Processo nº 8002024-59.2023.8.05.0189
ID: 321626987
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 8002024-59.2023.8.05.0189
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002024-59.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002024-59.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do órgão com atribuição nesta comarca, ajuizou ação penal pública incondicionada contra ADRIANO ALVES FERREIRA, ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM, já qualificados nos autos, como incursos nas penas dos artigos 121, §2°, II e IV, do Código Penal, e 35 da Lei nº 11.343, em decorrência da prática da seguinte conduta descrita na exordial acusatória: (...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 08 de novembro de 2019, por volta das 15h, na Rua Nova Brasília, centro de Paripiranga/BA, os denunciados ADRIANO ALVES FERREIRA, ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM, juntamente com GILMARIO SANTOS ANTUNES (este falecido em 27/11/2019), consciente e voluntariamente, com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, ceifaram a vida da vítima DIEGO MORAIS DOS SANTOS, mediante disparos de arma de fogo, que foram causa suficiente para a sua morte, conforme consta do laudo de exame de necropsia de ID nº 418995631 - pág. 6/9. Consta, ainda, do incluso Inquérito Policial que, durante o ano de 2019, nesta cidade de Paripiranga/BA, os denunciados ADRIANO ALVES FERREIRA, ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM, juntamente com GILMARIO SANTOS ANTUNES (este falecido em 27/11/2019), consciente e voluntariamente, associaram-se, de forma estável, para a prática do crime de tráfico de drogas nesta cidade de Paripiranga/BA. Segundo restou apurado, os denunciados, que, inclusive têm parentesco entre si, moradores do estado de Sergipe, passaram a residir na cidade de Paripiranga/BA, especialmente para exercerem o tráfico ilícito de entorpecentes. DIEGO, inclusive, vítima do crime capital aqui apurado, costumeiramente socializava com DEVALDO (conhecido por BRANCO), DERINALDO (conhecido por NINHO, irmão de DEVALDO) e ADRIANO. Todavia, cerca de 3 meses antes de ser assassinado, a vítima se afastou dessas pessoas, após iniciar com a venda de drogas - fato que gerou revolta e inimizade dos denunciados. Com efeito, após o afastamento, DEVALDO SERAFIM - o cabeça do grupo - estava insatisfeito com a ascensão de DIEGO no mercado ilícito de entorpecentes, e decidiu ceifar a vida da vítima para reduzir a concorrência na venda de drogas na região. A propósito, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, DIEGO estava no interior de sua residência, em companhia de sua esposa FERNANDA, quando os denunciados lá chegaram e pediram um copo com água. Quando a vítima retornava à frente da residência, com a água solicitada, os denunciados a puxaram para fora e passaram a agredi-la fisicamente com diversos chutes e socos e, ato contínuo, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito no local. A vítima, efetivamente, não teve qualquer chance de defesa, eis que desarmada, foi agredida brutalmente pelos denunciados e atingida por diversos disparos de arma de fogo. Ainda segundo se apurou, a vítima já havia confidenciado ao seu irmão BRUNO que os denunciados DEVALDO e ADRIANO e a pessoa de DERINALDO DE JESUS SERAFIM (a quem, inclusive, ADRIANO fez referência, em vídeo amplamente divulgado nas redes sociais, indicando sua participação em um homicídio de uma pessoa de alcunha PICAPAU, também ocorrido em Paripiranga/BA) estavam "crescendo o olho" nele, em virtude de ser forte concorrente na venda de drogas. Ainda segundo consta nos autos, quando do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em desfavor dos quatro coautores, o então investigado GILMARIO SANTOS ANTUNES resistiu à abordagem policial e morreu em confronto com a Polícia Militar. Outrossim, na residência do resistente foram encontrados uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38 especial, um tablete de aproximadamente 1 kg de maconha e 10 trouxinhas menores dessa mesma substância. Por fim, consigne-se que, em data recente, o denunciado ADRIANO ALVES passou a realizar postagens em redes sociais, de vídeos amplamente divulgados, nos quais confessa a prática de diversos crimes de homicídio ocorridos nas cidades de Paripiranga/BA, Salgado/SE e Lagarto/SE, inclusive o crime objeto da presente denúncia. Instrui a denúncia o inquérito policial n.º 58612/2023. A denúncia foi devidamente recebida em 19/12/2023, conforme decisão de ID nº 422824215. Os réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS foram citados pessoalmente (IDs nº 431654692 e 431654692 - Pág. 26) e apresentaram resposta à acusação, respectivamente, em ID nº 434008797, por meio da Defensoria Pública, e ID nº 431654692, por meio de advogado constituído. O denunciado ADRIANO ALVES FERREIRA, não foi encontrado para ser citado pessoalmente mesmo após diversas tentativas de citação e diligências (IDs. nº 427825685, 453400467 e 470240367), razão pela qual foi determinada a citação por edital (ID nº 470372806). Devidamente citado na via editalícia (ID nº 472443768), o denunciado não ofereceu defesa nem constituiu defensor (ID nº 477135253), sendo, então, determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em relação ao denunciado ADRIANO ALVES FERREIRA (ID nº 481139974), ocorrendo o desmembramento dos autos em relação ao referido réu, gerando os autos sob o n° 8000039-84.2025.8.05.0189. O processo seguiu em relação aos réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, bem como os réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS foram qualificados e interrogados, conforme mídias audiovisuais sincronizadas no sistema PJe-Mídias. Foram apresentadas as derradeiras alegações pelo representante do Ministério Público em ID nº 494612019, que requereu a pronúncia dos réus ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca e, ao final, sejam condenados, bem como a absolvição