Processo nº 0214239-43.2024.8.06.0001
ID: 325732243
Tribunal: TJCE
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0214239-43.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0214239-4…
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0214239-43.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: REU: JOSE CANDIDO VIEIRA ALVES DA NOBREGA e outros Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo). Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A em desfavor de JOSÉ CANDIDO VIEIRA DA NOBREGA, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de financiamento de abertura de crédito - contrato de consórcio, para aquisição de um veículo Marca VW, modelo UP MOVE MA, chassi n.º 9BWAG4126FT592220, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor PRETA, placa PML4A86, renavam 01049877460 . Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação de ID 90802243, implicando a dívida de R$ 17.042,05. Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004. Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado. No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios. Custas processuais, já recolhidas no ID 90802248. Deferido o pedido liminar na decisão de ID 90800056. Cumprimento do mandado no ID 106094584, com a apreensão do veículo e citação do demandado. Contestação apresentada no ID 109943866, através da Defensoria Pública, alegando diversas matérias de defesa, como abusividade da taxa de juros em comparação a média de mercado, impugnação do seguro prestamista, tarifas do contrato e prestação de contas no caso de venda do bem. Réplica apresentada no ID 137205473. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO. JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel. DES. DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2. Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T. Rel. Min. José Delgado DJU 10.05.2007)." É o RELATÓRIO, passo a decidir. A apresentação da contestação, preclui a possibilidade da apresentação de novos argumentos de defesa, uma vez que toda a defesa deve estar concentrada na contestação, nos termos do art. 336 do CPC , salvo as hipótese do art. 342 do CPC: "O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente" (RSTJ 106/193). No mesmo sentido: RSTJ 148/373. "Segundo o principio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação , ainda que convicto que basta este ou aquele argumento para o desfecho favorável do processo, já que não é possível ulterior aditamento à defesa. Nesse sentido, JTJ 198/150" (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 50ª Edição, 2019, pág. 413) Da taxa do contrato comparada com a taxa média A parte requerida, impugnou em sede de contestação a abusividade da taxa de juros em comparação a média de mercado, alegando que o contrato previa juros de 2,31% ao mês e 31,49% ao ano, enquanto que a taxa média "para o período de julho de 2021, a data de assinatura do contrato, o Bacen apurou a Taxa Média de 1,67% a.m e 21,94% a.a. para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos". Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 X ou 50% acima da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto. Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante. 4. DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2024, DJ 10.06.2024, v.u.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de financiamento. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". II. Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado. Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (32,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,4%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. III. Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, qual seja, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,42% x 1,5= 41,13% ao ano), infere-se que a taxa de 32,92% do contrato, firmado entre as partes em agosto de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ. IV. A parte apelante assevera que é vedada a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, contudo, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, não merecendo prosperar o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e outros índices de correção. V. Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (Processo: 0295693-16.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.u., j. 30/04/2024, DJ 08/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ.2. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,15% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Precedentes do TJCE. 3. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Precedente do Tribunal da Cidadania. 4. Repetição de indébito. Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 5. Recurso conhecido não provido. (Processo: 0249303-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, v.u., j. 30/04/2024, DJ 07/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES TJCE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 18,15% A.A. QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 23,84% A.A. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revisão contratual e, por conseguinte, o reconhecimento de cláusula abusiva, considerando as alegações de cobrança ilegal de juros remuneratórios abusivos, a capitalização de juros e a presença indevida de comissão de permanência. 