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Luiz Gustavo A. S. Bichara
OAB/SP 303.020
LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 327233123
Tribunal: TJAM
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000074-07.2019.8.04.5400
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de ANTONIEL MENEZES SILVA pelas condutas descritas no art. 157 do Código Penal, por fatos qu…
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Ministerio Publico Do Amazonas/Autazes x Associacao Dos Servidores Do Inpa
ID: 296207962
Tribunal: TJAM
Órgão: Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Cível
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 0908335-55.2024.8.04.0001
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ
OAB/AM XXXXXX
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UESLEI FREIRE BERNARDINO
OAB/AM XXXXXX
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WILLIANS DE LIMA CRUZ
OAB/AM XXXXXX
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SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Associação dos Servidores do INPA, a fim de apurar supost…
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Associação dos Servidores do INPA, a fim de apurar suposta prática de poluição sonora por parte do empreendimento ora requerido.
Em sede de tutela de urgência, o Ministério Público requereu ordem de suspensão do uso de equipamento sonoro e a realização de eventos com som ao vivo pela Associação dos Servidores do INPA até a efetiva comprovação de sua regularização perante todos os órgãos, mediante a apresentação da Licença Municipal de Operação, Alvará de Funcionamento e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB.
Ao final, no mérito, requereu a condenação do empreendimento Associação dos Servidores do INPA na obrigação de fazer consistente em regularizar integralmente a sua atividade, mediante apresentação de toda a documentação exigida por lei, em especial a Licença de Operação, Alvará de Funcionamento, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB, Licença Sanitária da DVISA, Avaliação de Ruído em Áreas Habitadas e Laudo Técnico de comprovação de tratamento acústico para comprovação de eficiência, devidamente acompanhada de ART/RRT do profissional habilitado; na obrigação de pagar indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) em decorrência do dano moral coletivo causado pela atividade poluidora, a ser recolhido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Foram juntados, ainda, os documentos de movs. 1.2 a 1.80 referentes ao Inquérito Civil.
DECISÃO de mov. 3.1, que deferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão do uso de equipamento sonoro e a realização de eventos com som ao vivo e determinou a citação da Requerida.
DECISÃO de fls. 105/109, proveniente do plantão judicial de segundo grau, deferindo o pedido de efeito suspensivo pugnado na interposição de agravo de instrumento em face da Decisão de fls. 90/91.
CONTESTAÇÃO da Associação dos Servidores do INPA às movs. 22.1 a 22.3 alegando, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual. No mérito, alega o excesso de punição, violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo e inexistência de dano moral coletivo, pugnando pela improcedência total da demanda.
RÉPLICA à Contestação apresentada pelo Ministério Público à mov. 32.1, pugnando pela rejeição da preliminar, reiterando os termos da inicial.
INFORMAÇÃO TÉCNICA da SEMMAS à mov. 34.1 a 34.7.
DESPACHO de mov. 36.1, intimando as partes para se manifestarem quanto as provas que desejassem produzir.
MANIFESTAÇÃO da Requerida à mov. 43.1 informando interesse na tentativa conciliatória.
PROMOÇÃO MINISTERIAL à mov. 17.1 informando a designação de audiência extrajudicial a fim de verificar a possibilidade de acordo.
ATO ORDINATÓRIO à mov. 60.1 designando audiência de conciliação.
TERMO DE AUDIÊNCIA à mov. 79.1 em que foi infrutífera a tentativa conciliatória.
DECISÃO de mov. 79.1 anunciando o julgamento antecipado da lide.
No essencial, é o relatório. JULGO.
A Ação Civil Pública é o típico e mais importante meio processual de defesa ambiental e urbanístico. Diante dessa premissa, tem o objetivo de promover a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e urbanístico e de outros interesses difusos e coletivos, por ser um direito atribuído a órgãos públicos e privados para tutela de interesses não-individuais.
1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Alega a Requerida, em síntese, que diante da natureza e da dimensão das irregularidades suscitadas pelo Parquet, seria mais adequado, justo e proporcional, além de menos dispendioso ao erário, encontrar soluções na seara administrativa, razão pela qual, subsiste interesse processual no prosseguimento do feito.
Rechaço, no entanto, a preliminar suscitada, uma vez que o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, está incumbido da tarefa de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, o que inclui, por óbvio, a legitimidade do Parquet para buscar a tutela dos direitos difusos concernentes ao meio ambiente equilibrado.
2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESULTANTE DO DANO AMBIENTAL
Ressalva-se que a responsabilidade civil oriunda da Lei de Ação Civil Pública, Lei de nº 7.347, de 24 de julho de 1985, é aquela sem culpa ou objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o atuar do agente e o dano proporcionado ao meio ambiente. Entretanto, quanto aos demais bens assegurados pela mencionada lei, há que ser demonstrada a culpa, por ausência de previsibilidade legal quanto à responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade civil resultante do dano ambiental é distinta e independe das esferas penal e da administrativa. Saliente-se que o Direito Ambiental atua no campo preventivo, no reparatório e no repressivo. No primeiro nomeado, há o mero risco de dano, enquanto nestes o dano já ocorreu.
De acordo com Edis Milaré: "[...] O dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação-alteração adversa ou "in pejus" do equilíbrio ecológico (MILARÉ, 2004, p. 207). [...]"
Esclareça-se que os recursos ambientais compreendem a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (art. 3º, V da Lei nº 6.938/81). Essa espécie de dano se destaca pela pulverização das vítimas, ainda quando alcance uma determinada pessoa.
Daí, pode-se dizer que existe o dano ambiental público e o privado. Naquele, a indenização é remetida a um fundo, e neste, à reparação do patrimônio individual. Os danos ambientais resultam, então, na responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, de conformidade ao texto constitucional, pois pretendeu o legislador não fosse examinado o comportamento do poluidor do ponto de vista subjetivo, mas, tão só, o evento danoso, a teor da Lei nº 6.938/81. Tanto que é desconsiderado o fato de ser lícita a atividade empreendida pelo agente causador do prejuízo ao ser humano e ao meio ambiente.
3. DA POLUIÇÃO SONORA
A Lei nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, explicita:
Art 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
O som é energia em circulação. Se passa dos limites máximos fixados pelo legislador ordinário ou administrativo, transforma-se em poluição. E se é poluição, há legitimação do Ministério Público.
O fato de vivermos em centros urbanos barulhentos não nos faz renunciar ou perder, por inação, o direito ao silêncio, garantido duplamente pela Constituição de 1988, não só como componente inseparável do "meio ambiente ecologicamente equilibrado", considerado bem "essencial à sadia qualidade de vida" (art. 225, caput), mas também por constituir derivação do próprio direito à saúde, que inclui a "redução do risco de doença e de outros agravos", e ainda do direito ao sossego.
Portanto, a poluição sonora ocorre quando os sons ultrapassam os níveis considerados normais para os limites da audição e passam a constituir uma ameaça à saúde humana.
A poluição sonora, mesmo em área urbana, mostra-se tão nefasta aos seres humanos e ao meio ambiente como outras atividades que atingem a "sadia qualidade de vida", referida no art. 225, caput, da Constituição Federal. O direito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais da vida em sociedade, mesmo nos grandes centros urbanos.
O fato de as cidades, em todo o mundo, estarem associadas à ubiquidade de ruídos de toda ordem e de vivermos no "país do carnaval" e de inumeráveis manifestações musicais não retira de cada cidadão o direito de descansar e dormir, duas das expressões do direito ao silêncio, que encontram justificativa não apenas ética, mas até fisiológica.
Nos termos da Lei nº 6.938/89, anteriormente visto, também é poluição atividade que lance, no meio ambiente, "energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (art. 3º, III, alínea e), exatamente a hipótese do som e ruídos.
4. DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADE COM USO DE SISTEMA SONORO
O Código Ambiental do Município de Manaus, Lei nº 605/2001, em seu artigo 2º, declara, em síntese, que todos têm o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.
