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Suzana Beatriz A O Gomes Fu…
OAB/BA 11.764
SUZANA BEATRIZ A O GOMES FURTUNATO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Soraia Ramos Lima
Envolvido
SORAIA RAMOS LIMA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 277638245
Tribunal: TJBA
Órgão: Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 8029883-64.2025.8.05.0000
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJBA - 2ª T. HABEAS CORPUS Nº 8029883-64.2025.805.0000.…
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Processo nº 0000212-93.2016.8.05.0212
ID: 323115275
Tribunal: TJBA
Órgão: Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000212-93.2016.8.05.0212
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000212-93.2016.8.05.0212 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000212-93.2016.8.05.0212 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JAIRO HENRIQUE FERNANDES MAGALHAES Advogado(s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. MÍDIAS DANIFICADAS. AUSENTES DEPOIMENTOS DE DUAS TESTEMUNHAS, PRESTADOS NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATINIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O FATO. UMA DELAS OUVIDAS NA SEGUNDA FASE, QUANDO PÔDE ESCLARECER O QUE SABIA SOBRE O OCORRIDO. NULIDADE NÃO DECLARADA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO AFASTANDO A EXCLUDENTE DE ILICITUDE E ELEMENTOS QUE APONTAM A PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO NECESSITA QUE A DECISÃO TENHA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ADEQUADAMENTE VALORADAS NEGATIVAMENTE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA. PATAMAR UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO, MAS CALCULADO INDEVIDAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DE 18 ANOS PARA 16 ANOS DE RECLUSÃO. 2ª FASE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL COMO AGRAVANTE. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA EM 18 (DEZOITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por JAIRO HENRIQUE FERNANDES MAGALHAES, contra a sentença proferida pelo M.M Juiz Presidente da Vara do Júri da Comarca de Riacho de Santana/BA que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 0000212-93.2016.8.05.0212, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, fixou a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusão, em decorrência da votação pelo Conselho de Sentença para condenar o réu ao crime descrito no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e meio que dificulte a defesa da vítima). 2. De acordo com a denúncia, no dia 13 de agosto de 2016, por volta das 00:45 horas, na praça de alimentação dos festejos de aniversário da cidade de Riacho e Santana, denominado "Riafolia", o réu desferiu golpes de faca na vítima Jorge Paulo Amorim da Silva, acarretando sua morte. Segundo a exordial, após uma discussão entre o réu e a vítima, aquele, de forma sorrateira, desferiu os golpes de faca no ofendido. 3. Finalizada a fase denominada judicium accusationis ou juízo de acusação, o réu fora pronunciado, passando-se para a fase do judicium causae, ocasião em que o Conselho de Sentença reconheceu o cometimento, pelo réu, do crime descrito no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificulte a defesa da vítima), tendo o Juiz Presidente fixado a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. De pronto, calha destacar que a presente apelação tem como questões nucleares: A) o pleito de nulidade do julgamento, sob o argumento de que as gravações referentes à audiência datada de 27/10/2016 foram danificadas, não sendo possível, assim, ter acesso ao depoimento de duas testemunhas, Paula Janária e Pedro Paulo; B) a pretensão de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que a condenação atual fora manifestamente contrária à prova dos autos; C) afastamento das qualificadoras; D) fixação da pena-base no mínimo legal. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento do STJ é de que a competência para apreciar a alegada hipossuficiência do Recorrente é do Juízo da Execução, enfatizando que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais." (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Assim, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. 6. Do cotejo dos artigos 563[1] e 566[2], do CPP, chega-se à conclusão de que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da instrumentalidade das formas, de modo que, se o ato, ainda que desobediente à forma legal, alcançar seu objetivo, poderá, em algumas circunstâncias, ser validado. 6.1. As nulidades, por seu turno, classificam-se em relativas e absolutas. As primeiras, para fins de reconhecimento, necessitam da insurgência da parte prejudicada, bem como que esta demonstre o prejuízo sofrido; já as segundas, podem ser reconhecidas inclusive de ofício pelo juiz uma vez que diz respeito a norma de interesse público, cujo prejuízo é presumido e manifesto. As regras atinentes às nulidades no processo penal estão previstas nos artigos 563 e seguintes do CPP. 6.2. Conforme destacado acima, em ocorrendo uma nulidade relativa necessária se faz a demonstração de que dela decorreu prejuízo à(s) parte(s), trata-se do princípio do prejuízo, conhecido pela máxima pas de nullité sans grief, e que se encontra esculpido no art. 563, do CPP. 6.3. Rememore-se que, no caso dos autos, tem-se que a nulidade suscitada diz respeito à ausência da gravação do depoimento de duas testemunhas: Paula Janária Fernandes Magalhães e Pedro Paulo Dourado Rocha. A danificação da mídia contendo os depoimentos de duas testemunhas pode gerar questionamentos sobre o prejuízo à defesa ou à acusação, sendo necessário analisar as circunstâncias e a relevância desses depoimentos no conjunto probatório para a declaração de nulidade. Quanto à testemunha Pedro Paulo Dourado Rocha, malgrado seu depoimento tenha sido danificado, ela foi arrolada pelo Ministério Público, o qual dispensou sua oitiva na sessão plenária. Em relação à testemunha Paula Janária Fernandes Magalhães, ela foi novamente ouvida perante o Tribunal do Júri, de modo que teve a oportunidade de novamente esclarecer o que sabia sobre os fatos. Isso indica que a defesa e a acusação tiveram a oportunidade de questionar essa testemunha diretamente. Ademais, destaque-se que ambas as testemunhas não presenciaram o fato e o depoimento delas seria apenas indireto ou de caráter opinativo, o que reduz sua relevância probatória. Desse modo, a ausência da gravação dos depoimentos na fase do judicium accusationis não causou prejuízo, já que as testemunhas não presenciaram o fato e, por conseguinte, a narrativa delas não seria determinante. Assim, não havendo prejuízo, incabível ser acolhida a preliminar de nulidade. 7. Sendo o crime de competência do Tribunal do Júri, os jurados são os juízes soberanos da causa, somente podendo ser revista a decisão se manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, inadmissível a interposição de Apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. 7.1. No que diz respeito à materialidade, não há qualquer dúvida, tendo o Laudo de Necropsia atestado que a vítima veio a óbito em decorrência de hemorragia intratorácica, uma vez que atingida por instrumento pérfuro-cortante. Outrossim, não há incerteza quanto à autoria, tendo as testemunhas que estavam presentes no local, bem como o próprio réu, afirmado que o homicídio foi perpetrado por este. Assim, sobre a materialidade e autoria não há irresignação, sendo o ponto de debate a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa. De acordo com a defesa, o recorrente agiu em legítima defesa, pois ele e a vítima discutiram e agrediram-se, tendo o réu utilizado os meios que estavam ao seu alcance para se defender da situação. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 7.2. Malgrado o apelante vise que seja reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa, não foi essa a tese acatada pelos jurados, os quais, ao serem questionados se absolviam o acusado, responderam negativamente. De acordo com o art. 25 do CP, para se reconhecer a legítima defesa como excludente de ilicitude é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) preservação do direito, próprio ou de outrem; e c) que os meios empregados sejam necessários e usados moderadamente. In casu, o não acolhimento da legítima defesa pode ser amparado pelos depoimentos das testemunhas oculares Hilário Magalhães e Uillian Fernandes de Almeida, os quais relataram que o réu voltou ao local após a discussão e atingiu o ofendido pelas costas. Ora, ainda que o réu e a vítima tenham discutido e se agredido reciprocamente, o fato de o acusado ter saído do local e voltado posteriormente para atingir o réu demonstra que ele não agiu em razão de agressão atual ou iminente. Tal conclusão pode ser extraída, também, quando as testemunhas afirmam que o acusado agiu pelas costas do ofendido. 7.3. Não prospera, portanto, a tese de que a decisão dos jurados foi tomada em manifesta contrariedade às provas dos autos. Optaram, como lhes é permitido, por uma das versões a eles apresentadas. Os Jurados escolheram, por versão verossímil, decorrente dos dados imediatos da sua consciência e dos elementos de prova coletados, não havendo, pois, porque modificá-la. Desse modo, plausível os jurados entenderem que a conduta perpetrada pelo recorrente não foi amparada na excludente de ilicitude da legítima defesa. 7.4. No que concerne ao pleito de afastamento das qualificadoras, é premente destacar que os Jurados reconheceram que o réu perpetrou o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima. 7.5. Quanto à qualificadora do motivo fútil, encontra-se prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal. Na situação examinada, consta que o crime fora motivado por uma briga entre a vítima e o réu, ocasionada porque aquela não deixou o acusado mexer no isopor onde estavam as latinhas de cerveja. Segundo relata a própria irmã do recorrente, a Sra. Elânia Fernandes Magalhães, a vítima estaria trabalhando no dia do evento com a outra irmã do acusado, ajudando-a na venda de bebidas, quando chegou o acusado e tentou guardar umas latinhas no isopor, mas foi impedido pelo ofendido, iniciando-se aí a discussão. 7.6. Analisando o depoimento da testemunha Uillian Fernandes de Almeida, já transcrito acima, extrai-se que o acusado voltou ao local onde estava a vítima e atingiu-a de surpresa, surpreendendo-a pelas costas, o que demonstra que o ofendido não tinha como se defender. Fica, assim, demonstrada a existência de elementos legítimos de convicção capazes de autorizar o reconhecimento do homicídio como qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 8. Dosimetria. Bem fundamentada a valoração negativa da culpabilidade, dado que o réu, após discutir com a vítima, foi até sua casa pegar a faca, ocasião em que, apesar de ser trancado pela sua genitora, pulou a janela, retornou à praça e praticou o crime, ficando demonstrado o grau de reprovação de sua conduta, já que, mesmo advertido acerca da situação, tentou de qualquer modo praticar o delito. No que diz respeito às circunstâncias do crime, estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. In casu, o crime foi praticado em uma festa da cidade, local onde havia diversas pessoas, sendo plausível, portanto, a valoração negativa das circunstâncias do crime. Dessarte, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, sendo acertada a sentença prolatada ao fixar a pena-base dos crimes perpetrados pelo réu em patamar superior ao mínimo. 8.1. Na hipótese de alguma circunstância judicial ser valorada negativamente, a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático para fixação da pena-base, tendo a Corte de Cidadania admitido a utilização, para cada circunstância judicial reputada contraproducente, o uso da fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima ou de 1/6 da pena mínima. Salienta o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que o cálculo pode ser feito discricionariamente pelo Magistrado, desde que realizado de forma proporcional e fundamentada e não ultrapasse a fração de 1/6 da pena mínima. No caso do crime de homicídio qualificado, a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima é mais favorável ao réu do que a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima, razão pela qual utilizo aquela como parâmetro. Levando em consideração que a pena mínima do crime de homicídio qualificado é 12 (doze) anos, para cada circunstância judicial valorada negativamente a pena deve ser exacerbada em 02 (dois) anos. Assim, tendo em vista que foram reputadas contraproducentes a culpabilidade e circunstâncias do crime, fica a pena-base fixada em 16 (dezesseis) anos, e não em 18 (dezoito) anos como equivocadamente arbitrou o Juízo Primevo. 8.2. Na segunda fase, o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fazendo a compensação entre uma e outra. Ademais, como o homicídio fora qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, a sentença utilizou este último para qualificar o tipo penal e aquele como agravante, já que há previsão do motivo fútil como agravante no art. 61, II, a, do Código Penal. Registre-se que a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de a qualificadora ser utilizada como agravante. 8.3. Na segunda fase da dosimetria, adequada a fração de 1/6 da pena-base, ficando a pena intermediária, por conseguinte, em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 8.3. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição. 8.4. Nesse contexto, fica a pena redimensionada de 21 (vinte e um) anos de reclusão para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal. 9. Parecer da Procuradoria pelo Conhecimento e Desprovimento. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000212-93.2016.8.05.0212, em que figuram como apelante JAIRO HENRIQUE FERNANDES MAGALHAES e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça [1]Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. [2]Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
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Processo nº 0007762-69.2010.8.05.0271
ID: 316880398
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0007762-69.2010.8.05.0271
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0007762-69.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0007762-69.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Jair Conceição dos Santos Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de JAIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, "no dia 07 de fevereiro do ano de 2007, por volta das 12:30 horas, no Bairro da Graça, nas proximidades da Fábrica de Sorvetes Pinguim, Municipio de Valença- BA, o denunciado, agindo em unidade de designios com um menor de idade ainda não identificado, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular da marca Siemens 75 pertencente a Ailton Cardoso Silva Júnior, outro aparelho celular da marca Nokia 6110 e a bolsa contendo no seu interior documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, 01 cartão do Supermercado Rio Branco e 02 cartões do Banco Bradesco) pertencentes a Marinildes Felix Souza." Aduz que "no dia do fato, Ailton Cardoso Silva Júnior, Marinildes Felix Souza e Marcos Santos Negrão caminhavam pelo bairro da Graça quando resolveram pedir informações acerca da localização de um endereço a um desconhecido (posteriormente identificado como sendo o ora denunciado), Naquele contexto, as vítimas seguiram pela rua indicada, ocasião em que foram surpreendidas pela ação de uma criança, que tomou o celular das mãos de Ailton, sendo certo que, logo em seguida, apareceu o denunciado, já puxando o cabelo de Marinildes e segurando-a pelo braço, ao tempo em que anunciava o assalto, lançando mão da arma branca acima referida, no escopo de intimidá-los e apoderar-se dos bens desta. Ato contínuo, o denunciado e o seu comparsa evadiram, montados em uma bicicleta, na posse mansa e pacífica da rei furtivae." Juntou-se rol de testemunhas e peças do Inquérito Policial n. 025/2009 (ID: 271154501), com declaração da vítima, depoimento das testemunhas. A denúncia foi recebida no dia 02 de agosto de 2010 (ID: 271154638). Após sucessivas tentativas de citação o réu foi citado por edital (ID: 271154798). E decisão de ID: 271154806, foi declarado suspensão do processo, bem como o curso do prazo prescricional. (26/03/2020). Em despacho de ID: 271154997, foi determinado prosseguimento do feito após citação pessoal do réu. (25/03/2021) Por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID: 271155003). Em Termo de audiência de ID: 271156131, foi realizada a oitiva da vítima e declarada a revelia do réu, diante sua ausência injustificada. Em nova audiência, houve depoimento da testemunha MARCOS e dispensada pelo MP, o depoimento da testemunha AILTON. Além disso o réu restou ausente na assentada em questão. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para alegações. (ID: 477284335) O Ministério Público, nas suas alegações finais, por meio memoriais (ID: 483308626) convicto de estarem provadas a materialidade e a autoria delitiva atribuída ao réu, pugnou pela condenação na pena cominada do art. 157, caput, §2º, inciso VII, do Código Penal. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou as alegações finais, pugnando pela absolvição do réu na conduta imputada, por ausência de provas, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento da arma imprórpia. (ID: 492175720) Eis o sucinto relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. 