Processo nº 0201164-89.2024.8.06.0112
ID: 307376286
Tribunal: TJCE
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0201164-89.2024.8.06.0112
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533,…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0201164-89.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Parte Autora: AUTOR: EURICO FERREIRA RODRIGUES LEITE Parte Promovida: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por EURICO FERREIRA RODRIGUES LEITE em desfavor de BANCO PAN S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado, titular do benefício previdenciário e que procurou a instituição financeira ré para adquirir um empréstimo consignado tradicional, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado. Porém, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, a Instituição financeira promovida implantou, no seu benefício previdenciário, uma RCC - Reserva de Cartão Consignado de Benefício. Sustenta que não há previsão para o fim dos descontos referentes ao contrato autuado sob o nº 765217178-1. Argumenta que foi levado a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo menos vantajosa, que não faz referência sobre o termo final de descontos. Por fim, alega que a implementação da RCC é ilícita, pois nunca teve a intenção de realizar contratação nos moldes firmados, visto que nunca solicitou nem recebeu cartão de crédito consignável, tendo a operação ocorrido de forma ilegal. Por essas razões, o autor requer a declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RCC), de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, ou, subsidiariamente, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, aplicando ao caso a taxa média de juros divulgada pelo BACEN na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sendo os valores já pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor; bem como a condenação da ré em danos morais no montante de R$ 20.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a promovente requer que a Instituição Financeira Promovida suspenda a cobrança da parcela à título de "Empréstimo sobre a RCC", bem como que se abstenha de inserir o nome da Parte Autora em cadastros de proteção ao crédito até o deslinde do feito. Acompanham a inicial os documentos de id's 107876189 a 107876192. Por meio da decisão interlocutória de id 107873424, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, porém indeferiu a tutela de urgência requestada. Audiência conciliatória infrutífera (id 107875085). A parte promovida apresentou contestação (id 107875090), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa, irregularidade de representação e ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, sustenta que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, não havendo que se falar em inexistência da contratação. Argumenta que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento. Argumenta sobre a legalidade do produto cartão de crédito consignado e a validade das contratações celebradas de forma eletrônica. Sustenta a ausência de violação ao dever de informação e inexistência de abusividade contratual, alegando que as taxas praticadas estão dentro do limite permitido. Impugna o pedido de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, alegando ser obrigação impossível por se tratarem de modalidades de crédito totalmente distintas, bem como porque a Instituição financeira não possui autorização do órgão pagador para realizar a consignação dos valores em margem diferente daquela a que se destina o contrato, inexistindo viabilidade técnica para o pedido. Por fim, contesta também os pedidos de repetição do indébito e de danos morais. O autor apresentou réplica (id 107875121), impugnando as preliminares suscitadas pelo réu e reiterando os argumentos da inicial. Decisão de id 107876182 e anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela parte requerida. Em relação à alegada inépcia da inicial por irregularidade de representação processual, verifico que a procuração juntada aos autos confere poderes suficientes ao patrono da parte autora para o ajuizamento da presente demanda, não se vislumbrando o vício apontado. Portanto, entendo que a preliminar deve ser rejeitada. Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Por fim, a instituição financeira promovida sustenta que a inicial seria inepta, pois não teria sido instruída com comprovante de endereço devidamente atualizado em nome da parte autora. Afasto a preliminar do comprovante de endereço desatualizado, considerando que o referido documento se encontra no nome da parte autora, além disso, o lapso temporal da data do ajuizamento da ação para o comprovante de endereço é razoável. Portanto, verifica-se facilmente a existência do interesse de agir quando do protocolo da presente ação. Por conseguinte, rejeito a preliminar alegada pela Parte Promovida. Passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário do autor. Alega a Parte Autora que foi induzida a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado tradicional, embora tenha realizado contrato de cartão de crédito com o Banco Promovido. Em sua defesa, a Instituição Financeira Acionada advoga a tese de legalidade da avença celebrada. De saída, registro a incidência ao caso das normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), porquanto a avença supostamente celebrada entre as Partes é tipicamente de consumo, figurando-se a Parte Autora como adquirente de serviços de cartão de crédito e a Instituição Financeira Promovida como prestadora de serviços de natureza bancária. Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação dos artigos 6º, "VI" e "VIII", e 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Da análise dos documentos juntados aos autos conclui-se que a Parte Autora recebeu cobrança decorrente de contratação de cartão de crédito junto ao Banco Promovido, conforme extrato do INSS de id 107876191. Alega que a referida contratação teria ocorrido de forma irregular, pois não foi previamente cientificado da forma como se daria a contratação em tela, acreditando ter realizado operação de empréstimo consignado. Em contrapartida, a Parte Promovida apresentou cópia do termo de adesão ao cartão consignado, acompanhado de autorização para desconto em folha de pagamento e Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício, assinados digitalmente em 05/10/2022, com autenticação eletrônica, reconhecimento facial e indicação do ID, bem como recibo de transferência do valor contratado (id 107875115 e 107875120). Observo que houve a contratação entre as Partes por meio de plataforma eletrônica. No que diz respeito à validade do negócio jurídico, inexiste proibição expressa para a efetivação de contratos eletrônicos, valendo destacar que, nos moldes do artigo 411, II, do Código de Processo Civil, quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, considera-se autêntico o documento. Ressalta-se que a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP, geolocalização e vinculação a senha pessoal do usuário e seu e-mail. Ademais, o serviço objeto da presente ação trata de hipótese prevista em Instrução Normativa do INSS (IN INSS/PRES n. 28 de 16/05/2008, alterada pelas instruções normativas 33, 37, 39, 43, 80 e 89) para a autorização de constituição de RMC em benefício previdenciário: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009). II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Os documentos juntados pela Parte Promovida demonstram que a Parte Autora assinou o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, não havendo indício de fraude. No documento observa-se que as condições do serviço estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pelo contratante. Assim, verifica-se que a Parte Ré se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação firmada entre as partes, conforme estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se, portanto, da aplicação básica do ônus da prova constante do art. 373 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, se por um lado a Parte Autora não conseguiu comprovar o fato ensejador do seu direito, por outro, o Banco Promovido fez prova de fato extintivo do direito da autora, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por oportuno, trago à baila ementas de acórdãos proferidos em casos similares pelos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estado do Ceará e de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4. A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5. Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6. A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJ-CE - Apelação Cível: 0011539-15.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE). VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2. Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3. Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença." (TJ-CE 0050949-03.2021.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco promovido acostou a cópia do contrato celebrado entre as partes, acompanhado de cópias dos documentos pessoais do autor. Consta expressamente no contrato, de forma legível, tratar-se de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", bem como, no ponto VI, a autorização para desconto na remuneração, salário ou benefício. 2. O desconto no benefício previdenciário é autorizado no ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, prevê a possibilidade de desconto no benefício para pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, desde que haja autorização expressa, irrevogável e irretratável, do beneficiário, como ocorreu no caso. 3. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. 4. Não se restou demonstrado o ato ilícito ou o dano suportado. O desconto no benefício previdenciário do autor fundamenta-se em contrato validamente firmado entre as partes, com autorização expressa para tanto, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito da instituição financeira. Também não se restou comprovado eventual dano, material ou moral, suportado pelo autor, uma vez que o contrato celebrado foi devidamente cumprido pela instituição financeira, sendo fornecido ao autor a devida reserva de margem consignável por intermédio de cartão de crédito. 5. Apelação conhecida e não provida". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0219673-52.2020.8.06.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020). "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Reserva de margem consignável no benefício previdenciário supostamente não contratado. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Contrato de cartão de crédito consignado juntado parte ré devidamente assinado. Disponibilização de saque por meio do cartão de crédito, conforme faturas juntadas. Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento. Incidência de encargos financeiros previstos em contrato. Regularidade da contratação comprovada. Vício da alegada lesão não configurado. Precedentes. Erro material verificado na sentença quanto ao pagamento de honorários. Alteração da base de cálculo para o valor da causa, ante a ausência de condenação 'in casu'. Condenação em honorários advocatícios majorados para 15% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, 11, do CPC. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido, com observação". (TJ/SP, Apelação Cível n.º 1000435-89.2017.8.26.0024, 24.ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Walter Barone, j. 04/09/2017). À luz dos ensinamentos legais e jurisprudenciais trazidos à baila, demonstrada a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignada, impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão de declaração de nulidade da relação contratual e do débito dela decorrente. Outrossim, quanto ao pedido alternativo de readequação/conversão do cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, entendo que não merece prosperar. Tal medida não é cabível diante da inexistência de comprovação de vício de consentimento na avença celebrada, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) . ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA REGULAR . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Amelina Soares Batista em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor alega ser inválido o contrato diante da não amortização da dívida e da intenção de contratar empréstimo consignado padrão; que houve falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, o que o levou a erro. No caso dos autos, denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado . No caso telante, o contrato foi firmado em 24/06/2021 e estabelece que se trata de contrato de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", devidamente assinado pela apelante (fls. 45/48), no qual constam expressamente os termos pactuados e a autorização para efetivação de débitos dos valores devidos em folha de pagamento relativos ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Destaque-se que o referido contrato veio acompanhado de um ¿TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO¿ (fls. 49/51) . Logo, nenhuma irregularidade é observada na contratação. Porquanto, o Apelado apresentou, à fl. 66, a comprovação da transferência dos valores contratados para a conta corrente da apelante. Portanto, embora a Apelante busque a nulidade do contrato, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações, visto que é evidente sua inequívoca ciência quanto aos termos pactuados na avença . Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato. Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos morais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00513437820218060059 Caririaçu, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. DOCUMENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . CONFISSÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS . COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E COM PAGAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . No caso concreto denota-se que a parte autora aduz a ofensa ao dever de informação porquanto buscou a ré para a pactuação de um empréstimo consignado regular. Ocorre que a parte autora alega que, sem seu devido conhecimento/discernimento, fora pactuado contrato de crédito rotativo na modalidade reserva de margem consignável. 2. Constata-se que a apelante não negou a contratação, inclusive confessa que pactuou com o banco apelante, tendo apenas se irresignado quanto à forma de desconto em seu benefício previdenciário, alegando que acreditava firmar contrato de empréstimo consignado . 3. Em contrapartida, a parte ré, ora apelada, colacionou aos autos as faturas do cartão às fls. 255/330, relativas aos meses de junho de 2016 a setembro de 2019. Com efeito, é possível perceber que houve a efetiva utilização do cartão pela parte autora, conforme faturas às fls . 287/298. 4. Como cediço, o empréstimo consignado ou cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, tem como requisito de validade a tradição, ou seja, a contratação e o repasse do dinheiro ao consumidor. Neste sentido, percebendo-se a confissão da parte autora quanto à contratação com a ré, bem como, diante dos extratos apresentados e da efetiva disponibilização do recurso financeiro em conta da autora (fls . 776/779) além da apresentação de cópia de referido cartão (fl. 254), no presente caso, logrou a instituição financeira êxito em comprovar a validade do contrato objeto de discussão. 5. O contrato mútuo é real, aperfeiçoado com o repasse do dinheiro e com a utilização do cartão de crédito para compras, o que conforme debatido, foi devidamente demonstrado pelo banco apelante no presente processo . 6. Embora a apelante afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações. Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato. Estando presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art . 14, § 3º, inciso I, do CDC. 7. Portanto, não havendo qualquer verossimilhança nas alegações autorais, bem como, diante da ausência de demonstração da ocorrência de falha na prestação do serviço, não há de se falar na procedência do pleito autoral, tendo sido as cobranças realizadas no exercício regular de um direito, eis que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. 8 . Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos materiais e morais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida. 9. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0271755-89.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL. CONFISSÃO NOS AUTOS DO PRÓPRIO AUTOR QUANTO À CONTRATAÇÃO . AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE SAQUE E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo autor . 2. No caso concreto denota-se que a parte autora, em sede de audiência de instrução para colhimento de seu depoimento pessoal, fl. 114, afirmou com clareza que realizou um empréstimo no valor libertado, além de informar que sabia com exatidão o que era um cartão com margem de reserva consignável. 2 . Denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado. 3. Em contrapartida, o Banco BMG S/A apresentou o contrato entabulado entre as partes às fls. 345/346, devidamente firmado pelo autor, assinado por meio de sua biometria facial . Ademais, colacionou aos autos as faturas do cartão às fls. 321/344, sendo possível perceber que houve a efetiva utilização do cartão pela parte autora. 4. Como cediço, o empréstimo consignado ou cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, têm como requisito de validade a tradição, ou seja, a contratação e o repasse do dinheiro ao consumidor . Neste sentido, percebendo-se a confissão da parte autora quanto à contratação com a ré, bem como, diante do contrato e dos extratos apresentados com a contestação, no presente caso, logrou a instituição financeira êxito em comprovar a validade do instrumento objeto de discussão. 5. Embora a apelada afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações. Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato . Estando presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. 6. Portanto, não havendo nenhuma verossimilhança nas alegações autorais, bem como, diante da ausência de demonstração da ocorrência de falha na prestação do serviço, não há de se falar na procedência do pleito autoral, tendo sido as cobranças realizadas no exercício regular de um direito, eis que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito . 7. Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos materiais e morais indenizáveis, devendo ser mantida a sentença que julgou o pleito autoral totalmente improcedente. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005675220248060167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) No presente caso, não verifico mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pelo autor. Em relação a modalidade contratada, verifico que todos os documentos são taxativos na indicação de se tratar de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, neles presentes informações claras acerca do que se está aderindo, a exemplo da modalidade, entre outras. Não obstante, assiste ao autor o direito de pleitear revisão das cláusulas do contrato em ação autônoma, se devidamente comprovada a onerosidade excessiva, o que não foi o intuito com o presente feito. Passo ao exame da pretensão de indenização por danos morais. O dever de indenizar imprescinde da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) Ação ou omissão do agente; b) Conduta culposa (dolo ou culpa); c) Dano; e d) Nexo causal. Aliás, não é outro o resultado que se alcança ao compulsarmos os arts. 186 e 926, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória. Consoante a fundamentação exposta ao norte, não se vislumbra a prática de qualquer conduta ilícita praticada pela Parte Promovida decorrente da realização de descontos consignados no benefício previdenciário da Parte Autora, especialmente por haver sido reconhecida a regularidade da contratação. Caberia à parte autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. Além disso, conclui-se que os descontos realizados foram devidos, não havendo de se cogitar de falha na prestação do serviço. Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da instituição financeira demandada a ensejar indenização por danos materiais ou morais ou mesmo conversão do contrato objeto desta ação, de forma que os pedidos autorais são totalmente improcedentes Desnecessárias outras considerações. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da causa. Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). P. R. I. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística. Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de junho de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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