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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 754 de 857
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Suzana Beatriz A O Gomes Fu…
OAB/BA 11.764
SUZANA BEATRIZ A O GOMES FURTUNATO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Soraia Ramos Lima
Envolvido
SORAIA RAMOS LIMA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 310646994
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001038-89.2000.8.05.0274
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS
OAB/BA XXXXXX
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FRANCIS AUGUSTO ARAUJO MEDEIROS PEREIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001038-89.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V…
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Processo nº 8132810-76.2023.8.05.0001
ID: 316356329
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 8132810-76.2023.8.05.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8132810-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUIS HE…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8132810-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUIS HENRIQUE COSTA CERQUEIRA e outros Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610-A), Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB:BA36226-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81325933) interposto por LUIS HENRIQUE COSTA CERQUEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento aos recursos defensivos, bem como conheceu e deu provimento parcial ao apelo ministerial para afastar o benefício referente ao tráfico privilegiado. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 79081039): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DOS RÉUS: 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHOS LINEARES E COERENTES, QUE LEGITIMAM A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, DIVERSIDADE, QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE REVELAM A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES INTACTAS, DE USO RESTRITO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS CRIMES. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS ATRIBUÍDAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS, QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 3. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA A ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. PLEITO PELA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. 4. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO. RÉUS DEDICADOS À ATIVIDADES CRIMINOSAS. 3. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO DATADA DE 02/06/2024. INOCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRECEDENTES. 4. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. 5. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS E PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, os arts. 41 e 59, do Código Penal e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 81787766). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, afastou o pleito absolutório da defesa, mantendo a sentença primeva que, comprovadas a autoria e a materialidade através das provas colhidas em fase policial e em juízo, condenou o recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, consignando o seguinte (ID 79081028): […] Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a materialidade delitiva restou consubstanciada através do Boletim de Ocorrência Policial nº 00586890/2023, do Departamento de Homicídios e Proteção À Pessoa - Salvador /BA, dos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão e dos Laudos Periciais, ID 65593973, 65594268, 65594269 e 65594276, que atestam o caráter ilícito das substâncias apreendidas, a quantidade e modo de acondicionamento, bem como descrevem as armas de fogo e munições apreendidos, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A prova oral colhida na fase instrutória, por seu turno, além de ratificar a materialidade delitiva, demonstra, em conjunto com os elementos de informação produzidos na etapa policial, a autoria. A testemunha DPF Matheus Lacerda Ferreira, ID 65594008, em Juízo, disse: (…) "que confirma ter efetuado a prisão dos acusados; que receberam informes; que é de um grupo de operações de Brasília; que houveram denúncias de que estava havendo venda de drogas com elementos armados na região; que se dirigiram até a localidade; que empreenderam uma patrulha; que ao adentrar a rua se depararam com os dois indivíduos armados em posse de drogas escondidos no meio do mato, com a arma totalmente carregada; que efetuaram a prisão; que não tinha nenhuma denuncia especifica para os dois; que a sua equipe efetuou somente a prisão desses dois réus; que tinha apenas uma arma; que os réus estavam escondidos no mato e a arma estava embaixo dos dois; que não pode dizer qual dos dois estava em posse efetiva da arma; que a área é como se fosse um canteiro com mato bem alto; que os acusados estavam escondidos, juntos, praticamente abraçados; que a arma estava embaixo dos dois ou no alcance da mão, pois a visualizaram quando eles se levantaram; que era uma pistola; que um dos réus estava com uma camiseta camuflada e o outro de roupa normal; que o local não era iluminado tiveram que usar lanternas; que os acusados não reagiram a abordagem; que junto com a arma tinha uma mochila com aparentemente drogas, com vários pinos, munições, dinheiro, celular, isqueiro; que se recorda que havia cocaína e talvez maconha, mas se recorda bem da presença de cocaína; que a maior parte da droga estava porcionada; que salve engano a pistola era 9 mm; que salve engano as munições encontradas eram de calibres diversos; que não se recorda se a arma tinha numeração visível ou não; que era uma arma bem nova e bem cuidada; que especificamente para ele os acusados não informaram nada sobre fazer parte de facção ou qualquer outra informação sobre a droga; que a diligência foi encerrada após encontrarem o material e os indivíduos naquele local e foram para delegacia; que naquele local mais ninguém foi abordado apenas os dois acusados; que reconhece o réu LUIS HENRIQUE como uma das pessoas presas; que não teve conversa com os acusados; que sua equipe era composta por 3 policiais; (…) que o réu LUIS HENRIQUE estava com a roupa camuflada; que a droga estava em uma mochila; que a mochila estava ao lado dos acusados bem próximo; que nenhum dos acusados reagiu a prisão;" (…) (sic) (grifos acrescidos) A testemunha DPF Vitor Merljak, ID 65594009, relatou: (…) "que confirma ter efetuado a prisão dos acusados; que faz parte do comando de operações táticas, um grupo da PF, que apoiam o território nacional para qualquer tipo de operação; que na época havia ocorrido a morte de um policial federal em salvador e foram acionados para vir para salvador; que ocorreu uma operação conjunta; que não foram em busca especificamente dos acusado; que são acionados por diversos atendimentos; que salve engano houve denúncia de tráfico de drogas na região com pessoas possivelmente envolvida no acontecimento da morte do policial ou que faziam parte da facção; que os réu estavam em via pública; que era a noite; que estavam patrulhando em uma rua pequena e os réus estavam em um matagal, no canto de uma das vielas; que estava mais a retaguarda; que estavam utilizando lanternas; que o réu LUIS HENRIQUE era o que estava de camisa camuflada; que os réus estavam um na frente do outro, praticamente abraçados; que na busca pessoal nada foi encontrado com os réus; que ele mesmo fez a revista nos réus; que salve engano o Matheus fez a varredura no local; que foi encontrada uma arma e uma mochila; que não se recorda o calibre da arma; que pelo tamanho acredita que era uma pistola 9mm; que acredita que a arma estava municiada; que ficou na segurança dos dois abordados e não teve tanto acesso a arma e a mochila; que foram encontrados pacotes de drogas na mochila; que não se recorda se era crack ou cocaína e um pouco de maconha; que acabou vendo um pouco melhor só em delegacia; que salve engano tinha munições na mochila; que a arma e a mochila foi encontrada exatamente aonde os réus foram localizados; que não haviam outros indivíduos naquela área apenas os dois acusados; que deram a voz de prisão e foram para a delegacia; que pelo menos para ele os acusados não deram nenhuma informação sobre envolvimento com facção; (…) que os acusados não reagiram a prisão; que ficou mais na retaguarda mas acredita que o chefe de equipe fez uma pesquisa sobre a vida pregressa dos acusados; que o terreno era na rua não dentro de uma casa;" (…) (sic) (grifos acrescidos) A testemunha DPF Carlos Augusto Schmitd, ID 65594010, narrou: (…) "que confirma ter efetuado a prisão dos acusados; que a equipe estava atuando em salvador, e receberam a informação salve engano de indivíduos ou boca de fumo na região; que estavam andando na região e encontraram os acusados; que os acusados foram encontrados em via publica; que os acusados estavam escondidos; que estavam se deslocando pela rua e passaram por uma viela que tinha uma pequena mata aonde o dois acusados estavam escondidos; que com auxilio de uma lanterna conseguiram visualizar os acusados; que os dois acusados estavam juntos; que o réu LUIS HENRIQUE estava de blusa camuflada; que foi encontrado arma e droga; que a arma estava em posse direta com os dois; que ao se levantarem foi possível ver a pistola no chão; que foi encontrada uma pistola 9 mm ou era ponto 40; que a arma estava municiada; que a mochila estava no mesmo local dos acusados junto com a arma; que salve engano as drogas estavam dentro da mochila; que não fez a busca na mochila, mas pelo que se recorda a droga estava dentro da mochila; que não se recorda o tipo de droga que foi encontrado se era maconha ou cocaína, mas se recorda dos pinos; que não se recorda se dentro da mochila haviam mais munições; que não fez a parte da busca então não sabe dizer ao certo aonde estavam as coisas; que não tinham informações quanto a quem seriam os indivíduos; que foram acionados devido a escalada da violência em salvador; que só haviam os dois acusados no local; que não se recorda se os acusados mencionaram sobre um terceiro indivíduo que teria fugido; que o réu LUIS HENRIQUE alegou que estava machucado; que o réu LUIS HENRIQUE foi levado para o hospital mas nada foi constatado; que a equipe chegou por dois lados e o réu pode ter se machucado tentando fugir; que os réus não reagiram a prisão;" (…) (sic) (grifos acrescidos) Atente-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada. (grifos acrescidos) (HC 87662, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 16-02-2007) VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (grifos acrescidos) (STF HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe18-10-1996). No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD). DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL (ART. 44, INC. III, CP). WRTI NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. III - Afastar a condenação ou mesmo desclassificar a conduta, em razão do depoimento dos agentes, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feita pelas instâncias ordinárias, soberano na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV - Não se pode olvidar que, uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. V - À luz das particularidades do caso concreto, entendo que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. VI - Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consoante disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente concedida (fls. 73-75), fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, mantidos os demais ermos da condenação. (grifos acrescidos) (HC 449.657/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) "(…) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (…) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas." (grifos acrescidos) (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006). Vale frisar que, no caso dos autos, não há nenhum elemento indicativo de que o policial arrolado como testemunha pela Acusação teria razão para imputar falsamente o cometimento do crime ao Apelante, motivo pela qual deve dar-se especial relevância à sua declaração. A testemunha Acauana Silva de Jesus, ID 65594011, não presenciou os fatos e se limitou a abonar a conduta do réu Luís Henrique Cerqueira. A testemunha Marileide Damasceno Santos, ID 65594012, igualmente, não presenciou a prática delitiva e apenas abonou a conduta do réu Raniele Soares do Nascimento. O Apelante Luís Henrique Costa Cerqueira, ID 65594013, negou as condutas criminosas, afirmando: (…) "que o fato narrado não é verdadeiro; que ele e o réu RANIELE estavam conversando perto de casa, os policiais já chegaram atirando; que se esconderam para os policiais não os matarem; que o policial revistou ele e nada foi encontrado em suas vestimentas; que no local não tinha droga; que não tinha arma com eles; que não é usuário de drogas; que não participa da facção KATIARA; que não conhecia os policiais; que não viu aonde os policiais localizaram as drogas, a arma e as munições; que já foi preso outra vez; que saiu na audiência de custódia; que foi acusado de tráfico; (…) que estava somente com o outro réu RANIELE; que estavam conversando perto de casa; que se esconderam perto de casa; que não era uma região de mato; que não estava com a roupa camuflada; que sofreu violência por parte da policia; que não foi coagido em delegacia; que confirma o que disse em delegacia que estava com o réu RANIELE e outra pessoa; que eles dois não conhecem essa outra pessoa; que não havia entendido a pergunta; que não sabe dizer se a outra pessoa estava armada; que não se recorda dessa outra pessoa estar com uma pistola; que prefere ficar em silêncio quanto a pergunta;" (…) (sic) (grifos acrescidos) O Apelante Raniele Soares do Nascimento, ID 65594014, também negou a autoria delitiva: (…) "que não são verdadeiros os fatos narrados na denuncia; que estava saindo de casa quando encontrou com o outro réu; que ouviu trocas de tiros e se escondeu para não serem baleados; que os policiais prenderam eles e disseram que eles estavam com drogas e arma; que não estavam com nada disso; que não viu aonde os policiais encontraram a droga e a arma; que não tinha mais ninguém no local apenas ele e o outro réu LUIS HENRIQUE; que é a primeira vez que foi preso; que não conhece nem faz parte da organização KATIARA; que é a primeira vez que foi preso; que trabalha com carga e descarga; que não é usuário de drogas; (…) que se escondeu na rua mesmo que é a principal; que não era um local de matagal; que não era uma casa; que se escondeu só para não ser atingido; que o outro réu não estava com roupa camuflada; que tinha acabado de sair de casa; que não são amigos mas se conhecem de vista;" (…) (sic) (grifos acrescidos) Constata-se, diante do exposto, que os agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante foram firmes, uníssonos e coerentes em seus depoimentos, em ambas as fases da persecução penal, no sentido de que havia informações de que naquela região estavam sendo comercializadas drogas por elementos armados, bem como se extrai que os Apelantes foram flagrados no momento em que se escondiam no matagal, em poder da arma de fogo e da mochila, a qual continha diversos tipos de drogas e munições, dentre outros. Por outro lado, as negativas de autorias sustentadas pelos acusados visam apenas se eximirem da responsabilidade criminal. Como é cediço, o réu não possui compromisso com a verdade, sendo-lhe assegurado, constitucionalmente, inclusive, o direito de permanecer em silêncio, resultando ser natural que negue a prática delitiva a si atribuída, com vistas a evitar a condenação. Os policiais, por outro lado, prestam depoimento sob compromisso e pena de falso testemunho. Saliente-se, entretanto, como bem pontuou a Magistrada, que, em que pese os réus negarem as condutas criminosas, suas versões são frágeis. As declarações, em especial, do acusado Luís Henrique Costa Cerqueira, em fase inquisitiva e judicial, destoam. Em Juízo, o réu asseverou que "no local não tinha droga; que não tinha arma com eles; (...) que não viu aonde os policiais localizaram as drogas, a arma e as munições; (…) que estava somente com o outro réu RANIELE;" (…) (sic) Somente ao ser questionado acerca da presença de terceira pessoa no local, a qual teria sido apontada por ele em fase inquisitiva, é que volta atrás para dizer que "confirma o que disse em delegacia que estava com o réu RANIELE e outra pessoa; que eles dois não conhecem essa outra pessoa; que não havia entendido a pergunta; que não sabe dizer se a outra pessoa estava armada; que não se recorda dessa outra pessoa estar com uma pistola; que prefere ficar em silêncio quanto a pergunta", claramente, entrando em contradição, mas objetivando se eximir da responsabilidade criminal. Vê-se que essa tal terceira pessoa não foi, em momento algum, citada pelo réu Raniele Soares do Nascimento ou pelos policiais federais que, de forma unânime, afirmaram que não haviam outros indivíduos naquela área, apenas os dois acusados. Diante desse contexto, verifica-se que o relato das testemunhas policiais arroladas pela Acusação, aliados às circunstâncias da prisão e demais provas obtidas no curso da persecução penal, reputam-se suficientes para comprovar a autoria e justificar a condenação dos Recorrentes, não havendo que se cogitar em insuficiência de provas as condenações. Salienta-se que para a configuração do delito de tráfico de drogas, basta que a conduta do agente se encaixe em um dos verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros. Ou seja, não importa que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga, bastando que haja nos autos provas robustas e demais elementos que denotem a finalidade de uso das drogas por terceiros. Isso porque a prova da mercancia não necessita ser direta, devendo ser firmada quando os indícios e presunções formam um conjunto harmônico e demonstram a distribuição comercial do entorpecente. In casu, além dos depoimentos anteriormente colacionados, as circunstâncias da prisão, a quantidade - 14,83g (catorze gramas e oitenta e três centigramas), correspondente à massa bruta de maconha, distribuídas em 18 (dezoito) em pequenos sacos plásticos incolores, 128,69g (cento e vinte e oito gramas e nove centigramas), massa bruta de cocaína, sob a forma de pó, distribuídas em 228 (duzentos e vinte e oito) micro tubos plásticos incolores embalados individualmente em pequenos sacos plásticos incolores e 83,76g (oitenta e três gramas e setenta e seis centigramas), massa bruta de cocaína, sob a forma de pó e pedras friáveis, igualmente, distribuídas em 42 (quarenta e dois) pequenos frascos plásticos incolores, embalados individualmente, em sacos plásticos, também, incolores -, a diversidade e a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes indicam que a droga não seria destinada ao consumo próprio, mas sim ao comércio ilegal, o que inviabiliza o pleito de absolvição dos Apelantes. No que diz respeito as armas e munições apreendidas, 13 (treze) munições recarregáveis de calibre 9 mm, intactas, uma pistola Taurus de calibre 9 mm, com numeração suprimida, contendo carregador e 25 (vinte e cinto) munições intactas, vê-se que os depoimentos colhidos confirmam, igualmente, a prática delitiva. De forma que, também, não há dúvida quanto a autoria. Assim, diante do exposto, impossível acolher o pleito defensivo de absolvição dos acusados pela prática dos crimes descritos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. […] Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido da imputação da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A questão central consiste em definir se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da substância LSD). 4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a alegação de ausência de provas. 5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp 2550171 / SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE . SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, LESÃO CORPORAL GRAVE E CÁRCERE PRIVADO, TODOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA . CRIME COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE EXAMINADA NESTA CORTE SUPERIOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 6. No caso, não há falar em inexistência de elementos configuradores do crime de cárcere privado, uma vez que a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que a vítima, por quase dois meses, era proibida de sair sozinha e ter contato com a família sem consentimento do paciente.Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, para alterar esse entendimento e atender ao pleito de absolvição por insuficiência probatória seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus . 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 935909 GO 2024/0296244-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 41 e 59, do Código Penal: Por conseguinte, o aresto combatido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, pois, quanto ao delito de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria da pena, valorou negativamente as circunstâncias judiciais referentes a variedade e quantidade das drogas apreendidas, assim como destacou as circunstâncias do crime em relação ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para exasperar a pena-base, pontuando o seguinte (ID 79081028): […] Em relação ao crime de tráfico de drogas, o Magistrado valorou negativamente as circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade da substância entorpecente, tendo consignado: "As substâncias apreendidas se tratam do alcalóide cocaína, sob a forma de pó, e maconha. Dentre as substâncias de uso proscrito, a cocaína está entre as que têm maior potencial danoso à saúde humana, bem como, representa, na sociedade atual, uma das drogas responsáveis pelo grande aumento da criminalidade, por induzir o vício ao extremo, o que faz com que os seus usuários, muitas vezes, pratiquem outros ilícitos penais com o objetivo de adquirir mais das referidas substâncias, significando grave ofensa à ordem pública. Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida foi considerável, repita-se, 14,83g (catorze gramas e oitenta e três centigramas) de maconha, distribuídos em 18 (dezoito) pequenos sacos incolores, 128,69g (cento e vinte oito gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína, sob forma de pó, distribuídos em 228 (duzentos e vinte oito) microtubos plásticos incolores, e 83,76g (oitenta e três gramas e setenta e seis centigramas) de cocaína, sob forma de "pó e pedras friáveis", distribuídos em 42 (quarenta e dois) pequenos frascos plásticos incolores embalados individualmente em sacos plásticos incolores, totalizando 288 porções de drogas diversas. Em razão disso, exaspero a pena-base em 1 (um) ano em razão da quantidade e variedade das substâncias apreendidas dos entorpecentes apreendidos." A Defesa sustenta que "não há como se ter certeza da quantidade exata de droga e nem a natureza que estava de posse de cada um dos Apelantes". Pois bem. Durante a instrução criminal, os policiais relataram que, em razão de uma denúncia da ocorrência de possível tráfico de drogas por homens armados, dirigiram-se ao local indicado e flagraram os Apelantes escondidos no matagal. Disseram que encontraram uma arma de fogo com os réus, além de uma mochila com drogas, munições e outros. Enfatizaram que os Apelantes estavam sozinhos e que ninguém mais foi preso, na ocasião. O Auto de Exibição e Apreensão, ID 65593973, consignou todas as substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos Apelantes, qual seja, "228 PINOS PEQUENOS, SUBSTÂNCIA BRANCA, APARENTANDO SER COCAINA (…) 19 (DEZENOVE) TUBOS PLASTICO, COM UMA SUBSTÂNCIA BRANCA, APARENTANDO SER COCAINA" e os Laudos nº 2023 00 LC 032345-01, ID 65593973, e 2023 00 LC 0332345-02, ID 65594268, detalhou as quantidades, a diversidade das drogas e confirmou se tratarem de substâncias de uso proscrito no Brasil. Ora, claro restou pelo acervo probatório que os acusados se encontravam escondidos juntos no matagal e tinham, ambos, ao seu alcance, a arma de fogo e a mochila com os entorpecentes e munições. As testemunhas policiais asseveraram que: (…) "os réus estavam escondidos no mato e a arma estava embaixo dos dois (…) que os acusados estavam escondidos, juntos, praticamente abraçados; que a arma estava embaixo dos dois ou no alcance da mão, pois a visualizaram quando eles se levantaram; que era uma pistola; (...) que junto com a arma tinha uma mochila com aparentemente drogas, com vários pinos, munições (…) que a droga estava em uma mochila; que a mochila estava ao lado dos acusados bem próximo (...)" (DPF Matheus Lacerda Ferreira, ID 65594008) (…) "que os réus estavam um na frente do outro, praticamente abraçados; (…) que salve engano tinha munições na mochila; que a arma e a mochila foi encontrada exatamente aonde os réus foram localizados; que não haviam outros indivíduos naquela área apenas os dois acusados" (…) (DPF Vitor Merljak, ID 65594009) (…) "que os dois acusados estavam juntos; (…) que foi encontrado arma e droga; que a arma estava em posse direta com os dois; que ao se levantarem foi possível ver a pistola no chão; que foi encontrada uma pistola 9 mm ou era ponto 40; que a arma estava municiada; que a mochila estava no mesmo local dos acusados junto com a arma;" (…) (DPF Carlos Augusto Schmitd, ID 65594010) Dessa forma, não restaram dúvidas de que os Apelantes detinham a posse conjunta de todo material apreendido, em comunhão de desígnios. Assim, inviável o agasalhamento do pleito defensivo, devendo ser mantida a valoração negativa à referida moduladora. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, no que diz respeito às circunstâncias do crime, a Magistrada consignou: "entendo como negativas, haja vista que, além de uma pistola 9mm, foram apreendidas com os Réus 35 (trinta e cinco) munições, de calibre 9mm, conforme laudo pericial balístico, o que deve ser levado em consideração na aplicação da pena." Por circunstâncias do crime entende-se as singularidades do fato que influenciam em sua gravidade. In casu, diversamente do que aduziu a Defesa, a quantidade de artefato bélico apreendido, qual seja, 13 (treze) munições recarregáveis calibre 9 mm, uma Pistola Taurus, calibre 9 mm, numeração suprimida, com carregador e 25 (vinte e cinco) munições intactas, desborda das elementares do tipo, revelando a maior reprovabilidade da conduta a justificar a exacerbação da pena-base. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Comprovada nos autos a apreensão de significativa quantidade de drogas e numerosas munições, justificada a majoração da pena-base. 2. […] 4. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (AgRg no AREsp n. 1.960.973/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BASILAR. MAJORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, a apreensão da arma acompanhada de elevada quantidade de munição - no caso concreto 1 pistola calibre .380, 32 munições intactas de mesmo calibre, 1 carregador de pistola e 1 munição intacta de calibre .380 - extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base para além do patamar mínimo previsto na legislação de regência. Precedentes. 2. […] . 3. Agravo desprovido. (grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 689.268/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Logo, deve ser mantida a desvaloração atribuída à moduladora das circunstâncias do crime. DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL Subsidiariamente, ainda, a Defesa requereu a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial. Conforme entendimento do STJ, "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto". (AgRg no HC n. 776.446/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No mesmo sentido, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FOTOGRAFIA DE MENOR EM CENA COM NATUREZA SEXUAL. ART. 241. AMEAÇA DE MORTE. CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENSIDADE DA AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a simples menção a danos psíquicos causados à vítima não possa, por si só, justificar a elevação da pena-base, é cabível a valoração negativa das consequências do crime no caso em que, após a prática do delito, o agente ameaça a vítima de morte caso ela divulgue o fato a terceiro. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime. 3. In casu, mesmo subsistindo apenas uma circunstância judicial desfavorável ao paciente, não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do mínimo legal, levando-se em conta a intensidade da ameaça feita contra a vítima do delito, a qual, mesmo passados 5 (cinco) anos do fato, manteve-se silente, tendo o delito sido descoberto por outras circunstâncias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 188.873/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.) Logo, diante das fundamentações idôneas apresentadas pela Magistrada e, considerando que não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP, já que garantida a discricionariedade do Julgador para a fixação da pena-base, de acordo com o seu livre convencimento motivado e as peculiaridades do caso concreto, resta improvido o pleito defensivo. […] Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. MERA IRRESIGNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/2. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. [...] 5. Nesses termos, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, há de ser mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 908566 / SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 12/06/2024) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. […] 2. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente , as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art . 93, inciso IX, da Constituição da Republica. 3. Na hipótese, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade, pois surpreendido no instante em que transportava elevada quantidade de entorpecente, em região de fronteira em rota utilizada pelo crime organizado. […] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 669967 MS 2021/0164672-3, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) 3. Da contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: Outrossim, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, pois afastou a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, ao fundamento da dedicação habitual do recorrente às atividades criminosas, fazendo constar (ID 79081028): […] Como cediço, a causa de diminuição em comento tem por objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP; Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015). Analisando os autos, verifica-se que os réus não preenchem os requisitos para a incidência da minorante, pois existem elementos que indicam que se dedicam às atividades criminosas. No caso, da análise das provas constantes dos autos, verifica-se não se tratar de traficantes eventuais, mas que efetivamente se dedicavam à atividade criminosa, não apenas pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, mas também pelo fato de terem sido flagrados em área apontada conhecidamente pelo comércio ilegal de drogas e, na oportunidade, terem sido apreendidas arma de fogo e munições de uso restrito e um "blusão camuflado", que corroboram para a caracterização da dedicação a atividades criminosas. Ademais, em que pese inquéritos e ações penais em curso não constituam fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, vê-se, ainda, que o acusado Luis Henrique Costa Cerqueira responde a outra ação penal, (8063277-64.2022.8.05.0001, artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003), inclusive, pela prática de delitos de semelhante espécie. Ressalte-se, por fim, as declarações das testemunhas policiais, ID 65593973: (…) "QUE, um dos indivíduos, que diz se chamar "RANIELE", informou que faz parte da facção da KATIARA" (…) (sic) (DPF Carlos Augusto Schmitd) (…) "QUE, a missão dessa noite era realizar diligências na Rua Tânia Duran (Rua da Bolachinha), no bairro de Valéria, em razão de denuncias de indivíduos da Katiara que estariam armados comercializando drogas" (…) (sic) (DPF Vitor Merljak) Dessa forma, considerando demonstradas a dedicação dos Apelantes a atividades criminosas, justifica-se o afastamento do tráfico privilegiado. […] Nesse espeque, faz-se mister reconhecer que o julgado objurgado decidiu a matéria em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula, do Tribunal da Cidadania, anteriormente transcrito. Sob essa perspectiva: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA . NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . […] 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n . 11.343/06 ocorreu em razão do envolvimento do recorrente em organização criminosa, pois foi preso em flagrante delito em ponto de venda de material entorpecente, dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, ademais da forma de acondicionamento das drogas, fracionadas e embaladas. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte por encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ . IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2682547 RJ 2024/0241602-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs//
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Processo nº 8000946-88.2024.8.05.0126
ID: 294258355
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8000946-88.2024.8.05.0126
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BENNET COSTA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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COMARCA DE ITAPETINGA VARA CRIME Rua Cel. Belisário Ferraz, nº 137 - Centro Itapetinga - BA - CEP 45700-000 Telefones: (77) 3261-3511 E-mail Oficial: itapetinga1vcrimel@tjba.jus.br Processo nº 800…
COMARCA DE ITAPETINGA VARA CRIME Rua Cel. Belisário Ferraz, nº 137 - Centro Itapetinga - BA - CEP 45700-000 Telefones: (77) 3261-3511 E-mail Oficial: itapetinga1vcrimel@tjba.jus.br Processo nº 8000946-88.2024.8.05.0126 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra YURI ALVES DOS SANTOS, brasileiro, maior, natural de Itapetinga/BA, nascido em 06/02/1999, portador do RG nº 1685720790 SSP/BA, inscrito no CPF nº 07. 15.275-89, RJI 18129714992 (Registro Judiciário Individual - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - CNJ), filho de Marilene de Souza Alves e Alex de Souza dos Santos, residente e domiciliado na Rua das Pedreiras, nº 33, Bairro Nova Itapetinga, Itapetinga/BA, como incursos nas sanções previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). Narra à denúncia que "na data do dia 31 de janeiro de 2024, na Rua da Pedreira, nº 33, Bairro Nova Itapetinga, Itapetinga/BA, por volta das 08 horas, o ora denunciado YURI ALVES DOS SANTOS foi surpreendido mantendo em depósito 20 (vinte) buchas de substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", 01 (uma) pedra de substância entorpecente popularmente conhecida como "cocaína" e, diversos microtubos vazios, sem autorização legal ou regulamentar. Além disso, manter em deposito e/ou manter sob a sua guarda 01 (uma) pistola de Marca Canik com nº de identificação T6472-21 BJ 10853, 10 (dez) cartuchos de 9mm e 01 (um) carregador de pistola, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante consta dos respectivos laudos" (sic). Sustenta que "na data e hora supracitadas, uma guarnição da polícia militar estava realizando a Operação Força Total, quando receberam a informação de que estava ocorrendo intenso tráfico de entorpecente e que o Denunciado estaria portando uma arma de fogo, no local acima. A guarnição policial se deslocou ao local e foram recebidos pela moradora EMILAY BISPO DOS SANTOS, que assinou o de termo de autorização para entradas deles" (sic). Conclui aduzindo que "Ao procederam a abordagem e revista pessoal, os policiais lograram êxito em encontrar com o ora Denunciado, a quantia de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) em espécie. Ato contínuo, realizaram a busca domiciliar, encontrando na cozinha a arma acima descrita e na garagem da residência encontraram as 20 (vinte) buchas de "maconha", 01 (uma) pedra de "cocaína", 01 (um) notebook de marca CCE, 03 (três) celulares, quantia de R$ 275,25 (duzentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e vários microtubos vazios. Desse modo, pela droga aprendida, quantidade de substâncias entorpecentes, apetrechos e valores em espécie apreendidos, resta patente evidenciado que se destinava para os fins de mercância." (sic). Certidão Cartorária coligida sob a id 432702636 informa que o acusado YURI ALVES DOS SANTOS possui ações penais em seu desfavor (autos nº 0501139-95.2018.8.05.0126 - Capitulação da Condenação: Art. 33 caput e art. 244-B caput do ECA - Sentença Transitada em Julgado: 03/12/2018 - Pena Aplicada: 02 anos e 08 meses, em regime aberto; autos nº 8000069-22.2022.8.05.0126 - Capitulação da Condenação: Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS), artigo 12, "caput", da Lei 10.826/2003 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO) e artigo 180 do Código Penal (RECEPTAÇÃO) - Pena Aplicada: pelo crime de TRÁFICO DE DROGAS, torno definitiva a reprimenda em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, a ser cumprido inicialmente em regime SEMIABERTO, pelo crime de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO torno definitiva a reprimenda em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO e pelo crime de RECEPTAÇÃO, torno definitiva a reprimenda em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA - Execução da Pena SEEU: 2000036-42.2019.8.05.0126) Notificado o Acusado apresentou Defesa Prévia (id 443869634) por Advogado regularmente constituído com procuração (id 440084217). A denúncia foi recebida no dia 11 de maio de 2024, conforme se depreende da decisão lançada sob a id 444142636. Designada audiência de instrução telepresencial para ter ensejo no dia 11 de junho de 2024, no Fórum de Itapetinga/Ba, ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação TEN/PM Joabe de Jesus Araújo e do CB/PM Marlos Santos Nascimento, de forma telepresencial. Redesignada a instrução para o dia 21 de janeiro de 2025, instante em que houve a oitiva da testemunha Osvaldo Santos Silva presencial, em seguida foi realizada a ouvida testemunha Luzia Moura dos Santos presencial. Logo, foi feito o interrogatório do réu. Na mesma assentada foram oportunizados ao Ministério Público e a Defesa para apresentação das suas respectivas alegações finais por memoriais (id's 489705445 e 493935878). Em suas alegações finais o representante do Ministério Público asseverou em resumo que, restou comprovada a materialidade e autoria tanto do delito de Tráfico de Drogas, quanto da posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, ficando demonstradas por meio do Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos testemunhais dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante, como também os Laudos Periciais que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, confirmando tratar-se de drogas destinadas ao tráfico pela significativa quantidade, assim como o Laudo Pericial da arma ratificou que o objeto estava apto a realização de disparos e que as munições se encontravam intactas . No que afeta a alegação de invasão ilegal ao domicílio do réu, atestou que, verificou-se que não houve testemunho afirmando ter ocorrido o ingresso forçado na residência do acusado, tampouco qualquer relato que indique a prática de arrombamento ou violação de fechaduras por parte dos agentes públicos. Ressaltou que, a ausência de testemunho direto sobre eventual uso de força para a entrada na residência e a inexistência de qualquer comprovação de dano a fechadura, reforça a legalidade da diligência realizada, afastando qualquer tese de ilicitude na obtenção das provas. Desse modo, importa esclarecer que a entrada dos policiais no domicílio do acusado revela-se absolutamente legítima e amparada pelo ordenamento jurídico, afastando qualquer alegação de ilicitude da prova. Afiançou que, demonstrada a materialidade delitiva e comprovada que a autoria dos crimes em questão recai perante o Acusado, pugnou o órgão ministerial pela procedência da peça acusatória exordial, condenando pelo cometimento das infrações penais encartadas no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e Artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. A Defesa do acusado por seu turno em suas alegações finais, requereu em síntese pelo o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da invasão ilegal do domicílio, também a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, incisos II, III e VII, do CPP e subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, a desclassificação do crime de tráfico de posse para o consumo pessoal, o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06 (posse para consumo pessoal), aplicando-se medidas educativas. Demandou que, caso não sejam reconhecidas as teses anteriores, seja aplicada as penas no mínimo legal, com a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), e, na hipótese de condenação por tráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Os autos me vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nulidades a serem vencidas, mas concerne a análise da preliminar arguida pela defesa em suas alegações finais, qual seja, a entrada forçada e sem o consentimento no domicílio. Assegura a Defesa que, os policiais alegaram que obtiveram consentimento da companheira do réu para adentrar o imóvel, porém, a própria Emilay Bispo Fontes declarou, em juízo, que não autorizou a entrada, além de ter sido coagida a assinar um termo sem saber do que se tratava. Além disso, não houve situação de flagrante delito que justificasse a invasão da residência, pois o próprio réu foi acordado pelos policiais dentro do imóvel. Afiançou que, a presente versão divergia da narrativa policial, que afirmou que o acusado teria corrido para dentro da casa ao avistar a guarnição, o que não se sustenta diante do relato do réu e da testemunha Emilay. Assim, diante da clara violação de direitos fundamentais, requereu a Defesa a nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista a invasão do domicílio do acusado sem mandado de busca e apreensão ou mandado de prisão, bem como de todos os elementos probatórios dela decorrentes. Não obstante aos argumentos adunados pelo Advogado, vale evidenciar que, o delito de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, guardar ou fornecer é crime permanente, pois, admite a prisão em flagrante a qualquer instante, conforme disposto no art. 302 e 303 do CPP. Ademais, as provas dos autos evidenciam as fundadas suspeitas da traficância, previamente identificadas, sendo pacificado na doutrina e densa jurisprudência o entendimento de que deve ser relativizado o mandamento preconizado pelo art. 5°, inc. XI, da Constituição Federal/88. Asseverando com o quanto acima explicitado, traz-se à baila recente julgado advindo do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso similar dos autos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 06 - APELAÇÃO Nº 0001224-65.2021.8 .17.5990 APELANTE: LEONARDO MACHADO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGARASSU PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade por invasão de domicílio. A prova constante dos autos demonstra que o ingresso na residência onde foram apreendidas drogas e arma de fogo ocorreu mediante autorização expressa do proprietário do imóvel, conforme depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. Ausência de violação ao domicílio. Preliminar rejeitada. 2. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Arma de fogo apreendida que não foi empregada como instrumento de intimidação para a prática do tráfico de drogas, tendo sido adquirida para defesa pessoal, conforme declarado pelo acusado. Reconhece-se a autonomia das condutas de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, o que justifica a aplicação do concurso material entre os delitos. 3. Recurso não provido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0001224-65.2021.8 .17.5990, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da sessão de julgamento. Des . Isaías Andrade Lins Neto Relator (TJ-PE - Apelação Criminal: 00012246520218175990, Relator.: ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Data de Julgamento: 28/01/2025, Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)). O princípio da verdade real permite ao processo penal reconstruir aquilo que realmente ocorreu no momento em que o crime foi efetuado, de modo que o juiz criminal não poderá se basear apenas em simples teoria sobre a verdade e, por essa razão, é possível utilizar extenso material probatório para demonstrar como realmente se deram os fatos. Sabe-se que, ao princípio existem limites que são encontrados e positivados constitucionalmente. Consta que, quando é verificada uma possível lesão aos direitos fundamentais, não poderá a investigação ser realizada de qualquer forma. A verdade real é de extrema relevância para o direito processual penal, visto que a sanção para os ilícitos praticados é a privação da liberdade do indivíduo, faz-se necessário que existam limites a esse poder de modo a equilibrar a garantia do bem comum com as devidas punições. Desse modo, a limitação ao princípio da verdade real pode ser observada na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVI, sendo inadmissíveis provas produzidas de modo ilícito. Reforçando a inadmissibilidade das provas ilícitas, a hermenêutica constitucional sugere a primazia da garantia de direitos e dos fundamentais individuais sobre outros de caráter também constitucional. Portanto, segundo o professor Guilherme de Souza Nucci existem três sentidos para o termo prova: a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a veracidade do fato alegado pela parte no processo (ex. fase de instrução probatória); b) meio: considera-se o instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex. prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato. Pode-se compreender a prova como tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do juiz, ou seja, todo acervo exposto nos autos com a intensão de chegar ao conhecimento do magistrado, buscando convencê-lo da realidade dos fatos ou de um ato do processo. Segundo o entendimento de Eugênio Pacelli a prova tem como objetivo: "à reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorrido no espaço e no tempo."[1]. Os fatos precisam ser provados, independentemente se contestáveis ou não, ante os princípios da verdade real e do devido processo legal, pois, todos os elementos de convicção precisam ser correlacionados, em que uma prova é análoga a outra, buscando a realidade dos fatos. A liberdade do juiz em seu livre convencimento deve levar em conta tanto as provas produzidas em contraditório inquisitivo e judicial, quanto à fundamentação da sua convicção, entendendo que não há necessidade de motivação para suas decisões, tendo como exemplo o Tribunal do Júri, em que os jurados não intervêm no voto. Nota-se que, a valoração e apreciação das provas constantes nos autos são livres, vigora no Processo Penal esse princípio do livre convencimento, disposto no art. 155 do CPP, concedendo ao julgador autonomia na apreciação das provas, para atingir a verdade real e constituir sua decisão de maneira fundamentada, de acordo o art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Cumpre salientar a relevância do princípio da comunhão da prova, vez que produzida a prova, ela é considerada comum ao processo, pertencendo a ação e não somente à parte que produziu e introduziu nos autos, contribuindo com o Juiz no esclarecimento da causa. O Juiz busca por atingir a certeza acerca da materialidade e da autoria do delito, através das provas produzidas, fazendo jus ao ônus da prova. E por conseguinte, vale enfatizar que no processo penal, pelo motivo de estar em discussão à liberdade do acusado, torna-se imprescindível a imposição de limites aos meios de prova. Entende-se que, diante os Direitos e Garantias Fundamentais, a proteção ao domicílio de acordo a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XI, tem-se que a inviolabilidade apenas poderá ser concedida em situações específicas, elencadas as exceções no próprio artigo. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o ingresso em domicílio alheio diante da existência de fundadas suspeitas de flagrante delito naquele local. Aprecia-se, recente julgado do Superior Tribunal de São Paulo, que corrobora com o acima exposto: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE . MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA E REGIME MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO . 1. O pedido preliminar da concessão do direito de recorrer em liberdade está prejudicado, em razão do julgamento do recurso interposto. 2. O tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo são crimes de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito substâncias entorpecentes e mantiver sob sua posse arma de fogo em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que possibilita aos policiais o ingresso no domicílio do apelante independentemente de consentimento, nos termos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal (STJ . RHC n. 141.544/PR. TJSP . Habeas Corpus Criminal 2275261-55.2020.8.26 .0000). 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A pena corporal atribuída ao apelante e o regime inicial imposto para o seu cumprimento foram determinados com equilíbrio e justiça, não havendo razão alguma para a sua alteração de ofício. 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500070-18 .2023.8.26.0557 Bebedouro, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) Compreende-se que o exercício probatório não pode renunciar os limites do direito à prova, pois existem princípios e normas que norteiam a sua formação, sob pena de ilicitude ou ilegalidade da prova colhida com infringência à limitação. Ao analisar os autos de forma detalhada observa-se que, a diligência efetuada pelos policiais foi legítima, visto que uma denúncia informando que um indivíduo de estatura "magra" estaria portando arma de fogo, instante em que os policiais foram averiguar as informações adquiridas, tendo o réu tentado evadir-se do local. Salienta-se que, quando nos deparamos ao exame das provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, há acostado nos autos o termo de autorização devidamente assinado para ingresso na residência do réu, sendo permitida a entrada pela própria esposa do mesmo - Vide Termo de Autorização id 449566719. Ademais, vale evidenciar que pela Defesa não fora acostado nos autos qualquer prova de que o domicílio do réu fora arrombado e invadido pelos prepostos, não há fotografias, documentos, levantamento de prejuízo pecuniário ou qualquer outro meio lícito de prova a demonstrar inviolabilidade domiciliar. No caso em tela, pelas consistentes provas produzidas, dúvidas não há quanto a ter o Acusado YURI ALVES DOS SANTOS praticado às condutas delituosas narradas na denúncia. Restou comprovado após instrução que, no dia 31 de janeiro de 2024, o ora denunciado YURI ALVES DOS SANTOS foi preso em flagrante delito mantendo em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico de drogas, além da posse de uma arma de fogo, consistindo o acervo em: quantia em espécie R$ 275,25 (duzentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), 01 Notbook com carregador marca CCE preto, 20 (vinte) buchas e 01 trouxa de "maconha", 01 (uma) pedra de "cocaína", centenas de microtubos vazios, 01 (uma) pistola de Marca Canik com nº de identificação T6472-21 BJ 10853, 10 (dez) cartuchos de 9mm e 01 (um) carregador de pistola e 03 celulares, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - Vide Auto de Exibição e Apreensão fls. 26/27, id 432037759 (autos nº 8000903-54.2024.8.05.0126) e Laudo Definitivo id 495082268. As nuances do ocorrido restaram esclarecidas após a instrução do feito, oportunidade em que foram ouvidos os policiais militares que participaram da diligência que colheu em flagrante os Acusados e efetuado o Interrogatório dos Réus. O depoimento do TEM/PM Joabe de Jesus Araújo foi aclarador, discorreu de modo coeso e verossímil como ocorreram os fatos que levaram à prisão em flagrante delito do denunciado, contou que, estavam em uma operação deflagrada pela Polícia Militar em todos os municípios da Bahia, chamada de "Força Total", quando receberam a informação de um indivíduo que estava portando arma de fogo, assim, se deslocaram até a localidade e quando chegaram na referida rua, tinham algumas pessoas e um rapaz adentrou em uma casa (Vide audiência de instrução telepresencial id 448563713 e termos de fls. 07/08, id 429552525 - autos nº 8000572-72.2024.8.05.0126). Logo, mediante atitude suspeita, os prepostos aproximaram-se da referida residência e foram recebidos pela esposa do réu que se identificou como a dona da casa. Prontamente, fora pedida a autorização para adentrarem no imóvel, instante em que encontraram o réu, de imediato foi realizada a busca pessoal do denunciado sendo encontrada uma quantia em dinheiro no bolso e, após a procura pela residência encontraram uma pistola em cima da geladeira, tinha também próximo a cozinha entorpecentes e mais perto da garagem continha maconha embalada para venda, foi visualizado um notebook e celulares (Vide audiência de instrução telepresencial id 448563713 e termos de fls. 07/08, id 429552525 - autos nº 8000572-72.2024.8.05.0126). Ademais, perceberam que no quintal havia um buraco mexido com uma sacola preta e diversas embalagens para acondicionamento de droga. Afirmou o Tenente que, o denunciado em uma outra oportunidade teve outra arma apreendida e outras drogas (Vide audiência de instrução telepresencial id 448563713 e termos de fls. 07/08, id 429552525 - autos nº 8000572-72.2024.8.05.0126). A narrativa do TEM/PM Joabe de Jesus Araújo encontra perfeita sintonia com a do CB/PM Marlos Santos Nascimento que discorreu com riqueza de detalhes e de modo uníssono como se deram os fatos, corroborou que estavam na operação "Força Total" para coibir o tráfico de drogas, quando receberam a informação de um intenso tráfico de drogas no bairro Nunolândia e que um rapaz de estatura magra estava portando arma de fogo (Vide audiência de instrução telepresencial id 448563713 e termos de fls. 12/13, id 429552525 - autos nº 8000572-72.2024.8.05.0126). Ocasião em que, estavam entrando na rua da pedreira quando um rapaz magro visualizou a viatura e evadiu-se, adentrando em uma certa residência. Com a ajuda dos populares identificaram e ao chegarem no portão foram recebidos por uma Sr.ª chamada Emilay que estava com um menino no colo. Foi perguntado se podiam entrar no imóvel e com autorização dela, entraram e de imediato avistaram uma pistola russa 9 mm, também próximo a cozinha continha um pó branco aparentando ser cocaína, na garagem tinha uma substância esverdeada (Vide audiência de instrução telepresencial id 448563713 e id 429552525 - autos nº 8000572-72.2024.8.05.0126). Para mais, no quintal haviam algumas ferramentas parecendo que alguém tinha cavado algo, sendo encontrado uma grande quantidade de microtubos para acondicionamento de cocaína. Lembrou que, tinha na residência também celulares e um notebook. Conta que uma semana antes havia atendido uma ocorrência onde o réu em um tiroteio foi atingido e precisou ser atendido em um hospital (Vide audiência de instrução telepresencial id 448563713 e id 429552525 - autos nº 8000572-72.2024.8.05.0126). A esposa do réu (mera declarante) Emilay Bispo Fontes, disse em instrução que já estavam deitados e se assustaram com os policiais tentando adentrar no imóvel, o réu continuou deitado. Confirmou que não tinha drogas em sua casa, também assinou um termo de autorização para os policiais militares adentrarem na residência, mas que no momento não sabia do que se tratava o documento, além de ter colocado um nome diferente do dela (Vide audiência de instrução telepresencial id 448563713). As testemunhas de defesa Osvaldo Santos Silva e Luzia Moura dos Santos, não presenciaram o fato e não souberam informar em juízo se a casa havia sido arrombada ou não. O Sr. Osvaldo em instrução contou que estava em outro local no dia e horário do ocorrido, bem como a Srª Luzia disse que da casa dela não tinha visão do imóvel do réu (Vide audiência de instrução telepresencial 482480508). O réu YURI ALVES DOS SANTOS em seu interrogatório, em linhas gerais negou a autoria do delito de tráfico de drogas e confessou a posse ilegal da arma de fogo de uso restrito. Afirmou em juízo que, estava dormindo com a esposa e o filho quando acordaram já com os policiais na casa dizendo que era uma operação. Logo, ele mostrou aos militares que possuía uma arma e que estava em cima da geladeira, que a droga encontrada era apenas para o seu consumo. Detalhou que comprou a arma de fogo em São Paulo e trouxe para Itapetinga, pois estava sofrendo ameaças (Vide audiência de instrução telepresencial 482480508). Importante pontuar que, as versões apresentadas pelo o réu e pela sua esposa não encontram guarida nesses autos, em meio a contradições não há provas que atestam a narrativa dos fatos relatada por eles, uma vez que, os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e coerentes corroborados com o acervo probatório encartado nos autos, demostrando que os prepostos foram autorizados pela esposa do réu para adentrarem em sua residência, mediante documento devidamente assinado e acostado no processo, como também no Auto de Exibição e Apreensão comprova a significativa quantidade de drogas encontradas no imóvel, provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo - Vide Termo de Autorização id 449566719. Convém ponderar, ao demais que, objetivamente, o ônus da prova diz respeito ao juiz na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas. Salienta-se que, não houve por parte dos agentes de segurança quaisquer incongruência em suas narrativas, pois o exercício da função não desmerece nem torna suspeito o seu titular, presumindo-se que digam a verdade, como qualquer testemunha. Não há como desqualificar o depoimento dos policiais que participaram da ocorrência quando analisadas com os demais elementos de convicção inserto aos autos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A ratificar com o quanto acima explicitado colaciono recentes julgados emanados do Tribunal de Justiça de Rondônia "in verbis": Tráfico de drogas. Absolvição corréu/apelante. Fragilidade das provas. Improcedência. Depoimento policial. Validade. Testemunha civil. Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Quantidade e natureza da droga. Fundamentação idônea. Tráfico privilegiado corréu/apelante. Inviabilidade. Modificação de regime. Impossibilidade. Réus reincidentes. Evidenciado, pelo conjunto probatório, que o entorpecente apreendido estava sendo transportado por ambos os réus, não há que se falar em absolvição por fragilidade das provas. O depoimento de policiais, prestado sob o crivo do contraditório e de forma harmônica com as demais provas dos autos, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do agente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. Caso em que vem corroborado pelo depoimento de testemunha civil. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a quantidade e a natureza de droga apreendida é preponderante sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59, do Código Penal, sendo fundamento idôneo para exasperar a pena-base. (...) Recursos defensivos não providos. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7000673-34.2023.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 06/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70006733420238220015, Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 06/08/2024) Destaca-se que, todo contexto como se deram os fatos que aliado a circunstância de ter sido o denunciado YURI ALVES DOS SANTOS encontrado mediante denúncia que o descreveu como sendo um indivíduo de "estatura magra" que portava arma de fogo, coincidindo as características com a atitude suspeita do acusado ao tentar evadir-se do local com a presença dos policiais militares. Portanto, mediante uma busca autorizada pela esposa do mesmo, foram apreendidos a arma de fogo e munições sendo sua posse ilegal de uso restrito, uma significativa quantidade de maconha e cocaína, além de objetos elementares da traficância como dinheiro e centenas de microtubos para acondicionamento e fracionamento dos entorpecentes. Perfaz pontuar que, no imóvel ainda foram achados um notebook e alguns aparelhos celulares, nos quais, não foram esclarecidos quais seriam as origens dos eletrônicos, produzidas as provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, constroem-se um conjunto probatório robusto e profuso a apontar o acusado como autor dos crimes a ele imputados na vestibular acusatória - Tráfico de Drogas e Posse ilegal de arma de uso restrito. - MATERIALIDADE E AUTORIA - TRÁFICO DE DROGAS A materialidade do delito é clarividente, extraível Auto de Exibição e Apreensão fls. 26/27, id 432037759 (autos nº 8000903-54.2024.8.05.0126) e Laudos Definitivos id 495082268. Tais substâncias foram submetidas a exame pericial, cujo laudo concluiu pela presença da droga vulgarmente conhecida como "maconha" e "cocaína". Quanto à autoria desponta serena e cristalina, ser o réu YURI ALVES DOS SANTOS autor do delito e considerando os elementos de convicção que aliados aos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência que colheu em flagrante o Réu, apontam, sem sombra de dúvidas ter praticado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Vide audiência de instrução telepresencial id 482480508). Os depoimentos dos policiais militares TEN/PM Joabe de Jesus Araújo e o CB/PM Marlos Santos Nascimento que participaram da diligência que colheu em flagrante o Acusado foram uníssonos em seus relatos a ratificar os fatos descritos na exordial acusatória, formando um conjunto de provas robustas e seguras no que tange as autorias delitivas irrogadas ao Réu. PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3.2. Comprovada a materialidade e autoria do delito, aliadas aos depoimentos das testemunhas e ao vasto acervo probatório, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. 3.3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 3.4. Recurso não provido. 4. Dispositivo e tese: Apelação não provida. (...) Comprovada a materialidade e autoria do delito, aliadas aos depoimentos das testemunhas e ao vasto acervo probatório, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. 5. Legislação relevante citada: Art. 2º, caput, da Lei n. º 12.850/2013. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ. Quinta Turma. RHC 41883. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. 05/04/2016. DJe 13/04/2016. STJ. HC 335512/SP. Sexta Turma. Rel. Min. Nefi Cordeiro. J. 17/05/2016. DJe 25/05/2016. PENAL. (...)1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, aliadas aos depoimentos dos policiais e ao vasto acervo probatório, a condenação deve ser mantida. 2. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - Apelação Criminal: 00003720920238010011 Sena Madureira, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/10/2024) Convém registrar que, não foi produzida pela Defesa, qualquer prova capaz de afastar a credibilidade dos depoimentos dos policiais, conduzindo dessa maneira, a convicção do decreto condenatório pelo delito de tráfico de entorpecente. Trata-se de imputação do crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar (levar de um lugar para outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". "Os crimes de perigo abstrato, prescindem da referência a fenômenos externos à atividade descrita como ilícita. Não é necessária a constatação de lesão ou do perigo concreto. Basta a conduta (BOTTINI, Pierpaolo. IV. Dos crimes de Perigo Abstrato. Crimes de Perigo Abstrato: Uma Análise das Novas Técnicas de Tipificação no Contexto da Sociedade de Risco. São Paulo (SP). Editora Revista dos Tribunais. 