Processo nº 8039166-14.2025.8.05.0000
ID: 328467013
Tribunal: TJBA
Órgão: Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 8039166-14.2025.8.05.0000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039166-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Crim…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039166-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ERLAN BRITO SANTOS e outros Advogado(s): EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO (OAB:BA61166-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANAGÉ-BA Advogado(s): K DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, sem pedido liminar, impetrado pelo Advogado Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB-BA n.º 61.166), em benefício do Paciente Erlan Brito Santos, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Anagé-BA, em razão de alegado constrangimento ilegal nos autos da Ação Penal n. 8000312-89.2023.8.05.0009. Narra o Impetrante, em síntese, que foram impostas ao Paciente, no dia 11.05.2025, cautelares diversas da custódia, dentre as quais a de suspensão da habilitação para dirigir veículo, pelo prazo determinado de 720 (setecentos e vinte) dias. Afirma, porém, que, a despeito do rigoroso cumprimento das medidas fixadas e do encerramento do referido prazo, o Juízo a quo negou a devolução da Carteira Nacional de Habilitação do Paciente e, atuando de ofício, renovou dita suspensão, transformando-a em restrição por tempo indeterminado, ao arrepio da lei e do sistema acusatório. Acrescenta, ainda, que a Decisão de Pronúncia emanada na origem é silente quanto à necessidade de manutenção das cautelares impostas, sinalizando, pois, a ausência dos correspondentes requisitos. Assevera a nulidade da renovação de medida constritiva já expirada pelo integral decurso do prazo e sem provocação do Ministério Público, em ofensa ao art. 282, §§ 2.º e 4.º, do Código de Processo Penal. Aponta, além disso, que as demais cautelares são mantidas há mais de 02 (dois) anos, à míngua de reavaliação periódica e fundamentada quanto à necessidade e contemporaneidade delas, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do supracitado diploma. Ressalta, também, que a omissão da Pronúncia quanto às medidas ensejou preclusão lógica para o Juízo, obstando a manutenção de tais cautelares, por ausência de motivada e oportuna demonstração de sua imprescindibilidade. Nessa esteira, formula as seguintes postulações: a) O deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de reconhecer a manifesta nulidade do ato judicial que renovou a suspensão do direito de dirigir do paciente, determinando-se a imediata expedição de ofício ao DETRAN/BA para a reativação e devolução da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de ERLAN BRITO SANTOS, b) no Mérito, que seja relaxada/revogada as demais cautelares (recolhimento noturno, etc.) por sua evidente desnecessidade e ilegalidade, vez que não foram reafirmadas em decisão de pronúncia ou mesmo requeridas pelo MP, razão pela qual sua atual imposição se demonstra de ofício pelo juízo, o que fere o sistema acusatório conforme demonstrado, ressaltando ainda os predicados do Paciente com integral cumprimento dos seus deveres; b) A notificação da douta autoridade apontada como coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal; c) A posterior intimação do ilustre membro do Ministério Público para, querendo, exarar seu parecer; d) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar pleiteada, para o fim de: d.1) Declarar a nulidade absoluta do ato judicial que, de ofício, renovou a medida de suspensão da CNH do paciente; d.2) No Mérito Declarar a ilegalidade da manutenção das demais medidas cautelares, por ausência de reavaliação periódica e por preclusão lógica após a decisão de pronúncia, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade plena, por ser esta a única medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA! A Inicial encontra-se instruída com peças extraídas do feito originário. É o breve relatório. DECIDO: Sem maior delonga, cabe assinalar que a via augusta do Habeas Corpus, constitucionalmente consagrada à imediata tutela da liberdade ambulatorial do indivíduo, não se mostra adequada à análise da suspensão da habilitação para dirigir veículo, medida cautelar atípica que não enseja, por si só, direta ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, conforme entendimento há muito consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA DO DIREITO DE IR E VIR. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "A imposição da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 383.225/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5.ª Turma, AgInt no HC n. 402.129/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.2017, DJe 26.09.2017) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. […]. 2. Nos termos do art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 3. Tendo a prisão preventiva do paciente sido substituída por medidas cautelares, dentre elas a suspensão do direito de dirigir - a qual se busca revogar -, não se verifica violação direta e imediata do direito de locomoção, o qual o paciente pode exercer livremente utilizando-se de outros meios. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC n. 322.655/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.04.2016, DJe 15.04.2016) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2-4. […]. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4.ª Turma, AgInt no HC n. 711.185/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OU SUSPENSÃO DO DIREITO DE ADQUIRI-LA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCABÍVEL A APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostra-se incabível a apreciação da pretensão, visto que a pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 854.416/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30.10.2023, DJe 08.11.2023) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1-3. […]. 4. A pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, sendo incabível sua análise em habeas corpus. 5. […]. 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 955.214/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA NO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Se não se vislumbra ameaça ao direito de ir e vir do paciente, torna-se inadequada a via estreita do habeas corpus. 2. Writ não conhecido. (STJ, 6.ª Turma, HC n. 172.709/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28.05.2013, DJe 06.06.2013) Quanto às demais cautelares, importa consignar que, malgrado seja vedada, sob a égide do sistema acusatório, sua decretação de ofício, na dicção do art. 282, § 2.º, do Código de Processo Penal, inexiste óbice legal à simples manutenção delas sem prévia provocação ou até mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público, mediante exegese do § 5.º do mesmo dispositivo, cuja transcrição se afigura oportuna: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: […] § 5.º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Assim, tendo havido, no comando decisório impugnado, mera ratificação de cautelares vigentes durante toda a persecução e originalmente impostas após expresso pedido ministerial em prol da decretação de medida mais gravosa (prisão preventiva), não se vislumbra indevida atuação ex officio do Juízo ao simplesmente manter as constrições, como sinaliza, inclusive, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Impetração que se restringe à tese de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar do paciente no édito condenatório, sem manifestação prévia do órgão acusatório. 2. Como cediço, as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. 3. Hipótese em que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, após requerimento expresso do Ministério Público estadual. Posteriormente, por ocasião da prolação da sentença condenatória, a segregação processual foi apenas mantida pelo Magistrado singular (e não decretada, como afirma a defesa). Ilegalidade não verificada. Inexistência de decretação de prisão, de ofício, pelo juiz. 4. Ordem denegada. (STJ, 6.ª Turma, HC n. 651.239/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO ENQUANTO O PACIENTE ESTAVA SUBMETIDO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE NECESSÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA COM A MEDIDA PROCESSUAL MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. RÉU PRESO DESDE O FLAGRANTE. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU NO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE A CONFIRMA: ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1-3. […]. 4. Não há violação do princípio da contemporaneidade, pois apesar de os fatos terem ocorrido há quase um ano, o Recorrente já se encontrava preso processualmente quando da prolação da sentença, por força da decisão que homologou o flagrante, e permaneceu segregado durante a instrução. 5. No édito condenatório não foi determinada a soltura do Agravante. Por não se tratar da decretação inicial da segregação provisória, mas de manutenção da medida, tal análise prescinde de pedido do Ministério Público. Em outras palavras, se a hipótese versar sobre revisão da prisão processual, a legislação processual penal determina atuação de ofício do Órgão Julgador. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg na PET no RHC n. 148.006/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.08.2021, DJe 18.08.2021) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CUSTÓDIA MANTIDA MEDIANTE FUNDAMENTO VÁLIDO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. TESE DE OCORRÊNCIA DE PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NO INÍCIO DA AÇÃO PENAL A PEDIDO DO MP. PEDIDO DO MP DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO VINCULA O JUIZ. 1. […]. 2. Tendo sido formulado pedido de prisão cautelar no início da ação penal pelo órgão ministerial, não há falar em atuação de ofício do magistrado que mantém a custódia cautelar na sentença condenatória, não obstante a manifestação do MP, nas alegações finais, pela revogação da prisão. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no RHC n. 188.675/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ATUAÇÃO EX OFFICIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar do recorrente, condenado por crimes contra a administração pública. 2. A decisão de manter a prisão domiciliar na sentença condenatória está em conformidade com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que não exige nova postulação do Ministério Público para a manutenção da prisão cautelar. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não age de ofício o magistrado que delibera sobre medida originalmente decretada a pedido do órgão ministerial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no RHC n. 201.310/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025) (grifos acrescidos) De mais a mais, muito embora o Impetrante, ao impugnar a ausência de reavaliação periódica e fundamentada das cautelares, invoque o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tal dispositivo apenas preconiza a necessidade de revisão nonagesimal da prisão preventiva - ante a extrema magnitude de tal medida -, prazo que, ainda assim, nem mesmo é tido como absoluto pela jurisprudência: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1-3. […]. 4. Por outro vértice, considerando a informação do Desembargador relator de que "o Paciente foi pronunciado em 16/09/2022, tendo sua defesa interposto Recurso em Sentido Estrito, o qual fora remetido em 03/11/2022 para esta Corte Superior, estando concluso para julgamento em 14/12/2022", mostra-se imperioso que a segregação provisória seja reexaminada, nos moldes do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do CPP, cabendo destacar, aliás, que "o entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 5. Agravo regimental desprovido, com determinação de que seja reexaminada a necessidade da custódia cautelar do agravante, nos termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 821.551/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. […]. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM NOVENTA DIAS. […]. 1-2. […]. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há flagrante ilegalidade [na ausência de reavaliação da prisão processual no prazo de noventa dias] pois, segundo julgados do STJ, o prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório e, por isso, eventual atraso não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão nem a imediata colocação do custodiado em liberdade" (…). 4-6. […]. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no RHC n. 188.901/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025) (grifos acrescidos) Destaca-se, pois, inexistir prazo legal para reavaliação das cautelares alternativas à prisão, como também não há disposição normativa alguma no sentido de impedir a manutenção delas caso não contempladas na Pronúncia, como pretende a Defesa, simplesmente porque a preclusão pro judicato em nada é compatível com a cautelaridade inerente a tais medidas, passíveis de decretação ou revogação a qualquer tempo. Logo, conquanto se possa questionar o silêncio da Pronúncia no tocante à subsistência das cautelares previamente decretadas, disso não decorre, contudo, a presunção de desnecessidade das medidas, a revogação automática delas e, menos ainda, a impossibilidade de saneamento da omissão, mediante a ratificação das cautelares em comando posterior, como procedeu o Juízo a quo, descabendo, pois, falar em preclusão. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. POSTERIOR PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECRETO FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Conforme já decidido por esta Corte Superior de Justiça, em regra geral, não há preclusão para o juiz (pro judicato). Há precedentes nesse sentido com relação a diversos momentos processuais. A questão se mostra mais evidente em se tratando de prisão cautelar, que pode ser revogada ou decretada a qualquer tempo, a teor do art. 316 do Código de Processo Penal. 2-4. […]. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, cassada a liminar. (STJ, 6.ª Turma, RHC n. 82.000/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.09.2017, DJe 04.10.2017) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A omissão quanto à análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva na decisão de pronúncia aponta o descumprimento da norma contida no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Esse vácuo decisório, no entanto, não pode ser equiparado à inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar do paciente, ressalvado o entendimento do Relator. 2. […]. 3. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão da decisão de pronúncia, no que tange à explicitação quanto à necessidade de manutenção ou não da custódia preventiva, no prazo máximo de 5 dias. (STJ, 6.ª Turma, HC n. 408.843/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.02.2018, DJe 20.03.2018) (grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1°, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I-II - […]. III - Nos casos de omissão sobre a manutenção da prisão preventiva quando do proferimento da sentença condenatória, ou então da sentença de pronúncia, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que cabe ao Juízo de primeiro grau manifestar expressamente sobre a questão, devendo proferir nova decisão sobre a necessidade da custódia provisória, nos termos do art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ, 5.ª Turma, HC n. 382.106/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23.05.2017, DJe 12.06.2017) (grifos acrescidos) Portanto, a despeito da sustentação trazida na Inicial, não se visualizam, no presente momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida liminar, a saber, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação -, em virtude da aparente legalidade da situação jurídico-processual do Paciente Erlan Brito Santos. Destarte, por não se enquadrar o caso em referência, ao menos sob este simples juízo de prelibação, em nenhuma das hipóteses estampadas no art. 648 do Código de Processo Penal, indefiro o pleito liminar. Requisitem-se informações à Autoridade Impetrada, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-as à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, via e-mail 1camaracriminal@tjba.jus.br, ou pelo fax n.º (71) 3483-3603. Esta Decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação. Prestadas as informações e promovida a sua juntada, encaminhem-se os autos, imediatamente, à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Decorrido o prazo fixado sem a prestação dos informes, certifique-se e remetam-se os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
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