Ministério Público Do Estado Do Amazonas x Valcimar Rodrigues Da Silva
ID: 320457139
Tribunal: TJAM
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manicoré - Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0602631-89.2022.8.04.5600
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, ofereceu denúncia em face de VALCIMAR RODRIGUES DA SILVA devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas n…
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, ofereceu denúncia em face de VALCIMAR RODRIGUES DA SILVA devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, da Lei nº 11.343/2024, bem como do art. 180 do CP e art. 16 da Lei nº 10.826/03.
Narra a inicial acusatória (mov. 18.1):
Consta nos autos que no dia 25 de outubro de 2022, por volta das 11h, policiais militares estavam em patrulha quando, cientes de notícias de furtos cujo autor seria Claudiomiro, ao abordarem este cidadão, souberam que os produtos furtados estavam na casa do denunciado, VALCIMAR RODRIGUES DA SILVA.
Assim, em deslocamento até a residência deste, lá encontraram, além dos produtos furtados, uma porção grande de substância entorpecente aparentemente cocaína e, dentro da meia do filho de denunciado, localizaram 17 trouxinhas de substância entorpecente aparentemente oxi, além de 02 munições calibre 32 intactas.
Perante a autoridade policial, o denunciado confessou ser proprietário da porção de drogas em questão.
A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas a partir da análise do auto de exibição e apreensão (fl. 14.4), do laudo de constatação preliminar (fls. 14.5), bem como pela confissão do denunciado quanto à propriedade do entorpecente, pelo depoimento das testemunhas e demais circunstâncias fáticas.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia VALCIMAR RODRIGUES DA SILVA por ter praticado a conduta descrita no Art. 33, da Lei 11.343/2006, bem como do art. 180 do CP e art. 16 da Lei n. 10.826/03."
Decisão que determinou a citação do réu para apresentar defesa prévia (mov. 21.1).
Devidamente citado (mov. 24.1), o réu apresentou defesa prévia em que não foram alegadas teses preliminares ou prejudiciais ao mérito, tendo, por razões estratégicas, reservando-se para manifestar sobre o mérito somente após o encerramento da instrução processual (mov. 34.1).
Decisão que recebeu a denúncia em 27 de julho de 2024 e determinou a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 36.1).
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas. O Ministério Público solicitou a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, que foi prontamente deferido pelo magistrado (mov. 65.1).
Laudo definitivo (mov. 89.1).
Em nova Audiência de instrução e julgamento, foi realizada oitiva das testemunhas e interrogatório do réu (mov. 91.1)
Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 98.1).
A defesa do réu apresentou alegações finais por memoriais em que arguiu ilicitude do acervo probatório, ausência de provas acerca da autoria delitiva, pugnando absolvição por ausência de provas (mov. 107.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, passo a tese preliminar suscitada pela defesa acerca da nulidade das provas em decorrência de busca domiciliar sem consentimento do morador.
A narrativa da testemunha Domingo Sávio Izel da Gama, policial militar que foi ouvido em juízo, dão conta de que o réu autorizou a entrar na residência.
Ademais, antes dos policiais se dirigirem à residência do acusado, haviam apreendido Claudomiro que afirmou que os objetos frutos do furto estavam na casa de Valcimar.
Com base nessas informações, os policiais ingressaram no imóvel onde encontraram os objetos furtados, uma porção grande de substância entorpecente aparentemente cocaína e 17 trouxinhas de substância entorpecente aparentemente oxi, além de 02 munições calibre 32 intactas, o que, a princípio, representa intervenção em situação de flagrante delito, de acordo com o artigo 5º, XI, da CF, in verbis:
Art. 5º (...)
XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Ainda que não tivesse ocorrido a autorização do proprietário, as feições da atuação policial denotam a existência de flagrante delito. Num cenário como esse, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o crime de receptação nas modalidades guardar e ter em depósito configura crime permanente, de modo que o agente permanece em estado de flagrância enquanto os objetos do crime estiverem em seu domínio, enquadrando-se na exceção contida no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do Agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso concreto, é patente que a entrada dos policiais na residência do Réu foi precedida de fundadas razões, na medida em que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, além da denúncia anônima acerca da prática delituosa, durante o deslocamento dos policiais para o local, foi recebida notícia de que um automóvel acabara de sair do imóvel carregando parte do material furtado, sendo certo, ainda, que foram apreendidos no mesmo endereço 123Kg (cento e vinte e três quilos) de fios de cobre já desencapados e que haviam sido furtados da empresa Vítima . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1909397 MG 2020/0322003-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
Assim, não há que se falar em ilegalidade da diligência policial, havendo justa causa para o ingresso no local.
