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Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 309 de 315
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Paulo Jacó De Castro E Silva
OAB/CE 42.079
PAULO JACÓ DE CASTRO E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 299443457
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Nº Processo: 3006412-14.2024.8.06.0000
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3006412-14.2024.8.06.0000 - TUTELA CAUTELAR ANTE…
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Rayz Allan Ferreira Da Silva x Estado Do Ceara
ID: 338193452
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 3026825-79.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA
OAB/CE XXXXXX
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JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 3026825-79.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL DE FORTALEZA APELANTE: RAYZ ALLAN FERREIRA DA SILVA…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 3026825-79.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL DE FORTALEZA APELANTE: RAYZ ALLAN FERREIRA DA SILVA APELADO: ESTADO CEARÁ DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍTIMA, POLICIAL MILITAR EM OPERAÇÃO REGULAR, RECEBEU UM TIRO NO GLÚTEO DISPARADO POR OUTRO POLICIAL, LESIONANDO O NERVO CIÁTICO, IMPEDINDO-O DE TRABALHAR, PERMANECENDO COM SEQUELAS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. CASO EM EXAME: A vítima, no dia 09 de agosto de 2021, sofreu um tiro no glúteo quando estava em operação policial, advindo de outro policial militar, também em serviço, o que lesionou seu nervo ciático, conforme perícia, impedindo-o de exercer doravante seu mister policial, remanescendo com várias sequela físicas e morais por força do ocorrido: dificuldade/impossibilidade de ficar em pé, andar, dirigir ou correr. Sentença julgou improcedente o pedido. Apelação cível provida. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, a obrigação originária e recursal pretendida se relaciona à saber da legalidade ou não do deferimento da indenização por danos morais ao Recorrente, por força do evento lesivo sofrido durante o trabalho e suas consequências, oriundas de conduta comissiva de agente policial do Estado, no exercício de suas funções básicas. RAZÕES DE DECIDIR: Com todo efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva do Estado, a normatização da indenização por danos morais é clara, devendo ser pautada nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se tanto a condição social do ofendido como a possibilidade financeira do ofensor, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta ou de seus familiares; ao mesmo tempo em que constitui sanção pelo comportamento juridicamente culposo do ofensor, desestimulando-o a repetir o ato ilícito que originou o dano. Diante de tais parâmetros, representa-se razoável a reforma da r. sentença, condenando o Ente Público a título de danos morais no equivalente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), invertendo-se a sucumbência. DISPOSITIVO E TESE: Apelação parcialmente provida em face da Responsabilidade Objetiva do Estado na espécie. Tese de julgamento: restou cabalmente comprovado que o infausto acontecimento que vitimou o agente público por disparo de arma de fogo acidental pelo policial amigo, ocorreu em situação de trabalho, sendo inconteste o dever do Estado em indenizar a vítima por danos morais. Dispositivos relevantes: Art. 37, § 6º, da CF/88; c/c Arts. 186 e 927, do Código Civil Jurisprudência relevante: ARE nº 919.386/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 21/11/2016); REsp: 1258756 RS 2011/0053072-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2012; TJCE; APL-RN 0117433-53.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 12/11/2021; Pág. 108). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Temos em tela Ação de Reparação de Danos Morais intentada por RAYZ ALLAN FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, pedindo a condenação do ora Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 500.000,00. Sinteticamente, aduz o ora Recorrente que no dia 9.8.2021, estava em serviço com outros policiais militares quando ouviram barulho de disparos de arma de fogo, ocasião em que se dirigiram até o local, até chegarem em um trecho onde a viatura não conseguia passar. Desembarcaram da viatura para fazerem uma incursão a pé pela região, quando chegaram ao cruzamento da rua São Miguel com a rua Elza Leite, situação em que ouviram o som de um veículo e seus faróis se aproximando. Nesse momento, os outros policiais, incluindo o Recorrente, foram na direção do referido veículo, instante em que este fez uma conversão a esquerda e se posicionou a frente dos policiais, quando então foi percebido que se tratava de uma viatura, e tentaram avisá-los que também eram policiais. Ato contínuo, os policiais da viatura, sem desembarcar do veículo, efetuaram vários disparos na direção da patrulha a qual o Apelante fazia parte, e um desses atingiu-o no glúteo, até os policiais da viatura perceberem o erro que tinham atingido outros colegas de profissão e cessaram os disparos. O Apelante foi socorrido pela mesma viatura que efetuou os disparos, levando-o ao hospital mais próximo, sendo empós transferido para o IJF Centro, onde fez uma cirurgia para a remoção do projetil de arma de fogo, calibre .40. Foi constatado pelos médicos e Perícia que o Recorrente sofreu lesões no nervo ciático, no glúteo e na coxa esquerda, o que ocasionou comprometimento irremediável em sua locomoção, impedindo-o de correr, ficar em pé por muito tempo e limitação em dirigir. Diz também que o impediu de seguir exercendo sua profissão, pois ainda sofre com a lesão e perda de força motora ao nível do membro inferior esquerdo, conforme os diversos atestados colacionados aos fólios. Desde a época do ocorrido, relata, que vem passando por exames periciais que confirmam a impossibilidade de retornar ao trabalho. Contestação (id 20628205), alegando, em apócope: a) adoção ao caso da teoria do risco administrativo e do ônus da prova. o estado não pode ser considerado "segurador universal"; b) Art. 37, § 6º, da Carta Magna. c) ocorrência de caso fortuito n o evento -. rompimento do nexo causal; d) pedido inicial exorbitante do quantum indenizatório - do enriquecimento ilícito; e) requer, no fim, a improcedência dos pedidos. Sentença (ID 20628210), pela improcedência dos pedidos, com fulcro: - na teoria do risco administrativo; - que não existe ação danosa a ser imputada ao Poder Público; - que não há como afirmar que houve deficiência da observância no serviço do agente público que tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado; - que os documentos colacionados aos autos, apesar de atestarem de forma verossímil a lesão ocorrida em razão do disparo de arma de fogo, não constituem provas suficientes a evidenciar o nexo causal da omissão do ente público demandado; - que a seu sentir, mostrar-se-ia equivocado imputar a responsabilidade à Administração; - que o Poder Público não tem instrumentos, qualidades, ou condições para reprimir ou prevenir todo tipo de ilicitude; - O direito à segurança e à incolumidade física, não pode ser confundido com a responsabilidade objetiva, com a pretensa figura do "segurador universal. -Em face da sucumbência, condenou a parte Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, I e IV, § 2º, do CPC. A vítima do episódio apresentou recurso de apelação - Id. 20628214, reproduzindo ipsis litteris sua peça de ingresso e acima declinada. Contrarrazões Id. 20628218, reiterativas. Sem parecer do d. Parquet - ex vi dos interesses meramente patrimoniais desta causa. É o relatório, no seu essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto, pois que próprio e tempestivo. O ponto crucial da controvérsia diz respeito à verificação da responsabilidade civil do Estado pela lesão corporal e respectivas sequelas físicas e morais sofridas pelo policial militar/recorrente, vitimado em serviço por disparo de arma de fogo efetuado por outro colega policial militar em defesa da sociedade, estando ambos exercendo seu mister diário, com todo efeito, nas ruas desta urbe. É inobscurecível, no átimo, trazer à baila o preceito da CF/88 que rege a responsabilidade civil da Administração Pública, precisamente o art. 37, §6º, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Pronto, da leitura do preceito constitucional supra chega-se à conclusão que a lide está solucionada. Nesse diapasão, está açambarcado por essa garantia indenizatória holística, o próprio agente público, policial militar em serviço, mormente pela proteção insuficiente do Estado. Não seria mesmo crível negar-lhe indenização diante de todo o arcabouço probatório nos fólios, em cotejo com a legislação de referência... Temos, então, in casu, justo pedido de indenização, na forma de danos morais, pela prática de lesão corporal que ceifou a vida profissional e parte da vida civil do Apelante, policial em defesa da sociedade, no embate com meliantes, vitimado pelo próprio colega de trabalho, também agente do Estado do Ceará, matéria que possui total amparo na legislação constitucional, como acima esposado, e infraconstitucional, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ... Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo A jurisprudência é pacífica, farta, remansosa, e se acha cristalizada no sentido da responsabilidade do Estado nessas hipóteses, sendo objetiva, e comportando indenização pelo ato danoso sofrido pelo agente público, em diversas situação, como segue, ipsis verbis: 47350143 - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Morte de policial militar. Ação de indenização por homicídio de genitor. Teoria do risco administrativo. Nexo de causalidade. Configurado. Obrigação de indenizar caracterizada. Pensão mensal. Pensionamento de 2/3 do salário-mínimo conforme precedente jurisprudencial do STJ. Remessa necessária e apelação improvidas. Sentença mantida. I. A responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na teoria do risco administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. Vale ressaltar que, o estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. II. A referida concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do poder público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público - faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada pelo estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, e não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da representação do poder público. Assim, para que haja a responsabilidade estatal, basta que o interessado comprove o dano sofrido, o ato da administração e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. III. Em melhor exame dos autos, incontroverso o dano, haja vista que o fatídico ocorrido culminou na morte do genitor do autor, conforme certidão de óbito. Quanto ao nexo causal, consta, nos autos, elementos suficientes para sua caracterização, como o relatório de inquérito policial nº 125 00081/2005, bem como, sentença proferida na ação de nº 0164089-44.2013.8.06.0001, na qual teve reconhecido seu direito ao recebimento de indenização por danos morais pelo fato descrito na inicial. Ora, indubitável o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, devendo se impor à entidade pública o ônus reparatório objeto da peça exordial. lV. No cenário fático ora em questão, é narrado que o falecido desempenhava suas funções e fazia sozinho a guarda dos detentos do 25º distrito policial, sem a assistência de demais policiais, na oportunidade em que terceiros invadiram a delegacia, com objetivo de resgatar um preso, e ceifaram a vida do genitor do autor, o que demonstra a situação de vulnerabilidade em que prestava serviço, bem como a carência de pessoal e a inadequação do ambiente de trabalho. V. Em suma, o estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, ainda que perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar, independentemente da culpa. Logo, incontestável que deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelo fatídico acontecimento que culminou na morte do Sr. Francisco Barbosa Sena, policial militar e genitor do autor, devendo ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. VI. Entendo que andou bem o juiz ao condenar o Estado do Ceará ao pagamento de pensão mensal no importe de 2/3 (dois terços) da remuneração mensal do pai do autor, desde o seu falecimento, subsistindo a obrigação até que o filho complete vinte e cinco anos, devidamente acrescidas, na forma como estabelecida na decisão do STJ. VII. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0117433-53.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 12/11/2021; Pág. 108) 55176657 - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CEM MIL REAIS PARA CADA AUTOR (ESPOSA E FILHO DO DE CUJUS). APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA. MORTE DO AGENTE PENITENCIÁRIO POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO DISPARADO POR DETENTOS, EM REBELIÃO NO PRESÍDIO DE AMERICANO II, DECORREU DA OMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. DEVER DE ZELAR E DAR MELHORES CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E TRABALHO AOS SERVIDORES QUE LABORAM NO LOCAL DE RISCO. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIDO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIDO. DEVIDAMENTE FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIDO. O VALOR FIXADO EM SENTENÇA DESESTIMULA A REPETIÇÃO DA CONDUTA E GARANTE A JUSTA COMPENSAÇÃO PELO ABALO E TRANSTORNOS PROVOCADOS, SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Apelação do Estado do Pará. Arguição de ausência de omissão por parte dos Públicos e dever de indenizar. Responsabilidade Objetiva do Estado. Artigo 37, §6º, da CF/88. O Estado do mesmo modo que está obrigado à resguardar a integridade física e moral do detento, também se encontra obrigado à zelar e dar melhores condições de segurança e trabalho aos servidores que laboram no local de risco. 2. O cotejo probatório (declaração de óbito e Relatório Final da Sindicância instaurada para apuração dos fatos) demonstra que o evento danoso, a morte do esposo/filho dos Apelados, que estava trabalhando como Agente Penitenciário no dia da rebelião, está diretamente vinculado as condutas de negligência adotadas pelo Estado do Pará com a falta de funcionários na Penitenciária de Americano (ausência de policiamento nas guaritas situadas nas muralhas do CRA II), bem como, pelos Agentes Estatais na revista física dos funcionários, ocasionando entrada de funcionários com armamento, posteriormente, utilizados pelos detentos, o que poderia ser evitado se houvesse vigilância e adoção de medidas preventivas eficazes, restando comprovada a existência de Nexo Causal. 3. Dano moral presumido, diante da relação existente entre os apelados e o falecido, sendo desnecessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado pela perda de um esposo/filho. 4. Pedido de diminuição do quantum indenizatório. O valor da indenização deve levar em conta não só a gravidade do dano, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômico do lesado, a repercussão do dano e, o necessário efeito pedagógico da indenização. 5. Considerando as peculiaridades da situação concreta e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o valor arbitrado à título de Danos Morais (R$ 100.000,00 - cem mil reais para cada autor) deve ser mantido, vez que este valor desestimula a repetição da conduta por parte do apelante e, garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito. Precedentes. 6. Pedido de alteração do marco inicial dos juros moratórios. Os juros moratórios, diferentemente da correção monetária, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme fixado pelo Magistrado de origem e sempre observado por esta Egrégia Corte Estadual. 7. Apelação do Estado do Pará conhecida e não provida. 8. Apelação dos Autores. Pedido de majoração do quantum fixado à título de Danos Morais. Segundo os Apelantes, o valor requerido na inicial (um milhão de reais para cada um) é o que se mostra razoável para amenizar a gravidade e extensão do dano emocional. 9. Conforme já destacado no Apelo Estatal, o valor arbitrado pelo Magistrado de origem (cem mil reais para cada um) desestimula a repetição da conduta por parte do apelante e garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito. 10. Apelação dos autores conhecida e não provida. (TJPA; AC 0023198-70.2003.8.14.0301; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; DJNPA 07/05/2024) 77385141 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL. ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DO FILHO. NEXO CAUSAL. EXCESSO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PENSIONAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público interno e privado prestadoras de serviço público, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: A conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. 2. In casu, pela prova dos autos, é possível afirmar que o disparo do policial militar, ao abordar o filho da autora em blitz de trânsito revelou excesso desproporcional e resultou na morte. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, impõe-se o dever de indenizar. Não há culpa concorrente no fato do veículo empreender fuga ou desobedecer a ordem de parada emanada pela autoridade policial, porque tal comportamento não justifica ou autoriza o disparo de arma de fogo contra o condutor e garupa da motocicleta. No presente caso com mais razão, porque a suposta ameaça ou agressão partiu de uma percepção equivocada do agente do Estado. 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento mesmo no caso de morte de filho(a) menor. A pensão em favor dos genitores deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no RESP 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APO 07138.52-58.2022.8.07.0018; 186.7632; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/05/2024; Publ. PJe 06/06/2024). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONDUZIDO POR COLEGA POLICIAL MILITAR. PERDA DO CONTROLE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS EVIDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO À ÉPOCA DOS FATOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. (TJ-PB - Apelação Cível n.º 0008967-94.2014.815.0181, Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Julgado em 26/10/2020). O Apelado, ao refutar o seu dever de indenizar, alega que no caso deve-se aplicar a teoria do risco administrativo e do ônus da prova, no sentido de que o Estado não pode ser considerado "segurador universal" de todos. Suscita em seu prol o Art. 37, § 6º, da Carta Magna, defendendo que no caso houve efetiva ocorrência de caso fortuito - e rompimento do nexo causal; Entrementes, referidas alegações estão totalmente desamparadas porque a obrigação de indenizar, no caso vertente, é clara, objetiva e direta, tanto como diz a Constituição, como as leis e a jurisprudência pátria. FLÁVIO TARTUCE1, leciona, em excelente magistério, acerca da possibilidade legal, In RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, Forense, 2ª edição, Rio de Janeiro, 2020, p. 993/994, no sentido indenização decorrente de ato ilícito. Afasta-se, também, ao caso, por impertinente, a argumentação da necessidade de demonstração da culpa para ensejar a obrigação de reparar civilmente o ofendido. A desdúvida é a posição na doutrina e jurisprudência acerca da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo. Mais uma vez, recorre-se ao escólio de FLÁVIO TARTUCE2 para demonstrar que a responsabilidade civil estatal, independe da apuração de culpa, sendo de fato objetiva. Afirma, a propósito, litteris: Desse modo, nota-se que o art. 37, § 6º, da Constituição em vigor foi na mesma esteira, consagrando a teoria do risco administrativo, segundo a qual haverá dever de indenizar o dano em virtude do ato lesivo e injusto causado ao cidadão pelo Poder Público. Para tanto, não se deve cogitar a culpa lato sensu da administração ou dos seus agentes ou prepostos. Para ilustrar, se um policial causa um acidente de trânsito com uma viatura, o Estado responderá pelos danos causados, independentemente de sua culpa ou do policial. Todavia, está assegurado o direito de regresso do ente estatal contra o agente, nos termos do que estatui o citado comando constitucional. Essa linha de pensamento é, há muito tempo, aplicada pela jurisprudência nacional (por todos os primeiros arestos: STF, RE 116.333/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Madeira, j. 30.06.1988). Sobre esse assunto, colhe-se a manifestação de ambas as turmas - STF no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva de maneira geral, inclusive no que concerne aos atos omissivos, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo n.º 0008967- 94.2014.815.0181 que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956285 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) . Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade Civil. Queda em bueiro. Danos morais. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931411 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) . De todo o contexto fático, em que resta cabalmente comprovado que o acontecimento que vitimou o policial militar por disparo de arma de fogo, por um outro colega de farda, deixando-o com sequelas permanentes, inclusive para continuar o seu labor, ocorreu em situação de trabalho, situação em que é inconteste o dever do Estado em indenizar por danos morais, conforme pedido da exordial, exatamente como assegurado na jurisprudência, litteris: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VIATURA DO G.A.T.E. - FALECIMENTO DE POLICIAL MILITAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO CONFIGURADO - DEVER INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE - RAZOABILIDADE DO QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na quantificação da indenização devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, os motivos que provocaram o acidente - se decorrente do combate à criminalidade, atividade inerente à função policial, ou em decorrência de acidente de trânsito -, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa, evitando-se, entretanto, o enriquecimento sem causa. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de acordo com o art. 20, do CPC. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.08.037201- 4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2011, publicação da súmula em 25/11/2011). Daí, observa-se que é despicienda a comprovação da culpa do Estado para constatação dos danos indenizáveis ante a aplicação da teoria objetiva e do risco criado pelo desenvolvimento da atividade administrativa, pois, em nosso ordenamento jurídico, a Teoria do Risco Administrativo é a aplicada, tanto para as condutas comissivas, como para as omissivas. Ademais, in casu, não se anota qualquer causa de excludente de ilicitude decorrente de caso fortuito, força maior ou vitimologia que isente o Estado do dever de reparar o evento danoso suportado, mas que cabe ao mesmo Estado, de outro compasso, regressivamente, sancionar o agente policial causador do dano, ex vi legis. A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Nessa toada, colaciona-se, o seguinte aresto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DA CADEIA PÚBLICA DE BATURITÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROTEÇÃO. DANOS MATERIAIS.RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, um detento foi carbonizado no interior da cadeia Pública de Baturité, com a utilização de combustível ao qual os outros detentos não deveriam ter acesso. Assim, é aplicável a tese definida pelo STF, com repercussão geral, no RE 841526: "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento."2.A indenização por danos materiais foi concedida em plena consonância com a jurisprudência do STJ nesse tocante, que entende cabível o ressarcimento somente das despesas cabalmente comprovadas.3.De acordo com todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, o montante da indenização por danos morais deve ser reduzido para que cumpra a função a que se destina. 4.Apelação cível e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e do reexame necessário, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 23 de julho de 2018. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/07/2018; Data de registro:23/07/2018). Quanto aos valores em decorrência do fato danoso, tem-se que o arbitramento de quantia a título de danos morais deve considerar as particularidades de cada caso concreto. A despeito disso, o c. STJ indica as circunstâncias a serem observadas, como as condições financeiras do ofensor e ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse diapasão, difícil mensurar, pecuniariamente, a dor alheia advinda da perda de parte das funções corporais, da impossibilidade futura de exercer o seu mister costumeiro, e o trauma advindo das sequelas permanentes. É bem verdade que a condenação por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescendo-se juros e correção monetária, dá-se para fins de recompor tais danos suportados pela Apelante, de modo que esse valor deverá ser fixado, considerando-se que, de acordo com a média praticada em casos assemelhados no âmbito deste Sodalício, o montante corresponderia entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). Colacionam-se julgados do TJCE em casos assemelhados, na íntegra: 47420392 - REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. DEVER DE CUSTÓDIA. 5 Código Civil anotado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 733. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DE DESCENDENTE E ASCENDENTE DAS PROMOVENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. A presente querela versa sobre a reparação de danos morais e materiais decorrentes da morte do detento Robson Bruno Penha por "causas desconhecidas" dentro da CPPL 4 em Itaitinga, consoante certidão de óbito de fls. 18. Como sabemos, o fato de estar o de cujus sob a guarda do Estado do Ceará conduz-nos à conclusão, estreme de dúvidas, que houve negligência por parte dos agentes públicos responsáveis por sua custódia, os quais deixaram de adotar medidas que garantissem a incolumidade física do preso, uma vez que, contrário do que aponta o apelante, percebe-se a morte do detento não decorreu de causas naturais, consoante laudo pericial de fls. 138/145. 2. Cumpre asseverar, então, que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade é objetiva ainda que omissivo o ato (STF, Agrgai 766.051, Min. Gilmar Mendes; Agrgre 607.771, Min. Eros grau; Agrgre 697.396, Min. Dias Toffoli; Agrgre 594.902, minª. Cármen lúcia). 3. O Estado do Ceará, portanto, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: 1) ocorrência do dano, moral, material, ou, como vem desenvolvendo a doutrina e a jurisprudência, estético; 2) conduta antijurídica; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Está de fora, por conseguinte, a aferição de culpa ou dolo por parte do agente que causou o dano. 4. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. A fim disso, é necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. 5. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente o pleito condenando o recorrente tanto no pagamento de uma pensão, quanto numa indenização por danos morais, estes na ordem de R$60.0000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à mãe do finado e igual quantia à filha, rateadas igualmente, além do pagamento de pensão por morte em favor da mãe, Rita Irene Penha, no valor de (um terço) do salário mínimo vigente, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos e de (um terço) em favor da filha do de cujus, ARIELLY KETLEN DE ARAÚJO, até que a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, tendo como termo inicial a data do óbito. 6. É certo que em casos que tais a dependência econômica é presumida, notadamente em razão de cuidar-se de família de baixa renda, onde a supressão de qualquer dos membros componentes traz elevado prejuízo ao orçamento familiar. E não se diga que referida dependência não pode ser levada a efeito enquanto encontrava-se encarcerado o genitor da parte promovente, tendo em vista ser obrigação do estado o fornecimento de meios de trabalho aos detentos, seja como forma de ressocialização, de abatimento de pena e, claro, de percebimento de remuneração. 7. Nesse prisma, devida pensão mensal em (um terço) do salário mínimo desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos para a menor e de igual sorte o pensionamento no valor, também, de um terço do salário mínimo à mãe do de cujus. 8. Quanto à condenação em danos morais, a Lei não define valores para a delimitação da indenização, devendo, todavia, o magistrado apreciar as particularidades de cada caso, tais como a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas, a condição econômica das partes, observando-se sempre o princípio da razoabilidade. 9. Nesse velejar, a despeito da morte do detento ter ocorrido dentro da unidade prisional, o contexto - fático probatório leva ao reconhecimento de que o óbito foi resultado de incidente ocorrido nas dependências da casa de privação e de que houve omissão estatal, uma vez que poderia ter sido evitado ou impedido o evento com potencial efeito danoso, sobretudo em face do dever de vigilância. 10. Dessa forma, mantenho o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixado pelo juízo de 1º grau, a ser dividido entre a genitora e a filha do de cujus, igualmente, não cabendo no atual momento processual majorar o valor, prejudicando o apelante, nos termos do princípio non reformatio in pejus e da Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ademais, entendo que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso encontra-se razoável e proporcional frente a condição social da vítima e o poder econômico do condenado, bem como em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que indica que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (Agint no Aresp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, Dje 26/03/2019). 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido, reexame necessário conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL-RN 0217737-55.2021.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 14/11/2022; DJCE 02/12/2022; Pág. 53). 47412853 - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. Morte de menor. Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco administrativo. Dano material fixado conforme entendimento do STJ. Dano moral. Indenização devida. Quantum razoável. Sentença mantida. I. Com efeito, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na teoria do risco administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a (I) conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o (II) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o (III) dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. Vale ressaltar que, o estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: Caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. II. Na hipótese vertente nos autos, considerando que o atropelamento que ensejou o falecimento da infante se deu por motorista de transporte escolar municipal, ao estacionar o veículo público em trecho da rodovia não sinalizada, resta cristalina a responsabilidade do município de forquilha, devendo ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, somente se exonerando o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, o que não foi verificado no caso ora em questão. III. Inobstante, no julgamento do RESP nº 853921/RJ, na qual se analisava a reparação de danos materiais e morais em razão do falecimento das vítimas, o STJ fixou os seguintes parâmetros: A) no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. lV. Entendo por manter o quantum fixado na sentença, na medida em que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias descritas no caderno processual, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme precedente desta câmara de direito público. Por oportuno, destaco trecho do voto citado, ipsis litteris: Nesse diapasão, ante as peculiaridades dos autos, considerando-se, no mais, a capacidade econômica do ente público, tem-se por razoável a concessão da indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de juros demora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e a correção monetária, referente à indenização por danos morais, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). V. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; RN 0003790-59.2013.8.06.0077; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 128) Ante o exposto e em harmonia com as leis e a jurisprudência retro colacionadas, conheço da apelação cível, por ser própria e tempestiva, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando o r. decreto monocrático em todos os seus termos, fixando indenização por danos morais em prol do Recorrente no importe de R$ 70.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir do evento danoso. Condeno, no entanto, a parte Recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR A7
