Processo nº 8073952-18.2024.8.05.0001
ID: 321871799
Tribunal: TJBA
Órgão: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8073952-18.2024.8.05.0001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JESSICA SANTOS SILVA
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8073952-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8073952-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FELIPE BEZERRA BARBOSA Advogado(s): JESSICA SANTOS SILVA (OAB:BA52283) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu representante, ingressou com Ação Penal contra FELIPE BEZERRA BARBOSA, brasileiro, nascido em 12/08/1988, natural de Salvador-BA, filho de José Carlos Santos e de Luíza Alves Bezerra, portador da Cédula de Identidade nº 11.618.039- 04 SSP-BA, inscrito no cadastro de pessoa física sob o nº 034.024.495-01, residente e domiciliado na Avenida Octávio Mangabeira, nº 1184, Piatã, CEP 41650-000, Salvador-BA, telefone (71) 99177-0054, imputando-lhe a conduta dos arts. 306 e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme consta na exordial acusatória, No dia 25 de novembro de 2022, por volta de 00h10, na Avenida Octávio Mangabeira, em frente ao Posto BR da Boca do Rio, em Salvador, o denunciado conduzia um veículo Fiat Argo, de cor preta, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. Ao trafegar de forma imprudente, ele invadiu a contramão e colidiu frontalmente com um veículo Hyundai HB20, conduzido por Jonathan Paes da Silva Reis, que trabalhava como motorista por aplicativo e transportava duas passageiras, Beatriz Coelho Lordão Domingues e Maria Carolina Teixeira Miranda. Narra ainda que a colisão resultou em lesões corporais de natureza leve na vítima, conforme constatado em laudo pericial e atestado médico juntados aos autos. Após o acidente, o denunciado apresentou sinais claros de embriaguez, como forte odor etílico, fala desconexa, olhos avermelhados, andar cambaleante e comportamento exaltado, conforme relataram a vítima e as testemunhas. Agentes de Trânsito Municipal, acionados por transeuntes, compareceram ao local e confirmaram os fatos, conduzindo o denunciado à delegacia para os devidos procedimentos. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - APF n.º 56985/2022, oriundo da 9ª Delegacia Territorial de Polícia- Boca do Rio id n.º 447819238. Recibo de Entrega de Pessoa, pág. 19, id. 447819239. Nota de Culpa, pág. 31, id. 447819239. Laudo de Exame de Embriaguez, pág. 81, id. 447819239. Termo de Recusa, pág. 85, id. 447819239. Laudo de Exame de Lesões Corporais do Réu Felipe Bezerra, pág. 91, id. 447819239. Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Jonathan Paes da Silva Reis, pág. 43, id. 447819240. Não sendo o caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida em decisão ID nº 450054799, no dia 20 de junho de 2024, determinando-se também a citação do Réu para apresentar a defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. O Réu foi, devidamente, citado no id n.º 452396309, e por meio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação id n.º 455976850, requerendo a absolvição sumária nos termos do art. 397, III do CPP e subsidiariamente a desclassificação do crime do art. 306 do CTB para o crime do art. 165, do mesmo código, aplicando as sanções administrativas. Em petição de id. 459105224, O Ministério Público não identificou elementos que justificassem a possibilidade de absolvição sumária ou rejeição da denúncia. Não sendo o caso de reconhecer a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda a extinção da punibilidade, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31 de outubro de 2024, conforme id nº 465241409. Durante a Instrução Criminal (ID n.º 471660869), foi feita a proposta de suspensão condicional do processo que consta na cota da denúncia, sendo recusada pelo denunciado, ato seguinte foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação BEATRIZ COELHO e MARINA CAROLINA. Considerando que o mandado de intimação da vítima não retornou e o ofício para a requisição dos agentes não constou hora nem data, remarcou-se o feito para o dia 05 de dezembro de 2024 às 13:30. Em nova oportunidade, foi ouvida a vítima Jonathan Paes da Silva Reis, e decretou-se a revelia do Réu, que, embora tenha sido devidamente intimado na última audiência, não compareceu. Diante da ausência dos agentes, a audiência foi adiada para o dia 23 de janeiro de 2025, às 15:00. Em petição de id nº. 482500648, a defesa solicitou a redesignação da audiência para o dia 23/01/2025, visto que se encontra em período de amamentação exclusiva. Em despacho de ID nº 482726530, a magistrada deferiu a participação da advogada de defesa por videoconferência. No dia 23 de janeiro de 2025, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela denúncia, AGT Cristiano Leite dos Santos e AGT Lucas Dias de Souza. Diante da ausência da testemunha Cristiane, que não foi devidamente requisitada, a audiência foi remarcada para o dia 30 de janeiro de 2025, às 14:15, id n.º 482832475. Em petição de id n.º 483077350, a advogada do Réu requereu a suspensão dos prazos processuais por pelo menos 30 dias. Em nova data, diante do pedido de adiamento da ausência da testemunha, adiou-se o feito para o dia 13/03/2025 as 15:00 id n.º 483870246. Em petição de id. 484356009, a defesa requereu a reconsideração da revelia do Réu, a reiteração da intimação e a juntada do documento anexo para comprovação de justa causa. Na petição de id. 487974650, o MP manifestou-se favorável ao pedido de reconsideração. Em despacho de ID nº 488396958, o pedido de reconsideração da revelia foi indeferido, sendo determinada a intimação do Réu para a realização de seu interrogatório. Na data citada, foi ouvida uma testemunha arrolada na denúncia, GCM CRISTIANE CARVALHO DE BRITO e uma arrolada pela defesa, ANDERSON RIBEIRO SANTOS, em seguida o acusado foi qualificado e interrogado id n.º 490432306. Encerrada a instrução processual, abrindo-se vista para as partes apresentarem alegações finais no prazo legal, na forma de memoriais. Em alegações finais de ID n.º 495301344, o representante do Ministério Público, pugnou pela CONDENAÇÃO DO ACUSADO, por entender como suficiente o conjunto probatório produzido para gerar um decreto condenatório. A defesa do Réu, no id nº 494588931, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado nos termos de art.386, III e VII, pela ausência de provas concretas, e subsidiariamente, que seja feita a desclassificação para infração administrativa prevista no art. 165 do CTB. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuidam os autos de ação penal pública promovida pelo Ministério Público, em face de FELIPE BEZERRA BARBOSA, onde lhe são imputadas à prática dos crimes previstos no art. 306 e 309 da Lei nº 9.509/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Da análise do conjunto probatório produzido em Juízo é possível comprovar a materialidade e a autoria delitiva. Os depoimentos das testemunhas e da vítima são uníssonos em atestar a existência dos delitos e apontar o acusado como autor do fato. A vítima - Jonathan Paes da Silva Reis declarou em juízo que, enquanto conduzia seu veículo HB20 pela orla de Salvador, foi surpreendida por um Fiat Argo preto que era conduzido por Felipe e realizou uma manobra atravessando para a contramão, ocasionando uma colisão frontal. Informou que trafegava a aproximadamente 60 km/h e não teve condições de evitar o acidente. Relatou ainda que o Réu dias depois afirmou para ele, ter ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido. Em decorrência do acidente, sofreu lesões leves e foi atendido pela equipe do SAMU no local. Vejamos: Foi dessa forma aí mesmo, doutor. Ele estava em um Argo preto na direita, já passando um pouco do posto. Eu percebi, que eu dirijo com passageiro, eu tenho que estar sempre olhando na defensiva, mas eu nunca que ia imaginar quando eu chegasse em cima dele que ele ia atravessar aquele carro na contramão pra voltar pro posto. E justamente quando eu cheguei em cima, ele atravessou o carro e eu não tive nem como... tive pouca reação. Eu estava assim, em uma velocidade de 60 por hora, mas não tive como evitar porque eu acho que ele não me viu. Ele na verdade, ele não me viu porque ele estava... ele confessou pra mim dias depois do ocorrido, que naquela noite ele tinha tomado dois combos de uísque. Não sei se porque ele tinha tomado um fora de uma médica na Vila de Abrantes. Não sei. Foi uma história assim e foi isso que que aconteceu; isso, eu tava no HB20 de placa Mercosul OUR7H00, e ele tava em um Argo, um Fiat Argo preto; lesões leves, foi dor no tórax, né, porque a batida foi de frente, bem forte mesmo; eu acredito que na orla de Salvador, ali são 70 por hora, se não me engano; não, não tinha; apresentava; eu precisei ser atendido pela SAMU no local, mas não fui medicado porque não precisei tomar nenhum remédio. Que eu lembre, não tomei nenhum remédio, não. Mas eles me olharam; ele me me deu um carro de 10 dias, alugou um carro 10 dias, né, na esperança que meu carro ficasse bom naquele prazo, com a proposta de dar o caução do seguro, como o carro dele não tinha seguro. E assim foi feito. Aí eu trabalhei uns 10 dias com esse carro e meu carro não ficou pronto. Aí eu cobrei ele novamente, que era o meu sustento, e aí com muita conversa, ele deu um calção pra alugar um carro na localiza pra eu assumir as parcelas, né? Tive que colocar no meu cartão de crédito lá porque é preciso pra depois que eu entregasse esse carro, eu pegar esse calção que foi dado nesse carro e dar no calção do seguro, que ainda para eu receber esse retorno da localiza, eu ainda esperei 25 dias que eles demoram para devolver o calção para daí eu aplicar no meu veículo para ter de volta. Foi isso que teve, a minha única é assim... o que ficou me doendo foi de ter pagado aquelas semanas absurdas de carro, né, que eu tinha um carro já quitado, que eu sofri seis anos pra quitar, pra ter um lucro. E aí me peguei naquela situação ali, né? Foi isso que eu cobrei a ele, pra ele me ressarcir as semanas que eu paguei de carro, porque eu não pagava sem carro. Os meus custos com o carro era apenas gasolina, seguro e revisões periódicas, que era a longo prazo, né? E ele me colocou naquela situação; não, eu nem sabia, mas a própria polícia encaminhou esse processo. Aí eu recebi uma ligação do fórum dizendo dessa audiência. E aí foi que eu relatei pra ela que a única coisa que eu queria dele era que ele ressarcir-se essa semana. Eu não quero indenização dele, não quero nada além disso. Eu só quero que ele pague as semanas de carro que eu paguei, só. Que era a responsabilidade dele. Ele saiu para beber um carro que nem seguro tinha, pelo menos ele tinha que estar com o seguro, e se ele mata alguém, ele derruba um prédio ou, sei lá, explode um posto de gasolina? Quem ia arcar com esses custos, né? Se ele mata nós três, porque estava eu e duas mulheres no carro, quem que ia arcar com o custo se ele nem seguro não tinha. No mesmo sentido, as testemunhas de acusação BEATRIZ COELHO LORDÃO DOMINGUES e MARIA CAROLINA TEIXEIRA MIRANDA confirmaram em juízo que estavam no banco traseiro de um veículo de transporte por aplicativo (Uber), quando o carro foi atingido frontalmente por outro veículo que invadiu a contramão em uma curva. Relatam ainda que, após a colisão, o motorista do Uber ficou sem conseguir falar, aparentando forte dor no tórax, o que as levaram a acionar o SAMU. Afirmaram ainda que o condutor responsável pelo acidente apresentava os olhos avermelhados. Vejamos: A testemunha de acusação Beatriz Coelho Lordão Domingues, disse que: "eu recordo que a gente tava, tava eu e minha amiga no banco traseiro do motorista, né, que era Uber, e aí eu recordo que a gente estava seguindo na nossa linha e aí do nada o veículo... e arrastou o carro fazendo movimentos assim, a gente se assustou na hora, aí depois a gente entendeu o que estava acontecendo, que alguém bateu gravemente. A gente viu que o motorista do Uber não estava reagindo, ele estava... porque como ele estava usando cinto, aí parece que feriu, ele não conseguia falar, a gente ficou desesperada e acabou chamando a ambulância. Aí, nisso a gente saiu do carro, viu que ele ficou ileso e o motorista do Uber que foi, que sofreu o acidente, né, acabou recebendo esses danos corporais, não sei se foi da respiração, se foi o peito, enfim, e aí eu lembro que foi bem em uma curva. Tem um posto de gasolina ali na Otávio Mangabeira, e tem uma curva que é mão contra, né, e ele veio exatamente dessa mão contra, ele fez uma manobra para invadir a pista que a gente estava, ou passar para outra, não entendi também o que ele tava fazendo. Mas, nesse movimento dele ter vindo na contramão foi que atingiu o carro que a gente estava e acabou causando a lesão no motorista do Uber; com certeza, ele apresentava o olho avermelhado; conversando com a minha amiga; não; não, acho que foi o nervoso, porque que eu me recordo, ele não conseguia falar, ele tentava falar e não conseguia e foi aí que eu e minha amiga entramos em desespero; acho que essa coisa de não conseguir falar acaba provocando ansiedade, né, além de que eu e minha amiga ficamos muito desesperadas e a gente chamou a ambulância e o pessoal que estava no posto também veio ajudar a gente, aí todo mundo falou pra não mexer nele, porque como a gente não sabia o que fazer, o procedimento né, esperou a ambulância chegar; não, por isso eu nem mexi". A testemunha de acusação Maria Carolina Teixeira Miranda, disse que: "foi exatamente isso, né. Eu lembro que era o dia de algum jogo da Copa do Brasil, aí terminou o jogo, eu estava na casa de uns amigos em Itapuã, eu moro... morava na Pituba, nessa época, pegamos o aplicativo pra ir pra minha casa na Pituba, e aí quando foi ali exatamente, eu lembro que era em frente ao posto, tinha um posto ali. E foi exatamente dessa forma, o veículo ele veio, ele foi dar aquela famosa roubadinha, né? Aí ele bateu no carro, ele estava completamente embriagado. Eu lembro que ele foi bem grosseiro assim, e ele tentou ainda chamar, acho que o chefe, o pai dele, tentou chamar alguém para meio que forjar, como se não fosse ele que tivesse dirigindo. E aí, por isso que eu e minha amiga, a gente se dispôs e falou, não, a gente vai para delegacia