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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 689 de 857
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Suzana Beatriz A O Gomes Fu…
OAB/BA 11.764
SUZANA BEATRIZ A O GOMES FURTUNATO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Soraia Ramos Lima
Envolvido
SORAIA RAMOS LIMA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 323649425
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE INHAMBUPE
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8001958-09.2024.8.05.0104
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUSIELE MACEDO DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001958-09.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: VARA CRIM…
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Processo nº 0000251-36.2017.8.05.0154
ID: 295669721
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000251-36.2017.8.05.0154
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº: 0000251-36.2017.8.05.0154 Órgão Julgado…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº: 0000251-36.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIANO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público em face de LUCIANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, na qual se imputa a prática do crime previsto no art. 129, §9º do CP. O crime foi praticado no mês de dezembro de 2016, a denúncia oferecida em 21.02.2017 e recebida em 25.09.2017 (Id 131507774). O acusado ainda não foi encontrado para citação. É o relatório. Decido. Salutar a extinção do presente feito ante a inquestionável ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, senão vejamos. Deveras, ao acusado é imputado pelo Ministério Público os crimes previstos no art. 129, §9º do CP., com pena em abstrato de 03 (três) meses a 03 (três) anos de reclusão. É certo que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade, in casu, 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso I, Código Penal. Cumpre destacar que, no que se refere ao reconhecimento da prescrição em caso de concurso de crimes, a pena de cada delito deve ser tomada isoladamente, a teor do disposto no art. 119, do Código Penal, não se computando o quantum de acréscimo em razão da continuidade delitiva, conforme enunciado da Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal. Em vista disso, vejo que restou superado o prazo prescricional, sendo possível antever o reconhecimento da prescrição retroativa quando fixada a pena em concreto, em caso de eventual condenação. Não se desconhece a celeuma existente sobre a questão, bem como o entendimento que vem sendo exarado no âmbito dos tribunais superiores, mormente por meio da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, sem caráter vinculante, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva virtual sob o fundamento de inexistir previsão legal, bem como por suposta violação à presunção de não culpabilidade. Entretanto, filio-me à posição contrária, a qual entende possível a admissão do reconhecimento judicial da prescrição em tais circunstâncias. Nesse mesmo sentido, cita-se jurisprudência pátria: RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato. II. O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP. III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV. No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia. V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia. VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46). VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 129, § 9º E 161, I DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO IMPROVIDO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional. Analisando os autos, verifica-se que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos previstos nos tipos do art. 129, § 9º e 161, I, do Código Penal, é de 03 (três) anos de detenção, cuja prescrição se dá em 08 anos. Contudo, é possível vislumbrar-se a ocorrência da prescrição em perspectiva. No caso, a denúncia foi recebida em 20 de março de 2014 e, desde então, não houve nenhum fato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional, nem mesmo a realização de nenhum ato de instrução, Conclui-se, por necessário, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, ainda que de maneira antecipada ou em perspectiva (ou virtual), pois, considerando os fatos, os antecedentes criminais do acusado (réu primário) e demais circunstâncias do caso e se o réu fosse levado a julgamento penal, dificilmente seria condenado a uma pena superior a dois anos. Em sendo assim, caso fosse condenado a uma pena de (02) dois anos (muito superior a pena mínima), o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, o que inevitavelmente também restaria prescrito. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 03012582320148050080, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) Registre-se que, na hipótese subjudice, entre o recebimento da denúncia e a presente data já se passaram mais de 07 (sete) anos, completando-se os 08 (oito) anos prescricionais da pena máxima na data de 25 de setembro de 2025, importando salientar que sequer foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento. Outrossim, no caso em liça, a pena dificilmente será aplicada no máximo da pena em abstrato, considerando as circunstâncias judiciais presentes, motivo pelo qual já estaria a conduta criminosa fulminada pela incidência da prescrição. É certo que todo processo penal deve trazer, em seu bojo, as condições da ação penal, as quais devem estar presentes durante todo o seu decorrer. O interesse de agir é uma das condições para o exercício da ação penal, e se desdobra na necessidade e utilidade do processo. Ou seja, o processo precisa perseguir uma finalidade, e ser útil, mas, por outro lado, caso esta finalidade inexista, não pode um processo transcorrer validamente. Essa condição da ação baseia-se no binômio viabilidade e punibilidade. Os doutrinadores Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, ao lecionarem sobre o tema (Coleção Sinopses Jurídicas Volume 14 - Processo Penal - 24ª Edição, Ed. Saraiva), afirmam: "a ação só pode ser admitida quando houver indícios de autoria e de materialidade a ensejar sua propositura, e desde que não esteja extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa". Portanto, com a certeza de que ocorrerá a prescrição, com consequente extinção da punibilidade, não há interesse de agir para a continuidade do processo. Desse modo, ante a impossibilidade pragmática de condenação do réu alcançar a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, ou mesmo 02 anos. bem como pelo fato de que, ainda que assim não o fosse, a prescrição em abstrato ocorreria em 25 de setembro de 2025, ou seja, haveria menos de 03 meses de interregno para a realização de audiência e prolação da sentença, impõe-se a declaração antecipada da extinção da punibilidade, evitando a dispendiosa e desnecessária movimentação da máquina judiciária em relação a um processo que, inexoravelmente, será acobertado pelo manto da prescrição. Consigne-se, por fim, que, na hipótese vertente, não há que se falar em violação à presunção de não culpabilidade, na medida em que não há nenhuma incursão no mérito, à luz das provas coligidas nos autos, mas, apenas e tão somente, a extinção da punibilidade do denunciado pelas razões expostas. No mais, o expediente adotado prestigia a economia processual, o devido processo legal e, sobretudo, o contraditório e a ampla defesa, normas de envergadura constitucional, além de trazer indiscutível benefício ao réu. Por derradeiro, salienta-se que submeter a vítima a um contraditório sem efetividade ao final é revitimizá-la. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANO DA SILVA, para declarar prescrita a pretensão punitiva estatal, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal, . Sem custas. Não havendo recurso, certifique-se nos autos. Após, arquive-se, promovendo as comunicações ao CEDEP para baixa dos dados do (s) Denunciado (s) no sistema de estatísticas, uma vez que extinta a punibilidade mediante sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira, data da assinatura eletrônica. Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito em substituição Decreto 273.2025
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Processo nº 0002165-91.2014.8.05.0235
ID: 281525008
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002165-91.2014.8.05.0235
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CARLOS NERY BARRETO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002165-91.2014.8.05.0235 Órgão Julgador: V…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002165-91.2014.8.05.0235 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS NERY BARRETO (OAB:BA41200) SENTENÇA Vistos etc. O ilustre representante do Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições legais, lastreado no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUCIANA MARIA DOS SANTOS (brasileira, solteira, natural de São Francisco do Conde/BA, nascida em 22/06/1979, filha de Antônio Carlos dos Santos e Maria da Conceição dos Santos, residente na Rua Jerusalém, s/n, Curupeba, Caípe, neste município), dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 35 da Lei 11343/06, c/c 244-B, Lei 8.069/90 em virtude da suposta pratica do delito abaixo relatado: Consta na denúncia (ID 127391098) que: "LUCIANA MARIA DOS SANTOS vulgo "PEPETA", brasileira, solteira, RG 944340938, nascida em 22/06/1979, natural de São Francisco do Conde, filha de Antônio Carlos dos Santos e Maria da Conceição dos Santos, residente na Rua Jerusalém, s/n, Curupeba, Caípe, neste município, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Consta que em 11/12/2014, por volta das 11h:00min, na Rua Jerusalém, a acusada mantinha em depósito, guardava, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 10 gramas de 4Cannabis Sativa", sub vulgarmente. conhecida por maconha, dividida em dez porções embaladas e prontas para a comercialização (laudo de constatação fls 19/20). Consta ainda que a acusada pratica do tráfico de drogas em companhia de seu filho, adolescente, 'Zaqueu", o qual é responsável por distribuir a droga na localidade. Restou apurado que na data dos fatos a Polícia Civil recebeu noticia anônima acerca do envolvimento da acusada com o tráfico de drogas na localidade conhecida por Caípe, informando que a mesma escondia a droga embaixo da pia dos fundos de sua residência. Narra o caderno investigativo que durante a diligência policial fora encontrada uma sacola plástica no local apontado pela denúncia, havendo dentro dele 10 porções de maconha, acondicionadas em saco plástico transparente, 14 sacos plásticos transparentes vazios, do mesmo tipo dos que embalavam a maconha e 10 porções de uma substância branca embalada em papelalumínio, identificadas inicialmente como "parafina" (laudo de constatação fls 19/20). Ê Apurou-se, ainda, que a acusada comercializa drogas na localidade em companhia de seu filho conhecido por "Zaqueu", o qual é responsável por distribuir a droga. Agindo de tal forma, a acusada corrompeu o menor, com ele praticando delitos." A denúncia foi oferecida em 03 de novembro de 2015, ID 127391098. A materialidade delitiva foi atestada preliminarmente pelo laudo de constatação da substância, constante do Laudo de Exame Pericial sob o ID 127391087. Ao exame físico e à reação química com Tiocianato de Cobalto, o material revelou resultado negativo para cocaína. Pelas características físicas, aparentemente trata-se de parafina, e positivo para o vegetal Cannabis sativa, constatado por meio de exames macroscópicos, físicos e teste químico (Reação de Ghamarawi). Foi proferido despacho para notificação da acusada em 17 de janeiro de 2018, ID 127391102. Após o referido despacho, foram realizadas diversas tentativas de localização da acusada, todas sem sucesso: IDs 351916510, 290505513, 216874277, 416706513. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito da capitulação feita pelo Ministério Público, a quantidade apreendida é reduzida, 10 gramas de cannabis sativa, divididas em porções, sem qualquer outro elemento probatório concreto que evidencie a finalidade de mercancia. Não foram encontrados aparelhos celulares com registros de tráfico, anotações de comercialização, balança de precisão, valores em espécie, tampouco testemunhos diretos de venda de substâncias entorpecentes. Acresça-se que, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral (RE 635659), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da criminalização da posse de cannabis sativa para uso pessoal, fixando os seguintes parâmetros: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário." O STF ainda definiu que, até regulamentação pelo CNJ, a posse de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas presumidamente caracteriza uso pessoal, sendo vedada a atribuição de efeitos penais para tais condutas. Dessa forma, a posse de 10 gramas de maconha por parte da acusada enquadra-se dentro do limite estabelecido pela Suprema Corte para presumir-se o uso próprio, presumindo-se atipicidade penal da conduta. A decisão do STF tem natureza vinculante, equivalendo a verdadeira abolitio criminis, com efeitos retroativos nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Quanto às medidas administrativas previstas no art. 28, incisos I e III, da Lei nº 11.343/06, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Com efeito, os fatos objeto da presente ação penal ocorreram em 11 de dezembro de 2014, tendo a denúncia sido oferecida somente em 03 de novembro de 2015, quase um ano após o evento. A Lei nº 11.343/06, em seu art. 30, estabelece expressamente que as penas previstas no art. 28 prescrevem em 2 (dois) anos. Este prazo prescricional, contado da data dos fatos, já se encontra largamente ultrapassado, uma vez que transcorreram mais de 10 anos desde a ocorrência do evento delituoso. Ademais, durante todo esse período, não houve qualquer marco interruptivo válido da prescrição que pudesse afastar a extinção da pretensão estatal de aplicar tais medidas. Ressalte-se que, embora tenha sido oferecida a denúncia em 2015, as tentativas de localização da acusada restaram infrutíferas, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, o que impediu a efetiva aplicação das medidas em tempo hábil. Assim, considerando o transcurso do prazo bienal previsto no art. 30 da Lei de Drogas sem a aplicação efetiva das referidas medidas administrativas, impõe-se o reconhecimento da prescrição, tornando inviável sua imposição na presente data. Em razão do reconhecimento da atipicidade penal da conduta de posse de cannabis sativa para uso próprio, nos termos do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, ficam prejudicadas as demais imputações constantes da denúncia, relativas aos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), por ausência de crime antecedente, requisito indispensável à tipificação de tais delitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANA MARIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, pelos seguintes fundamentos: 1) Em relação à imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, RECONHEÇO A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da repercussão geral (RE 635659). 2) Quanto às medidas administrativas previstas no art. 28, incisos I e III, da Lei nº 11.343/06, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela ocorrência da PRESCRIÇÃO. 3) Em relação às imputações dos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA para a ação penal, por inexistência de crime antecedente, em razão da atipicidade da conduta principal. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, caso ainda não realizada, nos termos da legislação vigente. Comunicações necessárias. Tem o presente ato força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
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Processo nº 8000822-88.2024.8.05.0261
ID: 294054280
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE TUCANO
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 8000822-88.2024.8.05.0261
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MIRLE ESILA FIRMO DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000822-88.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TUCANO …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000822-88.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TUCANO TESTEMUNHA: 1ª DT EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): FLAGRANTEADO: JOSE ROBERTO DE JESUS SOUZA Advogado(s): MIRLE ESILA FIRMO DA SILVA (OAB:BA73893) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ ROBERTO DE JESUS SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 148, §1º, I, e 249, §1º, ambos do Código Penal, em razão da tentativa de retomar à força a guarda de sua filha menor, RAÍSSA, acolhida na Casa Lar do Município, em descumprimento a decisão judicial anteriormente proferida no bojo do processo de suspensão do poder familiar (Proc. nº 8000784-76.2024.8.05.0261). Foi decretada a prisão preventiva do autuado (ID 477433738), preso posteriormente em Euclides da Cunha. Após o cumprimento do mandado de prisão na comarca de Euclides da Cunha/BA e a posterior remessa dos autos a este Juízo, vieram os autos conclusos para apreciação. O Ministério Público manifestou-se, requerendo a manutenção da prisão preventiva do custodiado, sob a justificativa de que este violou reiteradamente as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (ID 503487287). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, consta dos autos que a prisão preventiva já havia sido decretada por este Juízo, com base nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para prevenir a reiteração delitiva. Referida decisão encontra-se fundamentada em elementos concretos, reveladores da conduta desafiadora do custodiado frente às ordens judiciais. O autuado, mesmo ciente das condições impostas para sua liberdade provisória - entre elas, o comparecimento mensal à Vara, o distanciamento da Casa Lar e de seus funcionários, a vedação de visitas à filha, e o acompanhamento no CAPS - descumpriu frontalmente os itens I, II, III, V e VI, denotando completo desprezo pela autoridade judicial. Tais fatos são suficientes para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), cuja ineficácia restou demonstrada. Ademais, observo que não houve alteração do quadro fático-jurídico até então verificado e analisado, razão pela qual a decisão proferida no ID 477433738 deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. Ressalto que não houve alteração das circunstâncias objetivas que ensejaram a custódia preventiva, bem como a defesa não trouxe aos autos nenhum fato novo que pudesse ensejar a revogação da medida acautelatória. Inocorre, portanto, novidade capaz de modificar as razões já aludidas que foram o fundamento da prisão do requerente. Registre-se que eventuais condições favoráveis, ausência de antecedentes e residência fixa, não são por si sós, suficientes para ensejar decreto revocatório, se há nos autos elementos concretos suficientes para a manutenção do ergástulo, como ocorre no presente caso. A decretação preventiva, na atual situação processual, tem fundamento no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, que dispõe: "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (…) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)". Assim, a pretensão deduzida pelo Ministério Público tem amparo no descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas ao autuado, circunstância que, à luz do art. 312, §1º, e do art. 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva como medida necessária e proporcional. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a quebra das condições cautelares configura causa idônea para revogação de benefícios anteriormente concedidos, restabelecendo-se o cárcere como medida indispensável à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Veja-se: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS . 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2 . Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art . 312 do CPP, e desde que igualmente presentes prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria. 4. O fato de o paciente descumprir medida cautelar anteriormente imposta e permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva. Precedentes . 5. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores e acolher a pretensão defensiva de que o paciente não estaria se furtando à aplicação da lei penal, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedente. 6 . Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 242622 MG, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2024 PUBLIC 29-08-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, pois o paciente havia sido preso em 20/8/2023, ocasião em que foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, reiteradamente descumpriu as medidas cautelares impostas, tendo o monitoramento eletrônico sido desativado em 18/10/2023, e a sua notificação não foi possível, pois o réu mudou de endereço, violando as condições de sua liberdade provisória e se furtando à aplicação da lei penal . 2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. 3. No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n . 144.385/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 895281 PR 2024/0069848-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA . VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - HC: 234901 RS, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023). É notório que o propósito da prisão preventiva, além de evitar o cometimento de novos crimes, visa assegurar a eficácia da persecução penal e garantir a credibilidade das decisões judiciais. A desobediência reiterada às imposições judiciais revela não apenas a potencial periculosidade do agente, mas também a insuficiência das medidas alternativas, tornando-se imperativa a segregação cautelar. O MP destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva com base na reiteração delitiva e no descumprimento de medidas cautelares, conforme o AgRg no RHC 151.219/BA. A permanência do custodiado em liberdade, frente ao histórico de desobediência e à reiteração de sua conduta ilícita, representa risco concreto à integridade do processo penal, à proteção da vítima e dos profissionais envolvidos, além de estimular o descrédito nas instituições judiciais. Assim, a prisão preventiva não se configura como medida arbitrária, mas sim como instrumento necessário à tutela dos bens jurídicos envolvidos. Dessa forma, mantêm-se presentes os pressupostos e fundamentos legais para a custódia cautelar, sendo desnecessária nova decisão de conversão ou substituição. A medida já foi regularmente decretada, e sua manutenção encontra respaldo na conduta subsequente do custodiado. Neste diapasão, concluo que os requisitos ensejadores da prisão preventiva se mantêm atuais, sobretudo considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas. Ante o exposto, com fundamento no art. 312 e art. 282, §6º, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de JOSÉ ROBERTO DE JESUS SOUZA, decretada nos autos, pelos seus próprios fundamentos, os quais restam aqui ratificados e reforçados. Comunique-se à autoridade policial competente. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Exaurida a prestação jurisdicional, cumpridas todas as diligências e preclusa a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa. Impulsione-se eventual ação penal principal, conforme o necessário. Casa ainda não haja ação penal, intime-se o MP para se manifestar. Tucano/BA, data da assinatura eletrônica. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Processo nº 8011878-12.2023.8.05.0146
