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Resultados para "GAB. PROCEDIMENTOS DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES" – Página 169 de 181
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Maria De Fatima De Sousa
OAB/RN 7.237
MARIA DE FATIMA DE SOUSA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 338956726
Tribunal: TJCE
Órgão: 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 3013554-66.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA
OAB/CE XXXXXX
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013554-66.2024.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: REQUERENTE: FABIOLA GOMES FARIAS REQUER…
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Banco Do Brasil Sa e outros x Antonia Daniele Auto Aleixo Turbano e outros
ID: 337578480
Tribunal: TJCE
Órgão: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0050698-97.2021.8.06.0109
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
MAGDA SUELEN BARBOZA COELHO
OAB/CE XXXXXX
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WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE XXXXXX
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JURANDY SOARES DE MORAES NETO
OAB/PE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0050698-97.2021.8.06.0109 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE I…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0050698-97.2021.8.06.0109 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM APELANTES: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: EDILMA ALEIXO TURBANO E ANTÔNIA DANIELE AUTO ALEIXO TURBANO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RECUSA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NO MOMENTO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 620/STJ. DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. CORREÇÃO DA IDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZADA PELO IPCA, ACRÉSCIDA DE JUROS CONFORME TAXA SELIC. TERMO INICIAL. PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.905/2024. I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança de seguro de vida com pedido de indenização por danos morais. Morte do segurado em acidente de trânsito. Laudo pericial comprova presença de álcool no sangue. Seguradora recusa pagamento da indenização alegando agravamento do risco pela embriaguez. II. Questão em Discussão 2. Possibilidade de exclusão de cobertura em seguro de vida quando o segurado se encontrava embriagado no momento do acidente que causou sua morte. III. Razões de Decidir 3. O seguro de vida caracteriza-se como seguro de pessoa, tutelando bem extrapatrimonial (vida e integridade física), diferindo do seguro de danos que protege patrimônio. No seguro de vida, a cobertura é ampla e as cláusulas restritivas são excepcionais, não podendo esvaziar a finalidade do contrato. É da essência do seguro de vida o permanente agravamento do risco segurado. 4. A embriaguez, por si só, não constitui causa excludente de cobertura no seguro de vida, salvo comprovação de má-fé do segurado ou suicídio no prazo de carência. A exclusão de cobertura por embriaguez ou uso de substâncias ilícitas contraria a finalidade social do contrato, revelando-se abusiva nos termos dos artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), através da Carta Circular nº 08/2007, veda expressamente a exclusão de cobertura em seguros de pessoas por atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. 6. A correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) acrescida de juros conforme taxa SELIC (§ 1º do art. 406 do CC), a partir da data da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 (inciso II de seu art. 5º), até o efetivo pagamento IV. Dispositivo e Tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício. TESE: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura nessa hipótese, conforme Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça e orientação da SUSEP (Carta Circular nº 08/2007). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÔES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jardim (ID 21906337), que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais proposta por Edilma Aleixo Turbano e Antônia Daniele Auto Aleixo Turbano, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Eis dispositivo da sentença vergastada (destaques do original): (...) Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar as rés ao pagamento de R$ 71.015,92 (setenta e um mil, quinze reais e noventa e dois centavos), consistente na indenização securitária por morte do Danilo Auto Aleixo Turbano, filho e irmão das autoras, respectivamente, com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do óbito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento, observando-se a divisão da cota parte de 50% para cada uma delas. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas meio a meio entre as partes (CPC, art. 86). Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes. Custas e honorários, em relação à parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). (...) Apelação interposta pela seguradora promovida no ID 21906324, aduzindo, em síntese, que: (i) o segurado Danilo Auto Aleixo Turbano contratou seguro de vidas da apelante com cobertura para o caso de morte acidental no valor de R$ 50.000,00; (ii) ao analisar os documentos do aviso de sinistro, constatou-se que o segurado faleceu porque conduzia o veículo automotor (motocicleta) sob influência de álcool, constando do laudo de dosagem alcoólica juntado aos autos a concentração de álcool etílico na concentração de 19,44 decigramas; (iii) a tabela de estágios de embriaguez constante do laudo pericial, comprova que a embriaguez do segurado estava no estágio de confusão, ou seja, o segurado não só estava desorientado, mas apresentava desequilíbrio, incoordenação muscular, vertigens, distúrbios da sensação e da percepção de ocres, formas, movimentos e dimensões;(iv) não há nos autos prova de qualquer acontecimento que haja concorrido para o acidente de trânsito, exceto o fato de que o falecido tinha ingerido bebida alcoólica; (v) o relatado no boletim de ocorrência é claro ao informar que o segurado "sobrou" em uma curva; (vi) o segurado não só agravou o risco, incorrendo na perda do direito à indenização de acordo com as condições gerais do seguro e art. 768 do Código Civil, como também praticou ato ilícito previsto nos arts. 165, 276 e 306, totós do Código de Trânsito Brasileiro; (vii) de acordo com o art. 762 do CC, não pode o seguro garantir risco proveniente de prática de ato ilícito, independentemente de qualquer apreciação de dolo ou culpa; (viii) o próprio contrato de seguro prevê que não será pago seguro se o segurado agravar intencionalmente o risco ou em circunstância de ato ilícito doloso praticado pelo segurado; (ix) o fundamento usado pelo Juiz para conceder a indenização securitária é incabível, pois é evidente que a única causa do acidente é o fato do segurado estar embriagado, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial de alcoolemia; (x) a seguradora atuou no seu exercício regular de direito ao negar cobertura ao sinistro, não havendo que se falar em ato ilícito; (xi) a indenização deve ser limitada aos termos da apólice e com a realização dos descontos devidos, conforme temos contratuais; (xii) no presente caso, a apólice prevê o capital segurado máximo no valor de R$ 50.000,00; (xiii) nos termos do art. 757 do CC, a companhia de seguro responde única e exclusivamente pelos riscos predeterminados, isto é, preestabelecidos em apólice com seus respectivos valores e capitais, isto porque o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente; (xiv) a apelante jamais esteve em mora como pagamento da indenização do seguro, pois ocorreu o ato ilícito do segurado, o que impediu a seguradora de realizar o pagamento da indenização em virtude da perda do direito; (xv) se não há inadimplemento ou se o devedor não tem culpa por eventual inadimplemento de obrigação contratual, os juros de mora devem ser afastados. Exortou, ao final, o acolhimento e provimento do apelo, com a finalidade de reformar totalmente a sentença combatida na parte que impõe condenação à apelante, com inversão total da sucumbência e julgamento improcedente de todos os pedidos autorais em face da seguradora. Acaso assim ainda não entenda, que este Órgão julgador ao menos acolha todos os pedidos subsidiários suscitados, limitando a indenização ao capital segurado máximo - R$ 50.000,00 - e, afastando os juros moratórios. Apelação interposta pelo Banco promovido no ID 21906853, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que, se admitida a ocorrência de vício indenizável, a responsabilidade recai, exclusivamente, sobre a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, que fora a empresa que firmou o contrato de seguro de vida com o "de cujus". No mérito, aduziu que: (i) a Promovente não traz aos autos qualquer comprovante idôneo a respaldar seus arrazoados, de sorte que aqueles elementos documentais acostados ao caderno processual, por si só, não são hábeis a comprovar qualquer conduta desta Casa Bancária que possa estar inserida nas hipóteses da responsabilidade civil; (ii) o objeto em combate na lide trata-se de um Seguro de Vida "BB SEGURO VIDA COMPLETO" nº 33554944, contratado em 10/01/2017 pelo Sr. DANILO AUTO ALEIXO TURBANO, tendo como beneficiários a Sra. Edilma Aleixo Turbano; (iii) o segurado, Sr. DANILO AUTO ALEIXO TURBANO, no momento em que veio a falecer conduzia sua motocicleta sob influência de substâncias alcoólicas, conforme fora demonstrado no Laudo Pericial elaborado pela PEFOCE; (iv) o Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 165, 276 e 306, contemplam tais condutas o crime denominado "embriaguez ao volante", embora a palavra "embriaguez" não seja utilizada no tipo penal. Com a alteração dada pela Lei nº 12.760/12, o crime passou a ocorrer pela condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância alcoólica ou outra substância psicoativa, pouco importando a quantidade no organismo; (v) tal conduta constitui um ato ilícito por parte do segurado, o qual estava sob efeito de substancias alcoólicas, amplamente demonstrado em Laudo Pericial, assim tal ato resultou na nulidade da garantia securitária; (vi) o Código Civil, o artigo 762 deixa claro que a nulidade aplica- se a qualquer ato ilícito resultado no ato doloso do segurado ou beneficiário, bem como o artigo 768, que argui a perca do direito quando agravado intencionalmente o objeto do contato; (vii) houve a oportunidade para que o Contratante tomasse ciência de todos os pormenores relacionados à contratação do seguro, de modo que houve a Comunicação de todas as informações necessárias à celebração da avença, ocasião em que se acordou pelo compromisso relacionado à forma de pagamento, ao serviço contratado, ao quantum devido, dentre outros; (viii) para que conversas por meio do aplicativo Whatsapp tenham valor probatório é necessária ata notarial, instrumento público pelo qual o tabelião documenta, imparcialmente, determinado fato, situação ou circunstância presenciada por ele, dessa forma os documentos colacionados aos autos não são capazes de sustentar as alegações das Requerentes. Exortou, ao final, o acolhimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando inteiramente improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas pelos promoventes/apelados nos IDs 21906847 e 21906887, relativas, respectivamente, aos recursos interpostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e pelo BANCO DO BRASIL S.A. É o relatório. DECIDO. VOTO I. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA O apelante BANCO DO BRASIL S.A., em suas contrarrazões recursais, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, se admitida a ocorrência de vício indenizável, a responsabilidade recai exclusivamente sobre a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, que fora a empresa que firmou o contrato de seguro de vida com o "de cujus". Inicialmente, é de se registrar que nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade, esta, consistente na pertinência subjetiva da ação, isto é, na possível titularidade dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material, a ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, abstratamente a partir das afirmações constantes da petição inicial. A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior: A segunda condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. "É a pertinência subjetiva da ação". Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). Entende Arruda Alvim que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença". (…) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material (Curso de Direito Processual Civil, Volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, 56ª edição revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2015) Verticalizando tais premissas, infere-se que, em se tratando de relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor descritas pelos art. 2º e 3º de referido diploma, indubitável a legitimidade ad causum dos apelantes para figurar no polo passivo da presente lide, notadamente à luz da teoria da aparência. No presente caso, o falecido DANILO AUTO ALEIXO TURBANO, filho da primeira autora e irmão da segunda, havia contratado o seguro "BB Seguro Vida Completo". A contratação está comprovada pela proposta (ID 21906317), pela apólice individual (ID 21906333) e pelo documento de endosso de ajustes anuais (ID 21906888). Verifica-se dos documentos de IDs 21906317 e 21906888 que a proposta de contratação do seguro e o respectivo endosso de ajustes anuais foram realizados na agência bancária do Banco do Brasil (Agência Jardim-CE - código 2208-X), onde o segurado falecido mantinha a conta corrente nº 19820-X, na qual eram debitadas as parcelas do prêmio do seguro contratado. Dessa forma, é o caso de aplicação da teoria da aparência, considerando que as empresas integram o mesmo grupo econômico e utilizam invariavelmente a mesma sigla ou marca em múltiplos segmentos de negócios bancários, dentre eles o ramo securitário, criando legítima expectativa nos consumidores quanto à responsabilidade solidária do grupo. Acerca do mesmo tema, vale observar que, segundo informado no sítio eletrônico da BB Seguros, a Brasilseg Companhia de Seguros é uma empresa da BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil[1]. Ressalte-se que para o consumidor, o conglomerado financeiro apresenta-se como uma instituição única e provida de uma só personalidade jurídica, mesmo porque não dispõe o usuário de conhecimento suficiente acerca das complexas relações internas existentes neste tipo de formação. O STJ tem reconhecido a responsabilidade solidária de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico da seguradora pelo pagamento da indenização do seguro, aplicando a teoria da aparência quando a contratação ocorre nas dependências da agência bancária e o comportamento do banco induz o contratante a crer que aquele é o responsável pela cobertura securitária. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO AUTORIZAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. II - A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade da instituição financeira para responder pelo cumprimento de contrato de seguro nas hipóteses em que o banco, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária, entendimento que decorre da aplicação da teoria da aparência. III - Na hipótese em exame, contudo, sopesando as circunstâncias fáticas da causa, asseverou o Tribunal de origem não haver dúvida de que a recorrente contratou a apólice diretamente com a empresa seguradora, não sendo a instituição financeira, por esse motivo, parte legítima para responder à ação de execução fundada no contrato firmado entre as partes. III - As premissas fáticas que conduziram o Colegiado estadual a esse entendimento não podem ser revistas em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 969.071/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/8/2008, DJe de 3/9/2008.) DN EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BB SEGURO VIDA - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - SINISTRO - RECUSA DE COBERTURA - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE NÃO DECORRE DA SIMPLES OMISSÃO - INTENÇÃO MALICIOSA NÃO DEMONSTRADA - COBERTURA DEVIDA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. - Pela aplicação da Teoria da Aparência, a instituição financeira e a seguradora que pertencem ao mesmo grupo econômico e que adotam posturas que levam a parte consumidora a acreditar que o pacto de seguro está sendo celebrado com ambas, respondem, solidariamente, pelo adimplemento do capital segurado. - Se no ato da contratação do seguro não há a realização de exame médico prévio, transfere-se para as seguradoras o ônus de suportar os riscos advindos de sua atividade, salvo se comprovada a má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. - O elemento má-fé, hábil a elidir a responsabilidade contratual que pesa sobre a seguradora quando da celebração de um seguro de vida, contudo, não se resume à ciência inequívoca pelo segurado, por ocasião da celebração do pacto, de estar sofrendo moléstia que coloque em perigo sua saúde física, competindo à seguradora demonstrar, de forma cabal, que deixou lúcido para o segurado o que vem a ser doença preexistente, bem como as implicações jurídicas de tal fato decorrentes. - O dano moral advindo do inadimplemento contratual, para ser reconhecido, requer efetiva produção de prova, não podendo ser presumido ante a mera inexecução do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0556.18.001504-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021) DN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ESTIPULANTE. ATUAÇÃO. SEGURADO. EXPECTATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 e 83/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MORA AFASTADA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o seguro foi contratado diretamente com a estipulante, cujo comportamento confundiu o segurado, que achou ser ela a responsável pela cobertura. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, o acórdão recorrido constatou a existência de cláusula contratual prevendo que, havendo óbito, o financiamento imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie. 4. A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) DN Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURADORA. PARTE LEGÍTIMA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, posto que a matéria já foi inclusive analisada. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para atuar no polo passivo de demanda relativa a contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 3. Ademais, o Banco Bradesco S/A e a Bradesco Seguros S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo, nos termos do microssistema consumerista, solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação firmada com os segurados, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade da parte agravante. 4. Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda. 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0633005-82.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0633005-82.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DN DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COLAPSO ESTRUTURAL DE IMÓVEL FINANCIADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Ordinária ajuizada em face da instituição financeira e da empresa seguradora, visando à suspensão das parcelas do financiamento. A recorrente argumenta que o seguro habitacional, contratado de forma obrigatória junto ao banco financiador, deve cobrir os danos verificados, e que a negativa da seguradora fundamentada em cláusula excludente de vícios construtivos é abusiva. II. Questão Em Discussão 2. Em sede de agravo de instrumento há uma questão em discussão, qual seja, a verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a suspensão das parcelas do financiamento imobiliário. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual que exclui da cobertura do seguro habitacional os vícios construtivos é abusiva, pois, restringe direitos fundamentais do consumidor, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre seguradora e instituição financeira são aplicáveis ao caso, uma vez que ambas integram o mesmo grupo econômico e o banco estipulante participou ativamente da contratação do seguro, criando legítima expectativa no consumidor de que responderiam conjuntamente pela indenização securitária. 5. A probabilidade do direito está demonstrada pelo entendimento jurisprudencial que reconhece a obrigação da seguradora de cobrir danos no imóvel financiado, independentemente da causa ser vício construtivo. 6. O perigo de dano resta caracterizado, pois o colapso estrutural do imóvel coloca a autora em situação de extrema vulnerabilidade, sem condições de arcar simultaneamente com as parcelas do financiamento e um aluguel. 7. A medida não possui caráter irreversível, pois, caso ao final do processo se conclua pela inexistência do direito da recorrente, as parcelas suspensas poderão ser cobradas com os encargos cabíveis. IV. Dispositivo e Tese "a seguradora deve resguardar a principal finalidade do seguro, que é justamente garantir ao contratante a preservação e a qualidade de sua moradia. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV e V, 47 e 51, IV e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.635.107/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.02.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.171.484/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 03.08.2010; TJCE, Apelação Cível nº 0194411-08.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 25.09.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0099522-88.2015.8.06.0112, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 22.09.2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0639703-75.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DN Portanto, não há razão para considerar o Banco apelante parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois, além de integrar o mesmo grupo econômico da seguradora, teve participação efetiva na contratação do seguro, configurando-se como fornecedor na cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, observa-se a presença de todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos recursos de apelação. III. MÉRITO Trata-se de recursos de apelação interpostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença de ID 21906337 proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jardim que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais proposta por Edilma Aleixo Turbano e Antônia Daniele Auto Aleixo Turbano, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as partes rés ao pagamento da indenização securitária por morte do Danilo Auto Aleixo Turbano, filho da primeira autora e irmão da segunda. Cinge-se a controvérsia em analisar se é legítima a recusa da seguradora em indenizar as autoras, beneficiárias de seguro de vida, sob o fundamento de que o segurado estava embriagado no momento do sinistro. De início, convém esclarecer que os contratos de seguro se sujeitam às normas consumeristas, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, § 2º, que faz menção expressa aos serviços de natureza securitária. Veja-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho: Quando envolve relação de consumo, a responsabilidade do segurador é disciplinada pelo Código do Consumidor, ex vi do seu art. 3º, § 2º, que inclui expressamente a atividade securitária no conceito legal de serviço. Não cabe aqui questionar se o segurador é ou não um fornecedor de serviços porque a lei diz que é, e isso basta. (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 570, 2019 Para análise do caso, notadamente, deve-se observar o contido nos seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (…) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nos termos do art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. De ressaltar, ainda, que, embora lícitas as cláusulas limitativas dos riscos predeterminados pela seguradora, determina o art. 760 do CC que a apólice as especifique de forma nominada. Veja-se: Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Estabelecidas tais premissas, analiso o direito das autoras ao recebimento da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado em acidente automobilístico. Alegam a seguradora e o banco réus que a embriaguez do segurado exclui o dever de indenizar. Pois bem. O seguro pode ser de danos, quando visa garantir indenização por prejuízos ao patrimônio do segurado, ou de pessoas, quando a cobertura está relacionada a eventos que afetem a vida, saúde ou integridade física do segurado. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho explicitam o ponto em questão na obra Manual de Direito Civil (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil: volume único. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. Pág. 803): Fundamentalmente, temos duas espécies de seguro: o seguro de dano e o seguro de pessoa. O primeiro tem por objeto a assunção do risco de prejuízo a interesse material do segurado, impondo-se, mediante recebimento do prêmio, ao segurador, o dever de pagar-lhe indenização. Aqui, portanto, a natureza compensatória da prestação contratual assumida pela companhia de seguro é mais nítida, traduzindo-se como a sua mais notável característica. Já o segundo tipo de seguro desdobra-se em: seguro de vida e de acidentes pessoais. Trata-se de modalidades negociais especiais, que escapam, em verdade, da natureza compensatória dos seguros em geral, consistindo em obrigações especiais, que visam a acautelar bens extrapatrimoniais insuscetíveis de valoração: a integridade física e a vida. Estão, pois, fortemente ligados aos direitos da personalidade, o que exigiu, por parte do legislador, tratamento específico. O seguro de veículo, como exemplo, caracteriza-se como seguro de dano, tutelando bem de natureza patrimonial. Dada essa particularidade, a jurisprudência reconhece a legitimidade de cláusulas contratuais que excluem cobertura quando comprovada a condução sob efeito de álcool ou substâncias ilícitas, por configurar agravamento culposo do risco, desde que observados os requisitos de clareza contratual e nexo causal. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior tem entendido que "no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco" (AgInt no REsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias no sentido de que a embriaguez do condutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) DN PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de falha no dever geral de informação e da ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.749.035/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) DN Entretanto, o caso dos autos diz respeito ao seguro de vida e este é caracterizado como seguro de pessoa, pois, como dito, o bem a ser tutelado é de ordem extrapatrimonial, ou seja, visa garantir a integridade física ou a vida do indivíduo segurado. Vê-se que, de acordo com a seguradora e banco promovidos, ora apelantes, a recusa de cobertura teria sido lícita em razão do agravamento do risco pelo de cujus ao dirigir a motocicleta em estado de embriaguez, conforme descrito no laudo de exame pericial elaborado por perito da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE (ID 21906889). Destaca-se, sobre a matéria, o voto do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.665.701/RS, que, ao examinar o dever de indenizar da seguradora no caso de morte decorrente de acidente de trânsito em que o segurado estava embriagado, tratou de distinguir o dever de indenizar no seguro de danos resultantes de acidente de veículo e no seguro de vida, nos seguintes termos: "Nesse contexto, no contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que '(...) a cobertura neste ramo é ampla' (ALVIM, Pedro. Obra citada, pág. 452 - grifou-se). De fato, as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo '(...) da essência do seguro de vida para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco segurado' (TZIRULNIK E., CAVALCANTI F. Q. B., PIMENTEL A. O Contrato de Seguro: de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 155). Dessa forma, ao contrário do que acontece no seguro de automóvel, a cláusula similar inscrita em contrato de seguro de vida que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas as consequentes à ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito, ocasional ou habitual, revela-se inidônea". (REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017). A mesma ratio aplica-se à qualificadora da conduta do segurado no presente caso: sua "negligência" na direção da motocicleta, não constitui motivo jurídico para negar a cobertura do seguro de vida, uma vez que inexiste comprovação cabal do dolo do segurado de, com sua postura, obter a indenização. O Superior Tribunal de Justiça possui reiterada jurisprudência acerca dessas questões, como se depreende dos seguintes arestos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 620/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Inteligência da Súmula nº 620/STJ. 2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). 3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). DN "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo legal de carência. 1.1. O entendimento, ratificado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n. 973.725/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) e, mais recentemente, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação), encontra-se sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual '[a] embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida'. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023). (destaquei) DN Por todo exposto, tem-se como ilícita a recusa de pagar a indenização securitária pretendida pelas autoras em razão da morte do familiar segurado, ainda que ele, no momento do acidente que o vitimou, estivesse embriagado. Isso porque, acentuo, não há nos autos prova robusta e convincente de ato doloso do segurado no sentido de portar-se com o específico fim de angariar a indenização securitária. Nesse contexto, a seguradora, ao excluir a cobertura em caso de morte decorrente de embriaguez ou uso de substâncias ilícitas pelo segurado, pode contrariar a finalidade social do contrato de seguro, revelando-se potencialmente abusiva tal cláusula, conforme dispõem os artigos 47 e 51, IV e XV, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 620 do STJ, in verbis: Súmula 620 STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Cabe destacar que a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP possui orientação neste sentido, expressa na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. Vejamos: Comunicamos que, conforme recomendação jurídica contida no PARECER PF - SUSEP/ COORDENADORIA DE CONSULTAS, ASSUNTOS SOCIETÁRIOS E REGIMES ESPECIAIS - N° 26.522/ 2007, da Procuradoria Federal junto à SUSEP, a sociedade seguradora que prevê a exclusão de cobertura na hipótese de "sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelos segurados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas", deverá promover, de imediato, alterações nas condições gerais de seus produtos, com base nas disposições abaixo: 1) Nos Seguros de Pessoas e Seguros de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de "sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas". DN 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para "danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor"; (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB/N° 8/2007) No caso dos autos, a despeito de o laudo pericial constatar etanol no sangue do falecido e, por conseguinte, comprometimento das capacidades motoras e cognitivas do indivíduo, tem-se que a embriaguez do segurado, por si só, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Assim, diferente do que querem fazer crer as apelantes, mostra-se abusiva a cláusula que afasta a obrigação de a seguradora indenizar o beneficiário do seguro de vida em razão da embriaguez do segurado, de modo que as partes autoras fazem jus ao recebimento do capital segurado, sendo ilegal a negativa por parte da Seguradora ré. Nesse sentido a jurisprudência do STJ. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. MORTE DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 620 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em se tratando de seguro de vida, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de seguro de automóveis, a exclusão de cobertura em caso de sinistro decorrente da embriaguez do segurado se revela inválida. Incidência da Súmula nº 620 do STJ. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.765.300/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) DN AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo legal de carência. 1.1. O entendimento, ratificado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n. 973.725/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) e, mais recentemente, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação), encontra-se sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual "[a] embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local oferece fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2.1. No caso concreto, o julgamento amparou-se na firme jurisprudência do STJ sobre a matéria, sendo descabido exigir da Corte estadual que examine com aprofundamento de detalhes todas as circunstâncias em que se deu o acidente, como a velocidade na qual o segurado conduzia seu automóvel e a inexistência de outros veículos no local, elementos cuja aferição não se mostra relevante para alterar o resultado do julgamento. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que a seguradora não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente de trânsito, tampouco comprovou o agravamento do risco em razão dessa circunstância. 3.2. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, vedada na instância especial a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023.) DN RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF). 2. Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3. Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção, inclusive arrimada em significativo precedente da eg. Terceira Turma (REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), assentou que, "com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (EREsp 973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES). 4. Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg. Segunda Seção editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida." 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022.) DN No mesmo sentido a jurisprudência deste TJCE: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA A REALIZAR A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE Nº 8.7877.0685209-9 JUNTO AO CREDOR, CONTADO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DA ADQUIRENTE, EM 21/02/2022, NOS LIMITES DO VALOR MÁXIMO DA GARANTIA. NO CASO, MORTE DE CONTRATANTE DE SEGURO DE VIDA PARA FINACIAMENTO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSOS: QUALIDADE DE SEGURADA E MORTE. NEGATIVA DA SEGURADORA AO ARGUMENTO DE QUE O SINISTRO FOI RESULTADO DO AGRAVAMENTO DO RISCO DE VIDA ASSUMIDO PELA FALECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 620, STJ (A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA). PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO, 1. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR: A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir. Nesta hipótese, a propositura desta demanda é justificada pela negativa do pedido administrativo. Mas, acresça-se, que fica configurado o interesse processual quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral. 2. INCONTROVERSOS: QUALIDADE DE SEGURADA E MORTE: De plano, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da falecida, comprovada às fls.67/68. A segurada, aos 21/02/2022, faleceu em razão de acidente enquanto conduzia sua motocicleta, conforme se observa às fls. 69/76. Desta forma, para o recebimento da correspondente indenização, os Autores, genitores da falecida, acionaram a Seguradora administrativamente. 3. NEGATIVA DA SEGURADORA AO ARGUMENTO DE QUE O SINISTRO FOI RESULTADO DO AGRAVAMENTO DO RISCO DE VIDA ASSUMIDO PELA FALECIDA: Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o sinistro teria sido resultado de agravamento de risco ocasionado por conduta da própria segurada, consistente em conduzir veículo automotor em estado de embriaguez alcoólica. 4. Nos termos contratuais, especialmente, no tópico referente às Condições Gerais do Seguro, dispõe, às f. 173, como se vê na transcrição: 2. RISCOS EXCLUÍDOS (...) 2.5. A morte ou invalidez permanente causada por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. (...) Sendo assim, a negativa da Seguradora é abusiva. 5. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 620, STJ: É que, especialmente, no Seguro de Vida, é vedada a negativa indenizatória fundada no estado de embriaguez pelo Segurado. Para tanto, se invoca a Súmula nº 620, STJ: Súmula nº 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 6. SEGURO DE VIDA CONTRATADO PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL: MORTE E PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR: Ainda, se vê que o contrato de seguro de vida foi contratado para o financiamento de imóvel. Nessa hipótese, a apólice de seguro prevê o pagamento do saldo devedor, na data do sinistro, limitado ao valor máximo da garantia (fls. 182). Por essa razão, é cabível a quitação do imóvel financiado, conforme disposto no contrato de fls. 33/66. 7. Todavia, os outros pedidos autorais derivados deste pagamento devem ser postulados perante quem tem atribuição de atendê-los e não dirigidos à Seguradora que tem apenas a obrigação de liberar o pagamento. 8. Realmente, é descabido que a Seguradora realize atos que exorbitem às suas atribuições legais e contratuais. 9. Precedentes do STJ. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0217102-06.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DN APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO AFASTADA PELA EMBRIAGUEZ. SÚMULA 620 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recorrente defende que a conduta do segurado de dirigir automóvel alcoolizado agravou o risco contratado, o que acarreta a exclusão da cobertura contratual. 2. Em que pese seja incontestável a ingestão de bebida alcoólica pelo segurado (fls.54/56), tal circunstância, ao contrário do que ocorre com o seguro de veículo, é irrelevante para afastar o dever de a seguradora arcar com a indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida, conforme, a propósito, dispõe a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB/ Nº 8/2007. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quanto seguro sob apreciação, firmou posicionamento no sentido de que a seguradora não pode afastar sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de alcoolismo, salvo suicídio dentro dos dois primeiros anos do contrato. 4. Esse posicionamento, aliás, já se encontrava sedimentado no enunciado de súmula 620 da própria Corte Cidadã, segundo a qual ¿a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.¿ 5. A discussão trazida em sede recursal acerca do possível agravamento do risco pela embriaguez do segurado se afigura desnecessária para aferir se é ou não devida indenização securitária, mesmo porque essa situação é, na verdade, um risco inerente ao próprio escopo do contrato pactuado. 6. Em relação aos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil: ¿contam-se os juros de mora desde a citação inicial.¿ 7. Quanto à correção monetária, tenho que deve ser adequada, de ofício, pois a súmula 632 do STJ é clara ao dispor que a sua incidência sobre a indenização securitária deve ocorrer a partir da contratação até o efetivo pagamento, e `não a partir da intimação dos beneficiários acerca da sentença¿, como fez o Juízo a quo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200700-23.2022.8.06.0181, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200700-23.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) DN No que se refere ao valor a que os autores fazem jus, observa-se que a Seguradora apelante sustenta em suas razões recursais que a indenização securitária deve ser limitada aos termos da apólice de seguro. Conforme a apólice de seguro anexada no ID 21906333, datada de 26/01/2018, o capital segurado para cobertura de morte natural ou acidental correspondia a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, conforme comprovado pelas beneficiárias por meio do documento juntado ao ID 21906888, posteriormente foi realizado endosso no contrato, elevando o capital segurado para R$ 71.015,92 (setenta e um mil, quinze reais e noventa e dois centavos) A alteração do valor da cobertura restou incontroversa, uma vez que as partes requeridas não impugnaram especificamente o endosso que promoveu tal modificação na apólice de seguro. Desse modo, correta a posição do Juiz do primeiro grau ao condenar as apelantes ao pagamento do valor constante da cobertura ajustada, qual seja, R$ 71.015,92 (setenta e um mil, quinze reais e noventa e dois centavos). Diante do decidido, rejeito a alegação da Seguradora apelante de que não estava em mora com o pagamento da indenização, uma vez que, segundo sua tese, o ato ilícito do segurado teria obstado o pagamento em razão da perda do direito à indenização. Por oportuno, em se tratando de matérias de ordem pública, consigno que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora a serem fixados nas condenações devem observar a nova redação dada aos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Entretanto, até da vigência da supracitada lei, a correção e os juros devem ser mantidos, tal como aplicadas pelo juízo de origem. Ademais, conforme disposto na Súmula 632 do STJ, verbis: "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". No entanto, conforme precedentes do mesmo STJ, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação vigente ao tempo do sinistro. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (AgInt no REsp n. 2.130.582/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Diante de tais disposições, de ofício, a sentença deve ser parcialmente modificada, para dispor que: a) o montante da indenização securitária (R$ 71.015,92) a ser pago às autoras beneficiárias, observando-se a divisão da cota parte de 50% para cada uma delas, deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar da última renovação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (inciso II de seu art. 5º); (b) a correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) acrescida de juros conforme taxa SELIC (§ 1º do art. 406 do CC), a partir da data da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 (inciso II de seu art. 5º), até o efetivo pagamento; c) o termo inicial da correção monetária será a data da última renovação contratual. Do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, e, de ofício, reformo parcialmente a sentença, para dispor que: a) o montante da indenização securitária (R$ 71.015,92) a ser pago às autoras beneficiárias, observando-se a divisão da cota parte de 50% para cada uma delas, deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar da última renovação - 24/01/2021, conforme ID 21906888 -, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024); e (b) a correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA, acrescida de juros conforme taxa SELIC (§ 1º do art. 406 do CC), a partir da data da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Fica a sentença vergastada mantida inalterada nos demais termos. Considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal), majoro os honorários para 12% (doze por cento) nos moldes da sentença, em razão do resultado dos apelos. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora [1](https://www.bbseguros.com.br/seguros/quem-somos/sobre-a-brasilseg) S2
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Marineide Viana Da Silva x Banco Bmg Sa
ID: 299423439
Tribunal: TJCE
Órgão: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0201085-68.2024.8.06.0029
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE XXXXXX
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DIONIZIO GONCALVES DOS SANTOS
OAB/CE XXXXXX
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ANTONIO SIDNEY DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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DANIELA SILVA OLIVEIRA
OAB/CE XXXXXX
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DANIEL MOURA BANDEIRA
OAB/CE XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0201085-68.2024.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: MARINEIDE VIANA DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A…
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0201085-68.2024.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: MARINEIDE VIANA DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Inexistência de Contrato e Reparação de Danos, ajuizada pela apelante em face da instituição financeira apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa (CDC, art. 6º, VIII). 4. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061). 5. A instituição financeira ré/apelada apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência do contrato de cartão de crédito consignado, incluindo a Cédula de Crédito Bancário, comprovante de transferência do valor contratado, biometria facial e localização da autora/apelante. 6. A contratação eletrônica por meio de assinatura digital com biometria facial é válida, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001 e na Circular nº 4.036/2020 do Banco Central, sendo aceita como meio legítimo de formalização contratual. 7. Demonstrada a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor na conta bancária da apelante, não se configura cobrança indevida a justificar repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Ausente ilicitude por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com uso de assinatura digital, biometria facial e geolocalização, é válida, desde que demonstrada a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos valores ao contratante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 107; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Circular Bacen nº 4.036/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, REsp 1.846.649/MA; AgInt nos EDcl no AREsp 2.269.287/SP; TJSP - AC 1092750-29.2022.8.26.0100; TJSC - Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052; TJCE - AC - 0277405-20.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Marineide Viana da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Inexistência de Contrato e Reparação de Danos, ajuizada pela apelante em face de Banco BMG S.A. A sentença de Id n. 15982795 julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora. […] Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. […]" Irresignada, em suas razões recursais, a autora postula, em síntese, a reforma da r. sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do negócio jurídico de contratação de cartão consignado de benefício com a consequente inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira apelada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Alega a ausência de fundamentação da sentença, eis que, segundo a apelante: 1. a referida assinatura não existe; 2. nunca assinou tal documento; 3. não deu permissão para que terceiros assinassem a rogo em seu lugar. Declara, ainda, que: 1. o documento anexo pela instituição financeira apelada não consta assinatura, estando presente, tão somente, a impressão digital que supostamente pertence a apelante; 2. desconhece a assinatura constante no contrato e o fato desta ter sido realizada na forma eletrônica comprova e reforça a falha na prestação do serviço. Aduz que a documentação que a instituição financeira apelada anexou, quais sejam o termo de adesão contendo a suposta assinatura eletrônica, foto e documentos da autora, dizem respeito ao contrato original de Empréstimo Consignado na modalidade normal, o qual afirma ter realizado. Alega que para a assinatura eletrônica possuir valor legal, devem estar presentes três elementos essenciais, quais sejam a comprovação da integridade do documento assinado, identificação e autenticação do autor da assinatura e o registro desta. Informa que a instituição financeira apelada apresentou apenas o Contrato de Adesão a Reserva de Crédito Consignado, não apresentando o Contrato de Empréstimo Consignado na modalidade normal, o qual afirma ter realizado, de modo que restou impossibilitado verificar se que ambos foram assinados conjuntamente ou não. Por fim, aduz que o presente caso configura venda casada, eis que disponibilizado serviço não contratado e mais oneroso ao consumidor, em grave afronta à boa fé objetiva e à liberdade de escolha, devendo o presente contrato ser declarado nulo. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira requereu, em suma, o desprovimento do recurso e, por consequência, a manutenção da sentença recorrida, pleiteando, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirma que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança das parcelas. Aduz que o cartão de crédito ora discutido (ADE n. 77488592) fora contratado em 22 de julho de 2022 através de via eletrônica, com a apresentação de documentos pessoais pela apelante. Alega a ausência de cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes. Ademais afirma que o não pagamento das faturas acarretou incidência de encargos sobre o saldo devedor motivo pelo qual, conforme previsão contratual, os descontos são devidos. Por fim, requer subsidiariamente, em caso de provimento do recurso da apelante, que: 1. a restituição seja na forma simples, em virtude da ausência de má-fé em sua conduta; 2. não configuração de venda casada diante da regular celebração do contrato ora impugnado; 3. não condenação em danos morais ante a ausência de prova de abalo apto a justificar a indenização pleiteada; 4. não sendo este o entendimento, que o valor da indenização seja fixado em patamar razoável e proporcional; 5. compensação dos valores usufruídos pela parte apelante em eventual condenação. Parecer do Ministério Público de Id n. 20072590 declinando opinar na espécie diante da ausência de interesse justificador da atuação ministerial. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade do contrato consignado de benefício - RCC nº 17946375 formalizado por meio eletrônico entre as partes. Pois bem. De início, cumpre destacar que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, as partes litigantes enquadram-se nas definições de fornecedor e consumidor, respectivamente, devendo a análise da controvérsia ocorrer sob a égide da Lei nº 8.078/90. Neste contexto, justifica-se plenamente a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, agravada por sua condição de pessoa idosa, o que legitima a facilitação da defesa de seus direitos. Quanto à alegação da instituição financeira de que as contratações teriam sido efetivadas por meio eletrônico, é imperioso observar que tais informações somente podem ser comprovadas pelo próprio banco, detentor exclusivo dos sistemas de segurança e dos registros de operações. Ademais, o instrumento contratual e o comprovante de transferência ou depósito do valor supostamente contratado (TED) constituem documentos sob guarda e controle exclusivo da instituição financeira. A consumidora, dada sua condição de vulnerabilidade técnica, não possui meios para produzir prova negativa da não contratação. Em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte que detém melhores condições técnicas e materiais o dever de produzir a prova. Ademais, tendo a apelante impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Portanto, diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa e considerando que os documentos essenciais à comprovação da relação contratual encontram-se sob controle exclusivo do banco, impõe-se a inversão do ônus probatório, competindo à instituição financeira demonstrar inequivocamente a regularidade da contratação mediante apresentação dos contratos e do comprovante de disponibilização dos valores. Outrossim, cabe ao banco recorrido o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes nos contratos impugnados pela recorrente. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, demonstrando não apenas os dois elementos essenciais à perfectibilização do contrato de mútuo bancário - a manifestação de vontade e a efetiva entrega dos valores - mas também a validade da assinatura digital. Quanto ao contrato nº 17946375, ora impugnado, a instituição financeira apelada apresentou documentação completa e conclusiva, incluindo: 1. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, ADE nº 77488592 (págs. 01/03 - Id n. 15980481); 2. Seguro de Vida Cartão Benefício BMG (págs. 04/05 - Id n. 15980481); 3. Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício (pág. 01 - Id n. 15980482); 4. Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 77488592, formalizada em 22/07/2022, contendo informações do contrato, como valor total da operação (R$ 1.164,10), taxa de juros (3,06% a.m/43,58% a.a) e CET (R$ 0,00) (págs. 02/04 - Id n. 15980482); 5. Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário (CCB) (pág. 06 - Id n. 15980482 e págs. 01/03 - Id n. 15980483); 5. Ficha Cadastral Pessoa Física (págs. 04/05 - Id n. 15980483); 6. Proposta de Adesão ao Seguro Mega Prestamista Cartão Benefício - Generali (pág. 06 - Id n. 15980483 e págs. 01/02 - Id n. 15980484); 7. Termo de Autorização e de Desbloqueio de Benefício - INSS (págs. 03/05 - Id n. 15980484); 8. Documentos da parte autora/apelante (págs. 06/08 - Id n. 15980484); 9. Faturas do Cartão de Crédito (Id n. 15980485) e 10. Comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 1.164,10, efetuada em 22/09/2022, para a conta bancária da pelante no Banco Bradesco, agência 5302, conta 503404-3 (Id n. 15980477). Um elemento particularmente importante foi a captura da biometria facial da autora (pág. 08 - Id n. 15980484), que funciona como uma assinatura digital e permite identificar com segurança que foi realmente a autora quem participou da contratação. Merece destaque, ainda, que em consulta ao Google Maps (Disponível em:
), as localizações captadas durante o processo de formalização digital, conforme registrado nos documentos apresentados pela instituição financeira apelada, situam-se no município de Acopiara/CE, onde a apelante estabelece residência, conforme afirmado por ela própria nos autos do processo (Id n. 15980450). Ademais, convém observar que a apelante juntou aos autos o extrato de sua conta bancária, comprovando ser titular da conta no Banco Bradesco, agência 5302, conta 0503404-3 (Id n. 15980454), para a qual, segundo demonstrativo apresentado pelo banco apelado (Id n. 15980477), foi realizada a transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 1.164,10 em 22/09/2022. Este conjunto probatório atende plenamente às exigências legais e jurisprudenciais, demonstrando de maneira cabal a efetiva concretização da operação financeira e a autenticidade da assinatura digital, em estrito cumprimento ao ônus que lhe foi atribuído pela inversão probatória decorrente do CDC e pelo entendimento consolidado no STJ através do Tema nº 1061. A propósito, convém frisar que, nas contratações realizadas por meio eletrônico, a assinatura não se limita à forma manuscrita tradicional, podendo ser validamente formalizada por diversos meios tecnológicos, desde que assegurada a autenticidade e a integridade do documento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece expressamente essa possibilidade em seu art. 10, § 2º, ao dispor que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (destaquei) No mesmo sentido, a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a escrituração eletrônica de Cédulas de Crédito Bancário, admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica mediante certificação digital e outros métodos de identificação segura, como biometria, senha eletrônica e autenticação por dispositivo pessoal e intransferível, desde que previamente aceitos pelas partes: Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. (destaquei) Essa compreensão normativa acompanha a tendência irreversível de digitalização das relações contratuais, especialmente no setor bancário, sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais pátrios. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, em recente julgado, reconheceu a validade de contratação eletrônica realizada com o uso de biometria (impressão digital e selfie), documentos pessoais e repasse do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, concluindo pela regularidade da avença e ausência de dano moral: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais - Contrato bancário - Empréstimo pessoal - Existência da dívida demonstrada, bem como o vínculo mantido entre as partes - Ônus da instituição financeira - Artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC - Atendimento - Contratação eletrônica com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e documentos de identificação pessoal - Valores contratados transferidos para conta de titularidade do autor - Regularidade dos descontos efetuados em conta - Reconhecimento - Danos morais - Inexistência - Pedidos improcedentes - Sentença reformada - Sucumbência revertida. Recurso do réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 1092750-29.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 03/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2023) De igual forma, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento sobre a legitimidade da assinatura digital por biometria facial, destacando a robustez da prova produzida quanto à manifestação de vontade e à formação válida do contrato eletrônico: BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS. PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES. PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS. LICITUDE. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50010882220198240052, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gab 03 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) No mesmo rumo, esta Corte, atenta à realidade digital que permeia as relações de consumo contemporâneas, tem validado contratações eletrônicas que apresentem elementos seguros de identificação do contratante e de manifestação de vontade, como assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento da 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE. COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Manoel Célio da Silva em desfavor do ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável n.º 52-1315580/22, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante apelado, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito com margem consignável ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado a cópia dos documentos pessoais do autor (fls.147/148), o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (fls. 135/138), o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fls. 166/167), assinado digitalmente (fl. 167) com fotografia selfie (fls. 145 e 158), contendo geologalização (fls. 154 e 167). 4. Além disso, há comprovação da solicitação de saque Cartão de Crédito Consignado assinado digitalmente com biometria facial e geologalização (fls. 159/160), corroborado pelo dossiê de contratação (fls. 144/158), sem olvidar o recibo de transferência do repasse da quantia referente ao mútuo bancário para a conta corrente vinculada à agência na qual o autor/apelado recebe o benefício previdenciário (fl. 139). 5. Observo que os instrumentos colacionados possuem título destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado (vide fls. 135/138 e 166/167), devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão. Os referidos títulos estão escritos em letras destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como reconhecer a tese do autor/apelado não estar ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 6. Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado. A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Destarte, forçosa a reforma da sentença para reconhecer como válido o contrato impugnado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente. (Apelação Cível - 0277405-20.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Assim, presentes os requisitos essenciais à formação do contrato de mútuo bancário - manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores - e demonstrada também a autenticidade da assinatura, reconhece-se a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes. A pretensão de repetição de indébito não merece acolhimento, uma vez que não se configura cobrança indevida na hipótese dos autos. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não se verificou no caso em análise. Outrossim, comprovada a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, em decorrência de contrato regularmente celebrado, com expressa manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores, inexiste dano moral a ser reparado. Portanto, o desprovimento da apelação é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço da apelação e nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em desfavor da parte recorrente. Todavia, tendo em vista que a apelante é beneficiária da "justiça gratuita", a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser afastada caso se comprove a cessação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
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Bernardo Dall Mass Fernandes x David Sombra Peixoto
ID: 281411475
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0279983-19.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE XXXXXX
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BERNARDO DALL MASS FERNANDES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0279983-19.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. E. D. A. R. REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos com urgência. Cuida-se de Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. E. D. A. R., neste ato sendo representado por sua genitora, PRISCILA SOUSA MOURA, em desfavor da sociedade cooperativa médica UNIMED FORTALEZA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. Na exordial, a parte autora quer compelir a requerida a custear integralmente o tratamento prescrito pela profissional de saúde à fl. 41, tendo em vista ser portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Asperger, com comorbidades de Transtornos Ansiosos e Hiperfagia Associada a Outros Distúrbios Psicológicos, doenças reconhecidas e identificadas através da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID - 10: F90.0 + F84.5 / Comorbidades: F41 + F50.4). Por oportuno, a autora assevera que houve a solicitação virtual formulada à fl. 42, contudo, informa que a Operadora de Saúde se recusou a fornecer o protocolo da ligação e a negativa formal do tratamento por escrito, de modo que a requerente não possui a negativa formal. Requer o deferimento da tutela em caráter liminar (inaudita altera pars), para que realize o custeio integral do tratamento prescrito à fl. 41, quais sejam: neurofeedback com frequência de 05 (cinco) sessões/protocolos por semana; reabilitação neuropsicológica com frequência de 04 (quatro) sessões por semana; psicoterapia com frequência de 05 (cinco) sessões por semana; terapia EMDR com frequência de 03 (três) sessões por semana; terapia ocupacional com frequência de 05 (cinco) sessões por semana; avaliação neuropsicológica com frequência de 01 (uma) vez por mês; fonoaudiologia comfrequência de 03 (três) sessões por semana; mapeamento com frequência de 01 (uma) vez por mês, e consulta psiquiátria com frequência de 02 (duas) sessões por mês, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Junta documentos de Id nº 122514253 a Id nº 122514267. Em decisão de Id nº 122508563 restou concedida a gratuidade pleiteada, bem como a liminar requerida. Parecer do Parquet favorável à parte autora (Id nº 122511230). Consta petitório protocolado pela ré (Id nº 122511234), impugnando a concessão do benefício da gratuidade de justiça; acentuando a legalidade contratual, as normas da ANS, e suscitando ausência solicitação prévia, ausência de cobertura e ausência de provas, o que não ensejaria em indenização. Ao final, rogou pelo indeferimento da lide e pela realização de produção de provas, conforme art. 464 do CPC. Em réplica de Id nº 122511246, a parte autora rebateu os argumentos apresentados em sede de contestação e reiterou os pedidos contidos na exordial. Audiência realizada pelo CEJUSC saúde frustrada (Id nº 122511270). Empós, consta comunicação de Agravo de Instrumento e decisório Id nº 122511263. Decisório de Id nº 122511274 oportunizando a formulação de novas provas. A parte autora apresentou diversas petições informando o descumprimento da decisão liminar deferida, por último, às fls. 637/639, pugnando pelo bloqueio de ativos no montante de R$ 520.905,00 (quinhentos e vinte mil, novecentos e cinco reais). A Unimed Fortaleza peticionou nos autos informando que, para cumprir a decisão liminar, autorizou o tratamento na clínica TaumaPsi, conforme declaração de fls. 633, pela qual também está informado que a autora não compareceu a qualquer atendimento. A decisão liminar, fazendo referência ao laudo médico de fls. 41, concedeu o custeio das seguintes terapias: NeuroFeedback, Reabilitação Neuropsicológica, Psicoterapia, Terapia EMDR, Terapia Ocupacional, Avaliação Neuropsicológica, Fonoaudiologia, Mapeamento e Consulta Psiquiátrica. Em decisão de Id nº 122514246, entendi que a Unimed Fortaleza trouxe aos autos documento elucidativo, emitido em 23 de abril de 2024, pela clínica Trauma Psi -que compõe sua rede credenciada- comprovando que houve a disponibilização do tratamento de saúde concedido à autora, bem como a liberação das terapias, no entanto, a demandante não compareceu a nenhum atendimento (fl. 633). Quando intimada a se manifestar acerca de tal problemática, a mesma não forneceu contraprova plausível, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar sua narrativa alegada. Além disso, este juízo verificou no Portal de Finanças da Prefeitura de Fortaleza1 a validade da nota fiscal apresentada pela demandante, vinculada à Clínica QI+, no valor de 520.905,00 (quinhentos e vinte mil novecentos e cinco reais), que foi utilizada para justificar o pedido de bloqueio das contas da operadora de saúde ré. A informação contida no portal é de "nota cancelada", o que pode significar, em termos práticos erros de digitação, falhas nos cálculos, valores indevidos ou a desistência do negócio. Assim, determinei a manifestação da parte autora, bem como a ciência do Ministério Público, indeferindo todos os pedidos de bloqueio de valores realizado pela demandante. O feito migrou para o sistema PJE, e apenas, em fevereiro do ano subsequente, a parte autora apresentou manifestação, em Id nº 134837994, informando que o cancelamento da nota fiscal se deu por ato técnico-administrativo da ré. Ademais, também discutiu-se sobre a validade do laudo médico apresentado reiterando o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) da médica que acompanha a autora. Finalmente, consta decisão em Id nº 135356225 indeferindo o pedido de perícia e anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Passo a decidir. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais, além de ter sido oportunizado produção de mais provas, em respeito à ordem processual, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual. O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório. Em segundo plano, verifico que a parte ré impugnou a gratuidade concedida, porém, não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de sua defesa, de modo a comprovar que a autora não faria jus ao referido beneplácito, razão pelo qual indefiro a impugnação. Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Antes de adentrar ao mérito, cabe uma análise pormenorizada dos últimos fatos: 1) Durante o trâmite do processo, houve relato autoral de descumprimento da liminar, às fls. 411/412, com solicitação de bloqueio das contas da ré em montante suficiente para assegurar o tratamento da autora em clínica particular, Clínica QI+, totalizando a quantia de R$ 286.689,83 (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos. 2)Intimada a se manifestar acerca do suposto descumprimento, a operadora de saúde ré demonstrou a autorização do tratamento e o agendamento das terapias (fls. 459/461 e documentos de fls. 462/536). 3)) Novamente, a parte autora informou, às fls. 537/543, o descumprimento da medida liminar, com solicitação de bloqueio das contas da ré em montante suficiente para assegurar o tratamento da autora em clínica particular, Clínica QI+, totalizando a quantia de R$ 361.456,45 (trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). 4) A Unimed Fortaleza trouxe aos autos documento elucidativo, emitido em 23 de abril de 2024, pela clínica Trauma Psi, que compõe sua rede credenciada, comprovando que houve a disponibilização do tratamento concedido e a liberação das terapias: Mapeamento Cerebral, Terapia NeuroFeedback, Reabilitação Neuropsicológica, Avaliação Neuropsicologica, Terapia EMDR e Psicoterapia, no entanto, a autora não compareceu a nenhum atendimento (fl. 633). 5) Empós, solicitou diversas outras vezes a penhora via Sisbajud das contas da ré, sustentando o suposto descumprimento, e pugnando, por fim, o bloqueio do valor de R$ 520.905,00 (quinhentos e vinte mil novecentos e cinco reais), vez que realizara o tratamento em clínica particular 6) Detectei, em decisão de Id nº 122514246, entendi que a Unimed Fortaleza trouxe aos autos documento elucidativo, emitido em 23 de abril de 2024, pela clínica Trauma Psi -que compõe sua rede credenciada- comprovando que houve a disponibilização do tratamento de saúde concedido à autora, bem como a liberação das terapias, no entanto, a demandante não compareceu a nenhum atendimento (fl. 633). Quando intimada a se manifestar acerca de tal problemática, a mesma não forneceu contraprova plausível, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar sua narrativa alegada. Além disso, este juízo verificou no Portal de Finanças da Prefeitura de Fortaleza1 a validade da nota fiscal apresentada pela demandante, vinculada à Clínica QI+, no valor de 520.905,00 (quinhentos e vinte mil novecentos e cinco reais), que foi utilizada para justificar o pedido de bloqueio das contas da operadora de saúde ré. A informação contida no portal é de "nota cancelada", o que pode significar, em termos práticos erros de digitação, falhas nos cálculos, valores indevidos ou a desistência do negócio. Assim, determinei a manifestação da parte autora, bem como a ciência do Ministério Público, indeferindo todos os pedidos de bloqueio de valores realizado pela demandante. 7) Apenas em fevereiro do ano subsequente, a parte autora apresentou manifestação, em Id nº 134837994, informando que o cancelamento da nota fiscal se deu por ato técnico-administrativo da ré. Ademais, também discutiu-se sobre a validade do laudo médico apresentado reiterando o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) da médica que acompanha a autora. Entendo que, com relação à problemática que surgiu envolvendo a nota fiscal cancelada e o valor vultuoso solicitado pela autora, 361.456,45 (trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), não vejo, diante dos fatos apontados, segurança jurídica para determinar seu bloqueio, até mesmo porque o valor seria referente ao pagamento do tratamento realizado na Clínica QI+, e deveria servir de suporte para o convencimento desta magistrada quanto à narrativa de descumprimento da liminar, pela ré. Quanto ao imbróglio envolvendo a médica que acompanha a autora, não observo circunstâncias que invalidem o documento apresentado, pois ficou nítido que a profissional médica possui plena aptidão e qualificação para emitir o laudo que fundamenta a presente demanda. Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor. Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade. Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição. Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde. II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais. III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc. IV c/c art. 51, §1º, inc. II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. A lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado. A respeito dessa matéria, o STJ já firmou precedente em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3. No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia. A revisão de tal onclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Destaque-se que a Requerente, que tem apenas 8 (oito) anos de idade, apresenta Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Asperger, com comorbidades de Transtornos Ansiosos e Hiperfagia Associada a Outros Distúrbios Psicológicos, doenças reconhecidas e identificadas através da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID - 10: F90.0 + F84.5 / Comorbidades: F41 + F50.4), consoante Laudo Médico elaborado pela Dra. Higina Machado (CRM/CE 24.609) às fls. 41. Diante de tal circunstância, mesmo tendo buscado tratamento médico adequado, constatou-se a pouca evolução da paciente com os tratamentos realizados, motivo pelo qual houve a necessidade de recorrer a novas abordagens, através do tratamento biológico denominado de NeuroFeedback e, ainda, através de Reabilitação Neuropsicológica, Psicoterapia, Terapia EMDR, Terapia Ocupacional, Avaliação Neuropsicológica, Fonoaudiologia, Mapeamento e Consulta Psiquiátrica. Verifica-se, essencialmente, que eventual exame ou tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria na adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), entende-se rol da ANS mais para exemplificativo, e com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol, reafirmo meu fundamento, e o entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva e coloca o paciente em condição de desvantagem: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PACIENTE EM ESTADO DE GRAVIDEZ DE RISCO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO ENOXAPARINA. ADMINISTRAÇÃO SUBCUTÂNEA. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA. PRECEDENTES STJ E TJCE. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART 300 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRADAVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De início, considerando que no presente caso realizar-se-á o julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 0628553-97.2022.8.06.0000 e do Agravo Interno nº 0628553-97.2022.8.06.0000/50000, passo a decidir acerca do Agravo Interno antes de enfrentar as argumentações atinentes ao Agravo de Instrumento. 2. DO AGRAVO INTERNO: Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a apreciação do agravo interno resta prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento. Assim, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, resta configurada a perda do objeto do último recurso. Isso posto, pelas razões expostas, julgo prejudicado o Agravo Interno. 3. DO AGRAVO INSTRUMENTO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo. Assim sendo, aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que geram limitação de direitos, inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de aplicabilidade do Código Consumerista às relações contratuais através do enunciado da Súmula nº 608, in verbis:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5. Dessa forma, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica. 6. Acrescente-se que o contrato objeto da presente demanda submete-se também ao regramento previsto na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, em verdadeiro diálogo das fontes. 7. In casu, a questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que o plano de saúde forneça o medicamento prescrito à autora/agravada e por ela vindicado. Compulsando os autos, entendo, em total concordância com o decisum exarado em primeiro grau, que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para corroborar as alegações da parte Agravante, que pleiteia a revogação da tutela concedida, sendo prudente a manutenção da decisão subjugada, pelas razões que passo a expor. 8. Na origem, narra a autora/agravada que é acompanhada no pré-natal de alto risco, por perdas gravídicas de repetição e trombofilia (CID10: D66), apresentando dor em MMII e cólicas abdominais, necessitando, com urgência, do uso ambulatorial de Enoxaparina 60mg, sob risco de aborto, óbito fetal, eventos tromboembólicos na gestante, como trombose venosa profunda, tromboembolismo pulmonar e óbito materno, conforme Relatório médico acostado às fls. 69/70 dos autos de origem. O referido laudo prescrito pelo médico que acompanha a Recorrida demonstra, de forma clara, a necessidade do medicamento requerido para assegurar o melhor prognóstico funcional à paciente, a fim de assegurar tratamento à saúde e à qualidade de vida da segurada, bem como de seu bebê. 9. Na presente hipótese, a Agravante sustenta que não pode ser compelida a custear ou a fornecer o fármaco requisitado pela segurada, porque a Enoxaparina não consta no rol da ANS, que é taxativo. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Com relação à alegativa do rol da ANS ser taxativo e não exemplificativo, ressalto que sempre coadunei com o posicionamento jurisprudencial de que o rol da ANS é exemplificativo e com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol, reafirmo meu entendimento. 10. Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito às diretrizes e o rol estabelecido pela ANS, estes apontam apenas coberturas mínimas que devem ser consideradas como orientação a serem observadas pelos planos de saúde, não impedindo ampliação para que se possa oferecer tratamento adequado. Frise-se, entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva e coloca o paciente em condição de desvantagem. 11. Portanto, não assiste razão à Agravante na medida em que uma vez estando prescrito pelo médico assistente o procedimento indicado na busca da melhoria das condições de saúde em razão de doença ou patologia cujo contrato celebrado com o plano de saúde demandado prevê cobertura, é seu dever ofertar tal tratamento. Nesse sentido, o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem deve estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de enfermidade ou condição patológica, tendo em vista o atendimento à finalidade que deu origem ao vínculo contratual e ao próprio princípio geral da boa-fé que rege as relações no direito privado. 12. Quanto à alegativa de que a Enoxaparina é um medicamento de uso domiciliar e portanto encontra-se fora da obrigação contratual do plano de saúde, também não prosperam as alegativas do plano de saúde, uma vez que este medicamento é administrado de forma subcutânea, conforme se verifica da Receita à fl. 70. Assim, coaduno com o entendimento do STJ de que, excepcionalmente, a cobertura de medicamento de uso domiciliar é devida, quando não se tratar de medicamentos comumente adquiridos em farmácias e de comum administração pelo paciente, mas sim de solução injetável a ser aplicada de forma subcutânea, exigindo manuseio especial. Precedentes STJ e TJCE. 13. Logo, a verossimilhança do alegado pela Agravada e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se me afigura evidenciado pelo teor da documentação acostada aos autos originários, especialmente pelo quadro clínico apresentado, revela-se a imperiosa necessidade de fornecimento do fármaco que deve ser custeado pelo plano de saúde. 14. Balizados esses parâmetros, entendo que o direito à saúde, elevado à categoria dos direitos fundamentais, por estar interligado ao direito à vida e à existência digna, representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo considerado pela doutrina e legislação pátria uma obrigação do Estado, dos planos de saúde e uma garantia de todo o cidadão. 15. Agravo Interno PREJUDICADO. Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO e, quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Fortaleza, 15 de Fevereiro de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AI: 06285539720228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. JULGAMENTO ESTENDIDO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (VERSA 40MG OU CLEXANE 40MG) E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. PRECEDENTES STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLEXANE OU VERSA OU CUTENOX 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO GRAVÍDICO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO LEGAL PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRETENDIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA UNIMED CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pela sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência com preceito cominatório envolvendo fornecimento de medicamento (versa 40mg ou clexane 40mg) e pedido de indenização por danos morais julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: a) manter a liminar que impôs à ré a obrigação de fornecimento de medicamento à autora, reconhecendo a obrigação contratual desta neste sentido; b) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido, pelo INPC, a contar deste arbitramento, e sofrer incidência de juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, dada a relação contratual das partes; c) condenar a ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2.Antes de se adentrar ao cerne do presente caso concreto, salienta-se que esta Relatora não desconhece do julgamento prolatado pela 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 08 de junho de 2022, no qual, por maioria de votos, em sede julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, entendeu o colegiado pela regra da natureza taxativa do rol de tratamentos da ANS, ressaltando a existência de algumas exceções à prefalada taxatividade, conferindo dinamicidade ao citado rol. 3. Entretanto, igualmente importante evidenciar que, embora o STJ tenha decidido de modo a uniformizar o seu entendimento, a referida decisão não transitou em julgado, uma vez que sequer foi publicada, não possuindo, portanto, caráter vinculante. Além disso, têm-se o fato de que várias ações foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal com intuito de discutir a mesma matéria, tendo a Corte, por meio do Min. Luís Roberto Barroso, relator das ADIs 7088, 7183 e 7193 e ADPFs 986 e 990, inclusive, convocado a realização de audiência pública para manifestação de todos os interessados na temática, antes da prolação de decisões pela Suprema Corte. 4. Diante de tamanha complexidade a envolver o tema e dos efeitos práticos decorrentes de qualquer decisão que venha a ser prolatada, em todas as instâncias jurisdicionais, entendo por bem, diante da ausência de entendimento pacífico e precedente vinculante das instâncias superiores, manter meu posicionamento até então explanado, por entendê-lo mais acertado ao momento de incerteza quanto à matéria, razão pela qual destaco entendimento esposado pelos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e do Estado de Minas Gerais que, mesmo após a supracitada decisão do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, continuam a aplicar o entendimento de que uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele previsto no Rol da ANS. 5.Precedente STJ: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada". (STJ - AgInt no AREsp n. 1.914.987/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) 6. Conforme entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual entre a operadora de plano de saúde e beneficiário é de consumo, nos termos da Súmula nº 608. 7. Tratando-se de procedimento e medicamento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento da parte agravante, afigura-se abusiva a negativa de sua cobertura sob a mera justificativa de não estar especificamente prevista pelo rol de procedimentos da ANS a técnica recomendada, revelando desconformidade com a relação contratual entabulada e à finalidade essencial do contrato. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais tem caminhado no sentido de reputar abusiva a conduta da operadora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da agência reguladora acima mencionada, tendo em vista a categórica afirmação do especialista de que o procedimento requisitado é necessário devido grave quadro médico apresentado pelo paciente. 8. In casu, os relatórios médicos constantes às fls. 19/20 demonstram de forma clara a necessidade da medicação requerida. Frisa-se que a parte autora é gestante com diagnóstico de Trombofilia - Polimorfismo Pai - 1/46/56 (CID 10: D68.9), além de ter histórico familiar em qual a sua irmã tem lúpus e teve AVC-I no pós-parto. Ademais, extrai-se dos referidos relatórios médicos a necessidade e a urgência do medicamento indicado, ante o real risco a vida da gestante e do feto, motivo pelo qual a autorização deveria ocorrer de forma imediata, em razão da urgência evidenciada, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, e da Lei nº. 9.656/98. 9. Em virtude da obrigação legal da cobertura do atendimento de urgência em caso de complicações no processo gestacional, consoante o artigo 35-C, da Lei nº. 9.656/98, não prospera o fundamento de ausência de previsão contratual para custear o tratamento pretendido. 10. Inexistindo, portanto, dúvida de que a doença pode acarretar danos à saúde da gestante e do feto, bem quanto de que a doença é coberta pelo contrato pactuado, não pode a operadora alegar a existência de cláusula limitativa para negar o tratamento à autora, consoante se extrai dos precedentes desta Corte de Justiça, inclusive, envolvendo a medicação objeto da presente demanda. 11. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de a negativa administrativa indevida de cobertura para procedimento médico por parte das operadoras de planos de saúde somente acarretará em danos morais indenizáveis quando for possível vislumbrar a ocorrência do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente que já esteja fragilizada. 12. No caso concreto, observa-se que não restou devidamente comprovado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da parte autora. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito à reparação a título de dano moral, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 13. Portanto, considerando que não restou devidamente comprovado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da parte autora, a reforma da sentença para afastar a condenação da parte ré/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, restando prejudicado o pedido da autora/recorrente de majoração do quantum indenizatório. 14. Recurso da Unimed Ceará conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por maioria, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da UNIMED CEARÁ, bem como negar provimento à insurgência recursal interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora. É o Relatório. 2.1. Do Rol da ANS. (TJ-CE - AC: 01712818620178060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022). Imperioso ressaltar que filio-me ao entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que considera abusiva a conduta da operadora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da agência reguladora acima mencionada. Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022). Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: "Art. 10 (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde". Vale ressaltar, contudo, que, para o plano de saúde ser compelido a custear, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do §13º. Ademais, a lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado. Destaco ainda que a ANS noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento. Cabe, por fim, registrar que as Cortes Superiores vêm reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situação de tratamento médico, em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, o contrato. Acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento comunicada no presente feito, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão originária, motivo pelo qual restará prejudicado o agravo protocolado, posto que este feito encontra-se apto para julgamento, e em situação emergencial. Quanto aos danos morais, entendo como plenamente configurados, ao passo que a recusa dos tratamentos está em contramão ao entendimento das Cortes Superiores, bem como prejudicou deveras a recuperação da saúde da paciente, posto que seu quadro clínico se agrava dia após dia. Em cotejo aos danos decorrentes da negativa de cobertura evidenciados pela quebra da boa-fé contratual, temperados pela inexistência de danos graves e diretos à saúde da promovente, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, ratificando a liminar inicialmente conferida, determinando o tratamento completo neurofeedback com frequência de 05 (cinco) sessões/protocolos por semana; reabilitação neuropsicológica com frequência de 04 (quatro) sessões por semana; psicoterapia com frequência de 05 (cinco) sessões por semana; terapia EMDR com frequência de 03 (três) sessões por semana; terapia ocupacional com frequência de 05 (cinco) sessões por semana; avaliação neuropsicológica com frequência de 01 (uma) vez por mês; fonoaudiologia comfrequência de 03 (três) sessões por semana; mapeamento com frequência de 01 (uma) vez por mês, e consulta psiquiátria com frequência de 02 (duas) sessões por mês, à autora M. E. D. A. R.. Indefiro o pedido de bloqueio de bens da ré pelos motivos já delineados nesta sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, no percentual de 10 % sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Resta comprometido o julgamento do Agravo de Instrumento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, retorne os autos para o Gabinete, na Tarefa "Gab - Realizar controle de custas finais", para o devido controle. Somente empós, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Bernardo Dall Mass Fernandes x David Sombra Peixoto
ID: 281411518
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0279983-19.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE XXXXXX
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BERNARDO DALL MASS FERNANDES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0279983-19.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. E. D. A. R. REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos com urgência. Cuida-se de Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. E. D. A. R., neste ato sendo representado por sua genitora, PRISCILA SOUSA MOURA, em desfavor da sociedade cooperativa médica UNIMED FORTALEZA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. Na exordial, a parte autora quer compelir a requerida a custear integralmente o tratamento prescrito pela profissional de saúde à fl. 41, tendo em vista ser portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Asperger, com comorbidades de Transtornos Ansiosos e Hiperfagia Associada a Outros Distúrbios Psicológicos, doenças reconhecidas e identificadas através da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID - 10: F90.0 + F84.5 / Comorbidades: F41 + F50.4). Por oportuno, a autora assevera que houve a solicitação virtual formulada à fl. 42, contudo, informa que a Operadora de Saúde se recusou a fornecer o protocolo da ligação e a negativa formal do tratamento por escrito, de modo que a requerente não possui a negativa formal. Requer o deferimento da tutela em caráter liminar (inaudita altera pars), para que realize o custeio integral do tratamento prescrito à fl. 41, quais sejam: neurofeedback com frequência de 05 (cinco) sessões/protocolos por semana; reabilitação neuropsicológica com frequência de 04 (quatro) sessões por semana; psicoterapia com frequência de 05 (cinco) sessões por semana; terapia EMDR com frequência de 03 (três) sessões por semana; terapia ocupacional com frequência de 05 (cinco) sessões por semana; avaliação neuropsicológica com frequência de 01 (uma) vez por mês; fonoaudiologia comfrequência de 03 (três) sessões por semana; mapeamento com frequência de 01 (uma) vez por mês, e consulta psiquiátria com frequência de 02 (duas) sessões por mês, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Junta documentos de Id nº 122514253 a Id nº 122514267. Em decisão de Id nº 122508563 restou concedida a gratuidade pleiteada, bem como a liminar requerida. Parecer do Parquet favorável à parte autora (Id nº 122511230). Consta petitório protocolado pela ré (Id nº 122511234), impugnando a concessão do benefício da gratuidade de justiça; acentuando a legalidade contratual, as normas da ANS, e suscitando ausência solicitação prévia, ausência de cobertura e ausência de provas, o que não ensejaria em indenização. Ao final, rogou pelo indeferimento da lide e pela realização de produção de provas, conforme art. 464 do CPC. Em réplica de Id nº 122511246, a parte autora rebateu os argumentos apresentados em sede de contestação e reiterou os pedidos contidos na exordial. Audiência realizada pelo CEJUSC saúde frustrada (Id nº 122511270). Empós, consta comunicação de Agravo de Instrumento e decisório Id nº 122511263. Decisório de Id nº 122511274 oportunizando a formulação de novas provas. A parte autora apresentou diversas petições informando o descumprimento da decisão liminar deferida, por último, às fls. 637/639, pugnando pelo bloqueio de ativos no montante de R$ 520.905,00 (quinhentos e vinte mil, novecentos e cinco reais). A Unimed Fortaleza peticionou nos autos informando que, para cumprir a decisão liminar, autorizou o tratamento na clínica TaumaPsi, conforme declaração de fls. 633, pela qual também está informado que a autora não compareceu a qualquer atendimento. A decisão liminar, fazendo referência ao laudo médico de fls. 41, concedeu o custeio das seguintes terapias: NeuroFeedback, Reabilitação Neuropsicológica, Psicoterapia, Terapia EMDR, Terapia Ocupacional, Avaliação Neuropsicológica, Fonoaudiologia, Mapeamento e Consulta Psiquiátrica. Em decisão de Id nº 122514246, entendi que a Unimed Fortaleza trouxe aos autos documento elucidativo, emitido em 23 de abril de 2024, pela clínica Trauma Psi -que compõe sua rede credenciada- comprovando que houve a disponibilização do tratamento de saúde concedido à autora, bem como a liberação das terapias, no entanto, a demandante não compareceu a nenhum atendimento (fl. 633). Quando intimada a se manifestar acerca de tal problemática, a mesma não forneceu contraprova plausível, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar sua narrativa alegada. Além disso, este juízo verificou no Portal de Finanças da Prefeitura de Fortaleza1 a validade da nota fiscal apresentada pela demandante, vinculada à Clínica QI+, no valor de 520.905,00 (quinhentos e vinte mil novecentos e cinco reais), que foi utilizada para justificar o pedido de bloqueio das contas da operadora de saúde ré. A informação contida no portal é de "nota cancelada", o que pode significar, em termos práticos erros de digitação, falhas nos cálculos, valores indevidos ou a desistência do negócio. Assim, determinei a manifestação da parte autora, bem como a ciência do Ministério Público, indeferindo todos os pedidos de bloqueio de valores realizado pela demandante. O feito migrou para o sistema PJE, e apenas, em fevereiro do ano subsequente, a parte autora apresentou manifestação, em Id nº 134837994, informando que o cancelamento da nota fiscal se deu por ato técnico-administrativo da ré. Ademais, também discutiu-se sobre a validade do laudo médico apresentado reiterando o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) da médica que acompanha a autora. Finalmente, consta decisão em Id nº 135356225 indeferindo o pedido de perícia e anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Passo a decidir. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais, além de ter sido oportunizado produção de mais provas, em respeito à ordem processual, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual. O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório. Em segundo plano, verifico que a parte ré impugnou a gratuidade concedida, porém, não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de sua defesa, de modo a comprovar que a autora não faria jus ao referido beneplácito, razão pelo qual indefiro a impugnação. Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Antes de adentrar ao mérito, cabe uma análise pormenorizada dos últimos fatos: 1) Durante o trâmite do processo, houve relato autoral de descumprimento da liminar, às fls. 411/412, com solicitação de bloqueio das contas da ré em montante suficiente para assegurar o tratamento da autora em clínica particular, Clínica QI+, totalizando a quantia de R$ 286.689,83 (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos. 2)Intimada a se manifestar acerca do suposto descumprimento, a operadora de saúde ré demonstrou a autorização do tratamento e o agendamento das terapias (fls. 459/461 e documentos de fls. 462/536). 3)) Novamente, a parte autora informou, às fls. 537/543, o descumprimento da medida liminar, com solicitação de bloqueio das contas da ré em montante suficiente para assegurar o tratamento da autora em clínica particular, Clínica QI+, totalizando a quantia de R$ 361.456,45 (trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). 4) A Unimed Fortaleza trouxe aos autos documento elucidativo, emitido em 23 de abril de 2024, pela clínica Trauma Psi, que compõe sua rede credenciada, comprovando que houve a disponibilização do tratamento concedido e a liberação das terapias: Mapeamento Cerebral, Terapia NeuroFeedback, Reabilitação Neuropsicológica, Avaliação Neuropsicologica, Terapia EMDR e Psicoterapia, no entanto, a autora não compareceu a nenhum atendimento (fl. 633). 5) Empós, solicitou diversas outras vezes a penhora via Sisbajud das contas da ré, sustentando o suposto descumprimento, e pugnando, por fim, o bloqueio do valor de R$ 520.905,00 (quinhentos e vinte mil novecentos e cinco reais), vez que realizara o tratamento em clínica particular 6) Detectei, em decisão de Id nº 122514246, entendi que a Unimed Fortaleza trouxe aos autos documento elucidativo, emitido em 23 de abril de 2024, pela clínica Trauma Psi -que compõe sua rede credenciada- comprovando que houve a disponibilização do tratamento de saúde concedido à autora, bem como a liberação das terapias, no entanto, a demandante não compareceu a nenhum atendimento (fl. 633). Quando intimada a se manifestar acerca de tal problemática, a mesma não forneceu contraprova plausível, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar sua narrativa alegada. Além disso, este juízo verificou no Portal de Finanças da Prefeitura de Fortaleza1 a validade da nota fiscal apresentada pela demandante, vinculada à Clínica QI+, no valor de 520.905,00 (quinhentos e vinte mil novecentos e cinco reais), que foi utilizada para justificar o pedido de bloqueio das contas da operadora de saúde ré. A informação contida no portal é de "nota cancelada", o que pode significar, em termos práticos erros de digitação, falhas nos cálculos, valores indevidos ou a desistência do negócio. Assim, determinei a manifestação da parte autora, bem como a ciência do Ministério Público, indeferindo todos os pedidos de bloqueio de valores realizado pela demandante. 7) Apenas em fevereiro do ano subsequente, a parte autora apresentou manifestação, em Id nº 134837994, informando que o cancelamento da nota fiscal se deu por ato técnico-administrativo da ré. Ademais, também discutiu-se sobre a validade do laudo médico apresentado reiterando o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) da médica que acompanha a autora. Entendo que, com relação à problemática que surgiu envolvendo a nota fiscal cancelada e o valor vultuoso solicitado pela autora, 361.456,45 (trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), não vejo, diante dos fatos apontados, segurança jurídica para determinar seu bloqueio, até mesmo porque o valor seria referente ao pagamento do tratamento realizado na Clínica QI+, e deveria servir de suporte para o convencimento desta magistrada quanto à narrativa de descumprimento da liminar, pela ré. Quanto ao imbróglio envolvendo a médica que acompanha a autora, não observo circunstâncias que invalidem o documento apresentado, pois ficou nítido que a profissional médica possui plena aptidão e qualificação para emitir o laudo que fundamenta a presente demanda. Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor. Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade. Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição. Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde. II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais. III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc. IV c/c art. 51, §1º, inc. II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. A lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado. A respeito dessa matéria, o STJ já firmou precedente em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3. No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia. A revisão de tal onclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Destaque-se que a Requerente, que tem apenas 8 (oito) anos de idade, apresenta Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Asperger, com comorbidades de Transtornos Ansiosos e Hiperfagia Associada a Outros Distúrbios Psicológicos, doenças reconhecidas e identificadas através da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID - 10: F90.0 + F84.5 / Comorbidades: F41 + F50.4), consoante Laudo Médico elaborado pela Dra. Higina Machado (CRM/CE 24.609) às fls. 41. Diante de tal circunstância, mesmo tendo buscado tratamento médico adequado, constatou-se a pouca evolução da paciente com os tratamentos realizados, motivo pelo qual houve a necessidade de recorrer a novas abordagens, através do tratamento biológico denominado de NeuroFeedback e, ainda, através de Reabilitação Neuropsicológica, Psicoterapia, Terapia EMDR, Terapia Ocupacional, Avaliação Neuropsicológica, Fonoaudiologia, Mapeamento e Consulta Psiquiátrica. Verifica-se, essencialmente, que eventual exame ou tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria na adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), entende-se rol da ANS mais para exemplificativo, e com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol, reafirmo meu fundamento, e o entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva e coloca o paciente em condição de desvantagem: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PACIENTE EM ESTADO DE GRAVIDEZ DE RISCO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO ENOXAPARINA. ADMINISTRAÇÃO SUBCUTÂNEA. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA. PRECEDENTES STJ E TJCE. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART 300 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRADAVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De início, considerando que no presente caso realizar-se-á o julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 0628553-97.2022.8.06.0000 e do Agravo Interno nº 0628553-97.2022.8.06.0000/50000, passo a decidir acerca do Agravo Interno antes de enfrentar as argumentações atinentes ao Agravo de Instrumento. 2. DO AGRAVO INTERNO: Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a apreciação do agravo interno resta prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento. Assim, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, resta configurada a perda do objeto do último recurso. Isso posto, pelas razões expostas, julgo prejudicado o Agravo Interno. 3. DO AGRAVO INSTRUMENTO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo. Assim sendo, aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que geram limitação de direitos, inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de aplicabilidade do Código Consumerista às relações contratuais através do enunciado da Súmula nº 608, in verbis:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5. Dessa forma, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica. 6. Acrescente-se que o contrato objeto da presente demanda submete-se também ao regramento previsto na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, em verdadeiro diálogo das fontes. 7. In casu, a questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que o plano de saúde forneça o medicamento prescrito à autora/agravada e por ela vindicado. Compulsando os autos, entendo, em total concordância com o decisum exarado em primeiro grau, que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para corroborar as alegações da parte Agravante, que pleiteia a revogação da tutela concedida, sendo prudente a manutenção da decisão subjugada, pelas razões que passo a expor. 8. Na origem, narra a autora/agravada que é acompanhada no pré-natal de alto risco, por perdas gravídicas de repetição e trombofilia (CID10: D66), apresentando dor em MMII e cólicas abdominais, necessitando, com urgência, do uso ambulatorial de Enoxaparina 60mg, sob risco de aborto, óbito fetal, eventos tromboembólicos na gestante, como trombose venosa profunda, tromboembolismo pulmonar e óbito materno, conforme Relatório médico acostado às fls. 69/70 dos autos de origem. O referido laudo prescrito pelo médico que acompanha a Recorrida demonstra, de forma clara, a necessidade do medicamento requerido para assegurar o melhor prognóstico funcional à paciente, a fim de assegurar tratamento à saúde e à qualidade de vida da segurada, bem como de seu bebê. 9. Na presente hipótese, a Agravante sustenta que não pode ser compelida a custear ou a fornecer o fármaco requisitado pela segurada, porque a Enoxaparina não consta no rol da ANS, que é taxativo. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Com relação à alegativa do rol da ANS ser taxativo e não exemplificativo, ressalto que sempre coadunei com o posicionamento jurisprudencial de que o rol da ANS é exemplificativo e com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol, reafirmo meu entendimento. 10. Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito às diretrizes e o rol estabelecido pela ANS, estes apontam apenas coberturas mínimas que devem ser consideradas como orientação a serem observadas pelos planos de saúde, não impedindo ampliação para que se possa oferecer tratamento adequado. Frise-se, entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva e coloca o paciente em condição de desvantagem. 11. Portanto, não assiste razão à Agravante na medida em que uma vez estando prescrito pelo médico assistente o procedimento indicado na busca da melhoria das condições de saúde em razão de doença ou patologia cujo contrato celebrado com o plano de saúde demandado prevê cobertura, é seu dever ofertar tal tratamento. Nesse sentido, o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem deve estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de enfermidade ou condição patológica, tendo em vista o atendimento à finalidade que deu origem ao vínculo contratual e ao próprio princípio geral da boa-fé que rege as relações no direito privado. 12. Quanto à alegativa de que a Enoxaparina é um medicamento de uso domiciliar e portanto encontra-se fora da obrigação contratual do plano de saúde, também não prosperam as alegativas do plano de saúde, uma vez que este medicamento é administrado de forma subcutânea, conforme se verifica da Receita à fl. 70. Assim, coaduno com o entendimento do STJ de que, excepcionalmente, a cobertura de medicamento de uso domiciliar é devida, quando não se tratar de medicamentos comumente adquiridos em farmácias e de comum administração pelo paciente, mas sim de solução injetável a ser aplicada de forma subcutânea, exigindo manuseio especial. Precedentes STJ e TJCE. 13. Logo, a verossimilhança do alegado pela Agravada e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se me afigura evidenciado pelo teor da documentação acostada aos autos originários, especialmente pelo quadro clínico apresentado, revela-se a imperiosa necessidade de fornecimento do fármaco que deve ser custeado pelo plano de saúde. 14. Balizados esses parâmetros, entendo que o direito à saúde, elevado à categoria dos direitos fundamentais, por estar interligado ao direito à vida e à existência digna, representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo considerado pela doutrina e legislação pátria uma obrigação do Estado, dos planos de saúde e uma garantia de todo o cidadão. 15. Agravo Interno PREJUDICADO. Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO e, quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Fortaleza, 15 de Fevereiro de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AI: 06285539720228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. JULGAMENTO ESTENDIDO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (VERSA 40MG OU CLEXANE 40MG) E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. PRECEDENTES STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLEXANE OU VERSA OU CUTENOX 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO GRAVÍDICO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO LEGAL PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRETENDIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA UNIMED CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pela sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência com preceito cominatório envolvendo fornecimento de medicamento (versa 40mg ou clexane 40mg) e pedido de indenização por danos morais julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: a) manter a liminar que impôs à ré a obrigação de fornecimento de medicamento à autora, reconhecendo a obrigação contratual desta neste sentido; b) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido, pelo INPC, a contar deste arbitramento, e sofrer incidência de juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, dada a relação contratual das partes; c) condenar a ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2.Antes de se adentrar ao cerne do presente caso concreto, salienta-se que esta Relatora não desconhece do julgamento prolatado pela 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 08 de junho de 2022, no qual, por maioria de votos, em sede julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, entendeu o colegiado pela regra da natureza taxativa do rol de tratamentos da ANS, ressaltando a existência de algumas exceções à prefalada taxatividade, conferindo dinamicidade ao citado rol. 3. Entretanto, igualmente importante evidenciar que, embora o STJ tenha decidido de modo a uniformizar o seu entendimento, a referida decisão não transitou em julgado, uma vez que sequer foi publicada, não possuindo, portanto, caráter vinculante. Além disso, têm-se o fato de que várias ações foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal com intuito de discutir a mesma matéria, tendo a Corte, por meio do Min. Luís Roberto Barroso, relator das ADIs 7088, 7183 e 7193 e ADPFs 986 e 990, inclusive, convocado a realização de audiência pública para manifestação de todos os interessados na temática, antes da prolação de decisões pela Suprema Corte. 4. Diante de tamanha complexidade a envolver o tema e dos efeitos práticos decorrentes de qualquer decisão que venha a ser prolatada, em todas as instâncias jurisdicionais, entendo por bem, diante da ausência de entendimento pacífico e precedente vinculante das instâncias superiores, manter meu posicionamento até então explanado, por entendê-lo mais acertado ao momento de incerteza quanto à matéria, razão pela qual destaco entendimento esposado pelos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e do Estado de Minas Gerais que, mesmo após a supracitada decisão do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, continuam a aplicar o entendimento de que uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele previsto no Rol da ANS. 5.Precedente STJ: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada". (STJ - AgInt no AREsp n. 1.914.987/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) 6. Conforme entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual entre a operadora de plano de saúde e beneficiário é de consumo, nos termos da Súmula nº 608. 7. Tratando-se de procedimento e medicamento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento da parte agravante, afigura-se abusiva a negativa de sua cobertura sob a mera justificativa de não estar especificamente prevista pelo rol de procedimentos da ANS a técnica recomendada, revelando desconformidade com a relação contratual entabulada e à finalidade essencial do contrato. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais tem caminhado no sentido de reputar abusiva a conduta da operadora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da agência reguladora acima mencionada, tendo em vista a categórica afirmação do especialista de que o procedimento requisitado é necessário devido grave quadro médico apresentado pelo paciente. 8. In casu, os relatórios médicos constantes às fls. 19/20 demonstram de forma clara a necessidade da medicação requerida. Frisa-se que a parte autora é gestante com diagnóstico de Trombofilia - Polimorfismo Pai - 1/46/56 (CID 10: D68.9), além de ter histórico familiar em qual a sua irmã tem lúpus e teve AVC-I no pós-parto. Ademais, extrai-se dos referidos relatórios médicos a necessidade e a urgência do medicamento indicado, ante o real risco a vida da gestante e do feto, motivo pelo qual a autorização deveria ocorrer de forma imediata, em razão da urgência evidenciada, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, e da Lei nº. 9.656/98. 9. Em virtude da obrigação legal da cobertura do atendimento de urgência em caso de complicações no processo gestacional, consoante o artigo 35-C, da Lei nº. 9.656/98, não prospera o fundamento de ausência de previsão contratual para custear o tratamento pretendido. 10. Inexistindo, portanto, dúvida de que a doença pode acarretar danos à saúde da gestante e do feto, bem quanto de que a doença é coberta pelo contrato pactuado, não pode a operadora alegar a existência de cláusula limitativa para negar o tratamento à autora, consoante se extrai dos precedentes desta Corte de Justiça, inclusive, envolvendo a medicação objeto da presente demanda. 11. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de a negativa administrativa indevida de cobertura para procedimento médico por parte das operadoras de planos de saúde somente acarretará em danos morais indenizáveis quando for possível vislumbrar a ocorrência do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente que já esteja fragilizada. 12. No caso concreto, observa-se que não restou devidamente comprovado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da parte autora. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito à reparação a título de dano moral, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 13. Portanto, considerando que não restou devidamente comprovado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da parte autora, a reforma da sentença para afastar a condenação da parte ré/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, restando prejudicado o pedido da autora/recorrente de majoração do quantum indenizatório. 14. Recurso da Unimed Ceará conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por maioria, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da UNIMED CEARÁ, bem como negar provimento à insurgência recursal interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora. É o Relatório. 2.1. Do Rol da ANS. (TJ-CE - AC: 01712818620178060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022). Imperioso ressaltar que filio-me ao entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que considera abusiva a conduta da operadora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da agência reguladora acima mencionada. Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022). Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: "Art. 10 (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde". Vale ressaltar, contudo, que, para o plano de saúde ser compelido a custear, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do §13º. Ademais, a lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado. Destaco ainda que a ANS noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento. Cabe, por fim, registrar que as Cortes Superiores vêm reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situação de tratamento médico, em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, o contrato. Acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento comunicada no presente feito, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão originária, motivo pelo qual restará prejudicado o agravo protocolado, posto que este feito encontra-se apto para julgamento, e em situação emergencial. Quanto aos danos morais, entendo como plenamente configurados, ao passo que a recusa dos tratamentos está em contramão ao entendimento das Cortes Superiores, bem como prejudicou deveras a recuperação da saúde da paciente, posto que seu quadro clínico se agrava dia após dia. Em cotejo aos danos decorrentes da negativa de cobertura evidenciados pela quebra da boa-fé contratual, temperados pela inexistência de danos graves e diretos à saúde da promovente, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, ratificando a liminar inicialmente conferida, determinando o tratamento completo neurofeedback com frequência de 05 (cinco) sessões/protocolos por semana; reabilitação neuropsicológica com frequência de 04 (quatro) sessões por semana; psicoterapia com frequência de 05 (cinco) sessões por semana; terapia EMDR com frequência de 03 (três) sessões por semana; terapia ocupacional com frequência de 05 (cinco) sessões por semana; avaliação neuropsicológica com frequência de 01 (uma) vez por mês; fonoaudiologia comfrequência de 03 (três) sessões por semana; mapeamento com frequência de 01 (uma) vez por mês, e consulta psiquiátria com frequência de 02 (duas) sessões por mês, à autora M. E. D. A. R.. Indefiro o pedido de bloqueio de bens da ré pelos motivos já delineados nesta sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, no percentual de 10 % sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Resta comprometido o julgamento do Agravo de Instrumento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, retorne os autos para o Gabinete, na Tarefa "Gab - Realizar controle de custas finais", para o devido controle. Somente empós, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Processo nº 0280009-30.2021.8.06.0181
ID: 309640797
Tribunal: TJCE
Órgão: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0280009-30.2021.8.06.0181
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA
OAB/CE XXXXXX
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Processo n. 0280009-30.2021.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: RAIMUNDO NONATO BITU SATIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBI…
Processo n. 0280009-30.2021.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: RAIMUNDO NONATO BITU SATIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DE IRRF E ISS AOS COFRES PÚBLICOS. LESÃO AO ERÁRIO. DEBATE ACERCA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXAME DA ATUAL TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade, sob a fundamentação de que a suposta conduta da parte ré, apontada pelo requerente, não corresponde com ato de improbidade administrativa, concernente ao fato narrado na inicial, ante a ausência de demonstração de conduta dolosa do agente em lesionar o erário. II - Questão em discussão 2. O cerne da questão cinge-se em saber se a conduta descrita nos autos se enquadra na hipótese do art. 10, caput (prejuízo ao erário), e 11, II (atenta contra os princípios da administração pública), da Lei nº 8.429/1992. III - Razões de decidir 3. Como se sabe, as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente aquelas relativas à superação da modalidade culposa, são aplicáveis aos atos praticados na vigência da lei anterior desde que não haja trânsito em julgado ou o processo esteja em fase de execução de penas e seus incidentes. Nesse contexto, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA é indispensável a constatação: (a) da efetiva e comprovada lesão ao erário; (b) da conduta dolosa do agente, sendo esse o elemento subjetivo; e (c) do nexo de causalidade. 4. O ato improbo tipificado no art. 11, II da Lei n. 8.429/1992 foi revogado e diante da atual taxatividade de seu rol de hipóteses, o afastamento da condenação no tocante a esse dispositivo em razão da aplicabilidade do entendimento firmado no Tema n. 1.199 do STF é medida que se impõe. 5. No caso em tela, a documentação coligida aos autos demonstra que houve o repasse apenas de parte dos valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e do Imposto Sobre Serviço. Contudo, tal ato não caracteriza, por si só, conduta ímproba tipificada no art. 10, caput, da LIA, sendo necessário que se verifique o elemento subjetivo (dolo específico), o que não ocorreu na presente ação. Assim, uma vez que não houve comprovação do dolo específico do ex-secretário, não há falar em prática de ato de improbidade administrativa. IV - Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ________________________ Atos normativos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts.10, caput e 11, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022, Repercussão Geral Tema 1.199; TJCE, AC n. 00001301820188060195 Pacoti, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 30/09/2024, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 30/09/2024; AC n. 00007012320198060140, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2024; AC n. 0680381-81.2012.8.06.0001, Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26/02/2024, DJe: 26/02/2024; AC n. 00022092520198060133, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/02/2024; AC n. 0001003-42.2008.8.06.0171, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 18/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo recorrente contra Raimundo Nonato Bitu Satiro, julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, por entender pela inexistência de ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido. Em suas razões recursais (Id 16048865), aduz o apelante, resumidamente, o Judicante singular incorreu em error in judicando ao rejeitar a petição inicial com fundamento na insuficiência de provas quanto a existência de dolo e de dano ao erário, tendo em vista que há elementos probatórios que demonstram de forma inequívoca a prática dolosa do ato de improbidade pelo requerido que gerou prejuízo ao erário. Argumenta que o ex-gestor, ao deixar de repassar os valores referentes ao IR retido na fonte na quantia de R$ 7.126,73 e o ISS no valor de R$ 1.539,24, conforme se extrai do Acórdão n. 0233/2020 (Processo n. 19765/2018-4), causou prejuízo ao erário municipal em face da perda patrimonial experimentada e da diminuição da receita tributária, impedindo sua inclusão no orçamento público, sendo tal conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92. Afirma que mesmo que o repasse tenha sido feito em ano posterior (o que não foi comprovado pela demandada no processo de prestação de contas), resta patente a grave irregularidade, pois os recursos provenientes do IRRF e do ISS são receitas importantes para o Município e a não destinação aos cofres públicos dessa parcela do imposto viola dispositivo constitucional e demonstra a má gestão. No mais, sustenta ser inegável a conduta dolosa do requerido para fins de causar danos ao erário, posto que exerceu o cargo de Secretário de Infraestrutura de Várzea Alegre por prolongado período, de forma que é inconcebível crer que ele não tivesse conhecimento de que deveria promover a retenção na fonte e a respectiva destinação aos cofres públicos municipais da parcela do imposto de renda sobre os rendimentos pagos aos servidores públicos e prestadores de serviços e do ISS, e que, ao não proceder dessa forma, causaria prejuízo ao erário, pois a Administração Pública deixou de arrecadar o que lhe era devido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de obter a reforma da sentença, nos exatos termos ali delineados. Sem contrarrazões (Id 16048867), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por prevenção à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 17923402, em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença para julgar procedente a ação civil pública. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Conheço da apelação cível, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como relatado, o pedido autoral de condenação da ré pela prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, caput, e 11, inciso II, ambos da Lei n. 8.429/1992, foi julgado improcedente, sob o fundamento central de ausência de dolo e dano ao erário nas condutas atribuídas na exordial, quando o apelado exerceu o cargo comissionado de Secretário de Infraestrutura de Várzea Alegre, desde 01/08/2007, consistente na ausência de repasse do produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte e do Imposto Sobre Serviços, referente ao período de 01/01/2016 a 31/05/2016, no valor de R$ 7.126,73 (IRRF) e R$ 1.539,24 (ISS), conforme se extrai do Acórdão n. 0233/2020 (Processo n. 19765/2018-4). Não conformado, alega o Órgão Ministerial que o juiz sentenciante incorreu em error in judicando, tendo em vista que ignorou elementos de prova que demonstram de forma inequívoca a prática dolosa do ato de improbidade pelo recorrido, tipificado no art. 10, caput da Lei n. 8.429/92, que gerou prejuízo ao erário, ante a diminuição da receita tributária, impedindo sua inclusão no orçamento público, sendo tal conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92. Em que pese o esforço argumentativo, tenho que a solução encaminhada na origem não comporta reproche, pelos fundamentos que passo a expor. Como cediço, a sistemática da Improbidade Administrativa foi profundamente alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual promoveu alteração na Lei n. 8.429/1992 de ordem material e processual, modificando, entre outros: os tipos de improbidade; a questão do elemento subjetivo (dolo/culpa); as sanções aplicáveis; a prescrição; e o procedimento para apuração dos atos ímprobos. No ponto, anoto desde já que a nova Lei de Improbidade Administrativa não pode, de forma alguma, significar retrocesso no combate aos atos ímprobos; não pode implicar em afastamento da determinação constitucional de apuração e responsabilização desses atos (art. 15, inc. V, e 37, § 4º, ambos da CF/88). A análise deve ser casuística, à luz do caso concreto, considerando todo o contexto probatório produzido à luz do contraditório. Mesmo porque, consoante a pacífica jurisprudência do STJ "Na compreensão de dolo genérico vontade livre e consciente de praticar o ato , há de se ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa LIA não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé." (AgInt no REsp 1746240/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) A propósito, ao apreciar a questão relativa à aplicação retroativa das novas disposições trazidas pela Lei 14.230/2021 sobre o dolo e a prescrição na ação de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes (Tema 1.199-RG), na Sessão Plenária de 18.8.2022, fixou as seguintes teses, conforme se extrai da ata de julgamento: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Compreende-se que a legislação superveniente, no que se refere à superada modalidade culposa, é aplicável aos atos praticados na vigência da lei anterior desde que não haja trânsito em julgado ou o processo esteja em fase de execução de penas e seus incidentes. Portanto, é dever do Juízo competente analisar a existência de dolo específico na conduta do agente público naqueles casos em que houve responsabilização sem demonstração do elemento subjetivo. Dito isso, passo ao exame do caso concreto. Como dito anteriormente, o apelante aduz que há prova da prática dolosa do ato de improbidade, posto que o réu exerceu o cargo de Secretário de Infraestrutura de Várzea Alegre por prolongado período, de forma que afirma ser inconcebível crer que ele não tivesse conhecimento de que deveria promover a retenção na fonte e a respectiva destinação aos cofres públicos municipais da parcela do imposto de renda sobre os rendimentos pagos aos servidores públicos e prestadores de serviços e do ISS, e que, ao não proceder dessa forma, causaria prejuízo ao erário, pois a Administração Pública deixou de arrecadar o que lhe era devido. Ademais, ressalta que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 não trouxeram qualquer reflexo na tramitação do presente feito, tendo em vista que a presente ação trata sobre a prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, o qual continua previsto no art. 10, caput, da LIA, conforme transcrito acima. Dito isso, extrai-se dos autos que o Ministério Público Estadual imputou ao réu a prática do ato de improbidade descrito nos arts. 10, caput e 11, II, ambos da LIA (Lei n. 8.429/92), com redação anterior à Lei n. 14.230/2021, os quais assim dispõem: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; O MPE alega que o ex-secretário de Infraestrutura do Município de Várzea Alegre, ao não efetuar o repasse dos valores do IRRF e do ISS, afronta, de uma só vez, o dever imposto pela Constituição Federal (art. 158, I, e art. 156, II), bem como os princípios da Administração, em especial a supremacia do interesse público, a legalidade e a moralidade. Ocorre que, diferentemente do que entende o recorrente, considero que o julgador singular não incorreu em equívoco ao julgar improcedente a demanda. O ato ímprobo tipificado no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992 foi revogado e, diante da atual taxatividade de seu rol de hipóteses, o afastamento da condenação quanto a esse dispositivo, em razão da aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.199 do STF, é medida que se impõe. Por outro lado, em relação à condenação por ato de improbidade causador de lesão ao erário, temos que a mudança redacional promovida pela Lei n. 14.230/2021 ocorreu no seguinte sentido: • Texto anterior a Lei n. 14.230/2021 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: • Texto atual (redação da Lei n. 14.230/2021) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]" Sobre a temática, os doutrinadores André Jackson de Holanda Jr. e Ronny Charles Lopes Torres ensinam que: "A nova redação dada pela Lei 14.230/2021 ao "caput" do art. 10 da LIA estabelece o dolo como único elemento subjetivo apto a configurar o ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. (…) as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 estabelecem a necessidade de comprovação do "dolo específico", sem o qual restará afastada a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, restando superado, assim, o posicionamento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa, bastaria a presença do "dolo genérico". A exigência do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa fica evidenciada nos §§ 2ºe 3º do art. 1º da LIA, incluídos pela Lei nº 14.230/2021, na medida em que se estabelece que não basta a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas para a configuração do dolo, sendo imprescindível a comprovação de que a conduta consciente e voluntária do agente seja voltada especificamente à realização do resultado ou fim ilícito dos elementos objetivos que compõem os atos de improbidade administrativa." (TORRES, Ronny Charles Lopes de; HOLANDA Jr., André Jackson de. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 260-261.) (ênfase nossa) Como se depreende, o caput do art. 10 sofreu uma considerável modificação. O ato ímprobo que cause dano ao erário deve ser decorrente de uma ação ou omissão dolosa, que enseje efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, impossibilitando a figura do dano presumido. Com base nisso e pela análise dos autos, ao meu ver, não há como imputar ao requerido a condenação por ato de improbidade tipificado no art. 10, caput, da LIA, posto que a lesão ao erário apta a ser considerada ato ímprobo deve subsumir-se perfeitamente ao tipo legal previsto no artigo supracitado, bem como ser acompanhada de uma ação ou omissão praticada com dolo específico, o que não ocorreu no caso concreto. Da análise do acervo probatório contido nos autos, a conduta imputada ao requerido (ausência de recolhimento aos cofres do Município dos valores retidos dos funcionários a título de Imposto de Renda e do Imposto Sobre Serviços), por si só, não evidencia que tenha agido com dolo específico de lesar os cofres públicos, ou de obter vantagem indevida, que são os bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa. Vejamos. Conforme Ofício n. 132/2021 - GAB, verifica-se que o requerido exerceu o cargo de Secretária de Infraestrutura de 01/08/2007 até 28/06/2016 (Ids 16048821 e 16048576). No acórdão n. 0233/2020 (Id 16048802 a 16048804), lavrado no processo n. 19765/2018-4, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará julgou as contas da Secretaria de Infraestrutura do Município do exercício de 2016 regulares com ressalva, ante a constatação da ausência de repasse dos valores retidos na importância de R$ 7.126,73 (IRRF) e R$ 1.539,24 (ISS), no período de gestão do Sr. Raimundo Nonato Bitu Sátiro. Consta na decisão do TCE, que os valores de R$ 12.384,55 e R$ 3.108,89 (IRRF e ISS, respectivamente) referem-se ao montante consignado até 28/06/2016, devendo ter ocorrido obrigatoriamente os repasses no mês subsequente, o que não ocorreu, tendo em vista a ausência de documentos que os comprovem. E que, em análise no SIM, verificou que no mês de junho foi recolhido R$ 5.257,87 de IRRF e R$ 1.569,65 de ISS, sendo referidos valores de responsabilidade do Gestor que estava à frente da pasta em julho de 2016 (Id 16048789). Todavia, como dito acima, o requerido não estava à frente da pasta durante o período acima, posto que foi exonerado em 28/06/2016 (Id 16048576). Logo, verificado que não houve o repasse total dos valores retidos no mês de junho referente ao IRRF e ISS, no mês subsequente, deve-se buscar a responsabilização do sucessor do ex-gestor. Diante disso, conquanto inequívoca a ausência de repasse do no valor de R$ 7.126,73 (IRRF) e R$ 1.539,24 (ISS), conforme se extrai do Acórdão n. 0233/2020 (Processo n. 19765/2018-4), não se constata a presença de dolo específico do ex-secretário de lesionar o erário municipal. O entendimento acima exposto encontra-se em harmonia com os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Administrativo. Apelação. Ação de improbidade administrativa. Preliminar de cerceamento de defesa . Rejeição. Contratação de serviço de telefonia sem prévia licitação. Ato causador de dano ao erário. Inocorrência . Falta do dolo específico e do efetivo prejuízo. Ato violador de princípio da administração pública. Não enquadramento. Ausência do elemento subjetivo. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação protocolada em face de sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se a conduta descrita nos autos se enquadra nas hipóteses dos arts. 10, VIII (prejuízo ao erário), e 11, V (atenta contra os princípios da administração pública), da Lei nº 8 .429/1992. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o Magistrado de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da lide e, apesar de terem sido intimadas, as partes não recorreram, nem demonstraram o efetivo prejuízo . 4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 na Lei nº 8.429/1992 devem ser aplicadas para os atos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado . 5. A tipificação do ato do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação: a) da conduta ilícita do agente ou de terceiro b) do dolo específico ( §§ 2º e 3º no art . 1º da Lei nº 8.429/1992); c) do nexo causal; e d) da efetiva e comprovada lesão ao erário. Por sua vez, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, é indispensável: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art . 11, que viole os princípios administrativos; b) o dolo específico; e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida. 6. Apesar da revogação da responsabilização genérica com base apenas no caput do art. 11 da Lei nº 8 .429/1992, se a conduta supostamente improba corresponder a uma das hipóteses previstas nos seus incisos, permanece típico o ato considerado como violador dos princípios da Administração Pública (princípio da continuidade típico-normativa). 7. Não está caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da LIA, pois não há comprovação do dolo específico e do prejuízo patrimonial. 8. O caso não se enquadra na hipótese do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que não há indícios do dolo e da ofensa à imparcialidade da dispensa da licitação, requisitos essenciais para o enquadramento dos fatos no art . 11, V, da LIA (atenta contra os princípios da administração pública). 9. Sem honorários advocatícios. IV . Dispositivo e tese 10. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts . 1º, §§ 2º e 3º, 10, VIII, 11,V, e 23-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022, Repercussão Geral - Tema 1 .199; STF, ARE 1318242 AgR-EDv, Relator.: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.308.820/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, QO no REsp n . 1.912.668/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 00001301820188060195 Pacoti, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2024) (Destaque nosso) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 9º, XII, ART. 10, VIII E XII, E ART. 11, CAPUT, TODOS DA LEI Nº 8.429/92. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ROL TAXATIVO. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, inciso XII, art. 10, incisos VIII e XII, e art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, em virtude de supostas irregularidades perpetradas em processo licitatório. [...] 6. As alegações do Parquet de que houve irregularidades no processo licitatório que culminou na contratação da empresa C. E. COM. E SERVIÇOS EIRELI ME são genéricas e não têm o condão de evidenciar cabalmente que os demandados agiram em conluio fraudulento e imbuídos do propósito de enriquecer ilicitamente e de causar prejuízo ao erário municipal. 7. Carecem os autos de qualquer prova de que os apelados tenham provocado efetiva lesão ao patrimônio público. De fato, não restou comprovado, por exemplo, que a contratação foi efetivada com sobrepreço, com preços manifestamente inexequíveis ou que houve superfaturamento na execução do contrato, assim como não ficou demonstrado que os serviços não foram prestados, excluindo-se, portanto, a tipificação do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. 8. Outrossim, não há absolutamente nenhum indício de que os réus tenham usado, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do Município de Paracuru, tampouco de que tenham permitido, facilitado ou concorrido para que terceiro se locupletasse indevidamente, o que afasta as imputações do art. 9º, XII e art. 10, XII, da LIA, respectivamente. 9. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 10. Desta feita, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, de tal sorte que a improcedência da pretensão ministerial, com a consequente absolvição dos réus são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. [...] 12. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 00007012320198060140, Relator(a): Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) (Destaque nosso) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTORA DA COMPANHIA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ALEGADAMENTE VIOLADOR DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO DE ESCAMOTEAR IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSENTE ELEMENTO CONDICIONANTE DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992. AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM VEÍCULOS SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 10, VIII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. NORMA MAIS BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Volta-se a insurgência contra sentença de improcedência do pedido autoral de condenação da ré pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII, e 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, sob o fundamento central de ausência de culpa ou dolo nas condutas atribuídas na exordial, quando a apelada exerceu o cargo de gestor da Companhia de Transporte Coletivo do Município de Fortaleza, de 1º de janeiro a 6 de março do ano de 2007, consistentes: (i) na ausência de prestação de contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias; e (ii) na aquisição de peças para realização de serviços de manutenção de veículos, sem a realização de licitação, nos termos do Processo n. 2007.FOR.TCS.993/09 de Tomada de Contas de Gestão do extinto TCM. [...] 7. Com efeito, na redação anterior à Lei n. 14.230/21, admitia-se a ação ou omissão dolosa ou culposa para configuração da prática do art. 10 e não havia a exigência de "perda patrimonial efetiva" para o enquadramento da conduta no inciso VIII. Contudo, a nova sistemática, de aplicação imediata para ações em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, conforme teses fixadas no Tema 1.199 do STF, o dolo e a exigência de efetiva perda patrimonial são requisitos essenciais para o enquadramento da conduta em ato de improbidade administrativa tipificado no inciso do artigo em referência. 8. Sob esse enfoque, e tendo por premissa a retroação da Lei n. 14.230/2021 naquilo em que mais benéfica ao agente, a pretensão do apelante não tem supedâneo legal para o reconhecimento da conduta da apelada como ato de improbidade, uma vez que o Parquet, deixando de cumprir o ônus que legalmente lhe competia (art. 373, I, CPC), não comprovou o dolo e a ocorrência de perda patrimonial efetiva, sendo vedada qualquer presunção a esse respeito. 9. Nesse panorama, a preservação da improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto não há espaço, no caso, para condenação da apelada nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92, notadamente pela a incidência dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador no sistema da improbidade administrativa (art. 1º, § 4º, da LIA), especialmente o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CRFB. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0680381-81.2012.8.06.0001, de Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) (Destaque nosso) AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUPOSTOS DANOS CAUSADOS DECORRENTES DA INDEVIDA CONTRATAÇÃO POR LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, CPC. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Parquet em desfavor de Antônia Risonete Porfirio Lopes decorrente de ausência de licitação para execução da obra/serviço. [...] 4. Conforme disposto na Lei nº 14.320/2021, nos atos tipificados no art. 10, VIII, como é o caso dos autos, além da necessidade de ocorrência de dolo específico, deve ficar comprovado o efetivo prejuízo ao erário, não mais ocorrendo in re ipsa. 5. Na hipótese, não restou evidenciado, nos autos, intenção deliberada da gestora municipal de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos, não restando comprovada, de fato, a ocorrência de prejuízo ao erário. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 00022092520198060133, Relator(a): Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2024) (Destaque nosso) ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV E 17-C, § 3º, DA LEI Nº 8 .429/92. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REEXAME OBRIGATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021 AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (10, CAPUT E VIII, DA LIA). FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DESPROVIDO . 1. Não se aplica o duplo grau de jurisdição das sentenças de improcedência proferidas em ação de improbidade administrativa, por força do art. 17, § 19º, inciso IV, c/c art. 17-C, § 3º, ambos da Lei 8 .429/92, tendo em vista as inovações promulgadas pela Lei 14.230/21. 2. A ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais somente resulta em nulidade caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada, o que não restou evidenciado nos autos. Preliminar rejeitada. 3. Em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA é indispensável a constatação: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro b) do elemento subjetivo (dolo específico - art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal. 4. In casu, a documentação coligida aos autos demonstra apenas que houve irregularidade quanto à contratação de procedimentos médicos cirúrgicos, bem como para a contratação de serviços de transporte de pessoas, ante a ausência de prévio procedimento licitatório. Contudo, tal ato não caracteriza, por si só, conduta ímproba, sendo necessário que se verifique a efetiva perda patrimonial do Poder Público e o elemento subjetivo (dolo específico). Decerto, incumbia ao Parquet o ônus de demonstrar a existência dos requisitos necessários para a constatação do ato de improbidade (artigo 373, inciso I, do CPC). Contudo, apesar de ter sido intimado para produzir provas (decisão de p. 3132), o autor manifestou-se pela suficiência dos elementos constantes nos autos. 5. Ademais, como bem pontuado pelo juízo a quo, não compete ao Ministério Público cobrar os créditos referentes às multas aplicadas pelos Tribunal de Contas, de modo que a pretensão de condenação do apelado em ressarcimento ao erário baseado em multa aplicada pelo extinto TCM não merece respaldo. 6. Assim, uma vez que não houve comprovação da efetiva lesão ao erário e do dolo específico do agente, requisitos essenciais para a caracterização do ato previsto no art . 10 da LIA, não há falar em prática de ato de improbidade administrativa. 7. Remessa não conhecida. 8 . Apelo desprovido. (TJ-CE - Apelação: 0001003-42 .2008.8.06.0171 Tauá, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023) (Destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, CPC. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Trata-se os presentes autos de Apelação Cível, em face de sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente da ausência de repasse das contribuições previdenciárias, descontadas da folha de pagamento dos servidores de Aratuba no exercício de 2012. 02 . O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se acertada a sentença de piso que deu provimento ao pleito da exordial, reconhecendo conduta dolosa da apelante, no que tange a ausência do repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, no valor de R$ 1.632,66 (mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), referentes ao exercício financeiro de 2012, em que a apelante ocupava o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito de Aratuba. 03. Considerando que o presente feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo. Precedente do STF (TEMA 1.199) 04. Ademais, conforme disposto na Lei nº 14.320/2021, nos atos tipificados no art. 10, como é o caso dos autos, há necessidade de ocorrência de dolo específico, bem como deve restar comprovado o efetivo prejuízo causado ao erário 05. In casu, inobstante o gestor público tenha deixado de efetivar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas das folhas de pagamento dos servidores municipais, não restou evidenciada, nos autos, sua intenção deliberada de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos. 06. Desta feita, verifica-se que o Parquet não comprovou o elemento subjetivo (dolo) de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, da LIA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 07. Dessarte, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo específico, mister o provimento da insurgência recursal, devendo o julgado ser modificado. 08. Apelo conhecido e provido. Sentença Reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0002770-79.2015.8.06.0039 Mulungu, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023) (Destaque nosso) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ARTS. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/92. EX-GESTOR DO CAAE DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE. CONTAS DE GESTÃO DESAPROVADAS PELO TCM/CE. APLICAÇÃO DE MULTA. IRREGULARIDADE NAS CONTAS PÚBLICAS INAPTAS A CARACTERIZAR ATO DE ILEGALIDADE QUALIFICADA PELA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO ANÍMICO DESONESTO DA PARTE REQUERIDA. PRECEDENTES DO STJ. ATO ENSEJADOR DE DANO AO ERÁRIO QUE PODE SER CONSIDERADO, NO MÁXIMO, CULPOSO. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14230/2021 QUE ALTEROU A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA EXIGIR EM QUALQUER HIPÓTESE A CONDUTA DOLOSA DO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] 10. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJCE, Remessa Necessária n. 00004967020078060089, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023) (Destaque nosso) Nesse panorama, e não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, não há espaço, no caso, para sua condenação nas penas do art. 12, III, da Lei 8.429/92, à luz dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador no sistema da improbidade administrativa (art. 1º, § 4º, da LIA), especialmente o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CRFB, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, pelos exatos termos contidos nessa manifestação. Honorários incabíveis na espécie dada a não comprovação de má-fé por parte do Ministério Público Estadual (art. 23-B, § 2º, Lei n. 8.429/1992). É como voto.
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Processo nº 0208764-72.2025.8.06.0001
ID: 305728760
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0208764-72.2025.8.06.0001
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0208764-72.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INGRID SAMANTHA TAVARES DE FIGUEIREDO REU: MARCUS DANNY PAZ BRAZ SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Sobrepartilha de Bens proposta consensualmente por INGRID SAMANTHA TAVARES DE FIGUEIREDO e MARCUS DANNY PAZ BRAZ, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes informam que foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e que o vínculo matrimonial foi dissolvido por meio de sentença proferida nos autos do processo de divórcio consensual nº 0213862-09.2023.8.06.0001, que tramitou perante a 2ª Vara de Família desta Comarca. Naquela oportunidade, conforme se depreende dos documentos acostados, a partilha dos bens amealhados na constância do casamento foi postergada para ser realizada em ação autônoma, o que deu ensejo à presente demanda. A presente ação foi inicialmente distribuída, por dependência, à 2ª Vara de Família, contudo, o referido juízo declinou de sua competência, sob o fundamento de que, uma vez julgada a ação de divórcio, a discussão remanescente acerca da partilha de bens possui natureza estritamente patrimonial, não guardando mais relação com o direito de família, o que afastaria a competência da vara especializada. Após a redistribuição, os autos foram encaminhados à 5ª Vara de Família, que, pelos mesmos motivos, também se declarou incompetente e determinou a remessa do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, aportando, por fim, neste Juízo da 19ª Vara Cível, conforme se verifica do termo de redistribuição. Recebidos os autos, este Juízo determinou a intimação do Ministério Público para que se manifestasse sobre o feito. Em seu primeiro parecer, a ilustre representante do Parquet, por meio da petição de ID 150699188, pugnou pela intimação das partes para que emendassem a petição inicial, a fim de que fossem devidamente especificados os bens a serem partilhados e a forma da divisão, bem como para que informassem se algum patrimônio seria destinado a pessoa incapaz. Em atendimento ao despacho judicial que acolheu a manifestação ministerial, as partes apresentaram a petição de emenda à inicial de ID 153494781. Na referida peça, os requerentes delimitaram o objeto da partilha, informando a existência de dois veículos adquiridos na constância do casamento, e apresentaram o acordo de vontades para a divisão, nos seguintes termos: o veículo HYUNDAI/HB20 1.0 COMFORT, placa SBN7F68, ano 2023/2024, permaneceria na propriedade e posse exclusiva da requerente INGRID SAMANTHA TAVARES DE FIGUEIREDO; e o veículo JEEP/RENEGADE 1.3 TURBO, placa SAS2A99, ano 2023/2024, permaneceria na propriedade e posse exclusiva do requerente MARCUS DANNY PAZ BRAZ, que assumiria a responsabilidade integral pelo contrato de alienação fiduciária que onera o bem. As partes declararam, ainda, a inexistência de outros bens a partilhar e a ausência de qualquer destinação patrimonial à filha menor do casal. Com a emenda à inicial devidamente protocolada, os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público, que, em seu parecer final de ID 159631788, manifestou-se pela ausência de interesse de intervenção no feito, por entender que a demanda versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis entre partes maiores e capazes, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a natureza consensual da demanda, que reflete a composição amigável das partes sobre o objeto litigioso, corrobora a possibilidade de prolação de sentença de mérito imediata. A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em homologar o acordo de sobrepartilha de bens celebrado entre as partes, que, por ocasião do divórcio, optaram por postergar a divisão do patrimônio comum. O instituto da sobrepartilha, previsto no artigo 2.022 do Código Civil e disciplinado nos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil, é o mecanismo processual adequado para a divisão de bens que, por qualquer motivo, não foram incluídos na partilha original realizada em inventário ou divórcio, como ocorre no caso em tela. Verifica-se que os requisitos para a homologação do acordo encontram-se plenamente satisfeitos. As partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogado. O objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e, portanto, disponíveis, não havendo qualquer impedimento legal à sua autocomposição. O acordo de vontades, formalizado na petição de ID 153494781, foi expresso de forma clara e inequívoca, sem a presença de quaisquer vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudessem macular sua validade. A solução pactuada pelos requerentes demonstra-se razoável e equitativa, atribuindo a cada um dos ex-cônjuges um veículo, e estabelecendo a responsabilidade pelo ônus financeiro que recai sobre um dos bens. A clareza da manifestação de vontade e a ausência de qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público - fato este corroborado pela manifestação do Ministério Público, que declinou de sua intervenção no feito - impõem o acolhimento do pleito, conferindo-lhe a chancela judicial para que produza todos os seus efeitos jurídicos. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, não apenas por atender aos interesses das partes, mas também por promover a pacificação social e a resolução definitiva do conflito patrimonial decorrente do fim da sociedade conjugal, em conformidade com o princípio da autonomia da vontade e com a valorização dos métodos consensuais de solução de controvérsias, incentivados pela legislação processual civil moderna. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de sobrepartilha celebrado entre INGRID SAMANTHA TAVARES DE FIGUEIREDO e MARCUS DANNY PAZ BRAZ, nos exatos termos delineados na petição de emenda à inicial de ID 153494781. Em consequência, a partilha dos bens fica definida da seguinte forma: O veículo da marca HYUNDAI/HB20 1.0 COMFORT, ano de fabricação/modelo 2023/2024, cor Prata, placa SBN7F68, Renavam nº 01353806194, caberá, com exclusividade, à requerente INGRID SAMANTHA TAVARES DE FIGUEIREDO. O veículo da marca JEEP/RENEGADE 1.3 TURBO, ano de fabricação/modelo 2023/2024, cor Branca, placa SAS2A99, Renavam nº 01360472603, caberá, com exclusividade, ao requerente MARCUS DANNY PAZ BRAZ, que assumirá integralmente a responsabilidade por todas as obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária que onera o referido bem, isentando a outra parte de qualquer ônus futuro. Declaro, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem divididas igualmente entre as partes, conforme o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como título hábil para as averbações e transferências de titularidade necessárias junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) e a quaisquer outras instituições, públicas ou privadas. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Processo nº 3000241-04.2025.8.06.0001
ID: 320961771
Tribunal: TJCE
Órgão: 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 3000241-04.2025.8.06.0001
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, For…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3000241-04.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: EDINALVA MARIA DE ALENCAR DECISÃO R.H. As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação. Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia. Oportuno destacar, ainda, que a pesquisa de eventuais endereços novos não se afigura razoável, para neles, eventualmente, se tentar localizar o veículo, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia, facilmente, ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos. Sobre o tema, permito-me transcrever os seguintes julgados: EMENTA: "Alienação fiduciária. Veículo automotor. Busca e apreensão. Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado. Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré. Indeferimento. Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória. Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC. Busca e apreensão. Pesquisa de novos endereços quanto à ré. Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial. Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis. Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie. Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida. Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015). Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução). Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor. O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). Conforme consignado, satisfazer os créditos executados, em ação própria, não localizar bem específico, de propriedade da parte autora, em ação com rito abreviado, previsto em lei (DL 911). Ainda, permito-me colacionar os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: EMENTA: "Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado. Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud. Possibilidade. Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito. Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD para verificação de eventuais bens em nome da executada Possibilidade Providência que se mostra adequada para garantir eficiência à demanda executiva Reforma do entendimento adotado em Primeiro Grau Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2052136-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Des. Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2018). EMENTA: "Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de eventuais bens via Infojud e Renajud Admissibilidade Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2115950- 96.2018.8.26.0000; Relator (a): Des. Souza Lopes; Data do Julgamento: 18/07/2018). Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora. A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor. Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo a referida parte diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida, a parte interessada poderá reiterar os pedidos que entender necessários, para fins de obter os seus créditos oriundo do contrato de alienação fiduciária celebrado. Em assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(a) promovido(a) e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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Processo nº 0264980-24.2023.8.06.0001
ID: 327723243
Tribunal: TJCE
Órgão: 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0264980-24.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP XXXXXX
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RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP XXXXXX
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RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortal…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 0264980-24.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MAISA ALMEIDA NASCIMENTO CASTRO DECISÃO R.H. As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação. Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia. Oportuno destacar, ainda, que a pesquisa de eventuais endereços novos não se afigura razoável, para neles, eventualmente, se tentar localizar o veículo, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia, facilmente, ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos. Sobre o tema, permito-me transcrever os seguintes julgados: EMENTA: "Alienação fiduciária. Veículo automotor. Busca e apreensão. Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado. Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré. Indeferimento. Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória. Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC. Busca e apreensão. Pesquisa de novos endereços quanto à ré. Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial. Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis. Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie. Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida. Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015). Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução). Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor. O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). Conforme consignado, satisfazer os créditos executados, em ação própria, não localizar bem específico, de propriedade da parte autora, em ação com rito abreviado, previsto em lei (DL 911). Ainda, permito-me colacionar os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: EMENTA: "Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado. Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud. Possibilidade. Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito. Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD para verificação de eventuais bens em nome da executada Possibilidade Providência que se mostra adequada para garantir eficiência à demanda executiva Reforma do entendimento adotado em Primeiro Grau Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2052136-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Des. Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2018). EMENTA: "Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de eventuais bens via Infojud e Renajud Admissibilidade Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2115950- 96.2018.8.26.0000; Relator (a): Des. Souza Lopes; Data do Julgamento: 18/07/2018). Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora. A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor. Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo a referida parte diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida, a parte interessada poderá reiterar os pedidos que entender necessários, para fins de obter os seus créditos oriundo do contrato de alienação fiduciária celebrado. Em assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(a) promovido(a) e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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Processo nº 3026430-19.2025.8.06.0001
ID: 328402120
Tribunal: TJCE
Órgão: 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 3026430-19.2025.8.06.0001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortal…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3026430-19.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: YURI FEITOSA DA SILVA DECISÃO R.H. As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação. Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia. Oportuno destacar, ainda, que a pesquisa de eventuais endereços novos não se afigura razoável, para neles, eventualmente, se tentar localizar o veículo, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia, facilmente, ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos. Sobre o tema, permito-me transcrever os seguintes julgados: EMENTA: "Alienação fiduciária. Veículo automotor. Busca e apreensão. Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado. Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré. Indeferimento. Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória. Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC. Busca e apreensão. Pesquisa de novos endereços quanto à ré. Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial. Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis. Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie. Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida. Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015). Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução). Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor. O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). Conforme consignado, satisfazer os créditos executados, em ação própria, não localizar bem específico, de propriedade da parte autora, em ação com rito abreviado, previsto em lei (DL 911). Ainda, permito-me colacionar os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: EMENTA: "Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado. Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud. Possibilidade. Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito. Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD para verificação de eventuais bens em nome da executada Possibilidade Providência que se mostra adequada para garantir eficiência à demanda executiva Reforma do entendimento adotado em Primeiro Grau Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2052136-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Des. Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2018). EMENTA: "Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de eventuais bens via Infojud e Renajud Admissibilidade Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2115950- 96.2018.8.26.0000; Relator (a): Des. Souza Lopes; Data do Julgamento: 18/07/2018). Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora. A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor. Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo a referida parte diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida, a parte interessada poderá reiterar os pedidos que entender necessários, para fins de obter os seus créditos oriundo do contrato de alienação fiduciária celebrado. Em assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(a) promovido(a) e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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