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Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 303 de 303
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Denner De Barros E Mascaren…
OAB/BA 60.908
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 325630505
Tribunal: TJBA
Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0109844-91.2005.8.05.0001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SHEILA DE LIMA
OAB/SP XXXXXX
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VINICIUS MESSIAS FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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LUZIANE RODRIGUES MARTINS
OAB/BA XXXXXX
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PAULO BISPO DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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IZABEL DE JESUS SANTANA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0109844-91.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COME…
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Marcone Cirne Dos Santos x Banco Do Brasil S/A
ID: 326261266
Tribunal: TJBA
Órgão: Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 8140016-10.2024.8.05.0001
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA XXXXXX
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LEONARIO GOMES MUNIZ
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140016-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCONE …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140016-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCONE CIRNE DOS SANTOS Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS PARA ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 43, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 323 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO, À TRANSPARÊNCIA E À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. ARBITRAMENTO EM R$5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor alega que o Banco do Brasil manteve, indevidamente, registro de dívida, datada de julho de 2019, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após o transcurso do prazo de cinco anos, findo em julho de 2024. Sustenta que a permanência da informação violou os limites legais impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 43, §5º, além de afrontar o entendimento pacificado pela Súmula 323 do STJ. Requereu a exclusão do registro e a reparação por danos morais, diante da ofensa à sua imagem e reputação no mercado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de manutenção, em banco de dados gerido pelo Banco Central (SCR), de anotação relativa a débito vencido após o decurso do prazo prescricional, e se tal conduta configura ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras submetem-se à legislação consumerista quando atuam na prestação de serviços aos seus clientes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às suas relações contratuais.4. O SCR, embora institucionalmente distinto dos cadastros convencionais de inadimplentes (como SERASA e SPC), assume, na prática, caráter restritivo, uma vez que suas informações impactam diretamente na concessão de crédito e avaliação de risco pelo sistema bancário nacional.5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais firmou entendimento de que o prazo de cinco anos para a manutenção de registros negativos aplica-se também ao SCR, nos termos do art. 43, §5º, do CDC.6. Ultrapassado esse limite temporal, a manutenção do registro revela-se indevida e caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo por infringir o dever de transparência, boa-fé objetiva e proteção da dignidade do consumidor.7. A ilicitude da conduta do fornecedor nesse contexto é suficiente para configurar dano moral, sendo presumido o abalo à honra e à imagem do consumidor (dano moral in re ipsa).8. Precedentes desta Corte e do STJ consolidam a tese de que o indevido apontamento em cadastro de inadimplência, mesmo que institucional como o SCR, é causa geradora de responsabilidade civil.9. Considerando os parâmetros da razoabilidade, a extensão do dano e a função punitiva-pedagógica da indenização, fixa-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).10. Determina-se, ainda, a imediata exclusão da anotação indevida no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção, em cadastro de informações de crédito institucional, de registro relativo a débito vencido após o prazo de cinco anos, viola o art. 43, §5º, do CDC e configura ato ilícito. 2. A anotação indevida em sistema com efeito restritivo ao crédito enseja o dever de indenizar por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida e (i) condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação deste Acórdão e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (ii) determinar a exclusão definitiva da anotação relativa à dívida prescrita do autor no SCR do Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (02) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 10 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140016-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCONE CIRNE DOS SANTOS Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCONE CIRNE DOS SANTOS em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: "[...] Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos do autor, condenando-o no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dele ser beneficiário da assistência judiciária [...]." (ID 77112962). Em suas razões recursais (ID 77112974), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilicitude da manutenção de débito prescrito junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e, por conseguinte, seja o apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que a anotação do débito, de R$21,98 (-), datada de julho de 2019 e prescrita em julho de 2024, permaneceu indevidamente ativa, em afronta à Súmula 323 do STJ e ao art. 43, §5º, do CDC. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva do banco, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, apontando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé. Argumenta que não se trata de negativação legítima, mas sim de anotação mantida após o prazo prescricional, o que, por si só, caracteriza ato ilícito e enseja reparação moral. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer o dano moral in re ipsa e condenação do Banco do Brasil ao pagamento da respectiva indenização. Em contrarrazões (ID 77112984), o apelado sustenta a regularidade do registro no SCR, asseverando que a anotação decorre de obrigação. Afirma que a ausência de notificação ao consumidor não configura, por si só, dano moral indenizável, e que a parte autora não logrou comprovar qualquer efetivo prejuízo decorrente da anotação. Pugna, assim, pela manutenção da sentença por ausência de ilícito, improcedência dos pedidos e indeferimento da justiça gratuita. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140016-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCONE CIRNE DOS SANTOS Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar suscitada nas contrarrazões do apelado, consistente na impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. A despeito dos argumentos expendidos, verifico que o requerente demonstrou, ainda que por presunção legal, a sua hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. A simples declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. O banco apelado limita-se a alegações genéricas sobre a ausência de comprovação, sem trazer elementos concretos que infirmem a condição financeira do apelante. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Passo à análise do mérito. A controvérsia centra-se na natureza jurídica do SCR e na licitude da manutenção, após o prazo quinquenal, de informações de débitos vencidos. O recorrente sustenta que seu nome permaneceu inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo após o prazo prescricional da dívida, o que lhe causou prejuízos à imagem e à honra. Argumenta que a manutenção de anotação de débito prescrito viola frontalmente o disposto no art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Inicialmente cumpre esclarecer que o SCR, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, embora possua como finalidade precípua a supervisão bancária, acaba por operar, na prática, como cadastro com efeito restritivo de crédito, uma vez que é frequentemente consultado por instituições financeiras para fins de análise de risco e concessão de crédito. Dito sistema, apesar de institucional, interfere diretamente na esfera privada dos consumidores, devendo, por isso, observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da informação adequada e clara, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é firme a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) . NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA . PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados . 3. A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão. Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório . Precedentes. 4. Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC . 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO NO "SCR" - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL IN RE IPSA - VERBETE 385 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO. 1- O SCR tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, pelo caráter de suas informações, porquanto visam a diminuir o risco assumido por instituições na decisão de tomada de crédito. 2 - No caso de inscrição irregular em cadastros de inadimplementos, o dano moral se configura in re ipsa. 3- Nos termos do verbete 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" . 4- Para afastar a incidência desse verbete, além da demonstração de que o apontamento preexistente está sub judice, deve ser constatada a verossimilhança das alegações da parte, sendo insuficiente a mera demonstração da propositura de ação judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5054009-09.2023.8 .13.0024 1.0000.24 .211379-3/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Pois bem. No caso dos autos, verifica-se, a partir do demonstrativo do SCR juntado pelo apelante, extraído em 29/08/2024, que consta registro de dívida datada de julho de 2019, a qual já se encontrava prescrita desde julho de 2024 (ID 77112267 - fls. 26). Ora, decorrido o prazo legal de cinco anos previsto no §5º do art. 43 do CDC, a manutenção do registro tornou-se indevida, impondo-se a imediata retirada da anotação. A Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, é expressa ao dispor que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Com isso, o que se extrai é que o prazo máximo de manutenção da informação é quinquenal, sendo inadmissível sua perpetuação. Portanto, atingido esse limite, impõe-se a exclusão do dado negativo, ainda que a dívida tenha origem legítima. No presente caso, ainda que se admita que a dívida fosse legítima à época, o seu registro foi mantido para além do período. Por outro lado, a manutenção indevida de registros em cadastros restritivos - ainda que no SCR - acarreta violação ao direito da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa. O dano, portanto, é presumido pela ilicitude da conduta da instituição financeira ao manter dados de dívida prescrita, afetando diretamente a imagem e credibilidade do consumidor perante o mercado. Trago julgados desta Corte que ratificam este entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023107-16.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSE HENRIQUE PEREIRA BARBOSA Advogado (s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA . IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/BACEN). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 43, § 2º DO CDC. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023107-16.2023.8.05.0001, de Salvador, figurando como Apelante BANCO BRADESCARD S .A. e Apelado JOSÉ HENRIQUE PEREIRA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80231071620238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121814-87.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCOS SILVA OLIVEIRA Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/BACEN DE DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA COM CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO REGISTRO. Ainda que o SCR seja apresentado como cadastro diferente dos mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, no caso dos autos o sistema desempenhou o mesmo papel de órgãos restritivos, como o SCPC e SERASA, mormente considerando que, havendo acesso pelas instituições financeiras, estas podem embasar a concessão ou não de crédito de acordo com as informações ali existentes, concluindo-se que o registro de débito inexistente na verdade afeta a concessão de crédito. A jurisprudência também se manifestou no sentido do caráter restritivo do SCR, bem como pela ocorrência de danos morais indenizáveis em caso de anotação injusta. O indevido apontamento, portanto, gera abalo de crédito e dano moral. Fixação de indenização em R$6.000,00 (seis mil reais). Quanto ao pedido de exclusão do nome do cadastro SCR, é fato incontroverso que o apelante possui seu nome inscrito no cadastro SCR do Banco Central, por indicação da apelada . Ademais, ainda que a dívida esteja prescrita, o cadastro no sistema SCR, por também possuir, como salientado, natureza restritiva de crédito, deveria obedecer ao quanto estabelece o § 5º, do art. 43, do CDC, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro. Diante disso, em face da inexistência da dívida, não há que se falar em possibilidade de manutenção do nome do autor no cadastro do sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR). APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121814-87.2021.8 .05.0001, em que figuram como apelante MARCOS SILVA OLIVEIRA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81218148720218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111809-06.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s):VITOR SILVA SOUSA EMENTA Apelação Cível . Indenização por danos morais. Dívida prescrita. Cadastro restritivo de crédito. SISBACEN/SCR. Sentença de 1º grau que determinou que o apelante exclua o nome do apelado do referido cadastro, sob pena de multa diária de R$100,00, bem como condenou-o ao pagamento de de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida, haja vista que consta no documento emitido pelo Banco Central do Brasil o nome do BANCO LOSANGO S/A, como apontador do nome do apelado no SISBACEN/SCR. No mérito, os Tribunais Superiores têm entendimento de que é indevida a manutenção de anotação relativa a dívida prescrita no sistema denominado SISBACEN/SCR, equivalendo a registro nos órgãos restritivos de crédito, a ensejar, inclusive, indenização por danos morais. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362). No que tange à fixação da multa diária para cumprimento da obrigação de excluir o nome do recorrido do multicitado órgão, mostra-se perfeitamente cabível à espécie, devendo, por conseguinte, ser mantida, considerando-se, sobretudo, o seu caráter coercitivo . Honorários sucumbenciais devidos, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-BA - Apelação: 81118090620218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Assim, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da reparação. Por fim, impõe-se determinar a retirada definitiva da anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) relativa à dívida em questão, por se tratar de informação cuja manutenção excedeu o prazo legal e afronta os princípios do CDC, especialmente os da boa-fé objetiva e transparência. Ademais, inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem em R$800,00. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida e (i) condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação deste Acórdão e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (ii) determinar a exclusão definitiva da anotação relativa à dívida prescrita do autor no SCR do Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Salvador, de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
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