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Associacao Beneficiente Medica De Pajucara e outros x Jane Mary Dos Santos
ID: 257299115
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA
OAB/CE XXXXXX
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BRUNO SOARES MOREIRA
OAB/CE XXXXXX
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ADRIANA FERNANDES VIEIRA LAPA
OAB/CE XXXXXX
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JUSTINO FEITOSA NETO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051285-95.2021.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU e ou…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051285-95.2021.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros APELADO: JANE MARY DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO ESQUECIDO DENTRO DO ABDOMÊN DA PACIENTE. PROCEDIMENTO INADEQUADO. COMPROVADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação apresentados tanto pela associação privada como pelo ente municipal em face de sentença do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente os pedidos autorais, de modo a condenar os promovidos ao pagamento de danos morais, em razão de negligência médica, decorrente do esquecimento de um artefato metálico no interior da autora Jane Mary Dos Santos. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que responsabilizou o promovidos à reparação de danos morais no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. Fixando, ainda, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. III. Razões de decidir 3. Ao examinar os autos, não vislumbro a ausência de decisão saneadora ou o julgamento antecipado do mérito porquanto o juízo de 1° grau, por meio de despacho, intimou as partes para a produção das provas que pretendiam realizar, ocasião em que a municipalidade e a entidade associativa requereram o depoimento da autora e as provas testemunhais e documentais. Constato que a promovente postulou o julgamento antecipado da lide, entretanto, foi designada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Por conseguinte, foram apresentados memoriais de defesa e acusação, tendo a fase de instrução sido concluída após a manifestação de ambas as partes do processo, bem como da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações, havendo, inclusive, intimação prévia dos litigantes, não restando caracterizada o argumento de prejuízo à defesa dos seus direitos. Nesse sentido, não restou configurado o cerceamento do direito à defesa ou o descumprimento das garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, não havendo sequer julgamento antecipado do mérito ou falta de intimação dos promovidos. Além disso, ainda que o magistrado tivesse procedido de tal forma, ele possui a prerrogativa de determinar a suficiência da instrução probatória, sobretudo em matérias exclusivamente de direito. 4. Quanto às alegações de falta da delimitação de pontos controvertidos na lide, da desconsideração das teses suscitadas em sede de contestação pela promovida e da confiança nos documentos apresentados pela autora, estas não ficaram demonstradas. Vale ressaltar que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo a parte provar os seus argumentos. Por fim, a distribuição do ônus da prova, previsto no CPC, prevê a incumbência ao autor da prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo, ainda, o magistrado atribuir o encargo de modo diverso, conforme as peculiaridades do caso concreto, o que também não restou demonstrado. 5. No caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na inércia/falha/falta na prestação de serviço público de saúde a cargo da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ou seja, o dano teria sido supostamente causado à autora, em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público, que agiu com negligência. Nesse cenário, o Estado praticou uma omissão, devendo ser aplicada, portanto, a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), hipótese em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. 6. As alegações da municipalidade de que o médico que executou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento não merecem ser acolhidas. Ao contrário de tais argumentos, observou-se culpa na conduta do profissional, que não realizou os procedimentos adequados, vindo a esquecer um objeto no abdômen da vítima. Verifica-se nos autos que a paciente sofreu dores abdominais intensas, cefaleia, náuseas, vômitos e desmaios após uma intervenção cirúrgica de Histerectomia Abdominal (CID: D259), no dia 01/03/2018, ocorrida no Hospital da ABEMP, administrado pelos apelantes, devidamente atestado pelas fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), nas datas 30/04/2018, 17/05/2019 e 19/08/2018. Em virtude de seus sintomas, foi submetida a outra cirurgia, no dia 09/05/2019, no Hospital César Cals, ocasião em que foi retirado do seu organismo um "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção hipodensa adjacente de 96 x 57 mm". 7. O laudo médico emitido pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), antes da cirurgia, descreve que o procedimento de histerectomia foi feito em razão de um tumor presente na parede uterina da autora e, evidentemente, foram realizados exames pré-operatórios (hemograma, raio X, eletrocardiograma e ultrassonografia transvaginal), não tendo sido detectada qualquer intercorrência que possa vir a crer que havia um instrumento estranho no interior da apelada antes de sua internação. Além disso, compulsando os referidos exames, não vislumbro qualquer diagnóstico de litíase renal, que apenas foi detectado nas fichas de atendimento e na tomografia computadorizada, ocasião em que foi encontrado o instrumento metálico no seu abdômen, no dia 25/02/2019, ou seja, muito tempo depois da primeira cirurgia. 8. Nesse contexto, atestado pelas provas documentais, (ID's 17570967 A 17570974), resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a negligência (culpa) por parte do médico que realizou a cirurgia, visto que não impediu a ocorrência do evento lesão (dano), deixando de realizar os procedimentos adequados e necessários à saúde da paciente (conduta omissiva), tendo o fato ocorrido no ambiente hospitalar (nexo de causalidade). A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta médica, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança da vítima, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pela rede pública de saúde municipal, mas não foi. Evidente, portanto, a ocorrência do prejuízo causado, no caso o dano à saúde da paciente, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando, portanto, a omissão/má prestação/inexistência do serviço público. 9. Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, vislumbro que foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário. 10. A decisão proferida estabeleceu os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, estipulando, ainda, sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, determinou a incidência da taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora, bem como correção monetário pelo INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública. IV. Dispositivo 11. Recursos de Apelação conhecidos, desprovido o recurso da entidade associativa e parcialmente provido a apelação do ente municipal, apenas para corrigir a fixação dos consectários legais. Reconhecimento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais). ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 85, 355, 357, §3º, 370 e 373, incisos I e II, todos do CPC; Artigos 5°, incisos V, X e XXXVI e 37, § 6º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: AgInt AREsp 1039582/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso da associação beneficente e dar parcial provimento à apelação da municipalidade, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação apresentados tanto pelo ente municipal como pela associação privada em face de sentença do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, (ID 17571096), que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, proposta por Jane Mary Dos Santos em desfavor do Município de Maracanaú e da Associação Beneficente Médica de Pajuçara, julgou procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. A Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) interpôs Embargos de Declaração, (ID 17571100), requerendo a correção ou reforma da sentença proferida pelo juízo de 1º grau em razão de omissão, contradição e obscuridade. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso de embargos, (ID 17571102), postulando pelo seu não conhecimento ou desprovimento. Sentença proferida pela 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, (ID 17571103), de modo que conheceu do Embargos de Declaração, todavia, negou-lhe provimento, por ausência de omissão, contradição e obscuridade a ser sanada. Nas razões recursais apresentadas pela entidade privada, (ID 17571107), preliminarmente, a apelante aduziu que houve claro cerceamento de defesa, pela ausência de decisão de saneamento prevista no artigo 357, §3º, do CPC. Sustenta que, diante da complexidade do fato, o juízo de 1º grau deveria ter delimitado alguns pontos controvertidos, bem como distribuído o ônus da prova, assegurando que a decisão não causasse prejuízo às partes, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença e o retorno aos autos de origem para o esclarecimento de questões fáticas pendentes. Argumenta que a sentença desconsiderou os pontos levantados em sede de contestação e não foi devidamente fundamentada, apenas dando crédito aos documentos da parte autora, vindo a estabelecer nexo de causalidade entre a data do procedimento cirúrgico e os eventos narrados sem clareza ou objetividade, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Além disso, alega que a documentação apresentada pela apelada não é suficiente para caracterizar falha na prestação dos serviços, configurar erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) ou nexo causal, devendo a matéria ser reexaminada, a decisão anulada e os pedidos julgados improcedentes. No mérito, defende a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela promovente, visto que o laudo tomográfico e a descrição realizada durante a cirurgia são divergentes, bem como não há documentos pré-operatórios ou pós-cirúrgicos que comprovem o suposto elemento estranho achado no organismo da paciente, fatos estes que impedem a responsabilização da associação. Menciona que, não obstante a apelada ter relatado dores intensas durante um ano, apenas anexou dois atendimentos executados pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA), ocasião em que há demonstração de uma condição preexistente, razão pela qual não há fundamentação ou conclusão para condenação. Por fim, insiste na ausência de provas suficientes e nas contradições declaradas pela autora, requerendo o conhecimento do recurso de apelação e o seu provimento, em razão da apelada não ter se desincumbido do ônus que lhe era devido, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Pugna, ao final, de forma subsidiária, pela diminuição dos danos a serem ressarcidos, posto que o valor se mostra excessivo e desproporcional. O Município de Maracanaú também apresentou recurso de apelação, (ID 17571109), alegando que, por se tratar de responsabilidade subjetiva, o ônus da prova incumbe à autora, a qual não comprovou a ocorrência de omissão na prestação do serviço ou o nexo causal entre o dano e a suposta omissão da municipalidade. Expõe que o apelante cumpriu com o seu dever de fiscalização do hospital, porquanto o médico que realizou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento, não restando comprovada a imperícia, negligência ou imprudência. No mérito, aponta a ausência de provas de que o suposto esquecimento de objeto metálico decorra da intervenção cirúrgica realizada, muito menos de que haja omissão do município, não ficando comprovado o nexo de causalidade, razão pela qual a responsabilidade do ente público deverá ser afastada. Declara que o referido objeto encontrado no abdômen da paciente pode derivar de outro procedimento executado ou ter se originado da Litíase Renal, diagnóstico preexistente da autora, em que é comum a ocorrência de dores intensas. Ademais, menciona que apesar das dores relatadas, em seu depoimento pessoal, a apelada descreve o sucesso da cirurgia, sem qualquer intercorrência, motivo que leva a crer que a autora deixou de seguir as orientações corretas do pós-cirúrgico. Reafirma a falta de documentação hábil que identifique a relação entre o objeto encontrado e a cirurgia realizada ou exame histopatológico do suposto elemento retirado, não havendo evidências de corpo estranho existente, mas apenas sintomas decorrentes de uma patologia, o que é insuficiente para ensejar nexo causal. Alega, ainda, que as informações obtidas nos autos divergem entre si, visto que o exame de tomografia, feito após a cirurgia, encontra "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita", entretanto, a descrição do Hospital Geral Dr. César Cals indica uma intervenção com o objetivo de retirar "corpo estranho" intra-abdominal que denominou de compressa. Arguiu que o montante indenizatório deve ser reduzido e fixado de modo justo, de acordo com os parâmetros legais, obedecendo aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Cita que o estabelecimento dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, contraria o posicionamento do STF, devendo, portanto, a sentença ser reformada, em conformidade com o índice de remuneração da caderneta de poupança, no caso de manutenção da decisão. Ao final, pugna pelo afastamento dos danos morais, por não restar provada a culpa da municipalidade, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Nas contrarrazões recursais, (ID's 17571111 e 17571113), a apelada rebate os argumentos e alegações proferidas pelos apelantes, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença, que lhe é favorável. Parecer do Parquet, (ID 17842985), opinando pelo conhecimento dos recursos de apelação, todavia, pelo desprovimento de ambos, de modo que a decisão seja mantida incólume. É o relatório. VOTO A demanda versa sobre Ação de Indenização por Danos Morais objetivando recompensar parte dos prejuízos sofridos pela promovente, à custa de erro médico, que ocasionou dores intensas e outros sintomas com duração de mais de 01 (um) ano. Narra a autora que, no dia 01/03/2018, realizou procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, no Hospital da Associação Beneficente Médica de Pajuçara, em razão de estar acometida de Endometriose, todavia, após alguns meses, apresentou episódios frequentes de dores profundas no abdômen e febre, conforme as fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Relata ainda que, devido ao seu quadro, foi encaminhada ao Hospital Geral Dr. César Cals, ocasião em que fez uma tomografia computadorizada que detectou a existência de "Artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção fipodensa adjacente medindo 96 x 57mm" em seu organismo, vindo a ser submetida à outra cirurgia no dia 09/05/2019 para retirada do corpo estranho que foi deixado pelos promovidos. Por fim, menciona que necessitou trancar o seu curso de ensino superior no ano de 2019, visto que se encontrava em situação de constantes dores abdominais e conviveu com os graves sintomas por 01 (um) ano. Diante disso, propôs a presente ação com o objetivo de que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e o Município de Maracanaú reparem civilmente os danos que lhe foram causados, decorrentes da imperícia médica. A sentença condenou os promovidos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Assim, o cerne da questão assenta averiguar se a decisão do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE deverá ser mantida. Inicialmente, passo a análise da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ora apelante, sob a alegação de cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), em face da ausência de decisão de saneamento prevista no artigo 357, §3º, do CPC. Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo uma razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário do seu desenvolvimento, e para que o direito em litígio seja devidamente efetivado. Nessa ocasião, exerce o magistrado a função de determinar, de ofício ou quando requerido por uma das partes, a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda. Como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, como determina o artigo 355 do CPC, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, cumpre salientar que as demandas que constituem matéria unicamente de direito permitem ao magistrado realizar o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de expansão da instrução processual cujo acervo fornece os meios para a comprovação da existência ou não do direito da parte. Assim, evidencia-se que a instrução probatória que demonstra efetivamente os direitos dos litigantes e permite a apresentação da contestação à exordial poderá ser objeto de decisão antecipada mesmo que não seja realizada a sua intimação prévia sem resultar em nulidade da sentença prolatada por inobservância aos direitos à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Destaco que esse raciocínio se encontra respaldado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO TCE/PB. IRREGULARIDADES EM OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de réu, na condição de ex-prefeito do Município de Catingueira/PB, em razão de diversas irregularidades constatadas no relatório de inspeção de obras do TCE/PB, referentes ao exercício de 2007, no referido município. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a parte em algumas das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Quanto à suposta violação do art. 355 do CPC, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não houve violação, mas correta aplicação do referido artigo, cujo inciso I autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o art. 370, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. III - Concluíram as instâncias ordinárias que a prova documental bastava para o julgamento do mérito. Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça alterar essa conclusão sem revolver fatos e provas, de modo que o especial, em tal particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que a análise das razões do recurso especial não permite identificar exatamente sobre que alegação constante da apelação deixou o Tribunal local de se manifestar. Assim, diante da deficiência da fundamentação, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF. V - Sustentou o recorrente, outrossim, que o acórdão recorrido contrariou o art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, na medida em que não há nos autos prova de prejuízo ao erário, nem tampouco de dolo ou culpa grave, e o art. 11, caput, da LIA, pela não comprovação do elemento subjetivo doloso necessário para a configuração do respectivo tipo. Não merece provimento também quanto a estas alegações. VI - Com efeito, constou o voto-condutor do acórdão recorrido, os seguintes fundamentos: "[...] o recorrente pinçou um trecho isolado, deixando de transcrever de forma completa o raciocínio do próprio relatório do TCE, o qual asseverou que '...em face da precariedade técnica normalmente adotada (ausência de controle de compactação, obras de drenagem singelas, por exemplo, que poderiam conferir maior durabilidade), Destarte, entende-se que a execução obras que não resistem as primeiras chuvas é despesa anti-econômica, em total desacordo com o Princípio Constitucional da Economicidade (artigo 70, caput,CR/1988).'- fls. 329. Grifei. Ademais, o Corpo Técnico do TCE concluiu: 'em face do exposto, haja vista que não ficou comprovada a execução de serviços em estradas vicinais, entende-se pela glosa total do valor de R$ 120.950,20' - fls. 329, situação que atesta a caracterização de dano ao erário. [...] Assim sendo, não podemos aceitar a alegação do apelante de que a paralisação na edificação do matadouro público deu-se em razão da 'queda da arrecadação de recursos públicos, além de que a obra foi iniciada por meio de convênio com o Governo do Estado, e este deixou de realizar os repasses financeiros', porquanto, além de tal alegação não ter sido comprovada, o próprio TCE verificou excesso de pagamento de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em uma obra que se encontra paralisada sem qualquer justificativa. [...] O Órgão Ministerial, em sua exordial, declarou que o promovido, ora recorrente, durante a inspeção realizada pelo TCE, deixou de apresentar projetos básicos da construção de passagens molhadas e de canais para água pluvial, em desobediência ao inciso IX do art. 6° da Lei n. 8.666/1993. [...] Dito isso, concebo que o agente público, ao não apresentar o Projeto Básico, além de infringir a lei, agiu dolosamente com a intenção de impedir/dificultar a fiscalização pela equipe técnica do TCE. VII - Não há como acolher a pretensão do recorrente sem recorrer à prova dos autos. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias decorreu da análise do conjunto probatório e, especialmente, do relatório de inspeção do Tribunal de Contas do Estado. É muito claro que a Súmula n. 7/STJ incide ao caso. VIII - Quanto à alegação de contrariedade ao art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, mais uma vez, não há como conhecer do recurso especial. Verifica-se a inexistência de qualquer sinal de exorbitância das sanções aplicadas a justificar o exame do recurso especial relativamente à suposta afronta ao art. 12, parágrafo único, da LIA. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.678.476/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Ocorre que, ao examinar os autos, não vislumbro a ausência de decisão saneadora ou o julgamento antecipado do mérito porquanto o juízo de 1° grau, por meio de despacho, (ID 17571056), intimou as partes para produção das provas que pretendiam realizar, ocasião em que a municipalidade e a entidade associativa requereram o depoimento da autora e as provas testemunhais e documentais, (ID's 17571063 e 17571065). Constato que a promovente postulou o julgamento antecipado da lide, (ID 17571064), entretanto, foi designada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, (ID's 17571071 e 17571074). Por conseguinte, foram apresentados memoriais de defesa e acusação, tendo a fase de instrução sido concluída após a manifestação de ambas as partes do processo, bem como da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações, havendo, inclusive, intimação prévia dos litigantes, não restando caracterizada o argumento de prejuízo à defesa dos seus direitos. Nesse sentido, não merece guarida a alegação da recorrente, posto que a instrução do processo permitiu a ambas as partes apresentarem suas alegações, bem como a documentação necessária para sua fundamentação. Não restou configurado o cerceamento do direito à defesa ou o descumprimento das garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, não havendo sequer julgamento antecipado do mérito ou falta de intimação dos promovidos. Além disso, ainda que o magistrado tivesse procedido de tal forma, ele possui a prerrogativa de determinar a suficiência da instrução probatória, sobretudo em matérias exclusivamente de direito. No mais, as alegações de falta da delimitação de pontos controvertidos na lide, da desconsideração das teses suscitadas em sede de contestação pela promovida e da confiança nos documentos não ficaram demonstradas. Consoante tal raciocínio, esta Corte de Justiça tem adotado entendimento semelhante em suas decisões acerca dessa temática, como constatado pelos exemplos citados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do Município de Fortaleza, tendo em vista a ocorrência de invasão da área de preservação permanente (APP) localizada no Conjunto Curió, Lagoa Redonda, na Av. Curió, nas proximidades do CIES Terezinha Parente, com o objetivo de retirada das edificações irregulares, inclusão dos invasores em projetos habitacionais e vigilância da área. 02. Preliminarmente, antes de adentrarmos no cerne da contenda, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela municipalidade recorrente. A edilidade requerida, em suas razões recursais, afirma que teria havido cerceamento do direito de defesa, por ausência de saneamento e de instrução do feito, e a presença de litisconsórcio passivo necessário. 03. A tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como de ausência de saneamento e de instrução do feito, não poderá ser acolhida, tendo em vista não restar caracterizada qualquer ofensa aos princípios constitucionais insertos no artigo 5º, LV da CF, bem como por se considerar que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do CPC/15. PRELIMINAR REJEITADA. 04. Ainda, preliminarmente, a municipalidade alega trata-se de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, tratando-se de danos ambientais e reconhecida a responsabilidade objetiva da Administração Pública, não há o que se culpabilizar terceiros, sendo admitido apenas Litisconsórcio Facultativo, não Litisconsórcio Passivo Necessário. Consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. 05. No mérito, o cerne da presente querela cinge-se em verificar se correta a decisão do magistrado de piso, que reconheceu a responsabilidade do Município de Fortaleza para reparar os danos ambientais advindos de ocupação ilegal de Área de Proteção Ambiental (APP). 06. Sobre a responsabilidade do Município de Fortaleza, é de conhecimento que o Poder Público, seja em esfera estadual ou municipal, tem o encargo de promover o bem-estar social da coletividade, por meio da prestação de serviços públicos, incluindo a segurança ambiental, ou por fiscalização sobre as atividades, não podendo delegá-los e admiti-los somente a particulares. Para efetiva garantia do bem comum, indispensável o vínculo com o meio ambiente equilibrado. 07. A inércia dos Poderes Executivos e Legislativos em implementar políticas públicas traz consigo graves danos a direitos constitucionalmente garantidos, entre eles, o direito a um meio ambiente protegido, conforme impõe o art. 225 da CF. 08. Nesta esteira, o art. 182 da Carta Magna, confere ao ente municipal a prerrogativa de execução das políticas de desenvolvimento urbano, e, no art. 30, VIII, determina que compete aos Municípios ¿promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano¿, percebe-se que há pouca autonomia dos entes locais. Logo, "[...] o Poder Público poderá sempre figurar no polo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do meio ambiente: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será por omissão no dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. [...]. (REsp, nº 295797/SP, rel Min. Eliana Calmon, DJ 12.11.2001). 09. Compulsando os autos, indubitável a omissão da municipalidade, uma vez que apesar de ciente da existência das infrações urbanístico-ambientais e dos danos ambientes, não atuou de forma efetiva ou contínua para saná-lo. 10. De outro modo, a respeito do grave risco social alegado em virtude das famílias que deverão sair da localidade, compreende-se que a omissão da municipalidade que proporcionou a ampliação no campo habitacional ao longo dos anos, ante a ausência de fiscalização efetiva sobre a área. 11. Diante do suposto conflito entre dois princípios basilares, quais sejam, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de um lado, e o direito à moradia do outro. In casu, verifica-se que se trata de um conflito aparente, não havendo incompatibilidade mortal entre direito à moradia e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao ponto de a realização de um pressupor o sacrifício do outro, caracterizando um falso dilema que negaria a própria essência ética e jurídica do direito à cidade sustentável (Lei 10.257/2001, art. 2°, I). 12. Dessa maneira, não se pode afastar a responsabilidade do Município de realizar o reassentamento das famílias, de modo a preservar o direito à moradia destas, além do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Portanto, a formulação e o encaixe em programas habitacionais fazem-se elementar. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Justiça. 13. No que tange a ausência de recursos para o cumprimento da decisão de piso, este argumento não poderá ser usado como escudo para afastar a responsabilidade municipal pelo dano ambiental, que se dá de forma objetiva, devido à indisponibilidade da proteção ambiental, e obriga o ente a arcar com custos da degradação ambiental, com escopo de diminuir os custos da coletividade com a diminuição da higidez ambiental, causada pela degradação do meio ambiente. Assim, limitações orçamentárias e trâmites burocráticos ou administrativos não desobrigam a municipalidade desse compromisso. 