2.1 - DO MÉRITO A) Do crime de roubo majorado, art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal. A materialidade da conduta está cabalmente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, assim como a prova oral, tanto depoimento da vítima, colhido no inquérito policial, quanto as testemunhas, restando comprovada a substração dos aparelhos celulares das vítimas, mediante violência e grave ameaça. Como se sabe, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582 - STJ). Em audiência de instrução e julgamento, a vítima MARINILDES relatou toda a mecânica criminosa, conforme depoimento retirado da degravação da audiência citada. Vejamos: "(...)Eu tive necessidade de ir na Rádio Clube naquela época e fui acompanhada justamente por mais dois colegas, Marcos e Ailton. E ao chegar mediante os próximos, a gente não sabia identificar o lugar, não sabia exatamente. Foi quando eu pedi informação a um jovem que ia passando de bicicleta, se não me engano, sem camisa. Foi que daí eles me abordaram, colocaram uma arma branca realmente, levaram o celular, levaram a bolsa. Me bateu, mas no momento eu não consegui recordar quem foi quando a gente foi chamado para a delegacia porque ele tinha me pego. Eu tinha ficado de costas. Então quem reconheceu ele, na verdade, foi Marcos e Ailton (…) Ele esticou o cabelo, esticou o cabelo, eu fiquei com a cabeça doendo por vários dias." As testemunhas ouvidas durante a instrução processual ratificaram a versão apresentada pelas vítimas, inclusive, quanto a correta identificação do réu, verifica-se nos autos do inquérito policial em IDs: 271154508 e 271154609 realizados pelas testemunhas AILTON e MARCOS. Restou configurada, portanto, a materialidade do delito. Necessário se faz individualizar a autoria do réu no fato delituoso descrito na exordial, a fim de se averiguar a existência ou não de responsabilidade criminal. A autoria da conduta também restou plenamente comprovada. Isto porque o réu foi preso em flagrante, de posse da res furtiva, sendo ainda reconhecido pelas testemunhas, tudo conforme declarações das próprias testemunhas. Tais circunstâncias serão oportunamente valoradas na dosimetria. Ademais, a versão apresentada pela vítima, coaduna com os termos de depoimentos dos policiais militares tanto perante a autoridade policial e como perante este juízo (meio audiovisual), quando ratificaram os fatos outrora descritos. Vejamos. A testemunha Sr. AILTON CARDOSO SILVA, ouvido em sede policial, disse que: (…)"ao pedir informação a um indivíduo que estava próximo ao declarante, a respeito do endereço da Rádio Clube, o mesmo indicou a Rua da Fábrica Pingüim; que quando o declarante seguia pela ciada rua com "MARCOS e MARINILDES" apareceu uma menor e pegou o celular do declarante e logo em seguida o indivíduo que o declarante havia pedido informações, puxou "MARINILDES" pelo braço, segurou pelo cabelo e a ameaçou com uma faca; que o indivíduo furtou o celular e a bolsa de "MARINILDES" e depois montaram em uma bicicleta e fugiram, tomando rumo ignorado;" A outra testemunha, o Sr. MARCOS SANTOS NEGRÃO ouvida em Juízo, confirmou as informações supramencionadas, retirado da degravação da audiência de instrução e julgamento. Vejamos: (…) A gente foi assaltado (…) Levaram os celulares de Ailton e Marinildes(…) Foram dois rapazes(…) Só pegaram o celular, não agrediram ninguém não, ameaçaram, dizendo que estava armado, levaram os celulares(…) " Nada obstante, da mesma forma que a materialidade, a autoria restou plenamente comprovada. Isto porque, conforme o depoimento da vítima e das testemunhas, reconhecimento em sede policial, a qual foi preciso ao indicar que o réu cometeu do crime. Dar-se como causa de majorante o emprego de arma branca (faca) Restou demonstrada a ocorrência da majorante do Art. 157 §2º, inc. VII, "se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca". Sendo declarado pelas vítimas, que o réu já se aproximou com a faca em mãos a fim de exercer a grave ameaça sobre as vítimas. A esse respeito, é preciso observar e valorar referidas circunstâncias, as quais foram decisivas para o êxito da empreitada criminosa. Isto porque, com arma branca do tipo faca, o réu, pôde com facilidade render as vítimas, sendo que uma das vítimas estava acompanhada de duas crianças, o que dificultou ainda mais a defesa contra a empreitada criminosa. Diante da ocorrência de causa de aumento de pena prevista, bem como a gravidade da conduta do réu, no caso concreto, na terceira fase de dosimetria da pena, justo o reconhecimento da majorante em um terço (1/3), em consonância com a Súmula 443, STJ e nos termos do art. 157, 2º, inciso VII do CP. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JAIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas penas dos delitos do art. 157, §2º, VII, do CP, por emprego de arma branca. Isto posto, passemos à dosimetria da pena, de forma individual e isolada, com as respectivas penas a serem aplicadas, para cada réu, tendo por base as disposições contidas nos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como as prescritas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. DA PRIMEIRA FASE - Pena Base - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP a) Culpabilidade: verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, por ter agido com emprego de arma branca, circunstâncias que serão consideradas na terceira fase; que demonstra o emprego da violência, assim o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, pelo que considero a circunstância neutra. b) Antecedentes: o réu revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância, conforme certidão de fl. 39/40 e Súmula 444 do STJ, razão pela qual considero tal circunstância favorável. c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual a considero neutra. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para a aferição da personalidade da agente, razão pela qual a considero neutra. e) Motivos do crime: Os motivos dos delitos elencados são próprios do tipo penal, a saber: no roubo majorado, obtenção do lucro fácil, portanto nada a valorar. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias dos crimes são normais, Portanto, considero as circunstâncias do crime neutras. g) Consequências do crime: as consequências do crime são normais a espécie. Nada a valorar. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para as condutas do acusado, portanto, não há o que de valorar. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, de 4 (quatro) de reclusão e multa. DA SEGUNDA FASE - Pena Provisória - circunstâncias agravantes e atenuantes dos art. 61 a 65 do CP. Pena Provisória: Fica mantida a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. DA TERCEIRA FASE - Pena Definitiva - causas de aumento e de diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição de pena. Presentes uma causa de aumento de pena - majorante - emprego de arma branca, consoante os fundamentos outrora apresentados. Desta maneira, aplico a causa de aumento no patamar de metade (1/3). Pena Definitiva: exaspero a pena, em 1/3, sendo fixada em 05 (cinco) anos 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa. DA PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP) Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deve guardar exata simetria com a pena privativa de liberdade dosada, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a situação financeira do acusado. DA PENA FINAL Fica a pena final fixada em 05 (cinco) anos 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 33 CP) Fixo o regime prisional inicialmente no FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Neste caso, não se verifica possibilidade de aplicação de cálculo da detração penal, visto que o réu não foi preso cautelarmente pelos fatos narrados nos presentes autos e sim, em decorrência de outra ação penal. Quando houve o cumprimento do mandado de prisão expedido nestes autos, o ré já se encontrava preso em decorrência de outros processos criminais, de modo que deixo de aplicar a detração com o fim de evitar a duplicidade de períodos detraídos em ações penais diversas, tarefa que será melhor realizada perante o juízo da execução penal. 4 - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Dispõe o art. 110, §2º do Código Penal que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Em verdade, havendo a preclusão da sentença para a acusação, em face da ausência de recurso, a prescrição deverá observar a pena concretamente fixada, ainda que a defesa recorra, em observância a vedação da reformatio in pejus (art. 617 do CPP). Contudo, ainda que não tenha havido a preclusão para a acusação, em homenagem a celeridade processual, procedo à análise de questão de ordem pública, ante a possível prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. A pena in concreto foi fixada em 05 (cinco) anos 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. O fato delituoso foi praticado em 07/02/2007, sendo a denúncia recebida em 02/08/2010. Ora, considerando o recebimento da denúncia como o último marco interruptivo do prazo prescricional. Cumpre destacar que, tendo em vista a súmula 415 do STJ ("O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"), o processo foi suspenso, bem como curso do prazo prescricional em 26/03/2020, após decisão proferida por este juízo. Tendo sido retomado prosseguimento do feito em 25/03/2021, após citação do réu. Posto isto, com exclusão do período de suspensão, verifica-se que se passou mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia em 02/08/2010 até a presente data, desse modo, este magistrado entende que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 02/08/2023, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Não obstante o réu tenha sido condenado, por ser considerado matéria de ordem pública e lastreado no art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade, em decorrência da prescrição. Ante o exposto, com base no art. 107, inciso IV; art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JAIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em vista o Enunciado n.º 105 do FONAJE, dispenso a intimação pessoal do autor do fato/réu, haja vista que a sentença foi extintiva de punibilidade. Isentos de custas. Intime-se o Ministério Público, Defensoria Pública, e a vítima. Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório às comunicações, anotações e providências de praxe e arquivem-se com baixa. Cumpra-se. Valença/BA, data da assinatura eletrônica DIOGO SOUZA COSTAJuiz de Direito Substituto
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Processo nº 0000387-34.2015.8.05.0144
ID: 280502292
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000387-34.2015.8.05.0144
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000387-34.2015.8.05.0144 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000387-34.2015.8.05.0144 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JITAÚNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SAMARA ALVES DA SILVA Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante, denunciou ADRIANO DIAS SOUZA e SAMARA ALVES DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2, II, do Código Penal Brasileiro. Segundo a denúncia, em síntese, por volta das 20h do dia 8 de fevereiro do ano de 2024, nesta urbe, os réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência, bens de valor pertencentes à vítima LOURIVAL VARGAS DOS SANTOS. Narra a peça acusatória que os denunciados, após ingerirem bebidas alcoólicas em uma festa, acompanharam o ofendido até sua residência, e no caminho o acusado ADRIANO, agarrou a vitima pelo pescoço, momento em que a acusada SAMARA subtraiu dele um aparelho celular, uma carteira contendo R$5,00 e uma bicicleta. Para a consecução do fato, o denunciado determinou que o adolescente Ian Santos de Souza, que passava pelo local, levasse a bicicleta do ofendido consigo até um poste que fica ao lado da casa de uma senhora conhecida como "Lane". Por último, a exordial acrescenta que Acionados, policiais lotados nesta cidade conseguiram recuperar carteira e o aparelho celular, sendo que este último foi apreendido em poder de Noel Soares Santos, para quem o denunciado ADRIANO vendeu o bem, pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais). A denúncia foi recebida em 08/09/2015 (ID 114384116). Estando os acusados em local incerto e não sabido, foi determinada a citação editalícia. Transcorrido o prazo para apresentação da Resposta à Acusação, foi proferida decisão suspendendo o processo nos termos do art. 366 do CPP em 25/07/2017 (ID 114384125). A acusada SAMARA ALVES DA SILVA compareceu em cartório informando seu endereço, sendo então citada (ID 114384132). Decretada a prisão preventiva do acusado ADRIANO DIAS SOUZA (ID 114384136). Na mesma oportunidade, foi designado defensor dativo a ré SAMARA, tendo em vista o transcurso do prazo sem apresentação da defesa previa. Resposta à acusação em ID 114384139. Proferida Decisão determinando a separação processual em relação ao acusado ADRIANO, passando o presente feito a seguir somente para a denunciada SAMARA ALVES DA SILVA (ID 114384140). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 26/06/2019, foram inquiridas a vitima LOURIVAL VARGAS DOS SANTOS e as testemunhas IAN SANTOS DE SOUZA, FERNANDO NERY DOS SANTOS e EVALDO PAIXÃO ROCHA. Ausente a acusada, foi decretada sua revelia. Em alegações finais por Memoriais, O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido, com a condenação de SAMARA, nas penas do art. 157, §2, II, do CP. Pugnou também pelo reconhecimento da atenuante referente a confissão espontânea conforme art. 65, II do CP (ID 114384156). A Douta Defesa Dativa da acusada, por sua vez, pugnou pela absolvição da Ré, por considerar que as provas produzidas nos autos são insuficientes para sustentar um decreto condenatório (ID 114384158). Folha de Antecedentes Criminais em ID 394928916. Vieram os autos conclusos para Sentença É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão acusatória merece parcial acolhida, uma vez que os elementos de convicção trazidos ao processo possuem consistência suficiente para retirar a dúvida acerca da autoria e da materialidade do delito descrito na denúncia em relação à acusada SAMARA ALVES DA SILVA. Passemos à analise pormenorizada do delito imputado. DO CRIME DE ROUBO. Dispõe o artigo 157 do Código Penal que: "Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Conforme analise dos autos, duvidas não restam quanto à materialidade e a autoria. Considerando que o tipo penal descreve um delito material, o qual exige resultado naturalístico consistente na efetiva diminuição do patrimônio da vítima, o corpo de delito pode ser comprovado por qualquer meio idôneo de prova, sendo prescindível a realização de exame. No caso, a materialidade do delito encontra-se estampada no bojo do Inquérito Policial nº 002/2014, por meio do Auto de Exibição e Apreensão, da declaração da vitima e das testemunhas, confirmadas posteriormente em Juízo, bem como do próprio interrogatório dos réus, que confessaram a prática delitiva (ID 114384111). Extrai-se dos elementos informativos citados que Lourival Vargas dos Santos foi vítima de crime de roubo, tendo sido subtraído um aparelho celular, sua carteira e uma bicicleta. Quanto à autoria, a acusada, em sede policial, confessou a prática criminosa, dizendo que: "Que realmente estavam nas proximidades do Rancho do Peão no dia acima citado e estavam bebendo, quando resolveram furtar um rapaz que estavam bebendo juntos, tomando deste um celular, quinze reais em espécie e, contando com a ajuda de um menor conhecido por IAN, levaram da vítima também a uma bicicleta; (...)". O acusado ADRIANO também confirmou todas as informações, confessando que ambos foram os autores do delito. A vítima declarou em Juízo que: Estava tomando "uma" no bar, que após resolver ir pra sua casa em direção a barra avenida desta cidade, que teria sido acompanhado por dois indivíduos um deles sendo Samara, que em certo momento do trajeto teria sido surpreendido com um mata-leão, que teriam pego o dinheiro que estava em sua carteira seu celular e sua bicicleta, que nenhum dos dois estava armado, que o rapaz foi empurrando sua bicicleta, que conhecia a Samara da cidade mesmo, que os bens foram restituídos em parte, a bicicleta não foi devolvida. EVALDO PAIXÃO ROCHA, investigador responsável pela apuração dos fatos, disse que: "Que participou da ocorrência dos fatos, que a vítima teria ido até a delegacia, que de imediato saíram em diligência, que encontraram o Ian, que contou sobre a Samara e o Adriano, que teriam confessado o crime, que conhecia Samara por pequenos delitos na cidade de Jitaúna, que estavam bebendo desde cedo no rancho, que acompanharam a vítima ate a barra avenida e que la deram um mata-leão na vítima que chegou a desmaiar no local, que foi devolvido a carteira e outro objeto que estava em poder dos indivíduos". Conforme exposto acima, não há espaço para o acolhimento da tese defensiva da ausência de provas para condenação quanto ao delito acima narrado. A prova é robusta, tendo a acusada inclusive confessado a prática criminosa, sendo que, o decreto condenatório é medida que se impõe em relação aos fatos acima expostos. Assim, a prova carreada aos autos, consistentes na própria confissão da acusada em conjunto com o restante do acervo probatório, conduz a conclusão de que SAMARA ALVES DA SILVA, em comunhão de ações e unidade de desígnios com ADRIANO, subtraiu para si e para outrem, mediante violência, um aparelho celular, uma bicicleta e uma carteira da vítima Lourival Vargas dos Santos. Desta forma, verifica-se que a denunciada praticou a conduta típica descrita no art. 157 do Código Penal, não havendo nenhum elemento que possa excluir ilicitude do fato, cuja culpabilidade restou demonstrada, eis que é imputável, detinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo lhe exigível comportamento diverso do que teve. Esta presente ainda a causa especial de aumento de pena previstas no inciso II do §2 do mesmo dispositivo, referente ao concurso de agente. O crime foi cometido pela acusada em comunhão de ação e unidades de desígnio com Adriano. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada SAMARA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2, II, do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em atenção ao principio da individualização da pena e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), passo a observar inicialmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade foi a esperada pelo delito, não havendo elementos que possam aferi-la negativamente além do determinado; os antecedentes, não há registros de condenações definitivas transitadas em julgado; conduta social, não há elementos nos autos para sua aferição; personalidade do agente sem informações que permitam uma maior reprovação; o motivo foi a busca por lucro fácil, ou seja, inerente ao delito; as circunstâncias superam as condições naturais de crimes deste jaez, uma vez que o delito foi cometido em local ermo, depois de a vitima ter ingerido bebidas alcoólicas, deixando-a vulnerável e impossibilitada de oferecer resistência; as consequências, Não foram relevantes, uma vez que parte dos objetos subtraídos foram recuperados e a vitima foi ressarcida; comportamento da vítima, sem valoração pelo juízo. Nesse passo, uma vez que se encontram presentes 1 circunstâncias judiciais, exasperando a pena em 1/8 (um oitavo), fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Registre-se que este juízo se utiliza da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, a ser aplicada sobre o intervalo das penas abstratamente previstas (máxima e mínima). Passa-se então à segunda fase da dosimetria da pena. No presente caso, não foram identificadas agravantes. Quanto às atenuantes, deve ser reconhecida a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (em razão da confissão espontânea em sede policial). Tendo em vista o teor da sumula 231 do Superior tribunal de Justiça, que estabelece que as circunstâncias atenuantes não podem levar a uma redução abaixo do mínimo legal, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, deve incidir no caso a causa especial de aumento de pena do concurso de duas ou mais pessoas. O §2 do artigo 157 do Código Penal diz que, em existindo qualquer das circunstancias ali descritas, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade). O crime foi cometido em concurso com mais um agente, razão pela qual, exaspero esta em 1/3 (dois quintos) e passo a dosá-la em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há nenhuma causa de diminuição da pena a ser considerada. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - Para a determinação do regime inicial de cumprimento das penas deve-se observar os critérios previstos no art. 59 deste Código, bem como a quantum da pena, conforme a intelecção dos §§ 2 e 3 do art. 33 do Código Penal. Por tal razão, (I) tendo em vista a circunstancia judicial desfavorável, bem assim, (II) tratar-se pena aplicada superior a 04 anos, DETERMINO que o regime inicial de cumprimento de pena seja o regime semi-aberto (art. 33, §2°, "b" do CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - Tendo em vista que a liberdade é a regra do sistema jurídico brasileiro, e que a acusada respondeu todo o processo livre, e que não sobreveio nenhuma circunstância que exija sua segregação cautelar, mantenho o seu direito de recorrer em liberdade. MÍNIMO INDENIZATÓRIO - Deixo de fixar indenização à vítima uma vez que não houve pedido expresso e formal, assim de acordo o entendimento firmado no Superior Tribunal de que a fixação de reparação civil dos danos causados à vítima de crime, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório e a ampla defesa (Precedentes: REsp n. 1.265.707/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2014; REsp n. 1193083/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 27/8/2013). HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - Tendo em vista que foi nomeado à Ré Defensor Dativo (ID 114384136) para fazer às vezes de Defensor Público por omissão do Estado da Bahia no cumprimento de seu dever de designar membro da Defensoria Pública para esta Comarca, nos moldes do art. 134, da Constituição Federal, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do advogado Thiago Santos Castilho Fontoura - OAB/BA. 738.806. Fica dispensada a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA para tomar ciência da condenação, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor" (AgInt no REsp 1433555/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017). Tal tese, aliás, é amplamente sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual "há de ser rejeitada a preliminar de nulidade, porque insubsistente a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. O Estado da Bahia, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada contra o réu, condição que o coloca na linha de suporte dos efeitos da coisa julgada e faz naufragar a sua apresentação como terceiro prejudicado." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000837-64.2015.8.05.0018, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 17/10/2018). Isso porque, continua a Corte Baiana, "o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado" (Precedentes: Classe: Apelação, Número do Processo: 0003376-51.2013.8.05.0057, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 25/03/2019; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000220- 69.2016.8.05.0277, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 01/11/2018; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000516-98.2015.8.05.0189, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 15/09/2017). Intime-se a vítima para que conheça da presente sentença, por força do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Anote-se. Havendo trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, na forma do Provimento CGJ n. 03/2017, e ofício ao TRE e CEDEP, a fim de informar sobre a condenação, em atendimento aos arts. 15 da Constituição Federal e 809 do Código de Processo Penal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna
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Processo nº 8011143-11.2023.8.05.0103
ID: 274955932
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8011143-11.2023.8.05.0103
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELLE ALMEIDA NASCIMENTO
OAB/BA XXXXXX
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RENAN SILVA DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8011143-11.2023.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ré(u): REU: AM…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8011143-11.2023.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ré(u): REU: AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR, vulgo "NOVATO", brasileiro, natural de Ilhéus/BA, nascido em 25/03/2005, portador do RG nº 20.467.088-81, inscrito no CPF sob o nº 114.087.685-69, filho de Amauri de Jesus Santana e Elis Regina Matos Santos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que no dia 28 de novembro de 2023, por volta das 10h20min, no Alto do Formoso, bairro Conquista, nesta urbe, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 (três) tabletes de maconha, peso bruto 191,81g (cento e noventa e um gramas, oitenta e um centigramas); diversos invólucros contendo erva seca, popularmente conhecida como maconha, peso bruto 23,15g (vinte e três gramas, quinze centigramas); 42 (quarenta e duas) pedras de crack, com peso bruto 9,17g (nove gramas, dezessete centigramas), além de várias embalagens para acondicionar a droga, e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). Narra o Ministério Público que policiais militares realizavam ronda de rotina na supracitada localidade, onde normalmente fazem incursões por conta da existência de tráfico de drogas, quando visualizaram o denunciado que, ao perceber a presença da guarnição, tentou abandonar uma sacola preta. Ato contínuo, o denunciado foi devidamente abordado e, ao realizarem a busca pessoal, os agentes estatais lograram encontrar, dentro da sacola que estava em posse do denunciado, os entorpecentes acima descritos. O réu foi pessoalmente notificado (ID 427361876) e apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia (ID 432206805), o que foi rejeitado. A denúncia foi recebida em 26/02/2024 (ID 432640582). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/05/2025 foram ouvidas as testemunhas SGT/PM Jairo Silva Nascimento, CB/PM Márcio Alan Souza Sales e SD/PM Jorge Alexandre Matos da Silva, arroladas pelo Ministério Público e as testemunhas Sergio Ricardo Matos de Souza e Stepani Maísa Silva dos Santos, indicados pela Defesa. Ao final, o réu foi interrogado (ID 500948755). Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A Defesa, em alegações finais orais, requereu a absolvição do réu por falta de provas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do sustentado pela Defesa, a autoria e a materialidade delitiva podem ser extraídas das provas carreadas aos autos. Vejamos. A materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se devidamente comprovada pelos Laudos de Exame Pericial Nº 2023 07 PC 004390-03 que confirmou a presença das substâncias ilícitas benzoilmetilecgonina (cocaína) e Δ-9 tetrahidrocanabinol (THC), no material apreendido com o réu. Quanto à autoria, verifica-se que esta restou devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Em juízo, o SGT/PM Jairo Silva Nascimento relatou: "com certeza, nós estávamos em ronda de rotina quando decidimos de incursionar no Alto do Formoso, onde existe um intenso tráfico de entorpecente. Quando a gente não consegue aprender ou prender o elemento, eles conseguem evadir, é direto, não para. E nesse dia, nós que incursionamos taticamente. E logramos êxito na captura do acusado. Capturamos o mesmo de surpresa, onde o mesmo, quando avistou a guarnição em cima dele, largou a sacola com todos os ilícitos, né? Logo o Cabo Alan fez a abordagem, onde dentro da sacola encontrou todos os ilícitos, inclusive estava até acondicionado para venda já, como diz no laudo, separados para venda. Foi aí que ele foi abordado e falou que realmente estava fazendo o tráfico, que era novo na localidade". No mesmo sentido, o CB/PM Márcio Alan Souza Sales aduziu que: "Então, doutor, é, existe uma ordem de policiamento pra gente, estar fazendo rondas no morro, né? Nesses morros que tem, tem esse tráfico de droga, onde tem constantes crimes de violentos intencionais e a gente tem que realizar essas rondas fazendo incursão a pé, porque a viatura não vai até determinados locais, né? Nesse dia nós fizemos a incursão. Foi quando visualizamos o Amaury. Ele estava na rua, estava sozinho, né? A gente estava fazendo a incursão naquela localidade, onde sempre ocorre ali um intenso tráfico de drogas. Quando a gente se foi se aproximando dele, ele tomou um susto, viu a gente soltou a sacola no chão, a gente deu voz de abordagem, achou estranho a atitude dele, ter jogado a sacola no chão, quando viu a gente, eu realizei a abordagem nele com ele, não tinha nada, mas ao abrir a sacola a gente achou a quantidade de drogas, né? Eu nunca tinha tido contato com ele, não tinha visto ele ainda. Ele disse que era novato, ainda indagamos a ele o que ele estava fazendo, ele disse que estava traficando pra ele, que ele era novato ali. E que teria pego a droga com um elemento conhecido como Nego Fu, que é um elemento que é um dos "frentes" ali daquele do Alto do Formoso". O SD/PM Jorge Alexandre Matos da Silva afirmou que: "nós estávamos em rondas pela localidade, por ser um local já conhecido nosso. É costume de tipicamente ter tráfico de drogas, havendo nesse local conhecido lá como Formoso, Alto Formoso do bairro Conquista. (...) Quando chegamos ao local. Na incursão, avistamos o acusado que o mesmo ao avistar a guarnição espantou-se teve uma reação, né? De espanto, tentou até evadir, mas logo em seguida foi detido e em sua mão estava uma sacola preta. Ele soltou no momento do susto, é o colega Allan, Cabo Alan, fez a busca pessoal no mesmo é nas suas vestimentas, não encontrou nada, porém, a gente fez a revista na sacola e encontrou os ilícitos, incluindo maconha e crack; se eu não me recordo, foi 80 reais, é 25 buchas de maconha, um acho que 4 tabletes pequenos de maconha também e 42 pedras de crack fracionadas já para a venda. E o local sim, é conhecido já por tráfico de drogas. Funciona assim como uma boca de tráfico de drogas". Em contrapartida, a testemunha Sergio Ricardo Matos de Souza disse que: "sim senhora, trabalhador, foi meu vizinho aqui, é trabalhador; que eu saiba ele só usava droga, trabalhador, guerreiro; eu já vi ele fumando maconha, eu já vi assim eu indo pra o trabalho, ele é meu vizinho, mas sol e chuva guerreiro, trabalhador". Já a testemunha Stepani Maísa Silva dos Santos aduziu que: "não (se é parente do réu); pessoalmente não; por fotos, algumas amigas minhas conhecem ele; também não (se sabe se ele trabalha); fiquei sabendo (se sabe se que ele é usuário de drogas)". Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva, afirmando que: "nesse dia eu fui comprar, fui comprar droga, como eu falei com o seu usuário, e chegando lá, ele estava lá e me viu, me abordou; e aí que me abordou falando que eu ia pra um lugar lá, ficou perguntando e eu falei que eu era usuário, aí já veio falando desse Nego Fu, que eu nem tenho vínculo, não conheço. (...) sou usuário de maconha; não é meu não, não reconheço não esses objetos não, só fui mesmo pra comprar maconha só e ir embora; não, não (se tava com sacola preta na mão); não sei não, quando fui ver já estava lá já, quando eles me levaram, me levaram pra delegacia, me apresentaram; não, não reconheço essa sacola preta não". Confrontando as versões apresentadas, verifico que a versão dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante é crível e coerente com as demais provas dos autos, especialmente considerando que os três policiais prestaram depoimentos consistentes e harmônicos entre si, corroborando a versão apresentada na denúncia. Em que pese a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que estava no local apenas para comprar drogas para uso próprio, tal versão não se sustenta diante do robusto conjunto probatório que aponta para a prática do crime de tráfico, especialmente considerando a quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas (fracionadas para venda), bem como a quantia em dinheiro encontrada junto às drogas. Ainda que as testemunhas de defesa tenham afirmado que o acusado é trabalhador e que apenas faz uso de drogas, tal fato não é suficiente para descaracterizar o crime de tráfico, uma vez que as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas são elementos suficientes para a configuração do delito. Ressalte-se que, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, os depoimentos de policiais militares, quando coerentes entre si e amparados pelo restante do acervo probatório, possuem valor probante e são suficientes para embasar decreto condenatório. No caso dos autos, a versão apresentada pelos policiais encontra respaldo nos elementos objetivos da apreensão, sendo certo que foram encontradas com o acusado drogas acondicionadas para venda (42 pedras de crack e diversos invólucros contendo maconha), além de tabletes de maconha que permitiriam o fracionamento para posterior venda, e quantia em dinheiro. Ademais, conforme relatado pelos policiais, o acusado, no momento da abordagem, teria admitido que estava praticando tráfico e que era novo na localidade, tendo afirmado que teria recebido as drogas de um traficante conhecido como "Nego Fu", apontado como um dos líderes do tráfico nessa localidade. Destaca-se, ainda, que o local onde o acusado foi abordado é conhecido ponto de tráfico de drogas, conforme relatado pelos policiais militares e confessado pelo próprio réu, que disse que estava ali apenas para comprar drogas. Assim, considerando as circunstâncias da apreensão, a natureza e quantidade das drogas, a forma de acondicionamento (fracionada para venda), a quantia em dinheiro encontrada junto às drogas, o local da abordagem (conhecido ponto de tráfico), resta evidente que a conduta praticada se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a violência contra criança que estava sob a guarda do acusado." Reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 que dispõe o seguinte: "§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Isso porque o acusado é tecnicamente primário, não há registro de maus antecedentes, não havendo sequer indícios de que se dedique às atividades criminosas, nem integrem organização criminosa. Sendo assim, reduzo a pena em 2/3. III. DISPOSITIVO Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na Denúncia e, em consequência, CONDENO AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR, como autor(a) da conduta delituosa descrita no artigo 33, caput, c/c art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. O Ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário. Não há maiores elementos sobre a sua personalidade e conduta social. O motivo do crime é a possibilidade de lucro fácil e suas consequências são danosas para a sociedade, deixando-se de considerar por ora essa circunstância, já que é inerente ao tipo penal. O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado(a), uma vez que se busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas. Foi apreendido maconha e crack, essa última, droga de alta lesividade à saúde dos usuários, circunstância que merece especial valoração nesta fase. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Não há agravantes nem atenuantes. Tratando-se de tráfico privilegiado, reduzo a pena em 2/3, totalizando a pena em 02 anos e 200 dias-multa. A pena de multa ora imposta a(o) acusado(a) deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente a época dos fatos, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). V. DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração neste momento processual porque não ensejará mudança no regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto ao réu. VI. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, os critérios previstos no art. 59 do CP e a quantidade da pena aplicada, deve o acusado iniciar o cumprimento em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, cujas condições devem ser fixadas na audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, especialmente porque a pena fixada na sentença é incompatível com a decretação da sua prisão. VII. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO 1.Determino a imediata incineração da droga apreendida pela autoridade policial competente, independente de reserva para contraprova, já que o laudo pericial definitivo foi acostado aos autos sem impugnação tempestiva. 2. Condeno, ainda, o acusado no pagamento das custas processuais, cujo pagamento resta suspenso em razão da gratuidade que ora defiro, pois afirmou em juízo laborar como auxiliar de limpeza. 3. Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome da apenada no Livro de Rol dos Culpados, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal. 4. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 5. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos dos apenados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 6. Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe sobre o julgamento do feito. 7. Decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor do FUNAD. 8. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. ILHEUS(BA), 19 de maio de 2025. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito
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Ministerio Publico Do Estado Da Bahia x Anderson De Santana
ID: 319229574
Tribunal: TJBA
Órgão: Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Nº Processo: 2000894-50.2025.8.05.0001
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000894-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cr…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000894-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ANDERSON DE SANTANA Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR LIBERDADE PROVISÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais que, nos autos da Execução de Pena de ANDERSON DE SANTANA, estabeleceu como data-base para a apuração de benefícios executórios a data da primeira prisão do apenado. 2. O agravado foi preso em flagrante em 05 de março de 2014, sendo posteriormente beneficiado com o relaxamento da prisão em 15 de abril de 2015, respondendo ao restante do processo em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi novamente preso em 06 de janeiro de 2025, para o início do cumprimento definitivo da pena. 3. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para que o marco inicial seja fixado na data da última prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o correto termo inicial, ou data-base, para a contagem do prazo para a concessão de benefícios da execução penal, na hipótese em que o sentenciado, após ter sido preso provisoriamente e, em seguida, posto em liberdade, é recapturado para o efetivo cumprimento da pena imposta em caráter definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a data-base para a contagem do lapso temporal para a aquisição de novos benefícios da execução penal, como a progressão de regime, deve ser a data da última prisão do apenado, e não a da prisão cautelar que foi interrompida pela sua soltura. 4. O período de segregação cautelar cumprido antes da soltura do réu não é desconsiderado, devendo ser computado para fins de detração da pena total a ser cumprida, conforme estabelece a legislação penal. Contudo, para o cálculo dos benefícios da execução, a fixação do marco temporal na data da última prisão impõe-se para assegurar um tratamento isonômico em relação aos apenados que cumpriram a pena de forma ininterrupta, garantindo que o cômputo para a progressão se inicie a partir do efetivo e contínuo recolhimento ao cárcere para a expiação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese: "1. A data-base para a concessão de benefícios na execução penal, na hipótese de o apenado ter sido solto no curso da ação penal e posteriormente recapturado para o cumprimento da pena definitiva, é a data da última prisão. 2. O tempo de prisão provisória interrompida pela soltura do apenado deve ser considerado apenas para fins de detração da pena, não influenciando a fixação do novo marco inicial para a progressão de regime e outros benefícios da execução." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000894-50.2025.8.05.0001, sendo AGRAVANTE MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, AGRAVADO: ANDERSON DE SANTANA, ADVOGADO, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em JULGAR PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execuções interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA que busca a reforma da Decisão do juízo de Execuções que considerou a data-base como a data da primeira prisão para obtenção dos benefícios, em favor do Agravado ANDERSON DE SANTANA. Alega O Agravante foi preso em flagrante em 05.03.2014 (evento n.º 1.6) e, posteriormente, foi beneficiado com o relaxamento da prisão em 10.04.2015. Ao depois, o sentenciado fora preso definitivamente para cumprimento de pena em 06.01.2025, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão. Argumenta que o desacerto da Decisão de Primeiro grau ao utilizar a data da última prisão como a data base. Complementa ainda, que o entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, AINDA QUE DECORRA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL, e não de novo delito. Por fim, requer seja conhecido e provido o Agravo em Execução para que a data base seja a data da última prisão, ocorrida em 06.01.2025 Após o voto do eminente Relatora, Desa. Soraya Moradillo, solicitei vista dos autos para uma análise acurada em torno dos fatos. VOTO Cuida-se de Agravo em Execuções interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA que busca a reforma da Decisão do juízo de Execuções que considerou a data-base como a data da primeira prisão para obtenção dos benefícios, em favor do Agravado ANDERSON DE SANTANA. Pois bem. O Agravado foi preso em flagrante em 05/03/2014 e teve a prisão relaxada em 15/04/2015, respondendo ao processo em liberdade e voltando a ser preso por força de cumprimento de mandado de prisão, expedido após o trânsito em julgado da sentença que o condenou definitivamente à pena de 18 anos de reclusão em regime fechado. Consta dos autos, que a Decisão proferida pela Primeira Instância considera a data da primeira prisão, uma vez que a prisão ocorrida em 06/01/2025 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave. Nesse sentido, o juízo a quo afirma: "Efetivada a prisão posterior à concessão de liberdade provisória, a data-base não pode ser alterada para o dia da última prisão, quando a mesma tenha decorrido apenas de cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena, pois, nessa situação, a concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não são consideradas causas interruptivas da execução penal por falta de previsão legal, constituindo apenas causa suspensiva do cumprimento da pena e não implicando a modificação da data-base dada a inocorrência de falta grave." Todavia, o entendimento das Turmas do STJ é firme, no sentido de considerar a data da última prisão como termo inicial para benefícios executórios mesmo para cumprimento de pena. Constata-se, salvo melhor juízo do Colegiado, que a Decisão da Relatora colide também, com os Precedentes dos Tribunais Superiores e da Primeira Câmara-Segunda Turma. Nesse sentido, trago os Precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001720-13.2024.8.05.0001 - EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CRIME ÚNICO - APENADO QUE APÓS SER SUBMETIDO A PRISÃO PREVENTIVA OBTEVE LIBERDADE PROVISÓRIA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA COMO DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE APONTA COMO DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Data do julgamento: 05/11/2024 - Decisão: Conhecido e provido Por Unanimidade ." "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RELATORA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº. 8016484-70 .2022.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 2000223-66 .2021.8.05.0001 AGRAVANTE: JARDEL FRANÇA NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: NELSON ALVES CÔRTES NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR: JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE FIXADA EM ATESTADO DE PENA QUE DIVERGE DAQUELA QUE CORRESPONDE AO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO PENITENTE. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A expressão data-base não encontra parâmetro na norma positivada, sendo seu conteúdo extraído, essencialmente, da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que delimita como marco inicial para fins de progressão a data da última prisão ou da última infração disciplinar . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução nº. 8016484-70.2022.8 .05.0000, da comarca de Salvador-BA, em que figura como agravante Jardel França Nascimento e como agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto, nos termos das razões expostas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema . INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03 - 237) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 8016484-70.2022 .8.05.0000.(TJ-BA - EP: 80164847020228050000 Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/09/2022)." "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma. Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8051605-28.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME ÚNICO. RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO CAUTELAR ESTABELECIDA COMO MARCO DA DATA-BASE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CUMPRIMENTO DE PENA INTERROMPIDO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO MARCO DA DATA-BASE PARA A ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A revogação da prisão provisória impede que a data da primeira prisão preventiva seja considerada como data-base. Iniciado o cumprimento da pena, deve prevalecer a data da última prisão como marco da data-base. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 8051605-28 .2023.8.05.0000 da Comarca de SALVADOR, sendo Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO e Agravado, FRANCISCO RAMOS VITAL . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo em Execução interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80516052820238050000, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/11/2023)" Do mesmo modo, recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão. 2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime. 5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva. 6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. (AgRg no HC n. 850.619/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) " Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória interrompida por liberdade provisória pode ser considerado como termo inicial para progressão de regime. 5. A defesa argumenta que o período de prisão provisória deve ser computado para progressão de regime, enquanto a acusação sustenta que apenas a data da última prisão deve ser considerada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. 7. O tempo de prisão provisória interrompida antes do trânsito em julgado da condenação deve ser considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal. 8. A decisão do Juízo das Execuções Penais foi acertada ao fixar a data da última prisão ininterrupta como termo inicial para progressão de regime, em conformidade com a jurisprudência. Portanto, é caso de manter a decisão agravada que a restabeleceu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. 2. O tempo de prisão provisória interrompida é considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STF, HC 230170 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023. (AgRg no REsp n. 2.155.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Do contrário, em casos de soltura durante o curso do processo, o tempo solto seria considerado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios, em tratamento igualitário, àquele que permanece preso todo o tempo. Por fim, divergindo do Voto da Relatora, o entendimento é pelo Provimento do Recurso do Ministério Público, considerando que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão do Apenado. É como voto. Salvador, 30 de junho de 2025. DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator/Presidente - Designado Para o Acórdão PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
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Processo nº 0001716-31.2017.8.05.0138
ID: 298813631
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0001716-31.2017.8.05.0138
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WESLEY ANDRADE SILVA
OAB/MG XXXXXX
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WELLINGTON ANDRADE SILVA
OAB/BA XXXXXX
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ALDENICIO SOUZA LIMA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001716-31.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ROBERTO…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001716-31.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ROBERTO SANTOS DE JESUS Advogado(s): ALDENICIO SOUZA LIMA (OAB:BA9254-A), WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311-A), WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 83681933) interposto por ROBERTO SANTOS DE JESUS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 83068911): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REGIME ABERTO COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA OU PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, "F", LEP. PRECEDENTES. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE CORROBORAR AS INFORMAÇÕES COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E APTO A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICÁVEL. PENA BASE E DEFINITIVA FIXADAS ADEQUADAMENTE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Do caso em exame Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta pelo réu ROBERTO SANTOS DE JESUS (id. 80025419), irresignado com a sentença primeva, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando ambos os acusados, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), sendo aplicada uma pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato. Segundo a peça acusatória, "[...] no dia 10 de novembro de 2016, por volta das 12h30min, no Bairro Casca, na localidade conhecida como "PONTILHÃO", nesta cidade de Jaguaquara/BA, o denunciado, acompanhado por seu primo RAFAEL SANTOS GONÇALVES, (já denunciado e com ação penal em fase final), mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, anunciou assalto, subtraindo do mototaxista OSVANDO ARAGÃO OLIVEIRA, 01 (um) aparelho celular LG, modelo K100 4G, IMEI 357724070817410, 01 (um) capacete de motocicleta, cor preto e a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) [...] o DENUNCIADO solicitou uma corrida de mototáxi a vítima, pedindo para ser transportado até o Bairro Casca, quando, ao chegar na localidade do "PONTILHÃO", RAFAEL SANTOS GONÇALVES (já denunciado) esperava com uma arma, anunciando o assalto e subtraindo os pertencentes acima declinados". II. Questão em discussão 3. A apelação interposta pelo réu (id. 80025419) tem como pedidos: a) reconhecimento da participação de menor importância do apelante na empreitada criminosa, aplicando-se a causa de diminuição de pena no grau máximo de 1/3 (um terço); b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ao argumento de que '' Se a arma NÃO é apreendida e periciada, tampouco se faz a prova de sua lesividade, deve haver o decote da majorante'; c) o afastamento da majorante do concurso de agentes, ante a alegação de que "NÃO restou demonstrado de forma contundente a presença do liame subjetivo entre o Apelante e o corréu"; d) fixação da pena em grau mínimo, com regime inicial aberto; e) cumprimento da pena em regime aberto com uso de tornozeleira eletrônica, ou que seja deferida a possibilidade do Apelante de cumprir a pena em prisão domiciliar; f) Por fim, pugnam pela reforma da condenação à pena de multa e que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. III. Razões de decidir 4. De forma preliminar, o apelante solicita que lhe seja concedida a benesse da justiça gratuita. Todavia, tal pleito não prospera, visto que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 66, III, alínea "f", da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a competência para apreciar os pleitos relativos à gratuidade da justiça é do Juízo da Execução. 5. A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. 6. Nesse contexto, o órgão com atribuição para analisar o pedido de gratuidade da justiça é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor esculpido no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do CPC. Pelo exposto, a análise do referido pedido ensejaria supressão de instância -, o que não se pode admitir -, razão pela qual não conheço da súplica. 7. Quanto ao pleito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, da leitura da sentença vergastada, evidencia-se que o magistrado de primeiro grau, na fixação da pena, não procedeu com a majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, apenas tendo ocorrido a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes. Desta feita, não há que se falar em interesse recursal quanto ao pedido formulado pelo apelante de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Em síntese, inexiste razão para a defesa em sede recursal postular essa pretensão, ante a evidente ausência de interesse recursal. 8. Decerto que, no caso concreto, ainda não há o início do cumprimento da pena estabelecida, e que tais questões levantadas pelo recorrente em seu apelo estão diretamente vinculadas à execução penal, de modo que a verificação das referidas alegações deve ocorrer no momento adequado e perante o juízo competente, qual seja, o juízo da execução penal, quando do cumprimento da sanção privativa de liberdade. Diante das razões acima elencadas, não se conhece dos pleitos relativos à concessão de prisão domiciliar ou cumprimento da pena em regime aberto, com uso de tornozeleira eletrônica. 9. Os requerimentos de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, uso de tornozeleira eletrônica ou cumprimento da pena em prisão domiciliar e concessão da justiça gratuita não foram conhecidos, razão pela qual, passa-se à análise dos demais pleitos. 10. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a autoria e materialidade. 11. No presente caso, no que concerne ao crime de roubo, a materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas, sendo suficientes para embasar o édito condenatório. Diante dos depoimentos das testemunhas, somado às informações prestadas pela vítima, depreende-se que o réu agiu em comunhão de ações e desígnios com seu primo Rafael, de modo que praticou o crime de roubo majorado contra a vítima Osvando Aragão Oliveira. 12. Ficou atestado que o Acusado perpetrou o delito de roubo, dado que ocorreu a ofensa aos seguintes bens jurídicos: de um lado, o patrimônio, tomar posse da res furtiva, como afirmado pela vítima e pela testemunha em seus depoimentos; e, de outro, a liberdade e a integridade física ou psíquica do ofendido, em razão da violência empregada por meio da arma de fogo utilizada pelo comparsa do ora réu. Nesse diapasão, a prova realizada durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, são capazes de comprovar suficientemente a materialidade e a autoria dos delitos de roubo pelo acusado, que atraiu a vítima até a rua sem saída, onde o comparsa, Rafael, com a arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraiu os pertences da vítima ouvida em juízo. 13. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. (STJ - AgRg no AREsp: 2127610 SP 2022/0147220-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022). 14. No mais, não se cuidou aqui de participação de menor importância, pois segundo a doutrina, as contribuições objetivas para o fato podem consistir: a) na realização integral das características do tipo; b) na realização parcial dessas características ou, mesmo, c) na ausência da realização de qualquer característica do tipo, desde que a ação atípica realizada pelo coautor seja necessária para realizar o fato típico. Nesta última modalidade, enquadra-se a coautoria do roubo, no caso concreto, haja vista que o réu atraiu a vítima para o local onde o comparsa, utilizando-se de arma de fogo, realizou a subtração dos bens da vítima. Reitere-se: "não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado" (AgReg no AREsp n. 465.499/ES, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 28.4.2015). Assim, considerado em sua inteireza o acervo probatório dos autos, cumpre mencionar o parecer ministerial, que, em semelhante compreensão, vislumbra que o réu se encontrava consciente e teve papel necessário para realização do fato típico. 15. Em razão das provas judiciais produzidas, não é possível acolher os pedidos de reconhecimento da participação de menor importância do apelante na empreitada criminosa, aplicando-se a causa de diminuição de pena no grau máximo de 1/3 (um terço), bem como de afastamento da majorante do concurso de pessoas, em razão do conluio entre réu e seu primo na empreitada criminosa. 16. Nas razões do recurso, o réu postula ainda pela exclusão da pena de multa, face sua hipossuficiência financeira, ou, subsidiariamente, a sua redução. Da simples leitura do preceito do art. 157 do Código Penal, constata-se que a presença das sanções que devem ser aplicadas cumulativamente, sendo uma privativa de liberdade, e outra de multa, que, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 17. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, não havendo previsão legal para sua dispensa, observada a sua proporcionalidade, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza/ desemprego, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade. 18. Pena do réu fixada adequadamente, em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo valor unitário é fixado no mínimo legal. IV. Dispositivo 19. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão combatido contrariou os arts. 29, § 1º, 33, § 2º, alínea "c", 49, 60, inciso I, e 157, § 2º, inciso II, todos do Código Penal, os arts. 5º, incisos XLVI e LVII, e 105, inciso III, alíneas "a" e "c", ambos da Constituição Federal, e os arts. 98 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Pela alínea c, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 84195835). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelo fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade ao art. 98, do Código de Processo Civil: Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, DJe de 8/8/2022) 2. Da ofensa a preceito constitucional: De início cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa aos arts. 5º, incisos XLVI e LVII, e 105, inciso III, alíneas "a" e "c", ambos da Constituição Federal, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 3. Da contrariedade ao art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto manteve a majoração pelo concurso de pessoas, aplicada pela sentença de piso na condenação pelo crime de roubo, ao seguinte fundamento (ID 83068911): […] Necessário observar com cautela as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Em audiência de instrução, a vítima narrou que: "estava trabalhando [como mototaxista], tinha feito uma corrida, e quando voltou, o acusado estava no caldo de cana, esperando uma corrida; antes de o depoente tirar o capacete, o acusado chamou o depoente, para fazer uma corrida; o depoente deu o capacete ao acusado, o comparsa dele subiu na moto; quando chegou num beco sem saída, o depoente foi rendido pelos agentes, que levaram seus pertences; [...] quem pilotava a moto foi a vítima, trabalhando como mototaxista; que Roberto foi na moto com a vítima; Rafael aguardava a vítima no beco sem saída; Rafael estava com uma pistola de dois tiros; que os agentes levaram um aparelho celular, um capacete e seiscentos reais; que o agente ameaçou, xingou e bateu na barriga da vítima". (transcrição do depoimento constante do sistema PJE MÍDIAS) […] Ressalte-se que a declaração dos ofendidos se mostra ainda mais segura e responsável, porque corroborada pelas demais provas carreadas aos autos, a exemplo dos depoimentos das demais testemunhas ouvidas em juízo. Foi ouvida ainda a Sra. Clemilda Souza dos Santos, genitora do acusado Roberto, que aduziu em juízo, que na época ouviu falar que os dois agentes, Roberto e Rafael foram responsáveis pelo delito, tendo sabido que foi o celular que foi roubado. Ademais, Rafael, cujo processo tramitou em separado para apurar a sua responsabilidade sobre esses fatos em análise, foi ouvido em juízo, tendo narrado que: "na época era usuário de drogas; que tinha usado crack; que resolveu praticar um assalto; que estava armado, com uma arma pequena, de dois tiros; que Roberto buscou a vítima; que o depoente abordou a vítima, e tomou o celular, o dinheiro e o capacete; que não sabia que a vítima era traficante; que a vítima fazia mototáxi; que a vítima atirou contra o depoente, foram dois tiros nas pernas, quando este estava indo para a casa de sua ex-mulher; que o depoente devolveu o celular; que Roberto atualmente está trabalhando". (transcrição do depoimento constante do sistema PJE MÍDIAS) […] Diante dos depoimentos das testemunhas, somado às informações prestadas pela vítima, depreende-se que o réu agiu em comunhão de ações e desígnios com seu primo Rafael, de modo que praticou o crime de roubo majorado contra a vítima Osvando Aragão Oliveira. Dessarte, ficou atestado que o Acusado perpetrou o delito de roubo, dado que ocorreu a ofensa aos seguintes bens jurídicos: de um lado, o patrimônio, tomar posse da res furtiva, como afirmado pela vítima e pela testemunha em seus depoimentos; e, de outro, a liberdade e a integridade física ou psíquica do ofendido, em razão da violência empregada por meio da arma de fogo utilizada pelo comparsa do ora réu. Nesse diapasão, a prova realizada durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, são capazes de comprovar suficientemente a materialidade e a autoria dos delitos de roubo pelo acusado, que atraiu a vítima até a rua sem saída, onde o comparsa, Rafael, com a arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraiu os pertences da vítima ouvida em juízo. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 29, § 1º, do Código Penal: No tocante ao pleito da defesa de reconhecimento da participação da menor importância, o aresto vergastado afastou o pedido, ao fundamento de que (ID 83068911): […] Dessarte, ficou atestado que o Acusado perpetrou o delito de roubo, dado que ocorreu a ofensa aos seguintes bens jurídicos: de um lado, o patrimônio, tomar posse da res furtiva, como afirmado pela vítima e pela testemunha em seus depoimentos; e, de outro, a liberdade e a integridade física ou psíquica do ofendido, em razão da violência empregada por meio da arma de fogo utilizada pelo comparsa do ora réu. Nesse diapasão, a prova realizada durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, são capazes de comprovar suficientemente a materialidade e a autoria dos delitos de roubo pelo acusado, que atraiu a vítima até a rua sem saída, onde o comparsa, Rafael, com a arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraiu os pertences da vítima ouvida em juízo. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. (STJ - AgRg no AREsp: 2127610 SP 2022/0147220-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022). […] No mais, não se cuidou aqui de participação de menor importância, pois segundo a doutrina, as contribuições objetivas para o fato podem consistir: a) na realização integral das características do tipo; b) na realização parcial dessas características ou, mesmo, c) na ausência da realização de qualquer característica do tipo, desde que a ação atípica realizada pelo coautor seja necessária para realizar o fato típico. Nesta última modalidade, enquadra-se a coautoria do roubo, no caso concreto, haja vista que o réu atraiu a vítima para o local onde o comparsa, utilizando-se de arma de fogo, realizou a subtração dos bens da vítima. Reitere-se: "não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado" (AgReg no AREsp n. 465.499/ES, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 28.4.2015). Assim, considerado em sua inteireza o acervo probatório dos autos, cumpre mencionar o parecer ministerial, que, em semelhante compreensão, vislumbra que o réu se encontrava consciente e teve papel necessário para realização do fato típico A revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que inviabiliza a incursão no acervo fático-probatório dos autos, nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP.INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).2. Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os corréus, seus amigos, para a consumação do roubo, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas. Segundo delineado no aresto, a conduta do ora recorrente foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa, pois possibilitou, além da identificação física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram repassadas aos executores. Essas circunstâncias indicam coautoria, e não participação de menor relevância. 3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o réu ou considerar sua participação como de menor importância, na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2108990 / MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 22/05/2024) (destaquei) 5. Da contrariedade ao art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal: O aresto combatido não contrariou o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, manteve a aplicação do regime semiaberto de cumprimento da pena, aplicada na sentença de piso que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado, ao seguinte fundamento (ID 83068911): […] Decerto que, no caso concreto, ainda não há o início do cumprimento da pena estabelecida, e que tais questões levantadas pelo recorrente em seu apelo estão diretamente vinculadas à execução penal, de modo que a verificação das referidas alegações deve ocorrer no momento adequado e perante o juízo competente, qual seja, o juízo da execução penal, quando do cumprimento da sanção privativa de liberdade. Destaca-se, nesta linha de intelecção, o opinativo ministerial (id. 81796502), que passa a compor a fundamentação deste voto: Nos termos do art. 66, inc. III, alínea "c", da Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/1984), incumbe exclusivamente ao Juízo da Execução Penal deliberar sobre matérias relativas ao cumprimento da pena, o que inclui também eventuais substituições da pena privativa de liberdade por modalidades alternativas, como a prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico. Cabe igualmente a esse Juízo, no curso da execução penal, a apreciação acerca da existência de condições materiais e estruturais para o cumprimento da reprimenda imposta, notadamente quanto à disponibilidade de vagas nos estabelecimentos prisionais adequados ao regime fixado na sentença. No caso concreto, inexiste trânsito em julgado, de modo que ainda não há execução da pena, sendo vedado o exame de benefícios prisionais cuja concessão pressupõe o efetivo início do cumprimento da pena. Acrescente-se, ainda, que a alegada ausência de vagas no estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, embora possa ensejar medidas excepcionais no curso da execução, igualmente deve ser analisada pelo Juízo competente após o início do cumprimento da pena. A antecipação dessa deliberação em sede recursal contraria o sistema legal de competência e o devido processo legal na execução penal. Inclusive, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a avaliação acerca da prisão domiciliar no contexto de execução penal deve ser feita pelo Juízo da Execução, vedando-se a antecipação de tal análise quando sequer houve o início do cumprimento da pena: [...] Dessa forma, por se tratar de matéria afeta exclusivamente ao Juízo da Execução Penal e cuja análise pressupõe o efetivo início do cumprimento da pena, mostra-se juridicamente inviável sua apreciação em sede de apelação criminal. Assim, impõe-se o não conhecimento do pedido formulado pela Defesa, por se revelar prematuro e processualmente incabível neste momento processual. Diante das razões acima elencadas, não se conhece dos pleitos relativos à concessão de prisão domiciliar ou cumprimento da pena em regime aberto, com uso de tornozeleira eletrônica. Assim, a pretensão do recorrente de modificação do regime de cumprimento de pena, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE RECONHECIMENTO PESSOAL, DESDE QUE CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS, PODE SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO O INCISO I, DO PARÁGRAFO 2º-A, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, DESDE QUE O SEU USO SEJA COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRME CONTINUADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORÊNCIA. É FIRME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE O SENTIDO DE QUE A DOSIMETRIA DA PENA SE INSERE EM JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, SENDO PASSÍVEL DE REVISÃO SOMENTE EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO A PENA BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 7. A revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento não é cabível em recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.390.261/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) 6. Da contrariedade ao art. 49 do Código Penal: Quanto ao pedido de redução ou afastamento da pena de multa, o acórdão combatido manteve pena de multa aplicada na sentença de piso, decidindo a matéria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (ID 83068911): […] Da simples leitura do preceito do art. 157 do Código Penal, constata-se que a presença das sanções que devem ser aplicadas cumulativamente, sendo uma privativa de liberdade, e outra de multa, que, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Portanto, a aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, não havendo previsão legal para sua dispensa, observada a sua proporcionalidade, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza/desemprego, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade. […] Conclui-se, portanto, que a pena de multa não é uma alternativa que dispõe o julgador, e sim norma cogente secundária, que sempre deve ser aplicada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Independente do motivo alegado pelo Apelante, o pedido de exclusão do pagamento da pena de multa não encontra respaldo legal. […] Ademais, quanto ao pedido de redução da referida pena, tem-se que a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. No caso em tela, o magistrado atendeu corretamente à esta determinação, consoante se vê do capítulo acerca da dosimetria da pena na sentença primeva, uma vez que, do mesmo modo como realizada a dosimetria da pena restritiva de liberdade, o magistrado primevo aplicou a dosimetria da pena de multa, razão pela qual não merece qualquer reparo a sentença primeva. Dessa forma, ao afastar a pretensão da recorrente o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 155 DO CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRÉDITO APURADO POR ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUTORIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. […] 4. A pena de multa imposta à agravante é proporcional à privativa de liberdade. Na hipótese, foi estabelecido o total de 131 dias-multa para as quatro ações delitivas ? somadas integralmente pelo disposto no art. 72 do CP ? (32,75 para cada ilícito) e essa quantidade não é desproporcional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. […] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) 7. Da contrariedade ao art. 60, inciso I, do Código Penal: Cumpre-me afastar, a alegada ofensa em face de contrariedade ao "inciso I" do art. 60, do Código Penal, por deficiência de fundamentação, considerando que o referido dispositivo não existe, com fulcro na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 8. Da contrariedade ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Penal: Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da ausência de prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, observa-se que a pretensão de redução da pena-base não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). […] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.170.487/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.580.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) 9. Do dissidio jurisprudencial: O dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea "c" do autorizativo constitucional, restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, qual seja, a demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, fazendo-se necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário ainda, a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas. O dissenso pretoriano deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1315623 / ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/04/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). 10. Da conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente msb//
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Processo nº 0500622-55.2021.8.05.0039
ID: 318778473
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0500622-55.2021.8.05.0039
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500622-55.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500622-55.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALBERTO SOUZA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA O Ilustre representante do Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no IP anexo, ofereceu denúncia contra ALBERTO SOUZA PEREIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi proposta nos seguintes termos: No dia 21 de julho de 2019, aproximadamente às 20 horas, no Jardim Brasília, neste município, os Denunciados e o adolescente Danilo Emanuel Oliveira dos Santos, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça exercida pela utilização de simulacro de arma de fogo, subtraíram um celular Moto Z play, cor preta, além da quantia de R$ 23,00 (vinte e três reais) da vítima Vanderson Silva das Neves, consoante se depreende do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 12. Segundo apurado, a prática delituosa ocorreu da seguinte forma: no dia supramencionado, os Denunciados aproximaram-se da vítima e anunciaram o assalto, exibindo o simulacro de arma de fogo que portavam, tendo ordenado, em sequência, que a vítima lhes entregasse o celular e o dinheiro que possuía. Por tal motivo, a vítima, bastante apavorada, entregou os bens exigidos pelos Denunciados. Após a consumação do fato delituoso em comento, os Denunciados fugiram, tendo sido, contudo, localizados, posteriormente, por policiais militares que foram acionados pela vítima minutos após a ocorrência do roubo. Insta salientar, por fim, que os Denunciados confessaram a prática delitiva perante a Autoridade Policial, consoante consta às fls. 08/09, tendo atestado que praticaram o assalto na companhia do adolescente Danilo Emanuel Oliveira dos Santos. Ademais, a vítima procedeu ao reconhecimento dos Denunciados como sendo os sujeitos que cometeram o roubo narrado nesta peça acusatória, de acordo com o Auto de Reconhecimento de fl. 14. Desta maneira, estando os denunciados incursos nas penas do artigo 157, § 2º, Código Penal (…). Auto de exibição e apreensão no Id. Num. 298983218 - Pág. 1 Auto de entrega no Id. Num. 298983230 - Pág. 1. Auto de Reconhecimento no Id. Num. Num. 298983242 - Pág. 1. A denúncia foi recebida em 06 de setembro de 2019, consoante decisão de Id. Num. 298984924. O denunciado Alberto Souza Pereira não foi localizado para ser citado, consoante certidões de Id. Num. 298984936 - Pág. 1 e Num. 298987213 - Pág. 1, razão pela qual o órgão acusatório pugnou pela citação editalícia (Id. Num. 298987609). No Id. Num. 298987865 - Pág. 1 certificou-se o decurso do prazo do edital de citação sem que o acusado apresentasse resposta a acusação, ou indicasse advogado para fazê-lo. O feito foi desmembrado em relação ao denunciado ALBERTO (Id. Num. 298987878), tendo sido decretada a sua prisão preventiva, em decisão proferida no Id. Num. 298988262. Portanto, trata-se de processo desmembrado, tramitando exclusivamente em face de Alberto Souza Pereira, sendo que, o processo original (0502378-70.2019.8.05.0039) tramitou exclusivamente em relação a Kaique de Jesus Correia e já se encontra sentenciado. Regularmente citado (Num. 407193548), o acusado apresentou resposta à acusação no Id. Num. 408274199, por intermédio da Defensoria Pública, que optou por aguardar o término da instrução processual para sustentação das teses defensivas de mérito em alegações finais, após o contraditório judicial. Em decisão de Id. Num. 408508658, este Juízo deixou de absolver sumariamente o denunciado, por ausência dos requisitos legais, e determinou o prosseguimento do feito. Iniciada a instrução criminal, o Ministério Público se manifestou pelo aditamento da denúncia. Dada a palavra a defesa essa se manifestou pelo não acolhimento. Na forma da gravação em anexo (Id. Num. 415850564) este Juízo indeferiu o pedido de aditamento. Foi ouvida a vítima Vanderson Silva das Neves, bem como a testemunha da acusação SD PM Edson Ornelas de Jesus. Ausente o policial Rafael Silva Santos de forma injustificada. O Ministério Público insistiu na oitiva do referido policial e pugnou pela sua requisição via corregedoria, sendo o pleito deferido. O Ministério Publico pugnou, ainda, pela concessão de prazo para atualização de endereço do adolescente Danilo Emanuel Oliveira dos Santos, o que foi deferido. Continuada a instrução criminal, foi ouvida a testemunha SD PM Rafael Silva Santos. A defesa dispensou suas testemunhas, bem como o interrogatório do réu. As partes não requereram diligências complementares ou arguiram nulidades processuais. Encerrada a instrução criminal, Em razão da cisão na audiência, determinou-se a apresentação de alegações finais escritas, na forma e prazo de lei (Id. Num. 501269237). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu seja a presente denúncia julgada totalmente procedente, para condenar o réu pela infração prevista no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal (Id. Num. 503090434). A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais escritas (Id. Num. 505602720), pugnou seja o acusado Alberto Souza Pereira absolvido da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a não incidência da majorante do concurso de pessoas; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, com a consequente redução da pena na segunda fase da dosimetria; o reconhecimento da participação de menor importância, com fulcro no art. 29,§ 1º do Código Penal, reduzindo a pena em grau máximo; e a aplicação da pena no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. Certidão negativa de antecedentes criminais no Id. Num. 501293215. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ALBERTO SOUZA PEREIRA , já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 21 de julho de 2019, por volta das 20h, no bairro Jardim Brasília, neste município, o acusado e seus comparsas abordaram a vítima na via pública, anunciando o assalto e exigindo a entrega de seus pertences. A vítima, temendo por sua integridade física, entregou seu aparelho celular e a quantia de R$ 23,00. Após o roubo, os autores evadiram-se, sendo posteriormente localizados por guarnição da Polícia Militar, acionada pela vítima. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 298983218), pelo Auto de Entrega (Id. 298983230) e pelo Auto de Reconhecimento da vítima (Id. 298983242). A apreensão do simulacro de arma de fogo, do aparelho celular da vítima e da quantia subtraída é elemento que robustece a verossimilhança da narrativa ministerial. No tocante à autoria, a palavra da vítima, prestada em juízo sob o crivo do contraditório, revelou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. A vítima Vanderson Silva das Neves descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica do crime, inclusive afirmando ter reconhecido os três autores no momento em que chegou à delegacia, pouco tempo após o fato. Embora tenha declarado que abaixou a cabeça durante o assalto, asseverou que posteriormente conseguiu identificar os assaltantes, inclusive recuperando seus bens por intermédio da ação policial. A jurisprudência é pacífica no sentido de conferir especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando amparada por outros elementos de convicção, como ocorre na espécie. Nesse sentido, a confissão extrajudicial do acusado, prestada perante a autoridade policial, corrobora a versão apresentada pela vítima. O acusado, ainda que não interrogado em juízo, admitiu categoricamente sua participação no crime, relatando ter praticado o roubo em companhia dos corréus. Embora se trate de prova colhida em sede inquisitorial, sua validade é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, desde que corroborada por prova produzida sob o contraditório, como efetivamente ocorreu no caso em tela. As testemunhas policiais SD PM Edson Ornelas de Jesus e SD PM Rafael Silva Santos, conquanto não tenham se recordado dos fatos em juízo, relataram de forma convergente na fase inquisitorial que localizaram o réu e os outros dois indivíduos com os bens da vítima e o simulacro de arma, além de relatarem que os mesmos confessaram o delito no momento da abordagem, fato que fortalece a narrativa ministerial. Assim, a conduta praticada pelo acusado enquadra-se perfeitamente no tipo penal descrito no artigo 157, caput, do Código Penal, que tipifica o crime de roubo. Restou comprovado que Alberto Souza Pereira, em concurso com outros agentes, subtraiu bens da vítima mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. A majorante prevista no §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal também se encontra configurada, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de pessoas, conforme amplamente demonstrado pelas provas dos autos. O acusado agiu em comunhão de desígnios com Kaique de Jesus Correia e o adolescente Danilo Emanuel Oliveira dos Santos, havendo perfeita divisão de tarefas e união de esforços para a consecução do resultado criminoso. A defesa sustentou a tese absolutória com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada pela confissão extrajudicial do acusado e pelos depoimentos das testemunhas policiais colhidos na fase inquisitorial, além da prova documental consistente nos autos de apreensão e reconhecimento, constitui lastro probatório mais do que suficiente para sustentar o decreto condenatório. Dessa forma, a alegação de fragilidade probatória não se sustenta diante do acervo probatório coligido. Rejeita-se, ainda, a tese de afastamento da majorante do concurso de agentes, pois a prova demonstra, de forma inequívoca, que o réu, juntamente com outros dois indivíduos, um deles menor de idade, agiram de forma coordenada, com divisão de tarefas, em comunhão de desígnios, o que é suficiente para configurar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Também não prospera a tese de participação de menor importância, pois a unidade de ação e o resultado alcançado demonstram que o réu aderiu plenamente à empreitada criminosa, sendo-lhe imputável o resultado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR ALBERTO SOUZA PEREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que todas se mostram favoráveis ao réu. A culpabilidade apresenta-se no grau mínimo, não havendo elementos que indiquem dolo intenso ou perversidade na execução do crime. Os antecedentes são favoráveis, conforme certidão negativa constante no Id. 501293215, sendo o acusado tecnicamente primário. A conduta social não apresenta elementos desabonadores. A personalidade não revela traços de periculosidade ou inclinação para o crime. Os motivos do crime são os usuais da espécie, sem maior reprovabilidade. As circunstâncias do crime não apresentam elementos de maior gravidade além daqueles já contemplados no tipo penal. As consequências do crime limitaram-se aos danos inerentes à espécie delitiva. O comportamento da vítima foi irrepreensível, não contribuindo para a prática delituosa. Diante da avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea "d", do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado contava com menos de 21 anos de idade à época dos fatos. Todavia, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", deixo de valorar as referidas atenuantes, mantendo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Esta orientação jurisprudencial fundamenta-se no princípio de que a pena mínima cominada pelo legislador representa o limite mínimo de reprovação social da conduta típica, não podendo ser reduzida mesmo na presença de circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, reconheço a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, consistente no concurso de pessoas. Considerando que o crime foi praticado por três agentes em perfeita comunhão de desígnios, com divisão de tarefas e união de esforços, elevo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O quantum do aumento mostra-se proporcional ao número de agentes envolvidos e à forma de execução do crime, atendendo aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Considerando a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, considerando que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito) anos, e sendo o réu primário, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Ademais, o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, circunstância que, por si só, impede a substituição, conforme disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos para a sua prisão preventiva. Isento o réu do pagamento das custas processuais, tendo em vista ter sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o trâmite processual. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e oficie-se ao Instituto de Identificação para os devidos registros. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo das Execuções Criminais para o cumprimento da pena. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 18 de junho de 2025. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito
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Processo nº 8001652-02.2024.8.05.0052
ID: 280603145
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8001652-02.2024.8.05.0052
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001652-02.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001652-02.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE GALVAO DOS SANTOS Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de JOSÉ GALVÃO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em face da vítima Hiago da Conceição Freire dos Santos. Narra a peça acusatória que no dia 09 de junho de 2024, por volta das 17h, nas proximidades da Praça dos Correios, em Casa Nova/BA, o denunciado, de maneira livre e consciente, agindo com animus necandi, com uso de um pedaço de pau, tentou ceifar a vida da vítima, não tendo alcançado o resultado morte, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Informa a denúncia que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionados, a vítima chamou o acusado de "filho da puta" e tentou ofender a integridade física do acusado, que, munido com um pedaço de madeira, passou a desferir diversos golpes na vítima, a qual não veio a óbito por circunstâncias alheias a vontade do autor. Diz que a Polícia Militar foi acionada e quando chegou ao local a vítima já tinha sido encaminhada ao Hospital e o acusado teria empreendido fuga, mas foi localizado e encaminhado à DEPOL. Por fim, informa que, em razão dos golpes, a vítima teve fratura exposta no braço direito, trauma corto contuso em região cefálica, hematoma na região escapular esquerda, consoante laudo. A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial nº 175/2024, autos associados do IP nº 8001449-40.2024. Denúncia recebida em 16.07.24 (Id 452730666). No Id 454788670, juntou-se aos autos cópia do termo da audiência de custódia que homologou o flagrante e converteu a prisão em prisão preventiva, nos autos do APF 8001413-95.2024.805.0052. Mandado de prisão expedido em desfavor do acusado (id 452730666). Certidão de antecedentes criminais expedida pela secretaria deste juízo (id 426485742) O réu foi citado (id 456076897), e apresentou resposta à acusação, sem rol de testemunhas, através de advogado legalmente habilitado (Id 456932466). No id 467630150 decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, em 08.10.24. Em audiência de instrução, realizada em 14.11.2024, foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação SD/PM Gleuber Gonçalves Batista da Silva, sendo determinada a redesignação da audiência para oitiva das testemunhas faltantes e interrogatório do réu, conforme termo do Id 473894857. Ficha de atendimento médico hospitalar da vítima acostado ao Id 473905333. Laudo pericial de pesquisa de sangue no pedaço de madeira utilizado na pratica do delito acostado no Id 492722422. Em audiência de continuação, realizada em 03.04.25, foi ouvida uma testemunha de acusação SD/PM Renan Yves Serqueira Rocha e Silva, sendo dispensada as demais. Não foram arroladas testemunhas de defesa, passando-se ao interrogatório do réu, encerrando-se a instrução e abrindo prazo para apresentação das alegações finais, conforme termo do Id 494362304. O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu que seja o réu pronunciado pela prática dos crimes previstos nos art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo em vista que restou demonstrado a materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas e pelo depoimento da vítima, bem como, pelos Laudos de lesões corporais da vítima, e demais provas juntadas aos autos (Id 500073298). A Defesa do acusado, por sua vez, em sede de Alegações Finais, pugnou pela impronúncia do réu, bem como, o afastamento da qualificadora do motivo fútil por ausência de demonstração concreta; caso assim não entenda, pugnou pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, uma vez que a conduta do acusado se amolda a este delito, já que não tinha intenção de tentar contra a vida da vítima, nem tampouco lesioná-la, apenas se defender. Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade ante a ausência do periculum libertatis (Id 500179898). Certidão de antecedentes criminais do acusado juntado ao Id 501217326. É o relatório. Fundamento e Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade da peça acusatória e possível submissão do réu a julgamento pelo júri, dispõe o artigo 413, CPP: "Art. 413 - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". A análise, por ocasião da sentença de pronúncia, há que se limitar aos aspectos externos da conduta delitiva sob pena de substituir-se o julgador singular ao colegiado constitucionalmente competente para o julgamento. Na hipótese em exame, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada, tendo em vista a prova oral colhida, bem como, os laudos de exame periciais acostados aos autos. A Pronúncia é a peça pela qual o Juiz declara, fundamenta, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a realidade do crime e a sua suposição sobre quem seja o seu autor, devendo ser sucinta e limitada ao dispositivo legal imputado ao acusado, às qualificadoras e causas de aumento. Desnecessitando, portanto, referências a agravantes e atenuantes, que serão avaliadas por ocasião da prolação da sentença pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, caso haja condenação pelo Conselho de Sentença. Assim dispõe doutrina e jurisprudência majoritárias. Para a pronúncia é necessário que haja prova convincente do crime e indícios suficientes da autoria, ou seja, que existam fatos provados que levem à conclusão da existência de outros fatos. É uma decisão interlocutória mista, que termina apenas uma fase do processo sem julgar seu mérito, portanto, sem por fim ao mesmo, calcada em elemento provisório que não tem por finalidade tornar certa a responsabilidade do denunciado, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa, por força do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, da Carta Magna vigente. Por isso, para autorizá-la, é indispensável que exista um concurso de indícios tais que estabeleçam, suficientemente, a presunção de responsabilidade do denunciado para seu julgamento pelo Júri, do que me convenço no caso presente e entendo que neste Juízo preliminar em que, na dúvida, pro societate ou aplicação da suficiência dos indícios, está com a razão o Órgão Ministerial. Na doutrina do Professor Guilherme de Souza Nucci, Tribunal do Júri, São Paulo, 2008, Ed. Revista dos Tribunais, encontramos que nesta fase vige o princípio do in dubio pro societate, alertando que isso não significa que diante de qualquer caso deva ser levado o agente a Júri Popular, pois é mister que seja comprovada a materialidade e demonstrados indícios suficientes de autoria, é o caso dos autos. Os indícios de autoria despontam, sobretudo, dos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, que foram ouvidas em juízo. A vítima HIAGO DA CONCEIÇÃO FREIRE DOS SANTOS declarou que se dava bem com o acusado e que não sabe porque ele chegou surtado daquele jeito e disse de forma categórica que estava deitado quando foi agredido pelo acusado com um pedaço de "caibro" (madeira). Relatou que botou o braço na frente para proteger o rosto, sendo atingido em três lugares. Descreveu que após sentar no banco, recebeu uma cacetada na cabeça que o deixou "fora de si". Confirmou que o acusado pegou o pedaço de madeira perto de uma caixa de água e que nunca teve discussão anterior com o agressor. Disse que o acusado mandou que o mesmo se levantasse e começou a lhe espancar. Que Juliana e Boinho tentou socorrê-lo; que ele só parou porque as pessoas interviram. A vítima ainda relatou as graves sequelas: ficou quase dois meses internado, precisou fazer procedimento cirúrgico, colocar pinos no braço, sente muitas dores, não consegue mais trabalhar e fica com o braço supurando "saindo água, tipo pus". Por fim, disse que nunca esperou uma atitude dessa do acusado e não sabe se ele já tinha tido outro comportamento desse, porque não tinha feito nada pra ele, e que não sabia se ele estava drogado. (id 473894857) As testemunhas de acusação, os policiais que participaram da diligência, SD/PM Gleuber Gonçalves Batista da Silva e SD/PM Renan Yves Serqueira Rocha e Silva, foram ouvidas em juízo, disseram, em suma, que foram informados por populares sobre uma briga próximo aos correios na praça principal, e quando chegaram ao local, encontraram o acusado nas proximidades. A vítima reconheceu o agressor, e o próprio acusado confessou que tinha sido por alguma confusão iniciada entre os dois, tendo agredido a vítima com um pedaço de madeira. (Links id 473894857). O acusado, em juízo, não quis responder as perguntas e usou o direito de permanecer calado. (link id 494362304). O laudo de exame de lesões corporais da vítima e relatório de atendimento médico hospitalar acostado ao IP nº 8001449-40.2024.805.0052, apontou que a mesma sofreu trauma corto contuso em região cefálica, hematoma em região escapular esquerda e fratura exposta no braço direito, resultando em perigo de vida, devido à fratura exposta e trauma crânio encefálico e debilidade permanente no membro superior. A defesa do acusado, pugnou pela absolvição, alegando que o mesmo agiu em legítima defesa, para repelir injusta agressão por parte da vítima que o havia encurralado, no entanto, não merece acolhida a tese defensiva, pois transparece desproporcionalidade das ações do acusado, e uma vez que estou convencida da existência dos requisitos elencados no art. 413 do Código de Processo Penal, mormente pelo fato de que existem provas de materialidade através dos Laudos de Exame de corpo delito da vítima, bem como, o laudo pericial realizado no instrumento do crime que comprovou que havia sangue no mesmo. E indícios de autoria comprovado através dos depoimentos das testemunhas e da vítima. Ademais, em que pese o acusado ter usado seu direito de permanecer calado em juízo, o mesmo em sede de investigação, na delegacia de policia, confessou a prática delitiva, alegando ter agido em legítima defesa por supostamente ter sido agredido anteriormente. Contudo, o laudo de lesões do acusado não indicou nenhuma lesão corporal, (fls. 25 do Id 448973871 do IP) ao contrário do laudo da vítima que comprovou graves ferimentos. Sabe-se que o juiz deve analisar a autoria de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, não apenas nos depoimentos prestados pelas testemunhas durante a instrução, e, no caso sob exame, a análise das provas, no conjunto, revela os indícios de autoria. Portanto, apesar das alegações da defesa, certo é que a materialidade está caracterizada e os indícios de autoria do crime estão satisfatoriamente comprovadas nos autos. Se para a impronúncia faz-se imprescindível a certeza de que não há indícios suficientes de autoria, para a pronúncia basta a dúvida. O mesmo entendimento é aplicável para a pretensão da desclassificação, ou seja, havendo dúvida razoável, a decisão final cabe aos jurados, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão. Em consequência, de todo o conjunto probatório, com a necessária e simples fundamentação para a decisão de pronúncia e em entendimento de que estamos adotando o brocardo jurídico do in dubio pro societate, bem ainda suficiência dos indícios, adequado à doutrina e à jurisprudência acima citadas, temos por bem que a submissão do réu ao tribunal do Júri é a medida mais adequada para apreciação da tentativa de homicídio qualificado. O Órgão Ministerial apresentou qualificadora em sua denúncia, e não existem preliminares pendentes de apreciação. Há indícios suficientes de que o crime foi cometido por motivo fútil, embora a defesa alegue a inexistência de motivo fútil, argumentando que "ausência de motivo não é motivo fútil", os elementos probatórios demonstram que o crime foi praticado por motivo manifestamente desproporcional, conforme narrado pelo Parquet, o acusado praticou o delito porque a vítima o teria chamado de "filho da puta", e as circunstâncias em que o crime ocorreu, com o uso de um pedaço de madeira com prego na ponta, desferimento de múltiplos golpes, indicam a possibilidade de sua ocorrência, sendo necessário que tal questão seja submetida à apreciação do Tribunal do Júri. E mais especificamente no que se refere às qualificadoras, quando presentes na denúncia, cumpre ressaltar que não devem ser afastadas de plano, impondo-se sua manutenção em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes)". (STJ - HC 126884 / DF). Mesmo entendimento foi dado pelo mesmo Tribunal no Habeas Corpus 111552/MG, onde decidem os Ministros que só cabe afastar a qualificadora na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente ou descabida. Finalizando, retira-se dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que sua versão apresentada não consegue se impor ou afastar a acusação da tentativa de homicídio qualificado. Por fim, registro que na pronúncia não é permitido ao Magistrado adentrar na análise das circunstâncias legais do crime (atenuantes, agravantes, causas de aumento e causas de diminuição de pena). Estas competem apenas ao libelo ou ao plenário (RT 656/272). Ante o exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado JOSÉ GALVÃO DOS SANTOS, como incursos nas penas do artigo art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Por fim, considerando-se que o réu encontra-se preso preventivamente desde 11.06.24, e, por não mais vislumbrar presentes os requisitos para manutenção da sua prisão preventiva, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, nos termos do art. 413, §3º do CPP. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no sistema do BNMP. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO à Autoridade Policial, para que adote as providências necessárias à colocação do beneficiado JOSÉ GALVÃO DOS SANTOS imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se da presente decisão, pessoalmente, o acusado em obediência ao disposto no artigo 420, I, do Código de Processo Penal. Preclusa a decisão de pronúncia, independente de novo despacho, intimem-se o Ministério Publico e a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se dispensam a oitiva de testemunhas em plenário, ou, no mesmo prazo, que seja apresentado rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, conforme autoriza o art. 422, do CPP. Transcorrido o prazo legal, com ou sem impugnação recursal, venham conclusos os autos para a elaboração de relatório sucinto do processo e inclusão do feito em pauta para sessão do Tribunal do Júri. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Casa Nova/ BA, data da assinatura eletrônica. RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS Juíza de Direito
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Ministerio Publico Do Estado Da Bahia x Alisson Dos Santos Souza e outros
ID: 290895097
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8003935-90.2022.8.05.0044
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003935-90.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL D…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003935-90.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: ALISSON DOS SANTOS SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ALISSON DOS SANTOS SOUZA e ROMILSON GOMES MACHADO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Segundo a exordial acusatória, no dia 25 de março de 2022, por volta das 15:30 (quinze horas e trinta minutos), uma guarnição da Polícia Militar, que se encontrava em ronda de rotina próximo da Praça Maria Quitéria, avistou os denunciados Romilson Gomes Machado e Alisson dos Santos Souza, os quais apresentavam comportamento suspeito, em um ponto de ônibus situado na rodovia BA-522. Narra a denúncia que, abordados os acusados, os integrantes da guarnição encontraram em poder de Romilson Gomes Machado 72 (setenta e duas) porções de maconha com 124,39 g (cento e vinte e quatro gramas e trinta e nove centigramas) de massa bruta, além da quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais). Na posse de Alisson dos Santos Souza foi encontrada a importância de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). Exsurge do acervo apuratório que a droga encontrada em poder de Romilson Gomes Machado pertencia a Alisson dos Santos Souza. Isso porque Romilson Gomes Machado estava transportando o entorpecente para deixá-lo no mato, mais precisamente na Rua das Fontes, até o momento em que Alisson dos Santos Souza desse início à sua venda Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante aos réus. Ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 13871/2022. O Plantão judiciário encaminhou o APF de Romilson Gomes Machado e Alisson dos Santos Souza, devidamente homologado e convertido em preventiva, em razão da suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº de 11.343/06, para fins de realização de audiência de custódia. Em sede de audiência de custódia (ID 190480123), as prisões de Romilson Gomes Machado e Alisson dos Santos Souza foram revogadas e substituídas por outras medidas cautelares Auto de exibição e apreensão (id190149408, fls. 17). Laudo definitivo ( id190149408, fls. 38) Relatório da autoridade policial (id190149408, fls. 38) Notificados, os acusados apresentaram a defesa preliminar (Id. 364431594). A denúncia foi recebida em 09 de março de 2023, oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento. (Id. 371581947). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação. Após, foram realizados os interrogatórios dos denunciados. (Id. 464315183). O Ministério Público apresentou alegações finais, em memoriais, e pugnou pela condenação do réu Alisson dos Santos Souza como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e pela absolvição de Romilson Gomes Machado, por não existir prova suficiente para a condenação, a teor do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. (Id. 483150630) A Defesa, também por memoriais (ID 485072948), arguiu, preliminarmente:1. Nulidade das provas obtidas por meio da ilegalidade da busca pessoal; 2. nulidade probatória por violação à cadeia de custódia e ausência de individualização das condutas. No mérito, a Defesa postulou: 1. Absolvição dos acusados, sob o argumento em virtude da insuficiência de provas para condenação e pela ausência de materialidade delitiva; 2. Subsidiariamente: a) Fixação da pena-base no mínimo legal; b) Aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, com a consequente conversão do feito em diligências, abrindo-se vistas ao Ministério Público para propositura do Acordo de Não Persecução Penal; c) Fixação do regime inicial aberto para eventual cumprimento de pena. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal através da qual o Ministério Público imputa aos réus, a prática do crime de tráfico de drogas. As condições da ação (interesse processual, legitimidade de partes e possibilidade jurídica do pedido) e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV), bem como obedecido o rito comportável na espécie. Assim, os presentes autos estão em ordem e prontos para receber sentença. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela Defesa: DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL: Em relação à alegação de nulidade da busca pessoal suscitada pela defesa, tal arguição não merece prosperar pelos motivos que passo a expor. Primeiramente, as situações fáticas que antecederam a abordagem policial justificam plenamente a ação dos agentes. Conforme constam nos autos, os policiais, em patrulhamento de rotina, depararam-se com os acusados em um ponto de ônibus, com atitudes suspeitas. Ocasião em que foram vistos jogando um saco um para o outro. Sendo que Alisson, saiu correndo, logo após, pela escadaria. Este conjunto de elementos - a interferência da via, o comportamento dos réus de passar o saco de um para o outro, além da tentativa de fuga de um deles- constituiu suspeita fundada suficiente para justificar a abordagem e subsequente busca pessoal, em estrita conformidade com o artigo 244 do Código de Processo Penal. A legitimidade da ação policial é corroborada pelo resultado da busca, que culminou na apreensão de entorpecentes na posse dos réus, conforme atestado pelo laudo definitivo (id190149408, fls. 38). Além disso, recente decisão dos tribunais superiores respalda o procedimento adotado pelos agentes policiais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.447.374, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou que 'a justa causa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito'. No caso em tela, as razões fundamentadas são evidentes e foram devidamente justificadas no curso do processo, em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 603.616/RO. O Tribunal de Justiça também tem se manifestado no mesmo sentido, como exemplificado nos julgados citados (Habeas Corpus Criminal 2247397-71.2022.8.26.0000, Apelação Criminal 1502296-81.2022.8.26.0540, Apelação Criminal 1501465-33.2022.8.26.0540, e Apelação Criminal 1500126-68.2019.8.26.0047), reafirmando a legalidade de abordagens e buscas pessoais realizadas com base em suspeitas fundadas. Portanto, conclui-se que a busca pessoal realizada nos réus foi legal e proporcional, baseada em elementos objetivos que configuraram suspeitas fundadas, não tendo que se falar em nulidade do ato ou das provas dele decorrentes. Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa e considero válidas todas as provas obtidas em decorrência da abordagem e busca pessoal para todos os efeitos legais. NULIDADE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. A defesa alega nulidade por violação da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos, exigindo a ABSOLVIÇÃO dos acusados, em razão da violação ao devido processo legal e da quebra- ou melhor, INEXISTÊNCIA - da cadeia de custódia da prova. Contudo, não merece prosperar tal alegação. Em primeiro lugar, a defesa alega que não foi seguido o procedimento adequado da cadeia de custódia, já que todo o material arrecadado (supostamente substâncias encontradas com dois indivíduos) foi misturado sem o necessário isolamento e sem a devida individualização e identificação de quem os manipulou, nem quando, onde ou como houve as rupturas do lacre Cumpre ressaltar que uma mera alegação genérica de violação da cadeia de custódia, sem comprovação específica, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da nulidade da prova. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A mera alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, desacompanhada de elementos mínimos de verdade, não é suficiente para a decretação de nulidade do feito." (AgRg no AREsp 1356440/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019) Além disso, como ensina Renato Brasileiro de Lima: "Para que se possa falar em quebra da cadeia de custódia, não basta a mera alegação por parte da defesa. É preciso que se demonstre, ainda que minimamente, alguma irregularidade no procedimento de coleta, armazenamento e conteúdo do material probatório." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 621) Assim, rejeito a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia, mantendo-se válidas as provas juntadas aos autos. Inexistindo outras preliminares a serem sanadas e estando o feito regular, PASSO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. O caso ora apreciado se trata de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para o qual o legislador fixou as seguintes penas, ipsis verbis: Art. 33 da Lei nº 11.343/06. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME IMPUTADO A ALISSON DOS SANTOS SOUZA. A materialidade e a autoria do delito em questão estão inequivocamente demonstradas nos autos. Não que tange à materialidade, esta se encontra robustamente comprovada por meio de um conjunto de elementos probatórios consistentes. Primeiramente, o auto de prisão em flagrante (ID 190149408 -fls. 01) documenta as situações imediatas da apreensão. Em complemento, o auto de apreensão (ID 190149408, fls. 17) registra formalmente os itens confiscados no momento da prisão. De importância crucial para a caracterização da materialidade, o laudo definitivo de constatação da natureza da substância (ID 190149408, fls. 38) atesta, de maneira científica e irrefutável, que o material entorpecente encontrado em posse dos réus se trata de maconha. Vale ressaltar que a substância integra a lista de uso proscrita conforme a Portaria nº 344/98 da SVS/MS, o que corrobora a ilicitude de sua posse e comercialização. Além disso, a prova oral produzida durante a instrução processual reforça os elementos materiais coligidos. No que diz respeito à autoria delitiva, este emerge do conjunto probatório com o grau de certeza processual necessário e suficiente para embasar uma notificação. A robustez das provas excluiu qualquer possibilidade de absolvição por documentação probatória, uma vez que todo o arcabouço constante dos autos converge de maneira inequívoca para a denúncia dos acusados. A concatenação lógica entre os elementos que comprovam a materialidade e aqueles que apontam para a autoria forma um quadro probatório coeso e convincente. A prisão em flagrante, corroborada pela apreensão das substâncias ilícitas e sua posterior confirmação pericial, aliada às demais provas produzidas, não deixa margem para dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelo delito em tela. A autoria delitiva está comprovada pelo teor do auto de prisão em flagrante delito, noticiando a apreensão das substâncias entorpecentes, bem como pelos depoimentos coesos dos policiais responsáveis pela diligência. Em Juízo, os policiais militares corroboraram fielmente a prova produzida no inquérito, consignando, em síntese (degravação aproximada): A testemunha da acusação Cabo PM Marcos Antônio Costa dos Santos disse que: "que se encontrava em ronda quando verificou que o acusado Alisson recebeu um pacote de Romilson. Alisson se aproximou de Romilson, entregou um pacote e depois fugiu. Alisson fugiu e Romilson ficou no local, onde foi abordado pela Polícia Militar. Romilson era o mais velho e ficou no local. Havia drogas no pacote. Havia uma "quantidade boa" de drogas que aparentava ser maconha. O depoente não se recorda da apreensão de outro objeto ou dinheiro em poder de Alisson ou de Romilson. A testemunha não sabe dizer se eles pretendiam vender a droga em um local diverso de Candeias. Os acusados não eram conhecidos do depoente. A ocorrência se deu no turno vespertino" A testemunha da acusação SD PM Iara Santos da Silva disse que: "que estava em ronda quando visualizou um indivíduo jogar um saco plástico para o outro. Havia entorpecente dentro saco. A depoente não consegue estimar a quantidade de droga. Há um ponto de ônibus no local. A testemunha lembra que um dos indivíduos jogou a droga para o outro e correu. O outro indivíduo permaneceu no local e foi abordado pela Polícia Militar". Impende salientar que o sistema processual penal brasileiro, alicerçado no princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), não estabelece hierarquia entre as provas, conferindo ao magistrado a prerrogativa de valorá-las fundamentadamente. Nesse diapasão, os depoimentos dos agentes estatais, investidos da fé pública inerente à função, gozam de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu no caso sub examine. A credibilidade dos testemunhos policiais, in casu, é reforçada pela coesão interna dos relatos e pela ausência de elementos que sugiram motivação espúria ou desvio de finalidade na conduta dos agentes. Ademais, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, formando um conjunto harmônico e coeso que aponta inequivocamente para a autoria delitiva. É imperioso ressaltar que o princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não impede a valoração positiva dos testemunhos policiais, desde que submetidos ao contraditório e corroborados pelos demais elementos de prova. No caso em tela, a defesa não logrou êxito em produzir contraprova capaz de infirmar a credibilidade dos depoimentos ou demonstrar eventual nulidade na atuação policial, o que reforça a higidez probatória dos testemunhos em questão. A corroborar, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que os depoimentos desses agentes públicos, colhidos sob o manto do contraditório, são válidos e eficientes como meio de prova, conforme se verificada da análise de exemplificativo julgado sobre a matéria: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (HC 404.507/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) Outrossim, as testemunhas em questão prestaram o devido compromisso legal de dizer a verdade e não foram, em momento algum, contraditadas. Não há nos autos quaisquer indícios de que tenham interesse em prejudicar o réu, atribuindo-lhe falsamente a prática do delito. Tais circunstâncias, somadas à quantidade de entorpecentes apreendidos, enfraquecem substancialmente a tese defensiva e evidenciam que o acusado estava na posse de substâncias apreendidas com a finalidade de comercialização ilícita. Posto isso, restando comprovadas a materialidade e a autoria da infração penal, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de ALISSON DOS SANTOS SOUZA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado nos termos nela descritos. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA DOS CRIMES IMPUTADOS A ROMILSON GOMES MACHADO Noutro giro, após analisar detidamente os autos, ao sentir desta magistrada paira fundada dúvida acerca da prática delitiva de tráfico de drogas por parte do acusado ROMILSON GOMES MACHADO. Não obstante presente a materialidade, as provas carreadas aos autos não comprovam de forma categórica a participação do réu nesta empreitada delituosa. Outrossim, a limitação moderada em relação à investigação inquisitiva, bastante acolhida na jurisprudência, faz-se, inclusive, expressamente prevista na legislação processual penal vigente, em face das alterações introduzidas pela Lei nº. 11.690/08, que deu nova redação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Por certo, os indícios constituem meio de prova, mas para proclamar certeza com base exclusivamente neles, carece que seu conjunto atinja determinado peso crítico. Valendo-se de expressões utilizadas pelo próprio legislador, a doutrina classifica os indícios segundo sua força probante em: meros indícios, indícios suficientes, e indícios veementes. E, no caso dos autos, apesar de presentes destes últimos, tais indícios são insuficientes para no bojo dos autos conduzir a um juízo de certeza. Com efeito, traspassado todo o iter processual, ao seu termo, não restou comprovada a autoria dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei 11343/06, tendo em vista a ausência de provas inequívocas de que Romilson tenha concorrido para tal delito, muito embora o laudo definitivo da droga, aliado às circunstâncias e modo de acondicionamento denotem efetivamente a prática do crime em tela. Destarte, ao final da instrução, os elementos até aqui coligidos não foram capazes de fornecer a esta julgadora um juízo de certeza quanto a participação do réu, visto que o saco que continha a droga encontrada com Romilson pertencia a Alisson dos Santos Souza e há dúvida se Romilson tinha conhecimento do conteúdo dentro do saco. Assim, como bem leciona Gustavo Henrique Badaró, "é possível que, mesmo após a produção da prova, o juiz ainda esteja em dúvida, sendo necessário, assim, que uma das partes venha a arcar com as consequências da incerteza sobre a alegação de fato não provada, incidindo, portanto, a regra do in dubio pro reo". Incidem na hipótese, portanto, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, para fundar a absolvição do acusado ROMILSON GOMES MACHADO, pela aplicação da máxima in dubio pro reo, por ausência de prova inequívoca da autoria da conduta sob exame. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006): Nos termos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é possível a redução da pena privativa de liberdade de um sexto a dois terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso em tela, restou demonstrado nos autos que o réu J ALISSON DOS SANTOS SOUZA é tecnicamente primário, não ostenta antecedentes criminais e não responde a outros processos penais, consoante certidões de antecedentes e demais documentos acostados. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique sua vinculação a grupo criminoso estruturado ou dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes, sendo a apreensão restrita a um único episódio de posse de droga fracionada. Ressalte-se que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera quantidade de droga, isoladamente considerada, não impede a aplicação do benefício, se ausentes outros fatores que revelem maior reprovabilidade ou habitualidade delitiva: "A quantidade de droga apreendida, por si só, não basta para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, devendo o julgador verificar, à luz do conjunto probatório, a presença dos demais requisitos legais." (STJ, HC 454.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2018, DJe 17/09/2018) Nesse contexto, considerando o preenchimento dos requisitos legais e ausentes elementos que desabonem o réu sob o aspecto subjetivo, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixando a fração redutora em 1/2, por refletir de modo equilibrado a primariedade e circunstâncias do caso concreto. DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA POSSÍVEL ANPP A defesa pugnou, por derradeiro, pela remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao cabimento de ANPP, diante da provável fixação de pena inferior a 4 anos. Todavia, não se trata de momento processual adequado para tanto. A jurisprudência consolidada do STJ (ex: AgRg no HC 888.473/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/06/2024) orienta que o juízo pode até remeter os autos ao Parquet para eventual análise do cabimento do acordoantes da sentença, caso vislumbre os requisitos. Entretanto,não pode determinar tal providência quando já em fase de prolação da decisão final, como no presente caso, sob pena de inversão procedimental indevida e afronta à duração razoável do processo. Nada impede, porém, que o Ministério Público,ao tomar ciência da sentença condenatória com pena inferior a 4 anos, manifeste-se oportunamente na fase recursal ou executória, se entender viável o oferecimento do acordo. Assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido defensivo de remessa dos autos ao Ministério Público para análise da propositura de ANPP nesta fase processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR ALISSON DOS SANTOS SOUZA como incurso na prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, ao passo que ABSOLVO acusado ROMILSON GOMES MACHADO quanto as imputações a ele debitadas. Passo, pois, a dosar a reprimenda ao acusado Alisson, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, a prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do CP. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu ALISSON DOS SANTOS SOUZA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, 59): Na primeira fase, segundo o exame conjunto das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e do artigo 42 da legislação especial: a) Culpabilidade: consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor normal à espécie. b) Antecedentes: réu primário, nada a valorar; c) Conduta social: a conduta social do réu não pode ser reputada inadequada, haja vista inexistirem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial seja-lhe sopesada desfavoravelmente; d) Personalidade do agente: serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento, o que depende de uma valoração da história pessoal de vida de cada pessoa, de seus antecedentes biopsicológicos herdados e de sua estrutura como pessoa. Dessa maneira, tenho que não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: são próprios do tipo penal, não havendo nenhuma característica excepcional; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie, nada a valorar; g) Consequências do crime: normais ao tipo penal, nada a valorar; h) Comportamento da vítima: em razão de ser o sujeito passivo do delito a coletividade, não há que se sopesar tal circunstância judicial. Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (CP, 61 e 65): Não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes, tampouco qualquer atenuante. Portanto, nessa fase a pena fixada também em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento, mas vislumbro a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no 8 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em relação ao quantum, a minoração da reprimenda prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, entre 1/6 a 2/3, permite a discricionariedade do magistrado para optar pela melhor fração a ser aplicada no caso concreto, devendo ater-se à primariedade e bons antecedentes do agente, que não se dedica às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Desse modo, aplicando a fração de1/2 (metade),reduzo a pena provisória, fixando apena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantida a fração mínima de 1/30 do salário-mínimo para cálculo do valor do dia-multa. DO VALOR DA MULTA Calculada acima a quantidade de dias-multa, na forma do art. 68 do CP, inclusive com observância ao critério da proporcionalidade, frente à pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato, pois não há dados concretos para aferir a condição econômica do réu, devendo apenas ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigos 49 88 1º e 2º e artigo 60, ambos do Código Penal cc art. 43 da Lei n. 11.343/2006). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E DETRAÇÃO Considerando o quantum da pena aplicada, correspondente a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Ressalte-se que, mesmo tratando-se de crime tipificado na Lei nº 11.343/2006, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da imposição automática do regime fechado, ainda que nos casos de tráfico de drogas, conforme decidido no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado em 27/06/2012. Por sua vez, deixo de aplicar, desde logo, a detração penal prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, por entender que a aferição do tempo de prisão eventualmente cumprido e sua repercussão no regime prisional compete ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do art. 66, III, 'c', da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime ou de detração" (STJ, AgRg no HC 494.715/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019). Assim, eventual análise sobre o tempo de prisão cautelar eventualmente cumprido deverá ser feita na fase de execução da pena, com observância do contraditório e dos critérios objetivos previstos na legislação de regência. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento do Habeas Corpus n.97.256/RS, e estando presentes os requisitos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos para o acusado, consistentes (1) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser escolhida pelo juízo de execução, e (2) na prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo, em favor de uma entidade social, também escolhida pelo juízo da execução. Não há que se falar em sursis, já que houve substituição das penas corporais por restritivas de direitos. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O acusado respondeu a todo o processo em liberdade. Diante disso e por não concorrerem quaisquer dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, ainda mais reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. Considerando o bem jurídico violado (saúde pública) descabe cogitar de fixação de indenização mínima, consoante determina o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. OBJETOS APREENDIDOS As drogas devem ser incineradas pela autoridade sanitária competente, o que fica desde já autorizado, nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.343/2006. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Com fundamento nos arts. 62 e seus parágrafos e art. 63 e seus parágrafos da Lei N. 11.343/2006, decreto, ainda, a perda do valor em dinheiro apreendido em favor da União. Adotem-se as medidas competentes. Quanto aos demais bens apreendidos, determino sua destruição. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. DISPOSIÇÕES FINAIS O Condenado fica isento do pagamento das custas processuais, eis que assistido pela defensoria pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita. Transitando em julgado esta decisão: 1) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do código penal e 686 do Código de Processo Penal. 3)Oficie-se ao TRE , comunicando a condenação do sentenciado, nos termos do artigo 71,§2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; 4) Comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado 5)Expeça-se guia de execução definitiva,com a informação acerca do período em que o condenado permaneceu preso preventivamente por este processo, para fins de detração (art. 42 do Código Penal), e autue-se o processo de execução no SEEU; 6)Oficie-se ao TRE , comunicando a condenação do sentenciado, nos termos do artigo 71,§2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. Para imprimir celeridade ao feito, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO A PRESENTE SENTENÇA. Candeias [ data do sistema] CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza Substituta
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