2. No cotejo dos autos, verifica-se que as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado. Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. 3. PRECEDENTES TJCE: TJCE - Apelação Cível- 0236637-52.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0005046-45.2014.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0271815-96.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0236022-96.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras 5. Portanto, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Merece relevo e anotação o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 6. Infere-se, assim, que a natureza abusiva/ilegal da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, levando-se em consideração as peculiaridades como custo da captação dos recursos no local e à época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 7. (Omissis) 15. Assim, estando a decisão integralmente em conformidade com a legislação, com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 16. Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3. Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda". Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4. Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Precedentes do STJ. 5. A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries). 6. A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em queentendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7. Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4. Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5. Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 430,46 CORRESPONDE A 0,72% DO VALOR DO CONTRATO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERSON ALVES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 2. Juros remuneratórios. Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato. Portanto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. 3. Capitalização mensal dos juros. Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MPnº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Ademais, consta da Cédula de Crédito Bancário que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, portanto o encargo é legal e deve ser mantido. 4. Da tarifa de registro do contrato. A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado. O STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 430,46 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), correspondente a apenas 0,72% do valor do contrato. 5. Tarifa de cadastro. No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. Súmula n° 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6. Tarifa de avaliação do bem. Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a tarifa de avaliação tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e, estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo demonstrado excesso ou a não prestação do serviço.¿ Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário (págs. 41/48) que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível: 0274961-77.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...]. A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato. Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (Destacamos). Em números, a taxa média do período da celebração do contrato segundo o site do Banco Central para operações de crédito com aquisição de veículos em Julho/2021, era 21,94% ao ano. O contrato com anatocismo e tudo, tem taxa de juros de 31,49% ao ano (ID 90802240). Dessa forma, a taxa média 21,94% ano x 1,5 = 32,91% ao ano. Assim, a taxa de juros do contrato 31,49% ao ano (ID 90802240), simplesmente se encontra dentro do parâmetro de variação aceita ou tolerada pela jurisprudência. Claro que não vamos confundir o Custo Efetivo Total (CET), presente no contrato de ID 90802240: 2,87% ao mês e 40,47% ao ano, como sendo a taxa de juros do contrato. O custo efetivo total, CET, NÃO INCLUI APENAS OS JUROS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, todos os demais encargos que incidem sobre o financiamento, tais como tarifas eventualmente incidentes, seguro prestamista e impostos. Tanto é assim, que os laudos feitos por sites de recálculos de dívida que pululam na internet, não são considerados como válidos pelos Tribunais, justamente porque não incluem no custo efetivo total, CET, os demais encargos do contrato, como tarifas, seguro e impostos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DIZ RESPEITO À DISPARIDADE ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTANTE DO CONTRATO E AQUELA RELATIVA AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTE ÚLTIMO QUE ENGLOBA A PRÓPRIA TAXA DE JUROS, TARIFAS, IMPOSTOS E DEMAIS DESPESAS, TUDO AUTORIZADO EM RESOLUÇÃO DO BACEN. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. PREVISÃO DA COBRANÇA NAS RESOLUÇÕES/CMN nº 3.518/2007 (art. 5º, V) e nº 3.919/2010 (art. 5.º, VI). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na espécie, o apelante não alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios inserta no contrato, mas, que o banco teria se utilizado para encontrar a prestação final a ser paga, de taxa superior àquela contida no ajuste, isto porque, teria incluído na taxa global (custo efetivo total) a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato. 2. Não há que confundir-se a taxa de juros remuneratórios posta no contrato com o custo efetivo da operação, uma vez que este último abarca, engloba, tanto a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de eventuais tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, o que é perfeitamente legal diante das disposições do § 2º do artigo 1º da Resolução 3.517/2207, do Banco Central do Brasil (BACEN). 3. Em assim sendo, cai por terra o argumento do apelante no sentido da existência de "disparidade entre o valor efetivo e legalmente devido e o valor cobrado pela instituição, que leva em conta tarifas e encargos ilegais", porquanto é válida a inclusão, na taxa relativa ao custo final da operação, das tarifas e demais despesas cobradas, conforme já decidiu o STJ. 4. Ausente violação à norma das Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), do CMN, e inexistente ilegalidade e/ou abusividade (R$ 550,00 - Tarifa de Avaliação e R$ 430,46 - Registro do Contrato) impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Processo: 0284029-51.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, v.u., j. 24/04/2024, DJ. 03/05/2024) "CUSTO EFETIVO TOTAL - Ausência de abusividade - Custo Efetivo Total do contrato que é resultante de todas as despesas da avença, o que não é considerado pela "Calculadora do Cidadão" (TJ-SP - AC: 10010890420218260326 SP 1001089-04.2021.8.26.0326, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) Apelação cível. Ação cobrança. Cálculo. Ferramenta disponibilizada pelo Banco Central. Utilização como cálculo de referência. Metodologia não considera todas as peculiaridades do contrato. Recurso desprovido. A calculadora do cidadão, ferramenta disponibilizada pelo Banco central, serve apenas como referência, não podendo ser considerada para refutar os valores cobrados em contratos de empréstimos, uma vez que a metodologia de cálculo não considera todas as peculiaridades do contrato. (TJ-RO - AC: 70339399320198220001 RO 7033939-93.2019.822.0001, Data de Julgamento: 15/09/2020) REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Juros remuneratórios previstos contratualmente. Instituições financeiras que não estão vinculadas à Lei de Usura. Custo efetivo total que descreve o conjunto de todas as taxas aplicadas. Dever de informação prestado. Calculadora do cidadão. Ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que não contempla despesas embutidas no financiamento e não serve, por essa razão, de referência para comprovar excesso no valor das prestações. Licitude dos juros praticados. Ausência de erro de cálculo nas prestações. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009080320228260347 Matão, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA PARCELA COBRADA E A OBSERVADA NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" MANTIDA PELO BANCO CENTRAL. CALCULADORA QUE NÃO SE PRESTA PARA A FINALIDADE BUSCADA PELA CONSUMIDORA. SISTEMA QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002986-78.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00029867820168160119 Nova Esperança 0002986-78.2016.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) Das tarifas Em relação às tarifas, o STJ também vem de resolver a matéria, concluindo pela validade das tarifas e serviços de terceiros, desde que sejam devidamente discriminadas como se verifica do contrato de ID 90802240, e que eventuais impugnações devem ser feitas, caso a caso, procurando se demonstrar eventual ilegalidade ou abusividade no caso especifico: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TARIFAS. VALIDADE. TEMA REPETITIVO SOBRE O ASSUNTO. TEMA 958. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em relação as tarifas e serviços de terceiro, o STJ vem resolver a matéria, concluindo pela validade das tarifas, em especial, da tarifa de cadastro, desde que as tarifas sejam devidamente discriminadas como se verifica do contrato de fls. 115/116." (trecho do voto do Relator). TJCE, Apelação Cível 0873635- 8.2014.8.06.0001, Decisão Monocrática, Rel. Desembargador Durval Aires Filho, j. 13/11/2023, DJE 17/11/2023. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO EXPRESSAMENTE CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a cobrança dos juros remuneratórios no patamar fixado no contrato e a sua capitalização podem caracterizar a onerosidade excessiva, se a cobrança do seguro é legítima e se há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. [...]. 10. No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, emjulgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. [...] 13. Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível - 0262197-93.