O Ministério Público Do Estado Do Amazonas x Marcel Oliveira Bitencourt e outros
ID: 309974176
Tribunal: TJAM
Órgão: Vara Única da Comarca de Alvarães - Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000049-09.2019.8.04.2000
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCE…
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCEL OLIVEIRA BITENCOURT e RIAN TERÇO SOUZA, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes previsto nos arts. 33 e 35 da Lei n.11.343/2006, nos seguintes termos:
Conforme se extrai do incluso procedimento investigatório policial, no dia 03 de fevereiro de 2019, por volta das 04 h da madrugada, na praça 10 de dezembro, cidade e comarca de Alvarães, e na residência da testemunha Homero, localizada na rua Tancredo Neves, n. 976, centro, cidade e comarca de Alvarães, os denunciados, de forma livre e espontânea, venderam, e guardaram, com o objetivo de comercializar, substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda, nos mesmos autos, que os denunciados, de forma livre e espontânea, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas na cidade e comarca de Alvarães, posto que vieram com este objetivo da comarca de Tefé/AM.
De acordo com o apurado, a polícia militar de Alvarães recebeu denúncia, via telefone da polícia, de que os denunciados estavam comercializando substâncias entorpecentes ilícitas na praça 10 de dezembro, situação em que deslocaram-se na viatura da polícia até o local, e abordaram ambos os denunciados. Realizada revista nos denunciados, os policiais militares encontraram a quantia de R$278,00 (duzentos e setenta e oito reais) em notas de R$2,0 (dois reais), R$10,00 (dez reais) e R$20,00 (vinte reais), com o denunciado Marcel, e indagados acerca da origem do dinheiro, os mesmos não souberam informar. Ao explicarem que vieram da cidade de Tefé para Alvarães, foram questionados acerca do local em que estariam hospedados, situação em que o denunciado Marcel explicou que estava na residência de um amigo conhecido como Bebeto, momento em que todos deslocaram-se até a referida residência. Destaca-se que, segundo o denunciado Rian, os policiais questionaram acerca da denúncia realizada, ao que o denunciado Marcel afirmou que possuía drogas, mas para consumo próprio, e estavam guardadas em sua mochila. A guarnição entrou em contato com o dono da residência, Sr. Homero Araújo da Silva, conhecido como Sr. Eusébio, e na presença deste, realizou revista na referida bolsa, logrando êxito em encontrar 09 (nove) porções de cocaína em pó, acondicionadas em saco plástico azul, 10 (dez) porções de maconha do tipo Skank, acondicionadas em papel alumínio, além de roupas e material de higiene. Na delegacia de polícia, o denunciado Marcel informou que a droga é proveniente da comarca de Tefé, e a trouxe com o objetivo de comercializá-la com a ajuda do denunciado Rian, a pedido do traficante conhecido como Martins em Tefé. Os indícios de autoria e materialidade dos delitos em pauta encontram-se comprovados pelos depoimentos das testemunhas, interrogatório dos denunciados, pelo auto de exibição e apreensão (item 17.30/31), bem como pelo laudo de constatação preliminar (item 17.34).
Os acusados foram presos em flagrante na data de 03/02/2019 (item 01).
Foi homologado o auto de prisão em flagrante, sendo concedida a liberdade provisória aos acusados, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (item 12.1).
Em 13/04/2020 foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público (item 58).
Notificados (itens 66 e 67), os acusados apresentaram defesa prévia (item 74).
Recebida a denúncia em 03/05/2021 (item 83).
Foi realizada audiência de instrução, momento em que se procedeu à oitiva das testemunhas de acusação e da defesa. Por derradeiro, procedeu-se o interrogatório dos réus, conforme registro audiovisual das audiências (itens 105 e 163).
O Ministério Público, em memoriais, pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, por entender que restaram devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes.
A defesa, por seu turno, pugnou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime do artigo 28, da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o Relatório. DECIDO.
