Resultados para o tribunal: TJAM

Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL" – Página 212 de 290

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME  Habeas corpus impetrado com f… Ver mais
SENTENÇA Trata-se de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo, apresentado do Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Ana Lúcia Pereira de Souza, versando sobre a conduta delitiva capitulada no art. 40 e 40-A da Lei n 9.605/98. RECEBIDA A DENÚNCIA em 19/06/2012. É a síntese do neces… Ver mais
SENTENÇA Trata-se de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo, apresentado do Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Ana Lúcia Pereira de Souza, versando sobre a conduta delitiva capitulada no art. 40 e 40-A da Lei n 9.605/98. RECEBIDA A DENÚNCIA em 19/06/2012. É a síntese do neces… Ver mais
SENTENÇA Trata-se de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo, apresentado do Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Ana Lúcia Pereira de Souza, versando sobre a conduta delitiva capitulada no art. 40 e 40-A da Lei n 9.605/98. RECEBIDA A DENÚNCIA em 19/06/2012. É a síntese do neces… Ver mais
SENTENÇA Trata-se de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo, apresentado do Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Ana Lúcia Pereira de Souza, versando sobre a conduta delitiva capitulada no art. 40 e 40-A da Lei n 9.605/98. RECEBIDA A DENÚNCIA em 19/06/2012. É a síntese do neces… Ver mais
DECISÃO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, a partir da nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.964/2019, vem a este Juízo comunicar o arquivamento do presente procedimento. É o relatório. Decido. O denomi… Ver mais
DECISÃO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, a partir da nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.964/2019, vem a este Juízo comunicar o arquivamento do presente procedimento. É o relatório. Decido. O denomi… Ver mais
CONCLUSÃO: Diante desse quadro e por tudo que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na ação penal em epígrafe para CONDENAR VANDERLAN PANTOJA DE MATOS, como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO das penas impostas pelo artigo 35 d… Ver mais
CONCLUSÃO: Diante desse quadro e por tudo que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na ação penal em epígrafe para CONDENAR VANDERLAN PANTOJA DE MATOS, como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO das penas impostas pelo artigo 35 d… Ver mais
Ofício n.º 006/2025 – GDEAQC                                      Manaus, 11 de junho de 2025 A Sua Excelência o Senhor MINISTRO RIBEIRO DANTAS Superior Tribunal de Justiça Assunto: Informações referentes ao Habeas Corpus n.º 1017127-AM (2025/0247047-0) Senhor Ministro,  Ao cump… Ver mais
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