Processo nº 8000432-12.2023.8.05.0146
ID: 318964540
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8000432-12.2023.8.05.0146
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CIRO SILVA DE SOUSA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000432-12.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000432-12.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VINICIUS DA SILVA ALMEIDA e outros Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965) SENTENÇA Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MAIANDERSON ALVES GOMES, filho de Marcos Antônio Gomes da Silva e Rosilene Alves Gomes, nascido em 05 de fevereiro de 1998, natural de Petrolina - PE, portador do CPF nº 091.848.634-39; e VINÍCIUS DA SILVA ALMEIDA, filho de José Almeida de Souza e Ivone Pereira da Silva, nascido em 09 de novembro de 1994, natural de Juazeiro - BA, portador do CPF nº 055.919.605-96 e do RG nº 1497067669 SSP/BA , imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos art. 129, caput, art. 147 e art. 148, caput, todos do Código Penal Brasileiro e do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Relata, em síntese, a inicial acusatória de ID. 351994715 que no dia 04 (quatro) de janeiro de 2023, por volta das 00h05min, no bairro Alto do Cruzeiro, neste município de Juazeiro - BA : "tudo teve início quando a vítima ADILSON DANTAS começou a conversar com o imputado VINÍCIUS DA SILVA, através da rede social Instagram, tendo essa conversa evoluído para a marcação de um encontro, com a finalidade de "se conhecerem melhor", ficando estabelecido que esse encontro ocorreria por volta das 23h10min, atrás do Supermercado Gbarbosa, situado no bairro Novo Encontro, neste município. Consta que, ao chegar no local combinado, logo a vítima se deparou com um automóvel VW Fox, de cor prata, sendo que, ao entrar no referido veículo, pela porta do passageiro, sentando-se no banco dianteiro, foi surpreendida por VINÍCIUS DA SILVA, o qual sacou um revólver, colocando-o em sua cabeça. Destarte, consta ainda que, de repente, apareceu um segundo homem portando uma arma branca do tipo faca, sendo este identificado como a pessoa do investigado MAIANDERSON ALVES, o qual estava escondido atrás do banco do motorista, e passou a ameaçar a vítima de morte, valendo-se do supracitado instrumento. Ato contínuo, tem-se que os ora denunciados passaram a coagir o ofendido, utilizando a arma de fogo e a faca, para que o referido não reagisse, enquanto o ameaçava, afirmando que pretendiam levá-lo até um local ermo para "lhe dar um susto". Que durante o trajeto ADILSON DANTAS era constantemente ameaçado de morte e agredido pelos imputados, através de tapas, socos e murros em seu rosto, enquanto ainda tinha sua boca tampada para que não gritasse. Contudo, ao passarem pelo contorno do bairro Novo Encontro e Alto do Cruzeiro, a vítima avistou uma viatura da Polícia Militar, ocasião em que passou a gritar por socorro, bem com chutar e esmurrar o vidro da janela do veículo, tentando chamar a atenção dos agentes, os quais, ao perceberem a movimentação do ofendido, de imediato, procederam com o acompanhamento do automóvel conduzido pelos investigados, que ainda tentaram empreender fuga em velocidade, contudo acabaram sendo alcançados na Travessa da Rua Quatro, no bairro Alto do Cruzeiro, neste município. Que ao desembarcar do automóvel a vítima ADILSON DANTAS, que estava com o rosto todo ensanguentado, prontamente afirmou para os policiais, se referindo aos outros dois integrantes do veículo: "eles queriam me matar". Consta ainda que, ao serem informados pela vítima que o ora denunciado VINÍCIUS DA SILVA estava com uma arma de fogo entre as pernas, com a qual fazia ameaças, enquanto dirigia, e que o imputado MAIANDERSON ALVES, que estava no banco de trás do veículo, permanecia o ameaçando com uma faca em seu pescoço, os policiais procederem com revista ao automóvel, conseguindo localizar, em seu interior, um revólver calibre .38, com 04 (quatro) munições intactas, o qual estava no piso do veículo, do lado do motorista, bem como a faca utilizada, que estava no assoalho do banco traseiro." Com a denúncia vieram as peças constitutivas do Inquérito Policial 6045/2023 (ID's 351994716 e 351994717), dentre as quais o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão da arma de fogo e faca utilizadas(ID 351994716-fls. 14) e conversas em aplicativos de mensagens.(ID 351994717-fls.12/30) A peça inaugural foi recebida por este Juízo em 26/01/2023. (ID 353239934 ). Resposta dos acusados sob o ID 402011125. Instrução realizada em 25/01/2024 (ID 428608590), com oitiva de dois policiais militares. Instrução finalizada em 29/10/2024 (ID 471206891) com interrogatório dos acusados. Laudos periciais referentes a arma de fogo e faca utilizadas, sob os ID's 487246899 e 487246898. O Ministério Público, a título de alegações finais, requereu a procedência da exordial, pela condenação dos inculpados, nos termos da denúncia.(ID 503802091) A Defesa, por sua vez, afirma que ocorreu apenas o delito de ameaça, estando toda a conduta inserida em tal prática delitiva, em virtude do princípio da consunção, requerendo ainda, aplicação da reprimenda no mínimo legal e direito de recorrerem em liberdade. (ID 504739309) Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. QUANTO AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO e a absorção em relação a lesão corporal e ameaça. Conforme já mencionado, é atribuída aos réus a prática do delito previsto no art. 148 do Código Penal, cujo teor é oportuno conferir: "Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. O delito previsto no art. 148 do Código Penal, conforme leciona Cunha, consiste na privação, total ou parcial, da liberdade de alguém, os seus meios de execução o sequestro ou o cárcere privado. Para configuração do delito, não é necessária a total privação de liberdade do ofendido, bastando que ele não tenha a plena faculdade de dirigi-la.1 No caso em tela, a materialidade do delito veio amplamente demonstrada pelos registro de ocorrência, depoimentos prestados e Laudo periciais. A autoria, da mesma forma, restou devidamente comprovada, senão vejamos. A vítima, a ouvida na DEPOL, relatou: "(…) QUE na manhã de ontem passou a conversar com VINICIUS pela internet, usando a rede social INSTAGRAM; QUE a conversa evoluiu para a marcação de encontro apenas para se conhecerem melhor; QUE marcou o encontro com VINICIUS por trás do Supermercado G BARBOSA, no bairro Novo Encontro, por volta das 23:10hs; QUE foi ao local do encontro e avistou um carro VW FOX, cor PRATA, com uma pessoa no banco do motorista; QUE entrou no carro pela porta do passageiro e sentou-se no banco dianteiro; QUE VINICIUS sacou um revolver o colocou em sua cabeça e de repente apareceu um segundo homem que estava escondido atrás do banco do motorista; QUE esse homem portava um faca e passou a fazer ameaças de morte com esse instrumento; QUE VINICIUS deu partida no carro e ele e o outro rapaz passaram a lhe coagir com o a arma de fogo e a faca para que o declarante não reagisse; QUE os agressores disseram que iria levar o declarante a um local ermo onde pretendiam "lhe dar um susto"; QUE no trajeto passou a sofrer agressões físicas desferidas pelos dois agressores como tapas, socos e murros em seu rosto; QUE teve a boca tampada para não gritar; QUE a todo momento os agressores diziam que tinham amigos policiais e que se fossem denunciados eles os acionariam e o declarante seria morto pelos policiais; QUE quando passava pelo contorno do bairro Novo Encontro e do Alto do Cruzeiro, o declarante avistou uma viatura da polícia militar e foi então que tentou abrir a porta do passageiro e se jogar no asfalto; QUE a porta estava travada e por isso ela não abriu; QUE forçou a maçaneta com tanta força que ela se quebrou; QUE então passou a chutar e esmurrar o vidro da janela, tentando chamar a atenção dos policiais; QUE em seguida passou a gritar também pedindo socorro; QUE os agressores taparam sua boca com as mãos; QUE foi então que passou a chutar a janela da porta para avisar aos policiais e só então eles perceberam que o declarante pedia socorro no carro; QUE os policiais passaram a seguir o carro onde o declarante estava; QUE nessa hora, o homem que estava no banco detrás se distraiu com os policiais e o declarante conseguiu lhe tomar a faca das mãos; QUE usou a faca para se defender dos agressores; QUE acha que feriu os agressores com essa faca; QUE VINICIUS então acelerou o carro tentando fugir dos policiais; QUE começou uma perseguição até que os policiais conseguiram parar o carro dos agressores, já no bairro Novo Encontro; QUE quando o carro dos agressores foi parado pela polícia, o homem que estava no banco detrás do carro gritou para VINICIUS jogar a arma de fogo no banco do declarante para que eles o acusassem de tentativa de assalto (…)" Corroborando a oitiva do ofendido na DEPOL, os Policiais Militares, em Juízo, afirmaram: "(…); ali na divisa do Novo Encontro e Alto do Cruzeiro, estava tendo aumento de homicídios ante guerra de facções e por isso coloquei minha viatura bem no contorno, momento em que olhávamos dentro de veículos e passou FOX com vidro fumê e olhamos eu e Ana Regina e escutamos batida no vidro e voz abafada pedindo socorro e achei que fosse voz feminina quando viu que embarcamos veículo empreendeu fuga e o acompanhamos e na praça da Rua 4 conseguimos interceptar o veículo, parou uma pessoa que desceu ensaguentada e esse homem gritou "tão querendo me matar" e dei voz de comando que ocupantes descessem e depois desceu um e depois outro e foram colocados em posição de abordagem; achei que ainda tivesse mulher em cárcere e para surpresa não havia mulher; esse rapaz lembra voz feminina; o pedido de socorro foi claro e umas batidas no vidro e questionamos e vimos que com eles não havia arma de fogo ou faca; ele disse que estavam armados, com arma de fogo e faca; a faca estava na parte de trás e arma não sei se no banco ou assoalho; a vítima disse que não os conhecia e pensamos em sequestro e frente ao fato de ter uma pessoa ferida e arma de fogo e faca; lá foi esclarecido como colocado; a arma de fogo tenho dúvida se estava em cima do banco do motorista ou pedais, assoalho; no local juntou muita gente a vítima só disse que não conhecia ninguém; achei que pudesse se passar de algo passional e preferimos levá-los à delegacia para ter ambiente mais adequado; lá durante a apresentação, ele revelou que o motorista do carro, segundo vítima, teria relacionamento extraconjugal haja vista que os dois tinham relacionamento estável, mas segundo a vítima, nem sabia que era casado; a vítima disse que não queria nem prestar denuncia porque era casado com mulher; eu disse que era incondicionado e não dependia nem dele e nem de mim; ele pediu que fosse de forma discreta para esposa não saber que estava tendo caso com homem; ele disse que motorista marcou com ele e mostrou no celular; disse que queria ter relacionamento com ele até pediu para fazer depilação e mostrou detalhes; foi atraído pelo motorista e quando entrou pessoa que estava atrás colocou faca no pescoço e disse que ele ia morrer para aprender a não se meter com homem dos outros; ele disse para gente que ia morrer e ao ver viatura era única chance de sobrevier; só a vítima estava ferida, que eu notei. Não sei quem fez a proposta de relacionamento; a vítima disse que ia me mostrar que quem a chamou foi ele e eu olhei superficialmente; a vítima me falou que o motorista, acho que Maianderson é o de trás, parece que já tinham tido alguns encontros; motorista pediu para ele fazer lavagem, dizendo hoje quero você daquele jeito porque a noite ia ser boa; o Maianderson, que se comunicava melhor, pediu para eu ligar para amigo que ia me dizer melhor; eu não sei se esse amigo era policial ou advogado; a gente estava na dúvida se era sequestro para matar por questão de mando; a vítima estava sem querer dizer que era triangulo amoroso; ele disse esse cara está assediando marido; Maianderson disse que era quem sustentava casa e que se quisesse casa comida roupa lavada ia ter que terminar com esse cara e que tinha que dar um jeito nesse cara; dar um jeito, foi assim que ele falou; a vítima disse que marcou encontro nas imediações do G Barbosa e ele já sabia qual era carro e quando entrou, Maianderson colocou faca e disse agora você vai morrer; o trajeto foi curto e nesse trajeto ia levando socos e sendo ameaçado; ele foi agredido e ameaçado". -CB/PM André Rodrigues de Souza Carvalho "(…) estávamos de serviço na área do Alto do Cruzeiro e em dado momento paramos a viatura um pouco e vinha carro em alta velocidade Fox e uma pessoa gritava por socorro e batia nos vidros e achamos que fosse situação de violência doméstica e foi interceptado e ao dar voz de parada Vinícius desembarcou e vítima saiu pedindo socorro dizendo que fora sequestrado e iam matar ele e demos voz de abordagem, após buscas achamos revólver e faca, a vítima em estado de choque e machucada e o que ele relatou é que tinha marcado encontro com Vinícius nas proximidades do Gbarbosa e quando entrou viu Maianderson já com faca; eu só vi a vítima machucada, cortes no rosto e sangue nas mãos; a faca acredito que estivesse no piso; a arma de fogo também no piso; Vinícius disse que a arma estava entre as pernas dele; no movimento brusco caiu no piso; que a vítima disse que flertavam pelas redes sócias e já estava tentando marcar encontro há alguns dias e eles marcaram naquela noite; só se conheciam de vista; que a vítima disse que não sabia do relacionamento; Vinícius disse que de fato marcou com vítima e que tinha relacionamento com Maianderson que viu mensagens e ficou com ciúmes e Maianderson teve ideia de encontrar e dar susto na vítima; a vítima disse que iam levar para local desconhecido e iam matá-lo; disse que no momento que viu a viatura Maianderson estava com faca em seu pescoço e o ameaçando(…)" - SD/PM Ana Regina de Oliveira Silva Cézar Com efeito, a prova colhida foi perfeitamente segura, apta a amparar o decreto condenatório. Afinal, os depoimentos foram harmônicos, firmes e coerentes, sendo a prova certa de que o ofendido tinha a sua liberdade cerceada em veículo, pelos acusados, sendo resgatado pela Polícia Militar. Na espécie, o ofendido foi posto em veículo pelos réus, sem capacidade de autodeterminação e agredido até o resgate promovido pelos policiais militares, configurando o cárcere privado. No caso vertente, não restam dúvidas da privação da liberdade da vítima, a qual ficou submissa às ordens e as diversas ameaças dos acusados. Ora, a vítima descreveu os fatos de maneira clara e segura, relatando as diversas ameaças e agressões verbais e físicas sofridas quando tentava sair do veículo e que ficava sob a vigilância dos acusados. Fica claro, portanto, que a vítima, além de ser privada de sua liberdade, foi submetida a violência física e psicológica pelos acusados. O tipo penal previsto no art. 148 do CP visa à proteção da liberdade individual, notadamente a de locomoção, incluindo-se o direito de escolher livremente o local onde se deseja ir ou permanecer. O núcleo do tipo é privar e essa privação da liberdade de locomoção pode ser total ou parcial. Para a caracterização do delito de cárcere privado é necessário que a vítima seja privada de sua liberdade de ir e vir, não sendo necessária a absoluta impossibilidade de a vítima deixar o local onde foi colocada, sendo suficiente que não possa fazê-lo sem grave risco pessoal, como explica Cézar Roberto Bittencourt: "O conteúdo material do crime, nas suas modalidades, é a impossibilidade de a vítima deslocar-se ou afastar-se livremente. Não é necessária a absoluta impossibilidade de a vítima afastar-se do local onde foi colocada ou retirada pelo agente, sendo suficiente que não possa fazê-lo sem grave risco pessoal. A própria inexperiência ou ignorância da vítima sobre as condições do local que lhe possibilitariam fugir não desnatura o crime". (Bitencourt, Nome. Tratado de Direito Penal - Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2007;p. 375.). Ressalto que a figura prevista no § 2º do artigo 148 do Código Penal contempla elementar referente ao sofrimento físico, conceito que integra a ofensa à integridade corporal de alguém (artigo 129 do CP). Assim, verificado que, no contexto da privação de liberdade, a vítima foi submetida a agressões físicas que ensejaram lesões corporais, imperativo o reconhecimento da figura típica do cárcere privado qualificado, em atenção ao princípio da especialidade, devendo ser afastada a prática de delito autônomo do art. 129 do CP. Em arremate, Diante do conflito aparente entre leis penais quanto às condutas previstas nos arts. 147 e 148, no presente caso, incide o princípio da consunção, eis que a ameaça foi praticada no contexto do cárcere privado, sendo considerado crime-meio, com nexo de dependência relativo ao crime principal, devendo neste caso, ser afastada a imputação em relação ao delito de ameaça. QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Conforme já mencionado, é atribuída, ainda, aos réus, a prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, cujo teor é oportuno conferir: "Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." A redação do tipo penal deixa clara que se trata de crime que se enquadra entre aqueles definidos como de perigo abstrato, já que foi criminalizada conduta que não necessariamente enseja lesão ou perigo concreto a um bem jurídico. A penalização de delitos dessa natureza constitui uma importante medida preventiva que tem o condão de evitar condutas ilícitas e consequentemente a ofensa a direitos do indivíduo, constituindo uma valiosa ferramenta do Estado para o alcance da sua primordial função de salvaguarda de bens e interesses jurídicos de especial relevância para a sociedade. Especificamente em relação ao delito de porte ilegal de arma de uso permitido, tem-se que a sua tipificação mostra-se de grande relevo e em total compasso com os princípios norteadores do Direito Penal, visando preservar a incolumidade pública, abrangendo a segurança pública, a integridade física, a vida e o patrimônio da coletividade. No caso em testilha, a colheita de provas demonstrou que a conduta dos réus perfeitamente se adéquam à capitulação do delito acima exposta. No tocante à materialidade delitiva, tem-se que esta restou cabalmente comprovada pelo Laudo pericial ID 487246899 o qual comprova que a arma apreendida se encontrava apta a utilização. Em sintonia com o exposto, consta nos autos o relato das testemunhas de acusação, ouvidas em sede de instrução, acima transcritas, as quais atestam a apreensão do armamento na posse dos acusados, merecendo o registro de que, embora apenas um deles portasse o revólver, a arma de fogo estava inserida em único contexto, onde os ambos os acusados ameaçavam a vítima. Destarte, através do conjunto probatório resultante da instrução criminal é possível chegar à certeza de que os acusados cometeram o delito descrito na denúncia, uma vez que portavam arma de fogo fora da sua residência sem a devida autorização, amoldando-se perfeitamente a sua conduta ao art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. Sendo assim JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, a fim de condenar MAIANDERSON ALVES GOMES e VINÍCIUS DA SILVA ALMEIDA pelos delitos dos art. 148, §2º, do Código Penal Brasileiro e do art. 14 da Lei nº 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA- MAIANDERSON ALVES GOMES Com lastro no art. 59 do CPB, passo a dosimetria da pena pelo delito de cárcere privado, na forma do art. 148, §2º do Código Penal em relação a Maianderson. O réu é tecnicamente primário. A culpabilidade é típica a delitos desta natureza. Nada a relatar sobre a conduta social ou personalidade. O motivo é típico do delito. No tocante às circunstâncias, nada que transborde ao ordinário. O crime acarretou consequências, mas todas inseridas na conduta, já punidas pela figura típica. O comportamento da vítima não teve qualquer influência no delito. Sopesando os elementos analisados acima e de acordo com o patamar estabelecido no art. 148, §2º, do CP, com vetores favoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão que se torna DEFINITIVA, ante a ausência de agravantes, causas de aumento ou diminuição. Registro que não obstante a confissão, deixo de reduzir a pena, eis que fixada no mínimo legal. Com lastro no art. 59 do CPB, passo a dosimetria da pena pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, na forma do art. 14 da lei 10826/2003, em relação a Maianderson. O réu é tecnicamente primário. A culpabilidade é típica a delitos desta natureza. Nada a relatar sobre a conduta social ou personalidade. O motivo é típico do delito. No tocante às circunstâncias, nada de extraordinário. O crime acarretou consequências, mas todas inseridas na conduta, já punidas pela figura típica. O comportamento da vítima não teve qualquer influência no delito. Sopesando os elementos analisados acima e de acordo com o patamar estabelecido no art. 14 da Lei 10.826/2003, com vetores favoráveis, fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão que se torna DEFINITIVA, ante a ausência de agravantes, causas de aumento ou diminuição. Registro que não obstante a confissão, deixo de reduzir a pena, eis que fixada no mínimo legal. No que tange à pena pecuniária, fixo em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP). CONCURSO MATERIAL Como os crimes de Maianderson foram cometidos em concurso material, procedo com a soma das penas privativas de liberdade e de multa, resultando num total de 04(quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal, diante da pena e primariedade. Quanto à SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, inviável a concessão da benesse, pois a substituição destina-se apenas a delitos praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, na exata dicção do art. 44, I do CP, situação na qual o presente delito não se enquadra. DOSIMETRIA DA PENA- VINÍCIUS DA SILVA ALMEIDA Com lastro no art. 59 do CPB, passo a dosimetria da pena pelo delito de cárcere privado, na forma do art. 148, §2º do Código Penal em relação a Vinícius. O réu é tecnicamente primário. A culpabilidade é típica a delitos desta natureza. Nada a relatar sobre a conduta social ou personalidade. O motivo é típico do delito. No tocante às circunstâncias, nada que transborde ao ordinário. O crime acarretou consequências, mas todas inseridas na conduta, já punidas pela figura típica. O comportamento da vítima não teve qualquer influência no delito. Sopesando os elementos analisados acima e de acordo com o patamar estabelecido no art. 148, §2º, do CP, com vetores favoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão que se torna DEFINITIVA, ante a ausência de agravantes, causas de aumento ou diminuição. Registro que não obstante a confissão, deixo de reduzir a pena, eis que fixada no mínimo legal. Com lastro no art. 59 do CPB, passo a dosimetria da pena pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, na forma do art. 14 da lei 10826/2003, em relação a Vinícius. O réu é tecnicamente primário. A culpabilidade é típica a delitos desta natureza. Nada a relatar sobre a conduta social ou personalidade. O motivo é típico do delito. No tocante às circunstâncias, nada de extraordinário. O crime acarretou consequências, mas todas inseridas na conduta, já punidas pela figura típica. O comportamento da vítima não teve qualquer influência no delito. Sopesando os elementos analisados acima e de acordo com o patamar estabelecido no art. 14 da Lei 10.826/2003, com vetores favoráveis, fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão que se torna DEFINITIVA, ante a ausência de agravantes, causas de aumento ou diminuição. Registro que não obstante a confissão, deixo de reduzir a pena, eis que fixada no mínimo legal. No que tange à pena pecuniária, fixo em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP). CONCURSO MATERIAL Como os crimes de Vinícius foram cometidos em concurso material, procedo com a soma das penas privativas de liberdade e de multa, resultando num total de 04(quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal, diante da pena e primariedade. Quanto à SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, inviável a concessão da benesse, pois a substituição destina-se apenas a delitos praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, na exata dicção do art. 44, I do CP, situação na qual o presente delito não se enquadra. Concedo aos acusados o direito de apelarem em liberdade, diante da ausência dos requisitos da prisão cautelar. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, expedindo-se guia de recolhimento para a execução da pena e oficiando-se o TRE para os devidos fins. Sigam, empós, ao ínclito da execução penal para o cumprimento da pena imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas pelos acusados. Juazeiro, 07 de Julho de 2025. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito 1 CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 451.
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