Ministério Público Do Estado Do Amazonas x Reginaldo Pereira Dos Santos Junior
ID: 311890204
Tribunal: TJAM
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0601577-43.2021.8.04.5400
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
DECISÃO
Autos conclusos para análise de pedido de liberdade formulado em audiência e ao qual foi favorável o MPE.
Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: I) c…
DECISÃO
Autos conclusos para análise de pedido de liberdade formulado em audiência e ao qual foi favorável o MPE.
Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: I) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública.
O fumus comissi delicti se apresenta na presença dos indícios de autoria e materialidade a pesar contra o réu, conforme denúncia. O periculum libertatis, por sua vez, alude aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, tratando-se, no caso vertente, da garantia da ordem pública. Certo que a conduta do requerente fere frontalmente ordenamento jurídico e coloca em risco a paz social, posto que o delito por ele praticado demonstra a sua periculosidade concreta, ante o revelador da periculosidade do peticionante.
De mais a mais, para que se mostre viável a revogação da custódia cautelar, deve-se demonstrar a existência/superveniência de fato novo que autorize e credencie a conclusão de que os motivos que deram suportem fático para decretação da prisão preventiva restaram superados por posteriores modificações no contexto estabelecido, consoante dicção do artigo 316 do CPP.
Mostra-se assim, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Junte-se a isso as anotações de antecedentes criminais do réu conforme indicado ao mov. 5.1, dado que o réu ostenta outra ação penal por homicídio qualificado, bem como 2 (duas) ações por crime de tráfico de drogas e uma na forma do Estatuto do Desarmamento.
Assim, a jurisprudência é no sentido da idoneidade da prisão cautelar fundamentada no fato do réu possuir maus antecedentes:
2. Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes. (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser analisada diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É válida a fundamentação para a custódia cautelar, evidenciada nas circunstâncias fáticas e na gravidade dos delitos, sendo apreendidos 69 pedras de crack já embaladas, 52 pedras de crack já fracionadas, tesoura, sacos plásticos, dinheiro, balança de precisão, 10 papelotes de cocaína, 01 porção maior de cocaína, encontrando-se ainda uma boina, um binóculo, uma base carregadora de rádio transmissor, tendo o menor Breno tentado assumir toda a droga, acabando por indicar onde encontrava uma garrucha de dois canos. Ressaltou, ainda, que o conduzido Dirlei estava atuando como geente (sic) daquela boca de fumo. 3. Também é válida a decretação da prisão preventiva com base na reiteração delitiva do paciente, sendo ressaltado que Dirlei já responde a outro processo por tráfico de drogas na 3ª Vara Criminal. 4. Com relação à Recomendação n. 62 do CNJ, não foi apresentada qualquer evidência no sentido de que o paciente se enquadra no grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser agravada em razão da contaminação pela Covid-19, ou, ainda, de que no local em que se encontra recolhido não esteja recebendo assistência de saúde. 5. Habeas corpus denegado. (HC 589.175/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020)
E somado a isso deve estar a gravidade em concreto da conduta praticada pelo acusado, de forma que, junto do fato de que ostenta outra ação por homicídio qualificado, se entende que, se em liberdade, o acusado oferece risco à segurança social.
Da análise detida do pleito, verifica-se que não há mudança no quadro fático capaz de justificar a revogação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os motivos que a ensejaram. Nessa senda, satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar é medida de rigor.
Portanto, uma vez diante dos requisitos autorizadores da decretação ou manutenção da prisão preventiva, a manifestação do MPE não vincula o decisum, sendo, na verdade, uma manifestação em sede consultiva, de forma que o entendimento do Parquet pela necessidade de aplicação de medidas cautelares devolve à jurisdição a possibilidade de decretação da prisão cautelar.
E este entendimento está em total consonância com o que já sedimento o próprio STF, cujo entendimento é amplamente repetido no âmbito do STJ, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 268, 329, 330 E 331 DO CP E 306 DA LEI N. 9.503/1997. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNOU PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM FIANÇA. MAGISTRADO IMPÔS CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de manifestações do Parquet ou de transferir a este a escolha do teor de uma decisão judicial. 6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021) 7. Na dicção da melhor doutrina, ?o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo? (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2. ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, ?la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano? (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 8. Em outras palavras, embora seja o órgão acusatório o dominus litis, é do juiz a incumbência de atentar-se aos outros interesses legítimos que precisam ser protegidos na relação processual, além dos relativos ao acusado, e, portanto, cabe-lhe, eventualmente, adotar providência cautelar mais gravosa do que a alvitrada pelo representante do Ministério Público, de modo que não se identifica ilegalidade no presente caso. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 626.529/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
RHC 152086/MG. RELATOR: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 19/04/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 25/04/2022. EMENTA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. [...] 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 3. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência deorganização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar. [...] 6. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que não há indícios da elevada periculosidade do ora recorrente. Com efeito, seria imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como descrito no aresto combatido. [...] 8. Conquanto a defesa não haja suscitado ilegalidade no indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar do réu, a despeito do parecer ministerial favorável, releva salientar que a decisão mencionada não configura a atuação vedada pela Lei n. 13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do Ministério Público. 9. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de cessar as atividades da suposta organização criminosa em investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular. 10. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 11. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. 12. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. 13. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 14. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 15. Recurso conhecido em parte e não provido.
AgRg no HC 888275/CE. RELATOR: Ministro JESUÍNO RISSATO. SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 23/04/2024. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 26/04/2024. EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. AMEAÇA E FUGA. PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. TESE DE PRISÃO PREVENTIVA BASEADA APENAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA SOBRE AMEAÇA. INCONGRUÊNCIA COM OS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. A matéria referente ao excesso de prazo não foi tratada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 3. O decreto prisional está fundamentado, quanto ao periculum libertatis, nas ameaças dirigidas à vítima e na fuga do distrito da culpa, o que constitui motivação válida e infirma a alegação de constrangimento ilegal. 4. A manifestação da Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)" (AgRg no PExt no HC n. 752.229/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
E é no mesmo sentido também o entendimento do E. TJAM:
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Habeas Corpus Criminal nº 4002703-08.2024.8.04.0000. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Primeira Câmara Criminal. Data do julgamento: 22/04/2024. Data de publicação: 22/04/2024. Ementa: HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. COGNOSCIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA PELO DOUTO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE RELAXAMENTO. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO FORMULADO PELO PARQUET ESTADUAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AFERIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AVENTADA AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIÁVEL. ALEGADA RESPONSABILIDADE PELOS CUIDADOS DE FILHA MENOR NÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Ab initio, em que pese a aventada incognoscibilidade do presente writ por supressão de instância, veiculada pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, em seu Parecer, verifica-se que a matéria em debate foi, de fato, apreciada pelo insigne Magistrado primevo, em sede de Audiência de Custódia, de modo que não há que se falar em supressão de instância na hipótese de prévia manifestação da Instância a quo acerca da controvérsia submetida à apreciação da Instância ad quem. 2. No mérito, a despeito dos argumentos expendidos pelo Impetrante, constata-se que o representante do Ministério Público, em sede de Audiência de Custódia, pugnou previamente pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, o que elide a alegada decretação de ofício da medida extrema pelo insigne Magistrado a quo, que, no exercício de seu livre convencimento motivado, reputou tal providência como a mais adequada à espécie. Precedentes. 3. Noutra banda, quanto ao pleito atinente à revogação da prisão preventiva é de rigor salientar que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 4. Na espécie, quanto ao requisito do fumus comissi delicti, verifica-se que os indícios de autoria e a prova de materialidade exsurgem das declarações prestadas em sede inquisitiva pelos Agentes Policiais que efetuaram a prisão em flagrante, pela Testemunha e pelo Flagranteado. 5. Por sua vez, o requisito do periculum libertatis desponta da necessidade de garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração delitiva do Paciente, evidenciada por sua extensa ficha criminal, indicando que foi condenado em definitivo pela prática do crime de Roubo Majorado e que responde a Ação Penal pela suposta prática deste mesmo delito. Precedentes. 6. Desse cotejo, afigurando-se a prisão preventiva como a providência mais adequada ao caso sob exame, afigura-se inviável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mormente, porque o Paciente, no momento do flagrante, estava sob monitoramento eletrônico. Precedentes. 7. Outrossim, as eventuais condições subjetivas favoráveis do Paciente não são suficientes para garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva em comento, ante a presença dos requisitos autorizadores da aplicação da medida extrema. Precedentes. 8. Por fim, nada obstante a menção à responsabilidade do Paciente pelos cuidados de sua filha de 05 (cinco) anos, inexiste qualquer lastro probatório acerca das circunstâncias pessoais que garantiriam ao Paciente o benefício da substituição da medida extrema pela prisão domiciliar, por força do inciso VI, do art. 318, do Código de Processo Penal. 9. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Habeas Corpus Criminal nº 4000056-74.2023.8.04.0000. Relatora: Cezar Luiz Bandiera. Segunda Câmara Criminal. Data do julgamento: 01/08/2023. Data de publicação: 01/08/2023. Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. OPÇÃO DO MAGISTRADO PELA CAUTELAR MÁXIMA QUE NÃO IMPLICA EM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. PRECEDENTES STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITO PREVISTO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Em audiência de custódia o Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante do Paciente e imposição das medidas cautelares diversas, tendo a autoridade apontada como coatora optado pela aplicação da cautelar máxima, decretando a prisão preventiva; 2. A determinação do Juízo em sentido diverso ao requerido pelo Parquet não representa atuação ex officio, pois não se configura como mero chancelador de pareceres ministeriais. Ao contrário, é o Magistrado quem detém a Juridisção, podendo, dentro do seu livre convencimento motivado, optar por medida mais grave do que a sugerida pelo Ministério Público. Precedentes STJ; 3. A manutenção da prisão também se faz necessária em razão da garantia da ordem pública, notadamente em face da gravidade concreta do delito, no qual se apura a suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, tendo a Vítima reconhecido pessoalmente o Paciente em Delegacia, indicando ter sido ele quem anunciou o assalto, ameaçando atirar em seu rosto; 4. Verifica-se, ainda, a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, pois o Paciente se identificou em Delegacia sob o nome do seu irmão, somente sendo descoberta a sua verdadeira identidade durante a tramitação deste Writ. Com efeito, ao consultar o seu nome no Sistema de Automação de Justiça (SAJ) verifica-se possuir três condenações criminais transitadas em julgado pela prática do mesmo delito ora apurado e uma pela prática do crime de receptação, reforçando a imprescindibilidade da manutenção da custódia, ante o risco concreto de reiteração delitiva; 5. Por fim, as circunstâncias pessoais favoráveis do Paciente, por si sós, não têm o condão de impedir a prisão cautelar quando verificados os requisitos legais para a decretação da custódia; 6. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
Por fim, encerrada a instrução criminal, está superada qualquer alegação de excesso de prazo, dado que o próximo ato a ser praticado será a prolação do mérito.
É com esta fundamentação, então, que MANTENHO a prisão preventiva de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR.
Do teor do presente, intime-se o Ministério Público e a Defesa.
No mais, remeta-se primeiramente ao MPE e depois à Defesa, para apresentação de memoriais na forma do art. 403, § 3º, do CPP.
Cumpra-se.
Manacapuru, 24 de Junho de 2025.
Bárbara Marinho Nogueira
Juíza de Direito
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