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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 857 de 857
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Suzana Beatriz A O Gomes Fu…
OAB/BA 11.764
SUZANA BEATRIZ A O GOMES FURTUNATO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Soraia Ramos Lima
Envolvido
SORAIA RAMOS LIMA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 277141917
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 8004240-38.2022.8.05.0250
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEFERSON COSTA DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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KELVITON DANTAS FERNANDES
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004240-38.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MAXSUEL…
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Processo nº 8015637-47.2024.8.05.0146
ID: 291083428
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8015637-47.2024.8.05.0146
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
OAB/BA XXXXXX
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AJAX MERCES ATTA JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8015637-47.2024.8.05.0146 Órgão Julgad…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8015637-47.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDIR DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VALDIR DOS SANTOS SILVA Advogado(s): AJAX MERCES ATTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AJAX MERCES ATTA JUNIOR (OAB:BA52345), ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA56091) SENTENÇA Vistos, etc. VALDIR DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003, por ter, segundo o Representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória: "(…) que no dia 21 de novembro de 2024, por volta das 16h00min, nas imediações da Rua dos Paraibanos, Projeto mandacaru I, Zona Rural desta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado trazia consigo e tinha em depósito drogas do tipo MACONHA e COCAÍNA , com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, possuía arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar participavam da operação "Força Total" no bairro Alto da Aliança, oportunidade em que abordaram um indivíduo que passava em via pública, sendo encontrado com este uma quantidade de substância análoga à maconha. Na ocasião, o referido afirmou ser usuário e que havia adquirido a droga no Projeto Mandacaru I, junto a um homem moreno, magro e que, segundo ele, ficava embaixo de uma árvore na Rua dos Paraibanos, Vila Nova, comercializando o material. Ato contínuo, os agentes empreenderam diligência até o local, logrando êxito em localizar o indivíduo em questão, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a guarnição. Na sequência, foi realizada a abordagem, tendo este sido identificado como sendo a pessoa de VALDIR DOS SANTOS SILVA, o qual trazia uma porção de erva seca e 01 (um) aparelho celular dentro do short. Ainda segundo os agentes, VALDIR alegou ser usuário, bem como que o aparelho celular pertencia a sua esposa. Todavia, os PMs informam que este começou a receber mensagens no referido, relativas a pedidos e pagamentos pela compra de drogas, momento em que assumiu a prática de traficância. Além disso, franqueou a entrada dos agentes à residência (fl. 15 do Id. 475859765), indicando que no banheiro havia 01 (uma) arma de fogo cal. 22, com 07 (sete) munições de mesmo calibre, além de certa quantidade de pó branco, aparentemente cocaína, maconha e 01 (uma) balança digital, materiais os quais estavam enterrados debaixo do vaso sanitário. Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL, o investigado e o material acima descrito. Em interrogatório (fls. 18/19 do Id. 475859765), VALMIR negou a autoria da prática delitiva. Aduziu ser usuário de drogas e que as substâncias encontradas em seu poder eram destinadas a uso pessoal, bem como que a arma de fogo aprendida seria de propriedade de um primo seu de nome WANDSON LIMA. Ademais, comunicou já ter sido preso anteriormente. Auto de Exibição e Apreensão, Id. 475859765, fl. 10, constam todos os itens descritos acima. Laudo de Exame Pericial Preliminar (fls. 11/12 do Id. 475859765) constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 82,68 g (oitenta e dois gramas e sessenta e oito centigramas), o qual obteve resultado POSITIVO para MACONHA; Laudo de Exame Pericial Preliminar (fls. 11/12 do Id. 475859765) constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 61,70 g (sessenta e um gramas e setenta centigramas), o qual obteve resultado POSITIVO para COCAÍNA. Laudo de Exame Pericial realizado na balança digital apreendida às fls. 30/32 do Id. 475859765 (...)" (fls. 1-2 do ID 476022198). Após despacho inicial (ID 476256047), o réu apresentou defesa preliminar sob ID 480178128. Recebida a denúncia - ID 484827750. A audiência de instrução se deu com a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado (ID 494905123), por meio do sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e Resolução nº 08/2009 do TJ/BA. Em seguida, o Ministério Público apresentou as alegações finais em memoriais (ID 498481575), requerendo a procedência da ação para condenar o réu nas iras do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a aplicação da agravante da reincidência e sem a incidência da benesse do §4º, em vista da reincidência. Quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, pugnou pelo recebimento do aditamento, a fim de aplicar nova definição jurídica ao fato, no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, em razão do resultado do exame pericial de Id. 496333378, nos moldes do art. 384 do Código de Processo Penal. No mais, requereu seja intimada a defesa do réu para se manifestar quanto ao exposto, conforme §2º daquele dispositivo legal. A Defesa do acusado, nos memoriais finais de ID 499632069, requereu: "a total improcedência dos pedidos ministeriais com: a) Nulidade processual consoante restou demonstrada a invasão domiciliar na residência do acusado, afrontando o artigo 5º, X, XII e LXVI da Constituição Federal, afronta ao artigo 245 do Código de Processo Penal e, consequentemente a devassa no seu domicílio conforme narrou o denunciado, quebraram sua câmera de segurança na entrada de sua casa, onde, até o vaso sanitário de VALDIR, os policiais arrancaram e as câmeras na entrada de sua casa, consoante fotos já protocoladas e reiteradas juntamente com esses Memoriais, sem mandado judicial para tal ato, trazendo prejuízos ao acusado e à sua família. Ademais, o acusado informou em juízo, que não autorizou a entrada dos policiais em sua casa. Requer, pois, a absolvição e consequente alvará de soltura; b) Flagrante considerado ilegal - Nulidade Processual, pois, conforme depoimentos dos policiais, o acusado estaria "na porta de sua casa" e não estava com nenhum tipo de movimentação de pessoas "comprando" drogas ou mercadorias ilícitas, este, apenas estaria sozinho e, seu genitor que é paralítico, estaria sentado em sua cadeira de rodas em frente à casa de Valdir, olhando para seu filho e vendo aquela abordagem assustadora dos agentes públicos. Por esse motivo, a defesa também pugna pela absolvição do réu, por falta de provas, sendo tais "provas" colhidas ilegalmente, segundo entendimento do Ilustre Ministro ALEXANDRE DE MORAIS. Sem falar que os próprios policiais em sede inquisitorial, relataram em suas oitivas que primeiro "pegaram" um rapaz que estaria com invólucros no bolso e que este mesmo rapaz informou o paradeiro do acusado, porém, EM NENHUM MOMENTO "O TAL RAPAZ" FOI OUVIDO OU LEVADO PARA A DELEGACIA. PERGUNTA-SE: SERÁ QUE EXISTIU MESMO ESSE INDIVÍDUO ABORDADO PREVIAMENTE? c) Nulidade processual, com a consequente absolvição no que tange à violação do artigo 5º, LXIII da CF, onde, no momento em que os policiais interpelaram o acusado, estes não advertiram que o réu tinha direito constitucional ao silêncio antes de lhe perguntarem e baterem em seu rosto, conforme narrou o acusado e sua companheira na AIJ. Requer também a nulidade processual, no sentido do uso desnecessário de algemas, onde além do constrangimento face aos seus familiares e vizinhos naquele momento, Valdir não ofereceu risco de fuga e nem resistência, estava debilitado e com bolsa de colostomia em seu abdômen, não tendo nem forças para enfrentar os policiais, afrontando a Súmula Vinculante nº 11 do STF. Ademais o uso de algemas é uma exceção e está sendo usado como regra; d) Caso Vossa Excelência não entenda pelas nulidades acima demonstradas - o que não espera a defesa, que ao menos absolva o réu, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pois, não existem provas suficientes para a condenação, haja vista restar demonstrado que VALDIR não exerce a mercancia de drogas, é um rapaz pobre, conforme fotos de sua residência invadida pelos policiais, consoante id. 406536040 e ratificadas na AIJ. O que existiram foram provas frágeis, onde policiais forçaram a entrada no imóvel do réu, sem investigação prévia e não demonstraram que o mesmo faz traficância de drogas, não trouxeram ao menos uma testemunha que pudesse corroborar com as declarações desconexas dos policiais. Pois bem, Excelência, por esse motivo, a defesa pugna pela absolvição de Valdir, nesses termos. SEM FALAR QUE, O MODUS OPERANDI DA POLÍCIA MILITAR, SEMPRE FOI NO SENTIDO DE INVADIREM A CASA DO ACUSADO. Ademais, os policiais militares ainda narraram que viram mensagens no celular de VALDIR no momento de sua prisão, sem ao menos estarem munidos de Mandado de Busca e Apreensão - requer a nulidade processual, também com relação à essa apreensão ilegal; e) Caso ainda assim, Vossa Excelência esteja com dúvidas acerca do quanto provado a favor do denunciado, que ao menos o absolva com base no Princípio do in dubio pro réu; f) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que desclassifique a conduta prevista no artigo 33 da Lei de drogas, para o artigo 28, dessa mesma lei, ou seja, que seja observado que Valdir é dependente da droga, pois, consoante seu interrogatório em sede policial, em sede judicial; g) Vossa Excelência também não entender pela desclassificação para o consumo, que aplique a redutora constante no artigo 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/2006, haja vista o acusado ser tecnicamente primário, residência fixa, não participa de organização, nem associação criminosa, ou seja, Excelência, faz jus a benesse. Ademais os Tribunais Superiores, coadunam com esse entendimento; h) Caso ainda assim, não entenda pelos pleitos acima elencados, que aplique a pena mínima e que o acusado possa recorrer em liberdade. Sem falar, Excelência, que Valdir precisa urgente fazer a cirurgia do seu intestino, consoante relatórios e justificativas médicas, já protocolados no Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, nos autos tombado sob nº 8015637-47.2024.8.05.0146, onde o Cirurgião Médico, Doutor BRUNO GUSMÃO, solicitou a presença do paciente para exames prévios pré - cirúrgicos e justificativa por não ter feito a cirurgia na época da pandemia e outros, conforme relatórios acostados no presente requerimento, onde, caso Vossa Excelência entenda, que aplique a prisão domiciliar nesse caso de saúde, com as Medidas Cautelares Diversas da Prisão, inclusive, o monitoramento eletrônico, sendo essa a medida mais gravosa, ante o encarceramento, caso seja esse o entendimento do Douto Magistrado; i) Pugna ainda, pela restituição do aparelho celular do denunciado e todos os objetos apreendidos naquela ocasião da prisão". É o relatório. DECIDO. Imputa-se ao denunciado a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e posse ilegal de arma de fogo. Faço constar a seguir um resumo da prova oral colhida nos autos, para em seguida analisar detalhadamente o caso sob testilha: A testemunha de acusação CAP/PM ANTÔNIO CARLOS FIRMINO disse que já tinham informações sobre prática de tráfico de drogas; que com essas informações se dirigiram até a residência do réu; que ao conversarem com ele, o celular do réu começou a receber mensagens; que pediram autorização para abrir o celular e o réu permitiu; que posteriormente o réu afirmou que não queria mais aquela vida e os levou até o banheiro; que o réu abriu o sanitário, retirou a droga e depois quebrou a privada; que também acabou mostrando o revólver que estava escondido; que foi informado ao réu que, se autorizasse a entrada da polícia, seria beneficiado por sua colaboração e confissão; que o réu autorizou a entrada na casa; que com ele foi encontrada pouca quantidade de droga; que enquanto o réu aguardava na delegacia, começaram a receber ligações informando que ele seria faccionado; que, no entanto, o depoente não conhecia o réu; que antes da abordagem estavam fazendo rondas próximo ao Posto Jatobá; que foi o réu quem indicou onde estavam as drogas; que a informação de que o réu seria faccionado partiu de um policial que ligou, mas que não confirmou a veracidade; que quando o réu viu a viatura tentou entrar rapidamente na casa; que havia apenas uma pequena quantidade de maconha, mas não soube precisar quanto. A testemunha de acusação CB/PM SAMUEL JACINTO DE CASTRO disse que abordaram um indivíduo que declarou ter adquirido a droga com uma pessoa residente em determinado endereço; que ao chegarem ao local encontraram o réu sentado em frente à casa; que procederam à abordagem e encontraram uma porção de droga com ele; que o celular do réu recebia mensagens e ele acabou confessando que havia mais drogas e uma arma dentro da casa; que dois policiais entraram e o depoente ficou do lado de fora; que as informações sobre o celular foram repassadas pelo Capitão Firmino, que também ficou com o celular; que após ver as mensagens, o capitão tomou a iniciativa de entrar na residência; que o indivíduo abordado inicialmente não foi preso. A testemunha de acusação SD/PM RENATO VIANA DE SENA disse que estavam abordando uma pessoa que foi encontrada com drogas; que essa pessoa informou ter comprado a droga com alguém em determinado endereço; que, de posse da informação, seguiram até o local e encontraram o réu; que ao ser abordado, o réu estava com pequena quantidade de droga; que ele confessou que comercializava entorpecentes e que havia mais drogas e uma arma escondida dentro de casa, sendo esta última localizada em um cano embaixo do vaso sanitário; que, no momento da abordagem, o celular do réu recebia mensagens relacionadas à venda de drogas; que o réu levou os policiais até o banheiro e mostrou as drogas e a arma; que os comprovantes de pagamento visualizados no celular foram vistos pelo capitão Firmino, que questionou o réu sobre do que se tratava, tendo ele confirmado que se referiam ao tráfico; que isso ocorreu antes de entrarem na casa; que não lembra por que não foi conduzido o rapaz que alegou ter comprado drogas com o réu Valdir; que o revólver foi entregue na delegacia; que quando chegaram na casa, o réu estava sentado e se submeteu à abordagem; que havia com ele uma porção de maconha, mas não lembra exatamente onde estava. A testemunha de defesa VALDEMIRO FELIX DA SILVA disse que estava do lado de fora da casa do filho quando os policiais chegaram; que eles invadiram a residência sem pedir permissão; que havia câmeras de segurança, as quais foram arrancadas pelos policiais; que o réu estava dentro de casa e não permitiu a entrada; que não viu o que ocorreu dentro do imóvel; que os policiais saíram com seu filho já algemado; que não havia ninguém mais na casa; que segundo ele, não foi encontrada droga nem arma na residência; que seu filho já havia sido preso anteriormente. Por sua vez, ao ser interrogado, o réu VALDIR DOS SANTOS SILVA disse que estava em casa quando os policiais chegaram armados; que mandaram que pegasse seus cachorros; que é usuário de drogas e que a droga encontrada seria uma porção de aproximadamente 50 gramas de cocaína; que usa entorpecente para aliviar as dores decorrentes de sua bolsa de colostomia; que já foi preso em outras ocasiões, mas absolvido em duas e ainda não foi condenado; que nega ter havido arma em sua residência; que, no caminho da delegacia, os policiais pararam a viatura e o fizeram assinar um papel; que assinou por medo; que ao chegar no complexo seu advogado já estava aguardando, pois sua família havia sido avisada da prisão. Aprecio a existência de eventual ilicitude na prova produzida nos autos e a consequente nulidade de toda prova com base na Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, segundo a qual ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base unicamente em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido de modo válido em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. Observo que a versão apresentada pelos policiais na audiência de instrução não corrobora com segurança todos os termos da denúncia, sobretudo, acerca das circunstâncias relativas a abordagem do acusado, o que motivou a mesma, qual a quantidade de droga encontrada com o réu, como foi encontrada essa droga, como se deu a autorização para entrar na casa do acusado, carecendo de demonstração segura que houve justa causa a fundamentar e/ou autorizar a busca domiciliar e revista pessoal. Note-se que as testemunhas afirmaram que em ronda de rotina abordaram um usuário que informou onde havia comprado a droga, diligenciaram e visualizaram o réu no local, o abordaram e o encontraram com pequena quantidade de entorpecente, bem como confessou ter mais droga dentro de casa e arma de fogo, dando autorização para que adentrassem na casa, onde, de fato, encontraram os referidos ilícitos. Algumas divergências entre os depoimentos das testemunhas da acusação chamam a atenção e fragilizam a prova em desfavor do réu, além de não confirmarem como se deu efetivamente o flagrante, carecendo de demonstração da legalidade do mesmo. Note-se que uma das testemunhas afirma que o réu ao ver a polícia tenta evadir pra dentro da casa, outro diz que o réu permaneceu sentado e se submeteu à abordagem. Já o réu e sua testemunha de defesa, afirmaram que o réu estava dentro de casa e a polícia invadiu. Nenhuma das testemunhas policiais soube justificar o porquê de o eventual usuário delator não ter sido conduzido à delegacia, individualizado ou indicado como prova. As testemunhas narraram que quando chegaram ao local, viram mensagens no celular que indicavam movimentação de tráfico e disseram que o réu teria autorizado a devassa do seu aparelho celular, o que foi negado em juízo pelo mesmo. De qualquer forma, observa-se que o réu foi abordado, revistado, teve a privacidade de seu telefone celular invadida, foi alvo de busca domiciliar sem mandado e não está esclarecida e comprovada a justa causa autorizativa da mitigação das garantias individuais do réu. Consta nos autos autorização expressa dada pelo réu para entrarem na casa (fl. 15 do ID 475859765 do IP n° 8015592-43.2024.8.05.0146), contudo também há controvérsias sobre como foi colhida a assinatura da mesma. Houve a apreensão de arma e drogas (laudos provisório, fl. 11/12 do ID 475859765 do IP n° 8015592-43.2024.8.05.0146 - e definitivo - IDs 496333381 