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Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 269 de 269
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Paulo Jacó De Castro E Silva
OAB/CE 42.079
PAULO JACÓ DE CASTRO E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 321438291
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
Classe: INVENTáRIO
Nº Processo: 0239876-98.2021.8.06.0001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARNOBIO GOMES NETO
OAB/CE XXXXXX
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DAYANNE DE ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/CE XXXXXX
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NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE
OAB/CE XXXXXX
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2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0239876-98.2021.8.06.0001 CLASSE: IN…
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Processo nº 0228560-54.2022.8.06.0001
ID: 262092962
Tribunal: TJCE
Órgão: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: MONITóRIA
Nº Processo: 0228560-54.2022.8.06.0001
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA
OAB/CE XXXXXX
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DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 0228560-54.2022.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, HOSPITAL SAO CARLOS LTDA Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido reparatório envolvendo as partes acima referidas em que o autor atribui às promovidas conduta contratual abusiva consistente na negativa de cobertura de atendimento médico que solicitara. Requereu a concessão de liminar para a imediata imposição da cobertura do tratamento indicado e, no mérito, postula a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis. O pedido de liminar foi deferido (ID 124712999). As promovidas contestaram o pedido (IDs 124713401 e 124713416); não houve réplica. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção e provas, houve a indicação de designação de audiência para oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal, posteriormente revista, tendo as partes externado interesse no julgamento imediato do caso. Anunciado o julgamento do feito, não houve objeção dos litigantes. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicio a análise do mérito destacando que se aplica ao caso o enunciado sumular nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em razão disso, aplicar-se-á ao contrato formado entre as partes a interpretação que melhor favoreça ao consumidor. Não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes, havendo provas de que o autor contratou e mantém adimplente o plano de saúde fornecido pelas promovidas. A divergência consiste apenas em definir se o procedimento médico indicado ao autor possuía cobertura obrigatória por parte do plano de saúde e do hospital cooperado. Nos IDs 124712997 e 124712991 o requerente juntou relatório médico referente ao seu estado de saúde e prontuário do hospital em que estava internado, indicando estar acometido de "doença diverticular prévia e coectomia total, internado para reconstrução intestinal" e que necessitava de "curativo com pressão negativa para acelerar a cicatrização e evitar maiores danos". Juntou, ainda, fotografias com as lesões corporais advindas da sua enfermidade, corroborando a necessidade da terapia solicitada. Em sua defesa, a Unimed Fortaleza (ID 124713401) reconheceu a negativa da cobertura pretendida, mas justificou que o expediente em liça é de cobertura obrigatória para pacientes com características nas quais a Demandante não se enquadra, uma vez que sua indicação clínica foi para deiscência de ferida operatório. Confirmando, com isso, a tese de que a Cooperativa Médica não negou a realização por mera liberalidade, mas sim, baseando-se na legalidade e amparo legal, qual seja, o limite das descrições das moléstias conforme previsão na DUT, colacionados a cima. Sob minha ótica, inexiste razão para tal recusa por parte da requerida. Ainda que tal tratamento não esteja previsto no aludido rol, a ANS não possui função limitadora, mas sim o papel de garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde. Ademais, no caso, houve expressa indicação médica a respeito do exame solicitado. Assim, entende-se que a recusa é abusiva, pois é atribuição do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia relativa à patologia do paciente, patologia esta que está coberta pelo plano e vem sendo objeto de tratamento. O Superior Tribunal de Justiça possui vasta quantidade de precedentes em que afirma que, ainda que a parte promovente não tivesse preenchido todos as exigências impostas pelas diretrizes de utilização da ANS, seria possível a atenuação dessa formalidade, desde que existente expressa indicação médica e necessidade do procedimento. Segue aresto nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO. ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEQUENCIAMENTO DE EXOMA. PACIENTE ACOMETIDO POR TRÊS TIPOS DE NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS GENÉTICAS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DE PROCEDIMENTOS. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp 2.037.616/SP, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 3. A DUT vigente à época da negativa de cobertura do exame (RN-ANS n. 428/2017) previa expressamente a obrigatoriedade de cobertura de exames de sequenciamento genético, incluída a tecnologia de sequenciamento de exoma, para as condições genéticas listadas na DUT. 4. No caso, considerando os parâmetros fixados pela Segunda Seção nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e embora o quadro clínico do paciente, acometido por três tipos distintos de neoplasias malignas, não esteja expressamente elencado na DUT, mostra-se devida a cobertura do exame, mormente considerando que o relatório do médico assistente indicou a existência de doença atual e a existência de dúvidas acerca do diagnóstico definitivo mesmo após a realização de outros exames convencionais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Destaco, ademais, que o egrégio Tribunal de Justiça mantém sua jurisprudência no mesmo sentido da obediência atenuada às normas emanadas pela entidade reguladora dos planos de saúde: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. EXAME PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA NÃO ADEQUAÇÃO DA PATOLOGIA AO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. O cerne da questão consiste em se a autor tem direito à realização do exame ¿pet scan com psma¿ em virtude da negativa do plano de saúde contratado em realizar o aludido procedimento médico sob justificativa de não cobertura do exame, tendo em vista a patologia do paciente. 2. Previamente, cumpre pontuar, como bem ressaltado na sentença, que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e em consonância com o Súmula 608 do STJ. 3. Em suas razões recursais, a promovida alega em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva na demanda, tendo em vista não possuir vínculo jurídico com o autor da ação, por ser o autor beneficiário do plano de saúde Unimed Cariri. 4. De acordo com os termos da Lei nº 5.764/71, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, no qual existem várias unidades autônomas que atuam em regime de cooperação, o sistema possui integração quando evidenciado o uso do mesmo nome, qual seja UNIMED, conforme entendimento desta Corte Estadual. Não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 5.Compulsando os autos, o que se verifica dos documentos médicos acostados é que as condições de saúde do autor, ora recorrido, demandam tratamento médico de emergência com a realização do exame em discussão para acompanhamento de recidiva bioquímica, após cirurgia de prostatectomia radical realizada. 6. Outrossim, após solicitação administrativa realizada junto à Unimed Ceará, infere-se o termo de indeferimento proferido pela operadora promovida (às fl. 27), referente a solicitação do procedimento médico do autor, sob a justificativa de não atendimento aos critérios das Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar posto que a patologia apresentada não estaria coberta pelos critérios estabelecidos na referida norma. 7. Sendo assim, embora seja possível a existência de cláusulas limitativas de direitos, estas devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto em seu artigo 47. 8. Note-se que, havendo risco iminente de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, não pode a operadora de plano de saúde determinar restrições à sua responsabilidade contratual, sob pena de afronta ao art. 51, do CDC. 9. Ademais, a própria lei 9.656/1998, teve entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, não sendo mais possível a limitação ou negativa de procedimentos sob o argumento de que o mesmo não consta no rol da ANS e muito menos em Diretriz daquele órgão, com amplamente explicitado na inicial. 11. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do desprovimento da apelação, majora-se em 5% (cinco por cento), totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. Apelação Cível - 0234622-76.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) Em arremate, exponho precedentes do TJCE em que se reconheceu a obrigatoriedade de cobertura da terapia em apreço pelos planos de saúde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE FERIDA DE DIFÍCIL CICATRIZAÇÃO APÓS LONGO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. LESÕES POR PRESSÃO EXTENSA EM REGIÃO GLÚTEA. SOLICITAÇÃO DE TERAPIA PRESSÃO SUBATMOSFÉRICA ¿ (VAC). RELATÓRIO MÉDICO QUE APONTA RISCO DE INFECÇÕES. NEGATIVA INDEVIDA. DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL. 1. In casu, o Juiz Processante julgou improcedente o pleito autoral, motivo pelo qual o autor, em sua peça de inconformação, se insurge alegando que o tratamento por pressão negativo possui reconhecimento de sua eficácia por diversas entidades, além de ter sido recomendado e prescrito pelo médico assistente. 2. Pois bem. Na hipótese, extrai-se do exame dos autos que o autor, após sofrer um acidente de moto e submetido a uma craniectomia intracerebral ¿ fls. 40-41 e 57-684, recebeu prescrição de vários tratamentos urgentes, incluindo curativos especiais (Terapia por pressão negativa ¿ Pressão Subatmosférica ¿ (VAC) para tratamento das lesões por pressão extensa em região glútea, para assegurar uma recuperação eficaz ¿ fls. 27-35 e 36-39. Todavia, inobstante a necessidade do tratamento, a operadora de saúde, ora recorrida, se recusa a cobrir os custos, sob fundamento de não se encontrar previsto no rol de procedimentos editados pela ANS, o que obrigou o autor a arcar com as despesas do tratamento. 