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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 667 de 670
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Suzana Beatriz A O Gomes Fu…
OAB/BA 11.764
SUZANA BEATRIZ A O GOMES FURTUNATO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 307585874
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0500505-56.2020.8.05.0150
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500505-56.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTE…
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Processo nº 8022148-74.2025.8.05.0001
ID: 321402040
Tribunal: TJBA
Órgão: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8022148-74.2025.8.05.0001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8022148-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8022148-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: JULIO CESAR NASCIMENTO MARQUES Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO (OAB:BA23385) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público da Bahia, através de uma de suas representantes, ofereceu denúncia (ID. 485485024) contra JULIO CESAR NASCIMENTO MARQUES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "Aos 23 dias do mês janeiro de 2025, por volta das 10h40min, na Alameda Praia de Guarapari, bairro Stela Maris, em Salvador/BA, o denunciado, mediante grave ameaça empregada com um revólver calibre .32, de cor preta e com numeração suprimida, subtraiu o veículo Chevrolet Onix, cor branca, placa RPT9A06, o telefone celular Samsung Galaxy M13, cor cinza, e documentos da vítima Antônio Jose Ferreira Dominguez. Conforme elementos do inquérito policial incluso, no dia e hora indicados, a vítima, motorista de aplicativo, havia acabado de estacionar na praça de Stella Maris, quando foi abordada pelo acusado que, mostrando uma arma de fogo, a mandou descer do veículo e perguntou se tinha rastreador. Ofendido prontamente desembarcou e que não havia rastreador no automóvel. Ademais, a vítima chegou a pedir o inculpado para retirar seu aparelho celular e documentos do carro, mas este negou, adentrou no veículo, assumiu a direção e evadiu do local. Após a consumação do delito, a vítima pediu ajudar a uma guarnição da polícia militar que fazia ronda no local, que mediatamente perseguiu o indigitado e o alcançou ainda próximo ao local do roubo. Com a chegada da guarnição, o denunciado desceu do veículo e tentou fugir a pé, mas não logrou êxito, sendo capturado em posse da arma de fogo e dos pertences do ofendido. Em sede inquisitorial, o acusado confessou o delito e a vítima o reconheceu como autor. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos depoimentos colhidos pela autoridade policial, inclusive confissão do acusado e reconhecimento promovido pela vítima, e demais documentos do inquérito, tais como auto de apreensão do carro, do celular, da arma de fogo e termo de devolução dos pertences do ofendido". Nos autos, as seguintes peças: 1) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 485598393 - página 09); 2) Auto de Exibição e Apreensão (ID. 485598393 - página 24); 3) Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID. 485598393 - página 38); 4) Cópia da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Capital, nos autos do APF correlato (8010993-74.2025.8.05.0001), homologando a prisão em flagrante do réu e convertendo-a em prisão preventiva (ID. 508103399); 5) Prontuário Criminal do réu extraído do sistema SIAPEN, no qual consta a informação de que o mesmo é integrante da facção criminosa "BONDE DO MALUCO" (ID. 486313845); 6) Decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva do acusado (ID. 502920029); 7) Laudo Pericial da arma de fogo apreendida em poder do réu, no qual o Perito atesta que o referido artefato encontra-se INAPTO à produção de disparos por ação simples e dupla (ID. 505501129); 8) Certidão cartorial relativa à situação criminal do acusado (ID. 507951964). Recebida a Denúncia em 13/02/2025, nos termos da Decisão de ID. 486092969, devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação em ID. 489384646, por intermédio de Advogado constituído nos autos (ID. 489384648), sendo, em seguida, descartada a sua absolvição sumária, na forma do artigo 397 do CPP, conforme Decisão de ID. 490033405. Na fase instrutória foram ouvidas a vítima (ANTONIO JOSÉ FERREIRA DOMINGUEZ), 03 testemunhas de acusação (FELIPE FRANCISCO MOTA RAMOS, GESSYMAR BARBOSA DOS SANTOS e EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA) e 02 testemunhas de defesa, ambas de mera conduta (NEILTON JOSÉ BARBOSA e ANGELA DE OLIVEIRA SANTOS), sendo, ao final, o réu qualificado e interrogado. Encerrada a instrução criminal, na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao DPT, requisitando a remessa do laudo pericial da arma de fogo apreendida em poder do acusado. Cumprida a diligência supra, com a juntada do laudo pericial em ID. 505501129, passou o feito à fase seguinte (artigo 403, CPP), sendo apresentados os Memoriais da Acusação (ID. 506958777) e da Defesa (ID. 507903115). Em suas Alegações Finais (ID. 506958777), o Parquet requereu a procedência, em parte, da denúncia, para que fosse o réu condenado nas penas do artigo 157, caput, Código Penal, com a exclusão da qualificadora do emprego de arma de fogo. Em suas Razões Finais (ID. 507903115), a Defesa requereu a condenação do acusado pela prática do crime de roubo simples e em sua forma tentada, com a fixação do regime semiaberto para seu cumprimento, além da concessão do direito de recorrer em liberdade. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, no qual JULIO CESAR NASCIMENTO MARQUES foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima (ANTONIO JOSÉ FERREIRA DOMINGUEZ), 03 testemunhas de acusação (FELIPE FRANCISCO MOTA RAMOS, GESSYMAR BARBOSA DOS SANTOS e EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA) e 02 testemunhas de defesa (NEILTON JOSÉ BARBOSA e ANGELA DE OLIVEIRA SANTOS), ressaltando que, por estas últimas serem de mera conduta, seus depoimentos não foram abaixo transcritos: A vítima ANTONIO JOSÉ FERREIRA DOMININGUEZ, inquirida em juízo, declarou que "PERGUNTA DA PROMOTORIA: Boa tarde. O senhor sofreu um roubo no dia 23 de janeiro deste ano? RESPOSTA: Exato. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor pode narrar pra gente como é que tudo aconteceu, por favor? RESPOSTA: Como eu falei, eu sou motorista por aplicativo, eu tinha deixado uma passageira lá em Stella Maris e meu celular, ele deu um 'tilt' e não queria funcionar; Então, eu parei ali, em frente ao Colégio Marisa Maior, tinha uns carros de lanche próximos, uns 20 metros, tinha umas pessoas, inclusive; Baixei um pouco o vidro e estava reiniciando o aparelho, quando o indivíduo chegou do lado com a arma e aí falou: 'perdeu, coroa, perdeu, desce, desce, desce, desce', apontando a arma; Eu desci, ele entrou no carro, eu fiquei atônito, sem saber o que fazer, mas, por sorte, alguém presenciou e logo atrás vinham três motos da polícia; Aí a pessoa, que não sei quem foi, falou para o policial, e, sorte também, ou azar dele, que logo em seguida tem um sinal, e o sinal fechou, fechou com carros na frente; Então, mesmo que ele quisesse invadir o sinal, ele não podia, porque tinha carro na frente; Como a polícia foi avisada e chegou quando o sinal fechou, ele desceu do carro e correu; Aí o policial correu atrás e eu também corri junto, mas não demorou muito e pegou ele, questão de uns cem metros, mais ou menos. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele estava a pé? RESPOSTA: Ele veio a pé, ele veio a pé, por trás, eu estava parado aqui e ele veio pela lateral traseira. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Estava sozinho? RESPOSTA: Estava sozinho. PERGUNTA DA PROMOTORIA: E essa arma que ele usou, o senhor saberia identificar qual tipo de arma? RESPOSTA: Um revólver, eu acho que era de calibre 32 ou 38, com certeza. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele apontou a arma pro senhor? RESPOSTA: Sim, apontou. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Depois que a polícia pegou ele, ele confessou o roubo? RESPOSTA: Ele confessou. PERGUNTA DA PROMOTORIA: E o senhor identificou ele lá na hora? RESPOSTA: (inaudível 2'48"), ele saiu do carro, eu acompanhei ele abrindo a porta do carro e correndo; Ele correu em direção, porque ele estava lá na frente, ele correu como se estivesse retornando; A polícia pegou e derrubou ele, segurou ele e mobilizou ele no chão, questão de cinquenta metros. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A arma foi encontrada com ele? RESPOSTA: Ele jogou a arma no chão, o policial pegou a arma na hora. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor já conhecia ele anteriormente, de algum lugar? RESPOSTA: Nunca. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Sabe dizer se ficou constatado se ele tinha outras passagens pela polícia? RESPOSTA: Eu não tenho certeza, mas acho que lá na delegacia falaram alguma coisa, mas não lembro. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele resistiu à prisão? RESPOSTA: Não teve como. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor fez a identificação na delegacia? Chegou a fazer também na delegacia? RESPOSTA: Também, também. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O carro do senhor, o senhor pegou de volta? RESPOSTA: Peguei no ato e segui com os policiais para o estacionamento, lá na delegacia. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Teve alguma avaria no carro? RESPOSTA: Não, não deu nenhuma avaria. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele chegou a proferir alguma ameaça para o senhor? Ou agrediu o senhor? RESPOSTA: Não, só: 'Perdeu, desce'; Falou uns palavrões, que eu não vou repetir aqui, 'desce dessa desgraça'; Eu quis pegar a minha carteira, que estava no console, ele não deixou; Como o meu carro não tem chave, tem um botão que aperta, eu estava com a chave no bolso; Ele viu que não tinha chave, pegou o revólver, botou novamente: 'Passa o controle, passa'; Aí perguntou se o carro tinha alarme. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Qual a marca do carro do senhor? RESPOSTA: É o Onix Plus, primeiro. PERGUNTA DA PROMOTORIA: E tinha outros bens dentro do carro, além da carteira? RESPOSTA: Não. Celular, né? PERGUNTA DA PROMOTORIA: Levou o celular também? RESPOSTA: Levou junto o celular. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Mas o celular, o senhor também recuperou? RESPOSTA: Ele não andou nem cem metros com o carro; O policial cercou, ele desceu do carro e correu. PERGUNTA DO JUIZ: Senhor Antônio, essa arma que o senhor se referiu aí foi apreendida? RESPOSTA: Foi, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor sabe dizer se estava municiada? Se estava com munição? RESPOSTA: O policial falou pra mim que não tinha munição. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor pode descrever a cor da arma? RESPOSTA: Escura. PERGUNTA DO JUIZ: Cano longo ou cano curto? RESPOSTA: Não sei. PERGUNTA DO JUIZ: Essa arma foi apontada para o senhor? RESPOSTA: Foi. PERGUNTA DO JUIZ: Ostensivamente? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DO JUIZ: Se sentiu ameaçado? RESPOSTA: Me senti ameaçado. PERGUNTA DO JUIZ: Pois não, senhor Antônio. O senhor reconhece, não reconhece ou tem dúvidas? RESPOSTA: Eu reconheço; Agora, ele está com a 'barbichazinha' que não tinha. PERGUNTA DO JUIZ: Mas o senhor reconhece como sendo elemento que foi detido no dia do fato? RESPOSTA: Reconheço. PERGUNTA DO JUIZ: Tem certeza ou alguma dúvida? RESPOSTA: Não tenho dúvida". A testemunha de acusação FELIPE FRANCISCO MOTA RAMOS (SD/PM), ouvida em juízo, disse que "PERGUNTA DA PROMOTORIA: Boa tarde, Sr. Felipe. Esta é uma ação penal movida contra Júlio César Nascimento Marques, em razão de um roubo praticado no dia 23 de janeiro deste ano, na Alameda Praia de Guarapari, bairro de Stella Maris. O senhor se recorda desses fatos? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Pronto. O senhor pode narrar para a gente o que o senhor se recordar, por favor? RESPOSTA: Estávamos trafegando, seguindo a determinação do comandante da unidade em realizarmos rondas na região de Stella Maris, devido ao índice de roubo de veículos estar exacerbado; Naquela situação, a polícia estava realizando a operação 'Força Total', na qual nossa missão era fazer a ronda no entorno da operação, porque, quando há operações policiais, os infratores tendem a escapar pelas ruas (inaudível 1'42"); Estávamos fazendo justamente essa ronda, e aí, eu me recordo que transeuntes nos alertaram: 'carro roubado!'; E aí perguntamos: 'que carro?'; Aí, a pessoa falou: 'o Onix branco daquele senhor ali'; E com isso eu pensei que, já que a sinalização estava fechada e tinha outros carros na frente, eu passei na frente e bloqueei o trânsito para evitar confronto; Eu pensei: 'vou bloquear o trânsito para evitar uma fuga e assim um prejuízo maior'; Aí, quando bloquearam o trânsito, a outra parte da equipe veio em direção ao carro para a realização da abordagem, um infrator desceu do veículo e tentou empreender fuga à pé; Ele foi alcançado pelos colegas e, durante buscas, foi encontrado um revólver calibre 32 com numeração suprimida. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Estava municiada essa arma? RESPOSTA: Não (inaudível 2'45"). PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor conseguiu verificar se estava com a numeração suprimida? RESPOSTA: Suprimida. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele resistiu à prisão? RESPOSTA: Ele tentou correr, correu uns cinquenta ou cem metros. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele tentou dispensar essa arma? RESPOSTA: Não me recordo. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Mas, a arma foi encontrada com ele? RESPOSTA: Foi. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor reconhece o acusado como sendo o autor do crime? RESPOSTA: Sim, é Júlio sim, ainda está com o mesmo penteado. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor já conhecia ele anteriormente de outra diligência? RESPOSTA: Nunca tinha visto antes. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ficou sabendo se ele tinha outras passagens pela polícia? RESPOSTA: Não; Isso aí é a atribuição da polícia civil. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor teve contato com a vítima no local? RESPOSTA: Sim; Identificamos a vítima ainda no local, identificamos o veículo, fizemos busca no veículo para ver se o cidadão infrator havia dispensado a arma dentro do veículo; Fizemos busca de varredura na região para ver se, durante a corrida, tinha caído alguma coisa; Eu me lembro que ele tinha chaves, um celular e a arma, um revólver pequeno, cinco munições calibre 32, numeração suprimida. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima reconheceu ele no local? RESPOSTA: Sim, a vítima estava a menos de cinquenta metros dele. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ela falou como tinha se dado o roubo? Se ele tinha apontado a arma para ela? Se tinha ameaçado ou agredido ela? RESPOSTA: A vítima era um senhor de certa idade e estava se sentindo bastante violentado, muito assustado; Ele só dizia: 'Ele apontou a arma para mim e me disse perdeu, perdeu, perdeu'; Foi o que o senhor me relatou naquele momento. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Todos os pertences foram recuperados? RESPOSTA: Sim, até então, sim". A testemunha de acusação GESSYMAR BARBOSA DOS SANTOS PAIXÃO (SD/PM), ouvida em juízo, narrou que "PERGUNTA DA PROMOTORIA: Esta é uma ação penal contra Júlio César Nascimento Marques, pela prática de um roubo ocorrido no dia 23 de janeiro de 2025, por volta das 10 horas e 40 minutos, na Alameda Praia de Guarapari, bairro de Stella Maris. O senhor se recorda desses fatos? RESPOSTA: Sim, senhora. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor pode narrar pra gente o que se recorda? RESPOSTA: Nós estávamos fazendo ronda na área; Aí, um transeunte informou à gente que um carro Onix tinha sido roubado; Aí, nós fomos atrás; Ao chegar perto do carro, eu não me recordo o nome do rapaz, ele desceu do carro e tentou fugir a pé, só que nós conseguimos alcançar ele, e quando foi feita a busca, ele estava com um revólver 32 e dois celulares; Um era da vítima e o outro ele disse que era dele. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Esse revólver que foi encontrado com ele, o senhor se recorda se estava municiado? RESPOSTA: Não, não tinha munição. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor se recorda se tinha numeração suprimida? RESPOSTA: A numeração estava suprimida. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor teve contato com a vítima no local? RESPOSTA: Quando a gente fez a busca nele, ele (a vítima) estava próximo a ele. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima reconheceu ele no local como autor do roubo? RESPOSTA: Reconheceu ele. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima falou se tinha sido ameaçada com essa arma ou se tinha agredido ela? RESPOSTA: Sim, a vítima falou que ele chegou no local, anunciou o assalto e disse que estava armado. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele resistiu à prisão? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor conhecia ele anteriormente de alguma outra diligência? RESPOSTA: Não, nunca tinha visto ele. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Sabe dizer se ele tinha outras passagens pela polícia? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor reconhece ele como sendo a pessoa aí na tela de camisa laranja? RESPOSTA: Sim, senhora. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Com certeza? RESPOSTA: Com certeza". A outra testemunha de acusação, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (SD/PM), ouvida em juízo, aduziu que "PERGUNTA DA PROMOTORIA: Esta é uma ação penal contra Júlio César Nascimento Marques, em razão de um roubo praticado no dia 23 de janeiro de 2025, por volta das 10 horas e 40 minutos, na Alameda Praia de Guarapari, bairro de Stella Maris. O senhor se recorda desses fatos? RESPOSTA: Recordo, sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor pode narrar pra gente o que se recorda, por favor? RESPOSTA: A minha guarnição estava em rondas, ali próximo à Praia de Stella Maris, quando um transeunte informou que tinha acabado de acontecer um assalto a um veículo, acho que um Onix branco; Com isso, a gente deslocou em direção onde foi informado, localizamos o veículo, quando também dentro do veículo estava Júlio César, o nome dele; E ele avistou a guarnição, tentou empreender fuga, descendo do veículo, quando conseguimos alcançá-lo; Foi feita a busca pessoal, ele estava com um revólver na mão, e, com isso, conduzimos à 'Furtos e Roubos'. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Esse revólver que foi apreendido com ele estava municiado? RESPOSTA: Não recordo se estava, mas acho que não, não estava, eu acho. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Recorda se ele tinha a numeração suprimida? RESPOSTA: Suprimida a numeração. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor teve contato com a vítima no local? RESPOSTA: Não, só na 'Furtos e Roubos', que a vítima chegou. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor sabe dizer se a vítima reconheceu o acusado? RESPOSTA: Reconheceu. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ela chegou a narrar como é que o roubo tinha acontecido, se ele tinha apontado a arma para ela, se ele tinha agredido ela, como foi que aconteceu? RESPOSTA: Ele falou que tinha parado na praça, para esperar uma corrida, eu acho que ele é motorista de aplicativo, e aí, quando parou, foi quando ele chegou e anunciou o assalto. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele estava sozinho? O acusado? RESPOSTA: A gente viu ele só, não sei se ele estava só no momento, a vítima também não me informou não. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele resistiu à prisão? RESPOSTA: Ele tentou empreender fuga, com isso, a gente conseguiu alcançá-lo, a gente estava de moto e conseguimos alcançar. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor conhecia ele anteriormente de alguma outra diligência? RESPOSTA: Não, nunca vi. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor reconhece ele como sendo essa pessoa que está na tela de camisa laranja? RESPOSTA: Sim, reconheço. PERGUNTA DO JUIZ: Reconhece com certeza? RESPOSTA: Sim". Interrogado em juízo, o réu confessou a prática delitiva, dando a seguinte versão para os fatos: "PERGUNTA DO JUIZ: O senhor já foi preso outra vez? RESPOSTA: Sim, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Quantas vezes? RESPOSTA: Uma só. PERGUNTA DO JUIZ: Por qual motivo? RESPOSTA: Roubo. PERGUNTA DO JUIZ: Praticou ou foi acusado? RESPOSTA: Acusado. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor não praticou esse roubo? RESPOSTA: Não, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Já foi processado criminalmente? RESPOSTA: Sim, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Condenado criminalmente? RESPOSTA: Não, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Já usou ou traficou drogas? RESPOSTA: Não, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Já usou ou portou arma de fogo? RESPOSTA: Não, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Já fez parte de alguma quadrilha ou facção? RESPOSTA: Não, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Diz a denúncia que, no dia 23 de janeiro de 2025, por volta das 10h40 da manhã, no bairro de Stella Maris, o senhor, utilizando um revólver calibre 32, anunciou o assalto e subtraiu um veículo Onix branco e um celular, além de documentos de uma vítima que ali se encontrava. Essa acusação é falsa ou verdadeira? RESPOSTA: Verdadeira. PERGUNTA DO JUIZ: Por qual motivo o senhor cometeu esse roubo? RESPOSTA: Um momento de desespero, senhor; Tinha acabado de perder o emprego, dívidas; Era funcionário público na cidade de Lauro de Freitas; Em outubro, perdi o contrato por motivo político, acabei sendo demitido; Estava fazendo diária; Sou motorista, operador de MUC e MIDAUT; Estava fazendo diária; Tinha dias que eu fazia diária com a testemunha que acabou de sair de uma funerária; Eu também estava fazendo diária com ele e acabei me enrolando em dívidas; Em um momento de desespero, duas filhas para dar comida; sei que não justifica, acabei cometendo esse ato. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor praticou esse roubo sozinho ou acompanhado? RESPOSTA: Sozinho. PERGUNTA DO JUIZ: E essa arma, o senhor já possuía há quanto tempo? RESPOSTA: Doutor, não me recordo; Era uma arma velha, que tinha em casa faz anos, nem funcionava. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor já praticou algum assalto com essa arma? RESPOSTA: Não, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Algum outro assalto? RESPOSTA: Não, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: E como é que o senhor praticou o assalto? Pode descrever, por favor, no momento do assalto? RESPOSTA: A vítima estava do lado de fora, eu acho, fumando um cigarro; Só peguei a chave do veículo, somente. PERGUNTA DO JUIZ: Mas o senhor disse o quê para a vítima? RESPOSTA: Eu falei: "eu quero só o carro, senhor, só me dê a chave". PERGUNTA DO JUIZ: Apontou a arma para a vítima? RESPOSTA: Não, só levantei a camisa, estava na cintura. PERGUNTA DO JUIZ: Agrediu fisicamente a vítima? RESPOSTA: Não, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Ameaçou a vítima? RESPOSTA: Também não. PERGUNTA DO JUIZ: Entrou no veículo da vítima? RESPOSTA: Entrei. PERGUNTA DO JUIZ: E saiu com o veículo da vítima? RESPOSTA: Nem consegui sair, porque a moto da polícia parou em seguida. PERGUNTA DO JUIZ: Reagiu à prisão? RESPOSTA: Não, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: A arma foi apreendida? RESPOSTA: Sim, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor confessou o delito após a prisão? RESPOSTA: Com certeza. PERGUNTA DO JUIZ: A vítima lhe reconheceu? RESPOSTA: Na delegacia, eu não sei, porque eu não tive acesso. PERGUNTA DO JUIZ: Na delegacia, o senhor confessou ou negou o fato? RESPOSTA: Confessei. PERGUNTA DO JUIZ: Tem mais alguma coisa a dizer, senhor? RESPOSTA: Não, senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Já conhecia a vítima? RESPOSTA: Não, senhor; PERGUNTA DO JUIZ: E os policiais que efetuaram a sua prisão? RESPOSTA: Também não (...) PERGUNTA DA PROMOTORIA: Só uma pergunta, Doutor. A arma que o senhor usou tinha a numeração suprimida? RESPOSTA: Doutora, eu não me recordo; Era uma arma velha, muito antiga que eu tinha em casa, nem funcionava, toda enferrujada; No momento de desespero, acabei pegando e cometendo o erro". DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA A configuração do fato delituoso e sua respectiva autoria restaram cabalmente demonstradas no caso em tela, através dos elementos colhidos durante o Inquérito Policial (AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO; AUTO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DE OBJETO; DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL), devidamente ratificados pela prova documental colacionada aos autos (LAUDO PERICIAL) e pela prova oral produzida em juízo, esta sob o manto do contraditório e da ampla defesa, destacando-se a própria confissão do acusado (em ambas as esferas) e as declarações firmes, precisas e detalhadas da vítima, integralmente corroboradas pelos depoimentos seguros e coesos das três testemunhas de acusação (policiais militares responsáveis pela interceptação, abordagem, revista e prisão em flagrante do acusado). Tanto a vítima quanto as testemunhas arroladas pela Promotoria de Justiça, ouvidas em juízo, foram firmes e seguras quanto ao reconhecimento do acusado, como sendo o elemento que praticou o crime patrimonial narrado na peça incoativa e que estava conduzindo o veículo subtraído da vítima, quando foi interceptado, abordado, rendido e preso em flagrante pela Guarnição da Polícia Militar, quando, ainda, encontrava-se em posse da arma de fogo utilizada para a execução do delito: ["(...) eu sou motorista por aplicativo, eu tinha deixado uma passageira lá em Stella Maris (...) Baixei um pouco o vidro e estava reiniciando o aparelho, quando o indivíduo chegou do lado com a arma e aí falou: 'perdeu, coroa, perdeu, desce, desce, desce, desce', apontando a arma; Eu desci, ele entrou no carro, eu fiquei atônito, sem saber o que fazer, mas, por sorte, alguém presenciou e logo atrás vinham três motos da polícia (...) logo em seguida tem um sinal, e o sinal fechou, fechou com carros na frente; Então, mesmo que ele quisesse invadir o sinal, ele não podia, porque tinha carro na frente; Como a polícia foi avisada e chegou quando o sinal fechou, ele desceu do carro e correu; Aí, o policial correu atrás e eu também corri junto, mas não demorou muito e pegou ele, questão de uns cem metros, mais ou menos (...) PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele apontou a arma pro senhor? RESPOSTA: Sim, apontou. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Depois que a polícia pegou ele, ele confessou o roubo? RESPOSTA: Ele confessou (...) ele saiu do carro, eu acompanhei ele abrindo a porta do carro e correndo; Ele correu em direção, porque ele estava lá na frente, ele correu como se estivesse retornando; A polícia pegou e derrubou ele, segurou ele e mobilizou ele no chão, questão de cinquenta metros. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A arma foi encontrada com ele? RESPOSTA: Ele jogou a arma no chão, o policial pegou a arma na hora (...) PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor fez a identificação na delegacia? Chegou a fazer também na delegacia? RESPOSTA: Também, também (...) Como o meu carro não tem chave, tem um botão que aperta, eu estava com a chave no bolso; Ele viu que não tinha chave, pegou o revólver, botou novamente: 'Passa o controle, passa' (...) Ele não andou nem cem metros com o carro; O policial cercou, ele desceu do carro e correu. PERGUNTA DO JUIZ: Senhor Antônio, essa arma que o senhor se referiu aí foi apreendida? RESPOSTA: Foi, senhor (...) PERGUNTA DO JUIZ: Essa arma foi apontada para o senhor? RESPOSTA: Foi. PERGUNTA DO JUIZ: Ostensivamente? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DO JUIZ: Se sentiu ameaçado? RESPOSTA: Me senti ameaçado. PERGUNTA DO JUIZ: (...) O senhor reconhece, não reconhece ou tem dúvidas? RESPOSTA: Eu reconheço (...) PERGUNTA DO JUIZ: Mas o senhor reconhece como sendo elemento que foi detido no dia do fato? RESPOSTA: Reconheço. PERGUNTA DO JUIZ: Tem certeza ou alguma dúvida? RESPOSTA: Não tenho dúvida (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA). ["(...) Estávamos fazendo justamente essa ronda, e aí, eu me recordo que transeuntes nos alertaram: 'carro roubado!'; E aí perguntamos: 'que carro?'; Aí, a pessoa falou: 'o Onix branco daquele senhor ali'; E com isso eu pensei que, já que a sinalização estava fechada e tinha outros carros na frente, eu passei na frente e bloqueei o trânsito para evitar confronto; Eu pensei: 'vou bloquear o trânsito para evitar uma fuga' (...) Aí, quando bloquearam o trânsito, a outra parte da equipe veio em direção ao carro para a realização da abordagem, um infrator desceu do veículo e tentou empreender fuga a pé; Ele foi alcançado pelos colegas e, durante buscas, foi encontrado um revólver calibre 32 com numeração suprimida. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Estava municiada essa arma? RESPOSTA: Não (...) PERGUNTA DA PROMOTORIA: Mas, a arma foi encontrada com ele? RESPOSTA: Foi. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor reconhece o acusado como sendo o autor do crime? RESPOSTA: Sim, é Júlio sim, ainda está com o mesmo penteado. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor já conhecia ele anteriormente de outra diligência? RESPOSTA: Nunca tinha visto antes. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ficou sabendo se ele tinha outras passagens pela polícia? RESPOSTA: Não; Isso aí é a atribuição da polícia civil. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor teve contato com a vítima no local? RESPOSTA: Sim; Identificamos a vítima ainda no local, identificamos o veículo, fizemos busca no veículo para ver se o cidadão infrator havia dispensado a arma dentro do veículo; Fizemos busca de varredura na região para ver se, durante a corrida, tinha caído alguma coisa; Eu me lembro que ele tinha chaves, um celular e a arma, um revólver pequeno, cinco munições calibre 32, numeração suprimida. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima reconheceu ele no local? RESPOSTA: Sim, a vítima estava a menos de cinquenta metros dele. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ela falou como tinha se dado o roubo? Se ele tinha apontado a arma para ela? Se tinha ameaçado ou agredido ela? RESPOSTA: A vítima era um senhor de certa idade e estava se sentindo bastante violentado, muito assustado; Ele só dizia: 'Ele apontou a arma para mim e me disse perdeu, perdeu, perdeu'; Foi o que o senhor me relatou naquele momento. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Todos os pertences foram recuperados? RESPOSTA: Sim, até então, sim (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA FELIPE FRANCISCO MOTA RAMOS). ["(...) Nós estávamos fazendo ronda na área; Aí, um transeunte informou à gente que um carro Onix tinha sido roubado; Aí, nós fomos atrás; Ao chegar perto do carro (...) ele desceu do carro e tentou fugir a pé, só que nós conseguimos alcançar ele, e quando foi feita a busca, ele estava com um revólver 32 e dois celulares; Um era da vítima e o outro ele disse que era dele. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Esse revólver que foi encontrado com ele, o senhor se recorda se estava municiado? RESPOSTA: Não, não tinha munição (...) Quando a gente fez a busca nele, ele (a vítima) estava próximo a ele. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima reconheceu ele no local como autor do roubo? RESPOSTA: Reconheceu ele. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima falou se tinha sido ameaçada com essa arma ou se tinha agredido ela? RESPOSTA: Sim, a vítima falou que ele chegou no local, anunciou o assalto e disse que estava armado (...) PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor reconhece ele como sendo a pessoa aí na tela de camisa laranja? RESPOSTA: Sim, senhora. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Com certeza? RESPOSTA: Com certeza (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA GESSYMAR BARBOSA DOS SANTOS PAIXÃO). ["(...) A minha guarnição estava em rondas, ali próximo à Praia de Stella Maris, quando um transeunte informou que tinha acabado de acontecer um assalto a um veículo, acho que um Onix branco; Com isso, a gente deslocou em direção onde foi informado, localizamos o veículo, quando também dentro do veículo estava Júlio César, o nome dele; E ele avistou a guarnição, tentou empreender fuga, descendo do veículo, quando conseguimos alcançá-lo; Foi feita a busca pessoal, ele estava com um revólver na mão, e, com isso, conduzimos à 'Furtos e Roubos' (...) PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor sabe dizer se a vítima reconheceu o acusado? RESPOSTA: Reconheceu (...) Ele falou que tinha parado na praça, para esperar uma corrida, eu acho que ele é motorista de aplicativo, e aí, quando parou, foi quando ele chegou e anunciou o assalto (...) Ele tentou empreender fuga, com isso, a gente conseguiu alcançá-lo, a gente estava de moto e conseguimos alcançar (...) PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor reconhece ele como sendo essa pessoa que está na tela de camisa laranja? RESPOSTA: Sim, reconheço. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Reconhece com certeza? RESPOSTA: Sim" (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA). Como se vê, a prova produzida em juízo mostra-se harmônica e coesa, corroborando os demais elementos constantes dos fólios, não se podendo olvidar que o réu foi preso em flagrante momentos após a prática delitiva, na direção do veículo subtraído da vítima. O conjunto probatório evidencia, pois, sem qualquer sombra dúvida, a responsabilidade criminal do acusado, como acertadamente sustentou a Promotoria de Justiça, desde o oferecimento da denúncia, inexistindo, assim, qualquer dúvida neste particular, tanto que a própria Defesa, em sede de memoriais, apenas pleiteou o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo e o reconhecimento da modalidade tentada do crime. Portanto, a prova oral produzida judicialmente, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, aliada aos demais elementos constantes nos autos, aponta claramente o acusado como o autor do crime patrimonial descrito na exordial acusatória, não deixando dúvidas acerca de sua responsabilidade criminal. "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição" (TJ-BA - APL: 05015168220208050001, Relatora: DESEMBARGADORA NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/11/2021). "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INAPTA À VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Provada a autoria delitiva pela convergência das provas produzidas, tanto na fase policial quanto em juízo, impõe-se a condenação. Tratando-se de crime contra o patrimônio, perpetrado sem presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que em consonância com o acervo probatório. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse da res furtiva, mesmo o agente não desfrutando de sua posse mansa e pacífica, a teor do verbete nº 582 da Súmula do STJ. Verificada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, aplica-se a pena-base no seu mínimo legal" (TJ-BA - APL: 05589763220178050001, Relatora: DESEMBARGADORA INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/06/2020). "APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Se a materialidade e a autoria dos delitos sobressaem induvidosas dos elementos de prova amealhados aos autos, a confirmação da sentença condenatória é medida que se impõe" (TJ-MG - APR: 10672170159970001 MG, Relator: Desembargador Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data de Publicação: 29/07/2019). "APELAÇÃO - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO ROUBO COMPROVADAS. Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, em especial pelas palavras das vítimas e testemunhas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas" (TJ-MG - APR: 10394160041452001 MG, Relator: Desembargador Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 09/05/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2017). "PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. A palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força quando em conformidade com outros elementos probatórios, como no caso. Apelo desprovido" (TJ-DF - APR: 20140111362524, Relator: Desembargador MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2016 . Pág.: 91). DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL E o delito patrimonial descrito na peça acusatória deve ser reconhecido como ROUBO, previsto no artigo 157 do Código Penal, como acertadamente sustentou a Acusação e não rebateu a Defesa, considerando toda a prova produzida, que indicou claramente a abordagem e o anúncio do assalto, mediante grave ameaça exercida com o emprego ostensivo de uma arma de fogo (apreendida e periciada), além da subtração do veículo e do celular da vítima. Realmente, segundo prova oral reunida nos autos, a investida criminosa foi executada pelo acusado, que, em via pública, abordou a vítima (motorista de aplicativo), anunciando o assalto e, mediante grave ameaça, com a exibição de uma arma de fogo, exigiu-lhe e subtraiu-lhe seu automóvel e seu celular, deixando-a completamente indefesa, subjugada e sem qualquer possibilidade de reação, caracterizando, assim, a prática delitiva sustentada desde o oferecimento da denúncia: ["(...) eu sou motorista por aplicativo, eu tinha deixado uma passageira lá em Stella Maris (...) Baixei um pouco o vidro e estava reiniciando o aparelho, quando o indivíduo chegou do lado com a arma e aí falou: 'perdeu, coroa, perdeu, desce, desce, desce, desce', apontando a arma; Eu desci, ele entrou no carro, eu fiquei atônito, sem saber o que fazer (...) Ele apontou a arma pro senhor? RESPOSTA: Sim, apontou (...) Como o meu carro não tem chave, tem um botão que aperta, eu estava com a chave no bolso; Ele viu que não tinha chave, pegou o revólver, botou novamente: 'Passa o controle, passa' (...) Ele não andou nem cem metros com o carro; O policial cercou, ele desceu do carro e correu (...) PERGUNTA DO JUIZ: Essa arma foi apontada para o senhor? RESPOSTA: Foi. PERGUNTA DO JUIZ: Ostensivamente? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DO JUIZ: Se sentiu ameaçado? RESPOSTA: Me senti ameaçado (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA). ["(...) Estávamos fazendo justamente essa ronda, e aí, eu me recordo que transeuntes nos alertaram: 'carro roubado!'; E aí perguntamos: "que carro?"; Aí, a pessoa falou: 'o Onix branco daquele senhor ali' (...) durante buscas, foi encontrado um revólver calibre 32 com numeração suprimida. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Estava municiada essa arma? RESPOSTA: Não (...) A vítima era um senhor de certa idade e estava se sentindo bastante violentado, muito assustado; Ele só dizia: 'Ele apontou a arma para mim e me disse perdeu, perdeu, perdeu' (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA FELIPE FRANCISCO MOTA RAMOS). ["(...) Nós estávamos fazendo ronda na área; Aí, um transeunte informou à gente que um carro Onix tinha sido roubado (...) quando foi feita a busca, ele estava com um revólver 32 e dois celulares; Um era da vítima (...) a vítima falou que ele chegou no local, anunciou o assalto e disse que estava armado (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA GESSYMAR BARBOSA DOS SANTOS PAIXÃO). ["(...) A minha guarnição estava em rondas, ali próximo à Praia de Stella Maris, quando um transeunte informou que tinha acabado de acontecer um assalto a um veículo, acho que um Onix branco (...) Foi feita a busca pessoal, ele estava com um revólver na mão(...) Ele falou que tinha parado na praça, para esperar uma corrida, eu acho que ele é motorista de aplicativo, e aí, quando parou, foi quando ele chegou e anunciou o assalto (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA). "APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157 CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO NÃO ACOLHIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - O Apelante foi condenado ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, porque, mediante o emprego de grave ameaça exercida com "caco de vidro", subtraiu para si uma mochila contendo pertences de duas vítimas. II - A autoria restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, que apresentaram-se coerentes e uniformes entre si, apontando o Apelante como autor do crime que lhe foi imputado. Conforme evidenciam os depoimentos, os pertences das vítimas foram localizados na posse do acusado e houve identificação das vítimas logo após a subtração, não havendo razão para acolher a alegação de imprestabilidade do referido reconhecimento, considerando que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. III - Não merece ser acolhida a tese de desclassificação para o crime de furto, já que as elementares do crime de roubo restaram comprovadas, sendo notório o emprego da grave ameaça. Não sendo possível, desclassificar o crime de roubo para o de furto, pois o conjunto probatório evidenciou que a intimidação restou caracterizada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE" (TJ-BA - APL: 05122206220178050001, Relator: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/08/2019). "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES EVIDENCIADO PELOS RELATOS DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recorrente condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 57 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ter adentrado na Drogaria Plakafor e, em companhia de um comparsa, mediante grave ameaça exercida através de simulação de porte de arma de fogo, subtrair "a quantia de R$ 60,05 (sessenta reais e cinco centavos), 09 (nove) desodorantes e um aparelho celular". 2. Descabido o pleito de desclassificação para o delito de furto. Comprovado nos autos que para a subtração o agente utilizou de simulação de uso de arma de fogo, configurado está o crime de roubo, diante da existência da elementar "grave ameaça". 3. Impossível a exclusão da majorante do concurso de agentes, diante da clara narrativa da vítima acerca da dinâmica dos fatos, tendo declarado em ambas as fases da persecução criminal que, "no dia dos fatos, dois indivíduos adentraram na farmácia, um ficou na área da perfumaria da farmácia, recolhendo os produtos" (Recorrente), enquanto "o outro se dirigiu à declarante, simulando estar armado, exigiu e recolheu o aparelho celular da farmácia e quantia em dinheiro". 4. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça" (TJ-BA - APL: 03696249420138050001, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2021). "A gravidade da ameaça, caracterizadora do roubo, pode se configurar por atos, gestos ou simples palavras, desde que estas manifestações inibam ou impeçam a resistência da vítima no momento da ilicitude penal"(TACRIM - SP - REV - REL. DESEMBARGADOR GERALDO LUCENA - RJD 13/213). "Para a existência de roubo, basta que o agente, utilizando qualquer meio, verdadeiro ou não, cria no espírito da vítima fundado temor de mal grave, de modo a anular sua capacidade de resistir" (TACRIM- SP- Rev. - Rel: Desembargador Haroldo Luz - BMJ 84/24). "Sendo o roubo crime complexo, o início de sua execução coincide com a prática da ameaça ou violência, ou o uso de qualquer meio para inibir a vítima, visando à subtração da coisa" (TACRSP - RT 704/358). DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º-A, inciso I, CP) Embora as provas oral e documental constantes dos fólios confirmem o emprego de uma arma de fogo durante o episódio delitivo, devo afastar tal causa de aumento de pena, conforme asseveraram Acusação e Defesa em seus respectivos Memoriais, uma vez que, segundo conclusões extraídas do respectivo Laudo Pericial (acostado em ID. 505501129), "a arma, quando examinada, apresentava impulsor do tambor, pino e mola do retém do tambor, pino que fixa o gatilho ausentes, achando-se INAPTA à produção de disparos por ação simples e dupla" (SIC). Realmente, apesar da informação relativa ao emprego da arma de fogo durante a investida criminosa, a ausência de efetiva potencialidade lesiva do referido instrumento bélico desautoriza o reconhecimento da causa de aumento de pena, devendo, portanto, tal emprego apenas tipificar o delito reconhecido e não qualificá-lo. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART . 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO INAPTA A EFETUAR DISPAROS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA . ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O emprego de arma de fogo incapaz de efetuar disparos somente se presta a caracterizar a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2 .º, inciso I, do Código Penal. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença condenatória no que concerne ao quantum fixado, mantido o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, conforme assegurado no acórdão da apelação" (STJ - HC: 204243 SP 2011/0087155-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2013). "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. Para que possa haver a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, imprescindível a sua apreensão e respectiva perícia, tendo em vista a necessidade da certeza da existência da arma de fogo e do seu potencial lesivo, afastando-se a possibilidade de se tratar de arma de brinquedo ou outro artefato que possa ser considerado um armamento" (TJ-RS - ACR: 70050255199 RS, Relator: Desembargador Francesco Conti, Data de Julgamento: 19/09/2012, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2012). "Imprescindível para a caracterização da qualificadora do art. 157, § 2º, I, do CP, é a apreensão da arma, para que, submetida a exame, se possa aquilatar de sua potencialidade" (TACRIM - SP - AC - Rel. Adauto Saunnes - RT 574/379 e JUTACRIM 75/412). Afasto, pois, a majorante do emprego de arma de fogo, sustentada pelo Ministério Público apenas no oferecimento da denúncia. DA MODALIDADE TENTADA DO ROUBO (ART. 14, II, CP) Não obstante a Promotoria de Justiça ter silenciado, tanto na denúncia como nos memoriais, quanto à modalidade consumada do referido delito, devo reconhecê-lo em sua forma tentada, conforme sustentou a Defesa em suas derradeiras alegações, haja vista que, da prova oral colhida em juízo, constata-se que o acusado não teve a posse mansa e pacífica da res furtiva, um vez que, logo após a subtração do veículo (de 50 a 100 metros, aproximadamente, do local do roubo), foi interceptado por uma guarnição da polícia militar, que se encontrava em ronda na hora e próximo ao lugar do crime, sendo preso em flagrante, quando tentava abandonar, em fuga, o veículo da vítima: ["(...) por sorte, alguém presenciou e logo atrás vinham três motos da polícia (...) logo em seguida tem um sinal, e o sinal fechou, fechou com carros na frente; Então, mesmo que ele quisesse invadir o sinal, ele não podia, porque tinha carro na frente; Como a polícia foi avisada e chegou quando o sinal fechou, ele desceu do carro e correu; Aí, o policial correu atrás e eu também corri junto, mas não demorou muito e pegou ele, questão de uns cem metros, mais ou menos (...) ele saiu do carro, eu acompanhei ele abrindo a porta do carro e correndo; Ele correu em direção, porque ele estava lá na frente, ele correu como se estivesse retornando; A polícia pegou e derrubou ele, segurou ele e mobilizou ele no chão, questão de cinquenta metros (...) Ele não andou nem cem metros com o carro; O policial cercou, ele desceu do carro e correu (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA). ["(...) já que a sinalização estava fechada e tinha outros carros na frente, eu passei na frente e bloqueei o trânsito para evitar confronto; Eu pensei: 'vou bloquear o trânsito para evitar uma fuga' (...) Aí, quando bloquearam o trânsito, a outra parte da equipe veio em direção ao carro para a realização da abordagem, um infrator desceu do veículo e tentou empreender fuga a pé; Ele foi alcançado pelos colegas (...) a vítima estava a menos de cinquenta metros dele (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA FELIPE FRANCISCO MOTA RAMOS). ["(...) Nós estávamos fazendo ronda na área; Aí, um transeunte informou à gente que um carro Onix tinha sido roubado; Aí, nós fomos atrás; Ao chegar perto do carro (...) ele desceu do carro e tentou fugir a pé, só que nós conseguimos alcançar ele (...) Quando a gente fez a busca nele, ele (a vítima) estava próximo a ele (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA GESSYMAR BARBOSA DOS SANTOS PAIXÃO). ["(...) A minha guarnição estava em rondas, ali próximo à Praia de Stella Maris, quando um transeunte informou que tinha acabado de acontecer um assalto a um veículo, acho que um Onix branco; Com isso, a gente deslocou em direção onde foi informado, localizamos o veículo, quando também dentro do veículo estava Júlio César, o nome dele; E ele avistou a guarnição, tentou empreender fuga, descendo do veículo, quando conseguimos alcançá-lo (...) Ele tentou empreender fuga, com isso, a gente conseguiu alcançá-lo, a gente estava de moto e conseguimos alcançar (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA). Assim, o conjunto probatório evidencia que não houve o completo exaurimento da ação delitiva, não tendo se consumado o apoderamento pacífico da res furtiva por parte do meliante, que foi preso em questão de minutos e próximo ao local do roubo, em posse do veículo e do celular da vítima, devendo, portanto, o roubo ser reconhecido em sua modalidade tentada. "APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II, DO CP). PLEITO DEFENSIVO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Conjunto probatório que evidencia, através de auto de exibição e apreensão, declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas, prestados nas duas fases da persecução penal, que no dia 18/12/2018, por volta das 09h, no interior da Loja Legítimas, localizada na Rua do Curió, nº 04, bairro de Periperi, cidade de Salvador, o apelante, em comunhão de desígnios e vontades com outro elemento, não identificado, adentrou o estabelecimento comercial, subtraindo um aparelho de telefone celular, da marca LG, da funcionária Alexcia Prazeres da Silva e diversos objetos da loja, sendo preso em flagrante, na posse da "res furtiva", por prepostos da Polícia Militar, ainda no interior da loja, tendo o outro elemento conseguido evadir-se, com a arma utilizada no crime, mantendo-se, portanto, a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em sua forma tentada, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do CP. Recurso que versa, exclusivamente, sobre a reforma da dosimetria da pena, a fim de que seja afastado o aumento relativo à majorante do concurso de pessoas, bem como, aplicado o redutor da tentativa no patamar máximo, 2/3, em face de carência de fundamentação. Conforme previsão do art. 68, parágrafo único, do CP, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, o juiz pode limitar-se a um aumento ou uma diminuição, aplicando-se, contudo, a causa que mais aumente ou diminua, no caso concreto, a majorante do emprego de arma de fogo, que prevê o patamar de 2/3 para exasperação da pena, ante a ausência de fundamentação concreta, na sentença, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, conforme anuncia a Súmula 443 do STJ. Total ausência de fundamentação para escolha do patamar de diminuição, referente à tentativa, que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a redução da pena na fração máxima de 2/3. Manutenção da pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão, majorada em 2/3, pelo reconhecimento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, sendo estabelecida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, reduzida, em 2/3, pelo reconhecimento, na sentença, da figura tentada, restando definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, além da pena de multa de 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0513771-09.