Processo nº 3040444-42.2024.8.06.0001
ID: 320758446
Tribunal: TJCE
Órgão: 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 3040444-42.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRESSA MOREIRA MAIA
OAB/RN XXXXXX
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Vistos etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de cobra…
Vistos etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de cobrança ajuizada pela parte autora em face do Estado do Ceará, cuja pretensão consiste em receber o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor na carreira, determinando que o ESTADO DO CEARÁ realize o pagamento dos valores retroativos do período de abril de 2020 a março de 2021, bem como diferenças de férias e 13º salário do período de 2020 e 2021, bem como diferenças de férias e 13º salário do período de 2020 e 2021, e reflexos de progressão de nível, com juros e correção monetária. Assevera ser servidor público estadual e mesmo preenchendo todos os requisitos para promoção funcional no ano de 2019 foi implementada com atraso através das Portarias nº 20/2021-PEFOCE/ SSPDS, publicada no DOE de 05 de Abril de 2021, acarretando perda remuneratória, não só pelo atraso na publicação da Portaria reconhecendo os direitos do servidor, mas também pelo não pagamento da sua integralidade, ferindo direito previsto na Lei nº 13.325, de 14 de julho de 2003 que criou e estruturou o plano de cargos e carreiras da Auditoria de Controle Interno. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 67630520, defendendo o não pagamento da diferença remuneratórias no período reclamado exatamente em obediência ao disposto na LC nº 215/2020. Replica, ID 133724050 defendeu o direito aos efeitos financeiros advindos da progressão acrescentando que cumpriu todos os requisitos legais para a ascensão funcional no exercício de 2020, mas teve sua promoção implementada com atraso pela Portaria nº 254/2021, publicada apenas em 5 de abril de 2021. Isso gerou uma perda remuneratória significativa, pois não foram pagos os valores de 1º abril de 2020 a setembro de 2021. Parecer ministerial ID 134646518 pela prescindibilidade de intervenção no feito. A matéria é unicamente de direito e não há nada que sanear nos autos o que nos leva ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão é de fácil deslinde visto que a reclamante pretende receber os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento administrativo de sua promoção funcional do ano de 2020 foi implementada com atraso através da Portaria n.º: 073/2022 da CGE, publicada em 30/05/2022, o que lhe acarretou expressiva perda remuneratória referente aos valores que deixou de receber desde a data da promoção e, após efetivada, no que tange aos valores dos retroativos, que não foram pagos em sua integralidade pelo Estado do Ceará, também não sendo pagos direitos referentes férias e 13º salário do período. Relata que ascendeu funcionalmente mas não recebeu os valores correspondente ao período de 20 de setembro de 2020 a junho de 2021, (diferença de férias e 13º salário, e ainda, todas as diferenças decorrente da promoção - portaria 073/2022). Asseverou que o período devido e não pago é correspondente a 20/09/2020 a dezembro de 2021. Em defesa, o Estado do Ceará defendeu que a parte autora não teria direito a diferença salarial cobrada na presente demanda em razão da Lei Complementar 215/2020 que dispõe sobre as medidas para a contenção de gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade Pública decorrente da Pandemia da Covid-19. E que pese o princípio da legalidade ser de observância obrigatória por parte da Administração Pública a lei não pode excluir direito adquirido, posto ser garantia constitucional a todos impostos. Outrossim, ao analisar o contido na LC 215/2020 invocada na defesa, em nenhum momento se constata a proibição ao pagamento das diferenças salariais reclamadas pela parte requerida, o que a lei autorizou foi postergar os efeitos financeiros, vejamos: "LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 17.04.20 (DO.17.04.2020) DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I- postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; (...) § 4.ºA implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes." (negrito nosso). Observa-se na defesa que o Estado do Ceará admite que a parte autora faz jus a progressão, contudo, contesta que lhe sejam devidas as diferenças salariais dado que a lei vedou a ocorrência de efeitos financeiros retroativos. Inobstante a Legislação superveniente, entendo que esta alegação não deve prosperar, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Se o servidor implementou as condições legais necessárias para aferir a ascensão funcional, e teve este direito reconhecido administrativamente, resta evidente que faz jus ao correspondente efeito financeiro, o que deveria ter sido reconhecido no próprio ato sem a necessidade de ingressar com a ação para corrigir a inércia do Poder Público, não sendo razoável, podendo até mesmo dizer não ser constitucional, que o ente público faça aprovar novo diploma estadual para se subtrair dos deveres legais contraídos sob a égide do regime jurídico anterior. Admitir o argumento do Estado do Ceará implicaria em aceitar flagrante burla ao direito do servidor, em manifesta ofensa ao Texto Constitucional. De acordo com a Lei nº. 13.325 de 14 de julho de 2003 a ascensão funcional dos auditores nas carreiras far-se-á através da progressão e promoção como reza o art. 14 do referido diploma: "Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira e no cargo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). § 2º Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira, e observará o preenchimento dos requisitos constantes nos anexos III e IV desta Lei, levando-se em consideração, dentre outros critérios, o desempenho do servidor em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento. § 3º A progressão funcional e a promoção serão efetivadas no mês previsto no regulamento específico aplicado aos servidores do Estado, exceto para os casos previstos no art. 14-A desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)" Denota-se que o período reclamado na presente ação é anterior à calamidade pública considerando tratar-se de vantagem pecuniária que integra a remuneração do Auditor de Controle Interno, prevista no artigo 14-A da Lei Estadual nº. 13.325/2003, incluído pela Lei nº. 15.043/2011. O que se constata aqui é que o Estado do Ceará realizou as progressões na carreira do autor mais não efetuou o pagamento, o que importa em conduta que gera enriquecimento ilícito do Estado. Outrossim, o pagamento a contraprestação a que tem direito o servidor público não se encontra na esfera discricionária do ente público demandado. Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que deve haver a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais pretéritas. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO ADMINISTRATIVO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EMVIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O MÊS SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0005982-61.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.08.2022) (TJ-PR - RI: 00059826120218160026 Campo Largo 0005982-61.2021.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 04/08/2022, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE DIREITOS RETROATIVOS. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - PR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PROGRESSÕES NA CARREIRA DESDE QUANDO A IMPLANTAÇÃO ERA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AVALIAÇÕES DOS ANOS BASE 2016 E 2018 HOMOLOGADAS PELO MUNICÍPIO, PORÉM, SEM A IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO NA DATA DEVIDA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VANTAGEM DERIVADA DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DIREITO DO SERVIDOR. ATO VINCULADO E NÃO DISCRICIONÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5a C. Cível - 0000213-48.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.10.2021) (TJ-PR - APL: 00002134820218160131 Pato Branco 0000213-48.2021.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 04/10/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021) EMENTA: Ação declaratória e condenatória. Servidor público do Estado de Goiás. Promoções efetivadas, mas com efeitos financeiros postergados. Ilegalidade da postergação por ato infralegal. Diferença de subsídio devida desde a promoção/progressão. Procedência parcial dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153 /09, passo a fundamentar e decidir. De saída, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Colhe-se dos autos que a motivação do litígio está atrelada à irresignação dos autores, servidores públicos estaduais, em face da postergação de efeitos financeiros das promoções e progressões concedidas, mediante Portarias emanadas das Secretarias Estaduais. Nessa esteira, alega o autor ter sido progredido e/ou promovido, mas com efeitos financeiros decorrentes postergados por meio de ato infralegal. Requer a declaração de ilegalidade do ato administrativo que obstou o pagamento, o qual, na sua visão, era devido desde a efetivação da promoção/progressão, além da condenação do Estado de Goiás nas diferenças de subsídio e seus reflexos. Pois bem. Do conjunto probatório, constata-se ser incontroverso que a parte suplicante teve seu direito à promoção/progressão reconhecido por meio de Portaria. Entretanto, os efeitos financeiros do ato foram postergados, sob o argumento de que as progressões encontravam-se obstadas por força da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, de 02 de junho de 2017, fato posteriormente corroborado pela Lei Complementar Federal nº 173 /2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), trazendo uma série de vedações aos entes da federação, com vigência até 31 de dezembro de 2021. Inicialmente, frise-se que o enquadramento do servidor e sua ascensão funcional no âmbito da administração, a assegurar-lhe adicional remuneratório pelo cargo que passa a exercer, não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-los, afastando-se do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, expondo ato eminentemente vinculado, sujeito à estrita observância dos parâmetros legais reguladores. Estabelecida a premissa de que a concessão de promoção/progressão constitui ato vinculado que eleva o nível hierárquico e, consequentemente, a remuneração do servidor, de se indagar a partir de quando o novo padrão remuneratório é devido, bem como se ato administrativo pode postergar os efeitos financeiros decorrentes da promoção. Acerca da matéria, este Juízo vinha perfilhando, de forma reiterada, a tese de que o ato questionado não se encontrava maculado por ilegalidade, pois fora editado com a intenção de viabilizar o direito as promoções e progressões às diversas graduações e categorias, no âmbito do serviço público estadual. Todavia, os padrões decisórios emitidos no âmbito das 04 Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás, acabaram por se alinhar no sentido de inviabilidade da postergação dos efeitos financeiros decorrentes dos atos de promoção e progressão, segundo a qual o servidor tem direito a nova remuneração a partir do preenchimento dos requisitos legais, o que lhe garante, outrossim, o recebimento das verbas retroativas decorrentes dessa majoração. Denota-se, pois, por uma interpretação literal consolidada no âmbito das Turmas Recursais, que não cabe ao Poder Público subtrair-se do dever de pagar os valores retroativos decorrentes dos direitos reconhecidos administrativamente, com fundamento em atos normativos infralegais de contenção de despesas. A propósito, é neste sentido o Enunciado nº 02 da Fazenda Pública aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, in litteris: É vedado à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das normas. Ainda nesta esteira, atribui-se ao Poder Judiciário o controle dos atos infralegais incompatíveis com norma hierarquicamente superior, tal como se vê no caso dos autos, em que a Portaria objurgada determina a postergação dos efeitos financeiros da promoção nela reconhecida, chocando-se frontalmente com as legislações estaduais que preveem a concessão do direito a partir da implementação dos requisitos legais. Sabe-se, neste particular, que as legislações estaduais tiveram sua eficácia suspensa por força da nova redação do inciso II do artigo 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goias dada pela Emenda Constitucional nº 54/2017, de 02 de junho de 2017, que promoveu alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goias, exceto para aqueles integrantes das carreiras da Segurança Pública, Administração Penitenciária e da Saúde, obstando as progressões funcionais no âmbito estadual até o final do ano de 2020, in verbis: Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação. Por consequência, é inegável, que no período proposto pela referida Emenda, permaneceram obstados os direitos dos requerentes à progressão funcional, circunstância que perdurou até o final do ano de 2020. Todavia, em que pese o Regime de Austeridade adotado, vale lembrar que a evolução funcional, constitui direito subjetivo do servidor público, de sorte que limitações orçamentárias não podem servir de óbice à adequada retribuição financeira do servidor, aqui incluídos os valores retroativos a que tem direito, em conformidade com o padrão remuneratório reconhecido administrativamente. Foi nessa vertente que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000. Com efeito, não se pode olvidar que em casos tais, a teor do Enunciado nº 01 da Fazenda Pública aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias desde a publicação do ato administrativo de promoção. Veja-se: O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos. Não há dúvida de que a expedição da portaria de promoção trouxe o benefício do cômputo da antiguidade, conforme argumentação em algumas peças de resposta; no entanto, não poderia postergar o efeito financeiro decorrente; mesmo porque a restrição orçamentária alegada não poderia se sobrepor a lei em sentido formal. Desse modo, não merece prosperar o argumento de que o promovido não poderá arcar com o pagamento de valores retroativos, vez que isso contrariaria a legislação estadual, ocasionando aumento de despesas, em flagrante afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois nenhum decreto e/ou portaria estadual pode sobrepor-se à lei. Deveras, o Estado não pode embasar por meio de decretos/portarias o não cumprimento de uma determinação emanada de lei para pagamento das diferenças atinente a progressões que o servidor faz jus, sob argumento de se ajustar à Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que, na esteira do citado Tema 1075, o direito em riste constitui hipótese compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000. Ademais, estando o direito da autora de progressão previsto em lei estadual e preenchidos seus requisitos, não há discricionariedade por parte da Administração Pública em sua implementação, devendo efetuar o pagamento de verba devida ao servidor público, não havendo se falar em afronta ao princípio de separação de poderes na espécie. Frise-se, por fim, que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não deve ser admitido (Precedentes: 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 5473369-57.2021.8.09.0051 , Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 01/06/2022; 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5126888.46.2020.8.09.0051 , Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 07/12/2021; TJGO, Apelação Cível nº 259699- 07.2010.8.09.0051, rel. Des. Gilberto Marques Filho, 4a Câmara Cível, julgado em 03/05/2012, DJe de 18/05/2012). Nesse sentido, colhem-se os seguintes padrões decisórios da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL N. 18.464/2014. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PAGAMENTOS RETROATIVOS. RETROAÇÃO ESPECIFICADA EM LEI. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6129. SUSPENSÃO DE ALGUNS DISPOSITIVOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 54 E 55/2017. EC 69/2021. INTEGRANTE DO QUADRO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. TEMA 1075 DO STJ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado em razão do disposto no art. 1.007, parágrafo 1º , do Código de Processo Civil , razão pela qual dele conheço. 1.1. Insurge o Recorrente contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Samuel João Martins, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar o direito da parte autora à progressão, conforme a lei de regência (Lei Estadual n. 18.464/2014), bem como condenar o requerido ao pagamento das verbas retroativas, observados os efetivos exercícios nos cargos, as referências individuais e os reflexos vencimentais, observando a prescrição quinquenal. 2. A Lei Estadual n. 18.464, de 13 de maio de 2014, dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração -PCR- dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde -SES- e os seus quadros de pessoal permanente e transitório. 3. Quanto ao enquadramento funcional, a Lei n. 18.464/2014 prevê: ?Art. 12. A partir da publicação desta Lei, é facultado ao servidor efetivo da SES aderir ao PCR. § 1º Às Gerências de Desenvolvimento de Pessoas e da Folha de Pagamento da SES incumbe a responsabilidade pelo processo de enquadramento de que trata este Capítulo. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento vigorarão a partir de 1º de dezembro de 2014. Art.13. O enquadramento far-se-á mediante opção escrita do servidor, por meio do preenchimento de formulário específico, atendidas a equivalência e correspondência de atribuições e requisitos para provimento e exercício entre o cargo de que o mesmo seja titular e o visado constante desta Lei, observando-se ainda as disposições do Anexo III. Art. 14. O servidor que não quiser aderir ao Plano deverá manifestar-se por escrito, por meio de preenchimento de formulário específico, no prazo de até 60 dias?. 4. Ademais, observa-se o art. 17 do mesmo diploma legal: ?Art. 17. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, com direito a paridade, observada a correspondência objetiva entre as atribuições dos ofícios em que se deram as aposentadorias e os cargos constantes do Anexo III desta Lei?. 5. Insta salientar, por oportuno, que apesar da previsão legislativa contida no art. 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goias, com redação dada pela EC 54/2017, e posteriormente modificada pela EC 69/2021, ter suspendido as progressões e promoções funcionais no âmbito estadual, tal norma não se aplica aos integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação. A propósito:?Art. 46. Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas: I ? só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; II ? fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação.? 6. Cumpre mencionar, que a EC 54/2017 é objeto de controle de constitucionalidade na ADI 6129, proposta pela Procuradoria-Geral da República, ao argumento de violação da regra de competência da União para legislar sobre direito financeiro (art. 24, I), da norma que dispõe sobre limites de despesa com pessoal (art. 169) e das normas que dispõem sobre limites de despesa com saúde e educação que constam dos arts. 198 e 212 da CF/1988. 7. Ressalte-se ainda, que foi concedida medida cautelar em sede de supramencionada ADI n. 6129/GO, contudo, não suspendeu os efeitos do art. 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goias, mas, tão somente, a eficácia do disposto nos art. 113, § 8º, e os incisos I e II do art. 45 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás. É o que se extrai da decisão de julgamento publicada no site do Supremo Tribunal Federal, vejamos:?Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu integralmente a medida cautelar, para, suspendendo a eficácia do artigo 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goias, na redação dada pelas Emendas de nº 54/2017 e 55/2017, afastar, até o exame definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, a exclusão, do conceito de limite de despesas com pessoal para aferição da observância, ou não, do teto legalmente fixado, dos valores alusivos ao pagamento de pensionistas, assim como os referentes ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos; e suspender, ainda, os efeitos dos incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda de nº 54/2017, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Falaram: pela requerente, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República, e, pela Associação dos Magistrados Brasileiros? AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 11.9.2019.? 8. Outrossim, ressalto que o art. 46 do ADCT teve sua vigência prorrogada por mais 6 meses pela Emenda Constitucional n. 67/2020 e posteriormente houve a Emenda Constitucional n. 69/2021 que prorrogou a suspensão dessas promoções e progressões até o regime de recuperação fiscal. 9. Portanto, se o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela EC 54/2017 de Goiás encontra-se vigente, referida norma deve ser aplicada e, consequentemente, estão suspensas as promoções e progressões de servidores do Estado de Goiás, excetuados os integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação. 10. Cumpre destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.? 11. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (Precedentes: 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 5473369-57.2021.8.09.0051 , Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 01/06/2022; 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5126888.46.2020.8.09.0051 , Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 07/12/2021; TJGO, Apelação Cível nº 259699-07.2010.8.09.0051 , rel. Des. Gilberto Marques Filho, 4a Câmara Cível, julgado em 03/05/2012, DJe de 18/05/2012). 12. Posto isso, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, parte final, da Lei n. 9.099 /1995. 14. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º , inciso I da Lei n. 9.289 /1996 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/2002. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5648161-24.2020.8.09.0051, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PORTARIA 14173/2020 - PM. POSTERGAÇÃO DO EFEITO FINANCEIRO. ATO ILEGAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente visando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Ricardo Luiz Nicoli que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com cobrança das verbas derivadas da progressão da carreira para Soldado de 1a Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás. O juízo a quo entendeu que a postergação do pagamento do reajuste salarial do servidor, por meio da Portaria 14173/2020 - PM (pp. 23), a postergação dos efeitos financeiros decorreu diretamente de ato da Secretaria de Estado da Economia, não configura irredutibilidade de vencimento ou violação ao direito adquirido, ante a necessidade de adequação orçamentária do Estado. 2. Na inicial, o requerente alegou que não recebeu a remuneração devida após a progressão funcional desde 21 de setembro de 2020, por força da Portaria 14173/2020 - PM, do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS que postergou os efeitos financeiros da progressão para 1º de julho de 2021. Por isso, requereu a declaração da ilegalidade do ato administrativo e condenação do requerido ao pagamento da diferença remuneratória. A título de provas apresentou a ficha financeira anual. 2. Analisando a Portaria 14173/2020 - PM (p. 82, PDF completo) consta que o recorrente saiu de Soldado 2a Classe para Soldado 1a Classe, ficando comprovada, assim a progressão por meio do documento público. 3. Na esteira das alegações no recurso, entendo que a sentença precisa ser reformada. A concessão de promoção do militar é devida desde quando implementado os requisitos previstos na legislação, neste caso a Lei 15.704/2006, especificamente artigo 6º, inciso I, § 1º, alínea b, § 2º e 7º, dessa lei: ?Art. 6º As promoções de Praças dar-se-ão: I ? por antiguidade; (...) § 1º A promoção à graduação de Soldado de 1a Classe se dará pelo critério de antiguidade e as promoções às demais graduações obedecerão às seguintes proporções: (...) b) duas por antiguidade e uma por merecimento, para as demais graduações. (...) § 2º As promoções previstas nos incisos I e II do ?caput? deste artigo ocorrerão nos dias 21 de maio e 21 de setembro na Polícia Militar e nos dias 2 de julho e 25 de dezembro no Corpo de Bombeiros Militar, consoante cronogramas de eventos constantes dos Anexos II e III. Art. 7º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia no tempo de permanência na graduação. (grifo meu) 4. A postergação do efeito financeiro da progressão em razão de limitação orçamentária está em completo desacordo com o tema repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça com a tese firmada: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.? 5. Outrossim, os precedentes das Turmas Recursais dos Juizados em casos similares sobre postergação de progressão e seus efeitos financeiros são pacíficos no sentido que as limitações orçamentárias não podem servir de obstáculo para o cumprimento de direito subjetivo dos servidores (Precedentes: 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5231938.03.2016.8.09.0051, Relator HAMILTON GOMES CARNEIRO, publicado em 14/04/2020; 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5000943.20.2018.8.09.0051, Relator WILD AFONSO OGAWA, publicado em 11/02/2020; 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais, processos nº 5166079.06.2017.8.09.0051, 5432851.30.2018.8.09.0051 e 5324058.94.2018.8.09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, publicado em 11/02/2020; 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5369766.07.2017.8.09.0051, Relatora ALICE TELES DE OLIVEIRA, publicado em 04/02/2020; 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5313330.28.2017.8.09.0051, Relatora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado em 11/03/2020; 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5317679.40.2018.8.09.0051, Relator FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, publicado em 20/11/2019; 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5162330.10.2019.8.09.0051, Relator ALTAIR GUERRA DA COSTA, publicado em 12/03/2020; 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5057947.20.2015.8.09.0051, Relator JOSÉ CARLOS DUARTE, publicado em 14/02/2020; 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5002553.57.2017.8.09.0051, Relator FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, publicado em 28/11/2019; 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5030486.39.2016.8.09.0051, Relator SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, publicado em 13/03/2020; e 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5270796.40.2015.8.09.0051, Relator DIORAN JACOBINA RODRIGUES, publicado em 10/03/2020). 6. Por fim, a portaria, como ato administrativo, ao limitar os efeitos financeiros fere o princípio da legalidade, visto que não se sobrepõe a lei em sentido formal. (Precedente: TJGO. 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais. RI n. 5690069-27.2021.8.09.0051 , relator Dr. Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 16/09/2022). 7. Analisando o arcabouço probatório, nota-se que na ficha financeira anual de 2017 a 2021 indica que o subsídio efetivo do recorrente não teve o reajuste previsto na legislação (fls. 21/22; evento 1). Logo, o recorrente faz jus a diferença do valor pago e o devido, além dos respectivos reflexos no subsídio. 8. Na confluência do exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil cumulado com artigo 6º, inciso I, § 1º, alínea b, § 2º e 7º da Lei Estadual Lei 15.704/2006, DECLARAR o direito do recorrente a percepção das verbas decorrentes do reajuste salarial, bem como para condenar o Recorrido a proceder ao pagamento da diferença remuneratória, incluindo reflexos salariais posteriores (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Sobre o quantum, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F , da Lei federal nº 9.494 /1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960 /2009), bem como correção monetária a partir de cada mês em que as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021. Após esse marco, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. 9. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n. 9.099 /95. Sobre o tema já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - FARMACÊUTICA. LEI Nº 1.872/2012.INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. ENQUADRAMENTO NA CLASSE 3 - NÍVEL 5 - REFERÊNCIA 6. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR PREVISTO NO ANEXO VIII. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da Lei nº 1.872, de 29 de junho de 2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú e, mormente, pelo requerimento administrativo com parecer favorável da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, a autora faz jus ao recebimento do valor previsto no Anexo VIII, para o enquadramento na Classe 3 -Nível 5 - Referência 6, bem como o pagamento das diferenças salariais. 2.A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabido o não pagamento do valor referente no enquadramento em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência. 3.Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22,parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 26.3.2014)." (AgRg no AREsp 539468/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, Dje19/12/2018). 4. Ainda que indevido, o não enquadramento não se revela capaz de gerar-lhe o direito a danos morais, principalmente, porque houve a condenação do Município/réu ao pagamento das diferenças salariais. 5.Conforme já decidido nesta Corte "(...) quaisquer prejuízos possivelmente sofridos já encontram-se impreterivelmente sanados a partir do ressarcimento dos valores até então não recebidos pela servidora pública municipal. De forma que não enseja configurado dano moral." (TJCE - Apelação Cível nº 0000509-65.2013.8.06.0184, Relatoria Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1a Câmara Cível, julgado em 24/08/2015) 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2a Vara Cível; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro:09/12/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 3.3. Com relação ao dano moral, a jurisprudência pátria já pacificou a necessidade da devida comprovação, o que não se verificou nos autos. Precedentes. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0020115- 47.2017.8.06.0117, 2a Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento e da publicação: 24/03/2021) No mesmo sentido é o posicionamento da Turma Recursal Fazendária, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0289202-27.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA FIRMO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Juíza de Direito Relatora ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA) Nesse esteio, verifico que merece amparo a tese defendida pela parte autora para que lhe seja concedido o direito de receber as diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos pretéritos das progressões já concedidas, com o fito de que não haja enriquecimento ilícito do Estado. Cumpre destacar o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 38 (...) Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido." Ante o exposto, Julgo Procedente a presente ação, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a pagar as diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre abril de 2020 a março de 2021, acrescidas de juros e correção pela taxa SELIC (Emenda Constitucional 113/2021) Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. A Sejud. Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
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