Processo nº 8089245-28.2024.8.05.0001
ID: 280627161
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8089245-28.2024.8.05.0001
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8089245-28.2024.8.05.0001 Órgão Julg…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8089245-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): Réus: EVERTON DOS SANTOS ARAÚJO - RÉU PRESO. CONDENADO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, C/C COM O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 583 DIAS-MULTA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, CASO HAJA RECURSO. e WENDEL SOUZA ARAUJO - RÉU PRESO. CONDENADO PELO ART. 33, CAPUT, E §4º, DA LEI Nº 11.343/2006, C/C COM O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO, E 417 DIAS-MULTA. DETRAÇÃO DA PENA. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM VIRTUDE DO REGIME PRISIONAL FIXADO APÓS A DETRAÇÃO. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA. Advogado(s): DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433), GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543) SENTENÇA CONDENATÓRIA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA, nos autos do processo indicado em epígrafe, em desfavor de EVERTON DOS SANTOS ARAÚJO, filho de Gildete da Conceição dos Santos e Antônio Santos Araújo, e WENDEL SOUZA ARAÚJO, filho de Fabiana da Silva Souza e Jailson Chagas Araújo, dando-os como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, combinado com o art. 29 do Código Penal, nos termos da inicial acusatória constante no ID 452160739, que narra o seguinte: "(…) Consta do Inquérito Policial de n. 36977/2024, registrado no PJE sob número 8084952-15.2024.8.05.0001, oriundo da 1a. Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes desta capital, que no dia 25 de junho de 2024, por volta das 18:30 horas, uma guarnição da Polícia Militar, estava realizando patrulhamento, a bordo da viatura de número 2.1209 (Rondesp- BTS), no bairro de Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital, oportunidade em que foram acionados por transeuntes, informando que estava ocorrendo tráfico de drogas na Travessa Senhor do Bonfim, apontando que os envolvidos seriam dois jovens, um de camisa azul e outro de camisa branca, estando um deles de cabelo descolorido. Diante da informação recebida, os policiais foram até o local indicado e, por se tratar de uma Travessa muito estreita e de difícil acesso a veículos, realizaram incursão a pé, momento em que avistaram os DENUNCIADOS, com as características informadas, sozinhos e conversando em via pública, tendo os mesmos tentado empreender fuga, ao visualizar os policiais, sendo alcançados pela guarnição. Neste momento, os policiais procederam a uma revista pessoal, constatando que o DENUNCIADO EVERTON trazia consigo, 68 (sessenta e oito) saquinhos contendo erva similar à maconha, além de um aparelho celular da marca Samsung, cor azul, estando todo o material em uma bolsa preta pequena que estava na posse direta do mesmo. O DENUNCIADO WENDEL, por sua vez, portava 100 (cem) unidades de invólucro contendo pedras do tipo crack e 49 (quarenta e nove) pinos contendo pó similar à cocaína. Foi ainda apreendido em poder do mesmo um celular Motorola de cor preta e a quantia de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), da seguinte forma: onze cédulas de R$2,00 (dois reais) e nove cédulas de R$5,00 (cinco) reais, estando todo o material dentro de uma sacola no bolso do mesmo, consoante depoimentos colhidos no IP e ainda auto de exibição e apreensão juntado aos autos do procedimento administrativo investigatório. Os familiares dos DENUNCIADOS compareceram ao local da abordagem e entregaram aos policiais documentos de identificação civil dos mesmos, sendo os INCULPADOS presos em flagrante e conduzidos até a unidade policial para adoção das providências cabíveis. As substâncias apreendidas em poder dos DENUNCIADOS foram periciadas em caráter preliminar, tendo restado constatado que as mesmas totalizavam: MATERIAL A - 140,98g (cento e quarenta gramas e noventa e oito centigramas), correspondente à massa bruta de erva seca, fragmentada, compactada, de coloração verde-amarronzada, distribuídos em 68 (sessenta e oito) porções envoltas em plástico incolor; MATERIAL B - 31,72g (trinta e um gramas e setenta e dois centigramas), massa bruta de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 49 (quarenta e nove) microtubos plásticos incolores e MATERIAL C - 62,64g (sessenta e duas gramas e sessenta e quatro centigramas), massa bruta de substância sólida de cor amarela sob a forma de "pedras", distribuídas em um tubo plástico incolor com tampa vermelha contendo 10 (dez) pedrinhas e 101 (cento e um) microtubos plásticos nas cores lilás, incolor, azul, preto ou amarelo, tendo restado constatado pela perita criminal, após realização de exames, que as substâncias apreendidas eram maconha ( MATERIAL A ) e cocaína (MATERIAIS B e C), drogas de uso proscrito no País, conforme laudo de constatação de número 2024 00 LC 022872-01, acostado ao inquérito Policial. Na delegacia, ao serem interrogados pela autoridade policial os denunciados negaram a prática do crime, afirmando que não foi apreendida com eles qualquer substância entorpecente e referindo que no dia dos fatos foram abordados dois adolescentes que foram conduzidos para a DAI. Considerando a natureza, a diversidade, a quantidade, o modo de acondicionamento das drogas, apreendidas em poder dos DENUNCIADOS, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a prisão, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. Vale ressaltar que em consulta aos sistemas disponíveis, verifica-se que o DENUNCIADO EVERTON DOS SANTOS ARAUJO, responde ao processo de n. 0535780-62.2019.8.05.0001, perante a 1ª Vara de Tóxicos de Salvador, por prática do crime de tráfico de drogas, onde foi condenado, estando o processo em fase recursal. Quanto ao DENUNCIADO WENDEL SOUZA ARAUJO, em consulta ao PJe, verifica-se que o mesmo responde à ação penal de n. 8000237-69.2024.8.05.0250, parente a 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, pela prática do crime de roubo majorado, em fase de alegações finais. Assim agindo, estão os denunciados EVERTON DOS SANTOS ARAÚJO e WENDEL SOUZA ARAÚJO incursos nas reprimendas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c o art. 29 do CP, pelo que contra eles se oferece a presente