Processo nº 8006106-34.2024.8.05.0146
ID: 319218634
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8006106-34.2024.8.05.0146
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006106-34.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006106-34.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO AUTOR: CLAUDETE DE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLAUDETE DE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR (OAB:PE30628) REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Licença-Prêmio c/c Obrigação de Pagar Quantia Certa proposta por CLAUDETE DE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, objetivando a declaração incidental de ilegalidade da Lei Municipal nº 2.741/2017 quanto à base de cálculo para pagamento da licença-prêmio indenizada e a condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias. Em sua inicial, o autor alega que é servidor público municipal desde 29/06/1998, tendo adquirido direito a períodos de licença-prêmio. Aduz que nos meses de outubro/2021, novembro/2021 e dezembro/2021 recebeu indenização referente a 10 meses de licença-prêmio, calculada com base no salário inicial da carreira (R$ 3.039,85), conforme Lei Municipal nº 2.741/2017, o que lhe causou prejuízo financeiro em comparação com sua remuneração à época. Sustenta a ilegalidade da base de cálculo prevista na referida lei municipal, argumentando que o pagamento deveria considerar sua remuneração integral contemporânea à concessão do benefício. Requer o reconhecimento da ilegalidade e o pagamento das diferenças no montante de R$ 84.377,12 (oitenta e quatro mil trezentos e setenta e sete reais e doze centavos). Citado, o Município de Juazeiro apresentou contestação e no mérito, defendeu a legalidade da Lei Municipal nº 2.741/2017 e a ausência de provas do direito alegado. A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada. A questão central da lide cinge-se à legalidade da base de cálculo instituída pela Lei Municipal nº 2.741/2017 para pagamento da licença-prêmio na modalidade indenizada, que estabelece como parâmetro o salário base inicial da carreira. A licença-prêmio no Município de Juazeiro foi originalmente prevista no art. 113 da Lei Municipal nº 1.460/96 (Estatuto dos Servidores), que garantia ao servidor efetivo o direito a 3 meses de afastamento remunerado a cada 5 anos de efetivo exercício, mantida a percepção de sua remuneração durante o período. Posteriormente, a Lei Municipal nº 2.741/2017 instituiu a possibilidade de conversão da licença em pecúnia, estabelecendo em seu art. 2º que "a Licença-Prêmio por assiduidade, prevista no Estatuto do Servidor Público do Município, para os servidores em atividade, poderá ser indenizada no valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado." Embora o Município defenda a legalidade da norma com base no princípio da legalidade administrativa, a análise da questão demanda um exame mais amplo dos princípios que regem a Administração Pública. A licença-prêmio constitui direito do servidor decorrente do reconhecimento de sua assiduidade e bons serviços prestados durante determinado período. Nesse contexto, a possibilidade de conversão em pecúnia instituída pela Lei nº 2.741/2017 representa mera alteração na forma de fruição do benefício, que pode ser exercido através do afastamento remunerado (modalidade tradicional) ou mediante indenização (modalidade pecuniária). Ocorre que, ao estabelecer bases de cálculo distintas para cada modalidade - remuneração para o afastamento e salário inicial da carreira para a indenização - a lei municipal acabou por criar uma injustificada diferenciação entre servidores que possuem exatamente o mesmo direito, violando o princípio constitucional da isonomia. Com efeito, não há razão jurídica que justifique que um servidor que opte pelo gozo da licença receba sua remuneração durante o período, enquanto outro que prefira converter o benefício em pecúnia receba valor significativamente inferior, calculado com base no padrão inicial da carreira. Tal distinção, além de afrontar a isonomia, implica em indevido locupletamento da Administração, que se beneficia duplamente ao manter o servidor em atividade e remunerar o período de forma reduzida. Ressalte-se que não se trata aqui de conceder aumento remuneratório por via judicial, mas sim de reconhecer a ilegalidade de critério que desvirtua a própria natureza do benefício, estabelecendo tratamento anti-isonômico entre servidores na mesma situação jurídica. Nesse contexto, deve prevalecer a interpretação que preserve a equivalência entre as modalidades de fruição da licença-prêmio, garantindo que sua conversão em pecúnia observe a mesma base de cálculo aplicável ao afastamento remunerado - qual seja, vencimento do cargo do servidor à época da concessão acrescido apenas das vantagens pecuniárias de caráter permanente. Em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001286-40.