e a gente vai dizer que a gente viu você sim, e aí, enfim, né, ele tava bem embriagado, ele o tempo inteiro, ele tinha uma postura como se ele soubesse que não fosse acontecer nada com ele, sabe? Tanto que ele acionou essa outra pessoa, que eu não sei quem essa era o pai, o chefe, enfim, pra meio que dizer que ele que estava dirigindo e tal, e meio que tentou convencer dessa forma de que outra pessoa que estava dirigindo, que era uma pessoa mais velha, não me lembro o nome. E aí foi isso que aconteceu, ele estava visivelmente bem embriagado. Ele foi bem difícil assim, bem difícil; a própria agressividade dele, né? Ele estava bem agressivo, ele falava, ele falava como uma pessoa embriagada mesmo, né? A gente conhece quando a pessoa está; a própria agressividade dele, né? Ele tava bem agressivo. A forma como ele falava. A gente conhece quando a pessoa está embriagada, né? De falar umas coisas meio sem sentido de aquela fala um pouco embolada a forma como ele andava, tudo dava pra ver; quando, por exemplo, ele desceu do carro e ele olhou pra minha cara e disse que não era ele que estava dirigindo, sendo que só tinha ele no carro, entendeu? Não tinha nem pra dizer que tinha outra pessoa, não tinha, só tinha ele. E ele desceu do carro dizendo que não era ele, que não era ele e tal. E eu fiquei assim: "como assim? Mas eu estou vendo, só tem você aqui" e aí, enfim, e aí teve uma hora que ele, ele foi bem agressivo pra cima de mim, dizendo que eu estava vendo coisa que não tinha sido dessa forma. Eu falei "mas eu estou bem, eu não estou bêbado, eu estou vendo o que está acontecendo". E aí, enfim, a forma como ele andava, ele andava meio cambaleante, então assim, eu vi o que aconteceu, né? Então tudo levou a crer que, de fato, sim, ele estava embriagado e ele estava bem agressivo; tinha tomado uma cerveja, sim; isso; é, o que que aconteceu, na hora, graças a Deus, a minha amiga, a gente não teve nada, graças a Deus, mas ele ficou, tanto que ele foi pro hospital, né? A gente foi pra delegacia e o condutor do veículo que a gente estava, só chegou na delegacia horas depois, porque ele foi encaminhado direto pro hospital. Ele ficou... porque tanto que ele... eu falei no telefone, né? Acho que foi com a SAMU, não lembro exatamente. E aí eu conversava com ele e eu perguntava, porque eles eles me falaram para fazer isso, né? E eu perguntava "você lembra qual é seu nome? onde você está?" e ele não lembrava, tipo, ele ficou...; não foi pânico não, mas ele ficou como se... ele não desmaiou, ele estava ali, mas ele estava tipo, como se ele não tivesse em si, sabe? Ele ficou meio confuso como pelo choque mesmo da batida, né, porque a gente sabe que tem isso quando tem esse esse choque da batida, né? E aí ele ele ficou um tempo assim que ele não, ele não lembrava quem ele era. Aí eu fiquei tentando conversar com ele, trazer ele, né "ó, você sofreu um acidente" e ele ficou meio assim, desconecto da realidade. Aí depois que ele foi voltando e tal, e aí ele foi encaminhado pra pra um hospital e aí eu fiquei lá e eu fui pra delegacia com os policiais e ele foi direto pro hospital; sim, estávamos conversando, mas eu vi que ele deu uma roubadinha, porque eu sei que, inclusive, nesse lugar eu já vi pessoas fazendo isso, né? Só que ele estava bêbado e em alta velocidade. A gente estava conversando, mas eu vi quando ele deu a roubadinha; isso, o veículo que colidiu no nosso, o nosso motorista não estava em alta velocidade" Já os agentes de trânsito Cristiano Leite dos Santos e Lucas Dias de Souza, em seus depoimentos, afirmaram que não presenciaram a colisão, e que chegaram ao local após o ocorrido. Relataram que o acusado tentou cruzar a via para acessar um posto de combustíveis, momento em que causou o acidente. Informaram ainda que o Réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, recusou-se a realizar o teste de alcoolemia e foi conduzido à Delegacia. A testemunha Cristiano Leite acrescentou, ainda, que o acusado já havia sido flagrado anteriormente dirigindo sob efeito de álcool e que, naquela ocasião, admitiu ter ingerido bebida alcoólica. A testemunha de Acusação Cristiano Leite dos Santos, disse que: "no momento, visualizar a colisão, não. A gente chegou posteriormente, a gente estava no outro lado, a Blitz nossa tava no lado oposto. Então, pessoas disseram "tem um acidente do outro lado", aí a gente foi lá, duas viaturas foram lá averiguar o acidente e constatou esse acidente. Aí eu presenciei após o fato; não foi bem uma batida frontal, não. Foi algo... é, ele cruzou a via, ele estava... não sei se você sabe ali onde é o... a Otávio Mangabeira tem um Atakarejo ali na Boca do Rio, sentido centro, não foi sentido Itapuã, foi sentido centro. Ele fez uma manobra ali que ele ia fazer tipo