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Resultados para "PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAçãO DA LEI DE IMPRENSA" – Página 712 de 712
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Heider De Paula Rodrigues D…
OAB/AP 3.791
HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 316166696
Tribunal: TJAP
Órgão: 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6006417-60.2024.8.03.0002
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO CESAR FONSECA MARQUES
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom…
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Processo nº 6036671-19.2024.8.03.0001
ID: 329027433
Tribunal: TJAP
Órgão: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6036671-19.2024.8.03.0001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON COUTO DO AMARAL
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtu…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036671-19.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: I. F. S. REPRESENTANTE LEGAL: KERCIA FELIX CASTRO SENA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ISABELLA FÉLIX SENA, representada por sua genitora, em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA. A parte autora sustenta ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e que, a despeito da regularidade dos pagamentos, teve negado atendimento de emergência em 23 de outubro de 2023, sob a justificativa de suspensão do plano. Afirma que a recusa ocorreu em um momento de premente necessidade, dada a sua delicada condição de saúde, sendo portadora de Paralisia Cerebral Leve e Fibrose Cística. Sustenta que, em razão da negativa, precisou buscar atendimento em uma Unidade de Básica de Saúde (UBS) Pugna pela concessão de tutela de urgência para a manutenção do contrato e, ao final, pela sua confirmação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 14430564). Citada (ID 14529822), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Em razão disso, foi decretada a sua revelia (ID 17096866). Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em seu parecer, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência dos pedidos (ID 18802945). Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal presunção, no presente caso, não encontra óbice nas hipóteses do art. 345 do mesmo diploma e está em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos. A autora demonstrou a existência do vínculo contratual com a ré e a quitação das mensalidades que teriam, em tese, ocasionado a suspensão do plano (ID 13453975). A recusa indevida de cobertura, mormente em situações de urgência e emergência, caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e constitui ato ilícito. A gravidade da conduta é acentuada por se tratar de paciente menor, com quadro clínico complexo de Paralisia Cerebral e Fibrose Cística, que demanda cuidados contínuos e cuja vida pode ser colocada em risco por intercorrências abruptas. A negativa de assistência em um momento de extrema vulnerabilidade e aflição para a criança e seus familiares transcende o mero dissabor, ofendendo direitos da personalidade, como a dignidade, a integridade psíquica e o direito fundamental à saúde. A angústia gerada pela incerteza quanto ao amparo médico necessário a uma criança em condição de saúde tão frágil configura o dano moral in re ipsa, que se presume do próprio fato. No que concerne à quantificação dos danos morais, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do caráter compensatório e pedagógico da medida. Consideradas as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, afigura-se justo e adequado para reparar o abalo moral sofrido e desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 14430564, para determinar que a ré mantenha o plano de saúde da autora ISABELLA FÉLIX SENA ativo e regular, assegurando a cobertura integral para todos os procedimentos, exames e tratamentos necessários, conforme o contrato. 2 - CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Fransuazi Maria Barbosa Lopes x Estado Do Amapa e outros
ID: 331098799
Tribunal: TJAP
Órgão: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Classe: INVENTáRIO
Nº Processo: 0002678-05.2015.8.03.0001
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALMIR REIS SILVA
OAB/AP XXXXXX
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ROBERVAL CARLOS VIANA HOLANDA
