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Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 359 de 377
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Acácia De Ferreti E Santos
OAB/BA 22.985
ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Nala Colares Neto
Envolvido
NALA COLARES NETO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 320407144
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 8001137-57.2022.8.05.0271
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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JOSE GOMES QUADROS FILHO
OAB/BA XXXXXX
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DANIEL PEREIRA LIMA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001137-57.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V…
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Processo nº 8029980-64.2025.8.05.0000
ID: 283463383
Tribunal: TJBA
Órgão: Des. Ricardo Regis Dourado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 8029980-64.2025.8.05.0000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029980-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029980-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VAL MODA E ARTE LTDA - ME e outros Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 83058424) interposto por VAL MODA E ARTE LTDA, em face da decisão (ID. 499924330, dos autos principais) proferida pelo MM Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal n° 0573911-14.2016.8.05.0001, ajuizada por ESTADO DA BAHIA, que rejeitou a garantia apresentada e determinou a realização de penhora eletrônica, nos termos a seguir expostos: "(...) Da análise dos autos, observa-se que a parte executada, por diversas vezes descumpriu a decisão judicial que determinou a constrição de valores relativos às debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce. Assim, ante a ausência de resposta da Empresa B3, apesar das sucessivas intimações e reiterados ofícios enviados, e diante da evidente resistência no cumprimento da ordem judicial, fato que tem ensejado injustificável delonga na tramitação do feito, rejeito a garantia antes apresentada e ordena a realização de penhora eletrônica via SISBAJUD, em desfavor da Executada, transferindo-se para conta vinculada a este processo do valor eventualmente constrito. No mais, reconsidero a imposição da multa diária fixada anteriormente, em prol do Estado, considerando, além da adoção de medida mais eficaz para o cumprimento da ordem judicial, o fato de que o crédito exequendo é de natureza tributária e já se encontra acrescido de correção monetária e multa por inadimplemento, nos termos do art. 161 do Código Tributário Nacional. (...)". Em suas razões, a Agravante sustenta que "é válido consignar que o devedor possui o direito público subjetivo de indicar bens livres e desembaraçados a penhora, nos termos e na ordem estabelecida na Lei, devendo ser observado o princípio de que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme enunciado do art. 805, do CPC". Salienta que "No que tange às debêntures oferecidas, quais sejam, da Companhia Vale do Rio Doce, têm-se que são devidamente autorizadas pela CVM, e constituem títulos suficientes a garantir a efetividade da execução, sendo possível verificar-se a liquidez de tais títulos a partir de simples acesso ao sítio da própria empresa na internet - http://www.vale.com.br, que relaciona os valores das debêntures participativas". Aduz ainda que "se houver outros meios que cumpram o débito exequendo, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, ou seja, não se trata aqui de mera faculdade judicial, mas de preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades a mais suave para o devedor saldar o seu débito". E mais "a pretensão da satisfação de um direito, neste caso, uma suposta dívida, deve ser angariada diante da menor restrição possível do outro, ao passo que o ônus imposto ao devedor deve se limitar apenas até a medida do necessário". Assevera que "não basta a mera alegação de que a nomeação de bens feita pelo devedor não está de acordo com o rol previsto na LEF para que esta seja considerada inválida, devendo ser demonstrado que a violação da ordem legal causará de fato notório prejuízo ao Agravado". Assim, requer "a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que se suspenda o cumprimento da decisão vergastada, bem como se suspenda o prosseguimento da execução em face da Agravante, até decisão definitiva do presente feito;". Ao final, requer seja o "recurso seja recebido e seja dado total provimento com o fim de serem aceitos os bens indicados como garantia do juízo". Os comprovantes do recolhimento do preparo recursal foram colacionados aos IDs. 83058427 e 83058426. É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o presente Agravo de Instrumento. Como mencionado alhures, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo primevo que rejeitou a garantia apresentada. In casu, a pretensão do Agravante consiste em obter provimento judicial para suspender a decisão e a execução fiscal até o julgamento do recurso, dando provimento ao mesmo com a aceitação do bem indicado. Pois bem. De logo, cumpre ressaltar que a Lei nº 6.830/80, em seu art. 9º, ao tratar da garantia da execução, confere à parte executada a prerrogativa de indicar bens à penhora, contanto que observe o disposto no art. 11 do mesmo diploma legal, como se depreende da leitura do dispositivo abaixo: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (..._ III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; (...) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. In casu, colhe-se dos fólios de origem que em petição de ID. 160148817, daqueles autos, a executada, ora recorrente, informou possuir lote com 113 debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, avaliado em R$ 70.017,06 (-), nomeando 100% do lote para penhora. Com efeito, a Fazenda Pública pode recusar bens oferecidos à penhora caso a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 não seja respeitada, conforme a sedimentada jurisprudência do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. ORDEM LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se o princípio da menor onerosidade do devedor foi obedecido, importaria no reexame de matéria fático-probatória, inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1732016 SP 2018/0062751-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifos nossos) Nesse viés, o Estado da Bahia se manifestou nos autos da execução fiscal (ID. 160148826, daqueles autos) discordando da nomeação acima referida, fundamentando que o bem não possui alta liquidez e sua alienação não iria atrair interessados para alcançar o valor necessário. Sendo intimada para garantir a execução de outra maneira, a Executada informou que o lote de debêntures seria o único bem que dispõe, reiterando os termos da nomeação (ID. 160148828, PJE1). O juízo primevo, então, entendeu que a recusa do ente estatal foi injustificada, de forma que aceitou o bem dado em garantia e determinou a lavratura do termo de penhora, conforme decisão em 11/03/2021 (ID. 160148829, PJE1). Após a lavratura do termo (ID. 160148833, PJE1), o ente exequente requereu o envio de ofício à CVM e IBOVESPA para ciência da liquidação do título apenas em favor do exequente (ID. 165392386, dos autos principais). Todavia, consta dos autos que o ofício enviado não teve retorno (ID. 456890104, PJE1), ao passo que foi certificado nos autos que inexiste endereço para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (ID. 160148833, PJE1), como requerido pelo exequente. Destarte, do exame dos autos principais, infere-se que a rejeição da garantia pelo juízo primevo mostra-se razoável, em virtude da inexistência de retorno da CVM/ IBOVESPA acerca da ciência da penhora realizada pelo juízo, corroborando a ausência de higidez da garantia. Do mesmo modo, a parte agravante deixou de demonstrar a impossibilidade de observância da ordem legal acima mencionada, que preconiza a primazia do depósito em dinheiro. Cumpre ainda destacar que cabe ao executado apontar fundamentos no que tange à impossibilidade de respeito à ordem de penhora indicada pelo art. 11 da Lei Federal n. 6.830/80. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . INDICAÇÃO BENS À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. LEGALIDADE DA RECUSA JUSTIFICADA . BLOQUEIO DE VALORES COM UTILIZAÇÃO FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo interno interposto contra decisão liminar, por manifesta prejudicialidade, quando o agravo de instrumento encontrar-se apto a julgamento de mérito . 2. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal do art . 11 da LEF. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, consoante tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 578. 3. Inexiste obrigatoriedade do credor em aceitar os bens indicados à penhora pelo devedor, sendo lícita a recusa quando inobservada a ordem legal de preferência e feita de maneira fundamentada .4. Tendo em vista que não foi observada a gradação legal de penhora e que o devedor não apresentou justificativa concreta para relativização dessa ordem a ensejar a incidência do princípio da menor onerosidade, assim como a existência de legítima recusa pelo exequente, afigura-se impositiva a manutenção da decisão recorrida que rejeitou os bens indicados à penhora.5. A ferramenta ?teimosinha? consiste em meio facilitador da localização de valores e ativos financeiros para a satisfação do crédito ante a reiteração automática da ordem de bloqueio, garantindo-se maior celeridade e efetividade à demanda judicial, em atenção ao princípio da cooperação, de modo que, na espécie, não há impedimento para sua utilização .RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5154805-24.2024 .8.09.0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado apresentar elementos concretos que justifiquem a aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo a mera alegação insuficiente para tanto, conforme consolidado pelo tema 578, nos seguintes termos: Tema 578/STJ: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". Vejamos recentíssimo precedente da Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA À NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA . POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 . DESCABIMENTO. I - A Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatório à penhora ou a substituição do bem penhorado por precatório. II - Consoante tese fixada no Tema n. 578/STJ: "Em princípio, nos termos do art . 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" . III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2174139 SP 2024/0027238-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) (grifos nossos) Destarte, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da ordem legal estabelecida para nomeação de bens à penhora, de forma que entendo que a decisão recorrida não requer modificações, com supedâneo no precedente obrigatório (Tema 578 do STJ). Portanto, em razão da jurisprudência dominante sobre o tema em questão, o Relator pode decidir monocraticamente sobre o mérito do recurso, encerrando a demanda recursal. É o quanto disposto no art. 932, IV, "b" do CPC e na Súmula nº 568 da Corte Especial, que dispõe no seguinte sentido: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)". Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por tudo quanto aqui exposto, com espeque na Súmula 568 do STJ e no art. 932, IV, "b" do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Comunique-se ao juízo prolator da decisão atacada o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor, conforme disposição constante no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara cumprirá a decisão por meio eletrônico quando for possível. Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
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Val Moda E Arte Ltda - Me x Estado Da Bahia
ID: 283463397
Tribunal: TJBA
Órgão: Des. Ricardo Regis Dourado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 8029980-64.2025.8.05.0000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029980-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029980-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VAL MODA E ARTE LTDA - ME e outros Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 83058424) interposto por VAL MODA E ARTE LTDA, em face da decisão (ID. 499924330, dos autos principais) proferida pelo MM Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal n° 0573911-14.2016.8.05.0001, ajuizada por ESTADO DA BAHIA, que rejeitou a garantia apresentada e determinou a realização de penhora eletrônica, nos termos a seguir expostos: "(...) Da análise dos autos, observa-se que a parte executada, por diversas vezes descumpriu a decisão judicial que determinou a constrição de valores relativos às debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce. Assim, ante a ausência de resposta da Empresa B3, apesar das sucessivas intimações e reiterados ofícios enviados, e diante da evidente resistência no cumprimento da ordem judicial, fato que tem ensejado injustificável delonga na tramitação do feito, rejeito a garantia antes apresentada e ordena a realização de penhora eletrônica via SISBAJUD, em desfavor da Executada, transferindo-se para conta vinculada a este processo do valor eventualmente constrito. No mais, reconsidero a imposição da multa diária fixada anteriormente, em prol do Estado, considerando, além da adoção de medida mais eficaz para o cumprimento da ordem judicial, o fato de que o crédito exequendo é de natureza tributária e já se encontra acrescido de correção monetária e multa por inadimplemento, nos termos do art. 161 do Código Tributário Nacional. (...)". Em suas razões, a Agravante sustenta que "é válido consignar que o devedor possui o direito público subjetivo de indicar bens livres e desembaraçados a penhora, nos termos e na ordem estabelecida na Lei, devendo ser observado o princípio de que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme enunciado do art. 805, do CPC". Salienta que "No que tange às debêntures oferecidas, quais sejam, da Companhia Vale do Rio Doce, têm-se que são devidamente autorizadas pela CVM, e constituem títulos suficientes a garantir a efetividade da execução, sendo possível verificar-se a liquidez de tais títulos a partir de simples acesso ao sítio da própria empresa na internet - http://www.vale.com.br, que relaciona os valores das debêntures participativas". Aduz ainda que "se houver outros meios que cumpram o débito exequendo, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, ou seja, não se trata aqui de mera faculdade judicial, mas de preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades a mais suave para o devedor saldar o seu débito". E mais "a pretensão da satisfação de um direito, neste caso, uma suposta dívida, deve ser angariada diante da menor restrição possível do outro, ao passo que o ônus imposto ao devedor deve se limitar apenas até a medida do necessário". Assevera que "não basta a mera alegação de que a nomeação de bens feita pelo devedor não está de acordo com o rol previsto na LEF para que esta seja considerada inválida, devendo ser demonstrado que a violação da ordem legal causará de fato notório prejuízo ao Agravado". Assim, requer "a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que se suspenda o cumprimento da decisão vergastada, bem como se suspenda o prosseguimento da execução em face da Agravante, até decisão definitiva do presente feito;". Ao final, requer seja o "recurso seja recebido e seja dado total provimento com o fim de serem aceitos os bens indicados como garantia do juízo". Os comprovantes do recolhimento do preparo recursal foram colacionados aos IDs. 83058427 e 83058426. É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o presente Agravo de Instrumento. Como mencionado alhures, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo primevo que rejeitou a garantia apresentada. In casu, a pretensão do Agravante consiste em obter provimento judicial para suspender a decisão e a execução fiscal até o julgamento do recurso, dando provimento ao mesmo com a aceitação do bem indicado. Pois bem. De logo, cumpre ressaltar que a Lei nº 6.830/80, em seu art. 9º, ao tratar da garantia da execução, confere à parte executada a prerrogativa de indicar bens à penhora, contanto que observe o disposto no art. 11 do mesmo diploma legal, como se depreende da leitura do dispositivo abaixo: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (..._ III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; (...) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. In casu, colhe-se dos fólios de origem que em petição de ID. 160148817, daqueles autos, a executada, ora recorrente, informou possuir lote com 113 debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, avaliado em R$ 70.017,06 (-), nomeando 100% do lote para penhora. Com efeito, a Fazenda Pública pode recusar bens oferecidos à penhora caso a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 não seja respeitada, conforme a sedimentada jurisprudência do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. ORDEM LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se o princípio da menor onerosidade do devedor foi obedecido, importaria no reexame de matéria fático-probatória, inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1732016 SP 2018/0062751-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifos nossos) Nesse viés, o Estado da Bahia se manifestou nos autos da execução fiscal (ID. 160148826, daqueles autos) discordando da nomeação acima referida, fundamentando que o bem não possui alta liquidez e sua alienação não iria atrair interessados para alcançar o valor necessário. Sendo intimada para garantir a execução de outra maneira, a Executada informou que o lote de debêntures seria o único bem que dispõe, reiterando os termos da nomeação (ID. 160148828, PJE1). O juízo primevo, então, entendeu que a recusa do ente estatal foi injustificada, de forma que aceitou o bem dado em garantia e determinou a lavratura do termo de penhora, conforme decisão em 11/03/2021 (ID. 160148829, PJE1). Após a lavratura do termo (ID. 160148833, PJE1), o ente exequente requereu o envio de ofício à CVM e IBOVESPA para ciência da liquidação do título apenas em favor do exequente (ID. 165392386, dos autos principais). Todavia, consta dos autos que o ofício enviado não teve retorno (ID. 456890104, PJE1), ao passo que foi certificado nos autos que inexiste endereço para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (ID. 160148833, PJE1), como requerido pelo exequente. Destarte, do exame dos autos principais, infere-se que a rejeição da garantia pelo juízo primevo mostra-se razoável, em virtude da inexistência de retorno da CVM/ IBOVESPA acerca da ciência da penhora realizada pelo juízo, corroborando a ausência de higidez da garantia. Do mesmo modo, a parte agravante deixou de demonstrar a impossibilidade de observância da ordem legal acima mencionada, que preconiza a primazia do depósito em dinheiro. Cumpre ainda destacar que cabe ao executado apontar fundamentos no que tange à impossibilidade de respeito à ordem de penhora indicada pelo art. 11 da Lei Federal n. 6.830/80. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . INDICAÇÃO BENS À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. LEGALIDADE DA RECUSA JUSTIFICADA . BLOQUEIO DE VALORES COM UTILIZAÇÃO FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo interno interposto contra decisão liminar, por manifesta prejudicialidade, quando o agravo de instrumento encontrar-se apto a julgamento de mérito . 2. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal do art . 11 da LEF. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, consoante tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 578. 3. Inexiste obrigatoriedade do credor em aceitar os bens indicados à penhora pelo devedor, sendo lícita a recusa quando inobservada a ordem legal de preferência e feita de maneira fundamentada .4. Tendo em vista que não foi observada a gradação legal de penhora e que o devedor não apresentou justificativa concreta para relativização dessa ordem a ensejar a incidência do princípio da menor onerosidade, assim como a existência de legítima recusa pelo exequente, afigura-se impositiva a manutenção da decisão recorrida que rejeitou os bens indicados à penhora.5. A ferramenta ?teimosinha? consiste em meio facilitador da localização de valores e ativos financeiros para a satisfação do crédito ante a reiteração automática da ordem de bloqueio, garantindo-se maior celeridade e efetividade à demanda judicial, em atenção ao princípio da cooperação, de modo que, na espécie, não há impedimento para sua utilização .RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5154805-24.2024 .8.09.0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado apresentar elementos concretos que justifiquem a aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo a mera alegação insuficiente para tanto, conforme consolidado pelo tema 578, nos seguintes termos: Tema 578/STJ: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". Vejamos recentíssimo precedente da Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA À NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA . POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 . DESCABIMENTO. I - A Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatório à penhora ou a substituição do bem penhorado por precatório. II - Consoante tese fixada no Tema n. 578/STJ: "Em princípio, nos termos do art . 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" . III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2174139 SP 2024/0027238-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) (grifos nossos) Destarte, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da ordem legal estabelecida para nomeação de bens à penhora, de forma que entendo que a decisão recorrida não requer modificações, com supedâneo no precedente obrigatório (Tema 578 do STJ). Portanto, em razão da jurisprudência dominante sobre o tema em questão, o Relator pode decidir monocraticamente sobre o mérito do recurso, encerrando a demanda recursal. É o quanto disposto no art. 932, IV, "b" do CPC e na Súmula nº 568 da Corte Especial, que dispõe no seguinte sentido: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)". Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por tudo quanto aqui exposto, com espeque na Súmula 568 do STJ e no art. 932, IV, "b" do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Comunique-se ao juízo prolator da decisão atacada o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor, conforme disposição constante no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara cumprirá a decisão por meio eletrônico quando for possível. Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
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Maria Balbina Conceicao Dos Santos x Hipercard Banco Multiplo S.A.
ID: 300099407
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 8006590-71.2024.8.05.0074
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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JOAO MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Pr…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8006590-71.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA BALBINA CONCEICAO DOS SANTOS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da ré, em virtude de uma suposta dívida que alega desconhecer. Assim, requer a remoção imediata do apontamento, mais reparação moral. O réu, em sede de defesa, informa que a dívida questionada pela parte autora, totalmente legítima, decorrente, especificamente de Cartão de Crédito. Assim, entende que não cometeu ato ilícito, e pugna pela improcedência da ação. DECIDO. Rejeito as preliminares nos termos do artigo 488 do CPC. No mérito, a queixa é IMPROCEDENTE. De pórtico, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do produto/serviço objeto da lide, do qual a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido. No mais, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que 'O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum'. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. Dito isto, analisando os fatos e documentos postos de parte a parte, tem-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Primeiro porque, a ré fez prova da existência da dívida objeto da negativação, a teor das faturas de cartão de crédito (id 492246187), que apontam o mesmo endereço cadastral da parte autora e efetiva utilização do magnético para compras ordinárias do dia a dia. Nesse contexto, é importante mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir. Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos retromencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF). Portanto, inexistindo a verossimilhança nas alegações autorais, não há que se falar em inversão do ônus probatório, devendo então ser aplicada a regra do art. 373, I, do CPC. Logo, sendo controversos os fatos mencionados, o ônus da prova de sua verificação recaía sobre a parte autora, afinal estava ao seu alcance a demonstração do que narrou. Contudo, a parte requerente não trouxe aos autos prova sólida de suas alegações. E mesmo que fosse invertido o ônus probatório, conclui-se que a acionada se desincumbiu do dever imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe à lide comprovação da relação jurídica entre as partes, bem como da legitimidade da cobrança. Com efeito, o devedor que não cumpre a obrigação no vencimento se sujeita às consequências do inadimplemento. E a exibição do recibo de quitação é o meio idôneo de comprovação do pagamento, sendo ônus da parte a prova de sua alegação. Outrossim, nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito opera efeitos em relação ao devedor, via de regra, quando este é devidamente notificado acerca da mesma, o que restou comprovado nos autos. Porém, ainda que inexistisse comprovação da notificação, o ato jurídico ainda continuaria válido, pois, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a anulação de relação jurídica entre o devedor e o cessionário do crédito, em razão da ausência de notificação, pois o objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. Com isso, conclui-se que eventual ausência da notificação não tornaria a dívida inexigível, tampouco impediria o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, os termos do art. 293 do CC. Logo, impõe-se reconhecer que a utilização dos serviços de proteção ao crédito constitui um mecanismo idôneo de preservação dos direitos cedidos ao novo credor, sendo-lhe permitida sua utilização. Portanto, regular a cobrança da dívida e a inscrição negativa, não se verificando a ocorrência de ato ilícito perpetrado pelo réu, sendo forçoso afastar a responsabilidade pretendida e julgar improcedentes os pleitos autorais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa e, por consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão liminar. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, CPC. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. P. R. I. Dias D'Ávila(BA), data da assinatura eletrônica. MARIA DE FÁTIMA JACÓ Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Processo nº 8003836-05.2021.8.05.0126
ID: 316310643
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8003836-05.2021.8.05.0126
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NILTON DUTRA DE ALMEIDA
OAB/BA XXXXXX
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COMARCA DE ITAPETINGA VARA CRIME Rua Cel. Belisário Ferraz, nº 137 - Centro Itapetinga - BA - CEP 45700-000 Telefones: (77) 3261-3511 E-mail Oficial: itapetinga1vcrimel@tjba.jus.br Processo nº 800…
COMARCA DE ITAPETINGA VARA CRIME Rua Cel. Belisário Ferraz, nº 137 - Centro Itapetinga - BA - CEP 45700-000 Telefones: (77) 3261-3511 E-mail Oficial: itapetinga1vcrimel@tjba.jus.br Processo nº 8003836-05.2021.8.05.0126 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra BRUNO SOUZA CARVALHO, brasileiro, maior, solteiro, diarista, natural de Itapetinga/Ba, nascido em 30/03/1999, portador do RG nº 22.774.812-38 SSP/BA e CPF: 103.840.805-96, RJI 245672066-10 (Registro Judiciário Individual - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - CNJ), filho de Rodinei Pereira Carvalho e Rosenice Rocha Souza, residente e domiciliado na Rua São Francisco de Assis, 263, Bairro Vitória Régia, nesta cidade, como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal (FURTO QUALIFICADO). Narra à denúncia que, "no dia 13 de abril de 2021, por volta das 09h, na Rodovia BA-263, Frigorífico Regional Sudoeste, zona rural, neste município, o denunciado subtraiu para si, mediante abuso de confiança, folha de cheque em branco, e, ainda, falsificou a assinatura do administrador da empresa, para obter vantagem indevida" (sic). Informa que, "na data e horário supracitados, a vítima percebeu que, havia sido retirada uma folha do talão de cheques da empresa que administra, sendo certo que, ao averiguar o ocorrido, tomou ciência de que este cheque havia sido utilizado na tentativa de compra de um veículo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (sic). Sustenta que "Apurou-se, então, que a subtração fora praticada pelo denunciado, valendo-se da facilidade decorrente de sua condição de auxiliar administrativo da empresa. Foi assim que, em poder do citado título de crédito, dirigiu-se à pessoa de Aline Souza Santana, junto à qual intentou adquirir o veículo. No momento da negociação, ele apresentou o cheque já preenchido e assinado, afirmando tratar-se de valor decorrente de suposta indenização da empresa na qual trabalhava." (sic). Finaliza aduzindo que, "Não obstante, após a negociação e entrega do veículo ao denunciado, a proprietária teve conhecimento que o cheque teria sido bloqueado. Por tal razão, ela entrou em contato com o denunciado, conseguindo que ele lhe devolvesse o veículo, sob a condição de que não informasse à empresa a utilização do cheque na negociação" (sic). Certidão Cartorária coligida sob o id 145862207, informa que NADA CONSTA em desfavor do acusado BRUNO SOUZA CARVALHO. Citado o Acusado apresentou Resposta à Acusação (id 158022854), por Advogado regularmente constituído, com procuração no id 158022855. A denúncia foi recebida no dia 04 de junho de 2022 conforme se depreende da decisão lançada sob id 203875979. Designada a audiência de instrução para ter ensejo no dia 07 de julho de 2022 (id 203875979), oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha de acusação e vítima José Marcos Ribeiro Costa, em seguida prestou depoimento as testemunhas de acusação Wellica Teixeira De Jesus, José Augusto Souza Santana e Tarcísio Souza Carvalho (mero declarante), de forma presencial. Pelo Ministério Público foi dito que dispensava o depoimento da testemunha Aline Almeida Souza Santana. Em seguida foi realizado o interrogatório do réu BRUNO SOUZA CARVALHO (id 214031059). Foram oportunizados ao Ministério Público e a Defesa a apresentação das Alegações Finais em forma de memoriais, respectivamente (id's 214611640 e 213993706). Em suas alegações finais o representante do Ministério Público asseverou em resumo que, a autoria e a materialidade delitiva restaram-se suficientemente demonstradas, tendo como prova da existência e da autoria do delito o Auto de Arrecadação do cheque do Banco Bradesco, número 004679, preenchido no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pertencente ao Frigorífico Regional Sudoeste Ltda., que foi devidamente apresentado à Unidade Policial pela Sra. Aline Almeida Souza Santana, vendedora do veículo Fiat Punto que o réu tentou adquirir por meio do filho desta, o Sr. José Augusto Souza Santana. Possuindo como comprovação também os registros de conversas entre o réu e José Augusto por meio do aplicativo WhatsApp. Ressalta que, os documentos, somados aos depoimentos colhidos na fase investigativa constroem com robustez a autoria e materialidade do delito em questão, ficando comprovado o cargo de confiança que o acusado possuía na empresa e o livre acesso ao talão de cheque que fora furtado. Mediante todo o exposto, o denunciado confessou a subtração do cheque que estava em nome da Empresa que ele trabalhava. Afirma o órgão ministerial que, o réu cometeu o ato delituoso nos moldes descritos na Exordial Acusatória, encontrando suficientemente preenchido o tipo penal imputado contra ele, o que torna de absoluta necessidade a sua condenação, além de não existirem provas que atestam o arrependimento eficaz do acusado, ressaltando que, apenas devolveu o automóvel após a não compensação do cheque. Desse modo, pugnou o Ministério Público pela procedência da peça acusatória exordial, para que seja condenado o denunciado pelo cometimento da infração penal encartada no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. A Defesa por seu turno, em suas alegações finais, pleiteou pelo reconhecimento do arrependimento do feito, alegando que o denunciado logo após a compra do referido automóvel, tentou desfazer-se do negócio, sendo, entretanto, coagido pelo vendedor do bem. Sustenta que, o arrependimento do infrator foi imediato, contudo, não obteve êxito no desfazimento do negócio jurídico, antes do cheque ser passado adiante. Argumenta que, não restou configurado após audiência de Instrução e Julgamento o exercício de cargo de confiança, pelo réu, pedindo o afastamento do inciso II do Parágrafo 4º do artigo 155 do Código de Processo Penal. Assim, requereu que seja desconsiderada a acusação de furto qualificado e aplicado por analogia os requisitos do artigo 77 do Código Penal, empregando a suspensão do Processo penal atribuído ao denunciado. Os autos me vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Não existem preliminares a serem vencidas nem nulidades a serem declaradas. No caso em tela, pela consistente prova produzida, dúvida não há quanto a ter o acusado BRUNO SOUZA CARVALHO praticado os fatos descritos na inicial acusatória. Restou comprovado após audiência de instrução que, no dia 20 de abril de 2021, nesta cidade de Itapetinga/BA o denunciado BRUNO SOUZA CARVALHO furtou um cheque no valor de 30.000,00 (trinta mil reais), número 004679, pertencente ao FRIGORÍFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA, com o intuito de comprar um veículo FIAT PUNTO - Vide Auto de Arrecadação fl. 27/28, id 145833492 - Inquérito Policial e Audiência de Instrução id 214031059. Os fatos após a instrução do feito restaram esclarecidos, ocasião em que a vítima e Diretor do FRIGORÍFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA e as demais testemunhas de acusação, esclareceram como se deram os fatos descritos na exordial acusatória e também efetuado o Interrogatório do Réu que confessou o delito. O depoimento de José Marcos Ribeiro Costa Diretor do FRIGORÍFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA ocorreu de modo coeso e harmônico, esclarecendo como se deu todo o delito de furto praticado pelo Acusado Bruno relatando que, recebeu uma ligação da funcionária do setor financeiro do Frigorífico, buscando averiguar se ele que era quem assinava os cheques, se havia dado um pré-datado para ser compensado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil), pois o Banco Bradesco entrou em contato para consultar o porquê do cheque não possuir fundos e também em razão do cheque ser de alto montante. Conta o Sr. José Marcos que, a conta não era movimentada e consequentemente não tinha fundos, assim, ligou para Wellica Gerente Local Administrativa do financeiro da sede do Frigorífico em Itapetinga, quando a mesma confirmou estar de fato faltando uma folha do talão (Vide audiência de instrução presencial id 214031059 e termos de fl. 21, id 145833492 - Inquérito Policial). Para mais, Wellica disse não saber o que tinha acontecido com a folha destacada, ocasião em que o Diretor procurou o acusado Bruno que era Auxiliar Administrativo, para saber se o mesmo tinha alguma informação do fato. Ocorreu que, o denunciado informou que não obtinha nenhum conhecimento sobre o ocorrido. Logo, fora feito o registro de um Boletim de Ocorrência para averiguação dos acontecimentos. Entretanto, ao final do dia o Sr. José Marcos recebeu uma ligação de um ex funcionário, relatando que sua irmã recebeu um cheque em nome do frigorífico para a compra de um carro, informou que o réu tinha dado o referido cheque e com a falta de pagamento por não possuir fundos, o automóvel fora devolvido aos vendedores. Todas as averiguações foram passadas para a Polícia, o denunciado Bruno foi afastado do trabalho e após as confirmações demitido, ficando a cargo da Polícia Civil as devidas providências (Vide audiência de instrução presencial id 214031059 e termos de fl. 21, id 145833492 - Inquérito Policial). Wellica Teixeira de Jesus Gerente/Coordenadora Administrativa do Financeiro do FRIGORÍFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA em seu depoimento narrou de forma uníssona e coerente que, o talão de cheque ficava sob a sua responsabilidade e o acusado Bruno que era seu Auxiliar Administrativo também tinha acesso as folhas de cheque, ocupando inclusive, o lugar dela durante as suas férias. Conta a Sra. Wellica que tomou conhecimento quando Naiara uma funcionária do financeiro de Vitória da Conquista, ligou perguntando se ela tinha passado algum cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ela informou para Naiara que estava de férias, mas que iria verificar com o denunciado Bruno que estava em sua função exercendo as suas atribuições (Vide audiência de instrução presencial id 214031059 e termos de fl. 22, id 145833492 - Inquérito Policial). Outrossim, o réu negou saber o que tinha acontecido, que não tinha sido ele e não sabia quem teria passado o referido cheque, afirmando que Naiara também tinha ligado para ele. A Gerente afirmou que, o Diretor José Marcos entrou em contato com ela via WhatsApp, informando que o acusado Bruno seria o responsável pelo furto do cheque, desde então ela não obteve mais nenhum contato com o réu. Atestou que, ambos tinham acesso aos talões de cheque, pois levavam ao Diretor para assinatura, após a comprovação da autoria fora o denunciado demitido por justa causa (Vide audiência de instrução presencial id 214031059 e termos de fl. 22, id 145833492 - Inquérito Policial). O vendedor do automóvel José Augusto Souza Santana, filho da Sr. Aline Almeida Souza Santana pessoa que tentou compensar o cheque como pagamento do carro, evidenciou como ocorreu a negociação com o réu e como fora o recebimento do cheque em nome da Empresa, expôs que, ele colocou anúncio da venda do veículo nas redes sociais e no site OLX, ocasião que o denunciado o procurou para compra do bem, dias após a conversa e negociação, o réu Bruno ofereceu o cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) em forma de pagamento do carro, sendo um PUNTO ESPORT 1.8 na cor vermelha, ficando fechado o valor em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil) (Vide audiência de instrução presencial id 214031059 e fl. 19/20, id 145833492 - Inquérito Policial). Mencionou José Augusto que, quando Aline sua mãe tentou sacar o cheque no Banco Bradesco para ser compensado, teve uma grande surpresa com a devolução, logo, após a frustrada tentativa de recebimento do valor, o acusado foi informado que o cheque não tinha fundos e devolveu o carro que já estava sob sua posse. José Augusto e sua mãe Aline foram intimados pela Polícia Civil para comparecimento em sede de Delegacia para os devidos esclarecimentos (Vide audiência de instrução presencial id 214031059 e fl. 19/20, id 145833492 - Inquérito Policial). Tarcísio Souza Carvalho (mero declarante) irmão do Acusado Bruno, afirmou que, soube que a compra do veículo do irmão tinha sido o pagamento por meio de um cheque, em que posteriormente chegou ao seu conhecimento que o cheque pertencia a Empresa, na qual, o irmão trabalhava (Vide audiência de instrução presencial id 214031059). O acusado BRUNO SOUZA CARVALHO no seu depoimento, em linhas gerais confessa os fatos descritos na exordial acusatória, relata que na ausência da sua Supervisora Wellica, ele a substituía com as mesmas funções e atribuições, incluindo a de ter acesso ao talão de cheque que ficava em uma gaveta ao lado da sua mesa (Vide audiência de instrução presencial id 214031059 e termos de fls. 23 a 25 - Inquérito Policial id 145833492). Convém ponderar, ao demais que, objetivamente, o ônus da prova diz respeito ao juiz na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas. Ressalta-se que, no depoimento da vítima e Diretor do FRIGORÍFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA, em juízo não houve quaisquer incoerências, visto que, todos os fatos foram ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo compatível o relato com as demais testemunhas e provas amalhadas nos autos, além da confissão do réu. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL ROBUSTA E COESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2. A palavra da vítima e dos informantes, nos crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial relevo para elucidação dos fatos, mormente quando seus depoimentos na fase investigativa e judicial são harmônicos, coesos e coadunados com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 3. Caracterizada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, quando a ré, valendo-se do acesso irrestrito e mesmo desvigiado aos cômodos da residência do ofendido e da confiança que lhe foi conferida, se apropria de cartão bancário da vítima, subtraindo para si quantia em dinheiro, mediante saque em conta bancária. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07140098220228070001 1709875, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/06/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/06/2023) Examinando as provas encartadas no processo, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo de instrução em especial após a oitiva de todos os envolvidos, observa-se que efetivamente que o Acusado praticou todos os atos executórios do tipo penal - Furto Qualificado cometido com Abuso de Confiança, ficando corroborado os fatos com a confissão do denunciado. - MATERIALIDADE E AUTORIA - FURTO QUALIFICADO - PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA A materialidade resta comprovada pela confissão do Réu, pelos testemunhos, os registros de negociação via Whatsapp com o vendedor do carro José Augusto Souza Santana, bem como a entrega do próprio cheque em sede Policial, acostado nos autos do processo - Vide Auto de Arrecadação fl. 27/28 e termos de fls. 07 a 18, id 145833492 - Inquérito Policial. A autoria por sua vez desponta cristalina, com a própria confissão do acusado BRUNO SOUZA CARVALHO que corrobora com os demais elementos de convicção de provas construídos sob o crivo do contraditório e ampla defesa que aliados aos depoimentos, apontam, sem sombra de dúvidas ter o mesmo cometido o delito de Furto Qualificado praticado com Abuso de Confiança (Vide audiência de instrução presencial id 214031059). Apelação. Furto qualificado pelo abuso de confiança. Pleito objetivando a absolvição por ausência de provas. Inviabilidade. Conjunto probatório robusto e coeso, demonstrando que o apelante, aproveitando-se do fato de ser funcionário do estabelecimento-vítima, subtraiu seis peças de queijo, alocando-as em seu armário. Prova testemunhal harmônica, corroborada pela confissão do réu. Qualificadora do abuso de confiança sobejamente demonstrada, pois o réu gozava de acesso desvigiado ao estoque do comércio. Inaplicabilidade do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP, haja vista a existência de qualificadora de ordem subjetiva. Súmula 511 do STJ. Precedentes do STJ. Recorrente que manteve, ainda que por pouco tempo, a inversão da posse da res furtiva. Posse mansa e desvigiada que, conforme Súmula 582 do STJ, é prescindível para o reconhecimento da consumação delitiva. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Reprimenda equivocadamente elevada na primeira etapa, considerando a existência de condenação com trânsito superveniente aos presentes fatos, a qual não pode ser sopesada sob a forma de antecedente criminal. Reprimenda fixada no patamar mínimo, tornando inviável a mitigação pela incidência da confissão, consoante a Súmula 231 do STJ. Regime aberto e substituição irretorquíveis. Recurso defensivo parcialmente provido apenas para afastar o reconhecimento de antecedente criminal na primeira fase da dosimetria, sem influência, contudo, no cálculo da pena. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1522088-84.2022.8.26.0228 São Paulo, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 07/02/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/02/2024) Por conseguinte, o conjunto probatório coligido nos autos demonstra de forma inequívoca e incontestável a materialidade e autoria do crime de Furto Qualificado cometido com o Abuso de Confiança, sendo suficiente para lastrear o decreto condenatório. Em face do exposto, analisando-se os autos o que se extrai é que restaram cabalmente comprovados após a instrução do feito, os fatos descritos na peça inicial acusatória, comprovado a extreme de dúvidas o delito de Furto Qualificado, por ter sido praticado com o Abuso de Confiança. De maneira concisa, constata-se que não ficou evidenciada quaisquer causas excludentes da ilicitude ou que possa impor o afastamento da culpabilidade pelo acusado BRUNO SOUZA CARVALHO. "furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente não lhe pertence. O nomen juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18.ed.rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. pág. 753). Sobremodo importante destacar que, ao averiguar os elementos de convicção insertos aos autos e ainda considerando todo o contexto como se deram os fatos, restou demonstrada a materialidade da qualificadora do parágrafo § 4º, inciso II, do art. 155 do Código Penal, haja vista, a prova testemunhal e a confissão do próprio acusado, relatando ter recolhido a folha do talão de cheque já assinada que ficava ao lado da sua mesa, possuindo livre acesso ao bem, em um momento desvigiado e em substituição da sua supervisora durante as férias da mesma, incidindo assim, em elementos comprobatórios coesos e profusos para uma condenação, pois se tratava de uma relação de confiança. Tal entendimento também é legitimado pelos tribunais, em que vejamos a seguir decisão atual do Tribunal de Justiça de São Paulo -TJ-SP, "in verbis": APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO - ABUSO DE CONFIANÇA - Artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Recurso defensivo. Materialidade e autoria não questionadas, mesmo porque sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos - Efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Confissão corroborada por outros elementos seguros de prova. Irresignação que se restringe ao afastamento qualificadora do abuso de confiança e, consequentemente, a desclassificação do furto qualificado para a modalidade simples - Inadmissibilidade - Qualificadora do Abuso de confiança configurada, já que o réu tinha livre acesso a empresa mediante a chave e o controle do sistema de segurança do local, que era guarnecido pelos aparelhos eletrônicos subtraídos - Conjunto probatório hábil ao seu reconhecimento. Pena que não comporta alteração. Regime inicial semiaberto adequado ao caso, que se justifica pela reincidência do apelante. A concessão de quaisquer benesses era descabida porque ausentes os requisitos legais. Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1505498-52.2020.8.26.0050 São Paulo, Relator: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/03/2024) "Abuso de confiança: confiança é um sentimento interior de segurança em algo ou alguém; portanto, implica credibilidade. O abuso é sempre um excesso, um exagero em regra condenável. Portanto, aquele que viola a confiança, traindo-a, está abusando. A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18.ed.rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. pág. 774/775). A denúncia relata que, no dia 13 de abril de 2021, na Rodovia BA-263, Frigorífico Regional Sudoeste, zona rural, neste município, o denunciado subtraiu para si, mediante abuso de confiança, folha de cheque. A vítima tomou ciência de que este cheque havia sido utilizado na tentativa de compra de um veículo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No momento da negociação, o denunciado apresentou o cheque já preenchido e assinado, afirmando tratar-se de valor decorrente de suposta indenização da empresa, na qual, trabalhava. Tem-se que, após a negociação e entrega do veículo ao denunciado, a mãe do proprietário do carro tentou compensar e teve o conhecimento de que o cheque não teria fundo, razão pela qual, o filho entrou em contato com o acusado, conseguindo que ele lhe devolvesse o veículo. Importa considerar que, embora a Defesa tenha alegado que o réu logo em seguida a compra do referido carro havia se arrependido do feito e o acusado em seu depoimento afirmar que tentou desfazer o negócio e não conseguiu porque fora coagido pelo vendedor, ainda assim, o delito de Furto Qualificado com o Abuso de Confiança restou-se consumado, em razão do Acusado não buscar cessar a ação, bem como somente devolver o automóvel após a tentativa frustrada de compensação do cheque que estava sem fundos, chegando ao conhecimento da Empresa. Tem-se que não houve a voluntariedade em desistir de prosseguir a execução ou de impedir que o resultado fosse produzido, como também não existiu reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa (Art. 15 e 16 do Código Penal). Segundo Guilherme de Souza Nucci, há quatro teorias para fundamentar a consumação do furto, quais sejam elas (Nucci, 2017. P. 754)[1]: a) O furto se consuma apenas com o toque na coisa móvel alheia para apoderar-se dela (Teoria do contato); b) Concretiza-se no momento da remoção ou mudança de lugar, consuma-se apenas quando a coisa é removida do local onde fora colocada pelo proprietário; c) Diferencia a remoção em dois momentos, um a apreensão e o translado de um lugar a outro, apenas se completa a subtração quando a coisa é passada do lugar onde estava a outro local e o outro momento é quando o objeto sai da esfera de vigilância do dono; d) O furto se consuma quando a coisa é transportada pelo agente ao lugar por ele pretendido para colocá-lo a salvo; A corroborar com o quanto acima, tem-se entendimento atual do Tribunal de Justiça de São Paulo, consideremos: Apelação. Roubo majorado. Sentença condenatória. Recursos das defesas. Pleito objetivando a desclassificação para furto. Pleito subsidiário: arrependimento eficaz ou posterior, redução da reprimenda, regime diverso do fechado. 1. Apelantes que abordaram as vítimas e, mediante graves ameaças, apossaram-se do veículo de carga por elas conduzido. (...) 4. Arrependimento eficaz não caracterizado. Para caracterização do arrependimento eficaz é indispensável que o agente adote providências aptas a impedir a produção do resultado, sendo inaplicável, portanto, quando o crime já se consumou. Doutrina. Hipótese fática em que os acusados restituíram os produtos subtraídos após a consumação do delito, quando já invertida a relação de posse sobre a res. 5. Arrependimento posterior. Descabimento. Crime praticado mediante emprego de grave ameaça. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição. Precedente. 6. Dosimetria. Pena-base fixada no limite mínimo. Reincidência corretamente reconhecida em desfavor dos apelantes Lucas e Claudinei. Agravante compensada com a atenuante genérica prevista pelo art. 65, inciso III, alínea b, do CP. Restituição dos bens, logo após o roubo, por ato voluntário dos acusados. (...) Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Cabimento do regime inicial intermediário. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1502736-55.2023.8.26.0536 Guarujá, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 04/06/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/06/2024) A Defesa do denunciado em suas alegações finais pleiteou pelo o reconhecimento da suspensão da pena em favor do mesmo, previsto no artigo 77 do Código Penal, para que fosse concedido o possível benefício a presente ação penal, entretanto, mediante análise consta que, a pena mínima do Furto Qualificado por si só está fixada em dois anos, não ficando assim, compatível com os requisitos exigidos para a benesse. Em síntese, mediante todo o exposto ficou comprovada que as provas produzidas tanto na fase inquisitorial como em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restaram suficientes para ratificar a qualificadora do § 4º, inciso II, do art. 155 do CP., por ter sido o crime cometido com Abuso de Confiança. - ATENUANTES Resta presente a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, alínea "d"). - AGRAVANTES Inexistente. Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA (id 145833491), condenando o acusado BRUNO SOUZA CARVALHO, brasileiro, maior, solteiro, diarista, natural de Itapetinga/Ba, nascido em 30/03/1999, portador do RG nº 22.774.812-38 SSP/BA e CPF: 103.840.805-96, RJI 245672066-10 (Registro Judiciário Individual - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - CNJ), filho de Rodinei Pereira Carvalho e Rosenice Rocha Souza, residente e domiciliado na Rua São Francisco de Assis, 263, Bairro Vitória Régia, nesta cidade, como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal (FURTO QUALIFICADO). Atento ao que prescreve a Lei Penal no que concerne à dosimetria da pena, passo à fixação da pena em relação ao acusado BRUNO SOUZA CARVALHO: Quanto à culpabilidade, a conduta do acusado é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo. Quanto aos antecedentes, não há registro de ações penais em desfavor do Acusado, através de certidão coligida sob o id 145862207 (Consulta - PJE). Quanto à conduta social do agente, inexiste nos autos qualquer prova que autorize sua avaliação contrária. Quanto à personalidade do agente, entendida como o conjunto de particularidades psicológicas que determinam o caráter e a postura social da pessoa não há elementos nos autos, não podendo ser valorada negativamente. Os motivos do crime são inerentes ao próprio delito. Quanto às circunstâncias do crime, também não podem ser valoradas negativamente, uma vez que não evidenciada nenhuma forma peculiar ou particular de perpetrar o delito. Quanto as consequências do crime, não são desfavoráveis, uma vez que não se tem ideia das consequências do mesmo. Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, constato que em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Diante do exposto, ponderadas as circunstâncias judiciais e considerando-as em sua maioria favoráveis ao Réu, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstância atenuante e agravantes a considerar por ter a pena-base sido aplicada no mínimo legal. Na terceira e última fase desta dosimetria, não resta configurada causa de aumento ou de diminuição, e inexistindo outras causas de aumento e/ou diminuição a torno definitiva em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, por entender ser este regime proporcional à gravidade da conduta ilícita do Réu e suficiente para a sua reprovação e prevenção de novos delitos. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO Na forma do artigo 44 caput e § 2º do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉU por 2 (duas) penas restritivas de direito constante de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E/OU A INSTITUIÇÃO PÚBLICA. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de quantia equivalente a 10 (dez) Salários Mínimo vigente, a ser pago na forma e nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução da Pena. A pena restritiva de prestação de serviço à comunidade e/ou a instituição pública também será cumprida na forma e condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo que vier a operar a Execução Penal. No tocante à detração, na forma do art. 387, § 2º, do CPP, não há o que se considerar uma vez que, o Acusado não chegou a ser preso. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença e enquanto durarem seus efeitos, fica suspenso os direitos políticos do condenado, na forma e para fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Sem custas. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona ou ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, caso o réu não seja eleitor aqui inscrito, para que se proceda de conformidade com a Resolução TSE nº 17.665/91, que trata dos procedimentos relativos aos casos de perda ou suspensão dos direitos políticos. Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta sentença, atendendo ao disposto do art. 5º, inciso LVIII da Constituição Federal. Após o(s) prazo(s) recursal(recursais), em relação a presente Sentença, expeça-se Guia de Recolhimento (provisória ou definitiva), na conformidade do Provimento nº 01/ 2023 CGJ TJ-BA. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Comunique(m)-se. Itapetinga, 2 de julho de 2025. EGILDO LIMA LOPES Juiz de Direito [1] ¹ NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18.ed.rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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Marcos Roberto Dos Santos Vieira x Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
ID: 290840418
Tribunal: TJBA
Órgão: 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8002184-86.2024.8.05.0080
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROMULO GUIMARAES BRITO
OAB/BA XXXXXX
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HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO
OAB/BA XXXXXX
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MURILO FERREIRA NUNES
OAB/BA XXXXXX
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DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-90…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8002184-86.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc. MARCOS ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada c/c pedido de dano moral em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, aludindo ser titular do plano de saúde administrado pela ré. Relata que começou a sentir fortes dores na região da mandíbula com queixa de dificuldade mastigatória e alterações na fonética, atrofia de maxila e mandíbula severa e generalizada, dificuldade significativa na capacidade de abrir a boca e para mastigas, assim buscou especialista para realizar o tratamento de cura. Aduz que a partir dos exames, recebeu o diagnóstico de atrofia de rebordo alveolar sem dentes (CID: K08,2), conforme laudo do Dr. Matheus Pinheiro. Afirma que diante da sua condição, o especialista verificou a necessidade dos procedimentos cirúrgicos de CBHPM - 30208033 - Osteotomia alveolapalativa, CBHPM - 30208084 - Osteotomia crânio-maxilares complexas; CBHPM - 30201080 - reconstrução gengivolabial; CBHPM - 30502233 - Sinusectomia maxilar; CBHPM - 30202094 - Palatoplastia com enxerto ósseo a serem realizados em âmbito hospitalar, sob anestesia geral. Aduz que o laudo afirma a necessidade de realização do procedimento em centro cirúrgico diante do risco de lesão ao nervo em destaque, que pode resultar em hemorragia durante a manipulação da remoção destes dentes, podendo acarretar em fratura da mandíbula. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela para que o réu autorize e custeie imediatamente a realização dos procedimentos cirúrgicos de CBHPM - 30208033 - Osteotomia alveolapalativa, CBHPM - 30208084 - Osteotomia crânio-maxilares complexas; CBHPM - 30201080 - reconstrução gengivolabial; CBHPM - 30502233 - Sinusectomia maxilar; CBHPM - 30202094 - Palatoplastia com enxerto ósse, sob anestesia geral, a ser realizada em ambiente hospitalar, em centro cirúrgico pelo Dr. Matheus Pinheiro, com todos os materiais e despesas que se fizerem necessárias para a realização do procedimento, inclusos demais procedimentos necessários a salvaguardar o direito do segurado. Requer, também, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade deferida e liminar concedida parcialmente, ID 430314314. Em sua defesa, ID 433553257, a acionada impugna integralmente os pedidos autorais. Sustenta que o procedimento pleiteado é de natureza odontológica e de caráter eletivo, não se enquadrando nas hipóteses de urgência ou emergência. Assegura ter agido de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, especialmente a Resolução Normativa nº 465/2021, e que eventual divergência entre o parecer do médico assistente e a auditoria interna justificaria a instauração de junta médica, a qual concluiu pela desnecessidade de ambiente hospitalar para o procedimento. Aduz, ainda, ausência de imperativo clínico que justifique a realização dos procedimentos sob anestesia geral, e pleiteia, em caso de manutenção da liminar, a prestação de caução pelo autor. Requer a improcedência da ação. Houve réplica, ID 445461498. Negado o pedido de realização de perícia, ID 483429378. Sucinto relato. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo art. 355, I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de prova pericial ou de outras provas, estando suficientemente instruído. Cumpre salientar, por importante, que o Código de Defesa do Consumidor é, como se sabe, plenamente aplicável aos contratos relativos a plano de saúde (Súmula 469 do STJ), assim como, o princípio da boa-fé, o qual, de evidente conteúdo ético, auxilia fortemente na resolução das demandas deste jaez. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, com objetivo de compelir a parte ré a custear o procedimento bucomaxilofacial, conforme especificado em relatório ID 429434138, bem como a indenizar os danos morais causados em razão da negativa do procedimento. A controvérsia existente entre as partes reside em se perquirir sobre a previsão de cobertura do tratamento buscado pela parte autora, uma vez que a ré se negou a autorizar o procedimento sob a alegação de não haver previsão da ANS, além de haver parecer negativo da junta médica. No presente caso, em que pese o procedimento cirúrgico ter sido negado pela parte ré, a cirurgia bucomaxilofacial se encontra no rol de procedimentos com cobertura obrigatória, além de ser possível a solicitação advir de um cirurgião dentista, conforma previsão da Súmula nº 11 da ANS e Resolução nº 465. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Negativa de autorização pela seguradora ao argumento de que a junta médica por ela convocada discorda do diagnóstico, do procedimento e dos materiais solicitados. Paciente portadora de deformidade dentofacial com padrão facial do tipo II, hipocrescimento maxilar ântero-posterior e especialmente vertical, oclusão classe I de Angle após compensação ortodôntica instável, com discrepância transversa entre arcos superior e inferior, além de assimetria facial. Laudo elaborado pelo cirurgião buco-maxilo assistente, que atesta a necessidade de procedimento cirúrgico de osteoplastia para prognatismo, vez que a autora, ora agravada, apresenta dificuldades mastigatórias, de fonação e grande dificuldade respiratória, em função de menor espaço para passagem de ar em vias aéreas, além de queixas álgicas, sendo indicada cirurgia ortognática. Cirurgia buco-maxilo-facial que se encontra no rol de procedimentos com cobertura obrigatória, enunciados pela Súmula Normativa nº 11 e pela Resolução Normativa nº 465, ambas da Agência Nacional de Saúde, não se tratando de mero procedimento odontológico estético. Não obstante a possibilidade de formação de junta médica, quando existe divergência entre o plano de saúde e o médico assistente, cabe a este, profissional habilitado e responsável pelo tratamento, a escolha do melhor procedimento e do material adequado. Aplicação da súmula nº 211, deste TJRJ. Diante da própria finalidade do contrato de seguro de saúde, a jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura "a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato" (AgInt no AREsp 484.391/RJ, julgado em 06/10/2016). Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00834260720208190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 26/10/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021). O relatório do cirurgião dentista atesta que o autor possui "edentualismo parcial superior, com perda óssea severa generalizada..", sinalizando, assim, a necessidade do procedimento cirúrgico, sendo expressa a referida requisição. Ademais, em que pese a parte ré ainda fundamentar a negativa de concessão do procedimento com fulcro em relatório da junta médica, por certo, este não pode se sobrepor a decisão dos médicos responsáveis pelo tratamento da parte autora. Tampouco procede a atitude da acionada em escolher os materiais a serem utilizados, de fato, o dever de assistência à saúde decorre da Lei, dos princípios contratuais e constitucionais que regem a matéria, e não de um regulamento infralegal. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO - DANOS MORAIS - Indicação médica para realização de cirurgia de hérnia de disco da coluna lombar por via endoscópica e infiltrações, bem como dos materiais específicos necessários aos procedimentos - Recurso da ré contra a r. sentença de procedência que a condenou a custear as cirurgias indicadas à autora, bem como em danos morais - Negativa de cobertura - Alegação de divergência entre a prescrição médica e junta médica da operadora de saúde e pedido de redução do quantum indenizatório dos danos morais - Operadora de saúde que autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos prescritos, bem como para os materiais cirúrgicos específicos, após a análise da junta médica instaurada - Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica - Compete tão somente ao cirurgião, que tem contato direto com a paciente e acompanha presencialmente o seu quadro clínico, a prerrogativa de decidir pela opção terapêutica mais adequada no tratamento da enfermidade, bem como a necessidade dos materiais específicos a serem utilizados, - Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde - Danos morais incontestes, pois decorrentes da negativa indevida de cobertura - Indenização fixada em R$ 10.000,00 que atende o caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito, não comportando redução - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10269461120228260005 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023). Assim, procede o pedido confirmação da liminar concedida nos autos. Com efeito, a saúde é direito fundamental do cidadão, inerente a própria existência humana, cuja relevância instou o legislador a prevê-lo em um patamar constitucional, como forma notória de prestação positiva do Estado. Ademais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde pode até estabelecer as doenças que possuem cobertura em seus contratos, mas a ela não é permitido limitar o tratamento a ser prestado ao segurado. Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - Processo: AgRg no Ag 1325939/DF, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 03/04/2014, Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 09/05/2014) Outrossim, a recusa indevida à cobertura de tratamento de saúde não se trata de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não geraria o dever de indenizar, mas, isto sim, afeta intensamente o estado psíquico do segurado, que teme por sua vida e saúde, gerando desconforto. Assim, é cabível, nesses casos, a fixação de indenização pelos danos morais ocasionados. Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória. No mesmo norte é o ensinamento da doutrina: "(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320)." (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842). Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa. Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. Com base em tais fundamentos e na esteira da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Quanto a alegação de descumprimento da liminar, diante da demora na realização do procedimento, esta será analisada em momento oportuno, após o trânsito em julgado da demanda. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) Confirmar a liminar concedida nos autos; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno a acionada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Processo nº 0563024-34.2017.8.05.0001
ID: 277271431
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0563024-34.2017.8.05.0001
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0563024-34.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0563024-34.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: TOPROJET SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO (OAB:BA41709) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DECLARATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL proposta por TOPROJET SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICOS LTDA. - ME contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR. Afirma, a parte acionante, ser proprietária dos imóveis não edificados, inscritos no Cadastro Imobiliário da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador sob os números 705.190-5, 686.973-4 e 582.153-3, estando sujeita, portanto, ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ao Município do Salvador. Impugna a majoração do IPTU relativa aos créditos tributários já constituídos, com base nas Leis nº 8.473/2013, 8.464/2013 e 8.723/2014, bem como aqueles que vierem a ser formalizados no curso da ação. Aduz que há uma evidente ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação ao confisco e da isonomia. Acrescenta ser inconstitucional o sistema de travas, pois, ao instituí-las com a finalidade de majorar o IPTU devido com base no critério "área", nitidamente estabeleceu uma progressividade fiscal não amparada pela Carta Magna. Requereu, como pedido de tutela de urgência antecipada, a suspensão da exigibilidade do IPTU reajustado com base nas Leis Municipais n° 8.464/2013 e 8.473/2013. No mérito, requereu a total procedência a ação para: (i) Declarar o seu direito de não se submeter à cobrança abusiva, desproporcional, confiscatória, desigual e ilegal de IPTU relativamente aos imóveis de Inscrição Imobiliária números 705.190-5, 686.973-4 e 582.153-3, constituídas com base no art. 73 da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.473/2013, e Tabela de Receita I, Anexo II, instituída pela Lei nº 8.464/2013 e Instruções Normativas SEFAZ/DGRM n°. 12/2013, 45/2014 33/2015 e 36/2016, uma vez que manifestamente contrárias aos arts. 1º, IV, 5º, caput, XIII e LIV, 145, §1º e 150, I, II, III e IV, 156, §1º I e II, 170, 182, §4º, da CF, e art. 97, I e IV, do CTN e Lei nº 10.257/2001; (ii) Reconhecido e declarado o direito supra (i), determinar a anulação dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 relativo aos imóveis de Inscrição Imobiliária números 705.190-5, 686.973-4 e 582.153-3, bem como das futuras cobranças desta natureza, constituídas com base no mesmo fundamento legal, que venham a ser formalizadas no curso da presente ação; (iii) Alternativamente, caso não sejam concedidos os pedidos acima (i) e (ii), requer, alternativamente, seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso III, do 40 art. 4º, da Lei n° 8.473/2013 e, como consequência da referida declaração de inconstitucionalidade, e amparando-se no entendimento consagrado do Supremo Tribunal Federal, requer a Autora que seja determinada a aplicação da trava prevista no patamar inicial do inciso III, do art. 4º, da Lei n° 8.473/2013, qual seja, 1,5%, para os imóveis sub judice, independentemente de suas áreas. Junta procuração e documentos, ID 274319826. Em ID 274319849 - Doc. 23 - foi deferida parcialmente a liminar, condicionada a medida à realização de depósito integral, em conta judicial, dos valores dos exercícios suspensos em valor equivalente ao IPTU de 2013, corrigidos monetariamente pelo IPC-A, mais as Taxas de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD). A parte autora apresentou Embargos de Declaração em ID 274319851 - Doc. 25 - os quais não foram acolhidos em ID 274319853 - Doc. 27. O Município do Salvador apresentou contestação em ID 274319858 - Doc. 32 - sem arguir preliminares. No mérito, faz um panorama das legislações relativas ao IPTU advindas a partir de 2013 e sustenta a constitucionalidade das mesmas. Alega que não há ofensa a nenhum dos princípios constitucionais apontados. Requer a improcedência dos pedidos. Não juntou documentos. A parte autora apresentou réplica em ID 274320011 - Doc. 35 - reiterando os argumentos da proemial e declarando não haver provas suplementares à produzir. Em ID 274320012 - Doc. 36 - o presente feito foi suspenso até o julgamento das ADI's 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vislumbra-se que o feito está pronto para julgamento do mérito, razão pela qual determino o retorno da regular marcha processual e considerando que os pontos controversos, delimitados pelo teor da inicial e da contestação, se restringem à matéria de direito e de fato que não justificam maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, na esteira do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. De início, há de ressaltar que, em face da sentença proferida nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35. 2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, bem como, da decisão relativa aos Embargos de Declaração, não mais justificam a suspensão dos feitos que discutem a legislação do IPTU vigente a partir do ano de 2014. Para fins de conhecimento e esclarecimento, segue o conteúdo da Ementa da indicada sentença nos âmbitos das ADI's que tratam da higidez das Leis Municipais nº 8.473/2013 e nº 8.464/2013: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA - TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva ? Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma. (ADI 0002526-37.2014.8.05.0000, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, publicado em: 01/08/2018). (grifei) A decisão dos Embargos de Declaração e Agravo nºs. 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, interpostos em face do tal julgado foram decididos na forma que se segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas. 2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva - Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: "Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido". Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva - Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração e Agravo ns. 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, publicado em: 13/01/2020) (grifei) Do quanto decidido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deixou-se de declarar a inconstitucionalidade da legislação municipal posta em questão, reconhecendo-se inexistir violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da vedação ao confisco, da legalidade, da separação dos poderes, do princípio da capacidade contributiva, do princípio da isonomia, da progressividade e anterioridade nonagesimal. Após, novos Embargos de Declaração foram interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, suscitando, em síntese, violação ao devido processo legal no julgamento das ADI's e vícios na forma como foi proclamado o resultado, violando o disposto no art. 202 do Regimento Interno do TJBA. Referidos embargos foram julgados em 28/03/2022, tendo o Acórdão sido publicado no dia 31/03/2022, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração constituem espécie recursal voltada ao esclarecimento ou integração da decisão impugnada, quando houver vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); não servem, contudo, à reforma meritória de forma horizontal. 2. Na hipótese, não existe nenhum vício a ser sanado quanto à alegação de necessidade de apreciação individual dos dispositivos legais impugnados, uma vez que este colegiado, na sessão realizada em 11/12/2019, foi claro e expresso ao apreciar a disposição do art. 202 do RITJBA, para concluir que somente em caso de divergência de entendimentos, total ou parcial, é que a votação deve ser tomada expressamente em separado, mas no limite da discordância. Isto é, concordando todos os julgadores, constituindo a unanimidade, é desnecessário fatiamento da votação, já que cada voto convergente será integrado pelo exame de todas as questões distintas, na esteira do voto do relator. 3. Além disso, o Tribunal Pleno analisou o art. 97 da Constituição Federal, a Súmula Vinculante n. 10 e os arts. 23 e 24 da Lei n. 9.868/1999, em atenção ao caráter dúplice das ações de controle de constitucionalidade, para constatar a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que havia sido alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 4. Houve proclamação de resultado de capítulos decisórios que representaram a quase totalidade das alegações deduzidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, concluindo-se parcialmente o julgamento nestes pontos. Logo, não existe contradição ou omissão quanto à restrição sobre a colheita de voto dos ausentes e dos novos desembargadores apenas em relação à matéria em que não alcançou o quórum mínimo. 5. Diante da interposição de embargos de declaração em face do julgamento ocorrido em 11/12/2019 e em razão de ter sido responsável por lavrar o acórdão respectivo, correta a manutenção da relatoria deste magistrado até a sessão do dia 15/09/2021, oportunidade em que finalmente concluiu-se a apreciação das ações. 6. Em verdade, foi apresentada tese relacionada a erro de julgamento, o que não tem lugar na estreita via horizontal. 7. Recurso conhecido e não provido. (Processo 0002526-37.2014.8.05.0000.1.EDCiv, Relator(a): Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Dje 31/03/2022) Com efeito, diante do não provimento dos indicados Embargos de Declaração, verifica-se que restou mantido o julgamento proferido, de que as legislações municipais impugnadas não violaram os princípios constitucionais, mantendo-se apenas a suspensão do julgamento referente à constitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva - Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Em seguida, nos autos da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia interpôs Recurso Extraordinário, mas foi negado seu seguimento e inadmitidas as matérias suscitadas, decisão disponibilizada no DJe em 13/07/2022. Embora a sentença não tenha ultrapassado todas as instâncias judiciais, não configurando ainda coisa julgada, há que asseverar que, em favor das leis milita presunção de constitucionalidade. De outro lado, prolongar por demasiado a apreciação das demandas que envolvem a matéria aqui tratada, que já possui entendimento em grau de definição pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seria ir de encontro aos princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica, da eficiência e da efetividade, vez que tanto inviabiliza o Município de Salvador na arrecadação e aplicação de recursos públicos, como para os próprios contribuintes que, além de também serem beneficiários destes recursos, podem pôr em risco sua própria saúde financeira ao perpetuarem conflitos judiciais que indicam o insucesso. Ademais, por meio do julgamento das aludidas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, o Pleno do TJBA fixou teses nas quais foram afastados os vícios de constitucionalidade imputados às normas em apreço. Tais teses, a seu turno, vinculam os Juízos de primeiro grau do Judiciário baiano, ante o que dispõe o art. 927, V, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Nesse contexto, seguindo o expresso texto do posicionamento da Corte Baiana, eventuais argumentos acerca da inconstitucionalidade da legislação do IPTU advinda no ano de 2013 devem ser rejeitados, eis que o entendimento do Pleno do TJBA foi em sentido contrário, permanecendo apenas em discussão a matéria atinente à constitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva - Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Sobre a legalidade e a inaplicabilidade das instruções normativas, não se verificam em razão do julgamento das ADI's supracitadas, nas quais foi estabelecida a constitucionalidade da legislação municipal. Assim, a dita constitucionalidade se estende às instruções normativas, conforme julgado que segue: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. IPTU EXERCÍCIO DE 2018. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL PLENO EM SEDE DE JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DAS ADINS Nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 002552-35.2014.8.05. 0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05357835120188050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Colhe-se do voto condutor do acórdão destacado a seguinte fundamentação: 2. Cuida-se de recurso de apelação cível em sede de Ação Mandamental, que questiona a não aplicação das travas de aumento no lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2018, incidente sobre o imóvel de Inscrição Imobiliária n. 906.575-0, pelo Município de Salvador. O juiz a quo julgou improcedente a ação. Irresignado, a parte impetrante interpôs o recurso. 3. Pois bem. O cerne da controvérsia jurídica gravita em torno da constitucionalidade das Leis Municipais de nº 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013 e legalidade das Instruções Normativas nº 12/2013, 45/2014, 33/2015 e 36/2016, (...) 4. Deste modo, observa-se que através do julgamento da Medida Cautelar nas Ações Direta de Inconstitucionalidade nsº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552- 35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, as disposições da norma municipal foram consideradas compatíveis com a Constituição Estadual, e com o próprio sistema tributário pátrio, desmistificando qualquer afronta aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, vejamos: (...) 5. Logo, a Instrução Normativa nº 12/2013 apenas limitou- se a realizar cálculos aritméticos com base na legislação vigente à época e que já disciplinava toda a composição do imposto, notadamente quanto ao valor venal, a consequente base de cálculo e a progressividade para se aferir a efetiva alíquota. Limitou-se o executivo, portanto, a incutir na Instrução Normativa nº 12/2013 o regramento já vigente, sendo atividade completamente vinculada, sem qualquer margem de discricionariedade e, portanto, sem o potencial de surpreender o contribuinte. Ademais, dos autos, não se verifica vício formal do processo legislativo, nem mesmo violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, bem como da legalidade, não tendo sido a Instrução Normativa nº 12/2013 o instrumento pelo qual foi majorado o imposto. Não se verifica, pois, qualquer mácula na determinação da base de cálculo do imposto, não se cogitando em ilegalidade nesse ponto. De outro lado, também não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade e vedação ao confisco, sob o fundamento de que foram desproporcionais os aumentos. É de conhecimento público e notório a defasagem do valor venal dos imóveis de Salvador, os quais se mantiveram no mesmo patamar por décadas, inexistindo qualquer alteração na Planta Genérica de Valores - VUP desde o ano de 1994. Outrossim, o aumento do valor venal do imóvel visa concatená-lo à realidade de mercado, de forma que a discussão acerca da razoabilidade do valor atribuído pela Municipalidade remanesce na seara administrativa, podendo o contribuinte impugná-lo sob os fundamentos que entender pertinentes, ou mesmo adentrar ao Judiciário quando entender violado direito na correta aferição do valor venal específico de imóvel de sua propriedade." (Grifos adicionados) Feito tais apontamentos, ingresso no caso dos autos. Em que pese todo esforço argumentativo da parte demandante, o presente julgamento se restringirá aos pedidos formulados da proemial em perfeito acolhimento ao Princípio da Congruência entabulado no art. 492 do CPC. O pedido da parte autora foi: (i) Declarar o seu direito de não se submeter à cobrança abusiva, desproporcional, confiscatória, desigual e ilegal de IPTU relativamente aos imóveis de Inscrição Imobiliária números 705.190-5, 686.973-4 e 582.153-3, constituídas com base no art. 73 da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.473/2013, e Tabela de Receita I, Anexo II, instituída pela Lei nº 8.464/2013 e Instruções Normativas SEFAZ/DGRM n°. 12/2013, 45/2014 33/2015 e 36/2016, uma vez que manifestamente contrárias aos arts. 1º, IV, 5º, caput, XIII e LIV, 145, §1º e 150, I, II, III e IV, 156, §1º I e II, 170, 182, §4º, da CF, e art. 97, I e IV, do CTN e Lei nº 10.257/2001; (ii) Reconhecido e declarado o direito supra (i), determinar a anulação dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 relativo aos imóveis de Inscrição Imobiliária números 705.190-5, 686.973-4 e 582.153-3, bem como das futuras cobranças desta natureza, constituídas com base no mesmo fundamento legal, que venham a ser formalizadas no curso da presente ação; (iii) Alternativamente, caso não sejam concedidos os pedidos acima (i) e (ii), requer, alternativamente, seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso III, do 40 art. 4º, da Lei n° 8.473/2013 e, como consequência da referida declaração de inconstitucionalidade, e amparando-se no entendimento consagrado do Supremo Tribunal Federal, requer a Autora que seja determinada a aplicação da trava prevista no patamar inicial do inciso III, do art. 4º, da Lei n° 8.473/2013, qual seja, 1,5%, para os imóveis sub judice, independentemente de suas áreas.; (Grifo adicionado) . Nesse contexto, seguindo o expresso texto do posicionamento da Corte Baiana, devem ser rejeitados os argumentos constantes na exordial de que o método de aferição do crédito tributário em foco teria ofendido os princípios da anterioridade nonagesimal, legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e de vedação ao confisco, conforme argumenta a parte autora, eis que o entendimento do Pleno do TJBA foi em sentido contrário. No que tange, ao pedido para que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade das normas impugnadas, não existe mais razão de ser, diante do pronunciamento do TJBA pela constitucionalidade das leis, decretos e normativas municipais. Também não se vislumbra qualquer indício nem há provas que apontem que a municipalidade aplicou alíquotas acima dos limites reconhecidos como constitucionais pelo TJBA. Por fim, restando afastada a alegação de inconstitucionalidade da legislação impugnada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme acima fundamentado, impõe-se a improcedência dos pedidos para reconhecer a legalidade dos lançamentos impugnados e declarar a inexistência de valores a serem devolvidos. Diante de tudo o quanto consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora nas custas remanescentes e em honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Extingo o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC. Revogo a liminar de Em ID 274319849 - Doc. 23. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou certificado o procedimento de cobrança e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se com baixa. Cumpra-se. Salvador, 08 de novembro de 2023. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
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Processo nº 8000230-08.2023.8.05.0155
ID: 280355749
Tribunal: TJBA
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8000230-08.2023.8.05.0155
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000230-08.2023.8.05.0155 Órgão Julga…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000230-08.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: KAYKE JARDIM DE OLIVEIRA Advogado(s): NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA (OAB:BA45465) REU: EDMILSON ALVES SOUZA Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por KAYKE JARDIM DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face de EDMILSON ALVES SOUZA, proprietário do "BLOG DO EDYY", também qualificado os autos. Alega o autor, em síntese, que é empresário e que manteve relação comercial com o município de Maiquinique/BA via licitação até tomar posse como vice-prefeito em dezembro de 2022, e que que, antes da rescisão do vínculo comercial, o ex-gestor municipal, através do setor de compras da prefeitura, solicitou ao requerente a aquisição de pneus para equipar toda a frota municipal. Afirma que os pneus foram devidamente entregues, as notas fiscais geradas e o valor liquidado, a ser pago de forma parcelada. Sustenta que em 15/02/2023 foi surpreendido com uma matéria publicada no blog do requerido, com o seguinte texto: "SEM FORNECER MATERIAIS, EMPRESA DO VICE-PREFEITO EMITE NOTAS COBRANDO VALORES EXORBITANTES PARA A PREFEITURA PAGAR". Aduz que tal conduta tem causado dissabor terrível ao requerente, ferindo sua honra objetiva e subjetiva, com o fim de causar dano à sua imagem como ser humano, empresário e político. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a remoção imediata da reportagem, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a realização de retratação pública na mesma plataforma em que a matéria foi publicada. Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. Em decisão proferida no ID 374305108, foi indeferida a tutela de urgência, por não estar demonstrada a probabilidade do direito, considerando que a matéria aparentemente detém cunho informativo, noticiando supostas irregularidades sem o propósito de depreciação da pessoa do autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 380907877, alegando, em síntese, que a matéria publicada possui caráter estritamente jornalístico e investigativo, inexistindo qualquer ofensa ao autor. Sustenta que o diretor do departamento de compras e almoxarifado da prefeitura e o fiscal de contratos não atestaram a chegada dos produtos objeto da licitação, o que seria provado pelas notas fiscais sem assinatura do recebedor. Afirma que o então chefe do controle interno não reconheceu o direito líquido e certo da despesa, tendo comunicado as supostas irregularidades ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e ao Ministério Público. Argumenta que o conteúdo publicado está protegido pelo direito à liberdade de expressão, da livre manifestação de pensamento e do direito de crítica. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Na decisão de ID 378635071, foram rejeitados os Embargos de Declaração O autor apresentou réplica noID 384504047, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pelo réu, alegando que estes não comprovam algo que justifique a matéria veiculada. Em decisão saneadora (ID 386508162), foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução (ID 396532656), foram ouvidas as partes, sendo concedido o prazo de 10 dias para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais, conforme IDs 398839915 e 398973691. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor afirma que o réu publicou matéria jornalística inverídica e ofensiva à sua honra, enquanto o réu sustenta que o conteúdo divulgado possui caráter estritamente jornalístico e investigativo, exercendo regular direito à informação e à crítica. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da existência de ato ilícito praticado pelo réu ao publicar a matéria jornalística e, em caso positivo, a configuração dos danos morais alegados pelo autor. A matéria objeto da presente demanda, conforme narrado pelo autor, teria o seguinte teor: "SEM FORNECER MATERIAIS, EMPRESA DO VICE-PREFEITO EMITE NOTAS COBRANDO VALORES EXORBITANTES PARA A PREFEITURA PAGAR." No caso em análise, observo que o cerne da questão envolve o aparente conflito entre dois direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de expressão e de informação jornalística e, de outro, o direito à honra e à imagem. A Constituição Federal de 1988 assegura tanto a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e a liberdade de expressão (art. 5º, IX), quanto a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X). Estabelece, ainda, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição (art. 220). O artigo 220, § 1º, da CF prevê que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, assentou que a liberdade de imprensa é uma categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Contudo, essa liberdade não é absoluta, encontrando limites nos demais direitos fundamentais, notadamente aqueles estabelecidos no art. 5º da Constituição Federal. A decisão do STF contribuiu para o fortalecimento da liberdade de expressão e imprensa, permitindo que a imprensa exerça seu papel de controle social sem a ameaça da Lei de Imprensa. Nessa linha, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA . LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67). ADPF N. 130/DF . EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO ( CF, ARTS. 5º, IV, IX E XIV, E 220, CAPUT, §§ 1º E 2º) . CRÍTICA JORNALÍSTICA. OFENSAS À IMAGEM E À HONRA DE MAGISTRADO ( CF, ART. 5º, V E X). ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, a Lei de Imprensa foi utilizada como fundamento do v. acórdão recorrido e o recurso especial discute sua interpretação e aplicação . Quando o v. acórdão recorrido foi proferido e o recurso especial foi interposto, a Lei 5.250/67 estava sendo normalmente aplicada às relações jurídicas a ela subjacentes, por ser existente e presumivelmente válida e, assim, eficaz. 2 . Deve, pois, ser admitido o presente recurso para que seja aplicado o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, sendo possível a análise da controvérsia com base no art. 159 do Código Civil de 1916, citado nos acórdãos trazidos como paradigmas na petição do especial. 3 . A admissão do presente recurso em nada ofende o efeito vinculante decorrente da ADPF 130/DF, pois apenas supera óbice formal levando em conta a época da formalização do especial, sendo o mérito do recurso apreciado conforme o direito, portanto, com base na interpretação atual, inclusive no resultado da mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental. Precedente: REsp 945.461/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 26/5/2010 . 4. O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, X), é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. 5 . A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública ( CC/2002, art. 20). 6. Tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial . Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada. 7. Em se tratando de pessoa ocupante de cargo público, de notória importância social, como o é o de magistrado, fica mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e sua extensão, mormente quando utilizada a fotografia para ilustrar matéria jornalística pertinente, sem invasão da vida privada do retratado. 8 . Com base nessas considerações, conclui-se que a utilização de fotografia do magistrado adequadamente trajado, em seu ambiente de trabalho, dentro da Corte Estadual onde exerce a função judicante, serviu apenas para ilustrar a matéria jornalística, não constituindo, per se, violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada. Não há, portanto, causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem. 9. Por sua vez, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) . 10. Assim, em princípio, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem. Nesse sentido, precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal: ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690 .841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO. 11. A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático. 12 . Na espécie, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral, este não se mostra indenizável, por não estar caracterizado o abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o que afasta o dever de indenização. Trata-se de dano moral não indenizável, dadas as circunstâncias do caso, por força daquela "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF. 13 . Recurso especial a que se dá provimento, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.(STJ - REsp: 801109 DF 2005/0195162-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2013. No tocante à liberdade de informação jornalística, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que o veículo de comunicação está autorizado a divulgar fatos de interesse público e a emitir juízos de valor ou opinião acerca desses fatos, em razão do interesse social na divulgação de notícias, não havendo que se falar em excesso no exercício da liberdade de expressão quando a publicação não extrapola o animus narrandi e o animus criticandi. Pois bem. No caso concreto, verifico que a matéria jornalística publicada pelo réu aborda suposta irregularidade na administração pública, tema de evidente interesse público, tendo em vista que envolve o uso de recursos públicos e a conduta de um agente político, que ocupa o cargo de vice-prefeito. A publicação, baseada em documentos e denúncias apresentados pelo então controlador interno do município, noticia suposta irregularidade relacionada ao pagamento de notas fiscais sem a comprovação da entrega dos materiais adquiridos. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o réu apresentou notas fiscais sem assinatura do recebedor, parecer técnico do controlador interno informando a não comprovação da entrega dos produtos e denúncias dirigidas aos órgãos de controle (Tribunal de Contas dos Municípios e Ministério Público). Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a entrega dos produtos mencionados na publicação. Embora tenha apresentado um relatório de entrega de produto, este documento foi assinado pelo atual secretário de transportes, nomeado já na atual gestão, da qual o autor é vice-prefeito, o que enfraquece sua força probatória. Conforme pontuado na decisão liminar, o autor não juntou aos autos o total das notas fiscais, nem o montante pago pelo Município, tampouco a licitação, empenho ou dotação orçamentária para amparar sua tese. Durante seu depoimento em audiência, conforme ID 396532656, o autor apresentou versões contraditórias sobre a entrega dos produtos mencionados na matéria jornalística. Inicialmente, afirmou que teria entregado os pneus ainda na gestão anterior, quando Lourisvaldo era o prefeito interino. Em seguida, declarou que parte da entrega teria ocorrido já na atual gestão, da qual é vice-prefeito. Essa contradição enfraquece significativamente a tese sustentada pelo autor de que a matéria publicada pelo réu seria inverídica. Além disso, conforme constatado em audiência, o autor não conseguiu comprovar de forma inequívoca a entrega dos produtos mencionados na publicação. Outro ponto relevante extraído da instrução processual foi a constatação de que o autor, na condição de vice-prefeito, não poderia participar de contratações com o município, por expressa vedação legal. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 9º, estabelece que o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. Tal vedação visa assegurar a lisura e a imparcialidade nas contratações públicas. Durante a audiência, ao ser questionado sobre a suposta entrega de produtos já na atual gestão, o autor recebeu inclusive uma advertência por parte deste Juízo, considerando o evidente conflito de interesses na fiscalização do material supostamente recebido, além da mencionada vedação legal aos agentes políticos contratarem com o município onde atuam. Ademais, o relatório de entrega de produto apresentado pelo autor (ID 374238960), assinado pelo atual secretário de transportes, nomeado já na atual gestão, da qual o autor é vice-prefeito, não possui data e sua força probatória é mitigada pelo evidente vínculo político entre os signatários. Em contrapartida, o réu apresentou durante a instrução processual elementos que corroboram a verossimilhança das informações veiculadas em sua matéria jornalística. Foram juntadas aos autos notas fiscais sem assinatura do recebedor, parecer técnico do controlador interno informando a não comprovação da entrega dos produtos e denúncias dirigidas aos órgãos de controle (Tribunal de Contas dos Municípios e Ministério Público). Conforme pontuado em audiência, há nos autos denúncias oferecidas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que já solicitou diligências, e ao Ministério Público do Estado da Bahia, o que reforça a seriedade e a relevância pública das informações veiculadas pelo réu. Com efeito, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 9º, estabelece que o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. Tal vedação visa assegurar a lisura e a imparcialidade nas contratações públicas. Nesse contexto, não verifico abuso no exercício da liberdade de expressão pelo réu ao noticiar possível irregularidade na administração pública, baseado em documentos e denúncias. Observo que a publicação questionada está acobertada pelo animus narrandi (intenção de narrar) e pelo animus criticandi (intenção de criticar), não havendo evidências de que tenha sido motivada pelo animus injuriandi vel diffamandi (intenção de injuriar ou difamar). Como destaca o Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1269841/SP: a imprensa possui um dever de crítica, principalmente em temas de interesse público, cabendo ao Poder Judiciário proteger a liberdade de expressão, por intermédio de parâmetros razoáveis e bem definidos, de modo a afastar a censura e evitar a autocensura. É certo que pessoas públicas, especialmente aquelas que exercem mandatos eletivos ou ocupam cargos públicos, estão mais sujeitas ao escrutínio da imprensa e da sociedade. Como bem pontua o professor Luís Roberto Barroso, quanto mais democrática uma sociedade, mais se protege a liberdade de expressão (A liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa, in Revista Trimestral de Direito Civil, v. 16, p. 59-102, 2003). Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA . DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS JORNALÍSTICAS A MAGISTRADA. AUTORIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO DEVER DE INFORMAR . INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" ( REsp 801.109/DF, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 2. A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, a princípio, não configura abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refira a um núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa ou que, na crítica, inspirada no interesse público, não seja prevalente o animus injuriandi vel diffamandi. 3 . No caso, apesar do tom ácido da reportagem, as críticas estão inseridas no âmbito de matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, relativos a investigação em andamento pela autoridade policial, sem adentrar a intimidade e a vida privada da recorrida, o que significa que não extrapola o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social no Estado de Sergipe. 4. À vista da ausência de abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o dever de indenização fica afastado, por força da "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF . 5. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1325938 SE 2012/0111002-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso, entendo que a matéria jornalística publicada pelo réu, embora contenha críticas contundentes ao autor, está amparada pela liberdade de expressão e pelo direito à informação, não configurando abuso de direito ou excesso no exercício desses direitos fundamentais. Não havendo ilicitude na conduta do réu, não se configurou o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Da mesma forma, não havendo ilicitude na publicação, não há que se falar em obrigação de remover a matéria jornalística ou de realizar retratação pública. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
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Processo nº 8000230-08.2023.8.05.0155
ID: 280355778
Tribunal: TJBA
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8000230-08.2023.8.05.0155
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000230-08.2023.8.05.0155 Órgão Julga…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000230-08.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: KAYKE JARDIM DE OLIVEIRA Advogado(s): NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA (OAB:BA45465) REU: EDMILSON ALVES SOUZA Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por KAYKE JARDIM DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face de EDMILSON ALVES SOUZA, proprietário do "BLOG DO EDYY", também qualificado os autos. Alega o autor, em síntese, que é empresário e que manteve relação comercial com o município de Maiquinique/BA via licitação até tomar posse como vice-prefeito em dezembro de 2022, e que que, antes da rescisão do vínculo comercial, o ex-gestor municipal, através do setor de compras da prefeitura, solicitou ao requerente a aquisição de pneus para equipar toda a frota municipal. Afirma que os pneus foram devidamente entregues, as notas fiscais geradas e o valor liquidado, a ser pago de forma parcelada. Sustenta que em 15/02/2023 foi surpreendido com uma matéria publicada no blog do requerido, com o seguinte texto: "SEM FORNECER MATERIAIS, EMPRESA DO VICE-PREFEITO EMITE NOTAS COBRANDO VALORES EXORBITANTES PARA A PREFEITURA PAGAR". Aduz que tal conduta tem causado dissabor terrível ao requerente, ferindo sua honra objetiva e subjetiva, com o fim de causar dano à sua imagem como ser humano, empresário e político. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a remoção imediata da reportagem, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a realização de retratação pública na mesma plataforma em que a matéria foi publicada. Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. Em decisão proferida no ID 374305108, foi indeferida a tutela de urgência, por não estar demonstrada a probabilidade do direito, considerando que a matéria aparentemente detém cunho informativo, noticiando supostas irregularidades sem o propósito de depreciação da pessoa do autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 380907877, alegando, em síntese, que a matéria publicada possui caráter estritamente jornalístico e investigativo, inexistindo qualquer ofensa ao autor. Sustenta que o diretor do departamento de compras e almoxarifado da prefeitura e o fiscal de contratos não atestaram a chegada dos produtos objeto da licitação, o que seria provado pelas notas fiscais sem assinatura do recebedor. Afirma que o então chefe do controle interno não reconheceu o direito líquido e certo da despesa, tendo comunicado as supostas irregularidades ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e ao Ministério Público. Argumenta que o conteúdo publicado está protegido pelo direito à liberdade de expressão, da livre manifestação de pensamento e do direito de crítica. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Na decisão de ID 378635071, foram rejeitados os Embargos de Declaração O autor apresentou réplica noID 384504047, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pelo réu, alegando que estes não comprovam algo que justifique a matéria veiculada. Em decisão saneadora (ID 386508162), foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução (ID 396532656), foram ouvidas as partes, sendo concedido o prazo de 10 dias para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais, conforme IDs 398839915 e 398973691. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor afirma que o réu publicou matéria jornalística inverídica e ofensiva à sua honra, enquanto o réu sustenta que o conteúdo divulgado possui caráter estritamente jornalístico e investigativo, exercendo regular direito à informação e à crítica. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da existência de ato ilícito praticado pelo réu ao publicar a matéria jornalística e, em caso positivo, a configuração dos danos morais alegados pelo autor. A matéria objeto da presente demanda, conforme narrado pelo autor, teria o seguinte teor: "SEM FORNECER MATERIAIS, EMPRESA DO VICE-PREFEITO EMITE NOTAS COBRANDO VALORES EXORBITANTES PARA A PREFEITURA PAGAR." No caso em análise, observo que o cerne da questão envolve o aparente conflito entre dois direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de expressão e de informação jornalística e, de outro, o direito à honra e à imagem. A Constituição Federal de 1988 assegura tanto a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e a liberdade de expressão (art. 5º, IX), quanto a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X). Estabelece, ainda, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição (art. 220). O artigo 220, § 1º, da CF prevê que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, assentou que a liberdade de imprensa é uma categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Contudo, essa liberdade não é absoluta, encontrando limites nos demais direitos fundamentais, notadamente aqueles estabelecidos no art. 5º da Constituição Federal. A decisão do STF contribuiu para o fortalecimento da liberdade de expressão e imprensa, permitindo que a imprensa exerça seu papel de controle social sem a ameaça da Lei de Imprensa. Nessa linha, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA . LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67). ADPF N. 130/DF . EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO ( CF, ARTS. 5º, IV, IX E XIV, E 220, CAPUT, §§ 1º E 2º) . CRÍTICA JORNALÍSTICA. OFENSAS À IMAGEM E À HONRA DE MAGISTRADO ( CF, ART. 5º, V E X). ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, a Lei de Imprensa foi utilizada como fundamento do v. acórdão recorrido e o recurso especial discute sua interpretação e aplicação . Quando o v. acórdão recorrido foi proferido e o recurso especial foi interposto, a Lei 5.250/67 estava sendo normalmente aplicada às relações jurídicas a ela subjacentes, por ser existente e presumivelmente válida e, assim, eficaz. 2 . Deve, pois, ser admitido o presente recurso para que seja aplicado o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, sendo possível a análise da controvérsia com base no art. 159 do Código Civil de 1916, citado nos acórdãos trazidos como paradigmas na petição do especial. 3 . A admissão do presente recurso em nada ofende o efeito vinculante decorrente da ADPF 130/DF, pois apenas supera óbice formal levando em conta a época da formalização do especial, sendo o mérito do recurso apreciado conforme o direito, portanto, com base na interpretação atual, inclusive no resultado da mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental. Precedente: REsp 945.461/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 26/5/2010 . 4. O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, X), é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. 5 . A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública ( CC/2002, art. 20). 6. Tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial . Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada. 7. Em se tratando de pessoa ocupante de cargo público, de notória importância social, como o é o de magistrado, fica mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e sua extensão, mormente quando utilizada a fotografia para ilustrar matéria jornalística pertinente, sem invasão da vida privada do retratado. 8 . Com base nessas considerações, conclui-se que a utilização de fotografia do magistrado adequadamente trajado, em seu ambiente de trabalho, dentro da Corte Estadual onde exerce a função judicante, serviu apenas para ilustrar a matéria jornalística, não constituindo, per se, violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada. Não há, portanto, causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem. 9. Por sua vez, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) . 10. Assim, em princípio, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem. Nesse sentido, precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal: ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690 .841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO. 11. A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático. 12 . Na espécie, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral, este não se mostra indenizável, por não estar caracterizado o abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o que afasta o dever de indenização. Trata-se de dano moral não indenizável, dadas as circunstâncias do caso, por força daquela "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF. 13 . Recurso especial a que se dá provimento, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.(STJ - REsp: 801109 DF 2005/0195162-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2013. No tocante à liberdade de informação jornalística, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que o veículo de comunicação está autorizado a divulgar fatos de interesse público e a emitir juízos de valor ou opinião acerca desses fatos, em razão do interesse social na divulgação de notícias, não havendo que se falar em excesso no exercício da liberdade de expressão quando a publicação não extrapola o animus narrandi e o animus criticandi. Pois bem. No caso concreto, verifico que a matéria jornalística publicada pelo réu aborda suposta irregularidade na administração pública, tema de evidente interesse público, tendo em vista que envolve o uso de recursos públicos e a conduta de um agente político, que ocupa o cargo de vice-prefeito. A publicação, baseada em documentos e denúncias apresentados pelo então controlador interno do município, noticia suposta irregularidade relacionada ao pagamento de notas fiscais sem a comprovação da entrega dos materiais adquiridos. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o réu apresentou notas fiscais sem assinatura do recebedor, parecer técnico do controlador interno informando a não comprovação da entrega dos produtos e denúncias dirigidas aos órgãos de controle (Tribunal de Contas dos Municípios e Ministério Público). Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a entrega dos produtos mencionados na publicação. Embora tenha apresentado um relatório de entrega de produto, este documento foi assinado pelo atual secretário de transportes, nomeado já na atual gestão, da qual o autor é vice-prefeito, o que enfraquece sua força probatória. Conforme pontuado na decisão liminar, o autor não juntou aos autos o total das notas fiscais, nem o montante pago pelo Município, tampouco a licitação, empenho ou dotação orçamentária para amparar sua tese. Durante seu depoimento em audiência, conforme ID 396532656, o autor apresentou versões contraditórias sobre a entrega dos produtos mencionados na matéria jornalística. Inicialmente, afirmou que teria entregado os pneus ainda na gestão anterior, quando Lourisvaldo era o prefeito interino. Em seguida, declarou que parte da entrega teria ocorrido já na atual gestão, da qual é vice-prefeito. Essa contradição enfraquece significativamente a tese sustentada pelo autor de que a matéria publicada pelo réu seria inverídica. Além disso, conforme constatado em audiência, o autor não conseguiu comprovar de forma inequívoca a entrega dos produtos mencionados na publicação. Outro ponto relevante extraído da instrução processual foi a constatação de que o autor, na condição de vice-prefeito, não poderia participar de contratações com o município, por expressa vedação legal. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 9º, estabelece que o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. Tal vedação visa assegurar a lisura e a imparcialidade nas contratações públicas. Durante a audiência, ao ser questionado sobre a suposta entrega de produtos já na atual gestão, o autor recebeu inclusive uma advertência por parte deste Juízo, considerando o evidente conflito de interesses na fiscalização do material supostamente recebido, além da mencionada vedação legal aos agentes políticos contratarem com o município onde atuam. Ademais, o relatório de entrega de produto apresentado pelo autor (ID 374238960), assinado pelo atual secretário de transportes, nomeado já na atual gestão, da qual o autor é vice-prefeito, não possui data e sua força probatória é mitigada pelo evidente vínculo político entre os signatários. Em contrapartida, o réu apresentou durante a instrução processual elementos que corroboram a verossimilhança das informações veiculadas em sua matéria jornalística. Foram juntadas aos autos notas fiscais sem assinatura do recebedor, parecer técnico do controlador interno informando a não comprovação da entrega dos produtos e denúncias dirigidas aos órgãos de controle (Tribunal de Contas dos Municípios e Ministério Público). Conforme pontuado em audiência, há nos autos denúncias oferecidas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que já solicitou diligências, e ao Ministério Público do Estado da Bahia, o que reforça a seriedade e a relevância pública das informações veiculadas pelo réu. Com efeito, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 9º, estabelece que o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. Tal vedação visa assegurar a lisura e a imparcialidade nas contratações públicas. Nesse contexto, não verifico abuso no exercício da liberdade de expressão pelo réu ao noticiar possível irregularidade na administração pública, baseado em documentos e denúncias. Observo que a publicação questionada está acobertada pelo animus narrandi (intenção de narrar) e pelo animus criticandi (intenção de criticar), não havendo evidências de que tenha sido motivada pelo animus injuriandi vel diffamandi (intenção de injuriar ou difamar). Como destaca o Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1269841/SP: a imprensa possui um dever de crítica, principalmente em temas de interesse público, cabendo ao Poder Judiciário proteger a liberdade de expressão, por intermédio de parâmetros razoáveis e bem definidos, de modo a afastar a censura e evitar a autocensura. É certo que pessoas públicas, especialmente aquelas que exercem mandatos eletivos ou ocupam cargos públicos, estão mais sujeitas ao escrutínio da imprensa e da sociedade. Como bem pontua o professor Luís Roberto Barroso, quanto mais democrática uma sociedade, mais se protege a liberdade de expressão (A liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa, in Revista Trimestral de Direito Civil, v. 16, p. 59-102, 2003). Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA . DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS JORNALÍSTICAS A MAGISTRADA. AUTORIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO DEVER DE INFORMAR . INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" ( REsp 801.109/DF, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 2. A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, a princípio, não configura abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refira a um núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa ou que, na crítica, inspirada no interesse público, não seja prevalente o animus injuriandi vel diffamandi. 3 . No caso, apesar do tom ácido da reportagem, as críticas estão inseridas no âmbito de matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, relativos a investigação em andamento pela autoridade policial, sem adentrar a intimidade e a vida privada da recorrida, o que significa que não extrapola o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social no Estado de Sergipe. 4. À vista da ausência de abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o dever de indenização fica afastado, por força da "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF . 5. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1325938 SE 2012/0111002-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso, entendo que a matéria jornalística publicada pelo réu, embora contenha críticas contundentes ao autor, está amparada pela liberdade de expressão e pelo direito à informação, não configurando abuso de direito ou excesso no exercício desses direitos fundamentais. Não havendo ilicitude na conduta do réu, não se configurou o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Da mesma forma, não havendo ilicitude na publicação, não há que se falar em obrigação de remover a matéria jornalística ou de realizar retratação pública. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
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Edmundo Barbosa De Oliveira e outros x Pedro Vitor Ribeiro Feitoza
ID: 321520113
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Nº Processo: 0002076-06.2014.8.05.0191
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUT…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0002076-06.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO APELANTE: LINDAURA MARIA DE JESUS OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): APELADO: FABIANO SA DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA (OAB:BA33565) SENTENÇA Vistos, examinados. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta em 19/03/2014 por EDMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA, IVANI DA SILVA, LINDAURA MARIA DE JESUS OLIVEIRA, MADALENA MARIA DA SILVA e HERCILIA MARIA DA SILVA FERREIRA, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face de FABIANO SÁ DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas à exordial. Narra a exordial, em suma, que o imóvel objeto desta lide está registrado no Cartório de Imóveis, conforme certidão juntada aos autos, bem como Título de Propriedade do bem, em nome de GERÔNIMO AURELIANO SILVA, já falecido. Aduz que os autores compõem o Espólio de Gerônimo Aureliano da Silva, assim são legítimos proprietários e possuidores do imóvel localizado na "Fazenda Brejo Quixabeira II, localizado no Povoado Cerquinha, no Município de Glória/BA". Segundo a parte autora o demandado Fabiano ocupou o imóvel há 10 anos, inicialmente com autorização do proprietário, utilizando o bem para fins desportivos, e parte do terreno como campo de futebol. No início o proprietário Gerônimo anuiu com o uso do terreno por Fabiano, apensar da objeção de sua esposa Madalena, por considerar que o uso do bem por Fabiano seria eventual e não traria prejuízos inerentes aos poderes de propriedade do imóvel, haja vista a sua boa relação com o demandado. Afirmam que setembro de 2013 as partes necessitaram utilizar o imóvel integralmente, entretanto, ao iniciarem o cercamento da área, foram interrompidos pelo réu Fabiano, o qual derrubou a cerca erguida. Após o fato, tentaram reerguer a cerca, entretanto o réu novamente a derrubou. O fato foi notificado por familiares através de Boletim de Ocorrências registrado na Delegacia de Glória, o qual junta aos autos. Alegam que tentaram acordo amigável com o réu, o qual restou infrutífero. Assim, pontuam que configura esbulho o ato do réu; requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, além do deferimento da gratuidade de justiça, e no final, seja a ação julgada procedente com a condenação do réu no pagamento de custas e honorários. Juntou documentos. No despacho id foi deferida a gratuidade judicial aos autores, determinando a citação do réu. Houve a citação do réu através de oficial de justiça em 20/10/2014, id 8252612. Foi proferida sentença extintiva, id 200534281, a qual foi anulada pelo Eg. TJBA, determinando o prosseguimento do feito, conforme acórdão id 464909740 que transitou em julgado em 20/09/2024. Despacho id 466429727 determinando a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos do TJBA e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na petição de id468931532 a parte autora requereu seja decretada a revelia do réu, bem como, a produção de prova oral em audiência de instrução. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/04/2025, id 495607405, disponibilizada no Pje Mídias. Presente a parte ré, FABIANO SA DE OLIVEIRA acompanhado de seu advogado PEDRO GERÔNIMO ESTEVÃO PEREIRA - OAB BA60508. Presentes as testemunhas da parte autora; foi realizado o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunha da parte autora. Encerrada a instrução, abriu-se prazo de 15 dias para apresentação das alegações finais pelas partes. Os autores apresentaram alegações finais, id 500920542. A certidão de id 506572809, da secretaria, informa nos autos que o réu não se manifestou. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. DA REVELIA. No caso sob exame, houve a citação do réu através de oficial de justiça em 20/10/2014, id 8252612, entretanto, este não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua Revelia. Os autores possuem o interesse de agir, porquanto persegue o direito de serem reintegrados na posse do imóvel que detêm a propriedade e que alegam possuir a posse integral do bem, até esta ser obstada pelo réu. De acordo com o art. 345, IV, do CPC, o efeito material da revelia não é aplicável quando as alegações de fato formuladas pela parte autora entram em contradição com as provas constantes dos autos. Na ação de reintegração de posse, compete ao autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do CPC. Nesse sentido: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (…) 4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal.5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15 ). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz.6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado.7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência.8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas. Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes". Sendo assim, a existência da posse e propriedade, bem como do esbulho consubstanciam-se em fatos a serem analisados na presente demanda, sujeitas à comprovação pelos Requerentes. PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Extrai-se da exordial, que a parte autora pretende a reintegração de posse do imóvel que compõe o Espólio de Gerônimo Aureliano da Silva, considerando que os requerentes são herdeiros do de cujus, legítimos proprietários e possuidores do imóvel localizado na "Fazenda Brejo Quixabeira II, localizado no Povoado Cerquinha, no Município de Glória/BA", conforme certidão expedida pelo Cartório de Imóveis de Paulo Afonso/Ba (id 8252179 - Pág. 15 e 8252179 - Pág. 23), bem como, Título de Propriedade do imóvel (id 8252179 - Pág. 20). Narra a inicial que o requerido mediante esbulho, vem exercendo a posse injusta de parte do imóvel, considerando que desde 2003 o Sr. Gerônimo teria permitido que o réu utilizasse o bem com destino desportivo, inclusive usando-o como campo de futebol. Segundo os autores, no início o proprietário Gerônimo anuiu com o uso do terreno por Fabiano, apensar da objeção de sua esposa Madalena, por considerar que o uso do bem por Fabiano seria eventual e não traria prejuízos inerentes aos poderes de propriedade do imóvel, haja vista a sua boa relação com o demandado. Entretanto, em setembro de 2013 as partes necessitaram utilizar o imóvel integralmente, e quando iniciaram o cercamento da área, foram interrompidos pelo réu Fabiano, o qual derrubou a cerca erguida. Restou comprovado que as partes tentaram reerguer a cerca, entretanto o réu novamente a derrubou, restando configurado esbulho. O fato foi notificado por familiares através de Boletim de Ocorrências registrado na Delegacia de Glória, o qual junta aos autos sob id 8252179 - Pág. 14. Nesse contexto, cabe observar que o que se discute na presente ação é o direito à posse e não à propriedade do bem, independente de quem conste como proprietário na matrícula do imóvel. Diante dos elementos acima, observa-se que a parte autora detinha a posse legítima do imóvel, antes do esbulho praticado pelo demandado. O esbulho restou caracterizado pela remoção da cerca seguida de ameaça verbal, visando impedir a parte autora de exercer a posse plena e efetiva do imóvel. Tal fato restou demonstrado, considerando as informações apresentadas no boletim de ocorrência policial, id 8252179 - Pág. 14. A corroborar essa compreensão, destaca-se jurisprudência correlata: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu. Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa. Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Exceção de usucapião não acolhida. Reintegração de posse determinada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056924420198260568 SP 1005692-44.2019.8.26.0568, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022). Após a ciência inequívoca do pedido para desocupação do bem, a posse do réu se tornou injusta. No caso, o requerido, mesmo cientificado do interesse dos autores de reaverem o imóvel, se recusou a desocupar o bem, destruindo cercas, configurando o esbulho possessório. A parte requerida não trouxe aos autos elementos para descaracterizar o escorço trazido pela inicial. Ademais, importante destacar: Art. 1.208 do CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. E ainda, entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - COMODATO VERBAL - POSSE PRECÁRIA. - Para a configuração da usucapião, necessária se faz a comprovação de existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, durante lapso de tempo legalmente previsto, sendo dispensável a comprovação do justo título e a boa-fé - É precária a posse originada de ato de mera liberalidade do proprietário do imóvel, que permitiu que os autores usufruíssem o bem, sem, contudo, renunciar à condição de titular dos direitos sobre o imóvel - Não induzem a posse com animus domini os atos de mera permissão ou tolerância. (TJ-MG - AC: 10016150111322001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018). No caso, verificada que a posse do acionado ocorreu em razão de atos de mera permissão ou tolerância do autor, não há que falar em direito de posse do réu, uma vez que deixou de exercer o ônus de comprovar fatos desconstitutivos do direito dos autores. (art. 373, II, CPC). Segundo a doutrina, a Ação de Reintegração de Posse: "É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa". (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2008, 5ª edição, Lúmen Júris , p. 121/122) Desse modo, tendo em vista que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), demonstrando a posse sobre o imóvel, bem como a prova do esbulho praticado pelo promovido desde setembro de 2013, estando assim presentes os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, o que impõe a procedência da demanda. DISPOSITIVO. Pelo exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inc. I do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, e determino a reintegração dos autores na posse do imóvel denominado "Fazenda Brejo Quixabeira II, localizado no Povoado Cerquinha, no Município de Glória/BA", conforme certidão expedida pelo Cartório de Imóveis de Paulo Afonso/Ba (id 8252179 - Pág. 15 e 8252179 - Pág. 23). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos termos do artigo 85, § 8 do CPC, em 02 (dois) salários mínimos vigentes, uma vez que deu causa à propositura da demanda, devendo responder pelas despesas, daí decorrentes (REsp 2.030.892), a serem revertido para a Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos requeridos. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor dos autores. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se os autos ao Eg. TJBA. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. PAULO AFONSO/BA, data da assinatura registrada no sistema. João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito
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