Processo nº 0261015-04.2024.8.06.0001
ID: 316432485
Tribunal: TJCE
Órgão: 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0261015-04.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO VANDERLI SIQUEIRA CHAVES
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.…
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0261015-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: MARIA TEREZA CRISTINA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção interna. Versa a presente de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA TEREZA CRISTINA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, conforme peça exordial (Id. 118082727). Aduz em síntese a parte autora, que é servidora pública estadual, possuindo inscrição no PASEP, tendo direito ao saque dos valores vinculados à sua conta, administrados pelo Banco do Brasil. Aduz que, ao solicitar o levantamento do saldo, percebeu que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos. Alega que o Banco do Brasil, responsável pela administração desses recursos, não repassou as correções conforme as normas e regulamentos atinentes, visto que ao sacar suas cotas do PASEP se deparou com irrisória quantia, embora o longo tempo que o numerário ficou em poder do Banco réu. Relata ainda, que em face do desfalque, requesta a procedência da ação, com o dever de ser indenizado por Dano Material no importe de R$ 14.810,80 (quatorze mil, oitocentos e dez reais e oitenta centavos), face os valores subtraídos, bem como a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, acrescido de juros e correção monetária, a e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e demais consectários legais. Requer a concessão da Justiça Gratuita e a formação da relação processual. A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids. 118082732 usque 118082733. Dá-se a causa o valor de R$ 24.810,80 (vinte e quatro mil, oitocentos e dez reais e oitenta centavos). Despacho de admissibilidade da lide (Id. 118080605). O banco requerido apresentou contestação (Id. 118080618), sustentando em sede de preliminar, a impugnação a concessão dos benefícios da AJG à requerente, pois não restou provado nos autos a alegada situação de hipossuficiência econômica, requerendo, portanto, o afastamento da benesse, a ilegitimidade passiva para figurar como parte na lide, haja vista a sua qualidade de mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização de tais valores, uma vez que a administração de tal programa estaria a cargo do Conselho Diretor, vinculado à Administração Pública Direta da União. Afirma que a legitimidade para responder judicialmente às questões relacionadas ao PIS/PASEP é tão somente da União, razão pela qual requer a extinção do feito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum para o processamento e julgamento do feito, eis que o foro competente para dirimir a causa é o da Justiça Federal. Suscita, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral buscada, uma vez que o prazo decenal, teria exaurido-se, pois ajuizou a ação mais de 10 (dez) anos após o saque do saldo PASEP, devendo a ação ser extinta, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, controvertendo os fatos narrados na exordial, afirma que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta da requerente, ao longo dos anos, seguiram os parâmetros indicados na legislação específica, sendo que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% ao ano e a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros. À vista disso, sustenta que o saldo da conta PASEP vinculada à autora foi devidamente atualizado e que a requerente teria realizado o levantamento da quantia principal depositada. Alega que houve a incidência de rendimentos e atualização monetária anuais na conta da parte autora, além da existência de diversos débitos creditados na folha de pagamento deste, o que contribuiu para a redução do saldo antes do saque final, uma vez que os rendimentos são calculados a cada ano sobre o saldo que já sofreu redução por saques. Que defende que o saldo constante na conta do PASEP deve ser analisando ainda considerando os seguintes fatores: 1. A partir de 1988 não ocorreram mais depósitos nas contas do PASEP; 2. Ocorrências de saques de rendimentos anuais; 3. Incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano. Nesse contexto, defende ter agido no cerne de suas atribuições legais, inexistindo nexo causal entre a sua conduta e eventual prejuízo ao autor que configure dano moral ou material, pelo que requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Postulou ao final, a improcedência da lide. Instruiu a contestação com os documentos de Ids. 118080613 usque 118080610. Réplica (Id. 118080624). Oportunizado as partes a composição e indicação de provas (Id. 129739744), manifestando-se a parte autora no Id. 134327911. Compulsando os autos, constato encontrar-se o processo maduro para apreço meritório, posto que despiciendo a colheita de provas, ante o delineado e colacionado pelas partes em suas peças processuais, pois dentre as preliminares suscitadas pela instituição bancária promovida devem de logo serem apreciadas por ser matéria de ordem pública e cogente, devendo ser levantado a suspensão pois não afetado pelo tema 1.300 ambos do STJ e ao processado em sua estrutura legal, diante da objeção processual a ser reconhecida por este juízo sem apreço meritório, considerando o disposto no art. 487, parágrafo único do Código de Processo Civil e a aplicação normativa do artigo 332, III e § 1º do CPC, ressai a necessidade de observância da matéria de ofício. Neste desiderato passo, hei por bem determinar o levantamento e o prosseguimento da ação, considerando que convém analisar em especial a prejudicial de prescrição levantada pela demandada, por ser matéria de ordem pública e cogente, matéria não albergada no Tema 1.300 do STJ, sendo de bom alvitre traçar algumas digressões pertinentes ao caso em tablado, sem apreço meritório da liça Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando os autos, tenho por desnecessária a dilação probatória, eis que nos autos já estão presentes os elementos e provas necessários ao convencimento deste juízo. Com efeito, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide nas