um retorno, saiu da Boca do Rio para ir pro posto de gasolina e o outro veículo estava vindo trafegando normalmente sentido centro; exato; sim; estava cambaleando, a voz alterada, olhos vermelhos, tudo isso ele estava; não vi; a batida, no momento exato da batida, não. Porém, eu tive contato direto com esse cidadão aí, o Felipe Bezerra, inclusive, ele foi convidado para fazer o teste de alcoolemia, o outro condutor, o outro que o SAMU veio levou a vítima, no caso, o outro motorista de aplicativo, realizou o teste também. Nós realizamos, inclusive, acho que eu tenho até essa filmagem fazendo o teste, eu fiz o teste com a vítima na maca, fiz o teste com ele, deu zero no da maca e o Felipe, eu acredito que o Felipe, eu não tenho muita certeza, se tiver a fita tá aí, mas eu acredito que o Felipe recusou o teste e ele foi conduzido para a delegacia para a primeira com esses sinais aí; não, porque não é... por exemplo, desde 2008 que eu tô na Blitz de alcoolemia e o Felipe ele, eu não tô aqui pra prejudicar ninguém, mas infelizmente o Felipe não é Réu primário por assim dizer, ele já caiu na Blitz de alcoolemia algumas vezes, não é a primeira vez que a gente flagra ele bebendo na direção do veículo; não, porque ele só apresentava um sinal na época, ele recusou fazer o teste, recusou, a gente lavrou o auto da recusa, mandou ele apresentar um condutor pra levar o veículo; não; se ele estava usando medicamento, não. Eu perguntei se ele havia ingerido bebida alcoólica, medicamento não, mas ele confirmou que tinha feito o uso de bebida alcoólica" A testemunha de Acusação Lucas Dias de Souza, alegou que: "esse fato específico, a gente estava na Blitz, eu sou agente de trânsito, trabalho na Blitz que a gente chama Operação Respeite a Vida e fomos acionados por condutores que havia tido um acidente, estávamos ali em Jardim de Alah. Deslocamos para o local quando deparamos com o veículo da vítima, que estava no meio da via, tinha sido batido do lado esquerdo, na porta dele, ele ficou preso na ferragem e o condutor do outro veículo estava bem exaltado na hora que nós chegamos. E aí, no desenrolar pedi para trazer o aparelho que estava na Blitz, ele se negou a fazer o teste, mas devido o acidente e pelo estado dele nós conduzimos ele para a delegacia para lavrar o auto infracionário dele, que foi conduzir veículo sob a influência de álcool; ele tinha forte odor etílico, estava com os olhos vermelhos, estava bastante agitado, não estava se equilibrando direito, não se mantinha ereto; na realidade, eu, Cristiano, chegou o supervisor também, Emerson França e, se eu não me engano, Azevedo que é um outro colega nosso, foram quatro. No caso, como era pra conduzir até a delegacia, foram só dois, porque estava acontecendo a Blitz e não podia desativar a Blitz para conduzir, então, a GCM conduziu ele por questões de segurança e nós fomos para fazer o boletim de ocorrência; não, negativo. O que a gente recebeu foi de outros condutores o aviso "houve um acidente" neste posto referido que hoje, inclusive, tá fechado e deslocamos para lá para averiguar, mas o veículo estava no meio da via, o da vítima, e ele bateu do lado esquerdo, a tentativa dele foi sair do posto para entrar na Boca do Rio, a entrada que tem ali onde tem o mercado Atakarejo, se não me engano, como não tinha como ele fazer isso, ele pegou a contramão e colidiu no veículo" Do mesmo modo, a testemunha Cristiane Carvalho de Brito, Guarda Civil Municipal, afirmou em juízo que encontrou a situação já encaminhada e que o Réu apresentava sinais de que tinha realizado o consumo de álcool, como fala acelerada, agressividade e andar cambaleante. Vejamos: "eu não sou agente de trânsito, eu sou guarda civil municipal; fomos acionados né pelos agentes da transalvador, a gente sempre presta apoio a esses agentes, sobre um acidente. A gente já, na verdade, encontrou a situação já encaminhada; eu não posso afirmar porque eu não sou médica, né, mas ele apresentava sinais que tinha em algum momento feito o uso de álcool; fala acelerada, agressividade, ele saiu do carro já cambaleante." A testemunha de defesa, Anderson Riberito dos Santos, afirmou ser proprietário da locadora do carro que o Réu estava dirigindo: "eu sou proprietário da locadora; não, não tenho vinculo nenhum; também não; Felipe eu conheço desde que começou a alugar carro com a gente, tem mais ou menos uns três anos e meio; comercial, estritamente comercial; inclusive, um dos motivos de eu estar aqui é justamente por conta da disponibilidade do Felipe. Todas as solicitações, todas as necessidades do cliente foram atendidas pelo senhor Felipe; sim, já alugava carro com a gente e alugou esse carro também; Jonathan, isso" Em juízo, o Réu Felipe Bezerra Barbosa, afirmou que, no dia do acidente, saiu da casa de um amigo e, ao trocar de via, acabou colidindo lateralmente com o veículo do Jonathan, que trafegava corretamente em sua pista. Negou ter dirigido em contramão ou sob efeito de álcool ou drogas, relatou que o acidente ocorreu em baixa velocidade e que ninguém ficou ferido ou sangrou. Vejamos: "sim; sim, exatamente; correto; não, nesse dia não. Eu estava jogando CS em casa, saí da casa de um amigo e fui; não; aconteceu, só que não foi na contramão, não. O Jonathan estava vindo no sentindo dele, então eu atravessei pra outra rua e acabou colidindo o carro, sendo que eu estava de primeira, eu estava saindo no carro de primeira, então ele estava na via dele, então não estava na contramão. A batida foi assim, lateral; ninguém ficou lesionado, ninguém ficou lesionado, entendeu? Ninguém perdeu sequer uma gota de sangue. Tanto que quando eu saí do carro; não, todo mundo saiu do carro, as duas meninas saíram do carro; ninguém teve nada certo. O que teve com o Jonathan foi o seguinte, ele ficou meio meio nervoso assim, parado no carro, ele tem fobia, eu acho. Ele ficou assustado pela batida e as duas meninas saíram do carro sem ter nada, tanto que as duas vieram para cima de mim "você é o culpado, você é ocupado". Realmente foi uma falha minha de trânsito, uma falha de trânsito normal, um acidente de trânsito; não, não, não, ficou todo mundo me coagindo. Os policiais militares, guarda municipal, Transalvador, "bora, admita, admita, admita, admita" todo mundo em cima de mim. O carro não era meu, era um carro alugado, entendeu? Então eu fiquei nervoso, né? Fiquei nervoso, como eu tô nervoso aqui, inclusive o meu olho também tá vermelho, o meu olho fica vermelho o dia todo. Eu era pra usar óculos; não ingeri nada, não, não declarei, não. Tanto que quando eu fui fazer exame naquele órgão... como é nome do órgão que me mandaram? eu fui fazer o exame. Lá não constou nada em mim, nada no meu sangue. Tem um exame aí que não constou nada no meu sangue. Na delegacia, até me levaram para um lugar para fazer exame, uma médica lá; isso, de sangue, várias coisas; meia-noite, isso; rapaz, esse exame umas 4:00 ou 4:30; 4:00 ou 4:30 da manhã, por aí; claro, claro. Eu conheci o pai de Jonathan na delegacia, ele me pediu para mim não deixar ele na mão, inclusive a gente trocou o WhatsApp, o mesmo me mandou o vídeo da situação dele, né? Que ele, que ele, que ele perdeu; a situação dele era, ele é motorista de Uber e ele tinha acabado de ter um filho, né? E como o carro dele bateu, ele ia ficar sem um carro para poder trabalhar. Aí ele me mandou um vídeo, vários vídeos da casa dele mostrando que o leite dele estava acabando, da criança isso e aquilo. O que foi que eu fiz: eu fiz um Pix para ele, aluguei carro para ele, aluguei carro na mão de Anderson para ele, eu tenho prova de tudo, fiz um Pix para ele, aluguei carro para ele e depois paguei o conserto do carro dele e também paguei o conserto do carro de Anderson. Paguei, paguei lá na delegacia; foi tudo, fiz vários exames, uma médica, acho que foi num dia ali no barris, ali; eu fiz vários exames lá, certo, com a médica lá; rapaz, eu acho que eu fiz esse sangue de manhã cedo. Eu não lembro muito bem, sabe? Porque já vai fazer 4 anos. Um acidente de trânsito tomou essa proporção toda que até hoje eu não entendo; é isso que eu quero saber; se a médica falou eu devo ter recusado, mas eu fiz outros exames lá, esse exame diz o quê?; ela fez vários exames lá, vários exames; eu não lembro, entendeu? Pensei que eu tava a madrugada toda, né? Por causa de um acidente de trânsito, me prenderam dentro de uma cela com vários, é traficante, ladrão, assassino; não, não sofri nada, como eu te falei, o carro estava nesse sentido, ele estava trabalhando, né? Estava com duas pessoas atrás, ele estava no sentido dele e realmente ocorreu um erro meu, entendeu? Saí de uma pista para outra, aí aconteceu a colisão. Só que quando um carro sai, o carro tem que sair na primeira, né? na marcha primeira, então, o carro estava em baixa velocidade; rapaz, não que eu me lembre" Da análise dos depoimentos colhidos em Juízo, constata-se sem sombra de dúvidas que o veículo causador do evento que lesionou a vítima Jonathan Paes da Silva Reis estava sendo conduzido pelo Réu Felipe Bezerra Barbosa. Infere-se, ainda, que o acusado agiu com imprudência, pois realizou manobra proibida na via, terminando por colidir com o veículo Hyundai, modelo HB20, cor prata, placa OUR-7H00 e causando lesões corporais na vítima Jonathan Paes da Silva (páginas 43/44 do id. 447819240). Ainda como elemento do crime culposo tem-se a previsibilidade objetiva, que é a possibilidade de o agente, dadas as suas condições peculiares, ter a possibilidade de prever o resultado involuntário. A previsibilidade