Processo nº 0272844-79.2024.8.06.0001
ID: 315798084
Tribunal: TJCE
Órgão: 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0272844-79.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO BATISTA MELO LIMA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0272844-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: SONIA MARIA LIMA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sônia Maria Lima Silva em face de Banco do Brasil S/A. Afirma a parte autora que: a) é inscrita no PASEP sob o n°1.011.585.771-8, mantendo vínculo jurídico com o promovido, motivo pelo qual a legitimidade ativa se faz presente. A Lei Complementar nº 08/70, instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa; b) competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP; c) o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir da aposentadoria e do consequente saque da conta PASEP, pois esse é o momento em que a parte tem conhecimento da situação que possibilitará o exercício do direito de petição; d) tendo em vista que, inicialmente a natureza jurídica dos Programas PIS/PASEP é idêntica ao FGTS, observa-se a prescrição trintenária para a espécie; e) após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com valor irrisório; f) a Lei Complementar nº 26/1975 previu que a unificação do PIS e do PASEP não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencou as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva. Com a CF/1988, a destinação dos recursos do PIS-PASEP foi modificada, passando a ter outros fins, quais sejam, o financiamento do programa de seguro-desemprego e o abono salarial; g) a CF/1988 garantiu o patrimônio acumulado do PIS e do PASEP seriam preservados, inclusive mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento. O promovido parece ter suprimido valores relativos aos benefícios de sua conta. Requer a procedência da ação, condenando o promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, no montante de R$ 38.414,92 (trinta e oito mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), já deduzido o recebido, atualizado até a presente data. Instruiu a Inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, microfichas (ID 124312315/124312316 e 124312318), comprovante de inscrição (ID 124312320), tabela com percentuais de valorização dos saldos e parecer contábil (ID 124312322 e 124312310). Deferida a gratuidade judiciária (ID 124312297). Em Contestação (ID 132501806), alega a parte promovida: a) que é indevida a concessão do benefício da justiça gratuita. O participante do PASEP era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; b) ilegitimidade passiva e legitimidade da União. Atua na condição de mero depositário das contas individuais, não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (resultado líquido adicional). A legitimidade passiva pertence a União Federal, uma vez que a ação visa modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos previamente pelo INPC, IPCA, SELIC e outros. Apenas tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute alegação de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, em razão de saques não reconhecimentos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, que não condiz com o presente caso; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar as ações em que a União é parte interessada; d) prescrição decenal. A presente ação foi ajuizada em 02/10/2024, enquanto o saque do PASEP ocorreu em 21/11/2013. Mais de onze anos após o efetivo saque, a autora ingressa com a ação judicial, aduzindo que não é cabível o reconhecimento da prescrição pois só teve acesso as microfilmagens em 2024. Acolher o entendimento de que o conhecimento dos supostos desfalques é a data de acesso as microfilmagens e não a do saque dos valores é mitigar de forma completa e absoluta o instituto da prescrição; e) existem dois tipos de extratos do PASEP os quais fornece: o online - extratos a partir de julho de 1999 e microfichas- extratos do período anterior à 1999. A leitura da microficha é realizada da esquerda para direita, separada em colunas. O extrato começa com o histórico "SANT - saldo anterior" e termina com o histórico "SATU - saldo atual"; f) na última microficha de 1999, a autora possuía saldo atualizado de R$ 548,50 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). Em 1999 o extrato passou a ser online e as retiradas dos rendimentos registradas anualmente, por meio de Pagamento em Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e/ou por Crédito na conta do beneficiário; g) as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta da requerente, ao longo dos anos, seguiram estritamente o definido na legislação. A partir de dezembro de 1994, passou a ser utilizada a TJLP (taxa de juros de longo prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96 (art. 12). O fator de redução é disciplinado pela Resolução 2131/94 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a; h) a forma de pagamento dos rendimentos do PASEP é definida e publicada anualmente por meio de Resolução do Conselho Diretor do PIS-PASEP. São três formas possíveis de pagamento: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque nos guichês de caixa das agências do BB. A parte Autora já recebeu todos os rendimentos do PASEP; i) impugnação aos cálculos apresentados pela autora; j) ao longo dos anos, a autora recebeu abonos e rendimentos na sua folha de pagamento e mediante crédito em conta-corrente, consoante lançamentos documentados por meio das rubricas "PGTO LEI 13.677 C/C", "PGTO RENDIMENTO C/C", "AS Paga-Rendimentos", "AS Paga-Abono", "AS Paga-Casamento", "Cred. Rend-folha pgto" e "pgto rendimento fopag"; l) longo tempo em que a autora realizou diversos saques relacionados à conta PASEP, aceitando e concordando passivamente com os valores constantes na conta, operando-se dessa forma o instituto jurídico supressio. Requer que as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas sejam acolhidas. No mérito, que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Instruiu a Contestação com extrato PASEP (ID 132501815), microfichas (ID 132501816) e transcrição de microfichas (ID 132501818). Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Petição da parte promovida requerendo a suspensão do feito (ID 142619646). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade Judiciária Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastarem a presunção legal. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e de Incompetência da Justiça Estadual Aduz a instituição financeira que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda pois atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Sustenta que não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (resultado líquido adicional). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, no que concerne à legitimidade, firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Em seu voto, ao julgar o REsp nº 1.895.941- TO (2020/0242238-2), o Ministro Relator Herman Benjamin explica: "Esta Corte Superior possui orientação de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A". Eis o caso dos autos. Isto posto, considerando que a promovente requer a restituição pelos valores desfalcados de sua conta PASEP, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Assim, tendo em vista a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual consoante estabelece a Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Neste sentido, o recente julgado do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que anulou a sentença, de ofício, e determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da ação, entretanto, reconheceu, de forma preliminar, a legitimidade passiva do embargante e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda relativa à correção monetária de valores do PASEP. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, alegando que a União Federal é a única responsável pela administração dos fundos do PASEP e, portanto, a demanda deveria tramitar na Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual para julgar a ação referente à correção monetária de valores do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam falhas na prestação de serviço relativas às contas do PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, em consonância com a Súmula 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que sejam partes sociedades de economia mista. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do Tribunal de Justiça. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a simples discordância com o resultado do julgamento não configura contradição ou erro material apto a justificar a oposição de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: ¿I. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na gestão de contas do PASEP, incluindo a ausência de aplicação de rendimentos. II. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem sociedades de economia mista, conforme previsto na Súmula 42 do STJ. III. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, §§2º e 3º; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de maio de 2025. ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE Embargos de Declaração Cível - 0050302-91.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição No julgamento do REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, casos paradigmas do Tema 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A teoria do actio nata busca discutir o termo inicial do prazo prescricional. Asseveram Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (Manual de Direito Civil - Volume único, 8ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, págs.468 e 469): "Tradicionalmente se apontou que a teoria da actio nata postula que o termo inicial do prazo prescricional é a violação do direito. É, aliás, o que dispõe o Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (Código Civil, art. 189). (...)É que nem sempre a data da violação do direito é a mesma data em que a vítima tomou conhecimento da violação. Se houver disparidade entre as datas, o princípio do actio nata tem-se por atendido com o início do prazo prescricional na data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria." Dessa forma, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para buscar a reparação de eventuais desfalques na conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular teve ciência do montante disponibilizado, o que pode ser entendido como o momento em que realiza o saque, passando a ter conhecimento da situação geral da conta. No caso concreto, a própria parte autora narra na petição inicial (ID 124312317, pág. 11): "Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório naquela data". Aduz ainda: "Com efeito, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir da aposentadoria e do consequente saque da conta PASEP junto ao Banco do Brasil, pois esse é o momento em que a parte tem conhecimento da situação que possibilitará o exercício do direito de petição junto ao Poder Judiciário" (ID 124312317, pág. 09). Compulsando os autos, verifica-se, no extrato ID 132501815: "Data 21.11.2013 - Histórico PGTO APOSENTADORIA AG:7800 - Prefixo 7800 - Valor 959,26 D- Saldo 0,00". Isto é, a promovente efetuou o saque em 21/11/2013, contudo, apenas ajuizou esta ação em 02/10/2024, passados mais de dez anos, quando a pretensão já se encontrava prescrita. Não é razoável permitir que a requerente se beneficie de sua própria inércia. Argumentar que o prazo prescricional inicia com a posse das microfilmagens e extratos significaria dar à parte um prazo indeterminado para agir, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. Em casos análogos, assim decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Iris Maria da Cruz Ramos objurgando a sentença proferida pelo juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0255702-62.2024.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o feito com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral no que diz respeito à possibilidade de discutir eventuais desfalques no montante oriundo do PASEP. III. Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia das microfilmagens com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito. Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse dos documentos supramencionados é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Tese de julgamento: Com base no Tema Repetitivo n° 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 189 e 205 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ. REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023.); TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01867500720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0255702-62.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE. Apelação Cível - 0255702-62.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional proposta em face do Banco do Brasil S/A, com fundamento na prescrição da pretensão autoral. A autora sustenta a inocorrência do prazo prescricional reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura da ação de reparação de danos referentes a valores não atualizados da conta PASEP, considerando-se o conhecimento inequívoco do dano pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ou da ausência de atualização dos rendimentos da conta. 5. No caso concreto, a própria autora declarou que percebeu o prejuízo no momento do saque realizado em 06/04/1999, marco a partir do qual o prazo prescricional começou a fluir. 6. Decorrido o prazo de 10 anos sem a propositura da demanda, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para a propositura de ação relacionada à correção de valores do PASEP tem início quando o titular da conta toma ciência inequívoca do dano." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE. Apelação Cível - 0244014-06.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Neste último precedente, destaca o relator: "Registre-se, portanto, que a obtenção de cópias das microfilmagens da conta bancária, embora permita quantificar o suposto desfalque, não implica que a parte somente tenha tido efetiva ciência do prejuízo ao ter acesso a tais documentos. Isso porque, conforme demonstrado, a própria autora afirma ter percebido o prejuízo no momento em que realizou o saque do montante da conta vinculada". Nessa esteira, os julgados a seguir do TJSP e do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO POR ERRO DE CÁLCULO EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da autora contra a sentença de extinção com julgamento do mérito da ação de ressarcimento por erro de cálculos em conta PASEP, em virtude da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apelante questiona: (i) termo inicial da prescrição a partir do recebimento de extrato bancário, quando teria ocorrido a ciência inequívoca do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prazo prescricional iniciado com o saque das quantias mantidas em conta PASEP, quando a parte tomou ciência dos fatos ora impugnados. 4. Prazo decenal configurado antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.150; TJSP, Apelação Cível 1006397-48.2024.8.26.0477, Rel. Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1008425-09.2024.8.26.0438; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DOS VALORES DA CONTA PASEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória do autor, que busca reparação por danos materiais decorrentes da suposta má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. Alega que apenas teve ciência da irregularidade em 2024, ao acessar seus extratos. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de suposta má gestão dos valores depositados no PASEP; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos materiais decorrentes da má gestão dos valores do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular realiza o saque dos valores da conta individual do PASEP, momento em que tem ciência inequívoca da possível lesão a seu direito. 5. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional não se inicia na data em que o titular acessa extratos posteriormente, mas sim na data do saque, quando poderia aferir a regularidade dos depósitos e da atualização dos valores. 6. No caso, o saque ocorreu em 24/10/2011, e a ação foi ajuizada apenas em 01/10/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, razão pela qual está correta a sentença que reconheceu a prescrição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.06.2021; STJ, REsp 1.802.521/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.05.2019; STJ, AREsp 2.787.734, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19.12.2024; STJ, REsp 2.168.725, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 11.12.2024. (g) (TJDFT. Acórdão 1990422, 0730478-32.2024.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.) Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, acolhendo a prejudicial de prescrição suscitada. Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade judiciária deferida. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza, 2 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear