Coopercon-Ce Cooperativa Da Construcao Civil Do Estado x Estado Do Ceara
ID: 339881082
Tribunal: TJCE
Órgão: 5º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0159717-47.2016.8.06.0001
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RAUL AMARAL JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0159717-47.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERCON-CE COOPERATIV…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0159717-47.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERCON-CE COOPERATIVA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO REFIS (LEI ESTADUAL Nº 18.615/2023). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 18.615/2023. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADESÃO. VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. MONTANTE PAGO POR MEIO DO REFIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §5º, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da adesão da parte autora ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (Lei Estadual nº 18.615/2023), com imposição de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa e aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito por adesão ao REFIS, bem como à legalidade da fixação sobre o valor da causa e da multa processual decorrente dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A adesão ao REFIS implica reconhecimento da dívida e desistência da ação, atraindo a regra do art. 90 do CPC quanto à responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A interpretação do art. 19 da Lei Estadual nº 18.615/2023 deve ser restritiva, nos termos do art. 111, I, do CTN, não se aplicando a dispensa de honorários advocatícios para ações anulatórias, mas apenas para execuções fiscais e respectivos embargos. 5. O montante a ser repassado aos Procuradores do Estado, por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, refere-se aos honorários de adesão, não se confundindo com os honorários de sucumbência devidos pelo julgamento da ação, de modo que não configurado bis in idem. 6. Verificado o efetivo proveito econômico obtido pelo contribuinte com a adesão ao REFIS, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o montante pago no REFIS, observando-se as faixas escalonadas do §5º do art. 85 do CPC. 7. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, porquanto não restou demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, que buscavam esclarecimentos pertinentes acerca dos critérios de fixação dos honorários advocatícios. IV. Dispositivos 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, exclusivamente, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o proveito econômico obtido (montante pago no REFIS), aplicando-se os percentuais mínimos previstos no §5º do art. 85 do CPC, bem como para afastar a multa processual imposta com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 5º, 90 e 1.026, §2º; CTN, art. 111, I; Lei Estadual nº 18.615/2023, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1945111 / PR, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 26/02/2024, DJe 29/02/2024; TJCE, Apelação Cível 0184943-83.2018.8.06.0001, Rel. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 16/07/2024; TJCE, Agravo Interno 0051254-83.2020.8.06.0158, Rel. Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 09/04/2024; TJCE, Apelação Cível 0211584-06.2021.8.06.0001, Rel. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 12/07/2023; TJCE, Apelação Cível 0807034-16.2021.8.06.0001, Rel. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 07/11/2023; TJCE, Apelação Cível 0809910-41.2021.8.06.0001, Rel. Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 30/11/ 2023; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0140938-39.2019.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02407822520208060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de junho de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZ ADA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COOPERCON-CE - COOPERATIVA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO CEARA LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (IDs. 16856929 e 16856936), que julgou extinta, sem exame do mérito, a Ação Anulatória de Débito Tributário ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com fulcro no art. 485, VI do CPC, pela perda do objeto e decorrente desaparecimento do interesse de agir, como decorrência da confissão de dívida que resulta da adesão voluntária ao REFIS, condenando a autora no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e, posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, por entender que os aclaratórios tinham fim meramente procrastinatório. Em suas razões (ID. 16856940), a recorrente sustenta ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que a legislação do REFIS prevê, expressamente, a destinação de 5% do valor negociado à Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) a título de honorários advocatícios, configurando, assim, bis in idem e penalizando injustamente o contribuinte com um duplo pagamento de honorários. Ressalta que que a fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa alcança a quantia de R$ 18.000,00, um montante manifestamente excessivo, que representa cerca de 34% do valor negociado no REFIS (R$ 52.470,55), de modo que tal condenação, além de desproporcional, impõe um ônus financeiro injusto ao contribuinte, que já cumpriu com suas obrigações junto à PGE/CE. Insurge-se, também, contra a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa em razão da interposição de embargos de declaração, alegando que, em nenhum momento, teve a intenção de procrastinar os efeitos da decisão ou tampouco a prejudicar os interesses do embargado, mas, de fato, esclarecer acerca da fixação de honorários sucumbenciais, considerando que já houvera a destinação destes à PGE, conforme o art. 18 da Lei 18.615/2023, de maneira que o recurso não foi interposto com o objetivo de rediscutir o mérito da demanda, mas apenas de corrigir um vício sanável. Requer, por fim, o provimento do recurso, reformando-se a sentença para: (1) afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada pelo Juízo a quo quando do julgamento dos aclaratórios; (2) afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e (3) subsidiariamente, caso mantida a cobrança de honorários sucumbenciais, seja estes fixados observando o valor negociado no âmbito do REFIS. Contrarrazões no ID. 16856946, onde o Estado do Ceará defende a constitucionalidade e a legalidade da condenação em honorários sucumbenciais em caso de adesão ao REFIS, bem como a impossibilidade de fixação dos mesmos por equidade, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Deixa-se de remeter os autos para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que a mesma, reiteradamente, tem se posicionado pela desnecessidade de sua intervenção nos feitos que envolvem exclusivamente discussão acerca de honorários sucumbenciais, como no caso dos atos, por não envolver interesse público. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta ação anulatória de débito tributário, em decorrência da confissão de dívida que resulta da adesão voluntária ao REFIS, mas condenou a autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais,e, posteriormente, aplicou-lhe multa, por entender que os embargos de declaração por ela opostos tinham fim meramente procrastinatório. No caso, cuida-se de ação anulatória de débito tributário ajuizada em razão da cobrança de ICMS sobre a importação de materiais, cujo despacho aduaneiro e a entrega física das mercadorias foram realizados em território cearense, tendo a autora/apelante, após o ajuizamento da ação, aderido ao REFIS, efetuando o pagamento da dívida na via administrativa. De início, cumpre destacar o que prevê a Lei do Refis/2023 do Estado do Ceará (Lei nº 18.615/2023): "Art. 8.º A formalização de pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e sua homologação se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela: […] § 1.º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 2.º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o § 1.º deste artigo, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício. Art. 19. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor." (Destaquei) Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que seriam dispensados apenas os honorários advocatícios referentes à execução fiscal e aos respectivos embargos. Desta forma, nas demais hipóteses (como no caso dos autos que se trata de ação anulatória), à míngua de previsão legal específica para o caso em apreço, deve ser aplicado o regramento geral contido no art. 90 do CPC, assim editado: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Por outro lado, as disposições do art. 19 da Lei nº 18.615/2023 devem sofrer interpretação estrita, nos termos do disposto no art. 111, inc. I, do CTN, em face da sua excepcionalidade. Confira-se: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;[…]" Nesse sentido, colaciono julgados do STJ acerca da impossibilidade de estender a dispensa do pagamento aos honorários advocatícios a ações não contempladas expressamente pela legislação do programa de parcelamento aderido pelo contribuinte: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do pagamento de honorários decorrente da desistência de ação para adesão a programa de parcelamento condiciona-se à existência de expressa disposição na lei que instituiu o benefício fiscal. Precedente: AgInt no REsp 2.049.422/ BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 587, que há possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações a ela conexas, tais como embargos à execução e ação anulatória. Precedente: REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1945111 / PR, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 26/02/2024, DJe 29/02/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015). 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 2049422 / BA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/05/2023, DJe 19/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. SEM DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 633. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos sob a rubrica do Tema 633, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito". 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, analisando a legislação local instituidora do parcelamento, concluiu pela inexistência de regra isentiva dos honorários de advogado. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. 4. Quando o Tribunal de origem afirma que "a apelante não cumpriu nenhum dos requisitos elencados pela Lei Complementar Estadual n. 650/2019" (fl. 527, e-STJ), evidencia-se a imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 5. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 2078334 / SC, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 24/10/2022, DJe 04/11/2022) (Destaquei) Assim, a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionada à desistência da ação ou à renúncia do direito sobre o qual se funda esta, não o desobriga do pagamento da verba honorária. Outro não tem sido o entendimento desta e. Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AO REFIS. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC). PRECEDENTES STJ E TJCE. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controverte-se sobre a condenação da empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais na sentença que homologou pedido de desistência diante da adesão ao parcelamento administrativo em momento anterior à sentença. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal Justiça já se posicionou por diversas oportunidades que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, mesmo que condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária. Precedentes do STJ e das três Câmaras de Direito Público deste e. TJCE. 3. Apelo conhecido e desprovido." (TJCE, Apelação Cível 0184943-83.2018.8.06.0001, Rel. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 16/07/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO REFIS/2023 REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.615/2023. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJCE, Apelação Cível 3035904-82.2023.8.06.0001, Rel. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 04/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 17.771/2021 (REFIS/2021). NORMA DE REGÊNCIA QUE NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL A TEOR DO ART. 111 DO CTN. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM ARTS. 85, §2º E 3º, E 90, DO CPC. PROVIDÊNCIA ACERTADA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo o STJ, a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada, como se deu na hipótese vertente. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Quanto ao mérito, a insurgência volta-se contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, no sentido de manter a sentença do Juízo da 1º Vara da Comarca de Russas que, ao homologar pedido de desistência na ação anulatória de base, condenou a promovente/ recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa. 3. Em suas razões recursais, alega a agravante, resumidamente, que o pedido de desistência da ação epigrafada se deu por força de determinação legal, considerando sua adesão ao programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei Estadual n. 17.771/2021 (REFIS/ 2021), não havendo falar, nessa medida, em sucumbência capaz de gerar condenação em honorários advocatícios. 4. No entanto, a Lei Estadual n. 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Com efeito, e tendo em vista a necessidade de interpretação literal da norma de regência, a teor do art. 111 do CTN, a desistência da ação e a adesão ao REFIS não isenta a autora/agravante do pagamento da verba honorária fixada na anulatória em referência. 5. O diploma processual emergente é claro ao dizer em seu art. 90 que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" e, se legalmente não foi reconhecida a renúncia do Estado ao recebimento de honorários, não há como eximir o desistente do seu pagamento. 6. Quanto ao critério, tendo em vista que no caso concreto não houve condenação ou obtenção de proveito econômico e nem pode ser considerado baixo o valor atribuído à causa, os honorários fixados em percentual sobre o valor a causa se afiguram corretos e proporcionais, considerando as balizas qualitativas do §2º do art. 85 do CPC, bem assim o que restou definido pelo STJ no Tema Repetitivo 1076." (TJCE, Agravo Interno 0051254-83.2020.8.06.0158, Rel. Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 09/04/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REFIS. LEI ESTADUAL N° 17.771/2021 (REFIS/2021). PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISPENSA LEGAL. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 90, CAPUT, DO CPC/2015. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO MESMO CODEX. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvertem as partes acerca da imposição de honorários de sucumbência em razão da desistência da ação anulatória fiscal, que se deu para fins de obtenção de parcelamento de créditos tributários previsto na Lei Estadual n° 17.771/2021 (REFIS/ 2021). 2. Preceitua o aludido diploma legal que, para obter os benefícios do REFIS/2021, o contribuinte deverá desistir de eventual demanda judicial que tenha por objeto o débito fiscal negociado. Inexiste, por outro lado, previsão legal no sentido de dispensar a verba honorária advocatícia que venha a ser imposta em razão do citado pedido de desistência da ação anulatória. 3. A destinação de 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação da Lei Estadual nº 17.771/2021, tal como previsto no art. 19 desta norma, refere-se aos honorários de adesão, não se confundindo, portanto, com aqueles decorrentes do pedido de desistência da demanda judicial. 4. Com efeito, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, expressamente, que, em caso de desistência da ação, são devidos honorários advocatícios pela parte desistente. 5. Quanto ao critério, observa-se que, na sistemática inaugurada pelo CPC/ 2015, a regra de fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no § 2º do art. 85 do citado codex, o qual estabelece que tal verba deve ser imposta sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, a fixação dos honorários por apreciação equitativa tem cabimento nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do citado digesto processual, quais sejam, nas demandas de valor inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo. 6. No caso concreto, em que não houve condenação ou obtenção de proveito econômico e nem pode ser considerado baixo o valor da demanda, correta a aplicação do critério do valor atualizado da causa, não havendo amparo legal para o uso da equidade. 7. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível 0211584-06.2021.8.06.0001, Rel. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 12/07/2023) (Destaquei) No que se refere à tese da apelante de que a manutenção da sua condenação em honorários sucumbenciais incorreria em bis in idem, bem como penalização indevida do contribuinte, em vista da destinação de 5% dos débitos a título de honorários advocatícios à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, verifica-se que a mesma não merece acolhimento. Isso porque a destinação à Procuradoria Geral do Estado do Ceará de 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação da Lei Estadual nº 18.615/2023, tal como previsto no art. 18 da citada norma, refere-se aos honorários de adesão, não se confundindo, portanto, com aqueles decorrentes do pedido de desistência da ação declaratória. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. Corte: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR RENÚNCIA, INTEGRADA PELO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A QUAL AFASTOU VERBAS HONORÁRIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. 1. Pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de ação judicial por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. 2. Em reexame da matéria e análise da Lei Estadual nº 17.771/2021, a parte que aderiu ao programa de parcelamento de débitos - REFIS 2021 - não fica desobrigada ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de desistência da ação que trate da dívida tributária. 3. O montante a ser repassado aos Procuradores do Estado, por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, refere-se aos honorários de adesão, em evidência que não se pode confundir com os honorários de sucumbência devidos pelo julgamento da ação. [...] 7. Apelação conhecida e provida. Ajuste da sentença para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo essa verba ser reduzida, de ofício, pela metade, ante a incidência do § 4º do art. 90 do CPC." (TJCE, Apelação Cível 0045380-56.2014.8.06.0117, Rel. Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 13/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO REFIS REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA EMPRESA EXECUTADA (EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO). CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. A LEI NÃO EXIME O ADERENTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VERBAS DE TITULARIDADES DIFERENTES. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE, Apelação Cível 0807034-16.2021.8.06.0001, Rel. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 07/11/2023) (Destaquei) "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE QUITAÇÃO POR ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 134/2014, EM CONJUNTO AO ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021, QUE FAZ REFERÊNCIA A DIREITO FINANCEIRO, E NÃO A PROCESSUAL CIVIL, AO MENCIONAR QUE NÃO SE TRATA, A HIPÓTESE, DE RECEITA PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO FINANCEIRO. ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que condenou a ora apelante, Companhia Brasileira de Distribuição, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa após a extinção da execução devido a sua adesão ao REFIS/2021. 2. Da exegese dos arts. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021 e 44 da Lei Complementar Estadual nº 134/2014, infere-se que "o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado e efetivamente recolhido" (APC nº 0000331-18.2018.8.06.0160, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Primeira Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). [...] 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Correções, de ofício, nos encargos de sucumbência." (TJCE, Apelação Cível 0809910-41.2021.8.06.0001, Rel. Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 30/11/ 2023) (Destaquei) Portanto, conclui-se que os fundamentos invocados pela apelante para afastar sua condenação em honorários sucumbenciais carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida nesse ponto, a qual se encontra em consonância com a legislação e jurisprudência pátria, impondo-se a manutenção da referida condenação. No entanto, no que tocante à insurgência contra o critério de fixação da verba sucumbencial, verifica-se merecer a mesma acolhimento. Isso porque, o art. 85 do CPC determina: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) saláriosmínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." (Destaquei) No presente caso, é possível constatar o proveito econômico, qual seja, o montante pago pela apelante por meio do REFIS, motivo pelo qual torna-se inviável a fixação sobre o valor da causa, considerando a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. Corte Justiça em casos similares: "Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Condenação em honorários advocatícios por adesão ao REFIS. Princípio da causalidade. Inaplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 19 da Lei nº 18.615/23. Dever de fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Montante pago por meio do refis. Necessidade de aplicação do escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. [...] III. Razões de decidir [...] 6. No entanto, verifica-se que a decisão de fato merece correção para reconhecer a insurgência dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, observando-se a previsão do § 5º do art. 85 do CPC, que prevê quando, conforme o caso, o benefício econômico obtido pelo vencedor for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0140938-39.2019.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AO REFIS. A LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO DISPENSA A PARTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CABÍVEIS. ART. 90 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Monteiro e Costa Comércio de Materiais de Construção S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que, em virtude do pedido de desistência da parte autora, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Anulatória ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando a promovente ao pagamento dos honorários de sucumbência. 2- O cerne da demanda consiste em analisar a legalidade da condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante o pedido de desistência da empresa demandante decorrente da sua adesão ao REFIS (Lei Estadual nº 17.771/2021). 3- A adesão ao REFIS se trata de uma faculdade do contribuinte, e não de uma imposição fiscal, de modo que deve a parte sujeitar-se às suas regras, responsabilizando-se pelo pagamento da verba advocatícia, conforme a regra insculpida no art. 90 do CPC. 4- Ademais, na Lei Estadual nº 17.771/2021, não há previsão de dispensa do pagamento de honorários advocatícios quando da desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Também não há que se falar em bis in idem, eis que os valores destinados aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação. Precedentes. 5- No presente feito, indiscutível a existência de proveito econômico estimável e a não caracterização de baixo valor da causa, gerando a inaplicabilidade do art. 85, §8°, do CPC, nos termos fixados no julgamento do Tema 1076 pelo STJ. 6- Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02407822520208060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS - LEI Nº 17.771/2021. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO COM BASE NO ART. 924, INCISO III, C/C O ART. 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. OBSERVÂNCIA ÀS FAIXAS ESTABELECIDAS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, CPC. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 06086703520208060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/02/2024) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA POR TER ADERIDO AO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSÃO OBJETO DA LEI ESTADUAL Nº 16.902/19 E DECRETO Nº 33.135/19. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA DESISTÊNCIA E CONDENOU A PROMOVENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NA FORMA DO INCISO I DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 85 DO CPC. INCONFORMISMO DO RÉU. APELO DO ENTE PÚBLICO CIRCUNSCRITO TÃO SOMENTE À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, PLEITEANDO QUE INCIDA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E NÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA SE INSURGINDO CONTRA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO ESTATAL E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO DECISUM. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS COM BASE NA SÚMULA 18 DESTE PRETÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. O EGRÉGIO STJ DEU PROVIMENTO AO RESP E ANULOU O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS POR ENTENDER QUE HOUVE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL UMA VEZ QUE ESTE ÓRGÃO JUDICANTE NÃO ENFRENTOU O ARRAZOADO INVOCADO PELO ESTADO DO CEARÁ/EMBARGANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - No caso em liça, o embargante opôs os aclaratórios sustentando existir obscuridade e omissões no acórdão embargado. No tocante à obscuridade, defende o recorrente que a extinção da demanda não decorreu de transação entre as partes (como erroneamente defendeu a parte autora/embargada), mas sim de desistência manifestada pela promovente. (...) Diante da desistência, o Código de Processo Civil estabelece de forma indubitável que a parte que desistiu deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Outrossim, o arrazoado recursal invocado pelo embargante encontra guarida na medida em que o Estado do Ceará defendeu nos presentes embargos a existência de obscuridade ao ter o acórdão recorrido considerado que as partes transigiram quando, na realidade, não houve transação mas sim desistência. (...) 5 Destarte, outro não poderia ser o deslinde dos embargos sub oculis senão o seu provimento, com efeito infringente, para reformar o acórdão embargado suprindo a obscuridade e as omissões existentes o que resulta, inexoravelmente, na modificação da conclusão do julgamento da apelação cível manejada pelo Estado do Ceará e do Recurso Adesivo interposto pela Petrobrás S/A, devendo ser improvidas ambas as irresignações. 6 ¿ Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito infringente. Acórdão reformado. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, ora embargante, e recurso adesivo manejado pela Petrobrás S/A. improvidos. Sentença restabelecida na sua integralidade (condenação em honorários advocatícios mantidas nos exatos termos fixados pelo juízo a quo). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento com efeito infringente, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de maio de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0671731- 45.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) (Destaquei) Assim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, independentemente do resultado, devem ser aplicados os percentuais de honorários previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, transcritos acima. Ademais, como houve proveito econômico, no caso em comento, em valor acima do previsto no inciso I do §3º, a fixação do percentual de honorários não pode ter como base os percentuais do §3º de forma isolada, devendo observar o escalonamento previsto no §5º do mesmo artigo. Desta forma, a sentença de fato merece correção, para reconhecer a incidência dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido (montante pago por meio do REFIS), observando-se a previsão do § 5º do art. 85 do CPC, que prevê quando, conforme o caso, o benefício econômico obtido pelo vencedor for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, aplicando-se os percentuais mínimos de cada faixa. No que se refere à insurgência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração considerados como procrastinatórios, tem-se que assiste razão à apelante, pois que, no presente feito, não restou configurado o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, vez que, da leitura da razões recursais (ID. 16856932), é possível observar que o recorrente buscava os aclaratórios objetiva esclarecer a fixação de honorários sucumbenciais, considerando que entende que já teria havido destinação destes à PGE, conforme o art. 18 da Lei 18.615/2023, bem como a incidência sobre o valor da causa, vez que defende a possibilidade de aferir o proveito econômico obtido. Impõe-se, assim, o afastamento da multa processual aplicada pelo Juízo de 1º grau. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença vergastada para para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido (montante pago por meio do REFIS), obedecendo aos percentuais mínimos previstos no escalonamento disposto no § 5º do art. 85 do CPC, bem como afastar a multa processual prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de junho de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR
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