Dispõe o Código Ambiental do Município de Manaus em seu art. 43, abaixo transcrito, acerca da necessidade de licenciamento prévio pelo competente órgão municipal para instalação e operação de atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 43. A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal de meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§1º - A SEDEMA expedirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Municipal de Conformidade - LMC;
II. Licença Municipal de Instalação - LMI;
III. Licença Municipal de Operação - LMO.
A emissão de ruídos, como sendo qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou poluição sonora em razão de produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos (arts. 109 e 110, I, II, III e IV do Código Ambiental Municipal) tem previsão de controle pelo órgão ambiental municipal, cuja competência se encontra na referida legislação.
Art. 109. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 110. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I. poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II. som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III. ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV. zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e
área de preservação ambiental.
Por isso, é necessário o licenciamento dos estabelecimentos que emitem ruído sonoro, visando resguardar a saúde da população. No caso dos autos, apesar de haver provas de que o Requerido estava licenciado para as atividades do empreendimento, também há provas de que o mesmo descumpriu as condicionantes da Licença anteriormente obtida.
5. DAS PROVAS NOS AUTOS
Aduz o Ministério Público, em síntese, que recebeu denúncia anônima de que o empreendimento estaria produzindo níveis de ruído acima dos permitidos, promovendo shows e eventos aos finais de semana, comprometendo a qualidade de vida e o sossego dos moradores das redondezas.
Com o fito de averiguar a regularização da Requerida, o Parquet oficiou aos órgãos públicos pugnando por mais informações.
Em resposta, o Corpo de Bombeiros Militar enviou o Relatório de Fiscalização nº 025/2023 (movs. 1.23 a 1.26) dando conta que o empreendimento não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, razão pela qual foi lavrado, na oportunidade, Termo de Autuação.
A SEMMAS, por sua vez, disponibilizou a Informação Técnica nº 047/2023 - SOE/DEFIS/DCA/SEMMAS (movs. 1.28 e 1.29), dando conta que de que no dia 11/02/2023 realizou vistoria no local, momento em que estava sendo realizado evento denominado Bloco do Cauxi Eletrizado 2023.
Na ocasião, de acordo com o Relatório de Medição e Avaliação de Pressão Sonora em Áreas Habitadas nº 002/2023 - SOE/DEFIS/DCA/SEMMAS (movs. 1.30 a 1.41), foram constatados níveis de pressão sonora superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 10.151/2019 e 10.151/2020.
De acordo com o que se depreende do Relatório de Medição e Avaliação Sonora constante à mov. 1.35, os ruídos chegaram a ultrapassar o aceitável em cerca de 12,88 decibéis:
A Secretaria informou, ainda, que a Requerida possuía Licença Municipal de Operação para atividade de empreendimento recreativo e de lazer (mov. 1.55 e 1.56) - a qual não substitui a Licença para utilização de equipamento sonoro.
Por fim, no curso do Inquérito Civil, consta ainda Relatório Técnico de Inspeção realizo pelo Departamento de Vigilância Sanitária (mov. 1.78), em que, além de uma série de desconformidades, também se verificou ausência de Licença Sanitária:
Já no curso da instrução processual, a SEMMAS juntou aos autos a Informação Técnica nº 277/2024 - SOE/DEFIS/DCA/SEMMAS (movs. 34.1 a 34.7), informando que realizou fiscalização nos dias 21/06/2024 e 06/07/2024 e nas duas ocasiões o estabelecimento se encontrava fechado.
Em sede de Contestação, entendo que a Requerida, Associação dos Servidores do INPA, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de todos os direitos alegados pelo Requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, especialmente no que tange ao alegado dano ambiental.
Observo que a defesa busca justificar a regularidade da atividade com base na Licença de Operação juntada às movs. 22.12 e 22.13, no entanto, como dito alhures, trata-se de autorização para funcionamento de empreendimento recreativo e de lazer, a qual em nada substitui a licença que autoriza a utilização de equipamento sonoro amplificado. Em verdade, entendo que se o empreendimento - que tem finalidade despostiva e de lazer - quer promover eventos com utilização de equipamentos sonoros em suas dependências, deve seguir o que preceitura a legislação pátria, adequando a infraestrutura do local e buscando a regularização administrativa.
Vejo, ainda, que a Requerida se debruça na tese de que se trata de caso isolado, não havendo reiterada prática delitiva. No entanto, considero pública e notória a ocorrência de diversos eventos no estabelecimento, os quais são amplamente divulgados e publicizados nas redes sociais, conforme apontado pelo Parquet em sede de réplica.
Já no que perfaz a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa em sede do procedimento fiscalizatório, verifico à mov. 1.54 a assinatura da secretária da Associação, dando ciência à notificação exarada. Desse modo, ciente a parte notificada, teve a oportunidade, em sede administrativa, de promover a defesa cabível - exautivamente - em relação ao ato perpetrado.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer refente à regularização integral da atividade, mediante apresentação das licenças/documentos necessários, vejo que o único documento que se desincumbiu de demonstrar foi o Alvará de Funcionamento à mov. 22.10; restando pendentes todos os demais.
Nesse sentido, os fatos e provas aduzidos pelo autor são os elementos constitutivos do pedido deduzido em juízo, cumprindo-lhe, portanto, a efetiva demonstração de existência do dano alegado (art. 373, I, CPC). Assim, a demanda merece ser procedente, pois a reparação civil pelos danos ambientais independe da demonstração de culpa ou dolo do agente causador.
6. DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL
O direito ambiental consagra o princípio geral da responsabilização dos causadores de danos ambientais. Dentre os elementos fundamentais que constituem a obrigação de reparação do dano, encontra-se a repristinação do meio ambiente com um dos mais importantes aspectos a serem observados pelos utilizadores de recursos ambientais. A Constituição Federal estabeleceu no §3º do art. 225, que:
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Outrossim, consigno que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescritibilidade das ações de pretensão reparatória dos danos ambientais. Isso se dá pelo fato de tais demandas visarem à proteção do meio ambiente, bem jurídico tutelado pelo art. 225 da CF/88, sendo, pois, destituídas de caráter patrimonial, de modo que as regras de prescrição atinentes ao direito privado não são a estas extensíveis. Ademais, diante do caráter continuado do dano ambiental, a pretensão de sua reparação não se extingue pelo advento do tempo se e enquanto não houver a composição do prejuízo.
Assim, a procedência dos pleitos é medida que se impõe.
7. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS
Ademais, como dito alhures, a responsabilidade ambiental é de natureza objetiva, respondendo pelo dano não apenas aquele que causou a degradação, mas, também, aquele que se beneficiou dela, a teor do que preceitua o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §3º da Constituição Federal.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça tem aceitado o dano moral coletivo independentemente de prova, sobretudo em caso de dano ambiental, o que significa dizer que se prescinde da comprovação da dor, da indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. Conclui a ementa do Acórdão:
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO[...] 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (STJ. REsp 1269494/MG 2011/0124011-9. Relator: Min. Eliana Calmon. DJe 01 out. 2013.)
É firme o entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça acerca do tema:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TUTELA DIFUSA AO MEIO AMBIENTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXI, DA CR/88 E DO TEMA Nº 82 DO STF. REJEIÇÃO. CLUBE LABAREDA. POLUIÇÃO SONORA. ART. 3º, INCISO III, ALÍNEA E, DA LEI Nº 6938/81. SOM QUE SE CARACTERIZA COMO AGENTE TRANSGRESSOR DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO. ART. 225, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. MINIMIZAR PREJUÍZOS. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65 - aplicável por analogia à Lei nº 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública)-, o cabimento do reexame necessário limita-se às hipóteses de carência ou improcedência da ação, sendo indiferente o fato de a Fazenda Pública figurar no polo passivo da demanda. 2. Não há falar-se em ilegitimidade ativa ad causam da Associação autora para ajuizamento da presente ação civil pública, na medida em que, se tratando de demanda que visa à proteção de direito difuso ao meio ambiente (art. 81, parágrafo único, I c/c art. 82, do CDC c/c arts. 1º, I e IV, e 5º, V, da Lei nº 7.347/85), desnecessária autorização assemblear (art. 5º, XXI, CR/88). Inaplicabilidade, ainda, do entendimento sufragado pelo STF nº RE 573.232 (Tema nº 82). 3. A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, inciso III, alínea e, classifica como poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. 4. Como se sabe, o som consiste em energia em circulação, de modo que, ultra passando os limites máximos fixados pelo legislador ordinário ou administrativo, transforma-se em poluição sonora e passa a ser encarado como agente transgressor do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado. 5. Constatado que, no decorrer de anos, o Clube Atlético Mineiro, nas dependências do espaço denominado "Labareda Clube", vem realizando e locando seu espaço para realização de festas e eventos diversos, com emprego de música ao vivo ou mecânica, geradores de poluição sonora superior à permitida, em evidente violação à legislação municipal de regência, correta a sentença que o condenou em obrigações de fazer a fim de minimizar os prejuízos suportados pela população local, até porque a incolumidade do meio ambiente, informada pelos princípios da precaução e da prevenção, não pode ser comprometida por interesses particulares. 6. Referido modo de agir configura ato ilícito e, por conseguinte, gera dano moral coletivo in re ipsa, tendo em vista a injusta lesão da esfera moral de toda coletividade, caracterizadora de incontestável abalo à saúde e ao sentimento de angústia, sofrimento, aflição e desequilíbrio do bem-estar e da sadia qualidade de vida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Consoante o enunciado da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de incidência de correção monetária, em caso de indenização por danos morais, corresponde à data do arbitramento. (TJ-MG - AC: 10024100955988001 Belo Horizonte, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 17/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) (grifo meu).
Constatado o dano ambiental no presente caso, conforme as provas produzidas e indicadas anteriormente, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo e condeno a Requerida ao pagamento no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido a projetos ambientais, à luz do art. 12 da Resolução nº 433/2021 do CNJ, a serem escolhidos posteriormente por este Juízo, com anuência do Ministério Público.
Resolução n. 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 12. Os recursos oriundos de prestações pecuniárias vinculadas a crimes ambientais poderão ser direcionados à entidade pública ou privada com finalidade social voltada à proteção do meio ambiente, observando-se as demais regras previstas na Resolução CNJ no 154/2012.
Para fixação do dano moral levo em consideração a prova de poluição sonora produzida nos autos, a localização do estabelecimento ser numa área mista, predominantemente residencial, bem como a natureza da atividade e o importe do empreendimento.
8. DISPOSITIVO FINAL
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c do art. 13 da Lei nº 7.347/85, e faço nos seguintes termos:
A) CONDENO a Requerida Associação dos Servidores do INPA na obrigação de fazer consistente em regularizar integralmente a sua Atividade, com a apresentação de Licença de Operação válida, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB, Licença Sanitária da DVISA, Avaliação de Ruído em Áreas Habitadas e Laudo Técnico de comprovação de tratamento acústico para comprovação de eficiência, devidamente acompanhada de ART/RRT do profissional habilitado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa/diária de R$30.000,00 (trinta mil reais), limitado a 10 dias/multa.
B) CONDENO a Requerida Associação dos Servidores do INPA a pagar R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral coletivo, corrigido da data do arbitramento, pelo índice IPCA (Súmula n. 362 STJ) e os juros a partir do evento danoso, a saber 06/03/2022 (SELIC, menos IPCA). Valor a ser revertido para projeto ambiental a ser escolhido por este Juízo a posteriori.
C) RATIFICO a Decisão de mov. 3.1, devendo permanecer suspenso o uso de equipamento sonoro e a realização de eventos com som ao vivo pela Associação dos Servidores do INPA até a efetiva comprovação de sua regularização perante todos os órgãos.
D) CONDENO a Requerida Associação dos Servidores do INPA ao pagamento de custas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE oportunamente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Manaus/AM, 29 de Maio de 2025.
Moacir Pereira Batista
Juiz Titular da VEMA
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