Processo nº 8000105-25.2025.8.05.0105
ID: 291615588
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8000105-25.2025.8.05.0105
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALIDA TIZIANE DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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FELIPE FERREIRA CERQUEIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000105-25.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000105-25.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AGNALDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441), ALIDA TIZIANE DE ARAUJO (OAB:BA40391) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público, por conduto de sua ilustre representante, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, tombado sob o nº 2788/2025, ofereceu denúncia contra AGNALDO ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no e art. 306, § 1º, inciso I, do CTB, em concurso material (art. 69 do CP) com o crime do art. 303, § 2º, do CTB, este último por 4 vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), pela prática do seguinte fato delituoso: "Conforme consta nos autos, no dia 12 de janeiro 2025, por volta das 01h16min, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, nas proximidades da Praça São José Operário, bairro Euclides Neto, neste município. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, e também sob a influência de álcool, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, contra quatro vítimas. Conforme se apurou, na ocasião dos fatos, o acusado conduzia o veículo VW/GOL, cor branca, Placa Policial JLG 7539, em estado de embriaguez, momento em que perdeu o controle do automóvel e colidiu com um trailer de alimentação no qual se encontravam as vítimas Guilherme dos Santos Rocha, Matheus Jesus das Neves, Lívia Paula Damascena dos Santos e João Davi Nunes Santos. Posteriormente, as vítimas foram atendidas pelo SAMU e levadas ao hospital para atendimento médico. Em razão da colisão, a vítima Guilherme sofreu lesão na região occipital e lesão grave na perna direita (fratura na diáfise da tíbia), precisando ser submetido a procedimento cirúrgico, e permanecendo incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Já a vítima Matheus sofreu escoriações no braço e joelho, enquanto a vítima João sofreu lesão corto-contusa em membro superior, submetida a sutura, e edema na perna esquerda. Por fim, a vítima Lívia sofreu lesão corto-contusa na coxa direita, também submetida a procedimento de sutura." A denúncia foi oferecida em 25/01/2025. Recebimento da denúncia em 28/01/2025. Com a denúncia vieram os Autos de Inquérito Policial, devidamente concluído. O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por meio de Advogado Constituído (id. 492611858), com o mesmo rol de testemunhas da denúncia. Teste do Etilômetro (id. 483082642, pág. 14). Laudo de Exame de Lesões Corporais do acusado (id. 483082642, pág. 25/26) Descrição Cirúrgica da vítima Guilherme dos Santos Rocha (id. 483082642 e seguintes). Laudo de Exame de Lesões Corporais das vítimas, Matheus Jesus das Neves, João Davi Nunes Santos e Lívia Paula Damascena dos Santos (id. 483082642, pág. 129 à 134). Depoimentos das Vítimas (id. 501494747). Depoimento das Testemunhas de acusação (id. 501494747) Termo de Interrogatório (id. 501494747). O Ministério Público, em sede de Alegações Finais, apresentado por meio de Memoriais Escritos, requereu pela condenação do acusado nos termos da denúncia, visto que as provas dos autos são suficientes para comprovar autoria e materialidade, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Quanto a possível falha mecânica, alegou que o ônus probatório desse fato é do réu, mesmo havendo falha, não afasta o nexo de casualidade entre a condução imprudente e o resultado lesivo, tampouco exclui a imputabilidade do agente, conforme art. 28, II do CP. Omissão no dever de assistência as vítimas. Em relação a dosimetria da pena, requereu o aumento da pena base em 3/8, para ambos os delitos, na segunda fase quanto ao crime 306, § 1°, I do CTB deve incindir a atenuante da confissão, contudo em relação ao crime do art. 303, § 2° do CTB, não deve ser aplicada a atenuante, pela alegação de uma falha mecânica e na terceira fase, em relação ao crime do art. 303, § 2° do CTB, incide a causa de aumento decorrente do concurso formal. Nos termos do art. 70, caput, do CP em 1/3 considerando as quatro vítimas. A incompatibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme vedação prevista no art. 44, III do CP assim como incompatível a suspensão condicional da pena, art. 77 do CP. Além da condenação do réu, requereu, danos morais (in re ipsa) conforme o art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal, que sugere ser arbitrado em 05 (cinco) salários-mínimos a vítima, Lívia Paula Damascena dos Santos, em vista que ela teve não só danos físicos, psicológicos e estéticos mas também perdeu seu trailer que provinha do sustento. Em relação às demais vítimas, sugere ser arbitrado em 02 (dois) salários-mínimos, para cada um. Quantos aos danos materiais, se abstém de requerer condenação quanto a este ponto. A Defesa, em sede de Alegações, apresentada sob a forma de Memoriais Escritos, requereu a Considerando a invalidade das provas supostamente obtida, verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia. Requer o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 397, II, do CPP, em virtude. Desta forma, Requer este juízo a absolvição do acusado diante da ausência de provas quanto a quantificação e o período em que o Sr. Guilherme teria ficado afastado de suas atividades, bem como de não constar relatório ou atestado médico nos autos com tal informação, de igual modo, resta claro diante dos laudos anexos que as lesões nos demais foram de natureza leve, não gerando afastamento por período superior a 30 dias, requerendo dessa forma, em caso de condenação, o que não se espera, que seja somente pelo Réu Guilherme, e que esta seja colocada em seu patamar mínimo, ou mesmo, subsidiariamente, que seja desclassificado para o crime art. 303, caput, do CTB. Subsidiariamente em caso dos argumentos apresentados sejam julgados improcedentes, seja considerada a atenuante de confissão espontânea do art. 65, do Código Penal, bem como, seja considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, incluindo o fato de o réu ser primário e possuir bons antecedentes, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Conforme afirmado, este não é reincidente, vez que não há contra si condenação com trânsito em julgado, nem mesmo, houve audiência para sua oitiva, princípios do regular andamento