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Paulo Jacó De Castro E Silva
OAB/CE 42.079
PAULO JACÓ DE CASTRO E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 317257172
Tribunal: TJCE
Órgão: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0255210-70.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
OAB/DF XXXXXX
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DANIELE FORTE ARAGAO DE ALMEIDA
OAB/RN XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº…
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Processo nº 0255210-70.2024.8.06.0001
ID: 317257051
Tribunal: TJCE
Órgão: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0255210-70.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
OAB/DF XXXXXX
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DANIELE FORTE ARAGAO DE ALMEIDA
OAB/RN XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0255210-70.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APTE/APDO (A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APTE/APDO (A): FRANCISCO JOSÉ ARAGÃO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DA OPERADORA GEAP EM FORNECER O TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (CID 10 C 32.8), POR MICROCIRURGIA A LASER DIODO, PARA REMOÇÕES DE LESÕES MALIGNAS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. PROCEDIMENTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL - ART. 424 - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). I. Cinge-se a controvérsia ao exame da obrigatoriedade da apelante GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em autorizar o procedimento de microcirurgia a Laser Diodo, para o paciente acometido de neoplasia maligna CID 10 C32.8. II. Na hipótese, está comprovado por meio de laudo médico emitido pelo Dr. André Alencar Araripe Nunes, médico otorrinolaringologista, CRM 6653/CE RQE 10327, explicando que o autor está acometido de neoplasia maligna da Laringe, CID 10 C 32.8, sendo necessário e urgente o tratamento cirúrgico para retirada das lesões malignas, procedimento a ser realizado com uso do laser de diodo. III. É cediço que, aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, são inaplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade supracitada, ao fundamento de que estas não visam o lucro. Desse modo, fica afastada a aplicação do CDC nas relações pactuadas entre a promovida e seus clientes, devendo o contrato em questão ser respeitado nos termos acordados, segundo disposições do Código Civil e legislação específica (Lei n. 9.656/98). III. Não pode a Operadora de Plano de Saúde, excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura em estado de urgência e emergência. Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas. IV. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. V. Com efeito, os artigos 423 e 424 do Código Civil, são aplicáveis ao caso posto a exame, pois há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação da paciente, visto que, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada da aderente a direito resultante da natureza do negócio. VI. Nesse viés, devemos observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais in re ipsa suportados pela autora e seus familiares, de modo a compensá-los de forma razoável e proporcional à extensão do dano e à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da demandada. VII. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico, que propicie à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para minimizar os tormentos imputados ao ofendido. VIII. Assim, ambos os recursos devem ser conhecidos, desprovendo o recurso da operadora e dando parcial provimento ao recurso apelatório da paciente, para majorar os danos morais (in re ipsa) para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais pontos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os recursos apelatórios interpostos por ambas as partes acima nominadas, acorda a 3ª Câmara Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer ambos os recursos, mas para negar-lhe provimento ao recurso da operadora, dando parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recursos apelatórios interpostos por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, e pelo paciente FRANCISCO JOSÉ ARAGÃO, em face de sentença proferida pelo Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, que restou assim decidida: […] É certo que não há tabelamento sobre o quantum que deve ser estabelecido como indenização por dano moral, cabendo ao juiz fazer um certo sopesamento, para que não importe em ganho sem causa, nem que seja tão irrisório o valor, a ponto de não surtir o efeito reparador e servir de exemplo para que o causador do dano se abstenha de praticar ilícitos similares. Nesta esteira de raciocínio, dispõe o art. 944, do mesmo Diploma Legal, que: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida às fls. 24/27, tornando-a definitiva, pelos seus próprios fundamentos. Condeno a promovida a pagar danos morais ao promovente, que arbitro em R$ 3.000,00 (Três mil reais), a serem atualizados pelo INPC, a partir desta data, com espeque na Súmula nº 362 do STJ, acrescidos de juros de mora, de 1% (Um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão. Condeno mais a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 15% (Quinze por cento) sobre os valores da indenização supra, após atualizado. P.R.I. [...] Irresignados com a decisão, ambos recorreram. A Operadora GEAP - Autogestão em Saúde, interpôs o presente recurso ID nº 16104671, pugnando pela reforma integral da sentença hostilizada, argumentando em síntese: a dissonância entre os fundamentos da sentença e os argumentos da contestação; ausência de ato ilícito, visto os mecanismos de regulação e prerrogativa legal e contratual da operadora; inexistência de dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando totalmente improcedente os pedidos autorais, por ser ato da mais lidima justiça. Em relação ao consumidor Francisco José Aragão, o mesmo interpôs o recurso apelatório ID nº 16104677, arguindo a necessidade da majoração da condenação da operadora em danos morais, vez que a conduta abusiva praticada pela operadora acarretou ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, sujeitando o paciente a todos os dissabores morais, que, segundo a doutrina, se caracteriza como dano in re ipsa intrínseco à própria conduta. Ao final, requer o provimento para majorar os danos morais e os honorários sucumbenciais. Contrarrazões juntadas no ID nº 16104686. Em parecer ID nº 17670850, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar em relação ao mérito. É o breve relatório. VOTO. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Ambas as partes, em sede de apelações, buscam a mudança da sentença. O autor, solicita a majoração dos danos morais, enquanto a operadora almeja a desconstituição da sentença condenatória ou a minoração dos danos arbitrados. Pois bem. A controvérsia refere-se à obrigatoriedade da operadora GEAP - Autogestão em Saúde, em autorizar a microcirurgia a Laser Diodo necessário ao tratamento do paciente, e se sua negativa, é passível de condenação em danos morais. Neste primeiro momento, cabe ressaltar, dada a importância da matéria, que o direito à saúde é reconhecido pela Carta Magna como um direito fundamental (art. 6º), e de aplicação imediata (art. 5º, § 1º), nos termos do art. 196, que dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Consoante relatado, a controvérsia recursal gira em torno da ilicitude da conduta da operadora de plano de saúde GEAP, assim reconhecida pelo magistrado a quo, bem como da inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde de autogestão, a ocorrência de dano moral indenizável e a razoabilidade do quantum arbitrado. Restou sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento pacífico de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo, conforme se observa de itens reproduzidos de Decisões Monocráticas que seguem adiante, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. DIVISÃO DE CATEGORIAS ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO [...] Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, a qual foi, inclusive, sumulada, reconhece a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). […]. Diante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido da inicial, cabendo à parte autora o pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observa o benefício da justiça gratuita concedido na origem. Publique-se. Brasília/DF, 26 de abril de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - Resp: 1735459 SP 2018/0085505-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/05/2018) [...] 3. Por ocasião do julgamento do Resp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. O fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e, a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista. [...]" (Resp 1644829 SP, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/02/2017) Portanto, insta salientar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde de autogestão. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em que pese a inaplicabilidade da Lei Consumerista à espécie, não se discute que a relação jurídica havida entre as partes é regulada pela Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, consoante ressai das regras estampadas no art. 1º, inciso II, e respectivo § 2º, que assim vaticinam: Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Do que consta dos autos, a parte apelada é beneficiário do plano de saúde administrado pela apelante GEAP, que por se encontrar acometido de neoplasia maligna, necessitou de uma microcirurgia a Laser Diodo, procedimento necessário prescrito pelo médico, sendo negado pela operadora, sob a justificativa de que o procedimento se tratar de órtese e prótese, não se encontra no rol da ANS. Da análise detida dos autos, observa-se que seu médico, DR. ALENCAR ARARIPANDRÉ E NUNES, especialista em otorrinolaringologia, CRM 6653/CE RQE 10327, recomendou o tratamento cirúrgico, com abordagem mais adequada e urgente para combater a doença. O procedimento sugerido é uma microcirurgia com LASER DE DIODO, para remoção das lesões malignas. Asseverou o profissional médico, que a utilização do LASER DE DIODO é crucial e representa a tecnologia mais avançada para o tratamento das lesões malignas, dispensando inclusive tratamentos adicionais, como radioterapia ou quimioterapia. Assim, os documentos médicos acostados à instrução, demonstra que o procedimento indicado à recorrida apresentava-se necessário e urgente, inclusive com risco de lesão grave a paciente, tendo em vista grande possibilidade de amputações das pernas, o que por si só, já justifica a aplicação do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98. Senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. (Grifei) A teor do referido artigo, é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente. Não sendo legítimo o seu indeferimento, sob a alegação de que o procedimento solicitado não se encontra no ROL da ANS. Nesse contexto, assinalo que, em conformidade com a tradicional doutrina e a jurisprudência dominante, "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). Desse modo, estando o segurado quite com suas obrigações junto a operadora, bem como a existência da situação de estado de urgência e emergência, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, a sua negativa é abusiva e ilegal, restando caracterizada a ocorrência de dano moral indenizável, consoante apregoa a pacífica jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. [...] Por outro lado, diante do objeto eminentemente social dos contratos de seguro de saúde, eventuais restrições à cobertura contratada somente serão aceitas com relação ao tratamento das patologias em si mesmas consideradas, e não perante a forma de tratamento a ser utilizada, sob pena de inequívoca afronta ao dever de lealdade contratual e inegável frustração à própria finalidade do Contrato, em inobservância ao princípio da boa-fé contratual consagrado no artigo 422, do CC/02. IV. Na hipótese, não há, no Contrato de Adesão firmado entre as partes, previsão de exclusão da moléstia apresentada pelo autor, sendo de se ressaltar a inviabilidade de restringir-se a cobertura contratual apenas aos procedimentos médicos listados na Tabela Geral de Auxílios TGA, haja vista a vedação da delimitação das opções terapêuticas adequadas para o tratamento das patologias listadas no instrumento contratual, afigurando-se, portanto, indevida, a negativa de cobertura procedida pela operadora do plano de saúde. Precedentes. V. A negativa de cobertura manifestada pela empresa foi abusiva e extrapolou o mero dissabor, atingindo a dignidade do autor, circunstância que evidencia a existência de dano moral indenizável, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade (STJ ; AgRg no AREsp 733.825/SP). VI. Frente às peculiaridades do caso concreto, majora-se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido da parte, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e, por se tratar de obrigação contratual, os juros moratórios desde a citação (artigo 405, do Código Civil). VII. Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada no comando sentencial reestabelecida, na forma do artigo 537, § 1º, incisos I e II, do CPC/15. VIII. Recurso interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI conhecido e desprovido. IX. Recurso interposto por JOÃO VICTOR MARTINS ENNES conhecido e parcialmente provido". (TJ-ES - APL: 00089417320168080035, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2018). Grifo nosso. No presente caso, a recusa do fornecimento do procedimento de urgência ora solicitado, caracteriza a abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico assistente, atraindo assim, a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. Com efeito, o artigo 424 do Código Civil, também aplicável ao caso posto a exame, estabelece que: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Não há dúvida de que a conduta da ré, consubstanciada na recusa infundada de cobertura de contrato de plano de saúde, causou o prejuízo moral e inclusive contribuiu para o falecimento da paciente, como alegado na inicial. Dessa forma, demonstrados os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva no caso concreto, pela aplicação do artigo 5º, inciso X da CF/88; c/c artigos 187 e 927 ambos do CC/2002, verifica-se que a parte promovida deve ser responsabilizada pela situação narrada, considerando tratar-se de responsabilidade objetiva. A título de esclarecimento, é de bom alvitre ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que "a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele." (REsp 993.876/DF, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.12.07) Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, o valor arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal, a fim de dissuadi-lo de nova infração. Dessa forma, demonstrados os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva no caso concreto, pela aplicação do artigo 5º, inciso X da CF/88; c/c artigos 187 e 927 ambos do CC/2002, verifica-se que a parte promovida deve ser responsabilizada pela situação narrada, considerando tratar-se de responsabilidade objetiva. A título de esclarecimento, é de bom alvitre ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que "a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele." (REsp 993.876/DF, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.12.07). O assunto também foi sumulado por este e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Confira-se: SÚMULA 40: É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. Com relação à ocorrência de abalo psicológico, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os danos morais ocorrem in re ipsa, ou seja, independem de comprovação, quando há recusa injustificada de cobertura de procedimento solicitado pelo beneficiário de plano de saúde. Isso porque é evidente que a recusa em autorizar tratamento, cuja cobertura foi contratada, redunda em sofrimento despropositado, em momento de fragilidade, característica do dano moral, e, por ser o procedimento de urgência, a segurada se obrigou a solicitar o procedimento junto ao Poder Judiciário, vez que, negado pela operadora, o que ocasionou um grande risco ao restabelecimento da saúde da paciente, pois o atraso na cirurgia comprometeria a sua recuperação, o que de fato aconteceu. Em situações que envolvem cuidados com a saúde, em que o beneficiário requer o cumprimento da obrigação assumida pela operadora, é inevitável reconhecer a ocorrência de dano moral, quando há negativa de cobertura de procedimento necessário para o tratamento do paciente. A respeito, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no REsp n. 1.526.392/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma DJe de 16-6-2015). O quantum indenizatório tem sido fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico. Sobre o assunto, colhe-se do julgado do Superior Tribunal Federal: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Determinação do quantum no caso em conformidade com o transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, consideradas ainda a sua posição sócio-cultural, bem como a capacidade financeira do agente (REsp n. 257.075/PE, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, Dj de 22-4-2002). Em relação ao quantum indenizatório, Sérgio Cavalieri Filho pontua: A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 116) Não diverge o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, em relação ao valor arbitrado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE EXAME PET-SCAN. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM HEPATOBLASTOMA (CÂNCER DE FÍGADO). NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DO EXAME. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O caso em tela versa sobre a negativa de exame pet-scan, com indicação médica urgente, de criança diagnosticada com hepatoblastoma (câncer de fígado), o qual foi negado pelo plano de saúde, tendo o plano de saúde recorrido condenado em danos morais na importância de 3.000,00 (três mil reais). 2. O valor arbitrado pelo juízo de origem comporta majoração, considerando as peculiaridades do caso concreto, eis que indevida a negativa do plano de saúde em fornecer os exames prescritos, agravando a situação peculiar de saúde que o filho da apelante padecia, decorrente de câncer, fazendo com que fosse submetido a exame mais gravoso e invasivo, violando assim sua dignidade da pessoa humana e, por reflexo, atingindo a genitora/apelante, já abalada com o estado de saúde do filho e com a possibilidade de perdê-lo, o que efetivamente acabou por acontecer, o que justifica a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes deste Tribunal. 3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, considerando que o ato ilícito decorreu de uma relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido.(Apelação Cível - 0130931-85.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023). Desta forma, analisando o caso à luz de ditos parâmetros, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, porém, julgando improcedente o recurso da operadora e parcialmente procedente o recurso do autor, reformando a sentença para tão somente majorar a condenação dos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação acima mencionada, mantendo-se incólume os demais termos da sentença hostilizada, por não merecer reproche algum. Por fim, tendo o consumidor sucumbido na parte mínima do seu pedido, conforme preconiza o parágrafo único do art. 86 do CPC, inverto o ônus de sucumbência e condeno a Instituição Financeira nos honorários de 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da condenação, conforme preconiza o art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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Jose Vitalino x 1ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais e outros
ID: 292168006
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe: RECLAMAçãO
Nº Processo: 3004047-50.2025.8.06.0000
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
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LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/CE XXXXXX
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JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ XXXXXX
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LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA
OAB/CE XXXXXX
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MESSIAS DO NASCIMENTO SOUSA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 3004047-50.2025.8.06.0000 RECLAMANTE: JOSE VITALINO RECLAMADO: …
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 3004047-50.2025.8.06.0000 RECLAMANTE: JOSE VITALINO RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por José Vitalino contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 3000151-58.2024.8.06.0121, que julgou improcedente o recurso inominado interposto pelo reclamante em demanda movida contra Sabemi Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A., em razão de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário. O autor ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando nunca ter contratado o seguro que ensejou os descontos em seu benefício. Em contestação, a Sabemi apresentou proposta de adesão assinada, supostamente, pelo autor. Em réplica, o requerente impugnou a autenticidade da assinatura constante no documento, invocando, inclusive, a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Apesar disso, o juízo singular julgou improcedente o pedido, afirmando que a parte ré havia se desincumbido do ônus da prova ao apresentar o instrumento contratual. O autor opôs embargos de declaração, sustentando a necessidade de perícia para verificação da autenticidade da assinatura, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que não seria cabível a produção de prova técnica no rito dos Juizados Especiais, dada sua natureza célere e simplificada. Na sequência, interpôs recurso inominado, o qual foi igualmente desprovido pela 1ª Turma Recursal, que entendeu inexistirem indícios de fraude capazes de justificar a realização de prova pericial, afirmando haver similitude entre a assinatura do contrato e os demais documentos pessoais do autor. O acórdão reputou desnecessária a produção de prova técnica e manteve a sentença de improcedência. Embargos de declaração foram novamente rejeitados. Inconformado, o autor ajuizou a presente reclamação, alegando que o acórdão impugnado violou a autoridade do Tema 1061 do STJ, por não ter imposto à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura por meio de perícia. Todavia, inadmissível a presente reclamação. Explico! Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação destina-se a: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; A reclamação não se presta a revisar a aplicação de tese repetitiva em casos concretos, tampouco pode ser manejada como sucedâneo recursal de decisão oriunda de Turma Recursal de Juizado Especial. Essa orientação encontra respaldo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo", ministro Humberto Martins ao citar o precedente na Rcl 36.476. (Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19072022-STJ-reafirma-que-reclamacao-nao-e-via-adequada-para-questionar-nao-aplicacao-de-repetitivo.aspx). E ainda: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL . DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N . 36.476/SP. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE . PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO . 1. De acordo com a orientação exarada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem . De rigor, assim, o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 43220 SP 2022/0114414-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Ademais, no caso concreto, a controvérsia gira em torno de prova pericial grafotécnica, que é considerada incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Ao optar pela via do Juizado, o autor renunciou, tacitamente, à possibilidade de produzir prova pericial necessária à comprovação da falsidade da assinatura impugnada. Tal escolha acarreta limitações instrutórias que não podem ser contornadas mediante reclamação constitucional, pois decorrem do próprio microssistema da Lei nº 9.099/95. Ou seja, ainda que se reconhecesse eventual afronta ao Tema 1061/STJ - o que se admite apenas ad argumentandum -, a via processual eleita foi inadequada para viabilizar a instrução probatória compatível com a complexidade da controvérsia. O autor assumiu o risco ao ingressar no Juizado Especial, onde a produção de prova técnica pericial é excepcional e, em regra, inviável, sobretudo quando, como na espécie, não houve requerimento formulado pela parte interessada nesse sentido. A propósito, veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NA PROCURAÇÃO . DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECERAM DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza-CE, 23 de novembro de 2021. Bel . Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00085668520168060081 Granja, Relator.: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por JOSEFA CORREIA DOS SANTOS FEITOSA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO objetivando a rescisão do acórdão desta 2a Turma Recursal proferido nos autos de nº 0050985-50.2020.8.06 .0059, pois, conforme sustentado na inicial, houve manifesto cerceamento de defesa, em violação direta da norma prevista no Artigo 5º, LV, da Constituição Federal ao não se ter oportunizado à parte autora a realização de perícia grafotécnica para comprovar a fraude na celebração contrato de empréstimo consignado de número 010001135343, cujo empréstimo jamais foi solicitado, no valor de R$ 1.184,80 (um mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), gerando 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 27,00 (vinte e sete reais). Explica que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão e esta turma julgadora, por intermédio deste relator, conforme acórdão de fls. 129-133, negou provimento ao recurso inominado da autora, mantendo a sentença de origem . A presente ação rescisória foi intentada diretamente no e. Tribunal de Justiça do Ceará, tendo a Des. MARIA DE FÁTIMA MELO LOUREIRO declinado da competência em favor das turmas recursais (fls. 146/148) . Os documentos de fls. 12-143 acompanham a exordial. Em sua causa de pedir, argumenta ter havido clara ofensa ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que não se teria acatado o pedido de realização de prova pericial grafotécnica para comprovar a fraude na celebração da contratação. Enfatiza que o juiz deve buscar a verdade real e, ainda, que ¿[¿] conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1846649 / MA, afetado pelo Tema 1061, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, `nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art . 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).¿"A realização da prova grafotécnica era fundamental para demonstrar a fraude alegada, pois o consumidor afirmou desconhecer como sua a assinatura firmada no contrato objeto da impugnação. Ao final, pede: ¿a) O deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do art . 98 do CPC; b) A citação do Requerido para, querendo, contestar a presente demanda, nos termos do art. 970 do CPC, sob pena de revelia; c) O deferimento da produção de provas nos termos do art. 972, do CPC, em especial a perícia grafotécnica; d) A total procedência da presente ação para, nos termos do art. 968, I, rescindir a decisão monocrática, com a destituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de determinar a realização de perícia grafotécnica e apreciação da referida prova na análise do mérito; e) A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art . 85, § 2º do CPC.¿ Breve relato. Passo a motivar a decisão unipessoal (art. 93, IX, da CF) .. 1. Concedo a gratuidade judiciária à parte autora da presente ação rescisória. Não há dúvida de que o acórdão que confirmou a sentença de improcedência da ação original que questionava a existência do contrato de empréstimo consignado transitou em julgado. Observe-se, de início, que foi a própria autora quem optou por incoar a sua ação pelo rito sumaríssimo da Lei n . 9099/95, abraçando os seus ônus e seus bônus processuais, ou seja, ao optar por esta via, sabia que teria limitações das faculdades processuais que são garantidas nos processos cíveis do rito comum ordinário. Basta examinar o frontispício da petição inicial da ação originária n. 0050985-50.2020 .8.06.0059 para perceber que a autora dirigiu seu pleito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Caririaçu (CE) ¿ fl. 15 . Com efeito, a jurisprudência de há muito tem assentado que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (STJ - AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe de 20/02/2020) . O nobre advogado subscritor da petição inicial tem, por certo, pela razoável quantidade de ações que ajuíza no sistema dos juizados especiais cíveis, que a necessidade de prova pericial grafotécnica em contratos afasta a competência dos juizados e, mesmo assim, optou por propor a demanda neste rito abreviado, quando poderia, ter proposto sua ação sob o rito comum do CPC. Pois bem, feita essa alocução, quanto à inadmissibilidade de ajuizamento de ação rescisória nos juizados especiais cíveis, cumpre realçar que o art. 59 da Lei n. 9099/95 é expresso e peremptório ao impedir o ajuizamento de tais demandas: Art . 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Embora não tenha sido mencionado pela autora, em sua petição inicial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.068 (Tema 100 da Repercussão Geral), abriu possibilidade bem restrita de relativização da coisa julgada em juizados especiais cíveis, mas que não se aplica ao caso, como tentarei demonstrar . No tema 110/RG a Suprema Corte firmou a seguinte tese: ¿1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; e 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em `aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição¿ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art . 