ID: 300173789
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8011878-12.2023.8.05.0146
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA XXXXXX
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ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA XXXXXX
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MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011878-12.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011878-12.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA Vistos etc. SAMUEL DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado na inicial. Expõe a parte autora, em síntese: a) que o requerente que é militar, tendo ingressado no serviço público em 05 de julho de 1988 e passado para reserva remunerada, após completar mais de 30 anos de tempo de serviço; b) em razão da publicação da Lei 13.677/2018, o Banco do Brasil, ora requerido, em 2018 creditou na conta corrente do requerente a quantia inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais), atinente a toda quota do PASEP, o que lhe causou estranheza, em razão do irrisório valor depositado. Requer a condenação do Réu a título de indenização por danos materiais, no importe de R$ 118.753,76 (Cento e dezoito mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos, bem como, indenização à título de danos morais na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. A parte demandada ofereceu contestação, através da qual: a) impugna ao pedido de gratuidade de justiça; b) alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; c) suscita prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; d) apresenta sua realidade dos fatos; e) apresenta sua realidade dos fatos e os fundamentos de mérito para improcedência da demanda. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência das pretensões formulada na exordial. A defesa foi instruída com documentos. A parte autora apresentou réplica. As partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir, momento em que a parte autora não se manifestou e a ré pugnou pela suspensão do feito. Foi anunciado o julgamento do feito, sem oposição das partes. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de outras provas. Da afetação Não há necessidade de suspensão do presente feito, na medida que a parte autora não pugnou por novas provas. Da prova pericial requerida na Contestação. A nomeação de perito é faculdade atribuída ao Juízo, devendo ser analisada em cada caso, porquanto demonstrada a sua pertinência e adequação diante do caso concreto. No caso dos autos, entendo que a prova pericial requerida é desnecessária, dado que o amplo e fácil acesso dos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo pela própria parte interessada. Desse modo, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida. Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. A gratuidade judiciária é garantia estabelecida na Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por força do contido no art. 99, § 3º do CPC/15, a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser afastada pelo magistrado singular caso vislumbre haver elementos indicativos acerca da possibilidade financeira de custeio das despesas do processo. Na espécie, a parte ré impugna o benefício concedido em favor da parte autora, sem apontar elemento concreto que desconstitua a declaração de pobreza firmada. Ora, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser realizado a partir do cotejo das condições econômico-financeiras do requerente com as despesas correntes utilizadas para a preservação do seu sustento e o de sua família, não se confundido, ainda, com a assistência judiciária. Logo, à míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita em seu favor. Dito isto, rejeito a prefacial. Da Prescrição Na espécie, o autor ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A objetivando ser indenizado pelos danos materiais e morais experimentados, em razão da má gestão da sua conta PASEP. Alega que, além de os valores depositados na conta de sua titularidade não terem sido devidamente atualizados, ocorreram descontos indevidos, sendo autorizado para saque a quantia de R$ 500,0 (quinhentos reais). Acerca da controvérsia, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Entrementes, relacionado ao tema, já havia sido julgado o IRDR 11 (0812604-05.2019.8.15.0000), cujo sobrestamento aguardava a definição da Corte da Cidadania acerca da mesma matéria. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil. (0812604-05.2019.8.15.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Julg. 21/07/2021). Na hipótese, a data do conhecimento da suposta lesão e de suas consequências, pela titular da conta PASEP, ocorreu no dia em que a parte autora realizou o saque da sua conta, conforme demonstrativo constante dos autos (441169828). Assim, considerando a data em que o titular do direito foi oficialmente informado por meio de extratos/microfilmagens da conta e das respectivas movimentações, o que ocorreu, no caso, em 2018 data do pagamento do abono, bem como a interposição da presente ação, em 20/11/2023 não decorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Feitas tais considerações, afasto, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral. Da preliminar de ilegitimidade passiva Depreende-se dos autos que o autor demonstrou ser titular de conta PASEP, restando consignado, ainda, que, após a aposentadoria, ao sacar os valores relativos ao mencionado à pecúnia, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Assim, requereu, em sua inicial, a condenação do réu a pagar danos materiais no importe de R$ 118.753,76 (cento e dezoito mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos, bem como, indenização à título de danos morais na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Infere-se, com relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, ou seja, no tocante à correção da atualização do saldo credor e aos saques realizados, considerando-se as teses fixadas nos já mencionados incidentes, notadamente no IRDR 11, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça. Como cediço, consoante o referido enunciado, "compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Ora, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 8/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados (União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios), mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 8/1970. Com a promulgação da Constituição de 1988, o Poder Público passou a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n. 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A, como operador do programa, é o responsável pela manutenção da conta dos beneficiários, inclusive pelo processamento das solicitações de saque, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto n. 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP, mediante o Conselho Diretor. Desse modo, revela-se inegável a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 4.751/2003. Em que pese, o Conselho Diretor dos Fundos PASEP, órgão federal ligado ao Ministério da Fazenda, determine a forma de como os valores depositados possam ser investidos, tem-se por descabida a inclusão da União federal no polo passivo da demanda, exatamente, por ser a instituição financeira, a gestora administrativa das contas do PASEP. Afasto a preliminar. Do mérito De início, anoto que a relação jurídica havida entre as partes se qualifica como de consumo, uma vez que o banco réu se amolda à definição de fornecedor, prescrita no "caput" do art. 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto o autor se qualifica como consumidor, ante o conceito trazido pelo art. 2º do mesmo diploma legal. De mais disso, segundo a Súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entretanto, entendo que não é o caso de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma. Isso porque, esse método de análise probatória não tem aplicação automática e necessita do preenchimento de certos requisitos, como o da verossimilhança das alegações e o da hipossuficiência do consumidor. No caso em análise, embora o autor seja hipossuficiente, não vislumbro verossimilhança em suas alegações e, portanto, o ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do CPC. Busca o demandante a condenação do réu ao pagamento de valores relativos ao PASEP, que não teriam sido devidamente atualizados pelo banco. Dessa forma, caberia ao autor identificar minimamente na inicial quais atos teriam sido indevidamente praticados pelo banco requerido na gestão dos seus recursos, o que não foi feito. De fato, a inicial expõe de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação, por parte do banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados em sua conta. Conforme decidido no Recurso Especial nº 35.734/SP, ficou consignado que cabe ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, determinar a forma de cálculo da correção monetária, dos juros remuneratórios, além de atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas. E, no caso em análise, o autor não indicou qualquer violação, pelo réu, em relação à aplicação desses índices. O fato de o demandante ter se deparado com saldo não esperado não serve como fundamento válido a levar à conclusão de não incidência dos índices de atualização devidos. Ademais, os documentos juntados aos autos, em especial os extratos e microfilmagens, demonstram que o banco requerido promoveu atualizações, distribuições e rendimentos, não tendo o autor apontado especificamente qualquer irregularidade. No julgamento de casos semelhantes, não foi outro o entendimento adotado pela Jurisprudência: "Apelação - Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC - RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput". Indenizatória - Supostos desfalques da conta PIS/PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados - Legitimidade "ad causam" - Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC - Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - Reconhecimento - Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal. Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros - Não verificação - Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998, desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo - Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada - Lançamentos questionados ocorridos em outubro de 1990 e 1991 - Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento - Extratos Financeiros do Trabalhador que ratificam tal conclusão Inexistência de falha na prestação de serviços - Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado - Inobservância do art. 373, I do CPC - Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da ação - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido" (TJSP, Apelação Cível 1035593-98.2017.8.26.0577, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2024, grifo nosso). "RESPONSABILIDADE CIVIL - Alegação de má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionário público - Ausência de prova do alegado - Apresentação, apenas, de cálculo unilateral indicando o valor que seria devido - Autor que não se interessou pela produção de outras provas, tanto antes da sentença como na apelação, requerendo o pronto julgamento Inversão do ônus com base no - CDC que não supre a afirmação de má gestão e má administração - Ação improcedente Apelação improvida" (TJSP, Apelação Cível 1001001-17.2020.8.26.0288, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2023, grifo nosso). Portanto, a alegação da parte autora de que o réu não atualizou devidamente o saldo de sua conta PASEP se encontra no campo da mera suposição. Por via de consequência, não há do que se falar na ocorrência de Danos Morais indenizáveis, pois não houve comprovação de ato ilícito ou abusivo a violar direitos fundamentais do demandante. Desta forma, ausente a demonstração pelo demandante, ou mesmo a indicação na petição inicial, da prática de qualquer erro pelo requerido, a improcedência é medida que se impõe. Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC). Outrossim, saliento a inocorrência de negativa de vigência a qualquer dispositivo legal ou omissão à análise das teses lançadas pelas partes, a ensejar o estrito cumprimento ao dispositivo no art. 458, II, do CPC (com correspondência parcial no CPC, art. 489, § 1º, IV c/c Enunciado nº 10 ENFAM), pois a presente decisão está emitindo juízo explícito a respeito dos temas suscitados e submetidos à apreciação. Assim, mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais envolvidos e de todos os pormenores expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição qualquer recurso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL DOS SANTOS SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A, dando por resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tais obrigações ficarão sobre causa suspensiva de exigibilidade, conforme o preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado e efetuadas todas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Processo nº 8000461-87.2023.8.05.0073
ID: 324984206
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8000461-87.2023.8.05.0073
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES
OAB/BA XXXXXX
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CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000461-87.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000461-87.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS GONCALVES MARTINS e outros Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA58611), JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA31638), JACSON BOSCO DOS SANTOS(OAB/BA 49.599) registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS (OAB:BA49599), MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS (OAB:BA80607), GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES registrado(a) civilmente como GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de LUCAS GONÇALVES MARTINS e TARCÍSIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da inicial que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 17h, no Povoado de Barro Vermelho, zona rural de Curaçá/BA, os acusados Lucas Gonçalves Martins e Tarcísio Avelar Bezerra foram presos em flagrante por manterem, em depósito, substância entorpecente do tipo maconha, em quantidade aproximada de 300g, distribuída em oito "dolões" e uma porção maior, além de uma balança de precisão, tudo em desacordo com determinação legal. Indica que os policiais chegaram ao local após denúncia anônima e encontraram os réus próximos à residência de Lucas, com visível desconforto diante da aproximação da viatura. A droga estava em uma sacola próxima aos abordados. Segundo as declarações prestadas, os acusados atuavam em conjunto na venda de drogas, sendo Lucas o fornecedor da maconha na região e Tarcísio o responsável por transportar o entorpecente até Juazeiro, onde era comercializado. Aponta, ainda, que ambos afirmaram integrar organização criminosa conhecida como "Tropa do Huck". Além disso, Tarcísio declarou ser foragido do sistema prisional, tendo violado o uso de tornozeleira eletrônica após progressão de regime. Acusados presos em flagrante delito no dia 04/04/2023. ID: 400244396. APF de nº 8000334-52.2023.8.05.0073. Inquérito Policial de nº 17.410/2023. Denúncia oferecida em 24/05/2023. ID: 389661669. Acusados notificados pessoalmente. Defesa preliminar apresentada pelos réus, através de Defensor nomeado, diante do término do prazo. ID: 440023665. Denúncia recebida em 26 de novembro de 2024, sendo também revogada a prisão preventiva de Lucas Gonçalves e reavaliada e mantida a custódia preventiva de Tarcísio Avelar. ID: 474635821. Auto de exibição e apreensão, Laudo de exame de lesões corporais dos acusados, Requisição de laudo pericial da balança apreendida e laudo preliminar da droga apreendida em ID: 385250037. Laudo provisório da droga maconha. ID: 400244396 - Pág. 28. Fotografia da droga apreendida. ID: 400244396 - Pág. 29. Prisão do réu Tarcísio Avelar Bezerra de Souza reavaliada e mantida em 26/05/2025. ID: 502106913. Audiência de instrução realizada em 06 de fevereiro de 2025, sendo encerrada. ID: 489239651. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas, policiais militares, Igor Guimarães Oliveira da Silva e Dhiogo da Silva Oliveira, sendo dispensada a oitiva da testemunha SD/PM Enéas Dogival de Souza Retrão, na sequência realizados os interrogatórios dos réus, que exerceram o direito ao silêncio. Em memoriais finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, requerendo a condenação de Lucas Gonçalves Martins e Tarcísio Avelar Bezerra, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Destacando que os réus foram flagrados com porções de entorpecente e apresentaram comportamento suspeito e resistência à abordagem. Apontou que materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, laudo pericial atestando a presença de maconha, apreensão de balança de precisão e depoimentos testemunhais coesos, especialmente dos policiais militares. Por fim, também pugnou pela não aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por entender que os acusados não preenchem os requisitos legais cumulativos, especialmente por se dedicarem a atividades criminosas. Nomeado um Defensor para apresentar memoriais finais e prosseguir na defesa dos réus. ID: 504655781. A defesa de Lucas Gonçalves Martins e de Tarcísio Avelar Bezerra de Souza, sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova obtida pela polícia, alegando falta de fundada suspeita para a abordagem, uma vez que se baseou apenas em denúncia anônima e comportamento supostamente suspeito, sem elementos objetivos. Com isso, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição dos acusados. No mérito, a defesa apontou a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que os réus não foram flagrados em posse direta da droga, e que não há provas suficientes para comprovar o tráfico. Requereu, portanto, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, por ausência de elementos que comprovem o fim de mercancia. Em caso de condenação, pleiteou, também de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) em favor de Lucas, com aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, ressaltando que apenas Tarcísio apresentaria antecedentes incompatíveis com o benefício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a. DA PRELIMINAR - ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM FUNDADA EM MERA SUSPEITA: A preliminar não merece prosperar, pois a mera alegação da ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e consequente revista pessoal, não pode ser tida como verdadeira e incontestável, pois por outro lado temos a palavra dos policias, agentes da lei, compromissados em falar a verdade, garantindo que agiram dentro dos limites legais, em razão dos fortes indícios que estaria ocorrendo uma prática ilegal, lastreada em diversas denúncias, com informações acerca do local e características dos suspeitos, possivelmente um utilizando tornozeleira eletrônica. Para finalizar a simples informação dos réus que a abordagem policial teria sido ilegal, decorrendo de mera suspeita não se sustenta no caso dos autos, pois a busca pessoal ocorreu diante da fundada suspeita de que os indivíduos estavam praticando alguma atividade ilícita ou na posse de objetos ilícitos, nos termos do artigo 244, do CPP, em comportamento e atitude fortemente suspeita, destacando que a abordagem ocorreu durante o dia, devendo ser reforçando que os policiais haviam recebido informações concretas, que pessoas estranhas na comunidade, estavam escondidas na região. Portanto, constata-se que a preliminar suscitada, foi devidamente combatida, não merecendo seguir, pois, justificada a abordagem dos policiais militares, em seus depoimentos, comprometidos em falar a verdade, sendo categóricos ao afirmarem que receberam denúncias, notaram o nervosismo dos réus, com tentativa de fuga e resistência a abordagem, e tal prova produzida sob o crivo do contraditório, foram determinantes para apontar os acusados como culpados, nos termos que seguem. B. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. No mérito, tem-se que o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê o delito caracterizado pela ação de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A materialidade do delito encontra-se inequivocamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e especialmente pelos Laudos de Exame Pericial preliminar, o qual testou POSITIVO para o vegetal "Cannabis sativa", com massa bruta de 226,42g (duzentos e vinte e seis gramas e quarenta e dois centigramas). Auto de exibição e apreensão em ID: 385250037, Página 12: Não há dúvida de que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 17h, no Povoado do Barro Vermelho, zona rural da cidade de Curaçá/BA, restou apreendida grande quantidade de droga ilícita, tipo maconha e uma balança de precisão. Quanto à autoria, também resta inequívoca. Os policiais militares ouvidos em juízo narraram de forma coerente e harmônica as circunstâncias da prisão dos acusados, descrevendo com detalhes como se deu a abordagem e apreensão das drogas. Embora, os réus tenham exercido o direito ao silêncio, todas as circunstâncias e provas produzidas, conduzem a propriedade da substância entorpecente encontrada com eles, destinada a mercancia. Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que têm valor probatório, não podendo ser desconsiderados apenas em razão da função que exercem. No caso em tela, os depoimentos são coerentes entre si e encontram respaldo nas demais provas dos autos, em especial nas circunstâncias que conduziram a abordagem policial, na expressiva quantidade de droga apreendida, com balança de precisão, tentativa de fuga e resistência a abordagem. Testemunha, SD PM IGOR GUIMARÃES OLIVEIRA DA SILVA: "Que lembra dos fatos. Que participou da diligência. Que estava na abordagem. Que receberam uma denúncia através da Central. Que se tratava de um indivíduo foragido. Que estaria na região do Barro Vermelho. Que seria uma pessoa conhecida na cidade. Que o sujeito estaria acompanhado de outros indivíduos. Que o denunciante estava com medo de assaltos aos bancos da cidade ou carros forte. Que foi passada a localização. Que passaram as características dos indivíduos. Que inclusive um deles estaria utilizando uma tornozeleira eletrônica. Que estavam na sede da cidade. Que então receberam a denúncia e se deslocaram ao interior. Que somente foram ao local por razão dessa denúncia. Que não se tratava de uma ronda rotineira. Que fica distante uns 60 Kms. Que é estrada de terra. Que é estrada ruim. Que foram verificar a denúncia. Que antes da entrada no Povoado foram parados por populares. Que eles estavam com receio por conta dessas pessoas. Que seriam pessoas estranhas no Povoado. Que os populares indicaram o local onde os sujeitos estariam. Que as pessoas estavam com medo da situação. Que eles citaram um carro preto. Que acha que era um Gol. Que passaram o local exato. Que chegando no local foram identificados o Tarcísio e o Lucas. Que estavam na frente de uma casa. Que eles estavam nervosos. Que um deles tentou evadir-se. Que inicialmente eles resistiram a abordagem. Que foi necessário o uso de força moderada em razão da resistência. Que fizeram a abordagem. Que foi encontrada uma quantidade de maconha numa sacola. Que recorda deles dois no momento da abordagem. Que havia uma sacola plástica próxima. Que chegaram alguns curiosos ao local. Que não lembra do pai do Lucas ter chegado ao local. Que lembra que foram na casa do Tarcísio pegar o documento de identidade dele. Que inclusive para confirmar se era procurado. Que a genitora dele entregou. Que a droga era maconha. Que havia uma parte fracionada. Que estava embalada. Que acha que oito "dolões". Que uma outra quantidade a granel. Que não lembra quem assumiu a droga. Que acha que foi o Tarcísio. Que tiveram contratempos nessa diligência. Que furou o pneu da viatura. Que não lembra se foi encontrada balança de precisão. Que parece que o Tarcísio tinha problema com pessoas rivais. Que parece que tinham tentado contra a vida dele. Que por isso ele foi parar no Barro Vermelho. Que ele teria amizade com o Lucas. Que estaria fugindo. Que ele disse que era da Facção "Tropa do Huck". Que não conhece essa facção. Que ele falou muito dessa situação de ter inimigos no tráfico de drogas. Que receberam denúncias através de ligações para Central. Que as denúncias são anônimas. Que não tem acesso aos dados dos denunciantes. Que foram algumas denúncias. Que não foi uma única. Que tomaram rumo para o Barro Vermelho. Que na entrada da cidade foram parados por populares. Que eles corroboraram as denúncias. Que não qualifica os denunciantes. Que até por situação de risco para pessoa. Que não toma os dados das pessoas em crimes ligados com o tráfico de drogas. Que são denúncia anônimas. Que no local identificou os dois réus. Que a principal característica foi a tornozeleira e o veículo preto. Que acha que era um Gol. Que estava exatamente parado na frente da residência. Que segundo Tarcísio, o veículo estava na posse dele. que não vistoriou o veículo. Que não lembra se no momento da abordagem ele estava com a tornozeleira. Que não lembra se encontrou a tornozeleira. Que não lembra se encontrou a de Tarcísio. Que passaram que os indivíduos tinham tatuagens pelo corpo. Que não se recorda das tatuagens. Que lembra que viu as tatuagens. Que não sabe dizer onde eram. Que acha que os dois estavam com camisas. Que não fazem campana em abordagem policial. Que avistaram os dois, com atitude suspeita. Que estavam nervosos, que inclusive houve tentativa de fuga de um dele. Que o Tarcísio tentou fugir. Que então realizaram a abordagem. Que ele tentou correr. Que foi muito rápido. Que não lembra do horário. Que saíram perto do horário do almoço. Que a droga estava na sacola. Que estava do lado deles. Que no local onde estavam sentados. Que era maconha. Que uns oito dolões. Que mais uma quantidade a granel. Que não lembra se houve apreensão de balança. Que os dolões já estavam acondicionados. Que não lembra se havia celular. Que lembra de certeza da maconha. Que acha que o Tarcísio foi quem assumiu a droga. Que ele disse que estava foragido. Que havia sofrido uma tentativa de homicídio. Que no bairro onde morava em Juazeiro. Que por isso estava foragido no Barro Vermelho. Que ele vendia para a facção Tropa do Huck. Que inclusive ele teria um "cargo" alto na facção. Que ele disse que a droga seria para venda. Que houve resistência. Que por parte dos dois. Que o Lucas não queria permitir a abordagem. Que houve o uso de força moderada. Que a força moderada é quando é utilizada apenas a força física, sem necessidade de outros meios. Que não conhecia os réus. Que recentemente soube que o Lucas foi conduzido pela guarnição. Que estava com droga. Que acha que o Tarcísio comentou sobre alguns crimes. Que ele comentou antes da prisão em flagrante. Que ele contou que havia saído do Conjunto Penal. Que de maneira informal eles sempre conversam. Que de maneira voluntária. Que muitos tem vaidade das coisas que já fizeram. Que gostam de comentar. Que acha que não houve registro da abordagem. Que ocorreu em via pública. Que avisou sobre o direito de permanecer em silêncio. Que os réus foram avisados sobre o direito de permanecer em silêncio. Que não lembra se alguns dos réus relatou participar de facção. Que não soube de mais fatos envolvendo os réus." Testemunha, SD PM DHIOGO DA SILVA OLIVEIRA: "Que lembra dos fatos. Que apesar do tempo. Que ainda possui recordações. Que lembra da situação. Que estavam em Curaçá, na sede. Que receberam informações. Que houve uma denúncia. Que possíveis homens envolvidos com assalto a banco. Que eles estariam no Barro Vermelho. Que então se deslocaram até o Povoado. Que chegando ao local avistaram os indivíduos. Que realizaram a abordagem. Que foi necessário o uso de força moderada. Que também foram avisados por populares sobre o local. Que de início houve uma tentativa de fuga. Que também houve resistência a abordagem. Que foi localizada uma sacola. Que havia maconha. Que lembra que a denúncia falava sobre indivíduos, possivelmente envolvidos com assaltos a banco. Que não lembra de mais detalhes da denúncia. Que receberam mais informações quando chegaram na entrada do povoado. Que as pessoas deram mais informações e passaram a localização dos suspeitos. Que não é possível identificar a pessoa que faz a denúncia. Que se trata de denúncia anônima. Que populares passaram as características dos indivíduos. Que era dois rapazes da cor parda. Que também havia um carro preto no local. Que não lembra a marca do carro. Que não lembra se falaram da tornozeleira eletrônica. Que lembra que falaram das tatuagens. Que viu as tatuagens. Que depois da abordagem viu as tatuagens. Que conseguiram identificar os sujeitos. Que é uma comunidade pequena. Que não qualificam os denunciantes. Que bateram as características da denúncia. Que o carro na frente da residência. Que a cor da residência. Que a cor da pele dos suspeitos. Que todas as circunstâncias foram identificadas. Que foi durante o dia. Que estava claro. Que fizeram a abordagem. Que eles estavam nervosos. Que houve uma tentativa de fuga. Que acha que foi o Tarcísio. Que não lembra quem correu atrás dele. Que também houve resistência. Que precisaram utilizar força moderada. Que logo após a abordagem encontraram a sacola com a droga. Que a droga estava próxima. Que não estavam portando droga. Que ele não conseguiu correr muito. Que deram logo a voz de abordagem. Que houve corrida, mas não foi longa. Que ele parou com a voz de abordagem. Que foi encontrada a sacola com a droga. Que não sabe precisar a quantidade de drogas. Que lembra que foi apreendida uma balança de precisão. Que não sabe dizer o tipo. Que afirma que foi apreendia uma balança de precisão. Que não foram localizados outros apetrechos. Que não havia arma. Que não sabe se o carro pertencia aos réus. Que não foi encontrado nada no carro. Que não lembra se algum deles assumiu a droga. Que não lembra se eles falaram de outros crimes. Que lembra que eles foram avisados do direito de permanecer em silêncio. Que os réus foram advertidos sobre o direito ao silêncio. Que a abordagem foi imediata. Que não é feito campana. Que localizaram a droga após a abordagem. Que estava numa sacola. Que existe o registro de vídeo da ocorrência. Que geralmente o comandante faz o registro. Que não conhecia os réus antes da abordagem. Que então foi dada voz de prisão. Que os réus foram conduzidos para delegacia de Juazeiro." Destaca-se também o depoimento do Policial Militar Enéas Dogival de Souza Retrão, em sede policial: Os policiais militares, de forma coesa e harmônica, relataram que estavam na sede do Município, quando receberam denúncias através da Central, acerca de indivíduos suspeitos, inclusive um deles com tornozeleira eletrônica, causando temor na comunidade, indicando o local e as características dos sujeitos. Informações corroboradas por moradores, na entrada do Povoado, que informaram sobre pessoas estranhas, com atitudes suspeitas, sendo repassadas características dos sujeitos e localização da casa e do carro. Ao se aproximarem do local, ao serem avistados pelos sujeitos, esses demonstraram nervosismo, sendo que o réu Tarcísio Avelar tentou empreender em fuga, sendo contido rapidamente, por sua vez o réu Lucas Gonçalves, resistiu a abordagem, sendo necessário o uso de força moderada. Na sequência, próximo ao local onde os réus estavam sentados, durante o dia, foi encontrada em uma sacola plástica, substância entorpecente do tipo maconha, distribuída em oito "dolões" e uma porção maior, além de uma balança de precisão, totalizando 226,42g (duzentos e vinte e seis gramas e quarenta e dois centigramas) da droga, mais uma balança de precisão. Os depoimentos encontram-se em perfeita consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos, não havendo qualquer elemento apto a desconstituir a credibilidade de tais declarações. Diante do quadro probatório delineado, resta evidente que o acusado praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido preso em flagrante portando substância entorpecente com o fim de mercância. DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006: De início, aponto que a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Réu LUCAS GONCALVES MARTINS: In casu, é aplicável ao caso a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, ao réu LUCAS GONCALVES MARTINS, uma vez que o acusado preenche os requisitos exigidos, ou seja, é primário, de bons antecedentes e inexiste prova de que a mesmo integra organização criminosa, fazendo, assim, jus ao benefício. Nos termos do § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, os crimes previstos no caput do art. 33, poderão ter as penas reduzidas de um sexto a dois terços, no caso dos agentes primários, de bons antecedentes e que não se dedicaram às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Embora o parágrafo utilize a expressão "poderão", indicativa de faculdade judicial, é sabido que se trata de dever judicial, de direito público subjetivo do acusado e o juiz não pode negá-lo. Para a concessão devem ser reconhecidas na sentença todas as circunstâncias favoráveis ao agente referido. Por oportuno, registre-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida não pode ser usada como única justificativa para afastar a minorante, nem assim condenações anteriores não transitadas em julgado. No mesmo sentido, é o entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE.PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021). Por esta razão, reconheço a diminuição presente no art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, destacando que a quantidade da droga não será sopesada na primeira fase para fins de exasperar a pena base. Réu TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA: Em consulta realizada no Sistema PJE do Primeiro Grau, verifica-se extensa lista de ações em nome do acusado TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, das quais destaco: A - Condenado pela prática de homicídio em 18/11/2022. (Art. 121, caput, c/c § 1º, do Código Penal) - Processo: 0700614-64.2021.8.05.0146, data do trânsito em julgado: 15/06/2023. B - Condenado por roubo, em 16/08/2022. (Art. 157, §2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I (por duas vezes) na forma do art. 69 do Código Penal) - Processo: 8000395-19.2022.8.05.0146, data do trânsito em julgado: 31/08/2022. C - Processo: 8001232-60.2025.8.05.0052, denunciado por roubo. (Art. 157, §2º, I e V e §2º-A, I do CP) - Recebida a denúncia, sendo o réu devidamente citado. D - Tem em seu desfavor duas Medidas Protetivas de Urgência: 0301551-76.2020.8.05.0146 e 8011106-83.2022.8.05.0146. E - Execução SEEU: Nº 20002899120248050146. Diante das circunstâncias acima expostas, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam claramente sua dedicação à atividade criminosa. O legislador, ao estabelecer os requisitos do tráfico privilegiado, exigiu que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, incabível a aplicação do benefício, pelos motivos delineados, afastando de forma categórica a possibilidade de aplicação do privilégio. Destaco que a quantidade da droga não será sopesada na primeira fase para fins de exasperar a pena base. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS GONCALVES MARTINS, CPF: 864.204.005-03, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e o réu TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, CPF: 052.821.625-20, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo, portanto, à dosimetria da pena: DOSIMETRIA - RÉU LUCAS GONCALVES MARTINS: Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há registro de condenação anterior transitada em julgado; Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos; Motivos: próprios do tipo; Contudo, merecem especial reprovação as circunstâncias do crime, uma vez que o delito já vinha sendo cometido reiteradamente, chamando a atenção da comunidade, de forma organizada e habitual, sendo hostilizada pela própria comunidade, que realizou denúncias, bem como o potencial lesivo da conduta, considerando a capacidade de causar danos à saúde pública, trazendo insegurança e temor a um Povoado pacato e de poucos habitantes. Assim, considerando a circunstância desfavorável acima apontada, e utilizando o intervalo médio entre a pena mínima e a pena máxima, com a fração de 1/8 para calcular a circunstância, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes, mantendo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que integre organização criminosa, em que pese o Ministério Público tenha pugnado pela não aplicação do benefício, considero que o mesmo não deve ser afastado por completo, contudo, diante de todo cenário, deve ser utilizada na fração de um terço. No caso em tela, a quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão, a dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes, interferindo na rotina da comunidade, revelando dedicação significativa à atividade criminosa, ligações com possíveis pessoas integrantes de facção criminosa, justificando a aplicação da redução no patamar de 1/2, resultando em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa. Pena definitiva: 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial será o aberto, considerando também a incidência da detração (Preso em flagrante no dia 04/04/2023 - Revogada a prisão preventiva em 26/11/2024). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, bem como pela natureza do delito. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 77 do Código Penal. Concedo o direito de recorrer em liberdade, visto que o réu estava respondendo o processo nessa condição, ausentes motivos para decretação. DOSIMETRIA - RÉU TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há registro de condenação anterior transitada em julgado; Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos; Motivos: próprios do tipo; Contudo, merecem especial reprovação as circunstâncias do crime, uma vez que o delito já vinha sendo cometido reiteradamente, chamando a atenção da comunidade, de forma organizada e habitual, sendo hostilizada pela própria comunidade, que realizou denúncias, bem como o potencial lesivo da conduta, considerando a capacidade de causar danos à saúde pública, trazendo insegurança e temor a um Povoado pacato e de poucos habitantes. Assim, considerando a circunstância desfavorável acima apontada, e utilizando o intervalo médio entre a pena mínima e a pena máxima, com a fração de 1/8 para calcular a circunstância, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência a ser considerada, ausentes atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência (art. 65, I, do CP), diante das condenações transitadas em julgado, anteriores ao fato, inclusive o réu encontrava-se foragido, no processo de execução SEEU: Nº 20002899120248050146, condenado pela prática de homicídio, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 7 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, ausente causas de aumento e de diminuição. Não reconheço a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam claramente a dedicação do réu à atividade criminosa, indicando que mesmo integra a organização criminosa, possui contatos para inclusive com posição reconhecida, foragido diante de tentativa de homicídio por rivais e a atividade rotineira e duradora. Torno a pena em definitiva em 7 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Pena definitiva: 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial será o fechado (art. 33, §2º, alíneas "a" e "b", do CP - Proc. 0700614-64.2021.8.05.0146 e Proc. 80000395-19.2022.8.05.0146). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, bem como pela natureza do delito. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada e da natureza do delito (art. 44, I e III, CP), bem como tornando impossível o sursis penal. Nego o direito de recorrer em liberdade, em decorrência do regime inicial fixado e considerando a presença dos requisitos autorizadores da preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por derradeiro, foram nomeados advogados dativos para os Réus, que necessitam serem remunerados, pela sua atuação, na posição da jurisprudência dominante, mormente pelo fato de que na Comarca não existe Defensor Público do Estado, sendo necessária a nomeação de defensores dativos com bastante frequência. Neste contexto, estabeleço honorários advocatícios ao Dr. Carlos Gabriel Duarte Possídio, OAB/PE 41.773, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a apresentação de resposta à acusação e participação em audiência, e ao Dr. Glauber Rafael Dias Torres, OAB/BA: 56.415, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a apresentação de alegações finais em relação aos dois réus e demais atos relativos à defesa, tendo em vista, ainda, a complexidade da Ação Penal. Intime-se o Estado da Bahia por intermédio de sua Procuradoria-Geral da condenação em honorários advocatícios. DETERMINAÇÕES PARA O CARTÓRIO Transitada em julgado esta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral; b) Oficie-se ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) Na liquidação da pena, considere-se a detração penal; d) Expeça-se guia de execução (definitiva ou provisório), conforme o regime; e) Autorizo a incineração da droga; f) Atualize-se o BNMP-3; g) Ciência ao Estado da Bahia acerca dos honorários advocatícios arbitrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Curaçá-BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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Processo nº 8000461-87.2023.8.05.0073
ID: 324984218
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8000461-87.2023.8.05.0073
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES
OAB/BA XXXXXX
