Processo nº 8001179-03.2022.8.05.0079
ID: 276035217
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8001179-03.2022.8.05.0079
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO
OAB/BA XXXXXX
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PROCESSO: 8001179-03.2022.8.05.0079 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOAO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA Nome: JOAO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA…
PROCESSO: 8001179-03.2022.8.05.0079 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOAO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA Nome: JOAO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVAEndereço: casa, centro, CARAVELAS - BA - CEP: 45900-000 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João Henrique Siqueira da Silva, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV do Código Penal. Narra a denúncia, verbis: "1-No dia 10/03/2022, por volta das 14h, numa Mercearia na Av. Santos Dumont, Centro, neste município, o denunciado JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, na companhia de indivíduo até então não identificado, em unidade de desígnios, subtraíram dois aparelhos de telefone celular das vítimas PEDRO JOSÉ DOS SANTOS e ISRAEL PEREIRA REIS. 2-Esclarecem os autos do inquérito policial que na data, horário e local susomencionados, as vítimas PEDRO, pedreiro, e ISRAEL, ajudante de pedreiro, estavam trabalhando em uma obra na Mercearia do Sr. LUIZ, quando deixaram seus aparelhos de telefone celular sobre um cômodo na parte da frente da loja, para terminar o serviço na área dos fundos. Ao retornar para buscar os aparelhos, notaram que estes haviam sido subtraídos, motivo pelo qual solicitaram as filmagens das câmeras de segurança de um estabelecimento comercial ao lado, tendo visualizado dois indivíduos furtando os objetos. 3-Ato contínuo, acionaram policiais militares em serviço, que receberam informações de que um dos autores estaria homiziado nas "barracas do camelô" na Av. Santos Dumont, para onde deslocaram-se a fim de localizá-lo, em posse das características físicas de ambos, bem como das roupas que usavam. 4-Ao chegar no local, as vítimas mostraram aos policiais o vídeo do circuito interno de vigilância, que mostra o momento em que o furto ocorreu, e então obtiveram êxito ao localizar um dos algozes, posteriormente identificado como sendo o denunciado JOÃO HENRIQUE, que na ocasião confessou espontaneamente o feito criminoso, informando não saber o nome ou apelido do seu comparsa, que era morador de rua. Além disso, declinou que os aparelhos foram levados à Loja Satélite, na Rua 05 de Novembro, a fim de serem vendidos. 5-Por sua vez, os prepostos dirigiram-se à referida loja, e conversaram com um funcionário, TIAGO MATOS SANTOS, que esclareceu que um casal compareceu na loja para revender dois celulares, mas apenas um dos aparelhos ficou para avaliação e depois compra, sendo então recuperado o aparelho marca Samsung, modelo M2, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 25, ID 185828499. 6-Em sede de interrogatório, o denunciado mudou a narrativa, negando o feito criminoso, dizendo que estava com um conhecido, de prenome ANDRÉ, caminhando pelo centro, quando este pediu para que segurasse suas sacolas, o qual entrou no estabelecimento sozinho, ficando distante dele cerca de 200 metros, distância desproporcional ao que foi exibido nas imagens, buscando distorcer a confissão anterior. " (Num. 187478257 - Pág. 1-4) A denúncia veio instruída por inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante lavrado no dia 10/03/2022 - APF n° 11196/2022 (Num. 185828499 - Pág. 5), cujas principais peças são: depoimentos das testemunhas policiais Adailton Lacerda Teixeira (Num. 185828499 - Pág. 9-10), Jhonatan Santana dos Santos (Num. 185828499 - Pág. 12-13), Rodolfo Souza Oliveira (Num. 185828499 - Pág. 16-17); termo de declaração da vítima Pedro José dos santos (Num. 185828499 - Pág. 19-20); auto de exibição e apreensão (Num. 185828499 - Pág. 25); termo de interrogatório do acusado João Henrique Siqueira da Silva (Num. 185828499 - Pág. 27-28); termo de restituição (Num. 185828499 - Pág. 35); e relatório (Num. 185828499 - Pág. 49). A denúncia foi recebida