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.¿ O art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 se referia a títulos formados em execução fiscal, o que não é o caso dos autos . Já o art. 535, § 5º, do CPC/2015 também se refere à Fazenda Pública, o que não é a hipótese dos autos, até porque nos Juizados fazendários e federais a competência é absoluta e nos juizados especiais cíveis a competência é relativa ficando ao alvedrio do autor a escolha do rito. No item `2¿ da tese, se exige que se argumente a inexigibilidade do título apenas e tão somente quando fundado em `aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição¿ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade. Não há qualquer pronunciamento da Corte Suprema neste sentido a contrastar com o que decidido na sentença e confirmado no acórdão rescindendos . O item `3¿ da tese já é mais específico e enuncia o seguinte: O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. A matéria tratada nos autos, de índole probatória, é matéria infraconstitucional e não há decisão do STF que contrarie a interpretação ou o sentido da norma de dispensa ou não da perícia grafotécnica em casos que tais . Aqui se mostra interessante uma observação; quem pediu a perícia grafotécnica, nos autos originais, foi o banco demandado e não a parte autora que, salvo engano deste magistrado, não agitou em seu recurso inominado a matéria que ora traz já em sede de juízo rescindendo e rescisório. Seria a consagração a mais não poder de comportamento processual contraditório, o que é vedado, consistindo em venire contra factum próprio. Este tipo de ação, sobretudo em juizados especiais, não pode ser utilizado como uma mera instância recursal, sob pena de ofensa ao art. 59 da Lei n . 9099/95 e à própria coisa julgada que se veria totalmente fragilizada, implicando em grave insegurança jurídica para as partes, pois se caberia ação rescisória para o autor, também caberia para os réus que, sem dúvida, como, de regra, instituições financeiras de grande porte, lançariam mão de todos os ¿recursos¿ possíveis para se livrar da obrigação ou mesmo para protelar a sua satisfação. Neste sentido, recentes decisões de turma recursal gaúcha: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO COMPORTA AÇÃO RESCISÓRIA, DE ACORDO COM O ART. 59 DA LEI 9 .099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO (Recurso Inominado, Nº 51565134320238210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-12-2023) ECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO . QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO COMPORTA AÇÃO RESCISÓRIA, DE ACORDO COM O ART . 59 DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI DE REGÊNCIA . PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. UNÂNIME.(Recurso Inominado, Nº 50084711520218210036, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 07-06-2023). 2 . Dispositivo Em face do exposto, nos termos do art. 59 da Lei n. 9099/95 c/c art. 51, inciso I, da Lei n . 9099/95, EXTINGO LIMINARMENTE, sem resolução do mérito, a ação rescisória manejada. Sem condenação em honorários. Oficie-se ao juízo de origem por MALOTE DIGITAL ou pela FERRAMENTO DO PJE DE COMUNICAÇÃO ENTRE INSTÂNCIAS, SE JÁ DISPONÍVEL NO MOMENTO. Fortaleza-CE, 21 de fevereiro de 2024 . Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator (TJ-CE - Ação Rescisória: 0634732-13.2023.8.06 .0000 Caririaçu, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/02/2024) - GRIFEI. Portanto, a presente reclamação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 988 do CPC, e configura-se como tentativa de reexame de matéria decidida pela Turma Recursal, mediante via processual inadequada, o que impõe seu não conhecimento, com extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Transcrevo os melhores julgados desta e. Corte de Justiça no mesmo sentido: RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 972 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO COLEGIADA QUE AFASTOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO DA HIPÓTESE VERSADA NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - O art. 988 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento da reclamação, sendo elas: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III ¿ garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016); IV ¿ garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. - Inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, consoante reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. - Extinção sem análise do mérito por ausência de interesse processual, com amparo no art. 485, VI, do CPC. Reclamante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, obrigações que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária ora reconhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em extinguir a reclamação sem apreciação de mérito, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de março de 2023. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Reclamação - 0630040-73.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ESPÉCIE PROCESSUAL PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO QUE SUPOSTAMENTE NÃO ATENDEU A REGULAR INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DO RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame: 01. Cuida-se de Reclamação Cível com pedido de liminar ajuizada contra o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará (fls. 51/58), que tomou conhecimento do Mandado de Segurança impetrado em face da Juíza de Direito da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, para denegar-lhe a ordem. II. Questão em discussão: 02. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão reclamada contrariou alguma das hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 988 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: 03. O enfoque constitucional da reclamação foi ampliado pelo Código de Processo Civil, permitindo que o instituto fosse apresentado diretamente aos Tribunais Estaduais e ao Tribunal do Distrito Federal para as finalidades descritas no rol taxativo disposto no art. 988 do aludido diploma legal. 04. É assente a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reclamação é demanda que possui fundamentação vinculada e, por isso, é cabível apenas nas hipóteses legais previstas no taxativo disposto no art. 988 do Código de Processo Civil. 05. No caso ora analisado, a pretensão formulada na petição inicial ¿ devolução de prazo processual por suposta irregularidade de intimação dos advogados do reclamante acerca de decisão proferida pelo juízo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza ¿ não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 988 do Código de Processo Civil. 06. Dessarte, a ausência de requisito de admissibilidade da reclamação, qual seja, a hipótese de cabimento, aliada ao uso da via como sucedâneo recursal para desconstituir decisão que foi desfavorável ao reclamante, são fatores que impõem o indeferimento do processamento da reclamação. IV. Dispositivo e tese: 07. Reclamação não conhecida, com a consequente extinção sem resolução de mérito por ausência de requisito de admissibilidade. Teses de julgamento: ¿1. A irresignação deve se amoldar aos requisitos de admissibilidade previstos no rol taxativo do art. 988 do Código de Processo Civil.¿ ¿2. Não se admite reclamação como sucedâneo do recurso originalmente cabível.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, EXTINGUINDO-A SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Reclamação - 0636340-17.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento de Reclamação contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais somente é possível quando contrariarem a intelecção do Superior Tribunal de Justiça firmada em súmulas ou teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Recursos Especiais Repetitivos. 2. Por essa razão, se a pretensão contida na Reclamação refere-se a pedido de remediação de erro da Turma Julgadora com fulcro em IRDR local ou em efeito suspensivo de Recurso Especial, inviável é a sua admissão. 3. No caso em análise, não houve descumprimento da ordem de suspensão oriunda do Recurso Especial do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000, vez que, neste IRDR, a delimitação foi em relação a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, e, no caso em julgamento, não existia a assinatura a rogo, situação que já estava consolidada na jurisprudência quanto a impossibilidade, razão pela qual a turma julgadora fez o destinguish e proferiu o julgamento. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador(a) Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0631531-81.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AJUIZADA COM BASE EM DIVERGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. AFRONTA AO ART. 988, DO CPC E À RESOLUÇÃO 03/2016, DO STJ. ROL TAXATIVO QUE PREVÊ DISCORDÂNCIA FACE A PRECEDENTES QUALIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR CARACTERIZAR UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Nas razões recursais, a empresa agravante requer a desconstituição da decisão monocrática de não conhecimento da presente reclamação, informando a possibilidade de processamento e julgamento da ação com base em dissidência entre o julgado e a jurisprudência dominante do STJ. 2 - Conforme reconhecido nas razões recursais e na decisão monocrática adversada, os fundamentos empregados na presente reclamação indicam que a contrariedade atacada pela ação diz respeito à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especificamente acerca da impossibilidade de ordens de filtragem e monitoramento proativo e contínuo de conteúdo na internet e à necessidade de indicação das URLs para que qualquer ordem de remoção seja válida e acerca do dever de indenização por descumprimento de pedido extrajudicial. 3 - A reclamação é procedimento previsto pelo art. 988 do CPC/15, cujo objeto não é somente a preservação da competência do Tribunal e a garantia da autoridade de suas decisões, mas estende-se às hipóteses de garantia da observância de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4 - Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação constitucional passou a ter procedimento previsto no artigo 988, do CPC, e regulamentando a matéria, o STJ editou a Resolução nº 03/2016, na qual se reconhece a taxatividade do rol das hipóteses. 5 - Portanto, é patente a impossibilidade de emprego da reclamação com a finalidade de rediscussão meritória quando a decisão combatida não se amolda às hipóteses restritas do art. 988, do CPC, notadamente por não restar comprovada a ofensa a precedente vinculante do STJ 6 - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0628828-56.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO E A JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA VÁLIDA E EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 76, VIII E 297, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-CE. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PREVISÃO NO ART. 988, DO CPC. RESOLUÇÃO N° 03/2016, DO STJ QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS. AGRAVANTE/RECLAMANTE QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR UMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. TENTATIVA DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE RECURSAL. VEDAÇÃO. MEIO PROCESSUAL ELEITO INADEQUADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (INTERESSE-ADEQUAÇÃO). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E VI, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que julgou extinta sem resolução do mérito e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a reclamação ajuizada pela própria recorrente. 2 - A reclamante/agravante visa, paralelamente à reforma da decisão monocrática, desconstituir o acórdão que reformou a sentença após o julgamento do recurso inominado interposto pela reclamada/agravada. Na oportunidade, arguiu ofensa aos incisos I e V, do art. 988, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 742, do STJ. Também destacou que a decisão impugnada na demanda de origem padeceria de teratologia. 3 ¿ A regência do art. 76, VIII, e art. 297, do Regimento Interno do TJ-CE, bem como a jurisprudência deste Sodalício admitem a extinção prematura da reclamação por ato próprio do Relator, notadamente quando identificada causa idônea que legitime seu deslinde imediato, não se cogitando de ilegalidade no julgamento proferido monocraticamente no caso, tal como arguido pela recorrente. 4 - Como é cediço, a reclamação consiste em procedimento previsto no art. 988 do CPC, cujo objeto, segundo os termos da norma em destaque, mira preservar a competência do Tribunal, bem como garantir a autoridade de suas decisões, a observância de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e de julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 5 - O STJ editou a Resolução n° 03/2016, em substituição a Resolução n° 12/2009, passando, assim, a regulamentar a propositura da reclamação em face de acórdãos proferidos pelas turmas recursais dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal. 6 - A par do previsto no CPC, também foi consignado, no conteúdo da nova norma administrativa editada pela Corte da Cidadania, em seu art. 1°, que a referida ação se limitava a garantir a observância de precedentes e Súmulas do STJ, bem como dirimir divergências das decisões das turmas recursais com a jurisprudência da Corte Superior, consolidada tanto em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, como em julgamento de recurso especial repetitivo. Por ocasião de sua edição, também foi delegada a competência aos tribunais de justiça para julgar as reclamações nesses casos. 7 - Nessa esteira, prevalece o entendimento de que as hipóteses de cabimento do instrumento processual em estudo foram previstas de forma taxativa, não se admitindo interpretação que abranja outros casos, de modo que o ajuizamento da reclamatória resta vedado se esta for manejada para contemplar situações fáticas que não estejam minimamente identificadas na norma. 8 - Descendo à realidade dos autos, em nenhum momento, a reclamante/agravante conseguiu demonstrar a violação a quaisquer dos preceitos que suscitam a propositura da ação neste Colegiado, entre eles os incisos I e V, do art. 988, do CPC, como indicara em seu recurso. De fato, a afirmação vaga e descomprometida, que deixa de identificar uma das hipóteses de cabimento, não se satisfaz, sendo ônus da parte arguí-la com a necessária clareza e objetividade. 9 - No mais, o Tema Repetitivo de nº 742, julgado em recurso especial, não tem relação alguma com a matéria tratada no processo de origem, sendo impróprio cogitar insulto ao seu teor no presente caso, ainda que por analogia. 10 - Em tempo, a alegada teratologia, dissociada de quaisquer das hipóteses legais de cabimento, igualmente não denota acerto da via processual eleita pela agravante/reclamante. Por mais que se possa sustentar a injustiça do ato judicial alvejado, o uso da reclamação, uma vez ausentes as hipóteses legais, não é adequado para rever os termos do decisum combatido, sobretudo quando a regência normativa faculta outros meios para questioná-lo. 11 - Em verdade, busca a agravante/reclamante manifestamente rever um comando judicial contra ela imposto, possuindo mero escopo recursal, incompatível com a utilidade do instituto previsto no art. 988, do CPC. Precedentes. 12 - Nesse panorama, a reclamação não se caracteriza, no caso, como o meio processual adequado para desafiar o ato jurisdicional proferido. Depreende-se daí que a pretensão da agravante/reclamante se mostrou carente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse, sendo inevitáveis o indeferimento da peça preambular e a consequente extinção do feito nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. 13 ¿ Agravo interno conhecido e improvido. Reclamação não conhecida. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza-CE, 26 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0628892-56.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ORDEM EMANADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RECLAMAÇÃO PARA DEFENDER PRECEDENTES QUALIFICADOS (RECURSOS REPETITIVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIA INADEQUADA. ART. 988 DO NCPC NÃO ATENDIDO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0001249-27.2018.8.06.0029, em favor de Francisco Tome de Araújo, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Reclamante. II - Aduz a instituição financeira Reclamante que a ação original tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Acopiara, cujo juízo proferiu sentença procedente em favor do Reclamado, declarando inexistente débito decorrente de contrato de mútuo celebrado entre as partes, condenando o Reclamante à devolução dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Instituição Bancária, irresignada, manejou recurso inominado, o qual não foi provido pela Primeira Turma Recursal, que manteve inalterada a decisão atacada. Entretanto, ressalta, esta última decisão fora prolatada em manifesto desrespeito ao comando desta Corte de Justiça emanado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que determinava a suspensão de todos os feitos em que se debatia a necessidade de instrumento público para contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, haja vista a interposição de Recurso Especial, com esteio no art. 987, § 1º, do CPC. III - O ponto nodal da presente Reclamação é determinar a suspensão do regular andamento do processo originário (0001249-27.2018.8.06.0029), em razão de nele se discutir tema que está em pleno debate, no âmbito da Corte Superior, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000. IV - Em que pese o arguido nessa instância, não há guarida nas razões lançadas pela parte Reclamante. Isso porque está sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que em casos tais, onde se requer o sobrestamento de processo por afronta a paradigma consolidado em sede de Repetitivo ou Incidente de Demanda Repetitivas, para o controle da aplicação, pelos Tribunais, dos precedentes qualificados, como na espécie, a Reclamação não é a via adequada, por manifesta ausência de previsão legal. Nesse sentido é a conclusão da Primeira Seção da Corte Superior, proferida nos autos da Reclamação nº 32.391/SP: ¿3. Contudo, a presente reclamação é movida, não na hipótese legal permitida no art. 988, §5º, II, do CPC/2015 (aplicação equivocada do precedente repetitivo REsp. n.º 1.227.133 - RS), mas exclusivamente para preservar a decisão de afetação como repetitivo dada no REsp. n.º 1.470.443-PR (recurso ainda pendente de julgamento) que determinou o sobrestamento dos demais feitos em andamento que versem sobre o mesmo tema. Desse modo, considerando que a reclamação é instrumento excepcional, não deve ser admitida posto não haver previsão legal expressa para o cabimento de reclamação em casos que tais. Nesse sentido: voto do Min. Luís Roberto Barroso na Rcl n. 25.090 AgR / RJ, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11.11.2016. 4. Para o caso de repetitivos ainda não julgados e com ordem de sobrestamento dos demais feitos que versem sobre a mesma questão, o novo Código de Processo Civil prevê expressamente apenas requerimentos e recursos com o objetivo de caracterizar a distinção (distinguishing) para afastar o sobrestamento (ver art. 1.030, §2º; art. 1.035, §§6º e 7º; art. 1.036, §§2º e 3º; art. 1.037, §§ 9º a 13º, do CPC/2015). Não há previsão específica para os casos onde a parte deseja justamente a equiparação ao repetitivo com o objetivo de aplicar o sobrestamento e paralisar o feito. (¿) 7. Reclamação não conhecida. (Reclamação nº 32.391/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data de julgamento: 13/12/2017)¿ V - Este órgão julgador não desconhece que em sua redação originária o art. 988, IV, do CPC/2015, previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. Entretanto, o Código de Ritos foi modificado pela Lei 13.256/2016 e, a partir de então, a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. VI - Ocorre que o próprio Superior Tribunal de Justiça, agitado para se manifestar em Reclamação que pretendia fazer valer decisão imposta em Recurso Especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, alargou o pensamento já manifestando nos casos dos Repetitivos impostos em Recurso Especial e Extraordinário para também ser aplicado nas hipóteses do aludido incidente. Nesse esteio, cita-se: "RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/ 2015. Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do CPC/2015). 3. Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo. 4. Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n. 36.476/SP, assentou-se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido. 5. Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo. 6. Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ - Rcl: 43019 SP 2022/0087672-6, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)¿ VII - Ainda que se cogitasse em permissão para utilizar a Reclamação contra decisões proferidas em Recurso Especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a decisão a que o Reclamante busca proteger, em sede do expediente em epígrafe, ainda não foi devidamente estabilizada, pois se encontra em andamento no Superior Tribunal de Justiça, em vista da interposição de Recurso Especial, tombado sob o protocolo nº 1943178/CE, afetado ao TEMA 1.116/STJ. Inexistiria, portanto, que se falar em decisão a ser desrespeitada. VIII - Percebe-se, pois, que o caso dos autos não encontra amparo legal em nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação acima transcritas, sendo patente sua inadmissão. Na realidade, busca a parte Reclamante, tão somente, rever um comando judicial contra ela imposto, o qual diz ser injusto e tomado ao arrepio da lei nº 9.099/95. Reitera-se que a reclamação não pode ser manejada como se recurso fosse, e sua admissão pressupõe a possibilidade de averiguação, de plano, de uma das restritas hipóteses legais de cabimento, o que, diga-se novamente, não sucede no caso. IX ¿ Não há justificativa para o prosseguimento deste incidente, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência já consolidada. Precedentes do STJ e do TJCE. X - Reclamação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Reclamação, extinguindo-a sem resolução de mérito, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Reclamação - 0631903-30.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por José Edilmo Matias Cunha e Robert Pouchain Ribeiro contra decisão monocrática que não conheceu de Reclamação ajuizada pelos agravantes, sob o fundamento de que a via eleita não se presta como sucedâneo recursal, nos termos dos arts. 76, VIII, e 297 do Regimento Interno do Tribunal. A Reclamação teve origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelos agravantes contra Sobral Motos Veículos Ltda. e Roberto Fonseca Fontenele, referente a aluguéis e encargos locatícios de imóvel situado em Fortaleza/CE. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução sem resolução do mérito, ao fundamento de que o título apresentado não possuía liquidez, certeza e exigibilidade, decisão mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará. Os agravantes ajuizaram Reclamação alegando que a decisão da Turma Recursal contrariava jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Ceará, especialmente quanto à liquidez e exequibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Reclamação pode ser admitida como meio adequado para reformar decisão da Turma Recursal quando alegada divergência com jurisprudência do Tribunal de Justiça local, sem demonstração de desrespeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Reclamação não se presta como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, quais sejam: preservação da competência do tribunal, garantia da autoridade de suas decisões e observância de precedente vinculante. A decisão da Turma Recursal não contrariou precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tampouco violou competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento da Reclamação. O contrato de locação apresentado pelos agravantes, isoladamente, não possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da existência do crédito exequendo. A mera apresentação de planilhas unilaterais de cálculos, sem a devida comprovação dos critérios de atualização da dívida, não confere liquidez ao título, impossibilitando a execução forçada. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a Reclamação não pode ser utilizada para rediscutir matéria fática e probatória ou para reformar decisão transitada em julgado das Turmas Recursais. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de cabimento da Reclamação com base em jurisprudência não vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisões das Turmas Recursais, salvo nos casos expressamente previstos no art. 988 do CPC. A mera alegação de divergência com jurisprudência do Tribunal de Justiça local não configura hipótese de cabimento da Reclamação, sendo imprescindível a demonstração de desrespeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Contrato de locação, isoladamente, não configura título executivo extrajudicial, sendo necessária a presença de outros elementos que comprovem a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0628469-28.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 24/02/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 988, caput, e no art. 485, VI, do CPC, não conheço da presente reclamação e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita. Condeno o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita já reconhecida em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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Processo nº 0167570-44.2015.8.06.0001
ID: 324593992
Tribunal: TJCE
Órgão: 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
Classe: INVENTáRIO
Nº Processo: 0167570-44.2015.8.06.0001
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO BARCELOS BARBOSA
OAB/CE XXXXXX
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5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0167570-44.2015.8…
