Processo nº 8002243-96.2024.8.05.0105
ID: 294070567
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8002243-96.2024.8.05.0105
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARINA BISPO DO CARMO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002243-96.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002243-96.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: IAN CARLOS PAIXAO PEREIRA e outros (2) Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público, por conduto da sua ilustre representante, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, tombado sob o nº 54045/2024, ofereceu denúncia contra IAN CARLOS PAIXÃO, ÂNGELO DOS SANTOS PORTELA E PAULO MARINHO DA SILVA, já qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, c/c art. 35, caput c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: "Consta do incluso apuratório que no dia 05 de setembro de 2024, por volta das 22h30min, no bairro ACM, neste município, os denunciados PAULO MARINHO DA SILVA, IAN CARLOS PAIXÃO PEREIRA e ÂNGELO DOS SANTOS PORTELA traziam consigo substâncias ilícitas, sem autorização, para fins de mercancia. Consta ainda que, desde data que não se sabe precisar e até o dia acima mencionado, os acusados associaram-se entre si e com o menor Davi dos Santos Paixão, para fins de praticar o crime de tráfico. Conforme se apurou, na ocasião dos fatos, a polícia militar recebeu denúncia da prática do crime de tráfico no local indicado, sendo que um dos envolvidos trajava camisa cinza e o outro calça preta e blusa vermelha. Ato contínuo, uma guarnição se deslocou até o local, onde encontraram os acusados. Realizada a revista pessoal, foram encontrados: Com o denunciado IAN CARLOS: 02 porções de tamanho médio de maconha, 01 pedra de crack e R$ 93,00 em espécie; Com o denunciado PAULO MARINHO, vulgo "Paulista": 17 buchas de maconha, 02 pedras de crack prontas para venda e R$ 612,00 em espécie; Com o denunciado ÂNGELO DOS SANTOS: 05 buchas de maconha, 01 cartão de crédito e R$ 31,70 em espécie. Na ocasião, o denunciado Paulo Marinho confessou à guarnição que os fornecedores dos entorpecentes eram dois vizinhos daquele local, conhecidos como Davi (menor) e Rai. Ato contínuo, quando se deslocavam de volta para a DEPOL, os policiais militares receberam informações via CENOP de que uma pessoa de nome "Rai, estava no local dos fatos, no Caminho 17 com um revólver na cintura e que o adolescente Davi mantinha drogas em sua residência e fornecia para os outros 03 denunciados. Nesse contexto, se deslocaram ao local novamente, momento em que localizaram apenas Davi, menor, com 07 buchas de maconha prontas para venda e com as mesmas características das drogas encontradas com os denunciados. Auto de Exibição e Apreensão faz-se presentes nos autos (fl. 12), bem como laudo toxicológico preliminar das substâncias encontradas, resultando positivo para maconha e cocaína (fls. 71 e 71). ". A denúncia foi oferecida em 16/10/2024. Com a denúncia vieram os Autos de Inquérito Policial devidamente concluído (id. 469295316). Laudos Periciais da droga (id's. 477905624 e 477905635). Recebimento da denúncia em 16/10/2024 (id. 469335981). O acusado, Ian, devidamente citado (id. 470200181), apresentou Resposta à acusação, (id. 472252190) por meio de advogado constituído, com rol de testemunhas. O acusado, Ângelo, devidamente citado (id. 469946383), apresentou Resposta à acusação, (id. 472630770) por meio de advogada constituída, com rol de testemunhas. O acusado, Paulo, devidamente citado (id. 469948715), apresentou Resposta à acusação, (id. 472252190) por meio de advogado constituído, sem rol de testemunhas. Depoimento das testemunhas de acusação (id. 477960382). Depoimento da testemunha de defesa (id. 477960382). Termo de Interrogatório (id. 477960382). O Ministério Público, em sede de Alegações Finais, apresentada por meio de memoriais (id. 481168566), pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, tendo em vista restar comprovada a materialidade e autoria delitiva. Afirmou a configuração tanto do tipo objetivo como subjetivo dos referidos crimes. Requereu ainda, a não aplicação do § 4º, do art. 33 da Lei de drogas, tendo em vista que os acusados não atendem aos requisitos. Por fim alegou que os acusados praticaram os fatos típicos descritos na inicial acusatória e inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, imperiosa se faz a condenação. A Defesa de Ian Carlos Paixão Pereira, em sede de Alegações, apresentadas na forma de memoriais, por meio de (id. 483258832), requereu, a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita; a ABSOLVIÇÃO do denunciado da acusação de Tráfico de Drogas e Associação ao tráfico, diante da INEXISTÊNCIA de provas nos autos, com fundamento no art. 386, V e VII do Código de processo penal; subsidiariamente, em caso de condenação, requer a DESCLASSIFICAÇÃO do art. 33 para o art. 28, ambos da lei de drogas, visto que os elementos nos autos não comprovam a traficância, com fundamento no art. 383 do Código de processo penal; O afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inc. VI da lei 11343/06, ante a ausência de relação do menor com o Réu; Em caso de condenação que seja reconhecido o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; Pugna, ainda, pelo regime inicial de cumprimento de pena o mais favorável possível, qual seja, o aberto; bem como que a pena seja convertida em restrição de direito; Nesta oportunidade, requer que seja assegurado o direito de o réu recorrer em liberdade. A Defesa de Paulo Marinho da Silva, em sede de Alegações, apresentadas na forma de memoriais escritos, por meio de (id. 483385760), a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita; a ABSOLVIÇÃO do denunciado da acusação de Tráfico de Drogas e Associação ao tráfico, diante da INEXISTÊNCIA de provas nos autos, com fundamento no art. 386, V e VII do Código de processo penal; subsidiariamente, em caso de condenação, requer a DESCLASSIFICAÇÃO do art. 33 para o art. 28, ambos da lei de drogas, visto que os elementos nos autos não comprovam a traficância, com fundamento no art. 383 do Código de processo penal; O afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inc. vi da lei 11343/06, ante a ausência de relação do menor com o Réu; Em caso de condenação que seja reconhecido o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; Pugna, ainda, pelo regime inicial de cumprimento de pena o mais favorável possível, qual seja, o aberto; bem como que a pena seja convertida em restrição de direito; Nesta oportunidade, requer que seja assegurado o direito de o réu recorrer em liberdade. A Defesa de Ângelo dos Santos Portela, em sede de Alegações, apresentadas na forma de memoriais escritos, por meio de (id. 489254017), requereu, O reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, conforme o teor do artigo 157, caput, do CPP, devendo-se proceder à exclusão das provas obtidas ilicitamente no processo por violação a direitos fundamentais estampados no art. 5º, CF/88, com conseguente reconhecimento da fragilidade da