e 496333379 - das drogas e arma - ID 496333378); o réu não é alheio ao mundo do crime, contudo, ante a divergência e fragilidade da prova oral em desfavor do réu, confrontada pela palavra do réu que trouxe testemunha de defesa e documentos relativo a fotografias de imagens da câmera da casa do acusado que segundo sustenta o mesmo foram quebradas por policiais, bem como quebraram o vaso sanitário - IDs 490316190, 490316192, 490316191 e 490316193, o que corrobora a fala do acusado, deixando margem de dúvidas em relação aos fatos e várias circunstâncias desde a abordagem policial e flagrante do réu, a entrada na casa do mesmo, não havendo prova robusta nos autos no sentido de que havia fundadas razões para a revista pessoal e entrada no domicílio do réu e visualização do aparelho celular que justificassem a mitigação dos princípios garantistas individuais constitucionalmente protegidos. O réu sustenta ser usuário por questões médicas. Os agentes policiais não fizeram campana, não observaram o réu praticando qualquer ato de traficância, sequer chegaram a ver movimentação de qualquer usuário no local, o usuário que mencionaram não aparece nos autos e a circunstância em que houve autorização para adentrarem na casa não está claramente demonstrada. A atual jurisprudência do STF, na interpretação do TEMA 280, revalidando-o, conclui que na hipótese da falta de elementos probatórios mínimos a justificar a mitigação das garantias constitucionais, não devem prevalecer as provas. Exigi-se a demonstração de indícios, mesmo que minimamente, da ocorrência do delito como justa causa. Assim, mesmo com eventual autorização verbal, há a necessidade de as testemunhas terem visualizado alguma atitude que pudesse qualificar as fundadas razões, que se justificariam, posteriormente, com o achado da droga ilícita em poder do réu ou no interior da casa. Ou seja, a atividade policial deve se cercar de cautelas que já estão postas e moduladas na constituição e na legislação, que catalogam exigências para tais condutas, exigências essas que não se aplicam apenas à polícia, pois se o magistrado tiver alguma dúvida sobre a licitude e regularidade da conduta, deve decidir aplicando a dúvida em benefício do acusado e em garantia de seus direitos individuais fundamentais. Diante das circunstâncias do caso concreto, não existindo mandado de busca e apreensão, havendo dúvidas do que realmente ocorreu na diligência, qual conduta supostamente praticada pelo acusado que seria indicativa de tráfico, tal dúvida não pode prejudicar o réu, sobretudo, porque há fragilidade da prova testemunhal, que é divergente, e da demonstração de justa causa apta a motivar a revista pessoal e busca domiciliar. As provas são decorrentes das buscas cuja legalidade da obtenção é duvidosa, por afronta ao princípio da individualidade e inviolabilidade domiciliar. Ou seja, todas as provas dos autos são decorrentes do flagrante nas circunstâncias acima consideradas, de onde decorreram todas as demais, acerca das quais persistem sérias dúvidas da sua lisura, devendo a dúvida operar a favor do réu, razão pela qual considero as provas eivadas de nulidade desde a origem. Entende este magistrado que a atividade policial possivelmente se deu de forma indevida, sem mandado de busca e sem justa causa, sem qualquer justificativa plausível, abrindo-se assim o inafastável dever de realmente considerarmos que as provas produzidas a partir do momento do flagrante, que são todas, ilícitas por derivação, estando contaminadas de ilicitude na origem. Com efeito, observa-se que a presente controvérsia não destoa do quanto decido no referido tema (280) de repercussão geral, tendo em vista que a Suprema Corte, no julgamento do RE-RG 603.616, assentou só ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, o que não ocorre no caso em espécie, onde não se encontra colação de argumentos válidos para justificar o início da busca e apreensão. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA VEICULAR. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES, COM SUPORTE NO NERVOSISMO DOS OCUPANTES DO VEÍCULO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES QUE SE IMPÕE. 1. Verifica-se a presença de manifesta ilegalidade, quando não demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada, efetuada com suporte no nervosismo dos ocupantes do automóvel. 2. Da denúncia extrai-se que consta do caderno investigatório que a equipe RONE estava em patrulhamento pelo bairro CIC, mais precisamente pela Vila Barigui, quando deparou-se com um veículo FORD KA, na cor preta, de placas ERU-9302, ocupado por um casal, que demonstrou extremo nervosismo ao avistar a equipe policial (fl. 158). 3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem. 4. [...] inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas [...] tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 19/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido." (STF - RE: 1492256 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/05/2024 PUBLIC 16/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Nos crimes de natureza permanente - tráfico de entorpecentes, na espécie -, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem - ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio - demandaria revolvimento dos elementos fático- probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido." (RE 1346806-AgR, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 02.06.2022). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLAGRANTE DELITO. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 603.616- AgR/RO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito. Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões , devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado pela Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. IV - Agravo regimental a que se nega provimento."(ARE 1281760-AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 02.10.2020). Assim, a ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, estando isso garantido na Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), que desautoriza tais provas, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º). Ainda sobre o tema, importante Julgado do STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. COAÇÃO AMBIENTAL/CIRCUNSTANCIAL. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima segundo a qual o acusado estava com uma arma de fogo em via pública, razão por que o abordaram e encontraram a referida arma. Depois disso, decidiram ir até a residência da genitora dele, onde ele disse que residia, mas ela informou que o réu morava com o pai. Então dirigiram-se até tal residência e entraram no imóvel com a suposta autorização do paciente, oportunidade em que soltaram cães farejadores de drogas, sob a justificativa de que o réu tinha um antecedente por tráfico. 4. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de informações robustas e atuais acerca da existência de drogas naquele lugar. Da mesma forma, não se fez menção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. A denúncia anônima, aliás, nem sequer tratava da presença de entorpecentes no imóvel, mas sim do porte de arma de fogo em via pública distante do domicílio, a qual já havia sido encontrada e apreendida. 5. O simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico não autorizava a realização de busca domiciliar, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos e robustos de que, naquele momento específico, ele guardava drogas em sua residência.Ora, admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar essa diligência invasiva, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida tenha seu lar diuturnamente vasculhado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ter sua residência vistoriada, a qualquer momento, para "averiguação" da existência de drogas, como se a anotação criminal lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e da garantia da inviolabilidade domiciliar, além de lhe impingir uma marca indelével de suspeição. 6. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 7. A Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021) perfilou igual entendimento ao adotado no referido HC n. 598.051/SP. Outros precedentes, de ambas as Turmas Criminais, consolidaram tal compreensão. 8. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente, depois de ser abordado e preso por porte de arma de fogo em via pública distante de sua residência, sabendo ter drogas em casa, haveria livre e espontaneamente franqueado a realização de buscas no imóvel com cães farejadores, os quais fatalmente encontrariam tais substâncias. 9. Se, de um lado, deve-se, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que a notoriedade de frequentes eventos de abusos e desvios na condução de diligências policiais permite inferir como pouco crível a versão oficial apresentada no inquérito policial, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar narrativa que confira plena legalidade à ação estatal. Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). 10. Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. 11. Mesmo se ausente coação direta e explícita sobre o acusado, as circunstâncias de ele já haver sido preso em flagrante pelo porte da arma de fogo em via pública e estar detido, sozinho - sem a oportunidade de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos -, diante de dois policiais armados, poderiam macular a validade de eventual consentimento (caso provado), em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. Isso porque a prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para legitimar a diligência policial, porquanto deve ser assegurado que tal consentimento, além de existente, seja válido, isto é, livre de vícios aptos a afetar a manifestação de vontade. 12. Em Scheneckloth v. Bustamonte, 412 U.S. 218 (1973), a Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleceu algumas orientações sobre o significado do termo "consentimento". Decidiu-se que as buscas mediante consentimento do morador (ou, como no caso, do ocupante do automóvel onde se realizou a busca) são permitidas, "mas o Estado carrega o ônus de provar 'que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado'". O consentimento não é livre quando de alguma forma se percebe uma coação da sua vontade. A Corte indicou que o teste da "totality of circumstances" deve ser aplicado mentalmente, considerando fatores subjetivos, relativos ao próprio suspeito (i.e., se ele é particularmente vulnerável devido à falta de estudos, baixa inteligência, perturbação mental ou intoxicação por drogas ou álcool) e fatores objetivos que sugerem coação (se estava detido, se os policiais estavam com suas armas à vista, ou se lhe disseram ter o direito de realizar a busca, ou exercitaram outras formas de sutil coerção), entre outras hipóteses que poderiam interferir no livre assentimento do suspeito (ISRAEL, Jerold H.; LAFAVE, Wayne R. Criminal procedure. Constitucional limitations. 5. ed. St. Paul:West Publishing, 1993, p. 139-141).13. O art. 152 do Código Civil, ao disciplinar a coação como um dos vícios do consentimento nos negócios jurídicos, dispõe que: "No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela". Se, no Direito Civil, que envolve, em regra, direitos patrimoniais disponíveis, em uma relação equilibrada entre particulares, todas as circunstâncias que possam influir na liberdade de manifestação da vontade devem ser consideradas, com muito mais razão isso deve ocorrer no Direito Penal (lato sensu), que trata de direitos indisponíveis de um indivíduo diante do poderio do Estado, em relação manifestamente desigual.14. É justamente essa disparidade de forças, aliás, somada à ausência de liberdade negocial concreta, que leva ao frequente reconhecimento da invalidade da manifestação de vontade da parte hipossuficiente no âmbito do Direito do Consumidor, mesmo quando externada por escrito e relativa a direitos disponíveis, em virtude da abusividade de cláusulas impostas pelo lado mais forte, nos termos, por exemplo, do art. 51, IV do CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".15. Deveras, retomando a hipótese dos autos, uma vez que o acusado já estava preso por porte de arma de fogo em via pública, sozinho, diante de dois policiais armados, sem a opção de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos, não é crível que estivesse em plenas condições de prestar livre e válido consentimento para que os agentes de segurança estendessem a diligência com uma varredura especulativa auxiliada por cães farejadores em seu domicílio à procura de drogas, a ponto de lhe impor uma provável condenação de 5 a 15 anos de reclusão, além da pena prevista para o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, no qual já havia incorrido.16. A diligência policial, no caso dos autos, a rigor, configurou verdadeira pescaria probatória (fishing expedition) no domicílio do acusado. Com efeito, uma vez que a arma de fogo mencionada na denúncia anônima já havia sido apreendida com o paciente em via pública (distante da residência, frise-se) e não existia nenhum indício concreto, nem sequer informação apócrifa, quanto à presença de drogas no interior do imóvel, não havia razão legítima para que os agentes de segurança se dirigissem até o local e realizassem varredura meramente especulativa à procura de entorpecentes com cães farejadores. Cabia-lhes, apenas, diante do encontro da arma de fogo em via pública, conduzir o réu à delegacia para a lavratura do auto de prisão em flagrante.17. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.18. Porque as instâncias ordinárias, ao condenar o réu pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.823/2006, consideraram que a apreensão da arma de fogo ocorreu antes e fora da residência, em contexto fático independente, a condenação por tal delito não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas no interior do domicílio, notadamente quando verificado que a validade da busca pessoal que resultou na apreensão da referida arma na cintura do paciente não foi questionada pela defesa.19. Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de buscas por drogas no domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à prática do delito de tráfico de drogas. (STJ - HC: 762932 SP 2022/0248543-0, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Apesar da menção de informação recebida do setor de inteligência da polícia, não há nenhum registro concreto de prévia investigação para apurar a conformidade da notícia, ou seja, a ocorrência do comércio espúrio na localidade, tampouco a realização de diligências prévias, monitoramento ou campanas no local para verificar o eventual comércio ilícito de entorpecentes. Aliás, não há nos autos nem mesmo o registro do procedimento realizado pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar. Não houve, da mesma forma, menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. 4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige- se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 5. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo, portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP. Outros precedentes de ambas as Turmas confirmam a consolidação do novo entendimento. 6. As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal - relativa aos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 , porque apoiada exclusivamente nessa diligência policial. 8. Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico, com fulcro no art.386, II, do CPP (Processo n. 0008585-71.2019.8.19.066, da Vara Única da Comarca de Paraty - RJ). (HC 685.544/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Dessa feita, desconsiderando referidas provas, confere-se efetividade à garantia do "due process of law" e da tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Conquanto o processo penal tenha por finalidade a busca pela verdade real, esse valor encontra limites em outros valores tutelados pelo ordenamento jurídico, principalmente nos direitos e garantias fundamentais assegurados ao cidadão e no caso sob apreciação é patente a violação a tais direitos, ante ausência de necessário mandado e justa causa autorizativa, há dúvidas sobre a prática de constrangimento ilegal por parte dos policiais, e, tendo em vista que toda a denúncia resultou do flagrante que se deu nessas condições, não há como acatá-las como provas lícitas. Ante a falta de uma robusta e justificada prova do contrário, ou seja, de que havia motivos autorizadores da revista pessoal e busca domiciliar, não me resta outra saída a não ser desconsiderar as provas, por força constitucional, pois no caso sub judice, não se efetivou uma criteriosa atividade policial. Existe a possibilidade também de que o réu estivesse cometendo o ilícito e é bastante lamentável que a nossa sociedade continue assistindo os delinquentes serem absolvidos, principalmente quando insistem em continuar no mundo do crime, mas vivemos um mundo democrático, que obriga a nós, garantidores da liberdade do indivíduo, a impedir que o Estado ouse a passar para o mundo de lá, seja a que pretexto for. A prisão em flagrante e todas as demais provas produzidas nos autos decorreram de violação a direito constitucional do réu com constrangimento ilegal e macula de nulidade todas as provas dela derivadas, que são todas, posto que não resta demonstrado nos autos que o órgão da persecução penal obteve legitimamente nenhum outro elemento de prova, desvinculado daqueles. TRF1-0283362) PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO SOB TORTURA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IN DUBIO PRO REO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PENAS RESTRIVAS. SUBSTITUIÇÃO. 1. Tese de prática de tortura para obtenção da confissão dos réus na fase inquisitória demonstrada nos autos. Afirmação corroborada com o laudo do exame de lesões corporais, assim como há elementos para desconsiderar o testemunho dos policiais, supostos agressores, pois o édito condenatório foi calçado na confissão e em depoimentos colhidos somente em sede policial. 2. Na ausência de prova suficiente da autoria do delito e ante a existência apenas de indícios que geram dúvidas acerca dos fatos descritos na denúncia, impossível é a condenação quanto ao crime de tráfico de drogas, impondo-se em favor dos acusados a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. Autoria e materialidade comprovadas em relação ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, em relação a um dos réus. 4. Considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis relacionadas no art. 59 do Código Penal, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal quanto ao crime de porte ilegal de arma. 5. Descabe aplicação da atenuante da confissão espontânea, visto que, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Considerando o quantum da pena imposta (inferior a quatro anos de reclusão) e as condições pessoais do acusado, a substituição da pena privativa de liberdade é medida cabível na espécie. 7. Afastada a indenização imposta na sentença em conformidade com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de reparação mínima por danos civis, pois não foi requerida pelo Parquet em nenhuma fase do processo, não se submetendo a matéria ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Apelo dos réus provido. (Apelação Criminal nº 0003891-68.2009.4.01.4100/RO, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Rosimayre Gonçalves de Carvalho. j. 16.05.2017, unânime, e-DJF1 23.06.2017). Persiste a dúvida quanto a materialidade e autoria do delito. Não é muito repisar o fato de que há probabilidade de o réu ser o autor do crime, no entanto, a autoria e até a materialidade é duvidosa, não havendo outras evidências e provas de tráfico dissociadas daquelas consideradas ilícitas, de modo que por hora resta inviabilizada a condenação do acusado, em respeito aos postulados maiores da Carta Magna, não havendo outra alternativa senão absolver o réu da presente imputação, por falta de provas da materialidade e autoria do delito. Quanto ao celular do acusado, apreendido, deve ser restituído ao mesmo, uma vez que não foi comprovada a sua origem ilícita. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO para ABSOLVER o réu VALDIR DOS SANTOS SILVA em relação aos delitos previstos nos art. 33 da Lei 11.434/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003, por falta de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e DETERMINO seja restituído ao réu o aparelho celular constante no auto de exibição e apreensão de fls. 02 do ID 475859765 do IP n° 8015592-43.2024.8.05.0146. Sem Custas. Cumpra-se. P. R. I. Juazeiro(BA), datado e assinado eletronicamente. Paulo Ney De Araújo Juiz de Direito
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Processo nº 8001179-03.2022.8.05.0079
ID: 276035217
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8001179-03.2022.8.05.0079
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO
OAB/BA XXXXXX
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PROCESSO: 8001179-03.2022.8.05.0079 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOAO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA Nome: JOAO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA…
PROCESSO: 8001179-03.2022.8.05.0079 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOAO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA Nome: JOAO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVAEndereço: casa, centro, CARAVELAS - BA - CEP: 45900-000 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João Henrique Siqueira da Silva, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV do Código Penal. Narra a denúncia, verbis: "1-No dia 10/03/2022, por volta das 14h, numa Mercearia na Av. Santos Dumont, Centro, neste município, o denunciado JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, na companhia de indivíduo até então não identificado, em unidade de desígnios, subtraíram dois aparelhos de telefone celular das vítimas PEDRO JOSÉ DOS SANTOS e ISRAEL PEREIRA REIS. 2-Esclarecem os autos do inquérito policial que na data, horário e local susomencionados, as vítimas PEDRO, pedreiro, e ISRAEL, ajudante de pedreiro, estavam trabalhando em uma obra na Mercearia do Sr. LUIZ, quando deixaram seus aparelhos de telefone celular sobre um cômodo na parte da frente da loja, para terminar o serviço na área dos fundos. Ao retornar para buscar os aparelhos, notaram que estes haviam sido subtraídos, motivo pelo qual solicitaram as filmagens das câmeras de segurança de um estabelecimento comercial ao lado, tendo visualizado dois indivíduos furtando os objetos. 3-Ato contínuo, acionaram policiais militares em serviço, que receberam informações de que um dos autores estaria homiziado nas "barracas do camelô" na Av. Santos Dumont, para onde deslocaram-se a fim de localizá-lo, em posse das características físicas de ambos, bem como das roupas que usavam. 4-Ao chegar no local, as vítimas mostraram aos policiais o vídeo do circuito interno de vigilância, que mostra o momento em que o furto ocorreu, e então obtiveram êxito ao localizar um dos algozes, posteriormente identificado como sendo o denunciado JOÃO HENRIQUE, que na ocasião confessou espontaneamente o feito criminoso, informando não saber o nome ou apelido do seu comparsa, que era morador de rua. Além disso, declinou que os aparelhos foram levados à Loja Satélite, na Rua 05 de Novembro, a fim de serem vendidos. 5-Por sua vez, os prepostos dirigiram-se à referida loja, e conversaram com um funcionário, TIAGO MATOS SANTOS, que esclareceu que um casal compareceu na loja para revender dois celulares, mas apenas um dos aparelhos ficou para avaliação e depois compra, sendo então recuperado o aparelho marca Samsung, modelo M2, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 25, ID 185828499. 6-Em sede de interrogatório, o denunciado mudou a narrativa, negando o feito criminoso, dizendo que estava com um conhecido, de prenome ANDRÉ, caminhando pelo centro, quando este pediu para que segurasse suas sacolas, o qual entrou no estabelecimento sozinho, ficando distante dele cerca de 200 metros, distância desproporcional ao que foi exibido nas imagens, buscando distorcer a confissão anterior. " (Num. 187478257 - Pág. 1-4) A denúncia veio instruída por inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante lavrado no dia 10/03/2022 - APF n° 11196/2022 (Num. 185828499 - Pág. 5), cujas principais peças são: depoimentos das testemunhas policiais Adailton Lacerda Teixeira (Num. 185828499 - Pág. 9-10), Jhonatan Santana dos Santos (Num. 185828499 - Pág. 12-13), Rodolfo Souza Oliveira (Num. 185828499 - Pág. 16-17); termo de declaração da vítima Pedro José dos santos (Num. 185828499 - Pág. 19-20); auto de exibição e apreensão (Num. 185828499 - Pág. 25); termo de interrogatório do acusado João Henrique Siqueira da Silva (Num. 185828499 - Pág. 27-28); termo de restituição (Num. 185828499 - Pág. 35); e relatório (Num. 185828499 - Pág. 49). A denúncia foi recebida em 24/03/2022 (Num. 187669277 - Pág. 1-2). O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Num. 190662241 - Pág. 1-3 e Num. 204867794 - Pág. 1-3) As certidões de antecedentes criminais dos acusados foram juntadas nos eventos Num. 190052794 - pág. 1-2, Num. 467859904 - Pág. 1, Num. 467859905 - Pág. 1-2, Num. 467859906 - Pág. 1, Num. 467859907 - Pág. 1 e Num. 467859908 - Pág. 1. Realizadas audiências de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima Pedro José dos Santos, as testemunhas Adailton Lacerda Teixeira, Jhonatan Santana dos Santos e Rodolfo Souza Oliveira, e foi procedido o interrogatório do acusado, todos através de recurso audiovisual conforme resolução 08/2009 do TJBA (num. 467950912 - pág. 1-5). O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu, verbis: "Ante o exposto, requer o Ministério Público pela CONDENAÇÃO de JOAO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA nas arras do art. 155, § 4º, inc. IV do Código Penal, pela prática dos fatos contidos na inicial acusatória." (Num. 494212103 - Pág. 1). Por sua vez, a defesa do acusado apresentou alegações finais e requereu, verbis: "a) Requer que seja a Ação Penal julgada totalmente improcedente para fins de decretar a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo". b) No entanto, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, no caso de eventual condenação, ante o princípio da não surpresa, passa a requerer o que segue: b.1) Seja afastada a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas); b.2) Seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do artigo 59, caput, do CP, não sendo incidentes no caso em tela causas de aumento de pena; b.3) Seja fixado regime inicial de cumprimento de pena aberto ou semiaberto para cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, b ou c, do CP. c) Por fim, em caso de eventual condenação, requer seja possibilitado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, diante da fundamentação albergada nos presentes memoriais." (Num. 498821939 - Pág. 1-7) É o relatório. DECIDO. Trata-se o presente feito de ação penal em trâmite neste juízo em face de João Henrique Siqueira da Silva, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4°, IV do Código Penal. Não havendo preliminares ou questões processuais a serem enfrentadas, passo à análise de mérito. A materialidade em relação ao crime de furto qualificado está demonstrada através das fotografias do produto furtado e sua nota fiscal, além do auto de exibição e apreensão e termo de restituição que consigna, verbis: AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO "02 Quantidade: 1 Celulares, Descrição: Celular Samsung m02, Fabricação: Sem informação, IMEI: 351671551368866, IMEI 2: 351718191368861" (Num. 185828499 - Pág. 25 ). TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO "Quantidade: 1 Celulares, Descrição: Celular Samsung m02, Fabricação: Sem informação, IMEI: 351671551368866, IMEI 2: 351718191368861." (Num. 185828499 - Pág. 35) A materialidade e também a autoria do referido crime restaram satisfatoriamente comprovadas pelas declarações da vítima, pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado, prestados à autoridade policial e em juízo. A vítima Pedro José dos Santos relatou em sede policial, verbis: "RESPONDEU: que o declarante trabalha como pedreiro e na data de hoje, 10/03/2022 estava realizando um serviço na Mercearia de Seu Luiz, na Av. Santos Dumont, quando por volta das 12:00, começou a chover e o declarante colocou seu aparelho celular, um smartphone Samsung M2, e o aparelho celular do seu ajudante, ISRAEL PEREIRA REIS, um Smartphone Samsung A5 no interior da mercearia, que está com o funcionamento suspenso devido a reforma. Que o declarante e o ajudante retornou para os fundos e continuou assentando o porcelanato no banheiro. Que após uns 15 minutos, o declarante pediu que ISRAEL fosse buscar os aparelhos, momento em que deram conta que ambos haviam sido furtados. Que ao lado da mercearia tem uma distribuidora de bebidas que tem câmeras na frente. Que o declarante contou sobre o acontecido e pediu para dar uma olhada nas imagens, oportunidade em que viu dois indivíduos realizando o furto. Que um dos indivíduos tinha estatura média, cor parda, gordo, trajava camisa bege e bermuda jeans. Que este ficou em pé na porta, enquanto outro individuo de estatura média, negro, magro, que trajava camisa vermelha, bermuda laranja, entrou na loja e subtraiu os dois aparelhos celulares. Que na hora passava uma viatura da Polícia Militar e o declarante pediu ajuda. Que a guarnição realizou rondas nas mediações e conseguiu alcançar um dos indivíduos, posteriormente identificado como JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA. Que JOÃO HENRIQUE estava em posse do aparelho celular do declarante, um Smartphone Samsung m2. Que o declarante o reconheceu de imediato, pois ele estava com a mesma roupa. Que após a abordagem, todos foram trazidos até a delegacia para providências cabíveis." (Num. 185828499 - Pág. 19-20). Em juízo, a vítima confirmou o depoimento prestado em sede policial e disse, em resumo, que o celular do declarante foi recuperado; que as imagens da câmera não mostra o acusado furtando os celulares; que no momento em que a guarnição abordou o acusado ele já tinha vendido os aparelhos celulares; que as imagens da câmera de segurança mostra os indivíduos saindo do estabelecimento; que a filmagem não mostra os indivíduos com os celulares em mãos; que as filmagens estavam no grupo do "WhatsApp" e os policiais militares viram; que os policiais não disseram ao declarante o local que encontraram o acusado; que recuperou o aparelho celular no mesmo dia; que o aparelho já estava formatado; que já haviam retirado o chip e a capinha de proteção do aparelho; que não sabe informar as características dos acusados; que não sabe informar a distância que o agente que estava fora do estabelecimento permaneceu; que das filmagens se recorda do indivíduo que estava parado na porta do estabelecimento; que não sabe informar, com certeza, se os aparelhos foram entregues na "Loja Satélite"; que as imagens mostravam com clareza o indivíduo que estava na porta (num. 467950912 - pág. 1-5). A testemunha Adailton Lacerda Teixeira relatou à autoridade policial, verbis: "RESPONDEU: que na data, dia 10/03/2022, por volta de 14:00min, comandava a Guarnição do PETO/PM, formada pelos SD's/PM: JHONATAN SANTANA DOS SANTOS e de RODOLFO SOUZA OLIVEIRA, e na oportunidade desenvolviam patrulhamento ostensivo pela Centro da Cidade de Eunápolis-BA, quando receberam informações de Populares de que um Indivíduo posteriormente identificado como sendo JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, um dos autores de um Crime de Furto de Celulares, estaria homiziado, escondido nas "barracas de Camelô" situadas na Avenida Santos Dumont, proximidades do "Supermercado Rondelli" e também prestes a fugir usando outras roupas, não a que estava vestido para cometer o crime; Que o suspeito possuía as seguintes características: estatura baixa, moreno, " meio gordinho"; Que em diligências até o local citado na denúncia, lograram êxito em localizar a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA; Que algumas Pessoas se aproximaram, inclusive um das Vitimas, sendo que foram duas Pessoas que tiveram os aparelhos celulares subtraídos, e na oportunidade apresentou para a Guarnição uma filmagem do circuito externo de câmeras de uma Loja vizinha, a qual flagra o momento em que Dois Rapazes, um deles reconhecido como JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, saem do Estabelecimento Comercial, onde as duas Vitimas estavam trabalhando na reforma do prédio; Que o Depoente e os demais integrantes da Guarnição não tiveram dúvidas em reconhecer o Investigado JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA como um dos autores do Furto; Que as Vitimas foram identificadas como sendo: PEDRO JOSE DOS SANTOS e ISRAEL PEREIRA REIS, as quais revelaram que durante o trabalho no interior do Prédio Comercial, situado na Avenida Santos Dumont, próximo ao "Bife Bom", teriam deixado os dois aparelhos celulares, ambos de Marca Samsung, no cômodo da frente, sentindo falta posteriormente, obtiveram informações de populares que teriam sido dois Indivíduos; Que ao verificarem as filmagens, segundo as Vitimas, comprovaram que teriam sido de fato dois Elementos, entres estes o Investigado JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA; Que o Investigado em tela ao ser questionado acerca do fatos ilícitos, confessou o envolvimento da sua Pessoa na empreitada criminosa, informando ainda o envolvimento de um outro Individuo, o qual não sabia o nome e nem o apelido, apenas que era morador em situação de Rua, o qual ficava sempre pelos "sinais de trânsito pedindo dinheiro"; Que a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA informou também que os dois aparelhos subtraídos foram levados para a Loja Satélites, a fim de serem revendidos; Que a tal loja fica localizada na Rua 5 de Novembro, Bairro Centro; Que a Guarnição se dirigiu até o local, e lá chegando conversaram com a Pessoa de TIAGO MATOS SANTOS, o qual procurou justificar que os aparelhos teriam sido entregues por um Casal, sendo que apenas um dos aparelhos ficou na Loja para "avaliação e posterior compra"; Que em relação ao outro aparelho celular, a Pessoa de TIAGO informou que a loja não tinha peças para aquele aparelho e assim não ficaram com o tal objeto; Que geralmente é feito uma consultar para verificar se o objeto não apresentar nenhuma restrição; Que Pessoa de TIAGO MATOS SANTOS, CPF:01928966527, comprometeu-se a comparecer na DT-Eunapolis-BA, para prestar esclarecimentos. Que a Pessoa de TIAGO entregou para a Guarnição o aparelho celular de Marca Samsung, Modelo NO2, de cor preto; Que o citado aparelho já tinha sido "resetado", ou seja, os dados(arquivos, fotos, vídeos, agenda) originais já tinha sido apagados; Que o aparelho recuperado pertence a Pessoa de PEDRO JOSE DOS SANTOS; Que realizaram outras diligências, mas infelizmente não foi possível localizar o outro Individuo e nem recuperar o outro aparelho; Que diante dos indícios de autoria e materialidade delituosa, foi dado pelo Depoente voz de prisão em flagrante delito a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA. Informa o Depoente que o Investigado JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA já teve envolvimento em um crime de violência sexual na Comarca de Eunápolis, não sabendo informar se o mesmo responde a Processo Criminal." (Num. 185828499 - Pág. 9-10). Em juízo, a testemunha policial Adailton Lacerda confirmou o depoimento prestado em sede policial e disse, resumidamente, que chegou a denúncia de um furto de aparelhos celulares na AV. Santos Dumont; que as vítimas estavam trabalhando na reforma de um prédio; que as vítimas em questão estavam realizando serviço no prédio e depois que retornaram ao local onde os havia deixado não mais os encontraram; que os vizinhos informaram que dois indivíduos haviam realizado a subtração dos aparelhos; que visualizaram as imagens de segurança de uma loja próxima; que através das imagens viram que um dos indivíduos ainda estava nas proximidades; que foram atrás dele e o encontraram; que o suspeito ao ser indagado confirmou o furto; que o suspeito localizado disse que havia um segundo indivíduo, mas não o conhecia; que o acusado informou que vivia em situação de rua; que o acusado disse que havia deixado o celular em uma loja na rua cinco de novembro; que foram até a loja; que o proprietário confirmou que havia recebido um aparelho celular daquele indivíduo; que foram mostradas as imagens de segurança aos policiais; que nas imagens mostrava um indivíduo na porta do estabelecimento e outro que ingressou no local; que não se recorda qual indivíduo entrou e qual ficou do lado de fora; que a ação foi vista por comerciantes próximos; que o indivíduo que foi capturado foi identificado através das filmagens; que no momento da prisão o indivíduo já havia trocado de roupa; que o acusado quem informou que havia vendido o celular para a "Loja Satélite"; que questionaram o proprietário da loja sobre a compra de aparelhos sem nota fiscal; que somente foi vendido o aparelho recuperado; que não se recorda qual indivíduo entrou e qual ficou na porta no momento do furto (num. 467950912 - pág. 1-5). A testemunha policial Jhonatan Santana dos Santos relatou à autoridade policial, verbis: "RESPONDEU: na data, dia 10/03/2022, por volta de 14:00min, integrava a Guarnição do PETO/PM, juntamente com o SD/PM: RODOLFO SOUZA OLIVEIRA, Guarnição esta comandada pelo SD/PM: ADAILTON LACERDA TEIXEIRA, sendo que na ocasião desenvolviam patrulhamento preventivo e ostensivo pela Centro da Cidade de Eunapolis-BA, quando foram informados através de Populares de que um Indivíduo posteriormente identificado como sendo JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, um dos autores de um Crime de Furto de Celulares, estaria homiziado, escondido nas "barracas de Camelô", situadas na Avenida Santos Dumont, proximidades do "Supermercado Rondelli"; Que o suspeito possuía as seguintes características: estatura baixa, moreno, " meio gordinho"; Que em diligências até o local citado na denúncia, lograram êxito em localizar a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA; Que um das Vitimas, num total foram duas, aproximou-se da Guarnição apresentou uma filmagem do circuito externo de câmeras de uma Loja vizinha, a qual flagra o momento em que Dois Rapazes, um deles reconhecido como JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, saem do Estabelecimento Comercial, onde as duas Vitimas estavam trabalhando na reforma do prédio; Que não tiveram dúvidas em reconhecer o Investigado JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA como um dos autores do Furto; Que as Vitimas foram identificadas como sendo: PEDRO JOSE DOS SANTOS e ISRAEL PEREIRA REIS, as quais revelaram que durante o trabalho no interior do Prédio Comercial, situado na Avenida Santos Dumont, próximo ao "Bife Bom", teriam deixado os dois aparelhos celulares, ambos de Marca Samsung, no cômodo da frente, sentindo falta posteriormente, obtiveram informações de populares que teriam sido dois Indivíduos; Que a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA ao ser questionado acerca do fatos ilícitos, confessou o envolvimento da sua Pessoa na empreitada criminosa, informando ainda o envolvimento de um outro Individuo, o qual não sabia o nome e nem o apelido, apenas que era morador em situação de Rua; Que a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA informou também que os dois aparelhos subtraídos foram levados para a "Loja Satélites", a fim de serem revendidos; Que a Guarnição se dirigiu ate o local, e la chegando conversaram com a Pessoa de TIAGO MATOS SANTOS, proprietário do Estabelecimento; Que apenas um dos aparelhos ficou na Loja para "avaliação e posterior compra"; Que em relação ao outro aparelho celular, a Pessoa de TIAGO informou que a loja não tinha peças para aquele aparelho e assim não ficaram com o tal objeto; Que a Pessoa de TIAGO entregou para a Guarnição o aparelho celular de Marca Samsung, Modelo NO2, de cor preto; Que o citado aparelho já tinha sido "resetado", ou seja, os dados(arquivos, fotos, vídeos, agenda) originais já tinha sido apagados; Que o aparelho recuperado pertence a Pessoa de PEDRO JOSE DOS SANTOS; Que realizaram outras diligências, mas infelizmente não foi possível localizar o outro Individuo e nem recuperar o outro aparelho; Que diante dos indícios de autoria e materialidade delituosa, foi dado pelo SD/PM: LACERDA, voz de prisão em flagrante delito a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA."(Num. 185828499 - Pág. 12-13). Em juízo, a testemunha Jhonatan Santana confirmou seu depoimento prestado em sede policial e disse, resumidamente, que estavam realizando patrulhamento no centro da cidade e foram abordados por populares que informaram a respeito do furto; que disseram que o autor do fato estava nos "camelôs", próximos ao "Supermercado Rondelli"; que foram até o local e encontraram o suspeito; que as vítimas fizeram o reconhecimento; que havia filmagens de câmeras de segurança; que foi informado o local onde havia sido entregue o aparelho furtado; que a filmagem mostrava um individuo entrando na loja enquanto o outro aguardava do lado de fora; que não se recorda qual dos dois indivíduos desempenhou cada papel; que foram até a "Loja Satélite" e o proprietário devolveu o aparelho celular; que não sabe informar se as imagens da câmera de segurança foram levadas até a delegacia; que as imagens foram mostradas através de celulares; e que não se recorda se o indivíduo confessou o crime ou não (num. 467950912 - pág. 1-5). A testemunha policial Rodolfo Souza Oliveira relatou à autoridade policial, verbis: "RESPONDEU: que na data, dia 10/03/2022, por volta de 14:00min, integrava a Guarnição do PETO/PM, juntamente com o SD/PM: JHONATAN SANTANA DOS SANTOS, a qual era comandada pelo SD/PM: ADAILTON LACERDA TEIXEIRA, sendo que na oportunidade desenvolviam patrulhamento preventivo e ostensivo pela Centro da Cidade de Eunapolis-BA, quando receberam informações de Populares de que um Indivíduo posteriormente identificado como sendo JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, seria um dos autores de um Crime de Furto de Celulares e estaria escondido nas "barracas de Camelô", situadas na Avenida Santos Dumont, proximidades do "Supermercado Rondelli"; Que em diligencias até o local citado na denúncia, localizaram a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA; Que um das Vitimas, num total foram duas, aproximou-se da Guarnição apresentou uma filmagem do circuito externo de câmeras de uma Loja vizinha, a qual flagra o momento em que Dois Rapazes, um deles reconhecido como JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, saem do Estabelecimento Comercial, onde as duas Vitimas estavam trabalhando na reforma do prédio; Que as Vitimas foram identificadas como sendo: PEDRO JOSE DOS SANTOS e ISRAEL PEREIRA REIS, as quais revelaram que durante o trabalho no interior do Prédio Comercial, situado na Avenida Santos Dumont, próximo ao "Bife Bom" , teriam deixado os dois aparelhos celulares, ambos de Marca Samsung, no cômodo da frente, sentindo falta posteriormente, obtiveram informações de populares que teriam sido dois Indivíduos; Que a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA ao ser questionado acerca do fatos ilícitos, confessou o crime e ainda revelou o envolvimento de um outro Individuo, o qual não sabia o nome e nem o apelido, apenas que era morador em situação de Rua; Que a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA informou também que os dois aparelhos subtraídos foram levados para a Loja Satélites, a fim de serem revendidos; Que a Guarnição se dirigiu até o local, e lá chegando conversaram com a Pessoa de TIAGO MATOS SANTOS, proprietário do Estabelecimento; Que apenas um dos aparelhos ficou na Loja para "avaliação e posterior compra"; Que a Pessoa de TIAGO entregou para a Guarnição o aparelho celular de Marca Samsung, Modelo N02, de cor preto; Que o citado aparelho já tinha sido "resetado" , ou seja, os dados(arquivos, fotos, vídeos, agenda) originais já tinha sido apagados; Que o aparelho recuperado pertence a Pessoa de PEDRO JOSE DOS SANTOS; Que realizaram outras diligências, mas infelizmente não foi possível localizar o outro Individuo e nem recuperar o outro aparelho; Que diante dos indícios de autoria e materialidade delituosa, foi dado pelo SD/PM: LACERDA, voz de prisão em flagrante delito a Pessoa de JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA." (Num. 185828499 - Pág. 16-17) Em juízo, Rodolfo Souza confirmou seu depoimento prestado em sede policial e disse, em síntese, que participou da diligência; que olhou as imagens das câmeras de segurança; que não se recorda qual dos indivíduos estava na porta da loja e qual individuo ingressou na loja para subtrair os aparelhos; que conversaram com o acusado e ele disse que teria entregue o celular em uma loja; que os populares informaram as características dos indivíduos; que o proprietário da "Loja Satélite" informou que foi o acusado quem levou o celular (num. 467950912 - pág. 1-5). O acusado João Henrique Siqueira relatou à autoridade policial, verbis: "RESPONDEU: nesta data, por volta das 14:00min, seguia pela Av. Santos Dumont, em companhia de uma Rapaz conhecido como ANDRÉ; Que retomavam da represa do Parque Ecológico; Que durante a caminhada já próximo ao Rondelli, o ANDRÉ olhou para "o lado" e deu mais alguns passos a frente; Que ANDRÉ pediu para o Interrogado segurar uma sacola com doces, sendo que ANDRE fica nos sinais vendendo esses produtos; Que ANDRÉ retornou e adentrou em uma loja que estava sendo reformada; Que ficou esperando o ANDRÉ distante cerca de 200 metros; Que ANDRÉ se aproximou do Interrogado e já no final da Av. Santos Dumont, a ANDRÉ mostrou os dois aparelhos celulares, ambos da Marca Samsung, sendo que um estava bloqueado; Que conseguiu formatar o que estava desbloqueado, retornando para o Bairro Centro; Que foram até a Loja Satélite para negociar os celulares; Que ANDRÉ adentrou na loja com a Esposa conhecida como TIA; Que o Interrogado ficou esperando do outro lado da Rua; Que ao ir de entrou ao ANDRÉ após este sair da Loja Satélite, percebeu a aproximação de uma Viatura da PM; Que decidiu seguir para outro caminho, contrário ao de ANDRE; Que já feira dos "Camelos* foi localizado pela PM; Que acabou confessando a participação no crime, inclusive levou os Policiais até a Loja Satelite; Que um dos aparelhos celulares foi localizado; Que ANDRÉ não foi localizado pela PM; Que o outro aparelho celulares não foi recuperado; Que não responde a processo criminal. Que não sabia das intenções do ANDRÉ em furtar os, aparelhos celulares.. Em cumprimento ao que determina o Artigo 185 § 10 do CPP ad interrogado foi perguntado: Possui filhos: Não., Possuem alguma deficiência? Qual nome, endereço e contato dos responsáveis pelos cuidados dos filhos?" (Num. 185828499 - Pág. 27-28) Em juízo, o acusado disse que conheceu um rapaz no próprio dia dos fatos e que foram no rio tomar banho; que voltando do rio, André pediu para segurar uma sacola e voltou para trás; que uns quatrocentos metros após o fato, André contou ao interrogado que havia furtado aparelhos celulares; que não foi o interrogado quem apresentou o celular na "Loja Satélite"; que teve contato com aparelho telefônico no momento que André lhe contou sobre o furto; que o interrogado não manuseou o celular; que não foi até a loja com André; que os policiais disseram ao interrogado que ele estava sendo preso em razão do furto de celulares; que mostraram uma foto ao interrogado, onde ele aparece cerca de duzentos metros do local do furto; que não sabia que André cometeria o furto; que trocou de roupa, pois havia ido ao "Centro POP" e tomado banho; que os comerciantes informaram que estavam procurando o interrogado; que as vítimas do furto mostraram as imagens ao interrogado e ficou aguardando a guarnição chegar, pois não havia sido ele o autor; que não foi o interrogado quem levou os celulares para a "Loja Satélite"; que não conhece o dono da "Loja Satélite" (num. 467950912 - pág. 1-5). In casu, tem-se que a materialidade delitiva se encontra comprovada pelo auto de exibição e pelo termo de restituição do objeto furtado. Do mesmo modo, em que pese a negativa do acusado, a dinâmica dos fatos restou comprovada de forma coerente e harmônica pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, não havendo dúvidas relevantes quanto à autoria do crime. Primeiramente porque, de forma uníssona, os policiais relataram a dinâmica dos fatos, asseverando que estavam realizando patrulhamento de rotina quando receberam a informação da ocorrência de um furto na Av. Santos Dumont. Ato contínuo, deslocaram-se até o local dos fatos e foi apresentada a eles uma filmagem do circuito externo de câmeras de uma loja vizinha, que flagrou o momento em que um indivíduo ingressou na loja e outro aguardava do lado de fora. Ainda, foi informado aos policiais, através de populares, que um dos indivíduos que realizou o furto estaria em um conjunto de "camelôs" próximo ao "Supermercado Rondelli". A guarnição se deslocou até o local mencionado e encontraram o acusado João Henrique, que naquele momento esclareceu os fatos e informou que havia entregue as res furtivas na "loja Satélite" para avaliação de venda. Assim, os policiais se deslocaram até a loja indicada e recuperaram um dos aparelhos telefônicos subtraídos. Por sua vez, o acusado apresentou versões diversas e confusas. Em sede policial primeiramente alegou que estava na companhia de um rapaz conhecido como "André" e que este teria entrado na loja enquanto o acusado o aguardava a aproximadamente duzentos metros de distância. Ainda, disse que "André" mostrou os aparelhos celulares posteriormente e que conseguiu formatar um deles e depois foram até a Loja Satélite para negociar os celulares, mas que André e sua esposa, conhecida como "Tia", entraram na loja enquanto o acusado esperava do outro lado da rua. Ao ser abordado pela polícia, acabou confessando a participação no crime e levou os policiais até a Loja Satélite. Já em juízo, o acusado modificou sua versão, negando ter manuseado os aparelhos ou ter ido à loja para vendê-los, afirmando que antes dos fatos teria ido a um rio com André e depois que tomou conhecimento da realização do furto se separou dele. Ademais, a informação prestada pelo acusado João Henrique aos policiais de que havia vendido o celular na "Loja Satélite" foi decisiva para a recuperação do bem, o que demonstra seu conhecimento e participação efetiva no fato delituoso. Outrossim, sabe-se que a mera condição de policial não retira o crédito de seus depoimentos, que devem ser aferidos com base nas demais provas dos autos. Sobre o assunto, cumpre transcrever o seguinte julgado, verbis: "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada." (HC 115.516/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009)"- grifos não originais. Desta forma, o valor do depoimento testemunhal de policiais, quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, somente não tendo valor quando se verificar que eles demonstram particular interesse na investigação, ou quando suas declarações divergem das demais testemunhas, e não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, os depoimentos da vítima e testemunhas e as demais provas carreadas aos autos são fortes, o suficiente, para gerarem o conhecimento deste juízo, sem dúvida relevante, da prática do crime de furto qualificado que lhes é imputado na inicial. Ademais, reconheço as qualificadoras do art. 155, §4º, IV do Código Penal (crime praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas), posto que o crime foi praticado com a participação do acusado em conjunto com terceiro não identificado, conforme declarações/depoimentos da vítima e testemunhas e interrogatório do próprio réu. Ante o exposto, considerando que o conjunto probatório dos autos possui robustez suficiente e não há dúvida relevante quanto a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, na pena do crime do art. 155, §4º, IV do Código Penal, pelos fundamentos acima aduzidos. Passo à dosimetria da pena na forma prevista no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, salvo as consequências dos crimes, por se tratarem de objetos materiais de extremo valor às vítimas (aparelhos celulares), em verdade, a todo indivíduo na "sociedade virtual" dos dias de hoje, onde se reúnem dados de intimidade, vida privada, comerciais, familiares, fotos e lembranças pessoais, senhas e aplicativos bancários, etc, majoro a pena do crime em um terço. Na segunda e terceira fases, nada a considerar. Logo, torno definitiva a pena do condenado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica dos condenados, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal equivalente a um trinta avos do salário-mínimo. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, §2° do CP). Preenchido os requisitos legais (art. 44 do CP), defiro a conversão da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem especificada na execução penal. Tendo em vista a pena aplicada, defiro o direito do condenado de recorrer em liberdade. Condeno nas custas processuais, eis que o deferimento de eventual benefício da gratuidade de justiça é matéria de execução penal. Intime-se a vítima (art. 201 do CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento dos valores condenatórios em conformidade com disposto no art. 686 do CPP; 3) Oficiem-se o CEDEP e a Justiça Eleitoral fornecendo informações sobre a condenação, inclusive encaminhando cópia da sentença e/ou do acórdão; 4) Havendo apreensão de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato lícito, intime-se o proprietário e o autor do fato para receberem em cartório, no prazo de 90 (noventa) dias. Após a intimação e não cumprimento, não possuindo tais bens valores econômicos, proceda-se à incineração/destruição. Em havendo valor econômico, expeça-se mandado de avaliação e intimação das partes e interessados e voltem conclusos para designação de hasta pública; e 5) Expeça-se carta guia e, oportunamente, encaminhe os autos à 1ª Vara Criminal desta Comarca, que cumula competência de execução penal, para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eunápolis-BA, 19 de maio de 2025. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
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Processo nº 8101963-57.2024.8.05.0001
ID: 316087454
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8101963-57.2024.8.05.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRENDA SOUZA DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8101963-57.2024.8.05.0001 Órgão Julg…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8101963-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: CLAUDIO DE JESUS SANTOS - RÉU PRESO. CONDENADO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA. FIXADO REGIME ABERTO APÓS A DETRAÇÃO PENAL. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA. Advogado(s): DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65513), BRENDA SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA78168) SENTENÇA CONDENATÓRIA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA, nos autos do processo indicado em epígrafe, em desfavor de CLÁUDIO DE JESUS SANTOS, filho de Jedilene de Jesus e Claudionor Gomes dos Santos, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, nos termos da inicial acusatória constante no ID 455737650, que narra o seguinte: "(…) Consta do incluso caderno inquisitorial que, no dia 21 de maio de 2024, por volta das 09h30min, na localidade conhecida como Vila Verde, Mussurunga, Nesta, Policiais Militares, lotados 49ª CIPM, com o apoio do Batalhão de Choque, realizavam Operação Saturação por Tropa Especializada, quando foram informados, pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, de que indivíduos integrante da facção BDM estavam reunidos na Rua Mário Besteli, no Alto do São Francisco, Boca do Rio, Salvador, com o fito de guardar, ter em depósito e/ou armazenar entorpecentes retirados da localidade mencionada, alvo da operação. Ato contínuo, os Prepostos do Estado se dirigiram ao local indicado, onde avistaram um grupo composto por mais de 10 (dez) indivíduos, os quais gritaram "melou" e empreenderam fuga; sendo observado que um deles, o ora Denunciado, portava um saco grande, de cor branca, e adentrou em uma residência. Incursionando em perseguição ao Transgressor, os Agentes Públicos ingressaram na morada, onde foi verificado uma abertura no chão do imóvel, uma espécie de porão, onde o Acusado se homiziou, gritou "perdi" e afirmou ter armazenado estupefacientes neste local. Em continuidade à diligência, os Prepostos do Estado realizaram revista no referido cômodo e encontraram, no interior do saco anteriormente visualizado, 10.280,00g (dez mil, duzentos e oitenta gramas) de cocaína, distribuída em 10 (dez) tabletes, envoltas em fita adesiva; substância de alto poder deletério; para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além da importância de R$8,00 (oito reais) e 01 (um) aparelho celular, marca Redmi; conforme laudo toxicológico de constatação, certidão de ocorrência, auto de exibição e apreensão, todos jungidos aos autos. Emergem também dos autos que o Transgressor alegou que percebia o valor de R$200,00 (duzentos reais) para realizar o "trabalho", bem como morreria, devido ao prejuízo que causou a facção. Ademais, o Denunciado é integrante da facção BDM, desempenhando atividades vinculadas ao tráfico de drogas, inclusive suas ações delituosas contribuem para o aumento dos índices de CVLI, porte ilegal de arma de fogo e ameaças, as quais restringem o direito de ir e vir dos cidadãos da comunidade onde atua, pulverizando o terror e agindo de forma arbitrária com o fito de manter o comércio ilegal de substâncias proscritas na região, à luz do relatório de missão nº 0063/2024/AI DENARC/PC/BA jungido aos autos. O Ofensor, perante a Autoridade Policial e acompanhado de Advogado, negou a prática delituosa. Imperioso destacar que os entorpecentes apreendidos são provenientes de Vila Verde, área conflagrada e marcada por conflitos de facções rivais que disputam seu território, vizinha ao Condomínio Alphaville Salvador 2, e está sob a liderança do Comando Vermelho - CV; todavia a região é cercada por áreas sob o domínio da facção Bonde do Maluco - BDM e, por esta razão, tem sido alvo de ataques recorrentes do grupo rival, que visa ter o predomínio de toda a região, contribuindo para o aumento da criminalidade nas localidades em evidência, quais sejam, Vila Verde e Mussurunga. (...) Outrossim, o tipo, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento dos estupefacientes, aliado as demais circunstâncias da prisão em flagrante, comprovam que as substâncias proscritas apreendidas se destinavam à mercancia ilícita. (...)Desse modo, o Acusado praticou o delito de tráfico de drogas. Ante o exposto, estando o Denunciado incurso nas sanções do crime capitulado no art. 33, da Lei 11.343/2006 (…)" O Ministério Público requer a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em sede de audiência de custódia, em 22/05/2024, após homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva do acusado, nos autos do APF nº 8066709-23.2024.8.05.0001 (decisão ID 445862371). Nos autos do APF conexo, de n° 8066709-23.2024.8.05.0001, foram juntados o auto de exibição e apreensão (pág. 24 do ID 445721032); o laudo de constatação (pág. 33 do ID 445721032); o laudo de exame de lesões corporais (págs. 37/38 do ID 445721032). O acusado foi regularmente notificado, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 457599870), e apresentou sua defesa preliminar por intermédio de advogado constituído, arrolando testemunhas (ID 458996378). A denúncia foi recebida em 04/09/2024, quando foi deferido o pedido ministerial para autorizar o acesso aos dados constantes no aparelho celular apreendido em poder do acusado, sendo indeferido o pedido de compartilhamento das informações coletadas (ID 459690593). Em autos apartados, foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão (ID 466265117). Laudo pericial toxicológico no ID 467734620. Na audiência realizada no dia 14/11/2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação SD/PM Alan Costa Rodrigues, SD/PM Paulo João dos Santos Machado e SD/PM Gerson Araújo Nunes Junior, bem como o de defesa Recelio Barros Morais e o interrogatório do réu (ID 473824058). Na reavaliação nonagesimal, foi mantida a prisão preventiva (ID 483633607). Em ofício datado de 21/03/2025 (ID 491791755), a autoridade policial da DTE encaminhou relatório policial oriundo do "Disque-Denúncia", acerca da violência e tráfico de drogas perpetrados na localidade conhecida como "Vila Verde", Mussurunga, nesta capital, informando que o aparelho celular apreendido já se encontrava no Serviço de Inteligência daquela Especializada para extração dos dados contidos. Antecedentes criminais no ID 495561729. No ID 495967267, foi juntado ofício da autoridade policial com o relatório de síntese de atividades de extração e custódia referente ao aparelho celular apreendido com o réu. A tentativa de extração de dados do aparelho celular apreendido foi frustrada, conforme o documento (ID 495967267). Informações de Habeas Corpus no ID 500413603. Resposta da operadora de telefonia TIM, certificada no ID 501870240, podendo ser acessada no link disponibilizado na certidão, relativo ao pedido da defesa sobre os dados de geolocalização do aparelho celular do réu , no período de 21/04/2024 a 21/05/2024. O Ministério Público, em suas alegações finais, entendendo provadas a autoria e a materialidade do crime descrito na denúncia, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, requereu a condenação do réu nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 503673864). A defesa, em suas alegações finais (ID 504550833), requereu a absolvição, ao fundamento de que não há provas suficientes para a condenação do acusado por traficância. Alegou que os dados de geolocalização do aparelho celular do réu comprovam que ele nunca esteve na localidade de Vila Verde/Mussurunga, onde supostamente as drogas foram retiradas, demonstrando que foi preso por equívoco. Sustentou que o depoimento isolado dos policiais não pode ensejar condenação quando confrontado com prova técnica. Em caso de eventual condenação por tráfico de drogas, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei Antitóxicos, a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 504550833). É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. ANÁLISE DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 O Ministério Público atribui ao réu a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente no fato de ter sido flagrado trazendo consigo, para fins de comércio, 10.280 gramas de substância sólida sob a forma de pó branco, análoga à cocaína, distribuída em 10 tabletes envoltos em fita adesiva. Estabelece o caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" (grifo nosso) "Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa." A materialidade do crime está demonstrada através do auto de exibição e apreensão (pág. 24 do ID 445721032), do laudo de constatação (pág. 33 do ID 445721032), ambos acostados nos autos do APF nº 8066709-23.2024.8.05.0001, bem como do laudo pericial definitivo (ID 467734620), que atesta que a substância apreendida era, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína), relacionada na lista F-1 da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil. No que concerne à autoria, tem-se que a mesma se encontra, de igual modo, suficientemente comprovada nos autos, apesar da negativa apresentada pelo réu, já que os depoimentos das testemunhas de acusação são uníssonos quanto à efetiva apreensão das drogas na sua posse. Com efeito, em seu interrogatório judicial, o réu afirmou: "Eu estava andando, perto da ladeira do Alto do São João, aí a viatura veio passando, aí correram e eles me abordaram. Eu não vi quem correu, eu estava passando, aí me abordaram, pegaram o meu aparelho. Abordagem normal, aí um me segurou e dois caminharam para frente. Daí, eu só vi que eles invadiram uma casa lá na frente. Dois ficaram um tempão lá dentro e um me segurando. Aí, eles acharam a droga, vieram para perto de mim e disseram que não acharam o culpado da droga e seria eu mesmo. Eu estava na rua, não estava em buraco nenhum. Nunca fui preso em minha vida, não tenho envolvimento nenhum com o tráfico, nunca fui preso. Eu nunca usei droga. Tenho um filho de nove anos. Ele depende de mim, porque ele morava comigo e agora está morando com minha tia. Eu não entendo, eles não acharam alguém para pegar, aí me abordaram, ficaram com o meu aparelho na mão, mexendo. E não tinha nada de errado. Ele estava mexendo no meu aparelho. Aí, do nada, eles voltaram, os dois que foram para frente, e já vieram com as drogas, falando que eram minhas. Já foram me colocando na viatura. Os moradores viram, os moradores que me conhecem desde pequeno. Eu estava passando sozinho. Não lembro se tinham mais pessoas. Que eu lembre, não tinham amigos comigo. Não fui agredido pelos policiais, eles só disseram que não tinham achado culpado, então, a droga era minha. Eu não entendo, eles tinham ido lá para a frente, os dois, e um estava me segurado. E eles saíram arrombando umas casas lá na frente, aí acharam a droga. Eu sei disso porque eu não estava longe, eu estava perto. Tipo, um me segurou e os outros dois ficaram lá para frente e saíram arrombando. Não moro ali não, só estava passando. Eu fui pego lá na frente, não fui pego no lugar não. Eles foram atrás de alguém e já vieram de lá com as drogas. Arrombaram a casa e vieram com as drogas, dizendo que eram minhas. Tinha gente, a rua encheu. E todo mundo ali me conhece. Pessoas correram quando eu estava passando. Não entrei em casa e não tenho envolvimento com essas drogas. Não tem digital minha lá nessas drogas. Trabalhei dois anos no metrô consertando máquinas. Nunca fui preso. Nunca fui em Vila Verde na minha vida, não sei nem onde é. Trabalhava no metrô de carteira assinada." (interrogatório do réu em juízo, ID 473824058). A versão apresentada pelo acusado é desprovida de verossimilhança e mostra-se contraditória quando confrontada com o conjunto probatório colacionado aos autos. Ele alega que "estava apenas passando" pelo local da prisão quando foi abordado, sustentando que os policiais "arrombaram casas" e posteriormente atribuíram a ele a posse das drogas encontradas. Quando questionado pelo representante do Ministério Público se havia, na localidade, outras pessoas, o réu respondeu "não lembro se tinham mais pessoas" e depois falou "pessoas correram quando eu estava passando". Perguntou-se também se ele estava acompanhado e o mesmo afirmou "que eu lembre, não tinham amigos comigo". As respostas do acusado são vagas e deixam a sua versão mal esclarecida, fazendo com que mostre-se inconsistente. Em contrapartida, as testemunhas de acusação apresentaram depoimentos coerentes e compatíveis com as demais provas colhidas, não havendo nenhum indicativo de que possuíssem interesse em incriminar falsamente o réu, pessoa que, segundo afirmaram, não conheciam. Vejamos (grifos nossos): SD/PM ALAN COSTA RODRIGUES, matrícula nº 30.606-874: "Reconheço a fisionomia e os fatos. Na verdade, foi saindo de serviço. A gente tinha feito a ocupação do Vila Verde, foi o início da ocupação do Vila Verde, diante do índice de criminalidade que estava acontecendo lá e das trocas de tiros entre bandidos e policiais. Saindo de serviço, a gente recebeu informação da inteligência que indivíduos estavam tentando tirar drogas de dentro do Vila Verde para outra localidade e aí seguimos a informação da inteligência. Avistamos os indivíduos nessa localidade, na qual o cidadão correu com um saco e, ao adentrarmos na casa, encontramos ele e o saco do lado dele. Quando fomos averiguar, parecia ser droga. Não tinham pessoas próximas. Geralmente, quando a polícia avista uma quantidade grande de homens, o pessoal já imagina que vai ter troca de tiro. Então, acaba não ficando ninguém perto. Mas, essa ocorrência não teve nenhum tipo de troca de tiros. A gente só se aproximou, vimos o indivíduo entrando na casa e entramos atrás dele. Quando entramos na casa, só tinha ele e o saco. A gente fez a incursão dentro da casa, vimos que tinha um buraco no chão, colocamos a lanterna e ele já veio com a mão acima da cabeça, já se entregando. Não teve problema nenhum, não teve resistência nenhuma. Aparentemente, eram tabletes de maconha ou cocaína, não abrimos para averiguar. A gente só vai ter certeza se era droga quando é confirmado na perícia. Depois, fomos direto para a delegacia, pois era um flagrante de drogas. Foram duas guarnições, que o choque só trabalha atrelado. Chegaram duas guarnições, a minha, que foi a da frente, fez a incursão até a casa e o ingresso no imóvel. A gente fez uma entrevista para facilitar a busca pela casa. Perguntamos o nome dele e fomos acalmando a situação, que ele estava bastante nervoso, acredito que por causa do prejuízo da droga, que foi um grande prejuízo para a facção dele. Mas, são perguntas normais para saber se tem gente na casa, ou se está armado. Não me recordo se ele disse qual era a facção, acredito que seja BDM, mas não recordo. A informação foi dada pela inteligência, que passou para a gente que indivíduos estavam tentando mover a droga e estavam reunidos nessa localidade. Quando eles observaram a gente de longe, eles já correram. O que ficou mais fácil de encontrar foi esse rapaz aí, que foi o que entrou na casa. Não tinha arma com ele e nem nada mais de ilícito. Tinha um documento dele, uns quatro reais que foram apresentados e as drogas. Não conhecia o acusado antes nem soube de informação após. A gente conversou com ele e ele demonstrou muito nervosismo. Ele falou 'agora já era, vou morrer mesmo'. Aí eu falei 'não, rapaz, a gente está te pegando em flagrante, você não vai morrer aqui'. Aí ele falou 'não, mas a facção, quando souber disso, eu vou morrer mesmo'. Tanto que ele demonstrou que preferia ficar preso. É, quando chegamos, correram todos. Vários correram em direção a um canto ou outro. O que a gente avistou foi ele entrando na casa. Foi o que estava mais próximo e mais acessível, então fomos nele primeiro. Não sei se era a residência dele, só sei que foi onde ele adentrou. Aí, se era residência dele ou de outra pessoa, eu não posso confirmar isso. Não fizemos consulta do nome dele no SSP. O batalhão do choque é taxado como nível 5, que é a única unidade que pode rodar em toda a Bahia. Não tinha abordado ele antes disso." (depoimento em juízo, ID 473824058). SD/PM PAULO JOÃO DOS SANTOS MACHADO, matrícula nº 92.016-636: "Conheço. Na época, o batalhão de polícia de choque, a minha guarnição com outras, iniciou a operação lá no Vila Verde, uma operação de intensificação que estava lá, com outros batalhões. Teve embate e tudo no primeiro dia. No segundo dia, já há 24 horas no terreno, houve uma informação da inteligência, não me recordo se foi a inteligência pelo batalhão de polícia de choque ou por alguma outra unidade. Porém, chegou a informação que o pessoal do Bonde estava fazendo transferência de drogas e armamentos de Vila Verde para essa localidade aí da Boca do Rio, que eu também não me recordo o nome exato da rua. Minha guarnição saiu e fomos averiguar a ocorrência. Chegando lá, a gente se deparou com esse bonde. Eles começaram a fugir, o que chamou a atenção da gente foi que tinha um que estava com um saco. O acusado estava com um saco de nylon na mão e adentrou uma casa. A gente viu. Ao chegar nessa localidade, a gente encontrou ele com esse saco. Quando abrimos, tinha uma quantidade de 10 kg de cocaína. E, em seguida, apresentamos ele lá nos Barris. Só tinha ele. Tinha um buraco. Era uma residência que ele já conhecia, tendo em vista que tinha um porão dentro dessa residência. Era um buraco feito com um bocado de coisa de armazenar, materiais inutilizáveis, materiais de tipo de construção, essas coisas, aí tinha um buraco. Não me recordo quem fez a revista. Na realidade, quando a gente adentrou, ele estava dentro do porão, a gente analisou, fez a busca, eu encontrei esse porão. Quando ele já veio, perguntamos 'cadê o saco?' e aí ele veio com o saco na mão. Eram tabletes. Lembro que tinha cores, as cores dos tabletes eram vermelha, preta e branca. Era análogo à cocaína, era um pó branco. Não conhecia o acusado antes. Quando saímos do imóvel com ele, tinha a população na rua, mas ninguém interveio, era só questão de curiosidade mesmo. Na época, até então, era BDM. (…). Sem dificuldade na prisão. Só tinham drogas. Na casa, não tinham pessoas. Era uma casa que só tinha um vão mesmo. Aparentemente, era uma casa muito bagunçada, porém tinha cama. Aparentemente, era de moradia, mas era muito bagunçada, tinha muita coisa na casa. Não sei dizer se ele residia na casa. (…) Na realidade, nossa guarnição foi nessa localidade e as outras fizeram os perímetros, foram em outras localidades. Nessa localidade era a nossa, só a nossa. Mas, tinham outras guarnições envolvidas. O réu estava na rua, vimos ele com o saco correndo. Quando a gente apareceu com a viatura, o bonde correu e o que chamou a atenção foi ele com o saco, que o saco era grande. Não recordo de ter pertences do acusado na residência." (depoimento em juízo, ID 473824058). SD/PM GERSON ARAÚJO NUNES JÚNIOR, MAT. 30.646-71: "A primeira vez que vi o acusado foi no dia da prisão dele. Reconheço e lembro dos fatos. Estávamos na Vila Verde, na operação lá, quando recebemos a informação via inteligência que homens que traficavam na Vila Verde estavam se homiziando lá na região da Boca do Rio. E aí nos dirigimos para lá. Ao adentrar na rua, tinha cerca de cinco a sete homens, que correram. Ele chamou atenção porque estava com um saco branco, de linho, aquele saco de farinha. E adentrou uma residência. Fomos atrás dele, chegando na residência, ele estava em um porão, junto com a droga. Tinha cerca de cinco a sete homens, mais ou menos, e aí dispersaram com a chegada da polícia. Ele estava com um saco grande, um saco branco de linho, aqueles linhos de nylon, saco de nylon. E havia tablete análogo à cocaína. Não conhecia o acusado antes. Existiam móveis lá na residência, era uma espécie de residência, ele estava lá sozinho. Encontramos só as drogas. No momento, era só uma guarnição mesmo, que foram nós três. Estávamos na operação Vila Verde, foi o primeiro dia da operação. Não teve o uso de força. Algumas pessoas apareceram pra visualizar, mas não encostaram. No momento, a Vila Verde era composta pelo BDM. Agora, lá onde fomos buscar ele, onde encontramos ele, na verdade, eu não sei qual facção predomina lá." (depoimento em juízo, ID 473824058). Constata-se que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo órgão acusatório são uníssonos e harmônicos quanto à efetiva apreensão de drogas na posse direta do acusado. Com efeito, os policiais militares narraram que estavam em uma operação em "Vila Verde" quando receberam informação da central de inteligência sobre indivíduos que estavam tentando transferir entorpecentes para outra localidade, na Boca do Rio. Durante o deslocamento para o local indicado, avistaram um grupo de pessoas que, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga. O acusado chamou a atenção dos agentes por portar um saco grande de cor branca, similar a saco de ráfia, e por ter corrido e adentrado em uma residência específica. De forma unânime, as testemunhas de acusação relataram que, ao ingressarem no aludido imóvel após perseguição, encontraram o réu escondido em um porão/buraco no chão da casa, dando voz de prisão ao mesmo, que se entregou sem oferecer resistência, apesar de aparentar muito preocupado com a situação. Todos recordaram que o saco que o acusado portava continha tabletes de droga análoga à cocaína e que a quantidade era expressiva. Como visto, a alegação de que os policiais teriam incriminado o réu, inventando a sua participação nos fatos, mostra-se irreal diante da convergência dos relatos das três testemunhas de acusação. Tais depoimentos, coerentes entre si, encontram, ainda, respaldo nos demais elementos probatórios encartados nos autos, como antes exposto. Convém pontuar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, não há óbice para que os testemunhos de policiais sirvam de elemento amparador da condenação, pois foram colhidos sob o crivo do contraditório e estão em harmonia com os demais elementos de cognição. Os referidos testemunhos, portanto, devem ser considerados sem ressalvas, já que nada existe para desqualificá-los ou descredenciá-los, não se exigindo a presença de testemunhas civis para o reconhecimento da responsabilidade criminal. Embora a defesa tenha apresentado uma testemunha, verifica-se que a mesma não presenciou todo o desenrolar da ação, visualizando apenas o movimento na rua após a captura do acusado pelos policiais militares. Todavia, a testemunha de defesa esclarece sobre o local da prisão do acusado e apreensão das drogas, afirmando que o fato se deu na Boca do Rio. Veja-se (grifos nossos): RECELIO BARROS MORAIS: "Eu conheço o Cláudio há muitos anos, desde menino, nem tenho muita aproximação com ele, nem sou inimigo. Deixa eu falar uma coisa, o senhor falou aí sobre um negócio de Vila Verde, mas esse fato não existe, isso não aconteceu, ele mora aqui na Boca do Rio, em Pituaçu, onde aconteceu isso aí com ele. Olha, onde aconteceu esse negócio com ele foi aqui e isso de Vila Verde eu estou sabendo agora. Mas, foi há uns dois meses, eu acho. Olha, nesse dia eu não estava trabalhando, estava em casa, e foi aqui próximo à minha casa, eu fiquei sabendo e só vi a movimentação. Eu vi o policial conversando com ele, mas eu não fiquei prestando muita atenção. Eu não vi droga nenhuma. O que eu vi foi ele sendo abordado em via pública. Não vi saco nenhum. Eu conheço o Cláudio há muitos anos, desde criança, eu sou bem mais velho que ele. Eu sei que o Cláudio trabalhou muitos anos no metrô, sei também que ele trabalha aqui em negócio de manutenção, coisa de máquina. Eu nunca vi Cláudio com pessoas que traficam. Eu o vejo aqui na rua, mas isso de tráfico não. Eu creio que estava há uns 100 metros de onde ele estava, aí dei uma olhada. Não vi a chegada nem a saída da polícia. Não vi agressão. Eu vi um certo movimento de gente olhando, pessoas curiosas. Eu moro há 24 anos aqui na Boca do Rio, aqui no Alto São João. Eu não sei a facção que domina aqui, porque esse negócio muda o tempo todo, não sei não. Eu não me ligo, não presto muita atenção. Não me interessa. (…) Todo lugar tem tráfico, Agora, aqui onde eu moro, aqui perto da minha casa, não tem. Já fui testemunha para um rapaz há um tempo atrás, há uns 3 ou 4 anos, sobre o mesmo fato, eu presenciei e aí me pediram. Como a prisão de Cláudio foi próximo à minha casa, aí os familiares dele me pediram." (depoimento em juízo, ID 473824058). A defesa alega que o acusado jamais esteve em Vila Verde e, para comprovar isso, solicitou à operadora de telefonia TIM o histórico de geolocalização do aparelho celular do réu. Os dados fornecidos indicam a localização do aparelho em bairros de Salvador/BA, como, por exemplo, Caminho das Árvores, Pituaçu e Boca do Rio, além do bairro Ponto Certo em Camaçari/BA, nas datas 22/04/2021, 06/10/2022, 04/09/2022 e 03/09/2022 (conforme link constante na certidão de ID 501870240, último arquivo em PDF, págs. 06/07 - documento anexado pela própria defesa no ID 504550837). O fato de não ter registro de localização do aparelho celular apreendido com o réu na localidade denominada Vila Verde é irrelevante. A prisão do acusado ocorreu na Boca do Rio, conforme consta na inicial acusatória e nos relatos dos policiais militares. Estes asseguraram que estavam em operação na Vila Verde e, após receberem as informações da central de inteligência da polícia, deslocaram-se até a Boca do Rio, local para onde indivíduos estariam transportando as drogas. A testemunha de defesa também confirmou que o fato se deu na Boca do Rio, sendo irrelevante saber se o acusado esteve ou não em Vila Verde, pois foi preso em flagrante na posse da droga na Boca do Rio. Portanto, não há que se falar em inexistência de provas, visto que tanto a autoria quanto a materialidade do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 estão cabalmente comprovadas nos autos, conforme antes exposto. Dito isso, pode-se afirmar que resta comprovado o dolo com que agiu o acusado, pois trazia consigo substância entorpecente (cocaína), para fins de tráfico, estando cabalmente demonstradas no processo a autoria e a materialidade de tal delito. Ademais, não milita em favor dele nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual o tenho como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2. DA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª fase: Com base nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a examinar as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base. O acusado tem culpabilidade normal à espécie. Quantos aos antecedentes criminais, verifica-se, em consulta realizada nos sistemas de justiça, que o réu é primário, não possuindo qualquer outra ação penal em seu desfavor, segundo dados disponíveis nos autos (certidão de antecedentes no ID 499129898). Não há informações sobre a personalidade e a conduta social do acusado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os comuns inerentes ao tipo, nada havendo a destacar. Nada a valorar quanto ao comportamento da vítima (Estado). Quanto à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, pode-se afirmar que a quantidade é muito expressiva (10.280,00g (dez mil, duzentos e oitenta gramas) de cocaína, distribuída em 10 (dez) tabletes), como visto no auto de apreensão e nos laudos de constatação e definitivo. A natureza da substância apreendida, ademais, é altamente nociva à saúde. Tais circunstâncias alusivas à natureza e à quantidade da droga serão valoradas por ocasião da 3ª fase da dosimetria da pena, evitando-se bis in idem. Expostas estas considerações, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª fase: O réu não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a existência de circunstâncias que afastam a possibilidade de incidência do benefício. Embora o acusado seja tecnicamente primário e ostente bons antecedentes, há nos autos elementos probatórios suficientes a indicar que o mesmo se dedica à prática de atividades criminosas, especificamente, ao tráfico de drogas. O Ministério Público afirma, na denúncia, que o réu pertence à facção criminosa denominada "BDM". Um dos soldados da Polícia Militar, como visto na transcrição feita anteriormente, relatou que o réu demonstrou nervosismo e preocupação com o prejuízo que sua prisão e a apreensão da droga causariam à facção. Todas as testemunhas de acusação confirmaram terem sido informadas da movimentação de entorpecentes realizada por membros da "BDM", os quais estariam transferindo drogas da região de Vila Verde para o bairro da Boca do Rio, em Salvador. Durante a diligência, os agentes lograram êxito em abordar o acusado, que portava um grande saco de ráfia com 10 (dez) quilos de cocaína - volume condizente com a informação prévia recebida pelos policiais. O valor de mercado da cocaína é bastante elevado, não se mostrando razoável crer que o acusado pudesse agir isoladamente na situação reportada na peça acusatória. Segundo o Departamento de Operações de Fronteira da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, o quilo da substância é estimado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) (fonte: https://www.dof.ms.gov.br/wp-content/uploads/2024/01/Tabela-de-Valores-Atual.pdf). Já a Polícia Federal, em 2023, indicou o valor médio de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) por quilo (fonte: https://correiodoestado.com.br/cidades/cocaina-apreendida-pela-prf-e-520-mais-cara-que-a-da-pf/420259/). Dessa forma, os cerca de 10 (dez) quilos de cocaína apreendidos com o réu poderiam alcançar valores entre R$ 300.000,00 e R$ 750.000,00, o que reforça a conclusão de que o mesmo atuava vinculado à organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado. Neste sentido, corroboram os seguintes julgados (grifos nossos): "(...) A quantidade de droga associada às circunstâncias e a outros meios de provas podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, mesmo para réu primário e de bons antecedentes, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas". (STJ - AgRg no HC: 931222 SP 2024/0268826-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2024). "(...) O tráfico de drogas constitui crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, dentre as quais "transportar" substâncias entorpecentes para fins de mercancia (TJMT, Enunciado Criminal 7).A droga apreendida [aproximadamente 1kg de cocaína] possui valor comercial passível de ser estimado em R$ 18 .000,00 (dezoito mil reais), segundo novo estudo do CdE [Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas], SIMCI [Sistema Integrado de Monitoreo de Cultivos Ilícitos], SENAD [Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública], UNODC [Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime] e PNUD [Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento] sobre a precificação das drogas no mercado nacional (disponível em: https://www.cdebrasil.org.br/estudos/), a evidenciar a destinação mercantil do entorpecente (...)" (STF, RE 638.491/PR) .(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001699-48.2016.8.11 .0013, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2023) "EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA NÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO; FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS E ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO OU ABERTO - APREENSÃO DE MAIS DE 10 KG (DEZ QUILOS) DE COCAÍNA - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE - TRANSPORTE ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADA - ORIENTAÇÃO DO STJ - POSSIBILIDADE DE DIFUSÃO DE APROXIMADAMENTE 10.365 (DEZ MIL, TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) PAPELOTES COM UMA GRAMA - LUCRO ESTIMADO - JULGADO DO TJMT - FIGURA PRIVILEGIADA IMPERTINENTE - REGIME MAIS GRAVOSO - NATUREZA OU QUANTIDADE DA DROGA - POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO DO STJ - TJMT, ENUNCIADO CRIMINAL 47 - RECURSO DESPROVIDO. A quantidade de cocaína [10,365kg] transportada entre Estados da Federação [Mato Grosso e Goiás] possibilitaria a difusão de aproximadamente 10.365 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco) papelotes com uma grama, resultando em um lucro estimado de R$ 518 .250,00 (quinhentos e dezoito mil, duzentos e cinquenta reais), utilizando-se como referência o preço de R$50,00 (cinquenta reais) de cada porção individual (https://www.correio dopovo.com.br/not%C3%ADcias/po l%C3%ADcia/pol%C3%ADcia-civil-apreende-25-quilos-de-coca%C3%ADna-em-s anta-cruz-do-sul-1 .349205), cujo quadro fático induz dedicação à atividade criminosa e justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (STJ, AgRg no HC nº 597.050/SP; REsp nº 1834567/PR). "Não se desclassifica tráfico para a modalidade privilegiada quando a importante quantidade de droga apreendida, seu valor, o destino de entrega em outro Estado [...] demonstram que a apelante se dedicava a atividades criminosas ou já integrava organização criminosa." (TJMT, AP nº 0013453-91.2017.8 .11.0064) O c. STJ possui entendimento no sentido de que "o juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga" (AgRg no HC nº 600.683/SP).(TJ-MT 00056228720198110042 MT, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/11/2020) "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA . SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. \n1. TRÁFICO DE DROGAS. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA . MANUTENÇÃO. Para a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, prescinde que o agente seja preso no momento exato em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando para que seja caracterizado o tráfico a presença de circunstâncias concretas a indicar o comércio ilícito de entorpecentes. Dos elementos prospectados nos autos, tenho que a manutenção da condenação dos réus Luís Fernando e Alexsandro, no caso concreto, é medida imperativa . (...) 2 . PALAVRA DOS POLICIAS. VALIDADE. Deve se ter presente que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não se consubstancia em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva, salvo hipóteses em que reste evidenciado o interesse particular do servidor público na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela.\n 4 . PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 . A aplicação da minorante do tráfico privilegiado está restrita a réus primários e de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades delitivas ou participem de organização criminosa. Pretendeu o legislador distinguir o traficante ocasional, que eventualmente se desvia, daquele que pratica o ilícito penal de forma reiterada, fazendo da atividade criminosa seu estilo de vida, buscando, assim, punir mais levemente o primeiro. O contexto fático no qual se deu a apreensão de expressiva quantidade de substância estupefaciente - 1 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 1,014Kg, 1 tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 1,058Kg - é indicativo de que os imputados possuem forte e duradoura ligação com o narcotráfico, dedicando-se, assim, a atividades criminosas. Do contrário, não lhes seria confiada tão valiosa mercadoria . Conclui-se, assim, que os imputados não fazem jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. (...)" (TJ-RS - APR: 50018295220208210071 RS, Relator.: Viviane de Faria Miranda, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2022) "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 NÃO APLICADA. (...) Ainda que assim não fosse, o direito invocado pela parte Impetrante não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco. Com efeito, ao menos, por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, uma vez que o acórdão impugnado, ao que parece, fundamentou adequadamente a não aplicação da minorante, registrando que os fatos descritos comprovam que o Paciente é integrante da organização criminosa, bem como, considerando o modus operandi do delito, a qualidade e a quantidade de droga apreendida 1.441,4kg (uma tonelada e quatrocentos e quarenta e um quilos e quatrocentos gramas) de cocaína, in verbis: "[...] Ainda na terceira fase de aplicação da pena, observo que, in casu, inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de diminuição. (...) De outro lado, a quantidade de cocaína apreendida, 1.441,4kg (uma tonelada e quatrocentos e quarenta e um quilos e quatrocentos gramas), cujo valor é estimado em quarenta milhões de dólares, segundo o integrante do Ministério Público Federal (mídia de fl. 144), não seria entregue a qualquer desavisado, senão a um dos integrantes da organização criminosa. É de se destacar que não está aqui se valorando a quantidade da droga apreendida, esta já considerada na primeira fase da dosimetria, mas o meticuloso modo de operação para movimentar tal carga e ocultá-la das autoridades, o que permite afastar a causa de diminuição em tela." (fl. 63/64). A propósito, "segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes", como ocorre na hipótese ( HC 308.824/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 25/05/2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente." (STJ - HC: 405751 MS 2017/0155583-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 03/08/2017). Observa-se que a jurisprudência tem se firmado no sentido de afastar o reconhecimento da forma privilegiada do tráfico de drogas nos casos em que o contexto fático evidencia que o agente se dedica à prática criminosa e integra organização voltada para o tráfico - como a denúncia de envolvimento com facção ("BDM"), as circunstâncias da apreensão e, especialmente, a elevada quantidade e valor da substância entorpecente apreendida. É inverossímil admitir que o acusado, por iniciativa isolada e em sua primeira incursão criminosa, estivesse transportando mais de dez quilos de cocaína, com valor estimado superior a trezentos mil reais, sem qualquer vínculo com estrutura organizada. Dessa forma, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por não verificar a configuração do tráfico privilegiado no caso em tela. Ausentes causas de aumento, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2, b, do Código Penal, e 500 (quinhentos) dias-multa. II.3. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS COLETIVOS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Quanto ao pedido de condenação por danos morais coletivos, formulado pelo Ministério Público, entendo que o mesmo não merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor. A responsabilidade por danos morais coletivos exige a demonstração inequívoca de lesão a valores e interesses fundamentais de determinado grupo, classe ou comunidade, de forma injustificada e intolerável sob o prisma jurídico. No caso em tela, embora seja inegável que o tráfico de drogas representa um mal social de grandes proporções, com impactos negativos na saúde pública, segurança e bem-estar da coletividade, a pretensão indenizatória por danos morais coletivos não encontra respaldo na Lei nº 11.343/2006. Além disso, é certo que o legislador, ao definir o crime de tráfico de drogas como delito de perigo abstrato, já considera, em sua própria tipificação, a proteção aos bens jurídicos coletivos. No âmbito do processo penal, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Contudo, tal dispositivo pressupõe a existência de vítima determinada e dano concreto, mensurável, o que não se verifica na hipótese dos autos, onde se pleiteia reparação por danos morais coletivos. A jurisprudência pátria tem sido cautelosa na aplicação do instituto dos danos morais coletivos no âmbito criminal, exigindo, para sua configuração, prova clara e inequívoca da extensão dos danos causados e a demonstração de que estes ultrapassam os limites do dano social já considerado pelo legislador na tipificação penal. Neste sentido, é a decisão recente do STJ: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória. 2. O recorrido foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, por tráfico de drogas, mas o pedido de indenização por danos morais foi indeferido por ausência de instrução probatória específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença penal condenatória sem a realização de instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 5. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a fixação de indenização por danos morais coletivos, conforme entendimento consolidado no STJ. IV . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). (grifos nossos). Cite-se, ainda, os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS - INVIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Não constando da certidão de antecedentes criminais nenhum registro de condenação transitada em julgado, deve ser afastada a agravante da reincidência . Sendo o acusado primário, de bons antecedentes, e não havendo nos autos provas de que se dedique a atividades criminosas nem que integre organização criminosa, faz jus à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Não há que se falar em condenação do agente à obrigação de reparar eventuais danos suportados pelo Estado, em razão da impossibilidade de se mensurar o dano provocado à coletividade e, ainda, quando inexistente nos autos instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação." (TJ-MG - Apelação Criminal: 00733389220218130079, Relator.: Des .(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2024). "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - PENA DEVIDAMENTE APLICADA - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ART. 35 DA LEI 11.343/2006 - AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO DO DANO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1) A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foi confirmada pelas provas colacionadas aos autos, principalmente pela confissão do recorrente, que foi confirmada pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante . 2) Os relatos prestados pelos agentes públicos gozam de fé pública, quando coesas e precisas, como no caso dos autos, possuem significativo valor probatório. 3) A pena-base restou devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais específicas previstas no art. 42 da Lei de Drogas, devendo ainda ser destacado que, nos termos do art. 42 da Lei n . 11.343/2006, a quantidade, a nocividade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4) O pedido de aplicação da atenuante da menoridade relativa não comporta interesse recursal, tendo em vista que já foi reconhecida e aplicada na sentença recorrida . 5) Inviável a manutenção a condenação pelo crime de associação para o tráfico, A prova presente nos autos traduz mero concurso eventual de agentes, não punível a título de associação para o tráfico, já que existente há menos de uma semana. A escassez probatória relativa a estabilidade e permanência fulmina a condenação pela dúvida, que se resolve em favor da defesa diante da aplicação do brocardo "in dubio pro reo", já que o ônus da prova é atividade da acusação. 6) Inviável a condenação do apelante na reparação por danos morais, tendo em vista a ausência de instrução específica para quantificação do dano, além disso, a apreensão de 28 (vinte e oito) pinos de cocaína, 36 (trinta e seis) buchas de maconha, 06 (seis) pedras de crack, 01 (uma) pedra de crack maior pesando 11g (onze gramas), encontrados em poder do apelante, não se mostra suficiente para configurar dano relevante à sociedade, além do já previsto no tipo penal, principalmente diante da impossibilidade de sua mensuração. 7) A manutenção da prisão preventiva estabelecida na sentença deverá ser compatibilizada com o regime semiaberto aplicado . 8) Apelo parcialmente provido." (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0004860-23.2021.8 .08.0030, Relator.: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 1ª Câmara Criminal). Dito isso, ausentes os requisitos indispensáveis, INDEFIRO o pedido de condenação por danos morais coletivos formulado pelo Ministério Público. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR CLÁUDIO DE JESUS SANTOS, filho de Jedilene de Jesus e Claudionor Gomes dos Santos, como incurso nas sanções penais sediadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, b, do Código Penal, em estabelecimento a ser definido pelo Juízo da execução, e 500 (quinhentos) dias-multa, e para INDEFERIR o pedido de fixação de danos morais coletivos. Não poderá haver a conversão em pena restritiva de direito, uma vez que a sanção estabelecida ultrapassa o limite legal de 04 (quatro) anos de que trata o art. 44 do Código Penal. Relativamente à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. DETRAÇÃO PENAL A detração somente será realizada no processo de conhecimento para fins de modificar o regime inicial de cumprimento da pena, quando for o caso. Na hipótese, o acusado foi preso em flagrante, tendo o Juízo da Vara de Audiência de Custódia convertido a prisão em preventiva no dia 22/05/2024 (ID 445862371 do APF nº 8066709-23.2024.8.05.0001). O réu respondeu a este processo na condição de preso provisório por, aproximadamente, 01 (um) ano e 01 (mês). O cômputo do tempo de prisão provisória interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, pois, deduzido, implicará em um restante de pena a ser cumprido inferior a quatro anos, de modo que deve ser observada a detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal combinado com o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal. Diante disso, feita a detração penal, a pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c, Código Penal). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime inicial de pena fixado para o sentenciado após a detração penal (aberto), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de CLÁUDIO DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, para que seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Atualize-se a lista de réus presos. IV. OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS IV.1. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao ISPE (Instituto de Segurança Pública e Pesquisa Criminal), para anotação (art. 809 CPP), bem como à Justiça Eleitoral, art. 15, III, da Constituição Federal, e expeça-se guia definitiva para a Vara de Execução Penal (VEP) competente. IV.2. Determino a incineração da droga apreendida, na forma da Lei nº 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. IV.3. Após o trânsito em julgado, determino a devolução de 01 (um) celular, marca Redmi, cor cinza metálico, com tela trincada e com capa colorida, e a quantia de R$ 8,00 (oito reais) em espécie, conforme o auto de exibição e apreensão constante na pág. 24 do ID 445721032 do APF nº 8066709-23.2024.8.05.0001, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem a origem ilícita dos referidos objetos. Oficie-se à autoridade policial, oportunamente. Serve a presente como ofício. IV.4. Serve como mandado de intimação do réu, para ciência desta sentença condenatória. Custas ex legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Titular
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Processo nº 0500331-38.2020.8.05.0250
ID: 326249010
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0500331-38.2020.8.05.0250
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAMON DE ARAUJO ANDRADE
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0500331-38.2020.8.05.0250 Órgão Ju…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0500331-38.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUNO REIS DE MACEDO Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393) SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO REIS DE MACEDO, brasileiro, solteiro, nascido em 30/04/1996, natural de Euclides da Cunha/BA, RG nº 15.833.832-47 SSP/BA, CPF nº 052.671.355-00, filho de Marilene Pereira dos Reis e Manoel Antonio de Macedo, telefone celular nº (71)99690-2748, residente na Rua Moreci, nº 26, fundos, Bairro Km 30 - Simões Filho/BA, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, conforme os fatos relatados na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: "Consta dos autos do inquérito policial em anexo que, no dia 03 de novembro do corrente ano, por volta das 15:30 horas, na Rua São José - Km 30, neste município, o ora denunciado foi flagrado por policiais militares tentando se evadir ao avistar a guarnição da Polícia Militar, após terem recebido denúncia de populares sobre o envolvimento do mesmo no tráfico de drogas na localidade, vulgarmente conhecido como "Brabo"; 2. Ao procederem à revista pessoal do denunciado, foi encontrado com o mesmo 01 (uma) porção grande de maconha com aproximadamente 300g (trezentos gramas), 08 (oito) pinos contendo cocaína, 12 (doze) porções de maconha, além de um traje camuflado e uma capa de colete balística, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 08; Da análise do material, verificou-se que as substâncias encontradas na posse do denunciado responderam positivamente para o alcaloide cocaína e para a erva cannabis sativa, conforme Laudo Preliminar de Constatação de fls. 10; 4. Dos elementos informativos consta ainda que o denunciado confessou à Autoridade Policial, durante seu interrogatório, que faz parte da organização criminosa BDM - Bonde do Maluco." O Réu acabou preso em flagrante após, supostamente, ter sido encontrado por prepostos da Polícia Militar na posse de material entorpecente ilícito. Lastreia-se a denúncia em Inquérito Policial nº 221/2021, juntado aos autos no ID. 270798566 e seguintes. Auto de Prisão em Flagrante no ID. 270798566 - fl. 2. Auto de Exibição e Apreensão no ID. 270798566 - fl. 6. Laudo Pericial de Constatação Provisória no ID. 270799229 - fl. 3. Laudo de lesões corporais no ID. 270798588. Laudo Pericial definitivo das drogas apreendidas no ID. 473322051. Antecedentes criminais juntados a partir do ID. 270802225. Proferido despacho no ID. 270799635, em conformidade com o art. 55 da Lei n.º 11.343/06, determinando a notificação do Denunciado para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Regularmente notificado, o Acusado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou defesa preliminar escrita (ID. 270801894), na qual não teceu considerações acerca do mérito das acusações. A Defesa optou por resguardar-se para discutir o mérito ao término da fase de instrução probatória, pugnando pela declaração da inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público em razão da ausência de assinatura digital da autoridade competente. A denúncia foi recebida em 29 de novembro de 2021 (ID. 270801900). Na oportunidade, foi rejeitada a tese de nulidade sustentada pela Defesa, vez que a ausência de assinatura na denúncia constituiu mera irregularidade, sem ocasionar qualquer prejuízo ao Réu. A audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 28 de agosto de 2023 não pôde ser realizada em função da ausência justificada da representante do Ministério Público. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04 de novembro de 2024, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, o Capitão da Polícia Militar MATHEUS COSTA PITANGA, o Sargento da Polícia Militar MARCIO RIBEIRO SANTOS e o Sargento da Polícia Militar ALEX SANDRO JESUS SANTOS, bem como foi procedido o interrogatório do Réu, através de videoconferência ocorrida pelo aplicativo Lifesize. Os links para acesso aos arquivos audiovisuais produzidos encontram-se acostados ao Termo de Audiência de ID. 472863683. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas (ID. 475371134). O Réu, por meio de advogado constituído, apresentou alegações finais no ID. 475378142, requerendo a sua absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e a irregularidade no interrogatório policial, alegando coerção e falta de assistência legal (art. 5º, LXIII, da CF). Reiterou o pedido de oitiva das testemunhas de defesa para esclarecer contradições nos depoimentos da acusação e a realização de diligências para comprovar a inexistência de matéria ilícita na residência do acusado e de seu vizinho, com fundamento na ampla defesa e no contraditório (art. 5º, LV e LVII, da CF). Por fim, pleiteou a rejeição da denúncia por ausência de provas (art. 395, I, do CPP). Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Como relatado, cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de BRUNO REIS DE MACEDO, já qualificado nos autos, como incurso nas reprimendas do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006. A presente ação penal é pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. Observo que foi assegurado à pessoa denunciada a garantia do juiz natural (art. 5º, inciso XXXVII, CF), sendo certa a competência deste Juízo para julgamento do feito (art. 70, CPP). Diante da nulidade arguida pela defesa do Acusado em suas alegações finais, passo a analisá-la. I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO Argumenta a defesa que a confissão do Réu, em sede policial, foi obtida de forma coercitiva, em razão da ausência de assistência legal e da prática de pressão psicológica por parte dos agentes responsáveis pela oitiva do Acusado. Por sua vez, as testemunhas de acusação ouvidas em juízo afirmaram que a diligência policial que resultou na captura do Incriminado se deu mediante uma incursão policial em uma localidade conhecida pela prática de tráfico de entorpecentes, após denúncias de que um indivíduo conhecido pela alcunha "Brabo" estaria comercializando drogas na região. Assim, foi procedida à abordagem do Réu BRUNO REIS DE MACEDO com o qual, supostamente, foram encontradas substâncias entorpecentes ilícitas. Em sede judicial, o Réu relatou que, ao comparecer à casa de uma conhecida, testemunhou a polícia realizando revistas nas casas circunvizinhas. Alegou ser surpreendido com a entrada abrupta dos agentes estatais na residência em que se encontrava e que foi acusado injustamente de portar materiais entorpecentes ilícitos. Afirmou ter resistido à prisão e, como consequência, fora agredido. Negou ser traficante, refutando a posse das drogas supostamente encontradas consigo e declarou ter sido coagido a assinar o termo de interrogatório na Delegacia, sem sequer tomar ciência de seu conteúdo. O CPP assinala, em seu art. 185, a imprescindibilidade do defensor constituído ou nomeado durante o interrogatório judicial, para a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], a presença de advogado durante o interrogatório policial é dispensável. Portanto, não merece prosperar a tese de nulidade do interrogatório suscitada pela Defesa, uma vez que não há previsão legal que exija a assistência de advogado no momento da oitiva policial, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores. Ademais, eventuais alegações de coação ou pressão psicológica devem ser devidamente comprovadas, não bastando meras alegações da Defesa para que se reconheça a nulidade do ato. Ressalte-se, ainda, que o interrogatório policial, por si só, não é elemento suficiente para a condenação, servindo apenas como mais um elemento dentro do conjunto probatório. No presente caso, há outros indícios e provas colhidos durante a instrução processual que devem ser analisados em conjunto para a formação do convencimento do Juízo, à luz do art. 155 do CPP. Dessa forma, não restando demonstrada qualquer irregularidade na condução do interrogatório policial que justifique a sua nulidade, e sendo a presença de advogado dispensável nessa fase, indefere-se a preliminar arguida pela Defesa. Passo à análise do mérito. Cumpre-nos, portanto, perquirir sobre a materialidade e autoria do crime atribuído pelo Ministério Público ao Réu, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. II - DA PRODUÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS O Réu, em sede de alegações finais, apresentou argumentos preliminares requerendo, dentre outras medidas, a realização de diligências complementares para esclarecer contradições nos depoimentos de acusação e verificar a inexistência de matéria ilícita na residência do acusado e de seu vizinho. Contudo, nos termos do art. 402 do CPP, o pedido foi formulado em momento processual inadequado, após o encerramento da instrução criminal, o que acarreta a preclusão consumativa. Todas as fases da instrução transcorreram regularmente, garantindo às partes a oportunidade de produzir provas e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Além disso, não há em nós autos qualquer elemento que justifique a reabertura da instrução para a realização das diligências pretendidas. Assim, diante da preclusão consumativa e da ausência de fundamento jurídico para a medida exigida, indefiro o pedido de produção de novas diligências formulado pela Defesa, assegurando a regularidade e a celeridade do processo. III- DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006: Preambularmente, oportuno tecer algumas considerações acerca do delito em estudo antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito. O artigo 33, caput, da Lei n.°11.343/2006, estabelece, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 é classificado doutrinariamente como de ação múltipla ou de conteúdo variado, eis que possui vários núcleos do tipo, restando caracterizado quando a conduta do agente se amolda a qualquer um de tais núcleos. Em todas as modalidades, é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige que o autor do fato aja sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, havendo autorização ou estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta. Segundo consta nos autos, quando da ocorrência da prisão em flagrante, no dia 03 de novembro de 2021, por volta das 15:30 horas, na Rua São José - KM 30, neste município, o ora Denunciado foi flagrado por policiais militares em atitude suspeita ao tentar se evadir ao avistar a guarnição policial. A abordagem foi realizada logo após os agentes receberem denúncia de populares de que um indivíduo com as características físicas do Acusado, conhecido vulgarmente como "Brabo", estaria envolvido em negociações de entorpecentes. Ao procederem à revista pessoal, os militares encontraram em poder do Incriminado as drogas apontadas como maconha e cocaína, acondicionadas de modo a facilitar a comercialização. Salienta-se que o laudo pericial definitivo, incluso no ID. 473322051, confirma a natureza entorpecente da substância supostamente apreendida em posse do Réu. A materialidade do delito previsto no tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é inequívoca e encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID. 270798566 - fl. 6), pelo laudo pericial definitivo do entorpecente apreendido (ID. 473322051) e pela prova oral colhida nos autos. Quanto à autoria do delito e à responsabilidade penal do Réu, torna-se imprescindível realizar uma análise minuciosa das provas contidas nos autos, confrontando-as com os fatos descritos na denúncia. Vejamos: A testemunha de acusação, o CAP PM MATHEUS COSTA PITANGA, devidamente compromissado, narrou: (...) "que a gente fazia patrulhamento; que antes ficava com policiamento em Simões Filho, na região do quilômetro trinta; que à época a gente recebia muitas denúncias em relação à movimentação de tráfico de drogas e porte de arma de fogo; que à época, coincidência ou não, nós tínhamos ciência de um indivíduo conhecido como "Brabo", que exercia liderança na comunidade, inclusive atuando com violência e opressão; que nesse dia acabamos por encontrar Bruno, que tinha esse vulgo "Brabo"; que fomos abordá-lo; que ele evadiu; que capturamos; que houve resistência física, porém ele foi contido; que com ele e nas regiões próximas a ele, escondidas, encontramos drogas: crack, cocaína e maconha, capa de colete, traje camuflado (...); que todo conjunto de materiais; que ele não fez qualquer tipo de alegação; que não disse se era dele ou não; que fizemos a condução do fato à Delegacia em Simões Filho; que pelo que me lembro, próximo onde ele estava, estava a família de uma menina que ele se relacionava; que era uma menor de idade; que não eram pessoas ligadas à ocorrência; que sei que estavam próximas; que durante o processo, no perímetro, a gente estava também; que chegaram outras guarnições também; que chegaram depois no apoio; que o pessoal conversou lá que conhecia ele, mas nada de mais; que ele, na hora do fato da apreensão das drogas, se encontrava sozinho; que (o réu estava) somente com a capa balística, sem a placa balística, mas era a capa; que só o módulo que nós vemos vigilante utilizando; que só a capinha estava lá dentro dos materiais que foram apreendidos; que a placa balística não se encontrava; que ele não fez nenhum tipo de alegação; que não disse se era dele ou deixava de ser; que não indicou alguém; que não fez nenhum tipo de alegação; que pelo menos no rol da ocorrência, da condução; que não sei na Delegacia; que conosco lá ele não fez nenhum tipo de alegação; que até onde me lembro, a ocorrência tem um certo tempo (...) à época era o 'BDM' em Simões Filho que imperava ali naquela região do quilômetro trinta; (...) que foi necessário uso de força para (o réu) ser contido; que houve dificuldade, inclusive; que ele é um rapaz jovem, forte; que a partir do momento que foi contido também a ocorrência foi estabilizada; que não lembro de arma de fogo não; que eu lembro de droga, capa de colete, traje camuflado, maconha, crack e cocaína; que não lembro de arma de fogo não; que houve droga com ele; que ele tinha droga nos bolsos; que tinha uma mochila; que tinha também materiais escondidos; (...) que foi feita a abordagem, a busca pessoal e no perímetro; que o conjunto do material foi apreendido; que tinha droga com ele e e tinha droga também nas imediações onde ele estava; que tinha droga nos bolsos; que tinha droga escondida próximo; que tinha droga na mochila; que foram feitas as buscas pessoal e perimetral; que todo material (foi) reunido e apresentado na ocorrência; que (o acusado estava) em via pública" (depoimento obtido através da captação de recurso audiovisual, ID. 472863683). A testemunha de acusação, o SGT PM MARCIO RIBEIRO SANTOS, devidamente compromissado, narrou: (...) "que a situação foi passada por populares; que no dia citado havia um indivíduo; que passou as características dele no dia; que estava fazendo uso de drogas e vendendo; que nós deslocamos até o local de posse já das características da pessoa citada; que descemos até o local; que fizemos várias rondas no local; que conseguimos avistar o mesmo; que ao avistar a viatura, o mesmo tentou fugir; que nós deslocamos atrás dele, para poder efetuar a abordagem e para ver se tinha algo ilícito com ele; que ao conseguirmos alcançar o mesmo, fizemos a busca pessoal e foram encontradas com ele drogas (...); que o mesmo ainda resistiu à prisão; que foi feito o uso necessário da força para conter o mesmo e colocá-lo na viatura; que os tipos de droga no momento eu não me recordo; que estava dentro de um saco; que também não me recordo onde estavam as drogas; que estava com ele; que foi o colega Cabo PM Alex Sandro que fez a busca pessoal e eu estava na contenção; que não me recordo (se havia colete/capa balistica com o réu); que também não me recordo (se havia munição ou arma de fogo com o réu); que segundo a informação de populares, era constantemente ele no local fazendo venda de drogas; que era constante no local; que por várias vezes a viatura sempre deslocava lá, não minha guarnição, como outras guarnições, no intuito de localizá-lo; que não me recordo (se foi encontrado dinheiro com o réu)" (depoimento obtido através da captação de recurso audiovisual, ID. 472863683). A testemunha de acusação, ALEX SANDRO JESUS SANTOS, devidamente compromissado, narrou: (...) "que nesse citado dia, a gente estava fazendo intensificação de policiamento na região de Simões Filho, especificamente na região do quilômetro trinta, por já ser uma localidade com forte atuação do tráfico de drogas; que fazendo rondas no bairro fomos abordados por transeuntes que informaram que na parte de cima se encontrava um cidadão na prática de tráfico, de alcunha "Bruno"; que a gente continuou as rondas; que chegando na localidade visualizamos um indivíduo que ao perceber a presença da viatura tentou se desvencilhar, empreender fuga; que a gente alcançou o mesmo, fez a abordagem; que com o mesmo se encontrava uma mochila e alguns entorpecentes já prontos para consumo e para venda; que se não me engano tinha até uma uma parte de uma farda camuflada; que verificamos o material; que demos voz de prisão e conduzimos à Delegacia; que (a mochila) estava com ele; que (...) não recordo bem quem fez a busca pessoal; que na hora que a gente interceptou ele tentou se desvencilhar da gente; que a gente teve que usar a força necessária para contê-lo; que (...) estava próximo aos barracos e casas numa rua do bairro; que em uma área mais periférica do bairro; que estava sozinho; que eu lembro que tinha uma porção de maconha, não lembro a quantidade e porções de cocaína também em eppendorf; que ele já deixa pronto para consumo ou para venda; que a quantidade eu não recordo, não; que dinheiro eu não recordo; que eu sei que tinha um celular também; que eu me lembro, ela (a droga) estava na mochila (...); que o bairro é periférico, barracos de tijolo, barracos de tábua; que (a apreensão foi) na parte periférica do bairro; que ele estava sozinho" (depoimento obtido através da captação de recurso audiovisual, ID. 472863683). O Réu, BRUNO REIS DE MACEDO, em interrogatório em Juízo, narrou: (...) "que o que eu quero falar sobre isso é que eu trabalho; que eu estava trabalhando na hora que aconteceu; que o que eles falaram é verdade; que eu estava na casa de um pessoal; que não tinha nada comigo; que não encontraram nada comigo; que não fizeram alguma pergunta, se era meu ou se não era; que quando eu saí eles já estavam com aquele negócio na mão; que eu não recordo se foi de alguma pessoa; que eu creio e comprovo que não era meu; que uso (drogas); que usava (drogas à época); que não (tinha nenhuma droga consigo); que (...) eu trabalho; que no exato momento eu não estava trabalhando; que eu fui na casa de uma moça; que é nesse lugar que eu estava; que eu andava lá; que a gente bebia no barzinho; que eu fui beber no barzinho lá; que foi na hora que eu estava dentro de casa; que chegaram esses policiais todos; que vieram entrando em todas as casas; que aí me encontrou; que já disse que eu era o culpado; que era eu; que foi eu que fiz (...); que aí já veio a parte da agressão; que eu resisti; que me agrediram; que além de me agredirem, me tirou dali; que me levaram para casa da minha mãe; que me agrediram lá também; que de lá que me colocaram na Delegacia; que chegando na Delegacia não me perguntaram se a droga era minha; que eu não tive um minuto para falar sobre nada, sobre o que aconteceu e o que não aconteceu; que não me deram chance de eu me defender; que a droga era minha; que não sabia de onde veio; que vi ela certamente na Delegacia (...) não me perguntaram se era minha; que não me deixaram; que esse colete não é meu; que esse colete era de um ex-segurança que era da casa da moça; que a moça estava morando e alugou, mas só que ela não fez aquela geral; que ela pegou a casa do jeito que estava; que das revistas que ele fez nas casas, ele acabou encontrando esse colete e disse que era meu; que não (tem o apelido de 'Brabo'); que todo mundo chama todo mundo assim (...); que a pessoa joga bola, é bom de bola: 'esse menino é brabo, é bom'; que todo mundo chama assim aqui na minha cidade; que não era eu; que de bom eu era da minha oficina, da minha mecânica; que na minha profissão eu sou bom no que eu faço; que (no momento do interrogatório policial) tinha os policiais que tinham me prendido e tinha um da civil também; que ele só fez me entregar um papel e dizer: 'assina aqui' (...); que eu só queria me expressar, mas não deixaram em momento algum; que eu trabalhava na oficina (...); que até então, por causa do ocorrido, o rapaz me tirou; que eu era mecânico; que hoje eu faço meus bicos; que eu estou fazendo um bico lá em frente, perto da minha casa em uma oficina de moto e bicicleta; que eu também cuido de bichos nas fazendas; que não (traficou); que não (comercializou drogas); que uso só maconha; que (os policiais o abordaram) na casa de uma senhora (...); que na verdade ela não era nada; que eu ia lá beber; que eu conheço ela; que ela conhece os meus parentes; que eu fui lá beber; que no momento já tinha saído do bar diretamente para a casa dela; que eu conheço todo mundo, os filhos dela, geral; que eu estava bebendo; que foi a hora que chegaram os policiais; que nós já estávamos dentro de casa; que a gente viu os baques nas casas, até que chegou onde eu estava; que aí já foi dizendo: 'você, você mesmo, deita'; que deitei sem entender nada; que ficaram me perguntando: 'cadê a droga? Eu quero a droga, eu sei que está na sua mão. Cadê a arma?'; que eu falei 'não sei'; que responderam: 'você vai ter que me dar alguma coisa, alguma coisa eu quero'; (...); que levaram para minha casa (...) só para eu ver minha mãe, para ver meu pai, para os meus familiares me verem, para eles não tentarem fazer alguma coisa comigo; que pelo que eu estava vendo e pensando eles iam tirar a minha vida; que chegou lá foi tudo diferente também". (depoimento obtido através da captação de recurso audiovisual, ID. 472863683). À vista disso, infere-se que os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são harmônicos, coesos, seguros e ricos em detalhes. Outrossim, não há qualquer indício de má-fé, revestindo-se, portanto, de credibilidade, ainda mais quando encontra guarida nos outros elementos de prova pertencentes ao caderno processual. Neste contexto, constata-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares, arrolados como testemunhas de acusação, constituem elementos de convicção plenamente válidos, tendo em vista que se apresentam precisos e confiáveis no que tange à conduta do Réu e às circunstâncias que envolveram a apreensão das substâncias entorpecentes. Nesse sentido, em fatos similares, os Tribunais: "De se ver, ainda, que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos." (STJ, HC 98913/SP, data de julgamento 05.11.2009) (grifo nosso). "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas." (STF HC 74.522-9/AC). Ora, é certo que os depoimentos de policiais, prestados sob o crivo do contraditório, não podem ser desqualificados pelo simples fato de serem policiais. Se é da própria natureza da atividade policial a investigação e a atuação em situação de flagrância, não seria coerente atribuir àqueles o desempenho de tal atividade e depois não aceitar as suas declarações. Frise-se que, nos crimes de tóxicos, somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes. Assim, a palavra dos policiais militares, quando alinhada às demais provas e isenta de contradições, reveste-se de elevado valor probatório, não cabendo suspeitas sobre sua veracidade. Ressalte-se que a operação que resultou na apreensão realizada pelos agentes estatais começou após uma denúncia de tráfico de drogas na localidade. Durante a diligência, os policiais militares abordaram o Réu BRUNO REIS DE MACEDO, com quem foi encontrada certa quantidade de material entorpecente ilícito. Em consequência, o Acusado recebeu voz de prisão em flagrante. Diante da resistência à prisão, houve a necessidade do uso da força policial para conter o Acusado e garantir a execução da diligência. Após a contenção, o Réu foi conduzido à Delegacia para a formalização do auto de prisão em flagrante e demais providências legais. Na fase instrutória, o Incriminado nega a autoria criminosa em relação ao tráfico de entorpecentes, afirmando que não portava nenhum tipo de droga no momento da abordagem. No entanto, sua versão não encontra correspondência com as provas carreadas aos autos. Sendo assim, tanto a autoria quanto a materialidade do delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, estão cabalmente comprovadas, conforme exposto. O que configura o crime de tráfico, no caso em tela, é o animus do agente de guardar e fornecer para comércio ou vender a substância proibida. Diante das provas produzidas em juízo, bem como em sede policial, não pairam dúvidas de que o Réu efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia. Há um consagrado entendimento da doutrina e da jurisprudência, segundo o qual o juiz não poderá basear sua decisão exclusivamente nas provas indiciárias, colhidas longe do crivo do contraditório e da ampla defesa. Infere-se, portanto, que o julgador deverá formar sua convicção tendo por base a prova produzida em juízo, por força do princípio constitucional de que a instrução criminal é contraditória, exigindo a participação do Acusado como parte do processo, assegurada sua ampla defesa. Nada impede, todavia, que o juiz também ampare seu julgamento na prova colhida na fase indiciária. É vedado que sua decisão seja lastreada tão somente nos elementos de provas colhidas na investigação. Este é o caso dos autos. A motivação da presente decisão se encontra alicerçada na prova produzida sobre o crivo do contraditório, ou seja, prova produzida em juízo com a garantia integral da ampla defesa. Entretanto, os elementos de prova produzidos na fase policial, no caso em questão, de forma alguma poderiam ser desprezados, eis que elucidam categórica e minuciosamente os detalhes sobre a ocorrência de todos os eventos delituosos imputados na denúncia. À luz dessas considerações, resta evidenciado o dolo com que agiu o Acusado, pois trazia consigo substâncias entorpecentes, sem autorização legal ou regulamentar para tanto. O processo demonstra de forma inequívoca tanto a autoria quanto a materialidade do delito, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Portanto, tenho o Réu como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Chega-se, pois, à conclusão de que o Acusado cometeu ato típico, antijurídico e culpável, que reclama a aplicação da lei penal em caráter corretivo e repreensivo, objetivando reintegração social e prevenindo uma possível reincidência, decorrente da impunidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu BRUNO REIS DE MACEDO, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA Adoto o sistema legal, consagrado na doutrina e na jurisprudência, denominado trifásico, em que a quantidade da pena é definida por uma análise dos dispositivos que regem a matéria a ser feita em três etapas, tal como indica o art. 68 do Código Penal (CP). Opto por adotar a metodologia do cálculo que parte do mínimo legal e, considerando, na primeira fase, as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena-base. Na segunda, parto para verificar se existem agravantes e atenuantes (CP, art. 61 a 67) e, na terceira e última, fixo a pena definitiva após constatar se existem causas de aumento ou de diminuição da reprimenda. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): A culpabilidade do Réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador. É primário e não possui maus antecedentes criminais. Quanto à sua personalidade e conduta social, não comportam maiores apreciações. Os motivos do crime não o justificam e as circunstâncias do crime são comuns à espécie; as consequências foram normais ao fato; por fim, o comportamento da vítima, por ser toda a sociedade, não merece nota de destaque. O tipo penal em referência prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (art. 33 da Lei n° 11.343/2006). No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, diante das circunstâncias judiciais acima elencadas, onde não há circunstâncias a serem consideradas prejudiciais, com base no princípio de que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos dias-multa) à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito (art. 49, parágrafo 1º, CP), em observância ao disposto pelo artigo 60 do CP. Na 2ª fase, faz-se presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CPB, qual seja, a confissão espontânea. Contudo, fixada a pena-base no mínimo legal, deixo de aplicar a referida atenuante em razão da vedação contida na Súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na 3ª fase, não há causa de aumento de pena a ser considerada. Por outro lado, em virtude do que se apurou, o acusado preenche as exigências do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ou seja, a pena poderá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), visto que ficou demonstrado que o Réu é primário, de bons antecedentes e, aparentemente, não integra organização criminosa. Em consequência, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, devendo ser cumprida em regime aberto, em estabelecimento adequado, na medida em que a pena aplicada restou fixada abaixo de 04 (quatro) anos. Nessa senda, aplicando os mesmos critérios empregados para a aplicação da pena privativa de liberdade, aplico ao condenado a pena de multa, no montante de 500 (quinhentos) dias-multa, que ora reduzo em 2/3 (dois terços), em razão da incidência de causa de diminuição acima referida, tornando-a definitiva em 170 (cento e setenta) dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do Réu, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, à luz do artigo 43 da Lei nº 13.343/2006. A multa será corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do Código Penal Brasileiro. Não paga a multa, proceda-se na forma do art. 51 do CP. Com efeito, vislumbro que o Acusado preenche os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena detentiva por 02 (duas) penas restritivas de direito, por serem suficientes e necessárias à prevenção e à reprovação do crime. Oportunamente, tais penas deverão ser especificadas pela VEPMA - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - a fim de que melhor sejam avaliadas as aptidões pessoais do Réu, fixando-se, pois, a pena mais adequada ao caso. Deverá, ainda, ser cientificado ao condenado a faculdade de cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55 do Código Penal), sendo que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Em face do quanto determinado pela Lei n° 12.736/2012, que alterou o art. 387 do Código de Processo Penal (CPP), mantenho o regime inicial fixado para fins de cumprimento de pena, tendo em vista não ser possível sua alteração, posto que já estabelecido regime menos gravoso. Finalmente, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com fulcro no art. 50-A e 72, ambos da Lei n° 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, tampouco sobre a regularidade do respectivo laudo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) Expeça-se guia de recolhimento do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso; b) Oficie-se ao CEDEP para anotação (art. 809, CPP); c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhado de cópia da presente, para cumprimento do quanto disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, ao réu pessoalmente. SIMÕES FILHO/BA, 18 de junho de 2025. ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE Juíza de Direito ¹ STJ - AgRg no HC: 916957 MG 2024/0190753-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024
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