situações em que o magistrado, destinatário das provas, verificar que já foram reunidos elementos probatórios aptos a formar sua convicção. Na situação concreta, não se faz necessária a produção de prova pericial, pois o deslinde da controvérsia jurídica instaurada no presente feito demanda apenas a análise de prova documental apresentada por ambas as partes e o seu destrame dar-se em sede de reconhecimento da prescrição do direito autoral, matéria de ordem pública, mas sem deixar de apreciar as demais preliminares. Assim, passo ao julgamento da lide. DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO TEMA 1150 DO STJ. De início, consigna-se que o presente feito está afeito por força da decisão exarada no SIRDR n. 71 / TO (2020/0276752-2) - Tema Repetitivo n. 1150, do STJ. Contudo, saliento que a questão submetida ao rito dos repetitivos foi decidida pelo STJ, cujas teses fixadas foram devidamente publicadas no Dje datado de 21/09/2023, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, considerando a consolidação do entendimento adotado pela Corte Superior e o caráter vinculante de tal decisão, os processos sobrestados nas instâncias de origem retomaram o curso regular para fins de aplicação do novo precedente firmado. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS E AFEITAS A MATÉRIA DO PASEP. Passo ao exame da preliminar de impugnação da Justiça Gratuita. Avaliando a argumentação trazida na contestação, esta não se mostra robusta para embasar uma revisão da decisão concessiva do benefício da Justiça Gratuita. O presente processo é movimentado por aposentada(o) do serviço público que já deu sua contribuição para a população economicamente ativa e atendeu aos requisitos do artigo 98 do CPC. Logo, a concessão da Justiça Gratuita é medida que se impõe. Assim, rejeito a impugnação. Alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de legitimidade passiva da União. O banco requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois atuara somente como mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo, assim, qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA), uma vez que tais atos são de incumbência do Conselho Diretor do respectivo programa social. Nesse contexto, defende que a legitimidade passiva ad causam para atuar no feito recai exclusivamente sobre a União, entidade a qual o referido conselho está vinculado. Com efeito, Sobre essa questão, o STJ, ao julgar os recursos especiais representativos da controvérsia descrita no Tema Repetitivo n. 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No caso vertente, o cerne da questão reside na alegação da má administração do banco réu em relação aos recursos advindos do fundo PASEP, diante da ocorrência de supostos saques indevidos bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta vinculada ao autor. Deste modo, conforme o entendimento adotado pelo STJ, sob a sistemática dos repetitivos, o Banco do Brasil é parte manifestamente legítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois, na qualidade de instituição arrecadadora de tais contribuições, é sua responsabilidade gerir a manutenção das contas e a aplicação dos consectários legais, na forma estabelecida pelo Conselho Diretor. Outrossim, considerando o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição bancária requerida e, tendo em vista ainda que a parte requerente não está questionando os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, não há que falar em legitimidade passiva ad causam da União para figurar como parte na presente demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas. Alegação de incompetência da Justiça Comum. Uma vez reconhecida a ilegitimidade da União para ingressar no polo passivo desta ação, não há que cogitar eventual competência da justiça federal para o processamento e julgamento do presente feito. Ao exame da preliminar de Ilegitimidade passiva e Incompetência da Justiça Estadual. Essa matéria foi discutida em tema repetitivo em âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tanto que hoje é considerada pacífica dentro da primeira seção daquela corte que o Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. In verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia. Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais". O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. III. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 - que revogou o Decreto 4.751/2003 -, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1867341 DF 2020/0065476-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Ademais, de acordo com a Súmula n. 42, do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento ". Rechaço, portanto, a preliminar arguida. Alegação de prescrição da pretensão autoral. O banco requerido enfocou que o direito da parte requerente de pleitear a correção monetária incidente sobre o saldo da conta PASEP sucumbiu diante da ocorrência do fenômeno da prescrição, eis que alega o prazo decenal cujo termo inicial é a data em que houve o saque do saldo do Pasep, ou seja, em 27/07/2011, mais de 10 (dez) anos. Com efeito, tal controvérsia também foi objeto de julgamento pelo STJ, no Tema Repetitivo n. 1150, senão veja-se: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Destacou-se) Acerca do tema convém fazer breve explanação: É cediço que o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o fito de formar um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos.Mais tarde, veio a Lei Complementar nº 26/75, e nos termos do artigo 4º § 1º, autoriza a utilização ou levantamento dos recursos do PASEP em determinados casos, como casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, etc. Com o advento da CF/1988, as novas contribuições ao PASEP foram vinculadas ao custeio do seguro-desemprego, exceto determinados saques previstos em lei específica, conforme §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Diante da discussão acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente enfrentou algumas das matérias envolvendo a administração de recursos vinculados ao PASEP, em sede de recurso especial repetitivo, que culminou no tema 1.150, fixando a tese juridica vinculante, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil e prazo prescricional, para