14. Por fim, não é aceitável uma ocupação em Área de Preservação Permanente que se prolonga por anos sem que providências tenham sido tomadas. Evidenciam-se os danos ambientais causados pela ocupação irregular e uma postura inerte diante do avanço urbano sobre áreas ecologicamente sensíveis, contrariando o disposto constitucionalmente 15. Recurso de Apelação Cível Conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0892953-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE. FALHA DO SERVIÇO REALIZADO PELA OFICINA NA REVISÃO DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL E CULPA NÃO COMPROVADAS. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para a fixação dos pontos controvertidos; ou por sua reforma para ser julgada procedente a Ação de Indenização por dano material, na qual o ente estadual pretende o valor referente ao reparo dos danos sofridos pelo veículo acidentado, alegadamente ocasionados por falha de serviço mecânico realizado pela empresa ré, responsável pela manutenção e revisão da viatura. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o sistema processual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador preconizado no § 3º do artigo 331 do CPC/73 (atual art. 357 do CPC/2015). De modo que a sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes, e que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio ¿pas des nullités sans grief¿. 3. De fato, foi a apelada que solicitou o saneamento do processo para a fixação de pontos controvertidos com fins a instruir seu pedido de reconvenção, no entanto, embora julgado improcedente seu pedido, esta não apelou. Por sua vez, o autor trouxe aos autos vasta documentação a instruir a inicial, tendo replicado à contestação e permanecido silente quando intimado para falar sobre o interesse em produzir provas adicionais, não se insurgindo na oportunidade devida e ocorrendo quanto à instrução probatória o instituto da preclusão. Inexistente quanto ao autor qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4. Ressalta-se que os danos materiais podem ser definidos como aqueles ocasionados pela ação ou omissão ilícita do ofensor e que atingem diretamente o patrimônio do ofendido, sendo imprescindível a demonstração da extensão do dano efetivamente sofrido e a precisão da reparação pretendida, não cabendo reparação de dano material hipotético ou eventual. 5. O Laudo Pericial elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará concluiu que não se poderia afirmar que o dispositivo mecânico poderia ter ocasionado o acidente de trânsito; de modo que, embora haja indícios de que foi realizado um reparo de solda do diferencial traseiro do veículo, não restou comprovado que tal ato de reparo foi ilícito, ou que houve negligência, imprudência ou imperícia da empresa durante a revisão do veículo; muito menos foi demonstrado o nexo causal entre a solda da referida peça e o sinistro da viatura. 6. Ausente a comprovação de dolo ou culpa da empresa ré, bem como do nexo causal entre a conduta da empresa e o dano, não se configuram os pressupostos para a responsabilidade civil a ser-lhe imputada, não tendo trazido o apelante argumentos hábeis à modificação do julgado. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 25 de janeiro de 2023. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0116825-55.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). Vale ressaltar que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo a parte provar tais alegações. Quanto ao esclarecimento de supostas questões fáticas pendentes, entendo que esta não merece prosperar. Ao contrário de tal argumento, vislumbro que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada, tendo sido oportunizado a ambos os promovidos a produção das provas no decorrer do processo, não podendo a Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) alegar cerceamento de defesa ou ausência do devido processo legal sem demonstrar efetivamente que tais fatos realmente ocorreram. Por fim, a distribuição do ônus da prova tem previsão no artigo 373, incisos I e II, do CPC, na medida em que incumbe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo, ainda, o magistrado atribuir o encargo de modo diverso, conforme as peculiaridades do caso concreto, o que também não ficou demonstrado. Por tais razões, rejeito a preliminar ora arguida. No mérito, é oportuno discorrer acerca das teorias que alcançam a responsabilidade civil do Estado. Depreende-se que a relação entre a promovente e os entes promovidos é extracontratual, visto inexistir qualquer vínculo jurídico entre eles, tal relação esbarra nas responsabilidades objetiva e subjetiva adotadas pelo direito brasileiro, excluindo-se, portanto, qualquer temática contratualista. É o que dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme transcrição acima, o Estado responde civilmente pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e do elemento subjetivo (culpa), desde que não se caracterize excludentes de responsabilidade. Além disso, o terceiro lesado deve provar a conduta (dano) e o nexo de causalidade envolvido na situação para que a teoria do risco administrativo seja aplicada, diferentemente da teoria do risco integral, que reconhece o Estado como garantidor universal, não admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidades previstas. É preciso, portanto, fazer a distinção entre a primeira situação (teoria do risco administrativo) e a segunda (teoria do risco integral). Na primeira, tenha-se em mente que para ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade do ato, o Estado deve praticar uma ação. Ao contrário, isto é, no segundo caso, é necessário circunstâncias específicas, tais quais a incidência de danos ambientais e nucleares, atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, seja no Brasil ou no exterior. Seguem precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. CONTAMINAÇÃO POR HIV. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TRANSMISSÃO DA PATOLOGIA AO MARIDO E AOS FILHOS DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 7.649/1988. APELO RARO VEICULADO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTE STJ (RESP 1.299.900/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 E RESP 768.574/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007), RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INTEGRAL ADMINISTRATIVA EM TAIS CASOS. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO RARO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES, RESTABELECENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Hipótese em que o acórdão dos Embargos Infringentes manteve o julgamento da Apelação, que reformou, por maioria, a sentença de procedência, proferida em primeiro grau, pela simples razão de que a transfusão de sangue que contaminou a vítima foi realizada em data anterior à Lei 7.649/1988. 2. Referido entendimento está em conflito com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e integral administrativa do Estado, em casos anteriores, julgados por este Tribunal Superior: REsp. 1.299.900/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 e REsp. 768.574/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007, o que autoriza o conhecimento e provimento do Apelo Raro, pela divergência apontada. 3. É de se notar que a sentença de primeiro grau, seguiu esta orientação do STJ, razão pela qual, há de ser restabelecida, conforme, inclusive, sugeriu o douto MPF, em seu brilhante Parecer. 4. Agravo conhecido para se conhecer e dar provimento ao Recurso Especial dos Particulares, ante o reconhecimento do dissídio interpretativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (AREsp n. 657.893/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Logo, para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve ter praticado uma ação. Entretanto, no caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na inércia/falha/falta na prestação de serviço público de saúde a cargo da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ou seja, o dano teria sido supostamente causado à autora, em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público, que agiu com negligência. Nesse cenário, o Estado praticou uma omissão, devendo ser aplicada, portanto, a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), hipótese em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. Cabe ressaltar a diferença entre omissão genérica ou imprópria e específica ou própria. Na primeira, aplica-se a teoria da culpa do serviço e o Estado responde subjetivamente pelo evento culposo, contudo, na omissão específica ocorre inércia administrativa, utilizando-se a teoria do risco administrativo, quando o Ente Público tem o dever de agir e não o faz, causando diretamente o não impedimento do evento. Podemos citar como exemplo a situação de um preso que perpetra suicídio, ocasião em que o Estado está na posição de garante e há uma relação de custódia. No caso em tela, constata-se a negligência do médico do Hospital da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) com a autora que, na situação em que se encontrava, ou seja, realizando um procedimento cirúrgico, deveria ter recebido atenção especial. As alegações da municipalidade de que o médico que executou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento não merecem ser acolhidas. Ao contrário de tais argumentos, observou-se culpa na conduta do profissional, que não realizou os procedimentos adequados, vindo a esquecer um objeto no abdômen da vítima. Verifica-se nos autos que a paciente sofreu dores abdominais intensas, cefaleia, náuseas, vômitos e desmaios após uma intervenção cirúrgica de Histerectomia Abdominal (CID: D259), no dia 01/03/2018, ocorrida no Hospital da ABEMP, administrado pelos apelantes, devidamente atestado pelas fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), nas datas 30/04/2018, 17/05/2019 e 19/08/2018, (ID 17570968). Em virtude de seus sintomas, foi submetida a outra cirurgia, no dia 09/05/2019, no Hospital César Cals, ocasião em que foi retirado do seu organismo um "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção hipodensa adjacente de 96 x 57 mm". O laudo médico emitido pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), antes da cirurgia, descreve que o procedimento de histerectomia foi feito em razão de um tumor presente na parede uterina da autora e, evidentemente, foram realizados exames pré-operatórios (hemograma, raio X, eletrocardiograma e ultrassonografia transvaginal), (ID 17570967), não tendo sido detectada qualquer intercorrência que possa vir a crer que havia um instrumento estranho no interior da apelada antes de sua internação. Além disso, compulsando os referidos exames, não vislumbro qualquer diagnóstico de litíase renal, que apenas foi detectado nas fichas de atendimento e na tomografia computadorizada, ocasião em que foi encontrado o instrumento metálico no seu abdômen, (ID's 17570969), no dia 25/02/2019, ou seja, muito tempo depois da primeira cirurgia. No que se refere ao argumento dos apelantes de que há divergência entre o laudo tomográfico e a descrição feita durante a cirurgia de remoção do instrumento encontrado na apelada, também entendo que este não merece prosperar. Isso porque a conclusão do laudo de Micro litíase renal bilateral não obstrutivo, popularmente conhecida como pedra nos rins, e o "artefato metálico achado são termos que não se confundem, podendo, inclusive, a formação de pedras renais ter se derivado do referido artefato esquecido, não havendo diagnóstico de cálculo renal antes de sua primeira intervenção cirúrgica. Do mesmo modo, a causa de inflamação no peritônio decorreu diretamente do "corpo estranho" encontrado no seu abdômen, sendo descabida, portanto, as alegações de que há inconsistências nos documentos apresentados. Extrai-se dos relatórios médicos de admissão e alta do Hospital Cesar Cals, (ID's 17570971 e 17570972), verbis: (…) Queixa Principal CORPO ESTRANHO QUE FICOU DA CIRURGIA HÁ 1 ANO (...) PACIENTE, PORTADORA DE ENDOMETRIOSE HÁ 16 ANOS, TENDO FEITO VÁRIAS TENTATIVAS DE TRATAMENTO CLÍNICO PARA DOENÇA, SEM SUCESSO, TEVE NECESSIDADE DE HISTERECTOMIA NO DIA 01/03/2018. LOGO APÓS A ALTA DA CIRURGIA, A PACIENTE JÁ INICIA UM QUADRO DE DOR ABDOMINAL DIFUSA DE GRANDE INTENSIDADE, PROCURANDO VÁRIAS VEZES ASSISTÊNCIA MÉDICA, SENDO MEDICADA APENAS COM ANALGÉSICOS (...) PASSOU ESSE ÚLTIMO ANO APRESENTANDO REPETIDOS EPISÓDIOS DE DOR ABDOMINAL INTENSA, ÀS VEZES ASSOCIADA À FEBRE AFERIDA (38°C) QUE CEDIA COM REPOUSO E ANALGÉSICOS (GERALMENTE OPIÁCIO) (...) FOI SOLICITADA TC (...) (25/02/2019) MICROLITÍASE RENAL BILATERAL NÃO OBSTRUTIVO + ARTEFATO METÁLICO EM FIO MEDINDO 54 MM COM COLEÇÃO HIPODENSA ADJACENTE 96 X 57 MM. SOLICITADA INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA. (...) DIAGNÓSTICOS (...) AFECÇÕES DO PERITÔNIO SEM OUTRA ESPECIFICAÇÃO. (...) Tipo de saída: Alta (...) PACIENTE, 37 ANOS, ADMITIDA NESSE HOSPITAL EM 08/05/2019 POR QUEIXA DE DOR ABDOMINAL INTENSA E FEBRE INTERMITENTE DESDE MARÇO DE 2018 APÓS HISTERECTOMIA (...) FOI DEIXADO CORPO ESTRANHO NO ATO CIRÚRGICO - COMPRESSA - COM EXAME DE IMAGEM EVIDENCIANDO, REALIZADA CIRURGIA EUPNEICA (...) CIRURGIA DE RETIRADA DE CORPO ESTRANHO INTRABDOMINAL EM 09/05/2019 (...). Nesse contexto, atestado pelas provas documentais, (ID's 17570967 A 17570974), resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a negligência (culpa) por parte do médico que realizou a cirurgia, visto que não impediu a ocorrência do evento lesão (dano), deixando de realizar os procedimentos adequados e necessários à saúde da paciente (conduta omissiva), tendo o fato ocorrido no ambiente hospitalar (nexo de causalidade). A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta médica, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança da vítima, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pela rede pública de saúde municipal, mas não foi. Evidente, portanto, a ocorrência do prejuízo causado, no caso o dano à saúde da paciente, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando, portanto, a omissão/má prestação/inexistência do serviço público. É pacífica a jurisprudência dessa Corte de Justiça no que tange à responsabilidade do Estado em casos semelhantes, verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RETIRADA DE CISTO DE ÚTERO. FIOS E FRAGMENTOS DE ALGODÃO DEIXADOS NO INTERIOR DA AUTORA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DANO MATERIAL E ESTÉTICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Tratam os autos de pedido de reparação de dano material, moral e estético em razão de suposto erro médico causado pelo esquecimento de fios e fragmentos de algodão, identificados após um ano da realização de cirurgia a que se submetera a autora para retirada de cisto no útero. 2. A existência de corpo estranho deixado no interior de uma pessoa após uma cirurgia, caracteriza, por si só, negligência médica (não fazer algo que deveria) que importa na obrigação de reparação pelo dano causado. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que responsabilidade civil nesses casos é objetiva, considerando que o art. 37, § 6º, da CF/88 determina a responsabilidade objetiva sem distinguir se a conduta é por ação ou omissão. 3. Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, apto a ensejar o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF). Assim, em relação ao quantum do dano moral, considerando as peculiaridades apresentadas, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido em partes iguais a cada um dos entes promovidos. 4. Não há evidências que identifiquem danos estéticos, porquanto nem os depoimentos testemunhais, nem mesmo as fotos de fls. 17/19 são capazes de comprovar tal alegação, mormente quando constatado no Exame de Corpo de Delito que a cicatriz cirúrgica pélvica se mostrava sem alterações, sem sinais inflamatórios, sem granulações ou aderências a palpação. 5. No que pertine ao pedido de dano material não restou demonstrado nos autos qualquer prova de dano patrimonial, indispensável a condenação dessa espécie. Ou seja, é indispensável a prova do efetivo prejuízo como, por exemplo, com despesas médicas ou com medicamentos, dados não vislumbrados nos autos. 6. Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000265-37.2008.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CIRURGIA EM HOSPITAL PÚBLICO. MATERIAL CIRÚRGICO ESQUECIDO NO INTERIOR DA PACIENTE. RISCO DE VIDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CIRURGIÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA DO OBJETO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO E TRATAMENTO DISPENSADO À PACIENTE. DIAGNÓSTICO MÉDICO EQUIVOCADO QUANTO ÀS DORES EXCEPCIONAIS NO PÓS OPERATÓRIO. DESÍDIA EM PERSCRUTAR AS RAZÕES DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PRESCRIÇÃO PALIATIVA DE MEDICAÇÃO PARA REVERTER AS DORES, SEM DIAGNÓSTICO DE SUA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DO EXAME DE RAIO X SUGESTIVO DE PRESENÇA DE OBJETO ESTRANHO AO CORPO. FALTA DE EXAME CLÍNICO OU INDICAÇÃO DE CIRURGIA EXPLORATÓRIA. ATENDIMENTO CLÍNICO POSTERIOR POR OUTRO PROFISSIONAL MÉDICO. ENCAMINHAMENTO IMEDIATO À CIRURGIA. RETIRADA DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO ESQUECIDO NO ABDÔMEN DA PACIENTE. TESTEMUNHO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA (ART. 37, §6º, CF). AFASTADA A ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. FALTA DE PROVAS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS SEM COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0053306-63.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GAZES ESQUECIDAS NO CORPO DA AUTORA. FORTES DORES ABDOMINAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL) REAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade objetiva, por assegurar que a Administração responde, independentemente da prova de culpa, pelos danos causados a terceiros, decorrentes da ação ou omissão de seus agentes, recaindo assim para ela o dever de indenizar aquela que sofreu o dano. 02. Compulsando os autos, verifica-se a veracidade dos termos apresentados pela autora da lide, pois nas fls.16/24 constam os documentos que compravam o nascimento do bebê, as consultas em que foram receitados remédios para as dores, a guia com o pedido de uma US Transvaginal, exame que identificou a existência das gases no corpo da autora e o Boletim de Ocorrência com a denúncia do ocorrido. Logo, restou evidenciado que o dano sofrido pela vítima em decorrência de erro praticado por um agente deve ser responsabilizado objetivamente pelo Município. 03. Outrossim, no que diz respeito ao quantum da indenização, insurgência recursal de ambos os apelante, tem-se que o dano moral não pode representar fonte de lucro. Deve, pois, a indenização ser suficiente para tentar reparar o dano, e qualquer quantia que lhe sobejar importará enriquecimento sem causa. Ademais, o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta lesiva, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. 04.Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos semelhantes a este, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, encontra-se condizente como caso concreto, não devendo ser minorado como pleiteia o Município e sem possibilidade de majoração como pleiteia a parte autora. Logo, sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que se revela incabível o requesto de minoração do quantum indenizatório fixado, na medida em que tal pretensão é incompatível com o prejuízo decorrente do erro perpetrado, assim como não cabível a majoração, pois de acordo com as peculiaridades do caso, a condenação fixada está de acordo com os parâmetros desta eg. Corte. Isso porque a indenização tem por finalidade compensar o sofrimento advindo do fato que originou no dano moral, além de possuir um fim pedagógico. 05. Apelações conhecidas e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000277-02.2007.8.06.0075, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recurso e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Apelação Cível - 0000277-02.2007.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022). Logo, o fato de as descrições feitas pelos documentos médicos serem diferentes não desobrigam o dever dos promovidos de repararem os danos causados à parte autora. Os diagnósticos de afecção do peritônio e litíase renal partem de inflamações no abdômen, motivo pelo qual pressupõe-se que o artefato metálico/compressa achado foi causa direta da conclusão e dos sintomas relatados. As alegações de que há divergência entre os termos empregados nos documentos apresentados, de que a paciente não seguiu as instruções do pós-operatório ou de que o seu depoimento é contraditório sem a prova da existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II) não possuem fundamento. Baseando-se nos textos legais, resta-se evidente a responsabilização do ente municipal e da entidade associativa, hipótese essa que, incidindo todos os elementos discutidos, surge o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Em suma, há de se reconhecer o elemento nexo de causalidade entre a prestação do serviço público (maculado de negligência) e o resultado (lesão no interior do abdômen em razão de "corpo estranho" deixado pelo médico). Conclui-se que, no caso concreto, houve negligência com a autora, restando mais que evidente o dano ao direito de personalidade da promovente, na medida em que as dores agudas e irradiadas sentidas por um ano, inclusive com sensibilidade ao toque são, por si só, intoleráveis, comprovando os fatos que constituem seu direito alegado. Extrai-se do artigo 5º da Constituição Federal, mais precisamente em seus incisos V e X: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, à um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. Para sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido. A apelada alegou que teve seus direitos violados, vindo a provar os fatos que constituem o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), sendo justificável, portanto, a responsabilização dos promovidos. Mais uma vez, ressalto que não há nos autos a existência de vícios processuais ou prejuízo ao direito da ABEMP. O conjunto probatório anexado é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, conforme demonstrado, posto que os laudos médicos foram devidamente assinados por médicos especialistas, inclusive com menção aos documentos médico-legais e exames complementares apresentados pela parte autora, os quais corroboram a presença do instrumento achado, inclusive reiterando a avaliação do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos. Não há como negar a presença dos transtornos e prejuízos sofridos pela autora, consolidados pelas provas documentais e testemunhais, podendo-se concluir que, pela dinâmica dos fatos, restou defeituosa a prestação do serviço público pelo médico da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ao esquecer um instrumento no interior da apelada, não se atentando para os deveres de cuidado na realização de uma cirurgia, comportamento determinante para a ocorrência dos sintomas apresentados no decorrer de um ano. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada. Para fixar o valor indenizatório, deve o magistrado observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não poderá ser fonte de lucro. Portanto, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar a dor sofrida pela autora, deve-se, porém, adotar parâmetro razoável uma vez que o arbitramento do dano sofrido deve estar regrado em limites dantes estipulados, sob pena de deferir enriquecimento indevido. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, vislumbro que foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário. A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos, verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO APELANTE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRESSÃO ENTRE ALUNOS DENTRO DA SALA DE AULA EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE NO OLHO ESQUERDO DO MENOR. FALHAS NA MANUTENÇÃO DO SUPORTE DE ALUMÍNIO DA LOUSA E SUPERVISÃO DO ALUNO NA SALA DE AULA. FATOS COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DANOS FÍSICOS, ESTÉTICOS E PSICOLÓGICOS DEMONSTRADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO CAUSAL VERIFICADO. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. 1. Trata-de de Ação de Reparação de Danos proposta por Sérgio Roberto Alves Sousa, representado por sua genitora Denise Alves dos Santos, em desfavor do Município de Fortaleza, em razão de lesão permanente sofrida no olho esquerdo, ocasionada por agressão física sofrida em sala de aula por outro aluno, na escola pública municipal Gustavo Barroso. 2. O fato foi registrado por meio de Boletim de Ocorrência, sendo realizados Exame de Corpo Delito e Laudo Oftalmológico, os quais atestam a lesão e a baixa acuidade visual no olho esquerdo do apelado, de caráter permanente, sem tratamento médico, causando-lhe danos físicos, estéticos e psicológicos. 3. Os danos morais estão relacionados à angústia e ao sofrimentos suportados pelo menor, de 7 anos, de idade, que sofreu lesão grave em seu olho esquerdo, sendo levado ao hospital em caráter de urgência, passando por procedimento cirúrgico e tratamentos médicos. 4. Os danos estéticos são comprovados pelo relatório médico, apresentado no Exame de Corpo Delito, datado de do dia 22/08/2013 e assinado pelo Dr. Renato Stênio Junior CRM 13488, "constando que o periciando sofreu trauma em olho esquerdo e catarata traumática consequente. Consta ainda que o mesmo apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo, de caráter permanente sem tratamento médico." 5. Os depoimentos testemunhais comprovam à agressão física dentro da sala de aula; que os alunos estavam sozinhos no momento do fato, sem a supervisão de um responsável; e que a escola tinha conhecimento das brigas entre os alunos e nada fez no sentido de evitá-las. 6. Além da responsabilidade objetiva do ente público, posto que delineado o nexo causal e o dever do ente municipal em indenizar o autor, a culpa restou devidamente demonstrada em razão da omissão e negligência do apelante que, mesmo tendo conhecimento das brigas em sala de aula, na escola pública Gustavo Barroso e as agressões sofridas pelo menor, nada fez para evitar o acidente, deixando ainda os menores desacompanhados de um responsável na sala de aula no momento do ocorrido. 7. Razoável e proporcional os valores indenizatórios fixados na sentença proferida pelo Juízo da causa, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 8. Ajuste, de ofício, tão somente para aplicar juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC113/2021). 9. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0884848-51.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo a quo que entendeu pela parcial procedência do pedido formulado na ação de reparação por danos morais decorrente de erro médico. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. No presente caso, estão devidamente comprovados os fatos narrados, permitindo ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de reparar os danos morais vindicados nos autos. 4. Restou comprovado que a autora idosa com suspeita de trombose venosa, portadora de diabetes e hipertensão, não teve o atendimento médico adequado, visto que o profissional da saúde não teve a atenção necessária, determinando que a paciente retornasse para sua residência. Em razão da negligência, teve seu membro inferior amputado. 5. Daí que, evidenciados os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil da Administração, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela parcial procedência do pleito. 6. Os danos morais arbitrados no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se mostram excessivos, motivo pelo qual entendo pela redução do quantum ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002600-60.2019.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 6 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0002600-60.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifico que o ente apelante tem razão, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença. A decisão proferida estabeleceu os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, estipulando, ainda, sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, determinou a incidência da taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação da Associação Beneficente Médica de Pajuçara para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do recurso do Município de Maracanaú para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar a incidência dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, ocasião em que a fixação será pela Taxa Selic. No mais, mantenho a sentença inalterada quanto aos demais pontos, por ser medida de direito. Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2° e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
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Associacao Beneficiente Medica De Pajucara e outros x Jane Mary Dos Santos
ID: 257299132
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA
OAB/CE XXXXXX
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BRUNO SOARES MOREIRA
OAB/CE XXXXXX
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ADRIANA FERNANDES VIEIRA LAPA
OAB/CE XXXXXX