prova acusatória, com aplicação direta do princípio do in dubio pro reo e julgamento de improcedência do pleito condenatório, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP; Na hipótese do não acolhimento da preliminar, não sendo o caso de absolvição, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o ilícito descrito no art. 28, da Lei 11.343/2006; Caso haja condenação pelo delito de tráfico, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe são favoráveis. Ainda, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/2006, com abertura de vista ao ilustre representante do Ministério Público para oferta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28, do CPP. Na aplicação da pena, pugna pela fixação do regime inicial aberto com posterior substituição da pena por restritiva de direitos. Vieram me os autos conclusos. Em suma é o relatório. Tudo bem-visto e ponderado, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a conduta de IAN CARLOS PAIXÃO PEREIRA, ÂNGELO DOS SANTOS PORTELA E PAULO MARINHO DA SILVA, pela prática do delito tipificado na denúncia (artigo 33, caput, c/c art. 35, caput c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06). Inicialmente, impende ressaltar que o presente processo não padece de qualquer nulidade, tendo tramitado dentro dos ditames legais e constitucionais. A defesa de Ângelo sustenta a ilegalidade da busca e apreensão pessoal, alegando que os agentes policiais realizaram a abordagem sem a existência de fundadas razões que indicassem a prática de crime, em violação ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, combinado com o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. No entanto, tal alegação não merece ser acolhida, uma vez que não se verifica qualquer violação aos direitos fundamentais do acusado. Os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal, motivados por informações repassadas pela Central de Operações, que, por sua vez, vinha recebendo denúncias reiteradas acerca da prática de tráfico de drogas na localidade, caminho 21/22, no Bairro ACM, precisamente conhecida por Iraque, em razão da periculosidade e movimentação de tráfico de drogas. As informações incluíam descrições detalhadas dos suspeitos, o que justificou a abordagem. Trata-se de diligência legítima realizada em local conhecido como ponto de tráfico, o que, aliado às denúncias e à descrição prévia dos envolvidos, configura fundadas razões. No momento da abordagem, realizada de forma regular e sem excesso, foram encontrados com os acusados materiais ilícitos, o que reforça a legalidade da atuação policial e afasta qualquer alegação de nulidade. Assim, restando demonstrada a presença de indícios objetivos e concretos que justificaram a busca pessoal, é evidente que não houve afronta aos direitos fundamentais do réu, tampouco qualquer vício que comprometa a legalidade da prova obtida. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, conforme se denota do Auto de Inquérito Policial (id. 469295316), os Laudos Periciais da droga (id's. 477905624 e 477905635 9), o termo de qualificação e interrogatório (id. 469295316, pág. 28) e nos Autos de Exibição e Apreensão (id. 469295316, pág. 14). No caso em tela, faz-se mister consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos Réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I, da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e responsabilidade penal dos Réus, bem como quanto às demais circunstâncias supramencionadas, necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Em análise dos autos, verifica-se que o Réu Paulo, em fase de inquérito (id. 469295316, pág. 28), admite que as substâncias ilícitas apresentadas estava em sua posse. Vejamos: "Que o interrogado estava na companhia de RAI, DAVI, IAN, ÂNGELO e o interrogando; Que minutos depois ao avistar da viatura policial DAVI correu para dentro de casa, sendo que foram abordados IAN, ÂNGELO e o próprio interrogando sendo apreendidos pelos policiais militares a quantia de R$ 736,70 e porções de maconha e crack, não sabendo informar ao certo a quantidade; Que o interrogado confirma que todos estavam traficando drogas; Que o interrogando tem amizade com integrantes da facção tudo 3, contudo não faz parte da referida facção; Que o interrogando nunca foi preso e nem processado." O réu, ÂNGELO DOS SANTOS PORTELA, em Juízo, disse: "Que não tem nada a declarar, que só declara que não trafica, que nunca se envolveu com essas coisas de traficar. Que vai ficar em silêncio. " O réu, IAN CARLOS PAIXÃO PEREIRA, em Juízo, disse: "Que vai responder as perguntas da Juíza e da advogada. Que tava vindo… que tava em casa indo pra pizzaria, que (inaudível) me chamou pra (inaudível), pizzaria, que encontrou com Ângelo vindo do trabalho, chegando perto da pizzaria a gente se deparou com Paulo, ele pegou e chamou a gente pra fumar um baseado. Que não tava portando drogas. Que quando fez a prisão não foi encontrado com alguma quantidade de drogas. Que essa droga que disse que foi fumar o baseado era de Paulo. Que a droga nenhuma foi encontrada comigo e nem o valor de noventa e três reais a qual colocou no depoimento. Que nega o envolvimento com Paulo e Ângelo. Que sobre Raí e Davi, que botaram a gente no fundo da viatura quando eles iam pra delegacia, eles voltaram e invadiram a casa de seu Iran, a procura dos dois menor. Que até o momento desconhece o que tem a ver os dois menor, que não sabia que nenhum deles tinha ligação com o tráfico, que sempre viu trabalhando na roça. Que não sabe informar a informação que eles forneciam droga porque eu sempre trabalhei, não tinha porque motivo de tá me fornecendo droga e nem tá traficando. Que Davi e Raí não tem nenhuma relação comigo. Que não foi encontrado pessoalmente com nenhuma droga nem com o valor de noventa e três reais, o qual foram citados." O réu, PAULO MARINHO DA SILVA, em Juízo, disse: "Que trabalha como pedreiro, recebeu o valor de nove diárias, quando saiu do serviço era por volta das sete horas da noite, que recebeu o valor de nove diárias no valor de cem reais, que passou pelo fundo da rodoviária pegou essa droga com um rapaz no fundo da rodoviária, perguntei se ele tinha pra vender ou se sabia alguém tinha pra vender, ele falou que tinha, que comprou em torno de cento e cinquenta reais de pedra e de maconha, que faz uso de pedra e maconha, que fuma pedra misturado com maconha, que comprou e tava indo embora, a sentido da sua casa, avistou os meninos, chamou eles pra fazer o uso de entorpecente, como é dependente químico, que tava indo pra fumar atrás do campo, que chegando pra fumar atrás do campo, que foi abordado, que a droga foi encontrada toda comigo, no meu bolso e que o dinheiro tava no bolso de trás, (inaudível), que os policiais, chegou abordou e encontrou a droga comigo e começou a nos bater, que eu com medo de morrer, vim a falar que a droga é de nós três, que já tinha o queimado, batido, chutado, tem as marcas no corpo até hoje, e o mesmo já tinha ameaçado de matar a gente na cascalheira, se eu não dissesse que a droga era de nós três e a gente tava no local traficando, que na hora que eles começaram a bater e queimar, eu fui e falei que a droga era minha e dos meninos. Que foi queimado com cigarro, que não foi feito corpo de delito, que a Senhora ia ver e ia liberar na audiência de custódia, os mesmos falaram que não era pra gente fazer corpo de delito, que assim que saíssem, coisa pior ia acontecer, que tem as marcas no corpo até hoje das queimaduras. Que na delegacia da polícia civil pediram a recusa, porque já estavam sendo ameaçados. Que nega as acusações, que comprou pra seu uso. Que não tem passagem em nenhum lugar, nem quando era menor e nem maior, que não tem histórico na justiça. Que estava indo fumar, que estava a caminho da sua casa, que viu os meninos na rua, que conhecia de se cumprimentar, chamou os meninos pra fazer o uso da maconha, que como fuma droga separada, separou um tanto pra eles fazerem o uso da maconha pura e eu fumar a maconha com crack. Que afirma que todos os usuários. Que antes de ser preso estava trabalhando. Que não faz parte de organização criminosa, associação ao tráfico. Que tem cursos profissionalizantes, de segurança, manutenção e (inaudível) de computadores (inaudível)." Contudo, analisando os depoimentos coletados em Juízo, verifica-se que não restam quaisquer dúvidas da prática delitiva por ambos os réus. Vejamos: Depoimento em Juízo da testemunha de acusação SD PM SAMOEL BORGES FILHO, afirmou: "Que se recorda dos fatos. A gente já vinha recebendo denúncias nessa área do ACM, onde alguns indivíduos, estariam praticando ali o crime de tráfico de drogas, cerca de mais ou menos uma semana, que vinham encaminhando vídeos e denúncias para nossa central, aqui em Ipiaú e a gente começou a fortalecer as rondas naquela região. Nesse dia, nós, encontramos ali no ACM, fica mais ou menos entre o caminho 21-22, no fundo do campo, ali, três homens e um deles tinha as características equivalentes ao que a gente vinha procurando, que era um homem de codinome, "Paulista", fizemos a incursão e demos a voz de abordagem na localidade, três indivíduos, Paulo, Ian e Ângelo, no momento, encontramos o material ilícito e em quantidade, variedades, tinha maconha, crack e muito dinheiro trocado, notas de dez, cinco reais, dois reais, e aí ao ser indagado, o Paulo Marinho, ele assumiu aí a autoria dos fatos, inclusive ele já era bastante conhecido aí, porque ele já tem um histórico criminal lá na região de São Paulo, inclusive lá, ele era envolvido com furto de carga, roubo de carga, lá no estado de São Paulo, Ian Carlos também é conhecido pelo transporte de drogas em uma (inaudível), que faz aí o "moto tráfico", como a gente costuma chamar e Ângelo eu já tinha feito algumas abordagens em Ângelo mas como usuário, Ângelo foi a primeira que vez que foi identificado no meio como vendedor. Outras guarnições já haviam recebido informações com relação a Ângelo, mas eu conhecia Paulo e Ian Carlos. Que não era uma reunião eventual porque lá já era um ponto de comércio, a gente já havia recebendo denúncias e as características batem e tem outros momentos ali a gente já abordou Ian Carlos fazendo transporte de drogas em sua motocicleta, no entanto como eram em pequenas quantidades ele era sempre abordado e liberado, no entanto ao ser abordado na localidade, o mesmo aí informou que não se tratava de uso, até porque ele foi encontrado com maconha e com cocaína, e era uma porção média de crack e ele não é usuário de crack, então ele tinha dinheiro trocado, maconha e crack. Que pode dizer sobre o envolvimento desse menor, que ao mesmo tempo que estava fazendo essas abordagens, levantamento das informações, chegou a informação de que o homem de prenome Rai, que tem um irmão menor de idade, Davi, os dois indivíduos estaria em posse de arma de fogo, dois caminho a frente aí de onde o pessoal foi identificado, esse Rai ele aparece já em outras ocorrências, inclusive ele tá na casa de outro indivíduo preso, Ademário Neto, ali no Caminho 12, no mesmo bairro, onde ele foi preso, mais ou menos ali no mês de agosto, início do mês, também com a prática de tráfico, então eles já eram pessoas que a gente já conheciam, no momento, o Raí evadiu, e os três não conseguiram fugir, e a gente conhecia já o Rai, o Rai e Davi, inclusive os dois tem envolvimento ativo no tráfico na região, tanto é que quando Ademário saiu um dos homem lá que ele indicou além do Paulista aí, ele indicou o Gabriel, que nós prendemos no mês passado, no mesmo ponto, também fazendo a prática do crime de tráfico, além do Rai e do Davi, o Rai é o maior e o Davi é o menor de idade; Que lembra que o réu Ian estava com a camisa vermelha, agora com relação a fardamento eu não me recordo mas ele estava com a camisa vermelha. Que não se recorda dele trabalhar vendendo pizza, alguma coisa neste sentido, que ele não informou, agora a gente sabe que ele faz entrega de droga, ele faz o delivery de droga, só que a gente não tinha a informação de onde ele comprava, onde ele adquiria, e neste dia a gente viu de onde sai a fonte deles. Que não sabe se Ian tem passagem mas que ele já foi abordado outras vezes com droga, sim. Que pela quantidade, não tem a informação se dessas vezes que ele foi abordado com droga se ele foi conduzido, porque eu mesmo já o abordei em outras ocasiões mas não tenho esse histórico se foi encaminhado ou não até a delegacia. Que no dia da abordagem, eu era o motorista. Que trabalha em Ipiaú há um ano e três meses. Que já abordou algum usuário que disse ter comprado droga na mão de Ian e na mão de Paulo, que Ian fazendo a entrega e Paulo como vendedor, desde quando Paulo chegou aqui em Ipiaú que faz o corre aí para o TRÊS. Que foi registrado, que existem denúncias e informações na CENTRAL de operações, inclusive foi através de denúncia que foi localizado aí, os três na prática criminosa. Que essas denúncias não foram denúncias anônimas. Que foram pessoas que se identificaram. Que não é do seu setor e não tem como informar quem são essas pessoas, a gente recebe as informações da CENTRAL, e vai em busca. Que não pode citar alguma pessoa que denunciou, até porque eu não vou falar nome de denunciantes para os envolvidos, aí a Senhora precisa ir atrás de forma crucial e técnica. Que a Senhora vai ter que entrar em contato com o comando e pedir essas informações, porque essas informações encontra-se na central de operações. Que o Paulista ele tinha alguns meses já, na localidade aqui, ele veio de SP pra cá, após ele ser envolvido em uma troca de tiros com a polícia após roubo de carga, ele veio e se instalou ali na rua principal do ACM, numa casa na esquina, quando ele chegou, a gente abordou aqui algumas vezes disso, aí ele escondeu essa linha dele delituosa, no dia da abordagem na (inaudível), inclusive ele assumiu, a Senhora ver ai o depoimento dele, ele informa que a droga era dele, de que ele tava lá fazendo a venda, ele assumiu lá no dia que ele é traficante de drogas. Que sabe do depoimento dele na delegacia, que ele contou pra gente lá, que era dele mesmo, que os meninos aí os dois faziam as entregas, ele era responsável pela venda, que ele tinha assumido o plantão dele lá e que os dois eram entregadores, como eu falei, eu sei a informação de Paulo, sei informação de Ian, Ângelo eu não tinha informação e não tinha feito a abordagem em Ângelo antes. Que sobre a carga, que o próprio Paulo informou a gente que ele era o responsável lá, inclusive o plantão dele se estendeu um pouco a mais, porque, ele ficava lá durante o dia, mas aquele dia o Rai, precisou sair e ele assumiu o plantão, foi a hora que a gente chegou, tanto é que isso gerou uma crise entre eles mesmo. Que quando nós chegamos lá foi feita de imediato a abordagem, foi encontrado material ilícito juntamente com dinheiro trocado o qual ele não sabia quanto tinha, ele não conseguiu explicar de onde vinha esse dinheiro e ele mesmo assumiu que ali ele estava fazendo a prática do crime de tráfico, como era a noite e era uma área de mata, a gente fez uma varredura nós encontramos lá materiais. Que os outros materiais encontrados foi na posse dos acusados, no momento que ele foi ao solo a gente identificou esses materiais, uma parte tava no bolso, uma parte tava na bolsa com Paulo. Que lembrando que não foi encontrado na área, foi encontrado com ele, porque tava na mão dele, quando ele foi ao solo para fazer a busca, porque era uma área de mata e era escuro, então os três foram ao chão pra fazer a busca e ali foi encontrado com cada um deles uma quantidade no bolso e com o Paulo especificamente além de ter uma quantidade com Paulo foi identificado a bolsa que estava nas costas dele, que ele tirou na hora e entregou à gente, aí lá tinha mais dinheiro e mais droga. Que confirmou que Paulo confessou a prática delitiva desde o início. Que não se recorda de Ian ter confessado, que se lembra do Paulo, até porque o Ian é responsável pelo transporte. Que a primeira vez que os caras caíram aí foi agora e não foi por acaso, a gente entende o papel aí de cada um, mas os três aí, são amplamente conhecidos, como eu já informei. Paulo é um cara que chegou novo aqui, recente, mas que já tinha esse histórico de lá, já tínhamos essas informações dele, já tínhamos abordado eles antes, tem imagens dele na prática de venda e ele foi réu confesso lá na hora; Que Ângelo não era conhecido por mim, outras guarnições já o abordaram, agora foi a primeira vez que eu fiz essa abordagem, os outros colegas da minha guarnição já tinham o conhecimento dele, mas eu especificamente não tinha. Que o Ângelo é responsável pela entrega assim como Ian, feito a aquisição dessa droga através de um fornecedor, que as vezes é Ademário Neto, as vezes era o Paulista e mais um outro que era um Gabriel do ACM e esses dois faziam a entrega, com Ângelo a gente encontrou além de dinheiro, cinco porções médias de maconha e ele informou que não era usuário. Que como se trata de cinco porções médias e ele não disse que foi comprar e ele disse que não comprou com Paulo e o Paulo disse que não vendeu pra ele, e ele tava no ponto amplamente conhecido pelo tráfico de drogas e ele é amigo de Paulo e amigo de Ian e tem outras informações de outros colegas e demais guarnições que já identificaram o Ângelo como entregador assim como Ian ele também foi conduzido no mesmo crime, aí lá o delegado que fez o seu papel, o nosso papel é apresentar as informações do que a gente viu. " Ainda em Juízo a testemunha de acusação SGT PM ROSIVAN BARRA DOS SANTOS: "Que se recorda que comandava uma viatura da 55° Companhia, a central de operações, determinou que a gente fosse até o bairro ACM, nas proximidades do caminho 22/23, pois lá estariam pessoas praticando comercialização de drogas, a gente deslocou até o local que eles indicaram, e lá nós encontramos essas pessoas, o Ian, Ângelo e Paulo e mais uma outra pessoa que teria se evadido do local. Que eles estavam juntos vendendo maconha, crack, tinha dinheiro envolvido, material pronto para o consumo. Que tem uma outra pessoa que é o Davi, o Davi, são dois irmãos, tem o Raí e o Davi, eles moram nas proximidades desse local, e eles foram (inaudível), de que eles fornecem também material, juntamente com esse grupo, que eles atuam em conjunto com esse grupo aí. Que já tinha informações, eles monitoravam a viatura, sempre que a viatura passava, dava um jeito de correr de se esconder e eles tem ligação com uma facção criminosa, segundo informações, o Paulo, ele já veio de uma facção de São Paulo e estaria nesse bairro aí, porque ele foi tipo acolhido pelo pessoal; Que eles indicaram a casa, estavam do lado da casa, onde esse menor teria se evadido, ele evadiu, quando ele viu, ele evadiu. Que a indicação da casa do menor foi feita por um dos acusados. Que o Raí e o Davi, eles dão suporte ao grupo, que estavam nas proximidades da casa dele ali. Que no momento que estava ocorrendo a abordagem, um dos acusados indicou a casa do menor e automaticamente e imediatamente dirigiu-se até esse local, onde foi conduzido o menor também e encontrado entorpecente. Que a central de operações tinha essas informações, elas foram confirmadas por esse pessoal. Que foram três pessoas, então a geografia do local, eu coloquei essa informação aqui que durante o momento ali, que a gente estava fazendo aquela prisão, foi concomitante, esse detalhe aí, eu não coloquei lá na ocorrência. Que foi pra casa do menor quando estava fazendo a abordagem e o pessoal já estava no fundo da viatura. Que não sabe se vai precisar com exatidão o que cada um possuía… que são muitos detalhes, mas com Ângelo a gente encontrou dinheiro, bucha de maconha e um cartão de crédito na pochete, foi aproximadamente aí trinta reais, umas cinco buchas de maconha, com Paulo a gente encontrou seiscentos e vinte reais, dezessete buchas e duas pedras de crack, e com Ian encontramos duas porções de maconha mais uma pedra de crack e dinheiro. Que todos esses materiais foram encontrados com eles. Que nós encontramos na casa da outra pessoa lá, o menor que foi indicado, dentro de aparelho sonoro, eu fiquei na parte externa mas o colega encontrou dentro de um aparelho sonoro, mais umas sete buchas de maconha. Que em relação à confissão, que se recorda que alguns deles chegou a confessar a propriedade da droga, todos eles, Paulista mesmo sinalizou, o Paulo, ele sinalizou que o material era dele, (inaudível), todas as noites, em conjunto naquele local. Que em relação a Ian e Ângelo, que confessaram também que estava naquele local pra poder venda. Que não consegue fazer a identificação de cada um. Que não se recorda se Ian estava com roupa de trabalho. Que se recorda que foram encontrados entorpecentes e dinheiro. Que não conduziu algum usuário que disse ter adquirido drogas na mão de um dos acusados. Que a gente não conhecia, mas já tinha informações pulverizadas, de que tinha um grupo naquela localidade que vendia droga nas imediações de uma região chamada Iraque, nesse bairro ACM. Que não sabe dizer se os acusados são primários, porque não acompanha processos desse pessoal, a gente que trabalha na rua, a gente vai pra resolver o problema do flagrante, da situação imediata, eu sei dizer que Paulista ele veio de São Paulo, e ele declarou que ele já participava de grupo de facção lá em São Paulo, inclusive com participação em assalto, em roubo de carga, essas coisas aí, e ele achou que nosso tratamento foi um tratamento muito bom pra ele, ele disse que os policiais não tiveram nenhum tratamento desumano com ele, ele falou que era uma pessoa que agradecia a Deus naquele momento, porque já se livrou de muitas situações. Que não sabe informar de Ângelo ou Ian ser usuário e não realizar a venda de entorpecente, pra mim, eles estão mais para comercialização do que pra uso, porque quem usa não tem uma quantidade significativa desse material em via pública. Que não se recorda, que essas perguntas quem faz geralmente é o delegado, a gente conduz e apresenta lá. (…). Que não se recorda se Ian tava com roupa de trabalho.". Ainda em Juízo a testemunha de acusação IPC LUIZ AUGUSTO PEREIRA GONÇALVES: "Que estava de plantão na delegacia de Jequié, me apareceu uma guarnição da Polícia Militar, por volta de meia-noite, meia-noite e alguma coisa, e me apresentou aí os acusados, relataram que receberam a informação da central de comunicação (inaudível) deles, que se deslocassem até o bairro ACM, e fossem verificar, averiguar, um grupo de homens que ali estavam traficando drogas, nas imediações do caminho 21/22 desse determinado bairro, e foram passando as características pra guarnição da Polícia Militar, os trajes que estavam usando e assim localizaram as pessoas e apresentaram na delegacia, segundo eles Ian Carlos, foi encontrado duas porções de tamanho médio de maconha, uma pedra de crack se não me engano, uma certa quantidade de dinheiro também Paulo também tava com entorpecente e no caminho de lá pra cá, acho que recebeu novas denúncias e foi apurar. Foi que entrou a pessoa de Davi e Raí, se eu não me engano, e foram quatro conduzidos pra delegacia, nós recebemos, fizemos a ocorrência policial, o boletim de ocorrência, o delegado estava presente assim como a escrivã e aí foi passado tudo para autoridade policial que fez o procedimento. Que como eu trabalho em Jequié, eu não conheço os acusados, mas segundo a Polícia Militar que participou da diligência, estava no local que foi sim, que eles atuavam juntos, mas eu não tenho informações sobre os acusados. Que não se recorda se tinha menor de Idade, que não se recorda se Davi foi citado, ou Raí, (inaudível), que não lembra. Que segundo informações de Paulo, pegava o material na mão desses dois aí, Raí e Davi; Que todas as informações que sabe sobre os acusados foram passadas pelos policiais militares, pelo comandante da guarnição, SGT Barra., como identificado na farda." Testemunha de defesa do acusado, Ian , CLEIDSON DE JESUS DA SILVA, EM Juízo disse: "Que não é parente ou amigo íntimo dele. Que sua profissão é contador. Que conhece Ian há muito tempo, mais de quinze anos. Que não sabe informar se no dia exato Ian estava trabalhando. Que ouviu muitos comentários, quando ele foi detido, os meninos ligou, eu não tava na cidade, mas assim que eu cheguei na cidade, fui procurar saber da mãe dele o que tinha acontecido e foi onde a gente teve a descrição (inaudível) do fato ocorrido. Que não viu ou ouviu dizer que Ian trafica. Que ouviu que ele estava com os meninos na hora que a polícia chegou pra deter, que ele tava com o pessoal, ou junto ou perto, mas são comentários. Que mora até hoje no bairro ACM, que reside em Jequié mas fica aqui de segunda até sexta-feira no ACM, caminho 1, casa 16, na casa de sua mãe. Que não viu entrada e saída de pessoas na casa de ou alguma informação de Ian fazendo traficância naquele local, conhecido por Iraque, caminho 21/22, que a casa de Ian é uma casa frequentada por pessoas honestas, a casa de Ian é um ambiente que eu conheço muito, duvido que entraria ali qualquer pessoa ilícita dentro daquela casa pra conviver com ele ou com a família. Que em local público, que tem uma relação boa, um acesso bom dentro do meu bairro, até pela minha história e se tivesse algum movimento de, se fosse um ato criminoso, com certeza eu ia tá sabendo ali, até antes do acontecimento. Que por ser conhecido no bairro, se Ian estivesse traficando, saberia. Que pode afirmar com certeza que Ian não estava traficando. Que tem tanta certeza disso, porque como eu falei há muito tempo, o Ian e antes desse acontecimento, já tinha encontrado com ele na rua e fiz algumas perguntas a ele, como é que ela tá, são coisas, de relação, ele me tem como uma pessoa que ele se espelha, falo isso pela boca dele, ele e outras pessoas que tem ali, eles me tem como referência, então o meu diálogo com ele é bem aberto, é bem direto, e aí cheguei a questionar ele acho que uns trinta dias antes, eu não tenho exatamente se foi trinta dias, vinte dias mas foi alguma coisa assim, e eu indaguei a ele, como ele tava, com quem ele tava se envolvendo, se ele tava namorando, são coisas que eu questiono, não só ele mas outras pessoas ali, ambiente, minha família tem esse dom, essa questão de recepcionar esses jovens, algumas pessoas que a gente tem a total certeza do que tá falando, se caso eu tivesse dúvida de alguma coisa eu não estaria aqui ou falaria a verdade. Que foi uma surpresa a noticia que ele tinha sido preso, que tomou como susto, mas por viver a minha vida toda naquele bairro, eu já tinha alertado a ele com quem ele tava andando, por isso que teve esse questionamento, que poderia acontecer alguma coisa referente a isso, toma cuidado com que você se envolve, com quem você anda a respeito, tanto no público feminino quanto no masculino, a gente mora numa periferia onde está sendo visado a todo momento, então qualquer deslize de minutos pode tá respondendo por atos que não convém com a vida pessoal, foi o que aconteceu e infelizmente a gente não tava lá no momento pra poder fazer qualquer defesa, naquele momento ele foi detido, e tá aí agora respondendo pelo ato, que estaria no lugar errado, na hora errada. Que a mãe de Ian trabalhou muito tempo na delegacia de polícia de Ipiaú, que a mãe de Ian, Dona Maria de Lurdes foi muito tempo servidora daquela delegacia aqui em Ipiaú, ela fornecia alimentos e eu era o contador que cuidava de toda papelada, toda documentação, para as renovações do contrato, foram muitos anos, Dona Lurdes Serviu, é uma pessoa muito correta em sua vida pessoal. Que como falou, Ian não tem conduta até meu conhecimento , até quando estive próximo dele, nunca tiro os olhos dele até antes disso acontecer, Ian nunca teve conduta criminosa, nunca teve ato de participar de grupos criminosos, sinais e outras coisas que denomina isso, mas ele nunca teve. Que sua preocupação era sobre a conduta da questão social mesmo, até porque como eu falei aqui, a minutos antes que, eu passei minha vida toda ali então eu já vi acontecendo com varias pessoas, esse mesmo fato, tanto que seria envolvido e outros que não são envolvidos, então é um ato comum da pessoa, eu falo isso pra o Ian, pra meu vizinho, pra meu sobrinho, para meus primos, todos os jovens que eu tenho acesso, que me tem como espelho, to sempre falando isso com eles; Que no dia que ele foi preso, não estava com ele, que não estava na cidade, que não tem como afirmar o que ele tava ou não tava fazendo nesse momento." Ressalte-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mostraram-se consistentes, coesos e harmônicos. As circunstâncias fáticas foram relatadas com riqueza de detalhes, o que evidencia a veracidade das informações prestadas, bem como a ausência de contradições relevantes. Os relatos indicam que a diligência policial foi motivada por denúncia recebida pela Central de Operações, sendo certo que já havia informações anteriores sobre a recorrência de atividades ilícitas no local, conhecido por ser ponto de tráfico de drogas. Observa-se, ainda, que os depoimentos dos policiais apresentam uma linha cronológica clara sobre o comportamento dos acusados, o que reforça a conclusão de que estes se reuniam com frequência no local para a prática do tráfico de entorpecentes. Dessa forma, fica evidenciado que, a partir da denúncia recebida e da pronta intervenção da Polícia Militar, foi possível a realização da abordagem e a consequente prisão dos acusados em flagrante delito, diante da materialidade e dos indícios de autoria, não havendo razão para as defesas dos acusados alegar insuficiência de provas a cerca do delito de tráfico. Analisando detidamente os autos, restou comprovado que os acusados se reuniam com o intuito de praticar o crime de tráfico de drogas não sabendo ao certo há quanto tempo. O conjunto probatório constante dos autos foi criteriosamente examinado, com destaque para a confissão do acusado Paulo, prestada tanto aos policiais militares no momento da abordagem quanto, posteriormente, na fase de Inquérito Policial. Embora o referido acusado tenha alterado sua versão dos fatos durante a instrução processual, sua confissão permanece válida e revestida de credibilidade, uma vez que foi colhida na presença da autoridade policial competente, o delegado de polícia, e está devidamente assinada pelo próprio réu, o que demonstra sua anuência com o conteúdo declarado. Na ocasião, Paulo afirmou conhecer os demais acusados de cumprimentar, Ângelo e Ian, relatando que os convidou para fazer uso de entorpecentes, e admitiu que os três estavam envolvidos na comercialização das drogas, inclusive mencionando a presença do adolescente Davi no local. Em Juízo, Paulo alegou que teria sido agredido e ameaçado pelos policiais para assumir a posse das drogas em conjunto com os outros dois acusados bem como ter recusado fazer o corpo de delito, conforme id. 469295316, pág 63, 65 e 67). Contudo, essa versão, de agressões e ameças pelos policiais encontra-se completamente desamparada de provas. Os três acusados Paulo, Ângelo e Ian, foram submetidos a exame de corpo de delito, conforme Laudos de Lesões Corporais (ID 469295316, págs. 102, 103 e 104), os quais atestam a inexistência de qualquer lesão corporal, afastando, assim, a alegação de coação ou violência policial. Tal circunstância evidencia a tentativa do réu Paulo de alterar a verdade dos fatos em Juízo, o que enfraquece ainda mais sua retratação. Dessa forma, a confissão prestada por Paulo na fase inquisitorial, corroborada por outros elementos dos autos, inclusive pela ausência de qualquer indício de coação, assume especial relevância e contribui para a comprovação de que os três acusados estavam, de fato cometendo o crime de tráfico de drogas. É importante esclarecer que a Polícia Militar cumpriu seu papel de policiamento ostensivo a partir das denúncias encaminhadas pela Central, que, inclusive, já vinha monitorando os acusados com base em um trabalho prévio de inteligência. O Soldado PM Samoel confirmou que a Central havia recebido denúncias identificadas, ou seja, feitas por pessoas que se identificaram, e não de forma anônima. Isso demonstra que a polícia já conhecia a atuação do grupo. No caso específico, o acusado Paulo estava de plantão no ponto de tráfico, enquanto Ian e Ângelo atuavam no serviço de entrega "delivery" de drogas, razão pela qual, em abordagens anteriores, eram encontrados com pequenas quantidades de entorpecentes. Nota-se uma organização e divisão de tarefas. Essa conduta é corroborada pelo depoimento do SD PM Samoel, que já havia abordado Ian em outras ocasiões, mas o liberava devido à quantidade irrisória de droga apreendida. Esse padrão fortalece a tese de que tanto Ian quanto Ângelo estavam, no momento da abordagem, portando pouca quantidade de substância ilícita porque exerciam a função de entrega. Contudo, é fundamental destacar que, na presente abordagem, foram encontradas duas substâncias entorpecentes, maconha e crack, com todos os acusados, devidamente embaladas e prontas para venda. Não foram constatados indícios de uso pessoal das drogas, nem pela acusação, tampouco pela defesa, o que reforça o caráter mercantil da posse. Além disso, as drogas apreendidas apresentavam características idênticas às encontradas com o adolescente Davi, o que indica que faziam parte de um mesmo lote, destinado ao tráfico. Todos os acusados estavam em posse de quantias em dinheiro cuja origem lícita não foi comprovada. Vale ressaltar que não se trata de individualização das substâncias apreendidas entre os acusados, uma vez que o material compunha um único estoque voltado à comercialização, e não uso pessoal ou guarda autônoma. Assim, a apreensão deve ser compreendida como um todo, vinculando todos os envolvidos à mesma prática criminosa. Ademais, é importante destacar que os depoimentos prestados pelos policiais em Juízo reveste-se de inquestionável eficácia probatória, pois tais depoimentos devem ser apreciados como os de qualquer outro cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público, no caso, o policial, tenha mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu depoimento. Deve ser ressaltado que, para caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, é irrelevante a ausência do estado flagrancial no tocante à venda a terceiros, pois trata-se de crime permanente, em que a mera detenção da substância proibida pelo agente, para fins de futura propagação e comércio, basta para o reconhecimento da conduta incriminadora no mencionado art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Assim sendo, não há dúvida quanto à autoria do crime, visto que as circunstâncias da prisão denotam o claro envolvimento dos réus, vez que conforme depoimentos prestados em Juízo, os policiais foram seguros em afirmar que a droga localizada no poder dos acusados, tinha características de destinação para mercância e posteriormente distribuição. Deve ser ressaltado que, para caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, é irrelevante a ausência do estado flagrancial no tocante à venda a terceiros, pois trata-se de crime permanente, em que a mera detenção da substância proibida pelo agente, para fins de futura propagação e comércio, basta para o reconhecimento da conduta incriminadora no mencionado art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Outrossim, não merece acolhida a pretensão da Defesa para desclassificação do delito para o crime previsto no art. 28 da Lei de drogas, porquanto muito bem evidenciado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes descrito na denúncia, considerando as circunstâncias da apreensão, quantidade e diversidade da droga e forma de acondicionamento e demais objetos apreendidos, nenhum dos acusados fazem jus a desclassificação. Desta forma, estando comprovado que os acusados transportava/mantinha consigo drogas ilícitas, com Ian Carlos foram encontradas, 2 (duas) porções de tamanho médio de maconha, 1 (uma) pedra de crack e R$ 93,00 (noventa e três reais), com Paulo Marinho, alcunha "Paulista", foram encontradas, 17 buchas de maconha, 02 (duas) pedras de crack e R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), com Ângelo dos Santos foram encontradas 05 (cinco) buchas de maconha, R$ 31,70 ( trinta e um reais e setenta centavos), e um cartão de crédito em uma pochete preta. Em ato contínuo a guarnição deslocou-se até a casa do adolescente Davi, apontado como fornecedor das drogas aos acusados e encontrou 07 (sete) buchas de maconha escondidas dentro de um aparelho de rádio, já pronta para venda e com as mesmas características do material encontrado com os acusados, situação que caracteriza a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A ocorrência totalizou na apreensão, 29 buchas de substância análogas a maconha; 03 pedras de substância análogas a crack; 02 porções médias de substância análogas a maconha; R$736,70 em espécie; 02 Smartphones (IPhone SE e Galaxy). A RESPEITO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/206) O Ministério Público pleiteia a condenação dos acusados pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. As defesas, por sua vez, alegam ausência de provas suficientes para configurar a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. Analisando as provas produzidas, em especial os depoimentos das testemunhas de acusação, associadas às circunstâncias do flagrante, conclui-se pela presença da habitualidade da atuação conjunta, elemento indispensável para a configuração do delito de associação criminosa. Observe-se que os acusados foram abordados em situação de flagrante, atuando em conjunto, e que, segundo a cronologia apresentada pelos policiais, havia uma divisão de tarefas bem definida entre eles, um responsável pelo plantão, outros pelas entregas, sendo certo que todos contribuíam para o armazenamento e a comercialização de entorpecentes. Embora não tenha sido demonstrado o tempo exato da associação, as provas apontam para uma organização minimamente estruturada, com repartição de funções e objetivo comum, o que pressupõe a ocorrência da permanência e habitualidade e animus associativo. DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, VI LEI 11.343/2006. O Ministério Público requereu a condenação dos acusados com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. As defesas, por sua vez, pleitearam o afastamento da referida majorante. Após detida análise dos autos, forçoso reconhecer que assiste razão às defesas. Embora haja menção à suposta participação do adolescente Davi no esquema de tráfico de drogas, o Juízo entende que o conjunto probatório não se mostrou suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, a incidência da agravante em questão. Ressalta-se que o único momento em que o adolescente foi ouvido, foi no interrogatório em sede policial. Nesse depoimento, não se extraem elementos consistentes que permitam afirmar sua participação direta ou indireta no tráfico de drogas. Tampouco é possível concluir se o adolescente seria usuário ou efetivamente colaborador do grupo criminoso. O que se pôde extrair com maior clareza é que o adolescente, em seu depoimento de (id. 469295316, pág. 22), tentou confundir informações acerca de Raí, indivíduo mencionado como um dos fornecedores daquela região, seu irmão, atribuindo-lhe o apelido de "Ronaldo" e afirmando que seria seu primo. Tal fato foi desmentido pelo pai dos mencionados (Davi e Raí) em depoimento de (id. 469295316, pág. 111), que declarou não conhecer nenhuma pessoa com esse apelido de Ronaldo, o que denota tentativa de Davi em proteger o irmão, mas não serve, por si só, para comprovar envolvimento do adolescente com o tráfico. Diante do exposto, inexistindo provas robustas e inequívocas da participação do menor, impõe-se o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Em relação à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do 33, entende o Juízo que os acusados, não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do 33. Isto porque, ainda que sejam primários, os elementos constantes nos autos demonstram que se dedicam de forma habitual a atividades criminosas. As testemunhas de acusação relataram, de forma consistente, que já tinham conhecimento prévio do envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, inclusive mencionando ligação com organização criminosa. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas quais sejam, 29 (vinte e nove) buchas de maconha e 03 (três) pedras de crack e 02 (duas) porções médias de maconha) somados ao dinheiro encontrado em poder dos acusados, R$ 736,70 (setecentos e trinta reais e seis e setenta centavos) mais os 02 (dois) smartfones, em ponto comumente de tráfico de drogas são fatores determinantes para o afastamento do tráfico privilegiado. Diante desse conjunto probatório, resta inviável o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33, por não estarem presentes os requisitos legais, notadamente o não envolvimento com organização criminosa e a ausência de dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APETRECHOS . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO . 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2 . São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a periculosidade do agente. 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 165974 MG 2022/0172812-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022). Não bastasse isso, a prática do crime previsto no art. 35 da lei nº 11.343/2006 inviabiliza o reconhecimento da forma privilegiada, por ser incompatível com o instituto já que configura a habitualidade delitiva. O crime caracteriza-se como um fato típico, antijurídico e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na norma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude. Observa-se, no presente caso, que não se encontra qualquer das hipóteses de inimputabilidade, quais sejam, anomalia psíquica (art. 26, caput, CP), menoridade (art. 27, CP) e embriaguez acidental completa (art. 28, §1°, CP). Caracterizado estão, portanto, os crimes em seu aspecto formal, como fato típico, ilícito e culpável, impondo-se a aplicação de pena como consequência lógica da conduta praticada pelo acusado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR, IAN CARLOS PAIXÃO, ÂNGELO DOS SANTOS PORTELA E PAULO MARINHO DA SILVA, já qualificados nos autos, às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, passando a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do citado Diploma Legal. Atenta ao comando dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006 passo à dosimetria das penas do condenado, fazendo-o de forma individualizada e consoante os fundamentos a seguir expostos. Em relação ao réu IAN CARLOS PAIXÃO PEREIRA Em face ao crime de tráfico de drogas estabelecido no art. 33, caput da Lei nº11.343/2006 A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É primário. Não há maiores elementos sobre a sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. Quanto as circunstâncias do crime, as mesmas se encontram relatadas nos autos e não há o que valorar. As consequências são inerentes ao próprio tipo, não havendo o que se valorar. Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes. Sem causas de aumento ou diminuição da pena, conforme fundamentação, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, a Ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em face ao crime de tráfico de drogas estabelecido no art. 35, caput da Lei nº11.343/2006 A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É primário. Não há maiores elementos sobre a sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. Quanto as circunstâncias do crime, as mesmas se encontram relatadas nos autos e não há o que valorar. As consequências são inerentes ao próprio tipo, não havendo o que se valorar. Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes. Sem causas de aumento ou diminuição da pena, conforme fundamentação, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, a Ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em face do concurso material, procedo à soma das penas e passo a fixá-la em 08 (oito) anos de reclusão em regime FECHADO e 1.200 (mil e duzentos dias-multa) Incabível a aplicação dos artigos 44 e 77 do CP. Em relação ao réu, ÂNGELO DOS SANTOS PORTELA Em face ao crime de tráfico de drogas estabelecido no art. 33, caput da Lei nº11.343/2006 A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É primário. Não há maiores elementos sobre a sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. Quanto as circunstâncias do crime, as mesmas se encontram relatadas nos autos e não há o que valorar. As consequências são inerentes ao próprio tipo, não havendo o que se valorar. Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes. Sem causas de aumento ou diminuição da pena, conforme fundamentação, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, a Ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em face ao crime de tráfico de drogas estabelecido no art. 35, caput da Lei nº11.343/2006 A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É primário. Não há maiores elementos sobre a sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. Quanto as circunstâncias do crime, as mesmas se encontram relatadas nos autos e não há o que valorar. As consequências são inerentes ao próprio tipo, não havendo o que se valorar. Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes. Sem causas de aumento ou diminuição da pena, conforme fundamentação, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, a Ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em face do concurso material, procedo à soma das penas e passo a fixá-la em 08 (oito) anos de reclusão em regime FECHADO e 1.200 (mil e duzentos dias-multa) Incabível a aplicação dos artigos 44 e 77 do CP. Em relação ao réu, PAULO MARINHO DA SILVA Em face ao crime de tráfico de drogas estabelecido no art. 33, caput da Lei nº11.343/2006 A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É primário. Não há maiores elementos sobre a sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. Quanto as circunstâncias do crime, as mesmas se encontram relatadas nos autos e não há o que valorar. As consequências são inerentes ao próprio tipo, não havendo o que se valorar. Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes. Sem causas de aumento ou diminuição da pena, conforme fundamentação, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, a Ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em face ao crime de tráfico de drogas estabelecido no art. 35, caput da Lei nº11.343/2006 A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É primário. Não há maiores elementos sobre a sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. Quanto as circunstâncias do crime, as mesmas se encontram relatadas nos autos e não há o que valorar. As consequências são inerentes ao próprio tipo, não havendo o que se valorar. Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes. Sem causas de aumento ou diminuição da pena, conforme fundamentação, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, a Ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Em face do concurso material, procedo à soma das penas e passo a fixá-la em 08 (oito) anos de reclusão em regime FECHADO e 1.200 (mil e duzentos dias-multa) Incabível a aplicação dos artigos 44 e 77 do CP. Não há que se falar em detração considerando que o tempo de prisão não será suficiente para alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Em atenção ao comando contido no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em consonância com o disposto no art. 91, I, do Código Penal, que enseja, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e, considerando a natureza do crime não há no que se falar em indenização. Como efeito da condenação, declaro a perda em favor da União da quantia de R$ 736,70 (setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos), apreendidos juntamente às drogas, pois não houve comprovação de sua origem lícita, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis, com fulcro no art. 91, II, "b" do Código Penal e art. 63, I da Lei de drogas, observando o preceituado no art. 62-A, do mesmo diploma legal. Considerando que inexistem fundamentos atuais para a decretação da prisão preventiva, estando os acusados soltos por decisão proferida em habeas corpus, DEFIRO o direito de recorrerem em liberdade. Por derradeiro, consequência lógica da condenação, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal às seguintes providências: I - Lance o nome dos Réus no rol dos culpados; II - Expeçam-se as guia de recolhimento definitivo em conformidade com o disposto na Lei de Execuções Penais - LEP. III - Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado através do sistema INFODIP. IV - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação dos Réus, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; V - Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título pena pecuniária e de custas. Caso não haja recolhimento das custas, atualize-se o SCR com a respectiva certidão de não pagamento com o encerramento dos autos no mencionado sistema. Caso não haja recolhimento da pena pecuniária, cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ipiaú/BA, 09 de junho de 2025. Leandra Leal Lopes Juíza de Direito
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