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Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 377 de 377
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Acácia De Ferreti E Santos
OAB/BA 22.985
ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Nala Colares Neto
Envolvido
NALA COLARES NETO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 325630505
Tribunal: TJBA
Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0109844-91.2005.8.05.0001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SHEILA DE LIMA
OAB/SP XXXXXX
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VINICIUS MESSIAS FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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LUZIANE RODRIGUES MARTINS
OAB/BA XXXXXX
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PAULO BISPO DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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IZABEL DE JESUS SANTANA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0109844-91.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COME…
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Estado Da Bahia x Alexandra Maria Da Silva Martins e outros
ID: 335508238
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª Vice Presidência
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0526739-76.2016.8.05.0001
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
KARINE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
OAB/BA XXXXXX
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WAGNER VELOSO MARTINS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526739-76.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526739-76.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDGAR SANTOS GERALDES e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), Karine Almeida Ribeiro dos Santos (OAB:BA63074-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DA BAHIA (ID 81231626), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 57838316), que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia, para reconhecer a prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado n. 85 da Súmula do STJ), nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. PRELIMINAR. ESCOAMENTO DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA NO BOJO DO IRDR N. 0006410-06.2016.805.0000. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA QUE DETERMINOU NA PARTE DISPOSITIVA O PAGAMENTO DO RETROATIVO DESDE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar "o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação" (ID n. 39645825). 2. Antes de seguir, cumpre rejeitar o requerimento de suspensão do feito em virtude da determinação de sobrestamento exarada no bojo do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, haja vista que escoou, sem renovação, o prazo de 01 (um) ano desde a última determinação de sobrestamento expedida em 04/10/2021 (ID n. 19630013 dos referidos autos). 3. O art. 7º da Lei Estadual n. 7.145/1997 estabelece que os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Em linha de reforço, dispõe o art. 102 da Lei Estadual n. 7.990/01 que a remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo os vencimentos constituídos de soldo, gratificações e indenizações. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual os valores da Gratificação de Atividade Policial devem ser revistos na mesma época e no mesmo percentual dos reajustes incidentes sobre o soldo fixado pela Lei n. 8.889/2003 (TJ-BA - APL: 01489652420088050001, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2016). 5. Por fim, cumpre enfatizar que não merece prosperar a alegação de prescrição de fundo do direito, na medida em que se trata de verba prevista em Lei cuja obrigação se renova mensalmente. Por outro lado, malgrado na parte da fundamentação da decisão tenha reconhecido a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas que antecedem o ajuizamento da ação, a sentença impugnada determinou "o pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação". Bem por isso, por estar em dissonância com o Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma, em parte, da sentença, para reconhecer a eficácia extintiva da prescrição sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 6. Apelação conhecida e provida em parte, para reconhecer a prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado n. 85 da Súmula do STJ). te prova de alteração econômica do beneficiário. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente parcialmente providos (ID 81289726), cujo acórdão restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS. MATÉRIAS IMPUGNADAS COM FITO PREQUESTIONADOR. PARÂMETRO PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES RETROATIVOS. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em suas razões, a parte Embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada teria incorrido em vício passível de saneamento, quando deixou de determinar a suspensão do feito em razão da decisão exarada nos autos do IRDR n. 0006410-06.2016.805.0000 que determinou o sobrestamento de todos os processos individuais e coletivos, no âmbito da competência territorial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que versem sobre a controvérsia. Ademais, alega a prescrição das parcelas retroativas ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Aduz, ainda, a violação ao princípio federativo e da iniciativa privativa do governador, bem assim a inexistência de reajuste promovido pela Lei Estadual n. 8.886/03; a inconstitucionalidade do art. 7º da lei 7.145/1997, e a necessidade de aplicação do índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a fazenda pública - Emenda Constitucional n. 113/2021 (ID n. 29778987). 