em 24/03/2022 (Num. 187669277 - Pág. 1-2). O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Num. 190662241 - Pág. 1-3 e Num. 204867794 - Pág. 1-3) As certidões de antecedentes criminais dos acusados foram juntadas nos eventos Num. 190052794 - pág. 1-2, Num. 467859904 - Pág. 1, Num. 467859905 - Pág. 1-2, Num. 467859906 - Pág. 1, Num. 467859907 - Pág. 1 e Num. 467859908 - Pág. 1. Realizadas audiências de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima Pedro José dos Santos, as testemunhas Adailton Lacerda Teixeira, Jhonatan Santana dos Santos e Rodolfo Souza Oliveira, e foi procedido o interrogatório do acusado, todos através de recurso audiovisual conforme resolução 08/2009 do TJBA (num. 467950912 - pág. 1-5). O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu, verbis: "Ante o exposto, requer o Ministério Público pela CONDENAÇÃO de JOAO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA nas arras do art. 155, § 4º, inc. IV do Código Penal, pela prática dos fatos contidos na inicial acusatória." (Num. 494212103 - Pág. 1). Por sua vez, a defesa do acusado apresentou alegações finais e requereu, verbis: "a) Requer que seja a Ação Penal julgada totalmente improcedente para fins de decretar a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo". b) No entanto, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, no caso de eventual condenação, ante o princípio da não surpresa, passa a requerer o que segue: b.1) Seja afastada a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas); b.2) Seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do artigo 59, caput, do CP, não sendo incidentes no caso em tela causas de aumento de pena; b.3) Seja fixado regime inicial de cumprimento de pena aberto ou semiaberto para cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, b ou c, do CP. c) Por fim, em caso de eventual condenação, requer seja possibilitado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, diante da fundamentação albergada nos presentes memoriais." (Num. 498821939 - Pág. 1-7) É o relatório. DECIDO. Trata-se o presente feito de ação penal em trâmite neste juízo em face de João Henrique Siqueira da Silva, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4°, IV do Código Penal. Não havendo preliminares ou questões processuais a serem enfrentadas, passo à análise de mérito. A materialidade em relação ao crime de furto qualificado está demonstrada através das fotografias do produto furtado e sua nota fiscal, além do auto de exibição e apreensão e termo de restituição que consigna, verbis: AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO "02 Quantidade: 1 Celulares, Descrição: Celular Samsung m02, Fabricação: Sem informação, IMEI: 351671551368866, IMEI 2: 351718191368861" (Num. 185828499 - Pág. 25 ). TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO "Quantidade: 1 Celulares, Descrição: Celular Samsung m02, Fabricação: Sem informação, IMEI: 351671551368866, IMEI 2: 351718191368861." (Num. 185828499 - Pág. 35) A materialidade e também a autoria do referido crime restaram satisfatoriamente comprovadas pelas declarações da vítima, pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado, prestados à autoridade policial e em juízo. A vítima Pedro José dos Santos relatou em sede policial, verbis: "RESPONDEU: que o declarante trabalha como pedreiro e na data de hoje, 10/03/2022 estava realizando um serviço na Mercearia de Seu Luiz, na Av. Santos Dumont, quando por volta das 12:00, começou a chover e o declarante colocou seu aparelho celular, um smartphone Samsung M2, e o aparelho celular do seu ajudante, ISRAEL PEREIRA REIS, um Smartphone Samsung A5 no interior da mercearia, que está com o funcionamento suspenso devido a reforma. Que o declarante e o ajudante retornou para os fundos e continuou assentando o porcelanato no banheiro. Que após uns 15 minutos, o declarante pediu que ISRAEL fosse buscar os aparelhos, momento em que deram conta que ambos haviam sido furtados. Que ao lado da mercearia tem uma distribuidora de bebidas que tem câmeras na frente. Que o declarante contou sobre o acontecido e pediu para dar uma olhada nas imagens, oportunidade em que viu dois indivíduos realizando o furto. Que um dos indivíduos tinha