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JUSTINO FEITOSA NETO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051285-95.2021.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU e ou…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051285-95.2021.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros APELADO: JANE MARY DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO ESQUECIDO DENTRO DO ABDOMÊN DA PACIENTE. PROCEDIMENTO INADEQUADO. COMPROVADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação apresentados tanto pela associação privada como pelo ente municipal em face de sentença do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente os pedidos autorais, de modo a condenar os promovidos ao pagamento de danos morais, em razão de negligência médica, decorrente do esquecimento de um artefato metálico no interior da autora Jane Mary Dos Santos. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que responsabilizou o promovidos à reparação de danos morais no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. Fixando, ainda, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. III. Razões de decidir 3. Ao examinar os autos, não vislumbro a ausência de decisão saneadora ou o julgamento antecipado do mérito porquanto o juízo de 1° grau, por meio de despacho, intimou as partes para a produção das provas que pretendiam realizar, ocasião em que a municipalidade e a entidade associativa requereram o depoimento da autora e as provas testemunhais e documentais. Constato que a promovente postulou o julgamento antecipado da lide, entretanto, foi designada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Por conseguinte, foram apresentados memoriais de defesa e acusação, tendo a fase de instrução sido concluída após a manifestação de ambas as partes do processo, bem como da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações, havendo, inclusive, intimação prévia dos litigantes, não restando caracterizada o argumento de prejuízo à defesa dos seus direitos. Nesse sentido, não restou configurado o cerceamento do direito à defesa ou o descumprimento das garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, não havendo sequer julgamento antecipado do mérito ou falta de intimação dos promovidos. Além disso, ainda que o magistrado tivesse procedido de tal forma, ele possui a prerrogativa de determinar a suficiência da instrução probatória, sobretudo em matérias exclusivamente de direito. 4. Quanto às alegações de falta da delimitação de pontos controvertidos na lide, da desconsideração das teses suscitadas em sede de contestação pela promovida e da confiança nos documentos apresentados pela autora, estas não ficaram demonstradas. Vale ressaltar que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo a parte provar os seus argumentos. Por fim, a distribuição do ônus da prova, previsto no CPC, prevê a incumbência ao autor da prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo, ainda, o magistrado atribuir o encargo de modo diverso, conforme as peculiaridades do caso concreto, o que também não restou demonstrado. 5. No caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na inércia/falha/falta na prestação de serviço público de saúde a cargo da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ou seja, o dano teria sido supostamente causado à autora, em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público, que agiu com negligência. Nesse cenário, o Estado praticou uma omissão, devendo ser aplicada, portanto, a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), hipótese em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. 6. As alegações da municipalidade de que o médico que executou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento não merecem ser acolhidas. Ao contrário de tais argumentos, observou-se culpa na conduta do profissional, que não realizou os procedimentos adequados, vindo a esquecer um objeto no abdômen da vítima. Verifica-se nos autos que a paciente sofreu dores abdominais intensas, cefaleia, náuseas, vômitos e desmaios após uma intervenção cirúrgica de Histerectomia Abdominal (CID: D259), no dia 01/03/2018, ocorrida no Hospital da ABEMP, administrado pelos apelantes, devidamente atestado pelas fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), nas datas 30/04/2018, 17/05/2019 e 19/08/2018. Em virtude de seus sintomas, foi submetida a outra cirurgia, no dia 09/05/2019, no Hospital César Cals, ocasião em que foi retirado do seu organismo um "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção hipodensa adjacente de 96 x 57 mm". 7. O laudo médico emitido pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), antes da cirurgia, descreve que o procedimento de histerectomia foi feito em razão de um tumor presente na parede uterina da autora e, evidentemente, foram realizados exames pré-operatórios (hemograma, raio X, eletrocardiograma e ultrassonografia transvaginal), não tendo sido detectada qualquer intercorrência que possa vir a crer que havia um instrumento estranho no interior da apelada antes de sua internação. Além disso, compulsando os referidos exames, não vislumbro qualquer diagnóstico de litíase renal, que apenas foi detectado nas fichas de atendimento e na tomografia computadorizada, ocasião em que foi encontrado o instrumento metálico no seu abdômen, no dia 25/02/2019, ou seja, muito tempo depois da primeira cirurgia. 8. Nesse contexto, atestado pelas provas documentais, (ID's 17570967 A 17570974), resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a negligência (culpa) por parte do médico que realizou a cirurgia, visto que não impediu a ocorrência do evento lesão (dano), deixando de realizar os procedimentos adequados e necessários à saúde da paciente (conduta omissiva), tendo o fato ocorrido no ambiente hospitalar (nexo de causalidade). A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta médica, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança da vítima, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pela rede pública de saúde municipal, mas não foi. Evidente, portanto, a ocorrência do prejuízo causado, no caso o dano à saúde da paciente, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando, portanto, a omissão/má prestação/inexistência do serviço público. 9. Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, vislumbro que foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário. 10. A decisão proferida estabeleceu os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, estipulando, ainda, sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, determinou a incidência da taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora, bem como correção monetário pelo INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública. IV. Dispositivo 11. Recursos de Apelação conhecidos, desprovido o recurso da entidade associativa e parcialmente provido a apelação do ente municipal, apenas para corrigir a fixação dos consectários legais. Reconhecimento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais). ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 85, 355, 357, §3º, 370 e 373, incisos I e II, todos do CPC; Artigos 5°, incisos V, X e XXXVI e 37, § 6º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: AgInt AREsp 1039582/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso da associação beneficente e dar parcial provimento à apelação da municipalidade, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação apresentados tanto pelo ente municipal como pela associação privada em face de sentença do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, (ID 17571096), que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, proposta por Jane Mary Dos Santos em desfavor do Município de Maracanaú e da Associação Beneficente Médica de Pajuçara, julgou procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. A Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) interpôs Embargos de Declaração, (ID 17571100), requerendo a correção ou reforma da sentença proferida pelo juízo de 1º grau em razão de omissão, contradição e obscuridade. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso de embargos, (ID 17571102), postulando pelo seu não conhecimento ou desprovimento. Sentença proferida pela 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, (ID 17571103), de modo que conheceu do Embargos de Declaração, todavia, negou-lhe provimento, por ausência de omissão, contradição e obscuridade a ser sanada. Nas razões recursais apresentadas pela entidade privada, (ID 17571107), preliminarmente, a apelante aduziu que houve claro cerceamento de defesa, pela ausência de decisão de saneamento prevista no artigo 357, §3º, do CPC. Sustenta que, diante da complexidade do fato, o juízo de 1º grau deveria ter delimitado alguns pontos controvertidos, bem como distribuído o ônus da prova, assegurando que a decisão não causasse prejuízo às partes, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença e o retorno aos autos de origem para o esclarecimento de questões fáticas pendentes. Argumenta que a sentença desconsiderou os pontos levantados em sede de contestação e não foi devidamente fundamentada, apenas dando crédito aos documentos da parte autora, vindo a estabelecer nexo de causalidade entre a data do procedimento cirúrgico e os eventos narrados sem clareza ou objetividade, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Além disso, alega que a documentação apresentada pela apelada não é suficiente para caracterizar falha na prestação dos serviços, configurar erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) ou nexo causal, devendo a matéria ser reexaminada, a decisão anulada e os pedidos julgados improcedentes. No mérito, defende a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela promovente, visto que o laudo tomográfico e a descrição realizada durante a cirurgia são divergentes, bem como não há documentos pré-operatórios ou pós-cirúrgicos que comprovem o suposto elemento estranho achado no organismo da paciente, fatos estes que impedem a responsabilização da associação. Menciona que, não obstante a apelada ter relatado dores intensas durante um ano, apenas anexou dois atendimentos executados pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA), ocasião em que há demonstração de uma condição preexistente, razão pela qual não há fundamentação ou conclusão para condenação. Por fim, insiste na ausência de provas suficientes e nas contradições declaradas pela autora, requerendo o conhecimento do recurso de apelação e o seu provimento, em razão da apelada não ter se desincumbido do ônus que lhe era devido, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Pugna, ao final, de forma subsidiária, pela diminuição dos danos a serem ressarcidos, posto que o valor se mostra excessivo e desproporcional. O Município de Maracanaú também apresentou recurso de apelação, (ID 17571109), alegando que, por se tratar de responsabilidade subjetiva, o ônus da prova incumbe à autora, a qual não comprovou a ocorrência de omissão na prestação do serviço ou o nexo causal entre o dano e a suposta omissão da municipalidade. Expõe que o apelante cumpriu com o seu dever de fiscalização do hospital, porquanto o médico que realizou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento, não restando comprovada a imperícia, negligência ou imprudência. No mérito, aponta a ausência de provas de que o suposto esquecimento de objeto metálico decorra da intervenção cirúrgica realizada, muito menos de que haja omissão do município, não ficando comprovado o nexo de causalidade, razão pela qual a responsabilidade do ente público deverá ser afastada. Declara que o referido objeto encontrado no abdômen da paciente pode derivar de outro procedimento executado ou ter se originado da Litíase Renal, diagnóstico preexistente da autora, em que é comum a ocorrência de dores intensas. Ademais, menciona que apesar das dores relatadas, em seu depoimento pessoal, a apelada descreve o sucesso da cirurgia, sem qualquer intercorrência, motivo que leva a crer que a autora deixou de seguir as orientações corretas do pós-cirúrgico. Reafirma a falta de documentação hábil que identifique a relação entre o objeto encontrado e a cirurgia realizada ou exame histopatológico do suposto elemento retirado, não havendo evidências de corpo estranho existente, mas apenas sintomas decorrentes de uma patologia, o que é insuficiente para ensejar nexo causal. Alega, ainda, que as informações obtidas nos autos divergem entre si, visto que o exame de tomografia, feito após a cirurgia, encontra "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita", entretanto, a descrição do Hospital Geral Dr. César Cals indica uma intervenção com o objetivo de retirar "corpo estranho" intra-abdominal que denominou de compressa. Arguiu que o montante indenizatório deve ser reduzido e fixado de modo justo, de acordo com os parâmetros legais, obedecendo aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Cita que o estabelecimento dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, contraria o posicionamento do STF, devendo, portanto, a sentença ser reformada, em conformidade com o índice de remuneração da caderneta de poupança, no caso de manutenção da decisão. Ao final, pugna pelo afastamento dos danos morais, por não restar provada a culpa da municipalidade, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Nas contrarrazões recursais, (ID's 17571111 e 17571113), a apelada rebate os argumentos e alegações proferidas pelos apelantes, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença, que lhe é favorável. Parecer do Parquet, (ID 17842985), opinando pelo conhecimento dos recursos de apelação, todavia, pelo desprovimento de ambos, de modo que a decisão seja mantida incólume. É o relatório. VOTO A demanda versa sobre Ação de Indenização por Danos Morais objetivando recompensar parte dos prejuízos sofridos pela promovente, à custa de erro médico, que ocasionou dores intensas e outros sintomas com duração de mais de 01 (um) ano. Narra a autora que, no dia 01/03/2018, realizou procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, no Hospital da Associação Beneficente Médica de Pajuçara, em razão de estar acometida de Endometriose, todavia, após alguns meses, apresentou episódios frequentes de dores profundas no abdômen e febre, conforme as fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Relata ainda que, devido ao seu quadro, foi encaminhada ao Hospital Geral Dr. César Cals, ocasião em que fez uma tomografia computadorizada que detectou a existência de "Artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção fipodensa adjacente medindo 96 x 57mm" em seu organismo, vindo a ser submetida à outra cirurgia no dia 09/05/2019 para retirada do corpo estranho que foi deixado pelos promovidos. Por fim, menciona que necessitou trancar o seu curso de ensino superior no ano de 2019, visto que se encontrava em situação de constantes dores abdominais e conviveu com os graves sintomas por 01 (um) ano. Diante disso, propôs a presente ação com o objetivo de que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e o Município de Maracanaú reparem civilmente os danos que lhe foram causados, decorrentes da imperícia médica. A sentença condenou os promovidos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Assim, o cerne da questão assenta averiguar se a decisão do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE deverá ser mantida. Inicialmente, passo a análise da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ora apelante, sob a alegação de cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), em face da ausência de decisão de saneamento prevista no artigo 357, §3º, do CPC. Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo uma razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário do seu desenvolvimento, e para que o direito em litígio seja devidamente efetivado. Nessa ocasião, exerce o magistrado a função de determinar, de ofício ou quando requerido por uma das partes, a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda. Como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, como determina o artigo 355 do CPC, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, cumpre salientar que as demandas que constituem matéria unicamente de direito permitem ao magistrado realizar o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de expansão da instrução processual cujo acervo fornece os meios para a comprovação da existência ou não do direito da parte. Assim, evidencia-se que a instrução probatória que demonstra efetivamente os direitos dos litigantes e permite a apresentação da contestação à exordial poderá ser objeto de decisão antecipada mesmo que não seja realizada a sua intimação prévia sem resultar em nulidade da sentença prolatada por inobservância aos direitos à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Destaco que esse raciocínio se encontra respaldado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO TCE/PB. IRREGULARIDADES EM OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de réu, na condição de ex-prefeito do Município de Catingueira/PB, em razão de diversas irregularidades constatadas no relatório de inspeção de obras do TCE/PB, referentes ao exercício de 2007, no referido município. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a parte em algumas das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Quanto à suposta violação do art. 355 do CPC, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não houve violação, mas correta aplicação do referido artigo, cujo inciso I autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o art. 370, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. III - Concluíram as instâncias ordinárias que a prova documental bastava para o julgamento do mérito. Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça alterar essa conclusão sem revolver fatos e provas, de modo que o especial, em tal particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que a análise das razões do recurso especial não permite identificar exatamente sobre que alegação constante da apelação deixou o Tribunal local de se manifestar. Assim, diante da deficiência da fundamentação, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF. V - Sustentou o recorrente, outrossim, que o acórdão recorrido contrariou o art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, na medida em que não há nos autos prova de prejuízo ao erário, nem tampouco de dolo ou culpa grave, e o art. 11, caput, da LIA, pela não comprovação do elemento subjetivo doloso necessário para a configuração do respectivo tipo. Não merece provimento também quanto a estas alegações. VI - Com efeito, constou o voto-condutor do acórdão recorrido, os seguintes fundamentos: "[...] o recorrente pinçou um trecho isolado, deixando de transcrever de forma completa o raciocínio do próprio relatório do TCE, o qual asseverou que '...em face da precariedade técnica normalmente adotada (ausência de controle de compactação, obras de drenagem singelas, por exemplo, que poderiam conferir maior durabilidade), Destarte, entende-se que a execução obras que não resistem as primeiras chuvas é despesa anti-econômica, em total desacordo com o Princípio Constitucional da Economicidade (artigo 70, caput,CR/1988).'- fls. 329. Grifei. Ademais, o Corpo Técnico do TCE concluiu: 'em face do exposto, haja vista que não ficou comprovada a execução de serviços em estradas vicinais, entende-se pela glosa total do valor de R$ 120.950,20' - fls. 329, situação que atesta a caracterização de dano ao erário. [...] Assim sendo, não podemos aceitar a alegação do apelante de que a paralisação na edificação do matadouro público deu-se em razão da 'queda da arrecadação de recursos públicos, além de que a obra foi iniciada por meio de convênio com o Governo do Estado, e este deixou de realizar os repasses financeiros', porquanto, além de tal alegação não ter sido comprovada, o próprio TCE verificou excesso de pagamento de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em uma obra que se encontra paralisada sem qualquer justificativa. [...] O Órgão Ministerial, em sua exordial, declarou que o promovido, ora recorrente, durante a inspeção realizada pelo TCE, deixou de apresentar projetos básicos da construção de passagens molhadas e de canais para água pluvial, em desobediência ao inciso IX do art. 6° da Lei n. 8.666/1993. [...] Dito isso, concebo que o agente público, ao não apresentar o Projeto Básico, além de infringir a lei, agiu dolosamente com a intenção de impedir/dificultar a fiscalização pela equipe técnica do TCE. VII - Não há como acolher a pretensão do recorrente sem recorrer à prova dos autos. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias decorreu da análise do conjunto probatório e, especialmente, do relatório de inspeção do Tribunal de Contas do Estado. É muito claro que a Súmula n. 7/STJ incide ao caso. VIII - Quanto à alegação de contrariedade ao art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, mais uma vez, não há como conhecer do recurso especial. Verifica-se a inexistência de qualquer sinal de exorbitância das sanções aplicadas a justificar o exame do recurso especial relativamente à suposta afronta ao art. 12, parágrafo único, da LIA. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.678.476/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Ocorre que, ao examinar os autos, não vislumbro a ausência de decisão saneadora ou o julgamento antecipado do mérito porquanto o juízo de 1° grau, por meio de despacho, (ID 17571056), intimou as partes para produção das provas que pretendiam realizar, ocasião em que a municipalidade e a entidade associativa requereram o depoimento da autora e as provas testemunhais e documentais, (ID's 17571063 e 17571065). Constato que a promovente postulou o julgamento antecipado da lide, (ID 17571064), entretanto, foi designada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, (ID's 17571071 e 17571074). Por conseguinte, foram apresentados memoriais de defesa e acusação, tendo a fase de instrução sido concluída após a manifestação de ambas as partes do processo, bem como da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações, havendo, inclusive, intimação prévia dos litigantes, não restando caracterizada o argumento de prejuízo à defesa dos seus direitos. Nesse sentido, não merece guarida a alegação da recorrente, posto que a instrução do processo permitiu a ambas as partes apresentarem suas alegações, bem como a documentação necessária para sua fundamentação. Não restou configurado o cerceamento do direito à defesa ou o descumprimento das garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, não havendo sequer julgamento antecipado do mérito ou falta de intimação dos promovidos. Além disso, ainda que o magistrado tivesse procedido de tal forma, ele possui a prerrogativa de determinar a suficiência da instrução probatória, sobretudo em matérias exclusivamente de direito. No mais, as alegações de falta da delimitação de pontos controvertidos na lide, da desconsideração das teses suscitadas em sede de contestação pela promovida e da confiança nos documentos não ficaram demonstradas. Consoante tal raciocínio, esta Corte de Justiça tem adotado entendimento semelhante em suas decisões acerca dessa temática, como constatado pelos exemplos citados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do Município de Fortaleza, tendo em vista a ocorrência de invasão da área de preservação permanente (APP) localizada no Conjunto Curió, Lagoa Redonda, na Av. Curió, nas proximidades do CIES Terezinha Parente, com o objetivo de retirada das edificações irregulares, inclusão dos invasores em projetos habitacionais e vigilância da área. 02. Preliminarmente, antes de adentrarmos no cerne da contenda, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela municipalidade recorrente. A edilidade requerida, em suas razões recursais, afirma que teria havido cerceamento do direito de defesa, por ausência de saneamento e de instrução do feito, e a presença de litisconsórcio passivo necessário. 03. A tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como de ausência de saneamento e de instrução do feito, não poderá ser acolhida, tendo em vista não restar caracterizada qualquer ofensa aos princípios constitucionais insertos no artigo 5º, LV da CF, bem como por se considerar que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do CPC/15. PRELIMINAR REJEITADA. 04. Ainda, preliminarmente, a municipalidade alega trata-se de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, tratando-se de danos ambientais e reconhecida a responsabilidade objetiva da Administração Pública, não há o que se culpabilizar terceiros, sendo admitido apenas Litisconsórcio Facultativo, não Litisconsórcio Passivo Necessário. Consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. 05. No mérito, o cerne da presente querela cinge-se em verificar se correta a decisão do magistrado de piso, que reconheceu a responsabilidade do Município de Fortaleza para reparar os danos ambientais advindos de ocupação ilegal de Área de Proteção Ambiental (APP). 06. Sobre a responsabilidade do Município de Fortaleza, é de conhecimento que o Poder Público, seja em esfera estadual ou municipal, tem o encargo de promover o bem-estar social da coletividade, por meio da prestação de serviços públicos, incluindo a segurança ambiental, ou por fiscalização sobre as atividades, não podendo delegá-los e admiti-los somente a particulares. Para efetiva garantia do bem comum, indispensável o vínculo com o meio ambiente equilibrado. 07. A inércia dos Poderes Executivos e Legislativos em implementar políticas públicas traz consigo graves danos a direitos constitucionalmente garantidos, entre eles, o direito a um meio ambiente protegido, conforme impõe o art. 225 da CF. 08. Nesta esteira, o art. 182 da Carta Magna, confere ao ente municipal a prerrogativa de execução das políticas de desenvolvimento urbano, e, no art. 30, VIII, determina que compete aos Municípios ¿promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano¿, percebe-se que há pouca autonomia dos entes locais. Logo, "[...] o Poder Público poderá sempre figurar no polo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do meio ambiente: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será por omissão no dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. [...]. (REsp, nº 295797/SP, rel Min. Eliana Calmon, DJ 12.11.2001). 09. Compulsando os autos, indubitável a omissão da municipalidade, uma vez que apesar de ciente da existência das infrações urbanístico-ambientais e dos danos ambientes, não atuou de forma efetiva ou contínua para saná-lo. 10. De outro modo, a respeito do grave risco social alegado em virtude das famílias que deverão sair da localidade, compreende-se que a omissão da municipalidade que proporcionou a ampliação no campo habitacional ao longo dos anos, ante a ausência de fiscalização efetiva sobre a área. 11. Diante do suposto conflito entre dois princípios basilares, quais sejam, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de um lado, e o direito à moradia do outro. In casu, verifica-se que se trata de um conflito aparente, não havendo incompatibilidade mortal entre direito à moradia e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao ponto de a realização de um pressupor o sacrifício do outro, caracterizando um falso dilema que negaria a própria essência ética e jurídica do direito à cidade sustentável (Lei 10.257/2001, art. 2°, I). 12. Dessa maneira, não se pode afastar a responsabilidade do Município de realizar o reassentamento das famílias, de modo a preservar o direito à moradia destas, além do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Portanto, a formulação e o encaixe em programas habitacionais fazem-se elementar. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Justiça. 13. No que tange a ausência de recursos para o cumprimento da decisão de piso, este argumento não poderá ser usado como escudo para afastar a responsabilidade municipal pelo dano ambiental, que se dá de forma objetiva, devido à indisponibilidade da proteção ambiental, e obriga o ente a arcar com custos da degradação ambiental, com escopo de diminuir os custos da coletividade com a diminuição da higidez ambiental, causada pela degradação do meio ambiente. Assim, limitações orçamentárias e trâmites burocráticos ou administrativos não desobrigam a municipalidade desse compromisso. 14. Por fim, não é aceitável uma ocupação em Área de Preservação Permanente que se prolonga por anos sem que providências tenham sido tomadas. Evidenciam-se os danos ambientais causados pela ocupação irregular e uma postura inerte diante do avanço urbano sobre áreas ecologicamente sensíveis, contrariando o disposto constitucionalmente 15. Recurso de Apelação Cível Conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0892953-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE. FALHA DO SERVIÇO REALIZADO PELA OFICINA NA REVISÃO DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL E CULPA NÃO COMPROVADAS. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para a fixação dos pontos controvertidos; ou por sua reforma para ser julgada procedente a Ação de Indenização por dano material, na qual o ente estadual pretende o valor referente ao reparo dos danos sofridos pelo veículo acidentado, alegadamente ocasionados por falha de serviço mecânico realizado pela empresa ré, responsável pela manutenção e revisão da viatura. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o sistema processual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador preconizado no § 3º do artigo 331 do CPC/73 (atual art. 357 do CPC/2015). De modo que a sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes, e que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio ¿pas des nullités sans grief¿. 3. De fato, foi a apelada que solicitou o saneamento do processo para a fixação de pontos controvertidos com fins a instruir seu pedido de reconvenção, no entanto, embora julgado improcedente seu pedido, esta não apelou. Por sua vez, o autor trouxe aos autos vasta documentação a instruir a inicial, tendo replicado à contestação e permanecido silente quando intimado para falar sobre o interesse em produzir provas adicionais, não se insurgindo na oportunidade devida e ocorrendo quanto à instrução probatória o instituto da preclusão. Inexistente quanto ao autor qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4. Ressalta-se que os danos materiais podem ser definidos como aqueles ocasionados pela ação ou omissão ilícita do ofensor e que atingem diretamente o patrimônio do ofendido, sendo imprescindível a demonstração da extensão do dano efetivamente sofrido e a precisão da reparação pretendida, não cabendo reparação de dano material hipotético ou eventual. 5. O Laudo Pericial elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará concluiu que não se poderia afirmar que o dispositivo mecânico poderia ter ocasionado o acidente de trânsito; de modo que, embora haja indícios de que foi realizado um reparo de solda do diferencial traseiro do veículo, não restou comprovado que tal ato de reparo foi ilícito, ou que houve negligência, imprudência ou imperícia da empresa durante a revisão do veículo; muito menos foi demonstrado o nexo causal entre a solda da referida peça e o sinistro da viatura. 6. Ausente a comprovação de dolo ou culpa da empresa ré, bem como do nexo causal entre a conduta da empresa e o dano, não se configuram os pressupostos para a responsabilidade civil a ser-lhe imputada, não tendo trazido o apelante argumentos hábeis à modificação do julgado. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 25 de janeiro de 2023. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0116825-55.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). Vale ressaltar que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo a parte provar tais alegações. Quanto ao esclarecimento de supostas questões fáticas pendentes, entendo que esta não merece prosperar. Ao contrário de tal argumento, vislumbro que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada, tendo sido oportunizado a ambos os promovidos a produção das provas no decorrer do processo, não podendo a Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) alegar cerceamento de defesa ou ausência do devido processo legal sem demonstrar efetivamente que tais fatos realmente ocorreram. Por fim, a distribuição do ônus da prova tem previsão no artigo 373, incisos I e II, do CPC, na medida em que incumbe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo, ainda, o magistrado atribuir o encargo de modo diverso, conforme as peculiaridades do caso concreto, o que também não ficou demonstrado. Por tais razões, rejeito a preliminar ora arguida. No mérito, é oportuno discorrer acerca das teorias que alcançam a responsabilidade civil do Estado. Depreende-se que a relação entre a promovente e os entes promovidos é extracontratual, visto inexistir qualquer vínculo jurídico entre eles, tal relação esbarra nas responsabilidades objetiva e subjetiva adotadas pelo direito brasileiro, excluindo-se, portanto, qualquer temática contratualista. É o que dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme transcrição acima, o Estado responde civilmente pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e do elemento subjetivo (culpa), desde que não se caracterize excludentes de responsabilidade. Além disso, o terceiro lesado deve provar a conduta (dano) e o nexo de causalidade envolvido na situação para que a teoria do risco administrativo seja aplicada, diferentemente da teoria do risco integral, que reconhece o Estado como garantidor universal, não admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidades previstas. É preciso, portanto, fazer a distinção entre a primeira situação (teoria do risco administrativo) e a segunda (teoria do risco integral). Na primeira, tenha-se em mente que para ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade do ato, o Estado deve praticar uma ação. Ao contrário, isto é, no segundo caso, é necessário circunstâncias específicas, tais quais a incidência de danos ambientais e nucleares, atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, seja no Brasil ou no exterior. Seguem precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. CONTAMINAÇÃO POR HIV. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TRANSMISSÃO DA PATOLOGIA AO MARIDO E AOS FILHOS DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 7.649/1988. APELO RARO VEICULADO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTE STJ (RESP 1.299.900/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 E RESP 768.574/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007), RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INTEGRAL ADMINISTRATIVA EM TAIS CASOS. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO RARO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES, RESTABELECENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Hipótese em que o acórdão dos Embargos Infringentes manteve o julgamento da Apelação, que reformou, por maioria, a sentença de procedência, proferida em primeiro grau, pela simples razão de que a transfusão de sangue que contaminou a vítima foi realizada em data anterior à Lei 7.649/1988. 2. Referido entendimento está em conflito com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e integral administrativa do Estado, em casos anteriores, julgados por este Tribunal Superior: REsp. 1.299.900/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 e REsp. 768.574/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007, o que autoriza o conhecimento e provimento do Apelo Raro, pela divergência apontada. 3. É de se notar que a sentença de primeiro grau, seguiu esta orientação do STJ, razão pela qual, há de ser restabelecida, conforme, inclusive, sugeriu o douto MPF, em seu brilhante Parecer. 4. Agravo conhecido para se conhecer e dar provimento ao Recurso Especial dos Particulares, ante o reconhecimento do dissídio interpretativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (AREsp n. 657.893/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Logo, para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve ter praticado uma ação. Entretanto, no caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na inércia/falha/falta na prestação de serviço público de saúde a cargo da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ou seja, o dano teria sido supostamente causado à autora, em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público, que agiu com negligência. Nesse cenário, o Estado praticou uma omissão, devendo ser aplicada, portanto, a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), hipótese em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. Cabe ressaltar a diferença entre omissão genérica ou imprópria e específica ou própria. Na primeira, aplica-se a teoria da culpa do serviço e o Estado responde subjetivamente pelo evento culposo, contudo, na omissão específica ocorre inércia administrativa, utilizando-se a teoria do risco administrativo, quando o Ente Público tem o dever de agir e não o faz, causando diretamente o não impedimento do evento. Podemos citar como exemplo a situação de um preso que perpetra suicídio, ocasião em que o Estado está na posição de garante e há uma relação de custódia. No caso em tela, constata-se a negligência do médico do Hospital da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) com a autora que, na situação em que se encontrava, ou seja, realizando um procedimento cirúrgico, deveria ter recebido atenção especial. As alegações da municipalidade de que o médico que executou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento não merecem ser acolhidas. Ao contrário de tais argumentos, observou-se culpa na conduta do profissional, que não realizou os procedimentos adequados, vindo a esquecer um objeto no abdômen da vítima. Verifica-se nos autos que a paciente sofreu dores abdominais intensas, cefaleia, náuseas, vômitos e desmaios após uma intervenção cirúrgica de Histerectomia Abdominal (CID: D259), no dia 01/03/2018, ocorrida no Hospital da ABEMP, administrado pelos apelantes, devidamente atestado pelas fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), nas datas 30/04/2018, 17/05/2019 e 19/08/2018, (ID 17570968). Em virtude de seus sintomas, foi submetida a outra cirurgia, no dia 09/05/2019, no Hospital César Cals, ocasião em que foi retirado do seu organismo um "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção hipodensa adjacente de 96 x 57 mm". O laudo médico emitido pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), antes da cirurgia, descreve que o procedimento de histerectomia foi feito em razão de um tumor presente na parede uterina da autora e, evidentemente, foram realizados exames pré-operatórios (hemograma, raio X, eletrocardiograma e ultrassonografia transvaginal), (ID 17570967), não tendo sido detectada qualquer intercorrência que possa vir a crer que havia um instrumento estranho no interior da apelada antes de sua internação. Além disso, compulsando os referidos exames, não vislumbro qualquer diagnóstico de litíase renal, que apenas foi detectado nas fichas de atendimento e na tomografia computadorizada, ocasião em que foi encontrado o instrumento metálico no seu abdômen, (ID's 17570969), no dia 25/02/2019, ou seja, muito tempo depois da primeira cirurgia. No que se refere ao argumento dos apelantes de que há divergência entre o laudo tomográfico e a descrição feita durante a cirurgia de remoção do instrumento encontrado na apelada, também entendo que este não merece prosperar. Isso porque a conclusão do laudo de Micro litíase renal bilateral não obstrutivo, popularmente conhecida como pedra nos rins, e o "artefato metálico achado são termos que não se confundem, podendo, inclusive, a formação de pedras renais ter se derivado do referido artefato esquecido, não havendo diagnóstico de cálculo renal antes de sua primeira intervenção cirúrgica. Do mesmo modo, a causa de inflamação no peritônio decorreu diretamente do "corpo estranho" encontrado no seu abdômen, sendo descabida, portanto, as alegações de que há inconsistências nos documentos apresentados. Extrai-se dos relatórios médicos de admissão e alta do Hospital Cesar Cals, (ID's 17570971 e 17570972), verbis: (…) Queixa Principal CORPO ESTRANHO QUE FICOU DA CIRURGIA HÁ 1 ANO (...) PACIENTE, PORTADORA DE ENDOMETRIOSE HÁ 16 ANOS, TENDO FEITO VÁRIAS TENTATIVAS DE TRATAMENTO CLÍNICO PARA DOENÇA, SEM SUCESSO, TEVE NECESSIDADE DE HISTERECTOMIA NO DIA 01/03/2018. LOGO APÓS A ALTA DA CIRURGIA, A PACIENTE JÁ INICIA UM QUADRO DE DOR ABDOMINAL DIFUSA DE GRANDE INTENSIDADE, PROCURANDO VÁRIAS VEZES ASSISTÊNCIA MÉDICA, SENDO MEDICADA APENAS COM ANALGÉSICOS (...) PASSOU ESSE ÚLTIMO ANO APRESENTANDO REPETIDOS EPISÓDIOS DE DOR ABDOMINAL INTENSA, ÀS VEZES ASSOCIADA À FEBRE AFERIDA (38°C) QUE CEDIA COM REPOUSO E ANALGÉSICOS (GERALMENTE OPIÁCIO) (...) FOI SOLICITADA TC (...) (25/02/2019) MICROLITÍASE RENAL BILATERAL NÃO OBSTRUTIVO + ARTEFATO METÁLICO EM FIO MEDINDO 54 MM COM COLEÇÃO HIPODENSA ADJACENTE 96 X 57 MM. SOLICITADA INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA. (...) DIAGNÓSTICOS (...) AFECÇÕES DO PERITÔNIO SEM OUTRA ESPECIFICAÇÃO. (...) Tipo de saída: Alta (...) PACIENTE, 37 ANOS, ADMITIDA NESSE HOSPITAL EM 08/05/2019 POR QUEIXA DE DOR ABDOMINAL INTENSA E FEBRE INTERMITENTE DESDE MARÇO DE 2018 APÓS HISTERECTOMIA (...) FOI DEIXADO CORPO ESTRANHO NO ATO CIRÚRGICO - COMPRESSA - COM EXAME DE IMAGEM EVIDENCIANDO, REALIZADA CIRURGIA EUPNEICA (...) CIRURGIA DE RETIRADA DE CORPO ESTRANHO INTRABDOMINAL EM 09/05/2019 (...). Nesse contexto, atestado pelas provas documentais, (ID's 17570967 A 17570974), resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a negligência (culpa) por parte do médico que realizou a cirurgia, visto que não impediu a ocorrência do evento lesão (dano), deixando de realizar os procedimentos adequados e necessários à saúde da paciente (conduta omissiva), tendo o fato ocorrido no ambiente hospitalar (nexo de causalidade). A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta médica, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança da vítima, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pela rede pública de saúde municipal, mas não foi. Evidente, portanto, a ocorrência do prejuízo causado, no caso o dano à saúde da paciente, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando, portanto, a omissão/má prestação/inexistência do serviço público. É pacífica a jurisprudência dessa Corte de Justiça no que tange à responsabilidade do Estado em casos semelhantes, verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RETIRADA DE CISTO DE ÚTERO. FIOS E FRAGMENTOS DE ALGODÃO DEIXADOS NO INTERIOR DA AUTORA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DANO MATERIAL E ESTÉTICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Tratam os autos de pedido de reparação de dano material, moral e estético em razão de suposto erro médico causado pelo esquecimento de fios e fragmentos de algodão, identificados após um ano da realização de cirurgia a que se submetera a autora para retirada de cisto no útero. 2. A existência de corpo estranho deixado no interior de uma pessoa após uma cirurgia, caracteriza, por si só, negligência médica (não fazer algo que deveria) que importa na obrigação de reparação pelo dano causado. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que responsabilidade civil nesses casos é objetiva, considerando que o art. 37, § 6º, da CF/88 determina a responsabilidade objetiva sem distinguir se a conduta é por ação ou omissão. 3. Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, apto a ensejar o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF). Assim, em relação ao quantum do dano moral, considerando as peculiaridades apresentadas, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido em partes iguais a cada um dos entes promovidos. 4. Não há evidências que identifiquem danos estéticos, porquanto nem os depoimentos testemunhais, nem mesmo as fotos de fls. 17/19 são capazes de comprovar tal alegação, mormente quando constatado no Exame de Corpo de Delito que a cicatriz cirúrgica pélvica se mostrava sem alterações, sem sinais inflamatórios, sem granulações ou aderências a palpação. 5. No que pertine ao pedido de dano material não restou demonstrado nos autos qualquer prova de dano patrimonial, indispensável a condenação dessa espécie. Ou seja, é indispensável a prova do efetivo prejuízo como, por exemplo, com despesas médicas ou com medicamentos, dados não vislumbrados nos autos. 6. Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000265-37.2008.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CIRURGIA EM HOSPITAL PÚBLICO. MATERIAL CIRÚRGICO ESQUECIDO NO INTERIOR DA PACIENTE. RISCO DE VIDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CIRURGIÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA DO OBJETO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO E TRATAMENTO DISPENSADO À PACIENTE. DIAGNÓSTICO MÉDICO EQUIVOCADO QUANTO ÀS DORES EXCEPCIONAIS NO PÓS OPERATÓRIO. DESÍDIA EM PERSCRUTAR AS RAZÕES DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PRESCRIÇÃO PALIATIVA DE MEDICAÇÃO PARA REVERTER AS DORES, SEM DIAGNÓSTICO DE SUA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DO EXAME DE RAIO X SUGESTIVO DE PRESENÇA DE OBJETO ESTRANHO AO CORPO. FALTA DE EXAME CLÍNICO OU INDICAÇÃO DE CIRURGIA EXPLORATÓRIA. ATENDIMENTO CLÍNICO POSTERIOR POR OUTRO PROFISSIONAL MÉDICO. ENCAMINHAMENTO IMEDIATO À CIRURGIA. RETIRADA DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO ESQUECIDO NO ABDÔMEN DA PACIENTE. TESTEMUNHO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA (ART. 37, §6º, CF). AFASTADA A ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. FALTA DE PROVAS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS SEM COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0053306-63.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GAZES ESQUECIDAS NO CORPO DA AUTORA. FORTES DORES ABDOMINAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL) REAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade objetiva, por assegurar que a Administração responde, independentemente da prova de culpa, pelos danos causados a terceiros, decorrentes da ação ou omissão de seus agentes, recaindo assim para ela o dever de indenizar aquela que sofreu o dano. 02. Compulsando os autos, verifica-se a veracidade dos termos apresentados pela autora da lide, pois nas fls.16/24 constam os documentos que compravam o nascimento do bebê, as consultas em que foram receitados remédios para as dores, a guia com o pedido de uma US Transvaginal, exame que identificou a existência das gases no corpo da autora e o Boletim de Ocorrência com a denúncia do ocorrido. Logo, restou evidenciado que o dano sofrido pela vítima em decorrência de erro praticado por um agente deve ser responsabilizado objetivamente pelo Município. 03. Outrossim, no que diz respeito ao quantum da indenização, insurgência recursal de ambos os apelante, tem-se que o dano moral não pode representar fonte de lucro. Deve, pois, a indenização ser suficiente para tentar reparar o dano, e qualquer quantia que lhe sobejar importará enriquecimento sem causa. Ademais, o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta lesiva, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. 04.Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos semelhantes a este, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, encontra-se condizente como caso concreto, não devendo ser minorado como pleiteia o Município e sem possibilidade de majoração como pleiteia a parte autora. Logo, sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que se revela incabível o requesto de minoração do quantum indenizatório fixado, na medida em que tal pretensão é incompatível com o prejuízo decorrente do erro perpetrado, assim como não cabível a majoração, pois de acordo com as peculiaridades do caso, a condenação fixada está de acordo com os parâmetros desta eg. Corte. Isso porque a indenização tem por finalidade compensar o sofrimento advindo do fato que originou no dano moral, além de possuir um fim pedagógico. 05. Apelações conhecidas e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000277-02.2007.8.06.0075, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recurso e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Apelação Cível - 0000277-02.2007.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022). Logo, o fato de as descrições feitas pelos documentos médicos serem diferentes não desobrigam o dever dos promovidos de repararem os danos causados à parte autora. Os diagnósticos de afecção do peritônio e litíase renal partem de inflamações no abdômen, motivo pelo qual pressupõe-se que o artefato metálico/compressa achado foi causa direta da conclusão e dos sintomas relatados. As alegações de que há divergência entre os termos empregados nos documentos apresentados, de que a paciente não seguiu as instruções do pós-operatório ou de que o seu depoimento é contraditório sem a prova da existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II) não possuem fundamento. Baseando-se nos textos legais, resta-se evidente a responsabilização do ente municipal e da entidade associativa, hipótese essa que, incidindo todos os elementos discutidos, surge o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Em suma, há de se reconhecer o elemento nexo de causalidade entre a prestação do serviço público (maculado de negligência) e o resultado (lesão no interior do abdômen em razão de "corpo estranho" deixado pelo médico). Conclui-se que, no caso concreto, houve negligência com a autora, restando mais que evidente o dano ao direito de personalidade da promovente, na medida em que as dores agudas e irradiadas sentidas por um ano, inclusive com sensibilidade ao toque são, por si só, intoleráveis, comprovando os fatos que constituem seu direito alegado. Extrai-se do artigo 5º da Constituição Federal, mais precisamente em seus incisos V e X: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, à um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. Para sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido. A apelada alegou que teve seus direitos violados, vindo a provar os fatos que constituem o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), sendo justificável, portanto, a responsabilização dos promovidos. Mais uma vez, ressalto que não há nos autos a existência de vícios processuais ou prejuízo ao direito da ABEMP. O conjunto probatório anexado é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, conforme demonstrado, posto que os laudos médicos foram devidamente assinados por médicos especialistas, inclusive com menção aos documentos médico-legais e exames complementares apresentados pela parte autora, os quais corroboram a presença do instrumento achado, inclusive reiterando a avaliação do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos. Não há como negar a presença dos transtornos e prejuízos sofridos pela autora, consolidados pelas provas documentais e testemunhais, podendo-se concluir que, pela dinâmica dos fatos, restou defeituosa a prestação do serviço público pelo médico da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ao esquecer um instrumento no interior da apelada, não se atentando para os deveres de cuidado na realização de uma cirurgia, comportamento determinante para a ocorrência dos sintomas apresentados no decorrer de um ano. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada. Para fixar o valor indenizatório, deve o magistrado observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não poderá ser fonte de lucro. Portanto, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar a dor sofrida pela autora, deve-se, porém, adotar parâmetro razoável uma vez que o arbitramento do dano sofrido deve estar regrado em limites dantes estipulados, sob pena de deferir enriquecimento indevido. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, vislumbro que foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário. A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos, verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO APELANTE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRESSÃO ENTRE ALUNOS DENTRO DA SALA DE AULA EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE NO OLHO ESQUERDO DO MENOR. FALHAS NA MANUTENÇÃO DO SUPORTE DE ALUMÍNIO DA LOUSA E SUPERVISÃO DO ALUNO NA SALA DE AULA. FATOS COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DANOS FÍSICOS, ESTÉTICOS E PSICOLÓGICOS DEMONSTRADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO CAUSAL VERIFICADO. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. 1. Trata-de de Ação de Reparação de Danos proposta por Sérgio Roberto Alves Sousa, representado por sua genitora Denise Alves dos Santos, em desfavor do Município de Fortaleza, em razão de lesão permanente sofrida no olho esquerdo, ocasionada por agressão física sofrida em sala de aula por outro aluno, na escola pública municipal Gustavo Barroso. 2. O fato foi registrado por meio de Boletim de Ocorrência, sendo realizados Exame de Corpo Delito e Laudo Oftalmológico, os quais atestam a lesão e a baixa acuidade visual no olho esquerdo do apelado, de caráter permanente, sem tratamento médico, causando-lhe danos físicos, estéticos e psicológicos. 3. Os danos morais estão relacionados à angústia e ao sofrimentos suportados pelo menor, de 7 anos, de idade, que sofreu lesão grave em seu olho esquerdo, sendo levado ao hospital em caráter de urgência, passando por procedimento cirúrgico e tratamentos médicos. 4. Os danos estéticos são comprovados pelo relatório médico, apresentado no Exame de Corpo Delito, datado de do dia 22/08/2013 e assinado pelo Dr. Renato Stênio Junior CRM 13488, "constando que o periciando sofreu trauma em olho esquerdo e catarata traumática consequente. Consta ainda que o mesmo apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo, de caráter permanente sem tratamento médico." 5. Os depoimentos testemunhais comprovam à agressão física dentro da sala de aula; que os alunos estavam sozinhos no momento do fato, sem a supervisão de um responsável; e que a escola tinha conhecimento das brigas entre os alunos e nada fez no sentido de evitá-las. 6. Além da responsabilidade objetiva do ente público, posto que delineado o nexo causal e o dever do ente municipal em indenizar o autor, a culpa restou devidamente demonstrada em razão da omissão e negligência do apelante que, mesmo tendo conhecimento das brigas em sala de aula, na escola pública Gustavo Barroso e as agressões sofridas pelo menor, nada fez para evitar o acidente, deixando ainda os menores desacompanhados de um responsável na sala de aula no momento do ocorrido. 7. Razoável e proporcional os valores indenizatórios fixados na sentença proferida pelo Juízo da causa, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 8. Ajuste, de ofício, tão somente para aplicar juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC113/2021). 9. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0884848-51.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo a quo que entendeu pela parcial procedência do pedido formulado na ação de reparação por danos morais decorrente de erro médico. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. No presente caso, estão devidamente comprovados os fatos narrados, permitindo ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de reparar os danos morais vindicados nos autos. 4. Restou comprovado que a autora idosa com suspeita de trombose venosa, portadora de diabetes e hipertensão, não teve o atendimento médico adequado, visto que o profissional da saúde não teve a atenção necessária, determinando que a paciente retornasse para sua residência. Em razão da negligência, teve seu membro inferior amputado. 5. Daí que, evidenciados os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil da Administração, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela parcial procedência do pleito. 6. Os danos morais arbitrados no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se mostram excessivos, motivo pelo qual entendo pela redução do quantum ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002600-60.2019.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 6 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0002600-60.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifico que o ente apelante tem razão, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença. A decisão proferida estabeleceu os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, estipulando, ainda, sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, determinou a incidência da taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação da Associação Beneficente Médica de Pajuçara para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do recurso do Município de Maracanaú para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar a incidência dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, ocasião em que a fixação será pela Taxa Selic. No mais, mantenho a sentença inalterada quanto aos demais pontos, por ser medida de direito. Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2° e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
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Estado Do Ceara x Rafaela Da Costa Fernandes
ID: 326530070
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 3000435-15.2023.8.06.0117
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KAIQUE RODRIGUES MOTA
OAB/CE XXXXXX
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AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA
OAB/CE XXXXXX
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PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000435-15.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: …
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000435-15.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: RAFAELA DA COSTA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA APREENSÃO DO VEÍCULO À PROPRIETÁRIA. DETERIORAÇÃO DE BEM SOB CUSTÓDIA ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório, condenando o ente público ao pagamento de compensação por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade do ente público pelos danos materiais e morais causados à autora em razão da falta de comunicação da recuperação do seu veículo pelas autoridades policiais e da posterior deterioração do bem, enquanto estava sob a custódia do Poder Público. III. Razões de decidir 3. O Estado responde objetivamente, com fulcro na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes. Também é objetiva a responsabilidade por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo. 4. Resta configurada a responsabilidade do Estado, diante da omissão no dever de comunicar à autora, vítima do crime de roubo de veículo, que o seu bem havia sido encontrado, bem como da falta de cuidado na preservação do automóvel até que efetivamente fosse devolvido à sua proprietária. 5. Danos materiais demonstrados pelo Laudo Pericial e pelas fotografias, as quais indicam as extensas avarias do veículo. 6. Os danos morais estão caracterizados, pois houve a quebra da confiança na devolução do bem apreendido, bem como, em razão da demora na restituição do veículo, a autora permaneceu privada do uso de um bem essencial ao transporte de sua família e ao desempenho de sua atividade laboral. 7. O quantum indenizatório fixado pelo Magistrado a quo em R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe: 09-12-2015; STJ, REsp 703.471/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 18288085) proferida pela Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, quem, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Rafaela da Costa Fernandes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nestes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais formulados por RAFAELA DA COSTA FERNANDES em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, para: a) Condenar o réu ao pagamento de danos materiais, no valor correspondente ao valor de avaliação do automóvel CHEVROLET CELTA SPIRIT, 4 PORTAS, COR PRETA, ANO 2010/MODELO 2011, PLACAS EQG-0897/SÃO PAULO, CHASSI: 9BGRX48F0BG110197, RENAVAM: 213311127 apreendido e avariado, constante em cotação da tabela FIPE na data da apreensão (abril/2016), acrescido dos consectários legais que regem a espécie. b) Condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fixo a incidência da Taxa Selic para efeito da correção monetária e da compensação de mora, sobre todas as parcelas condenatórias (EC nº 113/2021). Face a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária desde o efetivo arbitramento do dano moral e do efetivo prejuízo para os danos materiais. c) Postergo a fixação de honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, forte o ar. 85, §4º, II do CPC/15. Ante a perda de parcela mínima dos pedidos, não sendo os danos morais considerados para tal fim, e a requerente beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la em verbas sucumbenciais (art. 86, PU, do CPC/15). Isento o ente estatal da condenação em custas, por previsão legal. (id. 18288085, p. 6-7) Na sentença, observou-se: (i) a inocorrência da prescrição quinquenal; (ii) "A questão controvertida nos autos diz respeito à existência de responsabilidade do ente público estadual pelo dano enfrentado pela autora em decorrência da deterioração de veículo automotor apreendido em operação policial posterior ao delito de roubo de que a parte foi vítima, tendo o bem permanecido em pátio de delegacia sob a responsabilidade da autoridade policial, sem a devida comunicação direta, ou por meio oficial, à vítima" (id. 18288085, p. 3); (iii) é fato incontroverso que o automóvel da autora foi objeto de roubo em 2016, sendo recuperado no mesmo ano e destinado ao Pátio de Caucaia; (iv) a parte ré não controverte a alegação de falta de comunicação à autora, vítima do delito, acerca da apreensão do bem ainda em 2016, a qual apenas teve ciência desse fato em 2022; (v) "fere a legítima expectativa da vítima de que uma vez encontrado o bem pela força estatal esta seria comunicada de tal feito" (id. 18288085, p. 4); (vi) o automóvel foi deteriorado enquanto ee posse estatal; (vii) o dano material deve ser calculado com base no valor médio de mercado com parâmetro em tabela da data do sinistro (FIPE), a ser aferida em relação a abril de 2016; e (viii) ser suficiente a fixação da compensação pelos danos morais em R$10.000,00. Apelação do Estado do Ceará (id. 18288097), na qual aduz: (i) não pode ser imputado ao ente público a responsabilidade pela ausência de comunicação à autora acerca da recuperação do veículo, porquanto a documentação apresentada possui divergência quanto ao endereço e ao telefone fornecidos pela interessada; (ii) a promovente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que "compareceu anualmente à delegacia para verificar a situação de seu veículo" (id. 18288097, p. 5); (iii) a sentença indevidamente adotou como parâmetro para os danos materiais o valor da tabela FIPE de 2016, ano da apreensão do veículo, quando deveria ter utilizado como base a tabela FIPE de 2022, ano em que o automóvel se tornou inutilizável em 2022; e (iv) ser cabível a reforma dos danos morais, pois a autora tem sua parcela de responsabilidade no desenrolar dos fatos. Ao final, roga pelo provimento do apelo para reformar a sentença. Subsidiariamente, "caso o Tribunal entende que uma indenização é devida, considere princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (id. 18288097, p. 9). Contrarrazões da autora (id. 18288107). A Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira opinou pelo desprovimento da apelação (id. 18693028). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão em análise se refere ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, formulado pela autora em face do Estado do Ceará, em virtude da falta de comunicação da recuperação de seu veículo, de placas EQG-0897, e da posterior deterioração do bem enquanto estava sob a custódia do Poder Público. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Verbis: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Código Civil de 2002. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). A regra abrange a responsabilidade contratual, referente aos contratos celebrados pela Administração, e a extracontratual, decorrente das diversas atividades estatais sem conotação pactual. Este último é o caso dos autos. Embora a responsabilidade objetiva dispense a comprovação da culpa, há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tratamento a ser dispensado quando a conduta lesiva imputada ao ente estatal é omissiva. Apesar dessas divergências, tanto da doutrina quanto da jurisprudência dominantes extrai-se a noção de que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente estará presente na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. Desponta, nesse contexto, a teoria francesa da falta do serviço (faute du service), também denominada culpa administrativa ou culpa anônima, segundo a qual a responsabilização do ente estatal por conduta omissiva não exige a configuração do dolo ou da culpa tradicional (negligência, imprudência ou imperícia), mas, sim, da falta, culpa ou demora do serviço - caracterizadas quando este não funciona, funciona mal ou atrasado -, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Cuida-se da solução que melhor se adequa à realidade da Administração Pública, com crescente adesão na jurisprudência pátria, embora se observe uma certa confusão ao tratá-la ora como modalidade de responsabilidade objetiva, ora como subjetiva. Da Suprema Corte, cito: Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe: 09-12-2015; grifei). Do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. EPIDEMIA DE DENGUE. DANO COLETIVO E ABSTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. SERVIÇO DEFICIENTE NÃO-CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. […] 2. A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se na faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. […] (REsp 703.471/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005). E do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE, TOMBADA COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, SOBRE A RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. 1. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à responsabilidade civil do município por queda de galho de árvore, tombada como patrimônio público, sobre a residência da autora. 2. No caso em análise, o dano não decorre de atuação do agente público, mas da omissão do Poder Público. Nestas hipóteses, a jurisprudência nacional consagrou a teoria francesa do Faute du Service, pela qual não se analisa a culpa subjetiva do agente administrativo, mas a falta do serviço em si, sem interferência direta de nenhum agente administrativo, como causa do dano e, portanto, fundamento da obrigação de indenizar. 3. A culpa do recorrente se consubstancia na omissão ilícita de não proceder à correta conservação das árvores existentes nas praças e logradouros públicos, mormente quando se tratam de patrimônio público, gerando risco de dano aos pedestres e moradores da vizinhança. [...] (Apelação Cível nº 0000012-78.2003.8.06.0062; Relatora: Desa. Maria Iracema Martins do Vale; 4ª Câmara Cível; Registro: 17/09/2010; grifei). No mesmo sentido: Apelação e Remessa Necessária nº 0006883-87.2001.8.06.0000; Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale; 4ª Câmara Cível; Data de registro: 15/07/2010. Assentadas tais premissas, passo à análise da presença dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado do Ceará (faute du service, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal. A autora relata que seu veículo, placas EGG-0897/SP, foi objeto de roubo em 20/04/2016, conforme Boletim de Ocorrência nº 130-4577/2016 (id. 18288055, p. 6). O automóvel foi recuperado pelas autoridades policiais em 25/04/2016, passando, desde então, a ficar sob a custódia do Estado do Ceará. A promovente afirma que, embora tenha registrado o boletim de ocorrência e diligenciado junto aos órgãos de segurança pública em busca de informações, não foi notificada acerca da apreensão do veículo. Além disso, informa que, somente em 2022, tomou conhecimento de que o bem estava recolhido no pátio de veículos (id. 18288052), razão pela qual protocolou a ação de restituição de bem apreendido (processo nº 0203072-40.2022.8.06.0117). Nesse mesmo ano, verificou que o automóvel encontrava-se com diversos danos e itens removidos, consoante Laudo Pericial nº 2022.0239567 (id.18288049-18288052) e fotografias (id. 18288045). Diante disso, a autora pleiteia a condenação do Estado do Ceará à compensação pelos danos morais e materiais em razão da falta de comunicação da recuperação do veículo e da sua completa deterioração enquanto sob a custódia do ente estatal. O Judicante singular deferiu parcialmente o pedido de indenização, fixando a compensação por danos materiais no valor correspondente à avaliação do automóvel na tabela FIPE na data da apreensão (abril/2016) e por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Contra essa sentença, volta-se o presente apelo no qual o Estado do Ceará requer a reforma da decisão para afastar a sua responsabilidade civil e a condenação ao pagamento da aludida indenização. Pois bem. A situação descrita na exordial encontra respaldo na documentação coligida aos fólios, em especial no Boletim de Ocorrência (id. 18288055, p. 6), no documento de localização do veículo (id. 18288052), segundo o qual o automóvel encontrava-se no Pátio de Caucaia, no Certificado de Registro de Veículo - CRV (id. 18288055), que atesta a propriedade, e no Laudo Pericial nº 2022.0239567 (id.18288049-18288052) e nas fotografias (id. 18288045). Com efeito, o Estado do Ceará tem o dever de conservar os bens sob a sua custódia, devendo ser responsabilizado no caso de falha. Na hipótese vertente, como a autora havia comunicado o roubo do veículo (Boletim de Ocorrência - id. 18288055, p. 6), o ente público deveria ter informado ou, ao menos, tentado comunicar à promovente acerca da recuperação do automóvel, o que não aconteceu. Destaca-se que, como bem observou a douta Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira, "não se sustenta a alegativa recursal do Estado do Ceará de que não promoveu a comunicação com a autora pela divergência quanto ao seu endereço e telefones que haviam sido fornecidos, pois era dever seu diligenciar quanto aos dados da vítima e de saber o seu endereço atual, não tendo sequer comprovado o envio de qualquer comunicação ao endereço, ainda que incorreto, da recorrida" (id. 18693208, p. 5). Desse modo, está configurada a responsabilidade do ente público (art. 37, § 6º, da CF/88), diante da omissão no dever de comunicar à vítima e da ausência de cuidado na preservação do bem até que efetivamente fosse devolvido à sua proprietária, devendo ser apurada a efetiva ocorrência dos danos. A propósito, colaciono julgado deste TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PREFACIAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. VEÍCULO APREENDIDO NO CURSO DE PROCESSO CRIMINAL. BEM DEPOSITADO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. DETERIORAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505423220218060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024) No tocante aos danos materiais, o Laudo Pericial nº 2022.0239567 (id.18288049-18288052) e as fotografias (id. 18288045) comprovam as extensas avarias do veículo. Desse modo, considerando que o bem foi recuperado pelas autoridades policiais ainda em abril de 2016, fato incontroverso, caberia ao Estado, na qualidade de garantidor, devolvê-lo nas mesmas condições em que se encontrava no momento da apreensão. Diante da impossibilidade de devolução do veículo nessas condições, afigura-se irreprochável a sentença que reconheceu os danos materiais no valor correspondente ao valor de avaliação do automóvel, constante em cotação da tabela FIPE na data da apreensão (abril/2016). A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações acerca da sua configuração, uma vez que, como destacou o Juiz a quo, "A quebra da legítima confiança na devolução do bem apreendido é medida ensejadora do reconhecimento de danos morais" (id. 18288085, p. 6). Ademais, em razão da demora na restituição do veículo, a autora permaneceu privada do uso de um bem essencial ao transporte de sua família e ao desempenho de sua atividade laboral, considerando que, conforme consta no boletim de ocorrência (ID 18288055), no momento do sinistro ela realizava o transporte de mercadorias. Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1.473.393/SP). Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min. Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016). Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017. A partir de paradigma coletado da jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, em caso de perda de veículo sob a guarda do Estado do Ceará, extrai-se que a indenização gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA VEÍCULO FURTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL. VIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DELEGACIA (DRFVC). OMISSÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA REFORMADA PARA INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CONDENAR O ENTE PÚBLICO ESTATAL PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, TODAVIA ARBITRADOS DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Em seu recurso, a autora requer a reforma da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais; 02. No caso, a tese recursal afirma que a parte apelante nunca levou o seu carro de reboque para deixar na via pública, notadamente na calçada do lado de fora da delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas das Cidade de Fortaleza-CE, mas que o veículo de propriedade de seu esposo foi novamente furtado da delegacia no dia 29.10.2013, após ter sido localizado após roubo; (...) 07. Com efeito, o segundo sinistro decorreu da falha do dever de vigilância e cuidado por parte do Estado, haja vista que o bem se encontrava sob a responsabilidade da Polícia, especificamente, da delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas do Estado do Ceará - DRFVC/CE. Assim, evidenciou-se, na hipótese, que o dano (segundo furto ao veículo, descrito no B.O. (id 8440950), decorreu da conduta omissiva estatal (falha no dever de vigilância do bem), restando evidenciado o nexo causal; 08. É sabido que a referida delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas do Estado do Ceará - DRFVC/CE coloca os veículos custodiados entorno da Av. Godofredo Maciel, violando o art. 672, inciso II, do Código de Obras e Posturas (Lei nº 5.530/1981), tendo sido inclusive o Estado do Ceará compelido a desobstruir o livre trânsito e a segurança da comunidade local com a retirada dos veículos e remoção a pátio próprio. Colho Julgado: (Apelação Cível - 0120345-28.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 08/02/2023); 09. Registre-se que o fato de o segundo furto ter sido praticado por terceiro(s) e aparentemente em via pública não exime o ente estatal de sua responsabilidade, ante a falha na prestação do serviço de guardar o bem apreendido, até que efetivamente fosse devolvido ao seu proprietário; 10. Deixa a delegacia de primar pela guarda e conservação da coisa (veículo) que veio a desaparecer pela segunda vez, agravando o ainda mais o psiquê da recorrente que inclusive veio a ser atendida em hospital de rede privada; 11. Todavia o quantum da reparação deve atender a razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer enriquecimento sem causa, uma vez que a quantia requerida pela autora de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não condiz com os precedentes em casos símiles; 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada para inversão do ônus sucumbencial e condenação por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que ao meu viso, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. (TJCE, Apelação nº 0208232-21.2013.8.06.0001, Relator Desembargador Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 24/04/2024) Na segunda fase, observo que o grau de reprovabilidade da conduta estatal não é elevado, pois não há comprovação de que houve a contribuição direta de algum agente estatal no evento danoso. Contudo, deve-se considerar o prejuízo e os transtornos diários que a autora sofreu ao ser privada da utilização de seu veículo. Assim, considerando o parâmetro utilizado por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, entendo ser razoável a manutenção da quantia arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais). Em face do exposto, conheço das apelação para negar-lhe provimento. Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5
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Empresa De Transporte Urbano De Fortaleza S.A - Etufor e outros x Francisco Iramilson De Freitas Silveira
ID: 329405493
Tribunal: TJCE
Órgão: 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0174119-36.2016.8.06.0001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Advogados:
JOSE ELSON DAMASCENO FILHO
OAB/CE XXXXXX
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ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0174119-36.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FOR…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0174119-36.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA - ETUFOR. APELADO: FRANCISCO IRAMILSON DE FREITAS SILVEIRA, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE). DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA - ETUFOR contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Anulação de Multas cumulada com Indenização por Danos Materiais, ajuizada por FRANCISCO IRAMILSON DE FREITAS SILVEIRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID nº 23625095): Isto posto, nos termos do art. 187, do CC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor e autorizo a anulação da referida multa no valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos), bem como o ressarcimento da mesma já paga pelo promovente e do valor pago pelo período em que o veículo ficou retido, no importe de R$ 761,80(setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data de 16/05/2016 (data da retirada do veículo) e juros a incidirem a partir da citação (art. 405, do Código Civil). Compreendo como pertinente a anulação da pontuação administrativa contabilizada na CNH do autor, haja vista não ter se vislumbrado a motivação no ato administrativo gerador de tal penalidade. A apelante, em suas razões recursais, em síntese defende que os agentes públicos possuem fé pública, de forma que há presunção de legitimidade de seus atos. Ademais, argumenta que o art. 28 da Lei nº 7163/1992 do município de Fortaleza prevê a possibilidade de apreensão de veículo no caso de transporte remunerado e irregular de passageiros. Com base nisto, requer a reforma integral da sentença, a fim de que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente (ID nº 23625104). O apelado, em suas contrarrazões, requer o não provimento recursal (ID nº 23625093). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer, deixou de entrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID nº 23624621). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de Decisão Monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Suposto transporte irregular de passageiro. Insuficiência de provas. Apreensão de veículo indevida. Excesso no exercício de poder pela Administração Pública. Recurso não provido. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a licitude da apreensão do veículo da parte autora realizada pelos agentes públicos da ETUFOR e, assim, analisar a possibilidade de anulação da multa e de ressarcimento dos valores pagos para a liberação do veículo, conforme determinado em sentença. Inicialmente, importante esclarecer que a apelante é uma empresa pública de direito privado, responsável por regular o trânsito da cidade de Fortaleza/Ceará. Desse modo, para fins de responsabilidade civil, o serviço público por ela prestado deve observar a teoria do risco administrativo, segundo a qual a apelante tem responsabilidade objetiva por danos causados durante a execução de sua atividade, fundamentada no art. 37, §6°, da CF/1988, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral: "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (Tema n° 130). Assim, para a demonstração da responsabilidade civil objetiva é necessária a presença do dano, da ação ou omissão (conduta) e do nexo de causalidade, decorrentes de risco criado pela atividade administrativa (teoria do risco administrativo). Prescindindo-se do elemento subjetivo (dolo ou culpa) ou de prova da prestação do serviço de forma regular: Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais e encontra raízes no artigo 13 da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, segundo o qual "para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades". O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário. Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70). (PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Forense. 2024. p. 847) Nesta perspectiva, compulsando os autos, observo que não há provas suficientes para demonstrar que o apelado estava de fato exercendo atividade ilegal de transporte de passageiros. No caso, o Auto de Apreensão nº 37815 cita que haveria um futuro pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais) ao motorista, ora apelado (ID nº 23625085). No entanto, o simples fato de os passageiros prometerem determinada quantia ao motorista não configura, por si só, o exercício irregular da atividade profissional. Ressalto que não foi apontado qualquer outro fator determinante para a suspeita de que estava acontecendo atividade clandestina de transporte de passageiros, somente o possível pagamento do valor de R$ 20,00 (vinte reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO INDEVIDA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONDUTOR ESTIVESSE REALIZANDO ATIVIDADE ILÍCITA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ABSOLUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA CIFRA POR OFENSA AO PATRIMÔNIO IDEAL. REFLEXO SOBRE OS HONORÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão posta a desata cinge-se à análise da suposta ilicitude no ato dos agentes públicos da ETUFOR, averiguando se é cabível o ressarcimento do valor pago em multa pelo promovente, assim como se a apreensão do veículo do demandante é capaz de gerar indenização moral. 2. Prima facie, cumpre esclarecer que a requerida é uma empresa pública de direito privado, responsável por regular o trânsito na capital cearense. Sendo assim, levando em conta o serviço público por ela prestado à sociedade fortalezense e com base na teoria do risco administrativo, é imputado à promovida a responsabilidade civil objetiva, o que significa dizer que a aferição de culpa é prescindível, sendo cabível a apuração de conduta, nexo e dano, somente, com fulcro no art. 14 do CDC c/c art. 37, §6º, CF/88. 3. De plano, adianto que, no meu entendimento, após o detido exame dos autos e das provas colhidas, não foi devidamente demonstrado que o requerente estava exercendo atividade ilegal de transporte de pessoas. Isso, porque, o simples fato de o passageiro ter dado determinada quantia ao motorista não configura, por si só, o exercício irregular da atividade profissional, sendo muito raso imputar o ato em questão ao sujeito com base exclusivamente no suposto pagamento pelo serviço, não havendo outros indícios da atividade irregular. Tanto é verdade, que no relatório do auto de infração, à fl. 18, o agente relator somente faz menção ao flagrante do pagamento, já informando, em seguida, a apreensão do veículo. 4. Por consectário, embora os agentes públicos gozem de fé pública, não se demonstra razoável que justifiquem todos os seus atos em tal prerrogativa, por não se tratar de algo absoluto, notadamente quando o substrato probatório não é suficiente a corroborar a regularidade da atuação, conforme entendimento da jurisprudência pátria. Precedente. 5. Por derradeiro, impõe-se evidenciar, ademais, que condicionar a liberação de um veículo somente após o pagamento de multa é ato contrário ao teor da súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas¿. 6. Posto isso, infere-se que a requerida não conseguiu demonstrar que o autor estava agindo ilicitamente e que, portanto, sua postura como fiscal de trânsito foi adequada, falhando, sobremaneira, com a motivação de seu ato administrativo. 7. Pelo aludido, tenho como ilícito, com arrimo no art. 187 do CC, o ato praticado pela promovida por meio de seus agentes, que promoveram a apreensão do veículo e condicionaram o requerente a recorrer às vias administrativas para reaver seu bem. Assim, por vislumbrar o nexo causal entre tal conduta e o dano alegado pelo demandante, escorreita sentença hostilizada, ao determinar a indenização material, cabendo o ressarcimento do importe de R$ 413,00 (quatrocentos e treze reais). 8. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo imaterial suportado pelo promovente, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, em especial pela exposição à situação vexatória. Nessa toada, o quantum indenizatório deve ser estabelecido com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências. 9. Quantum indenizatório elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com o seu caráter pedagógico e sancionatório. 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e provido. (TJCE. AC nº 0209295-13.2015.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/07/2023) Ademais, não ignoro que os agentes públicos possuem fé pública, no entanto não se mostra razoável que a justificativa de seus atos repouse tão somente nesta prerrogativa, uma vez que não se trata de algo absoluto, principalmente quando as provas constantes no processo não apontem para a regularidade da atuação. Neste mesmo raciocínio, colaciono outros julgados deste Tribunal de Justiça, em situações nas quais o auto de infração não apontou suficientemente os motivos pelos quais estaria configurado o transporte irregular de passageiro: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPOSTO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO SEM EMISSÃO DE SELO DA ETUFOR. APREENSÃO DE VEÍCULO INDEVIDA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONDUTOR ESTIVESSE REALIZANDO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR PLATAFORMA DE APLICATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ABSOLUTA. AUTO DE APREENSÃO ANULADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a licitude do Auto de Apreensão nº 3135 lavrado pelos agentes públicos da ETUFOR, para averiguar se é cabível a anulação do auto, assim como se a apreensão do veículo do demandante é capaz de gerar indenização moral e material. 2. In casu, o apelante alega, que conduzia o veículo de marca Pálio Fire Economy, ano 2013/2014, placa OSR-0752/CE, Renavam 533443555, cor vermelha, apenas para deixar sua tia Zilma da Silva dos Santos, saindo da Barra do Ceará, Rua dos Seixos para o Terminal Rodoviário Eng. João Thomé, em Fortaleza ¿ CE, quando foi abordado por Fiscais da ETUFOR, que acusaram o Requerente de fazer transporte irregular de passageiros através de plataforma original de transporte sem o devido selo de vistoria emitido, ocasião em que tomaram a chave do veículo com o documento, efetuando a apreensão do móvel, lavrando o Auto de Apreensão nº 3135. 3. Inicialmente, importante esclarecer que a apelada é uma empresa pública de direito privado, responsável por regular o trânsito na capital. Desse modo, o serviço público por ela prestado à sociedade fortalezense e com base na teoria do risco administrativo, é imputado à promovida a responsabilidade civil objetiva, o que significa dizer que a aferição de culpa é prescindível, sendo cabível a apuração de conduta, nexo e dano, somente, com fulcro no art. 14 do CDC c/c art. 37, §6º, CF/88. 4. Nesse sentido, compreendo que não há provas suficientes nos autos que demonstrem que o requerente estava de fato exercendo atividade ilegal de transporte de passageiros junto a uma plataforma de transporte. Pois, apenas o fato de uma passageira ter desembarcado na área de embarque/desembarque do terminal rodoviário, não configura, por si só, o exercício irregular da atividade profissional. Assim, não se pode imputar o ato em óbice ao condutor com respaldo exclusivamente no local de embarque/desembarque. Tanto, que no relatório do auto (fl.32), o agente relator somente faz menção ao flagrante do local do embarque/desembarque, já afirmando que se tratava de uma viagem por meio de plataforma digital de transporte sem o devido selo de vistoria, informando, em seguida, a apreensão do veículo. 5. No que concerne aos danos materiais, o autor afirma que consultou o valor da multa, somado as diárias para a retirada do veículo, totalizando a quantia de mais de R$6.000,00 (seis mil reais), e que o carro se encontra parado desde a data do auto, resultando em prejuízos, motivo pelo qual requer a condenação do apelado em R$10.000 (dez mil reais). No entanto, inexistem nos autos comprovantes de que foram pagas as multas ou de danos ocasionados pela retensão do veículo no pátio, a ausência de tais comprovações impossibilitam, neste momento e nestes autos, o ressarcimento requerido. 6. No que concerne aos danos morais, entendo que é inconteste o abalo causado aos apelantes, em especial pela exposição à situação vexatória e pela retensão por longo período do veículo. Nesse sentido, o quantum indenizatório deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, e na espécie estão provados o dano, o ilícito e o nexo causal. Portanto, a sentença merece reforma para julgar procedente a condenação do recorrido para responder pela reparação civil. No entanto, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois encontra-se em consonância com o seu caráter pedagógico e sancionatório. 7. Desse modo, entendo que merece reforma a decisão recorrida, para anular o Auto de Apreensão nº 3135 e determinar a liberação do veículo de marca Pálio Fire Economy, ano 2013/2014, placa OSR-0752/CE, Renavam 533443555, cor vermelha, se ainda não o feito, bem como, para condenar a apelada ao valor indenizatório no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0262104-04.2020.8.06.0001. Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DETRAN/CE. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS . NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, COM A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE SUA CRLV. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA NESTE AZO. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária . 2. Atualmente, subsiste nenhuma dúvida, então, de que é sim franqueado ao Poder Judiciário apreciar a regularidade de todo e qualquer ato administrativo ¿ de que são exemplo os autos de infração lavrados pelos Órgãos de Trânsito ¿ , para fins de afastar eventuais ilegalidades e/ou abusos. 3. Ora, ficou claro nos autos que, no dia 27/10/2011, o veículo Fiat Uno, de placas HYG-4865, estava apenas prestando serviços ao Município Jucás/CE, com base em prévio contrato administrativo, e levando 04 (quatro) servidores públicos, para um evento nas proximidades do local do fato: ¿Encontro do Eixo de Educação Infantil do PAIC .¿ 4. Ademais, os motivos utilizados pelo réu/apelante, na lavratura do Auto de Infração nº 69680, são extremamente genéricos e abstratos, não sendo possível se inferir, de sua leitura, a existência de indícios mínimos, para a penalização do autor/apelado pela suposta realização de ¿transporte irregular de passageiros¿, sem devida autorização, na forma do art. 70, inciso IV, alínea ¿z¿, da Lei nº 13.094/2001 . 5. Daí que, afastada a presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, era realmente o caso de intervenção do Poder Judiciário, para salvaguardar os direitos do cidadão in concreto. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal . - Precedentes - Recurso conhecido e não provida. - Sentença confirmada. (TJCE. AC nº 0003907-10.2011.8.06.0113. Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale. 3ª Câmara Direito Público. DJe: 18/09/2023) Acerca do condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multa, corroboro com os termos da sentença de que a atuação dos agentes públicos foi de encontro ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas" (Súmula nº 510 do STJ). Nessa orientação: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO . IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica" (fls. 491-492, e-STJ) . 2. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp nº 2.003.502/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe: 04/11/2022) ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO . LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art . 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Ademais, a irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas com transbordo. REsp 1.750.606/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018; AgInt no AREsp 1 .371.903/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/11/2016.3. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp nº 1.824.362/DF. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe: 11/10/2019) Além disso, em que pese a argumentação da apelante de que a Lei nº 7.163/1992 do município de Fortaleza possibilita a apreensão, e não apenas a retenção do veículo, em caso de transporte irregular de passageiros, o que, segundo defende, afastaria a incidência da citada súmula, observo que, no presente caso, em que sequer foi demonstrado nos autos que, de fato, houve transporte irregular de passageiros, a apreensão se tornou indefensável inclusive para a citada legislação. Consequentemente, não tendo sido demonstrada a licitude da apreensão do veículo, resta devida a anulação da multa e o ressarcimento dos valores pagos, como previsto em sentença. Assim, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não visualizo motivos para reformar a decisão do Juízo de primeira instância. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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Processo nº 3001198-05.2025.8.06.0001
ID: 298894305
