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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 702 de 743
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Suzana Beatriz A O Gomes Fu…
OAB/BA 11.764
SUZANA BEATRIZ A O GOMES FURTUNATO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 330923324
Tribunal: TJBA
Órgão: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000114-92.2010.8.05.0156
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Advogados:
LEONICE SILVA DA MATA
OAB/BA XXXXXX
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JOSE WILSON SILVA TEIXEIRA
OAB/BA XXXXXX
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CLOVIS PIRES TEIXEIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000114-92.2010.8.05.0156 Órgã…
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Processo nº 8001424-04.2023.8.05.0265
ID: 276942039
Tribunal: TJBA
Órgão: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 8001424-04.2023.8.05.0265
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Advogados:
SILAS FERNANDES DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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GILMAR BRITO DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8001424-04.2023.8.05.0265 - Comarca de Ubatã/BA Apelante: Salatiel de Souza Santos Advoga…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8001424-04.2023.8.05.0265 - Comarca de Ubatã/BA Apelante: Salatiel de Souza Santos Advogado: Dr. Newton Silva de Oliveira Júnior (OAB/BA: 51.796) Advogado: Dr. Gilmar Brito dos Santos (OAB/BA: 61.425) Advogado: Dr. Silas Fernandes dos Santos Oliveira (OAB/BA: 60.579) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Susila Ribeiro Machado Origem: Vara Criminal da Comarca de Ubatã Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006, E ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, SOB A ALEGATIVA DE QUE TERIAM SIDO OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS, EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA PRIVATIVA FINAL SER SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "B", E ART. 44, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. PRISÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Salatiel de Souza Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Extrai-se da exordial acusatória (ID. 72776375), in verbis: "Dessume-se do caderno investigativo que no dia 25 de outubro de 2023, por volta das 16h, o denunciado foi preso em flagrante por guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, sem autorização legal, para fins de comércio; além de ter mantido sob sua guarda, arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que a polícia militar, desde a data de 23/10/23, quando realizou a prisão em flagrante de Eduardo Oliveira Santos e Rafael Silva, teve conhecimento, a partir de informações prestada por aquele, de que o denunciado Salatiel de Souza Santos, o qual trabalha no Mercado do "Churrascão", estaria comercializando entorpecentes de uso proscrito no Brasil. Consta do incluso apuratório que, no dia e horário dos fatos, a polícia recebeu novas informações anônimas indicando que na referida residência haveria drogas e armas. Ato contínuo, os policiais deslocaram-se ao local de trabalho do denunciado e, ao ser questionado acerca das mencionadas denúncias, o mesmo relatou que possuía um revólver de calibre .32 e drogas (maconha e cocaína) em seu domicílio. A partir de tais informações, os policiais se dirigiram até o endereço residencial do denunciado, onde foi encontrado a arma de fogo e os entorpecentes, os quais foram apreendidos, juntamente com outros objetos, quais sejam: 01 (um) revólver calibre .32, marca Taurus; 03 (três) munições de igual calibre intactas; 01 (uma) munição deflagrada; 01 pacote com 73 gramas de cocaína; 02 (dois) tabletes de maconha, um pesando cerca de 01KG e o outro 398 gramas; 02 (duas) balanças de precisão e dinheiro em espécie no valor de R$ 200,00. O laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes ilícitas (421287008-Pág.12/13) e o Auto de Exibição e Apreensão (421287008-Pág.10/11) fazem prova da materialidade delitiva.". III - Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, suscita o Apelante, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, porquanto obtidas por meio ilícito (invasão de domicílio), com a sua consequente absolvição; no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com a modificação do regime prisional inicial para o aberto e posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a isenção do pagamento da pena de multa e custas processuais; a concessão do direito de recorrer em liberdade. IV - Prefacialmente, em que pese as alegativas formuladas pela defesa, inexiste nulidade a ser reconhecida. Conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais adentrem no domicílio do Acusado. V - Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). VI - Na hipótese sob exame, conforme prova oral colhida nos autos, existiam fundadas suspeitas acerca do cometimento de crime no interior do domicílio do Apelante. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado dão conta de que a entrada na residência do Apelante se deu com base em denúncia anônima corroborada por investigações e informações previamente colhidas, inclusive com colaboração do próprio apelante, que indicou a existência dos objetos ilícitos em sua residência. VII - Nesse sentido, o Sentenciante consignou que "A ação policial foi desencadeada por informações previamente obtidas durante investigações e não se verifica qualquer indício de que tenha ocorrido abuso de autoridade ou violação de direitos fundamentais durante a abordagem e apreensão. O consentimento do réu para a entrada dos policiais em sua residência foi dado espontaneamente, conforme relataram as testemunhas, o que afasta qualquer hipótese de ilegalidade." VIII - Conforme destacou a insigne Procuradora de Justiça, "Ao exame dos autos, depreende-se que os policiais receberam informações de que o Réu estaria traficando drogas, razão pela qual o setor de inteligência da polícia passou a monitorar sua movimentação. Frisa-se que, Cristiano Lacerda, policial que atua no mencionado setor, acompanhou a prisão de SALATIEL, tendo ressaltado que o conhece desde a infância, e que sua genitora já havia solicitado que o alertasse sobre suas condutas delitivas. Segundo os prepostos, após monitoramento das atividades do Acusado, obteve-se a informação de que ele fazia a distribuição, trabalhando para um presidiário, utilizando-se da própria residência como local para o comércio ilícito. Essas notícias, sem dúvida, ensejaram fundadas suspeitas de que, na residência, se desenvolviam práticas delituosas, tais como, a eventual existência de drogas, armas ou outros objetos a constituírem corpo de delito, o que acabou se confirmando, tendo os agentes estatais apreendido o material ilícito, que se encontrava sobre o muro do quintal." IX - Isto posto, considerando que a ação policial se pautou em fundadas suspeitas para o ingresso na residência, não há que se falar em invasão de domicílio. Afasta-se, portanto, a sobredita preliminar. X - No mérito, o pleito absolutório não merece acolhimento. In casu, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o Boletim de Ocorrência de ID. 72776371, pág. 05; o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID. 72776371, pág. 06); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 72776371, pág. 10); o Auto de Constatação Preliminar (ID. 72776371, pág. 12/13) e o Laudo Pericial Definitivo de ID. 72776416, nos quais se constata que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 1.398 kg (um quilograma, trezentos e noventa e oito gramas) de maconha e 73 g (setenta e três gramas) de maconha, substância de uso proscrito no Brasil; o Laudo Pericial da arma de fogo e das munições (ID. 72776572), atestando que o revólver estava apto para a realização de disparos; bem como os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação, transcritos em sentença. XI - Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que os policiais militares apresentaram depoimentos congruentes a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, narrando de forma harmônica a diligência efetuada, em consonância com o relatado na fase extrajudicial, no sentido de que, a partir de informações obtidas durante a prisão anterior de um indivíduo identificado como Eduardo, passaram a investigar Salatiel, apontado como responsável pela guarda de drogas e arma de fogo. Os agentes relataram que o apelante foi localizado em seu local de trabalho - um mercado - e, de forma voluntária, confirmou a presença dos materiais ilícitos em sua residência, indicou o local exato onde se encontravam e autorizou o ingresso dos policiais no imóvel. No quintal da casa, dentro de uma sacola preta, foram então apreendidos um revólver calibre .32, substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), duas balanças de precisão e munições. XII - Destaca-se que o policial SD/PM Cristiano Lacerda, integrante do setor de inteligência da Polícia Militar, afirmou que acompanhava o monitoramento das atividades do réu e que diversas denúncias apontavam que este traficava drogas a partir de sua residência, atuando como distribuidor para outros traficantes e subordinado a um presidiário. Relatou ainda que a própria mãe do réu procurou a polícia para alertar sobre seu envolvimento com o tráfico. Ressaltou que não participou da abordagem direta, mas repassou as informações à guarnição responsável, conforme o procedimento usual do serviço de inteligência. XIII - Oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. Ademais, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado, não havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa antecedente com o Apelante ou de flagrante forjado. XIV - Cumpre lembrar que o tipo penal contido no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta. Assim, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas, dentre estas, trazer consigo substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. XV - In casu, a quantidade e diversidade das substâncias apreendidas sob a guarda do Apelante - sendo um pacote contendo 73 (setenta e três) gramas de cocaína e dois tabletes de maconha, um pesando 1 (um) quilograma e o outro cerca de 398 (trezentos e noventa e oito) gramas - associada à apreensão de duas balanças de precisão, uma arma de fogo calibre .32 com munições, um montante em dinheiro (R$ 200,00) sem comprovação da origem, e à existência de notícias anteriores indicando a prática de tráfico de drogas na residência do acusado, são elementos que evidenciam, de forma inequívoca, a destinação comercial dos psicotrópicos. XVI - Da mesma maneira, restou demonstrado que o Sentenciado portava, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal .32, com número de série 409214, além de 03 (três) munições intactas e 01 (uma) munição deflagrada, todas de mesmo calibre. XVII - Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Réu pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição pela incidência do princípio in dubio pro reo. XVIII - Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria das penas. Quanto ao crime de tráfico de drogas, na primeira fase, o Juiz a quo, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixou as penas-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; na segunda etapa, não reconheceu atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou diminuição na terceira fase, tornando as penas definitivas no patamar anteriormente fixado. XIX - Não obstante as alegações formuladas pela defesa, o Apelante não faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Como cediço, a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Tal dispositivo tem como destinatário apenas pequenos e eventuais traficantes e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. XX - Nesse diapasão, conquanto o Réu seja primário, as circunstâncias em que se deram a prisão em flagrante, com apreensão de 73 (setenta e três) gramas de cocaína - droga de alta nocividade para a saúde humana -; dois tabletes de maconha, um pesando 1 (um) quilograma e o outro cerca de 398 (trezentos e noventa e oito) gramas; duas balanças de precisão - apetrechos sabidamente destinados à mercancia -; montante em dinheiro (R$ 200,00) sem comprovação da origem; além de uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .32, número de série 409214, com 4 (quatro) munições de mesmo calibre, sendo três intactas e uma percutida, evidenciam, de maneira inconteste, que o Sentenciado não se trata de traficante eventual, não fazendo jus ao benefício do tráfico privilegiado, por dedicar-se a atividades criminosas. Acrescente-se a tais evidências o depoimento do policial militar SD/PM Cristiano Lacerda (atuante no setor de inteligência da polícia), o qual declarou que o réu atuava como distribuidor de entorpecentes para outros traficantes da região, subordinado a um presidiário, desempenhando, portanto, papel relevante na cadeia do tráfico. XXI - Impende pontuar que a Corte Superior de Justiça já manifestou entendimento pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do delito (apreensão, entre outros, de armas, munições, balanças de precisão, valores em espécie), ponderando que tais fatores indicavam a dedicação do acusado a atividades criminosas. XXII - Ademais, conforme compreensão externada pela Corte da Cidadania (AgRg no HC n. 762.571/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023), a condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas (como, por exemplo, posse ou porte ilegal de arma de fogo e munições), pode justificar, no contexto da prática delitiva, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, por indicar a dedicação a atividades criminosas, como se deu no presente caso. Assim, fica mantida a dosimetria alcançada na origem quanto ao crime de tráfico de drogas. XXIII - Em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), as penas foram fixadas, desde a primeira fase, no mínimo legalmente previsto, e assim mantidas na terceira etapa, pelo que ficam ratificadas nesta seara recursal em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. XIV - Em virtude da aplicação da regra do concurso material de delitos, as penas foram somadas, restando o Apelante condenado às penas definitivas de 6 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, o que também fica ratificado. XXV - Mantida a pena privativa de liberdade definitiva total em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não merece acolhimento o pleito de modificação do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. XXVI - No que se refere ao afastamento da pena de multa, inviável o acolhimento do pleito defensivo. A impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois se trata de sanção de aplicação cogente, integrando os preceitos secundários dos tipos penais pelos quais fora condenado. XXVII - Outrossim, no que tange aos pedidos defensivos de concessão do benefício da justiça gratuita e isenção do pagamento das custas processuais (obrigação essa que constitui efeito próprio da sentença penal condenatória, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal), tais pretensões deverão ser formuladas junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. XXIII - Finalmente, o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade não merece albergamento. Verifica-se que após a sentença, foi prolatada decisão pelo Juiz de origem, em cumprimento ao quanto determinado no acórdão referente ao Habeas Corpus n. 8063833-98.2024.8.05.0000, acerca da manutenção da segregação cautelar do Apelante (Id. 79026651), oportunidade em que restou mantida a prisão preventiva, nos seguintes termos: "Diante do exposto, entendo que a prisão preventiva do réu SALATIEL DE SOUZA SANTOS deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: 1. Para a garantia da ordem pública, considerando o cenário de extrema insegurança nas regiões de Ubatã, Ipiaú e Jequié, fortemente afetadas pelo crime organizado; 2. Para evitar o fortalecimento da facção criminosa, impedindo que o acusado retome suas atividades ilícitas; 3. Para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco concreto de fuga e a possibilidade de nova prática delitiva; 4. Dada a gravidade concreta do crime, que não se restringe ao tráfico de drogas e à posse ilegal de arma de fogo, mas sim a um contexto maior de criminalidade organizada e dominação territorial; 5.Pela inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.". XXIX- A prisão preventiva do Recorrente foi devidamente decretada para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração de práticas criminosas do mesmo jaez, diante da gravidade concreta da conduta, revelada sobremodo em razão das circunstâncias do delito (quantidade de droga, diversidade, contexto da prática delitiva), a indicar o perigo gerado pelo estado de liberdade do Réu, sendo certo, ainda, que a confirmação do édito condenatório nesta seara recursal robustece o juízo de certeza, ainda que não definitivo, acerca da materialidade e autoria delitivas, afigurando-se, assim, persistentes os requisitos que ensejaram a imposição das custódias cautelares. XXX - Ademais, a orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018), motivo pelo qual fica referendada a prisão provisória do Recorrente. XXXI - Ressalte-se, ainda, não haver incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto ora fixado (vide STJ, AgRg no HC n. 761.032/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.), devendo, contudo, ser realizada a adequação das condições da prisão provisória às regras do regime intermediário imposto, cabendo consignar, ademais, que a Guia de Recolhimento Provisória do Sentenciado foi devidamente expedida e encaminhada (IDs. 72776612), dando origem aos autos de Execução Penal nº 2000404-30.2024.8.05.0141 - SEEU. XXXIV - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e improvimento do Apelo. XXXV - PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001424-04.2023.8.05.0265, provenientes da Comarca de Ubatã/BA, em que figuram, como Apelante, Salatiel de Souza Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
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Processo nº 8001424-04.2023.8.05.0265
ID: 276942088
Tribunal: TJBA
Órgão: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 8001424-04.2023.8.05.0265
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8001424-04.2023.8.05.0265 - Comarca de Ubatã/BA Apelante: Salatiel de Souza Santos Advoga…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8001424-04.2023.8.05.0265 - Comarca de Ubatã/BA Apelante: Salatiel de Souza Santos Advogado: Dr. Newton Silva de Oliveira Júnior (OAB/BA: 51.796) Advogado: Dr. Gilmar Brito dos Santos (OAB/BA: 61.425) Advogado: Dr. Silas Fernandes dos Santos Oliveira (OAB/BA: 60.579) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Susila Ribeiro Machado Origem: Vara Criminal da Comarca de Ubatã Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006, E ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, SOB A ALEGATIVA DE QUE TERIAM SIDO OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS, EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA PRIVATIVA FINAL SER SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "B", E ART. 44, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. PRISÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Salatiel de Souza Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Extrai-se da exordial acusatória (ID. 72776375), in verbis: "Dessume-se do caderno investigativo que no dia 25 de outubro de 2023, por volta das 16h, o denunciado foi preso em flagrante por guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, sem autorização legal, para fins de comércio; além de ter mantido sob sua guarda, arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que a polícia militar, desde a data de 23/10/23, quando realizou a prisão em flagrante de Eduardo Oliveira Santos e Rafael Silva, teve conhecimento, a partir de informações prestada por aquele, de que o denunciado Salatiel de Souza Santos, o qual trabalha no Mercado do "Churrascão", estaria comercializando entorpecentes de uso proscrito no Brasil. Consta do incluso apuratório que, no dia e horário dos fatos, a polícia recebeu novas informações anônimas indicando que na referida residência haveria drogas e armas. Ato contínuo, os policiais deslocaram-se ao local de trabalho do denunciado e, ao ser questionado acerca das mencionadas denúncias, o mesmo relatou que possuía um revólver de calibre .32 e drogas (maconha e cocaína) em seu domicílio. A partir de tais informações, os policiais se dirigiram até o endereço residencial do denunciado, onde foi encontrado a arma de fogo e os entorpecentes, os quais foram apreendidos, juntamente com outros objetos, quais sejam: 01 (um) revólver calibre .32, marca Taurus; 03 (três) munições de igual calibre intactas; 01 (uma) munição deflagrada; 01 pacote com 73 gramas de cocaína; 02 (dois) tabletes de maconha, um pesando cerca de 01KG e o outro 398 gramas; 02 (duas) balanças de precisão e dinheiro em espécie no valor de R$ 200,00. O laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes ilícitas (421287008-Pág.12/13) e o Auto de Exibição e Apreensão (421287008-Pág.10/11) fazem prova da materialidade delitiva.". III - Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, suscita o Apelante, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, porquanto obtidas por meio ilícito (invasão de domicílio), com a sua consequente absolvição; no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com a modificação do regime prisional inicial para o aberto e posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a isenção do pagamento da pena de multa e custas processuais; a concessão do direito de recorrer em liberdade. IV - Prefacialmente, em que pese as alegativas formuladas pela defesa, inexiste nulidade a ser reconhecida. Conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais adentrem no domicílio do Acusado. V - Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). VI - Na hipótese sob exame, conforme prova oral colhida nos autos, existiam fundadas suspeitas acerca do cometimento de crime no interior do domicílio do Apelante. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado dão conta de que a entrada na residência do Apelante se deu com base em denúncia anônima corroborada por investigações e informações previamente colhidas, inclusive com colaboração do próprio apelante, que indicou a existência dos objetos ilícitos em sua residência. VII - Nesse sentido, o Sentenciante consignou que "A ação policial foi desencadeada por informações previamente obtidas durante investigações e não se verifica qualquer indício de que tenha ocorrido abuso de autoridade ou violação de direitos fundamentais durante a abordagem e apreensão. O consentimento do réu para a entrada dos policiais em sua residência foi dado espontaneamente, conforme relataram as testemunhas, o que afasta qualquer hipótese de ilegalidade." VIII - Conforme destacou a insigne Procuradora de Justiça, "Ao exame dos autos, depreende-se que os policiais receberam informações de que o Réu estaria traficando drogas, razão pela qual o setor de inteligência da polícia passou a monitorar sua movimentação. Frisa-se que, Cristiano Lacerda, policial que atua no mencionado setor, acompanhou a prisão de SALATIEL, tendo ressaltado que o conhece desde a infância, e que sua genitora já havia solicitado que o alertasse sobre suas condutas delitivas. Segundo os prepostos, após monitoramento das atividades do Acusado, obteve-se a informação de que ele fazia a distribuição, trabalhando para um presidiário, utilizando-se da própria residência como local para o comércio ilícito. Essas notícias, sem dúvida, ensejaram fundadas suspeitas de que, na residência, se desenvolviam práticas delituosas, tais como, a eventual existência de drogas, armas ou outros objetos a constituírem corpo de delito, o que acabou se confirmando, tendo os agentes estatais apreendido o material ilícito, que se encontrava sobre o muro do quintal." IX - Isto posto, considerando que a ação policial se pautou em fundadas suspeitas para o ingresso na residência, não há que se falar em invasão de domicílio. Afasta-se, portanto, a sobredita preliminar. X - No mérito, o pleito absolutório não merece acolhimento. In casu, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o Boletim de Ocorrência de ID. 72776371, pág. 05; o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID. 72776371, pág. 06); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 72776371, pág. 10); o Auto de Constatação Preliminar (ID. 72776371, pág. 12/13) e o Laudo Pericial Definitivo de ID. 72776416, nos quais se constata que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 1.398 kg (um quilograma, trezentos e noventa e oito gramas) de maconha e 73 g (setenta e três gramas) de maconha, substância de uso proscrito no Brasil; o Laudo Pericial da arma de fogo e das munições (ID. 72776572), atestando que o revólver estava apto para a realização de disparos; bem como os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação, transcritos em sentença. XI - Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que os policiais militares apresentaram depoimentos congruentes a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, narrando de forma harmônica a diligência efetuada, em consonância com o relatado na fase extrajudicial, no sentido de que, a partir de informações obtidas durante a prisão anterior de um indivíduo identificado como Eduardo, passaram a investigar Salatiel, apontado como responsável pela guarda de drogas e arma de fogo. Os agentes relataram que o apelante foi localizado em seu local de trabalho - um mercado - e, de forma voluntária, confirmou a presença dos materiais ilícitos em sua residência, indicou o local exato onde se encontravam e autorizou o ingresso dos policiais no imóvel. No quintal da casa, dentro de uma sacola preta, foram então apreendidos um revólver calibre .32, substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), duas balanças de precisão e munições. XII - Destaca-se que o policial SD/PM Cristiano Lacerda, integrante do setor de inteligência da Polícia Militar, afirmou que acompanhava o monitoramento das atividades do réu e que diversas denúncias apontavam que este traficava drogas a partir de sua residência, atuando como distribuidor para outros traficantes e subordinado a um presidiário. Relatou ainda que a própria mãe do réu procurou a polícia para alertar sobre seu envolvimento com o tráfico. Ressaltou que não participou da abordagem direta, mas repassou as informações à guarnição responsável, conforme o procedimento usual do serviço de inteligência. XIII - Oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. Ademais, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado, não havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa antecedente com o Apelante ou de flagrante forjado. XIV - Cumpre lembrar que o tipo penal contido no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta. Assim, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas, dentre estas, trazer consigo substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. XV - In casu, a quantidade e diversidade das substâncias apreendidas sob a guarda do Apelante - sendo um pacote contendo 73 (setenta e três) gramas de cocaína e dois tabletes de maconha, um pesando 1 (um) quilograma e o outro cerca de 398 (trezentos e noventa e oito) gramas - associada à apreensão de duas balanças de precisão, uma arma de fogo calibre .32 com munições, um montante em dinheiro (R$ 200,00) sem comprovação da origem, e à existência de notícias anteriores indicando a prática de tráfico de drogas na residência do acusado, são elementos que evidenciam, de forma inequívoca, a destinação comercial dos psicotrópicos. XVI - Da mesma maneira, restou demonstrado que o Sentenciado portava, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal .32, com número de série 409214, além de 03 (três) munições intactas e 01 (uma) munição deflagrada, todas de mesmo calibre. XVII - Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Réu pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição pela incidência do princípio in dubio pro reo. XVIII - Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria das penas. Quanto ao crime de tráfico de drogas, na primeira fase, o Juiz a quo, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixou as penas-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; na segunda etapa, não reconheceu atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou diminuição na terceira fase, tornando as penas definitivas no patamar anteriormente fixado. XIX - Não obstante as alegações formuladas pela defesa, o Apelante não faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Como cediço, a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Tal dispositivo tem como destinatário apenas pequenos e eventuais traficantes e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. XX - Nesse diapasão, conquanto o Réu seja primário, as circunstâncias em que se deram a prisão em flagrante, com apreensão de 73 (setenta e três) gramas de cocaína - droga de alta nocividade para a saúde humana -; dois tabletes de maconha, um pesando 1 (um) quilograma e o outro cerca de 398 (trezentos e noventa e oito) gramas; duas balanças de precisão - apetrechos sabidamente destinados à mercancia -; montante em dinheiro (R$ 200,00) sem comprovação da origem; além de uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .32, número de série 409214, com 4 (quatro) munições de mesmo calibre, sendo três intactas e uma percutida, evidenciam, de maneira inconteste, que o Sentenciado não se trata de traficante eventual, não fazendo jus ao benefício do tráfico privilegiado, por dedicar-se a atividades criminosas. Acrescente-se a tais evidências o depoimento do policial militar SD/PM Cristiano Lacerda (atuante no setor de inteligência da polícia), o qual declarou que o réu atuava como distribuidor de entorpecentes para outros traficantes da região, subordinado a um presidiário, desempenhando, portanto, papel relevante na cadeia do tráfico. XXI - Impende pontuar que a Corte Superior de Justiça já manifestou entendimento pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do delito (apreensão, entre outros, de armas, munições, balanças de precisão, valores em espécie), ponderando que tais fatores indicavam a dedicação do acusado a atividades criminosas. XXII - Ademais, conforme compreensão externada pela Corte da Cidadania (AgRg no HC n. 762.571/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023), a condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas (como, por exemplo, posse ou porte ilegal de arma de fogo e munições), pode justificar, no contexto da prática delitiva, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, por indicar a dedicação a atividades criminosas, como se deu no presente caso. Assim, fica mantida a dosimetria alcançada na origem quanto ao crime de tráfico de drogas. XXIII - Em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), as penas foram fixadas, desde a primeira fase, no mínimo legalmente previsto, e assim mantidas na terceira etapa, pelo que ficam ratificadas nesta seara recursal em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. XIV - Em virtude da aplicação da regra do concurso material de delitos, as penas foram somadas, restando o Apelante condenado às penas definitivas de 6 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, o que também fica ratificado. XXV - Mantida a pena privativa de liberdade definitiva total em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não merece acolhimento o pleito de modificação do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. XXVI - No que se refere ao afastamento da pena de multa, inviável o acolhimento do pleito defensivo. A impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois se trata de sanção de aplicação cogente, integrando os preceitos secundários dos tipos penais pelos quais fora condenado. XXVII - Outrossim, no que tange aos pedidos defensivos de concessão do benefício da justiça gratuita e isenção do pagamento das custas processuais (obrigação essa que constitui efeito próprio da sentença penal condenatória, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal), tais pretensões deverão ser formuladas junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. XXIII - Finalmente, o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade não merece albergamento. Verifica-se que após a sentença, foi prolatada decisão pelo Juiz de origem, em cumprimento ao quanto determinado no acórdão referente ao Habeas Corpus n. 8063833-98.2024.8.05.0000, acerca da manutenção da segregação cautelar do Apelante (Id. 79026651), oportunidade em que restou mantida a prisão preventiva, nos seguintes termos: "Diante do exposto, entendo que a prisão preventiva do réu SALATIEL DE SOUZA SANTOS deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: 1. Para a garantia da ordem pública, considerando o cenário de extrema insegurança nas regiões de Ubatã, Ipiaú e Jequié, fortemente afetadas pelo crime organizado; 2. Para evitar o fortalecimento da facção criminosa, impedindo que o acusado retome suas atividades ilícitas; 3. Para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco concreto de fuga e a possibilidade de nova prática delitiva; 4. Dada a gravidade concreta do crime, que não se restringe ao tráfico de drogas e à posse ilegal de arma de fogo, mas sim a um contexto maior de criminalidade organizada e dominação territorial; 5.Pela inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.". XXIX- A prisão preventiva do Recorrente foi devidamente decretada para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração de práticas criminosas do mesmo jaez, diante da gravidade concreta da conduta, revelada sobremodo em razão das circunstâncias do delito (quantidade de droga, diversidade, contexto da prática delitiva), a indicar o perigo gerado pelo estado de liberdade do Réu, sendo certo, ainda, que a confirmação do édito condenatório nesta seara recursal robustece o juízo de certeza, ainda que não definitivo, acerca da materialidade e autoria delitivas, afigurando-se, assim, persistentes os requisitos que ensejaram a imposição das custódias cautelares. XXX - Ademais, a orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018), motivo pelo qual fica referendada a prisão provisória do Recorrente. XXXI - Ressalte-se, ainda, não haver incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto ora fixado (vide STJ, AgRg no HC n. 761.032/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.), devendo, contudo, ser realizada a adequação das condições da prisão provisória às regras do regime intermediário imposto, cabendo consignar, ademais, que a Guia de Recolhimento Provisória do Sentenciado foi devidamente expedida e encaminhada (IDs. 72776612), dando origem aos autos de Execução Penal nº 2000404-30.2024.8.05.0141 - SEEU. XXXIV - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e improvimento do Apelo. XXXV - PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001424-04.2023.8.05.0265, provenientes da Comarca de Ubatã/BA, em que figuram, como Apelante, Salatiel de Souza Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
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Processo nº 8004036-89.2023.8.05.0110
ID: 321409548
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8004036-89.2023.8.05.0110
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO LINS DE CASTRO DOURADO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004036-89.2…
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004036-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RICARDO SATIRO DA SILVA Advogado(s): DIEGO LINS DE CASTRO DOURADO registrado(a) civilmente como DIEGO LINS DE CASTRO DOURADO (OAB:BA40987) Link de audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7359fd17-7564-403b-9504-310991af8506?vcpubtoken=efab5440-3c73-4bd1-b553-16d5336f16dd https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/fd77d396-65a7-42ef-ba37-4790c4621bac?vcpubtoken=671c0069-5bdb-4856-b800-20f86a404c1d https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/fa987810-a52a-4758-95a3-32463814c569?vcpubtoken=9cf561fd-2d1c-4adc-9009-1927224f2d85 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/4fb70759-f7fe-474e-a5eb-339ab938f188?vcpubtoken=da992e48-f4af-4bab-a12e-3a55e45e3379 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/88bd3a83-1977-4ba0-b7e8-9f8380c217dd?vcpubtoken=7baf7f56-d35c-4648-a416-f2ea75183aca https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c34f86d5-fbab-4291-a92b-124efa5a0c2c?vcpubtoken=0afdf57e-0331-4b36-b22d-9cddc03578b7 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d2d1d883-0fd1-4f43-92d6-3de0c0a9326f?vcpubtoken=37e61d1f-33f3-41ba-9c51-413413fead65 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08/07/2025, às 09:00, na sala de audiências do Fórum Dantas Júnior Ayres, nesta cidade, de Irecê/BA, onde presente se achava a Exma. Sra. ISABELLA PIRES DE ALMEIDA, Juíza Substituta. Presente o Promotor de Justiça. Presente a Defesa técnica. Presente o(s) réu(s): RICARDO SATIRO DA SILVA, assistido pela defesa técnica JOAZ LINS DE CASTRO DOURADO OABPB 24415. Presente a testemunha ELZO DA SILVA CARDOSO. Presente as testemunhas da defesa FRANCISCLEIDE DO NASCIMENTO DA SILVA e CÍCERO PAULO DA SILVA. A defesa requereu a dispensa da testemunha WILIAN LOPES PAU FERRO. Pela MM Juíza foi tido que: Vamos dar início à audiência de instrução e julgamento ação penal de autos nº 8004036-89.2023.8.05.0110, réu RICARDO SATIRO DA SILVA. Presentes nesta assentada, o membro do Ministério Público, o réu, devidamente assistido por sua defesa constituída e testemunhas. Aberta a audiência foi ouvida a testemunha da denúncia ELZO DA SILVA CARDOSO, as testemunhas de defesa FRANCISCLEIDE DO NASCIMENTO DA SILVA e CÍCERO PAULO DA SILVA. Ausente a testemunha WILIAN LOPES PAU FERRO a qual teve a dispensa requerida pela defesa e deferida pela MM Juíza. Foi ouvida a testemunha referida SUÊNIA DINIZ DANTAS, como testemunha do juízo. O réu foi qualificado e interrogado, exercendo o direito parcial ao silêncio respondendo somente as perguntas da defesa. Sem diligências ou requerimentos por parte do Ministério Público. A Defesa requereu prazo para apresentação de suas alegações finais em memoriais, o que foi deferido pelo Juízo. Dada a palavra ao Ministério Público apresentou suas alegações finais nos seguintes termos: Excelência, inicialmente, em relação à eventual preliminar, o Ministério Público verifica que na audiência, na primeira audiência que se instruiu esse processo, já foi apreciada a questão da competência, este juízo já definiu que a competência seria de Irecê, em razão da competência territorial ser relativa e não ter sido alegada no momento oportuno a anuidade relativa, de forma que foi prorrogada a competência, então não há como se falar em eventual incompetência deste juízo. Também, eventual erro material nos fatos, melhor dizendo, no local em que ocorreram os fatos, como já se verificou ao longo da instrução do Ministério Público, também tem que é erro material e que não prejudica a defesa, tanto é que o próprio advogado da defesa que trouxe essa alteração aqui, esse esclarecimento quanto ao local do fato, todas as testemunhas tiveram referência a esse local do fato, o réu também tinha ciência, então o Ministério Público entende que não houve prejuízo nesse ponto. Quanto à materialidade, Excelência, o Ministério Público, na denúncia, imputou dois crimes, a lesão corporal no contexto de violência doméstica familiar contra a mulher e o crime de ameaça. Em relação à ameaça, o Ministério Público vai se manifestar de forma mais sucinta, porque entende que, no caso concreto, a ameaça não foi em face da Paula, e sim em face de uma outra irmã, pelo que constou aqui tanto dos relatos quanto das testemunhas, então o Ministério Público entende que nesse caso é hipótese de absorção em relação ao crime de ameaça, uma vez que não houve ameaça contra a vítima Paula, sem prejuízo de eventual apuração em relação ao crime de ameaça em face da verdadeira vítima, pendente de apuração. Quanto ao crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica familiar contra a mulher, o Ministério Público entende, Excelência, que a materialidade está devidamente comprovada, em razão do laudo que foi juntado neste momento. Tinha sido juntado o laudo que estava no inquérito, que estava com a parte inicial, mas o Ministério Público juntou na data de hoje o laudo completo, inclusive antes, juntou antes da oitiva do réu e da testemunha da defesa, poderia ter juntado na fase de diligência, mas preferiu juntar antes para dar uma oportunidade, tendo em vista que houve esse erro na juntada do laudo pela autoridade policial. E o laudo, Excelência, aponta equimoses violáceas na região lombar esquerda, medindo 4 cm, em face lateral do braço esquerdo, medindo 3,5 cm, em face anterior do punho, medindo 5 cm, em região infraescapular direita, medindo 6 cm, em região escapular direita, 9 cm, e escoriação de cotovelo. Então o Ministério Público entende que a materialidade do eleito está devidamente comprovada, foram várias as lesões, equimoses violáceas, que são aqueles roxos que ficam na pessoa em razão de uma agressão. Então o Ministério Público entende que a materialidade está comprovada. E para além do laudo, Excelência, e também em relação à própria autoria, as provas testemunhais comprovam que, de fato, houve as lesões, conforme narrado na denúncia, uma vez que a própria vítima em juízo relata que, em razão de alteração entre ambos, houve agressões e ameaças, que foi jogada na cama, que ficou machucada no braço, perna e costas, que a vítima, a senhora Paula, isso relata para a primeira audiência, estava mais se defendendo do que querendo agredir ele. Na fase de inquérito, ela relata com mais detalhes o que teria acontecido, e também ela relata que não queria iniciar um processo criminal contra o acusado, mas relata o que, de fato, teria acontecido. A palavra da vítima, Excelência, como se sabe, tem especial relevância nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, e, no caso concreto, para além disso, a própria vítima demonstra que não queria mover o processo criminal contra o acusado, de forma que, com mais razão ainda, não há o que se falar em ela ter se machucado por subir o muro várias vezes e querer imputar a uma pessoa que ela nem queria, em primeiro lugar, processar. Então, o Ministério Público entende que a versão dela em delegacia, o que foi também corroborado em juízo, tem, sim, coerência com o que foi produzido nos autos. O seu próprio filho, o Sr. Elzo, quando soube do fato, entrou em contato com a sua mãe e viu ela toda machucada, perguntado o que teria sido. Ele disse que ficou sabendo que foi por socos, que as pessoas presenciaram os socos e os murros, e que a mãe não queria denunciar porque estava com medo. A irmã Silvana também diz que, no dia dos fatos, ela ficou sabendo, melhor dizendo, que a Paula mandou fotos machucadas para a própria irmã Silvana, isso também conforme constou na audiência, pelo que eu verifico na primeira audiência. A irmã também tem uma medida protetiva em face do acusado, em razão de um desdobramento desse fato. A irmã disse que recebeu um áudio com ameaças, que, como soube da agressão em face da Paula, por essa razão foi à delegacia, de forma que, com medo de também ser agredida, também procurou à delegacia. Então, o que novamente corrobora o sustentado pela vítima de que ela foi agredida pelo Ricardo. Então, tendo em vista o próprio laudo de corpo de delito, as declarações da vítima, que têm especial relevância, e o depoimento das duas testemunhas, do Elso e da Silvana, o município entende que tanto a autoria quanto a materialidade estão comprovadas. Excelência, em relação às teses, no sentido de que a vítima poderia ter se machucado enquanto subia ou muro diversas vezes, subia, descia, subia, descia, subia, descia. O Ministério Público entende que também essa tese do acusado não merece prosperar, porque as próprias razões são, no entendimento do Ministério Público, muito mais coerentes com os socos, conforme relatado pela vítima e no inquérito, e também pelas testemunhas da acusação, do que com a queda. Até porque, com a eventual queda, até porque as testemunhas que viram, uma testemunha disse que viu a queda, talvez outra, nenhuma viu nenhum ferimento, nenhuma escoriação, pelo que o Ministério Público entendeu. Então, o Ministério Público entende também que essa tese não merece prosperar. E, novamente, eu reforço que a própria vítima ela sequer quis iniciar a ação penal. Então, se não tivesse sido uma queda causada por ela mesma, em razão de um muro, o Ministério Público entende que ela sequer imputaria o crime ao seu irmão se tivesse sido essa questão do muro. Então, o Ministério Público entende que, em relação à ameaça, deve haver absorvição, porque não houve uma ameaça em face da vítima. Então, pela própria declaração da vítima e o próprio depoimento do filho Elvis, que a ameaça foi em direção à Silvana e não em relação à vítima do caso, o Ministério Público entende, portanto, Excelência que, por fim, para constar também que a vítima estaria alterada, mas também, novamente, registrando que a eventual alteração de ânimo da vítima também não justifica, não dá ensejo a eventuais agressões. Então, o Ministério Público se manifesta pela absorção em relação ao crime de ameaça e pela condenação do acusado em relação ao crime de lesão corporal da violência doméstica familiar contra a mulher, é um requerimento. Dada a palavra a Defesa requereu prazo para apresentação de suas alegações finais em memoriais. Pela MM Juíza foi dito que: Considerando que a defesa pediu prazo para apresentar as alegações finais defensivas em memoriais, concedo o referido prazo, que já tem início, sai a defesa daqui intimada, e tão logo seja apresentada, determino que os autos me venham conclusos para proferir sentença que será lançada no PJE. Dou este ato por encerrado, tenham todos e todas um bom dia. ISABELLA PIRES E ALMEIDA Juíza Substituta TRANSCRIÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL OITIVA DA TESTEMUNHA ELZO DA SILVA CARDOSO Início a audiência de justiça e julgamento em razão da ação penal de autos número 80040368920238050110 réu Ricardo Satiro da Silva, presente em assentado, membro do Ministério Público, o réu devidamente assistido por sua defesa constituída e vamos iniciar com a tomada da testemunha Elso da Silva Cardoso, a testemunha já entrou, Igor? Está na tela. Cadê o réu? Está atrás do doutor Joaio. É, então está bem. Seu Elso, bom dia. O senhor está aqui porque foi rolado como testemunha da acusação para falar de fatos que envolveram o senhor Ricardo Satiro da Silva e a senhora Paula Satiro da Silva. O senhor é parente de alguma dessas pessoas? Sobrinho de Ricardo e filho de Paula. Sim, o senhor é filho de Paula. É, então vou qualificar o senhor e tomar seu compromisso de dizer a verdade sobre as penas da lei, tá bem? O senhor vai me dizer seu nome completo e endereço. Elso da Silva Cardoso, endereço Voa Pilar Marcado, número 26. Estado civil? Solteiro. Idade do senhor? Seis anos. Não, a idade do senhor? 26. Sim, 26. Qual a sua profissão? Frentista. Exército onde sua atividade? Estrada de trabalho? Sim. Posto Avenida. Então o senhor vai responder as perguntas assumindo o compromisso de dizer a verdade sobre o que o senhor souber e for perguntado a respeito dos fatos que é objeto dessa ação penal. Advertindo ao senhor de que mentir perante esse juízo é causa de incorrer nas penas do crime de falso testemunho, tá bem? O senhor se compromete a falar a verdade? Comprometo. Então eu vou passar a palavra para o motor de justiça que vai começar perguntando, depois a defesa e se eu entender necessário eu vou abertamente complementar. Doutor Bruno tem a palavra. Obrigado excelência. Senhor Elson, bom dia para o senhor. Bom dia. Como a doutora já falou, o senhor está aqui como testemunha em relação a fatos que teriam envolvido a mãe do senhor e o tio do senhor. E o Ministério Público fez a denúncia por ameaça e lesão corporal. Eu queria que o senhor me falasse dos fatos que o senhor ficou sabendo desse dia. Tudo o que o senhor se recorda, o que o senhor viu, o que o senhor ouviu falar, o que a sua mãe falou, o que a sua tia falou. E aí a melhor que o senhor falou eu vou perguntando, tá certo? Pode falar, por favor. Que no dia do fato lá que ocorreu, eles estavam na roça, eu não estava presente. Aí no caso teve essa discussão lá, eu acho que eles estavam bebendo. Teve essa discussão, teve essa agressão, entendeu? Aí por meio das minhas irmãs e pela minha mãe que eu fui lá ver, estava lesionada, toda roxa, questão do que o Ricardo havia ter batido nela no caso, né? Aí no caso estava havendo ameaças, entendeu, por parte dele. E no caso minhas irmãs presenciaram tudo, me falaram o que tinha ocorrido, que ele tinha agredido ela. Os dois aparentemente estavam embriagados, entendeu, estavam todo mundo bebendo, estava ele, meu avô, meu padrasto, minhas irmãs, a esposa do meu avô e a esposa de Ricardo. Aí no caso ocorreu isso aí, que eu presenciei que ela estava toda machucada, entendeu, com lesões, muitas marcas roxas por ele ter agredido ela e foi isso aí. Certo. O senhor chegou a falar com a mãe do senhor, com outras pessoas que viram os fatos, para saber como é que foi essas agressões que o Ricardo... Minhas irmãs. Certo. Elas disseram como é que foi, se foi tapa, se foi soco, como é... Foi soco. Foi soco, certo. O senhor sabe dizer também de como se iniciou, se... Rapaz, eu me recordo que elas falavam que começou uma discussão. No caso começou meu avô xingando ela, foi um negócio assim. Meu avô começou a xingar ela, começou aquela coisa toda e começou até brigar em ambas as partes. Aí começou uma agressão, entendeu. No caso foi isso que aconteceu, as minhas irmãs me passaram. Certo. O senhor se recorda de alguém ter falado para o senhor ou do senhor ter visto o senhor Ricardo com marca de lesão, se ele estava agredido ou se ele estava sem agressões? Certo. Só para esclarecer, o senhor não se recorda ou o senhor ficou sabendo ou viu que ele estava sem agressões? Não, ninguém me falou nada que ele foi agredido. Certo, certo, certo. Não, tranquilo. Certo, só um minuto. O senhor lembra qual foi a motivação dessa discussão? O senhor disse que teve uma discussão antes disso. O senhor se recorda ou que... Eu não me recordo. Certo, certo. O senhor, quando eu perguntei... Quando eu perguntei, o senhor disse que estava tendo ameaças. O senhor se recorda quais foram essas ameaças? Qual foi o T.O.? Ameaça de fazer o que? No caso, minha tia Silvana mostrou conversa com ele. Tipo, falando que ela ia pagar não sei o que por causa da denúncia, entendeu? Pronto, pronto. Até um ponto de esclarecimento que eu queria. Essa ameaça, o senhor sabe dizer se ela foi direcionada a senhora Paula ou foi a tia, a Silvana? O senhor se recorda? A Silvana. Certo. E em relação a Paula, teve alguma ameaça diretamente a ela, a mãe do senhor? Não. Certo. Certo. Certo. O senhor lembra? O senhor lembra, disse que tiveram socos. Estou vendo aqui o Laudo, o Laudo conta algumas lesões. O senhor lembra quando é que foram essas lesões? Rapaz, eu não me recordo não. Certo. No caso, eu lembro que tinha manchas nos braços. Certo. Entendeu? Ela estava toda machucada, toda roxa. Principalmente nos braços. Certo. Está certo. Facialmente não tinha nenhum tipo assim, nenhum olho inchado, mas questão braços, peito, assim teria. Certo. Só também um desclarecimento. Quem tem o comércio? É a tia do senhor ou é a mãe do senhor? É minha tia. Certo, está certo. Certo, só um minuto. Eu acho que tem alguma outra questão. E esses fatos, o senhor se lembra, se recorda onde é que foi esses fatos? Qual foi o local? Foi na roça do meu avô. Certo. Certo. Está certo. Bom, eu estou sentando mais perguntas, viu? Senhor Elza, muito obrigado pelo depoimento do senhor. Doutor, as pessoas já têm perguntas? Sim, excelência. Pode perguntar, doutor. Bom dia, Elza. Bom dia. Elza, eu estou aqui como advogado de Ricardo. Tenho que fazer alguns questionamentos. Com a senhora's perdão, eu ainda estou com uma virose, doutora, um pouco rouca. Mas, veja só, o senhor já mencionou aqui o local onde foi que foi na propriedade do seu avô. Isso. O senhor se lembra, no depoimento, o senhor compareceu na delegacia. O senhor se lembra que dia da semana era esse dia? Não se lembra, né? É, consta no seu depoimento, na delegacia de polícia, que o senhor compareceu na delegacia no dia 17 de abril. O senhor menciona que no dia anterior, no dia 16 de abril, o senhor ficou sabendo que recebeu a alegação de sua mãe dizendo isso. Isso por conta das duas horas. O senhor sabe dizer, eu queria estabelecer aqui, porque há uma discordância aqui em relação à questão da data que o fato aconteceu. Na denúncia diz dia 16, mas na segunda sua mãe, dia 15 de abril. O senhor se lembra, em relação à questão dessas datas, que o senhor compareceu no dia posterior à delegacia, como foi? O senhor se lembra disso? Foi um dia, eu acho que aconteceu um fato. Acho que no outro dia eu fui. É isso. O fato aconteceu num dia. Aí o senhor tomou conhecimento no mesmo dia? No outro dia. No outro dia. E nesse mesmo dia o senhor tomou conhecimento. O senhor foi à delegacia ou foi no outro dia à delegacia? Eu não me recordo. O senhor não se recorda. O senhor já mencionou que não se encontrava lá no dia do fato. Não. Então, tudo que o senhor sabe é de ouvir dizer essas informações. Eu presenciei as marcas dela, a minha mãe. Você visualizou as marcas. Você fala que sua mãe recebeu socos e chutes. Alguém lhe disse isso de socos e chutes? Ou o senhor imaginou essa informação? Não. Minhas irmãs falaram. Suas irmãs falaram. Que visualizaram. Presenciou. Presenciou e ele está no mundo dela. Presenciou esse fato. No dia que o senhor teve essa informação, o senhor respondeu me deixando público, mas é só para saber. Quando sua tia Silvana chegou a lhe procurar em algum momento antes da ida à delegacia de polícia? Foi. Certo. O senhor pode relatar como ela lhe procurou, qual foi o conteúdo? Ela me contou o que tinha acontecido. Falou que minha mãe tinha se degredido. Fui conversar com minhas irmãs. Fui conversar com ela. Confirmamos tudo. Ela não queria denunciar ele. Estava com medo. E foi ela. Você primeiro tomou conhecimento por parte da Silvana. Isso. Do que teria ocorrido na chácara. E o que foi que a Silvana relatou mais ao senhor? Minha mãe teria se degredido. Teria tido uma confusão. A Silvana relatou alguma coisa em relação às mensagens que ela própria estava recebendo? Relatou. Relatou em relação... Relatou que ele estava te intimidando. Certo. Aí você foi à delegacia de polícia. Também, porque Silvana se... Por conta de Silvana ou por conta de Paula? Porque aqui está muito poeira. Por conta de Paula. Certo. Aí o senhor não relatou que ouviu as mensagens que ela recebeu. Então, as mensagens que o senhor relata na delegacia de polícia, está relatando aqui hoje, não eram direcionadas à sua mãe. Não tinha qualquer envolvimento com sua mãe. Então, não tinha qualquer tipo de ameaça com sua mãe. Em relação também à questão da motivação, o senhor também não... Não me recordo. O senhor não se recorda, não é? Algo mais que o senhor tenha presenciado? Que o senhor mesmo viu? Excelência, me dou por satisfeito. Devolvo a palavra. Muito obrigado. Obrigada, doutor. Recomendo não ter perguntas adicionais para a testemunha. Se não tiver dispensado, pode sair da sala de audiência. OITIVA DA TESTEMUNHA DA DEFESA FRANCISCLEIDE DO NASCIMENTO DA SILVA Doutora, o William não compareceu, eu pedi até a desistência dele, e se não tiver qualquer homem que seja com discordância com o Michel do Curo, a esposa sairia de sua ilha. A compareceram, foi a rolada, mas se puder, depois eu vou chegar aqui e eu vou vir lá na final. Não entendi, doutor, o que o senhor está falando. Quem faltou foi o William, certo? Sim, minha defesa até comunicou que eu pedi à dispensa dele, e se não houver qualquer homem, pelo juiz e pelo Michel do Curo, a esposa do réu, Suende, se encontra e se dá ao William um caráter de superstuição. Então, o senhor vai ouvir Francis Leidy, Cícero e Queta querendo ouvir a outra testemunha, é isso? Suende, a esposa do réu. Presenciou os fatos? Sim, sim. Inclusive, no depoimento da própria Paula, a vítima, no dia do depoimento dela, ela menciona o nome da Suende, inclusive, talvez na Francis Leidy. Vamos ouvir Francis Leidy, Cícero e eu vou ver depois se vai ser pertinente ou não ao tipo da senhora, tá bem? Podemos começar. Não interrompeu a gravação não, né Igor? Não