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CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000461-87.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000461-87.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS GONCALVES MARTINS e outros Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA58611), JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA31638), JACSON BOSCO DOS SANTOS(OAB/BA 49.599) registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS (OAB:BA49599), MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS (OAB:BA80607), GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES registrado(a) civilmente como GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de LUCAS GONÇALVES MARTINS e TARCÍSIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da inicial que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 17h, no Povoado de Barro Vermelho, zona rural de Curaçá/BA, os acusados Lucas Gonçalves Martins e Tarcísio Avelar Bezerra foram presos em flagrante por manterem, em depósito, substância entorpecente do tipo maconha, em quantidade aproximada de 300g, distribuída em oito "dolões" e uma porção maior, além de uma balança de precisão, tudo em desacordo com determinação legal. Indica que os policiais chegaram ao local após denúncia anônima e encontraram os réus próximos à residência de Lucas, com visível desconforto diante da aproximação da viatura. A droga estava em uma sacola próxima aos abordados. Segundo as declarações prestadas, os acusados atuavam em conjunto na venda de drogas, sendo Lucas o fornecedor da maconha na região e Tarcísio o responsável por transportar o entorpecente até Juazeiro, onde era comercializado. Aponta, ainda, que ambos afirmaram integrar organização criminosa conhecida como "Tropa do Huck". Além disso, Tarcísio declarou ser foragido do sistema prisional, tendo violado o uso de tornozeleira eletrônica após progressão de regime. Acusados presos em flagrante delito no dia 04/04/2023. ID: 400244396. APF de nº 8000334-52.2023.8.05.0073. Inquérito Policial de nº 17.410/2023. Denúncia oferecida em 24/05/2023. ID: 389661669. Acusados notificados pessoalmente. Defesa preliminar apresentada pelos réus, através de Defensor nomeado, diante do término do prazo. ID: 440023665. Denúncia recebida em 26 de novembro de 2024, sendo também revogada a prisão preventiva de Lucas Gonçalves e reavaliada e mantida a custódia preventiva de Tarcísio Avelar. ID: 474635821. Auto de exibição e apreensão, Laudo de exame de lesões corporais dos acusados, Requisição de laudo pericial da balança apreendida e laudo preliminar da droga apreendida em ID: 385250037. Laudo provisório da droga maconha. ID: 400244396 - Pág. 28. Fotografia da droga apreendida. ID: 400244396 - Pág. 29. Prisão do réu Tarcísio Avelar Bezerra de Souza reavaliada e mantida em 26/05/2025. ID: 502106913. Audiência de instrução realizada em 06 de fevereiro de 2025, sendo encerrada. ID: 489239651. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas, policiais militares, Igor Guimarães Oliveira da Silva e Dhiogo da Silva Oliveira, sendo dispensada a oitiva da testemunha SD/PM Enéas Dogival de Souza Retrão, na sequência realizados os interrogatórios dos réus, que exerceram o direito ao silêncio. Em memoriais finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, requerendo a condenação de Lucas Gonçalves Martins e Tarcísio Avelar Bezerra, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Destacando que os réus foram flagrados com porções de entorpecente e apresentaram comportamento suspeito e resistência à abordagem. Apontou que materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, laudo pericial atestando a presença de maconha, apreensão de balança de precisão e depoimentos testemunhais coesos, especialmente dos policiais militares. Por fim, também pugnou pela não aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por entender que os acusados não preenchem os requisitos legais cumulativos, especialmente por se dedicarem a atividades criminosas. Nomeado um Defensor para apresentar memoriais finais e prosseguir na defesa dos réus. ID: 504655781. A defesa de Lucas Gonçalves Martins e de Tarcísio Avelar Bezerra de Souza, sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova obtida pela polícia, alegando falta de fundada suspeita para a abordagem, uma vez que se baseou apenas em denúncia anônima e comportamento supostamente suspeito, sem elementos objetivos. Com isso, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição dos acusados. No mérito, a defesa apontou a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que os réus não foram flagrados em posse direta da droga, e que não há provas suficientes para comprovar o tráfico. Requereu, portanto, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, por ausência de elementos que comprovem o fim de mercancia. Em caso de condenação, pleiteou, também de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) em favor de Lucas, com aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, ressaltando que apenas Tarcísio apresentaria antecedentes incompatíveis com o benefício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a. DA PRELIMINAR - ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM FUNDADA EM MERA SUSPEITA: A preliminar não merece prosperar, pois a mera alegação da ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e consequente revista pessoal, não pode ser tida como verdadeira e incontestável, pois por outro lado temos a palavra dos policias, agentes da lei, compromissados em falar a verdade, garantindo que agiram dentro dos limites legais, em razão dos fortes indícios que estaria ocorrendo uma prática ilegal, lastreada em diversas denúncias, com informações acerca do local e características dos suspeitos, possivelmente um utilizando tornozeleira eletrônica. Para finalizar a simples informação dos réus que a abordagem policial teria sido ilegal, decorrendo de mera suspeita não se sustenta no caso dos autos, pois a busca pessoal ocorreu diante da fundada suspeita de que os indivíduos estavam praticando alguma atividade ilícita ou na posse de objetos ilícitos, nos termos do artigo 244, do CPP, em comportamento e atitude fortemente suspeita, destacando que a abordagem ocorreu durante o dia, devendo ser reforçando que os policiais haviam recebido informações concretas, que pessoas estranhas na comunidade, estavam escondidas na região. Portanto, constata-se que a preliminar suscitada, foi devidamente combatida, não merecendo seguir, pois, justificada a abordagem dos policiais militares, em seus depoimentos, comprometidos em falar a verdade, sendo categóricos ao afirmarem que receberam denúncias, notaram o nervosismo dos réus, com tentativa de fuga e resistência a abordagem, e tal prova produzida sob o crivo do contraditório, foram determinantes para apontar os acusados como culpados, nos termos que seguem. B. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. No mérito, tem-se que o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê o delito caracterizado pela ação de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A materialidade do delito encontra-se inequivocamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e especialmente pelos Laudos de Exame Pericial preliminar, o qual testou POSITIVO para o vegetal "Cannabis sativa", com massa bruta de 226,42g (duzentos e vinte e seis gramas e quarenta e dois centigramas). Auto de exibição e apreensão em ID: 385250037, Página 12: Não há dúvida de que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 17h, no Povoado do Barro Vermelho, zona rural da cidade de Curaçá/BA, restou apreendida grande quantidade de droga ilícita, tipo maconha e uma balança de precisão. Quanto à autoria, também resta inequívoca. Os policiais militares ouvidos em juízo narraram de forma coerente e harmônica as circunstâncias da prisão dos acusados, descrevendo com detalhes como se deu a abordagem e apreensão das drogas. Embora, os réus tenham exercido o direito ao silêncio, todas as circunstâncias e provas produzidas, conduzem a propriedade da substância entorpecente encontrada com eles, destinada a mercancia. Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que têm valor probatório, não podendo ser desconsiderados apenas em razão da função que exercem. No caso em tela, os depoimentos são coerentes entre si e encontram respaldo nas demais provas dos autos, em especial nas circunstâncias que conduziram a abordagem policial, na expressiva quantidade de droga apreendida, com balança de precisão, tentativa de fuga e resistência a abordagem. Testemunha, SD PM IGOR GUIMARÃES OLIVEIRA DA SILVA: "Que lembra dos fatos. Que participou da diligência. Que estava na abordagem. Que receberam uma denúncia através da Central. Que se tratava de um indivíduo foragido. Que estaria na região do Barro Vermelho. Que seria uma pessoa conhecida na cidade. Que o sujeito estaria acompanhado de outros indivíduos. Que o denunciante estava com medo de assaltos aos bancos da cidade ou carros forte. Que foi passada a localização. Que passaram as características dos indivíduos. Que inclusive um deles estaria utilizando uma tornozeleira eletrônica. Que estavam na sede da cidade. Que então receberam a denúncia e se deslocaram ao interior. Que somente foram ao local por razão dessa denúncia. Que não se tratava de uma ronda rotineira. Que fica distante uns 60 Kms. Que é estrada de terra. Que é estrada ruim. Que foram verificar a denúncia. Que antes da entrada no Povoado foram parados por populares. Que eles estavam com receio por conta dessas pessoas. Que seriam pessoas estranhas no Povoado. Que os populares indicaram o local onde os sujeitos estariam. Que as pessoas estavam com medo da situação. Que eles citaram um carro preto. Que acha que era um Gol. Que passaram o local exato. Que chegando no local foram identificados o Tarcísio e o Lucas. Que estavam na frente de uma casa. Que eles estavam nervosos. Que um deles tentou evadir-se. Que inicialmente eles resistiram a abordagem. Que foi necessário o uso de força moderada em razão da resistência. Que fizeram a abordagem. Que foi encontrada uma quantidade de maconha numa sacola. Que recorda deles dois no momento da abordagem. Que havia uma sacola plástica próxima. Que chegaram alguns curiosos ao local. Que não lembra do pai do Lucas ter chegado ao local. Que lembra que foram na casa do Tarcísio pegar o documento de identidade dele. Que inclusive para confirmar se era procurado. Que a genitora dele entregou. Que a droga era maconha. Que havia uma parte fracionada. Que estava embalada. Que acha que oito "dolões". Que uma outra quantidade a granel. Que não lembra quem assumiu a droga. Que acha que foi o Tarcísio. Que tiveram contratempos nessa diligência. Que furou o pneu da viatura. Que não lembra se foi encontrada balança de precisão. Que parece que o Tarcísio tinha problema com pessoas rivais. Que parece que tinham tentado contra a vida dele. Que por isso ele foi parar no Barro Vermelho. Que ele teria amizade com o Lucas. Que estaria fugindo. Que ele disse que era da Facção "Tropa do Huck". Que não conhece essa facção. Que ele falou muito dessa situação de ter inimigos no tráfico de drogas. Que receberam denúncias através de ligações para Central. Que as denúncias são anônimas. Que não tem acesso aos dados dos denunciantes. Que foram algumas denúncias. Que não foi uma única. Que tomaram rumo para o Barro Vermelho. Que na entrada da cidade foram parados por populares. Que eles corroboraram as denúncias. Que não qualifica os denunciantes. Que até por situação de risco para pessoa. Que não toma os dados das pessoas em crimes ligados com o tráfico de drogas. Que são denúncia anônimas. Que no local identificou os dois réus. Que a principal característica foi a tornozeleira e o veículo preto. Que acha que era um Gol. Que estava exatamente parado na frente da residência. Que segundo Tarcísio, o veículo estava na posse dele. que não vistoriou o veículo. Que não lembra se no momento da abordagem ele estava com a tornozeleira. Que não lembra se encontrou a tornozeleira. Que não lembra se encontrou a de Tarcísio. Que passaram que os indivíduos tinham tatuagens pelo corpo. Que não se recorda das tatuagens. Que lembra que viu as tatuagens. Que não sabe dizer onde eram. Que acha que os dois estavam com camisas. Que não fazem campana em abordagem policial. Que avistaram os dois, com atitude suspeita. Que estavam nervosos, que inclusive houve tentativa de fuga de um dele. Que o Tarcísio tentou fugir. Que então realizaram a abordagem. Que ele tentou correr. Que foi muito rápido. Que não lembra do horário. Que saíram perto do horário do almoço. Que a droga estava na sacola. Que estava do lado deles. Que no local onde estavam sentados. Que era maconha. Que uns oito dolões. Que mais uma quantidade a granel. Que não lembra se houve apreensão de balança. Que os dolões já estavam acondicionados. Que não lembra se havia celular. Que lembra de certeza da maconha. Que acha que o Tarcísio foi quem assumiu a droga. Que ele disse que estava foragido. Que havia sofrido uma tentativa de homicídio. Que no bairro onde morava em Juazeiro. Que por isso estava foragido no Barro Vermelho. Que ele vendia para a facção Tropa do Huck. Que inclusive ele teria um "cargo" alto na facção. Que ele disse que a droga seria para venda. Que houve resistência. Que por parte dos dois. Que o Lucas não queria permitir a abordagem. Que houve o uso de força moderada. Que a força moderada é quando é utilizada apenas a força física, sem necessidade de outros meios. Que não conhecia os réus. Que recentemente soube que o Lucas foi conduzido pela guarnição. Que estava com droga. Que acha que o Tarcísio comentou sobre alguns crimes. Que ele comentou antes da prisão em flagrante. Que ele contou que havia saído do Conjunto Penal. Que de maneira informal eles sempre conversam. Que de maneira voluntária. Que muitos tem vaidade das coisas que já fizeram. Que gostam de comentar. Que acha que não houve registro da abordagem. Que ocorreu em via pública. Que avisou sobre o direito de permanecer em silêncio. Que os réus foram avisados sobre o direito de permanecer em silêncio. Que não lembra se alguns dos réus relatou participar de facção. Que não soube de mais fatos envolvendo os réus." Testemunha, SD PM DHIOGO DA SILVA OLIVEIRA: "Que lembra dos fatos. Que apesar do tempo. Que ainda possui recordações. Que lembra da situação. Que estavam em Curaçá, na sede. Que receberam informações. Que houve uma denúncia. Que possíveis homens envolvidos com assalto a banco. Que eles estariam no Barro Vermelho. Que então se deslocaram até o Povoado. Que chegando ao local avistaram os indivíduos. Que realizaram a abordagem. Que foi necessário o uso de força moderada. Que também foram avisados por populares sobre o local. Que de início houve uma tentativa de fuga. Que também houve resistência a abordagem. Que foi localizada uma sacola. Que havia maconha. Que lembra que a denúncia falava sobre indivíduos, possivelmente envolvidos com assaltos a banco. Que não lembra de mais detalhes da denúncia. Que receberam mais informações quando chegaram na entrada do povoado. Que as pessoas deram mais informações e passaram a localização dos suspeitos. Que não é possível identificar a pessoa que faz a denúncia. Que se trata de denúncia anônima. Que populares passaram as características dos indivíduos. Que era dois rapazes da cor parda. Que também havia um carro preto no local. Que não lembra a marca do carro. Que não lembra se falaram da tornozeleira eletrônica. Que lembra que falaram das tatuagens. Que viu as tatuagens. Que depois da abordagem viu as tatuagens. Que conseguiram identificar os sujeitos. Que é uma comunidade pequena. Que não qualificam os denunciantes. Que bateram as características da denúncia. Que o carro na frente da residência. Que a cor da residência. Que a cor da pele dos suspeitos. Que todas as circunstâncias foram identificadas. Que foi durante o dia. Que estava claro. Que fizeram a abordagem. Que eles estavam nervosos. Que houve uma tentativa de fuga. Que acha que foi o Tarcísio. Que não lembra quem correu atrás dele. Que também houve resistência. Que precisaram utilizar força moderada. Que logo após a abordagem encontraram a sacola com a droga. Que a droga estava próxima. Que não estavam portando droga. Que ele não conseguiu correr muito. Que deram logo a voz de abordagem. Que houve corrida, mas não foi longa. Que ele parou com a voz de abordagem. Que foi encontrada a sacola com a droga. Que não sabe precisar a quantidade de drogas. Que lembra que foi apreendida uma balança de precisão. Que não sabe dizer o tipo. Que afirma que foi apreendia uma balança de precisão. Que não foram localizados outros apetrechos. Que não havia arma. Que não sabe se o carro pertencia aos réus. Que não foi encontrado nada no carro. Que não lembra se algum deles assumiu a droga. Que não lembra se eles falaram de outros crimes. Que lembra que eles foram avisados do direito de permanecer em silêncio. Que os réus foram advertidos sobre o direito ao silêncio. Que a abordagem foi imediata. Que não é feito campana. Que localizaram a droga após a abordagem. Que estava numa sacola. Que existe o registro de vídeo da ocorrência. Que geralmente o comandante faz o registro. Que não conhecia os réus antes da abordagem. Que então foi dada voz de prisão. Que os réus foram conduzidos para delegacia de Juazeiro." Destaca-se também o depoimento do Policial Militar Enéas Dogival de Souza Retrão, em sede policial: Os policiais militares, de forma coesa e harmônica, relataram que estavam na sede do Município, quando receberam denúncias através da Central, acerca de indivíduos suspeitos, inclusive um deles com tornozeleira eletrônica, causando temor na comunidade, indicando o local e as características dos sujeitos. Informações corroboradas por moradores, na entrada do Povoado, que informaram sobre pessoas estranhas, com atitudes suspeitas, sendo repassadas características dos sujeitos e localização da casa e do carro. Ao se aproximarem do local, ao serem avistados pelos sujeitos, esses demonstraram nervosismo, sendo que o réu Tarcísio Avelar tentou empreender em fuga, sendo contido rapidamente, por sua vez o réu Lucas Gonçalves, resistiu a abordagem, sendo necessário o uso de força moderada. Na sequência, próximo ao local onde os réus estavam sentados, durante o dia, foi encontrada em uma sacola plástica, substância entorpecente do tipo maconha, distribuída em oito "dolões" e uma porção maior, além de uma balança de precisão, totalizando 226,42g (duzentos e vinte e seis gramas e quarenta e dois centigramas) da droga, mais uma balança de precisão. Os depoimentos encontram-se em perfeita consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos, não havendo qualquer elemento apto a desconstituir a credibilidade de tais declarações. Diante do quadro probatório delineado, resta evidente que o acusado praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido preso em flagrante portando substância entorpecente com o fim de mercância. DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006: De início, aponto que a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Réu LUCAS GONCALVES MARTINS: In casu, é aplicável ao caso a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, ao réu LUCAS GONCALVES MARTINS, uma vez que o acusado preenche os requisitos exigidos, ou seja, é primário, de bons antecedentes e inexiste prova de que a mesmo integra organização criminosa, fazendo, assim, jus ao benefício. Nos termos do § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, os crimes previstos no caput do art. 33, poderão ter as penas reduzidas de um sexto a dois terços, no caso dos agentes primários, de bons antecedentes e que não se dedicaram às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Embora o parágrafo utilize a expressão "poderão", indicativa de faculdade judicial, é sabido que se trata de dever judicial, de direito público subjetivo do acusado e o juiz não pode negá-lo. Para a concessão devem ser reconhecidas na sentença todas as circunstâncias favoráveis ao agente referido. Por oportuno, registre-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida não pode ser usada como única justificativa para afastar a minorante, nem assim condenações anteriores não transitadas em julgado. No mesmo sentido, é o entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE.PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021). Por esta razão, reconheço a diminuição presente no art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, destacando que a quantidade da droga não será sopesada na primeira fase para fins de exasperar a pena base. Réu TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA: Em consulta realizada no Sistema PJE do Primeiro Grau, verifica-se extensa lista de ações em nome do acusado TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, das quais destaco: A - Condenado pela prática de homicídio em 18/11/2022. (Art. 121, caput, c/c § 1º, do Código Penal) - Processo: 0700614-64.2021.8.05.0146, data do trânsito em julgado: 15/06/2023. B - Condenado por roubo, em 16/08/2022. (Art. 157, §2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I (por duas vezes) na forma do art. 69 do Código Penal) - Processo: 8000395-19.2022.8.05.0146, data do trânsito em julgado: 31/08/2022. C - Processo: 8001232-60.2025.8.05.0052, denunciado por roubo. (Art. 157, §2º, I e V e §2º-A, I do CP) - Recebida a denúncia, sendo o réu devidamente citado. D - Tem em seu desfavor duas Medidas Protetivas de Urgência: 0301551-76.2020.8.05.0146 e 8011106-83.2022.8.05.0146. E - Execução SEEU: Nº 20002899120248050146. Diante das circunstâncias acima expostas, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam claramente sua dedicação à atividade criminosa. O legislador, ao estabelecer os requisitos do tráfico privilegiado, exigiu que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, incabível a aplicação do benefício, pelos motivos delineados, afastando de forma categórica a possibilidade de aplicação do privilégio. Destaco que a quantidade da droga não será sopesada na primeira fase para fins de exasperar a pena base. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS GONCALVES MARTINS, CPF: 864.204.005-03, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e o réu TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, CPF: 052.821.625-20, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo, portanto, à dosimetria da pena: DOSIMETRIA - RÉU LUCAS GONCALVES MARTINS: Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há registro de condenação anterior transitada em julgado; Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos; Motivos: próprios do tipo; Contudo, merecem especial reprovação as circunstâncias do crime, uma vez que o delito já vinha sendo cometido reiteradamente, chamando a atenção da comunidade, de forma organizada e habitual, sendo hostilizada pela própria comunidade, que realizou denúncias, bem como o potencial lesivo da conduta, considerando a capacidade de causar danos à saúde pública, trazendo insegurança e temor a um Povoado pacato e de poucos habitantes. Assim, considerando a circunstância desfavorável acima apontada, e utilizando o intervalo médio entre a pena mínima e a pena máxima, com a fração de 1/8 para calcular a circunstância, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes, mantendo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que integre organização criminosa, em que pese o Ministério Público tenha pugnado pela não aplicação do benefício, considero que o mesmo não deve ser afastado por completo, contudo, diante de todo cenário, deve ser utilizada na fração de um terço. No caso em tela, a quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão, a dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes, interferindo na rotina da comunidade, revelando dedicação significativa à atividade criminosa, ligações com possíveis pessoas integrantes de facção criminosa, justificando a aplicação da redução no patamar de 1/2, resultando em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa. Pena definitiva: 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial será o aberto, considerando também a incidência da detração (Preso em flagrante no dia 04/04/2023 - Revogada a prisão preventiva em 26/11/2024). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, bem como pela natureza do delito. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 77 do Código Penal. Concedo o direito de recorrer em liberdade, visto que o réu estava respondendo o processo nessa condição, ausentes motivos para decretação. DOSIMETRIA - RÉU TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há registro de condenação anterior transitada em julgado; Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos; Motivos: próprios do tipo; Contudo, merecem especial reprovação as circunstâncias do crime, uma vez que o delito já vinha sendo cometido reiteradamente, chamando a atenção da comunidade, de forma organizada e habitual, sendo hostilizada pela própria comunidade, que realizou denúncias, bem como o potencial lesivo da conduta, considerando a capacidade de causar danos à saúde pública, trazendo insegurança e temor a um Povoado pacato e de poucos habitantes. Assim, considerando a circunstância desfavorável acima apontada, e utilizando o intervalo médio entre a pena mínima e a pena máxima, com a fração de 1/8 para calcular a circunstância, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência a ser considerada, ausentes atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência (art. 65, I, do CP), diante das condenações transitadas em julgado, anteriores ao fato, inclusive o réu encontrava-se foragido, no processo de execução SEEU: Nº 20002899120248050146, condenado pela prática de homicídio, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 7 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, ausente causas de aumento e de diminuição. Não reconheço a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam claramente a dedicação do réu à atividade criminosa, indicando que mesmo integra a organização criminosa, possui contatos para inclusive com posição reconhecida, foragido diante de tentativa de homicídio por rivais e a atividade rotineira e duradora. Torno a pena em definitiva em 7 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Pena definitiva: 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial será o fechado (art. 33, §2º, alíneas "a" e "b", do CP - Proc. 0700614-64.2021.8.05.0146 e Proc. 80000395-19.2022.8.05.0146). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, bem como pela natureza do delito. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada e da natureza do delito (art. 44, I e III, CP), bem como tornando impossível o sursis penal. Nego o direito de recorrer em liberdade, em decorrência do regime inicial fixado e considerando a presença dos requisitos autorizadores da preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por derradeiro, foram nomeados advogados dativos para os Réus, que necessitam serem remunerados, pela sua atuação, na posição da jurisprudência dominante, mormente pelo fato de que na Comarca não existe Defensor Público do Estado, sendo necessária a nomeação de defensores dativos com bastante frequência. Neste contexto, estabeleço honorários advocatícios ao Dr. Carlos Gabriel Duarte Possídio, OAB/PE 41.773, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a apresentação de resposta à acusação e participação em audiência, e ao Dr. Glauber Rafael Dias Torres, OAB/BA: 56.415, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a apresentação de alegações finais em relação aos dois réus e demais atos relativos à defesa, tendo em vista, ainda, a complexidade da Ação Penal. Intime-se o Estado da Bahia por intermédio de sua Procuradoria-Geral da condenação em honorários advocatícios. DETERMINAÇÕES PARA O CARTÓRIO Transitada em julgado esta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral; b) Oficie-se ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) Na liquidação da pena, considere-se a detração penal; d) Expeça-se guia de execução (definitiva ou provisório), conforme o regime; e) Autorizo a incineração da droga; f) Atualize-se o BNMP-3; g) Ciência ao Estado da Bahia acerca dos honorários advocatícios arbitrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Curaçá-BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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Processo nº 8000461-87.2023.8.05.0073
ID: 324984226
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8000461-87.2023.8.05.0073
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES
OAB/BA XXXXXX
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CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000461-87.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000461-87.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS GONCALVES MARTINS e outros Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA58611), JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA31638), JACSON BOSCO DOS SANTOS(OAB/BA 49.599) registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS (OAB:BA49599), MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS (OAB:BA80607), GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES registrado(a) civilmente como GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de LUCAS GONÇALVES MARTINS e TARCÍSIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da inicial que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 17h, no Povoado de Barro Vermelho, zona rural de Curaçá/BA, os acusados Lucas Gonçalves Martins e Tarcísio Avelar Bezerra foram presos em flagrante por manterem, em depósito, substância entorpecente do tipo maconha, em quantidade aproximada de 300g, distribuída em oito "dolões" e uma porção maior, além de uma balança de precisão, tudo em desacordo com determinação legal. Indica que os policiais chegaram ao local após denúncia anônima e encontraram os réus próximos à residência de Lucas, com visível desconforto diante da aproximação da viatura. A droga estava em uma sacola próxima aos abordados. Segundo as declarações prestadas, os acusados atuavam em conjunto na venda de drogas, sendo Lucas o fornecedor da maconha na região e Tarcísio o responsável por transportar o entorpecente até Juazeiro, onde era comercializado. Aponta, ainda, que ambos afirmaram integrar organização criminosa conhecida como "Tropa do Huck". Além disso, Tarcísio declarou ser foragido do sistema prisional, tendo violado o uso de tornozeleira eletrônica após progressão de regime. Acusados presos em flagrante delito no dia 04/04/2023. ID: 400244396. APF de nº 8000334-52.2023.8.05.0073. Inquérito Policial de nº 17.410/2023. Denúncia oferecida em 24/05/2023. ID: 389661669. Acusados notificados pessoalmente. Defesa preliminar apresentada pelos réus, através de Defensor nomeado, diante do término do prazo. ID: 440023665. Denúncia recebida em 26 de novembro de 2024, sendo também revogada a prisão preventiva de Lucas Gonçalves e reavaliada e mantida a custódia preventiva de Tarcísio Avelar. ID: 474635821. Auto de exibição e apreensão, Laudo de exame de lesões corporais dos acusados, Requisição de laudo pericial da balança apreendida e laudo preliminar da droga apreendida em ID: 385250037. Laudo provisório da droga maconha. ID: 400244396 - Pág. 28. Fotografia da droga apreendida. ID: 400244396 - Pág. 29. Prisão do réu Tarcísio Avelar Bezerra de Souza reavaliada e mantida em 26/05/2025. ID: 502106913. Audiência de instrução realizada em 06 de fevereiro de 2025, sendo encerrada. ID: 489239651. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas, policiais militares, Igor Guimarães Oliveira da Silva e Dhiogo da Silva Oliveira, sendo dispensada a oitiva da testemunha SD/PM Enéas Dogival de Souza Retrão, na sequência realizados os interrogatórios dos réus, que exerceram o direito ao silêncio. Em memoriais finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, requerendo a condenação de Lucas Gonçalves Martins e Tarcísio Avelar Bezerra, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Destacando que os réus foram flagrados com porções de entorpecente e apresentaram comportamento suspeito e resistência à abordagem. Apontou que materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, laudo pericial atestando a presença de maconha, apreensão de balança de precisão e depoimentos testemunhais coesos, especialmente dos policiais militares. Por fim, também pugnou pela não aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por entender que os acusados não preenchem os requisitos legais cumulativos, especialmente por se dedicarem a atividades criminosas. Nomeado um Defensor para apresentar memoriais finais e prosseguir na defesa dos réus. ID: 504655781. A defesa de Lucas Gonçalves Martins e de Tarcísio Avelar Bezerra de Souza, sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova obtida pela polícia, alegando falta de fundada suspeita para a abordagem, uma vez que se baseou apenas em denúncia anônima e comportamento supostamente suspeito, sem elementos objetivos. Com isso, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição dos acusados. No mérito, a defesa apontou a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que os réus não foram flagrados em posse direta da droga, e que não há provas suficientes para comprovar o tráfico. Requereu, portanto, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, por ausência de elementos que comprovem o fim de mercancia. Em caso de condenação, pleiteou, também de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) em favor de Lucas, com aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, ressaltando que apenas Tarcísio apresentaria antecedentes incompatíveis com o benefício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a. DA PRELIMINAR - ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM FUNDADA EM MERA SUSPEITA: A preliminar não merece prosperar, pois a mera alegação da ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e consequente revista pessoal, não pode ser tida como verdadeira e incontestável, pois por outro lado temos a palavra dos policias, agentes da lei, compromissados em falar a verdade, garantindo que agiram dentro dos limites legais, em razão dos fortes indícios que estaria ocorrendo uma prática ilegal, lastreada em diversas denúncias, com informações acerca do local e características dos suspeitos, possivelmente um utilizando tornozeleira eletrônica. Para finalizar a simples informação dos réus que a abordagem policial teria sido ilegal, decorrendo de mera suspeita não se sustenta no caso dos autos, pois a busca pessoal ocorreu diante da fundada suspeita de que os indivíduos estavam praticando alguma atividade ilícita ou na posse de objetos ilícitos, nos termos do artigo 244, do CPP, em comportamento e atitude fortemente suspeita, destacando que a abordagem ocorreu durante o dia, devendo ser reforçando que os policiais haviam recebido informações concretas, que pessoas estranhas na comunidade, estavam escondidas na região. Portanto, constata-se que a preliminar suscitada, foi devidamente combatida, não merecendo seguir, pois, justificada a abordagem dos policiais militares, em seus depoimentos, comprometidos em falar a verdade, sendo categóricos ao afirmarem que receberam denúncias, notaram o nervosismo dos réus, com tentativa de fuga e resistência a abordagem, e tal prova produzida sob o crivo do contraditório, foram determinantes para apontar os acusados como culpados, nos termos que seguem. B. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. No mérito, tem-se que o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê o delito caracterizado pela ação de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A materialidade do delito encontra-se inequivocamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e especialmente pelos Laudos de Exame Pericial preliminar, o qual testou POSITIVO para o vegetal "Cannabis sativa", com massa bruta de 226,42g (duzentos e vinte e seis gramas e quarenta e dois centigramas). Auto de exibição e apreensão em ID: 385250037, Página 12: Não há dúvida de que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 17h, no Povoado do Barro Vermelho, zona rural da cidade de Curaçá/BA, restou apreendida grande quantidade de droga ilícita, tipo maconha e uma balança de precisão. Quanto à autoria, também resta inequívoca. Os policiais militares ouvidos em juízo narraram de forma coerente e harmônica as circunstâncias da prisão dos acusados, descrevendo com detalhes como se deu a abordagem e apreensão das drogas. Embora, os réus tenham exercido o direito ao silêncio, todas as circunstâncias e provas produzidas, conduzem a propriedade da substância entorpecente encontrada com eles, destinada a mercancia. Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que têm valor probatório, não podendo ser desconsiderados apenas em razão da função que exercem. No caso em tela, os depoimentos são coerentes entre si e encontram respaldo nas demais provas dos autos, em especial nas circunstâncias que conduziram a abordagem policial, na expressiva quantidade de droga apreendida, com balança de precisão, tentativa de fuga e resistência a abordagem. Testemunha, SD PM IGOR GUIMARÃES OLIVEIRA DA SILVA: "Que lembra dos fatos. Que participou da diligência. Que estava na abordagem. Que receberam uma denúncia através da Central. Que se tratava de um indivíduo foragido. Que estaria na região do Barro Vermelho. Que seria uma pessoa conhecida na cidade. Que o sujeito estaria acompanhado de outros indivíduos. Que o denunciante estava com medo de assaltos aos bancos da cidade ou carros forte. Que foi passada a localização. Que passaram as características dos indivíduos. Que inclusive um deles estaria utilizando uma tornozeleira eletrônica. Que estavam na sede da cidade. Que então receberam a denúncia e se deslocaram ao interior. Que somente foram ao local por razão dessa denúncia. Que não se tratava de uma ronda rotineira. Que fica distante uns 60 Kms. Que é estrada de terra. Que é estrada ruim. Que foram verificar a denúncia. Que antes da entrada no Povoado foram parados por populares. Que eles estavam com receio por conta dessas pessoas. Que seriam pessoas estranhas no Povoado. Que os populares indicaram o local onde os sujeitos estariam. Que as pessoas estavam com medo da situação. Que eles citaram um carro preto. Que acha que era um Gol. Que passaram o local exato. Que chegando no local foram identificados o Tarcísio e o Lucas. Que estavam na frente de uma casa. Que eles estavam nervosos. Que um deles tentou evadir-se. Que inicialmente eles resistiram a abordagem. Que foi necessário o uso de força moderada em razão da resistência. Que fizeram a abordagem. Que foi encontrada uma quantidade de maconha numa sacola. Que recorda deles dois no momento da abordagem. Que havia uma sacola plástica próxima. Que chegaram alguns curiosos ao local. Que não lembra do pai do Lucas ter chegado ao local. Que lembra que foram na casa do Tarcísio pegar o documento de identidade dele. Que inclusive para confirmar se era procurado. Que a genitora dele entregou. Que a droga era maconha. Que havia uma parte fracionada. Que estava embalada. Que acha que oito "dolões". Que uma outra quantidade a granel. Que não lembra quem assumiu a droga. Que acha que foi o Tarcísio. Que tiveram contratempos nessa diligência. Que furou o pneu da viatura. Que não lembra se foi encontrada balança de precisão. Que parece que o Tarcísio tinha problema com pessoas rivais. Que parece que tinham tentado contra a vida dele. Que por isso ele foi parar no Barro Vermelho. Que ele teria amizade com o Lucas. Que estaria fugindo. Que ele disse que era da Facção "Tropa do Huck". Que não conhece essa facção. Que ele falou muito dessa situação de ter inimigos no tráfico de drogas. Que receberam denúncias através de ligações para Central. Que as denúncias são anônimas. Que não tem acesso aos dados dos denunciantes. Que foram algumas denúncias. Que não foi uma única. Que tomaram rumo para o Barro Vermelho. Que na entrada da cidade foram parados por populares. Que eles corroboraram as denúncias. Que não qualifica os denunciantes. Que até por situação de risco para pessoa. Que não toma os dados das pessoas em crimes ligados com o tráfico de drogas. Que são denúncia anônimas. Que no local identificou os dois réus. Que a principal característica foi a tornozeleira e o veículo preto. Que acha que era um Gol. Que estava exatamente parado na frente da residência. Que segundo Tarcísio, o veículo estava na posse dele. que não vistoriou o veículo. Que não lembra se no momento da abordagem ele estava com a tornozeleira. Que não lembra se encontrou a tornozeleira. Que não lembra se encontrou a de Tarcísio. Que passaram que os indivíduos tinham tatuagens pelo corpo. Que não se recorda das tatuagens. Que lembra que viu as tatuagens. Que não sabe dizer onde eram. Que acha que os dois estavam com camisas. Que não fazem campana em abordagem policial. Que avistaram os dois, com atitude suspeita. Que estavam nervosos, que inclusive houve tentativa de fuga de um dele. Que o Tarcísio tentou fugir. Que então realizaram a abordagem. Que ele tentou correr. Que foi muito rápido. Que não lembra do horário. Que saíram perto do horário do almoço. Que a droga estava na sacola. Que estava do lado deles. Que no local onde estavam sentados. Que era maconha. Que uns oito dolões. Que mais uma quantidade a granel. Que não lembra se houve apreensão de balança. Que os dolões já estavam acondicionados. Que não lembra se havia celular. Que lembra de certeza da maconha. Que acha que o Tarcísio foi quem assumiu a droga. Que ele disse que estava foragido. Que havia sofrido uma tentativa de homicídio. Que no bairro onde morava em Juazeiro. Que por isso estava foragido no Barro Vermelho. Que ele vendia para a facção Tropa do Huck. Que inclusive ele teria um "cargo" alto na facção. Que ele disse que a droga seria para venda. Que houve resistência. Que por parte dos dois. Que o Lucas não queria permitir a abordagem. Que houve o uso de força moderada. Que a força moderada é quando é utilizada apenas a força física, sem necessidade de outros meios. Que não conhecia os réus. Que recentemente soube que o Lucas foi conduzido pela guarnição. Que estava com droga. Que acha que o Tarcísio comentou sobre alguns crimes. Que ele comentou antes da prisão em flagrante. Que ele contou que havia saído do Conjunto Penal. Que de maneira informal eles sempre conversam. Que de maneira voluntária. Que muitos tem vaidade das coisas que já fizeram. Que gostam de comentar. Que acha que não houve registro da abordagem. Que ocorreu em via pública. Que avisou sobre o direito de permanecer em silêncio. Que os réus foram avisados sobre o direito de permanecer em silêncio. Que não lembra se alguns dos réus relatou participar de facção. Que não soube de mais fatos envolvendo os réus." Testemunha, SD PM DHIOGO DA SILVA OLIVEIRA: "Que lembra dos fatos. Que apesar do tempo. Que ainda possui recordações. Que lembra da situação. Que estavam em Curaçá, na sede. Que receberam informações. Que houve uma denúncia. Que possíveis homens envolvidos com assalto a banco. Que eles estariam no Barro Vermelho. Que então se deslocaram até o Povoado. Que chegando ao local avistaram os indivíduos. Que realizaram a abordagem. Que foi necessário o uso de força moderada. Que também foram avisados por populares sobre o local. Que de início houve uma tentativa de fuga. Que também houve resistência a abordagem. Que foi localizada uma sacola. Que havia maconha. Que lembra que a denúncia falava sobre indivíduos, possivelmente envolvidos com assaltos a banco. Que não lembra de mais detalhes da denúncia. Que receberam mais informações quando chegaram na entrada do povoado. Que as pessoas deram mais informações e passaram a localização dos suspeitos. Que não é possível identificar a pessoa que faz a denúncia. Que se trata de denúncia anônima. Que populares passaram as características dos indivíduos. Que era dois rapazes da cor parda. Que também havia um carro preto no local. Que não lembra a marca do carro. Que não lembra se falaram da tornozeleira eletrônica. Que lembra que falaram das tatuagens. Que viu as tatuagens. Que depois da abordagem viu as tatuagens. Que conseguiram identificar os sujeitos. Que é uma comunidade pequena. Que não qualificam os denunciantes. Que bateram as características da denúncia. Que o carro na frente da residência. Que a cor da residência. Que a cor da pele dos suspeitos. Que todas as circunstâncias foram identificadas. Que foi durante o dia. Que estava claro. Que fizeram a abordagem. Que eles estavam nervosos. Que houve uma tentativa de fuga. Que acha que foi o Tarcísio. Que não lembra quem correu atrás dele. Que também houve resistência. Que precisaram utilizar força moderada. Que logo após a abordagem encontraram a sacola com a droga. Que a droga estava próxima. Que não estavam portando droga. Que ele não conseguiu correr muito. Que deram logo a voz de abordagem. Que houve corrida, mas não foi longa. Que ele parou com a voz de abordagem. Que foi encontrada a sacola com a droga. Que não sabe precisar a quantidade de drogas. Que lembra que foi apreendida uma balança de precisão. Que não sabe dizer o tipo. Que afirma que foi apreendia uma balança de precisão. Que não foram localizados outros apetrechos. Que não havia arma. Que não sabe se o carro pertencia aos réus. Que não foi encontrado nada no carro. Que não lembra se algum deles assumiu a droga. Que não lembra se eles falaram de outros crimes. Que lembra que eles foram avisados do direito de permanecer em silêncio. Que os réus foram advertidos sobre o direito ao silêncio. Que a abordagem foi imediata. Que não é feito campana. Que localizaram a droga após a abordagem. Que estava numa sacola. Que existe o registro de vídeo da ocorrência. Que geralmente o comandante faz o registro. Que não conhecia os réus antes da abordagem. Que então foi dada voz de prisão. Que os réus foram conduzidos para delegacia de Juazeiro." Destaca-se também o depoimento do Policial Militar Enéas Dogival de Souza Retrão, em sede policial: Os policiais militares, de forma coesa e harmônica, relataram que estavam na sede do Município, quando receberam denúncias através da Central, acerca de indivíduos suspeitos, inclusive um deles com tornozeleira eletrônica, causando temor na comunidade, indicando o local e as características dos sujeitos. Informações corroboradas por moradores, na entrada do Povoado, que informaram sobre pessoas estranhas, com atitudes suspeitas, sendo repassadas características dos sujeitos e localização da casa e do carro. Ao se aproximarem do local, ao serem avistados pelos sujeitos, esses demonstraram nervosismo, sendo que o réu Tarcísio Avelar tentou empreender em fuga, sendo contido rapidamente, por sua vez o réu Lucas