Processo nº 8000959-37.2024.8.05.0078
ID: 326425979
Tribunal: TJBA
Órgão: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 8000959-37.2024.8.05.0078
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE
OAB/BA XXXXXX
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VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000959-37.2024.8.05.0078 Órgão Julgado…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000959-37.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: UBIRACI ROCHA Advogado(s): VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA (OAB:PB16925), PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE (OAB:BA50024) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de UBIRACI ROCHA como incurso, na forma do caput do artigo 29, na pena cominada no artigo 121, §2°, inciso I, c/c o artigo 62, inciso I, todos do Código Penal. Narra a peça inicial acusatória que: "Extrai-se do inquérito policial em epígrafe que, aos 24/03/2024, às 17:50hs, na Avenida Pedro Celestino, Bairro Alto da Bela Vista, município de Euclides da Cunha/BA, Edson Luiz da Silva Costa (falecido em 27/03/2024), a mando do denunciado e com emprego de arma de fogo, matou Felipe Costa Moura. Apurou-se que o denunciado, cerca de quatro meses antes do dia fatídico, no próprio bar, denominado Adega, sito no Bairro Nova América, foi agredido pela vítima com um soco no rosto ao imiscuir-se em uma discussão entre ela e a então companheira dela, Sra. Tainá Santos Matos, ocasião em que ele prometeu matar aquela. A vingança foi intentada já no dia seguinte e no subsequente, quando o finado Edson, a mando do denunciado e portando uma arma de fogo, violou o domicílio da vítima com o especial fim de matá-la, não o consumando por ter ela escapado pelos fundos da casa. Diante do perigo que corria, a vítima passou a homiziar-se na residência do tio materno Leandro Gomes da Costa, o que não demoveu o denunciado e seu sicário, que continuaram no encalço dela, levando-a, então, a exilar-se no Estado de São Paulo. No início da tarde do dia fatídico, a vítima, que tinha voltado do exílio no Estado de São Paulo há poucos dias, viu o denunciado e foi vista por ele, não perdendo tempo este em acionar seu sicário. Ato contínuo, ainda no final da tarde, o finado Luiz localizou a vítima, que estava em um bar com o tio Leandro e o empregador deste, Sr. Leonardo Alves da Silva. Aproveitando-se da saída da vítima para fumar um cigarro na via pública, o finado Luiz disparou arma de fogo contra ela, atingindo duas vezes a cabeça dela. A vítima, conforme evidencia o laudo do exame de necrópsia, não resistiu aos disparos de arma de fogo que lhe atingiram a cabeça, morrendo no local." O inquérito policial n. 8000848-53.2024.8.05.0078 se encontra associado à ação penal. A denúncia foi recebida em 29/04/2024, conforme decisão de ID 441859308. O acusado foi citado (ID 454736925), constituiu advogado e apresentou resposta à acusação de ID 449858653, na qual arrolou testemunhas. Em seguida, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução (ID 454744206). Realizada audiência em 27/08/2024, conforme ata de ID 461544192. Na ocasião, foram inquiridas testemunhas e determinadas diligências. Em continuação, realizou-se audiência em 12/12/2024, ocasião em que foi ouvida uma testemunha. A defesa concordou com a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, sem objeção do Ministério Público, o que foi deferido pelo magistrado. Por fim, em audiência realizada em 21/01/2025 (ID 482413975), foram inquiridas as demais testemunhas. Em seguida, o réu foi interrogado. Encerrada a audiência de instrução, na fase do art. 402 do CPP, as partes requereram diligências por meio audiovisual, as quais foram deferidas por este Juízo. Finalizadas as diligências, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público, em sede de alegações finais, por memoriais, requereu a pronúncia do acusado no art. 121, §2º, incisos I, II e IV, c/c o artigo 62, inciso I, na forma do art. 29, todos do Código Penal (ID 502409771). Por sua vez, a defesa requereu a impronúncia do denunciado. Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva (ID 506314074). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação processual se instaurou e desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A priori, é sabido que a pronúncia é a decisão judicial que reconhece ou não a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público. Trata-se, assim, de decisão meramente declaratória, reconhecendo ou não a plausibilidade da acusação feita, isto é, se há elementos/indícios suficientes a submeter o réu ao julgamento pelos jurados, estes sim responsáveis pela conclusão. Destarte, o juízo exercido no julgamento de pronúncia é de mera prelibação, sem adentrar no mérito da causa, porque de competência do Tribunal Popular. Não obstante ser sentença processual onde se averigua a admissibilidade da acusação, necessária se faz a sua fundamentação por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal. No tocante ao crime atribuído na exordial, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada no Inquérito Policial n. 8000848-53.2024.8.05.0078, por meio da portaria de ID. 438706432 - Pág. 1, laudo de exame de necrópsia de ID 438706432 - Pág. 15/17, boletim de ocorrência de ID 438706432 - Pág. 104/107, na presente ação penal, por meio do laudo de exame pericial de local de vestígios ação violenta de ID. 465259451, e nas provas testemunhais colhidas em sede policial e em juízo. Os indícios de autoria, por sua vez, ressaem dos depoimentos testemunhais coligidos em ambas as fases da persecução penal. A testemunha Leandro Gomes da Costa afirmou em Juízo que foi convidado pelo sobrinho, ora vítima, para tomar cerveja. Os dois foram de carro em direção a um bar na Bela Vista. No caminho, o sobrinho se assustou e disse: "olha, tio, o cara que mandou me matar." Ele deu uma bronca no ofendido, porque ele não subiu o vidro do carro. E, ao olhar, Ubiraci ficou apontando para o carro conversando com outro rapaz. Recorda que eram entre 3h e 4h da tarde. Segundo ele, em torno de 5h da tarde, o patrão chegou no bar e os três começaram a tomar cerveja juntos. Quando acertavam a conta para ir embora, o sobrinho pediu um cigarro ao patrão da testemunha, ele disse que estava dentro do carro do lado de fora do bar. A vítima saiu. Segundo o tio, não viu nada, só escutou o barulho de três tiros. Quando abriu o portão, olhou e não tinha ninguém. Olhou do outro lado do carro e viu o sobrinho já morto. Acrescentou que o sobrinho falou que Ubiraci tinha mandado matá-lo umas duas ou três vezes na casa da mãe. Declarou ainda que, antes disso acontecer, a irmã ligou para ele para dizer que Felipe estava jurado de morte pelo acusado, por conta de uma discussão. Ele então disse para irmã para mandar Felipe para São Paulo. O sobrinho foi, mas como tinha filhos aqui, passou cinco a seis meses lá e veio para ver os filhos. Narrou ainda o episódio em que o irmão de Felipe ia passando em uma bicicleta, em frente à adega do acusado, e Bira tomou a bicicleta do menino e escondeu na casa dele. Não sabe o porquê. No inquérito policial, a testemunha declarou igualmente (ID 438706432 - Pág. 25/26), "no dia de hoje, por volta das 14 horas estavam dentro do seu carro nas imediações da BR 116, próximo ao Posto Central, quando o seu sobrinho Felipe avisou ao depoente que " ali tio o cara que mandou me matar daquela vez foi esse aí". Que o depoente retrucou, pois o seu sobrinho não levantou o vidro para o suposto mandante do homicídio não vê-lo. Que Felipe explicou que devido ao tempo, "o mesmo já devia ter deixado pra lá" e continuaram o percurso com os dois homens apontando o dedo para o seu carro. Que instantes após, chegaram ao bar no Bairro do Alto da Bela Vista aonde por volta das 19 horas aconteceu o homicídio do seu sobrinho Felipe Costa Moura." Paloma Costa Moura, irmã da vítima, afirmou em Juízo que Felipe e Bira brigaram na adega há uns meses. Ela soube por Felipe e Tainá. O irmão foi buscar a companheira na adega. Ela não queria ir, eles discutiram e Bira entrou na briga. A partir deste momento, o irmão passou a ser ameaçado. Bira mandou Luizinho ir atrás do irmão dela. Ela estava em casa de resguardo e Edson Luiz apareceu com uma arma, procurando Felipe. Ele não estava e a mãe deles entrou na frente. Mas Edson dizia que era só com Felipe que ele queria conversar, que a vítima teria roubado alguma coisa dele, não esclarecendo do que se tratava. Segundo ela, era mentira. Acrescentou que Felipe e Edson não tinha relação de proximidade e que a família morava perto da adega e Felipe ia lá às vezes. Porém, depois da briga, o irmão foi para São Paulo, passou uns três meses, tendo retornado uns 15 a 20 dias antes do óbito. Contou o episódio que Felipe estava saindo com a bicicleta com o outro irmão. O Bira o viu e tomou a bicicleta e disse que ia pegar ele. Felipe correu e deixou a bicicleta. Acha que Bira levou o objeto para casa dele. A mãe pediu para devolver e o acusado devolveu, antes da morte de Felipe. Narrou ainda que pessoas ouviram que, na briga entre o acusado e a vítima, Bira falou que ia mandar matar Felipe. Hélia Maria Gomes da Costa, mãe da vítima, declarou em Juízo que soube da morte do filho na mesma hora. Tinha acabado de conversar com ele e o pediu para levar um cigarro para ela. Ele estava com o tio e o patrão do irmão, Baiano, em um bar na Bela Vista. Ubiraci viu o filho dela e depois este morreu. Afirmou que o Bira ameaçou Felipe na frente de todo mundo, chegando a tomar a bicicleta do filho dela. Soube pela própria vítima. Contou que, no dia de fatos, o filho passava de carro com o irmão dela, quando viu Ubiraci e disse "foi esse aí que falou que ia me matar". O filho ligou para ela para contar o que aconteceu, ela disse para ele ir embora, mas ele ficou e não falou mais nada. Mais tarde, entre 6h e 7h da noite, ela falou novamente para o filho ir embora e pediu para ele levar um cigarro para ela. Explicou que a razão da morte foi que, uma noite, tarde da noite, o filho tinha bebido, chegou em casa e não encontrou a esposa, Tainá. Ela estava com raiva e foi beber com umas amigas nesse bar da adega. O filho foi chamá-la para ir para casa e ela se recusou. Começou a discussão dos dois, que era constante. Ela falou um palavrão, começaram a discutir, o Bira entrou no meio, deu uma "carreira" em Felipe e ele foi para casa. Ele contou para a mãe "o dono do bar me enrrabou e falou para todo mundo que ia me matar". No outro dia, ouviu os comentários que o Bira tinha ameaçado o filho dela de morte, que ele não passava daquele ano. Ela foi para a igreja e quando chegou o rapaz que mataram (Edison) tinha invadido a casa dela para matar Felipe. O Bira já tinha tomado a bicicleta do filho. Segundo ela, depois da briga, Felipe não teve mais sossego. A situação da bicicleta foi um dia depois da briga na adega. Eles não fizeram BO, porque ficaram com medo. Ela mandou o filho para São Paulo. Narrou que o rapaz que foi à casa dela estava com uma arma. Ele subiu no muro com algo similar a uma meia no rosto e disse que não era só ele que queria a cabeça do filho dela. No outro dia de manhã, ele apareceu com uma arma e um pitbull branco. Acrescentou que ele foi à casa dela quatro vezes, um dia de manhã e à noite e no outro dia de manhã e à noite. Segundo ela, o filho não tinha amizade com Edson. Este disse que Felipe pegou um negócio dele, mas ela não sabe o que. A testemunha Leonardo Alves da Silva, ouvida em Juízo, afirmou que estava no bar no dia do óbito de Felipe. Eles tinham acabado de pagar a conta. Felipe já estava fora do estabelecimento, quando ele escutou o tiro e, ao sair, se deparou com a vítima no chão. Informou que o portão estava fechado, era de correr, de ferro, por isso não era possível ver Felipe do lado de fora. Acrescentou que o ofendido estava sossegado no bar. Apenas depois, a testemunha soube sobre Ubiraci. Já a testemunha Celma Simão Pereira narrou em Juízo que trabalhava na Adega como atendente. Afirmou que não presenciou a briga do patrão com o cliente, mas ficou sabendo. Soube ainda pela funcionária Vaneide que Ubiraci tinha proibido Felipe de passar na calçada da adega, porém ele passou um dia. Bira foi falar com a vítima para não passar mais lá e pegou a bicicleta dele, colocou no carro e depois a família foi buscar. Por sua vez, a testemunha Vaneide de Souza Silva narrou que a briga entre réu e ofendido foi por conta da Tainá, mulher de Felipe. Acrescentou que Felipe estava enciumando da mulher com Ubiraci e foi para cima dele. O acusado revidou um tapa que recebeu. Segundo ela, Ubiraci proibiu Felipe de passar na calçada do bar dele. Felipe passou e ainda comprou uma dose de cachaça para fazer pirraça. Outro dia, Felipe passou no bar e fez pirraça, Ubiraci saiu e pediu para ele não passar novamente. Felipe mandou Ubiraci "tomar naquele lugar", o acusado então tomou a bicicleta da vítima e depois devolveu para a mãe dele. Tainá Santos Matos, viúva da vítima, declarou que estava bebendo com uma menina no bar. Quando pegou o guarda-chuva para ir embora com a filha, Felipe já estava brigando. Foram três pessoas. As outras duas, ele não viu. Sabe que Bira estava. Felipe correu e ela foi embora para casa. Antes disso, Felipe iniciou uma discussão com ela. Narrou que soube que a casa da mãe de Felipe foi invadida e que a pessoa pulava o muro querendo matar ele. A pessoa era o rapaz que foi morto, Galego (Edson). Felipe precisou viajar para São Paulo. Na época, não estava convivendo com ele. Afirmou que Felipe lhe contou que tinha pegado uma arma de Galego. Acrescentou ainda que soube pela mãe e pela irmã da vítima que Bira contratou Galego para matar o ex-companheiro dela. A testemunha Josilene Matos Reis declarou que estava bebendo com Tainá no dia da briga na adega, porém não viu nada. Por fim, a testemunha Raniele Santos da Mata contou que Ubiraci é uma pessoa que se dá bem com todo mundo. Em seu interrogatório, o réu negou as acusações que lhe são imputadas. Afirmou que estava na adega para fechá-la. De repente, Felipe chegou, transtornado, atropelando todo mundo, e foi no sentido da mulher dele, estava com a mão na cintura. Acredita que ele não estava armado. Ubiraci então tomou a frente e disse "o que é isso, Felipe?". A vítima deu um soco no réu e o empurrou. O acusado então foi para cima para colocar ele para fora. Os dois homens da mesa perto da esposa de Felipe o ajudaram. A vítima ficou xingando, querendo entrar. Ele e os dois homens correram atrás dele e Felipe correu. Nesse intervalo, as meninas também saíram. Acrescentou que, depois do fato, o ofendido foi na adega novamente e pegou uma bebida. Ele então disse à funcionária para não despachar para Felipe nem para a esposa. Narrou ainda que, outro dia, Felipe passou, olhou e mandou o réu tomar não sei onde. A reação do acusado foi sair correndo atrás da vítima e pegar a bicicleta. Depois mandou recado pela funcionária para a mãe de Felipe ir conversar com ele. Afirmou que não houve ameaça em nenhum momento. Não conhece Edson. A história do tio de Felipe não é verdadeira. No dia da morte, ele tinha saído para montar uma sinuca na chácara de Junior e não viu a vítima em nenhum momento. Quando chegou na adega, ficou sabendo que tinham matado um traficante na Bela Vista. Informou ainda que não recorda porque pediu a mulher para procurar um talão de cheques um dia após a morte da vítima. Declarou que possuía uma arma para defesa pessoal. Alegou que não fugiu da polícia, tinha uma viagem programada desde fevereiro e foi para Piranhas de carro com o primo "Xicão" no feriado da Semana Santa para se hospedar na casa de Bruno. Não obstante as alegações do acusado, entendo haver indícios suficientes de autoria que autorizam a submissão do réu a julgamento pelos populares no Tribunal do Júri, quanto ao crime doloso contra a vida retratado na inicial, ensejando, portanto, a viabilidade da imputação. A Jurisprudência pátria já se posicionou a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA . DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declarató rio e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório . Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória . Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. 3. No caso dos autos, verifica-se que inexiste manifesto constrangimento ilegal a ponto de justificar a impetração deste habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na medida em que a pronúncia foi concretamente fundamentada nas provas dos autos, especificamente na interceptação telefônica acostada aos autos. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Impende ressaltar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. No caso, afirmar a responsabilidade penal do acusado pelo crime de homicídio qualificado é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático/probatório produzido no âmbito do devido processo legal. Ademais, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua não configuração. Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesse sentido, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA . DEMONSTRADA EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Cumpre ressaltar que "esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes."( AgRg no AREsp 830 .308/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/6/2017).No caso, demonstrou-se, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o ora agravante foi pronunciado, não se afigurando, assim, possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 2 . Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 775652 SC 2022/0316544-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA . DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Tendo as qualificadoras sido embasadas em indícios de autoria, colhidos em depoimento judicial, destacando-se, na pronúncia, que o motivo fútil decorreria do crime ter supostamente ocorrido em razão de a vítima ter se excedido no uso de entorpecentes e que foi utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão da superioridade numérica dos agentes, que agrediram a vítima quando essa já estava no chão, não há manifesta ilegalidade . 3. A revisão do entendimento do acórdão, acerca da ausência de indícios suficientes para a manutenção das qualificadoras, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 897441 AL 2024/0080774-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2024) No que se refere à qualificadora "mediante paga ou promessa de pagamento" (art. 121, §2º, I, do CP) - o acusado teria contratado o executor, Edson Luiz, para a prática do homicídio. O comportamento do réu, ao solicitar talões de cheque à esposa dois dias após o óbito da vítima, demonstram a possível intenção de remunerar o executor (ID 465259449). Além disso, a genitora do ofendido contou em depoimento que, após a briga do réu e da vítima, este não teve mais sossego. Edson foi quatro vezes à casa deles e chegou a falar que não era apenas ele que queria a "cabeça" de Felipe. Além disso, em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. A esse respeito, cabe fazer algumas ponderações. Embora na capitulação da exordial acusatória conste o artigo 121, §2°, inciso I, do Código Penal, a conduta prevista no referido tipo penal não é a única narrada na exordial, tampouco apurada no curso da persecução penal. Na exordial, narra o Ministério Público "Apurou-se que o denunciado, cerca de quatro meses antes do dia fatídico, no próprio bar, denominado Adega, sito no Bairro Nova América, foi agredido pela vítima com um soco no rosto ao imiscuir-se em uma discussão entre ela e a então companheira dela, Sra. Tainá Santos Matos, ocasião em que ele prometeu matar aquela." Além disso, narra o Parquet, "No início da tarde do dia fatídico, a vítima, que tinha voltado do exílio no Estado de São Paulo há poucos dias, viu o denunciado e foi vista por ele, não perdendo tempo este em acionar seu sicário. Ato contínuo, ainda no final da tarde, o finado Luiz localizou a vítima, que estava em um bar com o tio Leandro e o empregador deste, Sr. Leonardo Alves da Silva. Aproveitando-se da saída da vítima para fumar um cigarro na via pública, o finado Luiz disparou arma de fogo contra ela, atingindo duas vezes a cabeça dela. A vítima, conforme evidencia o laudo do exame de necrópsia, não resistiu aos disparos de arma de fogo que lhe atingiram a cabeça, morrendo no local." É entendimento manso e pacífico que, no processo penal, o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, ainda que tais fatos discrepem da capitulação jurídica fornecida na inicial acusatória. Logo, é plenamente possível a imputação de qualificadora de crime não expressamente invocada na capitulação jurídica do fato, mas devidamente descrita, com as circunstâncias que revelem a possibilidade plausível de sua ocorrência. No caso em exame, o Ministério Público descreveu circunstâncias fáticas na denúncia, devidamente discutidas na instrução. Assim, havendo correspondência entre o fato descrito e o tipo penal, a capitulação jurídica adequada é dever do magistrado, tal é a conclusão que se extrai do disposto no artigo 418 do Código de Processo Penal , que traz o instituto da emendatio libelli aplicável à decisão de pronúncia. Nesse sentido, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. EMENDATIO LIBELLI APRESENTADA EM NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O réu se defende dos fatos a ele atribuídos, de modo que não é vedado ao magistrado atribuir capitulação jurídica diversa daquela proposta pelo órgão de acusação à narrativa da denúncia, permissão expressa extraída da norma contida no art. 418 do Código de Processo Penal, segundo a qual "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave" . 2. Conforme consta do acórdão recorrido, verifica-se que, durante a sessão de julgamento realizada no dia 24/10/2019, o representante do Ministério Público requereu o aditamento da denúncia, para proceder à capitulação do crime de prevaricação e não mais o delito de corrupção passiva. Ao apreciar o pleito ministerial, o magistrado de piso deixou claro que o MP não promoveu qualquer alteração da narrativa fática descrita na denúncia. 3 . Para que exista ofensa ao princípio da correlação, é necessário que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na denúncia, o que não ocorreu no caso. A peça inicial continha, em sua narração, a descrição da forma como o crime foi cometido, o que possibilitou ao sentenciante dar enquadramento jurídico diverso aos fatos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 133681 SE 2020/0223704-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000715-42.2023.8.17 .4640 ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Garanhuns-PE RECORRENTES: Jackson Danilo dos Santos e Alisson da Silva Santos (assistidos pela Defensoria Pública) RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADORA DE JUSTIÇA: Fernanda Henriques da Nóbrega RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRA E NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA . AUSÊNCIA DE NULIDADE. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. DECOTE INDEVIDO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Jackson Danilo dos Santos e Alisson da Silva Santos contra decisão que os pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado (art . 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia em razão da inclusão, de ofício, da qualificadora do meio cruel, não constante da denúncia, sustentando violação ao princípio da correlação. Subsidiariamente, requer o decote da referida qualificadora por ausência de elementos caracterizadores . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão da qualificadora do meio cruel na decisão de pronúncia, sem previsão expressa na denúncia, viola o princípio da correlação; e (ii) determinar se há elementos indiciários suficientes para a manutenção da qualificadora do meio cruel na pronúncia. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica a eles atribuída, podendo o magistrado, na pronúncia, conferir definição jurídica diversa aos fatos descritos. A ausência de indicação expressa da qualificadora na denúncia não configura nulidade quando a narrativa fática permite sua extração. 5 . A denúncia descreve detalhadamente a forma da execução do crime, com o uso de facão e chave de fenda para desferir múltiplos golpes na vítima, inclusive após a chegada da polícia, prolongando seu sofrimento, trazendo evidencias da brutalidade do delito. Tal contexto possibilita a incidência da qualificadora do meio cruel. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na fase de pronúncia, as qualificadoras só devem ser excluídas se manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica no caso concreto, pois há indícios suficientes de crueldade na execução do delito . 7. O reconhecimento das qualificadoras na pronúncia não implica juízo definitivo sobre sua incidência, sendo competência exclusiva do Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração no julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da correlação entre acusação e sentença não é violado quando a qualificadora não prevista expressamente na denúncia decorre dos fatos nela narrados, permitindo o pleno exercício da defesa. 2 . A qualificadora do meio cruel deve ser mantida na pronúncia quando há indícios suficientes de que a execução do crime causou sofrimento intenso e desnecessário à vítima, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração definitiva." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos de Recurso em Sentido Estrito, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, em sessão realizada nesta data, à unanimidade, em NEGAR provimentoao presente recurso, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica . Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 (TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 00007154220238174640, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA . INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EMENDATIO LIBELLI. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA CONDIZENTE COM A CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA FUTILIDADE. POSSIBILIDADE . ART. 418 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO . Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Ministério Público, contrapondo-se à decisão de págs. 283/287, que excluiu a qualificadora do motivo fútil, requerendo a pronúncia do acusado nas sanções do art. 121, § 2º, II c/c art. 14, inc . II, ambos do Código Penal Brasileiro. 3. Analisando a decisão de pronúncia, percebe-se que o magistrado a quo afastou a inclusão da qualificadora "motivo fútil" tendo em vista que "não constou dos fatos narrados da denúncia, não possibilitando, com isso, o seu efetivo contraditório". Todavia, embora a exordial tenha capitulado o homicídio em sua modalidade simples, os fatos nela narrados indicam a presença da qualificadora do motivo fútil . 4. Havendo correspondência entre o fato descrito e aquele reconhecido na sentença de pronúncia, a capitulação jurídica adequada é dever do magistrado, tal é a conclusão que se extrai do disposto no artigo 418 do Código de Processo Penal, que traz o instituto da emendatio libelli aplicável à decisão de pronúncia. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido . ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Recurso em Sentido Estrito em referência para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza, 8 de outubro de 2024. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00010276420188060092 Independência, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/10/2024) Logo, com supedâneo no art. 418 do CPP, valendo-me do instituto da emendatio libelli, atribuo definição jurídica diversa ao fato, capitulando-o no art. 121, §2º, incisos I, II e IV, do Código Penal. No tocante à circunstância qualificadora "motivo fútil" (art. 121, §2º, II, do CP), extrai-se da prova oral colhida em Juízo, que o crime teria se dado em razão de uma discussão na adega do réu. Após o conflito, o acusado teria prometido matar a vítima, mandando Edson Luiz executar o serviço. Embora o executor tenha procurado o ofendido em sua casa, não obteve êxito. Apenas meses depois quando Felipe retornou de São Paulo e foi visto pelo acusado, Edson conseguiu cumprir o intento criminoso, a mando de Ubiraci. No que se refere à circunstância qualificadora "mediante recurso que dificultou a defesa da vítima" (art. 121, §2º, IV, do CP) - tem-se da inicial e da instrução processual, que a vítima tinha retornado a Euclides da Cunha, após passar meses distante, por medo do acusado. De acordo com a narrativa do tio, da irmã e da mãe da vítima, poucas horas antes do crime, Felipe foi visto pelo ofensor, mas acreditava que não corria mais riscos, tanto que ficou no bar com o tio e Leonardo. Quando saiu do estabelecimento para buscar um cigarro, foi morto no local. O ofendido não teve qualquer chance de se defender ou reagir. Assim, há indícios e provas que autorizam a análise do feito pelo Tribunal do Júri, conforme exposto nos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo. Com relação às agravantes, registre-se que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar aos termos do art. 413, §1º, do CPP, não devendo o magistrado reconhecer atenuantes ou agravantes ou mesmo o tipo de concurso entre os crimes. Destarte, havendo provas da materialidade delitiva e indícios da autoria atribuída ao acusado no que concerne ao art. 121, §2º, inciso I, II e IV, do Código Penal, afiguram-se presentes os requisitos necessários à sentença de pronúncia, não restando alternativa senão encaminhar o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em plenário, apreciadas as teses da acusação e da defesa, o Tribunal natural emitirá o necessário juízo de valor. No que concerne à prisão preventiva do réu, a defesa argumenta que não mais se justifica a prisão do acusado. Acrescenta que o denunciado não representa mais risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. O Ministério Público entende que não houve nenhum tipo de alteração fática desde a decisão de decretação da prisão preventiva. Há, na verdade, a necessidade de se manter a prisão cautelar para que se garanta a instrução do plenário do júri e até mesmo a aplicação da lei penal ao final, caso o conselho de sentença entenda pela condenação. Em análise à custódia cautelar do réu, inalterada a situação fático-processual, provada a materialidade delitiva e, dada a existência indícios de autoria (fumus comissi delicti), resta evidente a presença do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de resguardar a ordem pública, evitando, assim, que o requerente continue perpetrando condutas criminosas e gerando intranquilidade no seio de sua comunidade local e nos familiares do ofendido. Não obstante tenha se encerrado a instrução processual, sobressaem-se dos autos razões que justificam a necessidade da prisão preventiva. De acordo com as informações colhidas até o momento, o réu, após uma discussão em um bar, teria prometido matar a vítima. Após o fato, Edson Luiz Silva da Costa, a mando do denunciado, teria ido à casa do ofendido para matá-lo em quatro oportunidades. Em razão disso, a família enviou Felipe para São Paulo, onde ele passou alguns meses, retornando a Euclides da Cunha posteriormente. Ao retornar, a vítima teria sido vista pelo réu e, logo depois, foi alvejada em um bar, vindo a óbito. Evidencia-se no caso concreto o elevado grau de periculosidade e reprovabilidade da conduta do réu o que, por si só, já justifica o Decreto Preventivo. A propósito, HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Registre-se ainda a existência de ações penais em desfavor do denunciado, conforme certidão de ID 438706432 - Pág. 96/97, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. Além disso, necessário garantir a aplicação da lei penal, uma vez que, da extração das conversas telefônicas do celular apreendido em poder do réu, observa-se que ele tomou conhecimento da existência de mandado de prisão e dirigiu-se a Alagoas na madrugada, onde foi preso. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois tais ações não seriam capazes de interromper eventual reiteração delitiva do réu. Logo, provada a materialidade delitiva e, dada a existência indícios de autoria, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, de modo a se promover a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Não se observa a existência de fato novo suficiente para alterar os requisitos que ensejaram o enclausuramento preventivo dos inculpados. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 413 do CPP, restando provada a materialidade delitiva e havendo indícios razoáveis de autoria, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR UBIRACI ROCHA como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I, II e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular. À vista das considerações retro, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE UBIRACI ROCHA. -- DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO E AO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.Intime-se pessoalmente o réu, o advogado e o Ministério Público, conforme disposto no art. 420 do CPP. 2.Ocorrendo a preclusão desta, e sem nova conclusão, considerando que este juiz pronunciante é o mesmo que presidirá o Tribunal do Júri, intimem-se o Ministério Público e o douto Advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) testemunhas, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 421, caput e 422 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha/BA, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito
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