processual, em conformidade com a súmula 444 do STJ. Dessa forma, requer em caso de condenação substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer se a Fixação da pena base no mínimo legal, com regime prisional inicial aberto, levando em consideração o tempo em que o acusado já permanece preso. Dessa forma, requer seja reconhecido a ilusória legitimidade do Parquet para propor tal pedido. Subsidiariamente Excelência, caso este não seja o entendimento, pugna pela diminuição e suspensão de qualquer pena de multa por ventura imposto em virtude da clara Hipossuficiência do Réu, no caso em apreço, se trata de pessoa que é profissional autônomo, trabalhando como pedreiro e ajudante de pedreiro, ganhando algum valor quando realiza os serviços, não tendo qualquer bem de sua propriedade, nem mesmo caso, vez que mora na casa de sua filha, tendo ainda um filho de 7 anos para cuidar e dar alimentos, que neste momento, que se encontra preso também está em situação de vulnerabilidade, a imposição de multa importará em situação de ainda mais miserabilidade. Requer o direito de apelar em liberdade. Fica expressamente requerida a análise dos argumentos nessas alegações finais para fins de prequestionamento em eventuais aos Tribunais Superiores. Por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo ante a simples situação econômica do Acusado, evidenciada pelas condições do seu labor e pelo singelo, quase ínfimo, poder aquisitivo do mesmo, evidenciadas no transcorrer da persecução penal. Em suma é o relatório. Tudo bem-visto e ponderado, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a conduta de AGNALDO ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado na denúncia do art. 306, § 1º, inciso I, do CTB, em concurso material (art. 69 do CP) com o crime do art. 303, § 2º, do CTB, este último por 4 vezes, em concurso formal (art. 70 do CP). Inicialmente, não há que se falar em excludente de ilicitude ou de culpabilidade com base na suposta falha dos freios do veículo, como alega a defesa. Da análise detida dos autos, observa-se que tanto as vítimas quanto as testemunhas afirmaram que o próprio acusado declarou, no local dos fatos, que o carro teria faltado freios. No entanto, essa alegação não se sustenta em provas técnicas, mas apenas em sua narrativa dos acontecimentos. O que se verifica, de maneira objetiva, é que o réu, sob influência de álcool, conduzia o veículo de forma desgovernada em uma ladeira, vindo a perder o controle e colidir com um trailer de fast-food, atingindo diversas pessoas. É evidente que, diante desse contexto, o acusado tenta construir uma tese de exclusão de culpa como estratégia de defesa, mas sem apresentar elementos concretos que a sustentem. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a existência de uma falha mecânica, tal fato, por si só, não seria suficiente para afastar a culpabilidade do réu ou mesmo o nexo de causalidade. Isso porque é dever legal do condutor assegurar-se das condições de segurança do veículo antes de colocá-lo em circulação, obrigação que se torna ainda mais relevante diante do agravante de que o acusado dirigia sob efeito de álcool, assumindo, assim, o risco consciente de causar danos a terceiros, conforme o artigo 27 do CTB. Vejamos: Art. 27: Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Esse artigo impõe dever de verificação prévia das condições do veículo, o que inclui sistema de freios, pneus, direção e demais itens essenciais à segurança. Mesmo que o problema mecânico seja real, o condutor não se exime da responsabilidade se não tiver tomado os cuidados prévios de manutenção e se ainda assim opta por dirigir, conforme artigo 28 do CTB. Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. No Código Penal, diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Ao dirigir embriagado o acusado assume o risco do resultado, o que afasta qualquer alegação de exclusão de culpabilidade por caso fortuito. Ocorre que a alegação da defesa não se sustenta, uma vez que restou comprovado nos autos, tanto pelo teste do etilômetro quanto pela própria confissão do réu, que ele conduzia o veículo sob influência de álcool no momento dos fatos. A tentativa de atribuir a causa do acidente a uma suposta falha mecânica não afasta sua responsabilidade penal, especialmente diante da ausência de qualquer prova técnica que ateste tal falha. A defesa, inclusive, não apresentou aos autos qualquer documento comprobatório de revisão recente ou manutenção do veículo. Além disso, diante do estado de embriaguez do acusado, não se pode descartar a possibilidade de que a percepção de uma falha mecânica tenha sido fruto de confusão mental, susto ou até alucinação causada pelos efeitos do álcool. Em tal cenário, a suposta falha se enfraquece ainda mais como causa excludente de culpabilidade, assumindo o réu o risco consciente de provocar um resultado danoso ao se colocar na direção de um veículo automotor em tais condições. Assim, resta claro que a preliminar de excludente de culpabilidade por suposta falha mecânica não se sustenta, seja por ausência de provas ou por restar evidente a conduta culposa, senão dolosa, do acusado ao assumir o risco de provocar o acidente. Em seu depoimento em juízo, o acusado afirmou que o veículo apresentou falha nos freios e nos comandos eletrônicos, incluindo o não funcionamento do limpador de para-brisa, enquanto chovia. Diante dessas condições adversas, é dificultoso acreditar na alegação de que ele teria deliberadamente tentado fazer a curva para colidir contra o muro da Igreja. Ainda que o acusado tivesse familiaridade com a via, nas circunstâncias descritas, com fortes chuvas, falta de visibilidade e falhas mecânicas, seria extremamente difícil, senão impossível, determinar com precisão sua localização exata ou calcular manobras com tal intencionalidade. A materialidade do delito encontram-se cabalmente comprovada nos autos, pelas provas colhidas durante a instrução, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas/vítimas e confissão do acusado, bem como pelos laudos periciais acostados aos autos no inquérito policial de id. 483082642, em especial o Teste do Etilômetro (id. 483082642, pág. 14), Laudo de Exame de Lesões Corporais do acusado (id. 483082642, pág. 25/26), Descrição Cirúrgica da vítima Guilherme dos Santos Rocha (id. 483082642 e seguintes), Laudo de Exame de Lesões Corporais das vítimas, Matheus Jesus das Neves, João Davi Nunes Santos e Lívia Paula Damascena dos Santos (id. 483082642, pág. 129 à 134). Resta, no entanto, analisar-se a autoria e a responsabilidade penal do Réu, para quais procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Em