Processo nº 0265470-12.2024.8.06.0001
ID: 313821654
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0265470-12.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA
OAB/AM XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0265470-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE FLAVIO FERREIRA DE ALENCAR SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Reparação por Dano Moral, proposta por José Flavio Ferreira de Alencar em face de Banco Pan, tudo conforme exordial de Id nº 122661417 e documentos que a instruem. O autor relata que é beneficiário do INSS e recebe aproximadamente um salário mínimo de rendimento líquido mensal. Informa ter sido procurado por representantes do Banco Réu que lhe ofereceram empréstimo consignado, com baixas taxas de juros, em quantidade determinada de parcelas e com valor mensal fixo. Ocorre que, após consultar seu Histórico de Empréstimos Consignados, o demandante constatou que os descontos foram efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício. Dessa forma, constata que o Banco Réu utilizou de sua superioridade técnica e financeira para deixar de cumprir com o seu dever legal de prestar informações claras inequívocas à parte a consumidora. Outrossim, pela natureza do cartão de crédito, pelo valor que foi liberado à parte autora, bem como pelos descontos que estão ocorrendo, mostra-se que os descontos são somente no valor mínimo da fatura, ou seja, todos mês o valor do débito se renova. Portanto, em que pese a boa-fé, insta asseverar que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu. No entanto, nunca solicitou ou contratou Reserva de Cartão Consignado - RCC/ Cartão Benefício, pois lhe foi oferecido um empréstimo consignado comum, com a informação de contratação de um empréstimo consignado comum. Desse modo, o autor pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, nulidade do contrato de cartão consignado (RCC), e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou os documentos de Id nº 122661424 a Id nº 122662925. Em decisão de Id nº 122661408 restou concedida a gratuidade da justiça, bem como foi deferido o pedido liminar. Em peça contestatória de Id nº 127274450, a instituição bancária alegou ausência de requerimento administrativo, informou que houve autorização legal para a contratação, com a captura da biometria facial do Requerente. Alegou-se ausência de documentos essenciais, regularidade na contratação, exclusão de responsabilidade, ausência de repetição de indébito e de danos. Não houve protocolo de réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide (decisão de Id nº 135938890). Indeferida a formulação de prova oral, visto que entendi ser desnecessária audiência instrutória (Id nº 144505208). Em petitório de ID nº 155364879, a parte autora requereu a inclusão do INSS no polo passivo da ação, também desnecessário. É o breve relatório. Decido. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais. Não obstante as alegações trazidas pela parte promovida, afirmo, data venia, que, no presente caso, a farta prova documental carreada aos fólios é mais que suficiente para que o julgador possa formar seu convencimento acerca da matéria, de modo que oitiva de testemunhas e a produção de análise pericial são diligências que se mostram inúteis e protelatórias, daí porque vejo como desnecessária a produção de tais modalidades de prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Quanto à determinação de audiência conciliatória, verifico ser desnecessária, por ausência de interesse das partes. Em petitório de ID nº 155364879, a parte autora requereu a inclusão do INSS no polo passivo da ação, que considero desnecessário, e indefiro. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc. II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito,2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Importante esclarecer que a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Ademais, verifico que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial, bem como a prática tem demonstrado que em contratos bancários é comum os clientes formularem reclamações verbais que não são providas de registro bancário que as comprovem, não podendo esse fato impossibilitar a análise do pedido. Sendo assim, indefiro tal preliminar. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA GONÇALVES RAMOS, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico, em face de BANCO BRADESCO S/A E SEGURADORA SABEMI S/A. 2. O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a presença da necessidade de proteger, resguardar ou conservar o direito. 3. É cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 4. No caso em tela, a autora alega que teve descontados indevidamente valores de sua conta corrente e pede a repetição do indébito, além de indenização por danos morais decorrentes da conduta ilegal atribuída ao apelado. Logo, resta configurado o interesse de agir na hipótese. 5. Ademais, observa-se que a petição inicial encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, de modo que não se pode condicionar o prosseguimento da demanda à demonstração de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto Relator. (Apelação Cível - 0003417-46.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). Nesse contexto, e tendo em vista que não observo situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC/2015, ratifico o anúncio do julgamento antecipado da lide. Passa-se ao mérito propriamente. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/2015). O autor buscou a requerida para a contratação de empréstimo consignado, o que acreditou ter feito, mas foi surpreendido com a inclusão de margem de título de cartão de crédito consignado, razão pelo qual postula nulidade do contrato de adesão crédito RCC, devolução em dobro dos valores, bem como reparação moral. Entendo que assiste razão o promovente. O caso sob judice submete-se às disposições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o autor consumidor. Assim, recai sobre a prestadora de serviços o ônus de comprovar a adoção das cautelas necessárias nos momentos da contratação do serviço, principalmente diante da possibilidade de ocorrência de fraudes em contratações dessa natureza. Outrossim, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em causa de excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços, que deve demonstrar a causa excludente da responsabilidade, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor. Com efeito, o autor não nega a contratação, mas alega que não pretendeu contratar o tipo de negócio jurídico que lhe é atribuído. A controvérsia da ação cinge-se à verificação da livre vontade do autor para realização do negócio jurídico, com pleno conhecimento das cláusulas contratuais. Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, demonstrar a real utilização do cartão de crédito, bem como de seus serviços bancários. Embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado e que a parte autora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Cartão Consignável (RCC), não há como acolher a tese defensiva de que a parte requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. Assim, sob a luz do direito do consumidor tem-se que o consumidor é um leigo, naturalmente vulnerável, ao passo que o fornecedor é um profissional, que deve conhecer os dados essenciais sobre os bens que comercializa, motivo pelo qual esse dever de informação compete a ele (o fornecedor). Como chama atenção Carlos Alberto Bittar, "na aquisição de produtos e serviços é comum que informações prestadas pelos fornecedores sejam o instrumento mais importante de persuasão do consumidor". O fornecedor precisa incrementar o consumo de produtos e serviços. Nesse contexto, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação contratada, com seus respectivos encargos, importando registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o estaria realizando contrato de empréstimo. O agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria o requerente optado por essa modalidade de contratação de forma livre. Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíram empréstimos consignados enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida. O EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva. Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Nesse sentido, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido. Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais. Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]. Detidamente quanto ao caso discutido nos autos, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM. ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO). INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. TESE FIXADA PELO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS. VULNERABILIDADE LATENTE. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 18 de julho de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível-0051780-44.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/07/2023, data da publicação: 18/07/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU, OU ACREDITOU TER REALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POR INDUÇÃO A ERRO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA. AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTRA PETITA EM PARTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As partes se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para e, em consequência, a) reconhecer o vício de consentimento no momento da contratação sub judice e, com isso, a ilicitude da reserva de margem consignável do cartão de crédito e dos respectivos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pelo que deverá o réu cancelar o cartão de crédito e liberar a respectiva margem; (b) ordenar ao réu à migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado "comum", deduzindo os valores até então adimplidos do saldo devedor e limitando o valor da parcela ao que é descontado mensalmente a título de reserva de margem consignável em tantas parcelas quantas forem necessárias para quitar o débito; c) Eventuais valores obtidos com o mútuo em favor do autor deverão ser restituídos de forma simples com correção monetária pela IPCA-E a partir da data do desembolso; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00( três mil reais), valor este acrescido de correção monetária IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Por consequência, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O Banco Bradesco S/A defende, em síntese, inicialmente - sentença extra petita ¿ ausente pedido de conversão em empréstimo consignado; No mérito: i) legalidade do negócio jurídico em debate; ii) o cumprimento do dever de informação contrato colacionado aos autos, regularmente assinado pela parte recorrida; iii) ausência de erro substancial; iv) impossibilidade de conversão em empréstimo consignado; v) parte recorrida que recebeu o valor do empréstimo; vi) da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; vii) excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; viii) inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ¿ necessidade de limitação do dano material ao prejuízo efetivamente comprovado; ix) termo inicial dos juros de mora e correção para condenação em danos morais e materiais. 3. Antônio Ary Mendes Sobrinho defende, em síntese; i) a sentença é extra petita, pois houve a providência jurisdicional deferida diversamente da exordial postulada. Na qual a exordial requerer a nulidade da contratação; ii) o dano moral sofrido pela autora deve ser majorado para o montante de no mínimo de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), o qual importará tanto na condenação, punição e prevenção para novos ilícitos, nem menos para fortalecer a reincidência, nem mais para dar causa ao enriquecimento sem causa. 4. Narra o autor, na exordial, em suma, que realizou, ou acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto a parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC), e o valor que pensava ser de um empréstimo consignado, que fora depositado em sua conta, se tratava de um suposto saque realizado por um cartão de crédito, emitido pelo banco. 5. O pedido autoral é no sentido de declaração de inexistência da contratação do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito. (fls. 02 e 08). A despeito disso, o judicante singular, na sentença, ordenou ao réu à migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado comum. Sentença extra petita acolhida. 6. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consoante expressamente antevê o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. 7. A instituição financeira que, ciente da intenção do consumidor de contratar apenas o empréstimo pessoal, impõe ao mutuário uma modalidade mais onerosa, viola os deveres de informação, da lealdade contratual e da boa-fé objetiva (arts. 6º, incisos III, IV e V, 51, IV e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor). 8. No caso, resta configurado erro (art. 104, II, CC/02), caracterizado por vício no ato de vontade do emissor. Logo, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico em desarmonia com a escolha original do consumidor (art. 138, CC/02). 9. Conquanto defenda a regularidade do contrato, anexou apenas print de tela, não trazendo aos autos cópia do contrato, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 10. A Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta do autor (fl. 420), onde consta o crédito do valor no dia 10.05.2018 no valor de R$ 2.076,00 (dois mil, setenta e seis reais). 11. No tocante aos danos morais, sabido que serão devidos quando o ato lesivo praticado atinja a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. No caso dos autos, não restam configurados na medida em que mesmo havendo os descontos mensais no benefício do autor, este confessa haver tido intenção de celebrar o contrato de empréstimo consignado, tanto que acreditava pagar seu débito junto ao banco réu todo mês, visto que descontos eram realizados mensalmente em seu benefício. (fl. 218), de sorte que o fato de não lhe haver sido informado os devidos esclarecimentos no momento da contratação não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis, mas meros aborrecimentos da vida cotidiana. 12. Considerando que restou comprovado nos autos o depósito na conta do autor do valor de R$ 2.076,00 (dois mil, setenta e seis reais), havendo sido declarado a nulidade do negócio jurídico (contrato cartão de crédito margem consignável), imperioso que haja a restituição do indébito, de forma simples para os cobrados até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS), devendo haver a compensação com as parcelas já descontadas, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 13. Por se tratar de responsabilidade contratual, para os danos materiais (repetição indébito), a correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação. 14. Apelo do demandado Banco Pan S.A. conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor negado provimento. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcialmente ao ofertado pelo Banco Pan S.A. e negar provimento ao apresentado por Antônio Ary Mendes Sobrinho, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0129338-21.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023). destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM. ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO). INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. TESE FIXADA PELO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS. VULNERABILIDADE LATENTE. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0052482-66.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM. ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO). INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. TESE FIXADA PELO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS. VULNERABILIDADE LATENTE. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INICIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0284432-54.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM. ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO). INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. TESE FIXADA PELO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS. VULNERABILIDADE LATENTE. ARBITRAMENTO EM TRÊS MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INICIAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 10 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0051130-70.2020.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE RE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART 14, DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS OCORRERAM APÓS DE 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. DECISÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a falha na prestação de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. In casu, o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório em relação ao dever de fornecimento de informação ao contratante em relação aos termos da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o autor pretendia obter apenas um empréstimo consignado comum, pois não apresentou, nos autos, cópia do contrato supostamente firmado, de forma que restou incontroverso a nulidade de sua contratação, reconhecida em sentença. 3. Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. Decisão mantida nesse ponto, tendo em vista que os descontos foram realizados após do marco temporal fixado pelo STJ, devendo ser restituídos de maneira dobrada. 4. Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, majorado o quantum reparatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao recurso do autor, apenas para majorar a indenização por danos morais em favor do autor para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, mantida nos demais termos, a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (Apelação Cível- 0201204-71.2022.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). Destaquei. Desnecessárias maiores considerações. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e assim o faço para: 1. Confirmar a liminar deferida, para declarar a nulidade do contrato discutido nesta lide, devendo os valores indevidos ser devolvidos em dobro, por repetição de indébito, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. Condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor do autor, o qual fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A audiência conciliatória designada pelo CEJUSC deste Fórum para a data de 10/07/2025, resta prejudicada, ante a ausência de interesse das partes, motivo pelo qual determino o encaminhamento de ofício ao setor supracitado, para retirada do processo da fila CEJUSC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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