II. MÉRITO
II.I - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06
Analisando detalhadamente as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a hipótese é de desclassificação da conduta dos acusados para a norma prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Com efeito, a materialidade delitiva do crime de uso encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo de análise preliminar, o qual apresenta resultado POSITIVO para presença de droga.
Quanto à autoria do tráfico ilícito de entorpecentes imputado aos acusados, como consignado alhures, não vislumbro provas suficientes para a sua condenação, uma vez que o conjunto probatório jungido aos autos indica que as drogas apreendidas se destinavam ao consumo pessoal, senão vejamos.
A testemunha Rayner de Souza Maia disse que no dia 03/02/2019 por volta das 4h da manhã receberam denúncia, via linha direta, que os acusados estavam traficando na boate Revolução. Declarou que quando estavam se deslocando até o local, houve outra denúncia de tráfico na praça 10 de Dezembro. Disse que fora até o local e pelas características apontadas na denúncia fizeram abordagem dos acusados. Aduziu que com Marcel foi localizado R$270,00. Disse que os acusados informaram que eram de Tefé e estavam hospedados na casa de Bebeto, razão pela qual convidaram os acusados a se dirigirem até a casa para confirmarem o endereço. Declarou que perguntaram a Euzébio se os acusados estavam no local hospedados e este disse que eles haviam chegado, tomado banho e saído, mas que havia uma bolsa de Marcel no local. Disse que Euzébio trouxe a bolsa, que foi revistada na frente de Euzébio e Marcel, sendo localizados entorpecentes. Referiu que na praça os acusados não portavam drogas. Afirmou que os acusados não souberam informar a origem do dinheiro. Disse que a bolsa era de Marcel. Disse que os acusados estavam na cidade há dois dias. Afirmou que não conhecia os acusados, apenas via Rian às vezes pela cidade, pois é filho de um morador de Alvarães. Disse que não chegou a ir até a boate, pois no deslocamento receberam outra denúncia. Disse que na praça não derem voz de prisão aos acusados e ne agiram com violência.
A testemunha Adailson Ferreira de Souza disse que recorda de uma denúncia, via linha direta, relatando tráfico de drogas na praça 10 de Dezembro, sendo que ao averiguarem, encontraram os dois acusados e uma certa quantia de dinheiro com um deles. Disse que perguntaram a origem do dinheiro e os acusados não souberam explicar. Referiu que ao questionar de onde os acusados eram, estes informaram que eram de Tefé, sendo questionados onde estariam hospedados e onde estava a bagagem. Aduziu que convidaram os acusados, foram até o local onde estes estavam hospedados e fizeram contato com o dono da residência perguntando sobre suas bagagens. Referiu que na bagagem de Marcel foi encontrada a substância entorpecente. Disse que chegaram aos acusados através das características repassadas via linha direta. Afirmou que só foi dada voz de prisão aos acusados quando foi encontrado o entorpecente na mochila de Marcel. Disse que não conhecia os acusados.
A testemunha Homero Araújo da Silva disse que residia na casa com seu filho Bebeto. Afirmou que os acusados pediram permissão para ficar apenas uma noite em sua casa, para ir em uma festa. Afirmou que estava em casa, de madrugada, quando a polícia bateu na sua casa e pegou a bolsa de Marcel. Disse que autorizou a polícia a entrar na sua residência e pegar a bolsa de Marcel. Afirmou que não sabia o que tinha na bolsa, sendo que a polícia realizou a revista na sua frente e encontrou entorpecentes. Disse que não desconfiou de nada em relação aos acusados. Afirmou que a polícia bateu na sua porta e agiu com respeito. Disse que os acusados estavam junto com os policiais. Disse que haviam umas cinco ou seis pedras na droga na bolsa de Marcel.
A testemunha de Defesa Keison Cunha da Silva disse que é primo de Rian. Declarou que no dia dos fatos esteve com Rian e Marcel, mas na hora da abordagem da polícia não estava na Praça 10 de Dezembro com os acusados.
