Municipio De Beberibe x Maria Ingrid Gomes Sousa
ID: 262517718
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 3000534-58.2024.8.06.0049
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000534-58.2024.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE.…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000534-58.2024.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE. APELADO: MARIA INGRID GOMES SOUSA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FRALDAS. PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE E ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE MULTA (ASTREINTES) E DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Beberibe/CE à efetivação do direito à saúde de Maria Ingrid Gomes de Sousa, paciente menor, hipossuficiente e portadora de doença grave, mediante o fornecimento de fraldas prescritas pelos seus médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal, única e tão somente, controvérsia em torno da razoabilidade (ou não) dos valores da multa (astreintes) e dos honorários arbitrados pelo Juízo a quo, em seu decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atualmente, é pacífico que o Poder Judiciário pode aplicar sim a multa prevista no art. 537 do CPC (astreintes) em face do ente público, para compeli-lo à disponibilização do tratamento adequado ao paciente. 4. Incumbe, porém, ao Órgão Julgador arbitrá-la em conformidade com as particularidades do caso, para que, na prática, não se revele insuficiente ou excessiva, e, com isso, possa alcançar a sua finalidade in concreto. 5. Assim, não tendo o Município de Beberibe/CE, comprovado que cumpriu, tempestivamente, a ordem liminar deferida em favor de Maria Ingrid Gomes de Sousa, correta a aplicação da multa (astreintes), com fulcro art. 537 do CPC, estando seu quantum - máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) - compatível com os parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE. 6. Por outro lado, ainda que se admita a relevância do bem tutelado in casu, não se pode estimar os ganhos auferidos pela paciente, e o valor da causa é apenas simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). 7. Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o Juízo a quo, realmente, ter se utilizado da equidade para a fixação dos honorários (exceção prevista no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Ademais, o arbitramento do seu quantum em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não destoa das balizas traçadas pelo CPC, representando, isso sim, quantia apta para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública no curso do processo, mormente, diante de sua complexidade e tempo de duração. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000534-58.2024.8.06.0049, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 3000534-58.2024.8.06.0049). O caso: Maria Ingrid Gomes de Sousa Silva ingressou com ação ordinária em face do Município de Beberibe/CE, alegando, em suma, que foi diagnosticada com síndrome de west, necessitando, por isso, fazer uso contínuo e por tempo indeterminado de fraldas, conforme prescrito pelos seus médicos. Diante do que, pugnou, então, inclusive liminarmente, pela condenação do Poder Público à efetivação de seu direito à saúde. Foi concedida a tutela de urgência (ID 19267265). Citado, o ente público apresentou contestação (ID 19267265). Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência à ação (ID 19267281). Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Diante do acima exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC/15. Sem custas, conforme art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/2016). Condeno o(s) requerido(s) em honorários sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP (Caixa Econômica Federal - Agência 0919 - Conta Corrente nº 0919.006.71003-8, CNPJ 05.220.055/0001-20), no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando o valor irrisório da causa e as recentes decisões do TJCE - AC Nº 3001594-55.2023.8.06.0064 e AC Nº 0202630-18.2022.8.06.0071 - bem como nos termos do RE 0000569-48.2013.4.02.5110, JULGADO EM 26/06/2023 (HTTPS://PORTAL.STF.JUS.BR/PROCESSOS/DETALHE.ASP?INCIDENTE=5487108). Nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao reexame da instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição." (sic) Inconformado, o Município de Beberibe/CE interpôs Apelação Cível (ID 19267281), buscando a reforma do decisum, para redução dos valores da multa (astreintes) e dos honorários arbitrados pelo Juízo a quo. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Foi devolvida a este Tribunal, única e tão somente, controvérsia em torno da razoabilidade (ou não) dos valores da multa (astreintes) e dos honorários arbitrados pelo Juízo a quo, em seu decisum, como visto. Ora, atualmente, é pacífico que o Poder Judiciário pode aplicar sim a multa prevista no art. 537 do CPC (astreintes) em face do ente público, para compeli-lo à disponibilização do tratamento adequado ao paciente, ex vi: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Incumbe, porém, ao Órgão Julgador arbitrá-la em conformidade com as particularidades do caso, para que, na prática, não se revele insuficiente e/ou excessiva, e, com isso, possa alcançar a sua finalidade in concreto. Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior que: "a aplicação da multa não se liga a poder discricionário do juiz; sempre que esta for 'suficiente e compatível com a obrigação' [...], terá o juiz de aplicá-la. Só ficará descartado o emprego da multa quando esta revelar-se absolutamente inócua ou descabida, em virtude das circunstâncias; [...] cabe ao juiz agir com prudência a fim de arbitrar multa que seja, segundo o mandamento legal, "suficiente ou compatível" com a obrigação. Cabe-lhe procurar a 'adequação', que vem a ser o juízo de possibilidade de a multa realmente servir para provocar o cumprimento da obrigação [...] é necessário que a medida sancionatória seja de fato útil e adequada ao fim proposto [...]" (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. VII. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 25/26) (destacado) Assim, não tendo o Município de Beberibe/CE, comprovado que cumpriu, tempestivamente, a ordem liminar deferida em favor de Maria Ingrid Gomes de Sousa, correta a aplicação da multa (astreintes), com fulcro art. 537 do CPC, estando seu quantum - máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) - compatível com os parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUOPROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EXCESSIVIDADE NÃODEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃOMANTIDA. 01. O cerne da presente questão cinge-se em apreciar se excessiva o valor da multa por descumprimento de decisão judicial fixada em medida liminar, confirmada em sentença transitada em julgado e agora executada pela parte credora. Trata-se, na origem, de obrigação de se fornecer medicamento necessário ao tratamento de saúde do autor/agravado. Ao final, foi fixada multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos entes públicos. 02. De início, informo que o somatório do valor da multa aplicada em desfavor do Estado do Ceará chegou ao patamar de R$199.000,00. Já o montante em desfavor do ora agravante, R$205.000,00, como acima relatado. Somando-se estas cifras o montante da multa passa dos 400 mil reais, o que certamente enseja enriquecimento sem motivo/causa. O juiz então reduziu o valor da multa para apenas 20 mil reais para cada um dos entes promovidos, o que se ressoa um tanto razoável e proporcional, porém o Município de Ipu entende que este valor ainda é exorbitante. 03. Mister seja avaliada a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa diária quando do deferimento de provimento jurisdicional, de sorte a retirar daquela parte obrigada ao cumprimento de determinada obrigação, eventual intenção em descumpri-la ou postergar o seu cumprimento, bem assim evitar o enriquecimento ilícito do credor. 04. In casu, analisando o caso concreto verifica-se que laborou com acerto o magistrado. Realmente, a medicação ora discutida custa, em média, R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais), a unidade, não se sabendo ao certo quantas injeções serão necessárias ao restabelecimento da visão da recorrida. Dormitam comprovações nos autos que o ente público foi recalcitrante no cumprimento imediato da medida liminar que determinou o fornecimento do fármaco, tanto é que mesmo sendo citado em 14/07/2021, somente cumpriu a ordem em janeiro do ano seguinte, como ele mesmo informa em sua inicial (pg. 07). Ademais, em novembro de 2021, houve ainda a necessidade de solicitação de sequestro de verbas públicas e demais medidas garantidoras, como medida para forçar o cumprimento referido. Ocorreu ainda situação de que a parte autora, para evitar a perda de sua visão, adquiriu o medicamento às suas custas, restando, pois, evidente a demora no cumprimento da ordem exarada. 05. Nesse trilhar, impertinente se reduzir ainda mais o valor da multa já decotada pelo juízo a quo, no caso, de R$404.000,00 (quatrocentos e quatro mil reais) para o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$20.000,00 para cada um dos entes públicos, dada a sua razoabilidade e proporcionalidade que atende ao caso concreto. Em demandas desta natureza, inclusive, as multas fixadas por esta Corte Estadual são em valores semelhantes. Precedentes. 06. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento - 0624801-83.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCOBANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023). (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EMSEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXCLUSÃO DA COBRANÇA A TÍTULO DE ASTREINTES. INADMISSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA EXCESSIVA PELA PARTE RÉ. VALOR DA MULTA RATIFICADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBEDECIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Da análise detida dos autos, constato que a decisão exarada pelo juízo a quo não fora cumprida da melhor forma pelo agravante, tendo em vista o lapso temporal excessivo para a prestação ao mandamento expedido. Prova disso é que a autarquia estadual, intimada em 15/01/2019, deveria cumprir sua obrigação até o dia 21/03/2019, contudo, somente em01/07/2021, ou seja, somente após cerca de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses da ciência de seu dever, é que veio a desvencilhar-se de sua incumbência, demonstrando, com isso, toda sua recalcitrância. 2. Ademais, quanto à alegação de que ¿a contratação depende inclusive do interesse de terceiros sobre os quais o DETRAN não tem ingerência¿, vislumbro a inexistência de cabimento. Ora, se o réu conseguiu cumprir sua obrigação mediante a contratação de uma clínica particular, não há motivos para crer que a demora ao cumprimento de sentença é justificável, tendo em vista que tal ação poderia ter sido feita com maior antecedência, sendo insubsistente esse argumento (interesse de terceiros). 3. A astreinte consiste em meio de coerção processual, que tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação fixada em decisão judicial. Desse modo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser fixada de modo que o devedor prefira cumprir a obrigação a pagá-la. Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória. 4. No caso concreto, o juízo de primeiro grau determinou que o recorrente assegurasse a formação de junta médica para realização de exames emfavor do Agravado com o fito de permitir a obtenção de CNH, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do momento em que for intimado da decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Contudo, em razão do exorbitante valor obtido, entendeu por condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Assim, assinala acertadamente o juízo singular ao reconhecer que a natureza jurídica das astreintes não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida." (Agravo de Instrumento - 0623949-59.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). (destacado) Por outro lado, ainda que se admita a relevância do bem tutelado in casu, não se pode estimar os ganhos auferidos pela paciente, e o valor da causa é apenas simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o Juízo a quo, realmente, ter se utilizado da equidade, em seu decisum, para a fixação dos honorários (exceção prevista no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça), ex vi: "(1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema nº 1.076 do STJ): Inclusive, não é outra a orientação que tem sido adotada, ultimamente, pelas 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSPORTE DEVIDO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 01. Cuida-se de Reexame Necessário que visa dar eficácia à sentença que condenou o Município de Independência na adoção de providências necessárias para o transporte do requerente até o Município de Crateús (CE) (ida e volta), enquanto estiver fazendo tratamento de hemodiálise. 02. A não consagração da saúde gera, de fato, um problema atinente à inconstitucionalidade por omissão, já que há um dever específico, emanado do próprio texto constitucional, de realizar políticas públicas, inclusive o fornecimento de medicamento, tratamento e meios de acesso para a efetivação de uma vida digna, consoante dispõe o art. 196, CF. 03. A saúde do promovente e a sua qualidade de vida restarão ameaçadas se lhe for imposto pela edilidade que ele se desloque, às suas espeças e de forma precária, a outro município ou ao centro da cidade de Independência, a fim de realizar o tratamento de hemodiálise, necessário em razão de ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID N 18.0). 04. Acertadas as colocações apresentadas pelo magistrado de piso quanto a existência de programa federal, vinculado ao SUS, que garante aos necessitados uma ajuda de custo para arcar com as despesas decorrentes do transporte para tratamento médico em outro município (TFD). 05. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, acertada a sentença ao fixar o montante da condenação da parte requerida por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, posto que nas ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde o proveito econômico é inestimável. 06. Reexame Necessário conhecido e desprovido." (Remessa Necessária Cível - 0017638-29.2017.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE ESTADUAL. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC ART. 85, §§ 8º E 11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, pois a teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação. 3. Resta perfeitamente assente na jurisprudência do STF, do STJ e desta Augusta Corte Especial, que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros é solidária, razão pela qual, cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Viçosa do Ceará, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará e da União no pólo passivo da lide. Preliminar afastada. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7. Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO." (Apelação Cível - 0050745-80.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS. TEMA 793/STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196/CF). DEVER DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREJUDICADO O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (IAC/14 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS QUANTO AOS HONORÁRIOS E COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 01. A autora, hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico fl. 21, a sua necessidade de uso do medicamento LIRAGLUTIDA 6,0mg/mL e da agulha Pen Needle (ou equivalente), em razão de ser portadora de obesidade grau III (CID E66), associada a dislipidemia e hipertensão arterial. 02. Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público. Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 03. Assim, considerando que o medicamento foi prescrito de forma fundamentada (fl. 21), imprescindível para o tratamento em razão do "risco de complicações futuras para paciente, incluindo o aumento da mortalidade", considerando a condição de saúde da autora, somando-se ao dever de abstenção de envio dos autos à Justiça Federal, deve-se manter o seu fornecimento pelo Estado demandado. 04. Todavia, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 05. Em relação à verba sucumbencial, considerando que a ação versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ela desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, consoante disposição do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15. 05. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada, para acrescer a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do medicamento requerido e para fixar, por equidade, o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º e 8º do CPC. "(Apelação / Remessa Necessária - 0202709-53.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (destacado) Ademais, não me parece que o arbitramento dos honorários devidos pelo Município de Beberibe/CE em R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), tenha destoado das balizas traçadas pelo CPC, representando, isso sim, quantia apta para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública no curso do processo, mormente diante de sua complexidade e tempo de duração. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença devendo, com isso, ser integralmente confirmada neste azo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aumento em mais R$ 200,00 (duzentos reais) o valor dos honorários devidos pelo réu/apelante (vencido) aos patronos da autora/apelada (vencedora), levando em conta o trabalho adicional realizado em via de recurso É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora
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