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0167570-44.2015.8.06.0001 Inventariante: José da Silva Girão Júnior Espólio: José da Silva Girão e Rogéria Abrão Girão DECISÃO Cls., CHAMO O FEITO À ORDEM para fins de organização processual. O presente feito já tramita nesta serventia há mais de uma década, com único causídico representando todos os sucessores, desde o protocolo da inicial, necessitando de maior atenção dos interessados às determinações deste Juízo, do Parquet, da Procuradoria Fiscal e da Curadoria Especial, para melhor andamento da marcha processual, possibilitando a efetiva prestação jurisdicional, sobretudo em concordância com os ditames legais. Chamo à atenção dos herdeiros e de seu causídico o Princípio da Cooperação, previsto no Art. 6º do CPC, para que tenham a devida presteza com o curso processual, possibilitando a conclusão da presente ação sem embaraços e em razoável tempo. A peça inicial da presente ação foi protocolada, em primeiro momento, visando à partilha dos bens do Sr. José da Silva Girão, que, segundo consta, havia deixado como sucessores: sua esposa Rogéria Abrão Girão (com quem era casado sob o regime da comunhão universal de bens) e dois filhos, Laura da Silva Girão Lopes e José da Silva Girão Júnior. Tendo a viúva sido nomeada para o cargo de inventariante, apresentou as Primeiras Declarações e acostou documentos anexos, dentre os quais há escritura pública de renúncia de herança assinada pelos filhos do falecido que abriram mão dos direitos hereditários decorrentes do falecimento de seu pai em favor do monte. Como consequência disso, os direitos hereditários na linha dos descendentes foram transmitidos aos netos do falecido, à época menores impúberes. Após, apresentaram documento particular de renúncia em nome dos netos, representados pelos seus genitores. Os filhos, herdeiros que realizaram a renúncia por escritura pública, a fizeram de forma correta, nos moldes do que determina o Art. 1.806 do Código Civil. Contudo, no caso dos netos não houve a mesma atenção e apresentou-se possível divergência entre os interesses dos menores e de seus representantes. Ouvidos o Ministério Público, a Procuradoria do Estado e a Curadoria Especial, todos discordaram da renúncia praticada de forma particular e disseram que deveriam os menores integrar como herdeiros legítimos da partilha. Assim, requereram a reapresentação das Primeiras Declarações com a devida retificação no rol de herdeiros. Em momento posterior, o causídico informou o falecimento da viúva e pediu a desistência do processo e sua consequente extinção. Ouvidos novamente os Órgãos acima, todos foram uníssonos pela continuação do feito, com nomeação de outro inventariante que pudesse dar o devido andamento ao processo. Houve, então, a cumulação dos inventários de José da Silva Girão e Rogéria Abrão Girão. Quando da reapresentação das Primeiras Declarações, o inventariante nomeado, José da Silva Girão Júnior, não apresentou o documento nos ditames da lei e conforme as determinações anteriores, tendo sido novamente requisitado que realizasse a devida retificação nas declarações. Dentre as alegações do inventariante, há requisição de não realização das avaliações judiciais dos bens, por estarem os herdeiros concordes, bem como pedido de desconsideração da renúncia realizada anteriormente pelos filhos em relação ao pai, por tratar-se, então, de inventário cumulativo. O inventariante procedeu ao pagamento de ITCMD. Submetidas as guias à análise da Procuradoria Fiscal, esta emitiu parecer informando que não foi considerada a renúncia dos herdeiros no quinhão relativo aos bens do falecido, requerendo que o inventariante diligenciasse junto à SEFAZ no sentido de retificar o que fosse preciso e, se por ventura se constatasse a necessidade, ter a devida restituição. Informou o Órgão que não trata-se de um monte com todos os sucessores herdando de ambos os pais, em razão da renúncia realizada. O inventariante contestou a manifestação fiscal expondo que havia comparecido à sede da Secretaria da Fazenda, onde colheu informações de que o imposto havia sido calculado sobre o valor total do patrimônio do espólio, não havendo mais nada a ser pago, sem necessidade de retificação. A Procuradoria reiterou o parecer anterior, alertando inclusive para a possibilidade dos herdeiros enfrentarem entraves quando do registro do formal de partilha. Além do acima exposto, o inventariante apresentou um contrato de cessão de direitos hereditários celebrado para a venda do apartamento situado à Rua Manoel Jacaré, nº 136. Anexou, também, comprovantes de pagamento da transação e requereu liberação de alvará para concluir a celebração do negócio. Cumpre destacar que o inventariante realizou tal cessão sem autorização judicial. O inventariante requisitou a expedição de dois alvarás, pedidos que estão pendentes de análise deste Juízo: um para venda do veículo Corolla e outro para pagamento do ITCMD com recursos existentes na conta judicial, que são fruto da venda do imóvel realizada sem autorização judicial. É o que importa relatar para o momento. DECIDO. Cumpre-me destacar que a renúncia dos herdeiros José da Silva Girão Júnior e Laura da Silva Girão Lopes em relação à sucessão do Sr. José da Silva Girão, regularmente feita, é irretratável e irrevogável, nos termos do Art. 1.812 do C/C. Desse modo, os herdeiros de cada um dos falecidos são distintos, merecendo retificação, conforme já fartamente explicitado nestes autos. Neste sentido, INDEFIRO os pleitos de expedição de alvarás, pelo menos neste instante processual, porquanto é imprescindível a avaliação judicial de todos os bens do espólio, ainda não realizada, visto que há herdeiros menores e tal diligência já foi requisitada em reiteradas manifestações do Parquet. Nada impede, contudo, que seja feito um novo pedido, após devidamente avaliados todos os bens do espólio. No que tange à venda do imóvel localizado à Rua Manoel Jacaré, nº 136, realizada mediante cessão de direitos hereditários sem a devida oitiva do Ministério Público, da Procuradoria Fiscal e da Curadoria Especial, e sem autorização expressa em decisão judicial, a medida que se impõe é acolher o parecer ministerial de ID 155800202, a fim de que seja realizada a avaliação dos bens do espólio, em primeiro lugar. Com fundamento no Art. 1.793, § 3º do CPC, diante do acima exposto, não possui validade jurídica o contrato (ID 148383232) realizado pelos herdeiros José Júnior e Laura sem prévia oitiva do Ministério Público. A cessão particular apresentada é nula de pleno direito, visto que não obedeceu a forma prevista em lei e preteriu os direitos dos incapazes envolvidos, estando em discordância com o parecer ministerial. Desse modo, não há como se convalidar tal negócio jurídico, devendo ser desconsiderada. Consequentemente, os valores deverão ser devolvidos aos pagadores e não poderão ser considerados para realizar o pagamento pretendido. Por fim, intime-se o inventariante, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) Reapresentar as Primeiras Declarações, devendo observar a correta relação de herdeiros, incluindo os menores na parte que lhes cabe no quinhão relativo ao Sr. José da Silva Girão. Caso ainda não anexos, deverá providenciar a juntada dos documentos de todos os bens e herdeiros (e de seus cônjuges, se for o caso), inclusive as procurações; 2) Recolher as custas necessárias à avaliação de todos os bens do espólio por Oficial de Justiça; 3) Apresentar apuração de haveres das empresas que compõem o acervo hereditário; 4) Anexar certidões acerca da existência de testamento em nome dos falecidos, emitidas pela CENSEC; 5) Providenciar a habilitação de João Carlos Lodo e Maria Cristina Leonardo Lodo, para que forneçam os dados bancários necessários à confecção do competente alvará para devolução dos valores depositados. Advirta-se ao inventariante que o não cumprimento da presente decisão na íntegra poderá ter como efeitos a sua remoção do cargo e, considerando que todos os herdeiros são representados por advogado comum, poderá ser nomeado inventariante dativo às expensas do espólio. Sem prejuízo da diligência supra: 1) Reexpeça-se o Ofício de ID 148382421, desta feita retificando o número do processo para que conste o que tramita na 9ª Vara Cível: 0102287-35.2019.8.06.0001, conforme verifica-se no ID 148382382. 2) Consulte-se o SISBAJUD e o RENAJUD em nome dos falecidos: Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
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Caico Gondim Borelli x David Sombra Peixoto
ID: 308055161
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0276964-68.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE XXXXXX
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CAICO GONDIM BORELLI
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0276964-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALINY DE SOUSA FEITOSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização em Danos Morais ajuizada por ALINY DE SOUSA FEITOSA contra UNIMEDDE FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA Ltda., todas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade mórbida e suas comorbidades associadas, perdendo o total de 66 (sessenta e seis) quilos, o que lhe provocou excesso de pele em diversas regiões, como abdômen em avental pós bariátrica, ptoses mamárias deformantes e assimétricas, com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região torácica, região lombar, região sacral, regiões glúteas, regiões branquiais, crurais e coxas bilateralmente. Ademais, informa a necessidade de cirurgia reparadora, bem como outros procedimentos, com base nos relatórios médicos de fls. 57/63 e 64/65. Ocorre que houve a negativa do plano de saúde em desconformidade com a orientação contida nos laudos dos médicos que a acompanham. Desse modo, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de que a ré seja compelida a arcar e autorizar com todos os procedimentos e instrumentos necessários descritos no laudo médico, quais sejam: dermolipectomia pós bariátrica em âncora para correção de abdome em avental e flacidez pubiana com correções de lipodistrofia complementares; reconstrução da mama pós bariátrica com prótese e/ou expansor; toracoplastia bilateral; dermolipectomia lombar-sacral com flancoplastia bilateral, lipoaspiração complementar com enxertia; correção de Lipodistrofia braquial direita e esquerda pós bariátrica; correção de Lipodistrofia crural direita e esquerda pós bariátrica; correção de Lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós bariátrica, bem como, hospital do porte cirúrgico do Hospital Samaritano, Hospital Oswaldo Cruz, Hospital São Luiz ou porte similar, par de próteses da marca Mentor Xtra ou Politech, volumes entre 300 a 450 cc ou similar, 3-4 unidades de Dermabond Prineo por evento cirúrgico, cintas compressivas cirúrgicas, manta térmica, meias cirúrgicas antitromboembolismo, medicamentos para prevenção de tromboembolismo (8 unidades de enoxaparina SC 40mg), 2 drenos de blake com coletor e 20 sessões de drenagem linfática com ultrassom com fisioterapeuta habilitada. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 mil reais. Juntou diversos documentos comprobatórios em Id nº 120467986 a Id nº 120467993. Em decisão de Id nº 120465023, restou deferida parcialmente a tutela de urgência. Foram concedidos apenas: dermolipectomia pós bariátrica em âncora para correção de abdome em avental e flacidez pubiana com correções de lipodistrofia complementares; reconstrução da mama pós bariátrica (sem prótese); toracoplastia bilateral; dermolipectomia lombar-sacral com flancoplastia bilateral, lipoaspiração complementar com enxertia; correção de Lipodistrofia braquial direita e esquerda pós bariátrica; correção de Lipodistrofia crural direita e esquerda pós bariátrica; correção de Lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós bariátrica, bem como hospital indicado apenas na rede credenciada da operadora de saúde ré. Também concedi os medicamentos para prevenção de tromboembolismo (8 unidades de enoxaparina SC 40mg), e 2 drenos de blake comcoletor. Embargos de declaração interpostos em Id nº 120467982, e conhecidos, apenas para conceder a gratuidade judiciária à parte autora. Em petição de Id nº 124807302, a operadora de saúde ré alegou o efetivo cumprimento da liminar. Apresentada peça contestatória em Id nº 125823090, onde a ré alega que os procedimentos foram negados ante a ausência contratual e por não estarem previstos no Rol da ANS. Afirma não se tratar o caso de urgência e impugna os laudos médicos e relatórios apresentados. Aduz legalidade em seus atos, ausência de ato ilícito e ausência de danos morais. Por fim, argumentou pelo indeferimento dos pleitos. Comunicado Agravo de Instrumento (Id nº 126205271). Em réplica de Id nº 132791718, a parte autora rebateu os argumentos apresentados em sede de contestação e reiterou os pedidos contidos na exordial. Audiência conciliatória frustrada, conforme Id nº 151814788. A decisão interlocutória de Id nº 157696755 concedeu prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento. Vieram-me os autos conclusos para análise. Recebo o feito e passo a julga-lo. Este é o relatório. Passo a decidir. Não obstante as alegações trazidas pela parte promovida, entendo, data vênia, que, no presente caso, a farta prova documental carreada aos fólios é mais que suficiente para que o julgador possa formar seu convencimento acerca da matéria, de modo que oitiva de testemunhas é diligência que se mostra inútil e protelatória. Além do mais, foi ofertada a produção de novas provas em decisão saneadora sem qualquer movimentação das partes. Ressalta-se assim, que foram minuciosamente analisadas provas documentais. Tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor. Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade. Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. Ademais, observo que o laudo psicológico questionado pela operadora de saúde ré está de acordo com a função privativa do profissional que o elaborou. Os demais relatórios médicos também são suficientes e demonstram a expertisse do profissional que acompanha a problemática. Ora, logo após a realização da cirurgia bariátrica, além da melhora nos resultados, a cirurgia de correção é essencial para a saúde do paciente, pois a pele em excesso pode causar assaduras, candidíase, dermatites, hérnias, infecções bacterianas, odor fétido etc. Havendo recomendação médica para a remoção do excesso de pele, o paciente pode procurar o plano de saúde e solicitar a cobertura. Para se submeter aos procedimentos, o paciente deve primeiramente passar por uma avaliação médica e realizar alguns exames. Se o profissional de saúde identificar a necessidade de remover o excesso de pele, poderá prescrever uma ou mais cirurgias. A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição. Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde. II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais. III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc. IV c/c art. 51, §1º, inc. II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. Além disso, verifica-se, essencialmente, que eventual exame, procedimento ou tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol mais exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria na adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. O julgado abaixo, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL Nº 1886562 - SP (2020/0189534-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed de Avaré Cooperativa de Trabalho Médico com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eSTJ, fl. 120): PLANO DE SAÚDE. MIGRÂNEA(ENXAQUECA). TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO HOSPITALAR. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÃO SUMULADA PELO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Negativa de cobertura de tratamento para migrânea (enxaqueca) Aplicação de toxina botulínica. Impossibilidade. Incidência da Lei nº 9.656/98. Incidência da Lei nº 8.078/90, conforme sumulado pelo E. STJ. Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais relações não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Súmulas deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 129-136). No recurso especial (e-STJ, fls. 139-210), a recorrente aponta violação dos arts. 489 do Código de Processo Civil de 2015; 188 e 601 do Código Civil de 2002; 10 da Lei n. 9.656/1998; e 4º da Lei n. 9.961/2000, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação e a recusa justificada pela operadora, uma vez que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 213-217). Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 218-221). Brevemente relatado, decido. (…) Verifica-se que o Colegiado estadual julgou a lide em sintonia com a orientação desta Corte segundo a qual, embora as operadoras de planos de saúde possam, com alguma liberdade, limitar a cobertura, "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp n. 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/2/2019, DJe 12/2/2019). Com efeito, consoante a orientação da Terceira Turma do STJ, "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde". Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em16/2/2016, DJe 26/2/2016). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA. LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA. CONFIGURADA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. […] 2. O propósito recursal consiste em definir se é abusiva cláusula de contrato de plano de saúde que estabelece limite anual para cobertura de sessões de terapia ocupacional. 3. A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C), tudo coma expressa participação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na regulação da saúde suplementar brasileira (art. 10, §4º). 4. Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente. (…) 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.642.255/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COBERTURA DE TRATAMENTO DOENÇA. PROCEDIMENTO INCLUÍDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais. Precedentes. 2. Inviabilidade de acolher as alegações da parte agravante de existir tratamento convencional eficaz, ao contrário do que pontua o acórdão recorrido, no sentido de que o próprio médico credenciado pelo plano de saúde o determinou, por demandar nova análise de contexto fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.014.782/AC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade coma jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, como dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto a verba foi fixada na origemem seu percentual máximo. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 28/08/2020). De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), e com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol. Reafirmo meu fundamento, e o entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva e coloca o paciente em condição de desvantagem: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PACIENTE EM ESTADO DE GRAVIDEZ DE RISCO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO ENOXAPARINA. ADMINISTRAÇÃO SUBCUTÂNEA. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA. PRECEDENTES STJ E TJCE. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART 300 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRADAVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De início, considerando que no presente caso realizar-se-á o julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 0628553-97.2022.8.06.0000 e do Agravo Interno nº 0628553-97.2022.8.06.0000/50000, passo a decidir acerca do Agravo Interno antes de enfrentar as argumentações atinentes ao Agravo de Instrumento. 2. DO AGRAVO INTERNO: Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a apreciação do agravo interno resta prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento. Assim, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, resta configurada a perda do objeto do último recurso. Isso posto, pelas razões expostas, julgo prejudicado o Agravo Interno. 3. DO AGRAVO INSTRUMENTO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo. Assim sendo, aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que geram limitação de direitos, inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de aplicabilidade do Código Consumerista às relações contratuais através do enunciado da Súmula nº 608, in verbis:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5. Dessa forma, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica. 6. Acrescente-se que o contrato objeto da presente demanda submete-se também ao regramento previsto na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, em verdadeiro diálogo das fontes. 7. In casu, a questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que o plano de saúde forneça o medicamento prescrito à autora/agravada e por ela vindicado. Compulsando os autos, entendo, em total concordância com o decisum exarado em primeiro grau, que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para corroborar as alegações da parte Agravante, que pleiteia a revogação da tutela concedida, sendo prudente a manutenção da decisão subjugada, pelas razões que passo a expor. 8. Na origem, narra a autora/agravada que é acompanhada no pré-natal de alto risco, por perdas gravídicas de repetição e trombofilia (CID10: D66), apresentando dor em MMII e cólicas abdominais, necessitando, com urgência, do uso ambulatorial de Enoxaparina 60mg, sob risco de aborto, óbito fetal, eventos tromboembólicos na gestante, como trombose venosa profunda, tromboembolismo pulmonar e óbito materno, conforme Relatório médico acostado às fls. 69/70 dos autos de origem. O referido laudo prescrito pelo médico que acompanha a Recorrida demonstra, de forma clara, a necessidade do medicamento requerido para assegurar o melhor prognóstico funcional à paciente, a fim de assegurar tratamento à saúde e à qualidade de vida da segurada, bem como de seu bebê. 9. Na presente hipótese, a Agravante sustenta que não pode ser compelida a custear ou a fornecer o fármaco requisitado pela segurada, porque a Enoxaparina não consta no rol da ANS, que é taxativo. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Com relação à alegativa do rol da ANS ser taxativo e não exemplificativo, ressalto que sempre coadunei com o posicionamento jurisprudencial de que o rol da ANS é exemplificativo e com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol, reafirmo meu entendimento. 10. Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito às diretrizes e o rol estabelecido pela ANS, estes apontam apenas coberturas mínimas que devem ser consideradas como orientação a serem observadas pelos planos de saúde, não impedindo ampliação para que se possa oferecer tratamento adequado. Frise-se, entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva e coloca o paciente em condição de desvantagem. 11. Portanto, não assiste razão à Agravante na medida em que uma vez estando prescrito pelo médico assistente o procedimento indicado na busca da melhoria das condições de saúde em razão de doença ou patologia cujo contrato celebrado com o plano de saúde demandado prevê cobertura, é seu dever ofertar tal tratamento. Nesse sentido, o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem deve estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de enfermidade ou condição patológica, tendo em vista o atendimento à finalidade que deu origem ao vínculo contratual e ao próprio princípio geral da boa-fé que rege as relações no direito privado. 12. Quanto à alegativa de que a Enoxaparina é um medicamento de uso domiciliar e portanto encontra-se fora da obrigação contratual do plano de saúde, também não prosperam as alegativas do plano de saúde, uma vez que este medicamento é administrado de forma subcutânea, conforme se verifica da Receita à fl. 70. Assim, coaduno com o entendimento do STJ de que, excepcionalmente, a cobertura de medicamento de uso domiciliar é devida, quando não se tratar de medicamentos comumente adquiridos em farmácias e de comum administração pelo paciente, mas sim de solução injetável a ser aplicada de forma subcutânea, exigindo manuseio especial. Precedentes STJ e TJCE. 13. Logo, a verossimilhança do alegado pela Agravada e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se me afigura evidenciado pelo teor da documentação acostada aos autos originários, especialmente pelo quadro clínico apresentado, revela-se a imperiosa necessidade de fornecimento do fármaco que deve ser custeado pelo plano de saúde. 14. Balizados esses parâmetros, entendo que o direito à saúde, elevado à categoria dos direitos fundamentais, por estar interligado ao direito à vida e à existência digna, representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo considerado pela doutrina e legislação pátria uma obrigação do Estado, dos planos de saúde e uma garantia de todo o cidadão. 15. Agravo Interno PREJUDICADO. Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO e, quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Fortaleza, 15 de Fevereiro de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AI: 06285539720228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). Imperioso ressaltar que filio-me ao entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que considera abusiva a conduta da operadora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da agência reguladora acima mencionada. Inclusive, depreende-se da narrativa autoral, que o direito sustentado pela autora decorre dos documentos acostados junto à inicial, que demonstram e comprovam o estado de saúde da autora. Ademais, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei n. 9.656/1998). Efetivamente, tal condição é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS). O STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Assim, reconhecendo-se que a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente como estética, falta definir a amplitude da cobertura pelos planos de saúde. Apesar de a ANS ter apenas incluído procedimentoss como dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei n. 9.656/1998. Por sua vez, a Lei n. 14.454/2022 promoveu alteração na Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. Já com a edição da Lei n. 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. Por fim, cabe ressaltar que os efeitos práticos do "rol taxativo mitigado" ou do "rol exemplificativo mitigado" serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas. Desse modo, quer se adote os critérios de superação estabelecidos pela Segunda Seção (EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), quer se considere os parâmetros trazidos pela novel legislação (Lei n. 14.454/2022), chega-se à conclusão de que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de planos de saúde. Na espécie dos autos, ante a comprovação pela vasta documentação acostada, havendo prescrição médica do profissional responsável, não pode o plano de saúde, em regra, limitar prestação de saúde para a qual se obrigou contratualmente, restando abusiva eventual cláusula restringidora de procedimentos ou tratamentos quando a enfermidade é coberta no pacto. Configura obrigação abusiva que põe o consumidor em indevida desvantagem, conforme art. 51, IV, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nas relações jurídicas entabuladas entre plano de saúde e seus beneficiários aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2.Não cabe ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas ao profissional de medicina. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por médico é inadmissível. 3. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da Resolução Normativa n.º 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 4. O mero inadimplemento contratual, por si só,afigura dano moral passível de compensação pecuniária, eis que não se vislumbra agressão aos direitos da personalidade, até porque a insatisfação sofrida pela autora/apelada é comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. Ademais, não se vislumbra que a negativa de cobertura do tratamento pela ré tenha sido inteiramente imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral. 5.Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada (AgRg no REsp 1325733/DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0110677-2, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, Publicado DJe 03/02/2016). A problemática envolvendo o contrato estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves, uma vez que poderá ocasionar gravame à vida do paciente, razão pelo qual a operadora deverá arcar com os custos relativos ao tratamento/procedimento. "De acordo com as jurisprudências em tese do STJ, a cirurgia indicada como tratamento para obesidade é um procedimento essencial à sobrevida do segurado, relevando-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica" (TJ-GO, Apelação 0328395.22-2015.8.09.0051). Ocorre que nem todos os procedimentos estão abarcados na possibilidade do pedido, vez que não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestem a finalidades reparadoras, ou seja, meramente estéticos, não se pode conferi-los. Sob a temática exposta, salienta-se que o direito à vida e à manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre as estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, devendo ser interpretado em consonância com o Código de Defesa do Consumidor para se chegar a um resultado justo e equânime. Posto isso, o artigo 47 do CDC dispõe que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Outrossim, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, da qual regulamenta os planos de saúde, considera caso de urgência quando implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Nesse passo, cumpre ainda registrar que a Corte Superior Brasileira vem reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situações em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, o contrato. Quanto aos danos morais, entendo como plenamente configurados, ao passo que a recusa do tratamento em contramão ao entendimento das Cortes Superiores prejudicou a vida da paciente. Em cotejo aos danos decorrentes da negativa de cobertura, temperados pela existência de danos graves e diretos à saúde da promovente, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil por danos morais pretendida ao início pela parte autora é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher parcialmente a pretensão da presente ação de indenização por danos morais. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo parcialmentes procedentes os pedidos autorais, no sentido de confirmar a liminar anteriormente deferida e compelir a demandada a autorizar e custear integralmente o tratamento dermolipectomia pós bariátrica em âncora para correção de abdome em avental e flacidez pubiana com correções de lipodistrofia complementares; reconstrução da mama pós bariátrica (sem prótese); toracoplastia bilateral; dermolipectomia lombar-sacral com flancoplastia bilateral, lipoaspiração complementar com enxertia; correção de Lipodistrofia braquial direita e esquerda pós bariátrica; correção de Lipodistrofia crural direita e esquerda pós bariátrica; correção de Lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós bariátrica, bem como hospital indicado apenas na rede credenciada da operadora de saúde ré. Também concedo os medicamentos para prevenção de tromboembolismo (8 unidades de enoxaparina SC 40mg), e 2 drenos de blake com coletor, nos exatos termos da prescrição médica, dentro da rede credenciada ofertada pela ré. Condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (desta sentença) (STJ - Súmulas 54 e 362). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Processo nº 0037027-55.2012.8.06.0001
ID: 317596681
Tribunal: TJCE
Órgão: 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0037027-55.2012.8.06.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA
OAB/CE XXXXXX
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MATHEUS SARAIVA DE ARAUJO
OAB/CE XXXXXX
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TIAGO ALVES CAMELO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0037027-55.2012.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIABE GOMES DA SILVA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por ELIABE GOMES DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ em razão de reputada indevida abertura de procedimento administrativo disciplinar contra sua pessoa, tendo como objeto o mesmo fato. Segundo a inicial, a abertura contra a qual se volta a parte autora é a do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pela Portaria nº 399/08. Conforme os termos desta última, o procedimento foi aberto para apurar suposta irregularidade funcional relacionada à lavratura, em duplicidade, do Auto de Infração (AI) nº 2006.03916, tendo sido o contribuinte anteriormente autuado pelo mesmo fato (AI nº 2005.12233-8). O ato de abertura do PAD teria imputado, portanto, ao Requerente violação de artigos da Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará) e o crime de Excesso de Exação (art. 316, § 1º, do Código Penal Brasileiro). A parte autora reputa, no entanto, ilegal a instauração do PAD alegando que a lavratura do segundo AI ocorreu em cumprimento da Ordem de Serviço n. 200607898, de 07/03/2006, emitida sob supervisão da chefia imediata. Argumenta também que a Célula de Execução Fiscal (CEXAT) da Parangaba, na qual lotado, apenas cumpriu ordens de órgãos superiores, a Coordenação de Execução Tributária (COREX) e, em última instância, do próprio Corregedor-Geral da SEFAZ. Alegou ainda que não havia como saber da existência do primeiro AI, pois este estava em fase de recurso administrativo com exigibilidade suspensa e não constava no Sistema Corporativo da SEFAZ - CAF (Controle de Ação Fiscal), e que o Sistema CAF não realiza o cruzamento de dados, permitindo a duplicação de lançamentos, induzindo os servidores a erro, o que demonstra sua boa-fé no seu proceder administrativo. Instruiu o feito com declarações de seus superiores à época, CLINÓRIA FREIRE DA CRUZ e VÁLBER CRUZ GURGEL, corroborando o equívoco na instauração do PAD e confirmando que o Requerente agiu em estrito cumprimento do dever legal. Segundo ainda a inicial, uma simulação foi realizada para demonstrar a vulnerabilidade do Sistema CAF, além de as testemunhas de acusação, ouvidas na instrução do PAD, terem confirmado a conduta íntegra do Requerente e o desconhecimento acerca da autuação anterior. Por fim, o Requerente enfatiza que o Relatório Conclusivo da Procuradoria de Processos Administrativo-Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado (PROPAD/PGE) reconheceu, com base nas provas, que ele agiu em estrito cumprimento do dever legal, afastando a aplicação do art. 316, § 1º, do Código Penal. Com a inicial documentos. Citado, o Estado do Ceará, em sua defesa (id. 45863573), argumentou a inexistência de ato ilícito por parte da Administração Pública. A defesa centraliza-se na premissa de que a Comunicação Interna nº 762/2005 da SEFAZ (COSEF), datada de 20/10/2005, teve como propósito indagar a Coordenadoria de Execução da Administração Tributária (Corex) sobre as providências tomadas em relação a uma duplicidade de autuação já ocorrida, e não a de ordenar uma nova autuação. Adicionalmente, o réu alega que o PAD n. 47/2008 não contém comunicação interna que corrobore a alegação do Requerente de que o Corregedor da SEFAZ requisitou a lavratura de um segundo auto de infração. Por fim, a contestação sustentou que a ação do Corregedor se resumiu a recomendar a formalização de um processo administrativo para esclarecer possíveis ilícitos, o que configura o exercício regular do poder/dever disciplinar da Administração. Traz aos autos documentos (id. 45863571 - 45863572). Réplica em id. 45865037. O Ministério Público recusou-se a atuar no feito (id. 56396348). Consta registro da existência da mídia de audiência no id. 104415806. As partes apresentarem, respectivamente, memoriais nos ids. 107035551 e 109983395. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia reside na existência de ato ilícito praticado pelo ente réu em razão da possível indevida abertura de PAD em desfavor da parte autora. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos, conforme o art. 37, §6°, da Constituição Federal, é de natureza objetiva. Dessa forma, o Estado do Ceará responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros, desde que haja comprovação do nexo de causalidade. Nesse contexto, a lição de Mazeaud et Mazeaud sobre a imprescindibilidade do liame de causalidade é crucial: "O autor do ato ilícito não pode, evidentemente, ser obrigado a reparação senão dos danos que sejam a consequência de sua culpa. Ninguém sonha em reclamar perdas e danos de uma pessoa que não tenha causado o prejuízo sofrido" (MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Leon. Traité Théorique et Pratique de la Responsabilité Civile, Délictuelle et Contractuelle, Paris: Montchrestien, 1958, T. II, n. 1.417, p. 407-408). No entanto, a simples instauração de um PAD não gera dever de indenizar, mesmo em caso de absolvição ou arquivamento. A Administração Pública possui o poder-dever de apurar condutas de seus servidores que, em tese, configurem faltas funcionais, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Portanto, a Administração somente será responsabilizada quando comprovado desvio de poder ou ilegalidade na condução do processo disciplinar. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento firme no sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, INÉPCIA DA INICIAL E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DESACOLHIDAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PODER DISCIPLINAR, HIERÁRQUICO E DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DE 05 DIAS CONVERTIDA EM MULTA. LEI ESTADUAL Nº 9.826/74. DANO MORAL DECORRENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que declarou nulo e determinou a remoção de punição disciplinar dos registros funcionais de Agente Comunitária de Saúde, servidora estadual em atuação no Programa de Saúde da Família no Município de Forquilha, condenando o ente municipal apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) . 2. Não merece prosperar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Estado do Ceará, pois a despeito da autora ser servidora estadual, estava desempenhando suas funções no âmbito do Programa de Saúde da Família PSF no Município de Forquilha, sendo este o único responsável pelo ato disciplinar ilegal que culminou na penalidade atribuída à autora e que teria ocasionado o dano moral alegado; bem como, inexiste determinação legal que implique na citação obrigatória do ente estadual nesta lide, a qual se mostra prescindível para a eficácia da sentença. 3. Conseqüentemente, inexistindo o litisconsórcio necessário em relação ao Estado do Ceará, também não prospera a preliminar de inépcia da inicial por falta de citação do ente estadual, tampouco, a preliminar de incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilha em favor de uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 4. A sindicância acusatória e o processo administrativo disciplinar PAD são instrumentos pelos quais a administração pública exerce seu poder-dever para apurar a responsabilidade dos agentes públicos em decorrência de infrações praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida, e aplicar as penalidades porventura devidas, sendo sempre assegurada ao acusado a ampla defesa. 5. Em decorrência de seus irrenunciáveis poderes disciplinar e hierárquico e em observância à supremacia do interesse público, ao tomar ciência de possíveis irregularidades no serviço a autoridade hierarquicamente superior é obrigada a promover a apuração imediata dos fatos cometidos pelo servidor subordinado, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. 6. A pena de suspensão convertida em multa é prevista na Lei Estadual nº 9.826/74, assim como a penalidade de suspensão preventiva em prazo não maior que 90 dias, que pode ser ordenada quando a autoridade responsável, do órgão onde ocorreu a irregularidade, julgar necessário para a apuração de possíveis irregularidades que possam configurar ilícitos administrativos. 7. Não restou comprovado que houve ato ilícito da autoridade administrativa que desse ensejo à indenização por dano moral, pois diante da inobservância das formalidades necessárias e do direito à ampla defesa, a Procuradoria do Município de Forquilha já havia solicitado junto à 11ª CRES o arquivamento do Processo Administrativo de Sindicância nº 09445731/0 instaurado contra a apelada, atuando segundo seu poder de autotutela ao controlar o próprio ato administrativo e anulá-lo diante da ilegalidade. 8. A instauração de um procedimento disciplinar implica em desgaste emocional e constrangimento ao investigado, notadamente se o mesmo é inocente das imputações de irregularidades que lhe são atribuídas; entretanto, é sólido o entendimento jurisprudencial de que a instauração de sindicância e procedimento disciplinar não constitui violação ao direito da personalidade de servidor público que resulte em dano moral, notadamente se não tiver havido situações que ultrapassem os dissabores e aborrecimentos esperados, uma vez que o interesse público na apuração de eventual irregularidade funcional sobrepuja o conseqüente dissabor causado ao servidor público. 9. Inexiste nos autos indícios de que a servidora tenha litigado de má fé, estando evidenciado que esta agiu tão somente movida por sua irresignação e pelo sentimento de injustiça de que foi tomada por sofrer uma punição decorrente de um ato administrativo que se revelou ilegal. 10. Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do Município réu unicamente para remover a condenação em indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. 11. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a decisão adversada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de abril de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00024421120108060077 CE 0002442-11 .2010.8.06.0077, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . AFASTAMENTO PARA MANDATO EM SINDICATO. DESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. DESCONTO DE SALÁRIO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . REPARAÇÃO DE SUPOSTO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O cerne da controvérsia reside em analisar se o autor, ora apelante, faz jus à indenização pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência da retenção do seu salário referente ao mês de janeiro de 2018, bem como da instauração de PAD em seu desfavor. 2. Para a configuração da responsabilidade civil apta a caracterizar o dever de indenizar o apelante por eventual dano sofrido, é preciso que se comprovem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) conduta, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre estes . 3. In casu, é incontroverso que o autor, servidor público do Município de Iguatu, afastou-se do cargo de guarda municipal para assumir a função de Diretor Financeiro do Sindicato dos Guardas e Vigias Servidores Municipais do citado ente público, tendo sido destituído desta em Assembleia realizada no dia 10 de outubro de 2017. Não obstante, o autor ignorou sua destituição do mandato classista e continuou frequentando a sede do sindicato nos meses seguintes.Tal fato ensejou o registro de 30 (trinta) dias de falta, com o desconto da respectiva remuneração no mês de janeiro de 2018, bem como a instauração de PAD . 4. Diante da informação acerca do desligamento do autor e da sua devolução ao órgão de origem, deveria o servidor ter retornado ao exercício da função de guarda municipal. Como isso não ocorreu, não é possível atribuir a prática de qualquer ato ilícito ao Município de Iguatu pelo registro de faltas e consequente retenção do salário. 5 . A simples instauração de Processo Administrativo Disciplinar não gera ao servidor, por si só, direito de ser ressarcido por danos morais, sobretudo porque a Administração Pública não pode deixar de apurar denúncia de conduta ilícita de seus servidores, sob pena de afronta aos princípios estabelecidos no art. 37 da Carta Magna. 6. Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do Município e o dano suportado pelo autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe . 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2023 . DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0007129-71.2019.8.06 .0091 Iguatu, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) No presente caso, o processo administrativo disciplinar foi instaurado com a finalidade de apurar responsabilidade funcional do autor ao desenvolver ação fiscal junto ao CGF n° 06.277.952-4, lavrando Auto de Infração n° 2006.03916, quando preexistente o Auto de Infração n. 2005.12233-8, inclusive julgado procedente em Primeira Instância pelo Contencioso Administrativo - CONAT. Embora argumente o autor ser referido processo desnecessário, por ter agido no estrito cumprimento do dever legal, tal constatação não é possível aferir das provas que instruem os autos, pois não se observa determinação direcionada à parte autora para a lavratura de segundo autor de infração. Aliás, resta consignado em Ofício n° 020/2022/COSEF/SEFAZ-CE não haver nas comunicações internas requisições para lavratura de segundo auto de infração. […] Ainda, nos autos do PAD 47/2008, não há Comunicação Interna que demonstre que o Corregedor da Secretaria da Fazenda, à época, tenha requisitado providências para lavratura de segundo auto de infração. […] Não procedem as considerações fáticas narradas na inicial de que o Corregedor-Geral da Sefaz VICENTE PAULO DE OLIVEIRA ALVES havia requisitado providências urgentes para lavratura do segundo auto de infração.; 9. Não há as Comunicações Internas expedidas pela Corregedoria Fazendária n° 212/2007, (PAD 47/2008 VOL I, p.78), n° 897/2006 (PAD 47/2008 VOL I, p.89), n° 397/2008 (PAD 47/2008 VOL I, p. 154), n° 212/2007 (PAD 47/2008 VOL I, p.183), n° 450/2008 (PAD 47/2008 VOL I, p.283). Desse modo, havendo o processo administrativo sido instaurado para esclarecer a ocorrência de possível ilícito praticado durante a atuação funcional do autor, não pode ser considerado como prática ilícita atribuível à Administração. Até porque, sem referida abertura do procedimento, inviável o exercício do poder disciplinar do Estado sobre seus servidores, mormente diante da notícia da prática de possível ilícito. Desse modo, o posterior esclarecimento da situação investigada, que inclusive resultou no arquivamento do procedimento sem qualquer implicação à parte autora, demonstra a necessidade da instauração do referido processo administrativo até para livrar o servidor da pecha de ilegalidade que recaiu sobre sua conduta. Por essa razão, ainda mais diante da inexistência de indícios de abuso ou arbitrariedades, não verifico o alegado constrangimento, não havendo que se falar, ainda mais quando a absolvição foi motivada pela ausência de provas, em responsabilização do estado. Pelos motivos expostos, julgo improcedente o pedido da ação, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, o que faço como espeque no art. 85, §2° e §3°, I do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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Agencia Municipal Do Meio Ambiente Ama e outros x Ecoplanet Coleta De Residuos Ltda
ID: 259602853
Tribunal: TJCE
Órgão: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 3002596-42.2023.8.06.0167
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
SAMIA PRADO DE CARVALHO
OAB/CE XXXXXX
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DEBORAH DE ANDRADE ARAGAO LINHARES
OAB/CE XXXXXX
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Processo n. 3002596-42.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMA REPRESENTANTE: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMA APELADO: ECOPLANET COLETA DE RESIDUOS LT…
Processo n. 3002596-42.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMA REPRESENTANTE: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMA APELADO: ECOPLANET COLETA DE RESIDUOS LTDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU RECURSO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E FATOS ALHEIOS AO PROCESSO, NÃO ARGUIDOS PELA EMPRESA RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral formulada na ação anulatória ajuizada pela empresa recorrida em desfavor da Agência Municipal do Meio Ambiente de Sobral - AMA, declarando a nulidade da decisão administrativa proferida pela CARI/AMA no processo n. P217528/2022, decorrente do Auto de Infração n. 110/2022, bem como todas as sanções aplicadas, por ausência de fundamentação. 2. O cerne da questão consiste em averiguar: (i) preliminarmente, se houve ofensa ao contraditório em face da ausência de citação da autarquia; bem como (ii) a regularidade da decisão administrativa proferida pela CARI/AMA, nos autos do processo administrativo n. P217528/2022, decorrente do Auto de Infração n. 110/2022. 3. De pronto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da citação e, por consequência, de todos os atos processuais produzidos após a decisão que deferiu a tutela provisória requerida pela parte autora, posto que houve intimação regular, por meio eletrônico, da autarquia municipal. Ademais, a lei processual obriga que as Procuradorias das Fazendas Públicas tenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, não havendo a autarquia apelante colacionado prova documental que comprova, de forma que não reste dúvida, de que não possuía acesso ao sistema processual, não sendo suficiente a juntada de uma simples imagem sobre um e-mail acerca de que foi realizado o cadastro no portal e-SAJ, não havendo sequer menção ao destinatário. 4. Quanto ao mérito, ainda que o conteúdo de decisão administrativa, a princípio, se qualifique como mérito administrativo, não se pode olvidar que a ausência, insuficiente ou inidoneidade de motivação se caracteriza como vício de legalidade, inclusive em razão de desvio de finalidade e da violação ao devido processo administrativo, passível de controle e correção jurisdicional. Nessas circunstâncias, o ato deve ser considerado nulo e, portanto, insuscetível de convalidação. 5. No caso em tela, observa-se que a junta comercial, de fato, ao julgar o recurso administrativo interposto pela empresa, utilizou em suas razões de decidir, argumentos alheios ao processo administrativo e que sequer foram citados pela autora em seu recurso administrativo, restando configurado, portanto, vício de forma do ato administrativo que acarreta a sua nulidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SOBRAL - AMA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da ação ordinária n. 3002596-42.2023.8.06.0167 ajuizada por ECOPLANET COLETA DE RESÍDUOS LTDA em desfavor do recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da decisão administrativa, por ausência de fundamentação, proferida pela CARI/AMA no processo n. P217528/2022, decorrente do AI 110/2022, bem como todas as sanções aplicadas. Em suas razões recursais (Id 13863682), o Ente público arguiu, preliminarmente, a ofensa ao contraditório em face da ausência de citação da autarquia, arguindo que o sistema de citações online não estava disponível para a Procuradoria da Agência Municipal do Meio Ambiente de Sobral - AMA, razão pela qual requer que seja reconhecida a nulidade da citação, anulando todos os atos processuais produzidos após a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, a reabertura do prazo para apresentação de contestação por parte da Apelada. No mérito, pugna que seja reformada a sentença recorrida, no sentido de reconhecer a plena regularidade do processo administrativo objeto da presente lide e manter a exigibilidade do pagamento da multa derivada do Auto de Infração n. 110/2022-AMA. Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões de Id 13863687, em que rebate os argumentos suscitados pelo apelante e requer o desprovimento do recurso agitado, no sentido de ser mantida a sentença de procedência dos pedidos formulados na exordial. Os autos vieram os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 15187033, da lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra. Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida inalterada a sentença hostilizada. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que resta preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade necessários, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de apelação cível. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente a demanda, declarando a nulidade da decisão administrativa proferida no Processo n. P217528/2022, decorrente do AI 110/2022, bem como todas as sanções aplicadas, por ausência de fundamentação. Pois bem. Antes de adentrar no mérito, importa apreciar a preliminar de nulidade da citação e, por consequência, de todos os atos processuais produzidos após a decisão de id. 64724386 (decisão que deferiu a tutela provisória para suspender a decisão administrativa), arguida pela autarquia municipal recorrente. De pronto, consigno que não merece prosperar a preliminar de nulidade da citação. Isso porque, constata-se que houve intimação regular, por meio eletrônico, da autarquia municipal, em conformidade com os arts. 246, § 1º, 269, § 3º e 270, do CPC, em sua redação original: Art. 246. A citação será feita: [...] V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. §1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. [...] § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 . Nesse sentido também é a disposição da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, na qual se prevê que as citações, intimações e notificações nos processos eletrônicos, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. Confira-se: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizemo acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Da leitura dos dispositivos colacionados acima, é possível perceber que a lei processual obriga que as Procuradorias das Fazendas Públicas tenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Ademais, o apelante não fez prova documental que comprova de forma que não reste dúvida de que a Procuradoria da autarquia municipal não possuía acesso ao sistema processual, não sendo suficiente a juntada de uma simples imagem sobre um e-mail acerca de que foi realizado o cadastro no portal e-SAJ, não havendo sequer menção ao destinatário. Ressalta-se que o próprio sistema do PJE registrou a ciência da citação, feita em 30/08/2023, da autarquia recorrente na data de 11/09/2023, havendo expirado o prazo em 25/10/2023 para apresentar contestação. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR DA PROCURADORIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação manejada em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono de causa. 2. A sentença, no entanto, deve ser mantida, pois o Município, de fato, quedou inerte, após ser intimado para manifestar interesse na continuação do feito. Registre-se que a intimação ocorreu regularmente por meio eletrônico perante a Procuradoria Municipal de Trairi, em conformidade com os arts. 246, § 1º, 269, § 3º e 270, do CPC, que, em sua redação original, já obrigava que as Procuradorias das Fazendas Públicas possuíssem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. 3. Em outras palavras, cabia à Procuradoria municipal diligenciar de modo a recuperar o acesso ao sistema eletrônico, mesmo porque a intimação ocorreu em fevereiro de 2021, no segundo mês da nova gestão, não havendo motivo justo para que o Município já não houvesse regularizado seu acesso perante os sistemas processuais. 4. De mais a mais, o apelante não fez prova documental de que a suposta desídia da gestão anterior da Procuradoria Municipal tenha sido legítimo impedimento para a obtenção de acesso aos sistemas processuais. Frise-se que a restituição do prazo depende de prova do obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrência de uma das hipóteses do art. 313, do CPC. Cuida-se, nesse sentido, de aplicação do art. 221, caput, do mesmo diploma. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0009037-47.2015.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) (sem marcações no original) Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da citação. Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito. O cerne da questão versa sobre a análise da regularidade da decisão administrativa proferida pela CARI/AMA, nos autos do processo administrativo n. P217528/2022, decorrente do Auto de Infração n. 110/2022. A parte autora, na peça inicial, requereu a nulidade da decisão colegiada proferida pela CARI/AMA, nos autos do processo n. P217528/2022, que manteve a sanção imposta (multa no valor de R$ 10.500,00 - dez mil e quinhentos reais) pela AMA, sob o argumento de que a Comissão de julgamento de Recursos Administrativos, denominada "CARI", manteve a decisão de 1ª instância, utilizando argumentos, fatos e documentos alheios ao processo e que sequer foram citados pela empresa ECOPLANET, sustentando que os membros do colegiado teriam analisado peça processual diversa e estranha ao processo, incorrendo em diversos erros materiais e em julgamento extra petita. Nesse contexto, afirmou que os órgãos administrativos devem fundamentar e motivar suas decisões de forma coerente, para que assim seja cumprido o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento, conforme estabelece o art. 50 da Lei n. 9.784/99 e o art. 86 da Instrução Normativa n. 03/2018 da Agência Municipal do Meio Ambiente de Sobral. Ademais, alegou também ilegalidades e vício do auto de infração, pugnando que, caso seja minorada a multa aplicado ao seu patamar mínimo, esta deve ser convertida em pena de advertência, em conformidade ao artigo 5º, parágrafo 1º do Decreto Federal 6.514/08, considerando que o AI constou que não houve danos á saúde pública e que as consequência ao meio ambiente foram fracas, bem como gravidade dos fatos que foram leves. Na sentença recorrida (Id 13863679), o judicante singular julgou procedente a demanda, sob os seguintes argumentos: "Analisando os documentos apresentados pela parte autora, é possível aferir que fora autuada por "transporte sem MTR dos resíduos gerados pela construtora Technic part. e adm. ltda da obra de ampliação do shopping" no dia 21/09/2022 (Id. 63701088). A partir da análise do recurso administrativo, interposto em 31/05/2023, verifica-se que a requerente apresentou as seguintes argumentações: a) transporte dos resíduos sem os manifestos (MTR) por omissão do tomador do serviço - Technic; b) conversão da multa em advertência em razão da ausência de antecedentes; c) nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação concreta; e d) fixação da pena de multa acima do mínimo legal sem fundamentação (cf. Id. 63701094). Não obstante, a decisão da Comissão Recursal (CARI) tratou de questão alheia à argumentação recursal, referindo-se à condicionantes da licença de operação, que nada tem a ver com a autuação 110/2022, arrematando que esse seria o único argumento recursal: Desta forma, entendemos preclusa a impugnação à exigibilidade das condicionantes, razão pela qual deixamos de reconhecer o único argumento sustentado, e a fastar qualquer ilegalidade no auto de infração que originou o presente processo administrativo (trecho, p. 4 do Id. 63701095) De forma totalmente desconexa com o recurso administrativo, que pretendia a redução da multa ao patamar mínimo ou sua substituição por advertência, a decisão da CARI assentou que "a defesa administrativa não sustentou sequer a incidência da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da multa" (trecho p. 4, Id. 63701095). Resta evidente que o recurso administrativo e seus fundamentos não fora analisado pela CARI, de forma concreta e individualizada, razão pela qual reconheço a existência de probabilidade do direito do autor pela ausência de fundamentação da decisão, em afronta ao art. 50, §1º, da Lei n. 9.784/99. O risco da demora decorre da própria decisão da CARA que veda a renovação de licença de operação quando da existência de inscrição em dívida ativa pelo não pagamento de multa, qual seja: art. 2ª, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 021/2007." Nestes termos, corroboro com o entendimento adotado pelo Juízo a quo e entendo restar configurado no ato administrativo questionado flagrante ilegalidade, porquanto a decisão colegiada que apreciou a defesa administrativa não foi fundamentada de forma correta. Vejamos. É cediço que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos. Todavia, mesmo no que atine ao mérito administrativo, os atos devem estar em concordância com as previsões legais, portanto, apesar de haver determinada discricionariedade da Administração, deverão sempre ser observadas as balizas estipuladas pela norma, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade, o que enseja atuação do Judiciário para a finalidade de anulação do ato. "Dessa forma, todas as vezes que o mérito administrativo extrapola os limites da lei, seja por atuação que afronta expresso dispositivo legal, seja pela violação ao princípio da razoabilidade, compete ao judiciário, desde que provocado, sanar o vício da conduta estatal, determinando a anulação do ato ilícito" (CARVALHO, Matheus - Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2016) (Destaque nossos) Em sintonia ao estampado, é poder/dever do Judiciário, quando provocado, rever conteúdo ou disposição administrativa que afronte ao princípio da Legalidade, sem imitir-se no mérito administrativo, e anular aqueles que porventura encontrem-se em dissonância às disposições legais e constitucionais. Colaciono infra, julgados do Pretório Excelso: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) (sem marcações no original) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Policial militar. Previsão de realização de prova objetiva como fase final do certame. Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo. Possibilidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Cláusulas editalícias. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. [...] 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF, ARE 1048833 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017) (sem marcações no original) Dito isso, acerca da motivação dos atos administrativos, vejamos o que dispõe o art. 50, inciso V, § 1º, da Lei n. 9.784/99: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (Destaque nossos) A motivação é um dos princípios do processo administrativo que impõe a Administração Pública o dever de realizar a exposição de circunstâncias das razões de fato e de direito que levaram à decisão, principalmente com a necessidade e a adequação da medida. Ou seja, deve a autoridade competente indicar, de forma expressa, os motivos concretos que ensejaram o indeferimento do recurso, resultando insuficiente a motivação genérica e desvinculada dos fatos apostos na peça recursal. Todavia, no caso em tela, é evidente que isso não ocorreu, tendo em vista a ausência de motivação expressa, clara e congruente, que levaram ao indeferimento do recurso administrativo, não atendendo, assim, aos limites legais. Após o não conhecimento da defesa apresentada pela parte autora, a empresa ECOPLANET interpôs recurso administrativo (Id 13863672 - p. 3/4) a comissão de julgamento do recurso - CARI, alegando que: a) a empresa não possui antecedente; b) após o ocorrido redobrou o suporte para que seus clientes realizem a devida emissão do MTR; e c) que não realiza mais nenhum tipo de transporte sem a documentação pertinente. Ao final, requereu novamente a conversão da multa no auto de infração n. 110/2022 em advertência e, alternativamente, pugnou pela aplicação da multa em seu patamar mínimo, de acordo com o art. 126 do Decreto Federal n. 6514/2008. Ao apreciar o recurso administrativo supracitado, a Comissão de Julgamento de Recurso - CARI da autarquia municipal, resolveu conhecer e negar provimento ao recurso, cuja fundamentação alega que a empresa ECOPLANET arguiu: a) a atipicidade da conduta por inexigibilidade de apresentação dos relatórios; b) a nulidade da decisão de primeira instância, por falta de motivação; e c) a ausência de responsabilidade pela destinação e que, portanto, não poderia atender à condicionante ambiental exigida. Ainda, alega que a parte autora não sustentou sequer a incidência da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da multa, não postulando minoração da penalidade, deixando de apresentar considerações as circunstâncias atenuantes previstas no Decreto n. 6514/08. Com isso, observa-se que a junta comercial, de fato, utilizou em suas razões de decidir, argumentos alheios ao processo administrativo e que sequer foram citados pela autora em seu recurso administrativo, restando configurado, portanto, vício de forma do ato administrativo que acarreta a sua nulidade. Nesse sentido, cito os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais, acerca da nulidade de ato administrativo por ausência de motivação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE OFÍCIO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA COLEGIADA, FUNDADA AUTOTUTELA PARA CONTROLE DE LEGALIDADE - NOVO ATO DECISÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES RELEVANTES DA DEFESA QUE SUBSIDIARAM A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO PELA UNIDADE REGIONAL COLEGIADA DA ZONA DA MATA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO. A validade dos atos administrativos se condiciona à observância dos atributos previstos no art. 37, caput, da Constituição da Republica - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, sendo certo que a legalidade impõe a existência de finalidade, motivação e razoabilidade. Ainda que o conteúdo de decisão administrativa, a princípio, se qualifique como mérito administrativo, não se pode olvidar que a ausência, insuficiente ou inidoneidade de motivação se caracteriza como vício de legalidade, inclusive em razão de desvio de finalidade e da violação ao devido processo administrativo, passível de controle e correção jurisdicional. "Não há como se admitir que o ato administrativo decorrente de processo administrativo litigioso ou sancionador possa se apresentar desprovido de fundamentação, à luz das garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Nessas circunstâncias, o ato deve ser considerado nulo e, portanto, insuscetível de convalidação."(FRANÇA, Vladimir da Rocha. Princípio da motivação no direito administrativo . Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Enciclopédia jurídica da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) (TJ-MG - Apelação Cível: 50114828820228130699 1.0000.22.266414-6/002, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 18/07/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) (sem marcações no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. RELOTAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO INQUINADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da querela recursal consiste em aferir a legalidade do ato de remoção da parte impetrante, servidor público efetivo ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo e Operacional, lotado anteriormente na Secretaria de Administração do Município, removido para a Secretaria de Finanças do mesmo município. 2. De pronto, destaca-se que merece acolhimento a insurgência do servidor público, visto que a jurisprudência do STJ e do TJCE são uníssonas no sentido de que a motivação clara e congruente constitui elemento essencial à validade do ato administrativo de relotação. 3. Sabe-se que o servidor público, em geral, não goza do direito à inamovibilidade, podendo, desta forma, ser removido ex officio, em razão do poder discricionário que detém a Administração Pública, observados critérios de conveniência e de oportunidade. Entretanto, deve ser levado em consideração que o Direito Administrativo inadmite ato administrativo sem a respectiva motivação. 4. De acordo com o artigo 50, I e § 1º da Lei Federal 9.784/99, é imprescindível que a motivação dos atos administrativos seja prévia ou contemporânea, devendo ser explícita, clara e congruente. 5. Nesse mesmo sentido, é válido destacar que os atos administrativos devem ser motivados, para que não sejam considerados nulos, o que não restou claro no caso da em análise, pois não houve justa motivação tendo em vista afetação do interesse do servidor . Precedentes STJ e TJCE. 6. Portanto, resta claro que, em última análise a participação dos servidores no processo de relotação, com critérios predefinidos e transparência dos atos, é medida que se harmoniza com os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, aos quais está vinculada a conduta do administrador. 7 . Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. (TJ-CE - AI: 06221164020228060000 Juazeiro do Norte, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO - ANÁLIDE DA ILEGALIDADE - POSSIBILIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - DECISÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE VERIFICADA. O controle judicial dos processos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade dos atos nele praticados, vedado ao poder Judiciário ir além dessa análise, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. In casu, restringindo-se a essa análise de legalidade, verifica-se a existência de irregularidade capaz de macular o processo administrativo, haja vista que foi proferida decisão, aplicando a penalidade de multa em desfavor do requerente, desprovida de qualquer fundamentação. Sentença confirmada em remessa necessária. Julgado prejudicado o recurso voluntário (TJ-MG - AC: 50199307520218130702, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) (sem marcações no original) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DO PROCON. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. 1º APELO: PERÍCIA JUDICIAL . AUMENTO ABUSIVO NOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS NÃO CONSTATADO. MULTA ANULADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA . 2º APEL0: FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se desconhece que é vedado ao Poder Judiciário, em observância ao Princípio da Separação dos Poderes, adentrar no mérito dos atos administrativos proferidos pelo Poder Executivo. Outrossim, esta limitação não exime o Poder Judiciário de examinar a legalidade do ato, que compreende, além da devida fundamentação, também a motivação, ou seja, a causa determinante que justificou a aplicação de multa por abuso ao consumidor. 2. No presente caso, após realização de perícia judicial, ficou constatado que a empresa autuada não aumentou de forma abusiva os preços de seu Etanol nas bombas de combustível, logo ausente a motivação do ato, a anulação das multas é medida que se impõe. 3. Na fixação dos honorários advocatícios deve ser respeitada a ordem estabelecida no § 2º do artigo 85 do CPC, logo os respectivos honorários deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido, vez que mensurável, respeitadas as diretrizes impostas nos incisos do § 3º, do citado artigo, quando vencida a Fazenda Pública. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA .(TJ-GO - Apelação Cível: 0164604-08.2014.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (sem marcações no original) Dessa forma, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, haja vista a ausência de motivação expressa, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, que levaram ao indeferimento do recurso administrativo, não atendendo, assim, aos limites legais. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, pelos exatos termos contidos nessa manifestação. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
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Processo nº 0050356-88.2021.8.06.0076
ID: 327500496
Tribunal: TJCE
Órgão: Vara Única da Comarca de Farias Brito
Classe: AçãO POPULAR
Nº Processo: 0050356-88.2021.8.06.0076
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO
OAB/CE XXXXXX
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Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antônio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito - CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0050356-88…
Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antônio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito - CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0050356-88.2021.8.06.0076 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: DANO AO ERÁRIO (10012) AUTOR: BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO E OUTROS RÉU: ACPP - ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA E PRIVADA S/S LTDA E OUTROS S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Benjamim Gomes da Costa Neto em face do Município de Farias Brito, do Prefeito Municipal Francisco Austragézio Sales e da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Farias Brito, cujo objeto é a nulidade da licitação realizada na modalidade tomada de preços nº 2021.08.30.1, bem como a anulação do contrato administrativo firmado com a empresa vencedora, e a declaração de irregularidade da nomeação do presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. Antônio Cardoso de Lima (ID 48599190). O autor alega, em síntese, que a modalidade adotada para a licitação não foi a adequada, pois sendo o objeto considerado comum deveria ter sido utilizado o pregão, o que teria restringido indevidamente a competição, resultando em apenas um participante no certame. Sustenta, ainda, que houve superfaturamento no valor contratado, majorado em 203% em relação à gestão anterior, sem justificativa plausível. Por fim, questiona a legitimidade da nomeação do presidente da comissão, argumentando que este não integra o quadro efetivo de servidores do Município. A petição inicial foi devidamente instruída com documentos, e em despacho inicial (ID 48599182) foi determinada a inclusão da empresa vencedora e do presidente da comissão no polo passivo, bem como a intimação das partes para manifestações e a posterior vista ao Ministério Público. O autor apresentou pedido de emenda à inicial (ID 48598223), para inclusão no polo passivo da empresa ACPP Assessoria e Contabilidade Pública e Privada S/S Ltda., e de Antônio Cardoso de Lima, em atendimento à determinação do juízo constante do despacho de ID 48599182. Citação do Município de Farias Brito por sua Procuradora Adjunta, conforme certidão ID 48598220. Citação da empresa ACPP Assessoria e Contabilidade Pública e Privada Ltda., por seu representante legal, conforme certidão ID 48598222. O Município de Farias Brito apresentou impugnação ao pedido de liminar (ID 48598189), refutando as alegações do autor quanto à modalidade licitatória adotada, ao suposto superfaturamento e à alegada ilegalidade na composição da comissão, sustentando que a tomada de preços foi adequada, não restringiu a competitividade - com sete empresas aptas a participar - e que o serviço de assessoria contábil não se enquadra como serviço comum para pregão; ainda, contestou o alegado superfaturamento, demonstrando a conformidade dos valores ao mercado, e comprovou a legitimidade do presidente da comissão, Sr. Antônio Cardoso de Lima, servidor comissionado; quanto aos requisitos da tutela de urgência, defendeu a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, por se tratar de alegações genéricas e pela possibilidade de prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais; por fim, argumentou que a liminar seria desproporcional e prejudicial ao interesse público, requerendo seu indeferimento. O Município, em contestação (ID 89279707), afirmou que a adoção da modalidade tomada de preços é legítima e não restringiu a competição, destacando que havia sete empresas cadastradas à época, sendo que a empresa contratada na gestão anterior possuía cadastro vencido e não renovado. Argumentou também que os serviços técnicos de contabilidade possuem natureza singular, não sendo cabível a realização de pregão. Sustentou, igualmente, que o valor contratado está em conformidade com a média de mercado e que o presidente da comissão é servidor com cargo em comissão do Município. A empresa contratada (ACPP Assessoria e Contabilidade Pública e Privada S/S Ltda EPP) pugnou pelo indeferimento do pedido liminar (ID 48599184), ratificando a regularidade do certame. O Município de Farias Brito, juntou aos autos documentação demonstrando que o autor também havia protocolado representação no Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE (IDs 48598186, 485981187, 48599176, 48599175) que analisou os mesmos fatos relativos à Tomada de Preços nº 2021.08.30.1, cujo objeto foi a contratação de serviços de assessoria em contabilidade pública. Após análise dos documentos e justificativas apresentadas pelo Município, o TCE indeferiu pedido de medida cautelar e, no mérito, concluiu pela improcedência das alegações de irregularidades apontadas na representação. O Tribunal entendeu que: i) A modalidade licitatória de Tomada de Preços foi adequada, pois os serviços contratados são técnicos e singulares, não se aplicando a obrigatoriedade do Pregão; ii) Não houve superfaturamento, tendo em vista que os valores contratados estão compatíveis com o mercado e que houve acréscimo de serviços em relação ao contrato anterior; iii) A participação de apenas um licitante no certame não configura irregularidade, pois o procedimento teve ampla publicidade e as exigências estavam de acordo com a legislação; iv) A composição da Comissão Permanente de Licitação observou os requisitos legais, sendo presidida por servidor com cargo comissionado e composta por servidores efetivos conforme a Lei nº 8.666/93. Por fim, o TCE julgou improcedente a representação, determinando o arquivamento do processo administrativo, conforme certidão de trânsito em julgado (IDs 89279711 e 89279712). Diante da autoridade técnica e especializada do Tribunal de Contas, o Município requer a juntada dos autos para que o juízo se aproprie dos fundamentos técnicos e da conclusão pela improcedência das alegações. No Parecer Ministerial ID 48599177, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência em Ação Popular que questiona a contratação da empresa Assessoria e Contabilidade Pública e Privada LTDA pelo Município de Farias Brito, destacando que a modalidade tomada de preço adotada é adequada para serviços técnicos e singulares, não havendo irregularidade na publicidade e competitividade do certame, tampouco superfaturamento, considerando a abrangência maior dos serviços contratados e valores compatíveis com o mercado; porém, apontou possível irregularidade na nomeação do presidente da Comissão Permanente de Licitação, pois não foi comprovada a existência do cargo comissionado que lhe conferiria legitimidade para tal função, recomendando que o Município comprove a base legal para o referido cargo. No Despacho (ID 72944531), foi determinada a intimação do Município de Farias Brito para manifestar-se, conforme solicitado no parecer ministerial (ID 48599177). Em sua manifestação (ID 78704330), o Município juntou a Lei nº 1.435/2017, que atualizou a estrutura administrativa, e portarias de nomeação, sustentando que não procede a alegação do autor popular sobre irregularidade na comissão de licitação. Em decisão (ID 86271285), o juízo recebeu a petição inicial da ação popular e, ao analisar o pedido de tutela de urgência, entendeu, de forma preliminar, pela ausência dos requisitos legais para o seu deferimento, afastando, naquele momento, a existência de elementos suficientes que evidenciassem ilegalidade na composição da comissão de licitação ou indícios concretos de superfaturamento. Reforçando os argumentos já apresentados em sede de impugnação ao pedido liminar, o Município, em contestação (ID 89279707), reiterou a legitimidade da adoção da modalidade tomada de preços, destacando que havia sete empresas cadastradas à época, sendo que a empresa contratada na gestão anterior possuía cadastro vencido e não o renovou. Em despacho (ID 138799515), foi concedido prazo para manifestação das partes quanto à dilação probatória, sem que houvesse requerimentos (certidões IDs 150941574, 154913985 e 160139289). Por fim, o Ministério Público (ID 161056266) manifestou-se pela existência de indícios relevantes de lesividade e possível violação de princípios administrativos, destacando que o arquivamento no TCE não impede o prosseguimento da ação judicial, e requereu julgamento antecipado da lide, pela suficiência da prova documental. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Popular tem por objeto a anulação da Tomada de Preços nº 2021.08.30.1, promovida pelo Município de Farias Brito para a contratação de serviços de assessoria em contabilidade pública, sob a alegação de escolha indevida da modalidade licitatória, ocorrência de superfaturamento, irregularidade na nomeação do presidente da Comissão Permanente de Licitação e, por conseguinte, o ressarcimento ao Erário dos valores recebidos pela empresa contratada - Assessoria e Contabilidade Pública e Privada S/S Ltda - EPP. 2.1 Da modalidade licitatória adotada Com o advento da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da análise judicial da demanda, o critério para a escolha da modalidade licitatória deixou de ser o valor estimado do contrato, como previa a antiga Lei nº 8.666/1993, passando a ter como parâmetro a natureza do objeto a ser contratado. A modalidade pregão, conforme previsto no art. 29 da Lei nº 14.133/2021, é obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns, definidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente especificados em edital, com base em parâmetros usuais de mercado. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, nem às obras e serviços de engenharia, ressalvados apenas os serviços comuns de engenharia definidos na alínea "a" do inciso XXI do art. 6º. No presente caso, o objeto da licitação - serviços de assessoria contábil especializada voltados à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e revisão do Plano Plurianual - PPA - enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, o que, conforme dispõe o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 14.133/2021, afasta a possibilidade de sua contratação por meio da modalidade pregão. Importa destacar que a Lei nº 14.133/2021, conhecida como nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, foi publicada em 1º de abril de 2021, com previsão expressa de um período de transição, nos termos do art. 193, inciso II. Durante esse intervalo, que se estendeu até 30 de dezembro de 2023, as Administrações Públicas puderam optar por licitar com base na nova lei ou nas normas anteriores (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002), desde que adotado integralmente o regime jurídico escolhido, conforme art. 191 da Lei nº 14.133/2021. No caso concreto, o procedimento licitatório foi deflagrado em agosto de 2021, quando ainda vigente a Lei nº 8.666/1993, e o edital constante dos autos (ID 48599195) expressamente menciona a adoção do regime da antiga legislação. Não havendo notícia de adesão integral à nova lei, mostra-se legítima a adoção da modalidade tomada de preços, prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, então plenamente aplicável. Assim, trata-se da contratação de serviços técnicos de assessoria em contabilidade pública, voltados à elaboração dos principais instrumentos de planejamento orçamentário da administração municipal, os quais demandam conhecimento especializado e atuação estratégica junto à administração pública. Tais atividades se enquadram como serviços técnicos profissionais especializados, nos termos do art. 13, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época do certame, o que justifica a adoção de modalidade distinta do pregão, como a tomada de preços. Ressalte-se, ainda, que o §1º do art. 13 da referida norma prevê que, ressalvados os casos de inexigibilidade, a contratação desses serviços deverá, preferencialmente, ser realizada mediante concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. Todavia, trata-se de uma preferência e não uma imposição absoluta, sendo admissível a escolha de outras modalidades, como a tomada de preços, desde que respeitados os princípios da publicidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa. Convém salientar, que o reconhecimento da natureza técnica e singular dos serviços contábeis também encontra respaldo no art. 25, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com a redação dada pela Lei nº 14.039/2020, que assim dispõe: "Art. 25 (...) § 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. § 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato." (grifo nosso) Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União corrobora esse entendimento ao reconhecer que os serviços de assessoria contábil podem ser classificados como de natureza singular, especialmente quando evidenciada a complexidade e especialização do objeto contratado. Tais serviços não são comuns ou rotineiros, mas sim específicos, diferenciados e complexos, exigindo não apenas qualificação técnica formal, mas também conhecimento aprofundado, criatividade e atributos pessoais que não se prestam à avaliação objetiva. Por isso, a competição entre licitantes torna-se inviável, diante da dificuldade de estabelecer critérios padronizados e mensuráveis para o julgamento das propostas, o que afasta a obrigatoriedade do pregão. Esse entendimento é reiterado nos Acórdãos TCU nº 2.993/2018-Plenário e nº 8.110/2012-Segunda Câmara, bem como em precedentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP, TC nº 133.537/026/89). Verifica-se, ainda, que restou demonstrado que, à época da licitação, havia sete empresas regularmente cadastradas no sistema municipal, aptas a participar do certame, conforme documentação juntada pelo ente público (ID 48598212 e seguintes). A existência de proposta única não configura, por si só, vício que comprometa a legalidade do procedimento, especialmente quando verificada a ampla divulgação do edital e ausência de restrições indevidas à participação, como no caso (vide comprovantes de publicação do edital, ID 48599198 e ID 48598206 - págs. 20/30). 2.2. Do alegado superfaturamento A parte autora alega que o contrato celebrado com a empresa vencedora representaria superfaturamento, tendo em vista a majoração dos valores contratados em mais de 200% em relação à contratação anterior. Contudo, não há nos autos prova técnica idônea que comprove a existência de sobrepreço ou dano ao erário. A mera comparação com valores de gestões passadas é insuficiente, especialmente quando não demonstrada a identidade dos objetos contratados, o que, no caso, foi afastado pela própria Administração. O Município justificou que o contrato em questão teve escopo ampliado, incluindo a elaboração da LDO, LOA, revisão do PPA e assistência contábil contínua. Além disso, a empresa que prestava o serviço na gestão anterior não renovou seu cadastro e, portanto, não poderia participar do certame atual. Importa salientar que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, instado a se manifestar sobre os mesmos fatos (ID 48599175), indeferiu a medida cautelar pleiteada e, no mérito, julgou improcedente a representação, atestando a regularidade da contratação e a compatibilidade dos valores com os preços praticados no mercado. Conforme consta da respectiva ementa: EMENTA: REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. MINUTA DE RESOLUÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à Representação acerca de possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 2021.08.30.1, promovida pelo Município de Farias Brito. RESOLVE A SEGUNDA CÂMARA VIRTUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ receber a presente representação, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos previstos no § 1º, do art. 113, da Lei nº 8.666/93; julgar improcedente a presente representação; e arquivar os presentes fólios, com fulcro no art. 48, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/CE. Notificar os interessados, conforme Relatório e Proposta de Voto. Na oportunidade, ainda destacou que a alegação de superfaturamento baseava-se em comparação inadequada entre valores estimados e contratados em licitações distintas (2021 e 2016), desconsiderando, inclusive, o acréscimo de serviços e de unidades gestoras na contratação de 2021. Além disso, demonstrou-se que o valor contratado (R$ 523.000,00) foi inferior ao estimado (R$ 585.000,00), afastando qualquer majoração indevida. A unidade técnica do TCE concluiu que, mesmo após correção dos valores da licitação anterior e exclusão dos novos serviços contratados, a diferença residual foi de apenas 7,5%, percentual insuficiente para caracterizar lesividade ou superfaturamento. Diante disso, o órgão de controle entendeu pela inexistência da "fumaça do bom direito" e julgou improcedente a alegação de irregularidade. A jurisprudência é firme no sentido de que, sem prova pericial ou análise técnica, não se pode presumir dano ao erário com base em diferenças de preços entre contratos firmados em períodos distintos, principalmente quando não demonstrada a identidade de escopo. Vejamos os seguintes precedentes sobre a imprescindibilidade de prova técnica robusta para a caracterização de superfaturamento e dano ao erário: PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PECULATO E FRAUDE EM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO E DE SOBREPREÇO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS À DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu, sumariamente, os acusados Alan Dionísio Sousa Leão de Sales e Hamilton dos Santos da prática dos crimes de peculato e de fraude em licitação. CP, Art. 312; Lei 8.666, de 21/06/1993 (Lei 8.666), Art. 90 e Art. 96, inciso I. Sentença de absolvição sumária fundada na ausência de prova do fato criminoso. CPP, Art. 397. 2. MPF sustenta, em suma, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, no tocante ao acusado Hamilton dos Santos (CPP, Art. 564, inciso IV); e a existência de provas da ocorrência de superfaturamento. 3. Preliminar de nulidade da sentença. Improcedência. Inexistência de ofensa ao disposto no Art. 93, IX, da CF. ??[A] Constituição exige, no art. 93, IX, que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional? (RE 140.370 [...]).? (STF, AI 747611 AgR.) Hipótese em que a fundamentação exposta pelo Juízo, para a absolvição sumária, é de caráter objetivo (ausência de prova do fato criminoso), sendo, assim, aplicável tanto ao acusado Alan Dionísio quanto ao acusado Hamilton dos Santos. CPP, Art. 580; CP, Art. 30. 4. Crimes de peculato e de fraude em licitação. CP, Art. 312; Lei 8.666, Art. 90 e Art. 96, inciso I. Materialidade fundada no superfaturamento ou no sobrepreço. A acusação de superfaturamento, como forma pela qual o agente promoveu a apropriação, o desvio ou a subtração, em benefício próprio ou alheio, de recursos públicos, demanda a realização de perícia para a sua cabal comprovação. Assim, ? substantivada a imputação do desvio de recursos públicos na contratação e parcial pagamento de obras superfaturadas, a realidade desse superfaturamento integrava o corpo de delito e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de exame pericial?. (STF, HC 75793/RS.) Na ausência de prova pericial da ocorrência de superfaturamento ou de sobrepreço, bem como de outras provas idôneas para corroborá-los, inexiste a necessária materialidade tanto do crime de peculato (CP, Art. 312) quanto dos crimes de fraude no procedimento de licitação. Lei 8 .666, Art. 90 e Art. 96. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - APR: 00075953420144013900 0007595-34.2014.4 .01.3900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2018 e-DJF1) (grifo nosso) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA Apelação Cívelnº 0000134-65.2019.8 .17.3250 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe-PE (Central de Agilização Processual) Apelante: Ministério Público de Pernambuco Apelado: Antônio Figueiroa de Siqueira e outros Relator.: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Alegação de superfaturamento em licitação. Ausência de comprovação de dolo específico e dano ao erário. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por suposto superfaturamento na aquisição de kits de iluminação pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve (i) superfaturamento na contratação de empresa para fornecimento de kits de iluminação pública; (ii) dano ao erário decorrente de não entrega integral dos equipamentos; e (iii) configuração de ato de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 3. A ausência de pesquisa de preços prévia à licitação, por si só, não caracteriza ato de improbidade, sendo necessária a comprovação de dolo específico. 4. O laudo pericial elaborado 8 anos após os fatos, utilizando parâmetros de produtos diferentes, não constitui prova robusta de superfaturamento. 5. A remoção de postes devido a obras de duplicação de rodovia justifica a ausência de parte dos equipamentos, afastando a alegação de não entrega integral. 6. Não restou demonstrado dano ao erário nem dolo específico dos agentes, requisitos para configuração de ato de improbidade administrativa após a Lei 14.230/2021. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. A mera irregularidade administrativa, sem comprovação de dolo específico, não configura ato de improbidade. 2. O superfaturamento em licitação e o dano ao erário devem ser comprovados por meio de provas robustas e contemporâneas aos fatos." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/92, art. 10; Lei 14.230/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000134-65.2019 .8.17.3250; Apelante: Ministério Público de Pernambuco; Apelado: Antônio Figueiroa de Siqueira e outros: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001346520198173250, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ALUGUEL DE VEÍCULOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE/LESIVIDADE NAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO POPULAR, PELO MESMO FUNDAMENTO, BASEADA EM PROVA NOVA. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrado o superfaturamento do aluguel de veículos, nem o uso dos bens locados para fins particulares, além de comprovada a realização de licitação prévia, impõe-se a improcedência da ação popular fundada na ilegalidade/lesividade das contratações. 2. Ressalte-se que a coisa julgada na ação popular é secundum eventum probationis, de sorte que outra ação popular poderá se intentada com idêntico fundamento por qualquer cidadão que se valha de nova prova, na forma do art. 18 da Lei Federal nº 4 .717/1965 (Lei da Ação Popular) 3. Sentença de improcedência mantida. Remessa conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00005443920008060165 Umirim, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022) (grifo nosso) Assim, ausente prova de prejuízo ao erário, não há falar em nulidade da licitação ou do contrato, tampouco em ressarcimento ao erário. 2.3. Da composição da comissão de licitação A terceira alegação do autor refere-se à suposta irregularidade na nomeação do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. Antônio Cardoso de Lima, sob o argumento de que ele não seria servidor efetivo. Entretanto, o Município apresentou documentação comprobatória da nomeação do referido servidor em cargo comissionado, com fundamento na Lei Municipal nº 1.435/2017 (ID 78704331), que reestruturou a administração local. Constam, ainda, as portarias de nomeação (ID 78704332 - pág. 05/07) que atribuem legitimidade formal ao exercício da presidência da comissão. Embora o Ministério Público tenha, inicialmente, apontado dúvida sobre a base legal do cargo, tal ponto foi esclarecido pela manifestação do ente municipal, não tendo sido mais questionado em sede de réplica. Ressalte-se que, o Tribunal Pleno do TCE-PR - Acórdão n° 3561/23 (Consulta nº 279036/23) já havia fixado o entendimento de que os agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais da Lei de Licitações devem ser selecionados, preferencialmente, entre servidores efetivos e empregados públicos. Se o município não tiver condições de dar atendimento à lei, de modo justificado e fundamentado, poderá indicar temporariamente servidor comissionado que tenha todas as qualificações impostas em lei. Destaca-se ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, instado a se manifestar sobre os mesmos fatos (ID 48599175), também afastou a alegação de investidura irregular de membro da Comissão Permanente de Licitação. Constatou-se que o Sr. Antônio Cardoso de Lima exercia cargo comissionado e que os demais membros da comissão eram servidores efetivos, respeitando-se a exigência do art. 51 da Lei nº 8.666/1993 quanto à composição mínima de dois terços de servidores do quadro permanente. O Ministério Público de Contas corroborou essa análise técnica, e a Representação foi julgada improcedente quanto a esse ponto, com o arquivamento do feito. Portanto, não se vislumbra irregularidade que justifique a anulação da comissão ou do procedimento licitatório por esse fundamento. 2.4 Da ausência de responsabilização do Prefeito Municipal Embora a exordial tenha incluído o Prefeito Municipal, Francisco Austragézio Sales, no polo passivo da presente ação popular, imputando-lhe genericamente condutas enquadráveis nos arts. 10, V, e 11 da Lei nº 8.429/1992, verifica-se que não houve a devida individualização dos atos supostamente praticados pelo referido agente, tampouco produção de provas capazes de demonstrar sua participação concreta nas irregularidades apontadas. É certo que o art. 6º da Lei nº 4.717/65 admite a responsabilização daqueles que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado ou que, por omissão, tiverem contribuído para a lesão. Todavia, tal responsabilização exige a comprovação de nexo entre a conduta do agente e o resultado lesivo, o que não pode se presumir, especialmente em se tratando de agente político que, por sua posição hierárquica, não se vincula diretamente a todos os atos administrativos da estrutura municipal. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilização por ato lesivo ao patrimônio público, tanto na via da ação popular quanto nas ações por improbidade administrativa, requer a demonstração concreta da conduta dolosa ou culposa do agente, sendo incabível atribuição genérica de responsabilidade com base apenas no cargo ocupado. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar improbidade administrativa. Como consequência, foi declarada inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) de ato de improbidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida (Tema 309), conforme segue: Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos. 1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé. 2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária. 3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública. 4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. 5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária; b) São constitucionais os arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, desde de que interpretados de maneira que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), observe: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. 6. RE nº 610 .523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação. (STF - RE: 656558 SP, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025) (grifo nosso) No presente caso, não se comprovou que o requerido Francisco Austragézio Sales tenha autorizado, ratificado ou se beneficiado direta ou indiretamente dos atos tidos como lesivos, tampouco que tenha praticado omissão relevante a ponto de configurar violação ao art. 10, V, ou ao art. 11 da LIA. A mera menção ao seu nome na inicial, dissociada de qualquer lastro probatório, revela-se insuficiente à imposição de sanção ou reconhecimento de responsabilidade pessoal. Diante desse cenário, não restaram preenchidos os requisitos legais para configuração de ato lesivo ao patrimônio público por parte do Prefeito Municipal, impondo-se o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral em relação ao referido requerido. 2.5 Da ausência de provas de lesividade ao patrimônio público A Ação Popular exige, para sua procedência, a demonstração inequívoca de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público (art. 1º, §1º, da Lei nº 4.717/1965). No caso concreto, a instrução processual, inclusive com elementos trazidos pelo próprio autor, não evidenciou prejuízo concreto ao erário ou violação manifesta aos princípios da administração pública. A contratação foi precedida de licitação regular, amplamente divulgada, não se constatando vícios substanciais que comprometam a validade do ato administrativo. A presença de parecer técnico do TCE-CE pela improcedência da representação sobre os mesmos fatos reforça a ausência de elementos que evidenciem lesividade, embora não vincule, a convicção deste juízo quanto à inexistência de ilegalidade ou dano comprovado. Na ação popular deve se provar, não só a ilegalidade do ato administrativo, mas sobretudo a lesividade ao patrimônio público, decorrente do ato tido como ilegal. Nesse sentido, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1- A Ação de ressarcimento ao erário consiste em relevante instrumento processual, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público. Referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. 2- Imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação de ressarcimento e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face de prejuízos comprovadamente atestados. 3- A responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município. 4- Sentença que, em conformidade com o parecer do Ministério Público atestou: "Não havendo provas do dano ao erário, supostamente decorrente da não conclusão da obra com a correta aplicação dos recursos incorporados, o que seria aferível com a prova técnica não mais possível de ser realizada, impõe-se a improcedência da ação por falta de pressuposto essencial". 5- Sentença de acordo com precedentes do STJ e TJCE. 6- Sentença confirmada em Remessa necessária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00002942920138060204 Mucambo, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1- A Ação de ressarcimento ao erário consiste em relevante instrumento processual, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público. Referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. 2- Imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação de ressarcimento e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face de prejuízos comprovadamente atestados. 3- A responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município. 4- Sentença que atestou: "No caso em tablado, a pretensão deve ser rechaçada, haja vista que não restou comprovado o alegado dano ao erário, isto é, perda patrimonial, desvio, malbaratamento ou dilapitação dos bens ou haveres do Município de Guaramiranga.". 5- Sentença de acordo com precedentes do STJ e TJCE. 6- Apelação julgada improcedente. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. (TJ-CE - AC: 00001443620178060195 Pacoti, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifo nosso) Portanto, não comprovado o dano ao patrimônio público nem a presença de vícios capazes de invalidar o certame, não se encontra presente o requisito do binômio ilegalidade-lesividade, indispensável ao acolhimento da presente ação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Popular, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da regularidade do procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 2021.08.30.1, realizado pelo Município de Farias Brito/CE, bem como da validade do contrato administrativo dele decorrente e da legalidade da composição da Comissão Permanente de Licitação. Não comprovada qualquer ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público, afasto os pedidos de nulidade da licitação e de ressarcimento ao erário. Sem custas e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 4.717/65. Por não se verificarem má-fé ou manifesta temeridade na propositura da demanda, afasto a condenação prevista no art. 13 da Lei nº 4.717/1965. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remeta-se os autos ao Tribunal competente para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1693/2025
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Joao Batista Martins Prata Braga x Ary Queiroz Vieira Neto
ID: 299443457
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Nº Processo: 3006412-14.2024.8.06.0000
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3006412-14.2024.8.06.0000 - TUTELA CAUTELAR ANTE…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3006412-14.2024.8.06.0000 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOAO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA REQUERIDO: ARY QUEIROZ VIEIRA NETO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE INDIRETA POR CLÁUSULA CONSTITUTI. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por João Batista Martins Prata Braga contra sentença da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização, ajuizada contra Ary Queiroz Vieira Neto, revogando liminar anteriormente deferida e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. O imóvel em litígio fora arrematado pelo requerente em leilão extrajudicial, com registro posterior de escritura pública contendo cláusula de transferência da posse indireta. Alegou risco de dano grave e demonstrou a plausibilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: Estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse é protegida independentemente da propriedade, conforme dispõe o art. 1.210, §2º, do Código Civil, sendo inaplicável, em ações possessórias, a exigência de prova do domínio. A existência de cláusula constituti transfere validamente a posse indireta ao arrematante, mesmo antes do registro do título no cartório de imóveis. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 garante ao fiduciário, cessionário ou sucessor, inclusive o arrematante, o direito à reintegração liminar na posse do imóvel, desde que comprovada a consolidação da propriedade. Existem indícios, a serem posteriormente confirmados, de que a sentença recorrida teria incorrido em erro material ao confundir os conceitos de posse e propriedade, revogando indevidamente a liminar anteriormente concedida com base em registro posterior à propositura da ação. A revogação da liminar implica risco de dano grave e de difícil reparação ao arrematante, que poderá perder a posse para o antigo devedor fiduciante, mesmo após reconhecimento expresso da legalidade da execução extrajudicial. A jurisprudência da Corte reconhece a plausibilidade jurídica da reintegração de posse em favor do arrematante de boa-fé e admite a concessão de efeito suspensivo à apelação diante da presença dos requisitos legais do art. 1.012, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONCEDER, em definitivo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação, interposto por JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA em face da sentença (id nº 111525047 do processo nº 0205802-05.2023.8.06.0112), pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedente o pedido autoral em uma ação movida pelo requerente em face de ARY QUEIROZ VIEIRA NETO, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Revogo a Liminar deferida (id. 109800151). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O requerente argumentou, em síntese, que restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e há risco de dano grave ou de difícil reparação. Aduz o requerente que o juiz julgou improcedente a demanda, pois considerou que a propriedade fiduciária apenas foi constituída em 31/10/2023, data posterior ao ajuizamento da ação. Porém, alega o peticionante que adquiriu a posse indireta do imóvel em razão de "cláusula constituti", expressamente disposta na escritura pública lavrada em 26/09/2023, após adquirir o imóvel por meio de leilão público. Ademais, assevera que o Banco Bradesco S/A consolidou a propriedade em seu nome em 16/09/2021, consoante averbação de nº AV-0005-0018370, tendo o requerente sucedido na posse do imóvel. Por fim, afirma que o periculum in mora se perfaz em razão de a revogação da liminar possessória permitir o retorno do devedor fiduciante, que já expressamente reconhecera a estrita regularidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, ao imóvel, privando o arrematante, que adquiriu o bem de boa-fé, do direito de usar e gozar de seu patrimônio. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo à sentença de piso, restabelecendo, até a decisão final, os efeitos da medida liminar que, com fulcro no art. 30 da Lei n° 9.514/97, reintegrou provisoriamente o arrematante de boa-fé na posse do bem imóvel. Posteriormente, por meio de decisão interlocutória, esta Relatoria, diante da hipótese prevista no art. 1.012, §4º, do CPC, concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0205802-05.2023.8.06.0112, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. Sem Contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização (Proc. nº 0205802-05.2023.8.06.0112), ajuizada em face de ARY QUEIROZ VIEIRA NETO, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. Na origem, o autor, ora apelante, pleiteou sua reintegração na posse do imóvel apartamento nº 301, Bloco 2, do Condomínio Residencial Puerto Montt, localizado em Juazeiro do Norte/CE, adquirido por ele em leilão extrajudicial promovido nos termos da Lei nº 9.514/97, após a consolidação da propriedade em nome do Banco Bradesco S/A, decorrente da inadimplência do requerido no contrato de alienação fiduciária. A aquisição foi formalizada por escritura pública datada de 26/09/2023, constando cláusula expressa de "cláusula constituti", mediante a qual foi transferida ao arrematante a posse indireta do imóvel. Tal documento foi regularmente levado a registro, conforme matrícula nº 18.370 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte. O autor ainda destacou que o próprio requerido reconheceu, em processo anterior, a legalidade e regularidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, inclusive quanto à consolidação da propriedade e realização do leilão, de modo a afastar qualquer alegação de nulidade da alienação. Em sede de tutela de urgência, o juízo de origem deferiu liminarmente a reintegração de posse do autor, com base no art. 30 da Lei nº 9.514/97. Contudo, ao proferir sentença, entendeu o magistrado que o arrematante não poderia pleitear a reintegração de posse, sob o fundamento de que, à época do ajuizamento (29/09/2023), ainda não figurava formalmente como proprietário do imóvel, circunstância que teria se consumado apenas em 31/10/2023, com o registro da escritura. Com isso, julgou improcedente a ação, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação e, simultaneamente, formulou pedido de efeito suspensivo com fundamento nos arts. 1.012, §3º, I, e §4º, do Código de Processo Civil, argumentando que: A sentença incorreu em erro material, ao confundir os conceitos de posse e propriedade, sendo esta irrelevante para o deferimento de reintegração de posse, conforme expressamente prevê o art. 1.210, §2º, do Código Civil; O autor detém a posse indireta do imóvel, adquirida de forma legítima e regularmente formalizada, conforme cláusula constituti constante da escritura pública; O reconhecimento expresso do requerido, quanto à legalidade do procedimento extrajudicial, afasta qualquer controvérsia sobre o direito possessório do arrematante; A revogação da liminar, sem a devida apreciação da posse legítima exercida pelo autor, permite o retorno indevido do devedor fiduciante ao imóvel, com potencial prejuízo grave e de difícil reparação ao arrematante de boa-fé. Diante desses fundamentos, o autor requereu a suspensão dos efeitos da sentença, especialmente quanto à revogação da tutela provisória, mantendo-se a sua posse sobre o imóvel até o julgamento final da apelação. Este Relator, em decisão interlocutória proferida em 07 de novembro de 2024, acolheu o pedido liminarmente, reconhecendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. Passo, portanto, à análise da matéria, para confirmar ou não a medida liminar anteriormente deferida. Do eventual direito à proteção possessória do arrematante A controvérsia posta nos autos revela confusão entre os institutos da posse e da propriedade. O juízo de origem indeferiu o pleito possessório com base na ausência de registro do título dominial em nome do autor à época do ajuizamento, entendendo que tal circunstância inviabilizaria a reintegração pretendida. Contudo, essa interpretação contraria frontalmente o disposto no art. 1.210, §2º, do Código Civil, segundo o qual: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Em ações possessórias, discute-se a posse, e não a propriedade. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a exceção de domínio está abolida nas ações possessórias típicas, não se exigindo do autor a prova do domínio para fins de proteção possessória. No presente caso, o autor alega comprovação da cadeia possessória indireta, iniciada com a consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A, em 16/09/2021 (AV-05/18370), e posteriormente transmitida a ele por meio de escritura pública lavrada em 26/09/2023, que inclusive previu expressamente a transferência da posse indireta do bem. Portanto, a sentença teria supostamente negado a reintegração com base na ausência de registro dominial no momento da propositura da ação incorreu em violação literal ao §2º do art. 1.210 do CC/02, além de desconsiderar o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que expressamente assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o arrematante do imóvel, a reintegração liminar na posse, bastando a comprovação da consolidação da propriedade. Conforme reiterados precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL . CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da parte recorrida encontra-se correta. 2 . Infere-se da leitura dos autos que a parte agravada propôs ação de reintegração de posse em desfavor da agravante, com fundamento em contrato de alienação fiduciária envolvendo os imóveis descritos na inicial. 3. Consta, nos autos, as cédulas de crédito bancários e respectivos aditivos, escrituras públicas de alienação fiduciária de imóvel e respectivas matrículas dos imóveis. Verifica-se ainda que em todas as matrículas houve a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, haja vista a parte agravante não ter purgado a mora, após a realização do procedimento previsto no art . 26 da Lei nº 9.514/97. 4. Embora a parte agravante alegue que não poderia ter ocorrido a consolidação da propriedade fiduciária em razão da ausência de apresentação de termo de quitação da dívida prevista no art . 27, § 6º, da Lei nº 9.514/97, tal argumento não merece prosperar, pois os bens imóveis, embora tenham sido levados a leilão, não foram arrematados, logo a propriedade fiduciária consolidou-se em favor da instituição financeira credora. Dessa maneira, mostra-se correta a decisão judicial que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do credor fiduciário, conforme determina o art. 30 da referida Lei: "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art . 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." 5. Também não merece prosperar a alegação de que há prejudicialidade externa entre a ação de reintegração e as ações anulatórias nº 0012057 .42.2019.8.06 .0034 e 0050202-36.2020.8.06 .0034, nas quais aponta várias irregularidades no procedimento de consolidação da posse fiduciária, notadamente quanto à inexistência de notificação adequada para purgação da mora, bem como, em decorrência da inexistência de intimação pessoal acerca da data, hora e local de realização da referida hasta pública. Não há prova robusta dos vícios apontados, além de não ter sido deferido nenhuma tutela no sentido de obstar a consolidação da propriedade fiduciária. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633904-22.2020 .8.06.0000 Aquiraz, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Neste cenário, revela-se absolutamente razoável a pretensão, por ora, de se manter o arrematante na posse do imóvel, sendo legítima e amparada tanto no título executivo extrajudicial como na própria proteção possessória autônoma, sem que se exija o prévio registro dominial. Do perigo na demora e da plausibilidade do direito O requisito do periculum in mora resta igualmente evidenciado, uma vez que, com a revogação da liminar concedida na origem, o arrematante se vê ameaçado de perder a posse do bem em favor do devedor fiduciante, que já reconheceu a regularidade da execução extrajudicial e da alienação pública do imóvel. Permitir a restituição do bem ao devedor inadimplente, à revelia da cadeia possessória legítima, representaria prejuízo de difícil reparação ao apelante, além de ofender a segurança jurídica das relações patrimoniais firmadas com base na Lei nº 9.514/97. É dizer: trata-se de suposto arrematante de boa-fé, que não apenas adquiriu o imóvel conforme os ditames legais, mas também passou a responder por todos os encargos sobre o bem, como tributos, taxas condominiais e encargos decorrentes da ocupação indevida. Assevera-se que o presente decisum não representa antecipação de mérito, mas apenas medida que visa resguardar a segurança jurídica, podendo ser melhor revista na apreciação da apelação. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVOS À APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL DEFERIDA EM SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ART. 1.012, § 4°, DO CPC. DEMONSTRADA A RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E A PRESENÇA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA CONTROVÉRSIA DO LITÍGIO. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA FAMILIAR. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS EM CONFLITO NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. PERIGO DE DANO INVERSO, CASO MANTIDA A DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONFIRMADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL PARA SUSTAR OS EFEITOS DA LIMINAR A QUAL DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de pedido de efeitos suspensivos à apelação em face de sentença, a qual julgou procedente a ação de reintegração de posse de imóvel e deferiu liminar para desocupação do imóvel no próprio julgamento. 2 - Deferida a tutela de urgência, em sede recursal, foi determinada a suspensão dos efeitos da liminar concedida, mediante decisão interlocutória exarada por este Relator, razão, pela qual, o apelado interpôs agravo interno, visando reformá-la. 3 - Como é cediço, segundo dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.012, caput, a apelação, diversamente da maioria dos outros recursos, é dotada, como regra, de efeitos suspensivos que operam automaticamente. Todavia, em certas situações, observadas no § 1° do mesmo dispositivo, prevê o diploma legal a possibilidade de que o édito judicial já repercuta juridicamente sem qualquer óbice legal. 4 - Nesses casos, a sustação dos efeitos dependerá do cumprimento dos pressupostos legais, sobretudo a demonstração efetiva de uma das duas hipóteses previstas no § 4°, quais sejam: a) da probabilidade do provimento do recurso ou, b) sendo relevante a fundamentação, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 5 - Na espécie, o julgamento de mérito concedeu liminar possessória, e nos termos do § 1°, inciso V, do dispositivo em apreço, os efeitos decorrentes dessa medida somente são sobrestados se houver requerimento da parte prejudicada, com a indicação dos pressupostos legais. 6 - No presente caso, foi demonstrada a existência dos requisitos dispostos na norma, notadamente a ¿relevante fundamentação¿ e ¿o risco de dano grave ou de difícil reparação¿. 7 - A ¿relevante fundamentação¿ reside primeiramente no fato de que há fundada controvérsia a ser definitivamente dirimida em âmbito recursal, na temática central do objeto litigioso que é a posse, ou seja, se exercida regularmente ou não, e todos os outros reflexos que dizem respeito ao imóvel litigioso, deparados ao longo do trâmite do processo. Com efeito, há elementos que incrementam e dificultam o deslinde definitivo do caso. 8 - Esse cenário demonstra a cautela com que se deve proceder para apuração dos fatos e seu consequente julgamento, em razão de seus contornos, acrescido da alegativa de que atualmente é a requerente/apelante/agravada quem exerce a posse do imóvel em tempo suficiente para lá se estabelecer e conferir uso próprio e familiar. Nesse ponto, revela-se também ¿o risco de dano grave ou de difícil reparação¿, porquanto a sua abrupta remoção do imóvel causará naturalmente sérios prejuízos. 9 - Nesse contexto, no qual concorrem direitos regulados e protegidos pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a posse e a moradia, esta última, erigida a categoria dos direitos sociais, como reconhece o art. 6°, da Constituição Federal, deve prevalecer em detrimento do primeiro, a partir de um juízo de ponderação, no caso concreto, dos valores e preceitos em conflito. 10 - Em verdade, o cumprimento da medida liminar deferida na sentença, por sua própria natureza, tende a causar maiores prejuízos à requerente/apelante/agravada, do que propriamente benefícios à parte adversa, resultando, assim, no chamado ¿perigo de dano inverso¿. 11 - Confirmada a decisão interlocutória, exarada em sede recursal, que sustou os efeitos da liminar deferida em sentença. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em confirmar a decisão interlocutória de fls. 829-834, bem como conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2023. Des. José Lopes de Araújo Filho - Relator (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - 0628596-97.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 12/10/2023) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE COM CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ AIRTON LACERDA DA CRUZ e MARIA IVANISE PINTO CRUZ, dissentes da sentença proferida pelo d. Juízo da 33ª Vara Cível desta Comarca, da lavra do douto Magno Gomes de Oliveira, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0832676-35.2014.8.06.0001, movida por JOSÉ RUBÊNIO LACERDA DA CRUZ. 2. Alegam os recorrentes, que a decisão primeva carece de reforma, visto que não restou demostrada a posse da parte adversa, bem como não houve o comodato verbal entre as partes. Sustentam, que efetuaram a permuta de bens, onde o recorrido, Sr. José Rubênio, entregou o imóvel para o recorrente, Sr. José Airton, e, em contrapartida, fora cedido vários maquinários agrícolas, quais sejam: CARRETA 4 RODAS CAP 4.000 KG SEM PNEUS, PULVERIZADOR COSTAL MANUAL CAP 20 LITROS, PULVERIZADOR DE BARRA CAP 600 L - 14M, ARADORA 24 DISCOS 26 POLEGADAS, ROCADEIRA DE CORTE DE 1,60M A 1,70M, MOTOR ELÉTRICO e um TRATOR - NEW HOLLAND, 7630, 106CV, avaliados na época dos fatos em R$ 167,422,59 (CENTO E SESSENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). Expõem ainda, que residem no supracitado bem há mais de vinte três anos e realizaram diversas benfeitorias. 3. É de comum sabença, que a regra geral estabelece que a apelação será dotada de efeito suspensivo, certo é que o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, excepciona a regra, e impõe a eficácia imediata da sentença que concede tutela provisória, hipótese do pronunciamento recorrido. Todavia, tal eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o artigo 1012, § 4º, Código de Processo Civil. 4. Da acurada análise dos autos originários, observo que, caso a sentença venha a ser cumprida neste momento poderá trazer aos recorrentes dano irreparável, já que, conforme alegam, estão na posse do imóvel desde agosto de 1998, data constante no boleto de taxa condominial exarado em nome do Sr. José Airton, acostado à fl. 134, e a atual situação pandêmica oriunda do Covid-19 é de alto risco para toda a população, dada a letalidade do vírus. 5. Dessarte, vislumbro que restou demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, razão pela qual impõe-se a concessão do efeito suspensivo requestado até o deslinde do apelo. 6. Isto posto, firme nas razões expendidas, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, e por conseguinte, deferir o efeito suspensivo ao recurso de apelação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos dos voto do Relator. Fortaleza, 15 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - 0626763-15.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021) PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO. ÔNUS EXCESSIVO À EMPRESA REQUERENTE AO CONDICIONAR O CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I ¿ Trata-se de Requerimento de Concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0191040-75.2013.8.06.0001, pelo juízo da 31ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido autoral, em parte, em demanda em que litiga contra RONCALLI DE FREITAS PAIVA. II ¿ Decisão Interlocutória de fls. 531/535 na qual concedi o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0191040-75.2013.8.06.0001, da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CE, a fim de cessar os efeitos da sentença no que concerne ao condicionamento do cumprimento da liminar de reintegração à prestação de caução, até ulterior decisão. Dela, a parte requerida interpôs recurso de agravo interno (processo 0636333-88.2022.8.06.0000/50000). III ¿ Ao se analisar o tramitar processual, constato que a decisão, em seu mérito, reconheceu a real situação de inadimplência da parte ré da ação, que não demonstrou elementos mínimos e necessários ao afastamento daquela condição. Ademais, além de não pagar pelas parcelas acertadas, estava a usufruir do imóvel, sem qualquer contraprestação. Ainda, apresenta-se por demais dispendioso condicionar o cumprimento de medida liminar de reintegração à prestação de caução. Vejo que os prejuízos, em verdade, neste momento processual, estão sendo suportados tão somente pela empresa requerente, e poderão ser majorados por eventual condicionamento ao usufruto do bem prometido à venda ao requerido, que não cumpriu, ao que se vê, com a sua obrigação. IV ¿ Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deferido. Recurso de agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONCEDER, em definitivo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela empresa requerente, bem como para julgar prejudicado o recurso de agravo interno, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - 0636333-88.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 14/02/2023) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e reafirmando os fundamentos já lançados na decisão liminar que deferiu o pedido de efeito suspensivo, VOTO por sua confirmação, para o fim de manter suspensos os efeitos da sentença de primeiro grau até o julgamento definitivo da apelação. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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Associacao Beneficiente Medica De Pajucara e outros x Jane Mary Dos Santos
ID: 257299115
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA
OAB/CE XXXXXX
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BRUNO SOARES MOREIRA
OAB/CE XXXXXX
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ADRIANA FERNANDES VIEIRA LAPA
OAB/CE XXXXXX
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JUSTINO FEITOSA NETO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051285-95.2021.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU e ou…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051285-95.2021.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros APELADO: JANE MARY DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO ESQUECIDO DENTRO DO ABDOMÊN DA PACIENTE. PROCEDIMENTO INADEQUADO. COMPROVADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação apresentados tanto pela associação privada como pelo ente municipal em face de sentença do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente os pedidos autorais, de modo a condenar os promovidos ao pagamento de danos morais, em razão de negligência médica, decorrente do esquecimento de um artefato metálico no interior da autora Jane Mary Dos Santos. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que responsabilizou o promovidos à reparação de danos morais no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. Fixando, ainda, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. III. Razões de decidir 3. Ao examinar os autos, não vislumbro a ausência de decisão saneadora ou o julgamento antecipado do mérito porquanto o juízo de 1° grau, por meio de despacho, intimou as partes para a produção das provas que pretendiam realizar, ocasião em que a municipalidade e a entidade associativa requereram o depoimento da autora e as provas testemunhais e documentais. Constato que a promovente postulou o julgamento antecipado da lide, entretanto, foi designada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Por conseguinte, foram apresentados memoriais de defesa e acusação, tendo a fase de instrução sido concluída após a manifestação de ambas as partes do processo, bem como da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações, havendo, inclusive, intimação prévia dos litigantes, não restando caracterizada o argumento de prejuízo à defesa dos seus direitos. Nesse sentido, não restou configurado o cerceamento do direito à defesa ou o descumprimento das garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, não havendo sequer julgamento antecipado do mérito ou falta de intimação dos promovidos. Além disso, ainda que o magistrado tivesse procedido de tal forma, ele possui a prerrogativa de determinar a suficiência da instrução probatória, sobretudo em matérias exclusivamente de direito. 4. Quanto às alegações de falta da delimitação de pontos controvertidos na lide, da desconsideração das teses suscitadas em sede de contestação pela promovida e da confiança nos documentos apresentados pela autora, estas não ficaram demonstradas. Vale ressaltar que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo a parte provar os seus argumentos. Por fim, a distribuição do ônus da prova, previsto no CPC, prevê a incumbência ao autor da prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo, ainda, o magistrado atribuir o encargo de modo diverso, conforme as peculiaridades do caso concreto, o que também não restou demonstrado. 5. No caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na inércia/falha/falta na prestação de serviço público de saúde a cargo da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ou seja, o dano teria sido supostamente causado à autora, em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público, que agiu com negligência. Nesse cenário, o Estado praticou uma omissão, devendo ser aplicada, portanto, a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), hipótese em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. 6. As alegações da municipalidade de que o médico que executou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento não merecem ser acolhidas. Ao contrário de tais argumentos, observou-se culpa na conduta do profissional, que não realizou os procedimentos adequados, vindo a esquecer um objeto no abdômen da vítima. Verifica-se nos autos que a paciente sofreu dores abdominais intensas, cefaleia, náuseas, vômitos e desmaios após uma intervenção cirúrgica de Histerectomia Abdominal (CID: D259), no dia 01/03/2018, ocorrida no Hospital da ABEMP, administrado pelos apelantes, devidamente atestado pelas fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), nas datas 30/04/2018, 17/05/2019 e 19/08/2018. Em virtude de seus sintomas, foi submetida a outra cirurgia, no dia 09/05/2019, no Hospital César Cals, ocasião em que foi retirado do seu organismo um "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção hipodensa adjacente de 96 x 57 mm". 7. O laudo médico emitido pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), antes da cirurgia, descreve que o procedimento de histerectomia foi feito em razão de um tumor presente na parede uterina da autora e, evidentemente, foram realizados exames pré-operatórios (hemograma, raio X, eletrocardiograma e ultrassonografia transvaginal), não tendo sido detectada qualquer intercorrência que possa vir a crer que havia um instrumento estranho no interior da apelada antes de sua internação. Além disso, compulsando os referidos exames, não vislumbro qualquer diagnóstico de litíase renal, que apenas foi detectado nas fichas de atendimento e na tomografia computadorizada, ocasião em que foi encontrado o instrumento metálico no seu abdômen, no dia 25/02/2019, ou seja, muito tempo depois da primeira cirurgia. 8. Nesse contexto, atestado pelas provas documentais, (ID's 17570967 A 17570974), resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a negligência (culpa) por parte do médico que realizou a cirurgia, visto que não impediu a ocorrência do evento lesão (dano), deixando de realizar os procedimentos adequados e necessários à saúde da paciente (conduta omissiva), tendo o fato ocorrido no ambiente hospitalar (nexo de causalidade). A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta médica, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança da vítima, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pela rede pública de saúde municipal, mas não foi. Evidente, portanto, a ocorrência do prejuízo causado, no caso o dano à saúde da paciente, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando, portanto, a omissão/má prestação/inexistência do serviço público. 9. Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, vislumbro que foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário. 10. A decisão proferida estabeleceu os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, estipulando, ainda, sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, determinou a incidência da taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora, bem como correção monetário pelo INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública. IV. Dispositivo 11. Recursos de Apelação conhecidos, desprovido o recurso da entidade associativa e parcialmente provido a apelação do ente municipal, apenas para corrigir a fixação dos consectários legais. Reconhecimento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais). ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 85, 355, 357, §3º, 370 e 373, incisos I e II, todos do CPC; Artigos 5°, incisos V, X e XXXVI e 37, § 6º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: AgInt AREsp 1039582/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso da associação beneficente e dar parcial provimento à apelação da municipalidade, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação apresentados tanto pelo ente municipal como pela associação privada em face de sentença do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, (ID 17571096), que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, proposta por Jane Mary Dos Santos em desfavor do Município de Maracanaú e da Associação Beneficente Médica de Pajuçara, julgou procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. A Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) interpôs Embargos de Declaração, (ID 17571100), requerendo a correção ou reforma da sentença proferida pelo juízo de 1º grau em razão de omissão, contradição e obscuridade. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso de embargos, (ID 17571102), postulando pelo seu não conhecimento ou desprovimento. Sentença proferida pela 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, (ID 17571103), de modo que conheceu do Embargos de Declaração, todavia, negou-lhe provimento, por ausência de omissão, contradição e obscuridade a ser sanada. Nas razões recursais apresentadas pela entidade privada, (ID 17571107), preliminarmente, a apelante aduziu que houve claro cerceamento de defesa, pela ausência de decisão de saneamento prevista no artigo 357, §3º, do CPC. Sustenta que, diante da complexidade do fato, o juízo de 1º grau deveria ter delimitado alguns pontos controvertidos, bem como distribuído o ônus da prova, assegurando que a decisão não causasse prejuízo às partes, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença e o retorno aos autos de origem para o esclarecimento de questões fáticas pendentes. Argumenta que a sentença desconsiderou os pontos levantados em sede de contestação e não foi devidamente fundamentada, apenas dando crédito aos documentos da parte autora, vindo a estabelecer nexo de causalidade entre a data do procedimento cirúrgico e os eventos narrados sem clareza ou objetividade, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Além disso, alega que a documentação apresentada pela apelada não é suficiente para caracterizar falha na prestação dos serviços, configurar erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) ou nexo causal, devendo a matéria ser reexaminada, a decisão anulada e os pedidos julgados improcedentes. No mérito, defende a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela promovente, visto que o laudo tomográfico e a descrição realizada durante a cirurgia são divergentes, bem como não há documentos pré-operatórios ou pós-cirúrgicos que comprovem o suposto elemento estranho achado no organismo da paciente, fatos estes que impedem a responsabilização da associação. Menciona que, não obstante a apelada ter relatado dores intensas durante um ano, apenas anexou dois atendimentos executados pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA), ocasião em que há demonstração de uma condição preexistente, razão pela qual não há fundamentação ou conclusão para condenação. Por fim, insiste na ausência de provas suficientes e nas contradições declaradas pela autora, requerendo o conhecimento do recurso de apelação e o seu provimento, em razão da apelada não ter se desincumbido do ônus que lhe era devido, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Pugna, ao final, de forma subsidiária, pela diminuição dos danos a serem ressarcidos, posto que o valor se mostra excessivo e desproporcional. O Município de Maracanaú também apresentou recurso de apelação, (ID 17571109), alegando que, por se tratar de responsabilidade subjetiva, o ônus da prova incumbe à autora, a qual não comprovou a ocorrência de omissão na prestação do serviço ou o nexo causal entre o dano e a suposta omissão da municipalidade. Expõe que o apelante cumpriu com o seu dever de fiscalização do hospital, porquanto o médico que realizou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento, não restando comprovada a imperícia, negligência ou imprudência. No mérito, aponta a ausência de provas de que o suposto esquecimento de objeto metálico decorra da intervenção cirúrgica realizada, muito menos de que haja omissão do município, não ficando comprovado o nexo de causalidade, razão pela qual a responsabilidade do ente público deverá ser afastada. Declara que o referido objeto encontrado no abdômen da paciente pode derivar de outro procedimento executado ou ter se originado da Litíase Renal, diagnóstico preexistente da autora, em que é comum a ocorrência de dores intensas. Ademais, menciona que apesar das dores relatadas, em seu depoimento pessoal, a apelada descreve o sucesso da cirurgia, sem qualquer intercorrência, motivo que leva a crer que a autora deixou de seguir as orientações corretas do pós-cirúrgico. Reafirma a falta de documentação hábil que identifique a relação entre o objeto encontrado e a cirurgia realizada ou exame histopatológico do suposto elemento retirado, não havendo evidências de corpo estranho existente, mas apenas sintomas decorrentes de uma patologia, o que é insuficiente para ensejar nexo causal. Alega, ainda, que as informações obtidas nos autos divergem entre si, visto que o exame de tomografia, feito após a cirurgia, encontra "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita", entretanto, a descrição do Hospital Geral Dr. César Cals indica uma intervenção com o objetivo de retirar "corpo estranho" intra-abdominal que denominou de compressa. Arguiu que o montante indenizatório deve ser reduzido e fixado de modo justo, de acordo com os parâmetros legais, obedecendo aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Cita que o estabelecimento dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, contraria o posicionamento do STF, devendo, portanto, a sentença ser reformada, em conformidade com o índice de remuneração da caderneta de poupança, no caso de manutenção da decisão. Ao final, pugna pelo afastamento dos danos morais, por não restar provada a culpa da municipalidade, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Nas contrarrazões recursais, (ID's 17571111 e 17571113), a apelada rebate os argumentos e alegações proferidas pelos apelantes, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença, que lhe é favorável. Parecer do Parquet, (ID 17842985), opinando pelo conhecimento dos recursos de apelação, todavia, pelo desprovimento de ambos, de modo que a decisão seja mantida incólume. É o relatório. VOTO A demanda versa sobre Ação de Indenização por Danos Morais objetivando recompensar parte dos prejuízos sofridos pela promovente, à custa de erro médico, que ocasionou dores intensas e outros sintomas com duração de mais de 01 (um) ano. Narra a autora que, no dia 01/03/2018, realizou procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, no Hospital da Associação Beneficente Médica de Pajuçara, em razão de estar acometida de Endometriose, todavia, após alguns meses, apresentou episódios frequentes de dores profundas no abdômen e febre, conforme as fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Relata ainda que, devido ao seu quadro, foi encaminhada ao Hospital Geral Dr. César Cals, ocasião em que fez uma tomografia computadorizada que detectou a existência de "Artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção fipodensa adjacente medindo 96 x 57mm" em seu organismo, vindo a ser submetida à outra cirurgia no dia 09/05/2019 para retirada do corpo estranho que foi deixado pelos promovidos. Por fim, menciona que necessitou trancar o seu curso de ensino superior no ano de 2019, visto que se encontrava em situação de constantes dores abdominais e conviveu com os graves sintomas por 01 (um) ano. Diante disso, propôs a presente ação com o objetivo de que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e o Município de Maracanaú reparem civilmente os danos que lhe foram causados, decorrentes da imperícia médica. A sentença condenou os promovidos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Assim, o cerne da questão assenta averiguar se a decisão do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE deverá ser mantida. Inicialmente, passo a análise da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ora apelante, sob a alegação de cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), em face da ausência de decisão de saneamento prevista no artigo 357, §3º, do CPC. Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo uma razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário do seu desenvolvimento, e para que o direito em litígio seja devidamente efetivado. Nessa ocasião, exerce o magistrado a função de determinar, de ofício ou quando requerido por uma das partes, a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda. Como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, como determina o artigo 355 do CPC, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, cumpre salientar que as demandas que constituem matéria unicamente de direito permitem ao magistrado realizar o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de expansão da instrução processual cujo acervo fornece os meios para a comprovação da existência ou não do direito da parte. Assim, evidencia-se que a instrução probatória que demonstra efetivamente os direitos dos litigantes e permite a apresentação da contestação à exordial poderá ser objeto de decisão antecipada mesmo que não seja realizada a sua intimação prévia sem resultar em nulidade da sentença prolatada por inobservância aos direitos à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Destaco que esse raciocínio se encontra respaldado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO TCE/PB. IRREGULARIDADES EM OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de réu, na condição de ex-prefeito do Município de Catingueira/PB, em razão de diversas irregularidades constatadas no relatório de inspeção de obras do TCE/PB, referentes ao exercício de 2007, no referido município. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a parte em algumas das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Quanto à suposta violação do art. 355 do CPC, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não houve violação, mas correta aplicação do referido artigo, cujo inciso I autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o art. 370, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. III - Concluíram as instâncias ordinárias que a prova documental bastava para o julgamento do mérito. Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça alterar essa conclusão sem revolver fatos e provas, de modo que o especial, em tal particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que a análise das razões do recurso especial não permite identificar exatamente sobre que alegação constante da apelação deixou o Tribunal local de se manifestar. Assim, diante da deficiência da fundamentação, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF. V - Sustentou o recorrente, outrossim, que o acórdão recorrido contrariou o art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, na medida em que não há nos autos prova de prejuízo ao erário, nem tampouco de dolo ou culpa grave, e o art. 11, caput, da LIA, pela não comprovação do elemento subjetivo doloso necessário para a configuração do respectivo tipo. Não merece provimento também quanto a estas alegações. VI - Com efeito, constou o voto-condutor do acórdão recorrido, os seguintes fundamentos: "[...] o recorrente pinçou um trecho isolado, deixando de transcrever de forma completa o raciocínio do próprio relatório do TCE, o qual asseverou que '...em face da precariedade técnica normalmente adotada (ausência de controle de compactação, obras de drenagem singelas, por exemplo, que poderiam conferir maior durabilidade), Destarte, entende-se que a execução obras que não resistem as primeiras chuvas é despesa anti-econômica, em total desacordo com o Princípio Constitucional da Economicidade (artigo 70, caput,CR/1988).'- fls. 329. Grifei. Ademais, o Corpo Técnico do TCE concluiu: 'em face do exposto, haja vista que não ficou comprovada a execução de serviços em estradas vicinais, entende-se pela glosa total do valor de R$ 120.950,20' - fls. 329, situação que atesta a caracterização de dano ao erário. [...] Assim sendo, não podemos aceitar a alegação do apelante de que a paralisação na edificação do matadouro público deu-se em razão da 'queda da arrecadação de recursos públicos, além de que a obra foi iniciada por meio de convênio com o Governo do Estado, e este deixou de realizar os repasses financeiros', porquanto, além de tal alegação não ter sido comprovada, o próprio TCE verificou excesso de pagamento de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em uma obra que se encontra paralisada sem qualquer justificativa. [...] O Órgão Ministerial, em sua exordial, declarou que o promovido, ora recorrente, durante a inspeção realizada pelo TCE, deixou de apresentar projetos básicos da construção de passagens molhadas e de canais para água pluvial, em desobediência ao inciso IX do art. 6° da Lei n. 8.666/1993. [...] Dito isso, concebo que o agente público, ao não apresentar o Projeto Básico, além de infringir a lei, agiu dolosamente com a intenção de impedir/dificultar a fiscalização pela equipe técnica do TCE. VII - Não há como acolher a pretensão do recorrente sem recorrer à prova dos autos. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias decorreu da análise do conjunto probatório e, especialmente, do relatório de inspeção do Tribunal de Contas do Estado. É muito claro que a Súmula n. 7/STJ incide ao caso. VIII - Quanto à alegação de contrariedade ao art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, mais uma vez, não há como conhecer do recurso especial. Verifica-se a inexistência de qualquer sinal de exorbitância das sanções aplicadas a justificar o exame do recurso especial relativamente à suposta afronta ao art. 12, parágrafo único, da LIA. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.678.476/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Ocorre que, ao examinar os autos, não vislumbro a ausência de decisão saneadora ou o julgamento antecipado do mérito porquanto o juízo de 1° grau, por meio de despacho, (ID 17571056), intimou as partes para produção das provas que pretendiam realizar, ocasião em que a municipalidade e a entidade associativa requereram o depoimento da autora e as provas testemunhais e documentais, (ID's 17571063 e 17571065). Constato que a promovente postulou o julgamento antecipado da lide, (ID 17571064), entretanto, foi designada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, (ID's 17571071 e 17571074). Por conseguinte, foram apresentados memoriais de defesa e acusação, tendo a fase de instrução sido concluída após a manifestação de ambas as partes do processo, bem como da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações, havendo, inclusive, intimação prévia dos litigantes, não restando caracterizada o argumento de prejuízo à defesa dos seus direitos. Nesse sentido, não merece guarida a alegação da recorrente, posto que a instrução do processo permitiu a ambas as partes apresentarem suas alegações, bem como a documentação necessária para sua fundamentação. Não restou configurado o cerceamento do direito à defesa ou o descumprimento das garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, não havendo sequer julgamento antecipado do mérito ou falta de intimação dos promovidos. Além disso, ainda que o magistrado tivesse procedido de tal forma, ele possui a prerrogativa de determinar a suficiência da instrução probatória, sobretudo em matérias exclusivamente de direito. No mais, as alegações de falta da delimitação de pontos controvertidos na lide, da desconsideração das teses suscitadas em sede de contestação pela promovida e da confiança nos documentos não ficaram demonstradas. Consoante tal raciocínio, esta Corte de Justiça tem adotado entendimento semelhante em suas decisões acerca dessa temática, como constatado pelos exemplos citados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do Município de Fortaleza, tendo em vista a ocorrência de invasão da área de preservação permanente (APP) localizada no Conjunto Curió, Lagoa Redonda, na Av. Curió, nas proximidades do CIES Terezinha Parente, com o objetivo de retirada das edificações irregulares, inclusão dos invasores em projetos habitacionais e vigilância da área. 02. Preliminarmente, antes de adentrarmos no cerne da contenda, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela municipalidade recorrente. A edilidade requerida, em suas razões recursais, afirma que teria havido cerceamento do direito de defesa, por ausência de saneamento e de instrução do feito, e a presença de litisconsórcio passivo necessário. 03. A tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como de ausência de saneamento e de instrução do feito, não poderá ser acolhida, tendo em vista não restar caracterizada qualquer ofensa aos princípios constitucionais insertos no artigo 5º, LV da CF, bem como por se considerar que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do CPC/15. PRELIMINAR REJEITADA. 04. Ainda, preliminarmente, a municipalidade alega trata-se de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, tratando-se de danos ambientais e reconhecida a responsabilidade objetiva da Administração Pública, não há o que se culpabilizar terceiros, sendo admitido apenas Litisconsórcio Facultativo, não Litisconsórcio Passivo Necessário. Consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. 05. No mérito, o cerne da presente querela cinge-se em verificar se correta a decisão do magistrado de piso, que reconheceu a responsabilidade do Município de Fortaleza para reparar os danos ambientais advindos de ocupação ilegal de Área de Proteção Ambiental (APP). 06. Sobre a responsabilidade do Município de Fortaleza, é de conhecimento que o Poder Público, seja em esfera estadual ou municipal, tem o encargo de promover o bem-estar social da coletividade, por meio da prestação de serviços públicos, incluindo a segurança ambiental, ou por fiscalização sobre as atividades, não podendo delegá-los e admiti-los somente a particulares. Para efetiva garantia do bem comum, indispensável o vínculo com o meio ambiente equilibrado. 07. A inércia dos Poderes Executivos e Legislativos em implementar políticas públicas traz consigo graves danos a direitos constitucionalmente garantidos, entre eles, o direito a um meio ambiente protegido, conforme impõe o art. 225 da CF. 08. Nesta esteira, o art. 182 da Carta Magna, confere ao ente municipal a prerrogativa de execução das políticas de desenvolvimento urbano, e, no art. 30, VIII, determina que compete aos Municípios ¿promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano¿, percebe-se que há pouca autonomia dos entes locais. Logo, "[...] o Poder Público poderá sempre figurar no polo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do meio ambiente: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será por omissão no dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. [...]. (REsp, nº 295797/SP, rel Min. Eliana Calmon, DJ 12.11.2001). 09. Compulsando os autos, indubitável a omissão da municipalidade, uma vez que apesar de ciente da existência das infrações urbanístico-ambientais e dos danos ambientes, não atuou de forma efetiva ou contínua para saná-lo. 10. De outro modo, a respeito do grave risco social alegado em virtude das famílias que deverão sair da localidade, compreende-se que a omissão da municipalidade que proporcionou a ampliação no campo habitacional ao longo dos anos, ante a ausência de fiscalização efetiva sobre a área. 11. Diante do suposto conflito entre dois princípios basilares, quais sejam, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de um lado, e o direito à moradia do outro. In casu, verifica-se que se trata de um conflito aparente, não havendo incompatibilidade mortal entre direito à moradia e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao ponto de a realização de um pressupor o sacrifício do outro, caracterizando um falso dilema que negaria a própria essência ética e jurídica do direito à cidade sustentável (Lei 10.257/2001, art. 2°, I). 12. Dessa maneira, não se pode afastar a responsabilidade do Município de realizar o reassentamento das famílias, de modo a preservar o direito à moradia destas, além do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Portanto, a formulação e o encaixe em programas habitacionais fazem-se elementar. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Justiça. 13. No que tange a ausência de recursos para o cumprimento da decisão de piso, este argumento não poderá ser usado como escudo para afastar a responsabilidade municipal pelo dano ambiental, que se dá de forma objetiva, devido à indisponibilidade da proteção ambiental, e obriga o ente a arcar com custos da degradação ambiental, com escopo de diminuir os custos da coletividade com a diminuição da higidez ambiental, causada pela degradação do meio ambiente. Assim, limitações orçamentárias e trâmites burocráticos ou administrativos não desobrigam a municipalidade desse compromisso. 14. Por fim, não é aceitável uma ocupação em Área de Preservação Permanente que se prolonga por anos sem que providências tenham sido tomadas. Evidenciam-se os danos ambientais causados pela ocupação irregular e uma postura inerte diante do avanço urbano sobre áreas ecologicamente sensíveis, contrariando o disposto constitucionalmente 15. Recurso de Apelação Cível Conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0892953-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE. FALHA DO SERVIÇO REALIZADO PELA OFICINA NA REVISÃO DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL E CULPA NÃO COMPROVADAS. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para a fixação dos pontos controvertidos; ou por sua reforma para ser julgada procedente a Ação de Indenização por dano material, na qual o ente estadual pretende o valor referente ao reparo dos danos sofridos pelo veículo acidentado, alegadamente ocasionados por falha de serviço mecânico realizado pela empresa ré, responsável pela manutenção e revisão da viatura. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o sistema processual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador preconizado no § 3º do artigo 331 do CPC/73 (atual art. 357 do CPC/2015). De modo que a sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes, e que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio ¿pas des nullités sans grief¿. 3. De fato, foi a apelada que solicitou o saneamento do processo para a fixação de pontos controvertidos com fins a instruir seu pedido de reconvenção, no entanto, embora julgado improcedente seu pedido, esta não apelou. Por sua vez, o autor trouxe aos autos vasta documentação a instruir a inicial, tendo replicado à contestação e permanecido silente quando intimado para falar sobre o interesse em produzir provas adicionais, não se insurgindo na oportunidade devida e ocorrendo quanto à instrução probatória o instituto da preclusão. Inexistente quanto ao autor qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4. Ressalta-se que os danos materiais podem ser definidos como aqueles ocasionados pela ação ou omissão ilícita do ofensor e que atingem diretamente o patrimônio do ofendido, sendo imprescindível a demonstração da extensão do dano efetivamente sofrido e a precisão da reparação pretendida, não cabendo reparação de dano material hipotético ou eventual. 5. O Laudo Pericial elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará concluiu que não se poderia afirmar que o dispositivo mecânico poderia ter ocasionado o acidente de trânsito; de modo que, embora haja indícios de que foi realizado um reparo de solda do diferencial traseiro do veículo, não restou comprovado que tal ato de reparo foi ilícito, ou que houve negligência, imprudência ou imperícia da empresa durante a revisão do veículo; muito menos foi demonstrado o nexo causal entre a solda da referida peça e o sinistro da viatura. 6. Ausente a comprovação de dolo ou culpa da empresa ré, bem como do nexo causal entre a conduta da empresa e o dano, não se configuram os pressupostos para a responsabilidade civil a ser-lhe imputada, não tendo trazido o apelante argumentos hábeis à modificação do julgado. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 25 de janeiro de 2023. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0116825-55.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). Vale ressaltar que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo a parte provar tais alegações. Quanto ao esclarecimento de supostas questões fáticas pendentes, entendo que esta não merece prosperar. Ao contrário de tal argumento, vislumbro que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada, tendo sido oportunizado a ambos os promovidos a produção das provas no decorrer do processo, não podendo a Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) alegar cerceamento de defesa ou ausência do devido processo legal sem demonstrar efetivamente que tais fatos realmente ocorreram. Por fim, a distribuição do ônus da prova tem previsão no artigo 373, incisos I e II, do CPC, na medida em que incumbe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo, ainda, o magistrado atribuir o encargo de modo diverso, conforme as peculiaridades do caso concreto, o que também não ficou demonstrado. Por tais razões, rejeito a preliminar ora arguida. No mérito, é oportuno discorrer acerca das teorias que alcançam a responsabilidade civil do Estado. Depreende-se que a relação entre a promovente e os entes promovidos é extracontratual, visto inexistir qualquer vínculo jurídico entre eles, tal relação esbarra nas responsabilidades objetiva e subjetiva adotadas pelo direito brasileiro, excluindo-se, portanto, qualquer temática contratualista. É o que dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme transcrição acima, o Estado responde civilmente pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e do elemento subjetivo (culpa), desde que não se caracterize excludentes de responsabilidade. Além disso, o terceiro lesado deve provar a conduta (dano) e o nexo de causalidade envolvido na situação para que a teoria do risco administrativo seja aplicada, diferentemente da teoria do risco integral, que reconhece o Estado como garantidor universal, não admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidades previstas. É preciso, portanto, fazer a distinção entre a primeira situação (teoria do risco administrativo) e a segunda (teoria do risco integral). Na primeira, tenha-se em mente que para ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade do ato, o Estado deve praticar uma ação. Ao contrário, isto é, no segundo caso, é necessário circunstâncias específicas, tais quais a incidência de danos ambientais e nucleares, atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, seja no Brasil ou no exterior. Seguem precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. CONTAMINAÇÃO POR HIV. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TRANSMISSÃO DA PATOLOGIA AO MARIDO E AOS FILHOS DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 7.649/1988. APELO RARO VEICULADO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTE STJ (RESP 1.299.900/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 E RESP 768.574/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007), RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INTEGRAL ADMINISTRATIVA EM TAIS CASOS. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO RARO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES, RESTABELECENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Hipótese em que o acórdão dos Embargos Infringentes manteve o julgamento da Apelação, que reformou, por maioria, a sentença de procedência, proferida em primeiro grau, pela simples razão de que a transfusão de sangue que contaminou a vítima foi realizada em data anterior à Lei 7.649/1988. 2. Referido entendimento está em conflito com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e integral administrativa do Estado, em casos anteriores, julgados por este Tribunal Superior: REsp. 1.299.900/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 e REsp. 768.574/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007, o que autoriza o conhecimento e provimento do Apelo Raro, pela divergência apontada. 3. É de se notar que a sentença de primeiro grau, seguiu esta orientação do STJ, razão pela qual, há de ser restabelecida, conforme, inclusive, sugeriu o douto MPF, em seu brilhante Parecer. 4. Agravo conhecido para se conhecer e dar provimento ao Recurso Especial dos Particulares, ante o reconhecimento do dissídio interpretativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (AREsp n. 657.893/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Logo, para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve ter praticado uma ação. Entretanto, no caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na inércia/falha/falta na prestação de serviço público de saúde a cargo da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ou seja, o dano teria sido supostamente causado à autora, em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público, que agiu com negligência. Nesse cenário, o Estado praticou uma omissão, devendo ser aplicada, portanto, a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), hipótese em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. Cabe ressaltar a diferença entre omissão genérica ou imprópria e específica ou própria. Na primeira, aplica-se a teoria da culpa do serviço e o Estado responde subjetivamente pelo evento culposo, contudo, na omissão específica ocorre inércia administrativa, utilizando-se a teoria do risco administrativo, quando o Ente Público tem o dever de agir e não o faz, causando diretamente o não impedimento do evento. Podemos citar como exemplo a situação de um preso que perpetra suicídio, ocasião em que o Estado está na posição de garante e há uma relação de custódia. No caso em tela, constata-se a negligência do médico do Hospital da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) com a autora que, na situação em que se encontrava, ou seja, realizando um procedimento cirúrgico, deveria ter recebido atenção especial. As alegações da municipalidade de que o médico que executou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento não merecem ser acolhidas. Ao contrário de tais argumentos, observou-se culpa na conduta do profissional, que não realizou os procedimentos adequados, vindo a esquecer um objeto no abdômen da vítima. Verifica-se nos autos que a paciente sofreu dores abdominais intensas, cefaleia, náuseas, vômitos e desmaios após uma intervenção cirúrgica de Histerectomia Abdominal (CID: D259), no dia 01/03/2018, ocorrida no Hospital da ABEMP, administrado pelos apelantes, devidamente atestado pelas fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), nas datas 30/04/2018, 17/05/2019 e 19/08/2018, (ID 17570968). Em virtude de seus sintomas, foi submetida a outra cirurgia, no dia 09/05/2019, no Hospital César Cals, ocasião em que foi retirado do seu organismo um "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção hipodensa adjacente de 96 x 57 mm". O laudo médico emitido pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), antes da cirurgia, descreve que o procedimento de histerectomia foi feito em razão de um tumor presente na parede uterina da autora e, evidentemente, foram realizados exames pré-operatórios (hemograma, raio X, eletrocardiograma e ultrassonografia transvaginal), (ID 17570967), não tendo sido detectada qualquer intercorrência que possa vir a crer que havia um instrumento estranho no interior da apelada antes de sua internação. Além disso, compulsando os referidos exames, não vislumbro qualquer diagnóstico de litíase renal, que apenas foi detectado nas fichas de atendimento e na tomografia computadorizada, ocasião em que foi encontrado o instrumento metálico no seu abdômen, (ID's 17570969), no dia 25/02/2019, ou seja, muito tempo depois da primeira cirurgia. No que se refere ao argumento dos apelantes de que há divergência entre o laudo tomográfico e a descrição feita durante a cirurgia de remoção do instrumento encontrado na apelada, também entendo que este não merece prosperar. Isso porque a conclusão do laudo de Micro litíase renal bilateral não obstrutivo, popularmente conhecida como pedra nos rins, e o "artefato metálico achado são termos que não se confundem, podendo, inclusive, a formação de pedras renais ter se derivado do referido artefato esquecido, não havendo diagnóstico de cálculo renal antes de sua primeira intervenção cirúrgica. Do mesmo modo, a causa de inflamação no peritônio decorreu diretamente do "corpo estranho" encontrado no seu abdômen, sendo descabida, portanto, as alegações de que há inconsistências nos documentos apresentados. Extrai-se dos relatórios médicos de admissão e alta do Hospital Cesar Cals, (ID's 17570971 e 17570972), verbis: (…) Queixa Principal CORPO ESTRANHO QUE FICOU DA CIRURGIA HÁ 1 ANO (...) PACIENTE, PORTADORA DE ENDOMETRIOSE HÁ 16 ANOS, TENDO FEITO VÁRIAS TENTATIVAS DE TRATAMENTO CLÍNICO PARA DOENÇA, SEM SUCESSO, TEVE NECESSIDADE DE HISTERECTOMIA NO DIA 01/03/2018. LOGO APÓS A ALTA DA CIRURGIA, A PACIENTE JÁ INICIA UM QUADRO DE DOR ABDOMINAL DIFUSA DE GRANDE INTENSIDADE, PROCURANDO VÁRIAS VEZES ASSISTÊNCIA MÉDICA, SENDO MEDICADA APENAS COM ANALGÉSICOS (...) PASSOU ESSE ÚLTIMO ANO APRESENTANDO REPETIDOS EPISÓDIOS DE DOR ABDOMINAL INTENSA, ÀS VEZES ASSOCIADA À FEBRE AFERIDA (38°C) QUE CEDIA COM REPOUSO E ANALGÉSICOS (GERALMENTE OPIÁCIO) (...) FOI SOLICITADA TC (...) (25/02/2019) MICROLITÍASE RENAL BILATERAL NÃO OBSTRUTIVO + ARTEFATO METÁLICO EM FIO MEDINDO 54 MM COM COLEÇÃO HIPODENSA ADJACENTE 96 X 57 MM. SOLICITADA INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA. (...) DIAGNÓSTICOS (...) AFECÇÕES DO PERITÔNIO SEM OUTRA ESPECIFICAÇÃO. (...) Tipo de saída: Alta (...) PACIENTE, 37 ANOS, ADMITIDA NESSE HOSPITAL EM 08/05/2019 POR QUEIXA DE DOR ABDOMINAL INTENSA E FEBRE INTERMITENTE DESDE MARÇO DE 2018 APÓS HISTERECTOMIA (...) FOI DEIXADO CORPO ESTRANHO NO ATO CIRÚRGICO - COMPRESSA - COM EXAME DE IMAGEM EVIDENCIANDO, REALIZADA CIRURGIA EUPNEICA (...) CIRURGIA DE RETIRADA DE CORPO ESTRANHO INTRABDOMINAL EM 09/05/2019 (...). Nesse contexto, atestado pelas provas documentais, (ID's 17570967 A 17570974), resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a negligência (culpa) por parte do médico que realizou a cirurgia, visto que não impediu a ocorrência do evento lesão (dano), deixando de realizar os procedimentos adequados e necessários à saúde da paciente (conduta omissiva), tendo o fato ocorrido no ambiente hospitalar (nexo de causalidade). A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta médica, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança da vítima, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pela rede pública de saúde municipal, mas não foi. Evidente, portanto, a ocorrência do prejuízo causado, no caso o dano à saúde da paciente, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando, portanto, a omissão/má prestação/inexistência do serviço público. É pacífica a jurisprudência dessa Corte de Justiça no que tange à responsabilidade do Estado em casos semelhantes, verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RETIRADA DE CISTO DE ÚTERO. FIOS E FRAGMENTOS DE ALGODÃO DEIXADOS NO INTERIOR DA AUTORA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DANO MATERIAL E ESTÉTICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Tratam os autos de pedido de reparação de dano material, moral e estético em razão de suposto erro médico causado pelo esquecimento de fios e fragmentos de algodão, identificados após um ano da realização de cirurgia a que se submetera a autora para retirada de cisto no útero. 2. A existência de corpo estranho deixado no interior de uma pessoa após uma cirurgia, caracteriza, por si só, negligência médica (não fazer algo que deveria) que importa na obrigação de reparação pelo dano causado. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que responsabilidade civil nesses casos é objetiva, considerando que o art. 37, § 6º, da CF/88 determina a responsabilidade objetiva sem distinguir se a conduta é por ação ou omissão. 3. Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, apto a ensejar o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF). Assim, em relação ao quantum do dano moral, considerando as peculiaridades apresentadas, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido em partes iguais a cada um dos entes promovidos. 4. Não há evidências que identifiquem danos estéticos, porquanto nem os depoimentos testemunhais, nem mesmo as fotos de fls. 17/19 são capazes de comprovar tal alegação, mormente quando constatado no Exame de Corpo de Delito que a cicatriz cirúrgica pélvica se mostrava sem alterações, sem sinais inflamatórios, sem granulações ou aderências a palpação. 5. No que pertine ao pedido de dano material não restou demonstrado nos autos qualquer prova de dano patrimonial, indispensável a condenação dessa espécie. Ou seja, é indispensável a prova do efetivo prejuízo como, por exemplo, com despesas médicas ou com medicamentos, dados não vislumbrados nos autos. 6. Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000265-37.2008.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CIRURGIA EM HOSPITAL PÚBLICO. MATERIAL CIRÚRGICO ESQUECIDO NO INTERIOR DA PACIENTE. RISCO DE VIDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CIRURGIÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA DO OBJETO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO E TRATAMENTO DISPENSADO À PACIENTE. DIAGNÓSTICO MÉDICO EQUIVOCADO QUANTO ÀS DORES EXCEPCIONAIS NO PÓS OPERATÓRIO. DESÍDIA EM PERSCRUTAR AS RAZÕES DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PRESCRIÇÃO PALIATIVA DE MEDICAÇÃO PARA REVERTER AS DORES, SEM DIAGNÓSTICO DE SUA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DO EXAME DE RAIO X SUGESTIVO DE PRESENÇA DE OBJETO ESTRANHO AO CORPO. FALTA DE EXAME CLÍNICO OU INDICAÇÃO DE CIRURGIA EXPLORATÓRIA. ATENDIMENTO CLÍNICO POSTERIOR POR OUTRO PROFISSIONAL MÉDICO. ENCAMINHAMENTO IMEDIATO À CIRURGIA. RETIRADA DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO ESQUECIDO NO ABDÔMEN DA PACIENTE. TESTEMUNHO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA (ART. 37, §6º, CF). AFASTADA A ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. FALTA DE PROVAS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS SEM COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0053306-63.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GAZES ESQUECIDAS NO CORPO DA AUTORA. FORTES DORES ABDOMINAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL) REAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade objetiva, por assegurar que a Administração responde, independentemente da prova de culpa, pelos danos causados a terceiros, decorrentes da ação ou omissão de seus agentes, recaindo assim para ela o dever de indenizar aquela que sofreu o dano. 02. Compulsando os autos, verifica-se a veracidade dos termos apresentados pela autora da lide, pois nas fls.16/24 constam os documentos que compravam o nascimento do bebê, as consultas em que foram receitados remédios para as dores, a guia com o pedido de uma US Transvaginal, exame que identificou a existência das gases no corpo da autora e o Boletim de Ocorrência com a denúncia do ocorrido. Logo, restou evidenciado que o dano sofrido pela vítima em decorrência de erro praticado por um agente deve ser responsabilizado objetivamente pelo Município. 03. Outrossim, no que diz respeito ao quantum da indenização, insurgência recursal de ambos os apelante, tem-se que o dano moral não pode representar fonte de lucro. Deve, pois, a indenização ser suficiente para tentar reparar o dano, e qualquer quantia que lhe sobejar importará enriquecimento sem causa. Ademais, o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta lesiva, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. 04.Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos semelhantes a este, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, encontra-se condizente como caso concreto, não devendo ser minorado como pleiteia o Município e sem possibilidade de majoração como pleiteia a parte autora. Logo, sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que se revela incabível o requesto de minoração do quantum indenizatório fixado, na medida em que tal pretensão é incompatível com o prejuízo decorrente do erro perpetrado, assim como não cabível a majoração, pois de acordo com as peculiaridades do caso, a condenação fixada está de acordo com os parâmetros desta eg. Corte. Isso porque a indenização tem por finalidade compensar o sofrimento advindo do fato que originou no dano moral, além de possuir um fim pedagógico. 05. Apelações conhecidas e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000277-02.2007.8.06.0075, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recurso e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Apelação Cível - 0000277-02.2007.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022). Logo, o fato de as descrições feitas pelos documentos médicos serem diferentes não desobrigam o dever dos promovidos de repararem os danos causados à parte autora. Os diagnósticos de afecção do peritônio e litíase renal partem de inflamações no abdômen, motivo pelo qual pressupõe-se que o artefato metálico/compressa achado foi causa direta da conclusão e dos sintomas relatados. As alegações de que há divergência entre os termos empregados nos documentos apresentados, de que a paciente não seguiu as instruções do pós-operatório ou de que o seu depoimento é contraditório sem a prova da existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II) não possuem fundamento. Baseando-se nos textos legais, resta-se evidente a responsabilização do ente municipal e da entidade associativa, hipótese essa que, incidindo todos os elementos discutidos, surge o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Em suma, há de se reconhecer o elemento nexo de causalidade entre a prestação do serviço público (maculado de negligência) e o resultado (lesão no interior do abdômen em razão de "corpo estranho" deixado pelo médico). Conclui-se que, no caso concreto, houve negligência com a autora, restando mais que evidente o dano ao direito de personalidade da promovente, na medida em que as dores agudas e irradiadas sentidas por um ano, inclusive com sensibilidade ao toque são, por si só, intoleráveis, comprovando os fatos que constituem seu direito alegado. Extrai-se do artigo 5º da Constituição Federal, mais precisamente em seus incisos V e X: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, à um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. Para sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido. A apelada alegou que teve seus direitos violados, vindo a provar os fatos que constituem o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), sendo justificável, portanto, a responsabilização dos promovidos. Mais uma vez, ressalto que não há nos autos a existência de vícios processuais ou prejuízo ao direito da ABEMP. O conjunto probatório anexado é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, conforme demonstrado, posto que os laudos médicos foram devidamente assinados por médicos especialistas, inclusive com menção aos documentos médico-legais e exames complementares apresentados pela parte autora, os quais corroboram a presença do instrumento achado, inclusive reiterando a avaliação do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos. Não há como negar a presença dos transtornos e prejuízos sofridos pela autora, consolidados pelas provas documentais e testemunhais, podendo-se concluir que, pela dinâmica dos fatos, restou defeituosa a prestação do serviço público pelo médico da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ao esquecer um instrumento no interior da apelada, não se atentando para os deveres de cuidado na realização de uma cirurgia, comportamento determinante para a ocorrência dos sintomas apresentados no decorrer de um ano. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada. Para fixar o valor indenizatório, deve o magistrado observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não poderá ser fonte de lucro. Portanto, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar a dor sofrida pela autora, deve-se, porém, adotar parâmetro razoável uma vez que o arbitramento do dano sofrido deve estar regrado em limites dantes estipulados, sob pena de deferir enriquecimento indevido. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, vislumbro que foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário. A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos, verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO APELANTE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRESSÃO ENTRE ALUNOS DENTRO DA SALA DE AULA EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE NO OLHO ESQUERDO DO MENOR. FALHAS NA MANUTENÇÃO DO SUPORTE DE ALUMÍNIO DA LOUSA E SUPERVISÃO DO ALUNO NA SALA DE AULA. FATOS COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DANOS FÍSICOS, ESTÉTICOS E PSICOLÓGICOS DEMONSTRADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO CAUSAL VERIFICADO. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. 1. Trata-de de Ação de Reparação de Danos proposta por Sérgio Roberto Alves Sousa, representado por sua genitora Denise Alves dos Santos, em desfavor do Município de Fortaleza, em razão de lesão permanente sofrida no olho esquerdo, ocasionada por agressão física sofrida em sala de aula por outro aluno, na escola pública municipal Gustavo Barroso. 2. O fato foi registrado por meio de Boletim de Ocorrência, sendo realizados Exame de Corpo Delito e Laudo Oftalmológico, os quais atestam a lesão e a baixa acuidade visual no olho esquerdo do apelado, de caráter permanente, sem tratamento médico, causando-lhe danos físicos, estéticos e psicológicos. 3. Os danos morais estão relacionados à angústia e ao sofrimentos suportados pelo menor, de 7 anos, de idade, que sofreu lesão grave em seu olho esquerdo, sendo levado ao hospital em caráter de urgência, passando por procedimento cirúrgico e tratamentos médicos. 4. Os danos estéticos são comprovados pelo relatório médico, apresentado no Exame de Corpo Delito, datado de do dia 22/08/2013 e assinado pelo Dr. Renato Stênio Junior CRM 13488, "constando que o periciando sofreu trauma em olho esquerdo e catarata traumática consequente. Consta ainda que o mesmo apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo, de caráter permanente sem tratamento médico." 5. Os depoimentos testemunhais comprovam à agressão física dentro da sala de aula; que os alunos estavam sozinhos no momento do fato, sem a supervisão de um responsável; e que a escola tinha conhecimento das brigas entre os alunos e nada fez no sentido de evitá-las. 6. Além da responsabilidade objetiva do ente público, posto que delineado o nexo causal e o dever do ente municipal em indenizar o autor, a culpa restou devidamente demonstrada em razão da omissão e negligência do apelante que, mesmo tendo conhecimento das brigas em sala de aula, na escola pública Gustavo Barroso e as agressões sofridas pelo menor, nada fez para evitar o acidente, deixando ainda os menores desacompanhados de um responsável na sala de aula no momento do ocorrido. 7. Razoável e proporcional os valores indenizatórios fixados na sentença proferida pelo Juízo da causa, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 8. Ajuste, de ofício, tão somente para aplicar juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC113/2021). 9. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0884848-51.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo a quo que entendeu pela parcial procedência do pedido formulado na ação de reparação por danos morais decorrente de erro médico. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. No presente caso, estão devidamente comprovados os fatos narrados, permitindo ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de reparar os danos morais vindicados nos autos. 4. Restou comprovado que a autora idosa com suspeita de trombose venosa, portadora de diabetes e hipertensão, não teve o atendimento médico adequado, visto que o profissional da saúde não teve a atenção necessária, determinando que a paciente retornasse para sua residência. Em razão da negligência, teve seu membro inferior amputado. 5. Daí que, evidenciados os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil da Administração, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela parcial procedência do pleito. 6. Os danos morais arbitrados no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se mostram excessivos, motivo pelo qual entendo pela redução do quantum ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002600-60.2019.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 6 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0002600-60.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifico que o ente apelante tem razão, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença. A decisão proferida estabeleceu os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, estipulando, ainda, sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, determinou a incidência da taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação da Associação Beneficente Médica de Pajuçara para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do recurso do Município de Maracanaú para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar a incidência dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, ocasião em que a fixação será pela Taxa Selic. No mais, mantenho a sentença inalterada quanto aos demais pontos, por ser medida de direito. Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2° e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
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