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Suzana Beatriz A O Gomes Fu…
OAB/BA 11.764
SUZANA BEATRIZ A O GOMES FURTUNATO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Soraia Ramos Lima
Envolvido
SORAIA RAMOS LIMA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 317025631
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0707136-57.2021.8.05.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0707136-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTE…
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Processo nº 0372888-22.2013.8.05.0001
ID: 314017847
Tribunal: TJBA
Órgão: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0372888-22.2013.8.05.0001
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0372888-22.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0372888-22.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Luciano Santos Bomfim Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS (OAB:BA65422) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LUCIANO SANTOS BONFIM, qualificado no ID 314239708, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, sob acusação de no dia 23/06/2013, por volta de 11h30min, na Avenida Monte Alverne, nº 288-A, São Tomé de Paripe, nesta Capital, ter deflagrado tiros em Salvador Pereira dos Santos, causando-lhe a morte. Narra a denúncia que, no dia e hora do fato, um filho da vítima, Erenilson Pereira dos Santos, estava na porta de sua casa consertando uma moto, quando passou o denunciado, com a mão para fora do carro, ostentando uma arma de fogo, fato que chamou a atenção do filho da vítima, o que fez com que o denunciado lhe perguntasse que ele estava olhando, tendo o filho da vítima observado que eles tinham sido criados juntos naquela rua, e o acusado se comportava de forma intimidativa com todos os amigos de infância, quando o acusado apontou a arma para o filho da vítima, momento em que esta, a vítima falou: "você puxa a arma para meu filho, puxa a arma para Missinho, porque?, o acusado sem responder deu início à deflagração de tiros, logando todos os que estavam na rua correr, menos a vítima, que tropeçou, o que fez com o denunciado se aproximasse dele e desse cerca de cinco tiros, matando-o. Aduz, a inicial, que no dia anterior o denunciado apontara sua arma para um vizinho de apelido Missinho, o que fazia com frequência, posto que gostava de intimidar as pessoas, acrescentando, o Ministério Público, que haveria nos autos a informação de que, muitos anos antes do fato em tela, um irmão do acusado teria estuprado uma mulher, fato que teve a intervenção de familiares da vítima e da própria vítima na proteção dessa mulher, o que deixou um resquício de ressentimento no denunciado, que passou a agir como uma espécie de "Xerife" do bairro. A Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 19/08/2013 (IDs 314239708/314239762), sendo recebida pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri em 21/08/2013 (ID 314241318), no entanto, em razão de declínio de competência,os autos foram redistribuídos para este Juízo, oportunidade em que o recebimento da inicial foi ratificado em 25/04/2014 (ID 314241433). O réu foi citado em 05/05/2014 (ID 314241511/314241524), apresentando resposta escrita através de Advogado constituído (ID 314241439), sem arguição de preliminares ou documentos, arrolando testemunhas para instrução. Em 24/07/2014, o Ministério Público ofereceu Aditamento a denúncia, acrescentando a qualificadora do motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I do Código Penal (ID 314241896) descrevendo que o fato é qualificado pelo motivo torpe, dizendo que: "(…) o motivo do crime teria sido, a mera contestação do poderio que o acusado sempre tentou manter na comunidade, o que se mostra ignóbil, torpe, portanto. (…)". O Aditamento a denúncia foi recebido em 13/08/2014 (ID 314242239). Outrossim, o advogado constituído do acusado, no ID 314242244, requereu o exame de sanidade mental do réu, em razão de dúvida surgida quanto à sua integridade mental, alegando que o mesmo é portador de depressão profunda, crise de pânico, ansiedade generalizada e, inclusive, tentou contra a própria vida, apesentando relatórios médicos firmados por Médico Psiquiatra, tendo o Ministério Público, no ID 311156033 do requerimento liberatório de nº 0553007-41.2014.8.05.0001 alegado dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, pugnado pela instauração do respectivo incidente, tendo este Juízo, através da Decisão de ID 314242410, datada de 23/10/2014, acolhido os requerimentos das partes e instaurado incidente de insanidade mental, com base nos arts. 149 e seguintes do CPP, o qual foi registrado sob o nº 0341930-19.2014, suspendendo-se o presente processo e a audiência de instrução designada. Realizado o Exame de Sanidade Mental no denunciado LUCIANO SANTOS BONFIM, o respectivo Laudo foi juntado ao incidente de nº 0341930-19.2014.8.05.0001, e, em cópia, nos IDs 314244168/314244179, tendo os Senhores Peritos concluído o seguinte: "(…) Periciando portador de Esquizofrenia Paranóide, CID-10 F20.0, apresenta-se completamente incapacitado para entendimento e determinação dos fatos (…)", respondendo positivamente aos quesitos relativos à inimputabilidade do réu ao tempo do fato, sendo devidamente homologado através da decisão cuja cópia consta do ID 314244183, seguindo-se de determinação para o prosseguimento do feito com a presença do curador nomeado ao réu (ID 314244163). Registra-se que a Decisão de ID 314242239, já havia recebido o ADITAMENTO À DENÚNCIA do MP para incluir a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I do CP, sendo determinada a citação do réu, na pessoa do seu curador, para apresentar resposta escrita ao mencionado Aditamento, e querendo indicar provas a serem produzidas, no prazo de 10 (dez) dias (ID 314244163). O despacho de ID 314244163 foi publicado no DJe do dia 16/03/2022, tendo a Defesa constituída e curador do acusado, na sequência, apresentado a Petição de ID 314244201, nada requerendo. Em audiência de instrução realizada no dia 28/08/2023, às 11h00 (ID 366951567), foram inquiridas as testemunhas da denúncia Erenilson Pereira dos Santos (ID 407345103), Marcelo Rodrigo dos Santos Vara (ID 407345103), Edimar dos Santos Viana (ID 407345103), Tereza Pereira dos Santos (ID 407345103), com a gravação audiovisual das oitivas, tendo o Ministério Publico desistido da ouvida da testemunha Felipe dos Santos Souza. Em audiência de continuação da instrução realizada no dia 24/01/2024, às 09h30min (ID 407346883), foi inquirida a testemunha da denúncia Taiane Soares da Silva em termo digitado anexo (ID 428413923), em razão de problemas técnicos no Lifesize. Na audiência realizada no dia 05/02/2024 (ID 428413923), o Ministério Público requereu a retificação dos dados de qualificação do denunciado para fazer constar a grafia do seu nome como sendo LUCIANO SANTOS BONFIM, nascido em 23/01/1975, filho de Beneval Bonfim e Maria Lucia Santos Bonfim, o que foi deferido sem oposição da Defesa, passando-se a inquirição da testemunha de defesa Jalbameire Moreira Pedreira Bonfim, e sendo qualificado e interrogado o acusado LUCIANO SANTOS BONFIM (ID 430096103), todos com a gravação audiovisual da oitiva, ocasião em que restou declarada encerrada a instrução. Em alegações finais (ID 432571604), o Ministério Público requereu: "(…) seja pronunciado o Réu LUCIANO SANTOS BOMFIM, para submetê-lo a julgamento pelo Júri Popular, imputando-lhe a autoria do crime de homicídio consumado, na forma do art. 121, caput, do Código Penal. (...)". A Defesa constituída de LUCIANO SANTOS BONFIM, oferecendo as alegações finais de ID 485984988, requer a absolvição imprópria de seu assistido, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, asseverando que: "(…) Pugna, de logo, amparado no modelo assistencial vigente em saúde mental, bem como em atenção às conclusões contidas no Laudo acostado aos autos, que seja imposta a medida de segurança de SUJEIÇÃO A TRATAMENTO AMBULATORIAL [Art. 96, II, do Código Penal], priorizando-se tratamento psiquiátrico medicamentoso, associado a psicoterapia e a acompanhamento de serviço social, em regime ambulatorial em unidade de saúde especializada, a exemplo dos Centros de Atenção Psicossocial, por se tratar de medida mais adequada a sua situação de saúde, como forma de possibilitar consciência quanto à sua condição e, também, a respectiva reinserção no seio social, medida que mais se adequa aos fins constitucionais e democráticos do Processo Penal (…)". É o relatório. Decido. LUCIANO SANTOS BONFIM foi denunciado e houve aditamento à denúncia, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I (motivo torpe), do CP, sendo a denúncia e o aditamento recebidos em todos os seus termos. O enquadramento do fato, inicialmente dado pelo Ministério Público e recebido por este Juízo, é o bastante para sujeitar o feito ao procedimento estabelecido para primeira fase do processo escalonado do Tribunal do Júri. Esta primeira parte se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com uma decisão, que pode ser de impronúncia, absolvição sumária, desclassificação ou pronúncia, constituindo o judicium acusationis. Somente após a instrução e ao oferecimento de alegações finais, é que o juiz decide ser admissível ou não a acusação e aí, sim, define-se, de fato, a competência do Tribunal do Júri. A materialidade ficou demonstrada indiretamente, através da Guia para Exame Cadavérico da vítima Salvador Pereira dos Santos de IDs 314240018/314240025, do laudo de exame de local de fato de IDs 314240829/314240953 e dos relatos que ilustram os autos. Da mesma forma, a autoria ficou suficientemente comprovada. Os depoimentos em Juízo foram colhidos através de gravação audiovisual. A testemunha da denúncia Taiane Soares da Silva (ID 428413923), inquirida em Juízo, discorreu que: "(…) Que não presenciou o fato; que na época do fato era casada com o filho da vítima, que tomou conhecimento através de familiares; que soube que no dia estavam no local o filho, a viúva, Edimar e o neto Marcelo que estavam em casa e presenciaram o fato; que vida e o acusado teriam tido uma discussão com o filho da vítima Nissinho; que Luciano encostou o carro e foi até o filho da vítima na porta, que ai o finado saiu dizendo 'o que você quer com meu filho'; que Luciano e o filho da vítima ficaram discutindo; que quando a discussão cessou Luciano entrou no carro; que quando Luciano já tinha se deslocado alguns metros, a vítima foi atrás e falou alguma coisa; que soube que a vítima tinha falado "vai pau no cu'; que Luciano deu ré, parou e atirou contra a vítima (…) que não presenciou o fato; que o que relatou acima soube através de familiares que estavam no local no momento do fato (…)". Inquirida em Juízo, a testemunha da denúncia Edimair dos Santos Viana (ID 407345103) narrou, resumidamente, que a depoente não é parente do réu, sendo filha da vítima; que no dia do fato a depoente estava tomando banho, quando sua filha de oito anos de idade presenciou o pai da depoente tentando separar uma briga do réu com seu irmão; que sua filha chamou a depoente, dizendo: "um homem matou vovô"; que havia outra criança de mesma idade que chamou a mãe dizendo: "tá matando seu Salvador", mas a mãe dela não apareceu; tendo a depoente saído do banho e visualizado seu pai caído ao chão e o réu voltando com o carro e atirando novamente em seu pai; que o réu também correu atrás de seu irmão Erenilson, atirando nele, mas Eenilson desceu a ladeira correndo, pois não deu tempo de atender ao pedido de Erenilson e abir o portão para ele entrar; que um dos disparos traspassou o vidro da janela da casa, onde estavam Marcelo e Tereza, os quais gritaram no momento do fato; que salvo engano da depoente, outro disparo atingiu o portão; que quando ao motivo do fato, seu irmão disse que o réu passou armado e perguntou o que ele estava olhando, tendo seu irmão respondido ao réu que ninguém estava procurando problema com ele, iniciando-se uma discussão; que o pai da depoente estava na fila para transplante de fígado e tinha problemas no intestino, tomava medicamentos e estava sentido dor no dia do fato, tendo o mesmo saído de casa quando viu a discussão com o filho. A testemunha da denúncia Tereza Pereira dos Santos (ID 407345103), inquirida na instrução, narrou, de forma resumida, que não é parente do réu; que a depoente estava na porta de casa e presenciou todo o fato em apuração; que o filho da depoente estava abaixado, ajeitando uma moto, quando Luciano passou e seu filho virou o rosto para olhar, tendo Lucano saído do carro com uma arma de não e começou a xingar seu filho; que o motivo do fato se deu porque seu marido saiu de casa e disse a Luciano: "você não é polícia, porque está puxando arma para meu filho?", tendo a vítima virado-se, ocasião em que o réu atirou nele pelas costas; que uma criança disse: "não faça isso com ele não"; que a cunhada do réu viu o fato e disse: "Luciano, seu miserável, não faça isso com Salvador não"; que a depoente ia saindo de casa na companhia de com Marcelo, quando o réu apontou a arma em sua direção, tendo efetuado um disparo que atingiu a janela do hall; que a depoente não se recorda se um tiro pegou no portão; que Luciano atirou nos filhos da depoente enquanto estes corriam chamando por sua filha; que seu marido já tinha sido atingido quando Luciano "arrastou" o carro, mas Luciano retornou andando e atirou novamente na vítima; que Luciano andava na localidade aos finais de semana sem camisa e exibindo a arma, circunstância que gerava medo aos moradores. A testemunha da denúncia Erenilson Pereira dos Santos (ID 407345103), prestando depoimento em Juízo, asseverou, em síntese, que não é parente do réu, sendo filho da vítima; que conhece o réu que foi nascido e criado no mesmo bairro onde mora o depoente, tendo inclusive estudado na mesma escola; que no dia do fato, o depoente estava "ajeitando" uma moto um pouco afastado da porta de sua casa, quando o réu chegou sozinho em um carro, parou perto do depoente, desembarcou, xingou o depoente e chutou a sua moto, entrou no carro e abriu o vidro do automóvel, e, de dentro do carro, colocou uma pistola encostada no peito do depoente disse: "você quer ver você morrer agora?", tendo o depoente dito, ao acusado, que havia tomando cerveja com o irmão dele e que o mesmo afirmou que o depoente e o réu eram amigos, fato que "amoleceu o coração do réu" e este abaixou a arma, tendo o depoente indagado o motivo daquele ato, no que o denunciado afirmou que ficou sabendo que o depoente estava falando mal dele, fato desmentido pelo depoente; que o pai do depoente viu o momento em que o réu apontou a arma para o depoente, saiu de casa e disse ao acusado: "você é polícia, seu vagabundo, para estar puxando arma para meu filho?", tendo o acusado respondido: "você quer ver eu dar um tiro em sua cara?", tendo a vítima, que conhecia o réu desde criança e duvidou que o mesmo cumprisse a ameaça, dito: "dê!"; que o réu entrou no carro dele, quando a vítima ainda reclamou alguma coisa para o acusado, momento em que o denunciado desceu do carro e disparou contra o pai do declarante, o qual ainda tentou correr para dentro de casa, mas foi atingido nas costas, caindo na ocasião, e o réu andou até o local onde seu pai estava e deflagrou outros tiros na vítima que morreu no local; que o réu também atirou em direção ao depoente que correu descendo uma ladeira e depois se abrigou na casa de sua tia; que o réu também atirou contra a mãe do depoente e um dos disparos atingiu o carro da vítima; que "bem antes" da morte de seu pai, houve uma discussão do depoente com o réu, pois um amigo do depoente conhecido por "nem" inventou que este tinha agredido o pai do depoente, gerando um mal-estar entre ambos; que teria havido um estupro supostamente praticado pelo irmão do réu contra uma mulher em um carro, a qual foi deixada despida na frente da casa do depoente que, à época tinha dez anos de idade, tendo pai do depoente protegido a mulher, acreditando que o réu ficou aborrecido, por imaginar que o pai do depoente influenciou na saída do irmão dele da polícia; que as pessoas da localidade se sentiam amedrontadas com a presença do réu, pois este tinha o costume de andar armado ostensivamente, era tido como "X9", usava farda da polícia e tinha um irmão policial. A testemunha da denúncia Marcelo Rodrigo dos Santos Vara (ID 407345103) relata na instrução probatória, de forma sintética, que não é parente do réu, sendo neto da vítima; que o depoente estava na sala de casa, quando o seu avô saiu da residência para separar uma discussão entre Luciano e seu tio Erenilson, sendo que a vítima, ao chegar ao local, viu Luciano com uma arma na mão e acabou por discutir também com Luciano, dizendo ao mesmo: "largue sua arma, você só é homem com a arma na mão", uma vez que Luciano estava com duas pistolas, mas Luciano respondeu: "Salvador, cale sua boca que eu vou dar um tiro em sua cara", tendo a vítima dito que iria em uma delegacia, naquele momento, conversar com o delegado que era namorado da tia do depoente que mora na Alemanha, pois Luciano "não era policial para andar armado"; que nenhum dos presentes acreditavam que Luciano fosse atirar na vítima; que Luciano entrou em um veículo Gol, andou cerca de cem metros, desembarcou do automóvel, ocasião em que "Nissinho" e Sonivaldo correram descendo uma ladeira; que a vítima também tentou correr para casa, onde estavam o depoente e sua avó, mas seu avô, que estava de costas, foi atingido por um disparo e caiu ao chão, tendo Luciano chegado perto da vítima e efetuado mais disparos contra o mesmo, sendo que na ocasião Luciano portava apenas uma pistola; que uma parente de Luciano, conhecida por "Nalva", presenciou Luciano atirando na vítima quando seu avô estava no chão, e disse: "Luciano, como é que você faz isso com seu Salvador", tendo Luciano respondido: "sai pra lá" e xingou Nalva; que sua avó gritou com Luciano, pois o conhecia desde pequeno, mas Luciano apontou a arma para sua avó e o depoente, efetuando disparo, mas fecharam o portão da casa, tendo o projétil atingido o referido portão, e se dirigiram para o rol da casa, de onde viram que Luciano desceu a ladeira em busca de "Nissinho" e Sonivaldo, atirando em direção a estes, no que o depoente gritou "seu desgraçado, como você mata painho", e Luciano deflagrou outro tiro na direção do rol da casa, quebrando a janela da residência. Por sua vez, a testemunha de defesa Jalbameire Moreira Pedreira Bonfim (ID 430096103), ouvida na instrução probatória em termo de declarações, narrou, em suma, que é esposa do réu; que a depoente vive com o réu por trinta e um anos, possuindo um filho comum; que o denunciado é uma pessoa tranquila, sempre trabalhou, sendo um bom marido e pai, muito responsável; que no dia do evento em apuração, a depoente, o réu e um colega deste estavam indo ao bairro onde ocorreu o fato para recebe um aluguel, sendo que, na ida, as pessoas da localidade já começaram a xingar o réu de "X9 e filho da puta", porém seguiram o caminho; que no retorno, as pessoas voltaram a agredir o réu moralmente e colocaram uma moto em frente ao carro para atrapalhar a passagem; que o réu parou o carro e "os caras" começaram a agredir o réu, tendo um deles o apelido de "Nisinho", no que a declarante pediu para deixarem ir embora, mas eles continuaram as agressões ao acusado com pontapés e xingamentos; que a declarante ouviu o barulho de disparos deflagrados pelos filhos que começaram a confusão, e pelo avô e pelo neto, pois todos estavam armados, quando o acusado empurrou a declarante para dentro do carro para não ver nada, e sucederam vários disparos, não sabendo a declarante a origem dos tiros, quando o acusado voltou correndo para o carro e, "no calor do desespero", pegou no carro uma arma que era registrada em nome dele, mas a depoente não viu o que aconteceu depois, pois ficou no carro; que no momento do fato não soube da morte de ninguém, pois foram embora, somente dias depois do fato descobriram que tinha sido alvejado o senhor que morreu; que a família "dele" era composta por pessoas violentas que "mandavam" no bairro, agrediam "todo mundo", eram envolvidas com roubos, tendo o inquilino da declarante sofrido agressões por duas ou três vezes, e, depois do fato em tela, "eles" invadiram a casa do inquilino, "quebraram ele todo", quebraram a casa do inquilino e da cunhada da declarante, até que estas pessoas tiveram que abandonar suas casas no bairro diante das ameaças; que a vítima era o mais violento e "incitava mesmo"; que depois do fato em apuração, "Edinho", "Nissinho", "Cid" e outro indivíduo chegaram a bordo de um carro e tentaram matar a declarante e o réu, deflagrando muitos tiros em direção ao automóvel onde a declarante e seu esposo estavam que, por sorte, não os atingiram, mas fizeram o registro policial do fato; que depois do fato em apuração, o réu "vive vegetando", permanecendo na maior parte do tempo na cama e em silêncio, e somente se alimenta e cuida do asseio pessoal com a intervenção da família; que o réu balbucia algumas coisas a respeito de ter visto o pai dele matar a mãe e depois se matar, gerando um trauma para o réu que tinha dez anos na ocasião, passando a ter acompanhamento psiquiátrico e tomar remédios; que, atualmente, a família da declarante vive do salário mínimo que percebe e de ajuda de familiares, amigos e vizinhos. Durante o interrogatório em Juízo, o denunciado LUCIANO SANTOS BONFIM (ID 430096103), ante a indagação se o mesmo ouvia e entendia a Magistrada, o mesmo nada respondeu e, por falta de condições do réu, o interrogatório não pôde ter seguimento. Os depoimentos judiciais das testemunhas da denúncia, em sua maioria familiares da vítima e que presenciaram o fato em apuração, revelam elementos idôneos para atribuir a autoria do fato ao acusado, demonstrando que LUCIANO SANTOS BONFIM foi o autor dos disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima Salvador Pereira dos Santos, causando-lhe a morte. Percebe-se, pois, que a autoria está comprovada. O Ministério Público, em sede de alegações finais (ID 432571604), requereu: "(…) seja pronunciado o Réu LUCIANO SANTOS BOMFIM, para submetê-lo a julgamento pelo Júri Popular, imputando-lhe a autoria do crime de homicídio consumado, na forma do art. 121, caput, do Código Penal (…)", sem tecer qualquer comentário sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do réu. O Advogado constituído pelo réu LUCIANO SANTOS BONFIM, também em sede de alegações finais (ID 485984988), requereu, como tese única, a absolvição sumária do acusado, na forma do art. 415, IV do CPP, em face da sua inimputabilidade, ora comprovada mediante laudo de exame de sanidade mental devidamente homologado pelo Juízo, requerendo, a Defesa, a absolvição imprópria do réu, com a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial. O Laudo de Exame de Sanidade Mental realizado no acusado LUCIANO SANTOS BONFIM, no bojo do incidente de nº 0341930-19.2014.8.05.0001, cuja cópia se vê nos IDs 314244168/314244179, concluiu o seguinte: "(…) Periciando portador de Esquizofrenia Paranóide, CID-10 F20.0, apresenta-se completamente incapacitado para entendimento e determinação dos fatos (…), respondendo positivamente aos quesitos relativos à inimputabilidade do réu ao tempo do fato, ao responder afirmativamente aos dois primeiros quesitos formulados pelo Ministério Público às fls. 09/10 dos autos do Incidente nº 0341930-19.2014.8.05.0001 (SAJ): "1 - O periciando, LUCIANO SANTOS BONFIM, ao tempo dos fatos descritos na denúncia da ação penal a que responde neste Juízo, 23 de junho de 2013, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos? 2- O periciando, LUCIANO SANTOS BONFIM, ao tempo dos fatos descritos na denúncia inclusa, 23 de junho de 2013, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de determina-se de acordo com entendimento do caráter ilícito dos fatos?". O Exame de Sanidade mental do acusado LUCIANO SANTOS BONFIM foi realizado por dois peritos-médicos psiquiatras oficiais do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico da Bahia, e que elaboraram e assinaram o Laudo de IDs 314244168/314244179, atestando o diagnóstico e a inteira incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação. Ante a conclusão médica, através de perícia psiquiátrica, que não foi impugnada pelas partes, e, não existindo nos autos, elementos que autorizem conclusão diversa, é patente a inimputabilidade do acusado LUCIANO SANTOS BONFIM, pois, ao tempo da ação, encontrava-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, em que pese o pedido de pronúncia do acusado apresentado pelo Ministério Público, verifica-se que reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de culpabilidade. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPP, não é possível a absolvição sumária do réu inimputável, salvo quando esta for a única tese da defesa. Conforme ensina o professor Renato Brasileiro, tratando-se de tese única apresentada pela Defesa do réu, o mesmo não deverá ser pronunciado, a saber: "(…) reconhecida a existência de conduta típica e ilícita, porém ausente a capacidade de culpabilidade, e desde que a inimputabilidade seja sua única tese defensiva, é possível a absolvição sumária do agente. Havendo outra tese defensiva, não deve o magistrado absolver sumariamente o acusado. Neste caso, o acusado deve ser pronunciado e remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo aos jurados decidir sobre esta(s) outra(s) tese(s) defensiva(s) (…)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2025, pág. 1425) No caso em apreço, a única tese apresentada pela Defesa (ID 485984988) é a inimputabilidade do réu, nos termos do art. 415, IV do CPP, podendo este Juízo sumariante, nesta fase processual, apreciar e decidir acerca da sua inimputabilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO . O laudo psiquiátrico que concluiu ser o réu inimputável ao tempo do fato, o que é inquestionável, na medida em que realizado por profissionais aptos para tanto, em incidente de insanidade mental instaurado sem qualquer vício, não havendo motivo para que seja posto em dúvida o seu resultado. Havendo o incidente de insanidade mental concluído que o réu, ao tempo do fato, era \inteiramente incapaz de entender seus atos ilícitos e de se determinar frente a esse entendimento\, e sendo a tese de absolvição sumária em razão da inimputabilidade a única argüida pela defesa, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 415, IV, e parágrafo único, do CPP, combinado com o artigo 26, caput, do CP. Absolvição sumária imprópria mantida .RECURSO IMPROVIDO, UNÂNIME (TJ-RS - ACR: 70070035639 RS, Relator.: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 27/04/2017, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/05/2017) (grifo nosso) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISO II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA . IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INIMPUTABILIDADE. CABIMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 415, INCISO IV, DO CPP, VERIFICADA . RÉU QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE SE DETERMINAR DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA COMPROVADA PERICIALMENTE. QUESTÃO QUE CONSTITUIU A ÚNICA TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA IMPERIOSA . PLEITO PELA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. INTERNAÇÃO NECESSÁRIA, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 97 DO CP. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00003526320168160102 Joaquim Távora, Relator.: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 03/06/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INIMPUTABILIDADE DO AGENTE - ÚNICA TESE SUSTENTADA PELA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA - IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. Comprovado, por meio de exame de verificação da sanidade mental, que o agente era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como de determinar-se segundo esse entendimento, impõe-se reconhecer sua inimputabilidade - causa de isenção de pena - e, sendo essa a única tese sustenta pela defesa, absolvê-lo sumariamente da imputação que lhe foi feita na denúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10056081826481001 MG, Relator.: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) (grifo nosso) Para a imposição da pena, é necessário que o fato seja típico, ilícito e culpável. Demonstrou-se que o fato objeto destes autos é típico e ilícito. Matar alguém é tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, e, em seu § 2º, está descrita a qualificadora capitulada no aditamento da Denúncia. Não existem causas de exclusão de ilicitude. Para analisar a culpabilidade, que é a reprovabilidade da conduta, mister se faz a análise da imputabilidade, pois este é pressuposto daquela. Por outro lado, verifica-se que a culpabilidade não existe se falta, ao agente, a capacidade psíquica de compreender a ilicitude. Faltando tal capacidade, é o agente inimputável (não-imputável). Nos termos do art. 26 do CP, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dispõe o art. 97 do CP, que se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação, ou seja, o juiz o absolverá pela inimputabilidade, mas, obrigatoriamente, deverá aplicar-lhe medida de segurança, e a segunda parte do dispositivo permite a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial, quando o fato atribuído ao agente for punido com pena de detenção. Segundo, art. 96 do CP, as medidas de segurança podem ser executadas sob a forma de: "internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado" e de: "sujeição a tratamento ambulatorial". LUCIANO SANTOS BONFIM praticou conduta que é punida com reclusão. Do Laudo de Exame de Sanidade Mental, consta a seguinte indagação e resposta dos Peritos quanto ao tratamento mais adequado: "(…) 15- Qual o tratamento psiquiátrico aconselhável para o acusado? RESP.: A patologia demanda medicação, principalmente antipsicótica (...)", não indicando, de forma expressa, que seja necessária a internação do acusado. A Defesa constituída de LUCIANO SANTOS BONFIM, em alegações finais de ID 485984988, requer a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, asseverando que: "(…) Pugna, de logo, amparado no modelo assistencial vigente em saúde mental, bem como em atenção às conclusões contidas no Laudo acostado aos autos, que seja imposta a medida de segurança de SUJEIÇÃO A TRATAMENTO AMBULATORIAL [Art. 96, II, do Código Penal], priorizando-se tratamento psiquiátrico medicamentoso, associado a psicoterapia e a acompanhamento de serviço social, em regime ambulatorial em unidade de saúde especializada, a exemplo dos Centros de Atenção Psicossocial, por se tratar de medida mais adequada a sua situação de saúde, como forma de possibilitar consciência quanto à sua condição e, também, a respectiva reinserção no seio social, medida que mais se adequa aos fins constitucionais e democráticos do Processo Penal (…)" O fato ocorreu no ano de 2013 e o acusado responde ao feito em liberdade e resta indiciado que os Peritos que subscreveram o exame de sanidade mental não vedaram o tratamento ambulatorial ao acusado LUCIANO SANTOS BONFIM, colidindo, tal possibilidade, na prescrição legal contida na segunda parte do art. 97 do CP, que torna obrigatória a sua internação. Deve-se dizer que a finalidade da medida de segurança reservada pelo CP aos inimputáveis ou aos semi-imputáveis é de tratamento curativo, com vistas a viabilizar a cessação da periculosidade do agente, não ostentando natureza punitiva. A partir dessa premissa, a doutrina e jurisprudência vem se debruçando acerca da necessidade de flexibilização do dispositivo legal, ao perceber que a peremptoriedade da norma prejudica a escolha do tratamento mais adequado à situação pessoal do réu. Nessa esteira, o professor Guilherme de Souza Nucci oferece crítica à impossibilidade legal do Julgador autorizar o tratamento recomendado pelos experts no assunto, senão vejamos: "(…) esse preceito é nitidamente injusto, pois padroniza a aplicação da sanção penal e não resolve o drama de muitos doentes mentais que poderiam ter suas internações evitadas (...)". (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 768) Arremata o teórico, citando o rechaço ao art. 97 do CP pelos estudiosos da Psiquiatria Forense, in verbis: "(…) Torna-se essencial mencionar a discordância, também, dos especialistas da área da psiquiatria forense em relação ao critério adotado pelo art. 97 do Código Penal, buscando associar a espécie de medida de segurança ao crime praticado. O correto seria a fixação de medida de internação ou de tratamento ambulatorial baseado na natureza e gravidade do transtorno psiquiátrico, segundo critérios médicos [Taborda, Chalub e Abdalla-Filho, Psiquiatria forense, p. 164] (...)". (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 769) Também tem entendido os Tribunais Superiores que o tratamento ambulatorial é alternativa viável mesmo nos casos de crimes punidos com reclusão, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, seus antecedentes e demais condições necessárias ao seu tratamento, e não somente a gravidade do fato em apuração, consoante arestos infratranscritos: "EMENTA: AÇÃO PENAL. Execução. Condenação a pena de reclusão, em regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação. Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação do laudo médico. Inteligência do art. 26, caput e § 1º do Código Penal. Necessidade de consideração do propósito terapêutico da medida no contexto da reforma psiquiátrica. Ordem concedida. Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação". (STF - HC 85401, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-01 PP-00051 RTJ VOL-00213-01 PP-00512 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 504-507 RJSP v. 58, n. 392, 2010, p. 169-173) (Grifo nosso) "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO TENTADO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. ART. 97 DO CP. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A medida de segurança é utilizada pelo Estado na resposta ao comportamento humano voluntário violador da norma penal, pressupondo agente inimputável ou semi-imputável.3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 998.128/MG, firmou o entendimento de que, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal, não devendo ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente. 4. Considerando que a medida de internação foi aplicada ao paciente em razão da gravidade do delito praticado e do fato de a pena corporal a ele imposta ser de reclusão, sem que nada de concreto tenha sido explicitado acerca de sua eventual periculosidade social, sendo certo que se trata de agente primário, sem qualquer envolvimento anterior com a prática delitiva, ou notícia de que tenha reiterado no crime, é cabível o abrandamento da medida de segurança, sendo suficiente e adequado o tratamento ambulatorial. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar ao paciente a medida de segurança de tratamento ambulatorial, a ser implementada pelo Juízo da Execução". (STJ - HC 617.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) (Grifo nosso) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEGALIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISA AS PARTICULARIDADES DO CASO E A PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, tratando-se de crime punível com reclusão, não é cabível a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial. Precedentes. 2. Ocorre que, para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas, sim, a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (HC 230.842/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016). 3. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o tratamento ambulatorial é indicado e suficiente ao envolvido, tendo o laudo constatado pela sua inofensividade à sociedade enquanto medicado. Rever tais fundamentos, para entender pela necessidade da internação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo regimental não provido".(STJ - AgRg no REsp 1891989/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (Grifo nosso) Ademais, a Resolução CNJ nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabeleceu procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança, em seu art. 3º, estabeleceu que são princípios e diretrizes que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal, entre outros: a adoção de política antimanicomial na execução de medida de segurança; - o interesse exclusivo do tratamento em benefício à saúde, com vistas ao suporte e reabilitação psicossocial por meio da inclusão social, a partir da reconstrução de laços e de referências familiares e comunitárias, da valorização e do fortalecimento das habilidades da pessoa e do acesso à proteção social, à renda, ao trabalho e ao tratamento de saúde; e, a indicação da internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde e apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, vedada a internação em instituição de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos Há de ser sobrelevado que o réu vem recebendo acolhimento familiar e está submetido a tratamento médico contínuo, mediante acompanhamento pelo Médico Psiquiatra Dr. Luiz leal, CRM-BA nº 7080, conforme se depreende dos diversos atestados, receituários e relatórios médicos subscritos pelo mesmo e acostados pelo Advogado do réu durante a tramitação do feito (IDs 430605922, 422896495, 416455216, 409960582, 391389985, 381526081, 375229384, 367523168, 360606817, 343016504, 314244238, 314244219, 314244205, 314244007, 314243993, 314243964, 314243928, 314243914, 314243800, 314243764, 314243729, 314243711, 314243630, 314243502, 314243473, 314243286, 314243125/314243147, 314242998/314243005, 314242967/314242984 e 314242900), a demonstrar que o procedimento terapêutico ambulatorial, através da assistência pelo CAPS do município de residência do acusado, é providência suficiente e adequada à sua condição de saúde. Nesse diapasão, para fins terapêuticos e diante da não demonstração, nestes autos, de periculosidade atual ou instabilidade do quadro de saúde, apesar da gravidade concreta do fato punido com pena de reclusão, restou evidenciada a necessidade de tratamento ambulatorial, com assistência multidisciplinar, medida que se impõe, sobretudo, pelo conteúdo do laudo de exame de sanidade mental do réu e da comprovação, pela Defesa, de que o acusado está recebendo acolhimento familiar e tratamento psiquiátrico adequado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 26, caput, e 97, parágrafo único, ambos do Código Penal, e art. 415, IV, parágrafo único, do CPP, julgo improcedente o pedido contido na denúncia para ABSOLVER SUMARIAMENTE LUCIANO SANTOS BONFIM, qualificado no ID 314239708, da acusação que lhe é atribuída, em virtude da inimputabilidade comprovada nos autos, aplicando-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, tendo em vista a sua peculiar condição de saúde, devendo ter acompanhamento multidisciplinar. O acusado responde ao feito em liberdade, assim devendo permanecer, à míngua dos pressupostos e requisitos para a imposição de medida de caráter restritivo de sua liberdade de locomoção. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de tratamento ambulatorial, com remessa à VEPMA e aos demais órgão de praxe. Sem custas. P. R. I. Salvador-BA, 25 de junho de 2025. GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito
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Ministério Público Do Estado Da Bahia x Liz Glorisman Ramos Santos e outros
ID: 335991797
Tribunal: TJBA
Órgão: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0372888-22.2013.8.05.0001
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0372888-22.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0372888-22.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Luciano Santos Bomfim Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS (OAB:BA65422) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LUCIANO SANTOS BONFIM, qualificado no ID 314239708, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, sob acusação de no dia 23/06/2013, por volta de 11h30min, na Avenida Monte Alverne, nº 288-A, São Tomé de Paripe, nesta Capital, ter deflagrado tiros em Salvador Pereira dos Santos, causando-lhe a morte. Narra a denúncia que, no dia e hora do fato, um filho da vítima, Erenilson Pereira dos Santos, estava na porta de sua casa consertando uma moto, quando passou o denunciado, com a mão para fora do carro, ostentando uma arma de fogo, fato que chamou a atenção do filho da vítima, o que fez com que o denunciado lhe perguntasse que ele estava olhando, tendo o filho da vítima observado que eles tinham sido criados juntos naquela rua, e o acusado se comportava de forma intimidativa com todos os amigos de infância, quando o acusado apontou a arma para o filho da vítima, momento em que esta, a vítima falou: "você puxa a arma para meu filho, puxa a arma para Missinho, porque?, o acusado sem responder deu início à deflagração de tiros, logando todos os que estavam na rua correr, menos a vítima, que tropeçou, o que fez com o denunciado se aproximasse dele e desse cerca de cinco tiros, matando-o. Aduz, a inicial, que no dia anterior o denunciado apontara sua arma para um vizinho de apelido Missinho, o que fazia com frequência, posto que gostava de intimidar as pessoas, acrescentando, o Ministério Público, que haveria nos autos a informação de que, muitos anos antes do fato em tela, um irmão do acusado teria estuprado uma mulher, fato que teve a intervenção de familiares da vítima e da própria vítima na proteção dessa mulher, o que deixou um resquício de ressentimento no denunciado, que passou a agir como uma espécie de "Xerife" do bairro. A Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 19/08/2013 (IDs 314239708/314239762), sendo recebida pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri em 21/08/2013 (ID 314241318), no entanto, em razão de declínio de competência,os autos foram redistribuídos para este Juízo, oportunidade em que o recebimento da inicial foi ratificado em 25/04/2014 (ID 314241433). O réu foi citado em 05/05/2014 (ID 314241511/314241524), apresentando resposta escrita através de Advogado constituído (ID 314241439), sem arguição de preliminares ou documentos, arrolando testemunhas para instrução. Em 24/07/2014, o Ministério Público ofereceu Aditamento a denúncia, acrescentando a qualificadora do motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I do Código Penal (ID 314241896) descrevendo que o fato é qualificado pelo motivo torpe, dizendo que: "(…) o motivo do crime teria sido, a mera contestação do poderio que o acusado sempre tentou manter na comunidade, o que se mostra ignóbil, torpe, portanto. (…)". O Aditamento a denúncia foi recebido em 13/08/2014 (ID 314242239). Outrossim, o advogado constituído do acusado, no ID 314242244, requereu o exame de sanidade mental do réu, em razão de dúvida surgida quanto à sua integridade mental, alegando que o mesmo é portador de depressão profunda, crise de pânico, ansiedade generalizada e, inclusive, tentou contra a própria vida, apesentando relatórios médicos firmados por Médico Psiquiatra, tendo o Ministério Público, no ID 311156033 do requerimento liberatório de nº 0553007-41.2014.8.05.0001 alegado dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, pugnado pela instauração do respectivo incidente, tendo este Juízo, através da Decisão de ID 314242410, datada de 23/10/2014, acolhido os requerimentos das partes e instaurado incidente de insanidade mental, com base nos arts. 149 e seguintes do CPP, o qual foi registrado sob o nº 0341930-19.2014, suspendendo-se o presente processo e a audiência de instrução designada. Realizado o Exame de Sanidade Mental no denunciado LUCIANO SANTOS BONFIM, o respectivo Laudo foi juntado ao incidente de nº 0341930-19.2014.8.05.0001, e, em cópia, nos IDs 314244168/314244179, tendo os Senhores Peritos concluído o seguinte: "(…) Periciando portador de Esquizofrenia Paranóide, CID-10 F20.0, apresenta-se completamente incapacitado para entendimento e determinação dos fatos (…)", respondendo positivamente aos quesitos relativos à inimputabilidade do réu ao tempo do fato, sendo devidamente homologado através da decisão cuja cópia consta do ID 314244183, seguindo-se de determinação para o prosseguimento do feito com a presença do curador nomeado ao réu (ID 314244163). Registra-se que a Decisão de ID 314242239, já havia recebido o ADITAMENTO À DENÚNCIA do MP para incluir a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I do CP, sendo determinada a citação do réu, na pessoa do seu curador, para apresentar resposta escrita ao mencionado Aditamento, e querendo indicar provas a serem produzidas, no prazo de 10 (dez) dias (ID 314244163). O despacho de ID 314244163 foi publicado no DJe do dia 16/03/2022, tendo a Defesa constituída e curador do acusado, na sequência, apresentado a Petição de ID 314244201, nada requerendo. Em audiência de instrução realizada no dia 28/08/2023, às 11h00 (ID 366951567), foram inquiridas as testemunhas da denúncia Erenilson Pereira dos Santos (ID 407345103), Marcelo Rodrigo dos Santos Vara (ID 407345103), Edimar dos Santos Viana (ID 407345103), Tereza Pereira dos Santos (ID 407345103), com a gravação audiovisual das oitivas, tendo o Ministério Publico desistido da ouvida da testemunha Felipe dos Santos Souza. Em audiência de continuação da instrução realizada no dia 24/01/2024, às 09h30min (ID 407346883), foi inquirida a testemunha da denúncia Taiane Soares da Silva em termo digitado anexo (ID 428413923), em razão de problemas técnicos no Lifesize. Na audiência realizada no dia 05/02/2024 (ID 428413923), o Ministério Público requereu a retificação dos dados de qualificação do denunciado para fazer constar a grafia do seu nome como sendo LUCIANO SANTOS BONFIM, nascido em 23/01/1975, filho de Beneval Bonfim e Maria Lucia Santos Bonfim, o que foi deferido sem oposição da Defesa, passando-se a inquirição da testemunha de defesa Jalbameire Moreira Pedreira Bonfim, e sendo qualificado e interrogado o acusado LUCIANO SANTOS BONFIM (ID 430096103), todos com a gravação audiovisual da oitiva, ocasião em que restou declarada encerrada a instrução. Em alegações finais (ID 432571604), o Ministério Público requereu: "(…) seja pronunciado o Réu LUCIANO SANTOS BOMFIM, para submetê-lo a julgamento pelo Júri Popular, imputando-lhe a autoria do crime de homicídio consumado, na forma do art. 121, caput, do Código Penal. (...)". A Defesa constituída de LUCIANO SANTOS BONFIM, oferecendo as alegações finais de ID 485984988, requer a absolvição imprópria de seu assistido, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, asseverando que: "(…) Pugna, de logo, amparado no modelo assistencial vigente em saúde mental, bem como em atenção às conclusões contidas no Laudo acostado aos autos, que seja imposta a medida de segurança de SUJEIÇÃO A TRATAMENTO AMBULATORIAL [Art. 96, II, do Código Penal], priorizando-se tratamento psiquiátrico medicamentoso, associado a psicoterapia e a acompanhamento de serviço social, em regime ambulatorial em unidade de saúde especializada, a exemplo dos Centros de Atenção Psicossocial, por se tratar de medida mais adequada a sua situação de saúde, como forma de possibilitar consciência quanto à sua condição e, também, a respectiva reinserção no seio social, medida que mais se adequa aos fins constitucionais e democráticos do Processo Penal (…)". É o relatório. Decido. LUCIANO SANTOS BONFIM foi denunciado e houve aditamento à denúncia, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I (motivo torpe), do CP, sendo a denúncia e o aditamento recebidos em todos os seus termos. O enquadramento do fato, inicialmente dado pelo Ministério Público e recebido por este Juízo, é o bastante para sujeitar o feito ao procedimento estabelecido para primeira fase do processo escalonado do Tribunal do Júri. Esta primeira parte se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com uma decisão, que pode ser de impronúncia, absolvição sumária, desclassificação ou pronúncia, constituindo o judicium acusationis. Somente após a instrução e ao oferecimento de alegações finais, é que o juiz decide ser admissível ou não a acusação e aí, sim, define-se, de fato, a competência do Tribunal do Júri. A materialidade ficou demonstrada indiretamente, através da Guia para Exame Cadavérico da vítima Salvador Pereira dos Santos de IDs 314240018/314240025, do laudo de exame de local de fato de IDs 314240829/314240953 e dos relatos que ilustram os autos. Da mesma forma, a autoria ficou suficientemente comprovada. Os depoimentos em Juízo foram colhidos através de gravação audiovisual. A testemunha da denúncia Taiane Soares da Silva (ID 428413923), inquirida em Juízo, discorreu que: "(…) Que não presenciou o fato; que na época do fato era casada com o filho da vítima, que tomou conhecimento através de familiares; que soube que no dia estavam no local o filho, a viúva, Edimar e o neto Marcelo que estavam em casa e presenciaram o fato; que vida e o acusado teriam tido uma discussão com o filho da vítima Nissinho; que Luciano encostou o carro e foi até o filho da vítima na porta, que ai o finado saiu dizendo 'o que você quer com meu filho'; que Luciano e o filho da vítima ficaram discutindo; que quando a discussão cessou Luciano entrou no carro; que quando Luciano já tinha se deslocado alguns metros, a vítima foi atrás e falou alguma coisa; que soube que a vítima tinha falado "vai pau no cu'; que Luciano deu ré, parou e atirou contra a vítima (…) que não presenciou o fato; que o que relatou acima soube através de familiares que estavam no local no momento do fato (…)". Inquirida em Juízo, a testemunha da denúncia Edimair dos Santos Viana (ID 407345103) narrou, resumidamente, que a depoente não é parente do réu, sendo filha da vítima; que no dia do fato a depoente estava tomando banho, quando sua filha de oito anos de idade presenciou o pai da depoente tentando separar uma briga do réu com seu irmão; que sua filha chamou a depoente, dizendo: "um homem matou vovô"; que havia outra criança de mesma idade que chamou a mãe dizendo: "tá matando seu Salvador", mas a mãe dela não apareceu; tendo a depoente saído do banho e visualizado seu pai caído ao chão e o réu voltando com o carro e atirando novamente em seu pai; que o réu também correu atrás de seu irmão Erenilson, atirando nele, mas Eenilson desceu a ladeira correndo, pois não deu tempo de atender ao pedido de Erenilson e abir o portão para ele entrar; que um dos disparos traspassou o vidro da janela da casa, onde estavam Marcelo e Tereza, os quais gritaram no momento do fato; que salvo engano da depoente, outro disparo atingiu o portão; que quando ao motivo do fato, seu irmão disse que o réu passou armado e perguntou o que ele estava olhando, tendo seu irmão respondido ao réu que ninguém estava procurando problema com ele, iniciando-se uma discussão; que o pai da depoente estava na fila para transplante de fígado e tinha problemas no intestino, tomava medicamentos e estava sentido dor no dia do fato, tendo o mesmo saído de casa quando viu a discussão com o filho. A testemunha da denúncia Tereza Pereira dos Santos (ID 407345103), inquirida na instrução, narrou, de forma resumida, que não é parente do réu; que a depoente estava na porta de casa e presenciou todo o fato em apuração; que o filho da depoente estava abaixado, ajeitando uma moto, quando Luciano passou e seu filho virou o rosto para olhar, tendo Lucano saído do carro com uma arma de não e começou a xingar seu filho; que o motivo do fato se deu porque seu marido saiu de casa e disse a Luciano: "você não é polícia, porque está puxando arma para meu filho?", tendo a vítima virado-se, ocasião em que o réu atirou nele pelas costas; que uma criança disse: "não faça isso com ele não"; que a cunhada do réu viu o fato e disse: "Luciano, seu miserável, não faça isso com Salvador não"; que a depoente ia saindo de casa na companhia de com Marcelo, quando o réu apontou a arma em sua direção, tendo efetuado um disparo que atingiu a janela do hall; que a depoente não se recorda se um tiro pegou no portão; que Luciano atirou nos filhos da depoente enquanto estes corriam chamando por sua filha; que seu marido já tinha sido atingido quando Luciano "arrastou" o carro, mas Luciano retornou andando e atirou novamente na vítima; que Luciano andava na localidade aos finais de semana sem camisa e exibindo a arma, circunstância que gerava medo aos moradores. A testemunha da denúncia Erenilson Pereira dos Santos (ID 407345103), prestando depoimento em Juízo, asseverou, em síntese, que não é parente do réu, sendo filho da vítima; que conhece o réu que foi nascido e criado no mesmo bairro onde mora o depoente, tendo inclusive estudado na mesma escola; que no dia do fato, o depoente estava "ajeitando" uma moto um pouco afastado da porta de sua casa, quando o réu chegou sozinho em um carro, parou perto do depoente, desembarcou, xingou o depoente e chutou a sua moto, entrou no carro e abriu o vidro do automóvel, e, de dentro do carro, colocou uma pistola encostada no peito do depoente disse: "você quer ver você morrer agora?", tendo o depoente dito, ao acusado, que havia tomando cerveja com o irmão dele e que o mesmo afirmou que o depoente e o réu eram amigos, fato que "amoleceu o coração do réu" e este abaixou a arma, tendo o depoente indagado o motivo daquele ato, no que o denunciado afirmou que ficou sabendo que o depoente estava falando mal dele, fato desmentido pelo depoente; que o pai do depoente viu o momento em que o réu apontou a arma para o depoente, saiu de casa e disse ao acusado: "você é polícia, seu vagabundo, para estar puxando arma para meu filho?", tendo o acusado respondido: "você quer ver eu dar um tiro em sua cara?", tendo a vítima, que conhecia o réu desde criança e duvidou que o mesmo cumprisse a ameaça, dito: "dê!"; que o réu entrou no carro dele, quando a vítima ainda reclamou alguma coisa para o acusado, momento em que o denunciado desceu do carro e disparou contra o pai do declarante, o qual ainda tentou correr para dentro de casa, mas foi atingido nas costas, caindo na ocasião, e o réu andou até o local onde seu pai estava e deflagrou outros tiros na vítima que morreu no local; que o réu também atirou em direção ao depoente que correu descendo uma ladeira e depois se abrigou na casa de sua tia; que o réu também atirou contra a mãe do depoente e um dos disparos atingiu o carro da vítima; que "bem antes" da morte de seu pai, houve uma discussão do depoente com o réu, pois um amigo do depoente conhecido por "nem" inventou que este tinha agredido o pai do depoente, gerando um mal-estar entre ambos; que teria havido um estupro supostamente praticado pelo irmão do réu contra uma mulher em um carro, a qual foi deixada despida na frente da casa do depoente que, à época tinha dez anos de idade, tendo pai do depoente protegido a mulher, acreditando que o réu ficou aborrecido, por imaginar que o pai do depoente influenciou na saída do irmão dele da polícia; que as pessoas da localidade se sentiam amedrontadas com a presença do réu, pois este tinha o costume de andar armado ostensivamente, era tido como "X9", usava farda da polícia e tinha um irmão policial. A testemunha da denúncia Marcelo Rodrigo dos Santos Vara (ID 407345103) relata na instrução probatória, de forma sintética, que não é parente do réu, sendo neto da vítima; que o depoente estava na sala de casa, quando o seu avô saiu da residência para separar uma discussão entre Luciano e seu tio Erenilson, sendo que a vítima, ao chegar ao local, viu Luciano com uma arma na mão e acabou por discutir também com Luciano, dizendo ao mesmo: "largue sua arma, você só é homem com a arma na mão", uma vez que Luciano estava com duas pistolas, mas Luciano respondeu: "Salvador, cale sua boca que eu vou dar um tiro em sua cara", tendo a vítima dito que iria em uma delegacia, naquele momento, conversar com o delegado que era namorado da tia do depoente que mora na Alemanha, pois Luciano "não era policial para andar armado"; que nenhum dos presentes acreditavam que Luciano fosse atirar na vítima; que Luciano entrou em um veículo Gol, andou cerca de cem metros, desembarcou do automóvel, ocasião em que "Nissinho" e Sonivaldo correram descendo uma ladeira; que a vítima também tentou correr para casa, onde estavam o depoente e sua avó, mas seu avô, que estava de costas, foi atingido por um disparo e caiu ao chão, tendo Luciano chegado perto da vítima e efetuado mais disparos contra o mesmo, sendo que na ocasião Luciano portava apenas uma pistola; que uma parente de Luciano, conhecida por "Nalva", presenciou Luciano atirando na vítima quando seu avô estava no chão, e disse: "Luciano, como é que você faz isso com seu Salvador", tendo Luciano respondido: "sai pra lá" e xingou Nalva; que sua avó gritou com Luciano, pois o conhecia desde pequeno, mas Luciano apontou a arma para sua avó e o depoente, efetuando disparo, mas fecharam o portão da casa, tendo o projétil atingido o referido portão, e se dirigiram para o rol da casa, de onde viram que Luciano desceu a ladeira em busca de "Nissinho" e Sonivaldo, atirando em direção a estes, no que o depoente gritou "seu desgraçado, como você mata painho", e Luciano deflagrou outro tiro na direção do rol da casa, quebrando a janela da residência. Por sua vez, a testemunha de defesa Jalbameire Moreira Pedreira Bonfim (ID 430096103), ouvida na instrução probatória em termo de declarações, narrou, em suma, que é esposa do réu; que a depoente vive com o réu por trinta e um anos, possuindo um filho comum; que o denunciado é uma pessoa tranquila, sempre trabalhou, sendo um bom marido e pai, muito responsável; que no dia do evento em apuração, a depoente, o réu e um colega deste estavam indo ao bairro onde ocorreu o fato para recebe um aluguel, sendo que, na ida, as pessoas da localidade já começaram a xingar o réu de "X9 e filho da puta", porém seguiram o caminho; que no retorno, as pessoas voltaram a agredir o réu moralmente e colocaram uma moto em frente ao carro para atrapalhar a passagem; que o réu parou o carro e "os caras" começaram a agredir o réu, tendo um deles o apelido de "Nisinho", no que a declarante pediu para deixarem ir embora, mas eles continuaram as agressões ao acusado com pontapés e xingamentos; que a declarante ouviu o barulho de disparos deflagrados pelos filhos que começaram a confusão, e pelo avô e pelo neto, pois todos estavam armados, quando o acusado empurrou a declarante para dentro do carro para não ver nada, e sucederam vários disparos, não sabendo a declarante a origem dos tiros, quando o acusado voltou correndo para o carro e, "no calor do desespero", pegou no carro uma arma que era registrada em nome dele, mas a depoente não viu o que aconteceu depois, pois ficou no carro; que no momento do fato não soube da morte de ninguém, pois foram embora, somente dias depois do fato descobriram que tinha sido alvejado o senhor que morreu; que a família "dele" era composta por pessoas violentas que "mandavam" no bairro, agrediam "todo mundo", eram envolvidas com roubos, tendo o inquilino da declarante sofrido agressões por duas ou três vezes, e, depois do fato em tela, "eles" invadiram a casa do inquilino, "quebraram ele todo", quebraram a casa do inquilino e da cunhada da declarante, até que estas pessoas tiveram que abandonar suas casas no bairro diante das ameaças; que a vítima era o mais violento e "incitava mesmo"; que depois do fato em apuração, "Edinho", "Nissinho", "Cid" e outro indivíduo chegaram a bordo de um carro e tentaram matar a declarante e o réu, deflagrando muitos tiros em direção ao automóvel onde a declarante e seu esposo estavam que, por sorte, não os atingiram, mas fizeram o registro policial do fato; que depois do fato em apuração, o réu "vive vegetando", permanecendo na maior parte do tempo na cama e em silêncio, e somente se alimenta e cuida do asseio pessoal com a intervenção da família; que o réu balbucia algumas coisas a respeito de ter visto o pai dele matar a mãe e depois se matar, gerando um trauma para o réu que tinha dez anos na ocasião, passando a ter acompanhamento psiquiátrico e tomar remédios; que, atualmente, a família da declarante vive do salário mínimo que percebe e de ajuda de familiares, amigos e vizinhos. Durante o interrogatório em Juízo, o denunciado LUCIANO SANTOS BONFIM (ID 430096103), ante a indagação se o mesmo ouvia e entendia a Magistrada, o mesmo nada respondeu e, por falta de condições do réu, o interrogatório não pôde ter seguimento. Os depoimentos judiciais das testemunhas da denúncia, em sua maioria familiares da vítima e que presenciaram o fato em apuração, revelam elementos idôneos para atribuir a autoria do fato ao acusado, demonstrando que LUCIANO SANTOS BONFIM foi o autor dos disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima Salvador Pereira dos Santos, causando-lhe a morte. Percebe-se, pois, que a autoria está comprovada. O Ministério Público, em sede de alegações finais (ID 432571604), requereu: "(…) seja pronunciado o Réu LUCIANO SANTOS BOMFIM, para submetê-lo a julgamento pelo Júri Popular, imputando-lhe a autoria do crime de homicídio consumado, na forma do art. 121, caput, do Código Penal (…)", sem tecer qualquer comentário sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do réu. O Advogado constituído pelo réu LUCIANO SANTOS BONFIM, também em sede de alegações finais (ID 485984988), requereu, como tese única, a absolvição sumária do acusado, na forma do art. 415, IV do CPP, em face da sua inimputabilidade, ora comprovada mediante laudo de exame de sanidade mental devidamente homologado pelo Juízo, requerendo, a Defesa, a absolvição imprópria do réu, com a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial. O Laudo de Exame de Sanidade Mental realizado no acusado LUCIANO SANTOS BONFIM, no bojo do incidente de nº 0341930-19.2014.8.05.0001, cuja cópia se vê nos IDs 314244168/314244179, concluiu o seguinte: "(…) Periciando portador de Esquizofrenia Paranóide, CID-10 F20.0, apresenta-se completamente incapacitado para entendimento e determinação dos fatos (…), respondendo positivamente aos quesitos relativos à inimputabilidade do réu ao tempo do fato, ao responder afirmativamente aos dois primeiros quesitos formulados pelo Ministério Público às fls. 09/10 dos autos do Incidente nº 0341930-19.2014.8.05.0001 (SAJ): "1 - O periciando, LUCIANO SANTOS BONFIM, ao tempo dos fatos descritos na denúncia da ação penal a que responde neste Juízo, 23 de junho de 2013, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos? 2- O periciando, LUCIANO SANTOS BONFIM, ao tempo dos fatos descritos na denúncia inclusa, 23 de junho de 2013, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de determina-se de acordo com entendimento do caráter ilícito dos fatos?". O Exame de Sanidade mental do acusado LUCIANO SANTOS BONFIM foi realizado por dois peritos-médicos psiquiatras oficiais do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico da Bahia, e que elaboraram e assinaram o Laudo de IDs 314244168/314244179, atestando o diagnóstico e a inteira incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação. Ante a conclusão médica, através de perícia psiquiátrica, que não foi impugnada pelas partes, e, não existindo nos autos, elementos que autorizem conclusão diversa, é patente a inimputabilidade do acusado LUCIANO SANTOS BONFIM, pois, ao tempo da ação, encontrava-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, em que pese o pedido de pronúncia do acusado apresentado pelo Ministério Público, verifica-se que reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de culpabilidade. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPP, não é possível a absolvição sumária do réu inimputável, salvo quando esta for a única tese da defesa. Conforme ensina o professor Renato Brasileiro, tratando-se de tese única apresentada pela Defesa do réu, o mesmo não deverá ser pronunciado, a saber: "(…) reconhecida a existência de conduta típica e ilícita, porém ausente a capacidade de culpabilidade, e desde que a inimputabilidade seja sua única tese defensiva, é possível a absolvição sumária do agente. Havendo outra tese defensiva, não deve o magistrado absolver sumariamente o acusado. Neste caso, o acusado deve ser pronunciado e remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo aos jurados decidir sobre esta(s) outra(s) tese(s) defensiva(s) (…)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2025, pág. 1425) No caso em apreço, a única tese apresentada pela Defesa (ID 485984988) é a inimputabilidade do réu, nos termos do art. 415, IV do CPP, podendo este Juízo sumariante, nesta fase processual, apreciar e decidir acerca da sua inimputabilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO . O laudo psiquiátrico que concluiu ser o réu inimputável ao tempo do fato, o que é inquestionável, na medida em que realizado por profissionais aptos para tanto, em incidente de insanidade mental instaurado sem qualquer vício, não havendo motivo para que seja posto em dúvida o seu resultado. Havendo o incidente de insanidade mental concluído que o réu, ao tempo do fato, era \inteiramente incapaz de entender seus atos ilícitos e de se determinar frente a esse entendimento\, e sendo a tese de absolvição sumária em razão da inimputabilidade a única argüida pela defesa, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 415, IV, e parágrafo único, do CPP, combinado com o artigo 26, caput, do CP. Absolvição sumária imprópria mantida .RECURSO IMPROVIDO, UNÂNIME (TJ-RS - ACR: 70070035639 RS, Relator.: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 27/04/2017, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/05/2017) (grifo nosso) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISO II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA . IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INIMPUTABILIDADE. CABIMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 415, INCISO IV, DO CPP, VERIFICADA . RÉU QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE SE DETERMINAR DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA COMPROVADA PERICIALMENTE. QUESTÃO QUE CONSTITUIU A ÚNICA TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA IMPERIOSA . PLEITO PELA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. INTERNAÇÃO NECESSÁRIA, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 97 DO CP. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00003526320168160102 Joaquim Távora, Relator.: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 03/06/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INIMPUTABILIDADE DO AGENTE - ÚNICA TESE SUSTENTADA PELA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA - IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. Comprovado, por meio de exame de verificação da sanidade mental, que o agente era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como de determinar-se segundo esse entendimento, impõe-se reconhecer sua inimputabilidade - causa de isenção de pena - e, sendo essa a única tese sustenta pela defesa, absolvê-lo sumariamente da imputação que lhe foi feita na denúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10056081826481001 MG, Relator.: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) (grifo nosso) Para a imposição da pena, é necessário que o fato seja típico, ilícito e culpável. Demonstrou-se que o fato objeto destes autos é típico e ilícito. Matar alguém é tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, e, em seu § 2º, está descrita a qualificadora capitulada no aditamento da Denúncia. Não existem causas de exclusão de ilicitude. Para analisar a culpabilidade, que é a reprovabilidade da conduta, mister se faz a análise da imputabilidade, pois este é pressuposto daquela. Por outro lado, verifica-se que a culpabilidade não existe se falta, ao agente, a capacidade psíquica de compreender a ilicitude. Faltando tal capacidade, é o agente inimputável (não-imputável). Nos termos do art. 26 do CP, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dispõe o art. 97 do CP, que se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação, ou seja, o juiz o absolverá pela inimputabilidade, mas, obrigatoriamente, deverá aplicar-lhe medida de segurança, e a segunda parte do dispositivo permite a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial, quando o fato atribuído ao agente for punido com pena de detenção. Segundo, art. 96 do CP, as medidas de segurança podem ser executadas sob a forma de: "internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado" e de: "sujeição a tratamento ambulatorial". LUCIANO SANTOS BONFIM praticou conduta que é punida com reclusão. Do Laudo de Exame de Sanidade Mental, consta a seguinte indagação e resposta dos Peritos quanto ao tratamento mais adequado: "(…) 15- Qual o tratamento psiquiátrico aconselhável para o acusado? RESP.: A patologia demanda medicação, principalmente antipsicótica (...)", não indicando, de forma expressa, que seja necessária a internação do acusado. A Defesa constituída de LUCIANO SANTOS BONFIM, em alegações finais de ID 485984988, requer a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, asseverando que: "(…) Pugna, de logo, amparado no modelo assistencial vigente em saúde mental, bem como em atenção às conclusões contidas no Laudo acostado aos autos, que seja imposta a medida de segurança de SUJEIÇÃO A TRATAMENTO AMBULATORIAL [Art. 96, II, do Código Penal], priorizando-se tratamento psiquiátrico medicamentoso, associado a psicoterapia e a acompanhamento de serviço social, em regime ambulatorial em unidade de saúde especializada, a exemplo dos Centros de Atenção Psicossocial, por se tratar de medida mais adequada a sua situação de saúde, como forma de possibilitar consciência quanto à sua condição e, também, a respectiva reinserção no seio social, medida que mais se adequa aos fins constitucionais e democráticos do Processo Penal (…)" O fato ocorreu no ano de 2013 e o acusado responde ao feito em liberdade e resta indiciado que os Peritos que subscreveram o exame de sanidade mental não vedaram o tratamento ambulatorial ao acusado LUCIANO SANTOS BONFIM, colidindo, tal possibilidade, na prescrição legal contida na segunda parte do art. 97 do CP, que torna obrigatória a sua internação. Deve-se dizer que a finalidade da medida de segurança reservada pelo CP aos inimputáveis ou aos semi-imputáveis é de tratamento curativo, com vistas a viabilizar a cessação da periculosidade do agente, não ostentando natureza punitiva. A partir dessa premissa, a doutrina e jurisprudência vem se debruçando acerca da necessidade de flexibilização do dispositivo legal, ao perceber que a peremptoriedade da norma prejudica a escolha do tratamento mais adequado à situação pessoal do réu. Nessa esteira, o professor Guilherme de Souza Nucci oferece crítica à impossibilidade legal do Julgador autorizar o tratamento recomendado pelos experts no assunto, senão vejamos: "(…) esse preceito é nitidamente injusto, pois padroniza a aplicação da sanção penal e não resolve o drama de muitos doentes mentais que poderiam ter suas internações evitadas (...)". (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 768) Arremata o teórico, citando o rechaço ao art. 97 do CP pelos estudiosos da Psiquiatria Forense, in verbis: "(…) Torna-se essencial mencionar a discordância, também, dos especialistas da área da psiquiatria forense em relação ao critério adotado pelo art. 97 do Código Penal, buscando associar a espécie de medida de segurança ao crime praticado. O correto seria a fixação de medida de internação ou de tratamento ambulatorial baseado na natureza e gravidade do transtorno psiquiátrico, segundo critérios médicos [Taborda, Chalub e Abdalla-Filho, Psiquiatria forense, p. 164] (...)". (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 769) Também tem entendido os Tribunais Superiores que o tratamento ambulatorial é alternativa viável mesmo nos casos de crimes punidos com reclusão, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, seus antecedentes e demais condições necessárias ao seu tratamento, e não somente a gravidade do fato em apuração, consoante arestos infratranscritos: "EMENTA: AÇÃO PENAL. Execução. Condenação a pena de reclusão, em regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação. Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação do laudo médico. Inteligência do art. 26, caput e § 1º do Código Penal. Necessidade de consideração do propósito terapêutico da medida no contexto da reforma psiquiátrica. Ordem concedida. Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação". (STF - HC 85401, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-01 PP-00051 RTJ VOL-00213-01 PP-00512 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 504-507 RJSP v. 58, n. 392, 2010, p. 169-173) (Grifo nosso) "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO TENTADO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. ART. 97 DO CP. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A medida de segurança é utilizada pelo Estado na resposta ao comportamento humano voluntário violador da norma penal, pressupondo agente inimputável ou semi-imputável.3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 998.128/MG, firmou o entendimento de que, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal, não devendo ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente. 4. Considerando que a medida de internação foi aplicada ao paciente em razão da gravidade do delito praticado e do fato de a pena corporal a ele imposta ser de reclusão, sem que nada de concreto tenha sido explicitado acerca de sua eventual periculosidade social, sendo certo que se trata de agente primário, sem qualquer envolvimento anterior com a prática delitiva, ou notícia de que tenha reiterado no crime, é cabível o abrandamento da medida de segurança, sendo suficiente e adequado o tratamento ambulatorial. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar ao paciente a medida de segurança de tratamento ambulatorial, a ser implementada pelo Juízo da Execução". (STJ - HC 617.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) (Grifo nosso) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEGALIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISA AS PARTICULARIDADES DO CASO E A PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, tratando-se de crime punível com reclusão, não é cabível a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial. Precedentes. 2. Ocorre que, para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas, sim, a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (HC 230.842/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016). 3. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o tratamento ambulatorial é indicado e suficiente ao envolvido, tendo o laudo constatado pela sua inofensividade à sociedade enquanto medicado. Rever tais fundamentos, para entender pela necessidade da internação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo regimental não provido".(STJ - AgRg no REsp 1891989/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (Grifo nosso) Ademais, a Resolução CNJ nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabeleceu procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança, em seu art. 3º, estabeleceu que são princípios e diretrizes que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal, entre outros: a adoção de política antimanicomial na execução de medida de segurança; - o interesse exclusivo do tratamento em benefício à saúde, com vistas ao suporte e reabilitação psicossocial por meio da inclusão social, a partir da reconstrução de laços e de referências familiares e comunitárias, da valorização e do fortalecimento das habilidades da pessoa e do acesso à proteção social, à renda, ao trabalho e ao tratamento de saúde; e, a indicação da internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde e apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, vedada a internação em instituição de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos Há de ser sobrelevado que o réu vem recebendo acolhimento familiar e está submetido a tratamento médico contínuo, mediante acompanhamento pelo Médico Psiquiatra Dr. Luiz leal, CRM-BA nº 7080, conforme se depreende dos diversos atestados, receituários e relatórios médicos subscritos pelo mesmo e acostados pelo Advogado do réu durante a tramitação do feito (IDs 430605922, 422896495, 416455216, 409960582, 391389985, 381526081, 375229384, 367523168, 360606817, 343016504, 314244238, 314244219, 314244205, 314244007, 314243993, 314243964, 314243928, 314243914, 314243800, 314243764, 314243729, 314243711, 314243630, 314243502, 314243473, 314243286, 314243125/314243147, 314242998/314243005, 314242967/314242984 e 314242900), a demonstrar que o procedimento terapêutico ambulatorial, através da assistência pelo CAPS do município de residência do acusado, é providência suficiente e adequada à sua condição de saúde. Nesse diapasão, para fins terapêuticos e diante da não demonstração, nestes autos, de periculosidade atual ou instabilidade do quadro de saúde, apesar da gravidade concreta do fato punido com pena de reclusão, restou evidenciada a necessidade de tratamento ambulatorial, com assistência multidisciplinar, medida que se impõe, sobretudo, pelo conteúdo do laudo de exame de sanidade mental do réu e da comprovação, pela Defesa, de que o acusado está recebendo acolhimento familiar e tratamento psiquiátrico adequado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 26, caput, e 97, parágrafo único, ambos do Código Penal, e art. 415, IV, parágrafo único, do CPP, julgo improcedente o pedido contido na denúncia para ABSOLVER SUMARIAMENTE LUCIANO SANTOS BONFIM, qualificado no ID 314239708, da acusação que lhe é atribuída, em virtude da inimputabilidade comprovada nos autos, aplicando-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, tendo em vista a sua peculiar condição de saúde, devendo ter acompanhamento multidisciplinar. O acusado responde ao feito em liberdade, assim devendo permanecer, à míngua dos pressupostos e requisitos para a imposição de medida de caráter restritivo de sua liberdade de locomoção. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de tratamento ambulatorial, com remessa à VEPMA e aos demais órgão de praxe. Sem custas. P. R. I. Salvador-BA, 25 de junho de 2025. GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito
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Processo nº 8000258-59.2022.8.05.0074
ID: 326341542
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8000258-59.2022.8.05.0074
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000258-59.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMIN…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000258-59.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PAULO HENRIQUE DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PAULO HENRIQUE DE SOUZA, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal. A denúncia narra que: "no dia 09 de fevereiro do ano corrente, no ponto de ônibus localizado ao lado do Hospital Municipal Dilton Bispo de Santana, na Av. Raul Seixas, Dias d'Ávila/BA, o denunciado foi preso em flagrante por Policias Militares pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, após ter roubado o telefone celular (descrito no auto de exibição e apreensão, fl. 07) da Sra. GILMARA DOS SANTOS CARNEIRO, mediante grave ameaça, supostamente pelo uso de arma de fogo. Segundo consta, naquela oportunidade, por volta das 07h20min, a vítima, Sra. GILMARA DOS SANTOS CARNEIRO estava no ponto de ônibus localizado ao lado do Hospital Municipal Dilton Bispo de Santana, na Av. Raul Seixas, Dias d'Ávila/BA, aguardando a condução, quando o ora denunciado, a abordou, aparentando estar com uma arma de fogo na cintura, e, mediante o uso de grave ameaça, anunciou o assalto e mandou ela entregar seu aparelho celular Motorola G9, preto. Diante disso, a vítima assustada e se sentindo ameaçada, entregou o seu aparelho celular, Motorola G9, cor preto, para o ora denunciado, que evadiu-se do local após o roubo do bem. A Sra. Gilmara identificou o sujeito como um homem branco, alto, magro, trajando calça preto e camisa branca. Posteriormente, Policiais Militares receberam uma informação, via central da 36ª CIPM, que havia um indivíduo apreendido por populares, por estar cometendo assaltos em diversos ponto da cidade. Diante disso, os policiais dirigiram-se ao local e lograram êxito em encontrar um indivíduo com as mesmas características, na BA 093KM, próximo a Escola Claudionor Simões. Ao realizarem a abordarem pessoal do ora denunciado, encontraram em sua posse o aparelho celular pertencente à vítima. Posteriormente, a vítima dirigiu-se ao local onde estava o suspeito e realizou o reconhecimento deste. Diante do constatado, os policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado e o conduziram para a 25ª Delegacia Territorial de Polícia de Dias d'Ávila/BA, onde foi lavrado o APF e todos foram ouvidos, inclusive a vítima, que reconheceu o incriminado como autor do delito (fl. 08). Cumpre mencionar que o ora denunciado confessou a prática delituosa em seu interrogatório" (ID 181798264). Os fatos ocorreram em 09 de fevereiro de 2022. A denúncia fora recebida, sendo determinada citação do acusado (ID 181815973). O réu, citado, permaneceu silente. A Defensoria Pública, intimada a ingressar no feito, apresentou resposta à acusação (ID 391109302). Fora proferida decisão saneadora designando audiência de instrução para o dia 17 de setembro de 2024, às 09hs30min. Durante a instrução em juízo, procedeu-se com a oitiva da vítima Gilmara dos Santos Carneiro, e as testemunhas Ronaldo Santana Conceição e Arlei Elder Figueiredo Santos. Audiência em continuação para interrogatório do acusado designada para o dia 19 de fevereiro de 2025. Em alegações finais, o Ministério Público, após apresentar os fatos e argumentos, entendendo provadas a autoria e materialidade, pugnou pela condenação do acusado e procedência dos pedidos contidos na denúncia, sustentando que as provas se encontram corroboradas nos autos. A defesa do acusado, em alegações finais, pleiteou a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto sob o fundamento de ausência de grave ameaça. Requereu, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, e aplicação da atenuante de confissão. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada. Ausentes preliminares a serem apreciadas. Em atenção à tese defensiva apresentada nas alegações finais, em que se pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao réu PAULO HENRIQUE DE SOUZA do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) para o delito de furto, sob o argumento de que inexistiu a utilização efetiva de arma de fogo ou simulacro. No caso em apreço, entendo por acolher o pleito formulado pela defesa técnica. consoante detidamente verificado no conjunto probatório, em que pese a narrativa de que o acusado teria se aproximado da vítima Gilmara dos Santos Carneiro aparentando portar uma arma de fogo sob suas vestes, inexiste nos autos qualquer demonstração objetiva de que tenha sido efetivamente empregada grave ameaça ou violência contra a ofendida. Nenhuma arma foi apreendida, tampouco exibida à vítima, não havendo registro de palavras intimidatórias, gestos ameaçadores ou qualquer forma de coação efetiva e direta. Ao revés, a própria vítima, em ambas as ocasiões em que foi ouvida, afirmou que não houve ameaça concreta e sim que ela ficou assustada, o que é uma conduta normal diante da situação enfrentada. Com efeito, a conduta típica do crime de roubo exige, além da subtração de coisa alheia móvel, o concurso de violência ou grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o art. 157, caput, do Código Penal. A grave ameaça, por sua vez, consiste em constrangimento ou intimidação real, apta a incutir na vítima fundado temor, o que deve ser aferido não apenas sob a ótica subjetiva da vítima, mas também mediante juízo objetivo de proporcionalidade e razoabilidade quanto à ação do agente. A ausência de qualquer comportamento violento do réu corroboram a ausência da elementar subjetiva do tipo penal de roubo. Diante disso, a tipicidade penal mais adequada aos fatos é a prevista no art. 155, caput, do Código Penal. Passo ao mérito. Do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. No que tange ao delito, conforme confessado pelo réu em Juízo, em consonância com o auto de exibição, não fora utilizada arma de fogo, bem como o celular fora devolvido à vítima em delegacia. Assim, cotejados os subsídios documentais acostados aos autos, tem-se que está satisfatoriamente comprovada a materialidade e a moldura típica da conduta perpetrada, pois embasados em elementos de prova que permitem firmar entendimento pela culpabilidade do réu. Compulsando o caderno processual, infere-se pelo auto de prisão em flagrante, pelos relatos dos policiais responsáveis pela prisão, auto de exibição, termos de declarações, bem como pela prova oral coligida no decorrer da instrução processual que demonstrada a materialidade do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, que apresentam como descrição típica: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. De igual forma, restou provada a autoria, notadamente em face da prova testemunhal coesa e harmônica, conforme depoimento do réu e da vítima em juízo. Vejamos: Oitiva da vítima Gilmara dos Santos Carneiro: Questionada pelo MP, respondeu: Eu trabalho na escola Laura Falli e o ponto do hospital é mais próximo de minha casa. Eu estava no ponto aguardando a condução. Eu pego o ônibus local mesmo e estava usando o celular, fone de ouvido, e o celular estava na minha mão e eu vi quando ele entrou na rua. Ele saiu na rua do hospital e fez a curva na calçada, entrando na Rua Principal. Vi, mas não suspeitei na hora. Em momento nenhum tinha mais 2 pessoas no ponto de ônibus, só que elas não estavam sentadas, estavam afastadas, também no celular ou esperando o ônibus. Mas ele parou na minha frente, colocou a mão na cintura, tinha algo dentro da calça dele, mas a camisa estava por fora e cobria, mas ele segurou de uma maneira como se fosse uma arma. Ele não apresentou arma, não vi arma, mas ele segurou de uma maneira como se fosse uma arma e pediu que eu entregasse o celular. Eu entreguei, eu nem me recordo se eu puxei o fone ou se eu entreguei com tudo, mas, assim, entreguei e continuei sentada e ele seguiu. Logo em seguida veio o ônibus, se eu não me engano, acho que foi o ônibus que a Marçaria sempre pega, o primeiro que passa, ou o Ligeirinho ou o ônibus, e entrei no ônibus. Quando eu entrei no ônibus, uma das meninas também entrou e a outra ficou, e no ônibus eu já relatei para a motorista, era uma motorista, e relatei para a cobradora. E aí eu falei: ele está vestindo roupa assim, assim, assim. Quando, na sinaleira da Rua Principal, próximo ali do quebra-mola, o campo, ele estava na calçada da escola, que era a minha estreante. E aí eu falei: foi aquele rapaz ali. Só que a moça que ficou no ponto de ônibus pegou o Ligeirinho e comentou com o Ligeirinho, e eles saíram também fazendo o mesmo processo que a motorista fez. Ela buzinou para o ônibus que vinha de encontro e comentou do rapaz, e disse para ter cuidado com esse rapaz, que quisesse entrar no ônibus, que possivelmente ele podia estar armado e que ele tinha feito um assalto. Eles conversaram e seguiram viagem, e a moça que veio atrás do Ligeirinho contou do assalto e também mostrou o rapaz, por isso que eles conseguiram abordar ele já no entroncamento, na escola Cláudio Annovo, porque eles saíram de Ligeirinho em Ligeirinho, falando e comentando, mostrando, cruzando o sinal para avisar, para ficar atento que podia ele pegar carro de alguém, que podia ele tentar assalto. E aí essas pessoas, esses moradores, com essa informação, abordaram ele lá no entroncamento, no Cláudio Annovo. Foi quando eu fiquei sabendo. Eu já estava na escola, eu trabalho, trabalhava e trabalho ainda na escola Laura Folli, e tem uma funcionária da escola que desce no ponto do Cláudio Annovo porque ela vem de Pojuca. Aí ela desceu no ponto, viu essa movimentação, não sabia do que se tratava, e chegou na escola. Eu estava tomando café e ela falou: "Eita, pegaram um rapaz ali agora que estava fazendo assalto." Quando ela falou que estava fazendo assalto, aí ela disse: "Como é ele?" Quando ela relatou a descrição, eu disse: "Foi ele, eu vou lá ver." E aí fui, larguei as coisas na escola e fui ver a situação. Aí cheguei lá e ele já estava com a polícia. Ele estava machucado, mas acho que tinham sido algumas pessoas locais que bateram, fizeram alguma coisa com ele, e o policial perguntou se tinha sido ele. Eu falei que sim, ele me deu o celular, perguntou se era aquele, e aí eu falei que estava sem a capa, mas que eu ia desbloquear com a minha senha. Desbloqueei e ele viu que era meu. Eu disse: "Olha, posso inclusive mostrar a foto dos meus filhos, só comprova." Ele fez: "A senhora já desbloqueou, a senhora conhece a senha? Então é seu." Aí pediu para o acompanhar até a delegacia, eu pedi que ele me levasse à escola, que eu precisava pegar minha bolsa, documentos, que eu tinha saído sem nada. E aí assim foi. -Quando, no momento ali que ele chegou e pediu o seu celular, você falou que ele fez como se tivesse uma arma. Você chegou a ver arma ou não? - Não, ele não apresentou. Como eu estava sentada, ele estava em pé, o meu campo de visão ficou na cintura dele, e acho que foi essa a intenção. Ele parou na minha frente e botou assim a mão, segurou, e a camisa era branca. Depois, pensando, é como se fosse até um celular dentro do bolso e ele estivesse segurando metade e a outra metade. Parecia algo assim, quadrado, e remetia a uma arma, sei lá, e aí ele segurou, fazendo uma menção de que ia pegar a arma. Mas não mostrou. Ele não levantou a camisa. Era calça preta e camisa branca de tecido, e ele segurou assim como se tivesse segurando lá, mas não mostrou. - Certo. E desse momento aí, do assalto até o momento em que ele foi preso, que você foi lá, encontrou os policiais, demorou quanto tempo mais ou menos? -Eita, meu Deus, eu não tenho noção não, mas não demorou muito, porque eu peguei logo o ônibus seguinte que passou, cheguei na escola. Eu avisei as colegas, a escola é militar e o diretor, na ocasião, é especial, né? Policial da reserva. E aí eu peguei o telefone de alguém da escola, não lembro se foi o dele, e avisei o meu esposo. Disse que eu andei com o meu esposo e avisei que tinha sido assaltada, que estava sem celular. Aí ele fez: "E agora?" Eu disse: "Vou começar a trabalhar aqui, tenho algumas coisas para fazer, depois você me pega aqui que eu vou prestar queixa." Ele: "Tá bom, pronto." E aí eu sentei para tomar café. Aí estava nervosa, eu conversei com todo mundo, aí tentei me acalmar e sentei para tomar café. Eu não sei se meia hora, de quando aconteceu até a hora que eu encontrei com ele, não sei se passou meia hora. Foi muito rápido. Então foi rápido. Do momento... ele veio andando o percurso todo, ele veio andando o percurso todo, de onde ele assaltou, do hospital até o entroncamento, e as pessoas de Ligeirinho foram se comunicando a esse, a esse... ele veio andando o número do caminho. Ele se desfez da capa só. Não sei se ele tirou, não lembro se tirou o chip. As pessoas reconheceram. Tinham no momento várias pessoas que você falou de alguns, mas então tinham várias pessoas que viram e ficaram no ponto de ônibus. No ponto de ônibus tinham 2 meninas e elas viram quando foi assaltada. Elas ficaram quietas no canto delas. Elas imaginaram: vai pegar o dela, depois vai pegar o nosso. Só que ele pegou o meu e seguiu, saiu direto. E aí eu fiquei um pouco assustada, imóvel, quando eu ficava assim procurando o campo de visão de ir. E aí eu vi que ele se afastou. Aí as meninas encostaram e começaram a conversar comigo. "Ai meu Deus, assalto." Eu disse: "Pois é, eu sempre ouvia dizer, mas nunca fui assaltada, e agora eu paguei pra ver." Eu estava com o celular na mão, eu estava mais fácil, mais vulnerável, e também talvez ele não quisesse chamar atenção, né? Esperar. Então ele pegou o meu, que estava mais fácil de seguir. Certo? Tudo bem. Eu não tenho mais perguntas, doutora. Questionada pela Defesa, respondeu: -Sozinho. -A senhora conseguiu recuperar o celular, não é isso? -É. -Ele foi violento na abordagem? -Não. Ele foi incisivo, foi rápido, mas não foi violento. Agora, a menção que ele fez da arma, querendo ou não, é uma violência. Eu fiquei assustada, mas em nenhum momento eu hesitei. Imediatamente entreguei. -A senhora falou que não viu arma, né? Que ele fez menção de pegar uma arma. Ele falou que estava armado ou foi uma suposição da senhora?- Ele parou em pé na minha frente, colocou a mão na cintura, fez a menção de uma arma com a mão dele. Ele não mostrou e não disse que estava. Ele falou: "É um assalto. Passe o celular." E seguiu, o tempo todo mantendo a mão na cintura. Interrogatório do acusado PAULO HENRIQUE DE SOUZA: Após a informação ao direito de silêncio, o acusado preferiu responder às perguntas. Questionado pelo Juízo: Senhor Paulo, poderia me dizer, caso queira, o que aconteceu nesse dia 2 de fevereiro do ano de 2022? - Primeiramente, bom dia a todos, é, eu me encontrava internado no centro de recuperação na Mata de São João, e um dia antes eu saí do centro e passei o dia usando drogas. E fiquei, né, perambulando aí pela cidade, que, na verdade, eu nem morava em Dias d'Ávila, eu morava em Simões Filho. E aí fiquei perambulando pela manhã. Não tinha mais dinheiro. E, na situação de abstinência, né, de drogas, veio na minha cabeça de ver essas pessoas no ponto de ônibus. Infelizmente, veio na minha cabeça, né, esse ato de estar. Só que eu não me encontrava com arma de fogo, apenas fiz menção de que estava com arma. E ela foi, né, pediu o celular. Ela foi e passou o celular pra mim, mas sem arma de fogo, sem nada. Tanto que eu andei, né? Eu estava tão alucinado porque, em outra questão, o cara vai roubar, o cara vai pegar e vai sumir, né? Vai pegar um ônibus, vai pegar uma moto. Eu não, eu continuei andando pela via principal como se nada tivesse acontecido. Estava tão alucinado que, chegou lá na frente, a população mesmo me pegou e me segurou. Então, né, tanto que eu nunca tinha feito essa situação antes. E, né, eu, na verdade, eu, pra falar assim, nem roubar eu soube roubar, entendeu? Porque, se fosse outro, eu teria entrado no ônibus ou pegado um mototáxi, qualquer coisa, e teria evadido do local, né, com mais brevidade. Então foi isso que aconteceu, né? Eu estava alucinado, eu estava com uso de drogas já há mais de 24 horas e aconteceu o fato. Infelizmente, estou assumindo o meu erro, né, e estou aqui. - O senhor reside onde? O senhor disse que não é de Dias... O senhor estava numa clínica? - Na época, eu residia em Simões Filho. Só que eu me encontrava em uma clínica na Mata de São João, de reabilitação, senhora. Só que, como eu estava, só que como eu estava ainda recebendo o seguro-desemprego, aí, eu acho que uns dois dias antes desse fato, caiu uma parcela, né, do meu seguro. E, como eu estava há pouco tempo na clínica, eu saí, né, já com a mente de usar drogas. Aí usei todo o dinheiro que eu tinha e tal. - É só pra... é, porque cortou. Então, o senhor estava numa clínica de reabilitação tratando essa dependência, é isso, minha senhora, entendi certo. Aí o senhor usou todo o dinheiro. Quando o senhor fugiu da clínica, foi isso? - Não, não fugi, porque lá não funciona assim, a gente sai por conta própria. Então, eu pedi para sair e aí saí, entendeu? Peguei o meu... a minha parcela do seguro-desemprego e aí acabei usando todo o dinheiro e...É, fiquei... A gente, quando usa essas situação aí, esses entorpecentes, a gente sempre quer mais. Infelizmente, infelizmente, eu cometi esse ato aí, ilícito aí, né, e estou aqui para pagar o que for necessário. - Aí entendi. O senhor responde a algum outro processo? - Senhora, é... cortou. Sim ou não? - Não, senhora, não, tá. - Ok. A vítima teve o celular restituído, correto? - Com certeza. Eu não tenho... com certeza. Pelos depoimentos colhidos e demais elementos de prova colacionados nos autos, entendo que restou provada a autoria do réu na empreitada criminosa. A toda evidência, a vista do panorama probatório fornecido a exame, não remanesce qualquer dúvida quanto à prática dos crimes imputados ao réu, na exordial acusatória. Portanto, tenho como incontroversas a autoria e materialidade do roubo atribuído ao denunciado. Com isso, restando provadas nos autos, a materialidade e a autoria dos fatos narrados na peça exordial, e, uma vez demonstrada a culpabilidade dos aludidos acusados, diante dos subsídios coligidos aos autos e, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, outro não pode ser o desfecho da presente ação penal, senão o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado. Quanto à alegação de aplicação do princípio da insignificância apresentada pela defesa, fundada na restituição do aparelho celular subtraído, não merece acolhimento. Ainda que o bem tenha sido recuperado e restituído à vítima, tal circunstância decorreu exclusivamente da pronta atuação da autoridade policial, não podendo o agente criminoso beneficiar-se de fato alheio à sua vontade ou ação. Ademais, o valor do bem subtraído, que configura objeto de relevante utilidade e significado econômico-social, especialmente em um contexto em que aparelhos celulares representam ferramentas indispensáveis na vida cotidiana, afasta, de maneira categórica, a hipótese de atipicidade material. Nesse sentido, a conduta perpetrada afeta não apenas o patrimônio da vítima, mas também a ordem pública e o sentimento de segurança da coletividade, inviabilizando a aplicação do princípio em comento. Passo à dosimetria da pena, do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, em concurso material do Código Penal, nos termos preconizados no art. 59 e 68 ambos do Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF/88. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, na primeira fase, quanto ao exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Acerca dos antecedentes, infere-se dos autos a inexistência de informações, razão pela qual deixo de valorá-los. Sobre sua conduta social, verifica-se que poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Em relação aos motivos do crime, são normais ao tipo. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para as condutas delituosas. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, e 05 (cinco) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos. Na segunda fase da dosimetria, concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão), mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la,em observância à Súmula 231, do STJ. Por sua vez, não concorrem circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição. DISPOSITIVO Ante o exposto, alicerçada no contexto fático-probatório trazido a lume e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE DE SOUZA, já qualificado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 155, caput, do Código Penal. Pela regra do art. 69, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos. Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2°, "c" e §3°, do Código Penal, inclusive em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Deixo de proceder à detração penal em razão da prisão em flagrante haver ocorrido em 09/02/2022 e a liberdade provisória em 10/02/2022. Nos termos do art. 44, § 2° do CP, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos. Aplico a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de seis horas semanais. O juízo da execução especificará as condições para cumprimento das penas restritivas de direitos aqui impostas. Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, vez que teve sua prisão relaxada no curso da instrução processual, bem como não estão presentes os requisitos para decretação de prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP), suspendendo a exigibilidade em decorrência da presunção de miserabilidade do acusado ante a inexistência de prova em sentido contrário (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP). Arbitro os honorários do advogado dativo, Dr. LEONARDO FERNANDES FALLACI OAB BA 24997, por patrocinar a defesa do réu durante uma audiência de instrução, considerando os critérios pertinentes, sobretudo a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do processo, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), que serão arcados pelo Estado da Bahia, em razão da ausência da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, remeto ao cartório para que adote as seguintes providências: Oficie-se ao TRE (com cópia da presente sentença), comunicando a condenação do réu, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao CDEP (Coordenação de Documentação e Estatística Policial), dando ciência da presente sentença, na forma do art. 809, §3º, do CPP. Oficie-se ao SEDEC (sedec@tjba.jus.br), órgão de controle de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Intime-se a(s) vítima(a), na forma do art. 201, §§ 2° e 3°, do CPP. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos. P.R.I. DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular
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Processo nº 8002024-59.2023.8.05.0189
ID: 321626987
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 8002024-59.2023.8.05.0189
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002024-59.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002024-59.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do órgão com atribuição nesta comarca, ajuizou ação penal pública incondicionada contra ADRIANO ALVES FERREIRA, ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM, já qualificados nos autos, como incursos nas penas dos artigos 121, §2°, II e IV, do Código Penal, e 35 da Lei nº 11.343, em decorrência da prática da seguinte conduta descrita na exordial acusatória: (...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 08 de novembro de 2019, por volta das 15h, na Rua Nova Brasília, centro de Paripiranga/BA, os denunciados ADRIANO ALVES FERREIRA, ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM, juntamente com GILMARIO SANTOS ANTUNES (este falecido em 27/11/2019), consciente e voluntariamente, com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, ceifaram a vida da vítima DIEGO MORAIS DOS SANTOS, mediante disparos de arma de fogo, que foram causa suficiente para a sua morte, conforme consta do laudo de exame de necropsia de ID nº 418995631 - pág. 6/9. Consta, ainda, do incluso Inquérito Policial que, durante o ano de 2019, nesta cidade de Paripiranga/BA, os denunciados ADRIANO ALVES FERREIRA, ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM, juntamente com GILMARIO SANTOS ANTUNES (este falecido em 27/11/2019), consciente e voluntariamente, associaram-se, de forma estável, para a prática do crime de tráfico de drogas nesta cidade de Paripiranga/BA. Segundo restou apurado, os denunciados, que, inclusive têm parentesco entre si, moradores do estado de Sergipe, passaram a residir na cidade de Paripiranga/BA, especialmente para exercerem o tráfico ilícito de entorpecentes. DIEGO, inclusive, vítima do crime capital aqui apurado, costumeiramente socializava com DEVALDO (conhecido por BRANCO), DERINALDO (conhecido por NINHO, irmão de DEVALDO) e ADRIANO. Todavia, cerca de 3 meses antes de ser assassinado, a vítima se afastou dessas pessoas, após iniciar com a venda de drogas - fato que gerou revolta e inimizade dos denunciados. Com efeito, após o afastamento, DEVALDO SERAFIM - o cabeça do grupo - estava insatisfeito com a ascensão de DIEGO no mercado ilícito de entorpecentes, e decidiu ceifar a vida da vítima para reduzir a concorrência na venda de drogas na região. A propósito, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, DIEGO estava no interior de sua residência, em companhia de sua esposa FERNANDA, quando os denunciados lá chegaram e pediram um copo com água. Quando a vítima retornava à frente da residência, com a água solicitada, os denunciados a puxaram para fora e passaram a agredi-la fisicamente com diversos chutes e socos e, ato contínuo, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito no local. A vítima, efetivamente, não teve qualquer chance de defesa, eis que desarmada, foi agredida brutalmente pelos denunciados e atingida por diversos disparos de arma de fogo. Ainda segundo se apurou, a vítima já havia confidenciado ao seu irmão BRUNO que os denunciados DEVALDO e ADRIANO e a pessoa de DERINALDO DE JESUS SERAFIM (a quem, inclusive, ADRIANO fez referência, em vídeo amplamente divulgado nas redes sociais, indicando sua participação em um homicídio de uma pessoa de alcunha PICAPAU, também ocorrido em Paripiranga/BA) estavam "crescendo o olho" nele, em virtude de ser forte concorrente na venda de drogas. Ainda segundo consta nos autos, quando do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em desfavor dos quatro coautores, o então investigado GILMARIO SANTOS ANTUNES resistiu à abordagem policial e morreu em confronto com a Polícia Militar. Outrossim, na residência do resistente foram encontrados uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38 especial, um tablete de aproximadamente 1 kg de maconha e 10 trouxinhas menores dessa mesma substância. Por fim, consigne-se que, em data recente, o denunciado ADRIANO ALVES passou a realizar postagens em redes sociais, de vídeos amplamente divulgados, nos quais confessa a prática de diversos crimes de homicídio ocorridos nas cidades de Paripiranga/BA, Salgado/SE e Lagarto/SE, inclusive o crime objeto da presente denúncia. Instrui a denúncia o inquérito policial n.º 58612/2023. A denúncia foi devidamente recebida em 19/12/2023, conforme decisão de ID nº 422824215. Os réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS foram citados pessoalmente (IDs nº 431654692 e 431654692 - Pág. 26) e apresentaram resposta à acusação, respectivamente, em ID nº 434008797, por meio da Defensoria Pública, e ID nº 431654692, por meio de advogado constituído. O denunciado ADRIANO ALVES FERREIRA, não foi encontrado para ser citado pessoalmente mesmo após diversas tentativas de citação e diligências (IDs. nº 427825685, 453400467 e 470240367), razão pela qual foi determinada a citação por edital (ID nº 470372806). Devidamente citado na via editalícia (ID nº 472443768), o denunciado não ofereceu defesa nem constituiu defensor (ID nº 477135253), sendo, então, determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em relação ao denunciado ADRIANO ALVES FERREIRA (ID nº 481139974), ocorrendo o desmembramento dos autos em relação ao referido réu, gerando os autos sob o n° 8000039-84.2025.8.05.0189. O processo seguiu em relação aos réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, bem como os réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS foram qualificados e interrogados, conforme mídias audiovisuais sincronizadas no sistema PJe-Mídias. Foram apresentadas as derradeiras alegações pelo representante do Ministério Público em ID nº 494612019, que requereu a pronúncia dos réus ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca e, ao final, sejam condenados, bem como a absolvição dos réus ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM, com relação ao crime descrito no artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006. Por sua vez, a Defensoria Pública na defesa dos réus ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM, em ID nº 497485679, em sede de alegações finais, pugnou pela a impronúncia dos acusados, tendo em vista não existir prova da existência da autoria do delito descrito no art. 121 , § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro. Requer, ainda, que sejam afastadas as qualificadoras contidas nas alegações finais da acusação, a fim de que os réus sejam pronunciados na forma simples prevista no caput do Art. 121 do Código Penal. Eis o que, sucintamente, havia a relatar. DECIDO. Na decisão de pronúncia, é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 408, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX da Carta Magna. Assim, passo à análise dos elementos probatórios contidos nos autos. Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução: A testemunha de acusação FERNANDA DOS SANTOS, companheira da vítima DIEGO, presente no momento do crime, disse durante a instrução: Que estava no momento em que Diego foi assassinado. Que estava na sua casa com seu filho, quando Diego chegou, por volta de 2h, para comer. Que depois de uns 10 minutos, chegou um rapaz pedindo água. Que Diego pegou a água e foi dar o copo ao rapaz. Que ouviu o copo cair no chão e foi lá fora ver o que era. Que, quando saiu, o viu do outro lado da rua e, então, atiraram nele. Que só ouviu o barulho do copo e que não ouviu brigas ou gritaria. Que estava Diego, Gilmário, o moreno, e Devaldo, o branco. Que reconhece os dois. Que Gilmário foi morto pela polícia e o reconhece como o atirador. Que quando chegou do lado de fora, Gilmário estava com a arma e quando saiu de casa este chegou a apontar a arma para a declarante e Devaldo disse que não era pra atirar. Que atiraram em Diego e ele já caiu no chão, morto. Que viu a morte de seu esposo. Que depois que atiraram, entrou em choque e não viu mais ninguém. Que só viu Gilmário e Devaldo. Que não sabe quem é Antonio Lucas. Que sabe quem é Adriano, conhecido como Mongoloide, mas o conhecia de vista. Que não viu Adriano ou Antônio Lucas no local do crime. Que ouviu comentários de que eles teriam ajudado, mas não viu nenhum dos dois no local. Que na sexta-feira, depois que os policiais puxaram as câmeras, eles estavam com Diego o dia todo, mas não sabe o teor da conversa. Que um tempo atrás, Devaldo (Branco) foi em sua casa e estava bem nervoso com Diego. Que ambos tiveram uma discussão, mas não sabe o conteúdo da discussão. Que isso ocorreu cerca de um mês antes, mas não sabe precisar a data exata. Que não sabia que Diego vendia drogas. Que não via drogas em sua casa. Que Diego chegou a levar uma arma pra casa, mas mandou ele tirar de lá, porque eles discutiam e brigavam muito. Que em nenhum momento Diego demonstrou estar com medo de algo. Que Devaldo segurou Diego e Gilmário estava com a arma e atirou. Que os dois estavam segurando Diego. Que na hora que aconteceu, passou um carro prata no local, mas não lembra se era um celta ou um gol e não viu quem estava dentro do veículo. Que os comentários que ouviu é que o crime ocorreu por causa de drogas. Que acredita que esse não foi o motivo, dívida de drogas. Que não se lembra de ter recebido ligações com ameaças. Que tem um filho de Diego. Que hoje mora no Guarujá/SP. Que foi embora para trabalhar, fez cursos e tem seu salão. Que quem pediu água foi Gilmario, o moreno, pois viu pela brecha da porta. Que Sóstenes é irmão de Diego. Que entregou o celular de Diego à polícia. Que Diego era bom pai e marido, mas brigavam muito, por ciúmes. Que era muito ciumenta, mas Diego lhe tratava bem, cuidou da declarante durante toda a gravidez. Que viviam bem. Que sabia que Devaldo vendia maconha, mas não sabe sobre a venda de outras drogas. Que Diego era usuário de drogas, fumava maconha e usavam a droga juntos. Que não entende porque mataram Diego. Que na hora do crime, Diego não esboçou nenhuma reação, ficou em choque e até perdeu a cor, com medo. Que prestou depoimento na delegacia e reconheceu Gilmario e Devaldo, por fotos. Que reconheceu Gilmário e Devaldo na delegacia, mas já conhecia Devaldo. Que não se lembra se Diego tinha rixa com Matheusinho, que eles tiveram um desentendimento, mas depois voltaram a se relacionar bem. Que acredita que ele antes estava com medo de Matheuzinho. Que não sabe se a arma foi comprada por isso, só sabe que ele chegou com a arma em casa. Que não viu Antonio Lucas no local dos fatos. A testemunha de acusação, BRUNO MORAIS SANTOS, irmão da vítima, falou em juízo: Que é irmão de Diego. Que seu irmão foi assassinado e era companheiro de Fernanda. Que eles tiveram um filho. Que no dia do ocorrido, estava trabalhando numa oficina de pintura, quando um colega seu chegou e lhe disse que tinham acabado de matar seu irmão. Que achou que era mentira, pois tinha acabado de ver o irmão uns 40 minutos antes. Que sua mãe ajuda com a feira de Diego todas as sextas-feiras e tinha acabado de vê-lo, na casa da sua genitora. Que foi ver se era verdade e quando passava perto do Gbarbosa, viu Devaldo pilotando uma biz prata, com Antonio Lucas na garupa, os dois sem capacete. Que estava indo e eles vindo, que passou ligeiro e não falou nada com eles. Que na hora que olhou, os reconheceu. Que quando chegou no local, uma mulher falou que tinha sido um cara numa moto. Que seu irmão estava deitado no chão e já coberto. Que tirou só pra ver o rosto e saiu. Que tirou o celular do bolso do irmão e deu aos policiais. Que na hora, Fernanda estava no local e só chorava, mas não lhe disse nada. Que foi buscar seu pai, mas ele já tinha ido para o local, se desencontraram no caminho. Que encontrou seu pai e sua mãe no local. Que depois do ocorrido, soube que Devaldo teve uma discussão com Diego na frente do hospital. Que soube disso por Liliane. Que depois Devaldo veio lhe falar que não tinha matado seu irmão. Que conhecia Devaldo de ver na rua e só o cumprimentava, mas não tinha amizade com ele. Que sabia quem era Gilmário e que via Adriano direto com Devaldo. Que não via Lucas. Que conhecia Gilmario, mas não o via. Que soube que Diego estava com amizade com eles, por causa de coisa errada. Que seu irmão era usuário de drogas e passou a vender drogas. Que não viu seu irmão usar drogas, mas as pessoas lhe contavam. Que soube pelos outros que Diego vendia drogas para Devaldo. Que seu irmão andava com Matheuzinho, mas perderam a amizade e se afastaram. Que Liliane disse ao seu primo Willian que Devaldo pediu o telefone dela emprestado para fazer uma ligação para Diego no dia da morte. Que não tem medo de estar depondo em juízo, está tranquilo. Que primeiro Fernanda disse que foi um cara neguinho. Que Fernanda contou que chegou uma pessoa pedindo água e o portão estava fechado. Que Diego foi buscar e, na volta, quando foi dar a água, puxaram ele pelo braço e começaram a atirar, momento em que desceu correndo pela ladeira. Que acha que ele não entrou em casa por causa do seu filho. Que eram dois homens, mas não sabe quem eram. Que os comentários da cidade eram de que foram Devaldo e Lucas. Que o atirador foi Lucas, pelo que soube e falaram que Devaldo não estava no local. Que não sabia sobre Gilmário e que ouvia dizer que ele vendia drogas. Que já ouviu comentários que Adriano foi quem puxou seu irmão de dentro de casa e Lucas atirou. Que tem um vídeo em que Adriano diz que foi ele quem matou a vítima, com Lucas. Que outras pessoas dizem que Devaldo foi o atirador. Que existem comentários sobre o ocorrido. Que seu irmão não lhe contou nada. Que não se dava bem com o irmão por causa do envolvimento dele com drogas. Que no dia do crime, seu irmão estava sossegado. Que no dia estava de moto. Que seu irmão não falava nada sobre a venda de drogas, porque o depoente falava em casa e achavam que era mentira. Que não foram procurados por ninguém, após a morte. Que não sabe se o irmão era inimigo de algum deles. Que no dia do crime Devaldo e Lucas passaram em uma biz prata pelo depoente, do lado do GBarbosa. Que não lhe contaram da morte, não falaram sobre quem teria matado Diego. Que só soube da discussão de Diego e Devaldo na sexta-feira. Que Matheuzinho lhe enviou uns prints de uma conversa com Ronaldo, dizendo que tinha uns homens atrás dele. Que não entendeu porque Matheuzinho mandou esses prints para o depoente e entregou todas as mensagens na delegacia. Que, poucos dias depois, Devaldo foi lhe dizer que não tinha matado seu irmão. Que via Lucas antes do crime e que ainda viu Adriano quando ele foi solto. Que há muito tempo não vê mais nenhum deles. Que no vídeo que recebeu pela internet, Adriano diz que foi ele que matou Diego junto com o primo Lucas. Que não sabe nada sobre a posição dos réus na venda de drogas. Que Fernanda sumiu e não sabe onde ela anda. Que só soube dela, quando conseguiram um benefício previdenciário para o filho de Diego e ela veio para Paripiranga tentar tomar o menino. Que Fernanda ainda levou o filho para São Paulo, mas o trouxe de volta dizendo que não podia criar e Bárbara, irmão do declarante e de Diego, quem cria a criança. Que disse na delegacia que ficou sabendo que o irmão tava vendendo muita droga, mais do que Devaldo. Que soube isso pelo povo da rua e seu irmão nunca lhe falava nada sobre o tráfico que praticava. Que não estava no momento do crime e não viu o que aconteceu. Que ficou sabendo de tudo após o ocorrido. Que quando estava indo ao local, cruzou com Devaldo e Lucas. Que seu irmão tinha brigado com Matheuzinho, mas não sabe o motivo. Que seu irmão não tinha arma em casa e sua cunhada não lhe disse nada. Que ouviu comentários de que uma pessoa puxou Diego e já tinha outro esperando. Que teve outro comentário que Adriano estava. Que ouviu dizer que foram duas e viu os dois na moto depois. Que não pode dizer com certeza quem foram os criminosos. Que diziam que foi Lucas e Adriano e que viu Lucas e Devaldo na moto uns 20 minutos depois do ocorrido. A testemunha de acusação WILLIAN CARVALHO DE MORAIS, primo da vítima, falou ao ser ouvido: Que não conhecia nenhum deles. Que na quarta-feira, dias antes do crime, Diego lhe disse que foi ameaçado por Devaldo, conhecido como Branco. Que Diego era traficante e foi convidado por Devaldo para trabalhar para ele, mas como não aceitou, por isso foi ameaçado. Que dava conselhos para ele sair desse meio, mas ele dizia que não tinha mais jeito para sair do tráfico. Que Diego era traficante e traficava sozinho. Que na quarta-feira ele recebeu uma ameaça de Devaldo e na sexta-feira mataram seu primo Diego. Que chegou a alertar Diego pelo fato dele não ter cuidado, mesmo sendo ameaçado. Que acha que Diego não acreditava que Devaldo iria cumprir a ameaça. Que foi Gilmário que matou seu primo. Que sabe porque toda a rua viu e comentou sobre o crime. Que o que soube foi que Gilmário pediu um copo de água e Diego não tinha arma. Que chegou a dizer a Diego que se ele tinha se envolvido nesse mundo do crime, deveria ter arma pra se defender. Que Diego dizia que Devaldo não teria coragem de fazer o que prometeu. Que pessoas da rua disseram que todos estavam juntos. Que ouviu de uma pessoa que uns ficaram escondidos, outro ficou com o carro na esquina e Gilmário quem matou. Que Diego e Devaldo trocavam áudios, mas também se falavam pessoalmente. Que Devaldo ameaçou Diego, dizendo que se não traficasse para ele iria matá-lo. Que não viu mais o primo após a quarta. Que estava em uma oficina, trocando o óleo do carro, quando soube do ocorrido, por volta de uma e pouco da tarde. Que foi até o local e o primo já estava morto, coberto com um lençol. Que Fernanda, esposa do seu primo, nunca lhe disse nada, por medo, só disse que era uma pessoa morena. Que Fernanda viu os fatos. Que Gilmário faleceu pouco tempo depois em uma operação. Que na semana seguinte houve uma operação que prendeu Adriano, Devaldo e Lucas. Que recebeu alguns vídeos, por meio de uma prima, onde Adriano dizia que participou da morte de Diego. Que sabia quem era Adriano e que após serem presos e soltos, saíram por um tempo de Paripiranga. Que não sabe sobre nenhuma situação sobre a arma de Devaldo. Que Liliane lhe disse que um deles pegou o celular dela, quando saia de uma farmácia, pra fazer uma ligação. Que foi Devaldo que pegou o celular dela, fez uma ligação na sexta-feira, pela manhã, fizeram a ligação e devolveram o celular. Que Liliane não sabia para quem tinham ligado, só soube depois da morte de Diego. Que Liliane tem medo e já disse que vai dizer que não sabe de nada. Que Liliane não lhe mostrou o número que ligou. Que sabe que Matheuzinho era amigo de Diego, mas o conhecia de vista, mas não sabe se ele era traficante. Que Diego não era amigo deles, havia uma briga pelo ponto de venda de drogas. Que o ponto era o local próximo onde Diego e os réus viviam. Que o primo Diego era um coitado e vendia drogas sozinho. Que Bruno é primo de Diego e disse que no dia, a vítima estava tranquilo. Que Diego era tranquilo. Que chegou a dizer a Diego para tirar a vida de Devaldo, já que estava sendo ameaçado. Que, olhando as fotos, sabe que são os envolvidos no crime. Que conhece de vista e que sabe que o mandante foi Devaldo, conhecido como Branco. Que não sabe dizer quem são os outros, só que são comparsas de Devaldo. Que estava na oficina e chegou um rapaz dizendo que tinham tirado a vida de seu primo. Que pegou o carro. Que não viu quem atirou e quando chegou lá, lhe contaram sobre o ocorrido, dizendo quem tinha cometido o crime. Que foi uma moradora da rua que lhe contou, mas ela não quis ser identificada, pois tem medo. Que presume que Devaldo foi o mandante porque ele ameaçou Diego na quarta-feira e a vítima te contou sobre as ameaças. Que soube da ameaça pelo relato do primo, dois dias antes dele morrer. Que ficou com medo de relatar a ameaça na delegacia, na época do crime. Que dois meses depois, os criminosos estavam na cidade. Que hoje não tem medo de nada. Que tinha medo na época do ocorrido. Que a pessoa que lhe confidenciou sobre o que viu, não foi Fernanda. Que vários vizinhos falaram, mas pediram silêncio. A irmã da vítima, BÁRBARA MORAIS DOS SANTOS, disse o que sabia durante a instrução: Que é irmã de Diego, conhecido como Diego de Paquita. Que era uma sexta-feira à tarde e estava em sua casa trabalhando, quando Diego esteve no local e pegou a sacola com as frutas que comprava para o filho dele, mas não falou muito. Que quando Diego ia saindo, disse pra ele tomar cuidado com o "sem nome", que era como se referia a pessoa com quem o irmão falava no telefone, pois não tinha nome. Que não estava sabendo sobre ameaças e percebeu que Diego estava drogado. Que disse isso por uma intuição e, menos de 30 minutos depois da saída de Diego, seu irmão mais novo chegou gritando e dizendo que ele tinha sido morto. Que foi ver o local da morte do irmão, a rua estava cheia de gente e Diego estava caído no chão sangrando. Que começou a pedir socorro. Que Fernanda chegou em sua casa gritando e chorando, junto com seu irmão mais novo. Que Fernanda viu tudo. Que todo munda na rua viu. Que tinha uma boa relação com Fernanda, pois cria o filho dela desde que ele tem 1 ano e 4 meses, mas que, após conseguir a pensão por morte para a criança, Fernanda lhe processou e pararam de se relacionar. Que, hoje, continua criando o sobrinho. Que conversava com Fernanda, tentando entender como tinha acontecido. Que Fernanda lhe disse que estava dentro de casa, com o menino, quando chegaram pedindo um copo de água. Que Diego foi pegar água e ao voltar, quando foi entregar a água, foi agredido no rosto e tentou correr, quando atiraram nele e este caiu morto. Que a morte de seu irmão foi de tarde. Que sabe que foi Devaldo, o de camisa branca na audiência, Adriano (Mongoloide). Que Adriano morava em sua rua e que encontrava Devaldo na rua. Que viu os vídeos de Adriano confessando vários crimes, inclusive, a morte de seu irmão. Que não acredita que Adriano matou Diego e acha que ele confessa por ser pressionado pelos outros integrantes da quadrilha. Que 15 dias depois da morte do seu irmão Diego, Adriano, que morava na sua rua, parou sua mãe num beco e disse que queria muito conversar com os filhos dela, mas eles não davam abertura para falar o que aconteceu. Que Adriano teria dito que não matou Diego, que era um bom menino e que seu irmão não vendia drogas, só tinha sido preso em razão da amizade que tinha com os verdadeiros assassinos. Que pelo o que sabe, seu irmão não vendia drogas, era usuário de drogas, pois chegou a ver Diego drogado, mas acredita que não traficava. Que Diego nunca comentou sobre ter sido ameaçado. Que após sua morte soube de muitas histórias, inclusive, que o irmão tinha tido uma confusão com umas pessoas na rua do hospital no dia de sua morte. Que antes do crime, Diego tinha ido levar comida numa casa do seu pai para uns galos e soube que o irmão estava com Matheuzinho. Que após a morte, Matheuzinho esteve na casa de Diego. Que eles eram muito próximos e nunca soube de nenhuma confusão entre os mesmos. Que não sabe se seu irmão e Matheuzinho tinham brigado com Gilmário e Devaldo. Que uma menina, que viu a discussão e emprestou o celular para Devaldo fazer uma ligação para seu irmão, é uma testemunha. Que, pelo que soube, os acusados pagaram fiança, foram soltos e foram embora de Paripiranga. Que tem medo por estar prestando esse depoimento. Que a informação que teve é que Devaldo mandou matar e que Gilmário que foi o executor. Que foi Fernanda que lhe disse, mas ela não diz tudo e não acredita em nada do que Fernanda diz, porque ela é mentirosa. Que Fernanda e Diego viviam bem. Que Diego amava o filho e cuidava muito bem dele. Que o menino nem conheceu o pai. Que a rua toda viu o ocorrido, mas não fala por medo. Que passou a criar seu sobrinho porque Fernanda foi viver em São Paulo e, segundo ficou sabendo, ela arrumou um namorado que não aceitava o filho. Que ficou sem falar com Fernanda por um tempo, porque pouco depois da morte do irmão, foi levar umas frutas para o sobrinho e ao chegar no local, depois de muito chamar, ela abriu a porta, a criança estava com outras duas pessoas na casa, que estava com o maior cheiro de drogas. Que ficou indignada, pois achava que após o ocorrido, Fernanda iria tentar mudar. Que Fernanda deixou o filho com a declarante e tentou retomar a guarda, após terem conseguido a concessão da pensão por morte para o menino. Que para conseguir as coisas, Fernanda mente, como mentiu à justiça para conseguir a guarda do filho. Que após perder a guarda e não ter mais acesso ao dinheiro da pensão por morte, Fernanda nunca mais quis saber do filho. A testemunha de acusação SÓSTENI MORAIS DOS SANTOS, irmão da vítima, falou o que sabia ao ser ouvido: Que é irmão da vítima. Que no dia do ocorrido, estava viajando, em Pinhão, quando uma vizinha ligou avisando que tinham matado seu irmão. Que voltou de viagem e quando chegou, seu irmão ainda estava no local, coberto. Que havia muitas pessoas no local. Que Fernanda, companheira de seu irmão, disse que chamaram na porta e pediram água, quando atiraram na vítima. Que sua irmã ajudava seu irmão, dando a feira, porque ele estava desempregado e tinha um filho pequeno. Que o irmão era usuário de drogas, mas nunca soube que ele traficava. Que conhecia Antônio Lucas, Devaldo e Adriano e os via andando juntos. Que Fernanda não lhe falou se Gilmário esteve no local do crime. Que sabe sobre o envolvimento dos réus na morte de seu irmão, mas não sabe o motivo. Que não tinha muito contato com seu irmão, ele era próximo ao primo, Willian, que lhe dava muitos conselhos para sair desse mundo de drogas, mas Diego era teimoso. Que é o mais velho dos irmãos e Diego era o filho do meio. Que seus pais tinham contato com seu irmão, que sempre seus pais o ajudavam. Que sabe que Diego teve problemas com Matheuzinho, quando era menor, mas não sabe o que foi. Que, antigamente, tinha bom relacionamento com o irmão, mas se afastou dele porque não gostava das drogas. O genitor da vítima, JOSÉ LIMA DOS SANTOS, disse durante a instrução: Que é pai de Diego e que estava na roça, quando sua mãe ligou para lhe avisar da morte de Diego. Que seu filho Bruno foi lhe buscar de carro. Que o que sabe da morte do filho, foi por conversa de rua. Que seu filho era usuário de drogas, mas ele negava que vendia entorpecentes. Que Fernanda nunca lhe disse sobre o que ocorreu. Que conhece Adriano de vista, mas não sabe se ele tinha amizade ou inimizade com o filho. Que não conhece Devaldo ou Antônio Lucas e que conhece Gilmário, porque ele morava na mesma rua, mas não sabe sobre o relacionamento dele com Diego. Que tinha bom relacionamento com o filho e o ajudava com o que podia. A testemunha de acusação LILIANE SANTOS DIAS prestou o seguinte depoimento em juízo: Que ficou sabendo sobre o assassinato de Diego, pois era muito amiga das primas dele. Que não conhecia os réus, conhecia Gilmário e Devaldo de vista. Que no dia da morte de Diego, estava com sua irmã em uma lanchonete, um rapaz chegou e pediu para fazer uma ligação do seu telefone e, como tinha crédito, emprestou. Que, mostradas fotos dos réus em audiência, diz que não foram eles que pegaram seu celular. Que o rapaz que pegou o celular falou tranquilo com a pessoa ao telefone. Que o rapaz fez uma ligação, na sua frente e logo lhe devolveu o celular. Que não sabe porque foi chamada na delegacia. Que isso ocorreu pela tarde. Que soube da morte quando voltou da rodoviária, onde tinha ido levar um primo. Que quando estava na lanchonete, viu a vítima passar de moto, com um outro rapaz, passando numa moto, mas não viu discussão nenhuma da vítima no hospital. Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, o réu DEVALDO DE JESUS SERAFIM, negou a prática delitiva e apresentou a seguinte versão: Que nem tem nada a falar, pois no dia do ocorrido, estava bebendo com Antônio Lucas, Estefany e Marília. Que não tem nenhuma participação nessa morte. Que conhecia Adriano de vista. Que conhece Antônio Lucas. Que não é usuário de drogas. Que conhecia Diego de vista e ficou sabendo da morte dele, através de boatos na rua, pois viu pessoas indo para o local da morte. Que estava indo para a casa de sua mãe e voltou para a casa de Estefany. Que tinha um pouco de amizade com Adriano, mas era só de falar pouco. Que conhecia Gilmário, pois ele morava praticamente na mesma rua em que morava, mas não o encontrou no dia da morte de Diego. Que não tem parentesco com Antônio Lucas, não é primo dele, e não sabe se ele é primo de Adriano. Que recebeu os vídeos de Adriano e viu os vídeos, não viu que ele citou seu nome, mas nem deu muita atenção ao vídeo. Que não sabe se Adriano matou Diego e não sabe se ele continua fazendo vídeos citando a morte de Diego, nem onde ele está atualmente. Que viu o vídeo onde Adriano confessa até a morte do pai, mas não sabe se isso é verdade. Que no dia da morte de Diego, Antônio Lucas esteve o tempo todo com o interrogado e não foi até a casa de Diego. Que ouviu o depoimento de Fernanda, mas ela mentiu, porque estava na casa de Estefany, com Marília e Lucas. De maneira semelhante, o réu ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS, em seu interrogatório, disse em sua defesa: Que nem conhecia esse rapaz que morreu. Que no dia do ocorrido estava na casa de Estefany, com Devaldo e Marília. Que pegou a moto do cunhado João Marcelo para ir no mercado e, nesse momento que o rapaz diz que lhe viu, tinha ido comprar cerveja e logo voltou para a casa de Estefany. Que comprou a cerveja e voltou para a casa de Estefany. Que depois ficou sabendo da morte de Diego, mas estavam na casa de Estefany. Que só conheceu Adriano quando foi preso com ele. Que não é primo dele e que viu os vídeos feitos por Adriano. Que os vídeos foram feitos para tentar prejudicá-lo. Que acha que Adriano foi forçado a fazer esse vídeo. Que não vive em Sergipe desde 2020, quando foi morar em São Paulo. Que depois do presídio foi morar em São Paulo. Que não é primo de Adriano. Que é colega de infância de Devaldo. Que ele lhe chamou para ir morar em Paripiranga, que foi morar com Marília, irmã de Devaldo. Que casou com Marília, foram morar em Paripiranga, depois viveram em Aracaju, mas hoje estão separados. Que Estefany morava numa casa da mãe de Marília e a conheceu quando foi pintar essa casa. Que no dia do ocorrido, compraram umas cervejas e ficaram bebendo nessa casa. Que acha que Estefany era maior de idade e acredita que ela não se relacionou amorosamente com Devaldo. Que nem conhece os irmãos de Diego e não se lembra de ter passado por eles. Que a moto era do finado João Marcelo, seu ex-cunhado, e pegava a moto pra ir em alguns lugares, como no mercadinho nesse dia. Que João Marcelo morreu num acidente de moto. Que não sabe onde Adriano está. Que queria que ele apresentasse as provas que diz que tem. Que não sabe qual o envolvimento de Adriano e o vídeo foi armado para lhe prejudicar, porque não conhece ele. Que era amigo de infância de Devaldo, mas não conhecia Matheus e Gilmário. Que não conhecia Diego, nunca tinha o visto. Que não é usuário de drogas e não sabe se os outros usavam ou vendiam drogas. Que no dia do crime estava com Devaldo, Estefany e Marília. Que nunca esteve no local do crime. Que Estefany era maior de idade. Que ouviu o depoimento de Fernanda e ela mentiu, pois nem o interrogado, nem Devaldo estavam no local do crime, já que estavam juntos, bebendo, com Marília e Estefany. Essa foi a prova oral judicializada. Em relação ao delito descrito no artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal, imputado aos réus ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS e DEVALDO DE JESUS SERAFIM: A materialidade do crime está comprovada através dos autos de prisão em flagrante de IDs n.º 418995635 e 418995640 - p. 1/28, IP n.º 58612/2023, laudo de exame necroscópico de ID nº 418995631 - Pág. 6/9, laudo de exame pericial dos projéteis de ID n.º 418995631 - p. 10/13, bem como da prova oral colhida na fase de instrução. Quanto à autoria, nota-se que a decisão de pronúncia funda-se em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do Juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam os autores. É o que diz a lei. Nesse contexto, verifico que existem indícios suficientes para apontar os denunciados DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS como sendo os autores do homicídio da vítima DIEGO MORAIS DOS SANTOS descrito na denúncia. A análise dos depoimentos colhidos revela um panorama complexo, mas que, em seu conjunto, fornece os indícios de autoria necessários para a pronúncia dos réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS em relação ao crime de homicídio qualificado. A testemunha ocular FERNANDA DOS SANTOS, companheira da vítima, narrou com detalhes os momentos que antecederam e sucederam o crime. Afirmou ter visto GILMARIO (já falecido) e o réu DEVALDO (conhecido como BRANCO) do outro lado da rua logo após ouvir o barulho de um copo caindo, momento em que os disparos foram efetuados contra DIEGO. Crucialmente, declarou que DEVALDO teria dito a GILMARIO para não atirar nela, indicando a presença e possível controle de DEVALDO sobre a situação. Embora não tenha visto ANTONIO LUCAS na cena do crime, mencionou ter ouvido de terceiros que ele teria auxiliado no delito. Relatou, ainda, uma discussão prévia entre DEVALDO e a vítima, cerca de um mês antes do ocorrido, e confirmou que DEVALDO segurou a vítima enquanto GILMARIO atirava. A defesa questionou a firmeza de seu reconhecimento inicial, mas em juízo, ela reafirmou ter reconhecido DEVALDO, a quem já conhecia. BRUNO MORAIS SANTOS, irmão da vítima, embora não tenha presenciado o crime, trouxe um elemento importante ao afirmar ter visto DEVALDO pilotando uma motocicleta Biz prata com ANTONIO LUCAS na garupa, ambos sem capacete, nas proximidades do local do crime, logo após ser informado sobre o assassinato do irmão. Este avistamento, momentos após o fato, constitui um forte indício da presença de ambos na região e da possibilidade de estarem envolvidos na fuga ou na dinâmica delitiva. BRUNO também relatou a existência de diversos comentários na localidade, alguns apontando ANTONIO LUCAS como o atirador, outros mencionando que ADRIANO teria puxado a vítima de casa, e ainda outros indicando DEVALDO como o atirador, demonstrando a confusão inicial sobre os papéis de cada um, mas reforçando a percepção da comunidade sobre o envolvimento dos acusados. Mencionou também os vídeos divulgados por ADRIANO, nos quais este confessaria o crime juntamente com seu primo ANTONIO LUCAS, e relatou que DEVALDO o procurou dias após o crime para negar a autoria. A testemunha de acusação WILLIAN CARVALHO DE MORAIS, primo da vítima DIEGO, apresentou um relato contundente sobre uma ameaça que DIEGO teria sofrido de DEVALDO dias antes do crime. Segundo WILLIAN, seu primo DIEGO lhe confidenciou que DEVALDO o havia ameaçado por não aceitar trabalhar para ele no tráfico de drogas. Embora não tenha presenciado o crime, WILLIAN afirmou que muitas pessoas viram, comentaram sobre o ocorrido, e que soube por populares que DEVALDO, ADRIANO e LUCAS estariam juntos no momento do crime, com GILMÁRIO sendo o executor. Apontou DEVALDO como o mandante, com base na ameaça prévia e nos relatos que colheu. Mencionou ainda que LILIANE lhe contou que DEVALDO teria usado o celular dela para ligar para a vítima no dia do crime, embora LILIANE, em seu depoimento, tenha negado que quem pediu o celular foi DEVALDO. BÁRBARA MORAIS DOS SANTOS, irmã da vítima, corroborou a versão de FERNANDA sobre a dinâmica do crime (pedido de água, agressão e disparos). Mencionou os vídeos de ADRIANO confessando o crime, mas expressou sua desconfiança sobre a veracidade da confissão de ADRIANO quanto à própria participação, sugerindo que ele poderia estar sendo pressionado. Relatou que ADRIANO, após ser solto, procurou sua mãe negando a autoria e afirmando que DIEGO era um bom menino. BÁRBARA também afirmou que a informação que teve, vinda de FERNANDA, era de que o réu DEVALDO e GILMÁRIO que mataram seu irmão, sendo este último o executor. Os depoimentos de SÓSTENI MORAIS DOS SANTOS (irmão) e JOSÉ LIMA DOS SANTOS (pai) pouco acrescentaram sobre a autoria, baseando-se principalmente em relatos de terceiros e confirmando o envolvimento da vítima com drogas. a testemunha de acusação LILIANE SANTOS DIAS negou que DEVALDO ou ANTONIO tivessem usado seu celular, contrariando a informação trazida por WILLIAN. Os réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS, em seus interrogatórios, negaram veementemente qualquer participação no crime. Ambos apresentaram um álibi, afirmando que estavam bebendo juntos na casa de uma conhecida, ESTEFANY, na companhia também de MARÍLIA, no momento do ocorrido. O réu DEVALDO negou ter ameaçado a vítima e ambos desacreditaram os vídeos de ADRIANO, alegando que foram feitos para prejudicá-los ou sob coação. Diante desse quadro probatório, embora existam contradições, especialmente quanto ao papel exato de cada um e à presença de ANTONIO LUCAS na cena imediata do crime, há indícios suficientes de autoria que recaem sobre ambos os réus. A testemunha ocular FERNANDA posiciona DEVALDO na cena do crime, em atitude que sugere participação ativa (segurando a vítima e orientando o atirador). O testemunho de BRUNO localiza DEVALDO e ANTONIO LUCAS juntos, em fuga aparente, logo após o crime. O relato de WILLIAN sobre a ameaça prévia feita por DEVALDO fornece um possível motivo para o crime, ligado à disputa pelo tráfico de drogas, o que se alinha com a narrativa da denúncia sobre a motivação fútil (eliminação de concorrente). Os vídeos de ADRIANO colacionados aos autos, mais especificamente o de ID nº 418998601, embora sua credibilidade seja questionada por algumas testemunhas e pelos próprios réus, também apontam para a participação de ANTONIO LUCAS. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devem os acusados serem pronunciados para que a causa seja submetida ao seu juiz natural, o Tribunal do Júri. A existência de versões conflitantes, incluindo o álibi apresentado pelos réus, não autoriza a impronúncia ou absolvição sumária, pois a análise aprofundada do mérito e a valoração definitiva das provas competem ao Conselho de Sentença. É forçoso destacar, assim, que a decisão de pronúncia é pautada em um juízo de probabilidade e não de certeza, o que impõe a verificação dos indícios constantes nos autos, isto é, de elementos, ainda que indiretos, mas que auxiliam a formação do convencimento do julgador. Ademais, em havendo a suspeita de que o delito esteja relacionado à disputa pelo tráfico de entorpecentes na localidade, revela-se compreensível que as testemunhas judiciais apresentem temor em descrever os fatos mais claramente. Outrossim, a versão dos acusados em juízo de que não estariam no local do crime no dia narrado pela denúncia, não encontra amparo nos demais elementos, razão pela qual eventual dúvida a respeito da dinâmica dos fatos deve ser solucionada pelo juízo natural da causa, a saber, o júri popular. O artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER - VALIDADE - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE. - Ainda que os depoimentos de "ouvir dizer" não possam ser considerados como prova plena e incontroversa, não há como negar constituírem-se tais testemunhos indícios de autoria suficientes para alicerçar a decisão de pronúncia, pois, em muitos delitos somente é possível obter informações de autoria através de testemunhos indiretos - A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em certeza, bastando para sua prolação o convencimento do Juiz quanto à existência de crime e indícios de autoria.(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024123261422001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 04/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PRODUZIDOS EM SEDE PRELIMINAR E CONFIRMADOS EM JUÍZO. VALIDADE DO TESTEMUNHO INDIRETO QUANDO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TESE MINISTERIAL QUE POSSUI LASTRO PROBATÓRIO. EVENTUAL DÚVIDA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS DEVE SER SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA QUE LHE FOI CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA. (...) (TJ-BA - RSE: 05014445220208050080 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/08/2022) Diante desse contexto, em atenção ao disposto no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, cumpre submeter os réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois há indícios suficientes de autoria, cabendo aos jurados analisar as teses da defesa que, porventura, venham a ser sustentadas na sessão de julgamento. Passo, pois, à análise das qualificadoras. No que se refere à qualificadora do motivo fútil, segundo a denúncia, os acusados teriam eliminado a vítima DIEGO MORAIS DOS SANTOS, uma vez que este seria concorrente no tráfico de drogas, motivação desproporcional e insignificante em relação à vida humana, e pelos elementos colhidos durante a instrução este fato fora confirmado pelos depoimentos colhidos. A motivação sustentada pela acusação é, portanto, plausível, não se podendo perder de vista que fútil é "o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido [...], quando se mata, ou se intenta fazê-lo, por razão insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veemente condenável" (In Curso de Direito Penal: parte especial - arts. 121 a 212 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 35. Assim, merece ser apreciada pelo Conselho de Sentença, porquanto a prova colhida enseja subsídios no sentido de que o crime foi cometido em decorrência da vítima estar supostamente praticando a venda de entorpecentes na localidade. De igual modo, no que diz respeito à qualificadora do § 2º, inciso IV, do art. 121 do CP (recurso que impossibilite a defesa do ofendido) não pode ser afastada de plano. Há elementos que acenam no sentido de o crime foi praticado com recurso que impossibilitou a defesa do ofendido DIEGO MORAIS DOS SANTOS, haja vista o ataque repentino e desmedido, contra uma vítima que foi surpreendida ao sair de casa para entregar água, sendo imediatamente agredida e alvejada por disparos de arma de fogo, sem chance de reação ou defesa. A dinâmica dos fatos, portanto, revela a possibilidade de que os réus tenham reduzido sensivelmente a capacidade de defesa da vítima. Então, cabe ao Conselho de Sentença decidir acerca da existência dessas circunstâncias e, na hipótese positiva, se dificultou, ou não, a defesa do ofendido. Colaciono jurisprudência sobre o assunto: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - AFASTAMENTO - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA NÃO VERIFICADA - APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. Existindo indícios de que o homicídio foi praticado por motivo fútil, e recurso que dificultou a defesa da vítima, as qualificadoras em comento devem ser incluídas na decisão de pronúncia, cabendo aos Jurados examinar a autoria delitiva e as circunstâncias em que o crime foi praticado e decidir sobre elas, em razão de sua competência constitucional. II. Recurso improvido, com o parecer.(TJ-MS - RSE: 00011459020198120010 Fátima do Sul, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2022) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE MEIO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. (ART. 121, § 2º, INCS. II E IV DO CP). 1) PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE DO MÉRITO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 2) PRETENSÃO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 03 DO TJCE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, em relação à pretendida despronúncia verifico que se reconheceu nos autos a existência de indícios da autoria delitiva, bem como a presença de indícios das qualificadoras, com base nos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, o que autoriza a submissão da presente imputação ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, pois, neste momento, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. 3. Na fase da pronúncia, vige essencialmente o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença a competência de apreciar o mérito da ação penal a partir do exame aprofundado das provas, não havendo como sustentar que tal aforismo consubstancie violação do princípio da presunção de inocência. 4. [...] (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0200030-03.2023.8.06.0293 Jijoca de Jericoacoara, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/06/2024) Assim, da descrição dos fatos, em cotejo com prova até então produzida, não se pode concluir por descabidas as qualificadoras, devendo tal questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. Ainda, há que se consignar a impossibilidade de maior aprofundamento na avaliação das provas, porque absolutamente discrepante das condições do art. 413, §1º, do CPP, sob pena de influenciar negativamente a decisão dos jurados. Com efeito, não podemos avançar, pois a decisão de pronúncia não comporta valoração da prova. Incabível, igualmente, a análise crítica e a valoração das teses apresentadas pelas partes. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, sendo suficiente a mera constatação e indicação da presença de elementos mínimos probatórios que sustentam a acusação. O exame do mérito cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Em relação ao delito de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006): A denúncia imputa aos réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS a prática do crime de associação para o tráfico, juntamente com ADRIANO ALVES FERREIRA e GILMARIO SANTOS ANTUNES (falecido). Para a configuração deste delito, exige-se a comprovação de um vínculo associativo estável e permanente, com o fim específico de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. Analisando a prova produzida durante a instrução processual, verifica-se que, embora haja indícios do envolvimento dos réus e da vítima com o tráfico de drogas, não restaram demonstrados, de forma satisfatória para além da dúvida razoável, os elementos caracterizadores da associação criminosa, notadamente a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS com o fim específico de traficar. Os depoimentos mencionam a atuação de DEVALDO no tráfico e a possível concorrência com a vítima DIEGO, bem como a amizade e o andar conjunto dos réus, mas não trazem elementos concretos que comprovem uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e ânimo associativo duradouro voltado especificamente para a prática do tráfico de drogas. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição dos réus quanto a este delito, reconhecendo a insuficiência probatória. Nesse cenário, inexistindo provas robustas da estabilidade e permanência da associação para fins de tráfico, a absolvição dos réus quanto à imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, bem como, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus DEVALDO DE JESUS SERAFIM e ANTONIO LUCAS BATISTA SANTOS da imputação relativa ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Em razão do estabelecido no art. 5º, LVII, da Carta Magna, bem assim, tratando-se a pronúncia de decisão processual, que tem por escopo apenas submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal Popular, deixo de lançar o nome dos réus no rol dos culpados. Transitada em julgado, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares. Intimem-se pessoalmente os réus, a Defensoria Pública e o Representante do Ministério Público. P.R.I. DEBORAH CABRAL DE MELO Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente)
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Processo nº 0304601-36.2013.8.05.0250
ID: 325460950
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0304601-36.2013.8.05.0250
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINA ADORNO PERGENTINO
OAB/BA XXXXXX
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OBERTO FRANCISCO DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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ANA MAURA DE JESUS BEZERRA
OAB/BA XXXXXX
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DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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ANA CLAUDIA DANTAS FONTES
OAB/BA XXXXXX
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JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0304601-36.2013.8.05.0250 Órgão Julgado…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0304601-36.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: Manoel Dino Nascimento Neto e outros (3) Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB:BA7175), ANA CLAUDIA DANTAS FONTES (OAB:BA30563), DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA42824), ANA MAURA DE JESUS BEZERRA (OAB:BA49849), OBERTO FRANCISCO DA SILVA (OAB:BA23435), CAROLINA ADORNO PERGENTINO (OAB:BA59381) SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO, maior, brasileiro, nascido em 26/06/1989, RG n° 09.487.980-09/SSP/BA, CPF nº 041.006.285-52, filho de Alaim Lima do Nascimento e Terezinha Alves Oliveira, residente na Rua Santa Catarina, n° 203, na localidade denominada Cristo Rey - Dias D'Avila/BA; BRUNO CARDOSO CALDAS, maior, brasileiro, nascido em 30/04/1990, RG nº 11.724.989-50/SSP/BA, CPF nº 055.686.785-88, filho de Hugo de Carvalho Caldas e Norete Souza Cardoso, residente na Rua Júlio Leitão, nº 45, na localidade denominada C. de Dentro - Camaçari/BA; DEOCLECIO PEREIRA LOPES, maior, brasileiro, nascido em 11/07/1987, RG n° 12.690.819-26/SSP/BA, CPF nº 187.602.521-20, filho de Euclides João Lopes e Jacineide Pereira dos Santos, residente na Rua Antônio C. Almeida, nº 64, na localidade denominada de Imbassaí - Dias D'Avila/BA e SILVANY BATISTA DOS SANTOS, maior, brasileira, nascida em 04/08/1960, natural de Itabuna/BA, RG nº 11.688.504-10 SSP/BA, CPF nº 010.008.038-30, filha de João Batista de Oliveira e Almerita Filomena dos Santos, residente à Rua F. Brito, nº 05, na localidade denominada Concórdia - Dias D'Ávila/BA, atribuindo-lhes a prática dos crimes definidos no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, c/c os artigos 288, parágrafo único e 71, todos do Código Penal, conforme os fatos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: "1. Consta dos presentes autos de inquérito policial nº 449/13 que, na tarde do dia 27 de outubro de 2013, por volta das 14 horas e 20 minutos, no Município de Pojuca, Bahia, os denunciados acompanhados do adolescente infrator BRUNO ANDRADE DA CONCEIÇÃO, qualificado à fl. 22, ingressaram no ônibus pertencente à empresa Cidade Sol, com destino para a cidade de Salvador, Bahia, com o propósito de assaltar os passageiros. 2. Assim, na Rodovia BA 093, logo após o posto de pedágio, em área limítrofe dos Municípios de Pojuca e Mata de São João, Bahia, os denunciados, acompanhados do adolescente infrator Bruno Andrade da Conceição, utilizando armas de fogo, tipo revólver e pistola, anunciaram a intenção de realizar assalto, subtraindo bens diversos pertencentes aos passageiros, dentre os quais, aparelhos de telefonia móvel (celulares), relógios, óculos e dinheiro, conforme se observa do auto de exibição e apreensão de fl. 25. 3. Dando sequência à empreitada criminosa, os denunciados se dirigiram à Estação Rodoviária do Município de Feira de Santana, Bahia, ingressando no ônibus da empresa Santana, com destino ao Município de Salvador, Bahia. 4. Na Rodovia BR 324, logo após o posto da Policia Rodoviária Federal, no Município de Simões Filho, Bahia, os denunciados, acompanhados do adolescente infrator Bruno Andrade da Conceição, utilizando armas de fogo, tipo revólver e pistola, anunciaram a intenção de realizar assalto, subtraindo bens diversos pertencentes aos passageiros, dentre os quais, aparelhos de telefonia móvel (celulares), relógios, óculos e dinheiro, conforme se observa do já citado auto de exibição e apreensão de fl. 25. 5. Após retirarem os citados bens da esfera de disponibilidade das vítimas, os denunciados, acompanhados do adolescente infrator Bruno Andrade da Conceição, exerceram tranquila posse sobre os mesmos, procedendo ao respectivo rateio. 6. Ainda no dia 27 de outubro de 2013, por volta das 19 horas e 15 minutos, na Rodovia denominada Via Parafuso, no Município de Camaçari, Bahia, os denunciados, acompanhados do adolescente infrator Bruno Andrade da Conceição, foram presos por policiais militares, em poder dos bens furtados, bem como, das amas utilizadas nos assaltos descritos. 7. Algumas das vítimas, dentre as quais, Rayane Mota Carvalho, Maria Eunice da Silva Santos e Fábio de Jesus Ribeiro, qualificados às fis. 23, 48 e 52, respectivamente, compareceram perante a autoridade policial do Município de Camaçari, Bahia, objetivando reaverem os bens subtraídos. Na oportunidade, prestaram declarações e reconheceram os citados meliantes como os autores dos crimes narrados. 8. Colhe-se do presente Inquérito Policial, por derradeiro, que os meliantes integram bando, reunido de forma estável e permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes - dentre os quais, os ora narrados" (...) (ID. 279946863) Lastreia-se a denúncia em Inquérito Policial nº 09798/13 juntado aos autos nos ID's. 279946864 e seguintes. Auto de Prisão em Flagrante no ID. 279946865. Auto de Exibição e Apreensão no ID. 279946886. Antecedentes criminais dos réus BRUNO CARDOSO CALDAS, DEOCLECIO PEREIRA LOPES e SILVANY BATISTA SANTOS, nos ID's 279947312, 279947313 e 279947314, respectivamente. A Denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2013, determinando a citação dos acusados (ID. 279947200). Devidamente citados, conforme certidões de ID's 279947334, 279947335, 279947337 e 279947348, os réus MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO, SILVANY BATISTA SANTOS, DEOCLECIO PEREIRA LOPES e BRUNO CARDOSO CALDAS apresentaram suas respostas à acusação nos ID's 279947205, 279947324, 279947357 e 279947462, respectivamente. A audiência de instrução e julgamento foi agendada para o dia 18 de outubro de 2018, contudo, o ato não pode ser realizado em razão da ausência dos réus Manoel Dino do Nascimento e Silvany Batista Santos. Foi determinada a expedição de Carta Precatória para oitiva dos réus MANOEL DINO, DEOCLÉCIO e SILVANY na Comarca de Dias D'Ávila, conforme Termo de Audiência de ID. 279947670. A vítima FÁBIO DE JESUS RIBEIRO foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Feira de Santana/BA, em audiência realizada em 22/10/2018, conforme Termo de Audiência de ID. 279947697. O arquivo audiovisual produzido na audiência realizada encontra-se no ID. 418615505. A vítima MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Alagoinhas/BA, em audiência realizada em 04/10/2018, conforme Termo de Audiência de ID's 279948264 e 279948268. A vítima RAYANE MOTA CARVALHO foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Camaçari/BA, em audiência realizada em 22/01/2019, conforme Termo de Audiência de ID. 279948520. O arquivo audiovisual produzido na audiência realizada encontra-se no ID. 418618680. A testemunha de acusação CAP PM RODRIGO PASSOS SILVA CARVALHO foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Salvador/BA, em audiência realizada em 27/03/2019, conforme Termo de Audiência de ID. 279948548. O arquivo audiovisual produzido na audiência realizada encontra-se no ID. 418618670. A testemunha de acusação SD PM VAGNER SANTANA LOPES foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Camaçari/BA, em audiência realizada em 03/06/2019, conforme Termo de Audiência de ID. 279948641. O arquivo audiovisual produzido na audiência realizada encontra-se no ID. 418618683. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Fernando Alves da Silva Júnior (ID. 279948917). Em continuidade da instrução, foi realizada uma audiência em 31 de julho de 2023, quando foi procedido o interrogatório dos réus BRUNO CARDOSO CALDAS E DEOCLECIO PEREIRA LOPES. O réu MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência instrutória e não justificou sua ausência, motivo pelo qual a sua revelia fora decretada. Os links dos arquivos audiovisuais produzidos se encontram acostados ao Termo de Audiência de ID. 402437862. Foi juntada no ID. 279948931 a certidão de óbito da ré SILVANY BATISTA DOS SANTOS. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da ré no ID. 391852143, nos termos do art. 62 do CPP. O processo seguiu seus ulteriores termos até a apresentação das alegações finais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, absolvendo-os das práticas do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal e do art. 288 do Código Penal (ID. 420815999). A defesa do réu DEOCLÉCIO PEREREIA LOPES, ID. 439379687, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado por atipicidade dos fatos narrados. Sucessivamente, que seja acatada a tese da prescrição. Ainda sucessivamente, a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação da multa, com sua redução no percentual máximo. Por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade. A defesa do réu BRUNO CARDOSO CALDAS, em suas alegações finais (ID. 446495848) pugnou pela absolvição do acusado por inexistência e insuficiência de provas para a condenação, e, pela aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal e que possa o acusado apelar em liberdade. A defesa do réu MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO, atuação pela Defensoria Pública devido à revelia do acusado, ID. 454832314, pugnou ela extinção da punibilidade do delito previsto no artigo 244-B do ECA, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, pela prescrição da pena em abstrato, bem como do delito do artigo 288 do CP, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, e, a absolvição pelo delito de roubo por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal, e regime prisional menos gravoso que o fechado. Foi juntada no ID. 479840437, a certidão de óbito do réu MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do réu no ID. 483192316, nos termos do art. 62 do CPP. É o breve relatório. DECIDO. Como relatado, cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MANOEL DINO NASCIMENTO NETO, BRUNO CARDOSO CALDAS; DEOCLESIO PEREIRA LOPES e SILVANY BATISTA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas penas art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A presente ação penal é pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. Observo que foi assegurado às pessoas denunciadas a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inciso XXXVII), sendo certa a competência deste Juízo para o julgamento do feito (CPP, art. 70). Preliminarmente, verifica-se que os réus SILVANY BATISTA DOS SANTOS e MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO são falecidos, conforme certidões de óbitos acostadas aos autos nos ID's. 279948931 e 479840437, assim, considerando que a morte do agente é causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, EXTINGO A PUNIBILIDADE dos réus SILVANY BATISTA DOS SANTOS e MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO. Não havendo nulidades a serem sanadas, os autos estão prontos para a análise do mérito. No mérito, cabe-nos perquirir sobre a materialidade dos delitos imputados aos réus. Para tanto, faz-se necessário o estudo detido das provas carreadas aos autos, a análise dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, cotejando-as com o fato descrito na denúncia e impugnados pela defesa. Vejamos: A vítima, FÁBIO DE JESUS RIBEIRO, narrou os seguintes fatos em seu depoimento: "(...) que eu estava no ônibus de Feira de Santana para Salvador; que pelo que informaram eles já estavam no ônibus de Feira, eles entraram na rodoviária, que na época não pedia identidade, essas coisas, eles entraram na rodoviária e depois de São Sebastião do Passé, eles anunciaram o assalto; que eu me lembro de três, mas porque já tem tempo e também parece que ficou um na frente ameaçando o motorista com a arma e dois eu vi que saíram pra fazer os saques; que a pessoa estava armada, dois pelo menos estava armado, porque um até me confundiu com um policial, então ele até bateu no meu pescoço e ameaçou de morte e tal, pensou que eu era policial, eu lembro mais desse, e aí ficaram dois, eu não lembro do quarto, acho que o quarto estava com o motorista na porta, acho que tinham quatro; que na verdade eu só me recordo de três, e também porque na tensão, acho que o quarto ficou na porta apontando a arma pro motorista; que eles só pararam na hora de sair do ônibus; que na escada ficou um ameaçando o motorista para que o motorista não parasse; que um ficou na frente e dois saíram recolhendo; que de mim levaram um notebook, celular e documentos; que não tinha dinheiro em espécie; que o valor do celular acho que quinhentos reais e o notebook uns oitocentos reais; que era um Motorola e o notebook; que o ônibus tava lotado, não tinha assento vazio; que só uma pessoa que eu ouvi dizer que eles não pegaram essa pessoa, os outros tudo eles pegaram o celular; que eles tiveram tempo de pegar todo mundo; que durou de São Sebastião do Passé até Simões Filho, o trecho todo, eles não deixaram o motorista parar e ficaram acho que aterrorizado; que eles pediram para o ônibus parar acho que na altura de Simões Filho e aí desceram o ônibus correndo, aí foram embora, e aí o ônibus partiu; que eu, assim que desci do ônibus, eu fui direto pro shopping e comprei outro celular, e aí comprei um chip e recuperei o mesmo número; bloqueei e recuperei o mesmo número, por volta das onze horas mais ou menos, onze pra meia noite, ligaram pro meu celular, meu amigo ligou, não sei como descobriram, mas meu amigo ligou e falou que meu celular foi recuperado, a polícia ligou e disse que tá lá em Camaçari, e aí quando eu voltei, eu fui pra Camaçari e de Camaçari me mandaram pra Simões Filho; que recuperei tudo; que eu sei que eles pegaram o ônibus; que o ônibus não parou pra pegar passageiros na estrada, eles esperaram chegar na altura de São Sebastião do Passé e aí começaram a assaltar as pessoas, eu tava dormindo; que acho que eles foram presos logo que desceram, na mesma noite, que a gente passou umas seis e meia, sete horas da noite por Simões Filho, foi quando eles desceram; pelo que a delegada me contou, assim que eles desceram, com poucos metros, tava passando uma viatura pro azar deles, a viatura viu o movimento suspeito e aí quando abordou eles, eles estavam com celulares, as coisas roubadas; que não fiz reconhecimento; eu fui pra Camaçari, quando cheguei e disseram que eles não estavam mais lá, nem eles nem os bens, que eu deveria ir pra Simões Filho; que não teve reconhecimento; que não me apresentaram registro fotográfico nem retrato falado; que não fiz reconhecimento; que não sei se as demais pessoas fizeram, porque como eu viajei, eu passei quatro dias fora, e aí as outras pessoas já tinham ido, acho que eu fui a última a pessoa a comparecer, as outras vítimas foram direto pra Camaçari; que eu fui a Camaçari mas fui há mais tempo, eles ficaram em Camaçari porque acho que a viatura que pegaram eles era de Camaçari, mas o local, a região, era de Simões Filho; que quem fez reconhecimento pode ter sido as outras vítimas e eu não teria condições de reconhecer nenhum deles; que um estava com boné; que não percebi sotaque diferente, era sotaque mesmo de Salvador; que eu sei que eram todos jovens, na média de vinte e cinco pra baixo, vinte cinco, vinte dois anos, e magros, negros, pardos e jovens; nada com cabelo diferente, tava de boné; que não lembro, até porque eles me pressionaram muito porque acharam que eu era policial e tal, então eu não podia me mexer muito, pegaram no meu pé; que não tomei conhecimento se eram de quadrilha ou se já costumavam fazer assalto; que eu creio que todos os bens foram recuperados, a delegada falou que tavam indo buscar, até perguntou porque eu tinha demorado e porque eu não dei queixa logo, que eu desci do ônibus junto com os outros; que a empresa era Santana; que era comercial; que quando peguei a passagem, eu acho que não lembro se dei a identidade, só dei o nome, porque na época não era obrigatório essa apresentação, acho que só dei o nome, mas não lembro se mostrei a identidade no guichê, que agora é obrigatório que apresente identidade, antes não tinha isso, porque também já tem muito tempo (...)" (ID. 418623981). O depoimento da vítima MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS está transcrito no ID. 279948268. A vítima, RAYANE MOTA CARVALHO, narrou os seguintes fatos em seu depoimento: "(...) que era um ônibus que fazia linha Feira de Santana - Salvador, da Santana comercial, ele saiu de Feira de Santana por volta de 4 horas da tarde, e como é uma linha que vai parando pelo trajeto, na altura de Simões Filho mais ou menos, na BR, não sei precisar exatamente o local, duas pessoas, dois homens anunciaram um assalto, eles já estavam no ônibus; que eles já estavam no ônibus desde a rodoviária de Feira, mas o anúncio do assalto foi próximo a Simões Filho, que os dois estavam armados; que eram armas de fogo; que não sei dizer o tipo da arma; que um deles anunciou o assalto próximo do local onde eu estava sentada, e o outro já se dirigiu até a frente pra poder solicitar que a pessoa que acompanha o motorista fosse pra dentro, e aí um foi até o fundo do ônibus, ficou com esse que acompanha o motorista e outro começou a recolher os pertences dos passageiros; que levaram um celular e um relógio meu; que o ônibus tava completo, inclusive acho que tinham duas ou três pessoas em pé, porque ele vai pegando durante o caminho; que eles fizeram muitas vítimas; que dentro do ônibus tinha dois, mas um deles mantinha contato telefônico com outra pessoa que provavelmente tava fora; que só consegui identificar duas pessoas; que depois que recolheram os pertences eles ficaram mantendo contato com outra pessoa e em determinado ponto que eu não sei precisar, eles desceram e mandaram o ônibus seguir; que o ônibus ia para Salvador, destino final; que tinham dois, um aparentava ser mais velho, ele tava mais tranquilo, fazia algumas ameaças, mas estava mais tranquilo, o outro ele tava apontando o tempo todo a arma pra pessoas aleatórias, falando pra não olharem diretamente pra ele, porque senão ele iria atirar; que não vi se agrediram alguém diretamente; que fui na delegacia depois dos fatos; que fiz o reconhecimento em delegacia; que estavam presos salvo engano quatro ou cinco, mas que eu reconheci foi só esses dois que estavam lá; que só percebi a presença de dois executando o assalto; que consegui reconhecer e apontar; que não me recordo os nomes; que recuperei todos os pertences, celular e relógio; que chegando na delegacia eles me dirigiram para uma sala que só eles tinham acesso, eles não me viam, e havia cinco ou seis pessoas, e dentre essas pessoas, eu reconheci as duas que estavam no ônibus(...)" (ID. 418623981). A testemunha de acusação, o CAP/PM PAULO RODRIGO PASSOS SILVA CARVALHO, devidamente compromissada, declarou: "(...) que me recordo foi o último serviço que trabalhei na Rondesp RMS, Simões Filho; que nesse dia, não me lembro o horário exato, mas tava deslocando na Via Parafuso, sentido Camaçari, quando observei um veículo, na viatura observei que o veículo tinha jogado um objeto fora, eu observei e comentei com o colega que o cara tinha acabado de jogar um objeto ali do carro, até então, eu ia repreender ele de alguma forma, mas não fiz, ai ele andou assim alguns metros, ele novamente, eu pude observar o braço dele jogando outro objeto, ai foi o momento que falei pra gente parar e pelo menos repreender na medida do possível, nesse momento que eu liguei o giroflex e liguei a sirene, ele acelerou, ele evadiu, começou a correr e só parando então na frente do pedágio, onde tinha luzes, lá foi feita a abordagem policial, abordagem padrão, e observamos que dentro tinha uma mala, uma mochila preta, tinha vários relógios, celulares, correntes de ouro, e dentro do veículo tinha notebook e alguns objetos pessoais, depois de abordar o pessoal e o veículo, um deles, acho que foi a Silvany, uma senhora, confessou, dizendo que tinha assaltado um ônibus; que tinha quatro pessoas dentro do carro, três homens e uma mulher; que se não me recordo tinha um menino de dezesseis anos ou dezoito, não me recordo; que disseram que praticaram assalto mas o local exato não sei não; que levamos para delegacia de Camaçari, lá foi feita, parece que não tinha delegado de plantão, parece que foi pra outra delegacia, tinha um problema desse tipo, mas lá foi registrada toda a ocorrência; que entramos em contato com Rayane e inclusive, ela é vizinha minha hoje por coincidência; pegamos o telefone, não me recordo se a gente ligou pra ela ou o telefone tocou, mantive contato, esse celular é de uma pessoa que acabou de ser assaltada, tá em tal delegacia, foi o momento que eles chegaram lá; que não sei dizer quantas vítimas chegaram, porque os celulares são bloqueados, nós temos o costume de ligar pro pessoal, mantendo contato com algum parente ou conhecido; que devia ter uns trinta celulares; que tinham vários relógios; eu me recordo de um notebook, tinha corrente de ouro também; que no momento da abordagem não estavam armados e acredito que o que eles tinham despachado durante a via, após ver a viatura, foi despachado arma; que na delegacia em si um dos agentes, que eu me recordo muito bem, eles até conseguiram umas imagens, que eles já eram procurados já, por causa desse tipo de crime; que as vítimas na delegacia reconheceram, não tiveram dúvida, sei que tinha um dos elementos, eu me recordo dele, ele era um pouquinho meio peso acima, um pouquinho meio gordo, ela reconheceu muito bem; que nós estávamos com três viaturas, que não me recordo muito bem essa parte mas com certeza, com os procedimentos que nós fazemos, com certeza alguém deve ter levado o menor para a delegacia apropriada; que foi cerca de três ou quatro minutos, que foi o tempo ali do viaduto da via Parafuso, eu lembro que tem uma ponte, eu lembro que com certeza eles despacharam provavelmente a arma ali, em direção ao pedágio, porque eles estavam em alta velocidade, nós acompanhamos; que o tempo do assalto até a prisão não sei dizer o tempo, não me recordo; que eles não resistiram à prisão, eles tentaram nos ludibriar, principalmente a senhora Silvany, contou três histórias diferentes, aí a primeira delas é que ela tava sendo sequestrada pelos três cidadãos; que até eu sair da delegacia não me recordo de ter chegado nenhum defensor não; que não sei se as vítimas recuperaram os objetos, quando passamos a ocorrência para a delegacia, ai já cabe a eles essa função, que, geralmente, creio que eles tentam manter contato ou as próprias vítimas com certeza devem procurar as delegacias da região, pra procurar algum material recuperado; que nunca havia visto eles, primeira vez (...)" (ID. 418623981). A testemunha de acusação, o SD/PM VAGNER SANTANA DE JESUS, devidamente compromissada, declarou: "(...) que eu acredito que na época eu estava nas rondas especiais, pelo tempo; que eu lembro que tava trabalhando junto de Paulo Rodrigo; que na época a gente estava fazendo ronda naquela área, realmente a gente estava nos deslocando para Camaçari porque a Rondesp RMS faz ronda nessa região toda Metropolitana, a gente tava fazendo rondas, vindo pra cá, deslocando aqui pra Camaçari, sendo que até mesmo na rádio a gente ouvia que existiam pessoas efetuando roubos nas aproximações, e aí já perto praticamente do pedágio ali, na via Parafuso, a gente viu um carro suspeito e decidimos fazer a abordagem; que ninguém avisou do veículo, mas no próprio rádio da viatura o pessoal sempre lança, de que existiam pessoas fazendo assaltos, essas coisas; que encostamos, fizemos a abordagem, tiramos todos do carro, fizemos a busca pessoal; que me recordo acho que foram quatro pessoas, tem tempo já mas acho que foram quatro pessoas; que encontramos uma grande quantidade de material, relógio, celulares, dinheiro também acho que tinha; que não me recordo se foi encontrado arma de fogo; que um deles acabou confessando mas não me recordo qual; que me lembro acho que ficou um jogando pro outro; que não tive contato com as vítimas, nós fizemos a condução, apresentação; que apresentamos o material na 28ª, em Camaçari mesmo (...)" (ID. 418623981). O réu BRUNO CARDOSO CALDAS, em seu interrogatório em juízo, confessou a prática delitiva e afirmou: (...) que o que eu posso falar é que tem tempo, que não me recordo muito assim; que eu gostaria de falar que eu mesmo participei, mas tem muito tempo, não me recordo muito não; que me recordo do Bruno Andrade; que eu lembro dele, mas não me recordo muito dele, porque nunca fui amigo de ninguém praticamente, conversava, mas não tenho mais contato com nenhum deles; que na época dos fatos eu nunca tinha respondido nenhum processo e depois dos fatos não respondi a nenhum processo; que há muito tempo atrás fiz uso de substância ilícita, mas hoje sou cristão e não tenho envolvimento com nada assim de ilícito; que hoje em dia não tenho contato nem moro perto de nenhum dos acusados; que eu conhecia eles assim em festa normal, mas contato; que não tinha proximidade, conhecia normal assim; que após os fatos parei contato com todos eles; que não deixei de comparecer a nenhum ato deste processo; que moro no mesmo endereço; que hoje trabalho em manutenção (...)" (ID. 418623981). O acusado DEOCLÉCIO PEREIRA LOPES optou pelo exercício do direito ao silêncio. Consoante expressa disposição do CPP, em seu art. 186, parágrafo único, "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". Sendo assim, o silêncio do Réu não pode ser utilizado em seu prejuízo, devendo a acusação apresentar provas autônomas e suficientes para sustentar a autoria e a materialidade delitivas, em respeito ao princípio da presunção de inocência. I - DO DELITO DE ROUBO A denúncia narra a ocorrência de dois delitos de roubos, que teriam sido praticados pelos réus, na BA-093 e na BR-324, no dia 27 de outubro de 2013. Quanto a autoria e materialidade referente ao crime de roubo praticado a bordo do veículo da empresa Cidade Sol - Itinerário Inhambupe/BA X Salvador/BA - ocorrido na BA-093, verifico que, em sede de alegações finais, o Órgão Acusatório apresenta versão de que, com o deslinde da instrução criminal não restou comprovada a autoria delitiva dos réus, tendo a representante do Parquet requerido absolvição. Muito embora o art. 385 do CPP autorize o julgador a proferir sentença condenatória à despeito de expresso pedido de absolvição feito pelo Órgão Ministerial, entendo que em havendo sustentação do Ministério Público pela absolvição do réu por falta de provas, o julgador jamais pode condenar. Isso deriva do respeito ao princípio da correlação, decorrente da observância às regras do sistema acusatório, que impõe divisão de tarefas entre os sujeitos processuais e a posição do juiz como espectador das provas que são produzidas, exclusivamente, pelas partes. Isto posto, havendo pedido expresso de absolvição pelo Parquet, limito-me a decretar a ABSOLVIÇÃO pretendida pelo órgão acusador quanto ao delito de roubo ocorrido a bordo do veículo da empresa Cidade Sol - Itinerário Inhambupe/BA X Salvador/BA. Com relação ao delito de roubo praticado a bordo do veículo da Empresa Santana - itinerário Feira de Santana/BA X Salvador/BA, tenho que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante às fls. 01 do ID. 279946865, Auto de Exibição e Apreensão às fls. 01 do ID. 279946886 e Auto de entrega às fls. 01 do ID. 279947168. Com relação à autoria e a responsabilidade penal dos acusados, também não pairam dúvidas. O réu BRUNO CARDOSO CALDAS confessou a prática delitiva. Apesar da confissão, por si só, não constituir prova cabal de autoria, no caso dos autos não vislumbramos possibilidade ou necessidade de afastá-la, principalmente se aliarmos aos depoimentos dos policiais que participaram do flagrante e, ainda, diante das demais provas coligidas. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, coerentes, coesos e harmônicos entre si. As vítimas relataram a forma como se deu a ocorrência do delito, desde o embarque dos réus no ônibus, descrevendo a abordagem às vítimas, o que foi subtraído, o momento e o local de desembarque e tudo se coaduna com o momento e o local da captura dos acusados, o que foi encontrado na posse deles, conforme narrados pelos policiais que efetuaram a prisão. Sabe-se que as declarações dos policiais devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder por falso testemunho. O depoimento testemunhal de policiais, somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denoto que os depoimentos policiais colacionados nos autos são coerentes, estando de acordo com as demais provas existentes. Assim, a conduta de subtração de coisa alheia móvel, atribuída aos denunciados se encontra cabalmente comprovada nos autos. Resta tão somente, analisar a correta tipificação do delito. Tudo nos parece suficientemente demonstrado em termos de materialidade para configurar o crime de roubo. O ato foi doloso para subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça. Os fatos delineados na denúncia estão em conformidade com os depoimentos das testemunhas e das vítimas acima colacionados e o fato de os denunciados terem sido presos na posse da res furtiva não deixa dúvida quanto a participação dos denunciados no fato narrado na peça vestibular acusatória. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo imprescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Nesse sentido, é o entendimento cristalizado pela súmula 582 do STJ. Cediço que o roubo se trata de crime complexo e pluriofensivo em que para sua configuração, no caso de coautoria, é irrelevante definir o responsável pelo recolhimento dos objetos, quem utilizou arma de fogo, quem acompanhou o motorista, eis que todos os agentes, em comunhão de desígnios, assumem o risco de produzir o resultado delitivo. Como se vê, os elementos probatórios carreados aos autos demostram que os réus realmente agiram pautado pelo dolo de lesar o patrimônio alheio, ou seja, a sua intenção precípua era subtrair os pertences das vítimas. Com relação à circunstância que conduz a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, observo que essa se encontra nitidamente comprovada no encarte processual, uma vez que o crime de roubo foi praticado em concurso de pessoas, conforme relatado no depoimento das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão dos réus. Sobre a causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A, do Código Penal, restou comprovada que a violência foi exercida com arma de fogo. Acerca da majorante da arma de fogo, em que pese a Lei 13.654/2018 tenha conferido tratamento mais acentuado aos roubos cometidos com emprego de instrumento bélico, em se tratando de norma penal mais grave, tem-se que a alteração não pode retroagir. Assim, in casu, deve ser aplicada a redação legal vigente à época dos fatos. Dessa forma, resta induvidosa a incidência das causas especiais de aumento de pena estabelecidas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Quanto a majorante referente à restrição de liberdade das vítimas, não a reconheço, conforme pugnado pela Parquet, não há nos autos indícios que os acusados privaram a liberdade das vítimas; que, embora tenham cometido o crime a bordo de um ônibus, não há, nos autos, indícios de que os corréus tomaram para si a condução do veículo ou que ordenaram que o motorista tomasse rumo diverso do seu itinerário regular. Por fim, imperioso reconhecer em favor do acusado BRUNO CARDOSO CALDAS a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, "d" do Código Penal. II - DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal (CP), a prescrição é causa de extinção da punibilidade. Pelo instituto da prescrição, reconhece-se que, em razão de considerável lapso temporal, a pretensão punitiva do Estado não poderá ser implementada quanto àquele determinado fato delituoso. O direito de punir do Estado-Administração decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de sancionar qualquer pessoa que tenha cometido uma infração penal. No momento em que a infração penal é cometida, o direito que até então era abstrato, concretiza-se, individualizando-se na pessoa do agente transgressor da lei penal. No entanto, essa possibilidade, que é chamada de punibilidade, é delimitada no tempo. A lei fixa prazos, entre os quais o Estado pode exercer o seu jus puniendi, isto é, o direito de exigir a aplicação da pena e sua devida execução. Escoado o prazo, verifica-se a prescrição. Para o cálculo do lapso temporal necessário à implementação da prescrição da pretensão punitiva, o art. 109 do Código Penal (CP) utiliza-se da pena máxima em abstrato cominada para o delito imputado. No presente caso, verifica-se que o delito previsto no art. 288 do CP (Associação Criminosa) possui pena prevista de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. Segundo os ditames do artigo 109, inciso IV do CP, a pena prescreve em 08 (oito) anos, a contar da data em que o crime se consumou ou da última causa interruptiva da prescrição. No presente caso, o marco interruptivo da prescrição ocorreu em 09 de dezembro de 2013 com o recebimento da denúncia, logo, vislumbra-se que já transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do art. 288 do Código Penal. III - DA CORRUPÇÃO DE MENORES O delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Corrupção de Menores) possui pena máxima cominada de 04 (quatro) anos de reclusão, assim, a prescrição em abstrato ocorre em 08 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV do Código Penal. Reconheço que entre a data do recebimento da denúncia (09/12/2013) e a data de hoje, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, qual seja, mais de oito anos sem prolação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus BRUNO CARDOSO CALDAS e DEOCLÉSIO PEREIRA LOPES como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. DOSIMETRIA Adoto o sistema legal, consagrado na doutrina e na jurisprudência, denominado trifásico, ou seja, a quantidade da pena é definida por uma análise dos dispositivos que regem a matéria a ser feita em três etapas, tal como indica o art. 68 do Código Penal (CP). Opto por adotar a metodologia do cálculo que parte do mínimo legal e, considerando, na primeira fase, as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena-base. Na segunda, parto para verificar se existem agravantes e atenuantes (CP, art. 61 a 67) e, na terceira e última, fixo a pena definitiva após constatar se existem causas de aumento ou de diminuição da reprimenda. Com relação ao réu BRUNO CARDOSO CALDAS Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapolem os limites do tipo incriminador. Verifica-se que o réu não possui maus antecedentes, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conduta social não apurada; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito de roubo se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos; o crime não apresentou, em tese, consequências desfavoráveis, posto que os objetos subtraídos foram devolvidos às vítimas; o comportamento das vítimas, de modo algum, contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa (artigo 157, caput, do Código Penal). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 10 (dez) o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente, conforme disposições dos artigos 49 do Código Penal. Na 2ª fase, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do CPB, qual seja, a confissão espontânea, contudo, fixada a pena-base no mínimo legal, deixo de aplicá-la em razão da vedação contida na Súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena intermediária, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na 3ª fase, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço) por estarem presentes as causas especiais de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (concurso de pessoas e arma), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de motivação deste julgado, fixando à pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Tendo em vista que o crime cometido é dotado de grave ameaça contra a pessoa, impossível qualquer substituição por pena de multa (art. 44, parágrafo 2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP). Também é incabível a suspensão da pena, art. 77, caput, CP, em razão do quantum de pena aplicada. Para fins de Recurso, permanece o status libertatis do inculpado. A multa pecuniária deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, conforme determina o art. 50 do CP e art. 686 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com relação ao réu DEOCLÉCIO PEREIRA LOPES Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapolem os limites do tipo incriminador. Verifica-se que o réu não possui maus antecedentes, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conduta social não apurada; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito de roubo se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos; o crime não apresentou, em tese, consequências desfavoráveis, posto que os objetos subtraídos foram devolvidos às vítimas; o comportamento das vítimas, de modo algum, contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa (artigo 157, caput, do Código Penal). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 10 (dez) o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente, conforme disposições dos artigos 49 do Código Penal. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, fixo a pena intermediária, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na 3ª fase, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço) por estarem presentes as causas especiais de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (concurso de pessoas e arma), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de motivação deste julgado, fixando à pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Tendo em vista que o crime cometido é dotado de grave ameaça contra a pessoa, impossível qualquer substituição por pena de multa (art. 44, parágrafo 2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP). Também é incabível a suspensão da pena, art. 77, caput, CP, em razão do quantum de pena aplicada. Para fins de Recurso, permanece o status libertatis do inculpado. A multa pecuniária deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, conforme determina o art. 50 do CP e art. 686 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) Expeça-se guia de recolhimento dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso; b) Oficie-se o CEDEP para anotação (art. 809, CPP), bem como à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III da CF/88). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive aos réus pessoalmente. Intime-se as vítimas, dando-lhes conhecimento do inteiro teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º do Código de Processo Penal. Simões Filho/BA, 30 de junho de 2025 ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE Juíza de Direito
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Processo nº 0304601-36.2013.8.05.0250
ID: 325460977
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0304601-36.2013.8.05.0250
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINA ADORNO PERGENTINO
OAB/BA XXXXXX
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OBERTO FRANCISCO DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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ANA MAURA DE JESUS BEZERRA
OAB/BA XXXXXX
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DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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ANA CLAUDIA DANTAS FONTES
OAB/BA XXXXXX
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JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0304601-36.2013.8.05.0250 Órgão Julgado…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0304601-36.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: Manoel Dino Nascimento Neto e outros (3) Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB:BA7175), ANA CLAUDIA DANTAS FONTES (OAB:BA30563), DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA42824), ANA MAURA DE JESUS BEZERRA (OAB:BA49849), OBERTO FRANCISCO DA SILVA (OAB:BA23435), CAROLINA ADORNO PERGENTINO (OAB:BA59381) SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO, maior, brasileiro, nascido em 26/06/1989, RG n° 09.487.980-09/SSP/BA, CPF nº 041.006.285-52, filho de Alaim Lima do Nascimento e Terezinha Alves Oliveira, residente na Rua Santa Catarina, n° 203, na localidade denominada Cristo Rey - Dias D'Avila/BA; BRUNO CARDOSO CALDAS, maior, brasileiro, nascido em 30/04/1990, RG nº 11.724.989-50/SSP/BA, CPF nº 055.686.785-88, filho de Hugo de Carvalho Caldas e Norete Souza Cardoso, residente na Rua Júlio Leitão, nº 45, na localidade denominada C. de Dentro - Camaçari/BA; DEOCLECIO PEREIRA LOPES, maior, brasileiro, nascido em 11/07/1987, RG n° 12.690.819-26/SSP/BA, CPF nº 187.602.521-20, filho de Euclides João Lopes e Jacineide Pereira dos Santos, residente na Rua Antônio C. Almeida, nº 64, na localidade denominada de Imbassaí - Dias D'Avila/BA e SILVANY BATISTA DOS SANTOS, maior, brasileira, nascida em 04/08/1960, natural de Itabuna/BA, RG nº 11.688.504-10 SSP/BA, CPF nº 010.008.038-30, filha de João Batista de Oliveira e Almerita Filomena dos Santos, residente à Rua F. Brito, nº 05, na localidade denominada Concórdia - Dias D'Ávila/BA, atribuindo-lhes a prática dos crimes definidos no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, c/c os artigos 288, parágrafo único e 71, todos do Código Penal, conforme os fatos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: "1. Consta dos presentes autos de inquérito policial nº 449/13 que, na tarde do dia 27 de outubro de 2013, por volta das 14 horas e 20 minutos, no Município de Pojuca, Bahia, os denunciados acompanhados do adolescente infrator BRUNO ANDRADE DA CONCEIÇÃO, qualificado à fl. 22, ingressaram no ônibus pertencente à empresa Cidade Sol, com destino para a cidade de Salvador, Bahia, com o propósito de assaltar os passageiros. 2. Assim, na Rodovia BA 093, logo após o posto de pedágio, em área limítrofe dos Municípios de Pojuca e Mata de São João, Bahia, os denunciados, acompanhados do adolescente infrator Bruno Andrade da Conceição, utilizando armas de fogo, tipo revólver e pistola, anunciaram a intenção de realizar assalto, subtraindo bens diversos pertencentes aos passageiros, dentre os quais, aparelhos de telefonia móvel (celulares), relógios, óculos e dinheiro, conforme se observa do auto de exibição e apreensão de fl. 25. 3. Dando sequência à empreitada criminosa, os denunciados se dirigiram à Estação Rodoviária do Município de Feira de Santana, Bahia, ingressando no ônibus da empresa Santana, com destino ao Município de Salvador, Bahia. 4. Na Rodovia BR 324, logo após o posto da Policia Rodoviária Federal, no Município de Simões Filho, Bahia, os denunciados, acompanhados do adolescente infrator Bruno Andrade da Conceição, utilizando armas de fogo, tipo revólver e pistola, anunciaram a intenção de realizar assalto, subtraindo bens diversos pertencentes aos passageiros, dentre os quais, aparelhos de telefonia móvel (celulares), relógios, óculos e dinheiro, conforme se observa do já citado auto de exibição e apreensão de fl. 25. 5. Após retirarem os citados bens da esfera de disponibilidade das vítimas, os denunciados, acompanhados do adolescente infrator Bruno Andrade da Conceição, exerceram tranquila posse sobre os mesmos, procedendo ao respectivo rateio. 6. Ainda no dia 27 de outubro de 2013, por volta das 19 horas e 15 minutos, na Rodovia denominada Via Parafuso, no Município de Camaçari, Bahia, os denunciados, acompanhados do adolescente infrator Bruno Andrade da Conceição, foram presos por policiais militares, em poder dos bens furtados, bem como, das amas utilizadas nos assaltos descritos. 7. Algumas das vítimas, dentre as quais, Rayane Mota Carvalho, Maria Eunice da Silva Santos e Fábio de Jesus Ribeiro, qualificados às fis. 23, 48 e 52, respectivamente, compareceram perante a autoridade policial do Município de Camaçari, Bahia, objetivando reaverem os bens subtraídos. Na oportunidade, prestaram declarações e reconheceram os citados meliantes como os autores dos crimes narrados. 8. Colhe-se do presente Inquérito Policial, por derradeiro, que os meliantes integram bando, reunido de forma estável e permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes - dentre os quais, os ora narrados" (...) (ID. 279946863) Lastreia-se a denúncia em Inquérito Policial nº 09798/13 juntado aos autos nos ID's. 279946864 e seguintes. Auto de Prisão em Flagrante no ID. 279946865. Auto de Exibição e Apreensão no ID. 279946886. Antecedentes criminais dos réus BRUNO CARDOSO CALDAS, DEOCLECIO PEREIRA LOPES e SILVANY BATISTA SANTOS, nos ID's 279947312, 279947313 e 279947314, respectivamente. A Denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2013, determinando a citação dos acusados (ID. 279947200). Devidamente citados, conforme certidões de ID's 279947334, 279947335, 279947337 e 279947348, os réus MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO, SILVANY BATISTA SANTOS, DEOCLECIO PEREIRA LOPES e BRUNO CARDOSO CALDAS apresentaram suas respostas à acusação nos ID's 279947205, 279947324, 279947357 e 279947462, respectivamente. A audiência de instrução e julgamento foi agendada para o dia 18 de outubro de 2018, contudo, o ato não pode ser realizado em razão da ausência dos réus Manoel Dino do Nascimento e Silvany Batista Santos. Foi determinada a expedição de Carta Precatória para oitiva dos réus MANOEL DINO, DEOCLÉCIO e SILVANY na Comarca de Dias D'Ávila, conforme Termo de Audiência de ID. 279947670. A vítima FÁBIO DE JESUS RIBEIRO foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Feira de Santana/BA, em audiência realizada em 22/10/2018, conforme Termo de Audiência de ID. 279947697. O arquivo audiovisual produzido na audiência realizada encontra-se no ID. 418615505. A vítima MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Alagoinhas/BA, em audiência realizada em 04/10/2018, conforme Termo de Audiência de ID's 279948264 e 279948268. A vítima RAYANE MOTA CARVALHO foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Camaçari/BA, em audiência realizada em 22/01/2019, conforme Termo de Audiência de ID. 279948520. O arquivo audiovisual produzido na audiência realizada encontra-se no ID. 418618680. A testemunha de acusação CAP PM RODRIGO PASSOS SILVA CARVALHO foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Salvador/BA, em audiência realizada em 27/03/2019, conforme Termo de Audiência de ID. 279948548. O arquivo audiovisual produzido na audiência realizada encontra-se no ID. 418618670. A testemunha de acusação SD PM VAGNER SANTANA LOPES foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Camaçari/BA, em audiência realizada em 03/06/2019, conforme Termo de Audiência de ID. 279948641. O arquivo audiovisual produzido na audiência realizada encontra-se no ID. 418618683. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Fernando Alves da Silva Júnior (ID. 279948917). Em continuidade da instrução, foi realizada uma audiência em 31 de julho de 2023, quando foi procedido o interrogatório dos réus BRUNO CARDOSO CALDAS E DEOCLECIO PEREIRA LOPES. O réu MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência instrutória e não justificou sua ausência, motivo pelo qual a sua revelia fora decretada. Os links dos arquivos audiovisuais produzidos se encontram acostados ao Termo de Audiência de ID. 402437862. Foi juntada no ID. 279948931 a certidão de óbito da ré SILVANY BATISTA DOS SANTOS. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da ré no ID. 391852143, nos termos do art. 62 do CPP. O processo seguiu seus ulteriores termos até a apresentação das alegações finais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, absolvendo-os das práticas do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal e do art. 288 do Código Penal (ID. 420815999). A defesa do réu DEOCLÉCIO PEREREIA LOPES, ID. 439379687, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado por atipicidade dos fatos narrados. Sucessivamente, que seja acatada a tese da prescrição. Ainda sucessivamente, a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação da multa, com sua redução no percentual máximo. Por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade. A defesa do réu BRUNO CARDOSO CALDAS, em suas alegações finais (ID. 446495848) pugnou pela absolvição do acusado por inexistência e insuficiência de provas para a condenação, e, pela aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal e que possa o acusado apelar em liberdade. A defesa do réu MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO, atuação pela Defensoria Pública devido à revelia do acusado, ID. 454832314, pugnou ela extinção da punibilidade do delito previsto no artigo 244-B do ECA, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, pela prescrição da pena em abstrato, bem como do delito do artigo 288 do CP, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, e, a absolvição pelo delito de roubo por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal, e regime prisional menos gravoso que o fechado. Foi juntada no ID. 479840437, a certidão de óbito do réu MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do réu no ID. 483192316, nos termos do art. 62 do CPP. É o breve relatório. DECIDO. Como relatado, cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MANOEL DINO NASCIMENTO NETO, BRUNO CARDOSO CALDAS; DEOCLESIO PEREIRA LOPES e SILVANY BATISTA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas penas art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A presente ação penal é pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. Observo que foi assegurado às pessoas denunciadas a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inciso XXXVII), sendo certa a competência deste Juízo para o julgamento do feito (CPP, art. 70). Preliminarmente, verifica-se que os réus SILVANY BATISTA DOS SANTOS e MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO são falecidos, conforme certidões de óbitos acostadas aos autos nos ID's. 279948931 e 479840437, assim, considerando que a morte do agente é causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, EXTINGO A PUNIBILIDADE dos réus SILVANY BATISTA DOS SANTOS e MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO. Não havendo nulidades a serem sanadas, os autos estão prontos para a análise do mérito. No mérito, cabe-nos perquirir sobre a materialidade dos delitos imputados aos réus. Para tanto, faz-se necessário o estudo detido das provas carreadas aos autos, a análise dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, cotejando-as com o fato descrito na denúncia e impugnados pela defesa. Vejamos: A vítima, FÁBIO DE JESUS RIBEIRO, narrou os seguintes fatos em seu depoimento: "(...) que eu estava no ônibus de Feira de Santana para Salvador; que pelo que informaram eles já estavam no ônibus de Feira, eles entraram na rodoviária, que na época não pedia identidade, essas coisas, eles entraram na rodoviária e depois de São Sebastião do Passé, eles anunciaram o assalto; que eu me lembro de três, mas porque já tem tempo e também parece que ficou um na frente ameaçando o motorista com a arma e dois eu vi que saíram pra fazer os saques; que a pessoa estava armada, dois pelo menos estava armado, porque um até me confundiu com um policial, então ele até bateu no meu pescoço e ameaçou de morte e tal, pensou que eu era policial, eu lembro mais desse, e aí ficaram dois, eu não lembro do quarto, acho que o quarto estava com o motorista na porta, acho que tinham quatro; que na verdade eu só me recordo de três, e também porque na tensão, acho que o quarto ficou na porta apontando a arma pro motorista; que eles só pararam na hora de sair do ônibus; que na escada ficou um ameaçando o motorista para que o motorista não parasse; que um ficou na frente e dois saíram recolhendo; que de mim levaram um notebook, celular e documentos; que não tinha dinheiro em espécie; que o valor do celular acho que quinhentos reais e o notebook uns oitocentos reais; que era um Motorola e o notebook; que o ônibus tava lotado, não tinha assento vazio; que só uma pessoa que eu ouvi dizer que eles não pegaram essa pessoa, os outros tudo eles pegaram o celular; que eles tiveram tempo de pegar todo mundo; que durou de São Sebastião do Passé até Simões Filho, o trecho todo, eles não deixaram o motorista parar e ficaram acho que aterrorizado; que eles pediram para o ônibus parar acho que na altura de Simões Filho e aí desceram o ônibus correndo, aí foram embora, e aí o ônibus partiu; que eu, assim que desci do ônibus, eu fui direto pro shopping e comprei outro celular, e aí comprei um chip e recuperei o mesmo número; bloqueei e recuperei o mesmo número, por volta das onze horas mais ou menos, onze pra meia noite, ligaram pro meu celular, meu amigo ligou, não sei como descobriram, mas meu amigo ligou e falou que meu celular foi recuperado, a polícia ligou e disse que tá lá em Camaçari, e aí quando eu voltei, eu fui pra Camaçari e de Camaçari me mandaram pra Simões Filho; que recuperei tudo; que eu sei que eles pegaram o ônibus; que o ônibus não parou pra pegar passageiros na estrada, eles esperaram chegar na altura de São Sebastião do Passé e aí começaram a assaltar as pessoas, eu tava dormindo; que acho que eles foram presos logo que desceram, na mesma noite, que a gente passou umas seis e meia, sete horas da noite por Simões Filho, foi quando eles desceram; pelo que a delegada me contou, assim que eles desceram, com poucos metros, tava passando uma viatura pro azar deles, a viatura viu o movimento suspeito e aí quando abordou eles, eles estavam com celulares, as coisas roubadas; que não fiz reconhecimento; eu fui pra Camaçari, quando cheguei e disseram que eles não estavam mais lá, nem eles nem os bens, que eu deveria ir pra Simões Filho; que não teve reconhecimento; que não me apresentaram registro fotográfico nem retrato falado; que não fiz reconhecimento; que não sei se as demais pessoas fizeram, porque como eu viajei, eu passei quatro dias fora, e aí as outras pessoas já tinham ido, acho que eu fui a última a pessoa a comparecer, as outras vítimas foram direto pra Camaçari; que eu fui a Camaçari mas fui há mais tempo, eles ficaram em Camaçari porque acho que a viatura que pegaram eles era de Camaçari, mas o local, a região, era de Simões Filho; que quem fez reconhecimento pode ter sido as outras vítimas e eu não teria condições de reconhecer nenhum deles; que um estava com boné; que não percebi sotaque diferente, era sotaque mesmo de Salvador; que eu sei que eram todos jovens, na média de vinte e cinco pra baixo, vinte cinco, vinte dois anos, e magros, negros, pardos e jovens; nada com cabelo diferente, tava de boné; que não lembro, até porque eles me pressionaram muito porque acharam que eu era policial e tal, então eu não podia me mexer muito, pegaram no meu pé; que não tomei conhecimento se eram de quadrilha ou se já costumavam fazer assalto; que eu creio que todos os bens foram recuperados, a delegada falou que tavam indo buscar, até perguntou porque eu tinha demorado e porque eu não dei queixa logo, que eu desci do ônibus junto com os outros; que a empresa era Santana; que era comercial; que quando peguei a passagem, eu acho que não lembro se dei a identidade, só dei o nome, porque na época não era obrigatório essa apresentação, acho que só dei o nome, mas não lembro se mostrei a identidade no guichê, que agora é obrigatório que apresente identidade, antes não tinha isso, porque também já tem muito tempo (...)" (ID. 418623981). O depoimento da vítima MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS está transcrito no ID. 279948268. A vítima, RAYANE MOTA CARVALHO, narrou os seguintes fatos em seu depoimento: "(...) que era um ônibus que fazia linha Feira de Santana - Salvador, da Santana comercial, ele saiu de Feira de Santana por volta de 4 horas da tarde, e como é uma linha que vai parando pelo trajeto, na altura de Simões Filho mais ou menos, na BR, não sei precisar exatamente o local, duas pessoas, dois homens anunciaram um assalto, eles já estavam no ônibus; que eles já estavam no ônibus desde a rodoviária de Feira, mas o anúncio do assalto foi próximo a Simões Filho, que os dois estavam armados; que eram armas de fogo; que não sei dizer o tipo da arma; que um deles anunciou o assalto próximo do local onde eu estava sentada, e o outro já se dirigiu até a frente pra poder solicitar que a pessoa que acompanha o motorista fosse pra dentro, e aí um foi até o fundo do ônibus, ficou com esse que acompanha o motorista e outro começou a recolher os pertences dos passageiros; que levaram um celular e um relógio meu; que o ônibus tava completo, inclusive acho que tinham duas ou três pessoas em pé, porque ele vai pegando durante o caminho; que eles fizeram muitas vítimas; que dentro do ônibus tinha dois, mas um deles mantinha contato telefônico com outra pessoa que provavelmente tava fora; que só consegui identificar duas pessoas; que depois que recolheram os pertences eles ficaram mantendo contato com outra pessoa e em determinado ponto que eu não sei precisar, eles desceram e mandaram o ônibus seguir; que o ônibus ia para Salvador, destino final; que tinham dois, um aparentava ser mais velho, ele tava mais tranquilo, fazia algumas ameaças, mas estava mais tranquilo, o outro ele tava apontando o tempo todo a arma pra pessoas aleatórias, falando pra não olharem diretamente pra ele, porque senão ele iria atirar; que não vi se agrediram alguém diretamente; que fui na delegacia depois dos fatos; que fiz o reconhecimento em delegacia; que estavam presos salvo engano quatro ou cinco, mas que eu reconheci foi só esses dois que estavam lá; que só percebi a presença de dois executando o assalto; que consegui reconhecer e apontar; que não me recordo os nomes; que recuperei todos os pertences, celular e relógio; que chegando na delegacia eles me dirigiram para uma sala que só eles tinham acesso, eles não me viam, e havia cinco ou seis pessoas, e dentre essas pessoas, eu reconheci as duas que estavam no ônibus(...)" (ID. 418623981). A testemunha de acusação, o CAP/PM PAULO RODRIGO PASSOS SILVA CARVALHO, devidamente compromissada, declarou: "(...) que me recordo foi o último serviço que trabalhei na Rondesp RMS, Simões Filho; que nesse dia, não me lembro o horário exato, mas tava deslocando na Via Parafuso, sentido Camaçari, quando observei um veículo, na viatura observei que o veículo tinha jogado um objeto fora, eu observei e comentei com o colega que o cara tinha acabado de jogar um objeto ali do carro, até então, eu ia repreender ele de alguma forma, mas não fiz, ai ele andou assim alguns metros, ele novamente, eu pude observar o braço dele jogando outro objeto, ai foi o momento que falei pra gente parar e pelo menos repreender na medida do possível, nesse momento que eu liguei o giroflex e liguei a sirene, ele acelerou, ele evadiu, começou a correr e só parando então na frente do pedágio, onde tinha luzes, lá foi feita a abordagem policial, abordagem padrão, e observamos que dentro tinha uma mala, uma mochila preta, tinha vários relógios, celulares, correntes de ouro, e dentro do veículo tinha notebook e alguns objetos pessoais, depois de abordar o pessoal e o veículo, um deles, acho que foi a Silvany, uma senhora, confessou, dizendo que tinha assaltado um ônibus; que tinha quatro pessoas dentro do carro, três homens e uma mulher; que se não me recordo tinha um menino de dezesseis anos ou dezoito, não me recordo; que disseram que praticaram assalto mas o local exato não sei não; que levamos para delegacia de Camaçari, lá foi feita, parece que não tinha delegado de plantão, parece que foi pra outra delegacia, tinha um problema desse tipo, mas lá foi registrada toda a ocorrência; que entramos em contato com Rayane e inclusive, ela é vizinha minha hoje por coincidência; pegamos o telefone, não me recordo se a gente ligou pra ela ou o telefone tocou, mantive contato, esse celular é de uma pessoa que acabou de ser assaltada, tá em tal delegacia, foi o momento que eles chegaram lá; que não sei dizer quantas vítimas chegaram, porque os celulares são bloqueados, nós temos o costume de ligar pro pessoal, mantendo contato com algum parente ou conhecido; que devia ter uns trinta celulares; que tinham vários relógios; eu me recordo de um notebook, tinha corrente de ouro também; que no momento da abordagem não estavam armados e acredito que o que eles tinham despachado durante a via, após ver a viatura, foi despachado arma; que na delegacia em si um dos agentes, que eu me recordo muito bem, eles até conseguiram umas imagens, que eles já eram procurados já, por causa desse tipo de crime; que as vítimas na delegacia reconheceram, não tiveram dúvida, sei que tinha um dos elementos, eu me recordo dele, ele era um pouquinho meio peso acima, um pouquinho meio gordo, ela reconheceu muito bem; que nós estávamos com três viaturas, que não me recordo muito bem essa parte mas com certeza, com os procedimentos que nós fazemos, com certeza alguém deve ter levado o menor para a delegacia apropriada; que foi cerca de três ou quatro minutos, que foi o tempo ali do viaduto da via Parafuso, eu lembro que tem uma ponte, eu lembro que com certeza eles despacharam provavelmente a arma ali, em direção ao pedágio, porque eles estavam em alta velocidade, nós acompanhamos; que o tempo do assalto até a prisão não sei dizer o tempo, não me recordo; que eles não resistiram à prisão, eles tentaram nos ludibriar, principalmente a senhora Silvany, contou três histórias diferentes, aí a primeira delas é que ela tava sendo sequestrada pelos três cidadãos; que até eu sair da delegacia não me recordo de ter chegado nenhum defensor não; que não sei se as vítimas recuperaram os objetos, quando passamos a ocorrência para a delegacia, ai já cabe a eles essa função, que, geralmente, creio que eles tentam manter contato ou as próprias vítimas com certeza devem procurar as delegacias da região, pra procurar algum material recuperado; que nunca havia visto eles, primeira vez (...)" (ID. 418623981). A testemunha de acusação, o SD/PM VAGNER SANTANA DE JESUS, devidamente compromissada, declarou: "(...) que eu acredito que na época eu estava nas rondas especiais, pelo tempo; que eu lembro que tava trabalhando junto de Paulo Rodrigo; que na época a gente estava fazendo ronda naquela área, realmente a gente estava nos deslocando para Camaçari porque a Rondesp RMS faz ronda nessa região toda Metropolitana, a gente tava fazendo rondas, vindo pra cá, deslocando aqui pra Camaçari, sendo que até mesmo na rádio a gente ouvia que existiam pessoas efetuando roubos nas aproximações, e aí já perto praticamente do pedágio ali, na via Parafuso, a gente viu um carro suspeito e decidimos fazer a abordagem; que ninguém avisou do veículo, mas no próprio rádio da viatura o pessoal sempre lança, de que existiam pessoas fazendo assaltos, essas coisas; que encostamos, fizemos a abordagem, tiramos todos do carro, fizemos a busca pessoal; que me recordo acho que foram quatro pessoas, tem tempo já mas acho que foram quatro pessoas; que encontramos uma grande quantidade de material, relógio, celulares, dinheiro também acho que tinha; que não me recordo se foi encontrado arma de fogo; que um deles acabou confessando mas não me recordo qual; que me lembro acho que ficou um jogando pro outro; que não tive contato com as vítimas, nós fizemos a condução, apresentação; que apresentamos o material na 28ª, em Camaçari mesmo (...)" (ID. 418623981). O réu BRUNO CARDOSO CALDAS, em seu interrogatório em juízo, confessou a prática delitiva e afirmou: (...) que o que eu posso falar é que tem tempo, que não me recordo muito assim; que eu gostaria de falar que eu mesmo participei, mas tem muito tempo, não me recordo muito não; que me recordo do Bruno Andrade; que eu lembro dele, mas não me recordo muito dele, porque nunca fui amigo de ninguém praticamente, conversava, mas não tenho mais contato com nenhum deles; que na época dos fatos eu nunca tinha respondido nenhum processo e depois dos fatos não respondi a nenhum processo; que há muito tempo atrás fiz uso de substância ilícita, mas hoje sou cristão e não tenho envolvimento com nada assim de ilícito; que hoje em dia não tenho contato nem moro perto de nenhum dos acusados; que eu conhecia eles assim em festa normal, mas contato; que não tinha proximidade, conhecia normal assim; que após os fatos parei contato com todos eles; que não deixei de comparecer a nenhum ato deste processo; que moro no mesmo endereço; que hoje trabalho em manutenção (...)" (ID. 418623981). O acusado DEOCLÉCIO PEREIRA LOPES optou pelo exercício do direito ao silêncio. Consoante expressa disposição do CPP, em seu art. 186, parágrafo único, "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". Sendo assim, o silêncio do Réu não pode ser utilizado em seu prejuízo, devendo a acusação apresentar provas autônomas e suficientes para sustentar a autoria e a materialidade delitivas, em respeito ao princípio da presunção de inocência. I - DO DELITO DE ROUBO A denúncia narra a ocorrência de dois delitos de roubos, que teriam sido praticados pelos réus, na BA-093 e na BR-324, no dia 27 de outubro de 2013. Quanto a autoria e materialidade referente ao crime de roubo praticado a bordo do veículo da empresa Cidade Sol - Itinerário Inhambupe/BA X Salvador/BA - ocorrido na BA-093, verifico que, em sede de alegações finais, o Órgão Acusatório apresenta versão de que, com o deslinde da instrução criminal não restou comprovada a autoria delitiva dos réus, tendo a representante do Parquet requerido absolvição. Muito embora o art. 385 do CPP autorize o julgador a proferir sentença condenatória à despeito de expresso pedido de absolvição feito pelo Órgão Ministerial, entendo que em havendo sustentação do Ministério Público pela absolvição do réu por falta de provas, o julgador jamais pode condenar. Isso deriva do respeito ao princípio da correlação, decorrente da observância às regras do sistema acusatório, que impõe divisão de tarefas entre os sujeitos processuais e a posição do juiz como espectador das provas que são produzidas, exclusivamente, pelas partes. Isto posto, havendo pedido expresso de absolvição pelo Parquet, limito-me a decretar a ABSOLVIÇÃO pretendida pelo órgão acusador quanto ao delito de roubo ocorrido a bordo do veículo da empresa Cidade Sol - Itinerário Inhambupe/BA X Salvador/BA. Com relação ao delito de roubo praticado a bordo do veículo da Empresa Santana - itinerário Feira de Santana/BA X Salvador/BA, tenho que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante às fls. 01 do ID. 279946865, Auto de Exibição e Apreensão às fls. 01 do ID. 279946886 e Auto de entrega às fls. 01 do ID. 279947168. Com relação à autoria e a responsabilidade penal dos acusados, também não pairam dúvidas. O réu BRUNO CARDOSO CALDAS confessou a prática delitiva. Apesar da confissão, por si só, não constituir prova cabal de autoria, no caso dos autos não vislumbramos possibilidade ou necessidade de afastá-la, principalmente se aliarmos aos depoimentos dos policiais que participaram do flagrante e, ainda, diante das demais provas coligidas. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, coerentes, coesos e harmônicos entre si. As vítimas relataram a forma como se deu a ocorrência do delito, desde o embarque dos réus no ônibus, descrevendo a abordagem às vítimas, o que foi subtraído, o momento e o local de desembarque e tudo se coaduna com o momento e o local da captura dos acusados, o que foi encontrado na posse deles, conforme narrados pelos policiais que efetuaram a prisão. Sabe-se que as declarações dos policiais devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder por falso testemunho. O depoimento testemunhal de policiais, somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denoto que os depoimentos policiais colacionados nos autos são coerentes, estando de acordo com as demais provas existentes. Assim, a conduta de subtração de coisa alheia móvel, atribuída aos denunciados se encontra cabalmente comprovada nos autos. Resta tão somente, analisar a correta tipificação do delito. Tudo nos parece suficientemente demonstrado em termos de materialidade para configurar o crime de roubo. O ato foi doloso para subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça. Os fatos delineados na denúncia estão em conformidade com os depoimentos das testemunhas e das vítimas acima colacionados e o fato de os denunciados terem sido presos na posse da res furtiva não deixa dúvida quanto a participação dos denunciados no fato narrado na peça vestibular acusatória. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo imprescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Nesse sentido, é o entendimento cristalizado pela súmula 582 do STJ. Cediço que o roubo se trata de crime complexo e pluriofensivo em que para sua configuração, no caso de coautoria, é irrelevante definir o responsável pelo recolhimento dos objetos, quem utilizou arma de fogo, quem acompanhou o motorista, eis que todos os agentes, em comunhão de desígnios, assumem o risco de produzir o resultado delitivo. Como se vê, os elementos probatórios carreados aos autos demostram que os réus realmente agiram pautado pelo dolo de lesar o patrimônio alheio, ou seja, a sua intenção precípua era subtrair os pertences das vítimas. Com relação à circunstância que conduz a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, observo que essa se encontra nitidamente comprovada no encarte processual, uma vez que o crime de roubo foi praticado em concurso de pessoas, conforme relatado no depoimento das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão dos réus. Sobre a causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A, do Código Penal, restou comprovada que a violência foi exercida com arma de fogo. Acerca da majorante da arma de fogo, em que pese a Lei 13.654/2018 tenha conferido tratamento mais acentuado aos roubos cometidos com emprego de instrumento bélico, em se tratando de norma penal mais grave, tem-se que a alteração não pode retroagir. Assim, in casu, deve ser aplicada a redação legal vigente à época dos fatos. Dessa forma, resta induvidosa a incidência das causas especiais de aumento de pena estabelecidas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Quanto a majorante referente à restrição de liberdade das vítimas, não a reconheço, conforme pugnado pela Parquet, não há nos autos indícios que os acusados privaram a liberdade das vítimas; que, embora tenham cometido o crime a bordo de um ônibus, não há, nos autos, indícios de que os corréus tomaram para si a condução do veículo ou que ordenaram que o motorista tomasse rumo diverso do seu itinerário regular. Por fim, imperioso reconhecer em favor do acusado BRUNO CARDOSO CALDAS a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, "d" do Código Penal. II - DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal (CP), a prescrição é causa de extinção da punibilidade. Pelo instituto da prescrição, reconhece-se que, em razão de considerável lapso temporal, a pretensão punitiva do Estado não poderá ser implementada quanto àquele determinado fato delituoso. O direito de punir do Estado-Administração decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de sancionar qualquer pessoa que tenha cometido uma infração penal. No momento em que a infração penal é cometida, o direito que até então era abstrato, concretiza-se, individualizando-se na pessoa do agente transgressor da lei penal. No entanto, essa possibilidade, que é chamada de punibilidade, é delimitada no tempo. A lei fixa prazos, entre os quais o Estado pode exercer o seu jus puniendi, isto é, o direito de exigir a aplicação da pena e sua devida execução. Escoado o prazo, verifica-se a prescrição. Para o cálculo do lapso temporal necessário à implementação da prescrição da pretensão punitiva, o art. 109 do Código Penal (CP) utiliza-se da pena máxima em abstrato cominada para o delito imputado. No presente caso, verifica-se que o delito previsto no art. 288 do CP (Associação Criminosa) possui pena prevista de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. Segundo os ditames do artigo 109, inciso IV do CP, a pena prescreve em 08 (oito) anos, a contar da data em que o crime se consumou ou da última causa interruptiva da prescrição. No presente caso, o marco interruptivo da prescrição ocorreu em 09 de dezembro de 2013 com o recebimento da denúncia, logo, vislumbra-se que já transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do art. 288 do Código Penal. III - DA CORRUPÇÃO DE MENORES O delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Corrupção de Menores) possui pena máxima cominada de 04 (quatro) anos de reclusão, assim, a prescrição em abstrato ocorre em 08 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV do Código Penal. Reconheço que entre a data do recebimento da denúncia (09/12/2013) e a data de hoje, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, qual seja, mais de oito anos sem prolação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus BRUNO CARDOSO CALDAS e DEOCLÉSIO PEREIRA LOPES como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. DOSIMETRIA Adoto o sistema legal, consagrado na doutrina e na jurisprudência, denominado trifásico, ou seja, a quantidade da pena é definida por uma análise dos dispositivos que regem a matéria a ser feita em três etapas, tal como indica o art. 68 do Código Penal (CP). Opto por adotar a metodologia do cálculo que parte do mínimo legal e, considerando, na primeira fase, as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena-base. Na segunda, parto para verificar se existem agravantes e atenuantes (CP, art. 61 a 67) e, na terceira e última, fixo a pena definitiva após constatar se existem causas de aumento ou de diminuição da reprimenda. Com relação ao réu BRUNO CARDOSO CALDAS Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapolem os limites do tipo incriminador. Verifica-se que o réu não possui maus antecedentes, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conduta social não apurada; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito de roubo se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos; o crime não apresentou, em tese, consequências desfavoráveis, posto que os objetos subtraídos foram devolvidos às vítimas; o comportamento das vítimas, de modo algum, contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa (artigo 157, caput, do Código Penal). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 10 (dez) o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente, conforme disposições dos artigos 49 do Código Penal. Na 2ª fase, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do CPB, qual seja, a confissão espontânea, contudo, fixada a pena-base no mínimo legal, deixo de aplicá-la em razão da vedação contida na Súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena intermediária, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na 3ª fase, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço) por estarem presentes as causas especiais de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (concurso de pessoas e arma), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de motivação deste julgado, fixando à pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Tendo em vista que o crime cometido é dotado de grave ameaça contra a pessoa, impossível qualquer substituição por pena de multa (art. 44, parágrafo 2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP). Também é incabível a suspensão da pena, art. 77, caput, CP, em razão do quantum de pena aplicada. Para fins de Recurso, permanece o status libertatis do inculpado. A multa pecuniária deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, conforme determina o art. 50 do CP e art. 686 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com relação ao réu DEOCLÉCIO PEREIRA LOPES Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapolem os limites do tipo incriminador. Verifica-se que o réu não possui maus antecedentes, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conduta social não apurada; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito de roubo se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos; o crime não apresentou, em tese, consequências desfavoráveis, posto que os objetos subtraídos foram devolvidos às vítimas; o comportamento das vítimas, de modo algum, contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa (artigo 157, caput, do Código Penal). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 10 (dez) o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente, conforme disposições dos artigos 49 do Código Penal. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, fixo a pena intermediária, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na 3ª fase, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço) por estarem presentes as causas especiais de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (concurso de pessoas e arma), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de motivação deste julgado, fixando à pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Tendo em vista que o crime cometido é dotado de grave ameaça contra a pessoa, impossível qualquer substituição por pena de multa (art. 44, parágrafo 2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP). Também é incabível a suspensão da pena, art. 77, caput, CP, em razão do quantum de pena aplicada. Para fins de Recurso, permanece o status libertatis do inculpado. A multa pecuniária deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, conforme determina o art. 50 do CP e art. 686 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) Expeça-se guia de recolhimento dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso; b) Oficie-se o CEDEP para anotação (art. 809, CPP), bem como à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III da CF/88). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive aos réus pessoalmente. Intime-se as vítimas, dando-lhes conhecimento do inteiro teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º do Código de Processo Penal. Simões Filho/BA, 30 de junho de 2025 ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE Juíza de Direito
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Processo nº 0304601-36.2013.8.05.0250
ID: 325460995
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0304601-36.2013.8.05.0250
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINA ADORNO PERGENTINO
OAB/BA XXXXXX
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OBERTO FRANCISCO DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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ANA MAURA DE JESUS BEZERRA
OAB/BA XXXXXX
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DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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ANA CLAUDIA DANTAS FONTES
OAB/BA XXXXXX
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JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0304601-36.2013.8.05.0250 Órgão Julgado…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0304601-36.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: Manoel Dino Nascimento Neto e outros (3) Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB:BA7175), ANA CLAUDIA DANTAS FONTES (OAB:BA30563), DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA42824), ANA MAURA DE JESUS BEZERRA (OAB:BA49849), OBERTO FRANCISCO DA SILVA (OAB:BA23435), CAROLINA ADORNO PERGENTINO (OAB:BA59381) SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO, maior, brasileiro, nascido em 26/06/1989, RG n° 09.487.980-09/SSP/BA, CPF nº 041.006.285-52, filho de Alaim Lima do Nascimento e Terezinha Alves Oliveira, residente na Rua Santa Catarina, n° 203, na localidade denominada Cristo Rey - Dias D'Avila/BA; BRUNO CARDOSO CALDAS, maior, brasileiro, nascido em 30/04/1990, RG nº 11.724.989-50/SSP/BA, CPF nº 055.686.785-88, filho de Hugo de Carvalho Caldas e Norete Souza Cardoso, residente na Rua Júlio Leitão, nº 45, na localidade denominada C. de Dentro - Camaçari/BA; DEOCLECIO PEREIRA LOPES, maior, brasileiro, nascido em 11/07/1987, RG n° 12.690.819-26/SSP/BA, CPF nº 187.602.521-20, filho de Euclides João Lopes e Jacineide Pereira dos Santos, residente na Rua Antônio C. Almeida, nº 64, na localidade denominada de Imbassaí - Dias D'Avila/BA e SILVANY BATISTA DOS SANTOS, maior, brasileira, nascida em 04/08/1960, natural de Itabuna/BA, RG nº 11.688.504-10 SSP/BA, CPF nº 010.008.038-30, filha de João Batista de Oliveira e Almerita Filomena dos Santos, residente à Rua F. Brito, nº 05, na localidade denominada Concórdia - Dias D'Ávila/BA, atribuindo-lhes a prática dos crimes definidos no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, c/c os artigos 288, parágrafo único e 71, todos do Código Penal, conforme os fatos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: "1. Consta dos presentes autos de inquérito policial nº 449/13 que, na tarde do dia 27 de outubro de 2013, por volta das 14 horas e 20 minutos, no Município de Pojuca, Bahia, os denunciados acompanhados do adolescente infrator BRUNO ANDRADE DA CONCEIÇÃO, qualificado à fl. 22, ingressaram no ônibus pertencente à empresa Cidade Sol, com destino para a cidade de Salvador, Bahia, com o propósito de assaltar os passageiros. 2. Assim, na Rodovia BA 093, logo após o posto de pedágio, em área limítrofe dos Municípios de Pojuca e Mata de São João, Bahia, os denunciados, acompanhados do adolescente infrator Bruno Andrade da Conceição, utilizando armas de fogo, tipo revólver e pistola, anunciaram a intenção de realizar assalto, subtraindo bens diversos pertencentes aos passageiros, dentre os quais, aparelhos de telefonia móvel (celulares), relógios, óculos e dinheiro, conforme se observa do auto de exibição e apreensão de fl. 25. 3. Dando sequência à empreitada criminosa, os denunciados se dirigiram à Estação Rodoviária do Município de Feira de Santana, Bahia, ingressando no ônibus da empresa Santana, com destino ao Município de Salvador, Bahia. 4. Na Rodovia BR 324, logo após o posto da Policia Rodoviária Federal, no Município de Simões Filho, Bahia, os denunciados, acompanhados do adolescente infrator Bruno Andrade da Conceição, utilizando armas de fogo, tipo revólver e pistola, anunciaram a intenção de realizar assalto, subtraindo bens diversos pertencentes aos passageiros, dentre os quais, aparelhos de telefonia móvel (celulares), relógios, óculos e dinheiro, conforme se observa do já citado auto de exibição e apreensão de fl. 25. 5. Após retirarem os citados bens da esfera de disponibilidade das vítimas, os denunciados, acompanhados do adolescente infrator Bruno Andrade da Conceição, exerceram tranquila posse sobre os mesmos, procedendo ao respectivo rateio. 6. Ainda no dia 27 de outubro de 2013, por volta das 19 horas e 15 minutos, na Rodovia denominada Via Parafuso, no Município de Camaçari, Bahia, os denunciados, acompanhados do adolescente infrator Bruno Andrade da Conceição, foram presos por policiais militares, em poder dos bens furtados, bem como, das amas utilizadas nos assaltos descritos. 7. Algumas das vítimas, dentre as quais, Rayane Mota Carvalho, Maria Eunice da Silva Santos e Fábio de Jesus Ribeiro, qualificados às fis. 23, 48 e 52, respectivamente, compareceram perante a autoridade policial do Município de Camaçari, Bahia, objetivando reaverem os bens subtraídos. Na oportunidade, prestaram declarações e reconheceram os citados meliantes como os autores dos crimes narrados. 8. Colhe-se do presente Inquérito Policial, por derradeiro, que os meliantes integram bando, reunido de forma estável e permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes - dentre os quais, os ora narrados" (...) (ID. 279946863) Lastreia-se a denúncia em Inquérito Policial nº 09798/13 juntado aos autos nos ID's. 279946864 e seguintes. Auto de Prisão em Flagrante no ID. 279946865. Auto de Exibição e Apreensão no ID. 279946886. Antecedentes criminais dos réus BRUNO CARDOSO CALDAS, DEOCLECIO PEREIRA LOPES e SILVANY BATISTA SANTOS, nos ID's 279947312, 279947313 e 279947314, respectivamente. A Denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2013, determinando a citação dos acusados (ID. 279947200). Devidamente citados, conforme certidões de ID's 279947334, 279947335, 279947337 e 279947348, os réus MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO, SILVANY BATISTA SANTOS, DEOCLECIO PEREIRA LOPES e BRUNO CARDOSO CALDAS apresentaram suas respostas à acusação nos ID's 279947205, 279947324, 279947357 e 279947462, respectivamente. A audiência de instrução e julgamento foi agendada para o dia 18 de outubro de 2018, contudo, o ato não pode ser realizado em razão da ausência dos réus Manoel Dino do Nascimento e Silvany Batista Santos. Foi determinada a expedição de Carta Precatória para oitiva dos réus MANOEL DINO, DEOCLÉCIO e SILVANY na Comarca de Dias D'Ávila, conforme Termo de Audiência de ID. 279947670. A vítima FÁBIO DE JESUS RIBEIRO foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Feira de Santana/BA, em audiência realizada em 22/10/2018, conforme Termo de Audiência de ID. 279947697. O arquivo audiovisual produzido na audiência realizada encontra-se no ID. 418615505. A vítima MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Alagoinhas/BA, em audiência realizada em 04/10/2018, conforme Termo de Audiência de ID's 279948264 e 279948268. A vítima RAYANE MOTA CARVALHO foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Camaçari/BA, em audiência realizada em 22/01/2019, conforme Termo de Audiência de ID. 279948520. O arquivo audiovisual produzido na audiência realizada encontra-se no ID. 418618680. A testemunha de acusação CAP PM RODRIGO PASSOS SILVA CARVALHO foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Salvador/BA, em audiência realizada em 27/03/2019, conforme Termo de Audiência de ID. 279948548. O arquivo audiovisual produzido na audiência realizada encontra-se no ID. 418618670. A testemunha de acusação SD PM VAGNER SANTANA LOPES foi ouvida por Carta Precatória na Comarca de Camaçari/BA, em audiência realizada em 03/06/2019, conforme Termo de Audiência de ID. 279948641. O arquivo audiovisual produzido na audiência realizada encontra-se no ID. 418618683. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Fernando Alves da Silva Júnior (ID. 279948917). Em continuidade da instrução, foi realizada uma audiência em 31 de julho de 2023, quando foi procedido o interrogatório dos réus BRUNO CARDOSO CALDAS E DEOCLECIO PEREIRA LOPES. O réu MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência instrutória e não justificou sua ausência, motivo pelo qual a sua revelia fora decretada. Os links dos arquivos audiovisuais produzidos se encontram acostados ao Termo de Audiência de ID. 402437862. Foi juntada no ID. 279948931 a certidão de óbito da ré SILVANY BATISTA DOS SANTOS. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da ré no ID. 391852143, nos termos do art. 62 do CPP. O processo seguiu seus ulteriores termos até a apresentação das alegações finais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, absolvendo-os das práticas do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal e do art. 288 do Código Penal (ID. 420815999). A defesa do réu DEOCLÉCIO PEREREIA LOPES, ID. 439379687, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado por atipicidade dos fatos narrados. Sucessivamente, que seja acatada a tese da prescrição. Ainda sucessivamente, a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação da multa, com sua redução no percentual máximo. Por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade. A defesa do réu BRUNO CARDOSO CALDAS, em suas alegações finais (ID. 446495848) pugnou pela absolvição do acusado por inexistência e insuficiência de provas para a condenação, e, pela aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal e que possa o acusado apelar em liberdade. A defesa do réu MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO, atuação pela Defensoria Pública devido à revelia do acusado, ID. 454832314, pugnou ela extinção da punibilidade do delito previsto no artigo 244-B do ECA, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, pela prescrição da pena em abstrato, bem como do delito do artigo 288 do CP, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, e, a absolvição pelo delito de roubo por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal, e regime prisional menos gravoso que o fechado. Foi juntada no ID. 479840437, a certidão de óbito do réu MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do réu no ID. 483192316, nos termos do art. 62 do CPP. É o breve relatório. DECIDO. Como relatado, cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MANOEL DINO NASCIMENTO NETO, BRUNO CARDOSO CALDAS; DEOCLESIO PEREIRA LOPES e SILVANY BATISTA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas penas art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A presente ação penal é pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. Observo que foi assegurado às pessoas denunciadas a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inciso XXXVII), sendo certa a competência deste Juízo para o julgamento do feito (CPP, art. 70). Preliminarmente, verifica-se que os réus SILVANY BATISTA DOS SANTOS e MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO são falecidos, conforme certidões de óbitos acostadas aos autos nos ID's. 279948931 e 479840437, assim, considerando que a morte do agente é causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, EXTINGO A PUNIBILIDADE dos réus SILVANY BATISTA DOS SANTOS e MANOEL DINO DO NASCIMENTO NETO. Não havendo nulidades a serem sanadas, os autos estão prontos para a análise do mérito. No mérito, cabe-nos perquirir sobre a materialidade dos delitos imputados aos réus. Para tanto, faz-se necessário o estudo detido das provas carreadas aos autos, a análise dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, cotejando-as com o fato descrito na denúncia e impugnados pela defesa. Vejamos: A vítima, FÁBIO DE JESUS RIBEIRO, narrou os seguintes fatos em seu depoimento: "(...) que eu estava no ônibus de Feira de Santana para Salvador; que pelo que informaram eles já estavam no ônibus de Feira, eles entraram na rodoviária, que na época não pedia identidade, essas coisas, eles entraram na rodoviária e depois de São Sebastião do Passé, eles anunciaram o assalto; que eu me lembro de três, mas porque já tem tempo e também parece que ficou um na frente ameaçando o motorista com a arma e dois eu vi que saíram pra fazer os saques; que a pessoa estava armada, dois pelo menos estava armado, porque um até me confundiu com um policial, então ele até bateu no meu pescoço e ameaçou de morte e tal, pensou que eu era policial, eu lembro mais desse, e aí ficaram dois, eu não lembro do quarto, acho que o quarto estava com o motorista na porta, acho que tinham quatro; que na verdade eu só me recordo de três, e também porque na tensão, acho que o quarto ficou na porta apontando a arma pro motorista; que eles só pararam na hora de sair do ônibus; que na escada ficou um ameaçando o motorista para que o motorista não parasse; que um ficou na frente e dois saíram recolhendo; que de mim levaram um notebook, celular e documentos; que não tinha dinheiro em espécie; que o valor do celular acho que quinhentos reais e o notebook uns oitocentos reais; que era um Motorola e o notebook; que o ônibus tava lotado, não tinha assento vazio; que só uma pessoa que eu ouvi dizer que eles não pegaram essa pessoa, os outros tudo eles pegaram o celular; que eles tiveram tempo de pegar todo mundo; que durou de São Sebastião do Passé até Simões Filho, o trecho todo, eles não deixaram o motorista parar e ficaram acho que aterrorizado; que eles pediram para o ônibus parar acho que na altura de Simões Filho e aí desceram o ônibus correndo, aí foram embora, e aí o ônibus partiu; que eu, assim que desci do ônibus, eu fui direto pro shopping e comprei outro celular, e aí comprei um chip e recuperei o mesmo número; bloqueei e recuperei o mesmo número, por volta das onze horas mais ou menos, onze pra meia noite, ligaram pro meu celular, meu amigo ligou, não sei como descobriram, mas meu amigo ligou e falou que meu celular foi recuperado, a polícia ligou e disse que tá lá em Camaçari, e aí quando eu voltei, eu fui pra Camaçari e de Camaçari me mandaram pra Simões Filho; que recuperei tudo; que eu sei que eles pegaram o ônibus; que o ônibus não parou pra pegar passageiros na estrada, eles esperaram chegar na altura de São Sebastião do Passé e aí começaram a assaltar as pessoas, eu tava dormindo; que acho que eles foram presos logo que desceram, na mesma noite, que a gente passou umas seis e meia, sete horas da noite por Simões Filho, foi quando eles desceram; pelo que a delegada me contou, assim que eles desceram, com poucos metros, tava passando uma viatura pro azar deles, a viatura viu o movimento suspeito e aí quando abordou eles, eles estavam com celulares, as coisas roubadas; que não fiz reconhecimento; eu fui pra Camaçari, quando cheguei e disseram que eles não estavam mais lá, nem eles nem os bens, que eu deveria ir pra Simões Filho; que não teve reconhecimento; que não me apresentaram registro fotográfico nem retrato falado; que não fiz reconhecimento; que não sei se as demais pessoas fizeram, porque como eu viajei, eu passei quatro dias fora, e aí as outras pessoas já tinham ido, acho que eu fui a última a pessoa a comparecer, as outras vítimas foram direto pra Camaçari; que eu fui a Camaçari mas fui há mais tempo, eles ficaram em Camaçari porque acho que a viatura que pegaram eles era de Camaçari, mas o local, a região, era de Simões Filho; que quem fez reconhecimento pode ter sido as outras vítimas e eu não teria condições de reconhecer nenhum deles; que um estava com boné; que não percebi sotaque diferente, era sotaque mesmo de Salvador; que eu sei que eram todos jovens, na média de vinte e cinco pra baixo, vinte cinco, vinte dois anos, e magros, negros, pardos e jovens; nada com cabelo diferente, tava de boné; que não lembro, até porque eles me pressionaram muito porque acharam que eu era policial e tal, então eu não podia me mexer muito, pegaram no meu pé; que não tomei conhecimento se eram de quadrilha ou se já costumavam fazer assalto; que eu creio que todos os bens foram recuperados, a delegada falou que tavam indo buscar, até perguntou porque eu tinha demorado e porque eu não dei queixa logo, que eu desci do ônibus junto com os outros; que a empresa era Santana; que era comercial; que quando peguei a passagem, eu acho que não lembro se dei a identidade, só dei o nome, porque na época não era obrigatório essa apresentação, acho que só dei o nome, mas não lembro se mostrei a identidade no guichê, que agora é obrigatório que apresente identidade, antes não tinha isso, porque também já tem muito tempo (...)" (ID. 418623981). O depoimento da vítima MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS está transcrito no ID. 279948268. A vítima, RAYANE MOTA CARVALHO, narrou os seguintes fatos em seu depoimento: "(...) que era um ônibus que fazia linha Feira de Santana - Salvador, da Santana comercial, ele saiu de Feira de Santana por volta de 4 horas da tarde, e como é uma linha que vai parando pelo trajeto, na altura de Simões Filho mais ou menos, na BR, não sei precisar exatamente o local, duas pessoas, dois homens anunciaram um assalto, eles já estavam no ônibus; que eles já estavam no ônibus desde a rodoviária de Feira, mas o anúncio do assalto foi próximo a Simões Filho, que os dois estavam armados; que eram armas de fogo; que não sei dizer o tipo da arma; que um deles anunciou o assalto próximo do local onde eu estava sentada, e o outro já se dirigiu até a frente pra poder solicitar que a pessoa que acompanha o motorista fosse pra dentro, e aí um foi até o fundo do ônibus, ficou com esse que acompanha o motorista e outro começou a recolher os pertences dos passageiros; que levaram um celular e um relógio meu; que o ônibus tava completo, inclusive acho que tinham duas ou três pessoas em pé, porque ele vai pegando durante o caminho; que eles fizeram muitas vítimas; que dentro do ônibus tinha dois, mas um deles mantinha contato telefônico com outra pessoa que provavelmente tava fora; que só consegui identificar duas pessoas; que depois que recolheram os pertences eles ficaram mantendo contato com outra pessoa e em determinado ponto que eu não sei precisar, eles desceram e mandaram o ônibus seguir; que o ônibus ia para Salvador, destino final; que tinham dois, um aparentava ser mais velho, ele tava mais tranquilo, fazia algumas ameaças, mas estava mais tranquilo, o outro ele tava apontando o tempo todo a arma pra pessoas aleatórias, falando pra não olharem diretamente pra ele, porque senão ele iria atirar; que não vi se agrediram alguém diretamente; que fui na delegacia depois dos fatos; que fiz o reconhecimento em delegacia; que estavam presos salvo engano quatro ou cinco, mas que eu reconheci foi só esses dois que estavam lá; que só percebi a presença de dois executando o assalto; que consegui reconhecer e apontar; que não me recordo os nomes; que recuperei todos os pertences, celular e relógio; que chegando na delegacia eles me dirigiram para uma sala que só eles tinham acesso, eles não me viam, e havia cinco ou seis pessoas, e dentre essas pessoas, eu reconheci as duas que estavam no ônibus(...)" (ID. 418623981). A testemunha de acusação, o CAP/PM PAULO RODRIGO PASSOS SILVA CARVALHO, devidamente compromissada, declarou: "(...) que me recordo foi o último serviço que trabalhei na Rondesp RMS, Simões Filho; que nesse dia, não me lembro o horário exato, mas tava deslocando na Via Parafuso, sentido Camaçari, quando observei um veículo, na viatura observei que o veículo tinha jogado um objeto fora, eu observei e comentei com o colega que o cara tinha acabado de jogar um objeto ali do carro, até então, eu ia repreender ele de alguma forma, mas não fiz, ai ele andou assim alguns metros, ele novamente, eu pude observar o braço dele jogando outro objeto, ai foi o momento que falei pra gente parar e pelo menos repreender na medida do possível, nesse momento que eu liguei o giroflex e liguei a sirene, ele acelerou, ele evadiu, começou a correr e só parando então na frente do pedágio, onde tinha luzes, lá foi feita a abordagem policial, abordagem padrão, e observamos que dentro tinha uma mala, uma mochila preta, tinha vários relógios, celulares, correntes de ouro, e dentro do veículo tinha notebook e alguns objetos pessoais, depois de abordar o pessoal e o veículo, um deles, acho que foi a Silvany, uma senhora, confessou, dizendo que tinha assaltado um ônibus; que tinha quatro pessoas dentro do carro, três homens e uma mulher; que se não me recordo tinha um menino de dezesseis anos ou dezoito, não me recordo; que disseram que praticaram assalto mas o local exato não sei não; que levamos para delegacia de Camaçari, lá foi feita, parece que não tinha delegado de plantão, parece que foi pra outra delegacia, tinha um problema desse tipo, mas lá foi registrada toda a ocorrência; que entramos em contato com Rayane e inclusive, ela é vizinha minha hoje por coincidência; pegamos o telefone, não me recordo se a gente ligou pra ela ou o telefone tocou, mantive contato, esse celular é de uma pessoa que acabou de ser assaltada, tá em tal delegacia, foi o momento que eles chegaram lá; que não sei dizer quantas vítimas chegaram, porque os celulares são bloqueados, nós temos o costume de ligar pro pessoal, mantendo contato com algum parente ou conhecido; que devia ter uns trinta celulares; que tinham vários relógios; eu me recordo de um notebook, tinha corrente de ouro também; que no momento da abordagem não estavam armados e acredito que o que eles tinham despachado durante a via, após ver a viatura, foi despachado arma; que na delegacia em si um dos agentes, que eu me recordo muito bem, eles até conseguiram umas imagens, que eles já eram procurados já, por causa desse tipo de crime; que as vítimas na delegacia reconheceram, não tiveram dúvida, sei que tinha um dos elementos, eu me recordo dele, ele era um pouquinho meio peso acima, um pouquinho meio gordo, ela reconheceu muito bem; que nós estávamos com três viaturas, que não me recordo muito bem essa parte mas com certeza, com os procedimentos que nós fazemos, com certeza alguém deve ter levado o menor para a delegacia apropriada; que foi cerca de três ou quatro minutos, que foi o tempo ali do viaduto da via Parafuso, eu lembro que tem uma ponte, eu lembro que com certeza eles despacharam provavelmente a arma ali, em direção ao pedágio, porque eles estavam em alta velocidade, nós acompanhamos; que o tempo do assalto até a prisão não sei dizer o tempo, não me recordo; que eles não resistiram à prisão, eles tentaram nos ludibriar, principalmente a senhora Silvany, contou três histórias diferentes, aí a primeira delas é que ela tava sendo sequestrada pelos três cidadãos; que até eu sair da delegacia não me recordo de ter chegado nenhum defensor não; que não sei se as vítimas recuperaram os objetos, quando passamos a ocorrência para a delegacia, ai já cabe a eles essa função, que, geralmente, creio que eles tentam manter contato ou as próprias vítimas com certeza devem procurar as delegacias da região, pra procurar algum material recuperado; que nunca havia visto eles, primeira vez (...)" (ID. 418623981). A testemunha de acusação, o SD/PM VAGNER SANTANA DE JESUS, devidamente compromissada, declarou: "(...) que eu acredito que na época eu estava nas rondas especiais, pelo tempo; que eu lembro que tava trabalhando junto de Paulo Rodrigo; que na época a gente estava fazendo ronda naquela área, realmente a gente estava nos deslocando para Camaçari porque a Rondesp RMS faz ronda nessa região toda Metropolitana, a gente tava fazendo rondas, vindo pra cá, deslocando aqui pra Camaçari, sendo que até mesmo na rádio a gente ouvia que existiam pessoas efetuando roubos nas aproximações, e aí já perto praticamente do pedágio ali, na via Parafuso, a gente viu um carro suspeito e decidimos fazer a abordagem; que ninguém avisou do veículo, mas no próprio rádio da viatura o pessoal sempre lança, de que existiam pessoas fazendo assaltos, essas coisas; que encostamos, fizemos a abordagem, tiramos todos do carro, fizemos a busca pessoal; que me recordo acho que foram quatro pessoas, tem tempo já mas acho que foram quatro pessoas; que encontramos uma grande quantidade de material, relógio, celulares, dinheiro também acho que tinha; que não me recordo se foi encontrado arma de fogo; que um deles acabou confessando mas não me recordo qual; que me lembro acho que ficou um jogando pro outro; que não tive contato com as vítimas, nós fizemos a condução, apresentação; que apresentamos o material na 28ª, em Camaçari mesmo (...)" (ID. 418623981). O réu BRUNO CARDOSO CALDAS, em seu interrogatório em juízo, confessou a prática delitiva e afirmou: (...) que o que eu posso falar é que tem tempo, que não me recordo muito assim; que eu gostaria de falar que eu mesmo participei, mas tem muito tempo, não me recordo muito não; que me recordo do Bruno Andrade; que eu lembro dele, mas não me recordo muito dele, porque nunca fui amigo de ninguém praticamente, conversava, mas não tenho mais contato com nenhum deles; que na época dos fatos eu nunca tinha respondido nenhum processo e depois dos fatos não respondi a nenhum processo; que há muito tempo atrás fiz uso de substância ilícita, mas hoje sou cristão e não tenho envolvimento com nada assim de ilícito; que hoje em dia não tenho contato nem moro perto de nenhum dos acusados; que eu conhecia eles assim em festa normal, mas contato; que não tinha proximidade, conhecia normal assim; que após os fatos parei contato com todos eles; que não deixei de comparecer a nenhum ato deste processo; que moro no mesmo endereço; que hoje trabalho em manutenção (...)" (ID. 418623981). O acusado DEOCLÉCIO PEREIRA LOPES optou pelo exercício do direito ao silêncio. Consoante expressa disposição do CPP, em seu art. 186, parágrafo único, "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". Sendo assim, o silêncio do Réu não pode ser utilizado em seu prejuízo, devendo a acusação apresentar provas autônomas e suficientes para sustentar a autoria e a materialidade delitivas, em respeito ao princípio da presunção de inocência. I - DO DELITO DE ROUBO A denúncia narra a ocorrência de dois delitos de roubos, que teriam sido praticados pelos réus, na BA-093 e na BR-324, no dia 27 de outubro de 2013. Quanto a autoria e materialidade referente ao crime de roubo praticado a bordo do veículo da empresa Cidade Sol - Itinerário Inhambupe/BA X Salvador/BA - ocorrido na BA-093, verifico que, em sede de alegações finais, o Órgão Acusatório apresenta versão de que, com o deslinde da instrução criminal não restou comprovada a autoria delitiva dos réus, tendo a representante do Parquet requerido absolvição. Muito embora o art. 385 do CPP autorize o julgador a proferir sentença condenatória à despeito de expresso pedido de absolvição feito pelo Órgão Ministerial, entendo que em havendo sustentação do Ministério Público pela absolvição do réu por falta de provas, o julgador jamais pode condenar. Isso deriva do respeito ao princípio da correlação, decorrente da observância às regras do sistema acusatório, que impõe divisão de tarefas entre os sujeitos processuais e a posição do juiz como espectador das provas que são produzidas, exclusivamente, pelas partes. Isto posto, havendo pedido expresso de absolvição pelo Parquet, limito-me a decretar a ABSOLVIÇÃO pretendida pelo órgão acusador quanto ao delito de roubo ocorrido a bordo do veículo da empresa Cidade Sol - Itinerário Inhambupe/BA X Salvador/BA. Com relação ao delito de roubo praticado a bordo do veículo da Empresa Santana - itinerário Feira de Santana/BA X Salvador/BA, tenho que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante às fls. 01 do ID. 279946865, Auto de Exibição e Apreensão às fls. 01 do ID. 279946886 e Auto de entrega às fls. 01 do ID. 279947168. Com relação à autoria e a responsabilidade penal dos acusados, também não pairam dúvidas. O réu BRUNO CARDOSO CALDAS confessou a prática delitiva. Apesar da confissão, por si só, não constituir prova cabal de autoria, no caso dos autos não vislumbramos possibilidade ou necessidade de afastá-la, principalmente se aliarmos aos depoimentos dos policiais que participaram do flagrante e, ainda, diante das demais provas coligidas. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, coerentes, coesos e harmônicos entre si. As vítimas relataram a forma como se deu a ocorrência do delito, desde o embarque dos réus no ônibus, descrevendo a abordagem às vítimas, o que foi subtraído, o momento e o local de desembarque e tudo se coaduna com o momento e o local da captura dos acusados, o que foi encontrado na posse deles, conforme narrados pelos policiais que efetuaram a prisão. Sabe-se que as declarações dos policiais devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder por falso testemunho. O depoimento testemunhal de policiais, somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denoto que os depoimentos policiais colacionados nos autos são coerentes, estando de acordo com as demais provas existentes. Assim, a conduta de subtração de coisa alheia móvel, atribuída aos denunciados se encontra cabalmente comprovada nos autos. Resta tão somente, analisar a correta tipificação do delito. Tudo nos parece suficientemente demonstrado em termos de materialidade para configurar o crime de roubo. O ato foi doloso para subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça. Os fatos delineados na denúncia estão em conformidade com os depoimentos das testemunhas e das vítimas acima colacionados e o fato de os denunciados terem sido presos na posse da res furtiva não deixa dúvida quanto a participação dos denunciados no fato narrado na peça vestibular acusatória. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo imprescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Nesse sentido, é o entendimento cristalizado pela súmula 582 do STJ. Cediço que o roubo se trata de crime complexo e pluriofensivo em que para sua configuração, no caso de coautoria, é irrelevante definir o responsável pelo recolhimento dos objetos, quem utilizou arma de fogo, quem acompanhou o motorista, eis que todos os agentes, em comunhão de desígnios, assumem o risco de produzir o resultado delitivo. Como se vê, os elementos probatórios carreados aos autos demostram que os réus realmente agiram pautado pelo dolo de lesar o patrimônio alheio, ou seja, a sua intenção precípua era subtrair os pertences das vítimas. Com relação à circunstância que conduz a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, observo que essa se encontra nitidamente comprovada no encarte processual, uma vez que o crime de roubo foi praticado em concurso de pessoas, conforme relatado no depoimento das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão dos réus. Sobre a causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A, do Código Penal, restou comprovada que a violência foi exercida com arma de fogo. Acerca da majorante da arma de fogo, em que pese a Lei 13.654/2018 tenha conferido tratamento mais acentuado aos roubos cometidos com emprego de instrumento bélico, em se tratando de norma penal mais grave, tem-se que a alteração não pode retroagir. Assim, in casu, deve ser aplicada a redação legal vigente à época dos fatos. Dessa forma, resta induvidosa a incidência das causas especiais de aumento de pena estabelecidas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Quanto a majorante referente à restrição de liberdade das vítimas, não a reconheço, conforme pugnado pela Parquet, não há nos autos indícios que os acusados privaram a liberdade das vítimas; que, embora tenham cometido o crime a bordo de um ônibus, não há, nos autos, indícios de que os corréus tomaram para si a condução do veículo ou que ordenaram que o motorista tomasse rumo diverso do seu itinerário regular. Por fim, imperioso reconhecer em favor do acusado BRUNO CARDOSO CALDAS a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, "d" do Código Penal. II - DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal (CP), a prescrição é causa de extinção da punibilidade. Pelo instituto da prescrição, reconhece-se que, em razão de considerável lapso temporal, a pretensão punitiva do Estado não poderá ser implementada quanto àquele determinado fato delituoso. O direito de punir do Estado-Administração decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de sancionar qualquer pessoa que tenha cometido uma infração penal. No momento em que a infração penal é cometida, o direito que até então era abstrato, concretiza-se, individualizando-se na pessoa do agente transgressor da lei penal. No entanto, essa possibilidade, que é chamada de punibilidade, é delimitada no tempo. A lei fixa prazos, entre os quais o Estado pode exercer o seu jus puniendi, isto é, o direito de exigir a aplicação da pena e sua devida execução. Escoado o prazo, verifica-se a prescrição. Para o cálculo do lapso temporal necessário à implementação da prescrição da pretensão punitiva, o art. 109 do Código Penal (CP) utiliza-se da pena máxima em abstrato cominada para o delito imputado. No presente caso, verifica-se que o delito previsto no art. 288 do CP (Associação Criminosa) possui pena prevista de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. Segundo os ditames do artigo 109, inciso IV do CP, a pena prescreve em 08 (oito) anos, a contar da data em que o crime se consumou ou da última causa interruptiva da prescrição. No presente caso, o marco interruptivo da prescrição ocorreu em 09 de dezembro de 2013 com o recebimento da denúncia, logo, vislumbra-se que já transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do art. 288 do Código Penal. III - DA CORRUPÇÃO DE MENORES O delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Corrupção de Menores) possui pena máxima cominada de 04 (quatro) anos de reclusão, assim, a prescrição em abstrato ocorre em 08 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV do Código Penal. Reconheço que entre a data do recebimento da denúncia (09/12/2013) e a data de hoje, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, qual seja, mais de oito anos sem prolação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus BRUNO CARDOSO CALDAS e DEOCLÉSIO PEREIRA LOPES como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. DOSIMETRIA Adoto o sistema legal, consagrado na doutrina e na jurisprudência, denominado trifásico, ou seja, a quantidade da pena é definida por uma análise dos dispositivos que regem a matéria a ser feita em três etapas, tal como indica o art. 68 do Código Penal (CP). Opto por adotar a metodologia do cálculo que parte do mínimo legal e, considerando, na primeira fase, as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena-base. Na segunda, parto para verificar se existem agravantes e atenuantes (CP, art. 61 a 67) e, na terceira e última, fixo a pena definitiva após constatar se existem causas de aumento ou de diminuição da reprimenda. Com relação ao réu BRUNO CARDOSO CALDAS Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapolem os limites do tipo incriminador. Verifica-se que o réu não possui maus antecedentes, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conduta social não apurada; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito de roubo se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos; o crime não apresentou, em tese, consequências desfavoráveis, posto que os objetos subtraídos foram devolvidos às vítimas; o comportamento das vítimas, de modo algum, contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa (artigo 157, caput, do Código Penal). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 10 (dez) o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente, conforme disposições dos artigos 49 do Código Penal. Na 2ª fase, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do CPB, qual seja, a confissão espontânea, contudo, fixada a pena-base no mínimo legal, deixo de aplicá-la em razão da vedação contida na Súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena intermediária, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na 3ª fase, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço) por estarem presentes as causas especiais de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (concurso de pessoas e arma), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de motivação deste julgado, fixando à pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Tendo em vista que o crime cometido é dotado de grave ameaça contra a pessoa, impossível qualquer substituição por pena de multa (art. 44, parágrafo 2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP). Também é incabível a suspensão da pena, art. 77, caput, CP, em razão do quantum de pena aplicada. Para fins de Recurso, permanece o status libertatis do inculpado. A multa pecuniária deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, conforme determina o art. 50 do CP e art. 686 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com relação ao réu DEOCLÉCIO PEREIRA LOPES Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapolem os limites do tipo incriminador. Verifica-se que o réu não possui maus antecedentes, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conduta social não apurada; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito de roubo se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos; o crime não apresentou, em tese, consequências desfavoráveis, posto que os objetos subtraídos foram devolvidos às vítimas; o comportamento das vítimas, de modo algum, contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa (artigo 157, caput, do Código Penal). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 10 (dez) o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente, conforme disposições dos artigos 49 do Código Penal. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, fixo a pena intermediária, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na 3ª fase, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço) por estarem presentes as causas especiais de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (concurso de pessoas e arma), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de motivação deste julgado, fixando à pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Tendo em vista que o crime cometido é dotado de grave ameaça contra a pessoa, impossível qualquer substituição por pena de multa (art. 44, parágrafo 2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP). Também é incabível a suspensão da pena, art. 77, caput, CP, em razão do quantum de pena aplicada. Para fins de Recurso, permanece o status libertatis do inculpado. A multa pecuniária deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, conforme determina o art. 50 do CP e art. 686 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) Expeça-se guia de recolhimento dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso; b) Oficie-se o CEDEP para anotação (art. 809, CPP), bem como à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III da CF/88). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive aos réus pessoalmente. Intime-se as vítimas, dando-lhes conhecimento do inteiro teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º do Código de Processo Penal. Simões Filho/BA, 30 de junho de 2025 ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE Juíza de Direito
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Processo nº 8003739-37.2024.8.05.0146
ID: 290913940
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8003739-37.2024.8.05.0146
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CIRO SILVA DE SOUSA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003739-37.2024.8.05.0146 Órgão Julgad…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003739-37.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NICOLAS ROBERTO DE CASTRO SOARES Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965) SENTENÇA Vistos, etc. NICOLAS ROBERTO DE CASTRO SOARES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), por ter, segundo o Representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória: "(…) que, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 18h40min, na Avenida Abraão Lincoln, Residencial Juazeiro I, na cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado trazia consigo droga do tipo COCAÍNA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas nos arredores do bairro Itaberaba, quando foram informados de que um indivíduo chamado NICOLAS, que pilotava uma XTZ de cor branca, estava comercializando drogas. Ato contínuo, os policiais alegam (fls. 3, 5 e 6 do Id. 435237300) que em um dado momento avistaram uma pessoa pilotando um veículo tal qual o que fora informado. Na ocasião, este teria aumentado a velocidade ao avistar a viatura, tendo sido posteriormente alcançado pelos policiais, que encontraram consigo, durante abordagem: 07 (sete) papelotes e 02 (duas) petecas maiores de cocaína; 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) motocicleta HONDA, placa OYZ6C43, ano modelo 2014, cor branca; além de R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie. Ademais, os PMs informaram que NICOLAS teria afirmado que vendia drogas e que, quando havia sido abordado pela guarnição, estaria indo fazer a entrega dos entorpecentes. Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL o investigado e o material acima descritos. Em sede de interrogatório (fl. 09 do Id. 435237300), NICOLAS declarou que era dono apenas de um papelote da droga apreendida, o qual teria adquirido no dia em questão para uso pessoal, desconhecendo a origem das demais. Também nega saber a origem da balança de precisão e que, em relação ao dinheiro que trazia consigo, trata-se de parte do valor referente ao pagamento do Bolsa Família da sua esposa. Auto de Exibição e Apreensão, Id. 435237300, fl. 07, consta todos os itens descritos acima. Laudo de Exame Pericial Provisório, Id. 435237300, à fl. 08, constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 89,60 g (oitenta e nove vírgula sessenta gramas), que obteve resultado POSITIVO para COCAÍNA (...)" (fls. 1-2 do ID 435812538). Devidamente notificado, ID 435888256, o réu apresentou defesa preliminar sob ID 450914293, por advogado constituído. A denúncia foi recebida conforme ID 454631895. Em audiência sob ID 472702315 foi homologado ANPP em favor do acusado, contudo, foi revogado no ID 482415650, em razão de o réu ter sido preso em flagrante em 12/12/2024, no apf de n° 8016305-18.2024.8.05.0146. A audiência de instrução se deu com a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado (ID 498080937), por meio do sistema de gravação audiovisual nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se opondo à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme descrito anteriormente. Por fim, requereu o perdimento do veículo e do dinheiro apreendido em favor da União (ID 499667889). O réu, por meio de Defensor constituído, em alegações finais de ID 501211174, requereu: "I. DECLARAR A NULIDADE DA PROVA PELA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM FUNDADA EM MERA SUSPEITA, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, declarando ainda a nulidade de todas decorrentes da mesma; II. Ultrapassado o pleito de nulidade, o que sinceramente não espera, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33) PARA O DE PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL (ART. 28), tendo em vista a comprovação em autodefesa, depoimento testemunhal e prova documental produzida, sobretudo pela presunção de inocência que deve militar em favor do mesmo nessa etapa processual; III. Ademais, não sendo acolhida as alegações defensivas, haja por bem em CONCEDER aos mesmos o DIREITO DE APELAR DA SENTENÇA EM LIBERDADE, eis que não se mostram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva". É o relatório. DECIDO. Imputa-se ao denunciado a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Faço constar a seguir um resumo da prova oral colhida nos autos, para em seguida analisar detalhadamente o caso sob testilha: A testemunha de acusação SD/PM WELDER KATLEN CARVALHO SOARES disse que estavam realizando rondas quando receberam uma informação dando conta de que um indivíduo estaria transportando entorpecentes, utilizando uma motocicleta; que avistaram uma pessoa em uma moto com as mesmas características mencionadas na denúncia anônima; que, ao realizarem a abordagem, localizaram entorpecentes junto ao corpo do réu, inclusive nos bolsos e no cós do short, além de uma balança de precisão em um dos bolsos; que o réu confessou que realizaria a entrega da droga no Residencial, mas não forneceu mais detalhes; que afirmou não conhecer pessoalmente o réu, mas já havia ouvido comentários de que ele traficava na região da Itaberaba; que, posteriormente, teve conhecimento de que o réu teria sido preso pela CEOPAC portando arma de fogo; que a denúncia anônima descreveu as características da motocicleta utilizada pelo réu, mas que, em razão do tempo decorrido, não se recorda dos detalhes do modelo; que no momento da abordagem o réu acelerou a motocicleta ao avistar a guarnição. A testemunha de acusação SD/PM DERLLIS PEREIRA DIAS DA SILVA disse que já possuíam informações de que um indivíduo conhecido por Nicolas estaria envolvido com o tráfico de drogas; que receberam nova denúncia anônima apontando que ele estaria transportando drogas em uma motocicleta; que visualizaram o réu transitando em alta velocidade e decidiram abordá-lo; que, ao ser abordado, foi localizada droga nos bolsos e entre a cueca e o corpo do réu, além de uma balança de precisão; que não conhecia o réu anteriormente, tendo sido aquele o primeiro contato; que após a prisão passou a ter ciência de que o réu teria assumido posição dentro de uma organização criminosa; que a abordagem se deu em virtude da forma suspeita com que o réu conduzia a motocicleta, além da denúncia recebida. Por sua vez, ao ser interrogado, o réu NICOLAS ROBERTO DE CASTRO SOARES negou a veracidade das acusações e afirmou que trafegava normalmente na Rua da Marquesa quando foi abordado pela polícia; que parou assim que foi determinada a abordagem e que estava apenas com um papelote de cocaína; que ao ser questionado sobre a origem do entorpecente, permaneceu em silêncio; que informou o endereço de sua residência, ocasião em que os policiais teriam arrombado a porta e revirado todo o imóvel, sem encontrarem qualquer outro ilícito; que nega saber de onde surgiu a balança de precisão mencionada; que durante a abordagem e posterior condução à delegacia foi agredido pelos policiais, inclusive com coronhadas e ameaças, tendo um dos agentes colocado uma arma em sua boca para forçá-lo a revelar a origem da droga; que realizou exame de corpo de delito para comprovar as agressões; que foi também levado à residência de sua sogra, onde os policiais afirmaram que "plantariam" uma quantidade maior de droga para incriminá-lo; que reconhece ter sido ríspido no momento da abordagem, mas que isso não justificaria o tratamento recebido; que o segundo policial foi quem mais o agrediu; que na delegacia confirmou a mesma versão que apresenta em juízo. Passo a apreciar a existência de eventual ilicitude na prova produzida nos autos e a consequente nulidade de prova com base na Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, segundo a qual ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base unicamente em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido de modo válido em momento subsequente não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária, sem observância do estrito cumprimento de dever legal. Se por um lado, sabemos que o direito do réu não pode ir além, a ponto de transgredir o direito da sociedade reprovar suas ações enquanto membro da comunidade e que a autoridade policial está obrigada a investigar eventual prática delitiva que tomem conhecimento ou suspeitem estar ocorrendo, por outro lado, a possibilidade da alegada prática de conduta indevida por parte dos agentes policiais por ocasião do flagrante deve ser verificada. Analisando detidamente os autos, observo que as testemunhas esclareceram e confirmaram, perante este magistrado, que a abordagem do acusado se deu em via pública e em virtude de terem recebido denúncia anônima apontando o réu, suas características físicas e as da motocicleta, como traficante do local e que, ao diligenciarem, avistarem o réu, que ao perceber a viatura acelerou o veículo, mas o alcançaram, abordaram e encontraram com o mesmo as referidas drogas, balança de precisão e dinheiro, tudo em perfeita harmonia com a descrição da inicial acusatória. O réu negou a prática delitiva, bem como que toda a droga e a balança lhe pertenciam, sustentou ter sido agredido e ser usuário. O laudo de lesões corporais do réu, constante nas fls. 13/15 do ID 435237300, IP n° 8003416-32.2024.8.05.0146, de fato faz referência que o réu afirmou ter sido agredido, contudo, não registra lesões corporais no mesmo. Cumpre registrar que o réu admitiu em juízo "ter sido ríspido no momento da abordagem, mas que isso não justificaria o tratamento recebido", o que talvez tenha gerado uso de força por parte dos policiais, importando, ao fim, que não há registro de lesão no réu. Dessa feita, avaliando a preliminar de nulidade da prova em decorrência de suposta ilicitude na conduta dos agentes policiais que efetuaram o abordagem pessoal do réu, afasto a possibilidade de que a atividade policial tenha sido indevida e que as provas produzidas pelos mesmos são ilícitas por derivação, pois não estão eivadas de ilicitude, seja total ou parcialmente. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, que estão por demais demonstradas nos presentes autos. Senão vejamos: Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes ( HC 201.874 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018), da qual destaco o RHC. 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020, que registrou: "O crime de tráfico é permanente e, portanto, a busca domiciliar no imóvel não configura contrariedade ao inc. XI do art. 5º da Constituição da Republica. No caso dos autos, há, ainda, a notícia judicialmente adotada pelo Tribunal de origem de que" ...constata-se que agentes policiais, após receberem denúncias sobre a ocorrência de tráfico de drogas, apontando a alcunha e o endereço do recorrente, empreenderam diligências a fim de averiguar o quanto informado e lograram surpreendê- lo com excessiva quantidade de maconha, tendo, posteriormente, com o consentimento do réu, consoante extrai- se do seu próprio interrogatório, dirigido até sua residência, local onde encontraram mais drogas ". No caso concreto, conforme narrado, a existência de justa causa para a busca pessoal ocorreu após os policiais que faziam o patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, avistarem o acusado em atitude suspeita. Na oportunidade, encontraram 74 (setenta e quatro) pedras de cocaína processadas na forma de crack, totalizando 8 (oito) gramas e R$ 482,80 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) em dinheiro. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a busca pessoal foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016". (STF - ARE: 1456927 RS, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/11/2023 PUBLIC 07/11/2023). Devidamente justificada a revista pessoal no réu, que após denúncia anônima que apontava pessoa com suas características, local e veículo, passou a dirigir com velocidade maior ao ver os policiais, justificando a abordagem, bem como afastada a existência de qualquer violação ao domicílio dele (até porque toda a droga apreendida em seu desfavor estava junto com o mesmo, em suas vestes), verificou-se, de forma segura, que a conduta dos agentes policiais não se deu de forma irregular, não há ilicitudes a serem reconhecidas e nem provas nulas. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. PRÉVIAS INFORMAÇÕES DETALHADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando drogas, com detalhamento de placa e características do caminhão, o que motivou a busca veicular e o encontro de mais de 62kg (sessenta e dois quilogramas) de pasta-base de cocaína, fundamentos adequados e suficientes para autorizar a diligência. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "houve, sim, fundada suspeita apta a ensejar a realização de busca pessoal e veicular, consistente em denúncia baseada em elementos concretos, precisos e objetivos (modelo, marca e placa do veículo), a fim de fazer cessar a ocorrência de crime de natureza permanente, qual seja o tráfico de entorpecentes, não sendo o caso de ilegalidade". 4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) O delito de tráfico de entorpecentes é crime permanente no qual o estado de flagrância se prolonga no tempo, tal fato mitiga os princípios do art. 5º, XI, da CF. Daí que não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante ou mesmo em Teoria do Fruto da Árvore Envenenada que configure a ilicitude da prova obtida pela polícia nessas circunstâncias, conforme melhor jurisprudência pátria. Vale registrar que nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio enquanto que às polícias cabem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, sendo desse modo, dever dos agentes vinculados a segurança pública verificarem potenciais ocorrências delitivas, ao passo que nas condições acima descritas, dispensável qualquer autorização de abordagem. Conforme jurisprudência do STJ, HC 552395/SP, a revista independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo está com algum ilícito, o que caracteriza tranquilamente o caso dos autos e de efetuação do flagrante. Desse modo, é legítima a prova produzida nos presentes autos, razão pela qual rejeito as preliminares sustentadas e considero as provas produzidas como válidas, independente do mandado de busca e apreensão ou autorização expressa, pois a situação foi plenamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Rejeito as PRELIMINARES. Passo ao MÉRITO. A prova é válida e suficiente para ensejar o decreto condenatório. Quanto à materialidade, verifico que está patenteada nos autos, conforme se observa no Auto de exibição e apreensão à fl. 07 do ID 435237300; no laudo de lesões corporais de fls. 13/15 do ID 435237300; Renavam do veículo - fls. 11/12 do ID 435237300; no Laudo de exame pericial feito na balança, ID 437504704, atestando presença de substância com características alcalóide; no laudo de exame provisório da substância, às fls. 08 do ID 435237300, todos do Inquérito policial n° 8003416-32.2024.8.05.0146 e no laudo de exame pericial definitivo, de ID 439950544, onde constou a apreensão de cocaína, substância psicotrópica de uso proscrito no país, que se encontra relacionada na Lista F-1 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, além da prova oral produzida nas fases policial e judicial. Provada a materialidade, resta-nos analisar a autoria delitiva. Note-se que o conjunto probatório colhido nos autos confirmam a materialidade e autoria do fato de que o réu foi flagrado em situação típica de tráfico, trazendo consigo droga, embalada pronta pra revenda, acompanhada de dinheiro em espécie e balança de precisão, em local conhecido pelo tráfico e após denúncia anônima, que o apontou como traficante. O réu negou o tráfico e disse que seria usuário, sendo certo que faltou com a verdade em seu interrogatório, o que é direito que lhe assiste, já que o interrogatório é meio de produção de provas, mas também de defesa, contudo, a tese defensiva é irrazoável e contrária às provas dos autos, ante todas as circunstâncias já consideradas. Não fosse tudo isso suficiente, o réu após fazer acordo de não persecução penal, teve o benefício revogado em virtude de ser flagrado praticando outro delito (Ação Penal n° 8003609-13.2025.8.05.0146 - art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e o art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do Código Penal), demonstrando que não é alheio ao mundo do crime e das drogas. As testemunhas policiais foram unânimes em confirmar que a abordagem do acusado se deu conforme descrito na denúncia e já considerado acima. Não há porque questionar a veracidade dos depoimentos das testemunhas da acusação, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de idoneidade até prova em contrário, pois é sabido que, se desprovidos de suspeita ou de má fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa no caso em que diligenciaram, como é no presente caso, onde seus depoimentos são unânimes, claros, harmônicos entre si e sem máculas. A quantidade dos entorpecentes não é tão grande mas é indicativa de tráfico e não de uso e, como se sabe, a lei não faz distinção entre o tráfico de quantidade maior ou menor de droga, e os traficantes raramente são encontrados com volume de tóxico, não podendo o critério da quantidade da droga ser o único levado em consideração, pois a pequena quantia também se presta a venda a varejo e mesmo à dissimulação do característico de mercancia e comumente os traficantes tem pouca droga para caracterizar somente o uso e não o comércio ilícito, o que é caracterizado pelas circunstâncias do caso concreto, tais como a presença de dinheiro em espécie, balança de precisão, quantidade indicativa de tráfico e não uso, além disso, as testemunhas policiais afirmaram que já tinham ouvido falar do réu como sendo traficante. E, para a caracterização do delito de tráfico, crime de ação múltipla, é suficiente que o agente traga consigo o entorpecente, pois a consumação não exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega da coisa, bastando a simples posse da droga com o intuito da mercancia, fato este que restou robustamente comprovado, portanto, a conduta do acusado enquadra-se perfeitamente ao manto do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O réu é primário e não há indícios de que o mesmo atue sob o manto de uma organização criminosa e, não havendo provas de sua afinidade e habitualidade no mundo das drogas, sua conduta delituosa, mesmo que lesiva, não é de grande monta, havendo, assim, a possibilidade de se resgatar uma pessoa do mundo das drogas, dando-se uma última chance, ao invés de encarcerá-lo por um grande período de tempo, por isso, a seu favor operar-se-á o benefício referente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que o réu preenche todos os requisitos aditivos ali constantes. Nesse sentido, o STF tem entendido, à luz do princípio da presunção de inocência, que a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado é insuficiente para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas (HC 237129 ED / MG). Considerando ainda que o STF pronunciou incidentalmente a inconstitucionalidade sobre a proibição de conversão da pena de privação em pena restritiva de direito, conforme decisão definitiva prolatada no HC 97256/RS e o Senado Federal promulgou a Resolução nº 05/2012, de 15 de fevereiro de 2012, suspendendo a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, agora e quando da aplicação de sua pena, será reconhecido que o réu também preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mesmo que o seu regime se inicie no fechado (artigo 34 do CP). Faço o registro que desde a entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, ficou estabelecida a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes ali previstos. No entanto, conforme vem entendendo os tribunais, essa regra deve ser mitigada, por ser coerente com o sistema que visa evitar o encarceramento e com o Princípio da Individualização da Pena, possibilitando a fixação do regime prisional mais brando, devendo, nesses casos, o regime de cumprimento da pena respeitar os limites balizados pelo artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, em conformidade com o que vem entendendo os Tribunais Superiores, senão vejamos: TJMA-005626) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI 6.368/76. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. FIRME CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMI-ABERTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, ~ 4º, DO ART. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico se a prova colhida e as circunstâncias apuradas nos autos estão a evidenciar que a droga foi apreendida quando estava sendo guardada pelo réu e que se destinava à mercancia ilícita. 2. Tendo sido condenado a cumprir pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o regime prisional, à luz do artigo 33, § 2º, alínea "b", deve ser o semiaberto. 3. Impossibilidade da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. Não ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, conforme o art. 109, IV c/c art. 110, §1º do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Criminal nº 0006407-23.2010.8.10.0000 (97271/2010), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José Bernardo Silva Rodrigues. j. 25.11.2010, unânime, DJe 02.12.2010). No que toca ao veículo motocicleta HONDA, placa OYZ6C43, ano modelo 2014, cor branca, constante no auto de exibição e apreensão à fl. 07 do ID 435237300 do Inquérito policial n° 8003416-32.2024.8.05.0146, que conforme documentação de fls. 11/12 do ID 435237300, se trata de veículo de terceira pessoa, alheia ao processo criminal, não sendo possível afirmar que tinha conhecimento da finalidade do transporte ilegal efetuado pelo acusado, e diante da prova em sentido contrário, e da possibilidade de o proprietário ser terceira de boa fé, deve o veículo ser restituído ao mesmo, mediante comprovação de propriedade. Em arremate final, quanto à importância de R$ 700,00 (setecentos reais) encontrados em poder do acusado e apreendida, não foi devidamente comprovada a sua origem lícita e a conjuntura da prova traz indício forte de que seja produto da venda de drogas, devendo, por consequência ser perdida em favor da UNIÃO e revertida a favor do FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1° da Lei 11.343/2006. Ante o exposto, acolho a denúncia, julgando PROCEDENTE A AÇÃO, para: CONDENAR o acusado NICOLAS ROBERTO DE CASTRO SOARES como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; DECRETAR a perda do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da UNIÃO, sendo o valor revertido em prol do FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1° da Lei 11.343/2006; DETERMINAR seja restituído ao proprietário o veículo motocicleta HONDA, placa OYZ6C43, ano modelo 2014, cor branca, constante no auto de exibição e apreensão à fl. 07 do ID 435237300 do Inquérito policial n° 8003416-32.2024.8.05.0146, mediante comprovação de propriedade. Passo à dosagem individualizada da pena. Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Tóxicos, observa-se que o produto comercializado foi a cocaína, na forma de crack; quanto ao condenado, é primário. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, não, porém, razão para considerá-la nociva à sociedade. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências são potencialmente lesivas, trazendo riscos para comunidade local, com a influência da droga entre os jovens viciados, que a todo instante assiste. Desta forma, à vista dessas circunstâncias, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, as circunstâncias apuradas não autorizam a aplicação de pena base acima do mínimo legal. Nestas condições, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Aplico a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos e, nos termos já expostos, diminuo-a em 2/3, passando a mesma a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstância a ser considerada. Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno o acusado ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal. Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a à autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal, constata-se ser esse o regime mais adequado. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º do citado artigo, em local a ser designado por este Juízo, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares a serem especificados em audiência admonitória. Concedo ao réu condenado o direito de apelar em liberdade, haja vista ser ilógico custodiá-lo ante a quantidade e a natureza da pena aplicada. Deixo de determinar a expedição do Alvará, uma vez que o réu já se encontra solto. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se a CARTA GUIA DEFINITIVA, para a execução das penas. Oficie-se ao TRE e ao CEDEP para os devidos fins. Custas pelo acusado. P. R. I. JUAZEIRO/BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Ney de Araújo Juiz de Direito
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Processo nº 8003294-62.2024.8.05.0164
ID: 318880320
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8003294-62.2024.8.05.0164
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ABEL DA SILVA PEREIRA
OAB/BA XXXXXX
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ISMAEL PALACIO DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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FELIPE LOPES DE FREITAS ALMEIDA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003294-62.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: VA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003294-62.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JARLON CLEMENTE DA SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): FELIPE LOPES DE FREITAS ALMEIDA (OAB:BA56808), ISMAEL PALACIO DOS SANTOS (OAB:BA67363), ABEL DA SILVA PEREIRA (OAB:BA62918) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no incluso inquérito policial, procedente da Delegacia de Proteção Ambiental de São João/BA, ofereceu denúncia em face de TIAGO COSTA DE ALMEIDA, JARLON CLEMENTE DA SILVA SANTOS e LEILSON SILVA DOS SANTOS, qualificados aos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega, o órgão ministerial, que, no dia 08 de novembro de 2024, por volta das 16h00, na Rua do Campo Sintético, situada no bairro Vila do Sauípe, em Mata de São João/BA, os denunciados, de forma dolosa, em unidade de desígnios, traziam consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes identificadas como maconha e cocaína. Relata que, na ocasião, os denunciados foram avistados por policiais militares que realizavam rondas de rotina na localidade da Vila Sauípe e ao perceberem a aproximação dos agentes, tentaram se evadir, fugindo em direção a uma área de matagal. Iniciada perseguição, foram alcançados e neste momento, um dos indivíduos arremessou uma sacola no mato. Durante a busca pessoal, foram encontrados em poder dos sujeitos 135 (cento e trinta e cinco) sacos plásticos contendo substância análoga à cocaína, 33 (trinta e três) sacos com substância similar à maconha, além de balança de precisão, moedas e aparelhos celulares, descritas no Auto de Exibição juntado aos autos. Relata, ainda, o Parquet que os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos para unidade policial, onde confirmaram terem ido ao local para buscar "a massa" em uma boca de fumo. Laudo de constatação nº 2024 00 LC 042687 - 01 (id 476667811), auto de exibição e apreensão (id 476666408) e laudo de exame pericial (id 476667811), constantes no IP associado (autos nº 8003236-59.2024.8.05.0164). Notificados para apresentarem defesa prévia, o acusado Leilson Silva dos Santos manifestou-se no id 478623054, Tiago Costa de Almeida, no id 479570394 e Jarlon Clemente da Silva, id 487065187. Denúncia recebida em 24.02.2025 (id 487521155). Laudo pericial definitivo acerca dos materiais apreendidos no id 502005297 e id 502005298. Aberta a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogados os acusados. Por não terem sido requeridas outras diligências, foi declarada encerrada a instrução processual. Durante a assentada, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, sob a alegação de inexistência de qualquer elemento de prova. O Ministério Público requereu vista dos autos, para manifestação, o que foi deferido (id 502495324). No id 503910404, após manifestação ministerial, foi mantida a prisão preventiva dos acusados e concedido prazo para às partes apresentarem memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia, por entender demonstradas a autoria e materialidade delitivas (id 505360037). A defesa do acusado Jarlon Clemente da Silva Santos ofereceu alegações finais, id 502755105, em que requereu a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para o delito previsto no art. 28 da mesma Lei. Em havendo condenação, pugnou pela redução da pena prevista no art. 33, §4º da Lei da lei 11.343/06 (id 505444508). O acusado Leilson Silva dos Santos, por meio da defesa técnica, requereu a sua absolvição, nos termos dos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, sob a alegação de não ter sido comprovada a autoria delitiva. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena mínima e pela revogação da prisão preventiva do acusado (id 505841745). Tiago Costa de Almeida, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu que fosse declarada a nulidade da busca pessoal realizada contra o acusado, com o consequente desentranhamento das provas dela derivadas, inclusive da droga apreendida, por configurarem provas ilícitas e contaminadas. No mérito, pleiteou pelo reconhecimento da ausência de provas suficientes para a condenação, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de procedência parcial da acusação, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação das medidas cabíveis ao porte para consumo pessoal e a análise da possibilidade de ANPP, caso desclassificado o crime. Na hipótese de condenação, requereu a aplicação de eventual pena no mínimo legal, com substituição por medidas restritivas de direitos, diante das circunstâncias pessoais favoráveis do acusado, conforme art. 44 do Código Penal (id 505969942). Certidões de antecedentes no id 507035681, id 507035682 e id 507035683. É o relatório. Examinados. Passo a decidir. O feito está em ordem, tendo sido observado o devido processo legal e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em havendo preliminares, passo a analisá-las. Requereu, a defesa do acusado Jarlon Clemente da Silva Santos, a rejeição da denúncia por falta de justa causa. O pleito não merece prosperar. Nos termos do disposto no artigo 395, do Código de Processo Penal, são hipóteses de rejeição da peça acusatória: sua inépcia, face à não observância dos requisitos legais do artigo 41, CPP; a ausência de pressuposto processual ou de condição da ação e; a ausência de justa causa para a ação penal, entendida, nesta fase, como lastro probatório mínimo indispensável para o início da ação penal, demonstrando a viabilidade da demanda. Em não tendo sido verificada, de plano, a ocorrência de alguma das referidas hipóteses, a peça acusatória foi devidamente recebida e determinou-se a citação do acusado para responder a acusação. Para a instauração da persecução penal, portanto, é imprescindível a presença de justa causa, consistente na existência de elementos que indiquem a materialidade delitiva e indícios de quem seria o autor do ilícito penal. Conclui-se, assim, pela ausência de justa causa, apenas quando evidente a atipicidade da conduta, ou quando for possível verificar, prima facie, a não participação do indiciado no evento dito delituoso. Neste sentido, para a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do acusado sob tal fundamento, exige-se que o julgador tenha convicção acerca da inexistência de justa causa para a ação penal, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a conduta descrita na denúncia não é atípica e não restou demonstrada, pela defesa, a impossibilidade da autoria atribuída ao denunciado. Os argumentos trazidos aos autos no sentido da ausência de justa causa não merecem prosperar, pois à luz dos documentos até então coligidos, verificou-se a existência de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, o que justificou o recebimento da denúncia e a instrução do feito. Nesses termos, refuto a tese preliminar apresentada pela defesa do acusado Jarlon Clemente da Silva Santos. Acerca da preliminar de nulidade da busca pessoal alegada pela defesa do acusado Tiago Costa de Almeida, insta esclarecer a validade do procedimento/abordagem, uma vez que, nos termos do art. 244 do CPP, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". A fundada suspeita, no caso em análise, decorreu das circunstâncias narradas nos autos, não tendo havido comprovação de que o ato não estivesse em conformidade com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o então investigado demonstrou comportamento evasivo ao visualizar a guarnição policial, tentando fugir do local, restando presente fundada suspeita de posse de ilícito, especialmente após comunicação de tráfico de drogas no local. Trago à colação o seguinte julgado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO . SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA . QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art . 240, § 2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. No caso, os policiais receberam informações sobre o uso de um veículo para o transporte de drogas, e o seu condutor, ao perceber a presença deles, empreendeu fuga em alta velocidade, circunstâncias que justificam a abordagem, bem como a busca veicular e pessoal . 3. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11 .343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral, na quantidade das drogas, na variedade e forma de fracionamento, assim como na apreensão de dinheiro em espécie. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11 .343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725 .534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena . 6. Agravo desprovido".(STJ - AgRg no REsp: 2100083 PR 2023/0353613-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Nesses termos, afasto a preliminar aduzida pela defesa do acusado Tiago Costa de Almeida e passo ao exame do mérito. A materialidade do delito previsto no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é inequívoca e encontra-se demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, pelo laudo de constatação nº 2024 00 LC 042687 - 01 (id 476667811), auto de exibição e apreensão (id 476666408), laudo de exame pericial (id 476667811), constantes no IP associado (autos nº 8003236-59.2024.8.05.0164), corroborado pelo laudo definitivo de id 502005297, conclusivo, nos seguintes termos: "Detectada substância A9- tetrahidrocanabidiol (THC) no material A e benzoilmelecgonina (cocaína) no material B". Com relação à autoria do delito imputado, esta se mostra, também, induvidosa pelas provas carreadas aos autos. A testemunha SD PM ALEX RIOS DOS SANTOS, ouvido em Juízo, confirmou seu depoimento prestado em sede inquisitorial relatando que: "me recordo de ter atuado nessa diligência policial. Esse local é conhecido como um intenso tráfico de drogas, ao chegar nessa localidade, alguns indivíduos evadiram-se em direção ao mato e conseguimos capturar três indivíduos que estavam portando droga já embaladas e acondicionadas, prontas para venda. Não me recordo se as drogas estavam em bolsas ou sacolas, mas estavam nas mãos dos três. A droga estava fracionada, já pronta pra venda, embaladas e acondicionadas, com característica de tráfico mesmo. Uma das sacolas ou mochilas que não me recordo, havia uma balança de precisão e um aparelho celular. Nunca conheci nenhum dos acusados. Eles estavam correndo pelo mato, demos voz de prisão e imediatamente o levamos pra delegacia, e com a gente, eles não assumiram que a droga pertencia a eles, segundo um deles falaram que estava indo lá pra comprar, e na hora os caras o mandaram segurar o material, mas, estavam nas mãos deles. Posteriormente, após dois meses, ao fazer ronda em Barra do Sauipe, eu flagranteei Tiago portando uma moto roubada e foi preso em flagrante" (Termo de audiência de id 502495324 e link correlato no PJE mídias). O SD PM FELIPE DOS SANTOS REIS, ao ser ouvido em juízo, disse: "estava patrulhando na BA 09B9 pela margem salvo engano de Porto do Sauipe, adentramos ao local e ao verificar percebemos a situação de traficância dos indivíduos e fomos averiguar, realizamos uma abordagem e foi verificado que eles portavam substâncias análogas a droga. Todos estavam com drogas, cada um com uma espécie de carteirinha, bolsinha com zíper, umas três bolsas ou mais, sacos etc. Não me lembro muito bem como estava organizado, mas me lembro que havia mais de duas bolsas, tinha um saco preto com balança de precisão, que eu me lembro, porque são muitas ocorrências e a gente acaba esquecendo dos detalhes. Mas lembro que havia uma sacola maior com uma quantidade expressiva de droga e esses. O local onde eles estavam é um local que margeia a BA 099, é um ambiente de tráfico. Não conhecia nenhum dos acusados e nunca efetuei nenhuma prisão em flagrante deles, tinha chegado recentemente à unidade na época, uns dois meses, estávamos numa diligência policial de rotina, não foi nada direcionado ou individualizado aos acusados. Os acusados reconheceram a propriedade da droga" (Termo de audiência de id 502495324 e link correlato no PJE mídias). Verifica-se que o depoimento dos policiais prestados em juízo é elemento de convicção válido, uma vez que preciso e harmônico no que se refere à conduta dos réus e às circunstâncias de sua prisão, não havendo indícios que revelem a intenção de causar prejuízo aos acusados Foram, pois, relatadas, em juízo, a ação e a abordagem policial efetivadas, não se podendo desqualificar os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, pelo simples fato de serem policiais. Tendo em vista o objeto material (quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes), bem como as circunstâncias que norteiam o caso em concreto, constata-se que os acusados foram, efetivamente, presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Por outro lado, não há, nos autos, qualquer elemento que indique que os denunciados sejam usuários de drogas. Ao contrário, a quantidade e diversidade de drogas em poder, aliada às circunstancias das prisões efetuadas, são elementos idôneos a evidenciar a prática da infração penal que lhes é imputada. Dos elementos coligidos, conclui-se que houve, in casu, a conduta dos réus, o resultado e o nexo de causalidade existente entre a ação e o resultado alcançado. Agiram, os denunciados, com a consciência e vontade de praticarem a conduta descrita no tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Presente, ainda, a antijuricidade, uma vez que os réus não praticaram a conduta acobertados por qualquer causa de exclusão da ilicitude. Os denunciados são imputáveis, possuíam consciência da ilicitude de sua conduta e lhes era exigível conduta diversa. Em tendo sido provadas autoria e materialidade, a condenação dos acusados é uma imposição legal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para condenar JARLON CLEMENTE DA SILVA SANTOS, LEILSON SILVA DOS SANTOS e TIAGO COSTA DE ALMEIDA, qualificados aos autos, como incursos nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Dosimetria da pena: Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observando-se as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06): Quanto ao acusado Jarlon Clemente da Silva Santos: Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observando-se as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06): Culpabilidade: normal à espécie. O réu possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável. Antecedentes: é tecnicamente primário. Conduta social: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Personalidade: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Motivos: inerentes ao tipo penal. Lucro fácil, sem trabalho. Circunstâncias: As circunstâncias se encontram narradas nos autos. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: irrelevante. De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, da Lei nº 11.343/06. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Neste particular, ressalte-se que o réu não faz jus à diminuição prevista no § 4º, do art. 33, ante a documentação colacionada aos autos, em especial, os depoimentos prestados em Juízo, aliada às circunstâncias dos fatos imputados que denotam, de forma clara, que é afeto à prática de atividade criminosa, in casu, o comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Ressalte-se, ainda, que o acusado também responde, nesta Comarca a outras ações penais (certidão de id 507035683) em que se apura o crime de tráfico de drogas, autos nº 8002956-88.2024.8.05.0164 e na Comarca de Entre Rios-BA, autos nº 8001210-61.2024.8.05.0076 (Entre Rios-BA), bem assim lhe é imputado crime mais grave nos autos nº 8000972-74.2021.8.05.0164 todos, em tese, ligados à traficância. Tais circunstâncias não recomendam a aplicação da causa especial de diminuição da pena. O réu não possui, pois, os requisitos legalmente estabelecidos para ter sua pena reduzida. Assim, estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43 da Lei nº 11.343/06. Cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, na forma do artigo 33, do Código Penal. Incabível a substituição da pena aplicada. Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena não será neste momento modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Quanto ao acusado Leilson Silva dos Santos: Culpabilidade: normal à espécie. O réu possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável. Antecedentes: é tecnicamente primário. Conduta social: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Personalidade: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Motivos: inerentes ao tipo penal. Lucro fácil, sem trabalho. Circunstâncias: As circunstâncias se encontram narradas nos autos. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: irrelevante. De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, da Lei nº 11.343/06. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Neste particular, ressalte-se que o réu não faz jus à diminuição prevista no § 4º, do art. 33, ante a documentação colacionada aos autos, em especial, os depoimentos prestados em Juízo, aliada às circunstâncias dos fatos imputados que denotam, de forma clara, que é afeto à prática de atividade criminosa, in casu, o comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Ressalte-se, ainda, que o acusado também responde (certidão de id 507035681) nesta Comarca a outras ações penais em que se apura o crime de tráfico de drogas, autos nº 8001762-24.2022.8.05.0164, autos nº 8002956-88.2024.8.05.0164 e autos nº 8001608-06.2022.8.05.0164), bem assim lhe é imputado crime mais grave nos autos nº 8000499-49.2025.8.05.0164 (homicídio) todos, em tese, ligados à traficância. Tais circunstâncias não recomendam a aplicação da causa especial de diminuição da pena. O réu não possui, pois, os requisitos legalmente estabelecidos para ter sua pena reduzida. Assim, estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43 da Lei nº 11.343/06. Cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, na forma do artigo 33, do Código Penal. Incabível a substituição da pena aplicada. Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena não será neste momento modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Quanto ao sentenciado Tiago Costa de Almeida: Culpabilidade: normal à espécie. O réu possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável. Antecedentes: é tecnicamente primário. Conduta social: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Personalidade: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Motivos: inerentes ao tipo penal. Lucro fácil, sem trabalho. Circunstâncias: As circunstâncias se encontram narradas nos autos. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: irrelevante. De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, da Lei nº 11.343/06. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Neste particular, ressalte-se que o réu não faz jus à diminuição prevista no § 4º, do art. 33, ante a documentação colacionada aos autos, em especial, os depoimentos prestados em Juízo, aliada às circunstâncias dos fatos imputados que denotam, de forma clara, que é afeto à prática de atividade criminosa, in casu, o comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Ressalte-se, ainda, que o acusado também responde (certidão de id 507035682), nesta Comarca a outras ações penais em que se apura o crime de tráfico de drogas, autos nº 8002956-88.2024.8.05.0164, bem assim lhe é também imputado crime de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, na Comarca de Entre Rios-BA, autos nº 8000540-86.2025.8.05.0076, todos, em tese, ligados à traficância. Tais circunstâncias não recomendam a aplicação da causa especial de diminuição da pena. O réu não possui, pois, os requisitos legalmente estabelecidos para ter sua pena reduzida. Assim, estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43 da Lei nº 11.343/06. Cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, na forma do artigo 33, do Código Penal. Incabível a substituição da pena aplicada. Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena não será neste momento modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Passo à apreciação da possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Inicialmente, verifico que, in casu, as medidas cautelares previstas no art. 319, CPP se revelam inócuas e insuficientes, tendo em vista a gravidade dos crimes imputados, considerada em conjunto com as circunstâncias fáticas que norteiam o caso concreto. Nos termos do que estabelece o art. 312, CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso em apreço, os indícios de autoria com relação aos réus foram reforçados pela sentença condenatória, que o reconheceu como autores da infração prevista nos tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim, tenho que o periculum in mora a indicar a imprescindibilidade da manutenção do cárcere preventivo se funda na necessidade de garantia da ordem pública, considerando, inclusive, que os acusados respondem a outras ações penais nesse Juízo, consoante certidões de antecedentes no id 507035681, id 507035682 e id 507035683. Não há dúvida de que o delito imputado aos acusados é, de fato, de extrema gravidade, tendo sido, comprovado - embora a presente sentença esteja sujeita a recurso - que o seu agir está ligado ao tráfico de substâncias entorpecentes de forma a gerar insegurança e expor a sociedade, no que concerne à saúde pública, a danos concretos e iminentes. Ressalte-se, por fim, a necessidade de garantir a própria segurança da atividade jurisdicional. A medida visa, pois, ao menos neste momento, salvaguardar a ordem pública e acautelar o meio social. Resta clara, portanto, pelas razões expostas, a impossibilidade de substituição da segregação preventiva por outra medida cautelar, bem como a imprescindibilidade de sua manutenção. Assim, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação cautelar, observado, no entanto, o regime de pena aplicado na presente sentença. Na forma do disposto no art. 58, da Lei nº 11.343/2006, autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida, observadas as disposições previstas no art.32, § 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Custas, na forma da lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1 - Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2 - Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária, nos termos do disposto no art. 50, CP e no art. 686, CPP; 3 - Expeça-se guia de execução, certificando-se o tempo em que os réus ficaram custodiados preventivamente em razão desta ação penal; 4 - Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; 5 - Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Dê-se baixa em mandado de prisão em aberto em desfavor dos acusados relativamente a esta ação penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa. Cumpra-se. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 1 de julho de 2025. Lúcia Cavalleiro de M. Wehling Juíza de Direito
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