Processo nº 8176459-57.2024.8.05.0001
ID: 324122266
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8176459-57.2024.8.05.0001
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
OAB/BA XXXXXX
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LUA SANTOS DA COSTA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8176459-57.2024.8.05.0001 Órgão Julg…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8176459-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VITOR CONCEICAO DA SILVA e outros (5) Advogado(s): LUA SANTOS DA COSTA (OAB:BA67505), BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (OAB:BA30239) SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA, JONATHAN MARTINS ALVES, PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA, PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA, RENILDO COSTA DE OLIVEIRA e WESLEY RODRIGUES DE SANTANA. Consta que em 11 de outubro de 2024, por volta das 17h30, policiais militares, em diligências de repressão a crimes, na Travessa do Tubo, bairro de Pernambués, nesta Capital, avistaram um grupo de seis indivíduos em via pública. Ao perceberem a presença da guarnição, tais indivíduos empreenderam fuga e efetuaram disparos contra os policiais. Houve revide e perseguição aos fugitivos, sendo capturados, inicialmente, os denunciados VITOR CONCEIÇÃO e JONATHAN MARTINS. Durante a busca pessoal, constatou-se que VITOR CONCEIÇÃO portava uma sacola plástica contendo 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína. Com JONATHAN MARTINS ALVES foi apreendida uma sacola plástica contendo 29 (vinte e nove) pedras de crack. Narra-se, ainda, que, prosseguindo com a perseguição, os policiais avistaram quando os demais denunciados PEDRO HENRIQUE, WESLEY RODRIGUES, PÉRICLES DOS SANTOS e RENILDO COSTA invadiram uma residência, onde fizeram a moradora Aylla Bianca Barbosa Braga de refém. A denúncia aduz que, durante o cárcere privado, foi necessária uma negociação que durou cerca de 40 minutos. No decorrer das negociações, o acusado PEDRO HENRIQUE manteve a vítima coagida com uma arma apontada para sua cabeça, enquanto os demais denunciados WESLEY, PÉRICLES e RENILDO prestavam-lhe apoio material e verbalizavam com a guarnição. Destaca-se que, após a negociação, que contou com a presença de familiares dos acusados, a vítima Aylla foi liberada. Realizada busca no imóvel, foram apreendidos 272,97g (duzentos e setenta e dois gramas e noventa e sete centigramas) de maconha, distribuídos em 139 (cento e trinta e nove) porções, distribuídas em dois sacos plásticos incolores, bem como uma pistola (numeração SSX33007, modelo PT 338/940), um coldre preto, 10 (dez) munições, um carregador e dois aparelhos celulares. Informa-se que as testemunhas ouvidas na delegacia relataram que os acusados eram envolvidos com atividades criminosas, sendo PEDRO HENRIQUE, de alcunha "Potok", uma das lideranças do "BDM" na região do Saramandaia. Na oportunidade, apresentaram imagens coletadas pela equipe de inteligência em que "Potok" exibe armas de fogo e drogas na região da Saramandaia. Por diversas ocasiões, estas constam no inquérito policial. Asseveraram que também há levantamentos de informações em desfavor de VITOR CONCEIÇÃO, o qual atende pela alcunha de "Pitbull" e frequentemente portava fuzis, mas, quando o seu comparsa de vulgo "Neymar" morreu em confronto, teria sido "cassado seu porte de armas" pelo chefe do tráfico local. Narra, a peça acusatória, que, ouvida a vítima na delegacia, esta relatou que os acusados invadiram sua residência. No momento da invasão, ela estava com seu filho de 3 (três) anos, mas conseguiu contatar a sogra para retirar a criança do local. Quando a polícia chegou, os invasores a levaram para o quarto, onde Pedro Henrique manteve uma arma de fogo apontada para sua cabeça durante todo o tempo. Disse que os demais envolvidos apoiavam Pedro Henrique e a intimidavam com ameaças para que ela "ficasse na dela". A vítima declarou ter sofrido grave abalo moral devido aos fatos. Também relatou que os acusados fizeram uso de drogas durante a ação, deixando os entorpecentes espalhados pelo chão do imóvel. Destaca-se que, ao serem interrogados pela Autoridade Policial, os acusados negaram as acusações, apresentando diferentes versões para o ocorrido. Por fim, a denúncia aduz que, feita busca no Sistema PJE e IDEA, foi constatado que o acusado VITOR responde a outras ações penais: autos nº 8061898-20.2024.8.05.0001, por crime de prática de tráfico de drogas, na 3ª Vara de Tóxicos, respondia a dois processos criminais, um perante a 8ª Vara Criminal, e outro perante a 15ª Vara Criminal. O acusado PÉRICLES responde a outra ação penal, perante a Vara Criminal de Irará, por crime de tráfico de drogas e porte ilícito de arma de fogo. JONATHAN responde a duas ações penais, perante a 2ª Vara de Tóxicos e 3ª Vara de Tóxicos. Ante tais fundamentos, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu a condenação dos denunciados VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA e JONATHAN MARTINS ALVES nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas e art. 29 do CP. WESLEY RODRIGUES DE SANTANA, PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA e RENILDO COSTA DE OLIVEIRA no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e artigo 148 do Código Penal e art. 69 do CP e 29 do CP. Por fim, requereu a condenação do réu PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas, artigo 148 do Código Penal c/c art. 16 da Lei 10.826/2003 e art. 69 do CP e 29 do CP. Autuada a denúncia, os acusados foram notificados, apresentaram defesa preliminar, Ids 483385811, 481870140, 483443081 e 483443081, sendo, a seguir, recebida a denúncia, Id 484866114. Foram ouvidas as testemunhas arroladas. Os acusados usaram o direito ao silêncio, dispensando-se o interrogatório. Laudo Definitivo, Id 479375794, que atestou resultado positivo para cocaína em forma de pó, pedras de crack e maconha. O Auto de exibição e apreensão encontra-se no Id 473335210 dos autos do IP de nº 8168852-90.2024.8.05.0001/fls 38. O Laudo de Exame Pericial da arma de fogo, com numeração adulterada e munições apreendidas, Id 499840476, atestou que a arma estava apta para efetuar disparos. Há registro de antecedentes criminais do denunciado VITOR CONCEIÇÃO, pois responde a outro processo por tráfico de drogas, perante a 3ª Vara de Tóxicos. Responde, ainda, a três processos criminais, dois perante a 8ª Vara Criminal, e um na 15ª Vara Criminal. Há registro de antecedentes criminais do denunciado PÉRICLES, pois responde a outra ação penal, autos nº 8001145-64.2024.8.05.0109, perante a Vara Criminal de Irará, por crime de tráfico de drogas e porte ilícito de arma de fogo. Há registro de antecedentes criminais do denunciado JONATHAN, pois responde a outros dois processos por tráfico de drogas, perante a 2ª e 3ª Varas de Tóxicos. Não há registro de antecedentes criminais em relação aos réus RENILDO, WESLEY e PEDRO HENRIQUE. Em alegações finais, o Ministério Público entendeu provadas autoria e materialidade dos crimes descritos na denúncia, de forma que pediu a condenação de VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA e JONATHAN MARTINS ALVES como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, afastando-se, por completo, a figura do tráfico privilegiado, com base no artigo 29 do CP; os denunciados WESLEY RODRIGUES DE SANTANA, PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA E RENILDO COSTA DE OLIVEIRA nas penas do artigo 148 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei de Drogas, afastando-se a figura do tráfico privilegiado, tudo em consonância ao art. 69 do CP e 29 do CP; e o denunciado PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas, afastando-se a figura do tráfico privilegiado, artigo 148 do Código Penal c/c art. 16 da Lei 10.826/2003, tudo em consonância ao art. 69 do CP e 29 do CP. A defesa dos réus VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA e JONATHAN MARTINS ALVES, em suas alegações finais, Id 501003188, sustenta a negativa de autoria e insuficiência de provas para imputar-lhes os delitos de tráfico de drogas, pleiteando suas absolvições, com base no princípio do in dubio pro reo, conforme o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, a defesa solicitou a valoração de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (CP) e a aplicação da redução de pena no patamar máximo, conforme o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e o benefício de recorrer em liberdade. Nas alegações derradeiras, Id 502101190, a defesa dos réus RENILDO COSTA DE OLIVEIRA e PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA sustenta a negativa de autoria e insuficiência de provas para imputar-lhes os delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e cárcere privado. Pugnou, assim, por suas absolvições, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, a defesa requereu, a valoração de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e a aplicação da redução de pena no patamar máximo, conforme o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Por fim, solicitou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e o benefício de recorrer em liberdade. Nas alegações finais, Id 502109321, a defesa do réu PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA sustentou, de igual modo, a negativa de autoria, bem assim a insuficiência de provas para imputar-lhe os delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e cárcere privado. Pugnou, assim, por sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, a defesa requereu, ainda, a valoração de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (CP), bem como a aplicação da redução de pena no patamar máximo, conforme o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Por fim, solicitou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e o benefício de recorrer em liberdade. A defesa do réu WESLEY RODRIGUES DE SANTANA, em alegações finais de Id 503850781, sustentou a negativa de autoria deste denunciado e insuficiência de provas para imputar à autoria dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e cárcere privado, pugnando, assim, por sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, CPP. Em caso de condenação, a defesa pediu, ainda, para que sejam valoradas todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como que seja aplicada a redução de pena, no patamar máximo, prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Pediu que seja realizado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da eventual pena privativa de liberdade aplicada, conforme §2º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, além do benefício de recorrer em liberdade. É o breve relato. Decido. DO MÉRITO Cumpre-nos verificar que dispositivos legais têm incidência atribuída aos acusados. Com efeito, o caput do art. 33 da Lei 11.343/06 estabelece: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida (Lei 10.826/2003): "Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado." Cárcere Privado (CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940): "Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos." A materialidade encontra-se comprovada através do Laudo de Constatação 2024 00 LC 037771-01, que revelou que, ao todo, apreenderam-se na diligência: a) 272,97g (duzentos e setenta e dois gramas e noventa e sete centigramas) de maconha, distribuídos em cento e trinta e nove porções; b) 38,45g (trinta e oito gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína, em quarenta e cinco porções; c) 4,70g (quatro gramas e setenta centigramas) de crack, fracionados em 29 (vinte e nove) pedras. O Auto de exibição e apreensão, Id 473335210 nos autos do IP de nº 8168852-90.2024.8.05.0001/fls 38, informa que, além das drogas, houve apreensão de 01 (uma) Pistola, com numeração SSX33007, modelo PT 338/940, 01 (um) coldre cor preta, 10 (dez) munições, 01 (um) carregador, 02 (dois) aparelhos celulares. O laudo balístico presente na documentação informa a apreensão de: 1) arma de fogo do tipo pistola semiautomática, identificada pelo Perito como sendo de marca Taurus, modelo PT 940, calibre nominal .40 S&W, nº de série adulterado para SSX33007, apta para disparos, acompanhada de 10 (dez) cartuchos de arma de fogo, de calibre nominal 40 S&W, providos de projétil blindado. Quanto à autoria, no momento da prisão, quando interrogados pela autoridade policial, os acusados negaram as acusações, apresentando diferentes versões para o ocorrido. JONATHAN afirmou que foi surpreendido pelos policiais enquanto fumava, negando portar qualquer objeto ilícito no momento da abordagem. Informou que já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas. WESLEY afirmou conhecer os codenunciados e que estava fumando maconha perto da "boca" quando a polícia chegou. Ele narrou que todos correram para uma casa com as portas abertas, onde a guarnição encontrou arma e drogas, mas Wesley negou saber a quem pertenceriam tais objetos. Por fim, declarou-se usuário de maconha e cocaína. RENILDO declarou-se usuário de drogas (maconha e cocaína) e relatou que estando em uma "boca de fumo", a chegada da polícia fez com que ele e os demais corressem para uma casa com a porta aberta, onde se entregaram. VITOR disse vir de uma vidraçaria, quando viu a polícia militar e empreendeu fuga, adentrando na casa de uma moradora que era sua vizinha. Informou que nada de ilícito portava no momento da abordagem. Disse ter sido filiado à Organização Criminosa BDM - Bonde do Maluco, mas que não era mais envolvido. PEDRO HENRIQUE negou a posse de entorpecentes e a prática de cárcere privado. Sobre imagens com armas, ele afirmou ter sido filiado à organização criminosa BDM, mas que se desvinculou há seis anos. Ainda na fase de inquérito, PÉRICLES confirmou ter entrado na casa para onde os outros denunciados fugiram. Narrou desconhecer os codenunciados, assim como a propriedade da arma e drogas apreendidas. Em juízo, os acusados exerceram o direito constitucional ao silêncio. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas de acusação foram contundentes em atestar a autoria delitiva. A Testemunha SD/PM Zenildo disse que durante uma ronda no bairro de Saramandaia, localidade já conhecida por ser de intenso tráfico de drogas, a equipe avistou indivíduos que, ao notarem a presença policial, fugiram efetuando disparos. Alguns foram detidos antes de invadir uma residência, enquanto outros conseguiram entrar em uma casa próxima e fizeram uma senhora de refém. O policial asseverou que os acusados ameaçavam a refém com uma arma na cabeça, prometendo atirar no botijão de gás e jogar granadas. Afirmou que o acusado PEDRO HENRIQUE, de alcunha "Potok", era a voz principal destas ameaças. Acrescentou, a testemunha, que, diante da situação de refém, contatou seu comandante, que orientou o acionamento da CICOM e do BOPE. Embora o BOPE tenha sido acionado, os acusados se renderam antes de sua chegada. Pontuou que a negociação foi conduzida inicialmente pelo depoente e, posteriormente, por um superior (possivelmente o CB Rodrigo). Um indivíduo de alcunha "Pitbull", primo de "Potok" e detido fora da casa, auxiliou na negociação, incentivando a rendição dos demais. A entrega final só ocorreu após a presença da esposa de um dos acusados. Ainda segundo o mesmo depoimento, os policiais, entraram na residência e encontraram "Pedro Henrique" portando uma arma de fogo de uso restrito, municiada, e a apontava para a refém, enquanto os outros acusados estavam no mesmo cômodo. No local, foram apreendidas maconha, cocaína e crack, sendo que grande parte da cocaína havia sido descartada no chão de um quarto. O depoente confirmou que dois dos acusados, "Pitbull" e "Dengo", foram detidos antes de invadir a casa. "Dengo" já possuía histórico de três prisões anteriores por tráfico de drogas. A Testemunha SD/PM LUTZEMBERGER relatou que a diligência descrita na denúncia teve início com a guarnição da 1ª Companhia, que informou sobre uma troca de tiros com indivíduos. A guarnição do depoente, junto com outras três da Rondesp Central, foi acionada para dar apoio, e ao chegarem, os policiais constataram que os indivíduos, perseguidos pela primeira guarnição, já haviam invadido uma residência e feito uma pessoa refém. Asseverou que os policiais imediatamente isolaram o local devido à presença de muitas pessoas na rua e focaram em acalmar a vítima e os quatro denunciados que invadiram a casa. Estes últimos, pediam a presença de familiares e da mídia. Os policiais conseguiram os contatos dos familiares, que compareceram ao local. A negociação foi feita verbalmente, com os policiais buscando manter a calma e, no final, os acusados se renderam. O depoente destacou que o acusado PEDRO HENRIQUE, de alcunha "Potok" era quem mais verbalizava e negociava com a polícia, sendo sua voz a principal nas conversas. Esta testemunha disse que, após a rendição dos acusados, foi feita busca no imóvel e apreendidas uma arma de fogo, drogas, carregador de arma e celulares. O depoente confirmou que a vítima disse que tinha uma arma apontada para sua cabeça. Destacou, por fim, que todos os acusados eram envolvidos com o tráfico de drogas. A testemunha SD/PM KAYKE confirmou sua participação na operação que resultou na prisão dos réus, numa área de intenso tráfico de drogas, destacando que a guarnição foi recebida a tiros, dando-se início à perseguição aos acusados, sendo alcançados em via pública dois dos acusados, cuja custódia ficou sob sua responsabilidade. Enquanto isso, outros quatro réus invadiram uma residência, onde fizeram uma mulher de refém, e após negociação, os quatro acusados se renderam. Realizada busca no imóvel, foram apreendidas drogas e arma de fogo. Assim, o conjunto probatório é sólido e converge no sentido de comprovar a autoria delitiva por parte de todos os acusados. Importante pontuar, segundo consta dos autos, que, na fase extrajudicial, as testemunhas de acusação apontaram conexões dos acusados com o crime organizado, sobretudo acerca da liderança de PEDRO HENRIQUE, de alcunha "Potok", como um dos líderes da facção BDM, bem como o envolvimento do réu VITOR de alcunha "Pitbull" com armamentos. Para corroborar tais informações, foram apresentadas imagens coletadas pelo Serviço de Inteligência (SI) e anexadas ao inquérito policial, que mostram "Potok" exibindo armas de fogo e drogas no bairro de Saramandaia em diversas ocasiões. Quanto à situação fática descrita, observa-se que a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, maconha e cocaína, em porções individualizadas, o local da fuga dos acusados ser conhecido como de intensa prática de tráfico de drogas e dominado pela facção criminosa BDM, os depoimentos dos policiais apontando os acusados como envolvidos com o tráfico de drogas, comprovam, de forma inconteste, que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinavam ao comércio ilícito. Importante ressaltar que os policiais ressaltaram que os denunciados estavam em via pública praticando tráfico de drogas. Dois foram inicialmente detidos. Os demais, foram alcançados na casa onde fizeram pessoa de refém. Aliada a tais circunstâncias, o acusado VITOR CONCEIÇÃO responde a outro processo por tráfico de drogas perante a 3ª Vara de Tóxicos. O réu PÉRICLES responde a outra ação penal, por crime de tráfico de drogas na Comarca de Irará. JONATHAN responde a outros dois processos por tráfico de drogas, perante a 2ª e 3ª Varas de Tóxicos. Demais disso, a defesa não provou qualquer rixa entre o réu e os policiais ou qualquer outra circunstância que indique que os policiais forjaram o flagrante. Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e uníssonos, aliados às demais provas e circunstâncias nos autos, formam um conjunto probatório robusto e hábil para impor a condenação dos acusados por tráfico de drogas. Portanto, as testemunhas ouvidas em juízo ratificaram a prova produzida na fase inquisitorial em relação aos réus, de forma que a condenação destes por tráfico de drogas se impõe, uma vez que nada existe para contrariar seriamente os depoimentos das testemunhas da denúncia. Resulta, portanto, na certeza necessária à condenação dos acusados, com acolhida da tese da acusação, porque a prova testemunhal produzida pelo Ministério Público se mostra mais em consonância com o contexto factual do que aquela apresentada pelo acusado e conduz, inexoravelmente, à condenação. Cabe ressaltar que os depoimentos dos policiais gozam de presunção de veracidade, sendo reconhecidos como meios de prova idôneos pela jurisprudência consolidada, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e quando não há nos autos qualquer elemento que os desacredite. Neste sentido: "O testemunho policial, máxime diante da ausência de dúvidas quanto à imparcialidade do agente, em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório é meio de prova idôneo. Precedentes: HC 209.923-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15/06/2022; RHC 208.086-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 08/03/2022; HC 214.062-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 07/12/2022. (STF. HC 223425 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)". Observe-se que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, configura-se como delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo para sua consumação, não sendo necessária a comprovação de efetiva comercialização da droga. No presente caso, o réu praticou a conduta de trazer consigo maconha e cocaína sem autorização legal. Trata-se de crime de perigo abstrato, no qual não se exige a ocorrência do dano. Para sua configuração não é necessário o ato efetivo de tráfico, bastando que o agente mantenha em depósito ou traga consigo substância entorpecente em circunstâncias que indiquem a finalidade de tráfico. O conjunto probatório demonstra, de forma cabal, que os acusados praticaram o crime de tráfico de drogas, não havendo qualquer dúvida quanto à tipificação de suas condutas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ademais, resta comprovado o dolo com que agiram os réus, pois tinham pleno conhecimento de que as substâncias que traziam consigo eram entorpecentes e de que não havia autorização legal ou regulamentar para sua posse. Da Emendatio Libelli e do Porte Compartilhado de Arma de Fogo O ordenamento jurídico penal brasileiro, por meio do instituto da emendatio libelli, positivado no art. 383 do Código de Processo Penal, confere ao magistrado a faculdade de, ao proferir a sentença, atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória (denúncia ou queixa), sem que isso implique em alteração na narrativa fática. Este poder-dever do juiz se aplica quando a subsunção jurídica realizada pelo órgão acusador não corresponde adequadamente aos fatos imputados, mesmo que a nova classificação acarrete em pena mais grave. A essência da emendatio libelli reside na identidade entre os fatos narrados na inicial e aqueles efetivamente provados em juízo. No caso em análise, a denúncia descreve a conduta de todos os acusados, PEDRO HENRIQUE, WESLEY, PÉRICLES e RENILDO, durante o episódio de cárcere privado. A narrativa aponta que, durante a ação, Pedro Henrique coagiu a vítima com uma arma, enquanto os demais prestavam apoio material e verbalizavam com a guarnição e a própria vítima. Ainda que o Ministério Público, em determinado momento, tenha pugnado pela condenação apenas de Pedro Henrique no que se refere ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e com numeração adulterada (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003), os fatos narrados e o conjunto probatório apontam para a configuração do delito em concurso de agentes, sob a modalidade de porte compartilhado. O porte compartilhado de arma de fogo é figura amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, caracterizado pela comunhão de esforços e unidade de desígnios entre os agentes em relação ao artefato. A posse ou o porte da arma não precisa ser física e exclusiva de um único agente; basta que haja ciência da presença da arma e plena disponibilidade de uso por parte de todos os coautores, no contexto de uma ação criminosa conjunta. Conforme já exposto, e reforçado pelas provas colhidas, a vítima Aylla e a testemunha de acusação Zenido confirmaram a presença dos acusados no imóvel e o uso ostensivo da arma para coagi-la. A vítima declarou expressamente que Pedro Henrique apontava a arma para sua cabeça durante todo o tempo, e que os demais (Péricles, Renildo e Wesley) "apoiavam Pedro Henrique e a ameaçavam dizendo-lhe para 'ficar na dela'". A apreensão da arma e das drogas no interior da residência, após a rendição dos indivíduos (referindo-se aos acusados), conforme declarado pela vítima, corrobora a tese de que o artefato estava sob o controle e disposição do grupo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido reiteradamente a possibilidade de concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, sob a modalidade de porte compartilhado, quando evidenciada a ciência da presença da arma, a disponibilidade sobre o artefato e a comunhão de desígnios. Vejamos os julgados que fundamentam este entendimento: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA DE INVIABILIDADE DO PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARMA DE FOGO APREENDIDA. TESTEMUNHO POLICIAL. COAUTORIA EVIDENCIADA. DISPONIBILIDADE DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas Razões, o apelante requer sua absolvição. Para tanto, sustenta se tratar de delito de mão própria e, consequentemente, inviável a condenação por porte compartilhado da arma de fogo. 2. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada com a apreensão de 01 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida, 06 (seis) projéteis calibre 38, conforme se extrai do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 17), Laudo Pericial (fls. 103/108) e da prova testemunhal reunida judicialmente. Portanto, é incontroverso que foi apreendida uma arma de fogo em desacordo com a disposição legal. 3. É plenamente cabível o porte compartilhado de arma de fogo nas hipóteses em que há a unidade de desígnios, evidenciada a coautoria delitiva no caso dos autos. 4. A narrativa apresentada demonstra que o apelante e o comparsa encontravam-se armados, pois portavam um revólver, o qual, embora se encontrasse em poder de um, estava disponível e para acesso do outro, evidenciado o porte compartilhado do artefato. Acrescentando-se que o próprio apelante, quando ouvido, admitiu ter ciência que o outro indivíduo estava armado. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora". (TJ-CE - Apelação Criminal: 0157191-10.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 31/10/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2023) "DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA COMPARTILHADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte ilegal da arma de fogo apreendida era compartilhado. Presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito, descabe falar-se em atipicidade da conduta. A prática do crime de porte ilegal de arma de fogo admite o concurso de pessoas quando evidenciadas a ciência da presença da arma, a disponibilidade sobre o artefato e a comunhão de desígnios entre os agentes. Precedentes do c. STJ e deste eg. Tribunal de Justiça. 2. Não provimento do recurso. (TJ-DF - APR: 20140610085219, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2015. Pág.: 138). TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DE DAVID PELO PORTE DE ARMA. INVIABILIDADE. PORTE DE ARMA COMPARTILHADO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO PELO PORTE DE ARMA MANTIDA. [...] - É possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la caso assim intencionem. - Comprovado o liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da condenação pelo referido delito. [...] - Recurso provido em parte.(TJ-MG - APR: 10520130043455001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 21/01/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/01/2015). APELAÇÃO - PENAL - PORTE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ART. 16, DA LEI N.º 10.826/03 - PORTE COMPARTILHADO - UNIDADES DE DESÍGNIOS - NÃO PROVIMENTO. Não há falar em afastamento da condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ainda que haja pluralidade de agentes e unidade de artefato, mormente quando ambos os corréus têm conhecimento do transporte do armamento e o mesmo encontra-se disponível para uso compartilhado. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto do decisum singular.(TJ-MS - APL: 00004119120108120031 MS 0000411-91.2010.8.12.0031, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 12/05/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/05/2014). Esses julgados demonstram a consolidação do entendimento de que o crime de porte de arma de fogo não é, em absoluto, de "mão própria" no sentido de excluir a coautoria. Pelo contrário, a atuação conjunta e coordenada, com ciência e disponibilidade do artefato, caracteriza o concurso de agentes na modalidade de porte compartilhado. No caso dos autos, a descrição dos fatos na denúncia (mesmo que a tipificação inicial tenha sido direcionada a apenas um) e a prova colhida confirma que a arma de fogo, com poder lesivo atestado pelo Laudo Pericial, Id 499840476, e cuja apreensão foi confirmada pelo Auto de Exibição, Id 473335210, estava sendo utilizada no contexto de uma ação criminosa da qual todos os acusados participavam com evidente comunhão de esforços e desígnios. O apoio mútuo, as ameaças proferidas em conjunto com o uso da arma por Pedro Henrique, e a apreensão do artefato no local onde todos foram detidos, indicam que a arma estava disponível e acessível a todos para garantir o sucesso da empreitada criminosa conjunta. Desse modo, aplicando a emendatio libelli, o juiz pode atribuir a correta definição jurídica aos fatos comprovados. A conduta de PÉRICLES, PEDRO HENRIQUE, RENILDO e WESLEY, agindo em concurso e com disponibilidade da arma, se amolda ao tipo penal previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e com numeração adulterada), na modalidade de porte compartilhado. É importante frisar que o direito à ampla defesa foi devidamente exercido pelos acusados, que, assistidos por seus advogados, acompanharam a produção de todas as provas em juízo. Suas negativas de autoria foram devidamente sopesadas frente ao conjunto probatório que, de forma coesa, aponta para a participação de todos no contexto em que a arma foi utilizada e apreendida. Portanto, diante da descrição fática constante na denúncia, do conjunto probatório produzido que confirma a dinâmica dos eventos e a utilização da arma, e em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o porte compartilhado e a aplicação da emendatio libelli, resta caracterizado o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 em desfavor de todos os acusados PÉRICLES, PEDRO HENRIQUE, RENILDO e WESLEY. Do Crime de Cárcere Privado O crime de cárcere privado encontra previsão no artigo 148 do Código Penal, que tipifica a conduta de "Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado". Trata-se de um delito que tutela o bem jurídico fundamental da liberdade de locomoção da pessoa, sendo classificado como crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, enquanto durar a restrição da liberdade da vítima. A distinção doutrinária clássica entre sequestro e cárcere privado reside no modus operandi e no local da privação: enquanto o sequestro, em geral, envolve o arrebatamento da vítima para local incerto ou distinto de seu ambiente usual, o cárcere privado se caracteriza pela restrição da liberdade em um espaço físico determinado e confinado, como um cômodo de uma residência, um quarto, um porão, etc. Para a configuração do crime, não se exige que a restrição da liberdade seja por tempo excessivamente longo, mas que seja por período juridicamente relevante e capaz de causar significativo cerceamento à autodeterminação da vítima em se locomover. No caso em tela, a prova dos autos, notadamente o depoimento da vítima Aylla, na fase de inquérito, confirmado pelos demais depoimentos colhidos na fase judicial como narrado em linhas anteriores, é clara ao narrar a invasão de sua residência pelos denunciados PÉRICLES, PEDRO HENRIQUE, RENILDO e WESLEY e o posterior cerceamento de sua liberdade. A vítima foi retirada de sua condição de livre circulação dentro de sua própria casa e levada para um quarto específico, onde foi mantida sob constante ameaça e vigilância armada por PEDRO HENRIQUE, com o apoio explícito dos demais acusados, PÉRICLES, RENILDO e WESLEY Este confinamento forçado em um cômodo da residência, sob coação e impossibilitada de sair ou buscar socorro, configura inequivocamente a restrição da liberdade de locomoção da vítima em um espaço físico determinado, amoldando-se perfeitamente à definição de cárcere privado prevista no caput do art. 148 do Código Penal. A permanência da vítima nessa situação, sob o controle dos acusados, demonstra a consumação do delito, que se estendeu durante o período em que esteve privada de sua liberdade. O crime autônomo de cárcere privado, reforça que a privação deve ser "juridicamente relevante", o que, no presente caso, ficou demonstrado pela manutenção da vítima em um cômodo específico sob ameaça armada, extrapolando o mero tempo de execução de uma subtração ou invasão inicial. Ademais, o crime de cárcere privado, embora possa ser praticado por um único agente, também admite o concurso de pessoas. Aqueles que, com unidade de desígnios, colaboram para a privação da liberdade da vítima, seja restringindo-a diretamente, seja prestando auxílio moral ou material para a manutenção do cativeiro, respondem como coautores ou partícipes do delito. No presente caso, a narrativa dos fatos indica claramente a atuação conjunta dos quatro acusados. Enquanto Pedro Henrique exercia a coação direta com a arma, PÉRICLES, PEDRO HENRIQUE, RENILDO e WESLEY prestavam apoio e reforçavam as ameaças, contribuindo ativamente para manter a vítima sob seu domínio e privada de sua liberdade dentro do quarto. Essa colaboração mútua e a unidade de desígnios para o cerceamento da liberdade da vítima caracterizam o concurso de agentes no crime de cárcere privado. Portanto, considerando que a vítima Aylla foi privada de sua liberdade de locomoção de maneira juridicamente relevante, sendo confinada em um cômodo de sua residência sob coação exercida por PEDRO HENRIQUE com o apoio e participação dos demais acusados, resta plenamente configurado o crime de cárcere privado, previsto no art. 148, caput, do Código Penal, em concurso de pessoas. Diante do robusto conjunto probatório, impõe-se a condenação de PÉRICLES, PEDRO HENRIQUE, RENILDO e WESLEY por este delito. No mais, cumpre destacar, que há registro de antecedentes criminais do denunciado VITOR CONCEIÇÃO, pois responde a outro processo por tráfico de drogas perante a 3ª Vara de Tóxicos, 8ª Vara Criminal, 15ª Vara Criminal e 8ª Vara Criminal. Assim, não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na medida em que se demonstra que se dedica à prática de atividades criminosas. Há registro de antecedentes criminais do denunciado PÉRICLES, pois responde a outra ação penal, autos nº 8001145-64.2024.8.05.0109, perante a Vara Criminal de Irará, por crime de tráfico de drogas e porte ilícito de arma de fogo. Assim, não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na medida em que se demonstra que se dedica à prática de atividades criminosas. Há registro de antecedentes criminais do denunciado JONATHAN, pois responde a outros dois processos por tráfico de drogas perante a 2ª e 3ª Varas de Tóxicos, de forma que não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na medida em que se demonstra que se dedica à prática de atividades criminosas. Não há registro de antecedentes criminais em relação aos réus RENILDO e WESLEY, sendo devida a aplicação da diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Não há registro de antecedentes criminais em relação ao réu PEDRO HENRIQUE. Contudo, restou comprovado nos autos sua dedicação às atividades criminosas, sendo considerado, inclusive, uma das lideranças da facção BDM no bairro de Saramandaia, nesta Capital, de forma que não faz jus à aplicação da diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar os Réus VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA e JONATHAN MARTINS ALVES nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base no artigo 29 do CP, os denunciados PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA, PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA, RENILDO COSTA DE OLIVEIRA e WESLEY RODRIGUES DE SANTANA nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c o § 4º do mesmo Diploma Legal, art. 148, caput, do Código Penal, c/c art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, e art. 69 do CP e 29 do CP. Para aplicação da pena de VITOR CONCEIÇÃO DA SILVA, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o recomenda, pois responde a outro processo por tráfico de drogas perante a 3ª Vara de Tóxicos. Responde, ainda, a três processos criminais, dois na 8ª Vara Criminal, e um na 15ª Vara Criminal. Assim, não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na medida em que se demonstra que se dedica à prática de atividades criminosas. Personalidade: não há elementos nos autos que permitam sua aferição. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Natureza e quantidade da droga: Pequena foi a quantidade de drogas apreendidas. Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 540 dias-multa, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Para aplicação da pena de JONATHAN MARTINS ALVES, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o recomenda, pois responde a outros dois processos por tráfico de drogas perante a 2ª e 3ª Varas de Tóxicos, de forma que não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na medida em que se demonstra que se dedica à prática de atividades criminosas. Personalidade: não há elementos nos autos que permitam sua aferição. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Natureza e quantidade da droga: Pequena foi a quantidade de drogas apreendidas. Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 530 dias-multa, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Para aplicação da pena de PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o recomenda, pois responde a outra ação penal por crime de tráfico de drogas e porte ilícito de arma de fogo, de forma que não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na medida em que se demonstra que se dedica à prática de atividades criminosas. Personalidade: não há elementos nos autos que permitam sua aferição. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Natureza e quantidade da droga: considerável foi a quantidade de drogas apreendidas. Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e outras causas de aumento ou diminuição. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 530 dias-multa, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Com relação ao PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA, levando-se em consideração as mesmas condições acima postas, baseadas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 10 dias-multa, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Com relação ao crime de CÁRCERE PRIVADO, levando-se em consideração as mesmas condições acima postas, baseadas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. As penas devem ser somadas, em face do concurso material, de forma que a pena privativa de liberdade unificada é de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. A pena de multa resulta em 540 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Para aplicação da pena de PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado, em princípio, não é de todo reprovável. Contudo, ficou provado nos autos o seu envolvimento em organização criminosa BDM, não existindo, assim, causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que não faz jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Personalidade: não há elementos nos autos que permitam sua aferição. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Natureza e quantidade da droga: considerável foi a quantidade de drogas apreendidas. Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 530 dias-multa, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Com relação ao PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA, levando-se em consideração as mesmas condições acima postas, baseadas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 10 dias-multa, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Com relação ao crime de CÁRCERE PRIVADO, levando-se em consideração as mesmas condições acima postas, baseadas no artigo 59 do Código Penal, considerando que foi o líder da ação criminosa, mantendo a arma apontada para a cabeça da vítima durante todo o tempo, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. As penas devem ser somadas, em face do concurso material, de forma que a pena privativa de liberdade unificada é de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, na Penitenciária Lemos de Brito. A pena de multa resulta em 540 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Para aplicação da pena de RENILDO COSTA DE OLIVEIRA, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o desabona, não registrando antecedentes criminais, existindo causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que faz jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Personalidade: não há elementos nos autos que permitam sua aferição. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Natureza e quantidade da droga: pequena foi a quantidade de drogas apreendidas. Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Diminua-a em 2/3, em face da causa de diminuição de pena, tornando definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, à falta de atenuantes ou agravantes e outras causas de aumento ou diminuição a ser cumprida em regime inicialmente aberto. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 500 dias-multa, diminuindo em 2/3, tornando definitiva a pena de 166 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Com relação ao PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA, levando-se em consideração as mesmas condições acima postas, baseadas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 10 dias-multa, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Com relação ao crime de CÁRCERE PRIVADO, levando-se em consideração as mesmas condições acima postas, baseadas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. As penas devem ser somadas, em face do concurso material, de forma que a pena privativa de liberdade unificada é de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. A pena de multa resulta em 176 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Para aplicação da pena de WESLEY RODRIGUES DE SANTANA, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o desabona, não registrando antecedentes criminais, existindo causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que faz jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Personalidade: não há elementos nos autos que permitam sua aferição. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Natureza e quantidade da droga: pequena foi a quantidade de drogas apreendidas. Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Diminua-a em 2/3, em face da causa de diminuição de pena, tornando definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, à falta de atenuantes ou agravantes e outras causas de aumento ou diminuição a ser cumprida em regime inicialmente demiaberto. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 500 dias-multa, diminuindo em 2/3, tornando definitiva a pena de 166 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Com relação ao PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA, levando-se em consideração as mesmas condições acima postas, baseadas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 10 dias-multa, tornando-a definitiva, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Com relação ao crime de CÁRCERE PRIVADO, levando-se em consideração as mesmas condições acima postas, baseadas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. As penas devem ser somadas, em face do concurso material, de forma que a pena privativa de liberdade unificada é de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. A pena de multa resulta em 176 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. DA DETRAÇÃO Deixo de proceder à detração penal da pena, haja vista que não irá implicar alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado. A detração será realizada pelo Juízo da Execução. DISPOSIÇÕES FINAIS Com fulcro no art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise. Oficie-se, ainda, ao CEDEP informando sobre a presente condenação, para que promova a atualização dos dados cadastrais do réu. Nego aos réus o benefício de recorrer em liberdade, face os antecedentes criminais de Vitor, Jonathan e Péricles por tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio. Frise-se à suposta liderança de Pedro Henrique em facção criminosa BDM na localidade onde foi flagranteado. Ademais, conforme consta da fundamentação desta peça, há inconteste prova de autoria e materialidade de crime de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e crime de cárcere privado. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva dos acusados, após o trânsito em julgado, realizando-se a detração da pena nos termos do art. 387, §2º do CPP. Custas de lei. Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino a perda da arma de fogo e munições em favor da União, encaminhando-se ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, após o trânsito em julgado da sentença. Em cumprimento à instrução nº 03/2002, após o trânsito em julgado, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 09 de julho de 2025. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza Titular
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