2019). "O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a probabilidade de danos à saúde das pessoas, mas não se exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode ser inofensivo, pois regras de experiência já demonstraram não ser conveniente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas, pois geradora de maiores problemas do que vantagens a quem delas faz uso". (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas/Guilherme de Souza Nucci.-5.ed.rev.atual.e ampl.-São Paulo: Editora dos Tribunais, 2010, pág.36/357). Mediante os elementos de convicção consistentes não há dúvidas quanto a ter o Acusado YURI ALVES DOS SANTOS praticado à conduta narrada na denúncia quanto ao crime de Tráfico de Drogas, considerando o arcabouço fático probatório inserto aos autos, portanto, o conjunto probatório coligido nos autos demonstra, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime descrito na denúncia concernente a traficância, sendo suficiente e abundante para lastrear o decreto condenatório. MATERIALIDADE E AUTORIA - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO A materialidade do delito é clarividente, extraível Auto de Exibição e Apreensão fls. 26/27, id 432037759 e Laudo de Exame Pericial fls. 61/62 (autos nº 8000903-54.2024.8.05.0126 - Inquérito Policial), atestou estar a arma apta para a realização de disparos, bem como que, as munições estavam intactas. Quanto à autoria desponta serena e cristalina com a confissão do réu YURI ALVES DOS SANTOS e considerando os elementos de convicção que aliados aos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência que colheu em flagrante o Réu, apontam, sem sombra de dúvidas ter praticado o delito de tráfico de drogas (Vide audiência de instrução telepresencial id 448563713). Trata-se de imputação do crime de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito previsto no artigo 16 da Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento) "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" APELAÇÃO CRIMINAL - Posse ilegal de armas de fogo e munições de uso restrito - Condenação - Recurso defensivo - Autoria e materialidade demonstradas - Confissão do réu corroborada pelo depoimento firme do policial responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão - Laudos periciais que atestaram a lesividade das armas de fogo e das munições, tanto de uso permitido quanto de uso restrito - Crime de perigo abstrato - Conduta que representa séria ameaça à segurança pública - Irrelevância, para configuração do delito, se as armas estavam desmuniciadas e em local de difícil acesso - Condenação mantida - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Elevada quantidade de armas e de munições apreendidas que autorizam a elevação da pena-base - Regime aberto e substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos - Regularidade da posse das armas de fogo e das munições não comprovada - Pelito de restituição afastado - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15008828820248260019 Americana, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 03/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/02/2025) Avulta-se que, em juízo o réu confessou manter sob sua guarda uma pistola 9 mm, além de cartuchos, estando todo material certificado por Laudo Pericial que estavam aptos para a realização de disparos. Desse modo, restou demonstrada a materialidade e autoria do crime, considerando os elementos de convicção robustos e coesos, comprovados mediante o contraditório e a ampla defesa. - ATENUANTES Restou comprovada a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com relação ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03. - AGRAVANTES Resta configurada a agravante da reincidência com relação ao acusado YURI ALVES DOS SANTOS (CP, artigo 61, I) - Vide Certidão sob o id 432702636. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 01/04 (id 432498859) condenando YURI ALVES DOS SANTOS, brasileiro, maior, natural de Itapetinga/BA, nascido em 06/02/1999, portador do RG nº 1685720790 SSP/BA, inscrito no CPF nº 07. 15.275-89, RJI 18129714992 (Registro Judiciário Individual - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - CNJ), filho de Marilene de Souza Alves e Alex de Souza dos Santos, residente e domiciliado na Rua das Pedreiras, nº 33, Bairro Nova Itapetinga, Itapetinga/BA, nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). Atento ao que prescreve a Lei Penal no que concerne à dosimetria da pena, passo à fixação da pena em relação ao acusado YURI ALVES DOS SANTOS: ------------------------------------------------------------------------------------------ - Crime de Tráfico de Drogas Quanto à culpabilidade, a conduta do acusado é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo. Quanto aos antecedentes, revelam os autos que o acusado possui registros de ações penais (Certidão, id 432702636 - Consulta PJE), com trânsito em julgado, portador de maus antecedentes e reincidente específico (autos nº 0501139-95.2018.8.05.0126 - Capitulação da Condenação: Art. 33 caput e art. 244-B caput do ECA - Sentença Transitada em Julgado: 03/12/2018 - Pena Aplicada: 02 anos e 08 meses, em regime aberto; autos nº 8000069-22.2022.8.05.0126 - Capitulação da Condenação: Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS), artigo 12, "caput", da Lei 10.826/2003 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO) e artigo 180 do Código Penal (RECEPTAÇÃO) - Pena Aplicada: pelo crime de TRÁFICO DE DROGAS, torno definitiva a reprimenda em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, a ser cumprido inicialmente em regime SEMIABERTO, pelo crime de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO torno definitiva a reprimenda em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO e pelo crime de RECEPTAÇÃO, torno definitiva a reprimenda em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA - Execução da Pena SEEU: 2000036-42.2019.8.05.0126) Quanto à conduta social do agente, inexiste nos autos qualquer prova que autorize sua avaliação contrária. Quanto à personalidade do agente, entendida como o conjunto de particularidades psicológicas que determinam o caráter e a postura social da pessoa não há elementos nos autos, não podendo ser valorada negativamente. Os motivos do crime são inerentes ao próprio delito. Quanto às circunstâncias do crime, também não podem ser valoradas negativamente, uma vez que não evidenciada nenhuma forma peculiar ou particular de perpetrar o delito. Quanto às consequências do crime, são desfavoráveis, visto o malefício à sociedade com potencial possibilidade de viciar mais pessoas, tornando-os novos viciados, novos dependentes químicos. Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, constato que em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Diante do exposto, ponderadas as circunstâncias judiciais e considerando-as em sua maioria favoráveis ao Réu, fixo a pena-base privativa de liberdade, no mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na segunda fase dessa dosimetria, inexistem atenuantes a serem consideradas, entretanto, presente a agravante da reincidência, razão pela qual aumento em mais 1/6 (um sexto), ou seja, em mais 10 meses. Na terceira e última fase desta dosimetria, não havendo mais causas de aumento ou diminuição a considerar, pelo crime de tráfico de drogas, torno definitiva a pena em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 510 (QUINHETOS E DEZ) DIAS-MULTA, a ser cumprido inicialmente em regime SEMIABERTO , por entender ser este regime proporcional à gravidade da conduta ilícita do Réu e suficiente para a sua reprovação e prevenção de novos delitos. Não preenchendo o réu os requisitos subjetivos e objetivos exigidos por lei, estadeado no inciso I do art. 44 do Código Penal, deixo de substituir por restritivas de direitos a pena corporal aplicada. À míngua de provas seguras quanto à capacidade financeira do Réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (CP, art. 49, §1°), que deverá ser atualizado monetariamente por ocasião de sua execução. ------------------------------------------------------------------------------------------- - Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito Quanto à culpabilidade, a conduta do acusado é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo. Quanto aos antecedentes, revelam os autos que o acusado possui registros de ações penais (Certidão, id 432702636 - Consulta PJE), com trânsito em julgado, portador de maus antecedentes e reincidente específico (autos nº 0501139-95.2018.8.05.0126 - Capitulação da Condenação: Art. 33 caput e art. 244-B caput do ECA - Sentença Transitada em Julgado: 03/12/2018 - Pena Aplicada: 02 anos e 08 meses, em regime aberto; autos nº 8000069-22.2022.8.05.0126 - Capitulação da Condenação: Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS), artigo 12, "caput", da Lei 10.826/2003 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO) e artigo 180 do Código Penal (RECEPTAÇÃO) - Pena Aplicada: pelo crime de TRÁFICO DE DROGAS, torno definitiva a reprimenda em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, a ser cumprido inicialmente em regime SEMIABERTO, pelo crime de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO torno definitiva a reprimenda em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO e pelo crime de RECEPTAÇÃO, torno definitiva a reprimenda em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA - Execução da Pena SEEU: 2000036-42.2019.8.05.0126) Quanto à conduta social do agente, inexiste nos autos qualquer prova que autorize sua avaliação contrária. Quanto à personalidade do agente, entendida como o conjunto de particularidades psicológicas que determinam o caráter e a postura social da pessoa não há elementos nos autos, não podendo ser valorada negativamente. Os motivos do crime são inerentes ao próprio delito. Quanto às circunstâncias do crime, também não podem ser valoradas negativamente, uma vez que não evidenciada nenhuma forma peculiar ou particular de perpetrar o delito. Quanto às consequências do crime, não são desfavoráveis, uma vez que não se tem ideia das consequências do mesmo. Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, constato que em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Diante do exposto, ponderadas as circunstâncias judiciais e considerando-as em sua maioria favoráveis ao Réu, fixo a pena-base privativa de liberdade, no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na segunda fase dessa dosimetria, opera-se a compensação entre a agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, em nada alterando a pena anteriormente fixada. Na terceira e última fase desta dosimetria, inexistindo outras causas de aumento e diminuição, torno a reprimenda definitiva do em 03 (TRÊS) ANOS E 510 (QUINHETOS E DEZ) DIAS-MULTA, a ser cumprido em SEMIABERTO, por entender ser este regime proporcional à gravidade da conduta ilícita do Réu e suficiente para a sua reprovação e prevenção de novos delitos. Não preenchendo o réu os requisitos subjetivos e objetivos exigidos por lei, estadeado no inciso II do art. 44 do Código Penal, deixo de substituir por restritivas de direitos a pena corporal aplicada. À míngua de provas seguras quanto à capacidade financeira do Réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (CP, art. 49, §1°), que deverá ser atualizado monetariamente por ocasião de sua execução. O RÉU YURI ALVES DOS SANTOS SUBMETER-SE-Á A SOMA E/OU UNIFICAÇÃO DE PENAS PERANTE O COMPETENTE JUÍZO DA EXECUÇÃO DE PENA. ------------------------------------------------------------------------------------------- No tocante à detração, na forma do art. 387, § 2º, do CPP, a ser considerada, verifico que os réus foram presos no dia 31.01.2024 (id 432037759, fl. 01 - autos nº 8000903-54.2024.8.05.0126 - Inquérito Policial) e segue preso até o presente momento. Assim, na futura execução de pena, opere-se a detração penal em nada alterando o regime prisional inicialmente estabelecido. Nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade. Restou comprovado que o Acusado realizou o crime de tráfico de drogas e as substâncias provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes (procedência ilícita), impõe sua perda em favor da união ou à entidade legalmente autorizada, como também os outros objetos apreendidos elementares da traficância, consoante expressa disposição do art. 63 da Lei 11.343/2006. Decreto a perda de todos os bens e valores apreendidos nesta ação penal (Vide Auto de Exibição e Apreensão fls. 26/27, id 432037759 - autos nº 8000903-54.2024.8.05.0126). Após certificado o trânsito em julgado desta sentença e enquanto durarem seus efeitos, fica suspenso os direitos políticos do condenado, na forma e para fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Sem custas. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona ou ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, caso o réu não seja eleitor aqui inscrito, para que se proceda de conformidade com a Resolução TSE nº 17.665/91, que trata dos procedimentos relativos aos casos de perda ou suspensão dos direitos políticos. Após o(s) prazo(s) recursal(recursais), em relação a presente Sentença, expeça-se Guia de Recolhimento (provisória ou definitiva), na conformidade do Provimento nº 01/2023 CGJ TJ-BA. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Comunique(m)-se. Cumpra-se. Itapetinga, 8 de junho de 2025. EGILDO LIMA LOPES JUIZ DE DIREITO [1] OLIVEIRA, Eugênio de Pacelli, Curso de Processo Penal. 16ª Edição, São Paulo, 2011. Editora Atlas. P. 354/356.
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Ministério Público Do Estado Da Bahia x Jeronimo Oliveira e outros
ID: 338228191
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE SEABRA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8000994-50.2025.8.05.0243
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES
OAB/BA XXXXXX
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KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000994-50.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000994-50.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JERONIMO OLIVEIRA Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JERÔNIMO OLIVEIRA, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 3º, do Código Penal, por três vezes, contra as vítimas Vanderlan Mendes de Oliveira, Vanderlino Alves de Oliveira e Valdelice Maria Mendes e do art. 129, § 3º, do Código Penal, em relação às vítimas Eledilsa Araújo Barreto da Silva e Karine Jesus Nascimento. Recebida a denúncia em 21 de abril de 2025 (ID 496994578), o acusado foi citado e constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação requerendo: a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa; a concessão de perdão judicial; e a realização de diligências complementares (ID 500686706). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o afastamento das preliminares e dos requerimentos levantados pela Defesa do réu (ID 504965269). É o breve relatório. DECIDO: Da preliminar de ausência de justa causa: A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o exame do conjunto probatório, providência incompatível nesse momento processual. O juízo antecipado a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais e processuais. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na presente hipótese, de maneira que afasto a preliminar. Do pedido de concessão de perdão judicial: A defesa pugna pela concessão do perdão judicial, com fundamento no artigo 121, § 5º, do Código Penal, sustentando que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se tornaria desnecessária, diante do sofrimento emocional e psicológico e depressão enfrentados por ele após o acidente. Contudo, o perdão judicial, previsto no artigo 107, inciso IX, do Código Penal, e no artigo 121, § 5º, do mesmo diploma legal para o homicídio culposo, é uma medida de caráter excepcional. Sua aplicação exige que as consequências do crime atinjam o próprio agente de maneira tão severa que a imposição da pena se mostre desnecessária, configurando uma espécie de autossanção. No presente caso, conforme bem salientado pelo Ministério Público, a defesa não demonstrou qualquer vínculo afetivo ou emocional relevante entre o acusado e as vítimas do delito que possa justificar a concessão do benefício. A mera alegação genérica de abalo emocional e depressão, embora compreensível diante de um evento trágico, não é suficiente, por si só, para configurar a hipótese legal que autoriza o perdão judicial, a qual requer um sofrimento concreto e excepcional decorrente do próprio fato. Além disso, a análise do perdão judicial demanda a instrução probatória para apuração do grau de culpa e das consequências do crime, sendo prematuro o pedido nesta fase processual. A concessão do instituto não pode esvaziar o rigor técnico necessário à sua aplicação, devendo ser reservada para situações em que a desnecessidade da sanção penal seja manifesta e devidamente comprovada. Assim, o pedido de perdão judicial, neste momento processual, revela-se inoportuno e desprovido de elementos que, de plano, justifiquem sua concessão. A questão demandará aprofundamento na instrução probatória para que se possa verificar a real extensão do sofrimento alegado e sua relação direta com as consequências do crime, conforme os requisitos legais. Dessa forma, afasto, por ora, o pedido de perdão judicial, devendo a questão ser reanalisada em momento oportuno, após a instrução processual, se for o caso. Do pedido de diligências: A defesa requereu a expedição de ofício ao DNIT para informar a velocidade permitida no local do acidente, e a expedição de ofício ao DPT para apresentar laudo de exame de alcoolemia e toxicológico do condutor do veículo V2. O Ministério Público se opôs à realização de tais diligências, argumentando que são irrelevantes para a elucidação dos fatos e para a responsabilização penal do réu. De fato, a conduta imputada ao denunciado é a negligência em não sinalizar adequadamente seu veículo imobilizado na via, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente. Ainda que se confirmasse que a vítima que conduzia o veículo estivesse sob influência de substância psicoativa ou que trafegasse em velocidade acima da permitida, tais elementos não afastariam a eventual responsabilidade do réu por omissão no dever legal de sinalizar o perigo criado por seu veículo parado na pista. A relevância da prova, em processo penal, está intrinsecamente ligada à sua capacidade de influenciar o convencimento do julgador sobre a verdade dos fatos relevantes para o deslinde da causa. No caso em tela, a eventual culpa concorrente da vítima, se confirmada, não elide a responsabilidade penal do réu pela conduta culposa a ele imputada, qual seja, a ausência de sinalização adequada do veículo parado na rodovia. A conduta do réu é autônoma em relação à conduta da vítima, e o crime culposo não se descaracteriza pela suposta culpa de terceiros. O que se busca com as diligências é, essencialmente, aprofundar aspectos que, mesmo que comprovados, não teriam o condão de afastar a responsabilidade penal pela omissão de sinalização atribuída ao réu. A produção dessas provas mostra-se, portanto, protelatória e sem o potencial de modificar a essência da acusação, que se baseia na inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do denunciado. Diante disso, e considerando que os autos já contêm elementos suficientes para a formação do juízo de culpabilidade quanto à conduta imputada ao denunciado, entendo que as diligências requeridas pela defesa são prescindíveis para o deslinde da causa. Portanto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios formulados pela defesa. Dando prosseguimento ao feito: Superadas as preliminares, o processo se encontra saneado e preparado para audiência. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28.08.2025, às 08:30 horas, a qual será realizada por videoconferência, por requerimento da parte e por entender que esse formato atende a economia processual e de recursos, bem como garante a oitiva de testemunhas que não residem na comarca (zona rural distante da sede), resultando na efetivação do ato, ficando facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem. Para a realização da assentada por videoconferência, deverá o Cartório: 1. Intimar o(a)(s) Acusado(a)(s), Advogado(a)(s) e o Ministério Público para ciência e comparecimento ao ato (Intimar também Assistente de Acusação se houver). 2. Se Réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o local de custódia do preso (Ato Conjunto nº 02, de 18.02.2019 do TJBA). 3. Intimar as testemunhas arroladas pela Acusação e as testemunhas arroladas pela Defesa. O mandado de intimação deverá ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, desde que adotadas as medidas para atestar a autenticidade do número telefônico e da identidade do indivíduo destinatário do ato processual, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento e a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a) (Ato Conjunto n. 05 de 14.03.2023), à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato. Quando a parte indicar impossibilidade de comparecer virtualmente, o Oficial de Justiça deverá adverti-la para comparecer presencialmente ao Fórum. No dia da audiência, as partes deverão estar na posse de documento oficial de identificação, com foto. Para as intimações das pessoas que estejam presas, intime-se por videoconferência (ATO CONJUNTO Nº 02, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019). Nos mandados e ofícios, deverão constar telefone de contato da Vara (75-33311510 - 71-99913-1992), além do e-mail institucional da Unidade Judiciária (seabra1vcrime@tjba.jus.br), bem como a orientação de que a pessoa a ser ouvida poderá entrar em contato com a Vara, via telefone ou e-mail, em caso de dúvida de como proceder. Link da Sala Virtual deste Juízo: https://call.lifesizecloud.com/208501. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS. Seabra, data da assinatura eletrônica. Martha Carneiro Terrin e Souza Juíza de Direito
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Processo nº 0508341-42.2020.8.05.0001
ID: 303335786
Tribunal: TJBA
Órgão: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0508341-42.2020.8.05.0001
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0508341-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0508341-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: MARCUS VINICIUS SILVA SANTANA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público da Bahia, através de um de seus representantes, ofereceu Denúncia (ID. 268500283) contra MARCUS VINICIUS SILVA SANTANA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, §1º, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "Na madrugada do dia 30 de novembro de 2019, durante o período de repouso noturno, no mercadinho 'Q FRIOS', localizado na Rua Direta do Uruguai, 142, nesta cidade, o acusado subtraiu para si vários sabonetes, barbeadores, colas e algumas moedas, causando prejuízo à vítima André Santos Medeiros, proprietário do estabelecimento, que não teve a sua mercadoria recuperada. Não se procedeu à avaliação dos produtos subtraídos (art. 172, do CPP), não se sabendo com exatidão o valor do prejuízo, tampouco se procedeu à perícia (art. 158, do CPP) objetivando a comprovação do arrombamento. Segundo restou apurado, o acusado arrombou a porta e, em seguida, adentrou no mercadinho já referido, durante o período destinado ao repouso noturno, subtraindo do seu interior os produtos já mencionados. A sua ação criminosa foi flagrada por câmeras de segurança instaladas no estabelecimento, o que facilitou o seu posterior reconhecimento. Passados alguns dias o acusado foi reconhecido em razão das filmagens, e intimado a depor. Ouvido diante da autoridade policial o acusado confessou a prática delituosa, admitindo já ter arrombado o mencionado estabelecimento outras vezes, sempre com o objetivo de subtrair os produtos e trocá-los por drogas ilícitas, vez que é usuário de todos os tipos de drogas ilegais. Confessou, também, já ter praticado furtos em outros estabelecimentos comerciais na mesma região, sempre com o escopo de trocar as mercadorias por drogas ilícitas, já que não trabalha e, por esse motivo, não tem outro meio de adquiri-las. Admitiu, ainda, já ter sido preso pela prática do crime de roubo. De fato, o documento de fls. 31 informa da existência de alguns processos crimes movidos contra o acusado, sobretudo pela prática de roubos. Deixo de propor a ANPP a que alude a lei 13.964/19, vez que há elementos probatórios que indicam conduta criminal reiterada de infrações penais pretéritas graves (art. 28-A, parágrafo 2º, inciso II, do CPP)". Nos autos, as seguintes peças: 1) Portaria de Instauração do Inquérito Policial correlato (ID. 268500288 - página 02); 2) Boletim de Ocorrência (ID. 268500288 - páginas 03/04); 3) Termo de Declarações da vítima, ANDRÉ SANTOS MEDEIROS (proprietário do estabelecimento comercial furtado), perante a Autoridade Policial (ID. 268500288 - página 07); 4) Termo de Interrogatório do acusado na esfera policial, no qual confessa a prática delitiva (ID. 268500288 - páginas 03/04); 5) Manifestação Ministerial requerendo o aditamento da denúncia, para inclusão de VALQUÍRIA FERREIRA NASCIMENTO (esposa de ANDRÉ SANTOS MEDEIROS e também proprietária do estabelecimento comercial furtado), na condição de vítima (ID. 402095528);6) Decisão proferida em audiência, recebendo o aditamento da denúncia acima indicado (ID. 408605268);7) Arquivos de mídia digital, em formato MP4, relativos aos vídeos do furto praticado pelo acusado no estabelecimento comercial (ID's. 435327328/435327330);8) Certidão de óbito da vítima, ANDRÉ SANTOS MEDEIROS, ocorrido em 29/03/2020 (ID. 435327334) 9) Prontuário Criminal do acusado extraído do sistema SIAPEN, no qual constata-se que o mesmo é integrante da facção criminosa "BONDE DO MALUCO" e que encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Lauro de Freitas, em cumprimento de pena, no regime SEMIABERTO (ID. 435330525);10) Cópia da sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Capital, em 11/09/2023, nos autos da Ação Penal nº 0544621-80.2018.8.05.0001, na qual constata-se que o réu foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão (regime semiaberto), pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e III (3º figura), do Código Penal (ID. 452030134); 11) Certidão Cartorial informando a situação criminal do acusado, onde constata-se que, além da presente, o mesmo possui outras 09 ações penais, sendo 04 com condenações transitadas em julgado, e uma execução penal (ID. 469103586).Recebida a Denúncia, nos termos da decisão de ID. 268500306, citado por Edital (por não ter sido localizado nos endereços fornecidos pelo Ministério Público), transcorrido o prazo da citação editalícia sem manifestação do acusado, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do CPP, consoante decisão de ID. 268501495, proferida em 17/02/2021.Em 22/02/2021, foi decretada a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de ID. 268501732, com mandado de prisão cumprido em 26/05/2021, sendo o decreto prisional revogado em 09/06/2021, nos termos da decisão de ID. 268502678, a qual, também, revogou a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, determinando a retomada da marcha regular processual, com a citação do réu simultânea ao cumprimento do alvará de soltura expedido.Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID. 295207897), sendo, em seguida, afastada a sua absolvição sumária, na forma do artigo 397 do CPP, conforme Decisão de ID. 295495635. Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima (VALQUÍRIA FERREIRA NASCIMENTO) e 02 testemunhas arroladas na peça acusatória (GERCIVALDO ROSÁRIO DE JESUS e ADENILSON CERQUEIRA CALDAS SILVA), ao passo que a Defesa não produziu prova testemunhal, sendo, ao final, o réu qualificado e interrogado, ressaltando-se que a vítima ANDRÉ SANTOS MEDEIROS não foi inquirida em razão de seu falecimento em 29/03/2020. Encerrada a instrução criminal, sem diligências na fase do artigo 402 do CPP, passou o feito à fase seguinte (artigo 403 do CPP), sendo apresentados os Memoriais da Acusação (ID. 466354581) e da Defesa (ID. 468684809). Em seus Memoriais (ID. 466354581), o Ministério Público reiterou os termos da denúncia, requerendo a condenação do réu nas penas do artigo 155, §1º, do Código Penal. Em suas Alegações Finais (ID. 468684809), a Defensoria Pública pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão judicial, com fixação da pena abaixo do mínimo legal e aplicação da detração penal, considerando o tempo em que o réu permaneceu preso (26/05/2021 a 09/06/2021). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, no qual MARCUS VINICIUS SILVA SANTANA foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal Brasileiro. Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima (VALQUÍRIA FERREIRA NASCIMENTO) e 02 testemunhas de acusação (GERCIVALDO ROSÁRIO DE JESUS e ADENILSON CERQUEIRA CALDAS SILVA), nos termos a seguir transcritos: A vítima, VALQUÍRIA FERREIRA NASCIMENTO, ouvida em juízo, declarou que "Pergunta da Promotora: Boa tarde, dona Valquíria. A senhora visualiza o acusado na sala, a senhora o reconhece? Resposta: Sim, sim, em qualquer lugar. Pergunta da Promotora: Tem alguma dúvida de que foi ele que teria praticado o fato? Resposta: Nenhuma, nenhuma, eu tenho vídeos, eu acho que enviei para vocês por e-mail, eu tenho vídeos, ele arrombou diversas vezes o meu comércio, me deu muito prejuízo, entrou lá várias vezes, não foi uma vez só não, ele destruiu tudo e pegava as mercadorias pra vender na rua. Pergunta da Promotora: Eu vou te falar aqui de uma dessas vezes para ver se a senhora recorda, tudo bem? Resposta: Sim. Pergunta da Promotora: Consta aqui que na madrugada do dia 30 de novembro de 2019, no mercadinho 'Q FRIOS", na rua Direta do Uruguai, ele teria arrombado e subtraído vários sabonetes, barbeadores, colas, moedas e diversos produtos do estabelecimento. Resposta: Roubou de tudo que você possa pensar, eu tenho os vídeos e joguei até na internet, no site do Bocão. Pergunta da Promotora: Eu quero, dona Valquíria, que a senhora me fale sobre esse fato da madrugada, durante a madrugada de novembro de 2019. O que a senhora recorda desse fato? Resposta: Em novembro, não foi só um arrombamento que ele fez, certo? Além dos arrombamentos que ele conseguiu efetivar, houve tentativas também frustradas; Ele entrava, ele quebrava o telhado, entrava no primeiro andar, quando ele entrava, ele descia as escadas, pegava tudo que ele encontrava lá nas prateleiras, que dava para colocar dentro da mochila; Aí, inclusive, ele pegou a minha caixa registradora onde ficava dinheiro; Ele não conseguiu abrir ali, ele levou para a parte de cima, para o primeiro andar, abriu, eu acho que com algo de ferro, não sei se foi pé de cabra, abriu, arrombou, quebrou e levou junto com as mercadorias; Em outra ocasião, nós instalamos umas grades, grades de ferro chumbadas na parede; Ele quebrou a parede, saiu quebrando a parede onde as grades estavam chumbadas, conseguiu forçar a grade para descer as escadas novamente, pegou a mercadoria; Em uma dessas ocasiões estava chovendo muito, a chuva entrou pelo primeiro andar, alagou todo o mercado; Eu tinha uma 'ilha de congelado', cheia de mercadoria, perdi tudo, inundou tudo, a gente não morreu eletrocutado quando chegou, porque a minha primeira ação foi desligar, eu desliguei o disjuntor primeiro pra conseguir entrar no mercado e começar a tirar todo o estrago que ele deixou; Eu tenho os vídeos; Em outra tentativa, depois de já ter instalado câmeras de segurança e alarme, eu instalei alarme dentro, o alarme disparou, eu captei ali a imagem dele entrando; Ligamos para a Polícia, o pessoal da segurança da empresa também chegou no local e ele conseguiu fugir pelo telhado; Foram diversas tentativas, fora as que ele conseguiu entrar; Depois de todas as ações de instalar tudo, barras para proteger o lugar, repor as telhas que ele quebrava, comprar a mercadoria de volta, colocar segurança, dispositivo de segurança para disparar, mesmo assim ele continuava tentando, continuava entrando; Inclusive, o meu marido (a vítima ANDRÉ), eu preciso falar isso, desculpa, meu marido faleceu tentando, ele se acidentou lá dentro, tentando consertar o que ele (acusado) quebrava lá, meu marido morreu; Eu crio minha filha sozinha, minha filha tá com oito anos agora; Quando meu marido faleceu, minha filha tinha acabado de completar quatro anos, no auge da pandemia; Eu fechei esse comércio, fechei o comércio e a culpa é sua, está me ouvindo?, "Índio Perninha", a culpa é sua, a culpa é sua; Eu perdi meu marido, meu marido se acidentou e a culpa é dele. Pergunta da Promotora: Dona Valquíria, deixa eu fazer uma pergunta para a senhora, eu entendo a dor da senhora, e queria saber assim, a questão. O reconhecimento dele, como é que foi possível identificar ele? Foi por meio das filmagens que a senhora apresentou? Resposta: As filmagens dele, ele tem tatuagem no braço; Na ocasião ele puxava da perna, não sei se esse é um dano permanente; o apelido dele, pode perguntar a ele aí, ó, é 'Índio Perninha', todo mundo chama ele de 'Índio Perninha', todo mundo conhece ele no bairro do Uruguai, certo? Ele arrombou um outro estabelecimento na esquina, próximo ao meu supermercado, que eu tinha um mercadinho, era um rapaz que vendia; Tinha uma oficina de TV, de produtos; Ele entrou lá, pegou um monte de material que o rapaz consertava, de outras pessoas, TV, rádio, tudo que tinha, ele quebrou uma vidraça enorme, enorme, do rapaz; O homem ficou depressivo, porque tomou um prejuízo enorme, por causa dele também, ele fez isso também, na mesma rua. Pergunta da Promotora: Dona Valquíria, o que foi que ele tinha quebrado lá que o marido da senhora estava consertando quando se acidentou? Resposta: Ele quebrou as grades de lá, ele quebrou a grade chumbada, ele conseguiu quebrar tudo pela parede, puxou a grade, pra poder descer e roubar mercadoria, e quebrou meu telhado também, no primeiro andar; Meu marido se acidentou na escada e faleceu. Pergunta da Promotora: Foi consertando, fazendo esses reparos aí que ele se acidentou? A senhora consegue dimensionar o prejuízo material da senhora, decorrente do fato? Resposta: Eu perdi tudo, porque eu vendi, eu vendi, não aguentava mais os arrombamentos, eu vendi, eu abri mão do meu comércio, do meu meio de sustento, porque eu não aguentava mais; Eu vivia apavorada, eu vivia apavorada, toda vez que o meu alarme disparava, eu não tinha mais ninguém pra me defender, pra me ajudar, eu tive que fechar; Eu fechei porque eu não aguentava mais, aquilo tava me consumindo, eu já tava ficando doente por dentro; Você, no meio de uma pandemia, e a pandemia foi uma incerteza; Ele destruiu tudo, meu freezer queimou, minha 'ilha de congelado', a maior que eu tinha, era enorme, queimou, tudo que tinha, ela estava cheia, de baixo até em cima, com frango, certo? Com tudo que eu tinha congelado ali, eu perdi tudo, várias caixas de frango, que eu assava frango também, eu perdi tudo; Eu perdi tudo que tava ali, fora a mercadoria das prateleiras, entendeu?, desodorante aerosol, parece um desodorante, o que é um desodorante? Não é um desodorante, hoje você compra um desodorante por quinze reais, eu comprava ele por dez, por doze, entendeu?, o lucro é pequeno; Então, imagine a pessoa chegar e pegar trinta desodorantes, entendeu?, de você ali, pegar sabão, pegar shampoo, condicionador, tudo que você pôs na sua prateleira para vender, seus sonhos, seu sustento, a pessoa vai e leva tudo para torrar no meio da rua; Aí quebra tudo, você paga mão de obra, alguém vai lá, instala barra, instala tudo, aí você vai e tem que comprar tudo de novo, telhado, você repor o telhado, tudo, que seus sonhos, seu suor, ser jogado fora, por causa de uma pessoa que você nem conhece, você nem sabe; Você não conhece a pessoa e a pessoa te dá um prejuízo que destrói sua vida financeira, você fica sem nada, a pessoa vai assim, ó, dilapidando; Em um mês, esse homem entrou várias vezes lá, em um mês, fora as tentativas; Isso é um absurdo e sair solto e passava pela rua depois; Depois do que ele fez, ele passou diversas vezes pela rua, sondando, rondando, ele vai lembrar de mim, você lembra de um Jeep verde? Eu num Jeep verde atrás de você? Eu fui atrás de você, você lembra? Eu vi você". A primeira testemunha arrolada na denúncia, GERCIVALDO ROSÁRIO DE JESUS, ouvida em juízo, narrou que "Pergunta da Promotora: Boa tarde, senhor Gercivaldo. O senhor visualiza o acusado na tela? Resposta: Sim. Pergunta da Promotora: Se recorda dele de alguma diligência? Resposta: No momento, Doutora, no momento, não. Pergunta da Promotora: Eu vou te falar sobre os fatos, para ver se o senhor recorda dos fatos. Consta na denúncia que no mês de novembro de 2019, durante a madrugada, o acusado invadiu um mercadinho chamado Q FRIOS, no Uruguai, no bairro do Uruguai, e subtraiu diversas mercadorias, como sabonetes, desodorantes, além de valores do caixa, entre outros produtos. Ele foi identificado posteriormente e foi confirmado pelas câmeras de segurança que teria sido ele que adentrou no estabelecimento. O senhor se recorda desses fatos? Resposta: Eu me recordo vagamente, doutora, referente a esses fatos, vagamente. Pergunta da Promotora: O que o senhor recorda? Resposta: Eu me lembro desse ocorrido, desse mercadinho no Uruguai, certo, onde foi passado por nossa Central de Operações que havia ocorrido esse furto, né? Esse roubo, nesse local, e posteriormente, fizemos uma, salvo engano, uma condução, mas, não me lembro, de fato, que seria esse rapaz. Pergunta da Promotora: Tá. Segundo consta aqui no inquérito, o senhor estava fazendo ronda no Centro Histórico com o senhor Adenilson, quando visualizaram dois rapazes brigando e aí um dos seguranças reconheceu um deles como o acusado, que teria sido o autor do furto no mercadinho do seu André. O senhor se recorda? Resposta: Sim, me recordo, me recordo, foi nas proximidades da Igreja da Conceição da Praia. Pergunta da Promotora: Pronto, O que foi que aconteceu? O que o senhor se recorda desse episódio e de como se desenrolou depois? Resposta: Pronto, estávamos na região, naquela região, onde chegou um rapaz, certo, informando que a pessoa a qual ele tava informando ali, ele tinha, salvo engano, um dia antes ou horas antes, furtado produtos no estabelecimento de propriedade dele, né? De posse do que foi informado, fizemos a custódia da pessoa, do indivíduo e apresentamos todos à Autoridade Policial. Pergunta da Promotora: Certo. O senhor teve contato, então, com o proprietário do mercadinho? Resposta: Foi; Um rapaz chegou dizendo que seria proprietário do mercadinho. Pergunta da Promotora: O que ele relatou sobre o furto no mercado dele? Resposta: Pronto, que tinham sido levadas algumas coisas do mercado, inclusive, não era a primeira vez, certo, e que as câmeras tinham gravado também que foi de fato essa pessoa; Mas, em posse do que foi falado, do que foi relatado, como nós não tínhamos certeza, porque nós não estávamos no local, levamos todos e apresentamos à Autoridade Policial. Pergunta da Promotora: O senhor chegou a ver essas imagens das câmeras? Resposta: Ele me mostrou vagamente, rapidamente, entende? ele me mostrou rapidamente. Pergunta da Promotora: Ele chegou a apontar a pessoa conduzida naquele dia como autor? Falou: 'olha, foi esse rapaz aí'? Resposta: Segundo ele, ele informou que era aquele rapaz, certo, foi esse rapaz, mas, como nós não estávamos no local, achamos melhor o de praxe, levar e apresentar à Autoridade Policial, todos. Pergunta da Promotora: Tá, ele falou se houve alguma destruição, algum arrombamento, algum prejuízo, além das mercadorias no mercado dele? Resposta: O que eu me recordo, no momento, não. Pergunta da Promotora: O senhor chegou a ter contato com a esposa dele, que também era proprietária? Resposta: Ó, salvo engano, posterior, chegou uma senhora e um outro rapaz, não sei se era filho dessa senhora, em um carro, mas foi coisa bem rápida. Pergunta da Promotora: Pronto. Então, o senhor, olhando para o acusado, não se recorda de ter sido ele nessa diligência? Resposta: É, no momento, olhando, não me recordo". A segunda testemunha arrolada na peça acusatória, ADENILSON CERQUEIRA CALDAS SILVA, ouvida em juízo, narrou que "Pergunta da Promotora: Boa tarde, seu Adenilson. O senhor visualiza o acusado na tela? O senhor visualiza o acusado na tela? Resposta: Não muito bem, entendeu? Eu consigo visualizar, mas eu não tenho uma visão muito boa dos traços dele, não. Pergunta da Promotora: Certo. Eu vou te falar dos fatos para ver se o senhor recorda dos fatos, certo? Resposta: Certo. Pergunta da Promotora: Segundo consta da denúncia, no mês de novembro de 2019, durante a madrugada, o acusado invadiu o Mercadinho Q FRIOS, na rua Direta do Uruguai, e subtraiu de lá diversas mercadorias, entre sabonetes, barbeadores, colas, moedas e vários produtos. O senhor se recorda desses fatos? Resposta: Em 2019? Pergunta da Promotora: Ele foi identificado posteriormente pelas filmagens da câmera de segurança do mercadinho. Resposta: Não, sinceramente, não consigo, é porque, assim, são tantas ocorrências, eu realmente não. Pergunta da Promotora: O senhor já atuou ali na rua Direta do Uruguai? Resposta: Olha, a minha área é o CHS, só que a gente tem demandas da Guarda que a gente pode estar transitando por Salvador toda, e, a depender da situação, ter alguma ocorrência, entendeu? Pergunta da Promotoria: Tá, o senhor lembra desse Mercadinho "Q FRIOS", lá no Uruguai? Resposta: Não, não tenho lembrança, não". Interrogado em juízo, o acusado confessou a prática delitiva, dando a seguinte versão para os fatos: "Pergunta do Juiz: O senhor será interrogado neste momento, não está obrigado a responder às perguntas, pode até ficar em silêncio, tá bom? Resposta: Sim, senhor. Pergunta do Juiz: O senhor já foi preso alguma vez? Resposta: Já, sim senhor. Pergunta do Juiz: Quantas vezes? Resposta: Eu num... desculpa, assim, por vocês serem autoridades, mas eu preciso ser verdadeiro, eu já perdi as contas; Que eu fazia uso dessas drogas, aí perdia o juízo e saía fazendo merda; Só não me tornei um homem perverso, nem sanguinário, mas quando fazia o uso do crack, eu saía apanhando o que não era meu, mesmo sabendo que eu corria risco de morrer fazendo aquilo; Mas, na hora, é difícil de explicar, eu peço perdão ao Senhor e à Doutora que estava falando de mim, porque tudo que ela (a vítima) falou é verdade, tá entendendo? E eu não sei como fazer; Se eu pudesse, tivesse uma cadeira elétrica, uma coisa aqui pra eu pagar, pra ela ver que eu paguei; Porque eu sofri, depois que eu fui, tomei uma surra, me deram como morto; Foi depois daí que eu resolvi lutar, deixar o crack e agora tá vindo tudo o que eu fiz no passado, pra eu sofrer mais; Mas eu tenho fé que se eu confessar e deixar, eu vou alcançar a misericórdia da parte de Deus e também da parte dos senhores, que estão na face da Terra pra fazer Justiça; Eu errei, Doutor, me perdoe, eu queria pedir perdão a ela. Pergunta do Juiz: Certo, o senhor está preso por qual motivo? Resposta: Por coisa do passado também, de arrombamento, de furto de mercado, dessas coisas, de 'figo'. Pergunta do Juiz: O senhor sabe dizer a quantos processos criminais o senhor responde? Resposta: Não senhor. Pergunta do Juiz: O senhor já foi condenado alguma vez? Resposta: Não. Pergunta do Juiz: O senhor já usou ou traficou drogas? Resposta: Não senhor, eu só fazia usar; Desde os treze anos de idade, que eu conheci o crack; Foi aí que minha vida virou uma merda, Doutor, me desculpe. Pergunta do Juiz: Mas continua viciado? Resposta: Não, eu já tenho dois anos que parei de usar, mas aí nessa que eu parei de usar mesmo, os outros me ofereciam e tudo, eu dizia: 'não, não morri, eu vou vencer, eu vou parar de usar'; Mas aí começou as minhas coisas que eu fazia no passado, para eu sofrer, e eu também, Doutor, eu sei que o que eu sofri não conta o sofrimento que os outros já passaram por mim; Mas eu também venho sofrendo, Doutor, estou pior que um cachorro na rua. Pergunta do Juiz: O senhor já usou ou portou arma de fogo? Resposta: Não, senhor, eu nunca fui preso com arma, nunca fui preso, o meu negócio que era para me destruir, era só a droga mesmo. Pergunta do Juiz: Certo. O senhor já fez parte de alguma quadrilha ou facção? Resposta: Não, senhor, não, senhor, eu era mesmo morador. Pergunta do Juiz: O senhor já praticou algum furto? Resposta: Já, sim, senhor, já. Pergunta do Juiz: Quantos furtos o senhor já praticou? Resposta: Ô, Doutor, o senhor me desculpe, o senhor tem um cabelo bonito, tem idade de ser, não te chamando de velho, meu pai, mas eu já fiz muita merda, eu só não me tornei perverso nem sanguinário, mas para usar droga, eu fazia coisas, como ela (a vítima) tava falando aí, que eu nem mesmo... arrancar uma grade, uma coisa assim, eu não sei onde é que eu achava força, vontade de usar droga me dava. Pergunta do Juiz: Ok, ok. Só um momento, senhor, só um momento. Aqui diz na denúncia que no dia 30 de novembro 2019, durante a noite, o senhor arrombou o mercadinho "Q FRIOS", localizado na rua Direta do Uruguai e subtraiu sabonetes, barbeadores, colas e algumas moedas. Essa acusação é falsa ou verdadeira? Resposta: O senhor me desculpe, Doutor, mas é verdadeira. Pergunta do Juiz: Como é que o senhor entrou no estabelecimento? Resposta: Eu não lembro, eu sei que eu pulava, assim, alguma coisa que tivesse aberta, em vez de subir, eu procuro algum pedaço de fio, eu sei que, eu não sei explicar, eu sei que é verdade, mas eu não sei onde é que eu achava força, não sei como era que eu... Pergunta do Juiz: Então o senhor confessa esse furto? Resposta: Confesso, sim, senhor, confesso. Pergunta do Juiz: E o senhor fez o quê com os objetos subtraídos? Resposta: Eu trocava por droga, Doutor, me desculpe a sinceridade. Pergunta do Juiz: Pois não, tem mais alguma coisa a dizer, senhor? Resposta: Que os senhores, Doutor, me perdoem, porque eu sei que muitos já tiveram aqui não deram valor, e se vocês me derem a oportunidade, eu peço a Deus que um dia ela possa me perdoar, porque eu sei que é difícil, mas eu também vou sofrer, eu estou arrependido, Doutor. Pergunta do Juiz: Nesse estabelecimento, o senhor praticou outros furtos ou só foi um, só foi esse? Resposta: Não, foi como ela (a vítima) falou, Doutor, vá me desculpando, como que, para o senhor não... eu tenho que ser transparente, eu fui umas três vezes ou mais, porque era um lugar tipo uma cobertura; Assim, aí, quando eu ia, o que eu ia achando que dava para trocar por qualquer coisa, eu ia levando e esquecia do próximo, e, por isso, que eu venho sofrendo, Doutor. Pergunta do Juiz: O senhor conheceu o dono do estabelecimento, André Santos de Medeiros? Resposta: Não, senhor, não, senhor. Pergunta do Juiz: E os policiais, os policiais não, os guardas municipais que efetuaram a sua prisão, Gercivaldo e Adenilson, o senhor conhecia? Resposta: Não, senhor. Pergunta do Juiz: Quando o senhor foi preso, o senhor confessou esse furto? Resposta: Confessei, sim, senhor. Pergunta do Juiz: Ok, a Defensoria Pública é quem faz sua defesa? Resposta: Eu não sei, não, porque onde eu tô eu nunca tive visita, eu não faço ligação para ninguém. Pergunta do Juiz: Mas é o Defensor Público que está aqui na sala que faz a sua defesa? É o Defensor Público, Doutor André, que está aqui na sala, que faz sua defesa neste processo? Resposta: É, sim, senhor, eu fiquei sabendo agora. Pergunta da Defensoria Pública: Boa tarde novamente, senhor Marcus. O senhor está arrependido de ter praticado esse fato? Resposta: Ô, Doutor, eu tô muito arrependido, eu peço a Deus para ter o privilégio de chegar na idade do senhor, e não é te chamando de velho, porque a minha vida foi só sofrimento na rua, que nem um cachorro, por causa de uma substância miserável que me matava; Eu peço perdão a Deus todos os dias por ter feito pessoas de bem sofrerem por causa daquela situação na qual eu estava, eu peço perdão. Pergunta da Defensoria Pública: Com relação a esse fato, senhor Marcus, que o Doutor Juiz narrou para o senhor anteriormente, no dia 30 de novembro de 2019, na rua Direta do Uruguai, que o senhor teria adentrado esse mercadinho "Q FRIOS" e subtraído pertences, itens daquele estabelecimento comercial, no período de repouso noturno. O senhor se recorda exatamente desse dia? Resposta: Me recordo, sim, senhor. Pergunta da Defensoria Pública: Eu pergunto ao senhor. Resposta: Eu não me recordo da data, mas me recordo do acontecido, da data, não. Pergunta da Defensoria Pública: Mas o senhor se recorda se nesse dia, exatamente, o senhor estava sob efeito de alguma substância entorpecente? Resposta: Era, Doutor, era assim, eu andava mesmo, porque hoje eu sei que, na verdade, por mais que a Medicina diga que é abstinência, eu li um livro, aprendi a ler na cadeia e li o livro chamado 'A mente do viciado', eu descobri que era um espírito que acompanha o pessoal para matar pessoa naquelas práticas; Então hoje, eu tenho certeza que eu posso vencer, porque eu vou usar as armas certas, a oração, um jejum, independente de ser crente, só pela fé. Pergunta da Defensoria Pública: Ok. Mas que substâncias, especificamente, nessa data, o senhor estava sob uso delas, já que o senhor informa que estava? Resposta: O senhor me desculpe, Doutor, mas eu usava crack, eu só vivia assim e quando eu não tinha o que usar, eu saía catando lixo, saía parando em sinaleira para conseguir o dinheiro, fazer malabares". DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA A configuração do delito patrimonial e sua respectiva autoria restaram devidamente demonstradas, no caso sub judice, pela prova documental carreada aos autos (vídeos extraídos das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, no dia e hora do fato) e, sobretudo, pela prova oral reunida nos autos, colhida tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, esta última sob o manto da ampla defesa e do contraditório, destacando-se as declarações firmes da vítima, que reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado como sendo o autor do crime, além da própria confissão do denunciado, tanto na fase policial quanto na judicial. A vítima, inquirida em juízo, além de descrever, com clareza, objetividade e riqueza de detalhes, toda a ação criminosa, reconheceu o acusado, como sendo o indivíduo que, na madrugada do dia 30 de novembro de 2019, invadiu o seu estabelecimento comercial, após subir pelo telhado e quebrar algumas telhas, subtraindo de lá diversas mercadorias, além de valores da caixa registradora, aduzindo, ainda, que esta não teria sido a primeira nem a última vez que o réu teria arrombado e furtado produtos de seu mercado, declaração confirmada pelo próprio inculpado quando interrogado em juízo: ["(...) Pergunta da Promotora: (...) A senhora visualiza o acusado na sala, a senhora o reconhece? Resposta: Sim, sim, em qualquer lugar. Pergunta da Promotora: Tem alguma dúvida de que foi ele que teria praticado o fato? Resposta: Nenhuma, nenhuma, eu tenho vídeos, eu acho que enviei para vocês por e-mail, eu tenho vídeos, ele arrombou diversas vezes o meu comércio, me deu muito prejuízo, entrou lá várias vezes, não foi uma vez só não, ele destruiu tudo e pegava as mercadorias pra vender na rua (...) Pergunta da Promotora: Consta aqui que na madrugada do dia 30 de novembro de 2019, no mercadinho 'Q FRIOS", na rua Direta do Uruguai, ele teria arrombado e subtraído vários sabonetes, barbeadores, colas, moedas e diversos produtos do estabelecimento. Resposta: Roubou de tudo que você possa pensar, eu tenho os vídeos e joguei até na internet, no site do Bocão. Pergunta da Promotora: Eu quero, dona Valquíria, que a senhora me fale sobre esse fato da madrugada, durante a madrugada de novembro de 2019. O que a senhora recorda desse fato? Resposta: Em novembro, não foi só um arrombamento que ele fez, certo? Além dos arrombamentos que ele conseguiu efetivar, houve tentativas também frustradas; Ele entrava, ele quebrava o telhado, entrava no primeiro andar, quando ele entrava, ele descia as escadas, pegava tudo que ele encontrava lá nas prateleiras, que dava para colocar dentro da mochila; Aí, inclusive, ele pegou a minha caixa registradora onde ficava dinheiro (...) Em outra ocasião, nós instalamos umas grades, grades de ferro chumbadas na parede; Ele quebrou a parede, saiu quebrando a parede onde as grades estavam chumbadas, conseguiu forçar a grade para descer as escadas novamente, pegou a mercadoria (...) Eu tenho os vídeos; Em outra tentativa, depois de já ter instalado câmeras de segurança e alarme, eu instalei alarme dentro, o alarme disparou, eu captei ali a imagem dele entrando; Ligamos para a Polícia, o pessoal da segurança da empresa também chegou no local e ele conseguiu fugir pelo telhado; Foram diversas tentativas, fora as que ele conseguiu entrar; Depois de todas as ações de instalar tudo, barras para proteger o lugar, repor as telhas que ele quebrava, comprar a mercadoria de volta, colocar segurança, dispositivo de segurança para disparar, mesmo assim ele continuava tentando, continuava entrando; Inclusive, o meu marido (a vítima ANDRÉ), eu preciso falar isso, desculpa, meu marido faleceu tentando, ele se acidentou lá dentro, tentando consertar o que ele (acusado) quebrava lá, meu marido morreu (...) Eu fechei esse comércio, fechei o comércio e a culpa é sua, está me ouvindo?, "Índio Perninha", a culpa é sua, a culpa é sua; Eu perdi meu marido, meu marido se acidentou e a culpa é dele. Pergunta da Promotora: (...) O reconhecimento dele, como é que foi possível identificar ele? Foi por meio das filmagens que a senhora apresentou? Resposta: As filmagens dele, ele tem tatuagem no braço; Na ocasião ele puxava da perna (...) todo mundo conhece ele no bairro do Uruguai (...) Ele quebrou as grades de lá, ele quebrou a grade chumbada, ele conseguiu quebrar tudo pela parede, puxou a grade, pra poder descer e roubar mercadoria, e quebrou meu telhado também, no primeiro andar; Meu marido se acidentou na escada e faleceu. Pergunta da Promotora: Foi consertando, fazendo esses reparos aí que ele se acidentou? A senhora consegue dimensionar o prejuízo material da senhora, decorrente do fato? Resposta: Eu perdi tudo, porque eu vendi, eu vendi, não aguentava mais os arrombamentos, eu vendi, eu abri mão do meu comércio, do meu meio de sustento, porque eu não aguentava mais; Eu vivia apavorada, eu vivia apavorada, toda vez que o meu alarme disparava, eu não tinha mais ninguém pra me defender, pra me ajudar, eu tive que fechar; Eu fechei porque eu não aguentava mais, aquilo tava me consumindo, eu já tava ficando doente por dentro (...) Em um mês, esse homem entrou várias vezes lá, em um mês, fora as tentativas (...) Depois do que ele fez, ele passou diversas vezes pela rua, sondando, rondando (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA VALQUÍRIA FERREIRA NASCIMENTO). Interrogado em juízo, o acusado confessou a prática delitiva, confirmando todas as declarações prestadas pela vítima, inclusive no tocante às outras vezes que ingressara no estabelecimento da mesma, para subtrair mercadorias de seu interior, logrando êxito em algumas ocasiões: ["(...) Pergunta do Juiz: (...) Aqui diz na denúncia que no dia 30 de novembro 2019, durante a noite, o senhor arrombou o mercadinho "Q FRIOS", localizado na rua Direta do Uruguai e subtraiu sabonetes, barbeadores, colas e algumas moedas. Essa acusação é falsa ou verdadeira? Resposta: O senhor me desculpe, Doutor, mas é verdadeira. Pergunta do Juiz: Como é que o senhor entrou no estabelecimento? Resposta: Eu não lembro, eu sei que eu pulava, assim, alguma coisa que tivesse aberta, em vez de subir, eu procuro algum pedaço de fio, eu sei que, eu não sei explicar, eu sei que é verdade (...) Pergunta do Juiz: Então o senhor confessa esse furto? Resposta: Confesso, sim, senhor, confesso. Pergunta do Juiz: E o senhor fez o quê com os objetos subtraídos? Resposta: Eu trocava por droga (...) Pergunta do Juiz: Nesse estabelecimento, o senhor praticou outros furtos ou só foi um, só foi esse? Resposta: Não, foi como ela (a vítima) falou, Doutor (...) eu fui umas três vezes ou mais, porque era um lugar tipo uma cobertura; Assim, aí, quando eu ia, o que eu ia achando que dava para trocar por qualquer coisa, eu ia levando e esquecia do próximo (...) Pergunta do Juiz: Quando o senhor foi preso, o senhor confessou esse furto? Resposta: Confessei, sim, senhor (...) Pergunta da Defensoria Pública: Com relação a esse fato, senhor Marcus, que o Doutor Juiz narrou para o senhor anteriormente, no dia 30 de novembro de 2019, na rua Direta do Uruguai, que o senhor teria adentrado esse mercadinho "Q FRIOS" e subtraído pertences, itens daquele estabelecimento comercial, no período de repouso noturno. O senhor se recorda exatamente desse dia? Resposta: Me recordo, sim, senhor (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO). Com efeito, o conjunto probatório evidencia, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade criminal do acusado quanto à prática do delito descrito na exordial acusatória, como acertadamente sustentou a Promotoria de Justiça desde o oferecimento da denúncia e não rechaçou a Defesa, afastando, assim, qualquer dúvida acerca da sua responsabilidade criminal. Portanto, a prova oral produzida em juízo, inclusive a própria confissão do acusado, aliada à prova documental carreada aos autos (vídeos do momento do delito, gravados pelas câmeras de segurança do mercado) ratifica toda a prova colhida na fase inquisitorial, evidenciando que o acusado, efetivamente, adentrou no estabelecimento da vítima, durante a madrugada do dia 30 de novembro de 2019, subtraindo de lá diversas mercadorias e dinheiro da caixa registradora, empreendendo fuga em seguida. "APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 2º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA ROBUSTO E APONTA, DE FORMA SEGURA, PARA A CERTEZA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS - RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. No mérito, pretende a Apelante, inicialmente, o acolhimento da tese absolutória deduzida no apelo, ao argumento de que as provas produzidas na instrução são frágeis, inservíveis para amparar a condenação. Razão não lhe assiste. 2. A materialidade do furto em tela resta plenamente demonstrada através do auto de exibição e apreensão de fl. 14 e auto de entrega de fls. 15. No que pertine à autoria, malgrado o Apelante tenha pugnado pela absolvição, ao argumento de inexistência de provas que confirmem o édito condenatório, verifica-se que os elementos de informação presentes no procedimento inquisitorial e que vinculam o inculpado Adauto Rogério Dantas ao evento criminoso, foram confirmados no curso da instrução processual. 3. Em sede policial, o funcionário da empresa vítima Cristiano de Sousa Maia relatou como ocorreu o furto, afirmando, inclusive, que a res furtiva tinha sido encontrada em posse do Recorrente. Na fase judicial, sob o crivo do contraditório, de igual modo, apontou o réu como autor do furto, reforçando o quanto afirmado na delegacia. 4. Por sua vez, a agente policial Natalia Ribeiro, quando do seu depoimento em Juízo, asseverou que foi acionada via rádio, tendo abordado o réu e encontrado o bem subtraído. No mesmo sentido, o depoimento judicial do policial Francisco José Moreira Junior. 5. Imperioso consignar que os depoimentos dos policiais possuem inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório, como ocorre na hipótese. 6. Assim, em que pese a veemente sustentação defensiva, inexiste a alegada fragilidade ou vulnerabilidade probatória, tendo em vista que todos os elementos produzidos na fase judicial confirmam a tese acusatória. 7. Sob outro vértice, o meticuloso exame do acervo probatório também evidencia a inviabilidade da caracterização da tentativa, pois, embora tenha sido o Apelante encontrado pouco tempo após a subtração, houve a efetiva inversão da posse do bem furtado, sendo este o entendimento sedimentado pela jurisprudência para identificação do momento consumativo do crime. APELO IMPROVIDO" (TJ-BA - APL: 05219961820198050001, Relator: Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/06/2020). "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE SER O ACUSADO AUTOR DO DELITO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas do crime de furto, de rigor a manutenção da respectiva condenação" (TJ-MG - APR: 10313190012010001 MG, Relator(a) Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ROUBO - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO CABIMENTO. 1 - Se comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto, imperiosa se mostra a manutenção da condenação. 2 - Em crimes patrimoniais, perpetrados às escondidas, a palavra da vítima possui relevante valor probatório (...)" (TJ-MG - APR: 10016150098487001 MG, Relator: Desembargador Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: 04/07/2016). "APELAÇÃO - FURTO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CLARAMENTE DEMONSTRADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Incabível a absolvição da acusada quando as provas acostadas aos autos, não deixam dúvida acerca da materialidade e da autoria dos crime de furto, com especial enfoque ao fato da ré ter sido surpreendida, logo após, o ilícito, na posse de parte da res furtiva sem falar nas demais provas judicializadas" (TJ-MT - APL: 00003065820158110002 MT, Relator: Desembargador RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 02/03/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2016). "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELO FURTO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. ACUSADO ENCONTRADO POR POPULARES COM A RES FURTIVA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS. CONFISSÃO CONSENTÂNEA COM DEMAIS PROVAS. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pela defesa de Thiago Pereira Santana contra a sentença condenatória (fls. 144/152), integrada pela sentença de fls. 178/189, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, Dr. Armando Duarte Mesquita Júnior, que cominou penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e lV do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito e concedido o direito de recorrer em liberdade. (...) 3. O acervo probatório demonstra suficientemente a materialidade e autoria delitiva, os depoimentos da vítima e testemunha de acusação em conjunto com a confissão judicial do réu demonstram de forma satisfatória que o acusado, em companhia de outro morador de rua, conhecido pela alcunha de "Lô", arrombou a oficina da vítima, tendo de lá subtraído uma caixa de ferramentas e uma maquita. 4. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. Portanto, é inarredável o decreto condenatório se as declarações da vítima se revelam em perfeita harmonia com as demais provas. 5. Sobre os testemunhos de policiais, a jurisprudência é firme no que toca à sua validade, pois o valor probante dos depoimentos prestados por policiais assemelha-se ao de qualquer outra testemunha, nos moldes do art. 202 do CPP, sua condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras, sobretudo quando não foram contraditados. 6. A tese defensiva é infundada vez que o acusado foi preso por populares com o produto do crime, o que estabelece a conexão direta entre ele e os fatos delituosos, sendo conduzido à delegacia pelos policiais que atenderam à diligência. 7. A confissão em questão foi sopesada pelo juízo sentenciante para formar seu convencimento juntamente com as demais provas coligidas aos autos, como, as declarações da vítima, o auto de apreensão e o depoimento da testemunha, portanto, não resta isolada nos autos, a narrativa do acusado é consentânea com os demais elementos de prova. 