Maria Eleni Da Silva Pinheiro x Itau Unibanco S.A.
ID: 283033057
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0218093-45.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0218093-45.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELENI DA SILVA PIN…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0218093-45.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELENI DA SILVA PINHEIRO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELENI DA SILVA PINHEIRO, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 19760969), que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação Declaratória de Relação Jurídica com Pedido de Tutela antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. Entendeu o juízo de primeiro grau que a instituição financeira promovida demonstrou a pactuação havida entre as partes ao apresentar o instrumento contratual com assinatura digital por biometria facial. Interpostos embargos de declaração (ID 19760961), os quais não foram acolhidos (ID 19760969). Nas razões recursais (ID 19760971), alega a parte apelante, em suma, que não efetuou qualquer pacto com o banco promovido e que não houve a comprovação da transferência do valor supostamente contratado, tendo em vista que há divergências nos numerários constantes no comprovante de repasse e no instrumento contratual. Aduz que o contrato juntado não possui valor probatório e que, ausente prova da validação da biometria facial, a instituição financeira ré deve ser condenada a reparar os danos materiais e morais advindos de sua conduta ilícita. Contrarrazões (ID 19760974). É em síntese o relatório. Decido. De início, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Para que um recurso seja conhecido, é necessário que o mesmo seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua irresignação com ato judicial combatido, mas também explicite os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele aduzida; ou seja, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade, preconizado no art. 1.010, III, do CPC. Na apelação interposta pela autora, é possível identificar que a recorrente explana as suas razões para embasar o pleito pela condenação do banco réu a indenizar os danos materiais e morais, principalmente ao aduzir que não houve a comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, tecendo contraponto ao decidido pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que a instituição financeira demonstrou a pactuação com a juntada do instrumento contratual e comprovante de transferência do numerário pactuado. Assim, resta evidente a impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito adotados pelo magistrado de origem, de forma que não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu por julgar improcedente a pretensão autoral, reconhecendo que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a contratação válida havida entre as partes. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ. Contudo, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. No caso em apreço, a autora afirma que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 640913120), o qual originou o desconto mensal da quantia de R$ 164,73 (cento e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) de seu beneficio previdenciário. Aduz que nunca celebrou com a instituição financeira ré quaisquer pactos/autorizações que justificassem os referidos débitos. Nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que trouxe ao processo o contrato pactuado entre as partes, os documentos pessoais da autora, selfie para biometria e dados de geolocalização e do telefone utilizado para acessar o aplicativo (IDs 19760731 e 19760732), o comprovante de transferência da quantia pactuada (ID 19760737) e o extrato de pagamento das parcelas (ID 19760735). Acerca da validade da contratação ora questionada, importa destacar o previsto no art. 104 e no art. 107 do Código Civil, in verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Da análise do instrumento contratual em questão, identifica-se que o agente é capaz, na medida em que não há alegação/comprovação de forma contrária, o objeto é lícito, pois se trata de empréstimo através de cédula de crédito bancário, e a forma não é defesa em lei, haja vista que não há óbice à contratação por meio eletrônico, nos termos das normas do Banco Central do Brasil - BACEN. Ademais, nos documentos que compõem o instrumento contratual constam informações da assinatura eletrônica com data/horário da transação, identificação de IP do dispositivo e da geolocalização do aparelho utilizado pela apelante, restando importante destacar, ainda, que foi apresentado o documento pessoal da autora. Inclusive, essa Corte de Justiça detém posicionamento firme acerca da validade de contratações por meio eletrônico, quando demonstrados os devidos requisitos de validade do negócio jurídico, como se vê: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação cível interposto por Banco Daycoval S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido de Maria de Fátima Araújo da Silva, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e determinou a exclusão do débito, além da indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado com a utilização de biometria facial e apresentação de documento oficial de identificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo firmado eletronicamente entre as partes e apurar a eventual responsabilidade da instituição financeira por falha na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar registro de fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, bem como a efetiva assinatura do contrato eletrônico por meio de sistema de biometria facial. 3. A utilização de biometria facial e apresentação de documento de identificação válidos no momento da contratação evidencia a adoção de mecanismos de segurança aptos a garantir a autenticidade do negócio jurídico. 4. O banco desincumbe-se do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC, demonstrando que não houve falha na prestação do serviço nem vício na formação do contrato. 5. Ausente comprovação de fraude ou má-fé por parte da instituição financeira, não subsiste fundamento para declarar a nulidade do contrato ou reconhecer o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 6. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial e apresentação de documento de identificação cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A existência de mecanismos de segurança válidos e eficazes afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventual alegação genérica de fraude na contratação. 8. Inexistente vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há nulidade contratual nem dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º 6º, VIII e 14º do CDC; art. 373, II, do CPC Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 STJ; (STJ - REsp: 1495920); (TJ-AM - Apelação Cível: 07336348620228040001); (TJ-CE - Apelação Cível: 0053761-79.2021.8 .06.0029); (TJ-CE - Apelação Cível: 02823513520228060001). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0257456-73.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONTRATAÇÕES. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de ato negocial com indenização por danos materiais e morais, proposta Maria Elzanira Sousa em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a legalidade dos contratos de empréstimos consignados contestados pela parte autora (ii) Existe dever de restituição dos valores descontados e o pagamento de danos morais pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista. Conforme enunciado da Súmula 297 do STJ:¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 4. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5. Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrida na celebração dos contratos contestados. Em contrapartida, o recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que juntou cópias dos contratos contestados assinados por meio de biometria facial, conforme selfies e comprovantes de transferência para conta da autora. 6. Os contratos de mútuo são contratos reais, ou seja, que se aperfeiçoam com a transferência do bem objeto do negócio. Em razão disso a regularidade da contratação do referido empréstimo infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 7. Adentrando na temática da formalização do contrato eletronicamente, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 9. Havendo a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos materiais e morais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. Assim, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, I e II, CPC, Arts. 927, 186 e 187 CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 STJ; STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018Apelação Cível - 0258001-80.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024Apelação Cível - 0204463-66.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201727-87.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da consumidora, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado eletrônico, realizado por biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, diante da suposta ausência de consentimento da autora, ora agravante. Discute-se, ainda, a responsabilidade do banco e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo da instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme o art. 373, II, do CPC. O banco apresentou documentos comprobatórios, incluindo dossiê de contratação com biometria facial, geolocalização, ID do dispositivo de acesso e comprovante de crédito do valor contratado na conta da consumidora, afastando a hipótese de fraude. A assinatura eletrônica, com os requisitos de segurança implementados (selfie, IP, senha e geolocalização), confere validade jurídica ao contrato eletrônico, conforme precedentes das Câmaras de Direito Privado do TJCE. A agravante, alfabetizada e capaz, não demonstrou qualquer coação, erro substancial ou abuso que viciaria seu consentimento, presumindo-se o conhecimento e a anuência aos termos contratuais.Ausente conduta ilícita do banco, inexiste dano moral indenizável, pois os descontos decorreram de contratação regular, não se configurando falha na prestação do serviço. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial, geolocalização e demais requisitos de segurança é válida e vinculante, presumindo-se a anuência do consumidor, salvo prova inequívoca de fraude ou vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0201028-92.2023.8.06.0091, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 20/03/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0221579-72.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 24/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0259730-44.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA GRIMAUTH, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Aiuaba/CE em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Daycoval SA, que julgou totalmente improcedente a demanda autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. O ponto central da controvérsia é a análise da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Conforme sentença de fls. 245/249, "Nessa senda, destaco que o demandado BANCO DAYCOVAL S.A. juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo reclamado assinado digitalmente pela parte autora, protocolo digital de assinatura com código de verificação e fotografia do autor (selfie para fins de biometria facial), laudo técnico indicando que a operação foi legítima, fotografia do documento de identificação do autor (RG) apresentado no ato da contratação, comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, relatório de geolocalização cadastrada no ato da assinatura do contrato com indicação de latitude e longitude, certificado de conclusão de formalização eletrônica com a indicação das etapas da operação com respectivos horários e datas e comparativo entre as fotografias do autor no ato da contratação e no documento de identidade..¿ 04. O recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 05. Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Portanto, não existem danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. IV. DISPOSITIVO 06. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200132-38.2023.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Trata-se na origem de ação declaratória visando desconstituir suposto cartão de crédito consignado realizado entre as partes, julgada improcedente na origem, reconhecendo a validade desse negócio jurídico. Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é possível e válida a contratação de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2. No caso em comento, vislumbra-se que o ente bancário acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fl. 94 e 9798), bem como comprovante da transferência bancária (fl. 95), tendo como destinatário a presente autora, Ana Maria Paiva da Silva (CPF: 945.067.603-87), ente financeiro Banco do Brasil S/A.. 3. Dessa forma, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 4. Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTIFICAÇÃO DIGITAL. MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato, e por ser pessoa idosa, que não faz a mínima ideia do que é e como se procede a contratação de empréstimo consignado via meio digital. II. Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autentificação eletrônica, mediante biometria facial (¿selfie¿), conforme se verifica na vasta documentação colacionada pelo banco promovido às fls. 116-197. III. A instituição financeira promovida, ora apelada, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar os documentos supramencionados, os quais, bom que se diga, comprovam que o aludido empréstimo foi contratado por meio eletrônico no dia 16/09/2021 (fl. 197). IV. Não obstante, a promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, as quais indicam, precisamente, a proposta assinada por meio digital, com geolocalização e o ID da sessão do usuário, bem como foto selfie da consumidora, carteira de identidade, Cédula de Crédito bancário e comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora. V. Desta feita, outro não pode ser o desfecho da demanda, senão a improcedência do pleito inaugural. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201800-03.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL COM FOTO E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e materiais. No caso, a Sentença declarou a regularidade de negócio jurídico, referente a realização de um empréstimo consignado de contrato n.° 639344372. 2 ¿ Preliminar de cerceamento de defesa. Alegou a apelante que houve cerceamento de defesa em razão do Juízo a quo ter indeferido o seu pedido de produção de prova pericial da assinatura eletrônica por biometria facial do contrato consignado, em virtude da alegativa de indícios de falsidade na assinatura. 3 ¿ Quanto à preliminar supracitada, verifico nos autos que a instituição financeira juntou aos autos o contrato (fls. 76/85), devidamente assinado eletronicamente com foto (fls. 87), os documentos pessoais do consumidor (fls. 84/85) e comprovante de transferência do valor tido como contratado (fls. 86). Nesse contexto, não prospera o pleito de cerceamento de defesa, uma vez que trata-se de contrato assinado de forma eletrônica, com validação por biometria facial, podendo o Juiz indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias, conforme precedentes do STJ, o que é o caso dos autos, uma vez que consta, inclusive, constando geolocalização por meio de latitude e longitude da assinatura, onde tais dados geográficos recaem no município de Iguatu/CE, limítrofe ao município de Quixelô/CE, local de residência do consumidor. 4 - Dessa forma, em razão das alegações postas pelo consumidor não trazerem quaisquer indícios de fraude/falsificação de tal assinatura, além da própria parte, quando intimada do anúncio do julgamento antecipado da lide (fls. 135) nada ter manifestado, entendo que não subsiste o cerceamento de defesa alegado. 5 ¿ Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo, então, despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 6 ¿ Nesse contexto, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. 7 ¿ No caso dos autos, conclui-se que a contratação do negócio jurídico, ante a comprovação da assinatura do contrato de forma eletrônica por meio de biometria facial, em conjunto com seu documento pessoal e comprovação do recebimento dos valores, além de geolocalização, endereço de IP e número de telefone, foi devidamente regular, devendo a sentença ser ratificada em todos os seus termos. 8 ¿ Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Fortaleza, 29 de maio de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Relatora (Apelação Cível - 0200473-12.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 31/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DOS DEPÓSITOS EM CONTA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora/recorrente, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado nº 351546332-5, citado na inicial; reaver em dobro os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto; e, ainda, lograr a condenação do banco, ora recorrido, ao pagamento de danos morais. 2. O cerne da questão recursal consiste em verificar ocorrência ou não de fraude contratual. No caso em tela, o empréstimo discutido no processo foi realizado de forma eletrônica, com assinatura digital, com localização georeferenciada e biometria facial (fls. 134/154), além de que houve transferência de valores, conforme fl. 133. 3. Cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, enquadrando-se estas nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vale salientar o teor da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Ademais, incabível a realização de perícia grafotécnica em contrato assinado eletronicamente, uma vez que tal perícia tem o objetivo de verificar a autenticidade/ veracidade da rubrica acostada no contrato, o que não é o caso em discussão, visto a ausência de qualquer assinatura manuscrita 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200054-48.2022.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Ressalte-se que não se vislumbra divergência entre o valor constante no contrato e e aquele disponibilizado à autora, tendo em vista que é de fácil percepção que o contrato objeto da lide se trata de refinanciamento de empréstimo anterior, tipo de pacto em que se permite a renegociação das condições de um crédito existente, buscando-se melhores taxas de juros, prazos mais longos ou outras condições mais vantajosas. No instrumento contratual apresentado, consta no item 15 que o saldo refinanciado foi de R$ 3.916,83 (três mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), sendo liberado o montante de R$ 2.747,24 (dois mil, setecentos e quarenta sete reais e vinte e quatro centavos) (item 13), cujo repasse foi devidamente comprovado por meio do documento de ID 19760737. Dessa feita, não havendo argumento ou prova robustas aptas a afastar a higidez da contratação, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico, não merecendo reforma a sentença ora impugnada. Ante o exposto, nos termos dos arts. 932 e 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro a verba honorária sucumbencial para 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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