dos réus ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM, com relação ao crime descrito no artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006. Por sua vez, a Defensoria Pública na defesa dos réus ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM, em ID nº 497485679, em sede de alegações finais, pugnou pela a impronúncia dos acusados, tendo em vista não existir prova da existência da autoria do delito descrito no art. 121 , § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro. Requer, ainda, que sejam afastadas as qualificadoras contidas nas alegações finais da acusação, a fim de que os réus sejam pronunciados na forma simples prevista no caput do Art. 121 do Código Penal. Eis o que, sucintamente, havia a relatar. DECIDO. Na decisão de pronúncia, é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 408, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX da Carta Magna. Assim, passo à análise dos elementos probatórios contidos nos autos. Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução: A testemunha de acusação FERNANDA DOS SANTOS, companheira da vítima DIEGO, presente no momento do crime, disse durante a instrução: Que estava no momento em que Diego foi assassinado. Que estava na sua casa com seu filho, quando Diego chegou, por volta de 2h, para comer. Que depois de uns 10 minutos, chegou um rapaz pedindo água. Que Diego pegou a água e foi dar o copo ao rapaz. Que ouviu o copo cair no chão e foi lá fora ver o que era. Que, quando saiu, o viu do outro lado da rua e, então, atiraram nele. Que só ouviu o barulho do copo e que não ouviu brigas ou gritaria. Que estava Diego, Gilmário, o moreno, e Devaldo, o branco. Que reconhece os dois. Que Gilmário foi morto pela polícia e o reconhece como o atirador. Que quando chegou do lado de fora, Gilmário estava com a arma e quando saiu de casa este chegou a apontar a arma para a declarante e Devaldo disse que não era pra atirar. Que atiraram em Diego e ele já caiu no chão, morto. Que viu a morte de seu esposo. Que depois que atiraram, entrou em choque e não viu mais ninguém. Que só viu Gilmário e Devaldo. Que não sabe quem é Antonio Lucas. Que sabe quem é Adriano, conhecido como Mongoloide, mas o conhecia de vista. Que não viu Adriano ou Antônio Lucas no local do crime. Que ouviu comentários de que eles teriam ajudado, mas não viu nenhum dos dois no local. Que na sexta-feira, depois que os policiais puxaram as câmeras, eles estavam com Diego o dia todo, mas não sabe o teor da conversa. Que um tempo atrás, Devaldo (Branco) foi em sua casa e estava bem nervoso com Diego. Que ambos tiveram uma discussão, mas não sabe o conteúdo da discussão. Que isso ocorreu cerca de um mês antes, mas não sabe precisar a data exata. Que não sabia que Diego vendia drogas. Que não via drogas em sua casa. Que Diego chegou a levar uma arma pra casa, mas mandou ele tirar de lá, porque eles discutiam e brigavam muito. Que em nenhum momento Diego demonstrou estar com medo de algo. Que Devaldo segurou Diego e Gilmário estava com a arma e atirou. Que os dois estavam segurando Diego. Que na hora que aconteceu, passou um carro prata no local, mas não lembra se era um celta ou um gol e não viu quem estava dentro do veículo. Que os comentários que ouviu é que o crime ocorreu por causa de drogas. Que acredita que esse não foi o motivo, dívida de drogas. Que não se lembra de ter recebido ligações com ameaças. Que tem um filho de Diego. Que hoje mora no Guarujá/SP. Que foi embora para trabalhar, fez cursos e tem seu salão. Que quem pediu água foi Gilmario, o moreno, pois viu pela brecha da porta. Que Sóstenes é irmão de Diego. Que entregou o celular de Diego à polícia. Que Diego era bom pai e marido, mas brigavam muito, por ciúmes. Que era muito ciumenta, mas Diego lhe tratava bem, cuidou da declarante durante toda a gravidez. Que viviam bem. Que sabia que Devaldo vendia maconha, mas não sabe sobre a venda de outras drogas. Que Diego era usuário de drogas, fumava maconha e usavam a droga juntos. Que não entende porque mataram Diego. Que na hora do crime, Diego não esboçou nenhuma reação, ficou em choque e até perdeu a cor, com medo. Que prestou depoimento na delegacia e reconheceu Gilmario e Devaldo, por fotos. Que reconheceu Gilmário e Devaldo na delegacia, mas já conhecia Devaldo. Que não se lembra se Diego tinha rixa com Matheusinho, que eles tiveram um desentendimento, mas depois voltaram a se relacionar bem. Que acredita que ele antes estava com medo de Matheuzinho. Que não sabe se a arma foi comprada por isso, só sabe que ele chegou com a arma em casa. Que não viu Antonio Lucas no local dos fatos. A testemunha de acusação, BRUNO MORAIS SANTOS, irmão da vítima, falou em juízo: Que é irmão de Diego. Que seu irmão foi assassinado e era companheiro de Fernanda. Que eles tiveram um filho. Que no dia do ocorrido, estava trabalhando numa oficina de pintura, quando um colega seu chegou e lhe disse que tinham acabado de matar seu irmão. Que achou que era mentira, pois tinha acabado de ver o irmão uns 40 minutos antes. Que sua mãe ajuda com a feira de Diego todas as sextas-feiras e tinha acabado de vê-lo, na casa da sua genitora. Que foi ver se era verdade e quando passava perto do Gbarbosa, viu Devaldo pilotando uma biz prata, com Antonio Lucas na garupa, os dois sem capacete. Que estava indo e eles vindo, que passou ligeiro e não falou nada com eles. Que na hora que olhou, os reconheceu. Que quando chegou no local, uma mulher falou que tinha sido um cara numa moto. Que seu irmão estava deitado no chão e já coberto. Que tirou só pra ver o rosto e saiu. Que tirou o celular do bolso do irmão e deu aos policiais. Que na hora, Fernanda estava no local e só chorava, mas não lhe disse nada. Que foi buscar seu pai, mas ele já tinha ido para o local, se desencontraram no caminho. Que encontrou seu pai e sua mãe no local. Que depois do ocorrido, soube que Devaldo teve uma discussão com Diego na frente do hospital. Que soube disso por Liliane. Que depois Devaldo veio lhe falar que não tinha matado seu irmão. Que conhecia Devaldo de ver na rua e só o cumprimentava, mas não tinha amizade com ele. Que sabia quem era Gilmário e que via Adriano direto com Devaldo. Que não via Lucas. Que conhecia Gilmario, mas não o via. Que soube que Diego estava com amizade com eles, por causa de coisa errada. Que seu irmão era usuário de drogas e passou a vender drogas. Que não viu seu irmão usar drogas, mas as pessoas lhe contavam. Que soube pelos outros que Diego vendia drogas para Devaldo. Que seu irmão andava com Matheuzinho, mas perderam a amizade e se afastaram. Que Liliane disse ao seu primo Willian que Devaldo pediu o telefone dela emprestado para fazer uma ligação para Diego no dia da morte. Que não tem medo de estar depondo em juízo, está tranquilo. Que primeiro Fernanda disse que foi um cara neguinho. Que Fernanda contou que chegou uma pessoa pedindo água e o portão estava fechado. Que Diego foi buscar e, na volta, quando foi dar a água, puxaram ele pelo braço e começaram a atirar, momento em que desceu correndo pela ladeira. Que acha que ele não entrou em casa por causa do seu filho. Que eram dois homens, mas não sabe quem eram. Que os comentários da cidade eram de que foram Devaldo e Lucas. Que o atirador foi Lucas, pelo que soube e falaram que Devaldo não estava no local. Que não sabia sobre Gilmário e que ouvia dizer que ele vendia drogas. Que já ouviu comentários que Adriano foi quem puxou seu irmão de dentro de casa e Lucas atirou. Que tem um vídeo em que Adriano diz que foi ele quem matou a vítima, com Lucas. Que outras pessoas dizem que Devaldo foi o atirador. Que existem comentários sobre o ocorrido. Que seu irmão não lhe contou nada. Que não se dava bem com o irmão por causa do envolvimento dele com drogas. Que no dia do crime, seu irmão estava sossegado. Que no dia estava de moto. Que seu irmão não falava nada sobre a venda de drogas, porque o depoente falava em casa e achavam que era mentira. Que não foram procurados por ninguém, após a morte. Que não sabe se o irmão era inimigo de algum deles. Que no dia do crime Devaldo e Lucas passaram em uma biz prata pelo depoente, do lado do GBarbosa. Que não lhe contaram da morte, não falaram sobre quem teria matado Diego. Que só soube da discussão de Diego e Devaldo na sexta-feira. Que Matheuzinho lhe enviou uns prints de uma conversa com Ronaldo, dizendo que tinha uns homens atrás dele. Que não entendeu porque Matheuzinho mandou esses prints para o depoente e entregou todas as mensagens na delegacia. Que, poucos dias depois, Devaldo foi lhe dizer que não tinha matado seu irmão. Que via Lucas antes do crime e que ainda viu Adriano quando ele foi solto. Que há muito tempo não vê mais nenhum deles. Que no vídeo que recebeu pela internet, Adriano diz que foi ele que matou Diego junto com o primo Lucas. Que não sabe nada sobre a posição dos réus na venda de drogas. Que Fernanda sumiu e não sabe onde ela anda. Que só soube dela, quando conseguiram um benefício previdenciário para o filho de Diego e ela veio para Paripiranga tentar tomar o menino. Que Fernanda ainda levou o filho para São Paulo, mas o trouxe de volta dizendo que não podia criar e Bárbara, irmão do declarante e de Diego, quem cria a criança. Que disse na delegacia que ficou sabendo que o irmão tava vendendo muita droga, mais do que Devaldo. Que soube isso pelo povo da rua e seu irmão nunca lhe falava nada sobre o tráfico que praticava. Que não estava no momento do crime e não viu o que aconteceu. Que ficou sabendo de tudo após o ocorrido. Que quando estava indo ao local, cruzou com Devaldo e Lucas. Que seu irmão tinha brigado com Matheuzinho, mas não sabe o motivo. Que seu irmão não tinha arma em casa e sua cunhada não lhe disse nada. Que ouviu comentários de que uma pessoa puxou Diego e já tinha outro esperando. Que teve outro comentário que Adriano estava. Que ouviu dizer que foram duas e viu os dois na moto depois. Que não pode dizer com certeza quem foram os criminosos. Que diziam que foi Lucas e Adriano e que viu Lucas e Devaldo na moto uns 20 minutos depois do ocorrido. A testemunha de acusação WILLIAN CARVALHO DE MORAIS, primo da vítima, falou ao ser ouvido: Que não conhecia nenhum deles. Que na quarta-feira, dias antes do crime, Diego lhe disse que foi ameaçado por Devaldo, conhecido como Branco. Que Diego era traficante e foi convidado por Devaldo para trabalhar para ele, mas como não aceitou, por isso foi ameaçado. Que dava conselhos para ele sair desse meio, mas ele dizia que não tinha mais jeito para sair do tráfico. Que Diego era traficante e traficava sozinho. Que na quarta-feira ele recebeu uma ameaça de Devaldo e na sexta-feira mataram seu primo Diego. Que chegou a alertar Diego pelo fato dele não ter cuidado, mesmo sendo ameaçado. Que acha que Diego não acreditava que Devaldo iria cumprir a ameaça. Que foi Gilmário que matou seu primo. Que sabe porque toda a rua viu e comentou sobre o crime. Que o que soube foi que Gilmário pediu um copo de água e Diego não tinha arma. Que chegou a dizer a Diego que se ele tinha se envolvido nesse mundo do crime, deveria ter arma pra se defender. Que Diego dizia que Devaldo não teria coragem de fazer o que prometeu. Que pessoas da rua disseram que todos estavam juntos. Que ouviu de uma pessoa que uns ficaram escondidos, outro ficou com o carro na esquina e Gilmário quem matou. Que Diego e Devaldo trocavam áudios, mas também se falavam pessoalmente. Que Devaldo ameaçou Diego, dizendo que se não traficasse para ele iria matá-lo. Que não viu mais o primo após a quarta. Que estava em uma oficina, trocando o óleo do carro, quando soube do ocorrido, por volta de uma e pouco da tarde. Que foi até o local e o primo já estava morto, coberto com um lençol. Que Fernanda, esposa do seu primo, nunca lhe disse nada, por medo, só disse que era uma pessoa morena. Que Fernanda viu os fatos. Que Gilmário faleceu pouco tempo depois em uma operação. Que na semana seguinte houve uma operação que prendeu Adriano, Devaldo e Lucas. Que recebeu alguns vídeos, por meio de uma prima, onde Adriano dizia que participou da morte de Diego. Que sabia quem era Adriano e que após serem presos e soltos, saíram por um tempo de Paripiranga. Que não sabe sobre nenhuma situação sobre a arma de Devaldo. Que Liliane lhe disse que um deles pegou o celular dela, quando saia de uma farmácia, pra fazer uma ligação. Que foi Devaldo que pegou o celular dela, fez uma ligação na sexta-feira, pela manhã, fizeram a ligação e devolveram o celular. Que Liliane não sabia para quem tinham ligado, só soube depois da morte de Diego. Que Liliane tem medo e já disse que vai dizer que não sabe de nada. Que Liliane não lhe mostrou o número que ligou. Que sabe que Matheuzinho era amigo de Diego, mas o conhecia de vista, mas não sabe se ele era traficante. Que Diego não era amigo deles, havia uma briga pelo ponto de venda de drogas. Que o ponto era o local próximo onde Diego e os réus viviam. Que o primo Diego era um coitado e vendia drogas sozinho. Que Bruno é primo de Diego e disse que no dia, a vítima estava tranquilo. Que Diego era tranquilo. Que chegou a dizer a Diego para tirar a vida de Devaldo, já que estava sendo ameaçado. Que, olhando as fotos, sabe que são os envolvidos no crime. Que conhece de vista e que sabe que o mandante foi Devaldo, conhecido como Branco. Que não sabe dizer quem são os outros, só que são comparsas de Devaldo. Que estava na oficina e chegou um rapaz dizendo que tinham tirado a vida de seu primo. Que pegou o carro. Que não viu quem atirou e quando chegou lá, lhe contaram sobre o ocorrido, dizendo quem tinha cometido o crime. Que foi uma moradora da rua que lhe contou, mas ela não quis ser identificada, pois tem medo. Que presume que Devaldo foi o mandante porque ele ameaçou Diego na quarta-feira e a vítima te contou sobre as ameaças. Que soube da ameaça pelo relato do primo, dois dias antes dele morrer. Que ficou com medo de relatar a ameaça na delegacia, na época do crime. Que dois meses depois, os criminosos estavam na cidade. Que hoje não tem medo de nada. Que tinha medo na época do ocorrido. Que a pessoa que lhe confidenciou sobre o que viu, não foi Fernanda. Que vários vizinhos falaram, mas pediram silêncio. A irmã da vítima, BÁRBARA MORAIS DOS SANTOS, disse o que sabia durante a instrução: Que é irmã de Diego, conhecido como Diego de Paquita. Que era uma sexta-feira à tarde e estava em sua casa trabalhando, quando Diego esteve no local e pegou a sacola com as frutas que comprava para o filho dele, mas não falou muito. Que quando Diego ia saindo, disse pra ele tomar cuidado com o "sem nome", que era como se referia a pessoa com quem o irmão falava no telefone, pois não tinha nome. Que não estava sabendo sobre ameaças e percebeu que Diego estava drogado. Que disse isso por uma intuição e, menos de 30 minutos depois da saída de Diego, seu irmão mais novo chegou gritando e dizendo que ele tinha sido morto. Que foi ver o local da morte do irmão, a rua estava cheia de gente e Diego estava caído no chão sangrando. Que começou a pedir socorro. Que Fernanda chegou em sua casa gritando e chorando, junto com seu irmão mais novo. Que Fernanda viu tudo. Que todo munda na rua viu. Que tinha uma boa relação com Fernanda, pois cria o filho dela desde que ele tem 1 ano e 4 meses, mas que, após conseguir a pensão por morte para a criança, Fernanda lhe processou e pararam de se relacionar. Que, hoje, continua criando o sobrinho. Que conversava com Fernanda, tentando entender como tinha acontecido. Que Fernanda lhe disse que estava dentro de casa, com o menino, quando chegaram pedindo um copo de água. Que Diego foi pegar água e ao voltar, quando foi entregar a água, foi agredido no rosto e tentou correr, quando atiraram nele e este caiu morto. Que a morte de seu irmão foi de tarde. Que sabe que foi Devaldo, o de camisa branca na audiência, Adriano (Mongoloide). Que Adriano morava em sua rua e que encontrava Devaldo na rua. Que viu os vídeos de Adriano confessando vários crimes, inclusive, a morte de seu irmão. Que não acredita que Adriano matou Diego e acha que ele confessa por ser pressionado pelos outros integrantes da quadrilha. Que 15 dias depois da morte do seu irmão Diego, Adriano, que morava na sua rua, parou sua mãe num beco e disse que queria muito conversar com os filhos dela, mas eles não davam abertura para falar o que aconteceu. Que Adriano teria dito que não matou Diego, que era um bom menino e que seu irmão não vendia drogas, só tinha sido preso em razão da amizade que tinha com os verdadeiros assassinos. Que pelo o que sabe, seu irmão não vendia drogas, era usuário de drogas, pois chegou a ver Diego drogado, mas acredita que não traficava. Que Diego nunca comentou sobre ter sido ameaçado. Que após sua morte soube de muitas histórias, inclusive, que o irmão tinha tido uma confusão com umas pessoas na rua do hospital no dia de sua morte. Que antes do crime, Diego tinha ido levar comida numa casa do seu pai para uns galos e soube que o irmão estava com Matheuzinho. Que após a morte, Matheuzinho esteve na casa de Diego. Que eles eram muito próximos e nunca soube de nenhuma confusão entre os mesmos. Que não sabe se seu irmão e Matheuzinho tinham brigado com Gilmário e Devaldo. Que uma menina, que viu a discussão e emprestou o celular para Devaldo fazer uma ligação para seu irmão, é uma testemunha. Que, pelo que soube, os acusados pagaram fiança, foram soltos e foram embora de Paripiranga. Que tem medo por estar prestando esse depoimento. Que a informação que teve é que Devaldo mandou matar e que Gilmário que foi o executor. Que foi Fernanda que lhe disse, mas ela não diz tudo e não acredita em nada do que Fernanda diz, porque ela é mentirosa. Que Fernanda e Diego viviam bem. Que Diego amava o filho e cuidava muito bem dele. Que o menino nem conheceu o pai. Que a rua toda viu o ocorrido, mas não fala por medo. Que passou a criar seu sobrinho porque Fernanda foi viver em São Paulo e, segundo ficou sabendo, ela arrumou um namorado que não aceitava o filho. Que ficou sem falar com Fernanda por um tempo, porque pouco depois da morte do irmão, foi levar umas frutas para o sobrinho e ao chegar no local, depois de muito chamar, ela abriu a porta, a criança estava com outras duas pessoas na casa, que estava com o maior cheiro de drogas. Que ficou indignada, pois achava que após o ocorrido, Fernanda iria tentar mudar. Que Fernanda deixou o filho com a declarante e tentou retomar a guarda, após terem conseguido a concessão da pensão por morte para o menino. Que para conseguir as coisas, Fernanda mente, como mentiu à justiça para conseguir a guarda do filho. Que após perder a guarda e não ter mais acesso ao dinheiro da pensão por morte, Fernanda nunca mais quis saber do filho. A testemunha de acusação SÓSTENI MORAIS DOS SANTOS, irmão da vítima, falou o que sabia ao ser ouvido: Que é irmão da vítima. Que no dia do ocorrido, estava viajando, em Pinhão, quando uma vizinha ligou avisando que tinham matado seu irmão. Que voltou de viagem e quando chegou, seu irmão ainda estava no local, coberto. Que havia muitas pessoas no local. Que Fernanda, companheira de seu irmão, disse que chamaram na porta e pediram água, quando atiraram na vítima. Que sua irmã ajudava seu irmão, dando a feira, porque ele estava desempregado e tinha um filho pequeno. Que o irmão era usuário de drogas, mas nunca soube que ele traficava. Que conhecia Antônio Lucas, Devaldo e Adriano e os via andando juntos. Que Fernanda não lhe falou se Gilmário esteve no local do crime. Que sabe sobre o envolvimento dos réus na morte de seu irmão, mas não sabe o motivo. Que não tinha muito contato com seu irmão, ele era próximo ao primo, Willian, que lhe dava muitos conselhos para sair desse mundo de drogas, mas Diego era teimoso. Que é o mais velho dos irmãos e Diego era o filho do meio. Que seus pais tinham contato com seu irmão, que sempre seus pais o ajudavam. Que sabe que Diego teve problemas com Matheuzinho, quando era menor, mas não sabe o que foi. Que, antigamente, tinha bom relacionamento com o irmão, mas se afastou dele porque não gostava das drogas. O genitor da vítima, JOSÉ LIMA DOS SANTOS, disse durante a instrução: Que é pai de Diego e que estava na roça, quando sua mãe ligou para lhe avisar da morte de Diego. Que seu filho Bruno foi lhe buscar de carro. Que o que sabe da morte do filho, foi por conversa de rua. Que seu filho era usuário de drogas, mas ele negava que vendia entorpecentes. Que Fernanda nunca lhe disse sobre o que ocorreu. Que conhece Adriano de vista, mas não sabe se ele tinha amizade ou inimizade com o filho. Que não conhece Devaldo ou Antônio Lucas e que conhece Gilmário, porque ele morava na mesma rua, mas não sabe sobre o relacionamento dele com Diego. Que tinha bom relacionamento com o filho e o ajudava com o que podia. A testemunha de acusação LILIANE SANTOS DIAS prestou o seguinte depoimento em juízo: Que ficou sabendo sobre o assassinato de Diego, pois era muito amiga das primas dele. Que não conhecia os réus, conhecia Gilmário e Devaldo de vista. Que no dia da morte de Diego, estava com sua irmã em uma lanchonete, um rapaz chegou e pediu para fazer uma ligação do seu telefone e, como tinha crédito, emprestou. Que, mostradas fotos dos réus em audiência, diz que não foram eles que pegaram seu celular. Que o rapaz que pegou o celular falou tranquilo com a pessoa ao telefone. Que o rapaz fez uma ligação, na sua frente e logo lhe devolveu o celular. Que não sabe porque foi chamada na delegacia. Que isso ocorreu pela tarde. Que soube da morte quando voltou da rodoviária, onde tinha ido levar um primo. Que quando estava na lanchonete, viu a vítima passar de moto, com um outro rapaz, passando numa moto, mas não viu discussão nenhuma da vítima no hospital. Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, o réu DEVALDO DE JESUS SERAFIM, negou a prática delitiva e apresentou a seguinte versão: Que nem tem nada a falar, pois no dia do ocorrido, estava bebendo com Antônio Lucas, Estefany e Marília. Que não tem nenhuma participação nessa morte. Que conhecia Adriano de vista. Que conhece Antônio Lucas. Que não é usuário de drogas. Que conhecia Diego de vista e ficou sabendo da morte dele, através de boatos na rua, pois viu pessoas indo para o local da morte. Que estava indo para a casa de sua mãe e voltou para a casa de Estefany. Que tinha um pouco de amizade com Adriano, mas era só de falar pouco. Que conhecia Gilmário, pois ele morava praticamente na mesma rua em que morava, mas não o encontrou no dia da morte de Diego. Que não tem parentesco com Antônio Lucas, não é primo dele, e não sabe se ele é primo de Adriano. Que recebeu os vídeos de Adriano e viu os vídeos, não viu que ele citou seu nome, mas nem deu muita atenção ao vídeo. Que não sabe se Adriano matou Diego e não sabe se ele continua fazendo vídeos citando a morte de Diego, nem onde ele está atualmente. Que viu o vídeo onde Adriano confessa até a morte do pai, mas não sabe se isso é verdade. Que no dia da morte de Diego, Antônio Lucas esteve o tempo todo com o interrogado e não foi até a casa de Diego. Que ouviu o depoimento de Fernanda, mas ela mentiu, porque estava na casa de Estefany, com Marília e Lucas. De maneira semelhante, o réu ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS, em seu interrogatório, disse em sua defesa: Que nem conhecia esse rapaz que morreu. Que no dia do ocorrido estava na casa de Estefany, com Devaldo e Marília. Que pegou a moto do cunhado João Marcelo para ir no mercado e, nesse momento que o rapaz diz que lhe viu, tinha ido comprar cerveja e logo voltou para a casa de Estefany. Que comprou a cerveja e voltou para a casa de Estefany. Que depois ficou sabendo da morte de Diego, mas estavam na casa de Estefany. Que só conheceu Adriano quando foi preso com ele. Que não é primo dele e que viu os vídeos feitos por Adriano. Que os vídeos foram feitos para tentar prejudicá-lo. Que acha que Adriano foi forçado a fazer esse vídeo. Que não vive em Sergipe desde 2020, quando foi morar em São Paulo. Que depois do presídio foi morar em São Paulo. Que não é primo de Adriano. Que é colega de infância de Devaldo. Que ele lhe chamou para ir morar em Paripiranga, que foi morar com Marília, irmã de Devaldo. Que casou com Marília, foram morar em Paripiranga, depois viveram em Aracaju, mas hoje estão separados. Que Estefany morava numa casa da mãe de Marília e a conheceu quando foi pintar essa casa. Que no dia do ocorrido, compraram umas cervejas e ficaram bebendo nessa casa. Que acha que Estefany era maior de idade e acredita que ela não se relacionou amorosamente com Devaldo. Que nem conhece os irmãos de Diego e não se lembra de ter passado por eles. Que a moto era do finado João Marcelo, seu ex-cunhado, e pegava a moto pra ir em alguns lugares, como no mercadinho nesse dia. Que João Marcelo morreu num acidente de moto. Que não sabe onde Adriano está. Que queria que ele apresentasse as provas que diz que tem. Que não sabe qual o envolvimento de Adriano e o vídeo foi armado para lhe prejudicar, porque não conhece ele. Que era amigo de infância de Devaldo, mas não conhecia Matheus e Gilmário. Que não conhecia Diego, nunca tinha o visto. Que não é usuário de drogas e não sabe se os outros usavam ou vendiam drogas. Que no dia do crime estava com Devaldo, Estefany e Marília. Que nunca esteve no local do crime. Que Estefany era maior de idade. Que ouviu o depoimento de Fernanda e ela mentiu, pois nem o interrogado, nem Devaldo estavam no local do crime, já que estavam juntos, bebendo, com Marília e Estefany. Essa foi a prova oral judicializada. Em relação ao delito descrito no artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal, imputado aos réus ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM: A materialidade do crime está comprovada através dos autos de prisão em flagrante de IDs n.º 418995635 e 418995640 - p. 1/28, IP n.º 58612/2023, laudo de exame necroscópico de ID nº 418995631 - Pág. 6/9, laudo de exame pericial dos projéteis de ID n.º 418995631 - p. 10/13, bem como da prova oral colhida na fase de instrução. Quanto à autoria, nota-se que a decisão de pronúncia funda-se em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do Juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam os autores. É o que diz a lei. Nesse contexto, verifico que existem indícios suficientes para apontar os denunciados DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS como sendo os autores do homicídio da vítima DIEGO MORAIS DOS SANTOS descrito na denúncia. A análise dos depoimentos colhidos revela um panorama complexo, mas que, em seu conjunto, fornece os indícios de autoria necessários para a pronúncia dos réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS em relação ao crime de homicídio qualificado. A testemunha ocular FERNANDA DOS SANTOS, companheira da vítima, narrou com detalhes os momentos que antecederam e sucederam o crime. Afirmou ter visto GILMARIO (já falecido) e o réu DEVALDO (conhecido como BRANCO) do outro lado da rua logo após ouvir o barulho de um copo caindo, momento em que os disparos foram efetuados contra DIEGO. Crucialmente, declarou que DEVALDO teria dito a GILMARIO para não atirar nela, indicando a presença e possível controle de DEVALDO sobre a situação. Embora não tenha visto ANTONIO LUCAS na cena do crime, mencionou ter ouvido de terceiros que ele teria auxiliado no delito. Relatou, ainda, uma discussão prévia entre DEVALDO e a vítima, cerca de um mês antes do ocorrido, e confirmou que DEVALDO segurou a vítima enquanto GILMARIO atirava. A defesa questionou a firmeza de seu reconhecimento inicial, mas em juízo, ela reafirmou ter reconhecido DEVALDO, a quem já conhecia. BRUNO MORAIS SANTOS, irmão da vítima, embora não tenha presenciado o crime, trouxe um elemento importante ao afirmar ter visto DEVALDO pilotando uma motocicleta Biz prata com ANTONIO LUCAS na garupa, ambos sem capacete, nas proximidades do local do crime, logo após ser informado sobre o assassinato do irmão. Este avistamento, momentos após o fato, constitui um forte indício da presença de ambos na região e da possibilidade de estarem envolvidos na fuga ou na dinâmica delitiva. BRUNO também relatou a existência de diversos comentários na localidade, alguns apontando ANTONIO LUCAS como o atirador, outros mencionando que ADRIANO teria puxado a vítima de casa, e ainda outros indicando DEVALDO como o atirador, demonstrando a confusão inicial sobre os papéis de cada um, mas reforçando a percepção da comunidade sobre o envolvimento dos acusados. Mencionou também os vídeos divulgados por ADRIANO, nos quais este confessaria o crime juntamente com seu primo ANTONIO LUCAS, e relatou que DEVALDO o procurou dias após o crime para negar a autoria. A testemunha de acusação WILLIAN CARVALHO DE MORAIS, primo da vítima DIEGO, apresentou um relato contundente sobre uma ameaça que DIEGO teria sofrido de DEVALDO dias antes do crime. Segundo WILLIAN, seu primo DIEGO lhe confidenciou que DEVALDO o havia ameaçado por não aceitar trabalhar para ele no tráfico de drogas. Embora não tenha presenciado o crime, WILLIAN afirmou que muitas pessoas viram, comentaram sobre o ocorrido, e que soube por populares que DEVALDO, ADRIANO e LUCAS estariam juntos no momento do crime, com GILMÁRIO sendo o executor. Apontou DEVALDO como o mandante, com base na ameaça prévia e nos relatos que colheu. Mencionou ainda que LILIANE lhe contou que DEVALDO teria usado o celular dela para ligar para a vítima no dia do crime, embora LILIANE, em seu depoimento, tenha negado que quem pediu o celular foi DEVALDO. BÁRBARA MORAIS DOS SANTOS, irmã da vítima, corroborou a versão de FERNANDA sobre a dinâmica do crime (pedido de água, agressão e disparos). Mencionou os vídeos de ADRIANO confessando o crime, mas expressou sua desconfiança sobre a veracidade da confissão de ADRIANO quanto à própria participação, sugerindo que ele poderia estar sendo pressionado. Relatou que ADRIANO, após ser solto, procurou sua mãe negando a autoria e afirmando que DIEGO era um bom menino. BÁRBARA também afirmou que a informação que teve, vinda de FERNANDA, era de que o réu DEVALDO e GILMÁRIO que mataram seu irmão, sendo este último o executor. Os depoimentos de SÓSTENI MORAIS DOS SANTOS (irmão) e JOSÉ LIMA DOS SANTOS (pai) pouco acrescentaram sobre a autoria, baseando-se principalmente em relatos de terceiros e confirmando o envolvimento da vítima com drogas. a testemunha de acusação LILIANE SANTOS DIAS negou que DEVALDO ou ANTONIO tivessem usado seu celular, contrariando a informação trazida por WILLIAN. Os réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS, em seus interrogatórios, negaram veementemente qualquer participação no crime. Ambos apresentaram um álibi, afirmando que estavam bebendo juntos na casa de uma conhecida, ESTEFANY, na companhia também de MARÍLIA, no momento do ocorrido. O réu DEVALDO negou ter ameaçado a vítima e ambos desacreditaram os vídeos de ADRIANO, alegando que foram feitos para prejudicá-los ou sob coação. Diante desse quadro probatório, embora existam contradições, especialmente quanto ao papel exato de cada um e à presença de ANTONIO LUCAS na cena imediata do crime, há indícios suficientes de autoria que recaem sobre ambos os réus. A testemunha ocular FERNANDA posiciona DEVALDO na cena do crime, em atitude que sugere participação ativa (segurando a vítima e orientando o atirador). O testemunho de BRUNO localiza DEVALDO e ANTONIO LUCAS juntos, em fuga aparente, logo após o crime. O relato de WILLIAN sobre a ameaça prévia feita por DEVALDO fornece um possível motivo para o crime, ligado à disputa pelo tráfico de drogas, o que se alinha com a narrativa da denúncia sobre a motivação fútil (eliminação de concorrente). Os vídeos de ADRIANO colacionados aos autos, mais especificamente o de ID nº 418998601, embora sua credibilidade seja questionada por algumas testemunhas e pelos próprios réus, também apontam para a participação de ANTONIO LUCAS. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devem os acusados serem pronunciados para que a causa seja submetida ao seu juiz natural, o Tribunal do Júri. A existência de versões conflitantes, incluindo o álibi apresentado pelos réus, não autoriza a impronúncia ou absolvição sumária, pois a análise aprofundada do mérito e a valoração definitiva das provas competem ao Conselho de Sentença. É forçoso destacar, assim, que a decisão de pronúncia é pautada em um juízo de probabilidade e não de certeza, o que impõe a verificação dos indícios constantes nos autos, isto é, de elementos, ainda que indiretos, mas que auxiliam a formação do convencimento do julgador. Ademais, em havendo a suspeita de que o delito esteja relacionado à disputa pelo tráfico de entorpecentes na localidade, revela-se compreensível que as testemunhas judiciais apresentem temor em descrever os fatos mais claramente. Outrossim, a versão dos acusados em juízo de que não estariam no local do crime no dia narrado pela denúncia, não encontra amparo nos demais elementos, razão pela qual eventual dúvida a respeito da dinâmica dos fatos deve ser solucionada pelo juízo natural da causa, a saber, o júri popular. O artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER - VALIDADE - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE. - Ainda que os depoimentos de "ouvir dizer" não possam ser considerados como prova plena e incontroversa, não há como negar constituírem-se tais testemunhos indícios de autoria suficientes para alicerçar a decisão de pronúncia, pois, em muitos delitos somente é possível obter informações de autoria através de testemunhos indiretos - A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em certeza, bastando para sua prolação o convencimento do Juiz quanto à existência de crime e indícios de autoria.(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024123261422001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 04/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PRODUZIDOS EM SEDE PRELIMINAR E CONFIRMADOS EM JUÍZO. VALIDADE DO TESTEMUNHO INDIRETO QUANDO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TESE MINISTERIAL QUE POSSUI LASTRO PROBATÓRIO. EVENTUAL DÚVIDA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS DEVE SER SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA QUE LHE FOI CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA. (...) (TJ-BA - RSE: 05014445220208050080 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/08/2022) Diante desse contexto, em atenção ao disposto no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, cumpre submeter os réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois há indícios suficientes de autoria, cabendo aos jurados analisar as teses da defesa que, porventura, venham a ser sustentadas na sessão de julgamento. Passo, pois, à análise das qualificadoras. No que se refere à qualificadora do motivo fútil, segundo a denúncia, os acusados teriam eliminado a vítima DIEGO MORAIS DOS SANTOS, uma vez que este seria concorrente no tráfico de drogas, motivação desproporcional e insignificante em relação à vida humana, e pelos elementos colhidos durante a instrução este fato fora confirmado pelos depoimentos colhidos. A motivação sustentada pela acusação é, portanto, plausível, não se podendo perder de vista que fútil é "o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido [...], quando se mata, ou se intenta fazê-lo, por razão insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veemente condenável" (In Curso de Direito Penal: parte especial - arts. 121 a 212 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 35. Assim, merece ser apreciada pelo Conselho de Sentença, porquanto a prova colhida enseja subsídios no sentido de que o crime foi cometido em decorrência da vítima estar supostamente praticando a venda de entorpecentes na localidade. De igual modo, no que diz respeito à qualificadora do § 2º, inciso IV, do art. 121 do CP (recurso que impossibilite a defesa do ofendido) não pode ser afastada de plano. Há elementos que acenam no sentido de o crime foi praticado com recurso que impossibilitou a defesa do ofendido DIEGO MORAIS DOS SANTOS, haja vista o ataque repentino e desmedido, contra uma vítima que foi surpreendida ao sair de casa para entregar água, sendo imediatamente agredida e alvejada por disparos de arma de fogo, sem chance de reação ou defesa. A dinâmica dos fatos, portanto, revela a possibilidade de que os réus tenham reduzido sensivelmente a capacidade de defesa da vítima. Então, cabe ao Conselho de Sentença decidir acerca da existência dessas circunstâncias e, na hipótese positiva, se dificultou, ou não, a defesa do ofendido. Colaciono jurisprudência sobre o assunto: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - AFASTAMENTO - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA NÃO VERIFICADA - APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. Existindo indícios de que o homicídio foi praticado por motivo fútil, e recurso que dificultou a defesa da vítima, as qualificadoras em comento devem ser incluídas na decisão de pronúncia, cabendo aos Jurados examinar a autoria delitiva e as circunstâncias em que o crime foi praticado e decidir sobre elas, em razão de sua competência constitucional. II. Recurso improvido, com o parecer.(TJ-MS - RSE: 00011459020198120010 Fátima do Sul, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2022) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE MEIO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. (ART. 121, § 2º, INCS. II E IV DO CP). 1) PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE DO MÉRITO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 2) PRETENSÃO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 03 DO TJCE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, em relação à pretendida despronúncia verifico que se reconheceu nos autos a existência de indícios da autoria delitiva, bem como a presença de indícios das qualificadoras, com base nos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, o que autoriza a submissão da presente imputação ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, pois, neste momento, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. 3. Na fase da pronúncia, vige essencialmente o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença a competência de apreciar o mérito da ação penal a partir do exame aprofundado das provas, não havendo como sustentar que tal aforismo consubstancie violação do princípio da presunção de inocência. 4. [...] (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0200030-03.2023.8.06.0293 Jijoca de Jericoacoara, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/06/2024) Assim, da descrição dos fatos, em cotejo com prova até então produzida, não se pode concluir por descabidas as qualificadoras, devendo tal questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. Ainda, há que se consignar a impossibilidade de maior aprofundamento na avaliação das provas, porque absolutamente discrepante das condições do art. 413, §1º, do CPP, sob pena de influenciar negativamente a decisão dos jurados. Com efeito, não podemos avançar, pois a decisão de pronúncia não comporta valoração da prova. Incabível, igualmente, a análise crítica e a valoração das teses apresentadas pelas partes. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, sendo suficiente a mera constatação e indicação da presença de elementos mínimos probatórios que sustentam a acusação. O exame do mérito cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Em relação ao delito de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006): A denúncia imputa aos réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS a prática do crime de associação para o tráfico, juntamente com ADRIANO ALVES FERREIRA e GILMARIO SANTOS ANTUNES (falecido). Para a configuração deste delito, exige-se a comprovação de um vínculo associativo estável e permanente, com o fim específico de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. Analisando a prova produzida durante a instrução processual, verifica-se que, embora haja indícios do envolvimento dos réus e da vítima com o tráfico de drogas, não restaram demonstrados, de forma satisfatória para além da dúvida razoável, os elementos caracterizadores da associação criminosa, notadamente a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS com o fim específico de traficar. Os depoimentos mencionam a atuação de DEVALDO no tráfico e a possível concorrência com a vítima DIEGO, bem como a amizade e o andar conjunto dos réus, mas não trazem elementos concretos que comprovem uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e ânimo associativo duradouro voltado especificamente para a prática do tráfico de drogas. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição dos réus quanto a este delito, reconhecendo a insuficiência probatória. Nesse cenário, inexistindo provas robustas da estabilidade e permanência da associação para fins de tráfico, a absolvição dos réus quanto à imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, bem como, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS da imputação relativa ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Em razão do estabelecido no art. 5º, LVII, da Carta Magna, bem assim, tratando-se a pronúncia de decisão processual, que tem por escopo apenas submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal Popular, deixo de lançar o nome dos réus no rol dos culpados. Transitada em julgado, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares. Intimem-se pessoalmente os réus, a Defensoria Pública e o Representante do Ministério Público. P.R.I. DEBORAH CABRAL DE MELO Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente)
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