A testemunha Arsênio Gama Brown relatou que não recorda dos fatos. Disse que foi delegado em Alvarães de 2018 a outubro de 2019.
O réu Marcel Oliveira Bitencourt, em Juízo, negou os fatos. Disse que conhece Rian desde criança e ele já teve um relacionamento com sua irmã. Afirmou que mora em Tefé e não possui parentes em Alvarães. Disse que na época dos fatos trabalhava como coreografo de dança e recebia cerca de R$700,00 reais por mês. Afirmou que estava em Alvarães para curtir e pegou a droga com um motoqueiro para curtir com Rian. Disse que o motoqueiro lhe entregou 09 trouxinhas de cocaína, por R$100,00. Disse que é usuário de cocaína, mas só usa quando bebe. Afirmou que conhece Bebeto através de Rian. Afirmou que foram na casa de Bebeto, jantaram, tomaram banho e foram curtir na boate, quando acabou a festa, foram para a praça e logo a polícia chegou. Disse que não estavam rodando na praça. Afirmou que na abordagem a polícia só encontrou o dinheiro, que era relativo ao seu trabalho que havia feito em Manaus. Aduziu que na abordagem a polícia disse para entrar na viatura, de forma bruta, e então foram até a casa de Bebeto. Disse que se sentiu intimidado. Disse que nada foi encontrado com Rian. Referiu que levou os policias até a casa de Bebeto e falou que tinham droga para consumo. Disse que apenas a cocaína era sua, que o skank encontrado não era seu, que Rayner plantou a droga no momento que foi tirar fotos na delegacia, pois tem fama de policial gaiato. Disse que viu Rayner indo na viatura pegar o skank e depois colocando o entorpecente na mesa, para tirar foto. Disse que iriam ficar apenas um dia em Alvarães, para curtir. Disse que levou dois tapas do policial Rayner, no momento em que a droga foi encontrada e na delegacia. Disse que usa drogas há 08 anos.
O réu Rian Terço de Souza, em Juízo, escolheu responder apenas as perguntas da Defesa. Disse que quanto a origem do dinheiro, Marcel respondeu que era seu, fruto de seu trabalho, sendo que os policiais passaram a questionar. Afirmou que os policiais não pediram de forma educada para entrarem na viatura, apenas disseram bora entrar na viatura. Afirmou que ficaram na viatura, sem algemas e assim que o policial viu a droga, os tiraram da viatura e os algemaram. Disse que chegaram a dizer que era usuários. Afirmou que na delegacia, o policial Rayner plantou porção de Skank para tirar foto. Disse que apenas a cocaína era sua e de Marcel, para uso. Disse que na época estava trabalhando, que seu pai tem açougue em Alvarães e não tinha necessidade de vender drogas.
Pois bem.
Os policiais responsáveis pela prisão afirmam ter recebido denúncia anônima, via linha direta, informando a ocorrência de tráfico de drogas na Praça 10 de Dezembro.
Contudo, verifico que as drogas foram aprendidas pela polícia após os acusados serem abordados em praça pública e levados até a residência em que estavam pernoitando.
Ressalto que nenhum entorpecente foi localizado com os acusados durante a abordagem, bem como que as drogas foram encontradas na mochila do acusado Marcel, que estava na casa onde iria passar a noite.
Ainda, os acusados narraram estar em Alvarães apenas para curtir a noite e usar entorpecentes juntos.
Em paralelo a isto, não foram localizados indícios de traficância, como balanças de precisão, embalagens e outros petrechos comuns em casos de tráfico de drogas. Ainda, a quantidade de entorpecentes encontrada não se mostrou elevada.
Cumpre ressaltar, ainda, que os acusados não foram flagrados na posse de substâncias entorpecentes, tampouco foram vistos pelos policiais realizando atividade típica de tráfico de drogas. A única informação que aponta para a suposta prática delituosa consiste em denúncia anônima, alegadamente realizada por meio de linha direta
Assim, não restou caracterizada qualquer circunstância concreta que demonstre a prática da mercancia por parte dos acusados.
Ademais, não há denúncias formais em desfavor dos acusados, que inclusive são primários e não possui outras distribuições criminais.
Assim, as circunstâncias indicam tratar-se de substância proscrita para uso próprio. De acordo com o §2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Desta feita, pode-se afirmar que não há provas de que a destinação da droga visava fins comerciais, razão pela qual, imperioso faz-se a desclassificação da conduta para o delito inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. II - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06
Dispõe o artigo 35 da Lei nº 11.343/06:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Observa-se que, para haver crime autônomo de associação, é de mister que haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Nesta vereda, insta consignar os ensinamentos de Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, doravante grafados:
Poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concurso de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível, prevista naqueles artigos, para a incidência no delito agora comentado, em virtude da cláusula reiteradamente ou não . Parece-nos, todavia, que não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajustes prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado...omissis..É mister haja o dolo específico: associar para traficar. O crime de associação, como figura autônoma, há de ser conceituado em seus estreitos limites definidores. Jamais a simples coautoria, ocasional, transitória, esporádica, eventual, configuraria o crime de associação. Para este é mister inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre A e B tenha sido assentada com esse exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, ainda que este lance final não se concretize, mas sempre impregnada dessa específica vinculação psicológica, de se dar vazão ao elemento finalístico (grifo nosso). (Lei de drogas anotada, Saraiva, 2007, pág. 120).
No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos:
HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DE QUE TERIA HAVIDO ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Diante da expressão reiteradamente ou não, contida no caput do artigo 35 da Lei 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável. 2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 3. As instâncias de origem, tendo reconhecido que a reunião dos pacientes teria sido eventual, a admitiram como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, o que contraria a interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas. 4. [...]. 5. Ordem concedida apenas para absolver os pacientes do delito de associação para o tráfico, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença condenatória prolatada na origem. (STJ 5ª Turma, HC 137.471/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, julgado em 02/9/2010, DJe 08/11/2010).
Pela colheita dos depoimentos das testemunhas, a estabilidade necessária a configuração do delito não restou demonstrada, eis que os policiais apenas relataram de maneira genérica que receberam denúncia, via linha direta, que os acusados estariam traficando drogas.
Contudo, não restou comprovado o vínculo associativo entre os acusados, tampouco foi demonstrada a efetiva prática do tráfico de drogas. Os autos carecem de elementos que evidenciem o dolo específico exigido para a configuração do crime de associação para o tráfico, como a estabilidade, a permanência da união e a divisão de tarefas entre os envolvidos
Logo, inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove que os réus estavam associados para tráfico de drogas, bem como não havendo elementos mínimos de prova à análise, não há como condenar os acusados pelo crime de associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), e, portanto, a absolvição é o que se determina.
III. DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO os acusados MARCEL OLIVEIRA BITENCOURT e RIAN TERÇO DE SOUZA da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como DESCLASSIFICO a conduta do crime de tráfico para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, DECLINO da competência para o Juizado Especial Criminal desta Comarca, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
IV. DA PRESCRIÇÃO
Tendo em vista a desclassificação e declínio de competência em favor do Jecrim desta Comarca e, levando-se em conta tratar-se de Vara Única, descabe a remessa quando evidente a existência de prescrição da pretensão punitiva estatal da pena em abstrato.
Isso porque ao desclassificar-se o crime para o previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, incide o prazo prescricional previsto no artigo 30 da mesma lei:
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Entre a data do recebimento da denúncia (03/05/2021) e a presenta data, passaram-se mais de 2 anos, prescrito, portanto, o delito.
Assim, transcorrido o prazo recursal, julgo, desde já, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus MARCEL OLIVEIRA BITENCOURT e RIAN TERÇO DE SOUZA, em relação ao crime imputado nestes autos e o faço com base no artigo 30 da Lei nº 11.343/06 e 107, IV, do CP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCEL OLIVEIRA BITENCOURT e RIAN TERÇO SOUZA, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes previsto nos arts. 33 e 35 da Lei n.11.343/2006, nos seguintes termos:
Conforme se extrai do incluso procedimento investigatório policial, no dia 03 de fevereiro de 2019, por volta das 04 h da madrugada, na praça 10 de dezembro, cidade e comarca de Alvarães, e na residência da testemunha Homero, localizada na rua Tancredo Neves, n. 976, centro, cidade e comarca de Alvarães, os denunciados, de forma livre e espontânea, venderam, e guardaram, com o objetivo de comercializar, substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda, nos mesmos autos, que os denunciados, de forma livre e espontânea, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas na cidade e comarca de Alvarães, posto que vieram com este objetivo da comarca de Tefé/AM.
De acordo com o apurado, a polícia militar de Alvarães recebeu denúncia, via telefone da polícia, de que os denunciados estavam comercializando substâncias entorpecentes ilícitas na praça 10 de dezembro, situação em que deslocaram-se na viatura da polícia até o local, e abordaram ambos os denunciados. Realizada revista nos denunciados, os policiais militares encontraram a quantia de R$278,00 (duzentos e setenta e oito reais) em notas de R$2,0 (dois reais), R$10,00 (dez reais) e R$20,00 (vinte reais), com o denunciado Marcel, e indagados acerca da origem do dinheiro, os mesmos não souberam informar. Ao explicarem que vieram da cidade de Tefé para Alvarães, foram questionados acerca do local em que estariam hospedados, situação em que o denunciado Marcel explicou que estava na residência de um amigo conhecido como Bebeto, momento em que todos deslocaram-se até a referida residência. Destaca-se que, segundo o denunciado Rian, os policiais questionaram acerca da denúncia realizada, ao que o denunciado Marcel afirmou que possuía drogas, mas para consumo próprio, e estavam guardadas em sua mochila. A guarnição entrou em contato com o dono da residência, Sr. Homero Araújo da Silva, conhecido como Sr. Eusébio, e na presença deste, realizou revista na referida bolsa, logrando êxito em encontrar 09 (nove) porções de cocaína em pó, acondicionadas em saco plástico azul, 10 (dez) porções de maconha do tipo Skank, acondicionadas em papel alumínio, além de roupas e material de higiene. Na delegacia de polícia, o denunciado Marcel informou que a droga é proveniente da comarca de Tefé, e a trouxe com o objetivo de comercializá-la com a ajuda do denunciado Rian, a pedido do traficante conhecido como Martins em Tefé. Os indícios de autoria e materialidade dos delitos em pauta encontram-se comprovados pelos depoimentos das testemunhas, interrogatório dos denunciados, pelo auto de exibição e apreensão (item 17.30/31), bem como pelo laudo de constatação preliminar (item 17.34).
Os acusados foram presos em flagrante na data de 03/02/2019 (item 01).
Foi homologado o auto de prisão em flagrante, sendo concedida a liberdade provisória aos acusados, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (item 12.1).
Em 13/04/2020 foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público (item 58).
Notificados (itens 66 e 67), os acusados apresentaram defesa prévia (item 74).
Recebida a denúncia em 03/05/2021 (item 83).
Foi realizada audiência de instrução, momento em que se procedeu à oitiva das testemunhas de acusação e da defesa. Por derradeiro, procedeu-se o interrogatório dos réus, conforme registro audiovisual das audiências (itens 105 e 163).
O Ministério Público, em memoriais, pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, por entender que restaram devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes.
A defesa, por seu turno, pugnou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime do artigo 28, da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o Relatório. DECIDO.
