Processo nº 8008837-50.2024.8.05.0001
ID: 308787269
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8008837-50.2024.8.05.0001
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO ANDRADE SANTANA
OAB/BA XXXXXX
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WAGNER VELOSO MARTINS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008837-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITO…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008837-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR APELANTE: ROBERTO GIFFONE DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), THIAGO ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como THIAGO ANDRADE SANTANA (OAB:BA74618) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ex-SD 1ª CL PM ROBERTO GIFFONE DE JESUS, nestes autos qualificado, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, com pedido de tutela de urgência, contra o ESTADO DA BAHIA, visando a reintegração aos quadros da Polícia Militar da Bahia e outros consectários, bem como indenização por danos morais e materiais, consoante fatos e fundamentos indicados na inicial id. 428081520. Pugnou pela gratuidade da justiça. Aduziu o Autor, em síntese, que foi submetido a PAD tombado sob o nº CORREG-PAD-7245- 2019-12-19, publicado na Separata ao Boletim Geral Ostensivo n° 016, de 23 de janeiro de 2020, combinada com a NT 207D/S-RCG/21, publicada em BGO n.º 124, de 30 junho 2021, para apuração da conduta que lhe foi imputada, por ter supostamente incidido no art. 57, I, II, "c", do EPM (Lei 7.990/2001). Disse que, preencheu os requisitos para aposentadoria, mas optou por permanecer exercendo suas funções, de forma que passou a perceber Abono Permanência. Indicou que, a Comissão Processante proferiu parecer pela permanência do autor nas fileiras da Corporação, pois, diante do contexto que se apresentou, a punição restava prescrita. Assim, não adentrou ao mérito da conduta do mesmo, visto que o PAD estava prescrito, tendo a Administração Pública perdido o direito de punir o servidor. Explicou que, em total divergência com a decisão da Comissão encarregada do julgamento do PAD e contrariando a redação do art. 87, caput e §1º, do Estatuto da PMBA (Lei n.° 7.990/2001), o Comandante Geral da PMBA, de forma ilegal, arbitrária, desproporcional e sem uma mínima fundamentação, resolveu demitir o mesmo das fileiras da corporação. Ressaltou que a decisão da Autoridade Julgadora (Comandante da PMBA) foi fundamentada, apenas, com base na sentença do Processo Criminal, tendo sido este, por sua vez, retirado fundamento, exclusivamente, do Inquérito Policial, ou seja, não houve efetiva produção de provas dentro do caderno processual sem que tenha sido emanada da Ação Penal, exceto a oitiva das testemunhas de defesa e o interrogatório do acusado. Por tais razões, pugnou pela concessão dos efeitos da tutela de urgência, a fim de se determinar a reintegração precária ao cargo de Policial Militar do Estado da Bahia, até que sobrevenha a resolução de mérito da presente demanda, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil;" Por fim, requereu: "d) ao final, que o pedido seja julgado procedente para que sejam afastadas a injustiça, a arbitrariedade e, sobretudo, a ILEGALIDADE, tornando NULO o ato administrativo que excluiu ROBERTO GIFFONE DE JESUS da Polícia Militar da Bahia, publicado no Boletim Geral nº 117, de 20 de junho de 2022 e, em consequência, determinar a reintegração do demandante aos quadros da Polícia Militar a partir da data de demissão (20/06/2022), com o pagamento integral de todo os seus vencimentos e vantagens desde a época da data da sua exclusão até a reintegração, com juros e correção monetária, bem como o direito à promoção; e e) a condenação do Estado da Bahia a ressarcir os valores a título de dano moral, diante da demissão indevida; f) a condenação do ente público estadual a ressarcir os valores dos danos materiais, consistente nos valores não recebidos a título de remuneração no período em que permaneceu afastado ilegalmente do serviço público; bem assim à colocação ao posto que deveria ocupar quando do julgamento definitivo da presente ação; g) Condenar o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidas, a ser apurada em liquidação de sentença." A inicial veio instruída por procuração id. 428081521 e demais documentos. Em decisão id. 428592759 deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação id. 434142191. Arguiu que, ao contrário do que afirma o autor, a decisão administrativa de demissão foi motivada e exarada pela autoridade competente para tanto, cujo agravamento justificado da pena encontra-se prevista no art. 87, §1º, da lei nº 7990/01 (EPM). Alegou que o Comandante Geral da PM, no exercício da competência de julgamento, prevista no art. 193 do Estatuto dos Policiais Militares, fundamentou o ato de demissão com as provas produzidas no processo administrativo, destacando a violação ao art. 57, da Lei Estadual nº. 7.990, de 27.12.2001. Confirmou que há impossibilidade de análise pelo judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da administração na análise das provas e na escolha da punição aplicável, máxime quando respaldados em elementos colhidos no próprio Judiciário, e na legislação pertinente à matéria. Enfatizou que a Administração Pública também não poderia e nem deveria responder por compensação por dano moral na forma pretendida pelo Autor, pois como cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de dano sendo indispensável que estejam demonstrados cabalmente a conduta do réu, o evento danoso e o nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, bem assim que não esteja configurada nenhuma excludente da responsabilidade. Requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, condenando o acionante no pagamento das custas do processo, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Juntou documentos de id. 434145827 ao id. 434148329 e id. 434145854 ao id. 434150751. O MP manifestou-se id. 434345365, ressaltando que nos autos não existe interesse público ou de incapaz que justifique a intervenção do Parquet. Foi proferida sentença julgando improcedente a presente demanda nos termos do art. 487, I do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação id. 438735011. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões id. 446078921. Foi proferido Acórdão pela 2ª Câmara Cível do TJBA (id. 490230158 ao id. 490230311): "Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao juízo de origem a fim de ser oportunizada a réplica pelo autor, com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. É o voto. Des. Jorge Barretto Relator" No id. 490230331 certificou-se que, transcorrido o prazo legal, não consta interposição de nenhum recurso pendente de apreciação, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Intimado, o Estado da Bahia id. 494203958 informou ciência do retorno dos autos das instâncias superiores e requereu que seja prolatada a sentença, sendo o caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), oportunidade em que pede a total improcedência do pedido autoral, condenando-o no ônus da sucumbência. Intimado, o autor manifestou-se na réplica id. 494968773. Arguiu que a sanção disciplinar aplicada foi desproporcional, violando o art. 87, caput e §1º, do Estatuto da PMBA (Lei n.° 7.990/2001). Demonstrou que ato demissionário não possui lastro probatório mínimo, passando de mera perseguição, pois não há qualquer prova de que o Autor esteja envolvido no delito pelo qual fora acusado. Ressaltou que o ato de demissão do Autor se lastreia apenas na colheita de oitivas de testemunhas e alguns interrogatórios produzidos em sede de delegacia, na fase de inquérito, sob tortura e ameaças. Pugnou pela total procedência da ação, nos termos da petição inicial, tornando nulo o ato administrativo que excluiu o autor da Polícia Militar da Bahia, publicado no Boletim Geral nº 117, de 20 de junho de 2022 e, em consequência, determinar a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar a partir da data de demissão (20/06/2022), com o pagamento integral de todo os seus vencimentos e vantagens desde a época da data da sua exclusão até a reintegração, com juros e correção e a condenação do Acionado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O autor novamente peticionou id. 495015715, requerendo designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora e colheita de prova testemunhal, nos termos do art. 442 do CPC. Conclusos, retornaram-me os autos para nova sentença . O processo, novamente, encontra-se apto para julgamento, uma vez que entendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do Estado da Bahia, se constitui indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício das suas funções, onde a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade. É o relatório. Examinados, decido. A seu turno, na inicial postulada e na réplica o autor não requereu a produção de provas, vindo, tão somente, após a réplica requerer tal pleito. Após a réplica, o autor novamente peticionou id. 495015715, requerendo designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora e colheita de prova testemunhal. Por outro lado, o Estado da Bahia apresentou contestação "Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, mormente, nada obstante o ônus ser do autor (Art. 373, I, do CPC) a juntada de documentos porventura necessários ao deslinde da demanda e o que mais se fizer necessário para o estabelecimento da verdade e como contra prova." Como dito alhures a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, contudo, o autor após manifestar-se na réplica requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora e colheita de prova testemunhal, objetivando claramente reinstruir o processo administrativo disciplinar na tentativa de transformar o Poder Judiciário em instância revisória do processo disciplinar. Com efeito, descabe ao Poder Judiciário a revisão do mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao artigo 2º da Constituição da República ("Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."). É sabido e consabido que vigora no Brasil um sistema cujas balizas apontam para a separação das instâncias civil, penal e administrativa, funcionando estas de maneira harmônica e independente. Dessa forma, uma vez submetido ao controle judicial um ato administrativo discricionário, decorrente do poder disciplinar da administração pública, relacionado sobretudo ao rito e às conclusões de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), faz-se necessário destacar que segue o Poder Judiciário limitado ao exame da legalidade do ato e à regularidade do procedimento administrativo que lhe precedeu, sobretudo em consideração ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na condução deste, sendo vedado a autoridade judiciária a possibilidade de incursão no mérito administrativo disposto em tais decisões. O presente entendimento já fora consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da sua Súmula 665. Por oportuno, destaco: "Súmula 665 - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." Cabe dizer que ao intentar reinstruir o feito objurgado, já oportunamente instruído no âmbito administrativo, resta clarividente que o autor pretende promover inadequadamente incursão no mérito administrativo e nos respectivos motivos de conveniência e oportunidade adotados pela autoridade competente para adoção da providência cabível, agora pela via judicial, pleito este ilegal a ser devidamente rechaçado, ressaltando a inexistência de circunstância de fato nova ou pendente cuja apreciação exija o esclarecimento vindicado. Por outro lado, a possibilidade de anulação dos atos administrativos decorre de vícios não apontados no presente caso. Assim, indefiro o pedido (petição id. 495015715). Dando seguimento, passo a apreciar o mérito. Preliminarmente, ratifico que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar vindicado, restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Cabe relevar que as exceções dizem respeito à quebra de formalidades e ao afastamento das garantias individuais atinentes ao direito subjetivo dos processados, o que não se comprova. O professor José dos Santos Carvalho Filho, constantes de seu Manual de Direito Administrativo, 14ª edição nos ensina que: "[...] O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta razão se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado [...]" (grifei) Nessa direção, está o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios -contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. No caso, ainda que a lei (art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4. Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5. O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6. Ordem denegada. (STJ - MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Entende-se, pois, que a Administração se manifestou dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar. Nessa linha a doutrina de Medauar e Amaral bem ilustra o entendimento mencionado: "O poder disciplinar é atribuído à autoridade administrativa com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão, irregularidades de diversos tipos. (...) Não deve ser confundido com o poder penal do Estado. Este é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal; visa à repressão de condutas qualificadas como crimes e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e a convivência na sociedade como um todo. O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo, segundo normas do processo administrativo; visa à punição de condutas, qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações funcionais; tem a finalidade de preservar, de modo imediato, a ordem interna do serviço. (...) A diferença entre as duas atuações possibilita sua concomitância ante a mesma conduta do servidor, ensejando a imposição conjunta de sanção disciplinar e de sanção penal, sem que seja caracterizado o "bis in idem"." (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora RT. 1998. p. 315. 8 AMARAL, Gustavo. Parecer 04/97 - GAM - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. pp. 04-05-99). Vale confirmar que descabe ao Poder Judiciário a revisão do mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao artigo 2º da Constituição da República ("Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."). Nesse sentido: A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (STF, RDA 35/148; TFR, RDA 35/146)"; "A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato." (STF, RT 227/586, 302/747). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assento marcante a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos". 3. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF). 4. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2028493 TO 2022/0301281-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). ........................................................................................................................................................................................................................................................................ ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL E EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. FATOS APURADOS NA ESFERA CRIMINAL QUE NÃO COINCIDEM COM OS APURADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA 650/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação ajuizada pelo ora agravante com o fim de anular o ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Agente Administrativo da Receita Federal. 2. O entendimento do STJ é de que a absolvição na esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute na esfera administrativa. 3. O acórdão recorrido consignou que os fatos apurados na esfera criminal não coincidem com os apurados na esfera administrativa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 4. Concluindo a comissão processante que o ex-servidor se valeu de seu cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, bem como que praticou ato de improbidade administrativa, corretamente aplicou a pena de demissão nos termos do art. 132, IV e XIII c/c o art. 117, inciso IX, todos da Lei 8.112/1990 .5. Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990". Logo, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2013864 AL 2022/0216120-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) No caso em tela, verifica-se que a autoridade administrativa ao tomar conhecimento da Sentença Penal, exarada nos Autos do Processo n° 0000572- 31.2004.8.05.0250, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, apenando o acusado com 20 (vinte) anos de reclusão, determinou a instauração do processo administrativo disciplinar (portaria publicada na Separata nº 016 de 23/01/2020-id. 428081516-pág. 2). Veja-se: "(...) Consoante Sentença Penal, exarada dos Autos do Processo n° 0000572- 31.2004.8.05.0250, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simoes Filho/BA, que apenou o acusado com 20 (vinte) anos de reclusão, por este, em conluio com ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, JAIR GOMES CONCEIÇÃO, ANACLEON CRUZ ALEXANDRINO e PAULO RICARDO ARAUJO DA COSTA, terem tornado de assalto o veículo tipo Vectra, cor verde, placa policial JNI8171, e privado a liberdade do proprietário, o Sr. BENEDITO SENABRAGA, exigindo a quantia de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, que fora repartido pelo grupo. Fato ocorrido em 08 Jan 01, por volta das 20h, CIA/Simoes Filho/Ba. Desta maneira, em restando provado, o acusado incide nos incisos I, II "c", do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares (EPM), e sujeita-se a cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c o "caput" do art. 57 da Lei n°. 7.990, de 27 de Dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). (...)" Na hipótese, cabe transcrever trecho da sentença criminal que aplicou a reprimenda de 20 anos reclusão ao autor. Senão vejamos (id. 428081516-págs. 3/17): "(....) Com relação ao Réu ROBERTO GIFFONE DE JESUS Culpabilidade: O réu possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigida conduta diversa da que teve. E imputável. Grau de reprovabilidade acentuada, o réu foi o mentor intelectual do crime, fez todos planejamento da conduta, desde a escolha da vítima, passando pelo recrutamento dos outros participantes, até a negociação com os familiares, através do réu Paulo S Ricardo Araujo da Costa, sempre com o domínio de toda a conduta. O maior culpabilidade se demonstra na medida que o réu era, na época do fato, Policial Militar, membro de um órgão que é responsável por dar segurança a comunidade. O réu agiu maneira totalmente diversa, mediante o auxílio de mais pessoas, utilizando de arma de fogo, de qual foi o fornecedor, sequestrou uma pessoa idosa, na época do fato tinha 75 anos de idade, mantendo com a restrição de sua liberdade por mais de 10 horas, mantendo-a em cativeiro. Antecedentes: é primário. Conduta social: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Personalidade: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Motives: Lucro fácil, sem trabalho. Consequência: não são favoráveis ao réu, o valor pago pelo resgate não foi devolvido, foram subtraídos do veículo da vítima