estatura média, cor parda, gordo, trajava camisa bege e bermuda jeans. Que este ficou em pé na porta, enquanto outro individuo de estatura média, negro, magro, que trajava camisa vermelha, bermuda laranja, entrou na loja e subtraiu os dois aparelhos celulares. Que na hora passava uma viatura da Polícia Militar e o declarante pediu ajuda. Que a guarnição realizou rondas nas mediações e conseguiu alcançar um dos indivíduos, posteriormente identificado como JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA. Que JOÃO HENRIQUE estava em posse do aparelho celular do declarante, um Smartphone Samsung m2. Que o declarante o reconheceu de imediato, pois ele estava com a mesma roupa. Que após a abordagem, todos foram trazidos até a delegacia para providências cabíveis." (Num. 185828499 - Pág. 19-20). Em juízo, a vítima confirmou o depoimento prestado em sede policial e disse, em resumo, que o celular do declarante foi recuperado; que as imagens da câmera não mostra o acusado furtando os celulares; que no momento em que a guarnição abordou o acusado ele já tinha vendido os aparelhos celulares; que as imagens da câmera de segurança mostra os indivíduos saindo do estabelecimento; que a filmagem não mostra os indivíduos com os celulares em mãos; que as filmagens estavam no grupo do "WhatsApp" e os policiais militares viram; que os policiais não disseram ao declarante o local que encontraram o acusado; que recuperou o aparelho celular no mesmo dia; que o aparelho já estava formatado; que já haviam retirado o chip e a capinha de proteção do aparelho; que não sabe informar as características dos acusados; que não sabe informar a distância que o agente que estava fora do estabelecimento permaneceu; que das filmagens se recorda do indivíduo que estava parado na porta do estabelecimento; que não sabe informar, com certeza, se os aparelhos foram entregues na "Loja Satélite"; que as imagens mostravam com clareza o indivíduo que estava na porta (num. 467950912 - pág. 1-5). A testemunha Adailton Lacerda Teixeira relatou à autoridade policial, verbis: "RESPONDEU: que na data, dia 10/03/2022, por volta de 14:00min, comandava a Guarnição do PETO/PM, formada pelos SD's/PM: JHONATAN SANTANA DOS SANTOS e de RODOLFO SOUZA OLIVEIRA, e na oportunidade desenvolviam patrulhamento ostensivo pela Centro da Cidade de Eunápolis-BA, quando receberam informações de Populares de que um Indivíduo posteriormente identificado como sendo JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, um dos autores de um Crime de Furto de Celulares, estaria homiziado, escondido nas "barracas de Camelô" situadas na Avenida Santos Dumont, proximidades do "Supermercado Rondelli" e também prestes a fugir usando outras roupas, não a que estava vestido para cometer o crime; Que o suspeito possuía as seguintes características: estatura baixa, moreno, " meio gordinho"; Que em diligências até o local citado na denúncia, lograram êxito em localizar a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA; Que algumas Pessoas se aproximaram, inclusive um das Vitimas, sendo que foram duas Pessoas que tiveram os aparelhos celulares subtraídos, e na oportunidade apresentou para a Guarnição uma filmagem do circuito externo de câmeras de uma Loja vizinha, a qual flagra o momento em que Dois Rapazes, um deles reconhecido como JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, saem do Estabelecimento Comercial, onde as duas Vitimas estavam trabalhando na reforma do prédio; Que o Depoente e os demais integrantes da Guarnição não tiveram dúvidas em reconhecer o Investigado JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA como um dos autores do Furto; Que as Vitimas foram identificadas como sendo: PEDRO JOSE DOS SANTOS e ISRAEL PEREIRA REIS, as quais revelaram que durante o trabalho no interior do Prédio Comercial, situado na Avenida Santos Dumont, próximo ao "Bife Bom", teriam deixado os dois aparelhos celulares, ambos de Marca Samsung, no cômodo da frente, sentindo falta posteriormente, obtiveram informações de populares que teriam sido dois Indivíduos; Que ao verificarem as filmagens, segundo as Vitimas, comprovaram que teriam sido de fato dois Elementos, entres estes o Investigado JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA; Que o Investigado em tela ao ser questionado acerca do fatos ilícitos, confessou o envolvimento da sua Pessoa na empreitada criminosa, informando ainda o envolvimento de um outro Individuo, o qual não sabia o nome e nem o apelido, apenas que era morador em situação de Rua, o qual ficava sempre pelos "sinais de trânsito pedindo dinheiro"; Que a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA informou também que os dois aparelhos subtraídos foram levados para a Loja Satélites, a fim de serem revendidos; Que a tal loja fica localizada na Rua 5 de Novembro, Bairro Centro; Que a Guarnição se dirigiu até o local, e lá chegando conversaram com a Pessoa de TIAGO MATOS SANTOS, o qual procurou justificar que os aparelhos teriam sido entregues por um Casal, sendo que apenas um dos aparelhos ficou na Loja para "avaliação e posterior compra"; Que em relação ao outro aparelho celular, a Pessoa de TIAGO informou que a loja não tinha peças para aquele aparelho e assim não ficaram com o tal objeto; Que geralmente é feito uma consultar para verificar se o objeto não apresentar nenhuma restrição; Que Pessoa de TIAGO MATOS SANTOS, CPF:01928966527, comprometeu-se a comparecer na DT-Eunapolis-BA, para prestar esclarecimentos. Que a Pessoa de TIAGO entregou para a Guarnição o aparelho celular de Marca Samsung, Modelo NO2, de cor preto; Que o citado aparelho já tinha sido "resetado", ou seja, os dados(arquivos, fotos, vídeos, agenda) originais já tinha sido apagados; Que o aparelho recuperado pertence a Pessoa de PEDRO JOSE DOS SANTOS; Que realizaram outras diligências, mas infelizmente não foi possível localizar o outro Individuo e nem recuperar o outro aparelho; Que diante dos indícios de autoria e materialidade delituosa, foi dado pelo Depoente voz de prisão em flagrante delito a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA. Informa o Depoente que o Investigado JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA já teve envolvimento em um crime de violência sexual na Comarca de Eunápolis, não sabendo informar se o mesmo responde a Processo Criminal." (Num. 185828499 - Pág. 9-10). Em juízo, a testemunha policial Adailton Lacerda confirmou o depoimento prestado em sede policial e disse, resumidamente, que chegou a denúncia de um furto de aparelhos celulares na AV. Santos Dumont; que as vítimas estavam trabalhando na reforma de um prédio; que as vítimas em questão estavam realizando serviço no prédio e depois que retornaram ao local onde os havia deixado não mais os encontraram; que os vizinhos informaram que dois indivíduos haviam realizado a subtração dos aparelhos; que visualizaram as imagens de segurança de uma loja próxima; que através das imagens viram que um dos indivíduos ainda estava nas proximidades; que foram atrás dele e o encontraram; que o suspeito ao ser indagado confirmou o furto; que o suspeito localizado disse que havia um segundo indivíduo, mas não o conhecia; que o acusado informou que vivia em situação de rua; que o acusado disse que havia deixado o celular em uma loja na rua cinco de novembro; que foram até a loja; que o proprietário confirmou que havia recebido um aparelho celular daquele indivíduo; que foram mostradas as imagens de segurança aos policiais; que nas imagens mostrava um indivíduo na porta do estabelecimento e outro que ingressou no local; que não se recorda qual indivíduo entrou e qual ficou do lado de fora; que a ação foi vista por comerciantes próximos; que o indivíduo que foi capturado foi identificado através das filmagens; que no momento da prisão o indivíduo já havia trocado de roupa; que o acusado quem informou que havia vendido o celular para a "Loja Satélite"; que questionaram o proprietário da loja sobre a compra de aparelhos sem nota fiscal; que somente foi vendido o aparelho recuperado; que não se recorda qual indivíduo entrou e qual ficou na porta no momento do furto (num. 467950912 - pág. 1-5). A testemunha policial Jhonatan Santana dos Santos relatou à autoridade policial, verbis: "RESPONDEU: na data, dia 10/03/2022, por volta de 14:00min, integrava a Guarnição do PETO/PM, juntamente com o SD/PM: RODOLFO SOUZA OLIVEIRA, Guarnição esta comandada pelo SD/PM: ADAILTON LACERDA TEIXEIRA, sendo que na ocasião desenvolviam patrulhamento preventivo e ostensivo pela Centro da Cidade de Eunapolis-BA, quando foram informados através de Populares de que um Indivíduo posteriormente identificado como sendo JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, um dos autores de um Crime de Furto de Celulares, estaria homiziado, escondido nas "barracas de Camelô", situadas na Avenida Santos Dumont, proximidades do "Supermercado Rondelli"; Que o suspeito possuía as seguintes características: estatura baixa, moreno, " meio gordinho"; Que em diligências até o local citado na denúncia, lograram êxito em localizar a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA; Que um das Vitimas, num total foram duas, aproximou-se da Guarnição apresentou uma filmagem do circuito externo de câmeras de uma Loja vizinha, a qual flagra o momento em que Dois Rapazes, um deles reconhecido como JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, saem do Estabelecimento Comercial, onde as duas Vitimas estavam trabalhando na reforma do prédio; Que não tiveram dúvidas em reconhecer o Investigado JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA como um dos autores do Furto; Que as Vitimas foram identificadas como sendo: PEDRO JOSE DOS SANTOS e ISRAEL PEREIRA REIS, as quais revelaram que durante o trabalho no interior do Prédio Comercial, situado na Avenida Santos Dumont, próximo ao "Bife Bom", teriam deixado os dois aparelhos celulares, ambos de Marca Samsung, no cômodo da frente, sentindo falta posteriormente, obtiveram informações de populares que teriam sido dois Indivíduos; Que a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA ao ser questionado acerca do fatos ilícitos, confessou o envolvimento da sua Pessoa na empreitada criminosa, informando ainda o envolvimento de um outro Individuo, o qual não sabia o nome e nem o apelido, apenas que era morador em situação de Rua; Que a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA informou também que os dois aparelhos subtraídos foram levados para a "Loja Satélites", a fim de serem revendidos; Que a Guarnição se dirigiu ate o local, e la chegando conversaram com a Pessoa de TIAGO MATOS SANTOS, proprietário do Estabelecimento; Que apenas um dos aparelhos ficou na Loja para "avaliação e posterior compra"; Que em relação ao outro aparelho celular, a Pessoa de TIAGO informou que a loja não tinha peças para aquele aparelho e assim não ficaram com o tal objeto; Que a Pessoa de TIAGO entregou para a Guarnição o aparelho celular de Marca Samsung, Modelo NO2, de cor preto; Que o citado aparelho já tinha sido "resetado", ou seja, os dados(arquivos, fotos, vídeos, agenda) originais já tinha sido apagados; Que o aparelho recuperado pertence a Pessoa de PEDRO JOSE DOS SANTOS; Que realizaram outras diligências, mas infelizmente não foi possível localizar o outro Individuo e nem recuperar o outro aparelho; Que diante dos indícios de autoria e materialidade delituosa, foi dado pelo SD/PM: LACERDA, voz de prisão em flagrante delito a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA."(Num. 185828499 - Pág. 12-13). Em juízo, a testemunha Jhonatan Santana confirmou seu depoimento prestado em sede policial e disse, resumidamente, que estavam realizando patrulhamento no centro da cidade e foram abordados por populares que informaram a respeito do furto; que disseram que o autor do fato estava nos "camelôs", próximos ao "Supermercado Rondelli"; que foram até o local e encontraram o suspeito; que as vítimas fizeram o reconhecimento; que havia filmagens de câmeras de segurança; que foi informado o local onde havia sido entregue o aparelho furtado; que a filmagem mostrava um individuo entrando na loja enquanto o outro aguardava do lado de fora; que não se recorda qual dos dois indivíduos desempenhou cada papel; que foram até a "Loja Satélite" e o proprietário devolveu o aparelho celular; que não sabe informar se as imagens da câmera de segurança foram levadas até a delegacia; que as imagens foram mostradas através de celulares; e que não se recorda se o indivíduo confessou o crime ou não (num. 467950912 - pág. 1-5). A testemunha policial Rodolfo Souza Oliveira relatou à autoridade policial, verbis: "RESPONDEU: que na data, dia 10/03/2022, por volta de 14:00min, integrava a Guarnição do PETO/PM, juntamente com o SD/PM: JHONATAN SANTANA DOS SANTOS, a qual era comandada pelo SD/PM: ADAILTON LACERDA TEIXEIRA, sendo que na oportunidade desenvolviam patrulhamento preventivo e ostensivo pela Centro da Cidade de Eunapolis-BA, quando receberam informações de Populares de que um Indivíduo posteriormente identificado como sendo JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, seria um dos autores de um Crime de Furto de Celulares e estaria escondido nas "barracas de Camelô", situadas na Avenida Santos Dumont, proximidades do "Supermercado Rondelli"; Que em diligencias até o local citado na denúncia, localizaram a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA; Que um das Vitimas, num total foram duas, aproximou-se da Guarnição apresentou uma filmagem do circuito externo de câmeras de uma Loja vizinha, a qual flagra o momento em que Dois Rapazes, um deles reconhecido como JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, saem do Estabelecimento Comercial, onde as duas Vitimas estavam trabalhando na reforma do prédio; Que as Vitimas foram identificadas como sendo: PEDRO JOSE DOS SANTOS e ISRAEL PEREIRA REIS, as quais revelaram que durante o trabalho no interior do Prédio Comercial, situado na Avenida Santos Dumont, próximo ao "Bife Bom" , teriam deixado os dois aparelhos celulares, ambos de Marca Samsung, no cômodo da frente, sentindo falta posteriormente, obtiveram informações de populares que teriam sido dois Indivíduos; Que a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA ao ser questionado acerca do fatos ilícitos, confessou o crime e ainda revelou o envolvimento de um outro Individuo, o qual não sabia o nome e nem o apelido, apenas que era morador em situação de Rua; Que a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA informou também que os dois aparelhos subtraídos foram levados para a Loja Satélites, a fim de serem revendidos; Que a Guarnição se dirigiu até o local, e lá chegando conversaram com a Pessoa de TIAGO MATOS SANTOS, proprietário do Estabelecimento; Que apenas um dos aparelhos ficou na Loja para "avaliação e posterior compra"; Que a Pessoa de TIAGO entregou para a Guarnição o aparelho celular de Marca Samsung, Modelo N02, de cor preto; Que o citado aparelho já tinha sido "resetado" , ou seja, os dados(arquivos, fotos, vídeos, agenda) originais já tinha sido apagados; Que o aparelho recuperado pertence a Pessoa de PEDRO JOSE DOS SANTOS; Que realizaram outras diligências, mas infelizmente não foi possível localizar o outro Individuo e nem recuperar o outro aparelho; Que diante dos indícios de autoria e materialidade delituosa, foi dado pelo SD/PM: LACERDA, voz de prisão em flagrante delito a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA." (Num. 185828499 - Pág. 16-17) Em juízo, Rodolfo Souza confirmou seu depoimento prestado em sede policial e disse, em síntese, que participou da diligência; que olhou as imagens das câmeras de segurança; que não se recorda qual dos indivíduos estava na porta da loja e qual individuo ingressou na loja para subtrair os aparelhos; que conversaram com o acusado e ele disse que teria entregue o celular em uma loja; que os populares informaram as características dos indivíduos; que o proprietário da "Loja Satélite" informou que foi o acusado quem levou o celular (num. 467950912 - pág. 1-5). O acusado João Henrique Siqueira relatou à autoridade policial, verbis: "RESPONDEU: nesta data, por volta das 14:00min, seguia pela Av. Santos Dumont, em companhia de uma Rapaz conhecido como ANDRÉ; Que retomavam da represa do Parque Ecológico; Que durante a caminhada já próximo ao Rondelli, o ANDRÉ olhou para "o lado" e deu mais alguns passos a frente; Que ANDRÉ pediu para o Interrogado segurar uma sacola com doces, sendo que ANDRE fica nos sinais vendendo esses produtos; Que ANDRÉ retornou e adentrou em uma loja que estava sendo reformada; Que ficou esperando o ANDRÉ distante cerca de 200 metros; Que ANDRÉ se aproximou do Interrogado e já no final da Av. Santos Dumont, a ANDRÉ mostrou os dois aparelhos celulares, ambos da Marca Samsung, sendo que um estava bloqueado; Que conseguiu formatar o que estava desbloqueado, retornando para o Bairro Centro; Que