denúncia (...)" O Ministério Público requereu a condenação dos réus nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 29 do Código Penal. Nos autos do APF nº 8083296-23.2024.8.05.0001, constam o auto de exibição e apreensão da droga na pág. 23 do ID 450647795; os laudos de exames de lesões corporais nas págs. 44/45 e 46/47 do ID 450647795; o laudo de constatação na pág. 48 do ID 450647795; e os documentos de identificação nas págs. 53/54. Em audiência de custódia, realizada no dia 27/06/2024, a prisão em flagrante dos acusados foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 450902393, do APF nº 8083296-23.2024.8.05.0001). Os acusados foram pessoalmente notificados (ID's 454761847 e 454761924), na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, e apresentaram a defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (ID 460496666). A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2024 (ID 461023632). Em sede de reavaliação das prisões cautelares dos réus, este Juízo decidiu pela manutenção da prisão preventiva dos acusados em duas oportunidades (ID's 465858778 e 483633574). Em audiência realizada no dia 03 de outubro de 2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação SD/PM Jubiraci Costa Portela e SD/PM Ramon Pitanga Matos, sendo deferido o pedido da oitiva de Sr. Davi Chagas de Almeida e Sra. Ana Cláudia Nascimento Silva, na condição de testemunhas do juízo, formulado pelo advogado do réu Wendel Souza Araújo (ID 466880217). Laudo pericial toxicológico definitivo no ID 469585516. Antecedentes criminais de Wendel Souza Araújo no ID 469585522. Em audiência realizada no dia 21 de novembro de 2024, foram ouvidas as testemunhas Davi Chagas de Almeida e Ana Cláudia Nascimento Silva, bem como foram realizados os interrogatórios dos acusados, concluindo-se a instrução (ID 474625225). O Ministério Público, em suas alegações finais, entendendo provadas a autoria e a materialidade do crime descrito na denúncia, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 29 do Código Penal, sem o benefício do tráfico privilegiado, ao argumento de que os acusados são voltados à prática de crimes, por responderem a outras ações penais (ID 478525325). A Defesa do réu Everton dos Santos Araújo, em suas alegações finais (ID 484239385), suscitou preliminar de nulidade da prova produzida diante de suposta violação ao devido processo legal e à cadeia de custódia da prova, pleiteando a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP). No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas em relação ao crime de tráfico de drogas, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP. Na hipótese de condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei Antitóxicos, no seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 484239385). Já a Defesa do réu Wendel Souza Araújo apresentou as suas alegações finais no ID 497861036, suscitando a preliminar de inépcia da denúncia, ao fundamento de que esta não descreve, de forma pormenorizada, o fato criminoso e as suas circunstâncias, bem como alegou a nulidade da busca pessoal realizada no acusado, razão pela qual pugnou pela absolvição pautada no art. 386, inciso II, do CPP. Ainda em sede de preliminares, aduziu a ausência de individualização de condutas e a violação da cadeia de custódia, requerendo a absolvição pelo art. 386, inciso V, do CPP. No mérito, fundamentando as razões da sua convicção, pleiteou a absolvição do réu, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pela substituição da pena por restritivas de direitos, pela concessão do direito de apelar em liberdade e pela gratuidade de Justiça (ID 497861036). É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Em sede de alegações finais, a Defesa de Wendel Souza Araújo suscitou preliminar de inépcia da denúncia por suposta ausência de descrição pormenorizada do fato criminoso e das circunstâncias em que teria ocorrido, limitando-se a afirmar que: "Preliminarmente, necessário se faz apontar nulidade existente na exordial acusatória, vez que, flagrantemente desrespeita o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, pois a denúncia deve expor, de forma pormenorizada, descrever o fato criminoso e as circunstâncias em que este ocorreu" (pág. 02 do ID 497861036). Não assiste razão à Defesa. Este juízo, quando do recebimento da denúncia, analisou a referida peça processual e entendeu pela presença dos requisitos do artigo 41 do CPP, não vislumbrando nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 395 (rejeição da denúncia) do mesmo diploma legal. A exordial acusatória descreve, de forma clara e objetiva, a conduta imputada a cada um dos acusados, com todas as circunstâncias relevantes, como data, horário, local, modo de execução, especificação e quantidade das drogas apreendidas. Segundo a doutrina, a denúncia somente será inepta quando não contiver "os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP)" (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 290). No caso, é certo que a narrativa apresentada na denúncia possibilitou o pleno exercício do direito de defesa, tanto que os réus puderam se manifestar-se amplamente sobre as acusações, apresentando teses jurídicas específicas e trazendo as suas versões dos fatos quando do interrogatório judicial. Veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria: " (…) Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (STJ, APn 989/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022). "(…) A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. (…) Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie (…)" (STJ - RHC: 147000 DF 2021/0137959-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023). Expostas estas considerações, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. II.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DIANTE DA ALEGADA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA A defesa dos acusados, em alegações finais, sustenta que existiu violação à norma processual penal (art. 158-B do Código de Processo Penal), no tocante à preservação da cadeia de custódia da prova. Argumenta que não foi devidamente descrito, no auto de prisão em flagrante, o procedimento de coleta das drogas, tampouco em que condições foram encontradas, além de não terem sido explicitados os motivos que levaram a guarnição a atribuir à posse/propriedade das substâncias a cada um dos acusados. A insurgência não merece prosperar. A mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem efetivo prejuízo à ampla defesa, não é suficiente para configurar nulidade, consoante o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Da análise dos autos do APF, nº 8083296-23.2024.8.05.0001, verifica-se que o condutor e o outro policial responsáveis pela prisão dos réus, em suas oitivas na delegacia, informaram a quantidade, o local e o tipo de droga que foi encontrada com cada um dos acusados (ID 450647795, fls. 15/19), consoante descrito na peça acusatória inicial. Por sua vez, o auto de exibição e apreensão (pág. 23 do ID 450647795, do APF nº 8083296-23.2024.8.05.0001) descreve detalhadamente os materiais apreendidos. Conforme requisição de exame pericial toxicológico, de fl. 41, do ID 450647795, do APF, as substâncias foram devidamente encaminhadas para perícia, com a ressalva de que as substâncias de nº 01 e 03 (cocaína e crack) estavam em poder de Wendel Souza Araújo e a de nº 2 (maconha), em poder de Everton dos Santos Araújo. Foram realizados os exames preliminar e definitivo (pág. 48 do ID 450647795 do APF nº 8083296-23.2024.8.05.0001 e ID 469585516, respectivamente), sem qualquer indicativo de violação ou adulteração dos vestígios. Os policiais militares ouvidos em juízo descreveram de modo suficientemente claro as circunstâncias da abordagem e da apreensão das drogas, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. As alegadas inconsistências nos depoimentos policiais quanto à forma de acondicionamento das drogas, se foram apreendidas dentro de uma necessaire ou em uma sacola, são detalhes fáticos que não comprometem a idoneidade da prova como um todo. Neste sentido podem ser citados os julgados abaixo, salientando que os grifos apostos são nossos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4 . A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5 . O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, (...) IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532).2 . O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente .3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) .4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182310 RJ 2023/0202288-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) "(…) Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas (...)" (AgRg no RHC n. 186.803/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025) "(…) Com a mais respeitosa vênia àqueles que defendem a tese de que a violação da cadeia de custódia implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, de modo a atrair as regras de exclusão da prova ilícita, parece-me mais adequada aquela posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido (...)" (STJ, HC 653.515/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz - vencida, relator para Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJE 01/2/2022) TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AS PRELIMINARES (QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO) SUSCITADAS PELA DEFESA E DOSIMETRIA DA PENA REJEITADA. ANÁLISE E AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO ADMITIDA. ADULTERAÇÃO OU IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS NÃO DEMONSTRADAS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA FASE INVESTIGATIVA NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. (...) IV - Preliminar de nulidade por quebra de cadeia de custódia da prova não reconhecida, posto que a referida alegação exige demonstração da adulteração ou imprestabilidade do elemento de prova, não bastando a simples argumentação da não confiabilidade. Desta feita, por não constar do processo em análise nenhuma das máculas mencionadas, não há que se falar em nulidade processual por quebra da cadeia de custódia. Acervo probatório farto, coeso e contundente acerca da materialidade delitiva, de forma que eventuais irregularidades ocorridas durante a investigação não se prestam a contaminar o processo judicial. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO Nº 0000030-79.2020.8.05.0176 - NAZARÉ/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000030-79.2020.8.05.0176, da Nazaré/BA, sendo Apelante JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DO SACRAMENTO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. (…) (TJ-BA - APL: 00000307920208050176, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/07/2021) APELO DEFENSIVO: 1) ILICITUDE DA PROVA. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 2) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. (…) Não há que falar em quebra da cadeia de custódia da prova, quando ausente, nos autos, elemento capaz de demonstrar eventual mácula na conservação ou adulteração da prova, a ponto de invalidá-la. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal demanda a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção da condenação (...) INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8126156-44.2021 .8.05.0001). (TJ-BA - Apelação: 81261564420218050001, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/06/2024) Ademais, cabe registrar que, no ID 450902393, do APF, consta decisão exarada pelo Juízo da Vara e Audiência de Custódia que atestou a legalidade do flagrante e homologou a prisão, não sendo detectada qualquer irregularidade. À vista do exposto, rejeito a preliminar em análise. II.3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA BUSCA PESSOAL Argumenta a defesa do acusado Wendel Souza Araújo que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, o que invalidaria as provas dela decorrentes. Sustentou que denúncias anônimas não são fundamentos suficientes para a realização da busca pessoal, especialmente porque desacompanhadas de elementos indicativos de crime. Assim, requereu que seja reconhecida a ilegalidade da atuação dos policiais militares e, consequentemente, a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal. A preliminar não merece acolhimento. A narrativa constante do caderno policial, devidamente submetida ao contraditório na instrução processual, não revela a ocorrência de qualquer ilegalidade na busca pessoal. Os policiais militares, em depoimentos coerentes prestados sob o crivo do contraditório, relataram que a diligência que resultou na prisão dos réus foi motivada por informações prestadas por transeuntes acerca da ocorrência de tráfico de drogas no local, com indicação de características dos suspeitos, os quais, ressalte-se, ao avistarem a polícia, tentaram empreender fuga, comportamento que reforçou a suspeita inicial. Ademais, os agentes públicos realizaram a busca pessoal de forma íntegra e razoável, sem uso de violência, estando, portanto, dentro dos parâmetros legais e de acordo com o art. 244 do CPP, que autoriza a busca pessoal quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ. T5 - 5ª Turma. AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, julgado em 21/06/2022) (grifo nosso). "(...) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA." AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ELEITA. MULTI REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região. [...] 6. Habeas corpus não conhecido." (STJ. 5ª Turma. HC 614.339/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/02/2021) (grifo nosso). Destaca-se, também, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF): "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública." (STF. 2ª Turma. RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023) (grifo nosso). Expostas tais considerações, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito desta ação penal. II.4. ANÁLISE DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 O Ministério Público atribui aos réus EVERTON e WENDEL a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 29 do Código Penal, consistente no fato de terem sido flagrados trazendo consigo, para fins de comércio, respectivamente, 140,98g de maconha, acondicionada em 68 porções envoltas em plástico incolor (EVERTON); 31,72g de cocaína, distribuída em 49 microtubos plásticos incolores, e 62,64g de crack, distribuído em 100 porções (WENDEL). Estabelece o caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" (grifo nosso) "Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa." A materialidade do crime está demonstrada através do auto de exibição e apreensão, pág. 23 do ID 450647795; do laudo de constatação na pág. 48 do ID 450647795, ambos acostados nos autos do APF nº 8083296-23.2024.8.05.0001, bem como do laudo pericial definitivo, ID 469585516, que atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (maconha), relacionadas nas listas F-1 e F-2, respectivamente, da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil. No que concerne à autoria, tem-se que a mesma se encontra, de igual modo, suficientemente comprovada nos autos, apesar das negativas apresentadas pelos réus, já que os depoimentos das testemunhas de acusação são uníssonos quanto à efetiva apreensão das drogas em posse dos acusados. Em seus interrogatórios, os réus afirmaram: EVERTON DOS SANTOS ARAÚJO: "(…) Trabalho em lava jato; (…) eu estava na porta de casa, eu e ele na porta de casa, um de frente para o outro, aí vieram os policiais, abordou ele e depois me abordou e, quando a gente foi ver, já tinha dois de menor; e eles estavam com uma bolsa na mão, aí conduziu todo mundo para a DAI, deixou os de menor na DAI e conduziu a gente para a delegacia; os policiais já estavam com uma bolsa na mão já; eu não sei, eles já estavam com os de menor na mão lá; levou os de menor para a Central de Flagrantes com a gente; já fui preso antes, mas só fiquei três dias na delegacia só; não teve processo; nunca vi os policiais, não conheço não; a viatura passou na DAI antes e depois foi para a delegacia." (interrogatório em juízo, ID 474625225). WENDEL SOUZA ARAÚJO: "Sou gesseiro (…); eu estava na porta de casa com meu primo, eles chegaram mandando botar a mão na cabeça, a gente botou; eles já estavam já com a bolsa na mão; falou que ia conduzir eu e meu primo para a delegacia; antes de ir para a delegacia, levaram a gente para a DAI para apresentar os de menor que eles já estavam; já vieram com os menores; já fui preso pelo artigo 157; não conhecia os policiais, nunca vi; estava na frente de casa; não estava com material ilícito; os policiais já vieram, junto com os de menor, com essa bolsa preta; eles perguntaram se eu já tinha passagem no momento da abordagem; informei que tinha passagem; tenho certeza que foi porque eu já tinha passagem, porque, na hora que ele me enquadrou, ele perguntou logo se tinha passagem; eu falei que tinha, que já tinha pouco tempo na rua; aí ele falou 'é, vou ter que conduzir você e ele para a delegacia'; eles passaram antes na DAI para apresentar os menores." (interrogatório em juízo, ID 474625225). Não obstante as testemunhas de defesa tenham afirmado que os acusados não estavam com drogas, vê-se que a suposta presença de dois menores na situação não é confirmada por nenhuma delas, embora ambas afirmem que presenciaram a abordagem policial. DAVI CHAGAS DE ALMEIDA: "(...)Que, no momento da abordagem, estava em sua casa, no 4º andar; que os acusados estavam embaixo, no térreo; que visualizou a abordagem; que os réus não tinham droga nenhuma; que os acusados saíram com os policiais; que até sem camisa eles estavam; que mora na casa de frente do acusado Wendel; que ele mora de um lado e o réu do outro; que o Wendel estava sem nada mesmo; que já viu o réu Wendel chegando do trabalho para almoçar sujo de gesso; (...) que Wendel é um bom menino e o fato de ele estar aqui na audiência depondo é porque ele e a comunidade ficaram chateados, porque a polícia chega na comunidade e plantam drogas com qualquer um; que a polícia planta a droga e leva; que está aqui na audiência pela injustiça; que presenciou a abordagem dos dois, de Wendel e Everton; que nenhum dos dois possuía algo ilícito; que não presenciou agressão por parte dos policiais; que Everton tem uma boa conduta na comunidade; que Everton presta serviços para alguns moradores, joga o lixo fora; (...) que mora na mesma rua dos acusados; que estava no 4º andar e os acusados estavam no térreo; que, da posição que estava, dava para ver a abordagem dos acusados; que era final de tarde; que dava para visualizar bem; que mora há 37 anos na localidade, é nascido e criado lá; que sabe que tem tráfico de drogas no bairro; que presenciou toda a revista; que não tinha nenhum material ilícito; que Wendel estava sem camisa e de bermuda; que Everton estava vestido (...) que os acusados não tinham bolsa, não tinham nada; que a Rondesp já chega atirando na comunidade." (depoimento em juízo, ID 474625225). ANA CLÁUDIA NASCIMENTO SILVA: "Que conhece os acusados, porque é moradora velha, conhece a família deles; que não é parente de qualquer um deles; que, no momento da abordagem, estava na porta de sua casa; que a abordagem estava acontecendo ao lado de sua casa, mais na frente, mas estava vendo tudo, há cerca de 15 metros, no máximo; que não foi encontrado nada; que os meninos estavam sentados conversando; que eles já chegaram falando um bocado de coisa; que não os viu com nada; que não estavam com nada na mão deles, só sentados conversando; que eles não estavam com nada, só sentados conversando; que já saiu com Wendel no mesmo ônibus, ele trabalha em um posto de gasolina e trabalha com gesso também; (…) nunca ouviu falar que ele é envolvido com práticas ilícitas; (...) que o acusado Everton também não se encontrava com nenhum material ilícito; que Everton tem uma boa conduta na comunidade; que Everton ajuda a carregar compras, material de construção; que conhece os acusados desde pequenos; que conhece eles porque, assim, mora lá no bairro; que conhece os acusados há uns 7 anos; que, no momento da abordagem, só tinha eles dois, não viu mais ninguém; que estava na porta de sua casa; que nunca ouviu falar que tinha tráfico onde mora; que, na região onde mora e onde os meninos estavam, não há tráfico; que mora na localidade há mais de 20 anos." (depoimento em juízo, ID 474625225). A testemunha Ana Cláudia Nascimento Silva afirmou que estava na porta de sua casa e viu a abordagem, mas, quando questionada, afirma categoricamente que "no momento da abordagem, só tinha eles dois", contradizendo a versão dos réus de que havia menores no local. A mesma testemunha também afirmou que "conhece os acusados, porque é moradora velha, conhece a família deles (…) que conhece os acusados desde pequenos (…)". Assim, o seu depoimento deve ser analisado com ressalvas, pois demonstrou proximidade com os réus e com suas famílias. Davi Chagas de Almeida, embora tenha negado ter visto qualquer material ilícito com os réus, reconhece que há tráfico de drogas na localidade; declara que "a Rondesp já chega atirando na comunidade", demonstrando predisposição negativa em relação à atuação policial. Ademais, salienta que "o fato de ele estar aqui na audiência depondo é porque ele e a comunidade ficaram chateados (…) que está aqui na audiência pela injustiça (...)". Tais declarações denotam claro interesse prévio da testemunha em um resultado favorável aos acusados, face à sua opinião pessoal quanto à situação, que declarou lhe parecer injusta, razão pela qual também deve ser valorado com ressalvas o seu depoimento. É importante destacar que as testemunhas de defesa, segundo seus próprios relatos, estavam um tanto distantes dos réus durante a abordagem (Sra. Ana Cláudia a cerca de 15 metros e Sr. Davi no 4º andar do prédio), o que torna questionável a possibilidade de poderem afirmar categoricamente a ausência de entorpecentes na posse dos acusados, especialmente considerando o tamanho reduzido dos invólucros apreendidos. Em contrapartida, as testemunhas de acusação apresentaram depoimentos coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios colhidos, não havendo nenhum indicativo de que possuíssem interesse em incriminar falsamente os acusados, pessoas que, segundo afirmaram, não conheciam. Veja-se (grifos nossos): SD/PM JUBIRACI COSTA PORTELA, matrícula 305.794.58-4: "Que lembra dos fatos e da fisionomia deles; que estava em ronda na principal da Fazenda Grande do Retiro quando populares informaram que, nessa localidade, conhecida como Travessa Senhor do Bonfim, havia vários elementos traficando e na posse de arma de fogo; que, diante das informações, foram averiguar a situação; que, ao chegar, os transeuntes deram as características dos indivíduos e como estavam trajando; que, ao avistar a guarnição, eles foram surpreendidos, mas a guarnição logrou êxito e deu a voz de abordagem; que fizeram a abordagem nos acusados e eles não resistiram; que, com eles, foi encontrada uma certa quantidade de drogas; que deu voz de prisão e os levaram para a Central de Flagrantes, onde foi lavrado o auto de flagrante e o decorrer do processo ficou de acordo com a Polícia Civil; que também fez a abordagem; que as drogas estavam em porções, em trouxinha e em pedrinhas de crack; que ambos tinham drogas; que, vagamente, lembra que as drogas estavam em uma sacolinha na posse deles; que nessa localidade, a Travessa Senhor do Bonfim, Fazenda Grande do Retiro, é contumaz no tráfico de drogas e tem facções que brigam pelo domínio do tráfico ai nessa região; que nunca tinha visto os acusados anteriormente, não os conhece; que não soube depois do envolvimento dos acusados em alguma situação ilícita; que teve aproximação de várias pessoas no momento da prisão dos acusados (...); que, ao encontrar todo o material com eles, os conduziu diretamente para a Central de Flagrantes, não parou em lugar algum; que eles tentaram fugir, mas como a guarnição estava muito em cima, logrou êxito de forma muito rápida e foram surpreendidos; tanto que não houve resistência por parte dos acusados e a guarnição não precisou usar a força; só foram dois policiais; que, falando em nomes, tem dificuldade, porque não os conhece; que o material estava dentro de um saco e em uma bolsinha, tipo necessaire, em posse; que cada um deles portava drogas; que o lugar era perigoso; que fizeram a busca, encontraram e já saíram do local para evitar um confronto; que, no meio do caminho, outras pessoas foram abordadas; mas que, pelas características que os transeuntes passaram, foram detalhadas e certeiras; que, quando chegou no local, desembarcaram da VTR, fizeram a incursão; que, ao chegar no local, visualizaram os dois com as características; que, ao verem a guarnição, tentaram evadir, mas foi algo muito rápido e eles não conseguiram; que foi o responsável por todo o material encontrado porque é o comandante; que esse material ficou em sua posse até a delegacia; que continuou dentro das embalagens; que só fizeram a conferência de todo o material, quantidade, na Central de Flagrantes, onde o material foi contado (...) que não lembra do nome dos acusados, mas lembra da fisionomia sim e foi encontrada em posse deles dentro de um saco e uma bolsa tiracolo ou necessaire; que não consegue dizer quem é Everton e Wendel; que características é diferente de nome, com todo respeito; que as características foram o local, a estatura, a idade, que eram jovens, que tinha um boné; que o transeunte informou que eram jovens, que não eram altos nem tão pequenos; que alto para o depoente é a partir de 1,80 m e que pequeno é um anão de 1,20 m; que tinham estatura mediana; que lembra que era um saco que estavam com as porções; um acusado estava com uma quantidade de entorpecente e o outro acusado estava com outra quantidade de entorpecente; que estava em algo análogo a uma necessaire, a uma tiracolo; explicando, que era uma necessaire e dentro continha um saco e dentro desse saco havia os entorpecentes; que era uma necessaire e dentro dela tinha um saco com embalagens; que foi encontrado crack, maconha e cocaína; que não havia munição; que não se recorda se tinha balança de precisão; que não fez pesquisa no momento da abordagem para saber se tinham passagem; que eles estavam com o material já e não precisa fazer a pesquisa no MOP; que a quantidade não era a sugerida de usuário; que o comandante também faz a abordagem; que estavam em um número menor de policiais, então fez sim a busca pessoal, porque não é algo engessado; que, de imediato, verificou o material ilícito com eles; (…) o fato de alguém morar em localidade de tráfico de drogas não torna ninguém suspeito; o que tornou o Wendel suspeito foi o material encontrado com ele e apresentação dele na Central de Flagrantes e as características passadas, e não o fato de ele estar ali; que não foram encontradas armas com os acusados." (depoimento em juízo, ID 466880217). SD/PM RAMON PITANGA MATOS, matrícula 92.073.733: "Que reconhece os acusados; que estava em ronda na localidade da Fazenda Grande, na Rua Melo Moraes Filho, que é a principal ali; que transeuntes informaram que havia pessoas traficando na Travessa Senhor do Bonfim e que estavam também em posse de arma de fogo; que foi averiguar e realizaram incursão e, ao visualizar os indivíduos com as características passadas, a guarnição surpreendeu eles e, a partir do momento que viram a guarnição, tentaram fuga, mas já estava muito perto deles; que deram voz de abordagem e fizeram a busca pessoal, encontrando drogas com os acusados; que o depoente e o outro policial fizeram a abordagem; que as drogas estavam na posse dos dois; que não se recorda onde estavam as drogas; que as drogas estavam fracionadas; que tinha maconha, crack e cocaína; que ambos tinham drogas; que não conhecia os acusados; que os acusados tentaram fuga, mas ele e o outro policial surpreenderam os acusados através da incursão; que, na abordagem, apareceram pessoas dizendo que eram familiares, então saíram logo para evitar conflito; que a localidade é conhecida como ponto de tráfico de drogas; que não teve desdobramento, foram diretamente para a delegacia; que, pela quantidade, era mais propício para tráfico; que não consegue diferenciar o que estava com cada um; que estava dentro de uma necessaire e um saco; que tinha uma necessaire e o outro estava com drogas também, mas não se recorda se era saco ou necessaire; que dentro da necessaire de médio porte tinha saco com drogas e o outro estava com drogas também (...) que foram os dois policiais que fizeram abordagem nos acusados; que não sabe identificar o nome de cada um dos acusados; que as características que os transeuntes passaram foram a altura, o porte e a localidade; que a estatura de médio porte seria 1,60/1,65/1,70 m; que, ao chegar na rua, visualizou dois indivíduos, que tentaram fugir; que deram a voz de abordagem e fizeram a busca pessoal; que, na busca pessoal, não encontraram arma; que não se recorda com quem estava a sacola; que não sabe precisar a quantidade que estava com Wendel e com Everton, só sabe que era boa quantidade; que achou um saco; que a sacola estava em posse do outro acusado, ao lado, e quem pegou foi o comandante Jubiraci; (...) que não encontrou apetrechos, só as drogas mesmo; que recorda que encontrou celular e valores; que foram encontrados dois celulares; que não perguntou se eram moradores da localidade; (…); que não foram encontradas armas com os acusados; que nunca viu os acusados anteriormente." (depoimento em juízo, ID 466880217). Constata-se, pois, que, diversamente do quanto alegado pela defesa, que sustenta a imprecisão dos relatos, os depoimentos das testemunhas de acusação são uníssonos e harmônicos quanto à efetiva apreensão de drogas na posse de ambos os acusados. Os policiais militares narraram que estavam em patrulhamento rotineiro quando receberam informações de transeuntes sobre a prática de tráfico de drogas por indivíduos que possuíam determinadas características e estavam em um certo local. Ato contínuo, deslocaram-se até a localidade apontada e avistaram os suspeitos, ora réus, reconhecendo-os pelas características declinadas, tendo os mesmos, diante da chegada da polícia, tentado empreender fuga, não logrando êxito diante da proximidade da guarnição. De forma unânime, as testemunhas de acusação declararam, ainda, que, após a busca pessoal justificada pela fundada suspeita, encontraram as drogas na posse direta dos réus. Asseguraram que havia substâncias entorpecentes com os dois acusados, estando um com um saco e outro, com uma bolsa tipo necessaire. Tais depoimentos, coerentes entre si, encontram, ainda, respaldo nos demais elementos probatórios encartados nos autos, como antes exposto. Convém pontuar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, não há óbice para que tais testemunhos sirvam de elemento amparador da condenação, pois foram colhidos sob o crivo do contraditório e estão em harmonia com os demais elementos de cognição. Neste sentido: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.