2. Partindo dessas diretrizes, e após analisar detidamente as questões jurídicas que envolvem a matéria posta em juízo à luz das hipóteses taxativamente previstas pela legislação processual civil para o manejo dos Embargos de Declaração, restou demonstrado que, quanto à determinação de suspensão do IRDR n. 0006410-06.2016.805.0000; prescrição das parcelas retroativas ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; violação ao princípio federativo e a legitimidade da aplicação da Lei Estadual n. 8.886/03, o pronunciamento judicial vergastado não padece de vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. 3. Isso porque, malgrado a parte Embargante tenha argumentado pela omissão quanto à determinação de suspensão do IRDR n. 0006410- 06.2016.805.0000, importante ressaltar que o argumento não merece prosperar, uma vez que, conforme registrado no voto condutor, ao tempo da prolação do Acórdão (19/02/2024), havia escoado, sem renovação, o prazo de 01 (um) ano desde a última determinação de sobrestamento expedida em 04/10/2021 (ID n. 19630013 dos referidos autos). 4. Noutro passo, com relação à alegação de prescrição das parcelas retroativas ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, observa-se que a alegação não merece prosperar, haja vista que o Acórdão impugnado foi expresso ao, conferindo provimento parcial ao Recurso, reconheceu a prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado n. 85 da Súmula do STJ). 5. Com relação à alegada violação ao princípio federativo e da iniciativa privativa do governador, bem assim a legitimidade da aplicação da Lei Estadual n. 8.886/03 e a inconstitucionalidade do art. 7º da lei 7.145/1997, não bastasse o fato de, estando o direito ao reajuste devidamente regulamentado por norma legal, resultar inaplicável o Enunciado n. 37 da Súmula Vinculante em razão da obrigação do Poder Executivo de promover o pagamento previsto em Lei, o Acórdão foi expresso ao enfrentar a matéria com relação partindo do pressuposto de presunção de constitucionalidade da Lei Estadual n. 8.886/03 nos termos reconhecidos por outros Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID n. 57838316 - autos do Recurso Principal). 6. Por fim, em relação à aplicação do índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a fazenda pública (Emenda Constitucional n. 113/2021), observa-se que, de fato, a matéria não foi devidamente enfrentada no Acórdão impugnado. Nesse sentido, com o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, é consabido que a atualização monetária e incidência de juros legais deve observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos em parte, para determinar que as parcelas posteriores ao advento da Emenda Constitucional n. 113/2021 eventualmente identificadas em fase de liquidação, impõe-se registrar que, caso existentes, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deve ser apurada com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou art. 1º do Decreto Federal n.º 20.910/32 e o art.2º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (LINDB). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 83090171). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade ao art. 1º do Decreto Federal n.º 20.910/32: Quanto à suscitada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Por fim, cumpre enfatizar que não merece prosperar a alegação de prescrição de fundo do direito, na medida em que se trata de verba prevista em Lei cuja obrigação se renova mensalmente. Nesse sentido, justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, importa registrar a aplicabilidade, na espécie, do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.366.114/BA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. POLICIAL MILITAR. GAP. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal a quo adotou entendimento do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, conforme esta Corte Superior, qual seja, de acordo com a Súmula 85/STJ, pois o ressarcimento de parcelas remuneratórias da GAP envolvem uma relação jurídica de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.366.114/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2. Da contrariedade ao art. 2º, § 1º, da LINDB: Por fim, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ARTS. 54 E 55 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 3. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 24 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//
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Marcone Cirne Dos Santos x Banco Do Brasil S/A
ID: 326261266
Tribunal: TJBA
Órgão: Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 8140016-10.2024.8.05.0001
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA XXXXXX
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LEONARIO GOMES MUNIZ
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140016-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCONE …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140016-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCONE CIRNE DOS SANTOS Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS PARA ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 43, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 323 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO, À TRANSPARÊNCIA E À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. ARBITRAMENTO EM R$5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor alega que o Banco do Brasil manteve, indevidamente, registro de dívida, datada de julho de 2019, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após o transcurso do prazo de cinco anos, findo em julho de 2024. Sustenta que a permanência da informação violou os limites legais impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 43, §5º, além de afrontar o entendimento pacificado pela Súmula 323 do STJ. Requereu a exclusão do registro e a reparação por danos morais, diante da ofensa à sua imagem e reputação no mercado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de manutenção, em banco de dados