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Resultados para "GAB. PROCEDIMENTOS DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES" – Página 136 de 137
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Maria De Fatima De Sousa
OAB/RN 7.237
MARIA DE FATIMA DE SOUSA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 313818787
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0257058-92.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
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Leticia Cardoso Brito x Rodrigo Soares Do Nascimento
ID: 280254653
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Nº Processo: 0257326-83.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/MG XXXXXX
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LETICIA CARDOSO BRITO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0257326-83.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: RONNIE CARDOSO BRITO e outros REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Relatório A parte autora, Mary Nalda Cardoso Brito e Ronnie Cardoso Brito, propôs a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência contra a parte ré, 123 Viagens e Turismo LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas intermediadas pela empresa Ré na modalidade "Promo Flexível", tendo escolhido datas específicas para a ida e volta. A compra foi realizada em 27 de junho de 2023 e os bilhetes foram pagos através de boleto bancário, totalizando o valor de R$ 3.006,00. A parte autora afirma que, após preencher o formulário com os dados pessoais dentro do prazo estabelecido, descobriu por meio de notícias que todas as passagens flexíveis com data de embarque entre setembro e dezembro de 2023 seriam suspensas, com reembolso apenas em vouchers da própria empresa. Os Requerentes tentaram obter informações adicionais junto à empresa Ré, mas receberam apenas respostas automáticas confirmando a suspensão das emissões das passagens. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a empresa praticou conduta abusiva, violando diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles os artigos 6º, inciso VIII, e 35. Além disso, os autores buscaram a concessão da Tutela Cautelar de Urgência para o bloqueio do valor pago nas contas da Ré, alegando risco ao resultado útil do processo, dado o elevado número de reclamações contra a empresa e sua falta de liquidez para restituir os consumidores em dinheiro. Ao final, a parte autora pediu a prioridade na tramitação do processo, a citação da parte requerida, a inversão do ônus da prova, a não designação de audiência de conciliação, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.006,00, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando inicialmente estar em recuperação judicial, conforme pedido protocolado em 29 de agosto de 2023. A parte ré sustentou que a suspensão das passagens se deu por motivos de força maior, devido a uma situação de crise empresarial imprevisível, que impossibilitou a emissão dos bilhetes. Argumentou, ainda, que o contrato de modalidade Promo tornou-se excessivamente oneroso em virtude de mudanças imprevisíveis no mercado, tendo impactado negativamente sua operação. A parte ré invocou a aplicação dos artigos 6º, 317, 393 e 478 do Código Civil, que tratam da resolução de contratos em virtude de onerosidade excessiva e caso fortuito. Pelos mesmos motivos, justificou a suspensão da emissão dos pedidos e ofereceu reembolso em forma de vouchers atualizados conforme a inflação. Argumentou, também, que a prática de suspender processos individuais em razão de ações civis públicas já ajuizadas sobre o mesmo tema é respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas repetitivos 60 e 589. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que as alegações da Ré não afastam sua responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que o risco do empreendimento não pode ser transferido aos consumidores e que cláusulas abusivas não são válidas segundo os artigos 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a parte autora pediu a aplicação da inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e reiterou que os danos morais sofridos são evidentes devido à frustração da viagem e falta de assistência por parte da empresa. Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve oposição das partes. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de suspensão do processo, passo a análise. Argumenta a parte requerida que se faz necessária a suspensão da presente demanda, tendo em vista se encontrar em processo de recuperação judicial, bem como ter sido ajuizada ação civil pública contra si. No que se refere à suspensão processual em razão da existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEIN. 11.101/2005. CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃODO FEITO - IMPOSSIBILIDADE. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º,caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/03/2021). Quanto ao pedido de suspensão da demanda, em virtude da existência de ação coletiva proposta contra o promovido, tem-se que esse não merece prosperar, pois é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que inexiste litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, não havendo óbice a propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.[...] 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...] 9.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. II) Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc. II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito,2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço por parte do promovido, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil e se há danos materiais a serem restituídos. Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista. Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada se submete aos ditames do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Argumenta a parte que adquiriu passagens aéreas intermediadas pela empresa Ré na modalidade "Promo Flexível", tendo escolhido datas específicas para a ida e volta. A compra foi realizada em 27 de junho de 2023 e os bilhetes foram pagos através de boleto bancário, totalizando o valor de R$ 3.006,00. Todavia, a empresa requerida não realizou a emissão dos bilhetes para a viagem. Tampouco a ré realizou a devolução do dinheiro. A autora juntou os documentos id 120279019 que demonstra a compra das passagens realizada junto a ré, em 27/06/2023. Competiria a parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, contudo a empresa promovida não demonstrou minimamente o cumprimento de sua obrigação contratual, tendo limitado-se a argumentar que o cumprimento de sua contraprestação tornou-se onerosa. Dessa maneira, tem-se que a parte ré descumpriu a regra constante no artigo 30 do CDC que dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Verifico que o pacto se tornou demasiadamente oneroso para a autora, e vantajoso para a ré, que detém posse de todo o valor pago pelo serviço não prestado, sendo incerto quando poderá cumprir com sua obrigação contratual. Sendo assim, entendo que o pedido merece amparo, até porque, é de conhecimento comum que a empresa promovida não vem cumprindo com seus pacotes de viagem, sendo temeroso para o consumidor ficar alheio à probabilidade ínfima de sua ocorrência, motivo pelo qual determino a rescisão da viagem, determinando a devolução integral dos valores pagos. Cabe ressaltar que os prejuízos percebidos pelo autor foram ocasionados exclusivamente pela promovida 123 Viagens e Turismo LTDA. Sendo assim, determino a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos. Portanto, reconhecida a responsabilidade da promovida 123 Viagens e Turismo LTDA quanto aos danos suportados pela parte autora, passa-se à análise da extensão dos referidos danos. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que passo a expor: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no momento da perda financeira experimentada pela vítima. Nesse sentido é o entendimento do STJ, que passo a expor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Sendo assim, a indenização do montante de R$ 5.944,00, referentes aos valores pagos pelo voo para viagem internacional para Lisboa, conforme comprovantes de pagamentos juntado em ID 123534835 são plenamente indenizáveis, pois devidamente comprovados. No caso dos autos, considerando os transtornos sofridos pelo autor, reputo preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito. A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...]a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto. Reparação civil por danosmorais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.p.233) Ademais, tem-se que resta demonstrado, pelas circunstâncias de fato do caso em comento, haja vista as passagens terem sido adquiridas com antecedência, demonstrando a existência de preparativos que foram tolhidos pela parte promovida de maneira unilateral, situação que transborda a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação pela via do dano moral. Veja-se precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços. Pacote de turismo. Cancelamento Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 1. Preliminar de inépcia recursal. Rejeição. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 2. Mérito. Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora. Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado 3. Dano material caracterizado. Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado. Manutenção 4. Dano moral configurado. Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto. Dano material recomposto. Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento semcausa da vítima Sentença reformada Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023). Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento. Em face disso, considerando as circunstâncias narradas na inicial e os fatos devidamente comprovados, nos termos da fundamentação, entendo suficiente a quantia R$ 5.000,00(cinco mil reais) para a requente a título de danos morais. III)Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a 123 Viagens e Turismo LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição do valor de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais), referente a compra das passagens, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, coma dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso; b) condenar a 123 Viagens e Turismo LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, retorne os autos à fila GAB - Controle de custas finais para o devido controle e atualização. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Mapfre Seguros Gerais S.A. x Thiago Roger Batista Da Silva
ID: 295333195
Tribunal: TJCE
Órgão: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0203500-50.2023.8.06.0064
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
OAB/CE XXXXXX
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ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203500-50.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203500-50.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: THIAGO ROGER BATISTA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a situação de fornecimento de informações sobre a localização do bem e do endereço para citação da parte promovida, constitui causa de extinção do feito por falta dos pressupostos para o regular desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora foi devidamente intimada por intermédio de seu patrono constituído. Todavia, a requerente peticionou requerendo a realização de diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud e Siel), com o intuito de localizar o devedor e, por conseguinte, o bem objeto da presente demanda. Nesse contexto, em razão de sua conduta diversa ao que foi requerido pelo Juízo, a parte autora incorreu em obstáculo ao regular e válido prosseguimento do feito, ao dificultar a localização do veículo - objeto principal da lide -, bem como a efetivação da citação da parte promovida, providência imprescindível para o regular e legítimo andamento do processo. 4. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação. Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5. Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva. Contudo, ao não fazê-la, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 6. O que se vê da análise dos autos, portanto, é que a parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, ao deixar de fornecer as informações suficientes à citação e localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, que é a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, IV e § 1º do CPC; art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0221723-80.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0148830-09.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022; TJCE, Agravo Interno Cível 0219514-07.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203500-50.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: THIAGO ROGER BATISTA DA SILVA RELATÓRIO Cuida-se do recurso de apelação cível interposto por MAPFRE Seguros Gerais S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, a ação de busca e apreensão movida contra Thiago Roger Batista da Silva. Segue dispositivo da sentença: Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 136 e extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida às fls. 92/94. Retire-se a restrição veicular no sistema Renajud (fl. 97). Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. A instituição interpôs recurso de apelação (id. 19542348), por meio do qual busca a reforma da sentença proferida, com a consequente devolução dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão ora impugnada padece de vício, porquanto não teria ocorrido a prévia intimação pessoal das partes, providência necessária para assegurar o regular andamento do processo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. A questão em discussão consiste em analisar se a situação de fornecimento de informações sobre a localização do bem e do endereço para citação da parte promovida, constitui causa de extinção do feito por falta dos pressupostos para o regular desenvolvimento válido e regular do processo e se a hipótese demanda a intimação pessoal da parte autora para a prática do ato processual. No caso dos autos, verifica-se que, após o insucesso na tentativa de localização do bem e na citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que fornecesse o endereço correto e atualizado, com vistas à realização dos atos processuais, sob pena de extinção do feito, em razão da ausência de condição de prosseguibilidade (id. 19542337). A parte autora foi devidamente intimada por intermédio de seu patrono constituído (id. 19542338). Todavia, a requerente peticionou requerendo a realização de diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud e Siel), com o intuito de localizar o devedor e, por conseguinte, o bem objeto da presente demanda. Nesse contexto, em razão de sua conduta diversa ao que foi requerido pelo Juízo, a parte autora incorreu em obstáculo ao regular e válido prosseguimento do feito, ao dificultar a localização do veículo - objeto principal da lide -, bem como a efetivação da citação da parte promovida, providência imprescindível para o regular e legítimo andamento do processo. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação. Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse sentido são vastos os precedestes deste Tribunal. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO OU REQUERER A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem e da inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer a conversão do pedido em ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação de novo endereço para localização do bem ou de pedido de conversão em ação executiva configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (ii) determinar se é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 2. A efetivação da liminar de busca e apreensão e a posterior citação do devedor são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Caso o bem não seja localizado ou não esteja na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme previsão expressa do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. 4. A inércia do autor em indicar novo endereço para a localização do bem ou em postular a conversão da ação, após ter sido devidamente intimado para tanto, inviabiliza o prosseguimento da demanda e autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5. A exigência de intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC não se aplica aos casos de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV), sendo suficiente a intimação do advogado para que a parte cumpra a determinação judicial. 6. O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe às partes o dever de colaborar com o andamento processual, sendo lícita a extinção do feito quando o autor se mantém inerte e impede o regular desenvolvimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de localização do bem na ação de busca e apreensão, aliada à inércia do autor em indicar novo endereço ou em requerer a conversão do pedido em ação executiva, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Não é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação do seu advogado. (Apelação Cível- 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pese diligência realizada pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Destaque-se não ser necessária a prévia intimação pessoal do requerente antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência só é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de provocação da parte quanto à conversão do feito em ação voltada à solvência da dívida contraída pelo réu, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 4. Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade e razoabilidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível- 0221723-80.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC. AUSÊNCIA DO PARADEIRO DO VEÍCULO. PARTE AUTORA/APELANTE INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Terrasol Comércio de Objetos de Artes Ltda - ME e outro, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nas razões de apelação (fls.194/205), aduz o recorrente que a fata de citação não acarreta extinção do feito; a fundamentação da sentença deveria ter sido por abandono da causa, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte, como trata o §1ª do referido artigo. 3. Destarte, em que pese a apresentação de contestação pelo promovido, incumbindo-lhe manter atualizado o seu endereço, a localização certa do veículo alienado para que seja apreendido é indispensável e constitui ônus do Banco autor, de modo que a sua inércia, como também perante a eventual solicitação para a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 4. No presente caso, desnecessário a intimação pessoal da parte autora, como dispões o § 1º, do art. 485, do CPC, que só é aplicável às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida (Apelação Cível 0148830-09.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, visando a reforma da decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção ocorreu em razão da inércia da parte autora em informar a localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão ou em requerer a conversão da ação em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central consiste em saber: (i) se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à inércia da parte autora em cumprir as determinações do juízo (informar a localização do veículo ou solicitar a conversão da ação em execução); (ii) e se a decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo merece reforma, considerando que a parte agravante alegou ausência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC, é válida mesmo sem a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação por meio do advogado. No caso em exame, a agravante não cumpriu a determinação judicial de informar a localização do veículo ou de solicitar a conversão da ação em execução. Portanto, a extinção do feito é justificada pela ausência de pressupostos necessários para o desenvolvimento regular do processo. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável, não havendo violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Dispositivo: Conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, ratificando a decisão agravada que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Tese: A falta de cumprimento das determinações judiciais, como informar a localização do bem ou solicitar a conversão da ação, justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal da parte autora. A intimação por meio do advogado é suficiente para o desenvolvimento regular do processo. (Agravo Interno Cível- 0219514-07.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva. Contudo, ao não fazê-la, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. Importante destacar que é incabível o exercício da opção de conversão da busca e apreensão em ação executiva após a extinção do feito por sentença, uma vez que operada a preclusão. O que se vê da análise dos autos, portanto, é que a parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, ao deixar de fornecer as informações suficientes à citação e localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, que é a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito. Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que, inclusive, prescinde de prévia intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do 08.4 §1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos. Ademais, não há que se falar em desrespeito aos princípios constitucionais da celeridade e economia processual na sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração da sucumbência recursal, em razão de não ter havido condenação em honorários no juízo de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 04.4
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Processo nº 0253535-09.2023.8.06.0001
ID: 309393970
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0253535-09.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS
OAB/CE XXXXXX
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OSSIANNE DA SILVA FREITAS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0253535-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALQUIRIA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência ajuizada Valquiria Barbosa dos Santos em face de Alex Andrade Martins ME- AMX CRED e Banco PAN S.A., cujos dados processuais se encontram em id 121897375. Em suma, a parte autora alega que sempre manteve suas contas em dia e nunca teve seu nome negativado em cadastros como SPC/SERASA. De repente, ela foi surpreendida por um empréstimo consignado no valor de R$ 974,74 realizado no Banco PAN, pela empresa CREDI MAIS, que a autora jamais contratou. A autora, preocupada com a situação, especialmente devido à sua idade avançada, mas ainda lúcida, tomou conhecimento do ocorrido e fez um Boletim de Ocorrência (nº 112-994/2020), informando que nunca solicitou tal empréstimo. Em razão dos transtornos causados, a autora entrou com uma ação no Juizado Especial (processo nº 3000351-22.2020.8.06.0019), mas a citação do réu, ALEX MARTINS, não foi realizada corretamente, o que resultou em reingresso da ação. A autora destaca que essa prática de empréstimos fraudulentos é recorrente em instituições financeiras, que se aproveitam da vulnerabilidade de idosos, causando estresse e aborrecimentos, além de enriquecer ilicitamente. Após diversas tentativas frustradas de resolver a questão de forma amigável, não restou alternativa à autora senão recorrer ao Poder Judiciário. Em sede de tutela de urgência, requereu a rescisão do contrato de empréstimo com a requerida e, consequentemente, a suspensão da cobrança das parcelas, o que deu ensejo à presente demanda. No mérito, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, com a devolução em dobro, e a condenação por danos morais. Em decisão de id 121892255, foi concedida a gratuidade judiciária à parte autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos promovidos. Devidamente citado, o banco réu apresentou sua contestação em id 121894637, impugnando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e ausência de qualquer reclamação prévia. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação do Banco Pan, em id 121894649. Ademais, após diversas tentativas frustradas de citação do promovido Alex Andrade Martins, foi deferida a citação por edital, conforme id 121896109. Edital de citação em id 121896111. Contestação apresentada pela Curadoria Especial, em id 121896118. Réplica à contestação do requerido Alex Andrade Martins, em id 135485071. Em decisão de id 135500464, foi determinada a especificação das provas pelas partes. Em petição de id 137956302, o banco requerido pleiteou o envio de ofício ao Banco Bradesco para confirmação de titularidade e da conta 345369, e do crédito enviado recebido em 20/02/2020. Em decisão de id 137990494, foi indeferido o pedido constante na petição de id 137956302 e determinada a exibição, pelo Banco Pan, de comprovante de que disponibilizou o valor contratado em favor da parte autora, por meio de documento comprobatório de TED (Transferência Eletrônica Disponível) ou outro documento equivalente de depósito referente ao(s) empréstimo(s) questionado(s). Decorrido o prazo, o banco réu não apresentou qualquer manifestação. Em petição de id 142819339, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Em decisão de id 149791394, analisou-se o pedido supracitado, sendo deferido o pleito. Assim, determinou-se que o banco réu realizasse o pagamento da perícia, diante da inversão do ônus probatório. Após diversas intimações para efetuar o pagamento, o banco requerido permaneceu inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais, e, em razão disso, a prova pericial precluiu, com a consequente penalidade de arcar com as consequências de sua não produção. É o relatório. Passo ao mérito. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc. II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito,2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Quanto às preliminares, passo à análise: Da falta de interesse de agir e ausência de qualquer reclamação prévia: Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Outrossim, relevante salientar a existência de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prévia provocação administrativa não consubstancia condição para a tutela dos interesses da parte em Juízo, tendo em vista a absoluta autonomia entre as esferas administrativa e judiciais. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia, esta também não prospera, pois o acesso ao Judiciário é garantia constitucional(art. 5º, XXXV, CF) e não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito a preliminar. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso, o requerido presta serviços bancários. Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente. A Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial atua como substituta processual do réu revel e citado por edital, não estando submetida ao ônus da impugnação específica dos fatos, pois goza da faculdade de contestar por negativa geral. Contudo, conforme o artigo 336 do Código de Processo Civil, não está desobrigada de alegar na contestação toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da controvérsia. Sendo assim, diante da não comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil deve a ação ser julgada procedente em todos os termos. Artigos que exponho a seguir: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pretende a parte autora a rescisão do contrato de empréstimo da relação jurídica descrita, devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais. Sustenta que nunca firmou referido contrato. Por seu turno, contestou a parte ré (Banco Pan), afirmando que a relação contratual existe, com efetiva contratação pela parte autora. Juntou aos autos recibo de transferência (id 121894638) e cédula de crédito bancário (id 1218946410). Destaco que o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, autoriza tal forma de contratação. Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Conforme já decidido nestes autos, alegada a falsidade da assinatura aposto no documento juntado pela ré, cessa a fé do instrumento particular (CPC, 428, I), cabendo o ônus da prova da veracidade à parte que produziu o documento (CPC, art 429, II). Destarte, como a ré não se desincumbiu do ônus da prova da veracidade do documento que apresentou, cessou definitivamente a fé dele, não sendo, portanto, hábil para comprovar a existência do relacionamento jurídico. De fato, ao lado dos elementos intrínsecos de todos os atos jurídicos, os contratos submetem-se a elementos extrínsecos, como o consentimento, sem o qual o contrato é inexistente. Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade. Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que, ora interferirá em sua validade ora em sua em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido (Venosa. Sílvio de Salvo. Direito Civil, pág. 433, vol II. Ed Atlas). Desse modo, situando-se o consentimento no plano da existência e validade dos negócios jurídicos, a ausência desse pressuposto acarreta a inexistência do ato. Por conseguinte, devem cessar os descontos relativos ao contrato inexistente, assim com a ré deve restituir o valor descontado a esse título, porque presentes os requisitos da ação in rem verso assim sintetizados por Sílvio Rodrigues: I - enriquecimento por parte do réu; II - empobrecimento por parte do autor; III a existência de uma relação de causalidade entre os dois fatos; IV - a ausência de causa que os justifique; V - inexistência de qualquer outra ação para socorrer a vítima (Direito Civil, vol. 3, pág, 211/2. Ed Saraiva). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, expressa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)Note-se que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que o dano moral é de natureza in re ipsa, que não necessita de efetiva demonstração, em casos de empréstimos mediante fraude, como na situação sub oculi, respondendo a empresa de forma objetiva, independentemente de culpa, posto que se aplica ao caso o microssistema jurídico consumerista. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. FATO DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. 4. No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). gn. No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples para os valores anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores posteriores a esta data. Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante. Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode, portanto, a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM LOJA DE ROUPAS. REVISÃO DO VALOR. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011). Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: Declarar a rescisão do contrato de empréstimo celebrado indevidamente, que ensejou os descontos consignados questionados na petição inicial. Condenar os promovidos a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas descontadas posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as parcelas anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso. Condenar os promovidos ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento e atento às condições do caso concreto anteriormente expostas, bem como ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo 50% para cada parte, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, § 1º, do CC desde a citação. Ao final, calculados os valores devidos pelas rés à parte autora, e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos da fundamentação acima, determino a compensação do valor depositado pelo requerido, Banco Pan, na conta bancária da autora, com a dedução do valor de R$ 974,74 (id 121894638), sobre o montante a ser pago à promovente. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com o trânsito em julgado, retorne os autos para o Gabinete, na Tarefa "Gab - Realizar controle de custas finais", para o devido controle. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Anna Candida Paiva x George Ponte Dias
ID: 303471366
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0217587-06.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GEORGE PONTE DIAS
OAB/CE XXXXXX
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ANNA CANDIDA PAIVA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0217587-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GILSON TOME NERES REU: HAMILTON FARIAS JUNIOR e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO ajuizada por JOSÉ GILSON TOMÉ NERES em face de J.R. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME (atual J.R. LOCACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA) e HAMILTON FARIAS JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 122167848), que no dia 21 de janeiro de 2021, por volta das 08h00, pilotava sua motocicleta Honda/CG de placa PML 4993 na Rua Torres Câmara, nesta capital, quando um veículo Volkswagen Amarok, de cor branca e placas PMD 7481, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, teria avançado o sinal vermelho, colidindo com sua motocicleta. Alega que, em decorrência da colisão, sofreu graves lesões, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Instituto Dr. José Frota (IJF), onde permaneceu internado até 04 de abril de 2021, submetendo-se a cinco cirurgias. Sustenta que o acidente lhe causou incapacidade laboral, encontrando-se em gozo de auxílio-doença previdenciário no valor de um salário mínimo, enquanto sua renda mensal anterior como pedreiro autônomo era de aproximadamente três salários mínimos. Afirma que os réus apenas lhe forneceram a quantia de R$ 200,00 e custearam o conserto da motocicleta. Com base nesses fatos, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no montante de R$ 31.650,00 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondente à diferença entre sua renda habitual e o benefício previdenciário percebido desde o acidente até a propositura da ação. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), equivalente a dez salários mínimos vigentes à época. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.670,00. Juntou documentos. Por meio do despacho de ID 122165115, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, sendo designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 17 de julho de 2023, restou infrutífera, conforme termo de ID 122167331. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 122167335), arguindo, em síntese: a tempestividade da peça defensiva; o direito à gratuidade da justiça. No mérito, apresentaram sua versão dos fatos, aduzindo que o segundo réu, Hamilton Farias Júnior, conduzia o veículo Amarok pela Rua Torres Câmara e, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Joaquim Nabuco, deparou-se com o semáforo desligado e virado para baixo. Após parar e observar a ausência de outros veículos, adentrou a interseção, momento em que foi surpreendido pela colisão lateral provocada pela motocicleta do autor, que teria avançado o cruzamento sem a devida cautela. Impugnaram a alegação de que o condutor réu avançou sinal vermelho ou preferencial, sustentando que o Boletim de Ocorrência da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC) não conclui sobre a culpa pelo sinistro e que o Boletim de Ocorrência lavrado perante a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) possui natureza unilateral. Argumentaram a ausência de perícia técnica no local. Defenderam a inexistência do dever de indenizar os danos materiais, por ausência de prova da culpa dos réus e pela possível imprudência do autor, bem como pela ausência de comprovação efetiva dos prejuízos alegados, tratando-se de dano hipotético. Sustentaram a inocorrência de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero aborrecimento. Requereram a condenação do autor por litigância de má-fé. Formularam pedido de denunciação à lide da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros (atual Traditio Companhia de Seguros). Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos autorais, com a citação da denunciada e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais e por litigância de má-fé. Juntaram documentos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 122167351), impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus e reiterando os termos da inicial. Contestou a alegação de semáforo desligado, com base no teor do Boletim de Ocorrência da AMC. Argumentou a aplicação do princípio da incolumidade dos veículos menores, previsto no art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e mencionou a existência de outro acidente de trânsito envolvendo o réu condutor. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 122167355), o autor (ID 122167358) requereu a expedição de ofício à AMC e a oitiva da agente de trânsito que atendeu a ocorrência. Os réus (ID 122167359) pugnaram pela produção de prova testemunhal, documental e pelo depoimento pessoal do corréu Hamilton Farias Júnior. A decisão de ID 122167361 indeferiu os pedidos de prova formulados pelo autor, por entendê-los protelatórios e por competir à parte a produção da prova documental. Os réus opuseram embargos de declaração (ID 122167365) contra a decisão de ID 122167361 (referenciada como fl. 148 nos embargos), alegando omissão quanto à análise de seus pedidos de produção de prova. A decisão interlocutória de ID 122167374, complementada pela decisão de ID 122167839, acolheu os embargos de declaração, saneou o processo, deferiu a gratuidade da justiça ao réu Hamilton Farias Júnior e, posteriormente, à ré J.R. Locação de Equipamentos Ltda. Fixou como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente e a ocorrência dos danos. Deferiu a produção de prova testemunhal e documental para ambas as partes e indeferiu o pedido de depoimento pessoal do réu Hamilton Farias Júnior formulado pelos próprios demandados. Designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 29 de abril de 2025 (Termo de Audiência ID 152686990), a tentativa de conciliação restou novamente infrutífera. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas: Carlos Antônio Pinheiro (pelo autor - ID 152693032), Eliseu Lima de Paula (pelos réus - ID 152693034) e Adairton Pereira de Oliveira (pelos réus - ID 152693036). As contraditas apresentadas pelo autor em relação às testemunhas dos réus, sob o argumento de que seriam empregados da empresa ré, foram indeferidas pela magistrada. Ao final, foi encerrada a instrução probatória, com a concessão de prazo sucessivo para apresentação de memoriais. O autor apresentou seus memoriais (ID 155610046), reiterando seus argumentos e analisando as provas produzidas, pugnando pela procedência da ação. Os réus, por sua vez, apresentaram memoriais (ID 159903083), também reiterando suas teses defensivas e a análise probatória, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntaram contrato social atualizado da empresa ré (ID 158002629 e ID 158002632). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Processuais Pendentes II.1.1. Da Justiça Gratuita Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor por meio do despacho de ID 122165115. Quanto aos réus, a gratuidade foi concedida a Hamilton Farias Júnior na decisão de ID 122167374 e à pessoa jurídica J.R. Locação de Equipamentos Ltda na decisão de ID 122167839. Assim, não há pendências quanto a este ponto. II.1.2. Da Denunciação à Lide Os réus, em sua contestação (ID 122167335, item 4.5), requereram a denunciação à lide da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros (atual Traditio Companhia de Seguros), com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de contrato de seguro para o veículo envolvido no sinistro. Verifica-se que a decisão saneadora de ID 122167374, que apreciou as questões processuais pendentes e fixou os pontos controvertidos, não se manifestou expressamente sobre o pedido de denunciação à lide. O Código de Processo Civil, em seu artigo 125, inciso II, admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No contexto de acidentes de trânsito e contratos de seguro de responsabilidade civil facultativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a denunciação da lide à seguradora não é obrigatória, mas facultativa, não acarretando a perda do direito de regresso caso não seja efetivada (REsp 1.667.536-SC). Considerando que a denunciação da lide não foi apreciada no momento oportuno (saneamento do processo) e que a instrução processual já foi encerrada sem a participação da seguradora, o deferimento da denunciação neste momento processual implicaria em tumulto e retrocesso indevido, com a necessidade de anulação de atos e reabertura da instrução para citação e manifestação da denunciada. Ademais, a ausência de denunciação não obsta o eventual direito de regresso dos réus contra a seguradora em ação autônoma, caso venham a ser condenados nesta demanda e preenchidos os requisitos contratuais do seguro. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pelos réus, por entender que sua análise nesta fase processual é inadequada e por não se tratar de hipótese de denunciação obrigatória, ressalvado o direito de regresso em via própria. II.2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 21 de janeiro de 2021, bem como na existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. II.2.1. Da Responsabilidade Civil em Acidentes de Trânsito e da Análise da Culpa A responsabilidade civil, no caso de acidentes de trânsito, é, em regra, de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O autor imputa a culpa pelo acidente ao segundo réu, condutor do veículo da primeira ré, alegando que este avançou o sinal vermelho no cruzamento das Ruas Torres Câmara e Joaquim Nabuco. Os réus, por sua vez, negam tal conduta, sustentando que o semáforo encontrava-se desligado e virado para baixo, e que o autor teria adentrado o cruzamento de forma imprudente, colidindo com a lateral do veículo dos demandados. O ônus da prova, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (a conduta culposa dos réus) e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou ausência de culpa própria). Analisando o conjunto probatório, destaca-se o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 965681, emitido pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC), juntado pelo autor (ID 122167843 - Pág. 58-60) e também pelos réus (ID 122167335 - Pág. 6). Tal documento, lavrado por agente público no local do sinistro ou com base em informações colhidas posteriormente, goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos nele consignados. Da análise do referido BOAT (ID 122167843 - Pág. 59, item 4.11 "CONTROLE DE TRÁFEGO"), verifica-se que foi assinalada a existência de "SEMÁFORO" no local. Crucialmente, não foram marcadas as opções que indicariam problemas com o equipamento, tais como "COM DEFEITO", "DANIFICADO", "INTERMITENTE" ou "APAGADO". Esta constatação documental contraria a principal tese defensiva dos réus de que o semáforo estaria inoperante. Embora os réus tenham juntado fotografias (ID 122167334) que supostamente retratariam o semáforo desligado, tais imagens foram devidamente impugnadas pelo autor em réplica (ID 122167351 - Pág. 2) por não conterem data, o que lhes retira a força probante para demonstrar o estado do equipamento no exato momento do acidente. O Boletim de Ocorrência registrado perante a SSPDS (ID 122167860), por sua vez, consiste em declaração unilateral do autor, lavrada meses após o evento, possuindo menor valor probatório para o esclarecimento da dinâmica do acidente. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos réus, Sr. Eliseu Lima de Paula (ID 152693034) e Sr. Adairton Pereira de Oliveira (ID 152693036), que eram passageiros do veículo conduzido pelo segundo réu, afirmaram em seus depoimentos que o semáforo da Rua Torres Câmara estava virado ou desligado. O Sr. Eliseu Lima de Paula relatou que o veículo dos réus trafegava pela Rua Torres Câmara, parou ao ver o semáforo "declinado", e ao prosseguir foi atingido na lateral pela motocicleta do autor. O Sr. Adairton Pereira de Oliveira corroborou a versão de que o semáforo estava danificado e que o veículo dos réus seguia em baixa velocidade quando foi atingido lateralmente pela moto. A testemunha do autor, Sr. Carlos Antônio Pinheiro (ID 152693032), não presenciou o acidente, tendo seu depoimento se concentrado nas consequências do sinistro para a vida do autor, como as lesões, a incapacidade laboral e as dificuldades financeiras enfrentadas. Ponderando as provas, a informação constante no Boletim de Ocorrência da AMC, que não aponta defeito no semáforo, reveste-se de maior peso probatório em relação ao estado do equipamento, por se tratar de documento público elaborado por agente de trânsito no exercício de suas funções e com base em constatações que, presume-se, foram feitas de forma imparcial. As alegações das testemunhas dos réus, embora relevantes, devem ser vistas com certa reserva, não apenas por serem passageiros do veículo e empregados da empresa ré (apesar do indeferimento da contradita), mas principalmente por contradizerem um documento oficial que não foi eficazmente desconstituído. Se o semáforo da Rua Torres Câmara estava operacional e, conforme alega o autor, vermelho para o fluxo do veículo dos réus, o avanço deste configura clara imprudência e violação às normas de trânsito (art. 208 do CTB). Mesmo que se considerasse a hipótese de semáforo intermitente ou desligado, a prudência exigiria dos condutores cautela redobrada ao cruzar a interseção, conforme art. 44 do CTB, devendo dar preferência àquele que já se encontrava na via transversal ou, na ausência de sinalização específica, àquele que viesse pela direita (art. 29, III, 'c', CTB). A dinâmica descrita, onde a motocicleta do autor foi colidida pelo veículo dos réus que trafegava na via perpendicular, sugere que o condutor réu não observou as cautelas necessárias ao realizar o cruzamento, seja por desrespeito à sinalização semafórica, seja por não atentar para o fluxo de veículos na via que cruzava. A alegação dos réus de que foram atingidos lateralmente após já estarem na interseção não afasta, por si só, sua culpa, pois o ingresso no cruzamento deve ser feito com segurança. Ademais, o art. 29, §2º, do CTB estabelece que "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores". Embora tal dispositivo não implique em presunção absoluta de culpa, orienta a análise da conduta em situações de colisão entre veículos de portes distintos, exigindo do condutor do veículo maior uma diligência acrescida. Esse também é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR CONDUTOR FILHO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. CULPA CONCORRENTE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Inicialmente, verificando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deixo de conhecer apenas da argumentação referente à necessidade de três orçamentos para fins de comprovação do quantum devido a título de reparação do dano ora pretendido, visto que referida arguição se deu apenas no contexto do recurso, ultrapassada a fase instrutória, a configurar flagrante inovação à lide. 2. Acerca de preliminar de ilegitimidade ativa decorrente da não coincidência entre o condutor do veículo acidentado e o proprietário do bem, consigno que é vasto o entendimento jurisprudencial a entender que é legítimo para figurar no polo ativo da demanda que visa reparação de danos provenientes de acidente de trânsito aquele que afirma ter sofrido prejuízos em razão do sinistro. Precedentes. 3. Compulsando os autos, percebe-se que o condutor envolvido no evento danoso é filho do proprietário do veículo avariado (cf. fls. 11), assim como consta em nome daquele o orçamento do reparo (cf. fls. 21), o que leva à conclusão de que é o autor/apelado quem suportará as despesas com os danos ocasionados. Logo, resta configurada sua legitimidade ad causam. 4. A responsabilidade aquiliana da concessionária de serviço público restou suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 186, do Código Civil, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, não existindo necessidade de se perquirir acerca da culpa do motorista da ré/apelante. 5. Com efeito, a testemunha do evento Alini Mabiani Gomes de Paula visualizou que o veículo maior ostentava os adesivos da concessionária, assim como, após o acidente, a motocicleta conduzida pelo recorrido tornou-se inapta a trafegar. Ademais, a documentação de fls. 14/20 corrobora a versão autoral acerca da existência do acidente e dos danos daí decorrentes ocasionados à sua pessoa e ao veículo, não havendo que se falar em ausência de comprovação do nexo causal e do prejuízo sofrido. 6. Por sua vez, andou bem o magistrado de piso ao reconhecer culpa concorrente entre o autor/recorrido e o preposto da ré/recorrente, porquanto conforme depoimento testemunhal, o acidente ocorreu no momento em que ambos os condutores realizavam ultrapassagem pela contramão em local de faixa contínua, violando o comando insculpido no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. 7. In casu, não merece reparos a sentença que distribuiu maior parte da culpa e, por conseguinte, condenação em maior proporção, à concessionária, ante a obrigação dos veículos de maior porte em se responsabilizarem pela segurança dos menores, a teor do art. 29, §2º, do CTB, além da evasão do preposto da ré/recorrente do local de acidente, sem prestar qualquer socorro ao condutor da motocicleta. 8. Relativamente ao quantum devido, também não merece reforma, eis que baseado em orçamento apresentado pelo autor, e cuja proposta de valor não destoa da média em casos semelhantes, considerado o bem avariado. 9. Finalmente, por força da responsabilização objetiva, deixo de acolher o pleito de reforma da sentença para dedução dos valores recebidos de seguro obrigatório/DPVAT face à ausência de comprovação por parte da recorrente, a quem incumbia apresentar documentação que atestasse o valor recebido do seguro. Precedentes. 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003169-11.2015.8.06.0039, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso interposto, e na parte conhecida negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0003169-11.2015.8.06.0039, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 19/08/2021) Diante do exposto, considerando a presunção de regularidade do semáforo indicada no BOAT da AMC, não desconstituída por prova robusta em contrário, e a dinâmica do acidente, concluo que a culpa pelo sinistro recai sobre o segundo réu, condutor do veículo de propriedade da primeira ré, por não ter respeitado a sinalização do cruzamento ou por não ter adotado as cautelas indispensáveis à segurança do trânsito ao realizar a manobra, dando causa à colisão. A primeira ré, J.R. Locação de Equipamentos Ltda ME, responde solidariamente pelos danos causados por seu preposto, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e da Súmula 341 do STF. II.2.2. Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 31.650,00, correspondente à diferença entre a renda que auferia como pedreiro autônomo (três salários mínimos mensais) e o valor do auxílio-doença previdenciário (um salário mínimo) que passou a receber após o acidente, calculado desde a data do evento danoso até a propositura da ação. Os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem corresponder àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso, conforme art. 402 do Código Civil. Exige-se a comprovação da efetiva perda patrimonial, não bastando meras expectativas ou danos hipotéticos. O autor juntou aos autos documentos médicos que atestam as lesões sofridas, o longo período de internação e as cirurgias a que foi submetido (ID 122167859, 122167860, 122167858, 122167849, 122167855, 122167844, 122167857, 122167850, 122167856, 122167854, 122167851, 122167853). A concessão do auxílio-doença previdenciário (carta de concessão mencionada na inicial, ID 122167848 - Pág. 2 e 6) corrobora a incapacidade laboral temporária. Quanto à renda mensal anterior, o autor alega que percebia em torno de três salários mínimos como pedreiro autônomo. Na inicial, menciona que comprovava seus recolhimentos previdenciários (ID 122167848 - Pág. 5). A CTPS juntada (ID 122167859) demonstra sua profissão e experiência. Para o cálculo dos lucros cessantes, é necessário que haja uma base segura quanto aos rendimentos anteriores. Considerando a natureza da atividade (pedreiro autônomo) e a ausência de comprovantes formais de renda mensal fixa, mas levando em conta a experiência profissional demonstrada e o padrão de recolhimento que ensejou o auxílio-doença, afigura-se razoável a estimativa de renda afirmada pelo autor. O período de afastamento do trabalho, durante o qual o autor ficou privado de sua renda integral, é o parâmetro para o cálculo dos lucros cessantes. A inicial calcula a perda de dois salários mínimos mensais (diferença entre os três que alega ganhar e um que recebe de auxílio) desde janeiro de 2021 até março de 2023 (data da propositura). Entendo razoável o valor solicitado pela parte autora, equivalente ao montante de R$ 31.650,00, notadamente em razão do detalhamento do cálculo juntado em ID 122167848 - Pág. 6 e 10, A alegação dos réus de que se trata de dano hipotético não prospera, pois a incapacidade laboral temporária e a percepção de benefício previdenciário em valor inferior à renda habitual configuram prejuízo concreto. Portanto, reconhecida a culpa dos réus, é devida a indenização pelos lucros cessantes no montante de R$ 31.650,00 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondente ao período de 21/01/2021 até a data da propositura da ação (22/03/2023). II.2.3. Dos Danos Morais O autor postula indenização por danos morais no valor de R$ 13.020,00, em razão do sofrimento físico e psíquico decorrente do acidente, das lesões, do período de internação, das cirurgias e das sequelas. O dano moral, no caso de acidente de trânsito com lesões corporais significativas, como as sofridas pelo autor (internação por mais de três meses, cinco cirurgias, uso de muletas, conforme narrado e documentado), é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e de suas consequências para a integridade física e psíquica da vítima. A dor, o sofrimento, a angústia, a alteração da rotina e o abalo à qualidade de vida são consequências intrínsecas a eventos dessa natureza. A alegação dos réus de que se trata de mero aborrecimento é descabida diante da gravidade das lesões e do impacto na vida do autor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da culpa, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade das lesões, o longo período de recuperação, as múltiplas intervenções cirúrgicas e o abalo psicológico sofrido pelo autor, entendo que o valor pleiteado de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), equivalente a 10 salários mínimos na data da propositura da ação, mostra-se adequado e razoável para compensar os danos morais suportados. II.2.4. Da Litigância de Má-Fé Os réus pleitearam a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este teria alterado a verdade dos fatos. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, ou seja, a intenção de prejudicar o trâmite processual ou a parte contrária, utilizando-se de ardis ou alterando a verdade dos fatos de forma deliberada, nos termos do art. 80 do CPC. No caso dos autos, embora haja divergência entre as versões das partes sobre a dinâmica do acidente, não vislumbro a presença dos requisitos para a caracterização da litigância de má-fé por parte do autor. A propositura da ação, buscando a reparação por danos que entende devidos, insere-se no exercício regular do direito de ação, não se configurando, por si só, conduta processual reprovável. A interpretação dos fatos e das provas pode variar, sem que isso implique necessariamente má-fé. Portanto, indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR os réus, J.R. LOCACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e HAMILTON FARIAS JÚNIOR, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) ao autor, no valor de R$ 31.650,00 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada prejuízo mensal (considerando-se o valor proporcional para cada mês do período de 21/01/2021 a 22/03/2023, conforme cálculo apresentado na inicial e acolhido nesta sentença) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (21/01/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. CONDENAR os réus, J.R. LOCACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e HAMILTON FARIAS JÚNIOR, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (21/01/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pelos réus. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência dos réus, condeno-os, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todas as partes (autor e réus) fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Cicero Waldemir Vital Da Silva e outros x Renata Ribeiro Veras e outros
ID: 301262342
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Nº Processo: 0202244-33.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES
OAB/CE XXXXXX
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RENATA RIBEIRO VERAS
OAB/CE XXXXXX
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WAGNERIANA LIMA TEMOTEO
OAB/CE XXXXXX
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CICERO WALDEMIR VITAL DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0202244-33.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCO JULIERBSON VIANA NUNES REQUERIDO: CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente movida por FRANCISCO JULIERBSON VIANA NUNES contra CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MASSIMO CAPELLO. A parte autora alega ser adquirente de unidade imobiliária (casa 05) no empreendimento Guagiru Gold 7, situado na Rua Antônio Maia, nº 90, Caucaia/CE, objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado em 06 de agosto de 2021. O preço total da venda foi ajustado em R$ 152.000,00, dos quais afirma ter pago o montante referente ao sinal (R$ 5.000,00), balões (R$ 4.000,00) e parcelas de amortização (total de R$ 11.680,00), além de ter diligenciado para obtenção de financiamento do saldo remanescente junto à Caixa Econômica Federal. Alega que, embora adimplente com suas obrigações contratuais, o empreendimento não foi entregue no prazo originalmente previsto (março de 2022), mesmo considerando o prazo de tolerância. Argumenta que as obras apresentaram vícios construtivos significativos, constatados em vistorias realizadas em outubro e dezembro de 2023, tornando o imóvel inabitável e em desacordo com o contratado. Segundo a parte autora, a entrega deveria ter ocorrido até março de 2022, sendo que, mesmo após diversas tentativas de solução amigável e promessas de reparo, os problemas persistiram. Relata que, em razão do atraso e dos vícios, sofreu diversos prejuízos, como a perda de subsídio governamental para o financiamento, o aumento do valor das parcelas financiadas, a necessidade de arcar com custos de moradia alternativa e o abalo moral decorrente da frustração de suas expectativas e do descaso da parte ré. Destaca que a área gourmet, parte integrante do contrato, também não foi entregue conforme o pactuado. Afirma que o atraso de mais de dois anos, mesmo considerado o prazo de tolerância contratual de 180 dias, é injustificável. Aponta que a parte ré demonstrou descaso e má-fé ao não solucionar os problemas e ao dificultar o acesso do autor ao imóvel. Relata que tal situação causou danos materiais e morais, inclusive abalos psicológicos, devido ao dispêndio de economias na aquisição do imóvel que não foi entregue em condições adequadas. Argumenta que os danos ultrapassam mero aborrecimento e que a conduta da parte ré deve ser penalizada. Destaca que o imóvel tinha, além de uso próprio, potencial para locação e obtenção de rendimentos, finalidade inviabilizada pela não entrega em condições de uso. Pede a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (deferida no ID 123517215); a confirmação da tutela provisória concedida para determinar a correção dos vícios do imóvel (deferida parcialmente no ID 123517215); a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (deferida no ID 123517215); a condenação da ré a sanar todos os vícios do imóvel; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos lucros cessantes (aluguéis não auferidos ou pagos, no valor de R$ 33.440,00) e na perda do subsídio (R$ 11.000,00); a condenação da ré ao pagamento de multa contratual por atraso; indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; e a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contestação da CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 123520127), na qual suscita preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de fundamentos e provas mínimas. No mérito, apresenta histórico do contrato firmado entre as partes em 06/08/2021, com aditivo em 30/08/2023. Argumenta que o contrato foi livremente pactuado, sob os princípios da boa-fé e transparência. Ressalta a existência de cláusula contratual que prevê alterações no prazo de entrega em casos de força maior ou fortuito externo. Apresenta precedentes judiciais que reconheceram a pandemia como caso fortuito, nas quais afastam a responsabilidade de incorporadoras em situações similares. Destaca que o contrato prevê prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra e possibilidade de extensão por motivos alheios à sua vontade. Alega que sempre buscou manter os adquirentes informados sobre o progresso das obras e que disponibilizou canais de atendimento para esclarecimentos. Afirma que o imóvel foi entregue ao autor em 31 de janeiro de 2024 e que os reparos necessários foram realizados. Quanto aos pedidos da parte autora, argumenta que a rescisão contratual, se fosse o caso, deveria observar os termos pactuados, com retenção de valores nos termos da Lei nº 4.591/64 e do contrato. A inversão do ônus da prova não seria cabível, pois não haveria relação de consumo e a parte autora não teria demonstrado hipossuficiência. Multa contratual e os lucros cessantes não seriam devidos, considerando que os atrasos foram causados por caso fortuito. Os danos morais seriam inexistentes. Ao final, requer a improcedência total da ação e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica do autor (ID 123520143) reitera que a responsabilidade pelo inadimplemento contratual recai exclusivamente sobre a parte ré, em razão dos vícios e do atraso na entrega do imóvel, que ultrapassaram o prazo de tolerância estipulado contratualmente. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora sustenta que a relação jurídica configura relação de consumo. Requer a manutenção da inversão do ônus da prova. Pleiteia a condenação da ré em todos os pedidos da inicial, incluindo a obrigação de fazer, as indenizações por danos materiais (lucros cessantes e perda de subsídio), a aplicação da multa contratual e a indenização por danos morais. Decisão saneadora (ID 136176236) fixou a competência, rejeitou os pedidos de extinção do processo sem julgamento do mérito e de revogação da tutela provisória para análise conjunta com o mérito, delimitou como pontos controvertidos a existência de atraso e defeitos na entrega do imóvel, a obrigação de fazer quanto à reparação dos vícios, as indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além da alegação de ausência de provas. Foi deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução (ID 154881190), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor (ID 154885090) e da preposta da ré, Sra. Everônia Sousa Silva (ID 154885093). A preposta da ré, conforme alegado pela parte autora em memoriais, demonstrou desconhecimento sobre as circunstâncias específicas da venda e entrega do imóvel ao autor, limitando-se a uma negativa geral dos fatos. A parte autora apresentou memoriais (ID 155800704), reiterando os termos da inicial e destacando o depoimento da preposta da ré. A parte ré, embora intimada, não apresentou memoriais. É o relatório. Decido. Impugnação ao Valor da Causa Inicialmente, cumpre analisar a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré em sua contestação (ID 123520127). A ré alega que o valor atribuído à causa, de R$ 73.440,00, está incorreto, pois inclui lucros cessantes e danos morais inexistentes. O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece as diretrizes para a fixação do valor da causa, determinando que este deve corresponder, na medida do possível, ao proveito econômico pretendido pelo autor. No caso de cumulação de pedidos, como ocorre na presente ação, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos. Analisando os pedidos formulados na inicial, verifica-se que a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e perda de subsídio) e danos morais, além da restituição dos valores pagos e da aplicação de multa contratual. Os lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis não auferidos ou pagos, foram estimados em R$ 33.440,00. A perda do subsídio foi quantificada em R$ 11.000,00. O valor pretendido a título de danos morais é de R$ 40.000,00. A restituição dos valores pagos, por sua vez, corresponde a R$ 20.680,00. Por fim, a multa contratual, embora não quantificada na inicial, é passível de estimativa. Somando-se os valores dos pedidos quantificados, chega-se ao montante de R$ 105.120,00, superior ao valor atribuído à causa na inicial. No entanto, considerando que o valor da multa contratual não foi expressamente quantificado, e que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 73.440,00, entende-se que este valor reflete uma estimativa razoável do proveito econômico pretendido. Ademais, o fato de a parte ré contestar a existência dos danos materiais e morais não justifica, por si só, a alteração do valor da causa. A discussão sobre a procedência ou não dos pedidos é matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 73.440,00. Mérito A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme preceituam os arts. 2º e 3º, considerando que a parte autora figura como consumidora final do produto ofertado pela ré, caracterizando relação de consumo. Trata-se de contrato de adesão, em que as cláusulas são impostas unilateralmente pelo fornecedor, conforme art. 54 do CDC, sendo aplicável o art. 51, IV e XV, do CDC, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas abusivas que imponham obrigações desproporcionais ao consumidor. A vulnerabilidade da parte autora, seja ela técnica, econômica ou jurídica, justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente aquelas que visam restabelecer o equilíbrio nas relações contratuais e assegurar os direitos do consumidor contra práticas que desrespeitem a boa-fé objetiva e a função social do contrato, fundamentos previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. O contrato em questão é caracterizado como contrato de adesão, cuja principal peculiaridade é a impossibilidade de negociação das cláusulas por parte do consumidor. Esse tipo de contratação potencializa a disparidade do poder negocial entre o predisponente e o aderente, que, em geral, precisa acatar os termos estabelecidos sem margem para discussões. A ausência de oportunidade para debate ou ajuste reforça a aplicação das disposições do CDC, especialmente o art. 6º, que assegura os direitos básicos do consumidor, e o art. 51, que considera nulas as cláusulas que criem desequilíbrio excessivo ou vantagens exageradas a uma das partes. Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável à parte aderente, conforme dispõe o art. 47 do CDC, especialmente em situações que envolvam vulnerabilidade econômica e técnica. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é assegurada ao consumidor a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. No caso concreto, a parte autora demonstrou por meio de documentos e gravações o atraso na entrega do imóvel e a existência de vícios construtivos, em flagrante descumprimento contratual pela ré. A inversão do ônus da prova já foi deferida por este juízo nas decisões de ID 123517215 e ID 136176236. A condição de consumidor vulnerável e a dificuldade de acesso a elementos técnicos ou econômicos que subsidiem suas alegações, bem como a situação da obra, que se tornou objeto de diversas reclamações, reforçam a necessidade da inversão probatória para assegurar o equilíbrio processual. O contrato firmado entre as partes é de adesão, em que a parte autora é a aderente, caracterizando relação de consumo nos termos do CDC. Conforme os arts. 6º, inc. V, e 51, incs. IV e XV, do CDC, as cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais ou confiram vantagens excessivas a uma das partes são nulas de pleno direito. Ademais, o art. 422 do Código Civil estabelece que os contratos devem observar a boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e cooperação entre as partes. O negócio firmado entre as partes por meio de contrato de adesão deveria implicar direitos e deveres proporcionais entre as partes, credoras e devedoras entre si. É, ainda, oneroso, por haver sacrifícios de natureza patrimonial para ambas as partes. Há previsão de rescisão contratual por parte da compradora em situações de não cumprimento de qualquer cláusula pelo vendedor, porém difere da cláusula que permite ao vendedor a dedução de verbas correspondentes à cláusula penal convencional e à integralidade da comissão de corretagem. O contrato entre as partes, por sua natureza sinalagmática, exige a equivalência entre as prestações. O atraso na entrega do imóvel e a presença de vícios construtivos, sem justificativa plausível, romperam o equilíbrio contratual, impondo à parte autora o ônus de continuar adimplindo parcelas e custos de financiamento sem a devida contraprestação, configurando enriquecimento sem causa da ré. O inadimplemento da ré comprometeu essa paridade, prejudicando a parte autora, que cumpriu suas obrigações financeiras sem obter a contrapartida contratual esperada. A preservação do equilíbrio nas relações privadas ocorre de forma específica, fundamentada nos arts. 317 e 478 do Código Civil, que tratam da revisão e resolução de contratos. Assim, o reequilíbrio contratual não é automático nem irrestrito, deve ser analisado caso a caso, com base nos princípios da boa-fé, função social do contrato e na intenção original das partes. A resolução contratual, por sua vez, deve ser utilizada como último recurso, com preferência antes a modificação equitativa das condições pactuadas. A parte ré invoca, em sua defesa, que realizou a entrega do imóvel e que o atraso gerou mero aborrecimento para a parte autora. No caso concreto, a celebração do contrato e, posteriormente, de um aditivo em agosto de 2023 (ID 123520931), demonstram que a ré assumiu os riscos já conhecidos ou previsíveis, não havendo justificativa para afastar sua responsabilidade. O inadimplemento, caracterizado pelo atraso significativo e pela entrega de imóvel com vícios, decorreu, ao que tudo indica, da gestão ineficaz da ré. A jurisprudência consolidou o entendimento quanto ao direito do consumidor de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel e obter a devolução integral dos valores pagos, conforme disposto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado estabelece: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No caso concreto, restou incontroverso o atraso injustificado na entrega do imóvel e a existência de vícios construtivos que não foram sanados a contento, mesmo considerado o prazo de tolerância contratual de 180 dias (Cláusula 6.1 do contrato ID 123520961). A ré não se desincumbiu de demonstrar a ausência de culpa pelo inadimplemento, limitou-se a alegar o fato de que já havia realizado a entrega do imóvel, mesmo que em atraso. Pelo contrário, os documentos apresentados pela parte autora (contrato, comprovantes de pagamento, registros de vistoria, mensagens trocadas - IDs 123520961, 123520937, 123520951, 123520949, 123520948, 123520947, 123520946, 123520945), aliados ao depoimento da preposta da ré, que demonstrou desconhecimento dos fatos específicos, corroboram a culpa exclusiva da ré. Assim, reconheço a culpa exclusiva da ré pelo inadimplemento. No caso dos autos, a parte autora pretende manter o contrato. Nos termos da Cláusula 3.1 do contrato (ID 123520961), em caso de mora do comprador, incidiriam juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre o principal da parcela, correção monetária e juros remuneratórios de 1% ao mês. Por reciprocidade (Tema 971 STJ), e considerando o inadimplemento da vendedora, é cabível a aplicação de penalidade. O § 2º do art. 43-A da Lei nº 4.591/64 (incluído pela Lei nº 13.786/2018) prevê, para o caso de atraso na entrega em que o adquirente não opte pela resolução (é o caso dos autos), uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die. A parte ré, ao não entregar o imóvel no prazo e em condições adequadas, reteve indevidamente os valores pagos pela autora, descapitalizando-a e violando os princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa. Dessa forma, a multa compensatória de 1% ao mês, pro rata die, deve ser aplicada sobre os valores pagos pela autora, desde o término do prazo de tolerância para entrega do imóvel (setembro de 2022, considerando a previsão de entrega em março de 2022 e 180 dias de tolerância) até a data da efetiva entrega (31 de janeiro de 2024). No que diz respeito ao pedido de indenização por lucros cessantes, correspondente aos aluguéis que o autor deixou de auferir em razão do atraso na entrega do imóvel, entendo que merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. No caso concreto, o autor comprovou que, em razão do atraso, não pôde usufruir do imóvel para fins de moradia ou locação, sendo presumível o prejuízo decorrente da impossibilidade de auferir renda com o bem. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente aos aluguéis que o autor deixou de receber no período de outubro de 2022 (mês subsequente ao término do prazo de tolerância) até 31 de janeiro de 2024 (data da entrega do imóvel), a ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor de mercado do aluguel de imóvel similar na região, conforme parâmetros a serem definidos em fase de instrução. No que diz respeito ao pedido de indenização pela perda do subsídio, entendo que não merece prosperar. Embora o autor alegue que perdeu o direito ao subsídio habitacional em razão do atraso na entrega do imóvel, não há nos autos prova de que a perda do benefício decorreu exclusivamente da conduta da ré. A concessão do subsídio está sujeita a critérios estabelecidos pelo programa habitacional, como renda familiar e outros requisitos, e a parte autora não comprovou que preenchia todos os requisitos à época da assinatura do contrato e que a perda do benefício decorreu unicamente do atraso na entrega do imóvel. Assim, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e a perda do subsídio, o pedido de indenização por este dano deve ser rejeitado. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X. No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem. No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade. Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade. A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. A conduta da parte ré desconsiderou a condição da parte autora como pessoa dotada de dignidade, desde a formação do contrato, ao impor um instrumento de adesão que não respeitava a boa-fé objetiva e os princípios do equilíbrio contratual. A ausência de oportunidade para negociação das cláusulas demonstrou indiferença às peculiaridades e à vulnerabilidade do autor enquanto consumidor. No decorrer da relação jurídica, essa postura se agravou diante do inadimplemento da obrigação de entregar o imóvel no prazo pactuado e em condições adequadas, sem sequer oferecer uma solução efetiva para os vícios constatados, com exigência ao cumprimento de pagamentos contínuos sem a correspondente contraprestação. Tal conduta não apenas rompeu o sinalagma contratual, mas também compeliu o adquirente a comprometer seu orçamento para custear a incapacidade gerencial e operacional da ré de honrar os compromissos que estipulou e assumiu, privou-o de recursos que poderia utilizar em quaisquer outros bens que traduzam melhor sua expressão individual econômica e o submeteu ao constrangimento e à frustração de não poder usufruir do bem adquirido, expressões de exercício da sua personalidade protegidos no art. 5º, V e X da Constituição Federal. O atraso de mais de dois anos na entrega de um imóvel residencial, somado à constatação de vícios e à postura evasiva da construtora, ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: Reconhecer a aplicação do CDC e determinar a inversão do ônus da prova, pelos fundamentos supracitados, já deferida em decisões anteriores; Confirmar a tutela de urgência parcialmente deferida no ID 123517215, no que tange à obrigação de fazer, e determinar que a ré realize as devidas reparações no imóvel, tais como, piso, área gourmet, etc, (conforme documento de vistoria em que foram demonstrados os vícios ainda não solucionados); Condenar a parte ré ao pagamento de multa compensatória de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o valor total efetivamente pago pela parte autora (R$ 20.680,00), com termo inicial em outubro de 2022 (primeiro mês subsequente ao término do prazo de tolerância para entrega do imóvel) até a data da efetiva entrega (31 de janeiro de 2024), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada vencimento mensal da multa e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente aos aluguéis que o autor deixou de receber no período de outubro de 2022 até 31 de janeiro de 2024, a ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor de mercado do aluguel de imóvel similar na região, conforme parâmetros a serem definidos em fase de instrução; Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (outubro de 2022, data do inadimplemento definitivo do prazo de entrega); A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros), deduzido o índice de atualização monetária já aplicado e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 do Código Civil conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicável aos processos em curso. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente corrigido, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, nos termos do art. 86 do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Processo nº 0288804-75.2024.8.06.0001
ID: 283096276
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0288804-75.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DORA ALICE BEZERRA MOTA E MOTA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0288804-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: JUSTINA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME SENTENÇA A parte autora, Justina Maria Ferreira da Silva, propôs a presente ação de restituição de valor pago c/c dano material em dobro c/c dano moral contra Deodato Ramalho Advogados Associados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que foi indevidamente compelida a pagar honorários advocatícios ao escritório do requerido, em decorrência de execução judicial no processo nº 3001980-21.2024.8.06.0171, no qual se discutia o pagamento de honorários de 20% pelo recebimento de verbas do Fundef. Narra que foi constrangida por diversas mensagens enviadas pelo requerido, o que a levou a realizar o pagamento do valor mencionado, sob ameaça de coerção patrimonial. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a cobrança dos honorários foi indevida, tendo em vista que a execução não possuía título executivo extrajudicial válido e que a utilização de verbas do Fundef para pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional e vedada pelo Supremo Tribunal Federal, como decidido na ADPF 528. Além disso, alegou que a insistência de cobranças e mensagens constrangedoras caracterizaram dano moral. A autora embasou seu pedido na legislação, citando os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, artigo 98 do Código de Processo Civil, artigos 884, 885 e 940 do Código Civil, e a jurisprudência do STF na ADPF 528 e o entendimento pacífico do STJ sobre a matéria. Ao final, pediu que fossem deferidos os benefícios da gratuidade da justiça; a citação da ré para audiência de conciliação ou apresentação de contestação; a restituição do valor de R$ 3.185,05 em dobro, somando R$ 6.370,10, corrigidos e com juros, bem como o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, além das verbas de sucumbência. Devidamente citado (certidão de ID 137403369), o réu não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Por este prisma, aceito como presentes os efeitos da revelia, os quais fazem presumir verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora (CPC, art. 344). A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: "A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu." Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc. II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito,2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). In casu, analisando a documentação apresentada pelas partes, verifico que não há documento comprobatório da existência de contrato individual de prestação de serviços advocatícios firmado pelo réu com a autora ou mesmo prova de eventual anuência individual e expressa com as obrigações assumidas pelo sindicato. O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade das cobranças de honorários advocatícios impugnada pela promovida. O art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, dispõe que "Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades". Em síntese, o sindicato da categoria profissional pode contratar banca de advogados para atuar em favor dos trabalhadores, deixando acordado, desde logo, que os beneficiários terão que arcar com as obrigações previstas no contrato, desde que haja autorização expressa destes. Neste sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.965.394/DF (Tema 1.175): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes. 3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Assim, induvidosa a necessidade de autorização dos substituídos para legitimar a cobrança dos honorários advocatícios, não necessariamente por meio de contrato escrito individual, mas, no mínimo, por autorização coletiva em assembleia da qual o beneficiário tenha participado. Nessa perspectiva, não vislumbro nos autos qualquer documento que comprove que a autora (filiada do Sindicato) tenha celebrado contrato com o demandado. Verifico, apenas, a existência de contrato realizado entre o demando e o próprio Sindicato que, ainda que tenha regulamentação para a representação, não autoriza, por si só, a cobrança. Logo, tem-se por evidente que o contrato pactuado, exclusivamente, entre o Sindicato e o advogado, não tem o condão de vincular os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado em demandas semelhantes, conforme se infere dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM FACE DE SERVIDORA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. ACORDO DE HONORÁRIOS PACTUADO EXCLUSIVAMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL. NÃO VINCULAÇÃO ENTRE OS FILIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO EXPRESSA DA FILIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A SUBSTITUÍDA E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Por primeiro, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que os elementos de convicção colhidos se mostraram suficientes à persuasão racional do Juízo de Primeiro Grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC). 2. De fato, ao conduzir o processo, deve o magistrado observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção. 3. Ocorre que a questão ora debatida nos autos, isto é, se devido o pagamento ou não pelo Município ao ora apelante, em face de contrato de honorários advocatícios celebrado entre o escritório e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mulungu, sem a expressa autorização da servidora apelada, é daquelas que reclamam provas exclusivamente documentais, não demandando a produção de quaisquer outras em audiência, como, por exemplo, depoimentos pessoais, testemunhais, etc. 4. Desse modo, incumbia às partes instruir a inicial ou a contestação com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações (CPC, art. 434), não podendo ser tal ônus transferido ao Juízo. 5. Na mesma senda, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de realização de audiência de conciliação sem o consentimento das partes. Sabido que no sistema processual nacional as nulidades deverão sempre vir acompanhadas da prova do prejuízo, ou seja, não há nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme ainda, vigente entre nós, antigo brocardo francês "pas de nullité sans grief". 6. Desta forma, a não realização de audiência de conciliação, para que enseje qualquer nulidade dos atos processuais, deve vir acompanhada da prova do efetivo prejuízo causado às partes, situação não demonstrada nos autos, notadamente quando o servidor beneficiário do crédito em alusão manifesta expressamente a impossibilidade de desconto no crédito que lhe é devido para pagamento de honorários. Preliminares rejeitadas. 7. Mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mulungu firmou contrato com o Escritório Apelante (fls. 131/132), pelo qual estipulou-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), em caso de acordo extrajudicial ou judicial com o município. 8. Ocorre que referido instrumento contratual fora celebrado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia, de modo que a cláusula ora descrita não vincula os filiados. É dizer: ainda que tenha havido Assembleia discutindo o percentual dos honorários, faz-se necessário a apresentação do contrato celebrado com o(a) filiado(a). A esse respeito: STJ, REsp 1799616/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019. Precedentes TJ/CE. 9. Sob esse enfoque, entendo andou bem o douto Magistrado de origem quando julgou procedente a ação de consignação apenas em favor da servidora municipal apelada, o que mantenho por ocasião deste julgamento. 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art.85, §11, CPC). (Apelação Cível- 0007311-68.2018.8.06.0131, 1ª Câmara Direito Público, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSOS DO FUNDEB. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS AO RECORRENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO SUCINTA NÃO IMPLICA EM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MÉRITO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO APENAS PELO SINDICATO COM A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DESTAQUE DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AVENÇA QUE NÃO VINCULA OS FILIADOS. NECESSIDADE DE CONTRATO INDIVIDUAL COM CADA CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão controvertida em aferir se os valores consignados pelo Município de Mulungu, destacados do precatório do FUNDEB nº 141358/CE para fins de pagamento à professora ora demandada, podem ser direcionados para adimplemento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de avença formulada entre a sociedade de advogados/apelante e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mulungu, uma vez que não houve a expressa anuência da credora. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2.1. Sendo o juiz destinatário da prova cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento, com mais razão ainda quando trata a lide de matéria exclusivamente de direito, como no presente caso. Na espécie, segundo se infere da extensa peça acostada às fls. 213/243, pretendia o apelante provar, por meio de testemunhas, que houve um contrato verbal de honorários, contudo, sem explicar se tal ajuste verbal foi realizado entre a sociedade de advogados e o sindicato (parece ser esta a pretensão) ou com a professora/recorrida, a qual afirma peremptoriamente não ter autorizado referida contratação. Em mais, consoante bem consignou a douta magistrada de primeiro grau, o sindicato não nega que realizou o contrato, seja ele verbal ou escrito, situação que torna desnecessário inquirir testemunhas para provar fato incontroverso, delongando ainda mais o trâmite processual. 2.2. Ademais, o juiz tem o poder-dever de indeferir provas inúteis ou protelatórias, como na espécie, entendimento que é corroborado pelo artigo 370, parágrafo único, do Digesto Processual Civil de 2015 e pela jurisprudência pátria. Precedentes do STJ. 2.3. O artigo 334 do Diploma Processual Civil de 2015, preconiza que: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Contudo, conquanto seja determinação legal a realização desse ato processual, da mesma forma é certo que a sua não realização, por si só, não é causa de nulidade do feito. Além do mais, apesar de suscitar a pretensa nulidade o recorrente não carreou prova dos efetivos prejuízos que teria sofrido por conta dessa omissão. Incide, na espécie, o conhecido princípio do "pas de nullité sans grief", 2.4. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 3.1. No panorama processual inexiste necessidade de maiores explicações acerca da possibilidade do julgamento antecipado com fundamento na prova documental colacionada. É que, como bem lembrou a ilustre julgadora, a matéria é apenas de direito. 3.2. Na verdade, a questão de fundo é determinar se o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais poderia firmar contrato com o escritório de advogados, mediante pagamento de honorários no percentual de 20% dos valores a receber, sem a anuência dos associados, credores legítimos da verba oriunda do FUNDEB. Nessa conjuntura, não se apresenta necessário acostar provas outras que não, se existir, instrumento contratual formalizado entre o recorrente e a recorrida, ou ainda, da concordância voluntária desta com o pagamento, ainda que seja neste momento processual. 3.3. Ademais, como é cediço, fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação. Assim, tendo a sentença demonstrado as razões do seu convencimento, não se pode imputar vício de fundamentação no julgado. 3.4. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO 4.1. Conforme anunciado, reside o cerne da questão controvertida em determinar se o recorrente faz jus a receber a quantia consignada pelo Município de Mulungu, em virtude de ter patrocinado os interesses do Sindicato dos Servidores daquela municipalidade, na obtenção do rateio do montante relativo ao FUNDEB. 4.2. Não obstante a previsão constitucional contida no art. 8º, inciso III, da CF/1988, de que os sindicatos são legitimados para a defesa de interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, a retenção de valores depende de expressa autorização de seus filiados. Precedentes do Tribunal da Cidadania e desta Corte de Justiça. 4.3. Segundo o STJ: a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021), porquanto "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019. 4.4. É bem verdade que o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, prevê a possibilidade de destacar dos precatórios as quantias devidas pelas partes aos advogados, contudo, somente se for juntado, no caso de honorários contratuais, o instrumento respectivo firmado de forma individualizada com cada servido/credor. Como qualquer trabalhador, o advogado faz jus ao pagamento por seu labor. Na espécie, porém, somente após o recebimento do numerário pelo servidor ou ante expressa anuência deste é que poderá haver o adimplemento da verba em debate. 4.5. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível- 0007312-53.2018.8.06.0131, 2ª Câmara Direito Público, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (g.n) Ademais, a Constituição Federal dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (artigo 8º, inciso VIII), sejam os substituídos associados ou não.Assim, os substituídos em ação coletiva proposta por sindicato não são responsáveis pelo pagamento de honorários, se não há contratação escrita, sendo presumida a remuneração dos serviços prestados pelo Sindicato. Diante desse entendimento, não se pode concluir pela existência, com fundamento no Estatuto da Advocatícia, de contrato tácito entre o favorecido pela sentença coletiva e o advogado que representa o sindicato. Não bastasse isso, no capítulo que trata dos honorários profissionais, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece: Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Assim, ausente prova da existência de relação jurídica apta a amparar o título de crédito, diga-se, contrato individualizado de prestação de serviços advocatícios que contenha exigência do constituinte para essa forma de pagamento do crédito, a cobrança por duplicata também não se justifica. Quanto à forma de restituição, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma dobrada, posto que o pagamento ocorreu depois de 30/03/2021. No tangente ao dano moral, entendo que a cobrança indevida e a insistência nos contatos com a autora, representa situação apta a ocasionar lesão à sua imagem, sendo devida a reparação. Nessa senda, mensurando o valor da indenização devida ao autor em razão do reconhecimento do dano moral sofrido, entendo que, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo requerente, a intensidade da culpa, além o seu caráter compensatório e inibitório, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o requerido à restituição dobrada do valor efetivamente pago de 6.370,10 (seis mil trezentos e setenta reais e dez centavos). Na inexistência de previsão contratuais quanto aos percentuais de juros e correção, o referido valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o cálculo de atualização do débito. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Condeno o requerido pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde o evento danoso. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre a condenação. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado, retorne os autos à fila GAB - Controle de custas finais para o devido controle e atualização. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Processo nº 0288804-75.2024.8.06.0001
ID: 283096379
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0288804-75.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DORA ALICE BEZERRA MOTA E MOTA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0288804-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: JUSTINA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME SENTENÇA A parte autora, Justina Maria Ferreira da Silva, propôs a presente ação de restituição de valor pago c/c dano material em dobro c/c dano moral contra Deodato Ramalho Advogados Associados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que foi indevidamente compelida a pagar honorários advocatícios ao escritório do requerido, em decorrência de execução judicial no processo nº 3001980-21.2024.8.06.0171, no qual se discutia o pagamento de honorários de 20% pelo recebimento de verbas do Fundef. Narra que foi constrangida por diversas mensagens enviadas pelo requerido, o que a levou a realizar o pagamento do valor mencionado, sob ameaça de coerção patrimonial. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a cobrança dos honorários foi indevida, tendo em vista que a execução não possuía título executivo extrajudicial válido e que a utilização de verbas do Fundef para pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional e vedada pelo Supremo Tribunal Federal, como decidido na ADPF 528. Além disso, alegou que a insistência de cobranças e mensagens constrangedoras caracterizaram dano moral. A autora embasou seu pedido na legislação, citando os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, artigo 98 do Código de Processo Civil, artigos 884, 885 e 940 do Código Civil, e a jurisprudência do STF na ADPF 528 e o entendimento pacífico do STJ sobre a matéria. Ao final, pediu que fossem deferidos os benefícios da gratuidade da justiça; a citação da ré para audiência de conciliação ou apresentação de contestação; a restituição do valor de R$ 3.185,05 em dobro, somando R$ 6.370,10, corrigidos e com juros, bem como o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, além das verbas de sucumbência. Devidamente citado (certidão de ID 137403369), o réu não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Por este prisma, aceito como presentes os efeitos da revelia, os quais fazem presumir verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora (CPC, art. 344). A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: "A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu." Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc. II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito,2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). In casu, analisando a documentação apresentada pelas partes, verifico que não há documento comprobatório da existência de contrato individual de prestação de serviços advocatícios firmado pelo réu com a autora ou mesmo prova de eventual anuência individual e expressa com as obrigações assumidas pelo sindicato. O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade das cobranças de honorários advocatícios impugnada pela promovida. O art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, dispõe que "Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades". Em síntese, o sindicato da categoria profissional pode contratar banca de advogados para atuar em favor dos trabalhadores, deixando acordado, desde logo, que os beneficiários terão que arcar com as obrigações previstas no contrato, desde que haja autorização expressa destes. Neste sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.965.394/DF (Tema 1.175): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes. 3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Assim, induvidosa a necessidade de autorização dos substituídos para legitimar a cobrança dos honorários advocatícios, não necessariamente por meio de contrato escrito individual, mas, no mínimo, por autorização coletiva em assembleia da qual o beneficiário tenha participado. Nessa perspectiva, não vislumbro nos autos qualquer documento que comprove que a autora (filiada do Sindicato) tenha celebrado contrato com o demandado. Verifico, apenas, a existência de contrato realizado entre o demando e o próprio Sindicato que, ainda que tenha regulamentação para a representação, não autoriza, por si só, a cobrança. Logo, tem-se por evidente que o contrato pactuado, exclusivamente, entre o Sindicato e o advogado, não tem o condão de vincular os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado em demandas semelhantes, conforme se infere dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM FACE DE SERVIDORA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. ACORDO DE HONORÁRIOS PACTUADO EXCLUSIVAMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL. NÃO VINCULAÇÃO ENTRE OS FILIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO EXPRESSA DA FILIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A SUBSTITUÍDA E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Por primeiro, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que os elementos de convicção colhidos se mostraram suficientes à persuasão racional do Juízo de Primeiro Grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC). 2. De fato, ao conduzir o processo, deve o magistrado observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção. 3. Ocorre que a questão ora debatida nos autos, isto é, se devido o pagamento ou não pelo Município ao ora apelante, em face de contrato de honorários advocatícios celebrado entre o escritório e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mulungu, sem a expressa autorização da servidora apelada, é daquelas que reclamam provas exclusivamente documentais, não demandando a produção de quaisquer outras em audiência, como, por exemplo, depoimentos pessoais, testemunhais, etc. 4. Desse modo, incumbia às partes instruir a inicial ou a contestação com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações (CPC, art. 434), não podendo ser tal ônus transferido ao Juízo. 5. Na mesma senda, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de realização de audiência de conciliação sem o consentimento das partes. Sabido que no sistema processual nacional as nulidades deverão sempre vir acompanhadas da prova do prejuízo, ou seja, não há nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme ainda, vigente entre nós, antigo brocardo francês "pas de nullité sans grief". 6. Desta forma, a não realização de audiência de conciliação, para que enseje qualquer nulidade dos atos processuais, deve vir acompanhada da prova do efetivo prejuízo causado às partes, situação não demonstrada nos autos, notadamente quando o servidor beneficiário do crédito em alusão manifesta expressamente a impossibilidade de desconto no crédito que lhe é devido para pagamento de honorários. Preliminares rejeitadas. 7. Mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mulungu firmou contrato com o Escritório Apelante (fls. 131/132), pelo qual estipulou-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), em caso de acordo extrajudicial ou judicial com o município. 8. Ocorre que referido instrumento contratual fora celebrado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia, de modo que a cláusula ora descrita não vincula os filiados. É dizer: ainda que tenha havido Assembleia discutindo o percentual dos honorários, faz-se necessário a apresentação do contrato celebrado com o(a) filiado(a). A esse respeito: STJ, REsp 1799616/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019. Precedentes TJ/CE. 9. Sob esse enfoque, entendo andou bem o douto Magistrado de origem quando julgou procedente a ação de consignação apenas em favor da servidora municipal apelada, o que mantenho por ocasião deste julgamento. 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art.85, §11, CPC). (Apelação Cível- 0007311-68.2018.8.06.0131, 1ª Câmara Direito Público, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSOS DO FUNDEB. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS AO RECORRENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO SUCINTA NÃO IMPLICA EM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MÉRITO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO APENAS PELO SINDICATO COM A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DESTAQUE DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AVENÇA QUE NÃO VINCULA OS FILIADOS. NECESSIDADE DE CONTRATO INDIVIDUAL COM CADA CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão controvertida em aferir se os valores consignados pelo Município de Mulungu, destacados do precatório do FUNDEB nº 141358/CE para fins de pagamento à professora ora demandada, podem ser direcionados para adimplemento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de avença formulada entre a sociedade de advogados/apelante e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mulungu, uma vez que não houve a expressa anuência da credora. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2.1. Sendo o juiz destinatário da prova cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento, com mais razão ainda quando trata a lide de matéria exclusivamente de direito, como no presente caso. Na espécie, segundo se infere da extensa peça acostada às fls. 213/243, pretendia o apelante provar, por meio de testemunhas, que houve um contrato verbal de honorários, contudo, sem explicar se tal ajuste verbal foi realizado entre a sociedade de advogados e o sindicato (parece ser esta a pretensão) ou com a professora/recorrida, a qual afirma peremptoriamente não ter autorizado referida contratação. Em mais, consoante bem consignou a douta magistrada de primeiro grau, o sindicato não nega que realizou o contrato, seja ele verbal ou escrito, situação que torna desnecessário inquirir testemunhas para provar fato incontroverso, delongando ainda mais o trâmite processual. 2.2. Ademais, o juiz tem o poder-dever de indeferir provas inúteis ou protelatórias, como na espécie, entendimento que é corroborado pelo artigo 370, parágrafo único, do Digesto Processual Civil de 2015 e pela jurisprudência pátria. Precedentes do STJ. 2.3. O artigo 334 do Diploma Processual Civil de 2015, preconiza que: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Contudo, conquanto seja determinação legal a realização desse ato processual, da mesma forma é certo que a sua não realização, por si só, não é causa de nulidade do feito. Além do mais, apesar de suscitar a pretensa nulidade o recorrente não carreou prova dos efetivos prejuízos que teria sofrido por conta dessa omissão. Incide, na espécie, o conhecido princípio do "pas de nullité sans grief", 2.4. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 3.1. No panorama processual inexiste necessidade de maiores explicações acerca da possibilidade do julgamento antecipado com fundamento na prova documental colacionada. É que, como bem lembrou a ilustre julgadora, a matéria é apenas de direito. 3.2. Na verdade, a questão de fundo é determinar se o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais poderia firmar contrato com o escritório de advogados, mediante pagamento de honorários no percentual de 20% dos valores a receber, sem a anuência dos associados, credores legítimos da verba oriunda do FUNDEB. Nessa conjuntura, não se apresenta necessário acostar provas outras que não, se existir, instrumento contratual formalizado entre o recorrente e a recorrida, ou ainda, da concordância voluntária desta com o pagamento, ainda que seja neste momento processual. 3.3. Ademais, como é cediço, fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação. Assim, tendo a sentença demonstrado as razões do seu convencimento, não se pode imputar vício de fundamentação no julgado. 3.4. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO 4.1. Conforme anunciado, reside o cerne da questão controvertida em determinar se o recorrente faz jus a receber a quantia consignada pelo Município de Mulungu, em virtude de ter patrocinado os interesses do Sindicato dos Servidores daquela municipalidade, na obtenção do rateio do montante relativo ao FUNDEB. 4.2. Não obstante a previsão constitucional contida no art. 8º, inciso III, da CF/1988, de que os sindicatos são legitimados para a defesa de interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, a retenção de valores depende de expressa autorização de seus filiados. Precedentes do Tribunal da Cidadania e desta Corte de Justiça. 4.3. Segundo o STJ: a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021), porquanto "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019. 4.4. É bem verdade que o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, prevê a possibilidade de destacar dos precatórios as quantias devidas pelas partes aos advogados, contudo, somente se for juntado, no caso de honorários contratuais, o instrumento respectivo firmado de forma individualizada com cada servido/credor. Como qualquer trabalhador, o advogado faz jus ao pagamento por seu labor. Na espécie, porém, somente após o recebimento do numerário pelo servidor ou ante expressa anuência deste é que poderá haver o adimplemento da verba em debate. 4.5. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível- 0007312-53.2018.8.06.0131, 2ª Câmara Direito Público, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (g.n) Ademais, a Constituição Federal dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (artigo 8º, inciso VIII), sejam os substituídos associados ou não.Assim, os substituídos em ação coletiva proposta por sindicato não são responsáveis pelo pagamento de honorários, se não há contratação escrita, sendo presumida a remuneração dos serviços prestados pelo Sindicato. Diante desse entendimento, não se pode concluir pela existência, com fundamento no Estatuto da Advocatícia, de contrato tácito entre o favorecido pela sentença coletiva e o advogado que representa o sindicato. Não bastasse isso, no capítulo que trata dos honorários profissionais, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece: Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Assim, ausente prova da existência de relação jurídica apta a amparar o título de crédito, diga-se, contrato individualizado de prestação de serviços advocatícios que contenha exigência do constituinte para essa forma de pagamento do crédito, a cobrança por duplicata também não se justifica. Quanto à forma de restituição, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma dobrada, posto que o pagamento ocorreu depois de 30/03/2021. No tangente ao dano moral, entendo que a cobrança indevida e a insistência nos contatos com a autora, representa situação apta a ocasionar lesão à sua imagem, sendo devida a reparação. Nessa senda, mensurando o valor da indenização devida ao autor em razão do reconhecimento do dano moral sofrido, entendo que, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo requerente, a intensidade da culpa, além o seu caráter compensatório e inibitório, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o requerido à restituição dobrada do valor efetivamente pago de 6.370,10 (seis mil trezentos e setenta reais e dez centavos). Na inexistência de previsão contratuais quanto aos percentuais de juros e correção, o referido valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o cálculo de atualização do débito. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Condeno o requerido pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde o evento danoso. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre a condenação. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado, retorne os autos à fila GAB - Controle de custas finais para o devido controle e atualização. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Processo nº 3016564-55.2023.8.06.0001
ID: 306800123
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 3016564-55.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO
OAB/CE XXXXXX
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JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3016564-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JESSELY DA SILVA MELO CAMELO RECORRIDO: ESTADO DO CEA…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3016564-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JESSELY DA SILVA MELO CAMELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTEXTO PANDÊMICO. CALAMIDADE PÚBLICA. VIGÊNCIA DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 33.510 E 33.574, QUE IMPLEMENTARAM MEDIDAS SANITÁRIAS RESTRITIVAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO ESTADO DO CEARÁ. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO. ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO LIMINAR DA ADI 6.341/DF. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSO DE AUTORIDADE E AGRESSÕES FÍSICAS EM ABORDAGEM POLICIAL DURANTE AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 (LOCKDOWN). RISCO À SAÚDE PÚBLICA. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DOS AGENTES. AUTORA IDENTIFICADA COMO UM DOS RESPONSÁVEIS PELA ORGANIZAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO, POR MEIO DE VÍDEO DE SUA AUTORIA PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS, E POSTERIORMENTE DENUNCIADA PELO CRIME DO ART. 268 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A INTEGRIDADE FÍSICA OU A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE REPARAÇÃO DO ESTADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18994126) para reformar sentença (ID 18994122) que julgou improcedente o pleito autoral a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), em favor da parte autora, em razão de ter sofrido agressões físicas e danos morais praticadas por policiais militares durante abordagem. Em irresignação recursal, a recorrente alega que foi conduzida a delegacia sem qualquer fundamento legal, sofrendo constrangimento ilegal e exposição vexatória durante uma manifestação pública, ocorrida na pandemia da COVID-19, que estava sendo transmitida online pela autora. Ainda, aduz que o Ministério Público reconheceu a ilegalidade de sua detenção pelos agentes, concluindo que houve perseguição política e abuso de poder, o que corrobora o seu pleito indenizatório. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. É sabido que a responsabilidade civil da Administração Pública por atos de seus agentes, nessa qualidade, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Neste passo, considerando a teoria da culpa administrativa, o dever moral de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato administrativo tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular. Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade. Vale dizer, também, que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar. Neste sentido, é valiosa a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Ainda, cumpre salientar que a atividade jurisdicional é um serviço público prestado pelo Estado, de modo que deve incidir a aplicação do art. 37, §6º da CF quando da responsabilidade dos seus agentes que causem prejuízo aos administrados. Na lição de Edmir Netto de Araújo: "Com efeito, todo aquele que, de alguma forma sob qualquer categoria ou título jurídico, desempenha função ou atribuição considerada pelo Poder Público, como a si pertinente, seja em virtude de relação de trabalho (estatutária ou não), seja em razão de relação contratual, encargo público ou qualquer outra forma de função de natureza pública, será, enquanto á desempenhar, um agente público" (DE ARAÚJO, Edmir Netto. Curso de direito administrativo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 276). No caso, a recorrente alega que é responsável pela página do Facebook "Endireita Fortaleza" e, em 19/04/2020, próximo ao quartel da 10º Região Militar, compareceu a uma carreata, organizada por terceiros, que se manifestavam contra as medidas sanitárias restritivas relativas a COVID-19 ("lockdown"), determinadas pelo Poder Público. Na ocasião, foi abordada por policiais militares não identificados e conduzida a delegacia de forma abusiva e ilegal, sendo lavrado TCO em seu desfavor pelos crimes do art. 132 e art. 268 do CP, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento do feito por perseguição política. Registro que, em 16/03/2020 e 05/05/2020, o Estado do Ceará publicou, respectivamente, o Decreto n. 33.510 e Decreto n. 33.574, dispondo sobre medidas para enfrentamento e contenção da pandemia da Covid-19: Decreto n. 33.510 Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Ceará, por 15 (quinze) dias: I - eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas; II - atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, bibliotecas e centros culturais; (...) § 1º A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria da Saúde. Decreto n. 33.574 Art. 5° No período de 8 a 20 de maio de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Fortaleza. § 1° O disposto no "caput", deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam. Art. 10. Fica proibida, no município de Fortaleza, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privado. Art. 12. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Cumpre salientar que, em 24/3/2020, o STF, deferiu em parte a medida cautelar proferida na ADI 6.341/DF no sentido de explicitar que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento da pandemia não afasta a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. (ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020). Com efeito, analisando detidamente a presente demanda, verifica-se do TCO n. 102-67/2020 lavrado (ID 18994101) que os militares envolvidos na situação narraram que, em cumprimento aos referidos Decretos, deram voz de prisão e conduziram a autora por ser uma das responsáveis pela organização do movimento que contavam com mais de 50 pessoas, bem como que, após ter sido detida e colocada na viatura, a recorrente negou-se a entregar seu aparelho celular e saiu do veículo, retornando sem o aparelho, mas não foi agredida pelos agentes em nenhum momento durante a abordagem e condução à delegacia. Ao ID 18994110, fls. 35/43, consta o Ofício nº1605/2020/RMC/GAB/PR/CE, do Ministério Público Federal, recomendando as forças policiais do Ceará a realização de fiscalização ostensiva para desarmar aglomerações clandestinas organizadas pela internet para aquele período, bem como a identificação e condução dos líderes dos referidos movimentos para fins de responsabilização civil e criminal eventualmente praticadas. Diante disso, a PMCE, em 16/05/2023, identificou a autora, e ora recorrente, como uma das responsáveis pelos eventos programados, conforme vídeo publicado no perfil da citada página, o que culminou em sua abordagem e detenção no dia do evento. Da análise do vídeo publicado na página da rede social Facebook (link: https://www.facebook.com/endireitafortaleza/videos/196708258280013 - min. 04:20 e 11:00), a recorrente é facilmente identificada nas imagens, ocasião em que confirma a participação e ciência da realização dos eventos. No mesmo sentido, do vídeo mencionado em exordial pela recorrente (link: https://www.facebook.com/endireitafortaleza/videos/567127887259474/), que registra o momento da abordagem policial por esta, não se vislumbra indícios ou qualquer agressão física e/ou ofensa à integridade da autora, praticadas pelos agentes públicos, que estão devidamente fardados e possíveis de serem identificados, ao contrário do que se alega. No mais, não há nos autos comprovação de lesões corporais sofridas passiveis de indenização. Ainda, como mencionado pelo juízo de origem, embora apresentado parecer ministerial pelo arquivamento do feito, o Processo n. 3001420-46.2020.8.06.0001, que tramita perante a 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza, prosseguiu e, após o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 20177685, daqueles autos), foi recebida a denúncia em desfavor da recorrente, em 22/11/2023, pelo delito do art. 268 do CP (ID 72474249, daqueles autos). Destaca-se: "(...) Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: (...) analisando a denúncia e o que mais consta nos autos, verifico estarem presentes as condições de procedibilidade e preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Vê-se ainda que a narração fática constante na inicial, consubstanciada no conjunto probatório produzido, revela em tese a existência de ilícito penal no caso em foco, bem como indícios de sua autoria, tendo em vista que consta nos autos que a Autora do Fato é diretora administrativa do movimento "endireita Fortaleza", entidade que estava promovendo a carreata, tendo confirmado, em seu depoimento, esta informação. Por tais fundamentos, vislumbro a plausibilidade da acusação e, em consequência, Recebo a Denúncia, em todos os seus termos." Portanto, tem-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de danos morais, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, CPC, baseando-se apenas na alegação de abuso de autoridade e supostas agressões físicas, o que não se verifica no caso, conforme exposto. No caso, as autoridades agiram no estrito cumprimento do dever legal, nos termos do art. 23 do CP, considerando o descumprimento das medidas restritivas do contexto pandêmico e a ausência de excessos na atuação policial. Importa destacar que o as alegações trazidas pela autora no TCO (ID 18994101), por si só, não é documento hábil a demonstrar a realidade dos fatos, tendo em vista que baseado nas informações prestadas pelo suposto prejudicado e, no presente caso, contestadas pelo ente público. Ademais, instada a se manifestar em réplica, a autora deixou esvair a oportunidade de produzir outras provas que ensejasse a comprovação dos fatos articulados nos autos Colaciono precedentes desta Turma Recursal e do TJCE em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE REPARAÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AFERIÇÃO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30186231620238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024); RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO OU DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE REPARAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02361739620208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. SUPOSTA INVASÃO DE RESIDÊNCIAS SEM O CONSENTIMENTO DE SEUS MORADORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU DE ABUSO DE PODER DOS AGENTES PÚBLICOS. ATUAÇÃO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01485539020138060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCESSOS COMETIDOS DURANTE AÇÃO POLICIAL. INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE IMÓVEIS DURANTE PERSEGUIÇÃO DE SUSPEITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE ESTATAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 01064519220098060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023). Isto posto, não existindo prova da alegação do autor de que sofrera agressões quando de sua condução, e tendo o processo criminal transcorrido regularmente, não há conduta ilícita por parte do Estado, não havendo que se falar em danos morais. Dessarte, conforme a fundamentação exposta e com arrimo nos preceitos legais aplicáveis e na jurisprudência colacionada, tem-se que a recorrente não faz jus à indenização moral pleiteada. Diante o exposto, conheço do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
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Julio Manuel Urqueta Gomez Junior x Banco Itau Bmg Consignado S.A.
ID: 294864793
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3004421-63.2025.8.06.0001
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004421-63.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ZULEIDE DA SILVA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Francisca Zuleide da Silva propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais contra o Banco Itaú Consignado S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que foi vítima de empréstimo consignado não solicitado, no qual valores foram creditados em sua conta sem autorização, resultando em descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário essencial à sua sobrevivência. A peticionária afirma que não contratou o empréstimo consignado do Banco Itaú Consignado S.A., conforme demonstrado pelo extrato do "Histórico de Empréstimos Consignados," especificando o contrato nº 611868984 de 29/04/20, com 84 parcelas de R$ 32,63 e um valor liberado de R$ 1.605,02, com término em 04/2027. A autora alega que nunca solicitou o referido empréstimo, sustentando que a prática caracteriza-se como abusiva e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, informa que as tentativas de resolver administrativamente o problema não tiveram sucesso, gerando prejuízos financeiros e transtornos emocionais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a cobrança e os descontos realizados pelo banco são indevidos e configuram prática abusiva, conforme disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nº 13.709/2018 devido ao uso não autorizado de seus dados pessoais. Alega que a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que dispensa a comprovação de culpa, e que é cabível a repetição do indébito conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Também cita os artigos 186 e 187 do Código Civil em relação ao dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Ao final, pediu que fosse declarada a inexistência do débito, a nulidade do contrato fraudulento e de todos os contratos acessórios derivados, a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da causa, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Decisão de ID 133213575 na qual foi deferida os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do promovido. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço sobre a inércia da parte ré, que deixou de apresentar contestação no prazo de resposta. Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU REVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM CONFORMIDADE COM MODULAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO EARESP N. 676.608/RS. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora afirma que a instituição financeira promovida passou a efetuar descontos mensais de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que assegura não ter contratado. 2. No caso em espeque, o juízo de origem determinou que a citação da parte promovida fosse realizada de forma eletrônica (p. 122). No cumprimento da diligência, a Secretaria da Vara providenciou a citação pessoal do banco promovido por meio do endereço eletrônico indicado pela citando no banco de dados do Poder Judiciário, através do portal eletrônico e-SAJ (p. 123/124), nos termos do art. 246 do CPC, com a expressa advertência de que a ausência de apresentação de contestação resultaria na decretação da revelia, conforme o art. 344 do CPC e, mesmo assim, nada foi apresentado ou requerido nos autos no prazo para resposta (p. 132). 3. Verificando-se, portanto, que os autos tramitam digitalmente e estão integralmente disponíveis à parte promovida, bem como, que a citação ocorreu em estrita conformidade com o art. 246 do CPC, não há qualquer nulidade a ser declarada. 4. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado à p. 18, o qual evidencia realização de um empréstimo consignado em nome do autor e o desconto das parcelas diretamente de sua conta bancária. 6. Por seu turno, a instituição financeira promovida deixou de oferecer contestação e de apresentar provas da contratação do empréstimo pelo autor, sendo-lhe decretada a revelia e a presunção das alegações de fato formuladas pelo autor, em consonância com o art. 344 do CPC. 7. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato nulo ou inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9. Desse modo, verifico que a condenação à repetição do indébito estabelecida na sentença está em consonância com a modulação dos efeitos estabelecido pelo STJ, determinando a restituição na forma simples, das parcelas descontadas até março de 2021 e, em dobro, das parcelas descontadas após março de 2021, às quais serão aplicadas a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados desde a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato inexistente, considerando-se a data do evento danoso o dia em que cada parcela foi descontada. 10. Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 11. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se deu em consideração à peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória, a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível- 0200513-35.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). Por este prisma, aceito como presentes os efeitos da revelia, os quais fazem presumir verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora (CPC, art. 344). A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: "A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu." Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Da leitura dos autos, verifico que a autora comprova o fato constitutivo do seu direito, pois, com a inicial, apresentou extratos bancários em que consta o desconto questionado. Por seu turno, constato que o promovido não contestou a ação no prazo legal. Diante disso, verifica-se que a apreciação da causa terá por base a interpretação da pretensão deduzida pelo autor em consonância com a compreensão do instituto da revelia, pelo que passo a apreciar. A revelia é um fenômeno de natureza processual pelo qual garante ao promovente o direito à declaração de presunção de veracidade dos fatos que afirmou, em virtude do não oferecimento de defesa pela parte contrária, no tempo e na forma ajustados, consoante redação do art. 319 do CPC. Essa presunção possui alguns aparatos delimitadores. Em primeiro lugar, ela se aplica exclusivamente aos fatos e não ao direito, visto que as questões que disponham de um caráter predominantemente jurídico terão sua apreciação de acordo com os conceitos jurídicos a ela inerentes, conforme interpretação do magistrado, e não com a vontade dos argumentos da parte, ficando fora da esfera de incidência da revelia. Em segundo lugar, referida presunção é relativa, visto que pode ser confrontada com os demais elementos de provas produzidos pelo promovente, não impedindo que o revel realize sua produção de provas. Desta feita, ante os efeitos cogentes da revelia em matéria de direito patrimonial disponível, nos termos do art. 319, c/c com o artigo 330, inciso II da Lei Processual vigente, até agora não contestada pela requerida, numa demonstração cabal do seu estado de contumácia. Assim sendo, uma vez não contestado o pedido, induz-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo promovente, também denominada confissão ficta do articulado na inicial, pelo que a ação deve ser julgada procedente, notadamente porque não vislumbro a existência de qualquer fato impeditivo ou modificativo, cognoscível de ofício, do direito pleiteado. Ademais, com relação à hipótese dos autos, da leitura do disposto na Resolução nº 3402/2006 do Banco Central do Brasil e da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é possível observar que as cobranças de serviços bancários exigem a elaboração de contrato específico, de modo que, como a instituição promovida não comprovou o cumprimento do seu dever de informação e transparência, também não tendo apresentado tal contrato, tem-se que os direitos básicos do consumidor foram atingidos (art. 6, III, CDC), sendo, de rigor, o reconhecimento de tais descontos como abusivos. Ora, é ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço. A jurisprudência, a propósito, tem se posicionado desse modo. Senão, vejamos: APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PONTO DE REFORMA: REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO PRESERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de nulidade de negócio jurídico. Nessa perspectiva, a autora alega que sua conta sofre descontos a título de uma tarifa (bradesco vida e previdência) feito com a demandada, o qual, aduz, jamais celebrou. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art.373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco, documento imprescindível ao deslinde. 4. A propósito, precedentes no TJCE: Apelação Cível - 0184127-04.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022 e APL:03962762920108060001 CE 0396276-29.2010.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2015. 5.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 6. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOINDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i)cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRgnos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTEESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. In casu, a demanda foi proposta em 2020, pelo que deve atrair a Devolução SIMPLES do Indébito. Ponto de reforma. 7. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 8. ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL: Por fim, deve ser conservado o arbitramento da Reparação Moral, tal como disposta pelo Julgador Pioneiro, sob pena de Reformatio n Pejus. 9. PROVIMENTO PARCIAL do Apelo apenas para determinar a Repetição Simples do Indébito, consagradas as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVALBESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0050024-83.2020.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/CREPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA CESTA BEXPRESSO 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEITADA. DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. PARTE RÉ QUE NÃO SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DACONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E DANOMORAL. MANTIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇACONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais. 2. PRELIMINAR. Alega o promovido que não foi citado, em afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório. Da análise dos autos, constata-se que a Secretaria de Vara providenciou a disponibilização da citação do banco demandado através do portal eletrônico e-Saj (fl. 75). Em sequência, foi certificado nos autos que não houve leitura da citação pelo prazo de10 (dez) dias, iniciando-se automaticamente o prazo para contestar (fl. 76). Por fim, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do promovido (fl. 77), razão pela qual foi decretada a sua revelia (fl. 78). Assim, procedida regularmente a citação do demandado, resta rejeitada a preliminar. 3. LIDE. A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à ¿TARIFA CESTA BEXPRESSO 1¿, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituirem dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes. 4. Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º,estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 5.Também, o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 6. Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 7. Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança da tarifa impugnada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Na espécie, dos extratos bancários de fls. 86-87, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário da demandante, os quais são relativos à tarifa bancária ora impugnada. Dos mesmos extratos, é possível observar que a demandante utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique a tarifa cobrada. 9. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 10. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Na espécie, porém, uma vez que o Magistrado determinou a restituição simples do indébito e não houve insurgência da parte autora neste respeito, mantém-se o julgado no ponto. 11. DANO MORAL. Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro ¿ em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário ¿ acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a tal título não se mostra excessiva, mas adequada e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050444-49.2021.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) Nesse ponto, importante mencionar que a hipótese de fraude não exclui a responsabilidade da parte ré. De qualquer forma, destaque-se que a responsabilidade da instituição bancária por erros na prestação de serviços ou fraudes, na contratação, é eminentemente objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, portanto, não há o que se aferir da culpa da promovida, apesar de que, ao não diligenciar, mediante mecanismos eficientes de aferição da titularidade do consumidor, não agiu com cautela suficiente e gerou danos ao promovente. Ademais, também não se pode falar em culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiros, pois, é inerente ao risco do negócio, a existência de fraudes, razão pela qual os fornecedores de serviço devem se utilizar de protocolos de controle e segurança. Dessa forma, restando demonstrada a falha cometida pela instituição ré, aliada à falta de comprovação de quaisquer excludentes da sua responsabilidade, conclui-se pelo seu dever de reparar os danos causados. Assim, declaro nulo o contrato n. 611868984. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável. O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida. Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização da título de danos morais. 4. Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 611868984; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais. Na inexistência de previsão contratuais quanto aos percentuais de juros e correção, o referido valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. c) DETERMINAR que a demandada proceda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde o evento danoso. d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo IPCA. Advirta-se a parte autora que cumprimento de sentença ficará condicionado a apresentação de extrato referente ao(s) consignado(s) atualizado visando a correta aferição do valor devido. Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhe os autos para fila Gab - Controle de custas finais. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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