3. Da analise do laudo médico e da foto acostada aos autos (fls. 28 e 37), é de reconhecer que não se mostra cabível que a Operadora do plano de saúde deixe de recepcionar o tratamento requisitado pelo médico assistente e colocá-lo à disposição do paciente. Destarte, é de concluir que o magistrado de piso equivocou-se em julgar improcedente o reembolso dos valores (danos materiais) despendidos pelo autor com o tratamento de Terapia por pressão negativa. 4. Em relação à condenação da ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, não obstante seja assente que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, o caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento do pleito indenizatório. Na hipótese, não há como se ignorar que a recusa à cobertura do tratamento importou em efetivo agravamento do quadro clínico do autor, diante da angustia e estresse suportados. Ademais, a ré não trouxe aos autos justificativa plausível para a negativa de autorização. 5. No que concerne ao quantum indenizatório, deve o Julgador estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do beneficiário. 7. Com lastro em tais parâmetros, fixa-se a verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ). 8. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada para, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenar a ré ao pagamento a título de dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como determinar o reembolso dos valores despendidos pelo suplicante com o tratamento denominado Terapia por Pressão Negativa, a ser apurado em liquidação de sentença. (TJCE. Apelação Cível - 0051913-13.2021.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Apelação cível. Plano de saúde. Terapia por pressão negativa. Aplicação cdc. Súmula 608 do stj. Ofensa. Interpretação mais favorável ao consumidor. Artigo 47 do cdc. Competência do médico responsável. Observância dos princípios da boa-fé objetiva. Direito em consonância com a jurisprudência do stj e do tjce. Reembolso integral. Apelação conhecida e não provida. i ¿ caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos autorais constantes na Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de tratamento com Terapia por Pressão Negativa, cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais. ii ¿ questão em discussão 2. A controvérsia limita-se à análise da obrigatoriedade de o Plano de Saúde ressarcir os gastos efetuados pelo apelado, decorrentes da negativa da parte apelante em autorizar o tratamento com Terapia por Pressão Negativa, indispensável para o restabelecimento da saúde do autor. iii- razões de decidir 3. Os litígios envolvendo usuários e operadoras de planos de saúde devem ser pautados com base nos princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde, pois tais normas irradiam para todo o ordenamento jurídico, alcançando tanto a norma consumerista de 1990, quanto, posteriormente, em 1998, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). 4. No presente caso, o autor foi submetido a uma cirurgia para a remoção de um tumor localizado na axila, desenvolvendo posteriormente um quadro de deiscência da ferida operatória. Diante dessa complicação, e após a ineficácia de outros tratamentos, o médico responsável recomendou o uso da Terapia por Pressão Negativa (TPN) como a abordagem mais eficiente para a recuperação. Contudo, a requerida negou a cobertura do tratamento, alegando que tal procedimento não consta no Rol de Procedimentos da ANS, além de afirmar que a previsão contratual não abrange a situação apresentada. 5. Havendo a devida prescrição médica indicando o tratamento como essencial para a recuperação do autor, a negativa de cobertura pelo plano de saúde configura conduta ilícita. Os tribunais brasileiros já decidiram em casos semelhantes, reiterando que a recusa em fornecer tratamentos indispensáveis é incompatível com os princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé contratual, devendo ser coibida de forma rigorosa. 6. O reembolso integral determinado na sentença de primeiro grau está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, bem como com os princípios de proteção ao consumidor e reparação integral dos danos. Assim, não merece acolhimento o pedido recursal do apelante, devendo ser mantida a decisão que assegurou ao autor a justa reparação pelos valores despendidos. iv - dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no Resp 1733827/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019; TJ/CE; Apelação nº 0622398-54.2017.8.06.0000; Relatora: Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/07/2017. (Apelação Cível - 0239263-44.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Evidentes, portanto, a contratação do plano de saúde e a necessidade da "terapia por pressão negativa" requerida pela parte autora como forma de tratamento para a enfermidade de que padece, conforme detalhado relatório médico, a negativa de cobertura apresentada pela operadora do plano de saúde representa abusividade inaceitável. Demonstrada a conduta ilícita por parte do plano de saúde, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral alegado pelo autor, por força do artigo 927, do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela promovente, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. Diante das peculiaridades do caso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo autor, a intensidade da culpa, o seu caráter compensatório e inibitório, além de precedentes deste juízo em situações que envolvem pacientes idosos, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. Por fim, à luz dos fundamentos supra expostos, reconheço que o Hospital São Carlos é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que houve a comprovação de que a negativa do procedimento solicitado pelo autor decorreu de conduta exclusivamente atribuída à operadora do plano de saúde, não havendo como imputar ao nosocômio responsabilidade por evento sobre o qual não detinha o controle das ações e quando agiu em estrito cumprimento do dever contratual. Em reforço, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NAGATIVA DE COBERTURA - HOSPITAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE AMBULATORIAL - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE - LIMITAÇÃO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a alegação de cerceamento de defesa quando a prova não realizada mostra-se desnecessária ou inútil para o desate da lide, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. 2. A petição inicial que concatena fatos e fundamentos jurídicos coerentes com o pedido formulado, permitindo à parte contrária exercer o seu direito de ampla defesa, não dá ensejo à extinção do feito por vício de inépcia. 3. Atribuindo-se apenas ao Plano de Saúde a responsabilidade pela negativa de cobertura do seguro contratado, por ocasião da internação e tratamento médico fornecido ao Autor, resta configurada a ilegitimidade do hospital, prestado dos serviços. 4. Havendo o segurado contratado plano de saúde na modalidade ambulatorial, na qual não está incluída cobertura para hipóteses de internação hospitalar e realização de procedimentos de alta complexidade, mostra-se legítima a negativa da seguradora, em relação à parte do atendimento prestado. 5. Tratando-se de atendimento prestado em caráter de emergência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, forçoso reconhecer a responsabilidade parcial da seguradora, mas limitada as primeiras 12 (doze) horas, conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa n. 211/2010 da ANS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020523-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO HOSPITAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. NÃO AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTA CARÊNCIA CONTRATUAL DO USUÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONVENIADO DEMONSTRADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE CIVIL APENAS DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0857364-04.2017.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Hospital São Carlos e, consequentemente, declaro extinta a ação em relação a essa parte. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado em face de UNIMED FORTALEZA, confirmando a decisão liminar proferida nos autos, para condená-la na obrigação de fazer consistente na cobertura do procedimento detalhado nos IDs 124712997 e 124712991 em nosocômios vinculados à rede da operadora, salvo indisponibilidade do serviço. Condeno a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Quanto ao pedido formulado em face do HOSPITAL SÃO CARLOS, declaro extinta a ação, por entender ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Por conseguinte, a autora arcara com os honorários advocatícios do patrono da ré, em quantia correspondente a 10% do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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Processo nº 0228560-54.2022.8.06.0001
ID: 262092948
Tribunal: TJCE
Órgão: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: MONITóRIA
Nº Processo: 0228560-54.2022.8.06.0001
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCA MORENO DE CARVALHO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 0228560-54.2022.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, HOSPITAL SAO CARLOS LTDA Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido reparatório envolvendo as partes acima referidas em que o autor atribui às promovidas conduta contratual abusiva consistente na negativa de cobertura de atendimento médico que solicitara. Requereu a concessão de liminar para a imediata imposição da cobertura do tratamento indicado e, no mérito, postula a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis. O pedido de liminar foi deferido (ID 124712999). As promovidas contestaram o pedido (IDs 124713401 e 124713416); não houve réplica. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção e provas, houve a indicação de designação de audiência para oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal, posteriormente revista, tendo as partes externado interesse no julgamento imediato do caso. Anunciado o julgamento do feito, não houve objeção dos litigantes. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicio a análise do mérito destacando que se aplica ao caso o enunciado sumular nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em razão disso, aplicar-se-á ao contrato formado entre as partes a interpretação que melhor favoreça ao consumidor. Não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes, havendo provas de que o autor contratou e mantém adimplente o plano de saúde fornecido pelas promovidas. A divergência consiste apenas em definir se o procedimento médico indicado ao autor possuía cobertura obrigatória por parte do plano de saúde e do hospital cooperado. Nos IDs 124712997 e 124712991 o requerente juntou relatório médico referente ao seu estado de saúde e prontuário do hospital em que estava internado, indicando estar acometido de "doença diverticular prévia e coectomia total, internado para reconstrução intestinal" e que necessitava de "curativo com pressão negativa para acelerar a cicatrização e evitar maiores danos". Juntou, ainda, fotografias com as lesões corporais advindas da sua enfermidade, corroborando a necessidade da terapia solicitada. Em sua defesa, a Unimed Fortaleza (ID 124713401) reconheceu a negativa da cobertura pretendida, mas justificou que o expediente em liça é de cobertura obrigatória para pacientes com características nas quais a Demandante não se enquadra, uma vez que sua indicação clínica foi para deiscência de ferida operatório. Confirmando, com isso, a tese de que a Cooperativa Médica não negou a realização por mera liberalidade, mas sim, baseando-se na legalidade e amparo legal, qual seja, o limite das descrições das moléstias conforme previsão na DUT, colacionados a cima. Sob minha ótica, inexiste razão para tal recusa por parte da requerida. Ainda que tal tratamento não esteja previsto no aludido rol, a ANS não possui função limitadora, mas sim o papel de garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde. Ademais, no caso, houve expressa indicação médica a respeito do exame solicitado. Assim, entende-se que a recusa é abusiva, pois é atribuição do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia relativa à patologia do paciente, patologia esta que está coberta pelo plano e vem sendo objeto de tratamento. O Superior Tribunal de Justiça possui vasta quantidade de precedentes em que afirma que, ainda que a parte promovente não tivesse preenchido todos as exigências impostas pelas diretrizes de utilização da ANS, seria possível a atenuação dessa formalidade, desde que existente expressa indicação médica e necessidade do procedimento. Segue aresto nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO. ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEQUENCIAMENTO DE EXOMA. PACIENTE ACOMETIDO POR TRÊS TIPOS DE NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS GENÉTICAS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DE PROCEDIMENTOS. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp 2.037.616/SP, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 3. A DUT vigente à época da negativa de cobertura do exame (RN-ANS n. 428/2017) previa expressamente a obrigatoriedade de cobertura de exames de sequenciamento genético, incluída a tecnologia de sequenciamento de exoma, para as condições genéticas listadas na DUT. 4. No caso, considerando os parâmetros fixados pela Segunda Seção nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e embora o quadro clínico do paciente, acometido por três tipos distintos de neoplasias malignas, não esteja expressamente elencado na DUT, mostra-se devida a cobertura do exame, mormente considerando que o relatório do médico assistente indicou a existência de doença atual e a existência de dúvidas acerca do diagnóstico definitivo mesmo após a realização de outros exames convencionais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Destaco, ademais, que o egrégio Tribunal de Justiça mantém sua jurisprudência no mesmo sentido da obediência atenuada às normas emanadas pela entidade reguladora dos planos de saúde: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. EXAME PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA NÃO ADEQUAÇÃO DA PATOLOGIA AO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. O cerne da questão consiste em se a autor tem direito à realização do exame ¿pet scan com psma¿ em virtude da negativa do plano de saúde contratado em realizar o aludido procedimento médico sob justificativa de não cobertura do exame, tendo em vista a patologia do paciente. 2. Previamente, cumpre pontuar, como bem ressaltado na sentença, que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e em consonância com o Súmula 608 do STJ. 3. Em suas razões recursais, a promovida alega em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva na demanda, tendo em vista não possuir vínculo jurídico com o autor da ação, por ser o autor beneficiário do plano de saúde Unimed Cariri. 4. De acordo com os termos da Lei nº 5.764/71, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, no qual existem várias unidades autônomas que atuam em regime de cooperação, o sistema possui integração quando evidenciado o uso do mesmo nome, qual seja UNIMED, conforme entendimento desta Corte Estadual. Não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 5.Compulsando os autos, o que se verifica dos documentos médicos acostados é que as condições de saúde do autor, ora recorrido, demandam tratamento médico de emergência com a realização do exame em discussão para acompanhamento de recidiva bioquímica, após cirurgia de prostatectomia radical realizada. 6. Outrossim, após solicitação administrativa realizada junto à Unimed Ceará, infere-se o termo de indeferimento proferido pela operadora promovida (às fl. 27), referente a solicitação do procedimento médico do autor, sob a justificativa de não atendimento aos critérios das Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar posto que a patologia apresentada não estaria coberta pelos critérios estabelecidos na referida norma. 7. Sendo assim, embora seja possível a existência de cláusulas limitativas de direitos, estas devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto em seu artigo 47. 8. Note-se que, havendo risco iminente de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, não pode a operadora de plano de saúde determinar restrições à sua responsabilidade contratual, sob pena de afronta ao art. 51, do CDC. 9. Ademais, a própria lei 9.656/1998, teve entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, não sendo mais possível a limitação ou negativa de procedimentos sob o argumento de que o mesmo não consta no rol da ANS e muito menos em Diretriz daquele órgão, com amplamente explicitado na inicial. 11. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do desprovimento da apelação, majora-se em 5% (cinco por cento), totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. Apelação Cível - 0234622-76.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) Em arremate, exponho precedentes do TJCE em que se reconheceu a obrigatoriedade de cobertura da terapia em apreço pelos planos de saúde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE FERIDA DE DIFÍCIL CICATRIZAÇÃO APÓS LONGO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. LESÕES POR PRESSÃO EXTENSA EM REGIÃO GLÚTEA. SOLICITAÇÃO DE TERAPIA PRESSÃO SUBATMOSFÉRICA ¿ (VAC). RELATÓRIO MÉDICO QUE APONTA RISCO DE INFECÇÕES. NEGATIVA INDEVIDA. DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL. 1. In casu, o Juiz Processante julgou improcedente o pleito autoral, motivo pelo qual o autor, em sua peça de inconformação, se insurge alegando que o tratamento por pressão negativo possui reconhecimento de sua eficácia por diversas entidades, além de ter sido recomendado e prescrito pelo médico assistente. 2. Pois bem. Na hipótese, extrai-se do exame dos autos que o autor, após sofrer um acidente de moto e submetido a uma craniectomia intracerebral ¿ fls. 40-41 e 57-684, recebeu prescrição de vários tratamentos urgentes, incluindo curativos especiais (Terapia por pressão negativa ¿ Pressão Subatmosférica ¿ (VAC) para tratamento das lesões por pressão extensa em região glútea, para assegurar uma recuperação eficaz ¿ fls. 27-35 e 36-39. Todavia, inobstante a necessidade do tratamento, a operadora de saúde, ora recorrida, se recusa a cobrir os custos, sob fundamento de não se encontrar previsto no rol de procedimentos editados pela ANS, o que obrigou o autor a arcar com as despesas do tratamento. 3. Da analise do laudo médico e da foto acostada aos autos (fls. 28 e 37), é de reconhecer que não se mostra cabível que a Operadora do plano de saúde deixe de recepcionar o tratamento requisitado pelo médico assistente e colocá-lo à disposição do paciente. Destarte, é de concluir que o magistrado de piso equivocou-se em julgar improcedente o reembolso dos valores (danos materiais) despendidos pelo autor com o tratamento de Terapia por pressão negativa. 4. Em relação à condenação da ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, não obstante seja assente que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, o caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento do pleito indenizatório. Na hipótese, não há como se ignorar que a recusa à cobertura do tratamento importou em efetivo agravamento do quadro clínico do autor, diante da angustia e estresse suportados. Ademais, a ré não trouxe aos autos justificativa plausível para a negativa de autorização. 5. No que concerne ao quantum indenizatório, deve o Julgador estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do beneficiário. 7. Com lastro em tais parâmetros, fixa-se a verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ). 8. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada para, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenar a ré ao pagamento a título de dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como determinar o reembolso dos valores despendidos pelo suplicante com o tratamento denominado Terapia por Pressão Negativa, a ser apurado em liquidação de sentença. (TJCE. Apelação Cível - 0051913-13.2021.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Apelação cível. Plano de saúde. Terapia por pressão negativa. Aplicação cdc. Súmula 608 do stj. Ofensa. Interpretação mais favorável ao consumidor. Artigo 47 do cdc. Competência do médico responsável. Observância dos princípios da boa-fé objetiva. Direito em consonância com a jurisprudência do stj e do tjce. Reembolso integral. Apelação conhecida e não provida. i ¿ caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos autorais constantes na Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de tratamento com Terapia por Pressão Negativa, cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais. ii ¿ questão em discussão 2. A controvérsia limita-se à análise da obrigatoriedade de o Plano de Saúde ressarcir os gastos efetuados pelo apelado, decorrentes da negativa da parte apelante em autorizar o tratamento com Terapia por Pressão Negativa, indispensável para o restabelecimento da saúde do autor. iii- razões de decidir 3. Os litígios envolvendo usuários e operadoras de planos de saúde devem ser pautados com base nos princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde, pois tais normas irradiam para todo o ordenamento jurídico, alcançando tanto a norma consumerista de 1990, quanto, posteriormente, em 1998, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). 4. No presente caso, o autor foi submetido a uma cirurgia para a remoção de um tumor localizado na axila, desenvolvendo posteriormente um quadro de deiscência da ferida operatória. Diante dessa complicação, e após a ineficácia de outros tratamentos, o médico responsável recomendou o uso da Terapia por Pressão Negativa (TPN) como a abordagem mais eficiente para a recuperação. Contudo, a requerida negou a cobertura do tratamento, alegando que tal procedimento não consta no Rol de Procedimentos da ANS, além de afirmar que a previsão contratual não abrange a situação apresentada. 5. Havendo a devida prescrição médica indicando o tratamento como essencial para a recuperação do autor, a negativa de cobertura pelo plano de saúde configura conduta ilícita. Os tribunais brasileiros já decidiram em casos semelhantes, reiterando que a recusa em fornecer tratamentos indispensáveis é incompatível com os princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé contratual, devendo ser coibida de forma rigorosa. 6. O reembolso integral determinado na sentença de primeiro grau está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, bem como com os princípios de proteção ao consumidor e reparação integral dos danos. Assim, não merece acolhimento o pedido recursal do apelante, devendo ser mantida a decisão que assegurou ao autor a justa reparação pelos valores despendidos. iv - dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no Resp 1733827/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019; TJ/CE; Apelação nº 0622398-54.2017.8.06.0000; Relatora: Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/07/2017. (Apelação Cível - 0239263-44.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Evidentes, portanto, a contratação do plano de saúde e a necessidade da "terapia por pressão negativa" requerida pela parte autora como forma de tratamento para a enfermidade de que padece, conforme detalhado relatório médico, a negativa de cobertura apresentada pela operadora do plano de saúde representa abusividade inaceitável. Demonstrada a conduta ilícita por parte do plano de saúde, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral alegado pelo autor, por força do artigo 927, do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela promovente, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. Diante das peculiaridades do caso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo autor, a intensidade da culpa, o seu caráter compensatório e inibitório, além de precedentes deste juízo em situações que envolvem pacientes idosos, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. Por fim, à luz dos fundamentos supra expostos, reconheço que o Hospital São Carlos é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que houve a comprovação de que a negativa do procedimento solicitado pelo autor decorreu de conduta exclusivamente atribuída à operadora do plano de saúde, não havendo como imputar ao nosocômio responsabilidade por evento sobre o qual não detinha o controle das ações e quando agiu em estrito cumprimento do dever contratual. Em reforço, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NAGATIVA DE COBERTURA - HOSPITAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE AMBULATORIAL - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE - LIMITAÇÃO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a alegação de cerceamento de defesa quando a prova não realizada mostra-se desnecessária ou inútil para o desate da lide, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. 2. A petição inicial que concatena fatos e fundamentos jurídicos coerentes com o pedido formulado, permitindo à parte contrária exercer o seu direito de ampla defesa, não dá ensejo à extinção do feito por vício de inépcia. 3. Atribuindo-se apenas ao Plano de Saúde a responsabilidade pela negativa de cobertura do seguro contratado, por ocasião da internação e tratamento médico fornecido ao Autor, resta configurada a ilegitimidade do hospital, prestado dos serviços. 4. Havendo o segurado contratado plano de saúde na modalidade ambulatorial, na qual não está incluída cobertura para hipóteses de internação hospitalar e realização de procedimentos de alta complexidade, mostra-se legítima a negativa da seguradora, em relação à parte do atendimento prestado. 5. Tratando-se de atendimento prestado em caráter de emergência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, forçoso reconhecer a responsabilidade parcial da seguradora, mas limitada as primeiras 12 (doze) horas, conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa n. 211/2010 da ANS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020523-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO HOSPITAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. NÃO AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTA CARÊNCIA CONTRATUAL DO USUÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONVENIADO DEMONSTRADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE CIVIL APENAS DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0857364-04.2017.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Hospital São Carlos e, consequentemente, declaro extinta a ação em relação a essa parte. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado em face de UNIMED FORTALEZA, confirmando a decisão liminar proferida nos autos, para condená-la na obrigação de fazer consistente na cobertura do procedimento detalhado nos IDs 124712997 e 124712991 em nosocômios vinculados à rede da operadora, salvo indisponibilidade do serviço. Condeno a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Quanto ao pedido formulado em face do HOSPITAL SÃO CARLOS, declaro extinta a ação, por entender ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Por conseguinte, a autora arcara com os honorários advocatícios do patrono da ré, em quantia correspondente a 10% do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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