objetiva, elemento constituinte da culpa em sentido estrito, encontra-se presente, pois é absolutamente previsível a ocorrência de um acidente, quando o motorista, durante a direção de um veículo, invade o sentido contrário a via em que trafega para realizar uma "roubadinha", em um local com intenso trânsito de veículos. Nas alegações finais, a defesa requereu a absolvição, alegando que não havia provas suficientes para a condenação com base no artigo 303 do CTB, sustentando que não existia laudo médico comprovando a lesão corporal na vítima e que o não comparecimento da vítima para complementar a perícia teria prejudicado a análise da existência da lesão. No entanto, tais alegações não se sustentam, uma vez que consta nos autos o Laudo de Exame de Lesões Corporais (páginas 43/44, id. 447819240), o qual confirma que o acidente causou lesões à integridade física da vítima. Ademais, o fato de a vítima não ter retornado com laudo médico para a análise dos quesitos 5º e 6º não prejudica o enquadramento do artigo 303 do CTB, pois não é necessária a comprovação de lesão corporal grave ou gravíssima, a lesão corporal leve, por si só, já configura o tipo penal previsto nesse artigo. Em relação ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o conjunto probatório reunido nos autos é robusto e suficiente para sustentar a imputação, especialmente diante dos depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas de acusação, que estavam presentes no momento do acidente e puderam relatar com clareza os sinais de embriaguez que o acusado demonstrava. Esses relatos confirmam que o acusado conduzia o veículo sob influência de álcool, fato este que comprometeu a segurança no trânsito e culminou no sinistro. Dessa forma, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito. Ademais, a defesa sustenta a impossibilidade de condenação em face da não realização de exame do etilômetro ou exame de sangue. Com o advento da Lei 12.971/14, que alterou a redação do §2º do art. 306 CTB, a verificação da alteração da capacidade psicomotora do agente, em razão de qualquer substância psicoativa, incluído o álcool, passou a ser possível através de qualquer meio de prova admitido em direito, incluída a prova testemunhal, indicada expressamente no referido diploma legal. As testemunhas presentes relatam a identificação dos sinais de embriaguez no acusado e são uníssonas ao narrarem que o Réu estava com comportamento alterado, exalava odor etílico, possuía olhos avermelhados e apresentava dificuldade em manter-se de pé. Além disso, conforme consta no Laudo de Exame de Embriaguez (pág. 81, Id. 447819239), apesar de no momento do exame já não apresentar os sinais de embriagues o Réu se recusou a realizar a coleta de sangue para a realização do exame mais preciso. Dessa forma, a alegação de impossibilidade de condenação em face da não realização de exame do etilômetro ou exame de sangue não merece ser acolhida. O conjunto probatório do processo em análise prima pelo reconhecimento da tipicidade das condutas, visto que houve a subsunção das condutas praticadas pelo acusado às formas abstratas previstas no tipo penal. Restou demostrado a autoria do crime, constatou-se nos autos provas robustas para imputar o Réu Felipe Bezerra Barbosa pela conduta imprudente que ensejou lesões corporais na vítima Jonathan Paes da Silva. Diante de tudo exposto, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Por fim, há que se destacar que, embora o Ministério Público tenha reconhecido a ocorrência do concurso formal (art. 70 do Código Penal) entre os delitos imputados na denúncia (art. 303 e art. 306, ambos do CTB), eles devem ser entendidos como em concurso material. Isto é, o crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) tutela bem jurídico diverso do delito previsto no art. 303 do CTB, e se consuma no primeiro momento em que o agente efetivamente conduz o veículo em via pública. Nesse sentido, eventual lesão corporal que o agente venha a causar na direção de veículo automotor sempre acontecerá em momento posterior à consumação do primeiro delito, consubstanciando-se, portanto, em ação autônoma (AgRg no HC n. 442.850/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.). Portanto, existem duas ações distintas, quais sejam, a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e a provocação de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, geradoras de dois resultados também distintos, o que atrai a incidência do artigo 69 do Código Penal Brasileiro. Assim, restou comprovado que no dia 25 de novembro de 2022, por volta das 00:10 horas, na Avenida Octávio Mangabeira, em frente ao Posto BR da Boca do Rio, sentido Pituba, bairro Boca do Rio, nesta Capital, o Réu Felipe Bezerra Barbosa, conduziu