gerido pelo Banco Central (SCR), de anotação relativa a débito vencido após o decurso do prazo prescricional, e se tal conduta configura ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras submetem-se à legislação consumerista quando atuam na prestação de serviços aos seus clientes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às suas relações contratuais.4. O SCR, embora institucionalmente distinto dos cadastros convencionais de inadimplentes (como SERASA e SPC), assume, na prática, caráter restritivo, uma vez que suas informações impactam diretamente na concessão de crédito e avaliação de risco pelo sistema bancário nacional.5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais firmou entendimento de que o prazo de cinco anos para a manutenção de registros negativos aplica-se também ao SCR, nos termos do art. 43, §5º, do CDC.6. Ultrapassado esse limite temporal, a manutenção do registro revela-se indevida e caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo por infringir o dever de transparência, boa-fé objetiva e proteção da dignidade do consumidor.7. A ilicitude da conduta do fornecedor nesse contexto é suficiente para configurar dano moral, sendo presumido o abalo à honra e à imagem do consumidor (dano moral in re ipsa).8. Precedentes desta Corte e do STJ consolidam a tese de que o indevido apontamento em cadastro de inadimplência, mesmo que institucional como o SCR, é causa geradora de responsabilidade civil.9. Considerando os parâmetros da razoabilidade, a extensão do dano e a função punitiva-pedagógica da indenização, fixa-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).10. Determina-se, ainda, a imediata exclusão da anotação indevida no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção, em cadastro de informações de crédito institucional, de registro relativo a débito vencido após o prazo de cinco anos, viola o art. 43, §5º, do CDC e configura ato ilícito. 2. A anotação indevida em sistema com efeito restritivo ao crédito enseja o dever de indenizar por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida e (i) condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação deste Acórdão e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (ii) determinar a exclusão definitiva da anotação relativa à dívida prescrita do autor no SCR do Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (02) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 10 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140016-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCONE CIRNE DOS SANTOS Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCONE CIRNE DOS SANTOS em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: "[...] Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos do autor, condenando-o no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dele ser beneficiário da assistência judiciária [...]." (ID 77112962). Em suas razões recursais (ID 77112974), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilicitude da manutenção de débito prescrito junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e, por conseguinte, seja o apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que a anotação do débito, de R$21,98 (-), datada de julho de 2019 e prescrita em julho de 2024, permaneceu indevidamente ativa, em afronta à Súmula 323 do STJ e ao art. 43, §5º, do CDC. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva do banco, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, apontando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé. Argumenta que não se trata de negativação legítima, mas sim de anotação mantida após o prazo prescricional, o que, por si só, caracteriza ato ilícito e enseja reparação moral. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer o dano moral in re ipsa e condenação do Banco do Brasil ao pagamento da respectiva indenização. Em contrarrazões (ID 77112984), o apelado sustenta a regularidade do registro no SCR, asseverando que a anotação decorre de obrigação. Afirma que a ausência de notificação ao consumidor não configura, por si só, dano moral indenizável, e que a parte autora não logrou comprovar qualquer efetivo prejuízo decorrente da anotação. Pugna, assim, pela manutenção da sentença por ausência de ilícito, improcedência dos pedidos e indeferimento da justiça gratuita. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140016-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCONE CIRNE DOS SANTOS Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar suscitada nas contrarrazões do apelado, consistente na impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. A despeito dos argumentos expendidos, verifico que o requerente demonstrou, ainda que por presunção legal, a sua hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. A simples declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. O banco apelado limita-se a alegações genéricas sobre a ausência de comprovação, sem trazer elementos concretos que infirmem a condição financeira do apelante. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Passo à análise do mérito. A controvérsia centra-se na natureza jurídica do SCR e na licitude da manutenção, após o prazo quinquenal, de informações de débitos vencidos. O recorrente sustenta que seu nome permaneceu inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo após o prazo prescricional da dívida, o que lhe causou prejuízos à imagem e à honra. Argumenta que a manutenção de anotação de débito prescrito viola frontalmente o disposto no art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Inicialmente cumpre esclarecer que o SCR, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, embora possua como finalidade precípua a supervisão bancária, acaba por operar, na prática, como cadastro com efeito restritivo de crédito, uma vez que é frequentemente consultado por instituições financeiras para fins de análise de risco e concessão de crédito. Dito sistema, apesar de institucional, interfere diretamente na esfera privada dos consumidores, devendo, por isso, observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da informação adequada e clara, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é firme a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) . NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA . PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados . 3. A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão. Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório . Precedentes. 4. Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC . 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO NO "SCR" - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL IN RE IPSA - VERBETE 385 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO. 1- O SCR tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, pelo caráter de suas informações, porquanto visam a diminuir o risco assumido por instituições na decisão de tomada de crédito. 2 - No caso de inscrição irregular em cadastros de inadimplementos, o dano moral se configura in re ipsa. 3- Nos termos do verbete 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" . 4- Para afastar a incidência desse verbete, além da demonstração de que o apontamento preexistente está sub judice, deve ser constatada a verossimilhança das alegações da parte, sendo insuficiente a mera demonstração da propositura de ação judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5054009-09.2023.8 .13.0024 1.0000.24 .211379-3/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Pois bem. No caso dos autos, verifica-se, a partir do demonstrativo do SCR juntado pelo apelante, extraído em 29/08/2024, que consta registro de dívida datada de julho de 2019, a qual já se encontrava prescrita desde julho de 2024 (ID 77112267 - fls. 26). Ora, decorrido o prazo legal de cinco anos previsto no §5º do art. 43 do CDC, a manutenção do registro tornou-se indevida, impondo-se a imediata retirada da anotação. A Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, é expressa ao dispor que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Com isso, o que se extrai é que o prazo máximo de manutenção da informação é quinquenal, sendo inadmissível sua perpetuação. Portanto, atingido esse limite, impõe-se a exclusão do dado negativo, ainda que a dívida tenha origem legítima. No presente caso, ainda que se admita que a dívida fosse legítima à época, o seu registro foi mantido para além do período. Por outro lado, a manutenção indevida de registros em cadastros restritivos - ainda que no SCR - acarreta violação ao direito da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa. O dano, portanto, é presumido pela ilicitude da conduta da instituição financeira ao manter dados de dívida prescrita, afetando diretamente a imagem e credibilidade do consumidor perante o mercado. Trago julgados desta Corte que ratificam este entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023107-16.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSE HENRIQUE PEREIRA BARBOSA Advogado (s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA . IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/BACEN). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 43, § 2º DO CDC. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023107-16.2023.8.05.0001, de Salvador, figurando como Apelante BANCO BRADESCARD S .A. e Apelado JOSÉ HENRIQUE PEREIRA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80231071620238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121814-87.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCOS SILVA OLIVEIRA Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/BACEN DE DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA COM CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO REGISTRO. Ainda que o SCR seja apresentado como cadastro diferente dos mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, no caso dos autos o sistema desempenhou o mesmo papel de órgãos restritivos, como o SCPC e SERASA, mormente considerando que, havendo acesso pelas instituições financeiras, estas podem embasar a concessão ou não de crédito de acordo com as informações ali existentes, concluindo-se que o registro de débito inexistente na verdade afeta a concessão de crédito. A jurisprudência também se manifestou no sentido do caráter restritivo do SCR, bem como pela ocorrência de danos morais indenizáveis em caso de anotação injusta. O indevido apontamento, portanto, gera abalo de crédito e dano moral. Fixação de indenização em R$6.000,00 (seis mil reais). Quanto ao pedido de exclusão do nome do cadastro SCR, é fato incontroverso que o apelante possui seu nome inscrito no cadastro SCR do Banco Central, por indicação da apelada . Ademais, ainda que a dívida esteja prescrita, o cadastro no sistema SCR, por também possuir, como salientado, natureza restritiva de crédito, deveria obedecer ao quanto estabelece o § 5º, do art. 43, do CDC, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro. Diante disso, em face da inexistência da dívida, não há que se falar em possibilidade de manutenção do nome do autor no cadastro do sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR). APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121814-87.2021.8 .05.0001, em que figuram como apelante MARCOS SILVA OLIVEIRA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81218148720218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111809-06.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s):VITOR SILVA SOUSA EMENTA Apelação Cível . Indenização por danos morais. Dívida prescrita. Cadastro restritivo de crédito. SISBACEN/SCR. Sentença de 1º grau que determinou que o apelante exclua o nome do apelado do referido cadastro, sob pena de multa diária de R$100,00, bem como condenou-o ao pagamento de de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida, haja vista que consta no documento emitido pelo Banco Central do Brasil o nome do BANCO LOSANGO S/A, como apontador do nome do apelado no SISBACEN/SCR. No mérito, os Tribunais Superiores têm entendimento de que é indevida a manutenção de anotação relativa a dívida prescrita no sistema denominado SISBACEN/SCR, equivalendo a registro nos órgãos restritivos de crédito, a ensejar, inclusive, indenização por danos morais. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362). No que tange à fixação da multa diária para cumprimento da obrigação de excluir o nome do recorrido do multicitado órgão, mostra-se perfeitamente cabível à espécie, devendo, por conseguinte, ser mantida, considerando-se, sobretudo, o seu caráter coercitivo . Honorários sucumbenciais devidos, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-BA - Apelação: 81118090620218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Assim, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da reparação. Por fim, impõe-se determinar a retirada definitiva da anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) relativa à dívida em questão, por se tratar de informação cuja manutenção excedeu o prazo legal e afronta os princípios do CDC, especialmente os da boa-fé objetiva e transparência. Ademais, inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem em R$800,00. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida e (i) condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação deste Acórdão e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (ii) determinar a exclusão definitiva da anotação relativa à dívida prescrita do autor no SCR do Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Salvador, de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
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Ministério Público Do Estado Da Bahia x Alberto De Souza Silva e outros
ID: 332792757
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8021267-88.2024.8.05.0274
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
ALBERTO DE SOUZA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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JAIME BASTOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8021267-88.2024.8.05.0274 …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8021267-88.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: THIAGO SANTOS DA SILVA Advogado(s): JAIME BASTOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAIME BASTOS SANTOS (OAB:BA81919), ALBERTO DE SOUZA SILVA (OAB:BA42083) SENTENÇA RELATÓRIO THIAGO SANTOS DA SILVA, brasileiro, casado, vendedor, natural de Penedo/AL, nascido em 10 de abril de 1999, filho de José Rubens da Silva e de Elija Oliveira Santos, CPF nº 139142974-50, residente na Santa Luzia, Rua E, nº 160, Bairro Dom Constantino, na cidade de Penedo/AL, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, c\c o art. 40, III e V, da Lei n° 11.343/06. A denúncia narrou o seguinte: […] no dia 06 de novembro de 2024, por volta das 11 horas e 30 minutos, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, situado na BR-116, km 830, neste município de Vitória da Conquista, o acusado foi flagrado por policiais rodoviários federais transportando numa mochila de cor azul claro, localizada no compartimento interno do ônibus da empresa "Marcão Turismo", 3.880 (três mil e oitocentos e oitenta) porções de cocaína, pesando 2.871,31 g (dois mil e oitocentos e setenta e um gramas e trinta e um centigramas), consoante laudo de constatação nº 2024 10 PC 5327-01, à fl. 28, embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal. Informa o inquérito que os policiais, no dia e local mencionados, após procederem abordagem de rotina no citado ônibus, chegaram até o acusado, ocupante da cadeira de nº 27, o qual, questionado acerca de sua bagagem, inicialmente relatou que apenas levava consigo uma. Entretanto, os agentes da lei localizaram, debaixo da poltrona à sua frente, ocultada para evitar fiscalização, a mochila já mencionada, contendo a droga descrita. De imediato, os agentes da lei verificaram que os demais passageiros tinham as suas bagagens devidamente etiquetadas e identificadas, restando a citada mochila sem o ticket afixado. Entretanto, após consulta ao controle de bagagens junto ao condutor do ônibus, restou constatado que o acusado ingressou no veículo com 02 (duas) bagagens. Diante de tais circunstâncias, o réu terminou por entregar o ticket referente à mochila onde se encontrava acondicionada a substância entorpecente, reconhecendo, diante das evidências, que a droga era por ele transportada. Saliente-se que, não somente ele exerceu a atividade ilícita de tráfico de entorpecente em transporte público, como também o fez entre estados da federação, já que embarcou com a droga na cidade de São Paulo/SP com a intenção de levá-la à cidade de Arapiraca/AL. Ressalte-se, por fim, que o acusado é reincidente, eis que condenado anteriormente por Sentença transitada em julgado, conforme certidão em anexo [...]. O denunciado foi preso em flagrante em 06 de novembro de 2024. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial nº 8021092-94.2024.8.05.0274. Auto de exibição e apreensão no ID 477090555. Laudo de constatação no ID 477090556. Relatório de situação processual executória no ID 477090558. Defesa escrita apresentada no ID 483043538. Laudo definitivo no ID 483635362. Laudo de constatação repetido no ID 483635365. Denúncia recebida em 06 de março de 2025 decisão ID 489205812. Relatório de situação carcerária repetido no ID 496885796, informando que o réu foi condenado nos autos da ação penal n.º 0700238-38.2017.8.02.0070, por prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, cuja sentença transitou em julgado em 10 de maio de 2019. Os autos foram instruídos com oitivas de duas testemunhas e interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que restaram comprovados todos os fatos articulados na peça acusatória. Alegou que a materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de apreensão, bem como pelo laudo de constatação, que atestou a natureza e a massa da substância entorpecente apreendida na ocasião narrada na denúncia. Alegou que o laudo definitivo confirmou a natureza da substância. Afirmou que o laudo pericial sobre lesões corporais indicou que o acusado se encontrava ileso quando foi apresentado à delegacia. Afirmou não haver controvérsias sobre a autoria, uma vez que o acusado confessou o crime, ainda que tenha tentado conferir nova interpretação às provas dos autos. Ressaltou que o réu foi flagrado transportando a substância entorpecente do tipo cocaína, dividida em porções prontas para o consumo, o que, por óbvio, afasta alegação de uso próprio. Argumentou que os policiais relataram com riqueza de detalhes a dinâmica da apreensão, narrando a localização da mochila que continha a droga, a negativa inicial de propriedade pelo réu, sua tentativa de tirar a etiqueta da bagagem, e a posterior admissão da posse. Aduziu que o réu recebeu a substância de pessoa não identificada em São Paulo e faria a entrega em Arapiraca/AL, tendo sido detido já na Bahia, após transpor diversas unidades da federação. Prosseguindo, apontou que, apesar de o réu alegar que desconhecia a quantidade exata da substância, não há que se falar em erro sobre o tipo penal, pois ele próprio admitiu que sabia estar transportando entorpecentes. Combateu tentativa do réu de se qualificar como "mula do tráfico" como excludente da prática criminosa, afirmando que tal condição não descaracteriza a traficância e afirmou que o transporte por si só configura o delito, mesmo sem comercialização efetiva. Afirmou que o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, embora mencionado na denúncia, foi afastado pela jurisprudência dos tribunais, razão pela qual não sustentaria sua incidência. Sustentou aplicação do art. 40, V, da mesma lei, por se tratar de tráfico interestadual, requerendo que a fração de aumento seja superior à mínima legal, tendo em vista que o réu já havia ultrapassado diversas fronteiras estaduais. Pugnou pela fixação de pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza da droga, conforme determina o art. 42 da Lei 11.343/2006. Requereu o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que o réu se dedica a atividades criminosas, sendo reincidente, inclusive com condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo. Esclareceu, contudo, que a reincidência, por si só, não seria utilizada para afastar a minorante, mas sim a dedicação a atividades criminosas, como prevê a letra da lei. Sustentou que não houve ilicitude na abordagem policial, e alegou se trata de fiscalização de segurança regularmente reconhecida pela jurisprudência do STJ, podendo ser realizada inclusive por particulares contratados. Disse que os próprios policiais afirmaram que diversas abordagens foram feitas no mesmo dia, tratando-se de atividade rotineira. Em alegações finais apresentadas por meio de memoriais, a defesa do acusado sustentou que o réu confessou a posse da substância entorpecente e colaborou com as autoridades, não oferecendo resistência à prisão. Alegou que o denunciado se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, desempregado e com um filho menor de idade, tendo aceitado, em momento de desespero, a proposta de um indivíduo desconhecido para realizar o transporte da droga, em troca de uma quantia em dinheiro. Alegou que embora tal circunstância não justifique a prática criminosa, contribuiu para contextualizá-la, e que a decisão do acusado foi motivada unicamente pela necessidade de prover o sustento de sua família e que a promessa de pagamento representava, para ele, uma solução imediata diante das dificuldades financeiras enfrentadas. Disse que o réu demonstrou arrependimento e colaborou desde o início da persecução penal, comportamento que evidenciaria intenção de ressocialização e ausência de envolvimento com organizações criminosas. Pugnou para que a pena a ser fixada observasse os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, considerando a condição de "mula", apontando que o réu teve participação de menor relevância no tráfico, a confissão espontânea, a ausência de resistência à prisão, as condições pessoais do acusado, especialmente o desemprego, a vulnerabilidade social e a responsabilidade parental em relação ao filho menor. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o reconhecimento e aplicação das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da ausência de resistência à prisão, bem como a consideração da hipossuficiência do réu como fator de relevo, a consideração da situação de vulnerabilidade social e da responsabilidade familiar para definição do regime inicial de cumprimento de pena e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível e a concessão do direito de recorrer em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico. Autos conclusos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Imputou-se ao acusado a conduta descrita no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto transportou 3.880 porções de cocaína, com peso total de 2.871,31 g, tendo saído de São Paulo com destino à cidade de Arapiraca. A materialidade delitiva foi demonstrada nos autos por meio do auto de exibição e apreensão acostado no ID 477090555, do laudo de constatação acostado no ID 477090556, e do laudo definitivo acostado no ID 483635362. O acusado confessou a prática do delito. Disse que recebeu a proposta para transportar a mochila com as porções de drogas de São Paulo para Arapiraca porque estava passando necessidades. Veja-se a transcrição de sua versão apresentada em Juízo: […] no dia 6 de novembro de 2024, estava no ônibus da empresa Marcão Turismo, e saiu do Brás, em São Paulo/SP, e estava indo para Arapiraca; rapaz foi o seguinte, eu estava sem trabalhar, eu tenho uma passagem por porte de arma, aonde um rapaz me ofereceu R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para mim levar uma mochila, nessa mochila eu sabia que era droga, mas só que eu não sabia a quantidade, aí ele me ofereceu R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por necessidade de casa, eu tenho um filho de 6 anos, que anda me pedindo as coisas e eu não tinha nada para dar para ele, referente, eu tenho essa passagem, tava difícil para arrumar emprego, foi onde eu peguei e resolvi aceitar essa proposta desse rapaz; ele falou que ia me entregar essa sacola lá no Brás, aonde ele me entregou essa mochila lá no Brás, eu peguei e segui viagem; chegando aqui em Vitória da Conquista a PRF parou, quando ela parou eles perguntaram, eu não tinha arrancado nenhuma etiqueta não, as minhas duas bagagens estavam assim no console do ônibus, aí eles perguntaram de quem eram as bagagens ali, e respondeu que eram suas; as duas bagagens eram suas; aí perguntaram se tinha alguma coisa errada, e respondeu: rapaz, tem essa mochila aí que o rapaz me pagou mil e quinhentos reais para mim levar, foi aonde eles encontraram a droga e me trouxeram para cá, mas eu estava sendo pago para mim ganhar mil e quinhentos reais para mim levar, porque eu sou mula mesmo; não tinha recebido o dinheiro não, eles só tinham pagado a passagem e me dado duzentos reais para mim ir comendo; foi a primeira vez na vida que fez isso; foi condenado por porte de arma e pegou dois anos e onze meses; já pagou, isso aí foi em 2017[…]; mora em São Paulo, mora no Bairro Monumental Ipiranga; nasceu lá em Alagoas, só que completou 18 anos, em 2017 aí teve essa passagem, entendeu; daí pegou e parou, parou e aí não se envolveu mais no crime não; aí o rapaz me ofereceu mil e quinhentos reais para mim levar essa sacola e eu estava necessitado para mim levar para mim colocar as coisas dentro de casa; eu morava em Alagoas quando eu completei 18 anos, ainda eu morava lá […]; minha esposa estava em Alagoas, mas não sabe como estão as coisas, não sabe se ela veio para cá; rapaz, eu tive uma visita assistida; essa visita foi feita por sua esposa […]; ia entregar na rodoviária, só que não sabe quem era o cara; quando eu chegasse o rapaz ia pegar essa bolsa e ia embora; eu já retornaria para minha casa; não, graças a Deus não, não tenho nada de tráfico de drogas; no momento era o que eu estava precisando para comprar as coisas dentro de casa, mas eu vi que não compensava, eu não sei se os traficantes estão ameaçando minha família […]. A apreensão da droga e a identificação do réu como a pessoa que transportava a mochila em ela estava foi relatada pelos policiais Evandro Oliveira Matos e Wellington Costa Araújo. Evandro Oliveira Matos narrou o seguinte: […] estavam realizando trabalho na nossa unidade quando adentramos o ônibus da empresa Marcão Turismo e fizemos averiguação dos passageiros, e notamos que na poltrona em que estava sentado o réu, à frente da poltrona dele existia uma mochila debaixo da poltrona à frente, nós retiramos essa mochila, essa mochila não tinha etiqueta, foi perguntado primeiramente ao réu se essa mochila pertencia a ele, ele respondeu que não, perguntamos aos demais passageiros eles também responderam que não, abrimos e deparamos com vários pacotes similares a substância cocaína; se não estou enganado eram mais de 3000 pacotes pequenos, embalados para venda; solicitamos ao condutor do ônibus o controle das bagagens, já que eles etiquetam as bagagens que estão no bagageiro externo e etiquetam as bagagens que estão de posse dos passageiros; nós constatamos pela lista que o réu aí tinha em sua posse duas bagagens, a primeira que ele tinha mostrado para a gente estava acima da sua cabeça e apontava uma etiqueta, justamente o que ele falava, e logo depois que a gente puxou pelo controle externo, ele afirmou que essa segunda bagagem que estava à sua frente e embaixo de uma poltrona que estava de maneira de ocultar da fiscalização, pertencia a ele; aí questionamos e ele falou que pegou em São Paulo e ia receber um valor, eu não me recordo para que cidade do Nordeste tinha destino essa bagagem, nem o valor que ele receberia, que ele declarou sobre essa bagagem que tinha essa droga; exatamente, inclusive, eu estou me lembrando agora, ele até entregou o ticket referente a essa mala; não, tinha sido tirada a etiqueta; eu não me lembro se ele falou a razão de ter tirado a etiqueta; a gente tem uma rotina na nossa unidade de fazer a fiscalização nesse tipo de transporte; nós realizamos fiscalização em outros ônibus; ele falou que recebeu o valor para fazer o transporte, ele falou o valor, mas eu não me recordo […]. Do mesmo modo Wellington Costa Araújo narrou: […] nós estávamos em fiscalização na PRF aqui em Vitória da Conquista, nos abordamos um ônibus da empresa Marcão, e aí como de praxe, durante a fiscalização dos passageiros ali no compartimento de passageiros, nós abordamos o réu que ocupava a poltrona número 27, aí durante a abordagem foi questionado acerca das suas bagagens, ele informou em um primeiro momento que estava levando consigo apenas o volume, uma bagagem que estava acima da poltrona 27, de um maleiro, porém durante a fiscalização nós localizamos uma segunda mochila de cor azul que estava escondida debaixo da poltrona da frente, e nessa mochila havia aproximadamente 2 quilos e 800 gramas de cocaína em papelotes; no primeiro momento ele negou ser proprietário dessa mochila que estava com entorpecente, porém o condutor do veículo ele tinha o controle das bagagens e pelo controle nós podemos evidenciar que o réu havia embarcado com dois volumes de bagagem, né, ao ser confrontado com essa situação ele assumiu a propriedade do ilícito, informou que estava levando de São Paulo para Arapiraca e que receberia mil e quinhentos reais pelo transporte; diante disso foi dada voz de prisão em flagrante e conduzido à presença da autoridade policial; negativo, estava com a etiqueta suprimida; ele afirmou que havia sido etiquetada e que tinha feita a remoção da etiqueta por conta da fiscalização; todas as bagagens etiquetadas, a única que estava sem o ticket era a bagagem onde foi encontrado o ilícito; positivo, pegou os dois tickets; positivo, esse tipo de fiscalização é de praxe, faz parte da nossa programação diária aqui, fiscalização, e nesse dia foram abordados vários veículos; ele informou que fora contratado para levar de São Paulo para Arapiraca e informou o valor que seria mil e quinhentos reais que ele receberia […]. Não resta dúvida, portanto, que o réu transportava a mochila que continha as porções de cocaína e tinha a missão de levá-la de São Paulo/SP para Arapiraca/AL. A alegação do réu de que se encontrava em estado de necessidade não o socorre. Não há nos autos elementos que corroborem essa afirmação. Por outro lado, a falta de dinheiro não justifica a conduta praticada por ele. Cabe assentar que o Estado mantém programas sociais em que valores em dinheiro são atribuídos às famílias mais pobres, sobretudo as que tenham filhos, objetivando o suprimento das necessidades mais básicas. Portanto, conclui-se que o réu praticou a conduta descrita no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. O relatório de situação carcerária juntado no ID 496885796, informou que o réu foi condenado nos autos da ação penal n.º 0700238-38.2017.8.02.0070, por prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, cuja sentença transitou em julgado em 10 de maio de 2019. Portanto, o réu é reincidente e não faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06. Não merece acolhida a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06, porquanto, a nosso juízo, essa causa visa aumentar a pena de quem pratica a ação delitiva dentro do transporte público oferecendo e entregando aos passageiros, expondo os demais usuários da linha, o que não se revela no caso dos autos. No entanto, presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da mesma lei, uma vez certo nos autos que o acusado recebeu a droga na cidade de São Paulo/SP com a finalidade de entregá-la em outro Estado da Federação, precisamente na cidade de Arapiraca/AL, já tendo inclusive atravessado o Estado de Minas Gerais e atingido o território do Estado da Bahia. Conclui-se, portanto, que o réu cometeu o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, não fazendo jus à causa de redução de pena prevista no § 4º do mesmo artigo, incidente, por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da mesma lei. -DISPOSITIVO- Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno a acusada THIAGO SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Atento às diretrizes traçadas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação das penas que cabem ao réu. Fazendo o juízo de desvalor da ação típica praticada pelo acusado, verifico que sua conduta foi reprovável, pois, sendo pessoa apta para o trabalho dirigiu sua ação para a prática de crime sendo intenso o dolo de praticar a atividade de tráfico de drogas. Sua culpabilidade é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve. Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade e que não influenciam a pena base. Registra condenação anterior, porém, não será observada nessa fase. Não há dados sobre personalidade e conduta social. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. As circunstâncias não desfavoreceram. As consequências dos crimes são as normais do tipo. Verifica-se, por outro lado, que foram apreendidas em poder do acusado 3880 porções de cocaína, com peso total de 2.871,31 g, impondo-se afastamento da pena base do mínimo legal, em razão da qualidade e da quantidade da droga, com base no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que não há elementos suficientes para aferir com precisão a condição econômica do condenado. Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, incidente a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, a compenso com a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal, já que o réu é reincidente conforme relatório de situação carcerária juntado no ID 496885796, o qual informou condenação nos autos da ação penal n.º 0700238-38.2017.8.02.0070, por prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, cuja sentença transitou em julgado em 10 de maio de 2019. Não há outaras atenuantes e agravantes. Não há causa de redução de pena. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, considerada a quantidade de Estados da Federação atingidos e que o réu visava atingir, elevo a pena em ¼, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, já fixada o valor da unidade acima. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Custa por conta do sentenciado, entretanto, considerando os eu franco estado de pobreza, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita e suspendo a exigibilidade dessa verba. Determino a destruição das porções de droga, e o descarte do ticket de bagagem e do cartão bancário, este por não ser do réu, itens que estão descritos no auto de exibição e apreensão ID 477090555. Considerando que o aparelho celular apreendido em poder do acusado ocorreu em circunstância de tráfico de drogas, decreto sua perda em favor da União. Não havendo interesse da União, o aparelho celular deverá ser adequadamente descartado. Considerando o acusado é reincidente em prática de crime doloso, o que indica ser pessoa contumaz na prática de delito, o mantenho na prisão. Expeça-se a guia de execução definitiva. Providencie a execução definitiva da pena e comunicação ao TRE logo após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 22 de julho de 2025. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito
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