II. MÉRITO
II.I - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06
Analisando detalhadamente as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a hipótese é de desclassificação da conduta dos acusados para a norma prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Com efeito, a materialidade delitiva do crime de uso encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo de análise preliminar, o qual apresenta resultado POSITIVO para presença de droga.
Quanto à autoria do tráfico ilícito de entorpecentes imputado aos acusados, como consignado alhures, não vislumbro provas suficientes para a sua condenação, uma vez que o conjunto probatório jungido aos autos indica que as drogas apreendidas se destinavam ao consumo pessoal, senão vejamos.
A testemunha Rayner de Souza Maia disse que no dia 03/02/2019 por volta das 4h da manhã receberam denúncia, via linha direta, que os acusados estavam traficando na boate Revolução. Declarou que quando estavam se deslocando até o local, houve outra denúncia de tráfico na praça 10 de Dezembro. Disse que fora até o local e pelas características apontadas na denúncia fizeram abordagem dos acusados. Aduziu que com Marcel foi localizado R$270,00. Disse que os acusados informaram que eram de Tefé e estavam hospedados na casa de Bebeto, razão pela qual convidaram os acusados a se dirigirem até a casa para confirmarem o endereço. Declarou que perguntaram a Euzébio se os acusados estavam no local hospedados e este disse que eles haviam chegado, tomado banho e saído, mas que havia uma bolsa de Marcel no local. Disse que Euzébio trouxe a bolsa, que foi revistada na frente de Euzébio e Marcel, sendo localizados entorpecentes. Referiu que na praça os acusados não portavam drogas. Afirmou que os acusados não souberam informar a origem do dinheiro. Disse que a bolsa era de Marcel. Disse que os acusados estavam na cidade há dois dias. Afirmou que não conhecia os acusados, apenas via Rian às vezes pela cidade, pois é filho de um morador de Alvarães. Disse que não chegou a ir até a boate, pois no deslocamento receberam outra denúncia. Disse que na praça não derem voz de prisão aos acusados e ne agiram com violência.
A testemunha Adailson Ferreira de Souza disse que recorda de uma denúncia, via linha direta, relatando tráfico de drogas na praça 10 de Dezembro, sendo que ao averiguarem, encontraram os dois acusados e uma certa quantia de dinheiro com um deles. Disse que perguntaram a origem do dinheiro e os acusados não souberam explicar. Referiu que ao questionar de onde os acusados eram, estes informaram que eram de Tefé, sendo questionados onde estariam hospedados e onde estava a bagagem. Aduziu que convidaram os acusados, foram até o local onde estes estavam hospedados e fizeram contato com o dono da residência perguntando sobre suas bagagens. Referiu que na bagagem de Marcel foi encontrada a substância entorpecente. Disse que chegaram aos acusados através das características repassadas via linha direta. Afirmou que só foi dada voz de prisão aos acusados quando foi encontrado o entorpecente na mochila de Marcel. Disse que não conhecia os acusados.
A testemunha Homero Araújo da Silva disse que residia na casa com seu filho Bebeto. Afirmou que os acusados pediram permissão para ficar apenas uma noite em sua casa, para ir em uma festa. Afirmou que estava em casa, de madrugada, quando a polícia bateu na sua casa e pegou a bolsa de Marcel. Disse que autorizou a polícia a entrar na sua residência e pegar a bolsa de Marcel. Afirmou que não sabia o que tinha na bolsa, sendo que a polícia realizou a revista na sua frente e encontrou entorpecentes. Disse que não desconfiou de nada em relação aos acusados. Afirmou que a polícia bateu na sua porta e agiu com respeito. Disse que os acusados estavam junto com os policiais. Disse que haviam umas cinco ou seis pedras na droga na bolsa de Marcel.
A testemunha de Defesa Keison Cunha da Silva disse que é primo de Rian. Declarou que no dia dos fatos esteve com Rian e Marcel, mas na hora da abordagem da polícia não estava na Praça 10 de Dezembro com os acusados.
A testemunha Arsênio Gama Brown relatou que não recorda dos fatos. Disse que foi delegado em Alvarães de 2018 a outubro de 2019.
O réu Marcel Oliveira Bitencourt, em Juízo, negou os fatos. Disse que conhece Rian desde criança e ele já teve um relacionamento com sua irmã. Afirmou que mora em Tefé e não possui parentes em Alvarães. Disse que na época dos fatos trabalhava como coreografo de dança e recebia cerca de R$700,00 reais por mês. Afirmou que estava em Alvarães para curtir e pegou a droga com um motoqueiro para curtir com Rian. Disse que o motoqueiro lhe entregou 09 trouxinhas de cocaína, por R$100,00. Disse que é usuário de cocaína, mas só usa quando bebe. Afirmou que conhece Bebeto através de Rian. Afirmou que foram na casa de Bebeto, jantaram, tomaram banho e foram curtir na boate, quando acabou a festa, foram para a praça e logo a polícia chegou. Disse que não estavam rodando na praça. Afirmou que na abordagem a polícia só encontrou o dinheiro, que era relativo ao seu trabalho que havia feito em Manaus. Aduziu que na abordagem a polícia disse para entrar na viatura, de forma bruta, e então foram até a casa de Bebeto. Disse que se sentiu intimidado. Disse que nada foi encontrado com Rian. Referiu que levou os policias até a casa de Bebeto e falou que tinham droga para consumo. Disse que apenas a cocaína era sua, que o skank encontrado não era seu, que Rayner plantou a droga no momento que foi tirar fotos na delegacia, pois tem fama de policial gaiato. Disse que viu Rayner indo na viatura pegar o skank e depois colocando o entorpecente na mesa, para tirar foto. Disse que iriam ficar apenas um dia em Alvarães, para curtir. Disse que levou dois tapas do policial Rayner, no momento em que a droga foi encontrada e na delegacia. Disse que usa drogas há 08 anos.
O réu Rian Terço de Souza, em Juízo, escolheu responder apenas as perguntas da Defesa. Disse que quanto a origem do dinheiro, Marcel respondeu que era seu, fruto de seu trabalho, sendo que os policiais passaram a questionar. Afirmou que os policiais não pediram de forma educada para entrarem na viatura, apenas disseram bora entrar na viatura. Afirmou que ficaram na viatura, sem algemas e assim que o policial viu a droga, os tiraram da viatura e os algemaram. Disse que chegaram a dizer que era usuários. Afirmou que na delegacia, o policial Rayner plantou porção de Skank para tirar foto. Disse que apenas a cocaína era sua e de Marcel, para uso. Disse que na época estava trabalhando, que seu pai tem açougue em Alvarães e não tinha necessidade de vender drogas.
Pois bem.
Os policiais responsáveis pela prisão afirmam ter recebido denúncia anônima, via linha direta, informando a ocorrência de tráfico de drogas na Praça 10 de Dezembro.
Contudo, verifico que as drogas foram aprendidas pela polícia após os acusados serem abordados em praça pública e levados até a residência em que estavam pernoitando.
Ressalto que nenhum entorpecente foi localizado com os acusados durante a abordagem, bem como que as drogas foram encontradas na mochila do acusado Marcel, que estava na casa onde iria passar a noite.
Ainda, os acusados narraram estar em Alvarães apenas para curtir a noite e usar entorpecentes juntos.
Em paralelo a isto, não foram localizados indícios de traficância, como balanças de precisão, embalagens e outros petrechos comuns em casos de tráfico de drogas. Ainda, a quantidade de entorpecentes encontrada não se mostrou elevada.
Cumpre ressaltar, ainda, que os acusados não foram flagrados na posse de substâncias entorpecentes, tampouco foram vistos pelos policiais realizando atividade típica de tráfico de drogas. A única informação que aponta para a suposta prática delituosa consiste em denúncia anônima, alegadamente realizada por meio de linha direta
Assim, não restou caracterizada qualquer circunstância concreta que demonstre a prática da mercancia por parte dos acusados.
