Processo nº 8003193-97.2021.8.05.0271
ID: 313198932
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8003193-97.2021.8.05.0271
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAIANE DE SOUSA SANTOS
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003193-97.2021.…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003193-97.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: ARLETE MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REU: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA (OAB:BA23215), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA, proposta por ARLETE MARTINS DOS SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE VALENÇA e ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA. Acerca dos fatos, narrou a demandante que possuía uma casa, objeto do contrato, e que morou no local por cerca de 01 (um) mês. Segundo a demandante sua casa foi demolida, tendo em vista obras realizadas pelas requeridas ligadas ao Projeto de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2ª Etapa, no Município de Valença-BA,. Apresentada a fundamentação jurídica, requereu: a) deferimento de tutela de urgência para compelir a prefeitura a cadastrar a autora em programa de recebimento de aluguel social; b) concessão da gratuidade de justiça; c) procedência da ação para condenar as rés no pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somados a condenação em danos extrapatrimoniais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais custas e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos. Este juízo, antes de decidir o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a manifestação das requeridas sobre o pedido em questão (Id. 176519880). Foi intentada audiência de conciliação, cujo êxito foi negativo (Id. 196634506). Em sua CONTESTAÇÃO, a requerida ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA, alegou em sede de preliminares, que é não é parte legitima a figurar na presente demanda, pois não possui nenhuma relação jurídica de direito material com a parte autora, tendo em vista que celebrou contrato de obras com o Município de Valença sem a existência de responsabilidade por indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social. Ainda em preliminares, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial em razão da confusão da narração fática e impertinência dos documentos juntados, bem como argumentou pela falta de interesse de agir por parte da autora em razão da ausência de relação jurídica entre as partes. Suscitou ainda a prejudicial da prescrição, alegando que a ação foi proposta há mais de 05 (cinco) anos do evento danoso ocorrido. Sobre os fatos, foi alegado pela requerida, em síntese que em 02 de junho de 2008, a empresa firmou o Contrato nº 395/2008 com o Município de Valença para a execução de serviços de urbanização, parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Nesse contexto, o Município atrasou os repasses financeiros, levando a empresa a continuar os serviços sem pagamento. Após atraso superior a 90 dias, a empresa ingressou com Ação Cautelar, resultando em acordo judicial reconhecendo a dívida de R$ 3.494.743,65, a ser paga em 21 parcelas. De acordo com a ré, após a celebração do acordo, a obra foi retomada. No entanto, o Município voltou a atrasar os pagamentos, inclusive serviços anteriores ao acordo. A empresa buscou resolver a questão com o Município, mas sem sucesso. O Município de Valença procedeu com a rescisão unilateral do contrato em 13 de março de 2017, após o vencimento do prazo contratual, levando a empresa a impetrar Mandado de Segurança, conseguindo a suspensão da rescisão. Ao fim, o Município foi obrigado a receber a obra no estado em que se encontrava, conforme liminar concedida pelo juízo. A partir de tais informações, alega que as pretensões movidas pela autora são de atribuição do ente municipal, responsável pelos supostos danos praticados, haja vista que a ônus da ré era tão somente entregar as obras contratadas, o que o fez. Ante ao mérito, pugnou pela inexistência de dano material de sua responsabilidade em razão de danos ocasionados por fato da administração que violou o contrato firmado e atrasou as obras. Ainda, argumentou que o município de Valença procedeu com a devida indenização a todos os moradores locais, e que o autor não fez juntada de laudo ou elementos de prova que apontem aos danos materiais. Neste mesmo sentido, pugnou pelo não reconhecimento dos danos morais. Ao fim da sua peça, a parte requereu o reconhecimento de prática de litigância de má-fé pela requerente, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos e busca usar o processo para conseguir objetivo ilegal. Em conclusão, requereu: a) extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir e inépcia da inicial; b) extinção do processo em razão da ilegitimidade passiva; c) improcedência dos pedidos autorais; d) intimação do município de Valença para comprovar a indenização paga a autora; e) condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. Em sua CONTESTAÇÃO, o réu, MUNICÍPIO DE VALENÇA, alegou, em sede de prejudicial, que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita. Alegou a preliminar de inépcia da inicial. Na oportunidade pugnou pela rejeição da tutela provisória por ausência de pressupostos, alegando que o autor estava cadastrado no aluguel social. Adentrando ao mérito, argumentou a ré que a demolição ocorreu em uma área de preservação permanente (manguezal) e a moradia da autora era precária, sem alvenaria ou saneamento básico, e sem documentação de posse ou propriedade. Alegou que por tratar-se de local de "invasão" de área de manguezal, era necessária a remoção das habitações irregulares, inclusive a da parte autora, seja pela preservação ambiental, seja pela saúde dos moradores que moravam em palafitas, sem qualquer saneamento básico. Este foi o motivo da remoção de dezenas de habitações precárias, dentre elas a da parte autora. Sobre o projeto habitacional, declarou que este não foi realizado no local da antiga residência da autora, sendo que lá foi construído um sistema de esgoto, e que a empresa Andrade Galvão é a responsável pelo atraso das obras, não havendo que se falar em ato ilícito passível de indenização. Ainda sobre o projeto em questão, informou que as casas onde as pessoas retiradas das suas casas seriam assentadas, ficaram prontas em meados de 2014, todavia, por suposta omissão da empresa ré 131 unidades habitacionais no Bairro Novo Horizonte foram invadidas por populares, deixando de contemplar os reis legitimados inscritos no programa de habitação. Sobre estes fatos, informou em caráter complementar, que em 10 de junho de 2014 as unidades foram reintegradas. Em conclusão, assentou as teses de que não há danos a serem indenizados, tendo em vista a ausência de ato ilícito, não figurando o mero atraso de obras objeto passível de justificar o dever de indenizar. Ao final requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Em RÉPLICA, a autora reiterou os termos da inicial e ainda, manifestou-se no sentido de afastar a ilegitimidade da empresa ré em vistas a responsabilidade solidária deduzida da relação contratual firmada entre as requeridas, justificando a sua presença na demanda. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. Este juízo intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (Id. 382163359). A parte autora não se manifestou (Id. 388099558). O réu, Município de Valença, requereu a produção de prova oral na modalidade oitiva de testemunha e produção de provas periciais recaídas no imóvel da autora (Id. 387254445). O réu, Andrade Galvão Engenharia, requereu a produção de provas orais nas modalidades de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial recaída no imóvel da autora (Id. 382953925). Este juízo deferiu a produção das provas requeridas. Realizada a perícia, foi apresentado Laudo em Id. 429328508. Foi apresentada impugnação ao laudo, havendo a devida resposta do perito nomeado (Id. 456697186). Procedida com as demais providências, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 474175298). Ao final, foi aberto prazo para apresentação das alegações finais. A autora, em suas alegações finais, reiterou os termos da inicial, argumentando que o nome da autora consta na lista dos beneficiados do projeto 'viver melhor', bem como apresentou um Termo de Autorização e Ciência em nome de terceiro. Ao final, reiterou os pedidos da inicial. A ré Andrade Galvão, em suas alegações finais, reiterou os pedidos da contestação. Pugnou pelo afastamento da sua responsabilidade pela situação narrada nos presentes autos, bem como pelo afastamento dos pedidos autorais. A ré, Município de Valença, em suas alegações finais, reiterou os termos da contestação. Alegou que os atrasos ocorreram em razão das ações da ré Andrade Galvão, e que não foi comprovado que nenhuma das residências do conjunto habitacional seria destinada ao autor, o qual, inclusive, não demonstrou que residia no local onde ocorreram as obras, bem como não apresentou documentos comprobatórios ao pleito. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Como tido no relatório da presente decisão, trata-se de ação com objetivo central de verificar potencial prática de ato ilícito por parte das requeridas, ensejando no dever de indenizar. Segundo a exordial, o ato ilícito praticado pelas requeridas seria a desocupação do imóvel somada a ausência da devida contraprestação, que por consequência trouxe danos de natureza material e moral a parte demandante. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares. A ré Andrade Galvão Engenharia, arguiu três preliminares: inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição. A ré Município de Valença, por sua vez, a título de matéria prejudicial, arguiu sobre a prescrição da demanda. Em preliminar, arguiu sobre a inépcia da inicial. Analisando a preliminar de inépcia da inicial, tem-se que para fundamentar o requerimento, os réus limitaram-se a alegar que haveria uma confusão da narração fática e impertinência documental no requerimento autoral. Nos termos do artigo 330, §1° do Código de Processo Civil, considera-se inepta uma petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. A título didático, tem-se que uma inicial inepta, segundo a doutrina, é aquela que possui defeitos vinculados a causa de pedir e ao pedido que dificultam e impedem o julgamento do mérito da causa, tendo em vista evidentes vícios na identificação e formulação dos elementos da demanda (DIDIER, 2015). Em análise a petição inicial, este juízo não vislumbra os vícios que caracterizam a inépcia. A partir da leitura da exordial é possível delimitar os pedidos certos - pleito indenizatório -, e a causa de pedir - suposto ilícito praticado pelas rés. Mais além, não verifico narração ilógica dos fatos ou incompatibilidade dos requerimentos, de tal modo que não merece prosperar a tese arguida pelas requeridas. Neste sentido, rejeito a tese de inépcia da inicial tendo em vista o seu não cabimento. Analisando a tese preliminar de ausência de interesse de agir, observo que a ré Andrade Galvão Engenharia, fundamentou seu requerimento em suposta ausência de relação jurídica material entre as partes que justificasse a propositura da ação. A autora se contrapôs a tal requerimento, alegando que haveria uma relação de solidariedade entre as rés, justificando o interesse em demandar contra ambas. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse é configurado como uma das condições da ação. Nos termos doutrinários a ideia de interesse de agir, também conhecido como interesse processual, está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional buscada por meio da ação judicial. O autor deve demonstrar que a decisão judicial pretendida trará uma melhora em sua situação, justificando assim os recursos gastos pelo Poder Judiciário na resolução do caso (NEVES, 2018). In casu, é evidente o interesse de agir do autor, tendo em vista que buscou o Poder Judiciário para obter reparação a seus direitos supostamente lesados pelas partes. A argumentação da ré no sentido de ausência de relação jurídica material entre esta e a autora descabe para fins de configuração de interesse processual. Neste sentido, rejeito a tese de ausência de interesse de agir tendo em vista o seu não cabimento. Analisando a tese de ilegitimidade passiva arguida pela ré Andrade Galvão Engenharia, tem-se que a argumentação principal foi no sentido de inexistir relação jurídica de direito material entre esta e o autor, tendo em vista que celebrou contrato de obras com o Município de Valença sem a existência de responsabilidade por indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social. A autora contrapôs tal tese pugnando pelo reconhecimento da solidariedade entre as rés. Sobre a questão da legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "para que se caracterize a legitimidade das partes, é necessário que elas sejam sujeitos da relação jurídica de direito material"[1]. Em desdobramento de tal entendimento, encontra-se em alguns julgados afirmações no sentido de que: A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual[2]. Na presente situação sub judice, denota-se que de fato, não há uma relação jurídica material entre a ré Andrade Galvão Engenharia e a parte autora, mas tão somente entre a parte autora e a ré Município de Valença, pelas razões que se passa a expor. A título de contexto, sem prejuízo da análise do mérito, as obras realizadas na localidade onde se encontrava o imóvel da autora são ligadas ao Projeto de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2ª Etapa, no Município de Valença-BA, de responsabilidade do ente municipal. Nesse sentido, tem-se que há duas relações jurídicas paralelas. A primeira entre o Município de Valença e a ré Andrade Galvão Engenharia, e a segunda entre o Município de Valença e a parte autora. Em ID. 183509144 consta documentações relativas ao processo de N° 1004150-40.2017.4.01.3300. Na aludida documentação, consta o contrato de concorrência pública 007/2008 firmados entre a Prefeitura de Valença e a Andrade Galvão Engenharia para fins de contratação de empresa do ramo da construção civil para execução dos serviços de urbanização da Comunidade do Porto dos Milagres; de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2° Etapa, no Município de Valença, Bahia. Na aludida contratação entre as partes não consta nenhuma clausula relativa a responsabilidade da empresa contratada em relação a indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social, mas tão somente a execução das obras. Sobre tal tema, inclusive, no laudo pericial acostado aos autos, o profissional atestou que não foram encontrados documentos que atribuam a Andrade Galvão a responsabilidade de pagamentos de Aluguéis Sociais, Indenizações, Desapropriações e demais assuntos citados. Sabe-se que nos termos das normas de licitação, caso o ente público contratante entenda que é de responsabilidade da contratada proceder com desocupações/desapropriações, deve consignar tal dever em edital de convocação (art. 25, §5°, inciso II, da Lei 14.133/2021) e no contrato firmado entre as partes. Nestes termos, documentalmente, não há relação jurídica material que ligue a ré Andrade Galvão aos fatos narrados pela autora, haja vista que operou nos termos do contrato firmado com o ente municipal, cujo teor não aponta responsabilidades da empresa contratada nos termos dos requerimentos autorais. Por outro lado, é evidente a relação jurídica deduzida entre o autor e o Município de Valença, que pode ser demonstrada, em primeiro momento, a partir dos fatos deduzidos na inicial, no qual a demandante afirma que autorizou e tomou ciência de que o terreno de sua titularidade será destinado a obras do PTTS Viver Melhor na Bolívia, comprometendo-se a não executar obras particulares na área, que pelo aludido instrumento passaram a ser geridas pelo município. Ainda é necessário pontuar que descabe, na situação em análise, potencial solidariedade entre as partes. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Como já pontuado, não há previsão contratual no sentido de atribuir a responsabilidade da ré Andrade Galvão por potenciais indenizações em razão de desocupações, sendo está uma incumbência - na ausência de previsão contratual -, do ente municipal, que inclusive, foi responsável pela confecção do termo de ciência das desocupações, pagamento de aluguéis sociais e inclusão dos desalojados em programa de construção de unidades habitacionais. Assim, não há que se falar na existência de relação jurídica de direito material entre a autora e a ré Andrade Galvão Engenharia, haja vista que a empresa atuou nos termos do contrato firmado junto a ré Município de Valença, a qual, nos termos da análise dos autos, possui a relação jurídica de direito material e responsabilidade junto a autora, sendo, portanto, a única legitimada a figurar na presente demanda. Nestes termos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA, determinando a sua exclusão do presente processo. Passo a apreciar a tese de prescrição. Em sua contestação, a ré Município de Valença alegou que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Argumentou que os fatos ocorreram antes de 2015, e que, seja considerando o prazo prescricional de 3 anos para pretensão indenizatória nos termos do Código Civil, ou seja considerando o prazo de 5 anos para a ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, houve a prescrição no caso concreto. Em leitura dos autos, verifico que a tese não merece prosperar. As pretensões movidas em face da fazenda pública prescrevem em 5 anos nos termos do 20.910/1932. Em regra, a contagem do prazo ocorre de forma objetiva, ou seja, a partir do evento danoso. Todavia, diante de circunstâncias ligadas ao caso concreto, segundo entendimento do STJ, pode-se analisar o prazo prescricional segundo a actio nata em seu viés subjetivo, ou seja, o início da contagem do prazo de prescrição ocorre quando o titular tem o conhecimento da lesão do seu direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem. 2. Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do CC, assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. 3. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada. 4. Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1494347 SP 2013/0350975-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Na situação em epígrafe, as circunstâncias do caso concreto direcionam o juízo a analisar o prazo prescricional segundo a actio nata subjetiva. Conforme consta no relatório, a autora foi retirada da sua propriedade com a promessa de que receberia uma nova residência em local diverso, mas, não foi estabelecido um termo final por parte do ente público para a entrega das moradias, logo, não houve o estabelecimento de um prazo certo para entrega do direito do autor. Nos termos da inicial e demais documentações, considerando a mora do ente público, os atrasos nas obras e a invasão das moradias prometidas por terceiros estranhos, o autor, junto com outros demandantes, sentiram-se lesados nos seus direitos e acionaram o judiciário. Nessa intelecção, o acionamento do judiciário se deu a partir do conhecimento da lesão dos direitos do autor, logo, devida a aplicação da ação subjetiva para afastar as teses suscitadas pelo réu. Considerando o quanto exposto, entendo que a ação foi movida tempestivamente, e assim, afasto a tese de prescrição. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O objeto de mérito central da ação é o seu pleito indenizatório em razão da desocupação do imóvel de titularidade da autora, em área cuja localização a autora não apresentou endereço do imóvel demolido ou qualquer documento que possibilitasse sua localização, em razão da execução dos serviços de urbanização da Comunidade do Porto dos Milagres; de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2° Etapa, no Município de Valença, Bahia, diante do não cumprimento, até a presente data, de qualquer contraprestação por parte do ente municipal. De início, infere-se que a autora, não juntou aos autos termo de autorização e ciência para fins de comprovação da alegação de que autorizou a demolição do seu imóvel para destinação às obras do PTTS Viver Melhor na Bolívia, comprometendo-se a não executar obras particulares na área, que pelo aludido instrumento passariam a ser geridas pelo município, tal como fizeram todos os demais demandantes que litigam sobre essa mesma situação. De acordo com o próprio ente municipal, ora parte ré, a demolição de imóveis nessa área ocorreu em uma área de preservação permanente (manguezal) - sem a devida comprovação - onde a moradia da autora era precária, sem alvenaria, saneamento básico ou documentação de posse. Foi alegado que, por tratar-se de uma invasão em área de manguezal, era necessária a remoção das habitações irregulares, incluindo a da autora, tanto para a preservação ambiental quanto para a saúde dos moradores que viviam em palafitas, sem qualquer saneamento básico. Esse foi o motivo da remoção de dezenas de habitações precárias, incluindo o do autor. Pois bem. O ato praticado pelo réu, qual seja a desocupação de imóveis para execução de programa de obras de urbanização, é condizente com o seu dever constitucional em "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico" (Art. 23, inciso IX, CFRB/88). De acordo com o réu, na situação sub judice, a localização do imóvel do autor - e de muitos outros -, era irregular, em suposta área de preservação ambiental, marcada pela informalidade e ausência de documentos de posse e propriedade, justificando, para finalidades de saneamento básico e análogas, a desocupação para obras de requalificação urbana. Para cumprir com tais finalidades, foi aberto processo licitatório, havendo por vencedora a empresa Andrade Galvão, sendo a responsável pela consecução das obras em questão. Por outro lado, denota-se que a responsabilidade pela desocupação dos imóveis ficou a cargo do ente municipal, o que pode ser comprovado pelo termo de adesão já mencionado nestes autos de evidente autoria do Município de Valença. Em primeira análise, pode parecer verossímil a tese da ré de que não houve ato ilícito nas suas condutas, eis que amparadas por justificativas de potencial interesse público. Todavia, durante o curso da instrução foram constatadas pelo juízo um rol de ilicitudes e práticas de quebra de confiança que ocasionaram no agravamento de vulnerabilidades de uma população reconhecidamente carente do município de Valença, bem como irregularidades diametralmente desviantes das normas que regem obras e construções públicas tal como se passa a expor. De início é de conhecimento público da localidade, que parte do Bairro da Bolívia, na cidade de Valença-Bahia, é ocupada por pessoas economicamente vulneráveis em residências simples - muitas delas com estrutura precária -, em proximidade relativa com áreas de manguezais ou terrenos baldios. Nesse mesmo sentido foi o posicionamento do ente municipal que entendeu que tais irregularidades justificariam a obra realizada. Assim, tem-se que, apesar de serem residências carentes e em área de evidente vulnerabilidade social, muitos moradores gozaram de documentação que comprovou a aquisição onerosa e devida posse e titularidade dos imóveis que foram desocupados pelo ente municipal. Logo, descabe a tese do réu de que os imóveis não possuíam documentação de posse/propriedade. Neste caso, sendo evidenciada a posse e/ou propriedade dos moradores -, é necessário que seja imposto o dever de proteção constitucional ao seu direito, que somente é mitigado face a função social da propriedade (Art. 5°, inciso XXIII, CFRB/88), qual, in casu, se materializa na necessidade de realização das obras públicas. Sabe-se que, caso um ente público considere mitigar o direito de propriedade em razão de justificativas de interesse público - como é o caso -, ele encontrará amparo legal na própria Carta Magna. Na situação em análise, o ente municipal identificou que muitas residências deveriam ser desocupadas para que fosse realizada uma obra pública de requalificação. Todavia, ao longo da instrução, não foram apresentadas documentações ou elementos indiciários que apontassem um devido planejamento legal para a desocupação/desapropriação das casas nos termos, seja da lei de desapropriação ou seja na lei de licitações. A título meramente didático, nos termos do Decreto Lei 3.365/41, construções como a intentada pelo município são qualificadas como de utilidade pública. Nessa situação, a norma de regência determina a desapropriação, seja pelo próprio ente ou seja pelo concessionário de serviço/obra pública devidamente autorizado. Todavia, tais previsões não foram observadas na presente situação, haja vista que não foram intentados procedimentos de desapropriação/desocupação pelo município e nem atribuída tal responsabilidade a empresa contratada, como demonstra tanto em leitura do contrato firmado pelo município com a tomadora de serviços, quanto em leitura do laudo pericial, apontando que não foram encontrados documentos que atribuam a Andrade Galvão a responsabilidade de pagamentos de Aluguéis Sociais, Indenizações, Desapropriações e demais assuntos citados. Nestes termos, seria juridicamente viável a existência de procedimentos desta natureza, haja vista a segurança jurídica para todas as partes, seja para garantir a efetiva destinação do imóvel para fins de interesse público, ou seja, para assegurar a devida indenização - direta ou indireta -, por parte dos desapropriados ou desocupados dos seus bens - o que não foi observado na presente situação. Durante a audiência de instrução e julgamento e considerando a multiplicidade de casos sobre a mesma situação fática, restou evidenciado que o município - ainda que de forma distinta das previsões legais -, havia se comprometido a, em ato seguinte a desocupação, proceder com o cadastramento dos desalojados para receberem unidades habitacionais a serem construídas e que, durante tal a construção, seriam pagos aluguéis sociais aos que necessitassem. Não obstante não tenha sido apresentado documento formal apontando um devido planejamento de realocação dos habitantes desalojados de suas residências, bem como planos de aluguéis sociais, consta uma lista de contemplados a residências no Bairro do Novo Horizonte, Valença-Bahia, dentre os quais, aqueles residentes no Bairro da Bolívia ,indicando que houve, ainda que informalmente, uma promessa de contraprestação para aqueles que foram desocupados das suas propriedades. Todavia, apesar de não ter sido estabelecido um prazo formal para a entrega das residências, denota-se que, desde a desocupação até o momento da prolação da presente decisão decorreram mais de 12 anos sem que houvesse a entrega das unidades habitacionais prometidas. Durante este período a autora, junto com inúmeros outros moradores, se encontram sem casa, indenização ou qualquer outro tipo de contraprestação, residindo, muitos deles, em casas alugadas as custas de aluguéis sociais - muitos dos quais implementados por decisões judiciais - em residências marcadas pela sua falta de estrutura e precariedade. Segundo o ente municipal, não há ilícito praticado na situação em análise tendo em vista que o mero atraso de obras desta natureza não enseja o dever de indenizar, bem como as intercorrências são atribuídas a empresa prestadora de serviços de construção. A título de menção, a aludida obra pública é eivada de intercorrências entre o Município contratante e a empresa contratada. Unicamente a título de menção, nos termos do que consta aos autos, em 2 de junho de 2008, a empresa Andrade Galvão firmou o Contrato nº 395/2008 com o Município de Valença para serviços de urbanização, parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O Município atrasou os repasses financeiros, levando a empresa a continuar os serviços sem pagamento. Após atraso superior a 90 dias, a empresa ingressou com Ação Cautelar, resultando em acordo judicial reconhecendo a dívida. Após a celebração do acordo, a obra foi retomada, mas o Município voltou a atrasar os pagamentos, inclusive de serviços anteriores ao acordo. A empresa tentou resolver a questão com o Município, sem sucesso. Em 13 de março de 2017, o Município rescindiu unilateralmente o contrato após o vencimento do prazo contratual. A empresa impetrou Mandado de Segurança, conseguindo a suspensão da rescisão. O Município foi então obrigado a receber a obra no estado em que se encontrava, conforme liminar concedida pelo juízo. Tais informações foram corroboradas pelo laudo pericial acostado em juízo, bem como em cópia de decisão liminar prolatada nos autos 0501168-35.2017.8.05.0271 (ID. 183509146), determinando que o Município receba a obra objeto do Contrato nº 395/2008 no estado em que ela se encontra, devendo recebê-la lavrando-se o necessário termo de recebimento. Em documentação juntada aos autos consta o termo de entrega da obra entre a empresa Andrade Galvão e o Município de Valença, datada em 04 de agosto de 2017 (ID. 183509134). Ou seja, a obra em si demorou cerca de 5 anos para ficar pronta, sendo a obra entregue desde o ano de 2017, todavia, até o presente momento, a autora - e outros moradores da região desocupada -, não receberam as unidades habitacionais, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e sem qualquer contraprestação pelos danos sofridos a título da perda de suas propriedades. Além disto, denota-se que as unidades habitacionais que, em tese, seriam destinadas aos moradores da região desocupada, nos termos do laudo pericial juntado aos autos, encontram-se ocupadas por invasores de forma irregular, sem adoção de quaisquer medidas para proceder com a entrega das unidades habitacionais a quem de direito. Diante de todos estes fatos analisados, se torna evidente a prática de ilícitos e irregularidades por parte do réu, surgindo dever de responsabilidade aos titulares do direito discutido aos autos. Como reiterado no curso da presente decisão, foi determinada desocupação de imóvel em detrimento as disposições da lei de desapropriação e lei de licitações, havendo uma promessa de permuta entre residências não cumprida, o que, em tese, sujeitaria o ente municipal a responsabilidade civil. A título de analogia, a situação analisada se assemelha bastante com os institutos da desapropriação indireta e apossamento administrativo, sendo ambas situações fatos administrativos pelos quais o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia (FILHO, 2020). Em situações desta natureza, os titulares lesados fazem jus ao direito de indenização. Neste sentido se posiciona o TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA . ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ANULAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL PARA APLICAÇÃO DO VALOR PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação indenizatória por Desapropriação Indireta com Pedido Liminar tombada sob 8033383-48.2019.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral e declarou expropriado o bem imóvel descrito na exordial. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apropria de bem particular sem que haja essa declaração de utilidade pública e sem oferta de indenização prévia. O artigo 35, do Decreto-lei nº 3.365/41, dispõe: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reinvidicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. No que tange ao pleito de anulação da perícia judicial para constar à título de indenização o valor pactuado em R$ 707.000,00 (setecentos e sete mil reais), ratificado para R$827.456,00 e (oitocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) , razão não assiste ao apelante, em que pese o acordo firmado, entretanto, o próprio recorrente não deu cumprimento o acordado, de forma que deu azo ao ajuizamento do pleito indenizatório, em razão de sua inadimplência. Outrossim, o artigo. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, prevê que o valor da indenização, em caso de desapropriação, é contemporâneo à avaliação e não ao valor do bem à época da desapropriação ou de acordo firmado. Art. 26: No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8033383-48.2019.8.05.0001, de Salvador/BA, apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, apelada PIATÃ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80333834820198050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL. DESTINAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. VIA ORDINÁRIA. I O ato de desapropriação consiste na possibilidade de o Poder Público, fundado em interesse público, despojar, compulsoriamente, indivíduo de bem particular, mediante pagamento de indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro. II A imissão do Poder Público na posse do bem expropriado, antes do pagamento da referida indenização, configura a desapropriação indireta, cabendo ao particular às vias judiciais para o recebimento do quantum correlato. III Evidenciado que no curso da ação de interdito proibitório foi concluída a obra no interesse da coletividade, sendo o bem integrado ao domínio público, deve o proprietário do bem desapropriado indiretamente utilizar a via ordinária para a obtenção da indenização correlata. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 05708329520148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) A menção aos institutos da desapropriação indireta e desapossamento administrativo são importantes para destacar que todas as vezes que o Estado utilizou do seu poder para proceder com a tomada da propriedade de sujeitos de direitos fora dos padrões determinados em lei, praticou ato ilícito passível de indenização. Debatidas as questões jurídicas pertinentes, é importante pontuar que em âmbito desta unidade, tramitam várias ações relacionadas a circunstância fática discriminada nos autos. Justamente considerando a vulnerabilidade social da região, este juízo, para fins de apreciar a questão dirimida nos autos, verificou standards probatórios que apontam para a existência de vínculo de direito material entre as partes e o ente municipal, quais sejam: 1) termo de autorização e ciência; 2) contrato de compra e venda do imóvel; 3) subsidiariamente, o uso do laudo e elementos indiciários. Excepcionalmente nesta situação fática, tem-se que o autor não juntou o termo de autorização e ciência, não juntou contrato de compra e venda do imóvel, e, conforme o laudo pericial em Id. 429328508 "O autor não apresentou documentos que descrevam o imóvel. Também não esteve presente para indicar sua localização.". Assim, tem-se que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não merecendo acolhida a pretensão autoral. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. Condeno a autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, ressaltando que a exigibilidade está suspensa em razão do deferimento de gratuidade de justiça. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após promova-se a baixa e arquivamento caso necessários. Vistas ao MP para que tenha ciência da presente decisão. Intime-se as partes. P.R.I.C STJ - AgInt no REsp: 1617147 TO 2016/0199197-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023 (TJ-MG - Apelação Cível: 5016954-92.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015) (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513). STJ - REsp: 318379 MG 2001/0044434-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.02.2002 VALENÇA/BA, 6 de abril de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear