Resultados para o tribunal: TJBA
Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 360 de 377
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Acácia De Ferreti E Santos
OAB/BA 22.985
ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Nala Colares Neto
Envolvido
NALA COLARES NETO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 308013380
Tribunal: TJBA
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 8001207-25.2024.8.05.0200
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS XXXXXX
Desbloquear
MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
JOSEVANDO FERREIRA GONCALVES
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001207-25.2024.8.05.0200 …
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Edson Silva Santos e outros x Ministerio Publico Do Estado Da Bahia e outros
ID: 332005291
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 8000357-35.2024.8.05.0114
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDSON SILVA SANTOS
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000357-35.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JANAINA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000357-35.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JANAINA DE JESUS SANTOS Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS (OAB:BA14950-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 84742943) interposto por JANAINA DE JESUS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 62134937): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº. 9.455/97. 1) DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELANTE QUE QUEIMOU A VÍTIMA (SUA FILHA ADOLESCENTE) COM UMA COLHER AQUECIDA, CAUSANDO-LHE LESÕES EM MÚLTIPLAS PARTES DO CORPO, INCLUSIVE NO ROSTO. ELEVADO GRAU DE CENSURABILIDADE QUE ULTRAPASSA O NÚCLEO DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FATOS OCORRIDOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO E PERÍODO NOTURNO. VÍTIMA QUE FICARA IMPEDIDA DE BUSCAR AUXÍLIO IMEDIATO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REPERCUSSÕES QUE EXTRAPOLAM O DANO TÍPICO, INCLUINDO A REMOÇÃO DA ADOLESCENTE DE SEU LAR, DESLOCAMENTO PARA ABRIGO MUNICIPAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA GUARDA DE PARENTE EM OUTRA CIDADE. RUPTURA DE VÍNCULOS SOCIAIS E EMOCIONAIS. EFEITOS NÃO ABARCADOS PELA SANÇÃO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO. 2) DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, "E", DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 1º, §4º, INCISO II, DA LEI Nº. 9.455/97. ALEGAÇÃO DE BIS IS IDEM. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO. 3) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 4) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram conhecidos e não acolhidos, consignando a ementa o seguinte (ID 83099924): EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. IMPROSPERÁVEL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 2. NO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. 3. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVER OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. Alega a recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal; o art. 1º, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.445/97; o art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 85434272). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal e ao art. 1º, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.445/97: O aresto combatido não contrariou os dispositivos legais acima referidos, pois, entendeu pela não ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica prevista no Código Penal e na majorante elencada na lei que versa sobre o crime de tortura, consignando o seguinte (ID 78630241): […] Houve pedido, ademais, pelo decote da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "e", do Código Penal Brasileiro, em razão da aplicação da majorante do artigo 1º, §4º, inciso II, da lei nº. 9.455/97, sob a alegação de bis is idem. Não lhe assiste razão, contudo. De logo, veja-se como laborara o Juízo de primeiro grau no que concerne ao rogo em destrame: (...) No entanto, em razão do crime ter sido perpetrado contra ascendente, impõe-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal, sem que se possa falar em bis in idem. Isso se deve ao fato de que essa circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há uma maior censurabilidade na conduta do réu quando este comete o crime de tortura contra sua própria filha adolescente, contrariando sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e pela proteção da menor. Portanto, essa agravante se justifica pela maior reprovabilidade da conduta, sem configurar dupla penalização pelo mesmo fato. Desta forma, aplico o aumento de 1/8 sobre a pena base. Há, portanto, a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do fato criminoso ter sido cometido contra adolescente, tornando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão. (...) Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista pelo artigo 1º, §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, em razão da Vítima ser adolescente, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em definitivo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão". Nota-se que a celeuma se limita à alegada violação ao princípio do non bis in idem, em razão da aplicação conjunta da agravante genérica prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal Brasileiro, que considera como circunstância agravante "cometer o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, gestante ou pessoa com doença grave"; bem assim da majorante específica do art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura), que aumenta a pena em 1/6 a 1/3 se o crime de tortura for cometido "contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos". Pois bem. O princípio do non bis in idem veda a dupla valoração de um mesmo fato para agravar ou majorar a pena, quando já integrante do tipo penal ou de outra circunstância judicial. Contudo, conforme assentado pela doutrina e jurisprudência, a distinção entre elementos do tipo penal, circunstâncias agravantes genéricas e majorantes legais específicas afasta a configuração do vício. Dito isto, tem-se que a agravante do art. 61, II, "e", do CPB é uma circunstância judicial genérica, que demanda análise concreta do caso para valoração. Sua função é modular a reprovação social do fato, considerando a vulnerabilidade da vítima como elemento externo ao tipo. Noutro giro, a majorante do art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997 configura elemento normativo específico do crime de tortura, integrante da ratio legis da norma, que visa proteger grupos vulneráveis de violências sistemáticas. Trata-se de causa de aumento de pena autônoma, independente da agravante genérica. Isto posto, a Lei de Tortura (art. 1º, § 4º, II) busca coibir condutas que se aproveitam de relações de poder ou dependência, conforme inteligência da doutrina de Eugênio Pacelli: "A majorante reflete a maior gravidade da tortura quando praticada contra quem, por condição etária ou física, tem capacidade de resistência diminuída" (PACELLI, Eugênio. Curso de Direito Penal - Parte Especial. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 789)". (grifos nossos) Doutra banda, a agravante genérica (art. 61, II, 'e', CPB) tem o fito de reprovar a escolha deliberada de vítimas fragilizadas, independentemente da tipificação específica, de acordo com os ensinamentos do festejado doutrinador Paulo Queiroz: "A agravante genérica opera como plus de censurabilidade, não confundível com elementos que qualificam o tipo ou majoram a pena em leis especiais" (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal - Parte Geral. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 532). (grifos nossos) Nesse diapasão, o entendimento pacificado da Corte da Cidadania sobre o assunto: "PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. TORTURA. SENTENÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS DO TIPO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, §4º, II, DA LEI 9.455/97. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Não há se falar em bis in idem quando as circunstâncias judiciais valoradas pelo magistrado vão além da descrição genérica e abstrata do delito contida no próprio tipo, ressaltando a gravidade em concreto do crime. Dever de fundamentação atendido. 3. Haja vista a existência de fundamentos díspares, não há falar em bis in idem na aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei de Tortura, e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, "f", do Código Penal. Com efeito, a majorante tem por finalidade punir de forma mais severa aquele que se favorece da menor capacidade de resistência da vítima, ao passo que a agravante tem por desiderato a punição mais rigorosa do agente que afronta o dever de apoio mútuo existente entre 11 parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade, além dos casos de violência doméstica praticada contra a mulher. 4. Writ não conhecido". (HC 362.634/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)(grifou-se) Dessa forma, abjura-se, de plano, o rogo em testilha. […] Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART . 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART . 61, II, ALÍENA E, DO CP. BIN IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1 . O tipo penal descrito no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 caracteriza-se como um crime específico, uma vez que requer uma condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode ser perpetrado por uma pessoa que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade . Portanto, apenas incorre nessa forma de tortura o agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade. 2. A agravante prevista no art. 61, II, alínea e, do Código Penal diz respeito à prática do crime contra um descendente, independentemente de estar ou não sob a guarda, poder ou autoridade do autor do delito . Essa circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do acusado. A finalidade dessa agravante é agravar a pena daqueles que violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes. 3. Neste caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do réu, uma vez que ele perpetrara o crime de tortura contra sua própria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e proteção da menor . 4. Assim, não configura, bis in idem o crime de tortura, conforme previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 9 .455/1997, com a agravante genérica mencionada no art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal. 5. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 2096542 MG 2023/0330288-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) 2. Da contrariedade ao art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil: Por conseguinte, o acórdão recorrido não violou o dispositivo legal acima mencionado, porquanto, rejeitou a preliminar defensiva de nulidade decorrente de cerceamento de defesa por ausência de intimação do advogado, consignando o seguinte (ID 83099993): […] Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade, em razão da suposta ausência de intimação do advogado da Embargante, tendo em vista que, como se infere da certidão de Id. 82447689, o causídico em atuação no presente feito foi regularmente intimado para comparecer à sessão de julgamento realizada entre os dias 24/03/2025 e 28/03/2025, razão pela qual a nulidade não deve ser acolhida. […] Constata-se, pois, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, transcrita anteriormente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO . NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o patrono da agravante, que estava devidamente cadastrado no sistema PJE, foi intimado por meio eletrônico, acerca da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 5º da Lei n . 11.419/2006 e na Resolução n. 185 do CNJ. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada . 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 872652 SP 2023/0430032-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉUS SOLTOS. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO . INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não há nulidade a ser reconhecida, pois "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que 'é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído .Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico' (AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022)" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n . 2.323.950/PI, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). 2 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 872450 SC 2023/0429180-4, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 4. Do Segredo de Justiça: Verifica-se que o caso em tela versa sobre crime cometido contra adolescente. Assim, faz-se mister aplicar a restrição de acesso aos autos, com base no art. 5º, inciso III, da Lei nº 13.431/2017 e no art. 206, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a Secretaria da Seção de Recursos adotar as providências necessárias. 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se (processo em segredo de justiça). Salvador (BA), em 21 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs//
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Ines Ladeia Rocha Flores e outros x Estado Da Bahia e outros
ID: 336989875
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 8000430-04.2025.8.05.0136
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000430-04.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI REQUERENTE: INES LADEIA ROCHA FLORES Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma da lei. 1. Da Reunião dos Processos Tratam-se de duas Ações judiciais ajuizadas por INÊS LADEIA ROCHA FLORES em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), as quais, por versarem sobre questões correlatas e envolverem as mesmas partes, quais sejam, a cobertura de tratamentos oftalmológicos no âmbito da relação de assistência à saúde mantida entre as partes, são analisadas e julgadas conjuntamente, visando à economia processual e à coerência das decisões. No processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136, a parte autora requer o custeio de tratamento contínuo com medicamento antiangiogênico e o reembolso de valores já despendidos . No processo nº 8000430-04.2025.8.05.0136, a pretensão é o reembolso de despesas relativas a um procedimento cirúrgico ocular de urgência . Da análise dos autos, verifica-se que, embora as causas de pedir próximas sejam distintas - uma referente à recusa de tratamento contínuo e outra ao reembolso de cirurgia -, os processos guardam afinidade que recomenda o seu julgamento simultâneo. As ações possuem identidade de partes e de causa de pedir remota (relação jurídica de assistência à saúde). A questão de fundo a ser dirimida em ambos os feitos é a mesma: a extensão da responsabilidade do plano de saúde em custear os tratamentos de saúde de sua beneficiária. Nesse cenário, o julgamento em separado das demandas apresenta um manifesto risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, em violação à segurança jurídica e à isonomia. A solução de uma lide pode impactar diretamente a outra, especialmente no que tange à interpretação das cláusulas contratuais/estatutárias e à caracterização de eventual dano moral. A reunião dos feitos para julgamento conjunto, portanto, não se fundamenta na conexão em seu sentido estrito, mas na norma do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que visa precisamente a harmonização dos julgados e a economia processual. Assim, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, a reunião dos processos para julgamento conjunto já foi determinada e efetivada por este ato. 2.Das Preliminares 2.1) Da Ilegitimidade Passiva (arguida em ambos os processos) O Estado da Bahia argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o Planserv não possui personalidade jurídica própria, sendo uma coordenação da Secretaria da Administração do Estado . No entanto, a ação foi proposta em face do Estado da Bahia (Planserv), e a citação foi endereçada corretamente, sendo a contestação apresentada pela Procuradoria do Estado . Imperioso citar que a Lei estadual nº 9.528/2005 estabelece que o sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será promovido diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma de Regulamento Próprio. O Planserv, de fato, é um plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais gerido diretamente pelo Estado da Bahia. Dessa forma, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2) Da Ausência de Interesse de Agir (arguida no processo nº 8000430-04.2025.8.05.0136) A parte ré sustentou a ausência de interesse de agir sob o argumento de que não foi identificada solicitação administrativa para o procedimento objeto da lide. Contudo, os próprios documentos acostados aos autos do processo 8000430-04.2025.8.05.0136 pelo Planserv informam a existência do "Protocolo nº 41913320250124003127" (ID 508015831, pág. 2; ID 508015838, pág. 1), referente ao pedido de reembolso da parte autora, o qual foi indeferido sob a justificativa de que o procedimento "NÃO CARACTERIZA urgência/emergência". A comprovação da prévia negativa administrativa qualifica o interesse de agir, nos termos do Enunciado nº 3 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Tendo a parte autora comprovado que buscou a via administrativa e obteve o indeferimento do seu pleito, resta configurado o interesse de agir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Do mérito comum às demandas 3.1 Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Quanto ao mérito, Inicialmente, cumpre reiterar que o Planserv, como plano de saúde administrado pelo Estado da Bahia, caracteriza-se como entidade de autogestão . De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, o CDC não incide diretamente na relação jurídica estabelecida entre a requerente e o Planserv. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO . PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICABILIDADE. SÚMULA 608/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608 desta Corte). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1310685 SP 2018/0148548-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Não obstante a inaplicabilidade do CDC, a relação contratual não se encontra imune ao controle judicial. Devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil . O direito à saúde, enquanto direito fundamental (art. 196 da CF) , impõe aos planos de saúde, inclusive os de autogestão, um dever redobrado de agir com lealdade e transparência na execução do contrato, garantindo a legítima expectativa do beneficiário de ter acesso ao tratamento adequado para a sua enfermidade . A conduta abusiva da operadora pode, portanto, ser reprimida com base nas normas do Código Civil (art. 186, 187 e 927) . Nesse sentido assim decide o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE AUTOGESTÃO. NÃO-SUBMISSÃO AO CDC. MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DISCORDÂNCIA, PELO PLANO. DESCABIMENTO. COBERTURAS DEVIDAS. DANO MORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. As relações jurídicas que a operadora de plano de saúde, na modalidade autogestão, mantém com os beneciários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Não cabe ao plano de saúde (nem ao magistrado) questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualicação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Coberturas dos procedimentos e medicamentos devidas. Via de regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. Porém, nos casos de dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, quando a operadora opta pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato, como a boa-fé, sua conduta não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais. Dano moral inocorrente, na espécie. Indenização indevida. Sentença reformada em parte. Apelo provido parcialmente. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0169701-97.2007.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/02/2021 ) 3.2 Do Reembolso das Despesas Médicas e Custeio do Tratamento A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), em seu artigo 12, inciso V, assegura o direito ao reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora . Em ambos os processos, a conduta do Planserv de negar a cobertura/reembolso foi pautada em parecer técnico que desconsiderou a avaliação do médico assistente. A jurisprudência é clara ao estabelecer que o relatório do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre o parecer técnico do plano de saúde, especialmente quando este último não é emitido por um especialista na área da patologia em questão ou sem exame direto do paciente. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que o relatório do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre o parecer técnico do plano de saúde, especialmente quando este último não é emitido por um especialista na área da patologia em questão e sem exame direto do paciente. O Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, já decidiu que "Deve sempre observado o Relatório Médico, considerando que este profissional tem capacidade técnica para analisar e determinar se o caso do paciente é de urgência/emergência ou não". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO. AFASTAMENTO PERÍODO DE CARÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO RELATÓRIO MÉDICO. PARECER NATJUS. NÃO VINCULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cláusula que estabelece período de carência contratual em assistência por plano de saúde não prevalece diante de situações de urgência e emergência. Súmulas n° 597 do STJ e 22 do TJGO. 2. Deve sempre observado o Relatório Médico, considerando que este profissional tem capacidade técnica para analisar e determinar se o caso do paciente é de urgência/emergência ou não. 3. O parecer do NATJUS, embora extremante relevante em demandas que envolvam o direito à saúde, este possui caráter opinativo, não vinculando as decisões do Poder Judiciário em cada caso. 4. No caso dos autos, restando evidente a conclusão do médico que examinou a criança sobre a urgência da internação, deve ser afastado o período de carência, reformando a sentença prolatada no primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais, atestando a obrigação do plano de saúde em promover integral cobertura pugnada na peça vestibular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO Apelação Cível: 5109342-70.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que "O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade": APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. PARECER DESFAVORÁVEL. PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3. Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato. O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4. A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade. Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7. In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer. Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) A recusa indevida de cobertura/reembolso, configurando inexecução contratual, justifica o reembolso integral das despesas e o custeio do tratamento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. AFASTAMENTO DA TABELA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado. Contudo, em caso de inexecução contratual, será devido o reembolso integral. 3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o mero descumprimento contratual não presume dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada conduta ilícita suficiente para afrontar direito personalíssimo. 4. Nos casos de urgência/emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra. 5. A desconstituição dos fundamentos do Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido (STJ AgInt no AREsp: 2555327 SP 2024/0024828-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) Acrescente-se que o Decreto nº. 9.552/05, regulamentando a Lei 9.528/2005, prevê no art. 14, o rol de serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários, entre os quais se encontram os de diagnose e terapias, conforme se depreende da norma do art. 14, § alínea b: Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneciários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme denidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. § 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende: a) consultas médicas; b) serviços auxiliares de diagnose e terapias; c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias. § 2º - As internações hospitalares compreendem: a) diárias de internação dos beneciários, pelo período determinado pelo médico assistente; b) serviços gerais de enfermagem; c) alimentação do beneciário internado; d) exames complementares indispensáveis ao controle da evolução do agravo, realizados durante o período de internação hospitalar; e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar; f) uso de centro cirúrgico e seus equipamentos, de acordo com o porte cirúrgico do procedimento a ser realizado; g) órteses, próteses e materiais especiais de acordo com prévia autorização; h) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente; i) remoção do paciente, dentro do Estado e por via terrestre, quando comprovadamente necessário, compreendendo esta remoção o translado entre unidades de saúde; j) sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente; k) despesas de acompanhantes no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, conforme padrão de acomodação coberto. l) internação para tratamento psiquiátrico durante 30 (trinta) dias no ano e para tratamento de alcoolismo ou dependência química durante 20 (vinte) dias no ano, assegurada uma prorrogação quando solicitada pelo médico assistente. 3.3 Análise do Processo nº 8000430-04.2025.8.05.0136 (Cirurgia de Urgência) A cirurgia (vitrectomia) foi realizada em caráter de urgência (17/10/2024) , em razão de uma "grande hemorragia sub retiniana" que, conforme o médico especialista (Dr. André Castelo Branco, CRM/BA 14976), apresentava "grande risco de toxocidade sub retiniana do sangue" . A alegação do Planserv de que o procedimento não caracterizava urgência/emergência é rechaçada pelo laudo do médico assistente e especialista, que deve prevalecer sobre o parecer interno emitido por médica pediatra (Dra. Márcia Inês Kappes, CRM/MG 29242). A urgência inviabilizou a autorização prévia, e a negativa de reembolso configura inexecução contratual, impondo o reembolso integral dos R$ 18.200,00 gastos pela autora. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que o relatório do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre o parecer técnico do plano de saúde, especialmente quando este último não é emitido por um especialista na área da patologia em questão e sem exame direto do paciente. O Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, já decidiu que "Deve sempre observado o Relatório Médico, considerando que este profissional tem capacidade técnica para analisar e determinar se o caso do paciente é de urgência/emergência ou não". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO. AFASTAMENTO PERÍODO DE CARÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO RELATÓRIO MÉDICO. PARECER NATJUS. NÃO VINCULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cláusula que estabelece período de carência contratual em assistência por plano de saúde não prevalece diante de situações de urgência e emergência. Súmulas n° 597 do STJ e 22 do TJGO. 2. Deve sempre observado o Relatório Médico, considerando que este profissional tem capacidade técnica para analisar e determinar se o caso do paciente é de urgência/emergência ou não. 3. O parecer do NATJUS, embora extremante relevante em demandas que envolvam o direito à saúde, este possui caráter opinativo, não vinculando as decisões do Poder Judiciário em cada caso. 4. No caso dos autos, restando evidente a conclusão do médico que examinou a criança sobre a urgência da internação, deve ser afastado o período de carência, reformando a sentença prolatada no primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais, atestando a obrigação do plano de saúde em promover integral cobertura pugnada na peça vestibular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO Apelação Cível: 5109342-70.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que "O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade": APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. PARECER DESFAVORÁVEL. PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3. Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato. O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4. A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade. Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7. In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer. Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, configurada a urgência do procedimento, a burocracia de solicitação prévia não pode ser óbice à cobertura. A conduta do Planserv, ao negar indevidamente o caráter de urgência do procedimento, em dissonância com o laudo do médico assistente e especialista, configura uma inexecução contratual. 3.4 Análise do Processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136 (Tratamento Contínuo) O tratamento de DMRI com antiangiogênico é contínuo e essencial para evitar o avanço da doença e a cegueira . O próprio Planserv reconheceu a cobertura do tratamento ao autorizar duas das aplicações. A negativa das demais aplicações, sem justificativa técnica idônea que contrapusesse o relatório dos oftalmologistas assistentes, forçou a autora a custear o tratamento, gerando despesas de R$ 5.400,00 . Essa recusa parcial, diante da necessidade e da continuidade do tratamento, configura inexecução contratual, impondo o dever do Planserv de custear o tratamento de forma contínua e reembolsar os valores já pagos 3.5 Dos danos morais A Constituição Federal (art. 5º, V e X) e o Código Civil (art. 186, 187 e 927) asseguram o direito à indenização por dano moral em caso de ato ilícito que cause abalo aos direitos da personalidade. A jurisprudência do STJ e do TJBA é uníssona em reconhecer que a recusa indevida ou parcial de cobertura de tratamento por planos de saúde, especialmente em situações de urgência e para pacientes em condição de vulnerabilidade, gera dano moral in re ipsa, ou seja, o sofrimento e a angústia são presumidos. A parte autora, idosa de 77 anos, em luta contra doenças oculares graves que ameaçam sua visão , foi submetida a angústia e aflição ao ter a cobertura negada ou parcialmente negada em momentos cruciais para a sua saúde. No caso concreto, embora as demandas tenham sido ajuizadas em processos distintos e se refiram a procedimentos diferentes, as lesões de ordem moral sofridas pela autora derivam de uma única e contínua relação jurídica de assistência à saúde com o Planserv e de uma mesma fonte de sofrimento: a constante negativa ou dificuldade imposta pelo plano em relação a tratamentos oftalmológicos essenciais para a preservação de sua visão. A conduta do Planserv, ao longo do tempo, gerou um estado de apreensão e insegurança que configura um dano moral indivisível, cuja reparação deve ser quantificada de forma global, para evitar duplicidade de indenização pelo mesmo abalo à dignidade e à tranquilidade psíquica. Portanto, as negativas de cobertura, tanto da cirurgia de urgência quanto das aplicações essenciais, impuseram à autora uma preocupação indevida com a preservação de sua visão e com o custeio de tratamentos caros. Tal situação ultrapassa o mero dissabor e justifica a indenização. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DEVER DE CUSTEIO ILIMITADO DAS SESSÕES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear, de forma ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo irrelevante a ausência de previsão expressa ou a existência de limitação de sessões no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura por parte do plano de saúde configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio ato ilícito, que agrava a situação de aflição e angústia do paciente e de sua família. A revisão do valor fixado a título de danos morais em sede de recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorre na espécie. (STJ - AREsp: 2327373 MA 2023/0089861-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. OMISSÃO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I Malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico para suprir as necessidades do autor que enfrenta quadro de saúde delicado. II A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico, ainda que em regime domiciliar, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão. Reiterados Precedentes do STJ. III - Da análise dos autos, pode-se perceber que a parte autora ficou prejudicada sem a utilização do serviço, conforme narrado nos autos, diante do delicado quadro de saúde em que se encontrava acamado, sem possibilidade de locomoção, não sendo recomendável sua submissão ao ambiente hospitalar, por força de sua baixa imunidade, além de se tratar de pessoa com idade avançada - 85 (oitenta e cinco) anos, sendo necessário buscar auxílio do Poder Judiciário para ver o seu direito a saúde assegurado. IV Situação que excede o mero dissabor, especialmente ao se considerar a necessidade de tratamento do autor, sendo devida a indenização por danos morais. V - Considera-se proporcional e razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em harmonia ao entendimento adotado por essa Corte de Justiça. VI - Recurso provido em parte, para condenar o ESTADO DA BAHIA em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, mantendo a sentença nos seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0571651-32.2014.8.05.0001, em que figura como apelante DEVALDO MENEZES DE BRAGA e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA APL: 0571651-32.2014.8.05.0001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) Considerando o contexto fático da vulnerabilidade da autora (idosa de 77 anos) e a gravidade e continuidade das doenças oculares que ameaçam sua visão, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para a compensação total do dano moral sofrido pela autora no conjunto dos dois processos. 3.6 Da Multa por Descumprimento da Liminar (Processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136) A tutela de urgência concedida no processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136 determinou que o Planserv autorizasse e custeasse o tratamento ocular quimioterápico. O réu comprovou o cumprimento da liminar através de guias de autorização (ID 502485521; ID 502485522; ID 502485523; ID 502485525). Considerando que a obrigação foi cumprida, não havendo desídia do ente público em atender a determinação judicial, e em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp: 650536 RJ) sobre a possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo quando se tornam desnecessárias, revogo a multa fixada na decisão liminar. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos em ambos os processos para: No Processo nº 8000430-04.2025.8.05.0136 (apensado): Condenar o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) a ressarcir integralmente a parte autora, INÊS LADEIA ROCHA FLORES, pelas despesas com a cirurgia comprovada nos autos (IDs 497086185, 497086190), no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (17/10/2024) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção. No Processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136 (prevento): Tornar definitiva a tutela de urgência concedida e, via de consequência, Condenar o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, de forma contínua e periódica, o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (Lucentis/ranibizumabe), conforme prescrição médica apresentada. Condenar o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) a ressarcir a parte autora, INÊS LADEIA ROCHA FLORES, pelas despesas com as aplicações já realizadas e custeadas, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela (datas das notas fiscais: 29/11/2024, 12/02/2025 e 07/04/2025 - ID 497082289, pág. 1-3 do processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Disposições Finais Comuns a Ambos os Processos: Condeno o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). (condenação única que abarca ambos os feitos) Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sem honorários Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, por ser o valor da condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JACARACI/BA, 24 de julho de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Ines Ladeia Rocha Flores e outros x Estado Da Bahia
ID: 336985350
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 8000429-19.2025.8.05.0136
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000429-19.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI REQUERENTE: INES LADEIA ROCHA FLORES Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma da lei. 1. Da Reunião dos Processos Tratam-se de duas Ações judiciais ajuizadas por INÊS LADEIA ROCHA FLORES em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), as quais, por versarem sobre questões correlatas e envolverem as mesmas partes, quais sejam, a cobertura de tratamentos oftalmológicos no âmbito da relação de assistência à saúde mantida entre as partes, são analisadas e julgadas conjuntamente, visando à economia processual e à coerência das decisões. No processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136, a parte autora requer o custeio de tratamento contínuo com medicamento antiangiogênico e o reembolso de valores já despendidos . No processo nº 8000430-04.2025.8.05.0136, a pretensão é o reembolso de despesas relativas a um procedimento cirúrgico ocular de urgência . Da análise dos autos, verifica-se que, embora as causas de pedir próximas sejam distintas - uma referente à recusa de tratamento contínuo e outra ao reembolso de cirurgia -, os processos guardam afinidade que recomenda o seu julgamento simultâneo. As ações possuem identidade de partes e de causa de pedir remota (relação jurídica de assistência à saúde). A questão de fundo a ser dirimida em ambos os feitos é a mesma: a extensão da responsabilidade do plano de saúde em custear os tratamentos de saúde de sua beneficiária. Nesse cenário, o julgamento em separado das demandas apresenta um manifesto risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, em violação à segurança jurídica e à isonomia. A solução de uma lide pode impactar diretamente a outra, especialmente no que tange à interpretação das cláusulas contratuais/estatutárias e à caracterização de eventual dano moral. A reunião dos feitos para julgamento conjunto, portanto, não se fundamenta na conexão em seu sentido estrito, mas na norma do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que visa precisamente a harmonização dos julgados e a economia processual. Assim, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, a reunião dos processos para julgamento conjunto já foi determinada e efetivada por este ato. 2.Das Preliminares 2.1) Da Ilegitimidade Passiva (arguida em ambos os processos) O Estado da Bahia argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o Planserv não possui personalidade jurídica própria, sendo uma coordenação da Secretaria da Administração do Estado . No entanto, a ação foi proposta em face do Estado da Bahia (Planserv), e a citação foi endereçada corretamente, sendo a contestação apresentada pela Procuradoria do Estado . Imperioso citar que a Lei estadual nº 9.528/2005 estabelece que o sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será promovido diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma de Regulamento Próprio. O Planserv, de fato, é um plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais gerido diretamente pelo Estado da Bahia. Dessa forma, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2) Da Ausência de Interesse de Agir (arguida no processo nº 8000430-04.2025.8.05.0136) A parte ré sustentou a ausência de interesse de agir sob o argumento de que não foi identificada solicitação administrativa para o procedimento objeto da lide. Contudo, os próprios documentos acostados aos autos do processo 8000430-04.2025.8.05.0136 pelo Planserv informam a existência do "Protocolo nº 41913320250124003127" (ID 508015831, pág. 2; ID 508015838, pág. 1), referente ao pedido de reembolso da parte autora, o qual foi indeferido sob a justificativa de que o procedimento "NÃO CARACTERIZA urgência/emergência". A comprovação da prévia negativa administrativa qualifica o interesse de agir, nos termos do Enunciado nº 3 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Tendo a parte autora comprovado que buscou a via administrativa e obteve o indeferimento do seu pleito, resta configurado o interesse de agir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Do mérito comum às demandas 3.1 Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Quanto ao mérito, Inicialmente, cumpre reiterar que o Planserv, como plano de saúde administrado pelo Estado da Bahia, caracteriza-se como entidade de autogestão . De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, o CDC não incide diretamente na relação jurídica estabelecida entre a requerente e o Planserv. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO . PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICABILIDADE. SÚMULA 608/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608 desta Corte). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1310685 SP 2018/0148548-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Não obstante a inaplicabilidade do CDC, a relação contratual não se encontra imune ao controle judicial. Devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil . O direito à saúde, enquanto direito fundamental (art. 196 da CF) , impõe aos planos de saúde, inclusive os de autogestão, um dever redobrado de agir com lealdade e transparência na execução do contrato, garantindo a legítima expectativa do beneficiário de ter acesso ao tratamento adequado para a sua enfermidade . A conduta abusiva da operadora pode, portanto, ser reprimida com base nas normas do Código Civil (art. 186, 187 e 927) . Nesse sentido assim decide o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE AUTOGESTÃO. NÃO-SUBMISSÃO AO CDC. MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DISCORDÂNCIA, PELO PLANO. DESCABIMENTO. COBERTURAS DEVIDAS. DANO MORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. As relações jurídicas que a operadora de plano de saúde, na modalidade autogestão, mantém com os beneciários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Não cabe ao plano de saúde (nem ao magistrado) questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualicação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Coberturas dos procedimentos e medicamentos devidas. Via de regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. Porém, nos casos de dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, quando a operadora opta pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato, como a boa-fé, sua conduta não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais. Dano moral inocorrente, na espécie. Indenização indevida. Sentença reformada em parte. Apelo provido parcialmente. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0169701-97.2007.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/02/2021 ) 3.2 Do Reembolso das Despesas Médicas e Custeio do Tratamento A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), em seu artigo 12, inciso V, assegura o direito ao reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora . Em ambos os processos, a conduta do Planserv de negar a cobertura/reembolso foi pautada em parecer técnico que desconsiderou a avaliação do médico assistente. A jurisprudência é clara ao estabelecer que o relatório do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre o parecer técnico do plano de saúde, especialmente quando este último não é emitido por um especialista na área da patologia em questão ou sem exame direto do paciente. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que o relatório do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre o parecer técnico do plano de saúde, especialmente quando este último não é emitido por um especialista na área da patologia em questão e sem exame direto do paciente. O Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, já decidiu que "Deve sempre observado o Relatório Médico, considerando que este profissional tem capacidade técnica para analisar e determinar se o caso do paciente é de urgência/emergência ou não". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO. AFASTAMENTO PERÍODO DE CARÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO RELATÓRIO MÉDICO. PARECER NATJUS. NÃO VINCULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cláusula que estabelece período de carência contratual em assistência por plano de saúde não prevalece diante de situações de urgência e emergência. Súmulas n° 597 do STJ e 22 do TJGO. 2. Deve sempre observado o Relatório Médico, considerando que este profissional tem capacidade técnica para analisar e determinar se o caso do paciente é de urgência/emergência ou não. 3. O parecer do NATJUS, embora extremante relevante em demandas que envolvam o direito à saúde, este possui caráter opinativo, não vinculando as decisões do Poder Judiciário em cada caso. 4. No caso dos autos, restando evidente a conclusão do médico que examinou a criança sobre a urgência da internação, deve ser afastado o período de carência, reformando a sentença prolatada no primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais, atestando a obrigação do plano de saúde em promover integral cobertura pugnada na peça vestibular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO Apelação Cível: 5109342-70.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que "O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade": APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. PARECER DESFAVORÁVEL. PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3. Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato. O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4. A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade. Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7. In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer. Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) A recusa indevida de cobertura/reembolso, configurando inexecução contratual, justifica o reembolso integral das despesas e o custeio do tratamento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. AFASTAMENTO DA TABELA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado. Contudo, em caso de inexecução contratual, será devido o reembolso integral. 3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o mero descumprimento contratual não presume dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada conduta ilícita suficiente para afrontar direito personalíssimo. 4. Nos casos de urgência/emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra. 5. A desconstituição dos fundamentos do Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido (STJ AgInt no AREsp: 2555327 SP 2024/0024828-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) Acrescente-se que o Decreto nº. 9.552/05, regulamentando a Lei 9.528/2005, prevê no art. 14, o rol de serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários, entre os quais se encontram os de diagnose e terapias, conforme se depreende da norma do art. 14, § alínea b: Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneciários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme denidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. § 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende: a) consultas médicas; b) serviços auxiliares de diagnose e terapias; c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias. § 2º - As internações hospitalares compreendem: a) diárias de internação dos beneciários, pelo período determinado pelo médico assistente; b) serviços gerais de enfermagem; c) alimentação do beneciário internado; d) exames complementares indispensáveis ao controle da evolução do agravo, realizados durante o período de internação hospitalar; e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar; f) uso de centro cirúrgico e seus equipamentos, de acordo com o porte cirúrgico do procedimento a ser realizado; g) órteses, próteses e materiais especiais de acordo com prévia autorização; h) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente; i) remoção do paciente, dentro do Estado e por via terrestre, quando comprovadamente necessário, compreendendo esta remoção o translado entre unidades de saúde; j) sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente; k) despesas de acompanhantes no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, conforme padrão de acomodação coberto. l) internação para tratamento psiquiátrico durante 30 (trinta) dias no ano e para tratamento de alcoolismo ou dependência química durante 20 (vinte) dias no ano, assegurada uma prorrogação quando solicitada pelo médico assistente. 3.3 Análise do Processo nº 8000430-04.2025.8.05.0136 (Cirurgia de Urgência) A cirurgia (vitrectomia) foi realizada em caráter de urgência (17/10/2024) , em razão de uma "grande hemorragia sub retiniana" que, conforme o médico especialista (Dr. André Castelo Branco, CRM/BA 14976), apresentava "grande risco de toxocidade sub retiniana do sangue" . A alegação do Planserv de que o procedimento não caracterizava urgência/emergência é rechaçada pelo laudo do médico assistente e especialista, que deve prevalecer sobre o parecer interno emitido por médica pediatra (Dra. Márcia Inês Kappes, CRM/MG 29242). A urgência inviabilizou a autorização prévia, e a negativa de reembolso configura inexecução contratual, impondo o reembolso integral dos R$ 18.200,00 gastos pela autora. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que o relatório do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre o parecer técnico do plano de saúde, especialmente quando este último não é emitido por um especialista na área da patologia em questão e sem exame direto do paciente. O Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, já decidiu que "Deve sempre observado o Relatório Médico, considerando que este profissional tem capacidade técnica para analisar e determinar se o caso do paciente é de urgência/emergência ou não". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO. AFASTAMENTO PERÍODO DE CARÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO RELATÓRIO MÉDICO. PARECER NATJUS. NÃO VINCULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cláusula que estabelece período de carência contratual em assistência por plano de saúde não prevalece diante de situações de urgência e emergência. Súmulas n° 597 do STJ e 22 do TJGO. 2. Deve sempre observado o Relatório Médico, considerando que este profissional tem capacidade técnica para analisar e determinar se o caso do paciente é de urgência/emergência ou não. 3. O parecer do NATJUS, embora extremante relevante em demandas que envolvam o direito à saúde, este possui caráter opinativo, não vinculando as decisões do Poder Judiciário em cada caso. 4. No caso dos autos, restando evidente a conclusão do médico que examinou a criança sobre a urgência da internação, deve ser afastado o período de carência, reformando a sentença prolatada no primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais, atestando a obrigação do plano de saúde em promover integral cobertura pugnada na peça vestibular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO Apelação Cível: 5109342-70.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que "O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade": APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. PARECER DESFAVORÁVEL. PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3. Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato. O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4. A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade. Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7. In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer. Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, configurada a urgência do procedimento, a burocracia de solicitação prévia não pode ser óbice à cobertura. A conduta do Planserv, ao negar indevidamente o caráter de urgência do procedimento, em dissonância com o laudo do médico assistente e especialista, configura uma inexecução contratual. 3.4 Análise do Processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136 (Tratamento Contínuo) O tratamento de DMRI com antiangiogênico é contínuo e essencial para evitar o avanço da doença e a cegueira . O próprio Planserv reconheceu a cobertura do tratamento ao autorizar duas das aplicações. A negativa das demais aplicações, sem justificativa técnica idônea que contrapusesse o relatório dos oftalmologistas assistentes, forçou a autora a custear o tratamento, gerando despesas de R$ 5.400,00 . Essa recusa parcial, diante da necessidade e da continuidade do tratamento, configura inexecução contratual, impondo o dever do Planserv de custear o tratamento de forma contínua e reembolsar os valores já pagos 3.5 Dos danos morais A Constituição Federal (art. 5º, V e X) e o Código Civil (art. 186, 187 e 927) asseguram o direito à indenização por dano moral em caso de ato ilícito que cause abalo aos direitos da personalidade. A jurisprudência do STJ e do TJBA é uníssona em reconhecer que a recusa indevida ou parcial de cobertura de tratamento por planos de saúde, especialmente em situações de urgência e para pacientes em condição de vulnerabilidade, gera dano moral in re ipsa, ou seja, o sofrimento e a angústia são presumidos. A parte autora, idosa de 77 anos, em luta contra doenças oculares graves que ameaçam sua visão , foi submetida a angústia e aflição ao ter a cobertura negada ou parcialmente negada em momentos cruciais para a sua saúde. No caso concreto, embora as demandas tenham sido ajuizadas em processos distintos e se refiram a procedimentos diferentes, as lesões de ordem moral sofridas pela autora derivam de uma única e contínua relação jurídica de assistência à saúde com o Planserv e de uma mesma fonte de sofrimento: a constante negativa ou dificuldade imposta pelo plano em relação a tratamentos oftalmológicos essenciais para a preservação de sua visão. A conduta do Planserv, ao longo do tempo, gerou um estado de apreensão e insegurança que configura um dano moral indivisível, cuja reparação deve ser quantificada de forma global, para evitar duplicidade de indenização pelo mesmo abalo à dignidade e à tranquilidade psíquica. Portanto, as negativas de cobertura, tanto da cirurgia de urgência quanto das aplicações essenciais, impuseram à autora uma preocupação indevida com a preservação de sua visão e com o custeio de tratamentos caros. Tal situação ultrapassa o mero dissabor e justifica a indenização. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DEVER DE CUSTEIO ILIMITADO DAS SESSÕES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear, de forma ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo irrelevante a ausência de previsão expressa ou a existência de limitação de sessões no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura por parte do plano de saúde configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio ato ilícito, que agrava a situação de aflição e angústia do paciente e de sua família. A revisão do valor fixado a título de danos morais em sede de recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorre na espécie. (STJ - AREsp: 2327373 MA 2023/0089861-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. OMISSÃO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I Malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico para suprir as necessidades do autor que enfrenta quadro de saúde delicado. II A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico, ainda que em regime domiciliar, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão. Reiterados Precedentes do STJ. III - Da análise dos autos, pode-se perceber que a parte autora ficou prejudicada sem a utilização do serviço, conforme narrado nos autos, diante do delicado quadro de saúde em que se encontrava acamado, sem possibilidade de locomoção, não sendo recomendável sua submissão ao ambiente hospitalar, por força de sua baixa imunidade, além de se tratar de pessoa com idade avançada - 85 (oitenta e cinco) anos, sendo necessário buscar auxílio do Poder Judiciário para ver o seu direito a saúde assegurado. IV Situação que excede o mero dissabor, especialmente ao se considerar a necessidade de tratamento do autor, sendo devida a indenização por danos morais. V - Considera-se proporcional e razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em harmonia ao entendimento adotado por essa Corte de Justiça. VI - Recurso provido em parte, para condenar o ESTADO DA BAHIA em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, mantendo a sentença nos seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0571651-32.2014.8.05.0001, em que figura como apelante DEVALDO MENEZES DE BRAGA e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA APL: 0571651-32.2014.8.05.0001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) Considerando o contexto fático da vulnerabilidade da autora (idosa de 77 anos) e a gravidade e continuidade das doenças oculares que ameaçam sua visão, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para a compensação total do dano moral sofrido pela autora no conjunto dos dois processos. 3.6 Da Multa por Descumprimento da Liminar (Processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136) A tutela de urgência concedida no processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136 determinou que o Planserv autorizasse e custeasse o tratamento ocular quimioterápico. O réu comprovou o cumprimento da liminar através de guias de autorização (ID 502485521; ID 502485522; ID 502485523; ID 502485525). Considerando que a obrigação foi cumprida, não havendo desídia do ente público em atender a determinação judicial, e em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp: 650536 RJ) sobre a possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo quando se tornam desnecessárias, revogo a multa fixada na decisão liminar. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos em ambos os processos para: No Processo nº 8000430-04.2025.8.05.0136 (apensado): Condenar o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) a ressarcir integralmente a parte autora, INÊS LADEIA ROCHA FLORES, pelas despesas com a cirurgia comprovada nos autos (IDs 497086185, 497086190), no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (17/10/2024) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção. No Processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136 (prevento): Tornar definitiva a tutela de urgência concedida e, via de consequência, Condenar o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, de forma contínua e periódica, o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (Lucentis/ranibizumabe), conforme prescrição médica apresentada. Condenar o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) a ressarcir a parte autora, INÊS LADEIA ROCHA FLORES, pelas despesas com as aplicações já realizadas e custeadas, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela (datas das notas fiscais: 29/11/2024, 12/02/2025 e 07/04/2025 - ID 497082289, pág. 1-3 do processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Disposições Finais Comuns a Ambos os Processos: Condeno o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). (condenação única que abarca ambos os feitos) Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sem honorários Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, por ser o valor da condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JACARACI/BA, 24 de julho de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Ines Ladeia Rocha Flores e outros x Estado Da Bahia
ID: 337722613
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 8000429-19.2025.8.05.0136
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000429-19.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI REQUERENTE: INES LADEIA ROCHA FLORES Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma da lei. 1. Da Reunião dos Processos Tratam-se de duas Ações judiciais ajuizadas por INÊS LADEIA ROCHA FLORES em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), as quais, por versarem sobre questões correlatas e envolverem as mesmas partes, quais sejam, a cobertura de tratamentos oftalmológicos no âmbito da relação de assistência à saúde mantida entre as partes, são analisadas e julgadas conjuntamente, visando à economia processual e à coerência das decisões. No processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136, a parte autora requer o custeio de tratamento contínuo com medicamento antiangiogênico e o reembolso de valores já despendidos . No processo nº 8000430-04.2025.8.05.0136, a pretensão é o reembolso de despesas relativas a um procedimento cirúrgico ocular de urgência . Da análise dos autos, verifica-se que, embora as causas de pedir próximas sejam distintas - uma referente à recusa de tratamento contínuo e outra ao reembolso de cirurgia -, os processos guardam afinidade que recomenda o seu julgamento simultâneo. As ações possuem identidade de partes e de causa de pedir remota (relação jurídica de assistência à saúde). A questão de fundo a ser dirimida em ambos os feitos é a mesma: a extensão da responsabilidade do plano de saúde em custear os tratamentos de saúde de sua beneficiária. Nesse cenário, o julgamento em separado das demandas apresenta um manifesto risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, em violação à segurança jurídica e à isonomia. A solução de uma lide pode impactar diretamente a outra, especialmente no que tange à interpretação das cláusulas contratuais/estatutárias e à caracterização de eventual dano moral. A reunião dos feitos para julgamento conjunto, portanto, não se fundamenta na conexão em seu sentido estrito, mas na norma do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que visa precisamente a harmonização dos julgados e a economia processual. Assim, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, a reunião dos processos para julgamento conjunto já foi determinada e efetivada por este ato. 2.Das Preliminares 2.1) Da Ilegitimidade Passiva (arguida em ambos os processos) O Estado da Bahia argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o Planserv não possui personalidade jurídica própria, sendo uma coordenação da Secretaria da Administração do Estado . No entanto, a ação foi proposta em face do Estado da Bahia (Planserv), e a citação foi endereçada corretamente, sendo a contestação apresentada pela Procuradoria do Estado . Imperioso citar que a Lei estadual nº 9.528/2005 estabelece que o sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será promovido diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma de Regulamento Próprio. O Planserv, de fato, é um plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais gerido diretamente pelo Estado da Bahia. Dessa forma, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2) Da Ausência de Interesse de Agir (arguida no processo nº 8000430-04.2025.8.05.0136) A parte ré sustentou a ausência de interesse de agir sob o argumento de que não foi identificada solicitação administrativa para o procedimento objeto da lide. Contudo, os próprios documentos acostados aos autos do processo 8000430-04.2025.8.05.0136 pelo Planserv informam a existência do "Protocolo nº 41913320250124003127" (ID 508015831, pág. 2; ID 508015838, pág. 1), referente ao pedido de reembolso da parte autora, o qual foi indeferido sob a justificativa de que o procedimento "NÃO CARACTERIZA urgência/emergência". A comprovação da prévia negativa administrativa qualifica o interesse de agir, nos termos do Enunciado nº 3 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Tendo a parte autora comprovado que buscou a via administrativa e obteve o indeferimento do seu pleito, resta configurado o interesse de agir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Do mérito comum às demandas 3.1 Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Quanto ao mérito, Inicialmente, cumpre reiterar que o Planserv, como plano de saúde administrado pelo Estado da Bahia, caracteriza-se como entidade de autogestão . De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, o CDC não incide diretamente na relação jurídica estabelecida entre a requerente e o Planserv. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO . PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICABILIDADE. SÚMULA 608/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608 desta Corte). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1310685 SP 2018/0148548-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Não obstante a inaplicabilidade do CDC, a relação contratual não se encontra imune ao controle judicial. Devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil . O direito à saúde, enquanto direito fundamental (art. 196 da CF) , impõe aos planos de saúde, inclusive os de autogestão, um dever redobrado de agir com lealdade e transparência na execução do contrato, garantindo a legítima expectativa do beneficiário de ter acesso ao tratamento adequado para a sua enfermidade . A conduta abusiva da operadora pode, portanto, ser reprimida com base nas normas do Código Civil (art. 186, 187 e 927) . Nesse sentido assim decide o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE AUTOGESTÃO. NÃO-SUBMISSÃO AO CDC. MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DISCORDÂNCIA, PELO PLANO. DESCABIMENTO. COBERTURAS DEVIDAS. DANO MORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. As relações jurídicas que a operadora de plano de saúde, na modalidade autogestão, mantém com os beneciários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Não cabe ao plano de saúde (nem ao magistrado) questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualicação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Coberturas dos procedimentos e medicamentos devidas. Via de regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. Porém, nos casos de dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, quando a operadora opta pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato, como a boa-fé, sua conduta não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais. Dano moral inocorrente, na espécie. Indenização indevida. Sentença reformada em parte. Apelo provido parcialmente. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0169701-97.2007.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/02/2021 ) 3.2 Do Reembolso das Despesas Médicas e Custeio do Tratamento A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), em seu artigo 12, inciso V, assegura o direito ao reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora . Em ambos os processos, a conduta do Planserv de negar a cobertura/reembolso foi pautada em parecer técnico que desconsiderou a avaliação do médico assistente. A jurisprudência é clara ao estabelecer que o relatório do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre o parecer técnico do plano de saúde, especialmente quando este último não é emitido por um especialista na área da patologia em questão ou sem exame direto do paciente. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que o relatório do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre o parecer técnico do plano de saúde, especialmente quando este último não é emitido por um especialista na área da patologia em questão e sem exame direto do paciente. O Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, já decidiu que "Deve sempre observado o Relatório Médico, considerando que este profissional tem capacidade técnica para analisar e determinar se o caso do paciente é de urgência/emergência ou não". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO. AFASTAMENTO PERÍODO DE CARÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO RELATÓRIO MÉDICO. PARECER NATJUS. NÃO VINCULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cláusula que estabelece período de carência contratual em assistência por plano de saúde não prevalece diante de situações de urgência e emergência. Súmulas n° 597 do STJ e 22 do TJGO. 2. Deve sempre observado o Relatório Médico, considerando que este profissional tem capacidade técnica para analisar e determinar se o caso do paciente é de urgência/emergência ou não. 3. O parecer do NATJUS, embora extremante relevante em demandas que envolvam o direito à saúde, este possui caráter opinativo, não vinculando as decisões do Poder Judiciário em cada caso. 4. No caso dos autos, restando evidente a conclusão do médico que examinou a criança sobre a urgência da internação, deve ser afastado o período de carência, reformando a sentença prolatada no primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais, atestando a obrigação do plano de saúde em promover integral cobertura pugnada na peça vestibular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO Apelação Cível: 5109342-70.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que "O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade": APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. PARECER DESFAVORÁVEL. PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3. Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato. O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4. A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade. Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7. In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer. Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) A recusa indevida de cobertura/reembolso, configurando inexecução contratual, justifica o reembolso integral das despesas e o custeio do tratamento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. AFASTAMENTO DA TABELA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado. Contudo, em caso de inexecução contratual, será devido o reembolso integral. 3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o mero descumprimento contratual não presume dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada conduta ilícita suficiente para afrontar direito personalíssimo. 4. Nos casos de urgência/emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra. 5. A desconstituição dos fundamentos do Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido (STJ AgInt no AREsp: 2555327 SP 2024/0024828-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) Acrescente-se que o Decreto nº. 9.552/05, regulamentando a Lei 9.528/2005, prevê no art. 14, o rol de serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários, entre os quais se encontram os de diagnose e terapias, conforme se depreende da norma do art. 14, § alínea b: Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneciários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme denidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. § 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende: a) consultas médicas; b) serviços auxiliares de diagnose e terapias; c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias. § 2º - As internações hospitalares compreendem: a) diárias de internação dos beneciários, pelo período determinado pelo médico assistente; b) serviços gerais de enfermagem; c) alimentação do beneciário internado; d) exames complementares indispensáveis ao controle da evolução do agravo, realizados durante o período de internação hospitalar; e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar; f) uso de centro cirúrgico e seus equipamentos, de acordo com o porte cirúrgico do procedimento a ser realizado; g) órteses, próteses e materiais especiais de acordo com prévia autorização; h) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente; i) remoção do paciente, dentro do Estado e por via terrestre, quando comprovadamente necessário, compreendendo esta remoção o translado entre unidades de saúde; j) sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente; k) despesas de acompanhantes no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, conforme padrão de acomodação coberto. l) internação para tratamento psiquiátrico durante 30 (trinta) dias no ano e para tratamento de alcoolismo ou dependência química durante 20 (vinte) dias no ano, assegurada uma prorrogação quando solicitada pelo médico assistente. 3.3 Análise do Processo nº 8000430-04.2025.8.05.0136 (Cirurgia de Urgência) A cirurgia (vitrectomia) foi realizada em caráter de urgência (17/10/2024) , em razão de uma "grande hemorragia sub retiniana" que, conforme o médico especialista (Dr. André Castelo Branco, CRM/BA 14976), apresentava "grande risco de toxocidade sub retiniana do sangue" . A alegação do Planserv de que o procedimento não caracterizava urgência/emergência é rechaçada pelo laudo do médico assistente e especialista, que deve prevalecer sobre o parecer interno emitido por médica pediatra (Dra. Márcia Inês Kappes, CRM/MG 29242). A urgência inviabilizou a autorização prévia, e a negativa de reembolso configura inexecução contratual, impondo o reembolso integral dos R$ 18.200,00 gastos pela autora. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que o relatório do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre o parecer técnico do plano de saúde, especialmente quando este último não é emitido por um especialista na área da patologia em questão e sem exame direto do paciente. O Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, já decidiu que "Deve sempre observado o Relatório Médico, considerando que este profissional tem capacidade técnica para analisar e determinar se o caso do paciente é de urgência/emergência ou não". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO. AFASTAMENTO PERÍODO DE CARÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO RELATÓRIO MÉDICO. PARECER NATJUS. NÃO VINCULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cláusula que estabelece período de carência contratual em assistência por plano de saúde não prevalece diante de situações de urgência e emergência. Súmulas n° 597 do STJ e 22 do TJGO. 2. Deve sempre observado o Relatório Médico, considerando que este profissional tem capacidade técnica para analisar e determinar se o caso do paciente é de urgência/emergência ou não. 3. O parecer do NATJUS, embora extremante relevante em demandas que envolvam o direito à saúde, este possui caráter opinativo, não vinculando as decisões do Poder Judiciário em cada caso. 4. No caso dos autos, restando evidente a conclusão do médico que examinou a criança sobre a urgência da internação, deve ser afastado o período de carência, reformando a sentença prolatada no primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais, atestando a obrigação do plano de saúde em promover integral cobertura pugnada na peça vestibular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO Apelação Cível: 5109342-70.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que "O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade": APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. PARECER DESFAVORÁVEL. PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3. Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato. O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4. A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade. Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7. In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer. Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, configurada a urgência do procedimento, a burocracia de solicitação prévia não pode ser óbice à cobertura. A conduta do Planserv, ao negar indevidamente o caráter de urgência do procedimento, em dissonância com o laudo do médico assistente e especialista, configura uma inexecução contratual. 3.4 Análise do Processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136 (Tratamento Contínuo) O tratamento de DMRI com antiangiogênico é contínuo e essencial para evitar o avanço da doença e a cegueira . O próprio Planserv reconheceu a cobertura do tratamento ao autorizar duas das aplicações. A negativa das demais aplicações, sem justificativa técnica idônea que contrapusesse o relatório dos oftalmologistas assistentes, forçou a autora a custear o tratamento, gerando despesas de R$ 5.400,00 . Essa recusa parcial, diante da necessidade e da continuidade do tratamento, configura inexecução contratual, impondo o dever do Planserv de custear o tratamento de forma contínua e reembolsar os valores já pagos 3.5 Dos danos morais A Constituição Federal (art. 5º, V e X) e o Código Civil (art. 186, 187 e 927) asseguram o direito à indenização por dano moral em caso de ato ilícito que cause abalo aos direitos da personalidade. A jurisprudência do STJ e do TJBA é uníssona em reconhecer que a recusa indevida ou parcial de cobertura de tratamento por planos de saúde, especialmente em situações de urgência e para pacientes em condição de vulnerabilidade, gera dano moral in re ipsa, ou seja, o sofrimento e a angústia são presumidos. A parte autora, idosa de 77 anos, em luta contra doenças oculares graves que ameaçam sua visão , foi submetida a angústia e aflição ao ter a cobertura negada ou parcialmente negada em momentos cruciais para a sua saúde. No caso concreto, embora as demandas tenham sido ajuizadas em processos distintos e se refiram a procedimentos diferentes, as lesões de ordem moral sofridas pela autora derivam de uma única e contínua relação jurídica de assistência à saúde com o Planserv e de uma mesma fonte de sofrimento: a constante negativa ou dificuldade imposta pelo plano em relação a tratamentos oftalmológicos essenciais para a preservação de sua visão. A conduta do Planserv, ao longo do tempo, gerou um estado de apreensão e insegurança que configura um dano moral indivisível, cuja reparação deve ser quantificada de forma global, para evitar duplicidade de indenização pelo mesmo abalo à dignidade e à tranquilidade psíquica. Portanto, as negativas de cobertura, tanto da cirurgia de urgência quanto das aplicações essenciais, impuseram à autora uma preocupação indevida com a preservação de sua visão e com o custeio de tratamentos caros. Tal situação ultrapassa o mero dissabor e justifica a indenização. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DEVER DE CUSTEIO ILIMITADO DAS SESSÕES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear, de forma ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo irrelevante a ausência de previsão expressa ou a existência de limitação de sessões no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura por parte do plano de saúde configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio ato ilícito, que agrava a situação de aflição e angústia do paciente e de sua família. A revisão do valor fixado a título de danos morais em sede de recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorre na espécie. (STJ - AREsp: 2327373 MA 2023/0089861-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. OMISSÃO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I Malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico para suprir as necessidades do autor que enfrenta quadro de saúde delicado. II A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico, ainda que em regime domiciliar, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão. Reiterados Precedentes do STJ. III - Da análise dos autos, pode-se perceber que a parte autora ficou prejudicada sem a utilização do serviço, conforme narrado nos autos, diante do delicado quadro de saúde em que se encontrava acamado, sem possibilidade de locomoção, não sendo recomendável sua submissão ao ambiente hospitalar, por força de sua baixa imunidade, além de se tratar de pessoa com idade avançada - 85 (oitenta e cinco) anos, sendo necessário buscar auxílio do Poder Judiciário para ver o seu direito a saúde assegurado. IV Situação que excede o mero dissabor, especialmente ao se considerar a necessidade de tratamento do autor, sendo devida a indenização por danos morais. V - Considera-se proporcional e razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em harmonia ao entendimento adotado por essa Corte de Justiça. VI - Recurso provido em parte, para condenar o ESTADO DA BAHIA em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, mantendo a sentença nos seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0571651-32.2014.8.05.0001, em que figura como apelante DEVALDO MENEZES DE BRAGA e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA APL: 0571651-32.2014.8.05.0001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) Considerando o contexto fático da vulnerabilidade da autora (idosa de 77 anos) e a gravidade e continuidade das doenças oculares que ameaçam sua visão, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para a compensação total do dano moral sofrido pela autora no conjunto dos dois processos. 3.6 Da Multa por Descumprimento da Liminar (Processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136) A tutela de urgência concedida no processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136 determinou que o Planserv autorizasse e custeasse o tratamento ocular quimioterápico. O réu comprovou o cumprimento da liminar através de guias de autorização (ID 502485521; ID 502485522; ID 502485523; ID 502485525). Considerando que a obrigação foi cumprida, não havendo desídia do ente público em atender a determinação judicial, e em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp: 650536 RJ) sobre a possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo quando se tornam desnecessárias, revogo a multa fixada na decisão liminar. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos em ambos os processos para: No Processo nº 8000430-04.2025.8.05.0136 (apensado): Condenar o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) a ressarcir integralmente a parte autora, INÊS LADEIA ROCHA FLORES, pelas despesas com a cirurgia comprovada nos autos (IDs 497086185, 497086190), no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (17/10/2024) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção. No Processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136 (prevento): Tornar definitiva a tutela de urgência concedida e, via de consequência, Condenar o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, de forma contínua e periódica, o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (Lucentis/ranibizumabe), conforme prescrição médica apresentada. Condenar o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) a ressarcir a parte autora, INÊS LADEIA ROCHA FLORES, pelas despesas com as aplicações já realizadas e custeadas, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela (datas das notas fiscais: 29/11/2024, 12/02/2025 e 07/04/2025 - ID 497082289, pág. 1-3 do processo nº 8000429-19.2025.8.05.0136) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Disposições Finais Comuns a Ambos os Processos: Condeno o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). (condenação única que abarca ambos os feitos) Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sem honorários Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, por ser o valor da condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JACARACI/BA, 24 de julho de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 8001137-46.2024.8.05.0155
ID: 275951131
Tribunal: TJBA
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8001137-46.2024.8.05.0155
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GENIEL ALVES SANTOS
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001137-46.2024.8.05.0155 Órgão Julga…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001137-46.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: DANILO GOMES SANTANA Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS (OAB:BA45421) REU: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos. DANILO GOMES SANTANA, qualificado na inicial, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA, também qualificado na exordial. Aduz, em síntese, que é Policial Militar do Estado da Bahia, regularmente matriculado sob o nº 30.643.506-0, e no dia 15 de setembro de 2024, no exercício regular das suas funções, promovia rondas na área de sua atuação, no município de Macarani. Alega que a guarnição, a qual integra, recebeu, por volta das 17:00 horas, via telefone funcional da Polícia Militar, a informação de que havia 01 (um) veículo de cor vermelha, com som automotivo muito alto, inclusive, o solicitante enviou para a Guarnição da Polícia Militar, 01 (um) vídeo mostrando a situação. Além disso, o solicitante relatou que possui um filho que sofre de transtorno do espectro autista e que estava muito agitado por causa do som, segundo constante em ata notarial (Anexo 01), em anexo, e que que as demandas sobre excesso de barulho já haviam sido registradas em diversas outras ocasiões, conforme diálogos devidamente anexados à ata. Narra que em atendimento ao chamado realizado no dia 15/09/2024, conforme Boletim de Ocorrência 496871/2024 (Anexo 02), a Guarnição da Polícia Militar se deslocou até o local informado, e lá chegando constatou a veracidade do fato, conforme demonstram as imagens a seguir, extraídas do vídeo anexado aos autos. Aduz que constatado o imenso barulho que naquele instante ressoava, e visando a mínima preservação de condições para permanência nos arredores do local, a Guarnição procurou saber quem era o proprietário daquele veículo, porque havia muitas pessoas ao redor, momento em que se apresentou a pessoa identificada como sendo João Alves dos Santos, que foi solicitado que baixasse o volume do som. Diante do pedido, o interpelado, aos gritos, respondeu não iria baixar o volume do som do seu veículo, o qual era fonte da perturbação do sossego, conforme demonstra o vídeo, (Anexo 04). Alega que naquele momento, o Sr. João Alves Santos disse que queria que a pessoa que acionou a PM viesse até ele para ver se o obrigaria a baixar o volume do som, dizendo ainda que era dia e que ele somente seria obrigado a baixar o som a partir das 22:00h. Diante de tais argumentos, a guarnição novamente solicitou que o Sr. João Alves Santos baixasse o som, no sentido de prestar orientações sobre o que dispõe a Lei das Contravenções Penais, que no artigo 42 proíbe a perturbação do sossego alheio, não estipulando horário para que a perturbação, porém o Sr. João continuou insistindo, dizendo que não iria baixar o som de jeito nenhum, quando foi levado preso. Afirma que em ato inteiramente desconexo, com a veiculação de informações totalmente desencontradas e inverídicas, o réu, no dia 17 de setembro de 2024, publicou no seu perfil da rede social Instagram, conforme constante na anexa Ata Notarial, mensagens com a veiculação da imagem do autor, a qual afirma, de forma totalmente irresponsável, inconsequente e caluniosa, que o conduzido teria desaparecido após supostamente ter filmado PMS alegadamente cometendo abusos para conter protesto onde teriam matado um homem com tiro nas costas durante uma abordagem. Consta ainda na publicação efetuada pelo réu, que o homem teria sido abordado e supostamente torturado por agentes do estado da Bahia, no dia 16 de setembro de 2024, e estaria desaparecido, arguindo que tal ato seria de extermínio por policial da Bahia, com alegações de supostos fantasiosos confrontos. Alega que a postagem presente no perfil do demandado, apresenta a imagem do autor, com a associação a existência de suposta violência no exercício regular das atribuições, que naquele contexto, diante da perturbação do sossego, desobediência e desacato, e a contumácia em permanecer com o som ligado em altíssimo volume, incomodando toda a região, nada mais fazia do que cumprir a sua missão de agente policial de preservar a ordem pública e assegurar o livre exercício dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, quebrada, como mencionado, pelo abuso no uso do som automotivo, que, naquele contexto, incomodava todos das proximidades, especialmente, uma criança com autismo. Requer a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, inaudita altera pars, com a consequente determinação da obrigação de fazer, de modo que o demandado proceda a imediata remoção do conteúdo difamatório e calunioso, que associa, de maneira totalmente desconexa e inverídica, a conduta e imagem do autor como abusiva e violenta e a prática dos crimes de extermínio e tortura, bem como proceda a imediata retratação, conforme fatos apresentados, demonstrado que a atuação do jurisdicionado foi totalmente regular e inteiramente dentro dos padrões operacionais da Polícia Militar, sendo que indivíduo abordado jamais ficou "desaparecido", muito menos foi "torturado", segundo falsamente consta no texto veiculado pelo demandado. Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. Na na data de 12.10.2024, no id nº 467630926 A tutela de urgência requerida foi INDEFERIDA, em decisão devidamente fundamentada, . O autor, inconformado, peticiona novamente, reiterando o pedido de tutela para que seja determinado ao réu que cesse imediatamente as publicações contra o autor imputando a ele crimes como o de tortura e sequestro. Relata que as publicações continuam sendo veiculadas e que estão incitando ao ódio, a população. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O autor afirma textualmente nesta nova petição que, "com a devida vênia, que o fundamento sob o qual foi sedimentada a decisão judicial carece de comprovação idônea, por meio de laudos técnicos conclusivos, o que invalida, ao nosso entender, a precipitada conclusão de que o demandante teria agido com "excesso". A ilustre julgadora há de convir que sem o competente laudo pericial conclusivo não é possível cravar com segurança e certeza que o demandante tenha agido ultrapassando os limites legais, com o abuso de poder, muito menos é possível afirmar que os supostos excessos cometidos contra o rapaz tenham sido efetivamente decorrentes de atos provindos do jurisdicionado, inclusive por se tratar de uma guarnição". Razão assiste ao autor, apenas laudo técnico ou outra prova idônea poderá comprovar se realmente existiu o sequestro e a tortura do cidadão pelo autor/policial militar. Entretanto, há indícios de que houve os crimes de sequestro e tortura. A magistrada reside na comarca desde 2011 e Macarani é um município pequeno. Esta juíza recebeu vários vídeos que comprovam o momento em que o cidadão/JOÃO foi algemado pelo autor/policial e depois vídeos dele todo machucado. Se o próprio autor afirma que apenas após laudos e documentos idôneos poderá ser comprovado se existiu o sequestro e a tortura, como quer que o juízo defira a tutela antecipada, se há indícios de que as publicações veiculadas pelo réu podem ser verdadeiras? Só haverá calúnia se o fato imputado for tipificado como crime e o agente divulgá-lo sabendo que a vítima não o praticou. Caso a imputação seja verdadeira, o fato será atípico, pois aquele que comete crimes não pode usar o seu direito a reputação para mantê-los ocultos. O direito de expressão é direito amparado constitucionalmente e, como há indícios de crimes supostamente praticados pelo autor, NÃO há como esta magistrada, em tutela liminar, sem nem ter sido instaurado o contraditório, fazer cessar as publicações veiculadas pelo réu. Por outro lado, o pedido esbarra no direito de liberdade de opinião que faz parte do Estado Democrático de Direito, sendo necessário que seja realizada uma análise da colisão entre direitos fundamentais, havendo como seu critério de solução a realização de um juízo de razoabilidade. Destarte a honra e a privacidade do indivíduo não são absolutos, ainda mais se tratando de agente público, policial, tampouco os são a liberdade de expressão e informação. No caso em comento, entendo necessário ouvir o réu, sob pena de retroceder aos tempos da censura, ofendendo a liberdade e até o direito de informação da comunidade interessada que precisa saber e tem o direito de tomar conhecimento de qualquer excesso de poder em sua comunidade, razão pela qual fica indeferida por ora. AGUARDE-SE o contraditório. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 8001411-84.2023.8.05.0271
ID: 321978156
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8001411-84.2023.8.05.0271
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
SERGIO CELSO NUNES SANTOS
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
DIEGO FREITAS RIBEIRO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001411-84.2023.…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001411-84.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: VILMA DE JESUS GOMES DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA, proposta por VILMA DE JESUS GOMES DOS SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE VALENÇA e ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA. Acerca dos fatos, narrou a demandante em sua petição inicial, em síntese, que era proprietária de uma imóvel que adquiriu com recursos próprios e que nele residiu por 05 (cinco) anos ininterruptos. Segundo a demandante, em virtude das obras realizadas pelas requeridas, ligadas ao Projeto de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2ª Etapa, no Município de Valença-BA, a mesma necessitou desocupar o seu imóvel, sob a alegação inicial de que seria indenizada posteriormente por isso. Ao fim, aduziu que em razão da perda da sua propriedade ficou sem moradia, sem receber auxílio pelas acionadas. Apresentada a fundamentação jurídica, requereu: a) deferimento de tutela de urgência para compelir a prefeitura a cadastrar a autora em programa de recebimento de aluguel social; b) concessão da gratuidade de justiça; c) procedência da ação para condenar as rés no pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), somados a condenação em danos extrapatrimoniais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais custas e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos. Este juízo, antes de decidir o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a manifestação das requeridas sobre o pedido em questão (Id. 386346690). Em sua CONTESTAÇÃO, a requerida ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA, alegou em sede de preliminares, que é não é parte legitima a figurar na presente demanda, pois não possui nenhuma relação jurídica de direito material com a parte autora, tendo em vista que celebrou contrato de obras com o Município de Valença sem a existência de responsabilidade por indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social. Ainda em preliminares, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial em razão da confusão da narração fática e impertinência dos documentos juntados, bem como argumentou pela falta de interesse de agir por parte da autora em razão da ausência de relação jurídica entre as partes. Em prejudicial, alegou a prescrição da demanda. Sobre os fatos, foi alegado pela requerida, em síntese que em 02 de junho de 2008, a empresa firmou o Contrato nº 395/2008 com o Município de Valença para a execução de serviços de urbanização, parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Nesse contexto, o Município atrasou os repasses financeiros, levando a empresa a continuar os serviços sem pagamento. Após atraso superior a 90 dias, a empresa ingressou com Ação Cautelar, resultando em acordo judicial reconhecendo a dívida de R$ 3.494.743,65, a ser paga em 21 parcelas. De acordo com a ré, após a celebração do acordo, a obra foi retomada. No entanto, o Município voltou a atrasar os pagamentos, inclusive serviços anteriores ao acordo. A empresa buscou resolver a questão com o Município, mas sem sucesso. O Município de Valença procedeu com a rescisão unilateral do contrato em 13 de março de 2017, após o vencimento do prazo contratual, levando a empresa a impetrar Mandado de Segurança, conseguindo a suspensão da rescisão. Ao fim, o Município foi obrigado a receber a obra no estado em que se encontrava, conforme liminar concedida pelo juízo. A partir de tais informações, alega que as pretensões movidas pela autora são de atribuição do ente municipal, responsável pelos supostos danos praticados, haja vista que a ônus da ré era tão somente entregar as obras contratadas, o que o fez. Ante ao mérito, pugnou pela inexistência de dano material de sua responsabilidade em razão de danos ocasionados por fato da administração que violou o contrato firmado e atrasou as obras. Ainda, argumentou que o município de Valença procedeu com a devida indenização a todos os moradores locais, e que o autor não fez juntada de laudo ou elementos de prova que apontem aos danos materiais. Neste mesmo sentido, pugnou pelo não reconhecimento dos danos morais. Ao fim da sua peça, a parte requereu o reconhecimento de prática de litigância de má-fé pela requerente, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos e busca usar o processo para conseguir objetivo ilegal. Em conclusão, requereu: a) extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir e inépcia da inicial; b) extinção do processo em razão da ilegitimidade passiva; c) improcedência dos pedidos autorais; d) intimação do município de Valença para comprovar a indenização paga a autora; e) condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. O MUNICÍPIO DE VALENÇA, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de id. 433205308. Em RÉPLICA, a autora reiterou os termos da inicial e ainda, pontuou sobre a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos danos ocasionados a Autora. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. Em id. 433964480 este juízo nomeou o perito judicial para realizar perícia técnica. A autora apresentou quesitos (Id. 434819765). O réu, Município de Valença, apresentou quesitos (Id. 437086217). O réu, Andrade Galvão Engenharia, apresentou quesitos (Id. 435524232). Realizada a perícia, foi apresentado Laudo em Id. 447226044. Foi apresentada impugnação ao laudo, havendo a devida resposta do perito nomeado (Id. 457626618). Foi juntado pelo requerido Município de Valença, dados sobre os contemplados no projeto viver melhor (Id. 454165702). Procedida com as demais providências, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 474180302). Ao final, foi aberto prazo para apresentação das alegações finais. A autora, em suas alegações finais, reiterou os termos da inicial, argumentando que o nome da autora consta na lista dos beneficiados do projeto 'viver melhor', bem como reiterou a apresentação do termo de autorização e ciência. Ao final, reiterou os pedidos da inicial. A ré Andrade Galvão em suas alegações finais, reiterou os pedidos da contestação. Pugnou pelo afastamento da sua responsabilidade pela situação narrada nos presentes autos, bem como pelo afastamento dos pedidos autorais. A ré, Município de Valença, em suas alegações finais, reiterou os termos da contestação. Alegou que os atrasos ocorreram em razão das ações da ré Andrade Galvão, e que não foi comprovado que nenhuma das residências do conjunto habitacional seria destinada à autora, a qual, inclusive, não demonstrou que residia no local onde ocorreram as obras. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Como tido no relatório da presente decisão, trata-se de ação com objetivo central de verificar potencial prática de ato ilícito por parte das requeridas, ensejando no dever de indenizar. Segundo a exordial, o ato ilícito praticado pelas requeridas seria a desocupação do imóvel somada a ausência da devida contraprestação, que por consequência trouxe danos de natureza material e moral a parte demandante. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares. A ré Andrade Galvão Engenharia, arguiu três preliminares: inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Além disso, arguiu a prejudicial de prescrição. Analisando a preliminar de inépcia da inicial, tem-se que para fundamentar o requerimento, a ré limitou-se a alegar que haveria uma confusão da narração fática e impertinência documental no requerimento autoral. Nos termos do artigo 330, §1° do Código de Processo Civil, considera-se inepta uma petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. A título didático, tem-se que uma inicial inepta, segundo a doutrina, é aquela que possui defeitos vinculados a causa de pedir e ao pedido que dificultam e impedem o julgamento do mérito da causa, tendo em vista evidentes vícios na identificação e formulação dos elementos da demanda (DIDIER, 2015). Em análise a petição inicial, este juízo não vislumbra os vícios que caracterizam a inépcia. A partir da leitura da exordial é possível delimitar os pedidos certos - pleito indenizatório -, e a causa de pedir - suposto ilícito praticado pelas rés. Mais além, não verifico narração ilógica dos fatos ou incompatibilidade dos requerimentos, de tal modo que não merece prosperar a tese arguida pelas requeridas. Neste sentido, rejeito a tese de inépcia da inicial tendo em vista o seu não cabimento. Analisando a tese preliminar de ausência de interesse de agir, observo que a ré Andrade Galvão Engenharia, fundamentou seu requerimento em suposta ausência de relação jurídica material entre as partes que justificasse a propositura da ação. A autora se contrapôs a tal requerimento, alegando que haveria uma relação de solidariedade entre as rés, justificando o interesse em demandar contra ambas. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse é configurado como uma das condições da ação. Nos termos doutrinários a ideia de interesse de agir, também conhecido como interesse processual, está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional buscada por meio da ação judicial. O autor deve demonstrar que a decisão judicial pretendida trará uma melhora em sua situação, justificando assim os recursos gastos pelo Poder Judiciário na resolução do caso (NEVES, 2018). In casu, é evidente o interesse de agir da autora, tendo em vista que buscou o Poder Judiciário para obter reparação a seus direitos supostamente lesados pelas partes. A argumentação da ré no sentido de ausência de relação jurídica material entre esta e a autora descabe para fins de configuração de interesse processual. Neste sentido, rejeito a tese de ausência de interesse de agir tendo em vista o seu não cabimento. Passo a apreciar a tese de prescrição. Em sua contestação, a ré Andrade Galvão Engenharia alegou que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Argumentou que os fatos ocorreram antes de 2015, e que, seja considerando o prazo prescricional de 3 anos para pretensão indenizatória nos termos do Código Civil, ou seja considerando o prazo de 5 anos para a ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, houve a prescrição no caso concreto. Em leitura dos autos, verifico que a tese não merece prosperar. As pretensões movidas em face da fazenda pública prescrevem em 5 anos nos termos do 20.910/1932. Em regra, a contagem do prazo ocorre de forma objetiva, ou seja, a partir do evento danoso. Todavia, diante de circunstâncias ligadas ao caso concreto, segundo entendimento do STJ, pode-se analisar o prazo prescricional segundo a actio nata em seu viés subjetivo, ou seja, o início da contagem do prazo de prescrição ocorre quando o titular tem o conhecimento da lesão do seu direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem. 2. Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do CC, assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. 3. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada. 4. Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1494347 SP 2013/0350975-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Na situação em epígrafe, as circunstâncias do caso concreto direcionam o juízo a analisar o prazo prescricional segundo a actio nata subjetiva. Conforme consta no relatório, a autora foi retirada da sua propriedade com a promessa de que receberia uma nova residência em local diverso, mas, não foi estabelecido um termo final por parte do ente público para a entrega das moradias, logo, não houve o estabelecimento de um prazo certo para entrega do direito do autor. Nos termos da inicial e demais documentações, considerando a mora do ente público, os atrasos nas obras e a invasão das moradias prometidas por terceiros estranhos, o autor, junto com outros demandantes, sentiram-se lesados nos seus direitos e acionaram o judiciário. Nessa intelecção, o acionamento do judiciário se deu a partir do conhecimento da lesão dos direitos do autor, logo, devida a aplicação da ação subjetiva para afastar as teses suscitadas pelo réu. Considerando o quanto exposto, entendo que a ação foi movida tempestivamente, e assim, afasto a tese de prescrição. Analisando a tese de ilegitimidade passiva arguida pela ré Andrade Galvão Engenharia, tem-se que a argumentação principal foi no sentido de inexistir relação jurídica de direito material entre esta e a autora, tendo em vista que celebrou contrato de obras com o Município de Valença sem a existência de responsabilidade por indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social. Sobre a questão da legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "para que se caracterize a legitimidade das partes, é necessário que elas sejam sujeitos da relação jurídica de direito material". Em desdobramento de tal entendimento, encontra-se em alguns julgados afirmações no sentido de que: A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Na presente situação sub judice, denota-se que de fato, não há uma relação jurídica material entre a ré Andrade Galvão Engenharia e a parte autora, mas tão somente entre a parte autora e a ré Município de Valença, pelas razões que se passa a expor. A título de contexto, sem prejuízo da análise do mérito, as obras realizadas na localidade onde se encontrava o imóvel da autora são ligadas ao Projeto de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2ª Etapa, no Município de Valença-BA, de responsabilidade do ente municipal. Nesse sentido, tem-se que há duas relações jurídicas paralelas. A primeira entre o Município de Valença e a ré Andrade Galvão Engenharia, e a segunda entre o Município de Valença e a parte autora. Em ID. 400549478 consta documentações relativas ao processo de N° 1004150-40.2017.4.01.3300. Na aludida documentação, consta o contrato de concorrência pública 007/2008 firmados entre a Prefeitura de Valença e a Andrade Galvão Engenharia para fins de contratação de empresa do ramo da construção civil para execução dos serviços de urbanização da Comunidade do Porto dos Milagres; de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2° Etapa, no Município de Valença, Bahia. Na aludida contratação entre as partes não consta nenhuma clausula relativa a responsabilidade da empresa contratada em relação a indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social, mas tão somente a execução das obras. Sobre tal tema, inclusive, no laudo pericial acostado aos autos, o profissional atestou que não foram encontrados documentos que atribuam a Andrade Galvão a responsabilidade de pagamentos de Aluguéis Sociais, Indenizações, Desapropriações e demais assuntos citados. Sabe-se que nos termos das normas de licitação, caso o ente público contratante entenda que é de responsabilidade da contratada proceder com desocupações/desapropriações, deve consignar tal dever em edital de convocação (art. 25, §5°, inciso II, da Lei 14.133/2021) e no contrato firmado entre as partes. Nestes termos, documentalmente, não há relação jurídica material que ligue a ré Andrade Galvão aos fatos narrados pela autora, haja vista que operou nos termos do contrato firmado com o ente municipal, cujo teor não aponta responsabilidades da empresa contratada nos termos dos requerimentos autorais. Por outro lado, é evidente a relação jurídica deduzida entre a autora e o Município de Valença, que pode ser demonstrada, em primeiro momento, a partir do Termo de Autorização e Ciência (Id. 381007596, às fls. 01), no qual a demandante autoriza e toma ciência de que o terreno de sua titularidade será destinado a obras do PTTS Viver Melhor na Bolívia, comprometendo-se a não executar obras particulares na área, que pelo aludido instrumento passaram a ser geridas pelo município. Ainda é necessário pontuar que descabe, na situação em análise, potencial solidariedade entre as partes. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Como já pontuado, não há previsão contratual no sentido de atribuir a responsabilidade da ré Andrade Galvão por potenciais indenizações em razão de desocupações, sendo está uma incumbência - na ausência de previsão contratual -, do ente municipal, que inclusive, foi responsável pela confecção do termo de ciência das desocupações, pagamento de aluguéis sociais e inclusão dos desalojados em programa de construção de unidades habitacionais. Assim, não há que se falar na existência de relação jurídica de direito material entre a autora e a ré Andrade Galvão Engenharia, haja vista que a empresa atuou nos termos do contrato firmado junto a ré Município de Valença, a qual, nos termos da análise dos autos, possui a relação jurídica de direito material e responsabilidade junto a autora, sendo, portanto, a única legitimada a figurar na presente demanda. Nestes termos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA, determinando a sua exclusão do presente processo. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O objeto de mérito central da ação é o seu pleito indenizatório em razão da desocupação do imóvel de titularidade da autora, localizado na Rua do Mutá, nº 65, Bairro da Bolívia, Valença-BA, medindo 10,17 m² (Id. 381007596, às fls. 01), em razão da execução dos serviços de urbanização da Comunidade do Porto dos Milagres; de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2° Etapa, no Município de Valença, Bahia, diante do não cumprimento, até a presente data, de qualquer contraprestação por parte do ente municipal. De início, infere-se que a autora, junto de sua petição inicial, fez prova da titularidade do seu imóvel, ao juntar o documento particular de doação do bem (Id. 381007596, às fls. 04). Em seguida foi juntado Termo de Autorização e Ciência (Id. 381007596, às fls. 01), no qual a demandante autoriza e toma ciência de que o terreno de sua titularidade será destinado a obras do PTTS Viver Melhor na Bolívia, comprometendo-se a não executar obras particulares na área, que pelo aludido instrumento passaram a ser geridas pelo município. De acordo com o próprio ente municipal, ora parte ré, em processos idênticos que tratam da mesma matéria fática que tramitam nesta unidade, em sua contestação, a demolição ocorreu em uma área de preservação permanente (manguezal) - sem a devida comprovação - onde a moradia da autora era precária, sem alvenaria, saneamento básico ou documentação de posse. Foi alegado que, por tratar-se de uma invasão em área de manguezal, era necessária a remoção das habitações irregulares, incluindo a da autora, tanto para a preservação ambiental quanto para a saúde dos moradores que viviam em palafitas, sem qualquer saneamento básico. Esse foi o motivo da remoção de dezenas de habitações precárias, incluindo a da autora. Pois bem. O ato praticado pelo réu, qual seja a desocupação de imóveis para execução de programa de obras de urbanização, é condizente com o seu dever constitucional em "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico" (Art. 23, inciso IX, CFRB/88). De acordo com o réu, na situação sub judice, a localização do imóvel da autora - e de muitos outros -, era irregular, em suposta área de preservação ambiental, marcada pela informalidade e ausência de documentos de posse e propriedade, justificando, para finalidades de saneamento básico e análogas, a desocupação para obras de requalificação urbana. Para cumprir com tais finalidades, foi aberto processo licitatório, havendo por vencedora a empresa Andrade Galvão, sendo a responsável pela consecução das obras em questão. Por outro lado, denota-se que a responsabilidade pela desocupação dos imóveis ficou a cargo do ente municipal, o que pode ser comprovado pelo termo de adesão já mencionado nestes autos de evidente autoria do Município de Valença. Importante pontuar que no aludido termo não consta qualquer informação sobre a destinação dos moradores, ou sequer uma promessa de indenização ou contraprestação, sendo apurado durante a instrução processual que de forma não documentada o município se predispôs a proceder com o realojamento das famílias desalojadas em novas unidades habitacionais que seriam construídas no Bairro Novo Horizonte, que pode ser confirmado a partir da lista de contemplados do projeto viver melhor (ID. 454165702). Em primeira análise, pode parecer verossímil a tese da ré de que não houve ato ilícito nas suas condutas, eis que amparadas por justificativas de potencial interesse público. Todavia, durante o curso da instrução foram constatadas pelo juízo um rol de ilicitudes e práticas de quebra de confiança que ocasionaram no agravamento de vulnerabilidades de uma população reconhecidamente carente do município de Valença, bem como irregularidades diametralmente desviantes das normas que regem obras e construções públicas tal como se passa a expor. De início é de conhecimento público da localidade, que parte do Bairro da Bolívia, na cidade de Valença-Bahia, é ocupada por pessoas economicamente vulneráveis em residências simples - muitas delas com estruturação precária -, em proximidade relativa com áreas de manguezais ou terrenos baldios. Nesse mesmo sentido foi o posicionamento do ente municipal que entendeu que tais irregularidades justificariam a obra realizada. Contudo, a tese de que os residentes não possuíam documento de comprovação das suas residências não procede, seja conforme próprio documento municipal reconhecendo que os moradores - como a autora - possuíam um imóvel na localidade (termo de autorização Id. 381007596, às fls. 01) ou seja pela própria documentação autoral apontando a devida titularidade do imóvel (Id. 381007596, às fls. 04). Neste mesmo sentido, o laudo pericial (Id. 447226044), constata que a partir da avaliação do Termo de Autorização e Ciência apresentado, emitido pela Secretaria de Promoção Social e assinado pela autora, restou evidenciado o reconhecimento por parte do município, da existência da posse do imóvel. Assim, tem-se que, apesar de serem residências carentes e em área de evidente vulnerabilidade social, muitos moradores gozaram de documentação que comprovou a aquisição onerosa e devida posse e titularidade dos imóveis que foram desocupados pelo ente municipal. Logo, descabe a tese do réu, arguida em contestação em processos processos idênticos que tratam da mesma matéria fática que tramitam nesta unidade, de que os imóveis não possuíam documentação de posse/propriedade. Neste caso, sendo evidenciada a posse e/ou propriedade da autora - e dos demais moradores -, é necessário que seja imposto o dever de proteção constitucional ao seu direito, que somente é mitigado face a função social da propriedade (Art. 5°, inciso XXIII, CFRB/88), qual, in casu, se materializa na necessidade de realização das obras públicas. Sabe-se que, caso um ente público considere mitigar o direito de propriedade em razão de justificativas de interesse público - como é o caso -, ele encontrará amparo legal na própria Carta Magna. Na situação em análise, o ente municipal identificou que muitas residências deveriam ser desocupadas para que fosse realizada uma obra pública de requalificação. Todavia, ao longo da instrução, não foram apresentadas documentações ou elementos indiciários que apontassem um devido planejamento legal para a desocupação/desapropriação das casas nos termos, seja da lei de desapropriação ou seja na lei de licitações. A título meramente didático, nos termos do Decreto Lei 3.365/41, construções como a intentada pelo município são qualificadas como de utilidade pública. Nessa situação, a norma de regência determina a desapropriação, seja pelo próprio ente ou seja pelo concessionário de serviço/obra pública devidamente autorizado. Todavia, tais previsões não foram observadas na presente situação, haja vista que não foram intentados procedimentos de desapropriação/desocupação pelo município e nem atribuída tal responsabilidade a empresa contratada, como demonstra tanto em leitura do contrato firmado pelo município com a tomadora de serviços, quanto em leitura do laudo pericial, apontando que não foram encontrados documentos que atribuam a Andrade Galvão a responsabilidade de pagamentos de Aluguéis Sociais, Indenizações, Desapropriações e demais assuntos citados. Nestes termos, seria juridicamente viável a existência de procedimentos desta natureza, haja vista a segurança jurídica para todas as partes, seja para garantir a efetiva destinação do imóvel para fins de interesse público, ou seja, para assegurar a devida indenização - direta ou indireta -, por parte dos desapropriados ou desocupados dos seus bens - o que não foi observado na presente situação. Durante a audiência de instrução e julgamento e considerando a multiplicidade de casos sobre a mesma situação fática, restou evidenciado que o município - ainda que de forma distinta das previsões legais -, havia se comprometido a, em ato seguinte a desocupação, proceder com o cadastramento dos desalojados para receberem unidades habitacionais a serem construídas e que, durante tal a construção, seriam pagos aluguéis sociais aos que necessitassem. Não obstante não tenha sido apresentado documento formal apontando um devido planejamento de realocação dos habitantes desalojados de suas residências, bem como planos de aluguéis sociais, consta uma lista de contemplados a residências no Bairro do Novo Horizonte, Valença-Bahia, dentre os quais, aqueles residentes no Bairro da Bolívia conforme documento em Id. 454165702, indicando que houve, ainda que informalmente, uma promessa de contraprestação para aqueles que foram desocupados das suas propriedades. Todavia, apesar de não ter sido estabelecido um prazo formal para a entrega das residências, denota-se que, desde a desocupação até o momento da prolação da presente decisão decorreram mais de 12 anos sem que houvesse a entrega das unidades habitacionais prometidas. Durante este período a autora, junto com inúmeros outros moradores, se encontram sem casa, indenização ou qualquer outro tipo de contraprestação, residindo, muitos deles, em casas alugadas as custas de aluguéis sociais - muitos dos quais implementados por decisões judiciais - em residências marcadas pela sua falta de estrutura e precariedade. Segundo o ente municipal, em contestação em processos processos idênticos que tratam da mesma matéria fática que tramitam nesta unidade, não há ilícito praticado na situação em análise tendo em vista que o mero atraso de obras desta natureza não enseja o dever de indenizar, bem como as intercorrências são atribuídas a empresa prestadora de serviços de construção. A título de menção, a aludida obra pública é eivada de intercorrências entre o Município contratante e a empresa contratada. Unicamente a título de menção, nos termos do que consta aos autos, em 2 de junho de 2008, a empresa Andrade Galvão firmou o Contrato nº 395/2008 com o Município de Valença para serviços de urbanização, parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O Município atrasou os repasses financeiros, levando a empresa a continuar os serviços sem pagamento. Após atraso superior a 90 dias, a empresa ingressou com Ação Cautelar, resultando em acordo judicial reconhecendo a dívida. Após a celebração do acordo, a obra foi retomada, mas o Município voltou a atrasar os pagamentos, inclusive de serviços anteriores ao acordo. A empresa tentou resolver a questão com o Município, sem sucesso. Em 13 de março de 2017, o Município rescindiu unilateralmente o contrato após o vencimento do prazo contratual. A empresa impetrou Mandado de Segurança, conseguindo a suspensão da rescisão. O Município foi então obrigado a receber a obra no estado em que se encontrava, conforme liminar concedida pelo juízo. Tais informações foram corroboradas pelo laudo pericial acostado em juízo, bem como consta em Id. 400549475 cópia de decisão liminar prolatada nos autos 0501168-35.2017.8.05.0271, determinando que o Município receba a obra objeto do Contrato nº 395/2008 no estado em que ela se encontra, devendo recebê-la lavrando-se o necessário termo de recebimento. Em documentação Id. 400549494 consta o termo de entrega da obra entre a empresa Andrade Galvão e o Município de Valença, datada em 04 de agosto de 2017. Ou seja, a obra em si demorou cerca de 5 anos para ficar pronta, sendo a obra entregue desde o ano de 2017, todavia, até o presente momento, a autora - e outros moradores da região desocupada -, não receberam as unidades habitacionais, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e sem qualquer contraprestação pelos danos sofridos a título da perda de suas propriedades. Além disto, denota-se que as unidades habitacionais que, em tese, seriam destinadas aos moradores da região desocupada, nos termos do laudo pericial juntado aos autos, encontram-se ocupadas por invasores de forma irregular, sem adoção de quaisquer medidas para proceder com a entrega das unidades habitacionais a quem de direito. Diante de todos estes fatos analisados, se torna evidente a prática de ilícitos e irregularidades por parte do réu que trouxeram danos a parte autora, justificando o dever de indenizar. É evidente que, em razão de práticas atribuídas ao ente municipal - ora réu -, a autora teve fragilizada a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência da perda de sua propriedade sem devida indenização ou contraprestação, vulnerando sobremaneira o seu direito fundamental a moradia, com danos nas esferas patrimoniais - condizentes ao valor do imóvel perdido - e morais - decurso de mais de uma década sem residência. Como reiterado no curso da presente decisão, foi determinada desocupação de imóvel em detrimento as disposições da lei de desapropriação e lei de licitações, havendo uma promessa de permuta entre residências não cumprida. É evidente que houve lesão ao direito de propriedade da autora, ensejando o dever de indenização por parte do ente público, sob pena de figurar hipótese de enriquecimento sem causa. A título de analogia, a situação analisada se assemelha bastante com os institutos da desapropriação indireta e apossamento administrativo, sendo ambas situações fatos administrativos pelos quais o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia (FILHO, 2020). Em situações desta natureza, os titulares lesados fazem jus ao direito de indenização. Neste sentido se posiciona o TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA . ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ANULAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL PARA APLICAÇÃO DO VALOR PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação indenizatória por Desapropriação Indireta com Pedido Liminar tombada sob 8033383-48.2019.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral e declarou expropriado o bem imóvel descrito na exordial. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apropria de bem particular sem que haja essa declaração de utilidade pública e sem oferta de indenização prévia. O artigo 35, do Decreto-lei nº 3.365/41, dispõe: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reinvidicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. No que tange ao pleito de anulação da perícia judicial para constar à título de indenização o valor pactuado em R$ 707.000,00 (setecentos e sete mil reais), ratificado para R$827.456,00 e (oitocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) , razão não assiste ao apelante, em que pese o acordo firmado, entretanto, o próprio recorrente não deu cumprimento o acordado, de forma que deu azo ao ajuizamento do pleito indenizatório, em razão de sua inadimplência. Outrossim, o artigo. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, prevê que o valor da indenização, em caso de desapropriação, é contemporâneo à avaliação e não ao valor do bem à época da desapropriação ou de acordo firmado. Art. 26: No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8033383-48.2019.8.05.0001, de Salvador/BA, apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, apelada PIATÃ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80333834820198050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL. DESTINAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. VIA ORDINÁRIA. I - O ato de desapropriação consiste na possibilidade de o Poder Público, fundado em interesse público, despojar, compulsoriamente, indivíduo de bem particular, mediante pagamento de indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro. II - A imissão do Poder Público na posse do bem expropriado, antes do pagamento da referida indenização, configura a desapropriação indireta, cabendo ao particular às vias judiciais para o recebimento do quantum correlato. III - Evidenciado que no curso da ação de interdito proibitório foi concluída a obra no interesse da coletividade, sendo o bem integrado ao domínio público, deve o proprietário do bem desapropriado indiretamente utilizar a via ordinária para a obtenção da indenização correlata. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 05708329520148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) A menção aos institutos da desapropriação indireta e desapossamento administrativo são importantes para destacar que todas as vezes que o Estado utilizar do seu poder para proceder com a tomada da propriedade de sujeitos de direitos fora dos padrões determinados em lei, praticará ato ilícito passível de indenização. Na situação exposta é evidente que houve um ato de retirada da propriedade a margem de previsões legais, sem indenização prévia, com base em uma permuta de imóveis sem previsão contratual expressa, de tal forma que é evidenciado ato irregular e ilícito do Estado passível de reparação. É importante que se frise que, na situação fática, foram violados os direitos de propriedade e moradia, em verdadeira quebra de confiança por parte do Estado para com a autora. Assim, nos termos do Código Civil, todo aquele que por ação ou omissão violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, e aquele que comete ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 186 e 927, ambos do Código Civil). In casu, considerando que se trata de entidade da Administração Direta, qual seja o município, a sua responsabilidade por danos é objetiva nos termos do artigo 37, §6° da CFRB/88, dispensando comprovação de dolo ou culpa. Contudo, unicamente a título de argumentação, descabe a tese da ré de que o atraso das obras são atribuídos a empresa contratada, haja vista o fato incontestável que os atrasos foram imputados a ausência de repasse de verbas por parte do município, elemento este inclusive reconhecido por meio de laudo pericial, processo instaurado e provas documentais. Ainda, descabe a tese de ausência de entrega das residências também por culpa da empresa contratada, pois, desde o ano de 2017 a obra foi entregue e até a presente data não foram entregues as unidades habitacionais prometidas ou algum tipo de indenização, não cabendo alegar que as unidades estão invadidas, pois, havendo ciência de tamanha ilicitude, o réu poderia e deveria ter adotado as medidas necessárias para proceder com a regularização da situação. Ainda é crível que se pontue que, apesar de não haver uma estipulação de prazo para entrega das unidades supostamente permutadas - haja vista ausência de termo nesse sentido, restando tão somente elementos indiciários -, não se mostra razoável o transcurso de mais de 12 anos para a entrega de unidades habitacionais, prazo este excessivo e em descompasso com sua potencial finalidade indenizatória. Além disto, é irrazoável prolongar o cumprimento de tal determinação ad eternum, haja vista que, a uma, a autora segue sem seu imóvel ou indenização, e a duas, o ente municipal segue custeando aluguéis sociais a todas as pessoas que foram desalojadas e não receberam seus imóveis. Nestes termos, configurado o ilícito, passo a apreciar os requerimentos de indenização a título de danos materiais e morais. Como visto nos autos, a parte autora vem a juízo requerer a indenização material ligada a potencial indenização pelo seu imóvel entregue ao município, cujo valor, nos termos da inicial seria de aproximadamente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O dano material é decorrente de um dever de indenizar, pautado em pressupostos estabelecidos em lei. Segundo a obra de Tartuce (2020), em vistas ao quanto estabelecido em lei, os quatro pressupostos para elencar o dever de indenizar são: 1) conduta; 2) culpa; 3) nexo de causalidade; 4) dano. Importante novamente salientar que por expressa previsão legal, ao se tratar de entidade da administração pública o elemento culpa é dispensado, em razão da responsabilidade objetiva derivada da Teoria do Risco Administrativo. Nesse sentido é a previsão do artigo 37, §6° da Constituição Federal e Artigo 43 do Código Civil. Na situação em análise é evidente a conduta - retirada de propriedade sem contraprestação e regularidade legal -, o nexo de causalidade, sendo dispensada a culpa. Assim, do ponto de vista procedimental, verifica-se que a parte autora conseguiu apresentar fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu não logrou êxito em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões autorais (Art. 373 do CPC), configurando então os elementos autorizadores da configuração da responsabilidade e dever de indenizar. No que tange a quantificação do dano, a autora arbitrou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sem apresentação de lastro documental que embase a quantificação deste dano. Todavia, em leitura do laudo pericial acostado aos autos, o perito, considerando as características do imóvel conforme fotografias apresentadas nos autos, com área total informada no Termo de Ciência de 10,17m² (dez metros quadrados e dezessete centímetros) e com base em pesquisa realizada sobre terrenos e casas à venda na região deste objeto, calcula-se o valor atualizado do terreno e sua construção em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), servindo, portanto, para a devida quantificação do dano. Deste modo, ao caso estão preenchidos os elementos caracterizadores de dano material, motivo pelo qual reconheço o dever de indenização em razão de danos materiais no valor quantificado pelo perito. Sobre os danos morais, tem-se que a autora formulou sua pretensão alegando que em razão da perda do seu imóvel passou anos morando em casas de terceiros, sem devido auxílio por parte do ente municipal, o que lhe ocasionou danos na esfera de personalidade, haja vista o sofrimento e estresse emocional em razão da perda de seus bens e agravamento de situação de vulnerabilidade social. Em relação ao dano moral, cumpre esclarecer que não há neste instituto, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. O grau de culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral (Enunciado n. 458). Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos para a configuração do dano moral a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos humanos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral". Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela Constituição Federal, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta". Na situação em análise é evidente a ocorrência dos danos morais, tendo em vista que a autora foi retirada de imóvel da sua propriedade, com uma promessa não cumprida de permuta de imóveis a titulo de indenização, havendo o decurso de 12 anos sem resposta ou contraprestação por parte do réu, em evidente quebra de confiança, lesão ao direito de propriedade, fragilidade do direito a moradia e violação a dignidade da pessoa humana, que justificam o dever de indenização a titulo de danos morais. Uma vez verificada a presença do dano moral, é momento de atribuir a devida quantificação da referida indenização. O magistrado, ao quantificar o dano moral, deve considerar as circunstâncias do caso e agir com a devida proporcionalidade considerando tanto o caráter ressarcitório, quanto o pedagógico da referida medida. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Assim, verifica-se que o valor requerido pela parte autora exorbita a proporcionalidade. Ainda que presentes os requisitos autorizadores da medida, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não parece cabível ao presente caso, ainda quando considerados os danos acarretados para a sua vida, pois caso deferido o pedido, se estaria diante de potencial enriquecimento indevido, razão pela qual este magistrado alterará o valor a ser pago, razão pela qual entendo pela redução do montante para o quantum de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). DISPOSITIVO. Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Consigno que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Ainda registre-se que, relativamente à indenização concedida por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ Considerando as situações fáticas que norteiam a presente ação, ainda determino o que se segue: No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença; Caso as partes, em cooperação e prezando pela autocomposição, entendam que o cumprimento da decisão pode ser substituído por obrigação de fazer pautada na entrega da unidade habitacional objeto da suposta permuta ao invés ou em redução a indenização material, manifestem-se em juízo na fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após promova-se a baixa e arquivamento caso necessários. Vistas ao MP para que tenha ciência da presente decisão. Intime-se as partes. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 8001411-84.2023.8.05.0271
ID: 321978162
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8001411-84.2023.8.05.0271
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
SERGIO CELSO NUNES SANTOS
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
DIEGO FREITAS RIBEIRO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001411-84.2023.…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001411-84.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: VILMA DE JESUS GOMES DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA, proposta por VILMA DE JESUS GOMES DOS SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE VALENÇA e ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA. Acerca dos fatos, narrou a demandante em sua petição inicial, em síntese, que era proprietária de uma imóvel que adquiriu com recursos próprios e que nele residiu por 05 (cinco) anos ininterruptos. Segundo a demandante, em virtude das obras realizadas pelas requeridas, ligadas ao Projeto de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2ª Etapa, no Município de Valença-BA, a mesma necessitou desocupar o seu imóvel, sob a alegação inicial de que seria indenizada posteriormente por isso. Ao fim, aduziu que em razão da perda da sua propriedade ficou sem moradia, sem receber auxílio pelas acionadas. Apresentada a fundamentação jurídica, requereu: a) deferimento de tutela de urgência para compelir a prefeitura a cadastrar a autora em programa de recebimento de aluguel social; b) concessão da gratuidade de justiça; c) procedência da ação para condenar as rés no pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), somados a condenação em danos extrapatrimoniais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais custas e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos. Este juízo, antes de decidir o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a manifestação das requeridas sobre o pedido em questão (Id. 386346690). Em sua CONTESTAÇÃO, a requerida ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA, alegou em sede de preliminares, que é não é parte legitima a figurar na presente demanda, pois não possui nenhuma relação jurídica de direito material com a parte autora, tendo em vista que celebrou contrato de obras com o Município de Valença sem a existência de responsabilidade por indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social. Ainda em preliminares, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial em razão da confusão da narração fática e impertinência dos documentos juntados, bem como argumentou pela falta de interesse de agir por parte da autora em razão da ausência de relação jurídica entre as partes. Em prejudicial, alegou a prescrição da demanda. Sobre os fatos, foi alegado pela requerida, em síntese que em 02 de junho de 2008, a empresa firmou o Contrato nº 395/2008 com o Município de Valença para a execução de serviços de urbanização, parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Nesse contexto, o Município atrasou os repasses financeiros, levando a empresa a continuar os serviços sem pagamento. Após atraso superior a 90 dias, a empresa ingressou com Ação Cautelar, resultando em acordo judicial reconhecendo a dívida de R$ 3.494.743,65, a ser paga em 21 parcelas. De acordo com a ré, após a celebração do acordo, a obra foi retomada. No entanto, o Município voltou a atrasar os pagamentos, inclusive serviços anteriores ao acordo. A empresa buscou resolver a questão com o Município, mas sem sucesso. O Município de Valença procedeu com a rescisão unilateral do contrato em 13 de março de 2017, após o vencimento do prazo contratual, levando a empresa a impetrar Mandado de Segurança, conseguindo a suspensão da rescisão. Ao fim, o Município foi obrigado a receber a obra no estado em que se encontrava, conforme liminar concedida pelo juízo. A partir de tais informações, alega que as pretensões movidas pela autora são de atribuição do ente municipal, responsável pelos supostos danos praticados, haja vista que a ônus da ré era tão somente entregar as obras contratadas, o que o fez. Ante ao mérito, pugnou pela inexistência de dano material de sua responsabilidade em razão de danos ocasionados por fato da administração que violou o contrato firmado e atrasou as obras. Ainda, argumentou que o município de Valença procedeu com a devida indenização a todos os moradores locais, e que o autor não fez juntada de laudo ou elementos de prova que apontem aos danos materiais. Neste mesmo sentido, pugnou pelo não reconhecimento dos danos morais. Ao fim da sua peça, a parte requereu o reconhecimento de prática de litigância de má-fé pela requerente, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos e busca usar o processo para conseguir objetivo ilegal. Em conclusão, requereu: a) extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir e inépcia da inicial; b) extinção do processo em razão da ilegitimidade passiva; c) improcedência dos pedidos autorais; d) intimação do município de Valença para comprovar a indenização paga a autora; e) condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. O MUNICÍPIO DE VALENÇA, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de id. 433205308. Em RÉPLICA, a autora reiterou os termos da inicial e ainda, pontuou sobre a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos danos ocasionados a Autora. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. Em id. 433964480 este juízo nomeou o perito judicial para realizar perícia técnica. A autora apresentou quesitos (Id. 434819765). O réu, Município de Valença, apresentou quesitos (Id. 437086217). O réu, Andrade Galvão Engenharia, apresentou quesitos (Id. 435524232). Realizada a perícia, foi apresentado Laudo em Id. 447226044. Foi apresentada impugnação ao laudo, havendo a devida resposta do perito nomeado (Id. 457626618). Foi juntado pelo requerido Município de Valença, dados sobre os contemplados no projeto viver melhor (Id. 454165702). Procedida com as demais providências, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 474180302). Ao final, foi aberto prazo para apresentação das alegações finais. A autora, em suas alegações finais, reiterou os termos da inicial, argumentando que o nome da autora consta na lista dos beneficiados do projeto 'viver melhor', bem como reiterou a apresentação do termo de autorização e ciência. Ao final, reiterou os pedidos da inicial. A ré Andrade Galvão em suas alegações finais, reiterou os pedidos da contestação. Pugnou pelo afastamento da sua responsabilidade pela situação narrada nos presentes autos, bem como pelo afastamento dos pedidos autorais. A ré, Município de Valença, em suas alegações finais, reiterou os termos da contestação. Alegou que os atrasos ocorreram em razão das ações da ré Andrade Galvão, e que não foi comprovado que nenhuma das residências do conjunto habitacional seria destinada à autora, a qual, inclusive, não demonstrou que residia no local onde ocorreram as obras. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Como tido no relatório da presente decisão, trata-se de ação com objetivo central de verificar potencial prática de ato ilícito por parte das requeridas, ensejando no dever de indenizar. Segundo a exordial, o ato ilícito praticado pelas requeridas seria a desocupação do imóvel somada a ausência da devida contraprestação, que por consequência trouxe danos de natureza material e moral a parte demandante. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares. A ré Andrade Galvão Engenharia, arguiu três preliminares: inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Além disso, arguiu a prejudicial de prescrição. Analisando a preliminar de inépcia da inicial, tem-se que para fundamentar o requerimento, a ré limitou-se a alegar que haveria uma confusão da narração fática e impertinência documental no requerimento autoral. Nos termos do artigo 330, §1° do Código de Processo Civil, considera-se inepta uma petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. A título didático, tem-se que uma inicial inepta, segundo a doutrina, é aquela que possui defeitos vinculados a causa de pedir e ao pedido que dificultam e impedem o julgamento do mérito da causa, tendo em vista evidentes vícios na identificação e formulação dos elementos da demanda (DIDIER, 2015). Em análise a petição inicial, este juízo não vislumbra os vícios que caracterizam a inépcia. A partir da leitura da exordial é possível delimitar os pedidos certos - pleito indenizatório -, e a causa de pedir - suposto ilícito praticado pelas rés. Mais além, não verifico narração ilógica dos fatos ou incompatibilidade dos requerimentos, de tal modo que não merece prosperar a tese arguida pelas requeridas. Neste sentido, rejeito a tese de inépcia da inicial tendo em vista o seu não cabimento. Analisando a tese preliminar de ausência de interesse de agir, observo que a ré Andrade Galvão Engenharia, fundamentou seu requerimento em suposta ausência de relação jurídica material entre as partes que justificasse a propositura da ação. A autora se contrapôs a tal requerimento, alegando que haveria uma relação de solidariedade entre as rés, justificando o interesse em demandar contra ambas. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse é configurado como uma das condições da ação. Nos termos doutrinários a ideia de interesse de agir, também conhecido como interesse processual, está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional buscada por meio da ação judicial. O autor deve demonstrar que a decisão judicial pretendida trará uma melhora em sua situação, justificando assim os recursos gastos pelo Poder Judiciário na resolução do caso (NEVES, 2018). In casu, é evidente o interesse de agir da autora, tendo em vista que buscou o Poder Judiciário para obter reparação a seus direitos supostamente lesados pelas partes. A argumentação da ré no sentido de ausência de relação jurídica material entre esta e a autora descabe para fins de configuração de interesse processual. Neste sentido, rejeito a tese de ausência de interesse de agir tendo em vista o seu não cabimento. Passo a apreciar a tese de prescrição. Em sua contestação, a ré Andrade Galvão Engenharia alegou que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Argumentou que os fatos ocorreram antes de 2015, e que, seja considerando o prazo prescricional de 3 anos para pretensão indenizatória nos termos do Código Civil, ou seja considerando o prazo de 5 anos para a ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, houve a prescrição no caso concreto. Em leitura dos autos, verifico que a tese não merece prosperar. As pretensões movidas em face da fazenda pública prescrevem em 5 anos nos termos do 20.910/1932. Em regra, a contagem do prazo ocorre de forma objetiva, ou seja, a partir do evento danoso. Todavia, diante de circunstâncias ligadas ao caso concreto, segundo entendimento do STJ, pode-se analisar o prazo prescricional segundo a actio nata em seu viés subjetivo, ou seja, o início da contagem do prazo de prescrição ocorre quando o titular tem o conhecimento da lesão do seu direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem. 2. Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do CC, assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. 3. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada. 4. Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1494347 SP 2013/0350975-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Na situação em epígrafe, as circunstâncias do caso concreto direcionam o juízo a analisar o prazo prescricional segundo a actio nata subjetiva. Conforme consta no relatório, a autora foi retirada da sua propriedade com a promessa de que receberia uma nova residência em local diverso, mas, não foi estabelecido um termo final por parte do ente público para a entrega das moradias, logo, não houve o estabelecimento de um prazo certo para entrega do direito do autor. Nos termos da inicial e demais documentações, considerando a mora do ente público, os atrasos nas obras e a invasão das moradias prometidas por terceiros estranhos, o autor, junto com outros demandantes, sentiram-se lesados nos seus direitos e acionaram o judiciário. Nessa intelecção, o acionamento do judiciário se deu a partir do conhecimento da lesão dos direitos do autor, logo, devida a aplicação da ação subjetiva para afastar as teses suscitadas pelo réu. Considerando o quanto exposto, entendo que a ação foi movida tempestivamente, e assim, afasto a tese de prescrição. Analisando a tese de ilegitimidade passiva arguida pela ré Andrade Galvão Engenharia, tem-se que a argumentação principal foi no sentido de inexistir relação jurídica de direito material entre esta e a autora, tendo em vista que celebrou contrato de obras com o Município de Valença sem a existência de responsabilidade por indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social. Sobre a questão da legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "para que se caracterize a legitimidade das partes, é necessário que elas sejam sujeitos da relação jurídica de direito material". Em desdobramento de tal entendimento, encontra-se em alguns julgados afirmações no sentido de que: A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Na presente situação sub judice, denota-se que de fato, não há uma relação jurídica material entre a ré Andrade Galvão Engenharia e a parte autora, mas tão somente entre a parte autora e a ré Município de Valença, pelas razões que se passa a expor. A título de contexto, sem prejuízo da análise do mérito, as obras realizadas na localidade onde se encontrava o imóvel da autora são ligadas ao Projeto de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2ª Etapa, no Município de Valença-BA, de responsabilidade do ente municipal. Nesse sentido, tem-se que há duas relações jurídicas paralelas. A primeira entre o Município de Valença e a ré Andrade Galvão Engenharia, e a segunda entre o Município de Valença e a parte autora. Em ID. 400549478 consta documentações relativas ao processo de N° 1004150-40.2017.4.01.3300. Na aludida documentação, consta o contrato de concorrência pública 007/2008 firmados entre a Prefeitura de Valença e a Andrade Galvão Engenharia para fins de contratação de empresa do ramo da construção civil para execução dos serviços de urbanização da Comunidade do Porto dos Milagres; de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2° Etapa, no Município de Valença, Bahia. Na aludida contratação entre as partes não consta nenhuma clausula relativa a responsabilidade da empresa contratada em relação a indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social, mas tão somente a execução das obras. Sobre tal tema, inclusive, no laudo pericial acostado aos autos, o profissional atestou que não foram encontrados documentos que atribuam a Andrade Galvão a responsabilidade de pagamentos de Aluguéis Sociais, Indenizações, Desapropriações e demais assuntos citados. Sabe-se que nos termos das normas de licitação, caso o ente público contratante entenda que é de responsabilidade da contratada proceder com desocupações/desapropriações, deve consignar tal dever em edital de convocação (art. 25, §5°, inciso II, da Lei 14.133/2021) e no contrato firmado entre as partes. Nestes termos, documentalmente, não há relação jurídica material que ligue a ré Andrade Galvão aos fatos narrados pela autora, haja vista que operou nos termos do contrato firmado com o ente municipal, cujo teor não aponta responsabilidades da empresa contratada nos termos dos requerimentos autorais. Por outro lado, é evidente a relação jurídica deduzida entre a autora e o Município de Valença, que pode ser demonstrada, em primeiro momento, a partir do Termo de Autorização e Ciência (Id. 381007596, às fls. 01), no qual a demandante autoriza e toma ciência de que o terreno de sua titularidade será destinado a obras do PTTS Viver Melhor na Bolívia, comprometendo-se a não executar obras particulares na área, que pelo aludido instrumento passaram a ser geridas pelo município. Ainda é necessário pontuar que descabe, na situação em análise, potencial solidariedade entre as partes. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Como já pontuado, não há previsão contratual no sentido de atribuir a responsabilidade da ré Andrade Galvão por potenciais indenizações em razão de desocupações, sendo está uma incumbência - na ausência de previsão contratual -, do ente municipal, que inclusive, foi responsável pela confecção do termo de ciência das desocupações, pagamento de aluguéis sociais e inclusão dos desalojados em programa de construção de unidades habitacionais. Assim, não há que se falar na existência de relação jurídica de direito material entre a autora e a ré Andrade Galvão Engenharia, haja vista que a empresa atuou nos termos do contrato firmado junto a ré Município de Valença, a qual, nos termos da análise dos autos, possui a relação jurídica de direito material e responsabilidade junto a autora, sendo, portanto, a única legitimada a figurar na presente demanda. Nestes termos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA, determinando a sua exclusão do presente processo. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O objeto de mérito central da ação é o seu pleito indenizatório em razão da desocupação do imóvel de titularidade da autora, localizado na Rua do Mutá, nº 65, Bairro da Bolívia, Valença-BA, medindo 10,17 m² (Id. 381007596, às fls. 01), em razão da execução dos serviços de urbanização da Comunidade do Porto dos Milagres; de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2° Etapa, no Município de Valença, Bahia, diante do não cumprimento, até a presente data, de qualquer contraprestação por parte do ente municipal. De início, infere-se que a autora, junto de sua petição inicial, fez prova da titularidade do seu imóvel, ao juntar o documento particular de doação do bem (Id. 381007596, às fls. 04). Em seguida foi juntado Termo de Autorização e Ciência (Id. 381007596, às fls. 01), no qual a demandante autoriza e toma ciência de que o terreno de sua titularidade será destinado a obras do PTTS Viver Melhor na Bolívia, comprometendo-se a não executar obras particulares na área, que pelo aludido instrumento passaram a ser geridas pelo município. De acordo com o próprio ente municipal, ora parte ré, em processos idênticos que tratam da mesma matéria fática que tramitam nesta unidade, em sua contestação, a demolição ocorreu em uma área de preservação permanente (manguezal) - sem a devida comprovação - onde a moradia da autora era precária, sem alvenaria, saneamento básico ou documentação de posse. Foi alegado que, por tratar-se de uma invasão em área de manguezal, era necessária a remoção das habitações irregulares, incluindo a da autora, tanto para a preservação ambiental quanto para a saúde dos moradores que viviam em palafitas, sem qualquer saneamento básico. Esse foi o motivo da remoção de dezenas de habitações precárias, incluindo a da autora. Pois bem. O ato praticado pelo réu, qual seja a desocupação de imóveis para execução de programa de obras de urbanização, é condizente com o seu dever constitucional em "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico" (Art. 23, inciso IX, CFRB/88). De acordo com o réu, na situação sub judice, a localização do imóvel da autora - e de muitos outros -, era irregular, em suposta área de preservação ambiental, marcada pela informalidade e ausência de documentos de posse e propriedade, justificando, para finalidades de saneamento básico e análogas, a desocupação para obras de requalificação urbana. Para cumprir com tais finalidades, foi aberto processo licitatório, havendo por vencedora a empresa Andrade Galvão, sendo a responsável pela consecução das obras em questão. Por outro lado, denota-se que a responsabilidade pela desocupação dos imóveis ficou a cargo do ente municipal, o que pode ser comprovado pelo termo de adesão já mencionado nestes autos de evidente autoria do Município de Valença. Importante pontuar que no aludido termo não consta qualquer informação sobre a destinação dos moradores, ou sequer uma promessa de indenização ou contraprestação, sendo apurado durante a instrução processual que de forma não documentada o município se predispôs a proceder com o realojamento das famílias desalojadas em novas unidades habitacionais que seriam construídas no Bairro Novo Horizonte, que pode ser confirmado a partir da lista de contemplados do projeto viver melhor (ID. 454165702). Em primeira análise, pode parecer verossímil a tese da ré de que não houve ato ilícito nas suas condutas, eis que amparadas por justificativas de potencial interesse público. Todavia, durante o curso da instrução foram constatadas pelo juízo um rol de ilicitudes e práticas de quebra de confiança que ocasionaram no agravamento de vulnerabilidades de uma população reconhecidamente carente do município de Valença, bem como irregularidades diametralmente desviantes das normas que regem obras e construções públicas tal como se passa a expor. De início é de conhecimento público da localidade, que parte do Bairro da Bolívia, na cidade de Valença-Bahia, é ocupada por pessoas economicamente vulneráveis em residências simples - muitas delas com estruturação precária -, em proximidade relativa com áreas de manguezais ou terrenos baldios. Nesse mesmo sentido foi o posicionamento do ente municipal que entendeu que tais irregularidades justificariam a obra realizada. Contudo, a tese de que os residentes não possuíam documento de comprovação das suas residências não procede, seja conforme próprio documento municipal reconhecendo que os moradores - como a autora - possuíam um imóvel na localidade (termo de autorização Id. 381007596, às fls. 01) ou seja pela própria documentação autoral apontando a devida titularidade do imóvel (Id. 381007596, às fls. 04). Neste mesmo sentido, o laudo pericial (Id. 447226044), constata que a partir da avaliação do Termo de Autorização e Ciência apresentado, emitido pela Secretaria de Promoção Social e assinado pela autora, restou evidenciado o reconhecimento por parte do município, da existência da posse do imóvel. Assim, tem-se que, apesar de serem residências carentes e em área de evidente vulnerabilidade social, muitos moradores gozaram de documentação que comprovou a aquisição onerosa e devida posse e titularidade dos imóveis que foram desocupados pelo ente municipal. Logo, descabe a tese do réu, arguida em contestação em processos processos idênticos que tratam da mesma matéria fática que tramitam nesta unidade, de que os imóveis não possuíam documentação de posse/propriedade. Neste caso, sendo evidenciada a posse e/ou propriedade da autora - e dos demais moradores -, é necessário que seja imposto o dever de proteção constitucional ao seu direito, que somente é mitigado face a função social da propriedade (Art. 5°, inciso XXIII, CFRB/88), qual, in casu, se materializa na necessidade de realização das obras públicas. Sabe-se que, caso um ente público considere mitigar o direito de propriedade em razão de justificativas de interesse público - como é o caso -, ele encontrará amparo legal na própria Carta Magna. Na situação em análise, o ente municipal identificou que muitas residências deveriam ser desocupadas para que fosse realizada uma obra pública de requalificação. Todavia, ao longo da instrução, não foram apresentadas documentações ou elementos indiciários que apontassem um devido planejamento legal para a desocupação/desapropriação das casas nos termos, seja da lei de desapropriação ou seja na lei de licitações. A título meramente didático, nos termos do Decreto Lei 3.365/41, construções como a intentada pelo município são qualificadas como de utilidade pública. Nessa situação, a norma de regência determina a desapropriação, seja pelo próprio ente ou seja pelo concessionário de serviço/obra pública devidamente autorizado. Todavia, tais previsões não foram observadas na presente situação, haja vista que não foram intentados procedimentos de desapropriação/desocupação pelo município e nem atribuída tal responsabilidade a empresa contratada, como demonstra tanto em leitura do contrato firmado pelo município com a tomadora de serviços, quanto em leitura do laudo pericial, apontando que não foram encontrados documentos que atribuam a Andrade Galvão a responsabilidade de pagamentos de Aluguéis Sociais, Indenizações, Desapropriações e demais assuntos citados. Nestes termos, seria juridicamente viável a existência de procedimentos desta natureza, haja vista a segurança jurídica para todas as partes, seja para garantir a efetiva destinação do imóvel para fins de interesse público, ou seja, para assegurar a devida indenização - direta ou indireta -, por parte dos desapropriados ou desocupados dos seus bens - o que não foi observado na presente situação. Durante a audiência de instrução e julgamento e considerando a multiplicidade de casos sobre a mesma situação fática, restou evidenciado que o município - ainda que de forma distinta das previsões legais -, havia se comprometido a, em ato seguinte a desocupação, proceder com o cadastramento dos desalojados para receberem unidades habitacionais a serem construídas e que, durante tal a construção, seriam pagos aluguéis sociais aos que necessitassem. Não obstante não tenha sido apresentado documento formal apontando um devido planejamento de realocação dos habitantes desalojados de suas residências, bem como planos de aluguéis sociais, consta uma lista de contemplados a residências no Bairro do Novo Horizonte, Valença-Bahia, dentre os quais, aqueles residentes no Bairro da Bolívia conforme documento em Id. 454165702, indicando que houve, ainda que informalmente, uma promessa de contraprestação para aqueles que foram desocupados das suas propriedades. Todavia, apesar de não ter sido estabelecido um prazo formal para a entrega das residências, denota-se que, desde a desocupação até o momento da prolação da presente decisão decorreram mais de 12 anos sem que houvesse a entrega das unidades habitacionais prometidas. Durante este período a autora, junto com inúmeros outros moradores, se encontram sem casa, indenização ou qualquer outro tipo de contraprestação, residindo, muitos deles, em casas alugadas as custas de aluguéis sociais - muitos dos quais implementados por decisões judiciais - em residências marcadas pela sua falta de estrutura e precariedade. Segundo o ente municipal, em contestação em processos processos idênticos que tratam da mesma matéria fática que tramitam nesta unidade, não há ilícito praticado na situação em análise tendo em vista que o mero atraso de obras desta natureza não enseja o dever de indenizar, bem como as intercorrências são atribuídas a empresa prestadora de serviços de construção. A título de menção, a aludida obra pública é eivada de intercorrências entre o Município contratante e a empresa contratada. Unicamente a título de menção, nos termos do que consta aos autos, em 2 de junho de 2008, a empresa Andrade Galvão firmou o Contrato nº 395/2008 com o Município de Valença para serviços de urbanização, parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O Município atrasou os repasses financeiros, levando a empresa a continuar os serviços sem pagamento. Após atraso superior a 90 dias, a empresa ingressou com Ação Cautelar, resultando em acordo judicial reconhecendo a dívida. Após a celebração do acordo, a obra foi retomada, mas o Município voltou a atrasar os pagamentos, inclusive de serviços anteriores ao acordo. A empresa tentou resolver a questão com o Município, sem sucesso. Em 13 de março de 2017, o Município rescindiu unilateralmente o contrato após o vencimento do prazo contratual. A empresa impetrou Mandado de Segurança, conseguindo a suspensão da rescisão. O Município foi então obrigado a receber a obra no estado em que se encontrava, conforme liminar concedida pelo juízo. Tais informações foram corroboradas pelo laudo pericial acostado em juízo, bem como consta em Id. 400549475 cópia de decisão liminar prolatada nos autos 0501168-35.2017.8.05.0271, determinando que o Município receba a obra objeto do Contrato nº 395/2008 no estado em que ela se encontra, devendo recebê-la lavrando-se o necessário termo de recebimento. Em documentação Id. 400549494 consta o termo de entrega da obra entre a empresa Andrade Galvão e o Município de Valença, datada em 04 de agosto de 2017. Ou seja, a obra em si demorou cerca de 5 anos para ficar pronta, sendo a obra entregue desde o ano de 2017, todavia, até o presente momento, a autora - e outros moradores da região desocupada -, não receberam as unidades habitacionais, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e sem qualquer contraprestação pelos danos sofridos a título da perda de suas propriedades. Além disto, denota-se que as unidades habitacionais que, em tese, seriam destinadas aos moradores da região desocupada, nos termos do laudo pericial juntado aos autos, encontram-se ocupadas por invasores de forma irregular, sem adoção de quaisquer medidas para proceder com a entrega das unidades habitacionais a quem de direito. Diante de todos estes fatos analisados, se torna evidente a prática de ilícitos e irregularidades por parte do réu que trouxeram danos a parte autora, justificando o dever de indenizar. É evidente que, em razão de práticas atribuídas ao ente municipal - ora réu -, a autora teve fragilizada a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência da perda de sua propriedade sem devida indenização ou contraprestação, vulnerando sobremaneira o seu direito fundamental a moradia, com danos nas esferas patrimoniais - condizentes ao valor do imóvel perdido - e morais - decurso de mais de uma década sem residência. Como reiterado no curso da presente decisão, foi determinada desocupação de imóvel em detrimento as disposições da lei de desapropriação e lei de licitações, havendo uma promessa de permuta entre residências não cumprida. É evidente que houve lesão ao direito de propriedade da autora, ensejando o dever de indenização por parte do ente público, sob pena de figurar hipótese de enriquecimento sem causa. A título de analogia, a situação analisada se assemelha bastante com os institutos da desapropriação indireta e apossamento administrativo, sendo ambas situações fatos administrativos pelos quais o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia (FILHO, 2020). Em situações desta natureza, os titulares lesados fazem jus ao direito de indenização. Neste sentido se posiciona o TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA . ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ANULAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL PARA APLICAÇÃO DO VALOR PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação indenizatória por Desapropriação Indireta com Pedido Liminar tombada sob 8033383-48.2019.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral e declarou expropriado o bem imóvel descrito na exordial. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apropria de bem particular sem que haja essa declaração de utilidade pública e sem oferta de indenização prévia. O artigo 35, do Decreto-lei nº 3.365/41, dispõe: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reinvidicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. No que tange ao pleito de anulação da perícia judicial para constar à título de indenização o valor pactuado em R$ 707.000,00 (setecentos e sete mil reais), ratificado para R$827.456,00 e (oitocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) , razão não assiste ao apelante, em que pese o acordo firmado, entretanto, o próprio recorrente não deu cumprimento o acordado, de forma que deu azo ao ajuizamento do pleito indenizatório, em razão de sua inadimplência. Outrossim, o artigo. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, prevê que o valor da indenização, em caso de desapropriação, é contemporâneo à avaliação e não ao valor do bem à época da desapropriação ou de acordo firmado. Art. 26: No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8033383-48.2019.8.05.0001, de Salvador/BA, apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, apelada PIATÃ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80333834820198050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL. DESTINAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. VIA ORDINÁRIA. I - O ato de desapropriação consiste na possibilidade de o Poder Público, fundado em interesse público, despojar, compulsoriamente, indivíduo de bem particular, mediante pagamento de indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro. II - A imissão do Poder Público na posse do bem expropriado, antes do pagamento da referida indenização, configura a desapropriação indireta, cabendo ao particular às vias judiciais para o recebimento do quantum correlato. III - Evidenciado que no curso da ação de interdito proibitório foi concluída a obra no interesse da coletividade, sendo o bem integrado ao domínio público, deve o proprietário do bem desapropriado indiretamente utilizar a via ordinária para a obtenção da indenização correlata. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 05708329520148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) A menção aos institutos da desapropriação indireta e desapossamento administrativo são importantes para destacar que todas as vezes que o Estado utilizar do seu poder para proceder com a tomada da propriedade de sujeitos de direitos fora dos padrões determinados em lei, praticará ato ilícito passível de indenização. Na situação exposta é evidente que houve um ato de retirada da propriedade a margem de previsões legais, sem indenização prévia, com base em uma permuta de imóveis sem previsão contratual expressa, de tal forma que é evidenciado ato irregular e ilícito do Estado passível de reparação. É importante que se frise que, na situação fática, foram violados os direitos de propriedade e moradia, em verdadeira quebra de confiança por parte do Estado para com a autora. Assim, nos termos do Código Civil, todo aquele que por ação ou omissão violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, e aquele que comete ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 186 e 927, ambos do Código Civil). In casu, considerando que se trata de entidade da Administração Direta, qual seja o município, a sua responsabilidade por danos é objetiva nos termos do artigo 37, §6° da CFRB/88, dispensando comprovação de dolo ou culpa. Contudo, unicamente a título de argumentação, descabe a tese da ré de que o atraso das obras são atribuídos a empresa contratada, haja vista o fato incontestável que os atrasos foram imputados a ausência de repasse de verbas por parte do município, elemento este inclusive reconhecido por meio de laudo pericial, processo instaurado e provas documentais. Ainda, descabe a tese de ausência de entrega das residências também por culpa da empresa contratada, pois, desde o ano de 2017 a obra foi entregue e até a presente data não foram entregues as unidades habitacionais prometidas ou algum tipo de indenização, não cabendo alegar que as unidades estão invadidas, pois, havendo ciência de tamanha ilicitude, o réu poderia e deveria ter adotado as medidas necessárias para proceder com a regularização da situação. Ainda é crível que se pontue que, apesar de não haver uma estipulação de prazo para entrega das unidades supostamente permutadas - haja vista ausência de termo nesse sentido, restando tão somente elementos indiciários -, não se mostra razoável o transcurso de mais de 12 anos para a entrega de unidades habitacionais, prazo este excessivo e em descompasso com sua potencial finalidade indenizatória. Além disto, é irrazoável prolongar o cumprimento de tal determinação ad eternum, haja vista que, a uma, a autora segue sem seu imóvel ou indenização, e a duas, o ente municipal segue custeando aluguéis sociais a todas as pessoas que foram desalojadas e não receberam seus imóveis. Nestes termos, configurado o ilícito, passo a apreciar os requerimentos de indenização a título de danos materiais e morais. Como visto nos autos, a parte autora vem a juízo requerer a indenização material ligada a potencial indenização pelo seu imóvel entregue ao município, cujo valor, nos termos da inicial seria de aproximadamente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O dano material é decorrente de um dever de indenizar, pautado em pressupostos estabelecidos em lei. Segundo a obra de Tartuce (2020), em vistas ao quanto estabelecido em lei, os quatro pressupostos para elencar o dever de indenizar são: 1) conduta; 2) culpa; 3) nexo de causalidade; 4) dano. Importante novamente salientar que por expressa previsão legal, ao se tratar de entidade da administração pública o elemento culpa é dispensado, em razão da responsabilidade objetiva derivada da Teoria do Risco Administrativo. Nesse sentido é a previsão do artigo 37, §6° da Constituição Federal e Artigo 43 do Código Civil. Na situação em análise é evidente a conduta - retirada de propriedade sem contraprestação e regularidade legal -, o nexo de causalidade, sendo dispensada a culpa. Assim, do ponto de vista procedimental, verifica-se que a parte autora conseguiu apresentar fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu não logrou êxito em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões autorais (Art. 373 do CPC), configurando então os elementos autorizadores da configuração da responsabilidade e dever de indenizar. No que tange a quantificação do dano, a autora arbitrou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sem apresentação de lastro documental que embase a quantificação deste dano. Todavia, em leitura do laudo pericial acostado aos autos, o perito, considerando as características do imóvel conforme fotografias apresentadas nos autos, com área total informada no Termo de Ciência de 10,17m² (dez metros quadrados e dezessete centímetros) e com base em pesquisa realizada sobre terrenos e casas à venda na região deste objeto, calcula-se o valor atualizado do terreno e sua construção em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), servindo, portanto, para a devida quantificação do dano. Deste modo, ao caso estão preenchidos os elementos caracterizadores de dano material, motivo pelo qual reconheço o dever de indenização em razão de danos materiais no valor quantificado pelo perito. Sobre os danos morais, tem-se que a autora formulou sua pretensão alegando que em razão da perda do seu imóvel passou anos morando em casas de terceiros, sem devido auxílio por parte do ente municipal, o que lhe ocasionou danos na esfera de personalidade, haja vista o sofrimento e estresse emocional em razão da perda de seus bens e agravamento de situação de vulnerabilidade social. Em relação ao dano moral, cumpre esclarecer que não há neste instituto, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. O grau de culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral (Enunciado n. 458). Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos para a configuração do dano moral a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos humanos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral". Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela Constituição Federal, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta". Na situação em análise é evidente a ocorrência dos danos morais, tendo em vista que a autora foi retirada de imóvel da sua propriedade, com uma promessa não cumprida de permuta de imóveis a titulo de indenização, havendo o decurso de 12 anos sem resposta ou contraprestação por parte do réu, em evidente quebra de confiança, lesão ao direito de propriedade, fragilidade do direito a moradia e violação a dignidade da pessoa humana, que justificam o dever de indenização a titulo de danos morais. Uma vez verificada a presença do dano moral, é momento de atribuir a devida quantificação da referida indenização. O magistrado, ao quantificar o dano moral, deve considerar as circunstâncias do caso e agir com a devida proporcionalidade considerando tanto o caráter ressarcitório, quanto o pedagógico da referida medida. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Assim, verifica-se que o valor requerido pela parte autora exorbita a proporcionalidade. Ainda que presentes os requisitos autorizadores da medida, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não parece cabível ao presente caso, ainda quando considerados os danos acarretados para a sua vida, pois caso deferido o pedido, se estaria diante de potencial enriquecimento indevido, razão pela qual este magistrado alterará o valor a ser pago, razão pela qual entendo pela redução do montante para o quantum de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). DISPOSITIVO. Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Consigno que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Ainda registre-se que, relativamente à indenização concedida por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ Considerando as situações fáticas que norteiam a presente ação, ainda determino o que se segue: No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença; Caso as partes, em cooperação e prezando pela autocomposição, entendam que o cumprimento da decisão pode ser substituído por obrigação de fazer pautada na entrega da unidade habitacional objeto da suposta permuta ao invés ou em redução a indenização material, manifestem-se em juízo na fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após promova-se a baixa e arquivamento caso necessários. Vistas ao MP para que tenha ciência da presente decisão. Intime-se as partes. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 8001411-84.2023.8.05.0271
ID: 321978166
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8001411-84.2023.8.05.0271
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
SERGIO CELSO NUNES SANTOS
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
DIEGO FREITAS RIBEIRO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001411-84.2023.…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001411-84.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: VILMA DE JESUS GOMES DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA, proposta por VILMA DE JESUS GOMES DOS SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE VALENÇA e ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA. Acerca dos fatos, narrou a demandante em sua petição inicial, em síntese, que era proprietária de uma imóvel que adquiriu com recursos próprios e que nele residiu por 05 (cinco) anos ininterruptos. Segundo a demandante, em virtude das obras realizadas pelas requeridas, ligadas ao Projeto de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2ª Etapa, no Município de Valença-BA, a mesma necessitou desocupar o seu imóvel, sob a alegação inicial de que seria indenizada posteriormente por isso. Ao fim, aduziu que em razão da perda da sua propriedade ficou sem moradia, sem receber auxílio pelas acionadas. Apresentada a fundamentação jurídica, requereu: a) deferimento de tutela de urgência para compelir a prefeitura a cadastrar a autora em programa de recebimento de aluguel social; b) concessão da gratuidade de justiça; c) procedência da ação para condenar as rés no pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), somados a condenação em danos extrapatrimoniais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais custas e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos. Este juízo, antes de decidir o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a manifestação das requeridas sobre o pedido em questão (Id. 386346690). Em sua CONTESTAÇÃO, a requerida ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA, alegou em sede de preliminares, que é não é parte legitima a figurar na presente demanda, pois não possui nenhuma relação jurídica de direito material com a parte autora, tendo em vista que celebrou contrato de obras com o Município de Valença sem a existência de responsabilidade por indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social. Ainda em preliminares, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial em razão da confusão da narração fática e impertinência dos documentos juntados, bem como argumentou pela falta de interesse de agir por parte da autora em razão da ausência de relação jurídica entre as partes. Em prejudicial, alegou a prescrição da demanda. Sobre os fatos, foi alegado pela requerida, em síntese que em 02 de junho de 2008, a empresa firmou o Contrato nº 395/2008 com o Município de Valença para a execução de serviços de urbanização, parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Nesse contexto, o Município atrasou os repasses financeiros, levando a empresa a continuar os serviços sem pagamento. Após atraso superior a 90 dias, a empresa ingressou com Ação Cautelar, resultando em acordo judicial reconhecendo a dívida de R$ 3.494.743,65, a ser paga em 21 parcelas. De acordo com a ré, após a celebração do acordo, a obra foi retomada. No entanto, o Município voltou a atrasar os pagamentos, inclusive serviços anteriores ao acordo. A empresa buscou resolver a questão com o Município, mas sem sucesso. O Município de Valença procedeu com a rescisão unilateral do contrato em 13 de março de 2017, após o vencimento do prazo contratual, levando a empresa a impetrar Mandado de Segurança, conseguindo a suspensão da rescisão. Ao fim, o Município foi obrigado a receber a obra no estado em que se encontrava, conforme liminar concedida pelo juízo. A partir de tais informações, alega que as pretensões movidas pela autora são de atribuição do ente municipal, responsável pelos supostos danos praticados, haja vista que a ônus da ré era tão somente entregar as obras contratadas, o que o fez. Ante ao mérito, pugnou pela inexistência de dano material de sua responsabilidade em razão de danos ocasionados por fato da administração que violou o contrato firmado e atrasou as obras. Ainda, argumentou que o município de Valença procedeu com a devida indenização a todos os moradores locais, e que o autor não fez juntada de laudo ou elementos de prova que apontem aos danos materiais. Neste mesmo sentido, pugnou pelo não reconhecimento dos danos morais. Ao fim da sua peça, a parte requereu o reconhecimento de prática de litigância de má-fé pela requerente, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos e busca usar o processo para conseguir objetivo ilegal. Em conclusão, requereu: a) extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir e inépcia da inicial; b) extinção do processo em razão da ilegitimidade passiva; c) improcedência dos pedidos autorais; d) intimação do município de Valença para comprovar a indenização paga a autora; e) condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. O MUNICÍPIO DE VALENÇA, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de id. 433205308. Em RÉPLICA, a autora reiterou os termos da inicial e ainda, pontuou sobre a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos danos ocasionados a Autora. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. Em id. 433964480 este juízo nomeou o perito judicial para realizar perícia técnica. A autora apresentou quesitos (Id. 434819765). O réu, Município de Valença, apresentou quesitos (Id. 437086217). O réu, Andrade Galvão Engenharia, apresentou quesitos (Id. 435524232). Realizada a perícia, foi apresentado Laudo em Id. 447226044. Foi apresentada impugnação ao laudo, havendo a devida resposta do perito nomeado (Id. 457626618). Foi juntado pelo requerido Município de Valença, dados sobre os contemplados no projeto viver melhor (Id. 454165702). Procedida com as demais providências, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 474180302). Ao final, foi aberto prazo para apresentação das alegações finais. A autora, em suas alegações finais, reiterou os termos da inicial, argumentando que o nome da autora consta na lista dos beneficiados do projeto 'viver melhor', bem como reiterou a apresentação do termo de autorização e ciência. Ao final, reiterou os pedidos da inicial. A ré Andrade Galvão em suas alegações finais, reiterou os pedidos da contestação. Pugnou pelo afastamento da sua responsabilidade pela situação narrada nos presentes autos, bem como pelo afastamento dos pedidos autorais. A ré, Município de Valença, em suas alegações finais, reiterou os termos da contestação. Alegou que os atrasos ocorreram em razão das ações da ré Andrade Galvão, e que não foi comprovado que nenhuma das residências do conjunto habitacional seria destinada à autora, a qual, inclusive, não demonstrou que residia no local onde ocorreram as obras. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Como tido no relatório da presente decisão, trata-se de ação com objetivo central de verificar potencial prática de ato ilícito por parte das requeridas, ensejando no dever de indenizar. Segundo a exordial, o ato ilícito praticado pelas requeridas seria a desocupação do imóvel somada a ausência da devida contraprestação, que por consequência trouxe danos de natureza material e moral a parte demandante. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares. A ré Andrade Galvão Engenharia, arguiu três preliminares: inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Além disso, arguiu a prejudicial de prescrição. Analisando a preliminar de inépcia da inicial, tem-se que para fundamentar o requerimento, a ré limitou-se a alegar que haveria uma confusão da narração fática e impertinência documental no requerimento autoral. Nos termos do artigo 330, §1° do Código de Processo Civil, considera-se inepta uma petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. A título didático, tem-se que uma inicial inepta, segundo a doutrina, é aquela que possui defeitos vinculados a causa de pedir e ao pedido que dificultam e impedem o julgamento do mérito da causa, tendo em vista evidentes vícios na identificação e formulação dos elementos da demanda (DIDIER, 2015). Em análise a petição inicial, este juízo não vislumbra os vícios que caracterizam a inépcia. A partir da leitura da exordial é possível delimitar os pedidos certos - pleito indenizatório -, e a causa de pedir - suposto ilícito praticado pelas rés. Mais além, não verifico narração ilógica dos fatos ou incompatibilidade dos requerimentos, de tal modo que não merece prosperar a tese arguida pelas requeridas. Neste sentido, rejeito a tese de inépcia da inicial tendo em vista o seu não cabimento. Analisando a tese preliminar de ausência de interesse de agir, observo que a ré Andrade Galvão Engenharia, fundamentou seu requerimento em suposta ausência de relação jurídica material entre as partes que justificasse a propositura da ação. A autora se contrapôs a tal requerimento, alegando que haveria uma relação de solidariedade entre as rés, justificando o interesse em demandar contra ambas. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse é configurado como uma das condições da ação. Nos termos doutrinários a ideia de interesse de agir, também conhecido como interesse processual, está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional buscada por meio da ação judicial. O autor deve demonstrar que a decisão judicial pretendida trará uma melhora em sua situação, justificando assim os recursos gastos pelo Poder Judiciário na resolução do caso (NEVES, 2018). In casu, é evidente o interesse de agir da autora, tendo em vista que buscou o Poder Judiciário para obter reparação a seus direitos supostamente lesados pelas partes. A argumentação da ré no sentido de ausência de relação jurídica material entre esta e a autora descabe para fins de configuração de interesse processual. Neste sentido, rejeito a tese de ausência de interesse de agir tendo em vista o seu não cabimento. Passo a apreciar a tese de prescrição. Em sua contestação, a ré Andrade Galvão Engenharia alegou que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Argumentou que os fatos ocorreram antes de 2015, e que, seja considerando o prazo prescricional de 3 anos para pretensão indenizatória nos termos do Código Civil, ou seja considerando o prazo de 5 anos para a ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, houve a prescrição no caso concreto. Em leitura dos autos, verifico que a tese não merece prosperar. As pretensões movidas em face da fazenda pública prescrevem em 5 anos nos termos do 20.910/1932. Em regra, a contagem do prazo ocorre de forma objetiva, ou seja, a partir do evento danoso. Todavia, diante de circunstâncias ligadas ao caso concreto, segundo entendimento do STJ, pode-se analisar o prazo prescricional segundo a actio nata em seu viés subjetivo, ou seja, o início da contagem do prazo de prescrição ocorre quando o titular tem o conhecimento da lesão do seu direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem. 2. Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do CC, assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. 3. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada. 4. Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1494347 SP 2013/0350975-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Na situação em epígrafe, as circunstâncias do caso concreto direcionam o juízo a analisar o prazo prescricional segundo a actio nata subjetiva. Conforme consta no relatório, a autora foi retirada da sua propriedade com a promessa de que receberia uma nova residência em local diverso, mas, não foi estabelecido um termo final por parte do ente público para a entrega das moradias, logo, não houve o estabelecimento de um prazo certo para entrega do direito do autor. Nos termos da inicial e demais documentações, considerando a mora do ente público, os atrasos nas obras e a invasão das moradias prometidas por terceiros estranhos, o autor, junto com outros demandantes, sentiram-se lesados nos seus direitos e acionaram o judiciário. Nessa intelecção, o acionamento do judiciário se deu a partir do conhecimento da lesão dos direitos do autor, logo, devida a aplicação da ação subjetiva para afastar as teses suscitadas pelo réu. Considerando o quanto exposto, entendo que a ação foi movida tempestivamente, e assim, afasto a tese de prescrição. Analisando a tese de ilegitimidade passiva arguida pela ré Andrade Galvão Engenharia, tem-se que a argumentação principal foi no sentido de inexistir relação jurídica de direito material entre esta e a autora, tendo em vista que celebrou contrato de obras com o Município de Valença sem a existência de responsabilidade por indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social. Sobre a questão da legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "para que se caracterize a legitimidade das partes, é necessário que elas sejam sujeitos da relação jurídica de direito material". Em desdobramento de tal entendimento, encontra-se em alguns julgados afirmações no sentido de que: A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Na presente situação sub judice, denota-se que de fato, não há uma relação jurídica material entre a ré Andrade Galvão Engenharia e a parte autora, mas tão somente entre a parte autora e a ré Município de Valença, pelas razões que se passa a expor. A título de contexto, sem prejuízo da análise do mérito, as obras realizadas na localidade onde se encontrava o imóvel da autora são ligadas ao Projeto de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2ª Etapa, no Município de Valença-BA, de responsabilidade do ente municipal. Nesse sentido, tem-se que há duas relações jurídicas paralelas. A primeira entre o Município de Valença e a ré Andrade Galvão Engenharia, e a segunda entre o Município de Valença e a parte autora. Em ID. 400549478 consta documentações relativas ao processo de N° 1004150-40.2017.4.01.3300. Na aludida documentação, consta o contrato de concorrência pública 007/2008 firmados entre a Prefeitura de Valença e a Andrade Galvão Engenharia para fins de contratação de empresa do ramo da construção civil para execução dos serviços de urbanização da Comunidade do Porto dos Milagres; de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2° Etapa, no Município de Valença, Bahia. Na aludida contratação entre as partes não consta nenhuma clausula relativa a responsabilidade da empresa contratada em relação a indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social, mas tão somente a execução das obras. Sobre tal tema, inclusive, no laudo pericial acostado aos autos, o profissional atestou que não foram encontrados documentos que atribuam a Andrade Galvão a responsabilidade de pagamentos de Aluguéis Sociais, Indenizações, Desapropriações e demais assuntos citados. Sabe-se que nos termos das normas de licitação, caso o ente público contratante entenda que é de responsabilidade da contratada proceder com desocupações/desapropriações, deve consignar tal dever em edital de convocação (art. 25, §5°, inciso II, da Lei 14.133/2021) e no contrato firmado entre as partes. Nestes termos, documentalmente, não há relação jurídica material que ligue a ré Andrade Galvão aos fatos narrados pela autora, haja vista que operou nos termos do contrato firmado com o ente municipal, cujo teor não aponta responsabilidades da empresa contratada nos termos dos requerimentos autorais. Por outro lado, é evidente a relação jurídica deduzida entre a autora e o Município de Valença, que pode ser demonstrada, em primeiro momento, a partir do Termo de Autorização e Ciência (Id. 381007596, às fls. 01), no qual a demandante autoriza e toma ciência de que o terreno de sua titularidade será destinado a obras do PTTS Viver Melhor na Bolívia, comprometendo-se a não executar obras particulares na área, que pelo aludido instrumento passaram a ser geridas pelo município. Ainda é necessário pontuar que descabe, na situação em análise, potencial solidariedade entre as partes. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Como já pontuado, não há previsão contratual no sentido de atribuir a responsabilidade da ré Andrade Galvão por potenciais indenizações em razão de desocupações, sendo está uma incumbência - na ausência de previsão contratual -, do ente municipal, que inclusive, foi responsável pela confecção do termo de ciência das desocupações, pagamento de aluguéis sociais e inclusão dos desalojados em programa de construção de unidades habitacionais. Assim, não há que se falar na existência de relação jurídica de direito material entre a autora e a ré Andrade Galvão Engenharia, haja vista que a empresa atuou nos termos do contrato firmado junto a ré Município de Valença, a qual, nos termos da análise dos autos, possui a relação jurídica de direito material e responsabilidade junto a autora, sendo, portanto, a única legitimada a figurar na presente demanda. Nestes termos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA, determinando a sua exclusão do presente processo. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O objeto de mérito central da ação é o seu pleito indenizatório em razão da desocupação do imóvel de titularidade da autora, localizado na Rua do Mutá, nº 65, Bairro da Bolívia, Valença-BA, medindo 10,17 m² (Id. 381007596, às fls. 01), em razão da execução dos serviços de urbanização da Comunidade do Porto dos Milagres; de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2° Etapa, no Município de Valença, Bahia, diante do não cumprimento, até a presente data, de qualquer contraprestação por parte do ente municipal. De início, infere-se que a autora, junto de sua petição inicial, fez prova da titularidade do seu imóvel, ao juntar o documento particular de doação do bem (Id. 381007596, às fls. 04). Em seguida foi juntado Termo de Autorização e Ciência (Id. 381007596, às fls. 01), no qual a demandante autoriza e toma ciência de que o terreno de sua titularidade será destinado a obras do PTTS Viver Melhor na Bolívia, comprometendo-se a não executar obras particulares na área, que pelo aludido instrumento passaram a ser geridas pelo município. De acordo com o próprio ente municipal, ora parte ré, em processos idênticos que tratam da mesma matéria fática que tramitam nesta unidade, em sua contestação, a demolição ocorreu em uma área de preservação permanente (manguezal) - sem a devida comprovação - onde a moradia da autora era precária, sem alvenaria, saneamento básico ou documentação de posse. Foi alegado que, por tratar-se de uma invasão em área de manguezal, era necessária a remoção das habitações irregulares, incluindo a da autora, tanto para a preservação ambiental quanto para a saúde dos moradores que viviam em palafitas, sem qualquer saneamento básico. Esse foi o motivo da remoção de dezenas de habitações precárias, incluindo a da autora. Pois bem. O ato praticado pelo réu, qual seja a desocupação de imóveis para execução de programa de obras de urbanização, é condizente com o seu dever constitucional em "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico" (Art. 23, inciso IX, CFRB/88). De acordo com o réu, na situação sub judice, a localização do imóvel da autora - e de muitos outros -, era irregular, em suposta área de preservação ambiental, marcada pela informalidade e ausência de documentos de posse e propriedade, justificando, para finalidades de saneamento básico e análogas, a desocupação para obras de requalificação urbana. Para cumprir com tais finalidades, foi aberto processo licitatório, havendo por vencedora a empresa Andrade Galvão, sendo a responsável pela consecução das obras em questão. Por outro lado, denota-se que a responsabilidade pela desocupação dos imóveis ficou a cargo do ente municipal, o que pode ser comprovado pelo termo de adesão já mencionado nestes autos de evidente autoria do Município de Valença. Importante pontuar que no aludido termo não consta qualquer informação sobre a destinação dos moradores, ou sequer uma promessa de indenização ou contraprestação, sendo apurado durante a instrução processual que de forma não documentada o município se predispôs a proceder com o realojamento das famílias desalojadas em novas unidades habitacionais que seriam construídas no Bairro Novo Horizonte, que pode ser confirmado a partir da lista de contemplados do projeto viver melhor (ID. 454165702). Em primeira análise, pode parecer verossímil a tese da ré de que não houve ato ilícito nas suas condutas, eis que amparadas por justificativas de potencial interesse público. Todavia, durante o curso da instrução foram constatadas pelo juízo um rol de ilicitudes e práticas de quebra de confiança que ocasionaram no agravamento de vulnerabilidades de uma população reconhecidamente carente do município de Valença, bem como irregularidades diametralmente desviantes das normas que regem obras e construções públicas tal como se passa a expor. De início é de conhecimento público da localidade, que parte do Bairro da Bolívia, na cidade de Valença-Bahia, é ocupada por pessoas economicamente vulneráveis em residências simples - muitas delas com estruturação precária -, em proximidade relativa com áreas de manguezais ou terrenos baldios. Nesse mesmo sentido foi o posicionamento do ente municipal que entendeu que tais irregularidades justificariam a obra realizada. Contudo, a tese de que os residentes não possuíam documento de comprovação das suas residências não procede, seja conforme próprio documento municipal reconhecendo que os moradores - como a autora - possuíam um imóvel na localidade (termo de autorização Id. 381007596, às fls. 01) ou seja pela própria documentação autoral apontando a devida titularidade do imóvel (Id. 381007596, às fls. 04). Neste mesmo sentido, o laudo pericial (Id. 447226044), constata que a partir da avaliação do Termo de Autorização e Ciência apresentado, emitido pela Secretaria de Promoção Social e assinado pela autora, restou evidenciado o reconhecimento por parte do município, da existência da posse do imóvel. Assim, tem-se que, apesar de serem residências carentes e em área de evidente vulnerabilidade social, muitos moradores gozaram de documentação que comprovou a aquisição onerosa e devida posse e titularidade dos imóveis que foram desocupados pelo ente municipal. Logo, descabe a tese do réu, arguida em contestação em processos processos idênticos que tratam da mesma matéria fática que tramitam nesta unidade, de que os imóveis não possuíam documentação de posse/propriedade. Neste caso, sendo evidenciada a posse e/ou propriedade da autora - e dos demais moradores -, é necessário que seja imposto o dever de proteção constitucional ao seu direito, que somente é mitigado face a função social da propriedade (Art. 5°, inciso XXIII, CFRB/88), qual, in casu, se materializa na necessidade de realização das obras públicas. Sabe-se que, caso um ente público considere mitigar o direito de propriedade em razão de justificativas de interesse público - como é o caso -, ele encontrará amparo legal na própria Carta Magna. Na situação em análise, o ente municipal identificou que muitas residências deveriam ser desocupadas para que fosse realizada uma obra pública de requalificação. Todavia, ao longo da instrução, não foram apresentadas documentações ou elementos indiciários que apontassem um devido planejamento legal para a desocupação/desapropriação das casas nos termos, seja da lei de desapropriação ou seja na lei de licitações. A título meramente didático, nos termos do Decreto Lei 3.365/41, construções como a intentada pelo município são qualificadas como de utilidade pública. Nessa situação, a norma de regência determina a desapropriação, seja pelo próprio ente ou seja pelo concessionário de serviço/obra pública devidamente autorizado. Todavia, tais previsões não foram observadas na presente situação, haja vista que não foram intentados procedimentos de desapropriação/desocupação pelo município e nem atribuída tal responsabilidade a empresa contratada, como demonstra tanto em leitura do contrato firmado pelo município com a tomadora de serviços, quanto em leitura do laudo pericial, apontando que não foram encontrados documentos que atribuam a Andrade Galvão a responsabilidade de pagamentos de Aluguéis Sociais, Indenizações, Desapropriações e demais assuntos citados. Nestes termos, seria juridicamente viável a existência de procedimentos desta natureza, haja vista a segurança jurídica para todas as partes, seja para garantir a efetiva destinação do imóvel para fins de interesse público, ou seja, para assegurar a devida indenização - direta ou indireta -, por parte dos desapropriados ou desocupados dos seus bens - o que não foi observado na presente situação. Durante a audiência de instrução e julgamento e considerando a multiplicidade de casos sobre a mesma situação fática, restou evidenciado que o município - ainda que de forma distinta das previsões legais -, havia se comprometido a, em ato seguinte a desocupação, proceder com o cadastramento dos desalojados para receberem unidades habitacionais a serem construídas e que, durante tal a construção, seriam pagos aluguéis sociais aos que necessitassem. Não obstante não tenha sido apresentado documento formal apontando um devido planejamento de realocação dos habitantes desalojados de suas residências, bem como planos de aluguéis sociais, consta uma lista de contemplados a residências no Bairro do Novo Horizonte, Valença-Bahia, dentre os quais, aqueles residentes no Bairro da Bolívia conforme documento em Id. 454165702, indicando que houve, ainda que informalmente, uma promessa de contraprestação para aqueles que foram desocupados das suas propriedades. Todavia, apesar de não ter sido estabelecido um prazo formal para a entrega das residências, denota-se que, desde a desocupação até o momento da prolação da presente decisão decorreram mais de 12 anos sem que houvesse a entrega das unidades habitacionais prometidas. Durante este período a autora, junto com inúmeros outros moradores, se encontram sem casa, indenização ou qualquer outro tipo de contraprestação, residindo, muitos deles, em casas alugadas as custas de aluguéis sociais - muitos dos quais implementados por decisões judiciais - em residências marcadas pela sua falta de estrutura e precariedade. Segundo o ente municipal, em contestação em processos processos idênticos que tratam da mesma matéria fática que tramitam nesta unidade, não há ilícito praticado na situação em análise tendo em vista que o mero atraso de obras desta natureza não enseja o dever de indenizar, bem como as intercorrências são atribuídas a empresa prestadora de serviços de construção. A título de menção, a aludida obra pública é eivada de intercorrências entre o Município contratante e a empresa contratada. Unicamente a título de menção, nos termos do que consta aos autos, em 2 de junho de 2008, a empresa Andrade Galvão firmou o Contrato nº 395/2008 com o Município de Valença para serviços de urbanização, parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O Município atrasou os repasses financeiros, levando a empresa a continuar os serviços sem pagamento. Após atraso superior a 90 dias, a empresa ingressou com Ação Cautelar, resultando em acordo judicial reconhecendo a dívida. Após a celebração do acordo, a obra foi retomada, mas o Município voltou a atrasar os pagamentos, inclusive de serviços anteriores ao acordo. A empresa tentou resolver a questão com o Município, sem sucesso. Em 13 de março de 2017, o Município rescindiu unilateralmente o contrato após o vencimento do prazo contratual. A empresa impetrou Mandado de Segurança, conseguindo a suspensão da rescisão. O Município foi então obrigado a receber a obra no estado em que se encontrava, conforme liminar concedida pelo juízo. Tais informações foram corroboradas pelo laudo pericial acostado em juízo, bem como consta em Id. 400549475 cópia de decisão liminar prolatada nos autos 0501168-35.2017.8.05.0271, determinando que o Município receba a obra objeto do Contrato nº 395/2008 no estado em que ela se encontra, devendo recebê-la lavrando-se o necessário termo de recebimento. Em documentação Id. 400549494 consta o termo de entrega da obra entre a empresa Andrade Galvão e o Município de Valença, datada em 04 de agosto de 2017. Ou seja, a obra em si demorou cerca de 5 anos para ficar pronta, sendo a obra entregue desde o ano de 2017, todavia, até o presente momento, a autora - e outros moradores da região desocupada -, não receberam as unidades habitacionais, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e sem qualquer contraprestação pelos danos sofridos a título da perda de suas propriedades. Além disto, denota-se que as unidades habitacionais que, em tese, seriam destinadas aos moradores da região desocupada, nos termos do laudo pericial juntado aos autos, encontram-se ocupadas por invasores de forma irregular, sem adoção de quaisquer medidas para proceder com a entrega das unidades habitacionais a quem de direito. Diante de todos estes fatos analisados, se torna evidente a prática de ilícitos e irregularidades por parte do réu que trouxeram danos a parte autora, justificando o dever de indenizar. É evidente que, em razão de práticas atribuídas ao ente municipal - ora réu -, a autora teve fragilizada a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência da perda de sua propriedade sem devida indenização ou contraprestação, vulnerando sobremaneira o seu direito fundamental a moradia, com danos nas esferas patrimoniais - condizentes ao valor do imóvel perdido - e morais - decurso de mais de uma década sem residência. Como reiterado no curso da presente decisão, foi determinada desocupação de imóvel em detrimento as disposições da lei de desapropriação e lei de licitações, havendo uma promessa de permuta entre residências não cumprida. É evidente que houve lesão ao direito de propriedade da autora, ensejando o dever de indenização por parte do ente público, sob pena de figurar hipótese de enriquecimento sem causa. A título de analogia, a situação analisada se assemelha bastante com os institutos da desapropriação indireta e apossamento administrativo, sendo ambas situações fatos administrativos pelos quais o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia (FILHO, 2020). Em situações desta natureza, os titulares lesados fazem jus ao direito de indenização. Neste sentido se posiciona o TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA . ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ANULAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL PARA APLICAÇÃO DO VALOR PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação indenizatória por Desapropriação Indireta com Pedido Liminar tombada sob 8033383-48.2019.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral e declarou expropriado o bem imóvel descrito na exordial. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apropria de bem particular sem que haja essa declaração de utilidade pública e sem oferta de indenização prévia. O artigo 35, do Decreto-lei nº 3.365/41, dispõe: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reinvidicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. No que tange ao pleito de anulação da perícia judicial para constar à título de indenização o valor pactuado em R$ 707.000,00 (setecentos e sete mil reais), ratificado para R$827.456,00 e (oitocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) , razão não assiste ao apelante, em que pese o acordo firmado, entretanto, o próprio recorrente não deu cumprimento o acordado, de forma que deu azo ao ajuizamento do pleito indenizatório, em razão de sua inadimplência. Outrossim, o artigo. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, prevê que o valor da indenização, em caso de desapropriação, é contemporâneo à avaliação e não ao valor do bem à época da desapropriação ou de acordo firmado. Art. 26: No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8033383-48.2019.8.05.0001, de Salvador/BA, apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, apelada PIATÃ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80333834820198050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL. DESTINAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. VIA ORDINÁRIA. I - O ato de desapropriação consiste na possibilidade de o Poder Público, fundado em interesse público, despojar, compulsoriamente, indivíduo de bem particular, mediante pagamento de indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro. II - A imissão do Poder Público na posse do bem expropriado, antes do pagamento da referida indenização, configura a desapropriação indireta, cabendo ao particular às vias judiciais para o recebimento do quantum correlato. III - Evidenciado que no curso da ação de interdito proibitório foi concluída a obra no interesse da coletividade, sendo o bem integrado ao domínio público, deve o proprietário do bem desapropriado indiretamente utilizar a via ordinária para a obtenção da indenização correlata. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 05708329520148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) A menção aos institutos da desapropriação indireta e desapossamento administrativo são importantes para destacar que todas as vezes que o Estado utilizar do seu poder para proceder com a tomada da propriedade de sujeitos de direitos fora dos padrões determinados em lei, praticará ato ilícito passível de indenização. Na situação exposta é evidente que houve um ato de retirada da propriedade a margem de previsões legais, sem indenização prévia, com base em uma permuta de imóveis sem previsão contratual expressa, de tal forma que é evidenciado ato irregular e ilícito do Estado passível de reparação. É importante que se frise que, na situação fática, foram violados os direitos de propriedade e moradia, em verdadeira quebra de confiança por parte do Estado para com a autora. Assim, nos termos do Código Civil, todo aquele que por ação ou omissão violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, e aquele que comete ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 186 e 927, ambos do Código Civil). In casu, considerando que se trata de entidade da Administração Direta, qual seja o município, a sua responsabilidade por danos é objetiva nos termos do artigo 37, §6° da CFRB/88, dispensando comprovação de dolo ou culpa. Contudo, unicamente a título de argumentação, descabe a tese da ré de que o atraso das obras são atribuídos a empresa contratada, haja vista o fato incontestável que os atrasos foram imputados a ausência de repasse de verbas por parte do município, elemento este inclusive reconhecido por meio de laudo pericial, processo instaurado e provas documentais. Ainda, descabe a tese de ausência de entrega das residências também por culpa da empresa contratada, pois, desde o ano de 2017 a obra foi entregue e até a presente data não foram entregues as unidades habitacionais prometidas ou algum tipo de indenização, não cabendo alegar que as unidades estão invadidas, pois, havendo ciência de tamanha ilicitude, o réu poderia e deveria ter adotado as medidas necessárias para proceder com a regularização da situação. Ainda é crível que se pontue que, apesar de não haver uma estipulação de prazo para entrega das unidades supostamente permutadas - haja vista ausência de termo nesse sentido, restando tão somente elementos indiciários -, não se mostra razoável o transcurso de mais de 12 anos para a entrega de unidades habitacionais, prazo este excessivo e em descompasso com sua potencial finalidade indenizatória. Além disto, é irrazoável prolongar o cumprimento de tal determinação ad eternum, haja vista que, a uma, a autora segue sem seu imóvel ou indenização, e a duas, o ente municipal segue custeando aluguéis sociais a todas as pessoas que foram desalojadas e não receberam seus imóveis. Nestes termos, configurado o ilícito, passo a apreciar os requerimentos de indenização a título de danos materiais e morais. Como visto nos autos, a parte autora vem a juízo requerer a indenização material ligada a potencial indenização pelo seu imóvel entregue ao município, cujo valor, nos termos da inicial seria de aproximadamente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O dano material é decorrente de um dever de indenizar, pautado em pressupostos estabelecidos em lei. Segundo a obra de Tartuce (2020), em vistas ao quanto estabelecido em lei, os quatro pressupostos para elencar o dever de indenizar são: 1) conduta; 2) culpa; 3) nexo de causalidade; 4) dano. Importante novamente salientar que por expressa previsão legal, ao se tratar de entidade da administração pública o elemento culpa é dispensado, em razão da responsabilidade objetiva derivada da Teoria do Risco Administrativo. Nesse sentido é a previsão do artigo 37, §6° da Constituição Federal e Artigo 43 do Código Civil. Na situação em análise é evidente a conduta - retirada de propriedade sem contraprestação e regularidade legal -, o nexo de causalidade, sendo dispensada a culpa. Assim, do ponto de vista procedimental, verifica-se que a parte autora conseguiu apresentar fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu não logrou êxito em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões autorais (Art. 373 do CPC), configurando então os elementos autorizadores da configuração da responsabilidade e dever de indenizar. No que tange a quantificação do dano, a autora arbitrou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sem apresentação de lastro documental que embase a quantificação deste dano. Todavia, em leitura do laudo pericial acostado aos autos, o perito, considerando as características do imóvel conforme fotografias apresentadas nos autos, com área total informada no Termo de Ciência de 10,17m² (dez metros quadrados e dezessete centímetros) e com base em pesquisa realizada sobre terrenos e casas à venda na região deste objeto, calcula-se o valor atualizado do terreno e sua construção em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), servindo, portanto, para a devida quantificação do dano. Deste modo, ao caso estão preenchidos os elementos caracterizadores de dano material, motivo pelo qual reconheço o dever de indenização em razão de danos materiais no valor quantificado pelo perito. Sobre os danos morais, tem-se que a autora formulou sua pretensão alegando que em razão da perda do seu imóvel passou anos morando em casas de terceiros, sem devido auxílio por parte do ente municipal, o que lhe ocasionou danos na esfera de personalidade, haja vista o sofrimento e estresse emocional em razão da perda de seus bens e agravamento de situação de vulnerabilidade social. Em relação ao dano moral, cumpre esclarecer que não há neste instituto, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. O grau de culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral (Enunciado n. 458). Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos para a configuração do dano moral a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos humanos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral". Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela Constituição Federal, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta". Na situação em análise é evidente a ocorrência dos danos morais, tendo em vista que a autora foi retirada de imóvel da sua propriedade, com uma promessa não cumprida de permuta de imóveis a titulo de indenização, havendo o decurso de 12 anos sem resposta ou contraprestação por parte do réu, em evidente quebra de confiança, lesão ao direito de propriedade, fragilidade do direito a moradia e violação a dignidade da pessoa humana, que justificam o dever de indenização a titulo de danos morais. Uma vez verificada a presença do dano moral, é momento de atribuir a devida quantificação da referida indenização. O magistrado, ao quantificar o dano moral, deve considerar as circunstâncias do caso e agir com a devida proporcionalidade considerando tanto o caráter ressarcitório, quanto o pedagógico da referida medida. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Assim, verifica-se que o valor requerido pela parte autora exorbita a proporcionalidade. Ainda que presentes os requisitos autorizadores da medida, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não parece cabível ao presente caso, ainda quando considerados os danos acarretados para a sua vida, pois caso deferido o pedido, se estaria diante de potencial enriquecimento indevido, razão pela qual este magistrado alterará o valor a ser pago, razão pela qual entendo pela redução do montante para o quantum de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). DISPOSITIVO. Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Consigno que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Ainda registre-se que, relativamente à indenização concedida por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ Considerando as situações fáticas que norteiam a presente ação, ainda determino o que se segue: No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença; Caso as partes, em cooperação e prezando pela autocomposição, entendam que o cumprimento da decisão pode ser substituído por obrigação de fazer pautada na entrega da unidade habitacional objeto da suposta permuta ao invés ou em redução a indenização material, manifestem-se em juízo na fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após promova-se a baixa e arquivamento caso necessários. Vistas ao MP para que tenha ciência da presente decisão. Intime-se as partes. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 8001411-84.2023.8.05.0271
ID: 321978169
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8001411-84.2023.8.05.0271
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAIANE DE SOUSA SANTOS
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001411-84.2023.…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001411-84.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: VILMA DE JESUS GOMES DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA, proposta por VILMA DE JESUS GOMES DOS SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE VALENÇA e ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA. Acerca dos fatos, narrou a demandante em sua petição inicial, em síntese, que era proprietária de uma imóvel que adquiriu com recursos próprios e que nele residiu por 05 (cinco) anos ininterruptos. Segundo a demandante, em virtude das obras realizadas pelas requeridas, ligadas ao Projeto de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2ª Etapa, no Município de Valença-BA, a mesma necessitou desocupar o seu imóvel, sob a alegação inicial de que seria indenizada posteriormente por isso. Ao fim, aduziu que em razão da perda da sua propriedade ficou sem moradia, sem receber auxílio pelas acionadas. Apresentada a fundamentação jurídica, requereu: a) deferimento de tutela de urgência para compelir a prefeitura a cadastrar a autora em programa de recebimento de aluguel social; b) concessão da gratuidade de justiça; c) procedência da ação para condenar as rés no pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), somados a condenação em danos extrapatrimoniais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais custas e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos. Este juízo, antes de decidir o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a manifestação das requeridas sobre o pedido em questão (Id. 386346690). Em sua CONTESTAÇÃO, a requerida ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA, alegou em sede de preliminares, que é não é parte legitima a figurar na presente demanda, pois não possui nenhuma relação jurídica de direito material com a parte autora, tendo em vista que celebrou contrato de obras com o Município de Valença sem a existência de responsabilidade por indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social. Ainda em preliminares, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial em razão da confusão da narração fática e impertinência dos documentos juntados, bem como argumentou pela falta de interesse de agir por parte da autora em razão da ausência de relação jurídica entre as partes. Em prejudicial, alegou a prescrição da demanda. Sobre os fatos, foi alegado pela requerida, em síntese que em 02 de junho de 2008, a empresa firmou o Contrato nº 395/2008 com o Município de Valença para a execução de serviços de urbanização, parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Nesse contexto, o Município atrasou os repasses financeiros, levando a empresa a continuar os serviços sem pagamento. Após atraso superior a 90 dias, a empresa ingressou com Ação Cautelar, resultando em acordo judicial reconhecendo a dívida de R$ 3.494.743,65, a ser paga em 21 parcelas. De acordo com a ré, após a celebração do acordo, a obra foi retomada. No entanto, o Município voltou a atrasar os pagamentos, inclusive serviços anteriores ao acordo. A empresa buscou resolver a questão com o Município, mas sem sucesso. O Município de Valença procedeu com a rescisão unilateral do contrato em 13 de março de 2017, após o vencimento do prazo contratual, levando a empresa a impetrar Mandado de Segurança, conseguindo a suspensão da rescisão. Ao fim, o Município foi obrigado a receber a obra no estado em que se encontrava, conforme liminar concedida pelo juízo. A partir de tais informações, alega que as pretensões movidas pela autora são de atribuição do ente municipal, responsável pelos supostos danos praticados, haja vista que a ônus da ré era tão somente entregar as obras contratadas, o que o fez. Ante ao mérito, pugnou pela inexistência de dano material de sua responsabilidade em razão de danos ocasionados por fato da administração que violou o contrato firmado e atrasou as obras. Ainda, argumentou que o município de Valença procedeu com a devida indenização a todos os moradores locais, e que o autor não fez juntada de laudo ou elementos de prova que apontem aos danos materiais. Neste mesmo sentido, pugnou pelo não reconhecimento dos danos morais. Ao fim da sua peça, a parte requereu o reconhecimento de prática de litigância de má-fé pela requerente, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos e busca usar o processo para conseguir objetivo ilegal. Em conclusão, requereu: a) extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir e inépcia da inicial; b) extinção do processo em razão da ilegitimidade passiva; c) improcedência dos pedidos autorais; d) intimação do município de Valença para comprovar a indenização paga a autora; e) condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. O MUNICÍPIO DE VALENÇA, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de id. 433205308. Em RÉPLICA, a autora reiterou os termos da inicial e ainda, pontuou sobre a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos danos ocasionados a Autora. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. Em id. 433964480 este juízo nomeou o perito judicial para realizar perícia técnica. A autora apresentou quesitos (Id. 434819765). O réu, Município de Valença, apresentou quesitos (Id. 437086217). O réu, Andrade Galvão Engenharia, apresentou quesitos (Id. 435524232). Realizada a perícia, foi apresentado Laudo em Id. 447226044. Foi apresentada impugnação ao laudo, havendo a devida resposta do perito nomeado (Id. 457626618). Foi juntado pelo requerido Município de Valença, dados sobre os contemplados no projeto viver melhor (Id. 454165702). Procedida com as demais providências, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 474180302). Ao final, foi aberto prazo para apresentação das alegações finais. A autora, em suas alegações finais, reiterou os termos da inicial, argumentando que o nome da autora consta na lista dos beneficiados do projeto 'viver melhor', bem como reiterou a apresentação do termo de autorização e ciência. Ao final, reiterou os pedidos da inicial. A ré Andrade Galvão em suas alegações finais, reiterou os pedidos da contestação. Pugnou pelo afastamento da sua responsabilidade pela situação narrada nos presentes autos, bem como pelo afastamento dos pedidos autorais. A ré, Município de Valença, em suas alegações finais, reiterou os termos da contestação. Alegou que os atrasos ocorreram em razão das ações da ré Andrade Galvão, e que não foi comprovado que nenhuma das residências do conjunto habitacional seria destinada à autora, a qual, inclusive, não demonstrou que residia no local onde ocorreram as obras. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Como tido no relatório da presente decisão, trata-se de ação com objetivo central de verificar potencial prática de ato ilícito por parte das requeridas, ensejando no dever de indenizar. Segundo a exordial, o ato ilícito praticado pelas requeridas seria a desocupação do imóvel somada a ausência da devida contraprestação, que por consequência trouxe danos de natureza material e moral a parte demandante. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares. A ré Andrade Galvão Engenharia, arguiu três preliminares: inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Além disso, arguiu a prejudicial de prescrição. Analisando a preliminar de inépcia da inicial, tem-se que para fundamentar o requerimento, a ré limitou-se a alegar que haveria uma confusão da narração fática e impertinência documental no requerimento autoral. Nos termos do artigo 330, §1° do Código de Processo Civil, considera-se inepta uma petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. A título didático, tem-se que uma inicial inepta, segundo a doutrina, é aquela que possui defeitos vinculados a causa de pedir e ao pedido que dificultam e impedem o julgamento do mérito da causa, tendo em vista evidentes vícios na identificação e formulação dos elementos da demanda (DIDIER, 2015). Em análise a petição inicial, este juízo não vislumbra os vícios que caracterizam a inépcia. A partir da leitura da exordial é possível delimitar os pedidos certos - pleito indenizatório -, e a causa de pedir - suposto ilícito praticado pelas rés. Mais além, não verifico narração ilógica dos fatos ou incompatibilidade dos requerimentos, de tal modo que não merece prosperar a tese arguida pelas requeridas. Neste sentido, rejeito a tese de inépcia da inicial tendo em vista o seu não cabimento. Analisando a tese preliminar de ausência de interesse de agir, observo que a ré Andrade Galvão Engenharia, fundamentou seu requerimento em suposta ausência de relação jurídica material entre as partes que justificasse a propositura da ação. A autora se contrapôs a tal requerimento, alegando que haveria uma relação de solidariedade entre as rés, justificando o interesse em demandar contra ambas. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse é configurado como uma das condições da ação. Nos termos doutrinários a ideia de interesse de agir, também conhecido como interesse processual, está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional buscada por meio da ação judicial. O autor deve demonstrar que a decisão judicial pretendida trará uma melhora em sua situação, justificando assim os recursos gastos pelo Poder Judiciário na resolução do caso (NEVES, 2018). In casu, é evidente o interesse de agir da autora, tendo em vista que buscou o Poder Judiciário para obter reparação a seus direitos supostamente lesados pelas partes. A argumentação da ré no sentido de ausência de relação jurídica material entre esta e a autora descabe para fins de configuração de interesse processual. Neste sentido, rejeito a tese de ausência de interesse de agir tendo em vista o seu não cabimento. Passo a apreciar a tese de prescrição. Em sua contestação, a ré Andrade Galvão Engenharia alegou que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Argumentou que os fatos ocorreram antes de 2015, e que, seja considerando o prazo prescricional de 3 anos para pretensão indenizatória nos termos do Código Civil, ou seja considerando o prazo de 5 anos para a ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, houve a prescrição no caso concreto. Em leitura dos autos, verifico que a tese não merece prosperar. As pretensões movidas em face da fazenda pública prescrevem em 5 anos nos termos do 20.910/1932. Em regra, a contagem do prazo ocorre de forma objetiva, ou seja, a partir do evento danoso. Todavia, diante de circunstâncias ligadas ao caso concreto, segundo entendimento do STJ, pode-se analisar o prazo prescricional segundo a actio nata em seu viés subjetivo, ou seja, o início da contagem do prazo de prescrição ocorre quando o titular tem o conhecimento da lesão do seu direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem. 2. Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do CC, assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. 3. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada. 4. Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1494347 SP 2013/0350975-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Na situação em epígrafe, as circunstâncias do caso concreto direcionam o juízo a analisar o prazo prescricional segundo a actio nata subjetiva. Conforme consta no relatório, a autora foi retirada da sua propriedade com a promessa de que receberia uma nova residência em local diverso, mas, não foi estabelecido um termo final por parte do ente público para a entrega das moradias, logo, não houve o estabelecimento de um prazo certo para entrega do direito do autor. Nos termos da inicial e demais documentações, considerando a mora do ente público, os atrasos nas obras e a invasão das moradias prometidas por terceiros estranhos, o autor, junto com outros demandantes, sentiram-se lesados nos seus direitos e acionaram o judiciário. Nessa intelecção, o acionamento do judiciário se deu a partir do conhecimento da lesão dos direitos do autor, logo, devida a aplicação da ação subjetiva para afastar as teses suscitadas pelo réu. Considerando o quanto exposto, entendo que a ação foi movida tempestivamente, e assim, afasto a tese de prescrição. Analisando a tese de ilegitimidade passiva arguida pela ré Andrade Galvão Engenharia, tem-se que a argumentação principal foi no sentido de inexistir relação jurídica de direito material entre esta e a autora, tendo em vista que celebrou contrato de obras com o Município de Valença sem a existência de responsabilidade por indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social. Sobre a questão da legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "para que se caracterize a legitimidade das partes, é necessário que elas sejam sujeitos da relação jurídica de direito material". Em desdobramento de tal entendimento, encontra-se em alguns julgados afirmações no sentido de que: A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Na presente situação sub judice, denota-se que de fato, não há uma relação jurídica material entre a ré Andrade Galvão Engenharia e a parte autora, mas tão somente entre a parte autora e a ré Município de Valença, pelas razões que se passa a expor. A título de contexto, sem prejuízo da análise do mérito, as obras realizadas na localidade onde se encontrava o imóvel da autora são ligadas ao Projeto de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2ª Etapa, no Município de Valença-BA, de responsabilidade do ente municipal. Nesse sentido, tem-se que há duas relações jurídicas paralelas. A primeira entre o Município de Valença e a ré Andrade Galvão Engenharia, e a segunda entre o Município de Valença e a parte autora. Em ID. 400549478 consta documentações relativas ao processo de N° 1004150-40.2017.4.01.3300. Na aludida documentação, consta o contrato de concorrência pública 007/2008 firmados entre a Prefeitura de Valença e a Andrade Galvão Engenharia para fins de contratação de empresa do ramo da construção civil para execução dos serviços de urbanização da Comunidade do Porto dos Milagres; de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2° Etapa, no Município de Valença, Bahia. Na aludida contratação entre as partes não consta nenhuma clausula relativa a responsabilidade da empresa contratada em relação a indenização, desapropriação ou pagamento de aluguel social, mas tão somente a execução das obras. Sobre tal tema, inclusive, no laudo pericial acostado aos autos, o profissional atestou que não foram encontrados documentos que atribuam a Andrade Galvão a responsabilidade de pagamentos de Aluguéis Sociais, Indenizações, Desapropriações e demais assuntos citados. Sabe-se que nos termos das normas de licitação, caso o ente público contratante entenda que é de responsabilidade da contratada proceder com desocupações/desapropriações, deve consignar tal dever em edital de convocação (art. 25, §5°, inciso II, da Lei 14.133/2021) e no contrato firmado entre as partes. Nestes termos, documentalmente, não há relação jurídica material que ligue a ré Andrade Galvão aos fatos narrados pela autora, haja vista que operou nos termos do contrato firmado com o ente municipal, cujo teor não aponta responsabilidades da empresa contratada nos termos dos requerimentos autorais. Por outro lado, é evidente a relação jurídica deduzida entre a autora e o Município de Valença, que pode ser demonstrada, em primeiro momento, a partir do Termo de Autorização e Ciência (Id. 381007596, às fls. 01), no qual a demandante autoriza e toma ciência de que o terreno de sua titularidade será destinado a obras do PTTS Viver Melhor na Bolívia, comprometendo-se a não executar obras particulares na área, que pelo aludido instrumento passaram a ser geridas pelo município. Ainda é necessário pontuar que descabe, na situação em análise, potencial solidariedade entre as partes. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Como já pontuado, não há previsão contratual no sentido de atribuir a responsabilidade da ré Andrade Galvão por potenciais indenizações em razão de desocupações, sendo está uma incumbência - na ausência de previsão contratual -, do ente municipal, que inclusive, foi responsável pela confecção do termo de ciência das desocupações, pagamento de aluguéis sociais e inclusão dos desalojados em programa de construção de unidades habitacionais. Assim, não há que se falar na existência de relação jurídica de direito material entre a autora e a ré Andrade Galvão Engenharia, haja vista que a empresa atuou nos termos do contrato firmado junto a ré Município de Valença, a qual, nos termos da análise dos autos, possui a relação jurídica de direito material e responsabilidade junto a autora, sendo, portanto, a única legitimada a figurar na presente demanda. Nestes termos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA, determinando a sua exclusão do presente processo. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O objeto de mérito central da ação é o seu pleito indenizatório em razão da desocupação do imóvel de titularidade da autora, localizado na Rua do Mutá, nº 65, Bairro da Bolívia, Valença-BA, medindo 10,17 m² (Id. 381007596, às fls. 01), em razão da execução dos serviços de urbanização da Comunidade do Porto dos Milagres; de urbanização da área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres no Bairro da Bolívia e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte - 2° Etapa, no Município de Valença, Bahia, diante do não cumprimento, até a presente data, de qualquer contraprestação por parte do ente municipal. De início, infere-se que a autora, junto de sua petição inicial, fez prova da titularidade do seu imóvel, ao juntar o documento particular de doação do bem (Id. 381007596, às fls. 04). Em seguida foi juntado Termo de Autorização e Ciência (Id. 381007596, às fls. 01), no qual a demandante autoriza e toma ciência de que o terreno de sua titularidade será destinado a obras do PTTS Viver Melhor na Bolívia, comprometendo-se a não executar obras particulares na área, que pelo aludido instrumento passaram a ser geridas pelo município. De acordo com o próprio ente municipal, ora parte ré, em processos idênticos que tratam da mesma matéria fática que tramitam nesta unidade, em sua contestação, a demolição ocorreu em uma área de preservação permanente (manguezal) - sem a devida comprovação - onde a moradia da autora era precária, sem alvenaria, saneamento básico ou documentação de posse. Foi alegado que, por tratar-se de uma invasão em área de manguezal, era necessária a remoção das habitações irregulares, incluindo a da autora, tanto para a preservação ambiental quanto para a saúde dos moradores que viviam em palafitas, sem qualquer saneamento básico. Esse foi o motivo da remoção de dezenas de habitações precárias, incluindo a da autora. Pois bem. O ato praticado pelo réu, qual seja a desocupação de imóveis para execução de programa de obras de urbanização, é condizente com o seu dever constitucional em "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico" (Art. 23, inciso IX, CFRB/88). De acordo com o réu, na situação sub judice, a localização do imóvel da autora - e de muitos outros -, era irregular, em suposta área de preservação ambiental, marcada pela informalidade e ausência de documentos de posse e propriedade, justificando, para finalidades de saneamento básico e análogas, a desocupação para obras de requalificação urbana. Para cumprir com tais finalidades, foi aberto processo licitatório, havendo por vencedora a empresa Andrade Galvão, sendo a responsável pela consecução das obras em questão. Por outro lado, denota-se que a responsabilidade pela desocupação dos imóveis ficou a cargo do ente municipal, o que pode ser comprovado pelo termo de adesão já mencionado nestes autos de evidente autoria do Município de Valença. Importante pontuar que no aludido termo não consta qualquer informação sobre a destinação dos moradores, ou sequer uma promessa de indenização ou contraprestação, sendo apurado durante a instrução processual que de forma não documentada o município se predispôs a proceder com o realojamento das famílias desalojadas em novas unidades habitacionais que seriam construídas no Bairro Novo Horizonte, que pode ser confirmado a partir da lista de contemplados do projeto viver melhor (ID. 454165702). Em primeira análise, pode parecer verossímil a tese da ré de que não houve ato ilícito nas suas condutas, eis que amparadas por justificativas de potencial interesse público. Todavia, durante o curso da instrução foram constatadas pelo juízo um rol de ilicitudes e práticas de quebra de confiança que ocasionaram no agravamento de vulnerabilidades de uma população reconhecidamente carente do município de Valença, bem como irregularidades diametralmente desviantes das normas que regem obras e construções públicas tal como se passa a expor. De início é de conhecimento público da localidade, que parte do Bairro da Bolívia, na cidade de Valença-Bahia, é ocupada por pessoas economicamente vulneráveis em residências simples - muitas delas com estruturação precária -, em proximidade relativa com áreas de manguezais ou terrenos baldios. Nesse mesmo sentido foi o posicionamento do ente municipal que entendeu que tais irregularidades justificariam a obra realizada. Contudo, a tese de que os residentes não possuíam documento de comprovação das suas residências não procede, seja conforme próprio documento municipal reconhecendo que os moradores - como a autora - possuíam um imóvel na localidade (termo de autorização Id. 381007596, às fls. 01) ou seja pela própria documentação autoral apontando a devida titularidade do imóvel (Id. 381007596, às fls. 04). Neste mesmo sentido, o laudo pericial (Id. 447226044), constata que a partir da avaliação do Termo de Autorização e Ciência apresentado, emitido pela Secretaria de Promoção Social e assinado pela autora, restou evidenciado o reconhecimento por parte do município, da existência da posse do imóvel. Assim, tem-se que, apesar de serem residências carentes e em área de evidente vulnerabilidade social, muitos moradores gozaram de documentação que comprovou a aquisição onerosa e devida posse e titularidade dos imóveis que foram desocupados pelo ente municipal. Logo, descabe a tese do réu, arguida em contestação em processos processos idênticos que tratam da mesma matéria fática que tramitam nesta unidade, de que os imóveis não possuíam documentação de posse/propriedade. Neste caso, sendo evidenciada a posse e/ou propriedade da autora - e dos demais moradores -, é necessário que seja imposto o dever de proteção constitucional ao seu direito, que somente é mitigado face a função social da propriedade (Art. 5°, inciso XXIII, CFRB/88), qual, in casu, se materializa na necessidade de realização das obras públicas. Sabe-se que, caso um ente público considere mitigar o direito de propriedade em razão de justificativas de interesse público - como é o caso -, ele encontrará amparo legal na própria Carta Magna. Na situação em análise, o ente municipal identificou que muitas residências deveriam ser desocupadas para que fosse realizada uma obra pública de requalificação. Todavia, ao longo da instrução, não foram apresentadas documentações ou elementos indiciários que apontassem um devido planejamento legal para a desocupação/desapropriação das casas nos termos, seja da lei de desapropriação ou seja na lei de licitações. A título meramente didático, nos termos do Decreto Lei 3.365/41, construções como a intentada pelo município são qualificadas como de utilidade pública. Nessa situação, a norma de regência determina a desapropriação, seja pelo próprio ente ou seja pelo concessionário de serviço/obra pública devidamente autorizado. Todavia, tais previsões não foram observadas na presente situação, haja vista que não foram intentados procedimentos de desapropriação/desocupação pelo município e nem atribuída tal responsabilidade a empresa contratada, como demonstra tanto em leitura do contrato firmado pelo município com a tomadora de serviços, quanto em leitura do laudo pericial, apontando que não foram encontrados documentos que atribuam a Andrade Galvão a responsabilidade de pagamentos de Aluguéis Sociais, Indenizações, Desapropriações e demais assuntos citados. Nestes termos, seria juridicamente viável a existência de procedimentos desta natureza, haja vista a segurança jurídica para todas as partes, seja para garantir a efetiva destinação do imóvel para fins de interesse público, ou seja, para assegurar a devida indenização - direta ou indireta -, por parte dos desapropriados ou desocupados dos seus bens - o que não foi observado na presente situação. Durante a audiência de instrução e julgamento e considerando a multiplicidade de casos sobre a mesma situação fática, restou evidenciado que o município - ainda que de forma distinta das previsões legais -, havia se comprometido a, em ato seguinte a desocupação, proceder com o cadastramento dos desalojados para receberem unidades habitacionais a serem construídas e que, durante tal a construção, seriam pagos aluguéis sociais aos que necessitassem. Não obstante não tenha sido apresentado documento formal apontando um devido planejamento de realocação dos habitantes desalojados de suas residências, bem como planos de aluguéis sociais, consta uma lista de contemplados a residências no Bairro do Novo Horizonte, Valença-Bahia, dentre os quais, aqueles residentes no Bairro da Bolívia conforme documento em Id. 454165702, indicando que houve, ainda que informalmente, uma promessa de contraprestação para aqueles que foram desocupados das suas propriedades. Todavia, apesar de não ter sido estabelecido um prazo formal para a entrega das residências, denota-se que, desde a desocupação até o momento da prolação da presente decisão decorreram mais de 12 anos sem que houvesse a entrega das unidades habitacionais prometidas. Durante este período a autora, junto com inúmeros outros moradores, se encontram sem casa, indenização ou qualquer outro tipo de contraprestação, residindo, muitos deles, em casas alugadas as custas de aluguéis sociais - muitos dos quais implementados por decisões judiciais - em residências marcadas pela sua falta de estrutura e precariedade. Segundo o ente municipal, em contestação em processos processos idênticos que tratam da mesma matéria fática que tramitam nesta unidade, não há ilícito praticado na situação em análise tendo em vista que o mero atraso de obras desta natureza não enseja o dever de indenizar, bem como as intercorrências são atribuídas a empresa prestadora de serviços de construção. A título de menção, a aludida obra pública é eivada de intercorrências entre o Município contratante e a empresa contratada. Unicamente a título de menção, nos termos do que consta aos autos, em 2 de junho de 2008, a empresa Andrade Galvão firmou o Contrato nº 395/2008 com o Município de Valença para serviços de urbanização, parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O Município atrasou os repasses financeiros, levando a empresa a continuar os serviços sem pagamento. Após atraso superior a 90 dias, a empresa ingressou com Ação Cautelar, resultando em acordo judicial reconhecendo a dívida. Após a celebração do acordo, a obra foi retomada, mas o Município voltou a atrasar os pagamentos, inclusive de serviços anteriores ao acordo. A empresa tentou resolver a questão com o Município, sem sucesso. Em 13 de março de 2017, o Município rescindiu unilateralmente o contrato após o vencimento do prazo contratual. A empresa impetrou Mandado de Segurança, conseguindo a suspensão da rescisão. O Município foi então obrigado a receber a obra no estado em que se encontrava, conforme liminar concedida pelo juízo. Tais informações foram corroboradas pelo laudo pericial acostado em juízo, bem como consta em Id. 400549475 cópia de decisão liminar prolatada nos autos 0501168-35.2017.8.05.0271, determinando que o Município receba a obra objeto do Contrato nº 395/2008 no estado em que ela se encontra, devendo recebê-la lavrando-se o necessário termo de recebimento. Em documentação Id. 400549494 consta o termo de entrega da obra entre a empresa Andrade Galvão e o Município de Valença, datada em 04 de agosto de 2017. Ou seja, a obra em si demorou cerca de 5 anos para ficar pronta, sendo a obra entregue desde o ano de 2017, todavia, até o presente momento, a autora - e outros moradores da região desocupada -, não receberam as unidades habitacionais, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e sem qualquer contraprestação pelos danos sofridos a título da perda de suas propriedades. Além disto, denota-se que as unidades habitacionais que, em tese, seriam destinadas aos moradores da região desocupada, nos termos do laudo pericial juntado aos autos, encontram-se ocupadas por invasores de forma irregular, sem adoção de quaisquer medidas para proceder com a entrega das unidades habitacionais a quem de direito. Diante de todos estes fatos analisados, se torna evidente a prática de ilícitos e irregularidades por parte do réu que trouxeram danos a parte autora, justificando o dever de indenizar. É evidente que, em razão de práticas atribuídas ao ente municipal - ora réu -, a autora teve fragilizada a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência da perda de sua propriedade sem devida indenização ou contraprestação, vulnerando sobremaneira o seu direito fundamental a moradia, com danos nas esferas patrimoniais - condizentes ao valor do imóvel perdido - e morais - decurso de mais de uma década sem residência. Como reiterado no curso da presente decisão, foi determinada desocupação de imóvel em detrimento as disposições da lei de desapropriação e lei de licitações, havendo uma promessa de permuta entre residências não cumprida. É evidente que houve lesão ao direito de propriedade da autora, ensejando o dever de indenização por parte do ente público, sob pena de figurar hipótese de enriquecimento sem causa. A título de analogia, a situação analisada se assemelha bastante com os institutos da desapropriação indireta e apossamento administrativo, sendo ambas situações fatos administrativos pelos quais o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia (FILHO, 2020). Em situações desta natureza, os titulares lesados fazem jus ao direito de indenização. Neste sentido se posiciona o TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA . ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ANULAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL PARA APLICAÇÃO DO VALOR PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação indenizatória por Desapropriação Indireta com Pedido Liminar tombada sob 8033383-48.2019.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral e declarou expropriado o bem imóvel descrito na exordial. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apropria de bem particular sem que haja essa declaração de utilidade pública e sem oferta de indenização prévia. O artigo 35, do Decreto-lei nº 3.365/41, dispõe: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reinvidicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. No que tange ao pleito de anulação da perícia judicial para constar à título de indenização o valor pactuado em R$ 707.000,00 (setecentos e sete mil reais), ratificado para R$827.456,00 e (oitocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) , razão não assiste ao apelante, em que pese o acordo firmado, entretanto, o próprio recorrente não deu cumprimento o acordado, de forma que deu azo ao ajuizamento do pleito indenizatório, em razão de sua inadimplência. Outrossim, o artigo. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, prevê que o valor da indenização, em caso de desapropriação, é contemporâneo à avaliação e não ao valor do bem à época da desapropriação ou de acordo firmado. Art. 26: No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8033383-48.2019.8.05.0001, de Salvador/BA, apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, apelada PIATÃ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80333834820198050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL. DESTINAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. VIA ORDINÁRIA. I - O ato de desapropriação consiste na possibilidade de o Poder Público, fundado em interesse público, despojar, compulsoriamente, indivíduo de bem particular, mediante pagamento de indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro. II - A imissão do Poder Público na posse do bem expropriado, antes do pagamento da referida indenização, configura a desapropriação indireta, cabendo ao particular às vias judiciais para o recebimento do quantum correlato. III - Evidenciado que no curso da ação de interdito proibitório foi concluída a obra no interesse da coletividade, sendo o bem integrado ao domínio público, deve o proprietário do bem desapropriado indiretamente utilizar a via ordinária para a obtenção da indenização correlata. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 05708329520148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) A menção aos institutos da desapropriação indireta e desapossamento administrativo são importantes para destacar que todas as vezes que o Estado utilizar do seu poder para proceder com a tomada da propriedade de sujeitos de direitos fora dos padrões determinados em lei, praticará ato ilícito passível de indenização. Na situação exposta é evidente que houve um ato de retirada da propriedade a margem de previsões legais, sem indenização prévia, com base em uma permuta de imóveis sem previsão contratual expressa, de tal forma que é evidenciado ato irregular e ilícito do Estado passível de reparação. É importante que se frise que, na situação fática, foram violados os direitos de propriedade e moradia, em verdadeira quebra de confiança por parte do Estado para com a autora. Assim, nos termos do Código Civil, todo aquele que por ação ou omissão violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, e aquele que comete ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 186 e 927, ambos do Código Civil). In casu, considerando que se trata de entidade da Administração Direta, qual seja o município, a sua responsabilidade por danos é objetiva nos termos do artigo 37, §6° da CFRB/88, dispensando comprovação de dolo ou culpa. Contudo, unicamente a título de argumentação, descabe a tese da ré de que o atraso das obras são atribuídos a empresa contratada, haja vista o fato incontestável que os atrasos foram imputados a ausência de repasse de verbas por parte do município, elemento este inclusive reconhecido por meio de laudo pericial, processo instaurado e provas documentais. Ainda, descabe a tese de ausência de entrega das residências também por culpa da empresa contratada, pois, desde o ano de 2017 a obra foi entregue e até a presente data não foram entregues as unidades habitacionais prometidas ou algum tipo de indenização, não cabendo alegar que as unidades estão invadidas, pois, havendo ciência de tamanha ilicitude, o réu poderia e deveria ter adotado as medidas necessárias para proceder com a regularização da situação. Ainda é crível que se pontue que, apesar de não haver uma estipulação de prazo para entrega das unidades supostamente permutadas - haja vista ausência de termo nesse sentido, restando tão somente elementos indiciários -, não se mostra razoável o transcurso de mais de 12 anos para a entrega de unidades habitacionais, prazo este excessivo e em descompasso com sua potencial finalidade indenizatória. Além disto, é irrazoável prolongar o cumprimento de tal determinação ad eternum, haja vista que, a uma, a autora segue sem seu imóvel ou indenização, e a duas, o ente municipal segue custeando aluguéis sociais a todas as pessoas que foram desalojadas e não receberam seus imóveis. Nestes termos, configurado o ilícito, passo a apreciar os requerimentos de indenização a título de danos materiais e morais. Como visto nos autos, a parte autora vem a juízo requerer a indenização material ligada a potencial indenização pelo seu imóvel entregue ao município, cujo valor, nos termos da inicial seria de aproximadamente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O dano material é decorrente de um dever de indenizar, pautado em pressupostos estabelecidos em lei. Segundo a obra de Tartuce (2020), em vistas ao quanto estabelecido em lei, os quatro pressupostos para elencar o dever de indenizar são: 1) conduta; 2) culpa; 3) nexo de causalidade; 4) dano. Importante novamente salientar que por expressa previsão legal, ao se tratar de entidade da administração pública o elemento culpa é dispensado, em razão da responsabilidade objetiva derivada da Teoria do Risco Administrativo. Nesse sentido é a previsão do artigo 37, §6° da Constituição Federal e Artigo 43 do Código Civil. Na situação em análise é evidente a conduta - retirada de propriedade sem contraprestação e regularidade legal -, o nexo de causalidade, sendo dispensada a culpa. Assim, do ponto de vista procedimental, verifica-se que a parte autora conseguiu apresentar fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu não logrou êxito em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões autorais (Art. 373 do CPC), configurando então os elementos autorizadores da configuração da responsabilidade e dever de indenizar. No que tange a quantificação do dano, a autora arbitrou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sem apresentação de lastro documental que embase a quantificação deste dano. Todavia, em leitura do laudo pericial acostado aos autos, o perito, considerando as características do imóvel conforme fotografias apresentadas nos autos, com área total informada no Termo de Ciência de 10,17m² (dez metros quadrados e dezessete centímetros) e com base em pesquisa realizada sobre terrenos e casas à venda na região deste objeto, calcula-se o valor atualizado do terreno e sua construção em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), servindo, portanto, para a devida quantificação do dano. Deste modo, ao caso estão preenchidos os elementos caracterizadores de dano material, motivo pelo qual reconheço o dever de indenização em razão de danos materiais no valor quantificado pelo perito. Sobre os danos morais, tem-se que a autora formulou sua pretensão alegando que em razão da perda do seu imóvel passou anos morando em casas de terceiros, sem devido auxílio por parte do ente municipal, o que lhe ocasionou danos na esfera de personalidade, haja vista o sofrimento e estresse emocional em razão da perda de seus bens e agravamento de situação de vulnerabilidade social. Em relação ao dano moral, cumpre esclarecer que não há neste instituto, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. O grau de culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral (Enunciado n. 458). Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos para a configuração do dano moral a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos humanos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral". Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela Constituição Federal, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta". Na situação em análise é evidente a ocorrência dos danos morais, tendo em vista que a autora foi retirada de imóvel da sua propriedade, com uma promessa não cumprida de permuta de imóveis a titulo de indenização, havendo o decurso de 12 anos sem resposta ou contraprestação por parte do réu, em evidente quebra de confiança, lesão ao direito de propriedade, fragilidade do direito a moradia e violação a dignidade da pessoa humana, que justificam o dever de indenização a titulo de danos morais. Uma vez verificada a presença do dano moral, é momento de atribuir a devida quantificação da referida indenização. O magistrado, ao quantificar o dano moral, deve considerar as circunstâncias do caso e agir com a devida proporcionalidade considerando tanto o caráter ressarcitório, quanto o pedagógico da referida medida. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Assim, verifica-se que o valor requerido pela parte autora exorbita a proporcionalidade. Ainda que presentes os requisitos autorizadores da medida, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não parece cabível ao presente caso, ainda quando considerados os danos acarretados para a sua vida, pois caso deferido o pedido, se estaria diante de potencial enriquecimento indevido, razão pela qual este magistrado alterará o valor a ser pago, razão pela qual entendo pela redução do montante para o quantum de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). DISPOSITIVO. Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Consigno que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Ainda registre-se que, relativamente à indenização concedida por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ Considerando as situações fáticas que norteiam a presente ação, ainda determino o que se segue: No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença; Caso as partes, em cooperação e prezando pela autocomposição, entendam que o cumprimento da decisão pode ser substituído por obrigação de fazer pautada na entrega da unidade habitacional objeto da suposta permuta ao invés ou em redução a indenização material, manifestem-se em juízo na fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após promova-se a baixa e arquivamento caso necessários. Vistas ao MP para que tenha ciência da presente decisão. Intime-se as partes. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 3764 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes