Mauricio Brasil Dos Reis x Unimed De Fortaleza Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
ID: 300781960
Tribunal: TJCE
Órgão: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0276424-54.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE XXXXXX
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TALITA DE FARIAS AZIN
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0276424-54.2023.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OB…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0276424-54.2023.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE/APELADA: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA APELADO/APELANTE: MAURICIO BRASIL DOS REIS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO MÉDICA COMPROVADA. CAMA HOSPITALAR É INSUMO NECESSÁRIO PARA O HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TÉCNICOS DE ENFERMAGEM (24 HORAS). PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis recíprocas interpostas em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipada c/c Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais efetuados por Maurício Brasil dos Reis. 2. A promovida alegou cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia, solicitando anulação da sentença por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. No mérito, aduziu que a negativa do fornecimento do tratamento domiciliar está baseada em cláusula expressa de exclusão contratual e falta de obrigatoriedade, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 3. O promovente pugna a reforma da decisum para que seja julgado procedente o pedido de fornecimento da cama hospitalar, haja vista que é item essencial para o tratamento do Home Care. No mais, requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Controvérsias sobre:(i) A análise da obrigação da Operadora de Plano de Saúde (OPS) de autorizar e custear o tratamento médico postulado à exordial, respectivamente, o tratamento multidisciplinar de home care: fisioterapia motora e respiratória; fonoterapia; terapia ocupacional; visita médica de enfermagem e nutricionista; e técnico de enfermagem 24 horas, bem como o fornecimento de medicamentos, alimentação enteral e a cama hospitalar; (ii) A análise da existência de danos morais indenizáveis, e o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O serviço de saúde na modalidade de atenção domiciliar (home care), quando prescrito, é considerado extensão da internação hospitalar e integra o tratamento necessário para recuperação do paciente, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. As jurisprudências colacionadas do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatizando a distinção entre assistência e internação domiciliar, com reconhecimento da obrigatoriedade do plano de saúde em garantir tratamento necessário conforme prescrição médica. 7. O Home Care engloba os serviços de visitação de especialistas como enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, dentre outros, quando houver indicação pelo médico assistente. 8. Considerando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, majorou-se a indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos conhecidos. Parcial provimento do Recurso de Apelação da promovida. Provimento do Recurso de Apelação do promovente. Sentença reformada. Tese de julgamento:(i) O serviço de home care, prescrito como essencial à saúde do beneficiário, é obrigação do plano de saúde e deve ser custeado integralmente, ainda que não esteja expressamente previsto no contrato ou no rol da ANS.(ii) A negativa de cobertura integral de home care por plano de saúde, quando comprovada a necessidade por laudo médico, caracteriza prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 10.741/2003, art. 3º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no REsp nº 1.864.656/SP 2020/0053012-6; STJ, AgInt no REsp nº 2.007.684/MS; TJCE, AI nº 0620562-02.2024.8.06.0000; TJCE, AI nº0638091-68.2023.8.06.0000; TJCE, AC nº 0191138-21.2017.8.06.0001; TJCE, AC, nº 0050184-38.2020.8.06.0091; TJCE, AC nº 0292367-48.2022.8.06.0001; TJCE, AGT nº 0640741-25.2022.8.06.0000; TJCE, AC nº 0202892-33.2012.8.06.0001; TJCE, AC nº 0221468-93 .2020.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PROMOVIDA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO PROMOVENTE PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis recíprocas interpostas em face de sentença de ID. 18969463 (PJE - 1º Grau), proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Maurício Brasil dos Reis em desfavor da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR parcialmente a tutela de urgência deferida em ID n° 118214960, a fim de determinar que o plano de saúde ré forneça, em 05 (cinco) dias úteis, o tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora, nos moldes delimitados pelo médico assistente, qual seja: (01) home care; (02) medicamentos; (03) alimentação enteral; (04) fisioterapia motora e respiratória; (05) fonoterapia; (06) terapia ocupacional; (07) visita médica de enfermagem e nutricionista; (08) técnico de enfermagem 24 horas. Indefiro o pleito realizado em custeio de cama hospitalar. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado mediante a incidência de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC (...) Em suma, o magistrado a quo fundamentou que o Laudo Médico de ID. 118216310 (PJE - 1º Grau) aponta que o autor necessita de acompanhamento em Home Care com: "Fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, terapia ocupacional, visita médica, visita de enfermagem, visita de nutricionista, técnico de enfermagem 24 horas e cama hospitalar". Dito isso, o juiz da 1ª instância argumentou que os serviços de fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, terapia ocupacional, visita médica de enfermeiro e nutricionista são de cobertura obrigatória, conforme incisos III do art. 18 da Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS. Entretanto, o pedido de custeio da cama hospitalar restou indeferido, sob a alegação de que não há qualquer fundamento jurídico válido que obrigue a Operadora de Plano de Saúde (OPS) ao custeio, tratando-se de incumbência que deve recair sobre a família do autor, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Com relação aos danos morais, o magistrado do 1º grau afirma que não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador. Sob esse viés, o MM. juiz condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nas razões da Apelação Cível da Unimed Fortaleza de ID. 18969465 (PJE - 2º Grau), alegou que a negativa do fornecimento do tratamento domiciliar está baseada em cláusula expressa de exclusão contratual e falta de obrigatoriedade conforme a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Aponta, ainda, que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não é obrigatório, e que a prova pericial solicitada foi indeferida, configurando em cerceamento de defesa. Diante disso, a demandada pugna a anulação da sentença a quo pelo cerceamento ou sua reforma, alegando que os itens julgados procedentes ultrapassaram a cobertura contratual e a legislação. Contrarrazões apresentadas pelo demandante no ID. 19236163 (PJE - 2º Grau). Irresignado, o autor também interpôs recurso de Apelação Cível de ID 18969468 (PJE - 2º Grau), no qual alega que o fornecimento de Home Care sem cama hospitalar é ineficaz e compromete o tratamento necessário, considerando suas condições de saúde, que incluem Alzheimer, demência avançada, hipotiroidismo, constipação crônica, HAS e POT prostatectomia. Sendo assim, o promovente argumenta que a cama hospitalar é essencial para recuperação e que a decisão do juízo a quo de indeferir tal fornecimento contradiz a recomendação médica. Em que pese os danos morais, o demandante sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para cumprir a função pedagógica e punitiva. Nesse sentido, a parte autora colaciona jurisprudências relevantes e sugere a majoração do valor para quantia mais significativa. Contrarrazões apresentadas pela demandada no ID. 18969485 (PJE - 2º Grau). Por fim, verifica-se que na petição de ID. 18969472 (PJE - 2º Grau), a ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (nome fantasia Hospital Monte Klinikum) punga a habilitação nos autos como terceira interessada, sob a argumentação de que o reflexo da decisão atingirá diretamente o hospital interessado, haja vista que a permanência desnecessária do paciente no hospital gera custos significativos, impedindo a utilização do leito por outros pacientes que necessitam de internação, assim como expondo o autor ao risco de contrair infecção hospitalar devido ao longo período de internação. É o breve relatório. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1. Prejudicial - Cerceamento de Defesa: Insta ressaltar que o ordenamento jurídico prevê 02 (duas) hipóteses de cabimento para o magistrado resolver de maneira imediata o mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido formulado, sendo que o requisito para a correta aplicação do julgamento antecipado da lide é o feito estar devidamente instruído, haja vista que o juiz não pode antecipar o mérito quando ainda existem provas a serem produzidas. Nesse sentido, prescreve o artigo 355, do Código de Processo Civil: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Tal regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado nos artigos 4º, do Código de Processo Civil e 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Sob a análise da sentença de ID. 18969463 (PJE - 1º Grau), o magistrado a quo fundamentou que o objeto da controvérsia envolve questões de fato e de direito, sendo os documentos apresentados suficientes para a formação de sua convicção judicial, tornando desnecessária a produção de novas provas. Por via de consequência, a produção de prova pericial exigida pela parte ré se mostrou, e se mostra, desnecessária para a formação do convencimento do Julgador, dado que tal prova não possui o condão de se sobrepor à prova documental coligida nos autos, respectivamente, a prescrição elaborada pelo médico assistente de ID. 18968967 (PJE - 1º Grau), observa-se a imagem colacionada abaixo: Pelo fio exposto, não se observa cerceamento de defesa quando as provas necessárias ao correto julgamento da ação já foram produzidas, de maneira que acarretou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). Por fim, ressalta-se que as custas da Apelação Cível da promovida foram devidamente recolhidas, com base nos ID. 18969466 e 18969467. Por outro lado, constata-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, nos moldes do despacho de ID.18969303, dito isso, MANTENHO a concessão da justiça gratuita e dispenso o recolhimento do preparo. Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelativos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 3. Mérito: In casu, a pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos das ações em epígrafe. A controvérsia consiste na análise da obrigação da operadora de plano de saúde (OPS) de autorizar e custear o tratamento médico postulado à exordial, respectivamente, o tratamento multidisciplinar de home care: fisioterapia motora e respiratória; fonoterapia; terapia ocupacional; visita médica de enfermagem e nutricionista; e técnico de enfermagem 24 horas, bem como, o fornecimento de medicamentos, alimentação enteral e a cama hospitalar. Outrossim, também será analisada a eventual existência de danos morais indenizáveis, e o respectivo quantum indenizatório. Passo à análise das argumentações trazidas dos recursos apelativos interpostos. i. Do terceiro interessado: Em concordância com o art. 119, caput, do CPC, disponho que a assistência é modalidade típica de intervenção de terceiro interessado, que ocorre quando alguém que não é parte originalmente no processo passa a integrar a demanda, por ter interesse jurídico na causa ou ser chamada pelas partes ou pelo juiz. A esse respeito, existem 02 (duas) modalidades de assistência, respectivamente, a simples e a litisconsorcial, e ambas buscam garantir que todos os sujeitos com interesse direto ou indireto na lide possam participar do processo, a fim de promover decisão mais justa e eficaz. Nesse sentido, lecionam os autores Arruda Alvim, Thereza Alvim e Ígor Cunha, in verbis: O CPC/2015 contempla duas espécies de assistência: a simples e a litisconsorcial, à semelhança do CPC/1973 . Pode vir a ocorrer a assistência simples quando alguém tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, a assistida (art. 119 do CPC/2015). Essa modalidade de intervenção de terceiro é cabível "em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição" (art. 119, parágrafo único , do CPC/2015), ligando-se diretamente à fase de conhecimento do processo, eis que seu objetivo é o auxílio à obtenção de sentença de mérito favorável ao assistido. Sob a observância do parágrafo único do art. 119 do CPC, verifica-se que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Pelo fio exposto, verifica-se que tanto o autor nas contrarrazões à apelação de ID. 19236163 (PJE - 2º Grau), como também a ré nas contrarrazões à apelação de ID. 18969485 (PJE - 2º Grau), não impugnaram o pedido de assistência formulado pela ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A na petição de ID. 18969472 (PJE - 2º Grau). Dessa maneira, hei por bem DEFERIR o pedido de intervenção de terceiro, em consonância aos arts. 119 e 120 do CPC. ii. Da cobertura contratual do home care: Inicialmente, é sabido que os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. Dito isso, conforme o entendimento pacificado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude da relação de consumo existente entre os beneficiários do plano de saúde e as operadoras de planos de saúde, determina-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, devendo sempre adotar a interpretação mais favorável ao consumidor. Neste sentido, salienta-se que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, tal responsabilidade não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário, consoante previsto na Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), a Lei da ANS (Lei nº 9.961/2000), e demais legislações específicas. Sob esse mesmo viés, o entendimento dos tribunais é o de interpretar a avença em favor do consumidor, especialmente em se tratando de contrato de adesão, nos quais as cláusulas foram redigidas por apenas uma das partes. A previsão legal de limitação de riscos não significa que qualquer uma delas seja aceita como legítima: existe essa faculdade, mas ela deve ser exercida de acordo com a boa-fé e com as regras de proteção ao consumidor. In casu, nota-se que o autor é paciente idoso, diagnosticado com alzheimer/ demência avançada com distúrbios comportamentais, hipotiroidismo, constipação crônica, HAS e POT prostatectomia, o que ocasionou a limitação para atividades da vida diária, com base nos documentos de ID. 18968966 e 18968967. Neste ínterim, convém mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que "(...) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care).(...)". Vejamos, pois, que o contrato prevê a cobertura do tratamento da enfermidade que acomete o paciente, sendo assim, resta nítido que não há como se excluir dessa mesma cobertura o fornecimento de serviços home care, juntamente com a equipe multidisciplinar completa, respectivamente, fisioterapia motora e respiratória; fonoterapia; terapia ocupacional; visita médica de enfermagem e nutricionista, sobremaneira quando o procedimento tenha sido indicado por médico especialista nos ID. 18968967 e 18969309 (PJE- 1º Grau). Não pode ser reputada plausível a negativa de cobertura integral do procedimento, sob pena de tornar a previsão contratual ineficaz ao seu objetivo, qual seja: a garantia da saúde do paciente. Nesse sentido, é cediço que o serviço home care, nesse caso, constitui alternativa para paciente que tem indicação médica de internação domiciliar, consistindo em um mero desdobramento do internamento hospitalar contratualmente previsto, recebendo os cuidados tal como se estivesse hospitalizado, conforme prescrição médica, incluídos o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do tratamento e suporte técnico. A esse respeito, é imperioso ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa Operadora de Planos de Saúde (OPS), afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa. Colaciono jurisprudência nesse teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE . ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ . MODALIDADE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N . 7 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão 2. O tratamento home care, realizado em caráter de assistência domiciliar, não possui obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde. 3. Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. Em observância ao disposto no art. 1 .021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.5. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 1864656 SP 2020/0053012-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024, GN) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE HOME CARE . LIMINAR NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. HIPÓTESE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. 2 . O cerne da controvérsia consiste em analisar a obrigatoriedade de a empresa de assistência médica fornecer o tratamento ¿home care¿ à paciente, indicado por profissional habilitado. 3. Cumpre destacar que ao caso em tela é aplicável o CDC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 608. 4 . As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que influenciam todo o ordenamento jurídico, especialmente a Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98). 5. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa . 6. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o pleito da autora se trata de "assistência domiciliar", e não de "internação domiciliar", estando a empresa recorrente, a teor da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, obrigada a prestar o serviço de "home care" quando há previsão contratual, não sendo essa a situação do caso em análise. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido . Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, processo nº 0620562-02.2024.8 .06.0000, mas no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06205620220248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024, GN) Sob esse viés, conclui-se que o tratamento pretendido pelo autor amolda-se à hipótese de internação domiciliar, de modo que é obrigação da ré disponibilizar a equipe multidisciplinar completa, sendo descabida a alegação de que deve prevalecer a cláusula do contrato, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, indo contra os princípios da boa fé e equilíbrio contratual. iii. Dos medicamentos de ID. 18968975 e da Dieta Enteral de ID. 18968976: Com base na prescrição médica de ID. 18968975 (PJE - 1º Grau), foram prescritos os medicamentos DEPANEKE e QUETIAPINA, ambos por via GTT (gastrostomia). Em consonância ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, verbera que existem procedimentos e tratamentos não obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de planos de saúde, in verbis: Art. 10. É instituído o plano referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (grifo nosso). Por sua vez, o artigo 12, alínea 'g' do inciso II do mesmo diploma prevê: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (...) (grifo nosso) A esse respeito, salvo nas hipóteses acima elencadas, o plano de saúde pode negar o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, desde que essa restrição esteja redigida de forma clara no contrato. Assim sendo, concluo que os medicamentos prescritos ao autor não estão excluídos do rol de cobertura obrigatória mínima do plano de saúde, portanto, mantém a procedência do pedido de obrigação de fazer e não aplica-se o teor dos arts. 10, VI e art. 12, II, alínea "g" da Lei nº 9.656/98. No que pertine ao fornecimento de dieta enteral, trata-se de item de custeio obrigatório pela Operadora do Plano de Saúde (OPS), haja vista que é imprescindível ao correto e efetivo tratamento da autora diante do seu estado de saúde. A jurisprudência deste Tribunal soa nesse sentido, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA, PARALISIA CEREBRAL E SÍNDROME DE ANGELMAN. PRÉVIA INCLUSÃO NO PROGRAMA UNIMED LAR. ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS NECESSÁRIOS À SUA ADMINISTRAÇÃO. EXPRESSIVA VULNERABILIDADE DO PACIENTE QUE APRESENTA QUADRO DE DESNUTRIÇÃO CRÔNICA E ALIMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR GASTROTOMIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. TUTELA QUE DEVE SER MANTIDA. ENFERMAGEM. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ACOMPANHAMENTO POR CUIDADOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento- 0638091-68.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação:29/05/2024). EMENTA: PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR "HOME CARE". NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO VIA ENTERAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. MEDICAMENTO XARELTO, DE USO NÃO RESTRITO AO AMBIENTE HOSPITALAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO DO AUTOR QUE SE ENQUADRA NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, E NÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral no sentido de determinar o custeio de tratamento domiciliar (home care), fornecendo todos os medicamentos e insumos necessários a usuário do plano Unimed Fortaleza, acometido de síndrome demencial e incontinência urinária, sofrendo com sequelas de AVC e alimentando-se por gastrostomia diariamente, que aderiu ao serviço Unimed Lar para o tratamento de suas enfermidades em seu domicílio. 2. A relação havida entre as partes litigantes é de natureza consumerista, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, guardando, portanto, submissão aos princípios e regras enunciados no bojo da legislação consumerista e à Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98). 3. Ocorre que, no caso, verifica-se que o contrato de assistência em saúde firmado entre as partes exclui expressamente o atendimento domiciliar, de acordo com a Cláusula 11.1 (fl. 181). A íntegra do contrato firmado entre as partes consta às fls. 168 a 228 dos autos. Assim, inexistem dúvidas de que a modalidade de tratamento domiciliar não está acobertada pelo contrato em discussão, vedação essa que é autorizada pela Lei dos Planos de Saúde, pois não está elencado entre as exigências mínimas do plano-referência (artigo 12). 4. Com efeito, após análise acurada dos documentos coligidos ao processo, verifica-se que o quadro de saúde do autor, ora apelado, realmente exige o recebimento de tratamento de saúde em domicílio, eis que, consoante relatório médico de fl. 193, tem 71 (setenta e um anos) de idade, recebe dieta por gastrostomia, está totalmente acamado e dependente de terceiros para a realização de suas atividades básicas do cotidiano. Todavia, cumpre evidenciar que, segundo os relatórios médicos elaborados pela equipe da Unimed Lar (fls. 56/57), o paciente se encontra com quadro parcialmente estável, sem dependência de balão de oxigênio para respiração, e que sua situação é de baixa complexidade. Por esse motivo, de acordo com o médico da equipe multidisciplinar que o acompanha, o quadro do recorrido demanda atendimento da modalidade de assistência domiciliar, que diverge da internação domiciliar. 5. Portanto, não se mostra razoável impor ao plano de saúde o ônus de custear o medicamento Xarelto, pretendido pela parte autora, ora recorrida, que não é de uso exclusivo e restrito ao ambiente hospitalar, o qual, caso mantido, gerará inequívoco e indesejável desequilíbrio contratual. O custeio desse medicamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial mais atual, deve ser realizado pela família da parte autora, e não imposto ao plano de saúde. 6. No que pertine ao fornecimento de alimentação enteral, entretanto, entendo diferentemente, por ser item de custeio obrigatório pela operadora do plano de saúde, haja vista que é imprescindível ao correto e efetivo tratamento do autor diante do seu estado de saúde. Como consectário lógico, revela-se imperioso o fornecimento, pelo plano de saúde, dos insumos relacionados ao fornecimento da dieta enteral, como o frasco enterofix, o equipo e a seringa, por serem inerentes à efetiva prestação do serviço. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de retirar a condenação da parte apelante à obrigação de fornecer ao apelado, que se encontra tratamento domiciliar, medicamento não restrito ao ambiente hospitalar, por estar excluído contratualmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, mas por fundamentos diversos, em conhecer para dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0191138-21.2017.8.06.0001, nos termos do voto do eminente Relator e da eminente Desembargadora Vistora Lira Ramos de Oliveira. (Apelação Cível- 0191138-21.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 05/03/2021). Ante o exposto, verifica-se que a dieta enteral também é de cobertura obrigatória do plano de saúde, de forma que é imperioso o fornecimento pelo plano de saúde, incluindo os insumos relacionados ao fornecimento da dieta enteral, como o frasco, o equipo e a seringa, por serem inerentes à efetiva prestação do serviço. iv. Da cama hospitalar: Em relação à cama hospitalar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022). 2. A internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade. Precedentes. 3. No caso, o quadro fático delineado na origem, inalterável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), demonstra que a internação domiciliar foi recomendada como alternativa de substituição à internação hospitalar, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.007.684/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, G.N.) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, G.N.) Ante tais considerações, entendo que a cama hospitalar deve ser incluída na cobertura relativa ao Home Care, haja vista que é um insumo necessário ao tratamento médico domiciliar, a fim de garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário e evitar futuras internações hospitalares. v. Do técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas: No que tange ao acompanhamento por técnicos de enfermagem, insta consignar que disponibilizar um técnico de enfermagem ou cuidador 24 (vinte e quatro) horas não se mostra razoável, haja vista que no relatório médico atualizado de ID. 18969407 (PJE) não faz menção sobre a necessidade do acompanhamento de técnicos de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas. Assim sendo, entendo que o serviço home care somente englobará os serviços de visitação de especialistas como enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, dentre outros, quando forem indicados pelo médico assistente. Vejamos o entendimento da jurisprudência desta Corte em processos onde ocorreram situações assemelhadas, conservando-se sempre a importância da individualização de cada demanda: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE . FORNECIMENTO DE SERVIÇO HOME CARE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E/OU CUIDADORES EM TEMPO INTEGRAL (24 HORAS). INCABÍVEL . OBRIGAÇÃO DOS FAMILIARES. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E DE SOLIDARIEDADE HUMANA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 . Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria de Lourdes Alencar Mendonça, representada por seu curador Alberico Alencar Mendonça e por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA, ambos visando à reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência. 2. A jurisprudência pátria entende que o serviço home care configura um desdobramento do atendimento hospitalar, não sendo legítima, em tese, a recusa total ou parcial de fornecimento da assistência ou, ainda, internação domiciliar . Precedentes colacionados. 3. O entendimento atual é no sentido de que o serviço de tratamento domiciliar home care constitui desdobramento da terapêutica hospitalar contratualmente prevista, não podendo ser limitado pelo plano de saúde, de maneira que, nos casos de dúvida, a interpretação das cláusulas de tais contratos deve ser de forma mais favorável ao consumidor. 4 . Verifica-se que o tratamento domiciliar denominado home care se mostra necessário para melhoria da saúde da parte autora, pois sua suspensão pode trazer riscos para a saúde e bem estar da mesma na hipótese de não ser realizado, posto que é pessoa idosa e possui diversos problemas de saúde. 5. No que tange ao acompanhamento por técnicos de enfermagem, não verifica-se necessidade de continuação de tal serviço, visto que, a partir da análise detida dos autos, a demanda atendimento na modalidade de assistência domiciliar, não de internação domiciliar, razão pela qual inexiste a necessidade de acompanhamento durante 24 (vinte e quatro) horas/dia por técnicos de enfermagem. 6. Assim sendo, disponibilizar um técnico de enfermagem ou cuidador 24 (vinte e quatro) horas não se mostra razoável, posto que o serviço home care é um desdobramento da internação hospitalar, não englobando serviços de cuidadores particulares, apenas a visitação de especialistas como enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, dentre outros, indicada pelo médico assistente ou quando se fizer necessário. 7. Além disso, os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana decorrem de parentesco, de modo que cabe à família dos enfermos os cuidados de vigilância e atenção durante 24 (vinte e quatro) horas por dia em ambiente domiciliar, conforme pode-se aferir a partir do artigo 3º, caput, da Lei 10.741/2003 . 8. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE AVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050184-38.2020.8.06 .0091 Iguatu, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024, GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE, NONAGENÁRIA, DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DEMENCIAL E LINFEDEMA PÓS-MASTECTOMIA . RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE TERAPIA OCUPACIONAL, DRENAGEM LINFÁTICA MANUAL E ENFERMAGEM ININTERRUPTA. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO, CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428, DE 07/11/2017, E ARTIGO 10, DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADO PELA LEI Nº 14.307/22 . TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INACEITABILIDADE DE QUESTIONAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇOS DE ENFERMAGEM 24H . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO A ATESTAR NECESSIDADE DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM POR PERÍODO INTEGRAL. DEVER DA FAMÍLIA. ART . 3º DA LEI 10.741/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO A QUO REFORMADA PARCIALMENTE . 1. Cinge-se à controvérsia em verificar se o plano de saúde tem obrigação ou não de custear, integralmente, à autora o tratamento multidisciplinar de saúde requestado de terapia ocupacional 02 (duas) vezes por semana, drenagem linfática manual 01 (uma) vez por semana, enfermagem ininterrupta, tudo na modalidade HOME CARE, pelo tempo em que durar a necessidade da paciente/beneficiária, bem como a ocorrência de dano moral. 2. Inicialmente, ressalta-se que, embora seja assente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde administrados pelas entidades de autogestão, como a CAMED, consoante prescreve a Súmula nº . 608/STJ, resta sedimentado que a estas é exigida a plena e fiel observância aos deveres de lealdade, boa-fé e informação em face dos sujeitos da relação contratual. 3. Na hipótese em liça, a autora, idosa, foi diagnosticada com síndrome demencial e linfedema pós-mastectomia, motivo pelo qual foi prescrito pelo médico que a acompanha (docs. fls . 24, 27 e 56-58), o tratamento e o acompanhamento de equipe multiprofissional com profissionais especialistas no sistema home care. Ao buscar o custeio de tratamento multidisciplinar de saúde junto à Requerida, com quem mantém contrato de plano de saúde, teve seu requerimento negado, sob a justificativa de que o tratamento não estava incluso no rol de procedimentos da ANS. 4. In casu, dessuma-se, indubitavelmente, que a saúde da requerente encontra-se comprometida, razão pela qual não há como afastar o fornecimento da assistência domiciliar prescrito por profissional de medicina que assiste à paciente . Em se tratando de tratamento necessário à beneficiária do plano, afigura-se abusiva a negativa de sua cobertura sob a mera justificativa de respeitar os limites estabelecidos pela ANS. 5. Nesse contexto, é importante ressaltar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reafirmou, por meio do artigo 20, da Resolução Normativa nº 428, de 07 de novembro de 2017, que todos os planos de saúde devem oferecer cobertura mínima obrigatória, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, alterado pela Lei nº 14 .307/22, para procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento de todas as doenças relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS). 6. Cumpre consignar, ainda, que as circunstâncias do caso foram suficientes para gerar abalo à honra da suplicante e são aptos a ensejar a compensação por dano moral, razão pela qual mantenho a r. sentença nesse ponto específico . 7. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional à conduta praticada pela requerida, além de ser suficiente à efetiva reparação da ofendida pelos danos morais sofridos. 8 . Entretanto, quanto ao pleito recursal de exclusão do serviço de enfermagem ininterrupto (24 horas), se mostra necessário o seu acolhimento, pois NÃO há nos autos indicação e prescrição médica específica no sentido de condicionar o êxito do tratamento da recorrida ao seu acompanhamento, ininterrupto, por enfermeiro e/ou técnico de enfermagem durante o tratamento "Home Care". Na verdade, conforme documento de fl. 24, há apenas a indicação de que a mesma necessita de assistência total para: "banho, higiene, deambulação, continência, transferência e quaisquer atividade que requeira, cognição, como: anotar recados,fazer compras e tomar decisões do cotidiano." (sic) 9 . Assim, não se mostra razoável disponibilizar, sem prescrição médica, o serviço de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, na residência da parte autora, pois não se pode "exigir que a ré custeie serviços prestados por cuidador ou familiar, já que a cobertura dos planos de saúde é voltada para os atos de especialidade médica ou enfermagem". (TJ-SP - AC: 10150100620198260001 SP 1015010-06.2019.8 .26.0001, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 23/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido . Sentença a quo reformada, em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02923674820228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024, GN) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . EXCLUSÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H. BENEFICIÁRIO ELEGÍVEL PARA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, CONFORME TABELA NEAD. CUSTEIO DO PROFISSIONAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A FAMÍLIA, DE ACORDO COM O ART. 227 DA CRFB/88. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se devem ser ampliados os limites da tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, de forma a abranger, também, acompanhamento por técnico de enfermagem 24h em domicílio. No caso, observa-se do relatório médico acostado aos fólios originários, datado de 25/10/2022 (fls . 52/53 dos autos de origem), que o atual quadro de saúde do agravante não é de gravidade tamanha que exija o monitoramento do profissional especializado na frequência requerida, pois, apesar de sua dificuldade de locomoção, encontra-se lúcido, restrito ao leito, em ar ambiente, e com dieta via oral. Diga-se, aliás, que o relatório médico datado de 27/09/2022, menos de um mês antes do último relatório, havia indicado o acompanhamento do beneficiário por cuidador 24h (vinte e quatro horas), e não por técnico de enfermagem (v. fls. 32/33 daqueles autos) . Além disso, de acordo com a avaliação do beneficiário de acordo com a tabela NEAD (Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, fls. 33/34), elaborada em 08/12/2022, atestou-se que o agravante não utiliza alimentação parenteral, aspiração de traqueostomia ou ventilação mecânica contínua, ao final da qual recebeu pontuação 6. Desse modo, o paciente se encontra elegível para atendimento domiciliar multiprofissional, na modalidade de assistência domiciliar, que diverge da internação domiciliar. Diante disso, no caso dos autos, a contratação de técnico de enfermagem pelo período 24 horasé incumbência que deve recair sobre a sua família, pelo dever constitucional de assistência mútua e cuidado instituído pela Constituição Federal, no artigo 227 . Precedentes deste Tribunal. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Agravo Interno, por estar prejudicado, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico . DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 06407412520228060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023, GN) Nessa linha de raciocínio, verifica-se que cabe à família do enfermo deve custear o técnico de enfermagem de 24 (vinte e quatro) horas, haja vista que os cuidados de assistência recíproca e de solidariedade humana decorrem da família do enfermo, conforme preleciona o artigo 3º, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), in verbis: Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Ante o exposto, entendo que o pedido de fornecimento de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas deve ser julgado improcedente, tendo em vista a ausência do pedido no relatório médico atualizado de ID. 18969407 (PJE). vi. Da condenação ao pagamento de indenização por danos morais: Em relação à indenização por danos morais, salienta-se que o conceito de dano moral é relacionado ao conceito de dignidade da pessoa humana. Aquele não compreende apenas o sofrimento do espírito, o padecimento da alma, um dos seus aspectos, é certo, mas que não o esgota. A profunda tristeza, o desatino, a depressão que pode decorrer do ato ilícito configura dano moral, porque uma situação intensa e negativa como essa viola um direito fundamental, o direito à tranquilidade de espírito, à integridade psíquica. O conceito do dano moral é mais amplo. Ele se relaciona à dignidade da pessoa humana e esta, aos direitos fundamentais, ou a certos direitos fundamentais, dentre os quais o direito à honra em seus dois aspectos, subjetivo, a consciência que a pessoa tem de si mesma, e o objetivo, o valor que o alter confere à conduta de certa pessoa. Não se está assimilando o dano moral à tristeza, mas sim dizendo que em situações extremas pode ocorrer, sem que direitos da personalidade como o direito à vida, à integridade física etc. sejam violados, mas sem que isso implique em dizer que toda situação de tristeza ou de lágrimas configura dano moral. Há, de fato, situações da vida que, a despeito da forma como ocorrem, com rispidez ou violência, não chegam ao ponto de configurar o dano moral. Dito de outro modo, as relações sociais constantemente provocam situações adversas, situações que, rigorosamente falando, até poderiam violar alguma dimensão da dignidade humana. Verifico nítida violação do direito do promovente de receber o tratamento indicado pelo médico. No presente caso é dispensada a prova do efetivo dano moral, sendo este presumido, pela situação de angústia e incerteza em que fica submetida o consumidor, posto que, além de submetido aos traumas naturais de uma doença grave, que exige tratamento de urgência, tem de recorrer a outros meios, inclusive à Justiça, para ver solucionado o seu problema de saúde, sentindo-se lesado e desamparado pelo plano contratado. Pelos fatos e fundamentos colacionados, entendo que fixar a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de fornecimento do tratamento multidisciplinar do Home Care. Corroborando com a fixação do quantum indenizatório, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO ACOMETIDO POR MAL DE PARKINSON. INTERNAÇÃO EM HOME CARE . NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR INTEGRALMENTE OS CUSTOS DO TRATAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. ALEGATIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR E NÃO POSSUI COBERTURA PELO ROL DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES . ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. RECUSA ILEGÍTIMA. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE TAMPOUCO IRRISÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida por José Maria Ribeiro Linhares . 2. Restou devidamente demonstrado nos autos, que o autor é pessoa idosa portadora de doença de parkinson conjuntamente com Demência Frontotemporal (DFT) e que após períodos de internação hospitalar apresentou infecções, pelo o que lhe foi recomendado transferência do regime de internação hospitalar para o home care, haja vista seu quadro de saúde. 3. Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura . Vale dizer que cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura. Nesse sentido, qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor é nula de pleno direito. 4. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o serviço de home care é semelhante ao tratamento fornecido em hospitais, razão pela qual a cobertura passa a ser obrigatória, conforme interpretação sistemática da Lei 9656/98 . 5. Dano moral caracterizado e arbitrado no valor de R$ 5.000,00, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência. 6 . Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 07 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02028923320128060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023, GN) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE . EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. CONCESSÃO. APLICAÇÃO CDC. SÚMULA 608 DO STJ . OFENSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. AUTOR SE INSURGE REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. i ¿ caso em exame 1 . O promovente/apelante interpôs recurso de apelação sustentando que existe obrigação legal ou contratual de fornecer o serviço pleiteado de home care assim como defende fazer jus, tendo em vista que a internação domiciliar pressupõe todos os cuidados que receberia a paciente em ambiente hospitalar. O autor/apelante pugna pela condenação por danos morais. ii ¿ questão em discussão 2. Em que pese a alegação da operadora de plano de saúde, de que não estaria legal e contratualmente obrigada à cobertura de tratamento home care, a jurisprudência pátria dominante, inclusive dos Tribunais Superiores, é no sentido de que cláusula contratual que impeça a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar se mostra abusiva . 3. A responsabilização das apeladas é objetiva e solidária, sendo responsáveis pelo tratamento do promovente e, outrossim, tem o dever de ressarci-lo pelos dissabores que tem experimentado em virtude da desídia das duas empresas promovidas. iii- razões de decidir 4. A prestação de serviços de Home Care engloba ainda, além dos materiais e insumos necessários ao tratamento domiciliar adequado, os relacionados à alimentação e medicação prescritos por médico, sendo devido, no caso, o custeio da medicação e insumos necessários ao tratamento da paciente . 5. É pacífico o entendimento no STJ e neste TJCE ainda que não haja previsão contratual para o fornecimento do tratamento na forma perseguida, certo é que, em havendo previsão de cobertura médica da doença pelo plano de saúde, o tratamento indicado deve ser o recomendado pelo médico especialista. 6. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que o mesmo é cabível, uma vez que existiu situação de abalo psicológico do autor que teve suspenso o seu serviço de home care, fazendo jus a uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). iv - dispositivo 7. Apelação conhecida e provida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733827/MA, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019; TJ/CE; Apelação nº 0622398-54.2017.8.06 .0000; Relatora: Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/07/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024 . CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02214689320208060001 STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733827/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019; TJ/CE; Apelação nº 0622398-54.2017.8 .06.0000; Relatora: Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/07/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator . (Apelação Cível - 0221468-93.2020.8 .06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024), Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733827/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019; TJ/CE; Apelação nº 0622398-54 .2017.8.06.0000; Relatora: Desa . MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/07/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0221468-93 .2020.8.06.0001, Rel . Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024), Data de Publicação: 13/11/2024) Ante o exposto, em atenção às especificidades do caso concreto, bem como, aos parâmetros que vêm sendo adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça, majoro a condenação moral para o valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, o qual mostra-se condizente ao ato ilícito praticado pela empresa demandada, não configurando o enriquecimento ilícito ao autor, sob a égide dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da promovida, e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do promovente, nos termos deste voto, reformando a sentença para: majorar a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cem mil reais); julgar procedente o pedido de fornecimento de cama hospitalar a ser custeada pela Operadora de Planos de Saúde (OPS); e julgar improcedente o pedido de fornecimento de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado. Por derradeiro, considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal), deixo de majorar os honorários, em razão do resultado dos apelos. Contudo, ressalto que mantenho o valor arbitrado no juízo de piso, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto atende os requisitos do art. 85,§ 2º, do CPC. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. Fortaleza, hora e data pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EPN/L
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