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão V…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89110771121 Número do Processo: 0002678-05.2015.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANSUAZI MARIA BARBOSA LOPES REQUERENTE: AMALIA DA SILVEIRA BARBOSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Amália da Silveira Barbosa, falecida em 26 de julho de 2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A requerente, filha da de cujus, ingressou com o pedido de abertura do inventário e nomeação de inventariante, requerendo a partilha dos bens deixados pela falecida. A falecida era aposentada no cargo de professora do ensino básico do extinto Território Federal e encontrava-se separada judicialmente de João Moura Lopes, pai da requerente, conforme documentação apresentada. Não houve manifestação da Fazenda Pública quanto à existência de interesse na causa, tendo a União se pronunciado pela ausência de interesse nos autos, conforme manifestação ID 14859220. Foram arrolados como herdeiros necessários, além da requerente e inventariante Fransuazi Maria Barbosa Lopes, os seguintes: Fransuizi Maria Lopes Portilho, com 52 anos, residente em Jaguaré do Sul/SC e possivelmente nutricionista no Ministério da Saúde; Francelizi Maria Lopes Colares, com 52 anos, residente em Santana/AP, agente administrativo na Escola Estadual Augusto Antunes; e Francineudo José Barbosa Lopes, com 51 anos, residente em Laranjal do Jari/AP, atualmente desempregado, sendo este o único que residia no imóvel da de cujus. O patrimônio deixado pela inventariada compreende um imóvel urbano situado na Avenida Raimundo Costa, nº 1183, bairro Central, Macapá/AP, edificado em alvenaria sobre terreno de 32,150 metros de profundidade por 15 metros de frente, conforme certidão da Prefeitura Municipal. O imóvel foi avaliado em R$ 646.797,00 conforme laudo técnico (ID 14859265), porém, posteriormente, foi realizada avaliação judicial no valor de R$ 250.000,00 (ID 14859281). Consta, ainda, declaração da Prefeitura emitida em nome do ex-cônjuge da falecida, João Moura Lopes (ID 14859220). Consta nos autos a autorização judicial para alienação do referido imóvel, que deverá ser realizada por meio da Imobiliária Elite, conforme decisão judicial (ID 14859212). Foi também fixado aluguel compensatório em razão da ocupação exclusiva do bem pelo herdeiro Francineudo, buscando-se preservar o equilíbrio patrimonial entre os herdeiros. Além do imóvel, o espólio é composto por diversos bens móveis listados em primeira declaração, incluindo eletrodomésticos, móveis, utensílios domésticos e objetos pessoais. Dentre os bens destacam-se: TVs, centrais de ar, micro-ondas, geladeira, sofá, estantes, jogos de jantar, camas box, guarda-roupas embutidos, aparelhos eletrônicos, máquina de lavar, bicicleta ergométrica, entre outros. Parte desses bens foi destinada à doação, como lençóis, cortinas, imagens religiosas e louças. Também foram relacionadas diversas joias, entre elas: 01 relógio, 01 pepita, 01 pulseira, 04 cordões, 02 anéis, 01 aliança de brilhante, 01 aliança comum, 04 pingentes e 03 brincos. Foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, resultando na localização de valores em nome da de cujus, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada ao processo (ID 14859387). A citação dos herdeiros foi regularmente efetuada, sendo Fransuizi Maria Lopes Portilho citada por edital (ID 14859213) e Francelize Maria Lopes Colares citada pessoalmente em 18/01/2016, conforme certidão do oficial de justiça. Por fim, foi nomeada como inventariante a herdeira Fransuazi Maria Barbosa Lopes (ID 14859220), que apresentou as primeiras declarações nos autos. O feito prossegue em sua fase de processamento, com regular tramitação e com vistas à partilha dos bens inventariados. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos legais e processuais exigidos para o processamento do arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando que todos os herdeiros são capazes e concordaram com os termos do plano de partilha acostado aos autos (ID 16448344), passo à sua homologação. Verifica-se que o espólio de Amália da Silveira Barbosa é composto por um único bem imóvel, situado na Avenida Raimundo Álvares da Costa, nº 1183, Bairro Central, Macapá/AP, bem como por bens móveis e joias, já avaliados nos autos. A herdeira Fransuizi Maria Lopes Portilho cedeu, por escritura pública e a título gratuito, todos os seus direitos hereditários em favor da inventariante Fransuazi Maria Barbosa Lopes, conforme documento de ID 14859377, razão pela qual a divisão do patrimônio foi ajustada na proporção de 50% para Fransuazi, 25% para Francineudo José Barbosa Lopes, e 25% para Francelizi Maria Lopes Colares, obedecendo à igualdade prevista no art. 1.832 do Código Civil, diante da cessão realizada. Consta ainda a celebração de contrato de compra e venda do bem imóvel com a empresa MS3 Construções Ltda(ID 16448824), no valor de R$ 575.000,00, o qual merece homologação, tendo em vista que foi pactuado com a ciência e anuência dos herdeiros e contempla, inclusive, o pagamento direto de débitos incidentes sobre o imóvel, como energia elétrica, água, IPTU (ID 17600162) e o imposto ITCMD, conforme comprovantes e planilha de débitos acostados aos autos (ID 16680120, ID 16680126, ID 16680142). Entretanto, observa-se que a inventariante ainda não juntou todas as guias de depósitos judiciais relativas ao pagamento do imóvel, havendo apenas parte dos comprovantes (IDs 16680115, 17600166, 18820117, entre outros). Assim, a expedição do alvará de levantamento dos valores ficará condicionada à prévia juntada de todas as guias de depósitos judiciais no processo. Após essa juntada integral, deverá a inventariante: 1. Informar o valor nominal total de honorários de corretagem, conforme pactuado com o corretor AIRAN DA PAIXÃO MACHADO (5% do valor da venda); 2. Apresentar planilha com o valor nominal a ser recebido por cada herdeiro, descontando: a) O valor do ITCMD (R$ 14.000,00), que deverá ser restituído à empresa compradora, conforme pactuado; b) O valor das joias em poder do herdeiro Francineudo (R$ 6.018,12); c) O valor referente à indenização pelos aluguéis devidos por Francineudo, fixado em R$ 24.200,00, a ser subtraído de sua cota-parte. Outrossim, a expedição do alvará de levantamento ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais finais, eis que o valor recolhido inicialmente pela inventariante não corresponde ao valor total dos bens partilhados, devendo observar que, para fins de inventário, o valor da causa deve refletir integralmente o valor dos bens inventariados, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e normativos das corregedorias locais. Consigno ainda que o levantamento de qualquer valor pelos herdeiros somente poderá ocorrer após: O pagamento integral dos honorários de corretagem; A restituição do ITCMD à empresa compradora; O pagamento das custas finais do processo, com comprovação nos autos. Ressalto, por fim, que a procuração apresentada pela inventariante não está devidamente assinada (ID 14859316), motivo pelo qual deverá juntar novo instrumento de mandato devidamente assinado por sua outorgante. Quanto aos bens móveis que guarneciam o espólio, embora não constem no plano de partilha, estes deverão ser partilhados igualmente entre os herdeiros na mesma proporção estabelecida no plano de partilha homologado (50% para Fransuazi, 25% para Francineudo e 25% para Francelizi), salvo eventual acordo posterior entre as partes, que deverá ser formalizado nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, com fundamento nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, o plano de partilha apresentado nos autos (ID 16448344), nos termos do arrolamento sumário, reconhecendo a seguinte divisão dos bens do espólio de Amália da Silveira Barbosa: 1. FRANSUAZI MARIA BARBOSA LOPES: 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a cessão gratuita de direitos realizada por Fransuizi Maria Lopes Portilho; 2. FRANCELIZI MARIA LOPES COLARES: 25% (vinte e cinco por cento); 3. FRANCINEUDO JOSÉ BARBOSA LOPES: 25% (vinte e cinco por cento), com os devidos descontos correspondentes ao valor das joias sob sua posse (R$ 6.018,12) e ao valor dos aluguéis devidos pela ocupação exclusiva do imóvel (R$ 24.200,00), conforme reconhecido pelas partes. 4. Homologo também o contrato de compra e venda do imóvel firmado com a empresa MS3 CONSTRUÇÕES LTDA., nos termos do instrumento acostado aos autos (ID 16448824), e declaro válida a alienação do bem para todos os fins legais. 5. Determino que a expedição dos alvarás de levantamento dos valores provenientes da venda do imóvel somente ocorrerá após: a) A juntada, pela inventariante, de todas as guias de depósitos judiciais relacionadas à integralidade do pagamento do preço de venda; b) A informação nos autos, por parte da inventariante, do valor exato a ser levantado a título de honorários de corretagem, bem como a indicação precisa dos valores líquidos a que cada herdeiro fará jus, já descontados: o valor do ITCMD (R$ 14.000,00), a ser restituído à empresa compradora; o valor correspondente às joias sob posse do herdeiro Francineudo (R$ 6.018,12); e o valor dos aluguéis devidos pelo mesmo herdeiro (R$ 24.200,00). c) O comprovado pagamento das custas processuais finais, observando-se que o valor recolhido até então pela inventariante não corresponde ao montante total do espólio, devendo ser complementado com base no valor integral dos bens partilhados, conforme entendimento jurisprudencial e normativo sobre a matéria. d) A juntada de procuração assinada pela inventariante, vez que o documento apresentado anteriormente encontra-se sem assinatura válida. e) O pagamento da corretagem ao corretor contratado, nos termos pactuados (5% do valor da venda), conforme comprovado nos autos. Consigno, ainda, que os bens móveis remanescentes do espólio deverão ser partilhados entre os herdeiros na mesma proporção da partilha dos bens imóveis, salvo acordo entre as partes devidamente formalizado nos autos. Custas finais pelo espólio, a serem rateadas na forma da partilha homologada. Após o cumprimento de todas as determinações e ausentes impugnações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se a Fazenda Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
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