Ademais, não há denúncias formais em desfavor dos acusados, que inclusive são primários e não possui outras distribuições criminais.
Assim, as circunstâncias indicam tratar-se de substância proscrita para uso próprio. De acordo com o §2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Desta feita, pode-se afirmar que não há provas de que a destinação da droga visava fins comerciais, razão pela qual, imperioso faz-se a desclassificação da conduta para o delito inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. II - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06
Dispõe o artigo 35 da Lei nº 11.343/06:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Observa-se que, para haver crime autônomo de associação, é de mister que haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Nesta vereda, insta consignar os ensinamentos de Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, doravante grafados:
Poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concurso de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível, prevista naqueles artigos, para a incidência no delito agora comentado, em virtude da cláusula reiteradamente ou não . Parece-nos, todavia, que não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajustes prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado...omissis..É mister haja o dolo específico: associar para traficar. O crime de associação, como figura autônoma, há de ser conceituado em seus estreitos limites definidores. Jamais a simples coautoria, ocasional, transitória, esporádica, eventual, configuraria o crime de associação. Para este é mister inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre A e B tenha sido assentada com esse exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, ainda que este lance final não se concretize, mas sempre impregnada dessa específica vinculação psicológica, de se dar vazão ao elemento finalístico (grifo nosso). (Lei de drogas anotada, Saraiva, 2007, pág. 120).
No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos:
HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DE QUE TERIA HAVIDO ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Diante da expressão reiteradamente ou não, contida no caput do artigo 35 da Lei 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável. 2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 3. As instâncias de origem, tendo reconhecido que a reunião dos pacientes teria sido eventual, a admitiram como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, o que contraria a interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas. 4. [...]. 5. Ordem concedida apenas para absolver os pacientes do delito de associação para o tráfico, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença condenatória prolatada na origem. (STJ 5ª Turma, HC 137.471/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, julgado em 02/9/2010, DJe 08/11/2010).
Pela colheita dos depoimentos das testemunhas, a estabilidade necessária a configuração do delito não restou demonstrada, eis que os policiais apenas relataram de maneira genérica que receberam denúncia, via linha direta, que os acusados estariam traficando drogas.
Contudo, não restou comprovado o vínculo associativo entre os acusados, tampouco foi demonstrada a efetiva prática do tráfico de drogas. Os autos carecem de elementos que evidenciem o dolo específico exigido para a configuração do crime de associação para o tráfico, como a estabilidade, a permanência da união e a divisão de tarefas entre os envolvidos
Logo, inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove que os réus estavam associados para tráfico de drogas, bem como não havendo elementos mínimos de prova à análise, não há como condenar os acusados pelo crime de associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), e, portanto, a absolvição é o que se determina.
III. DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO os acusados MARCEL OLIVEIRA BITENCOURT e RIAN TERÇO DE SOUZA da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como DESCLASSIFICO a conduta do crime de tráfico para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, DECLINO da competência para o Juizado Especial Criminal desta Comarca, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
IV. DA PRESCRIÇÃO
Tendo em vista a desclassificação e declínio de competência em favor do Jecrim desta Comarca e, levando-se em conta tratar-se de Vara Única, descabe a remessa quando evidente a existência de prescrição da pretensão punitiva estatal da pena em abstrato.
Isso porque ao desclassificar-se o crime para o previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, incide o prazo prescricional previsto no artigo 30 da mesma lei:
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Entre a data do recebimento da denúncia (03/05/2021) e a presenta data, passaram-se mais de 2 anos, prescrito, portanto, o delito.
Assim, transcorrido o prazo recursal, julgo, desde já, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus MARCEL OLIVEIRA BITENCOURT e RIAN TERÇO DE SOUZA, em relação ao crime imputado nestes autos e o faço com base no artigo 30 da Lei nº 11.343/06 e 107, IV, do CP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear