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Twm Transportes Especiais L…
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TWM TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 337635147
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCUS VINICIUS DA SILVA FERREIRA MELO
OAB/AL XXXXXX
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LUCAS SILVA DE ALBUQUERQUE
OAB/AL XXXXXX
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MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO
OAB/AL XXXXXX
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DESPACHO
Nº 0005917-68.2020.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Talysson Felipe Santos de Jesus - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0005917-68.…
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Heitor Dos Santos Roberto x Estado De Alagoas
ID: 258809908
Tribunal: TJAL
Órgão: 1ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0804165-55.2025.8.02.0000
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRÍCIA MELO MESSIAS
OAB/AL XXXXXX
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ROBSON CABRAL DE MENEZES
OAB/AL XXXXXX
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DESPACHO
Nº 0804165-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: HEITOR DOS SANTOS ROBERTO (Representado(a) por sua Mãe) Waldja Cristina dos Santos Roberto - Agravado: Estado de…
DESPACHO
Nº 0804165-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: HEITOR DOS SANTOS ROBERTO (Representado(a) por sua Mãe) Waldja Cristina dos Santos Roberto - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Heitor dos Santos Roberto, representado por sua genitora, Waldja Cristina dos Santos, contra decisão interlocutória (págs. 69/72 autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO GÊNERO ANTECIPADA " sob o n.º 0701070-64.2024.8.02.0090, que deferiu parcialmente o pleito liminar, consoante o traslado abaixo: (...) Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC., passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados,o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido no tocante aeste ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal,nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado,tratamento com os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FONOAUDIÓLOGO+ TERAPEUTA OCUPACIONAL, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. (...) 2. Em síntese da narrativa fática (págs. 1/48), a parte autora/recorrente, em apertada síntese, preliminarmente, requer a gratuidade da justiça em razão de menor de idade figurando no polo ativo da demanda originária, para então pugnar pela reforma parcial da decisão, uma vez que, a sobredita decisão afastou "... a obrigatoriedade do Ente, ora agravado no fornecimento dos métodos prescritos conforme o laudo médico " (pág. 9). 3. Na ocasião, defende acerca da "... DA IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LAUDO MÉDICO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO DIREITO À SAÚDE ." (pág. 11. 4. Prosseguindo, sustenta que "... o laudo médico possui presunção de legitimidade e deve ser cobrado em sua integralidade, cabendo ao Judiciário resguardar a eficácia das prescrições médicas, sob pena de comprometer o progresso terapêutico do menor. A aparência técnica é fundamentada nas condições clínicas do paciente e reflete a necessidade terapêutica para promover seu desenvolvimento e bem-estar. " |(pág. 12. 5. Ante tais fundamentos, requer "...que defira a Tutela perseguida, nos exatos termos do laudo médico (DOC. 03), na sua integralidade tanto de carga horária, sessões e métodos, quanto com profissionais devidamente qualificados, em rede particular, uma vez que, inexiste rede própria do Estado para fornecer o tratamento, incluindo as seguintes especialidades e quantidades:" (pág. 46), em conformidade com o pleito inicial. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 6. No essencial, é o relatório. 7. Decido. 8. De início, consoante se depreende da petição recursal, a parte recorrente solicita os benefícios da gratuidade da justiça, em face de menor de idade figurando no polo ativo da demanda (págs. 4/6 e 46). 9. Convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 10. Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) 11. No ponto, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 12. O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem os dicionários da língua portuguesa. Sob a ótica do direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de sua família. 13. Acerca da matéria, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa adiante transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6. Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça". Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 14. Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da agravante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido. 15. No caso em testilha, o agravante = recorrente, menor impúbere, conta com quase 6 (seis) anos de idade (pág. 37 da origem), e "...A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a única forma de proporcionar ao agravante o mais amplo acesso ao poder judiciário, garantia essa que a Constituição Federal elegeu no inciso LXXIV, do artigo 5º. " (pág. 46 dos autos). 16. Pois bem. Em se tratando de direito à assistência judiciária gratuita pleiteada por menor, representado por um de seus genitores, como o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça recomenda, inicialmente, a incidência da regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, e, por via de consequência, o deferimento do benefício ao infante, visto a presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação; ressalvando-se, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, a possibilidade de o réu demonstrar prova em contrário à concessão da gratuidade, privilegiando, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 17. Deveras, o direito ao benefício da gratuidade da justiça tem natureza individual e personalíssima, não sendo possível exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta do infante, como o seu representante legal. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ACESSO à JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL. ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à Relatora em 28/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. 4- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 5- Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 7- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 8- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a respeito de suas efetivas necessidades. 9- Recurso especial conhecido e provido, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão sob a ótica do dissenso jurisprudencial. (REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifos aditados). 18. É o caso dos autos. 19. Acresce evidenciar, outrossim, que oprocessoprincipal, em que o menor pleiteia a gratuidade da justiça, diz respeito à ação ajuizada em face do Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento das terapias multidisciplinares e métodos específicos para tratamento clínico de sua patologia = Autismo, nos termos do laudo médico acostado aos autos (págs. 40/42 da origem). 20. Dentro desses contornos, é imprescindível que seja considerada a natureza do direito material objeto dos autos de origem; portanto, irremediável a constatação da impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque fornecimento de profissionais da saúde, responsáveis pelas terapias multidisciplinares e métodos específico, objetivando salvaguardar a saúde do infante. 21. Desta feita, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por menor, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015, nos termos da interpretação conferida pelo STJ, conclui-se que a benesse requerida deve ser concedida. 22. Deveras, com fundamento no preceituado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 23. Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 24 Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 69/72 autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO GÊNERO ANTECIPADA " sob o n.º 0701070-64.2024.8.02.0090, que deferiu parcialmente o pleito liminar, requestada pela parte autora, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 25. Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 26. Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 27. Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 28.Assim, não é demais repisar:- se a soma das debilidades do menor impúbere (pág. 37 da origem), advindas do AUTISMO, faz com que seja indispensável, com base em relatório do médico (págs. 40/42) que assiste o infante, a necessidade do tratamento completo prescrito por especialista, qual seja, acompanhamento por equipe multidisciplinar por tempo indeterminado, nos termos da inicial de origem, e, no presente recurso, para salvaguardar a saúde do infante - agravante, in casu, cabe analisar os requisitos que legitimam a pretendida aquisição, conforme prescrito pela médica assistente, a ser fornecido pelo Estado de Alagoas, a dizer, dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 29.Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 30.Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 31.A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente. Justifico. 32.Da leitura dos autos principais, extrai-se que o menor impúbere, representado por sua genitora (pág. 35), nos termos do laudo médico (págs. 40/42) "possui características clínicas compatíveis com TEA = Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), com as respecticas limitações ali descritas, que, de acordo com o relatório do médico, emitido pelo Dr. Lisius Uchoa Garcia Monteiro (CRM/PE 8768/25062, datado de 02.08.2024, atesta, que, o infante necessita das terapias multidisciplinares, que devem ser "baseadas nos princípios ABA, TEACCH e PECS e, ainda integração neurossensorial". 33. No mais, atesta o sobredito laudo que " ...A equipe profissional deve ser composta por: PSICOLOGIA ABA (8 HORAS POR SEMANA), FONOAUDIOLOGIA (3 HORAS POR SEMANA) e, TERAPIA OCUPACIONAL (2 HORAS POR SEMANA), todos profissionais, sem exceção, devem ser qualificados e capacitados em atendimentos com pacientes com TEA com experiência nos programas supracitados." 34. O parecer, opinativo, do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS-AL, de págs. 56/68 da origem, destaque-se, da conclusão: "...Favorável" ao tratamento, vejamos: 35. Ab initio, faz-se necessário enfatizar, as limitações formais e orçamentárias, ainda que relevantes, não têm o condão de restringir ou aniquilar a plenitude da Garantia do Direito Constitucional de Acesso à Saúde pela população carente CF, art. 196. À luz da jurisprudência do STF, verbis: O art.196daConstituição federalestabelece dever do estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. 36.Com efeito, a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado a dizer que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis no tocante à execução de políticas públicas tendentes a priorizar e proporcionar meios e condições indispensáveis ao atendimento da população de baixa renda, inclusive, no que diz com exames, procedimentos cirúrgicos, remédios, tratamentos médicos e ambulatoriais, e não apenas prevenir e reprimir doenças, a demonstrar tratar-se da presença de direito público subjetivo CF, art. 196 . 37. IN CASU, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 38. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 39. Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 40. A seguir, a Carta Constitucional tratou do Direito à Saúde, dentre os Direitos Sociais, previstos no seu art. 6º, verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 41. Mais adiante, coube à própria Constituição Federal disciplinar, expressamente, de que forma restaria assegurada a Garantia Fundamental do Direito Saúde. 42.Sobre o Dever do Estado e o Direito às medidas e Prestações de Saúde, esclarece o Professor José Afonso da Silva: (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula "à saúde é direito de todos", assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo "todos", que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde , e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula "a saúde é dever do Estado", compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta. O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos - políticas, essas, que, por seu turno, se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. (= obra citada pág. 768). 43.De arremate, acerca da garantia do direito à saúde expresso no art. 196 da Constituição Federal, enfatiza José Afonso da Silva: (...) para que não se tenha o direito reconhecido como programático apenas, a norma aperfeiçoa o direito, consignando-lhe garantia. É isso que está previsto: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido (...)" o direito é garantido por aquelas políticas indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão inconstitucional, até porque os meios financeiros para o cumprimento do dever do Estado, no caso, são arrecadados da sociedade, dos empregadores e empresas, dos trabalhadores e de outras fontes. (= obra citada pág. 768). 44. Importa dizer que o perigo de dano milita em favor do paciente. De pronto, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que o perigo da demora consiste em grave violação à dignidade do agravante, menor impúbere, mormente por se tratar de fornecimento de tratamento multidisciplinar perseguido na inicial originária, em conformidade com relatório médico, o que é imprescindível a sua saúde, visto que, consoante alhures transcrito o próprio Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS-AL opinou ser favorável ao pedido autoral. 45.Ainda devo consignar, que do parecer susomencionado não se extrai que o tratamento indicado pelo médico assistente não traga benefícios para a saúde do menor de idade, até mesmo porque do relatório médico, consoante alhures transcrito, restou consignado de forma expressa que o infante apresenta transtorno grave. 46.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DE ALAGOAS FORNEÇA O TRATAMENTO COMPLETO PERSEGUIDO PELA PARTE DEMANDANTE, NOS TERMOS DO RELATÓRIO MÉDICO DE PÁG. 35 DA ORIGEM, INCLUSIVE, COM A UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS ESPECÍFICOS ABA, TEACCH, INTEGRAÇÃO SENSORIAL E LINGUAGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800645-24.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:N/A; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/04/2024; Data de registro: 18/04/2024) (grifos aditados). 47. Dessa forma, presentes os requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, imperativo se faz, no caso dos autos, autorizar o fornecimento do tratamento perseguido pela parte autora = recorrente, a dizer, das terapias multidisciplinares, que devem ser "baseadas nos princípios ABA, TEACCH e PECS e, ainda integração neurossensorial", bem como, conforme atesta o laudo médico que " ...A equipe profissional deve ser composta por: PSICOLOGIA ABA (8 HORAS POR SEMANA), FONOAUDIOLOGIA (3 HORAS POR SEMANA) e, TERAPIA OCUPACIONAL (2 HORAS POR SEMANA), todos profissionais, sem exceção, devem ser qualificados e capacitados em atendimentos com pacientes com TEA com experiência nos programas supracitados." 48. De mais a mais, diferentemente, do valor da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), perseguido pelo recorrente, no caso de descumprimento da ordem judicial, estabeleço, ainda, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento. 49. Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO. Assim o fazendo, determino: a) Que o Estado de Alagoas = agravado forneça o tratamento = terapias multidisciplinares, que devem ser "baseadas nos princípios ABA, TEACCH e PECS e, ainda integração neurossensorial", bem como, conforme atesta o laudo médico que " ...A equipe profissional deve ser composta por: PSICOLOGIA ABA (8 HORAS POR SEMANA), FONOAUDIOLOGIA (3 HORAS POR SEMANA) e, TERAPIA OCUPACIONAL (2 HORAS POR SEMANA), todos profissionais, sem exceção, devem ser qualificados e capacitados em atendimentos com pacientes com TEA com experiência nos programas supracitados." ; e, b) Que o fornecimento do tratamento supracitado, à luz do caso concreto, fique condicionado à apresentação de 6 (seis) em 6 (seis) meses, pela parte autora, de prescrição médica atualizada (atestado, laudo, receituário ou relatório), assinado pelo especialista que assiste a parte autora, comprovando, na via administrativa, a necessidade de continuidade do tratamento/fornecimento das terapias ora perseguidas, uma vez que no relatório médico não condicionou acerca da periodicidade do tratamento. 50. Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude, informando-lhe o teor desta decisão. 51.No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 52.Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 53. Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. 54. Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 55. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 56. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.Publique-se. Maceió, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL)
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Processo nº 0007718-87.2018.8.02.0001
ID: 257208110
Tribunal: TJAL
Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0007718-87.2018.8.02.0001
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA
OAB/RJ XXXXXX
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ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) Processo 0007718-87.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncida: Viviane da Silva Oliveira - SENTENÇA O Ministério Públ…
ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) Processo 0007718-87.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncida: Viviane da Silva Oliveira - SENTENÇA O Ministério Público Estadual, através da 4ª Promotoria de Justiça de Rio Largo/AL, ofereceu denúncia em desfavor de 04 (quatro) réus, tendo o processo sido desmembrado para 03 acusados, prosseguindo os autos em epígrafe somente em relação à denunciada VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA, mais conhecida por VIVI, incursa nas práticas delitivas do art. 157, § 2º, I, II e V e art. 288, parágrafo único c/c artigo 29, todos do Código Penal. De acordo com a narrativa empreendida na peça exordial, os fatos e as participações dos réus nos delitos ocorreram da seguinte forma: "Informa o inquérito policial que os denunciados se associaram em caráter permanente, de forma ordenada e com divisão de tarefas, com o intuito de praticar crimes de maneira continuada, especialmente assaltos a veículos de transporte de passageiros, fazendo a base do grupo nas casas recém-construídas do conjunto habitacional Edson Novaes localizado neste município. Nos assaltos a veículos de transporte, as mulheres que integravam a associação criminosa, entre elas as denunciadas, cabia a tarefa de atrair taxistas, contratando corridas para o conjunto Edson Novaes, local onde eram os motoristas rendidos por outros integrantes do grupo, sendo subtraídos pertences e quantias em Dinheiro. Durante as investigações constatou-se que as denunciadas e o denunciado WILLIAN DA SILVA ALVES participaram, juntos ou separadamente, ao menos de dois assaltos a taxistas, aquele ocorrido no dia 14 de fevereiro de 2015, por volta das 18h00m e que teve como vítima o taxista JOSAEL CAVALCANTI DINIZ e o assalto que teve como vítima o taxista JOSÉ ELIABE GOMES SILVA, fato ocorrido no dia 09 de julho de 2015, por volta das 20h.30m, ambos no conjunto Edson Novaes neste município.Consoante consta da persecução penal, uma série de roubos foram registrados no conjunto Edson Novaes, neste município, sempre com o mesmo modus operandi e envolvendo taxistas, constando-se em algumas das ocorrências que os táxis eram parados por mulheres na Av. Fernandes Lima, em Maceió, que contratavam corridas até o conjunto Edson Novaes, no município de Rio Largo, local onde os motoristas eram rendidos por homens armados que levavam os pertences e o dinheiro das vítimas. No dia 14 de fevereiro de 2015, por volta das 18h00m, no Hiper Bompreço da Av. Fernandes Lima em Maceió, as denunciadas ELIANE MONTEIRO e VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA abordaram o taxista JOSÉ ELIABE GOMES DA SILVA contratando uma corrida até o conjunto Edson Novaes, em Rio Largo, pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Ao fazer a curva para entrar com seu veículo no conjunto Edson Novaes, a vítima foi abordada por quatro indivíduos armados, três deles identificados posteriormente como sendo o denunciado WILLIAN DA SILVA ARRAES, o chefe do grupo ROBSON JOSÉ DA SILVA (já falecido) e o indivíduo conhecido como Pato Rouco. JOSÉ ELIABE GOMES DA SILVA foi então encapuzado e levado para um canavial localizado nos fundos do conjunto residencial Edson Novaes, onde já esperavam dois indivíduos, não identificados, que subtraíram da vítima um aparelho de telefone celular, um relógio, peças de roupas e a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Em seguida, cinco integrantes da associação criminosa, saíram com o carro da vítima, afirmando que praticariam assaltos com o veículo, tendo a vítima permanecido, por cerca de três horas, sob a mira de um revólver sendo constantemente ameaçado por um indivíduo ainda não identificado. Antes de ser libertado, ao receber seu veículo de volta, a vítima foi colocada na mala do carro, momento em que pode ver o rosto de um dos assaltantes, o adolescente Rauan Alves dos Santos que pulou na mala do veículo falando mata esse filho da peste. Cerca de 10 minutos depois, a vítima conseguiu sair da mala, deixada destravada, saindo com seu veículo do conjunto Edson Novaes. No dia seguinte, ao limpar o carro, JOSÉ ELIABE GOMES DA SILVA encontrou um cartão de memória contendo várias fotos, dentre elas aquelas das denunciadas ELIANE MONTEIRO e VIVIANE OLIVEIRA que solicitaram a corrida no Hiper Bompreço do Farol até Rio Largo, além da foto do adolescente que o teria colocado na mala do carro e do denunciado WILLIAN DA SILVA ARRAES, um dos homens que o rendeu quando do assalto, entregando, algum tempo depois, referido cartão no 24.º DPM. No dia 09 de julho de 2015, por volta das 20h30m, o taxista JOSAEL CAVALCANTE DINIZ foi parado na Av. Fernandes Lima em Maceió, por três mulheres (sendo duas delas reconhecidas como a denunciada VIVIANE OLIVEIRA e a adolescente EMILLY DJULLY) que contrataram uma corrida até a Rio Largo pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ao entrar no conjunto Edson Novaes, a vítima foi rendida por cinco integrantes da associação criminosa e tendo um deles assumido o volante do carro foi JOSAEL CAVALCANTE DINIZ levado para uma casa ainda no conjunto, onde amarraram-lhe as mãos e os pés e colocaram-no em um cômodo, no qual permaneceu por cerca de 50 (cinquenta minutos) vigiado por dois indivíduos não identificados, enquanto seu carro era utilizado por integrantes do grupo para a prática de assaltos. Ao retornar com o carro da vítima, os membros da associação criminosa passaram a retirar acessórios do veículo como step, chave de rodas e aparelho de som e após apossarem-se da carteira porta cédulas da vítima, contendo documentos e a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), liberaram JOSAEL CAVALCANTE DINIZ entregando-lhe o veículo. Constatada a semelhança entre os roubos ocorridos em fevereiro e em julho, com a identificação do mesmo modus operandi, empreenderam os policias lotados no 24.º DPM, uma série de diligências a fim de identificar os assaltantes, chegando a qualificação dos ora denunciados e de outros integrantes do grupo. Como se vê, resta claro tratar-se de associação criminosa responsável por diversos assaltos a veículos de transporte de passageiros, ocorridos no conjunto Edson Novaes, na cidade de Rio Largo, utilizando o mesmo modus operandi, qual seja, duas ou três mulheres param um táxi na parte alta de Maceió e solicitam uma corrida até o citado conjunto residencial, sendo os motoristas rendidos ao chegarem ao local, por outros integrantes da associação criminosa armados, subtraiam-lhes os Pertences. Durante as investigações constatou-se que apesar de não ter participado dos assaltos a Josael Cavalcanti Diniz e José Eliabe Gomes da Silva, integra a associação criminosa, o denunciado JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS, coautor de roubos a veículos de transporte praticados pelo grupo, conforme testemunharam POLYANA MENEZES DOS SANTOS e EMYLLY DJULLY DA SILVA. Também faz parte do grupo os adolescentes Ruan Alves dos Santos e Emylly Djully da Silva, filha da denunciada ELIANE MONTEIRO DA SILVA e de Robson José da Silva, vulgo ROQUE chefe da associação criminosa, que ao ser ouvida pela autoridade policial reportou saber de pelo menos seis assaltos praticados por integrantes do grupo, que tiveram como vítimas taxistas. Registre-se que o investigado e possível chefe da associação criminosa em questão, ROBSON JOSÉ DA SILVA, vulgo ROQUE ou CAQUEIRA ou THANK, esposo da ora denunciada ELIANE MONTEIRO DA SILVA, faleceu em troca de tiros com policiais militares durante o cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão. Cumpre também ressaltar que segundo os depoimentos colhidos, o grupo é envolvido com tráfico de substâncias entorpecentes, tendo sido apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da denunciada ELIANE MONTEIRO DA SILVA armas e drogas (processo 0701091- 75.2015.8.02.0051). Às fls. 13/43, a autoridade policial representou pela prisão temporária e busca e apreensão, sendo o pleito deferido, nos termos da decisão de fls. 53/63. Comunicação de cumprimento do mandado de prisão expedido em face de Viviane da Silva Oliveira (fls. 64/73). Prorrogação da prisão temporária deferida à fl. 102. Inquérito policial acostado às fls. 106/194, o qual se encontra instruído com boletins de ocorrência (fl. 108, 140), auto de apresentação e apreensão (fl. 109), termos de declarações das vítimas (fls. 110/111, 115/116, 162), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 113/114, 118/119, 168/169), demais declarações (fls. 173) e interrogatórios (fls. 174/176, 178/179, 180/181). Pedido de prisão preventiva (fls. 186/194). Às fls. 209/215, decretou-se a prisão preventiva, inclusive em face da ré Viviane da Silva Oliveira. Ato contínuo, oferecida denúncia pelo Promotor Natural denotando traços de estrutura criminosa organizada, o Juízo a quo declinou da competência em decisão de fls. 234/239. Redistribuídos os autos para esta unidade judiciária, às fls. 246/249, encontra-se decisão interlocutória acolhendo o declínio de competência. Em sede de mutirão carcerário, em 31 de Janeiro de 2017, a denunciada Viviane da Silva Oliveira teve sua prisão preventiva relaxada diante do excesso de prazo (fls. 277/281). Alvará expedido à fl. 283. A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 16 de agosto de 2017, às fls. 295/299. Edital de citação expedido à fl. 336. Logo após, às fls. 379/380, determinou-se o desmembramento dos autos em relação à ré supracitada. Na decisão de fls. 421/423, decretou-se a prisão preventiva em seu desfavor. Mandado de prisão expedido à fl. 428 e cumprido às fls. 432/446. Audiência de custódia realizada às fls. 447 e 457. Às fls. 448/450, concedeu-se a liberdade provisória à ré Viviane da Silva Oliveira com imposição de medidas cautelares. Alvará expedido às fls. 470/474. Resposta à acusação apresentada às fls. 480/481 e analisada às fls. 483/485. Audiência de instrução realizada às fls. 568/570, oportunidade em que fora ouvida a vítima e interrogada a ré. Durante a audiência, procedeu-se com o reconhecimento de pessoas, nos moldes do Artigo 226 do Código de Processo Penal. Termo de reconhecimento de pessoa acostado à fl. 571. Na ocasião, após olhar atentamente para as pessoas expostas, a vítima Josael Cavalcanti Diniz informou que não conseguia reconhecer a suposta autora do crime. Em sede de alegações finais, às fls. 583/586, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré Viviane da Silva Oliveira pelos "crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico" (sic), estando, por conseguinte, incursa nas sanções penais dos artigos 157, § 2º, I, II e V e art. 288, parágrafo único c/c artigo 29, todos do Código Penal. Por fim, a defesa de Viviane da Silva Oliveira apresentou alegações finais às fls. 591/607, onde arguiu a preliminar de falta de atribuição do órgão do Ministério Público GECOC/GAECO. Ao final, requereu sua absolvição em relação aos crimes de associação criminosa e roubo majorado. Subsidiariamente, pela não incidência das causas de aumento do I e V do art. 157, do CP e a do parágrafo único do art. 288 do CP, bem assim pela fixação da pena no mínimo legal e em regime mais favorável. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da Constituição e art. 381, III do CPP). Passamos a fundamentar e decidir. 2.1. DA PRELIMINAR 2.1.1. Da falta de atribuição do órgão do Ministério Público GECOC/GAECO. Argumenta a defesa a nulidade do feito pela violação do princípio do Promotor Natural, dada a suposta ausência de atribuição dos Promotores de Justiça do GECOC sem portaria do Procurador-Geral. De início, devemos esclarecer o papel do Ministério Público, qual seja, o dever de atuar, como é cediço, sempre que a lei assim o determinar, sendo o grosso de suas atribuições concernentes à função de custos legis, ou seja, fiscal da lei. Ademais, imperioso destacar que a ausência de determinados formalismos não deve inviabilizar a ação penal. Doutrinariamente, a figura do Promotor de Exceção, polêmica figura equiparada ao juiz natural, versa que a atuação do membro do Ministério Público está definida por normas gerais, impedindo a interferência superior. Nesse sentido, o GECOC, Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas, é parte legítima para atuar nas demandas da 17ª Vara Criminal da Capital, sendo composto por um grupo especializado de promotores que atuaram tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, tudo conforme os ditames da Resolução n. 03/2006 - PGJ/AL. O tema em questão é pacífico em inúmeras decisões do Tribunal de Justiça de Alagoas, que conflui com o exposto: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DAS DEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE RESPALDA O ÉDITO CONDENATÓRIO EM FACE DOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DOS APELANTES COMO AUTORES DOS CRIMES NO INQUÉRITO E EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHAS RELATAM DE FORMA MINUCIOSA, HARMÔNICA E COERENTE COMO SE DEU A TRAMA DELITIVA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEMONSTRA A DIVISÃO DOS PRODUTOS E DINHEIROS SUBTRAÍDOS. CONDENAÇÃO ACERTADA. CRIME DE QUADRILHA ARMADA. INTERAÇÃO ENTRE MEMBROS COMPROVADA ATRAVÉS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA POR GRUPO ESPECIALIZADO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE REANALISE DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) (TJ/AL. Apl n. 0042584-34.2012.8.02.0001. Des. Rel. Sebastião Costa Filho. Câmara Criminal. DJ: 08/03/2017). PENAL. PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. APELAÇÕES CRIMINAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ MAYARA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E PROMOTOR NATURAIS, DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES EDILSON E WILLIAMS DO CRIME DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO, COM FULCRO NO ART. 386, V DO CPP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS POR TAL DELITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PENA RECLUSIVA DO ACUSADO LENILDO REDIMENSIONADA. CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA CONSERVADA, COM BASE NAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REPRIMENDAS DIMINUÍDAS, EM VIRTUDE DA RETROATIVIDADE DA LEI 12.850/2013, MAIS BENÉFICA AOS ACUSADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I - A peça que inaugurou a ação penal contra os apelantes preenche, satisfatoriamente, os requisitos do art. 41 do CPP. Com efeito, a acusação formalizada na Denúncia expõe o fato criminoso imputado aos acusados com as suas circunstâncias, de maneira que possibilitou o exercício da ampla defesa. A denúncia é clara, bem estruturada e precisa, permitindo que os recorrentes tenham a correta dimensão da acusação que pende contra eles. Preliminar de nulidade da denúncia rejeitada. II - A norma veiculada pelo princípio do Juiz Natural tem por objetivo precípuo impedir a designação de Juízos e Tribunais de exceção, extraordinariamente criados para julgar determinada pessoa ou matéria, o que não pode ser confundido, de modo algum, com a criação de varas ou justiças especializadas, hipótese em que ocorre simples atribuição de competência, em razão da matéria, a órgãos jurisdicionais. No caso em tela, o processo teve seu curso regular perante a 17ª Vara Criminal da Capital, em razão da notícia, respaldada por investigação da polícia federal, de se tratar de uma quadrilha fortemente estruturada e organizada para o cometimento de crimes diversos. Preliminares de ofensa ao princípio do Juiz Natural e de incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital rejeitadas. III - No tocante à garantia do Promotor Natural, a regra contida no artigo 5 º, LIII da Carta Magna veda apenas a designação de um acusador de exceção quot, nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes. Em outras palavras, considera-se infringido o princípio quando violado o exercício pleno e independente das funções institucionais, o que, seguramente, não é o caso dos autos. Preliminar de violação ao princípio do Promotor Natural rejeitada. IV - A correção da capitulação jurídica do crime na sentença penal é possível, já que prevista no nosso ordenamento jurídico, porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua definição jurídica, exercendo, por isso, a ampla possibilidade de defesa. Os atos processuais de resposta à acusação dos réus Williams Alves Omena e Edinaldo Cícero da Silva foram devidamente apresentados em primeiro grau. Preliminares de cerceamento de defesa rejeitadas. V - O lastro processual probatório carreado aos autos assegura, com firmeza, a materialidade e a autoria do crime de tortura mediante sequestro, mais precisamente por meio das conversas telefônicas interceptadas, dos depoimentos testemunhais e dos reconhecimentos fotográficos. Apenas os réus Edílson e Williams não foram apontados nesse contexto delitivo, já que as testemunhas não os indicam como partícipes do delito e estes não foram mencionados durante as conversas do grupo no fatídico dia. Absolvição de Edílson e Williams do crime previsto no art. 1º, § 4º, III da Lei Tribunal de Justiça Gabinete Des. Sebastião Costa Filho 9.455/97, com fulcro no art. 386, V do CPP. Manutenção do édito condenatório em face dos demais acusados. VI - O crime de formação de quadrilha armada restou sobejamente comprovado ao longo da instrução processual, uma vez que, além dos depoimentos testemunhais, a degravação das conversas telefônicas interceptadas revela a associação de todos os acusados para o cometimento de crimes diversos, como homicídios, roubos, estelionatos, falsificação de documentos etc. VII - Redimensionamento da pena reclusiva do crime de formação de quadrilha armada de todos os réus, em virtude da retroatividade da Lei 12.850/2013, que lhes é mais benéfica. VIII - Apelação da ré Mayara não conhecida, porque intempestiva. Demais apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJ/AL. Apl n. 0501738-20.2009. Des. Rel. Sebastião Costa Filho. Câmara Criminal. DJ: 15/06/2016). Ademais, o GECOC é órgão legítimo para atuar em casos versando sobre prováveis organizações criminosas. Senão, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EMANADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL POR DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ADI Nº 4.414/AL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ATUAÇÃO COLEGIADA PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO INDUZEM A UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO AOS FATOS APURADOS. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU/RECORRENTE. 01 - Não há de se falar em qualquer irregularidade na atuação do Grupo de Combate ao Crime Organizado - GECOC na presente ação penal, uma& vez que seus promotores têm atribuição para atuar nas demandas oriundas da 17ª Vara Criminal da Capital, especialmente porque se relacionam às organizações criminosas. (TJ - Apelação n.º 0500345-89.2011.8.02.0001. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. DJ: 17/12/14). Ainda nesta linha, trazemos à baila trecho do julgamento de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, onde resta patente que a ausência de assentimento expresso do Promotor Natural à participação do GECOC não gera, de per si, nulidade nos autos, vejamos: [] 16. Os impetrantes alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade do Grupo de Combate às Organizações Criminosos - GECOC para atuar na referida ação penal, uma vez que não se observa nos autos a anuência do Promotor Natural, bem como a designação do Procurador Geral de Justiça, conforme determina o art. 7º, § 2º da Resolução n.º 03/2006 do Colégio de Procuradores de Justiça.17. Desta forma, asseveram que os respectivos membros do parquet não poderiam subscrever a peça inicial, estando, desta forma, a denúncia eivada de nulidade e consequentemente todos os atos posteriores àquela.18. Ora, o regulamento suso mencionado instituiu o Grupo de Combate às Organizações Criminosas - GECOC, vinculando-o ao Gabinete do Procurador Geral de Justiça, outorgando-lhe, além de outras atribuições, a possibilidade de oferecer denúncia e acompanhar a instrução processual até a decisão final em primeira instância.19. A atuação do referido grupo de Promotores de Justiça, ainda de acordo com a Resolução nº 03/2006 do Colégio de Procuradores de Justiça, inclusive, acostada aos autos pelos impetrantes às fls. 998/1002, será realizada em conjunto com o membro do Ministério Público titular ou substituto, com expresso assentimento deste.20. É previsto, também, naquela resolução, a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça, em casos de necessidade e urgência, designar membros do Ministério Público para atuar por determinados períodos em casos específicos de atuação do GECOC 1.21. Enfim, embora seja prevista a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça designar o GECOC para atuar em determinada ação penal, essa designação não é condição sine qua non para que os componentes deste grupo atuem em determinado feito de cunho penal. Da leitura da Resolução já tão mencionada, o que é indispensável para que referido conjunto de Promotores intervenham no processo, é a possibilidade de envolvimento de organização criminosa e a anuência do Promotor natural.22. No caso concreto, ao fazer uma análise dos termos da denúncia aqui objurgada, observa-se que, inicialmente, os Promotores integrantes do GECOC fizeram menção ao disposto na respectiva resolução, destacando a atuação em conjunto dos Promotores de Justiça que atuam no GECOC com a Promotoria de Justiça Coletiva Criminal da Capital.23. Ao analisar o caso concreto, diante dos documentos acostados aos autos, observo que o paciente vinha sendo investigado pelo Núcleo de Inteligência da Divisão Especial de Investigações e Captura - DEIC, devido a sua possível atuação como líder de uma organização criminosa especializada em roubos de cargas nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Sergipe e Bahia, tendo sido requerida pela Autoridade Policial sua prisão preventiva com busca e apreensão, o que foi deferido pelos Juízes integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital, conforme decisão de fls. 98/107, sendo o mesmo capturado em Maceió, mais precisamente em um edifício localizado no Sítio São Jorge, em situação de flagrância pelo uso de documento falso.24. Apesar de a parte impetrante alegar a ausência de anuência do Promotor Natural, destaco para o fato de que alguns Promotores de Justiça que subscreveram a denúncia, fizeram-na tanto como membros do GECOC, quanto na qualidade de integrantes da Promotoria Coletiva Criminal e Criminal de Atribuição Mista, ambas da Capital, pelo que não vislumbro, no caso concreto, qualquer afronta à Resolução nº 03/2006 do Colégio de Procuradores de Justiça, uma vez que o paciente foi apreendido em flagrante delito neste município e todos os procedimentos pré-processuais foram realizados pela Vara Especializada em combater também o crime organizado, em que pese toda a irresignação dos impetrantes.25. Desta feita, em havendo essa particularidade, não há de se falar em qualquer fato irregular na atuação do Grupo de Combate ao Crime Organizado - GECOC nos autos do processo nº 0025178-97.2012.02.0001.26. Ademais, imperioso destacar que o próprio Procurador de Justiça quando emitiu parecer sobre o feito, asseverou, em suma, que a ausência de determinados formalismos não inviabilizaria a ação penal, estando tal alegação superada.27. Vale frisar que, caso os impetrantes entendam que a Resolução está sendo descumprida, devem oferecer representação perante o Procurador Geral de Justiça, haja vista que tal regulamento é da lavra do respectivo Colégio de Procuradores. (grifos nossos).(TJ-AL, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/05/2014, Câmara Criminal) Ressaltamos, por fim, o entendimento do mesmo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em Habeas Corpus impetrado pela defesa de réu, que figurava em caso análogo ao presente. Vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FRENTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE CONFIGUREM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE NÃO RECONHECIDA, DEVENDO SER PROPOSTA POR MEIO PROCESSUAL CABÍVEL (EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS MEMBROS DO GECOC PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO NA CÂMARA CRIMINAL. ALEGAÇÃO CONTRA ATO DE AUTORIDADE POLICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ AQUO. ARGUMENTAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA FRENTE À NÃO INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MEDIDA. TESE AFASTADA FRENTE À URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. PEDIDO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. HABEAS CORPUS NÃO É A VIA PROCESSUAL CABÍVEL, VIA ADEQUADA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PACIENTE EM LOCAL INCERTO, SENDO CITADO POR EDITAL PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada, devem as alegações de incompetência do juízo serem propostas por meio de recurso cabível, qual seja, a exceção de competência. 2 - A ausência de objeção do promotor de justiça para atuar na ação penal demonstra sua aquiescência quanto aos atos praticados, de acordo com entendimento firmado nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em nulidade dos integrantes do GECOC para atuar no processo. 3 - A competência para julgar habeas corpus contra ato de delegado de polícia é o juiz de primeiro grau. 4 - Resta demonstrada a urgência e o perigo de ineficácia da medida segregatória frente à atuação da organização criminosa que aterrorizava a comunidade, por meio de ameaças e agressões físicas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa frente à ausência de intimação do paciente para se manifestar acerca da prisão preventiva. 5- Da mesma maneira, a suspeição do magistrado deve ser arguida pela exceção de suspeição e não pela via de habeas corpus. 6 - Correta a decisão que decreta a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP quando evidenciada a periculosidade do agente, que ameaçava as suas vítimas para obter vantagem pecuniária indevida. 7 - O fato do paciente possuir outros processos criminais em seu desfavor indica seu comportamento voltado à prática de crimes. 8 - O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias. 9 - Conhecimento e denegação da ordem.(Relator (a):nbspJuiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz; Comarca:nbspForo de Maceió; Órgão julgador: 17° Vara Criminal da Capital; Data do julgamento: 18/10/2017; Data de registro: 20/10/2017) (grifos nossos) Ante o exposto, não há que se falar em qualquer nulidade acerca da atuação do GECOC/GAECO nos presentes autos. Dessa forma, AFASTAMOS a preliminar arguida. Ultrapassada a preliminar supracitada, passamos à análise do mérito propriamente dito. 2.2. - DO MÉRITO Inicialmente, sobreleva destacarmos que a presente sentença somente será proferida em relação à ré VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA, mais conhecida por VIVI, considerando o desmembramento noticiado às fls. 379/380. No mais, inobstante o Ministério Público tenha pugnado, em sede de alegações finais, pela condenação da ré pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação ao tráfico, roubo qualificado e associação criminosa, entendemos que no mérito a seguir somente serão analisados os crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e V e art. 288, parágrafo único c/c artigo 29, todos do Código Penal, ou seja, aqueles imputados na denúncia, considerando que não há elementos para se falar em emendatio libelli quiçá em mutatio libelli. 2.2.1. - DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO Trata-se de ação pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de Viviane da Silva Oliveira pelo delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Sob este aspecto, vê-se a necessidade da transcrição do tipo penal para uma melhor análise. In verbis: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade." Segundo a denúncia, teria ocorrido uma série de roubos no conjunto Edson Novaes, localizado em Rio Largo/AL, sempre com idêntico modus operandi e envolvendo taxistas, sendo aqui arroladas como vítimas as pessoas de José Eliabe Gomes da Silva e Josael Cavalcante Diniz. Durante as investigações, foram arrolados os seguintes eventos criminosos: A) ROUBO OCORRIDO NO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2015 que vitimou JOSÉ ELIABE GOMES DA SILVA, conforme os fatos descritos no B.O. n.º 0012- W/15-0686, durante uma corrida do Hiper Bompreço da Av. Fernandes Lima em Maceió, quando as denunciadas ELIANE MONTEIRO e VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA contrataram uma corrida até o conjunto Edson Novaes, em Rio Largo, pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Na oportunidade, subtraíram da vítima um aparelho de telefone celular, um relógio, peças de roupas e a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). B) ROUBO OCORRIDO NO DIA 09 DE JULHO DE 2015, por volta das 20h30m, quando a vítima, o taxista JOSAEL CAVALCANTE DINIZ, foi parado na Av. Fernandes Lima em Maceió, por três mulheres (sendo duas delas reconhecidas como a denunciada VIVIANE OLIVEIRA e a adolescente EMILLY DJULLY) que contrataram uma corrida até a Rio Largo pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). No contexto, os membros da associação criminosa passaram a retirar acessórios do veículo como estepe, chave de rodas, aparelho de som e após apossarem-se da carteira porta cédulas da vítima, contendo documentos e a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), consoante B.O. de fl. 108. No caso em tela, a materialidade encontra-se devidamente comprovada através das informações constantes no Inquérito Policial nº 111/2015, acostado às fls. 106/194, especificamente em relação aos boletins de ocorrência (fl. 108, 140), auto de apresentação e apreensão (fl. 109), termos de declarações das vítimas (fls. 110/111, 115/116, 162), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 113/114, 118/119, 168/169), demais declarações (fls. 173) e interrogatórios (fls. 174/176, 178/179, 180/181), além da prova oral produzida em juízo, a qual será realçada mais adiante. No tocante à autoria, alguns apontamentos se fazem necessários, senão vejamos: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LVII, consagra no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de inocência, ou, como alguns doutrinadores preferem, o princípio da não culpabilidade. Rege o aludido comando normativo que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Dessa feita, não restam dúvidas da sua expressão no ordenamento jurídico e, não somente disso, da aplicabilidade efetiva do princípio da não culpabilidade. Dessarte, como corolário da regra da presunção de inocência, decorre a existência de duas regras fundamentais: a regra probatória (in dubio pro reo) e a regra de tratamento. Sobre o tema, a doutrina aponta que: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a
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José Vinicius Pereira Da Silva x Estado De Alagoas e outros
ID: 260323330
Tribunal: TJAL
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0803357-50.2025.8.02.0000
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ESÍQUIO CORREIA DE VASCONCELOS
OAB/AL XXXXXX
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SAMYA SURUAGY DO AMARAL
OAB/AL XXXXXX
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DESPACHO
Nº 0803357-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: José Vinicius Pereira da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de União dos Palm…
DESPACHO
Nº 0803357-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: José Vinicius Pereira da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de União dos Palmares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por J. V. P. S., representado por seu genitor, através da Defensoria Pública Estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares (fls. 57/60 dos autos de nº 0700601-86.2025.8.02.0056), que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. Em suas razões recursais (fls. 1/10), a parte agravante aduz que foi diagnosticada com bexiga neurogênica secundária à meningomielocele, bloqueio atrioventricular total congênito (BAVT) e que é portadora de marcapasso definitivo, razão pela qual necessitaria fazer uso do medicamento Peg-lax 8,5g, na dosagem de 01 (um) sachê durante 03 (três) vezes ao dia, por tempo indeterminado. Sustenta que o juízo a quo indeferiu a tutela com base no parecer emitido pela câmara técnica de saúde, sem considerar a documentação apresentada nos autos. Destaca que não há vinculação da decisão judicial ao parecer, sob o argumento de que o NATJUS não poderia afirmar a urgência do caso sem realizar prévia inspeção pessoal do paciente. Ainda, salienta que o médico responsável pelo seu acompanhamento detém as melhores condições de avaliar e indicar o tratamento mais adequado ao seu caso. No mais, defende que o documento médico acostado ao processo comprova a urgência do pedido, tornando inequívoco o direito pleiteado. Por fim, alega que, caso não se submeta ao tratamento de saúde prescrito em tempo hábil, seu quadro de saúde poderá ser agravado. Com base nesses pressupostos, pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento do tratamento integral prescrito pelo profissional que realiza seu acompanhamento. Ao final, requer o provimento do recurso, com confirmação do deferimento da tutela antecipada. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao recurso para conceder, em caráter de urgência, tratamento medicamentoso tido como necessário para salvaguardar a saúde da parte agravante. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil). Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais. Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde. Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196. Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata. De pronto, menciona-se que a parte pretende a concessão do medicamento denominado PEG-LAX 8,5g, o qual não é dispensado pelas políticas públicas de saúde, conforme pareceres das Câmaras Técnicas às fls. 50/52 e 53/56 dos autos originários. Como se sabe, as questões alusivas à solidariedade passiva entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e à fixação de requisitos para a concessão judicial de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde há muito são objeto de análise pelo Judiciário. Mais recentemente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se debruçou sobre essas temáticas ao julgar os Temas de repercussão geral nº 1234 e 6, que foram apreciados em conjunto. As teses neles fixadas tiveram como objetivo a conciliação entre o direito à saúde e a sustentabilidade das finanças públicas. Nesse contexto, o atendimento às normas de regulação do mercado de medicamentos surgiu como mais um elemento fundamental para racionalizar a judicialização da saúde e evitar a litigância predatória em prejuízo do erário. Ademais, o objetivo foi tentar evitar a desorganização financeiro-administrativa, conferindo primazia ao Sistema Único de Saúde e à sua descentralização, em desfavor da concessão judicial desordenada de tratamentos de saúde, que pode vir a prejudicar os próprios usuários do SUS e a prestação de outros serviços públicos. A partir dos parâmetros definidos pela Corte Suprema, deve-se ter em mente, então, a necessidade de deferência ao Poder Executivo quando se tratar de planejar a execução das políticas públicas e as dificuldades que as limitações materiais impõem à concretização dos direitos fundamentais. Em verdade, fundamentalmente é a Administração Pública que possui as melhores condições para alocar recursos e fazer escolhas, muitas vezes trágicas, a fim de efetivar direitos dentro das contingências reais e não afastáveis da vida. Dessa forma, a análise judicial da concessão de medicamentos não fornecidos pelas políticas públicas de saúde deve se pautar nos ditames definidos nos mencionados temas, cuja observância é obrigatória pelos tribunais, considerando os diversos valores envolvidos nessa espécie de demanda. Da competência e do ente público responsável pelo fornecimento do fármaco Sobre o tema, vale destacar o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento de mérito do Tema 1234, que definiu o seguinte: I - Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] III - Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. [...] VI - Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (sem grifos no original) Consoante se depreende, em relação aos fármacos não inseridos nas políticas públicas de saúde, como no caso dos autos, definiu-se que tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Por outro lado, nos demais casos, definiu-se que caberá à parte escolher contra quem irá demandar. Além disso, caso figure somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. Do cotejo dos autos, percebe-se que o produto pleiteado não está listado nas tabelas de preço da ANVISA ou DATASUS, bem como não há referência na tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, consoante parecer do NATJUS à fl. 54 da origem. Logo, para fins de fixação de competência, deve-se observar apenas o valor do tratamento anual informado pela demandante. Analisando o valor da causa, constata-se que a demandante indicou o valor de R$ 6.325,20 (seis mil e trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) referente ao tratamento semestral. Contudo, observa-se erro no cálculo informado, uma vez que não corresponde com a quantidade indicada pelo médico responsável. A prescrição médica de fl. 28 (autos originários) indica o uso de 01 (um) sachê por 03 (três) vezes ao dia, ou seja, a quantia diária é de 03 (três) sachês, o que totaliza a quantidade mensal de 90 (noventa) sachês. Com isso, a quantidade necessária para o tratamento anual é de 1.080 (mil e oitenta) sachês. Logo, considerando o orçamento de menor valor apresentado à fl. 30 (da origem), compreende-se que o valor do tratamento anual corresponde ao montante de R$ 2.740,92 (dois mil e setecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). Sendo o valor estimado do tratamento anual e R$ 2.740,92 (dois mil e setecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), conforme fl. 30 dos autos de origem, corresponde a montante inferior a 210 salários mínimos. Assim, a Justiça Estadual é a competente para o processamento da presente demanda. Dos requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde Releva notar que o Tema 06 foi julgado em conjunto com o Tema 1234 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e estabeleceu as seguintes balizas a serem observadas na concessão de medicamentos fora do SUS e de alto custo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''4'' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (sem grifos no original) Além disso, o próprio Tema 1234 traz mais algumas balizas sobre a temática. Veja-se: IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. [...] VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES [...] 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. [...] (sem grifos no original) Em sendo assim, de acordo com a Corte Suprema, esses representam os requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde. De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral. Pois bem. O primeiro é a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa. Assim, faz-se imperiosa a comprovação, por qualquer meio, como vídeo, mensagens e etc, que demonstrem que houve a tentativa de obtenção do medicamento na via administrativa e que esta não foi exitosa. Na hipótese dos autos, a parte autora trouxe ao processo, previamente, parecer emitido pelo Núcleo de Judicialização - NIJUS Estadual às fls. 32/33 (da origem), o qual informa expressamente a impossibilidade de atender a demanda pela via administrativa. Cumpre mencionar a manifestação apresentada pelo NIJUS Estadual (à fl. 33 da origem), o qual informa: CONCLUSÃO: O medicamento acima solicitado não faz parte do elenco da REMUME, logo, não está disponível nas unidades de saúde da rede Municipal; Este não parte da RENAME 2024; Pelos motivos supracitados, não será possível o fornecimento do referido item pela via administrativa. (sem grifos no original). O segundo requisito é a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, da ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. De acordo com o item 4.1 do Tema 1234, no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública do SUS. Além disso, conforme item 4.2, a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Ao analisar o inteiro teor do julgamento do Tema 1234, verifica-se que foram definidos alguns critérios para a atuação da Administração Pública dentro dos procedimentos de aprovação ou desaprovação de inserção de medicamentos no Sistema Único de Saúde. Veja-se: 4) Resumo dos fluxos aprovados na Comissão Especial [...] Atuação da Administração Pública nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: as respostas administrativas poderão ser deferimento, indeferimento, devolução para Instrução e impossibilidade/inviabilidade de fornecimento, em regra. No caso de indeferimento ou deferimento da autorização da dispensação, mas com óbices para dispensação, o ente público deverá justificar a causa/motivo. Os Conselhos profissionais exercerão o controle ético da prescrição, em caso de medicamento que seja prescrito fora da política pública do SUS, analisando a reiteração da conduta do profissional prescritor, podendo exercer seu poder-dever em caso de desvio ético. A Administração poderá, se for o caso: (A) solicitar ao médico assistente a elaboração de um relatório circunstanciado acerca do itinerário terapêutico prévio, considerando as alternativas terapêuticas existentes no SUS e discriminando as condições clínicas para a indicação terapêutica, contemplando prioritariamente a segurança do paciente, a centralidade na pessoa, o valor em saúde, e também os princípios sistêmicos da universalidade, equidade e integralidade; (B) negar o fornecimento de forma motivada, salvo na situação de: (i) haver decisão de incorporação do Ministério da Saúde (situação em que o medicamento deve ser analisado à luz do fluxo administrativo dos fármacos incorporados, tal como previsto na política pública do SUS); (ii) existir nova análise posterior pela Conitec, no sentido da recomendação da incorporação, seguida de decisão de incorporação pelo Ministério da Saúde (situação em que o medicamento deve ser analisado à luz do fluxo administrativo dos fármacos incorporados, tal como previsto na política pública do SUS); (iii) ocorrer fornecimento por meio de protocolo complementar pelos demais Entes Federativos (RESME ou REMUME), devendo ser a este requerido; (iv) ocorrer encaminhamento aos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos (conciliação, mediação entre outros), onde houver e a critério da administração. Acompanhamento administrativo nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Em caso de negativa de medicamento com recomendação desfavorável da Conitec, em regra, a decisão administrativa deverá indicar substituto terapêutico no SUS, por meio de análise técnica fundamentada por setor ou órgão técnico colegiado, onde houver, conforme arranjos interinstitucionais existentes ou a serem implementados posteriormente. (sem grifos no original) Portanto, o julgador deve analisar, com base na fundamentação trazida no relatório médico acostado pela parte autora, se o ato administrativo específico do caso concreto atende aos quesitos de legalidade e juridicidade. Para tanto, deve-se realizar um exame da regularidade do procedimento e dos atos de não incorporação e de negativa administrativa, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes. Demais, em caso de negativa de medicamento com recomendação desfavorável da Conitec, estabeleceu o STF que a decisão administrativa deverá indicar substituto terapêutico no SUS. Na situação em apreço, constata-se que a parte autora possui 06 (seis) anos de idade e foi diagnosticada com bexiga neurogênica secundária à meningomielocele, bloqueio atrioventricular total congênito (BAVT), sendo portadora de marcapasso definitivo, razão pela qual requer o fornecimento do medicamento Peg-lax 8,5g. Da análise dos pareceres emitidos pelo NATJUS e NIJUS Estadual, destaca-se que não há avaliação da Conitec acerca da incorporação do medicamento requerido ao âmbito do SUS. Ademais, foram indicadas alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, a saber: Lactulose 667mg/ml, Óleo mineral e Enema Glicerinado (fl. 51 da origem). Noutro ponto, a parte autora argumenta que há evidências científicas que demonstram a eficácia superior do medicamento pleiteado em relação às alternativas disponíveis no SUS, destacando que a literatura científica comprova o melhor custo-benefício do PEG em comparação à lactulose, motivo pelo qual aponta a ilegalidade do ato de não incorporação (vide fls. 14/15 da origem). Entretanto, não há documentação médica robusta nos autos que comprove a superioridade do tratamento, e a mera menção da existência de estudos científicos não é suficiente para comprovar o uso do tratamento. Inclusive, no relatório médico não há qualquer fundamento acerca da segurança do medicamento, nem consta a informação de que houve o esgotamento de todas as alternativas disponíveis no SUS. Em sendo assim, embora a paciente comprove as doenças que acometem o seu estado clínico de saúde, não há nos autos fundamentos médicos capazes de comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação e da negativa administrativa. O terceiro requisito é a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Assim, a parte requerente deverá juntar relatório médico que contenha, de maneira fundamentada, as razões pelas quais não se mostra possível a utilização do fármaco fornecido pelas políticas públicas para tratamento de seu quadro de saúde. Para essa comprovação, faz-se necessário demonstrar: 1) quais são as alternativas previstas no SUS; 2) que fez uso de todas elas, esclarecendo o tempo de utilização e a dosagem do fármaco utilizado; 3) e/ou comprovar, de maneira circunstanciada, os motivos pelos quais cada um daqueles medicamentos não atende(u) às demandas do paciente. Na espécie, em análise ao caderno processual, verifica-se que o relatório médico (fl. 27 da origem) não indica os benefícios que a medicação proporciona ao quadro de saúde do paciente, bem como não há informações acerca dos efeitos causados por medicamentos utilizados anteriormente. Percebe-se que a parte autora acostou relatórios médicos às fls. 27/28, 31 e 39, os quais comprovam o seu atual estado clínico de saúde. No entanto, a prescrição médica apresentada indica genericamente o uso do medicamento, sem informar a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, posologia e tempo de uso. Veja-se o conteúdo (fl. 27 da origem): Paciente portador de bexiga neurogênica secundária a meningomielocele + BAVT congênito + implante de marcapasso definitivo (08/07/2024). Faz uso de medicações contínuas e cateterismo vesical intermitente, 4 vezes ao dia. Ademais, paciente apresenta episódios de constipação, que demandam uso de laxante (Peg-lax), já que paciente refratário ao uso de óleo mineral. (sem grifos no original). Em que pese a parte autora tenha apresentado indicação médica, não há comprovação suficiente acerca da imprescindibilidade e urgência do uso do medicamento, assim como inexiste informações referentes ao tempo de tratamento utilizado e ao esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Ademais, a informação de que o paciente apresentou quadro refratário ao uso de óleo mineral não é suficiente para comprovar o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. O NATJUS informou que a rede pública de saúde, através do Componente Básico de Assistência Farmacêutica, disponibiliza como alternativas: óleo mineral e lactulose 667 mg/ml. Nesse contexto, embora o paciente não tenha apresentado resposta positiva ao uso do óleo mineral, o médico especialista não indica o tempo de tratamento utilizado, a quantidade empregada, além de não informar se houve a tentativa de uso da lactulose 667 mg/ml. Dessa maneira, considerando a ausência do histórico clínico da paciente, entende-se que o relatório médico apresentado não fundamenta devidamente a prescrição dos medicamentos requeridos, visto que não há indicação da posologia utilizada, tempo de tratamento, possíveis efeitos colaterais e inexistência de indicação das terapias multidisciplinares. Outro ponto é a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Todas essas informações devem constar no relatório médico, não sendo suficiente citar a referência bibliográfica, o que resulta na necessidade de se trazer os dados e resultados obtidos nos ensaios clínicos e revisões. A Resolução nº 2.381/2024 do Conselho Federal de Medicina regulamenta a emissão de documentos médicos e, em seu art. 4º, inciso VII, estabelece o conceito de relatório médico circunstanciado: Art. 4º Para fins desta Resolução, entende-se por: [...] VII. Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado. (sem grifos no original). No caso concreto, é notório que a documentação médica acostada aos autos (fls. 32/34 dos autos originários) não cumpre os requisitos do conceito disposto na referida resolução e, muito menos, atende aos critérios estabelecidos no Tema 1.234/STF. Também deve ser demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Dessa forma, além da adequação do medicamento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis. Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados. Depreende-se dos autos que a parte autora não obteve resultados positivos com o uso do óleo mineral. Todavia, não existem maiores explicações sobre o uso das demais alternativas disponíveis no SUS, principalmente, no que se refere ao uso da lactulose. Em seu parecer, o NATJUS, às fls. 53/56 dos autos originários, apresentou manifestação não favorável ao pleito autoral, veja-se: Tecnologia: Peg-lax 8,5g Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de constipação intestinal crônica neurogênica, bexiga neurogênica, meningomielocele, bloqueio atrioventricular total congênito, conforme relatório médico anexado ao processo. CONSIDERANDO a falha terapêutica com uso de óleo mineral, de acordo com os documentos acostados. CONSIDERANDO a disponibilidade de laxativo osmótico no SUS (lactulose), cuja eficácia e segurança são comparáveis à medicação pleiteada, conforme evidenciado pela literatura técnico-científica. CONSIDERANDO que a medicação solicitada não está disponível no SUS, conforme RENAME de 2024. CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a solicitação de Peg-lax 8,5g na presente situação. Não se caracteriza urgência médica de acordo com a resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1451/1995. [...](sem grifos no original) Reforça-se que não há informações quanto à existência de prejuízos atualmente enfrentados pelo paciente, isto é, não obstante a demora em obter o tratamento medicamentoso, inexistem provas que demonstrem o agravamento da doença e o uso de outras opções terapêuticas. Por fim, a parte autora tem que provar a sua incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Para satisfazer esse requisito, deve juntar aos autos ficha financeira ou extrato de benefício previdenciário ou, ainda, outro documento que entenda demonstrar a referida situação. Nessa linha, colhe-se do caderno processual que a demandante é menor, representado nos autos por seu genitor, o qual declarou a sua hipossuficiência à fl. 22 dos autos de origem, estando habilitada nos autos através da Defensoria Pública Estadual. Logo, torna-se evidente a veracidade da alegação autoral de impossibilidade para arcar com os custos do tratamento. Pelo exposto, conclui-se que a parte demandante apenas comprovou suficientemente 2 (dois) requisitos, quais sejam: a negativa administrativa e a incapacidade financeira, o que não é suficiente para viabilizar a concessão do medicamento pela via judicial, ante a obrigatoriedade de todos os quesitos dos Temas 1.234 e 6 do STF. Portanto, apesar de comprovar o seu diagnóstico, a parte autora não demonstrou suficientemente o requisito da probabilidade do direito. Ademais, no que se refere ao periculum in mora, o NATJUS informou que "Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não". Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. Demais, cumpre esclarecer que nada impede a parte autora de apresentar, em momento posterior, os documentos solicitados, principalmente, laudo médico fundamentado que indique o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, tempo de uso, posologia, indicação dos efeitos adversos ao tratamento e evidências científicas, para fins de modificação desta decisão. Além disso, caso a parte autora opte por um dos medicamentos similares já incorporados ao SUS que se mostre adequado à sua condição, o pedido será deferido, desde que seja devidamente comprovada a sua imprescindibilidade, garantindo-se o acesso ao tratamento medicamentoso pleiteado. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 24 de abril de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Esíquio Correia de Vasconcelos (OAB: 16354/AL)
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Joao Batista Pereira Dos Santos x Município De Coruripe
ID: 258821161
Tribunal: TJAL
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0803714-30.2025.8.02.0000
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO ALEXANDRE DE ARAÚJO PORFÍRIO
OAB/AL XXXXXX
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THAINÁ CIDRÃO MASSILON
OAB/CE XXXXXX
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DESPACHO
Nº 0803714-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Joao Batista Pereira dos Santos - Agravado: Município de Coruripe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /20…
DESPACHO
Nº 0803714-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Joao Batista Pereira dos Santos - Agravado: Município de Coruripe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por João Batista Pereira dos Santos, através da Defensoria Pública Estadual, buscando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Coruripe na ação de preceito cominatório de autos nº 0702087-85.2024.8.02.0042 (fls. 43/50 dos autos originários), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração do perigo da demora. Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte agravante relata que, conforme prescrição médica, foi diagnosticada com hiperplasia da próstata (CID 10: N40), motivo pelo qual o profissional que a acompanha solicitou que iniciasse, com urgência, o tratamento com o uso do medicamento Dutam (Dustasterida + Tansulosina 0,4mg), por tempo indeterminado. Assevera que o fármaco é essencial para a manutenção da sua saúde. Acrescenta que o NATJUS é mero órgão consultor do Poder Judiciário, de modo que os seus pareceres não vinculam as decisões judiciais. Em seguida, pontua que o médico responsável pelo seu tratamento tem propriedade e competência necessária para indicar o tratamento que melhor atender o seu quadro clínico. Ainda, destaca que o prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para demandar em juízo o fornecimento dos serviços de saúde, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. Esclarece que o não fornecimento do medicamento pode acarretar o agravamento do seu quadro clínico de saúde. Assim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, confirmando a antecipação da tutela recursal. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Prefacialmente registra-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, no ponto em que se pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Consoante se observa às fls. 25/26 da origem, tal benesse foi concedida à parte recorrente ainda na origem. Nessa esteira, em relação aos demais pontos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao recurso para conceder, em caráter de urgência, medicamento tido como necessário para salvaguardar a saúde da parte agravante. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil). Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais. Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde. Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196. Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata. De pronto, menciona-se que a parte pretende a concessão do medicamento denominado DUTAM (Dustasterida + Tansulosina 0,4mg), o qual não é dispensado pelas políticas públicas de saúde, conforme parecer da Câmara Técnica à fl. 39 dos autos originários. Como se sabe, as questões alusivas à solidariedade passiva entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e à fixação de requisitos para a concessão judicial de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde há muito são objeto de análise pelo Judiciário. Mais recentemente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se debruçou sobre essas temáticas ao julgar os Temas de repercussão geral nº 1234 e 06, que foram apreciados em conjunto. As teses neles fixadas tiveram como objetivo a conciliação entre o direito à saúde e a sustentabilidade das finanças públicas. Nesse contexto, o atendimento às normas de regulação do mercado de medicamentos surgiu como mais um elemento fundamental para racionalizar a judicialização da saúde e evitar a litigância predatória em prejuízo do erário. Ademais, o objetivo foi tentar evitar a desorganização financeiro-administrativa, conferindo primazia ao Sistema Único de Saúde e à sua descentralização, em desfavor da concessão judicial desordenada de tratamentos de saúde, que pode vir a prejudicar os próprios usuários do SUS e a prestação de outros serviços públicos. A partir dos parâmetros definidos pela Corte Suprema, deve-se ter em mente, então, a necessidade de deferência ao Poder Executivo quando se tratar de planejar a execução das políticas públicas e as dificuldades que as limitações materiais impõem à concretização dos direitos fundamentais. Em verdade, fundamentalmente é a Administração Pública que possui as melhores condições para alocar recursos e fazer escolhas, muitas vezes trágicas, a fim de efetivar direitos dentro das contingências reais e não afastáveis da vida. Dessa forma, a análise judicial da concessão de medicamentos não fornecidos pelas políticas públicas de saúde deve se pautar nos ditames definidos nos mencionados temas, cuja observância é obrigatória pelos tribunais, considerando os diversos valores envolvidos nessa espécie de demanda. Da competência e do ente público responsável pelo fornecimento do fármaco Sobre o tema, vale destacar o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento de mérito do Tema 1234, que definiu o seguinte: I - Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] III - Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. [...] VI - Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (sem grifos no original) Consoante se depreende, em relação aos fármacos não inseridos nas políticas públicas de saúde, como no caso dos autos, definiu-se que tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Por outro lado, nos demais casos, definiu-se que caberá à parte escolher contra quem irá demandar. Além disso, caso figure somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. É importante destacar que o parecer do NATJUS, à fl. 40 da origem, informa o custo da tecnologia com aplicação do PMVG. Contudo, observa-se que a alíquota utilizada pela referida câmara corresponde a 22% (vinte e dois por cento), o que não está de acordo com o Tema 1234/STF, visto que, como mencionado anteriormente, a alíquota utilizada deve estar situada em zero para fixação da competência. Com isso, em consulta realizada ao painel de preço de medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o preço unitário do medicamento Dutam (Dustasterida + Tansulosina 0,4mg), apresentado na fórmula 0,5mg+ 0,4mg cap dura lib prol (caixa com 30 comprimidos), equivale a R$ 75,24 (setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), o que corresponde ao valor do tratamento mensal, já que o médico prescritor da medida recomendou a dose diária de 1 comprimido por dia (fl. 13 da origem). Dessa forma, no caso dos autos, verifica-se que o valor estimado do tratamento anual é de R$ 902,88 (novecentos e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme consulta realizada ao painel de preço de medicamentos da ANVISA, e, portanto, corresponde a montante inferior a 210 salários mínimos. Assim, a Justiça Estadual é a competente para o processamento da presente demanda. Dos requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde Releva notar que o Tema 06 foi julgado em conjunto com o Tema 1234 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e estabeleceu as seguintes balizas a serem observadas na concessão de medicamentos fora do SUS e de alto custo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''4'' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (sem grifos no original) Além disso, o próprio Tema 1234 traz mais algumas balizas sobre a temática. Veja-se: IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. [...] VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES [...] 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. [...] (sem grifos no original) Em sendo assim, de acordo com a Corte Suprema, esses representam os requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde. De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral. Pois bem. O primeiro é a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa. Assim, faz-se imperiosa a comprovação, por qualquer meio, como vídeo, mensagens etc, que demonstrem que houve a tentativa de obtenção do medicamento na via administrativa e que esta não foi exitosa. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora em nenhum momento acostou ao processo documentação que comprove a tentativa de busca do medicamento pela via administrativa. Embora a parte autora defenda a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para buscar a tutela jurisdicional, tal alegação não merece prosperar, haja vista a obrigatoriedade dos requisitos elencados nos Temas 1234 e 06 do STF, os quais estão dispostos nas Súmulas vinculantes nº 60 e 61. In verbis: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). (sem grifos no original). Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) (sem grifos no original). O segundo requisito é a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, da ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. De acordo com o item 4.1 do Tema 1234, no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública do SUS. Além disso, conforme item 4.2, a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Ao analisar o inteiro teor do julgamento do Tema 1234, verifica-se que foram definidos alguns critérios para a atuação da Administração Pública dentro dos procedimentos de aprovação ou desaprovação de inserção de medicamentos no Sistema Único de Saúde. Veja-se: 4) Resumo dos fluxos aprovados na Comissão Especial [...] Atuação da Administração Pública nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: as respostas administrativas poderão ser deferimento, indeferimento, devolução para Instrução e impossibilidade/inviabilidade de fornecimento, em regra. No caso de indeferimento ou deferimento da autorização da dispensação, mas com óbices para dispensação, o ente público deverá justificar a causa/motivo. Os Conselhos profissionais exercerão o controle ético da prescrição, em caso de medicamento que seja prescrito fora da política pública do SUS, analisando a reiteração da conduta do profissional prescritor, podendo exercer seu poder-dever em caso de desvio ético. A Administração poderá, se for o caso: (A) solicitar ao médico assistente a elaboração de um relatório circunstanciado acerca do itinerário terapêutico prévio, considerando as alternativas terapêuticas existentes no SUS e discriminando as condições clínicas para a indicação terapêutica, contemplando prioritariamente a segurança do paciente, a centralidade na pessoa, o valor em saúde, e também os princípios sistêmicos da universalidade, equidade e integralidade; (B) negar o fornecimento de forma motivada, salvo na situação de: (i) haver decisão de incorporação do Ministério da Saúde (situação em que o medicamento deve ser analisado à luz do fluxo administrativo dos fármacos incorporados, tal como previsto na política pública do SUS); (ii) existir nova análise posterior pela Conitec, no sentido da recomendação da incorporação, seguida de decisão de incorporação pelo Ministério da Saúde (situação em que o medicamento deve ser analisado à luz do fluxo administrativo dos fármacos incorporados, tal como previsto na política pública do SUS); (iii) ocorrer fornecimento por meio de protocolo complementar pelos demais Entes Federativos (RESME ou REMUME), devendo ser a este requerido; (iv) ocorrer encaminhamento aos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos (conciliação, mediação entre outros), onde houver e a critério da administração. Acompanhamento administrativo nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Em caso de negativa de medicamento com recomendação desfavorável da Conitec, em regra, a decisão administrativa deverá indicar substituto terapêutico no SUS, por meio de análise técnica fundamentada por setor ou órgão técnico colegiado, onde houver, conforme arranjos interinstitucionais existentes ou a serem implementados posteriormente. (sem grifos no original) Portanto, o julgador deve analisar, com base na fundamentação trazida no relatório médico acostado pela parte autora, se o ato administrativo específico do caso concreto atende aos quesitos de legalidade e juridicidade. Para tanto, deve-se realizar um exame da regularidade do procedimento e dos atos de não incorporação e de negativa administrativa, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes. Demais, em caso de negativa de medicamento com recomendação desfavorável da Conitec, estabeleceu o STF que a decisão administrativa deverá indicar substituto terapêutico no SUS. Na situação em apreço, constata-se que a parte autora possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade e foi diagnosticada com Hiperplasia da Próstata (CID10 - N40), razão pela qual requer o fornecimento do medicamento: DUTAM (Dustasterida + Tansulosina 0,4mg), 1 comprimido por dia, no período da noite, uso contínuo. Além disso, menciona-se que a Conitec, até o momento, não apresentou avaliação acerca da associação do medicamento requerido, segundo o NATJUS à fl. 41 da origem e consulta realizada ao Painel de Avaliação de Tecnologias da Conitec. Cumpre destacar que é ônus da parte autora comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. Entretanto, do compulsar dos autos, não há qualquer argumento autoral que permita a análise do posicionamento adotado pelo referido órgão. Instado a se manifestar, o NATJUS/AL indicou (à fl. 39 da origem) como opções disponíveis no SUS os medicamentos: finsterida 5mg e doxazosina 4mg, além de destacar a possibilidade de tratamento cirúrgico quando houver piora dos sintomas, mesmo com a medicação. Nesse ponto, considerando a inexistência de negativa administrativa e de qualquer fundamentação acerca da posição adotada pela Conitec, constata-se que no relatório médico apresentado não há qualquer informação sobre o esgotamento de todas as alternativas disponíveis no SUS, o que inviabiliza a concessão judicial do medicamento pleiteado. Em sendo assim, embora a paciente comprove a doença que acomete o seu estado clínico de saúde, não há nos autos fundamentos médicos capazes de comprovar a ilegalidade da não avaliação do medicamento Dutam para o tratamento de Hiperplasia da Próstata. O terceiro requisito é a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Assim, a parte requerente deverá juntar relatório médico que contenha, de maneira fundamentada, as razões pelas quais não se mostra possível a utilização do fármaco fornecido pelas políticas públicas para tratamento de seu quadro de saúde. Para essa comprovação, faz-se necessário demonstrar: 1) quais são as alternativas previstas no SUS; 2) que fez uso de todas elas, esclarecendo o tempo de utilização e a dosagem do fármaco utilizado; 3) e/ou comprovar, de maneira circunstanciada, os motivos pelos quais cada um daqueles medicamentos não atende(u) às demandas do paciente. Na espécie, em análise ao caderno processual, verifica-se que o relatório médico (fls. 11/13 da origem) não indica os benefícios que a medicação proporciona ao quadro de saúde do paciente, bem como não há informações acerca dos efeitos causados por medicamentos utilizados anteriormente. Convém destacar que a documentação médica apresentada nos autos não é suficiente para atestar a imprescindibilidade do tratamento, uma vez que as informações apresentadas carecem de maiores explicações, ou seja, não há justificativa clínica robusta para a indicação do medicamento pleiteado. Dessa maneira, considerando a ausência do histórico clínico do paciente, entende-se que o relatório médico apresentado não fundamenta devidamente a prescrição do medicamento requerido, visto que não há indicação da posologia utilizada, tempo de tratamento e possíveis efeitos colaterais. Outro ponto é a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Todas essas informações devem constar no relatório médico, não sendo suficiente citar a referência bibliográfica, o que resulta na necessidade de se trazer os dados e resultados obtidos nos ensaios clínicos e revisões. A Resolução nº 2.381/2024 do Conselho Federal de Medicina regulamenta a emissão de documentos médicos e, em seu art. 4º, inciso VII, estabelece o conceito de relatório médico circunstanciado: Art. 4º Para fins desta Resolução, entende-se por: [...] VII. Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado. (sem grifos no original). No caso concreto, é notório que a documentação médica acostada aos autos (fls. 11/13 dos autos originários) não cumpre os requisitos do conceito disposto na referida resolução e, muito menos, atende aos critérios estabelecidos no Tema 1.234/STF. Também deve ser demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Dessa forma, além da adequação do medicamento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis. Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados. Depreende-se dos autos que a parte autora não informou qual o tratamento utilizado previamente e nem quais os efeitos foram causados com o uso das opções terapêuticas disponíveis foram utilizadas. Nesse sentido, convém destacar que o NATJUS/AL emitiu opinião não favorável ao pleito autoral, sob o argumento de ausência de justificativas sobre a escolha dos medicamentos em detrimento das opções disponíveis na rede pública de saúde. Veja-se: Tecnologia:CLORIDRATO DE TANSULOSINA + DUTASTERIDA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de hiperplasia prostática segundo relatório médico de 25/11/2024 acostado na nota. CONSIDERANDO qua a fluxometria de 16/07/2024 acostado na nota, apresentou fluxo urinários normal com volume adequado (exame formal). CONSIDERANDO a solicitação para tratamento da condição clínica citada da medicação DUTAM que é a associação de Tansulosina de Dutasterida. CONSIDERANDO que não há evidência robusta de superioridade da medicação solicitada em detrimento àquelas disponíveis no SUS (Doxazosina e Finasterida) para tratamento da condição alegada; CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme definição do CFM. CONSIDERANDO que não há ultrassonografia da próstata acostada na presente nota. CONCLUI-SE não haver elementos que justificam a medicação pleiteada, já que pode ser substituída pelo uso da doxasosina 4mg e finasterida 5mg (medicamentos fornecidos pelo SUS). (sem grifos no original). Por fim, a parte autora tem que provar a sua incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Para satisfazer esse requisito, deve juntar aos autos ficha financeira ou extrato de benefício previdenciário ou, ainda, outro documento que entenda demonstrar a referida situação. Nessa linha, colhe-se do caderno processual que a demandante é pessoa idosa, aposentada, a qual declarou a sua hipossuficiência à fl. 06 dos autos de origem, sendo assistida nos autos através da Defensoria Pública Estadual. Logo, torna-se verossímil a alegação autoral de impossibilidade para arcar com os custos do tratamento. Pelo exposto, conclui-se que a parte demandante apenas comprovou suficientemente 1 (um) requisito, qual seja: a incapacidade financeira, o que não é suficiente para viabilizar a concessão do medicamento pela via judicial, ante a obrigatoriedade de todos os quesitos dos Temas 1.234 e 6 do STF. Portanto, não comprovada a probabilidade do direito. Ademais, no que se refere ao periculum in mora, o NATJUS informou que "Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não". Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, no que conheço, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 15 de abril de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) - Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB: 7528/AL)
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N. S. Da S. x F. P. E. e outros
ID: 261792519
Tribunal: TJAL
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0800661-41.2025.8.02.0000
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMYA SURUAGY DO AMARAL
OAB/AL XXXXXX
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WAGNER DE ALMEIDA PINTO
OAB/BA XXXXXX
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ESÍQUIO CORREIA DE VASCONCELOS
OAB/AL XXXXXX
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DESPACHO
Nº 0800661-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: N. S. da S. (Representado(a) por sua Mãe) C. D. B. da S. - Agravado: M. de U. dos P. - Agravado: F. …
DESPACHO
Nº 0800661-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: N. S. da S. (Representado(a) por sua Mãe) C. D. B. da S. - Agravado: M. de U. dos P. - Agravado: F. P. E. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por N. S. da S., representado por sua genitora, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares (fls. 40/43 dos autos de n. 0702398-34.2024.8.02.0056), que indeferiu o seu pedido de tutela, por não vislumbrar situação de urgência. Em suas razões recursais (fls. 01/12), a parte agravante aduz que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID: F84.0), apresentando quadro de comportamento agressivo e agitação psicomotora de difícil controle, razão pela qual necessita fazer uso do medicamento Aripiprazol (1mg/ml - 150ml), por tempo indeterminado. Narra que o magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada em relação ao medicamento pleiteado com base no parecer emitido pela Câmara Técnica de Saúde, o qual diz o seguinte: (...) Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA conforme dados médicos acostados ao processo. CONSIDERANDO que há evidência em literatura médico-científica que a terapia com INTERVENÇÕES EDUCACIONAIS E COMPORTAMENTAIS, como acompanhamento psicopedagógico traz benefícios a pacientes com o diagnóstico acima. CONSIDERANDO que há evidência em literatura médica do benefício do uso de ARIPIPRAZOL no comportamento agressivo no transtorno do espectro autista. CONSIDERANDO que, no SUS, há disponibilidade de outros antipsicóticos com ações similares, além de medicamentos de outras classes (citados acima) que podem trazer benefício no quadro clínico deste paciente. CONSIDERANDO que não foram identificadas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre os medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos. E, sobretudo, independentemente da ausência de tais informações, não foram esgotadas as opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. CONSIDERANDO que se trata de doença crônica, sem situação relatada que leve a risco iminente de vida ou perda de órgão ou função, conforme definição do CFM. CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação de ARIPIPRAZOL, embora possa haver indicação em casos específicos. (sem grifos no original) Na sequência, afirma que não há vinculação da decisão judicial ao parecer e esclarece que a equipe médica responsável por seu acompanhamento detém as melhores condições para avaliar o tratamento adequado. Acrescenta que os requisitos autorizativos para a concessão da medida de urgência foram devidamente preenchidos, uma vez que colacionou aos autos laudo médico que atesta a imprescindibilidade do tratamento, o que demonstraria a probabilidade de seu direito. Igualmente, sustenta que a demora no fornecimento do fármaco acarretará agravamento no seu quadro clínico, o que, por sua vez, evidencia o perigo de dano. Mais adiante, destaca ser acompanhado por profissional do Sistema Único de Saúde (SUS) e argumenta que pretende a confirmação de um direito fundamental constitucionalmente assegurado, de forma que não poderia a parte agravada se eximir do fornecimento. Com base nesses pressupostos, pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento do tratamento integral prescrito pelo médico que realiza seu acompanhamento. Ao final, requer o provimento do recurso, com confirmação do deferimento da tutela antecipada. Após intimada, conforme determinação de fls. 64/65 e 68, a parte agravante juntou ao processo relatório médico atualizado, para fins de evidenciar a eficácia e a segurança no controle comportamental/agressividade no paciente com Transtorno do Espectro Autista, como também a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS. Assim, reiterou os fundamentos apresentados para antecipação da tutela recursal. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao recurso para conceder, em caráter de urgência, medicamento tido como necessário para salvaguardar a saúde da parte agravante. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil). Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais. Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde. Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196. Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata. De pronto, menciona-se que a parte pretende a concessão do medicamento denominado Aripiprazol (1mg/ml- 150ml), o qual não é dispensado pelas políticas públicas de saúde, conforme pareceres das Câmaras Técnicas às fls. 30/33 e 34/39 dos autos originários. Como se sabe, as questões alusivas à solidariedade passiva entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e à fixação de requisitos para a concessão judicial de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde há muito são objeto de análise pelo Judiciário. Mais recentemente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se debruçou sobre essas temáticas ao julgar os Temas de repercussão geral nº 1234 e 06, que foram apreciados em conjunto. As teses neles fixadas tiveram como objetivo a conciliação entre o direito à saúde e a sustentabilidade das finanças públicas. Nesse contexto, o atendimento às normas de regulação do mercado de medicamentos surgiu como mais um elemento fundamental para racionalizar a judicialização da saúde e evitar a litigância predatória em prejuízo do erário. Ademais, o objetivo foi tentar evitar a desorganização financeiro-administrativa, conferindo primazia ao Sistema Único de Saúde e à sua descentralização, em desfavor da concessão judicial desordenada de tratamentos de saúde, que pode vir a prejudicar os próprios usuários do SUS e a prestação de outros serviços públicos. A partir dos parâmetros definidos pela Corte Suprema, deve-se ter em mente, então, a necessidade de deferência ao Poder Executivo quando se tratar de planejar a execução das políticas públicas e as dificuldades que as limitações materiais impõem à concretização dos direitos fundamentais. Em verdade, fundamentalmente é a Administração Pública que possui as melhores condições para alocar recursos e fazer escolhas, muitas vezes trágicas, a fim de efetivar direitos dentro das contingências reais e não afastáveis da vida. Dessa forma, a análise judicial da concessão de medicamentos não fornecidos pelas políticas públicas de saúde deve se pautar nos ditames definidos nos mencionados temas, cuja observância é obrigatória pelos tribunais, considerando os diversos valores envolvidos nessa espécie de demanda. Da competência e do ente público responsável pelo fornecimento do fármaco Sobre o tema, vale destacar o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento de mérito do Tema 1234, que definiu o seguinte: I - Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] III - Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. [...] VI - Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (sem grifos no original) Consoante se depreende, em relação aos fármacos não inseridos nas políticas públicas de saúde, como no caso dos autos, definiu-se que tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Por outro lado, nos demais casos, definiu-se que caberá à parte escolher contra quem irá demandar. Além disso, caso figure somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. É importante destacar que o parecer do NATJUS, à fl. 36 da origem, informa o custo da tecnologia com aplicação do PMVG. Contudo, observa-se que a alíquota utilizada pela referida câmara corresponde a 22% (vinte e dois por cento), o que não está de acordo com o Tema 1234/STF, visto que, como mencionado anteriormente, a alíquota utilizada deve estar situada em zero para fixação da competência. Com isso, em consulta realizada ao painel de preço de medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o preço unitário do medicamento Aripiprazol, apresentado na fórmula 1mg/ml - 150ml/frasco, equivale a R$ 221,61 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) e, consequentemente, o valor do tratamento mensal equivale a R$ 443,22 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), já que o médico prescritor da medida recomendou a dose diária de 10ml. Dessa forma, no caso dos autos, verifica-se que o valor estimado do tratamento anual é de R$ 5.318,64 (cinco mil e trezentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), conforme consulta realizada ao painel de preço de medicamentos da ANVISA, e, portanto, corresponde a montante inferior a 210 salários mínimos. Assim, a Justiça Estadual é a competente para o processamento da presente demanda. Dos requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde Releva notar que o Tema 06 foi julgado em conjunto com o Tema 1234 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e estabeleceu as seguintes balizas a serem observadas na concessão de medicamentos fora do SUS e de alto custo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''4'' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (sem grifos no original) Além disso, o próprio Tema 1234 traz mais algumas balizas sobre a temática. Veja-se: IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. [...] VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES [...] 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. [...] (sem grifos no original) Em sendo assim, de acordo com a Corte Suprema, esses representam os requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde. De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral. Pois bem. O primeiro é a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa. Assim, faz-se imperiosa a comprovação, por qualquer meio, como vídeo, mensagens etc, que demonstrem que houve a tentativa de obtenção do medicamento na via administrativa e que esta não foi exitosa. Na hipótese dos autos, a parte autora trouxe ao processo, previamente, resposta emitida pelo Núcleo de Judicialização - NIJUS Municipal às fls. 22/23 (da origem), informando expressamente a impossibilidade de atender a demanda pela via administrativa, pois o medicamento não pertence ao elenco do SUS. Instado a se manifestar, o NIJUS Estadual (às fl. 30/32 da origem) informa que: CONCLUSÃO: O medicamento acima solicitado conforme prescrito não faz parte do elenco da REMUNE, logo, não está disponível nas unidades de saúde do Município de Maceió. O medicamento tem registro na ANVISA. A prescrição médica encontra-se no elenco do SUS na RENAME; e nem encontra-se na lista dos componentes especializados da assistência farmacêutica. Não está disponível de forma administrativa pelo estado. (sem grifos no original). Desse modo, considerando as manifestações do Estado de Alagoas e do Município de União dos Palmares, verifica-se o devido preenchimento do requisito da negativa administrativa. O segundo requisito é a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, da ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. De acordo com o item 4.1 do Tema 1234, no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública do SUS. Além disso, conforme item 4.2, a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Ao analisar o inteiro teor do julgamento do Tema 1234, verifica-se que foram definidos alguns critérios para a atuação da Administração Pública dentro dos procedimentos de aprovação ou desaprovação de inserção de medicamentos no Sistema Único de Saúde. Veja-se: 4) Resumo dos fluxos aprovados na Comissão Especial [...] Atuação da Administração Pública nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: as respostas administrativas poderão ser deferimento, indeferimento, devolução para Instrução e impossibilidade/inviabilidade de fornecimento, em regra. No caso de indeferimento ou deferimento da autorização da dispensação, mas com óbices para dispensação, o ente público deverá justificar a causa/motivo. Os Conselhos profissionais exercerão o controle ético da prescrição, em caso de medicamento que seja prescrito fora da política pública do SUS, analisando a reiteração da conduta do profissional prescritor, podendo exercer seu poder-dever em caso de desvio ético. A Administração poderá, se for o caso: (A) solicitar ao médico assistente a elaboração de um relatório circunstanciado acerca do itinerário terapêutico prévio, considerando as alternativas terapêuticas existentes no SUS e discriminando as condições clínicas para a indicação terapêutica, contemplando prioritariamente a segurança do paciente, a centralidade na pessoa, o valor em saúde, e também os princípios sistêmicos da universalidade, equidade e integralidade; (B) negar o fornecimento de forma motivada, salvo na situação de: (i) haver decisão de incorporação do Ministério da Saúde (situação em que o medicamento deve ser analisado à luz do fluxo administrativo dos fármacos incorporados, tal como previsto na política pública do SUS); (ii) existir nova análise posterior pela Conitec, no sentido da recomendação da incorporação, seguida de decisão de incorporação pelo Ministério da Saúde (situação em que o medicamento deve ser analisado à luz do fluxo administrativo dos fármacos incorporados, tal como previsto na política pública do SUS); (iii) ocorrer fornecimento por meio de protocolo complementar pelos demais Entes Federativos (RESME ou REMUME), devendo ser a este requerido; (iv) ocorrer encaminhamento aos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos (conciliação, mediação entre outros), onde houver e a critério da administração. Acompanhamento administrativo nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Em caso de negativa de medicamento com recomendação desfavorável da Conitec, em regra, a decisão administrativa deverá indicar substituto terapêutico no SUS, por meio de análise técnica fundamentada por setor ou órgão técnico colegiado, onde houver, conforme arranjos interinstitucionais existentes ou a serem implementados posteriormente. (sem grifos no original) Portanto, o julgador deve analisar, com base na fundamentação trazida no relatório médico acostado pela parte autora, se o ato administrativo específico do caso concreto atende aos quesitos de legalidade e juridicidade. Para tanto, deve-se realizar um exame da regularidade do procedimento e dos atos de não incorporação e de negativa administrativa, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes. Demais, em caso de negativa de medicamento com recomendação desfavorável da Conitec, estabeleceu o STF que a decisão administrativa deverá indicar substituto terapêutico no SUS. Na situação em apreço, constata-se que a parte autora possui 07 (sete) anos de idade e foi diagnosticada com Autismo infantil (CID 10: F84.0), razão pela qual requer o fornecimento do medicamento Aripiprazol 1mg/ml 150ml por tempo indeterminado. Em relação ao referido fármaco, convém destacar que, até o presente momento, não há avaliação da Conitec referente à incorporação no âmbito do SUS, conforme informado pelo NATJUS à fl. 38 dos autos originários. Em consulta ao painel de Tecnologias Demandadas à Conitec, a busca por "aripiprazol" não retorna qualquer resulta, o que denota que não há pedido de sua incorporação. Assim, ausente pedido de incorporação do fármaco, satisfeito o segundo requisito do Tema. O terceiro requisito é a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Assim, a parte requerente deverá juntar relatório médico que contenha, de maneira fundamentada, as razões pelas quais não se mostra possível a utilização do fármaco fornecido pelas políticas públicas para tratamento de seu quadro de saúde. Para essa comprovação, faz-se necessário demonstrar: 1) quais são as alternativas previstas no SUS; 2) que fez uso de todas elas, esclarecendo o tempo de utilização e a dosagem do fármaco utilizado; 3) e/ou comprovar, de maneira circunstanciada, os motivos pelos quais cada um daqueles medicamentos não atende(u) às demandas do paciente. Na espécie, em análise ao caderno processual, verifica-se que o relatório médico (fls. 16/17) não indica os benefícios que a medicação proporciona ao quadro de saúde do paciente, bem como não há informações acerca dos efeitos causados por medicamentos utilizados anteriormente, tempo de uso, contraindicações, posologia aplicada. Para viabilizar a análise da tutela, esta Relatoria determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos documentação comprovando a segurança e eficácia do tratamento, assim como a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS (fls. 64/65). Convém destacar o relatório médico juntado pela recorrente às fls. 79/80 destes autos: Paciente com transtorno do espectro autista severo, com comportamento agressivo intenso, com auto e hétero agressividade, além de agitação psicomotora severa. Já fez uso de neurolépticos de primeira linha em doses máximas (risperidona e periciazina), sem benefício. O Aripiprazol tem conhecida eficácia e segurança no controle comportamental/agressividade no paciente com transtorno do espectro autista, sendo a droga de escolha nos casos refratários às terapias de primeira linha (neste caso o paciente já faz uso de doses máximas dos mesmos). Em anexo alguns pareceres técnicos da liberação da droga. Tem indicação de associar o Aripiprazol, atualmente em uso de 12ml/dia, porém ainda em progressão de dose. Solicito liberação da medicação em caráter de urgência. Em que pese o médico responsável pelo tratamento indique que o paciente já fez uso das doses máximas de risperidona e periciazina (alternativa disponível no SUS para o tratamento de TEA), nada dispôs sobre o tempo de utilização, nem sobre as demais opções medicamentosas indicadas pelo NATJUS às fls. 35 da origem (antipsicóticos, antidepressivos, estabilizadores de humor e psicoestimulantes). Dessa maneira, considerando a ausência do histórico clínico da paciente, entende-se que o relatório médico apresentado não fundamenta devidamente a prescrição dos medicamentos requeridos, visto que não há indicação da posologia utilizada, tempo de tratamento, possíveis efeitos colaterais e inexistência de indicação das terapias multidisciplinares. Outro ponto é a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Todas essas informações devem constar no relatório médico, não sendo suficiente citar a referência bibliográfica, o que resulta na necessidade de se trazer os dados e resultados obtidos nos ensaios clínicos e revisões. A Resolução nº 2.381/2024 do Conselho Federal de Medicina regulamenta a emissão de documentos médicos e, em seu art. 4º, inciso VII, estabelece o conceito de relatório médico circunstanciado: Art. 4º Para fins desta Resolução, entende-se por: [...] VII. Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado. (sem grifos no original). No caso concreto, é notório que a documentação médica acostada aos autos (fls. 16/17 dos autos originários e fls. 79/80 destes autos) não cumpre os requisitos do conceito disposto na referida resolução e, muito menos, atende aos critérios estabelecidos no Tema 1.234/STF. Também deve ser demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Dessa forma, além da adequação do medicamento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis. Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados. Depreende-se dos autos que a parte autora apenas fez uso dos medicamentos Risperidona e Periciazina, sem apresentar benefícios. Todavia, não existem maiores explicações sobre o esgotamento das alternativas disponíveis no SUS, haja vista que, à fl. 35 da origem, o NATJUS indicou como opções terapêuticas: haloperidol, clorpromazina, levomepromazina, sulpirida, olanzapina, clozapina, quetiapina, dentre outros. Além disso, convém destacar que o NATJUS/AL emitiu opinião não favorável ao pleito autoral, sob o argumento de ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento em detrimento das opções disponíveis na rede pública de saúde. Veja-se: Tecnologia: ARIPIPRAZOL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: [...] CONSIDERANDO que há evidências em literatura médico-científica que a terapia com INTERVENÇÕES EDUCACIONAIS E COMPORTAMENTAIS, como acompanhamento psicopedagógico traz benefícios a pacientes com o diagnóstico acima. CONSIDERANDO que há evidência em literatura médica do benefícios do uso do ARIPIPRAZOL no comportamento agressivo no transtorno do espectro autista. CONSIDERANDO que, no SUS, há disponibilidade de outros antipsicóticos com ações similares, além de medicamentos de outras classes (citados acima) que podem trazer benefício no quadro clínico deste paciente. CONSIDERANDO que não foram identificadas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre os medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos. E, sobretudo, independentemente da ausência de tais informações, não foram esgotadas as opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. CONSIDERANDO que se trata de doença crônica, sem situação relatada que leve a risco iminente de vida ou perda de órgão ou função, conforme definição do CFM. CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação de ARIPIPRAZOL, embora possa haver indicação em casos específicos. (sem grifos no original). Registra-se, ainda, que os fundamentos apresentados no relatório médico (fls. 79/80) referentes à segurança do fármaco não são suficientes para comprovar a eficácia e segurança do medicamento para a patologia que acomete o autor, além de não justificar a imprescindibilidade do fármaco em comparação com as opções disponíveis no SUS. Por fim, a parte autora tem que provar a sua incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Para satisfazer esse requisito, deve juntar aos autos ficha financeira ou extrato de benefício previdenciário ou, ainda, outro documento que entenda demonstrar a referida situação. Nessa linha, colhe-se do caderno processual que o demandante é menor, representado por sua genitora, a qual declarou a sua hipossuficiência à fl. 24 dos autos de origem, incritos no Cadastro Único (fl. 20 da origem), estando assistidos pela Defensoria Pública Estadual. Logo, torna-se verossímil a alegação autoral de impossibilidade para arcar com os custos do tratamento. Pelo exposto, conclui-se que a parte demandante apenas comprovou suficientemente 3 (três) requisitos, quais sejam: a negativa administrativa, a ausência de pedido de incorporação do fármaco e a incapacidade financeira, o que não é suficiente para viabilizar a concessão do medicamento pela via judicial, ante a obrigatoriedade de todos os quesitos dos Temas 1.234 e 6 do STF. Portanto, não comprovada a probabilidade do direito. Ademais, no que se refere ao periculum in mora, o NATJUS informou que "Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não". Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. Demais, cumpre esclarecer que nada impede a parte autora de apresentar, em momento posterior, os documentos solicitados, principalmente, laudo médico fundamentado que indique o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, tempo de uso, posologia, indicação dos efeitos adversos ao tratamento e evidências científicas, para fins de modificação desta decisão. No mais, caso a parte autora opte por um dos medicamentos similares já incorporados ao SUS que se mostre adequado à sua condição, o pedido será deferido, desde que seja devidamente comprovada a sua imprescindibilidade, garantindo-se o acesso ao tratamento medicamentoso pleiteado. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no que entender pertinente, conforme artigos 178, 179 e 1.019, inciso III, todos do CPC. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 25 de abril de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Esíquio Correia de Vasconcelos (OAB: 16354/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
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Any Sophia Gonzaga Bispo Neste Ato Representada Por Ana Paula Gonzaga x Município De Maceió
ID: 256504890
Tribunal: TJAL
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0802904-55.2025.8.02.0000
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO KIEFER LELIS
OAB/AL XXXXXX
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TAIANA GRAVE CARVALHO MELO
OAB/AL XXXXXX
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DESPACHO
Nº 0802904-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Any Sophia Gonzaga Bispo Neste Ato Representada Por Ana Paula Gonzaga (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula Go…
DESPACHO
Nº 0802904-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Any Sophia Gonzaga Bispo Neste Ato Representada Por Ana Paula Gonzaga (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula Gonzaga - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por A. S. G. B., representada por sua genitora, através da Defensoria Pública Estadual, em face do Município de Maceió, buscando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital na ação de preceito cominatório de autos nº 0701089-70.2024.8.02.0090 (fls. 60/62 dos autos originários), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração do perigo da demora. Em suas razões recursais (fls. 01/14), a agravante relata que, conforme prescrição médica, foi diagnosticada com deficiência intelectual (CID 10: F71.1), transtorno de déficit de atenção/hiperatividade - TDAH (CID 10:F90.0) e transtorno do espectro autista - TEA (CID 10: F84.0) motivo pelo qual o profissional que a acompanha solicitou que a autora iniciasse, com urgência, o tratamento com o uso do medicamentos cloridrato de metilfenidato 10 mg (2 comprimidos por dia) e sertralina 50 mg (1 comprimido por dia), ambos por tempo indeterminado. Assevera que os fármacos são essenciais para a manutenção de sua saúde. Acrescenta que o NATJUS é mero órgão consultor do Poder Judiciário, de modo que os seus pareceres não são documentos essenciais para o desenvolver da lide. Em seguida, pontua que o médico responsável pelo seu tratamento tem propriedade e competência necessária para indicar o tratamento que melhor atender o seu quadro clínico, consoante Resolução nº 1.627/2001 do Conselho Federal de Medicina. Esclarece que fez uso de outras medicações e não obteve melhora significativa. Assim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, confirmando a antecipação da tutela recursal. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Prefacialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, passa-se à sua análise. Consoante se verifica nos autos, a parte agravante formulou pedido de gratuidade desde a petição inicial, mas que não foi apreciado em primeiro grau. Nesse sentido, à luz do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "(...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciáriagratuitaleva à conclusão de seudeferimento tácito,a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016)1. Desse modo, a parte agravante teve, tacitamente, o deferimento da gratuidade judiciária, conservando-o em todas as instâncias e para todos os atos do processo, até eventual decisão de revogação. Além disso, não se verifica, na hipótese, elementos que elidam a presunção legal (art. 99, §3º do CPC) e impliquem a revogação do benefício. Portanto, a parte está dispensada da realização do preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo, bem como não possui interesse recursal neste ponto, tendo em vista o atendimento tácito de sua pretensão na instância singular. Nessa esteira, em relação aos demais pontos, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao recurso para conceder, em caráter de urgência, medicamento tido como necessário para salvaguardar a saúde da parte agravante. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil). Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais. Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde. Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196. Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata. De pronto, menciona-se que a parte pretende a concessão dos medicamentos denominados Cloridrato de Metilfenidato 10mg (Ritalina) e Sertralina 50mg, os quais não são dispensados pelas políticas públicas de saúde, conforme pareceres das Câmaras Técnicas às fls. 41/46 e 54/59 dos autos originários. Como se sabe, as questões alusivas à solidariedade passiva entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e à fixação de requisitos para a concessão judicial de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde há muito são objeto de análise pelo Judiciário. Mais recentemente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se debruçou sobre essas temáticas ao julgar os Temas de repercussão geral nº 1234 e 06, que foram apreciados em conjunto. As teses neles fixadas tiveram como objetivo a conciliação entre o direito à saúde e a sustentabilidade das finanças públicas. Nesse contexto, o atendimento às normas de regulação do mercado de medicamentos surgiu como mais um elemento fundamental para racionalizar a judicialização da saúde e evitar a litigância predatória em prejuízo do erário. Ademais, o objetivo foi tentar evitar a desorganização financeiro-administrativa, conferindo primazia ao Sistema Único de Saúde e à sua descentralização, em desfavor da concessão judicial desordenada de tratamentos de saúde, que pode vir a prejudicar os próprios usuários do SUS e a prestação de outros serviços públicos. A partir dos parâmetros definidos pela Corte Suprema, deve-se ter em mente, então, a necessidade de deferência ao Poder Executivo quando se tratar de planejar a execução das políticas públicas e as dificuldades que as limitações materiais impõem à concretização dos direitos fundamentais. Em verdade, fundamentalmente é a Administração Pública que possui as melhores condições para alocar recursos e fazer escolhas, muitas vezes trágicas, a fim de efetivar direitos dentro das contingências reais e não afastáveis da vida. Dessa forma, a análise judicial da concessão de medicamentos não fornecidos pelas políticas públicas de saúde deve se pautar nos ditames definidos nos mencionados temas, cuja observância é obrigatória pelos tribunais, considerando os diversos valores envolvidos nessa espécie de demanda. Da competência e do ente público responsável pelo fornecimento do fármaco Sobre o tema, vale destacar o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento de mérito do Tema 1234, que definiu o seguinte: I - Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] III - Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. [...] VI - Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (sem grifos no original) Consoante se depreende, em relação aos fármacos não inseridos nas políticas públicas de saúde, como no caso dos autos, definiu-se que tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Por outro lado, nos demais casos, definiu-se que caberá à parte escolher contra quem irá demandar. Além disso, caso figure somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. In casu, verifica-se que o valor estimado do tratamento anual é de R$ 1.342,20 (mil e trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), conforme fls. 38 dos autos de origem, e, portanto, corresponde a montante inferior a 210 salários mínimos. Assim, a Justiça Estadual é a competente para o processamento da presente demanda. Dos requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde Releva notar que o Tema 06 foi julgado em conjunto com o Tema 1234 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e estabeleceu as seguintes balizas a serem observadas na concessão de medicamentos fora do SUS e de alto custo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''4'' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (sem grifos no original) Além disso, o próprio Tema 1234 traz mais algumas balizas sobre a temática. Veja-se: IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. [...] VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES [...] 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. [...] (sem grifos no original) Em sendo assim, de acordo com a Corte Suprema, esses representam os requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde. De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral. Pois bem. O primeiro é a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa. Assim, faz-se imperiosa a comprovação, por qualquer meio, como vídeo, mensagens etc, que demonstrem que houve a tentativa de obtenção do medicamento na via administrativa e que esta não foi exitosa. Na hipótese dos autos, a parte autora trouxe ao processo, previamente, pareceres emitidos pelos Núcleos de Judicialização - NIJUS Municipal às fls. 36/40 (da origem) e Estadual às fls. 41/46 (da origem), os quais informam expressamente a impossibilidade de atender a demanda pela via administrativa. Cumpre mencionar a manifestação apresentada pelo NIJUS Municipal (à fl. 39 da origem), o qual informa: 3. Conclusão: Considerando que a Conitec recomendou a não incorporação no SUS do Metilfenidato para o tratamento do TDAH. Considerando que não há aprovação da sertralina para o tratamento do TEA e TDAH. A sertralina não integra a RENAME, mas é aprovada pela ANVISA e tem eficácia comprovada no tratamento da depressão. Assim, sua indicação, nesse caso, configura uso off-label. Considerando que para o tratamento do Autismo, o Ministério da Saúde atualizou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, preconizou o seguinte fármaco: Risperidona, atualmente disponibilizada no CEAF e nas UBS. Ocorre que no relato médico o mesmo já informou uma condição clínica da paciente (Obesidade) que inviabiliza o uso da risperidona. Considerando que há citado em relatório médico que a paciente fez uso de medicamentos fornecidos pelo SUS, como a citalopram e haloperidol, porém, sem efeitos clínicos desejados. Portanto, diante dessas considerações, o NIJUS-Maceió não pode atender administrativamente os medicamentos pleiteados. É o parecer. (sem grifos no original). Por sua vez, o NIJUS Estadual (fl. 44 da origem) consignou que: CONCLUSÃO O medicamento solicitado não faz parte da RENAME; e nem encontra-se no elenco dos componentes especializados da assistência farmacêutica4. Também não faz parte do elenco da REMUME, logo, não está disponível nas unidades de saúde do Município de Maceió. Embora existam várias pesquisas literárias a respeito do referido medicamento solicitado e patologia apresentada, que indica o seu uso, além do próprio reconhecimento pela ANVISA sobre sua eficiência e eficácia para tal indicação terapêutica, informamos que esse medicamento não encontra-se disponível para ser fornecido de imediato ao paciente, visto que o mesmo não está contemplado na lista do SUS. Pelos motivos acima expostos não será possível o fornecimento do referido medicamento, pela via administrativa. É o parecer. (sem grifos no original). O segundo requisito é a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, da ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. De acordo com o item 4.1 do Tema 1234, no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública do SUS. Além disso, conforme item 4.2, a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Ao analisar o inteiro teor do julgamento do Tema 1234, verifica-se que foram definidos alguns critérios para a atuação da Administração Pública dentro dos procedimentos de aprovação ou desaprovação de inserção de medicamentos no Sistema Único de Saúde. Veja-se: 4) Resumo dos fluxos aprovados na Comissão Especial [...] Atuação da Administração Pública nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: as respostas administrativas poderão ser deferimento, indeferimento, devolução para Instrução e impossibilidade/inviabilidade de fornecimento, em regra. No caso de indeferimento ou deferimento da autorização da dispensação, mas com óbices para dispensação, o ente público deverá justificar a causa/motivo. Os Conselhos profissionais exercerão o controle ético da prescrição, em caso de medicamento que seja prescrito fora da política pública do SUS, analisando a reiteração da conduta do profissional prescritor, podendo exercer seu poder-dever em caso de desvio ético. A Administração poderá, se for o caso: (A) solicitar ao médico assistente a elaboração de um relatório circunstanciado acerca do itinerário terapêutico prévio, considerando as alternativas terapêuticas existentes no SUS e discriminando as condições clínicas para a indicação terapêutica, contemplando prioritariamente a segurança do paciente, a centralidade na pessoa, o valor em saúde, e também os princípios sistêmicos da universalidade, equidade e integralidade; (B) negar o fornecimento de forma motivada, salvo na situação de: (i) haver decisão de incorporação do Ministério da Saúde (situação em que o medicamento deve ser analisado à luz do fluxo administrativo dos fármacos incorporados, tal como previsto na política pública do SUS); (ii) existir nova análise posterior pela Conitec, no sentido da recomendação da incorporação, seguida de decisão de incorporação pelo Ministério da Saúde (situação em que o medicamento deve ser analisado à luz do fluxo administrativo dos fármacos incorporados, tal como previsto na política pública do SUS); (iii) ocorrer fornecimento por meio de protocolo complementar pelos demais Entes Federativos (RESME ou REMUME), devendo ser a este requerido; (iv) ocorrer encaminhamento aos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos (conciliação, mediação entre outros), onde houver e a critério da administração. Acompanhamento administrativo nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Em caso de negativa de medicamento com recomendação desfavorável da Conitec, em regra, a decisão administrativa deverá indicar substituto terapêutico no SUS, por meio de análise técnica fundamentada por setor ou órgão técnico colegiado, onde houver, conforme arranjos interinstitucionais existentes ou a serem implementados posteriormente. (sem grifos no original) Portanto, o julgador deve analisar, com base na fundamentação trazida no relatório médico acostado pela parte autora, se o ato administrativo específico do caso concreto atende aos quesitos de legalidade e juridicidade. Para tanto, deve-se realizar um exame da regularidade do procedimento e dos atos de não incorporação e de negativa administrativa, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes. Demais, em caso de negativa de medicamento com recomendação desfavorável da Conitec, estabeleceu o STF que a decisão administrativa deverá indicar substituto terapêutico no SUS. Na situação em apreço, constata-se que a parte autora possui 12 (doze) anos de idade e foi diagnosticada com Autismo, Deficiência intelectual e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) (CID 10: F84.0, F71 e F90.0), razão pela qual requer o fornecimento dos medicamentos: cloridrato de metilfenidato 10mg (Ritalina) e sertralina 50mg. Em relação ao fármaco Ritalina, a manifestação da Conitec foi no sentido de não recomendar a incorporação para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes entre 6 e 17 anos, no âmbito do SUS, nos termos da Portaria nº 09 SCTIE do Ministério da Saúde. In verbis: PORTARIA SCTIE/MS Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2021 Torna pública a decisão de não incorporar a lisdexanfetamina e metilfenidato para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes entre 6-17 anos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Ref.: 25000.166668/2020-00, 0019590541. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Não incorporar a lisdexanfetamina e metilfenidato para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes entre 6-17 anos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/. Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ainda, segundo o Relatório para Sociedade nº 236/2020, o fundamento utilizado pelos membros da Comissão da Conitec para decisão de não incorporação foi de que "Os estudos considerados durante a avaliação do tema apresentaram limitações metodológicas importantes, o que resultou em baixa confiança na evidência. Na consulta pública não foram sugeridas outras referências que pudessem reduzir as incertezas, e embora tenha sido apresentada proposta de redução de preço para uma das tecnologias avaliadas o impacto orçamentário, previsto para um período de cinco anos, permaneceu alto". Instado a se manifestar sobre a eficácia e segurança da tecnologia pretendida, o NATJUS/AL (à fl. 57 da origem) informou que: [...] Os desfechos de eficácia, avaliados por instrumentos e critérios diagnósticos variados, apresentaram resultados heterogêneos que, em geral, não demonstraram benefício clínico superior em comparação com alternativas farmacológicas ou com apresentações e doses diferentes do metilfenidato, principalmente para o desfecho de hiperatividade. Com relação ao perfil de segurança do medicamento, os estudos demonstraram que alguns dos eventos adversos mais comuns foram: supressão do apetite, aumento do estado de vigília e de euforia, insônia, cefaleia, dor de estômago e tonturas. revisão sistemática e metanálise buscou comparar as formulações de curta e longa duração do metilfenidato. Revisão de estudos científicos reforçou a ausência de superioridade entre formulações. [...] (sem grifos no original). Nesse ponto, observa-se que a negativa administrativa do ente público recorrido está em conformidade com os parâmetros legais, visto que não há nos autos qualquer justificativa médica que comprove a eficácia da Ritalina no tratamento do TDAH e TEA, ônus da prova que cabe à parte autora, segundo o Tema 1.234/STF. Inclusive, no relatório médico não há qualquer fundamento acerca da segurança do fármaco, nem consta a informação de que houve o esgotamento de todas as alternativas disponíveis no SUS. Por sua vez, apesar de ser registrado na ANVISA, até o momento, não há avaliação da Conitec referente à incorporação do medicamento Sertralina na rede pública de saúde. Tal informação é confirmada através do parecer emitido pelo NIJUS Estadual (fl. 43 da origem), o qual informa: Não há aprovação da sertralina para o tratamento do autismo ou para o transtorno de deficit de atenção e hiperatividade. A sertralina não integra a RENAME, mas é aprovada pela ANVISA e tem eficácia comprovada no tratamento da depressão. No que concerne a indicação do pleito Sertralina 50mg, o referido medicamento não apresenta indicação descrita em bula para o tratamento do transtorno do espectro do autismo, quadro clínico também apresentado pelo Autor, conforme relatado em documentos médicos. Assim, sua indicação, nesse caso, configura uso off-label. o termo off label para se referir ao uso diferente do aprovado em bula ou ao uso de produto não registrado no órgão regulatório de vigilância sanitária no País, que, no Brasil, é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Excepcionalmente a ANVISA pode autorizar o uso de um medicamento para uma indicação que não conste em bula, conforme previsto no Artigo 21 do Decreto 8.077, de 14 de agosto de 20137 . Contudo, atualmente, não há autorização excepcional pela ANVISA para o uso off label do medicamento Sertralina no tratamento do transtorno do espectro do autismo. (sem grifos no original) Nessa toada, em análise às negativas apresentadas, verifica-se que o SUS não oferta medicamentos para o tratamento de TDAH, e para o tratamento de TEA há apenas a dispensação do medicamento risperidona. Entretanto, com base no parecer do NATJUS/AL (fls. 55 e 58 da origem), quanto ao medicamento Sertralina, constatam-se as seguintes alternativas disponíveis no SUS: anti-depressivo fluoxetina, amitriptilina, nortriptilina e consultas psicoterápicas (terapia focada na família, terapia cognitivocomportamental, terapia interpessoal e terapia de ritmos sociais). Já para o medicamento Ritalina LA (Metilfenidato de liberação prolongada), o SUS disponibiliza como alternativa a Ritalina de ação curta. Em sendo assim, embora a paciente comprove as doenças que acometem o seu estado clínico de saúde, não há nos autos fundamentos médicos capazes de comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco Cloridrato de Metilfenidato, assim como da não avaliação da sertralina para o tratamento de TEA e TDAH. O terceiro requisito é a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Assim, a parte requerente deverá juntar relatório médico que contenha, de maneira fundamentada, as razões pelas quais não se mostra possível a utilização do fármaco fornecido pelas políticas públicas para tratamento de seu quadro de saúde. Para essa comprovação, faz-se necessário demonstrar: 1) quais são as alternativas previstas no SUS; 2) que fez uso de todas elas, esclarecendo o tempo de utilização e a dosagem do fármaco utilizado; 3) e/ou comprovar, de maneira circunstanciada, os motivos pelos quais cada um daqueles medicamentos não atende(u) às demandas do paciente. Na espécie, em análise ao caderno processual, verifica-se que o relatório médico (fl. 34 da origem) não indica os benefícios que as medicações proporcionam ao quadro de saúde da paciente, bem como não há informações acerca dos efeitos causados por medicamentos utilizados anteriormente. Convém destacar o relatório médico juntado pela recorrente à fl. 34 dos autos originários: Relatório médico Criança é portadora de Autismo, Deficiência Intelectual e TDAH. CID 10: F84.0, F71.1 e F90.0 Tem mostrado bom desempenho e evolução clínica com o uso regular de Sertralina 50mg ao dia associado a Ritalina LA 10mg. Apresentou evolução desfavorável com o uso anterior de Citalopram 20mg/Haldol 0,5mg tentados anteriormente. Contra indicado Risperidona em virtude do grau de obesidade da menor.(sem grifos no original) Em que pese o médico responsável pelo tratamento indique que a paciente possui contraindicação ao uso do risperidona (alternativa disponível no SUS para o tratamento de TEA), não há justificativa clínica robusta para a indicação dos medicamentos pleiteados. Dessa maneira, considerando a ausência do histórico clínico da paciente, entende-se que o relatório médico apresentado não fundamenta devidamente a prescrição dos medicamentos requeridos, visto que não há indicação da posologia utilizada, tempo de tratamento, possíveis efeitos colaterais e inexistência de indicação das terapias multidisciplinares. Outro ponto é a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Todas essas informações devem constar no relatório médico, não sendo suficiente citar a referência bibliográfica, o que resulta na necessidade de se trazer os dados e resultados obtidos nos ensaios clínicos e revisões. A Resolução nº 2.381/2024 do Conselho Federal de Medicina regulamenta a emissão de documentos médicos e, em seu art. 4º, inciso VII, estabelece o conceito de relatório médico circunstanciado: Art. 4º Para fins desta Resolução, entende-se por: [...] VII. Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado. (sem grifos no original). No caso concreto, é notório que a documentação médica acostada aos autos (fls. 32/34 dos autos originários) não cumpre os requisitos do conceito disposto na referida resolução e, muito menos, atende aos critérios estabelecidos no Tema 1.234/STF. Também deve ser demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Dessa forma, além da adequação do medicamento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis. Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados. Depreende-se dos autos que a parte autora apresentou evolução desfavorável com o uso dos medicamentos Citalopram 20mg e Haldol 0,5 mg, bem como não pode utilizar o medicamento Risperidona em razão do grau de obesidade do seu quadro clínico de saúde. Todavia, não existem maiores explicações sobre o uso das alternativas disponíveis no SUS. Nesse sentido, convém destacar que o NATJUS/AL emitiu opinião não favorável ao pleito autoral, sob o argumento de ausência de justificativas sobre a escolha dos medicamentos em detrimento das opções disponíveis na rede pública de saúde. Veja-se: Tecnologia: CLORIDRATO DE METILFENIDATO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Trata-se de paciente de 12 anos de idade, portadora de TDAH associado a TEA e deficiência intelectual. É também portadora de obesidade, o que contra-indica o uso de Risperidona. Encontra-se com evolução favorável sob uso de Ritalina LA 20mg/dia (Metifenidato de ação prolongada) e sertralina 50mg. Já fez uso prévio de Citalopran 20mg e Haloperidol 0,5mg com evolução desfavorável, conforme relatado pelo médico assistente. Considerando que o Metilfenidato de liberação prolongada (marcas Ritalina LA e Concerta) não está disponível no SUS, mas que é disponibilizado Metilfenidato de ação curta (Ritalina de ação curta) no SUS; Considerando que não há relato de uso prévio de metilfenidato (Ritalina de ação curta); Considerando que existem resultados que mostram que o metilfenidato é mais eficaz do que o placebo para o tratamento de curto prazo de TDAH; Considerando que a incorporação do Metilfenidato de liberação prolongada foi analisada recentemente (em 2021) pela CONITEC, que considerou que as evidências avaliadas foram de baixa qualidade; Considerando que a principal diferença entre o metilfenidato de ação imediata e o de liberação prolongada é na duração do efeito, não em sua eficácia, sendo a posologia ajustada conforme o paciente;Considerando que não há relato de esgotamento de todas as opções terapêuticas fornecidas pelo SUS que justifiquem a prescrição de Ritalina LA e Setralina como únicas alteranativas ao tratamento das patologias que acometem a paciente; Este NATJUS conclui por considerar a demanda como NÃO JUSTIFICADA para a escolha e prescrição do Ritalina LA em detrimento à alternativa disponível no SUS, Ritalina (Metilfenidato) de liberação imediata, por falta de evidência de superioridade entre as apresentações. O uso do medicamento Sertralina é considerado off-label para os CIDs que acometem a paciente. Ressalta-se que a prescrição de Ritalina (Metilfenidato), independente da apresentação e forma de ação, é justificada para o tratamento da paciente, considerando a bibliografia científica internacional.(sem grifos no original). Por fim, a parte autora tem que provar a sua incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Para satisfazer esse requisito, deve juntar aos autos ficha financeira ou extrato de benefício previdenciário ou, ainda, outro documento que entenda demonstrar a referida situação. Nessa linha, colhe-se do caderno processual que a demandante é menor, estudante, representada nos autos por sua genitora, a qual declarou a sua hipossuficiência à fl. 27 dos autos de origem, estando habilitada nos autos através da Defensoria Pública Estadual. Logo, torna-se verossímil a alegação autoral de impossibilidade para arcar com os custos do tratamento. Pelo exposto, conclui-se que a parte demandante apenas comprovou suficientemente 2 (dois) requisitos, quais sejam: a negativa administrativa e a incapacidade financeira, o que não é suficiente para viabilizar a concessão do medicamento pela via judicial, ante a obrigatoriedade de todos os quesitos dos Temas 1.234 e 6 do STF. Portanto, não comprovada a probabilidade do direito. Ademais, no que se refere ao periculum in mora, o NATJUS informou que "Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não". Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, no que conheço, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de abril de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL)
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Aleandra De Oliveira Santos x Estado De Alagoas
ID: 331689884
Tribunal: TJAL
Órgão: Seção Especializada Cível
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 0806060-51.2025.8.02.0000
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMYA SURUAGY DO AMARAL
OAB/AL XXXXXX
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FERNANDA IASMYN RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/AL XXXXXX
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CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS
OAB/AL XXXXXX
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DESPACHO
Nº 0806060-51.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Aleandra de Oliveira Santos - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de ação re…
DESPACHO
Nº 0806060-51.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Aleandra de Oliveira Santos - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Aleandra de Oliveira Santos, pleiteando a rescisão de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência" n.º 0745328-09.2022.8.02.0001, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Na exordial (fls. 1/14), a parte autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, sustenta o cabimento da presente demanda com base no art. 966, inciso V, do CPC, tendo em vista suposta violação ao art. 80, §2º, da Lei Estadual n. 7.858/2016. Destaca que foi aprovada no concurso para Professor - Educação Especial - 13ª GERE/AL, para o qual foram disponibilizadas 37 (trinta e sete) vagas para ampla concorrência e 11 (onze) vagas para pessoas com deficiência - PCD, sendo que restou classificada na 64ª (sexagésima quarta) posição. Ademais, afirma que, em consulta ao portal de transparência, mesmo com a convocação dos aprovados, ainda restavam o total de 24 (vinte quatro) vagas a serem providas, devido à desistência/eliminação de 13 (treze) candidatos da ampla concorrência, assim como em razão de que nenhum dos candidatos PCD restou aprovado no cargo. Logo, sustenta que as vagas surgidas posteriormente alcançam tranquilamente a posição da parte autora. Todavia, aduz que os itens 9.1, 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 10.5 do edital previam cláusula de barreira, eliminando, portanto, todos os candidatos que não se classificaram inicialmente dentro do número de vagas. Nesse cenário, defende que "ainda que haja autorizativo legal para que as Administrações Públicas façam a previsão desse tipo de cláusula em concursos que pareça atrair o Tema nº 376 do STF, ressalte-se que o ato do Réu de eliminar todos os candidatos que não ficaram aprovados nas vagas imediatas, ficando sem Cadastro de Reserva, ofende gravemente a Lei Estadual nº 7.858/2016, a qual estabelece normas gerais para a realização de concurso público do Estado de Alagoas, mais especificamente em seu artigo 80, § 2º" (fl. 4). Nesse diapasão, enfatiza que o acórdão rescindendo "distorceu o significado de discricionariedade administrativa, dando total respaldo para o ato ilegal cometido pela banca, que afrontou de forma gravíssima a Lei Estadual vigente. Isto porque, o Edital, apesar de ser a Lei do concurso, não pode jamais inovar em legislação ou passar por cima das já existentes, de forma que as cláusulas eliminatórias do certame vão de encontro ao artigo 80, § 2º da Lei Estadual nº 7.858/2016, o qual prevê expressamente a obrigatoriedade de se chamar os candidatos aprovados fora das vagas em caso de eliminação dos aprovados dentro das vagas, o que ocorreu no caso em espeque" (fl. 5). No mais, argumenta que o simples fato de realização de concurso pelo poder público já indica a necessidade de preenchimento das vagas ofertadas aos candidatos, motivo pelo qual não haveria que se falar em discricionariedade da Administração em dispor sobre a nomeação do aprovado dentro das vagas por desistência ou eliminações. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte ré adote as medidas cabíveis para promover a nomeação e posse da parte autora no cargo de Professor -Educação Especial - 13ª GERE/AL. No mérito, pugna pela rescisão do acórdão proferido nos autos de n. 0745328-09.2022.8.02.0001, com a desconstituição da coisa julgada, bem como que seja feito novo julgamento da causa, para fins de reconhecer o direito da parte autora, determinando que o réu tome as medidas cabíveis para nomear e empossar a parte autora no cargo de Professor - Educação Especial - 13ª GERE/AL. No despacho de fls. 140/141, esta Relatoria determinou a intimação da parte autora, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais desta ação rescisória e documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido. Em seguida, a demandante atravessou petição às fls. 144/145, requerendo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, a contar do término do prazo anteriormente assinalado. Na decisão de fls.147/155, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que, com fulcro nos arts. 290 e 968, II, do CPC, determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhesse as custas processuais e realizasse o depósito prévio, juntando devidamente a guia, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seguida, a parte autora peticionou às fls. 161/165, requerendo a reconsideração do decisum anteriormente proferido, argumentando que não possui condições de arcar com as custas iniciais, razão pela qual reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na oportunidade, anexa os documentos de fls. 166/205. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Como é cediço, não há qualquer previsão no rol de recursos do Código de Processo Civil acerca do pedido de reconsideração. Todavia, em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, é possível que pedido de reconsideração seja recebido como agravo interno, uma vez que esse é o recurso cabível para fins demodificaçãode decisão monocrática proferida por relator, na forma do art. 1.021 do diploma processual civil. Ademais, convém destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, desde que tenha sido apresentado tempestivamente, bem como não se verifique erro grosseiro ou má-fé da parte requerente. É de conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal, para fins de cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A despeito de não constar no rol de recursos previstos no CPC/2015, o pedido de reconsideração tem sido recebido por esta Corte Superior como agravo interno ou embargos de declaração desde que seu manejo ocorra de forma tempestiva e que não haja erro ou má-fé da parte recorrente. Nessa linha: RCD no HC n. 786.442/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023. III - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. A decisão agravada não merece ser reconsiderada. IV - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão. V - Conforme assentado na decisão monocrática, o recorrente apresentou no recurso especial questão jurídica relevante, qual seja, a (i)existência nomeação de curador especial aos executados citados por edital. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019. VII - Por fim, rememora-se que a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp n. 1.110.548/PB (relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/4/2010), consignou que, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n. 196 do STJ). VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)(Sem grifos no original). EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. ARE 722.421 RG/MG . TEMA 799/STF. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente. 2. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). 3. Ao contrário do alegado no presente recurso, a controvérsia está abrangida pelo Tema 799/STF. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e improvido. (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.427/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/6/2018, DJe de 3/8/2018.)(sem grifos no original). In casu, nada impede que este Relator receba o pedido de reconsideração como agravo interno, considerando que a pretensão veiculada é típica da referida espécie recursal, e, ainda, por não vislumbrar a ocorrência de erro grosseiro e nem mesmo má-fé da parte peticionante. Destarte, com fulcro nos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, RECEBO o pedido de reconsideração de fls. 161/165 como agravo interno. Além disso, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do aludido recurso e passo, neste momento, a analisar os argumentos e novos documentos apresentados pela parte demandante às fls. 166/205, com o fito de examinar se o decisum que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser modificado. A Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC). Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em continuação, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos. A saber: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça. A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise das circunstâncias do pedido ventilado na presente demanda. Observa-se que a parte autora formulou o pedido da gratuidade da justiça nesta ação, deixando de acostar a guia de recolhimento de custas iniciais e documentos atuais que pudessem demonstrar a alegada hipossuficiência. Após isso, deu-se prazo para a comprovação de que a parte preenchia os pressupostos que garantem a benesse. Contudo, a autora não colacionou qualquer documento e protocolou pedido de dilação de prazo no dia 12.06.2025, requerendo a concessão de mais 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, justificando a "necessidade de obtenção de documentos complementares que ainda se encontram em trâmite de solicitação junto a órgãos oficiais, o que impede, por ora, o cumprimento tempestivo da determinação". Então, na decisão de fls. 147/155, houve o indeferimento do pedido de dilação de prazo e, ainda, considerando que a autora não havia demonstrado preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, concluiu-se, naquele momento, por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais. Ocorre que, dentro do prazo ofertado para a demandante pagar as custas processuais, esta veio aos autos e colacionou a guia de recolhimento das custas iniciais desta ação rescisória à fl. 166, no valor de R$ 3.282,93 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos). Para além, anexou o contracheque de fl. 167, no qual é possível vislumbrar que exerce o cargo de Professor no Município de Rio Largo e percebe mensalmente o montante líquido de R$ 3.642,62 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Ainda, acostou cópia de diversos comprovantes de despesas às fls. 168/205. Assim, por um lado, as provas constantes dos autos permitem a conclusão de que existe uma situação de hipossuficiência econômica da parte requerente. Por outro, não há outros elementos nos presentes autos que infirmem tal indicativo. Diante do exposto, procedo à retratação do decisum anteriormente proferido às fls. 147/155, ao passo em que acolho o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita da parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC, inclusive para os efeitos do art. 968, §1º, do aludidodiplomaprocessualcivil. Dando continuidade, é cediço que, para a concessão da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É cediço que a ação rescisória é um instrumento processual que visa à desconstituição de uma decisão com trânsito em julgado, que deve ser intentada no prazo de dois anos, desde que existente uma das hipóteses listadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [...] § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V docaputdeste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Sem grifos no original) No caso dos autos, a autora defende que o acórdão exarado pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência n.º 0745328-09.2022.8.02.0001, que manteve incólume a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, teria violado manifestamente o art. 80, §2º, da Lei Estadual n. 7.858/2016. Acerca do conceito de violação à norma jurídica para fins de processamento de rescisória, Fredie Didier esclarece o seguinte: O art. 485, V, CPC-1973, permitia a rescisão no caso de violação literal a lei. A substituição do termo lei pelo termo norma jurídica era reclamada pela doutrina. No ponto, andou bem o CPC-2015. A norma jurídica violada pode ser de qualquer natureza, desde que seja uma norma geral: legal (lei ordinária, delegada, complementar, estadual, municipal), constitucional, costumeira, regimental, administrativa, internacional, decorrente de lei orgânica, medida provisória ou decreto etc. A norma jurídica violada pode ser processual ou material, de direito público ou privado. A ação rescisória serve, enfim, para corrigir um error in procedendo ou um error in judicando. Decisão que viola manifestamente precedente obrigatório (art. 927, CPC) também é rescindível. [...] A violação manifesta a norma jurídica é a causa de pedir da ação rescisória. Assim, é preciso que o autor aponte expressamente qual a norma que reputa violada, não podendo o tribunal suprir a omissão; caso o faça, estaria violando a regra da congruência (art. 492, CPC). Prescinde-se da referência a número de artigo ou parágrafo, desde que claramente identificável o conteúdo da norma impugnada. Em síntese, a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 cabe quando existir uma norma jurídica geral que foi manifestamente violada. O mencionado doutrinador também esmiúça o conceito de violação manifesta. Transcrevem-se abaixo tão importantes lições para a aferição do cumprimento dos requisitos para a viabilidade do processamento da ação rescisória: O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC, significa evidente, clara. Daí se observa que cabe a ação rescisória quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor. Esse é o sentido que se deve emprestar ao termo manifesta violação. Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio. Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. [...] Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também manifesta violação à norma jurídica. (sem grifos no original) Por conseguinte, é possível inferir que a violação manifesta ocorre quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída, tendo em vista que não é possível dilação probatória em sede de ação rescisória. Além disso, estará configurada a violação manifesta quando a interpretação conferida ao texto normativo for desprovida de qualquer razoabilidade, quando não guardar coerência com o ordenamento jurídico ou quando não respeitar o conteúdo mínimo do texto (decisão contra a lei). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também define critérios para conceituar a hipótese de violação manifesta a norma jurídica. Nesse sentido, adota o entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do CPC pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. Partindo desse pressuposto, o STJ destaca que, se inexistir manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também pelo fato de que não constitui o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Assim, conclui-se que a jurisprudência também limita sobremaneira as hipóteses em que é viável o manejo de ação rescisória. É conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII) e a jurisprudência desta Corte autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como se deu no caso" (AgInt na AR 6.543/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Ainda nesse sentido: AgInt na AR 5.347/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019. 2. A decisão da Terceira Turma reconheceu que a doação realizada pelo falecido à esposa respeitou todos os requisitos de validade e eficácia para a conclusão do negócio jurídico, o qual se tornou perfeito, acabado e insuscetível de alteração por lei de direito material posterior, que não poderia retroagir. Concluiu, a partir dessa premissa, que os bens doados ingressaram no patrimônio legal da donatária sem condição ou encargo. 3. Nesse contexto, a parte suscita, para fins de cabimento da presente rescisória (art. 966, V, do CPC/2015), a manifesta violação dos "arts. 544, 2.002, 2.003 e 2.005 do CC/2002", sob o fundamento de que eles imporiam a todos os herdeiros e donatários o ônus de levar à colação os bens recebidos para igualar as legítimas. 4. Ocorre que, no acórdão rescindendo, a TERCEIRA TURMA admitiu, com fundamento nos arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002, que os herdeiros necessários e donatários estão obrigados a efetivar a colação. Apenas entendeu que, no presente caso, tal obrigação não poderia ser imposta ao cônjuge do de cujus, em decorrência da irretroatividade das normas do CC/2002 quanto ao negócio jurídico efetivado sob a vigência do CC/1916, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, dispositivos que não foram indicados como violados na inicial da ação rescisória. 5. Portanto, as normas dos "arts. 544, 2.002, 2.003 e 2.005 do CC/2002", que não cuidam da aplicação da lei no tempo especificamente quanto à consorte casada pelo regime de separação de bens, são flagrantemente insuficientes e inadequados para afastar a aplicação dos "arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB". 6. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes. 7. Inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também porque, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013). 8. A manutenção do indeferimento liminar da presente rescisória não passa pelo exame do mérito acerca da retroatividade das normas do CC/2002, sobretudo do encargo legal de colacionar. Apenas deixa claro que (i) o processamento da rescisória é inútil, na medida em que a inicial não contempla como violado nenhum dispositivo que discipline a referida matéria jurídica, decidida no acórdão rescindendo, (ii) o Poder Judiciário não pode suprir o dever da parte de indicar norma adequada para a solução da lide rescisória, e (iii) a afronta literal ao artigo de lei não pode depender de prévio exame de fatos da causa. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt na AR n. 6.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.) (sem grifos no original) In casu, observa-se que a parte autora ajuizou a demanda de origem em face do Estado de Alagoas, sob o argumento de que se submeteu ao concurso público para Provimento de Vagas no Cargo de Professor da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas, regido pelo Edital nº 1 - SEDUC/AL, de 6 de julho de 2021, para o cargo de Professor - Educação Especial - 13ª GERE/AL, o qual, segundo o anexo I, disponibilizou 37 (trinta e sete) vagas ampla concorrência e 11 (onze) vagas para pessoas com deficiência. Aduziu que fora aprovada na primeira fase do certame, obtendo a nota 68,21 na prova objetiva, mas não foi convocada para a fase de prova de título em virtude da chamada cláusula de barreira prevista no subitem 9.1 do edital de abertura do certame. Ademais, ressaltou que, durante o prazo de validade, teriam surgido vagas novas, as quais estariam sendo preenchidas por contratos temporários. Com base nessa narrativa, defendeu que teria direito subjetivo à nomeação e posse para o cargo efetivo. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em "concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (Art. 37, II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades as quais devem ser analisadas a partir de critérios de juridicidade, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, No direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade em si, mas o resultado de seu exercício e, ainda assim, no que exorbitou dos limites da ordem jurídica. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, de juridicidade, discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Logo, há critérios de seleção que estão sujeitos à discricionariedade administrativa, tomadas no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa no que toca à organização do certame. Nesta situação se insere a chamada cláusula de barreira, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio da Tese nº 376, segundo a qual: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". Note-se que a cláusula de barreira é, em sua essência, uma limitação à passagem de candidatos para fases seguintes dos concursos a que submetidos, motivada tanto pela logística administrativa na gestão do certame, envolvendo correção de provas ou avaliação de títulos, como também, e principalmente, pela seleção daqueles candidatos que tenham obtido as melhores notas e, portanto, encontrem-se melhor classificados. No caso dos autos, o edital do concurso em discussão previu claramente que somente os candidatos classificados dentro do número de vagas constariam na homologação do certame e que os demais estariam eliminados, inexistindo cadastro de reserva: 9 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS 9.1 Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos aprovados nas provas objetivas, até o limite total constante do Anexo I deste edital, conforme cargo/especialidade/GERE/tipo de escola/unidade de ensino para o qual o candidato se inscreveu, respeitados os empates e a reserva de vagas para os candidatos com deficiência. 9.1.1 Não havendo candidatos que tenham se declarado pessoas com deficiência aprovados na prova objetiva, serão convocados para a avaliação de títulos os demais candidatos da listagem geral de aprovados e classificados na prova objetiva, até o limite total do quadro constante Anexo I deste edital, respeitados os empates. 9.1.2 Os candidatos não convocados para a avaliação de títulos serão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. [...] 10 DA NOTA FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CONCURSO [...] 10.5 Da homologação do certame, somente constarão os candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital, sendo os demais candidatos considerados eliminados e sem classificação alguma no certame, inexistindo, portanto, cadastro de reserva. (sem grifos no original). Não há dúvidas quanto à opção da Administração em instituir, neste concurso, a chamada cláusula de barreira, pouco importando se ela foi estabelecida durante as etapas regulares do certame ou apenas ao final, ou mesmo se foi utilizada mais de uma cláusula limitante no concurso. Não há empecilho legal ou constitucional à citada regra, pois ainda estaria configurada a sua legítima essência: selecionar os candidatos melhor classificados, de acordo com os critérios objetivamente constantes em edital, com vistas a garantir e conferir efetividade e melhor eficiência dos serviços a serem prestados pelos cargos pretendidos. No presente feito, por legítima opção da Fazenda Pública, não houve classificados para além do número de vagas inicialmente previstas no edital, já que todos os que estivessem posicionados após a quantidade de vagas previstas foram eliminados. A propósito, ao menos neste momento processual, compreende-se que o art. 80, §2º da Lei Geral dos Concursos Públicos do Estado de Alagoas (Lei Ordinária nº 7.858/2016) não socorre o direito perseguido, justamente porque o aludido dispositivo trata dos candidatos que foram aprovados no certame, enquanto que, na situação sob exame, como já dito, a parte autora foi eliminada pela dicção da cláusula 10.5 do edital. Tanto assim o é que, ao se referir aos candidatos remanescentes, o §2º do art. 80, expressamente faz alusão à ordem de classificação, não sendo possível estendê-la àqueles eliminados. Veja-se: Art. 80. Os candidatos aprovados serão nomeados ou contratados com obediência rigorosa à ordem de classificação do concurso público, sob pena de nulidade da investidura. § 1º (VETADO). § 2º Havendo desistência expressa ou tácita à investidura de candidatos nomeados ou convocados para contratação, deverá a Administração convocar os candidatos remanescentes, na ordem de classificação, para provimento das vagas não preenchidas. Destaque-se, ademais, que o §3º do art. 10, também da Lei Estadual nº 7.858/16, realmente prevê a obrigatoriedade da formação de cadastro de reserva em número igual ou superior às vagas previstas no edital, nos seguintes termos: Art. 10. É vedada a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reserva. [...] § 3º Nos editais de concursos públicos, é obrigatória a previsão de criação de cadastro de reserva em número igual ou superior ao número das vagas previstas para o respectivo cargo público. (sem grifos no original) § 4º (VETADO). No entanto, o referido dispositivo foi acrescido à lei estadual apenas no ano de 2022, por meio da Lei Estadual n.º 8.589/22, enquanto que o Edital que rege o concurso objeto de discussão é de 2021. Aplica-se à hipótese a máxima do "tempus regit actum", inclusive reforçada com a inserção do art. 24 na Lei Geral de Introdução ao Código Civil, a seguir transcrita: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Nesse contexto, cabe destacar que o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL autorizando a alteração do edital, antes da homologação do concurso, com a finalidade de adequá-lo a modificações legislativas, restringe-se às leis que disciplinam a carreira. Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital do certame no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira, o que não se verifica na espécie. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o prévio reexame da interpretação das cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1398854 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 598.099 (TEMA 161). 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 783248 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016) (sem grifos no original) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. NOMEAÇÃO. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALTERAÇÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2011. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de alteração das regras do concurso público quando houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, inexistente direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 693822 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014) (sem grifos no original). Assim, a regra disposta no edital do concurso deverá prevalecer, dada a relação de confiança, segurança jurídica, isonomia e separação dos poderes, somente admitindo-se sua alteração posterior em casos excepcionais, como o acima indicado, que não se aplica à hipótese dos autos. Desta feita, diante de tudo quanto posto linhas acima, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor do decisum. Cite-se o demandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente ação, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
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