interrompeu, eu deixei só para ver a manifestação da defesa. Certo, obrigada. Bom dia senhora Francis Leidy, tudo bem com a senhora? A senhora me ouve bem e entende bem o que eu falo? Sim, bom dia. Então Isabela, eu sou a juíza que está presidindo a audiência, a senhora está aqui porque foi rolado como testemunha da defesa de Ricardo Sátiro da Silva, a respeito de fatos que aconteceram no dia 16 de abril de 2023 envolvendo o réu e a senhora Paula Sátiro da Silva. A senhora é parente de alguma dessas pessoas? Eu sou a esposa do pai de Ricardo, foi na minha residência, o fato ocorrido. Então ela é seu enteado? Isso. Eu vou ouvir a senhora sem tomar o compromisso da senhora de dizer a verdade sobre as penas da lei, mas é extremamente recomendável que a senhora fale os fatos conforme eles aconteceram, tá bem? O advogado vai começar perguntando, depois o promotor, se eu entender necessário eu vou complementar, doutor tenha a palavra. Bom dia Francis Leidy, a senhora já mencionou aqui que o fato ocorreu na sua residência, na sua moradia, isso? Isso. A senhora pode declinar o endereço? Queimada do Central. É uma chácara? É uma chácara. Quem residiu lá nesse sítio, nessa chácara? Só eu e minha esposa. O seu esposo, não é? O senhor Cícero mesmo? Isso. Nesse dia que está sendo apurado aqui os fatos, a senhora se lembra quem estava lá na chácara? Sim, com toda certeza. A Paula? Quem estava lá? Eu, Cícero, aí Ricardo chegou no carro dele. A Suênia também se encontrava? Ricardo, Suênia, Paula e o companheiro dele. O Elzo se encontrava lá no local? Não. A Silvana, irmã da vida? Também não. Então a senhora só estava lá no local e confirmou a presença dessas pessoas. A senhora, faça um relato do que a senhora se lembra, do que aconteceu naquele dia. E aí, após a senhora fazer esse relato, eu posso realizar algumas perguntas. Mas diga do que a senhora se lembra, do que aconteceu naquele dia lá. O que aconteceu naquele dia, eu lembro tudo claramente, porque eu não vivo. Eu nunca vivi. Eles chegaram, almoçaram, ficaram ali jogando dominó. E as duas filhas de Paula também foram. Duas filhas de menores. A filha de Ricardo também estava, já estava comigo lá e também é de menor. Eles começaram a brincar logo depois do almoço, tardinha. As meninas pediram para ir para a chácara do tio, que fica próximo, depois de lá. As filhas da Paula? A filha de Paula. Pediram a ela, ela deixou. De boa. Estava bebendo lá, de boa. As meninas saíram. Só que ela disse, volta logo. Passou o tempo e depois elas me mandaram mensagem. Mãe, deixa a gente dormir aqui. Quando elas pediram para deixar, elas dormirem lá. O companheiro de Paula falou assim, tu vai deixar as meninas dormirem lá. E se acontecer alguma coisa, a culpada vai ser você. Ela já estava meio alterada, estava bebendo. Ela olhou para ele e falou assim, e se eu deixar? De quem as filhas? É minha ou sua? Isso alterado. Ela já estava bêbada. Qual foi o papel do Ricardo nessa situação? O Ricardo ficou escutando, como todo mundo estava escutando. Eu não estava presente, eles estavam sentados na mesa. O pai também, nesse momento, estava dentro de casa. Eu acho que hoje é o banheiro. E o Ricardo ficou quieto, escutando também, como todo mundo estava escutando. Aí o William falou assim, você vai deixar? Aí ela bateu na mesa. Ela bateu tão forte que as pedrinhas voaram tudo. As pedrinhas do casal? Do dominó, né? Do dominó. Aí o William levantou, todo mundo levantou. Nesse momento, o Ricardo falou assim, mas tu é burra, né Paula? Ele está tentando te defender. Tu sabe quem é teu ex-marido. Tudo que acontece com essas meninas, ele vai culpar você. Você já verificou quem está lá na roça? Você sabe quem está lá para poder deixar as irmãs dormirem lá? Aí ela se virou com o Ricardo e foi contra o Ricardo. Que é você também. Para querer mandar. Mas quando ela vai para cima do Ricardo, já há algum tom de agressão? Ela é nervosa. No caso, um tom de voz mais agressiva? É, isso, isso. Ela já parte mesmo gritando, quem é você? Para querer mandar as minhas filhas, as minhas filhas mandam eu. Qual foi a reação do Ricardo? O Ricardo só levantou e fez assim com as mãos. Como se ele não tivesse... Não, só aqui. Falando. Mas ele chegou a segurá-la? Chegou a agredir, a dar algum suco? Não, ele só segurou na mão dela. Quando ela partiu para cima dele, foi como se ela fizesse assim para dar um suco dentro das pernas dele. Ele segurou os braços dela? Segurou os braços. Aí ela berrava. Muitas coisas que ela diz, eu nem me lembro. Porque é um momento que você vai... Calma, eu tentei pedir calma a ela, o pai tentou pedir calma a ela, mas quanto mais eu pedia para ela calmar, quanto mais ela berrava, gritava. Eu acho que nesse dia, a queimada inteira, escutou Paula gritando. Porque ela não falava, ela berrava. A senhora percebeu? A senhora não foi convida para o seu governo dizer a verdade, mas é que eu até insisto. A senhora se lembra, viu alguma coisa em relação a algum tipo de agressão por parte do Ricardo? Então ele segurava numa forma de contê-la ou era... Era na forma de contê-la. Certo. Ela, depois que contê-la, que separaram, que separaram essa contê-la, essa discussão, qual foi o destino? Porque a senhora disse que eles chegaram todos juntos. Chegaram todos juntos. No caso, a Paula foi com o... Com o Ricardo. Com o Ricardo. As filhas já estavam em outra chacra? Já estavam em outra chacra. É isso que eu quero chegar. Ela já tinha autorizado as filhas irem para a chacra do Dio? Tinha. Ela autorizou elas irem para a chacra da Dardinha. Certo. Mas a confusão começou porque as filhas depois queriam dormir lá na chacra. Mas no momento que aconteceu, as filhas dela estavam na outra chacra. Estavam na outra chacra. Não estavam no seu local. Não, não. Digo isso porque o Elson respondeu que foram as filhas que estavam lá na hora e que viram e que contaram a ele. Que são irmãs dele, no caso. Depois elas voltaram para lá. Mais um momento. Doutor, a existência da necessidade de comunicabilidade entre as testemunhas é justamente para que não haja interferência no depoimento. A testemunha acabou de responder uma coisa e o senhor está induzindo a modificação da resposta da testemunha. Então o senhor vai regular. Não, doutor. Eu não estou induzindo, não, doutor. Eu só fiz uma confirmação. Vou fazer novamente o questionamento. Não perdoe a excelência caso o meu filho apareça de outra forma. No momento em que aconteceu essa contenda entre os dois, essa discussão, o que é que seja, as filhas dela estavam na chacra da senhora onde isso teria ocorrido ou estavam na chacra do outro tio? Estavam na chacra do outro tio. Depois elas retornaram para lá. Quando isso encerra, a Paula permanece na chacra ou ela vai embora? Como é que se deu isso? Quando eles se afastam daquele local, o que aconteceu? A gente pediu para que ela se acalmasse. A gente pediu para ela tomar um banho, porque eu vi que ela estava muito alterada. Toma um banho, deita lá na cama, descansa, porque amanhã é outro dia. Mas ela não queria ficar lá. Suênia ainda ligou para um táxi conhecido dela. O táxi ia pegar ela lá. Quando o táxi chegou, ela disse que não ia. Mas Suênia pagou. Suênia pagou, porque tem chamado o rapaz. Quando o rapaz chegou, mais ou menos, na Nova Vista. Nova Vista é um povoado. É um povoado que já fica na estrada de lá para cá. Ela disse que iria voltar. Podia chamar o rapaz que ela voltaria com ele. Nisso, ela pulou o portão várias vezes. O portão da minha chacra não é cancela, que você tem onde botar a pé. É portão mesmo, portão de ferro. Não tem onde colocar a pé. Ela pulou de dentro para fora. E depois pulou de novo, de fora para dentro. Eu fiquei impressionada. Fiquei até com medo. Eu não me importo com essa altura. Como é que alguém pula? Ela pulou três vezes. Ela pulou de dentro para fora. Aí foi até na estrada, dizendo que ia ver se encontrava um carro para levar lá para casa. Depois ela não encontrou mesmo. Voltou, pulou de novo. De fora para dentro. A senhora visualizava ela pular? Isso, eu fiquei assim, parecendo um gato. Não tem lugar para colocar a pé, não tem lugar de nada. Até não tem de nada. Quando ela pulou a décima vez, ela disse que ia pegar a chave e abrir o cadeado. Porque ela vai se machucar. Isso já era noite, é isso? Já, já era noitinha já. Fica à beira da pista, do asfalto, é isso? Fica próximo ao asfalto. E nesse momento que ela pulava, o portão que a senhora disse que estava trancado? Estava fechado o cadeado. A senhora visualizou se em algum momento, ao pular, ela caiu? Algo desequilibrou? Certamente, porque como é que alguém vai pular sem ter nenhum lugar para colocar os pés? Vai pular para o outro lado. É um portão de ferro? É um portão de ferro. Eu tive uma foto, se quiser. Eu tive até o cuidado de tirar a foto do portão, de pegar a trena, de colocar. Se quiser, eu estou quase... Nessa missão que a senhora fez do portão, tem o que de altura? Um metro e meio. Um metro e meio. E foi esse mesmo portão que ela teve que pular? É. E aí depois, que ela voltou? Ela voltou, ela pulou para fora para ver se encontrava o carro. Não encontrou o carro. Voltou para dentro. Pediu o companheiro dela, que queria a chave, que queria ir embora. Porque na cabeça dela, em nenhum momento, ninguém escutou nada na cabeça dela. Porque ela veio no carro. Ela não ia voltar mais. Era no mesmo carro. Mas mesmo assim, quem chamou o táxi foi a esposa dela? Foi a esposa, para levar ela para ver se ela estava com alguma confusão. E aí ela retorna nesse táxi? Retorna. A gente teve o cuidado, porque o William não queria dar a chave a ela. O companheiro dela disse, não vou dar, você está muito nervosa. Você vai quebrar as coisas e tal. E ela, me dá a chave que eu quero ir embora. Me dá a chave que eu quero ir embora. E aí, ele disse, não, não vou dar. A gente teve o cuidado. Conversamos lá. Não William, dá. A gente vai atrás, no carro, até você chegar lá. Para você se certificar. Na cabeça dela, ela falava assim. Ela dizia, eu vou lá pegar minhas coisas e vou embora de sua casa. E ele não queria dar a chave, porque ela estava muito nervosa. E estava alterada, porque estava bêbada. Bebendo, né? No caso, ela bebeu. Ela já chegou lá bebendo. Isso cedo da tarde? Cedo da tarde. Chegou bebendo. A senhora, que se lembra? A senhora chegou a ver alguma marca, alguma situação de marca, machucada? Alguma coisa que não era no dia? Não, ela não tinha. O que eu tenho observado, eu não. Tá. Então, assim. A senhora presenciou tudo naquele momento. E a senhora, em algum momento, viu se o Ricardo decidiu qualquer ato de agressão? Qualquer gesto agressivo em relação a... Não, o Ricardo não agrediu ela de forma nenhuma. O Ricardo mudou de escutinho. Ele se defendeu dela. Eu tenho mais questionamentos. A senhora vai receber e eu vou para lá. Eu não sei se é para televisão. Está mudando a sua microfone. Obrigada. Doutor Bruno, tem perguntas? Tenho algumas. Só um minuto. A senhora disse que é conhecida da família. Que conhece já o Ricardo e a vítima. Eu queria que a senhora, primeiro, me falasse se, antes do fato, tinha alguma inimizade entre o Ricardo e a Paula. O Ricardo e o Elzo. O Ricardo e a Silvana. Não. Até esse acontecido, tudo junto com uma família normal. Não é a primeira vez que eles foram lá na chácara. Ele já tinha ido outras vezes lá. Silvana também está fundo. Bem, o Elzo também. A gente chama ele de Bem. É um apelido. Todo mundo já tinha ido lá na chácara. Ninguém foi inimigo de ninguém não. Após esse acontecimento, teve o afastamento. Ninguém se falou mais. Mas antes, todo mundo era inimigo. Todo mundo se falava. Todo mundo participava da festa da família. Não existia não essa inimizade. Entendi. E a senhora deu a entender, no depoimento da senhora, que teve uma discussão. E que o Ricardo teria assegurado a vítima. Mas não teria agredido no depoimento da senhora. Aí eu queria saber, então, por qual razão eles teriam se afastado. Se teve só, pela palavra da senhora, uma discussão entre a família. Eu não entendi a questão do afastamento. Não, a senhora disse que teve um afastamento depois disso. Mas também a senhora disse que não teve agressão. Teve só uma discussão. Eu queria entender por que essa discussão. Se teve só uma discussão, por que gerou o afastamento entre ambos? A senhora sabe dizer? Ah, não. Teve uma discussão que foi na minha residência, né? O que aconteceu. Após esse acontecido, eu digo, senhor, aqui, que até nós, que somos da família, ninguém entendeu. Porque a outra parte da família, o restante dos irmãos, deixou de falar até com o pai. Certo. A senhora chegou a ter conhecimento de que a vítima fez exame de corpo de delito? Eu não entendi. A senhora chegou a ter conhecimento de que a Paula chegou aí na delegacia e depois no médico fazer um exame de corpo de delito? Não, a gente só teve conhecimento, a gente só ficou sabendo quando a gente recebeu o depoimento. Eu fui convocada pela primeira vez. Entendido. A senhora poderia narrar por cima quais foram as razões? Que se verificou lá no laudo? Sim, Paula, eu vou permitir. No laudo, apostou equimosse e violácea. Em região lombar, que seria um roxo, um machucão roxo. Na região lombar, um no braço esquerdo, um no punho direito, um na região escapular direita e um no cotovelo. Que foi feito esse exame justamente depois desse fato. A senhora não se recorda de ter visto nenhuma agressão, mesmo com o laudo apontando que a vítima, de fato, tinha lesões no corpo dela? Não, eu não vi ela com nenhuma lesões. Mas posso aqui relatar um fato, que ela pode ter machucado o cotovelo, machucado as costas ou outros elementos. Foi quando ela agrediu o companheiro dela, ela pegou a mão dela, arrumou na cara dele, ele estava próxima à porta, minha casa nessa época não tinha cerâmica, era nesse piso, como é que eu posso explicar? Sem a cerâmica, aquele piso... Queimado. Não, queimado não. Desempolado. Quando ela pegou eles lá discutindo, ela arrumou a mão na cara dele, ele caiu, quando caiu a porta, abriu e nesse caimento dela, ele puxou ela, ela caiu também. Então, assim, eu não estou dizendo. Ninguém foi lá, eu não fui, o pai não foi, ninguém foi pegar os dois. Eles caíram e a gente ficou só olhando, deixou eles se virarem lá. Então, assim, ela pode ter machucado o cotovelo, pode ter machucado as costas, porque se eles caíram lá, nessa queda deles lá, ela se machucou. Nenhum dessa forma, era agressão. Se alguém foi agredido, foi o companheiro dela. Ninguém de nós apartou a briga deles nesse momento. Aí ficou olhando, nem eu, nem Suênia, nem o pai, nem ninguém. Nem Ricardo, nem ninguém. Todo mundo ficou olhando. Então, assim, ela ficou apartando, ela teve essa queda lá. Ninguém bateu nela. Em algum momento, ela se machucou. Aham. Certo. Está certo. Estou sem pergunta, Sônia. Obrigada, doutor. Eu só tenho uma pergunta adicional. Eu não entendi, a senhora mediu o portão quando, dona Francis Leire? Eu tinha uma foto, quer, doutor? Não, eu estou perguntando quando foi que a senhora mediu o portão. Eu medi o portão agora, a excelência, mas esse portão... Não, por quê? Não, tudo bem, eu já entendi a pergunta. Eu só estou querendo saber qual foi a motivação que a senhora foi medir o portão agora. Eu medi o portão agora, porque quando eu vi a primeira vez da audiência, foi que eu li. Eu recebi o papel da primeira vez, eu recebi pelo WhatsApp. Então, eu não tive acesso ao que estava escrito no papel. Dessa segunda vez, eu recebi o papel e estava escrito tudo lá. Aí eu digo, então, eu voltei a curtir, eu tirei a foto do portão e peguei a treina e medi. Porque eu disse assim, eu digo, se ela se machucou, foi por quê? Porque eu tentei, eu digo, como é que alguém vai pular aqui? Eu mesmo não consigo pular. Está certo. Então, a senhora está dispensada de encerrer as minhas perguntas. Podem se retirar da sala de audiência. OITIVA DA TESTEMUNHA CÍCERO PAULO DA SILVA Testemunha da Defesa, Cícero Paulo da Silva. Bom dia, senhor Cícero. O senhor me compreende bem? Mais ou menos. Mais ou menos o que é? Qual a dificuldade que o senhor está tendo de me entender? Tendo isso, conta um pouquinho. Baixa para mim. Certo. Valeu. Pronto. Obrigada. O senhor está aqui, senhor Cícero, porque foi arrolado como testemunha da Defesa para falar de fatos que envolveram o senhor Ricardo Sátero da Silva e a senhora Paula Sátero. O senhor é parente de alguma dessas pessoas? Sou pai dos dois. O senhor é pai dos dois? Certo. Eu vou ouvir o senhor sem tomar o compromisso de dizer a verdade, considerando que o senhor é pai do réu, certo? E a lei é o regramento que estabelece no Código do Processo Penal. No entanto, é extremamente recomendável que o senhor relate os fatos conforme o que realmente aconteceu, tá bem? Eu vou passar a palavra primeiro ao advogado, que vai começar perguntando, depois ao promotor. E se eu entender necessário, eu vou complementar as perguntas. Doutor, o senhor pode perguntar. Bom dia, senhor Cícero. Bom dia. Senhor Cícero, o senhor já mencionou aqui que é pai tanto do réu quanto da vítima, da Paula. O senhor também é pai da Silvana? Pai da Silvana também. O senhor pode narrar o que aconteceu naquele dia? É sua residência lá? Não, não é minha residência, é uma chácara. É uma chácara, mas é minha residência também. O senhor reside lá com? Reside lá com o Francisco Leida Silva, que é minha esposa. O senhor pode relatar nesse dia, se o senhor se lembra, o que aconteceu? Da forma como o senhor se lembra. E após isso eu irei fazer alguns questionamentos ao senhor. Não, conforme o que eu lembro, que houve discussão a respeito das meninas que queimaram até a chácara do tio. Mas, quanto a isso aí, eu não posso dizer nada. Eu não vi algo que fosse tão, como por exemplo, um acusa o outro, eu como pai, a filha acusa o filho, meu filho, de agressão. Não teve agressão, não vi agressão nenhuma. Não teve agressão nenhuma. Teve discussão, discussão entre família. Isso é isso, é normal. Mas para ter agressão física, eu não vi. Inclusive, nós estávamos comemorando, tínhamos uma cervejinha. Na hora do momento, minha esposa pediu que eu me retirasse, me tirou para não, cada vez mais, para não ter esse questionamento. Eu sou o pai dos dois, então para não ter nenhum nem outro. E eu fiquei recorto, dentro do quarto, ela me trancou dentro do quarto. Então, quando eu fiquei sabendo da situação, a menina já tinha pulado o portão, pulei o portão, fui até a pista, depois ela voltou. Isso foi de duas a três vezes, isso aconteceu. Enquanto isso, é o que eu tenho a dizer. Certo. O senhor estava lá no momento, mas quando começa aquela discussão, o senhor ainda permanece um tempo ali ou imediatamente, assim que começa, o senhor sai? Eu, assim que começou, por Paula, que é minha filha, ela está muito alterada, quer dizer, não veio ao caso. Eu fui chamar a atenção para que não acontecesse aquilo ali. E ela me ofendeu, disse que eu vou ser seu velho safado para não falar isso. Aí minha esposa não gostou disso para mim, me retirou. Aí me retirou e eu saí. Porque para eu não me alterar. De qualquer maneira, o pai é ofendido, e foi isso aí. Fiquei pouco estando, até ela me ofender. E minha esposa me pediu que eu me retire. Me trancou no quarto. Certo. Vamos lá. Naquele dia, era algum tipo de comemoração da família? Era normal? O que o senhor se lembra? Não era só... Eu tenho uma espécie de família. No final de semana? É comum. É o comum. Sempre se reúne a família. Quer dizer, a família viva. Porque eu tenho sete filhos. Quem frequenta mais lá é o Ricardo. E Paula foi também. Mas aí, a gente já batendo um nozinho, só uma fala normal da família no final de semana. O senhor diz que se lembra de alguma coisa em relação a alguma coisa das filhas dela? Não, as filhas dela. Porque eu lembro que elas foram depois... Ela pediu para ir até a chave, que é outra chave, não é? Do tio delas. Para elas irem. Elas foram. Porque é muito ruim lá. Eu lembro que o Ricardo falou... Não, não achava certo. Porque depois não teve conflito com o pai da minha filha. Então foi... Eu acho que o conflito começou por aí. Eu acho que ela se doeu, achou que eles estavam se metendo na vida dela. Quem eram eles para nós? Não tenho fé nisso. Porque a filha era dela, era o que mandava nas filhas, era o que sabia. Era o melhor para as filhas. Mais ou menos por aí. O que eu entendo. Eu não vi nada para o Ricardo agravar ela, nem tampouco agredir ela. Agravar você diz no sentido de...? De palavras, de coisas que não concerna ela. Eu acho que as filhas estavam lá. Elas estavam lá. Então saiam para outro ambiente. Se elas estavam lá, eles teriam que ficar lá em casa. Mas nesse momento, que aí começa essa discussão, pelo que eu entendi, por conta de um aconselhamento, de uma opinião. Mais um conselho de quem? Tá, uma opinião. Alguém partiu para cima do outro, do seu teravista? Não. Paula, por ela estar meio alterada, acho que ela é estupim curto, ela deve ter se alterado para falar de alguma coisa. Porque ela falou que a vida era dela, e a vida das filhas era dela. Tá, mas aí eu queixo, eu queixo. Eles dois vão para cima do outro? Não, assim, via física, não. Se teve alguma coisa, eu não vim. Ah, certo. Se teve, eu não vim. Quando o senhor vai lá para o quarto, que o senhor disse que o senhor foi... Foi, minha esposa me retirou. O senhor volta. Já tinha acabado? Já tinha encerrado tudo? Ou ainda tem algum tipo de distância? Eu, pelo que eu me lembro, quando eu juntei para o quarto, foi o momento que ela tinha pulado o portão. O senhor surgiu a visualizar a pula do portão? É, Paula tinha pulado o portão, e eu fiquei sem saber. Eu fiquei sem saber o que estava acontecendo nesse sentido. Foi quando ela voltou, eles resolveram todos partirem, chamaram o carro. O táxi, é isso? Chamaram o táxi. Antes o táxi, ela não quis ir. O táxi voltou, depois elas resolveram, chamaram o carro de volta, saíram uma turma na frente e outra turma atrás. E de lá para cá, nunca mais se falaram, é isso? Eu, ainda mais, não tive mais contato com ela. Então, resumindo, o senhor sabe que houve a discussão, mas não presenciou o senhor? A discussão, bate-boca, quem tem ouvido, escuta, mas não com palavras, nem alguém agredindo com palavras. Vamos dizer assim, agredindo com palavras, como se fosse perturbar o outro. Coisa de família, coisa de irmão mesmo. Antes desse fato, o Ricardo já tinha feito algum fato, alguma coisa na presença do senhor? Alguma coisa que o senhor... Não, nós estávamos jogando no dominó. A gente sempre joga no dominó. Não vê nada, não estou nem defendendo, nem acusando, mas não teve. Eu agradeço muito, devolvo a palavra, Excelência. Obrigada, doutor. Doutor Bruno, o senhor tem perguntas? Só uma, Excelência. Eu queria perguntar ao senhor, o senhor disse que não viu agressão, não viu atrito entre os dois, mas eu queria saber se o senhor, em algum momento, chegou a conversar com a vítima, se o senhor viu alguma lesão na vítima, porque no corpo de delito que ela fez, no exame que ela fez, constou que ela tinha pelo menos cinco lesões no corpo. Mancha roxa. O senhor viu alguma coisa nesse sentido? Não, nesse sentido aí não. O senhor sabe dizer o que poderia ter causado essas manchas? Não, num caso aí, só se quando ela pulou o portão, que o portão... Mas o senhor viu ela se machucando quando pulou o portão? Pulando o portão, no momento que ela pulou o portão, eu não vi. A primeira vez. Mas o senhor viu ela se machucando? Não, porque o portão fica distante, fica uns 20, 15 a 20 metros de distância. E a noite... Entendi. O senhor viu, em algum momento, ela chegando lá na casa, falando me machuquei porque caiu o portão, falou com o senhor sobre isso, está certo? Ou você mais pergunta, Excelência? Não, não falou. Obrigada, doutor Bruno. Eu só tenho algumas perguntas adicionais para complementar. Por que foi mesmo que ela precisou pular o portão, o senhor disse? Segundo, era que ela se sentiu ofendida, queria vir embora. Mas não tinha chave para abrir esse portão? Fica no cadeado. E ela estava lá com a visita. Certo. Mas é isso que eu quero saber. Porque a pessoa pula um portão, se não é possível abrir, sair pelo portão normalmente, né? Aí eu estou querendo entender por que foi que ela pulou esse portão. Talvez por ignorância dela. Porque se ela tivesse a chave, normalmente a gente não teria a chave a ela. Porque ela como filha não mora lá. Ela estava com visita. E a gente, quando tem visita, normalmente tranca o portão. Porque lá é praticamente deserta. Aí o senhor disse que também que quem andava mais lá na chácara do senhor, o senhor disse que tem umas filhas e deixou entendido que não era muito próximo. Quem andava mesmo lá era Ricardo. É isso mesmo? Quem era mais próximo do senhor lá na chácara? Quem andava lá? Quem anda sempre lá é Ricardo. Depois dessa situação, o senhor não fala com a filha do senhor? É ela que não fala comigo. Então existe aí alguma animosidade entre o senhor e ela, é isso? Talvez. Ela se sinta assim, eu não me sinto assim. Mas o filho do senhor, Ricardo, continua frequentando lá, continua tudo normal com o senhor, não é isso? Continua. Minha porta está aberta para todos os filhos e netos. Não tem diferença nenhuma com ninguém. Tá bem. Muito obrigada. Estou satisfeita. Não tenho perguntas adicionais para o senhor. O senhor pode se retirar da sala de audiência. Tá bem? Muito obrigado. OITIVA DA TESTEMUNHA SUÊNIA DINIZ DANTAS Para não ter depois qualquer alagação de cerceamento de defesa ou de nada, eu vim com uma testemunha referida, muito obrigada. Foi só para esclarecer, eventualmente. Não, tudo bem, tudo tranquilo. Bom dia, a senhora pode me dizer seu nome completo? Suênia Diniz Dantas. A senhora está aqui, senhora Suênia, porque a defesa de Ricardo Sátira da Silva requereu a oitiva da senhora como testemunha de defesa para falar de fatos que aconteceram em 2023. A senhora é parente de Ricardo Sátira da Silva? Sou esposa de Ricardo Sátira da Silva. Então, eu vou ouvir a senhora sem tomar o compromisso de dizer a verdade, mas é extremamente recomendável que a senhora fale as coisas conforme elas aconteceram e seja objetiva na sua fala, tá bem? A defesa vai começar a perguntar e depois o Ministério Público, se eu entender necessário, eu vou fazer as perguntas. Doutor, pode iniciar. Bom dia, Suênia. Bom dia. Para ser bem objetiva, você como esposa de Ricardo, eu gostaria que, se possível, você fizesse um relato livre do que aconteceu naquele dia, daquela oportunidade, daquilo que você se lembra. No sábado, no caso, isso foi no sábado, a Paula, minha irmã de Ricardo, chamou a gente, a gente iria para a Roça, no caso, para o sítio do pai de Ricardo. Estava sem veículo, nós que demos cargo a eles, no caso, a Paula, o companheiro e as duas filhas, e fomos para o sítio. Chegamos lá, a gente sentou para se divertir, jogar um dominó, tranquilo, conversando com essas aleatórias e tudo mais. No final do dia, uma das filhas, as filhas quiseram dormir na casa do... Ela recebeu uma ligação, a Paula, das filhas, pedindo que elas fossem, pedindo para que ela pudesse deixar as meninas dormirem na Roça do tio, que é próximo lá. E, por segurança, o companheiro de Paula pediu que falasse a ela que não tinha necessidade das meninas dormirem lá, pudesse passar o dia, porém, viesse para casa para ficar com a gente. Aí, o que acontece? Foi quando começou a discussão. A gente estava numa mesa, jogando um dominó, brincando tranquilamente, ouvindo um som, tomando uma cervejezinha de leve, que Paula estava consumindo uma bebida alcoólica, assim como a gente, mas coisa tranquila, de leve. Aí, o que acontece? Foi quando o Willian, no caso o esposo, pediu que dissesse que as meninas viessem para outro recinto, dormir com a gente, por medida de segurança, e no dia seguinte elas pudessem voltar lá para ficar com os tios novamente. Foi quando Paula bateu na mesa forte, bem expressiva, perguntando quem é que o Willian era das meninas para ter que se meter. As meninas eram dela e ela que era responsável por que fosse das meninas. Aí, foi quando ela bateu a mão, virou as pedras, na hora que começou a alteração, virou as pedras e tudo, ela foi para cima do Willian, do esposo, no caso do companheiro. Foi quando começou a discussão, onde o Ricardo falou que não tinha necessidade daquilo tudo, que o Willian estava falando aquilo por segurança das meninas. Foi quando começou a questão de ofensas, palavras proferidas, com o Bascalão e tudo. Foi quando o Willian foi para cima de Paula, foi em cima de Willian, Paula foi para cima de Willian, e o Ricardo tentou afastar o Willian do corrão, entendeu? Aí, foi quando começou os socos e tudo, o Ricardo se recuando para segurar a vítima, porque ela era daquelas mulheres que é bem forte. Não, soco da parte de Paula, tipo, batendo em Willian. E o Ricardo foi para defender, tipo, para apaziguar a situação. Após isso, o Ricardo também se afastou, o Willian mais Paula ficou lá no chão brigando. Foi onde eu tiro minhas conclusões em relação a alguma coisa, que de qualquer forma, eu não sei qual foi o decorrer dela em relação a isso. Foi quando o chão era chapiscado, ela pode ter levado escoriações pelo chão, caído, não tinha briga no chão. Depois, ela saiu desgovernada, pulou um muro lá, duas, três vezes, um muro alto, bêbada, querendo ou não, já estava um pouco alterada. Pulou o muro, caiu. Depois da confusão toda, eu liguei para um taxista amigo meu, por segurança, para dizer que era para ela, que era melhor ela voltar para ir de ceia, para ficar com as meninas, no caso, para manter a distância, né, da confusão. Aí, eu liguei para o taxista, quando o taxista chegou próximo à casa, ela disse que não iria. Aí, quando o taxista estava voltando para ir de ceia novamente, foi eu mesmo que liguei para o taxista, para que o taxista fosse para lá, para amenizar a situação, para elas irem embora. Foi quando eu liguei para o taxista, o taxista disse que ela pudesse voltar, que ela não iria. Depois, quando o taxista estava chegando a ir de ceia, ele pegou, teve que voltar novamente, porque ela disse que iria. Aí, foi quando ela pegou e foi com as meninas para ir de ceia, e o companheiro ficou na roça com a gente. Aí, eu me questiono, a senhora falou que o muro, ela pulou o muro... É um portão, que é uma altura bem considerável. E ela pulou esse muro para fora e para dentro. Você visualizou isso? Visualizei, já vi. Diversas vezes, duas, três vezes, ela pulava, voltava, pulava e voltava. Você percebeu que ela pulava o muro, pulava o portão, ela se desequilibrava? Com certeza, porque como ela era alta, ela botou o pé no suporte assim, pulou para o outro lado e caiu. Aí, ela pulava o muro e caiu no chão. Eu acho que qualquer pessoa, até branquinha que nem eu, se eu fizesse aquilo ali, eu com certeza ficaria com a matança. Não tem dúvida. Esse tema alterado, que eu gostaria que todo mundo mencionasse a questão da alteração. Essa alteração, como seria? Seria uma questão de nervosismo ou uma questão de bebida? Tudo misturado. Se misturou a bebida alcoólica, ela estava alcoolizada, juntamente também com a euforia do momento, da briga, da agressão. Da agressão que eu digo assim, da... Como é que eu posso dizer? Agressividade dela, tipo, estava agitada no momento da briga, entendeu? Tá. Mas em relação ao Ricardo. Sim. No momento, o Ricardo, é... Não. De maneira nenhuma. Muito pelo contrário. O Ricardo estava o tempo todo, tentando apaziguar a briga, desaparcar ela desse companheiro dela, que foi onde deu início a confusão toda, até pelo bem de uma certa forma dele lá, para amenizar a situação. E o Ricardo, o tempo todo, porque o Ricardo é maior, segurando, segurando o braço, porque o Ricardo, realmente, ele é maior do que ela. Ela é menor, mas ela é muito impossível. E o Ricardo segurando, e nisso ela chutando, chutando, agressiva, de murro, de... De movimentos bruscos, realmente. Mas, em nenhum momento, o Ricardo proferiu murros ou pontapés com ela. De maneira nenhuma. Eu sou esposa dele, e digo, diante da situação. Até eu sou n, independente de qualquer coisa, eu sou totalmente contra qualquer tipo de agressão. Eu sei dos meus direitos, sei como qualquer ser humano se portar diante de qualquer situação. E eu seria a primeira a não ser a favor de algo que pudesse denigrir a imagem e a estrutura física de uma mulher. Entendeu? Antes desse fato, teve algum tipo de animosidade entre os dois? Não, muito do contrário. Não foi nem a primeira vez que nós fomos para esse sítio do pai deles. Tinha relação normal de conversa. E, irmão, como cada um na sua situação, tipo de trabalho e tudo, não era frequentemente. Mas, volta e meia, ir lá no sítio do pai, para jogar um dominó, para jogar conversa fora, tomar um cervejinho de leve, tudo tranquilo. Sem nenhum tipo de desavenças familiares, não. Volta e meia, quando tinha... Já fui questionado, não tem mais questionamento. Obrigada, doutor. Doutor Bruno, tem perguntas? Eu tenho, excelência. Bom dia, senhora. A senhora disse que teve a caixa do muro, que ela, com certeza, se desequilibrou. A senhora viu ela se desequilibrando? Vi, mas não foi nem duas vezes, não. Foi umas três vezes que ela pulou, entrou e saiu. A senhora viu ela caindo? Sim. Quando ela caiu, a senhora fez o que, então, se a senhora viu ela caindo? Na verdade, eu não fiz nada, porque eu não tinha o que fazer naquele momento. Se eu entrasse no meio, talvez pudesse até crescer o motivo da confusão, não. Ela subia e descia para lá e para cá, sem rumo. Foi quando eu liguei para o taxista e pedi para esse amigo taxista me vir, para que pudesse pegar ela e as filhas, por medida de segurança para ela mesmo, no sentido de manter a paz. Certo. Se eu voltasse para ele, é assim. Inclusive, eu pedi para o taxista, o taxista veio, ela disse que não ia com o taxista. Quando o taxista estava chegando, ela pediu para ele voltar e eu mandei o taxista novamente. Eu mesma que paguei o taxista. Entendi. Certo. A senhora disse também que... A senhora chegou a ver algum hematoma depois disso? Alguma chocada? Depois disso? A senhora pode ter... Depois de toda a discussão dela com o companheiro e ela pulando o muro e saindo, foi depois que ela pegou o táxi e foi embora. Se ela ficou com... Com certeza, ela deve ter ficado com algum tipo de escoriação por conta disso. Eu não vi após isso, porque ela pegou o táxi, porque eu disse a você, e ele foi para... Ela foi embora para a residência dela. Certo. Mas a senhora fala com certeza com base em quê? A senhora viu machucada? Não, eu não estou afirmando. Eu não estou afirmando que ela estava machucada. Doutor, só uma questão de ordem. O doutor relata... Todas as vezes a terceira oportunidade do doutor relata em relação à questão das ecmoses. Agora o senhor falou sobre a questão do hematoma. Mas pela questão só de lealdade. Porque a testemunha... Não tem como saber com ecmose. Ela só se manifesta a marca após, posteriormente. Doutor, eu vou permitir, porque o Ministério Público está fazendo... A testemunha disse que viu... Que viu cair, que viu se desequilibrar, depois disse que não viu, e aí se caiu do lado de fora de um portão, e voltou, e estava bêbado. Então tem muita contradição aí. Informação que não há. Então eu vou permitir. O senhor fez as perguntas. O Ministério Público vai perguntar. E a vítima... Aliás, a testemunha, inclusive, quando começou, já começou o depoimento, fazendo referência ao conteúdo do laudo de relações corporais. Então, nesse sentido, para a apuração da verdade, o Ministério Público vai continuar se perguntando. Pode continuar o procedimento, doutor. Eu vou permitir a conclusão, excelência. O Ministério Público, tudo bem, pode fazer os rechamamentos, é um direito, é só esclarecer, porque as vítimas de testemunhas não sabem o que é uma equimose. E o doutor, com pouco conhecimento técnico, sabe. Sim, sim. Eu até referi como machucado, doutor. Não referi nem como equimose. Eu me recordo e falei machucado. Eu deixei em aberto. E, especificamente, com relação a essa testemunha, não foi falada a palavra equimose, doutor. Eu falei machucado. Falou hematoma, que, inclusive, não consta no laudo. O laudo dele não é hematoma. É, foi mais um conceito mais aberto. Na primeira vez, eu falei machucado, para ver se ela viu alguma coisa. Pronto. Então, só um minuto. Dona Suena, a senhora viu algum machucado de qualquer natureza na vítima? Não. Se ela chegou com algum machucado lá, eu não vi. Responda só as perguntas com objetividade. A senhora não viu. Pronto. Pode continuar, doutor Bruno, perguntando. Certo. Só para finalizar, a testemunha também disse que sabe dos direitos, não quer contar qualquer tipo de violência. A senhora tomou conhecimento de alguma ameaça também que teria sido feita nesse dia? Algum teor de ameaça por parte de alguma pessoa? Só um minuto. Igor, desconectou a outra câmera e, provavelmente, o microfone. Pode responder, dona Suena. Está sem áudio ainda. Está sem áudio. Agora sim. Pode responder. A senhora pode perguntar novamente, porque foi na hora que caiu. Certo. É o que a senhora disse no início, que é contra violência, essas coisas. Eu queria saber se a senhora tomou conhecimento, se nesse dia teve alguma ameaça por parte de alguém, se a senhora tomou conhecimento de alguém ter ameaçado alguma outra pessoa. A discussão, o que houve foi entre o Ricardo com a Paula, não teve ameaça. Foi aquela situação daquele momento e, após isso, como eu disse, ela foi embora. Entendeu? A senhora sabe dizer se tem algum desentendimento do réu com alguma outra pessoa da família, em relação a algum fato, algum sentido, alguma medida protetiva? Não. Isso tem a outra irmã, no caso é o Ricardo, que tem uma medida protetiva. Diante da discussão nesse dia, o Ricardo, no caso, o meu companheiro, nos momentos de discussão lá, teve com a outra irmã, a outra irmã Silvana, que inclusive a gente sabe que tem uma medida protetiva. Mas, com a Paula, não teve tipo de ameaça alguma. Só foram medidas protetivas por conta de umas discussões deles lá, que, de qualquer forma, no caso do Rui, é o caso do de Paula. Certo. Eu estou sem mais perguntas. Obrigada, doutor. Tem uma pergunta. Como é que é esse portão que a vítima pulou? Tem até fotos. Não, eu não preciso falar tão claro, porque a senhora disse. É um portão compacto? É um portão que dá para ver através da caminhosa? É um portão que dá para ver através desse portão? É assim. Ele é uma grade, com os espaçamentos, tem o feixe embaixo, que pode colocar o pé e pular, entendeu? Mas ele é uma altura bem considerável. Certo. E por que ela não abriu esse portão e ela passou normalmente por esse portão? Após isso, a Cleide, no caso, que é a proprietária da residência lá, ela foi lá e abriu o portão. Mas muito depois de tudo isso acontecer. Foi depois que ela abriu o portão, mas ela já tinha caído duas, três vezes em cima desse portão. Aí a Cleide abriu o portão. Então, ela saiu e voltou várias vezes por medo. A pessoa que estava bêbada conseguiu pular e voltar de um portão várias vezes. Foi isso? Isso. Tem outra questão. Das vezes que ela voltou, de pular esse portão, indo e voltando bêbada, pulando e voltando esse portão, não apresentou nenhum arranhão, nenhum sangramento, porque já foi dito que o chão era de cimento. Bate queimado. Não teve... Ninguém viu nenhum machucado. O que acontece? O piso queimado foi dentro. A questão do pular da cerca já é terra. No caso, terra, chão, bate no chão. Pronto. Então, tendo caído lá, a pessoa se arranha. Porque é terra, né? Existe uma altura de um metro e meio do portão. Então, a pessoa não viu nenhum ferimento. De qualquer natureza, nenhum arranhão, nem nada. Quando ela voltou, das três vezes que ela foi e voltou, pulando esse portão? Não, não vi. Não viu nenhum arranhão. Tá certo. Pronto. Estou satisfeita. Muito obrigada. A senhora está dispensada. Não tenho mais perguntas para a senhora. Tá bem? Doutor, o senhor precisa conversar com o réu anti-interrogatório? Isso, agora sim. Certo. INTERROGATÓRIO DO RÉU RICARDO SATIRO Bom dia. A gente vai começar agora com um interrogatório do senhor. Inicialmente, eu lhe informo que esse é um ato processual, é um momento que o senhor tem de relatar os fatos conforme a sua verdade, conforme a sua versão, trazer todas as teses de autodefesa que o senhor entender necessário e pertinente, além daquelas que serão apresentadas por sua defesa técnica pelo seu advogado constituído. O interrogatório é constituído de dois momentos. No primeiro momento, eu vou lhe fazer perguntas de caráter pessoal e essas perguntas o senhor é obrigado a responder, tá bem? E no segundo momento, eu vou lhe perguntar efetivamente a respeito dos fatos e da acusação. E aí, nesse segundo momento, o senhor tem o direito de não responder as minhas perguntas, nem as perguntas do promotor de justiça e exercer o direito constitucional ao silêncio que lhe assiste, tá? E esse silêncio não é interpretado contra o senhor nesse juízo. O senhor também não é obrigado a prestar nenhuma declaração que seja prejudicial à sua defesa, considerando que tem o direito de não produzir provas contra si mesmo. No entanto, caso o senhor opte por responder as perguntas e por confessar os fatos de acusação, essa confissão poderá ser utilizada como um fator de redução da pena a ser eventualmente aplicada na hipótese de condenação. O senhor compreendeu o que eu falei? Sim, sim. Certo. Então, eu vou começar agora a primeira parte do interrogatório, certo? Que são as perguntas de caráter pessoal. O senhor vai me dizer seu nome completo, nome do pai e da mãe do senhor. Meu nome é Ricardo Sátiro da Silva, meu pai é Cícero Paulo da Silva e minha mãe, Nails Sátiro Monzinho. É a dada de nascimento do senhor? 2 ou 3 de 1993. Idade? 32 anos. O senhor é casado? Civilmente, não. Certo. Então, convive em união estável, é isso? Isso. Tem filhos? Sim, uma garota de 8 anos. Endereço completo do senhor? Rua João José, Bairro Coperecê, número 30, Erecê mesmo. Telefone? É o 74-999-04-7187. Profissão? Sou supervisor de vendas de uma cervejaria. É em Erecê mesmo? Isso, em Erecê mesmo. Certo, o senhor responde a um outro processo criminal? Negativo. Já foi preso ou processado em alguma outra vez? Negativo. Certo, então agora eu vou ler para o senhor a acusação que lhe é feita e a gente vai iniciar o segundo momento do interrogatório. Certo, o Ministério Público denunciou o senhor em razão de, no dia 16 de abril de 2023, por volta das 16h, a vítima, Paula Sádro da Silva, que estava na casa do seu genitor, localizada na rua D, número 50, Bairro Coperecê, próxima à praça, nesta cidade, juntamente com o denunciado, Suênia. Juntamente com o denunciado, Suênia, companheira do denunciado e outras pessoas, quando em determinado momento a vítima recebeu uma ligação do tio das filhas para inautorização de levar-se a dormir na chácara. E aí narra aqui a confusão, mas efetivamente o que o Ministério Público está acusando o senhor é de ter agredido fisicamente a senhora Paula Sádro e ter ameaçado violação da integridade física da vítima decorrente de socos e chutes desferidos pelo denunciado e ameaça de mal justo e grave por meio de mensagens de WhatsApp enviadas pelo denunciado. Essa é a acusação que é feita contra o senhor. Primeiro eu lhe pergunto, o senhor vai responder as minhas perguntas? Eu prefiro responder apenas as perguntas de minha defesa, meu advogado. Então, doutor, pode perguntar. Bom dia, Ricardo. Bom dia. Ricardo, a seleção juíza acabou de ler sobre a denúncia, é verdadeiro esses fatos, são verdadeiros? Não. Você pode contar a sua versão sobre o fato de uma forma livre daquilo que você entende, daquilo que você presenciou naquele dia. Pode ficar à vontade e conte como aconteceu. Naquele dia, na verdade no dia anterior, na sexta-feira, a gente já tinha marcado para ir para a roça do meu pai. Todo mundo já estava combinado. O esposo da minha irmã, no tempo que estávamos juntos, ele trabalhava no mototáxi. Ele trabalharia no sábado até depois do meio-dia. Ele só tinha moto, estava sem o carro. E aí eu falei com a minha irmã que iria cedo para a roça. Aí ela me pediu para dar uma carona para ela e para as filhas, porque ele só sairia à tarde de moto, depois iria de moto. Eu falei com ela, então faz o seguinte, eu vou esperar para todo mundo ir junto à tarde. Eu esperei, eu ia às sete horas da manhã, eu esperei para a tarde. Aí foram, foi no meu carro, eu, minha esposa, minha irmã Paula, as duas filhas e o esposo dela. A gente já saiu de Irecê, o único que não foi bebendo, eu não fui consumindo bebida alcoólica até, lá que eu fui dirigindo, mas elas já saíram, todos já saíram bebendo dentro do carro. A realidade é essa. Chegamos lá à tarde. Assim que a gente chegou lá, tudo normal, tranquilo. Começou a assar carne, jogar dominó, sentamos para jogar dominó. As minhas sobrinhas, no tempo eram menores, receberam a ligação do tio, chamando para ir para uma chácara, que é a próxima chácara do meu pai. Está aí, normal. Elas foram, elas foram sozinhas, de pé. Ninguém foi buscar elas. Elas saíram sozinhas e foram para a chácara. Quando, na meia, acho que às sete horas da noite, a noite a gente estava jogando, dominó, a Paula chegou até a mesa e falou com o William, o William, o esposo dela. Eu vou deixar as meninas dormirem lá na casa do tio dela. Elas só vêm amanhã. O William, o marido dela então, disse que não era bom, por conta de alguns problemas que a Paula já teve com a família do ex-marido. Inclusive, já deu delegacia, já deu muito problema, ameaça de morte e tudo mais. Elas têm um problema muito grande entre eles, minha irmã e o ex-marido dela. E ninguém sabia quem estava nessa roça. Inclusive, ninguém foi buscar as meninas, eram duas menores. Elas foram de pé sozinhas. E aí, quando o marido dela disse que não, ela se alterou para cima dela. Ela já tinha bebido bastante. Ela falou para ele que ele não era o pai delas, das meninas, que ela que mandava nas meninas, que ela que mandava na vida dela. E disse que ele estava querendo ser, mandar nas filhas dela, porque ela estava morando de favor na casa dele. Mas ela tinha sua própria casa, ela tinha uma casa lá no paraíso, no tempo. E aí, o marido dela disse que não, que não era isso não, que era por conta dos problemas que ela tinha com a família dos dois maridos, que ela nem sabia quem estava nessa chácara. Nesse momento, ela veio para cima da mesa, ela deu um murro na mesa, que as pedras do dominó voaram longe. Foi na hora que o William levantou. Nesse momento, eu levantei e entrei no meio dos dois, que eu vi a hora dos dois se atacarem, dos dois se agredirem. Nesse momento que eu entrei, eu falei, Paula, pelo amor de Deus, seja inteligente, você está sendo burra. Você sabe o problema que a família de Els, do seu ex-marido, já causou para você. Se acontece alguma coisa com as meninas lá, eles vão botar a culpa em você, porque as meninas vieram com a gente. Nesse momento, ela olhou para mim e disse, você acha que você é alguma coisa só porque eu vim no seu carro? Você acha que manda nas minhas filhas? Você acha que manda em mim? Eu falei, Paula, não estou falando isso. Eu estou falando que você já sabe o problema que você já teve, porque já teve muito problema com a família do ex-marido. E você nem sabe quem está lá, ninguém veio buscar as meninas. As meninas foram para lá de pé, sozinhas. Nesse momento, ela tentou me dar um chute, num chute, num susto, eu só botei a mão na frente, e ela começou a querer vir para cima de mim. Foi na hora que o esposo dela entrou no meio, o esposo dela entrou no meio para tentar segurar ela. Nesse meio termo aqui, eu só tinha colocado a mão para me defender, não bati nela, não fiz absolutamente nada, de momento algum eu agredi ela de forma alguma. Ele entrou nesse meio, ela começou a querer vir para cima de mim, e ele apaziou-nos na frente dela. Eu saí, minha filha pequena, de 8 anos, começou a chorar, ela foi para dentro da casa, meu pai já tinha levado ela para dentro, porque meu pai é um senhor de idade, nesse meio termo, no meio tempo, e ela começou a me xingando, falando um monte de coisa comigo, e o Willian tentando segurar ela, o marido dela tentando segurar ela. Nesse meio tempo, os dois caíram na porta, na entrada da porta da alça do meu pai da casa, eles caíram no chão, e eu fiquei distante, e ela gritando, falando um monte de coisa, xingou meu pai, xingou todo mundo. Depois de tudo isso, ela saiu, ela pulou o portão de lá e foi para a pista, que dava menos de 100 metros da pista. Foi para lá. Eu falei com a minha esposa, falei, chama um táxi, chama alguém aí, porque como é que vai levar ela embora daqui? Chama um táxi para levar ela embora. Minha esposa ligou para um conhecido dela, taxista, para ir buscar. Nesse meio tempo, ela voltou da pista, pulou de novo o portão, ninguém abriu o portão para ela, porque em momento algum ela pediu, e todo mundo estava estraziado com a gritaria que estava lá, porque ela estava muito alterada, muito alterada, o marido dela, toda hora estava indo atrás dela, para falar com ela, a todo momento estava atrás dela, tentando tranquilizar ela, tentando tranquilizar ela, e aí ela voltou, depois pulou o portão de novo, disse umas duas ou três vezes, ela pulou esse portão, e foi para a pista. Foi para a pista. O táxi veio, quando o táxi veio chegando perto, ela disse, não, não vou mais não. O táxi voltou. Depois ela disse, não, agora eu vou. O táxi veio novamente. O táxi veio novamente. Nesse meio tempo, eu falei com o marido dela, falei o seguinte, porque a Paula tinha falado com ele, eu quero a minha chave, eu quero a chave da sua casa, porque eu vou tirar minhas coisas de dentro da sua casa e vou embora. Nosso relacionamento está acabado, eu quero minhas coisas e vou embora com minhas filhas. Beleza, eu falei, então é o seguinte, vamos descer todo mundo, você desce no meu táxi, e eu descer no meu carro, para a gente ir para ir descer. Então você, no caso, acompanhou... Eu acompanhei no meu carro, falei com ele, eu sei como é que está aí, o que está acontecendo aqui agora, eu vou com vocês, vou ficar longe da pista, vou com minha madrasta e vou com a esposa no meu carro, e você vai no táxi, falei com a esposa dela, você vai no táxi com a Paula e as filhas. Beleza, quando ela sair de sua casa lá como ela está dizendo que vai, beleza, a gente veio aqui, acabou tudo tranquilo, a gente fica tranquilo. A gente veio para ir descer. Chegou aqui em ir descer na casa deles, eu fiquei longe, na esquina, beleza. O Willian saiu de casa, com a moto dele, e foi até mim. Falou, eu não vou ficar dentro de casa não, porque ela disse que não vai sair mais hoje. Ela disse que não vai mais sair hoje, e eu não vou ficar não, para não acontecer uma besteira. Eu vou beber, vou sair. Então, no caso, ela, dentro lá da chácara, de quando começa essa situação, ela já estava com esse comportamento, na sua visão, agressivo? Já demais, demais. O histórico dela, até com o ex-marido dela, justamente por isso que o problema com a família do ex-marido dela, é isso, que eles já tiveram muitos problemas de troca-tapa. Muitas vezes. De parar na delegacia várias vezes. A família do ex-marido dela odeia ela. Odeia. Já tiveram problemas de, eu acho que não se chegou a ir para a justiça, mas de delegacia várias vezes. Várias vezes. Isso aí já é conhecido pela família inteira. Então, o início se dá exatamente por conta dessa questão que você, essa opinião que você deu em relação à questão das meninas dormindo em outra chácara. Que quem? Falou foi o Willian e depois se voltou contra mim, porque eu apoiei ele. Certo. Em algum momento você, até porque você presenciou o depoimento da Paula quando ela teve que ir para a audiência passada. Ela mesma relata. Então, não teve qualquer tipo de agressão da sua parte? Não. Em momento algum eu agredi ela. Em momento algum eu dei um tapa, um soco. Em momento algum. Inclusive, tudo o que aconteceu naquele momento, as filhas dela não estavam lá. Estavam na roça do tio. Não estavam lá. Quando as filhas dela chegaram, foi na hora que ela já estava saindo a última vez para ir para a pista. No momento em que nossa discussão praticamente já tinha terminado. Já tinha terminado. As filhas dela não presenciaram absolutamente nada. Nada. Isso já ficou definido? Eu só queria entender a questão de como é a disposição da chácara. A chácara é grande, pequena, média? É média. Uma tarefa e meia. Certo. Uma tarefa e meia. É. A parte que a gente trabalha é menor. Ela é cercada totalmente? É cercada. É cercada normal? Tem uma parte de cerco, uma parte de muro e um portão. A frente é muro? É. A frente é muro. Tá. Aí tem um portão na frente desse muro. Tá. Essa parte que foi mencionada aqui. Que ela pulou esse portão. O senhor chegou a visualizar também? Vi todas as vezes que ela pulou o portão. Tá. Aí eu pergunto. O que foi questionado em relação a isso? Como é esse portão? Como é que ela é feita? Como é que é? É um portão de chapa de ferro. Gralhado. Mas é aberto. Você consegue visualizar dos dois lados. Em relação a questão da Paula pular esse portão. E daí volta como foi mencionado por você e pelas testemunhas. Você viu se ela, se em algum momento ela se desequilibrou? Se ela caiu? Se ela se manteve intacta? Ela caiu por duas vezes. Eu visualizei que ela caiu por duas vezes. Não importa. Tá. O estado de alteração da Paula. E aí em relação também ao questionamento que foi feito. Em relação à questão da embriaguez. Isso total que não permitisse que ela pulasse? Não, não. Ela estava aberta sim. Mas para se alterar a questão do estresse. De falar o que que ela estava. Mas não conseguia andar e se equilibrar não. Chegou esse portão. Em relação à questão dela pular. E esse estado de embriaguez. A embriaguez que você está falando não o impedia que ela pulasse. Certo. E essa embriaguez que o senhor, na sua visão. Que o senhor percebeu lá do lado. Também seria responsável por ela cair e desequilibrar? Eu não sei confirmar pela questão da embriaguez. Mas acho mais pela questão de pular o portão mesmo. Certo. Porque aquele portão é meio complicado de você pular. Porque ele não tem muito lugar. Além do trinco, não tem muito lugar para você pegar. Porque ele é todo liso. Ele é todo liso. Segundo o laudo que foi acostado somente no dia de hoje. Antes da audiência. Em relação à questão das lesões. Fala apenas de uma escoriação. Em relação à Paula. Fala de equimose e fala da escoriação. No momento lá. No cotovelo. No momento lá. O senhor viu se ela estava com alguma marca? Não. Não vi marca alguma. Até porque depois. Tudo isso aí. Eu visualizei estante dela. A gente não encostou mais. A gente não teve mais estante. Fiquei ali pela roça ali. Mas observando o que estava acontecendo. Até o táxi vim buscar ela. Mas eu procurei nem encostar mais. Porque todo momento. As vezes que eu tentei encostar. Ela quis vir para cima de mim. Ela disse que quando... Perdão. Quando ela vai. Na versão dela. Não é que ela apresentou aqui. Que vem para cima. Um segura o outro. Você segura. Uma coisa nesse sentido. Você chegou a segurá-la? Não. A única vez foi no momento que ela tentou me chutar. Eu coloquei a mão. Depois eu botei a mão nos ombros dela. Foi na hora que o marido dela entrou no meio. Quando eu segurei. Botei as mãos nos ombros dela. Porque ela estava tentando me agredir. Só fiz isso para me afastar. Como se o maior queira para me afastar. Foi na hora que o marido dela entrou no meio. Certo. Então não teve qualquer tipo. Não. Teve algum tipo de agressão verbal? Não. De ofensa de gritaria normal. Certo. Em relação a questão da ameaça. Já foi dito que não teve ameaça. Mas o senhor teve uma questão de ameaça. Em relação a Paula? Na Paula não. Nunca. Certo. Inclusive. Nesse. Nesse. Nesse acontecido. O celular dela. Caiu. Caiu nesse dia aí. O celular dela quebrou. Ela estava. Ela estava sem celular. Depois disso aí. Nesse dia aí. Ela ficou sem celular. O celular dela quebrou lá no dia. Certo. Ficou os pedaços do celular lá. Eu só queria só em relação também. Um questionamento aqui. Em relação a questão do dia do fato. Porque a denúncia fala do dia. Perdão. Do dia 16 de abril. 16 de abril é um domingo. O senhor começou relatando aqui que seria um sábado. Isso. Então no caso o sábado seria o dia 15 de abril pelo calendário. Estou dizendo. O senhor se lembra. Foi num sábado ou foi num domingo? Foi num sábado. Num sábado. Isso. Num domingo. No domingo o senhor teve algum tipo de contato? Manteve algum contato com alguém? Com a Paula? Sim ou não? Não, não. A única pessoa que me mandou uma mensagem no domingo foi a Silvana. A Silvana. No domingo. A Silvana ela me mandou uma mensagem me ofendendo. Falando por conta de algum problema que ela tinha pessoal comigo. Que a Silvana utilizou toda essa questão aí da Paula para vir contra mim. Ela. Ela. A própria Paula deixava claro que não queria. Porque ela sabia que eu não tinha feito nada. E a Silvana induziu totalmente ela a fazer isso. Que a Silvana me mandou no outro dia quando eu acordei. Tinha várias mensagens da Silvana me ofendendo e falando um monte de coisa comigo. A Silvana. Foi porque essa outra irmã minha, a Silvana, ela tem um problema comigo. Porque ela já tentou contra mim o próprio casamento. Ela já foi até a casa dos meus sogros. Inventar um monte de mentira contra mim. Que depois ficou mais que provado que era mentira. Mentira tanto que minha esposa está aí para provar isso. E aí no dia eu ainda falei com ela. Então tá ok Silvana. Então eu vou até o seu estabelecimento. Estabelecimento e a gente vai resolver. Porque o que eu sei de você eu vou falar para o seu marido. E a ameaça que eu fiz a Silvana foi ir no estabelecimento dela. Contar ao marido dela as traições que eu sabia que ela tinha contra o marido dela. O senhor naquela oportunidade. O senhor se lembra quando compareceu a delegacia de polícia? A data eu não lembro. Mas já pensou alguns dias depois? Foi. Depois de alguns dias eu recebi. Até me assustei com a medida. Eu recebi a questão da medida protetiva e tudo mais. E depois foi chamado para mim até lá. Mas eu não sei dizer qual foi a data, certo? Não sei dizer não. Certo. Você teve que cumprir medidas protetivas, não é? Sim, sim. Teve algum tipo de descumprimento em relação a isso? Não, não. Na minha parte não. Porque eu mesmo fiz questão de não querer contato nenhum. Inclusive, a Paula tentou contato com minha filha. Minha ex-mulher trabalhava lá no centro. Em uma lojinha de coisas de madeira. E a Paula foi procurar ela querendo ver minha filha. Porque a Paula trabalhava ou trabalha, não sei. Em uma loja de sapatos. Querendo presentear minha filha. E eu passei para minha ex-mulher que eu não queria contato nenhum da Paula com minha filha. Mas no momento algum eu nunca procurei nem a Silvana, nem a Paula, nem a ninguém disso aí. Eu nunca tive contato nenhum. Porque eu fiz questão de me afastar de todos. Justamente porque eu fui acusado de uma coisa que eu não fiz. E algo que ela sabe que eu não fiz. Entendeu? E estou passando por tudo isso aqui de uma coisa que eu não fiz. Podendo prejudicar a minha vida por algo que eu não fiz. E ver minha própria irmã, sabendo de tudo que eu já fiz por ela. Sabendo de toda a proteção que eu sempre tive por ela. Fazer isso comigo hoje. O que eu estou passando aqui hoje é algo que eu nunca fiz na minha vida. Eu nunca levantei a mão para dar um tapa nela. E depois de ver ela fazendo isso contra mim, eu simplesmente me afastei. Nunca mais fiz contato com ela e nunca mais vou querer contato com ela. Justamente por isso. Porque eu vi o que ela é capaz de fazer contra mim. Certo. Estou fazendo mudar aqui a questão dos questionamentos. Você disse que trabalha, que tem filho, que nunca se envolveu. Essa criança mora com você? Ela mora comigo e com a mãe ao mesmo tempo. A mãe também é filha de vida e guarda. Ah, certo. Não é fruto desse casamento. Não, desse casamento não. Casamento antigo. Claro. Você já mencionou que não se envolveu. Nenhum tipo de situação anterior. Só para ficar claro aqui. O companheiro dela é que, como ela até mencionou no depoimento dela, é quem fica entre os dois no momento dessa situação. Sim. Ela disse que tentava se defender de você. Não. No momento algum eu tentei agredir ela. No momento algum. E nesse momento, o companheiro dela estava virado para ela ou virado para o senhor? Virado para ela. Virado para ela? Para ela. Segurando ela. Teve até um momento que eu fiquei afastado, que ele tentando segurar ela na porta, ele foi agredido. Ela deu um tapa que todo mundo escutou o estrago. Foi na hora que ele caiu e os dois caíram para dentro da casa. Porque é cimento, cimento batido. Isso aí. E a todo momento ele tentando apaziguar. Certo. Algo mais que você queria falar em sua defesa em relação ao que aconteceu naquele dia, que você se recorda, que seja importante, seja relevante para a sua defesa? Porque o que eu escutei aqui, principalmente a questão das minhas sobrinhas, que falaram que visualizaram o que aconteceu e não. Minhas sobrinhas não estavam lá no momento. Minhas sobrinhas estavam na roça dos tios. Quando elas chegaram lá já tinha praticamente tudo acabado. O Elso fala com você hoje? Elso? Não, a gente fala normal. A gente nunca mais teve contato, justamente porque depois que todo mundo ficou sabendo do processo... Então falava antes de normal. Normal, não. Normal. Até hoje. Hoje ele chegou, me cumprimentou. A gente tem uma relação tranquila. A gente tem uma relação bem tranquila. Mas a gente acabou se afastando por conta do processo. Essa é a questão. Ele não sabe se pode ter... E até por mim também tem essas medidas protetivas. Eu não sei se eu posso ter contato com ele. E sua irmã Paula voltou a lhe procurar? Não. Não fez algum gesto, alguma missão de lhe procurar? Minha ex-mulher me contou essa questão que ela tinha de procurar a minha filha e disse que gostaria que a gente voltasse a ter um relacionamento normal, de irmãos. A Paula falou pra você? Ela falou pra minha ex-mulher. Minha ex-mulher. E eu passei pra minha ex-mulher e falei se você tiver a oportunidade de conversar com ela e ela falar isso novamente, diga pra Paula que viva a vida dela em paz. Que eu não quero mais contato com ela pra nada. Nem como família, nem como amigos, em nada. Porque pelo que eu estou passando, o que ela está fazendo comigo, eu não quero mais saber. Eu não quero mais saber. Quero passar por tudo isso aqui e depois esquecer. Eu quero que ela viva a vida dela pra lá, na paz dela, que foi o que eu fiz desde o início. Me afastei totalmente de todo mundo. E é o que eu quero que ela se mantenha pro resto da vida. Eu não tenho mais questionamentos. Eu não tenho mais tempo. Eu vou falar o restante. Tá bom. Tá bem. Doutor, encerrado o interrogatório do réu. Passo a palavra...
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Processo nº 8001617-95.2024.8.05.0099
ID: 317410525
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8001617-95.2024.8.05.0099
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO WALMIRO ROSSATO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001617-95.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIM…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001617-95.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SABRINA TAIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (OAB:BA68793) SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de SABRINA TAIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA e JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), fato ocorrido em 18 de agosto de 2024. Consta na peça acusatória (ID. 475163635) que: "no dia 18 de agosto de 2024, por volta das 21h, na Rua M, bairro Alto do Cruzeiro, nesta cidade, os denunciados, voluntária e conscientemente, tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta do Inquérito Policial em anexo que, em 18 de agosto de 2024, uma Guarnição da Polícia Militar realizava rondas devido às celebrações em homenagem ao aniversário da cidade, momento em que foi informada sobre a ocorrência de intenso tráfico de drogas na Rua M, no bairro Alto do Cruzeiro, nesta cidade. Os Policiais Militares dirigiram-se ao local e, lá chegando, encontraram uma movimentação em frente a uma casa situada na esquina. Ato contínuo, um casal notou a presença da Polícia Militar e correu para dentro da residência, instando anotar que os agentes estatais reconheceram Jefferson Pereira da Silva, porquanto já foi preso outras vezes por tráfico de drogas, ademais ele estava com uma sacola plástica na mão. Seguidamente, os Policiais Militares entraram na residência, encontrando Sabrina Taiz Ribeiro de Oliveira, a pessoa que havia corrido ao avistar a viatura, bem como: a) na sala, uma sacola plástica contendo maconha; b) na cozinha, em cima da mesa, pedras de crack e pinos de cocaína, uma balança e algumas embalagens para acondicionar drogas; c) uma munição calibre 38; d) dois celulares samsungs. Anota-se, consoante relato dos agentes estatais, Sabrina estava na posse de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) e afirmou que Jeferson fugiu com mais drogas em uma sacola. No auto de exibição e apreensão, no tocante às drogas, consta a apresentação de 24 pinos de cocaína, 40 pedras de crack e uma sacola/pacote contendo maconha. O laudo de constatação preliminar/provisório atestou resultado positivo para as drogas apreendidas, indicando o quantitativo/pesagem dos entorpecentes". Com fulcro no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, determinou-se a notificação do acusado(s/a) para oferecer (em) defesa prévia. A prisão preventiva da acusada SABRINA foi mantida em 05/12/2024, conforme decisão constante no ID. 477030202. A acusada foi devidamente notificada em 16/01/2025, oportunidade em que informou não possuir condições financeiras para constituir advogado, pleiteando a nomeação da Defensoria Pública, conforme registrado na certidão do oficial de justiça no ID. 482018171. Sobreveio aos autos a informação do falecimento do corréu JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, fato comprovado por laudo de necrópsia acostado sob ID nº 484725739. Após a nomeação de defensor dativo (ID. 484712952), foi apresentada defesa prévia da ré SABRINA em ID. 485176347. Ministério Público manifestou-se requerendo a extinção da punibilidade de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, conforme petição protocolada sob ID.487924775. Em reanálise de ofício, a prisão preventiva da acusada SABRINA foi mantida em 10/03/2025 (ID. 489780025). Na audiência de instrução, interrogatório e julgamento realizada em 24 de abril de 2025, o Ministério Público suscitou questão de ordem relativa à ausência de recebimento formal da denúncia. Na mesma assentada, a denúncia foi formalmente recebida, prosseguindo-se com a instrução processual. Na audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, SD/PM ANDERSON LUIZ FREITAS DE PINHO e SD/PM NILTON LOPES SANTANA. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada (ID. 497850286). O Ministério Público requereu a apresentação de alegações finais por memoriais, ao passo que a defesa postulou a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas. O Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido. A manutenção da prisão preventiva foi decidida em 26/04/2025. As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas por memoriais, com pedido de condenação da acusada nos exatos termos da denúncia (ID. 499004811). Na decisão proferida em ID. 499453164, foi declarada extinta a punibilidade de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, em razão do falecimento. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais sob ID. 500950424, requerendo, em síntese: (i) a absolvição da acusada com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação; (ii) alternativamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de elementos probatórios quanto à mercancia; e (iii) a fixação da pena no mínimo legal, com base no art. 59 do Código Penal. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Anoto que o processo se instaurou e desenvolveu-se regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas. Com efeito, o Juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório do acusado. Ainda, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo alegações das partes de outros vícios processuais. Assim, verificada a regularidade do processo e não havendo outras preliminares suscitadas pela defesa, tampouco nulidades a serem sanadas ou questões pendentes de apreciação, passo à análise meritória. No mérito, a pretensão punitiva é PROCEDENTE. A materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 460073763, fls.08- IP nº8001151-04.2024.8.05.0099), pelo Laudo de Constatação (ID. 497754342, fls.08-09 - IP 8001151-04.2024.8.05.0099) das substâncias apreendidas, que atestaram a natureza ilícita dos materiais encontrados - cocaína e maconha - e pela prova testemunhal produzida em juízo. A autoria é igualmente incontroversa. Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e ré, nos seguintes termos: SD/PM NILTON LOPES SANTANA (TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO) "[...] não conhece a acusada; no dia da ocorrência, a guarnição estava realizando o patrulhamento na rua onde a acusada foi encontrada e ao avistar a polícia, prontamente entrou na residência e fechou a porta; após isso, uma pessoa não identificada saltou o muro da residência; os policiais adentraram a residência com autorização da acusada, onde prontamente encontraram as drogas em cima da mesa. Após mais buscas na residência, encontraram outras drogas junto com a balança de precisão; não chegou a ver a acusada entregando substância análoga a droga; após entrar na residência, a acusada foi encontrada na sala de casa, um pouco nervosa; a acusada abriu a porta da residência por livre espontânea vontade; não foi encontrado nenhuma substância no corpo da acusada; não sabe informar se o acusado Jefferson é conhecido da polícia [...]''. SD/PM ANDERSON LUIZ FREITAS DE PINHO (TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO) "[...] que só conhece a acusada em virtude da ocorrência; a guarnição estava realizando patrulhamento, uma vez que receberam informações a respeito de tráfico de drogas naquela localidade; ao avistar a viatura, os acusados entraram assustados na residência; depois que entraram na residência, os policiais foram até a residência e passaram a escutar os vizinhos reclamando de alguém estar andando no telhado; após autorizar a entrada dos policiais, encontraram as drogas dentro da residência; não lembra da acusada assumindo que as drogas estavam em sua posse; de início, a acusada estava obstruindo a entrada dos policiais para que outra pessoa pudesse fugir. Depois de um tempo, autorizou a entrada dos policiais; as drogas foram encontradas em cima da mesa, dentro do forno, nos pertences [...]''. SABRINA TAIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA (RÉ) "[...] que se declara inocente; não estava na residência que consta na denúncia, estava na residência que consta na domiciliar; estava dentro de casa, quando a polícia chegou batendo na porta. Ao abrir, os policiais entraram na casa sem a apresentação de um mandado judicial; os policiais reviraram a casa em busca de drogas, mas não encontraram nada. Ao descobrir que a vítima estava em domiciliar, foram na viatura e plantaram as drogas na delegacia; foi agredida pelos policiais na delegacia; que os policiais ficaram com ódio ao descobrir que a acusada estava na domiciliar, que as drogas que os policiais encontraram em sua residência não a pertencia; que não sabe informar se os policiais tinha alguma coisa contra o Jefferson ou Gabriel (pai do seu filho); os policiais colocaram essa quantidade de droga para a acusada mofar no presídio em Jequié; acredita que as drogas foram forjadas na delegacia [...]''. Ao término da instrução criminal e após um atento exame as provas existentes nos autos, não há como se deixar de reconhecer que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia ficaram satisfatoriamente comprovadas. As testemunhas policiais Nilton Lopes Santana e Anderson Luiz Freitas de Pinho, ouvidas sob o crivo do contraditório, descreveram de forma coerente e harmônica a dinâmica da ocorrência que culminou na apreensão das substâncias entorpecentes, confirmando o envolvimento da acusada SABRINA TAIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA na prática do tráfico de drogas. Ambos relataram que, ao avistar a aproximação da viatura policial, a ré adentrou imediatamente o imóvel, permitindo, com isso, a fuga de um terceiro não identificado. Tal conduta evidencia ciência e voluntariedade quanto à atividade ilícita que se desenvolvia no local, afastando qualquer dúvida quanto à sua participação consciente nos fatos. No interior da residência foram encontradas substâncias entorpecentes, além de balança de precisão, embalagens típicas de mercancia e quantia em dinheiro trocado, o que reforça o contexto de tráfico. A apreensão de mais de um tipo de droga, fracionada e acondicionada de modo a indicar comercialização, corrobora ainda mais o dolo específico do tipo penal. Ressalte-se, por oportuno, que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configura-se como tipo penal de ação múltipla (misto alternativo), sendo suficiente, para sua consumação, a prática de qualquer das condutas ali previstas, tais como "guardar", "trazer consigo", "ter em depósito" ou "transportar" substância entorpecente, ainda que não se comprove o ato de venda. Dessa forma, a ausência de flagrância no exato momento da mercancia não afasta a configuração do crime de tráfico, pois a mera manutenção das drogas em ambiente sob o domínio da acusada já configura a infração penal, independentemente da efetiva oferta ou entrega a terceiros. No que tange à prova oral, o depoimento dos policiais militares merece credibilidade e valoração judicial, não havendo nos autos qualquer elemento que o contradiga ou desabone Assim, já manifestou o Supremo Tribunal Federal: "VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos". (HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe 18-10-1996). No interrogatório judicial, a ré alegou que as drogas foram plantadas intencionalmente pelos policiais, em represália à sua prisão domiciliar anterior. Tal versão, contudo, não encontra respaldo em nenhum outro elemento dos autos, tampouco foi corroborada por qualquer testemunha, sendo, pois, uma narrativa isolada e inverossímil, desprovida de qualquer indício mínimo de veracidade. Ademais, não há qualquer indício nos autos que vincule a acusada à condição de usuária, nem foram apresentados laudos toxicológicos, registros clínicos ou outros elementos de natureza subjetiva que autorizem a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ao contrário, a quantidade, variedade, modo de acondicionamento das drogas, bem como a existência de instrumentos associados ao tráfico, afastam por completo a tese de posse para consumo pessoal e reafirmam a configuração típica do tráfico de drogas na modalidade "guardar" e "ter em depósito". III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia, e CONDENADO a ré SABRINA TAIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA, como incursa nas penas dos arts 33, caput, Lei n.º 11.343/2006. IV-DOSIMETRIA DA PENA E DISPOSIÇÕES FINAIS Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 CP. Analisadas as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei nº 11.343/06, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal ao crime; é tecnicamente possuidora de bons antecedentes, ante a inexistência de condenação anterior transitada em julgado; há como se censurar a sua conduta social, havendo nos autos elementos suficientes para tanto, tendo em vista que a ré já foi presa e responde a outros processos (Autos nº 8000817-67.2024.8.05.0099) além de ter violado a prisão domiciliar; não existem elementos suficientes para se valorar sua personalidade; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a se valorar como plus de reprovação da conduta; as consequências do crime são graves, na medida em que o tráfico, com o consequente consumo de drogas, tem sido apontado como um dos problemas mais graves do país, capaz de ensejar a destruição de famílias e gerar violência, já que viciados têm sido cada vez mais autuados em flagrante praticando crimes contra o patrimônio e até contra a vida, muitas vezes visando alimentar o vício ou quitar suas dívidas com os traficantes, temendo as ações destes; não há que se cogitar acerca de comportamento de vítima. Sendo assim considero duas circunstâncias desfavoráveis aumentando-se 2/8 da pena base. Sopesados os elementos norteadores do art. 59, do Código Penal e em observância ao disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, que autoriza que o magistrado considere na primeira fase de dosimetria a natureza do entorpecente, a quantidade, a personalidade e a conduta social do agente, de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Conforme Termo de Exibição e Apreensão (ID. 460073763, fls.08- IP nº8001151-04.2024.8.05.0099): foram encontrados 24 (vinte e quatro) pinos de cocaína, 40 (quarenta) pedras da substância vulgarmente chamada de "crack", além de maconha, motivo que enseja uma maior reprimenda, pois seria desarrazoado punir aquele que vende "maconha" na mesma medida daquele que vende entorpecentes altamente viciantes, que além de causar um impacto muito maior na saúde do usuário, ainda repercute na sociedade e na família, somado ao fato de corroborar com a prática delitiva daqueles que não possuem condições financeiras de sustentar o vício. Desta feita, por trazer maiores danos à saúde pública, de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo legal, por ser proporcional à quantidade do entorpecente apreendido, aumento a pena base em mais 1/6. Assim, ponderando tais circunstâncias (substância e quantidade), na primeira fase, fixo a pena-base em 7 (sete) anos, 03 (meses) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (CP, art. 49). Na segunda fase, não há causa agravante e nem atenuantes. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 7 (sete) anos, 03 (meses) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira-fase, não se vislumbra causa de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 03 (meses) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Detração Embora a ré tenha respondido presa ao processo, deixo de aplicar a regra do art. 387, §2°, tendo em vista que sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, em razão do quanto previsto no art. 44, I e III, do CP, e inaplicável também o art. 77 do CP. NEGO a ré SABRINA TAIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a providência cautelar como garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva. Em consulta ao Sistema, verifica-se que a ré responde a outro processo de mesma natureza com sentença condenatória (Processo nº 8000817-67.2024.8.05.0099). Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Na forma do artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação tendo em vista que a vítima foi a sociedade. Em observância ao art. 58, § 1º da Lei 11.343/06, por não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade das substâncias, determino que se proceda à destruição das drogas apreendidas com o acusado, nos termos do art. 32 da Lei 11.343/06. Com relação aos honorários advocatícios do (a) defensor (a) dativo (a), tendo em vista sua atuação na apresentação da defesa e na audiência de instrução e julgamento, fixo em 15% da tabela de honorários da OAB-BA, correspondente a R$ 5.514,94 (cinco mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos) a serem arcados pelo Estado da Bahia, ao Dr. GUSTAVO WALMIRO ROSSATO OAB/BA nº 68.793, determinando a serventia a Intimação da Procuradoria Geral do Estado. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Havendo interposição de recurso tempestivamente, certifique-se nos autos. Em seguida, havendo apresentação de razões em primeira instância, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe Após o trânsito em julgado: a) lancem o nome da ré no rol dos culpados; b) oficiem ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e comuniquem ao CEDEP. c) expeçam-se eventual mandado de prisão e guia de execução definitiva à Vara de Execução Criminal com o respectivo registro nos sistemas informatizados do TJBA e CNJ. Atribuo a presente força de mandado e ofício, para todos os fins de direito. Cumpra-se. Ibotirama, datado digitalmente. Michelle Alves de Almeida Juíza Substituta
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Processo nº 8003714-40.2021.8.05.0110
ID: 322513727
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 8003714-40.2021.8.05.0110
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8003714-40.20…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8003714-40.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): REU: JOENILSON SOUSA NASCIMENTO Advogado(s): JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA61277) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOENILSON SOUSA NASCIMENTO, devidamente qualificado, imputando ao acusado as condutas previstas nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, eis que no dia 15 de agosto de 2021, por volta das 12h, às margens da BA-052, próximo ao Povoado de Achado, município de Irecê-BA, o denunciado com vontade de matar, mediante a deflagração de disparos de arma de fogo, ceifou a vida da vítima. Segundo consta ainda da peça inaugural, que o movel da prática da conduta delituosa fora em razão de uma dívida contraída pela vítima, Tarcísio Cambuí da Silva em face da compra de drogas fornecidas pelo denunciado Joenilson Sousa Nascimento. Constatou-se, outrossim, que de forma rápida e inesperada como o denunciado efetuara os disparos de arma de fogo, atingindo mortalmente a vítima, tornara impossível sua defesa. Autos do inquérito policial, ID 160121242 e seguintes. Laudo de exame cadavérico, ID 160121244, pág. 11/13. Laudo pericial do local do crime, ID 167800016. A denúncia foi recebida por este juízo aos 03.02.2022, conforme ID 180142790. Consta do Inquérito Policial cópia de decisão judicial decretando a prisão temporária do acusado (ID 160121244, pág. 8/10). De acordo com a certidão de ID 184815764, o denunciado teria sido citado por hora certa através de sua genitora, dada as incontáveis tentativas frustradas de citação pessoal no endereço informado nos autos. A Defensoria Pública, promovendo a defesa do denunciado, requereu o reconhecimento da citação por hora certa por não ter sido obedecido ao requisito legal, sendo tal pedido indeferido por decisão de ID 364446612. O Ministério Público reiterou o pedido de prisão preventiva do denunciado (ID 381263507), a qual fora determinada por decisão de 12.05.2023 (ID 386661730) e uma vez alimentado o mandado de prisão no BNMP a secretaria da vara certificou que o denunciado fora preso no Estado de Goiás em 15.05.2023 (ID 387184073).. Anulada a citação por hora certa, foi reaberto o prazo para a citação pessoal e a consequente resposta à acusação (ID 428742766). A citação ocorrera em 24.01.2024 (ID 428770852 e 428770816) e a resposta à acusação apresentada em 29.07.2024, sem preliminares (ID 455507236). A audiência de instrução foi realizada em 19.11.2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação (Eliene Teixeira Cambuí, Orlando Siqueira da Silva, Flávia Gabrielly Pereira Brito, Douglas Oliveira da Silva, Daniela Cavalcante Dias e Geilson Ferreira Campos) e dispensado o interrogatório do réu (IDs 475144945 e 475162747). Alegações finais: O Ministério Público manifestou da seguinte forma: O processo se consubstancia pela busca da verdade real. Nos caso dos autos autos, nas assentadas foram ouvidas testemunhas e dessas provas não se conseguiu colher nenhum substrato que identifique a autoria do crime atribuída ao acusado, apesar de na ocasião da denúncia as narrativas indicassem o contrário, mas no momento da instrução processual não se conseguiu comprovar robustamente a autoria delitiva e dada a inexistência de prova suficiente para a condenação, o Ministério Público pugnou pela impronúncia ou quiçá pela absolvição por ausência de prova de autoria. A Defesa acompanhou a manifestação do Ministério Público pela absolvição sumária ou subsidiariamente pela impronúncia do acusado. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O enquadramento do fato inicialmente dado pelo Ministério Público e recebido por este Juízo, é o bastante para sujeitar o feito ao procedimento estabelecido para primeira fase do processo escalonado do Tribunal do Júri. Esta primeira parte, inicia-se com o oferecimento da denúncia e se encerra com a decisão que julga admissível ou não, a acusação, constituindo o judicium acusationis. Somente após a instrução e o oferecimento de alegações finais, é que o juiz decide ser admissível ou não a acusação e aí, sim, define-se, de fato, a competência do Tribunal do Júri. Após a instrução, e o oferecimento das alegações finais, poderá o juiz: pronunciar o réu, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); impronunciar o réu, se o juiz não se convecer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria (art. 414, CPP); absolver sumariamente o réu, se restar provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, demonstrada causa de exclusão do crime ou isenção de pena (art. 415, CPP). Essa fase mostra-se por demais importante. O controle exercido pelo Juiz nessa fase, analisando as provas produzidas para triar o que realmente é da competência do Tribunal do Júri, ou melhor dizendo, o que tem elementos para ser submetido ao julgamento pelo Júri Popular, mostra-se de suma importância para preservar as garantias constitucionais. Não podemos olvidar que o Conselho de sentença julga de acordo com suas convicções e não está obrigado a fundamentar suas decisões, logo, se o controle judicial e a fundamentação não for exercida na fase acima mencionada não mais o será, a não ser, posteriormente, em grau de recurso, quando já poderá ter causado prejuízo ao réu ou a sociedade. Para Vicente Greco Filho, "não se nega que o júri seja o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, mas o é somente para os casos em que a garantia da liberdade esteja preservada pela triagem feita pelo juiz togado da primeira fase, que deverá impronunciar ou absolver sumariamente em todos os casos em que a condenação possa significar uma injustiça". (Vicente Greco Filho, Questões Polêmicas sobre a pronúncia, in Tribunal do Júri. Estudos sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. Coordenação de ROGÉRIO LAURIA TUCCI, p. 120). Não se pode adotar a chamada postura de "Pôncio Pilatos", ou seja, lavar as mãos, pronunciar o réu e deixar que o Conselho de Sentença decida sob a alegação de que é sua a competência. A competência é do Tribunal de Júri, é fato, desde que passado pelo crivo do juiz togado, que analisou o caso e decidiu, que aquele caso estava apto para ser julgado pelo Júri Popular, ou seja, tinha prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria. Isso se faz necessário ainda mais nos dias de hoje quando a mídia e a internet facilitam a divulgação dos fatos e rapidamente toda a população toma conhecimento dos fatos, de uma forma às vezes distorcida, e com isso, também aqueles que vão participar como jurados no Conselho de Sentença. Atualmente, é praxe os julgadores amparar-se no princípio do juiz natural - garantia e direito subjetivo do acusado, contra o próprio destinatário da garantia, submetendo-o ao Júri, como se estivesse recebendo a denúncia, esquecendo-se que os jurados julgam por convicção íntima, e não estão obrigados a fundamentar sua decisão, constituindo-se em vereditos soberanos, razão pela qual apenas os acusados que realmente merecem ser condenados deveriam ser por eles julgados. Assim o princípio do juiz natural e a pronúncia manifestam-se como verdadeiros e legítimos instrumentos de garantia da liberdade individual, que se complementam, não sendo o primeiro obstáculo ao segundo. Enquanto o citado princípio do juiz natural assegura que nenhum réu denunciado pela prática de crime doloso contra a vida seja condenado senão pelo júri, a fase de pronúncia é a garantia de que ninguém pode ser submetido a julgamento popular se uma possível condenação futura for decisão injusta diante da prova dos autos. Daí se concluir que a responsabilidade e o zelo do magistrado devem ser redobrados quando da prolação da decisão de pronúncia, já que a sua omissão pode se concretizar na condenação de um inocente. Nesse particular, impende pontuar que os julgamentos pelo tribunal do júri que repercutem, de forma mais acentuada nos meios de comunicação e, por sua vez, refletem na opinião pública, tal como ocorreu no presente caso, tornando os jurados muito mais influenciáveis que os juízes togados, possibilita a ocorrência de julgamento distanciado da prova dos autos, como bem salienta o Ministro Márcio Thomaz Bastos: "Importante notar que se a pressão e a influência da mídia tendem a produzir efeitos sobre os juízes togados, muito maiores são esses efeitos sobre o júri popular, mais sintonizado com a opinião pública, de que deve ser a expressão. (...) Isso faz desaparecer não apenas a independência do julgador popular ou a soberania do veredicto, mas a possibilidade mesma de julgar, expugnada pela coação irresistível. Levar um réu a um julgamento no auge de uma campanha de mídia é levá-lo a um linchamento, em que os ritos e as fórmulas processuais são apenas a aparência da justiça, encobrindo os mecanismos cruéis de uma execução sumária". (Júri e Mídia, in Tribunal do Júri. Estudos sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. Coordenação de ROGÉRIO LAURIA TUCCI. p. 115.) Pois bem. No caso em tela, a materialidade do fato está comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico de ID 160121244, pág. 11/13, ou seja, a morte de Tarcísio Cambuí da Silva ocorreu de forma violenta. Contudo, não existem indícios suficientes a apontar a autoria do fato que é imputada ao denunciado Joenilson Sousa Nascimento, conforme se verá. A prova colhida é estéril, e, de modo algum, ensejaria o acolhimento da acusação pelo Tribunal do Júri. Dessa forma, a impronúncia do réu, se impõe pela falta de indícios suficientes de sua autoria. No entanto, é de se registrar que, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP, enquanto não ocorrer a extinção de punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia se surgir prova nova. Neste momento processual, analiso tão somente a inexistência de indícios suficientes de autoria que possibilitem a admissibilidade da acusação que possibilitaria o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Se as provas apresentadas fornecem ou não, os indícios suficientes. Ouvida em juízo, a Sra. ELIENE TEIXEIRA SILVA, genitora da vítima, repetira em parte o quanto falara perante a autoridade policial. Ao ser questionada pela Acusação a mesma dissera que sobre os fatos narrados na denúncia, o seu filho havia lhe dito que manteve contato com Joenilson "Jhon" na sexta-feira (o crime teria ocorrido no domingo) e que este lhe ajudaria na aquisição de uma arma para se proteger das ameaças de morte que vinha tendo, inclusive da tentativa de homicídio sofrida no mês de abril no "Vivendas", ao ponto de o filho dizer para a mãe que ela "não precisaria enterrar o filho", pois tinha medo de morrer, mas que o amigo Jhon o ajudaria. Jhon, segundo a depoente, era frequentador da casa da mesma na companhia de seu filho Tarcísio. Que apesar dos comentários de que Jhon seria o responsável pela morte do filho, a depoente não o acusaria sem provas. Ao ser questionada pela Defesa disse jamais ter ouvido o filho reclamar ORLANDO SIQUEIRA SILVA, genitor da vítima, disse que no dia dos fatos estava trabalhando com o filho e que ele teria recebido uma ligação de Jhon, oportunidade em que por volta de 12 hs e pouco a vítima saiu para entregar um dinheiro que devia a Jhon e foi quando aconteceu o crime; que esse dinheiro deveria ser dívida de droga, já que o filho era usuário; que não ouviu conversa de que tenha sido o Jhon que matara o filho do depoente e somente ouviu isso após a ida no fórum, pois o crime aconteceu, ficou um tempão sem saber quem foi, a polícia tentando descobrir e só ficou sabendo que foi o Joenilson quando veio ao fórum, não sabendo se foi ele, pois o depoente não estava no local do crime. Ao ser questionado pela Defesa, disse que Tarcísio já tivera um caso com Flávia e o ex-companheiro desta havia ameaçado o Tarcísio e pode ter sido por cíumes, pois a pessoa estava presa e a companheira estaria com outro (no caso o Tarcísio) e pode ter sido por isso que fora ameaçado. A testemunha FLÁVIA GABRIELY PEREIRA BRITO que teria tido um relacionamento com a vítima por 8 meses, se separaram em razão dos ciúmes de Tarcísio, se relacionou com outra pessoa da qual se engravidou; que quando estava grávida de 16 semanas foi na casa da vítima, brincou, resenhou, foi na casa da avó dele com a família dele, foi embora e passaram uns dois meses é que ocorrera o homicídio; que soube que o autor do crime fora o Joenilson quando recebeu "o papel da justiça" e viu o nome dele; que soube por Eliene, mãe de Tarcísio, que este era amigo de Jhon, mas nunca os viu juntos; que em sua casa só viam Douglas e Tarcísio. A testemunha DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA sobre os fatos narrados na denúncia nada soube informar, mas que antes da morte de Tarcísio estava com ele na praça do "Vivendas" e um homem que estava com uma mulher deu uns tiros no depoente e em Tarcísio, não sabendo a causa e parou de andar com ele Tarcísio porque não sabia o que estava ocorrendo; que viu quem atirou, mas não conhece o rapaz, mas era um moreno bem gordo, alto e a mulher de "cabelo ruivo no pé do pescoço"; que não conhece Joenilson (Jhon, Fiel) nem quem matou o Tarcísio. A testemunha DANIELA CAVALCANTE DIAS, disse ter tido um relacionamento com Tarcísio e que recebera uma mensagem deste dizendo que estava sendo ameaçado e passou essa situação para a mãe dele e acha que por isso foi chamada em juízo; que já tinha dois anos que estavam separados e perdido o contato, não tendo Tarcísio dito se tinha dívida de droga com alguém; que dias antes de ter sido assassinado Tarcísio teria dito para ela que tentaram matá-lo, sem citar nomes, e que estava com medo de morrer; que nunca ouviu falar de Joenilson nem que Tarcísio tenha dito que aquele o ameaçava. Por fim, a testemunha GEILSON FERREIRA CAMPOS, disse que Lando, o pai da vítima, dissera para o depoente que no dia dos fatos Tarcísio teria recebido uma ligação de Jhon e que os dois teriam se encontrado; que não ouviu nem mesmo na rua se Tarcísio devia dinheiro de drogas a Jhon. Não há uma prova cabal que demonstre ter sido JOENILSON SOUSA NASCIMENTO o autor dos disparos que vitimou fatalmente TARCÍSIO DE CAMBUÍ SILVA, mas apenas conjecturas de que pelo fato de a vítima dever certa quantia para o acusado, lhe telefonara, teriam se encontrado e em seguida ocorrido o homicídio. Nesse sentido, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é idônea a pronúncia de acusado fundada em elementos indiciários e no chamado "hearsay testimony", isto é, amparada no testemunho de pessoa que não presenciou os fatos, apenas "ouviu dizer". Embora tal prova não seja inadmissível, ela deve estar amparada em demais elementos probatórios colhidos e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o seguinte precedente: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO INDIRETO DOS POLICIAIS. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, verifica-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada pela testemunha Edmilson da Rosa Couto, quando ouvida em sede policial. Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente como autor do delito. Além disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente. Isto porque os policiais não presenciaram os fatos, mas apenas narraram o que aconteceu nas investigações. 3. Assim, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. Dessa forma, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 5. A impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando o depoimento colhido ainda na fase investigativa, o qual não foi confirmado em juízo, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos policiais. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) - grifei. Assim, em uma análise sistemática, conclui-se que, mesmo que a decisão de pronúncia não implique um exame detalhado e aprofundado das provas, faz-se necessário que os elementos probatórios que servem para fundamentar tal decisão tenham sido, ainda que minimamente, colhidos na fase judicial, no escopo de corroborar as provas produzidas na fase policial, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. O doutrinador Guilherme de Souza Nucci aduz que: (...) "Apesar de ser a fase da pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, que não exige certeza, mas apenas "elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador", imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação. Ausente essa suficiência de indícios idôneos e convincentes, a melhor solução é a impronúncia, vedando-se a remessa dos autos à apreciação do Tribunal do Júri (Código de processo penal comentado, 8. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 744/745). Analisadas as provas produzidas durante a instrução processual, em cotejo com os elementos informativos constantes no Inquérito Policial, observa-se, por fim, que não foram reunidos elementos suficientes para a indicação da autoria criminosa. Por todas essas razões, louvo-me das disposições insertas no artigo 414 do Código de Processo Penal e IMPRONUNCIO a JOENILSON SOUSA NASCIMENTO da imputação que lhe fazia a Justiça Pública, devendo o cartório, tão logo transite em julgado a presente decisão, dar baixa nos assentamentos, expedindo-se os ofícios de praxe. Por conseguinte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do impronunciado, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta
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Processo nº 8050738-32.2023.8.05.0001
ID: 325149358
Tribunal: TJBA
Órgão: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8050738-32.2023.8.05.0001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8050738-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8050738-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLEBER CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 8050738-32.2023.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Representante Legal e acusado Cleber Cerqueira dos Santos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra CLEBER CERQUEIRA DOS SANTOS, portador do CPF nº 817.725.565-72, nascido em 10/01/1982, filho de Jucinéia Cerqueira dos Santos e Jaildo Alves dos Santos, residente na Rua 12 de Setembro, 16 (ou 18), Bom Juá, bairro Fazenda Grande do Retiro, nesta capital, CEP 40.353-350, dando-o como incurso na sanção prevista pelo artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Constou da denúncia que no dia 21 de março de 2021, por volta das 18 horas, na Rua Direta da Goméia, nesta capital, o denunciado agrediu fisicamente a vítima Luciene Tavares dos Santos com um soco no nariz, ocasionando lesão corporais de natureza gravíssima ensejadoras de incapacidade da vítima exercer as ocupações habituais por mais de 30 dias. De acordo com o laudo pericial, a agressão física ensejou lesão de partes moles em região nasal e fratura dos ossos nasais, sendo estas últimas ensejadoras de incapacidade da vítima exercer as ocupações habituais por mais de 30 dias. Registrou, ainda, o fólio que inculpado e vítima são vizinhos e que as agressões foram motivadas por ocorrência de desentendimento entre a vítima e a esposa do denunciado. Ao ser inquirido por ocasião da confecção do Termo Circunstanciado, o denunciado confessou ter agredido a vítima com um tapa e que isso ocorreu em razão de "ter perdido a cabeça" após a vítima debochar da gravidez de sua esposa e tentar agredir a mesma. Termo Circunstanciado no ID 382750916, contendo o laudo de lesões corporais às fls. 08/09. Certidão cartorária no ID 383180751. No ID 386082002, foi ofertada proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, com as condições de 1) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; 2) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização e comunicação a este juízo, a qual foi aceita pelo denunciado em audiência realizada no ID 395326014, oportunidade em que foi suspenso o processo pelo prazo de dois anos, submetendo o denunciado ao período de prova, de acordo com as condições retro estabelecidas, sendo a denúncia recebida. No ID 441144177 foi certificado que o denunciado não compareceu perante este juízo para justificar suas atividades em alguns meses, o qual justificou que não compareceu em razão de viagem a trabalho (ID 454864656), porém não apresentou qualquer documento de comprovação do alegado (ID 459504071), apesar de devidamente intimado, deixando de se apresentar em juízo nos meses subsequentes, consoante certificado nos IDs 461483346 e 469308825. Em decisão prolatada no ID 469475791, foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo concedido em favor do denunciado, em deferimento ao pedido do Ministério Público (ID 457450868), considerando que o acusado descumpriu ambas condições que lhe foram impostas. O acusado foi devidamente citado (ID 470472445), apresentando defesa escrita no ID 476208431, por intermédio da Defensoria Pública nomeada para a sua defesa (ID 474745951). No decorrer da instrução processual em juízo (ID 489988312) foram ouvidas a vítima e inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia, sendo interrogado o acusado. Diligências não foram requeridas pelas partes (ID 489988312). Em alegações finais, por meio de memoriais escritos (ID 492104698), a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando por sua condenação nos termos da denúncia. Por seu turno, a Defensoria Pública apresentou suas alegações finais, também por meio de memoriais escritos (ID 493661334), pugnando pela absolvição do acusado, alegando que a agressão foi praticada em legítima defesa. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Tratou-se de processo crime para apuração da conduta de Cleber Cerqueira dos Santos, ao qual foi atribuída à prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. A materialidade restou demonstrada de forma inequívoca nos autos, consoante se infere pelo exame médico pericial de fls. 08/09 do ID 382750916, bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase instrutória em juízo. Igualmente, a autoria delitiva é inconteste, uma vez que os depoimentos colhidos no decorrer da instrução criminal demonstraram que o acusado realmente ofendeu a integridade física da vítima, resultando em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. O acusado, quando interrogado em juízo (ID 489988312), apesar de admitir que desferiu um tapa no rosto da vítima, negou que deu-lhe um soco, conforme narrado na denúncia, alegando que somente agiu dessa forma em defesa da sua esposa, pois estava sendo xingada pela ofendida. A vítima, quando ouvida em juízo (ID 489988312) declarou que o acusado a agrediu com um soco no nariz. Disse que convive muito com o pai dele, com a atual mulher dele e com o próprio, com quem falava mais. Relatou que a esposa do acusado estava esperando um filho, mas a declarante não estava mais falando com ela, sendo que estava havendo uma reunião com os amigos do acusado na parte de cima, enquanto a declarante que tinha acabado de chegar de um aniversario de uma vizinha e sentou em frente à sua porta com uma amiga, quando a esposa do acusado passou para ir para a igreja, com o menino pequeno, quando a declarante olhou para o acusado e falou "parabéns, fulano! Mais um filho, que venha com muita saúde". Informou que neste momento a esposa do acusado estava no meio da ladeira foi em direção à declarante e perguntou "o filho é seu? Você vai criar?", tendo a declarante respondido "não, eu só estou dando parabéns por mais um filho. Ou você está escondendo? Escondendo a barriga para que, se a barriga vai aparecer?", sendo este o motivo da discussão. Disse que a esposa do acusado começou a chamá-lo, que subiu e empurrou a declarante, que disse "o que é isso, fulano?", tendo acusado dito "o que é isso não, agora (inaudível)" e estando a declarante sentada recebeu um murro, sendo acudida pela senhora que estava sentada junto com a declarante, que estava toda ensanguentada, momento em que seu companheiro que estava em casa desceu e perguntou ao acusado: "o que foi isso, rapaz? Que confusão é essa?", tendo o acusado agredido o seu companheiro que é deficiente e ainda quebrou os óculos dele. Disse que fraturou o seu nariz e fez cirurgia no HGE, sendo que após ter alta fez o acompanhamento, tendo ficado sem trabalhar por dois meses. Disse que é diarista e ficou dois meses sem fazer faxina e quando voltou a trabalhar se baixasse muito a cabeça sentia tontura e o nariz escorria uma água salgada, sendo que não perdeu totalmente as faxinas porque são pessoas das antigas, mas não poderia fazer muito movimento de cabeça baixa. Informou que Antonio Carlos é seu namorado e Elaine sua vizinha, os quais estavam presentes. A testemunha Antonio Carlos Barreto de Oliveira, inquirida em juízo, informou que é vizinho do acusado e no dia do fato houve uma discussão entre o acusado e Luciene, sendo que o depoente subiu para ir no banheiro e quando voltou o acusado já havia brigado com ela, que estava sentada, e lhe deu um murro, tendo o depoente perguntado ao acusado "rapaz, você bateu em minha mulher porque?", tendo o acusado dito: "o que você quer também?". Informou que é deficiente e que o acusado quebrou seus óculos, deu um soco no olho, mas o depoente deixou para lá para não ter problema. Disse que quando desceu o acusado já tinha dado um soco no nariz da vítima e depois agrediu o depoente. Afirmou que por conta do soco, a vítima teve que fazer um procedimento no HGE, tendo o depoente a acompanhado. Relatou que a vítima trabalha avulso e ficou em casa um tempo, sem trabalhar mais de trinta dias, pois não podia fazer esforço. Confirmou que não quis entrar com processo contra o acusado. Informou que vive com a vítima há quatorze anos. Disse que depois dos fatos não tiveram mais relação com o réu e não tiveram mais nenhum tipo de problema (ID 489988312). Já a testemunha Elaine Cristina Mendes, disse em juízo (ID 489988312), que conhece o acusado e a vítima, mas tem mais amizade com esta, que é sua vizinha e amiga há mais de vinte e cinco anos. Disse que no dia do fato estava presente, sendo que tinha acabado de chegar, estando as duas sentadas na frente da porta da vítima conversando, quando a esposa do acusado passou e a vítima falou "parabéns, você vai ter mais um filho", elogiando-a. Informou que a esposa do acusado não gostou e começou a xingar Lucia, que não disse nada e ficou sentada, sendo o acusado chegou se alterando e deu logo um murro no nariz da vítima e foi quando o esposo desta chegou e se meteu para ajudar e falou "o que foi?", tendo acusado dado um murro nos óculos dele, que quebrou. Afirmou que em decorrência do soco, a vítima foi parar no hospital e teve que fazer cirurgia, sendo levada pela depoente e pelo esposo da vítima. Disse que a vítima ficou com o nariz machucado, meses sem trabalhar porque não podia abaixar que se sentia tonta, sendo que a vítima trabalha na casa dos outros fazendo diária. Diante da prova coletada em JUÍZO, vemos que não há dúvida a respeito da autoria do fato. A vítima fez um comentário sobre a gravidez da esposa do acusado, com quem já tinha uma relação nada amistosa, o que causou uma discussão entre ambas. Em seguida, agindo de forma dolosa, eis que teve a vontade consciente em produzir o resultado, o acusado que presenciou o fato, deslocou-se até onde a vítima estava e desferiu um soco no rosto da ofendida, de forma absolutamente desnecessária, agindo de forma imoderada, com pleno e absoluto excesso, não havendo nenhuma prova da ocorrência de agressão por parte da vítima à esposa do acusado, cuja alegação trouxe o denunciado em seu interrogatório em juízo (ID 489988312). Portanto, dúvida não há de que o denunciado praticou o ilícito de forma dolosa e, inequivocadamente, sem estar amparado por qualquer excludente de ilicitude, conforme delineado em linhas pretéritas, razão pela qual se encontra plenamente comprovada a sua responsabilidade criminal pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Isso porque, além do dolo à prática da conduta de lesões corporais, restou cabalmente comprovado nos autos ter resultado à ofendida incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias (inciso I), consoante laudo pericial de 08/09 do ID 382750916. Em razão disso, por se tratar de prova pericial, a qual, diga-se de passagem, em momento algum restou impugnada por quaisquer das partes, tal situação se mostrou incontroversa, conduzindo, portanto, a incidência da circunstância qualificadora anteriormente referida. Por outro lado, repito, no que tange a conduta praticada pelo acusado, não há que se cogitar acerca de legítima defesa, eis que, embora tenha sido comprovado em juízo que agiu depois da ocorrência de discussão entre a ofendida e sua esposa, em nenhum momento restou comprovado que houve injusta agressão à integridade física de outrem (sua esposa), originada pela vítima (ID 489988312). A excludente de ilicitude da legítima defesa somente estará configurada se houver simultaneidade entre a repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente dos meios necessários. Tal situação não se encontra comprovada em juízo. Noutro giro, no que tange ao denunciado, vemos que em juízo admitiu a ocorrência do fato (ID 489988312), porém, em sintonia com a sua defesa técnica (ID 493661334), alegou que praticou em legítima defesa. Ocorre que, conforme já motivado anteriormente, em momento algum vislumbro a presença da situação encartada no artigo 25 do Código Penal, razão pela qual observo que não há que se cogitar também acerca da confissão espontânea do acusado, a justificar o reconhecimento de eventual circunstância atenuante em seu favor, uma vez que em nenhum momento em juízo admitiu a prática, por vontade própria, do crime descrito na denúncia, tendo alegado em seu favor uma causa excludente de ilicitude, o que conduz a existência de uma confissão qualificada, a qual, em hipótese alguma, pode conduzir ao reconhecimento da referida benesse legal. Como vimos, a versão apresentada pelo denunciado em juízo não encontrou ressonância nas demais provas produzidas, o que a tornou em ato isolado, desprovido que qualquer respaldo probatório, eis que todas as demais provas coletadas se direcionam a comprovação da sua culpabilidade pelo delito em apuração. Portanto, vemos que o denunciado em seu interrogatório judicial buscou apenas ilidir a ilicitude do fato, o que revela, sem dúvida, a inexistência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, eis que em nenhum momento confessou espontaneamente a prática do crime narrado e capitulado na denúncia, em sua integralidade. Tal conclusão, por lógica, não poderia ser diferente, eis que, acaso admitida à excludente, estaríamos diante de uma sentença absolutória e não condenatória. No que tange ao pedido relacionado à reparação dos danos causados pelo delito, apesar de ter sido trazido pela Promotora de Justiça na peça exordial acusatória, verifico que, com relação ao arbitramento de quantum indenizatório a ser estabelecido, o pedido em questão não se encontrou baseado em qualquer meio de prova concreto e hábil que pudesse embasar sequer a fixação em seu valor mínimo. Neste particular, nenhuma prova foi produzida pela acusação em busca da comprovação do valor do dano sofrido pela vítima, não se tendo, portanto, a esta altura, elementos concretos à avaliação desta situação. Portanto, vemos que a acusação trouxe o referido pleito na denúncia, sem que se tenha logrado êxito em demonstrar no curso da instrução processual em juízo as proporções de eventual dano experimentado pela ofendida, o que impossibilita, neste momento, a fixação do quantum indenizatório. Em juízo de certeza, não se pode presumir nada, razão pela qual, deixo de estabelecer eventual valor mínimo devido para reparação do dano causado pela infração penal, frente a inexistência de demonstração pela acusação do valor devido à reparação almejada. Ante o exposto, observada revogação do benefício de suspensão condicional do processo em favor do acusado, em razão das razões elencadas no ID 469475791, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o denunciado CLEBER CERQUEIRA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso na sanção prevista pelo artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 caput do Código Penal. Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; não possui antecedentes criminais comprovados; poucas informações foram coletadas a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime se constituiu pela intenção deliberada em lesionar a vítima, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra a pessoa, razão pela qual deixo de valorar; as consequências do crime, consistentes na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, confundem-se com o próprio tipo penal, pois servem para qualificar o delito, razão pela qual deixo de valorar nesta fase para não incorrer em bis in idem; a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal em 1 (um) ano de reclusão. Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Por não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena, fica o sentenciado CLEBER CERQUEIRA DOS SANTOS condenado definitivamente a pena anteriormente dosada. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o sentenciado CLEBER CERQUEIRA DOS SANTOS deverá cumprir a pena em regime ABERTO. Incabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos, a saber, a existência de violência à prática do crime (art. 44, inciso I, do Código Penal). Porém, CONCEDO ao sentenciado CLEBER CERQUEIRA DOS SANTOS o benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de prestar serviço à comunidade no primeiro deles (art. 78 § 1º CP), na forma com que for imposta perante o juízo da execução. Com fundamento no artigo 387 § 1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado CLEBER CERQUEIRA DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes os requisitos e pressupostos à decretação da sua prisão preventiva. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de elementos concretos que demonstrem a proporção do dano experimentado pela vítima, a fim de propiciar a fixação do quantum indenizatório, ainda que em seu grau mínimo. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, eis que o fato de ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, por si só, sem qualquer comprovação de hipossuficiência, não lhe conduz a benesse da assistência judiciária gratuita. Intimem-se o sentenciado e a ofendida a respeito do resultado deste julgamento. EXPEÇAM-SE MANDADOS. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Expeça-se carta de guia em desfavor do condenado, encaminhando-a à vara de execuções penais competente para a execução do julgado, acompanhado das peças processuais necessárias à execução das penas (privativa de liberdade e multa - art. 164, LEP; STJ, CC n. 189.130/SC), além do cálculo das custas processuais devidas pelo sentenciado, após o devido lançamento nos autos, visando a sua execução; 3) Comunique-se o resultado do julgamento ao CEDEP; 4) Arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. Ricardo Schmitt Juiz de Direito
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Yuri Alvim Farias x Juiza De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Seabra/Ba/
ID: 317792698
Tribunal: TJBA
Órgão: Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 8037615-96.2025.8.05.0000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
YURI ALVIM FARIAS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037615-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Crim…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037615-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): E. S. D. J. (OAB:BA52326-A) IMPETRADO: Em segredo de justiça Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por E. S. D. J. (OAB/BA 52.326), em favor de si mesmo, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA/BA. De acordo com o Impetrante, o Paciente foi preso "sob alegações infundadas de violência doméstica, sem que houvesse a devida consideração da presunção de inocência". Em síntese, a Defesa alega que (a) não houve dolo na conduta do Acusado e o ato perpetrado seria atípico; (b) não há periculum libertatis, (c) o édito prisional é desnecessário e desproporcional, sendo possível aplicar cautelares diversas; (d) não há provas da imputação; (e) o Juízo Impetrado é imparcial, porquanto a vítima seria amiga de sua esposa; (f) as provas colacionados são ilícitas. Adiante, transcrevem-se trechos da petição inicial deste writ: "Em 23/04/2025, Yuri foi preso sob alegações infundadas de violência doméstica, sem que houvesse a devida consideração da presunção de inocência. Em vinte e oito de abril de dois mil e vinte e cinco (28/04/2025), o Inquérito Policial N° 31570/2025, ID: 498102591, processo n° 8001240-45.2025.8.05.0243 (em anexo), documento "(...)Remessa Final 2 de 2(...)" traz a conclusão, totalmente divergente. Conclusão: "(...) evidências dignas de nota e capazes de preencher a estrutura jurídica necessária a opinio delict do ilustre representante do Ministério Público (...)", até o dado momento nada fez, demonstrando uma nítida controvérsia em sua operacionalidade, ao acusar sendo célere, porém, procrastinando ou prevaricação, ao exercer seu papel crucial na estrutura jurídica, sendo o guardião da ordem jurídica, dos direitos fundamentais e dos interesses públicos. - A prisão foi baseada em uma medida protetiva fraudulenta, com claras intenções de afastá-lo de sua filha menor de três anos e de seu escritório de advocacia, Farias Pereira advogados e associados, CNP: 41.533.942/0001-12 (documentos em anexo). No processo 8000593-51.2025.8.05.0243, ação de divórcio litigioso c/c alimento e guarda, ponto inicial da demonstração da verdadeira intenção da medida protetiva, ocultar o escritório como bem do casal, não incluído na partilha (documentos em anexo). Bem como afastar a filha do pai; vejamos na decisão do Magistrado Flávio Ferrari: "(...) cumpre ressaltar, ainda, que a guarda fática encontra-se em exercício pela genitora, razão pela qual sua regulamentação provisória, de forma unilateral, dá suporte jurídico a rotina da criança. (...)". Em 14/04/2025 em Decisão, o MM. declarou-se suspeito, motivo real, sua esposa Saila Itacarambi Monteiro Ferrari requer Medidas Protetivas de Urgência processo 8001076-81.2025.8.05.0243, em face de E. S. D. J., motivo para se proteger da publicação de denuncia que a fiz nas redes sociais, em que a Saila Ferrari, advogada, comprovadamente, fez sociedade oculta com advogada Ana Victória Gomes Pereira, o que já era de conhecimento do MM. Flávio Ferrari que era o local do trabalho de sua esposa e que eu trabalhava no local como sócio e proprietário (…). Após a manifestação (ID: 504335979) deste singelo operador, desqualificado nos autos como advogado, (Decisão ID: 499276117) declarado que o requerente não possui capacidade postulatória. Aos documentos juntados na manifestação (ID: 504335979) processo n°: 80001077-66.2025.8.05.02.43, encontra-se um áudio (ID: 504336002 enviado por whatsapp), em que a Dra. Saila Ferrari, esposa do Juiz Flávio Ferrari e sócia oculta da mãe de minha filha, faz ameaças claras a este paciente em 02/10/2024 (dois de outubro de dois mil e vinte e quatro), já separado de fato e morando em Ruy Barbosa Ba desde de setembro (em anexo o áudio). - Não houve comunicação adequada entre as jurisdições competentes, configurando cerceamento de defesa. O paciente foi cerceado de sua liberdade, 23/04/2025, ao ser preso na cidade de Ruy Barbosa/Ba, conforme Decisão ID: 497485474, processo: n° 80001077 66.2025.8.05.02.43 (em anexo). A realização de atos processuais em jurisdição inadequada, sem a devida comunicação ou transferência do caso para a jurisdição é fundamento de nulidade. Isso ocorre quando, por exemplo no caso em tela, a audiência de custódia é realizada em local diferente daquele onde a prisão foi efetuada, sem justificativa legal, Incompetência Territorial, Art. 70, CPP. (…). IV. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA - A prisão preventiva deve ser a última medida a ser considerada, conforme jurisprudência do STJ. - Os direitos de convivência familiar e presunção de inocência, garantidos pela Constituição, estão sendo violados. Fundamentos: 1. Falta de Justa Causa (Art. 648, CPP): Se a ação penal não contiver elementos mínimos que justifiquem a acusação, ela é considerada sem justa causa. Isso ocorre quando não há provas suficientes ou quando as provas apresentadas são inconsistentes ou insuficientes para sustentar a denúncia, conforme o presente caso. 2. Cerceamento de Defesa (Art. 5º, LV, CF): O direito ao contraditório e à ampla defesa é um princípio constitucional. Se o acusado não teve a oportunidade de se defender adequadamente, por exemplo, devido à falta de comunicação entre jurisdições, bem como o tornando-o sem capacidade postulatória, havendo assim nulidade processual. 3. Incompetência Territorial (Art. 70, CPP): A realização de atos processuais em jurisdição inadequada, sem a devida comunicação ou transferência do caso para a jurisdição correta, é fundamento de nulidade. Isso ocorre quando, por exemplo no caso em tela, a audiência de custódia é realizada em local diferente daquele onde a prisão foi efetuada, sem justificativa legal. 4. Uso Indevido de Medidas Protetivas (Lei 11.340/2006): As medidas protetivas foram baseadas em alegações falsas, isso configura desvio de finalidade e abuso de direito, resultando em nulidade dos atos processuais subsequentes que dependem dessas medidas. 5. Provas Ilícitas (Art. 157 do CPP): Provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo. Provas obtida em violação a normas constitucionais ou legais, considerada nula. 6. Conflito de Interesse e Parcialidade: A presença de conflito de interesse, como a relação entre a acusadora e a esposa do juiz, compromete a imparcialidade do julgamento. Houve indícios claros e materializados, de que esse conflito influenciou decisões judiciais, havendo nulidade por suspeição. (…). 8. Ausência do Periculum Libertatis (Art. 321 do CPP): A prisão preventiva será mantida SOMENTE quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme clara redação do Art. 282, §6 do CPP". Após expor seus argumentos, requer, liminarmente, a "revogação imediata da prisão preventiva, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade", com a "determinação da imediata expedição do Alvará de Soltura em favor de E. S. D. J., quadro psicológico agravado com toda essa situação", e, no mérito, pugna para que "a ordem de HABEAS CORPUS seja concedida para anular os atos processuais ilegais". Para subsidiar suas alegações, acostou a documentação de ID 85447023 e seguintes. É o relatório. A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade apontada como Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente. De acordo com remansoso entendimento jurisprudencial, o descumprimento de medida protetiva de urgência, no âmbito de violência doméstica, familiar e/ou de gênero, demonstra a presença de periculum libertatis, conferindo legitimidade a um édito prisional. Assim, a princípio, a decisão guerreada contém fundamentação idônea. Veja-se: "Trata-se de REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA e pela BUSCA DOMICILIAR, formulada pela Autoridade Policial, em desfavor de E. S. D. J., já qualificado, investigado pela prática dos crimes previstos no art. 24-A, da Lei n° 11.340/06, art. 154-A, Art. 139, Art. 141, § 3°, e art. 147, todos do Código Penal, contra Ana Victoria Gomes Pereira Farias, sua ex-companheira. Juntou documentação. Com vistas do expediente, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva do representado e ao deferimento da medida de busca e apreensão domiciliar (ID 496511476). É o breve relatório. Fundamento e decido. DETERMINO O SEGREDO DE JUSTIÇA nestes autos, com fundamento no art. 23, VIII da Lei nº 12.527/2011 para garantia da eficácia das diligências. Em observância ao art. 24 da mesma lei, classifico como sendo RESERVADAS as informações, devendo o sigilo permanecer até o cumprimento da diligência ou ulterior deliberação desse Juízo (art. 24, §3º da Lei n. 12.527/11). Nos termos do art. 25, §1º da Lei n. 12.527/11, "O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei". Assim, enquanto não concluídas as diligências determinadas nesta decisão, o acesso aos autos ficará restrito a essa magistrada, à assessoria e aos membros do Ministério Público que representaram pela medida. Ressalte-se, que, nos termos do art. 25, §2º da Lei de acesso às informações, "O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo". Fica assegurando, entretanto, ao defensor, no interesse dos representados, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento (Súmula Vinculante 14 do STF). 1. Quanto à representação pela prisão preventiva: Inicialmente, destaco ser juridicamente admissível a segregação cautelar aos delitos em análise (art. art. 24 A, da Lei n° 11.340/06, art. 154-A, Art. 139, Art. 141, § 3°, e art. 147, todos do Código Penal), por atender o disposto no art. 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Ademais, a Lei n° 11.343/06 disciplinou expressamente a possibilidade de prisão daquele que descumpre medidas protetivas, consoante art. 20 c/c art. 24-A. Assim, em tese, preenchido o requisito objetivo para deferimento de prisão cautelar. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva transformou-se na ultima ratio, só aplicável quando presentes o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade delitiva) e o periculum libertatis (pressupostos que autorizam a medida), e também quando as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal não forem suficientes. No âmbito da violência doméstica, é cabível a decretação da segregação do agressor para a garantia da aplicação da lei penal e a ordem pública, a fim de que seja preservada a integridade física e psíquica da vítima, quando latente a permanência da violência doméstica. No caso em debate, nesse momento, o fumus comissi delicti resta devidamente demonstrado. Analisando os elementos de informação acostados (ID 496318562), há provas de que o custodiado descumpriu as medidas protetivas anteriormente fixadas em 01 de outubro de 2024, no Incidente Processual nº 8002766 82.2024.8.05.0243 (ID 466532630). O acusado foi intimado no dia 05 de novembro de 2024, conforme certidão de evento 472409986. Naquele procedimento incidental, ficou determinado: "1) Proibição de o representado se aproximar da ofendida, devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros. 2) Proibição de o representado contactar a ofendida, por quaisquer meios de comunicação, exceto por advogado, até deliberação posterior. 3) Proibição de o representado frequentar LOCAL DE TRABALHO, ESTUDO E LAZER da representante". Ressalta-se que, nos autos daquele incidente, as medidas protetivas de urgência foram prorrogadas 05 de fevereiro de 2025 (ID 484677198), e que o Representado foi devidamente intimado da prorrogação no dia seguinte (ID 484890637). Posteriormente, em sede de Plantão Judicial, na ação cível n° 8001073-29.2025.8.05.0243, fora proferida decisão em 12 de abril de 2025, determinando, em sede de liminar, que o Requerido: "a) (...) proceda de forma imediata, à exclusão de todas as postagens e conteúdos já publicados - identificados pelos respectivos códigos URL abaixo- que contenham menções ao nome, imagem, local de trabalho da autora ou a qualquer fato relacionado aos processos judiciais em trâmite, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da apuração de responsabilidade criminal pela prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal; e b) se abstenha, de forma imediata, de realizar qualquer postagem, comentário, compartilhamento ou menção, direta ou indireta, nas redes sociais - especialmente no perfil @yafadv e qualquer outro que administre - e em aplicativos de mensagens, sobre fatos relacionados aos processos judiciais envolvendo as partes, à autora, à filha menor, às medidas protetivas e à vida pessoal ou profissional da requerente, sob pena de multa de R$ 1.000, (mil reais)". Os referidos autos, intitulados de "Tutela provisória de urgência de natureza antecipada", amparam-se nas alegações da vítima de que o Requerido promoveu reiteradas postagens na rede social Instagram (@yafadv) e em outros meios digitais, nas quais fazia menção expressa a fatos discutidos nos processos judiciais, incluindo informações sensíveis relativas à autora, além de expor seu nome, sua imagem e seu local de trabalho, vídeos estes que contam com mais de 7.498 mil visualizações. Analisando-se o arcabouço probatório juntado naqueles autos (prints de postagens e de mensagens feitas/enviadas por Yuri), verifico que tratam-se dos mesmos elementos de informação aqui anexados A decisão proferida no autos da ação cível refere-se à concessão de medidas protetivas de urgência, por entender que o contexto fático está amparado pela Lei Maria da Penha (violência moral - art. 7º, inciso V). Sem adentrar na questão da competência processual penal ou cível das medidas protetivas de urgência, a qual varia a depender da esfera de proteção, verifica-se que as condutas do representado de postar no feed do Instagram vídeos nos quais expõe informações pessoais da ofendida (ID 496318562, Págs. 32/35 e 57/58), postar stories em seu perfil pessoal do Instagram tratando da vida privada da vítima (ID 496318562, Págs. 59/62), enviar mensagens no grupo de Whatsapp "OAB-COMARCA SEABRA" (ID 496318562, Págs. 66/75) e para a babá da filha em comum tratando de fatos relacionados aos processos judiciais envolvendo as partes, foram englobadas pela decisão proferida pelo Juízo Plantonista em 12 de abril de 2025. Todavia, resta circunstância fática (relatada pela vítima e demonstrada pelos demais elementos de informação constantes no ID 496318562, Págs. 21/30) que retrata episódio de descumprimento das medidas protetivas concedidas nos autos n° 8002766-82.2024.8.05.0243, qual seja: o envio de várias mensagens para a ofendida, através da sua linha telefônica profissional. Nesse ponto, faz-se necessário ponderar se as supostas condutas perpetradas pelo Representado refletem o desrespeito à decisão judicial anteriormente imposta nos autos n° 8002766-82.2024.8.05.0243. Tais elementos de informação apontam que o Representado, mesmo ciente em 05 de fevereiro de 2025 da prorrogação das medidas protetivas de urgência, que o proibia de contactar a vítima por qualquer meio, enviou diversas mensagens para ela em março de 2025, o que demonstra um comportamento contrário à decisão judicial, de descumprimento da medida protetiva estipulada. Assim, a prova da existência do crime resta evidenciada através das declarações de Ana Victoria, bem como das fotos das mensagens enviadas por Yuri para a ofendida, através da sua linha telefônica profissional, constante no evento 496318562, Págs. 21/30, datadas de março de 2025, ou seja, em data posterior ao deferimento das medidas de proteção. De igual modo, há indícios suficientes de autoria diante do depoimento da vítima acostado aos autos, quando narra: "(...) QUE além disso, o autor vem reiteradamente estabelecido contato com o número telefônico (75) 99979--2023, linha profissional da declarante, registrada em seu CPF e utilizada exclusivamente para as atividades profissionais do extinto escritório Farias Pereira Advogados; QUE utilizando tal meio, ele perpetua atos de violência psicológica contra a declarante vítima, violando frontalmente a medida protetiva de urgência que lhe proíbe de manter qualquer contato direto ou indireto, com a mesma" (ID 496318562, Págs. 10/11). Os elementos de informação dão conta de que o Representado exerceu violência psicológica e moral contra a ofendida, nos termos do art. 7°, incisos II e V, da Lei Maria da Penha, ao lhe enviar diversas mensagens em datas distintas do mês de março de 2025, com teor ofensivo, inclusive afirmando que realizaria exame de DNA da filha em comum, numa tentativa clara de abalar sua estabilidade emocional e questionar sua integridade moral enquanto mulher. O envio das mensagens para o número profissional da vítima não afasta a configuração de conduta abusiva e reflete o contato direto com a ofendida, demonstrando dissimulação, tornando a conduta mais reprovável. Presente, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) visto que, livre e solto, neste momento, apresenta perigo à ordem pública: não obstante a existência de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o acusado continuou importunando-a. À vista do exposto, pelos elementos de informação até então colacionados no procedimento, é visível a insuficiência das medidas protetivas aplicadas anteriormente, o que demonstra, nesse momento, a imprescindibilidade da medida mais severa. Também resta presente a contemporaneidade do periculum libertatis, requisito previsto na parte final do art. 312, §2º, incluído pela Lei n° 13.964/19. O descumprimento é datado de março de 2025, havendo, portanto, situação fática presente, um risco atual Ressalte-se que, as condições pessoais do agente, como a primariedade ou falta de antecedentes criminais, o trabalho e residências fixos no distrito da culpa, são irrelevantes para afastar a prisão cautelar, caso presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se afiguram suficientes diante das circunstâncias do fato, principalmente considerando a reiteração delitiva, mesmo após a fixação de medidas protetivas, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar, como já fundamentado no bojo deste julgado. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolhendo a representação da autoridade policial e o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de E. S. D. J., CPF: 017.445.475-99, RG: 938834800, Estado: BA, Filiação 1: Taciara Matos Alvim Farias, Sexo: MAS, Raça/Cor: Não Informado, Estado Civil: Divorciado(a), Nacionalidade: Brasil, Idade: 37 anos, Data de Nascimento: 24/05/1987, Endereco: RUA CORINTO SILVA, Nº: 186, Latitude / Longitude:,, CEP: 46800000, Ruy Barbosa/BA, Bairro: Centro, para assegurar a ordem pública e garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/06, com fulcro no art. 312, c/c art. 313, III c/c 315 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Penal c/c art. 20 da Lei nº 11.343/06". Sobre as teses defensivas de negativa de dolo/atipicidade da conduta, provas ilícitas e imparcialidade da Autoridade Impetrada, via de regra, não é possível conhecê-las em sede habeas corpus, porquanto demandam dilação probatória, medida incompatível com o rito célere do remédio heroico. Da mesma forma, também não é possível conhecer na via angusta do writ a tese de carência de material probatório. Destarte, no caso destes autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder por parte do Juízo primevo. Assim sendo, sem respaldo o pedido de provisão liminar, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ, sem ultrapassar os limites da cognição sumária, de modo que o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado. Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau. Requisitem-se informações à Autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, as quais poderão ser encaminhadas ao e-mail: gabdesbmsaraiva@tjba.jus.br. Com as informações acostadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo. Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de julho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS06
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Processo nº 8046207-29.2025.8.05.0001
ID: 326690060
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 8046207-29.2025.8.05.0001
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENE SAMPAIO MEDEIROS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046207-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDI…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046207-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR IMPETRANTE: RENE SAMPAIO MEDEIROS Advogado(s): RENE SAMPAIO MEDEIROS (OAB:BA83850) IMPETRADO: DELMO BARBOSA DE SANTANA e outros Advogado(s): SENTENÇA O Cap PM RR RENÊ SAMPAIO MEDEIROS, Mat.: 30.234.615, qualificado nos autos, em causa própria (OAB id. 491753151), impetrou o presente "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", contra ato supostamente ilegal praticado pelo CORREGEDOR CHEFE DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e pelo MAJ PM Gerson Barbosa Junior - Encarregado do Processo Disciplinar Sumário nº CORREG-PDS-3614-2024-05-23, objetivando o trancamento do processo disciplinar sumário instaurado, consoante fatos e fundamentos id. 4491753151. Arguiu que foi submetido a Processo Disciplinar Sumário - PDS, através da PORTARIA nº CORREG-PDS-3614-2024-05-23, publicado no Boletim Geral Reservado - BGR nº 017, de 01 de julho de 2024. Argumentou que segundo consta da portaria, no mês de abril de 2024 a Srª. FLAVIANA DOURADO DE OLIVEIRA queixou-se no Comando da 71ª CIPM/Canavieiras de que está sofrendo constrangimento por parte do ora impetrante. Alegou que foi regularmente citado do presente processo e que o encarregado questionou sobre a possibilidade de constituição de defensor técnico para servir no processo. Assim, este suplicante informou ao encarregado que estava habilitado para promover a autodefesa, tendo em visa estar na reserva e ser advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB Brasil. Apontou que apresentou defesa prévia com argumentação de ausência de justa causa para apurar o feito, tendo em vista que o processo atingiu tanto a prescrição virtual, quanto a intercorrente, face a extrapolação temporal para o andamento razoável do processo e contrariando os prazos previstos na Lei Estadual nº 7.990/01. Enfatizou que a peça foi enviada para o whatsapp (73-99137-3535) do encarregado às 16h32, já às 16h45 que respostou da seguinte forma: "Vou juntar no processo e dar continuidade", ou seja, indeferiu tacitamente o pedido de remessa dos autos para a Autoridade Delegante para se manifestar a respeito das matérias de ordem pública. Citou que o Encarregado já marcou audiência de instrução para o dia 1º de abril do corrente ano, audiência que, segundo o dito, com a presença de defensor dativo. Reiterou que não há legislação que proíba que o advogado postule em causa própria, inclusive, o Parágrafo Único, do art. 103, do Código de Processo Civil e o art. 68, da Lei 8906/03, autorizam que o causídico possa se representar em juízo por interesse próprio. Pontuou que o Encarregado do feito já deliberou tacitamente por não enviar os autos do processo Disciplinar sumário ao Corregedor Chefe para analisar a hipótese da prescrição administrativa. Discorreu que a prescrição por ser matéria de ordem pública e com previsão legal no art. 50, §5º, da Lei Estadual 7990/01, é direito líquido e certo, nos termos dos direitos fundamentais previstos na Carta Política (art. 5º, inc. LXIX) e no art. 1º da Lei 12.016/09. Observou que o fato foi apenas uma discussão de casal que não teve maiores consequências, inclusive, não há ação penal em andamento e já houve a reconciliação. Aduziu que o Comando da Corporação tem adotado aplicar a sanção disciplinar de advertência em fatos semelhantes (Boletins Gerais Ostensivos de números 038/2025, 039/2025 e 040/2025). Ressaltou que se encontra no excepcional comportamento e sem condenação criminal, além de receber alguns títulos de praça padrão e Oficial padrão, nas unidades por onde passou, além de constar 8 (oito) elogios na ficha. A fumaça do bom direito está presente, em virtude da materialidade consumada nos autos do direito de prescrição virtual da mesma forma que a prescrição intercorrente, bem como o perigo da demora, vez que o julgamento final do Remédio Constitucional, seria o tempo suficiente para que as Eminentes Autoridades coatoras pudessem dá impulso no presente Processo Disciplinar Sumário e promover a solução. Por tais razões, pugnou, em sede de medida liminar, que cesse provisoriamente os efeitos da portaria nº CORREG-PDS-3614-2024-05-23, publicado no Boletim Geral Reservado - BGR nº 017, de 01 de julho de 2024, até o julgamento final do presente Remédio Constitucional. No mérito, requereu o Julgamento do presente Mandado de Segurança com total procedência reconhecendo esta Autoridade Judiciária a prescrição virtual e a intercorrente para dar fim a portaria CORREG-PDS-3614-2024-05-23. Juntou documentos id. 491753155 ao id. 491758822. Informações prestadas pela 1ª autoridade apontada como coatora (Corregedor Chefe da PMBA) id. 497899748. O Estado da Bahia interveio no feito id. 500192855. Preliminarmente, arguiu a perda de objeto do Mandado de Segurança, pois, como revelou o Impetrante, a audiência de instrução ocorreu em 01/04/2025, não mais havendo o interesse de impedi-la ou de suspensão do PDS em face de eventual cerceamento do direito do Impetrante advogar em causa própria. Ressaltou que a presente ação enseja tutela cognitiva declaratória, visando certificar direito, impossível pretender utilizar o writ como meio de instrução sumária e obtenção desta tutela favorável, pelo que falta ao Impetrante interesse de agir em virtude da ausência do interesse adequação. No mérito, argumentou que o Processo Disciplinar Sumário em desfavor do Impetrante foi instaurado para apurar fato ilícito a ele atribuído que pode configurar a prática de crime de constrangimento ilegal, portanto sendo a falta tipificada penalmente, prescreverá juntamente com o crime. Salientou que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final por autoridade competente. Confirmou que a disposição retromencionada, como a falta disciplinar objeto de apuração corresponde a crime previsto no CP, a prescrição segue estas normas. Apontou que a defesa prévia foi enviada através de aplicativo de mensagem ao Encarregado do PDS, que respondeu que iria juntá-la aos autos e dar continuidade ao processo, o que não configura abuso de poder. Apontou que uma vez cometida a possível falta funcional é dever indeclinável da autoridade administrativa agir na forma prescrita em lei para o tipo de ilícito praticado. Explicou que o Impetrante não provou o direito constitutivo que alega possuir como obrigação irrefutável decorrente do artigo 373, I, do CPC. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e, no mérito, que seja denegada a segurança vindicada. Juntou os documentos id. 500194559 ao id. 500192858 e id. 500194559 ao id. 500194573. Certificou-se que decorreu o prazo legal sem que a 2ª autoridade apontada como coatora apresentasse as informações (id. 500338088). O MP manifestou-se id. 500446573, ressaltando que nos autos não existe interesse público ou de incapaz que justifique a intervenção do Parquet. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Examinados, decido. Afasto a arguição preliminar de perda de objeto do Mandado de Segurança, pois, o pedido postado na inicial cingiu-se ao trancamento do processo disciplinar sumário em andamento em face da ocorrência da prescrição e não à suspensão da audiência prevista para ocorrer no dia 1º de abril de 2025 (data atual julho/2025) como aduziu o Estado da Bahia. No mérito, inexiste direito líquido e certo a amparar as pretensões do Impetrante. Cumpre ressaltar que a Administração tem a obrigação de apurar todos os fatos alusivos aos desvios de conduta atribuídos aos seus integrantes. Saliente-se que a apuração é meio legal para se verificar a existência de transgressões ou para afastá-las, sendo que a punição disciplinar será apenas aplicada quando se comprovarem as violações denunciadas. Em assim sendo, o único meio para Administração verificar a procedência ou não das inculpações recaídas sob seus servidores é, sem dúvidas, a realização de trabalhos apuratórios, seja em processo administrativo disciplinar ou processo disciplinar sumário não havendo, assim, outro meio válido. Há inúmeras jurisprudências sobre o tema: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Pretensão de anular os processos administrativos instaurados. Impossibilidade. Processos administrativos que tiveram trâmite legal, assegurando ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dever da Administração de instaurar sindicância para apurar eventual transgressão disciplinar, quando houver indícios de irregularidade. Legalidade do ato administrativo. Decisão mantida. DANO MORAL. Não configuração. Não comprovação do alegado abuso de poder ou perseguição. Ônus da prova. Prova dos fatos constitutivos de seu direito que compete ao apelante. Inteligência do art. 333, I, do CPC. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00538309620128260053 SP 0053830-96.2012.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 20/01/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/01/2015). ..................................................................................................................................................................... EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SINDICÂNCIA - SERVIDOR PÚBLICO - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ESTATAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração detém o poder-dever de apurar os atos cometidos por seus agentes que caracterizem, em tese, ilícitos. 2. A abertura de sindicância não gera dano moral. 3. É do autor o ônus de comprovar eventual excesso. 4. Não comprovados os requisitos para caracterização da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar. 5. Recurso não provido (TJ-MG - AC: 10707120260500001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019). Entende-se, pois, que a Administração se manifestou dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar. Nessa linha a doutrina de Medauar e Amaral bem ilustra o entendimento mencionado: O poder disciplinar é atribuído à autoridade administrativa com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão, irregularidades de diversos tipos. (...) Não deve ser confundido com o poder penal do Estado. Este é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal; visa à repressão de condutas qualificadas como crimes e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e a convivência na sociedade como um todo. O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo, segundo normas do processo administrativo; visa à punição de condutas, qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações funcionais; tem a finalidade de preservar, de modo imediato, a ordem interna do serviço. (...) A diferença entre as duas atuações possibilita sua concomitância ante a mesma conduta do servidor, ensejando a imposição conjunta de sanção disciplinar e de sanção penal, sem que seja caracterizado o "bis in idem". (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora RT. 1998. p. 315. 8 AMARAL, Gustavo. Parecer 04/97 - GAM - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. pp. 04-05-99). No caso, observa-se que a autoridade administrativa determinou a instauração de Processo Disciplinar Sumário (portaria instauradora publicada no BGO nº 17 de 01/07/2024-id. 491758814) para apurar sob a ótica disciplinar os fatos imputados em desfavor do impetrante. Veja-se: "(...) Designar o Cap PM LUIZ ANTÔNIO LAYTYNHER DE ANDRADE, Mat. 30.389.977, lotado na 71ªCIPM/Canavieiras, para apurar em Processo Disciplinar Sumário, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pela metade do período, como previsto no § 2º, do art. 61, do Estatuto dos Policiais Militares, e consoante Oficio n.º 00089339537/2024 -PMBA/CPR-S/CSO, encaminhado pelo CPRS-S, fato envolvendo o 1º Ten PM RENÊ SAMPAIO MEDEIROS, Mat. 30.234.615, lotado no 2ºBEIC/Ilhéus, que, após o término do relacionamento com sua ex-namorada, a Sra. FLAVIANA DOURADO DE OLIVEIRA, em 24Mar24, teria a perseguido reiteradamente, passando a frequentar assiduamente o bar da vítima, solicitando que ela se assentasse com ele à mesa e oferecendo coisas. Além disso, o acusado passou a segui-la e agredi-la física e verbalmente, chamando-a de "vagabunda". Ademais, em 27Abr24, o acusado, ao encontrar a vítima no Boteco Vila Praia, proferiu ameaças contra ela e contra um homem identificado como COSME, além de agredi-lo com um tapa. Fatos ocorridos em Canavieiras/BA. Assim, o epigrafado policial militar violou com tais procedimentos, em restando provado, os pressupostos dos incisos III, IV, X, XI, XIII e XVI, do artigo 39, c/c os incisos III e VI, do art. 41, todos do sobredito EPM. (...)" Noutro ponto, não prospera a alegada prescrição. Assim, dispõe o art. 50 da Lei nº 7.990/2001 que: "Art. 50 O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (...) § 5º - A responsabilidade administrativa do policial militar policial militar sujeita-se aos efeitos da elisão e da prescrição na seguinte forma: a) será elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria; b) prescreverá: 1.em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão; 2.em três anos, quanto às infrações puníveis com sanções de detenção; 3.em cento e oitenta dias, quanto às demais infrações. c) o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido; d) sendo a falta tipificada penalmente, prescreverá juntamente com o crime; e) a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final por autoridade competente." Na hipótese, cabe destacar que o fato narrado na inicial acusatória ocorreu em 24/03/2024 e a portaria instauradora do feito inquinado foi publicada em 01/07/2024 (id. 491758814), ou seja, não há que se falar em ocorrência da prescrição. Com efeito, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final por autoridade competente. Por outro lado, o impetrante arguiu que possui "direito líquido e certo", uma vez que foi impedido de advogar em causa própria mesmo no quadro inativo da Corporação (reserva remunerada), contudo, as alegações carecem de provas pré-constituídas, de prejuízo à sua defesa, ou que não lhe foi permitido advogar em causa própria. Ao contrário, o impetrante confessou na petição inicial que foi devidamente citado (com termo de acusação em anexo) e apresentou defesa prévia (id. 491758810) que foi juntada pelo Encarregado como se verifica na conversa via wattsap entre o ora impetrante e o Encarregado do feito (id. 491758809). Vale destacar que na citação o impetrante foi cientificado que a defesa será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor público ou dativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 7.990-2001. Desse modo, além de inexistir ilegalidade na hipótese, a inicial não consegue apontar, nem mesmo em tese, o eventual prejuízo suportado pelo impetrante, sendo que nos processos administrativos, apenas se declara a nulidade de um ato quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação nos presentes autos de prejuízos suportados. Noutro espeque, cabe evidenciar que os prazos da administração previstos para a conclusão dos processos administrativos são impróprios não ensejando o excesso de prazo para a conclusão, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja comprovado prejuízo a defesa do acusado. Nesse contexto, cito julgados proferidos pelos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 6. Com relação às alegadas irregularidades formais do Processo Administrativo, esclareço que não foram comprovadas. Ademais, o impetrante não demonstrou o prejuízo sofrido. 7. "A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief." (RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016)8. Esclareça-se que o "mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas." (MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 9. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/201, e AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2703/2014. 10. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 11. Segurança denegada. (MS 21.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (grifos nossos) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PAD. FATO APURADO: TROCA DE FOLHAS NA SENTENÇA. PENA APLICADA: CENSURA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA MAGISTRADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do Servidor acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief , o que, todavia, não se verificou na hipótese, onde não se evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. Dos autos infere-se que a recorrente participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. (...) 4. Agravo Interno da Magistrada desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS 31.710/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). (grifos nossos) Vale salientar ainda que o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 22.328/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020; MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06/04/2016). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021; AgInt no RMS 60.890/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021; AgInt no MS 25.067/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. Nesse prisma, o professor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, assim se posiciona: [...] O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta razão se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado [...] No caso em estudo, a discussão gira em torno da existência do direito líquido e certo a ser ratificado definitivamente por Mandado de Segurança. Assim, destacam-se as lições de Hely Lopes Meirelles, ao dispor que o Mandado de Segurança "destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesa direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante", situação não verificada. Por direito líquido e certo, o ilustre administrativista define como sendo "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória". Inexiste, portanto direito líquido e certo a amparar as pretensões do Impetrante. Pelo exposto e o que mais dos autos consta, DENEGO a segurança. Isento de custas, diante da gratuidade deferida e nos termos do art. 712 do CPPM. Sem honorários advocatícios nos termos da Súmula 512 do STF. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vale a presente como mandado/ofício. Salvador(BA), 14 de julho de 2025. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
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Processo nº 0500885-66.2019.8.05.0004
ID: 314190634
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0500885-66.2019.8.05.0004
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
OAB/BA XXXXXX
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 0500885-66.2019.8.05.0004 S E N T E N Ç A Vistos. O Ministério Público do Estado da B…
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 0500885-66.2019.8.05.0004 S E N T E N Ç A Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra AGNALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 21 da Lei de Contravenção Penal, art. 147 e 329 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 e art. 33 da Lei 11.343/06, narrando o fato da seguinte forma: "No dia 22 de abril de 2019, por volta das 18:30 horas, no endereço acime mencionado, nesta cidade, o ora denunciado tentou agredir sua companheira ERICA DAMASCENO DE JESUS, desferindo-lhe dois tapas, mas esta desviou e não foi atingida, bem assim ameaçou lhe matar, acaso fosse preso. O ora acionado costuma andar bastante alcoolizado, motivo pelo qual se deu a discussão que resultou na tentativa de agressão e ameaças de morte à vítima. A Polícia Militar foi acionada e quando tentou conduzir o acusado para a Delegacia ele resistiu, desacatando os agentes, proferindo a ameaça acima mencionada e tentando agredir a irmã de criação da vítima JUSSIARA DE JESUS SANTOS, que estava no local do fato, arremessando um ventilador contra ela. A PM imobilizou o agressor e procedeu busca no interior do imóvel, encontrando em cima de um guarda-roupas pertencente ao acusado um tablete de maconha prensada (125 gramas) e uma balança de precisão, conforme Laudo nº 2019 02 PC 001613-01 (fl. 19). A quantidade e disposição da droga (prensada), aliada à apreensão da balança de precisão denotar que o material se destinava ao comércio. Em decorrência das ameaças sofridas, a vítima teme pela vida, razão pela qual solicitou medidas protetivas de Urgência." Denúncia instruída com o Inquérito Policial nº. 151/2019, em ID 272498413, que constam documentos aludidos na exordial, como Laudo de Constatação referente à droga (págs. 27-28), e Auto de Exibição e Apreensão (pág. 12), descrevendo os itens apreendidos. Devidamente notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia em ID 272498736, através de patrono constituído. Em Decisão de ID 272498871, este Juízo afastou a preliminar suscitada e recebeu a Denúncia em 2/4/2020, determinando a citação do acusado para comparecimento em audiência. Laudo Pericial definitivo em ID 272499161. Em Sentenças de IDs 402164702 e 410891562, o Juízo declarou extinta a punibilidade do acusado em relação aos delitos tipificados nos arts. 21, da LCP, 147 e 329, do do CP, em razão das prescrições, prosseguindo-se o feito tão somente em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Realizada a instrução criminal, conforme Termo de ID 317673575 a 317673578, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, CB/PM Márcio Fernando Moreira de Oliveira e SD/PM Iranildo Santana Lopes, policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, sendo dispensada pelo Órgão Ministerial a oitiva da vítima Erica Damasceno de Jesus, uma vez que extinta a punibilidade do acusado quanto aos crimes relacionados a violência doméstica. Dispensadas ainda, pela defesa, as oitivas das testemunhas Ismael Santana Santos, Joana dos Santos e Maria da Conceição Filha, ausentes aos atos. Ainda em sede de instrução, a defesa pugnou pela dispensa do interrogatório do réu, o que foi deferido pelo Juízo, concedendo-se prazo para apresentação de Memoriais. Apresentadas as razões finais em ID 472061199, o representante do Ministério Público entendeu estarem perfeitamente demonstradas a materialidade delitivas, pugnando pela condenação do réu pelo crime de tráfico de entorpecentes. Razões finais escritas da defesa apresentadas em ID 473984909, requerendo a absolvição do acusado por suposta insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, requereu o cumprimento da pena de forma alternativa, com a concessão de sursis e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Pleiteou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É O BREVE RELATO. PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTA DECISÃO. Trata-se o presente feito de processo criminal em trâmite neste Juízo, onde AGNALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, qualificado nos autos, foi acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 22/4/2019, na Rua Alto do Santo Antônio, Bairro Santa Isabel, nesta cidade de Alagoinhas, por Policiais Militares que foram acionados acerca de situação envolvendo violência doméstica, em que uma mulher estaria sendo agredida pelo companheiro. No local, a vítima confirmou os fatos e indicou que o companheiro seria usuário de drogas, apontando que havia drogas na residência. Na ocasião, o acusado teria resistido à abordagem policial, arremessando um ventilador contra a vítima. Os agentes, então, teriam procedido a buscas no imóvel, autorizados pela vítima, onde encontraram um tablete de entorpecente do tipo "maconha", além de uma balança de precisão. Prefacialmente, impende que se analise questão suscitada pela defesa do acusado em Memoriais de ID 473984909, referentes à suposta nulidade do Inquérito Policial ao argumento de não ter sido dada oportunidade ao acusado de ser acompanhado por advogado, bem como de comunicar à sua família acerca da prisão. Neste sentido, a defesa do acusado pugnou pela nulidade dos elementos informativos e, por consequência, da presente Ação Penal. Entretanto, tem-se do Auto de Prisão em Flagrante que originou o Inquérito Policial nº. 151/2019, que o réu foi informado por mais de uma vez acerca dos seus direitos constitucionais, inclusive de comunicar o fato à família e a advogado, ao que respondeu não pretender comunicar a ninguém, conforme pág. 17, ID 272498413. Destaque-se ainda que, tão logo recebido o Auto de Prisão em Flagrante de nº. 0300452-46.2019.8.05.0004, este Juízo analisou as circunstâncias da prisão em sede de audiência de custódia e entendeu pela regularidade dos procedimentos, pelo que homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao acusado, impondo-lhe cautelares. Portanto, ratifica-se a regularidade do Inquérito Policial e a validade das provas obtidas, à luz da quais serão apreciadas as condutas que lhe foram imputadas. Não havendo outras questões preliminares, passa-se à análise das provas e do mérito da demanda. Em razões finais, pugna o representante do Ministério Público pela condenação do acusado, entendendo que demonstradas autoria e materialidade através da prova testemunhal e dos Laudos Periciais que atestam resultado positivo para "maconha", atentando-se ainda à apreensão d balança de precisão, utilizada para pesagem da droga, visando o fracionamento e a comercialização, conforme Auto de Busca e Apreensão. Outrossim, registre-se que os policiais que atuaram na diligência que culminou na prisão do acusado ratificaram em Juízo o quanto afirmado em sede inquisitorial, de que foram acionados pela então companheira do acusado, em razão de violência doméstica, e que esta teria informado acerca do uso de entorpecentes pelo réu, ensejando as buscas na residência. Em que pese a negativa do acusado em seu interrogatório inquisitorial, e a dispensa do seu interrogatório judicial, verifica-se que a sua narrativa destoa do conjunto probatório coligido, diante da apreensão em sua residência de quantidade razoável de maconha, acompanhado de instrumento que facilitaria o fracionamento, qual seja, balança de precisão, indicando destinação à mercancia, prática comum na localidade. Neste sentido, não merece amparo o pleito da defesa do acusado, pela sua absolvição em razão de insuficiência de provas. Além das provas documentais já mencionadas, que demonstram a autoria e a materialidade delitivas, ressalte-se a relevância das declarações dos policiais no exercício das suas funções, atribuída pela jurisprudência, quando ausentes indícios de imparcialidade. Em situação similar, proferiu a jurisprudência pátria os seguintes julgados: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Grifou-se EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, especialmente à luz das provas produzidas em observância ao devido processo legal, o réu deve ser condenado, na forma da Lei. Tendo em vista a clandestinidade comumente envolta ao crime de tráfico de drogas, é corriqueiro que os policiais militares sejam as únicas testemunhas do fato e, considerando que tais agentes estão ali, no desempenho de seu cargo público, de polícia ostensiva, seus relatos merecem positiva valoração, se condizentes com as demais provas dos autos, colhidas sob o crivo do contraditório. Afasta-se a incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, uma vez evidenciado nos autos, mediante provas, que o acusado se dedica às atividades criminosas. A natureza da droga apreendida - crack - autoriza a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. (TJDFT - Acórdão 1783442, 07271922320228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023. Grifou-se) Na hipótese dos autos, a defesa sequer suscitou eventual razão para que os agentes imputassem a conduta ao acusado, destacando-se que os policiais afirmaram em Juízo sequer conhecê-lo de outras abordagens. De outro modo, tem-se que o réu fora preso em flagrante delito, na posse de tablete de maconha, com massa bruta de 125 g (cento e vinte e cinco gramas), além da balança de precisão, utilizada para possibilitar seu fracionamento para venda, que coaduna a destinação à mercancia, consoante jurisprudência que segue: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I - Descabe falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria do apelante no delito de tráfico de drogas descrito na denúncia. Na hipótese, as declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão de quantidade considerável de droga (230 gramas de maconha), em tablete e em porções prontas para o comércio, além de petrechos utilizados para fracionamento de droga, somadas às informações de que o apelante vinha se dedicando ao tráfico, revelam a veracidade da acusação e inviabilizam a absolvição. II - Com o parecer, recurso desprovido. (TJ-MS - APR: 00026557520188120010 MS 0002655-75.2018.8.12.0010, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 12/03/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2021). Portanto, as peças do Inquérito Policial em anexo, robustecidas pela prova testemunhal ratificada em Juízo, demonstram a este Juízo, com a certeza necessária, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas pelo réu, na forma do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. O tipo penal disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 possui natureza múltipla e prevê, dentre outras práticas, ter em depósito e guardar drogas, condutas vislumbradas no momento da prisão. Sendo assim, considerando a quantidade de entorpecente e petrecho apreendido, não há que se falar em eventual desclassificação para uso. Ressalte-se que a mera alegação do acusado, de que seria usuário de drogas, não serve para afastar a conduta a ele imputada, mormente ante as provas irrefutáveis da traficância já mencionadas. Desse modo, a conduta ora analisada amolda-se ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, sendo a condenação medida de rigor. Outrossim, verifica-se a hipótese de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006. Com efeito, em consulta aos sistemas judiciais nesta data, não se verificam outros registros criminais em desfavor do acusado, o que denota não possuir personalidade voltada para o crime e não integrar organização criminosa, em que pese os relatos da vítima em sede inquisitorial, de que teria sofrido violência doméstica em outros episódios. Acerca do tráfico privilegiado, prevê o art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, em seu parágrafo quarto, a possibilidade de redução da pena na razão de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na hipótese dos autos, não há elementos que impeçam a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.340/2006, na razão de 1/3, ante as circunstâncias da apreensão e a quantidade apreendida. Segundo o entendimento do STJ, "reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006), na ausência de indicação, pelo legislador, das balizas para o quantum da redução a ser promovida, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP , podem ser utilizadas na definição de tal índice.( HC 347.400/PE , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)". Por todo o exposto, considerando-se os elementos trazidos aos autos, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Denúncia de ID 272498155, para CONDENAR o réu AGNALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções criminais previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, RATIFICANDO-SE a extinção da punibilidade quanto aos delitos tipificados nos arts. 147 e 329 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006. Passa-se, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP e art. 42, da Lei nº. 11.343/2006. Analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que o réu agiu com culpabilidade que excede a espécie, haja vista a quantidade de maconha apreendida em sua residência; o acusado não possui outros registros criminais, conforme consulta aos sistemas judiciais nesta data; pouco se apurou sobre sua conduta social e, sobre sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente; o motivo do delito é próprio do tipo penal; as circunstâncias já se encontram relatadas nos autos e devem ser computadas em desfavor do réu, uma vez que a apreensão dos entorpecentes ocorreu em meio a episódio de violência doméstica, inclusive tendo o réu resistido à abordagem policial, necessitando de uso de força; as consequências do crime são danosas à sociedade, mas nada se valorou nos autos; o comportamento da vítima, no caso, a sociedade, em nada contribuiu para o crime. À vista, portanto, das circunstâncias individualmente analisadas acima, aplica-se a razão de 2/6 e fixa-se a pena-base do réu em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes e agravantes de pena aplicáveis, definindo-se a pena intermediária na forma fixada na primeira fase, de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento aplicáveis. Incidente a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, na razão de 1/3, fixando-se a pena do acusado definitivamente em 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do delito, observando-se a situação econômica do condenado. Inaplicáveis, no presente caso, os arts. 44 e 77 do CP, considerando-se as circunstâncias fáticas do delito. Considerando-se a pena ora fixada, deverá a condenada cumprir sua pena no regime inicialmente semi-aberto, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP. Ressalte-se que a aplicação da detração compete ao Juízo de Execução, em cumprimento ao art. 387, § 2º, do CPP, cabendo neste momento de condenação apenas o seu cômputo para fins de definição do regime inicial de cumprimento, o qual, no presente caso, reduzindo-se o tempo em que o réu encontra-se custodiado, de cerca de 3 (três) meses, fica definido como semi-aberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. Concede-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a instrução criminal. Acaso ainda não tenha sido feita, deve a Autoridade Policial providenciar, nos termos do § 1º do Art. 58 da Lei nº 11.343/2006, a incineração da droga apreendida em relação ao flagrante objeto do presente feito. Encaminhem-se os demais objetos apreendidos ao departamento responsável pelo seu descarte. Por derradeiro, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; 3) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88); 4) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação; e, 5) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta Sentença, promovam-se todas as anotações e arquive-se o feito. Cumpra-se. Atribui-se à presente força de Mandado/Ofício. Alagoinhas, 1º de julho de 2025. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO
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