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, na qual figura como apelante UILIAM HENRIQUE GOMES SANTOS, e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA" (Classe: Apelação, Número do Processo: 0513771-09.2019.8.05.0001, Relatora: DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Publicado em: 26/05/2023). "APELAÇÃO - ROUBO NA FORMA TENTADA - RECONHECIMENTO TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - MANUTENÇÃO. - É necessária a análise do iter criminis percorrido pelo agente na prática delitiva para aferir o grau de incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo único do inciso II do art. 14 do CP" (TJ-MG - APR: 10693190008096001 MG, Relatora: Desembargadora Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 26/07/0020, Data de Publicação: 06/08/2020). DA ATENUANTE DA CONFISSÃO(ART. 65, III, "d") Em que pese a Acusação e a Defesa terem silenciado quanto à incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, devo reconhecê-la no caso sub judice, face à confissão espontânea do acusado em juízo. "HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se conhece da alegação de exasperação da pena imposta ao paciente, em decorrência do reconhecimento conta si de maus antecedentes, porquanto a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão espontânea configura-se tão-somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida" (STJ - HC: 22422 MS 2002/0058325-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/06/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 337). "APELAÇÃO DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DESACOLHIDO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA, EM ATENÇÃO À SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, CONCEDIDO EM SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) Ainda na segunda fase de dosimetria da pena, a despeito da confissão espontânea do Apelante, tanto em sede inquisitorial, quanto judicial, não foi reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Diante disso, reconhece-se a referida atenuante, contudo, em atenção a Súmula 231 do STJ, deixo de aplicá-la, conservando a reprimenda intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição a ser aplicada. Diante do exposto, torno definitiva a pena aplicada ao crime delineado no art. 180, § 1º, do Código Penal, em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. (…) Por todo o exposto, conhece-se em parte e, nessa extensão, nega-se provimento ao apelo defensivo. De ofício, reconhece-se a atenuante da confissão, que, no entanto, não altera a dosimetria da pena, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, bem como reduz-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa no importe de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, em atenção ao princípio da proporcionalidade, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos" (TJ-BA - APL: 03044870220148050141 1ª Vara Criminal - Jequié, Relatora: DESEMBARGADORA NARTIR DANTAS WEBER, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022). DA AGRAVANTE DA RELATIVA À IDADE DA VÍTIMA(art. 61, II, "h", CP) Por fim, não obstante o silêncio da Promotoria de Justiça neste particular, reconheço a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, considerando que, à época dos fatos, a vítima do roubo já era maior de 60 anos, possuindo 73 anos de idade, posto que nascida em 08/10/1951, conforme atesta a peça de ID. 485598393 (páginas 16 e 36). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELITO DO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C ART. 61, INCISOS I E II, LETRA F E H, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DAS AGRAVANTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, como ocorreu na espécie. III - O aumento da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto) na segunda etapa do critério trifásico baseou-se na reincidência do réu, na prática do delito no âmbito da violência doméstica e contra vítima maior de sessenta anos. Diante disso, não se infere flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto o aumento superior ao mínimo fixado pela jurisprudência mereceu fundamentação concreta. Agravo Regimental desprovido" (STJ - AgRg no HC: 526841 MS 2019/0238831-6, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 05/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). "RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. 1. Tendo o Tribunal local afirmado, com base nas provas dos autos, que restou comprovada a autoria do crime, alterar esse entendimento implicaria adentrar no universo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se mostra ilegal a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal quando apontados elementos concretos que permitem chegar a essa conclusão. 3. O aumento da pena decorrente da circunstância agravante de ser a vítima maior de sessenta anos é cronológico. Estando comprovado nos autos que a vítima era maior de sessenta anos, a agravante deve ser considerada no cálculo da dosimetria da pena. 4. Recurso especial improvido" (STJ - REsp: 1166589 SC 2009/0225236-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2012). DA CONCLUSÃO PROCESSUAL Em suma, diante da prova produzida nos autos, restou evidenciado que o réu, efetivamente, praticou o crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, em sua modalidade tentada (artigo 14, II, CP), devendo ser afastadas a qualificadora do emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, I, CP) e reconhecidas a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, CP) e a agravante relativa à idade da vítima (artigo 61, II, h, CP). Pelo exposto, considerando a prova produzida e demais elementos constantes nos autos, julgo PROCEDENTE, em parte, a Denúncia, para CONDENAR o réu JULIO CESAR NASCIMENTO MARQUES, qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com o afastamento da qualificadora do artigo 157, §2º-A, inciso I, e o reconhecimento das circunstâncias atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d), e agravante (artigo 61, inciso II, alínea h), todos do referido Código Punitivo. DA FIXAÇÃO DA PENA Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a pena do acusado: Culpabilidade - O acusado agiu com culpabilidade anormal à espécie, posto que praticou o assalto a um motorista de aplicativo, que se encontrava em serviço, subtraindo os seus instrumentos de trabalho (carro e celular); Antecedentes Criminais - Consoante certidão cartorial de ID. 485595741, embora responda a outra ação penal, o réu é tecnicamente primário, inexistindo, assim, razões para serem analisadas em seu desfavor neste quesito; Conduta Social - Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Personalidade - Segundo Prontuário Criminal extraído do sistema SIAPEN (ID. 486313845), o réu é integrante de facção criminosa ("BONDE DO MALUCO"), o que demonstra sua índole criminosa e seu engajamento com o submundo do crime; Motivo do Crime - Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação, não devendo ser aplicado em respeito ao princípio do "non bis in idem"; Circunstâncias do Crime - Segundo prova oral produzida em juízo, o crime teria sido praticado com emprego de uma arma de fogo, que, por ter sido considerada inapta a disparos, após realização de perícia, não foi considerada para efeito de aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, I, do CP; Consequências Extrapenais do Crime - A vítima recuperou a res furtiva intacta; Comportamento da Vítima - A vítima em nada concorreu para o evento. Considerando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo-lhe a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que reduzo em 06 (seis) meses de reclusão diante do reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), ficando a pena em 08 (oito) anos de reclusão, para depois aumentá-la em 01 ano de reclusão, face ao reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, h, do CP, ficando a mesma em 09 (nove) anos de reclusão. Dada a modalidade tentada do delito (art. 14, II, CP), diminuo a pena de 1/3 (um terço), ficando a mesma em 06 (seis) anos de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas a serem levadas em consideração. Fixo a pena de 60 (sessenta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, sobretudo as condições pessoais do sentenciado, que é integrante da facção criminosa "BONDE DO MALUCO", deixo de aplicar-lhe o regime mais brando (SEMIABERTO), para determinar que a pena seja inicialmente cumprida no regime mais gravoso, qual seja, o FECHADO, na forma do artigo 33, § 2º, "a", do CPB, devendo o réu aguardar o julgamento final sob custódia, considerando as circunstâncias acima consignadas, ficando, assim, ratificadas as decisões que decretou e que manteve a sua prisão cautelar durante todo o curso do processo. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido"(STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, em face da natureza e das circunstâncias concretas do crime, além da pena e regime de cumprimento ora aplicados. Na forma do artigo 387, IV, do CPP, deixo de condená-lo à reparação de danos à vítima, considerando que a res furtiva foi recuperada intacta. Em observância ao artigo 804 do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, considerando que não restou demonstrada nos fólios a sua hipossuficiência financeira, aliado ao fato de que constituiu Advogado particular para patrocinar a sua defesa técnica. Por fim, não obstante o réu encontrar-se preso preventivamente desde 25/01/2025, não se aplica a detração prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, para efeito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixado em FECHADO, sobretudo em razão das circunstâncias pessoais do sentenciado. "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito . 2. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito), em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes . 3. Dessa forma, com relação ao art. 387, § 2º, do CPP, ainda que realizada a detração penal do período de prisão cautelar mencionado pela defesa, não haveria nenhuma alteração no regime de cumprimento de pena. 4 . Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no HC: 669635 CE 2021/0161935-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Havendo interposição de recurso, EXPEÇA-SE a GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, cadastrando-se, em seguida, o processo de execução penal provisória. Providências cabíveis para a destruição da arma de fogo apreendida, em observância ao disposto no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. Após o trânsito em julgado desta Sentença, deverá a Secretaria: A - LANÇAR o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393 do Código de Processo Penal; B - FORMAR o respectivo Processo de Execução Penal definitiva; C - OFICIAR ao CEDEP, informando acerca da condenação definitiva; D - OFICIAR ao Tribunal Regional Eleitoral, para que adote as providências necessárias no tocante à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se CUMPRA-SE, com urgência. Salvador(BA), 08 de julho de 2025. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Juiz de Direito
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Processo nº 8013254-96.2024.8.05.0146
ID: 282733112
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8013254-96.2024.8.05.0146
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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KAMERINO THADEU LINO ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013254-96.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013254-96.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: HIRAM DE AGUIAR SANTANA Advogado(s): KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (OAB:BA720-B), GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR (OAB:BA18735) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos etc. HIRAM DE AGUIAR SANTANA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado na inicial. Expõe a parte autora, em síntese: a) que ingressou no serviço público e sua inserção ocorreu em 01.01.1971,figurando atualmente nos quadros de inativos e possuindo cadastramento no PASEP com número 1.005.640.828-2; b) que se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de 1.736,59. Requer a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 129.327,61 (cento e vinte nove mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. O BANCO DO BRASIL apresentou contestação, através da qual, em síntese, alega: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a incompetência da justiça comum, devendo figurar no polo passivo a UNIÃO; c) a impossibilidade de conceder a gratuidade da justiça ao autor; d) inépcia da inicial; e) a prescrição quinquenal; f) a suspensão pela afetação do STJ aos recursos especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323; g) suas razões para improcedência da demanda; h) que deve ser realizada a prova pericial. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência das pretensões formulada na exordial. A defesa foi instruída com documentos. A parte autora apresentou réplica. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Por seu turno, o réu pugnou pela prova pericial contábil. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de outras provas, na medida em que patente a prescrição do direito perseguido. Preliminar de afetação com suspensão do feito Não vislumbro a necessidade da produção de outras provas diante da convicção de que o direito da autora encontra-se fulminada pela prescrição. Razão pela qual deixo de efetuar a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1300. Da prova pericial A nomeação de perito é faculdade atribuída ao Juízo, devendo ser analisada em cada caso, porquanto demonstrada a sua pertinência e adequação diante do caso concreto. No caso dos autos, entendo que a prova pericial requerida é desnecessária, dado que o amplo e fácil acesso dos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo pela própria parte interessada. Desse modo, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida. Da inépcia da inicial A preliminar não deve prosperar. A exordial encontra-se perfeitamente compreensível quanto às partes, causas de pedir próxima e remota e pedido, não havendo qualquer defeito substancial para o exercício do direito de defesa da demandada ou que impossibilite o conhecimento e julgamento da demanda por este Juízo. Ademais, a suposta falta de provas não impede a compreensão da pretensão. Mesmo que as provas apresentadas sejam insuficientes, se a petição inicial permitir compreender a pretensão do autor e possibilitar a defesa do réu, não há inépcia. Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. A gratuidade judiciária é garantia estabelecida na Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por força do contido no art. 99, § 3º do CPC/15, a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser afastada pelo magistrado singular caso vislumbre haver elementos indicativos acerca da possibilidade financeira de custeio das despesas do processo. Na espécie, a parte ré impugna o benefício concedido em favor da parte autora, sem apontar elemento concreto que desconstitua a declaração de pobreza firmada. Ora, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser realizado a partir do cotejo das condições econômico-financeiras do requerente com as despesas correntes utilizadas para a preservação do seu sustento e o de sua família, não se confundido, ainda, com a assistência judiciária. Logo, à míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita em seu favor. Dito isto, rejeito a prefacial. Das preliminares de ilegitimidade passiva, inclusão à lide da UNIÃO FEDERAL e de incompetência da justiça comum. Depreende-se dos autos que o autor demonstrou ser titular de conta PASEP, restando consignado, ainda, que, após a aposentadoria, ao sacar os valores relativos ao mencionado à pecúnia, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Assim, requereu, em sua inicial, a condenação do réu a pagar danos materiais no importe R$ 129.327,61 (cento e vinte nove mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Infere-se, com relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, ou seja, no tocante à correção da atualização do saldo credor e aos saques realizados, considerando-se as teses fixadas nos já mencionados incidentes, notadamente no IRDR 11, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça. Como cediço, consoante o referido enunciado, "compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Ora, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 8/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados (União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios), mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 8/1970. Com a promulgação da Constituição de 1988, o Poder Público passou a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n. 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A, como operador do programa, é o responsável pela manutenção da conta dos beneficiários, inclusive pelo processamento das solicitações de saque, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto n. 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP, mediante o Conselho Diretor. Desse modo, revela-se inegável a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 4.751/2003. Em que pese, o Conselho Diretor dos Fundos PASEP, órgão federal ligado ao Ministério da Fazenda, determine a forma de como os valores depositados possam ser investidos, tem-se por descabida a inclusão da União federal no polo passivo da demanda, exatamente, por ser a instituição financeira, a gestora administrativa das contas do PASEP e, via de consequência, não há que se falar em deslocamento da competência em relação a alegação de má gestão do fundo. Afasto as preliminares. Da prejudicial de mérito da prescrição Na espécie, não há que se falar em prescrição quinquenal. Contudo, de ofício, deve ser reconhecida a prescrição decenal. O direito da parte autora encontra-se fulminado pela prescrição. Isso porque, em que pese argumente pelo contrário, o saque do beneficio do autor ocorreu em 19/10/2006, data de sua aposentadoria, quando teve acesso ao saldo da sua conta, momento em que passou a fluir o prazo prescricional, que pelo entendimento jurisprudencial é de 10 anos. O saque é o termo inicial da prescrição conforme tem se manifestado de forma uníssona a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ( PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. 2) O prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do PIS /PASEP, é de dez anos. O termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão referente à atualização monetária dos depósitos do PASEP é a data do saque do saldo da conta do PASEP. 3) O Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS). 4) Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova com amparo tão- somente no código consumerista. 5) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07077617420208070000 DF 0707761-74.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/07/2020). Ora, tendo o saque ocorrido em 19/10/2006, no momento que se aposentou, onde a prescrição passou a fluir, o fim do período para pleitear a revisão dos índices de correção monetária e o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se deu 19/10/2016, de forma que ao não buscar discutir tais questões no período acima descrito, o seu direito de agir se encontra prejudicado. Ademais, em recente decisão do STJ, acerca do assunto, a Corte assentou que o prazo prescricional é decenal, por força do que se encontra disposto no art. 205 do Código Civil. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1º DO DL 3.365/1941. 1. Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP" . 2. Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ - ProAfR no REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). No ato de recebimento dos valores referente ao fundo de contribuição (saque) a autora recebeu um extrato que indicava todas as movimentações financeiras ocorridas, quer sejam elas descontos, valores acrescidos, atualizações monetárias e demais ocorrências registradas nos valores existentes em conta. Não há como ser argumentado que a parte autora somente veio a estranhar o valor recebido em data recente. O extrato financeiro de ID 469771378, juntado pelo autor, contém análise minuciosa acerca das movimentações ocorridas na conta do titular, razão pela qual conclui-se que a partir do ato de realização do saque, o autor detinha pleno conhecimento acerca dos supostos desfalques que busca pleitear por meio da presente ação. Ademais, importante destacar que se tem um crescimento massivo das ações de revisão de PASEP, no entanto, alguns dos servidores que buscam a revisão dos valores não observam o período no qual realizaram o saque de suas contribuições, de forma que o ajuizamento de ações em massa sem a observância dos requisitos processuais de regular validade é uma realidade. Diante disso, em que pese vigore no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode permitir que as demandas judiciais prossigam sem que se realize uma análise das condições da ação e dos contextos fáticos temporais presentes nas ações judiciais. Ater-se a ocorrência de fenômenos jurídicos como o da prescrição, além de ser matéria que cabe as partes e ao juízo para evitar o prosseguimento de demandas com vícios, representa ainda com que o judiciário não continue lidando com números expressivos e que ocasionam a sobrecarga de processos. O instituto jurídico da prescrição é observado como uma prejudicial de mérito, uma vez que impede que seja observada a pretensão do em razão do prejuízo a análise positiva do mérito. Havendo a ocorrência da prescrição, a ação intentada pela parte já nasce com vício que impedirá a sua continuidade, visto que não há como discutir judicialmente pretensão que não possui mais validade de discussão em razão do efeito do tempo na questão. Neste diapasão, reconheço a ocorrência desta na presente ação devendo ser extinto o processo. Da alegação de litigância de má-fé Por fim, deixo de responsabilizar a parte autora por litigância de má-fé por não vislumbrar a prática de nenhuma das hipóteses previstas exaustivamente no art. 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé exige a demonstração do dolo processual da parte, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a parte contrária, de procrastinar o feito ou de induzir o juízo a erro, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, rejeito a alegação. Ante o exposto declaro a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tais obrigações ficarão sobre causa suspensiva de exigibilidade, conforme o preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado e efetuadas todas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Processo nº 8001783-83.2024.8.05.0146
ID: 282746277
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8001783-83.2024.8.05.0146
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WAGNER VELOSO MARTINS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001783-83.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001783-83.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos etc. ALDO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado na inicial. Expõe a parte autora, em síntese: a) que é servidor público da Polícia Militar do Estado da Bahia, hoje na reserva remunerada, tendo ingressado no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1.988, possuindo com Número de Inscrição 10085284995; b) que jamais sacou quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo porque o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual todos os valores que foram depositados pela UNIÃO deveriam estar devidamente disponíveis na conta do Autor, o que de fato não ocorreu. Requer a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 20.200,49 (vinte mil, duzentos reais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais. A inicial veio acompanhada de documentos. O BANCO DO BRASIL apresentou contestação, através da qual, em síntese, alega: a) a prejudicial de mérito da prescrição decenal; b) a impossibilidade de conceder a gratuidade da justiça ao autor; c) a sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal com inclusão da União à lide; d) que o valor da causa está incorreto; e) suas razões para improcedência da demanda; f) que deve ser realizada a prova pericial. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência das pretensões formulada na exordial. A defesa foi instruída com documentos. A parte autora apresentou réplica. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora informou não ter mais provas a apresentar. Por seu turno, o réu pugnou pela prova pericial contábil. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de outras provas, na medida em que patente a prescrição do direito perseguido. Da prova pericial A nomeação de perito é faculdade atribuída ao Juízo, devendo ser analisada em cada caso, porquanto demonstrada a sua pertinência e adequação diante do caso concreto. No caso dos autos, entendo que a prova pericial requerida é desnecessária, dado que o amplo e fácil acesso dos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo pela própria parte interessada. Desse modo, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida. Da Impugnação ao Valor da causa Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, a mesma não merece guarida. A parte autora fixou o valor da causa, através da emenda à inicial, levando em conta o proveito econômico pretendido, o que detém guarida, no art. 292, II, V e VI, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. A gratuidade judiciária é garantia estabelecida na Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por força do contido no art. 99, § 3º do CPC/15, a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser afastada pelo magistrado singular caso vislumbre haver elementos indicativos acerca da possibilidade financeira de custeio das despesas do processo. Na espécie, a parte ré impugna o benefício concedido em favor da parte autora, sem apontar elemento concreto que desconstitua a declaração de pobreza firmada. Ora, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser realizado a partir do cotejo das condições econômico-financeiras do requerente com as despesas correntes utilizadas para a preservação do seu sustento e o de sua família, não se confundido, ainda, com a assistência judiciária. Logo, à míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita em seu favor. Dito isto, rejeito a prefacial. Das preliminares de ilegitimidade passiva, inclusão à lide da UNIÃO FEDERAL e de incompetência da justiça comum. Depreende-se dos autos que o autor demonstrou ser titular de conta PASEP, restando consignado, ainda, que, após a aposentadoria, ao sacar os valores relativos ao mencionado à pecúnia, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Assim, requereu, em sua inicial, a condenação do réu a pagar danos materiais no importe de R$ 20.200,49 (vinte mil, duzentos reais e quarenta e nove centavos). Infere-se, com relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, ou seja, no tocante à correção da atualização do saldo credor e aos saques realizados, considerando-se as teses fixadas nos já mencionados incidentes, notadamente no IRDR 11, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça. Como cediço, consoante o referido enunciado, "compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Ora, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 8/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados (União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios), mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 8/1970. Com a promulgação da Constituição de 1988, o Poder Público passou a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n. 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A, como operador do programa, é o responsável pela manutenção da conta dos beneficiários, inclusive pelo processamento das solicitações de saque, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto n. 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP, mediante o Conselho Diretor. Desse modo, revela-se inegável a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 4.751/2003. Em que pese, o Conselho Diretor dos Fundos PASEP, órgão federal ligado ao Ministério da Fazenda, determine a forma de como os valores depositados possam ser investidos, tem-se por descabida a inclusão da União federal no polo passivo da demanda, exatamente, por ser a instituição financeira, a gestora administrativa das contas do PASEP e, via de consequência, não há que se falar em deslocamento da competência em relação a alegação de má gestão do fundo. Afasto as preliminares. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição Na espécie, o direito da parte autora encontra-se fulminado pela prescrição. Isso porque, em que pese argumente pelo contrário, o saque do beneficio do autor ocorreu em 11/09/2002, data de sua aposentadoria, quando teve acesso ao saldo da sua conta, momento em que passou a fluir o prazo prescricional, que pelo entendimento jurisprudencial é de 10 anos. O saque é o termo inicial da prescrição conforme tem se manifestado de forma uníssona a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ( PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. 2) O prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do PIS /PASEP, é de dez anos. O termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão referente à atualização monetária dos depósitos do PASEP é a data do saque do saldo da conta do PASEP. 3) O Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS). 4) Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova com amparo tão- somente no código consumerista. 5) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07077617420208070000 DF 0707761-74.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/07/2020). Ora, tendo o saque ocorrido em 11/09/2002, no momento que se aposentou, onde a prescrição passou a fluir, o fim do período para pleitear a revisão dos índices de correção monetária e o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se deu 11/09/2012, de forma que ao não buscar discutir tais questões no período acima descrito, o seu direito de agir se encontra prejudicado. Ademais, em recente decisão do STJ, acerca do assunto, a Corte assentou que o prazo prescricional é decenal, por força do que se encontra disposto no art. 205 do Código Civil. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1º DO DL 3.365/1941. 1. Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP" . 2. Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ - ProAfR no REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). No ato de recebimento dos valores referente ao fundo de contribuição (saque) a autora recebeu um extrato que indicava todas as movimentações financeiras ocorridas, quer sejam elas descontos, valores acrescidos, atualizações monetárias e demais ocorrências registradas nos valores existentes em conta. Não há como ser argumentado que a parte autora somente veio a estranhar o valor recebido em data recente. O extrato financeiro de ID 431176448, juntado pelo autor, contém análise minuciosa acerca das movimentações ocorridas na conta do titular, razão pela qual conclui-se que a partir do ato de realização do saque, o autor detinha pleno conhecimento acerca dos supostos desfalques que busca pleitear por meio da presente ação. Ademais, importante destacar que se tem um crescimento massivo das ações de revisão de PASEP, no entanto, alguns dos servidores que buscam a revisão dos valores não observam o período no qual realizaram o saque de suas contribuições, de forma que o ajuizamento de ações em massa sem a observância dos requisitos processuais de regular validade é uma realidade. Diante disso, em que pese vigore no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode permitir que as demandas judiciais prossigam sem que se realize uma análise das condições da ação e dos contextos fáticos temporais presentes nas ações judiciais. Ater-se a ocorrência de fenômenos jurídicos como o da prescrição, além de ser matéria que cabe as partes e ao juízo para evitar o prosseguimento de demandas com vícios, representa ainda com que o judiciário não continue lidando com números expressivos e que ocasionam a sobrecarga de processos. O instituto jurídico da prescrição é observado como uma prejudicial de mérito, uma vez que impede que seja observada a pretensão do em razão do prejuízo a análise positiva do mérito. Havendo a ocorrência da prescrição, a ação intentada pela parte já nasce com vício que impedirá a sua continuidade, visto que não há como discutir judicialmente pretensão que não possui mais validade de discussão em razão do efeito do tempo na questão. Neste diapasão, reconheço a ocorrência desta na presente ação devendo ser extinto o processo. Da alegação de lide temerária e de litigância de má-fé A lide temerária pressupõe uma aventura jurídica, uma ação ajuizada de forma irresponsável, sem qualquer fundamento fático ou jurídico minimamente razoável, com o objetivo claro de causar dano ou embaraço, o que não é o caso dos autos. A simples improcedência do pedido não implica, automaticamente, o reconhecimento de lide temerária ou litigância de má-fé. É necessário que haja um "plus", uma conduta processual eticamente reprovável. Na questão em discussão existe controversa razoável apta a afastar a alegação de lide temerária. Ademais, a litigância de má-fé exige a demonstração do dolo processual da parte, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a parte contrária, de procrastinar o feito ou de induzir o juízo a erro, conforme as hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil (CPC), o que não restou comprovado nos autos. Portanto, rejeito as alegações do demandado. Ante o exposto declaro a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tais obrigações ficarão sobre causa suspensiva de exigibilidade, conforme o preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado e efetuadas todas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Processo nº 8000662-07.2021.8.05.0055
ID: 275271752
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE CENTRAL
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8000662-07.2021.8.05.0055
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KRISHNA MARTE FONSECA MACIEL
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIMINAL DE CENTRAL8000662-07.2021.8.05.0055 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Jurisdição: CentralDestinatário: Adnael Dimas De So…
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIMINAL DE CENTRAL8000662-07.2021.8.05.0055 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Jurisdição: CentralDestinatário: Adnael Dimas De Souza Santos Endereço: ATRÁS DO HOSPITAL, 44, CASA DE LAJE BRANCA, RUA DO HOSPITAL, CENTRAL - BA - CEP: 44940-000Advogado: Krishna Marte Fonseca Maciel (OAB:0053256/BA) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CENTRAL PROCESSO N. 8000662-07.2021.8.05.0055 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ADNAEL DIMAS DE SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamado: KRISHNA MARTE FONSECA MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KRISHNA MARTE FONSECA MACIEL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de ADNAEL DIMAS DE SOUZA SANTOS, brasileiro, solteiro, reciclador, nascido em 23/10/1998, filho de Dimas Francisco de Souza e Fátima Maria dos Santos, portador do RG nº 21908547-17 SSP/BA, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 01 de setembro de 2021, por volta das 17h50min, na estrada vicinal entre o Município de Central e o povoado de Vereda, o denunciado foi preso pela Polícia Militar em posse de uma arma de fogo, uma espingarda de fabricação artesanal. A denúncia foi recebida em 02/12/2021 (ID 163209721). O réu foi citado pessoalmente em 08/09/2022 (ID 232216522), tendo a defesa preliminar sido apresentada por advogado nomeado em 06/10/2023 (ID 413445966). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/02/2024, foi ouvida a testemunha SD PM JACKSON PEREIRA DOS SANTOS, sendo dispensada a testemunha SD PM ANGELO LIMA MARTINS JÚNIOR. Procedeu-se, na sequência, ao interrogatório do réu (Termo de Audiência ID 433497015). Em alegações finais, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição, caso a pena fosse fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias do caso (ID 433497015). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais finais pugnando, preliminarmente, pela absolvição do réu, considerando a excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade, tendo em vista que, segundo alegado, o acusado possuía a arma para caçar, movido pela fome. Alternativamente, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva caso aplicada a pena no mínimo legal, considerando que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos. Por fim, não sendo acatadas as teses anteriores, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 433925806). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA REGULARIDADE PROCESSUAL Registre-se que o processo tramitou regularmente, sendo observadas as formalidades legais e asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O réu foi citado pessoalmente, constituiu defensor, apresentou defesa preliminar, acompanhou a instrução processual e foi interrogado. Não há, portanto, nulidades a serem declaradas. II.2 - DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 137830275, pág. 2), pelo Termo de Apreensão da arma (ID 137830275, pág. 8), e pelo Laudo Pericial (ID 137830275, págs. 6-9), que atestam a apreensão de uma espingarda artesanal, sem marca de fabricante, destacando-se: Características: Apresentando um (01) cano de alma lisa em aço com acabamento oxidado com cortachamas, apresentando ferrugem em suas partes metálicas, medindo 77,0 cm de comprimento por 11,3 mm de diâmetro interno, provida de um ferrolho, controlado por um gatilho; coronha inteiriça de madeira rústica, provida de guarda mato metálico, não portava bandoleira e apresentava soleira em borracha. Esta arma mede 120,3 cm de comprimento total e não estava acompanhada vareta metálica utilizada para o carregamento. Obs: A arma encontrava-se municiada com esferas de chumbo de 4 e 6 mm, além de bucha de papel e pólvora negra. Estado de Funcionamento: a arma, quando examinada, apresentava o mecanismo de engatilhamento atuante, estando apta a realizar disparos. CONCLUSÃO - Com base nos resultados dos exames, o Perito afirma que a peça em questão é uma arma de fogo do tipo espingarda de antecarga, de fabricação artesanal, sem calibre nominal específico, podendo produzir disparos. No tocante à autoria, esta se mostra incontroversa. O réu confessou em seu interrogatório policial (ID 137830275, pág. 10) e em juízo que, de fato, portava a arma de fogo apreendida no momento da abordagem policial. Em seu interrogatório, o acusado admitiu expressamente que estava na estrada do povoado de Vereda de posse da espingarda apreendida, aduzindo, em sua defesa, que a utilizava para caçar algum animal para alimentar-se, devido à situação de extrema pobreza em que se encontrava. A testemunha SD PM JACKSON PEREIRA DOS SANTOS, ouvida em juízo, não se recordou com precisão dos detalhes da ocorrência, em razão do decurso de tempo entre os fatos e a audiência. Não obstante a fragilidade do depoimento testemunhal, a confissão do acusado, aliada aos demais elementos de prova, notadamente o auto de prisão em flagrante, são suficientes para comprovar a autoria delitiva. II.3 - DA TIPICIDADE DA CONDUTA O delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica a conduta de "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar", cominando pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, em que o legislador presume o risco à incolumidade pública pelo simples fato de alguém portar arma de fogo irregularmente. Não se exige resultado naturalístico, ou seja, a conduta se consuma independentemente de qualquer lesão efetiva ao bem jurídico protegido. No caso subjudice, está comprovado que o acusado portava uma arma de fogo, uma espingarda artesanal, sem possuir autorização legal ou registro da arma, configurando, em princípio, o tipo penal descrito no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. II.4 - DA ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTADO DE NECESSIDADE A defesa suscitou, como tese principal, a excludente de ilicitude do estado de necessidade, argumentando que o réu portava a arma apenas para caçar e prover sua subsistência, uma vez que se encontrava em situação de extrema pobreza, sem ter o que comer. O estado de necessidade, como causa excludente de ilicitude, está previsto no artigo 24 do Código Penal nos seguintes termos: Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Para a configuração do estado de necessidade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) existência de perigo atual; b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente; c) inevitabilidade do comportamento lesivo; d) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo; e) não exigibilidade de sacrifício do bem ameaçado. No caso em análise, o réu alega que vivia em situação de extrema pobreza, subsistindo por meio da reciclagem, e que, no dia dos fatos, não havia o que comer em sua casa, motivo pelo qual se armou para caçar algum animal para alimentar-se. O réu é descrito nos autos como pessoa carente, que sobrevive de reciclagem, e sua condição socioeconômica precária é evidenciada por diversos elementos constantes no processo, incluindo o fato de ter sido assistido por defensor dativo nomeado pelo juízo. No entanto, para a configuração do estado de necessidade, não basta a comprovação da situação de pobreza ou fome. É necessário que o perigo seja atual e que não haja outro meio de evitá-lo senão através da prática da conduta típica. É nesse ponto que a tese defensiva encontra fragilidades. Em primeiro lugar, o réu foi abordado pelos policiais na estrada vicinal entre o Município de Central e o povoado de Vereda, e não em área de mata ou em efetiva atividade de caça, o que enfraquece, em parte, a alegação de que estava caçando naquele exato momento para saciar a fome. Essa circunstância, por si só, não descaracteriza a tese de estado de necessidade, mas exige maior robustez probatória quanto à atualidade do perigo e à inexistência de outros meios para evitá-lo. Em segundo lugar, embora a fome constitua indubitavelmente uma situação de perigo à saúde e à vida, é necessário demonstrar que, nas circunstâncias concretas, não havia outro meio menos gravoso para saná-la, como o recurso a programas de assistência social, entidades beneficentes ou mesmo o auxílio de terceiros. No caso, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que o réu tenha esgotado todas essas possibilidades antes de recorrer à caça com arma de fogo. Nesse contexto, embora alegue estado de necessidade, os elementos probatórios dos autos não são aptos a afastar, com a certeza necessária ao juízo absolutório, a ilicitude da conduta típica praticada pelo réu. Permanecem dúvidas razoáveis quanto à atualidade do perigo e à inexistência de outros meios para evitá-lo, requisitos essenciais para a configuração da excludente. Ressalte-se, porém, que a situação pessoal do réu, sua condição socioeconômica precária e a finalidade aparentemente defensável da posse da arma (obtenção de alimento em contexto de necessidade) são circunstâncias que, embora insuficientes para afastar a ilicitude, devem ser consideradas na dosimetria da pena. II.5 - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Quanto à alegação de prescrição, verifico que o réu nasceu em 23/10/1998, e o crime ocorreu em 01/09/2021, quando já contava com 22 anos, 10 meses e 9 dias de idade. Portanto, não faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, não sendo aplicável o disposto no art. 115 do Código Penal. O crime imputado ao réu, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. De acordo com o art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional é determinado pela pena máxima cominada ao delito, sendo que, no caso em tela, aplica-se o inciso IV, que estabelece prazo prescricional de 8 (oito) anos para crimes cuja pena máxima é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos. A denúncia foi recebida em 02/12/2021 (ID 163209721), interrompendo o curso do prazo prescricional. A partir dessa data, iniciou-se nova contagem do prazo de 8 (oito) anos, que se consumará apenas em 02/12/2029. Como a presente sentença está sendo proferida nesta data, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. Observo que o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da prescrição caso a pena fosse fixada no mínimo legal. Contudo, em estrita observância à Súmula 438 do STJ, que estabelece ser "inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal", não há como acolher o pedido ministerial neste momento processual. II.6 - DA DOSIMETRIA DA PENA Superadas as questões preliminares e reconhecida a tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta do réu, passo à fixação da pena. Na primeira fase, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie; não há condenações pretéritas, revelando bons antecedentes; a conduta social e a personalidade não foram infirmadas por nenhum elemento concreto, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do crime, conquanto não o justifiquem, revelam situação de pobreza extrema e devem ser analisados como fator de vulnerabilidade, e não de censura; as circunstâncias e consequências do crime são próprias do tipo; o comportamento da vítima é inaplicável, dada a natureza do delito. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), mas deixo de aplicá-la concretamente diante da pena-base já fixada no mínimo legal, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231 do STJ), entendimento que preserva a coerência entre as fases do sistema trifásico e evita redução virtual. Não há agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. II.7 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II.8 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, na forma do art. 46 do Código Penal, e limitação de fim de semana, na forma do art. 48 do mesmo Diploma Legal. II.9 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO Verifico que o advogado KRISHNA MARTE FONSECA MACIEL, inscrito na OAB/BA sob o nº 53.256, foi nomeado como defensor dativo do réu, conforme decisão de ID 406473373, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca. O defensor dativo atuou efetivamente no processo, apresentando resposta à acusação (ID 413445966), participando da audiência de instrução e julgamento realizada em 29/02/2024 (ID 433497015) e apresentando alegações finais em forma de memoriais (ID 433925806). O artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". No caso em tela, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo defensor e o tempo exigido para o seu serviço, entendo justo e razoável fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ADNAEL DIMAS DE SOUZA SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, na forma do art. 46 do Código Penal; b) Limitação de fim de semana, na forma do art. 48 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante todo o processo e não estão presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução definitiva; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Proceda-se às demais comunicações de praxe; e) Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sem custas, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. KRISHNA MARTE FONSECA MACIEL, OAB/BA 53.256, em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia. Intimem-se a Procuradoria do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia. Intime-se pessoalmente o réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta
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Processo nº 8036070-88.2025.8.05.0000
ID: 308963895
Tribunal: TJBA
Órgão: Plantão Judiciário - Crime
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 8036070-88.2025.8.05.0000