Gonçalves, resistiu a abordagem, sendo necessário o uso de força moderada. Na sequência, próximo ao local onde os réus estavam sentados, durante o dia, foi encontrada em uma sacola plástica, substância entorpecente do tipo maconha, distribuída em oito "dolões" e uma porção maior, além de uma balança de precisão, totalizando 226,42g (duzentos e vinte e seis gramas e quarenta e dois centigramas) da droga, mais uma balança de precisão. Os depoimentos encontram-se em perfeita consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos, não havendo qualquer elemento apto a desconstituir a credibilidade de tais declarações. Diante do quadro probatório delineado, resta evidente que o acusado praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido preso em flagrante portando substância entorpecente com o fim de mercância. DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006: De início, aponto que a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Réu LUCAS GONCALVES MARTINS: In casu, é aplicável ao caso a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, ao réu LUCAS GONCALVES MARTINS, uma vez que o acusado preenche os requisitos exigidos, ou seja, é primário, de bons antecedentes e inexiste prova de que a mesmo integra organização criminosa, fazendo, assim, jus ao benefício. Nos termos do § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, os crimes previstos no caput do art. 33, poderão ter as penas reduzidas de um sexto a dois terços, no caso dos agentes primários, de bons antecedentes e que não se dedicaram às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Embora o parágrafo utilize a expressão "poderão", indicativa de faculdade judicial, é sabido que se trata de dever judicial, de direito público subjetivo do acusado e o juiz não pode negá-lo. Para a concessão devem ser reconhecidas na sentença todas as circunstâncias favoráveis ao agente referido. Por oportuno, registre-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida não pode ser usada como única justificativa para afastar a minorante, nem assim condenações anteriores não transitadas em julgado. No mesmo sentido, é o entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE.PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021). Por esta razão, reconheço a diminuição presente no art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, destacando que a quantidade da droga não será sopesada na primeira fase para fins de exasperar a pena base. Réu TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA: Em consulta realizada no Sistema PJE do Primeiro Grau, verifica-se extensa lista de ações em nome do acusado TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, das quais destaco: A - Condenado pela prática de homicídio em 18/11/2022. (Art. 121, caput, c/c § 1º, do Código Penal) - Processo: 0700614-64.2021.8.05.0146, data do trânsito em julgado: 15/06/2023. B - Condenado por roubo, em 16/08/2022. (Art. 157, §2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I (por duas vezes) na forma do art. 69 do Código Penal) - Processo: 8000395-19.2022.8.05.0146, data do trânsito em julgado: 31/08/2022. C - Processo: 8001232-60.2025.8.05.0052, denunciado por roubo. (Art. 157, §2º, I e V e §2º-A, I do CP) - Recebida a denúncia, sendo o réu devidamente citado. D - Tem em seu desfavor duas Medidas Protetivas de Urgência: 0301551-76.2020.8.05.0146 e 8011106-83.2022.8.05.0146. E - Execução SEEU: Nº 20002899120248050146. Diante das circunstâncias acima expostas, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam claramente sua dedicação à atividade criminosa. O legislador, ao estabelecer os requisitos do tráfico privilegiado, exigiu que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, incabível a aplicação do benefício, pelos motivos delineados, afastando de forma categórica a possibilidade de aplicação do privilégio. Destaco que a quantidade da droga não será sopesada na primeira fase para fins de exasperar a pena base. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS GONCALVES MARTINS, CPF: 864.204.005-03, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e o réu TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, CPF: 052.821.625-20, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo, portanto, à dosimetria da pena: DOSIMETRIA - RÉU LUCAS GONCALVES MARTINS: Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há registro de condenação anterior transitada em julgado; Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos; Motivos: próprios do tipo; Contudo, merecem especial reprovação as circunstâncias do crime, uma vez que o delito já vinha sendo cometido reiteradamente, chamando a atenção da comunidade, de forma organizada e habitual, sendo hostilizada pela própria comunidade, que realizou denúncias, bem como o potencial lesivo da conduta, considerando a capacidade de causar danos à saúde pública, trazendo insegurança e temor a um Povoado pacato e de poucos habitantes. Assim, considerando a circunstância desfavorável acima apontada, e utilizando o intervalo médio entre a pena mínima e a pena máxima, com a fração de 1/8 para calcular a circunstância, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes, mantendo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que integre organização criminosa, em que pese o Ministério Público tenha pugnado pela não aplicação do benefício, considero que o mesmo não deve ser afastado por completo, contudo, diante de todo cenário, deve ser utilizada na fração de um terço. No caso em tela, a quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão, a dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes, interferindo na rotina da comunidade, revelando dedicação significativa à atividade criminosa, ligações com possíveis pessoas integrantes de facção criminosa, justificando a aplicação da redução no patamar de 1/2, resultando em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa. Pena definitiva: 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial será o aberto, considerando também a incidência da detração (Preso em flagrante no dia 04/04/2023 - Revogada a prisão preventiva em 26/11/2024). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, bem como pela natureza do delito. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 77 do Código Penal. Concedo o direito de recorrer em liberdade, visto que o réu estava respondendo o processo nessa condição, ausentes motivos para decretação. DOSIMETRIA - RÉU TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há registro de condenação anterior transitada em julgado; Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos; Motivos: próprios do tipo; Contudo, merecem especial reprovação as circunstâncias do crime, uma vez que o delito já vinha sendo cometido reiteradamente, chamando a atenção da comunidade, de forma organizada e habitual, sendo hostilizada pela própria comunidade, que realizou denúncias, bem como o potencial lesivo da conduta, considerando a capacidade de causar danos à saúde pública, trazendo insegurança e temor a um Povoado pacato e de poucos habitantes. Assim, considerando a circunstância desfavorável acima apontada, e utilizando o intervalo médio entre a pena mínima e a pena máxima, com a fração de 1/8 para calcular a circunstância, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência a ser considerada, ausentes atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência (art. 65, I, do CP), diante das condenações transitadas em julgado, anteriores ao fato, inclusive o réu encontrava-se foragido, no processo de execução SEEU: Nº 20002899120248050146, condenado pela prática de homicídio, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 7 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, ausente causas de aumento e de diminuição. Não reconheço a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam claramente a dedicação do réu à atividade criminosa, indicando que mesmo integra a organização criminosa, possui contatos para inclusive com posição reconhecida, foragido diante de tentativa de homicídio por rivais e a atividade rotineira e duradora. Torno a pena em definitiva em 7 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Pena definitiva: 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial será o fechado (art. 33, §2º, alíneas "a" e "b", do CP - Proc. 0700614-64.2021.8.05.0146 e Proc. 80000395-19.2022.8.05.0146). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, bem como pela natureza do delito. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada e da natureza do delito (art. 44, I e III, CP), bem como tornando impossível o sursis penal. Nego o direito de recorrer em liberdade, em decorrência do regime inicial fixado e considerando a presença dos requisitos autorizadores da preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por derradeiro, foram nomeados advogados dativos para os Réus, que necessitam serem remunerados, pela sua atuação, na posição da jurisprudência dominante, mormente pelo fato de que na Comarca não existe Defensor Público do Estado, sendo necessária a nomeação de defensores dativos com bastante frequência. Neste contexto, estabeleço honorários advocatícios ao Dr. Carlos Gabriel Duarte Possídio, OAB/PE 41.773, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a apresentação de resposta à acusação e participação em audiência, e ao Dr. Glauber Rafael Dias Torres, OAB/BA: 56.415, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a apresentação de alegações finais em relação aos dois réus e demais atos relativos à defesa, tendo em vista, ainda, a complexidade da Ação Penal. Intime-se o Estado da Bahia por intermédio de sua Procuradoria-Geral da condenação em honorários advocatícios. DETERMINAÇÕES PARA O CARTÓRIO Transitada em julgado esta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral; b) Oficie-se ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) Na liquidação da pena, considere-se a detração penal; d) Expeça-se guia de execução (definitiva ou provisório), conforme o regime; e) Autorizo a incineração da droga; f) Atualize-se o BNMP-3; g) Ciência ao Estado da Bahia acerca dos honorários advocatícios arbitrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Curaçá-BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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Processo nº 8000461-87.2023.8.05.0073
ID: 324984231
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8000461-87.2023.8.05.0073
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES
OAB/BA XXXXXX
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CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000461-87.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000461-87.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS GONCALVES MARTINS e outros Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA58611), JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA31638), JACSON BOSCO DOS SANTOS(OAB/BA 49.599) registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS (OAB:BA49599), MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS (OAB:BA80607), GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES registrado(a) civilmente como GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de LUCAS GONÇALVES MARTINS e TARCÍSIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da inicial que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 17h, no Povoado de Barro Vermelho, zona rural de Curaçá/BA, os acusados Lucas Gonçalves Martins e Tarcísio Avelar Bezerra foram presos em flagrante por manterem, em depósito, substância entorpecente do tipo maconha, em quantidade aproximada de 300g, distribuída em oito "dolões" e uma porção maior, além de uma balança de precisão, tudo em desacordo com determinação legal. Indica que os policiais chegaram ao local após denúncia anônima e encontraram os réus próximos à residência de Lucas, com visível desconforto diante da aproximação da viatura. A droga estava em uma sacola próxima aos abordados. Segundo as declarações prestadas, os acusados atuavam em conjunto na venda de drogas, sendo Lucas o fornecedor da maconha na região e Tarcísio o responsável por transportar o entorpecente até Juazeiro, onde era comercializado. Aponta, ainda, que ambos afirmaram integrar organização criminosa conhecida como "Tropa do Huck". Além disso, Tarcísio declarou ser foragido do sistema prisional, tendo violado o uso de tornozeleira eletrônica após progressão de regime. Acusados presos em flagrante delito no dia 04/04/2023. ID: 400244396. APF de nº 8000334-52.2023.8.05.0073. Inquérito Policial de nº 17.410/2023. Denúncia oferecida em 24/05/2023. ID: 389661669. Acusados notificados pessoalmente. Defesa preliminar apresentada pelos réus, através de Defensor nomeado, diante do término do prazo. ID: 440023665. Denúncia recebida em 26 de novembro de 2024, sendo também revogada a prisão preventiva de Lucas Gonçalves e reavaliada e mantida a custódia preventiva de Tarcísio Avelar. ID: 474635821. Auto de exibição e apreensão, Laudo de exame de lesões corporais dos acusados, Requisição de laudo pericial da balança apreendida e laudo preliminar da droga apreendida em ID: 385250037. Laudo provisório da droga maconha. ID: 400244396 - Pág. 28. Fotografia da droga apreendida. ID: 400244396 - Pág. 29. Prisão do réu Tarcísio Avelar Bezerra de Souza reavaliada e mantida em 26/05/2025. ID: 502106913. Audiência de instrução realizada em 06 de fevereiro de 2025, sendo encerrada. ID: 489239651. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas, policiais militares, Igor Guimarães Oliveira da Silva e Dhiogo da Silva Oliveira, sendo dispensada a oitiva da testemunha SD/PM Enéas Dogival de Souza Retrão, na sequência realizados os interrogatórios dos réus, que exerceram o direito ao silêncio. Em memoriais finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, requerendo a condenação de Lucas Gonçalves Martins e Tarcísio Avelar Bezerra, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Destacando que os réus foram flagrados com porções de entorpecente e apresentaram comportamento suspeito e resistência à abordagem. Apontou que materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, laudo pericial atestando a presença de maconha, apreensão de balança de precisão e depoimentos testemunhais coesos, especialmente dos policiais militares. Por fim, também pugnou pela não aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por entender que os acusados não preenchem os requisitos legais cumulativos, especialmente por se dedicarem a atividades criminosas. Nomeado um Defensor para apresentar memoriais finais e prosseguir na defesa dos réus. ID: 504655781. A defesa de Lucas Gonçalves Martins e de Tarcísio Avelar Bezerra de Souza, sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova obtida pela polícia, alegando falta de fundada suspeita para a abordagem, uma vez que se baseou apenas em denúncia anônima e comportamento supostamente suspeito, sem elementos objetivos. Com isso, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição dos acusados. No mérito, a defesa apontou a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que os réus não foram flagrados em posse direta da droga, e que não há provas suficientes para comprovar o tráfico. Requereu, portanto, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, por ausência de elementos que comprovem o fim de mercancia. Em caso de condenação, pleiteou, também de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) em favor de Lucas, com aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, ressaltando que apenas Tarcísio apresentaria antecedentes incompatíveis com o benefício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a. DA PRELIMINAR - ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM FUNDADA EM MERA SUSPEITA: A preliminar não merece prosperar, pois a mera alegação da ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e consequente revista pessoal, não pode ser tida como verdadeira e incontestável, pois por outro lado temos a palavra dos policias, agentes da lei, compromissados em falar a verdade, garantindo que agiram dentro dos limites legais, em razão dos fortes indícios que estaria ocorrendo uma prática ilegal, lastreada em diversas denúncias, com informações acerca do local e características dos suspeitos, possivelmente um utilizando tornozeleira eletrônica. Para finalizar a simples informação dos réus que a abordagem policial teria sido ilegal, decorrendo de mera suspeita não se sustenta no caso dos autos, pois a busca pessoal ocorreu diante da fundada suspeita de que os indivíduos estavam praticando alguma atividade ilícita ou na posse de objetos ilícitos, nos termos do artigo 244, do CPP, em comportamento e atitude fortemente suspeita, destacando que a abordagem ocorreu durante o dia, devendo ser reforçando que os policiais haviam recebido informações concretas, que pessoas estranhas na comunidade, estavam escondidas na região. Portanto, constata-se que a preliminar suscitada, foi devidamente combatida, não merecendo seguir, pois, justificada a abordagem dos policiais militares, em seus depoimentos, comprometidos em falar a verdade, sendo categóricos ao afirmarem que receberam denúncias, notaram o nervosismo dos réus, com tentativa de fuga e resistência a abordagem, e tal prova produzida sob o crivo do contraditório, foram determinantes para apontar os acusados como culpados, nos termos que seguem. B. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. No mérito, tem-se que o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê o delito caracterizado pela ação de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A materialidade do delito encontra-se inequivocamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e especialmente pelos Laudos de Exame Pericial preliminar, o qual testou POSITIVO para o vegetal "Cannabis sativa", com massa bruta de 226,42g (duzentos e vinte e seis gramas e quarenta e dois centigramas). Auto de exibição e apreensão em ID: 385250037, Página 12: Não há dúvida de que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 17h, no Povoado do Barro Vermelho, zona rural da cidade de Curaçá/BA, restou apreendida grande quantidade de droga ilícita, tipo maconha e uma balança de precisão. Quanto à autoria, também resta inequívoca. Os policiais militares ouvidos em juízo narraram de forma coerente e harmônica as circunstâncias da prisão dos acusados, descrevendo com detalhes como se deu a abordagem e apreensão das drogas. Embora, os réus tenham exercido o direito ao silêncio, todas as circunstâncias e provas produzidas, conduzem a propriedade da substância entorpecente encontrada com eles, destinada a mercancia. Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que têm valor probatório, não podendo ser desconsiderados apenas em razão da função que exercem. No caso em tela, os depoimentos são coerentes entre si e encontram respaldo nas demais provas dos autos, em especial nas circunstâncias que conduziram a abordagem policial, na expressiva quantidade de droga apreendida, com balança de precisão, tentativa de fuga e resistência a abordagem. Testemunha, SD PM IGOR GUIMARÃES OLIVEIRA DA SILVA: "Que lembra dos fatos. Que participou da diligência. Que estava na abordagem. Que receberam uma denúncia através da Central. Que se tratava de um indivíduo foragido. Que estaria na região do Barro Vermelho. Que seria uma pessoa conhecida na cidade. Que o sujeito estaria acompanhado de outros indivíduos. Que o denunciante estava com medo de assaltos aos bancos da cidade ou carros forte. Que foi passada a localização. Que passaram as características dos indivíduos. Que inclusive um deles estaria utilizando uma tornozeleira eletrônica. Que estavam na sede da cidade. Que então receberam a denúncia e se deslocaram ao interior. Que somente foram ao local por razão dessa denúncia. Que não se tratava de uma ronda rotineira. Que fica distante uns 60 Kms. Que é estrada de terra. Que é estrada ruim. Que foram verificar a denúncia. Que antes da entrada no Povoado foram parados por populares. Que eles estavam com receio por conta dessas pessoas. Que seriam pessoas estranhas no Povoado. Que os populares indicaram o local onde os sujeitos estariam. Que as pessoas estavam com medo da situação. Que eles citaram um carro preto. Que acha que era um Gol. Que passaram o local exato. Que chegando no local foram identificados o Tarcísio e o Lucas. Que estavam na frente de uma casa. Que eles estavam nervosos. Que um deles tentou evadir-se. Que inicialmente eles resistiram a abordagem. Que foi necessário o uso de força moderada em razão da resistência. Que fizeram a abordagem. Que foi encontrada uma quantidade de maconha numa sacola. Que recorda deles dois no momento da abordagem. Que havia uma sacola plástica próxima. Que chegaram alguns curiosos ao local. Que não lembra do pai do Lucas ter chegado ao local. Que lembra que foram na casa do Tarcísio pegar o documento de identidade dele. Que inclusive para confirmar se era procurado. Que a genitora dele entregou. Que a droga era maconha. Que havia uma parte fracionada. Que estava embalada. Que acha que oito "dolões". Que uma outra quantidade a granel. Que não lembra quem assumiu a droga. Que acha que foi o Tarcísio. Que tiveram contratempos nessa diligência. Que furou o pneu da viatura. Que não lembra se foi encontrada balança de precisão. Que parece que o Tarcísio tinha problema com pessoas rivais. Que parece que tinham tentado contra a vida dele. Que por isso ele foi parar no Barro Vermelho. Que ele teria amizade com o Lucas. Que estaria fugindo. Que ele disse que era da Facção "Tropa do Huck". Que não conhece essa facção. Que ele falou muito dessa situação de ter inimigos no tráfico de drogas. Que receberam denúncias através de ligações para Central. Que as denúncias são anônimas. Que não tem acesso aos dados dos denunciantes. Que foram algumas denúncias. Que não foi uma única. Que tomaram rumo para o Barro Vermelho. Que na entrada da cidade foram parados por populares. Que eles corroboraram as denúncias. Que não qualifica os denunciantes. Que até por situação de risco para pessoa. Que não toma os dados das pessoas em crimes ligados com o tráfico de drogas. Que são denúncia anônimas. Que no local identificou os dois réus. Que a principal característica foi a tornozeleira e o veículo preto. Que acha que era um Gol. Que estava exatamente parado na frente da residência. Que segundo Tarcísio, o veículo estava na posse dele. que não vistoriou o veículo. Que não lembra se no momento da abordagem ele estava com a tornozeleira. Que não lembra se encontrou a tornozeleira. Que não lembra se encontrou a de Tarcísio. Que passaram que os indivíduos tinham tatuagens pelo corpo. Que não se recorda das tatuagens. Que lembra que viu as tatuagens. Que não sabe dizer onde eram. Que acha que os dois estavam com camisas. Que não fazem campana em abordagem policial. Que avistaram os dois, com atitude suspeita. Que estavam nervosos, que inclusive houve tentativa de fuga de um dele. Que o Tarcísio tentou fugir. Que então realizaram a abordagem. Que ele tentou correr. Que foi muito rápido. Que não lembra do horário. Que saíram perto do horário do almoço. Que a droga estava na sacola. Que estava do lado deles. Que no local onde estavam sentados. Que era maconha. Que uns oito dolões. Que mais uma quantidade a granel. Que não lembra se houve apreensão de balança. Que os dolões já estavam acondicionados. Que não lembra se havia celular. Que lembra de certeza da maconha. Que acha que o Tarcísio foi quem assumiu a droga. Que ele disse que estava foragido. Que havia sofrido uma tentativa de homicídio. Que no bairro onde morava em Juazeiro. Que por isso estava foragido no Barro Vermelho. Que ele vendia para a facção Tropa do Huck. Que inclusive ele teria um "cargo" alto na facção. Que ele disse que a droga seria para venda. Que houve resistência. Que por parte dos dois. Que o Lucas não queria permitir a abordagem. Que houve o uso de força moderada. Que a força moderada é quando é utilizada apenas a força física, sem necessidade de outros meios. Que não conhecia os réus. Que recentemente soube que o Lucas foi conduzido pela guarnição. Que estava com droga. Que acha que o Tarcísio comentou sobre alguns crimes. Que ele comentou antes da prisão em flagrante. Que ele contou que havia saído do Conjunto Penal. Que de maneira informal eles sempre conversam. Que de maneira voluntária. Que muitos tem vaidade das coisas que já fizeram. Que gostam de comentar. Que acha que não houve registro da abordagem. Que ocorreu em via pública. Que avisou sobre o direito de permanecer em silêncio. Que os réus foram avisados sobre o direito de permanecer em silêncio. Que não lembra se alguns dos réus relatou participar de facção. Que não soube de mais fatos envolvendo os réus." Testemunha, SD PM DHIOGO DA SILVA OLIVEIRA: "Que lembra dos fatos. Que apesar do tempo. Que ainda possui recordações. Que lembra da situação. Que estavam em Curaçá, na sede. Que receberam informações. Que houve uma denúncia. Que possíveis homens envolvidos com assalto a banco. Que eles estariam no Barro Vermelho. Que então se deslocaram até o Povoado. Que chegando ao local avistaram os indivíduos. Que realizaram a abordagem. Que foi necessário o uso de força moderada. Que também foram avisados por populares sobre o local. Que de início houve uma tentativa de fuga. Que também houve resistência a abordagem. Que foi localizada uma sacola. Que havia maconha. Que lembra que a denúncia falava sobre indivíduos, possivelmente envolvidos com assaltos a banco. Que não lembra de mais detalhes da denúncia. Que receberam mais informações quando chegaram na entrada do povoado. Que as pessoas deram mais informações e passaram a localização dos suspeitos. Que não é possível identificar a pessoa que faz a denúncia. Que se trata de denúncia anônima. Que populares passaram as características dos indivíduos. Que era dois rapazes da cor parda. Que também havia um carro preto no local. Que não lembra a marca do carro. Que não lembra se falaram da tornozeleira eletrônica. Que lembra que falaram das tatuagens. Que viu as tatuagens. Que depois da abordagem viu as tatuagens. Que conseguiram identificar os sujeitos. Que é uma comunidade pequena. Que não qualificam os denunciantes. Que bateram as características da denúncia. Que o carro na frente da residência. Que a cor da residência. Que a cor da pele dos suspeitos. Que todas as circunstâncias foram identificadas. Que foi durante o dia. Que estava claro. Que fizeram a abordagem. Que eles estavam nervosos. Que houve uma tentativa de fuga. Que acha que foi o Tarcísio. Que não lembra quem correu atrás dele. Que também houve resistência. Que precisaram utilizar força moderada. Que logo após a abordagem encontraram a sacola com a droga. Que a droga estava próxima. Que não estavam portando droga. Que ele não conseguiu correr muito. Que deram logo a voz de abordagem. Que houve corrida, mas não foi longa. Que ele parou com a voz de abordagem. Que foi encontrada a sacola com a droga. Que não sabe precisar a quantidade de drogas. Que lembra que foi apreendida uma balança de precisão. Que não sabe dizer o tipo. Que afirma que foi apreendia uma balança de precisão. Que não foram localizados outros apetrechos. Que não havia arma. Que não sabe se o carro pertencia aos réus. Que não foi encontrado nada no carro. Que não lembra se algum deles assumiu a droga. Que não lembra se eles falaram de outros crimes. Que lembra que eles foram avisados do direito de permanecer em silêncio. Que os réus foram advertidos sobre o direito ao silêncio. Que a abordagem foi imediata. Que não é feito campana. Que localizaram a droga após a abordagem. Que estava numa sacola. Que existe o registro de vídeo da ocorrência. Que geralmente o comandante faz o registro. Que não conhecia os réus antes da abordagem. Que então foi dada voz de prisão. Que os réus foram conduzidos para delegacia de Juazeiro." Destaca-se também o depoimento do Policial Militar Enéas Dogival de Souza Retrão, em sede policial: Os policiais militares, de forma coesa e harmônica, relataram que estavam na sede do Município, quando receberam denúncias através da Central, acerca de indivíduos suspeitos, inclusive um deles com tornozeleira eletrônica, causando temor na comunidade, indicando o local e as características dos sujeitos. Informações corroboradas por moradores, na entrada do Povoado, que informaram sobre pessoas estranhas, com atitudes suspeitas, sendo repassadas características dos sujeitos e localização da casa e do carro. Ao se aproximarem do local, ao serem avistados pelos sujeitos, esses demonstraram nervosismo, sendo que o réu Tarcísio Avelar tentou empreender em fuga, sendo contido rapidamente, por sua vez o réu Lucas Gonçalves, resistiu a abordagem, sendo necessário o uso de força moderada. Na sequência, próximo ao local onde os réus estavam sentados, durante o dia, foi encontrada em uma sacola plástica, substância entorpecente do tipo maconha, distribuída em oito "dolões" e uma porção maior, além de uma balança de precisão, totalizando 226,42g (duzentos e vinte e seis gramas e quarenta e dois centigramas) da droga, mais uma balança de precisão. Os depoimentos encontram-se em perfeita consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos, não havendo qualquer elemento apto a desconstituir a credibilidade de tais declarações. Diante do quadro probatório delineado, resta evidente que o acusado praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido preso em flagrante portando substância entorpecente com o fim de mercância. DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006: De início, aponto que a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Réu LUCAS GONCALVES MARTINS: In casu, é aplicável ao caso a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, ao réu LUCAS GONCALVES MARTINS, uma vez que o acusado preenche os requisitos exigidos, ou seja, é primário, de bons antecedentes e inexiste prova de que a mesmo integra organização criminosa, fazendo, assim, jus ao benefício. Nos termos do § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, os crimes previstos no caput do art. 33, poderão ter as penas reduzidas de um sexto a dois terços, no caso dos agentes primários, de bons antecedentes e que não se dedicaram às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Embora o parágrafo utilize a expressão "poderão", indicativa de faculdade judicial, é sabido que se trata de dever judicial, de direito público subjetivo do acusado e o juiz não pode negá-lo. Para a concessão devem ser reconhecidas na sentença todas as circunstâncias favoráveis ao agente referido. Por oportuno, registre-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida não pode ser usada como única justificativa para afastar a minorante, nem assim condenações anteriores não transitadas em julgado. No mesmo sentido, é o entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE.PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021). Por esta razão, reconheço a diminuição presente no art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, destacando que a quantidade da droga não será sopesada na primeira fase para fins de exasperar a pena base. Réu TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA: Em consulta realizada no Sistema PJE do Primeiro Grau, verifica-se extensa lista de ações em nome do acusado TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, das quais destaco: A - Condenado pela prática de homicídio em 18/11/2022. (Art. 121, caput, c/c § 1º, do Código Penal) - Processo: 0700614-64.2021.8.05.0146, data do trânsito em julgado: 15/06/2023. B - Condenado por roubo, em 16/08/2022. (Art. 157, §2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I (por duas vezes) na forma do art. 69 do Código Penal) - Processo: 8000395-19.2022.8.05.0146, data do trânsito em julgado: 31/08/2022. C - Processo: 8001232-60.2025.8.05.0052, denunciado por roubo. (Art. 157, §2º, I e V e §2º-A, I do CP) - Recebida a denúncia, sendo o réu devidamente citado. D - Tem em seu desfavor duas Medidas Protetivas de Urgência: 0301551-76.2020.8.05.0146 e 8011106-83.2022.8.05.0146. E - Execução SEEU: Nº 20002899120248050146. Diante das circunstâncias acima expostas, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam claramente sua dedicação à atividade criminosa. O legislador, ao estabelecer os requisitos do tráfico privilegiado, exigiu que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, incabível a aplicação do benefício, pelos motivos delineados, afastando de forma categórica a possibilidade de aplicação do privilégio. Destaco que a quantidade da droga não será sopesada na primeira fase para fins de exasperar a pena base. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS GONCALVES MARTINS, CPF: 864.204.005-03, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e o réu TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, CPF: 052.821.625-20, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo, portanto, à dosimetria da pena: DOSIMETRIA - RÉU LUCAS GONCALVES MARTINS: Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há registro de condenação anterior transitada em julgado; Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos; Motivos: próprios do tipo; Contudo, merecem especial reprovação as circunstâncias do crime, uma vez que o delito já vinha sendo cometido reiteradamente, chamando a atenção da comunidade, de forma organizada e habitual, sendo hostilizada pela própria comunidade, que realizou denúncias, bem como o potencial lesivo da conduta, considerando a capacidade de causar danos à saúde pública, trazendo insegurança e temor a um Povoado pacato e de poucos habitantes. Assim, considerando a circunstância desfavorável acima apontada, e utilizando o intervalo médio entre a pena mínima e a pena máxima, com a fração de 1/8 para calcular a circunstância, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes, mantendo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que integre organização criminosa, em que pese o Ministério Público tenha pugnado pela não aplicação do benefício, considero que o mesmo não deve ser afastado por completo, contudo, diante de todo cenário, deve ser utilizada na fração de um terço. No caso em tela, a quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão, a dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes, interferindo na rotina da comunidade, revelando dedicação significativa à atividade criminosa, ligações com possíveis pessoas integrantes de facção criminosa, justificando a aplicação da redução no patamar de 1/2, resultando em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa. Pena definitiva: 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial será o aberto, considerando também a incidência da detração (Preso em flagrante no dia 04/04/2023 - Revogada a prisão preventiva em 26/11/2024). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, bem como pela natureza do delito. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 77 do Código Penal. Concedo o direito de recorrer em liberdade, visto que o réu estava respondendo o processo nessa condição, ausentes motivos para decretação. DOSIMETRIA - RÉU TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há registro de condenação anterior transitada em julgado; Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos; Motivos: próprios do tipo; Contudo, merecem especial reprovação as circunstâncias do crime, uma vez que o delito já vinha sendo cometido reiteradamente, chamando a atenção da comunidade, de forma organizada e habitual, sendo hostilizada pela própria comunidade, que realizou denúncias, bem como o potencial lesivo da conduta, considerando a capacidade de causar danos à saúde pública, trazendo insegurança e temor a um Povoado pacato e de poucos habitantes. Assim, considerando a circunstância desfavorável acima apontada, e utilizando o intervalo médio entre a pena mínima e a pena máxima, com a fração de 1/8 para calcular a circunstância, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência a ser considerada, ausentes atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência (art. 65, I, do CP), diante das condenações transitadas em julgado, anteriores ao fato, inclusive o réu encontrava-se foragido, no processo de execução SEEU: Nº 20002899120248050146, condenado pela prática de homicídio, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 7 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, ausente causas de aumento e de diminuição. Não reconheço a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam claramente a dedicação do réu à atividade criminosa, indicando que mesmo integra a organização criminosa, possui contatos para inclusive com posição reconhecida, foragido diante de tentativa de homicídio por rivais e a atividade rotineira e duradora. Torno a pena em definitiva em 7 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Pena definitiva: 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial será o fechado (art. 33, §2º, alíneas "a" e "b", do CP - Proc. 0700614-64.2021.8.05.0146 e Proc. 80000395-19.2022.8.05.0146). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, bem como pela natureza do delito. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada e da natureza do delito (art. 44, I e III, CP), bem como tornando impossível o sursis penal. Nego o direito de recorrer em liberdade, em decorrência do regime inicial fixado e considerando a presença dos requisitos autorizadores da preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por derradeiro, foram nomeados advogados dativos para os Réus, que necessitam serem remunerados, pela sua atuação, na posição da jurisprudência dominante, mormente pelo fato de que na Comarca não existe Defensor Público do Estado, sendo necessária a nomeação de defensores dativos com bastante frequência. Neste contexto, estabeleço honorários advocatícios ao Dr. Carlos Gabriel Duarte Possídio, OAB/PE 41.773, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a apresentação de resposta à acusação e participação em audiência, e ao Dr. Glauber Rafael Dias Torres, OAB/BA: 56.415, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a apresentação de alegações finais em relação aos dois réus e demais atos relativos à defesa, tendo em vista, ainda, a complexidade da Ação Penal. Intime-se o Estado da Bahia por intermédio de sua Procuradoria-Geral da condenação em honorários advocatícios. DETERMINAÇÕES PARA O CARTÓRIO Transitada em julgado esta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral; b) Oficie-se ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) Na liquidação da pena, considere-se a detração penal; d) Expeça-se guia de execução (definitiva ou provisório), conforme o regime; e) Autorizo a incineração da droga; f) Atualize-se o BNMP-3; g) Ciência ao Estado da Bahia acerca dos honorários advocatícios arbitrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Curaçá-BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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Processo nº 8000461-87.2023.8.05.0073
ID: 326250586
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8000461-87.2023.8.05.0073
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000461-87.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000461-87.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS GONCALVES MARTINS e outros Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA58611), JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA31638), JACSON BOSCO DOS SANTOS(OAB/BA 49.599) registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS (OAB:BA49599), MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS (OAB:BA80607), GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES registrado(a) civilmente como GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de LUCAS GONÇALVES MARTINS e TARCÍSIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da inicial que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 17h, no Povoado de Barro Vermelho, zona rural de Curaçá/BA, os acusados Lucas Gonçalves Martins e Tarcísio Avelar Bezerra foram presos em flagrante por manterem, em depósito, substância entorpecente do tipo maconha, em quantidade aproximada de 300g, distribuída em oito "dolões" e uma porção maior, além de uma balança de precisão, tudo em desacordo com determinação legal. Indica que os policiais chegaram ao local após denúncia anônima e encontraram os réus próximos à residência de Lucas, com visível desconforto diante da aproximação da viatura. A droga estava em uma sacola próxima aos abordados. Segundo as declarações prestadas, os acusados atuavam em conjunto na venda de drogas, sendo Lucas o fornecedor da maconha na região e Tarcísio o responsável por transportar o entorpecente até Juazeiro, onde era comercializado. Aponta, ainda, que ambos afirmaram integrar organização criminosa conhecida como "Tropa do Huck". Além disso, Tarcísio declarou ser foragido do sistema prisional, tendo violado o uso de tornozeleira eletrônica após progressão de regime. Acusados presos em flagrante delito no dia 04/04/2023. ID: 400244396. APF de nº 8000334-52.2023.8.05.0073. Inquérito Policial de nº 17.410/2023. Denúncia oferecida em 24/05/2023. ID: 389661669. Acusados notificados pessoalmente. Defesa preliminar apresentada pelos réus, através de Defensor nomeado, diante do término do prazo. ID: 440023665. Denúncia recebida em 26 de novembro de 2024, sendo também revogada a prisão preventiva de Lucas Gonçalves e reavaliada e mantida a custódia preventiva de Tarcísio Avelar. ID: 474635821. Auto de exibição e apreensão, Laudo de exame de lesões corporais dos acusados, Requisição de laudo pericial da balança apreendida e laudo preliminar da droga apreendida em ID: 385250037. Laudo provisório da droga maconha. ID: 400244396 - Pág. 28. Fotografia da droga apreendida. ID: 400244396 - Pág. 29. Prisão do réu Tarcísio Avelar Bezerra de Souza reavaliada e mantida em 26/05/2025. ID: 502106913. Audiência de instrução realizada em 06 de fevereiro de 2025, sendo encerrada. ID: 489239651. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas, policiais militares, Igor Guimarães Oliveira da Silva e Dhiogo da Silva Oliveira, sendo dispensada a oitiva da testemunha SD/PM Enéas Dogival de Souza Retrão, na sequência realizados os interrogatórios dos réus, que exerceram o direito ao silêncio. Em memoriais finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, requerendo a condenação de Lucas Gonçalves Martins e Tarcísio Avelar Bezerra, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Destacando que os réus foram flagrados com porções de entorpecente e apresentaram comportamento suspeito e resistência à abordagem. Apontou que materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, laudo pericial atestando a presença de maconha, apreensão de balança de precisão e depoimentos testemunhais coesos, especialmente dos policiais militares. Por fim, também pugnou pela não aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por entender que os acusados não preenchem os requisitos legais cumulativos, especialmente por se dedicarem a atividades criminosas. Nomeado um Defensor para apresentar memoriais finais e prosseguir na defesa dos réus. ID: 504655781. A defesa de Lucas Gonçalves Martins e de Tarcísio Avelar Bezerra de Souza, sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova obtida pela polícia, alegando falta de fundada suspeita para a abordagem, uma vez que se baseou apenas em denúncia anônima e comportamento supostamente suspeito, sem elementos objetivos. Com isso, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição dos acusados. No mérito, a defesa apontou a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que os réus não foram flagrados em posse direta da droga, e que não há provas suficientes para comprovar o tráfico. Requereu, portanto, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, por ausência de elementos que comprovem o fim de mercancia. Em caso de condenação, pleiteou, também de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) em favor de Lucas, com aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, ressaltando que apenas Tarcísio apresentaria antecedentes incompatíveis com o benefício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a. DA PRELIMINAR - ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM FUNDADA EM MERA SUSPEITA: A preliminar não merece prosperar, pois a mera alegação da ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e consequente revista pessoal, não pode ser tida como verdadeira e incontestável, pois por outro lado temos a palavra dos policias, agentes da lei, compromissados em falar a verdade, garantindo que agiram dentro dos limites legais, em razão dos fortes indícios que estaria ocorrendo uma prática ilegal, lastreada em diversas denúncias, com informações acerca do local e características dos suspeitos, possivelmente um utilizando tornozeleira eletrônica. Para finalizar a simples informação dos réus que a abordagem policial teria sido ilegal, decorrendo de mera suspeita não se sustenta no caso dos autos, pois a busca pessoal ocorreu diante da fundada suspeita de que os indivíduos estavam praticando alguma atividade ilícita ou na posse de objetos ilícitos, nos termos do artigo 244, do CPP, em comportamento e atitude fortemente suspeita, destacando que a abordagem ocorreu durante o dia, devendo ser reforçando que os policiais haviam recebido informações concretas, que pessoas estranhas na comunidade, estavam escondidas na região. Portanto, constata-se que a preliminar suscitada, foi devidamente combatida, não merecendo seguir, pois, justificada a abordagem dos policiais militares, em seus depoimentos, comprometidos em falar a verdade, sendo categóricos ao afirmarem que receberam denúncias, notaram o nervosismo dos réus, com tentativa de fuga e resistência a abordagem, e tal prova produzida sob o crivo do contraditório, foram determinantes para apontar os acusados como culpados, nos termos que seguem. B. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. No mérito, tem-se que o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê o delito caracterizado pela ação de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A materialidade do delito encontra-se inequivocamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e especialmente pelos Laudos de Exame Pericial preliminar, o qual testou POSITIVO para o vegetal "Cannabis sativa", com massa bruta de 226,42g (duzentos e vinte e seis gramas e quarenta e dois centigramas). Auto de exibição e apreensão em ID: 385250037, Página 12: Não há dúvida de que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 17h, no Povoado do Barro Vermelho, zona rural da cidade de Curaçá/BA, restou apreendida grande quantidade de droga ilícita, tipo maconha e uma balança de precisão. Quanto à autoria, também resta inequívoca. Os policiais militares ouvidos em juízo narraram de forma coerente e harmônica as circunstâncias da prisão dos acusados, descrevendo com detalhes como se deu a abordagem e apreensão das drogas. Embora, os réus tenham exercido o direito ao silêncio, todas as circunstâncias e provas produzidas, conduzem a propriedade da substância entorpecente encontrada com eles, destinada a mercancia. Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que têm valor probatório, não podendo ser desconsiderados apenas em razão da função que exercem. No caso em tela, os depoimentos são coerentes entre si e encontram respaldo nas demais provas dos autos, em especial nas circunstâncias que conduziram a abordagem policial, na expressiva quantidade de droga apreendida, com balança de precisão, tentativa de fuga e resistência a abordagem. Testemunha, SD PM IGOR GUIMARÃES OLIVEIRA DA SILVA: "Que lembra dos fatos. Que participou da diligência. Que estava na abordagem. Que receberam uma denúncia através da Central. Que se tratava de um indivíduo foragido. Que estaria na região do Barro Vermelho. Que seria uma pessoa conhecida na cidade. Que o sujeito estaria acompanhado de outros indivíduos. Que o denunciante estava com medo de assaltos aos bancos da cidade ou carros forte. Que foi passada a localização. Que passaram as características dos indivíduos. Que inclusive um deles estaria utilizando uma tornozeleira eletrônica. Que estavam na sede da cidade. Que então receberam a denúncia e se deslocaram ao interior. Que somente foram ao local por razão dessa denúncia. Que não se tratava de uma ronda rotineira. Que fica distante uns 60 Kms. Que é estrada de terra. Que é estrada ruim. Que foram verificar a denúncia. Que antes da entrada no Povoado foram parados por populares. Que eles estavam com receio por conta dessas pessoas. Que seriam pessoas estranhas no Povoado. Que os populares indicaram o local onde os sujeitos estariam. Que as pessoas estavam com medo da situação. Que eles citaram um carro preto. Que acha que era um Gol. Que passaram o local exato. Que chegando no local foram identificados o Tarcísio e o Lucas. Que estavam na frente de uma casa. Que eles estavam nervosos. Que um deles tentou evadir-se. Que inicialmente eles resistiram a abordagem. Que foi necessário o uso de força moderada em razão da resistência. Que fizeram a abordagem. Que foi encontrada uma quantidade de maconha numa sacola. Que recorda deles dois no momento da abordagem. Que havia uma sacola plástica próxima. Que chegaram alguns curiosos ao local. Que não lembra do pai do Lucas ter chegado ao local. Que lembra que foram na casa do Tarcísio pegar o documento de identidade dele. Que inclusive para confirmar se era procurado. Que a genitora dele entregou. Que a droga era maconha. Que havia uma parte fracionada. Que estava embalada. Que acha que oito "dolões". Que uma outra quantidade a granel. Que não lembra quem assumiu a droga. Que acha que foi o Tarcísio. Que tiveram contratempos nessa diligência. Que furou o pneu da viatura. Que não lembra se foi encontrada balança de precisão. Que parece que o Tarcísio tinha problema com pessoas rivais. Que parece que tinham tentado contra a vida dele. Que por isso ele foi parar no Barro Vermelho. Que ele teria amizade com o Lucas. Que estaria fugindo. Que ele disse que era da Facção "Tropa do Huck". Que não conhece essa facção. Que ele falou muito dessa situação de ter inimigos no tráfico de drogas. Que receberam denúncias através de ligações para Central. Que as denúncias são anônimas. Que não tem acesso aos dados dos denunciantes. Que foram algumas denúncias. Que não foi uma única. Que tomaram rumo para o Barro Vermelho. Que na entrada da cidade foram parados por populares. Que eles corroboraram as denúncias. Que não qualifica os denunciantes. Que até por situação de risco para pessoa. Que não toma os dados das pessoas em crimes ligados com o tráfico de drogas. Que são denúncia anônimas. Que no local identificou os dois réus. Que a principal característica foi a tornozeleira e o veículo preto. Que acha que era um Gol. Que estava exatamente parado na frente da residência. Que segundo Tarcísio, o veículo estava na posse dele. que não vistoriou o veículo. Que não lembra se no momento da abordagem ele estava com a tornozeleira. Que não lembra se encontrou a tornozeleira. Que não lembra se encontrou a de Tarcísio. Que passaram que os indivíduos tinham tatuagens pelo corpo. Que não se recorda das tatuagens. Que lembra que viu as tatuagens. Que não sabe dizer onde eram. Que acha que os dois estavam com camisas. Que não fazem campana em abordagem policial. Que avistaram os dois, com atitude suspeita. Que estavam nervosos, que inclusive houve tentativa de fuga de um dele. Que o Tarcísio tentou fugir. Que então realizaram a abordagem. Que ele tentou correr. Que foi muito rápido. Que não lembra do horário. Que saíram perto do horário do almoço. Que a droga estava na sacola. Que estava do lado deles. Que no local onde estavam sentados. Que era maconha. Que uns oito dolões. Que mais uma quantidade a granel. Que não lembra se houve apreensão de balança. Que os dolões já estavam acondicionados. Que não lembra se havia celular. Que lembra de certeza da maconha. Que acha que o Tarcísio foi quem assumiu a droga. Que ele disse que estava foragido. Que havia sofrido uma tentativa de homicídio. Que no bairro onde morava em Juazeiro. Que por isso estava foragido no Barro Vermelho. Que ele vendia para a facção Tropa do Huck. Que inclusive ele teria um "cargo" alto na facção. Que ele disse que a droga seria para venda. Que houve resistência. Que por parte dos dois. Que o Lucas não queria permitir a abordagem. Que houve o uso de força moderada. Que a força moderada é quando é utilizada apenas a força física, sem necessidade de outros meios. Que não conhecia os réus. Que recentemente soube que o Lucas foi conduzido pela guarnição. Que estava com droga. Que acha que o Tarcísio comentou sobre alguns crimes. Que ele comentou antes da prisão em flagrante. Que ele contou que havia saído do Conjunto Penal. Que de maneira informal eles sempre conversam. Que de maneira voluntária. Que muitos tem vaidade das coisas que já fizeram. Que gostam de comentar. Que acha que não houve registro da abordagem. Que ocorreu em via pública. Que avisou sobre o direito de permanecer em silêncio. Que os réus foram avisados sobre o direito de permanecer em silêncio. Que não lembra se alguns dos réus relatou participar de facção. Que não soube de mais fatos envolvendo os réus." Testemunha, SD PM DHIOGO DA SILVA OLIVEIRA: "Que lembra dos fatos. Que apesar do tempo. Que ainda possui recordações. Que lembra da situação. Que estavam em Curaçá, na sede. Que receberam informações. Que houve uma denúncia. Que possíveis homens envolvidos com assalto a banco. Que eles estariam no Barro Vermelho. Que então se deslocaram até o Povoado. Que chegando ao local avistaram os indivíduos. Que realizaram a abordagem. Que foi necessário o uso de força moderada. Que também foram avisados por populares sobre o local. Que de início houve uma tentativa de fuga. Que também houve resistência a abordagem. Que foi localizada uma sacola. Que havia maconha. Que lembra que a denúncia falava sobre indivíduos, possivelmente envolvidos com assaltos a banco. Que não lembra de mais detalhes da denúncia. Que receberam mais informações quando chegaram na entrada do povoado. Que as pessoas deram mais informações e passaram a localização dos suspeitos. Que não é possível identificar a pessoa que faz a denúncia. Que se trata de denúncia anônima. Que populares passaram as características dos indivíduos. Que era dois rapazes da cor parda. Que também havia um carro preto no local. Que não lembra a marca do carro. Que não lembra se falaram da tornozeleira eletrônica. Que lembra que falaram das tatuagens. Que viu as tatuagens. Que depois da abordagem viu as tatuagens. Que conseguiram identificar os sujeitos. Que é uma comunidade pequena. Que não qualificam os denunciantes. Que bateram as características da denúncia. Que o carro na frente da residência. Que a cor da residência. Que a cor da pele dos suspeitos. Que todas as circunstâncias foram identificadas. Que foi durante o dia. Que estava claro. Que fizeram a abordagem. Que eles estavam nervosos. Que houve uma tentativa de fuga. Que acha que foi o Tarcísio. Que não lembra quem correu atrás dele. Que também houve resistência. Que precisaram utilizar força moderada. Que logo após a abordagem encontraram a sacola com a droga. Que a droga estava próxima. Que não estavam portando droga. Que ele não conseguiu correr muito. Que deram logo a voz de abordagem. Que houve corrida, mas não foi longa. Que ele parou com a voz de abordagem. Que foi encontrada a sacola com a droga. Que não sabe precisar a quantidade de drogas. Que lembra que foi apreendida uma balança de precisão. Que não sabe dizer o tipo. Que afirma que foi apreendia uma balança de precisão. Que não foram localizados outros apetrechos. Que não havia arma. Que não sabe se o carro pertencia aos réus. Que não foi encontrado nada no carro. Que não lembra se algum deles assumiu a droga. Que não lembra se eles falaram de outros crimes. Que lembra que eles foram avisados do direito de permanecer em silêncio. Que os réus foram advertidos sobre o direito ao silêncio. Que a abordagem foi imediata. Que não é feito campana. Que localizaram a droga após a abordagem. Que estava numa sacola. Que existe o registro de vídeo da ocorrência. Que geralmente o comandante faz o registro. Que não conhecia os réus antes da abordagem. Que então foi dada voz de prisão. Que os réus foram conduzidos para delegacia de Juazeiro." Destaca-se também o depoimento do Policial Militar Enéas Dogival de Souza Retrão, em sede policial: Os policiais militares, de forma coesa e harmônica, relataram que estavam na sede do Município, quando receberam denúncias através da Central, acerca de indivíduos suspeitos, inclusive um deles com tornozeleira eletrônica, causando temor na comunidade, indicando o local e as características dos sujeitos. Informações corroboradas por moradores, na entrada do Povoado, que informaram sobre pessoas estranhas, com atitudes suspeitas, sendo repassadas características dos sujeitos e localização da casa e do carro. Ao se aproximarem do local, ao serem avistados pelos sujeitos, esses demonstraram nervosismo, sendo que o réu Tarcísio Avelar tentou empreender em fuga, sendo contido rapidamente, por sua vez o réu Lucas Gonçalves, resistiu a abordagem, sendo necessário o uso de força moderada. Na sequência, próximo ao local onde os réus estavam sentados, durante o dia, foi encontrada em uma sacola plástica, substância entorpecente do tipo maconha, distribuída em oito "dolões" e uma porção maior, além de uma balança de precisão, totalizando 226,42g (duzentos e vinte e seis gramas e quarenta e dois centigramas) da droga, mais uma balança de precisão. Os depoimentos encontram-se em perfeita consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos, não havendo qualquer elemento apto a desconstituir a credibilidade de tais declarações. Diante do quadro probatório delineado, resta evidente que o acusado praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido preso em flagrante portando substância entorpecente com o fim de mercância. DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006: De início, aponto que a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Réu LUCAS GONCALVES MARTINS: In casu, é aplicável ao caso a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, ao réu LUCAS GONCALVES MARTINS, uma vez que o acusado preenche os requisitos exigidos, ou seja, é primário, de bons antecedentes e inexiste prova de que a mesmo integra organização criminosa, fazendo, assim, jus ao benefício. Nos termos do § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, os crimes previstos no caput do art. 33, poderão ter as penas reduzidas de um sexto a dois terços, no caso dos agentes primários, de bons antecedentes e que não se dedicaram às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Embora o parágrafo utilize a expressão "poderão", indicativa de faculdade judicial, é sabido que se trata de dever judicial, de direito público subjetivo do acusado e o juiz não pode negá-lo. Para a concessão devem ser reconhecidas na sentença todas as circunstâncias favoráveis ao agente referido. Por oportuno, registre-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida não pode ser usada como única justificativa para afastar a minorante, nem assim condenações anteriores não transitadas em julgado. No mesmo sentido, é o entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE.PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021). Por esta razão, reconheço a diminuição presente no art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, destacando que a quantidade da droga não será sopesada na primeira fase para fins de exasperar a pena base. Réu TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA: Em consulta realizada no Sistema PJE do Primeiro Grau, verifica-se extensa lista de ações em nome do acusado TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, das quais destaco: A - Condenado pela prática de homicídio em 18/11/2022. (Art. 121, caput, c/c § 1º, do Código Penal) - Processo: 0700614-64.2021.8.05.0146, data do trânsito em julgado: 15/06/2023. B - Condenado por roubo, em 16/08/2022. (Art. 157, §2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I (por duas vezes) na forma do art. 69 do Código Penal) - Processo: 8000395-19.2022.8.05.0146, data do trânsito em julgado: 31/08/2022. C - Processo: 8001232-60.2025.8.05.0052, denunciado por roubo. (Art. 157, §2º, I e V e §2º-A, I do CP) - Recebida a denúncia, sendo o réu devidamente citado. D - Tem em seu desfavor duas Medidas Protetivas de Urgência: 0301551-76.2020.8.05.0146 e 8011106-83.2022.8.05.0146. E - Execução SEEU: Nº 20002899120248050146. Diante das circunstâncias acima expostas, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam claramente sua dedicação à atividade criminosa. O legislador, ao estabelecer os requisitos do tráfico privilegiado, exigiu que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, incabível a aplicação do benefício, pelos motivos delineados, afastando de forma categórica a possibilidade de aplicação do privilégio. Destaco que a quantidade da droga não será sopesada na primeira fase para fins de exasperar a pena base. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS GONCALVES MARTINS, CPF: 864.204.005-03, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e o réu TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA, CPF: 052.821.625-20, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo, portanto, à dosimetria da pena: DOSIMETRIA - RÉU LUCAS GONCALVES MARTINS: Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há registro de condenação anterior transitada em julgado; Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos; Motivos: próprios do tipo; Contudo, merecem especial reprovação as circunstâncias do crime, uma vez que o delito já vinha sendo cometido reiteradamente, chamando a atenção da comunidade, de forma organizada e habitual, sendo hostilizada pela própria comunidade, que realizou denúncias, bem como o potencial lesivo da conduta, considerando a capacidade de causar danos à saúde pública, trazendo insegurança e temor a um Povoado pacato e de poucos habitantes. Assim, considerando a circunstância desfavorável acima apontada, e utilizando o intervalo médio entre a pena mínima e a pena máxima, com a fração de 1/8 para calcular a circunstância, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes, mantendo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que integre organização criminosa, em que pese o Ministério Público tenha pugnado pela não aplicação do benefício, considero que o mesmo não deve ser afastado por completo, contudo, diante de todo cenário, deve ser utilizada na fração de um terço. No caso em tela, a quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão, a dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes, interferindo na rotina da comunidade, revelando dedicação significativa à atividade criminosa, ligações com possíveis pessoas integrantes de facção criminosa, justificando a aplicação da redução no patamar de 1/2, resultando em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa. Pena definitiva: 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial será o aberto, considerando também a incidência da detração (Preso em flagrante no dia 04/04/2023 - Revogada a prisão preventiva em 26/11/2024). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, bem como pela natureza do delito. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 77 do Código Penal. Concedo o direito de recorrer em liberdade, visto que o réu estava respondendo o processo nessa condição, ausentes motivos para decretação. DOSIMETRIA - RÉU TARCISIO AVELAR BEZERRA DE SOUZA: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há registro de condenação anterior transitada em julgado; Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos; Motivos: próprios do tipo; Contudo, merecem especial reprovação as circunstâncias do crime, uma vez que o delito já vinha sendo cometido reiteradamente, chamando a atenção da comunidade, de forma organizada e habitual, sendo hostilizada pela própria comunidade, que realizou denúncias, bem como o potencial lesivo da conduta, considerando a capacidade de causar danos à saúde pública, trazendo insegurança e temor a um Povoado pacato e de poucos habitantes. Assim, considerando a circunstância desfavorável acima apontada, e utilizando o intervalo médio entre a pena mínima e a pena máxima, com a fração de 1/8 para calcular a circunstância, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência a ser considerada, ausentes atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência (art. 65, I, do CP), diante das condenações transitadas em julgado, anteriores ao fato, inclusive o réu encontrava-se foragido, no processo de execução SEEU: Nº 20002899120248050146, condenado pela prática de homicídio, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 7 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, ausente causas de aumento e de diminuição. Não reconheço a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam claramente a dedicação do réu à atividade criminosa, indicando que mesmo integra a organização criminosa, possui contatos para inclusive com posição reconhecida, foragido diante de tentativa de homicídio por rivais e a atividade rotineira e duradora. Torno a pena em definitiva em 7 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Pena definitiva: 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial será o fechado (art. 33, §2º, alíneas "a" e "b", do CP - Proc. 0700614-64.2021.8.05.0146 e Proc. 80000395-19.2022.8.05.0146). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, bem como pela natureza do delito. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada e da natureza do delito (art. 44, I e III, CP), bem como tornando impossível o sursis penal. Nego o direito de recorrer em liberdade, em decorrência do regime inicial fixado e considerando a presença dos requisitos autorizadores da preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por derradeiro, foram nomeados advogados dativos para os Réus, que necessitam serem remunerados, pela sua atuação, na posição da jurisprudência dominante, mormente pelo fato de que na Comarca não existe Defensor Público do Estado, sendo necessária a nomeação de defensores dativos com bastante frequência. Neste contexto, estabeleço honorários advocatícios ao Dr. Carlos Gabriel Duarte Possídio, OAB/PE 41.773, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a apresentação de resposta à acusação e participação em audiência, e ao Dr. Glauber Rafael Dias Torres, OAB/BA: 56.415, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a apresentação de alegações finais em relação aos dois réus e demais atos relativos à defesa, tendo em vista, ainda, a complexidade da Ação Penal. Intime-se o Estado da Bahia por intermédio de sua Procuradoria-Geral da condenação em honorários advocatícios. DETERMINAÇÕES PARA O CARTÓRIO Transitada em julgado esta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral; b) Oficie-se ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) Na liquidação da pena, considere-se a detração penal; d) Expeça-se guia de execução (definitiva ou provisório), conforme o regime; e) Autorizo a incineração da droga; f) Atualize-se o BNMP-3; g) Ciência ao Estado da Bahia acerca dos honorários advocatícios arbitrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Curaçá-BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
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