vários acessórios. De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta | as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 17 anos de reclusão. Aplicando a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g" e "h", e do artigo 62 inciso II, todos do Código Penal, agravo a pena para 20 anos de reclusão. Não há causa de aumento ou diminuição da pena a ser valorada. Dessa forma, torno definitiva r. pena, pela violação do artigo 159, parágrafo 1° do Código Penal, em 20 anos de reclusão, pena que deverá ser cumprida em regime fechado, em estabelecimento adequado. Com fulcro no art. 92, inciso I, alínea "b", parte final, também do Código Penal, decreto a perda do cargo público exercido pelo réu ROBERTO GIFFONE DE JESUS, porque ele violou o dever de lealdade para com administração pública cometer um crime de extorsão mediante sequestro. Trata-se de efeito civil da sentença condenatória, a pena aplicada e pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos. Ora, o Réu, na qualidade de policial militar, teria o dever de ser fiel a administração pública, ter conduta exemplar e não se envolver em delitos; muito menos, em delitos de extrema gravidade, crime hediondo, fatos estes que o descredencia para o exercício do cargo que ocupa, por não ser pessoa digna de confiança, ao ponto de incompatibilizar a permanência do sentenciado nos quadros de uma instituição que, no rol dos seus objetivos, insere-se a intransigente defesa ao direito a vida. É evidente que com sua conduta criminosa, o réu afetou o brio militar e o decoro da classe, violando deveres que Ihe são impostos, colocando a corporação a que pertence em descredito perante a sociedade. Evidentemente, não é esse o tipo de comportamento que esperamos de um servidor público investido em um cargo cuja missão primordial é a defesa da sociedade contra a ação criminosa, sobretudo a violenta. Vemos que o condenado agiu de forma diametralmente oposta ao que se exige de seu cargo público, frustrando, em muito, a expectativa legítima da sociedade. Deste modo, a prática de crime de extorsão mediante sequestra é comportamento incompatível com o exercício de qualquer cargo público e impõe a sua perda como efeito da sentença penal condenatória. Com fulcro no art. 92, inciso I, alínea "b", parte final, também do Código Penal, condeno ROBERTO GIFFONE DE JESUS a perda do cargo de Policial Militar do Estado da Bahia. (...)" Desse modo, importa salientar que a sentença penal condenatória, com fulcro no art. 92, inciso I, alínea "b", parte final, do Código Penal, decretou a perda do cargo público, devidamente motivada na violação do dever de lealdade para com administração pública ao cometer crime de extorsão mediante sequestro, nos termos da sentença como transcrita acima. Assim, dispõe o inciso I do art. 92 do Código Penal que dispõe: Art. 92 do CP: São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandamento eletivo; a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.(…); Parágrafo único: Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Dessa maneira, o art. 92 do Código Penal, que elenca os efeitos da condenação criminal, consigna que não são eles automáticos, dependendo de previsão expressa e motivada na sentença, o que ocorreu no caso em tela. No caso concreto, como o Juiz prolator da sentença condenatória impôs motivadamente a perda do cargo público como efeito da condenação, incumbia à autoridade administrativa apenas dar cumprimento à determinação judicial, sem necessidade, inclusive, de instauração de processo administrativo disciplinar. O Professor Gasparini comenta que: "(...) Poderá a condenação penal acarretar ao servidor público, além da pena principal, as penas acessórias (arts. 67 a 73 do CP) e, como efeitos da condenação, a perda do cargo, a inabilitação para o exercício de função pública e a perda de bens obtidos em razão do desempenho do cargo. (…) Demissão é o desligamento do servidor público do quadro pessoal da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional pública por ter cometido infração, em tese, sancionável com essa pena. É ato administrativo da exclusiva competência dessa entidade. Pela demissão desliga-se do quadro pessoal qualquer servidor público, desde que tenha cometido infração, em tese, punível com essa sanção. Sob essa óptica não há servidor indesligável do quadro de pessoal da entidade a que se acha vinculado. A demissão pressupõe falta grave, prescrita em lei." (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2000. 5. ed., rev. atual. e aum. pp. 206/207). Esse é o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das ementas a seguir transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Perda do cargo público como efeito da condenação, nos termos do art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não havendo que se falar em ausência de fundamentação do decisum. 2. Ausência de constrangimento ilegal, considerando ser de rigor a manutenção da perda do cargo ou função pública do condenado se a pena definitiva for superior a 4 anos.3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 837678 RO 2023/0239792-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. COAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA CIVIL FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PERDA DA PATENTE DECRETADA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPÉCIES DELITUOSAS DIFERENTES. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em afirmar que a competência da Justiça Militar é firmada pela natureza da infração, não pela condição de militar do agente. Assim, na hipótese, a competência é do Juízo Comum Estadual. 2. O acórdão atacado, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, concluiu pela existência de elementos fáticos aptos a manter a condenação do paciente. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 3. A perda da função pública pode ser aplicada pelo juiz sentenciante, desde que fundamentada em critérios objetivos e subjetivos carreados nos autos, que demostrem que o crime cometido é incompatível com o cargo exercido. 4. Conforme precedentes desta Corte, não se aplica a figura da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porquanto são crimes de espécies diferentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.912/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se constata nulidade no acórdão por omissão, nos termos do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem, indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou, ao destacar minuciosamente, todos os fatos narrados na denúncia, associados às demais provas dos autos, todas em harmonia com a palavra da vítima. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, a perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença, o que ocorreu na hipótese, em que o agravante foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, como incurso no crime do art. 213, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (estupro em continuidade delitiva), está devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.157.647/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART. 483, §4º, DO CPP. QUESITO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO FORMULADO ANTES AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 92 DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PENALIDADE APLICADA PELO MAGISTRADO COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME PRATICADO. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO OCUPADO DE POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No Tribunal do Júri, a formulação dos quesitos atende a ordem legal do art. 483 do CPP. Dispondo o § 4º do do referido artigo do CPP acerca da possibilidade de se quesitar a tese de desclassificação após o 2º (autoria e participação) ou 3º (absolvição) quesitos, cabe às instâncias de origem analisarem qual seria a tese principal e subsidiária da defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa (REsp n. 1.509.504/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 3. No presente caso, não houve absolvição, mesmo especificamente questionada. Embora em momento inadequado, os jurados responderam de maneira negativa ao quesito referente à desclassificação para o delito, mantendo o Tribunal do Júri competente para o julgamento do feito. E, posteriormente, o Conselho de Sentença foi questionado a respeito da absolvição, denegando-a . Assim, mesmo sendo incorreta a ordem de questionamento, não houve alteração no resultado do julgamento, mantendo-se a condenação por homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP). Houvesse sido estabelecida a ordem correta, seria negada a absolvição e após mantido o reconhecimento do crime de homicídio, com igual condenação. As duas teses foram devidamente analisadas e respondidas pelos jurados, não podendo se falar em prejuízo para o envolvido. Portanto, ainda que fosse o caso de inversão na ordem dos quesitos, como postulado pela defesa, não haveria prejuízo ao acusado, uma vez que os jurados acabaram também enfrentando ao responder negativamente o quesito relativo à absolvição a tese defensiva da negativa de autora, e a rechaçaram. Precedentes. 4. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de prova acerca da ocorrência do homicídio qualificado, estando a condenação apoiada nos elementos de convicção formados durante a instrução. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que as pretensas condutas reconhecidas pelo Conselho de Sentença ao acusado se mostram completamente dissociadas das provas dos autos, tendo ele agido em legítima defesa, bem como a não ocorrência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação expressa e idônea para motivação da perda do cargo público, ressaltando que a gravidade do crime praticado (homicídio qualificado) era de fato incompatível com o cargo de policial, bem como o apontamento do requisito objetivo, uma vez que a pena imposta coadunaria na perda do cargo, em atenção ao disposto no artigo 92, inciso I, alínea "b" do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.863.493/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). Nessa direção ainda, cabe mencionar, também, que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.200 da repercussão geral, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso extraordinário, fixando as seguintes teses (nos termos do voto do Relator Min. Alexandre de Moraes. ARE 1320.774, julgado pelo Plenário, em Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023): "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". Assim sendo, a questão relaciona-se à desnecessidade de procedimento específico para fins da perda da graduação de praça militar estadual e, leva em conta o previsto no art. 102, do Código Penal Militar e, ao mesmo tempo o disposto no art. 92, I, do Código Penal. Nesse sentido, cito jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, B, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, b, do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação (RE 447.859/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). 3. Compete à Justiça Comum decretar, na sentença penal condenatória, com base no art. 92, I, b, do Código Penal, a perda do cargo público da Polícia Militar da praça e do oficial militar estadual nos autos do processo criminal em que houve a sua condenação por crime comum à pena superior a quatro anos ou conforme outras hipóteses legalmente previstas, bem como compete à Justiça Militar decidir sobre a perda da graduação das praças nos casos de crimes militares, com base no art . 102, do Código Penal Militar (ARE 819.673 AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/08/2014; ARE 935 .286-ED/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 08/04/2016; ARE 1.122 .625-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.020 .602-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2020 e ARE 1.273 .894-AgR-ED-EDv-AgR/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/03/2021); 4. Ao decidir sobre a perda da graduação das praças e oficiais é vedado ao Tribunal Militar aplicar sanções administrativas diversas, sob pena de ofensa ao art . 125, § 4º, da CF/1988, e ao princípio da separação dos poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação (AR 1.791/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 22/09/2011 e RE 601 .146-RG/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020). 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art . 125, § 4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art . 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, b, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF - ARE: 1320744 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023) Nessa esteira, ainda que não seja a hipótese dos autos, uma vez que houve a instauração de processo administrativo disciplinar, cumpre ressaltar que a não realização do processo administrativo disciplinar, não caracterizaria violação às normas aventadas na exordial desta Ação, nem mesmo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que, durante a instrução criminal, o Autor teve todas as oportunidades para defender-se. Noutro espeque, verifica-se que a administração atuou em conformidade com o mandado constitucional (Constituição do Estado da Bahia), in verbis: "Art. 46 - São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja disciplina será estabelecida em estatuto próprio. (…) § 5º - O militar condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será excluído da Corporação. Nessa senda, é de se valer da doutrina a fim de corroborar a tese adotada no processo de origem, tanto na sentença, quanto no pronunciamento do Ministério Público, bem como no acórdão, segundo a qual "(...) Destarte, além da norma estatutária própria, o autor incorreu no disposto no art. 46, §5º da Constituição do Estado da Bahia, em razão de ter sido condenado a uma pena de 20 anos de reclusão. Com efeito, a exclusão da Corporação, por sua vez, é penalidade imediata, consagrada pela Constituição Estadual, pelo que, mesmo ocorrido a realização do processo administrativo disciplinar, o resultado prático seria exatamente o mesmo: a demissão do servidor. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA FACE AO ESTADO DA BAHIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PLEITEANDO A REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR. CONDENADO PELO MM. JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPARICA/BA, NO DIA 05 DE JANEIRO DE 2001, A UMA PENA DE 09 (NOVE ANOS) DE RECLUSÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL TOMBADA SOB Nº 99300392, POR TER PRATICADO A CONDUTA TÍPICA DO ART 213 CP. TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE OBJETIVASSE O AFASTAMENTO, DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 46 § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NESSA SENDA, É DE SE VALER DA DOUTRINA A FIM DE CORROBORAR A TESE ADOTADA NOS AUTOS, ASSIM, A PERDA DO CARGO PÚBLICO APENAS UMA CONSEQUÊNCIA SECUNDÁRIA DA CONDENAÇÃO PENAL, ACARRETA AO SERVIDOR PÚBLICO, ALÉM DA PENA PRINCIPAL, AS PENAS ACESSÓRIAS (ARTS. 67 A 73 DO CP) E, COMO EFEITOS DA CONDENAÇÃO, A PERDA DO CARGO, A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA E A PERDA DE BENS OBTIDOS EM RAZÃO DO DESEMPENHO DO CARGO. SOB ESSA ÓPTICA NÃO HÁ SERVIDOR INDESLIGÁVEL DO QUADRO DE PESSOAL DA ENTIDADE A QUE SE ACHA VINCULADO. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A NORMA DA CONSTITUIÇÃO LOCAL POSSUI UM CARÁTER OBJETIVO QUE PRELECIONA A SUMÁRIA EXCLUSÃO DO MILITAR, SEM ABRIR MARGEM, NESSE CASO, À REALIZAÇÃO DE QUALQUER JUÍZO VALORATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO, FORMALIZADO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. A APARENTE RIGIDEZ DESSE DISPOSITIVO POSSUI NÍTIDA RAZÃO DE SER: É SIMPLESMENTE INCONCEBÍVEL QUE A ATIVIDADE POLICIAL SEJA EXERCIDA POR AGENTE QUE, CONDENADO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, ESTEJA SEGREGADO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS PELA PRÁTICA DE DELITOS QUE TEM, POR DEVER, COMBATER. ASSIM, A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO CASO SUB EXAMINE, NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS AVENTADAS NA EXORDIAL DESTA AÇÃO, NEM MESMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, TENDO EM VISTA QUE, DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, O AUTOR TEVE TODAS AS OPORTUNIDADES PARA DEFENDER-SE. A EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO, POR SUA VEZ, É PENALIDADE IMEDIATA, CONSAGRADA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELO QUE, AINDA QUE TIVESSE OCORRIDO A REALIZAÇÃO DO PAD, O RESULTADO PRÁTICO SERIA EXATAMENTE O MESMO: A DEMISSÃO DO SERVIDOR.CONTUDO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, FORTE NAS RAZÕES AVENTADAS, NÃO TENDO O APELANTE COMPROVADO MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENHO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA A Constituição do Estado da Bahia prevê, em seu art. 46, § 5º, que "o servidor militar estadual condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, será excluído da Corporação". O art. 92 do Código Penal, que elenca os efeitos da condenação criminal, consigna que não são eles automáticos, dependendo de previsão expressa e motivada na sentença. Se o MM. Juiz prolator da sentença condenatória impõe a perda do cargo público como efeito da condenação, incumbe à autoridade administrativa apenas dar cumprimento à determinação judicial, sem necessidade de instauração de processo administrativo. Por outro lado, silente a sentença condenatória a respeito de tal aspecto, cabe à Administração decidir acerca da demissão do servidor público por ter sido condenado criminalmente; e, nesse caso, como a demissão importa em sanção administrativa, é indispensável a instauração do prévio processo administrativo (PAD), para assegurar ao servidor o devido processo legal e demais garantias correlatas. Caso em que o Autor, demitido em razão de ter sido condenado criminalmente a pena de 9 (nove) anos, não trouxe aos autos a sentença penal condenatória, inviabilizando que se verifique a qual hipótese se enquadra o caso posto à apreciação e impossibilitando, por conseguinte, o acolhimento da pretensão de anulação do ato demissional. Contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, forte nas razões aventadas, não tendo o Apelante comprovado minimamente os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença em todos os seus termos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0135441-33.2003.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019). ............................................................................................................................................................................................................................................................ AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DEMITIDO EM FACE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 485, do CPC/73. PREVISÃO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL PELO ART. 46, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ESTRITO ATENDIMENTO À NORMA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PAD. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS NO PROCESSO JUDICIAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. O Requerente afirma ter ocorrido violação aos arts. 5º, LV, e 41, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 193, III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), dispositivos esses que dispõem sobre a necessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar para demitir servidores públicos estáveis como ele, o que não ocorreu no caso em tela. O Autor foi demitido pelo ente federativo Réu por força de sentença penal transitada em julgado, quando fora condenado pelo crime de homicídio. Na oportunidade da instrução do processo penal em que figurou no pólo passivo, o Requerente teve respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito judicial, o que evidencia não ter ocorrido qualquer violação de norma. Pelo contrário, houve, por parte da administração, plena obediência ao disposto na Constituição do Estado da Bahia. A não realização do processo administrativo disciplinar, no caso sub examine, não caracteriza violação às normas aventadas na exordial desta Ação, nem mesmo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que, durante a instrução criminal, o Autor teve todas as oportunidades para defender-se. A exclusão da corporação, por sua vez, é penalidade imediata, consagrada pela Constituição Estadual, pelo que, ainda que tivesse ocorrido a realização do PAD, o resultado prático seria exatamente o mesmo: a demissão do servidor. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 0023920-66.2015.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/11/2017). ....................................................................................................................................................................................................................................................................... 'AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. EXCLUSÃO DO POLICIAL MILITAR EM FACE DE SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 46, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - Da análise dos autos, não se vislumbra hipótese de cabimento fundada nos incisos descritos pelo autor. Este, apenas e tão somente, aponta os supostos dispositivos violados de modo similar aos argumentos já utilizados na Ação Ordinária nº 0182413-22.2007.8.05.0001 que tramitou junto à Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pleito ali formulado, não anulando o ato de demissão do ora Requerente. 2 - A Corte Cidadã, ao se debruçar sobre o tema, já entendeu que não é cabível o manejo de ação rescisória como via recursal ou para rediscutir justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado, ratificando ainda a ideia de que as hipóteses de cabimento de ação rescisória previstas nos incisos do art. 966 do CPC/2015 (art. 485 do CPC/73) são taxativas. Precedentes. 3 - Na hipótese em tela, o autor fora excluído da Polícia Militar do Estado da Bahia (fl. 113), em 20/06/2005, com esteio no artigo 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, "em virtude deste ter sido julgado e condenado a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pelo cometimento do crime de homicídio duplamente qualificado contra Wilson Almeida Amorim". 4 - Cumpre, nesta trilha, reproduzir a Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 46, § 5º, que dispõe: "Art. 46 - São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja disciplina será estabelecida em estatuto próprio. § 5º - O militar condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será excluído da Corporação". 5 - Com efeito, tendo o autor sido condenado, com trânsito em julgado, a pena de 12 (doze) anos, sua exclusão da corporação militar adequa-se integralmente a hipótese legal descrita no artigo 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, o qual se aplica, teleologicamente, aos militares indistintamente, estejam eles na ativa ou não. Como cediço, a passagem para inatividade não elimina a qualidade de militar, somente se efetivando o rompimento do vínculo com a corporação e a consequente interrupção de pagamento dos proventos nas hipóteses constitucionais ou legais, como a descrita no multicitado artigo 46, § 5º, da Constituição Estadual, sendo este o caso vertente. 6 - Ademais, em caso concreto extremamente análogo ao presente, esta Seção Cível de Direito Público julgou improcedente a Ação Rescisória tombada sob o número 0023920-66.2015.8.05.0000, em 14/11/2017, a qual teve como Relatora a Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, de modo a corroborar o entendimento acima esposado. 7 - Ação improcedente. (Classe: Ação Rescisória,Número do Processo: 0017662-69.2017.8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/09/2018) (TJ-BA - AR: 00176626920178050000, Relator: Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2018)." Nessa senda, a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) no art. 193, II, enfatiza que: "Art. 193 A demissão será aplicada como sanção aos policiais militares de carreira, após instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório nos seguintes casos: (...) II-quando assim se pronunciar a Justiça Militar ou Tribunal de Justiça, após terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a pena privativa ou restritiva de liberdade individual superior a dois anos; (...)" Noutro prisma ainda, é forçoso destacar que não existe vinculação entre o parecer exarado pela comissão processante e o julgamento realizado pela Autoridade administrava, de forma que esta não se encontra adstrita ao opinativo daquela. O art. 87, parágrafo 1º da Lei 7.990 de 2001-EPM dispõe o seguinte: Art. 87 - O julgamento acatará, ordinariamente, o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. § 1º - Quando o relatório contrariar as evidências dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar das conclusões do colegiado, e, fundamentadamente, com base nas provas intra-autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o policial militar de responsabilidade. Nesse sentido, cito alguns julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES FORMAIS: UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - CAPITULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DISTINTA DA DO INDICIAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FATOS E A PENA APLICADA CONFIGURADA. [...] 4. A Autoridade competente para aplicar a penalidade administrativa vincula-se aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar e não à capitulação legal proposta pela comissão de processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes auxiliares. Assim, em processo administrativo disciplinar o Servidor se defende contra os fatos ilícitos que lhe são imputados, podendo a Autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão de inquérito, sem que implique cerceamento de defesa. Precedentes. [...] 11. Segurança denegada. (MS 13.099/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, REPDJe 22/03/2012, DJe 24/02/2012) (grifos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER DA COMISSÃO DISCIPLINAR OU CONSELHO DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MAIS BRANDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de origem adotou orientação pacífica no âmbito desta Corte, segundo a qual a autoridade julgadora em processo administrativo disciplinar, no caso o Governador do Estado, não está vinculada às conclusões do parecer da comissão disciplinar ou Conselho de Polícia. III - O acórdão recorrido também segue o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). IV - Caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal. V - In casu, tendo sido imputado ao Recorrente conduta tipificada como crime de concussão, cuja pena em abstrato é de dois a oito anos de reclusão e multa, não há que se falar em prescrição, porquanto se aplica a prescrição de doze anos prevista no art. 109, III, do Código Penal. VI - Quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato vinculado. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido."(AgInt no RMS 49.291/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) (grifos) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça no RMS: 62773 MG 2020/0013657-2 do Relator Ministro HERMAN BENJAMIN publicado em 02/04/2020 manteve o mesmo entendimento, no sentido que a autoridade competente para aplicar a sanção administrativa vincula-se apenas aos fatos apurados no processo disciplinar, podendo, desde que fundamentada a decisão, divergir do relatório da comissão processante e aplicar pena com base em outra capitulação legal. Com efeito, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final. Noutro lado, a respeito da arguição de prescrição, não prospera. Cumpre ressaltar que o autor, também, arguiu a prescrição na instrução administrativa, sendo que a decisão inquinada afastou a prescrição ventilada nos seguintes termos (id. 428081514): "(...) Nesse contexto, provas emprestadas do processo criminal dão conta de forma inequívoca dos fatos imputados ao acusado, realçando a autoria e materialidade da conduta transgressiva. No que diz respeito à prescrição, não obstante ter sido indicada como pertinente, de forma equivoca, pela Comissão Processante, não se pode agasalhar sua incidência. Não obstante, as infrações disciplinares, assim como as infrações penais, estarem sujeitas à prescrição, no caso concreto o prazo da prescrição previsto na lei penal aplica-se a infração disciplinar ora em apuração, já que o fato imputado ao acusado também é capitulado como crime. Deve-se destacar também que a fluência do prazo prescricional é interrompida com o primeiro ato de instauração disciplinar válido, assim a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente, ou seja, o prazo é zerado, voltando a correr por inteiro, após o período previsto para apuração disciplinar. Observa-se, nos atos, que a infração disciplinar imputada ao acusado, foi enquadrada criminalmente na previsão contida no art. 159, §1º do Código Penal, que tem pena máxima prevista de 20 (vinte) anos de reclusão, que nos termos do mesmo Código, tem prazo prescricional alcançável também em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inciso I, para qualquer pena superior a doze anos. Constata-se, ainda, que o fato ocorreu em 08Jan01, sendo o Processo Administrativo Disciplinar instaurado antes do exaurimento do prazo prescricional, mediante a mediante Portaria n.º CORREG-PAD-7245-2019-12-19, publicada em Separata ao BGO n.º 016 de 23Jan20, sendo caso da aplicação da Súmula 635-STJ, a qual reconhece a interrupção do prazo prescricional com instauração válida, no caso em debate, do presente PAD, voltando o prazo a fluir por inteiro após sendo 140 dias desde a interrupção, sendo clara a não incidência da prescrição em relação à falta cometida pelo acusado. (...)" Noutro prisma, da análise perfunctória dos autos funcionais, observa-se que o processo disciplinar guardou respeito aos princípios garantistas da atual Carta Política, tendo a instrução do feito se processado de forma regular sem a constatação de ilegalidade ou abuso de poder e com a clara exposição dos motivos que a determinou. Deve-se ressaltar que o apuratório foi instruído validamente com o oferecimento de possibilidade defensiva e preservação das garantias processuais, quer dizer, seguiu curso instrutório regular com a preservação de todas as suas etapas: a) id. 434145858-págs. 2/3: portaria instauradora do processo administrativo disciplinar publicada na Separata nº 016 de 23/01/2020; b) id. 428081516: págs. 3/17 sentença penal proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Simões Filho; pág. 3 citação; pág. 33 termo de acusação; ficha funcional: págs. 37/40 e 47/49; c) id. 428081519: termo de inquirição de testemunhas-págs. 47/48, 49, 50/51 e 52; qualificação e interrogatório-págs. 55/56; págs. 58/71 memoriais finais de defesa; sessão de julgamento-págs. 73/75; relatório expositivo-págs. 76/79; d) id. 428081514: Solução administrativa devidamente fundamentada publicada no BGO nº 117 de 20/06/2022, dentre outros documentos juntados. Em assim sendo, quanto aos aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário em face da possibilidade de anulação de qualquer ato administrativo, não se observam ilegalidades que justifiquem a expedição de decreto anulatório. Em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais restou prejudicado sua apreciação em face dos argumentos expostos acima e improcedência do pedido de reintegração do Autor às fileiras da Corporação Militar. Pelo que foi exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar o Acionante nas custas processuais em face de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Vale a presente decisão como mandado/ofício. Salvador (BA), 18 de junho de 2025. Paulo Roberto dos Santos Oliveira JUIZ DE DIREITO
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