sede de inquérito policial o acusado confessa o consumo de bebida alcoólica, horas antes do acidente que colidiu com um trailer e atingiu quatro pessoas, sendo dois trabalhadores do trailer (id. 483082642, pág. 17). Observemos as declarações em Juízo: O acusado AGNALDO ALVES DE OLIVEIRA diz: "Que sobre essa acusação tem algo a declarar, que saiu de casa às cinco horas da tarde, pra ir fazer um pagamento para um trabalhador meu, chegou lá, não encontrei o rapaz, fiquei esperando ele lá na Avenida São Salvador, tinha um estabelecimento perto, eu cheguei e tomei três latinhas de cerveja, aí fiquei lá conversando até mais tarde, esperando o rapaz chegar, que não apareceu, que mais tarde vim embora e tinha uma pessoa que vinha subindo pra praça Amâncio Félix, em Ipiaú, me pediu carona, que não sei quem foi, perguntando se vou subir, falei que vou, dei a carona, que quando chegou perto do bairro Euclides Neto, tem uma ladeira que a ladeira é uns trezentos e poucos metros de ladeira é muito inclinada, perto da Igreja, quando ligou o carro que desci, sair com o carro; o carro não pegou mais freio, isso foi dentro de segundos, não pegou freio, aí não queria jogar o carro em casa de ninguém, se eu colocar o carro pra bater em alguma casa pode atingir alguém, no horário eu não esperava que tinha ninguém nesse local, que essa curva é muito fechada, a ladeira da Igreja é mais inclinada e a rua de frente não tinha saída, aí eu pensei, vou entrar naquela curva e vou jogar o carro no muro da Igreja e o carro vai parar mas no momento que eu fiz a curva, tinha um pessoal sentado perto do trailer onde faz o lanche mas eles estavam… tinha alguém em cima da calçada e tinha uns fora da calçada, na beira da calçada sentado na cadeira, aí quando eu entrei na curva o carro derrapou, bateu no meio-fio eu peguei bati minha cabeça no volante, fiquei meio atordoado, fiquei tonto sem nem saber onde que eu tava, saí de dentro do carro pra ir ver as vítimas mas tinha muita gente, apareceu no mínimo umas cinquenta pessoas, aí fiquei naquele meio ali perdido, aí queria chegar mais perto das pessoas pra mim chamar o SAMU, peguei um telefone de um rapaz que tava perto de mim, que eu não sei o nome dele, ele chamou a SAMU pra mim, e no mesmo tempo também falou assim "pode chamar a polícia?" Eu falei, pode chamar a polícia também, não levou dez minutos chegou a polícia e chegou a SAMU e me conduziu aqui pra Jequié, aí eles quebraram meu carro todinho, não esperou o guincho chegar (inaudível), roubaram todos meus pertences que tinha dentro do carro, o som do carro, roubaram tudo, a chave do carro deixei no carro, o documento deixei dentro do carro, quem me entregou a chave da minha casa, que é da minha advogada, que eu tava trabalhando, que é Dra. Gloria, eu falei para o policial "vocês tomem minha chave deles, porque tá com a chave da Dra da casa dela, que é pessoal", o policial foi lá, com educação, foi educado, foi lá, pegou minha chave, me entregou e me conduziu até pra Jequié, ai falei com ele se podia fazer… aí ele foi e tomou meu celular, que ia falar com meu advogado por causa do carro, por causa dos meus pertencer que tava dentro, minhas ferramentas de trabalho, todas as ferramentas de trabalho, o som do carro, eles roubaram tudo, quebraram o carro todinho e não ficou nada, largaram o carro lá, quando foi pegar o carro, me conduziu pra delegacia de Ipiaú, quando foi pegar o carro já foi bem tarde já, de manhã, já tinha roubado todos meus pertences, todos os pertencer sumiu, o carro faltou freio não teve como eu fazer, descer direto, se eu descer direto ia ser pior porque ia atropelar (inaudível), porque o horário, eu não sei porque, naquele local sempre não fica ninguém, porque eu conheço muito bem o local, e aí tinha um trailer lá, que eu não sei porque naquele horário, uma hora da manhã tinha tanta gente naquele trailer, eu falei assim, eu vou entrar nessa curva, vou bater no muro que aí não vai atropelar, se tiver de machucar, vai machucar eu mesmo. Mas no momento que faltava três metros pra chegar no muro, eles estavam sentados, o carro derrapou e bateu nele, não bateu de frente, bateu nele na lateral, quem tava sentado na cadeira, caiu do lado de lá, quando fui lá pra ver as vítimas, eles a pegar pedra, pedaço de madeira, não me atingiu, porque agradeço muito bem esse Sargento aí, que na hora que eles ia me agredir, chegou o Sargento ai, na hora certinha, pode confirmar com ele que eles estavam tudo, queriam até me linchar, que eu estava querendo simplesmente ajudar, quero ver as pessoas que machucou que é pra mim levar pra mim chamar o SAMU, que eu já tinha chamado, eu deitado no chão só tinha um rapaz que tava caído lá, tava tudo andando normal, não teve nada, que só teve uma pessoa que tava no chão, ai (inaudível) falava assim "e meu carro, como é que vai ficar" ele falou, "o carro vai ficar aí e você vai ser conduzido pra Jequié", aí ele passou na porta da casa da minha filha (…) pedi ele pra ele dar uma paradinha pra fazer uma ligação com minha filha pra olhar o carro pra ninguém "cabar" de quebrar e ele não quis parar, chegou me trouxe pra Jequié, que estava meio tonto que a cabeça tinha batido no volante, chegou em Jequié ele falou "você quer fazer o bafômetro ?" como ele falou, faço o bafômetro, que cinco horas da tarde eu tinha bebido três latinha de cerveja, bebi mesmo, falei vai fazer o bafômetro, vamos fazer, não me obrigou a fazer o bafômetro de jeito nenhum, foi eu mesmo que cheguei e falei com ele que ia fazer ele falou que deu alguma coisa lá, eu tava com minha cabeça que não tava bom, que tinha batido minha testa no volante, tava meio tonto ainda, aí pronto me conduziu pra delegacia de Ipiaú e me deixou preso lá, depois fui conduzido pra Jequié. Que o carro é de um colega meu, que tava lá em casa e ele tinha viajado, ele viajou e aí ele deixou o carro lá na garagem lá, aí ele tinha falado assim, "O Agnaldo, de vez em quando tu da uma rodada com o carro", para o carro não ficar parado direto, o carro tava todo bom, aí ele viajou, eu liguei pra ele e falei "Rapaz o carro bateu aqui", ele também tava para o lado de São Paulo, não sei pra onde que ele foi, não deu mais sinal de vida, nem sei por onde ele tá, eu sei que o carro tá preso lá, (inaudível) não apareceu e aí ficou assim. Que o carro estava guardado lá em casa uns dois meses já. Que andava com o carro com frequência. Que o carro não tinha problema nenhum, quando peguei a pessoa que tinha dado carona, levei lá porque já tava tarde, o local é meio perigoso, aí falei, vou te acompanhar até ali mais na frente(…). Que durante esses dois meses o carro não tinha dado problema