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Acácia De Ferreti E Santos
OAB/BA 22.985
ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 325649744
Tribunal: TJBA
Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0091378-78.2007.8.05.0001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARIA DA GLORIA SILVA FONSECA GOMES
OAB/BA XXXXXX
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IZABEL DE JESUS SANTANA
OAB/BA XXXXXX
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RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA XXXXXX
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LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0091378-78.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COME…
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Processo nº 0091378-78.2007.8.05.0001
ID: 325654270
Tribunal: TJBA
Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0091378-78.2007.8.05.0001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA DA GLORIA SILVA FONSECA GOMES
OAB/BA XXXXXX
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IZABEL DE JESUS SANTANA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0091378-78.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COME…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0091378-78.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) INTERESSADO: JOAO NAZARENO MELO DA FONSECA e outros Advogado(s): IZABEL DE JESUS SANTANA (OAB:BA4392), MARIA DA GLORIA SILVA FONSECA GOMES (OAB:BA10792) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ações conexas envolvendo o mesmo objeto e as mesmas partes, quais sejam: ação cautelar inominada (nº 0077543-91.2005.8.05.0001) proposta por João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, contra o Banco do Brasil; ação de rescisão contratual (nº 0109844-91.2005.8.05.0001) também proposta pelos mesmos autores da cautelar em face da instituição financeira; e a ação de cobrança (0091378-78.2007.8.05.0001) ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em face dos autores da ação cautelar e revisional. Passo, portanto, a exposição dos respectivos relatórios. Passo a relatar o processo cautelar nº 0077543-91.2005.8.05.0001. Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, proposta por João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, em face do Banco do Brasil, todos devidamente qualificados. Narram os autores que celebraram com o réu, em 04/03/2001, contrato de compra e venda à prestação, com pacto adjeto de alienação fiduciária, para aquisição do imóvel denominado Fazenda Genipapo, com área total de 3.061 hectares. Aduziram que o referido imóvel fazia parte de lotes que foram objeto de leilão realizado pelo Banco do Brasil em 15/12/2000, e que, na planilha que lista os lotes a serem leiloados, os lotes 20, 21, 22 e 23 estavam registrados como "ocupados sem amparo legal", enquanto o lote 24, justamente o imóvel adquirido pelos autores, não apresentava qualquer registro de ocupação. Sustentaram que, no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda da Escritura de Venda e Compra, ficou registrado que o imóvel encontrava-se "livre e desembaraçado de quaisquer ônus". Contudo, após a assinatura do contrato, ao comparecerem no imóvel adquirido, depararam-se com o fato de que a propriedade estava invadida por 31 (trinta e um) famílias de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Sem Terra (MST). Que em 26/06/2001, protocolaram correspondência ao Réu informando o fato e solicitando providências para regularização do problema. Informaram que, posteriormente, tomaram conhecimento de que o réu já havia ajuizado, em 30/06/2000, uma ação de reintegração de posse com pedido liminar, visando retomar a posse do imóvel, fato que alegaram ter sido omitido durante a negociação. Alegaram que na ata de audiência realizada em 18/07/2000, no âmbito da ação possessória, testemunhas confirmaram que a fazenda foi invadida em fevereiro/2000, antes da realização da transação. Aludiram que, embora tenha sido concedida reintegração de posse em 20/07/2000, o mandado nunca foi cumprido efetivamente, permanecendo o imóvel ocupado. Alegaram que o banco não providenciou a desocupação do imóvel para que os autores pudessem tomar posse da terra, inviabilizando o pagamento dos encargos assumidos na transação. Relataram que o Réu, ignorando a situação, enviou correspondência em 25/02/2002 comunicando o "atraso" nos pagamentos das parcelas, e que posteriormente os autores foram notificados pelo SERASA da inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes. Informaram que receberam aviso de recebimento do Cartório de Registros de Imóveis de Ibotirama em 20/06/2005, para que realizassem o pagamento das parcelas supostamente em atraso, sob pena de consolidação da propriedade em nome do Réu. Em sede liminar, requereu a suspensão dos efeitos da intimação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibotirama quanto à purgação de mora de suposta inadimplência dos autores, bem como a retirada de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito. Informaram que ajuizariam a ação principal de rescisão contratual cumulada com perdas e danos no prazo legal. Ao final, pugnou por todos os meios de provas em direito admitidos. Valor da causa arbitrado em R$ 100,00 (cem reais). Com a petição, juntou os documentos constantes no ID nº 255398326 e seguintes. Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 255398975), foi deferida a liminar requerida, sob pena de multa diária (ID nº 255398984 e seguintes). Citado, o réu apresentou contestação no ID nº 255399134 e seguintes, em que alegou, preliminarmente, a carência da ação por falta de pressuposto válido de constituição, argumentando que teria ocorrido a decadência do direito de os autores discutirem a anulabilidade do contrato, tendo em vista ter se escoado o prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, do CPC. No mérito, sustentou que os compradores receberam o imóvel cientes dos termos do edital de leilão, que em suas cláusulas 9.6 e 9.7 previam a possibilidade de pendências judiciais e ocupação por terceiros, assumindo expressamente esses riscos. Afirmou que, diferentemente do alegado pelos autores, obteve a reintegração de posse em 23/08/2000, motivo pelo qual não teria feito constar no edital de leilão qualquer tipo de ocupação por terceiros. Alegou que os autores estariam inadimplentes por longo período e que as notificações enviadas objetivaram salvaguardar o seu direito de ação. Impugnou todos os documentos juntados pelos autores e, ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Com a contestação, apresentou os documentos constantes no ID nº 255399398 e seguintes. Carta precatória expedida para cumprimento da liminar deferida (ID nº 255400059 e seguintes). Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID nº 255400375 e seguintes, em que os autores alegavam que não buscavam a anulação do contrato, mas sim sua rescisão por inadimplemento do banco, que não entregou o bem imóvel, objeto da transação. Ressaltaram que a invasão ocorreu antes do leilão, em fevereiro de 1999, e não após a publicação do edital como alegado pelo Réu. Reiteraram as alegações apresentadas na inicial e requereram o julgamento procedente. Intimadas para promoverem o prosseguimento do feito (ID nº 255400935), as partes se manifestaram no ID nº 255400939 e nº 255400944, requerendo o julgamento antecipado do feito. Anunciado o julgamento, os autos foram conclusos. Este é o relatório da ação de Cautelar Inominada cumulada com pedido liminar. Passo a relatar, em seguida, o processo de rescisão contratual, tombado sob o nº 0109844-91.2005.8.05.0001. Trata-se de Ação de Rescisão contratual, proposta por João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, em face do Banco do Brasil, todos devidamente qualificados. Narram os autores que celebraram com o réu, em 04/03/2001, contrato de compra e venda à prestação, com pacto adjeto de alienação fiduciária, para aquisição do imóvel denominado Fazenda Genipapo, com área total de 3.061 hectares. Relataram que, após a assinatura do contrato, ao comparecerem no imóvel adquirido, depararam-se com o fato de que a propriedade estava invadida por famílias de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Sem Terra (MST). Que, em 26/06/2001, protocolaram correspondência ao Réu informando o fato e solicitando providências para regularização do problema. Aduziram que, posteriormente, tomaram conhecimento de que o réu já havia ajuizado em 30/06/2000, a ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, visando retomar a posse do imóvel, fato este que foi omitido durante a negociação. Informam que, embora tenha sido concedida reintegração de posse em 20/07/2000, o mandado nunca foi cumprido efetivamente, permanecendo o imóvel ocupado. Alegaram que, o banco não providenciou a desocupação do imóvel para que os autores pudessem tomar posse da terra, inviabilizando o pagamento dos encargos assumidos na transação. Informaram que o banco enviou correspondência em 25/02/2002 comunicando o inadimplemento nos pagamentos das parcelas, e que posteriormente os autores foram notificados pelo SERASA da inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes e que, diante disso, ingressaram com ação cautelar inominada (nº 0077543-91.2005.8.05.0001) na qual obtiveram liminar suspendendo os efeitos da intimação e determinando a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. Requereram a rescisão contratual, nos termos do art. 475, do CC, argumentando que a parte lesada pode pedir a resolução do contrato se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Requereram, a título de danos materiais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a entrada para a realização da transação. Quanto aos lucros cessantes, alegaram que o 2º autor era engenheiro agrônomo e ficou impossibilitado de realizar projetos para clientes devido à restrição de seu nome junto ao SERASA e SPC, calculando um prejuízo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), no período de três anos. Sustentaram, ainda, que pretendiam realizar plantação de abóbora, milho e algodão, além da criação de 1.000 (mil) cabeças de gado no imóvel, o que lhes renderia um total de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), em 4 (quatro) anos. A título de danos morais, requereram o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, argumentando que a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito gerou constrangimentos e ofensas à honra. Ao final, requereram: a manutenção dos efeitos da medida liminar concedida na ação cautelar; a citação do réu; a procedência da ação principal, com a rescisão contratual da compra e venda realizada; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; além da produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Valor da causa arbitrado em R$ 488.000,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil reais). Com a inicial, juntaram os documentos constantes no ID nº e seguintes. Deferida a gratuidade, foi determinada a citação do Réu (ID nº 255728118). Citado, o réu apresentou contestação no ID nº 255728254 e seguintes em que requereu, preliminarmente: a revogação da medida liminar concedida no processo cautelar, argumentando que os autores não ajuizaram a ação principal dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 806 do CPC; a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, IV do CPC, por ter decaído o direito dos autores em discutir qualquer suposto vício incidente na avença. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado em 04/03/2001, tendo decorrido o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, conforme art. 178, II do CC. Alegou que não descumpriu o pactuado, tendo adimplido integralmente com sua obrigação ao transferir a propriedade do bem imóvel mediante o registro da escritura, nos termos do artigo 1.245, do CC. Argumentou que, em 23/08/2000, diferentemente do alegado pelos autores, obteve a reintegração da posse do imóvel, conforme demonstra o Auto de Reintegração de Posse apresentado, motivo pelo qual não fez constar no edital de leilão qualquer tipo de ocupação por terceiros. Sustentou que o edital continha cláusulas (9.6 e 9.7) informando que, em caso de pendência judicial sobre o imóvel ou ocupação por terceiros, o adquirente se declarava informado da situação, assumindo os riscos correspondentes. Aduziu que os autores estão inadimplentes por um longo período, tendo o banco notificado-os legitimamente para purgação da mora, conforme determina a Lei 9.514/97. Impugnou os requerimentos acerca dos danos materiais e morais. Ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Com a contestação, juntou os documentos constantes no ID nº 255728458 e seguintes. Intimado para regularizar sua representação processual (ID nº 255728920), o réu se manifestou no ID nº 255728925, requerendo a habilitação de novos patronos (ID nº 255728927 e seguintes). Intimados, os autores apresentaram réplica no ID nº 255730137 e seguintes, em que informam que a reintegração de posse da propriedade rural, objeto da presente ação de rescisão contratual, obtida pelo réu, havia sido revogada. Informaram que o réu ingressou com ação de reintegração de posse somente contra um dos integrantes, Joaquim Gomes da Silva, e que os Desembargadores da Quarta Câmara Cível entenderam haver litisconsórcio necessário, razão pela qual a sentença que concedeu a reintegração de posse foi anulada. Suscitaram a revelia da parte ré, alegando que a parte ré deixou transcorrer o prazo de 10 (dez) dias para a representação processual, tendo em vista que apenas se manifestou após 1 (um) ano, desde a sua intimação. Quanto à aplicação de multa estipulada na medida liminar concedida na ação cautelar inominada, alegam que foi estipulada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, no caso de descumprimento da referida decisão, mas que, até a data da manifestação, o descumprimento totaliza 1.365 (mil, trezentos e sessenta e cinco) dias, resultando em multa de R$ 68.250,00 (sessenta e oito mil duzentos e cinquenta reais). Impugnaram as argumentações apresentadas pelo réu, sobretudo em relação à preliminar de carência da ação e prejudicial à decadência do direito. No mérito, reafirmaram às alegações apresentadas e pugnaram pela procedência da ação. Com a réplica, juntaram os documentos constantes no ID nº 255730177 e seguintes. Juntada petição da ação de cobrança proposta pelo réu contra os autores (ID nº 255730777 e seguintes). Petição apresentada pelos autores no ID nº 255731447 e seguintes. Com a petição, juntou os documentos constantes no ID nº 255731457 e seguintes. Intimadas para promoverem o prosseguimento do feito (ID nº 255731835), o autor se manifestou no ID nº 255731972, nº 255731976, e o réu no nº 255731982. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas (ID nº 255731999), o réu se manifestou pelo julgamento antecipado (ID nº 255732007). Petição dos autores no ID nº 255732065 e seguintes, requerendo a produção de prova pericial. Indeferida a produção de prova pericial (ID nº 255732413). Marcada audiência de instrução, não houve notícias acerca da composição entre as partes. Anunciado o julgamento (ID nº 474631658), os autos foram conclusos. Este é o relatório da Ação Ordinária de Rescisão Contratual Cumulada com Perdas e Danos. Passo a relatar, por fim, o processo de cobrança, tombado sob o nº 0091378-78.2007.8.05.0001. Trata-se de Ação de Cobrança, proposta pelo Banco do Brasil S.A, em face de João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, todos devidamente qualificados. Narrou o Autor que, em 04/03/2001, firmou com os réus escritura pública de venda e compra à prestação de bem imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo como objeto o imóvel rural denominado Fazenda Genipapo. Aduziu que ficou convencionado que os réus pagariam ao banco credor o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo efetuado o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de entrada, conforme cláusula terceira, e confessado o valor remanescente de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a ser adimplido através de 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 75,95 (setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) cada, vencendo-se a primeira em 05/02/2001 e a última em 05/01/2016, sofrendo as atualizações pertinentes. Que, além das prestações mensais, os réus comprometeram-se a adimplir 15 (quinze) prestações intermediárias, sendo a primeira no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), no dia 05/01/2002, a segunda no valor de R$ 5.757,18 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), em 05/01/2003, e as 13 (treze) prestações seguintes no valor de R$ 5.757,14 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) cada, vincendas anualmente, sendo a primeira em 05/01/2004 e a última em 05/01/2016. Alegou que, a despeito do pactuado e da forma de pagamento da dívida, os réus somente adimpliram a entrada pactuada, se encontrando inadimplentes para com o banco autor, relativo às prestações vencidas desde 05/01/2002 até 05/04/2007. Informou que, o valor atualizado da dívida perfazia o montante de R$ 714.677,15 (setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos). Requereu a procedência da ação para condenar os réus a adimplir com o valor de R$ 714.677,15 (setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos), devidamente atualizado. Requereu, ainda, a produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Valor da causa arbitrado em R$ 714.677,15 (setecentos e catorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos). Com a inicial, juntou os documentos constantes no ID nº 259836660 e seguintes. Citados, os réus apresentaram contestação no ID nº259837178 e seguintes, em que aduziram, preliminarmente a conexão entre a presente ação de cobrança e a ação de rescisão contratual e a cautelar, requerendo a redistribuição por dependência a este juízo, vez que prevento. No mérito, alegaram que em 15/12/2000 o Banco do Brasil S/A realizou um leilão de imóveis em que os réus arremataram o imóvel rural denominado Fazenda Genipapo. Que, no momento da pactuação, tinham a convicção de que o imóvel encontrava-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme registrado expressamente no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda da Escritura de Compra e Venda. Aduziram que, após a assinatura do contrato e demais documentos, ao se deslocarem ao imóvel rural comprado, e adimplentes com as obrigações contratuais assumidas até o momento, foram surpreendidos com o fato de que o terreno recém-comprado encontrava-se invadido por 31 (trinta e uma) famílias de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento Sem Terra. Destacam que, apesar da pré-existência de ação de reintegração de posse, tal providência foi intentada somente contra o Sr. Joaquim Gomes da Silva, uma pessoa das 31 (trinta e uma) famílias ocupantes da terra. Afirmaram que o TJBA reconheceu a existência do esbulho praticado por diversas pessoas, de modo que reconheceu a nulidade processual por ausência do litisconsórcio passivo necessário. Alegaram que a cobrança perpetrada pelo autor era ilegal, tendo em vista o vício contratual, não havendo em que se falar em existencia da dívida. Requereram, ao final, a redistribuição por dependência a este juízo e, após, o julgamento improcedente da demanda e condenação do autor por litigância de má-fé, além da produção de todos os meios de provas. Com a contestação, juntaram os documentos constantes no ID nº 259837192 e seguintes. Intimados, o autor apresentou réplica no ID nº 259837674 e seguintes, em que reiterou as alegações postas na inicial e requereram a procedência da ação. Com a réplica, juntou os documentos constantes no ID nº 259837447 e seguintes. Decisão interlocutória proferida no ID nº 259837761, em que foi declarada a incompetência do juízo e determinada a remessa dos autos para esta vara, em razão da existência da conexão com o processo cautelar e com a ação de rescisão contratual. Intimados para se manifestarem acerca da produção de novas provas (ID nº 259837804), as partes requereram o julgamento antecipado (ID nº 259837807 e nº 259837808). Anunciado o julgamento, os autos foram conclusos. Findo os respectivos relatórios, passo, portanto, ao julgamento simultâneo das ações. Inicialmente, convém mencionar que as ações versam sobre o mesmo contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, firmado em 04/03/2001, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Genipapo, com área de 3.061 hectares, situado no município de Ibotirama/BA. Assim, considerando a conexão entre as demandas, nos termos dos artigos 55 a 58, do CPC, tendo em vista que as ações versam sobre o mesmo contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, celebrado entre João Nazareno Melo da Fonseca, Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho e o Banco Do Brasil S/A, e a fim de evitar decisões conflitantes e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo ao julgamento. Pois bem. Passo à análise conjunta das questões preliminares e prejudiciais suscitadas nos autos. Quanto à preliminar de intempestividade do ajuizamento da ação principal em relação à ação cautelar, não assiste razão ao banco réu. Conforme documentado nos autos, a medida cautelar foi efetivamente cumprida em 22/08/2005, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 806 do CPC/1973 para ajuizamento da ação principal, que foi proposta em 01/09/2005, portanto, dentro do trintídio legal. Assim, considerando que o prazo se inicia a partir da efetivação da medida cautelar, e não de sua concessão, não há em que se falar em intempestividade por parte dos autores. Nesse sentido: "EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - MARCO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR - DECADÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O prazo de trinta dias para ajuizamento da ação principal é contado a partir da efetivação da medida e não a partir de sua concessão. Se a medida cautelar não restou realizada de forma integral, não há que se falar em início do prazo para interposição da ação principal. - grifos aditados (TJ-MG - AC: 00127473320138130569 Sacramento, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/08/2016, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2016)" "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO . EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 806, do Código de Processo Civil, inicia-se a partir da efetivação da medida cautelar. 2 . Na hipótese, a efetivação da medida cautelar não foi concretizada. 3. Isto porque, apesar de deferido o pedido de liminar à fl. 29, em 03 de maio de 2006, não há nos autos notícia de que o Banco Itaú a tenha cumprido, muito pelo contrário, às fls . 78/85, consta petição do autor dando conta de que a liminar não havia sido cumprida e requerendo ainda fosse aplicada multa diária em razão da alegada desobediência. 4. Note-se que a referida petição não chegou a ser analisada pelo Juízo que, após determinar a citação do Banco acionado para contestar a ação principal (fl. 90), proferiu a sentença terminativa de fls . 101. 5. Destarte, forçoso concluir que não há que se falar em prazo decadencial fluindo que compelisse o autor a ajuizar a demanda principal, mormente porque sequer o petitório de fls. 78/85 foi considerado pelo Juízo, razão pela qual deve ser anulada a sentença . 6. Recurso Provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, remetendo-se os autos à Vara de origem para regular prosseguimento. - grifos aditados (TJ-BA - APL: 00906709620058050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2014)" Em relação à alegação de decadência do direito de pleitear a anulação do contrato, também não assiste razão ao banco réu. Isso porque, embora o contrato tenha sido celebrado em 04/03/2001, o objeto da ação principal não é a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a rescisão contratual por inadimplemento do vendedor, com base no artigo 475, CC. Assim, trata-se, portanto, de instituto jurídico diverso, que pressupõe a validade do contrato e não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, do CC, se submetendo, assim, ao prazo decenal, nos termos do art. 205, do CC. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art . 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal."( AgInt no REsp n . 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. ) . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1963209 PR 2021/0311372-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - DIREITO POTESTATIVO - DECADÊNCIA. 1. A resolução contratual, em razão de inadimplemento, configura direito potestativo, motivo pelo qual não se submete a prazo prescricional, mas, sim, decadencial. 2 . Diante da lacuna legal referente ao prazo decadencial para a propositura de ação que visa à resolução de contrato, em razão de inadimplemento, considera-se que a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do negócio. 3. Consoante regra de transição do art. 2 .028 do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior os prazos, apenas quando reduzidos pelo novo código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 4. Tratando-se de ação por meio da qual se pleiteia a resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, incide o prazo geral de 10 anos, nos termos do que prevê o art. 205 do CC . (TJ-MG - AI: 03062524020228130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)" No que se refere à alegação de revelia da parte ré na ação de rescisão contratual, entendo não merecer acolhimento. Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que o réu apresentou contestação no ID nº 255728254 e que, somente após a renúncia dos poderes de representação (ID nº 255728737), foi determinada a regularização da representação processual (ID nº 255728920), determinação que foi cumprida no ID nº 255728927 e seguintes. Assim, tem-se que houve apresentação de contestação tempestiva, ainda que, posteriormente, tenha ocorrido a irregularidade na representação processual, situação que não implica os efeitos da revelia, mormente quando há efetiva impugnação dos fatos constitutivos do direito do autor. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Ultrapassadas estas questões preliminares, passo ao exame do mérito. É incontroverso que, em 04/03/2001, as partes celebraram contrato de compra e venda à prestação, com pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Genipapo, com área total de 3.061 hectares, situado no Município de Ibotirama/BA, pelo valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos como entrada e o saldo remanescente de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a ser quitado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e 15 (quinze) prestações intermediárias, conforme se verifica do contrato juntado no ID nº 255398332 e seguintes. No caso em tela, a questão controversa reside em determinar se a ausência de posse do imóvel adquirido pelos autores em leilão público, por estar ele ocupado por terceiros, configura inadimplemento contratual por parte do banco e, consequentemente, autoriza a rescisão do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, ou se os autores assumiram os riscos inerentes à ocupação do imóvel, conforme previsto em edital, não havendo descumprimento contratual por parte da instituição financeira. Pois bem. Os compradores alegam que, ao tentarem tomar posse do imóvel, descobriram que este se encontrava invadido por terceiros, situação que já era de conhecimento do banco vendedor antes mesmo da realização do leilão, uma vez que este havia ajuizado ação de reintegração de posse em 30/06/2000 (processo nº 099/2000), tendo, inclusive, obtido liminar de reintegração em 20/07/2000, embora tenham alegado que esta nunca foi cumprida. Sustentaram, ainda, que essa informação crucial lhes foi omitida, configurando inadimplemento contratual por parte do vendedor, que declarou, expressamente, na Escritura, que o imóvel estaria "livre e desembaraçado de quaisquer ônus e/ou encargos reais ou pessoais, judiciais ou extrajudiciais". No entanto, após detida análise dos autos, considerando a cronologia dos fatos e a documentação apresentada, verifico que as pretensões dos compradores não merecem acolhimento. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a ocupação do imóvel por trabalhadores rurais ocorreu em fevereiro de 2000, seguida do ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo banco em 30/06/2000 (ID nº 255398357 e seguintes), onde o banco obteve a reintegração de posse em 18/07/2000 (ID nº 255398615 er seguintes), anteriormente à realização do leilão, que ocorreu em 15/12/2000 (ID nº 255399672) e à celebração do contrato em 04/03/2001 (ID nº 255398348 e seguintes). A obrigação assumida pelo banco vendedor, nos termos do artigo 1.245, do CC, limitava-se à transferência da propriedade mediante o competente registro da escritura pública, o que foi integralmente cumprido. Além disso, a legislação não impõe ao alienante o dever de garantir a posse mansa e pacífica do bem transferido, especialmente quando há cláusulas contratuais expressas sobre a assunção de riscos pelo adquirente. O edital de leilão (ID nº 255399565 e seguintes) estabelecia de forma clara e inequívoca, nas cláusulas 9.6 e 9.7, que em caso de pendências judiciais ou ocupação por terceiros, o adquirente se declarava informado da situação, assumindo expressamente todos os ônus decorrentes da desocupação. Senão, vejamos: "(...) 9.6 Existindo pendência judicial sobre o imóvel, o adquirente se declara informado da demanda, assumindo de modo expresso os riscos correspondentes e exonerando o Banco de prestar garantia pela evicção. 9.7 Tratando-se de imóvel ocupado por terceiros, o adquirente se declarará informado do fato, assumindo expressamente todos os ônus decorrentes da desocupação." (grifos aditados) Tais disposições constituem lei entre as partes e vinculam os participantes do certame, não podendo ser posteriormente ignoradas sob alegação de desconhecimento. Isso porque, o princípio da vinculação do instrumento convocatório, vincula tanto a Administração quanto os particulares interessados, nos termos do Art. 41, da Lei 8.666/93. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: "Apelação Cível. Leilão. Arrematação de imóvel ocupado. Não desocupação do bem . Ônus do adquirente. Rescisão contratual. Indenização por danos morais. Sentença reformada . I. Sendo expresso no edital de leilão que constitui obrigação do arrematante as providências necessárias à desocupação do imóvel ocupado por terceiros, não se pode imputar ao alienante qualquer responsabilidade apta a ensejar rescisão contratual ou indenização por tal motivo. II. Cabe ao adquirente verificar as condições em que se encontram o bem antes de adquiri-lo e ao alienante prestar de forma clara tais informações quanto solicitadas . O pretenso comprador que comparece a leilão e arremata o imóvel sem conhecer previamente as suas condições e as regras do certame, assume o risco do negócio. III. As regras gerais de venda extrajudicial de bem imóvel se encontra disciplinada em lei própria e se mostra de fácil compreensão aos interessados. IV . Provido o recurso se inverte os ônus sucumbenciais. Apelação cível conhecida e provida. - grifos aditados (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06446626620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Data de Julgamento: 30/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2021)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. FIM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. MÉRITO DA AÇÃO REIVINDICÁRIA . POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. RESPONSABILIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DO ARREMATANTE. CLÁUSULA EXPRESSA NO EDITAL . AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO BANCO EM RESSARCIR A APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença vergastada, visto que o juízo a quo suspendera o presente processo até o julgamento do mérito da Ação Reivindicatória e não até o seu trânsito em julgado . Tendo em vista o proferimento da sentença da primeira ação remanesce qualquer óbice ao julgamento desta. 2. Extrai-se do Edital do Leilão Público, especificamente da cláusula décima terceira, que: "Os arrematantes receberão os bens no estado e nos locais em que os mesmos se encontram, correndo por sua exclusiva conta, as despesas com remoção, transporte, ICMS, taxas e quaisquer outras que vierem a incidir sobre a transação, inclusive com as despesas de reforma, regularização e posse do imóvel". 3 . A parte apelante, portanto, tinha plena ciência do estado de ocupação do imóvel e da sua responsabilidade pela sua desocupação. 4. Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3 .º, 41 e 55, IX, da Lei 8.666/1993), é necessário que todos obedeçam as regras previstas no edital, o que inclui também os arrematantes, não lhes facultando exigir algo que seja contrário ao que prevê o Edital. 5. Não assiste, pois, razão à apelante em requerer do apelado uma indenização por danos materiais e morais ou a restituição dos valores gastos com o bem adquirido, uma vez que não houve configuração de nenhum ato ilícito cometido pela instituição bancária . 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0030506-07.2006 .8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017 . Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - grifos aditados (TJ-CE - APL: 00305060720068060001 CE 0030506-07.2006.8.06 .0001, Relator.: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2017)" Assim, a participação em leilão público pressupõe a aceitação integral das condições estabelecidas no edital convocatório. Os compradores, ao manifestarem lance e arrematarem o lote 24, concordaram tacitamente com todos os termos previstos, incluindo a assunção dos riscos relacionados a eventuais ocupações futuras, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, vez que as cláusulas são lícitas. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o adquirente de imóvel em leilão público assume os riscos inerentes à aquisição, inclusive quanto à posse e ocupação por terceiros, mormente quando tais riscos estão descritos de forma clara no edital, como no caso dos autos. Além disso, o banco réu promoveu ação de reintegração de posse antes mesmo da realização do leilão, em junho de 2000 ( ID nº 255398357 e seguintes), o que revela que não houve conduta dolosa ou omissiva da instituição financeira, mas sim, tentativa efetiva de garantir a desocupação do imóvel e regularização possessória, o que se compatibiliza com a boa-fé objetiva exigida no cumprimento dos contratos (art. 422, CC), reforçando a licitude da conduta do réu e a afastando a presunção de má-fé, por parte do referido. Nesse passo, tem-se que o contrato firmado pelas partes foi válido e regularmente formalizado, com a lavratura e registro da escritura pública (ID nº 255398332 e seguintes), não havendo em que se falar em inadimplemento contratual por parte do banco. A frustração na tomada de posse do imóvel decorreu de evento externo e de risco assumido expressamente pelos compradores, que, ao participarem do certame, aderiram às condições estabelecidas no edital. Quanto ao mais, a posterior anulação da ação de reintegração de posse decorreu de questão meramente processual relacionada à ausência de litisconsórcio passivo necessário, não havendo pronunciamento sobre o mérito da posse ou sobre a legitimidade da ocupação (ID nº 255730177, da ação de rescisão contratual nº 0109844-91.2005.8.05.00010). Não detendo, tal decisão, de força com o condão de invalidar o negócio jurídico celebrado posteriormente, quando o imóvel havia sido validamente reintegrado. A eventual reocupação do imóvel por trabalhadores rurais após a celebração do contrato constitui fato superveniente que não pode ser imputado ao banco vendedor como inadimplemento contratual. A manutenção da posse e a adoção de medidas protetivas constituem ônus do proprietário adquirente, especialmente quando expressamente assumidos em cláusulas contratuais específicas. Diante da regularidade do contrato celebrado entre as partes, da previsão contratual clara sobre o risco da ocupação e da inexistência de inadimplemento contratual por parte do banco, não há fundamento jurídico para a rescisão pretendida, tampouco para o pleito de indenização por danos materiais ou morais que, com base no exposto, não há motivos para serem apreciados. Portanto, os compradores, ainda que tenham pago apenas o valor de entrada, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não cumpriram o adimplemento das demais parcelas pactuadas, além de não terem logrado êxito em demonstrar qualquer possibilidade de inexigibilidade da dívida contratual. Em análise da situação fática delineada na ação de cobrança, verifica-se que os autores deixaram de adimplir todas as prestações mensais subsequentes o que, com base nas informações juntadas, totaliza o montante de R$ 714.677,15 (setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos), relativos ao montante devido entre 05/01/2002 e 05/04/2007. Assim, considerando que o banco vendedor cumpriu integralmente com sua obrigação de transferir a propriedade do imóvel e que os compradores, embora notificados, não cumpriram com o adimplemento do montante que lhes incumbiam, deverão arcar com o valor devido. Ante o exposto, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE a ação cautelar inominada (nº 0077543-91.2005.8.05.0001), revogando a liminar anteriormente concedida (ID nº 255398984 e seguintes). Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE a ação de rescisão contratual (nº 0109844-91.2005.8.05.0001) e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança (nº 0091378-78.2007.8.05.0001) para condenar João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 714.677,15 (setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos), devidamente atualizado desde a propositura da ação e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Considerando as atualizações realizadas pela Lei n. 14.905/2024, não havendo estipulação contratual expressa, a correção monetária será feita pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, incidente desde cada desembolso; e juros de mora pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. Considerando a sucumbencia dos autores na ação cautelar (0077543-91.2005.8.05.0001) e de rescisão contratual (nº 0109844-91.2005.8.05.0001), os referidos ficam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A cobrança das parcelas de custas processuais e honorários advocatícios ficarão suspensas com relação aos autores, vez que são beneficiários da gratuidade de justiça, a teor do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC. No que se refere a ação de cobrança (nº 0091378-78.2007.8.05.0001), condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. Salvador-BA, 14 de julho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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Processo nº 0091378-78.2007.8.05.0001
ID: 325654303
Tribunal: TJBA
Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0091378-78.2007.8.05.0001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA XXXXXX
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LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0091378-78.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COME…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0091378-78.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) INTERESSADO: JOAO NAZARENO MELO DA FONSECA e outros Advogado(s): IZABEL DE JESUS SANTANA (OAB:BA4392), MARIA DA GLORIA SILVA FONSECA GOMES (OAB:BA10792) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ações conexas envolvendo o mesmo objeto e as mesmas partes, quais sejam: ação cautelar inominada (nº 0077543-91.2005.8.05.0001) proposta por João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, contra o Banco do Brasil; ação de rescisão contratual (nº 0109844-91.2005.8.05.0001) também proposta pelos mesmos autores da cautelar em face da instituição financeira; e a ação de cobrança (0091378-78.2007.8.05.0001) ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em face dos autores da ação cautelar e revisional. Passo, portanto, a exposição dos respectivos relatórios. Passo a relatar o processo cautelar nº 0077543-91.2005.8.05.0001. Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, proposta por João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, em face do Banco do Brasil, todos devidamente qualificados. Narram os autores que celebraram com o réu, em 04/03/2001, contrato de compra e venda à prestação, com pacto adjeto de alienação fiduciária, para aquisição do imóvel denominado Fazenda Genipapo, com área total de 3.061 hectares. Aduziram que o referido imóvel fazia parte de lotes que foram objeto de leilão realizado pelo Banco do Brasil em 15/12/2000, e que, na planilha que lista os lotes a serem leiloados, os lotes 20, 21, 22 e 23 estavam registrados como "ocupados sem amparo legal", enquanto o lote 24, justamente o imóvel adquirido pelos autores, não apresentava qualquer registro de ocupação. Sustentaram que, no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda da Escritura de Venda e Compra, ficou registrado que o imóvel encontrava-se "livre e desembaraçado de quaisquer ônus". Contudo, após a assinatura do contrato, ao comparecerem no imóvel adquirido, depararam-se com o fato de que a propriedade estava invadida por 31 (trinta e um) famílias de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Sem Terra (MST). Que em 26/06/2001, protocolaram correspondência ao Réu informando o fato e solicitando providências para regularização do problema. Informaram que, posteriormente, tomaram conhecimento de que o réu já havia ajuizado, em 30/06/2000, uma ação de reintegração de posse com pedido liminar, visando retomar a posse do imóvel, fato que alegaram ter sido omitido durante a negociação. Alegaram que na ata de audiência realizada em 18/07/2000, no âmbito da ação possessória, testemunhas confirmaram que a fazenda foi invadida em fevereiro/2000, antes da realização da transação. Aludiram que, embora tenha sido concedida reintegração de posse em 20/07/2000, o mandado nunca foi cumprido efetivamente, permanecendo o imóvel ocupado. Alegaram que o banco não providenciou a desocupação do imóvel para que os autores pudessem tomar posse da terra, inviabilizando o pagamento dos encargos assumidos na transação. Relataram que o Réu, ignorando a situação, enviou correspondência em 25/02/2002 comunicando o "atraso" nos pagamentos das parcelas, e que posteriormente os autores foram notificados pelo SERASA da inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes. Informaram que receberam aviso de recebimento do Cartório de Registros de Imóveis de Ibotirama em 20/06/2005, para que realizassem o pagamento das parcelas supostamente em atraso, sob pena de consolidação da propriedade em nome do Réu. Em sede liminar, requereu a suspensão dos efeitos da intimação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibotirama quanto à purgação de mora de suposta inadimplência dos autores, bem como a retirada de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito. Informaram que ajuizariam a ação principal de rescisão contratual cumulada com perdas e danos no prazo legal. Ao final, pugnou por todos os meios de provas em direito admitidos. Valor da causa arbitrado em R$ 100,00 (cem reais). Com a petição, juntou os documentos constantes no ID nº 255398326 e seguintes. Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 255398975), foi deferida a liminar requerida, sob pena de multa diária (ID nº 255398984 e seguintes). Citado, o réu apresentou contestação no ID nº 255399134 e seguintes, em que alegou, preliminarmente, a carência da ação por falta de pressuposto válido de constituição, argumentando que teria ocorrido a decadência do direito de os autores discutirem a anulabilidade do contrato, tendo em vista ter se escoado o prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, do CPC. No mérito, sustentou que os compradores receberam o imóvel cientes dos termos do edital de leilão, que em suas cláusulas 9.6 e 9.7 previam a possibilidade de pendências judiciais e ocupação por terceiros, assumindo expressamente esses riscos. Afirmou que, diferentemente do alegado pelos autores, obteve a reintegração de posse em 23/08/2000, motivo pelo qual não teria feito constar no edital de leilão qualquer tipo de ocupação por terceiros. Alegou que os autores estariam inadimplentes por longo período e que as notificações enviadas objetivaram salvaguardar o seu direito de ação. Impugnou todos os documentos juntados pelos autores e, ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Com a contestação, apresentou os documentos constantes no ID nº 255399398 e seguintes. Carta precatória expedida para cumprimento da liminar deferida (ID nº 255400059 e seguintes). Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID nº 255400375 e seguintes, em que os autores alegavam que não buscavam a anulação do contrato, mas sim sua rescisão por inadimplemento do banco, que não entregou o bem imóvel, objeto da transação. Ressaltaram que a invasão ocorreu antes do leilão, em fevereiro de 1999, e não após a publicação do edital como alegado pelo Réu. Reiteraram as alegações apresentadas na inicial e requereram o julgamento procedente. Intimadas para promoverem o prosseguimento do feito (ID nº 255400935), as partes se manifestaram no ID nº 255400939 e nº 255400944, requerendo o julgamento antecipado do feito. Anunciado o julgamento, os autos foram conclusos. Este é o relatório da ação de Cautelar Inominada cumulada com pedido liminar. Passo a relatar, em seguida, o processo de rescisão contratual, tombado sob o nº 0109844-91.2005.8.05.0001. Trata-se de Ação de Rescisão contratual, proposta por João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, em face do Banco do Brasil, todos devidamente qualificados. Narram os autores que celebraram com o réu, em 04/03/2001, contrato de compra e venda à prestação, com pacto adjeto de alienação fiduciária, para aquisição do imóvel denominado Fazenda Genipapo, com área total de 3.061 hectares. Relataram que, após a assinatura do contrato, ao comparecerem no imóvel adquirido, depararam-se com o fato de que a propriedade estava invadida por famílias de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Sem Terra (MST). Que, em 26/06/2001, protocolaram correspondência ao Réu informando o fato e solicitando providências para regularização do problema. Aduziram que, posteriormente, tomaram conhecimento de que o réu já havia ajuizado em 30/06/2000, a ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, visando retomar a posse do imóvel, fato este que foi omitido durante a negociação. Informam que, embora tenha sido concedida reintegração de posse em 20/07/2000, o mandado nunca foi cumprido efetivamente, permanecendo o imóvel ocupado. Alegaram que, o banco não providenciou a desocupação do imóvel para que os autores pudessem tomar posse da terra, inviabilizando o pagamento dos encargos assumidos na transação. Informaram que o banco enviou correspondência em 25/02/2002 comunicando o inadimplemento nos pagamentos das parcelas, e que posteriormente os autores foram notificados pelo SERASA da inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes e que, diante disso, ingressaram com ação cautelar inominada (nº 0077543-91.2005.8.05.0001) na qual obtiveram liminar suspendendo os efeitos da intimação e determinando a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. Requereram a rescisão contratual, nos termos do art. 475, do CC, argumentando que a parte lesada pode pedir a resolução do contrato se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Requereram, a título de danos materiais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a entrada para a realização da transação. Quanto aos lucros cessantes, alegaram que o 2º autor era engenheiro agrônomo e ficou impossibilitado de realizar projetos para clientes devido à restrição de seu nome junto ao SERASA e SPC, calculando um prejuízo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), no período de três anos. Sustentaram, ainda, que pretendiam realizar plantação de abóbora, milho e algodão, além da criação de 1.000 (mil) cabeças de gado no imóvel, o que lhes renderia um total de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), em 4 (quatro) anos. A título de danos morais, requereram o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, argumentando que a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito gerou constrangimentos e ofensas à honra. Ao final, requereram: a manutenção dos efeitos da medida liminar concedida na ação cautelar; a citação do réu; a procedência da ação principal, com a rescisão contratual da compra e venda realizada; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; além da produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Valor da causa arbitrado em R$ 488.000,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil reais). Com a inicial, juntaram os documentos constantes no ID nº e seguintes. Deferida a gratuidade, foi determinada a citação do Réu (ID nº 255728118). Citado, o réu apresentou contestação no ID nº 255728254 e seguintes em que requereu, preliminarmente: a revogação da medida liminar concedida no processo cautelar, argumentando que os autores não ajuizaram a ação principal dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 806 do CPC; a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, IV do CPC, por ter decaído o direito dos autores em discutir qualquer suposto vício incidente na avença. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado em 04/03/2001, tendo decorrido o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, conforme art. 178, II do CC. Alegou que não descumpriu o pactuado, tendo adimplido integralmente com sua obrigação ao transferir a propriedade do bem imóvel mediante o registro da escritura, nos termos do artigo 1.245, do CC. Argumentou que, em 23/08/2000, diferentemente do alegado pelos autores, obteve a reintegração da posse do imóvel, conforme demonstra o Auto de Reintegração de Posse apresentado, motivo pelo qual não fez constar no edital de leilão qualquer tipo de ocupação por terceiros. Sustentou que o edital continha cláusulas (9.6 e 9.7) informando que, em caso de pendência judicial sobre o imóvel ou ocupação por terceiros, o adquirente se declarava informado da situação, assumindo os riscos correspondentes. Aduziu que os autores estão inadimplentes por um longo período, tendo o banco notificado-os legitimamente para purgação da mora, conforme determina a Lei 9.514/97. Impugnou os requerimentos acerca dos danos materiais e morais. Ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Com a contestação, juntou os documentos constantes no ID nº 255728458 e seguintes. Intimado para regularizar sua representação processual (ID nº 255728920), o réu se manifestou no ID nº 255728925, requerendo a habilitação de novos patronos (ID nº 255728927 e seguintes). Intimados, os autores apresentaram réplica no ID nº 255730137 e seguintes, em que informam que a reintegração de posse da propriedade rural, objeto da presente ação de rescisão contratual, obtida pelo réu, havia sido revogada. Informaram que o réu ingressou com ação de reintegração de posse somente contra um dos integrantes, Joaquim Gomes da Silva, e que os Desembargadores da Quarta Câmara Cível entenderam haver litisconsórcio necessário, razão pela qual a sentença que concedeu a reintegração de posse foi anulada. Suscitaram a revelia da parte ré, alegando que a parte ré deixou transcorrer o prazo de 10 (dez) dias para a representação processual, tendo em vista que apenas se manifestou após 1 (um) ano, desde a sua intimação. Quanto à aplicação de multa estipulada na medida liminar concedida na ação cautelar inominada, alegam que foi estipulada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, no caso de descumprimento da referida decisão, mas que, até a data da manifestação, o descumprimento totaliza 1.365 (mil, trezentos e sessenta e cinco) dias, resultando em multa de R$ 68.250,00 (sessenta e oito mil duzentos e cinquenta reais). Impugnaram as argumentações apresentadas pelo réu, sobretudo em relação à preliminar de carência da ação e prejudicial à decadência do direito. No mérito, reafirmaram às alegações apresentadas e pugnaram pela procedência da ação. Com a réplica, juntaram os documentos constantes no ID nº 255730177 e seguintes. Juntada petição da ação de cobrança proposta pelo réu contra os autores (ID nº 255730777 e seguintes). Petição apresentada pelos autores no ID nº 255731447 e seguintes. Com a petição, juntou os documentos constantes no ID nº 255731457 e seguintes. Intimadas para promoverem o prosseguimento do feito (ID nº 255731835), o autor se manifestou no ID nº 255731972, nº 255731976, e o réu no nº 255731982. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas (ID nº 255731999), o réu se manifestou pelo julgamento antecipado (ID nº 255732007). Petição dos autores no ID nº 255732065 e seguintes, requerendo a produção de prova pericial. Indeferida a produção de prova pericial (ID nº 255732413). Marcada audiência de instrução, não houve notícias acerca da composição entre as partes. Anunciado o julgamento (ID nº 474631658), os autos foram conclusos. Este é o relatório da Ação Ordinária de Rescisão Contratual Cumulada com Perdas e Danos. Passo a relatar, por fim, o processo de cobrança, tombado sob o nº 0091378-78.2007.8.05.0001. Trata-se de Ação de Cobrança, proposta pelo Banco do Brasil S.A, em face de João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, todos devidamente qualificados. Narrou o Autor que, em 04/03/2001, firmou com os réus escritura pública de venda e compra à prestação de bem imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo como objeto o imóvel rural denominado Fazenda Genipapo. Aduziu que ficou convencionado que os réus pagariam ao banco credor o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo efetuado o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de entrada, conforme cláusula terceira, e confessado o valor remanescente de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a ser adimplido através de 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 75,95 (setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) cada, vencendo-se a primeira em 05/02/2001 e a última em 05/01/2016, sofrendo as atualizações pertinentes. Que, além das prestações mensais, os réus comprometeram-se a adimplir 15 (quinze) prestações intermediárias, sendo a primeira no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), no dia 05/01/2002, a segunda no valor de R$ 5.757,18 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), em 05/01/2003, e as 13 (treze) prestações seguintes no valor de R$ 5.757,14 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) cada, vincendas anualmente, sendo a primeira em 05/01/2004 e a última em 05/01/2016. Alegou que, a despeito do pactuado e da forma de pagamento da dívida, os réus somente adimpliram a entrada pactuada, se encontrando inadimplentes para com o banco autor, relativo às prestações vencidas desde 05/01/2002 até 05/04/2007. Informou que, o valor atualizado da dívida perfazia o montante de R$ 714.677,15 (setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos). Requereu a procedência da ação para condenar os réus a adimplir com o valor de R$ 714.677,15 (setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos), devidamente atualizado. Requereu, ainda, a produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Valor da causa arbitrado em R$ 714.677,15 (setecentos e catorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos). Com a inicial, juntou os documentos constantes no ID nº 259836660 e seguintes. Citados, os réus apresentaram contestação no ID nº259837178 e seguintes, em que aduziram, preliminarmente a conexão entre a presente ação de cobrança e a ação de rescisão contratual e a cautelar, requerendo a redistribuição por dependência a este juízo, vez que prevento. No mérito, alegaram que em 15/12/2000 o Banco do Brasil S/A realizou um leilão de imóveis em que os réus arremataram o imóvel rural denominado Fazenda Genipapo. Que, no momento da pactuação, tinham a convicção de que o imóvel encontrava-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme registrado expressamente no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda da Escritura de Compra e Venda. Aduziram que, após a assinatura do contrato e demais documentos, ao se deslocarem ao imóvel rural comprado, e adimplentes com as obrigações contratuais assumidas até o momento, foram surpreendidos com o fato de que o terreno recém-comprado encontrava-se invadido por 31 (trinta e uma) famílias de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento Sem Terra. Destacam que, apesar da pré-existência de ação de reintegração de posse, tal providência foi intentada somente contra o Sr. Joaquim Gomes da Silva, uma pessoa das 31 (trinta e uma) famílias ocupantes da terra. Afirmaram que o TJBA reconheceu a existência do esbulho praticado por diversas pessoas, de modo que reconheceu a nulidade processual por ausência do litisconsórcio passivo necessário. Alegaram que a cobrança perpetrada pelo autor era ilegal, tendo em vista o vício contratual, não havendo em que se falar em existencia da dívida. Requereram, ao final, a redistribuição por dependência a este juízo e, após, o julgamento improcedente da demanda e condenação do autor por litigância de má-fé, além da produção de todos os meios de provas. Com a contestação, juntaram os documentos constantes no ID nº 259837192 e seguintes. Intimados, o autor apresentou réplica no ID nº 259837674 e seguintes, em que reiterou as alegações postas na inicial e requereram a procedência da ação. Com a réplica, juntou os documentos constantes no ID nº 259837447 e seguintes. Decisão interlocutória proferida no ID nº 259837761, em que foi declarada a incompetência do juízo e determinada a remessa dos autos para esta vara, em razão da existência da conexão com o processo cautelar e com a ação de rescisão contratual. Intimados para se manifestarem acerca da produção de novas provas (ID nº 259837804), as partes requereram o julgamento antecipado (ID nº 259837807 e nº 259837808). Anunciado o julgamento, os autos foram conclusos. Findo os respectivos relatórios, passo, portanto, ao julgamento simultâneo das ações. Inicialmente, convém mencionar que as ações versam sobre o mesmo contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, firmado em 04/03/2001, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Genipapo, com área de 3.061 hectares, situado no município de Ibotirama/BA. Assim, considerando a conexão entre as demandas, nos termos dos artigos 55 a 58, do CPC, tendo em vista que as ações versam sobre o mesmo contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, celebrado entre João Nazareno Melo da Fonseca, Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho e o Banco Do Brasil S/A, e a fim de evitar decisões conflitantes e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo ao julgamento. Pois bem. Passo à análise conjunta das questões preliminares e prejudiciais suscitadas nos autos. Quanto à preliminar de intempestividade do ajuizamento da ação principal em relação à ação cautelar, não assiste razão ao banco réu. Conforme documentado nos autos, a medida cautelar foi efetivamente cumprida em 22/08/2005, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 806 do CPC/1973 para ajuizamento da ação principal, que foi proposta em 01/09/2005, portanto, dentro do trintídio legal. Assim, considerando que o prazo se inicia a partir da efetivação da medida cautelar, e não de sua concessão, não há em que se falar em intempestividade por parte dos autores. Nesse sentido: "EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - MARCO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR - DECADÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O prazo de trinta dias para ajuizamento da ação principal é contado a partir da efetivação da medida e não a partir de sua concessão. Se a medida cautelar não restou realizada de forma integral, não há que se falar em início do prazo para interposição da ação principal. - grifos aditados (TJ-MG - AC: 00127473320138130569 Sacramento, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/08/2016, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2016)" "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO . EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 806, do Código de Processo Civil, inicia-se a partir da efetivação da medida cautelar. 2 . Na hipótese, a efetivação da medida cautelar não foi concretizada. 3. Isto porque, apesar de deferido o pedido de liminar à fl. 29, em 03 de maio de 2006, não há nos autos notícia de que o Banco Itaú a tenha cumprido, muito pelo contrário, às fls . 78/85, consta petição do autor dando conta de que a liminar não havia sido cumprida e requerendo ainda fosse aplicada multa diária em razão da alegada desobediência. 4. Note-se que a referida petição não chegou a ser analisada pelo Juízo que, após determinar a citação do Banco acionado para contestar a ação principal (fl. 90), proferiu a sentença terminativa de fls . 101. 5. Destarte, forçoso concluir que não há que se falar em prazo decadencial fluindo que compelisse o autor a ajuizar a demanda principal, mormente porque sequer o petitório de fls. 78/85 foi considerado pelo Juízo, razão pela qual deve ser anulada a sentença . 6. Recurso Provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, remetendo-se os autos à Vara de origem para regular prosseguimento. - grifos aditados (TJ-BA - APL: 00906709620058050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2014)" Em relação à alegação de decadência do direito de pleitear a anulação do contrato, também não assiste razão ao banco réu. Isso porque, embora o contrato tenha sido celebrado em 04/03/2001, o objeto da ação principal não é a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a rescisão contratual por inadimplemento do vendedor, com base no artigo 475, CC. Assim, trata-se, portanto, de instituto jurídico diverso, que pressupõe a validade do contrato e não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, do CC, se submetendo, assim, ao prazo decenal, nos termos do art. 205, do CC. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art . 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal."( AgInt no REsp n . 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. ) . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1963209 PR 2021/0311372-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - DIREITO POTESTATIVO - DECADÊNCIA. 1. A resolução contratual, em razão de inadimplemento, configura direito potestativo, motivo pelo qual não se submete a prazo prescricional, mas, sim, decadencial. 2 . Diante da lacuna legal referente ao prazo decadencial para a propositura de ação que visa à resolução de contrato, em razão de inadimplemento, considera-se que a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do negócio. 3. Consoante regra de transição do art. 2 .028 do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior os prazos, apenas quando reduzidos pelo novo código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 4. Tratando-se de ação por meio da qual se pleiteia a resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, incide o prazo geral de 10 anos, nos termos do que prevê o art. 205 do CC . (TJ-MG - AI: 03062524020228130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)" No que se refere à alegação de revelia da parte ré na ação de rescisão contratual, entendo não merecer acolhimento. Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que o réu apresentou contestação no ID nº 255728254 e que, somente após a renúncia dos poderes de representação (ID nº 255728737), foi determinada a regularização da representação processual (ID nº 255728920), determinação que foi cumprida no ID nº 255728927 e seguintes. Assim, tem-se que houve apresentação de contestação tempestiva, ainda que, posteriormente, tenha ocorrido a irregularidade na representação processual, situação que não implica os efeitos da revelia, mormente quando há efetiva impugnação dos fatos constitutivos do direito do autor. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Ultrapassadas estas questões preliminares, passo ao exame do mérito. É incontroverso que, em 04/03/2001, as partes celebraram contrato de compra e venda à prestação, com pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Genipapo, com área total de 3.061 hectares, situado no Município de Ibotirama/BA, pelo valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos como entrada e o saldo remanescente de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a ser quitado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e 15 (quinze) prestações intermediárias, conforme se verifica do contrato juntado no ID nº 255398332 e seguintes. No caso em tela, a questão controversa reside em determinar se a ausência de posse do imóvel adquirido pelos autores em leilão público, por estar ele ocupado por terceiros, configura inadimplemento contratual por parte do banco e, consequentemente, autoriza a rescisão do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, ou se os autores assumiram os riscos inerentes à ocupação do imóvel, conforme previsto em edital, não havendo descumprimento contratual por parte da instituição financeira. Pois bem. Os compradores alegam que, ao tentarem tomar posse do imóvel, descobriram que este se encontrava invadido por terceiros, situação que já era de conhecimento do banco vendedor antes mesmo da realização do leilão, uma vez que este havia ajuizado ação de reintegração de posse em 30/06/2000 (processo nº 099/2000), tendo, inclusive, obtido liminar de reintegração em 20/07/2000, embora tenham alegado que esta nunca foi cumprida. Sustentaram, ainda, que essa informação crucial lhes foi omitida, configurando inadimplemento contratual por parte do vendedor, que declarou, expressamente, na Escritura, que o imóvel estaria "livre e desembaraçado de quaisquer ônus e/ou encargos reais ou pessoais, judiciais ou extrajudiciais". No entanto, após detida análise dos autos, considerando a cronologia dos fatos e a documentação apresentada, verifico que as pretensões dos compradores não merecem acolhimento. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a ocupação do imóvel por trabalhadores rurais ocorreu em fevereiro de 2000, seguida do ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo banco em 30/06/2000 (ID nº 255398357 e seguintes), onde o banco obteve a reintegração de posse em 18/07/2000 (ID nº 255398615 er seguintes), anteriormente à realização do leilão, que ocorreu em 15/12/2000 (ID nº 255399672) e à celebração do contrato em 04/03/2001 (ID nº 255398348 e seguintes). A obrigação assumida pelo banco vendedor, nos termos do artigo 1.245, do CC, limitava-se à transferência da propriedade mediante o competente registro da escritura pública, o que foi integralmente cumprido. Além disso, a legislação não impõe ao alienante o dever de garantir a posse mansa e pacífica do bem transferido, especialmente quando há cláusulas contratuais expressas sobre a assunção de riscos pelo adquirente. O edital de leilão (ID nº 255399565 e seguintes) estabelecia de forma clara e inequívoca, nas cláusulas 9.6 e 9.7, que em caso de pendências judiciais ou ocupação por terceiros, o adquirente se declarava informado da situação, assumindo expressamente todos os ônus decorrentes da desocupação. Senão, vejamos: "(...) 9.6 Existindo pendência judicial sobre o imóvel, o adquirente se declara informado da demanda, assumindo de modo expresso os riscos correspondentes e exonerando o Banco de prestar garantia pela evicção. 9.7 Tratando-se de imóvel ocupado por terceiros, o adquirente se declarará informado do fato, assumindo expressamente todos os ônus decorrentes da desocupação." (grifos aditados) Tais disposições constituem lei entre as partes e vinculam os participantes do certame, não podendo ser posteriormente ignoradas sob alegação de desconhecimento. Isso porque, o princípio da vinculação do instrumento convocatório, vincula tanto a Administração quanto os particulares interessados, nos termos do Art. 41, da Lei 8.666/93. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: "Apelação Cível. Leilão. Arrematação de imóvel ocupado. Não desocupação do bem . Ônus do adquirente. Rescisão contratual. Indenização por danos morais. Sentença reformada . I. Sendo expresso no edital de leilão que constitui obrigação do arrematante as providências necessárias à desocupação do imóvel ocupado por terceiros, não se pode imputar ao alienante qualquer responsabilidade apta a ensejar rescisão contratual ou indenização por tal motivo. II. Cabe ao adquirente verificar as condições em que se encontram o bem antes de adquiri-lo e ao alienante prestar de forma clara tais informações quanto solicitadas . O pretenso comprador que comparece a leilão e arremata o imóvel sem conhecer previamente as suas condições e as regras do certame, assume o risco do negócio. III. As regras gerais de venda extrajudicial de bem imóvel se encontra disciplinada em lei própria e se mostra de fácil compreensão aos interessados. IV . Provido o recurso se inverte os ônus sucumbenciais. Apelação cível conhecida e provida. - grifos aditados (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06446626620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Data de Julgamento: 30/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2021)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. FIM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. MÉRITO DA AÇÃO REIVINDICÁRIA . POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. RESPONSABILIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DO ARREMATANTE. CLÁUSULA EXPRESSA NO EDITAL . AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO BANCO EM RESSARCIR A APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença vergastada, visto que o juízo a quo suspendera o presente processo até o julgamento do mérito da Ação Reivindicatória e não até o seu trânsito em julgado . Tendo em vista o proferimento da sentença da primeira ação remanesce qualquer óbice ao julgamento desta. 2. Extrai-se do Edital do Leilão Público, especificamente da cláusula décima terceira, que: "Os arrematantes receberão os bens no estado e nos locais em que os mesmos se encontram, correndo por sua exclusiva conta, as despesas com remoção, transporte, ICMS, taxas e quaisquer outras que vierem a incidir sobre a transação, inclusive com as despesas de reforma, regularização e posse do imóvel". 3 . A parte apelante, portanto, tinha plena ciência do estado de ocupação do imóvel e da sua responsabilidade pela sua desocupação. 4. Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3 .º, 41 e 55, IX, da Lei 8.666/1993), é necessário que todos obedeçam as regras previstas no edital, o que inclui também os arrematantes, não lhes facultando exigir algo que seja contrário ao que prevê o Edital. 5. Não assiste, pois, razão à apelante em requerer do apelado uma indenização por danos materiais e morais ou a restituição dos valores gastos com o bem adquirido, uma vez que não houve configuração de nenhum ato ilícito cometido pela instituição bancária . 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0030506-07.2006 .8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017 . Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - grifos aditados (TJ-CE - APL: 00305060720068060001 CE 0030506-07.2006.8.06 .0001, Relator.: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2017)" Assim, a participação em leilão público pressupõe a aceitação integral das condições estabelecidas no edital convocatório. Os compradores, ao manifestarem lance e arrematarem o lote 24, concordaram tacitamente com todos os termos previstos, incluindo a assunção dos riscos relacionados a eventuais ocupações futuras, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, vez que as cláusulas são lícitas. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o adquirente de imóvel em leilão público assume os riscos inerentes à aquisição, inclusive quanto à posse e ocupação por terceiros, mormente quando tais riscos estão descritos de forma clara no edital, como no caso dos autos. Além disso, o banco réu promoveu ação de reintegração de posse antes mesmo da realização do leilão, em junho de 2000 ( ID nº 255398357 e seguintes), o que revela que não houve conduta dolosa ou omissiva da instituição financeira, mas sim, tentativa efetiva de garantir a desocupação do imóvel e regularização possessória, o que se compatibiliza com a boa-fé objetiva exigida no cumprimento dos contratos (art. 422, CC), reforçando a licitude da conduta do réu e a afastando a presunção de má-fé, por parte do referido. Nesse passo, tem-se que o contrato firmado pelas partes foi válido e regularmente formalizado, com a lavratura e registro da escritura pública (ID nº 255398332 e seguintes), não havendo em que se falar em inadimplemento contratual por parte do banco. A frustração na tomada de posse do imóvel decorreu de evento externo e de risco assumido expressamente pelos compradores, que, ao participarem do certame, aderiram às condições estabelecidas no edital. Quanto ao mais, a posterior anulação da ação de reintegração de posse decorreu de questão meramente processual relacionada à ausência de litisconsórcio passivo necessário, não havendo pronunciamento sobre o mérito da posse ou sobre a legitimidade da ocupação (ID nº 255730177, da ação de rescisão contratual nº 0109844-91.2005.8.05.00010). Não detendo, tal decisão, de força com o condão de invalidar o negócio jurídico celebrado posteriormente, quando o imóvel havia sido validamente reintegrado. A eventual reocupação do imóvel por trabalhadores rurais após a celebração do contrato constitui fato superveniente que não pode ser imputado ao banco vendedor como inadimplemento contratual. A manutenção da posse e a adoção de medidas protetivas constituem ônus do proprietário adquirente, especialmente quando expressamente assumidos em cláusulas contratuais específicas. Diante da regularidade do contrato celebrado entre as partes, da previsão contratual clara sobre o risco da ocupação e da inexistência de inadimplemento contratual por parte do banco, não há fundamento jurídico para a rescisão pretendida, tampouco para o pleito de indenização por danos materiais ou morais que, com base no exposto, não há motivos para serem apreciados. Portanto, os compradores, ainda que tenham pago apenas o valor de entrada, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não cumpriram o adimplemento das demais parcelas pactuadas, além de não terem logrado êxito em demonstrar qualquer possibilidade de inexigibilidade da dívida contratual. Em análise da situação fática delineada na ação de cobrança, verifica-se que os autores deixaram de adimplir todas as prestações mensais subsequentes o que, com base nas informações juntadas, totaliza o montante de R$ 714.677,15 (setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos), relativos ao montante devido entre 05/01/2002 e 05/04/2007. Assim, considerando que o banco vendedor cumpriu integralmente com sua obrigação de transferir a propriedade do imóvel e que os compradores, embora notificados, não cumpriram com o adimplemento do montante que lhes incumbiam, deverão arcar com o valor devido. Ante o exposto, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE a ação cautelar inominada (nº 0077543-91.2005.8.05.0001), revogando a liminar anteriormente concedida (ID nº 255398984 e seguintes). Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE a ação de rescisão contratual (nº 0109844-91.2005.8.05.0001) e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança (nº 0091378-78.2007.8.05.0001) para condenar João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 714.677,15 (setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos), devidamente atualizado desde a propositura da ação e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Considerando as atualizações realizadas pela Lei n. 14.905/2024, não havendo estipulação contratual expressa, a correção monetária será feita pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, incidente desde cada desembolso; e juros de mora pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. Considerando a sucumbencia dos autores na ação cautelar (0077543-91.2005.8.05.0001) e de rescisão contratual (nº 0109844-91.2005.8.05.0001), os referidos ficam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A cobrança das parcelas de custas processuais e honorários advocatícios ficarão suspensas com relação aos autores, vez que são beneficiários da gratuidade de justiça, a teor do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC. No que se refere a ação de cobrança (nº 0091378-78.2007.8.05.0001), condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. Salvador-BA, 14 de julho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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Joao Nazareno Melo Da Fonseca x Banco Do Brasil Sa
ID: 325630505
Tribunal: TJBA
Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0109844-91.2005.8.05.0001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SHEILA DE LIMA
OAB/SP XXXXXX
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VINICIUS MESSIAS FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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LUZIANE RODRIGUES MARTINS
OAB/BA XXXXXX
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PAULO BISPO DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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IZABEL DE JESUS SANTANA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0109844-91.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COME…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0109844-91.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO NAZARENO MELO DA FONSECA Advogado(s): IZABEL DE JESUS SANTANA (OAB:BA4392), PAULO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20468) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), VINICIUS MESSIAS FERREIRA (OAB:DF28785), SHEILA DE LIMA (OAB:SP182673) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ações conexas envolvendo o mesmo objeto e as mesmas partes, quais sejam: ação cautelar inominada (nº 0077543-91.2005.8.05.0001) proposta por João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, contra o Banco do Brasil; ação de rescisão contratual (nº 0109844-91.2005.8.05.00010) também proposta pelos mesmos autores da cautelar em face da instituição financeira; e a ação de cobrança (0091378-78.2007.8.05.0001) ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em face dos autores da ação cautelar e revisional. Passo, portanto, a exposição dos respectivos relatórios. Passo a relatar o processo cautelar nº 0077543-91.2005.8.05.0001. Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, proposta por João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, em face do Banco do Brasil, todos devidamente qualificados. Narram os autores que celebraram com o réu, em 04/03/2001, contrato de compra e venda à prestação, com pacto adjeto de alienação fiduciária, para aquisição do imóvel denominado Fazenda Genipapo, com área total de 3.061 hectares. Aduziram que o referido imóvel fazia parte de lotes que foram objeto de leilão realizado pelo Banco do Brasil em 15/12/2000, e que, na planilha que lista os lotes a serem leiloados, os lotes 20, 21, 22 e 23 estavam registrados como "ocupados sem amparo legal", enquanto o lote 24, justamente o imóvel adquirido pelos autores, não apresentava qualquer registro de ocupação. Sustentaram que, no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda da Escritura de Venda e Compra, ficou registrado que o imóvel encontrava-se "livre e desembaraçado de quaisquer ônus". Contudo, após a assinatura do contrato, ao comparecerem no imóvel adquirido, depararam-se com o fato de que a propriedade estava invadida por 31 (trinta e um) famílias de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Sem Terra (MST). Que em 26/06/2001, protocolaram correspondência ao Réu informando o fato e solicitando providências para regularização do problema. Informaram que, posteriormente, tomaram conhecimento de que o réu já havia ajuizado, em 30/06/2000, uma ação de reintegração de posse com pedido liminar, visando retomar a posse do imóvel, fato que alegaram ter sido omitido durante a negociação. Alegaram que na ata de audiência realizada em 18/07/2000, no âmbito da ação possessória, testemunhas confirmaram que a fazenda foi invadida em fevereiro/2000, antes da realização da transação. Aludiram que, embora tenha sido concedida reintegração de posse em 20/07/2000, o mandado nunca foi cumprido efetivamente, permanecendo o imóvel ocupado. Alegaram que o banco não providenciou a desocupação do imóvel para que os autores pudessem tomar posse da terra, inviabilizando o pagamento dos encargos assumidos na transação. Relataram que o Réu, ignorando a situação, enviou correspondência em 25/02/2002 comunicando o "atraso" nos pagamentos das parcelas, e que posteriormente os autores foram notificados pelo SERASA da inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes. Informaram que receberam aviso de recebimento do Cartório de Registros de Imóveis de Ibotirama em 20/06/2005, para que realizassem o pagamento das parcelas supostamente em atraso, sob pena de consolidação da propriedade em nome do Réu. Em sede liminar, requereu a suspensão dos efeitos da intimação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibotirama quanto à purgação de mora de suposta inadimplência dos autores, bem como a retirada de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito. Informaram que ajuizariam a ação principal de rescisão contratual cumulada com perdas e danos no prazo legal. Ao final, pugnou por todos os meios de provas em direito admitidos. Valor da causa arbitrado em R$ 100,00 (cem reais). Com a petição, juntou os documentos constantes no ID nº 255398326 e seguintes. Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 255398975), foi deferida a liminar requerida, sob pena de multa diária (ID nº 255398984 e seguintes). Citado, o réu apresentou contestação no ID nº 255399134 e seguintes, em que alegou, preliminarmente, a carência da ação por falta de pressuposto válido de constituição, argumentando que teria ocorrido a decadência do direito de os autores discutirem a anulabilidade do contrato, tendo em vista ter se escoado o prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, do CPC. No mérito, sustentou que os compradores receberam o imóvel cientes dos termos do edital de leilão, que em suas cláusulas 9.6 e 9.7 previam a possibilidade de pendências judiciais e ocupação por terceiros, assumindo expressamente esses riscos. Afirmou que, diferentemente do alegado pelos autores, obteve a reintegração de posse em 23/08/2000, motivo pelo qual não teria feito constar no edital de leilão qualquer tipo de ocupação por terceiros. Alegou que os autores estariam inadimplentes por longo período e que as notificações enviadas objetivaram salvaguardar o seu direito de ação. Impugnou todos os documentos juntados pelos autores e, ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Com a contestação, apresentou os documentos constantes no ID nº 255399398 e seguintes. Carta precatória expedida para cumprimento da liminar deferida (ID nº 255400059 e seguintes). Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID nº 255400375 e seguintes, em que os autores alegavam que não buscavam a anulação do contrato, mas sim sua rescisão por inadimplemento do banco, que não entregou o bem imóvel, objeto da transação. Ressaltaram que a invasão ocorreu antes do leilão, em fevereiro de 1999, e não após a publicação do edital como alegado pelo Réu. Reiteraram as alegações apresentadas na inicial e requereram o julgamento procedente. Intimadas para promoverem o prosseguimento do feito (ID nº 255400935), as partes se manifestaram no ID nº 255400939 e nº 255400944, requerendo o julgamento antecipado do feito. Anunciado o julgamento, os autos foram conclusos. Este é o relatório da ação de Cautelar Inominada cumulada com pedido liminar. Passo a relatar, em seguida, o processo de rescisão contratual, tombado sob o nº 0109844-91.2005.8.05.00010. Trata-se de Ação de Rescisão contratual, proposta por João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, em face do Banco do Brasil, todos devidamente qualificados. Narram os autores que celebraram com o réu, em 04/03/2001, contrato de compra e venda à prestação, com pacto adjeto de alienação fiduciária, para aquisição do imóvel denominado Fazenda Genipapo, com área total de 3.061 hectares. Relataram que, após a assinatura do contrato, ao comparecerem no imóvel adquirido, depararam-se com o fato de que a propriedade estava invadida por famílias de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Sem Terra (MST). Que, em 26/06/2001, protocolaram correspondência ao Réu informando o fato e solicitando providências para regularização do problema. Aduziram que, posteriormente, tomaram conhecimento de que o réu já havia ajuizado em 30/06/2000, a ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, visando retomar a posse do imóvel, fato este que foi omitido durante a negociação. Informam que, embora tenha sido concedida reintegração de posse em 20/07/2000, o mandado nunca foi cumprido efetivamente, permanecendo o imóvel ocupado. Alegaram que, o banco não providenciou a desocupação do imóvel para que os autores pudessem tomar posse da terra, inviabilizando o pagamento dos encargos assumidos na transação. Informaram que o banco enviou correspondência em 25/02/2002 comunicando o inadimplemento nos pagamentos das parcelas, e que posteriormente os autores foram notificados pelo SERASA da inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes e que, diante disso, ingressaram com ação cautelar inominada (nº 0077543-91.2005.8.05.0001) na qual obtiveram liminar suspendendo os efeitos da intimação e determinando a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. Requereram a rescisão contratual, nos termos do art. 475, do CC, argumentando que a parte lesada pode pedir a resolução do contrato se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Requereram, a título de danos materiais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a entrada para a realização da transação. Quanto aos lucros cessantes, alegaram que o 2º autor era engenheiro agrônomo e ficou impossibilitado de realizar projetos para clientes devido à restrição de seu nome junto ao SERASA e SPC, calculando um prejuízo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), no período de três anos. Sustentaram, ainda, que pretendiam realizar plantação de abóbora, milho e algodão, além da criação de 1.000 (mil) cabeças de gado no imóvel, o que lhes renderia um total de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), em 4 (quatro) anos. A título de danos morais, requereram o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, argumentando que a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito gerou constrangimentos e ofensas à honra. Ao final, requereram: a manutenção dos efeitos da medida liminar concedida na ação cautelar; a citação do réu; a procedência da ação principal, com a rescisão contratual da compra e venda realizada; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; além da produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Valor da causa arbitrado em R$ 488.000,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil reais). Com a inicial, juntaram os documentos constantes no ID nº e seguintes. Deferida a gratuidade, foi determinada a citação do Réu (ID nº 255728118). Citado, o réu apresentou contestação no ID nº 255728254 e seguintes em que requereu, preliminarmente: a revogação da medida liminar concedida no processo cautelar, argumentando que os autores não ajuizaram a ação principal dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 806 do CPC; a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, IV do CPC, por ter decaído o direito dos autores em discutir qualquer suposto vício incidente na avença. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado em 04/03/2001, tendo decorrido o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, conforme art. 178, II do CC. Alegou que não descumpriu o pactuado, tendo adimplido integralmente com sua obrigação ao transferir a propriedade do bem imóvel mediante o registro da escritura, nos termos do artigo 1.245, do CC. Argumentou que, em 23/08/2000, diferentemente do alegado pelos autores, obteve a reintegração da posse do imóvel, conforme demonstra o Auto de Reintegração de Posse apresentado, motivo pelo qual não fez constar no edital de leilão qualquer tipo de ocupação por terceiros. Sustentou que o edital continha cláusulas (9.6 e 9.7) informando que, em caso de pendência judicial sobre o imóvel ou ocupação por terceiros, o adquirente se declarava informado da situação, assumindo os riscos correspondentes. Aduziu que os autores estão inadimplentes por um longo período, tendo o banco notificado-os legitimamente para purgação da mora, conforme determina a Lei 9.514/97. Impugnou os requerimentos acerca dos danos materiais e morais. Ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Com a contestação, juntou os documentos constantes no ID nº 255728458 e seguintes. Intimado para regularizar sua representação processual (ID nº 255728920), o réu se manifestou no ID nº 255728925, requerendo a habilitação de novos patronos (ID nº 255728927 e seguintes). Intimados, os autores apresentaram réplica no ID nº 255730137 e seguintes, em que informam que a reintegração de posse da propriedade rural, objeto da presente ação de rescisão contratual, obtida pelo réu, havia sido revogada. Informaram que o réu ingressou com ação de reintegração de posse somente contra um dos integrantes, Joaquim Gomes da Silva, e que os Desembargadores da Quarta Câmara Cível entenderam haver litisconsórcio necessário, razão pela qual a sentença que concedeu a reintegração de posse foi anulada. Suscitaram a revelia da parte ré, alegando que a parte ré deixou transcorrer o prazo de 10 (dez) dias para a representação processual, tendo em vista que apenas se manifestou após 1 (um) ano, desde a sua intimação. Quanto à aplicação de multa estipulada na medida liminar concedida na ação cautelar inominada, alegam que foi estipulada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, no caso de descumprimento da referida decisão, mas que, até a data da manifestação, o descumprimento totaliza 1.365 (mil, trezentos e sessenta e cinco) dias, resultando em multa de R$ 68.250,00 (sessenta e oito mil duzentos e cinquenta reais). Impugnaram as argumentações apresentadas pelo réu, sobretudo em relação à preliminar de carência da ação e prejudicial à decadência do direito. No mérito, reafirmaram às alegações apresentadas e pugnaram pela procedência da ação. Com a réplica, juntaram os documentos constantes no ID nº 255730177 e seguintes. Juntada petição da ação de cobrança proposta pelo réu contra os autores (ID nº 255730777 e seguintes). Petição apresentada pelos autores no ID nº 255731447 e seguintes. Com a petição, juntou os documentos constantes no ID nº 255731457 e seguintes. Intimadas para promoverem o prosseguimento do feito (ID nº 255731835), o autor se manifestou no ID nº 255731972, nº 255731976, e o réu no nº 255731982. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas (ID nº 255731999), o réu se manifestou pelo julgamento antecipado (ID nº 255732007). Petição dos autores no ID nº 255732065 e seguintes, requerendo a produção de prova pericial. Indeferida a produção de prova pericial (ID nº 255732413). Marcada audiência de instrução, não houve notícias acerca da composição entre as partes. Anunciado o julgamento (ID nº 474631658), os autos foram conclusos. Este é o relatório da Ação Ordinária de Rescisão Contratual Cumulada com Perdas e Danos. Passo a relatar, por fim, o processo de cobrança, tombado sob o nº 0091378-78.2007.8.05.0001. Trata-se de Ação de Cobrança, proposta pelo Banco do Brasil S.A, em face de João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, todos devidamente qualificados. Narrou o Autor que, em 04/03/2001, firmou com os réus escritura pública de venda e compra à prestação de bem imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo como objeto o imóvel rural denominado Fazenda Genipapo. Aduziu que ficou convencionado que os réus pagariam ao banco credor o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo efetuado o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de entrada, conforme cláusula terceira, e confessado o valor remanescente de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a ser adimplido através de 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 75,95 (setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) cada, vencendo-se a primeira em 05/02/2001 e a última em 05/01/2016, sofrendo as atualizações pertinentes. Que, além das prestações mensais, os réus comprometeram-se a adimplir 15 (quinze) prestações intermediárias, sendo a primeira no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), no dia 05/01/2002, a segunda no valor de R$ 5.757,18 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), em 05/01/2003, e as 13 (treze) prestações seguintes no valor de R$ 5.757,14 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) cada, vincendas anualmente, sendo a primeira em 05/01/2004 e a última em 05/01/2016. Alegou que, a despeito do pactuado e da forma de pagamento da dívida, os réus somente adimpliram a entrada pactuada, se encontrando inadimplentes para com o banco autor, relativo às prestações vencidas desde 05/01/2002 até 05/04/2007. Informou que, o valor atualizado da dívida perfazia o montante de R$ 714.677,15 (setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos). Requereu a procedência da ação para condenar os réus a adimplir com o valor de R$ 714.677,15 (setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos), devidamente atualizado. Requereu, ainda, a produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Valor da causa arbitrado em R$ 714.677,15 (setecentos e catorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos). Com a inicial, juntou os documentos constantes no ID nº 259836660 e seguintes. Citados, os réus apresentaram contestação no ID nº259837178 e seguintes, em que aduziram, preliminarmente a conexão entre a presente ação de cobrança e a ação de rescisão contratual e a cautelar, requerendo a redistribuição por dependência a este juízo, vez que prevento. No mérito, alegaram que em 15/12/2000 o Banco do Brasil S/A realizou um leilão de imóveis em que os réus arremataram o imóvel rural denominado Fazenda Genipapo. Que, no momento da pactuação, tinham a convicção de que o imóvel encontrava-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme registrado expressamente no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda da Escritura de Compra e Venda. Aduziram que, após a assinatura do contrato e demais documentos, ao se deslocarem ao imóvel rural comprado, e adimplentes com as obrigações contratuais assumidas até o momento, foram surpreendidos com o fato de que o terreno recém-comprado encontrava-se invadido por 31 (trinta e uma) famílias de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento Sem Terra. Destacam que, apesar da pré-existência de ação de reintegração de posse, tal providência foi intentada somente contra o Sr. Joaquim Gomes da Silva, uma pessoa das 31 (trinta e uma) famílias ocupantes da terra. Afirmaram que o TJBA reconheceu a existência do esbulho praticado por diversas pessoas, de modo que reconheceu a nulidade processual por ausência do litisconsórcio passivo necessário. Alegaram que a cobrança perpetrada pelo autor era ilegal, tendo em vista o vício contratual, não havendo em que se falar em existencia da dívida. Requereram, ao final, a redistribuição por dependência a este juízo e, após, o julgamento improcedente da demanda e condenação do autor por litigância de má-fé, além da produção de todos os meios de provas. Com a contestação, juntaram os documentos constantes no ID nº 259837192 e seguintes. Intimados, o autor apresentou réplica no ID nº 259837674 e seguintes, em que reiterou as alegações postas na inicial e requereram a procedência da ação. Com a réplica, juntou os documentos constantes no ID nº 259837447 e seguintes. Decisão interlocutória proferida no ID nº 259837761, em que foi declarada a incompetência do juízo e determinada a remessa dos autos para esta vara, em razão da existência da conexão com o processo cautelar e com a ação de rescisão contratual. Intimados para se manifestarem acerca da produção de novas provas (ID nº 259837804), as partes requereram o julgamento antecipado (ID nº 259837807 e nº 259837808). Anunciado o julgamento, os autos foram conclusos. Findo os respectivos relatórios, passo, portanto, ao julgamento simultâneo das ações. Inicialmente, convém mencionar que as ações versam sobre o mesmo contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, firmado em 04/03/2001, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Genipapo, com área de 3.061 hectares, situado no município de Ibotirama/BA. Assim, considerando a conexão entre as demandas, nos termos dos artigos 55 a 58, do CPC, tendo em vista que as ações versam sobre o mesmo contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, celebrado entre João Nazareno Melo da Fonseca, Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho e o Banco Do Brasil S/A, e a fim de evitar decisões conflitantes e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo ao julgamento. Pois bem. Passo à análise conjunta das questões preliminares e prejudiciais suscitadas nos autos. Quanto à preliminar de intempestividade do ajuizamento da ação principal em relação à ação cautelar, não assiste razão ao banco réu. Conforme documentado nos autos, a medida cautelar foi efetivamente cumprida em 22/08/2005, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 806 do CPC/1973 para ajuizamento da ação principal, que foi proposta em 01/09/2005, portanto, dentro do trintídio legal. Assim, considerando que o prazo se inicia a partir da efetivação da medida cautelar, e não de sua concessão, não há em que se falar em intempestividade por parte dos autores. Nesse sentido: "EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - MARCO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR - DECADÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O prazo de trinta dias para ajuizamento da ação principal é contado a partir da efetivação da medida e não a partir de sua concessão. Se a medida cautelar não restou realizada de forma integral, não há que se falar em início do prazo para interposição da ação principal. - grifos aditados (TJ-MG - AC: 00127473320138130569 Sacramento, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/08/2016, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2016)" "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO . EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 806, do Código de Processo Civil, inicia-se a partir da efetivação da medida cautelar. 2 . Na hipótese, a efetivação da medida cautelar não foi concretizada. 3. Isto porque, apesar de deferido o pedido de liminar à fl. 29, em 03 de maio de 2006, não há nos autos notícia de que o Banco Itaú a tenha cumprido, muito pelo contrário, às fls . 78/85, consta petição do autor dando conta de que a liminar não havia sido cumprida e requerendo ainda fosse aplicada multa diária em razão da alegada desobediência. 4. Note-se que a referida petição não chegou a ser analisada pelo Juízo que, após determinar a citação do Banco acionado para contestar a ação principal (fl. 90), proferiu a sentença terminativa de fls . 101. 5. Destarte, forçoso concluir que não há que se falar em prazo decadencial fluindo que compelisse o autor a ajuizar a demanda principal, mormente porque sequer o petitório de fls. 78/85 foi considerado pelo Juízo, razão pela qual deve ser anulada a sentença . 6. Recurso Provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, remetendo-se os autos à Vara de origem para regular prosseguimento. - grifos aditados (TJ-BA - APL: 00906709620058050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2014)" Em relação à alegação de decadência do direito de pleitear a anulação do contrato, também não assiste razão ao banco réu. Isso porque, embora o contrato tenha sido celebrado em 04/03/2001, o objeto da ação principal não é a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a rescisão contratual por inadimplemento do vendedor, com base no artigo 475, CC. Assim, trata-se, portanto, de instituto jurídico diverso, que pressupõe a validade do contrato e não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, do CC, se submetendo, assim, ao prazo decenal, nos termos do art. 205, do CC. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art . 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal."( AgInt no REsp n . 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. ) . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1963209 PR 2021/0311372-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - DIREITO POTESTATIVO - DECADÊNCIA. 1. A resolução contratual, em razão de inadimplemento, configura direito potestativo, motivo pelo qual não se submete a prazo prescricional, mas, sim, decadencial. 2 . Diante da lacuna legal referente ao prazo decadencial para a propositura de ação que visa à resolução de contrato, em razão de inadimplemento, considera-se que a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do negócio. 3. Consoante regra de transição do art. 2 .028 do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior os prazos, apenas quando reduzidos pelo novo código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 4. Tratando-se de ação por meio da qual se pleiteia a resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, incide o prazo geral de 10 anos, nos termos do que prevê o art. 205 do CC . (TJ-MG - AI: 03062524020228130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)" No que se refere à alegação de revelia da parte ré na ação de rescisão contratual, entendo não merecer acolhimento. Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que o réu apresentou contestação no ID nº 255728254 e que, somente após a renúncia dos poderes de representação (ID nº 255728737), foi determinada a regularização da representação processual (ID nº 255728920), determinação que foi cumprida no ID nº 255728927 e seguintes. Assim, tem-se que houve apresentação de contestação tempestiva, ainda que, posteriormente, tenha ocorrido a irregularidade na representação processual, situação que não implica os efeitos da revelia, mormente quando há efetiva impugnação dos fatos constitutivos do direito do autor. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Ultrapassadas estas questões preliminares, passo ao exame do mérito. É incontroverso que, em 04/03/2001, as partes celebraram contrato de compra e venda à prestação, com pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Genipapo, com área total de 3.061 hectares, situado no Município de Ibotirama/BA, pelo valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos como entrada e o saldo remanescente de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a ser quitado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e 15 (quinze) prestações intermediárias, conforme se verifica do contrato juntado no ID nº 255398332 e seguintes. No caso em tela, a questão controversa reside em determinar se a ausência de posse do imóvel adquirido pelos autores em leilão público, por estar ele ocupado por terceiros, configura inadimplemento contratual por parte do banco e, consequentemente, autoriza a rescisão do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, ou se os autores assumiram os riscos inerentes à ocupação do imóvel, conforme previsto em edital, não havendo descumprimento contratual por parte da instituição financeira. Pois bem. Os compradores alegam que, ao tentarem tomar posse do imóvel, descobriram que este se encontrava invadido por terceiros, situação que já era de conhecimento do banco vendedor antes mesmo da realização do leilão, uma vez que este havia ajuizado ação de reintegração de posse em 30/06/2000 (processo nº 099/2000), tendo, inclusive, obtido liminar de reintegração em 20/07/2000, embora tenham alegado que esta nunca foi cumprida. Sustentaram, ainda, que essa informação crucial lhes foi omitida, configurando inadimplemento contratual por parte do vendedor, que declarou, expressamente, na Escritura, que o imóvel estaria "livre e desembaraçado de quaisquer ônus e/ou encargos reais ou pessoais, judiciais ou extrajudiciais". No entanto, após detida análise dos autos, considerando a cronologia dos fatos e a documentação apresentada, verifico que as pretensões dos compradores não merecem acolhimento. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a ocupação do imóvel por trabalhadores rurais ocorreu em fevereiro de 2000, seguida do ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo banco em 30/06/2000 (ID nº 255398357 e seguintes), onde o banco obteve a reintegração de posse em 18/07/2000 (ID nº 255398615 er seguintes), anteriormente à realização do leilão, que ocorreu em 15/12/2000 (ID nº 255399672) e à celebração do contrato em 04/03/2001 (ID nº 255398348 e seguintes). A obrigação assumida pelo banco vendedor, nos termos do artigo 1.245, do CC, limitava-se à transferência da propriedade mediante o competente registro da escritura pública, o que foi integralmente cumprido. Além disso, a legislação não impõe ao alienante o dever de garantir a posse mansa e pacífica do bem transferido, especialmente quando há cláusulas contratuais expressas sobre a assunção de riscos pelo adquirente. O edital de leilão (ID nº 255399565 e seguintes) estabelecia de forma clara e inequívoca, nas cláusulas 9.6 e 9.7, que em caso de pendências judiciais ou ocupação por terceiros, o adquirente se declarava informado da situação, assumindo expressamente todos os ônus decorrentes da desocupação. Senão, vejamos: "(...) 9.6 Existindo pendência judicial sobre o imóvel, o adquirente se declara informado da demanda, assumindo de modo expresso os riscos correspondentes e exonerando o Banco de prestar garantia pela evicção. 9.7 Tratando-se de imóvel ocupado por terceiros, o adquirente se declarará informado do fato, assumindo expressamente todos os ônus decorrentes da desocupação." (grifos aditados) Tais disposições constituem lei entre as partes e vinculam os participantes do certame, não podendo ser posteriormente ignoradas sob alegação de desconhecimento. Isso porque, o princípio da vinculação do instrumento convocatório, vincula tanto a Administração quanto os particulares interessados, nos termos do Art. 41, da Lei 8.666/93. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: "Apelação Cível. Leilão. Arrematação de imóvel ocupado. Não desocupação do bem . Ônus do adquirente. Rescisão contratual. Indenização por danos morais. Sentença reformada . I. Sendo expresso no edital de leilão que constitui obrigação do arrematante as providências necessárias à desocupação do imóvel ocupado por terceiros, não se pode imputar ao alienante qualquer responsabilidade apta a ensejar rescisão contratual ou indenização por tal motivo. II. Cabe ao adquirente verificar as condições em que se encontram o bem antes de adquiri-lo e ao alienante prestar de forma clara tais informações quanto solicitadas . O pretenso comprador que comparece a leilão e arremata o imóvel sem conhecer previamente as suas condições e as regras do certame, assume o risco do negócio. III. As regras gerais de venda extrajudicial de bem imóvel se encontra disciplinada em lei própria e se mostra de fácil compreensão aos interessados. IV . Provido o recurso se inverte os ônus sucumbenciais. Apelação cível conhecida e provida. - grifos aditados (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06446626620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Data de Julgamento: 30/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2021)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. FIM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. MÉRITO DA AÇÃO REIVINDICÁRIA . POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. RESPONSABILIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DO ARREMATANTE. CLÁUSULA EXPRESSA NO EDITAL . AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO BANCO EM RESSARCIR A APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença vergastada, visto que o juízo a quo suspendera o presente processo até o julgamento do mérito da Ação Reivindicatória e não até o seu trânsito em julgado . Tendo em vista o proferimento da sentença da primeira ação remanesce qualquer óbice ao julgamento desta. 2. Extrai-se do Edital do Leilão Público, especificamente da cláusula décima terceira, que: "Os arrematantes receberão os bens no estado e nos locais em que os mesmos se encontram, correndo por sua exclusiva conta, as despesas com remoção, transporte, ICMS, taxas e quaisquer outras que vierem a incidir sobre a transação, inclusive com as despesas de reforma, regularização e posse do imóvel". 3 . A parte apelante, portanto, tinha plena ciência do estado de ocupação do imóvel e da sua responsabilidade pela sua desocupação. 4. Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3 .º, 41 e 55, IX, da Lei 8.666/1993), é necessário que todos obedeçam as regras previstas no edital, o que inclui também os arrematantes, não lhes facultando exigir algo que seja contrário ao que prevê o Edital. 5. Não assiste, pois, razão à apelante em requerer do apelado uma indenização por danos materiais e morais ou a restituição dos valores gastos com o bem adquirido, uma vez que não houve configuração de nenhum ato ilícito cometido pela instituição bancária . 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0030506-07.2006 .8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017 . Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - grifos aditados (TJ-CE - APL: 00305060720068060001 CE 0030506-07.2006.8.06 .0001, Relator.: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2017)" Assim, a participação em leilão público pressupõe a aceitação integral das condições estabelecidas no edital convocatório. Os compradores, ao manifestarem lance e arrematarem o lote 24, concordaram tacitamente com todos os termos previstos, incluindo a assunção dos riscos relacionados a eventuais ocupações futuras, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, vez que as cláusulas são lícitas. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o adquirente de imóvel em leilão público assume os riscos inerentes à aquisição, inclusive quanto à posse e ocupação por terceiros, mormente quando tais riscos estão descritos de forma clara no edital, como no caso dos autos. Além disso, o banco réu promoveu ação de reintegração de posse antes mesmo da realização do leilão, em junho de 2000 ( ID nº 255398357 e seguintes), o que revela que não houve conduta dolosa ou omissiva da instituição financeira, mas sim, tentativa efetiva de garantir a desocupação do imóvel e regularização possessória, o que se compatibiliza com a boa-fé objetiva exigida no cumprimento dos contratos (art. 422, CC), reforçando a licitude da conduta do réu e a afastando a presunção de má-fé, por parte do referido. Nesse passo, tem-se que o contrato firmado pelas partes foi válido e regularmente formalizado, com a lavratura e registro da escritura pública (ID nº 255398332 e seguintes), não havendo em que se falar em inadimplemento contratual por parte do banco. A frustração na tomada de posse do imóvel decorreu de evento externo e de risco assumido expressamente pelos compradores, que, ao participarem do certame, aderiram às condições estabelecidas no edital. Quanto ao mais, a posterior anulação da ação de reintegração de posse decorreu de questão meramente processual relacionada à ausência de litisconsórcio passivo necessário, não havendo pronunciamento sobre o mérito da posse ou sobre a legitimidade da ocupação (ID nº 255730177, da ação de rescisão contratual nº 0109844-91.2005.8.05.00010). Não detendo, tal decisão, de força com o condão de invalidar o negócio jurídico celebrado posteriormente, quando o imóvel havia sido validamente reintegrado. A eventual reocupação do imóvel por trabalhadores rurais após a celebração do contrato constitui fato superveniente que não pode ser imputado ao banco vendedor como inadimplemento contratual. A manutenção da posse e a adoção de medidas protetivas constituem ônus do proprietário adquirente, especialmente quando expressamente assumidos em cláusulas contratuais específicas. Diante da regularidade do contrato celebrado entre as partes, da previsão contratual clara sobre o risco da ocupação e da inexistência de inadimplemento contratual por parte do banco, não há fundamento jurídico para a rescisão pretendida, tampouco para o pleito de indenização por danos materiais ou morais que, com base no exposto, não há motivos para serem apreciados. Portanto, os compradores, ainda que tenham pago apenas o valor de entrada, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não cumpriram o adimplemento das demais parcelas pactuadas, além de não terem logrado êxito em demonstrar qualquer possibilidade de inexigibilidade da dívida contratual. Em análise da situação fática delineada na ação de cobrança, verifica-se que os autores deixaram de adimplir todas as prestações mensais subsequentes o que, com base nas informações juntadas, totaliza o montante de R$ 714.677,15 (setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos), relativos ao montante devido entre 05/01/2002 e 05/04/2007. Assim, considerando que o banco vendedor cumpriu integralmente com sua obrigação de transferir a propriedade do imóvel e que os compradores, embora notificados, não cumpriram com o adimplemento do montante que lhes incumbiam, deverão arcar com o valor devido. Ante o exposto, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE a ação cautelar inominada (nº 0077543-91.2005.8.05.0001), revogando a liminar anteriormente concedida (ID nº 255398984 e seguintes). Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE a ação de rescisão contratual (nº 0109844-91.2005.8.05.00010) e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança (nº 0091378-78.2007.8.05.0001) para condenar João Nazareno Melo da Fonseca e Dirceu Magalhães de Almeida e Marinho, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 714.677,15 (setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos), devidamente atualizado desde a propositura da ação e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Considerando as atualizações realizadas pela Lei n. 14.905/2024, não havendo estipulação contratual expressa, a correção monetária será feita pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, incidente desde cada desembolso; e juros de mora pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. Considerando a sucumbência dos autores na ação cautelar (0077543-91.2005.8.05.0001) e de rescisão contratual (nº 0109844-91.2005.8.05.0001), os referidos ficam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A cobrança das parcelas de custas processuais e honorários advocatícios ficarão suspensas com relação aos autores, vez que são beneficiários da gratuidade de justiça, a teor do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC. No que se refere a ação de cobrança (nº 0091378-78.2007.8.05.0001), condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC. Proceda o cartório ao apensamento da ação cautelar de nº 0077543-91.2005.8.05.0001 à presente demanda. P.I.C. Salvador-BA, 14 de julho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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Marcone Cirne Dos Santos x Banco Do Brasil S/A
ID: 326261266
Tribunal: TJBA
Órgão: Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 8140016-10.2024.8.05.0001
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA XXXXXX
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LEONARIO GOMES MUNIZ
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140016-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCONE …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140016-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCONE CIRNE DOS SANTOS Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS PARA ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 43, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 323 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO, À TRANSPARÊNCIA E À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. ARBITRAMENTO EM R$5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor alega que o Banco do Brasil manteve, indevidamente, registro de dívida, datada de julho de 2019, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após o transcurso do prazo de cinco anos, findo em julho de 2024. Sustenta que a permanência da informação violou os limites legais impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 43, §5º, além de afrontar o entendimento pacificado pela Súmula 323 do STJ. Requereu a exclusão do registro e a reparação por danos morais, diante da ofensa à sua imagem e reputação no mercado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de manutenção, em banco de dados gerido pelo Banco Central (SCR), de anotação relativa a débito vencido após o decurso do prazo prescricional, e se tal conduta configura ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras submetem-se à legislação consumerista quando atuam na prestação de serviços aos seus clientes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às suas relações contratuais.4. O SCR, embora institucionalmente distinto dos cadastros convencionais de inadimplentes (como SERASA e SPC), assume, na prática, caráter restritivo, uma vez que suas informações impactam diretamente na concessão de crédito e avaliação de risco pelo sistema bancário nacional.5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais firmou entendimento de que o prazo de cinco anos para a manutenção de registros negativos aplica-se também ao SCR, nos termos do art. 43, §5º, do CDC.6. Ultrapassado esse limite temporal, a manutenção do registro revela-se indevida e caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo por infringir o dever de transparência, boa-fé objetiva e proteção da dignidade do consumidor.7. A ilicitude da conduta do fornecedor nesse contexto é suficiente para configurar dano moral, sendo presumido o abalo à honra e à imagem do consumidor (dano moral in re ipsa).8. Precedentes desta Corte e do STJ consolidam a tese de que o indevido apontamento em cadastro de inadimplência, mesmo que institucional como o SCR, é causa geradora de responsabilidade civil.9. Considerando os parâmetros da razoabilidade, a extensão do dano e a função punitiva-pedagógica da indenização, fixa-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).10. Determina-se, ainda, a imediata exclusão da anotação indevida no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção, em cadastro de informações de crédito institucional, de registro relativo a débito vencido após o prazo de cinco anos, viola o art. 43, §5º, do CDC e configura ato ilícito. 2. A anotação indevida em sistema com efeito restritivo ao crédito enseja o dever de indenizar por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida e (i) condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação deste Acórdão e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (ii) determinar a exclusão definitiva da anotação relativa à dívida prescrita do autor no SCR do Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (02) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 10 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140016-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCONE CIRNE DOS SANTOS Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCONE CIRNE DOS SANTOS em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: "[...] Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos do autor, condenando-o no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dele ser beneficiário da assistência judiciária [...]." (ID 77112962). Em suas razões recursais (ID 77112974), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilicitude da manutenção de débito prescrito junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e, por conseguinte, seja o apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que a anotação do débito, de R$21,98 (-), datada de julho de 2019 e prescrita em julho de 2024, permaneceu indevidamente ativa, em afronta à Súmula 323 do STJ e ao art. 43, §5º, do CDC. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva do banco, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, apontando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé. Argumenta que não se trata de negativação legítima, mas sim de anotação mantida após o prazo prescricional, o que, por si só, caracteriza ato ilícito e enseja reparação moral. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer o dano moral in re ipsa e condenação do Banco do Brasil ao pagamento da respectiva indenização. Em contrarrazões (ID 77112984), o apelado sustenta a regularidade do registro no SCR, asseverando que a anotação decorre de obrigação. Afirma que a ausência de notificação ao consumidor não configura, por si só, dano moral indenizável, e que a parte autora não logrou comprovar qualquer efetivo prejuízo decorrente da anotação. Pugna, assim, pela manutenção da sentença por ausência de ilícito, improcedência dos pedidos e indeferimento da justiça gratuita. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140016-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCONE CIRNE DOS SANTOS Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar suscitada nas contrarrazões do apelado, consistente na impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. A despeito dos argumentos expendidos, verifico que o requerente demonstrou, ainda que por presunção legal, a sua hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. A simples declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. O banco apelado limita-se a alegações genéricas sobre a ausência de comprovação, sem trazer elementos concretos que infirmem a condição financeira do apelante. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Passo à análise do mérito. A controvérsia centra-se na natureza jurídica do SCR e na licitude da manutenção, após o prazo quinquenal, de informações de débitos vencidos. O recorrente sustenta que seu nome permaneceu inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo após o prazo prescricional da dívida, o que lhe causou prejuízos à imagem e à honra. Argumenta que a manutenção de anotação de débito prescrito viola frontalmente o disposto no art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Inicialmente cumpre esclarecer que o SCR, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, embora possua como finalidade precípua a supervisão bancária, acaba por operar, na prática, como cadastro com efeito restritivo de crédito, uma vez que é frequentemente consultado por instituições financeiras para fins de análise de risco e concessão de crédito. Dito sistema, apesar de institucional, interfere diretamente na esfera privada dos consumidores, devendo, por isso, observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da informação adequada e clara, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é firme a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) . NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA . PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados . 3. A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão. Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório . Precedentes. 4. Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC . 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO NO "SCR" - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL IN RE IPSA - VERBETE 385 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO. 1- O SCR tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, pelo caráter de suas informações, porquanto visam a diminuir o risco assumido por instituições na decisão de tomada de crédito. 2 - No caso de inscrição irregular em cadastros de inadimplementos, o dano moral se configura in re ipsa. 3- Nos termos do verbete 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" . 4- Para afastar a incidência desse verbete, além da demonstração de que o apontamento preexistente está sub judice, deve ser constatada a verossimilhança das alegações da parte, sendo insuficiente a mera demonstração da propositura de ação judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5054009-09.2023.8 .13.0024 1.0000.24 .211379-3/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Pois bem. No caso dos autos, verifica-se, a partir do demonstrativo do SCR juntado pelo apelante, extraído em 29/08/2024, que consta registro de dívida datada de julho de 2019, a qual já se encontrava prescrita desde julho de 2024 (ID 77112267 - fls. 26). Ora, decorrido o prazo legal de cinco anos previsto no §5º do art. 43 do CDC, a manutenção do registro tornou-se indevida, impondo-se a imediata retirada da anotação. A Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, é expressa ao dispor que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Com isso, o que se extrai é que o prazo máximo de manutenção da informação é quinquenal, sendo inadmissível sua perpetuação. Portanto, atingido esse limite, impõe-se a exclusão do dado negativo, ainda que a dívida tenha origem legítima. No presente caso, ainda que se admita que a dívida fosse legítima à época, o seu registro foi mantido para além do período. Por outro lado, a manutenção indevida de registros em cadastros restritivos - ainda que no SCR - acarreta violação ao direito da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa. O dano, portanto, é presumido pela ilicitude da conduta da instituição financeira ao manter dados de dívida prescrita, afetando diretamente a imagem e credibilidade do consumidor perante o mercado. Trago julgados desta Corte que ratificam este entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023107-16.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSE HENRIQUE PEREIRA BARBOSA Advogado (s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA . IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/BACEN). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 43, § 2º DO CDC. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023107-16.2023.8.05.0001, de Salvador, figurando como Apelante BANCO BRADESCARD S .A. e Apelado JOSÉ HENRIQUE PEREIRA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80231071620238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121814-87.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCOS SILVA OLIVEIRA Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/BACEN DE DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA COM CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO REGISTRO. Ainda que o SCR seja apresentado como cadastro diferente dos mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, no caso dos autos o sistema desempenhou o mesmo papel de órgãos restritivos, como o SCPC e SERASA, mormente considerando que, havendo acesso pelas instituições financeiras, estas podem embasar a concessão ou não de crédito de acordo com as informações ali existentes, concluindo-se que o registro de débito inexistente na verdade afeta a concessão de crédito. A jurisprudência também se manifestou no sentido do caráter restritivo do SCR, bem como pela ocorrência de danos morais indenizáveis em caso de anotação injusta. O indevido apontamento, portanto, gera abalo de crédito e dano moral. Fixação de indenização em R$6.000,00 (seis mil reais). Quanto ao pedido de exclusão do nome do cadastro SCR, é fato incontroverso que o apelante possui seu nome inscrito no cadastro SCR do Banco Central, por indicação da apelada . Ademais, ainda que a dívida esteja prescrita, o cadastro no sistema SCR, por também possuir, como salientado, natureza restritiva de crédito, deveria obedecer ao quanto estabelece o § 5º, do art. 43, do CDC, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro. Diante disso, em face da inexistência da dívida, não há que se falar em possibilidade de manutenção do nome do autor no cadastro do sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR). APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121814-87.2021.8 .05.0001, em que figuram como apelante MARCOS SILVA OLIVEIRA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81218148720218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111809-06.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s):VITOR SILVA SOUSA EMENTA Apelação Cível . Indenização por danos morais. Dívida prescrita. Cadastro restritivo de crédito. SISBACEN/SCR. Sentença de 1º grau que determinou que o apelante exclua o nome do apelado do referido cadastro, sob pena de multa diária de R$100,00, bem como condenou-o ao pagamento de de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida, haja vista que consta no documento emitido pelo Banco Central do Brasil o nome do BANCO LOSANGO S/A, como apontador do nome do apelado no SISBACEN/SCR. No mérito, os Tribunais Superiores têm entendimento de que é indevida a manutenção de anotação relativa a dívida prescrita no sistema denominado SISBACEN/SCR, equivalendo a registro nos órgãos restritivos de crédito, a ensejar, inclusive, indenização por danos morais. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362). No que tange à fixação da multa diária para cumprimento da obrigação de excluir o nome do recorrido do multicitado órgão, mostra-se perfeitamente cabível à espécie, devendo, por conseguinte, ser mantida, considerando-se, sobretudo, o seu caráter coercitivo . Honorários sucumbenciais devidos, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-BA - Apelação: 81118090620218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Assim, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da reparação. Por fim, impõe-se determinar a retirada definitiva da anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) relativa à dívida em questão, por se tratar de informação cuja manutenção excedeu o prazo legal e afronta os princípios do CDC, especialmente os da boa-fé objetiva e transparência. Ademais, inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem em R$800,00. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida e (i) condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação deste Acórdão e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (ii) determinar a exclusão definitiva da anotação relativa à dívida prescrita do autor no SCR do Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Salvador, de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
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Ministério Público Do Estado Da Bahia x Alberto De Souza Silva e outros
ID: 332792757
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8021267-88.2024.8.05.0274
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
ALBERTO DE SOUZA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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JAIME BASTOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8021267-88.2024.8.05.0274 …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8021267-88.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: THIAGO SANTOS DA SILVA Advogado(s): JAIME BASTOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAIME BASTOS SANTOS (OAB:BA81919), ALBERTO DE SOUZA SILVA (OAB:BA42083) SENTENÇA RELATÓRIO THIAGO SANTOS DA SILVA, brasileiro, casado, vendedor, natural de Penedo/AL, nascido em 10 de abril de 1999, filho de José Rubens da Silva e de Elija Oliveira Santos, CPF nº 139142974-50, residente na Santa Luzia, Rua E, nº 160, Bairro Dom Constantino, na cidade de Penedo/AL, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, c\c o art. 40, III e V, da Lei n° 11.343/06. A denúncia narrou o seguinte: […] no dia 06 de novembro de 2024, por volta das 11 horas e 30 minutos, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, situado na BR-116, km 830, neste município de Vitória da Conquista, o acusado foi flagrado por policiais rodoviários federais transportando numa mochila de cor azul claro, localizada no compartimento interno do ônibus da empresa "Marcão Turismo", 3.880 (três mil e oitocentos e oitenta) porções de cocaína, pesando 2.871,31 g (dois mil e oitocentos e setenta e um gramas e trinta e um centigramas), consoante laudo de constatação nº 2024 10 PC 5327-01, à fl. 28, embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal. Informa o inquérito que os policiais, no dia e local mencionados, após procederem abordagem de rotina no citado ônibus, chegaram até o acusado, ocupante da cadeira de nº 27, o qual, questionado acerca de sua bagagem, inicialmente relatou que apenas levava consigo uma. Entretanto, os agentes da lei localizaram, debaixo da poltrona à sua frente, ocultada para evitar fiscalização, a mochila já mencionada, contendo a droga descrita. De imediato, os agentes da lei verificaram que os demais passageiros tinham as suas bagagens devidamente etiquetadas e identificadas, restando a citada mochila sem o ticket afixado. Entretanto, após consulta ao controle de bagagens junto ao condutor do ônibus, restou constatado que o acusado ingressou no veículo com 02 (duas) bagagens. Diante de tais circunstâncias, o réu terminou por entregar o ticket referente à mochila onde se encontrava acondicionada a substância entorpecente, reconhecendo, diante das evidências, que a droga era por ele transportada. Saliente-se que, não somente ele exerceu a atividade ilícita de tráfico de entorpecente em transporte público, como também o fez entre estados da federação, já que embarcou com a droga na cidade de São Paulo/SP com a intenção de levá-la à cidade de Arapiraca/AL. Ressalte-se, por fim, que o acusado é reincidente, eis que condenado anteriormente por Sentença transitada em julgado, conforme certidão em anexo [...]. O denunciado foi preso em flagrante em 06 de novembro de 2024. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial nº 8021092-94.2024.8.05.0274. Auto de exibição e apreensão no ID 477090555. Laudo de constatação no ID 477090556. Relatório de situação processual executória no ID 477090558. Defesa escrita apresentada no ID 483043538. Laudo definitivo no ID 483635362. Laudo de constatação repetido no ID 483635365. Denúncia recebida em 06 de março de 2025 decisão ID 489205812. Relatório de situação carcerária repetido no ID 496885796, informando que o réu foi condenado nos autos da ação penal n.º 0700238-38.2017.8.02.0070, por prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, cuja sentença transitou em julgado em 10 de maio de 2019. Os autos foram instruídos com oitivas de duas testemunhas e interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que restaram comprovados todos os fatos articulados na peça acusatória. Alegou que a materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de apreensão, bem como pelo laudo de constatação, que atestou a natureza e a massa da substância entorpecente apreendida na ocasião narrada na denúncia. Alegou que o laudo definitivo confirmou a natureza da substância. Afirmou que o laudo pericial sobre lesões corporais indicou que o acusado se encontrava ileso quando foi apresentado à delegacia. Afirmou não haver controvérsias sobre a autoria, uma vez que o acusado confessou o crime, ainda que tenha tentado conferir nova interpretação às provas dos autos. Ressaltou que o réu foi flagrado transportando a substância entorpecente do tipo cocaína, dividida em porções prontas para o consumo, o que, por óbvio, afasta alegação de uso próprio. Argumentou que os policiais relataram com riqueza de detalhes a dinâmica da apreensão, narrando a localização da mochila que continha a droga, a negativa inicial de propriedade pelo réu, sua tentativa de tirar a etiqueta da bagagem, e a posterior admissão da posse. Aduziu que o réu recebeu a substância de pessoa não identificada em São Paulo e faria a entrega em Arapiraca/AL, tendo sido detido já na Bahia, após transpor diversas unidades da federação. Prosseguindo, apontou que, apesar de o réu alegar que desconhecia a quantidade exata da substância, não há que se falar em erro sobre o tipo penal, pois ele próprio admitiu que sabia estar transportando entorpecentes. Combateu tentativa do réu de se qualificar como "mula do tráfico" como excludente da prática criminosa, afirmando que tal condição não descaracteriza a traficância e afirmou que o transporte por si só configura o delito, mesmo sem comercialização efetiva. Afirmou que o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, embora mencionado na denúncia, foi afastado pela jurisprudência dos tribunais, razão pela qual não sustentaria sua incidência. Sustentou aplicação do art. 40, V, da mesma lei, por se tratar de tráfico interestadual, requerendo que a fração de aumento seja superior à mínima legal, tendo em vista que o réu já havia ultrapassado diversas fronteiras estaduais. Pugnou pela fixação de pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza da droga, conforme determina o art. 42 da Lei 11.343/2006. Requereu o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que o réu se dedica a atividades criminosas, sendo reincidente, inclusive com condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo. Esclareceu, contudo, que a reincidência, por si só, não seria utilizada para afastar a minorante, mas sim a dedicação a atividades criminosas, como prevê a letra da lei. Sustentou que não houve ilicitude na abordagem policial, e alegou se trata de fiscalização de segurança regularmente reconhecida pela jurisprudência do STJ, podendo ser realizada inclusive por particulares contratados. Disse que os próprios policiais afirmaram que diversas abordagens foram feitas no mesmo dia, tratando-se de atividade rotineira. Em alegações finais apresentadas por meio de memoriais, a defesa do acusado sustentou que o réu confessou a posse da substância entorpecente e colaborou com as autoridades, não oferecendo resistência à prisão. Alegou que o denunciado se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, desempregado e com um filho menor de idade, tendo aceitado, em momento de desespero, a proposta de um indivíduo desconhecido para realizar o transporte da droga, em troca de uma quantia em dinheiro. Alegou que embora tal circunstância não justifique a prática criminosa, contribuiu para contextualizá-la, e que a decisão do acusado foi motivada unicamente pela necessidade de prover o sustento de sua família e que a promessa de pagamento representava, para ele, uma solução imediata diante das dificuldades financeiras enfrentadas. Disse que o réu demonstrou arrependimento e colaborou desde o início da persecução penal, comportamento que evidenciaria intenção de ressocialização e ausência de envolvimento com organizações criminosas. Pugnou para que a pena a ser fixada observasse os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, considerando a condição de "mula", apontando que o réu teve participação de menor relevância no tráfico, a confissão espontânea, a ausência de resistência à prisão, as condições pessoais do acusado, especialmente o desemprego, a vulnerabilidade social e a responsabilidade parental em relação ao filho menor. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o reconhecimento e aplicação das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da ausência de resistência à prisão, bem como a consideração da hipossuficiência do réu como fator de relevo, a consideração da situação de vulnerabilidade social e da responsabilidade familiar para definição do regime inicial de cumprimento de pena e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível e a concessão do direito de recorrer em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico. Autos conclusos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Imputou-se ao acusado a conduta descrita no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto transportou 3.880 porções de cocaína, com peso total de 2.871,31 g, tendo saído de São Paulo com destino à cidade de Arapiraca. A materialidade delitiva foi demonstrada nos autos por meio do auto de exibição e apreensão acostado no ID 477090555, do laudo de constatação acostado no ID 477090556, e do laudo definitivo acostado no ID 483635362. O acusado confessou a prática do delito. Disse que recebeu a proposta para transportar a mochila com as porções de drogas de São Paulo para Arapiraca porque estava passando necessidades. Veja-se a transcrição de sua versão apresentada em Juízo: […] no dia 6 de novembro de 2024, estava no ônibus da empresa Marcão Turismo, e saiu do Brás, em São Paulo/SP, e estava indo para Arapiraca; rapaz foi o seguinte, eu estava sem trabalhar, eu tenho uma passagem por porte de arma, aonde um rapaz me ofereceu R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para mim levar uma mochila, nessa mochila eu sabia que era droga, mas só que eu não sabia a quantidade, aí ele me ofereceu R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por necessidade de casa, eu tenho um filho de 6 anos, que anda me pedindo as coisas e eu não tinha nada para dar para ele, referente, eu tenho essa passagem, tava difícil para arrumar emprego, foi onde eu peguei e resolvi aceitar essa proposta desse rapaz; ele falou que ia me entregar essa sacola lá no Brás, aonde ele me entregou essa mochila lá no Brás, eu peguei e segui viagem; chegando aqui em Vitória da Conquista a PRF parou, quando ela parou eles perguntaram, eu não tinha arrancado nenhuma etiqueta não, as minhas duas bagagens estavam assim no console do ônibus, aí eles perguntaram de quem eram as bagagens ali, e respondeu que eram suas; as duas bagagens eram suas; aí perguntaram se tinha alguma coisa errada, e respondeu: rapaz, tem essa mochila aí que o rapaz me pagou mil e quinhentos reais para mim levar, foi aonde eles encontraram a droga e me trouxeram para cá, mas eu estava sendo pago para mim ganhar mil e quinhentos reais para mim levar, porque eu sou mula mesmo; não tinha recebido o dinheiro não, eles só tinham pagado a passagem e me dado duzentos reais para mim ir comendo; foi a primeira vez na vida que fez isso; foi condenado por porte de arma e pegou dois anos e onze meses; já pagou, isso aí foi em 2017[…]; mora em São Paulo, mora no Bairro Monumental Ipiranga; nasceu lá em Alagoas, só que completou 18 anos, em 2017 aí teve essa passagem, entendeu; daí pegou e parou, parou e aí não se envolveu mais no crime não; aí o rapaz me ofereceu mil e quinhentos reais para mim levar essa sacola e eu estava necessitado para mim levar para mim colocar as coisas dentro de casa; eu morava em Alagoas quando eu completei 18 anos, ainda eu morava lá […]; minha esposa estava em Alagoas, mas não sabe como estão as coisas, não sabe se ela veio para cá; rapaz, eu tive uma visita assistida; essa visita foi feita por sua esposa […]; ia entregar na rodoviária, só que não sabe quem era o cara; quando eu chegasse o rapaz ia pegar essa bolsa e ia embora; eu já retornaria para minha casa; não, graças a Deus não, não tenho nada de tráfico de drogas; no momento era o que eu estava precisando para comprar as coisas dentro de casa, mas eu vi que não compensava, eu não sei se os traficantes estão ameaçando minha família […]. A apreensão da droga e a identificação do réu como a pessoa que transportava a mochila em ela estava foi relatada pelos policiais Evandro Oliveira Matos e Wellington Costa Araújo. Evandro Oliveira Matos narrou o seguinte: […] estavam realizando trabalho na nossa unidade quando adentramos o ônibus da empresa Marcão Turismo e fizemos averiguação dos passageiros, e notamos que na poltrona em que estava sentado o réu, à frente da poltrona dele existia uma mochila debaixo da poltrona à frente, nós retiramos essa mochila, essa mochila não tinha etiqueta, foi perguntado primeiramente ao réu se essa mochila pertencia a ele, ele respondeu que não, perguntamos aos demais passageiros eles também responderam que não, abrimos e deparamos com vários pacotes similares a substância cocaína; se não estou enganado eram mais de 3000 pacotes pequenos, embalados para venda; solicitamos ao condutor do ônibus o controle das bagagens, já que eles etiquetam as bagagens que estão no bagageiro externo e etiquetam as bagagens que estão de posse dos passageiros; nós constatamos pela lista que o réu aí tinha em sua posse duas bagagens, a primeira que ele tinha mostrado para a gente estava acima da sua cabeça e apontava uma etiqueta, justamente o que ele falava, e logo depois que a gente puxou pelo controle externo, ele afirmou que essa segunda bagagem que estava à sua frente e embaixo de uma poltrona que estava de maneira de ocultar da fiscalização, pertencia a ele; aí questionamos e ele falou que pegou em São Paulo e ia receber um valor, eu não me recordo para que cidade do Nordeste tinha destino essa bagagem, nem o valor que ele receberia, que ele declarou sobre essa bagagem que tinha essa droga; exatamente, inclusive, eu estou me lembrando agora, ele até entregou o ticket referente a essa mala; não, tinha sido tirada a etiqueta; eu não me lembro se ele falou a razão de ter tirado a etiqueta; a gente tem uma rotina na nossa unidade de fazer a fiscalização nesse tipo de transporte; nós realizamos fiscalização em outros ônibus; ele falou que recebeu o valor para fazer o transporte, ele falou o valor, mas eu não me recordo […]. Do mesmo modo Wellington Costa Araújo narrou: […] nós estávamos em fiscalização na PRF aqui em Vitória da Conquista, nos abordamos um ônibus da empresa Marcão, e aí como de praxe, durante a fiscalização dos passageiros ali no compartimento de passageiros, nós abordamos o réu que ocupava a poltrona número 27, aí durante a abordagem foi questionado acerca das suas bagagens, ele informou em um primeiro momento que estava levando consigo apenas o volume, uma bagagem que estava acima da poltrona 27, de um maleiro, porém durante a fiscalização nós localizamos uma segunda mochila de cor azul que estava escondida debaixo da poltrona da frente, e nessa mochila havia aproximadamente 2 quilos e 800 gramas de cocaína em papelotes; no primeiro momento ele negou ser proprietário dessa mochila que estava com entorpecente, porém o condutor do veículo ele tinha o controle das bagagens e pelo controle nós podemos evidenciar que o réu havia embarcado com dois volumes de bagagem, né, ao ser confrontado com essa situação ele assumiu a propriedade do ilícito, informou que estava levando de São Paulo para Arapiraca e que receberia mil e quinhentos reais pelo transporte; diante disso foi dada voz de prisão em flagrante e conduzido à presença da autoridade policial; negativo, estava com a etiqueta suprimida; ele afirmou que havia sido etiquetada e que tinha feita a remoção da etiqueta por conta da fiscalização; todas as bagagens etiquetadas, a única que estava sem o ticket era a bagagem onde foi encontrado o ilícito; positivo, pegou os dois tickets; positivo, esse tipo de fiscalização é de praxe, faz parte da nossa programação diária aqui, fiscalização, e nesse dia foram abordados vários veículos; ele informou que fora contratado para levar de São Paulo para Arapiraca e informou o valor que seria mil e quinhentos reais que ele receberia […]. Não resta dúvida, portanto, que o réu transportava a mochila que continha as porções de cocaína e tinha a missão de levá-la de São Paulo/SP para Arapiraca/AL. A alegação do réu de que se encontrava em estado de necessidade não o socorre. Não há nos autos elementos que corroborem essa afirmação. Por outro lado, a falta de dinheiro não justifica a conduta praticada por ele. Cabe assentar que o Estado mantém programas sociais em que valores em dinheiro são atribuídos às famílias mais pobres, sobretudo as que tenham filhos, objetivando o suprimento das necessidades mais básicas. Portanto, conclui-se que o réu praticou a conduta descrita no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. O relatório de situação carcerária juntado no ID 496885796, informou que o réu foi condenado nos autos da ação penal n.º 0700238-38.2017.8.02.0070, por prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, cuja sentença transitou em julgado em 10 de maio de 2019. Portanto, o réu é reincidente e não faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06. Não merece acolhida a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06, porquanto, a nosso juízo, essa causa visa aumentar a pena de quem pratica a ação delitiva dentro do transporte público oferecendo e entregando aos passageiros, expondo os demais usuários da linha, o que não se revela no caso dos autos. No entanto, presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da mesma lei, uma vez certo nos autos que o acusado recebeu a droga na cidade de São Paulo/SP com a finalidade de entregá-la em outro Estado da Federação, precisamente na cidade de Arapiraca/AL, já tendo inclusive atravessado o Estado de Minas Gerais e atingido o território do Estado da Bahia. Conclui-se, portanto, que o réu cometeu o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, não fazendo jus à causa de redução de pena prevista no § 4º do mesmo artigo, incidente, por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da mesma lei. -DISPOSITIVO- Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno a acusada THIAGO SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Atento às diretrizes traçadas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação das penas que cabem ao réu. Fazendo o juízo de desvalor da ação típica praticada pelo acusado, verifico que sua conduta foi reprovável, pois, sendo pessoa apta para o trabalho dirigiu sua ação para a prática de crime sendo intenso o dolo de praticar a atividade de tráfico de drogas. Sua culpabilidade é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve. Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade e que não influenciam a pena base. Registra condenação anterior, porém, não será observada nessa fase. Não há dados sobre personalidade e conduta social. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. As circunstâncias não desfavoreceram. As consequências dos crimes são as normais do tipo. Verifica-se, por outro lado, que foram apreendidas em poder do acusado 3880 porções de cocaína, com peso total de 2.871,31 g, impondo-se afastamento da pena base do mínimo legal, em razão da qualidade e da quantidade da droga, com base no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que não há elementos suficientes para aferir com precisão a condição econômica do condenado. Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, incidente a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, a compenso com a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal, já que o réu é reincidente conforme relatório de situação carcerária juntado no ID 496885796, o qual informou condenação nos autos da ação penal n.º 0700238-38.2017.8.02.0070, por prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, cuja sentença transitou em julgado em 10 de maio de 2019. Não há outaras atenuantes e agravantes. Não há causa de redução de pena. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, considerada a quantidade de Estados da Federação atingidos e que o réu visava atingir, elevo a pena em ¼, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, já fixada o valor da unidade acima. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Custa por conta do sentenciado, entretanto, considerando os eu franco estado de pobreza, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita e suspendo a exigibilidade dessa verba. Determino a destruição das porções de droga, e o descarte do ticket de bagagem e do cartão bancário, este por não ser do réu, itens que estão descritos no auto de exibição e apreensão ID 477090555. Considerando que o aparelho celular apreendido em poder do acusado ocorreu em circunstância de tráfico de drogas, decreto sua perda em favor da União. Não havendo interesse da União, o aparelho celular deverá ser adequadamente descartado. Considerando o acusado é reincidente em prática de crime doloso, o que indica ser pessoa contumaz na prática de delito, o mantenho na prisão. Expeça-se a guia de execução definitiva. Providencie a execução definitiva da pena e comunicação ao TRE logo após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 22 de julho de 2025. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito
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