o veículo Fiat, modelo Argo, cor preta, placa policial RDI 5G71 com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e colidiu com o veículo Hyundai, modelo HB20, cor prata, placa policial OUR 7H00, causando lesões corporais na vítima Jonathan Paes da Silva Reis. Em face do exposto, conclui-se que o ato é típico, pois encontra correspondente proibitivo na legislação penal, e é evidente a lesão ao bem jurídico. Não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade ou a imputabilidade do Réu. O acusado não incidiu em erro de proibição ou de tipo e nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade exculpante ou obediência hierárquica. O Réu é, portanto, imputável e tinha plena consciência do ato delituoso que praticou, sendo exigível que se comportasse de conformidade com o direito. Desta forma, chega-se à conclusão de que o acusado cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da lei penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade. Assim sendo, julgo PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o Réu FELIPE BEZERRA BARBOSA, anteriormente qualificado, nas sanções do art. 303 e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 69, do Código Penal. Reconhecidas a materialidade e a autoria do delito, passo a individualizar a pena. Em relação ao delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; o acusado não é portador de antecedentes; não há informações sobre a personalidade e conduta social do acusado; os motivos do delito são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime foram normais ao tipo; as circunstâncias foram normais ao tipo; o comportamento da vítima não incentivou nem facilitou a conduta do Réu. Assim, estabeleço a pena base no mínimo em 06 (seis) meses de detenção, mais a proibição da habilitação ou permissão para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses. Ausentes majorantes ou minorantes. Em relação ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; o acusado não é portador de antecedentes; não há informações sobre a personalidade e conduta social do acusado; os motivos do delito são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime foram normais ao tipo; as circunstâncias foram normais ao tipo; o comportamento da vítima não incentivou nem facilitou a conduta do Réu. Assim, estabeleço a pena base no mínimo em 06 (seis) meses de detenção, mais o pagamento de 10 (dez) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito. Ausentes majorantes ou minorantes. Em atenção a regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, somo as penas dos delitos supracitados, encontrando-a definitivamente no patamar de 1 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 10 (dez) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito. O regime para início do cumprimento da pena será o ABERTO, de acordo com o art. 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal Brasileiro, considerando que o Réu é primário, o quantum de pena restou em patamar menor que 04 (quatro) anos de detenção e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado. Observado o disposto pelo artigo 44, incisos I, II e III e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, 2º, primeira parte, CPB), cuja especificação e forma de execução deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, com o auxílio da CEAPA (Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas), dispondo, destarte, de melhores condições para avaliar a aptidão pessoal do Réu. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o Réu FELIPE BEZERRA BARBOSA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 303 e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 69, do Código Penal à pena de 01 (um) de detenção, mais o pagamento de 10 (dez) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO. Nos termos do art. 293, do Código de Trânsito Brasileiro, fica o Réu proibido da habilitação ou permissão para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses. Determino a intimação pessoal do Réu, da vítima e dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição. Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, para o pagamento a multa. Condeno o Réu no pagamento das custas judiciais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 38 e seus parágrafos, da Lei nº 6.368/76 c/c 686, do Código de Processo Penal. 3) Expeça-se guia ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia de execução provisória. 4) Em consonância com a Instrução nº 03/2002, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 5) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. 6) Oficie-se ao DETRAN, comunicando o resultado do julgamento. Salvador - BA, 13 de junho de 2025. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear