Processo nº 6000114-02.2025.8.03.0000
ID: 275207339
Tribunal: TJAP
Órgão: Gabinete 05
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 6000114-02.2025.8.03.0000
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAYCON STEVAM LEMOS GURJAO
OAB/AP XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000114-02.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JULIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: M…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000114-02.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JULIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYCON STEVAM LEMOS GURJAO - AP2987-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ EMENTA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IAPEN. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 784 STF. ORDEM DENEGADA. 1) Caso em exame. Trata-se de Mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão refere-se a examinar se há direito líquido e certo de candidatos que não foram convocados para as vagas remanescentes. 3) Razões de decidir. 3.1) O impetrante insurge-se contra o fato de que, após a convocação de 126 (cento e vinte e seis) candidatos e eliminação de 85 (oitenta e cinco), não foram convocados os candidatos para as vagas remanescentes, o que alcançaria sua colocação nº. 845. 3.2) Para tal situação, tem-se a tese firmada no IRDR 0000901-51.2016.8.03.0000: “A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas previstas no edital em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação”. 3.3) o Edital nº 001/2018 disponibilizou apenas 80 (oitenta) vagas imediatas para o cargo de Agente penitenciário masculino. 3.4) Conforme estabelecido em tese firmada no tema 784, STF, o direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas do edital só nascerá, em caráter excepcional, mesmo que novo edital de concurso seja publicado, caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Ademais, durante o prazo de validade do concurso público, cabe à Administração Pública, de acordo com sua conveniência e oportunidade 4) Dispositivo. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 21ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 02/05/2025 a 08/05/2025, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, por maioria, DENEGOU A SEGURANÇA, vencido o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA, que a concedeu, tudo nos termos dos votos proferidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (4º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Macapá(AP), 08 de maio de 2025 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por JÚLIO OLIVEIRA DE SOUZA contra ato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Estado da Administração do Amapá. O Impetrante alega que foi aprovado na fase objetiva do Concurso do IAPEN, para o cargo de policial penal masculino, e que no dia 12 de dezembro de 2024 foi publicado o edital n. 302/2024, convocando 170 candidatos para a realização do exame de teste físico. Aduziu que “dos 126 candidatos (classificação 672 a 797) convocados para o cargo, 85 ficaram inaptos, ou foram eliminados, ou ausentes ou pediram reclassificação, conforme edital n. 306/2024”. Ressaltou que “da necessidade de convocação demonstrada pelo Estado, 85 vagas referentes a convocação do edital 302/2024 não foram preenchidas, surgindo assim, o direito subjetivo a convocação dos próximos 85 candidatos da lista presente no Edital 64/2021 em anexo, que seriam as colocações 798 a 882, englobando o impetrante”. Enfatiza que a postura da Administração Pública “contraria o ordenamento o ordenamento jurídico pátrio, mais especificadamente o tema 784 do STF, bem como a Súmula 024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, que declara ser dever da administração pública, promover a imediata convocação nesses casos”. Discorreu sobre seu direito líquido e certo. Ao final, requereu: “3.1. que seja deferido os benefícios da justiça gratuita em prol do impetrante, com fulcro no inciso lxxiv do art. 5º da cf e art. 98 do CPC, em razão do mesmo ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; caso não seja esse vosso entendimento, solicitamos cobrança das despesas em valor mínimo e, caso não seja tal pedido deferido, solicitamos parcelamento das despesas; 3.2. que seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, determinando que o estado do amapá, por intermédio autoridade coatora, presidente da comissão organizadora do concurso em comento, convoque imediatamente o impetrante que figura na colocação 845º, pois passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital nº 302/2024, em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, nos termos da súmula 24 do Tjap e tema 784 do STF. 3.3. que seja notificada a autoridade coatora, para dentro do prazo legal, apresentar as informações que achar necessárias, conforme o art. 6º, da lei 12.016 de 2009; 3.4. por fim, no mérito, que seja concedida a segurança ora pleiteada, confirmando a medida liminar supramencionada, para que convoque imediatamente o impetrante que passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital nº 302/2024, em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, nos termos da súmula 24 do Tjap e tema 784 do STF”. O pedido liminar foi indeferido (2440031). Em contestação (2465613), o Estado do Amapá descreveu que “No presente caso concreto, não existe ilegalidade ou ato arbitrário da Administração Pública, o candidato pretende a todo custo ser convocado, no que pese o ente público não ter demonstrado necessidade e interesse na convocação.”. Discorreu a inaplicabilidade da Súmula 24 do TJAP ao caso concreto, aduzindo que “a aplicação da Súmula 24 pressupõe a existência de manifestação inequívoca da Administração Pública acerca da necessidade de provimento das vagas surgidas, o que não se verifica na hipótese dos autos. A eliminação de candidatos, por si só, não configura a necessidade administrativa de convocação, sendo indispensável a análise de critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária”. Ressaltou que “A tese sustentada pelo impetrante, de que sua não convocação configura preterição arbitrária ou imotivada, revela-se absolutamente infundada à luz do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A preterição, para ser reconhecida como causa geradora de direito subjetivo à nomeação, exige a comprovação inequívoca de que a Administração Pública agiu de forma contrária à ordem de classificação ou cometeu ato que denote desvio de finalidade, o que não se verifica no presente caso”. Afirmou que “No caso sob análise, o impetrante foi classificado na 845ª posição, distante das vagas inicialmente previstas no edital do concurso. A eliminação de candidatos convocados não implica, de forma automática, na obrigatoriedade de convocação de candidatos subsequentes, especialmente quando a Administração Pública não manifestou, de forma expressa, a necessidade de preenchimento dessas vagas. A mera expectativa de direito do impetrante não pode ser confundida com direito subjetivo à nomeação, sendo imprescindível a demonstração de comportamento arbitrário ou ilegal por parte da Administração, o que não ocorreu”. Ao final, requereu o conhecimento e não concessão da segurança. Agravo interno interposto pelo Impetrante argumentando que “no processo 0000002-38.2025.8.03.0000, alguns candidatos obtiveram êxito em seu pedido liminar, assim, este agravante já realizaria a fase de aptidão física juntamente com essa turma. Ainda, tal decisão abre brecha para insegurança jurídica, eis que outro desembargador, Sr. Dr. JAYME FERREIRA, na mesma causa de pedir, possui entendimento diferente do tido na decisão que indeferiu a liminar ora formulada”. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (2575168), o Estado do Amapá ao defender a decisão que não concedeu o pedido liminar, requereu o não provimento do Agravo Interno. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (2548345). A d. Procuradoria de Justiça, em parecer, ponderou que “assiste razão ao impetrante, quando afirma que passou a figurar dentro do número de vagas previstas no Edital n.º 302/2024, em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado”. Assim, opinou pelo conhecimento e concessão da segurança. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do Mandado de Segurança, deste conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(1 Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK(2 Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA(3 Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador RMO ANTÔNIO(4 Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO(5 Vogal) - Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Segundo estabelece o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, a concessão de tutela liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos expendidos na exordial e a possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, o qual deve estar comprovado de plano. O impetrante insurge-se contra o fato de que, após a convocação de 126 (cento e vinte e seis) candidatos e eliminação de 85 (oitenta e cinco), não foram convocados os candidatos para as vagas remanescentes, o que alcançaria sua colocação nº. 845. Para tal situação, tem-se a tese firmada no IRDR 0000901-51.2016.8.03.0000: “A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas previstas no edital em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação”. Ou seja, o direito subjetivo à convocação apenas surge quando o candidato aprovado fora das vagas passa a figurar dentro do número de vagas previstas no edital. Da narrativa, infere-se que o impetrante não passou a figurar dentro do número de vagas previsto no edital, motivo pelo qual a ordem não deve ser concedida. Anoto que o Edital nº 001/2018 disponibilizou apenas 80 (oitenta) vagas imediatas para o cargo de Agente penitenciário masculino. Já o Impetrante restou classificado na posição 845, conforme já mencionado. Logo, o Impetrante não passou a figurar dentro do número de vagas. Conforme estabelecido em tese firmada no tema 784, STF, o direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas do edital só nascerá, em caráter excepcional, mesmo que novo edital de concurso seja publicado, caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Ademais, durante o prazo de validade do concurso público, cabe à Administração Pública, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por aprovada no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Superior da Universidade do Estado de Minas Gerais, Nível IV - Grau A; Área: História e Geografia na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Unidade Acadêmica de Divinópolis/MG e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital UEMG n. 15/2018. 3. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que "'candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração' (RMS 53.495/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/5/2017)" (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023.). 4. Quanto à preterição por alegada contratação irregular de temporários, esta Corte orienta-se no sentido de que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (AgInt no RMS 52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.984/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUIDADOR - SANTANA RURAL. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na 29ª colocação para o cargo de "Cuidador - Santana Rural", no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, sob o argumento de omissão da autoridade coatora em convocá-la para a fase documental, alegando o não preenchimento de vaga prevista no edital e a convocação de candidatos do cadastro de reserva até a 28ª posição do cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à convocação; (ii) estabelecer se a não ocupação de uma das vagas ofertadas gera o dever da Administração Pública de convocar candidatos além dos previstos no cadastro de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso, cabendo à Administração Pública decidir, discricionariamente, pela conveniência da convocação. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores estabelece que a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital é ato discricionário, condicionado à conveniência da Administração e não gera direito líquido e certo à nomeação. 5. A ausência de preenchimento de uma vaga não obriga a Administração a convocar candidatos além daqueles previstos no cadastro de reserva, conforme os termos do edital, especialmente quando já foram convocados os 21 (vinte e um) candidatos previstos no cadastro de reserva. 6. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a tese de que o candidato aprovado fora das vagas do edital só tem direito à nomeação em caso de preterição, quando há preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou desrespeito à ordem de classificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Mandado de segurança conhecido e denegado. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado em cadastro de reserva fora do número de vagas previstas no edital não tem direito líquido e certo à convocação, sendo ato discricionário da Administração a sua nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 706304, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.02.2015 (Tema 683 da Repercussão Geral). (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0004409-24.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 220 em 4 de Dezembro de 2024) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 4. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à falta de demonstração da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, bem como de que as desistências de dois candidatos não abrangeriam a posição da recorrente no certame esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Pelo exposto, ausente direito líquido e certo, denego a segurança. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(1 Vogal) - Acompanha o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK(2 Vogal) - Acompanha o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA(3 Vogal) - O mandado de segurança constitui remédio constitucional a ser utilizado quando o direito líquido e certo – capaz de ser demonstrado independente de ulterior dilação probatória – do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. São Paulo. Malheiros, 28ª ed., 2005, p.11). Ademais, o rito especial do mandado de segurança não admite dilação probatória, fazendo-se necessária a plena demonstração do direito líquido e certo, por meio de prova documental pré-constituída, trazida no momento da impetração, o que não é o caso dos autos, em que as provas juntadas não demonstram de forma robusta a ilegalidade arguida. Impõe-se ao impetrante o ônus de trazer junto a petição inicial toda a documentação necessária à comprovação da existência do direito alegado. Neste sentido: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO PARA O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL – DECADÊNCIA – PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS – CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – REJEIÇÃO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE MANDAMUS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1) O prazo para impetração do mandado de segurança tem início com a ciência inequívoca do impetrado acerca do ato administrativo comissivo ou omissivo que, em tese, fere seu direito líquido e certo. In casu, o autor impetrou o mandamus dentro do prazo estabelecido em lei, ou seja, 120 (cento e vinte) dias. Assim, rejeita-se a arguição de decadência. 2) O rito especial da ação constitucional não admite dilação probatória, fazendo-se necessária a plena demonstração do direito líquido e certo, por meio de prova documental pré-constituída, trazida no momento da impetração. No presente caso, as supostas irregularidades ocorridas no trâmite do procedimento administrativo, viciando todo seu andamento e violando o seu direito de participação no processo, é matéria que não comporta sua análise pela via eleita. 4) Segurança denegada. (TJAP. MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0005074-11.2022.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24 de Novembro de 2022) Consoante relatado, não há dúvida de que o impetrante realmente foi aprovado na 845° (oitocentésima quadragésima quinta) colocação, objeto do Edital nº 064/2021. Sendo chamados inicialmente 384 (quinhentos candidatos), após foram chamados até a posição 671. Em seguida, em razão da necessidade da Administração, houve uma terceira convocação de 126 (cento e vinte seis) candidatos do certame, incluindo a classificação de nº 672 a nº 797, conforme Edital nº 302/2024. Contudo, em razão de ausência e eliminação de 85 (cento e sessenta e quatro) concorrentes, o número de vagas abertas lhe atingiu, gerando, por consequência, obrigação de a Autoridade nomeada coatora convocá-lo para preencher uma dessas vagas e participar das fases seguintes do concurso, nos termos do referido edital. Destaque-se, que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000901-51.2016.8.03.0000 desta e. Corte de Jusitça, julgado em 05/06/2019, firmou entendimento acerca da matéria, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DA TESE JURÍDICA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1) A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação. 2) Procedência da revisão. (TJAP - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Processo Nº 0000901-51.2016.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5 de Junho de 2019) Assim, diante do entendimento firmado por esta Corte de Justiça, o pedido de convocação e nomeação em cargo público, diante da desistência, inaptidão ou reclassificação é cabível desde que dentro no número de vagas do edital. No caso em tela, a aplicação da tese jurídica firmada no mencionado IRDR demonstra que o impetrante possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público pleiteado. Isso porque, embora o impetrante tenha obtido a classificação de 845 (oitocentos e quarenta e cinco) no concurso público regido pelo Edital nº 302/2024, a quantidade de vagas ofertadas inicialmente, qual seja 126 (cento e vinte seis), englobando as classificações de nº 672 a nº 797, foi significativamente impactada pela posterior eliminação e/ou ausência de 85 (oitenta e cinco) candidatos. Diante deste novo cenário e considerando a nova configuração do certame, a classificação final do impetrante no concurso passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas, ensejando, por consequência, a obrigação da autoridade coatora em convocá-lo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, sob o rito de repercussão geral (Tema 794), firmou entendimento no seguinte sentido: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Em análise do voto condutor, extrai-se a assertiva de que “o direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas do edital só nascerá, e em caráter excepcional, e mesmo que novo edital de concurso seja publicado, caso fique demonstrado que a Administração pretende e precisa efetivamente nomear candidatos durante a validade do primeiro concurso”. Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTROS APROVADOS. REJEITADAS. ATO ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. CLASSIFICIADOS SUBSEQUENTES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. 1. Não há que se falar em preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, quando possível o julgamento da demanda com amparo no conjunto probatório constante dos autos. 2. É prescindível a formação de litisconsórcio ativo em mandado de segurança quando o direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso público independe da manifestação dos demais classificados. 3. Evidenciado que o Mandado de Segurança foi impetrado em observância ao prazo de 120 dias do ato impugnado, nos termos do 23 da Lei nº 12.016/2009, não há que se falar em decadência. 4. A desistência expressa ou tácita de candidatos nomeados em concurso público gera aos aprovados em classificação subsequente, ainda que fora do número de vagas inicial, direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que a Administração Pública adotou comportamento capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, sob pena de preterição arbitrária e imotivada, inteligência da tese vinculante firmada no RE 837.311/PI, Tema 784/STF. Precedentes. 5. Segurança parcialmente concedida. (TJDFT. 07281394620238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, Conselho Especial, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Este também foi o entendimento desta Corte, em situações similares, cuja decisão restaram assim ementadas: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS ORIGINALMENTE NO EDITAL. IRDR 901-51/2016. TESE REVISADA. DESISTÊNCIA, RENÚNCIA, AUSÊNCIA OU ELIMINAÇÃO DE MELHORES CLASSIFICADOS. REPERCUSSÃO GERAL DO RE 837.311/PI. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS CONSIDERANDO QUE A CANDIDATA PASSOU EFETIVAMENTE A FIGURAR DENTRO DAS NOVAS VAGAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1) A nova tese firmada no IRDR 901-51/2016 assegura que a "expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação". 2) Não bastasse, o entendimento firmado no RE 837.311/PI, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, é no sentido de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame". 3) No caso dos autos, restou comprovado que diante de sucessivas convocações a impetrante passou a figurar dentro das novas vagas em função de pendência e ausência de candidatas melhores classificadas, havendo, pois, direito líquido e certo à sua convocação, a ser amparado neste Mandamus. 4) Segurança concedida.” (TJAP. MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0001544-09.2016.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29 de Setembro de 2021, publicado no DOE Nº 181 em 15 de Outubro de 2021). “ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS ORIGINALMENTE NO EDITAL - IRDR 901 - TESE REVISIONADA - DESISTÊNCIA, RENÚNCIA OU ELIMINAÇÃO DE MELHORES CLASSIFICADOS - REPERCUSSÃO GERAL DO RE 837.311/PI - APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS CONSIDERANDO QUE A CANDIDATA PASSOU EFETIVAMENTE A FIGURAR DENTRO DAS NOVAS VAGAS - COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Em consonância com a nova tese firmada no IRDR 901, a expectativa de direito de candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público, convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação, o que não é o caso dos autos. 2) De acordo com o RE 837.311/PI, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 3) No caso dos autos, restou comprovado que diante de sucessivas convocações a impetrante passou a figurar dentro das novas vagas em função de desistência de candidatos melhores classificados, havendo, pois, direito líquido e certo a ser amparado neste mandamus. 4) Segurança concedida, prejudicado o agravo interno.” (TJAP. AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0003517-57.2020.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26 de Agosto de 2021, publicado no DOE Nº 220 em 17 de Dezembro de 2021). E, o mais recente: CONSTITUICIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com a finalidade de determinar à Administração a convocação de candidata aprovada em cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Se candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à convocação após a eliminação de candidatos melhor classificados convocados pela Administração, mesmo que não tenha passado a figurar dentro do número de vagas previstas no edital do certame. b) Se a eliminação de candidatos convocados aprovados além do número de vagas previstas no edital convola a expectativa de direito dos candidatos aprovados na sequência em direito subjetivo à convocação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “O direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas do edital só nascerá, e em caráter excepcional, e mesmo que novo edital de concurso seja publicado, caso fique demonstrado que a Administração pretende e precisa efetivamente nomear candidatos durante a validade do primeiro concurso.” Precedente do STF. 4. A Administração, ao convocar 3 candidatos da lista de PCD, demonstrou a necessidade de provimento dessas vagas. 5. Com a eliminação de um dos candidatos convocados, a expectativa de direito da impetrante, classificada na sequência, convola-se em direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. _______________ Jurisprudência relevante citada: STF. Tema 784. RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016; TJAP. MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0001544-09.2016.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29 de Setembro de 2021, publicado no DOE Nº 181 em 15 de Outubro de 2021; AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0003517-57.2020.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26 de Agosto de 2021, publicado no DOE Nº 220 em 17 de Dezembro de 2021. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0004028-16.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5 de Setembro de 2024) Sendo assim, considerando a eliminação de 85 (oitenta e cinco) candidatos convocados, a expectativa de direito do impetrante, classificado na sequência, convola-se em direito subjetivo à nomeação. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, peço vênia ao i. relator para dele divergir e conceder a segurança. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO(4 Vogal) - Acompanha o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5 Vogal) - Acompanha o Relator. DECISÃO O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 21ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 02/05/2025 a 08/05/2025, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, por maioria, DENEGOU A SEGURANÇA, vencido o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA, que a concedeu, tudo nos termos dos votos proferidos.
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