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL DIAS OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036070-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: RA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036070-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: RAFAEL DIAS OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAFAEL DIAS OLIVEIRA (OAB:BA55102-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036070-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário Paciente: Jovito de Oliveira Santana Advogados: Rafael Dias Oliveira (OAB/BA 55102) Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB/BA 45146) Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA Relator Plantonista: Des. Nilson Castelo Branco Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada no curso do Plantão Judiciário de Segundo Grau, às 18h44 do dia 25/06/2025, pelos Beis. Rafael Dias Oliveira (OAB/BA 55102) e Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB/BA 45146), com pedido de provimento liminar, em benefício de Jovito de Oliveira Santana, preso em flagrante no dia 23/06/2025 por supostamente ter cometido os crimes previstos nos arts. 180 (receptação)[1] e 311 do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo)[2]. Aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Como fundamento do writ, os Impetrantes sustentam que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em decorrência de, no dia 25/06/2025, após realização de audiência de custódia, ter sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, quantia que afirmam ser incompatível com as condições financeiras do inculpado, que estaria desempregado. Por estas razões, pugnam pelo provimento liminar da ordem, para afastar a fiança, com posterior ratificação pelo Órgão Colegiado, concedendo-se em definitivo o writ. A inicial se fez acompanhar dos documentos anexados aos IDs 84942919/ 84942925. É o relatório. Decido. O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n. 15/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, "destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente" (art. 1º da Resolução TJBA n. 15/2019). Ademais, cabe ao Magistrado Plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar sua impetração durante o Plantão Judiciário (art. 3º, §1º, da Resolução TJBA n. 15/2019). Ordinariamente, o Plantão Judiciário de 2º Grau funciona das 09:00 às 13:00 horas, durante os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, recesso ou quando não houver expediente forense regular e, nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 horas. Não obstante, o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso nos demais horários, para a apreciação de pedidos que versem sobre o perigo de morte ou perecimento do direito do Paciente. In casu, os Impetrantes buscam liminarmente a soltura do Paciente, uma vez que o Magistrado Impetrado, após homologar a prisão em flagrante, concedeu a este liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, entre elas a fiança, no valor de cinco salários-mínimos. Compulsando os autos, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, própria desta fase procedimental, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão do pedido initio litis. Dos documentos acostados ao caderno processual, verifica-se, através da leitura da decisão de ID 84942920, que, realizada audiência de custódia no dia 25/06/2025, o Magistrado a quo homologou a prisão em flagrante e, após manifestação do Ministério Público e dos advogados, verificando o não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, acolheu o pedido do Parquet e concedeu ao Paciente liberdade provisória, com pagamento de fiança, impondo-lhe medidas cautelares alternativas, conforme a seguir transcrito: II.II - DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. No que tange à prisão do flagranteado, cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Esta excepcionalidade decorre diretamente do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Carta Magna, que estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", princípio este que impõe a necessidade de fundamentação concreta para qualquer medida que restrinja a liberdade do indivíduo antes da condenação definitiva. Segundo o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada apenas quando presentes cumulativamente o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ademais, o art. 282, §6º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto". No caso em exame, reconheço a presença do fumus comissi delicti, representado pelos indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos dos depoimentos das testemunhas, do auto de apreensão, do laudo pericial preliminar e demais elementos de informação colhidos na fase investigativa. Contudo, não vislumbro, in casu, a presença do periculum libertatis, requisito essencial para a decretação da custódia preventiva, conforme preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto à garantia da ordem pública, não há elementos concretos que demonstrem periculosidade exacerbada do autuado ou risco efetivo de reiteração delitiva, sendo insuficiente para tanto a mera gravidade abstrata do delito. No tocante à conveniência da instrução criminal, não há indícios de que o flagranteado, em liberdade, possa influenciar na colheita de provas, intimidar testemunhas ou criar obstáculos à persecução penal, ressaltando- se que eventuais temores nesse sentido podem ser suficientemente neutralizados pela imposição de medidas cautelares alternativas. Importante ressaltar, ainda, que o flagranteado é tecnicamente primário, não registrando condenações criminais com trânsito em julgado, o que, embora não seja determinante isoladamente, deve ser considerado no contexto da análise global para a decretação ou não da prisão preventiva. O ordenamento jurídico brasileiro prevê, no art. 319 do Código de Processo Penal, um rol de medidas cautelares diversas da prisão que devem ser priorizadas quando suficientes para acautelar o processo e garantir sua efetividade. Com efeito, trata-se da aplicação do princípio da intervenção mínima no campo processual penal, pela qual o Estado deve optar pela medida menos gravosa dentre aquelas que se mostrem igualmente eficazes para atingir o objetivo pretendido. Ressalto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 213/2015, que regulamenta a audiência de custódia, recomenda a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão sempre que a situação concreta assim permitir. No caso concreto, entendo que a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, especificadas no dispositivo desta decisão, mostra-se suficiente e adequada para garantir a regularidade da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal, sem a necessidade de submeter o autuado ao cárcere provisório. Por fim, ressalto que a imposição de medidas cautelares alternativas atende ao princípio da proporcionalidade em sua tríplice vertente - adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito - preservando a liberdade do autuado sem comprometer a efetividade da persecução penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante para os devidos fins de direito, por estarem presentes os requisitos formais e materiais de sua validade, nos termos do art. 304, §1º do Código de Processo Penal, e com fundamento no art. 310, inciso III, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JOVITO DE OLIVEIRA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: 1. Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP) no CIAP; 2. Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, CPP); 3. Proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia ao juízo (art. 319, IV, CPP); 4. Fiança no valor de 5 salários mínimos. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o prazo de 6 (seis) meses para o cumprimento das medidas cautelares. Consigno que o descumprimento de quaisquer das condições acima impostas poderá acarretar a revogação do benefício e a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. PAGA A FIANÇA, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do(s) autuado(s), mediante termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares impostas, determinando sua imediata colocação em liberdade, vedado o seu retorno à unidade prisional, salvo se por outro motivo estiver preso. Como medida de celeridade processual, autorizo a utilização da presente decisão como mandado e ofício, devendo a Secretaria providenciar as cópias necessárias para o devido cumprimento das diligências determinadas. (Decisão - ID 84942920) A reforma processual penal, operada com a edição da lei 12.403/2011, procurou reforçar o caráter excepcional da constrição cautelar da liberdade, estabelecendo, assim, a possibilidade de sua substituição por medidas alternativas ao encarceramento, dentre elas a fiança. O arbitramento do valor a ser pago a título de fiança, contudo, deve obedecer ao critério da razoabilidade, levando-se em consideração, não apenas a conduta imputada ao agente, mas, sobretudo, sua condição econômico-financeira, sob pena de inviabilizar-se o cumprimento da medida. In casu, apesar de fixada dentro dos parâmetros legalmente previstos, o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, em montante de 05 (cinco) salários-mínimos, se mostra, aparentemente, desproporcional, já que, de acordo com a prova pré-constituída pelos Patronos, nomeadamente a Carteira de Trabalho do Paciente, juntada no ID 84942922, este se encontra desempregado, a demonstrar situação de hipossuficiência financeira. Neste sentido, conferir: EMENTA: HABEAS CORPUS-POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA - POSSIBILIDADE - PACIENTE HIPOSSUFICIENTE - SITUAÇÃO DE POBREZA VERIFICADA - ORDEM CONCEDIDA. - Verificada a situação de pobreza dos pacientes, conforme se verifica da carteira de trabalho do paciente, é possível o afastamento da fiança arbitrada pelo juízo a quo. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 1466994-51.2024 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 05/03/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2024) Trecho do Voto: "Com efeito, nota-se que o paciente colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência financeira, tais como sua carteira de trabalho (seq. 03), onde consta que o autuado é trabalhor autônomo, não possuindo vínvulo formal de trabalho, sendo possível inferir a falta de condições financeiras do indiciado para arcar com o valor arbitrado da fiança. Ademais, verifica-se que se trata de pessoa primária e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa no distrito da culpa, dessa forma, fazendo jus ao benefício da liberdade provisória. Assim, não há motivação para a manutenção do carcer ad custodiam." Com efeito, as normas do art. 350[3] c/c arts. 325, § 1º, I[4], 327[5] e 328[6] do Código de Processo Penal preceituam que será dispensado o pagamento da fiança nos casos em que a situação econômica do réu assim recomendar, devendo, com isso, sujeitar-se ele "a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento" e não poder "mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado", sob pena de quebra daquela. Afigura-se, portanto, desarrazoada a manutenção da custódia cautelar apenas diante da falta do recolhimento da quantia determinada pela Autoridade Impetrada, notadamente quando se alega e se comprova a impossibilidade de fazê-lo. De mais a mais, como ressaltou a Autoridade apontada como coatora, estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do CPP para a prisão preventiva. Confira-se: "não vislumbro, in casu, a presença do periculum libertatis, requisito essencial para a decretação da custódia preventiva, conforme preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto à garantia da ordem pública, não há elementos concretos que demonstrem periculosidade exacerbada do autuado ou risco efetivo de reiteração delitiva, sendo insuficiente para tanto a mera gravidade abstrata do delito. No tocante à conveniência da instrução criminal, não há indícios de que o flagranteado, em liberdade, possa influenciar na colheita de provas, intimidar testemunhas ou criar obstáculos à persecução penal, ressaltando- se que eventuais temores nesse sentido podem ser suficientemente neutralizados pela imposição de medidas cautelares alternativas. Importante ressaltar, ainda, que o flagranteado é tecnicamente primário, não registrando condenações criminais com trânsito em julgado, o que, embora não seja determinante isoladamente, deve ser considerado no contexto da análise global para a decretação ou não da prisão preventiva". (ID 84942920) Assim, no caso, a persistência da prisão provisória do Paciente, em razão do não pagamento da fiança arbitrada em valor exorbitante, revela-se, a princípio, ilegal, especialmente considerando que o próprio Magistrado de Primeiro Grau admitiu não estarem presentes os requisitos que autorizam a indigitada segregação. Do exposto, à vista dos elementos fáticos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, considerando-se, outrossim, que, pelas circunstâncias apresentadas, não se mostra irreversível a medida, defiro o pleito liminar de afastamento da fiança arbitrada, até o julgamento da presente Ordem, devendo ser mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão, impostas na Decisão impugnada, quais sejam: "1. Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP) no CIAP; 2. Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, CPP); 3. Proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia ao juízo (art. 319, IV, CPP)". Oficie-se à d. autoridade impetrada para o conhecimento desta Decisão, bem como para oferecimento das informações necessárias ao julgamento do mandamus. Expeça-se alvará de soltura em favor do Paciente Jovito de Oliveira Santana, CPF 047.037.215-03, RG 11911057117 SSP/BA, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Cópia da presente Decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, o envio da comunicação ao Juízo de origem. Após as providências de praxe, remeta-se o caderno processual à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, observada a prevenção, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Salvador, data e assinatura registradas no Sistema. Des. Nilson Castelo Branco Desembargador Plantonista [1] Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [2] Art. 311 do CP. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. [3] Art. 350 do CPP. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. [4] Art. 325 do CPP. (...) § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; [5] Art. 327 do CPP. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. [6] Art. 328 do CPP. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
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Processo nº 0000472-29.2012.8.05.0078
ID: 322824319
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000472-29.2012.8.05.0078
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000472-29.2012.8.05.0078 Órgão Julga…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000472-29.2012.8.05.0078 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO MOURA ARAUJO e outros (5) Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561) SENTENÇA 1- RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de José Oliveira de Carvalho, como incurso nas penas do art. 217-A, bem como, em desfavor de Ângelo Guilhermino de Araújo, João Batista Araújo Moura, João Moura Araújo, Leonardo Araújo de Moura, Faustino Moura de Araújo como incurso nas penas do 217-A, na forma do art. 71. Narra a denúncia que: "Consta do Incluso Inquérito Policial tombado sob o Nº 031/2011, oriundo da Delegacia de Polícia de Quijingue, que os denunciados supra, cada um a seu tuno, no correr do ano de 2011, mantiveram reiteradas relações sexuais com a vítima Ednalva Amorim Araújo, nascida dia 15 de junho de 1998, filha de Hemilton Félix de Araújo e Joana Maria de Amorim. Restou apurado que a vítima apresenta nítidos sinais de debilidade mental. 2-Os fatos chegaram ao conhecimento do Centro Especializado de Assistência Social- CREAS-do município de Quijingue, uma vez que o genitor da vítima apanhou o quinto denunciado, LIO, já despido e preparando-se para mais um coito com a pequena e desorientada vítima, Flagrado, LIO, confessou seus crimes e apontou o nome de todos os outros que também vinham abusando sexualmente da vítima, aproveitando-se de sua vulnerabilidade. O primeiro denunciado, ANGELO GUILHERMINO, confessa ter mantido oito relações. sexuais com a vítima, asseverando que a primeira das relações foi mantida quando a vítima ainda tinha doze anos de idade. Nesta oportunidade, data não apurada, o denunciado levou a vítima até as proximidades da roça de "Zé da moça", município de Quijingue e lá manteve sua primeira relação sexual com a vítima (coito vaginal). Assoma dos autos que a última relação sexual do primeiro denunciado com a vítima (coito vaginal) acontecera dia 16/09/2011, fato acontecido no interior da casa de Edmundo, munícipio de Quijingue, primo do denunciado. Além dos coitos vaginais, o denunciado submeteu ainda a vítima a diversas felações (coito oral) em datas não apuradas. 4- O segundo denunciado, ZÉ BETO, assumiu que manteve uma única conjunção carnal com a vítima, fato acontecido no correr do ano de 2011 (data não apurada) no interior de sua própria residência, na fazenda Lagoinha da Pedra, município de Quijingue. Consta do caderno policial que o curso do coito chegou a interrompido com a presença do irmão da vítima, NILTON, à procura de sua irm, para logo depois ser retomado e consumado. O denunciado agraciou a vítima com um pedaço de mortadela. O terceiro denunciado, JOÃO DE BAIO, confessa ter mantido cerca de quatro relações sexuais com a vítima. Os coitos (vaginais e orais) aconteceram no mato. arredores da fazenda Lagoinha da Pedra, município de Quijingue nas seguintes datas, 18 e 29 de janeiro, 07 e meados do mês de fevereiro todos do ano de 2011. Em um desses coitos o denunciado JOÃO DE BAIO teria arrastado a vítima à força para o mato, submetendo-a ao coito. O quarto denunciado, JOÃO DO OURO, disse ter mantido cerca de oito conjunções carnais com a vítima, a primeira delas no dia 15/09/2011 e os demais em datas não apuradas. Ditos coitos aconteciam por vezes no mato e por vezes no interior da residência do denunciado, na fazenda Lagoinha da Pedra, município de Quijingue. O denunciado agraciava a vítima com salgadinhos e doces, pedindo não revelasse os fatos a seus genitores. O quinto denunciado, o BRANCO, ouvido pela autoridade policial, afirmou ter mantido aproximadamente treze relações sexuais com a vítima. O primeiro coito acontecerá entre os meses de agosto e setembro do ano de 2011 e daí os outros seguiram em datas não apuradas. O sexto denunciado, LIÓ, confessou ter mantido cerca de quatro relações sexuais com a vítima. A última teria ocorrido dia 18/10/2011 e as demais em datas não apuradas. Todos os coitos aconteceram na roça do ora denunciado, situada na fazenda Lagoinha da Pedra, município de Quijingue. Assoma dos autos que os denunciados sempre agraciavam a vítima com pequenas quantias em dinheiro, como retribuição pelo sexo e no intuito que os fatos não chegassem ao conhecimento de seus genitores e das autoridades locais.". A denúncia foi recebida em 15 de março de 2012 (ID 355949358). Os réus foram citados pessoalmente (ID 355950222). Resposta à acusação apresentada (ID 355950224 e ID 355950227). As audiências de instrução e julgamento ocorreram em 20 de junho de 2012 e em 25 de julho de 2012, momento em que foram colhidos os depoimentos da vítima, ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como, realizados os interrogatórios dos réus (ID 355951710 e seguintes). Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação de todos os denunciados sanções do art. 217-A, c/c na forma do art. 71, ambos do Código Penal (ID 355956372). No curso do processo, houve a confirmação do óbito de José Oliveira de Carvalho (ID 411925054). Por fim, a defesa apresentou alegações finais, também na forma de memoriais, alegando em síntese a ausência de provas, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do crime tentado, por fim, tratou sobre aspectos relativos à dosimetria da pena (ID 495500847). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOSÉ OLIVEIRA DE CARVALHO A declaração de óbito de José Oliveira de Carvalho, encontra-se acostada no (ID 411925054), comprovando, pois, a sua morte no dia 27 de maio de 2023. Portanto, sendo a morte do agente fator de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, I, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado José Oliveira de Carvalho, com fundamento no referido dispositivo legal. 2.2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PARA CADA UM DOS DENUNCIADOS. De logo, assenta-se que as provas de materialidade e autoria do delito encontram-se imbricadas e devidamente comprovadas, haja vista, a narrativa constante na denúncia ser coesa com as provas colacionadas aos autos e com as provas orais, colhidas através dos testemunhos prestados em sede de audiência de instrução. Dessa forma, convém pontuar que a prática delitiva chegou ao conhecimento da autoridade policial através do Ofício 07/2011, oriundo do CREAS, em que se noticiou que a adolescente aos treze anos de idade teria sido vítima de violência sexual praticadas por seis homens que moravam próximo a sua residência e seriam seus vizinhos (ID 355946464). Por seu turno, do teor das provas formadas sob o crivo do contraditório judicial as quais encontram verossimilhança com os elementos informativos carreados no Inquérito Policial, depreende-se que todos os réus confessaram a prática delitiva. A adolescente ao ser ouvida em sede de delegacia (ID 355946479), informou ter tido conjunção carnal com Ângelo Guilhermino e com João de Baio, apelido do acusado João Batista Araújo Moura, em circunstâncias e em contextos distintos. Por sua vez, com acusado João do Ouro, apelido do acusado João Moura Araújo, a violência sexual teria ocorrido mediante a oferta de doces e salgadinhos, quando a levou para a sua casa. A adolescente ainda informou que no local pediu para que o acusado parasse com as investidas, mas não teria respeitado a sua manifestação. Em outro contexto, a adolescente narrou que o acusado Faustino teria acariciado o seu corpo e após iniciado a conjunção carnal. Também em contextos diversos, teria acontecido conjunção carnal com os denunciados Leonardo Araújo de Moura e José de Oliveira Carvalho. O pai da vítima em sede de Inquérito Policial (ID 355946486), informou que ao tomar conhecimento dos fatos através de sua esposa, tentou flagrantear a situação quando em determinado momento, ao seguir a adolescente, avistou o acusado Leonardo Araújo de Moura chamando-a para adentrar em um matagal. Em Juízo, as provas formadas são concordes com a narrativa. Ao ser ouvida a vítima confirmou todas as informações prestadas em sede policial. Em consonância, perante o juiz três testemunhas confirmaram ter conhecimento da prática delituosa, narrando que todos os acusados mantiveram conjunção carnal com a vítima (ID 355951727; ID 355951733 e ID 355951739). Já os acusados ao serem interrogados afirmaram o seguinte: Ângelo Guilhermino de Araújo informou que (ID 355953111): "apenas uma vez a vítima fez sexo oral no interrogado, a pedido da mesma, sendo procedente os demais fatos narrados na denúncia". Já o acusado João Batista, apelidado por João de Baio, informou que manteve relações sexuais consentidas com a menor por duas vezes (ID 355953132). O acusado João de Moura Araújo, apelidado de João do Ouro (ID 355953136), afirmou que os fatos narrados na denúncia aconteceram em sua integralidade. O acusado Leonardo Araújo de Moura, apelidado por Lió, (ID 355953143), confessou os fatos, informando que a adolescente à época possuía treze anos de idade, porém alegou que sempre foi procurado por ela, ocasiões em que a vítima supostamente pedia coisas em troca. Por fim, o acusado Faustino Moura de Araújo, também conhecido por Branco (ID 355953149), confessou os fatos mediante a informação de que na primeira vez que a violência sexual ocorreu, a menor tinha onze anos de idade e que sempre foi procurado pela adolescente, mas que ela nunca o pediu nada em troca. Deste modo, por meio das narrativas, está satisfeita a discussão quanto a materialidade e autoria do delito. Consequentemente, foi possível depreender que não há nos autos nenhum argumento capaz de relativizar a vulnerabilidade da vítima. Diante disso, observa-se que os fatos em apuração perfeitamente se enquadram com o tipo penal apresentado no art. 217-A do Código Penal, haja vista, para a subsunção da conduta ao delito de estupro de vulnerável, tão somente é necessária a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. Observa-se que as elementares eleitas para o tipo penal são de caráter objetivo, ou seja, há o estabelecimento de um critério etário somada à irrelevância da coexistência de violência ou grave ameaça. Assim, não há dúvidas quanto a idade da adolescente, uma vez que há unicidade ao informar que a vítima possuía cerca de 13 anos à época dos fatos. Do teor do depoimento do acusado Faustino Moura de Araújo, foi possível inferir inclusive, que o réu teria praticado conjunção carnal com a vítima aos onze anos de idade. Por outro lado, soma-se à vulnerabilidade em razão da idade, o laudo pericial do exame de sanidade mental da vítima (ID 355955766), o qual atestou o acometimento de retardo mental moderado (ID 355955775), de modo a expressar a vulnerabilidade também através da fragilidade do discernimento necessário. É por este motivo que o enunciado da súmula nº 593 do STJ preconiza: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.". Assim, não há o que se falar em consentimento da vítima ou tampouco que a prática sexual com o intuito de afastar a tipicidade do delito. Portanto, observa-se que os fatos em apuração perfeitamente se enquadram com o tipo penal apresentado no art. 217-A do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, a adolescente era menor de 14 anos. Logo, para a norma em questão pouco importa a discussão quanto ao consentimento ou não, visto que, trata-se de delito de violência presumida. Os relatos são uníssonos, assim como todas provas juntadas aos autos, não havendo na acusação dubiedade ou conjuntura a ser questionada. Portanto, não restam dúvidas acerca da existência de autoria e materialidade do delito. À vista disso, os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-los. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os Réus praticaram a conduta delitiva descrita do 217-A, caput, do CP, devendo responderem penalmente pelo praticado. 2.3. DA CONTINUIDADE DELITIVA Não obstante, conforme já tratado acima, existem provas nos autos suficientes para sustentar a condenação dos réus, uma vez que, suas confissões prestadas em sede de delegacia também foram repetidas em Juízo e estas encontram-se consonantes com os demais elementos presentes nos autos. Nesse sentido, compreende a jurisprudência que enquanto fundada em outros recursos, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal, a sentença condenatória que se ampara também em elementos informativos os quais deram azo ao oferecimento da denúncia, quando estas informações encontram verossimilhança com as provas formadas sob o manto do contraditório judicial. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONDENAÇÃO FUNDADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. OFENSA. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) . PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de estupro de vulnerável. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2164323 PA 2022/0208435-9, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). Em relação à continuidade delitiva, observa-se que em Inquérito Policial os acusados confessaram os fatos com maior claridade, de modo a denotar uma quantidade de vezes em que a violência sexual foi repetida. Ocorre que ao serem interrogados em Juízo, os acusados, apesar de confessarem os fatos, parte deles mudaram a versão e outros não adentraram na seara da continuidade, o que é natural tendo em vista que o interrogatório do acusado é o momento legítimo do exercício do direito de autodefesa. Todavia, apesar de reconhecida essa dissonância, é importante reconhecer a importância dos detalhes fáticos carreados no IP quando observadas as peculiaridades do caso. Nesse sentido, observa-se que os detalhes do contexto de um crime costumam se esvair com o tempo, não podendo ser desconsiderada a proximidade temporal que os depoimentos e interrogatório em sede policial possuem em relação aos fatos. Desta maneira, apesar de em Juízo não terem sido sustentados os detalhes quanto à continuidade delitiva, de igual modo conforme ocorreu no inquérito policial, é necessário considerar que aqui tal elemento não será utilizado isoladamente para embasar a condenação, mas sim, em consonância com as demais provas. As circunstancias do caso são suficientes para aduzir que a conjunção carnal com todos os denunciados se deu por mais de uma vez, sendo uma prática reiterada, conforme bem informaram os acusados em delegacia. Sobre as declarações da vítima, apesar de não constar informações acerca do crime continuado, por se tratar de crime contra a dignidade sexual da adolescente, é pertinente trazer um trecho do voto da ministra Laurita Vaz no julgamento do Tema 1.202: "Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou de ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto". Fixada a premissa quanto à pratica do crime em continuidade delitiva, é sabido que para a definição da proporção a ser aplicada no crime continuado faz-se uma análise crescente da quantidade de delitos praticados até chegar em seu patamar máximo. Contudo, diante da imprecisão para quantificar a pluralidade de fatos no tipo penal de estupro de vulnerável, é autorizado pela jurisprudência majoritária que a fração seja valorada pelo período em que o acusado manteve o relacionamento com a vítima (Tema 1.202 do STJ): "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições". Para tanto, recorre-se ao interrogatório dos réus, todos em delegacia. O acusado Ângelo Guilhermino de Araújo em delegacia (ID 355947891) afirmou que manteve relação com a vítima cerca de oito vezes. João Batista Araújo Moura (João de Baio) (ID 355947900), confessou por quatro vezes. João Moura de Araújo (João Do Ouro) (ID 355947907), confessou por 08 vezes. Faustino Moura de Araújo (Branco): 12 ou 13 vezes (ID 355948364). Leonardo Araújo de Moura (Lió): cerca de 04 vezes (ID 355948369). Assim, valoradas as provas formadas sob o manto do contraditório judicial, os quais estão consonantes com os elementos informativos carreados no Inquérito Policial, em atenção ao art. 155 do Código de Processo Penal, entendo subsistir o suficiente para a condenação do réu pelo delito do art. 217-A na forma do art. 71, ambos do CP. 3. DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para extinguir a punibilidade do réu José Oliveira de Carvalho, nos termos do art. 107, I, do Código Penal e condenar os réus Ângelo Guilhermino de Araújo, João Batista Araújo Moura, Joao Moura Araújo, Leonardo Araújo de Moura, Faustino Moura de Araújo nas sanções do art. 217-A na forma do art. 71, ambos do Código Penal. 3.1 Passo a realizar a dosimetria da pena em relação ao acusado Ângelo Guilhermino de Araújo: Quanto à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base: Culpabilidade: considero sua conduta como normal ao tipo penal imputado; Antecedentes: Não possui maus antecedentes; os Motivos e as Circunstâncias: são inerentes ao tipo. Quanto a sua Personalidade e Conduta social: não as valoro por inexistir nos autos informações suficientes; suas Consequências: ínsitas ao crime. Não há que se falar em comportamento da vítima, que não pode ser valorado em desfavor do réu. Fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Quanto à segunda fase reconheço a atenuante de confissão, art. 65, III, d, do CP, contudo, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, mantenho a pena em intermediária em 08 (oito) anos de reclusão. Por fim, na terceira etapa, ausentes causas de aumento e diminuição. Contudo, incide a fração de aumento da continuidade delitiva, a qual, em razão da quantidade de atos fixo em seu patamar máximo. Assim, fica a pena definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausente condenação por pena de multa. Para cumprimento da pena determino ao réu o REGIME FECHADO, em observância ao quantum de pena fixado (art. 33, "caput", e § 2º, a do Código Penal). Deixo de realizar a detração, uma vez que, nos autos não há informações suficientes acerca de eventual prisão do acusado, posto isso, deixo de cumprir o art. 387, §2º, do CPP. 3.1.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A denúncia foi recebida em 15 de março de 2012 (ID 355949358), sendo essa a última causa interruptiva da prescrição verificada nos autos, conforme art. 117 do Código Penal. Assim, considerando-se a pena cominada ao delito praticado pelo acusado (13 anos e 04 meses de reclusão), temos que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 109, inciso I, do Código Penal. Ocorre que, conforme infere-se do documento de identidade, constante nos autos, na data da sentença o réu Ângelo Guilhermino de Araújo possui mais de 70 anos de idade, com nascimento em 14 de junho 1951 (ID 355950246). Desse modo, em atenção à regra do art. 115 do CP, os prazos prescricionais são reduzidos à metade. Dessa forma, entre a data de recebimento da denúncia e a data atual, transcorreu mais de 13 (treze) anos, lapso temporal suficiente a corresponder o necessário pelas citadas normas. Logo, constatado o transcurso do tempo entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se a declaração de extinção de punibilidade. Portanto, considerando o quantum da pena fixado, DECLARO EXTINTA, pela prescrição, a punibilidade da infração penal do art. 217-A, na forma do 71, ambos do Código Penal, imputada ao denunciado Ângelo Guilhermino de Araújo, com fulcro no artigo 110, §1º c/c o art. 107, inciso IV, art. 109, I, e art. 117, todos do Código Penal. 3.2 Passo a realizar a dosimetria da pena em relação ao acusado Faustino Moura de Araújo: Quanto à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base: Culpabilidade: considero sua conduta como normal ao tipo penal imputado; Antecedentes: Não possui maus antecedentes; os Motivos e as Circunstâncias: são inerentes ao tipo. Quanto a sua Personalidade e Conduta social: não as valoro por inexistir nos autos informações suficientes; suas Consequências: ínsitas ao crime. Não há que se falar em comportamento da vítima, que não pode ser valorado em desfavor do réu. Fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Quanto à segunda fase reconheço a atenuante de confissão, art. 65, III, d, do CP, contudo, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, mantenho a pena em intermediária em 08 (oito) anos de reclusão. Por fim, na terceira etapa, ausentes causas de aumento e diminuição. Contudo, incide a fração de aumento da continuidade delitiva, a qual, em razão da quantidade de atos fixo em seu patamar máximo. Assim, fica a pena definitiva de Faustino Moura de Araújo em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Para cumprimento da pena determino ao réu o REGIME FECHADO, em observância ao quantum de pena fixado (art. 33, "caput", e § 2º, a do Código Penal). Deixo de realizar a detração, uma vez que, nos autos não há informações suficientes acerca de eventual prisão do acusado, posto isso, deixo de cumprir o art. 387, §2º, do CPP. Ausente condenação por pena de multa. O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos. Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, portanto, ausente pedidos neste sentido, deixo de fixar indenização mínima à vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções. 3.3. Passo a realizar a dosimetria da pena em relação ao acusado João Batista de Araújo Moura: Quanto à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base: Culpabilidade: considero sua conduta como normal ao tipo penal imputado; Antecedentes: Não possui maus antecedentes; os Motivos e as Circunstâncias: são inerentes ao tipo. Quanto a sua Personalidade e Conduta social: não as valoro por inexistir nos autos informações suficientes; suas Consequências: ínsitas ao crime. Não há que se falar em comportamento da vítima, que não pode ser valorado em desfavor do réu. Fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Quanto à segunda fase reconheço a atenuante de confissão, art. 65, III, d, do CP, contudo, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, mantenho a pena em intermediária em 08 (oito) anos de reclusão. Por fim, na terceira etapa, ausentes causas de aumento e diminuição. Contudo, incide a fração de aumento da continuidade delitiva, a qual, em razão da quantidade de atos fixo no patamar de 1/2. Assim, fica a pena definitiva de João Batista Araújo Moura em 12 (doze) anos de reclusão. Para cumprimento da pena determino ao réu o REGIME FECHADO, em observância ao quantum de pena fixado (art. 33, "caput", e § 2º, a do Código Penal). Deixo de realizar a detração, uma vez que, nos autos não há informações suficientes acerca de eventual prisão do acusado, posto isso, deixo de cumprir o art. 387, §2º, do CPP. Ausente condenação por pena de multa. O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos. Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, portanto, ausente pedidos neste sentido, deixo de fixar indenização mínima à vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções. 3.4 Passo a realizar a dosimetria da pena em relação ao acusado João Moura Araújo: Quanto à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base: Culpabilidade: considero sua conduta como normal ao tipo penal imputado; Antecedentes: Não possui maus antecedentes; os Motivos e as Circunstâncias: são inerentes ao tipo. Quanto a sua Personalidade e Conduta social: não as valoro por inexistir nos autos informações suficientes; suas Consequências: ínsitas ao crime. Não há que se falar em comportamento da vítima, que não pode ser valorado em desfavor do réu. Fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Quanto à segunda fase reconheço a atenuante de confissão, art. 65, III, d, do CP, contudo, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, mantenho a pena em intermediária em 08 (oito) anos de reclusão. Por fim, na terceira etapa, ausentes causas de aumento e diminuição. Contudo, incide a fração de aumento da continuidade delitiva, a qual, em razão da quantidade de atos fixo em seu patamar máximo. Assim, fica a pena definitiva de João Moura Araújo em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Para cumprimento da pena determino ao réu o REGIME FECHADO, em observância ao quantum de pena fixado (art. 33, "caput", e § 2º, a do Código Penal). Deixo de realizar a detração, uma vez que, nos autos não há informações suficientes acerca de eventual prisão do acusado, posto isso, deixo de cumprir o art. 387, §2º, do CPP. Ausente condenação por pena de multa. O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos. Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, portanto, ausente pedidos neste sentido, deixo de fixar indenização mínima à vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções. 3.5. Passo a realizar a dosimetria da pena em relação ao acusado Leonardo Araújo de Moura: Quanto à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base: Culpabilidade: considero sua conduta como normal ao tipo penal imputado; Antecedentes: Não possui maus antecedentes; os Motivos e as Circunstâncias: são inerentes ao tipo. Quanto a sua Personalidade e Conduta social: não as valoro por inexistir nos autos informações suficientes; suas Consequências: ínsitas ao crime. Não há que se falar em comportamento da vítima, que não pode ser valorado em desfavor do réu. Fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Quanto à segunda fase reconheço a atenuante de confissão, art. 65, III, d, do CP, contudo, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, mantenho a pena em intermediária em 08 (oito) anos de reclusão. Por fim, na terceira etapa, ausentes causas de aumento e diminuição. Contudo, incide a fração de aumento da continuidade delitiva, a qual, em razão da quantidade de atos fixo no patamar de 1/2 . Assim, fica a pena definitiva de Leonardo Araújo de Moura em 12 (doze) anos de reclusão. Para cumprimento da pena determino ao réu o REGIME FECHADO, em observância ao quantum de pena fixado (art. 33, "caput", e § 2º, a do Código Penal). Deixo de realizar a detração, uma vez que, nos autos não há informações suficientes acerca de eventual prisão do acusado, posto isso, deixo de cumprir o art. 387, §2º, do CPP. Ausente condenação por pena de multa. O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos. Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, portanto, ausente pedidos neste sentido, deixo de fixar indenização mínima à vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, transitada em julgado esta sentença (art. 5º, LVII, da Constituição Federal): (I) EXTRAIA-SE guia de recolhimento para o cumprimento da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; (II) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; (III) OFICIE-SE ao CEDEP, para as anotações cabíveis; (IV) Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, intimem-se os réus, seus advogados e a Defensoria Pública. Ciência à vítima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Euclides da Cunha/BA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito
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Processo nº 8178390-95.2024.8.05.0001
ID: 303636610
Tribunal: TJBA
Órgão: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8178390-95.2024.8.05.0001
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8178390-95.2024.8.05.0001 Órgão Julg…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8178390-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUAN DE SOUZA REIS Advogado(s): EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA (OAB:BA42521) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de LUAN DE SOUZA REIS, por infração aos art. 33, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos: O Ministério Público alega que, conforme consta nos autos do Inquérito Policial instaurado por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 63000/2024, no dia 09 de outubro de 2024, por volta das 10h20min, o Soldado PM Dilson de Almeida Costa, enquanto comandava uma guarnição da BPFEO em patrulhamento no bairro da Barra, recebeu informações de um transeunte sobre um indivíduo supostamente envolvido com o tráfico de drogas. O suspeito estaria trajando camisa preta e short escuro. A equipe iniciou diligências e, ao passar pela Rua Augusto Frederico Schimidt, localizou um homem com as características informadas, na condição de passageiro de uma motocicleta prata, conduzida pelo mototaxista Marcelo Santos Souza. Após ordem de parada, o piloto atendeu prontamente, mas o passageiro, identificado como Luan, desobedeceu à ordem de colocar as mãos na cabeça e, em atitude suspeita, retirou um saco plástico da cintura e o arremessou ao chão. O Ministério Público assevera que, diante da resistência do suspeito em acatar as ordens da guarnição, foi necessário o uso progressivo da força para contê-lo. Somente após a imobilização foi possível realizar a abordagem e a busca pessoal. No saco plástico dispensado por Luan, foram encontradas 11 pedras embaladas em papel alumínio, semelhantes a crack; 8 microtubos contendo substância em pó branco, semelhante a cocaína; e 32 pequenas embalagens plásticas com erva de aparência similar à maconha. Além disso, o suspeito portava R$ 14,00 em dinheiro trocado e um aparelho celular. A forma de acondicionamento das substâncias, em porções fracionadas e variadas, indica atividade típica de comercialização de entorpecentes. O Ministério Público aduz que, com o piloto da motocicleta, Marcelo Santos Souza, não foi encontrada qualquer substância ilícita. Verificou-se que ele realizava uma corrida por aplicativo com destino ao Porto da Barra e colaborou integralmente com a abordagem, inclusive se prontificando a acompanhar os policiais até a Delegacia. Marcelo relatou que, com a aproximação da guarnição, percebeu uma inquietação por parte de Luan de Souza. O Ministério Público conta que, diante dos fatos, o denunciado foi conduzido, com apoio da viatura 60738, juntamente com os materiais apreendidos - incluindo as substâncias ilícitas, o valor em dinheiro e o celular - até a Central de Flagrantes, onde foi apresentado à autoridade policial competente para as providências cabíveis. O Laudo de Constatação nº 2024 00 LC 037246-01 atestou a presença de maconha e cocaína nos materiais apreendidos. O Material A consistia em 29,62 g de vegetal seco, fragmentado e compactado, distribuído em 32 porções, com presença confirmada de maconha. O Material B apresentava 5,65 g de substância branca em pó, distribuída em 8 microtubos, com presença de cocaína. Já o Material C continha 1,30 g de substância amarelada em forma de pedras, distribuídas em 11 porções, também com presença de cocaína. Todos os resultados são preliminares, sendo os definitivos encaminhados oportunamente. O Ministério Público narra que a autoria e a materialidade delitivas estão amplamente comprovadas nos autos, por meio de depoimentos testemunhais, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e demais elementos colhidos durante a investigação. Há ainda indícios de que o denunciado possui vínculos com a facção criminosa denominada "BDM", conforme declarou em seu interrogatório. Os elementos reunidos - incluindo a conduta do denunciado no momento da abordagem, a variedade e forma de acondicionamento das substâncias - evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da legislação penal vigente, justificando o oferecimento da presente denúncia. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia, no ID. 480173327, pelo que foi recebida a denúncia, no dia 04 de fevereiro de 2025, no ID. 483999271. Na fase de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, tendo sido feito o interrogatório do réu (ID. 490936513). Laudo pericial definitivo da droga apreendida (ID. 481936772) e laudo de exame de lesões corporais do acusado, ID. 475418872, fls. 11 e 12. Em alegações finais (ID. 494714303), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, alegando, em síntese, que a materialidade do delito narrado se encontra irrefutavelmente tangenciada nos autos, por meio do laudo de constatação definitivo do ID. 489226199, que concluiu que as substâncias apreendidas são benzoilmetilecognina (cocaína) e tetrahidrocanabidinol (maconha), de uso proscrito no Brasil, relacionadas nas Listas F-1 e F-2, da Portaria 344/1998. Depois de transcrever os depoimentos das testemunhas de acusação, ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu o MP, que foram elucidativos, apontando o acusado como autor do crime noticiado na denúncia. A Defesa, em suas alegações finais, de ID. 496603796, requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas suficientes à condenação. Requereu, também, em caso de condenação, o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia que imputa a LUAN DE SOUZA REIS o cometimento dos crimes tipificados no art. 33, da Lei 11.343/2006, cuja redação são as seguintes: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: "Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Segundo o Laudo Pericial, de (ID.481936772), as substâncias apreendidas são conhecidas como benzoilmetilecognina (cocaína) e tetrahidrocanabidinol (maconha), todas de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Comprovada, pois, a materialidade do crime de tráfico de drogas. Quanto à autoria delitiva, os policiais ouvidos em audiência relataram o seguinte: Dilson de Almeida Costa, policial militar, afirmou que se recorda do acusado. Declarou que, à época dos fatos, era o comandante da guarnição. Informou que, naquele dia, ele e outros policiais receberam a informação de que um indivíduo estaria traficando drogas, estando em uma motocicleta. Relatou que a equipe saiu em diligência e conseguiu localizar o suspeito. Segundo ele, o acusado estava de posse de drogas, como maconha, cocaína e crack. Acrescentou que o acusado resistiu à abordagem policial. Informou ainda que o mototaxista alegou estar apenas realizando a corrida e que nada tinha a ver com o ocorrido. Afirmou que o mototaxista também foi revistado e nada foi encontrado com ele, sendo igualmente conduzido à delegacia. Declarou que o acusado sofreu lesões e resistiu à abordagem, recusando-se a colocar as mãos na cabeça. Disse não saber se o acusado tinha envolvimento com facção criminosa. Afirmou que ele não necessitou de atendimento médico. Confirmou que todo o material apreendido foi levado à delegacia. Esclareceu que a droga estava dentro do short do acusado e que, ao ser abordado, este se recusou a colocar as mãos na cabeça e jogou a droga no chão. Informou que foi necessário imobilizá-lo e projetá-lo ao solo, pois ele resistia à prisão. Acrescentou que com o acusado havia apenas dinheiro trocado. Rudson Brito Nascimento, também policial militar, declarou que estava nas imediações do bairro da Barra quando uma pessoa passou e forneceu as características de um indivíduo que estaria traficando drogas no local. Relatou que a guarnição realizou rondas e localizou o suspeito com as características informadas, dando-lhe voz de abordagem. Informou que o mototaxista obedeceu à ordem, enquanto o acusado colocou a mão na cintura e arremessou um saco ao chão. Afirmou que o acusado resistiu à prisão, sendo necessário jogá-lo ao solo. Disse não se lembrar se o acusado ficou lesionado, mas confirmou que ele não precisou ser levado à UPA. Declarou não se recordar do tipo de droga apreendida, mas confirmou que todo o material foi entregue à autoridade policial. Ressaltou que, no momento da abordagem, o acusado já não estava mais com a droga, pois a havia arremessado ao chão. Afirmou que ele e outros policiais presenciaram o momento em que o acusado lançou o saco enquanto ainda estava na motocicleta. Marcelo Santos Souza, testemunha da acusação e mototaxista, declarou que se recorda da diligência que resultou na prisão de Luan. Relatou que, ao entrar em uma rua ao lado do Shopping Barra, ele e o passageiro foram abordados por policiais. Disse que os agentes ordenaram que colocassem as mãos na cabeça, o que ele prontamente fez. Informou que o acusado estava sentado atrás dele, mas que não olhou para trás. Quando percebeu, o acusado já estava algemado. Afirmou ter visto um policial com um saco na mão. Declarou que foi a primeira vez que transportou o acusado, e que a corrida foi solicitada por uma mulher. Disse que também foi à delegacia, mas por conta própria, conduzindo sua motocicleta. Afirmou que o acusado foi preso em razão da droga apresentada pelos policiais. Relatou que o acusado não reagiu à prisão e colocou as mãos na cabeça, conforme ordenado. Disse não ter presenciado qualquer agitação, pois estava de costas, e não viu o momento em que o acusado teria jogado o saco no chão. Afirmou que não percebeu nenhum movimento brusco por parte do acusado, apenas que ele desceu da moto após ser preso. Declarou que não viu os policiais agredirem Luan, pois estava sendo abordado por outro policial. Informou que a corrida foi solicitada na Avenida Vasco da Gama e que não houve paradas no trajeto. Disse que o acusado efetuou o pagamento logo no início da corrida. O réu, Luan, ao ser ouvido, negou as acusações. Afirmou que estava na casa da namorada, no bairro da Federação, onde havia chegado na noite anterior. Disse que a namorada chamou um mototáxi para ele. Relatou que, ao se aproximarem do shopping, foram abordados por policiais, que ordenaram que colocasse as mãos na cabeça, o xingaram e o revistaram, mas não encontraram nada. Afirmou que os policiais perguntaram onde ele morava e, ao responder que era no Alto de Ondina, os agentes mencionaram que aquela área era dominada pela facção BDM. Disse que os policiais mandaram que ficasse de costas e, em seguida, apareceram com um saco na mão. Alegou que os policiais afirmaram que ele já tinha passagem pela polícia, ao que respondeu que, embora tivesse antecedentes, não estava mais envolvido com o crime. Confirmou que foi conduzido à delegacia e que já havia sido preso anteriormente por porte de drogas, no Farol da Barra, respondendo processo por esse fato. Negou estar traficando ou na posse das drogas no momento da abordagem. Afirmou que não reagiu à prisão nem colocou a mão na cintura. Dessa forma, verifica-se, a partir do conjunto probatório constante nos autos, que restou evidente a prática, por parte do acusado, do crime que lhe foi imputado na denúncia. Os depoimentos prestados pelos policiais foram firmes e coerentes ao relatar que, ao averiguarem denúncias sobre um indivíduo com as características do acusado, supostamente envolvido com o tráfico de drogas no bairro da Barra, localizaram-no em via pública, na garupa de uma mototáxi. Durante a abordagem, o acusado teria arremessado ao chão um saco plástico que, posteriormente, constatou-se conter substâncias entorpecentes. O mototaxista também foi ouvido e confirmou lembrar-se da abordagem policial. Contudo, afirmou que estava de costas para o acusado, que ocupava o assento traseiro da motocicleta, e que não presenciou a forma como se deu a abordagem. Declarou apenas que, ao olhar para trás, o acusado já se encontrava algemado e os policiais estavam com um saco plástico em mãos. Diante disso, observa-se que o mototaxista não pôde confirmar se o acusado efetivamente lançou o saco plástico ao solo antes de levantar as mãos, conforme ordenado pelos policiais, uma vez que, segundo seu próprio relato, não presenciou esse momento da abordagem. Importa destacar que nem o acusado nem o mototaxista relataram qualquer ocorrência de violência policial. Ademais, o laudo de lesões corporais referente ao acusado é inconclusivo quanto à existência de agressões. Assim, conclui-se que o depoimento do acusado e as teses defensivas apresentadas não foram suficientes para desconstituir o conjunto probatório robusto que sustenta a acusação, especialmente no que se refere à autoria do crime descrito na denúncia. A diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas - maconha, cocaína e crack -, aliada à forma de acondicionamento e à ausência de qualquer alegação de uso pessoal por parte do acusado, reforça a destinação comercial das drogas. Diante de todo o exposto, as provas constantes dos autos demonstram, de forma clara e segura, que o réu praticava o crime de tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo", nos termos da legislação penal vigente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR LUAN DE SOUZA REIS nas penas do art.33, da Lei 11.343/2006. DOSIMETRIA - CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/06: A culpabilidade do condenado revela maior censurabilidade, em razão da variedade de drogas apreendidas com ele, circunstância que denota maior periculosidade da conduta, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/06. Assim, justifica-se a elevação da pena-base. Não há nos autos elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos do crime se confundem com os próprios fins do tráfico e, portanto, não ensejam exasperação. As circunstâncias do crime são negativas, pois foi apreendida com o condenado a substância cocaína, de elevado poder viciante e de graves efeitos à saúde pública, o que reforça a reprovabilidade da conduta. As consequências do delito não se mostram particularmente gravosas e, portanto, não interferem na dosimetria. Diante disso, valoro negativamente duas circunstâncias judiciais: culpabilidade e circunstâncias do crime. Considerando a pena mínima abstrata de 5 anos de reclusão, elevo-a em 1/6 por cada vetor negativo, alcançando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como pena-base. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação definitiva no processo nº 8003004-85.2023.8.05.0001, com trânsito em julgado em 21/02/2025, o que autoriza o aumento da pena em 1/6. Assim, a pena provisória passa para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o réu é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos cumulativos exigidos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Com base na pena definitiva, fixo a pena de multa em 776 (setecentos e setenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 43, ambos da Lei 11.343/06. O réu permaneceu preso cautelarmente por 8 (oito) meses. Deixo de aplicar a detração penal para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, diante da reincidência e das demais circunstâncias do caso concreto, o que autoriza a fixação do regime fechado. Mantém-se a prisão preventiva do condenado, por subsistirem os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela variedade e natureza da droga apreendida (inclusive cocaína, de alto poder viciante), aliada à reincidência do agente, denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Ademais, não houve alteração fática que indique o esvaziamento dos fundamentos da custódia, sendo inaplicáveis, no caso, medidas cautelares diversas, diante da insuficiência para conter os riscos identificados. DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória em nome do condenado. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de recolhimento definitiva e se encaminhe para cumprimento de pena. Custas pelo condenado. Oficie-se para incineração das drogas apreendidas. Considerando que o condenado se encontra preso, providencie a sua intimação pessoal da sentença condenatória do processo n. 8024145-63.2023.8.05.0001, em trâmite nesta vara. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Augusto Leopoldino Santana Juiz de Direito
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Processo nº 8000217-90.2025.8.05.0073
ID: 310374722
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8000217-90.2025.8.05.0073
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO
OAB/BA XXXXXX
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MARILIA LEAL NUNES CAVALCANTI NOVAES
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000217-90.2025.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000217-90.2025.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDERSON CONCEICAO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARILIA LEAL NUNES CAVALCANTI NOVAES (OAB:PE51348), JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA31638) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS e ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 04 de fevereiro de 2025, por volta das 19h30min, no estabelecimento comercial denominado "Mercadinho Costa", localizado no bairro Salvador Pereira Lima, em Curaçá/BA, os denunciados, em concurso de agentes e unidade de desígnios, subtraíram mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo a quantia de aproximadamente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). A inicial acusatória indica que os acusados chegaram ao local em uma motocicleta, ambos usando capacetes. Aponta que ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS adentrou o estabelecimento portando arma de fogo, que exibiu ao levantar a camisa, anunciando o assalto e determinando que a operadora de caixa INARA ALVES DOS SANTOS e o proprietário SANDONAIDO COSTA LEITÃO entregassem todo o dinheiro dos caixas. Indica que ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO permaneceu do lado externo aguardando. Após receberem o numerário, os denunciados evadiram-se do local. Denúncia recebida aos 11 de março de 2025, conforme ID 489796401. Citação dos acusados. Resposta à acusação apresentada pelos réus, conforme ID 494581414 e ID 501730313. Decisão determinando a designação da audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de instrução e julgamento realizada aos 12 de junho de 2025, sendo colhido os depoimentos de SANDONAIDO COSTA LEITÃO, INARA ALVES DOS SANTOS, SD/PM ERIVALDO CORDEIRO DA SILVA e SD/PM JACKSON MONTEIRO RODRIGUES, bem como o interrogatório do réu. Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela procedência total do pedido, pois considera que a prova produzida comprovam que os réus agiram nos termos da denúncia. ID: 505433274. Alegações finais apresentadas pelo réu ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pugnando pelo afastamento da causa de aumento da utilização da arma de fogo, o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa e fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito. ID: 505077702. Alegações finais apresentadas pelo réu ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO, requerendo a sua absolvição por insuficiência probatória e indícios mínimos de autoria. ID: 505167682. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo Ministério Público contra ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS e ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico não haver nulidade a ser declarada de ofício. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito é incontroversa, sendo convergente o acervo probatório encartado nos autos e a tese acusatória. Ressalta-se, assim, que a materialidade descrita na denúncia está devidamente comprovada pelas declarações judiciais e policiais das testemunhas, declarantes e da vítima, bem como pelo Boletim de Ocorrência e do Auto de Prisão em Flagrante constantes do processo 8000123-45.2025.8.05.0073 - Roubo Majorado. Não há dúvida de que, no dia 04 de fevereiro de 2025, a vítima SANDONAIDO COSTA LEITÃO, mediante violência e grave ameaça, exercida com arma de fogo, teve subtraído a quantia de R$ R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) do estabelecimento comercial denominado "Mercadinho Costa", inclusive, conforme relatado pela testemunha (caixa) INARA ALVES DOS SANTOS. A autoria, por igual, emerge bem elucidada, em que pese os réus neguem todas as acusações. Em sede policial, destaco os seguintes depoimentos: SD/PM ERISVALDO CORDEIRO DA SILVA: "QUE ontem, 04/02/2025, por volta das 19h30, quando estava de serviço na 45' CIPM, nesta cidade de Curaçá, BA, no Comendo da Guarnição, VTR 4505, juntamente com o SDPM JACKSON MANTEIRO RODRIGUES, foram acionados pelo proprietário do Mercadinho Costa, que informou que tinha ocorrido um roubo em seu mercadinho; QUE diligenciaram até o local, onde o proprietário do referido mercado, a pessoa de SANDONAIDO COSTA LEITÃO detalhou sobre o ocorrido, e entregou as imagens das câmeras de monitoramento do referido mercado, ao depoente; QUE o depoente diligenciou no sentido de encontrar os autores do roubo; QUE tiveram informação através de populares, que as pessoas de ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO e ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS seriam os autores do roubo; QUE em diligencia contínua hoje, 05/02/2025, conseguiram localizar a residência dos supracitados; QUE foi encontrado com a pessoa de ANDERSON, as roupas, as sandálias, e o capacete utiliza no momento do roubo; QUE ANDERSON confessou ser o autor do roubo, juntamente com a pessoa de ALAN; QUE ALAN também foi localizado, e estava com um aparelho celular; QUE o depoente diz que pediu para olhar o referido celular, e ALAN se recusou, e jugou o aparelho no chão e quebrou; QUE que diante do ocorrido, foi dado voz de prisão para ANDERSON e ALAN, e ambos, juntamente com os objetos apreendidos foram apresentados na Delegacia de Polícia Civil, para as providências cabíveis". [Destaque] INARA ALVES DOS SANTOS: "QUE ontem, 04/02/2025, por volta das 19h30, quando a depoente estava trabalhado no Mercadinho Costa, local onde desenvolve a função de Operadora de Caixa, chegou um rapaz, usado capacete, levantou a camisa, mostrou uma arma, e disse que era um assalto; QUE o referido rapaz disse para a depoente "passar o dinheiro"; QUE a depoente pegou o dinheiro que estava no caixa e entregou ao referido rapaz; QUE não sabe informar a quantia que entregou para o referido rapaz; QUE a depoente diz que ficou muito nervosa e não sabe descrever as características do rapaz que anunciou o roubo; QUE a Policia Militar foi acionada, e a depoente ficou sabendo que no dia de hoje, 05/02/2025, foram presos dois suspeitos da autoria do roubo". SANDONAIDO COSTA LEITÃO: "QUE é proprietário do Mercadinho Costa, nesta cidade de Curaçá, BA; QUE ontem, 04/02/2025, por volta das 19h30, quando o depoente estava trabalhado no Mercadinho Costa, local onde também desenvolve a função de Operadora de Caixa, viu quando chegou dois rapazes, em uma motocicleta e pararam na frente ; QUE um dos rapazes entrou no referido mercado, usado capacete, levantou a camisa, mostrou uma arma de fogo, e disse que era um assalto; QUE o referido rapaz foi primeiro no caixa que estava sendo operado pela pessoa de INARA ALVES DOS SANTOS, funcionária do referido mercado, e posteriormente no caixa que o depoente estava operando; QUE o referido rapaz disse para a depoente, e para INARA passarem todo o dinheiro; QUE o depoente e INARA pegaram todo o dinheiro que estava nos caixas e entregaram ao referido rapaz; QUE ainda não sabe precisar a quantia que entregaram para o referido rapaz; QUE o depoente diz que o rapaz era alto, "moreno", e um pouco magro, usava capacete na cor vermelha, e camisa na cor preta, com laranja, e branco; QUE o outro rapaz o depoente diz que não sabe precisar as características, mas sabe que era alto e magro; QUE a Polícia Militar foi acionada, e a depoente ficou sabendo que no dia de hoje, 05/02/2025, foram presos dois suspeitos da autoria do roubo; QUE o depoente diz que viu os rapazes que foram presos e reconhece como sendo os autores do roubo". [Destaque] Além disso, destaco os interrogatórios dos réus em sede policial: RÉU ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS: "QUE atualmente o interrogado diz que está residindo com sua genitora, no Bairro Vila da Paz, próximo ao Galpão novo, do mesmo bairro, na cidade de Curaçá, BA; QUE hoje, chegou uma Guarnição da Policia Militar, em sua residência procurando se o mesmo foi quem roubou o Mercadinho Costa; QUE o interrogado diz que assumiu a autoria do roubo juntamente com seu amigo ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO; QUE os policiais encontraram em sua residência, as roupas, as sandálias, e o capacete utilizados no momento do roubo; QUE o interrogado diz que ficou com a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente ao roubo, mas prefere não informar quem ficou com o restante do valor roubado; QUE o interrogado diz que não sabe informar sobre o destino da arma, nem sobre a motocicleta' utilizada no roubo; QUE o interrogado diz que preferi não falar sobre o destino da arma, nem da motocicleta, por medo que alguém queira ceifar sua vida; QUE o interrogado diz que é usuário de drogas (maconha); QUE não ingere bebidas alcóolicos;" RÉU ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO: "QUE hoje, 05/02/2025, quando o interrogado estava em sua residência, chegou uma Guarnição da Policia Militar, perguntado se o interrogado seria um dos autores do roubo do Mercadinho Costa, na noite de ontem, 04/02/2025, nesta cidade de Curaçá, BA; QUE o interrogado diz que disse aos policias que o mesmo não teria participado do referido roubo; QUE os policiais pediram para olhar o aparelho celular do interrogado, e o mesmo se recusou a entregar; QUE para os policiais não verem o conteúdo que estava em seu celular, o mesmo diz que jogou no chão e quebrou o referido aparelho; QUE nega ter participado do roubo do Mercadinho Costa; QUE não sabe informar porque ANDERSON está envolvendo o interrogado na situação do referido roubo; QUE os objetos apreendidos, roupas, sandálias, e capacete, foram apreendidos em poder de ANDERSON; QUE o interrogado imagina que ANDERSON está envolvendo o mesmo, para esconder os verdadeiros autores do roubo; QUE o interrogado diz que é usuário de drogas (maconha); QUE não ingeri bebidas alcóolicos;" Em sede de audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, destaco os depoimentos prestados em juízo: SD/PM ERISVALDO CORDEIRO DA SILVA: "Que lembra das diligências. Que foram acionados por conta de um assalto. Que se deslocaram até o local. Que foram solicitados pela Central. Que algumas pessoas do local reconheceram os réus. Que em virtude das vestes também. Que foram acionados por conta de um assalto. Que apenas um réu entrou. Que soube que foi utilizada arma de fogo. Que no vídeo aparenta ser uma arma de fogo. Que o réu quando foi preso disse que era um simulacro. Que não foi localizada nem a arma e nem o simulacro. Que durante as diligências algumas pessoas indicaram o réu e onde ele possivelmente seria encontrado. Que o réu Anderson foi localizado com as roupas utilizadas no assalto. Que a vítima, dono do mercado, foi quem ligou para a polícia. Que viram o vídeo. Que algumas pessoas conheciam os rapazes. Que a vítima indicou que eram duas pessoas. Que apenas um entrou no mercado. Que foi o moreninho mais novo. Que ele foi localizado em casa com as roupas do assalto. Que as pessoas relataram que foi utilizada arma de fogo. Que a princípio não localizaram o réu. Que ele não estava em casa. que ficaram revezando as viaturas na busca. Que o réu foi localizado com as vestes utilizadas no assalto. Que reconhece as roupas no vídeo. Que estavam com o réu Anderson. Que a mesma roupa foi localizada. Que a sandália. Que no vídeo aparece bem a sandália. Que o capacete também. Que depois o réu Anderson acabou confessando. Que ele disse que a arma era do colega. Que as roupas foram encontradas na casa do Anderson. Que Anderson indicou a casa do Alan. Que ele disse que Alan pilotou a moto. Que fizeram diligências. Que quando chegaram ao local indicado, Alan estava saindo de moto. Que realizaram a abordagem. Que Alan negou tudo. Que o Alan disse que não tinha arma. Que ele não autorizou a entrada na residência. Que a genitora dele começou a passar mal. Que nesses períodos festivos esses crimes são mais frequentes. Que o valor não foi recuperado. Que a vítima disse que foi levado o dinheiro apurado no dia. Que ele fez a estimativa de mil e pouco reais. Que o réu Anderson disse que tinha ficado com muito pouco. Que conhecia o réu Anderson de outras abordagens. Que seus colegas também o conheciam. Que ele seria envolvido com uma facção de Juazeiro. Que somente abordagens. Que o réu Anderson disse que era menor. Que tentou resistir a prisão. Que com o réu Alan, nada foi encontrado. Que o capacete e as vestes foram encontrados na casa de Anderson." [Destaque] SD/PM JACKSON MONTEIRO RODRIGUES: "Que dos fatos. Que participou das diligências. Que estavam fazendo rondas pela cidade. Que foram chamados por conta de um roubo no Mercadinho Costa. Que a mão armada. Que chegaram ao local e assistiram as gravações. Que após verem as filmagens saíram em diligências. Que foram informados que houve um roubo. Que foi utilizada arma de fogo. Que eram duas pessoas. Que apenas um entrou no mercado. Que verificaram nas filmagens. Que conseguiu ver as características físicas. Que viram as roupas. Que então em diligências continuadas, chegaram até a casa do Anderson. Que uma mulher deu autorização para ingressar na residência. Que então encontraram as roupas e o capacete utilizado na ação. Que reconhece as roupas na gravação. Que eram as roupas utilizadas no roubo. Que encontrou o Anderson na residência. Que não se recorda quem autorizou a entrada. Que Anderson confirmou que participou do assalto. Que ele relatou que o Alan foi o parceiro. Que então foram na residência do Alan. Que Alan estava saindo de moto. Que realizaram a abordagem. Que depois das conversas, Alan também confirmou. Que não sabe se a moto era a mesma utilizada no assalto. Que Anderson disse que o Alan teria ficado como dinheiro. Que não foi encontrada quantia. Que conhecia os réus de abordagens de rotina. Que o Anderson era conhecido. Que teria participação em outros delitos. Que não foi encontrada arma de fogo." [Destaque] INARA ALVES DOS SANTOS: "Que é funcionária do mercadinho. Que estava trabalhando no momento dos fatos. Que trabalha no caixa. Que um réu entrou. Que estava de costas. Que ele falou que era um assalto. Que então olhou pra ele. Que ele levantou a camisa. Que ele mostrou que a arma estava no short. Que deu para perceber que era uma arma de fogo. Que então começou a tirar o dinheiro do caixa. Que colocou o dinheiro em cima do caixa. Que o réu coletou o dinheiro. Que o Sandonaido estava no outro caixa. Que ficou muito nervosa. Que foi a primeira vez que foi assaltada. Que não viu segundo. Que soube depois que eles chegaram de motocicleta. Que o réu estava de capacete. Que o réu também pegou o dinheiro do segundo caixa. Que não sabe a quantidade. Que depois que ele pegou o dinheiro ele foi embora. Que não viu como ele foi embora. Que não viu ele saindo de moto. Que no local tem câmeras de segurança. Que reconhece as roupas da filmagem. Que reconhece as sandálias e a camisa. Que também aparece na imagem. Que foi abordada. Que sabe que a polícia localizou os réus em virtude das imagens. Que eles foram presos. Que o dinheiro não foi recuperado. Que continua trabalhando no mercadinho. Que ficou mais assustada. Que fica ansiosa, nervosa. Que passou a ficar mais receosa. Que o mercadinho não mudou de horário. Que não conhece armas. Que a pessoa apenas levantou a camisa. Que não chegou a apontar a arma." [Destaque] SANDONAIDO COSTA LEITÃO: "Que estava no mercadinho na hora dos fatos. Que estava no caixa. Que é o proprietário e trabalha no mercado. Que estava no caixa quando eles chegaram. Que chegaram dois de capacete. Que estavam de motocicleta. Que apenas um deles entrou. Que o outro ficou na motocicleta. Que um réu entrou. Que ele encostou numa funcionária. Que foi a Inara. Que falou que era um assalto. Que ele mandou passar o dinheiro do caixa. Que visualizou tudo. Que a funcionária lhe chamou. Que estava atendendo outros clientes. Que estava em um caixa e a Inara em outro caixa ao lado. Que o rapaz levantou a camisa. Que mostrou a arma. Que depois ele deu a volta e mostrou a arma também. Que ele anunciou o assalto. Que mandou ela passar o dinheiro. Que ele recolheu o dinheiro do caixa. Que depois recolheu o dinheiro do seu caixa. Que depois ele foi embora. Que ele saiu correndo. Que se sentou na moto e saíram. Que foi levado apenas dinheiro. Que aproximadamente levaram uns 1.200 reais. Que foi o número levantado pelo sistema. Que chama mercadinho Costa. Que possui câmeras no mercadinho. Que estava de capacete. Que tinha a pele morena. Que foi tudo muito rápido. Que era moreno. Que não era muito alto. Que viu as imagens nos primeiros dias. Que entregou as imagens para polícia. Que juntamente com sua esposa. Que acionou a polícia militar. Que mostrou as imagens para polícia. Que reconhece as roupas mostradas no vídeo. Que as imagens são do seu estabelecimento. Que sabe que a polícia conseguiu prender os suspeitos. Que soube que foi o réu Anderson. Que sabe que as roupas foram localizadas com ele. Que soube que a polícia, através de diligências, foi atrás do Alan. Que não foi recuperado nenhum dinheiro. Que reconheceu os réus na delegacia. Que através das roupas. Que é um mercado de bairro. Que de pequeno porte. Que foi um prejuízo considerável. Que trabalham de domingo a domingo. Que nunca havia acontecido. Que a rua era tranquila. Que passavam do horário. Que agora fecham mais cedo. Que estão assustados. Que ficaram com trauma, assustados. Que o réu não lhe apontou a arma. Que não conhece muito sobre armas. Que coletou as imagens. Que não sabe se era revólver ou pistola." [Destaque] Na sequência, após a ciência dos direitos constitucionais, restaram colhidos os interrogatórios dos réus: RÉU ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS: "Que tem dezoito anos. Que sua companheira está grávida. Que é a primeira vez que foi preso. Que confessa o roubo. Que o Alan não tem nada nenhuma participação. Que pegaram o Alan. Que levaram os dois para o mato. Que deram sacoladas. Que não estava com arma de fogo. Que indicou outra pessoa como piloto. Que eles pegaram o Alan. Que indicou outra pessoa. Que foram presos de manhã. Que o piloto era um tal de Filipe. Que confessa que roubou o mercado. Que não estava armado. Que não mostrou nenhum objeto para praticar o assalto. Que apenas falou que era um assalto. Que só disse: É um assalto. Que a menina lhe deu o dinheiro. Que é a pessoa que aparece na gravação." [Destaque] RÉU ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO: "Que tem vinte anos. Que é junto com uma pessoa. Que nunca foi preso. Que não usa drogas. Que não participou desse assalto. Que não conhece o outro réu. Que no dia estava indo para roça. Que lhe pegaram saindo da casa da sua companheira. Que conhece o mercadinho. Que nega as acusações. Que falaram que foi o Anderson. Que não conhece o Anderson. Que não sabe por que ele deu seu nome para os policiais. Que não tem bicicleta. Que quebrou o celular. Que o celular tinha fotos da sua mulher. Que não conhece o Anderson. Que não sabe por que envolveram seu nome." [Destaque] A prova colhida é firme, coesa e convincente no sentido da participação direta de ANDERSON na empreitada criminosa, tendo sido inequivocamente o executor material do delito. Portanto, restando provada a materialidade e a autoria. Desse modo, constata-se que a prova é certa, segura e não deixam dúvidas da condenação pela prática do delito de roubo, cujo preceito secundário prevê pena de "reclusão, de 04 a 10 anos, e multa". No tocante ao réu ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO: Diversa é a situação probatória em relação ao réu ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO. O réu ALAN negou peremptoriamente a autoria do delito durante todo o processo. Em sede policial, declarou categoricamente: "QUE nega ter participado do roubo do Mercadinho Costa; QUE não sabe informar porque ANDERSON está envolvendo o interrogado na situação do referido roubo". Sustentou ainda que "o interrogado imagina que ANDERSON está envolvendo o mesmo, para esconder os verdadeiros autores do roubo". Em sede judicial, reitera a negativa de autoria. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que os únicos elementos que apontam para sua participação são: a) A indicação feita por ANDERSON em sua confissão policial, interessado em dividir a responsabilidade penal; b) O comportamento suspeito ao quebrar o celular quando abordado pela polícia. Contudo, tais elementos, isoladamente considerados, não possuem força probante suficiente para sustentar um decreto condenatório. Em sede judicial, o réu ANDERSON indicou que o réu ALAN não participou da prática delitiva. É certo que as vítimas mencionaram a presença de duas pessoas, sendo que uma permaneceu do lado externo. Todavia, não houve reconhecimento seguro de ALAN como sendo essa segunda pessoa, uma vez que ambos os indivíduos estavam usando capacetes. O depoimento da vítima SANDONAIDO foi impreciso quanto ao segundo elemento: "QUE o outro rapaz o depoente diz que não sabe precisar as características, mas sabe que era alto e magro". Tal descrição é demasiadamente genérica e não permite identificação segura. A operadora de caixa INARA ALVES DOS SANTOS limitou-se a descrever apenas o indivíduo que adentrou o estabelecimento (ANDERSON), declarando: "QUE a depoente diz que ficou muito nervosa e não sabe descrever as características do rapaz que anunciou o roubo", nada mencionando sobre eventual segundo autor. O fato de ALAN ter quebrado o celular, embora configure conduta suspeita, não constitui, por si só, prova de participação no crime de roubo, podendo decorrer de outros motivos não relacionados ao delito em questão. A confissão de ANDERSON, isoladamente, não pode sustentar a condenação de ALAN, especialmente quando este nega veementemente os fatos e não há outros elementos probatórios seguros que confirmem sua participação, inclusive em Juízo ele aponta o nome de terceira pessoa, Felipe, acrescentando que jamais apontou o nome de Alan. Além disso, houve mudança de depoimento em sede judicial. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da autoria delitiva. Havendo dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). Para fixação da pena de ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, procedo à análise trifásica prevista no artigo 68 do Código Penal: Primeira fase (pena-base): O réu não possui (1) antecedentes criminais. A (2) culpabilidade é normal para a espécie. A (3) conduta social não foi devidamente esclarecida nos autos. (4) A personalidade do agente não revela maior reprovabilidade. (5) Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As (6) circunstâncias são inerente ao tipo. As (7) consequências foram as ordinárias. O (8) comportamento da vítima foi adequado. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase (agravantes e atenuantes): Não há agravantes a serem consideradas. Presentes as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, as quais deixo de reconhecer, levando em consideração a Súmula 231 do STJ:"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Pena mantida em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase (causas de aumento e diminuição): Na terceira fase da dosimetria, reconheço a presença das causas de aumento de pena consistentes no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, e, nos termos do art. 68, parágrafo único do Código Penal, elevo a sanção na maior fração, ou seja, em 2/3, e obtenho uma pena final e definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. DISPOSIÇÕES GERAIS: - DA PENA DEFINITIVA: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. - DA MULTA: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial será o semiaberto, considerando também a incidência da detração (preso desde 05 de fevereiro de 2025). - DA DETRAÇÃO: Réu preso em flagrante delito em 05/02/2025, sendo homologado o auto de prisão e convertida em prisão preventiva em 07/05/2025. (8000107-91.2025.8.05.0073 - ID: 485085036). - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSI PENAL: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, bem como pela natureza do delito. - DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. - DA PRISÃO PREVENTIVA/MANUTENÇÃO DA PRISÃO: Tendo em vista não estarem mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, esculpidos no art. 312 do CPP, ainda coopera para tal entendimento, o fato de ter sido condenado no regime semi-aberto. Expeça-se alvará. - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo o direito de recorrer em liberdade. Por consequência, revogo o decreto de prisão preventiva. - DAS DETERMINAÇÕES FINAIS: Transitada em julgado esta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos; b) Oficie-se ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) Na liquidação da pena, considere-se a detração penal; d) Expeça-se guia de execução (definitiva ou provisório); e) Atualize-se o BNMP-3, se pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Curaçá/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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Processo nº 8000217-90.2025.8.05.0073
ID: 310374792
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8000217-90.2025.8.05.0073
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO
OAB/BA XXXXXX
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MARILIA LEAL NUNES CAVALCANTI NOVAES
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000217-90.2025.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDERSON CONCEICAO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARILIA LEAL NUNES CAVALCANTI NOVAES (OAB:PE51348), JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA31638) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS e ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 04 de fevereiro de 2025, por volta das 19h30min, no estabelecimento comercial denominado "Mercadinho Costa", localizado no bairro Salvador Pereira Lima, em Curaçá/BA, os denunciados, em concurso de agentes e unidade de desígnios, subtraíram mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo a quantia de aproximadamente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). A inicial acusatória indica que os acusados chegaram ao local em uma motocicleta, ambos usando capacetes. Aponta que ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS adentrou o estabelecimento portando arma de fogo, que exibiu ao levantar a camisa, anunciando o assalto e determinando que a operadora de caixa INARA ALVES DOS SANTOS e o proprietário SANDONAIDO COSTA LEITÃO entregassem todo o dinheiro dos caixas. Indica que ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO permaneceu do lado externo aguardando. Após receberem o numerário, os denunciados evadiram-se do local. Denúncia recebida aos 11 de março de 2025, conforme ID 489796401. Citação dos acusados. Resposta à acusação apresentada pelos réus, conforme ID 494581414 e ID 501730313. Decisão determinando a designação da audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de instrução e julgamento realizada aos 12 de junho de 2025, sendo colhido os depoimentos de SANDONAIDO COSTA LEITÃO, INARA ALVES DOS SANTOS, SD/PM ERIVALDO CORDEIRO DA SILVA e SD/PM JACKSON MONTEIRO RODRIGUES, bem como o interrogatório do réu. Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela procedência total do pedido, pois considera que a prova produzida comprovam que os réus agiram nos termos da denúncia. ID: 505433274. Alegações finais apresentadas pelo réu ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pugnando pelo afastamento da causa de aumento da utilização da arma de fogo, o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa e fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito. ID: 505077702. Alegações finais apresentadas pelo réu ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO, requerendo a sua absolvição por insuficiência probatória e indícios mínimos de autoria. ID: 505167682. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo Ministério Público contra ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS e ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico não haver nulidade a ser declarada de ofício. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito é incontroversa, sendo convergente o acervo probatório encartado nos autos e a tese acusatória. Ressalta-se, assim, que a materialidade descrita na denúncia está devidamente comprovada pelas declarações judiciais e policiais das testemunhas, declarantes e da vítima, bem como pelo Boletim de Ocorrência e do Auto de Prisão em Flagrante constantes do processo 8000123-45.2025.8.05.0073 - Roubo Majorado. Não há dúvida de que, no dia 04 de fevereiro de 2025, a vítima SANDONAIDO COSTA LEITÃO, mediante violência e grave ameaça, exercida com arma de fogo, teve subtraído a quantia de R$ R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) do estabelecimento comercial denominado "Mercadinho Costa", inclusive, conforme relatado pela testemunha (caixa) INARA ALVES DOS SANTOS. A autoria, por igual, emerge bem elucidada, em que pese os réus neguem todas as acusações. Em sede policial, destaco os seguintes depoimentos: SD/PM ERISVALDO CORDEIRO DA SILVA: "QUE ontem, 04/02/2025, por volta das 19h30, quando estava de serviço na 45' CIPM, nesta cidade de Curaçá, BA, no Comendo da Guarnição, VTR 4505, juntamente com o SDPM JACKSON MANTEIRO RODRIGUES, foram acionados pelo proprietário do Mercadinho Costa, que informou que tinha ocorrido um roubo em seu mercadinho; QUE diligenciaram até o local, onde o proprietário do referido mercado, a pessoa de SANDONAIDO COSTA LEITÃO detalhou sobre o ocorrido, e entregou as imagens das câmeras de monitoramento do referido mercado, ao depoente; QUE o depoente diligenciou no sentido de encontrar os autores do roubo; QUE tiveram informação através de populares, que as pessoas de ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO e ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS seriam os autores do roubo; QUE em diligencia contínua hoje, 05/02/2025, conseguiram localizar a residência dos supracitados; QUE foi encontrado com a pessoa de ANDERSON, as roupas, as sandálias, e o capacete utiliza no momento do roubo; QUE ANDERSON confessou ser o autor do roubo, juntamente com a pessoa de ALAN; QUE ALAN também foi localizado, e estava com um aparelho celular; QUE o depoente diz que pediu para olhar o referido celular, e ALAN se recusou, e jugou o aparelho no chão e quebrou; QUE que diante do ocorrido, foi dado voz de prisão para ANDERSON e ALAN, e ambos, juntamente com os objetos apreendidos foram apresentados na Delegacia de Polícia Civil, para as providências cabíveis". [Destaque] INARA ALVES DOS SANTOS: "QUE ontem, 04/02/2025, por volta das 19h30, quando a depoente estava trabalhado no Mercadinho Costa, local onde desenvolve a função de Operadora de Caixa, chegou um rapaz, usado capacete, levantou a camisa, mostrou uma arma, e disse que era um assalto; QUE o referido rapaz disse para a depoente "passar o dinheiro"; QUE a depoente pegou o dinheiro que estava no caixa e entregou ao referido rapaz; QUE não sabe informar a quantia que entregou para o referido rapaz; QUE a depoente diz que ficou muito nervosa e não sabe descrever as características do rapaz que anunciou o roubo; QUE a Policia Militar foi acionada, e a depoente ficou sabendo que no dia de hoje, 05/02/2025, foram presos dois suspeitos da autoria do roubo". SANDONAIDO COSTA LEITÃO: "QUE é proprietário do Mercadinho Costa, nesta cidade de Curaçá, BA; QUE ontem, 04/02/2025, por volta das 19h30, quando o depoente estava trabalhado no Mercadinho Costa, local onde também desenvolve a função de Operadora de Caixa, viu quando chegou dois rapazes, em uma motocicleta e pararam na frente ; QUE um dos rapazes entrou no referido mercado, usado capacete, levantou a camisa, mostrou uma arma de fogo, e disse que era um assalto; QUE o referido rapaz foi primeiro no caixa que estava sendo operado pela pessoa de INARA ALVES DOS SANTOS, funcionária do referido mercado, e posteriormente no caixa que o depoente estava operando; QUE o referido rapaz disse para a depoente, e para INARA passarem todo o dinheiro; QUE o depoente e INARA pegaram todo o dinheiro que estava nos caixas e entregaram ao referido rapaz; QUE ainda não sabe precisar a quantia que entregaram para o referido rapaz; QUE o depoente diz que o rapaz era alto, "moreno", e um pouco magro, usava capacete na cor vermelha, e camisa na cor preta, com laranja, e branco; QUE o outro rapaz o depoente diz que não sabe precisar as características, mas sabe que era alto e magro; QUE a Polícia Militar foi acionada, e a depoente ficou sabendo que no dia de hoje, 05/02/2025, foram presos dois suspeitos da autoria do roubo; QUE o depoente diz que viu os rapazes que foram presos e reconhece como sendo os autores do roubo". [Destaque] Além disso, destaco os interrogatórios dos réus em sede policial: RÉU ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS: "QUE atualmente o interrogado diz que está residindo com sua genitora, no Bairro Vila da Paz, próximo ao Galpão novo, do mesmo bairro, na cidade de Curaçá, BA; QUE hoje, chegou uma Guarnição da Policia Militar, em sua residência procurando se o mesmo foi quem roubou o Mercadinho Costa; QUE o interrogado diz que assumiu a autoria do roubo juntamente com seu amigo ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO; QUE os policiais encontraram em sua residência, as roupas, as sandálias, e o capacete utilizados no momento do roubo; QUE o interrogado diz que ficou com a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente ao roubo, mas prefere não informar quem ficou com o restante do valor roubado; QUE o interrogado diz que não sabe informar sobre o destino da arma, nem sobre a motocicleta' utilizada no roubo; QUE o interrogado diz que preferi não falar sobre o destino da arma, nem da motocicleta, por medo que alguém queira ceifar sua vida; QUE o interrogado diz que é usuário de drogas (maconha); QUE não ingere bebidas alcóolicos;" RÉU ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO: "QUE hoje, 05/02/2025, quando o interrogado estava em sua residência, chegou uma Guarnição da Policia Militar, perguntado se o interrogado seria um dos autores do roubo do Mercadinho Costa, na noite de ontem, 04/02/2025, nesta cidade de Curaçá, BA; QUE o interrogado diz que disse aos policias que o mesmo não teria participado do referido roubo; QUE os policiais pediram para olhar o aparelho celular do interrogado, e o mesmo se recusou a entregar; QUE para os policiais não verem o conteúdo que estava em seu celular, o mesmo diz que jogou no chão e quebrou o referido aparelho; QUE nega ter participado do roubo do Mercadinho Costa; QUE não sabe informar porque ANDERSON está envolvendo o interrogado na situação do referido roubo; QUE os objetos apreendidos, roupas, sandálias, e capacete, foram apreendidos em poder de ANDERSON; QUE o interrogado imagina que ANDERSON está envolvendo o mesmo, para esconder os verdadeiros autores do roubo; QUE o interrogado diz que é usuário de drogas (maconha); QUE não ingeri bebidas alcóolicos;" Em sede de audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, destaco os depoimentos prestados em juízo: SD/PM ERISVALDO CORDEIRO DA SILVA: "Que lembra das diligências. Que foram acionados por conta de um assalto. Que se deslocaram até o local. Que foram solicitados pela Central. Que algumas pessoas do local reconheceram os réus. Que em virtude das vestes também. Que foram acionados por conta de um assalto. Que apenas um réu entrou. Que soube que foi utilizada arma de fogo. Que no vídeo aparenta ser uma arma de fogo. Que o réu quando foi preso disse que era um simulacro. Que não foi localizada nem a arma e nem o simulacro. Que durante as diligências algumas pessoas indicaram o réu e onde ele possivelmente seria encontrado. Que o réu Anderson foi localizado com as roupas utilizadas no assalto. Que a vítima, dono do mercado, foi quem ligou para a polícia. Que viram o vídeo. Que algumas pessoas conheciam os rapazes. Que a vítima indicou que eram duas pessoas. Que apenas um entrou no mercado. Que foi o moreninho mais novo. Que ele foi localizado em casa com as roupas do assalto. Que as pessoas relataram que foi utilizada arma de fogo. Que a princípio não localizaram o réu. Que ele não estava em casa. que ficaram revezando as viaturas na busca. Que o réu foi localizado com as vestes utilizadas no assalto. Que reconhece as roupas no vídeo. Que estavam com o réu Anderson. Que a mesma roupa foi localizada. Que a sandália. Que no vídeo aparece bem a sandália. Que o capacete também. Que depois o réu Anderson acabou confessando. Que ele disse que a arma era do colega. Que as roupas foram encontradas na casa do Anderson. Que Anderson indicou a casa do Alan. Que ele disse que Alan pilotou a moto. Que fizeram diligências. Que quando chegaram ao local indicado, Alan estava saindo de moto. Que realizaram a abordagem. Que Alan negou tudo. Que o Alan disse que não tinha arma. Que ele não autorizou a entrada na residência. Que a genitora dele começou a passar mal. Que nesses períodos festivos esses crimes são mais frequentes. Que o valor não foi recuperado. Que a vítima disse que foi levado o dinheiro apurado no dia. Que ele fez a estimativa de mil e pouco reais. Que o réu Anderson disse que tinha ficado com muito pouco. Que conhecia o réu Anderson de outras abordagens. Que seus colegas também o conheciam. Que ele seria envolvido com uma facção de Juazeiro. Que somente abordagens. Que o réu Anderson disse que era menor. Que tentou resistir a prisão. Que com o réu Alan, nada foi encontrado. Que o capacete e as vestes foram encontrados na casa de Anderson." [Destaque] SD/PM JACKSON MONTEIRO RODRIGUES: "Que dos fatos. Que participou das diligências. Que estavam fazendo rondas pela cidade. Que foram chamados por conta de um roubo no Mercadinho Costa. Que a mão armada. Que chegaram ao local e assistiram as gravações. Que após verem as filmagens saíram em diligências. Que foram informados que houve um roubo. Que foi utilizada arma de fogo. Que eram duas pessoas. Que apenas um entrou no mercado. Que verificaram nas filmagens. Que conseguiu ver as características físicas. Que viram as roupas. Que então em diligências continuadas, chegaram até a casa do Anderson. Que uma mulher deu autorização para ingressar na residência. Que então encontraram as roupas e o capacete utilizado na ação. Que reconhece as roupas na gravação. Que eram as roupas utilizadas no roubo. Que encontrou o Anderson na residência. Que não se recorda quem autorizou a entrada. Que Anderson confirmou que participou do assalto. Que ele relatou que o Alan foi o parceiro. Que então foram na residência do Alan. Que Alan estava saindo de moto. Que realizaram a abordagem. Que depois das conversas, Alan também confirmou. Que não sabe se a moto era a mesma utilizada no assalto. Que Anderson disse que o Alan teria ficado como dinheiro. Que não foi encontrada quantia. Que conhecia os réus de abordagens de rotina. Que o Anderson era conhecido. Que teria participação em outros delitos. Que não foi encontrada arma de fogo." [Destaque] INARA ALVES DOS SANTOS: "Que é funcionária do mercadinho. Que estava trabalhando no momento dos fatos. Que trabalha no caixa. Que um réu entrou. Que estava de costas. Que ele falou que era um assalto. Que então olhou pra ele. Que ele levantou a camisa. Que ele mostrou que a arma estava no short. Que deu para perceber que era uma arma de fogo. Que então começou a tirar o dinheiro do caixa. Que colocou o dinheiro em cima do caixa. Que o réu coletou o dinheiro. Que o Sandonaido estava no outro caixa. Que ficou muito nervosa. Que foi a primeira vez que foi assaltada. Que não viu segundo. Que soube depois que eles chegaram de motocicleta. Que o réu estava de capacete. Que o réu também pegou o dinheiro do segundo caixa. Que não sabe a quantidade. Que depois que ele pegou o dinheiro ele foi embora. Que não viu como ele foi embora. Que não viu ele saindo de moto. Que no local tem câmeras de segurança. Que reconhece as roupas da filmagem. Que reconhece as sandálias e a camisa. Que também aparece na imagem. Que foi abordada. Que sabe que a polícia localizou os réus em virtude das imagens. Que eles foram presos. Que o dinheiro não foi recuperado. Que continua trabalhando no mercadinho. Que ficou mais assustada. Que fica ansiosa, nervosa. Que passou a ficar mais receosa. Que o mercadinho não mudou de horário. Que não conhece armas. Que a pessoa apenas levantou a camisa. Que não chegou a apontar a arma." [Destaque] SANDONAIDO COSTA LEITÃO: "Que estava no mercadinho na hora dos fatos. Que estava no caixa. Que é o proprietário e trabalha no mercado. Que estava no caixa quando eles chegaram. Que chegaram dois de capacete. Que estavam de motocicleta. Que apenas um deles entrou. Que o outro ficou na motocicleta. Que um réu entrou. Que ele encostou numa funcionária. Que foi a Inara. Que falou que era um assalto. Que ele mandou passar o dinheiro do caixa. Que visualizou tudo. Que a funcionária lhe chamou. Que estava atendendo outros clientes. Que estava em um caixa e a Inara em outro caixa ao lado. Que o rapaz levantou a camisa. Que mostrou a arma. Que depois ele deu a volta e mostrou a arma também. Que ele anunciou o assalto. Que mandou ela passar o dinheiro. Que ele recolheu o dinheiro do caixa. Que depois recolheu o dinheiro do seu caixa. Que depois ele foi embora. Que ele saiu correndo. Que se sentou na moto e saíram. Que foi levado apenas dinheiro. Que aproximadamente levaram uns 1.200 reais. Que foi o número levantado pelo sistema. Que chama mercadinho Costa. Que possui câmeras no mercadinho. Que estava de capacete. Que tinha a pele morena. Que foi tudo muito rápido. Que era moreno. Que não era muito alto. Que viu as imagens nos primeiros dias. Que entregou as imagens para polícia. Que juntamente com sua esposa. Que acionou a polícia militar. Que mostrou as imagens para polícia. Que reconhece as roupas mostradas no vídeo. Que as imagens são do seu estabelecimento. Que sabe que a polícia conseguiu prender os suspeitos. Que soube que foi o réu Anderson. Que sabe que as roupas foram localizadas com ele. Que soube que a polícia, através de diligências, foi atrás do Alan. Que não foi recuperado nenhum dinheiro. Que reconheceu os réus na delegacia. Que através das roupas. Que é um mercado de bairro. Que de pequeno porte. Que foi um prejuízo considerável. Que trabalham de domingo a domingo. Que nunca havia acontecido. Que a rua era tranquila. Que passavam do horário. Que agora fecham mais cedo. Que estão assustados. Que ficaram com trauma, assustados. Que o réu não lhe apontou a arma. Que não conhece muito sobre armas. Que coletou as imagens. Que não sabe se era revólver ou pistola." [Destaque] Na sequência, após a ciência dos direitos constitucionais, restaram colhidos os interrogatórios dos réus: RÉU ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS: "Que tem dezoito anos. Que sua companheira está grávida. Que é a primeira vez que foi preso. Que confessa o roubo. Que o Alan não tem nada nenhuma participação. Que pegaram o Alan. Que levaram os dois para o mato. Que deram sacoladas. Que não estava com arma de fogo. Que indicou outra pessoa como piloto. Que eles pegaram o Alan. Que indicou outra pessoa. Que foram presos de manhã. Que o piloto era um tal de Filipe. Que confessa que roubou o mercado. Que não estava armado. Que não mostrou nenhum objeto para praticar o assalto. Que apenas falou que era um assalto. Que só disse: É um assalto. Que a menina lhe deu o dinheiro. Que é a pessoa que aparece na gravação." [Destaque] RÉU ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO: "Que tem vinte anos. Que é junto com uma pessoa. Que nunca foi preso. Que não usa drogas. Que não participou desse assalto. Que não conhece o outro réu. Que no dia estava indo para roça. Que lhe pegaram saindo da casa da sua companheira. Que conhece o mercadinho. Que nega as acusações. Que falaram que foi o Anderson. Que não conhece o Anderson. Que não sabe por que ele deu seu nome para os policiais. Que não tem bicicleta. Que quebrou o celular. Que o celular tinha fotos da sua mulher. Que não conhece o Anderson. Que não sabe por que envolveram seu nome." [Destaque] A prova colhida é firme, coesa e convincente no sentido da participação direta de ANDERSON na empreitada criminosa, tendo sido inequivocamente o executor material do delito. Portanto, restando provada a materialidade e a autoria. Desse modo, constata-se que a prova é certa, segura e não deixam dúvidas da condenação pela prática do delito de roubo, cujo preceito secundário prevê pena de "reclusão, de 04 a 10 anos, e multa". No tocante ao réu ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO: Diversa é a situação probatória em relação ao réu ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO. O réu ALAN negou peremptoriamente a autoria do delito durante todo o processo. Em sede policial, declarou categoricamente: "QUE nega ter participado do roubo do Mercadinho Costa; QUE não sabe informar porque ANDERSON está envolvendo o interrogado na situação do referido roubo". Sustentou ainda que "o interrogado imagina que ANDERSON está envolvendo o mesmo, para esconder os verdadeiros autores do roubo". Em sede judicial, reitera a negativa de autoria. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que os únicos elementos que apontam para sua participação são: a) A indicação feita por ANDERSON em sua confissão policial, interessado em dividir a responsabilidade penal; b) O comportamento suspeito ao quebrar o celular quando abordado pela polícia. Contudo, tais elementos, isoladamente considerados, não possuem força probante suficiente para sustentar um decreto condenatório. Em sede judicial, o réu ANDERSON indicou que o réu ALAN não participou da prática delitiva. É certo que as vítimas mencionaram a presença de duas pessoas, sendo que uma permaneceu do lado externo. Todavia, não houve reconhecimento seguro de ALAN como sendo essa segunda pessoa, uma vez que ambos os indivíduos estavam usando capacetes. O depoimento da vítima SANDONAIDO foi impreciso quanto ao segundo elemento: "QUE o outro rapaz o depoente diz que não sabe precisar as características, mas sabe que era alto e magro". Tal descrição é demasiadamente genérica e não permite identificação segura. A operadora de caixa INARA ALVES DOS SANTOS limitou-se a descrever apenas o indivíduo que adentrou o estabelecimento (ANDERSON), declarando: "QUE a depoente diz que ficou muito nervosa e não sabe descrever as características do rapaz que anunciou o roubo", nada mencionando sobre eventual segundo autor. O fato de ALAN ter quebrado o celular, embora configure conduta suspeita, não constitui, por si só, prova de participação no crime de roubo, podendo decorrer de outros motivos não relacionados ao delito em questão. A confissão de ANDERSON, isoladamente, não pode sustentar a condenação de ALAN, especialmente quando este nega veementemente os fatos e não há outros elementos probatórios seguros que confirmem sua participação, inclusive em Juízo ele aponta o nome de terceira pessoa, Felipe, acrescentando que jamais apontou o nome de Alan. Além disso, houve mudança de depoimento em sede judicial. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da autoria delitiva. Havendo dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I do Código Penal, bem como para ABSOLVER o réu ALAN PEREIRA DO NASCIMENTO da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). Para fixação da pena de ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, procedo à análise trifásica prevista no artigo 68 do Código Penal: Primeira fase (pena-base): O réu não possui (1) antecedentes criminais. A (2) culpabilidade é normal para a espécie. A (3) conduta social não foi devidamente esclarecida nos autos. (4) A personalidade do agente não revela maior reprovabilidade. (5) Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As (6) circunstâncias são inerente ao tipo. As (7) consequências foram as ordinárias. O (8) comportamento da vítima foi adequado. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase (agravantes e atenuantes): Não há agravantes a serem consideradas. Presentes as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, as quais deixo de reconhecer, levando em consideração a Súmula 231 do STJ:"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Pena mantida em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase (causas de aumento e diminuição): Na terceira fase da dosimetria, reconheço a presença das causas de aumento de pena consistentes no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, e, nos termos do art. 68, parágrafo único do Código Penal, elevo a sanção na maior fração, ou seja, em 2/3, e obtenho uma pena final e definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. DISPOSIÇÕES GERAIS: - DA PENA DEFINITIVA: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. - DA MULTA: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial será o semiaberto, considerando também a incidência da detração (preso desde 05 de fevereiro de 2025). - DA DETRAÇÃO: Réu preso em flagrante delito em 05/02/2025, sendo homologado o auto de prisão e convertida em prisão preventiva em 07/05/2025. (8000107-91.2025.8.05.0073 - ID: 485085036). - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSI PENAL: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, bem como pela natureza do delito. - DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. - DA PRISÃO PREVENTIVA/MANUTENÇÃO DA PRISÃO: Tendo em vista não estarem mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, esculpidos no art. 312 do CPP, ainda coopera para tal entendimento, o fato de ter sido condenado no regime semi-aberto. Expeça-se alvará. - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo o direito de recorrer em liberdade. Por consequência, revogo o decreto de prisão preventiva. - DAS DETERMINAÇÕES FINAIS: Transitada em julgado esta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos; b) Oficie-se ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) Na liquidação da pena, considere-se a detração penal; d) Expeça-se guia de execução (definitiva ou provisório); e) Atualize-se o BNMP-3, se pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Curaçá/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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