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 03/02/2023) Explicando de forma pedagógica, abusividade no caso concreto seria a extrapolação ou cobrança excessiva pelo valor da tarifa em relação a média de preços praticadas pelos outros agentes financeiros atuantes no mercado, verificando-se que desde logo, que no caso concreto não é a causa de pedir, que solicita a exclusão total de todas as tarifas e serviços como ilegais, e não sua redução ou diminuição para valores menores que sejam praticados pelo mercado. E para concluir, o julgamento do REsp 1.639.259 SP , DJU 17.12.18 "terminou de liquidar o que já estava liquidado", decidindo que a abusividade eventual de algum item acessório do contrato, NÃO DESCARACTERIZA A MORA. Do Seguro Prestamista Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, também não vejo qualquer abusividade em sua exação. Sua contratação é meramente opcional, segundo se verifica da própria Cédula emitida pela autora, e visa a proteger o consumidor, pois será utilizado para liquidação de eventual saldo devedor em caso de sinistro, não se revestindo de venda casada. Pontuo que, em ambiente de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico: "A contratação do seguro do financiamento, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de morte ou invalidez temporária (e em alguns casos a perda do vínculo empregatício) na vigência do contrato, a seguradora quitará o saldo devedor do financiamento, o que acaba por beneficiar ambas as partes. Imprescindível registrar que a inclusão de seguro de proteção financeira nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria casa bancária ou com seguradora por ela indicada. Essas ressalvas estão dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no inciso I do art. 39, e na tese do Recurso Repetitivo STJ nº 1.639.320 (Tema 972). Na situação em tela, o autor apenas alega ser ilegal a referida contratação. Da análise minuciosa dos autos, no entanto, não se extrai qualquer indicativo de que a adesão ao seguro tenha sido imposta pela casa bancária. Na verdade, a documentação acostada aos autos evidencia a nítida autonomia da vontade do consumidor de escolher o serviço que é destinado a lhe resguardar dos riscos da inadimplência na ocorrência de alguma das hipóteses de sinistro (morte ou invalidez temporária, entre outras), inclusive com apólice contratada em instrumento apartado do contrato principal. Assim, in casu, inviável o reconhecimento de venda casada exclusivamente com base nas razões genéricas arguidas pelo consumidor." (TJCE, Apelação Cível: 0229371-14.2022.8.06.0001. Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023, trechos do voto do relator) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ADESÃO À SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO EM SEPARADO. CONDIÇÕES SOBRE VALORES DE COBERTURA E PRAZOS DE VIGÊNCIA REDIGIDAS DE FORMA CLARA E DESTACADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA EVIDENCIADA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES /CMN N.º 3.518/2007 (ART. 5º, V) E N.º 3.919/2010 (ART 5.º, VI). POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PACTUAÇÃO POSTERIOR A 2008. COBRANÇA RESTRITA AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200035-28.2023.8.06.0098, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DIRECIONADOS À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. DEVOLUTIVIDADE QUE ENVOLVE OS SEGUINTES TEMAS: ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL E MORAL. I - Ausência de afronta aos arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990 e 28, § 1º, I, da Lei nº 10.391/2004. II - A contratação de seguro prestamista é nulo quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ. No caso concreto, verificou-se que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro impugnado, que consta de termo separado da cédula de crédito. III- No que concerne aos danos materiais e morais, entendo que estes são incabíveis no presente caso, posto que o autor, ora apelante, não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta do apelado, que fosse suficiente para lhe causar tais danos, visto que a contratação foi legítima e embasada na discricionariedade do autor de contratar ou não o serviço do seguro prestamista. IV - Majoração dos honorários advocatícios, que passam a ser devidos à razão de 12% (doze porcento) sobre o valor atualizado da causa. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0283324-87.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIEDADE. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À AUSÊNCIA DO PREPARO. REJEITADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO BACEN. SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO EM TERMO SEPARADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Gilberto Alenquer da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais por Venda Casada, ajuizada em desfavor de Banco Votorantim S/A. 2. Não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicitando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade. 3. O apelado argui a ausência de preparo recursal pelo apelante, no que entende deva ser declarado deserto o recurso. Contudo, deixou de observar que na sentença proferida pelo juízo a quo foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, ora recorrente. 4. Não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382. 5. Na cédula bancária apresentada aos autos, às fls. 123/129, a taxa de juros remuneratórios cobrada é de 27,02% a.a. e 2,01% a.m. Utilizando o parâmetro de até uma vez e meia os valores médios informados para estipular o valor máximo possível de ser pactuado pelas instituições financeiras, sem incorrer em abusividade contratual, temos que seria aceitável, para operações realizadas em fevereiro de 2019, a previsão de taxas de juros até 33,015% a.a., valores superiores aos previstos no contrato, não se verificando, portanto, a abusividade apontada. 6. Não há que se falar em abusividade na cobrança do seguro prestamista e da tarifa de capitalização da parcela premiável, tendo em vista que foi dada a oportunidade de contratação à parte apelante, tanto é que assinou os respectivos termos de adesão. 7. Quanto ao dano moral, ausente a comprovação de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira demandada,que possa ter ocasionado ofensa aos direitos da personalidade do autor, não há se falar em dano moral. De outra sorte, é inegável que situações dessa natureza não têm o condão de causar prejuízos à parte demandante, visto que não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0225873-41.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) Prestação de Contas em caso de venda do bem Importante destacar, ainda, que não cabe "prestação de contas" a respeito da venda ou alienação extrajudicial do veículo pela financeira ou administradora de consórcio dentro da própria busca e apreensão. O procedimento a ser adotado é que, após a apreensão do veículo e sua posterior alienação, caso o valor arrecadado venha a ser mais que suficiente para cobrir todos os gastos e despesas e ainda restar um saldo, este saldo pode ser devolvido ao adquirente, mas isto terá que ser feito em procedimento a parte, e da mesma forma se a prestação de contas apresentar ao contrário, saldo devedor ainda a ser quitado pelo interessado: "Saldo apurado em favor do devedor. O devedor tem o direito de receber o eventual saldo apurado, mas não a restituição das parcelas pagas (STJ-3ª T., Resp 437.451, Min. Menezes Direito, j. 11.2.03, DJU 10.3.03; STJ-4ª T., Resp 363.810, Min. Barros Monteiro, j. 21.2.02, DJU 17.6.02) "O saldo devedor remanescente não pode ser cobrado nos mesmos autos da ação de busca e apreensão (RT 765/276, JTA 59/145, Lex-JTA 142/38, maioria, 171/305) " Alienação fiduciária. Efetuada a venda do bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de contas." (STJ 3ª REsp 67.295, Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.8.96, DJU 7.10.96) "Súmula 384 do STJ: Cabe ação monitoria para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia." "Não podendo o credor valer-se do processo executivo para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado em garantia, admissível é a ação monitória" (RSTJ 170/403: 4ª T.) Neste sentido, por sinal confirmando decisão idêntica deste mesmo julgado: Cuida-se de Apelação Cível interposta por J R Alacrino Rocha Menezes - ME, em face de sentença proferida pelo magistrado Fernando Luiz Pinheiro Barros, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de Busca e Apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. A sentença julgou procedente a Busca e Apreensão do bem, destacando que o recorrente não indicou parcelas que entendia incontroversas, tampouco adimpliu as parcelas vencidas e vincenda, visando desconstituir a mora. Ademais, ressaltou a necessidade de ação autônoma à prestação de contas, e, assim, julgou improcedente a reconvenção ajuizada pelo promovido (fls. 129-141). Em apelo, aduz o recorrente que a sentença padece de nulidade, aponta a desnecessidade de ação de prestação de contas, segundo preceitua o Decreto Lei 911/1969. Por fim requer o provimento do recurso, sob o argumento de inexistir óbice à prestação de contas dentro da Própria Busca e Apreensão, esse o ponto da irresignação (fls. 144-151)... Outrossim, quanto à pretendida prestação de contas pendente, o objeto da ação de busca e apreensão é restrito à consolidação da posse plena do bem, cuja venda é efetuada sem prazo certo e só após tal evento poderá ser apurado eventual débito ou crédito em nome do consumidor, eis que o art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 estabelece o dever de o credor aplicar o preço no pagamento dos seus créditos e das despesas decorrente dessa modalidade de alienação... Acrescente-se que o parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal estabelece vários encargos que poderão fazer parte do crédito e influenciar no saldo; e no que pese inexistir dúvida da necessidade de prestação de contas, a teor do preceituado pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, é mediante ação específica que deverá ser apurada a existência de crédito ou débito o qual somente será aferido após a alienação do bem. A prestação de contas consiste em pretensão que refoge do objeto da ação de busca e apreensão, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1866396/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) GN. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato.4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1866230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).GN. Nesse aspecto, constata-se que o objeto dessa ação é restrito à consolidação da posse plena e não há formaliza débito, crédito ou título executivo a amparar eventual prestação de contas ou cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente; o art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 apena estabelece o dever de o credor aplicar o preço no pagamento dos seus créditos e das despesas decorrente dessa modalidade de alienação. Referidos valores deverão ser comprovados, é certo, pois o parágrafo primeiro do mencionado dispositivo estabelece vários encargos que poderão fazer parte do crédito e influenciar no saldo. Todavia, tais valores não poderão ser apurados em Busca e Apreensão, apesar de inexistir dúvida da necessidade de prestação de contas, em decorrência do preceituado pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, é mediante ação específica que deverá ser apurada a existência de crédito ou débito a ser efetivamente considerado após a alienação do bem. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para desprovê-lo, preservando a sentença nos termos em que lançada; em decorrência, a teor do preceituado pelo § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da verba honorária em 2% (dois por cento). (TJCE Apelação Cível 0232387-44.2020.8.06.0001 , RELATOR Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, J. 28 de outubro 2021) Uma vez que o veículo foi apreendido, restava uma última alternativa ao (a) réu (ré): purgar a mora, fazer o pagamento da dívida na integralidade, pelos valores indicados pelo credor, prestações vencidas e vincendas, matéria pacificada pelo STJ desde 2013, não existindo mais a possibilidade da purgação da mora apenas pelas parcelas em atraso, e no prazo corrido de 05 dias, contados da apreensão, e não da juntada do mandado aos autos: "Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário" (STJ, REsp 1384319, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 03.06.13, DJ 13.06.2013. "Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária." (REsp 1.418.593/MS, decisão de 14.05.2014). "Conforme demonstrado, é expresso que o pagamento deve ser feito em sua integralidade (Art. 3º, § 2º) e no prazo de cinco dias (Art. 3º, § 1º). O pedido da agravante de purgação da mora, visando o pagamento apenas das parcelas vincendas é, assim, inviável diante da legislação atual... Portanto, no caso em comento, deve ser mantida a decisão por estar em consonância com a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ. Assim, por todo o exposto, de acordo com a fundamentação legal, doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO..." (TJ-CE, Ag 0628191-76.2014, rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. DÉBITO INTEGRAL. I - A purga da mora, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, exige o pagamento integral do débito, correspondente aos valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. REsp 1.418.593/MS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF - AGI: 20150020304238, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 261) RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.236 - PR (2017/0055535-1) SP256591 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 461 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA REFERENTE À CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)(STJ - REsp: 1660236 PR 2017/0055535-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 16/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. A purga da mora, para os casos de contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, deve ser realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, o que abrange as parcelas vencidas e vincendas, o que inocorreu no caso concreto. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068548296, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 08/03/2016) (TJ-RS - AI: 70068548296 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 08/03/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2016) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4. A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6. O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão e fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11. Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12. Recurso especial provido. ( STJ , RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 - PR (2018/0256845-9) Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 9.6.20) "MANDADO DE SEGURANÇA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS - TRÊS MÁQUINAS RETRO-ESCAVADEIRAS - Decisão judicial que DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU, APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, PARA QUE, QUERENDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - Decisão da ilustre magistrada, com a devida vênia, que não se coaduna com a legislação e tampouco com o entendimento do Colendo STJ, sedimentado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.418.593/MS - O termo inicial da contagem do prazo de cinco dias para a purga da mora pelo devedor, mediante o pagamento do valor correspondente à integralidade da dívida, é a data da execução da liminar e não da efetivação da citação - Segurança concedida, para os fins explicitados. (TJ-SP 20649999820188260000 SP 2064999-98.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 15/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PRAZO DE 05 DIAS CORRIDOS - DIREITO MATERIAL - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, DO CPC/2015. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, nos cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão. Não se aplica a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, do CPC/2015, ao prazo de purga da mora, por se tratar de direito material. Assim, tendo o depósito sido realizado pelo devedor fora do prazo estabelecido pela lei, impossível a restituição do bem apreendido. V.V. O prazo para realização do depósito para liquidação do contrato decorrente de alienação fiduciária em Ação de busca e apreensão é de natureza processual, pois se trata de ato praticado no processo com efeitos processuais, assim deve ser contado em dias úteis. O depósito para liquidação do contrato, se realizado no valor indicado pela parte credora, mas se revelando insuficiente em razão do decurso do tempo, deve ser atualizado pelo credor, facultando a parte devedora a complementação da diferença apurada. O cálculo deve incluir os encargos moratórios, custas, honorários e taxas solvidas pelo credor. (TJ-MG - AI: 10000170248462001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Segundo o preconizado no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69 consolidar-se-á a propriedade do bem ao credor fiduciário quando não efetivada a purga da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão. Assim, em exegese ao princípio geral de cautela do julgador, imperioso obstar a venda do veículo somente enquanto não certificado o decurso do prazo fatal assinalado para purgação da mora. 2. A purga da mora, para os casos de contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, deve ser realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. 3. O comparecimento espontâneo do réu aos autos que, in casu, apresentou contestação, supre a falta de citação. Aplicação do art. 239, § 1º, do CPC. O prazo para contagem do prazo para apresentação de contestação começa a fluir da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, que melhor refletem as... regras de hermenêutica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077764504, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AI: 70077764504 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PARA PURGA DA MORA. Após o cumprimento da medida liminar expropriatória, o devedor possui o prazo de até cinco dias para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor. DA SUCUMBÊNCIA. Inalterada a sucumbência. Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte demandante majorados, diante do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073102857, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/06/2017). (TJ-RS - AC: 70073102857 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR EXPROPRIATÓRIA DEFERIDA. CONDICIONAMENTO DE PERMANÊNCIA DO BEM NA COMARCA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PURGA DA MORA. DESCABIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. Transcorrido o prazo legal para a purga da mora, e restando consolidada a posse e a propriedade do bem com o credor fiduciário, descabe o condicionamento de manutenção do veículo na Comarca. Mantida a determinação de permanência do bem na cidade somente enquanto estiver em aberto o prazo para a purga da mora, pois se trata de medida de cautela, sem vedação legal. Após o cumprimento da liminar expropriatória, o devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor. Precedente STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078718764, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219/CPC. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCLUSÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS NA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme o artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, depositando o valor das prestações vencidas e vincendas nos cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão. 2. O prazo tem natureza processual, porque instituído após decisão judicial que recebe a inicial e concede a apreensão do bem. Portanto, submete-se à contagem em dias úteis na forma do artigo 219 do mesmo diploma legal. 3. Na busca e apreensão, efetuada a purgação da mora pelo devedor, deve-se determinar a devolução do veículo ao devedor, assim como ao julgamento de improcedência do pedido inicial. 4. O depósito destinado à elisão do débito restringe-se aos valores contratados, vedado o acréscimo das despesas processuais e os honorários advocatícios. Precedentes. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07040400420178070006 DF 0704040-04.2017.8.07.0006, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 3º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. 1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1148622 DF 2009/0132717-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013) " O termo a quo do prazo para o pagamento da integralidade da dívida é a data da execução da medida liminar e não a data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão (STJ 3ª T. REsp 986.517. Min Massami Uyeda, j. 4.5.10, DJ 20.5.10) Não se valendo o réu desta última oportunidade, não há mais o que discutir. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A em desfavor de JOSÉ CANDIDO VIEIRA DA NOBREGA, para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário. Em relação a justiça gratuita, defiro o benefício em favor do réu, assistido pela Defensoria Pública, condenando-o ao ressarcimento das custas processuais e em honorários sobre 10% do valor da causa, mas suspendendo a cobrança pelo prazo legal de 05 anos: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678). Sem mais custas porque já recolhidas no ID 90802248. Não há necessidade de dar baixa no RENAJUD do veiculo, porque esta medida não chegou a ser efetivada nos autos. SERVE A PRESENTE DE DOCUMENTO/MANDADO PARA O DETRAN EMITIR UM NOVO DOCUMENTO DO VEÍCULO EM NOME EXCLUSIVO DA FINANCEIRA. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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