Ministério Público Do Estado Da Bahia x Hannany Medina Oliveira e outros
ID: 335493609
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8000200-06.2025.8.05.0089
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HANNANY MEDINA OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000200-06.2025.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000200-06.2025.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): HANNANY MEDINA OLIVEIRA (OAB:BA77681) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 148, §2º e 129, §2º, I, ambos do Código Penal, por FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS e JHONATA DOS SANTOS FERREIRA. De acordo com a denúncia apresentada no id. 493021807, em face de FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS e JHONATA DOS SANTOS FERREIRA. No dia 12 de março de 2025, por volta das 19h00min, na localidade de Rio dos Frades, Cachoeira dos Ciganos, no município de Guaratinga/BA: "os denunciados, após privarem a liberdade de Mirian de Jesus Cardoso, ofenderam a integridade corporal da referida, causando-lhe lesão corporal de natureza grave. Informa ainda que, na data e horário mencionados, a vítima estava no Bar de Leidinha, localizado na Rua Augusto Gonçalves, quando os denunciados chegaram a bordo de uma motocicleta e ordenaram que ela subisse com eles. Os três seguiram até as margens do Rio dos Frades, onde a vítima foi agredida com socos e chutes nos braços, pernas e costas, resultando em fraturas nos dois braços, conforme laudo pericial (id. 492396653 - págs. 24-26). Após as agressões, os denunciados deixaram a vítima nas proximidades de sua residência e evadiram-se. A vítima foi socorrida por sua irmã, Áquila de Jesus Cardoso, e levada ao hospital. A polícia foi acionada, e a guarnição conseguiu deter apenas o denunciado JHONATA, tendo FERNANDO evadindo-se do local." Em cota, o Ministério Público requereu: a) a instauração da competente ação penal e, após o recebimento e autuação; b) a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação, sob pena de revelia; c) a notificação das testemunhas arroladas para deporem em juízo; d) a requisição de relatório médico da vítima; e, e) a expedição de ofícios ao SECODI, SEDEP, Justiça Federal e Vara de Execuções Penais, para levantamento dos antecedentes criminais. A denúncia foi recebida por decisão de id. 493668695, que também determinou a citação pessoal dos réus para apresentarem resposta à acusação no prazo legal, bem como fixou honorários advocatícios para o defensor dativo nomeado. Por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento. Certidão de citação do réu JHONATA DOS SANTOS FERREIRA (id. 498289133, p. 2). A defesa do réu JHONATA DOS SANTOS FERREIRA apresentou resposta à acusação (id. 498374620), em que alegou preliminar de ilegalidade da prisão em flagrante porque a prisão do acusado se baseou, apenas, na informação de que ele seria um dos autores dos crimes de lesão corporal e cárcere privado, conforme relato da vítima. Requereu o reconhecimento da preliminar arguida, e subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, o recebimento da peça. Ata de audiência (id. 498674006) em que foram ouvidas a vítima e testemunhas. O Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas pela MM. Juíza e foi designada audiência em continuação. Laudos médicos foram juntados no id. 499033378. Prontuário da vítima relativo ao atendimento no Hospital Joana Moura juntado no id. 500546737. Ata da audiência de instrução (id. 503677774) em que foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao corréu FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, o qual não foi encontrado para citação; realizado o interrogatório do acusado e apresentadas alegações finais orais. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (13min15s), em que argumentou que durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, testemunhas e o próprio réu, além da juntada de documentos médicos que comprovaram a materialidade das lesões, as quais deixaram sequelas físicas e psicológicas severas. Contudo, o Ministério Público apontou que, em juízo, a vítima afirmou não ter condições de reconhecer os autores, embora tenha mencionado que teria medo de fazê-lo. No vídeo posteriormente juntado aos autos, no qual a vítima aparece debilitada, não houve menção clara aos nomes dos acusados. Ainda que os policiais tenham relatado que a vítima os teria identificado durante o período de internação, o conteúdo do vídeo, associado à incerteza demonstrada por ela em juízo, fragilizou os elementos de prova quanto à autoria. Dessa forma, o Ministério Público entendeu pela existência de dúvida razoável quanto à autoria dos delitos e requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O advogado de defesa do réu JHONATA DOS SANTOS FERREIRA apresentou alegações finais orais (19min), em que destacou que ele fora denunciado pela suposta prática do crime de sequestro qualificado, em tese cometido contra Mirian Jesus Cardoso. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima, de testemunhas e de agentes de segurança, inclusive por meio de videoconferência. No entanto, conforme sustentado pela acusação, a prova produzida nos autos não comprovou de forma inequívoca e segura a participação do acusado nos fatos narrados na denúncia. Embora tenha reconhecido a existência de materialidade delitiva, a defesa argumentou que a autoria não restou demonstrada de forma incontroversa, sendo o conjunto probatório marcado por contradições e fragilidades. A defesa pontuou que a vítima foi ouvida em ambiente sensível, acompanhada de sua mãe, sob a alegação de enfermidade mental, sem que tenha sido submetida a perícia psiquiátrica ou psicológica que comprovasse sua plena capacidade cognitiva e volitiva. Sua narrativa, segundo a defesa, não foi confirmada por outras provas isentas de dúvida. Acrescentou ainda que não foram apresentados laudos periciais conclusivos, nem laudo indireto, como determinado em audiência, impossibilitando a verificação segura dos elementos do delito. Também não foram juntados imagens, vídeos ou áudios capazes de comprovar de forma concreta a participação do réu nos fatos. Diante disso, a defesa, em concordância com o posicionamento do Ministério Público, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas da autoria, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesses termos, pediu deferimento. Decisão proferida no id. 504348435 que converteu o feito em diligência para: a) juntada dos vídeos da audiência de 03/06/2025 ao PJe Mídias (interrogatório e alegações finais); b) juntada dos antecedentes criminais; c) certificar a existência de laudo do exame corporal da vítima ou, caso não realizado, requisitar laudo pericial indireto com base nos prontuários médicos dos hospitais de Teixeira de Freitas e Guaratinga; d) dar vista às partes para manifestação sobre eventuais novos documentos; e) cumprir determinações quanto ao desmembramento do feito em relação ao corréu. Certidão de id. 504774853 informa que foram juntados aos autos documentos extraídos do inquérito policial n. 8000195-81.2025.8.05.0089, incluindo ficha de atendimento da vítima no Hospital Joana Moura e fotografias. Certidão de antecedentes criminais do réu Jhonata (id. 504895226). Laudo de exame de lesões corporais juntado no id. 508821141 Ato ordinatório de id. 508824033 determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o laudo pericial indireto. O Ministério Público manifestou ciência no id. 509616855 e a Defesa permaneceu inerte conforme certidão de id. 510611212. Os autos vieram conclusos para sentença É o relatório, passo a fundamenta e decidir (art. 93, IX, da Constituição Federal). II. FUNDAMENTAÇÃO A defesa do réu JHONATA DOS SANTOS FERREIRA alegou a preliminar na resposta à acusação (id. 498374620) de ilegalidade da prisão em flagrante porque a prisão do acusado se baseou, apenas, na informação de que ele seria um dos autores dos crimes de lesão corporal e cárcere privado, conforme relato da vítima. Trata-se de nulidade de algibeira uma vez que a Defesa esteve presente na audiência de custódia e nada arguiu sobre eventual vício na prisão em flagrante, restringiu-se a requerer liberdade provisória, conforme id. 492396653 (fl. 68/69). Naquela oportunidade a prisão em flagrante foi homologada pela Magistrada. Por fim, registro que as declarações da vítima em sede de inquérito policial correspondem a elemento idôneo para apontar indícios de autoria. Inexiste na lei vedação a sua utilização e cabe a autoridade policial colher os indícios que entender relevantes diante da notícia de crime. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos do inquérito policial (autos 8000195-81.2025.8.05.0089), quais sejam, boletim de ocorrência (id. 492396653), termo de declaração da vítima (id. 492396653, pág. 13), laudos periciais das lesões (id. 492396653, págs. 24-26), declarações de testemunhas (id. 492396653, págs. 15, 19, 30, 33 e 36), vídeo da vítima (id. 492396654, pág. 11). Nos presentes autos foi juntados prontuário da vítima relativo ao atendimento no Hospital Joana Moura juntado no id. 500546737.(internação em 12/03/2025), constando a descrição na pg. 42"vítima de agressão por "traficantes" sic - quatro lesões em X nas costas feitas por bainha de facão e os dois antebraços tortuosidade distal - fratura"; fotografias de id. 504774853, nas páginas 3, 4 e 5, onde se verifica fotografias das costas e braços da vítima; laudo de exame de lesões corporais indireto no id. 508821141 em que consta: "HISTÓRICO: De acordo com a guia policial de n°. 096769/25, expedida pela Delegacia Territorial de Guaratinga o relato é que a paciente foi vitima de agressão fisica que resultou em fratura dos antebraços. DESCRIÇÃO: Após analise dos documentos acima citados, o perito tem a relatar que houve fratura do terço médio do osso radio esquerdo e fratura do terço médio do osso radio e da ulna direita. O prontuário médico descreve procedimento cirúrgico de osteosintese das fraturas ósseas. A Pericianda foi internada inicialmente no Hosp. Joana Moura em 12/03/2025 e no Hospital Costa das Baleias no período de 20/03/2025 a 24/03/2025 obtendo "alta melhorada". A autoria é certa e recai na pessoa do acusado JHONATA DOS SANTOS FERREIRA como conclusão do conjunto probatório amealhado aos autos pela prova testemunhal. A Sra. Aquila de Jesus Cardoso, irmã da vítima Mirian de Jesus Cardoso, narrou em Juízo (transcrição abaixo) que sua irmã disse o apelido de quem a agrediu e que foram as pessoas conhecidas como JN e 22 (minuto 13). No mesmo sentido, em Juízo, o agente público Francisco Siston Emery Junior e o Policial Civil Erivaldo de Souza Teles que conversaram com a vítima antes do atendimento médico: a vítima disse que os autores seriam Jonathan, apelido JN e Fernando, apelido 22. Nas declarações prestadas em Juízo, informam que foi gravado um vídeo com a vítima, no qual ela teria informado os autores do crime. O vídeo foi juntado aos autos no id. 492396654 (pág. 11) e mostra a vítima extremamente debilitada, nele - de fato - não diz quem a agrediu. Porém, ainda que a vítima não diga no citado vídeo o nome dos acusados, não significa que os agentes públicos tenham mentido, uma vez que a vítima - como se verá adiante - foi ameaçada e disse ter medo de revelar o nome dos agressores em Juízo. Neste contexto, mostra-se cabível que a vítima tenha apontado de maneira informal o nome dos acusados, da mesma forma que informou a sua irmã. No interrogatório JHONATA DOS SANTOS FERREIRA, o acusado afirmou que conhecia a vítima "de vista". Disse que conhecia mais a irmã da vítima de nome Raiane e como ela havia "curtido umas baladas". Afirmou que no dia dos fatos, foi até o bar da Leidinha e lá teria sido visto pela dona do bar e seu filho. Afirmou que a vítima Mirian pediu uma carona até o Vianão (bairro de Guaratinga), deixou-a "no pé de uma ladeira", ela foi na casa de uma colega, pegou uma sacola, demorou cerca de dez minutos e retornaram ao bar. (9 minutos). Questionado se havia sido pago por Mirian, afirmou que fez esse favor "aleatório" (12min30). Portanto, o acusado admite que estava no local onde a vitima foi sequestrada (bar da Leidinha) e que saiu do local com a vítima de motocicleta. Traz a tese de que fez um favor de levar a vítima a local desconhecido e retornar ao bar, porém a Defesa não trouxe nenhuma testemunha que corrobore a tese de que retornaram ao bar. Diante do exposto, tem-se que é necessário que todo o arcabouço processual seja analisado em conjunto. A vítima afirmou a essa Magistrada que sabia quem havia a agredido e que não falava por medo. Também afirmou à Promotora de Justiça que recebeu ordem dos agressores de não contar os fatos a ninguém. Tanto a vítima como a sua irmã Áquila expressam o grande medo que sentem do acusado de forma reiterada na audiência. Friso que embora a instituição do Ministério Público seja una, o Promotor de Justiça que acompanhou o interrogatório do acusado não é o mesmo membro do Parquet que acompanhou a oitiva da vítima, irmã e agentes públicos. A percepção de quem colhe a prova diretamente é distinta. Em alegações finais orais, o Promotor de Justiça requer a absolvição com base em duas premissas: a) vítima se nega a dizer os autores do crime, embora narre estar com medo; b) não é possível condenar o acusado porque os policiais afirmaram que no vídeo gravado durante o atendimento médico, a vítima informa o nome dos autores, mas não o faz. Portanto, o Promotor de Justiça não fez a análise das declarações prestadas pela irmã da vítima, a Sra. Àquila. Não há qualquer referência a esta prova colhida em Juízo, em sede de ampla e contraditório. Tampouco, foram feitas considerações no sentido que o acusado admitiu ter saído com a vítima de motocicleta do local do sequestro. Diante da análise incompleta da prova testemunhal produzida, não há como se acolher o requerimento de absolvição formulado pela acusação. Recordo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que preserva o livre convencimento motivado do magistrado: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL . ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA . 1. A circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça . 2. "Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado" (STJ, REsp 1.521 .239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017). 3. Ad argumentandum, vale referir que o Legislador Ordinário, ao editar a Lei n . 13.964/2019, acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 3.º-A, segundo o qual "[o] processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação" . Todavia, qualquer interpretação que determine a vinculação do Julgador ao pedido absolutório do Ministério Público com fundamento, por si só, nessa regra, não tem legitimidade jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no dia 22/10/2020 pelo Ministro LUIZ FUX, "na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305", suspendeu, "sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, […] da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)" . 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 623598 PR 2020/0292223-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Passo à análise das alegações da Defesa na tentativa de desqualificar a palavra da vítima. Inicialmente, tem-se que a vítima apresenta "quadro de instabilidade de humor, hipertonia e irritabilidade (...) não apresenta condições de exercer atos da vida civil e laborativas" conforme laudo médico de id. 499033378. A Defesa formulou perguntas a irmã da vítima, a Sra Àquila, sobre o comportamento da irmã. Esta informou que a vítima sofre de transtorno bipolar (7min 35seg), de modo que apresenta comportamentos opostos. Há uma fase depressiva ("não sai na rua, tem medo de gente, não penteia o cabelo") e as vezes é a outra pessoa, que gosta de sair e ver os amigos. Narrou que a irmã é usuária de drogas e que chegava a se prostituir para obter dinheiro para comprar drogas. Narrou que sua irmã admitiu que estava devendo dinheiro aos acusados em razão da compra de drogas. A Defesa questionou expressamente à Sra Àquila se a vítima "diz coisas desconexas da realidade" e a resposta foi negativa (8min8seg). A Defesa perguntou se ela "inventa informações" e a resposta foi negativa, dizendo que "ela fala muito a verdade" (8min35seg ) Da análise das fotografias de id. id. 504774853, nas páginas 3, 4 e 5, verificam-se dois braços nitidamente quebrados e lesão extensa nas costas em formato de X. Portanto, a Sra Mirian de Jesus Cardoso foi vítima de lesões corporais reais. O laudo médico não descreve que a vítima sofre de alucinações. Em sede de audiência, a vítima requereu sua oitiva na presença de sua mãe, mas respondeu por conta própria às perguntas formuladas. Mostrava-se temerosa, afirmou que foi ameaçada e que tinha medo. Descreveu os fatos de maneira lógica quando perguntada. Mostrou-se firme na sua escolha de não revelar os nomes dos agressores diante do temor sofrido. Diante do exposto, entendo que a vítima descreveu os fatos narrados tal qual na denúncia. E mais, compreender a sua palavra da vítima como de menor valor em face da doença mental é capacitismo. Oportuna a transcrição da prova testemunhal produzida: A vítima em Juízo quando questionada pela Promotora de Justiça afirmou que não se recordava quem teria a agredido, porém quando questionada por esta Magistrada se não se recordava ou se tinha medo, afirmou que tinha medo. A ver: 00:02:57 Promotora de Justiça: Miriam, como a doutora falou, essa audiência é pra gente apurar o que aconteceu aqui no dia 12 de março de 2025, que você teria sido sequestrada e também teria sofrido uma violência, teria lesões no seu corpo. Você pode relatar o que aconteceu nesse dia? Você entendeu? 00:03:23 Vítima - Miriam: Entendi. Foi que, como você falou, depois me pegou e me levou pra lá e quebrou meus braços. 00:03:32 Promotora de Justiça: E você sabe quem foi essa pessoa que fez isso? 00:03:36 Vítima - Miriam: Não, não lembro. 00:03:42 Promotora de Justiça: Você pode detalhar mais um pouco como é que aconteceu? Onde é que você estava quando isso aconteceu? 00:03:50 Vítima - Miriam: Estava num bar, aí ele chegou de moto, aí ele me pegou. Me levou, aí ele chegou lá (inaudível) o acontecido. 00:04:00 Promotora de Justiça: Certo. E eram quantas pessoas nessa moto? Era uma pessoa? Era mais de um? Como era? 00:04:04 Vítima - Miriam: Dois. 00:04:06 Promotora de Justiça: Dois homens? Mulheres? Era o quê? Dois homens? 00:04:11 Vítima - Miriam: Dois homens. Um bateu com facão e o outro quebrou os braços. 00:04:17 Promotora de Justiça: Certo. Você sabe por que que eles fizeram isso? 00:04:25 Vítima - Miriam: Não. (...) 00:05:27 Promotora de Justiça: Mas ele... você falou que você tava num bar, né? Eles chegaram com a moto e eles te levaram. Eles falaram alguma coisa pra você? Pra te levar ou não? Como é que foi? 00:05:41 Vítima - Miriam: Não, só ameaçou se eu contasse alguma coisa. 00:05:46 Promotora de Justiça: Eles te ameaçaram falando o que? Você se lembra? 00:05:49 Vítima - Miriam: Que eu não podia contar 00:05:51 Promotora de Justiça: Podia o que? Perdão, eu não consegui ouvir. 00:05:53 Vítima - Miriam: Que eu não podia contar 00:05:55 Promotora de Justiça: Ah, certo. Mas eles falaram se eles iam fazer alguma coisa de ruim, eles estavam armados, como foi? 00:06:02 Vítima - Miriam: Estavam armados, de facão, ferramentas. 00:06:06 Promotora de Justiça: Aí você subiu na moto, eles te levaram pra um lugar e foi lá que eles te agrediram, foi isso? E após as agressões, o que aconteceu? 00:06:22 Vítima - Miriam: Fui pra casa. Fiquei uns dias no hospital e fui pra casa. 00:06:27 Promotora de Justiça: Certo, mas como é que você saiu de lá? 00:06:30 Vítima - Miriam: Esse mesmo me levou de volta, me levou embora. 00:06:34 Promotora de Justiça: E te deixaram onde? No mesmo lugar? No bar? 00:06:36 Vítima - Miriam: Não, me deixaram a perto na minha casa. 00:06:41 Promotora de Justiça: Entendi. Aí você foi pro hospital? 00:06:44 Vítima - Miriam: Fui pro hospital. 00:06:45 Promotora de Justiça: Você teve que fazer alguma cirurgia? Teve que fazer alguma... 00:06:49 Vítima - Miriam Eu fiz cirurgia em dois lugares. 00:06:54 Promotora de Justiça: E você ficou de repouso muito tempo, depois? 00:06:58 Vítima - Miriam: Isso. 00:06:58 Promotora de Justiça: Você sente alguma coisa dessas agressões? 00:07:03 Vítima - Miriam: Sinto (inaudível) 00:07:07 Promotora de Justiça: Certo. Mas assim, depois que aconteceu tudo isso, você teve que ficar um tempo de repouso, você sabe dizer? 00:07:19 Vítima - Miriam: Fiquei um tempo de repouso. 00:07:21 Promotora de Justiça Sabe quanto tempo, mais ou menos? 00:07:24 Vítima - Miriam: Uns dias 15 de hospital e mais um mês. (...) 00:15:42 Juíza: Então, Mirian, eu queria só que você me explicasse um pouco mais, tá? Vamos ver se eu entendi. Você chegou nesse bar durante a tarde, né? E aí, isso tudo aconteceu mais tarde. Você lembra se já era de noite, se tinha acabado de escurecer ou se era dia quando esses rapazes chegaram? 00:16:00 Vítima - Miriam: Não, quando ele chegou era de tarde ainda, mas quando terminou o caso, já era de noite. Entendeu? 00:16:05 Juíza: Entendi, tá. E você tá me dizendo que você, você disse aqui que você não lembra, né? Você tá com medo de identificar essas pessoas, Miriam? Sim ou não, Miriam? 00:16:21 Vítima - Miriam: Sim. 00:16:22 Juíza: Tá, então você lembra quem são, mas você não quer identificar porque você tá com medo, é isso? 00:16:27 Vítima - Miriam: É. 00:16:29 Juíza: Certo, ok. E quando eles estavam lá, eles estavam... E quando eles estavam lá contigo, eles estavam com o rosto protegido ou não? Com o que que o rosto dele estava protegido? 00:16:48 Vítima - Miriam: Com camisa, com as camisas que botam aqui, ó. 00:16:51 Juíza: Com camisa, tá. É porque eu tinha entendido que era com capacete, então é com camisa, que eles estavam com o rosto protegido. Tá, então explica um pouco melhor pra mim, como é que as coisas aconteceram. Você tava lá no bar, tinha outras pessoas no bar com você? 00:17:09 Vítima - Miriam: Tinha eu e uma amiga minha. Aí eu tava lá. Aí do nada, ele chegou de moto e me obrigou a montar na moto. Aí eu peguei e tive que ir. Aí depois aconteceu. 00:17:21 Juíza: Tá, mas aí quem chegou foi uma pessoa ou duas? 00:17:25 Vítima - Miriam Foi uma pra me levar. 00:17:27 Juíza Uma pra te levar? 00:17:28 Vítima - Miriam O outro apareceu depois lá. 00:17:31 Juíza Tá, então daí chegando lá no local tinha aquele que te levou e mais esse outro que já tava te aguardando, é isso? 00:17:37 Vítima - Miriam Foi isso. 00:17:38 Juíza Tá, e essas duas pessoas machucaram você? 00:17:42 Vítima - Miriam Machucou. Um com o facão e outro me pegou com a barra de ferro e quebrou os dois braços. 00:17:50 Juíza Ah, com a barra de ferro que quebrou o seu braço, é isso? 00:17:53 Vítima - Miriam Foi. 00:17:55 Juíza Tá. E aí, o seu braço ficou... Você teve que fazer cirurgia nos dois braços, Miriam? 00:18:00 Vítima - Miriam Isso. 00:18:02 Juíza Tá. E você ficou com o braço imobilizado também, com gesso, lá no hospital? Como é que foi? 00:18:07 Vítima - Miriam Foi com gesso. Com gesso, aí ele colocou parafusos dentro, depois que operou. 00:18:14 Juíza Tá, e aí você ficou então 15 dias no hospital, é isso? E quanto tempo você ficou em casa que você não conseguia fazer as coisas normais? Por exemplo, tomar banho sozinha, comer sozinha, quanto tempo demorou? 00:18:29 Vítima - Miriam Uma semana ou duas. 00:18:32 Juíza Uma semana ou duas. Agora você consegue já tomar banho sozinha? Por exemplo, se você quiser fazer uma comida, você consegue fazer sozinha? 00:18:39 Vítima - Miriam Sim. A Sra. Aquila de Jesus Cardoso, irmã da vítima Mirian de Jesus Cardoso, assim narrou em Juízo: 01:20Testemunha - Áquila de Jesus Cardoso: O que eu sei é o que ela me falou. Ela tava num bar. Eles pegaram ela, levaram ela para um lugar e bateram nela, muito, e quebraram os braços. E iam quebrar as pernas, mas desistiu. E depois colocaram ela numa moto e levaram ela para casa Promotora de Justiça: Ela chegou a falar pra você quem eram essas pessoas? Testemunha - Áquila de Jesus Cardoso: No momento lá, não sabia. Eu perguntei ela e ela não falou não. 01:44 Mas depois, ela falou o nome vulgo de um deles aí. Ou foi dos dois? Foi dos dois, mas eu não conheço nenhum dos dois. (...) 4:40 Promotora de Justiça: Como ficou a situação de saúde da sua irmã por conta dessas agressões? (4:40 - 4:47) 4:47 - 05:30 Testemunha: Então né, após ela foi operada ficou quase 1 mês internada no hospital, minha mãe cuidando dela. Entre aqui, para esperar a vaga no SUREN; entre o hospital que ela estava para poder fazer a cirurgia. Minha mãe teve que me ajudar a dar comida, dar banho...Eu mesma fiquei no hospital com ela; tive que dar banho nela...estava muito, muito debilitada; tanto que o médico fez a operação em um braço e depois no outro, entendeu? E ai, agora, no momento, através disso, minha mãe está conseguindo dar os remédios controle para ela diariamente; ela está ficando mais dentro de casa; também tem medo de sair e acontecer algo com ela. Promotora de Justiça: Você lembra quanto tempo ela ficou sob os cuidados da sua mãe, dessa parte de dar banho? Testemunha: 4:47 - 6:07 Eu acho que de uma a duas, porque depois disso, depois que a operação...depois que tirou os pontos, ela conseguia se mover sozinha já entendeu? Pelo menos, no banho...não podia pegar peso, pelo menos a parte do banho ela já conseguia sozinha. Ai, durante o período do hospital, foi tudo dando comida na boca, foi mais ou menos quase 1 mês. A gente dava comida na boca, né? Para limpar a bunda, a gente limpava... (4:47 - 6:07) 6:07 - 6:08 Promotora de Justiça: Ela ficou quase 1 mês internada? É isso? Testemunha: 6:08 - 6:43 Quase 1 mês, porque ficou esperando vaga no SUREN e demora. Ela ficou aqui quase 15 dias sem ter feito cirurgia, porque tinha que esperar vaga no SUREN. Nesses dias o braço dela ficou amarrado; ela não podia se movimentar porque doía muito e ficou sob efeito de remédios. Aí, nesse tempo todo era só a gente dando comida na boca, cuidando dela. Promotora de Justiça: 6:43 - 6:53 Certo, ela ficou esse tempo no Hospital de Guaratinga, aguardando vaga. E depois, ela foi operada onde? Em qual hospital? 6:53 - 6:58 Testemunha - Áquila de Jesus Cardoso No Hospital Costa das Baleias, em Teixeira. (...) 12:51 - 12:55 Juíza: E a tua irmã não disse nunca para você quem são essas pessoas que bateram nela? 12:56 - 13:00 Testemunha - Áquila de Jesus Cardoso: Ela falou o vulgo né, mas o nome mesmo eu não sei (13:00 - 13:03) Juíza: Tá, e, o vulgo que ela falou para você, qual que foi? (13:04 - 13:13)Testemunha: Eu acho, eu acho que foi 22 e JN, alguma coisa assim O Sr. Policial Civil Erivaldo de Souza Teles assim narrou em Juízo: 00:01:36 Testemunha - Policial Civil Erivaldo de Souza Teles: Doutora, quando foi acionado, foi informado que teria sido agredida Mirian, e que estava no hospital em Guaratinga, Joana Moura, e o relatório médico informou que teria fraturado os dois braços. Informaram o local, passaram a ocorrência e logo pela manhã a equipe de Itabela. Eu e o agente público Francisco Siston, deslocamos até Guaratinga para apurar esses fatos. Quando a gente chegou ao local, tivemos acesso às informações, fomos até a cachoeira, Entramos em contato com os PMs também, que estavam em diligência. Enquanto a gente estava fazendo a diligência, procurando câmeras de segurança e tudo, já tinha ouvido a vítima, a Mirian. 00:02:23 Promotora de Justiça: Só uma pergunta, desculpe interromper, mas essa informação do fato chegou através, chegou como até vocês? Alguém foi à delegacia, foi alguma informação? 00:02:33 Testemunha - Policial Civil Erivaldo de Souza Teles: A informação foi passada para a PM. E aí, como a gente tava em diligência, as duas guarnições, foi informado pra nós e a gente foi até a casa do... 00:02:44 Promotora de Justiça: Foi até a casa de quem? Perdão. 00:02:47 Testemunha - Policial Civil Erivaldo de Souza Teles: Jonathan. Que é o JN. Isso. 00:02:50 Promotora de Justiça Certo. Então, mas já havia alguma informação de que teria sido ele? 00:02:54 Testemunha - Policial Civil Erivaldo de Souza Teles Sim. A própria vítima nos informou no hospital, quando a gente gravou um vídeo, que seria JN e Fernando, vulgo 22. No SICOM também, a informação que chegou foi essa, que teriam sido os dois que estavam a bordo de uma motocicleta. Duas motocicletas no caso. O Sr. Policial Francisco Siston Emery Junior assim narrou em Juízo: 00:01:44 Testemunha - Policial Francisco Siston Emery Junior: Chegou pelo meio do SICOM, o delegado nos avisou, a gente desceu pra Guaratinga, dizendo que tinha uma pessoa no hospital com fraturas no braço, a respeito de agressões. 00:01:56 Promotora de Justiça: Certo, o senhor pode descrever então as diligências que os senhores fizeram daí para frente? 00:02:04 Testemunha - Policial Francisco Siston Emery Junior: De Itabela a gente parou no hospital em Guaratinga, Joana Moura, se eu não me engano, encontramos a vítima com os dois braços fraturados, e onde ela falou quem tinha sido os autores, os supostos autores. Aí saímos em diligência, fomos até onde ela informou que eles levaram a vítima no mato, na cachoeira, próximo a um terreno de um cigano, e depois retornamos para a delegacia, onde a polícia militar ajudou a gente para fazer a prisão do Jonathan, na residência dele. 00:02:40 Promotora de Justiça: O senhor chegou a falar ou presenciar a conversa com a vítima no hospital? 00:02:47 Testemunha - Policial Francisco Siston Emery Junior: Eu estava junto com o investigador Rivaldo, ele fez a gravação. 00:02:50 Promotora de Justiça: Isso foi gravado então? 00:02:53 Testemunha - Policial Francisco Siston Emery Junior: Foi. 00:02:55 Promotora de Justiça: Ela apontou realmente os autores do crime nesse momento? 00:03:00 Testemunha - Policial Francisco Siston Emery Junior: Sim, falou. 00:03:02 Promotora de Justiça: Falou? Apontou o réu, o Jonathan como autor? 00:03:06 Testemunha - Policial Francisco Siston Emery Junior: Jonathan e o... Fernando 22, é um negócio assim. O laudo de exame de lesões corporais indireto no id. 508821141 narra que a vítima foi internada inicialmente no Hosp. Joana Moura em 12/03/2025 (data dos fatos) e no Hospital Costa das Baleias no período de 20/03/2025 a 24/03/2025 obtendo "alta melhorada". Da narrativa exposta pela vítima e por sua irmã é de se concluir que a vítima demandou cuidados em casa por cerca de uma a duas semanas e se restabeleceu completamente. Tendo em vista o princípio in dubio pro reo, não há nos autos prova a ensejar a capitulação dos fatos como lesão corporal qualificada, sequer se gerou - de fato - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. Diante do exposto, promovo emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal e concluo que as condutas praticadas são típicas e encontram subsunção no art. 148, §2º e art. 129, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. O acusado, em concurso de agentes, privou a liberdade da vítima Mirian de Jesus Cardoso mediante sequestro de modo a ocasionar grave sofrimento moral em razão da natureza da detenção, qual seja, levar a vítima a lugar ermo onde foi agredida de maneira cruel sem possibilidade alguma de ser defendida por alguém. Na mesma oportunidade, mas em desígnios autônomos e mediante ações distintas, em concurso de agentes, ofendeu a integridade física da vítima quebrando os dois braços e lesionando as costas com a bainha do facão de modo a formar um X. A motivação do crime consistiu em dívida de drogas, o que corresponde a motivo torpe, conforme já reconhecido pela jurisprudência (TJ-SC - APR: 20150435429 Balneário Camboriú 2015.043542-9, Relator.: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 01/09/2015, Terceira Câmara Criminal), ensejando a incidência de agravante nos termos do art. 61, II, a do Código Penal. Também incide no caso a agravante do art. 61, II, h do Código Penal, pois se trata de vítima enferma, que tem transtorno bipolar, o que foi objeto do laudo médico de id. 499033378. O réu revela, inclusive, relacionamento prévio com a irmã da ofendida, sendo que a narrativa de que conhecia a vítima "de vista", é incompatível com a versão de carona aleatória, revelando que havia prévio conhecimento da vítima. Também a existência de dívida de drogas reafirma o prévio envolvimento com a vítima, sendo facilmente identificável a existência de condição de saúde mental da vítima ao homem médio. O agente não agiu amparado por causas excludentes de ilicitude (art. 23 do CP), oportunidade em que violou o ordenamento jurídico vigente. O agente era imputável, tinha consciência da ilicitude da conduta praticada e poderia ter agido de forma diversa no caso concreto, sendo culpável sua ação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu JHONATA DOS SANTOS FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 148, §2º e art. 129, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. IV. DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao critério trifásico de Nelson Hungria (art. 68 do CP), bem como ao princípio de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), nos termos da fundamentação acima exposta, passo à dosimetria penal. Da pena do art. 148, §2º do CP: Em conformidade com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, procedo à fixação da pena-base para o crime do art. 148, §2º do CP, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A culpabilidade julgo exacerbada porque o acusado assim agiu contra a irmã de uma pessoa que ele já havia se relacionado, ainda que de forma fugaz (o réu afirmou que havia "curtido umas baladas" com a irmã da vítima no interrogatório) do que contra um completo desconhecido. A prática criminosa contra uma pessoa conhecida, de um mesmo núcleo familiar, que já esteve inserida num contexto de afeto (abrangendo amor ou amizade), se revela mais reprovável. O réu não possui maus antecedentes. Inexistem elementos para aferir a conduta social e personalidade do agente. O motivo para a prática criminosa foi assegurar a prática de outra atividade criminosa, qual seja, agredir a vítima de forma cruel. De modo que o sequestro foi indispensável para levar a vítima até o comparsa e juntos quebrarem seus braços e lesionarem suas costas. As circunstâncias do crime ensejam aumento de reprimenda uma vez que o sequestro foi praticado durante a tarde, também merece acréscimo o fato do crime ter sido praticado em concurso de agentes (o comparsa aguardava em local ermo reforçando a impossibilidade de fuga pela vítima). As consequências do crime consistem em sofrimento mental em decorrência da restrição de liberdade, portanto, não excedem o tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Promovo o aumento de 6 (seis) meses para cada vetor negativo. Esclareço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o acréscimo na pena-base além de 1/6 quando devidamente fundamentado, o que é o caso. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes. Nos termos da fundamentação supra há incidência da agravante art. 61, II, h do Código Penal (vítima enferma). Promovo o aumento de 1/6 para agravante, conforme jurisprudência do STJ (STJ - HC: 350294 SP 2016/0055175-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). A pena intermediária resta em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, a reprimenda final resta estabelecida 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, ante as circunstâncias negativas da pena-base, nos termos do art. 33, § 3 do Código Penal. Da pena do art. 129, caput, do CP: Em conformidade com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, procedo à fixação da pena-base para o crime do art. 129, caput, do CP, em 6 (seis) meses de detenção. A culpabilidade julgo exacerbada porque o acusado assim agiu contra a irmã de uma pessoa que ele já havia se relacionado, ainda que de forma fugaz (o réu afirmou que havia "curtido umas baladas com a irmã da vítima" no interrogatório). A prática criminosa contra uma pessoa conhecida de um núcleo familiar, que já esteve inserida num contexto de afeto (abrangendo amor ou amizade), se revela mais reprovável do que contra um completo desconhecido. O réu não possui maus antecedentes. Inexistem elementos para aferir a conduta social e personalidade do agente. O motivo para a prática criminosa é torpe, mas será analisada somente na segunda fase da dosimetria penal, sendo este vetor considerado neutro. As circunstâncias do crime ensejam aumento de reprimenda uma vez que o sequestro foi praticado durante a tarde, também merece acréscimo o fato do crime ter sido praticado em concurso de agentes. As consequências do crime excedem ao tipo penal razão pela qual acresço dois meses na pena-base a este título. Explico: os dois braços quebrados foram objeto de cirurgia (um de cada vez), para além da extensa lesão nas costas feita pela bainha do facão. Sendo que a irmã informou que enquanto a vítima aguardava vaga para cirurgia no hospital de Teixeira de Freitas, esta permaneceu com os braços imobilizados exigindo cuidados familiares para alimentação e higiene. Ainda, após, as cirurgias a vítima continuou demandando cuidados familiares por cerca de uma a duas semanas. De modo que as consequências do crime repercutiram gravemente na vítima e para além dela, demandando sacrifícios da mãe e da irmã (casada, que precisou se afastar lar conjugal para cuidar da irmã) para que a vítima tivesse sua saúde restabelecida. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Esclareço, por fim, que promovi o aumento de 1/6 para os vetores negativos "culpabilidade" e "circunstâncias do crime", conforme jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no HC: 768243 RJ 2022/0277689-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022). Esclareço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o acréscimo na pena-base além de 1/6 quando devidamente fundamentado, o que é o caso. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes. Nos termos da fundamentação supra há incidência de duas agravantes art. 61, II, h do Código Penal (vítima enferma) e motivo torpe (dívida de drogas). Promovo o aumento de 1/6 para cada agravante, conforme jurisprudência do STJ (STJ - HC: 350294 SP 2016/0055175-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). A pena intermediária resta em 8 (oito) meses de detenção. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, a reprimenda final resta estabelecida em 8 (oito) meses de detenção em regime semiaberto, ante as circunstâncias negativas da pena-base, nos termos do art. 33, § 3 do Código Penal. CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 do CP o acusado praticou ações distintas, quais sejam, sequestrar a vítima a fim de levá-la a lugar ermo, para em conjunto com outro homem, agredi-la. Portanto, houve desígnios autônomos na conduta e devem as penas serem somadas, porém tem espécies diferentes, quais sejam, reclusão e detenção de modo a impossibilitar a soma. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do CP) diante da prática de crime mediante violência e suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão da análise negativa no que tange aos vetores circunstâncias do crime e culpabilidade. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.a) PRISÃO E MEDIDAS CAUTELARES Em realidade, agora de forma exauriente restam provadas autoria e materialidade. No que tange ao periculum libertatis, ainda se mostram contemporâneos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, notadamente a gravidade em concreto do delito, nos termos da fundamentação supra. Tem-se necessária a prisão a fim de resguardar a integridade física da vítima e sua irmã Àquila, havendo risco concreto de represálias ante a presente condenação criminal. Registro que medida cautelar diversa da prisão, como medida de afastamento, não será suficiente para demover o acusado de buscar vingança pela presente condenação criminal. V.b) DETRAÇÃO PENAL Caberá ao juízo da execução penal promover a detração penal (art. 66, III, c da Lei n. 7210/1984), o qual possui dados atualizados para os cálculos necessários. V.c) VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO A jurisprudência do STJ[1] admite a fixação da indenização desde que haja o pedido expresso na denúncia, requisito não cumprido. V.d) CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). V.e) DESTINAÇÃO BENS APREENDIDOS Certifique-se nos autos a existência de objetos apreendidos e pendentes de destinação vinculados aos autos. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para deliberação. VI. DISPOSIÇÕES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: VI.a) Oficie-se ao TRE-BA para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF; VI.b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado acerca da condenação do Réu e preencha-se e remeta-se o Boletim Estatístico Individual (art. 809 do CPP); VI.c) Forme-se o PEC definitivo; VI.d) Expeça-se guia de execução definitiva (Resolução 113 do CNJ). VI.e) Comunique-se a vítima sobre esta sentença (artigo 201, §2º, do CPP). Retifique-se a autuação retirando o nome do acusado FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS uma vez que já determinado o desmembramento do feito. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Atribui-se à presente sentença força de mandado/ofício para fiel cumprimento da decisão, inclusive para pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 4.339,51 para defesa integral até a sentença (rito ordinário), conforme decisão de 493668695. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta [1] Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). No caso dos autos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi estipulada para reparação dos danos morais, após pedido expresso do Ministério Público na denúncia criminal, não havendo falar em ilegalidade no arbitramento do valor indenizatório (AgRg no AREsp n. 2.068.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) (...) a Sexta Turma desta Corte vem se posicionando no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória. (AgRg no REsp n. 2.019.632/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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