nenhum. Que foi só nesse dia e nesse horário, na hora que desci a ladeira eu não tinha como fazer nada, o carro desceu em alta velocidade, eu tentei passar em cima de uns entulho... pra tentar parar, que se descesse a ladeira da Igreja São José, acha que ia ser pior, eu fui e escolhi fazer a curva, só que nessa curva, quem faz a curva nunca vai ver quem tá lá atrás. Que não sabia se das pessoas que foram atingidas só eram clientes ou funcionários, porque quando chegou lá tinha muita gente, que não sabia quem era quem, que chegou a ambulância, que tava preocupado com as pessoas que machucou. Que já se envolveu com outro acidente de trânsito mas não teve nada, não teve vitimas, só foi uma vez que o rapaz vinha empinando bicicleta aí ele vinha na contra mão, pegou e bateu no carro. Que nessa mesma ocasião foi pra fazer o teste do bafômetro, falou que não tinha bebido (inaudível), não fez o teste do bafômetro não. Que esse carro foi entregue com os documentos, tava tudo certo. Que sabia que esse carro tava com as manutenções tudo em dia, que tava rodando com o carro o dia todo, só foi acontecer isso nesse horário aí. Que o carro tava normal, pegando freio normal, tudo certo, só na hora ele não pegou freio, não pegou redução, tentei reduzir, freio de mão não pegou, a parte elétrica do carro não funcionou, nada funcionou nessa hora e tava muito chovendo, tava com muita neve, que foi sorte minha que não bati em outras casas, que tinha muita neve na frente, o limpador não tava limpando, ainda entrei na curva certinha (…); Que foi para o local Avenida São Salvador, chegou por volta das cinco da tarde. Que não era bar não, era uma pracinha que tem lá. Que tomou a cerveja na pracinha mesmo, cinco horas da tarde. Que não ficou lá das cinco da tarde e tomou três cervejas, que vim pra casa, quando foi umas sete e pouca, eu fui ver se eu via o rapaz, encontrar o rapaz pra dar a ele o pagamento, aí eu fiquei na rua conversando, passou a hora eu falei, vou me bora, voltei lá para o mesmo local de novo, ele não tava de novo, e o cara falou que ele tinha viajado pra praia. Que a bebida foi cinco horas da tarde, eu não bebi mais. Que bebeu três latinhas de cerveja. Que ficou tonto quando bateu a cabeça no volante. Que não ficou com alguma marca, só minha testa que bati no volante, fiquei só naquele momento que fiquei tonto depois passou. Que não procurou porque tomaram meu celular. Que pediu o celular pra fazer uma ligação o policial não me deu; Que quando ocorreu o acidente, naquele tempo estava trabalhando. Que estava prestando serviço pra Dra. Maria Glória. Que tem um filho de sete anos. Que essa criança depende de mim, pago a mesada dele, tudo certinho.". Ainda em Juízo a vítima, MATHEUS JESUS DAS NEVES: "Que lembra como aconteceu. Que tinha acabado de sair do aniversário (…) que antes decidiu parar pra fazer um lanche, só que a gente não ia comer lá, a gente pediu o lanche pra levar e aí a gente chegou, sentou na cadeira, deu tempo de conversar algumas coisas, depois dali só deu tempo de perguntar mais uma coisa que não me lembro pra moça da lanchonete, que assim que perguntou pegou o celular na mão, viu o baque e não viu mais nada não, que já voou, que quando levantou, só conseguia pensar nele, em Guilherme, porque, a princípio ele estava lá no chão, caído com olho aberto, que pensou que ele tinha até falecido, que ficou em cima dele pedindo pra ele reagir, até que ele reagiu, que só se lembra até aí. Que sentiu dor, que machucou o braço, a perna. Que não pegou ponto não, que ficou com o braço parado, que ficou um mês, um mês e pouco fora do trabalho. Que hoje ainda sente alguma coisa no braço, na perna, que prática esportes (…), que ficou fora de uma competição por conta disso, não participei. Que ficou afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, que não conseguia andar, a perna parada, não conseguia mover a perna, nem o braço. Que aconteceu na praça São José Operário. Que estava na calçada. Que estava de frente para o trailer, que lembra que estava sentado e tinha um outro colega nosso, ele também estava sentado, aí levantou, eu falei, vou ficar em pé que minha perna tá doendo, aí Guilherme sentou, assim que ele sentou foi a hora que eu peguei o celular quando peguei o celular que virei de costas, foi a hora do impacto do carro, só vi o impacto. Que pelo impacto foi em grande velocidade, que o estrago que fez, quebrou tudo, todo mundo se machucou. Que se lembra do condutor do condutor do veículo, que aparentemente ele parecia tá embriagado. Que viu que ele falou, que ele falou que tinha sido sem querer, que ele perdeu o freio, que ele não fez aquilo porque ele queria; Que não se lembra se ele tentou evadir do local ou chamar a polícia, que a todo momento só pensava no meu colega, que não pensava em mais ninguém, só pensava nele, que a gente tinha saído junto e na minha cabeça só passava assim "poxa, ele saiu comigo vei, não é possível que ele vai morrer aqui com a gente", porque foi um susto muito grande, que não chegou a falar com a ambulância, que a princípio pegaram ele e colocaram sentado na calçada, chamaram a ambulância, chamaram a polícia, até a polícia e ambulância chegar. Que ele não chegou a perguntar como estavam, a princípio ele pôs a mão na cabeça e alegou que foi sem querer, que ele tinha perdido o freio do carro e não conseguiu fazer a curva. Que o Exame corporal não foi no mesmo dia, foi algum tempo depois do acidente, que acha que foi uma semana por aí. Que tava machucado ainda, não tanto mas tava machucado. Que não chegou a entrar no INSS, que lembra que foi no hospital e passou pelo médico e não passei por INSS não. Que só tem a posse se entrar em contato com seu supervisor, porque todos os atestados que eu peguei, passei pra ele. Que trabalha na Doce Mel, análise de laboratório, que ficou afastado do trabalho de 20 a 30 dias no máximo. Que a empresa pagou quinze dias por aí, só o período trabalhado. Que não lembra a data que retornou do trabalho.". Vítima, LÍVIA PAULA DAMASCENA DOS SANTOS: "Que estava trabalhando, que como ali não tem espaço eu trabalho cá fora, tipo eu tava de costas. Que é a dona. Que o trailer fica na calçada, não fica na rua. Que tem a via pública e os carros passam normalmente, que estava de costas. Que foi muito rápido, como eu tava de costas na hora que eu vi o carro já tava me levando, parei debaixo do carro do réu. Que ficou tonta, e um funcionário (inaudível) ele me pegou debaixo do carro, me arrastou e eu nem vi que tava ferida, que não tava conseguindo andar, ai ele me colocou na cadeira. Que pegou dezessete pontos no quadril. (inaudível). Que quem chamou o SAMU foi a vizinha da