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELENILDO GONCALVES DA SILVA Advogado (s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MUNICÍPIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APURANDO A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE INICIAL DA CARREIRA. ART. 2º DA LEI 2.741/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR INTERESSE PÚBLICO. RESTRIÇÃO LEGAL QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001286-40.2022.8.05.0146, em que figuram como parte agravante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como parte agravada ELENILDO GONCALVES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 80012864020228050146, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/07/2024) EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MUNICÍPIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APURANDO A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE INICIAL DA CARREIRA. ART. 2º DA LEI 2.741/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR INTERESSE PÚBLICO. RESTRIÇÃO LEGAL QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM OBJETIVO DE REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80012847020228050146, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000771-05.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: OSDEAN PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MUNICÍPIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APURANDO A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE INICIAL DA CARREIRA. ART. 2º DA LEI 2.741/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR INTERESSE PÚBLICO. RESTRIÇÃO LEGAL QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000771-05.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante OSDEAN PEREIRA DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE JUAZEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Recurso Inominado: 8000771-05.2022.8.05.0146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505998-31.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA APELADO: NILSON FREIRE DE SANTANA Advogado (s):ZUILLA DA SILVA BEZERRA, INGRID PEREIRA BRAGA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE INCONTROVERSA. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 2.741/2017 AO CASO EM APREÇO. SERVIDOR QUE JÁ NÃO SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE QUANDO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE DEVE SER UTILIZADO COMO VALOR DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO. ORIENTAÇÃO DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505998-31.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada NILSON FREIRE DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2022. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05059983120178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Assim, reconheço incidentalmente a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 quanto à base de cálculo ali estabelecida, determinando que o cálculo da licença-prêmio indenizada considere a remuneração do servidor à época da concessão. No caso concreto, conforme documentos juntados aos autos, o autor recebeu indenização equivalente a 10 (dez) licenças-prêmio pagas uma no mês de outubro/2021, duas no mês de novembro/2021 e sete no mês de dezembro/2021, todavia, usando como base de cálculo, apenas o salário inicial da carreira, atualmente equivalente a R$ 3.039,85 (três mil e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) à época do pagamento - ID. 443836731. Considerando sua remuneração efetiva nos respectivos meses, faz jus ao recebimento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, devendo ser consideradas apenas as verbas de caráter permanente, excluídas as parcelas indenizatórias e de natureza excepcional. Para fins de apuração do quantum devido, integram a base de cálculo, dentre outras parcelas de caráter permanente, a gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de um terço de férias (proporcional), adicional de insalubridade, adicional noturno, auxílio-alimentação e saúde complementar, consideradas proporcionalmente mês a mês. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001302-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: EXPEDITO AZEVEDO ARAUJO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA N.º 635 DO STF. TEMA N.º 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 1. Trata-se de pedido de cumprimento individual de Acórdão movido por EXPEDITO AZEVEDO ARAÚJO, em face do ESTADO DA BAHIA, em decorrência da concessão parcial da segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001567-22.2017.8.05.0000, impetrado pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA (IDs. 23839843/24201854). 2. No que concerne aos cálculos apresentados pela Exequente (ID. 24201854 - fl. 03), entende-se que é devida a inclusão do auxílio-alimentação e do abono permanência na base de cálculo, bem como devem ser considerados os reflexos das férias, do 13º salário e do terço de férias. 3. No entanto, acolhe-se a impugnação do Estado, no que concerne à exclusão dos períodos utilizados para a aposentadoria, quais sejam os quinquênios 1984/1989 e 1989/1994, concluindo-se que são indenizáveis apenas 02 (dois) períodos de licença (2004 a 2009 e 2009 a 2014), conforme informado pelo Ente Estatal. Depreende-se do próprio histórico funcional colacionado pelo Exequente (ID. 23839848 - fl. 02) que os referidos quinquênios foram utilizados para fins de aposentadoria. Neste sentido, não havendo pronunciamento administrativo ou judicial informando que os períodos foram utilizados de forma desnecessária, o referido fundamento não pode ser acatado nos presentes autos, devendo ser considerado o que consta no documento colacionado. 4. É consabido que a licença-prêmio é o benefício estatutário a que o servidor faz jus por assiduidade, a cada cinco anos de efetivo exercício, consoante se infere do art. 107 da Lei n. 6.677/94 ( Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), assim como no art. 41, inciso XXVIII da Constituição do Estado da Bahia, ambos revogados, respectivamente, pela Lei n.º 13.471/15 e pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual n.º 22 de 2015. No entanto, a despeito da revogação operada pela Lei nº 13.471/15, a própria legislação em comento, assegura aos servidores investidos em cargo público até a data de sua publicação, o direito à percepção da licença-prêmio. 5. Cumpre esclarecer que as licenças-prêmio não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo ou pela inatividade, devem ser convertidas em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral no tema de n. 635. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. 6. Em igual sentido, o STJ ao interpretar a Lei federal n. 8.112/91, que regulamenta o estatuto dos servidores públicos federais, fixou no Tema n. 1.086, a tese no sentido de que o servidor inativo, faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da administração pública: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 7. Não se pode olvidar que a tese fixada pela Corte Cidadã se refere ao servidor público federal inativo, entretanto, verifica-se que o posicionamento também se amolda para as hipóteses de servidores públicos estaduais ( REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2 e AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0). 8. Deste modo, assentada a possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, quando da passagem para a inatividade, impõe-se a análise da composição de sua base de cálculo, mormente pelas ponderações apresentadas na sessão de julgamento, que deram ensejo ao pedido de vista desta Vistora. 9. No que diz respeito às rubricas que devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, no sentido de que deve ser computada a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 10. Com efeito, o parâmetro financeiro para apuração da licença prêmio, será a remuneração do servidor que, para além do vencimento do cargo, atrai a incidência das demais vantagens estabelecidas em lei, tenham ou não natureza salarial, bastando apenas que sejam pagas em caráter permanente, em consonância com o conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei n. 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis federais: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Outrossim, a Lei n. 6.677/94, que disserta sobre o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, em seu art. 52, de igual modo, apresenta o conceito de remuneração, contudo, de forma mais ampla, alcançaria também as vantagens pecuniárias temporárias, nos seguintes termos: Art. 52. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 11. Todavia, filiando-se ao entendimento do Tribunal da Cidadania, entende-se que apenas as vantagens de natureza permanente devem ser contempladas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída, considerando que, por apresentarem como causa uma situação definitiva, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, constituindo-se um direito adquirido. 12. Nessa esteira, apesar de o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia prever que as vantagens transitórias integram a remuneração, entende-se que não devem ser computadas, considerando que o direito ao seu recebimento cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que ensejaram a sua concessão. Sob esta ótica, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir acerca da natureza jurídica do Adicional de Insalubridade, reconheceu a natureza de vantagem transitória e, portanto, não integra a base de cálculo da licença-prêmio (STJ - AgInt no AREsp: 1717278 RS 2020/0146912-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). 13. Neste cenário, conclui-se que as vantagens permanentes compõem o patrimônio jurídico do servidor público, sendo imperativa a sua repercussão na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída. Saliente-se que o referido entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais Pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada. 14. No que tange a quais vantagens apresentam a natureza de permanente, vislumbra-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não as especifica. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça apresenta posicionamento consolidado quanto à natureza permanente do Abono-Permanência, do 13º salário, do adicional de férias, da saúde suplementar e do auxílio-alimentação (STJ - AREsp: 2011121 RS 2021/0343457-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 15. Frise-se ainda, que a própria Lei n. 6.674/94, em seu art. 79, § 1º, ao conceituar o direito a gratificação natalina (13º salário), assegura a sua percepção na proporção de 1/12 (um doze avos), para cada mês de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias de labor mensal, o que reforça seu caráter permanente, para fins de incidência da licença-prêmio. Em idêntica linha de intelecção, deve ser interpretado o direito às férias dos servidores públicos, pois a Lei n. 6.932/96, em seu art. 7º, estabelece que os servidores que se desligarem do serviço público, inclusive, por inatividade, que não atingirem o período mínimo de 12 (doze) meses para fruição das férias ( § 1º, do art. 93, da Lei n. 6.677/94), fazem jus ao recebimento de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias, o que de igual modo, aponta para sua natureza perene. 16. Neste sentido, colhe-se que, tanto o direito às férias, como o 13º salário, ostentam natureza permanente, de sorte que mês a mês vão sendo incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, de forma habitual e contínua, amoldando-se ao conceito jurídico de remuneração, para fins de incidência na base de cálculo da licença prêmio. 17. Insta salientar, que o fato de, em regra, o pagamento das referidas parcelas não ocorrerem de forma imediata, haja vista que o seu desembolso em favor do servidor ocorre em momento diferido, não afasta a natureza perene das verbas, pois pela natureza destas e suas finalidades, o legislador optou por sua projeção futura de pagamento, o que não afasta, repita-se, a sua imediata e permanente incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, compondo, deste modo, a sua remuneração. 18. Portanto, para efeitos de integração de determinada verba à base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, deve ser levado em conta se estaria enquadrada como parcela de natureza permanente inserida na remuneração do servidor, o que ocorre em relação ao 13º salário e as férias. 19. Frise-se ainda, que não há o que se falar em bis in idem pela adoção das referidas verbas na base da cálculo da licença prêmio, pois além de integrarem o conceito de remuneração, exposto anteriormente, com a inclusão do 13º salário e das férias na base de cálculo, não se está determinando a incorporação do que o servidor já recebeu no seu pagamento ou daquilo que ele poderia receber em momento futuro, mas das parcelas que já incorporadas ao seu patrimônio jurídico não foram pagas no momento da passagem para a inatividade. Saliente-se que tais verbas serão analisadas caso a caso, para verificar quanto seria devido ao servidor, no momento de sua passagem para a inatividade. 20. Destaque-se que o próprio art. 107 da Lei 6.677/94, atualmente revogado, é claro ao destacar que o benefício é pago sem prejuízo da remuneração do servidor: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. [não foi mencionado pela Dra. na leitura da subementa na sessão]. Assim, entende-se que devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio, tanto as férias quanto o décimo terceiro salário. 22. Sabe-se que o servidor, ao gozar da licença-prêmio faria jus ao 13º salário e às férias, de modo que, conforme o princípio da reparação integral, não tendo usufruído do benefício, no momento oportuno, deve-lhe ser assegurada a mesma posição jurídica que obteria se a tivesse percebido naquele período. 23. Assim sendo, é razoável que haja a repercussão de tais verbas na base de cálculo do benefício, ressaltando-se que eventuais pagamentos anteriores feitos ao servidor, a título de 13º e férias, ocorreram enquanto estava em atividade, no exercício do labor, desvirtuando-se do propósito da licença prêmio que seria conferir o direito do servidor de perceber tais parcelas em gozo da licença prêmio, afastado de suas atividades. 24. No que concerne aos limites do título exequendo, consoante se infere do judicioso Acórdão lavrado pela Desa. Telma Laura da Silva Brito, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8.05.0000, objeto de execução nestes autos, verifica-se que o dispositivo prevê claramente que a extensão da coisa julgada deve observar o regramento delineado nas razões de decidir, conforme se depreende in verbis: "Isto posto, afasto as preliminares, e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA impetrada, para determinar que a Autoridade Coatora cesse a omissão quanto ao pagamento da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço aos servidores substituídos inativos, bem como para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade, observado o regramento acima delineado quanto à extensão da coisa julgada, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária e sujeição ao rito dos precatórios". 25. Deste modo, constata-se que a eminente julgadora contemplou, na ratio decidendi, que a base de cálculo é composta de todas as verbas de caráter permanente, destacando apenas, em caráter exemplificativo - notadamente pelo uso da expressão "dentre elas" -, o abono de permanência, veja-se: "Registro, ainda, que o Ente Estatal não apresentou qualquer fundamento para o pedido de que a indenização fosse calculada sobre a média remuneratória dos últimos 12 meses, de modo que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, para o cálculo, deve-se considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência, que tem caráter remuneratório". 26. Compreende-se, por conseguinte, que ao incluir o 13º salário e as férias na base de cálculo, não se estaria ampliando os contornos da coisa julgada, ao revés, apenas conformando o cumprimento de sentença ao título exequendo - que é coletivo, não podendo ser específico, taxativo - tendo, expressamente, consignado que a base de cálculo seria formada pelas verbas de caráter permanente, sendo a liquidação de sentença, o momento propício à adequação das verbas que ostentam natureza permanente, para fins de execução do título. 27. Repise-se,que o 13º salário e as férias estão inseridos implicitamente no título exequendo, pois o título coletivo apenas destacou exemplificativamente quais verbas teriam caráter remuneratório permanente, sem prejuízo de que as peculiaridades do caso concreto levem ao reconhecimento de outras verbas, desde que mantida a natureza prevista no título exequendo - vantagens de caráter permanente -, sem que se configure indevida violação à coisa julgada. 28. Não se pode olvidar que a norma esculpida no art. 504 do Código de Processo Civil estabelece que não fazem coisa julgada material os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da decisão. Contudo, o trecho em que a eminente Desembargadora define o regramento a ser adotado, no que tange à base de cálculo da indenização, não se qualifica como ratio decidendi, mas integra a solução de mérito dada pelo Acórdão à questão principal originária. Desse modo, ainda que não tenha tido o seu teor repisado expressamente no dispositivo, o trecho, por decidir questão meritória, integra a res iudicata. 29. Com os esclarecimentos apresentados, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, reconhecendo o direito do demandante à percepção dos valores atinentes à conversão em pecúnia das licenças-prêmio referentes aos 02 (dois) requestados (2004 a 2009 e 2009 a 2014), porém excluindo-se os períodos utilizados para a aposentadoria, quais sejam os quinquênios de 1984/1989 e de 1989/1994, com base de cálculo fixada de acordo com a última remuneração percebida (R$ 12.014,63), inclusive considerando as parcelas referentes aos reflexos do décimo terceiro e férias. 30. No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, condena-se o Executado a arcar com as verbas sucumbenciais, considerando-se que a sucumbência do Exequente foi mínima. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível n.º 8001302-44.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Exequente e Executado, respectivamente, EXPEDITO AZEVEDO ARAUJO e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala das Sessões, 25 de agosto de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR23 (TJ-BA - PET: 80013024420228050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/09/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar incidentalmente a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 quanto à base de cálculo ali estabelecida para a licença-prêmio indenizada, a fim de considerar como base de cálculo para a licença prêmio o salário referente à época da concessão do benefício acrescido das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) e, também considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que são de natureza permanente o Abono-Permanência, o 13º salário, o adicional de férias, a saúde suplementar e o auxílio-alimentação (STJ - AREsp: 2011121 RS 2021/0343457-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). b) Condenar o réu a pagar as diferenças remuneratórias correspondentes às licenças-prêmio referentes a 10 (dez) licenças-prêmio pagas uma no mês de outubro/2021, duas no mês de novembro/2021 e sete no mês de dezembro/2021, valores que serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária do efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ, com correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 07 de dezembro de 2021 e a partir de 8 de dezembro de 2021 ambos com base no índice Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, ante a isenção legal. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento pelo prazo de 30 dias, superado, arquive-se independentemente de novo despacho sem prejuízo de desarquivamento caso requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, data e hora do sistema. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito
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