(STJ - HC: 608558 RJ 2020/0217527-1, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5 - Quinta Turma, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: DJe 07/12/2020). Os referidos testemunhos, portanto, devem ser considerados sem ressalvas, já que nada existe para desqualificá-los ou descredenciá-los, não se exigindo, ademais, a presença de testemunhas civis para o reconhecimento da responsabilidade criminal. Não há que se falar, portanto, em inexistência de provas, visto que tanto a autoria quanto a materialidade do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 estão cabalmente comprovadas nos autos, conforme antes exposto. Dito isso, pode-se afirmar que resta comprovado o dolo com que agiram os acusados, pois traziam consigo substâncias entorpecentes (maconha (Everton), cocaína e crack (Wendel), para fins de tráfico, estando cabalmente demonstradas no processo a autoria e a materialidade de tal delito. Ademais, não milita em favor deles nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual os tenho como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 29 do Código Penal. II.5. DA DOSIMETRIA DA PENA: A) RÉU WENDEL SOUZA ARÁUJO 1ª fase: Com base nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a examinar as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base. O acusado tem culpabilidade normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se, em consulta realizada nos sistemas de justiça, que o acusado é primário, embora responda a outras ações penais, em andamento na 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, por roubo majorado (processo nº 8000237-69.2024.8.05.0250 - condenação em grau de recurso), e na 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, também por roubo majorado (processo nº 8064951-72.2025.8.05.0001). Entretanto, ações em andamento não podem ser valoradas para majorar a pena-base, por força da Súmula 444 do STJ. Não há informações sobre a personalidade e a conduta social do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os comuns inerentes ao tipo, nada havendo a destacar. Nada a valorar quanto ao comportamento da vítima (Estado). Quanto à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, pode-se afirmar que a quantidade é expressiva, uma vez que foram apreendidos 100 (cem) invólucros contendo pedras de crack e 49 (quarenta e nove) pinos com cocaína, correspondendo a 62,64 gramas e 31,72 gramas, respectivamente. A natureza das substâncias apreendidas, ademais, é altamente nociva à saúde. Todavia, tal circunstância será valorada por ocasião da 3ª fase da dosimetria da pena, evitando-se bis in idem. Assim, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes neste caso. 3ª fase: Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o réu preenche os requisitos legais autorizadores, segundo os elementos probatórios existentes no processo, já que é tecnicamente primário e não há evidências de que integre organização criminosa ou de que se dedique à prática de atividades criminosas. Por outro lado, impõe-se, na hipótese versada, a aplicação da redutora legal no patamar mínimo, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendida (31,72 gramas de cocaína e 62,64 gramas de crack), bem como a natureza altamente nociva das substâncias. Cumpre destacar que a quantidade da droga apreendida não foi valorada na 1ª fase da dosimetria da pena, razão pela qual pode perfeitamente ser considerada para modular a fração relativa à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada a ocorrência de bis in idem. Neste sentido (grifos nossos): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11 .343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4 .º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "desde que haja fundamentação idônea, aduzida à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível a eleição de fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em respeito à discricionariedade do magistrado" (AgRg no REsp n. 1 .991.861/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023). 2. Na espécie, o Tribunal de origem justificou a manutenção da aplicação da referida minorante em fração diversa da máxima com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, mencionando, além da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e da quantia de dinheiro em espécie, a apreensão de anotações sobre a mercancia ilícita, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior . Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 882317 SC 2024/0001057-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2 . O recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a variedade e a natureza das drogas apreendidas podem fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.4 . A defesa alega que estão preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico em seu patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art . 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/2, em razão da variedade e da natureza do entorpecente apreendido (33 comprimidos e 0,9g contendo metanfetamina, além de outras substâncias; e 20 selos de papel contendo a substância 25ENBOH, droga sintética esta similar ao LSD), além de conversas extraídas do celular do réu, indicando que realizava o tráfico com certa habitualidade, não havendo se falar em constrangimento ilegal.6 . De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias, podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso.7. A aplicação da fração de 1/2 é considerada proporcional e em linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.8 . A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ - REsp: 2091041 SC 2023/0286778-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)" (grifos nossos). Dito isso, considera-se razoável a diminuição no patamar de 1/6 (um sexto) da pena. Ausentes causas de aumento, fixo a pena definitiva para o réu WENDEL em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. B) EVERTON DOS SANTOS ARAÚJO 1ª fase: Com base nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a examinar as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base. O acusado tem culpabilidade normal à espécie. Quantos aos antecedentes criminais, verifica-se, em consulta realizada nos sistemas de justiça, a existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, por fato anterior ao narrado neste processo, imposta nos autos da ação penal nº 0535780-62.2019.8.05.0001, que tramitou na 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (certidão de trânsito em julgado no ID 493000709 de tal processo, datada de 27/03/2025). Assim, tal circunstância será valorada negativamente como mau antecedente. Não há informações sobre a personalidade e a conduta social do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os comuns inerentes ao tipo, nada havendo a destacar. Nada a valorar quanto ao comportamento da vítima (Estado). Quanto à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, pode-se afirmar que a quantidade não é expressiva a ponto de ensejar a majoração da pena-base por esse fator, 140,98 gramas de maconha, acondicionada em 68 embalagens plásticas pequenos. A natureza, também, não tem o condão de motivar a exasperação. Assim, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª fase: Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes neste caso. 3ª fase: O réu não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, uma vez que possui maus antecedentes, o que inviabiliza a concessão do redutor, por expressa vedação legal. Como é sabido, o crime de tráfico privilegiado é previsto no art. 33, §4º da Lei Antitóxicos, in verbis: "Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." (grifo nosso). Ausentes causas de aumento, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares aduzidas pela defesa e JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR EVERTON DOS SANTOS ARAÚJO, filho de Gildete da Conceição dos Santos e Antônio Santos Araujo, como incurso nas sanções penais sediadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,e WENDEL SOUZA ARAÚJO, filho de Fabiana da Silva Souza e Jailson Chagas Araujo, como incurso nas sanções penais sediadas no art. 33, caput, c/c §4, da Lei nº 11.343/2006, ambos c/c o art. 29 do Código Penal, impondo-lhes o cumprimento das seguintes penas definitivas: EVERTON DOS SANTOS ARAÚJO - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2, b, do Código Penal, em estabelecimento a ser definido pelo Juízo da execução, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; WENDEL SOUZA ARAÚJO - 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2, b, do Código Penal, em estabelecimento a ser definido pelo Juízo da execução, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Não poderá haver a conversão em pena restritiva de direito, uma vez que as sanções estabelecidas ultrapassam o limite legal de 04 (quatro) anos de que trata o art. 44 do Código Penal. Relativamente às penas de multa, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. DETRAÇÃO PENAL A detração somente será realizada no processo de conhecimento para fins de modificar o regime inicial de cumprimento da pena, quando o caso. Na hipótese, os acusados foram presos em flagrante, tendo o Juízo da Vara de Custódia convertido a prisão em preventiva, conforme decisão datada em 27/06/2024 (ID 450902393 do APF nº 8083296-23.2024.8.05.0001), de modo que os réus responderam a este processo na condição de presos provisórios, por, aproximadamente, 11 (onze) meses. O cômputo do tempo de prisão provisória interferirá no regime inicial de cumprimento de pena somente para o réu WENDEL SOUZA ARAÚJO, pois deduzido, implicará em um restante de pena a ser cumprido inferior a quatro anos, de modo que deve ser observada a detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal combinado com o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal. Diante disso, a pena privativa de liberdade do acusado WENDEL SOUZA ARAÚJO deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c, Código Penal). Não deve ser aplicada a detração em relação ao réu EVERTON DOS SANTOS ARAÚJO, uma vez que, computado o tempo de prisão provisória, o regime inicial de cumprimento de pena continua sendo superior a 4 anos, permanecendo o regime semiaberto. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto ao sentenciado EVERTON DOS SANTOS ARAÚJO, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, pois estão presentes, quanto ao mesmo, os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 313 do Código de Processo Penal. O acusado respondeu a todo o processo custodiado, foi condenado à pena privativa de liberdade não substituída, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Possui, ademais, maus antecedentes criminais, sendo detentor de condenação transitada em julgado por crime de mesma natureza. Conforme fundamentação lançada nesta sentença, estão devidamente evidenciados o fumus commissi delicti (autoria e materialidade) o periculum libertatis que autorizaram a decretação da sua prisão preventiva, razão pela qual, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do referido acusado, pois não se revelam suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão de que trata o art. 319 do Código de Processo Penal, máxime porque, após a prática anterior de crime de igual natureza, foi, novamente, preso em flagrante pelo fato objeto de apuração neste processo. Por outro lado, considerando o regime inicial de pena fixado para o sentenciado WENDEL SOUZA ARAÚJO, após a detração (regime aberto) concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, ficando REVOGADA a sua prisão preventiva. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de WENDEL SOUZA ARAÚJO, para que seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Atualize-se a lista de réus presos desta unidade. IV. OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS IV.1. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, para anotação (art. 809 CPP), bem como à Justiça Eleitoral, art. 15, III da Constituição Federal, e expeçam-se guias de recolhimento definitiva para a Vara de Execução Penal (VEP) competente. IV.2. Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória do réu EVERTON DOS SANTOS ARAÚJO e encaminhe-se à VEP competente, uma vez que o mesmo encontra-se preso. IV.3. Determino a incineração da droga apreendida, na forma da Lei nº 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. IV.4. Após o trânsito em julgado, determino o recolhimento, através de GRU, para o FUNAD, da quantia de R$ 67,00 apreendida, conforme auto de exibição e apreensão de pág. 23 do ID 450647795 (APF nº 8083296-23.2024.8.05.0001), por se tratar de produto do crime de tráfico, bem como determino a devolução dos documentos pessoais, bem como dos 02 (dois) celulares apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão constante na pág. 23 do ID 450647795 do APF nº 8083296-23.2024.8.05.0001, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem a origem ilícita dos referidos aparelhos. Oficie-se à autoridade policial. Serve a presente como ofício. IV.6. Comunique-se a condenação do acusado WENDEL SOUZA ARAÚJO ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, vez que responde a processo em andamento naquela unidade judiciária (autos nº 8064951-72.2025.8.05.0001). IV.7. Serve esta como mandado de intimação dos réus, para ciência desta sentença condenatória. Sem custas, pois defiro a gratuidade da justiça para ambos os réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Titular
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