frente, que chamaram a polícia também. Que lembra que Agnaldo apresentava sinal de embriaguez, que é tanto que ele tentou sair lá do local duas vezes. Que ele tava bêbado, que na hora que aconteceu o acidente e o menino me botou cá ele inventou de entrar no carro duas vezes, nas duas vezes começou a chover o povo botou a lona pra não molhar, que estava um pouco ferida, que colocou a lona em sua frente que depois não viu mais nada. Que além dos pontos das suturas, que teve que tomar remédio, é tanto que (inaudível), exames que tá sentindo muita dor, por causa da pancada do carro, que tá sentindo muita dor no peito, no abdome, que tá fazendo uns exames agora, que tá esperando só os resultados. Que esses remédios e exames uns eu fiz pelo SUS e outros fez pago, porque tá sem dinheiro nenhum, porque a gente teve que arcar com o prejuízo do trailer. Que além disso ele atingiu o trailer. Que gastou mais de quinze mil reais naquele trailer. Que seu marido tá com os papéis. Que os exames eu não faço nem questão, que não tem noção de quanto foi. Que do trailer seu marido tem as notas, tem tudo. Que psicologicamente, não ficou com sequelas. Que foi um trauma, que até hoje fica com medo de trabalhar ali, que trabalha mesmo por necessidade. Que trabalha no local. Que (inaudível) carro, que sai correndo assustada. Que se lembra das outras vítimas, que teve uma que quebrou a perna, que não conseguiu ver ele, que ele tava atrás do carro mas ele tava com a perna quebrada, ele ficou no chão; Que quando foi conduzida para o hospital ia descer pra Jequié, só que como ficou desesperada por causa dos filhos, que a médica não tava conseguindo dar os pontos no local, mas aí um outro médico que saiu da sala vermelha e conseguiu aplicar a anestesia no local pra poder dar os pontos, aí consegui ser liberada, na verdade eu não fui liberada eu que pedi pra sair, que estava no soro, como tava (inaudível) no hospital, que ele (inaudível) o soro, (inaudível) os pontos e deixou lá, que estava com fome, com frio, porque sua roupa rasgou toda, tava de calcinha no local, que teve que ir pra casa com o lençol do hospital, que falou com seu marido pra falar com o médico pra poder dar alta, porque precisa ir pra casa. Que entrou no hospital por volta de duas horas e ia sair de lá ia dar cinco horas da manhã.". Vítima, JOÃO DAVI NUNES SANTOS: "Que se recorda, como é funcionário, tava atendendo os meninos, perto de Lívia, que ela tava numa live, que estava tipo atrás dela, só que foi muito rápido, que não conseguiu ver a direção do carro, como estava atendendo, estava de cabeça baixa, que quando foi ver já estava sendo arrastado pelo carro, que foi eu e Lívia na mesma, a gente foi levado junto com o carro, então não recordo como o carro veio (inaudível). Que estava trabalhando, que não é coisa sua, é sua patroa. Que também ficou embaixo do carro, junto com ela. Que teve (inaudível) e na perna teve um inchaço. Que continua trabalhando no local. Que sabe dizer que o local enfrentou grande prejuízo material em razão do acidente. Que sou garçom, atendente, o presencial não funcionou então fiquei trinta dias parado e só tava funcionando delivery na casa do nosso patrão, que tem uma estrutura boa, aí como eu sou atendente, eu fiqueu trinta dias parado, sem poder trabalhar, sem receber também. Que a minha diária é cinquenta reais e ficou parado por trinta dias porque ficou em obras o trailer. Que gera trauma em trabalhar no local, que como é uma curva perigosa ali, sempre vem um carro correndo e tal, a gente fica meio assustado, que a gente não fala com vergonha e tal mas sente medo. Que lembra dos outros, de Lívia que ela foi junto comigo, que lembra da perna dela e de Guilherme que além de tá sendo cliente lá ele mora muito próximo e eu lembro como ficou, o estado dele; Que foi ao hospital no mesmo dia. Que teve alta no mesmo dia. (inaudível) Que teve ponto. Que ficou afastado do trabalho por conta das lesões também e dos danos materiais porque como sou atendente de mesa não tinha como tá lá, porque eu não sei ficar na chapa e não sei operar o sistema, (inaudível), que aprendeu com o tempo, que como era recém-contratado na época não sabia operar o sistema ainda. Que se não tivesse atingido o trailer estaria trabalhando.". Vítima, GUILHERME DOS SANTOS ROCHA: "Que se lembra bem pouco desse dia, pra ser sincero, que na hora que aconteceu, que o carro bateu eu desmaiei, fiquei desmaiado e aí acordei, fiquei acordado no chão mas acabei que nem vendo nada na hora que eu desmaiei na hora da batida. Que não se lembra muito lá no local porque ficou inconsciente. Que ficou no chão e depois acordou, tava chovendo muito, tava frio, o povo falando (inaudível), que a ambulância chegou, pegou e carregou. Que lembra que ficou internado, que (inaudível) ficou um tempo lá, depois foi pra sala de cirurgia, que colocou o fixador na perna, (inaudível), que ficou até, acho, que uns cinco dias, com o fixador aí depois fez outra cirurgia pra arrancar a placa de metal e os quatro parafusos. Que tudo isso internado, que não voltou pra casa. Que acha que ficou uns seis dias no hospital. Que trabalhava. Que precisou ficar afastado do trabalho, que ficou três meses parado. Que não perdeu a mobilidade da perna mas que sente dor, é tanto que eu faço fisioterapia ainda. Que faz pelo SUS. Que teve um pouco de prejuízo financeiro pra comprar remédios, mas teve muita ajuda dos patrões, na questão de comprar remédio e tal. Que não gerou trauma psicológico, que tá tranquilo quanto a isso. Que no local não se lembra do réu se ele tava embriagado ou não, porque ficou inconsciente; Que chegou em casa num domingo de madrugada e voltou pra casa numa sexta de tarde. Que chegou a ficar lá mais ou menos uns cinco dias. Que chegou em casa não fazia nada, ficou deitado, que acha que até começar a fisioterapia demorou uns dois meses e meio mais ou menos (inaudível). Que não podia fazer a fisioterapia de forma imediata, que poderia começar a fisioterapia, ai disse que eu poderia começar a fazer fisioterapia. Que essa segunda ida ao médico, acho que seria em fevereiro. Que trabalha na oficina, autoelétrica. Que ficou afastado durante esse período. Que já retornou o trabalho, no começo desse mês.". Ainda em Juízo, a testemunha de acusação SD PM WELINGTON ROQUE FERREIRA OLIVEIRA afirmou: "Que recebeu um chamado da central, da CICOM, que a gente deslocou até o local, próximo a uma igreja, não me recordo o nome, acho que é o Bairro Euclides Neto, e quando a gente chegou no local, tinha o condutor do veículo, (inaudível) salvo engano um trailer e algumas pessoas feridas e aí a gente procedeu com o procedimento, que é a confecção do