Processo nº 8013933-29.2024.8.05.0039
ID: 317007293
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8013933-29.2024.8.05.0039
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAYON SANTOS ROCHA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8013933-29.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8013933-29.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JEFFERSON DOS SANTOS BOMFIM Advogado(s): LAYON SANTOS ROCHA (OAB:BA53994) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de JEFFERSON DOS SANTOS BOMFIM, qualificado nos autos, arguindo em síntese que: "A subtração de patrimônio alheio Por volta das 10 horas do dia 30 de outubro de 2024, numa estrada vicinal à Via Cascalheira, neste município, o denunciado subtraiu para si, mediante emprego de grave ameaça exercida contra a vítima pela utilização de uma arma branca (faca), um aparelho smartphone Samsung e a quantia de 100 reais em espécie, tomando-os de sua proprietária, A vítima adentrou no veículo Chevrolet Corsa placa OZI8092, conduzido pelo imputado na condição de motorista "ligeirinho", com destino ao município vizinho de Lauro de Freitas. A certa altura do percurso, o infrator desviou do trajeto, parou o carro, exibiu-lhe uma faca e anunciou o assalto, exigindo-lhe o celular e dinheiro, além dos brincos que aquela senhora usava. A violência sexual Na mesma oportunidade, o infrator demonstrou interesse sexual pela vítima, realizando ali alguns atos libidinosos (sexo oral), optando, todavia, por se deslocar e buscar lugar ainda mais ermo. Desta forma, entre às 10 e às 11h do dia 30 de outubro de 2024, em ponto não especificado da Via Parafuso, neste município, o acusado constrangeu a Sr.ª Ana Marta de Jesus da Cruz, mediante violência e grave ameaça, à conjunção carnal. A autoria Após ter sido roubada e estuprada, a vítima foi deixada num posto de combustíveis ao longo da rodovia, e assim socorrida por um policial militar que a conduziu à DEAM, onde, junto com investigadores daquela especializada, passou a diligenciar à procura do infrator e seu veículo, por fim localizados no dia seguinte. O acusado foi interceptado na Praça Abrantes, na condução do automóvel em questão, em plena atividade. Dentro do veículo, o aparelho smartphone da vítima e os brincos subtraídos foram encontrados. O infrator foi prontamente reconhecido pela vítima como autor dos graves crimes, confessando à autoridade policial não apenas os fatos aqui noticiados, mas outros estupros por ele praticados e objeto de ocorrências diversas (inclusas no IP). A violência sexual foi registrada em vídeo pelo próprio imputado, constando do respectivo IP (apenso) a mídia correlata. A materialidade Auto de apreensão do aparelho e brincos subtraídos, termo de restituição, BO, guia pericial de conjunção carnal, laudo da arma branca utilizada e arquivo audiovisual do estupro confirmam os fatos. A justa causa A prisão em flagrante judicialmente homologada (art. 302, IV, do CPP), os relatos dos agentes policiais civis e da vítima, a recuperação de parte do patrimônio roubado, o reconhecimento inequívoco da autoria em desfavor do imputado, o vídeo acostado, as perícias realizadas e a própria confissão dos fatos implicam em justa causa inicial bastante para legitimar a demanda. Os tipos penais A análise proemial das condutas sugere a configuração de um crime de roubo, circunstanciado pelo uso de arma branca em sua execução (art. 157, § 2.º, VII, do Código Penal), seguido do crime de estupro (art. 213, "caput"), em concurso material (art. 69)." - Denúncia - ID 473208589. Juntou documentos: Auto de Exibição e Apreensão ID 472512428, fl. 21; Termo de Reconhecimento da Pessoa ID 472512428, fl. 27; Termo de Entrega/Restituição de Objeto ID 472512428, fl. 29-31; Termo de Autorização para Extração de Dados em Dispositivo Eletrônico ID 472512428, fl. 38; Imagens ID 472512428 fls. 10, 40-42, 51-52; ID 472512429, fls. 1-5; ID 472512430, fls. 1-2; Laudo de Exame Pericial do veículo de Placa OZI-8092, marca Chevrolet modelo Corsa Sedan Classic LS, de cor branca ID 472512430, fls. 48-50; Vídeo ID 472512432; Laudo de Exame Pericial de Arma Branca ID 480753628, todos encontrados nos autos de n° 8013715-98.2024.8.05.0039. Recebida denúncia em 14 de novembro de 2024 - ID 473470527. O réu foi citado em 19/11/2024 (ID 475653156), apresentou Resposta à Acusação, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental do acusado (ID 484496287). Pedido de Insanidade Mental indeferido nos autos de n° 8015361-46.2024.8.05.0039, ID 488263465. Em instrução, ID's 491845833, foram colhidas as declarações da vítima e 02 (duas) testemunhas de acusação. A Defesa não arrolou testemunhas. Ato contínuo foi realizado o interrogatório do acusado que disse não se recordar dos fatos por estar passando por um transtorno. Encerrada a instrução, foram convertidos os debates finais em memoriais. Juntada Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso (ID 492158701) e Relatório Médico da Cadeia Pública de Salvador (ID 493182261). O Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a condenação do acusado pelo tipo penal do art. 157, §2°, VII do Código Penal (primeiro fato) c/c art. 213, caput, do Código Penal (segundo fato), na forma do art. 69 do CP - ID 492741797. A Defesa, em sede de memoriais, arguiu a absolvição por: 1) negativa de autoria; 2) inimputabilidade do acusado; 3) prova ilícita quanto aos vídeos extraídos do celular sem autorização judicial; 4) vício no reconhecimento realizado na delegacia; e subsidiariamente, a aplicação do concurso formal em detrimento do material - ID 501066327. É o relatório, julgo: Em virtude da diversidade de imputações, passo a análise estratificada dos mesmos: 1 - Art. 157, §2°, VII do Código Penal MATERIALIDADE: a existência do fato resta comprovada pelas declarações da vítima e das testemunhas ouvidas em sede de instrução (PjeMídias); juntamente com documentos: Auto de Exibição e Apreensão ID 472512428, fl. 21; Termo de Reconhecimento da Pessoa ID 472512428, fl. 27; Termo de Entrega/Restituição de Objeto ID 472512428, fl. 29-31; Termo de Autorização para Extração de Dados em Dispositivo Eletrônico ID 472512428, fl. 38; Imagens ID 472512428 fls. 10, 40-42, 51-52; ID 472512429, fls. 1-5; ID 472512430, fls. 1-2; Laudo de Exame Pericial do veículo de Placa OZI-8092, marca Chevrolet modelo Corsa Sedan Classic LS, de cor branca ID 472512430, fls. 48-50; Vídeo ID 472512432; Laudo de Exame Pericial de Arma Branca ID 480753628, todos encontrados nos autos de n° 8013715-98.2024.8.05.0039. AUTORIA: Deposita-se na pessoa do réu em razão da oitiva judicial da vítima, que reconheceu o réu na época dos fatos e em sede de instrução, além das demais testemunhas ouvidas em Juízo, as quais corroboram com a dinâmica narrada pela vítima, e o reconhecimento do autor do fato, de forma categórica e sem dúvidas. Ressalto: *Vítima Ana Marta de Jesus da Cruz - "estava indo para o Edifício Metropolitano de Lauro de Freitas-BA, fui para um ponto de ônibus e quanto esperava perguntei a uma senhora se tinha passado o ônibus, ela disse que ainda não, mas que passa 'ligeirinho' no local. Ele gritou que passaria em Lauro de Freitas-BA, perguntei se passava no local que iria e ele disse que me deixava lá pelo valor de R$ 30,00 reais. Eu disse que só precisava me deixar na pista em Lauro de Freitas-BA e informei que pagaria o valor em dinheiro" (01m15s); "passou o primeiro desvio na cascalheira e ele passou direto. Ele entrou em um segundo desvio que eu não sabia que tinha. Ele entrou em uma rua sem saída, comecei a chorar e perguntei para onde ele ia, ele mandou eu calar a boca e me chamou de desgraça. Ele pegou uma faca e me mostrou, pediu o celular e o dinheiro" (03m00s); "mandou eu levantar minha blusa e que se eu fizesse alguma coisa ele me esfaquear" (04m10s); "eu disse que não ia fazer nada, mas ele continuou a me chamar de desgraça e vagabunda" (04m25s); "ele saiu desse local e retornou para cascalheira, eu pedia a todo momento para ele me deixar na pista. Ele disse que se eu fizesse alguma gracinha para algum carro ele ia me esfaquear todinha" (04m50s); "ele entrou em parafuso e me deixou no segundo posto de gasolina. Eu falei com as pessoas do posto sobre o ocorrido, tinha um policial à paisana, Carlos, ele ligou para guarnição e uma viatura me levou para DEAM" (10m40s); "cheguei na DEAM prestei depoimento, o carro era um corsa classic, mas não vi a placa do carro" (11m30s); "ele filmou o ato me chamando de vagabunda perguntando o nome do meu marido. Eu acho que ele usou o telefone dele na gravação. No dia que ele foi preso, ele estava com meu celular e com meus brincos. O policial disse que o vídeo estava na lixeira e que havia outros vídeos no celular dele, não só o meu" (12m00s); "o carro era branco" (13m25s); "refiz o percurso com a guarnição, conseguimos identificar a placa através de uma câmera de segurança de uma madeireira" (13m35s); "no dia seguinte ele foi preso na Praça Abrantes. No carro estava meu celular e brinco" (14m45s); "entreguei a quantia de cento e pouco reais para ele" (15m50s); "no dia seguinte o pessoal da delegacia ligou e pediu para eu comparecer na unidade. Eu o vi chegando na delegacia, ele estava preso e com as mesmas vestes" (16m20s); "quando saí da delegacia eu o vi novamente ao chão" (17m20s); "quando anunciou o assalto ele levantou minha blusa e chupou meu peito" (18m30s); "o fato foi no dia 30. Eu passei por exame de corpo de delito, depois fui ao Hospital Geral e fiz alguns procedimentos e por fim fui a UPA para tomar coquetel" (21m45s); "ele parou o carro e anunciou o assalto, pegou uma faca de cabo branco e me mostrou. Eu pguei minhas coisas e dei para ele. Depois da entrega ele levantou minha blusa" (23m15s) - grifei - PjeMídias. *Testemunha IPC Alessandro Brito Ribeiro - "começaram a ter casos de estupro e relatos na delegacia, por isso começamos uma investigação. O primeiro caso a moça disse que foi deixada na porta da Justiça do Trabalho, conseguimos as câmeras identificamos o carro, mas não conseguimos identificar a vítima descendo do carro. Ligamos para vítima e ela reconheceu o carro. Conseguimos a placa, mas o carro estava no nome de uma mulher e o endereço era uma rua em Parafuso sem número, fomos em várias vezes no local e não encontramos" (01m00s); "a última vítima foi até o local com a gente, refez todo o trajeto. Na cascalheira achamos uma câmera de monitoramento e identificamos o mesmo carro" (02m12s); "a câmera de monitoramento da cascalheira foi perto do desvio em um pergolado" (02m40s); "com a última vítima, colocamos ela no carro, refizemos todo o trajeto (03m00s); "no retorno do trajeto, sabíamos que esses carros de ligeirinho ficavam na praça da Abrantes, ao passar no local avistamos o carro, ele estava com uma passageira, momento que o abordamos ele e dispensamos a passageira" (04m15s); "a princípio ele achou que era uma abordagem de trânsito normal, quando falamos do que se tratava, ele baixou a cabeça e o conduzimos para delegacia. No carro estava a faca que ele utilizava, celular e brinco da última vítima" (05m20s); "ele confessou em delegacia e usou como justificativa de que quando era criança foi violentado pela irmã" (07m45s); "ele roubou o celular dela" (10m30s); "ela o reconheceu em delegacia no dia posterior, quando chegamos com ele preso. Ela ficou em prantos ao vê-lo" (10m52s); "não me recordo quem achou no celular no carro. Quando perguntamos pelo celular ele disse que foi da moça de ontem" (12m20s); "ele não alegou transtorno psicológico" (15m00s) - grifei - PjeMídias. *Testemunha IPC Kellen Noadia Matos Santos Rocha - "participei da diligência que culminou na prisão de Jefferson" (01m10s); "tive contato com a vítima no momento que ela chegou na DEAM. Já estávamos investigando estupros anteriores com modus operandi semelhantes" (01m22s); "procuramos saber detalhes dela e fomos fazer diligência nos locais onde ela teria passado. Refizemos o trajeto que ela fez e localizamos uma empresa que tinha câmeras, e através dessas câmeras conseguimos identificar o veículo e aí continuamos a diligência e prendemos o autor do fato. O carro era um classic branco" (02m00s); "esse veículo já tinha sido identificado por conta de uma avaria no para-choque, mas não tínhamos a placa" (02m55s); "através da filmagem é que conseguimos a placa. Tudo isso foi feito no mesmo dia que ela compareceu em delegacia" (03m20s); "saímos no centro da cidade para buscar o réu em alguns endereços que tínhamos conseguido, quando ele passou pela guarnição e um colega o reconheceu. Acompanhamos o veículo e fizemos a abordagem. Identificamos e conduzimos ele a delegacia" (03m45s); "no veículo tinha o aparelho celular da vítima, um brinco e a faca que ele usava no ato" (04m30s); "no primeiro momento ele não reconheceu o crime, mas depois que narramos o fato ele confessou" (05m00s); "a vítima contou que pegou o carro como ligeirinho, no decorrer eles foram conversando, ele entrou no desvio do pedágio, levou ela até determinado local ermo e lá, ele a obrigou a fazer sexo com ele. Ela disse que foi sexo oral, vaginal e anal" (05m45s); "ele subtraiu o celular dela" (06m45s); "ele teria utilizado a faca para ameaçá-la" (07m00s); "quando chegamos com ele em delegacia ela se descontrolou. De imediato ela o reconheceu como autor do crime" (10m00s) - grifei - PjeMídias. Do quanto acima exposto (relatos específicos, com minúcias e riqueza de detalhes, reconhecimento da vítima, objetos subtraídos, que foram encontrados na posse do indivíduo, arma branca empregada no crime encontrada no automóvel e imagens de câmeras de segurança que identificaram o veículo utilizado pelo réu), bem como os relatos coesos, com riqueza de detalhes, não deixa dúvida quanto à configuração do crime de roubo com a majorante da utilização de arma branca. Em seguimento, o réu se limitou a informar que não se recorda dos fatos por estar passando por um transtorno; todavia, tais alegações restam fragilizadas, vez que os agentes policiais que participaram da ocorrência disseram que o réu confessou o crime no momento da prisão, ademais, não há nos autos elementos que demonstrem o transtorno alegado pelo réu, restando estas alegações fantasiosas e isoladas. Nesse turno, prejudicada a tese da Defesa de negativa de autoria, uma vez que imagens de câmeras de segurança identificaram o carro utilizado pelo réu no momento do crime (ID Imagens ID 472512428 fls. 10, 40-42, 51-52; ID 472512429, fls. 1-5; ID 472512430, fls. 1-2, todos encontrados nos autos de n° 8013715-98.2024.8.05.0039), a vítima reconheceu o réu em delegacia como autor do crime de roubo (Termo de Reconhecimento da Pessoa ID 472512428, nos autos de n° 8013715-98.2024.8.05.0039) e os objetos subtraídos foram encontrados dentro do carro conduzido pelo mesmo (acusado), juntamente com a arma branca utilizada para intimidar a vítima durante o ato criminoso (Auto de Exibição e Apreensão ID 472512428, fl. 21, Termo de Entrega/Restituição de Objeto ID 472512428, fl. 29-31 e Laudo de Exame Pericial de Arma Branca ID 480753628, todos encontrados nos autos de n° 8013715-98.2024.8.05.0039). Corroborando o quanto acima exposto, a vítima narrou em seu depoimento judicial, com riqueza de detalhes, todos os fatos de forma firme e categórica, inclusive com a informação de que reconheceu o réu assim que o avistou adentrando a delegacia de polícia. De outro turno, a Defesa alega inimputabilidade do acusado, informando que o réu é diagnosticado com os CID's F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada) e F32 (Episódio Depressivo) e que há histórico familiar psiquiátrico severo, contudo, se limitou a trazer os fatos narrados no pedido de Incidente de Insanidade Mental nos autos de n° 8015361-46.2024.8.05.0039. Neste processo, este juízo indeferiu o pedido, in verbis (ID 488263465): "Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade proposto por Jefferson dos Santos Bomfim, sob a fundamentação, no geral, de que o mesmo "(…) está em tratamento psiquiátrico na Cadeia Pública de Salvador, fazendo uso de medicamentos e acompanhamento médico/psicológico (...)"; "(…) Conforme documentos juntados pela defesa, anterior a sua prisão requerente já havia sido detectado, por duas patologias mentais já confirmadas: CID 10: F41.1 e CID 10: F.32: equivalentes a transtornos de ansiedade generalizada e episódio depressivo (...)"; "(…) Conforme a defesa demonstra através de documento, há um historico familiar preexistente familiar de patologia psiquiátricas, sendo a genitora do requerente, Srª Aldaci Maciel dos Santos, portadora de bipolaridade severa, conforme CID F31, e o irmao do requerente, sofrer segundo relatos esquizofrenia (...)". Juntou-se documentos, ID478036888, ID478036889 (ID478039722 e ID478039724 - documentos repetidos). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito, ID484802113. É o breve relato. Decido. Inicialmente, observo que os autos principais, ação penal nº 8013933-29.2024.8.05.0039 e inquérito policial nº 8013715-98.2024.8.05.0039, versam sobre supostos fatos praticados pelo Requerente em 30/10/2024, o qual foi denunciado pelos crimes do art. 157, §2º, VII do Código Penal (roubo majorada pela violência exercida com emprego de arma branca em sua execução) e art. 213, caput, do Código Penal (estupro), em concurso material, este último, crime hediondo, por ter, em tese, resumidamente, a bordo do veículo chevrolet corsa placa OZI8092, conduzido pelo imputado na condição de motorista "ligeirinho", com destino ao município vizinho, de Lauro de Freitas, em certa altura do percurso, o acusado desviou do trajeto, parou o carro, exibiu uma faca para a vítima, anunciando-lhe o assalto e exigindo-lhe o celular e dinheiro, além dos brincos que a vítima usava, o qual foi, de pronto, atendido; bem como, em seguimento, na mesma oportunidade, o infrator demonstrou interesse sexual pela vítima, realizando ali alguns atos libidinosos (sexo oral), optando, ainda, por se deslocar e buscar lugar ainda mais ermo, quando, por volta, de 10h/11h daquele mesmo dia 30/10/2024, em um determinado ponto da Via Parafuso, neste município, o acusado constrangeu a mesma vítima, mediante violência e grave ameaça, à conjunção carnal. Tudo como narrado e exposto em laudo/fotos no ID480753628; medicações supostamente utilizadas antes do ato sexual (tadalafila) e preservativos, ID472512428, pág. 21 e ID472512429 (autos do IP nº 8013715-98.2024.8.05.0039), laudo de exame pericial/fotos no veículo, ID472512430, pág. 48/49; vídeos gravados no momento da ocorrência dos fatos, supostamente gravados pelo próprio acusado, ID472512432, ID472512433, nos autos do IP nº 8013715-98.2024.8.05.0039. Nesse curso, convém salientar que o incidente de insanidade será instaurado, quando e se somente houver dúvida razoável quanto à autodeterminação do indivíduo no momento do comportamento delituoso, ou seja, não é automático e nem obrigatório, senão quando haja indicativo, indício, elemento ou circunstância em que demonstre ausência de higidez mental do Denunciado (ou, ao menos, alguma dúvida), no momento pontual da ação delitiva. Analisando os autos, constato que o inquérito policial nº 69779/2024, autos nº 8013715-98.2024.8.05.0039, há informações de que o Acusado, Jefferson dos Santos Bomfim, é casado, com ensino médio completo, exerce função de motorista, por vezes como "ligeirinho", bem como por aplicativo, o qual possui diversas notícias de outras vítimas pelas mesmas condutas, in verbis: "(…) Vale ressaltar que existe em andamento outras três ocorrências do mesmo tipo praticado pelo mesmo autor, ora flagranteado, que vinha sendo investigado, os quais serão concluídos e remetidos para a justiça. Informo ainda que o flagranteado confessou ter estuprado outras cinco mulheres utilizando-se da mesma estratégia para atrair suas vítimas (…)", ID472512428, pág. 17. (grifei). Devo considerar, que esses relatos dão conta de suposta contumácia, habitualidade do Acusado em praticar tais condutas típicas com grave ameaça à pessoa. Ressalto, também, que no próprio interrogatório do Acusado, perante a Autoridade Policial, ID472512428, pág. 33/34, o mesmo ratificou ter realizado tais atos com outras mulheres; que já havia parado de fazer isso, mas que voltou a fazer; que de "lá pra cá" já fez umas quatro vezes, inclusive, uma dessas mulheres, teria deixado na esquina da Justiça do Trabalho. Relatos esses que evidenciam contumácia. Ressalvo que a compreensão dos fatos, a dinâmica, as minúcias narradas, coesão e a lucidez dos relatos do Acusado, inclusive, com a tese (hipótese) de ter agido porque pensou que a vítima havia gostado das suas investidas ("que a vítima ficou sorrindo e o interrogado pensou que ela estava gostando"); além de toda, suposta, aparente preparação prévia, suposta gravação em vídeos de sua performance no momento dos fatos, o cuidado, zelo e a cautela nos atos anteriores (medicação para ereção, preservativo), só demonstram a sua higidez mental, equilíbrio intelectivo, perspicácia, raciocínio ileso, compreensão e estabilidade mental e emocional. Saliento, ainda, que em audiência de custódia, presidida por este Magistrado, e na presença da Defesa constituída e Ministério Público, é possível observar a lucidez, equilíbrio, estabilidade, facilidade de interlocução e compreensão, linguagem fluida, escorreita, pensamento concatenado, diálogo sem qualquer indicativo de anormalidade ou inquietação ou agitação ou destempero nos relatos do Denunciado, mais uma vez, não pondo em dúvida a sua integridade mental. Neste cenário, há que se valorar todo o desenrolar prévio à conduta, em tese e em cognição sumária, houve uma preparação para se chegar àquele resultado. Houve uma disponibilização dos serviços de motorista para a vítima; houve o redirecionamento do percurso para uma localidade erma e escusa (a fim de que não houvesse empecilhos para o desenrolar dos fatos), além da existência de arma branca (faca), já acondicionada no veículo conduzido pelo denunciado; toda a dinâmica dos fatos, com declarações congruentes/convergentes entre si (Acusado e vítima), são elementos que não indicam, minimante que seja, a demonstrar perturbação, insanidade, fragilidade ou que ponha em dúvida a higidez mental do Acusado, no momento dos fatos, portanto, inexistente elementos que justifique a submissão do mesmo a averiguação de sua sanidade/integridade mental. Em seguimento, analisando os documentos acostados, observo que há, apenas, e tão somente, três documentos que se referem ao Acusado, que se tratam de: (1) uma receita médica, com prescrição de medicações, sem qualquer data, CID ou referência à qualquer condição médica mental, desprovido de qualquer relatório médico, ID478036889, pág. 01 e pág. 04 (receita de medicação datada de 21/11/2022); (2) uma requisição médica com pedidos de exames, sem qualquer data, CID e desacompanhado de relatório médico que o esclareça/o fundamente, ID478036889, pág. 02; (3) um "Atestado Psicológico", datada de 13/12/2023, o qual relata a realização de sessões semanais com psicólogo, de igual forma, sem qualquer indicação minuciosa ou relato acerca dos supostos transtornos do Acusado, ID478036889, pág. 03. Observo, ainda, que o documento do ID478036888, refere-se a um terceiro, Aldaci Maciel dos Santos, genitora do Acusado, a qual foi atendida pelo SUS e receita médica, ID478036888, pág. 01/03, os quais, de igual forma, estão desacompanhandos de qualquer relatório médico, portanto, inservível para comprovar qualquer vinculação com o Acusado, que indique ou aponte doença hereditária ou de efeito de "histórico familiar de doença mental". Ressalto, a contrario sensu, que o Acusado exerce atividades de motorista, casado, não havendo a mínima informação/indicação que ponha em dúvida qualquer comprometimento ou estagnação em sua atividade secular/profissional. Neste cenário, considerando que o incidente de insanidade é instrumento para averiguar/avaliar a integridade mental do Acusado e, diante dos elementos que circundam o fato, as circunstâncias analisadas, fragilidade das informações apostas nos documentos acostado (que nada indicam, minimamente), bem como o estilo de vida que tinha o Denunciado, pormenorizadamente avaliadas, entende este Magistrado não haver dúvida quanto à integridade mental do Denunciado que justifique a instauração do incidente, o qual, como já pontuado alhures, não é automático e nem obrigatório. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA SANIDADE MENTAL DO ACUSADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta em face de decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental, aduzindo o recorrente que o prontuário médico apresentado traz elementos capazes de demonstrar que pairam sérias dúvidas sobre a sanidade mental do acusado. 2. Nos termos do art. 149 do CPP, sabe ao Magistrado avaliar a necessidade de realização do exame de sanidade mental, adiante de fundadas dúvidas quanto à higidez mental do réu, afetando a capacidade de entender o caráter ilícito da ação ou de determinar-se conforme esse entendimento. 3. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, a despeito do prontuário médico demonstrar a existência de sintomas como mudança de humor repentino, agressividade e irritação, bem como o uso de substâncias tóxicas, inclusive com internação em casa de recuperação devido ao uso de bebidas alcoólicas e drogas (crack e maconha), tal diagnóstico não é suficiente para a instauração do incidente, pois, em tese, não se presta a comprometer a imputabilidade do autor, notadamente no que tange à capacidade de discernimento e autodeterminação a que alude o art. 26 do Código Penal. 4. Ademais, consultando os autos no Sistema SAJPG, verifica-se que o réu, quando em seu interrogatório em juízo, respondeu a todas as perguntas de forma concatenada, se mostrando bem orientado no tempo e com raciocínio linear, narrando os fatos e admitindo inclusive a prática do ato imputado à sua responsabilidade. 5. Assim sendo, inexistindo elementos que coloque, em dúvida a higidez mental do acusado, deve-se manter a decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente na origem. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal APR nº 0010263-10.2020.8.06.0047. Unanimidade. Julgamento 27/10/2021. Disponibilizado em 04/11/2021. Intimação de Acórdão Diário Eletrônico 2729. Trânsito em julgado 14/01/2022. (grifei). Classe: APELAÇÃO CRIMINAL. Orgão Julgador/Vara: Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal. Colegiado: Câmara Criminal. Magistrado(a): RICARDO TINOCO DE GOES. Tipo Documento: Acórdão. Data: 29/02/2024. Grau: 2º PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco. Apelação Criminal n. 0802843-12.2022.8.20.5300 Apelante: Mateus de Oliveira Santos Advogado: Dr. Justino Dutra Dantas de Almeida - OAB/RN 11.623. Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL (QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A IMPUTABILIDADE PENAL. RÉU QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER INDICATIVO DE QUE PRATICOU OS FATOS COM A CAPACIDADE MENTAL ALTERADA. DEPRESSÃO QUE, POR SI, NÃO É INDICATIVO DA INIMPUTABILIDADE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. (grifei). Pelo exposto, diante de todas as circunstâncias analisadas, não remanesce dúvida acerca da higidez mental do Acusado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. P.R.I. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa." Deste modo, sem apresentação de fato novo e com pedido apreciado anteriormente em autos apartados, resta prejudicada a alegação da Defesa de Insanidade Mental do réu. Por outro lado, a Defesa defende que o vídeo extraído do celular do acusado é prova ilícita, uma vez que não houve autorização judicial para sua remoção, com vênia à tese defensiva, houve autorização do próprio réu para extração de dados do celular, cabalmente comprovada através do Termo de Autorização para Extração de Dados em Dispositivo Eletrônico ID 472512428, presente nos autos do Inquérito Policial em apenso de n° 8013715-98.2024.8.05.0039 e não há nos autos nenhum elemento que macule ou traga dúvida quanto a permissão do réu em delegacia, motivo pelo qual resta prejudicada a alegação de prova ilícita. Em seguimento, a Defesa invoca vício de reconhecimento em delegacia sem a observância dos requisitos legais do art. 226 do Código de Processo Penal, ora, a vítima informa que assim que avistou o réu o reconheceu de imediato, e conforme relato dos agentes policiais ouvidos em juízo, a vítima ficou em prantos ao avistar o réu, além de que, conforme trouxe pelo Ministério Público em sede de alegações finais (ID 492741797), o Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento em delegacia é apto apenas para identificar o réu e autoria delitiva, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Hipótese na qual a vítima afirmou ter visto o réu no veículo utilizado na fuga momentos antes da prática delitiva, sentado na posição de motorista, tendo afirmado que os agentes residiam perto da sua residência, o que facilitou o reconhecimento. Noticiou, ainda, que na data do crime, ingressou no facebook e, valendo-se de perfis de amigos que moravam na mesma localidade, conseguiu identificar o paciente e dois comparsas como autores do crime. 5. Segundo narra a sentença, a vítima relatou, ainda, que os agentes criminosos, utilizando-se do mesmo veículo do crime (Corsa branco), a intimidaram, tentando causar uma colisão proposital, momento em que a vítima reconheceu o acusado como sendo o condutor do veículo Corsa nessa tentativa de intimidação. Após a sua ouvida em juízo, a vítima reconheceu, sem qualquer dúvida, como sendo um dos autores do assalto. Ainda, o ora paciente reconheceu que era proprietário de um Corsa branco à época dos fatos, tendo, ainda, afirmado que conhecia o corréu, bem como que o perfil de facebook acostado nos autos seria seu. 6. Deve ser reconhecida a existência de um contexto probatório hígido para a mantença da condenação, não se tratando, indene de dúvidas, de mero reconhecimento fotográfico, sendo certo que para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver prova, o que, repita-se, não se coaduna com a via eleita. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 8. Agravo desprovido.(AgRg no HC n. 812.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Assim, como pontuado pelo STJ, nos presentes autos há outros elementos de prova que apontam autoria ao acusado, como exemplo o vídeo gravado pelo próprio acusado em celular (ID Vídeo ID 472512432, processo n° 8013715-98.2024.8.05.0039), além do mais, todo o conjunto probatório produzido em sede de instrução, como a palavra da vítima e agentes policiais responsáveis pela investigação e prisão do réu, são suficientes para fixar a autoria e afastar o vício de reconhecimento que trouxe defesa do réu. Por outro ângulo, a vítima foi clara em falar que o 'reu utilizou uma arma branca para ameaça-lá e que a mataria se ela fizesse algo. Os agentes policiais em depoimento judicial informaram que dentro do veículo foi encontrada arma branca utilizada no momento do crime e consta no Inquérito Policial Laudo de Exame de Arma Branca (ID 480753628, autos de n° 8013715-98.2024.8.05.0039). Além dos objetos da vítima (brincos, celular), encontrados com aquele (réu). Conforme demonstrado acima, resta comprovado o emprego da arma branca pelo réu para intimidar a vítima a entregar seus pertences, mediante grave ameaça. 2 - Art. 213 do Código Penal MATERIALIDADE: a existência do fato resta comprovada pelas declarações da vítima e das testemunhas de acusação em sede de instrução (PjeMídias); juntamente com documentos: Auto de Exibição e Apreensão ID 472512428, fl. 21; Termo de Reconhecimento da Pessoa ID 472512428, fl. 27; Termo de Autorização para Extração de Dados em Dispositivo Eletrônico ID 472512428, fl. 38; Imagens ID 472512428 fls. 10, 40-42, 51-52; ID 472512429, fls. 1-5; ID 472512430, fls. 1-2; Laudo de Exame Pericial do veículo de Placa OZI-8092, marca Chevrolet modelo Corsa Sedan Classic LS, de cor branca ID 472512430, fls. 48-50; Vídeo ID 472512432; Laudo de Exame Pericial de Arma Branca ID 480753628, todos encontrados nos autos de n° 8013715-98.2024.8.05.0039 e Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso (ID 492158701). AUTORIA: Deposita-se na pessoa do réu em razão da oitiva judicial da vítima, que reconheceu o réu na época dos fatos e em sede de instrução, além das demais testemunhas ouvidas em Juízo. Ressalto: Ana Marta de Jesus da Cruz - "estava indo para o Edifício Metropolitano de Lauro de Freitas-BA, fui para um ponto de ônibus e quanto esperava perguntei a uma senhora se tinha passado o ônibus, ela disse que ainda não, mas que passa 'ligeirinho' no local. Ele gritou que passaria em Lauro de Freitas-BA perguntei se passava no local que iria e ele disse que me deixava lá pelo valor de R$ 30,00 reais. Eu disse que só precisava me deixar na pista em Lauro de Freitas-BA e informei que pagaria o valor em dinheiro" (01m15s); "passou o primeiro desvio na cascalheira e ele não passou, entrou em um segundo desvio que eu não sabia que tinha. Ele entrou em uma rua sem saída, comecei a chorar e perguntei para onde ele ia, ele mandou eu calar a boca e me chamou de desgraça (03m00s); "mandou eu levantar minha blusa e que se eu fizesse alguma coisa ele me esfaquear" (04m10s); "eu disse que não ia fazer nada, mas ele continuou a me chamar de desgraça e vagabunda" (04m25s); "ele saiu desse local e retornou para cascalheira, eu pedia a todo momento para ele me deixar na pista. Ele disse que se eu fizesse alguma gracinha para algum carro ele ia me esfaquear todinha" (04m50s); "no meio do percurso ele pegou um remédio e tomou. O remédio era um estimulante que foi encontrado nas coisas dele, o policial disse que era tadalafila" (05m25s); "ele me deixou em parafuso numa rua desertar de chão, ele me chamou de vagabunda, perguntou o nome do corno do meu marido. Estava menstruada, ele me chamou de desgraça e perguntou porque eu disse antes" (06m00s); "ele só me abusou em Parafuso" (07m20s); "ele perguntou se eu já tinha dado meu cuzinho eu respondi que não. Ele mandou eu baixar a calça viu que eu estava menstruada e perguntou se meu marido já tinha comido meu cu. Ele deu um murro nas minhas costas. O abuso aconteceu no banco do carona" (07m45s); "mandou eu fazer sexo oral nele. Ele mordeu meu braço e minha nádega" (08m55s); "ele dizia que se eu parasse ele ia me esfaquear" (09m45s); "depois do ato o banco estava sujo de sangue e eu pedi papel para limpar, ele disse que não tinha, então peguei uma máscara botei no banco e sentei" (10m10s); "ele entrou em parafuso e me deixou no segundo posto de gasolina. Eu falei com as pessoas do posto sobre o ocorrido, tinha um policial à paisana, Carlos, ele ligou para guarnição e uma viatura me levou para DEAM" (10m40s); "cheguei na DEAM prestei depoimento, o carro era um corsa classic, mas não vi a placa do carro" (11m30s); "ele filmou o ato me chamando de vagabundo perguntando o nome do meu marido. Eu acho que ele usou o telefone dele na gravação. No dia que ele foi preso, ele estava com meu celular e com meus brincos. O policial disse que o vídeo estava na lixeira e que havia outros vídeos no celular dele, não só o meu" (12m00s); "o carro era branco" (13m25s); "refiz o percurso com a guarnição, conseguimos identificar a placa através de uma câmera de segurança de uma madeireira" (13m35s); "no dia seguinte ele foi preso na Praça Abrantes. No carro estava meu celular e brinco" (14m45s); "no dia seguinte o pessoal da delegacia ligou e pediu para eu comparecer na unidade. Eu o vi chegando na delegacia, ele estava preso e com as mesmas vestes" (16m20s); "quando saí da delegacia eu o vi novamente ao chão" (17m20s); "quando anunciou o assalto ele levantou minha blusa e chupou meu peito" (18m30s); "na primeira parada ele pediu para eu fazer sexo oral, mas não fiz porque ele disse que estava movimentado o local. Na segunda parada ele fez sexo anal e mandou eu fazer oral" (19m20s); "ele me chamava de vagabunda e disse que ia mandar para o corno do meu marido" (20m20s); "o fato foi no dia 30. Eu passei por exame de corpo de delito, depois fui ao Hospital Geral e fiz alguns procedimentos e por fim fui a UPA para tomar coquetel" (21m45s) - grifei - PjeMídias. IPC Alessandro Brito Ribeiro - "começaram a ter casos de estupro e relatos na delegacia, por isso começamos uma investigação. O primeiro caso a moça disse que foi deixada na porta da Justiça do Trabalho, conseguimos as câmeras identificamos o carro, mas não identificamos a vítima descendo do carro. Ligamos para vítima e ela reconheceu o carro. Conseguimos a placa, mas o carro estava no nome de uma mulher e o endereço era uma rua em Parafuso sem número, fomos em várias vezes locais e não encontramos" (01m00s); "a última vítima foi até o local com a gente, refez todo o trajeto. Na cascalheira achamos uma câmera de monitoramento e identificamos o mesmo carro" (02m12s); "as vítimas foram até a delegacia descreveram a violência, identificaram o veículo e a descrição física dele" (03m45s); "no retorno do trajeto, sabíamos que esses carros de ligeirinho ficavam na praça da Abrantes, ao passar no local avistamos o carro, ele estava com uma passageira, momento que o abordamos ele e dispensamos a passageira" (04m15s); "a princípio ele achou que era uma abordagem de trânsito normal, quando falamos do que se tratava, ele baixou a cabeça e o conduzimos para delegacia. No carro estava a faca que ele utilizava, celular e brinco da última vítima" (05m20s); "os vídeos estavam no celular dele. Ele faz a filmagem do ato sexual e filma o próprio rosto" (06m50s); "ele confessou em delegacia e usou como justificativa de que quando era criança foi violentado pela irmã" (07m45s); "ele admitiu outros crimes além desse. Temos 4 relatos de vítimas de estupro em delegacia, com as mesmas características deste caso" (08m10s); "ela disse que ele a pegou na cascalheira, pegou o primeiro desvio do pedágio e chegou em um local escura e debaixo de algumas árvores e obrigou ela a fazer sexo oral, só que ele estava com medo de passar polícia no local, fez o retorno e levou ela para o fundo de uma fábrica em parafuso e fez sexo anal nela. Ele a ameaçou com uma faca" (09m45s); "ela o reconheceu em delegacia no dia posterior, quando chegamos com ele preso. Ela ficou em prantos ao vê-lo" (10m52s); "não me recordo quem achou no celular no carro. Quando perguntamos pelo celular ele disse que foi da moça de ontem" (12m20s); "ele não alegou transtorno psicológico. Uma das vítimas alegou que ele tomava um comprimido antes do ato" (15m00s) - grifei - PjeMídias. IPC Kellen Noadia Matos Santos Rocha - "participei da diligência que culminou na prisão de Jefferson" (01m10s); "tive contato com a vítima no momento que ela chegou na DEAM. Já estávamos investigando estupros anteriores com modus operandi semelhantes" (01m22s); "procuramos saber detalhes dela e fomos fazer diligência nos locais onde ela teria passado. Refizemos o trajeto que ela fez e localizamos uma empresa que tinha câmeras, e através dessas câmeras conseguimos identificar o veículo e aí continuamos a diligência e prendemos o autor do fato. O carro era um classic branco" (02m00s); "esse veículo já tinha sido identificado por conta de uma avaria no para-choque, mas não tínhamos a placa" (02m55s); "através da filmagem é que conseguimos a placa. Tudo isso foi feito no mesmo dia que ela compareceu em delegacia" (03m20s); "saímos no centro da cidade para buscar o réu em alguns endereços que tínhamos conseguido, quando ele passou pela guarnição e um colega reconheceu. Acompanhamos o veículo e fizemos a abordagem. Identificamos e conduzimos ele a delegacia" (03m45s); "no veículo tinha o aparelho celular da vítima, um brinco e a faca que ele usava no ato" (04m30s); "no primeiro momento ele não reconheceu o crime, mas depois que narramos o fato ele confessou" (05m00s); "a vítima contou que pegou o carro como ligeirinho, no decorrer eles foram conversando, ele entrou no desvio do pedágio, levou ela até determinado local ermo e lá, ele a obrigou a fazer sexo com ele. Ela disse que foi sexo oral, vaginal e anal" (05m45s); "ele subtraiu o celular dela" (06m45s); "ele teria utilizado a faca para ameaçá-la" (07m00s); "lembro que ele ameaçava ela de postar o vídeo, porque ele estava filmando" (07m35s): "ele filmou o estupro, mas não me recordo de qual aparelho" (08m00s); "as imagens foram extraídas de um aparelho, mas preferi não ver o vídeo" (08m25s); "ele admitiu outros crimes de estupro na região" (09m00s); "quando chegamos com ele em delegacia ela se descontrolou. De imediato ela o reconheceu como autor do crime" (10m00s); "a prisão foi no dia posterior a ocorrência. Não me recordo quem fez a busca no veículo, mas estava no momento da busca" (11m30s) - grifei - PjeMídias. Do quanto acima exposto (relato específico, reconhecimento da vítima, objetos subtraídos encontrados em posse do indivíduo, arma branca empregada no crime encontrada no automóvel, imagens de câmeras de segurança que identificaram o veículo utilizado pelo réu e vídeo gravado pelo réu durante o ato), bem como os relatos coesos, com riqueza de detalhes, não deixa dúvida quanto à configuração do crime de estupro (213, caput do Código Penal). Em seguimento, o réu se limitou a informar que não se recorda dos fatos por estar passando por um transtorno. Todavia, tais alegações restam fragilizadas, vez que os agentes policiais que participaram da ocorrência disseram que o réu confessou o crime no momento da prisão, ademais, não há nos autos elementos que demonstrem o transtorno alegado pelo réu. Nesse turno, prejudicada a tese da Defesa de negativa de autoria, uma vez que imagens de câmeras de segurança identificaram o carro utilizado pelo réu no momento do crime (ID Imagens ID 472512428 fls. 10, 40-42, 51-52; ID 472512429, fls. 1-5; ID 472512430, fls. 1-2, todos encontrados nos autos de n° 8013715-98.2024.8.05.0039), a vítima reconheceu o réu em delegacia como autor do crime de roubo (Termo de Reconhecimento da Pessoa ID 472512428, nos autos de n° 8013715-98.2024.8.05.0039) e os objetos subtraídos foram encontrados dentro do carro conduzido pelo réu, juntamente com a arma branca utilizada para intimidar a vítima durante o ato criminoso (Auto de Exibição e Apreensão ID 472512428, fl. 21, Termo de Entrega/Restituição de Objeto ID 472512428, fl. 29-31 e Laudo de Exame Pericial de Arma Branca ID 480753628, todos encontrados nos autos de n° 8013715-98.2024.8.05.0039). Corroborando o quanto acima exposto, a vítima narrou em seu depoimento judicial, com riqueza de detalhes, todos os fatos, inclusive com a informação de que reconheceu o réu assim que o avistou adentrando a delegacia de polícia. De outro turno, a Defesa alega inimputabilidade do acusado, informando que o réu é diagnosticado com os CID's F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada) e F32 (Episódio Depressivo) e que há histórico familiar psiquiátrico severo, contudo, se limitou a trazer os fatos narrados no pedido de Incidente de Insanidade Mental nos autos de n° 8015361-46.2024.8.05.0039. Neste processo, este juízo indeferiu o pedido, in verbis (ID 488263465): "Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade proposto por Jefferson dos Santos Bomfim, sob a fundamentação, no geral, de que o mesmo "(…) está em tratamento psiquiátrico na Cadeia Pública de Salvador, fazendo uso de medicamentos e acompanhamento médico/psicológico (...)"; "(…) Conforme documentos juntados pela defesa, anterior a sua prisão requerente já havia sido detectado, por duas patologias mentais já confirmadas: CID 10: F41.1 e CID 10: F.32: equivalentes a transtornos de ansiedade generalizada e episódio depressivo (...)"; "(…) Conforme a defesa demonstra através de documento, há um historico familiar preexistente familiar de patologia psiquiátricas, sendo a genitora do requerente, Srª Aldaci Maciel dos Santos, portadora de bipolaridade severa, conforme CID F31, e o irmao do requerente, sofrer segundo relatos esquizofrenia (...)". Juntou-se documentos, ID478036888, ID478036889 (ID478039722 e ID478039724 - documentos repetidos). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito, ID484802113. É o breve relato. Decido. Inicialmente, observo que os autos principais, ação penal nº 8013933-29.2024.8.05.0039 e inquérito policial nº 8013715-98.2024.8.05.0039, versam sobre supostos fatos praticados pelo Requerente em 30/10/2024, o qual foi denunciado pelos crimes do art. 157, §2º, VII do Código Penal (roubo majorada pela violência exercida com emprego de arma branca em sua execução) e art. 213, caput, do Código Penal (estupro), em concurso material, este último, crime hediondo, por ter, em tese, resumidamente, a bordo do veículo chevrolet corsa placa OZI8092, conduzido pelo imputado na condição de motorista "ligeirinho", com destino ao município vizinho, de Lauro de Freitas, em certa altura do percurso, o acusado desviou do trajeto, parou o carro, exibiu uma faca para a vítima, anunciando-lhe o assalto e exigindo-lhe o celular e dinheiro, além dos brincos que a vítima usava, o qual foi, de pronto, atendido; bem como, em seguimento, na mesma oportunidade, o infrator demonstrou interesse sexual pela vítima, realizando ali alguns atos libidinosos (sexo oral), optando, ainda, por se deslocar e buscar lugar ainda mais ermo, quando, por volta, de 10h/11h daquele mesmo dia 30/10/2024, em um determinado ponto da Via Parafuso, neste município, o acusado constrangeu a mesma vítima, mediante violência e grave ameaça, à conjunção carnal. Tudo como narrado e exposto em laudo/fotos no ID480753628; medicações supostamente utilizadas antes do ato sexual (tadalafila) e preservativos, ID472512428, pág. 21 e ID472512429 (autos do IP nº 8013715-98.2024.8.05.0039), laudo de exame pericial/fotos no veículo, ID472512430, pág. 48/49; vídeos gravados no momento da ocorrência dos fatos, supostamente gravados pelo próprio acusado, ID472512432, ID472512433, nos autos do IP nº 8013715-98.2024.8.05.0039. Nesse curso, convém salientar que o incidente de insanidade será instaurado, quando e se somente houver dúvida razoável quanto à autodeterminação do indivíduo no momento do comportamento delituoso, ou seja, não é automático e nem obrigatório, senão quando haja indicativo, indício, elemento ou circunstância em que demonstre ausência de higidez mental do Denunciado (ou, ao menos, alguma dúvida), no momento pontual da ação delitiva. Analisando os autos, constato que o inquérito policial nº 69779/2024, autos nº 8013715-98.2024.8.05.0039, há informações de que o Acusado, Jefferson dos Santos Bomfim, é casado, com ensino médio completo, exerce função de motorista, por vezes como "ligeirinho", bem como por aplicativo, o qual possui diversas notícias de outras vítimas pelas mesmas condutas, in verbis: "(…) Vale ressaltar que existe em andamento outras três ocorrências do mesmo tipo praticado pelo mesmo autor, ora flagranteado, que vinha sendo investigado, os quais serão concluídos e remetidos para a justiça. Informo ainda que o flagranteado confessou ter estuprado outras cinco mulheres utilizando-se da mesma estratégia para atrair suas vítimas (…)", ID472512428, pág. 17. (grifei). Devo considerar, que esses relatos dão conta de suposta contumácia, habitualidade do Acusado em praticar tais condutas típicas com grave ameaça à pessoa. Ressalto, também, que no próprio interrogatório do Acusado, perante a Autoridade Policial, ID472512428, pág. 33/34, o mesmo ratificou ter realizado tais atos com outras mulheres; que já havia parado de fazer isso, mas que voltou a fazer; que de "lá pra cá" já fez umas quatro vezes, inclusive, uma dessas mulheres, teria deixado na esquina da Justiça do Trabalho. Relatos esses que evidenciam contumácia. Ressalvo que a compreensão dos fatos, a dinâmica, as minúcias narradas, coesão e a lucidez dos relatos do Acusado, inclusive, com a tese (hipótese) de ter agido porque pensou que a vítima havia gostado das suas investidas ("que a vítima ficou sorrindo e o interrogado pensou que ela estava gostando"); além de toda, suposta, aparente preparação prévia, suposta gravação em vídeos de sua performance no momento dos fatos, o cuidado, zelo e a cautela nos atos anteriores (medicação para ereção, preservativo), só demonstram a sua higidez mental, equilíbrio intelectivo, perspicácia, raciocínio ileso, compreensão e estabilidade mental e emocional. Saliento, ainda, que em audiência de custódia, presidida por este Magistrado, e na presença da Defesa constituída e Ministério Público, é possível observar a lucidez, equilíbrio, estabilidade, facilidade de interlocução e compreensão, linguagem fluida, escorreita, pensamento concatenado, diálogo sem qualquer indicativo de anormalidade ou inquietação ou agitação ou destempero nos relatos do Denunciado, mais uma vez, não pondo em dúvida a sua integridade mental. Neste cenário, há que se valorar todo o desenrolar prévio à conduta, em tese e em cognição sumária, houve uma preparação para se chegar àquele resultado. Houve uma disponibilização dos serviços de motorista para a vítima; houve o redirecionamento do percurso para uma localidade erma e escusa (a fim de que não houvesse empecilhos para o desenrolar dos fatos), além da existência de arma branca (faca), já acondicionada no veículo conduzido pelo denunciado; toda a dinâmica dos fatos, com declarações congruentes/convergentes entre si (Acusado e vítima), são elementos que não indicam, minimante que seja, a demonstrar perturbação, insanidade, fragilidade ou que ponha em dúvida a higidez mental do Acusado, no momento dos fatos, portanto, inexistente elementos que justifique a submissão do mesmo a averiguação de sua sanidade/integridade mental. Em seguimento, analisando os documentos acostados, observo que há, apenas, e tão somente, três documentos que se referem ao Acusado, que se tratam de: (1) uma receita médica, com prescrição de medicações, sem qualquer data, CID ou referência à qualquer condição médica mental, desprovido de qualquer relatório médico, ID478036889, pág. 01 e pág. 04 (receita de medicação datada de 21/11/2022); (2) uma requisição médica com pedidos de exames, sem qualquer data, CID e desacompanhado de relatório médico que o esclareça/o fundamente, ID478036889, pág. 02; (3) um "Atestado Psicológico", datada de 13/12/2023, o qual relata a realização de sessões semanais com psicólogo, de igual forma, sem qualquer indicação minuciosa ou relato acerca dos supostos transtornos do Acusado, ID478036889, pág. 03. Observo, ainda, que o documento do ID478036888, refere-se a um terceiro, Aldaci Maciel dos Santos, genitora do Acusado, a qual foi atendida pelo SUS e receita médica, ID478036888, pág. 01/03, os quais, de igual forma, estão desacompanhandos de qualquer relatório médico, portanto, inservível para comprovar qualquer vinculação com o Acusado, que indique ou aponte doença hereditária ou de efeito de "histórico familiar de doença mental". Ressalto, a contrario sensu, que o Acusado exerce atividades de motorista, casado, não havendo a mínima informação/indicação que ponha em dúvida qualquer comprometimento ou estagnação em sua atividade secular/profissional. Neste cenário, considerando que o incidente de insanidade é instrumento para averiguar/avaliar a integridade mental do Acusado e, diante dos elementos que circundam o fato, as circunstâncias analisadas, fragilidade das informações apostas nos documentos acostado (que nada indicam, minimamente), bem como o estilo de vida que tinha o Denunciado, pormenorizadamente avaliadas, entende este Magistrado não haver dúvida quanto à integridade mental do Denunciado que justifique a instauração do incidente, o qual, como já pontuado alhures, não é automático e nem obrigatório. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA SANIDADE MENTAL DO ACUSADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta em face de decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental, aduzindo o recorrente que o prontuário médico apresentado traz elementos capazes de demonstrar que pairam sérias dúvidas sobre a sanidade mental do acusado. 2. Nos termos do art. 149 do CPP, sabe ao Magistrado avaliar a necessidade de realização do exame de sanidade mental, adiante de fundadas dúvidas quanto à higidez mental do réu, afetando a capacidade de entender o caráter ilícito da ação ou de determinar-se conforme esse entendimento. 3. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, a despeito do prontuário médico demonstrar a existência de sintomas como mudança de humor repentino, agressividade e irritação, bem como o uso de substâncias tóxicas, inclusive com internação em casa de recuperação devido ao uso de bebidas alcoólicas e drogas (crack e maconha), tal diagnóstico não é suficiente para a instauração do incidente, pois, em tese, não se presta a comprometer a imputabilidade do autor, notadamente no que tange à capacidade de discernimento e autodeterminação a que alude o art. 26 do Código Penal. 4. Ademais, consultando os autos no Sistema SAJPG, verifica-se que o réu, quando em seu interrogatório em juízo, respondeu a todas as perguntas de forma concatenada, se mostrando bem orientado no tempo e com raciocínio linear, narrando os fatos e admitindo inclusive a prática do ato imputado à sua responsabilidade. 5. Assim sendo, inexistindo elementos que coloque, em dúvida a higidez mental do acusado, deve-se manter a decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente na origem. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal APR nº 0010263-10.2020.8.06.0047. Unanimidade. Julgamento 27/10/2021. Disponibilizado em 04/11/2021. Intimação de Acórdão Diário Eletrônico 2729. Trânsito em julgado 14/01/2022. (grifei). Classe: APELAÇÃO CRIMINAL. Orgão Julgador/Vara: Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal. Colegiado: Câmara Criminal. Magistrado(a): RICARDO TINOCO DE GOES. Tipo Documento: Acórdão. Data: 29/02/2024. Grau: 2º PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco. Apelação Criminal n. 0802843-12.2022.8.20.5300 Apelante: Mateus de Oliveira Santos Advogado: Dr. Justino Dutra Dantas de Almeida - OAB/RN 11.623. Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL (QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A IMPUTABILIDADE PENAL. RÉU QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER INDICATIVO DE QUE PRATICOU OS FATOS COM A CAPACIDADE MENTAL ALTERADA. DEPRESSÃO QUE, POR SI, NÃO É INDICATIVO DA INIMPUTABILIDADE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. (grifei). Pelo exposto, diante de todas as circunstâncias analisadas, não remanesce dúvida acerca da higidez mental do Acusado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. P.R.I. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa." Deste modo, sem apresentação de fato novo e com pedido apreciado anteriormente em autos apartados, resta prejudicada a alegação da Defesa de Insanidade Mental do réu. Por outro lado, a Defesa defende que o vídeo extraído do celular do acusado é prova ilícita, uma vez que não houve autorização judicial para sua remoção, com vênia a ilustre Defesa, houve autorização do próprio réu para extração de dados do celular, cabalmente comprovada através do Termo de Autorização para Extração de Dados em Dispositivo Eletrônico ID 472512428, presente nos autos do Inquérito Policial em apenso de n° 8013715-98.2024.8.05.0039 e não há nos autos nenhum elemento que macule ou traga dúvida quanto a permissão do réu em delegacia, motivo pelo qual resta prejudicada a alegação de prova ilícita. Em seguimento, a Defesa invoca vício de reconhecimento em delegacia sem a observância dos requisitos legais do art. 226 do Código de Processo Penal, ora, a vítima informa que assim que avistou o réu o reconheceu de imediato, e conforme relato dos agentes policiais ouvidos em juízo, a vítima ficou em prantos ao avistar o réu, além de que, conforme trouxe pelo Ministério Público em sede de alegações finais (ID 492741797), o Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento em delegacia é apto apenas para identificar o réu e autoria delitiva, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Hipótese na qual a vítima afirmou ter visto o réu no veículo utilizado na fuga momentos antes da prática delitiva, sentado na posição de motorista, tendo afirmado que os agentes residiam perto da sua residência, o que facilitou o reconhecimento. Noticiou, ainda, que na data do crime, ingressou no facebook e, valendo-se de perfis de amigos que moravam na mesma localidade, conseguiu identificar o paciente e dois comparsas como autores do crime. 5. Segundo narra a sentença, a vítima relatou, ainda, que os agentes criminosos, utilizando-se do mesmo veículo do crime (Corsa branco), a intimidaram, tentando causar uma colisão proposital, momento em que a vítima reconheceu o acusado como sendo o condutor do veículo Corsa nessa tentativa de intimidação. Após a sua ouvida em juízo, a vítima reconheceu, sem qualquer dúvida, como sendo um dos autores do assalto. Ainda, o ora paciente reconheceu que era proprietário de um Corsa branco à época dos fatos, tendo, ainda, afirmado que conhecia o corréu, bem como que o perfil de facebook acostado nos autos seria seu. 6. Deve ser reconhecida a existência de um contexto probatório hígido para a mantença da condenação, não se tratando, indene de dúvidas, de mero reconhecimento fotográfico, sendo certo que para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver prova, o que, repita-se, não se coaduna com a via eleita. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 8. Agravo desprovido.(AgRg no HC n. 812.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Ressalto que também é entendimento do STJ, que em crimes de natureza sexual a palavra da vítima tem valor probante diferenciado: "Nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 934.573/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017). Assim como pontuado pelo STJ, nos presentes autos há outros elementos de prova que apontam autoria ao acusado, como exemplo o vídeo gravado pelo próprio acusado em celular (ID Vídeo ID 472512432, processo n° 8013715-98.2024.8.05.0039), além do mais, todo o conjunto probatório produzido em sede de instrução, como a palavra da vítima e agentes policiais responsáveis pela investigação e prisão do réu, são suficientes para fixar a autoria e afastar o vício de reconhecimento que trouxe a defesa do réu. Por outro ângulo, a vítima foi clara em falar que o réu utilizou uma arma branca para ameaçá-la e que a mataria se ela fizesse algo. Os agentes policiais em depoimento judicial informaram que dentro do veículo foi encontrada arma branca utilizada no momento do crime e consta no Inquérito Policial Laudo de Exame de Arma Branca (ID 480753628, autos de n° 8013715-98.2024.8.05.0039). Passo a análise dos pedidos do Ministério Público e Defesa de aplicação do concurso material e formal, respectivamente, extrai-se dos autos que o réu pratica dois tipos penais de naturezas distintas, no mesmo cenário da prática criminosa, mas em momentos diversos; ao realizar a primeira parada ele anuncia o assalto e exige da vítima celular e brincos, em seguimento, a leva para outro trecho, oportunidade em que obriga a vítima a realizar sexo anal e oral com ele. Por se tratar de crimes de naturezas distintas, realizados em momentos diversos, com dolos distintos. Ressalto, aqui, a presença do animus furandi, vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel de outrem e, também, o animus violandi, intenção de estuprar, ou seja, são duas condutas autônomas com elementos subjetivos independentes e distintos, portanto, pertinente a incidência do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Resta prejudicada a tese da Defesa de concurso formal. DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, razão pela qual, CONDENO JEFFERSON DOS SANTOS BOMFIM, como incurso nas penas dos artigos 157, §2°, VII e 213, com incidência do artigo 69, todos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA: 1)Art. 157 do Código Penal: Pena base - Culpabilidade: normal; Antecedentes: primário; Conduta social: nada a valorar; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para avaliar; Motivos: normais ao tipo; Circunstâncias: valoro negativamente em razão do réu ter se utilizado de sua profissão, ligeirinho, para atrair a vítima para um lugar ermo e anunciar o assalto, aumentando a vulnerabilidade da vítima, haja vista ter sido levada para local ermo, sem possibilidade de socorro ou de se desvencilhar do infortúnio; Consequências: não fogem ao tipo; Comportamento da vítima: em nada contribuiu. Na presença de uma de circunstância negativa, fixo a pena base (1/8=6 meses), em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente a agravante do art. 61, II, 'c' do CP, uma vez que o réu se utilizou de traição para cometer o assalto, visto que havia uma relação de confiança entre a vítima e o acusado, pela relação motorista/passageira, assim aumento a pena (1/6=9 meses), para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausente atenuantes. Presente à causa de aumento do art. 157, §2°, VII, em razão do uso de arma branca para cometer o crime (1/3= 1 ano e 9 meses), fixando a pena em 07 (sete) anos de reclusão, tornando-a DEFINITIVA para este crime à míngua de outras modificadoras. PENA DE MULTA: considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 50 (cinquenta) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. 2) Art. 213 do Código Penal: Pena base - Culpabilidade: normal; Antecedentes: primário; Conduta social: nada a valorar; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para avaliar; Motivos: normais ao tipo; Circunstâncias: valoro negativamente em razão do réu ter utilizado arma branca para ameaçar a vítima e conseguir o seu intento; além de ter gravado todo o ato sexual, ao mesmo tempo que oprimia a vítima com palavras e diálogos, inclusive, envolvendo seus familiares, especialmente o marido, ameaçando divulgar as imagens que estavam sendo gravadas, em um cenário de sadismo com o sofrimento humano (vítima). Além do fato de obrigar a vítima a diversos atos sexuais (oral, anal, vaginal); Consequências: não fogem ao tipo; Comportamento da vítima: em nada contribuiu. Na presença de uma circunstância negativa de alta reprovabilidade, fixo a pena base acima do mínimo legal (1/6=01 ano), ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão. Presente a agravante do art. 61, II, 'c' do CP, uma vez que o réu se utilizou de traição para cometer o assalto, visto que havia uma relação de confiança entre a vítima e o acusado, pela relação motorista/passageira, assim aumento a pena (1/6=1 ano e 2 meses), para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Ausente atenuantes. Ausente causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena DEFINITIVA para este crime, em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Por fim, em razão do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somo as penas acima e, TORNO DEFINITIVA A PENA final em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão. PENA DE MULTA: em 50 (cinquenta) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. Na égide do artigo 33, §2º, 'a', do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena em FECHADO. Reconheço o direito do condenado à detração, mas, neste momento, em nada altera o presente. Ausentes os requisitos necessários do quanto disposto nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. De outro turno, em razão da pena aqui fixada e, não havendo fato novo que altere a condição atual do condenado (preso preventivamente), NÃO concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Saliento, aqui, ainda, a gravidade em concreto da conduta, uma vez que os fatos se decorreram por pessoa que se utilizou de sua profissão para cometer os crimes em comento, TRIBUTO ao condenado as custas processuais, caso existentes. Com o trânsito em julgado desta sentença, lance o nome do réu no rol de culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitora da Bahia; Oficie-se ao CDEP. Dou a presente força de mandado e ofício. P.R.I. CAMAÇARI/BA, 3 de julho de 2025.
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