8. Logo, restando evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva, não há que se falar em absolvição do acusado por ausência de provas ou incidência do in dubio pro reo a fim de afastar o édito condenatório. (...)" APELO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJ-BA - APL: 03200996620148050080, Relator: Desembargador ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/11/2021). DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155 DO CP E o delito descrito na peça acusatória deve ser reconhecido como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, como acertadamente sustentou a Acusação e não rebateu a Defesa. Com efeito, segundo declarações firmes da vítima, confirmadas pelo próprio réu em juízo, a investida criminosa foi por este executada, que, durante a madrugada, ingressou no mercado da ofendida, após subir no telhado do referido estabelecimento e extrair algumas telhas, com o firme propósito de subtrair mercadorias do referido estabelecimento, tendo, efetivamente, logrado êxito, uma vez que de lá subtraiu mercadorias e dinheiro da caixa registradora (após arrombá-la), empreendendo fuga em seguida de posse da res furtiva, caracterizando, assim, a prática delitiva sustentada desde o oferecimento da peça acusatória. "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NÃO PROVIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS E POLICIAIS. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. MANTIDA A TIPIFICAÇÃO PELA QUAL O RÉU FOI CONDENADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJ-BA - APL: 05333761420148050001, Relator: Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2017). "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENAL E PROCESSO PENAL. APELANTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, II, C/C O ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO - REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ESCALADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDENTE. PENA BASE COMINADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO ACERTADA E FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ-BA - APL: 00679450620118050001, Relator: Desembargador ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/10/2013). "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES - ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - Materialidade e autoria delitivas comprovadas - réu que confessou a prática do furto - preso na posse do bem - reconhecido pela vítima. Compensação entre a reincidência e a confissão - inviabilidade - aquela prepondera sobre esta - art. 67, do Código Penal. Impossibilidade de mudança do percentual aplicado, porquanto se trata de réu triplamente reincidência - aumento que se mostrou adequado e motivado. Reconhecimento da tentativa - inadmissibilidade - houve inversão da posse do bem, mesmo que por um pequeno período de tempo - prescindível a posse mansa e pacifica. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJ-SP 00865083720168260050 SP 0086508-37.2016.8.26.0050, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 02/08/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 03/08/2018). "A subtração da coisa, para constituir crime de furto, exige que o agente tenha consciência de se tratar de bem alheio" (TACRIM-SP - AC - Rel. ADAUTO SUANNES - RT 591/355). "Não tendo havido violência contra o corpo da vitima, restringindo-se apenas aos objetos subtraídos, não há falar de crime de roubo, mas em furto. ( TACRIM -SP - Rev. Rel.Aguiar Vallim - RT 673/327). DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, CP) Reconheço a majorante prevista no parágrafo primeiro, do artigo 155, do Código Penal, sustentada pela Acusação desde o oferecimento da denúncia e não rebatida pela Defesa, haja vista que, do acervo probatório constante dos fólios (prova oral e documental), resta exaustivamente comprovado que o furto foi praticado na madrugada do dia 30/11/2019, ou seja, durante o repouso noturno, tendo o agente se aproveitado da situação de vigilância reduzida para a prática delitiva, devendo, assim, incidir a referida qualificadora. Nesse sentido: "PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO CASO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. FURTO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à matéria de direito (compatibilidade da incidência da causa de aumento da pena - repouso noturno - nos casos de furto qualificado), não havendo necessidade de nova incursão no acervo fático-probatório para julgamento do caso. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais adotou tese prequestionada na origem, motivo pelo qual não há que se falar em supressão de instância. 3. Segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a majorante do período noturno pode incidir nas hipóteses de furto qualificado. 4. A majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de furto praticado em estabelecimento comercial, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio no período de repouso noturno. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido"(STJ - AgRg no REsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018). "HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, §4º, I, c/c O ART. 14, II). CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, §lº) NAS FORMAS QUALIFICADAS DO CRIME DE FURTO (CP, ART. 155, §4º). ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E DE CONTRADIÇÃO LÓGICA QUE POSSA OBSTAR A CONVIVÊNCIA HARMÔNICA DOS DOIS INSTITUTOS QUANDO PERFEITAMENTE COMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO FÁTICA. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. 2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)-, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. 3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. 4. Ordem denegada" (STF - HC: 130.952/MG, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/12/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-033 20-02-2017). DA MODALIDADE CONSUMADA DO FURTO (ART. 14, I, CP) Segundo prova revelada durante a instrução criminal, a investida criminosa foi plenamente executada pelo acusado, sendo os produtos do furto retirados, efetivamente, do estabelecimento comercial da vítima, saindo, portanto, de sua esfera de vigilância, devendo o delito ser acatado na sua modalidade consumada. "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Havendo inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve tempo, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de furto consumado" (TJ-MG - APR: 10000220916019001 MG, Relator: Desembargador Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/06/2022). "Apelação criminal. Furto qualificado pela destreza, na forma tentada. Sentença condenatória. Insurgência de ambas as partes. Autoria e materialidade comprovadas. Confissão do acusado corroborada pelas declarações da vítima e testemunhas. Desistência voluntária não caracterizada. Qualificadora comprovada pela prova oral. Crime consumado. Inversão da posse da "res". Tema 934 do STJ. Dosimetria alterada. Atenuante da confissão parcialmente compensada com a multirreincidência. Tema 585 do STJ. Regime prisional inicial aberto mantido. Reincidência impede a concessão de benefícios. Recurso da acusação provido e recurso defensivo desprovido" (TJ-SP - APR: 15160011520228260228 SP 1516001-15.2022.8.26.0228, Relatora: Desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, Data de Julgamento: 31/01/2023, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023). "APELAÇÃO CRIME. DELITO DE FURTO CONSUMADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E CONDUTA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO EM SUA FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - FURTO CONSUMADO MEDIANTE A INVERSÃO DA POSSE DA "RES". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1691671-3 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - Unânime - J. 09.11.2017) (TJ-PR - APL: 16916713 PR 1691671-3 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 09/11/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2157 24/11/2017). DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, D, CP) Reconheço, por fim, a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, conforme sustentou acertadamente a Defesa em seus memoriais, dada a confissão do acusado perante à Autoridade Policial e em juízo, destacando-se que sua confissão, aliado aos demais elementos de prova, reforçaram a convicção deste julgador quanto à procedência da presente ação penal. "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 167 do CPP, o exame pericial, poderá ser suprido por prova testemunhal suficiente a demonstrar o objeto do laudo pericial, o que ocorreu na hipótese dos autos, sendo devidamente reconhecida a qualificadora. II. Atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida pelo Juízo a quo na sentença condenatória, na qual foi diminuída a pena em 1/3 (um terço). III. Sentença mantida dentro dos ditames legais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL"(TJ-AM 00010730520128040000 AM 0001073-05.2012.8.04.0000, Relator: Desembargador Rafael de Araújo Romano, Data de Julgamento: 23/03/2014, Segunda Câmara Criminal). DA CONCLUSÃO PROCESSUAL Em suma, diante da prova produzida nos autos, restou evidenciado que o réu, efetivamente, praticou o delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, na modalidade consumada (art. 14, I, CP), com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pelo exposto, considerando a prova produzida e demais elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar o réu MARCUS VINICIUS SILVA SANTANA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 155, §1º, c/c artigo 14, I, com o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal Brasileiro. DA FIXAÇÃO DA PENA Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a sua pena: Culpabilidade - O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, haja vista que a concretude dos fatos, evidenciada pela prova oral colhida nos autos, indica que o furto teria sido perpetrado mediante escalada e destruição/rompimento de obstáculo, deixando tais circunstâncias de ser utilizadas para qualificação do delito, em face da ausência de laudo pericial no estabelecimento comercial da vítima; Antecedentes Criminais - O réu é possuidor de maus antecedentes, haja vista que, segundo certidão cartorial de ID. 469103586, além da presente, o mesmo possui outras 09 ações penais, sendo 04 com condenações transitadas em julgado (*QUE NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE REINCIDÊNCIA, POSTO QUE FORA DO PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS), além de uma execução penal; Conduta Social - Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Personalidade - O réu demonstra ter forte inclinação para a prática de ilícitos penais, conforme acima indicado, sendo, inclusive, integrante de FACÇÃO CRIMINOSA ("BONDE DO MALUCO"); Motivo do Crime - Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação, não devendo ser aplicado em respeito ao princípio do "non bis in idem"; Circunstâncias do Crime - Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Consequências Extrapenais do Crime - Além dos produtos do furto jamais terem sido recuperados, a prática delitiva gerou sérios prejuízos financeiros ao pequeno comércio da vítima, não só pela quantidade de mercadorias e dinheiro subtraídos, como também, pelos danos materiais causados no referido estabelecimento; Comportamento da Vítima - esta circunstância torna-se nula no caso em apreço. Considerando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diminuída em 06 (seis) meses de reclusão em razão da atenuante reconhecida (art. 65, III, "d"), ficando a mesma em 03 (três) anos de reclusão. Diante da majorante reconhecida (parágrafo 1º, art. 155 do CP), aumento a pena de 1/3 (um terço), ficando a mesma em 04 (quatro) anos de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas a serem levadas em consideração. Fixo-lhe, ainda, a pena de 60 (sessenta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, "c", do CPB, devendo o réu aguardar o julgamento final em liberdade, não só pelo regime aplicado, como, também, pelo fato de ter permanecido solto no curso do processo. Deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do CP, em face dos antecedentes criminais do acusado não recomendarem a aplicação de tais benefícios (artigos 44, III, e 77, II, do CP). Deixo, ainda, de condenar o sentenciado à reparação pelos danos causados à vítima (artigo 387, IV, do CPP), haja vista a ausência de indicação e comprovação de valor, tendo o Superior Tribunal de Justiça já se posicionado, no sentido de que, para a fixação de valor a título de reparação de danos, é preciso que haja indicação do valor mínimo pretendido na denúncia (o que não ocorreu nos presentes autos), sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 3. No caso, embora a inicial faça alusão ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência ora sedimentada no STJ. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a condenação pela indenização pela reparação civil" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.097.561/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Deixo, também, de aplicar a detração penal (artigo 387, §2º, do CPP), considerando que o acusado ficou preso preventivamente apenas por 16 dias (de 26/05/2021 a 11/06/2021), destacando-se que para cumprimento da pena já lhe foi aplicado o regime mais brando (aberto). Por fim, na forma do artigo 804 do CPP, deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais, posto que assistido ao longo de todo o processo pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado desta Sentença, deverá a Secretaria: A - LANÇAR o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393 do Código de Processo Penal; B - FORMAR o respectivo processo de execução definitiva; C - OFICIAR ao CEDEP, informando acerca da condenação definitiva; D - OFICIAR ao Tribunal Regional Eleitoral, para que adote as providências necessárias no tocante à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I. Cumpra-se. Salvador (BA), 06 de junho de 2025. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Juiz de Direito
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Adao Luiz Alves Da Silva e outros x Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Juazeiro
ID: 300966704
Tribunal: TJBA
Órgão: Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 8034221-81.2025.8.05.0000
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Advogados:
ADAO LUIZ ALVES DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034221-81.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Crimin…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034221-81.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: CLAUDIO YTALO PORFIRIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ADAO LUIZ ALVES DA SILVA (OAB:BA16104-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por ADÃO LUIZ ALVES DA SILVA em favor CLÁUDIO YTALO PORFIRIO DOS SANTOS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, ora apontada como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal, nos autos do processo nº 8008200-86.2023.8.05.0146, tendo sido condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme sentença proferida em 14/04/2025, tendo sido apresentado recurso de apelação. Aduz o impetrante que, em 28/04/2025, portanto, após a prolação da sentença condenatória e durante o prazo recursal, o Juízo impetrado decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando tal medida em suposto "fato novo", consistente em alegadas ameaças à vítima do processo de origem. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando, em síntese: a) incompetência do juízo e vício de procedimento, por se tratar o suposto "fato novo" de crime diverso daquele objeto do processo principal; b) ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; c) violação ao princípio da proporcionalidade, por ser a prisão preventiva mais gravosa que a própria pena aplicada em sentença; d) ausência de necessidade da prisão após a sentença condenatória; e) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar. Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus, determinando a sua soltura. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Decido. 1. Do juízo de admissibilidade do writ O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII , CF. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 256 e ss.). Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior : "O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes." Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro: Sobre o interesse de agir: "Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal". p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: "O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo." p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: "Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder."p.1860 "(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus - autoridade coatora ou coator - é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. " p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. 2. Do pedido liminar O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão da decretação da prisão preventiva no bojo do processo nº 8008200-86.2023.8.05.0146. Tendo em vista tal cenário, o impetrante requerera a apreciação da pretensão do presente writ, em sede liminar. Consoante já afirmado, o habeas corpus, como forma autônoma de impugnação, encontra-se regulado no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes. Possuindo natureza sumária, não há previsão legal de concessão de liminar, sendo esta uma construção jurisprudencial, admitida de forma excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nesse sentido, elucida Eugênio Pacelli: "Embora não previsto em lei, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de se permitir a concessão de liminar em processo de habeas corpus, aplicando, por analogia, as disposições previstas para o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09)" Por sua vez, leciona Mirabete que: "como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)". No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ilustrar: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) Ab initio, interessante conhecer a conduta criminosa imputada ao paciente, a fim de que se tenha uma visão ampla de todo cenário. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal, nos autos do processo nº 8008200-86.2023.8.05.0146, tendo sido condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme sentença proferida em 14/04/2025, tendo sido apresentado recurso de apelação. Aduz o impetrante que, em 28/04/2025, portanto, após a prolação da sentença condenatória e durante o prazo recursal, o Juízo impetrado decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando tal medida em suposto "fato novo", consistente em alegadas ameaças à vítima do processo de origem. Após a prolação da sentença, o juízo primevo decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (Id 84446437): "Trata-se de representação de prisão preventiva contra CLÁUDIO YTALO PORFÍRIO DOS SANTOS, LUAN RAMOS CALDAS e RAFAELLA CAMPOS registrado(a) civilmente como LEONARDO JESUS DA CRUZ, apresentada pelo ministério público nos autos da presente ação penal, que culminou com o acolhimento da denúncia e a prolatação da sentença condenatória constante no id 496348031, onde os denunciados restaram condenados nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal. Todavia, apesar de condenados, restou garantido aos sentenciados o direito de apelarem em liberdade, inclusive ao último condenado, muito embora tenha sido revel no feito, momento oportuno para garantir o acesso ao segundo grau de jurisdição, na mesma garantia de liberdade, como se presumidamente inocentes fossem. Entretanto, sobreveio aos autos notícia apresentada pelo Ministério Público, no sentido de que a vítima está sendo ameaçada pelos denunciados, após estes terem ficado cientes de suas condenações, que demonstram o intuito de não somente intimidá-la, mas lhe causar um mal ainda maior do que aquele que lhe fora submetido quando do crime de roubo, como vingança ao testemunho prestado pela mesma. As informações restam comprovadas pelo MP, conforme se vê na petição 497901763, que resta acompanhada do termo de declarações prestadas pela vítima Luis Carlos Nascimento de Souza, que relatou que os denunciados estão indo a sua casa para fazer ameaças graves. Diante desse grave novo cenário, foi requerida a decretação da prisão preventiva dos réu, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Embora a fase de instrução já tenha se encerrado, a custódia cautelar ainda pode ser decretada na fase posterior à sentença condenatória, especialmente quando presentes elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. No caso em tela, há elementos objetivos que demonstram que os réus, após condenados, estão tentando retaliar a vítima, comportamento que revela desrespeito ao Poder Judiciário e coloca em risco a integridade física e psicológica da testemunha, além de comprometer a credibilidade do sistema de justiça. (...) Assim, a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública, cessando a escalada de violência e evitando a reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do CPP. Além disso, o art. 313, inciso I, autoriza a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, hipótese que se aplica ao delito de roubo, cuja pena máxima pode ultrapassar esse limite legal. Por fim, a medida se mostra adequada e proporcional à gravidade concreta do delito e à conduta atual do réu, não havendo outra cautelar menos gravosa capaz de atingir os mesmos fins. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CLÁUDIO YTALO PORFÍRIO DOS SANTOS, LUAN RAMOS CALDAS e RAFAELLA CAMPOS registrado(a) civilmente como LEONARDO JESUS DA CRUZ, todos já qualificados no processo, com fulcro nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal". Ato contínuo, houve pedido de revogação da prisão preventiva apreciado pelo juízo primevo, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por advogado devidamente habilitados, em favor do réu CLAUDIO YTALO PORFIRIO DOS SANTOS. Aduz a defesa, em síntese, que há contradições no depoimento da vítima que ensejou a sua segregação cautelar, não havendo elementos concretos que sustentem a sua prisão preventiva. O Requerente alega, ainda, que sempre cumpriu com as suas obrigações no decorrer do processo, tombado sob o n. 8008200-86.2023.8.05.0146, não tendo participado da empreitada criminosa apurada nos autos em epígrafe, com relação a ter feito ameaças à vítima após ter sido sentenciado, razão pela qual, a seu ver, a sua prisão se mostra ilegal e desprovida de fundamentação adequada. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos, conforme ID503293522, alegando que existem elementos suficientes para lhe ter sido imputada todas as acusações ao seu desfavor, além de reafirmar a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado, e/ou a possibilidade de reiteração de condutas criminosas. O requerente foi preso no dia 27/04/2025 por força de mandado de prisão preventiva, expedido por este Juízo, sob a fundamentação de cessar a escalada de violência e evitar a reiteração delitiva, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP, Art 313, inciso I, autorizando a prisão preventiva em caso de crime doloso com pena superior a 4 (QUATRO) anos, no caso em tela, ROUBO, conforme consta nos autos da comunicação do mandado de prisão, sob o n.8005728-44.2025.8.05.0146 (ID. 498144610). Cumpre destacar que em relação aos fatos já foi deflagrada a ação penal, tombada sob o nº 8008200- 86.2023.8.05.0146, tendo sido a denúncia oferecida em 03/04/2023 e recebida em 11/08/2023. Atualmente, aguarda-se a interposição de contrarrazões do Ministério Público (...) A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do agente e para garantia da ordem pública, sendo que a fundamentação para a sua manutenção se mantém atual e válida. Cumpre ressaltar que os argumento apresentados pela defesa, embora devam ser objeto de análise mais aprofundada no momento oportuno, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando os demais elementos de prova já constantes nos autos. No presente caso, observa-se que existem inúmeras coincidências e outros elementos constantes nas peças de investigação que corroboram as suspeitas em torno do réu, fortalecendo a convicção de sua suposta participação no delito. Esses elementos, ainda que não esgotem a análise probatória, evidenciam a existência do crime e indícios suficientes de autoria, fundamentando a preservação da custódia preventiva. Assim, presentes estão os dois pressupostos básicos exigidos para a preservação da custódia preventiva: existência do crime e indício suficiente de autoria. Quanto às demais condições legitimadoras, denota-se a necessidade de manutenção da prisão cautelar em razão da garantia da ordem pública (paz e tranquilidade social). Desta forma, sendo a infração imputada ao increpado punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, conforme já verificado in casu, poderá ser decretada/mantida a sua prisão preventiva. Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai dos autos, os pressupostos da autoria e materialidade delitiva encontram-se preenchidos no presente caso, haja vista a documentação probatória, os depoimentos e os relatórios de investigação criminal, tudo conforme a Ação Penal n. 8008200- 86.2023.8.05.0146 e em petição ID 497901763, onde foi juntada as declarações prestadas pela vítima, quanto as ameaças que estaria recebendo pelo indigitado. Quanto ao periculum libertatis, em uma análise perfunctória dos elementos de prova carreados, entendo que se encontra demonstrado pelas decisão anterior que ensejou a sua prisão, na espécie, como forma de acautelar o meio social, é recomendável e adequada, sobretudo considerando a gravidade do crime imputado ao Requerente, tratando-se de roubo, prática de ameaça à vítima, mesmo após sentença, conduta que atenta contra a liberdade individual, integridade física e psicológica da vítima, agrava o risco social e exige especial reprimenda estatal. Conforme consta nos autos, o delito foi praticado em concurso de agentes e com o uso de arma. Narrase a vítima que vinha sendo ameaçada pelos denunciados, após estes terem ficado cientes de suas condenações, que demonstram o intuito de não somente intimidá-lo, mas lhe causar um mal ainda maior do que aquele que lhe fora submetido quando do crime de roubo, como vingança ao testemunho prestado pela mesma. Esses fatos evidenciam a periculosidade e o alto grau de organização dos envolvidos, reforçando a necessidade de cautela para a garantia da ordem pública. Diante disso, por ora, a liberdade do acusado se mantém prejudicada, visto que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, com as próprias justificativas e argumentos constantes até o presente momento. De mais a mais, destaco que eventuais condições subjetivas favoráveis ao réu não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação, o que ocorre no presente caso, conforme acima descrito, ainda quando o contexto fático indica que providenciais menos gravosas seriam insuficientes ao fim almejado. Em harmonia com o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva e mantenho o decreto prisional em face de CLAUDIO YTALO PORFIRIO DOS SANTOS, em consonância com os artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, por persistirem os motivos que ensejaram a sua prisão, sendo essa a medida de rigor". Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. O Juiz fez uma contextualização com o caso concreto, bem como registrou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. Assim, não entendo, em uma análise sumária, que ocorrera decisão genérica. Feita esta digressão, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Observa-se do decisum que o Magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. No que concerne à materialidade e autoria do crime, tendo em vista que o paciente foi sentenciado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme sentença proferida em 14/04/2025, com o regime inicial de cumprimento de pena, na forma do art. 33, §2º do CP, semiaberto, resta incontroverso. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado para manter a preventiva, fora a garantia da ordem pública, considerando a notícia de que o paciente, juntamente com os corréus, estaria ameaçando a vítima após a prolação da sentença condenatória. Tal circunstância, prima facie, evidencia a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente aqueles previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. Sobre a temática, leciona Basileu Garcia: "para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência". Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar asseveram que: "a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória". Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Consta dos autos fundamentação que deve ser considerada idônea à prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito de roubo majorado, não se registrando manifesta ilegalidade. 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 689645 AC 2021/0273886-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO E FALSA IDENTIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTE DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. O artigo 366 do CPP autoriza a prisão preventiva desde que presentes os pressupostos elencados no art. 312 do CPP. 2. Presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria delitiva, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem e conveniência da ordem pública, sobretudo diante da reiteração delitiva do paciente, imperiosa é manutenção de sua prisão preventiva. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 3471747-51.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/02/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2024) Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar que: "Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido". Quanto à ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a custódia cautelar para garantia da ordem pública quando demonstrada a periculosidade concreta do agente, o que, em princípio, parece configurado na espécie, diante da gravidade do delito original (roubo qualificado) e da suposta prática de ameaças à vítima. Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento preliminar, a manutenção do cárcere. Em relação à alegação de incompetência do juízo, não vislumbro, neste juízo perfunctório, a plausibilidade do argumento, uma vez que, ainda que se trate de fato criminoso diverso (ameaça), existe conexão evidente com o processo principal, justificando a competência do mesmo juízo para a análise da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Alega, por fim, que o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva é mais gravoso que a própria pena ao qual foi sentenciado, visto que o regime inicial para o cumprimento da pena imposto foi o semiaberto. Como bem pontuado pela autoridade coatora: "denota-se a necessidade de manutenção da prisão cautelar em razão da garantia da ordem pública (paz e tranquilidade social). Desta forma, sendo a infração imputada ao increpado punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, conforme já verificado in casu, poderá ser decretada/mantida a sua prisão preventiva (...) Quanto ao periculum libertatis, em uma análise perfunctória dos elementos de prova carreados, entendo que se encontra demonstrado pelas decisão anterior que ensejou a sua prisão, na espécie, como forma de acautelar o meio social, é recomendável e adequada, sobretudo considerando a gravidade do crime imputado ao Requerente, tratando-se de roubo, prática de ameaça à vítima, mesmo após sentença, conduta que atenta contra a liberdade individual, integridade física e psicológica da vítima, agrava o risco social e exige especial reprimenda estatal". Dessarte, sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito, uma vez que não deve ser descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau. Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, devendo a Secretaria da Câmara certificar as respectivas diligências nos autos. Após, retornem os autos conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG V 792
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Ministerio Publico Do Estado Da Bahia x Nailton Santos De Azevedo
ID: 331223277
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000166-53.2003.8.05.0053
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000166-53.2003.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMIN…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000166-53.2003.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: NAILTON SANTOS DE AZEVEDO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a NAILTON SANTOS DE AZEVEDO pela prática de latrocínio tipificado pelo art. 157, §3°, com reprimenda mínima de 20 (vinte) anos de reclusão e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão, tipificado no Código Penal, e em relação a ADENILSON GOMES LEITE pela prática de favorecimento real tipificado pelo art. 349, caput do Código Penal, com reprimenda mínima de 01 (um) à 06 (seis) meses de detenção c/c o delito de disparo de arma de fogo tipificado no art. 10, §1°, III da Lei 9.437/97, com pena de 01 (um) à 02 (dois) anos de detenção e multa (lei vigente à data do fato). Denúncia recebida em 23 de dezembro de 2003 (id 182697983). Ocorreu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 03 de agosto de 2004, na forma do art. 366 do CPP, do acusado citado por edital que não compareceu e não constituiu advogado (id 182698003). Em id 402708942, o Ministério Público manifestou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição em relação ao acusado ADENILSON GOMES LEITE, e prosseguimento do feito em relação ao acusado NAILTON SANTOS DE AZEVEDO. Não sobrevieram outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido. Compulsando os autos em relação ao acusado ADENILSON GOMES LEITE, observa-se que transcorreu o prazo de prescrição desde o último ato interruptivo da prescrição In casu, o acusado foi denunciado pelo cometimento do delito de favorecimento real tipificado no art. 349, caput do Código Penal, com reprimenda mínima de 01 (um) à 06 (seis) meses de detenção c/c o delito de disparo de arma de fogo tipificado no art. 10, §1°, III da Lei 9.437/97, com pena de 01 (um) à 02 (dois) anos de detenção e multa (lei vigente à data do fato). O fato ocorreu em 18/04/2003, ao passo que a denúncia foi recebida em 23/12/2003, sendo o último ato interruptivo da prescrição, transcorrendo-se mais de 21 (vinte) anos. É certo que, pelo máximo da pena em abstrato (06 meses e 02 anos), os referidos crimes prescrevem em 03 (três) anos e 04 (quatro) anos respectivamente, limite este que permite o reconhecimento da prescrição, o que já ocorreu na situação dos autos. Assim, em casos tais, impõe-se, de logo, o reconhecimento da prescrição. De seu turno, o art. 61 do CPP estabelece que em "qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, ADENILSON GOMES LEITE, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V e VI, do Código Penal, determinando a expedição de ofício ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito. Adote-se as providências e intimações de praxe, quanto ao referido acusado. Intime-se o Ministério Público, por meio do portal eletrônico de intimações. Caso haja interposição de recurso, faça-se nova conclusão para análise de eventual juízo de retratação. Por outro lado, o feito seguirá tão somente em relação ao acusado NAILTON SANTOS DE AZEVEDO. Verifica-se que pelo máximo da pena do delito de latrocínio tipificado pelo art. 157, §3°, do Código Penal (30 anos), o referido crime prescreve em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I do Código Penal. Contudo, observa-se que decorreu o prazo de suspensão em 23 de dezembro de 2023, à luz da súmula 415 do STJ, considerando o transcurso de prazo entre o recebimento da denuncia em 23 de dezembro de 2023 e a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, 03 de agosto de 2004, conforme termo de audiência em id 182698003. Nesse contexto, a prescrição somente se operará em 13 de maio de 2041. Assim, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender ao regular prosseguimento do feito, informando o endereço atualizado do réu para citação. Havendo manifestação, venham conclusos para decisão urgente. De outro lado, não havendo manifestação, mantenha-se o processo em fila própria de suspensão do processo, até que sobrevenha nova prescrição, em 13 de maio de 2041 ou posterior manifestação do Ministério Público. Dou ao presente ato força de mandado de citação, intimação, ofício e/ou carta precatória se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Castro Alves-BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Ministério Público Do Estado Da Bahia x Debora Amorim Nascimento e outros
ID: 337204383
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8005579-41.2022.8.05.0150
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELINO JOSE GUIMARAES SANTANA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005579-41.2022.8.05.0150 Órgão Jul…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005579-41.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DEBORA AMORIM NASCIMENTO Advogado(s): MARCELINO JOSE GUIMARAES SANTANA (OAB:BA13755) SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida em desfavor de DEBORA AMORIM NASCIMENTO, brasileira, nascida em 09/03/1987, a imputar-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 129, caput, e no artigo 163, parágrafo único, IV, ambos do Código Penal, pelos fatos delituosos adiante descritos. Consta da peça acusatória que no dia 10 de abril de 2021, às 17h, encontrava-se a acusada no "Bar e Petiscaria Point do Churrasco", quando perpetrou agressões físicas utilizando-se de uma garrafa de cerveja contra a proprietária do estabelecimento, Sra. Lidiane Silva Santos, ocasionando-lhe diversas lesões no ombro, peito, braço e testa, descritas nos laudos médicos de fls. 16 a 19 dos autos do IP citado. Ainda relata a denúncia que a acusada danificou diversos bens do estabelecimento, tais como microfones, copos, isopor, cadeira, violão, garrafas e taça, ocasionando um prejuízo estimado, em valor histórico, na importância de R$1.943,68. A denúncia veio instruída com o IP nº 231/2021 da 27ª DT. Recebida a denúncia em 02 de setembro de 2022, ID 230453865, a acusada foi citada e apresentou resposta à acusação ID 376409360. Na instrução do feito, foram colhidos os depoimentos da vítima Lidiane Silva Santos, das testemunhas de Defesa Rosangela de Jesus Farias, Kesia Neves de Jesus, Inacio Augusto da Silva e Edmaria do Carmo Santos e realizado o interrogatório da acusada conforme registros audiovisuais que integram os termos ID 438179229 / 438206149 e ID 439106032 / 439321453. Acostado aos autos o Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais nº 2024 00 IM 010475-01, fls. 03/04 no ID 451832706. Após a instrução processual, houve o MINISTÉRIO PÚBLICO de requerer o aditamento da denúncia para passar constar a narrativa correspondente a tipificar o crime previsto no artigo 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, além do crime de dano (artigo 163, parágrafo único, IV, do CP), conforme inteligência do artigo 384 do CPP, vide ID 454648959. Certificado no ID 459240688 o transcurso in albis do prazo para a Defesa manifestar-se, sob os termos do artigo 384, §2º do CPP, o aditamento foi recebido conforme decisão ID 459347002. Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu as alegações finais ID 466717955 em que requereu seja julgada parcialmente procedente a denúncia, condenando-se a ré Débora Amorim Nascimento, qualificada na denúncia, nas penas do art. 129, § 2º, inciso IV do Código Penal. Outrossim, caso haja condenação, requer seja fixado valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais decorrentes da infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Por derradeiro, com fundamento no CPP, art. 386, V, requer o Ministério Público seja absolvida a Ré da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 163, Parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, a ela imputado na denúncia, diante da ausência de provas que autorizem sua condenação. A DEFESA, por seu turno, nas alegações finais ID 478731687, formulou os seguintes requerimentos: 1. O reconhecimento da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, com a consequente absolvição da acusada; 2. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da ausência de provas contundentes acerca da intenção dolosa da ré; 3. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para delito menos gravoso, com aplicação de penas alternativas, em razão das circunstâncias pessoais da ré. O inquérito em que se estriba a denúncia foi instaurado mediante portaria e não consta registro de prisão da acusada no curso e por força deste processo. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com legitimidade de partes e trâmite regular, sem nenhuma nulidade alegada ou observada por este juízo ou preliminares suscitadas a demandarem apreciação precedentemente à apreciação do mérito da lide. Dada a indigência probatória em que desaguou a instrução processual no tocante ao delito de dano (artigo 163 do Código Penal), houve o Ministério Público de requerer a absolvição da Acusada quanto a tal imputação e o fez pelas razões que declinou nas razões finais reportadas. No modelo processual adotado pela atual Constituição Federal que, de resto, expressa opção consentânea aos ordenamentos jurídicos de matriz democrática no que tange tanto ao principio acusatório como norte ao processo penal quanto à garantia do contraditório como uma de suas balizas fundamentais, não parece deixar espaço para que subsista, no âmbito da persecução penal, o dispositivo - ainda em letra no vigente Código de Processo Penal - a autorizar ao julgador decisão diversa e contrária àquela esposada pelo titular da ação penal. Remanesce, portanto, desfavor da acusada a imputação do delito de lesões corporais graves nos moldes da denúncia e respectivo aditamento. A materialidade do delito tipificado no artigo 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, tal qual a elementar que caracteriza a lesão grave sofrida pela vítima, isto é, a deformidade permanente devido às cicatrizes, encontram-se documentadas no Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais nº 2024 00 IM 010475-01, fls. 03/04 no ID 451832706, inclusive com anexo das fotografias realizadas pelo IML, segundo o qual, ao exame, a perita verificou: 1- cicatriz tortuosa, em "U" invertido, de 12,0cm de extensão total, normocrômica, levemente hipertrófica, em região frontal à direita; 2- duas cicatrizes queloidianas, de 5,5cm e l,5cm de extensão, em região deltoidiana direita; 3- cicatriz hipertrófica, de 3,5cm de extensão, em região infra-clavicular direita; 4- mancha linear hipocrômica em terço médio lateral do braço direito; 5- cicatriz linear, de 3,0cm de extensão, em terço distal lateral do braço direito; (...) resultou deformidade permanente, devido às cicatrizes descritas no corpo do laudo. Também a atestar a materialidade delitiva, consta no Inquérito Policial, fls. 16/17 no ID 205765794, o Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2021 00 IM 012254-01, o qual apontou: equimose arroxeada sobre edema traumático, bipalpebral à direita; curativo em couro cabeludo, região deltoidiana direita e região infraclavicular homolateral; escoriação linear vertical, em região deltoidiana direita e terço inferior da face lateral do braço direito; ferida linear vertical, bordas regulares, medindo 1,5cm se continuando por escoriação linear, em terço inferior da face lateral do braço direito; ferida amorfa em face interna do pé direito. Cumpre apreciar o acervo probatório devidamente judicializado para se concluir pela subsistência ou não da imputação quanto a autoria delitiva. Ouvida pela autoridade policial, fls. 14 no ID 205765794, a acusada respondeu que "no dia 10/04/2021 durante a madrugada estava bebendo no bar e Petiscaria Point do Churrasco de propriedade de LIDIANE SILVA SANTOS, sua amiga de muitos anos, em companhia de seu marido, INACIO AUGUSTO e mais duas pessoas. LIDIANE estava bebendo também e muito "bêbada", em dado momento a declarante pediu que LIDIANE trouxesse mais uma cerveja, não foi atendida e pediu de novo. LIDIANE então disse que a declarante era a "bichona" do Parque Sta. Rita e iniciaram uma discussão que terminou em vias de fato e por causa das duas estarem totalmente embriagadas. Que para se defender das agressões de LIDIANE que estava bastante alcoolizada, agarrada em seus cabelos, arremessou uma garrafa de cerveja que se quebrou ferindo-a na cabeça Chegou a pedir desculpas, pois não tinha intenção nenhuma de agrediar a LIDIANE, só queria que ela soltasse os seus cabelos, mas a garrafa pegou velocidade causando um grande corte na testa dela. A mãe da declarante chegou e foi tentar conversar com LIDIANE que a expulsou do bar. Não tinha intenção, apenas queria contê-la. Alega que está muito arrependida e estava disposta a arcar com as despesas decorrentes da lesão mas LIDIANE é uma pessoa difícil de se lidar. QUE nega ter danificado o bar com a LIDIANE está dizendo, tais como: microfone, isopor, cadeiras, taças, violão e garrafas. QUE se ocorreu algum dano material, foi devido à luta corporal entre as duas, mas não acha que quebrou tudo isso que LIDIANE está dizendo, porque o microfone não estava ali perto (...)"; Em juízo, registros audiovisuais reportados, a acusada relatou que "(...) estava no bar de Juci, Juci é uma moça que tem um barzinho lá também, eu estava no bar junto com ela (Lidiane) bebendo, aí tava eu, ela (Lidiane), o ex dela que se chama Daniel, Juci, apareceu dois rapazes chamados Oroê e Bolívia, tava também lá no bar junto com todos nós bebendo; aí Juci falou assim "Debora, eu vou fechar o meu bar que amanhã eu vou trabalhar", eu falei assim "tá bom, pode fechar seu bar e nós vai pra outro bar"; aí Lidiane tava lá também e falou assim "bora todo mundo pro meu bar"; (...) a gente pegou e foi; quando foi, aí Juci pegou e falou assim "Debora, vai ser duas rodadas de cada de cerveja", eu disse tá bom, tá tudo ok, vamos fazer uma rodada de cerveja; eu falei "Lidiane, você vai fazer a rodada também de cerveja?", ela "vamos sim fazer a rodada de cerveja"; beleza, nós ficamos tranquilos, todo mundo bebendo, todo mundo brincando; aí eu falei "Lidiane, é tempo de Covid, os homens vai bater aqui no seu bar por causa de criança estar no ambiente nesses horários", aí ela pegou e falou assim "Debora, se meta na sua vida, do meu filho cuido eu", eu disse "beleza, mulher, tá de boa, é seu filho, não vou me meter não"; aí beleza, que realmente tava no tempo do Covid e os homens tavam batendo lá direto e aí tinha que fechar a venda rápido, coisa rápida; nisso, todo mundo brincando, ela botou lá a música pra gente cantar todo mundo, ficou no karaokê, todo mundo cantando junto, Bolívia tocando violão e ela no microfone, eu junto com ela também, beleza; aí pronto, ela mandou fazer um pastel pro filho dela, ela fez o pastel, deu pro filho dela, todo mundo em paz, todo mundo brincando, só que chegou meu horário e eu falei assim "Lidiane, eu quero ir pra casa, me devolva o meu troco aí", acho que foi dez reais, se não me engano, acho foi dez reais esse dinheiro, ela falou "mulher, espere", eu falei tá bom, como ela tava conversando com Bolívia, eu não queria interromper ela toda hora sobre esse dinheiro; esperei e fiquei bebendo com outra pessoa, aí ela do outro lado conversando com Bolívia, eu falei assim "Lidiane, eu vou no banheiro e volto, mas eu quero meu dinheiro", ela disse "mulher, eu vou te dar seu dinheiro"; eu peguei e entrei dentro do banheiro, (...) saí na mesma da hora, foi coisa rápida que eu fui fazer xixi, aí eu falei "mulher, eu quero meu dinheiro, faça o favor, me dê o meu dinheiro, eu não estou pedindo sua cerveja não, eu estou pagando minha cerveja e eu quero meu dinheiro, eu quero ir pra casa, pra mim já deu", ela disse "rapaz, você tem que aprender a esperar, você é muito ousada, muito gaiata"; eu disse "não estou te pedindo, eu tô pagando o que eu peguei"; (...) como ela tava pegando o namorado de uma colega minha, "ah, você é que nem ela, que nem sua amiga", aí eu falei que não queria saber de guerra entre elas duas não, só queria saber do meu dinheiro e ir pra casa; aí tinha uma faca branca em cima de um balcão e ela estava com o braço em cima do balcão, e ela "é o que que você quer?", eu disse "o que você quiser", ela disse "você quer ver eu rodear aí e pegar você?", eu disse "fique a vontade, Lidiane, pode ficar a vontade"; ela pegou se desviou do balcão dela e veio na minha frente, ficou de frente, aí eu fiz assim "oxe, tenta sua sorte", e realmente tava a faca assim, ela disse que não tinha pego a faca, mas ela pegou a faca sim, ela não rumou a faca, mas ela pegou, puxou meus cabelos e como eu tava de cabelo solto, aí eu estava de cabeça baixa, aí eu "na moral, solte meus cabelos aí, faça o favor", ela disse "eu não vou soltar não", eu falei "solte meu cabelo, o que você tá pedindo você vai ter"; no que ela não soltou, ela foi e me deu um murro perto do meu ouvido; eu não vou mentir, no momento que ela me deu um murro, veio a minha ira com ela sim, veio minha ira com ela; foi na hora que ela me jogou em cima de uma mesa, tinha uma mesa atrás de mim com garrafa, tinha microfone mesmo, ela me empurrou, eu caí em cima da mesa e como eu sou pesada, as garrafas tudo caíram no chão e caíram os microfones dela no chão; no que eu fiquei de cabeça baixa, eu agarrei a garrafa e lancei sobre a cabeça dela, no que eu lancei a garrafa sobre a cabeça dela, feriu lá e eu continuei dando, ferindo, pra ela poder me largar e eu disse "me larga, me larga, mulher"; (...) quando eu realmente vi que eu feri ela mesmo, que eu fui dar em si em mim, eu falei assim "olha o que você fez, mulher! Você me complicou, tudo que você queria era isso, me complicar" (...); Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o/a réu/ré venha a dela se retratar sempre que a manifestação seja utilizada como fundamento decisório ainda que não determinante. Porque relevante, deve ser registrado que a confissão da acusada quanto ao núcleo da conduta imputada encontra-se em consonância com os demais elementos de prova trazidos aos autos, em especial, os depoimentos da vítima, na fase inquisitorial e em juízo além dos laudos periciais acostados, o que autoriza o acolhimento da confissão com as consequências que lhe são próprias, entre elas, a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, sendo certo que, no caso presente, a confissão feita pela acusada, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, se deveu tanto à situação de evidência haja vista as lesões apresentadas pela vítima quanto a sustentar a tese de legítima defesa. A vítima Lidiane Silva Santos, na fase inquisitorial, fls. 04 no ID 205765794, declarou que (...) é proprietária do "BAR E PETISCARIA POINT DO CHURRASCO"; QUE, a Sr. DÉBORA AMORIM NASCIMENTO, cliente do estabelecimento, lhe agrediu fisicamente com uma garrafa de cerveja; QUE. Segundo a declarante, a discussão com a suposta autora se iniciou devido a um desentendimento com relação a uma bebida que ficou pendente na comanda da Sr. DÉBORA; QUE a declarante ainda alega que, a Sr. DÉBORA desferiu diversos golpes com uma garrafa de cerveja, ocasionando lesões perfuro-cortantes em seu ombro, peito, braço e testa; Ouvida em Juízo conforme termo já reportado, a vítima reforçou as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, e descreveu que (...) ela na verdade chegou como cliente, como uma vez ou outra ela aparecia lá; veio de um outro bar já bebendo, o bar fechou e ela foi pro meu, começou a beber, até aí de boa, (...) em um devido momento ela fez o pagamento de uma bebida e pagou uma outra pra beber na hora de ir embora, só que um colega que estava pagou outra cerveja, ela pediu pra eu colocar a dela e eu disse a ela que quando terminasse a que o rapaz botou que eu colocaria a dela; só que pelo o que eu entendi, ela entrou no banheiro, usou lá as "merdas" dela e quando ela voltou, ela disse que eu não queria dar a cerveja dela, que tava fazendo questão, pediu novamente a cerveja sendo que eu tinha falado a ela que a cerveja a do rapaz ainda nem tinha começado a beber; aí ela foi botar o dedo na minha cara, (...) pedi pra ela abaixar, ela disse que eu sou muito desaforada e que queria ver quem ia abaixar, quando eu fui pra abaixar o dedo dela, ela pegou as garrafas que tava pra rumar em mim, até então não bati nela, me defendi pra tirar as garrafas que ela jogou em mim dentro do bar, (...) eu fui me defendendo, mas não bati nela; (...) enquanto ela tava rumando as garrafas, eu tava tirando, só que eu tenho um filho, meu filho pegou, agarrou ela pela cintura e pegou como se fosse bater nela, dar de murro, ela disse pro namorado dela "tire essa lá ela daqui", (...) quando ela falou isso, eu larguei ela e fui pegar o menino, quando eu peguei o menino que botei atrás do balcão, que eu peguei, ela tava na frente do bar, (...) quando eu cheguei de volta na porta do bar, ela rumou a garrafa, eu só vi porque meu filho gritou, aí eu só vi o sangue descer (...); Inacio Augusto da Silva, ouvido em Juízo na condição de testemunha de Defesa, expôs que havia uma faca em cima de um balcão no bar da vítima, local onde se sucederam os fatos narrados na denúncia, e que, em um momento caloroso da discussão, Lidiane havia desferido um murro contra a acusada, além de tê-la puxado pelos cabelos. Edmaria do Carmo Santos, testemunha arrolada pela Defesa, ao ser ouvida em Juízo, declarou que presenciou os fatos do lado de fora do bar e avistou a vítima (Lidiane) se dirigir à Debora com algo em uma das mãos, mas não se recorda o que realmente era. Ademais, alegou que Lidiane foi ao encontro de Debora e a puxou pelos cabelos e foi nesse momento que viu a acusada apanhar uma garrafa e acertar na vítima. A testemunha de Defesa Kesia Neves de Jesus, ao prestar seu depoimento perante o Juízo, afirmou que não estava no bar no momento dos fatos, mas que reside em frente ao estabelecimento comercial da vítima e que, ao ouvir o barulho da discussão e sair de sua residência, percebeu que Lidiane estava com algo na mão e a viu se deslocando na direção de Debora, tendo agarrado a acusada pelos cabelos e tendo sido esse o momento em que avistou Debora apunhalar a vítima com uma garrafa. Rosangela de Jesus Farias, testemunha arrolada pela Defesa, igualmente ouvida em Juízo, apesar de residir em frente ao local dos fatos (bar da vítima), não presenciou os fatos e se limitou a relatar o que soube por meio de uma vizinha. Conforme se depreende da prova testemunhal produzida pela Defesa na fase instrutória, os indícios de autoria estão adequadamente demonstrados nos depoimentos colhidos, ressaltando-se a confissão da acusada, a qual sustenta ter agido em legítima defesa, bem como a confirmação dos fatos por três das quatro testemunhas arroladas, que relataram terem presenciado o ocorrido. Em referência à tese defensiva quanto à excludente de ilicitude da legítima defesa, com fulcro no artigo 25 do Código Penal, esta carece de fundamento legal uma vez que para configuração da legítima defesa há que se constatar o uso moderado dos meios necessários e proporcionais para repelir atual ou iminente ataque. Verificadas desproporcionalidades ou imoderações e excessos volitivos, como é o caso dos autos, considerando que, para se defender de puxões de cabelo e de um murro desferido pela vítima, a acusada golpeou Lidiane (vítima) com uma garrafa de vidro, obtendo como resultado deformidades permanentes, conforme imagens e Laudos já mencionados acima, resta insubsistente a tese sustentada pela Defesa. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - CONDUTA CAPITULADA NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Tendo o advogado da defesa manifestado interesse em interpor recurso de apelação na data da audiência, o atraso na apresentação das razões consiste em mera irregularidade, não obstando o conhecimento e processamento do recurso. 2 - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal imputados ao agressor, é impossível acolher o pleito absolutório, mormente quando as declarações, firmes e coerentes, da vítima estiverem corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos . 3 - A legítima defesa é aquela empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, utilizando moderadamente dos meios necessários (art. 25 do Código Penal). 4 - Se não houve o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão injusta, não há se falar em legítima defesa, uma vez que o excesso doloso é passível de punição. 5 - A manutenção da condenação é medida impositiva. (grifo nosso), (TJ-MG - Apelação Criminal: 00977795620158130271, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/08/2024). Em que pese tenha a acusada arguido, em juízo, que a vítima a atacara com uma arma branca tipo faca, tal alegação não restou comprovada sendo certo que sequer foi mencionado tal fato na fase inquisitorial Por fim e conquanto tenha sido consignado no aditamento à denúncia e por ocasião das alegações finais o requerimento de fixação de valor mínimo a título de reparação à vitima na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o certo é que o quantum indenizatório não foi especificado, tampouco realizada instrução acerca do tema a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, de modo que resta inviável a condenação. APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA BRANCA . ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. FALSA IDENTIDADE . ART. 307 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO . PEDIDO ABSOLUTÓRIO RELATIVO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA NOTADAMENTE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO . OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO CONSTANTE DO ART. 226 DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E STF SOBRE A TEMÁTICA. ( ) . REQUERIDO O AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA NÃO IDENTIFICADO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO . NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS. RES FURTIVAE RECUPERADAS. NÃO INDICAÇÃO DE EVENTUAIS TRAUMAS MORAIS OU PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELOS OFENDIDOS. DENÚNCIA QUE DEIXOU DE APONTAR O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ( ). APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE ( ) para AFASTAR a indenização mínima fixada a título de reparação pelos danos decorrentes da infração penal, tudo nos termos do voto da Relatora (TJ-BA - Apelação: 80012597420248050150, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/08/2024), grifo nosso. Razões e fundamentos pelos quais julgo procedente em parte a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno a acusada DEBORA AMORIM NASCIMENTO como incursa nas penas do artigo 129, §2º, inciso IV, do Código Penal pelos fatos ocorridos em 10/04/2021 e que tiveram como vítima LIDIANE SILVA SANTOS. Outrossim e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, absolvo a acusada DEBORA AMORIM NASCIMENTO, já qualificada, da imputação referente ao delito tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, e o faço a teor do disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Procedente a pretensão punitiva deduzida contra a Acusada, passa-se à dosimetria da pena com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. A culpabilidade da ré, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Os motivos são próprios do tipo penal. As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie. Não ficou comprovado, nestes autos, que o comportamento da vítima tenha influenciado a ré para a prática dos crimes. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Observado o enunciado da Súmula 545/STJ, reconheço em favor da acusada a circunstância atenuante genérica referente à confissão espontânea tal qual disciplinado no artigo 65, III, d, do Código Penal, deixando, contudo, de operar a correspondente redução por se encontrar a pena-base fixada no patamar mínimo cominado ao tipo. Sumula 231/STJ Não havendo circunstâncias agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena a serem computadas, resta a acusada condenada a 02 (dois) anos de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem considerados, torno definitiva. O regime de cumprimento da pena deverá ser o aberto em obediência ao disposto no § 2.º, alínea c, e § 3º, ambos do artigo 33, do Código Penal c/c o artigo 59, III, do mesmo diploma legal, sendo certo que não há detração a ser computada haja vista não constar registro de prisão da acusada no curso e por força deste processo. Não há cominação de pena de multa ao delito imputado à acusada. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome da Ré no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE. Considerando a primariedade técnica; considerando o regime aberto cabível para cumprimento da pena privativa de liberdade e considerando, principalmente, o lapso temporal transcorrido a afastar o requisito da urgência, é de ser reconhecido à acusada o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade. Tendo havido apreensão de valores e/ou objetos cuja posse ou detenção não constituam por si só ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais. Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença e não tendo havido manifestado de inequívoco interesse em resgatar os bens porventura apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima, inclusive, por edital em caso de não ser encontrada para intimação pessoal Observem-se quanto à expedição da guia de recolhimento as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO 01/2023 da E. Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA. Custas na forma da lei Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas, BA, 18 de julho de 2025. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \rso
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Processo nº 8001197-48.2022.8.05.0265
ID: 299262175
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 8001197-48.2022.8.05.0265
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WAGNER SOUZA SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001197-48.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRENDA …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001197-48.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRENDA TEIXEIRA NUNES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82086979) interposto por BRENDA TEIXEIRA NUNES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu o recurso interposto, rejeitou a preliminar arguida de nulidade das provas decorrente de violação de domicílio e, no mérito, deu provimento parcial ao apelo defensivo, para redimensionar a pena. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 80973935): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). ACUSADA CONDENADA ÀS PENAS DE 13 (TREZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E MULTA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NO AMBIENTE FAMILIAR. REJEITADA. INCURSÃO PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE UMA MULHER LOIRA ESTARIA TRAFICANDO NAS PROXIMIDADES DO BAR. RÉ FLAGRADA DISPENSANDO UMA SACOLA COM MACONHA E CRACK. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS ENTRE SI, APTOS EM COMPROVAR O COMETIMENTO DOS DELITOS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS E DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA COM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE O ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06, DIANTE DA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. PENA REDIMENSIONADA DEFINITIVAMENTE PARA 07 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INALBERGAMENTO. REINCIDÊNCIA DA AGENTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 12, DA LEI 10.826/03. QUANTUM DE CADA VETORIAL COMPUTADO ACIMA DE UM OITAVO DO RESULTADO DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA. DECRÉSCIMO REALIZADO. PENA REDIMENSIONADA PARA 01 ANO E 03 MESES DE RECLUSÃO. EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, A PENA RESTOU DEFINITIVAMENTE FIXADA EM 09 (NOVE) ANOS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDA EM PARTE. PENA RELATIVA AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO REDUZIDA DE OFICIO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BRENDA TEIXEIRA NUNES, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA, Dr. Carlos Eduardo da Silva Camillo, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar a acusada em 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1182 (mil cento e oitenta e dois) dias-multa no valor unitário mínimo vigente na época do delito, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.823/06, na forma do art. 69 do Código Penal e art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.072/90. 2. Infere-se da denúncia que no dia 05/12/2022, por volta das 13h30, na Rua Francisco Xavier, no bairro Comissão, no município de Ubatã/BA, esta, com vontade livre e consciente, trouxe consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito destinadas à mercancia, bem como munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Extrai-se do procedimento apuratório que na data acima mencionada, uma guarnição da polícia militar realizava rondas de rotina, quando recebeu denúncia anônima informando a presença de uma mulher loira vendendo drogas do final da rua Francisco Xavier. Lá, avistaram a denunciada em posse de uma sacola preta e ao notar a presença dos agentes policiais, esta dispensou a sacola, na qual, após procedida a revista, foi identificada a existência de drogas comumente conhecidas como maconha e crack. Ato contínuo, os policiais foram até o imóvel em que a ré estava morando, na mesma rua, onde foram encontradas duas balanças de precisão, munições, um aparelho celular, um caderno de anotações e quantia em dinheiro de aproximadamente R$ 130,00. 4. Irresignada com a condenação, a Acusada interpôs apelo (ID nº 80026794), pleiteando tese absolutória por violação de domicílio e ausência de provas acerca do delito do tráfico, bem como a necessidade da revisão da dosimetria da pena, pugnando pela redução da pena-base ao mínimo legal, aplicação das benesses do tráfico privilegiado, substituição da pena corporal por restritiva de direitos e, modificação do regime de cumprimento para o aberto. 5. Com relação à preliminar de violação de domicílio, De acordo com os depoimentos dos policiais civis que participaram da prisão da acusada, prestados em ambas as fases processuais que já vinham investigando o tráfico de drogas naquela localidade e identificaram uma intensa movimentação no imóvel do réu e, ao notar a presença da polícia, alguns dos indivíduos tentaram fugir, mas foram detidos. Indagados sobre a droga, o réu assumiu a sua propriedade, isentando os demais suspeitos e apontara onde estavam guardadas as drogas. 6. Verifica-se que só após terem encontrado a droga na sacola que estava na mão da acusada é que foram até a residência em que morava para fazer uma verificação, ou seja, após a constatação do crime. 7. Note-se, por conseguinte, que, no presente caso, havia a fundada suspeita da prática do tráfico de drogas, através da denúncia anônima, fora constatado que a ré portava uma parcela de drogas na rua e, em seguida, os policiais se dirigiram para o domicílio da ré, onde encontraram mais drogas e petrechos. 8. Com efeito, de acordo com a narrativa dos policiais, deve ser afastada qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas e outros materiais ilícitos no ambiente domiciliar, cujo ingresso se pautou em evidente justa causa, seja em razão das denúncias anônimas prévias, relatando a prática do tráfico de drogas naquela localidade, inclusive com a descrição detalhada da acusada, robustecendo as suspeitas pela tentativa de se livrar da sacola preta, que posteriormente descobriu-se estar carregando entorpecentes. Rejeito a preliminar agitada. 9. A materialidade restou sobejamente demonstrada através do IP nº 082/2022, Auto de prisão em flagrante, Auto de exibição e apreensão, Auto de constatação preliminar, que apontou a existência de 31 pedras aparentando se crack e 41 trouxinhas de maconha (equivalente a 244,3g), 02 balanças de precisão e 10 cartuchos calibre 12, além da quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 10. A autoria do crime também restou provada, a partir dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, além do proprietário do imóvel em que ela residia. 11. Importante consignar, que não há como desconstituir testemunho do policial sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, devendo dar respaldo ao édito condenatório, mormente quando coerentes e hormônicos entre si e calcados pelas demais provas existentes nos autos, e, ainda, quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. 12. A Apelante, em seu interrogatório em juízo negou a autoria dos fatos, assim como o fizera perante a autoridade policial, confirmando, todavia, que já tinha sido presa por tráfico e que não era usuária de drogas, contudo não apresentara qualquer evidência que lastreasse suas alegações, muito menos que refutasse os relatos dos policiais e da testemunha Valdir. 13. Não há como afastar as provas colhidas sob o manto do contraditório, máxime quando a Defesa não aponta fatos concretos que desabonem os testemunhos, deixando de contraditá-los no momento propício. 14. Conclui-se, por conseguinte, que a autoria e a materialidade restaram comprovadas, ou seja, o tráfico de drogas restou configurado, conforme o laudo pericial que constatara que a Recorrente portava 237,40 (duzentos e trinta e sete gramas e quarenta centigramas) de maconha, distribuídas em 46 trouxinhas e 4,638 (quatro gramas e seiscentos e trinta e oito centigramas) na forma de 31 pedras de crack, além de balanças de precisão e 12 munições. 15. Com relação ao crime de posse irregular de munição, este também restou configurado pelos depoimentos dos policiais ouvidos, bem como pelo auto de apreensão. Desse modo, a sentença que condenou a apelante pela prática do crime de posse irregular de munição deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em absolvição. 16. Dosimetria da pena com relação ao tráfico de drogas. Na primeira fase, o Magistrado primevo, após a análise das circunstâncias judiciais, fixou as penas-base no mínimo legal, ou seja, 10 (dez) anos de reclusão, considerando-se com relação à exasperação da pena-base, negativando os vetores circunstâncias e consequências do crime, além da elevação da pena, em decorrência da natureza da droga, em consonância com o art. 42. 17. Em relação às circunstâncias do crime considerou o magistrado a quo que a ré trazia drogas fracionadas para dissimular para as autoridades o seu comércio ilegal. Não se justifica a exasperação da pena inicial pelo simples fato de a ré portar drogas fracionadas, se esta era a maneira que o entorpecente era vendido, ou seja, em pequenas porções, para facilitar o comércio, constatando-se, por conseguinte, que o porcionamento deve ser considerado elemento inerente ao crime de tráfico, principalmente levando-se em consideração que a droga era vendida na rua. 18. De igual forma, as consequências do crime foram valoradas negativamente de forma equivocada, uma vez que, quando o Magistrado dispôs que as consequências do crime, são desfavoráveis pois, diante da "...gravidade concreta ao inserir no seio da comunidade de Ubatã/BA a droga chamada de CRACK, substância altamente viciante e destrutiva do organismo das pessoas que a consome patrimônio…", ou seja, fez-se valer de um argumento genérico, sem apontar elementos concretos dos autos, de modo que não se revela idôneo para a exasperação da pena-base. 19. No caso em tela, houve variedade de drogas (maconha e crack), além da quantidade que não pode ser considerada irrisória, ou seja, 237,40g (duzentos e trinta e sete gramas e quarenta centigramas) de maconha, distribuídas em 46 trouxinhas e 4,638 (quatro gramas e seiscentos e trinta e oito centigramas) na forma de 31 pedras de crack, justificando a exasperação da pena-base, cujo aumento deve ser fixado em patamar proporcional à gravidade do delito. 20. Considerando-se apenas o vetor quantidade e variedade de drogas, eleva-se a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses. Dessa forma, a basilar deve ser corrigida e fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, da mesma forma a pena pecuniária que passa a 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 21. Na etapa intermediária, foi reconhecida a agravante de reincidência, pelo fato de a ré já ter sido condenada pelo crime de tráfico, em sentença já transitada em julgado, motivo pelo qual a pena deverá ser elevada para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias e multa de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Na terceira fase não foram encontradas causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-se, por conseguinte, a pena intermediária. 22. Por fim, com relação ao pleito de aplicação das benesses relativas ao tráfico privilegiado, verifica-se que o magistrado sentenciante negou a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 em decorrência a reincidência, o que leva à conclusão de que restou demonstrado que a Recorrente se dedicava à atividade criminosa. 23. Nesse diapasão, restou a pena definitivamente fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. 24. Com relação à dosimetria referente ao crime previsto no art. 12, da Lei º. 10.860/03, verifica-se que na primeira fase foi negativado o vetor antecedentes criminais, em razão de condenação anterior, referente ao processo de nº 8000371-60.2021.8.05.0199. 25. Todavia, constato que o quantum de acréscimo por esta circunstância judicial desfavorável foi computado em um ano de reclusão, isto é, um muito acima de um oitavo do resultado da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao latrocínio, o que corresponde a três meses de reclusão. 26. Logo, mediante o emprego de tal critério objetivo, que também é aquele utilizado comumente por considerável parcela dos Tribunais, redimensiona-se aqui a pena-base estipulada em desfavor do réu, com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo, para o montante de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 27.Como não houve incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, a pena restou definitivamente fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, em razão da proporcionalidade. 28. Assim, em razão do concurso material, a pena restou definitiva em 09 (nove) anos e 19 (dez) dias de reclusão e multa de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa. Em decorrência da pena fixada ser superior a 08 anos, o regime inicial de cumprimento é o aberto. 29. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento em parte do apelo, subscrito pelo Douto Procurador de Justiça Daniel de Souza Oliveira Neto. 30. Não provimento do pleito preliminar, absolutório e da aplicação do tráfico privilegiado. 31. Provimento do pedido de revisão da dosimetria, com o redimensionamento da pena para 09 (nove) anos e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. Alega a recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e os arts. 157 e 283, do Código de Processo Penal. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 82589497). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal: Cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao dispositivo constitucional mencionado acima, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 2. Da contrariedade ao art. 283, do Código de Processo Penal: Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem a omissão foi suprida através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) 3. Da contrariedade ao art. 157, do Código de Processo Penal: Outrossim, o aresto combatido não contrariou o dispositivo legal acima referido, pois, afastou a preliminar de nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio alavancada pela defesa, consignando o seguinte (ID 80972313): […] De acordo com os depoimentos dos policiais civis que participaram da prisão da acusada, prestados em ambas as fases processuais que já vinham investigando o tráfico de drogas naquela localidade e identificaram uma intensa movimentação no imóvel do réu e, ao notar a presença da polícia, alguns dos indivíduos tentaram fugir, mas foram detidos. Indagados sobre a droga, o réu assumiu a sua propriedade, isentando os demais suspeitos e apontara onde estavam guardadas as drogas. Vejamos seus depoimentos prestados à autoridade policial: "Que nesta data ainda encontra-se de plantão juntamente com os SD/PM VICTOR e SDPM ISMAIR INACIO, esclarecendo que em 05.12.2022 também estavam de plantão e que por volta da 13horas foram informados por meio de denúncia anônima de que no final da rua Francisco havia uma mulher loira traficando drogas nas proximidades de um bar; Que incontinenti deslocaram para o local e que avistaram uma mulher loira, qual ao avistar a viatura, dispensou uma sacola na cor preta; Que desembarcaram da viatura e que a abordaram e que ao conferir a sacola que ela havia dispensado, foram encontradas certa quantidade de uma substância aparentado ser maconha e crack, tendo dado voz de prisão a mesma e em seguida feito uma busca numa casa(n° 37) onde ela disse estar ficando; Que no interior da casa, especificamente no primeiro quarto próximo a uma sapateira foram encontradas dez cartuchos de munições 12 e mais uma quantidade de maconha embalada para venda; Que foi encontrada na casa a carteira de identidade onde a identificou como BRENDA NUNES TEIXEIRA, a qual disse que é moradora da cidade de Itabuna e que estaria nesta cidade já havia quatro meses, tendo negado ser a proprietária das drogas mencionadas, alegando que só poderia ser do proprietário da casa, Valdir; que posteriormente a guarnição tomou conhecimento que BRENDA está traficando drogas para o traficante conhecido por BEL, o qual encontra-se preso no presídio de Jequié e que ele estaria ocupando o lugar do então ex-dono da "boca", "PLAYBOY", o qual foi vitima de homicídio no mês de outubro" (depoimento na fase inquisitorial do Policial militar Adilio Ventura Ribeiro) Que nesta data encontra-se de plantão juntamente com OS SDPM VICTOR NASCIMENTO e SDPM ADILIO VENTURA; que em 05.12.2022 também estavam de plano e que por volta das 13horas foram informados por meio de denuncia anônima de que na rua Francisco Xavier havia uma mulher loira magra, estatura alta, usando shorts jeans e blusa florida traficando drogas; Que em seguida deslocaram-se para o local, tendo constatado a veracidade da denúncia, pois a mulher loira ao avistar a guarnição dispensou uma sacola preta, onde foi encontrada certa quantidade de crack e maconha e na casa onde ela disse estar morando há uns quatro meses foi encontrada mais uma quantidade de maconha e dez cartuchos intactos de munição calibre 12; Que a mulher foi identificada por meio de sua carteira de identidade que foi encontrada no inteiro da residencia como BRANDA TEIXEIRA NUNES e alegou que a droga e a munição nao the pertenciam, disse que a casa pertence a Valdir; que foi feita a apresentação dela e da droga nesta delegacia. (Depoimento extrajudicial do policial militar Ismair Inácio dos Santos Júnior) Verifica-se que os policiais foram também ouvidos em juízo e confirmaram as declarações prestadas à autoridade policial, de que, após denúncia anônima de que uma loira estaria traficando na rua Francisco, a qual foi localizada com uma sacola preta nas mãos e, ao perceber a presença dos policiais, dispensara a sacola, que por sua vez foi recuperada e dentro dela encontrada uma quantidade de cocaína e maconha. Verifica-se que só após terem encontrado a droga na sacola que estava na mão da acusada é que foram até a residência em que morava para fazer uma verificação, ou seja, após a constatação do crime. Note-se, por conseguinte, que, no presente caso, havia a fundada suspeita da prática do tráfico de drogas, através da denúncia anônima, fora constatado que a ré portava uma parcela de drogas na rua e, em seguida, os policiais se dirigiram para o domicílio da ré, onde encontraram mais drogas e petrechos. Como destacara o Ministério Público em suas contrarrazões, "...ainda que a atuação policial tenha sido desencadeada por denúncia anônima, verifica-se que esta continha informações concretas e minuciosas acerca da suspeita...Segundo sua narrativa, a denúncia descrevia a mulher envolvida na traficância local como sendo "loira, magra, de estatura elevada, trajando shorts jeans e blusa florida", demonstrando a precisão dos elementos informativos que subsidiaram a abordagem. Pondera-se que não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho dos policiais, no caso em tela, por não haver nos autos nada que evidencie a intenção das testemunhas em incriminar, deliberadamente, a Apelante. Com efeito, de acordo com a narrativa dos policiais, deve ser afastada qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas e outros materiais ilícitos no ambiente domiciliar, cujo ingresso se pautou em evidente justa causa, seja em razão das denúncias anônimas prévias, relatando a prática do tráfico de drogas naquela localidade, inclusive com a descrição detalhada da acusada, robustecendo as suspeitas pela tentativa de se livrar da sacola preta, que posteriormente descobriu-se estar carregando entorpecentes. Como consabido, o princípio da inviolabilidade do domicílio é excepcionado pela própria Constituição Federal nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial. De acordo com o art. 5º, da CF/88, inciso XI, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Na linha intelectiva da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados (Tema nº 280 Repercussão Geral), como no presente caso. Outrossim, conforme jurisprudência recente, entende-se que a existência de fundadas razões e elementos probatórios mínimos acerca da situação de flagrante delito são suficientes para o ingresso em domicílio, não havendo falar em restrição, pelo Poder Judiciário, das exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar, tampouco na criação de novas exigências não previstas pelo legislador constituinte. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de"casa"- garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a"casa"não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. Nome, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE:"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso no domicílio do acusado, haja vista que não houve nenhuma diligência investigatória prévia apta a evidenciar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1447374 MS, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023 No voto do relator do acórdão acima colacionado ainda foi explicitado que: "...Incabível, portanto, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito..." Inobstante todo o proceder já descrito, vale ressaltar que o tráfico de drogas é crime permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, afastando, portanto, qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas e outros materiais ilícitos no ambiente domiciliar, a despeito de inexistência de mandado judicial. Por oportuno, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA. DENÚNCIA RE-JEITADA. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DE-CLARADA NULIDADE DAS PROVAS PELO JUÍZO PRIMEVO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURA-DA. FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. SUBSTRATO ACUSATÓRIO MÍNIMO PARA PROPOSITU-RA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MINUCIOSA EXPOSIÇÃO DOS FATOS QUE NÃO COMPROMETE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INÉPCIA NÃO CARACTERIZA-DA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RSE: 05001816220208050022, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA NA RESIDÊNCIA AUTORIZADA PELA EXCEÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO E ACUSADO QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE PROVAR QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM PARA USO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000165-19.2017.8.05.0234, Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 11/04/2019 ) Corroborando com essa intelecção, confira-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: "Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso de tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível. ( Código de Processo Penal comentado, 8ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 530/531). Nesse cenário, deve ser afastada qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas e outros materiais ilícitos no ambiente domiciliar, eis que devidamente ancorada em fundadas razões, haja vista a investigação minudente que antecedeu a incursão, corroborada pela situação de flagrante delito com que se depararam os policiais no local, que colheram a Ré na via pública, robustecida pela tentativa de dispensar uma sacola onde trazia entorpecentes consigo. Assim, não há que se falar em violação às regras de inviolabilidade de domicílio, previstas no art. 5º. XI, da CF, especialmente porque foi realizada dentro dos parâmetros legais. Diante de tal quadro, resta patente a inexistência de qualquer ilicitude a macular as provas colhidas em ambiente domiciliar. Como sucedâneo, impõe-se a rejeição da preliminar agitada, passando à análise do mérito. […] Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" . 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574 .681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto a autoridade policial já monitorava a ocorrência de tráfico naquela localidade, abordou o corréu logo após sair do referido domicílio com volume suspeito sob a jaqueta, tendo apreendido grande quantidade de entorpecentes - mais de 3kg (três quilos) de maconha -, razão pela qual está justificada a entrada, que ainda teria sido franqueada pela moradora, tendo os policiais logrado êxito em apreender mais um tablete da mesma droga em um veículo lá estacionado; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4 . Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 769748 DF 2022/0285488-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) (destaquei) 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de maio de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs//
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Processo nº 8020097-81.2024.8.05.0274
ID: 319191470
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8020097-81.2024.8.05.0274
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO
OAB/BA XXXXXX
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ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA TIGRE
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8020097-81.2024.8.05.0274 …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8020097-81.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCO ANTONIO SANTOS SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA TIGRE (OAB:BA34384), AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO (OAB:BA38000) SENTENÇA REALTÓRIO Vistos, etc. PAULO HENRIQUE COSTA SANTOS, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 08 de setembro de 1996, filho de Lusineide Costa Santos, CPF nº 868292735-79, residente na Rua Morro de São Paulo, nº 27, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista; e MARCO ANTÔNIO SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural desta cidade, nascido em 05 de outubro de 2000, filho de Marcone Correia Silva e de Luciana Novais Santos, CPF nº 083089435-78, residente na Travessa Iracema, nº 30, Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade de Vitória da Conquista, foram denunciados, o primeiro como incursos nas penas previstas para a infração do art. 33, caput e do art. 35, caput da Lei n° 11.343/06 e do art. 16, caput da Lei nº 10.826/03, e o segundo como incurso nas penas do art. 33, caput e do art. 35, caput da Lei n° 11.343/06. A denúncia narrou o seguinte: […] no dia 18 de outubro de 2024, por volta das 11 horas, na Avenida Rio Grande do Sul, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, policiais militares flagraram o acusado Paulo trazendo consigo 05 (cinco) porções de cocaína, pesando 135,22 g (cento e trinta e cinco gramas e vinte e dois centigramas), conforme laudo de constatação nº 2024 10 PC 004999-01, à fl. 48, embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal. Como se não bastasse, no momento da abordagem, naquele dia e local, os policiais militares também flagraram o acusado Paulo portando uma arma de fogo, uma pistola, marca CZ, calibre 9 mm, de uso restrito, pois, municiada com 15 (quinze) cartuchos intactos, além de possuir e manter em depósito, em sua residência, situada na Rua Morro de São Paulo, nº 27, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, mais 14 (quatorze) munições de igual calibre, conforme guia para laudo pericial nº 133416/2024, às fls. 44/45, em desacordo com determinação legal e regulamentar, eis que não tinha porte de arma, nem ela poderia ser registrada. Posteriormente, com base em informação prestada pelo acusado Paulo e no local indicado por ele, os policiais militares flagraram o acusado Marco trazendo consigo 38 (trinta e oito) petecas e 12 (doze) porções maiores de cocaína, pesando 381,35 g (trezentos e oitenta e um gramas e trinta e cinco centigramas), conforme laudo de constatação nº 2024 10 PC 004998-01, à fl. 47, embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal. Informam os autos que, após a polícia militar ser informada por populares que receavam se identificar, de que um indivíduo, ostentando uma arma de fogo, se dedicava à prática do tráfico ilícito de entorpecentes no local mencionado, uma equipe do Núcleo de Inteligência constatou a veracidade do fato, tendo os agentes da lei para lá se deslocado, onde abordaram o acusado Paulo de posse da droga, uma arma devidamente municiada, já descritas, e um celular, momento em que confessou que em sua casa mantinha em depósito, outras munições de igual calibre, o que também foi confirmado, com a apreensão de tal material na sua residência. Diante da situação em que se encontrava, o acusado Paulo terminou por também reconhecer que receberia mais droga do acusado Marco, tendo indicado o local e o momento em que tal se daria, descrevendo, ainda, as características do seu entregador. Novamente, a agência de inteligência foi acionada, seguindo para o lugar indicado, em companhia do acusado Paulo e um policial militar, onde lograram abordar o acusado Marco, quando apreenderam com ele, após revista pessoal, em uma sacola e numa bolsa pequena, a substância entorpecente já indicada, saquinhos plásticos para acondicionamento de substâncias entorpecentes e uma balança de precisão. Saliente-se, desse modo, que os acusados se associaram para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cabendo ao acusado Marco proceder a entrega das substâncias entorpecentes ao acusado Paulo, o qual se encarregaria de vendê-las, tendo eles, inclusive, combinado o momento e o local de entrega costumeiros, de sorte a evitar imprevistos e desencontros […]. Os denunciados foram presos em flagrante no dia 18 de outubro de 2024, havendo conversão em prisão preventiva, conforme decisão ID 474484283 de 19 de outubro de 2024. Em audiência de custódia realizada em 21 de outubro de 2024, o acusado Marco Antônio Santos Silva foi beneficiado com liberdade provisória, mantida, entretanto, a prisão preventiva do acusado Paulo Henrique Costa Santos - ID 474484290. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial de nº 8019961-84.2024.8.05.0274, contendo auto de exibição e apreensão no ID 473815287, fls. 30, e laudos preliminares no ID 473815287, fls. 47 e 48. Auto de exibição e apreensão de ID 473998415. Laudos preliminares no ID 473998417. Laudos definitivos sobre as drogas no ID 486206157. Laudo de exame pericial sobre a arma de fogo no ID 489981625. Defesa prévia de Paulo Henrique Costa Santos no ID. 482192055. Defesa prévia de Marco Antônio Santos Silva no ID 486134795. Denúncia recebida em 20 de fevereiro de 2025 na decisão ID 486828507. Certidão negativa do acusado Marco Antônio Santos Silva de ID. 490517983. Certidão ID 492567334 informando que o acusado Paulo Henrique Costa Santos foi condenado nos autos nº 0000139-81.2017.8.05.0020, ao cumprimento de pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, com trânsito em julgado em 20/09/2021. Também foi condenado nos autos nº 0500117-09.2019.8.05.0274, ao cumprimento de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, por prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público em 13/05/2019, e para a Defesa em 24/05/2019. Os autos foram instruídos com depoimentos de 05 testemunhas e interrogatórios dos réus. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade dos crimes imputados aos réus restaram cabalmente demonstradas ao longo da instrução criminal. Sustentou que a materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelo auto de apreensão, e pelo laudo de constatação preliminar, o qual atesta que as substâncias apreendidas eram cocaína, sendo uma parte atribuída a Marcos e outra a Paulo, com indicação precisa das respectivas quantidades. Mencionou que os laudos periciais definitivos confirmam a presença de substâncias psicoativas nas amostras examinadas, reiterando o caráter ilícito das substâncias. Relativamente à arma de fogo e munições apreendidas, cuja posse foi imputada ao acusado Paulo, o Ministério Público apontou que os elementos materiais constam no mesmo auto de apreensão e foram ratificados pelo laudo pericial da arma de fogo, o qual atestou que a arma se encontrava em perfeitas condições de disparo, estando municiada e com pleno funcionamento, configurando o crime de posse de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/03. No que se refere à autoria dos crimes, sustentou que esta também foi devidamente comprovada por meio dos depoimentos prestados pelos policiais Patrick e Diego, que acompanharam diretamente a abordagem aos acusados e confirmaram integralmente a narrativa descrita na denúncia. Observou que o policial André, embora também tenha prestado depoimento, limitou-se a confirmar aspectos periféricos da diligência, não tendo participado integralmente da operação, tampouco apresentado detalhes suficientes que pudessem infirmar os demais depoimentos colhidos. Alegou que segundo relatado pelos policiais, os fatos tiveram início a partir de informações recebidas por meio de denúncia anônima, que relatava a existência de atividade de tráfico de drogas em determinada localidade do bairro Patagônia, mencionando inclusive características físicas do suspeito, o que motivou o acionamento do Núcleo de Inteligência da unidade. A partir de uma breve vigilância realizada por agentes descaracterizados, verificou-se a veracidade da denúncia, sendo observado que o acusado Paulo realizava movimentações típicas de tráfico de drogas nas imediações da casa da sogra deste. Afirmou que diante da constatação da prática delitiva, os policiais da guarnição regular foram acionados para efetuar a abordagem, a qual ocorreu em via pública, nas proximidades da referida residência. Com o acusado Paulo, foram localizados uma porção de cocaína e uma arma de fogo na cintura. Posteriormente, o próprio acusado indicou outro imóvel - que identificou como sua residência - no qual, segundo relatado, estariam guardadas munições. Os policiais então procederam ao deslocamento até o local, onde de fato foram localizadas munições compatíveis com a arma apreendida, reforçando o vínculo entre o acusado e o material bélico. Afirmou que o acusado Paulo confessou que aguardava a entrega de mais uma quantidade de droga por um indivíduo, o qual costumava abastecê-lo com entorpecentes de forma recorrente. Com base nessa informação, os policiais dirigiram-se até o local indicado pelo réu e, momentos depois, um indivíduo com as características previamente informadas, que posteriormente identificado como o acusado Marcos, chegou ao local conduzindo uma motocicleta. Marcos foi então abordado e, com ele, foram encontradas 50 porções de cocaína, pesando ao todo 381,35g, que seriam entregues a Paulo. Aduziu que a própria dinâmica dos fatos revela a existência de uma divisão de tarefas entre os acusados, na qual Marcos fazia o transporte e Paulo realizava a venda direta ao consumidor final, caracterizando claramente a associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Afirmou que a prática não era episódica ou isolada, mas sim recorrente e estável. Quanto à legalidade da abordagem e da busca pessoal, o Ministério Público defendeu que as diligências foram lastreadas em fundada suspeita, diante das informações prévias colhidas pela inteligência e da dinâmica observada em campo. Apontou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que as revistas em ônibus, aeroportos e demais locais públicos, quando motivadas por indícios concretos e inseridas em procedimentos rotineiros de fiscalização, não se configuram como buscas pessoais arbitrárias. Alegou que o acusado Paulo, ao ser detido, indicou que um indivíduo faria a entrega de substâncias entorpecentes em poucos instantes, tendo os policiais se deslocado até o local indicado. Conforme relatado, o indivíduo que chegou ao local apresentava as mesmas características físicas previamente descritas por Paulo, sendo identificado como Marcos, que foi abordado e encontrado na posse de cinquenta porções de cocaína, totalizando 381,35g. Ressaltou que essa dinâmica demonstraria uma divisão de tarefas entre ambos os acusados, com Paulo recebendo a droga e Marcos sendo o responsável por entregá-la, conforme indicação do próprio Paulo, que teria afirmado que essa entrega ocorreria naquele local, dentro de instantes. Em relação ao acusado Paulo, o Ministério Público enfatizou que o mesmo possui duas condenações transitadas em julgado. Uma pelo crime de tráfico de drogas e outra por roubo, conforme verificado nos autos. Por tal razão, requereu que uma das condenações fosse valorada negativamente como circunstância judicial, nos termos do art. 59 do Código Penal, e a outra reconhecida como agravante genérica, nos termos do art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal. Requereu em virtude da reincidência e da comprovada dedicação às atividades criminosas, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas para o acusado Paulo. Quanto ao acusado Marcos, afirmou que, embora tecnicamente primário e sem antecedentes, diante da caracterização da associação para o tráfico, também seria incompatível o reconhecimento da minorante, tendo em vista que a constância da conduta e a colaboração estável com Paulo na traficância são incompatíveis com os requisitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Ao final, o Ministério Público requereu a condenação de ambos os réus, Marcos e Paulo, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput), associação para o tráfico (art. 35), e, em relação a Paulo, também pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), com o reconhecimento das causas de aumento e agravantes conforme exposto, e o afastamento das minorantes, nos termos da fundamentação apresentada. Em alegações finais orais, o defensor do denunciado Paulo Henrique Costa Santos pugnou pelo não acolhimento do entendimento do Ministério Público, alegando que não há como se cogitar na declaração de procedência dos pleitos condenatórios articulados na inicial acusatória com relação ao acusado. Alegou que as provas colhidas deixam dúvidas e contém obscuridade quanto a autoria, de forma que não há o suficiente para condenação, pugnando pela absolvição. Anotou que os depoimentos prestados dos policiais não são harmônicos entre si, havendo divergências e contradições com relação ao local onde foi apreendido o material (droga e arma). Argumentou que há divergências dos depoimentos em juízo e em sede policial, onde os agentes apresentaram depoimentos idênticos, mas em juízo, prestado depoimentos divergentes dos prestados na delegacia. Alegou que o policial André, em juízo, além de prestar depoimento divergente do prestado em sede de delegacia, não foi claro com relação aos fatos apurados, uma vez que disse que havia um motoqueiro e não conseguiu alcançá-lo, não se recordando qual era o tipo e quantidade de droga apreendida; e que não sabe como o corréu Marco entrou na "história", além de divergir dos outros policiais com relação ao local onde as munições foram apreendidas. Sustentou que policial Diego prestou depoimento divergente do policial André, principalmente em relação ao local em que foi encontrada a munição e também a espécie e quantidade de droga apreendida. Disse que o policial Patrick prestou depoimento divergente dos outros policiais, tanto na delegacia quanto em juízo. Alegou que o agente não soube informar quem fez a abordagem, nem a quantidade de droga apreendida e não sabendo informar onde e como a munição foi encontrada, deixando dúvidas quanto a materialidade e autoria delitiva. Afirmou que as divergências dos depoimentos dos agentes são confusos e divergentes, não podendo embasar uma condenação contra o acusado Paulo Henrique. Alegou que a testemunha de defesa Sara, afirmou categoricamente que o acusado Paulo estava dentro da casa da sua sogra e não em via pública como os policiais relataram. Disse que depois de algum tempo, a polícia saiu da casa com o acusado na viatura e a esposa dele em um carro descaracterizado, demonstrando que os policiais faltaram com a verdade sobre a abordagem realizada no acusado, pois os agentes alegaram que o denunciado foi abordado em frente a uma casa de parentes, sendo localizado com ele uma arma e droga, quando, na verdade, os fatos se passaram dentro da residência, conforme relatou a testemunha de defesa. Sustentou que o interrogatório do acusado Paulo Henrique está em consonância com o depoimento prestado pela testemunha de defesa. Segundo essa versão, o acusado encontrava-se no interior de sua residência no momento da chegada dos policiais, sendo que o portão foi aberto por sua companheira e, em seguida, os agentes ingressaram na casa. Afirmou que o denunciado negou veementemente a prática delitiva descrita na denúncia, afirmando que o material entorpecente apreendido não lhe pertencia e que foi conduzido diretamente de sua casa para o DISEP, refutando a narrativa policial segundo a qual teria sido levado a outro local, onde se encontraria o corréu Marco Antônio. Alegou que o acusado disse que em sua residência havia apenas uma pequena quantidade de maconha para consumo pessoal e disse que não viu a arma de fogo apreendida não sabendo onde a polícia a encontrou. Também afirmou que foram apreendidos dois aparelhos celulares, sendo um de sua propriedade e o outro pertencente à sua esposa, um iPhone adquirido com o fruto do trabalho dela. Questionou fortemente a versão apresentada pelos policiais militares, especialmente no que se refere à suposta colaboração espontânea do acusado com os agentes. Alegou ser ilógico supor que Paulo Henrique, sem qualquer coação ou benefício, tivesse fornecido voluntariamente informações sobre outro suposto envolvido (Marco Antônio), caso tivesse qualquer vínculo com ele. Sustentou-se que os policiais militares foram contraditórios, inconclusivos e pouco confiáveis em seus depoimentos, o que comprometeria a credibilidade das informações prestadas. Apontou que, durante os depoimentos, houve menção a um "motoqueiro" que teria fugido do local e não foi alcançado pelas guarnições e sugeriu que esse motoqueiro poderia, em tese, ter fornecido informações à polícia acerca de Marco Antônio, ou mesmo ser ele o próprio Marco, em hipótese alternativa. Aventou a possibilidade de a prisão de Marco Antônio ter decorrido de outras diligências policiais conduzidas por equipes distintas, incluindo o serviço de inteligência da Polícia Militar, e que apenas posteriormente teria sido vinculado, indevidamente, a Paulo Henrique, possivelmente por erro de interpretação ou associação equivocada. Alegou que um dos próprios policiais teria admitido, em juízo, não saber como Marco Antônio teria entrado na "história", o que reforçaria a tese defensiva de ausência de ligação entre os acusados. Alegou que diante das inconsistências e lacunas nas provas produzidas, não haveria nos autos elementos suficientemente sólidos que corroborem a tese de associação entre os réus, nem que vinculem Paulo Henrique à posse do armamento ou ao tráfico imputado. Disse que o acusado não pode ser condenado pelo seu passado, quando está respondendo novo processo penal com novos fatos. Completou que o fato de as provas desse novo processo serem duvidosas e inverossímeis, faz com que o acusado tenha que ser absolvido da injusta acusação, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Alegou não haver prova para sustentar condenação pelo crime previsto no art. 35 da lei 11.343/06, tendo em vista que para caracterização do crime de associação para o tráfico é necessário que se demonstre um liame associativo entre os acusados, o que não estaria presente no caso dos autos, já que os mesmos não se conheciam e nunca se juntaram ou se associaram para o tráfico de drogas, como restou demonstrado. Alegou que o delito imputado exige como elemento subjetivo o animus de associação estável e permanente para o fim específico de tráfico de drogas, onde requereu a absolvição quanto ao disposto no art. 35 da lei de drogas, pois não restou comprovado nos presentes autos a existência de liame associativo entre os corréus para a prática do tráfico de drogas. Requereu a improcedência do pleito condenatório contido na denúncia com absolvendo o denunciado de todos os delitos que lhe foram imputados nesta ação penal. Pugnou, por fim, pelo direito de interpor eventual recurso em liberdade, uma vez que não existe fundamento apto à manutenção da custódia cautelar nesta fase processual, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, revogando-se a prisão preventiva decretada, com aplicação de medidas cautelares, se for o caso, na forma do art. 319 do CPP. Por sua vez, a Defesa do acusado Marco Antônio Santos Silva, sustentou nas alegações finais que os elementos constantes dos autos não são suficientes para sustentar a pretensão punitiva estatal, razão pela qual pleiteia a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que a narrativa presente na exordial acusatória não encontra respaldo nas provas produzidas em juízo. Ressaltou que nenhum dos policiais militares ouvidos apresentou informações claras, coerentes e individualizadas acerca da participação de Marco Antônio nos fatos narrados na denúncia. Afirmou que os policiais foram precisos apenas em relação ao corréu Paulo Henrique, enquanto as declarações sobre Marco Antônio foram genéricas, vagas ou baseadas em elementos externos aos autos, como a própria denúncia lida previamente à audiência. Alegou que o policial militar André afirmou não saber sequer como Marco Antônio teria sido envolvido nos fatos, tampouco se recordava de sua prisão. Já o policial militar Diego relatou que Paulo Henrique teria dito que receberia droga de alguém, por isso os agentes realizaram campana no local, momento em que um veículo Celta teria se aproximado, ocasião em que a droga foi apreendida com o condutor. Afirmou que Diego disse que Paulo foi levado por outra viatura, do setor de inteligência. Já Patrick, por sua vez, afirmou que Paulo estava com a guarnição e indicou o local da entrega, mas que o suposto entregador, Marco, teria chegado de motocicleta, o que colide com o relato de Diego quanto ao veículo e à dinâmica dos fatos. Aduziu que Paulo Henrique, em seu interrogatório, negou conhecer Marco Antônio, o que enfraquece ainda mais a tese acusatória de associação para o tráfico. Também destacou que a testemunha de defesa Rafaela Coqueiro Morais declarou nunca ter presenciado qualquer envolvimento de Marco com drogas durante os três anos de amizade. Sustentou que a prova testemunhal produzida foi completamente frágil, imprecisa e contraditória no tocante à suposta participação de Marco Antônio nos delitos imputados, não tendo sido demonstrado de forma clara e inequívoca o vínculo entre os dois acusados, tampouco que Marco tivesse ciência do conteúdo ilícito da substância eventualmente transportada, ou que houvesse qualquer habitualidade ou estabilidade na prática do crime. Assinalou, por fim, que as abordagens policiais, em especial as buscas e apreensões, devem estar fundadas em justa causa, conforme dispõe o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, o que também não foi demonstrado nos autos. Pugnou pela sua absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. FUNDAMENTAÇÃO Imputou-se ao acusado Paulo Henrique Costa Santos as condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, e no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, e ao acusado Marco Antônio Santos Silva as condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06. A materialidade delitiva em relação ao crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 foi demonstrada nos autos pelo auto de exibição e apreensão de ID 473998415, pelos laudos preliminares acostados no ID 473998417, e pelos laudos definitivos juntados no ID 486206157. Já a materialidade delitiva em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. º 10.826/03, foi demonstrada por meio do laudo de exame pericial sobre ID 489981625. O réu Paulo Henrique Costa Santos negou a prática do crime, tendo informado em interrogatório judicial que estava dentro de sua casa quando a polícia chegou e entrou após anunciar que seriam prepostos da Embasa. Afirmou que encontraram apenas uma porção de maconha na residência que seria para seu uso, e que não a arma de fogo e as munições não seriam suas e não estava em sua residência. Veja-se a transcrição de seu depoimento: […] mora no Patagônia, na Rua Rio Grande do Sul, n.º 456; lá também mora sua sogra; no momento estava dentro de casa, quando bateram no portão, minha esposa foi abrir o portão e aí falaram que era a Embasa, na hora que ela abriu era a polícia, aí entraram dentro da casa, perguntaram se tinha alguma coisa, eu falei que não tinha nada, só tinha uma dola de maconha, eu sou usuário, falaram que tinham mais coisa e disse que não tinha mais nada não, aí o apresentaram no Disep e apresentaram essas coisas aí; não é verdade que foram em outro local; foi na viatura caracterizada; tinha policiais descaracterizados também, se não se engana estavam em um Siena; as coisas que eles botaram, a arma e a droga, eu estava apenas com uma porção de maconha, a arma não era minha; não tinha visto a arma antes, não sabe onde a arma foi encontrada, não sabe onde a polícia encontrou as demais drogas; foi condenado por tráfico de drogas […], não acharam munição nessa casa, a única coisa que encontraram foi uma dola de maconha […]. O acusado Marco Antônio Santos Silva se valeu do direito ao silêncio durante o interrogatório judicial. O policial André Souza de Oliveira narrou ter participado da diligência que culminou com a prisão do acusado Paulo, porém, afirmou não saber sobre o envolvimento do acusado Marco na situação. Disse que obtiveram informação sobre prática de tráfico de drogas e passaram a situação para o NI. Após breve investigação desse núcleo foram acionados e se dirigiram ao local onde abordaram o acusado Paulo encontrando porções de drogas e uma arma de fogo em seu poder. Depois, por informações de Paulo, foram para outra residência onde supostamente o réu morava e lá encontraram munições e mais drogas. Disse, por outro lado, que Patrick e Diego estavam em sua guarnição. Veja-se o que relatou: […] a gente recebeu informação de um transeunte de um indivíduo que estava realizando tráfico de drogas ali pelo Patagônia; agente informou o grupo de inteligência, para fazer o levantamento e ver se era verdade, para passar para a gente mais detalhes, porque só o que o pessoal falou não era suficiente; eles foram lá, fizeram o levantamento direitinho lá, e passou para a gente, no momento em que a gente foi, no local a gente se deparou com esse… Paulo é nome dele, né, na porta da residência, foi feita a abordagem, no momento da abordagem a gente encontrou…, ele estava com uma arma e uma quantidade de droga, e tinha um motoqueiro também que estava pegando ou passando droga na casa, no momento, ele saiu e não conseguimos alcançá-lo; aí encontrou esses materiais, e depois ele deu outra casa que tinha um outro restante de munição e uma quantidade de droga; tinha mais policiais envolvidos; ele estava em uma casa de um parente e a casa que ele morava era em outro lugar; de lá foram para o Disep, só não sabe se foi de manhã ou de tarde, mas foram direto para o Disep; não foram para outro lugar; lembra que Marcos estava no caso, mas como ele entrou na história não sabe; era branco, tinha tatuagem, tinha apelido também […], só que não foram de imediato porque nós passamos para o Núcleo de Inteligência levantar detalhes; foi coisa de minutos, né, eles ficaram lá cerca de cinquenta minutos, por aí; eles pediram para aguardar em um lugar que iam lá; acha que demorou uns cinquenta minutos, meia hora, por aí, não chegou nem a uma hora; eles falaram que iam lá, e pediram para aguardarem duas três ruas abaixo; aí fazem o levantamento, tudo certinho e já mandam para o setor; a gente fica no carro e eles ficam no carro descaracterizado; a gente passou as características, tudo certinho, a gente foi e abordou; abordou ele na porta da casa; encontraram uma arma, era uma pistola 9mm; ele informou que não morava nessa casa que ele estava na porta, morava em outro local, aí deslocamos até lá; a gente entrou lá, pegou o material que tinha e fomos para o Disep; tinha mais policiais também, mas não sabe a atuação de cada uma; foi encontrado com Paulo uma quantidade de droga e a arma; era uns pacotinhos, mas não recorda mais não; a arma ele falou que era de uso para se proteger de inimigo; abordou ele na porta, em via pública, a porta está aqui e a rua aqui assim; tinha familiar; a sua equipe não entrou na casa do familiar; tinha mais gente na dinâmica da ocorrência; acionou a gente, mas também tinha gente na porta; a gente que abordou, aí chegou outro pessoal; quando ele falou da outra casa, a gente deslocou já, e não sabe se os outros entraram na casa, não pode confirmar; era familiar dele; tinha gente, povo dele, porque estava na porta; deslocamos para a outra residência, a casa dele; nessa casa foi encontrada munição e um pouco de droga; ele pegou e entregou, estava em um quarto dentro de uma gaveta; acha que as casas são no Patagônia; esta com mais dois; Patrick e Diego, acha eu estavam comigo; era uma mesma guarnição; tinha outra guarnição participando, mas tinha as motos também; dessa ocorrência não lembra se mais alguém foi preso também, foi ele e não sabe se foi outra pessoa; a primeira que abordou ele e a segunda que foram à casa […]. O policial Diego Amâncio Brasil também participou da diligência, e segundo o policial André, compunha a guarnição deste. Diego, apresentou contradição importante em relação ao depoimento de André, posto de dito que as munições e as demais porções de drogas foram encontradas dentro da casa onde o acusado Paulo foi abordado, e não na segunda casa, onde seria a suposta residência deste. Também trouxe informação importante. Inexplicavelmente, após o Núcleo de Inteligência receber a informação da prática delituosa, menos de uma hora depois, conforme narrado por André, sabia que haveria entrega de droga que seria feita por outra pessoa. Diego afirmou: […] foi uma ocorrência que chegou à gente por meio de populares na feira do Patagônia, ele não quis se identificar, mas deu muitos detalhes de onde estava ocorrendo tráfico de drogas, informou característica do indivíduo e foi muito preciso sobre as tatuagens; após essa informação e tendo em vista que o local seria um pouco difícil para que a gente lograsse êxito, foi que a gente acionou o Núcleo de Inteligência, né, da unidade, para fazer o levantamento dessa denúncia; ficamos no entorno e o Núcleo de Inteligência ficou monitorando lá a região onde o indivíduo traficava drogas; após algum tempo a P2, o NI, ela confirmou para gente essa questão, por telefone, e que ia aguardar mais um indivíduo vir buscar mais alguma coisa para tentar fazer a abordagem e confirmar se realmente a movimentação que ocorria naquele endereço era proveniente de tráfico de drogas, assim foi feito, não lembra o lapso temporal, mas acionaram a gente quando uma motocicleta se aproximou para pegar ou deixar ou pegar alguma coisa com o indivíduo, a gente fez a abordagem, estávamos nas proximidades, a gente identificou o indivíduo através das tatuagens, indivíduo de pele branca, e com ele foi encontrada uma pequena quantidade de droga e ele estava com uma arma na cintura, de imediato a gente deu voz de prisão, e dentro da residência, posteriormente a gente entrou na residência com o consentimento, e já tinha o flagrante também, e a gente encontrou mais algumas munições do mesmo calibre da arma que ele se encontrava, tinha muitos policiais nessa ocorrência, a gente pediu apoio das motocicletas da 77, porque o indivíduo falou que estava prestes a receber uma quantidade de droga, era em um outro endereço, as guarnições se deslocaram para essa endereço, e lá foi feita uma campanha para ver se realmente essa droga ia chegar lá, e aí posteriormente chegou um veículo com as características que tinha informado, tinha mais uma quantidade de droga que eu não me lembro a quantidade; foi na residência que ele estava saindo, posteriormente identificamos que era a casa da sogra; foi nessa casa que estariam as outras munições; depois se deslocaram para outro local que era o endereço dele realmente, esse endereço eu me lembro que era a Rua Itacaré, se não se engana, que era no mesmo bairro; dentro do imóvel não entrou; chegou um veículo, se não se engana era um Celta, um veículo Chevrolet, e esse indivíduo chegou com uma quantidade de drogas que era para passar para ele; essa informação quem passou foi ele mesmo; comigo não, acha que ele foi no carro do setor de inteligência; como eu sou o motorista eu estava na viatura quatro rodas; ele informou o endereço dele e falou que a entrega era feita ali; não houve resistência, aparentemente era um indivíduo que foi contratado só para fazer o traslado desse material; ele estava na porta, mais precisamente no passeio; a pessoa que foi conduzida, se não se engana foi o condutor do veículo, não tinha ninguém na casa não; no momento em que ele foi custodiado ele ficou no carro do NI, eu fui na viatura […], nesse segundo imóvel eu não entrei, eu não fiquei na porta desse segundo imóvel porque a viatura era caracterizada, então, quando houve o deslocamento eu fiquei nas proximidades para não levantar suspeita […]., O Policial Patrick Ribeiro Alves de Oliveira afirmou que se lembrava vagamente da situação. Disse entretanto, contrariando o depoimento de Diego, que foi Paulo quem informou a sua guarnição que uma outra pessoa, ia fazer entrega de droga e indicou onde essa entrega isa ser feita. Patrick, embora fizesse parte da guarnição composta por André e Diego, disse não ter participado da abordagem de Paulo, mas lembrou da abordagem de Marco e disse que foi Paulo quem também o indicou e falou o local onde ele estava. André disse que abordou Paulo, mas mal sabia a situação de Marco. Partrick relatou em sede judicial: [...] disse lembrar vagamente de alguns detalhes; lembrou que o cidadão ali atrás foi detido em posse de uma arma e certa quantidade de drogas e, depois de detido ele colaborou dizendo que determinada pessoa costumeiramente no tráfico de drogas, e aí foi quando ele indicou o local onde ele receberia essa droga naquele dia, foi quando o cidadão ali foi pego com a droga que ele ia entregar para o primeiro; foram pessoas, não sei se moradores da rua, mas certamente moradores da rua estava vendo a traficância praticada por ele, aí deram as características físicas, né, horário, a partir daí uma equipe de inteligência foi fazer uma verificação; passamos, porque geralmente quando a viatura passa verificar sobre o que dizia, né, e nesse caso não deu, porque, de fato, foi uma equipe a paisana foi verificar; deslocaram quando já confirmada essa situação; não lembra se ele estava sozinho no momento em que foi abordado; lembra que havia uma residência que não era a que ele morava, mas, salvo engano, de parentes, afora não está lembrando da primeira abordagem se foi, segundo a denúncia, foi à porta, mas eu não estava nessa primeira abordagem; não sabe dizer a quantidade de substância entorpecente; a arma de fogo era uma pistola; não foi o depoente que fez a busca, mas, segundo a denúncia, sim; lembro-me bem, ele nos conduziu até a sua casa, que não era nesse local da abordagem, era em outro endereço, e aí ele disse que teria munição; localizamos mais munições; esse local ele que apontou; nessa parte ele participou diretamente, estávamos eu ele e mai um policial falecido em um carro, à paisana, no local onde ele apontou para que ele mostrasse a pessoa que estaria com droga, ele conhecia, ele apontou o cidadão aí; ele chegou de motocicleta; estava em uma sacola, numa mochila, não lembro que compartimento era de fato, mas havia drogas; não conhecia os acusados, ah, depois que puxou a ficha criminal do primeiro abordado eu estranhei não ter lembrança dele, não lembrei, mesmo assim; não tinha participado de diligência envolvendo ele; não apresentaram resistência quando foram abordados; ele se viu em desespero achava que nunca seria apanhado e ficou dizendo que não precisava; na denúncia consta uma balança, mas eu, com certeza lembra da droga; o Marco só foi localizado porque o Paulo forneceu o endereço onde ele se encontrava; não lembra o exato momento que teve contato com Paulo; eu disse que ele foi preso em uma rua onde havia casa de parentes; não lembro, porque nesse primeiro momento, eu não me lembro ter participado, então, eu não sei, segundo a denúncia foi na porta, então, na rua, mas eu lembro que tinha ali uma residência de familiares; depois que a gente fez a abordagem, os familiares saíram, e aí para acalmar e explicar, a gente conversa para deixar a situação sob controle; entrei do portão para dentro, não fiz busca nem nada, entrei para acalmar o pessoal; a munição foi encontrada em uma casa que ele morava com a esposa, mas não foi nessa primeira casa; dessa casa saíram algumas pessoas, saiu uma senhora, não lembro o grau de parentesco; não lembra se foi apreendida alguma coisa além da munição [...] A testemunha Sara Meira Silva afirmou que viu quando a polícia chegou à casa em que Paulo morava e que duas pessoas bateram no portão e depois entraram e em seguida os policiais fardados também entraram na casa. Veja-se o que foi dito: […] parou um carro lá, na porta, um carro descaracterizado, relatou que viu um carro descaracterizado, desceu uma moça e um rapaz, bateram no portão, aí quando abriu do lado de dentro, que não deu para mim ver quem abriu, do lado de dentro abriram o portão, aí quando abriram esse portão e o rapaz e a moça entrou, os policiais entraram juntos; o rapaz e a moça chegaram em um carro descaracterizado, o carro descaracterizado parou na frente da casa e o carro da polícia parou, o carro descaracterizado parou na frente da casa e o carro da polícia para na frente da outra casa; assim para dizer o tempo, assim, não saiu rápido não, não foi muito rápido que saiu não; mora lá há 09 anos; […] mora próximo, a umas quatro casas; essa casa é da sogra dele; não tinha ninguém na rua, só tava eu e o rapaz do comércio lá da frente; ele também presenciou; conheço ele por galego da fruta; […] eles saíram com a esposa primeiro e depois saíram com Paulo, botaram ela no carro descaracterizado e ele botaram na viatura; saíram e eu entrei para dentro de casa [...] e a viatura parar em frente a uma residência e, dele, desceram uma mulher e um homem. Segundo informou, o homem bateu no portão da casa, e ela não conseguiu ver o que ocorria do lado de dentro. Na sequência, o portão foi aberto e o casal entrou, sendo acompanhados por policiais, que também ingressaram no imóvel. Disse que, enquanto o carro descaracterizado parou em frente à residência, o carro da polícia parou em frente a outra casa próxima. Afirmou não se recordar do momento exato em que as pessoas saíram da casa. Informou residir na rua há aproximadamente 9 anos, identificada como Rua Rio Grande do Sul, e que a residência em que os policiais ingressaram é próxima à sua. Declarou que o imóvel pertence à sogra de um dos acusados, e que, no momento da abordagem, além dela, havia apenas um rapaz no comércio em frente, conhecido como "Galego da Fruta", que também presenciou os fatos. Relatou que a mulher de Paulo foi levada no carro descaracterizado, enquanto ele foi conduzido na viatura da polícia, não sabendo informar o que ocorreu após isso. Por fim, negou ter presenciado qualquer atitude suspeita relacionada a Paulo, afirmando que ele costumava estar com frequência na casa da sogra [...]. Rafaela Coqueiro Morais não trouxe informação relevante. Observa-se nos depoimentos dos policiais ouvidos em sede judicial existência de contradições de monta e que inundam dúvidas as versões apresentadas. Não ficou claro se as munições foram encontradas na casa onde a sogra do acusado Paulo morava ou se foi em outra casa. Também pairam muitas dúvidas sobre a abordagem e participação do acusado Marco Antônio Santos Silva, posto que as referências a ele são vagas e que a testemunha André nem mesmo sabia o porque ele foi preso. Por outro lado, segundo Diego, o NI foi quem levantou a informação, sabe-se lá como, que haveria entrega de droga em local específico, menos de uma hora depois de receber da guarnição as informações colhidas com transeuntes não identificados. Porém, essa informação também é duvidosa, posto que Patrick ter afirmado que foi o acusado Paulo quem disse que haveria a entrega de drogas e o local onde isso ocorreria. André, Diego e Patrick faziam parte da mesma guarnição, segundo a afirmação de André, porém, as versões apresentadas pelos três não se concatenam. São muitas as dúvidas sobre os fatos e a prova não foi suficiente para afastá-las. A absolvição dos acusados, portanto, impõe-se. - DISPOSITIVO- Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso e absolvo os acusados PAULO HENRIQUE COSTA SANTOS, qualificado nos autos, das imputações de prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 e no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, assim como absolvo o acusado MARCO ANTÔNIO SANTOS SILVA, também qualificado nos autos, das imputações de prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.] 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Determino a destruição das porções de drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão, embalagens plásticas, descritas no auto de exibição e apreensão ID 473998415. Determino a devolução dos aparelhos celulares também descritos no auto de exibição e apreensão ID 473998415, aos acusados, cabendo a eles identificá-los quando do resgate, fixado o prazo de 30 dias para que esse resgate seja efetivado. Concedo ao réu Paulo Henrique Costa Santos liberdade provisória vinculada ao comparecimento a todos os autos do processo. Expeça-se o alvará de soltura. Sem custas. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado e façam as comunicações devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 06 de julho de 2025. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito
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