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 3001198-05.2025.8.06.0001
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CAROLINE NUNES MARTINS
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001198-05.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMEN…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001198-05.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: SERGIO MENEZES DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA aforada pelo promovente em face do promovido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela percepção da vantagem indenizatória denominada Auxílio-Moradia, prevista na Lei 14.112/2008, especificamente em seu art. 6º, além do pagamento dos valores retroativos da vantagem em tela, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Para tanto, em síntese, aduz a parte autora que, por exercer suas atividades fora da região metropolitana de Fortaleza, faz jus à referida vantagem (auxílio-moradia), na medida que alega ter havido subtração em seu contracheque do valor mensal de R$ 363,84 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), uma vez que, desde outubro de 2018, mediante Parecer nº 2.113/2018, editado pela Procuradora Geral do Estado do Ceará - PGE, o ente promovido passou a considerar que os servidores dos núcleos da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, alocados no interior do Estado não teriam o direito de perceber o referido benefício, em razão de não trabalharem nas Delegacias da Região Metropolitana, razão pela qual, considerando ilegal e equivocada esta interpretação da norma, ingressa com a presente demanda. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Consta destacar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação, conforme ID nº 133372784. A parte autora apresentou réplica, ID nº 150587209. Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, depreende-se que o desiderato autoral merece prosperar em parte, haja vista que este juízo entende pela ilegalidade do ato administrativo, ora vergastado, uma vez apartado da melhor interpretação da norma, conforme passo a fundamentar. Inicialmente, do cotejo dos documentos probatórios, constata-se que o Parecer nº 2.113/2018 da Procuradoria Geral do Estado - PGE/CE, determinou a suspensão do pagamento do Auxílio-moradia aos servidores da PEFOCE asseverando que, apesar de estes mesmos servidores gozarem dos benefícios instituídos pelo Estatuto dos Policiais Civis e suas alterações, passaram a não fazer jus à referida vantagem de caráter indenizatório, por não se encaixarem na hipótese legal, que exige o exercício da atividade em DELEGACIA. Pois bem. Acerca da matéria em discussão, é cediço que a Lei Estadual n° 14.112/2008, a qual alterou e reestruturou o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, estabelece o direito mensal ao auxílio moradia aos policiais civis que exerçam suas atividades em Delegacias sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza, a teor do seu art. 6°, in verbis: Art. 6º. A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza. Parágrafo único. A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice. Por sua vez, o Decreto nº 29.899/09, que tratou da remoção mencionada na Lei Estadual nº. 14.055/2008, manteve o órgão técnico científico (PEFOCE) vinculado à Polícia Civil, permanecendo assim, todos submetidos ao Estatuto Jurídico da Polícia Civil - Lei Estadual nº. 12.124/93 que regula a função dos Auxiliares de Perícia. Por seu turno, a Lei Estadual nº 15.014/2011 determina a aplicação aos integrantes da Perícia Forense, até a elaboração de estatuto próprio, às normas previstas no Estatuto da Polícia Civil, Lei Estadual nº 14.055/2008, que instituiu a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE; de modo que o servidor se enquadra na previsão do Art. 2º da aludida Lei Estadual 15.014/2011, referente ao pagamento de auxílio moradia, uma vez que a analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação de regras contidas pressupõe a existência de lacuna normativa. Dessa forma, entendo que o autor faz jus ao benefício entabulado na Lei Estadual n° 14.112/2008, especialmente por ter ingressado nos quadros da polícia civil em 19 de novembro de 1993, no cargo de auxiliar de perícia, com exercício atual na Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), no núcleo de perícias forenses, em Iguatu (ID 150587210), sendo regido pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei n.º 12.124/1993), conforme decisão expressa no Decreto Estadual n.º: 29.899/09 e ratificada pela Lei Estadual n.º: 15.014/2011, não havendo o que se falar em ofensa as Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37 do STF, em razão do controle judicial ante o reconhecimento de ato administrativo eivado de ilegalidade, não havendo, portanto, o alegado rompimento do princípio da separação dos poderes. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações até aqui expendidas, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL N° 14.055/2008. PERITO CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI. NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS. [...]não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo portanto completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016.)[...] Registro ainda que na época em que o benefício auxílio moradia foi instituído para a Polícia Civil, não havia a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto n.º: 30.485 de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional, no seu artigo 4º: Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Perícia Forense do Ceará - PEFOCE é a seguinte: IV. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 3. Coordenadoria de Medicina Legal - COMEL 3.6. Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Sobral Antes da instituição dos núcleos de perícias do interior do estado o servidor era destinado para exercer suas atividades em delegacias policiais. Com efeito, a Lei Estadual n° 14.112/2008, que alterou e reestruturou o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, para as carreiras de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, estabelece, em seu art. 6°, o direito mensal ao auxílio moradia aos policiais civis que exerçam suas atividades em Delegacia sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza grifos acrescidos:[...] Portanto, o referido dispositivo deve ser aplicado em benefício dos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal. [...]SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC. EC Nº 113/21. 02181619720218060001. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora. Data do julgamento: 29/04/2022. Data de publicação: 29/04/2022. Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL N° 14.055/2008. PERITO CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI. NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram o julgamento, além da juíza relatoria, as eminentes Dra. Daniela Lima da Rocha e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. 02181619720218060001 (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora. Data do julgamento: 14/12/2022. Data de publicação: 14/12/2022. Por fim, necessário destacar a necessidade de uma interpretação teleológica e sistemática da Lei Estadual nº 14.112/2008 com as demais normas analisadas neste decisum, na medida que quando o legislador garante o direito à vantagem ao policial civil que labore em Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza, não parece crível excluir os servidores que trabalham, na mesma instituição, fora da Região Metropolitana, por tão somente exercerem suas funções em prédio próprio (Núcleos da PEFOCE). Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela de evidência, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido. O caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda objetiva a condenação do ente público a restabelecer o auxílio-moradia. Assim, no caso em tela, o fato é inequívoco e verossímil a alegação, em que pese restar evidente que a simples demora do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais a parte requerida não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral, a teor do art. 373, II, CPC. Ante tais considerações, CONCEDO a Tutela de Evidência requestada, com o fito de DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ, por mandado judicial, que restabeleça o auxílio-moradia em prol da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Por todo o exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao escopo de reconhecer o direito da parte postulante à percepção da vantagem indenizatória denominada Auxílio Moradia, prevista no art. 6º, da Lei 14.112/2008, bem como condeno o ente promovido ao pagamento dos valores retroativos da vantagem em tela, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição prescricional, conforme Súmula/STJ nº 85. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Samuel Filho Juiz Leigo Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
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Processo nº 3001198-05.2025.8.06.0001
ID: 298894325
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 3001198-05.2025.8.06.0001
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001198-05.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMEN…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001198-05.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: SERGIO MENEZES DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA aforada pelo promovente em face do promovido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela percepção da vantagem indenizatória denominada Auxílio-Moradia, prevista na Lei 14.112/2008, especificamente em seu art. 6º, além do pagamento dos valores retroativos da vantagem em tela, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Para tanto, em síntese, aduz a parte autora que, por exercer suas atividades fora da região metropolitana de Fortaleza, faz jus à referida vantagem (auxílio-moradia), na medida que alega ter havido subtração em seu contracheque do valor mensal de R$ 363,84 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), uma vez que, desde outubro de 2018, mediante Parecer nº 2.113/2018, editado pela Procuradora Geral do Estado do Ceará - PGE, o ente promovido passou a considerar que os servidores dos núcleos da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, alocados no interior do Estado não teriam o direito de perceber o referido benefício, em razão de não trabalharem nas Delegacias da Região Metropolitana, razão pela qual, considerando ilegal e equivocada esta interpretação da norma, ingressa com a presente demanda. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Consta destacar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação, conforme ID nº 133372784. A parte autora apresentou réplica, ID nº 150587209. Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, depreende-se que o desiderato autoral merece prosperar em parte, haja vista que este juízo entende pela ilegalidade do ato administrativo, ora vergastado, uma vez apartado da melhor interpretação da norma, conforme passo a fundamentar. Inicialmente, do cotejo dos documentos probatórios, constata-se que o Parecer nº 2.113/2018 da Procuradoria Geral do Estado - PGE/CE, determinou a suspensão do pagamento do Auxílio-moradia aos servidores da PEFOCE asseverando que, apesar de estes mesmos servidores gozarem dos benefícios instituídos pelo Estatuto dos Policiais Civis e suas alterações, passaram a não fazer jus à referida vantagem de caráter indenizatório, por não se encaixarem na hipótese legal, que exige o exercício da atividade em DELEGACIA. Pois bem. Acerca da matéria em discussão, é cediço que a Lei Estadual n° 14.112/2008, a qual alterou e reestruturou o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, estabelece o direito mensal ao auxílio moradia aos policiais civis que exerçam suas atividades em Delegacias sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza, a teor do seu art. 6°, in verbis: Art. 6º. A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza. Parágrafo único. A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice. Por sua vez, o Decreto nº 29.899/09, que tratou da remoção mencionada na Lei Estadual nº. 14.055/2008, manteve o órgão técnico científico (PEFOCE) vinculado à Polícia Civil, permanecendo assim, todos submetidos ao Estatuto Jurídico da Polícia Civil - Lei Estadual nº. 12.124/93 que regula a função dos Auxiliares de Perícia. Por seu turno, a Lei Estadual nº 15.014/2011 determina a aplicação aos integrantes da Perícia Forense, até a elaboração de estatuto próprio, às normas previstas no Estatuto da Polícia Civil, Lei Estadual nº 14.055/2008, que instituiu a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE; de modo que o servidor se enquadra na previsão do Art. 2º da aludida Lei Estadual 15.014/2011, referente ao pagamento de auxílio moradia, uma vez que a analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação de regras contidas pressupõe a existência de lacuna normativa. Dessa forma, entendo que o autor faz jus ao benefício entabulado na Lei Estadual n° 14.112/2008, especialmente por ter ingressado nos quadros da polícia civil em 19 de novembro de 1993, no cargo de auxiliar de perícia, com exercício atual na Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), no núcleo de perícias forenses, em Iguatu (ID 150587210), sendo regido pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei n.º 12.124/1993), conforme decisão expressa no Decreto Estadual n.º: 29.899/09 e ratificada pela Lei Estadual n.º: 15.014/2011, não havendo o que se falar em ofensa as Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37 do STF, em razão do controle judicial ante o reconhecimento de ato administrativo eivado de ilegalidade, não havendo, portanto, o alegado rompimento do princípio da separação dos poderes. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações até aqui expendidas, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL N° 14.055/2008. PERITO CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI. NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS. [...]não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo portanto completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016.)[...] Registro ainda que na época em que o benefício auxílio moradia foi instituído para a Polícia Civil, não havia a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto n.º: 30.485 de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional, no seu artigo 4º: Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Perícia Forense do Ceará - PEFOCE é a seguinte: IV. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 3. Coordenadoria de Medicina Legal - COMEL 3.6. Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Sobral Antes da instituição dos núcleos de perícias do interior do estado o servidor era destinado para exercer suas atividades em delegacias policiais. Com efeito, a Lei Estadual n° 14.112/2008, que alterou e reestruturou o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, para as carreiras de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, estabelece, em seu art. 6°, o direito mensal ao auxílio moradia aos policiais civis que exerçam suas atividades em Delegacia sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza grifos acrescidos:[...] Portanto, o referido dispositivo deve ser aplicado em benefício dos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal. [...]SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC. EC Nº 113/21. 02181619720218060001. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora. Data do julgamento: 29/04/2022. Data de publicação: 29/04/2022. Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL N° 14.055/2008. PERITO CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI. NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram o julgamento, além da juíza relatoria, as eminentes Dra. Daniela Lima da Rocha e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. 02181619720218060001 (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora. Data do julgamento: 14/12/2022. Data de publicação: 14/12/2022. Por fim, necessário destacar a necessidade de uma interpretação teleológica e sistemática da Lei Estadual nº 14.112/2008 com as demais normas analisadas neste decisum, na medida que quando o legislador garante o direito à vantagem ao policial civil que labore em Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza, não parece crível excluir os servidores que trabalham, na mesma instituição, fora da Região Metropolitana, por tão somente exercerem suas funções em prédio próprio (Núcleos da PEFOCE). Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela de evidência, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido. O caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda objetiva a condenação do ente público a restabelecer o auxílio-moradia. Assim, no caso em tela, o fato é inequívoco e verossímil a alegação, em que pese restar evidente que a simples demora do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais a parte requerida não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral, a teor do art. 373, II, CPC. Ante tais considerações, CONCEDO a Tutela de Evidência requestada, com o fito de DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ, por mandado judicial, que restabeleça o auxílio-moradia em prol da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Por todo o exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao escopo de reconhecer o direito da parte postulante à percepção da vantagem indenizatória denominada Auxílio Moradia, prevista no art. 6º, da Lei 14.112/2008, bem como condeno o ente promovido ao pagamento dos valores retroativos da vantagem em tela, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição prescricional, conforme Súmula/STJ nº 85. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Samuel Filho Juiz Leigo Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
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Paulo Rogerio Pereira Duarte Teixeira e outros x Municipio De Independencia
ID: 257493542
Tribunal: TJCE
Órgão: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 3001747-52.2024.8.06.0000
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA
OAB/CE XXXXXX
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ICARO PACIFICO FELIX FRANCA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001747-52.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: PAULO ROGÉRIO PEREIRA DUARTE TEI…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001747-52.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: PAULO ROGÉRIO PEREIRA DUARTE TEIXEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA ORIGEM: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão proferida em Ação de Reintegração de Posse de Servidão, que deferiu tutela de urgência, garantindo passagem dos munícipes por meio da estrada rural localizada na propriedade dos requeridos, um deles o ora agravante, restaurando possibilidade de tráfego de transporte público escolar. 2. O Magistrado a quo, ao deferir a tutela de urgência, assinalou a presença da probabilidade do direito municipal, à medida que ficou inicialmente comprovado que os munícipes estão sendo prejudicados, sendo privados de acesso terrestre à estrada rural localizada na fazenda de propriedade dos requeridos (um deles o agravante), a qual liga duas localidades municipais; e que ficou obstaculizado o tráfego na rota de transporte público escolar. 3. Quanto ao perigo da demora, o prolator consignou a limitação à liberdade de locomoção, impedindo acesso de populares às suas residências e prejudicando a passagem para a rota de transporte público para escolas. 4. Observa-se periculum in mora reverso em favor do agravado, porquanto, conforme consta da decisão que deferiu o pleito liminar, toda coletividade da municipalidade agravada estaria sendo prejudicada com o fechamento desta via, de difícil acesso, senão pela passagem, cabendo salientar, mormente, prejuízo aos serviços de ensino, posto que o embaraço estaria atingindo ônibus escolar, de forma que - inobstante procedência ou não do pleito da agravante - neste momento constata-se que determinar novamente o fechamento da via poderia acarretar gravíssimos danos a todos os munícipes, bem como ao serviço educacional prestado pelo ente público agravado, direito fundamental segundo a Constituição Federal de 1988. 5. Cotejando-se a alegação da parte agravante de dano ao seu "direito de propriedade" (abstratamente considerado) com o dano concreto aos munícipes, bem como à prestação de serviços públicos essenciais, deve ser privilegiado o interesse público em detrimento do particular. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Rogério Pereira Duarte Teixeira, tendo como agravado Município de Independência, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão nº 3000120-28.2024.8.06.0092, que deferiu tutela de urgência, garantindo passagem dos munícipes por meio da estrada rural localizada na propriedade dos requeridos, um deles o ora agravante, restaurando possibilidade de tráfego de transporte público escolar. (fls. 45-47 do ID 12002866), consoante os seguintes excertos: (...) No caso vertente observo que o autor e os munícipes estão sendo inibido do acesso da região do trecho Curimatã a Descanso, por via de acesso terrestre, a estrada rural localizada na Fazenda dos requeridos, a qual liga a localidade de Descanso à localidade de Pedra Redonda, bem como impossibilita o tráfego na rota de transporte público escolar. No mais, a parte requerente demonstra que houve o cerceamento da liberdade de tráfego ora narrado, sofrendo prejuízo no acesso, em tese, apontada como uma conduta indevida. Existe, portanto, no caos em tela, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, por meio dos mencionados documentos. Por sua vez, o art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela antecipada, o perigo de dano irreversível dos efeitos da decisão. O fundado receio de dano irreparável consiste na patente limitação a liberdade de locomoção, dificultando o acesso do munícipe à sua residência, asilo inviolável do indivíduo, preceito constitucional esculpido, trazendo prejuízos diários a vida pessoal e familiar, principalmente, aos moradores da região do trecho Curimatã a Descanso, gerando um efeito cascata em outros seguimentos, além de prejudicar o tráfego na rota de transporte público escolar. Isto posto, encontrando-se presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse da servidão de passagem nos termos do art. 562 do CPC. (grifos originais) Alega o agravante que: a) a simples utilização da estrada por moradores não configura servidão de passagem, sustentando que o ente público agravado não trouxe aos autos quaisquer provas de melhorias e serviços de manutenção realizados da via em questão, anexando apenas uma certidão da Secretária de Infraestrutura atestando que teriam sido realizados piçarramentos e aterramentos, mas sem provas das realizações de tais serviços; b) cabe à Administração prestar serviços à população de forma suficiente a adequada, providenciando rota escolar que na comunidade de Descanso, ao invés de permitir o trânsito pela comunidade na terra de propriedade do recorrente para acesso ao transporte escolar; c) a servidão não é presumível, argumentando que a utilização da estrada pelos moradores decorria de mera liberalidade. Requesta a antecipação de tutela recursal e, ao final, a revogação da liminar (ID 12002844). Esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 12048719). Em contrarrazões, aduz o ente público que: a) se mostra caracterizada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, expondo que, com base nos documentos anexados, o Município tomou ciência, por meio de reclamações da população, que fora esbulhado de sua posse, com bloqueio de estrada que vinha sendo utilizada como via de passagem da população há mais de 60 anos; b) a via é fundamental para a locomoção dos alunos da rede pública de educação para acesso às escolas localizadas na região de Bom Sucesso, como também para o fornecimento de água à localidade de Descanso; c) há alusão unilateral de suposta posse velha da via de acesso sem nenhuma comprovação; d) ficou caracterizado o perigo de dano irreversível da municipalidade diante do bloqueio da via pública de servidão do ente municipal. Postula, pois, o desprovimento recursal (ID 13081367). Com vista, Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento recursal, por entender que não ficou delineada a probabilidade do direito do agravante (ID 15791448). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, posto que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o agravante contra decisão proferida na Ação de Reintegração de Posse de Servidão nº 3000120-28.2024.8.06.0092, que deferiu tutela de urgência, garantindo passagem dos munícipes por meio da estrada rural localizada na propriedade dos requeridos, um deles o ora agravante, restaurando possibilidade de tráfego de transporte público escolar. Alega, para tanto, que: a) a simples utilização da estrada por moradores não configura servidão de passagem, sustentando que o ente público agravado não trouxe aos autos quaisquer provas de melhorias e serviços de manutenção realizados da via em questão, anexando apenas uma certidão da Secretária de Infraestrutura atestando que teriam sido realizados piçarramentos e aterramentos, mas sem provas das realizações de tais serviços; b) cabe à Administração prestar serviços à população de forma suficiente a adequada, providenciando rota escolar que na comunidade de Descanso, ao invés de permitir o trânsito pela comunidade na terra de propriedade do recorrente para acesso ao transporte escolar; c) a servidão não é presumível, argumentando que a utilização da estrada pelos moradores decorria de mera liberalidade. As razões recursais não devem prosperar. No caso, quanto ao mérito da ação principal, há discussão quanto ao direito do agravante em fechar o acesso de estrada rural localizada em sua propriedade, apontada como rota de transporte público para escola e de abastecimento de água. Por tal motivo, a municipalidade reivindica reintegração a título de servidão, conforme se extrai dos pleitos exordiais formulados na ação principal proposta pelo Município de Independência, in verbis (fls. 14 do ID 12002866): (...) c) ao final, seja a presente ação julgada procedente para o fim de deferir em caráter definitivo a reintegração de posse aqui requerida, tornando definitiva a restituição da servidão de passagem do Município, com a consequente e definitiva desobstrução da estrada sediada no imóvel dos Requeridos, com a retirada dos cadeados instalados na estrada de servidão ou qualquer outro objeto ou obra que dificulte a passagem; d) seja determinada a averbação da servidão de passagem aparente na respectiva matrícula imobiliária, mediante a expedição do competente mandado de averbação e registro ao cartório competente; (…) O Magistrado a quo, ao deferir a tutela de urgência, assinalou a presença da probabilidade do direito municipal, à medida que ficou inicialmente comprovado que os munícipes estão sendo prejudicados, sendo privados de acesso terrestre à estrada rural localizada na fazenda de propriedade dos requeridos (um deles o agravante), a qual liga duas localidades municipais; bem como que ficou obstaculizado o tráfego na rota de transporte público escolar. Quanto ao perigo da demora, o prolator consignou a limitação à liberdade de locomoção, impedindo acesso de populares às suas residências e prejudicando a passagem para a rota de transporte público para escolas. Confiram-se excertos da interlocutória agravada (fls. 46 do ID 12002866): No caso vertente observo que o autor e os munícipes estão sendo inibido do acesso da região do trecho Curimatã a Descanso, por via de acesso terrestre, a estrada rural localizada na Fazenda dos requeridos, a qual liga a localidade de Descanso à localidade de Pedra Redonda, bem como impossibilita o tráfego na rota de transporte público escolar. No mais, a parte requerente demonstra que houve o cerceamento da liberdade de tráfego ora narrado, sofrendo prejuízo no acesso, em tese, apontada como uma conduta indevida. Existe, portanto, no caos em tela, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, por meio dos mencionados documentos. Por sua vez, o art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela antecipada, o perigo de dano irreversível dos efeitos da decisão. O fundado receio de dano irreparável consiste na patente limitação a liberdade de locomoção, dificultando o acesso do munícipe à sua residência, asilo inviolável do indivíduo, preceito constitucional esculpido, trazendo prejuízos diários a vida pessoal e familiar, principalmente, aos moradores da região do trecho Curimatã a Descanso, gerando um efeito cascata em outros seguimentos, além de prejudicar o tráfego na rota de transporte público escolar. [grifos originais] Portanto, prima facie, observa-se periculum in mora reverso em favor do agravado, porquanto, conforme consta da decisão que deferiu o pleito liminar, toda coletividade da municipalidade agravada estaria sendo prejudicada com o fechamento desta via, de difícil acesso, senão pela passagem, cabendo salientar, mormente, prejuízo aos serviços de ensino, posto que o embaraço estaria atingindo ônibus escolar, de forma que - inobstante procedência ou não do pleito da agravante - neste momento constata-se que determinar novamente o fechamento da via poderia acarretar gravíssimos danos a todos os munícipes, bem como ao serviço educacional prestado pelo ente público agravado, direito fundamental segundo a Constituição Federal de 1988. No caso, cotejando-se a alegação da parte agravante de dano ao seu "direito de propriedade" (abstratamente considerado) com o dano concreto aos munícipes, bem como à prestação de serviços públicos essenciais, deve ser privilegiado o interesse público em detrimento do particular. Salienta-se que, apesar de não se desconhecer de alegação da parte agravante de suposta existência de estrada alternativa menos onerosa, tal questão, além de não ser auferível de plano em sede de agravo de instrumento, deve ser submetida ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância, posto que, consoante o próprio texto do agravo, a questão não foi submetida ao juízo de primeiro grau. Nesse sentido, trechos da petição do agravo, in verbis (fls. 8 e 9 do ID nº 12002844 ): (...) Cito aqui a possibilidade de acesso à estrada municipal pela propriedade privada do Senhor Célio, que é ainda um trajeto menor que a estrada pertencente ao agravante, conforme mapa anexo. Além das diversas outras alternativas de acesso à via pública constantes nas proximidades, que se encontram em perfeitas condições de ser utilizadas. O trecho de cor vermelha é o percurso cuja liminar determinou a abertura, onde verifica-se que do povoado de descanso (encontro da linha vermelha com a amarela) até a estrada municipal (fim da linha vermelha) gera um percurso de 2,3 KM. Já o trecho da cor amarela, que liga o povoado de descanso (encontro da linha amarela com vermelha) até a estrada municipal (fim da linha amarela) é de apenas 1,2 KM. Esse trecho atravessa o imóvel rural de propriedade do Sr. Antônio Célio. (...) Verifica-se que na própria peça vestibular do ente público, existe a indicação de uma segunda estrada, que é a mesma linha amarela anotada anteriormente. Observa-se que o agravado não trouxe ao conhecimento do Juízo a quo a rota alternativa destacada na imagem acima que é, inclusive, de percurso menor do que a pleiteada pela municipalidade. Destaca-se que o referido trecho em amarelo é bem mais curto para a população do povoado de Descanso, ou seja, é uma das rotas alternativas para o entroncamento das duas vias públicas. (…) [grifei] Conforme explanado anteriormente, a questão não foi submetida ao juízo de primeiro grau. Ademais, o fato de se tratar de "trecho mais curto" não permite deduzir que se trate de trecho menos oneroso ao transcurso dos munícipes, bem como ônibus escolares, havendo ainda de se salientar que, conforme o próprio agravante, o trecho pertence a terceiro que não integra a lide, o Sr. Antônio Célio. Frise-se que tais questões, por demandarem aprofundamento meritório, devem ser discutidas com mais detalhes no decorrer do trâmite da ação originária. Insta salientar, por fim, que a medida concedida não se reveste de irreversibilidade, haja vista a possibilidade de ser autorizado nos autos principais bloqueio da via em questão caso sejam produzidos elementos hábeis para tal. Segue precedente deste Tribunal em caso análogo: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOGRADOURO UTILIZADO COMO VIA DE PASSAGEM. POSSE ADMINISTRATIVA COMPROVADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PLEITO DEFERIDO DEFERIMENTO EM SEDE DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. DECISÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 COMPROVADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante preceitua o artigo 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento do pleito, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: a) Probabilidade do direito alegado; b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) Reversibilidade da medida. 2. Inicialmente, faz-se a presente ressalva que a decisão busca resguardar os interesses da coletividade, em atenção aos princípios constitucionais da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, em detrimento de interesses particulares. Além disso, destaque-se que a presente decisão tem caráter precário e provisório, eis que incide sobre cognição não exauriente e busca atender a demanda processual no estado em que se encontra, bem como no estado que fora remetida a esta Corte Judiciária. 3. A discussão reside na posse de parcela de imóvel, que supostamente era utilizado para passagem de moradores, possibilitando acesso à rodovia existente no Município de Beberibe/CE. 3.1. Pela análise dos autos, destaca-se a favor da tese apresentada pelo ente público, os seguintes documentos: 1) petição feita por moradores da região, direcionada ao titular da Secretaria de Planejamento de Beberibe, pedindo a remoção do muro de alvenaria que fechou o acesso da Rua Antônio de Lima com a Travessa Lili do Capitão (fls.14/15); 2) o Boletim de Ocorrência nº 426-763/2020, na qual o Procurador do Município informou que foi procurado por populares que denunciaram o fechamento da Travessa Lili do Capitão, fato constatado por ele em visita ao local do fato (fl.16) e 3) o Boletim de Ocorrência nº 426-774/2020, no qual o Sr. João Batista Ribeiro narrou que o Sr. "Hélio do Depósito" construiu um muro na Travessa Lili do Capitão e que lhe informou que adquirira tal terreno de Pedro Colaço (fl.18). 3.2. Além disso, e mais importante, a tese de existência de posse administrativa do referido logradouro é corroborada pelo documento à fl.9, e-SAJPG. Nele consta o Decreto Legislativo nº 11/2019 da Câmara Municipal de Beberibe/CE, por meio do qual há a designação oficial do nome do logradouro, passando a ser denominada a via como "Travessa Lili do Capitão", a indicar que de fato, referido logradouro é utilizado como via pública de passagem. 4. Ademais, sabe-se que os atos administrativos são blindados por seus atributos, decorrentes das prerrogativas, de direito público, inerentes à Administração Pública. Nesse contexto são atributos dos atos administrativos: 1) presunção de legitimidade; 2) imperatividade; 3) exigibilidade; 4) autoexecutoriedade e 5) tipicidade. 4.1. Em síntese e a priori, os atos administrativos se presumem verídicos e dotados de fé pública; são atos unilaterais da Administração, decorrem do poder extroverso; podem ser utilizados meios coercitivos para seu alcance; deve possuir previsão legal, salvo casos emergenciais e devem estar de acordo com o ordenamento jurídico. Referidos atributos estão presentes em todos os atos de império da Administração. Precedentes. 5. In casu, é crível e plausível a tese recursal que indica que o logradouro estava sob posse administrativa do ente público agravante, esbulhado, o que acarreta a impossibilidade de utilização integral das faculdades do domínio do bem pelo proprietário, tendo em vista a intervenção do Estado na referida propriedade. 6. A tese defensiva apresentada pelos agravados não infirma a tese alegada pelo ente público, o que lhe dá ainda mais plausibilidade (probabilidade do direito). Outrossim, a demora na concessão da medida impõe à coletividade lesão constante e contínua, tendo em vista que estão, em tese, privados de se deslocar pela "via" de passagem, privando-lhes o direito de ir e vir. Por fim, a medida não se mostra irreversível, eis que o muro a ser demolido, poderá eventualmente ser reconstruído, ainda que às expensas do ente público, caso ao final da demanda originária haja sucumbência da Fazenda Pública. Inteligência do disposto no artigo 1.210 do CC/2002 c/c artigo 562, parágrafo único do CPC/2015. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Agravo de Instrumento - 0636326-67.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 19/04/2021) [grifei] Impõe-se, pois, a mantença integral da decisão agravada. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para desprovê-lo. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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Maria Teresa Alencar Da Costa Silva x Vanessa Mombach De Arruda
ID: 322846986
Tribunal: TJCE
Órgão: 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0241950-23.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO
OAB/CE XXXXXX
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REBEKA FONTENELE DE MESQUITA
OAB/CE XXXXXX
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FRANCISCO NATANAEL LOPES ADRIANO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0241950-23.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA TERESA ALE…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0241950-23.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA TERESA ALENCAR DA COSTA SILVA APELADO: VANESSA MOMBACH DE ARRUDA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelações Cíveis recíprocas. Indenização por Danos Morais e Estéticos. Responsabilidade do Cirurgião Plástico em Cirurgia Estética. Obrigação de resultado. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelações recíprocas interpostas por ambas as partes em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de cirurgia plástica estética. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de danos morais e estéticos. As partes recorreram da decisão para discutir a concessão da gratuidade de justiça, a natureza e responsabilidade do serviço médico, a suficiência da indenização e o ressarcimento dos danos materiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) validar a concessão da gratuidade de justiça à parte autora; (ii) determinar se a responsabilidade do cirurgião plástico em cirurgia estética é de meio ou de resultado; (iii) avaliar a suficiência da indenização por danos morais e estéticos; (iv) analisar a necessidade do ressarcimento pelos danos materiais; (v) redistribuir o ônus da sucumbência diante da reforma parcial da sentença. III. Razões de Decidir 3. Quanto à gratuidade de justiça: a presunção de hipossuficiência da parte autora não foi ilidida pela ré através de prova concreta. 4. Em relação à responsabilidade do cirurgião plástico: a jurisprudência majoritária entende que em cirurgias estéticas há obrigação de resultado com presunção de culpa. 5. Sobre a indenização por danos morais: o abalo psicológico e frustração comprovados justificam a majoração da indenização para R$ 10.000,00. 6. A ocorrência dos procedimentos cirúrgicos e reparadores é incontroversa, confessada pela ré, o que permite o reconhecimento da responsabilidade pelos danos materiais, ainda que sua quantificação dependa de liquidação por arbitramento. 7. Redistribuição do ônus de sucumbência: com a reforma da sentença, a parte autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos, devendo a parte ré arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, 86, parágrafo único, 373, II, 178; STJ, REsp nº 2173636/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1782494/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.04.2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2173636/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1782494/GO, j. 26.04.2022.; TJ-CE - Apelação Cível: 02673695020218060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer de ambos os recursos, para no mérito negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações (Id. 19950814 e Id.19950820 respectivamente) interpostas por ambas as partes, Vanessa Mombach de Arruda (promovida) e Maria Teresa Alencar da Costa Silva (promovente), buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais. A demanda originária foi ajuizada por Maria Teresa, que, em 9 de novembro de 2021, submeteu-se a uma cirurgia plástica de mastopexia, abdominoplastia e correção de diástase, realizada pela requerida, Vanessa Mombach de Arruda. Após o procedimento, a autora alegou ter notado cicatrizes visíveis e defeitos estéticos. Para tentar corrigir as imperfeições, a promovida realizou uma lipoenxertia na mama esquerda da autora em 22 de março de 2022, e a autora se submeteu a duas cirurgias adicionais em 19 e 20 de maio de 2022, custeadas por ela. A autora alegou um prejuízo de R$ 43.166,72 e que as tentativas extrajudiciais de solução foram infrutíferas. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 43.166,72, e danos morais e estéticos totalizando R$ 70.000,00. Após regular instrução probatória a sentença julgou parcialmente procedente a demanda. A sentença fundamentou-se na obrigação de resultado da cirurgia plástica estética não reparadora, com responsabilidade subjetiva do cirurgião e presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, conforme o CDC. Concluiu que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o resultado estético acordado, especialmente por não apresentar fotos pré-cirúrgicas que permitissem a análise do resultado final. O pedido de danos materiais foi indeferido por falta de comprovantes de pagamento. Danos morais foram concedidos pela frustração estética e abalo psicológico , e danos estéticos pelas cicatrizes e assimetria mamária. Vanessa Mombach de Arruda, a parte requerida e apelante, interpôs Recurso de Apelação (Id. 19950814), em cujas razões recursais alegou, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a efetuação do pagamento das custas recursais. Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, argumentando que a declaração de hipossuficiência era genérica e desacompanhada de documentos comprobatórios de sua real situação financeira, como contracheques ou declaração de imposto de renda. No mérito, requereu a inversão da proporção das custas e honorários de sucumbência, argumentando que a autora sucumbiu em mais de 90% do valor total pleiteado. Pleiteou que a maior parte das custas fosse atribuída à autora (70%) e à requerida (30%). A apelante também requereu a improcedência dos pedidos de danos morais e estéticos, sustentando que a responsabilidade do médico em cirurgias estéticas é de meio, não de resultado. Afirmou que não houve comprovação de erro médico, imperícia, negligência ou imprudência de sua parte. Alegou que a insatisfação subjetiva da paciente, por si só, não configura culpa ou responsabilidade civil. A apelante defendeu que o resultado alcançado deve ser analisado segundo o senso comum, e não por critérios subjetivos da paciente. Sustentou que as intercorrências relatadas decorrem de fatores alheios à conduta médica e que as testemunhas confirmaram sua diligência e competência. Mencionou que a autora não deu continuidade ao acompanhamento pós-operatório, o que poderia ter influenciado negativamente na recuperação. Concluiu pela ausência de nexo causal e de danos indenizáveis, pois a suposta deformidade estética não foi cabalmente comprovada por análise técnica das fotografias ou perícia. Ao final, a parte promovida pediu, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça e a condenação da autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. No mérito, requereu a reforma da sentença para inverter a proporção das custas e honorários (70% para a autora e 30% para a ré), e reconhecer a improcedência dos pedidos de danos morais e estéticos. Subsidiariamente, pediu a redução dos valores fixados a título de dano moral e estético, com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Por sua vez, Maria Teresa Alencar da Costa, parte autora e apelante, interpôs Recurso de Apelação (Id.19950820) buscando a reforma da sentença, sustentando em suas razões recursais que a sentença é insuficiente no que tange à indenização por danos morais e estéticos. A recorrente narrou que a cirurgia plástica que realizou lhe custou R$ 18.600,00 e que, após o procedimento, percebeu cicatrizes e defeitos estéticos. Afirmou ter realizado procedimentos corretivos adicionais, custeados por ela, totalizando um prejuízo de R$ 43.166,72, e que essas intervenções não resultaram em melhora, causando-lhe danos irreparáveis e instabilidade psicológica. A recorrente sustentou que a ausência de comprovante bancário não deve ser óbice à demonstração do prejuízo material, pois apresentou orçamento detalhado, notas fiscais e recibos, os quais não foram impugnados pela apelada. Ao final, a parte autora/apelante pediu o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, julgando totalmente procedente a ação, e a condenação da recorrida em honorários advocatícios sucumbenciais. Em sede de contrarrazões (Id. 19950824), Maria Teresa Alencar da Costa (autora/apelada) defendeu a sentença, rebatendo a alegação de Vanessa Mombach (apelante) sobre a gratuidade de justiça, afirmando que a autora comprovou hipossuficiência (Art. 99, § 3º CPC) e a apelante não apresentou provas contrárias. Argumentou contra a alteração das custas e honorários, sustentando que a sentença (30% autora, 70% requerida; 10% de honorários sobre a condenação) reflete a sucumbência de cada parte (Art. 86 CPC), considerando a vitória substancial da autora em danos morais e estéticos Requer a manutenção integral da decisão nesse ponto. Quanto aos danos morais e estéticos, a apelada refutou os argumentos da apelante que buscam afastar a condenação, alegando que sua obrigação seria de meio e que não houve comprovação de erro médico. Afirmou que em cirurgias plásticas estéticas, a obrigação do médico é de resultado. Sustentou que a sentença reconheceu falha na execução do procedimento, consubstanciada em cicatrizes visíveis e assimetria das mamas, danos que extrapolam os riscos inerentes à cirurgia e foram devidamente demonstrados por fotografias, documentos e depoimentos. A apelada alegou que a ausência de erro médico não foi comprovada pela apelante. Concluiu que a condenação por danos morais e estéticos é plenamente justificada e deve ser mantida. Ao final, Maria Teresa Alencar da Costa pediu o desprovimento do recurso de apelação interposto pela requerida, mantendo-se a sentença, e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais desta fase recursal. Nas contrarrazões (Id. 20216827), a recorrida Vanessa Mombach de Arruda argumentou contra os honorários sucumbenciais recursais pedidos pela apelante (Maria Teresa), alegando que a simples interposição de recurso sem relevância não justifica tal condenação, sob pena de afronta à razoabilidade e proporcionalidade, que exigem desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. Sobre a ausência de nexo causal e danos indenizáveis, a recorrida defendeu que a prova oral mostrou que as intercorrências são alheias à conduta médica e compatíveis com a cicatrização individual e riscos do procedimento. Não houve comprovação de culpa nem nexo causal, e os danos não foram objetivamente demonstrados. Requereu a manutenção do indeferimento dos danos materiais por falta de comprovação de pagamento (Art. 373, I, CPC, e jurisprudência do TJ-DF, TJ-SP, TJ-MG). Quanto à majoração dos danos morais e estéticos, a recorrida sustentou que o valor fixado na sentença é adequado e deve ser moderado, sem enriquecimento sem causa. Citou precedentes do STJ (AgRg no AREsp: 669152 PR, AgInt no AREsp: 2289290 RJ) que limitam a revisão a valores irrisórios ou exorbitantes. Afirmou que a alegação de reiteração de ações contra ela não se comprova tecnicamente. Reafirmou que a sentença analisou as provas e aplicou corretamente os critérios de fixação. Diante disso, requereu o não provimento da Apelação, mantendo a sentença, ou, subsidiariamente, a redução dos valores em caso de reforma, com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Não remetidos os autos ao Ministério Público, por se tratar de demanda que não enseja intervenção obrigatória nos termos do Art. 178 do Código de Processo Civil, sendo as partes maiores, capazes e devidamente assistidas por seus advogados. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal: Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2 - Recurso da parte ré: 2.1 - Da impugnação à gratuidade de justiça A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora não merece prosperar. Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante comprovar, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No presente caso, a apelante se limitou a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer prova concreta capaz de ilidir a presunção legal de hipossuficiência. A mera ausência de apresentação de contracheques ou declaração de imposto de renda, por si só, não é suficiente para revogar o benefício, especialmente quando não há nos autos elementos que apontem para uma situação financeira incompatível com a gratuidade deferida. Ademais, consta nos autos recibo de pagamento e termo de rescisão de contrato de trabalho, demonstrando indícios de vulnerabilidade financeira da parte autora nos documentos de id. 19950738, 19950736 e 19950735. Razões pelas quais, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2,2 - Do pedido de improcedência dos danos morais e estéticos e da responsabilidade do cirurgião plástico No que concerne ao pleito de reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos referentes aos danos morais e estéticos, bem como à alegação de que a responsabilidade do cirurgião plástico em cirurgias estéticas seria de meio, e não de resultado, sem razão a apelante. É cediço que a jurisprudência majoritária entende que a cirurgia plástica estética encerra uma obrigação de resultado. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO . RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO . 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2 . Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art . 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum . 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2173636 MT 2023/0164545-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO . DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESULTADO INSATISFATÓRIO DA CIRURGIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART . 14, CDC). JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DOS DANOS IMATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA . PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA CORPORAL VISÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL . PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1782494 GO 2020/0284500-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Diferentemente das cirurgias reparadoras, onde o objetivo é restabelecer uma função ou corrigir uma deformidade preexistente, na cirurgia estética a finalidade é aprimorar a beleza, buscando um resultado previamente acordado entre as partes. Desse modo, a responsabilidade do profissional é subjetiva, mas com presunção de culpa, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As provas produzidas nos autos demonstram que a frustração estética e o abalo psicológico decorrentes da assimetria mamária e das cicatrizes, configuram, inegavelmente, dano moral. As cicatrizes e a assimetria mamária, por sua vez, caracterizam o dano estético. A tese de que o resultado negativo da cirurgia poderia ter sido causado pela falta de continuidade do tratamento pós-operatório por parte da autora não encontra respaldo nas provas dos autos. Competia à parte ré a comprovação de suas alegações, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, a apelante não se desincumbiu desse ônus probatório. Não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a interrupção do acompanhamento pela paciente foi determinante para o insucesso do procedimento ou para a manifestação dos danos observados. Ademais, compete à parte ré, no caso, à cirurgiã, a comprovação de que não houve imperícia, negligência ou imprudência na realização do procedimento cirúrgico, assim como que o resultado alcançado não foi desarmonioso, segundo o senso comum. Nesse ponto, conforme bem pontuado na sentença recorrida, a apelada se limitou a apresentar, em sua contestação, as fotos do acervo de acompanhamento tiradas no mesmo dia, em sua clínica, conforme Ids 117798656, 117798649 à 117798651 e 117798653. Tais documentos, contudo, impossibilitam uma análise adequada quanto ao resultado final da cirurgia realizada, pois não foram apresentadas pela ré as fotos de antes da realização do procedimento cirúrgico. A ausência de registros fotográficos pré-cirúrgicos impede a comparação e a aferição da evolução e do resultado obtido. Diante desse cenário, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC, não tendo comprovado a efetiva entrega do resultado estético acordado com a parte promovente. A sentença foi clara ao fundamentar que a ré não apresentou as fotos pré-cirúrgicas que permitissem a análise do resultado final, o que foi crucial para a decisão desfavorável. Razões pelas quais o recurso da parte promovida não merece provimento. 3 - Recurso da parte autora: 3.1 - Da [in]suficiência da indenização por danos morais e estéticos No que tange à alegada insuficiência da indenização por danos morais, entendo que a sentença de primeiro grau fixou o valor em patamar aquém do razoável e proporcional ao dano efetivamente comprovado nos autos. A quantificação da indenização por danos extrapatrimoniais deve observar o binômio reparação/punição, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. A análise dos autos revela que o abalo psicológico e a frustração sofridos pela apelante são de considerável monta e merecem uma reparação mais condizente. Diante do exposto, e considerando as particularidades do caso concreto, bem como os precedentes desta Corte em situações semelhantes, entendo por majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à indenização por danos estéticos, verifico que o valor fixado na sentença de primeiro grau se mostra adequado e condizente com a extensão das cicatrizes e da assimetria mamária constatadas, motivo pelo qual deve ser mantido o valor fixado a este título. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO RECÍPROCOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO ODONTOLÓGICO . PERSISTÊNCIA DE CORPO ESTRANHO METÁLICO DECORRENTE DA CIRÚRGICA NO MAXILAR DO PACIENTE/AUTOR. INFECÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL E OBJETIVA DA CLÍNICA. RECURSOS CONHECIDOS PARA, NO MÉRITO, DESPROVER O RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS PROMOVIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação recíprocos interpostos pelo autor e pelos promovidos contra sentença que condenou a clínica e o profissional de saúde solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de erro em procedimento odontológico consistente no esquecimento de broca cirúrgica na mandíbula do promovido. 2 . O autor sofreu dor intensa e precisou submeter-se a novo procedimento cirúrgico com anestesia geral para remoção do objeto metálico, enfrentando demora no atendimento e desconforto significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Configuração da responsabilidade civil do dentista e da clínica odontológica. II ¿ Adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4 . A responsabilidade do cirurgião-dentista é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, conforme art. 14, § 4º, do CDC. O esquecimento da broca cirúrgica no maxilar do cliente configura erro grosseiro, caracterizando negligência profissional. 5 . A clínica odontológica responde objetivamente pelos danos causados pelos profissionais que atuam em seu estabelecimento, independentemente de vínculo empregatício, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. A tomografia anexada aos autos comprova inequivocamente o nexo causal entre a falha no serviço e os danos suportados pelo autor, desautorizando alegações de ausência de comprovação do erro odontológico . 7. A indenização por danos morais deve considerar o caráter compensatório e pedagógico, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, o montante fixado na sentença de R$ 10.000,00 deve ser minorado para o valor de R$ 8 .000,00 por ser mais adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos dos promovidos e autor para, no mérito, desprover o do autor e dar parcial provimento ao apelo dos promovidos . 9. Tese firmada: ¿O esquecimento de instrumento cirúrgico na mandíbula do paciente durante procedimento odontológico caracteriza erro grosseiro, ensejando responsabilidade subjetiva do profissional e objetiva da clínica, com dever de indenizar pelos danos morais e materiais comprovados.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts . 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 4º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .497.749/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01 .09.2015, DJe de 20.10.2015. (TJ-CE - Apelação Cível: 02673695020218060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025) 3.2 - Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, a sentença merece ser reformada. Embora a documentação apresentada não seja suficiente para a quantificação exata dos valores despendidos neste momento processual, a ocorrência das cirurgias é fato incontroverso, admitido pela própria parte promovida em sua contestação. A apelada afirmou expressamente na peça defensiva de id. 19950762 que "Os procedimentos cirúrgicos indicados, ABDOMINOPLASTIA E MASTOPEXIA SEM PRÓTESE, foram realizados em 09/11/21 no Hospital GASTROCLÍNICA, o procedimento cirúrgico foi um sucesso e ocorreu sem nenhuma intercorrência." Além disso, reconheceu que "foi realizado um procedimento de refinamento da mamoplastia, com enxerto e correção de cicatriz a nível ambulatorial, esse procedimento de refinamento também transcorreu sem nenhuma intercorrência." e que "A assimetria citada se deve a rotação e implantação da mama na parede torácica, não podendo ser completamente eliminada pois é constitucional. Já a cirurgia de abdome foi realizada a contento, entretanto não foi realizada lipoaspiração, em razão de aumentar o risco no insucesso da cirurgia associar os três procedimentos. Isso foi acordado desde o princípio momento com a paciente." A confissão da realização dos procedimentos cirúrgicos pela própria ré, que são a base dos alegados danos materiais, elimina a necessidade de prova documental exaustiva da efetivação de cada um dos gastos na fase de conhecimento. A responsabilidade da apelada, no que tange ao resultado insatisfatório, já foi firmada, e os custos intrínsecos a estes procedimentos, bem como os gastos decorrentes do insucesso, são uma consequência direta do nexo causal. Desse modo, os danos materiais devem ser ressarcidos, abrangendo os valores despendidos com o procedimento cirúrgico inicial e os gastos decorrentes dos procedimentos corretivos adicionais. Contudo, a exata quantificação desses valores deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, por meio de arbitramento, diante da insuficiência da documentação detalhada apresentada nos autos. Razões pelas quais, o recurso da parte autora merece parcial provimento, para: 1) Majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 2) Condenar a apelada ao ressarcimento dos danos materiais, referentes aos valores despendidos com o procedimento cirúrgico inicial e os gastos decorrentes dos procedimentos corretivos, a serem apurados em liquidação de sentença. 4 - Da redistribuição do ônus de sucumbência A parte ré pleiteou a inversão da proporção das custas e honorários de sucumbência, argumentando que a autora sucumbiu em mais de 90% do valor total pleiteado. Contudo, com a reforma da sentença, para majorar os danos morais e condenar a apelada ao ressarcimento dos danos materiais, a situação da parte autora foi substancialmente melhorada. Considerando que a parte autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos, tendo sido contemplada com a majoração dos danos morais, a manutenção dos danos estéticos e a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, verifica-se que a parte autora sucumbiu de parte mínima de seu pedido. Conforme o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará, por inteiro, com as despesas e os honorários. Assim, impõe-se a redistribuição integral do ônus de sucumbência, determinando que a parte ré arque com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Por todo o exposto e fundamentado, conheço de ambos os recursos de apelação, para no mérito negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para: 1) Majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 2) Condenar a apelada ao ressarcimento dos danos materiais, referentes aos valores despendidos com o procedimento cirúrgico inicial e os gastos decorrentes dos procedimentos corretivos, a serem apurados em liquidação de sentença. Consequentemente, impõe-se a redistribuição integral do ônus de sucumbência, determino, portanto, que a parte ré arque com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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