Portanto, afasto a alegação de ilicitude das provas obtidas.
Passo ao mérito.
Tudo bem visto e devidamente examinado. O processo está em ordem e foram observados todos os pressupostos de existência e validade da relação jurídica.
Passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP)
Em que pese a materialidade estar devidamente comprovada através do auto de exibição e apreensão (mov. 14.4, fl. 3), a autoria não restou incontroversa.
Explico.
Para que se configure o crime de receptação, previsto no caput do art. 180 do Código Penal, exige-se que o agente adquira, receba, transporte, conduza ou oculte coisa que sabe ser produto de crime, ou seja, que haja consciência e vontade de obter ou manter posse de bem de origem ilícita, demonstrando o dolo específico necessário.
Para que haja a caracterização do crime de receptação e, por consequência, seja definido se trata-se de receptação dolosa ou culposa, ou, ainda, de hipótese de absolvição, é impositivo o exame das circunstâncias do caso em concreto.
Não se trata aqui de presunção de dolo direto, mas sim da análise do conjunto probatório. Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso.
No caso dos autos, o conjunto probatório colhido não evidencia que o agente sabia da origem ilícita do bem.
A vítima foi até a delegacia e reconheceu os objetos apreendidos. Alega que não acompanhou a diligência, mas averiguou e confirmou que os objetos apreendidos como celulares, anéis e caixinha de som encontrados na casa do acusado, eram seus.
A testemunha Domingos Sávio Izel da Gama, policial civil, recorda que prestou apoio para a Polícia Civil na prisão de Claudomiro que confessou que os objetos frutos do furto estavam com Valcimar. Afirma que ao se dirigir até a casa do réu, no primeiro momento este negou que tivesse algum objeto fruto de furto e autorizou a entrada da polícia em sua residência, mas posteriormente os objetos foram encontrados no imóvel, assim como as drogas e munições.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o réu tinha conhecimento da origem ilícita dos objetos adquiridos.
O Ministério Público não trouxe, em nenhuma fase processual, indícios de que o réu soubesse que os objetos eram produtos de furto. A acusação limitou-se a narrar que os objetos do furto foram encontrados na residência do acusado, sem, contudo, apresentar provas de que ele tinha ciência de que os bens eram de origem criminosa.
Os elementos colhidos em contraditório, não foram capazes de demonstrar, com a necessária segurança, a vinculação do réu com o delito descrito na denúncia.
No caso, não é possível concluir pela existência de vontade livre e consciente do réu dirigida à prática do crime de receptação disposto no art. 180, do CP, circunstância que exclui a tipicidade da conduta em razão da ausência de dolo direto ou eventual, que, na espécie, está consubstanciada na expressão coisa que sabe ser produto de crime.
É certo nos autos que houve a apreensão dos objetos na posse do acusado, todavia, os elementos dos autos acima expostos geram dúvidas no espírito do julgador acerca da ciência do acusado sobre a origem ilícita do bem, desconstituindo, assim, a conduta de receptação, tornando imperativa a absolvição do denunciado no crime tipificado do art. 180 do Código Penal.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade.
Dessa forma, entendo que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para embasar um juízo condenatório, com a certeza necessária.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória.
A ausência de elementos que comprovem o conhecimento do acusado sobre a procedência criminosa dos objetos leva à falta de um dos requisitos essenciais para a tipificação do crime de receptação.
Neste sentido a jurisprudência pátria:
"PENAL - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS INDÍCIOS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO -MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Absolve-se o apelado porquanto não comprovado o dolo direto exigido no artigo 180 caput do Código Penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 2. Negar provimento ao recurso ministerial."(TJ-MG - APR: 10223160129787001 Divinópolis, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2021)
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I - Se o conjunto probatório produzido nos autos não é seguro o suficiente para confirmar a prática do crime de receptação, impõe-se a reforma da sentença condenatória, à luz do princípio in dubio pro reo. II - Recurso conhecido e provido."(TJ-DF 00063063320168070008 DF 0006306-33.2016.8.07.0008, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/05/2020)
Com base no princípio do in dubio pro reo, aplicável quando não há provas conclusivas sobre a materialidade ou a autoria, e na necessidade de comprovação do dolo, concluo que não há suporte probatório para uma condenação para o crime de receptação.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006)
Preceituam os referidos artigos:
Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Observa-se, portanto, que para a caracterização do crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei n 11.343/06, é dispensável que o agente seja surpreendido vendendo a droga, já que o mencionado artigo arrola 18 (dezoito) verbos nucleares do tipo, tratando-se, pois, de delito de ação múltipla ou de conteúdo variável.
Assim, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas nucleares do tipo, incorrerá o agente nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Feitas essas breves considerações sobre os crimes em abstrato, passa-se à análise dos fatos em concreto.
Do mérito.
A materialidade restou comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (mov. 14.1, fl. 3) e pelo laudo definitivo (mov. 89.1).
A autoria delitiva, quanto ao acusado é certa.
Em análise inicial, a autoria criminosa restou efetivamente comprovada pois resta comprovado a prisão em flagrante do acusado em posse das drogas apreendidas, incorrendo no crime capitulado no art. 33 da Lei de Drogas.
Com efeito, a testemunha Domingos Sávio Izel Gama, policial militar, afirmou em sede de audiência que ao adentrarem na residência do acusado além dos produtos furtados, encontraram uma porção grande de substância entorpecente aparentemente cocaína e, dentro da meia do filho de denunciado, localizaram 17 trouxinhas de substância entorpecente aparentemente oxi, além de 02 munições calibre 32 intactas.
Importante ressaltar que os depoimentos dos policiais que presenciaram os fatos, desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam todos os demais testemunhos, em especial pela proximidade do fato, principalmente quando a prova testemunhal em questão se encontra em consonância com as demais provas contidas nos autos, como ocorre nesse caso concreto.
As Cortes Superiores possuem entendimento remansoso no sentido de que os depoimentos dos policiais militares devem ser considerados aptos para sustentar uma condenação, quando forem uníssonos e não paire nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvado pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram o reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático probatória, inviável nessa via processual. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 206.282/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015).
Destarte, não merece acolhida a tese defensiva de que as drogas apreendidas eram de consumo pessoal do réu.
O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização como no caso restou comprovado. A quantidade de entorpecente apreendido e, junto a isso, quando são encontrados elementos a indicar mercancia.
No caso dos autos, além da droga apreendida, há também outros indicativos típicos da traficância, como a forma de acondicionamento da droga e a quantidade de dinheiro trocado.
As circunstâncias em que se desenvolveram a ação delituosa, conjuntamente com as provas judiciais produzidas, indicam o dolo subjetivo e a intenção de difusão ilícita da droga.
Extrai-se dos elementos coligidos provas suficientes da ocorrência da traficância, não havendo espaço para absolvição, nem mesmo para desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006.
Portanto, não merece prosperar a tese desclassificatória, porquanto demonstradas as elementares do tipo penal de tráfico de drogas.
Do Reconhecimento do Tráfico Privilegiado
Como o acusado é primário e não há indicação no feito de que se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, reconheço, em seu favor, o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Oportuno salientar que os Tribunais Superiores vedam a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Sobre o tráfico privilegiado, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DE VETOR EQUIVOCADO. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO. 1. Verificado que, na sentença, foi empregado o conceito de culpabilidade enquanto elemento integrante do conceito tripartido de crime, sendo que, na avaliação do art. 59 do Código Penal, deve o julgador indicar, com lastro em elementos dos autos, a maior reprovabilidade da conduta, impõe-se considerar o vetor como neutro e redimensionar a pena-base para o mínimo legal. 2. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, os Condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Apesar da considerável quantidade de drogas transportada, não foi apontado, na terceira fase da dosimetria, elemento adicional apto a caracterizar a dedicação do Réu à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa, de modo que a circunstância indicada deve ser considerada somente para fins de modulação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A apreensão de mais de dez quilos de maconha justifica a eleição do patamar intermediário, como causa de diminuição da pena, e inviabiliza a fração máxima. 5. Modificado o regime para o aberto e mantida a substituição por restritiva de direitos realizada na Sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO 1ª Câmara criminal, Apelação Criminal nº 556XXXX-70.2020.8.09.0132, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, AC de 31/10/2023, DJ de 31/10/2023).
Aplico, no tocante ao tráfico privilegiado, a fração redutora de ½ (um meio), tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas pela autoridade policial, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado.
DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N° 10.826/2003
Ao acusado imputou o órgão ministerial a prática de fato criminoso, cuja conduta encontra-se descrita no art. 16, caput, da Lei n.º 11.826/03:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
A materialidade do delito resultou consubstanciada nos autos pelo auto de exibição e apreensão (mov. 14.4)
A autoria, na mesma senda, é inconteste pois decorre da situação flagrancial propriamente dita, consubstanciada no fato de o acusado ter sido surpreendido na posse das munições discriminadas na denúncia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em juízo, a testemunha Domingos Sávio Izel Gama, policial militar, afirmou em sede de audiência que ao adentrarem na residência do acusado além dos produtos furtados, encontraram uma porção grande de substância entorpecente aparentemente cocaína e, dentro da meia do filho de denunciado, localizaram 17 trouxinhas de substância entorpecente aparentemente oxi, além de 02 munições calibre 32 intactas.
Denota-se que a prova oral reproduzida em juízo foi hábil em comprovar a materialidade e autoria do crime.
O artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, alça a mera posse de munição, de uso restrito, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, à condição de crime. Não se exige ofensa direta ao bem jurídico protegido, que, em última análise, é a própria sociedade.
Na hipótese, o acusado possuía e tinha em depósito munições em tal condição, de sorte que o delito está bem caracterizado. Ressalto que o crime é de perigo abstrato e tem por objeto jurídico a incolumidade pública, de modo que a conduta viola, sim, bem jurídico protegido pela lei.
Anote-se que o fato de não terem sido localizadas armas de calibres compatíveis aos dos projéteis (de uso restrito) não implica em circunstância hábil a afastar a responsabilidade do réu pelo delito. A lei fala genericamente em arma de fogo, além de acessórios e munição. E foram apreendidas duas munições de uso restrito na residência do denunciado.
O objeto jurídico tutelado, observo, é a incolumidade pública e o crime, de mera conduta, dispensa a ocorrência de perigo efetivo, razão pela qual não há se falar em atipicidade por esse motivo.
Por fim, entendo que sequer se faz necessária a realização de perícia que comprove o funcionamento das munições.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N . 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre.38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) . 3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10 .826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente (...)" ( HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). 4. Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2274058 SP 2023/0002791-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
A defesa alega que deve ser aplicado o principio da insignificância ao porte de apenas 2 munições sem arma de fogo.
No caso em análise, a presença de munições apreendidas junto a uma quantidade de drogas ilícitas sugere um potencial para violência e reforça a periculosidade do acusado no envolvimento no tráfico. A associação de munições a este contexto não só reforça a seriedade do delito como também implica em um potencial ameaça à segurança pública, justificando plenamente a atuação enérgica do sistema de justiça criminal.
Desse modo "A posse irregular de munições por agente dotada de periculosidade (possui envolvimento com tráfico de drogas), mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente típica a conduta. Afasta-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância". (STJ - AgRg no HC: 859750 SP 2023/0364270-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
As provas, portanto, são fartas e coesas e permitem imputar ao acusado o crime de posse ilegal de munições de uso restrito, de sorte que o pleito de absolvição é rechaçado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENO VALCIMAR RODRIGUES DA SILVA nas sanções do art. 33, caput (modalidade ter em depósito), da Lei 11.343/2006 e posse de munição de uso restrito, do art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Por outro lado, ABSOLVO o réu da acusação do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.
Passo a fixar a pena partindo do mínimo legal, com fundamentos nos art. 59 e 68 do Código Penal e art. 5°, XLVI, da Constituição Federal, observado o regramento do art. 42 da Lei 11.343/06, onde determina haver preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta do agente.
DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06
Circunstâncias preponderantes (Art. 42 da Lei n° 11.343/06): 1) natureza da substância: heterogênea, sem valoração negativa; 2) quantidade do produto: reduzida, sem valoração negativa; 3) personalidade do agente: não há nos autos nada que indique ter o réu qualquer desvio, sendo favorável; 4) conduta social do agente: não havendo sido mencionado nenhum fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise desfavorável da conduta social do agente;
Culpabilidade: é normal à espécie;
O réu é primário e ostenta bons antecedentes.
Os motivos: auferir vantagem econômica ilícita às custas do sofrimento alheio, sendo punido pelo tipo legal;
As circunstâncias e consequências: são normais à espécie;
O comportamento da vítima: nada há a considerar.
Assim, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Pena inalterada.
Na terceira e última fase, presente a redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Reduzo a pena em 1/2 (um meio). TORNO DEFINITIVA a pena em 2 (DOIS) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além de 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03
Antecedentes: Favoráveis, porquanto o sentenciado é primário, nos termos da Súmula 444 do STJ (evento n. 19).
Culpabilidade: que é a medida da censurabilidade da conduta do sentenciado. Considero a culpabilidade normal à espécie penal.
Personalidade do agente: deve ser tida como normal, já que não foram realizados testes ou exames específicos;
Conduta social: é favorável, uma vez que não há elementos para valorá-la;
Motivos: são próprios ao tipo penal;
Circunstâncias e Consequências do delito: são ínsitas ao próprio tipo penal;
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o fato.
Dessa forma, para reprovação e prevenção do crime, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao sentenciado, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem analisadas, razão pela mantenho a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ante a ausência de causas especiais de diminuição ou aumento de pena, CONCRETIZO A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL):
Atento ao disposto no artigo 69 do Código Penal, faço a somatória das condenações do sentenciado: 2 (DOIS) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06 e 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelo crime do art. 16 da lei 10.826/03, TOTALIZANDO 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 260 (DUZENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA.
A pena deverá ser cumprida no regime inicial semiaberto (art. 33, §§2º e 3º, do CP).
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA (art. 44, CP):
Para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é necessário o atendimento, por parte do réu, dos requisitos a que se refere o art. 44, do Código Penal, vejamos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II o réu não for reincidente em crime doloso;
III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Dispõe ainda o § 2º do referido artigo que:
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Com relação a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária reza o art. 45, § 1º, do CP:
§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Deixo, portanto, de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não atendidos os requisitos legais.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77, CP):
Se incabível a substituição a que se refere o art. 44, do CP, ou seja, substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pode a execução da pena ser suspensa por 02 (dois) a 04 (quatro) anos ou 04 (quatro) a 06 (seis), conforme o caso concreto, desde que atendidos os requisitos do art. 77, do CP, vejamos:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Isso posto, igualmente NÃO CONCEDO o benefício, pois o condenado não atendeu aos requisitos legais autorizadores do art. 77, do CPB.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não existe nos autos informações sobre o descumprimento das medidas cautelares anteriormente deferidas.
Após o trânsito em julgado:
1 - Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (artigo 809 do CPP);
2 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5.º. LVII, da CF e artigo 393, II, do CPP);
3 Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da CF;
4 Intimem-se o réu para pagamento das penas de multa, nos termos do artigo 50 do Código Penal;
5. Declaro o perdimento dos bens apreendidos em favor da União (art. 63 da Lei 11.343/2006), razão pela qual reverto os bens apreendidos ao FUNAD (Fundo Nacional de Drogas) com base no art. 63, § 1º da Lei 11.343/06. OFICIE-SE à SENAD informando a relação dos bens conforme art. 63, § 4º da Lei 11.343/06. Após, proceda-se na forma do art. 64 e seguintes da Lei 11.343/06. Dê-se baixa no sistema nacional de bens apreendidos do CNJ;
7. Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeça-se a Guia de Execução Definitiva para formação de autos próprios na Vara de Execução Penal e/ou comunique-se ao Juízo da Execução competente.
7. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se, em seguida, para o juízo competente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se sucessivamente às partes, observando o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal.
CUMPRA-SE.
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