foram até a Loja Satélite para negociar os celulares; Que ANDRÉ adentrou na loja com a Esposa conhecida como TIA; Que o Interrogado ficou esperando do outro lado da Rua; Que ao ir de entrou ao ANDRÉ após este sair da Loja Satélite, percebeu a aproximação de uma Viatura da PM; Que decidiu seguir para outro caminho, contrário ao de ANDRE; Que já feira dos "Camelos* foi localizado pela PM; Que acabou confessando a participação no crime, inclusive levou os Policiais até a Loja Satelite; Que um dos aparelhos celulares foi localizado; Que ANDRÉ não foi localizado pela PM; Que o outro aparelho celulares não foi recuperado; Que não responde a processo criminal. Que não sabia das intenções do ANDRÉ em furtar os, aparelhos celulares.. Em cumprimento ao que determina o Artigo 185 § 10 do CPP ad interrogado foi perguntado: Possui filhos: Não., Possuem alguma deficiência? Qual nome, endereço e contato dos responsáveis pelos cuidados dos filhos?" (Num. 185828499 - Pág. 27-28) Em juízo, o acusado disse que conheceu um rapaz no próprio dia dos fatos e que foram no rio tomar banho; que voltando do rio, André pediu para segurar uma sacola e voltou para trás; que uns quatrocentos metros após o fato, André contou ao interrogado que havia furtado aparelhos celulares; que não foi o interrogado quem apresentou o celular na "Loja Satélite"; que teve contato com aparelho telefônico no momento que André lhe contou sobre o furto; que o interrogado não manuseou o celular; que não foi até a loja com André; que os policiais disseram ao interrogado que ele estava sendo preso em razão do furto de celulares; que mostraram uma foto ao interrogado, onde ele aparece cerca de duzentos metros do local do furto; que não sabia que André cometeria o furto; que trocou de roupa, pois havia ido ao "Centro POP" e tomado banho; que os comerciantes informaram que estavam procurando o interrogado; que as vítimas do furto mostraram as imagens ao interrogado e ficou aguardando a guarnição chegar, pois não havia sido ele o autor; que não foi o interrogado quem levou os celulares para a "Loja Satélite"; que não conhece o dono da "Loja Satélite" (num. 467950912 - pág. 1-5). In casu, tem-se que a materialidade delitiva se encontra comprovada pelo auto de exibição e pelo termo de restituição do objeto furtado. Do mesmo modo, em que pese a negativa do acusado, a dinâmica dos fatos restou comprovada de forma coerente e harmônica pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, não havendo dúvidas relevantes quanto à autoria do crime. Primeiramente porque, de forma uníssona, os policiais relataram a dinâmica dos fatos, asseverando que estavam realizando patrulhamento de rotina quando receberam a informação da ocorrência de um furto na Av. Santos Dumont. Ato contínuo, deslocaram-se até o local dos fatos e foi apresentada a eles uma filmagem do circuito externo de câmeras de uma loja vizinha, que flagrou o momento em que um indivíduo ingressou na loja e outro aguardava do lado de fora. Ainda, foi informado aos policiais, através de populares, que um dos indivíduos que realizou o furto estaria em um conjunto de "camelôs" próximo ao "Supermercado Rondelli". A guarnição se deslocou até o local mencionado e encontraram o acusado João Henrique, que naquele momento esclareceu os fatos e informou que havia entregue as res furtivas na "loja Satélite" para avaliação de venda. Assim, os policiais se deslocaram até a loja indicada e recuperaram um dos aparelhos telefônicos subtraídos. Por sua vez, o acusado apresentou versões diversas e confusas. Em sede policial primeiramente alegou que estava na companhia de um rapaz conhecido como "André" e que este teria entrado na loja enquanto o acusado o aguardava a aproximadamente duzentos metros de distância. Ainda, disse que "André" mostrou os aparelhos celulares posteriormente e que conseguiu formatar um deles e depois foram até a Loja Satélite para negociar os celulares, mas que André e sua esposa, conhecida como "Tia", entraram na loja enquanto o acusado esperava do outro lado da rua. Ao ser abordado pela polícia, acabou confessando a participação no crime e levou os policiais até a Loja Satélite. Já em juízo, o acusado modificou sua versão, negando ter manuseado os aparelhos ou ter ido à loja para vendê-los, afirmando que antes dos fatos teria ido a um rio com André e depois que tomou conhecimento da realização do furto se separou dele. Ademais, a informação prestada pelo acusado João Henrique aos policiais de que havia vendido o celular na "Loja Satélite" foi decisiva para a recuperação do bem, o que demonstra seu conhecimento e participação efetiva no fato delituoso. Outrossim, sabe-se que a mera condição de policial não retira o crédito de seus depoimentos, que devem ser aferidos com base nas demais provas dos autos. Sobre o assunto, cumpre transcrever o seguinte julgado, verbis: "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada." (HC 115.516/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009)"- grifos não originais. Desta forma, o valor do depoimento testemunhal de policiais, quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, somente não tendo valor quando se verificar que eles demonstram particular interesse na investigação, ou quando suas declarações divergem das demais testemunhas, e não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, os depoimentos da vítima e testemunhas e as demais provas carreadas aos autos são fortes, o suficiente, para gerarem o conhecimento deste juízo, sem dúvida relevante, da prática do crime de furto qualificado que lhes é imputado na inicial. Ademais, reconheço as qualificadoras do art. 155, §4º, IV do Código Penal (crime praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas), posto que o crime foi praticado com a participação do acusado em conjunto com terceiro não identificado, conforme declarações/depoimentos da vítima e testemunhas e interrogatório do próprio réu. Ante o exposto, considerando que o conjunto probatório dos autos possui robustez suficiente e não há dúvida relevante quanto a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, na pena do crime do art. 155, §4º, IV do Código Penal, pelos fundamentos acima aduzidos. Passo à dosimetria da pena na forma prevista no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, salvo as consequências dos crimes, por se tratarem de objetos materiais de extremo valor às vítimas (aparelhos celulares), em verdade, a todo indivíduo na "sociedade virtual" dos dias de hoje, onde se reúnem dados de intimidade, vida privada, comerciais, familiares, fotos e lembranças pessoais, senhas e aplicativos bancários, etc, majoro a pena do crime em um terço. Na segunda e terceira fases, nada a considerar. Logo, torno definitiva a pena do condenado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica dos condenados, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal equivalente a um trinta avos do salário-mínimo. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, §2° do CP). Preenchido os requisitos legais (art. 44 do CP), defiro a conversão da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem especificada na execução penal. Tendo em vista a pena aplicada, defiro o direito do condenado de recorrer em liberdade. Condeno nas custas processuais, eis que o deferimento de eventual benefício da gratuidade de justiça é matéria de execução penal. Intime-se a vítima (art. 201 do CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento dos valores condenatórios em conformidade com disposto no art. 686 do CPP; 3) Oficiem-se o CEDEP e a Justiça Eleitoral fornecendo informações sobre a condenação, inclusive encaminhando cópia da sentença e/ou do acórdão; 4) Havendo apreensão de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato lícito, intime-se o proprietário e o autor do fato para receberem em cartório, no prazo de 90 (noventa) dias. Após a intimação e não cumprimento, não possuindo tais bens valores econômicos, proceda-se à incineração/destruição. Em havendo valor econômico, expeça-se mandado de avaliação e intimação das partes e interessados e voltem conclusos para designação de hasta pública; e 5) Expeça-se carta guia e, oportunamente, encaminhe os autos à 1ª Vara Criminal desta Comarca, que cumula competência de execução penal, para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eunápolis-BA, 19 de maio de 2025. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
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