registro de trânsito, como ele estava visivelmente sob influência de álcool, foi conduzido e feito o teste do bafômetro e apresentado na delegacia. Que ele tava falando embolado e com o cheiro característico de quem ingeriu bebida etílica. Que as vítimas estavam no chão, que tinha um jovem que não recorda a idade, que estava caído no chão e na ocasião ainda choveu, aguardando a SAMU, salvo engano chegou a SAMU convencional pra atendimento de algumas vítimas e foi chamado outra ambulância com atendimento avançado, foram duas ambulâncias de SAMU que atendeu essa ocorrência; Que não lhe comunicaram quem foi que chamou a policia ao local do fato, a informação veio da central de informações da polícia que é a CICOM, que não tem informação de quem foi a solicitante. Que em relação a ambulância também não comunicaram, que não tem essa informação, que não se recorda. Que o Sr. Agnaldo não demonstrou nenhuma resistência a abordagem, a preocupação imediata é da guarnição também foi em prestar socorro as vítimas, que ele não resistiu a abordagem policial e colaborou em todos os momentos. Que o primeiro contato verbal que ele teve foi com o comandante da guarnição, que não ouviu ele relatar nada referente a falha mecânica. Que estava no momento em que ele fez o teste do bafômetro, que foi realizado no posto da Polícia Rodoviária Federal localizado em Jequié. Que não lembra quantas vezes ele assoprou mas o comandante da guarnição registrou os números que foi constatado lá e informado. Que não tem a informação se houve alguma contraprova; Que além do teste de bafômetro eu falei que ele tava com a voz embolada e tava com cheiro característico de quem consome bebida alcoólica. Que por, a voz estar embolada, optaram por levar pra fazer o teste do bafômetro.". Em Juízo, a testemunha de acusação SGT PM LUCIANO PECORELLI, afirmou: "Que se recorda dessa ocorrência do dia 12 de janeiro, que foram solicitados pela CICOM par averiguar uma (inaudível) que tinha acontecido na Praça São José Operário, que ao chegar no local, constataram o veículo Gol, branco, que teria atropelado um pessoal no trailer, naquelas proximidades, o autor se encontrava no local e algumas pessoas que estavam lá cuidando das vítimas, teria tomado a chave do carro e o documento do mesmo, quando chegaram lá, conduziram o mesmo para dentro da viatura, que no local já tinha SAMU para prestar socorro as vítimas, e foi solicitado outra SAMU, porque foram quatro pessoas, que depois conduziram o mesmo para o hospital, e que levaram o autor em Jequié pra ser apresentado em delegacia em Jequié, que ao chegar em Jequié, foram na Polícia Rodoviária Federal, fazer o teste de bafômetro, onde foi constatado 0,34% de álcool, e que conduziram pra delegacia pra ser apresentado juntamente com esse teste feito na Polícia Federal. Que essa condução entre o momento que chegaram e até Jequié, durou um pouco de minutos, porque foram ajudar o pessoal da SAMU, prestar socorro as vítimas, que depois que conduziu pra Jequié, que nesse período a gente chegou em Jequié aproximadamente, duas, duas e pouca da manhã. Que levaram o acusado pra fazer bafômetro porque verificaram que ele tava com um pouco de odor e as características um pouco diferente que é normal da pessoa. Que ele tava um pouco agitado e tava também com a voz meio trêmula, a voz que a e aparentemente face dele mostrava um pouco que ele estaria utilizando alguma bebida alcoólica. Que ele não chegou a confessar que estaria bebendo ou não, que alegou alguma coisa em defesa dele. Que ele se encontrava próximo ao carro e no momento que ele chegou não houve resistência nenhuma. Que ele estava sem a chave do carro, a população tomou a chave do carro; Que acompanhou no momento que ele fez o teste do bafômetro. Que foi feito apenas um teste e aí foi conduzido pra delegacia. Que o rapaz da Federal falou para o Sr. Agnaldo que ele teria direito a não fazer o teste do bafômetro. Que não falaram desse direito dele mas ele tinha ciência que ele ia fazer o teste do bafômetro. Que como condutores da ocorrência deram ciência desse direito dele. Que foi no momento que chegaram na Polícia Federal pra fazer o teste. Que foi o rapaz da Polícia Federal. Que ele fez o teste por livre e espontânea vontade. Que no momento que chegaram lá ele falou que faltou freio, pra não acontecer uma coisa pior ele tentou fazer a manobra, não conseguiu, e atropelou o pessoal do trailer.". Assim sendo, dúvidas não pairam sobre a ocorrência dos delitos previstos no art. 306, §1º, inciso I, do CTB, em concurso material (art. 69 do CP) com o crime do art. 303, § 2º, do CTB, este último por 4 vezes, em concurso formal (art. 70 do CP). Em decorrência da análise das provas carreadas, encontra-se cabalmente comprovado que o Réu efetivamente sob efeito de álcool. O estado de embriaguez restou demonstrado tanto pelos sinais visíveis de embriaguez citados pelas testemunhas de acusação, como pelo teste do etilômetro, que constatou a concentração de 0,32 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Aliás, como bem ressaltado pelo Ministério Público, não há exigência de contraprova. Outrossim, as lesões provocadas nas vítimas são demonstradas tanto pelos laudos anexos aos autos como pelos depoimentos colhidos na instrução. É importante destacar que o depoimento prestado pelos policiais em Juízo revestem-se de inquestionável eficácia probatória, pois tais depoimentos devem ser apreciados como os de qualquer outro cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público, no caso, o policial, tenha mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu depoimento. Neste sentido: TJBA, Apelação 0004049-07.2012.8.05.0113, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, data do julgamento: 19/12/2013: "Da validade dos depoimentos prestados por Agentes Policiais no exercício da atividade profissional - São pacíficos os entendimentos jurisprudenciais no sentido de que os depoimentos de Agentes Policiais se revestem de inquestionável eficácia probatória, por serem estes responsáveis, por dever de ofício, pela repressão penal. - Assim, estando os depoimentos dos Agentes Policiais em consonância com os demais elementos de prova constantes nos autos, não há que se questionar a validade do meio de prova em questão". No caso presente, nenhum elemento veio aos autos a autorizar se retire a força probante do depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela autuação do acusado. O argumento da defesa de que o artigo 303, § 2° não pode ser cumulado com a conduta autônoma do art. 306 (dirigir alcoolizado), dado que, a punição conjunta configuraria em bis in idem, requerendo assim a absolvição por embriaguez no volante. Da detida análise dos autos, verifica-se que o acusado incorreu em duas condutas penalmente relevantes e distintas, as quais autorizam o reconhecimento do concurso material entre os delitos previstos nos arts. 306, §1°, I e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Note que o réu confessa que dirigiu alcoolizado. A conduta de dirigir embriagado configura infração penal independente de qualquer resultado danoso, por proteger o bem jurídico da segurança das vias, art. 306. Já a lesão corporal culposa sob influência de álcool tutela a integridade física da vítima, art. 303, § 2º, o que demonstra a independência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, afastando-se qualquer alegação de bis in idem. Portanto, é legítima a imputação simultânea pelos delitos de dirigir sob influência de álcool (art. 306 do CTB) e de lesão corporal culposa sob influência do álcool (art. 303, § 2º do CTB), sem que se configure dupla punição pelo mesmo fato, dada a autonomia das condutas e a pluralidade de bens jurídicos violados. Vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306 do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art . 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 1239057 MS 2018/0019265-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018). Sobre a aplicação da pena, em relação ao crime previsto no artigo art. 306, § 1º, inciso I, do CTB, não há circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Não há que se falar em culpabilidade exacerbada e a teor da súmula 444 do STJ, ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena base. Em relação ao crime previsto no art. art. 303, § 2º, do CTB, também verifico que não há que se falar em culpabilidade exacerbada. A instrução não deixou claro os motivos pelos quais o acusado não prestou socorro às vítimas. Certo é que não se evadiu do local e existem informações de que populares tentaram agredi-lo. Ademais, como já dito acima, a teor da súmula 444 do STJ, ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena base. No que pertine às consequências do crime, constata-se que em relação às vítimas LÍVIA PAULA DAMASCENA DOS SANTOS, JOÃO DAVI NUNES SANTOS e GUILHERME DOS SANTOS ROCHA, as consequências do crime extrapolam as consequências típicas do tipo penal. A vítima Guilherme precisou se submeter a procedimento cirúrgico com colocação de placas e parafusos na perna fraturada, sofrendo com dores e necessitando de fisioterapia. A vítima Lívia, além das dores que ainda sente, teve elevado prejuízo financeira em decorrência da do carro do acusado ter atingido o trailer de sua propriedade e de seu marido, que ficou cerca de trinta dias sem funcionar. A vítima João Davi ficou cerca de trinta dias sem trabalhar, já que o trailer não tinha condições de funcionamento, ficando sem sua fonte de renda. Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea para ambos os crimes, consoante entendimento jurisprudencial atual, mormente a confissão tenha sido qualificada em relação ao crime previsto no art. 303, § 2º, do CTB. Por fim, quanto ao requerimento da defesa de dispensa ou diminuição da pena de multa, frise que está é parte integrante da sanção criminal, não podendo dispensá-la em virtude de mera alegação de hipossuficiência financeira. Observa-se, no presente caso, que não se encontra quaisquer das hipóteses de inimputabilidade, quais sejam, anomalia psíquica (art. 26, caput, CP), menoridade (art. 27, CP) e embriaguez acidental completa (art. 28, §1°, CP). Caracterizados estão, portanto, os crimes em seus aspectos formais, como fato típico, ilícito e culpável, impondo-se a aplicação de pena como consequência lógica das condutas praticadas pelo acusado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o Réu AGNALDO ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, às penas do art. 306, § 1º, inciso I, do CTB, em concurso material (art. 69 do CP) com o crime do art. 303, § 2º, do CTB, este último por 4 vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto, pelo art. 68 e 69, do citado Diploma Legal. Em relação ao crime previsto no artigo 306, § 1°, I do CTB Analisadas as diretrizes dos artigos 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito são inerentes ao próprio fato típico, não se há de tomá-los como desfavoráveis. Quanto às circunstâncias do crime elas se encontram relatadas nos autos, e não há o que valorar. As consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar. Não há que se falar em comportamento da vítima. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Ausentes agravantes. Presente a atenuante previstas no art. 65, inc. III, "d" do Código Penal, deixo de atenuar a pena em observância a súmula nº 231 do STJ. Não havendo causas de aumento nem de diminuição de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em relação ao crime previsto no artigo 303, § 2° do CTB (vítima MATHEUS JESUS DAS NEVES) Analisadas as diretrizes dos artigos 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito são inerentes ao próprio fato típico, não se há de tomá-los como desfavoráveis. Quanto às circunstâncias do crime elas se encontram relatadas nos autos, e não há o que valorar. As consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar. O comportamento da vítima não induz uma valoração negativa para o acusado. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Ausentes agravantes. Presente a atenuante previstas no art. 65, inc. III, "d" do Código Penal, deixo de atenuar a pena em observância a súmula nº 231 do STJ. Não havendo causas de aumento nem de diminuição de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em relação ao crime previsto no artigo 303, § 2° do CTB (vítima LÍVIA PAULA DAMASCENA DOS SANTOS) Analisadas as diretrizes dos artigos 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito são inerentes ao próprio fato típico, não se há de tomá-los como desfavoráveis. Quanto às circunstâncias do crime elas se encontram relatadas nos autos, e não há o que valorar. As consequências do crime extrapolaram as consequências típicas do tipo penal, merecendo valoração negativa, consoante fundamentação. O comportamento da vítima não induz uma valoração negativa para o acusado. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausentes agravantes. Presente a atenuante previstas no art. 65, inc. III, "d" do Código Penal, atenuo a pena e passo a dosá-la em (dois) anos de reclusão em observância à súmula nº 231 do STJ. Não havendo causas de aumento nem de diminuição de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em relação ao crime previsto no artigo 303, § 2° do CTB (vítima JOÃO DAVI NUNES SANTOS) Analisadas as diretrizes dos artigos 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito são inerentes ao próprio fato típico, não se há de tomá-los como desfavoráveis. Quanto às circunstâncias do crime elas se encontram relatadas nos autos, e não há o que valorar. As consequências do crime extrapolaram as consequências típicas do tipo penal, merecendo valoração negativa, consoante fundamentação. O comportamento da vítima não induz uma valoração negativa para o acusado. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausentes agravantes. Presente a atenuante previstas no art. 65, inc. III, "d" do Código Penal, atenuo a pena e passo a dosá-la em (dois) anos de reclusão em observância à súmula nº 231 do STJ. Não havendo causas de aumento nem de diminuição de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em relação ao crime previsto no artigo 303, § 2° do CTB (vítima GUILHERME DOS SANTOS ROCHA) Analisadas as diretrizes dos artigos 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito são inerentes ao próprio fato típico, não se há de tomá-los como desfavoráveis. Quanto às circunstâncias do crime elas se encontram relatadas nos autos, e não há o que valorar. As consequências do crime extrapolaram as consequências típicas do tipo penal, merecendo valoração negativa, consoante fundamentação. O comportamento da vítima não induz uma valoração negativa para o acusado. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausentes agravantes. Presente a atenuante previstas no art. 65, inc. III, "d" do Código Penal, atenuo a pena e passo a dosá-la em (dois) anos de reclusão em observância à súmula nº 231 do STJ. Não havendo causas de aumento nem de diminuição de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em virtude do concurso formal conforme artigo 70 do Código Penal em relação ao crime previsto no art. 303, § 2° do CTB, praticado contra quatro vítimas em um único envento, aumento a pena em 1/4 tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando o concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os crimes previstos no art. 306, §1°, I e no art. 303, § 2°, ambos do CTB, somo as penas aplicadas ficando a pena privativa de liberdade por fim fixada em 06 (seis) meses de detenção e em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime ABERTO, com fulcro no art. 33, § 2º, "C", do Código Penal e a pena pecuniária fixada em 50 (cinquenta dias-multa), cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, qual seja, a substituição da pena, em virtude de não estar preenchido um dos requisitos do inciso I, do aludido artigo, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa. Deixo de aplicar o artigo 77 do Código Penal, uma vez que a pena final do acusado ultrapassa (02 anos). Por fim, adotando-se os mesmos parâmetros utilizados para a fixação da pena corporal, fixo em 03 (três) anos a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o disposto nos parágrafos do referido dispositivo. Deixo de aplicar a detração pois não influenciará no regime inicial fixado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44, inciso I, do CP: "As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)". No caso dos autos, AGNALDO ALVES DE OLIVEIRA foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 306, §1°, I, do CTB) e em infração culposa (art. 303, § 2°, do CTB). Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos. De acordo, ainda, com o inciso III, do citado artigo 44, CP, a substituição somente será feita quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena. Além do mais, o condenado preenche o requisito do inciso II, artigo 44, CP, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso. Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado AGNALDO ALVES DE OLIVEIRA por duas restritivas de direitos, assim estabelecidas: a) Prestação de serviços à comunidade pelo período integral da condenação, devendo o condenado ser encaminhado, via ofício, à Secretaria de Infraestrutura do Município de Ipiaú que indicará os locais e a atividades a serem desempenhadas, devendo encaminhar relatórios trimestrais ao juízo, informando em caso de não comparecimento injustificado e sem compensação de horários e em caso de abandono dos serviços. A jornada mensal, semanal e diária para a respectiva prestação de serviço, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com o condenado, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho ou estudos, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal. b) Limitação de fim de semana a ser disciplinado pelo Juízo da Execução. Quanto à fixação de indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de condenar o acusado ao pagamento indenização por danos materiais, tendo em vista que não há comprovação documental nos autos. Deixo ainda de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a instrução não foi capaz de demostrar a ocorrência de tal dano de forma satisfatória. Apesar do medo ou trauma manifestado por parte das vítimas, não restou evidenciada a ocorrência de sofrimento intenso, transtornos psicológicos, etc. Outrossim, não se trata da hipótese de dano moral presumido. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade em virtude do quantum da pena aplicada e do regime inicial de cumprimento, REVOGANDO a prisão preventiva e determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de AGNALDO ALVES DE OLIVEIRA, a ser cumprido com as cautelas de praxe. Considerando que o acusado responde outros processos, fixo, a título de medidas cautelares, as medidas de comparecimento mensal em juízo, proibição de frequentar bares, suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores, até o trânsito em julgado as sentença. Decorrência lógica da condenação, condeno o acusado ainda ao pagamento das custas. Eventual isenção deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências: I - Lance o nome do Réu no rol dos culpados; II - Expeça-se a carta guia, em conformidade com o disposto na Lei de Execuções Penais - LEP, devendo constar a informação da existência de processo de execução, para fins de unificação. III - Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado através do sistema INFODIP. IV - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; V - Proceda ao recolhimento do valor atribuído a título de custas. Caso não haja recolhimento das custas, atualize-se o SCR com a respectiva certidão de não pagamento com o encerramento dos autos no mencionado sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ipiaú, 05 de junho de 2025. Leandra Leal Lopes Juíza de Direito
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