ajuizamento da ação com objetivo de ressarcimento dos danos havidos em face de desfalque em conta individual vinculada ao PASEP, cujo prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do CC/2002. Confira-se: Assim, resta patente que o prazo prescricional de dez anos para parte exercer a pretensão condenatória, começa a fluir da data em que se tem o conhecimento da lesão, eis que, o direito de pleitear a indenização surge na ocasião em que as lesões e suas consequências são constatadas, conforme o principio da actio nata. Logo, no caso em comento, deve ser a data em que o titular da conta individual receber o saldo defitnitivo dessa conta. In casu, vejo que o saque do PASEP ocorreu em 27/07/2011, conforme documento de Id. 118082735, que foi a data que a autora tomou ciência do desfalque de sua conta PASEP, surgindo daí, o direito de ajuizar o pleito para correção de tais inconsistências. Dessa forma, sendo o termo inicial do prazo decenal em 27/07/2011, verifica-se que o autor poderia ajuizar a ação até 27/07/2021, porém, somente protocolou a presente demanda em 16/08/2024, quando já havia transcorrido mais de dez anos, da sua ciência, restando prescrito o direito autoral de promover a ação. Entende-se temerária a transposição do início do prazo prescricional da data de saque do benefício e, portanto, do conhecimento de seu valor, para a data da obtenção do extrato completo da conta vinculada ao PASEP, sobretudo quando se percebe que o interesse da parte autora em consultar referido extrato só surgiu mais de uma década depois do recebimento do saldo. O pedido e a emissão dos extratos da conta PASEP para fins de apuração do valor supostamente retido indevidamente pelo banco é mera providência necessária à propositura da demanda, não influenciando no termo inicial do prazo prescricional. Com essa compreensão, considero como termo a quo do prazo prescricional decenal a data de saque integral do saldo do PASEP, em razão da aposentadoria da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO TRANSGRESSÃO. EX VI RESP 1957652 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. RECURSO DESPROVIDO 1. Caso em exame: Pretende a Autora condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 79.121,09 decorrente de supostos desfalques e má gestão das verbas depositadas a seu favor a título de PASEP, decretada a prescrição pelo juízo de primeiro grau. 2. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão, a depender do termo a quo da contagem do prazo; e (ii) se houve violação ao princípio da não-surpresa. 3. Razões de decidir: 3.1.O Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para revisão de eventual desfalque em conta relacionada ao PASEP, na espécie, a contar do saque ocorrido pela parte autora em 05/04/2004. 3.2. Quanto a alegação da não apreciação ao princípio da não surpresa, decido que a mesma não merece prosperar, pois a decisão do juízo a quo se deu mediante análise detalhada das provas juntadas aos autos, dos fatos, da causa de pedir e dos documentos pertinentes à inicial. Tal entendimento está em consonância com o julgamento do REsp 1957652 prolatado pelo STJ. 4. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: É de dez anos o prazo prescricional para revisão de eventual desfalque em conta relacionado ao PASEP, a contar da data do saque pelo beneficiário. (Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704117-49.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento:10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024)Cível 4ª Vara Cível. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA- BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Assim corrobora a Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024. PASEP . MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO... Termo inicial que coincide com a data que o titular da conta teve ciência dos desfalques. Tema 1.150, do C. STJ . Prescrição que, no caso concreto, não se consumou... O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (...) Afere-se que a parte promovente tomou conhecimento do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 21/7/2012, fato este não impugnado em nenhuma oportunidade pela parte requerida, ora apelada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0003818-89.2019.8.06.0053 - Rel. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. TEMA 1.150 DO STJ. SAQUES INDEVIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No julgamento do Tema 1.150, o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3. Com a finalidade de justificar o valor que entendia devido, a parte Autora elaborou planilha de cálculos baseada em taxas e índices de correção monetária totalmente divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS- PASEP. 4. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 0758082-36.2018.8.07.0016 1806696, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2024). Processo: 0200817-29.2024.8.06.0121 - Apelação Cível Apelante: Francisca Dauza Severiano. Apelado: Banco do Brasil S/A AÇÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADAS. PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio. Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. Da prescrição da pretensão autoral 4. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5. Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6. Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido, mas não provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ. AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Relatora. Feitas tais digressões, pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO JAEZ, e, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, o que faço, por sentença de mérito, com fulcro nos artigos 332, §1º, e 487, inciso II, do Digesto Processual Civil, a pronunciando. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Dessarte, defiro em prol dos réus os benefícios da justiça gratuita requestada em sede de defesa, suspendo dita condenação, resguardada no que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC. Ciente do que posto nos § 2º, 3º e 4º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e empós o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 2 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear